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A nova lei sobre informação de saúde, informação genética e biobancos : guia das disposições mais importantes

Faria, Paula Lobato de,Campos, Alexandra Pagará de

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97 VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005 Legislação ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● di ei o da saúde Paula Loba o de Fa ia é p o esso a associada da disciplina de Di ei o da Saúde e Biodi- ei o da ENSP-UNL. Alexand a Paga á de Campos é ju is a da disciplina de Di ei o da Saúde e Biodi ei o da ENSP/UNL. Di ei o da saúde A no a lei sob e in o mação de saúde, in o mação gené ica e biobancos — Guia das disposições mais impo an es PAULA LOBATO DE FARIA ALEXANDRA PAGARÁ DE CAMPOS A Lei n.o 12/2005, publicada no Diá- io da República no passado dia 26 de Janei o, ap esen a-se como um diploma legal de eno me ele ância nas á eas do di ei o da saúde e do biodi ei o, de inindo não só concei os básicos que a é à da a não e am con- emplados legalmen e, nomeada- men e os concei os de in o mação de saúde, in o mação médica e p ocesso clínico, bem como concei os mais ecen es ligados aos a anços ac uais da biomedicina, alguns dos quais de na u eza cien í ica, ais como os de in o mação gené ica, bases de dados gené icos, bancos de p odu os bioló- gicos e es es de he e ozigo ia, p é- -sin omá icos, p edi i os, p é-na ais e de as eio. Pa a além des a e en e de p een- chimen o legal de e mos essenciais nas elações ju ídicas no âmbi o do sis ema de saúde, a lei ci ada con ém ainda no mas inédi as no nosso o de- namen o ju ídico, das quais se des a- cam a consag ação das eg as ela i- as à colhei a e conse ação de p o- du os biológicos, à in e enção sob e o genoma humano e à ealização de es es gené icos pa a e ei os médicos ou de in es igação. Des ina-se o p esen e ex o a ap esen- a um guia objec i o e p á ico das p incipais disposições da Lei n.o 12/ 2005, de 26 de Janei o, dado que es e diploma, de âmbi o demasiado he e- ogéneo, necessi a de mecanismos que acili em a sua lei u a e in e p e- ação. Nes e sen ido, sis ema izámos o con eúdo da lei po emas — (1) in o mação de saúde; (2) in o ma- ção médica e p ocesso clínico; (3) «p ocesso gené ico», bases de dados gené icos, e apia génica e genoma humano; (4) es es gené i- cos; (5) di ei os; (6) di ei os especí i- cos; (7) «biobancos»; (8) eg as espe- ciais de consen imen o in o mado; (9) in e enção de comissões de é ica; (10) disposições inais — pa a pe mi i encon a de o ma mais cla a o que aos mesmos espei a1. Guia das disposições mais impo - an es da Lei n.o 12/2005, de 26 de Janei o 1) In o mação de saúde Concei o (a igo 2.o): • Todo o ipo de in o mação di ec a e indi ec amen e ligada à saúde, p esen e ou u u a, de uma pes- soa, que se encon e com ida ou enha alecido, e à sua his ó ia clí- nica e amilia . P op iedade da in o mação de saúde (a igo 3.o, n.o 1): • A in o mação de saúde, incluindo os dados clínicos egis ados, esul- ados de análises e ou os exames subsidiá ios, in e enções e diag- nós icos, é p op iedade da pessoa; • As unidades do sis ema de saúde são apenas «deposi á ias» da in o mação de saúde. U ilização po pa e do sis ema de saúde: • P oibição de u ilização da in o - mação de saúde po pa e das uni- dades do sis ema de saúde, pa a além da p es ação de cuidados e da in es igação em saúde e de ou as inalidades que a lei pe - mi a (a igo 3.o, n.o 1); 1Os a igos ci ados e e em-se semp e à Lei n.o 12/2005, de 26 de Janei o, a não se que seja especi icamen e mencionada ou a on e legal. 98 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Di ei o da saúde • A in o mação de saúde só pode se u ilizada pelo sis ema de saúde, den o das condições exp essas em au o ização esc i a pelo p óp io ou seu ep esen an e (a igo 4.o, n.o 3). P o ecção da in o mação de saúde: • De e á se ga an ido o p ocessa- men o egula e equen e de cópias de segu ança da in o ma- ção de saúde, com sal agua da da con idencialidade, po pa e da ges ão dos sis emas de in o ma- ção (a igo 4.o, n.o 6). P o ecção da con idencialidade: • É de e do « esponsá el pelo a- amen o» da in o mação de saúde (a igo 4.o, n.o 1); • De em ob iga o iamen e se asse- gu ados (ibid., n.os 1, 2, 3 e 5): — A segu ança das ins alações e equipamen os; — O con olo no acesso à in o - mação; — O e o ço do de e de sigilo e da educação deon ológica dos p o issionais; — A sepa ação, po pa e dos sis emas de ges ão da in o - mação, en e a in o mação de saúde e gené ica e a es an e in o mação pessoal, designa- damen e a a és da de inição de di e sos ní eis de acesso. Acesso: • O acesso do i ula da in o mação de saúde pode se ei o di ec a- men e po es e ou po e cei os (desde que com o seu consen i- men o), a a és de um médico com habili ação p óp ia escolhido po si (a igo 3.o, n.o 3). Acesso pa a ins de in es igação: • É pe mi ido, desde que a in o ma- ção enha sido p e iamen e anonimizada (a igo 4.o, n.o 4). 2) In o mação médica e p ocesso clínico In o mação médica — concei o (a igo 5.o, n.o 1): • A in o mação médica é a in o - mação de saúde des inada a se u ilizada em p es ações de cuida- dos ou a amen os de saúde. P ocesso clínico — concei o (a igo 5.o, n.o 2): • Qualque egis o, in o ma izado ou não, que con enha in o mação de saúde sob e doen es ou seus amilia es. No mas sob e p ocesso clínico (a igo 5.o, n.os 2 a 5, e a igo 6.o, n.os 4 e 5): • Con eúdo: oda a in o mação médica disponí el que diga es- pei o à pessoa (a igo 5.o, n.o 3), sal o o caso da in o mação gené- ica que não enha implicações imedia as pa a o seu es ado de saúde ac ual, a não se em p o- cesso clínico de consul as ou se - iços de gené ica médica com a qui os p óp ios sepa ados (a igo 6.o, n.o 4); • Insc ição de dados: de e á se ealizada pelo médico que enha assis ido a pessoa ou, no caso de in o ma ização e sob a supe isão des e úl imo, po ou o p o issio- nal de saúde, den o do espei o pelo de e de sigilo e no mas deon ológicas (a igo 5.o, n.o 4); • Consul a: é pe mi ida ao médico incumbido da ealização de p es- ações de saúde a a o da pessoa a quem espei a ou, sob a sua supe isão, a ou o p o issional de saúde, na medida do es i a- men e necessá io à ealização daquelas (a igo 5.o, n.o 5). 3) «P ocesso gené ico», bases de dados gené icos, e apia génica e genoma humano P ocesso clínico «gené ico» (a igo 6.o, n.o 5): • In eg a os p ocessos clínicos de consul a ou se iços de gené ica médica; • Não pode se acul ado pa a con- sul a a médicos e ou os p o issio- nais de saúde quando con enha in o mação gené ica sob e pes- soas saudá eis, mesmo que pe - ençam à mesma ins i uição. Bases de dados gené icos (a igo 7.o): • Concei o: qualque egis o, in o - ma izado ou não, que con e- nha in o mação gené ica sob e um conjun o de pessoas ou amí- lia; • Reg as de uncionamen o: emis- são pa a a lei de p o ecção de dados pessoais. Te apia génica (a igo 8.o): • P incípio da modi icação do genoma humano apenas com ina- lidades p e en i as ou e apêu i- cas; • P oibição de modi icação de «ca ac e ís icas conside adas no - mais», bem como da linha ge mi- na i a de uma pessoa. In es igação sob e o genoma humano (a igo 16.o): • De e enquad a -se nas eg as ge ais da in es igação cien í ica no campo da saúde; • P incípio do li e acesso po pa e da comunidade cien í ica aos dados eme gen es da in es igação sob e o genoma humano. 4) Tes es gené icos (a igo 9.o, n.os 1, 2 e 3) Reg as ge ais: • Aplicam-se os p incípios ge ais da p es ação de cuidados de saúde; • Necessidade de au o ização do p óp io e de pedido de médico especialis a em gené ica, bem como de aconselhamen o gené- ico, pa a es es de de ecção do es ado de he e ozigo ia, diagnós- ico p é-sin omá ico de doenças monogénicas e es es de suscep i- bilidade em pessoas saudá eis; • Comunicação de esul ados: de e á se ei a em consul a médica ap o- p iada ao p óp io ou, no caso de es es diagnós icos, a quem aquele enha indicado ou ao seu ep e- sen an e. Reg as especiais pa a es es de de ec- ção do es ado de he e ozigo ia, diag- nós ico p é-sin omá ico de doenças 99 VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005 Legislação monogénicas e es es de suscep ibili- dade: • Só podem se exclusi amen e e- elados ao p óp io ou a quem es e indique exp essamen e po esc i o, excep o p o issionais en ol idos no p ocesso dos es es (a igo 9.o, n.o 4); • Necessidade de a aliação p é ia psicológica e social, nos casos de doenças de início de ida adul a e sem cu a e seu seguimen o após e elação de esul ados (a igo 9.o, n.os 7 e 8); • P oibição de ealização dos mes- mos em pessoas com incapaci- dade men al (inclui os es es p é- -implan a ó ios) que impeça um consen imen o escla ecido (a igo 9.o, n.o 6). Reg as especiais pa a es es p é- -na ais e p é-implan a ó ios: • Os esul ados só podem se exclu- si amen e comunicados à p oge- ni o a, aos p ogeni o es ou aos espec i os ep esen an es legais (a igo 9.o, n.o 5). 5) Di ei os Ti ula da in o mação de saúde (a igo 3.o, n.o 2): • Di ei o a oma conhecimen o de odo o p ocesso clínico, a a és de médico com habili ação p ó- p ia escolhido pelo i ula da in o mação, e a aze comunicá-lo a quem o po si indicado; Excepção: ci cuns âncias de ida- men e jus i icadas e em que seja inequi ocamen e demons ado que al se ia p ejudicial ao i ula da in o mação; • Di ei o à in o mação gené ica sob e si e seus amilia es (a igo 6.o, n.o 9); • Di ei o à in o mação con ida em ichei os de dados pessoais — emissão pa a a lei ge al (a igo 7.o, n.o 4); • Di ei o à não disc iminação gené- ica (a igo 11.o, n.os 1 e 2): de modo a não se p ejudicado, sob qualque o ma, em unção da p esença de doença gené ica ou em unção do seu pa imónio gené ico, ou de esul ados de es- es gené icos diagnós icos, de he e ozigo ia, p é-sin omá icos ou p edi i os, incluindo pa a e ei os de emp ego, segu os e adopção (a igos 12.o, 13.o e 14.o); • Di ei o a não se disc iminado pela ecusa em ealiza es e gené ico (a igo 11.o, n.o 3); • Di ei o ao acesso equi a i o ao aconselhamen o gené ico e aos es es gené icos, com essal a pa a as necessidades de popula- ções mais a ingidas (a igo 11.o, n.o 4); • Di ei o à não exis ência de lis a de doenças ou ca ac e ís icas gené i- cas que possa undamen a pedi- dos de es es (a igo 17.o, n.o 1); • Di ei o à ecusa em ealiza um es e gené ico do es ado de he e- ozigo ia, p é-sin omá ico, p edi- i o ou p é-na al (ibid., n.o 2); • Di ei o ao aconselhamen o gené- ico (ibid., n.o 3); • Di ei o de ecebe po pa e do médico in o mação sob e a ans- missão das doenças gené icas e os iscos pa a os amilia es/o ien a- ção pa a consul a de gené ica médica (ibid., n.o 7); • Di ei o à p o ecção con a a es ig- ma ização das populações a as- ea (ibid., n.o 8); • Di ei o à p o ecção po pa e do Es ado das pessoas com «necessi- dades especiais» em ma é ia de in o mação sob e os cuidados de saúde de que necessi am (ibid., n.o 9). 6) Di ei os especí icos Meno es (a igo 17.o, n.os 4, 5 e 6): • P incípio do bene ício dos es es gené icos a e ec ua ; • Necessidade do consen imen o in o mado dos pais ou u o es, p ocu ando-se semp e o seu p ó- p io consen imen o; • P oibição de ealização de es es p edi i os em meno es pa a doen- ças de início habi ual na ida adul a, sem p e enção ou cu a comp o adas; • P oibição de ealização de es es p é-na ais pa a doenças de início habi ual na ida adul a, sem p e- enção ou cu a comp o adas, só pa a me a in o mação dos pais. Pa en es (a igo 18.o, n.os 6 e 7): • Em ci cuns âncias especiais pode usa -se, no âmbi o do aconse- lhamen o gené ico, uma amos a de um amilia pa a ins de p e- enção ou assis enciais de ou o amilia , mesmo quando já não é possí el o consen imen o daquele; • Di ei o a e acesso a uma amos- a a mazenada desde que neces- sá ia pa a conhece o seu p óp io es a u o gené ico (só pa en es em linha di ec a e do 2.o g au da linha cola e al). 7) «Biobancos» Concei o — bancos de p odu os bio- lógicos: • Qualque eposi ó io de amos as biológicas ou seus de i ados, com ou sem empo delimi ado de a mazenamen o, que u ilize colhei a p ospec i a ou ma e ial p e iamen e colhido, que enha sido ob ido como componen e da p es ação de cuidados de saúde de o ina, que em p og amas de as- eio, que pa a in es igação, e que inclua amos as que sejam iden i icadas, iden i icá eis, ano- nimizadas ou anónimas, pa a ins de p es ação de cuidados de saúde, incluindo o diagnós ico e a p e enção de doenças, ou de in es igação básica ou aplicada à saúde (a igo 19.o, n.os 1 e 3). De e es dos in es igado es esponsá- eis: • Ve i icação da p o ecção dos di ei os e in e esses das pessoas a quem o ma e ial biológico pe - ence, incluindo a p i acidade e con idencialidade, bem como da p ese ação das amos as que possam mais a de i a se neces- sá ias pa a diagnós ico de doença amilia (ibid., n.o 14); 100 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA • Zela pela conse ação e in eg i- dade das colecções de p odu os biológicos (ibid., n.o 15); • In o ma as pessoas de quem oi ob ido consen imen o da pe da, al e ação ou des uição de amos- as, ou da decisão de abandona uma in es igação, ou de echa o banco (ibid.). «P incípio da anonimização das amos as»: • «Só podem se usadas amos as anónimas ou i e e si elmen e anonimizadas, de endo as amos- as iden i icadas ou iden i icá eis ica limi adas a es udos que não possam se ei os de ou o modo» (ibid., n.o 9); • As en idades com ins come ciais só podem a mazena ma e ial bio- lógico humano anonimizado (ibid., n.o 10); • Excepção, só pa a en idades públicas: «Ha endo absolu a necessidade de se usa em amos- as iden i icadas ou iden i icá- eis, es as de em se codi icadas, icando os códigos a mazenados sepa adamen e [...] (ibid., n.o 11). Requisi os de cons i uição de «bio- bancos» (ibid., n.os 2, 3 e 4): • Au o ização p é ia de en idade c edenciada pelo depa amen o esponsá el pela u ela da saúde; • Au o ização da Comissão Nacio- nal de P o ecção de Dados (se o banco es i e associado a dados pessoais); • Finalidade única de p es ação de cuidados de saúde, incluindo o diagnós ico e a p e enção de doenças, ou de in es igação básica ou aplicada à saúde; • Colhei a de p odu os apenas a pedido de médicos, e não dos p ó- p ios e seus amilia es; • Consen imen o in o mado esc i o, incluindo in o mação sob e as i- nalidades do banco, o seu espon- sá el, os ipos de in es igação a desen ol e , os iscos e bene ícios po enciais, as condições e du ação do a mazenamen o, medidas pa a ga an i a p i acidade e con iden- cialidade e a p e isão quan o à possibilidade de comunicação ou não de esul ados ob idos com esse ma e ial (ibid., n.o 5); • Na impossibilidade de ob e o consen imen o, o p ocessamen o pode á se pe mi ido pa a inali- dades de in es igação cien í ica ou ob enção de dados epidemioló- gicos ou es a ís icos (ibid., n.o 6); • No caso de o banco en ol e amos as iden i icadas ou iden i i- cá eis e es a p e is a a possibili- dade de comunicação de esul a- dos dos es udos e ec uados, de e se en ol ido nes e p ocesso um médico especialis a em gené ica (ibid., n.o 12). No mas especiais: • A conse ação de amos as de sangue seco em papel, ob idas em as eios neona ais ou ou os, de e se conside ada à luz dos po enciais bene ícios e pe igos pa a os indi íduos e a sociedade, podendo, no en an o, se u iliza- das pa a es udos amilia es no con ex o do aconselhamen o gené ico, ou en ão pa a in es iga- ção gené ica, desde que p e ia- men e anonimizadas de o ma i e e sí el (ibid., n.o 7); • A ans e ência de um g ande núme o de amos as ou colecções de e semp e espei a a inalidade da c iação do banco pa a o qual oi ob ido o consen imen o e se ap o ada pelas comissões de é ica esponsá eis (ibid., n.o 17). P op iedade do ma e ial biológico: • O ma e ial a mazenado é p op ie- dade das pessoas em quem oi ob ido e, depois da sua mo e ou incapacidade, dos seus amilia es (a igo 18.o, n.o 2, e a igo 19.o, n.o 13); • O ma e ial biológico de e se a mazenado enquan o o de com- p o ada u ilidade pa a os amilia- es ac uais e u u os (a igo 19.o, ibid.). «P incípio da não come cialização do ma e ial biológico»: • É p oibida a u ilização come cial, o pa en eamen o ou qualque ganho inancei o de amos as bio- lógicas enquan o ais (a igo 18.o, n.o 8); • O pa imónio gené ico humano não é suscep í el de qualque pa en eamen o (a igo 20.o). Con idencialidade do ma e ial iden i- icado: Os esponsá eis pelos «biobancos» de em ga an i a p i acidade e con i- dencialidade do ma e ial iden i icado a a és das seguin es medidas (a igo 19.o, n.o 8): • E i a o a mazenamen o de ma e- ial iden i icado; • Con ola o acesso às colecções; • Limi a o núme o de pessoas au o izadas a e em acesso; • Ga an i a segu ança con a pe - das, al e ação e des uição. 8) Reg as especiais de consen imen o in o mado • A in es igação sob e o genoma humano só é possí el com o con- sen imen o in o mado, exp esso po esc i o e após a explicação dos seus di ei os, da na u eza e inalidades da in es igação, dos p ocedimen os u ilizados e dos iscos po enciais en ol idos pa a os p óp ios e pa a e cei os (a igo 16.o, n.o 4); • Os es es de de ecção do es ado de he e ozigo ia, diagnós ico p é- -sin omá ico de doenças monogé- nicas e es es de suscep ibilidade em pessoas saudá eis só podem se execu ados com au o ização do p óp io, a pedido de um médico com especialidade em gené ica e na sequência da eali- zação de consul a de aconselha- men o gené ico, após consen i- men o in o mado, exp esso e po esc i o (a igo 9.o, n.o 2); • A colhei a de sangue e de ou os p odu os biológicos e a colhei a de amos as de ADN pa a es es gené icos necessi am de consen i- men o in o mado dis in o, con- soan e a inalidade seja pa a ins assis enciais ou de in es igação, donde de e cons a a inalidade Di ei o da saúde 101 VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005 Legislação da colhei a e o empo de conse - ação das amos as (a igo 18.o, n.o 1); • Exis e o di ei o a e i a o consen- imen o (pelo p óp io ou pelos amilia es em caso de mo e ou incapacidade des e) quan o ao a mazenamen o de ma e ial bioló- gico, de endo, nes e caso, as amos as, e de i ados, se en ão de ini i amen e des uídas (ibid., n.o 3); • A colhei a de sangue e de ou os p odu os biológicos e a colhei a de amos as de ADN pa a es es gené icos pa a os quais enha sido dado consen imen o pa a um ce o ipo de inalidades não podem se usadas pa a ou o ipo de inalidades sem no o consen i- men o do p óp io ou seus amilia- es, no caso de mo e ou incapaci- dade des e (ibid., n.o 4); • As amos as colhidas com inali- dade médica ou cien í ica especí- ica só podem se u ilizadas com o consen imen o exp esso das pessoas en ol idas ou seus ep esen an es legais (ibid., n.o 5). 9) In e enções de comissões de é ica • A in es igação sob e o genoma humano es á sujei a à ap o ação pelos comi és de é ica hospi ala- es, uni e si á ios ou de in es iga- ção (a igo 16.o, n.o 3); • A ans e ência de um g ande núme o de amos as ou de ma e- ial biológico pa a ou as en ida- des, nacionais ou es angei as, de e á se ap o ada pelas «comis- sões de é ica esponsá eis» (a igo 19.o, n.o 17); • A cons i uição de bancos de dados que desc e em de e minada população e a e en ual ans e ên- cia dos seus dados de em se ap o adas pelo Conselho Nacio- nal de É ica pa a as Ciências da Vida (CNECV) e pela Assembleia da República, quando ep esen a- i os da população nacional (a igo 19.o, n.o 18). 10) Disposições inais Ob iga o iedade de elabo ação po pa e do Go e no das necessá ias disposições egulamen a es ao ab igo da lei no p azo de 180 dias (a igo 22.o, n.o 1): Á eas que ca ecem de egulamen a- ção complemen a : • Medidas adminis a i as e legis- la i as pa a p o ecção e o çada da con idencialidade pa a a in o mação gené ica em e - mos de acesso, segu ança e con idencialidade (a igo 6.o, n.o 6); • Reg as pa a o licenciamen o e p omoção de p ocessos de ga an- ia de qualidade dos bancos de p odu os biológicos (a igo 19.o, n.o 16); • Reg as de uncionamen o dos bancos de p odu os biológicos cons i uídos pa a ins o enses (a igo 19.o, n.o 19). Á eas que ca ecem de egulamen a- ção p óp ia: • De inição de medidas de p omo- ção da in es igação e de p o ec- ção da iden idade gené ica pes- soal e de alidação clínica e analí ica dos es es gené icos, pa icula men e dos es es p e- di i os pa a genes de suscep ibi- lidade e da espos a a a amen- os medicamen osos, bem como dos es es de as eio gené ico (a igo 22.o, n.o 2), nomeada- men e: — Condições de o e a da eali- zação de es es gené icos; medidas de ac edi ação e de ce i icação pa a licencia- men o dos labo a ó ios públi- cos e p i ados onde se eali- zem es es gené icos (a igo 15.o, n.os 1 e 2); — Reg as ace ca da in o mação a da , após a consul a de gené ica médica, aos cida- dãos sob e os mecanismos de ansmissão e os iscos que es es implicam pa a os seus amilia es (a igo 17.o, n.o 7). Rela ó io pe iódico sob e a aplicação da lei: • O Go e no de e ap esen a à Assembleia da República, ou ido o CNECV, no p azo de dois anos após en ada em igo da lei, e a cada dois anos subsequen es, ela- ó io sob e as condições e conse- quências da sua aplicação, endo em con a a e olução da discussão pública no âmbi o dos seus unda- men os é icos e p og essos cien í- icos en e an o e i icados (a igo 21.o). Finda a ap esen ação das no mas mais ele an es da Lei n.o 12/2005, de 26 de Janei o, cump e-nos no a que o p azo pa a elabo ação e publi- cação da egulamen ação p e is a na mesma pode á so e um a aso de ido à mudança de go e no ope a- da em consequência de eleições an ecipadas ealizadas em Fe e ei o de 2005. No en an o, dado que diplomas como es e êm eno me impac o em sec o es de c ucial impo ância pa a o desen ol imen o cien í ico do país, al como o da in es igação em ma e ial biológico humano, se ia de odo o in e esse que osse dada p io idade à publica- ção da egulamen ação mencionada, de o ma a cla i ica as eg as segundo as quais se podem p ocessa as ac i idades em causa. Exis em ainda no mas de con eúdo «cinzen o» e que não pa ecem es a adap adas à ealidade, al como a dis- posição que p oíbe a exis ência de colecções de ma e ial biológico humano iden i icado em «en idades com ins come ciais», as quais de e- iam se escla ecidas em egulamen- ação idónea, pa a e i a si uações de inde inição legal ao ní el do sec o p i ado. 102 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Legislação 1. Aco dos in e nacionais V. Ambien e, Es angei os e Segu ança social. 2. Adminis ação Pública AVISO N.o 9766/2004, DR II Sé ie. 249 (2004-10-22). De e mina as da as pa a os pagamen os dos encimen os e subsídios e e en es aos á ios minis é ios. PORTARIA N.o 1383/2004, DR I-B Sé ie. 260 (2004-11-5). Es abelece os alo es e c i é ios de de e mi- nação das compa icipações das amílias na equência de es abelecimen os de educação especial po c ianças e jo ens com de iciên- cia, com is a ao cálculo do espec i o sub- sídio de educação especial, p e is o no âmbi o das p es ações amilia es que in e- g am os egimes da segu ança social e de p o ecção social da unção pública. PARECER N.o 78/2004, P ocu ado ia- -Ge al da República, DR II Sé ie. 277 (2004-11-25). Pa ece ace ca da possibilidade de exe cí- cio de unções públicas em gabine e mi- nis e ial po pa e de um uncioná io apo- sen ado. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.o 181/2004, DR I-B Sé ie. 298 (2004-12-22). Ap o a o Guia pa a as Comunicações na Adminis ação Pública, que ixa os p in- cípios po que se de em ege as comu- nicações na Adminis ação Pública. DECRETO-LEI N.o 1/2005, DR I-A Sé ie. 2 (2005-1-4). Es abelece o egime de con a ação pública ela i o à locação e aquisição de bens, se - iços e edes de comunicação elec ónicas, bem como dos equipamen os e se iços conexos, anspondo pa cialmen e pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2004/ 18/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Con- selho, de 31 de Ma ço, al e ando o Dec e o-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho. PORTARIA N.o 42-A/2005, DR I-B Sé ie, Suplemen o. 11 (2005-1-15). Ac ualiza as emune ações dos uncioná- ios e agen es da adminis ação cen al, local e egional, ac ualizando os índices 100 e as escalas sala iais em igo , bem como as abelas de ajudas de cus o, sub- sídios de e eição e de iagem e de ma - cha e as pensões a ca go da Caixa Ge al de Aposen ações. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.o 17/2005, DR I-B Sé ie. 13 (2005-1-19). C ia, na dependência do minis o das Finan- ças e da Adminis ação Pública, a es u- u a de missão designada «In e enção Ope acional da Adminis ação Pública». DESPACHO N.o 2585/2005, DR II Sé ie. 24 (2005-2-3). Regulamen o do concu so de boas p á icas locais pa a o desen ol imen o sus en á el. DECRETO-LEI N.o 43/2005, DR I-A Sé ie. 37 (2005-2-22). Al e a o Dec e o-Lei n.o 245/2003, de 7 de Ou ub o, que anspôs pa a a o dem ju í- dica in e na a Di ec i a n.o 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Se emb o (mode- los de concu sos pa a os con a os ela i- os à adjudicação de emp ei adas de ob as públicas, pa a aquisição de bens mó eis e se iços e pa a a celeb ação de con a os nos sec o es da água, ene gia, anspo es e elecomunicações). DECRETO-LEI N.o 47/2005, DR I-A Sé ie. 39 (2005-2-24). Ap o a a o gânica do Minis é io das Finanças e da Adminis ação Pública. V. Sociedade da in o mação. 3. Adminis ações egionais de saúde DESPACHO N.o 27 272/2004, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR II Sé ie. 304 (2004-12-30). Delegação de compe ências nos conselhos de adminis ação das adminis ações egionais de saúde. 4. Adopção PORTARIA N.o 161/2005, DR I-B Sé ie. 29 (2005-2-10). Reconhece à DanAdop — Sociedade Di- nama quesa de Apoio In e nacional à C iança, associação es angei a de di ei o p i ado sem ins luc a i os, a au o ização pa a exe ce em Po ugal a ac i idade mediado a em ma é ia de adopção in e - nacional. PORTARIA N.o 162/2005, DR I-B Sé ie. 29 (2005-2-10). Reconhece à B as Kind — Familien u Kinde , associação es angei a de di ei o p i ado sem ins luc a i os, a au o ização pa a exe ce em Po ugal a ac i idade mediado a em ma é ia de adopção in e - nacional. 5. ADSE AVISO N.o 11 490/2004, ADSE, DR II Sé ie. 286 (2004-12-7). Dá conhecimen o das al e ações nos aco - dos celeb ados com p es ado es no âmbi o de consul as de clínica ge al, isia ia, gene alis a, ginecologia, medicina in e na, neu oci u gia, o almologia, o opedia, o o inola ingologia, pneumologia e psi- quia ia, bem como de ac os de es oma o- logia, análises clínicas, hemodiálise, medicina ísica e de eabili ação, p ó eses es oma ológicas, adiologia, se iços ca - dio ascula es e omog a ia axial compu o- izada. 6. Agências une á ias DECRETO-LEI N.o 41/2005, DR I-A Sé ie. 35 (2005-2-18). Al e a o Dec e o-Lei n.o 206/2001, de 27 de Julho, que es abelece as eg as do exe - cício da ac i idade das agências une á- ias. 7. Alimen os DECRETO-LEI N.o 216/2004, DR I-A Sé ie. 237 (2004-10-8). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2003/115/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 22 de Dezem- b o, que al e a a Di ec i a n.o 94/35/CE, ela i a aos edulco an es pa a u ilização nos géne os alimen ícios, p imei a al e a- 103 VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005 Legislação ção ao Dec e o-Lei n.o 394/98, de 10 de Dezemb o. PORTARIA N.o 216/2004, DR I-B Sé ie. 7 (2005-1-11). De ine as eg as ela i as ao modo de ap esen ação do azei e des inado a se u ilizado como empe o de p a o nos es a- belecimen os de ho ela ia, es au ação e de es au ação e bebidas. PORTARIA N.o 30/2005, DR I-B Sé ie. 10 (2005-1-14). Ap o a o Es a u o da Agência Po uguesa de Segu ança Alimen a . DESPACHO CONJUNTO N.o 52/2004, DR II Sé ie. 10 (2005-1-14). Fixa o es a u o emune a ó io do pessoal di igen e da APSA — Agência pa a a Segu ança Alimen a , IP. PORTARIA N.o 131/2005, DR I-B Sé ie. 23 (2005-2-2). Ap o a o Regulamen o de Con olo e Ce i icação dos P odu os Ag ícolas e dos Géne os Alimen ícios De i ados de P o- du os Ag ícolas Ob idos a a és da P á ica da P o ecção In eg ada e da P odução In eg ada. DECRETO-LEI N.o 33/2005, DR I-A Sé ie. 32 (2005-2-15). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2003/114/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 22 de Dezem- b o, que al e a a Di ec i a n.o 95/2/CE, ela i a aos adi i os alimen a es, com excepção dos co an es e dos edulco an es. Re oga o Dec e o-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio, e e oga a Po a ia n.o 383/91, de 3 de Maio. DECRETO-LEI N.o 37/2005, DR I-A Sé ie. 34 (2005-2-17). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Ab il, que al e a a Di ec i a n.o 95/31/CE, no que espei a aos c i é ios de pu eza dos edulco an es E 955 — suc alose e do E 962 — sal de aspa ame e acessul ame, e cei a al e ação ao anexo do DL n.o 98/2000, de 25 de Maio. DECRETO-LEI N.o 55/2005, DR I-A Sé ie. 44 (2005-3-3). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Ab il, que al e a a Di ec i a n.o 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, na edacção que lhe oi dada pela Di ec i a n.o 201/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, no que espei a aos c i é ios de pu eza dos ca o enos mis os [E 160a (i)] e do be a-ca o eno [E 160a (ii)], e o- gando o Dec e o-Lei n.o 166/2002, de 18 de Julho. 8. Ambien e RELATÓRIO N.o 8/2004, DR II Sé ie. 260 (2004-11-5). Rela ó io das ac i idades do Conselho Nacional do Ambien e e do Desen ol i- men o Sus en á el. DESPACHO N.o 22 642/2004, DR II Sé ie. 260 (2004-11-5). Regulamen o da medida n.o 1.2, «Valo i- zação e p o ecção dos ecu sos na u ais», do P og ama Ope acional do Ambien e. DESPACHO N.o 22 702/2004, DR II Sé ie. 261 (2004-11-6). Regulamen o da medida n.o 2.1, «Melho- ia do ambien e u bano», do P og ama Ope acional do Ambien e. DESPACHO N.o 22 703/2004, DR II Sé ie. 261 (2004-11-6). Regulamen o da medida n.o 1.3, «In o - mação, sensibilização e ges ão ambien- al, do P og ama Ope acional do Ambien e». DESPACHO N.o 22 704/2004, DR II Sé ie. 261 (2004-11-6). Regulamen o da medida n.o 2.2, «Apoio à sus en abilidade ambien al das ac i idades económicas, do P og ama Ope acional do Ambien e». AVISO N.o 205/2004, DR I-A Sé ie. 297 (2004-12-21). To na público e o Go e no da República Po uguesa deposi ado em 30 de Se em- b o de 2004 o seu ins umen o de adesão ela i o ao P o ocolo de Ca agena sob e Segu ança Biológica à Con enção sob e a Di e sidade Biológica. DECRETO-LEI N.o 36/2005, DR I-A Sé ie. 34 (2005-2-17). Ap o a a o gânica do Minis é io das Cidades, Adminis ação Local, Habi ação e Desen ol imen o Regional. V. Resíduos e Subs âncias pe igosas. 9. Assembleia da República RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.o 83/2004, DR I-A Sé ie. 303 (2004-12-29). Regulamen o do Sis ema de A aliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR). 10. Cen os de saúde DESPACHO N.o 18 976/2004, Minis o da Saúde, DR II Sé ie. 219 (2004-9-16). De e mina os memb os da comissão c iada com o objec i o de de ini as eg as écnicas subjacen es à p es ação de cuida- dos de saúde nos cen os de saúde. DESPACHO n.o 21 433/2004, Minis o da Saúde, DR II Sé ie. 247 (2004-10-20). Es abelece a ede de cuidados de saúde p imá ios — Classi icação dos cen os de saúde. V. Médicos. 11. Códigos DECRETO-LEI N.o 224/2004, DR I-A Sé ie. 284 (2004-12-4). Al e a pela 10.a ez o Código da Publici- dade, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.o 330/90, de 23 de Ou ub o. DECRETO-LEI N.o 44/2005, DR I-A Sé ie. 38 (2005-2-23). No uso da al e ação legisla i a concedida pela Lei n.o 53/2004, de 4 de No emb o, al e a o Código da Es ada, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio. 12. Compa icipações V. ADSE e Medicamen os. 13. Con enções PORTARIA N.o 1486/2004, DR I-B Sé ie. 300 (2004-12-24). Au o iza o conselho de adminis ação da Adminis ação Regional de Saúde do No e a acei a a adesão da I mandade da San a Casa da Mise icó dia do Bom Jesus de Ma osinhos ao con a o de con enção pa a a p es ação de cuidados de saúde na á ea da diálise. 104 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA N.o 1487/2004, DR I-B Sé ie. 300 (2004-12-24). Au o iza o conselho de adminis ação da Adminis ação Regional de Saúde do No e a acei a a adesão da TECSAM — Tecnologia e Se iços Médicos, L.da, Cen o de Hemodiálise de Vila Real, ao con a o de con enção pa a a p es a- ção de cuidados de saúde na á ea da diálise. DESPACHO N.o 1972/2005, Sec e á ia de Es ado da Saúde, DR II Sé ie. 19 (2005- -1-27). De e mina a p o ogação do p azo p e is- os pa a a possibilidade de as adminis a- ções egionais de saúde celeb a em con- enções na á ea da diálise. V. Lis as de espe a. 14. Coope ação V. Ensino supe io . 15. C ianças PORTARIA N.o 183/2005, DR I-B Sé ie. 32 (2005-2-15). Fixa os mon an es das p es ações dos enca gos amilia es, bem como das p es- ações que isam a p o ecção das c ianças e jo ens com de iciência e ou em si uação de dependência. V. Adopção e Segu ança social. 16. De esa do consumido V. Alimen os. 17. De icien es PORTARIA N.o 1354/2004, DR I-B Sé ie. 250 (2004-10-25). C ia a linha de inanciamen o «Inclusão digi al» — linha de apoio inancei o ao P og ama Nacional pa a a Pa icipação dos Cidadãos com Necessidades Espe- ciais na Sociedade da In o mação. DESPACHO CONJUNTO N.o 28/2005, Minis os Adjun o do P imei o-Minis o, da Educação, da Saúde e da Segu ança Social, da Família e da C iança, DR II Sé ie. 7 (2005-1-11). De e mina a ede inição de um g upo in e depa amen al c iado pa a o acompa- nhamen o e a aliação da in e enção p e- coce em c ianças com de iciência ou em isco de a aso g a e do desen ol imen o e suas amílias. V. C ianças. 18. Delegação de compe ências V. Adminis ações egionais de saúde, Go e no, Ensino supe io , Hospi- ais, Minis é io da Saúde e Uni e si- dades. 19. Disc iminação RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.o 75/2004, DR I-A Sé ie. 291 (2004-12-14). Eleição pa a a Comissão pa a a Igualdade e con a a Disc iminação Racial. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 4/2005, DR I-B Sé ie. 4 (2005-1-06). C ia a Es u u a de Missão pa a o Diálogo com as Religiões, na dependência do memb o do Go e no que i e a seu ca go as ques ões de imig ação e mino ias é ni- cas. DECRETO-LEI N.o 27/2005, DR I-A Sé ie. 25 (2005-2-4). Al e a o Dec e o-Lei n.o 251/2002, de 22 de No emb o, que c ia, na dependência da P esidência do Conselho de Minis os, o Al o-Comissa iado pa a a Imig ação e Mino ias É nicas. 20. Doenças de decla ação ob iga ó ia PORTARIA N.o 103/2005, DR I-B Sé ie. 17 (2005-1-25). In eg a a in ecção pelo VIH na lis a das doenças de decla ação ob iga ó ia. 21. En e magem EDITAL N.o 1934/2004, Uni e sidade de Lisboa, DR II Sé ie. 275 (2004-11-23). P og ama de Dou o amen o em En e ma- gem — Cu so de 2004-2005. 22. Ensaios clínicos PORTARIA N.o 57/2005, DR I-B Sé ie. 20 (2005-1-20). Ap o a a composição, uncionamen o e inanciamen o da Comissão de É ica pa a a In es igação Clínica (CEIC). DESPACHO N.o 3568/2005, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 34 (2005-2-17). Nomeia os memb os da Comissão de É ica pa a a In es igação Clínica (CEIC). DESPACHO N.o 3978/2005, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 38 (2005-2-23). Nomeia os memb os da comissão execu i- a da Comissão de É ica pa a a In es iga- ção Clínica (CEIC). 23. Ensino supe io DESPACHO N.o 20 930/2004, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 240 (2004-10-12). Delegação de compe ências nos di igen es máximos das escolas supe io es poli écni- cas. PORTARIA N.o 1359/2004, DR I-B Sé ie. 252 (2004-10-26). Al e a o Regulamen o Ge al dos Cu sos Bie ápicos de Licencia u a das Escolas de Ensino Supe io Poli écnico, ap o ado pela Po a ia n.o 413-A/98, de 17 de Julho, al e ada pela Po a ia n.o 533-A/99, de 22 de Julho. DECRETO N.o 31/2004, DR I-A Sé ie. 252 (2004-10-26). Ap o a o Aco do de Coope ação en e a República Po uguesa e a República de Moçambique nos Domínios do Ensino Supe io , Ciência e Tecnologia, assinado em Mapu o em 29 de Ma ço de 2004. DESPACHO N.o 23 743/2004, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 271 (2004-11-18). De e mina que o exe cício de unções públi- cas nos ca gos de p esiden es dos ins i u os u elados pelo Minis é io da Segu ança Social, da Família e da C iança seja equipa- ado ao e ec i o se iço de unções na ca - ei a docen e uni e si á ia pa a os e ei os consignados no a igo 73.o do ECDU. PARECER N.o 12/2004, Conselho Nacio- nal de Educação, DR II Sé ie. 297 (2004- -12-21). 105 VOL. 23, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2005 Legislação Pa ece sob e as no as o ien ações es a- égicas pa a a acção social no ensino supe io . DECRETO-LEI N.o 10/2005, DR I-A Sé ie. 4 (2005-1-6). Ap o a a o gânica do Minis é io da Ciên- cia, Ino ação e Ensino Supe io DESPACHO N.o 2064/2005, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 20 (2005-1-28). Regulamen o de acesso à medida n.o IV.5, «Equipamen os da ciência», do P og ama Ope acional Ciência e Ino ação 2010 (POCI 2010). DESPACHO N.o 2065/2005, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 20 (2005-1-28). Regulamen o de acesso à medida n.o IV.4, «In a-es u u as do ensino supe io », acção IV.4.1, «In a-es u u as do ensino supe io ». DESPACHO N.o 2066/2005, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 20 (2005-1-28). Regulamen o de acesso à medida n.o IV.6, «Expansão da ede de esidências e can i- nas». REGULAMENTO N.o 6/2005, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 23 (2005-2-2). Regulamen o da medida n.o V.5, «In es i- gação, desen ol imen o ecnológico e ino ação em coope ação eu opeia e in e - nacional», acção V.5.2, «Apoio à pa ici- pação nacional em edes e p ojec os eu o- peus e in e nacionais». REGULAMENTO N.o 7/2005, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 23 (2005-2-2). Regulamen o de acesso à medida n.o VI.2, «Mobilização egional pa a o desen ol i- men o cien í ico, ecnológico e ino ação», acção VI.2.1, «P ojec os egionais mobilizado es do desen ol imen o cien í- ico e ecnológico e da ino ação. REGULAMENTO N.o 8/2005, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 23 (2005-2-2). Regulamen o de acesso à medida n.o VI.1, «Mobilização do desen ol imen o cien í- ico, ecnológico e ino ação pa a as polí- icas públicas», acção VI.1.1 «P ojec os mobilizado es do desen ol imen o cien í- ico e ecnológico e de ino ação pa a as polí icas públicas». DECRETO-LEI N.o 42/2005, DR I-A Sé ie. 37 (2005-2-22). Ap o a os p incípios egulado es de ins- umen os pa a a a c iação do espaço eu opeu de ensino supe io . V. Uni e sidades. 24. En idade Regulado a da Saúde PORTARIA N.o 1457-A/2004, DR I-B Sé ie, Suplemen o. 285 (2004-12-6). Ap o a o quad o de pessoal da En idade Regulado a da Saúde. 25. Escola Nacional de Saúde Pública DELIBERAÇÃO N.o 21 258/2004, Uni- e sidade No a de Lisboa, DR II Sé ie. 243 (2004-10-15). Regulamen o do Cu so de Mes ado em Saúde Pública con e ido pela Escola Nacional de Saúde Pública. DESPACHO N.o 24 775/2004, Uni e si- dade No a de Lisboa, DR II Sé ie. 281 (2004-11-30). Nomeação do di ec o da Escola Nacional de Saúde Pública. V. Uni e sidades. 26. Es a u os DESPACHO N.o 20 786/2004, Ins i u o Poli écnico de Lisboa, DR II Sé ie. 237 (2004-10-8). Es a u os da Escola Supe io de Tecnolo- gia da Saúde de Lisboa. 27. Es angei os DECRETO N.o 35/2004, DR I-A Sé ie. 261 (2004-11-6). Ap o a o Aco do de Coope ação en e o Go e no da República Po uguesa e o Go e no do Reino de Ma ocos em Ma é- ia de Con olo de F on ei as e de Fluxos Mig a ó ios, assinado em Tânge em 7 de Se emb o de 1999. 28. Fo mação em saúde V. Hospi ais. 29. Fo mulá io dos diplomas LEI N.o 2/2005, DR I-A Sé ie. 16 (2005- -1-24). P imei a al e ação à Lei n.o 74/98, de 11 de No emb o (publicação, iden i icação e o mulá io dos diplomas). 30. Go e no DESPACHO N.o 19 965/2004, P imei o- -Minis o, DR II Sé ie. 226 (2004-9-24). Delegação de compe ências no Minis o de Es ado e da P esidência. DESPACHO N.o 20 128/2004, Minis o das Ac i idades Económicas e do T aba- lho, DR II Sé ie. 229 (2004-9-28). Delegação de compe ências no Sec e á io de Es ado Adjun o e do T abalho. DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.o 89/2004, DR I-A Sé ie. 245 (2004-10- -18). Rec i icação do Dec e o-Lei n.o 215-A/ 2004, de 3 de Se emb o, que ap o a a o gânica do XVI Go e no Cons i ucional. DECRETO-LEI N.o 8/2005, DR I-A Sé ie. 4 (2005-1-6). Ap o a a o gânica do Minis é io das Ac i- idades Económicas e do T abalho. DECRETO-LEI N.o 17/2005, DR I-A Sé ie. 12 (2005-1-18). P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 215- -A/2004, de 3 de Se emb o, que ap o a a o gânica do XVI Go e no Cons i ucional. DECRETO-LEI N.o 26/2005, DR I-A Sé ie. 23 (2005-2-2). Segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 215- -A/2004, de 3 de Se emb o, que ap o a a o gânica do XVI Go e no Cons i ucional. V. Adminis ação Pública, Ambien e, Ensino supe io , O çamen o de Es ado e Segu ança social. 31. G aus académicos DESPACHO N.o 1180/2004, Uni e si- dade de Lisboa, DR II Sé ie. 225 (2004- -9-23). De e mina que a Uni e sidade de Lisboa, a a és da Faculdade de Medicina, con- i a o g au de mes e em Sexualidade Humana. 112 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA LEI N.o 14/2005, DR I-A Sé ie. 18 (2005- -1-26). Al e a pela décima e cei a ez o Dec e o- -Lei n.o 15/93, de 22 de Janei o, que ap o- a o egime ju ídico aplicá el ao á ico e consumo de es upe acien es e subs âncias psico ópicas, ac escen ando no as subs- âncias à abela II-A anexa ao dec e o-lei. DESPACHO N.o 4099/2005, Minis o da Saúde, DR II Sé ie. 39 (2005-2-24). De e mina os elemen os que in eg am o conselho écnico-cien í ico do Ins i u o da D oga e da Toxicodependência. 74. T ansplan es V. Medicamen os. 75. T ibunais DECRETO-LEI N.o 219/2004, DR I-A Sé ie. 252 (2004-10-26). Al e a os anexos ao Dec e o-Lei n.o 186- -A/99, de 31 de Maio, egulamen ando a Lei n.o 105/2003, de 10 de Dezemb o, que e ec uou a qua a al e ação à Lei n.o 3/99, de 13 de Janei o (Lei de O ganização e Funcionamen o dos T ibunais Judiciais). 76. Uni e sidades DELIBERAÇÃO N.o 1287/2004, Uni e - sidade do Po o, DR II Sé ie. 257 (2004- -11-2). Regulamen o de acumulação de unções. DESPACHO N.o 22 411/2004, Minis a da Ciência, Ino ação e Ensino Supe io , DR II Sé ie. 258 (2004-11-3). Delegação de compe ências nos ei o es das uni e sidades. DESPACHO N.o 26 070/2004, Uni e si- dade No a de Lisboa, DR II Sé ie. 293 (2004-12-16). Delegação de compe ências nos di ec o es das unidades o gânicas da Uni e sidade No a de Lisboa. V. Bolsas de es udo, Escola Nacional de Saúde Pública, G aus académicos e Médicos. 77. Vacinas DESPACHO n.o 4570/2005, Minis o da Saúde, DR II Sé ie. 43 (2005-3-2). Ap o a o no o Plano Nacional de Vacina- ção. 78. Vigilância elec ónica RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.o 144/2004, DR I-B Sé ie. 254 (2004-10-28). Ap o a o p og ama de acção pa a o desen ol imen o da igilância elec ónica no sis ema penal e p o oga o manda o da es u u a de missão c iada pela Resolução do Conselho de Minis os n.o 1/2001, de 6 de Janei o. 79. Violência RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.o 21/2005, DR I-B Sé ie. 20 (2005-1-28). Ap o a o ela ó io de execução anual do II Plano Nacional con a a Violência Domés ica e c ia uma es u u a de missão denominada «Es u u a de Missão con a a Violência Domés ica».