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VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005
Legislação
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di ei o
da saúde
Paula Loba o de Fa ia é p o esso a associada
da disciplina de Di ei o da Saúde e Biodi-
ei o da ENSP-UNL.
Alexand a Paga á de Campos é ju is a da
disciplina de Di ei o da Saúde e Biodi ei o
da ENSP/UNL.
Di ei o da saúde
A no a lei sob e in o mação
de saúde, in o mação gené ica
e biobancos
— Guia das disposições
mais impo an es
PAULA LOBATO DE FARIA
ALEXANDRA PAGARÁ DE CAMPOS
A Lei n.o 12/2005, publicada no Diá-
io da República no passado dia 26
de Janei o, ap esen a-se como um
diploma legal de eno me ele ância
nas á eas do di ei o da saúde e do
biodi ei o, de inindo não só concei os
básicos que a é à da a não e am con-
emplados legalmen e, nomeada-
men e os concei os de in o mação de
saúde, in o mação médica e p ocesso
clínico, bem como concei os mais
ecen es ligados aos a anços ac uais
da biomedicina, alguns dos quais de
na u eza cien í ica, ais como os de
in o mação gené ica, bases de dados
gené icos, bancos de p odu os bioló-
gicos e es es de he e ozigo ia, p é-
-sin omá icos, p edi i os, p é-na ais e
de as eio.
Pa a além des a e en e de p een-
chimen o legal de e mos essenciais
nas elações ju ídicas no âmbi o do
sis ema de saúde, a lei ci ada con ém
ainda no mas inédi as no nosso o de-
namen o ju ídico, das quais se des a-
cam a consag ação das eg as ela i-
as à colhei a e conse ação de p o-
du os biológicos, à in e enção sob e
o genoma humano e à ealização de
es es gené icos pa a e ei os médicos
ou de in es igação.
Des ina-se o p esen e ex o a ap esen-
a um guia objec i o e p á ico das
p incipais disposições da Lei n.o 12/
2005, de 26 de Janei o, dado que es e
diploma, de âmbi o demasiado he e-
ogéneo, necessi a de mecanismos
que acili em a sua lei u a e in e p e-
ação. Nes e sen ido, sis ema izámos
o con eúdo da lei po emas —
(1) in o mação de saúde; (2) in o ma-
ção médica e p ocesso clínico;
(3) «p ocesso gené ico», bases de
dados gené icos, e apia génica
e genoma humano; (4) es es gené i-
cos; (5) di ei os; (6) di ei os especí i-
cos; (7) «biobancos»; (8) eg as espe-
ciais de consen imen o in o mado;
(9) in e enção de comissões de
é ica; (10) disposições inais — pa a
pe mi i encon a de o ma mais
cla a o que aos mesmos espei a1.
Guia das disposições mais impo -
an es da Lei n.o 12/2005, de 26 de
Janei o
1) In o mação de saúde
Concei o (a igo 2.o):
• Todo o ipo de in o mação di ec a
e indi ec amen e ligada à saúde,
p esen e ou u u a, de uma pes-
soa, que se encon e com ida ou
enha alecido, e à sua his ó ia clí-
nica e amilia .
P op iedade da in o mação de saúde
(a igo 3.o, n.o 1):
• A in o mação de saúde, incluindo
os dados clínicos egis ados, esul-
ados de análises e ou os exames
subsidiá ios, in e enções e diag-
nós icos, é p op iedade da pessoa;
• As unidades do sis ema de saúde
são apenas «deposi á ias» da
in o mação de saúde.
U ilização po pa e do sis ema de
saúde:
• P oibição de u ilização da in o -
mação de saúde po pa e das uni-
dades do sis ema de saúde, pa a
além da p es ação de cuidados e
da in es igação em saúde e de
ou as inalidades que a lei pe -
mi a (a igo 3.o, n.o 1);
1Os a igos ci ados e e em-se semp e à Lei
n.o 12/2005, de 26 de Janei o, a não se que
seja especi icamen e mencionada ou a on e
legal.
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Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Di ei o da saúde
• A in o mação de saúde só pode
se u ilizada pelo sis ema de
saúde, den o das condições
exp essas em au o ização esc i a
pelo p óp io ou seu ep esen an e
(a igo 4.o, n.o 3).
P o ecção da in o mação de saúde:
• De e á se ga an ido o p ocessa-
men o egula e equen e de
cópias de segu ança da in o ma-
ção de saúde, com sal agua da da
con idencialidade, po pa e da
ges ão dos sis emas de in o ma-
ção (a igo 4.o, n.o 6).
P o ecção da con idencialidade:
• É de e do « esponsá el pelo a-
amen o» da in o mação de saúde
(a igo 4.o, n.o 1);
• De em ob iga o iamen e se asse-
gu ados (ibid., n.os 1, 2, 3 e 5):
— A segu ança das ins alações e
equipamen os;
— O con olo no acesso à in o -
mação;
— O e o ço do de e de sigilo e
da educação deon ológica dos
p o issionais;
— A sepa ação, po pa e dos
sis emas de ges ão da in o -
mação, en e a in o mação de
saúde e gené ica e a es an e
in o mação pessoal, designa-
damen e a a és da de inição
de di e sos ní eis de acesso.
Acesso:
• O acesso do i ula da in o mação
de saúde pode se ei o di ec a-
men e po es e ou po e cei os
(desde que com o seu consen i-
men o), a a és de um médico
com habili ação p óp ia escolhido
po si (a igo 3.o, n.o 3).
Acesso pa a ins de in es igação:
• É pe mi ido, desde que a in o ma-
ção enha sido p e iamen e
anonimizada (a igo 4.o, n.o 4).
2) In o mação médica
e p ocesso clínico
In o mação médica — concei o
(a igo 5.o, n.o 1):
• A in o mação médica é a in o -
mação de saúde des inada a se
u ilizada em p es ações de cuida-
dos ou a amen os de saúde.
P ocesso clínico — concei o (a igo
5.o, n.o 2):
• Qualque egis o, in o ma izado
ou não, que con enha in o mação
de saúde sob e doen es ou seus
amilia es.
No mas sob e p ocesso clínico
(a igo 5.o, n.os 2 a 5, e a igo 6.o,
n.os 4 e 5):
• Con eúdo: oda a in o mação
médica disponí el que diga es-
pei o à pessoa (a igo 5.o, n.o 3),
sal o o caso da in o mação gené-
ica que não enha implicações
imedia as pa a o seu es ado de
saúde ac ual, a não se em p o-
cesso clínico de consul as ou se -
iços de gené ica médica com
a qui os p óp ios sepa ados
(a igo 6.o, n.o 4);
• Insc ição de dados: de e á se
ealizada pelo médico que enha
assis ido a pessoa ou, no caso de
in o ma ização e sob a supe isão
des e úl imo, po ou o p o issio-
nal de saúde, den o do espei o
pelo de e de sigilo e no mas
deon ológicas (a igo 5.o, n.o 4);
• Consul a: é pe mi ida ao médico
incumbido da ealização de p es-
ações de saúde a a o da pessoa
a quem espei a ou, sob a sua
supe isão, a ou o p o issional
de saúde, na medida do es i a-
men e necessá io à ealização
daquelas (a igo 5.o, n.o 5).
3) «P ocesso gené ico», bases
de dados gené icos, e apia
génica e genoma humano
P ocesso clínico «gené ico» (a igo
6.o, n.o 5):
• In eg a os p ocessos clínicos de
consul a ou se iços de gené ica
médica;
• Não pode se acul ado pa a con-
sul a a médicos e ou os p o issio-
nais de saúde quando con enha
in o mação gené ica sob e pes-
soas saudá eis, mesmo que pe -
ençam à mesma ins i uição.
Bases de dados gené icos (a igo 7.o):
• Concei o: qualque egis o, in o -
ma izado ou não, que con e-
nha in o mação gené ica sob e
um conjun o de pessoas ou amí-
lia;
• Reg as de uncionamen o: emis-
são pa a a lei de p o ecção de
dados pessoais.
Te apia génica (a igo 8.o):
• P incípio da modi icação do
genoma humano apenas com ina-
lidades p e en i as ou e apêu i-
cas;
• P oibição de modi icação de
«ca ac e ís icas conside adas no -
mais», bem como da linha ge mi-
na i a de uma pessoa.
In es igação sob e o genoma humano
(a igo 16.o):
• De e enquad a -se nas eg as
ge ais da in es igação cien í ica
no campo da saúde;
• P incípio do li e acesso po pa e
da comunidade cien í ica aos
dados eme gen es da in es igação
sob e o genoma humano.
4) Tes es gené icos
(a igo 9.o, n.os 1, 2 e 3)
Reg as ge ais:
• Aplicam-se os p incípios ge ais
da p es ação de cuidados de
saúde;
• Necessidade de au o ização do
p óp io e de pedido de médico
especialis a em gené ica, bem
como de aconselhamen o gené-
ico, pa a es es de de ecção do
es ado de he e ozigo ia, diagnós-
ico p é-sin omá ico de doenças
monogénicas e es es de suscep i-
bilidade em pessoas saudá eis;
• Comunicação de esul ados: de e á
se ei a em consul a médica ap o-
p iada ao p óp io ou, no caso de
es es diagnós icos, a quem aquele
enha indicado ou ao seu ep e-
sen an e.
Reg as especiais pa a es es de de ec-
ção do es ado de he e ozigo ia, diag-
nós ico p é-sin omá ico de doenças
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Legislação
monogénicas e es es de suscep ibili-
dade:
• Só podem se exclusi amen e e-
elados ao p óp io ou a quem es e
indique exp essamen e po
esc i o, excep o p o issionais
en ol idos no p ocesso dos es es
(a igo 9.o, n.o 4);
• Necessidade de a aliação p é ia
psicológica e social, nos casos de
doenças de início de ida adul a e
sem cu a e seu seguimen o após
e elação de esul ados (a igo
9.o, n.os 7 e 8);
• P oibição de ealização dos mes-
mos em pessoas com incapaci-
dade men al (inclui os es es p é-
-implan a ó ios) que impeça um
consen imen o escla ecido (a igo
9.o, n.o 6).
Reg as especiais pa a es es p é-
-na ais e p é-implan a ó ios:
• Os esul ados só podem se exclu-
si amen e comunicados à p oge-
ni o a, aos p ogeni o es ou aos
espec i os ep esen an es legais
(a igo 9.o, n.o 5).
5) Di ei os
Ti ula da in o mação de saúde
(a igo 3.o, n.o 2):
• Di ei o a oma conhecimen o de
odo o p ocesso clínico, a a és
de médico com habili ação p ó-
p ia escolhido pelo i ula da
in o mação, e a aze comunicá-lo
a quem o po si indicado;
Excepção: ci cuns âncias de ida-
men e jus i icadas e em que seja
inequi ocamen e demons ado
que al se ia p ejudicial ao i ula
da in o mação;
• Di ei o à in o mação gené ica
sob e si e seus amilia es (a igo
6.o, n.o 9);
• Di ei o à in o mação con ida em
ichei os de dados pessoais —
emissão pa a a lei ge al (a igo
7.o, n.o 4);
• Di ei o à não disc iminação gené-
ica (a igo 11.o, n.os 1 e 2): de
modo a não se p ejudicado, sob
qualque o ma, em unção da
p esença de doença gené ica ou
em unção do seu pa imónio
gené ico, ou de esul ados de es-
es gené icos diagnós icos, de
he e ozigo ia, p é-sin omá icos ou
p edi i os, incluindo pa a e ei os
de emp ego, segu os e adopção
(a igos 12.o, 13.o e 14.o);
• Di ei o a não se disc iminado
pela ecusa em ealiza es e
gené ico (a igo 11.o, n.o 3);
• Di ei o ao acesso equi a i o ao
aconselhamen o gené ico e aos
es es gené icos, com essal a
pa a as necessidades de popula-
ções mais a ingidas (a igo 11.o,
n.o 4);
• Di ei o à não exis ência de lis a de
doenças ou ca ac e ís icas gené i-
cas que possa undamen a pedi-
dos de es es (a igo 17.o, n.o 1);
• Di ei o à ecusa em ealiza um
es e gené ico do es ado de he e-
ozigo ia, p é-sin omá ico, p edi-
i o ou p é-na al (ibid., n.o 2);
• Di ei o ao aconselhamen o gené-
ico (ibid., n.o 3);
• Di ei o de ecebe po pa e do
médico in o mação sob e a ans-
missão das doenças gené icas e os
iscos pa a os amilia es/o ien a-
ção pa a consul a de gené ica
médica (ibid., n.o 7);
• Di ei o à p o ecção con a a es ig-
ma ização das populações a as-
ea (ibid., n.o 8);
• Di ei o à p o ecção po pa e do
Es ado das pessoas com «necessi-
dades especiais» em ma é ia de
in o mação sob e os cuidados de
saúde de que necessi am (ibid.,
n.o 9).
6) Di ei os especí icos
Meno es (a igo 17.o, n.os 4, 5 e 6):
• P incípio do bene ício dos es es
gené icos a e ec ua ;
• Necessidade do consen imen o
in o mado dos pais ou u o es,
p ocu ando-se semp e o seu p ó-
p io consen imen o;
• P oibição de ealização de es es
p edi i os em meno es pa a doen-
ças de início habi ual na ida
adul a, sem p e enção ou cu a
comp o adas;
• P oibição de ealização de es es
p é-na ais pa a doenças de início
habi ual na ida adul a, sem p e-
enção ou cu a comp o adas, só
pa a me a in o mação dos pais.
Pa en es (a igo 18.o, n.os 6 e 7):
• Em ci cuns âncias especiais pode
usa -se, no âmbi o do aconse-
lhamen o gené ico, uma amos a
de um amilia pa a ins de p e-
enção ou assis enciais de ou o
amilia , mesmo quando já não
é possí el o consen imen o
daquele;
• Di ei o a e acesso a uma amos-
a a mazenada desde que neces-
sá ia pa a conhece o seu p óp io
es a u o gené ico (só pa en es em
linha di ec a e do 2.o g au da linha
cola e al).
7) «Biobancos»
Concei o — bancos de p odu os bio-
lógicos:
• Qualque eposi ó io de amos as
biológicas ou seus de i ados, com
ou sem empo delimi ado de
a mazenamen o, que u ilize
colhei a p ospec i a ou ma e ial
p e iamen e colhido, que enha
sido ob ido como componen e da
p es ação de cuidados de saúde de
o ina, que em p og amas de as-
eio, que pa a in es igação, e
que inclua amos as que sejam
iden i icadas, iden i icá eis, ano-
nimizadas ou anónimas, pa a ins
de p es ação de cuidados de
saúde, incluindo o diagnós ico e a
p e enção de doenças, ou de
in es igação básica ou aplicada à
saúde (a igo 19.o, n.os 1 e 3).
De e es dos in es igado es esponsá-
eis:
• Ve i icação da p o ecção dos
di ei os e in e esses das pessoas a
quem o ma e ial biológico pe -
ence, incluindo a p i acidade e
con idencialidade, bem como da
p ese ação das amos as que
possam mais a de i a se neces-
sá ias pa a diagnós ico de doença
amilia (ibid., n.o 14);
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Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
• Zela pela conse ação e in eg i-
dade das colecções de p odu os
biológicos (ibid., n.o 15);
• In o ma as pessoas de quem oi
ob ido consen imen o da pe da,
al e ação ou des uição de amos-
as, ou da decisão de abandona
uma in es igação, ou de echa o
banco (ibid.).
«P incípio da anonimização das
amos as»:
• «Só podem se usadas amos as
anónimas ou i e e si elmen e
anonimizadas, de endo as amos-
as iden i icadas ou iden i icá eis
ica limi adas a es udos que não
possam se ei os de ou o modo»
(ibid., n.o 9);
• As en idades com ins come ciais
só podem a mazena ma e ial bio-
lógico humano anonimizado
(ibid., n.o 10);
• Excepção, só pa a en idades
públicas: «Ha endo absolu a
necessidade de se usa em amos-
as iden i icadas ou iden i icá-
eis, es as de em se codi icadas,
icando os códigos a mazenados
sepa adamen e [...] (ibid., n.o 11).
Requisi os de cons i uição de «bio-
bancos» (ibid., n.os 2, 3 e 4):
• Au o ização p é ia de en idade
c edenciada pelo depa amen o
esponsá el pela u ela da saúde;
• Au o ização da Comissão Nacio-
nal de P o ecção de Dados (se o
banco es i e associado a dados
pessoais);
• Finalidade única de p es ação de
cuidados de saúde, incluindo o
diagnós ico e a p e enção de
doenças, ou de in es igação
básica ou aplicada à saúde;
• Colhei a de p odu os apenas a
pedido de médicos, e não dos p ó-
p ios e seus amilia es;
• Consen imen o in o mado esc i o,
incluindo in o mação sob e as i-
nalidades do banco, o seu espon-
sá el, os ipos de in es igação a
desen ol e , os iscos e bene ícios
po enciais, as condições e du ação
do a mazenamen o, medidas pa a
ga an i a p i acidade e con iden-
cialidade e a p e isão quan o à
possibilidade de comunicação ou
não de esul ados ob idos com
esse ma e ial (ibid., n.o 5);
• Na impossibilidade de ob e o
consen imen o, o p ocessamen o
pode á se pe mi ido pa a inali-
dades de in es igação cien í ica
ou ob enção de dados epidemioló-
gicos ou es a ís icos (ibid., n.o 6);
• No caso de o banco en ol e
amos as iden i icadas ou iden i i-
cá eis e es a p e is a a possibili-
dade de comunicação de esul a-
dos dos es udos e ec uados, de e
se en ol ido nes e p ocesso um
médico especialis a em gené ica
(ibid., n.o 12).
No mas especiais:
• A conse ação de amos as de
sangue seco em papel, ob idas em
as eios neona ais ou ou os,
de e se conside ada à luz dos
po enciais bene ícios e pe igos
pa a os indi íduos e a sociedade,
podendo, no en an o, se u iliza-
das pa a es udos amilia es no
con ex o do aconselhamen o
gené ico, ou en ão pa a in es iga-
ção gené ica, desde que p e ia-
men e anonimizadas de o ma
i e e sí el (ibid., n.o 7);
• A ans e ência de um g ande
núme o de amos as ou colecções
de e semp e espei a a inalidade
da c iação do banco pa a o qual
oi ob ido o consen imen o e se
ap o ada pelas comissões de é ica
esponsá eis (ibid., n.o 17).
P op iedade do ma e ial biológico:
• O ma e ial a mazenado é p op ie-
dade das pessoas em quem oi
ob ido e, depois da sua mo e ou
incapacidade, dos seus amilia es
(a igo 18.o, n.o 2, e a igo 19.o,
n.o 13);
• O ma e ial biológico de e se
a mazenado enquan o o de com-
p o ada u ilidade pa a os amilia-
es ac uais e u u os (a igo 19.o,
ibid.).
«P incípio da não come cialização
do ma e ial biológico»:
• É p oibida a u ilização come cial,
o pa en eamen o ou qualque
ganho inancei o de amos as bio-
lógicas enquan o ais (a igo 18.o,
n.o 8);
• O pa imónio gené ico humano
não é suscep í el de qualque
pa en eamen o (a igo 20.o).
Con idencialidade do ma e ial iden i-
icado:
Os esponsá eis pelos «biobancos»
de em ga an i a p i acidade e con i-
dencialidade do ma e ial iden i icado
a a és das seguin es medidas (a igo
19.o, n.o 8):
• E i a o a mazenamen o de ma e-
ial iden i icado;
• Con ola o acesso às colecções;
• Limi a o núme o de pessoas
au o izadas a e em acesso;
• Ga an i a segu ança con a pe -
das, al e ação e des uição.
8) Reg as especiais
de consen imen o in o mado
• A in es igação sob e o genoma
humano só é possí el com o con-
sen imen o in o mado, exp esso
po esc i o e após a explicação
dos seus di ei os, da na u eza e
inalidades da in es igação, dos
p ocedimen os u ilizados e dos
iscos po enciais en ol idos pa a
os p óp ios e pa a e cei os
(a igo 16.o, n.o 4);
• Os es es de de ecção do es ado
de he e ozigo ia, diagnós ico p é-
-sin omá ico de doenças monogé-
nicas e es es de suscep ibilidade
em pessoas saudá eis só podem
se execu ados com au o ização
do p óp io, a pedido de um
médico com especialidade em
gené ica e na sequência da eali-
zação de consul a de aconselha-
men o gené ico, após consen i-
men o in o mado, exp esso e po
esc i o (a igo 9.o, n.o 2);
• A colhei a de sangue e de ou os
p odu os biológicos e a colhei a
de amos as de ADN pa a es es
gené icos necessi am de consen i-
men o in o mado dis in o, con-
soan e a inalidade seja pa a ins
assis enciais ou de in es igação,
donde de e cons a a inalidade
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da colhei a e o empo de conse -
ação das amos as (a igo 18.o,
n.o 1);
• Exis e o di ei o a e i a o consen-
imen o (pelo p óp io ou pelos
amilia es em caso de mo e ou
incapacidade des e) quan o ao
a mazenamen o de ma e ial bioló-
gico, de endo, nes e caso, as
amos as, e de i ados, se en ão
de ini i amen e des uídas (ibid.,
n.o 3);
• A colhei a de sangue e de ou os
p odu os biológicos e a colhei a
de amos as de ADN pa a es es
gené icos pa a os quais enha sido
dado consen imen o pa a um
ce o ipo de inalidades não
podem se usadas pa a ou o ipo
de inalidades sem no o consen i-
men o do p óp io ou seus amilia-
es, no caso de mo e ou incapaci-
dade des e (ibid., n.o 4);
• As amos as colhidas com inali-
dade médica ou cien í ica especí-
ica só podem se u ilizadas com
o consen imen o exp esso das
pessoas en ol idas ou seus
ep esen an es legais (ibid.,
n.o 5).
9) In e enções
de comissões de é ica
• A in es igação sob e o genoma
humano es á sujei a à ap o ação
pelos comi és de é ica hospi ala-
es, uni e si á ios ou de in es iga-
ção (a igo 16.o, n.o 3);
• A ans e ência de um g ande
núme o de amos as ou de ma e-
ial biológico pa a ou as en ida-
des, nacionais ou es angei as,
de e á se ap o ada pelas «comis-
sões de é ica esponsá eis»
(a igo 19.o, n.o 17);
• A cons i uição de bancos de
dados que desc e em de e minada
população e a e en ual ans e ên-
cia dos seus dados de em se
ap o adas pelo Conselho Nacio-
nal de É ica pa a as Ciências da
Vida (CNECV) e pela Assembleia
da República, quando ep esen a-
i os da população nacional
(a igo 19.o, n.o 18).
10) Disposições inais
Ob iga o iedade de elabo ação po
pa e do Go e no das necessá ias
disposições egulamen a es ao ab igo
da lei no p azo de 180 dias (a igo
22.o, n.o 1):
Á eas que ca ecem de egulamen a-
ção complemen a :
• Medidas adminis a i as e legis-
la i as pa a p o ecção e o çada
da con idencialidade pa a a
in o mação gené ica em e -
mos de acesso, segu ança e
con idencialidade (a igo 6.o,
n.o 6);
• Reg as pa a o licenciamen o e
p omoção de p ocessos de ga an-
ia de qualidade dos bancos de
p odu os biológicos (a igo 19.o,
n.o 16);
• Reg as de uncionamen o dos
bancos de p odu os biológicos
cons i uídos pa a ins o enses
(a igo 19.o, n.o 19).
Á eas que ca ecem de egulamen a-
ção p óp ia:
• De inição de medidas de p omo-
ção da in es igação e de p o ec-
ção da iden idade gené ica pes-
soal e de alidação clínica e
analí ica dos es es gené icos,
pa icula men e dos es es p e-
di i os pa a genes de suscep ibi-
lidade e da espos a a a amen-
os medicamen osos, bem como
dos es es de as eio gené ico
(a igo 22.o, n.o 2), nomeada-
men e:
— Condições de o e a da eali-
zação de es es gené icos;
medidas de ac edi ação e de
ce i icação pa a licencia-
men o dos labo a ó ios públi-
cos e p i ados onde se eali-
zem es es gené icos (a igo
15.o, n.os 1 e 2);
— Reg as ace ca da in o mação
a da , após a consul a de
gené ica médica, aos cida-
dãos sob e os mecanismos
de ansmissão e os iscos
que es es implicam pa a os
seus amilia es (a igo 17.o,
n.o 7).
Rela ó io pe iódico sob e a aplicação
da lei:
• O Go e no de e ap esen a à
Assembleia da República, ou ido
o CNECV, no p azo de dois anos
após en ada em igo da lei, e a
cada dois anos subsequen es, ela-
ó io sob e as condições e conse-
quências da sua aplicação, endo
em con a a e olução da discussão
pública no âmbi o dos seus unda-
men os é icos e p og essos cien í-
icos en e an o e i icados
(a igo 21.o).
Finda a ap esen ação das no mas
mais ele an es da Lei n.o 12/2005,
de 26 de Janei o, cump e-nos no a
que o p azo pa a elabo ação e publi-
cação da egulamen ação p e is a na
mesma pode á so e um a aso
de ido à mudança de go e no ope a-
da em consequência de eleições
an ecipadas ealizadas em Fe e ei o
de 2005. No en an o, dado que
diplomas como es e êm eno me
impac o em sec o es de c ucial
impo ância pa a o desen ol imen o
cien í ico do país, al como o da
in es igação em ma e ial biológico
humano, se ia de odo o in e esse
que osse dada p io idade à publica-
ção da egulamen ação mencionada,
de o ma a cla i ica as eg as
segundo as quais se podem p ocessa
as ac i idades em causa.
Exis em ainda no mas de con eúdo
«cinzen o» e que não pa ecem es a
adap adas à ealidade, al como a dis-
posição que p oíbe a exis ência de
colecções de ma e ial biológico
humano iden i icado em «en idades
com ins come ciais», as quais de e-
iam se escla ecidas em egulamen-
ação idónea, pa a e i a si uações de
inde inição legal ao ní el do sec o
p i ado.
102
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Legislação
1. Aco dos in e nacionais
V. Ambien e, Es angei os e Segu ança
social.
2. Adminis ação Pública
AVISO N.o 9766/2004, DR II Sé ie. 249
(2004-10-22).
De e mina as da as pa a os pagamen os
dos encimen os e subsídios e e en es
aos á ios minis é ios.
PORTARIA N.o 1383/2004, DR I-B Sé ie.
260 (2004-11-5).
Es abelece os alo es e c i é ios de de e mi-
nação das compa icipações das amílias na
equência de es abelecimen os de educação
especial po c ianças e jo ens com de iciên-
cia, com is a ao cálculo do espec i o sub-
sídio de educação especial, p e is o no
âmbi o das p es ações amilia es que in e-
g am os egimes da segu ança social e de
p o ecção social da unção pública.
PARECER N.o 78/2004, P ocu ado ia-
-Ge al da República, DR II Sé ie. 277
(2004-11-25).
Pa ece ace ca da possibilidade de exe cí-
cio de unções públicas em gabine e mi-
nis e ial po pa e de um uncioná io apo-
sen ado.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS N.o 181/2004, DR I-B Sé ie.
298 (2004-12-22).
Ap o a o Guia pa a as Comunicações na
Adminis ação Pública, que ixa os p in-
cípios po que se de em ege as comu-
nicações na Adminis ação Pública.
DECRETO-LEI N.o 1/2005, DR I-A
Sé ie. 2 (2005-1-4).
Es abelece o egime de con a ação pública
ela i o à locação e aquisição de bens, se -
iços e edes de comunicação elec ónicas,
bem como dos equipamen os e se iços
conexos, anspondo pa cialmen e pa a a
o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2004/
18/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Con-
selho, de 31 de Ma ço, al e ando o
Dec e o-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho.
PORTARIA N.o 42-A/2005, DR I-B
Sé ie, Suplemen o. 11 (2005-1-15).
Ac ualiza as emune ações dos uncioná-
ios e agen es da adminis ação cen al,
local e egional, ac ualizando os índices
100 e as escalas sala iais em igo , bem
como as abelas de ajudas de cus o, sub-
sídios de e eição e de iagem e de ma -
cha e as pensões a ca go da Caixa Ge al
de Aposen ações.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS N.o 17/2005, DR I-B Sé ie.
13 (2005-1-19).
C ia, na dependência do minis o das Finan-
ças e da Adminis ação Pública, a es u-
u a de missão designada «In e enção
Ope acional da Adminis ação Pública».
DESPACHO N.o 2585/2005, DR II Sé ie.
24 (2005-2-3).
Regulamen o do concu so de boas p á icas
locais pa a o desen ol imen o sus en á el.
DECRETO-LEI N.o 43/2005, DR I-A
Sé ie. 37 (2005-2-22).
Al e a o Dec e o-Lei n.o 245/2003, de 7 de
Ou ub o, que anspôs pa a a o dem ju í-
dica in e na a Di ec i a n.o 2001/78/CE,
da Comissão, de 13 de Se emb o (mode-
los de concu sos pa a os con a os ela i-
os à adjudicação de emp ei adas de
ob as públicas, pa a aquisição de bens
mó eis e se iços e pa a a celeb ação de
con a os nos sec o es da água, ene gia,
anspo es e elecomunicações).
DECRETO-LEI N.o 47/2005, DR I-A
Sé ie. 39 (2005-2-24).
Ap o a a o gânica do Minis é io das
Finanças e da Adminis ação Pública.
V. Sociedade da in o mação.
3. Adminis ações egionais de saúde
DESPACHO N.o 27 272/2004, Sec e á io
de Es ado da Saúde, DR II Sé ie. 304
(2004-12-30).
Delegação de compe ências nos conselhos
de adminis ação das adminis ações
egionais de saúde.
4. Adopção
PORTARIA N.o 161/2005, DR I-B Sé ie.
29 (2005-2-10).
Reconhece à DanAdop — Sociedade Di-
nama quesa de Apoio In e nacional à
C iança, associação es angei a de di ei o
p i ado sem ins luc a i os, a au o ização
pa a exe ce em Po ugal a ac i idade
mediado a em ma é ia de adopção in e -
nacional.
PORTARIA N.o 162/2005, DR I-B Sé ie.
29 (2005-2-10).
Reconhece à B as Kind — Familien u
Kinde , associação es angei a de di ei o
p i ado sem ins luc a i os, a au o ização
pa a exe ce em Po ugal a ac i idade
mediado a em ma é ia de adopção in e -
nacional.
5. ADSE
AVISO N.o 11 490/2004, ADSE, DR II
Sé ie. 286 (2004-12-7).
Dá conhecimen o das al e ações nos aco -
dos celeb ados com p es ado es no âmbi o
de consul as de clínica ge al, isia ia,
gene alis a, ginecologia, medicina in e na,
neu oci u gia, o almologia, o opedia,
o o inola ingologia, pneumologia e psi-
quia ia, bem como de ac os de es oma o-
logia, análises clínicas, hemodiálise,
medicina ísica e de eabili ação, p ó eses
es oma ológicas, adiologia, se iços ca -
dio ascula es e omog a ia axial compu o-
izada.
6. Agências une á ias
DECRETO-LEI N.o 41/2005, DR I-A
Sé ie. 35 (2005-2-18).
Al e a o Dec e o-Lei n.o 206/2001, de 27
de Julho, que es abelece as eg as do exe -
cício da ac i idade das agências une á-
ias.
7. Alimen os
DECRETO-LEI N.o 216/2004, DR I-A
Sé ie. 237 (2004-10-8).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2003/115/CE, do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 22 de Dezem-
b o, que al e a a Di ec i a n.o 94/35/CE,
ela i a aos edulco an es pa a u ilização
nos géne os alimen ícios, p imei a al e a-
103
VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005
Legislação
ção ao Dec e o-Lei n.o 394/98, de 10 de
Dezemb o.
PORTARIA N.o 216/2004, DR I-B Sé ie.
7 (2005-1-11).
De ine as eg as ela i as ao modo de
ap esen ação do azei e des inado a se
u ilizado como empe o de p a o nos es a-
belecimen os de ho ela ia, es au ação e
de es au ação e bebidas.
PORTARIA N.o 30/2005, DR I-B Sé ie.
10 (2005-1-14).
Ap o a o Es a u o da Agência Po uguesa
de Segu ança Alimen a .
DESPACHO CONJUNTO N.o 52/2004,
DR II Sé ie. 10 (2005-1-14).
Fixa o es a u o emune a ó io do pessoal
di igen e da APSA — Agência pa a a
Segu ança Alimen a , IP.
PORTARIA N.o 131/2005, DR I-B Sé ie.
23 (2005-2-2).
Ap o a o Regulamen o de Con olo e
Ce i icação dos P odu os Ag ícolas e dos
Géne os Alimen ícios De i ados de P o-
du os Ag ícolas Ob idos a a és da P á ica
da P o ecção In eg ada e da P odução
In eg ada.
DECRETO-LEI N.o 33/2005, DR I-A
Sé ie. 32 (2005-2-15).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2003/114/CE, do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 22 de Dezem-
b o, que al e a a Di ec i a n.o 95/2/CE,
ela i a aos adi i os alimen a es, com
excepção dos co an es e dos edulco an es.
Re oga o Dec e o-Lei n.o 121/98, de 8 de
Maio, e e oga a Po a ia n.o 383/91, de 3
de Maio.
DECRETO-LEI N.o 37/2005, DR I-A
Sé ie. 34 (2005-2-17).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2004/46/CE, da Comissão,
de 16 de Ab il, que al e a a Di ec i a
n.o 95/31/CE, no que espei a aos c i é ios
de pu eza dos edulco an es E 955 —
suc alose e do E 962 — sal de aspa ame
e acessul ame, e cei a al e ação ao anexo
do DL n.o 98/2000, de 25 de Maio.
DECRETO-LEI N.o 55/2005, DR I-A
Sé ie. 44 (2005-3-3).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2004/47/CE, da Comissão,
de 16 de Ab il, que al e a a Di ec i a
n.o 95/45/CE, da Comissão, de 26 de
Julho, na edacção que lhe oi dada pela
Di ec i a n.o 201/50/CE, da Comissão, de
3 de Julho, no que espei a aos c i é ios de
pu eza dos ca o enos mis os [E 160a (i)]
e do be a-ca o eno [E 160a (ii)], e o-
gando o Dec e o-Lei n.o 166/2002, de
18 de Julho.
8. Ambien e
RELATÓRIO N.o 8/2004, DR II Sé ie.
260 (2004-11-5).
Rela ó io das ac i idades do Conselho
Nacional do Ambien e e do Desen ol i-
men o Sus en á el.
DESPACHO N.o 22 642/2004, DR II
Sé ie. 260 (2004-11-5).
Regulamen o da medida n.o 1.2, «Valo i-
zação e p o ecção dos ecu sos na u ais»,
do P og ama Ope acional do Ambien e.
DESPACHO N.o 22 702/2004, DR II
Sé ie. 261 (2004-11-6).
Regulamen o da medida n.o 2.1, «Melho-
ia do ambien e u bano», do P og ama
Ope acional do Ambien e.
DESPACHO N.o 22 703/2004, DR II
Sé ie. 261 (2004-11-6).
Regulamen o da medida n.o 1.3, «In o -
mação, sensibilização e ges ão ambien-
al, do P og ama Ope acional do
Ambien e».
DESPACHO N.o 22 704/2004, DR II
Sé ie. 261 (2004-11-6).
Regulamen o da medida n.o 2.2, «Apoio à
sus en abilidade ambien al das ac i idades
económicas, do P og ama Ope acional do
Ambien e».
AVISO N.o 205/2004, DR I-A Sé ie. 297
(2004-12-21).
To na público e o Go e no da República
Po uguesa deposi ado em 30 de Se em-
b o de 2004 o seu ins umen o de adesão
ela i o ao P o ocolo de Ca agena sob e
Segu ança Biológica à Con enção sob e a
Di e sidade Biológica.
DECRETO-LEI N.o 36/2005, DR I-A
Sé ie. 34 (2005-2-17).
Ap o a a o gânica do Minis é io das
Cidades, Adminis ação Local, Habi ação
e Desen ol imen o Regional.
V. Resíduos e Subs âncias pe igosas.
9. Assembleia da República
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.o 83/2004, DR I-A Sé ie.
303 (2004-12-29).
Regulamen o do Sis ema de A aliação de
Desempenho da Assembleia da República
(SIADAR).
10. Cen os de saúde
DESPACHO N.o 18 976/2004, Minis o
da Saúde, DR II Sé ie. 219 (2004-9-16).
De e mina os memb os da comissão
c iada com o objec i o de de ini as eg as
écnicas subjacen es à p es ação de cuida-
dos de saúde nos cen os de saúde.
DESPACHO n.o 21 433/2004, Minis o da
Saúde, DR II Sé ie. 247 (2004-10-20).
Es abelece a ede de cuidados de saúde
p imá ios — Classi icação dos cen os de
saúde.
V. Médicos.
11. Códigos
DECRETO-LEI N.o 224/2004, DR I-A
Sé ie. 284 (2004-12-4).
Al e a pela 10.a ez o Código da Publici-
dade, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.o 330/90,
de 23 de Ou ub o.
DECRETO-LEI N.o 44/2005, DR I-A
Sé ie. 38 (2005-2-23).
No uso da al e ação legisla i a concedida
pela Lei n.o 53/2004, de 4 de No emb o,
al e a o Código da Es ada, ap o ado pelo
Dec e o-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio.
12. Compa icipações
V. ADSE e Medicamen os.
13. Con enções
PORTARIA N.o 1486/2004, DR I-B Sé ie.
300 (2004-12-24).
Au o iza o conselho de adminis ação da
Adminis ação Regional de Saúde do
No e a acei a a adesão da I mandade da
San a Casa da Mise icó dia do Bom Jesus
de Ma osinhos ao con a o de con enção
pa a a p es ação de cuidados de saúde na
á ea da diálise.
104
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
PORTARIA N.o 1487/2004, DR I-B Sé ie.
300 (2004-12-24).
Au o iza o conselho de adminis ação da
Adminis ação Regional de Saúde do
No e a acei a a adesão da TECSAM —
Tecnologia e Se iços Médicos, L.da,
Cen o de Hemodiálise de Vila Real, ao
con a o de con enção pa a a p es a-
ção de cuidados de saúde na á ea da
diálise.
DESPACHO N.o 1972/2005, Sec e á ia de
Es ado da Saúde, DR II Sé ie. 19 (2005-
-1-27).
De e mina a p o ogação do p azo p e is-
os pa a a possibilidade de as adminis a-
ções egionais de saúde celeb a em con-
enções na á ea da diálise.
V. Lis as de espe a.
14. Coope ação
V. Ensino supe io .
15. C ianças
PORTARIA N.o 183/2005, DR I-B Sé ie.
32 (2005-2-15).
Fixa os mon an es das p es ações dos
enca gos amilia es, bem como das p es-
ações que isam a p o ecção das c ianças
e jo ens com de iciência e ou em si uação
de dependência.
V. Adopção e Segu ança social.
16. De esa do consumido
V. Alimen os.
17. De icien es
PORTARIA N.o 1354/2004, DR I-B Sé ie.
250 (2004-10-25).
C ia a linha de inanciamen o «Inclusão
digi al» — linha de apoio inancei o ao
P og ama Nacional pa a a Pa icipação
dos Cidadãos com Necessidades Espe-
ciais na Sociedade da In o mação.
DESPACHO CONJUNTO N.o 28/2005,
Minis os Adjun o do P imei o-Minis o,
da Educação, da Saúde e da Segu ança
Social, da Família e da C iança, DR II
Sé ie. 7 (2005-1-11).
De e mina a ede inição de um g upo
in e depa amen al c iado pa a o acompa-
nhamen o e a aliação da in e enção p e-
coce em c ianças com de iciência ou em
isco de a aso g a e do desen ol imen o
e suas amílias.
V. C ianças.
18. Delegação de compe ências
V. Adminis ações egionais de saúde,
Go e no, Ensino supe io , Hospi-
ais, Minis é io da Saúde e Uni e si-
dades.
19. Disc iminação
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.o 75/2004, DR I-A Sé ie.
291 (2004-12-14).
Eleição pa a a Comissão pa a a Igualdade
e con a a Disc iminação Racial.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 4/2005, DR I-B Sé ie. 4
(2005-1-06).
C ia a Es u u a de Missão pa a o Diálogo
com as Religiões, na dependência do
memb o do Go e no que i e a seu ca go
as ques ões de imig ação e mino ias é ni-
cas.
DECRETO-LEI N.o 27/2005, DR I-A
Sé ie. 25 (2005-2-4).
Al e a o Dec e o-Lei n.o 251/2002, de 22
de No emb o, que c ia, na dependência
da P esidência do Conselho de Minis os,
o Al o-Comissa iado pa a a Imig ação e
Mino ias É nicas.
20. Doenças de decla ação ob iga ó ia
PORTARIA N.o 103/2005, DR I-B Sé ie.
17 (2005-1-25).
In eg a a in ecção pelo VIH na lis a das
doenças de decla ação ob iga ó ia.
21. En e magem
EDITAL N.o 1934/2004, Uni e sidade de
Lisboa, DR II Sé ie. 275 (2004-11-23).
P og ama de Dou o amen o em En e ma-
gem — Cu so de 2004-2005.
22. Ensaios clínicos
PORTARIA N.o 57/2005, DR I-B Sé ie.
20 (2005-1-20).
Ap o a a composição, uncionamen o e
inanciamen o da Comissão de É ica pa a
a In es igação Clínica (CEIC).
DESPACHO N.o 3568/2005, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 34 (2005-2-17).
Nomeia os memb os da Comissão de
É ica pa a a In es igação Clínica (CEIC).
DESPACHO N.o 3978/2005, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 38 (2005-2-23).
Nomeia os memb os da comissão execu i-
a da Comissão de É ica pa a a In es iga-
ção Clínica (CEIC).
23. Ensino supe io
DESPACHO N.o 20 930/2004, Minis a
da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io ,
DR II Sé ie. 240 (2004-10-12).
Delegação de compe ências nos di igen es
máximos das escolas supe io es poli écni-
cas.
PORTARIA N.o 1359/2004, DR I-B Sé ie.
252 (2004-10-26).
Al e a o Regulamen o Ge al dos Cu sos
Bie ápicos de Licencia u a das Escolas de
Ensino Supe io Poli écnico, ap o ado
pela Po a ia n.o 413-A/98, de 17 de
Julho, al e ada pela Po a ia n.o 533-A/99,
de 22 de Julho.
DECRETO N.o 31/2004, DR I-A Sé ie.
252 (2004-10-26).
Ap o a o Aco do de Coope ação en e a
República Po uguesa e a República de
Moçambique nos Domínios do Ensino
Supe io , Ciência e Tecnologia, assinado
em Mapu o em 29 de Ma ço de 2004.
DESPACHO N.o 23 743/2004, Minis a
da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io ,
DR II Sé ie. 271 (2004-11-18).
De e mina que o exe cício de unções públi-
cas nos ca gos de p esiden es dos ins i u os
u elados pelo Minis é io da Segu ança
Social, da Família e da C iança seja equipa-
ado ao e ec i o se iço de unções na ca -
ei a docen e uni e si á ia pa a os e ei os
consignados no a igo 73.o do ECDU.
PARECER N.o 12/2004, Conselho Nacio-
nal de Educação, DR II Sé ie. 297 (2004-
-12-21).
105
VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005
Legislação
Pa ece sob e as no as o ien ações es a-
égicas pa a a acção social no ensino
supe io .
DECRETO-LEI N.o 10/2005, DR I-A
Sé ie. 4 (2005-1-6).
Ap o a a o gânica do Minis é io da Ciên-
cia, Ino ação e Ensino Supe io
DESPACHO N.o 2064/2005, Minis a da
Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR
II Sé ie. 20 (2005-1-28).
Regulamen o de acesso à medida n.o IV.5,
«Equipamen os da ciência», do P og ama
Ope acional Ciência e Ino ação 2010
(POCI 2010).
DESPACHO N.o 2065/2005, Minis a da
Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR
II Sé ie. 20 (2005-1-28).
Regulamen o de acesso à medida n.o IV.4,
«In a-es u u as do ensino supe io »,
acção IV.4.1, «In a-es u u as do ensino
supe io ».
DESPACHO N.o 2066/2005, Minis a da
Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR
II Sé ie. 20 (2005-1-28).
Regulamen o de acesso à medida n.o IV.6,
«Expansão da ede de esidências e can i-
nas».
REGULAMENTO N.o 6/2005, Minis a
da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io ,
DR II Sé ie. 23 (2005-2-2).
Regulamen o da medida n.o V.5, «In es i-
gação, desen ol imen o ecnológico e
ino ação em coope ação eu opeia e in e -
nacional», acção V.5.2, «Apoio à pa ici-
pação nacional em edes e p ojec os eu o-
peus e in e nacionais».
REGULAMENTO N.o 7/2005, Minis a
da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io ,
DR II Sé ie. 23 (2005-2-2).
Regulamen o de acesso à medida n.o VI.2,
«Mobilização egional pa a o desen ol i-
men o cien í ico, ecnológico e ino ação»,
acção VI.2.1, «P ojec os egionais
mobilizado es do desen ol imen o cien í-
ico e ecnológico e da ino ação.
REGULAMENTO N.o 8/2005, Minis a
da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io ,
DR II Sé ie. 23 (2005-2-2).
Regulamen o de acesso à medida n.o VI.1,
«Mobilização do desen ol imen o cien í-
ico, ecnológico e ino ação pa a as polí-
icas públicas», acção VI.1.1 «P ojec os
mobilizado es do desen ol imen o cien í-
ico e ecnológico e de ino ação pa a as
polí icas públicas».
DECRETO-LEI N.o 42/2005, DR I-A
Sé ie. 37 (2005-2-22).
Ap o a os p incípios egulado es de ins-
umen os pa a a a c iação do espaço
eu opeu de ensino supe io .
V. Uni e sidades.
24. En idade Regulado a da Saúde
PORTARIA N.o 1457-A/2004, DR I-B
Sé ie, Suplemen o. 285 (2004-12-6).
Ap o a o quad o de pessoal da En idade
Regulado a da Saúde.
25. Escola Nacional de Saúde Pública
DELIBERAÇÃO N.o 21 258/2004, Uni-
e sidade No a de Lisboa, DR II Sé ie.
243 (2004-10-15).
Regulamen o do Cu so de Mes ado em
Saúde Pública con e ido pela Escola
Nacional de Saúde Pública.
DESPACHO N.o 24 775/2004, Uni e si-
dade No a de Lisboa, DR II Sé ie. 281
(2004-11-30).
Nomeação do di ec o da Escola Nacional
de Saúde Pública.
V. Uni e sidades.
26. Es a u os
DESPACHO N.o 20 786/2004, Ins i u o
Poli écnico de Lisboa, DR II Sé ie. 237
(2004-10-8).
Es a u os da Escola Supe io de Tecnolo-
gia da Saúde de Lisboa.
27. Es angei os
DECRETO N.o 35/2004, DR I-A Sé ie.
261 (2004-11-6).
Ap o a o Aco do de Coope ação en e o
Go e no da República Po uguesa e o
Go e no do Reino de Ma ocos em Ma é-
ia de Con olo de F on ei as e de Fluxos
Mig a ó ios, assinado em Tânge em 7 de
Se emb o de 1999.
28. Fo mação em saúde
V. Hospi ais.
29. Fo mulá io dos diplomas
LEI N.o 2/2005, DR I-A Sé ie. 16 (2005-
-1-24).
P imei a al e ação à Lei n.o 74/98, de 11 de
No emb o (publicação, iden i icação e
o mulá io dos diplomas).
30. Go e no
DESPACHO N.o 19 965/2004, P imei o-
-Minis o, DR II Sé ie. 226 (2004-9-24).
Delegação de compe ências no Minis o
de Es ado e da P esidência.
DESPACHO N.o 20 128/2004, Minis o
das Ac i idades Económicas e do T aba-
lho, DR II Sé ie. 229 (2004-9-28).
Delegação de compe ências no Sec e á io
de Es ado Adjun o e do T abalho.
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO
N.o 89/2004, DR I-A Sé ie. 245 (2004-10-
-18).
Rec i icação do Dec e o-Lei n.o 215-A/
2004, de 3 de Se emb o, que ap o a a
o gânica do XVI Go e no Cons i ucional.
DECRETO-LEI N.o 8/2005, DR I-A
Sé ie. 4 (2005-1-6).
Ap o a a o gânica do Minis é io das Ac i-
idades Económicas e do T abalho.
DECRETO-LEI N.o 17/2005, DR I-A
Sé ie. 12 (2005-1-18).
P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 215-
-A/2004, de 3 de Se emb o, que ap o a a
o gânica do XVI Go e no Cons i ucional.
DECRETO-LEI N.o 26/2005, DR I-A
Sé ie. 23 (2005-2-2).
Segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 215-
-A/2004, de 3 de Se emb o, que ap o a a
o gânica do XVI Go e no Cons i ucional.
V. Adminis ação Pública, Ambien e,
Ensino supe io , O çamen o de Es ado
e Segu ança social.
31. G aus académicos
DESPACHO N.o 1180/2004, Uni e si-
dade de Lisboa, DR II Sé ie. 225 (2004-
-9-23).
De e mina que a Uni e sidade de Lisboa,
a a és da Faculdade de Medicina, con-
i a o g au de mes e em Sexualidade
Humana.
112
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
LEI N.o 14/2005, DR I-A Sé ie. 18 (2005-
-1-26).
Al e a pela décima e cei a ez o Dec e o-
-Lei n.o 15/93, de 22 de Janei o, que ap o-
a o egime ju ídico aplicá el ao á ico e
consumo de es upe acien es e subs âncias
psico ópicas, ac escen ando no as subs-
âncias à abela II-A anexa ao dec e o-lei.
DESPACHO N.o 4099/2005, Minis o da
Saúde, DR II Sé ie. 39 (2005-2-24).
De e mina os elemen os que in eg am o
conselho écnico-cien í ico do Ins i u o da
D oga e da Toxicodependência.
74. T ansplan es
V. Medicamen os.
75. T ibunais
DECRETO-LEI N.o 219/2004, DR I-A
Sé ie. 252 (2004-10-26).
Al e a os anexos ao Dec e o-Lei n.o 186-
-A/99, de 31 de Maio, egulamen ando a
Lei n.o 105/2003, de 10 de Dezemb o, que
e ec uou a qua a al e ação à Lei n.o 3/99,
de 13 de Janei o (Lei de O ganização e
Funcionamen o dos T ibunais Judiciais).
76. Uni e sidades
DELIBERAÇÃO N.o 1287/2004, Uni e -
sidade do Po o, DR II Sé ie. 257 (2004-
-11-2).
Regulamen o de acumulação de unções.
DESPACHO N.o 22 411/2004, Minis a
da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io ,
DR II Sé ie. 258 (2004-11-3).
Delegação de compe ências nos ei o es
das uni e sidades.
DESPACHO N.o 26 070/2004, Uni e si-
dade No a de Lisboa, DR II Sé ie. 293
(2004-12-16).
Delegação de compe ências nos di ec o es
das unidades o gânicas da Uni e sidade
No a de Lisboa.
V. Bolsas de es udo, Escola Nacional de
Saúde Pública, G aus académicos e
Médicos.
77. Vacinas
DESPACHO n.o 4570/2005, Minis o da
Saúde, DR II Sé ie. 43 (2005-3-2).
Ap o a o no o Plano Nacional de Vacina-
ção.
78. Vigilância elec ónica
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS N.o 144/2004, DR I-B Sé ie.
254 (2004-10-28).
Ap o a o p og ama de acção pa a o
desen ol imen o da igilância elec ónica
no sis ema penal e p o oga o manda o da
es u u a de missão c iada pela Resolução
do Conselho de Minis os n.o 1/2001, de 6
de Janei o.
79. Violência
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS N.o 21/2005, DR I-B Sé ie.
20 (2005-1-28).
Ap o a o ela ó io de execução anual do
II Plano Nacional con a a Violência
Domés ica e c ia uma es u u a de missão
denominada «Es u u a de Missão con a
a Violência Domés ica».