“Ma a ” s “deixa mo e ”: c i é ios de dis inção e a análise de
Beauchamp e Child ess em P inciples o Biomedical E hics
Pa ícia T indade Gonçal es
Disse ação de Mes ado em Filoso ia
Junho 2017
Disse ação ap esen ada pa a cump imen o dos equisi os necessá ios à
ob enção do g au de Mes e em Filoso ia, ealizada sob a o ien ação
cien í ica de P o esso a Ma a Mendonça
AGRADECIMENTOS
À minha o ien ado a, senho a P o esso a Ma a Mendonça, pela o ien ação, amizade e,
p incipalmen e, pela pe manen e disponibilidade e pelo cons an e apoio,
imp escindí eis no desen ol imen o e na elabo ação des a disse ação.
Aos senho es P o esso es Luís Mendes da G aça, Ca los Calhaz Jo ge, Luís Soa es de
Almeida e aos senho es D s. An ónio Gomes da Cos a e Ca los Casei o Ma ques, meus
amigos médicos semp e disponí eis, pelos ei e ados o os de con iança, pelo
pe manen e apoio e po an os e ão bons ensinamen os.
Aos meus amigos p esen es, como semp e, em odos os momen os impo an es da
minha ida.
“Ma a ” s “deixa mo e ”: c i é ios de dis inção e a análise de Beauchamp e
Child ess em P inciples o Biomedical E hics
Pa ícia T indade Gonçal es
[RESUMO]
PALAVRAS-CHAVE: deixa mo e , eu anásia, ma a , Beauchamp, p incipialismo
A dico omia “ma a ”/”deixa mo e ” em sido a mais u ilizada pa a sepa a
mo almen e a ac uação médica nas si uações de im de ida. Se “ma a ” é
adicionalmen e is o como um ac o p oibido, “deixa mo e ” pode, em de e minadas
ci cuns âncias, se um compo amen o mo almen e admissí el. Ao longo do empo
o am p opos os á ios c i é ios de di e enciação que pe mi issem dis ingui
mo almen e as duas si uações. Ve emos quais o am, os p essupos os em que assen am
e as c í icas de que o am al o. Seguidamen e, analisa emos a o ma como Beauchamp
e Child ess abo dam es a ques ão na sua ob a de e e ência, P inciples o Biomedical
E hics.
“Killing” s “le ing die”: Dis inguishing c i e ia
and he analysis o Beauchamp e Child ess in P inciples o Biomedical E hics
Pa ícia T indade Gonçal es
[ABSTRACT]
PALAVRAS-CHAVE: le ing die, eu hanasia, killing, Beauchamp, p inciplism
The dicho omy be ween “killing”/"le ing die” has been he mos common way o
mo ally dis inguish medical p ac ices in end o li e scena ios. I “killing” has adi ionally
been seen as an illegal ac , han "le ing die” may, unde ce ain ci cums ances, be
mo ally allowed. O e he yea s, he e ha e been se e al a ying c i e ia p oposed o
mo ally dis inguish be ween such si ua ions. We will look a which ones, he
assump ions on which hey a e based and he e iews hey ecei ed. A e wa ds, we
will analyze how Beauchamp and Child ess discussed his ques ion in hei e e ence
wo k, he P inciples o Biomedical E hics.
ÍNDICE
In odução ........................................................................................................... 1
Capí ulo I: “Ma a ” e “deixa mo e ” em medicina ......................................... 2
Capí ulo II: C i é ios mais comuns ..................................................................... 6
II. 1. Jus i icações eligiosas e ilosó icas ................................................... 8
II. 2. In encionalidade. ............................................................................. 15
II. 3. Ac os s omissões. ........................................................................... 27
II. 4. Causalidade. ..................................................................................... 32
II. 5. Au onomia da on ade. ................................................................... 38
II. 6. Não inicia s suspende a amen os. ........................................... 41
II. 7. Meios o diná ios s meios ex ao diná ios e iminência de mo e. 44
Capí ulo III: P inciples o Biomedical E hics: o modelo p incipialis a
e o seu mé odo ................................................................................................. 52
Capí ulo IV: “Ma a ” e “deixa mo e ” em P inciples o Biomedical E hics .. 64
Conclusão .......................................................................................................... 87
Bibliog a ia ....................................................................................................... 92
LISTA DE ABREVIATURAS
A .: A igo
CC: Código Ci il
CP: Código Penal
DDE: Dou ina do Duplo E ei o
MC: Mo alidade Comum
PBE: P inciples o Biomedical E hics, 2013, 7 h Edi ion. New Yo k: Ox o d Uni e si y P ess.
WRE: Wide Re lexi e Equilib ium
1
INTRODUÇÃO
Na p á ica médica, mas ambém no diálogo comum, mesmo que in ui i amen e, a
di e ença en e “ma a ” e “deixa mo e ” pa ece compo a uma ca ga mo al
in ínseca. É in ui i a a associação de um des alo ac escido ao ac o de “ma a ” po
con aposição a “deixa mo e ”. Mas po quê?
Tal ez seja possí el sus en a a nossa con icção no undamen o eligioso da sac alidade
da ida - “não ma a ás”. Em bene ício da condu a omissi a de “deixa mo e ”,
pode emos in oca o espei o pela au onomia da on ade ela i amen e às coisas que
só a si dizem espei o. Daqui al ez deco a um ou o a gumen o, o de que “ma a ”
implica uma ac uação causal do agen e, enquan o “deixa mo e ” p essupõe apenas
uma omissão que pe mi e a oco ência do des echo na u al. Pode á a in enção do
agen e al e a a con igu ação mo al da ac uação? Se á o ac o de “ma a ”
in insecamen e mau, em qualque ci cuns ância e semp e mo almen e mais
condená el do que “deixa mo e ”? O que dis ingue es as duas ealidades e o que pode
jus i ica uma ac uação que não jus i ica a ou a? Quais os c i é ios que nos pe mi em
dis ingui en e “ma a ” e “deixa mo e ”?
A bioé ica não podia passa ao lado da análise da jus i icação mo al da undamen ação
decisó ia des a pe cepção. Beauchamp e Child ess analisa am o p oblema. Pode á o
modelo p incipialis a e os seus qua o p incípios, odos p ima acie, o e ece uma
espos a sa is a ó ia a es a ques ão? Que p incípios se escondem po ás de cada uma
das opções e, em caso de con li o, qual de e á p e alece ? Pode á o mé odo do
equilíb io e lexi o de Rawls ajuda na solução dos p oblemas conc e os que es as
ques ões mo ais colocam? Em suma, e emos condições pa a o e ece a cada médico a
ga an ia de uma decisão mo al jus i icada nas decisões diá ias que êm de oma ?
Pa a análise da ques ão di idimos a disse ação em duas pa es dis in as. A p imei a
pa e é consag ada à enunciação e análise dos p incipais c i é ios p opos os pa a uma
di e enciação en e “ma a ” e “deixa mo e ”. Na segunda pa e e emos como se
posicionam sob e es a ques ão Beauchamp e Child ess, designadamen e, na ob a
P inciples o Biomedical E hics (PBE).
2
1. MATAR E DEIXAR MORRER EM MEDICINA
Em 4 de Dezemb o de 1973 a Ame ican Medical Associa ion (AMA) anuncia a ao
uni e so clínico:
“O im in encional da ida de um se humano po ou o se humano – mo e
mise ico diosa – é con á io ao que a p o issão médica de ende e é con á io à polí ica
da Ame ican Medical Associa ion.
A decisão de cessação da u ilização de meios ex ao diná ios que p olongam a ida do
co po quando há e idência i e u á el de que a mo e biológica es á iminen e é da
esponsabilidade do doen e e/ou da sua amília mais p óxima. O conselho e a aliação
médicos de em es a li emen e disponí eis pa a o doen e e/ou pa a a sua amília mais
p óxima” (Rachels, 1989a:78).
Ma a , mesmo que mise ico diosamen e, é um ac o mo almen e censu á el, con á io
às boas p á icas médicas e, po essa azão, exp essamen e ep o ado pela Ame ican
Medical Associa ion. O médico é aqui ap esen ado na e são hipoc á ica mais
adicional, como aquele que cu a ou, pelo menos, como alguém incumbido da missão
de cuida do doen e. Qualque compo amen o p ede e minado e conc e amen e
mo i ado no sen ido opos o, no sen ido de o “ma a ”, se á necessa iamen e uma
di ec a iolação das leges a is.
Pelo con á io, a decisão de “deixa mo e ”, en endida como a opção po aze cessa
ou suspende de e minadas e apêu icas ou mecanismos de supo e de ida que
pe mi em um p olongamen o a i icial da ida, é admissí el em algumas ci cuns âncias.
Rachels oi um dos p imei os c í icos da Decla ação. Pa a es e au o , a AMA e a ao aze
depende a ca ac e ização mo al do compo amen o do agen e da dis inção en e
“ma a ” e “deixa mo e ”. Não az sen ido acei a que uma ac uação que elimina o
so imen o de um se humano condenado a uma mo e inequí oca e dolo osa possa se
mo almen e condená el, apenas po que co esponde a um ac o de ma a . Em
con apa ida, ecusa inicia de e minada e apêu ica ou suspende a amen os já em
9
Pa a os ca ólicos a ida humana é o undamen o de odos os bens e “ odos os homens
êm o de e de con o ma a sua ida com a on ade do C iado ”, já que “a ida é-lhes
con iada como um bem que de em aze u i ica ”. Po essa azão, qualque a en ado
que lhe seja ei o “cons i ui uma ecusa da sobe ania de Deus e do seu desígnio de amo ”
9
. Es a sobe ania di ina absolu a de e, no en an o, se objec o de uma in e p e ação
minimamen e es i i a que pe mi a e i a do seu alcance as si uações de in e enção
médica bene olen e, nomeadamen e, e apêu icas e ci ú gicas, ou seja, aquelas que
omi idas de e mina iam a mo e do doen e
10
.
A eligião ca ólica não é a única a mani es a -se con a a p á ica de eu anásia. O
judaísmo ep o a o suicídio, que conside a um dos pecados mais g a es, pio do que o
homicídio. O doen e não em o di ei o de come e suicídio ou de eque e a ajuda de
ou os na sua conc e ização. A p á ica da eu anásia é igualmen e p oibida e a dou ina
judaica não acei a seque a dou ina do duplo e ei o (DDE) (B ody, 1989:39-75).
O Islão opõe-se à eu anásia e ao suicídio assis ido. O Alco ão e a Suna, ex os
undamen ais da dou ina islâmica, não abo dam de o ma especí ica a ques ão da
eu anásia, mas ambém pa a os muçulmanos, a ida é sag ada, na medida em que Deus
es á na sua o igem e de e mina o seu des ino: ―Deus az i e e mo e (Alco ão 3:156)
―Ninguém mo e a não se com pe missão de Deus. É um con a o a p azo ixo (Alco ão
3:145). O Islão equipa a a eu anásia ao assassínio po de ende que o espí i o p esen e
no co po não pe ence ao p óp io e que a es e apenas compe e zela po ele du an e a
sua p esença na e a (Alco ão 5:32). Já no que espei a à ecusa de a amen o e à sua
in e upção, as dú idas são as mesmas e deco em, igualmen e, de di e en es
in e p e ações da o ien ação di ina. Uma das c enças básicas do Islão é a de que a cu a
da doença p o ém de Deus, azão pela qual de emos p ocu a a amen o. É a pa i
des a asse ção que alguns escolás icos muçulmanos de endem que a p ocu a de
a amen o é uma ob igação e que, po isso, não é admissí el nem a ecusa nem a
suspensão de a amen os, mesmo nas si uações de im de ida (Abu-El-Noo ; Abu-El-
9
C . Sag ada cong egação pa a a dou ina da é, 1980: 544.
10
Sem assumi um egime de excepção ao p incípio da p oibição de “ma a ”, a dou ina do duplo e ei o
(DDE), que analisa emos de seguida, p omo e a sua ci cunsc ição à ac uação in encional, ob iando as
c í icas que são apon adas ao des alo mo al in ínseco do ac o de ma a .
10
Noo : 2014), enquan o ou os sus en am que ob e a amen o não é uma ob igação e
que os muçulmanos podem escolhe en e p ocu a a amen o e não o p ocu a . Se a
mo e é o des ino inal da jo nada e o po ão ou um pe íodo de ansição des a ida pa a
uma ida e e na, não de emos en a p olongá-la alongando o p ocesso de mo e. Em
casos de mo e ce eb al ou de es ado ege a i o pe sis en e, o a amen o, que seja
hid a ação e alimen ação, que seja en ilação mecânica, p olonga á o pe íodo de
doença, ala ga á o p ocesso de mo e e man e á os doen es em so imen o po um
maio pe íodo de empo. É po isso melho não p ocu a a amen o médico nessas
si uações (Abu-El-Noo ; Abu-El-Noo : 2014).
Posição con á ia êm aqueles que conside am que sendo, em eg a, a mo e de
inocen es um ac o mo almen e condená el, exis em si uações em que a mo e
in encional não de e se ep o ada. O a gumen o mais comum a a o des e egime de
excepção, e que encon amos associado às ques ões de eu anásia, é ge almen e
denominado o “a gumen o da mise icó dia”. É um a gumen o bas an e simples: os
doen es e minais so em, po ezes, do es ão ho í eis que não podem se
comp eendidas ou seque imaginadas po aqueles que não as expe ienciam. O
a gumen o da mise icó dia de ende que a mo e in encional se jus i ica quando põe um
im a es e so imen o.
A ideia básica do a gumen o da mise icó dia é cla a, mas es a sabe se pode á da
o igem a um a gumen o igo oso. Den o da co en e consequencialis a, os u ili a is as
en a am azê-lo, sus en ando que as acções de em conside a -se boas ou más
consoan e causem elicidade ou so imen o
11
. O a gumen o clássico da é ica u ili a is a
pode se expos o da seguin e o ma:
11
Uma eo ia consequencialis a conside a que o c i é io úl imo ou básico ou pad ão do que é mo almen e
co ec o, inco ec o, ob iga ó io, e c, é o alo não mo al que é c iado. O apelo inal, di ec a ou
indi ec amen e, de e se ei o ela i amen e à quan idade de bem p oduzido ou, melho dizendo, ao
balanço en e o bem e o mal p oduzidos. Logo, um ac o é co ec o se, e apenas, quando a eg a a que
obedece p oduz, ou p oduzi á com p obabilidade, ou em in enção de p oduzi pelo menos um equilíb io
en e o bom e o mau, en e as al e na i as disponí eis, um ac o é inco ec o se e apenas quando isso não
acon ece. Um ac o de e se p a icado se e apenas se a eg a ao qual se subsume p oduz, ou
p o a elmen e p oduzi á ou isa p oduzi , en e as al e na i as possí eis, um balanço en e bem e mal
a o á el ao p imei o, c . F ankena, 1963: 13.
11
i. Uma acção é mo almen e co ec a se se e pa a aumen a a quan idade de elicidade
no mundo ou pa a diminui a quan idade de so imen o. Co esponden emen e, uma
acção é mo almen e inco ec a se eduz a elicidade ou aumen a o so imen o;
ii. Ma a um se humano que es á em g ande so imen o a seu p óp io pedido diminui ia
a quan idade de so imen o no mundo;
iii. Logo, al acção se á mo almen e co ec a.
A p imei a p emissa do a gumen o co esponde ao p incípio da u ilidade, a assumção
u ili a is a básica. Pa a mui os, es e p incípio é inacei á el, uma ez que a p omoção da
elicidade e a p i ação do so imen o não são os únicos alo es mo ais a conside a . Um
exemplo que habi ualmen e é dado pa a e idencia o p oblema que se coloca é o da
eligião: as pessoas se iam p o a elmen e mui o mais elizes se não hou esse libe dade
eligiosa e se odos i essem as mesmas con icções, c iando-se assim uma maio
ha monia global. A elicidade se ia aumen ada, mas sê-lo-ia de o ma inco ec a, à cus a
de uma ac uação imposi i a que impossibili a ia que cada um pudesse aze as suas
p óp ias escolhas. Po ou o lado, suponhamos alguém que le a uma ida mise á el,
mas que, ainda assim, não que mo e . Es e indi íduo pensa que uma ida mise á el é
melho do que nenhuma. Mesmo que se en enda que uma ida mise á el é
objec i amen e desp o ida de qualidade e, consequen emen e, de alo , conco da á
que não podemos ma a aqueles que não pa ilham a nossa opinião e que ma á-los
nessas ci cuns âncias co esponde ia a um assassínio. E, no en an o, se o ma ássemos,
eduzi íamos o so imen o no mundo, o nando-se di ícil jus i ica do pon o de is a
es i amen e u ili a is a po que é que al ac uação se ia inco ec a. Se ia igualmen e
legí imo ma a um homicida condenado a pena de p isão pe pé ua pa a lhe e i a os
seus dois ins, que en ega íamos a duas pessoas socialmen e es imadas que deles
necessi assem. Es a concepção admi e inclusi amen e como legí ima a mo e de uma
pessoa, desde que com os seus ó gãos se possam sal a á ias.
O u ili a ismo de Ben ham e Mill é uma combinação de 3 ideias. A p imei a é a de que
as acções de em se julgadas como co ec as ou inco ec as de aco do com as suas
consequências sendo que nada mais impo a: as acções não são boas ou más po si
mesmas e as eg as mo ais não êm impo ância indi idual. As melho es acções são,
12
simplesmen e, as que êm melho es esul ados. A segunda ideia é a de que o bem e o
mal de em se medidos em e mos de elicidade e de in elicidade, nada mais sendo
alioso. Os bens ma e iais, a a e e as ideias, a amizade e an os ou os exemplos,
apenas são bons po que con ibuem pa a a elicidade. Nes e sen ido, acções co ec as
são aquelas que p oduzem a maio elicidade ou e i am o maio so imen o. Finalmen e,
em e cei o luga , o u ili a ismo clássico inclui a ideia de igualdade. Pa a es a concepção
a elicidade de cada indi íduo é ão impo an e como a de qualque ou o. (Rachels,
1986:156)
12
.
As di iculdades que iden i icámos no u ili a ismo clássico são econduzí eis à es ei a
iden i icação do bom e do mau com a elicidade e a in elicidade e podem se
ul apassadas com a adopção de uma concepção mais ala gada de bem-es a indi idual.
A ideia básica da eo ia é a de que as acções são co ec as ou inco ec as na medida em
que aumen em ou eduzam o bem-es a . Po bem-es a de e en ende -se não a
maximização da elicidade, mas a maximização dos in e esses - o p incípio da u ilidade
di á que as acções são co ec as se sa is azem o maio núme o possí el de in e esses.
Es e p incípio ala gado se ia ainda u ili a is a, na medida em que ainda e ia a co ecção
das acções como es ando em unção dos seus e ei os pa a o bem-es a dos que são
a ec ados po elas. Pa a Rachels, o no o p incípio ob ia ia o p oblema que p ejudicou o
an igo: se o no melho in e esse de uma pessoa e libe dade de escolha eligiosa, ou
escolhe man e -se i o, en ão não se á possí el e i a -lhe essa libe dade ou a ida
(Rachels, 1986:156-157).
As eo ias deon ologis as negam o que as eo ias consequencialis as a i mam. Pa a os
deon ologis as o ob iga ó io e o mo almen e bom não são di ec a ou indi ec amen e,
uma unção que dependa exclusi amen e do que p omo a o maio equilíb io a a o do
que é bom pa a o p óp io ou pa a a sociedade. Há ou as conside ações que podem
le a a julga uma acção ou uma eg a como co ec a ou como ob iga ó ia, pa a além
da bondade ou maldade das suas consequências – ce as ca ac e ís icas do ac o em si
12
C . ambém U mson, 1997: 128-136.
13
mesmo, independen es do alo que c ia; es a ia nes e caso, o exemplo de não queb a
uma p omessa (F ankena, 1963:14).
“Faz aos ou os o que gos a ias que e izessem a i” ou, na e são nega i a, “não aças
aos ou os o que não gos a ias que e izessem a i”, é uma das mais an igas máximas
é icas. A ideia po ás da eg a é boa: as eg as mo ais aplicam-se a odos igualmen e.
Não podemos jus i ica a nossa ac uação de a a uma pessoa de de e minada manei a,
a menos que es ejamos dispos os a admi i que essa pessoa e ia jus i icação pa a nos
a a da mesma o ma caso as posições se in e essem. A iloso ia mo al de Kan é
habi ualmen e is a como a maio al e na i a ao u ili a ismo. Tal como os u ili a is as,
Kan pensou exp essa oda a mo alidade num único p incípio. O p incípio de Kan , o
céleb e impe a i o ca egó ico, que pode se enca ado como uma e são so is icada da
eg a de ou o, p econiza que de emos agi semp e com base em eg as que es ejamos
dispos os a aplica uni e salmen e
13
.
Pa a o ilus a , podemos eco e a um exemplo bíblico: imaginemos um homem c edo
de ou o que não lhe pode paga e que, po isso, o manda p ende . Sucede que ele
p óp io de e dinhei o ao ei, a quem suplica que a sua dí ida seja pe doada.
Bene olamen e o ei pe doa a dí ida, po ém, quando oma conhecimen o da o ma
como es e homem a ou quem ambém lhe de ia dinhei o, al e a a sua decisão e op a
po o enca ce a a é se essa cido do que lhe é de ido. A mo al subjacen e é cla a: se
não acei as que a eg a e seja aplicada, não a apliques aos ou os. Nas si uações de
mo e in encional de inocen es a aplicabilidade do impe a i o é e iden e: a mo e
in encional de um inocen e de e á se pe mi ida, se e apenas nas ci cuns âncias em que
essa decisão, omando a o ma de eg a uni e sal, seja mo almen e admissí el.
14
Nem o consequencialismo, nem o deon ologismo se ap esen am como espos a
sa is a ó ia aos p oblemas mo ais ac uais. Spaemann, mani es a sé ias ese as quan o
à capacidade de espos a de uma “é ica dos p incípios”, qualque que ela seja, aos
13
É ica deon ologis a é uma é ica que az co esponde a de e minados modos de ac ua os p edicados
“co ec o” ou “inco ec o”, sem a ende às consequências.
14
De no a que Kan se opunha à mo e mise ico diosa po que a julga a con a a azão. No en an o, o
impe a i o ca egó ico pa ece deixa ma gem de in e p e ação pa a admi i-la.
14
desa ios da ac ualidade, en e os quais se encon a a ques ão da eu anásia. Em
al e na i a, p opõe uma “é ica da esponsabilidade” (Spaemann, 2003:121-228).
Pa a o au o , a c escen e complexidade das condições de ida, a di e enciação ecíp oca
dos dis in os subsis emas sociais, a c escen e capacidade da ciência de p e e quais
se ão os esul ados da acumulação a longo p azo das consequências da acção humana
e a ápida modi icação do quad o de condições do agi humanos, êm con ibuído pa a
a c escen e ele ância mo al de uma é ica da esponsabilidade.
Mas o que é uma é ica da esponsabilidade? É uma é ica que “ em a peculia idade de
con e e um de e minado enómeno mo al social e ju ídico – p ecisamen e o da
esponsabilidade – num modelo com que in e p e amos na sua o alidade a nossa
o ien ação mo al à acção”. E exempli ica: a esponsabilidade de p esc e e o
medicamen o co ec o e a sua o ma de se omado é do médico, po que é sob e ele
que, em unção da sua compe ência especí ica pa a julga a conexão en e a acção de
ce os agen es químicos e as modi icações do o ganismo, ecai es a esponsabilidade.
Ago a, es a esponsabilidade es á sujei a a á ios limi es. O médico em de con ia que
o asco con enha, e ec i amen e, o medicamen o que p esc e eu e que a en e mei a
dê a injecção que ele lhe pediu. Não pode se esponsá el pelos e os da en e mei a e
mui o menos pelas consequências do êxi o da sua ac uação que a ec em e cei os
(Spaemann, 2003: 205).
Pa a Spaemann, nem o deon ologismo, nem o consequencialismo ace am na
ca ac e ização do enómeno mo al. Não pode exis i de o ma alguma uma é ica
pu amen e deon ológica, já que uma pessoa cuja mo al lhe di asse que execu asse
semp e de e minadas acções e omi isse ou as, sem a ende às ci cuns âncias, se ia
incapaz de i e . A ponde ação de bens é o modo no mal do compo amen o mo al e,
que is o ambém dize , acional. Quando se ac ua não é possí el p escindi , em caso
algum, das consequências da acção. Se o deon ologismo alha po não a ende às
consequências, o consequencialismo e a pela sua excessi a ab angência. O
consequencialis a esponde, em p incípio, po udo ou, pelo menos, po udo o que
pudesse p e e . A concepção consequencialis a da é ica da esponsabilidade des ói a
15
noção de esponsabilidade mo al ao ampliá-la excessi amen e. Apesa de a é ica
consequencialis a admi i que a esponsabilidade do indi íduo em limi es, en ende essa
limi ação de modo me amen e uncional. A esponsabilidade deco e semp e das
elações em que nos encon amos, de elações mo ais. As acções mo ais não são meios
de maximiza bens ex a-mo ais, o esquema de ins-meios é in ei amen e inap op iado.
Spaemann ale a pa a o equí oco em que caímos: “na con o é sia que gi a em o no
da deon ologia e do consequencialismo, aquilo de que se a a não é de modo algum de
sabe se somos esponsá eis ou não po de e minados e ei os de nossas acções, mas sim
de quais são os e ei os pelos quais somos esponsá eis: se apenas o somos daqueles que
de inem uma acção ou ambém das consequências pos e io es in encionadas, ou
ambém dos e ei os secundá ios cuja p odução não que emos mas que assumimos como
um cus o ine i á el e se é es e o caso, de quais são esses e ei os secundá ios e qual é o
seu olume” (Spaemann, 2003:214).
Quem é esponsá el pelo quê, qual é ealmen e o objec o da nossa esponsabilidade
mo al quando ac uamos ou omi imos uma de e minada acção, es as são, pa a
Spaemann, as e dadei as ques ões mo ais que de emos coloca .
2.2. INTENCIONALIDADE
A p oibição de i a a ida humana es á ão en aizada, é ão mo almen e p imá ia, que
a é a mo e de assassinos e de c iminosos de gue a é ejei ada po pessoas de
in eg idade mo al inques ioná el. Na ealidade, mesmo aqueles que acei am a pena de
mo e e o homicídio em legí ima de esa habi ualmen e azem-no com um sen imen o
de pe da mo al p o unda e sen em-se ob igados a a icula e a esc u ina jus i icações
pa a as excepções à gené ica p oibição de ma a . Todos os códigos mo ais e eo ias
é icas, eligiosas ou secula es, incluem a p oibição ge al da p i ação in encional da ida
de um se humano inocen e.
Apesa de se man e em igo a p oibição p e is a na decla ação da AMA (que
exp essamen e a as a a mo e in encional) e de a g ande maio ia dos códigos de é ica
médica p oibi em es es p o issionais de ma a ou de colabo a na mo e dos seus
16
doen es, independen emen e da nob eza da sua mo i ação ou da exis ência de
consen imen o, em indo a c esce uma o e con icção de que a p i ação da ida de
uma pessoa inocen e é mo almen e pe mi ida, pelo menos, em de e minados con ex os
médicos
15
.
Sabe quais os casos em que a mo e é pe missí el pode e ela -se uma a e a
complicada. O p oblema da in enção de ma a eside na apa en e con adição en e a
obediência à p oibição de p i ação de uma ida humana inocen e, po um lado, e a
con icção de que, pelo menos nalguns casos, a mo e de e se pe mi ida. Como, se de
algum modo, pode a apa en e con adição se esol ida?
As si uações em que pa a assegu a um bem se o na necessá io que ou os so am um
mal, êm g ande signi icado na eo ia mo al. Os consequencialis as de endem que uma
ac uação co ec a de e isa a maximização do bem-es a ge al, enquan o os não
consequencialis as encon am ou os ac o es igualmen e impo an es a e em
conside ação. En e eles, ganha luga de pa icula ele o a in enção do agen e quando
ac ua, c i é io gene icamen e alo izado pelos de enso es da dou ina do duplo e ei o
(DDE).
A o mulação clássica da DDE oi ap esen ada po Gu y no Compendium heologiae
mo alis: “É líci o pos ula uma causa, que é ou boa ou indi e en e, da qual deco em dois
e ei os, um bom, ou o mau, se uma azão p opo cionalmen e g a e es i e p esen e, e
se a in enção do agen e o hon osa – is o é, se ele não in enciona o mau e ei o “ (Gu y,
1869:7). Gu y explici a que a DDE p essupõe qua o condições, conjun amen e
necessá ias pa a que o ipo de ac o em ques ão seja líci o:
1) O im do agen e de e se mo almen e acei á el (co ec o ou não inco ec o);
2) A causa de e se boa ou, pelo menos, indi e en e, (o bom e ei o é aquele que se
in enciona, ainda que o mau possa se p e isí el);
3) O bom e ei o de e se imedia o (não pode deco e do mau e ei o), e
15
A e e ência a mo e in encional, não de e se en endida como aciden al. Es e pode á se um elemen o
in e p e a i o no sen ido de que a AMA não p e endeu condena limina men e odo e qualque ac o de
ma a , mas apenas os p a icados com essa in enção. Des a o ma es a ia a dema ca -se de uma posição
p econizado a do des alo in ínseco do ac o de “ma a ”.
17
4) De e exis i uma azão g a e pa a pos ula a causa (o bem alcançado pelo bom e ei o
de e se su icien emen e signi ica i o pa a ole a o mal do e ei o mau) (Gu y, 1869:8).
A p imei a condição es á in insecamen e ligada à ideia de que ce os ac os são
in insecamen e (ou não consequencialmen e) maus e eque que saibamos a p io i se
o ac o que p opomos é co ec o ou inco ec o. Es es ac os inco ec os es ão
p e iamen e de inidos e se o ac o em ques ão o à pa ida inco ec o, en ão é
i ele an e sabe se os seus e ei os são bons ou maus, sendo p oibido em qualque dos
casos. A segunda condição diz, em sín ese, que a in enção do agen e de e se
exclusi amen e di ecionada pa a o bom e ei o, ainda que es e es eja conscien e da
possibilidade de oco ência do mau e ei o. A e cei a condição es abelece uma elação
causal: o mau e ei o não pode se a causa do bom e ei o, de ou a o ma es a íamos a
aze o mal pa a ob e o bem. Se o mau e ei o o escolhido como meio, o na-se algo
com cuja ealização o agen e es á comp ome ido. A p odução des e es ado de coisas
não é mo almen e pe mi ida po que a elação do agen e com o mau e ei o de e mina
o ca ác e mo al da ac uação. A qua a condição, na sua essência, impõe uma exigência
de p opo cionalidade: a oco ência do mal pe mi ida de e se compensada pelo bem
alcançado. Es a exigência le an a um p oblema de de e minação da p opo cionalidade.
São necessá ias escalas de medida e pode não se cla o, quando a aliamos
de e minadas consequências, que ipo de escalas podemos u iliza . Pa a os eólogos
mo ais ca ólicos, po exemplo, se o “bem” do bom e ei o não é p opo cional ao “mal”
do mau e ei o en ão, mesmo que o ac o nou as ci cuns âncias osse admissí el, não
pode se execu ado.
Apesa de a aplicação conc e a des as qua o condições pode e ela -se, em algumas
si uações, bas an e con o e sa, é possí el, a a és de alguns exemplos, comp eende
o seu uncionamen o. Gu y, eco e ao exemplo da mo e de ci is numa acção mili a
jus i icada: a acção pode se jus i icada – mesmo que seja p e isí el que alguns ci is
sejam segu amen e mo os – se a sua mo e não o um meio pa a alcança o objec i o
mili a . Nes e caso, a acção pode se conside ada boa em si mesma já que a p odução
das mo es não é in encional e há uma azão g a e pa a aquela ac uação. Segundo Gu y,
18
nes as ci cuns âncias a mo e de inocen es oco e po aciden e, não é p e endida, mas
apenas pe mi ida (Gu y, 1869:9)
16
.
A jus i icação pa a ma a em au o-de esa é ou o exemplo equen emen e u ilizado,
embo a mais con o e so. Pa a S. Tomás de Aquino, quem eco e a es e expedien e
em apenas uma in enção de de esa. A mo e do ag esso es á o a das in enções do
agen e e co esponde a um e ei o deco en e do ac o de ensi o do agen e, não de um
meio de au o-de esa (ST II-II. 64,7).
É undamen al pe cebe a a io subjacen e à DDE. Se á que es a dou ina se p opõe
e idencia que ce os ac os que se iam mo almen e inadmissí eis ou ilíci os são,
p eenchidas que es ejam es as condições, mo almen e jus i icados? Ou se á a DDE um
p incípio de desculpabilização – is o é, um p incípio que limi a a impu abilidade de um
mau ac o? Pa a Gu y as qua o condições da DDE o nam líci a ou mo almen e
admissí el uma de e minada ac uação. Pa a ou os au o es a a-se de um p incípio de
desculpabilização uma ez que as consequências não in encionais da ac uação não são
impu á eis ao agen e ou apenas o são de o ma indi ec a. (Ve mee sh, 1922:81-135).
Es a é uma lei u a que pa ece se e o çada pela impo ância da on ade e da in enção
na DDE.
A posição de que es amos pe an e uma si uação de desculpabilização da condu a do
agen e e não de exclusão da ilici ude do ac o oi inclusi amen e su agada po á ios
o denamen os ju ídicos, en e os quais, o po uguês. No o denamen o ju ídico-penal
po uguês a in enção do agen e é ele an e em sede de de e minação da medida da
culpa, embo a não o seja pa a e ei os de de e minação da ilici ude do ac o. Tan o no
homicídio quali icado (ag a ado), como no homicídio simples, como no homicídio a
pedido da í ima ou no p i ilegiado a ilici ude es á p esen e
17
. Em qualque dos casos é
come ido um c ime de homicídio. No en an o, sabemos que as penas são
16
Pa a mais desen ol imen os, c . Boyle, 2001:7-20.
17
A . 132º CP. Si uações de mo e de ascenden e ou descenden e, cônjuge, de icien e, o u a, mo i o
o pe ou ú il, ódio acial, uso de eneno, e c., punido com pena de p isão en e 12 e 25 anos; a . 131º
do CP, punido com pena de p isão en e 8 e 16 anos; a . 134º CP, punido com pena de p isão a é 3 anos;
a . 133º CP (nele se incluem as si uações de homicídio po compaixão - eu anásia ac i a in olun á ia),
punido pena de p isão en e 1 e 5 anos.
25
É mui o pe igosa a a i mação de que o e o is a apenas é esponsá el pelas
consequências que p e ê e que , a i mação que deixa ia de o a, nomeadamen e a
punição do homicídio negligen e. Na ealidade, no homicídio po negligência a in enção
do agen e não é ma a a í ima, já que isso se ia homicídio doloso. A í ima mo e
po que o agen e oi pouco cuidadoso e não agiu com a diligência que de e ia. Mas ele
não quis ma a , não in encionou ma a , mui as ezes nem p e iu a sua mo e. Ou as
e á p e is o, mas não se e á con o mado mo almen e com essa possibilidade. Mas o
agen e que, po incú ia, não o almejando, causou a mo e de e cei o não é passí el de
censu a mo al?
Ac esce que é mui o di ícil na p á ica a e i a e dadei a in enção do agen e,
designadamen e, sabe se o mesmo apenas p e iu ou se e ec i amen e in encionou o
mau e ei o. A não se que o p óp io agen e o con esse, é p a icamen e impossí el sabe
a e dade. A ansposição des a di iculdade pa a o campo p á ico esul a á numa
incapacidade de con e e a censu a mo al em censu a legal. O Di ei o e os ibunais
não e ão ins umen os que lhes pe mi am a e i a censu abilidade mo al de um
compo amen o e, consequen emen e, de lhe aze co esponde um juízo de censu a
legal, dissuaso de compo amen os u u os idên icos
24
.
Po ou o lado, ica po sabe que papel es á ese ado ao consen imen o. O
consen imen o, mesmo que não se e ele uma jus i icação decisi a, e á de se
mo almen e ele an e, pelo menos nalguns casos, de mo e in encional. A
desconside ação do consen imen o na ques ão da jus i icação da mo e in encional
coloca um dilema: ou o consen imen o é ele an e pa a a jus i icação de ecusa a
u ilização de supo e de ida, mas não ele an e pa a jus i ica a mo e in encional, ou
o consen imen o é i ele an e nos dois casos. A admissibilidade da úl ima al e na i a
implica ia a negação limina de que o doen e compe en e pudesse ecusa a amen o
de supo e de ida. No caso da p imei a al e na i a, se o consen imen o não é apenas
24
A in enção é impo an e pa a a e ição da culpa do agen e e, po essa azão, ele a á em sede de
de e minação de medida da pena. Mas, a esponsabilidade, bem como a ilici ude do ac o, não são
anuladas pela in enção de quem p a ica a acção.
26
ele an e, mas mo almen e decisi o nos casos de ecusa de supo e de ida, como
explica que não enha nenhuma consequência mo al em casos de “ma a ”
25
?
Os c í icos de enso es de uma eo ia é ica consequencialis a expõem ainda a o ma
como alguns esul ados inacei á eis são admi idos pela DDE. O exemplo clássico é o de
causa len amen e a mo e po adminis ação de medicação pa a eduzi as do es, algo
que pode le a dias ou semanas de so imen o de uma ida que o doen e não que i e ,
enquan o uma g ande dose e le al do mesmo medicamen o e mina ia a ida
apidamen e e com menos do e so imen o. Pa a Buchanan o que o na a mo e
in encional de se es humanos um compo amen o inco ec o e aquilo que de e mina a
condenação do agen e é que es e e e um compo amen o mo almen e inco ec o, não
de o ma inad e ida ou negligen e, mas com o p opósi o conscien e de agi assim. Po
isso, se uma ins ância pa icula de mo e in encional não p i a a pessoa do seu bem-
es a , mas an es a ali ia, e é um exe cício de au onomia, não há jus i icação pa a dize
que o ac o oi mo almen e inco ec o, pelo menos em e mos dos alo es da
au ode e minação e do bem-es a . E se o ac o não é mo almen e mau é di ícil pe cebe
como o ac o de e sido p a icado in encionalmen e o o na inco ec o (Buchaman,
1996:37)
26
.
Sem p ejuízo da co ecção mo al subjacen e à DDE, a e dade é que os
cons angimen os apon ados e elam que a mesma di icilmen e o e ece á as condições
25
Pa a Buchanan, que admi e que o consen imen o pode, po ezes, jus i ica e mina o a amen o de
supo e de ida, qualque en a i a pa a escapa ao dilema é in u í e a. Algumas si uações de emoção
do supo e de ida são mo es in encionais: A, doen e e minal, em so imen o, es á ligado ao en ilado
e mo e á sem ele. Decide que não que i e nesse es ado de dependência e con ence o médico a e i a
es e meio de supo e de ida. No en an o, an es que o médico enha opo unidade de o aze , o sob inho
de A en a no seu qua o e desliga o en ilado . Quando é descobe o, p o es a dizendo que não oi ele
que o ma ou, mas sim a doença. Pa a es e au o , a inadmissibilidade dos p o es os do sob inho p o a que
e i a o supo e de ida pode co esponde a “ma a ” in encionalmen e num sen ido de simples: um ac o
que esul a em mo e. E se o ac o é p a icado com a in enção de aze a mo e, seja como meio de
alcança o una, seja como o ma de ali ia so imen o ú il, é um ac o de mo e in encional, c .
Buchanan, 1996:30.
26
Pa a F ey, os de enso es da posição da di e ença mo al p e endem consegui de o ma indi ec a aquilo
que a sua con icção ela i amen e à inco ecção in ínseca de de e minados ac os lhes p oíbe
di ec amen e. A DDE p e ende de e mina se exis em ac os que são semp e inco ec os
independen emen e das suas consequências. Pa a F ey a espos a de e se nega i a, uma ez que essa
posição não em em a enção impo an es conside ações causais. O e e ido au o en ende que é a
causalidade e não a in enção aquilo que impo a nas nossas p onúncias mo ais, c . F ey, 1996:76. No
mesmo sen ido, c . Ca se, 1996:81-89.
27
necessá ias pa a esol e a p oblemá ica da di e enciação en e “ma a ” e “deixa
mo e ” ac ualmen e deba ida na é ica biomédica (seja a eu anásia ac i a olun á ia,
seja o suicídio assis ido). A DDE pa ece es a di eccionada exclusi amen e às
ci cuns âncias em que ambos, o bom e o mau e ei o oco em, enquan o mui as ezes o
p oblema cha e é se um e ei o, al como a mo e, é mau ou bom. Nada na DDE decide
es a ques ão e se não podemos decidi a pa i da DDE a discussão sob e se as á ias
o mas de eu anásia p oduzem um bom ou um mau e ei o, es a ques ão e á de se
espondida de ou a o ma.
2.3 ACTOS VS OMISSÕES
A dis inção ilosó ica en e ac os e omissões pa ece uma o ma na u al de dis ingui
“ma a ” de “deixa mo e ”. “Ma a ” co esponde ia a uma ac uação posi i a do agen e
e “deixa mo e ” a um compo amen o omissi o, en endido como uma ins ância de
pe missão pa a que um e en o acon eça, uma omissão in encional de in e enção que
pe mi e que um e en o, já em cu so, edunde numa mo e.
De aco do com es a abo dagem, se o médico az algo, se age, injec ando, po exemplo,
uma o e dose de mo ina ou desligando um en ilado de espi ação mecânica, há um
ac o in encional de “ma a ”, uma ac uação inde ida e, po isso, p oibida. Se o médico
nada az, se apenas se limi a a omi i um compo amen o, po exemplo, não ligando o
en ilado mecânico, não minis ando an ibió icos ou não essusci ando, es amos
pe an e uma omissão, uma “não ac uação” delibe ada, que con igu a um “deixa
mo e ” que pode, em de e minadas ci cuns âncias, se mo almen e admissí el
27
.
Rachels disco da que es e possa se um c i é io álido pa a ajuiza mo almen e o
compo amen o de um agen e. Em seu en ende , de ende que um doen e incu á el,
com um canc o na ga gan a, com do es e í eis, que mo e á den o de semanas, possa
e mina an ecipadamen e esse so imen o com uma injecção le al, não pode se
mo almen e censu á el, quando a al e na i a se ia condená-lo a supo a esse
27
De no a que pa a que es e c i é io de dis inção seja álido é necessá io que se e i ique uma di e ença
mo al signi ica i a, nomeadamen e, en e o desliga de uma solução in a enosa (ac o/ac uação) e a sua
não subs i uição quando acaba (omissão), o que in ui i amen e não pa ece acon ece .
28
so imen o a é ao im. Mais chocan e ainda se á o exemplo da si uação, in elizmen e
eal, de omissão de a amen o de bebés com Sínd ome de Down. Es es bebés são, em
eg a, apa e da sínd ome, pe ei amen e saudá eis, pelo que com acompanhamen o
pediá ico no mal a sua saúde é pe ei a. Alguns, no en an o, nascem com de ei os
congéni os, ais como obs ução in es inal, a qual eque a ealização de uma ci u gia
de co ecção pa a a sua sob e i ência. Po ezes, médicos e pais decidem não ope a e
deixa o bebé mo e . A desc ição do que sucede é ei a po SHAW, um ci u gião:
“quando a ci u gia é negada, o médico de e en a man e o bebé sem so imen o
enquan o a doença ai paula inamen e consumindo a sua ida. Enquan o ci u gião, ica
pa ado a e um bebé sal á el mo e é a mais ex enuan e expe iência emocional que
conheço. É ácil numa con e ência, numa discussão eó ica, decidi “deixa mo e ” esses
bebés. É o almen e di e en e ica ao seu lado na en e ma ia enquan o a desid a ação
e a in ecção consomem os seus pequenos se es du an e ho as ou dias” (Rachels,
1989:46-47).
É um exemplo pe u ban e que p e ende demons a a é que pon o um
compo amen o omissi o, um deixa acon ece , pode e consequências c uéis. Po isso,
de ende Rachels, não podemos a i ma que “deixa mo e ”, ou o ca iz omissi o do
compo amen o do agen e, sejam, em si mesmos, undamen o su icien e pa a uma
a enuação na censu a. Mas, é impo an e que a c ueza do exemplo não aça pe de de
is a o igo dos ac os: o ac o de não se possí el dis ingui mo almen e, em si mesmo,
o compo amen o ac i o do compo amen o omissi o, ambém não é, po si só,
su icien e pa a a as a a exis ência de uma di e ença mo al en e “ma a ” e “deixa
mo e ”. Nem o ac o de numa si uação conc e a uma ac uação omissi a se e ela c uel
signi ica que o seja em odas as ci cuns âncias. A AMA não a i ma que é semp e legí imo
“deixa mo e ”, mas sim que essa pode se uma possibilidade em de e minadas
ci cuns âncias. É p ecisamen e essa a c í ica que Sulli an apon a a Rachels: não e em
a enção o binómio meios ex ao diná ios/meios o diná ios. Pa a es e au o , a AMA
assegu ou que es as si uações não oco e iam ao aze depende a legi imação de
29
algumas si uações de “deixa mo e ”, não apenas da iminência de mo e, mas ambém
da suspensão de meios ex ao diná ios de a amen o (Sulli an, 1989:53-60)
28
.
Se é di ícil uma di e enciação mo al eó ica en e ac uação e omissão, ainda se o na
mais complicada a a e a de dis ingui es es dois compo amen os no domínio dos casos
conc e os. McMahan ap esen a á ios exemplos que espelham a di iculdade. A e B, dois
amigos, nadam lado a lado. Po azões desconhecidas, B começa a a oga -se. A en a
sal á-lo, mas B, em pânico, aga a-se a A que se começa a a oga ambém. Pa a ugi e
e i a se a ogado, A empu a B e nada pa a longe enquan o B se a oga. Pa ece que A
não ma a B quando o abandona e o deixa à sua so e, acabando o mesmo po a oga -
se. Na ealidade, limi a-se a “deixá-lo mo e ” ou, se p e e i mos, é incapaz de o sal a .
Mas, a e dade é que pa a que B mo a A em de aze algo, mais conc e amen e, em
de impedi que ele se en e sal a à sua cus a, empu ando-o. É po causa des a sua
ac uação (posi i a) que ele se a oga. Nesse caso, di emos que A ma ou B ou que apenas
o deixou mo e (McMahan, 1993:251-252)?
Num segundo exemplo McMahan e e e alguém (C) que oi in olun a iamen e ligado a
um doen e (D) com uma doença no malmen e a al e que apenas pode sob e i e ,
enquan o e se con inua a e i a supo e de ida do co po de C du an e alguns meses.
C emo e os ubos que ligam o seu co po ao de D e es e mo e. Nes e caso, a si uação
ainda pa ece se mais complicada. Po um lado, o que C az é e i a a ba ei a que
impede a mo e de D, o que signi ica, deixa que o mal acon eça, ou seja, “deixa
mo e ”. Mas po ou o lado, ao emo e os ubos, C ma a D, que é assim a as ado da
sua on e de supo e de ida. Apa en emen e, sus en a McMahan, a dico omia
compo amen o ac i o/compo amen o passi o pa ece, nes es casos, incapaz de
dis ingui as si uações de ”ma a ” das de “deixa mo e ” e C pa ece, simul aneamen e,
“ma a ” e “deixa mo e ” D (McMahan, 1993:264).
Foo conco da com a conclusão a que chega McMahan e, nesse sen ido, de ende que a
dis inção ele an e não é en e acção e inacção, ou en e acção e omissão, mas sim
28
Sulli an não explici a a sua posição no que espei a às si uações de suspensão de alimen ação
pa en é ica e hid a ação.
30
en e, po um lado, a iniciação de uma sequência ameaçado a de e en os e, po ou o
lado, a pe missão pa a que uma sequência ameaçado a já em cu so con inue. Dis ingue
ainda duas o mas de pe mi i que uma sequência exis en e con inue, a p imei a das
quais passa po abs e -se de in e ompe a con inuidade da sequência, enquan o a
ou a en ol e a emoção de um qualque obs áculo que es á a impedi o cu so dos
acon ecimen os.
Pa a Foo , no p imei o exemplo, A não inicia uma sequência de e en os e po isso não
ma a B. Limi a-se a deixá-lo mo e ao pe mi i que a sequência em cu so siga o seu
pe cu so no mal. No segundo exemplo, o que C az é e i a a ba ei a que impede a
mo e de D. De aco do com a dis inção de Foo , es a se á uma si uação de “deixa que
o mal acon eça” ou de “ ecusa de sal a a ida”, ou de “deixa mo e ”. No en an o,
a i ma Foo , o agen e que emo e os ubos ma a o doen e, que é assim a as ado da sua
on e de supo e ida. O que só le a a pensa que o concei o de “ma a ” não é ele an e
pa a a ca ac e ização mo al da ac uação do agen e. O que impo a é a sequência a al
de que esul a a mo e.
Mas imaginemos a hipó ese de alguém que é a ingido po uma en e midade que, em
p incípio, se ia a al, mas a quem é acul ado supo e de ida que o man e á i o a é
que a sua saúde possa se ecupe ada. Enquan o o doen e es á em supo e de ida, um
seu inimigo en a sub- ep iciamen e no hospi al e desliga o equipamen o de supo e de
ida. O doen e mo e.
Uma ez que nes e caso o agen e apenas emo e a ba ei a que es a a a e i a a mo e,
a sua acção cai no lado nega i o da dis inção de Foo , con a como pe mi i que o mal
acon eça e não como aze o mal. Se conside a mos que a dis inção de Foo ma ca de
o ma in ui i a uma di e ença mo al impo an e, en ão emos de admi i que classi ica
mal es e caso. Foo conside a-o como um caso de deixa o doen e mo e e suge e que
há uma p esunção de que a acção do agen e é menos objec á el do que se ia num ou o
caso compa á el que en ol esse ma a . Mas, in ui i amen e, pa ece mais plausí el
desc e e es e caso como “ma a ” (Foo , 1994:280-290)
29
.
29
O mesmo se passa no seguin e exemplo: imaginemos uma pessoa que se encon a encu alada no opo
de um edi ício em chamas e sal a. Um bombei o p esen e no local apidamen e coloca uma ede que
31
Es es exemplos são a iações do pa adigma clássico que é no malmen e ap esen ado
pa a ilus a as di iculdades da di e enciação en e os ac os de “ma a ” e de “deixa
mo e ”: a espi ação a i icial.
30
Uma pessoa é acome ida po uma doença, que se ia
no malmen e a al, mas é-lhe dada en ilação a i icial que a man ém i a.
Pos e io men e, o médico concluindo que o doen e nunca ecupe a á a consciência,
desliga a en ilação assis ida. Mui os êem es e caso como uma si uação de “deixa o
doen e mo e ”, e o ac o de e sido o médico a p o idencia a ajuda pa ece ajuda a
sus en a es a posição. Ou os, po ém, êm sé ias dú idas e êem o ac o de desliga o
supo e de ida como um ac o de “ma a ”.
As de inições con encionais acção/omissão pa ecem, pois, e ela -se insa is a ó ias
pa a, po si sós, aça em uma dis inção cla a en e “ma a ” e “deixa mo e ”,
pe mi indo que mui os ac os de “deixa mo e ” possam con a como “ma a ”, o que
anula o p opósi o da dis inção. O que pa ece sucede nes as si uações é que ao
ecusa mos in ui i amen e ca ac e iza a ac uação de ecusa ou suspensão do
a amen o médico como “ma a ”, assinalamos a nossa conco dância com essa condu a.
Semp e que, in ui i amen e, en endemos que a enúncia ou a emoção do a amen o
é mo almen e inacei á el, e e imo-nos a es a ac uação como “ma a ” (mesmo que lhe
chamemos “mo e mise ico diosa”). Na e dade, pa ece exis i uma in e são de e mos:
não é o c i é io dis in i o acção/omissão a de e mina a di e enciação mo al, mas sim o
in e so. São as nossas “in uições” mo ais que pa ecem p ocede ao enquad amen o das
si uações como de acção ou de omissão, que é o mesmo que dize , como “ma a ” ou
“deixa mo e ”.
pe mi a ampa á-la, a as ando-se de imedia o pa a auxilia ou as pessoas. Um inimigo da í ima, ambém
p esen e, endo ali uma opo unidade de ingança emo e a ede pa a que ela caia no chão e mo a.
Também nes e caso a dis inção de Foo implica que o agen e, ao emo e a ba ei a à ameaça, enha
me amen e pe mi ido a mo e do seu inimigo. Não obs an e, es a ac uação, do pon o de is a mo al,
pa ece mais p óxima de um juízo de “ aze o mal”, do que de “pe mi i que o mal acon eça”.
30
Que é ambém um modelo clássico das si uações de eu anásia ac i a.
32
2.4. CAUSALIDADE
Se a dis inção en e acção e omissão é incapaz de esol e o p oblema, en ão a
di e enciação en e “ma a ” e ”deixa mo e ” não pode depende , pelo menos
exclusi amen e, da o ma de ac uação do agen e. Tal ez não seja ão impo an e sabe
se o agen e pa icipou ac i amen e na p odução do esul ado ou se man e e apenas
uma pos u a passi a, mas sim sabe qual a impo ância do seu compo amen o na
p odução do e ei o indesejado.
Nes e caso, a di e ença undamen al en e “ma a ” e “deixa mo e ” adica ia no ac o
de nas si uações de “ma a ” a causa de mo e se impu á el à in e enção do agen e,
enquan o nos casos de “deixa mo e ” a causa de mo e de e se a ibuída a ou os
ac o es que não a sua in e enção
31
. Agi , in e i no p ocesso causal, coloca ia o
agen e numa posição de ob igação ac escida ela i amen e ao esul ado inal dessa
ac uação. Pelo con á io, es a esponsabilidade su gi ia diminuída, podendo mesmo
desapa ece nalgumas ci cuns âncias, se o agen e su gisse apenas como “espec ado ”
a en o, mas não in e enien e, no cu so dos acon ecimen os. Se o médico não in e eio
e o doen e mo eu de ido a causas na u ais, po o ça do no mal cu so de uma doença,
é legí imo dize que o médico o “deixou mo e ”. “Deixou mo e ” não po causa do seu
compo amen o omissi o, de não inge ência, mas po causa di ec a e necessá ia das
complicações na u ais deco en es do seu c í ico es ado de saúde. Pa a ou não inicia
an ibio ico e apia co esponde a “deixa mo e ” se a mo e do doen e é causada pela
in ecção. Con a iamen e, injec a uma qualque d oga le al é ma a , já que a mo e do
doen e não esul a de causas na u ais (doença ou suas complicações), mas da ac uação
do médico.
De o ma simpli icada é possí el dize que nos casos de “ma a ” o agen e é a causa
p imá ia da mo e - se não osse a ac uação posi i a do agen e não se e i ica ia a mo e
de um e cei o - enquan o nas si uações de “deixa mo e ” o agen e, omi indo um
31
A causa de um e en o é udo aquilo que de posi i o ou nega i o conco e pa a o e en o.
33
compo amen o, pe mi e que um de e minado cu so de e en os p ossiga e cause a
mo e de um e cei o
32
.
Es e c i é io em a an agem de, nas e e idas ci cuns âncias, libe a o médico da
esponsabilidade pela mo e (no caso de não se inicia ou se pa a a adminis ação de
an ibió icos a mo e é causada pelo p ocesso da doença, a esponsabilidade da mo e
não é impu á el a ninguém), con e indo-lhe uma anquilidade psicológica mui o ú il
nas suas angús ias. Mas é um c i é io que ambém compo a algumas di iculdades.
Quando se ala em causalidade, seja em Filoso ia, seja em Di ei o, e e imo-nos não
an o a uma elação de causa e e ei o, no sen ido conside ado e es udado nas ciências
na u ais, onde se diz, po exemplo, que ce a ele ação da empe a u a causa a
passagem da água do es ado liquido ao es ado gasoso, dado um ce o ní el de p essão
a mos é ica, mas sim que de e minado esul ado é impu á el a um de e minado
agen e.
É necessá io de e mina se uma dada acção oi causa de de e minada mo e. Mas é
ambém p eciso sabe se oi causa mo almen e ele an e. Que is o dize que a p ocu a
da causa de um ce o e en o mo al pode não obedece aos mesmos c i é ios, nem
chega às mesmas conclusões, a que se chega ia se conside ássemos o assun o em
e mos pu amen e cien í icos. É, po isso, necessá io p ocede a algumas adap ações.
A eo ia da condi io sine qua non (ou eo ia das condições) oi inicialmen e impo ada
das ciências na u ais pa a as ciências sociais. Segundo es a eo ia, a causa de ce o
e en o é qualque condição que, se não i esse apa ecido, não e ia pe mi ido a
oco ência do esul ado. Pa a um enómeno se da o am necessá ias uma sé ie de
condições e, po isso, odas elas, de o ma indis in a e equi alen e, são causa de um
32
Vá ios au o es se e e em à causalidade como elemen o concep ualmen e dis in i o de “ma a ” ou
“deixa mo e ”. Poucos, no en an o, escla ecem o sen ido e alcance des a causalidade. A maio ia dos
e en os oco e em i ude da conjugação de uma mul iplicidade de causas e a medicina é disso o melho
exemplo. Dize que o agen e “ma a” quando causa a mo e do doen e pode não se mui o ilus a i o
quando, mui as das ezes, a mo e de um doen e é um p ocesso mul i ac o ial, que deco e não apenas
da ac uação do agen e, mas da conjugação des e ac o com ou as ci cuns âncias, sendo a mais ele an e
a doença. Se ia in e essan e analisa de alhadamen e qual a causalidade “su icien e” pa a ca ac e iza
um ac o como consequência da ac uação de agen e. Ex: Se ao conduzi um ca o ize uma a agem
b usca pa a e i a o emba e num peão dis aído e o mesmo se assus ado com o ba ulho da a agem
mo e de en a e, e ei sido causa da mo e do peão. Mas pode emos dize que o ma ei?
34
ce o esul ado. Causa ou condição de um esul ado se á oda aquela ci cuns ância que
se o omi ida le a necessa iamen e a que o esul ado ambém desapa eça
33
.
Mas a eo ia da condi io sine qua non, po impo an e que seja no domínio das ciências,
não é pa icula men e ú il na mo al ou no di ei o. Vejamos um exemplo simples. Alguém
empu a ou em pa a o meio da es ada le ando a que o mesmo seja mo almen e
a opelado pelo condu o do eículo au omó el que po ali ci cula a. No exemplo dado,
an o os empu ões do agen e, como a ci culação do eículo au omó el, conco e am,
em condições de igualdade, pa a o esul ado: a mo e da í ima. Pa a a eo ia da
causalidade, en endida como a causalidade da condi io sine qua non, ambas as
ac uações são causa da mo e. E, no en an o, sabemos in ui i amen e que a ac uação
do agen e que empu a a í ima é mo almen e condená el e que a ac uação do
condu o do eículo não o é
34
. Ou o exemplo é o do agen e que ag ide a í ima, mas
apenas de o ma a pa i -lhe o pé. Quando a mesma é anspo ada pa a o hospi al so e
um aciden e de ambulância e mo e. A causa da mo e oi o aciden e de iação, mas a
ag essão que p o ocou a ac u a oi uma condição sine qua non desse esul ado. Foi
po causa dela que e e de se anspo ado de ambulância, que le ou a que so esse
um aciden e de iação e, em úl ima análise, que mo esse. Se po um lado, do pon o de
is a do compo amen o ac i o, a eo ia da condi io sine qua non é demasiadamen e
ab angen e, do pon o de is a do compo amen o omissi o deixa de o a do seu âmbi o
de aplicação quase odas as si uações de omissão. Mesmo aquelas que e em as nossas
mais p o undas in uições mo ais. Imaginemos que um pai le ou o seu ilho de se e anos
à p aia e que se dis aiu con e sando com os amigos ou no ba não se ape cebendo que
o seu ilho, que não sabe nada , se a en u ou pa a o ma . A c iança oi de ubada po
uma onda e, não se conseguindo ol a a le an a , mo eu a ogada. A si uação se ia
ambém mo almen e condená el se o pai, assis indo a udo, e sabendo nada , nada
izesse pa a sal a o seu ilho. Se nes e caso pe gun a mos qual oi a causa da mo e da
33
Es e ipo de cons ução é ulga men e denominado eo ia das condições ou eo ia da equi alência, no
sen ido em que causa equi ale a condição. Is o é, oda a condição é uma causa e se odas as condições
são causa, odas as condições se equi alem en e si no sen ido de ale em como causa de ce o esul ado.
T a a-se de uma eo ia que oi de endida sob e udo a pa i do século XIX e é habi ualmen e ligada a Von
Bu y, memb o do ibunal do Reich alemão, c . Beleza, 1994:136-137.
34
Pa imos, ob iamen e, do p essupos o, que o condu o ci cula a den o da legalidade e que o
a opelamen o se de eu à impossibilidade não culposa de e i a o emba e com a í ima.
41
Também quan o a es a ma é ia podem se le an adas ese as. Nomeadamen e,
ese as quan o ao “pode ” con e ido à au onomia da on ade pa a de ini ou delimi a
nega i amen e o concei o de causalidade. Em qualque ci cuns ância, seja
dolosamen e, seja com a au o ização do doen e, seja po acção ou po omissão, em
qualque dos exemplos dados, o médico é causa da mo e no sen ido na u alis a do
e mo. Nem a u ilidade e apêu ica, nem o ca ác e ex ao diná io dos meios de
a amen o e nem a on ade do doen e, pa ecem e o pode pa a al e a a quali icação
de uma elação de causalidade.
Não que dize que de a se desp ezado o alo da au onomia da on ade na
conside ação mo al da dico omia “ma a ”/”deixa mo e ”. A au onomia da on ade
em um papel undamen al, só que não em sede de causalidade. O médico se á semp e
causa de mo e nas si uações em que é a sua ac uação que de e mina a mo e. Mas isso
não signi ica que seja, em odas as si uações, médica, legal ou mo almen e esponsá el
pela mo e do doen e. Pa ece se ambém essa a posição da AMA que acei a a sua
ele ância, como equisi o, necessá io, mas não su icien e, pa a a legi imação da
cessação e apêu ica (deixa mo e ). Comp eende-se, po isso, que a AMA pa eça
p escindi da causalidade como c i é io mo al dis in i o de “ma a ” e “deixa mo e ”.
2.6. NÃO INICIAR VS SUSPENDER TRATAMENTOS
Ou a p opos a, mui o popula en e a classe médica, dis ingue en e “deixa mo e ” e
“ma a ” con o me es ejamos pe an e si uações de não iniciação de a amen os ou da
sua in e upção ou suspensão. Mui os médicos conside am que se o doen e não que o
a amen o, o médico não em o de e de o inicia . No en an o, uma ez iniciado,
semp e que a descon inuação conduza à mo e, há o de e de o man e .
Suponhamos que dois i mãos gémeos so e am, em simul âneo, um aciden e de iação
e chegam ao hospi al com o mesmo diagnós ico e p ognós ico: qualque um deles
di icilmen e sob e i e á. Um dos gémeos, conscien e, ecusa a en ilação mecânica,
enquan o o ou o, inconscien e, é colocado em en ilação assis ida. Se ize mos
co esponde à di e ença en e suspende e não inicia um a amen o a di e ença en e
“ma a ” e “deixa mo e ”, o segundo gémeo, mesmo que ecupe e pos e io men e a
42
consciência, não pode pedi que lhe i em a en ilação. Pa a a espi ação a i icial
pa ece co esponde a causa a mo e de alguém, enquan o não inicia essa mesma
en ilação não pa ece e a mesma ele ância causal.
A ques ão passa po sabe se exis e uma e ec i a di e ença mo al en e as duas
si uações ou se á ou a a azão que subjaz a es a dis inção. Na ealidade, mais do que
uma ques ão mo al, pa ece que é o peso do a do psicológico que ecai sob e o
p o issional de saúde aquilo que e dadei amen e as dis ingue. No caso de não se inicia
um a amen o, ainda mais quando o pedido é o mulado pelo doen e, o médico sen e-
se “des esponsabilizado” pela mo e que enha a oco e . O doen e, a pa i do
momen o em que ecusa o a amen o, chama a si essa esponsabilidade. O ac o de
ecusa o a amen o deixa o médico, mesmo legalmen e, na ob igação de não ac ua ,
sob pena de come e um c ime de o ensas à in eg idade ísica. É ce o que uma
de e minação legal de e, mas não em de se , uma de e minação mo al. Mas a e dade
é que mesmo o mais pa e nalis a dos médicos di icilmen e agi á con a a on ade
exp essa do doen e.
Já o mesmo não sucede na hipó ese con á ia. O peso da decisão de in e ompe o
a amen o, e, po ando, de decidi o momen o do e mo da ida do doen e, ecai sob e
o médico. Psicologicamen e es e assume como sua a esponsabilidade pela mo e.
Mesmo que a amília, ou o p óp io doen e, co obo em a decisão, se á a ac uação do
médico a de e mina o im da ida do pacien e. E se es a é uma ealidade acei e po
mui os des es p o issionais, é, no en an o, uma si uação cons angedo a pa a ou os
an os. Es a con icção de esponsabilidade pode inclusi amen e explica em pa e o
po quê da u ilização abusi a de ecnologia desp opo cionada pa a p olonga , mui as
ezes injus i icadamen e, o p ocesso de mo e. T a a-se de uma o ma inconscien e que
o médico encon a pa a con o na a esponsabilidade psicológica pelo im da ida do
pacien e. Ten ou odas as possibilidades, odos os ecu sos, pa a se sen i anquilo,
sabendo que ez udo o que es a a ao seu alcance pa a e i a o pio des echo e que, se
não o conseguiu, é po que o mesmo e a ine i á el.
Os médicos econhecem que os doen es êm au o idade pa a ecusa um a amen o,
mas, ainda assim, conside a um doen e esponsá el pela sua mo e é bas an e mais
43
p oblemá ico do que impu a a esponsabilidade a causas na u ais. Se o doen e é
e minal e ecusa inicia uma e apêu ica que não az qualque espe ança de cu a, mas
apenas a possibilidade de p olonga , po pouco empo, a sua ida, o médico ende á a
acei a , ou mesmo a conco da , com a decisão do seu pacien e. Di e en e é a si uação
em que o doen e ecusa inicia um a amen o que lhe pode sal a a ida ou quando
ecusa alimen ação e hid a ação. Não inicia ou suspende comida e luidos,
especialmen e se o doen e pode come e bebe de o ma na u al, p o oca no as
doenças, desid a ação e desnu ição, que se o nam as causas da mo e. Nesses casos,
a não iniciação de alimen ação ou hid a ação pa ece assemelha -se mais a um ac o de
“ma a ” do que não inicia , ou mesmo in e ompe , um a amen o especí ico de
p olongamen o de ida ( en ilação mecânica) em que a mo e é p o ocada pela doença
subjacen e. Se en ende mos que é mo almen e admissí el que os doen es ejei em
hid a ação e alimen ação, po que ambém aqui a causa da mo e é na u al, podemos
es a a ala ga demasiadamen e o concei o de “na u al” e a pe mi i in e p e ações
abusi as. Uma al e na i a é de ende que os doen es podem ecusa alimen ação e
hid a ação in a enosa, po que não é na u al, po que nesses casos es á a mo e pela
sua incapacidade de se alimen a ou hid a a na u almen e. No en an o, es a
in e p e ação implica que os doen es que podem come e bebe na u almen e iquem
impedidos de ecusa bebida e comida, mesmo que sejam compe en es e que a sua
ecusa seja acional.
Igualmen e di ícil é de e mina se nas si uações de a amen os con inuados, ou
aseados, a opção po não a ança pa a a ase seguin e co esponde a uma opção de
não inicia a amen o (não inicia o no o ciclo, po exemplo) ou se es amos pe an e
uma in e upção de um a amen o em cu so. Mais uma ez nos depa amos com as
di iculdades já enunciadas nas si uações de dis inção en e compo amen o ac i o e
omissi o. E al como acon ece nessas si uações, ambém aqui pa ece se mo almen e
i ele an e, po si só, a dis inção ei a. Tan o não inicia como suspende um a amen o
podem co esponde a “ma a ” ou “deixa mo e ”. São as ci cuns âncias pelas quais se
decide não inicia ou suspende de e minada e apêu ica que se mos a ão ele an es
na análise mo al do compo amen o. Igno a es e ac o e aze uma co espondência
di ec a en e suspende a amen os e ma a , pode le a a hesi ações no momen o de
44
decidi sob e se de em ou não coloca pessoas com maus p ognós icos, po exemplo,
em en ilação mecânica. Se uma ez omada a decisão es a se o na i e e sí el, mesmo
que só aga do e so imen o aos doen es, mui os médicos hesi a ão em coloca em
en ilação a i icial doen es que al ez pudessem e uma hipó ese de ecupe ação.
2.7. MEIOS ORDINÁRIOS VS MEIOS EXTRAORDINÁRIOS E IMINÊNCIA DE MORTE
A co elação en e “ma a ” e “deixa mo e ”, po um lado, e meios o diná ios/meios
ex ao diná ios de a amen o, po ou o, pode suma ia -se da seguin e o ma: “se dada
a condição do doen e e os ecu sos disponí eis o a amen o se conside a o diná io, não
só o médico de e con inuá-lo, como de e iniciá-lo. Se o a amen o o conside ado
ex ao diná io (di ícil de ob e ou mui o ca o) o médico não só não é ob igado a iniciá-lo
como ambém não é ob igado a man ê-lo” (Ge ; Cul e ; Clouse , 2006:313).
A AMA pa ece e su agado pa cialmen e es a ideia. Não obs an e, exige equisi os
adicionais que, em eg a, não são necessá ios na dis inção en e meios o diná ios e
meios ex ao diná ios. Como imos, pa a a AMA “deixa mo e ” é p ima acie
admissí el quando a) a ecnologia médica aplicá el o inú il, no sen ido de
medicamen e ú il (meios ex ao diná ios/desp opo cionados), b) a mo e biológica
es i e iminen e e c) o doen e ou a sua amília mais p óxima assim o en ende em.
A ques ão é sabe se de e se conside ado álido o sen ido es i i o que Ge , Cul e e
Clouse dão a “meios ex ao diná ios de p olongamen o da ida” ou se se ão possí eis
ou os en endimen os
43
. Não subsis em dú idas de que a adminis ação de an ibió icos
pa a comba e uma in ecção que se pode e ela mo al cons i ui um meio comum de
a amen o. O mesmo se diga de uma apendicec omia ou de uma cesa iana, da
adminis ação de so os e da alimen ação pa en é ica.
Mas já é mais complicado sabe onde enquad a uma ci u gia de ansplan e ca díaco
ou hepá ico. T a ando-se de opções que sal am idas, al ez sejamos en ados a a i ma
43
Tal ez o ecu so ao concei o de “desp opo cionado” i esse e i ado alguns equí ocos deco en es de
uma associação quase imedia a da ideia de ex ao diná io a o a do comum ou a excessi amen e one oso
do pon o de is a inancei o, equi alendo a “exo bi an e”.
45
que se a a de a amen os comuns. Admi indo que assim seja, pelo menos nos países
eu opeus e no e-ame icanos, di icilmen e es a emos em condições de a i ma , com
p op iedade, que es e en endimen o é ex ensí el aos países a icanos onde, po
exemplo, a hemodiálise, banal na sociedade ociden al, é um luxo inacessí el à maio ia
da população que, po isso, mo e em consequência da p og essi a in oxicação do
co po. Coloca-se ambém o p oblema de sabe se os a amen os pa a o HIV ou pa a a
Hepa i e C, imp escindí eis pa a e i a a p og essão de duas doenças mo ais, mas com
cus os ele adíssimos, de em se conside ados meios ex ao diná ios de a amen o. E
o de sabe quem de ine a linha de on ei a en e o “comum” e o “ex ao diná io”, ou
en e o excessi amen e one oso e o azoá el. Se á es a uma on ei a clínica ou
inancei a? Ou ambas?
Ao e e i -se a “meios ex ao diná ios” de p olongamen o de ida, a AMA isa a a as a
a necessidade de ecu so a um i azoá el ní el de pa a e nália clínica que man i esse a
si uação i al do indi iduo, sem espe ança, pa a além do azoá el, mui as ezes à cus a
de g ande so imen o, do p óp io e da sua amília. Não se a a po isso de sabe se os
a amen os são equen emen e u ilizados ou não. T a a-se de sabe se o a amen o
é p opo cional ou bené ico pa a o doen e. Não é de admi i que a AMA enha
equacionado a hipó ese de a as a o a amen o dialí ico, pe mi indo a agonia do
mo ibundo, apenas po que es e se encon a em ase e minal. Também não pa ece de
acei a que a admissibilidade mo al de “deixa mo e ” alguém a ie em unção do
hemis é io do globo em que nos encon amos.
Com o in ui o de e i a possí eis in e p e ações ambíguas, Kelly p opôs um c i é io
dis in i o que se eio a o na uma e e ência mundial: “meios comuns são oda a
medicina, a amen os e ope ações que o e ecem espe ança azoá el de bene ício e que
podem se ob idos e u ilizados sem cus os excessi os, do , ou qualque ou o
incon enien e. Meios ex ao diná ios são odas as medicinas, a amen os e ope ações
que não podem se ob idos ou u ilizados sem cus os excessi os, do es, ou qualque ou o
incon enien e ou que não o e eçam uma espe ança azoá el de bene ício” (Kelly, 2010:
500). A acei ação gene alizada de um c i é io que a endia, conjun amen e, a bene ícios,
cus os e so imen o do doen e, ob iou p oblemas maio es, nomeadamen e e i ou os
46
iscos de in e p e ações abusi as
44
. Ainda assim, al ez a opção pela exp essão
“ u ilidade e apêu ica” i esse sido mais adequada e menos pe igosa.
Mas, segundo a AMA, pa a que seja admissí el “deixa mo e ” alguém não bas a que
es ejam em cu so “meios ex ao diná ios” de p olongamen o de ida: a sua suspensão
só é possí el se a mo e biológica es i e iminen e. E se o ca ác e ex ao diná io dos
meios é con o e so, a iminência da mo e não é menos. Tão con o e sa do pon o de
is a mo al como do pon o de is a legal.
Ka en Ann Quinlan inha 21 anos quando so eu uma pa agem ca dio espi a ó ia, após
inge i uma combinação de álcool e d ogas. Em consequência, en ou em es ado
ege a i o pe sis en e. O neu ologis a que a assis ia não e e dú idas de que apesa de
não e qualque unção cogni i a, Ka en Ann man inha pa cialmen e algumas unções
neu ológicas. Dada a mais do que p e isí el i e e sibilidade da si uação, os pais da
jo em solici a am a emoção do en ilado mecânico, pe mi indo-lhe mo e . Os
médicos, no en an o, ecusa am azê-lo, alegando que isso apenas se ia admissí el se
Ka en Ann es i esse em mo e ce eb al, o que não e a o caso. De e minados a ob e a
au o ização necessá ia pa a desliga o equipamen o de supo e espi a ó io, os pais
le a am a ques ão pa a a jus iça. O ibunal de p imei a ins ância inde e iu o pedido.
Incon o mados, os pais eco e am pa a o Sup emo T ibunal de New Je sey. O Sup emo
p onunciou-se no amen e de o ma des a o á el às suas p e ensões. En endeu es e
ibunal que desliga o en ilado mecânico não co esponde ia a deixa mo e Ka en
Ann, mas sim a ma á-la, alegando que “o ac o de a í ima es a na iminência de uma
mo e ou em condição e minal não é undamen o de de esa da acusação de homicídio”
45
.
44
Conside emos a en ação que pode ia exis i po pa e das en idades de segu ado as ou dos se iços
nacionais de saúde mais libe ais de a as a de e minados ipos de a amen o das suas cobe u as de
saúde.
45
C . Ann. C . Sup eme Cou o New Je sey, 1976:51-78. Em Ma ço de 1976, o sup emo ibunal de New
Je sey conco dou com a emoção do en ilado mecânico que se encon a a ligado a Ka en Ann se a
comissão de é ica do hospi al assumisse que a sua si uação e a i e e sí el. Apesa de o en ilado e
sido emo ido, Ka en Ann con inuou a espi a e só eio a alece em 1985 po in ecções múl iplas. É
ques ioná el se os pais não pode iam, dada a ine icácia da emoção do en ilado , e solici ado a
cessação da hid a ação e alimen ação pa en é ica de Ka en.
47
O a es o ju isp udencial pa ece con a ia on almen e a posição da AMA, negando
alo ju ídico à jus i icação mo al acei e po es a en idade como condição pa a, em
algumas si uações, “deixa mo e ” alguém. Res a sabe se com es a decisão o ibunal
e á que ido en ia um cla o sinal de i ele ância legal do c i é io da iminência da mo e.
A aseologia u ilizada pode á indicia algo um pouco di e en e. Na ealidade, o que o
Sup emo T ibunal de New Je sey de e mina é que “o ac o de a í ima es a na iminência
de uma mo e ou em condição e minal não é undamen o de de esa da acusação de
homicídio”. Aquilo que pa ece p eocupa o ibunal não é an o se a iminência de mo e
pode ou não se uma condição de jus i icação mo al da suspensão de um a amen o,
mas sim se é condição su icien e pa a o na qualque ac o de “ma a ”, num me o
“deixa mo e ”. Pa a o Di ei o o compo amen o de desliga um en ilado mecânico
ou a suspensão das e apias de supo e de ida, jus i icado ou não, não deixa de
co esponde a um ac o de ma a – um homicídio – pelo simples ac o de a í ima se
alguém que se encon a em mo e iminen e. A iminência de mo e, o ca ác e
ex ao diná io dos meios e o consen imen o do o endido, não desquali icam a ac uação
do agen e no sen ido de que o mesmo, agindo, con inua a come e um c ime de
homicídio. A exis ência ou não de um juízo mo al de censu a sob e a ac uação do agen e
não al e a a quali icação do ac o: ju idicamen e, ma a é ma a e a ac uação do médico
é causa da mo e do doen e, independen emen e de o mesmo se encon a i) sob
a amen o ex ao diná io ii) pe an e mo e iminen e. Tal não signi ica que o di ei o não
dê ele ância a es as duas a iá eis. Pelo con á io, es as a iá eis são imp escindí eis
pa a a de e minação da medida da culpa. A culpa que mede, g osso modo, a
esponsabilidade do agen e pela p odução do esul ado.
Tão ou mais p oblemá ica é a de e minação do que seja a mo e iminen e: são duas
ho as, dois dias, dois meses, dois anos? Mais uma ez é necessá io de ini quem e com
ecu so a que c i é ios de ini á os limi es empo ais que ca ac e izam uma si uação de
iminência de mo e. É expec á el que seja deixada alguma ma gem de libe dade aos
p o issionais médicos ela i amen e ao es abelecimen o de o ien ações clínicas sob e
es as ma é ias. Di ícil é, mais uma ez, de e mina os limi es da disc iciona iedade a
au o iza .
48
Nas si uações em que a mo e esul a da cessação e apêu ica, os casos mais
in e essan es en ol em ou pessoas conscien es que es ão ão debili adas que não êm
capacidade pa a aze uma escolha in o mada e, p o a elmen e, nem seque de se em
minimamen e in o madas, ou pessoas num es ado ege a i o pe sis en e. Embo a
en ol am casos signi ica i amen e di e en es, as condições de jus i icação são
ela i amen e simila es e a suspensão ou cessação de a amen os pode se jus i icada
quando de e minadas condições es i e em p esen es.
As di ec izes da AMA o nam di ícil a espos a sob e o que aze ela i amen e às
pessoas em es ado ege a i o pe sis en e, já que exigem como condição pa a “deixa
mo e ” uma “i e u á el e idência de que a mo e biológica es á iminen e”. Sucede que
i e e sibilidade e es ado e minal são concei os di e en es. Podemos e uma condição
i e e sí el que não en ol e uma doença e minal. E a i e e sibilidade é semp e um
diagnós ico de p e isibilidade. Não qualque p e isibilidade, pois e á de se uma
p e isibilidade à luz da melho in o mação cien í ica disponí el pa a a pessoa que az a
p e isão. Mas, ainda assim, não deixa á de se um diagnós ico de p obabilidades. A AMA
não e e e a i e e sibilidade da condição do doen e como um c i é io mo almen e
ele an e na conside ação da dis inção en e “ma a ” e “deixa mo e ”, apenas
admi indo a cessação ou suspensão de a amen os nas si uações de iminência de
mo e, deixando de o a as si uações desc i as – coma p olongado e es ado ege a i o
pe sis en e. Assim en endida, decla ação da AMA, não me ece a conco dância de
Beauchamp. Pa a es e au o , quando o caso é i e e sí el, não há azão mo al pa a
con inua o a amen o. Uma ida nessas condições não em alo su icien e pa a
undamen a a sua manu enção e de e se possí el a suspensão ou cessação dos
p ocedimen os e apêu icos em doen es em es ado ege a i o pe sis en e, desde que
es ejam sa is ei as duas condições:
1. Haja pe da i e e sí el de capacidade cogni i a (jus i icadamen e p e is a);
2. Se e i ique indisponibilidade de no as e apias (jus i icadamen e p e is a)
46
.
46
Beauchamp, 1982: 156. Es a p emissa mo al é assumida e não undamen ada. Uma esolução adequada
da ques ão sob e se a ida é mais aliosa em ais condições do que es a assumção admi e en ol e ia a
conside ação de eo ias da pe sonalidade e do p incípio da san idade da ida, conside ações que nos
le a iam mui o o a do escopo des e abalho.
49
Se es as duas condições es i e em p esen es, e se não se conhece on ade do doen e
em sen ido con á io, es á jus i icada a cessação de medidas e apêu icas de
p olongamen o a i icial da ida, sejam elas no mais ou ex ao diná ias.
Já nas si uações em que as pessoas es ão conscien es, mas de al o ma debili adas que
são de ini i amen e incapazes de aze uma escolha in o mada e a é mesmo de se em
in o madas, é necessá ia, pelo menos, a p esença das ês seguin es condições pa a a
cessação jus i icada da e apêu ica:
47
1. Pe da i e e sí el da capacidade de a aliação in o mada;
2. Indisponibilidade de uma e apia cu a i a p omisso a;
3. Inexis ência de um pedido do doen e pa a que a e apia seja con inuada.
Pa a Beauchamp es as ês condições são necessá ias, mas não su icien es pa a a
au omá ica cessação de a amen os. A ques ão c í ica é sabe se há uma qua a
condição que, adicionada às ou as ês, c ia um conjun o de condições su icien es pa a
a cessação dos a amen os. En ende que sim e suge e a seguin e o mulação:
4. O doen e necessi a de uma e apêu ica de supo e de ida que po si mesma
p oduzi ia, quando sopesada, maio so imen o (ou ou o mal) ao doen e do que aquele
que so e ia se não se eco esse a essa e apia.
Em casos des e ipo, de ende o au o , se ia injus i icado con inua com uma e apia
sabendo a mesma apenas p oduz um maio so imen o em alguém que es á incapaz de
decidi se que ou não essa e apia (Beauchamp, 1982:157).
São á ias e complicadas as di iculdades de análise e conc e ização dos equisi os de
jus i icação p e is os pela AMA pa a que seja admissí el “deixa mo e ” alguém. Res a
ago a sabe se a enume ação ei a em ca ác e axa i o ou me amen e
exempli ica i o
48
. À pa ida podemos se en ados a conside a que a AMA e á que ido
p e e odas as ci cuns âncias e que e á enunciado odos os equisi os que êm de es a
47
Pa a esses incompe en es não exis e pe da cogni i a i e e sí el. Em ez disso, há um de ei o de
uncionamen o que o na a pessoa incapaz de um juízo in o mado.
48
Admi e-se como possí el o enquad amen o das si uações de i e e sibilidade numa acepção la a de
iminência de mo e. P o a elmen e, a AMA e á en endido “es ado e minal” não apenas enquan o
concei o empo al, mas numa acepção mais ab angen e, incluindo si uações de i e e sibilidade clínica
em que exis e e idência de um comp omisso neu ológico mui o g a e, não ecupe á el.
50
p esen es pa a que seja admissí el deixa mo e alguém. Não é esse, c emos que bem,
o en endimen o de Beauchamp. Pa a es e au o dize que es as são condições
su icien es pa a “deixa mo e ”, não que dize que sejam a) condições necessá ias e b)
o único conjun o de condições su icien es (Beauchamp, 1982:157).
Recusa ou suspende uma ecnologia médica ú il/ex ao diná ia pode se a p incipal
azão pa a ca ego izamos um compo amen o como de “deixa mo e ”, mas não se á
a única. Em medicina, o equí oco de uma co elação di ec a e única en e “deixa
mo e ” e a cessação da ecnologia médica inú il, é mui o equen e. Es a
co espondência, não sendo inco ec a, não ab ange, no en an o, odas as si uações em
que pode se legí imo “deixa mo e ” alguém.
A ecusa álida de uma in e enção ou e apêu ica médica, ú il ou não, de e se
espei ada
49
. Acei a que o médico pode in e e i , con a a on ade do doen e,
o çando uma in e enção ci ú gica que o mesmo não deseja, ainda que lhe possa aze
bene ícios objec i os, se ia iola os mais básicos sen imen os de libe dade e
au ode e minação. Nes a si uação, a on ade do doen e ap esen a-se como
absolu amen e sobe ana, a as ando inclusi amen e os equisi os de u ilidade
e apêu ica e de mo e biológica iminen e
50
. Mas, con a iamen e ao que sucede nas
si uações em que se e i ique uma iminência de mo e e a u ilização de meios
ex ao diná ios, em que o c i é io é objec i o, e, po isso, p escinde de uma decla ação
exp essa de on ade do doen e, nas si uações em que ela não seja possí el, nes es
casos, apenas o doen e au ónomo, conscien e, li e e escla ecido em au o idade pa a
ecusa ou solici a a suspensão da in e enção médica. A não e i icação dos equisi os
49
Como se e e iu sup a, a posição de Beauchamp, nes e pon o, susci a mui as ese as. Beauchamp
sus en a que a exis ência de uma on ade con á ia à manu enção ou iniciação de uma e apêu ica po
pa e do doen e o na au oma icamen e, e po si mesma, uma dada si uação numa si uação de “deixa
mo e ”. É e dade que a on ade do doen e legi ima, mais, impõe ao médico uma ob igação de não
ac uação ou, se quise mos, uma ob igação de omissão de agi . Não que is o, no en an o, dize que o
compo amen o se con ole necessa iamen e num ac o de “deixa mo e ”. Se es i e mos pe an e a
ecusa de início de a amen o se á “deixa mo e ”. Mas se nos e e imos à in e upção de en ilação
mecânica po pa e do médico, mesmo que a pedido do doen e, es a emos na p esença de um ac o causal
de “ma a ”. E en ualmen e, na p esença de um ac o de “ma a ” mo almen e jus i icá el, mas ainda
assim, não deixa á de se , pe an e a lei, um c ime de homicídio po acção.
50
A maio ia dos o denamen os ju ídicos ociden ais, en e eles o po uguês, ambém aconselha ia
i amen e ao médico que o izesse, caso não p e endesse i a se inc iminado po a amen os médico-
ci ú gicos a bi á ios ou mesmo po o ensas à in eg idade ísica, c . a . 156º do CP.
57
mo alidade comum”. A insis ência no singula isa dis ingui a ampla a iedade de
mo alidades pa icula es encon adas em á ias épocas, cul u as, p o issões, e c. da sua
on e numa mo alidade que é comum, segundo dizem, a odas as pessoas
comp ome idas com uma ida mo al em odos os empos e luga es
61
. Es a mo alidade
inclui eg as de ob igação (não ma a , não p o oca mal, dize a e dade, man e
p omessas, não ouba , p e eni o mal ou dano de oco e , sal a pessoas em pe igo,
não puni os inocen es, obedece à lei, a a odas as pessoas com igualdade mo al,
e c.) e ideais mo ais, ais como a não male olência, hones idade, in eg idade,
hones idade, idelidade, amabilidade e bondade (PBE:3).
Pa a Beauchamp: “a a és da his ó ia humana ap endemos que a condição humana
ende a de e io a -se em misé ia, con usão, iolência e descon iança se de e minados
p incípios mo ais não são e o çados a a és de um sis ema público de no mas. A
manu enção e e o ço dos pad ões mo ais básicos, ais como não men i , não ouba ,
man e as p omessas, espei a os di ei os dos ou os e não ma a nem p o oca mal,
são condições necessá ias pa a uma ida decen e e a azão pela qual a mo alidade
comum exis e” (Beauchamp, 2016:8-9).
Po que se o na am alguns p incípios cen ais, pa es da mo alidade comum, enquan o
ou as no mas não? A espos a é que es es p incípios são equisi os pa a a p omoção
da ealização humana. A manu enção des es p incípios p e ine ou limi a p oblemas de
indi e ença, con li o, so imen o, hos ilidade, escassez de ecu sos, in o mação limi ada,
e c. Es as no mas podem não se necessá ias pa a a sob e i ência da sociedade, mas
são necessá ias pa a melho a ou con a ia a endência pa a o dec éscimo da qualidade
de ida das pessoas ou pa a e i a que as elações socias se desin eg em. As no mas
mo ais, que são cen ais na é ica biomédica, apesa de não esgo a em o con eúdo da
mo alidade comum, de i am dela. E po isso os qua o p incípios “ uncionam como uma
61
PBE:411, “A nossa eo ia da mo alidade comum não ê as habi uais mo alidades como pa e da
mo alidade comum apesa de mui as con e em elemen os de mo alidade comum. A nossa posição uni ica
a mo alidade comum com o mé odo do equilíb io e lexi o que analisámos an es. Es a es a égia dá
au o idade às no mas da mo alidade comum enquan o as inco po a e amen as pa a e ina e co igi
obscu idades e pe mi i especi icação adicional de p incípios eg as e di ei os. Como p og essos de
aciocínio é ico um co po de o ien ações mo ais mais especí icas é o mado (o conjun o de especi icações
dos p incípios e das eg as)”.
58
moldu a analí ica de no mas ge ais de i adas da mo alidade comum e o mam um
adequado pon o de pa ida pa a a é ica biomédica”. (PBE: 13).
Beauchamp e Child ess não nega am nunca o ca ác e abs ac o dos seus p incípios e a
consequen e impossibilidade da sua aplicação di ec a aos dilemas bioé icos do dia-a-
dia: “Os qua o p incípios ap esen ados nes e li o não cons i uem uma eo ia é ica
ge al. Apenas p opo cionam um quad o de no mas a pa i do qual de emos inicia a
é ica biomédica. Es es p incípios êm de se especi icados de o ma a se ob e uma
o ien ação mais conc e a” (PBE:17)
62
.
A especi icação, explica Richa dson “é um p ocesso de edução da inde e minação das
no mas abs ac as e de c iação de eg as com con eúdo o ien ado da acção” que oco e
po ”escla ecimen o de onde, quando, po quê, como, po que meios, pa a quem, ou po
quem uma acção de e se adop ada ou e i ada” (Richa dson, 2000:289). A especi icação
adiciona con eúdo limi ando o escopo, não explicando o que as no mas ge ais signi icam
(PBE:17)
63
.
Mas pode acon ece que quando somos con on ados com p oblemas p á icos ou
disco dâncias mo ais es eja disponí el mais do que uma linha de especi icação de
p incípios. Beauchamp e Child ess admi em que pessoas di e en es ou g upos di e en es
de pessoas possam, po boas azões, o e ece especi icações con li uan es, c iando
assim múl iplas mo alidades pa icula es po enciais. Reconhecem que es a
possibilidade é p ecisamen e mais p o á el em ques ões mui o p oblemá icas, ais
como o abo o e a eu anásia, azão pela qual Child ess se man ém semp e mui o cép ico
62
No mesmo sen ido, c . Beauchamp, 2007:1-10.
63
Uma possí el especi icação do p incípio da au onomia se ia uma eg a que de e minasse “o espei o
pela au onomia de doen es compe en es quando eles se o nam incompe en es cump indo as suas
di ec i as an ecipadas de on ade”. Ainda assim es a eg a pode e ela -se demasiado abs ac a. Nesse
caso, e e e Beauchamp, “pode se necessá ia mais especi icação e a p og essi a especi icação pode
con inua inde inidamen e, g adualmen e eduzindo os con li os e ince ezas que os p incípios abs ac os
não podem esol e po si mesmos”. Des a o ma, conclui, “códigos deon ológicos, comissões de é icas
hospi ala es, e polí icas públicas podem se p og essi amen e o nadas p á icas e cla as em con ex os
ins i ucionais”, c . Beauchamp, 2016:10.
59
quan o à possibilidade de que a especi icação possa bas a como um modelo de
esolução de con li os
64
.
Po isso a especi icação não é ainda su icien e pa a pe mi i aze a aliações mo ais de
casos conc e os. A especi icação é necessá ia pa a e i a a inde e minação abs ac a e
pa a p o idencia con eúdo de ac uação, mas de emos e o cuidado de e i a
especi ica demasiadamen e um p incípio ou uma eg a, deixando pouco espaço pa a a
delibe ação, juízo e ponde ação de no mas e ci cuns âncias. A ponde ação nas
ci cuns âncias conc e as pode se ão impo an e como o é a especi icação pa a o
pensamen o mo al. A ponde ação é o “p ocesso de encon a azões que supo em as
c enças ace ca de que no mas mo ais de em p e alece . A ponde ação es á p eocupada
com o peso ela i o e as o ças das di e en es no mas mo ais, enquan o a especi icação
es á p ima iamen e p eocupada com o seu escopo (alcance)” (PBE:20). Enquan o a
especi icação é pa icula men e ú il pa a o desen ol imen o de polí icas mais
especí icas a pa i de no mas ge ais já acei es, a ponde ação é pa icula men e
impo an e pa a julga os casos pa icula es
65
. O p oblema, ale am Beauchamp e
Child ess, é que a o exe cício de ponde ação é mui as ezes mais complexo do que um
me o sopesa de dois p incípios ou eg as con li uan es. Conside ações de con iança,
compaixão, a aliação objec i a, segu ança e a ins de em se equacionadas e uma
ac uação compassi a pode comp ome e uma a aliação objec i a.
A ponde ação não ca ece semp e de um p ocesso de especi icação p é io. Nem odas
as no mas em ope acionalização podem dize -se especi icações, nem é necessá ia uma
especi icação inal. Pelo con á io, em mui os con ex os clínicos pode se impossí el
ob e uma especi icação, como na ponde ação dos male ícios e bene ícios dos
64
Se é exac amen e nas ques ões ac u an es que podemos se con on ados com especi icações
al e na i as con li uan es, qual o c i é io pa a decidi e o que jus i ica uma escolha em de imen o de
ou a? A espos a e á de se encon ada a a és do mé odo do equilíb io e lexi o (RE), in PBE:19.
65
Beauchamp e Child ess dão como exemplo a si uação de uma médica que se depa a com um caso
u gen e que exigi á que se man enha a abalha pa a além do ho á io, sendo ce o que p ome eu ao seu
ilho que o le a ia à biblio eca. Nes a si uação conc e a, a médica e á de sopesa a u gência de le a o
seu ilho à biblio eca, se o pode ia aze mais a de, enquan o, po ou o lado, ê a hipó ese de algum
colega a pode subs i ui . Se decidi ica , e á julgado es a ob igação como supe io e ê-lo-á ei o po que
e á encon ado uma azão su icien emen e o e e boa pa a a sua ac uação, in PBE: 20.
60
a amen os em doen es incompe en es, casos que são ão excepcionais que se o na
pe igoso gene aliza uma conclusão às demais si uações (PBE:22). Já a especi icação, po
si só, se se ala gasse a odas as á eas da ida mo al, sem o con ibu o da ponde ação,
conduzi ia a um “co po de no mas ão olumoso que o sis ema no ma i o se o na ia
pesado” (PBE:22).
Apesa das p opos as de solução ap esen adas po Beauchamp e Child ess,
con inua am a se e e idas de iciências do mé odo, como um ele ado g au de
in uicionismo, pa cialidade e a bi a iedade do mé odo u ilizado. Em espos a a es as
c í icas, os seus de enso es p opuse am seis condições que e iam de es a p esen es
pa a que osse jus i icá el in ingi uma no ma p ima acie com is a a aze p e alece
ou a (PBE:22-23):
1. De em se o e ecidas boas azões pa a ac ua ;
2. O objec i o mo al que jus i ica a in acção em uma possibilidade ealis a de se
alcançado;
3. Não es ão disponí eis al e na i as de acção mo almen e p e e í eis;
4. Foi selecionado o meno ní el de in acção, p opo cionalmen e à ob enção do
objec i o p imá io da acção;
5. Todos os e ei os nega i os da in acção o am minimizados;
6. Todas as pa es a ec adas o am a adas de o ma impa cial.
Fo am os p óp ios Beauchamp e Child ess a admi i que, apesa des as condições
ape a em signi ica i amen e a ponde ação e a especi icação, al ez não ossem ainda
su icien es pa a eduzi a in uição a um ní el acei á el, pe mi indo possí eis juízos não
undados em p incípios e, no en an o, pe mi idos ou sancionados pela eo ia.
Beauchamp e Child ess ejei a am os mé odos e os modelos de jus i icação mais comuns
na eo ia é ica e bioé ica con empo ânea. Os modelos op-down e bo om-up o am
limina men e ejei ados: as “de inições do opo (p incípios e eg as) e da base (casos,
julgamen os pa icula es) ambos ca ecem de suplemen ação. Nem os p incípios ge ais
nem os casos pa adigmá icos guiam adequadamen e a o mação de juízos mo ais
61
jus i icados em de e minadas ci cuns âncias (PBE:404). Em al e na i a, op a am pelo
chamado equilíb io e lexi o global (WRE)
66
.
Rawls cunhou a exp essão “equilíb io e lexi o” e com ela designou uma o ma de euni
p incípios, juízos e eo ias de undo num es ado de equilíb io ou de ha monia. A ese de
Rawls e a a de que a jus i icação em é ica e na iloso ia polí ica oco e a a és de es es
e lexi os às c enças mo ais, aos p incípios mo ais, juízos e pos ulados eo é icos, com
o objec i o de os o na coe en es. Os de enso es des e modelo sus en am que uma
eo ia ou um conjun o de c enças mo ais es á jus i icada se maximiza a coe ência do
conjun o ge al de c enças que são acei es num exame e lexi o (A as, 2007:46-71).
O p ocesso de equilíb io e lexi o inicia-se eco endo a juízes mo ais compe en es, is o
é, pessoas que são in eligen es, impa ciais, azoá eis, bem in o madas, imagina i as,
empá icas e c. Pa imos do p incípio que es es juízes são capazes de il a os seus juízos
mo ais menos plausí eis - es ão ale a ela i amen e a ope a em sob condições que
ge almen e conduzem a decisões inco ec as ou pouco iá eis, não es ão a julga de
o ma ap essada, sob e ei o de emoções o es, le ados pelo seu in e esse pessoal.
Suponhamos que os juízes mo ais compe en es con on am um ala gado espec o de
si uações mo ais ou casos e que azem juízos baseados, não numa qualque so is icada
eo ia ou conjun o de p incípios, mas an es, assumindo que seja possí el, baseando-se
somen e nas suas mais di ec as, imedia as e mais con iá eis in uições sob e o que é
co ec o e inco ec o. Rawls chamou a es as espos as juízos mo ais ponde ados. São
con icções mo ais nas quais emos a maio con iança e que ac edi amos não e em
p econcei o. São juízos nos quais as nossas capacidades mo ais êm maio p obabilidade
66
O p imei o modelo en ende que alcançamos juízos mo ais jus i icados a a és de uma es u u a de
pe cepções no ma i as que cob em os juízos. Es e modelo é inspi ado po disciplinas como a ma emá ica,
nas quais uma a i mação deco e logicamen e (dedu i amen e) de um conjun o de p emissas c edí eis.
A ideia é de que a jus i icação oco e se e apenas quando p incípios ge ais e eg as, em conjun o com
ac os ele an es de uma si uação, sus en am uma in e ência pa a um juízo co ec o ou jus i icado. Es e
modelo, que es á na o igem da é ica aplicada, aplica uma no ma ge al (p incipio, eg a, ideal, di ei o) a
um caso cla o que se subme e às no mas. É o modelo de Ge e Clouse . O segundo modelo é,
con a iamen e, indu i o e de ende que são os casos e os julgamen os pa icula es que p o idenciam
ga an ias de acei ação mo al das conclusões, independen emen e das no mas ge ais que são is as como
de i a i as e não p imá ias na elação com o conhecimen o. É o modelo de endido po p agmá icos,
na a i is as e casuís as, in PBE, 391-398.
62
de se ap esen adas sem dis o ção
67
. Os exemplos habi ualmen e dados são juízos
sob e a inco ecção da disc iminação acial, in ole ância eligiosa e ep essão polí ica
68
.
Na base inicial da e lexão mo al es ão en ão es es juízos mo ais ponde ados, acei es
po juízes compe en es
69
. O passo seguin e do mé odo passa po desen ol e p incípios
que “encaixem”, “expliquem”, “es ejam de aco do”, “si am” ou “de inam” o co po de
in uições ap esen ado pelos juízes mo ais compe en es
70
. De aco do com es a
in e p e ação, os p incípios mo ais são hipó eses a ançadas pa a da sen ido a um
conjun o de juízos mo ais ponde ados o mulados po juízes compe en es. Os p incípios
“explicam” os juízos mo ais se pude mos deduzi exac amen e os mesmos juízos
unicamen e dos p incípios e dos ac os ele an es, sem o con ibu o de quaisque
in uições mo ais ou sen imen os. Em suma, é supos o os p incípios mo ais p oduzi em
conclusões nos casos pa icula es que se encaixam nos nossos juízos ponde ados.
Semp e que os nossos p incípios suge idos se compa ibilizam pe ei amen e com os
nossos juízos ponde ados, es amos em equilíb io. Se não se encaixam, e emos de
emenda ou os nossos juízos pa icula es ou os nossos p incípios, dependendo de qual
o elemen o do nosso sis ema mo al que me ece a nossa maio con iança.
67
Sem dis o ção não signi ica necessa iamen e juízos co ec os, o que c ia ia o isco de se o na um
a gumen o ci cula . Sem dis o ção e e e-se às condições sob as quais os juízos são o mados. Es es juízos
ponde ados oco em em odos os ní eis de pensamen o mo al, desde aqueles e e en es a si uações
pa icula es e ins i uições, a a és de pad ões ala gados e p imei os p incípios, a é condições o mais e
abs ac as sob e concepções mo ais. Po ou o lado, são necessá ias ou as condições de jus i icação pa a
os juízos iniciais e con icções que de em a as a conjun os de juízos pa oquiais inde idos. Po isso, o
eó ico de e á o mula juízos ponde ados sob e a p óp ia eo ia du an e o p ocesso do seu
desen ol imen o. Os c i é ios de uma boa eo ia de con icções co espondem g osso modo a: 1.
Consis ência (não con adição); 2. Coe ência (e idência empí ica, eo ias cien i icas bem es abelecidas e
in e ência de ambas); 3. Ab angência (comp eendendo o e i ó io ap op iado no domínio mo al); 4.
Inexis ência de ieses; 5. Sus en ação a gumen a i a; 6. Res ição das p emissas iniciais a juízos
ponde ados (aqueles em que ale apena ac edi a independen emen e de pode em ou não se
sus en ados po a gumen os), in PBE: 409.
68
Um juízo mo almen e compe en e e ia de o ma des a o á el sob o pon o de is a dos objec i os e
do mé odo a inquisição espanhola, c . A as, 2007:47.
69
Um bom exemplo bioé ico se iam as nossas in ui i as espos as nega i as ao es udo da sí ilis de
Tuskegee, no qual os in es igado es do go e no dos EUA egis a am os e ei os secundá ios da sí ilis não
a ada em pessoas de aça neg a du an e 40 anos.
70
Rawls liga es e p ocesso ao mé odo cien í ico indu i o, em que os obse ado es a aliam um conjun o
de enunciados ou de dados e depois en am o mula um p incípio ou uma unção ma emá ica que melho
lhes dê sen ido.
63
Pa a além da unção explica i a expos a, os p incípios mo ais desempenham ambém
unções no ma i as no quad o do equilíb io e lexi o. P imei o, os p incípios que o am
o jados ao longo do empo po ia do equilíb io e lexi o podem ajuda -nos a
econhece e a ejei a juízos mo ais inco ec os. Rawls a i ma que os p incípios de em
ajuda -nos a esol e pe plexidades mo ais susci adas po in uições con li uan es em
casos di íceis. Os p incípios in es idos com uma g ande dose de con iança podem se
usados pa a ejei a algumas in uições con li uan es, enquan o ampliam as nossas
capacidades pa a ajuiza com con iança em á eas mo almen e menos amilia es.
Semp e que numa es u u a ou num g upo com uma opinião mo al p e alecen e se
e i ique que exis e um con li o com um ou mais dos seus juízos ponde ados (um
con li o con ingen e) de e p omo e -se uma al e ação no pon o de is a com o
objec i o de alcança o equilíb io. Mesmo os juízos ponde ados, que acei amos como
cen ais g aças às nossas c enças mo ais, podem e de em se subme idos a e isão
semp e que se de ec e um con li o. O objec i o do equílib io e lec i o é conjuga , lima
e ajus a os juízos ponde ados, as suas especi icações e ou as c enças, de o ma a
o ná-los coe en es.
A ob iga o iedade de o na es as di e en es esponsabilidades mo ais coe en es e
depois de es a os esul ados ace a ou os comp omissos mo ais é exigen e. Mesmo a
apela i a eg a de coloca os in e esses do doen e em p imei o luga não é absolu a
quando conside amos possí eis con li os numa a iedade de ci cuns âncias com ou os
comp omissos. A eg a é uma p emissa de p incípio acei á el - um juízo ponde ado –
mas não acei á el como um p incípio absolu o. Res a um la go espec o de opções sob e
como especi ica e con ola es a eg a e equilib á-la com ou as no mas. Mas,
independen emen e da opção que açamos, a coe ência das no mas se á semp e o
p imei o objec i o no p ocesso de especi icação.
Alcança um es ado de e ec i o equilíb io no qual odas a con icções encaixam
coe en emen e sem con li os esiduais ou incoe ência é um ideal a alcança . A
necessidade de co ecções, e o mulações e adap ações su gi á em espos a a no as
si uações de con li o de no mas. Apesa de ideal, es a não é uma isão u ópica e admi e
p og essos. As mo alidades pa icula es, em que se insc e em as ques ões ela i as à
64
eu anásia, ao abo o, à p oc iação medicamen e assis ida, à clonagem, en e ou as, são
um e e no abalho em cu so e nunca p odu os acabados. Es es p ojec os mo ais
necessi am ine i a elmen e de ajus amen os po especi icação e ponde ação na
p ocu a de um equilíb io e lexi o global.
4. “MATAR” E “DEIXAR MORRER” EM PBE
Como é analisada a dico omia “ma a ”/”deixa mo e ” em PBE? Conclui á o
p incipialismo pela exis ência de uma di e ença mo al en e os dois compo amen os
ou, à semelhança de Rachels, nega á que a mesma exis a ou que, exis indo, seja
mo almen e signi ica i a? E a exis i , se á algum dos c i é ios an e io men e
ap esen ados ido como jus i icado e álido?
Em p imei o luga encon amos um p incípio di o de não male icência que pa ece
impedi , em qualque ci cuns ância, o agen e de “ma a ”: “an es de mais, abs ém- e de
aze o mal”
71
. Ti a uma ida, o maio bem que o se humano possui, di icilmen e
pode á se en endido de ou a o ma que não seja como o causa de um mal. A ques ão
complica-se, po ém, quando o bem da ida ê o seu ca ác e supe la i o con es ado e
passa a se en endido como um bem que de e se sopesado e ponde ado com ou os,
como po exemplo, com o bem da libe dade, ou da au onomia, nomeadamen e, com a
libe dade de decisão sob e aquilo que nos diz espei o.
A ques ão pode se colocada da seguin e o ma: numa si uação e minal e i e e sí el
de g ande so imen o, o que é não causa o mal? Te ão azão os consequencialis as
quando dizem que, nes as ci cuns âncias, o mal co esponde ao p olongamen o
desnecessá io do so imen o? Po ou o lado, se o consen imen o, a au onomia da
71
Mui as eo ias é icas econhecem o p incípio da não male icência. Alguns ilóso os combinam não
male icência com bene icência pa a o ma um único p incípio. F ankena, po exemplo, di ide o p incípio
da bene icência em qua o ob igações gené icas, a p imei a das quais iden i icamos como o p incípio e a
ob igação de não male icência e as ou as ês como os p incípios e ob igações a bene icência: 1. Não
de emos in ligi o mal ou dano; 2. De emos p e eni o mal ou dano; 3. De emos emo e o mal e o dano;
4. De emos aze ou p omo e o bem. Pa a Beauchamp e Child ess, con lui a não male icência e a
bene icência num único p incípio obscu ece dis inções c í icas mo ais bem como di e en es ipos de
eo ias mo ais. As ob igações de não causa dano aos ou os, ais como as que p oíbem o oubo ou ma a ,
são dis in as das de ajuda o p óximo, as de p omoção do bem-es a , a di isão dos bene ícios e a
p o ecção de in e esses, in PBE:151.
65
on ade, são mo almen e ele an es pa a e ei os de ecusa de a amen o, não de e ão
e ambém algum peso nas decisões de im de ida ac i as (eu anásia ou suicídio
assis ido)?
A não male icência explica-se a a és do concei o de dano, um concei o que pa a
Beauchamp e Child ess pode se aduzido po “uma us ação, que des ói ou p o ela
os in e esses de alguém” (PBE: 153)
72
. Es e p incípio pode se especi icado em á ias
eg as: (1). não ma a ; (2) não causa do ou so imen o; (3) não incapaci a ; (4) não
causa o ensas; (5) não p i a e cei os dos bens da ida (PBE:154).
Nas p imei as duas eg as iden i icamos, de imedia o, um po encial con li o de
especi icações: se o p olongamen o clínico da ida humana o possí el apenas de o ma
a i icial, impondo um p olongamen o do so imen o do doen e que se ia ali iado caso
a sua mo e osse an ecipada, como agi ?
É assim no domínio do p incipio da não male icência (e na sua a iculação com o
p incípio do espei o pela au onomia da on ade) que se colocam os p incipais
p oblemas an e io men e analisados, nomeadamen e, as ques ões que se e e em aos
con li os deco en es de: 1. não inicia ou suspende a amen o de supo e de ida; 2.
a amen os o diná ios ou ex ao diná ios; 3. a amen os médicos e ecnologias de
alimen ação; 4. e ei os p e endidos e e ei os me amen e p e is os.
Vimos que a ques ão da suspensão de a amen os de supo e de ida se p ende em
pa icula com a dis inção en e acção e omissão. Vimos como pa a o médico, do pon o
de is a psicológico, pode se di e en e não da início a um p ocesso de en ilação
a i icial ou suspende um já em cu so. Há um sen imen o gene alizado de que “as
decisões de e mina a amen os êm mais consequências e mais g a es do que as de
não inicia ” (PBE:159).
72
Es e e mo em signi icado no ma i o e não no ma i o. Se injus o implica iola os di ei os de alguém,
mas causa dano não signi ica necessa iamen e essa iolação. As pessoas so em danos sem se em
injus içadas nas si uações de doença, de desas es na u ais, aza e de idos a ac os de e cei os
consen idos pelo p óp io. Con a iamen e, as pessoas ambém podem se injus içadas sem so e danos.
66
Beauchamp e Child ess conside am que “a elu ância é comp eensí el, mas que a
dis inção en e não inicia e suspende a amen os é mo almen e i ele an e e
po encialmen e pe igosa.” Ac esce que “a dis inção não é cla a e a suspensão pode
acon ece po omissão, al como sucede se não ca ega mos as ba e ias dos en ilado es
ou não coloca mos a comida no ubo de alimen ação” (PBE:159-160). O mesmo se diga
dos a amen os com á ias e apas, onde a decisão de não inicia a e apa seguin e pode
equi ale a suspende o a amen o.
Como de e mina en ão como agi mo almen e nas si uações conc e as? A iculando o
p incípio da não male icência e o p incípio da bene icência com o p incípio da au onomia
da on ade. Especi icando e ponde ando, os p incípios e espec i as eg as,
con olando-as e equilib ando-as com ou as no mas, a é se alcança a desejada
coe ência: “o aciocínio bioé ico e sa, em úl ima análise, sob e a iden i icação,
jus i icação e especi icação, peso e ponde ação dos p incípios mo ais, uns con a os
ou os no con ex o dos casos especí icos” (A as, 2007:48).
Desconside emos, pa a já, a mani es ação de on ade po pa e do doen e, suponhamos
que es á inconscien e, e no e-se como somos con on ados com um con li o en e as
duas p imei as eg as do p incípio da não male icência: não ma a e não causa do ou
so imen o. Podemos se en ados a pensa que exis i á uma hie a quia de alo es
implíci a que de e mina que a ida seja o bem mais alioso e que, consequen emen e,
a eg a “não ma a ” de e p e alece sob e a eg a “não causa do ou so imen o”. Mas
a e dade é que não há e idência que assim seja em odas ci cuns âncias. Pa a mui as
cul u as a hon a es á acima da ida e são comuns os a gumen os em de esa da eu anásia
assen es num di ei o à dignidade. E o equilíb io e lexi o exige que odas es as
conside ações sejam le adas a esc u ínio
73
.
73
PBE, 406: “O conjun o de con icções ele an es que de e se azido à maio coe ência inclui no mas
mo ais ais como juízos ponde ados iniciais e con icções empí icas ele an es. Es a posição é uma e são
do que em sido denominado equilíb io e lexi o ala gado no qual o equilíb io oco e depois de uma
a aliação das o ças e aquezas do co po o al de juízos, p incípios, eo ias e ac os ele an es e
impa cialmen e o mulados. Os pon os de is a mo ais a se em conside ados incluem con icções sob e
casos pa icula es, sob e eg as e p incípios, sob e i ude e ca ác e , sob e o mas de jus i icação
consequencialis a e não consequencialis as, sob e o s a us mo al do e o, sob e o papel mo al dos
sen imen os e c.
73
u ilidade de um de e minado a amen o são, po isso, legí imas e de em se
consensualizadas com ecu so a mediação, comissões de é ica e, em úl imo caso,
decisão judicial (PBE:171).
E se a decisão de suspende ou não inicia de um a amen o ú il pode se con o e sa,
é igualmen e complicado decidi como de e agi o p o issional de saúde ace ao pedido
do doen e ou da sua amília pa a que p ossiga com um a amen o ú il. Es á mais uma
ez em jogo o p oblema da esponsabilidade psicológica que o médico sen e ao chama
a si a decisão de an ecipa a mo e do doen e. É comp eensí el o sen imen o do médico,
mas also, pelo que, Beauchamp e Child ess não êm dú idas de que “as exigências
i azoá eis dos doen es e das suas amílias não de em e p io idade sob e as polí icas
das ins i uições de saúde. O espei o pela au onomia dos doen es ou dos seus
ep esen an es legais não é um un o que lhes pe mi a po si mesmos de ini se um
a amen o é ú il “ (PBE:170).
Do expos o pa ece ia esul a que, nes as ci cuns âncias, es a íamos pe an e uma
si uação em que é ob iga ó io não a a . Po ém, Beauchamp e Child ess concluem que
“uma in e enção médica e dadei amen e ú il – uma que não enha hipó ese de se
e icaz na elação com os objec i os acei es – é mo almen e opcional e em mui os casos
não de e se iniciada ou p osseguida” (PBE:170). O a se mesmo nas si uações em que
os doen es que em e os médicos ecusam, o a amen o conside ado ú il não de e se
iniciado ou man ido, en ão quais são as ci cuns âncias es an es em que possa se
opcional? Apenas nas si uações em que o doen e (ou ep esen an e legal) quei a o
a amen o ú il e o médico e a ins i uição de saúde acei em ou admi am essa decisão.
Tal signi ica á que, nes as ci cuns âncias, os juízos de ponde ação pode ão le a a que
o p incípio da au onomia da on ade p e aleça sob e o p incípio da não male icência e,
al ez a é, sob e o p incípio da bene icência. In elizmen e os au o es não explici am as
azões pelas quais deixam em abe o es a possibilidade.
Alguns p o issionais de saúde en endem que apenas é possí el suspende a amen o
de supo e de ida de doen es incompe en es se os mesmos se encon am em es ado
e minal. E, no en an o, pa a que o a amen o de supo e de ida não seja ob iga ó io
bas a que a sua penosidade ul apasse os bene ícios pa a o doen e: “as conside ações
74
mo ais de não male icência não exigem a manu enção da ida biológica e não exigem a
iniciação ou a con inuação do a amen o sem a enção ao so imen o, descon o o e do
do doen e” (PBE:171).
Mas nas si uações de doen es incompe en es, quem de e mina o ní el a pa i do qual
os sac i ícios ul apassam os bene ícios? Es es juízos eque em um c i é io de ensá el
de a aliação de cus os e bene ícios que e i e a econdução de juízos de qualidade de
ida a p e e ências a bi á ias ou ao “ alo social” do doen e. Alguns au o es
p econizam que de emos ejei a juízos mo ais que sejam, de ce a o ma, a aliado es
da qualidade de ida e p e e em con ia exclusi amen e nas indicações médicas de
a amen o. É esse o en endimen o de Ramsey: “Pa a doen es incompe en es,
p ecisamos apenas de de e mina que a amen o é medicamen e indicado pa a sabe
que a amen o é ob iga ó io e opcional. Pa a doen es em iminência de mo e, as
esponsabilidades não são ixadas po ob igações de p o idencia a amen os que
se em apenas pa a p olonga o p ocesso de mo e; são ixadas po ob igações de
p o idencia ap op iado cuidado na mo e” (Ramsey, 1978:155). O au o p e ê que o
a as amen o des as di ec izes, nos mo e á, g adualmen e, em di ecção a uma polí ica
de eu anásia ac i a in olun á ia pa a os inconscien es e incompe en es, doen es não
e minais, baseada em juízos inap op iados e a bi á ios de qualidade de ida.
Pa a Beauchamp e Child ess a in enção de Ramsey é comp eensí el, mas insu icien e
pa a undamen a es a posição. Os dois au o es comp eendem os eceios de Ramsey,
mas julgam impossí el dissocia os bene ícios pa a o doen e da conside ação de um
pad ão de qualidade de ida e de alguma conside ação da ida que o doen e e á depois
da in e enção médica. Conside am igualmen e possí el ob ia a acuidade dos e mos
“dignidade” e ” ida com signi icado” que es i e am na base da mo e de á ios ecém-
nascidos se e amen e doen es ou de icien es, excluindo da análise á ias condições,
como po exemplo, de iciências men ais (PBE:171)
78
. No caso de doen es
incompe en es, de endem, o oco de e es a nos “seus melho es in e esses”, mesmo
nas si uações em que es es con li uem com os in e esses da amília e da sociedade.
78
Exemplo de Rachels dos bebés com Sínd ome de Down.
75
Mas mais uma ez se coloca uma di iculdade: a que co espondem “os melho es
in e esses do doen e” e quem os de ine? Se o doen e se encon a inconscien e ou
incapaz é necessá io a e i a sua on ade p esumida. Ou o doen e mani es ou sob a
o ma de di ec i a an ecipada de on ade a sua posição ela i amen e a a amen os a
e ec ua em de e minado condicionalismo clínico e, nesse caso, a ques ão não se coloca,
ou não. Se não o ez, quem decide quais são os seus melho es in e esses? Beauchamp
e Child ess não espondem. É de c e que Ramsey esponde ia dizendo que de e á se
o médico, de aco do com c i é ios clínicos objec i os. Mas Beauchamp e Child ess
mani es a am a sua disco dância quan o ao peso da decisão médica nes as si uações.
Passa á es a esponsabilidade pa a a amília? Se assim o , não es a ão jus i icados os
maio es eceios de Ramsey?
A ques ão da ep esen ação de incapazes susci a os maio es cuidados e despe a os
nossos mais obscu os emo es. A ideia de que alguém possa decidi o momen o de
e mina a nossa ida é assus ado a. A ep esen ação oco e nas si uações de
incapacidade, pe manen e ou aciden al, do isado. Todos nós podemos, num qualque
momen o, encon a -nos p i ados da nossa capacidade de que e e de en ende e de
decidi sob e a nossa ida. Bas a que es ejamos inconscien es em esul ado de uma
con usão mais o e. Já os in e di os e inabili ados, seja po anomalia psíquica,
p odigalidade, ou po ou as causas que os impeçam de go e na a sua pessoa e bens,
ca ecem semp e de se ep esen ados, mesmo nos mais simples ac os da sua ida. O
mesmo se diga de os meno es a é adqui i em capacidade plena de exe cício, em eg a
associada à maio idade ci il. Os meno es em ci cuns âncias no mais são ep esen ados
pelos seus p ogeni o es.
79
É de c e que ninguém se á melho do que eles pa a zela
pelos seus in e esses. E, no en an o, a p á ica médica em, mui as ezes, e elado o
con á io. Os cuidados p é-na ais obs é icos e os cuidados in ensi os neona ais podem
hoje em dia sal a a ida de mui os e os anómalos e de ecém-nascidos de icien es com
condições ísicas que e iam sido a ais há umas décadas a ás. No en an o, es as
c ianças sob e i em com uma qualidade de ida ão baixa que se o na ques ioná el se
esses cuidados clínicos obs é icos ou neona ais p oduzi am mais bem ou mal ao
79
C . a s. 122º a 129º (incapacidade de meno es), 138º a 151º (in e dições) e 152º a 156º (inabili ações)
odos do CC.
76
doen e. Pa a uns a p e enção do mal é o melho guia de decisão ela i amen e a e os
p é- e mo e ecém-nascidos nas en e ma ias neona ais; ou os a gumen am que a
in e enção ag essi a iola o p incípio da não male icência semp e que es ejam
p esen es as seguin es condições: 1) in iabilidade de o mesmo sob e i e à in ância 2)
inabilidade de i e sem do se e a 3) inabilidade de pa icipa minimamen e na
expe iência humana. (Jonsen; Ga land, 1976:148).
Também nes as si uações Beauchamp e Child ess não êem melho al e na i a do que
a conside ação dos “melho es in e esses”, en endidos como a “melho es ima i a do
que pessoas azoá eis conside a iam o melho bene ício en e as opções disponí eis”
(PBE: 228). Pa ecem ope a aqui os “juízes compe en es” de Rawls ou o bonus pa e
amiliae ju ídico. Beauchamp e Child ess não o dizem exp essamen e, mas pa ecem
a as a a ep esen ação da equação: a opinião dos pais, que em p incípio pe an e a lei
de êm odos os pode es de ep esen ação dos seus ilhos meno es, apenas se á álida
se se con o ma com os seus melho es in e esses. Esses in e esses não pode ão, po
isso, se de inidos pelos p óp ios, sendo sim aqueles que numa isão impa cial lhes
agam maio es bene ícios. Es a posição ob ia e en uais decisões dos pais no sen ido
de e i a em a decisão que lhes aca e a maio incómodo, nomeadamen e a de op a
pela sob e i ência das c ianças nas si uações em que as mesmas se ão absolu a e
i e e si elmen e dependen es de si. Não que is o dize que as decisões dos pais nes as
ma é ias sejam p io i a iamen e egoís as. A e dade é que na maio ia das ezes os
mesmos es ão p eocupados com a sob e i ência dos seus ilhos depois da sua mo e,
quem e em que condições ga an i á o seu acompanhamen o uma ez desapa ecidos os
pais biológicos.
Se o doen e es á capaz e conscien e há que a ende à sua on ade, azendo ambém
pa a a análise des as ques ões os in e esses sal agua dados pelo p incípio do espei o
pela au onomia da on ade. Como mínimo, a au onomia pessoal comp eende uma
“au o- egulação li e de in e e ências con olado as de e cei os e limi ações que
impeçam uma escolha signi ica i a, como é o caso da comp eensão inadequada”
(PBE:101). Todas as eo ias da au onomia êem como essenciais à au onomia duas
condições: libe dade (independência de in luências con olado as) e ac uação
77
(capacidade pa a acção in encional). Beauchamp e Child ess p e e em cen a a sua
análise na acção au ónoma, en endida como o ma no mal de ac uação e conside am
que são ês, e não duas, as condições cuja p esença é imp escindí el: 1)
in encionalidade 2) com comp eensão 3) sem in luências con olado as (PBE:104).
A ac uação, ou a in encionalidade, p essupõem que o agen e enha capacidade oli i a
na de e minação da sua ac uação. O ac o p a icado é um ac o de on ade, no sen ido
em que a sua p á ica não é inad e ida, mas delibe ada. Es a condição a as a a
possibilidade de conside a as decla ações de sujei os empo á ia ou pe manen emen e
incapazes. A libe dade, a independência de in luências con olado as, exige que a
on ade mani es ada pelo agen e não seja condicionada po coacção mo al, e o, emo
e e encial, incapacidade aciden al ou qualque ou a ci cuns ância que nos le e a c e
que a mesma não co esponde à e dadei a in enção do agen e
80
. Beauchamp e
Child ess e e em ainda a necessidade de ga an i a comp eensão do que es á em jogo.
O p oblema da comp eensão em es ado in imamen e ligado ao do consen imen o
in o mado em medicina. A ques ão colocou-se com maio acuidade com a c escen e
con icção de que mui os doen es consen em de e minados ac os médicos sem
comp eende em e dadei amen e o que au o izam. A linguagem médica é he mé ica, a
comp eensão de um diagnós ico e do uncionamen o de uma e apêu ica ou dos
p ocedimen os ine en es a uma in e enção ci ú gica exige conhecimen os écnicos
especí icos, o que le a a que mui os p o issionais de saúde se escusem a undamen a
as suas decisões, con ic os de que não se ão bem sucedidos na en a i a de as o na
in eligí eis, p incipalmen e, quando es ão pe an e doen es pouco di e enciados.
81
Ou os, com o in ui o de e i a esponsabilidades c iminais, limi am-se a c ia e a
ap esen a ao doen e o mulá ios pad onizados, eple os de ja gão médico, inacessí eis
à comp eensão da maio ia, que in a ia elmen e e minam com a ase “decla o que
omei conhecimen o e que au o izo os p ocedimen os acima iden i icados”, em baixo
da qual encon amos um espaço pa a a assina u a do doen e. Mui as decisões clínicas
são i e e sí eis e êm consequências g a es. Se é e dade que os doen es podem não
80
Es as si uações es ão p e is as no código ci il po uguês e, nes e mesmo sen ido, anulam o alo
negocial de mani es ações de on ade exp essas nes es condicionalismos, c . a s 246º a 257º do CC.
81
Es a sendo uma o ma de pa e nalismo.
78
pe cebe a ope acionalização de um p ocedimen o clínico ou o modo de uncionamen o
de uma de e minada e apêu ica, de em comp eende o mais possí el odos os iscos,
os maio es e os meno es, que compo a a sua decisão num ou nou o sen ido. Pa ece
se es a comp eensão que Beauchamp e Child ess p e endem sal agua da . Os dois
au o es que em ga an i que numa decisão ão impo an e como aquela que diz
espei o a uma an ecipação da mo e o sujei o es á plenamen e in o mado,
absolu amen e cien e das al e na i as exis en es, da e olução p o á el do p ognós ico
e ce o da opção que oma.
É ácil in ui onde começam os p oblemas de compa ibilidade do p incípio do espei o
pela au onomia da on ade com os ou os dois p incípios analisados: bas a que a
on ade do sujei o não co esponda àquela que, objec i amen e conside ada, de enda
os seus melho es in e esses pa a que o con li o se dê. A ese de que a bene icência
exp essa a p imei a ob igação em cuidados de saúde é an iga. Se o espei o pela
au onomia de e e p io idade sob e a bene icência p o issional di igida a esses doen es
é um p oblema cen al na é ica clínica. Tan o o p incípio da bene icência, como o
p incípio da não male icência, êm sido in ocados como base das acções pa e nalis as,
acções “ de desconside ação das p e e ências ou a ac uação de uma pessoa po ou a
pessoa, nas quais a pessoa que as desconside a jus i ica a sua ac uação com o objec i o
de bene icia , p e eni ou mi iga o dano que so e ia a pessoa cuja p e e ência ou
ac uação oi desconside ada” (PBE:215).
Se o agen e in e ém na ida de ou a pessoa com base na bene icência ou na não
male icência, com o objec i o de p e eni uma condu a subs ancialmen e não
olun á ia, alamos de pa e nalismo le e. Se as in e enções que p e endem p e eni
ou mi iga danos ou bene icia uma pessoa, con a iam as escolhas e acções a iscadas
in o madas, olun á ias e au ónomas das pessoas, alamos de pa e nalismo du o.
Beauchamp e Child ess en endem que o pa e nalismo le e não en ol e um con li o
p o undo en e os p incípios do espei o pela au onomia e da bene icência e que apenas
en a p e eni as consequências danosas das acções de um doen e, que o mesmo não
escolhe ia se es i esse numa posição de absolu a au onomia.
79
Em bom igo , o pa e nalismo não é, em si mesmo, objec i amen e inco ec o. No
en an o, se excessi o, pode in alida de o ma inadequada a on ade do sujei o. Pa a
e i a es e e ei o indesejado de e se um pa e nalismo jus i icado pela pe spec i a do
bene ício: “a jus i icação co ec a das acções pa e nalis as si ua o bene ício numa escala
jun amen e com os in e esses da au onomia e sopesa ambos: à medida que o in e esse
de uma pessoa na au onomia aumen a, e os bene ícios pa a essa pessoa diminuem, a
azão de se do pa e nalismo o na-se menos plausí el, pelo con á io à medida que os
bene ícios pa a a pessoa aumen am e que os in e esses da sua au onomia diminuem a
jus i icação da acção pa e nalis a o na-se mais plausí el (PBE:221).
Os dois au o es a as am uma p e alência do pa e nalismo nas si uações em que es ejam
em causa “danos meno es ou bene ícios”. Nes as si uações de e p e alece a on ade
do doen e, co olá io do p incípio da au onomia da on ade. Mas, escla ecem,
“ac uações que p e inam danos maio es ou que p o idenciem bene ícios maio es
des espei ando apenas i ialmen e o p incípio da au onomia êm uma acionalidade
pa e nalis a plausí el”
82
.
E no que se e e e à exa a quaes io da elha dico omia en e “ma a ” e “deixa mo e ”,
como se de em a icula os p incípios e espec i as eg as? No que diz espei o a “deixa
mo e ”, es a opção se á “p ima acie acei á el em medicina numa de duas condições:
(1) a ecnologia médica é inú il no sen ido es i o de u ilidade médica (...) ou (2) os
doen es ou os seus ep esen an es legais ecusa am alidamen e a ecnologia médica”
(PBE:175-176). Ou seja, pa a além da u ilidade e apêu ica, ou o ac o é de e minan e
pa a a quali icação de um compo amen o como de “deixa mo e ”: a ecusa do doen e
em inicia um a amen o de e se espei ada pelo médico. Es a é uma condição
al e na i a e não cumula i a: não é necessá io que a ecnologia médica seja ú il pa a
que o doen e possa ecusa um a amen o, uma e apêu ica, uma in e enção
82
C . PBE: 222. Mas os au o es admi em ainda si uações em que se jus i ique um pa e nalismo o e. É o
caso de es a em p eenchidas as seguin es condições: 1) o doen e es á em isco de um dano signi ica i o,
mas passí el de p e enção 2) A acção pa e nalis a p o a elmen e p e eni á o dano 3) A p e enção do
dano ao doen e pesa mais do que o isco pa a o doen e a acção omada 4) Não há melho al e na i a à
limi ação da au onomia que oco e 5) a al e na i a menos es i i a da au onomia que ga an e o bene ício
é a adop ada.
80
ci ú gica. Nessas ci cuns âncias, de u ilidade e apêu ica, o p incípio da não
male icência pode ia, po si só, esol e o p oblema. Aquilo que cons a amos nes a
a i mação é o econhecimen o implíci o de um p imado do p incípio da au onomia da
on ade sob e os p incípios da não male icência e da bene icência. É a alidade da
au o ização que de e mina a mo alidade da acção
83
.
Vá ias ozes êm mos ado as suas ese as a es a c escen e alo ização da au onomia
da on ade nos domínios da bioé ica. Alguns ques ionam a e ec i a libe dade de escolha
que é possí el exis i numa si uação clínica e minal. A ec ados ísica e psicologicamen e
e com um diagnós ico a al, di icilmen e pode emos dize que o sujei o que decide
nes as ci cuns âncias o az de o ma li e, não condicionada. Se á psicologicamen e
condicionado pelo mais que p o á el quad o dep essi o que o acompanha á. Pode á
es a condicionado pela p eocupação de ep esen a ou i a ep esen a um a do pa a
a amília mais p óxima. Pode á apenas es a assus ado com a pe spec i a de um u u o
de do e so imen o.
Beauchamp e Child ess de endem que o seu modelo é um modelo de p incípios p ima
acie, mas, na e dade, decla ações como a an e io pa ecem c ia um pendo p imus
in e pa es a a o da au onomia da on ade. Con a iamen e ao que sucede nas demais
si uações em que a on ade do doen e es á ausen e e em que os au o es e o çam a
necessidade de a alia caso a caso a si uação, ale ando pa a os pe igos da analogia, nos
casos de ecusa de um doen e compe en e não e elam esse mesmo eceio. Nes es
casos, a on ade do doen e a as a em de ini i o a alo ação dos p incípios da
bene icência ou da não male icência. Ao ecusa um a amen o, ou uma e apêu ica, o
doen e pode escolhe , inclusi amen e, a opção que o pio pa a si, menos bené ica,
ainda que isso de e mine a sua mo e e que es a não oco esse de ou a o ma. A
jus i icação pode á se a de que o doen e, capaz, li e, escla ecido se á o melho juiz do
que é melho pa a si. Mesmo que aos ou os assim não pa eça. Os melho es in e esses
do doen e apenas são in ocados nas ci cuns âncias em que não exis e capacidade de
mani es ação de on ade po pa e do sujei o. Ha endo essa capacidade, e i ica-se a
83
De salien a ainda que os au o es não dis inguem en e não inicia o a amen o e in e ompê-lo ou
suspendê-lo. Em qualque dos casos, o doen e, capaz, conscien e e in o mado, é sobe ano.
81
sua p e alência sob e odos os ou os in e esses em juízo. De emos, po ém, eco da
que o p óp io Beauchamp le an a a ques ão dos limi es da sup emacia da on ade do
sujei o, designadamen e nas si uações em que a sua decisão enha a p ejudica
g a emen e e cei os que de si dependem
84
.
Há uma excepção. Re e indo-se ao pa e nalismo passi o, a i mam Beauchamp e
Child ess: “o pa e nalismo passi o é habi ualmen e mais ácil de jus i ica do que o
pa e nalismo ac i o, po que os clínicos não êm uma ob igação mo al de cump i os
desejos dos seus doen es quando es es sejam incompa í eis com as eg as acei á eis da
boa p á ica médica ou con a a consciência do clínico” (PBE:226).
Os doen es êm um di ei o a ecusa e co ela i amen e os médicos êm uma ob igação
de acede a essa ecusa, mas não há um di ei o equi alen e ou ob igação em caso de
um pedido. As ecusas au ónomas dos doen es compelem o médico a uma não
in e enção, mas os pedidos au ónomos dos doen es não compelem necessa iamen e
os médicos a uma in e enção. Que e á is o signi ica a condenação da eu anásia ac i a
ou do suicídio assis ido po pa e dos au o es? Não é esse o caso. São azões de
p udência, e não de censu a mo al, as que le am Beauchamp e Child ess a ejei a a
admissibilidade gene alizada des as duas opções.
E em que condições, se algumas, é pe missí el que o doen e e o médico se
comp ome am na ajuda ao im in encional da ida do doen e? A não iniciação e ou a
suspensão de a amen os an ecipam a mo e daqueles que es ejam, ou possam i a
es a , em supo e de ida a i icial. Mui os ou os, incluindo alguns doen es oncológicos
e minais, são con on ados com um longo p ocesso de mo e sem que al signi ique
uma p esença associada de equipamen os médicos. O g ande a anço nos cuidados
palia i os con ibuiu pa a da espos a às necessidades de mui os doen es, mas não de
odos. Alguns podem en en a do e so imen o, uma o al incapacidade de
expe imen a os mais simples p aze es e longas ho as conscien es da sua condição sem
espe ança. Nes as conc e as ci cuns âncias, se á mo almen e admissí el a posição
84
Ques ão da jo em mãe que ao ecusa ans usão sanguínea assumi ia a mais que p o á el mo e
deixando ó ão um ilho meno .
82
consequencialis a de de esa de uma mo e clinicamen e assis ida conce ada en e o
doen e e o médico?
Pa a Beauchamp e Child ess “a cha e da ques ão não é an o sabe se os clínicos es ão
ob igados a da assis ência na mo e, mas se os pedidos álidos o nam pe missí el a
um médico (ou ou a pessoa) ajuda em na mo e. Recusas médicas êm uma o ça mo al
que não se encon a nos pedidos, mas aos pedidos não al a oda a o ça que lhes con e e
um di ei o mo al a agi em espos a” (PBE:182). Assumindo que os p incípios do espei o
pela au onomia e não male icência jus i icam a enúncia ao a amen o, a mesma
jus i icação pode se ex ensí el aos médicos pa a que p esc e am ba bi ú icos ou ou as
o mas de ajuda solici ada po doen es em es ado g a e. Es a é uma es a égia que
assen a na p emissa de que a é ica p o issional e as eg as legais e i am a apa en e
inconsis ência en e 1) os o es di ei os de escolha au ónoma que pe mi e às pessoas
em ci cuns âncias somb ias ecusa a amen o de o ma a p o oca a p óp ia mo e e
2) a ecusa de um semelhan e di ei o de au onomia pa a conce a a mo e po aco do
mú uo en e o médico e o doen e em ci cuns âncias igualmen e somb ias (PBE:182)
85
.
O a gumen o pa a a libe alização é pa icula men e a ac i o quando a condição clínica
de um doen e lhe causa so imen o insupo á el e o seu alí io não é clinicamen e
possí el. Como e e em os au o es, podemos se con on ados a necessidade de dize a
es e doen e: “se es i esse em a amen o de supo e de ida, e ia di ei o a in e ompê-
lo e assim a mo e . Mas como não es á, apenas podemos admi i que ecuse nu ição e
hid a ação e da -lhe cuidados palia i os a é que mo a de mo e na u al o que
acon ece á, no en an o, de o ma dolo osa, pouco digna, e dispendiosa” (PBE:182).
A incong uência esul a do ac o de, in ui i amen e, en ende mos que uma espos a
a o á el de um médico a um pedido pa a ajuda na mo e a a és da sua an ecipação,
po ia da p esc ição de uma medicação le al, não é ele an emen e di e en e de uma
espos a a o á el a pedidos de assis ência na acili ação da mo e a a és da emoção
de ecnologia de supo e de ida ou da u ilização de medicações indu o as de coma. Se
85
No mesmo sen ido C . Beauchamp, 1977:67-75.
89
conclusões p á icas co ec as em casos cla os de mal mo al, não é ce o que possamos
azê-lo em casos di íceis, nomeadamen e, em odos aqueles que en ol am con li o de
p incípios ou p oblemas de di ícil in e p e ação – ou seja, p ecisamen e naqueles casos
que c iam a maio pa alisação no aciocínio bioé ico, como sucede com a dis inção en e
“ma a ” e “deixa mo e ”.
É igualmen e pouco segu o que o equilíb io e lexi o possa e ele o no ma i o eal.
Os juízos ponde ados e os p incípios especi icados, isolados, p oduzi ão um in en á io
ci cula das nossas in uições mo ais, mas a jus i icação mo al dessas mesmas in uições
man ém-se ince a. Podemos es a absolu amen e con ian es dos nossos juízos mo ais
mais básicos, mas não de emos esquece que, no passado, alguns desses juízos
a i ma am, po exemplo, a na u alidade da esc a a u a, a necessidade de queima
he eges, a incapacidade das mulhe es pa a ca gos públicos, e c… Se o cons uído de
o ma ci cunsc i a e inclui apenas os juízos pa icula es e os p incípios que os explicam,
o equilíb io e lexi o ende a se cul u almen e ac í ico e pouco iá el.
Conscien es des a limi ação, Beauchamp e Child ess op a am pelo mé odo do equilíb io
e lexi o global. A inclusi idade do equilíb io e lexi o global, que ep esen a uma
g ande an agem, ans o ma-se numa on e de p eocupações p agmá icas sob e a
p a icabilidade do mé odo. Os elemen os de e lexão mo al do equilíb io e lexi o global
ab angem: juízos ponde ados, p incípios mo ais, eo ias mo ais, a gumen os ilosó icos
p o enien es dessas eo ias mo ais, eo ias ace ca do papel da mo alidade, eo ias
mo ais ace ca da pessoa, eo ias sociais e eo ias de desen ol imen o mo al. Pa a se
aplicado com igo , o equilíb io e lexi o global exigi ia que, em de e minado pon o,
conside ássemos as a i mações i ais de odas as opções na eo ia mo al – u ili a ismo,
eo ia kan iana da au onomia, eminismo, eo ia das i udes de A is ó eles, e c. –,
analisássemos os seus a gumen os compe i i os e adop ássemos a concepção mo al
que osse mais coe en e com o es o das nossas in uições mo ais e com as eo ias de
undo. Seguidamen e e íamos de execu a abalho idên ico ela i amen e às eo ias
conco en es ace ca da pessoa, da o ganização social e do papel da mo alidade na
sociedade, pa a depois e de que o ma as nossas con icções e eo ias di e gen es se
encaixa iam.
90
Mas nes e ão as o uni e so, que o ien ação emos pa a chega a esul ados quan o a
odas es as isões mo ais con li uan es e aos co esponden es a gumen os de supo e?
Exac amen e de que o ma é que es e p ocesso de análise e compa ação se le a a cabo?
Que c i é io de emos usa pa a seleciona uma eo ia e não ou a? Como de emos
a aliá-las? De emos econhece ao equilíb io e lexi o global um gigan esco es o ço de
o ien ação mo al. Mas dado o ca ác e ago ine en e à análise de odos es es objec os,
p esen e nas azões pa a aze inga uns, mas não ou os, bem como pa a aze odos
os emanescen es pa a um cí culo de coe ência o mais ala gado possí el, pa ece
impossí el ob e po meio dele um cla o modelo de ac uação.
Os cons angimen os do equilíb io e lexi o global o nam-se ainda mais pa en es
quando abandonamos a pe spec i a da p imei a pessoa e conside amos o equilíb io
e lexi o de e cei os. Um indicado da iabilidade de um mé odo é a sua capacidade de
p oduzi uma con luência de opiniões. Apesa da me a consensualidade não se ga an ia
de e dade mo al – eja-se o Te cei o Reich – é di ícil imagina um mé odo de
pensamen o que seja iá el se não consegui c ia con e gência de con icções en e
aqueles que o usam. Rawls nunca se comp ome eu com es a possibilidade e al ez
i esse boas azões pa a não o aze . Numa sociedade democ á ica e plu alis a, g upos
de di e en es pessoas en a ão no equilíb io e lexi o global com juízos mo ais
ponde ados mui o dis in os. Apesa desses juízos não se em dogmá icos ou
inco igi eis, eles exe cem uma impo an e in luência nos p incípios mo ais que
sus en amos e que es amos dispos os a acei a .
Beauchamp e Child ess admi em que nas ques ões mais ac u an es ende emos a
encon a mo alidades pa icula es di e sas e mesmo con li uan es. Ainda que o
mé odo equilíb io e lexi o global possa, idealmen e, p oduzi uma jus i icação mo al,
se não nos pe mi e c ia uma con e gência en e di e en es g upos de pessoas numa
sociedade plu alis a, en ão não pode se conside ado um mé odo iá el de alcança a
e dade mo al. O plu alismo é ico, cul u al e eligioso nas sociedades ac uais a á uma
mul iplicidade de equilíb ios e lexi os em espos a às ques ões bioé icas.
Pa ece assim que ambém o p incipialismo e o seu mé odo do equilíb io e lexi o se
mos am incapazes de o e ece uma espos a cla a à magna ques ão sob e a exis ência
91
de uma di e ença mo al en e “ma a ” e “deixa mo e ”. Mas a e dade é que é mui o
possí el que não exis a nenhum mé odo que consiga es e ipo de con e gência e de
iabilidade. O mundo mo al pode, simplesmen e, se demasiado agmen ado pa a que
isso seja possí el.
Beauchamp e Child ess, sem nunca enuncia em cla amen e a o ma como a aplicação
do mé odo do equilíb io e lexi o global os le ou a chega às conclusões que
ap esen am ela i amen e à dis inção en e “ma a ” e “deixa mo e ” e sem que ique
cla o, em cada ci cuns ância de im de ida, qual a posição que pe ilham, não deixam
de assumi , cla amen e, a admissibilidade mo al, em de e minadas ci cuns âncias, do
ac o de “ma a ”. Admi em a alidade das nossas in uições de admissibilidade de alguns
ac os in encionais de “ma a ” em de e minados con ex os po que sus en am que há,
de ac o, casos isoladamen e conside ados, em que “ma a ”, ainda que de o ma
in encional, pode se um ac o mo almen e jus i icado.
Mas insis em nas ese as. Os cus os mo ais de uma polí ica pública que pe mi a a
mo e in encional, incluindo a eu anásia ac i a olun á ia ou o suicídio assis ido, podem
se demasiado ele ados: aqueles que na ealidade não que em e dadei amen e mo e
podem cede a p essões sociais ou amilia es nesse sen ido, é g ande a p obabilidade
de oco e em homicídios dis a çados de eu anásia olun á ia ac i a ou de auxílio ao
suicídio e, inalmen e, pe mi i , mesmo que apenas em alguns casos, a mo e
in encional signi ica á necessa iamen e um en aquecimen o da e e ência pela ida.
Em seu en ende , o ac o de “ma a ” pode se indi idualmen e jus i icado, mas essa
jus i icação não de e se gene alizada. A legalização da eu anásia ac i a olun á ia e do
suicídio assis ido compo am demasiados iscos e de em, po isso, se de idamen e
ponde ados an es de se em ap o ados.
92
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