"Matar" vs "deixar morrer": critérios de distinção e análise de Beauchamp e Childress em "Principles of Biomedical Ethics"
Abstract
A dicotomia “matar”/”deixar morrer” tem sido a mais utilizada para separar moralmente a actuação médica nas situações de fim de vida. Se “matar” é tradicionalmente visto como um acto proibido, “deixar morrer” pode, em determinadas circunstâncias, ser um comportamento moralmente admissível. Ao longo do tempo foram propostos vários critérios de diferenciação que permitissem distinguir moralmente as duas situações. Veremos quais foram, os pressupostos em que assentam e as críticas de que foram alvo. Seguidamente, analisaremos a forma como Beauchamp e Childress abordam esta questão na sua obra de referência, Principles of Biomedical Ethics.
Full text
“Ma a ” s “deixa mo e ”: c i é ios de dis inção e a análise de
Beauchamp e Child ess em P inciples o Biomedical E hics
Pa ícia T indade Gonçal es
Disse ação de Mes ado em Filoso ia
Junho 2017
Disse ação ap esen ada pa a cump imen o dos equisi os necessá ios à
ob enção do g au de Mes e em Filoso ia, ealizada sob a o ien ação
cien í ica de P o esso a Ma a Mendonça
AGRADECIMENTOS
À minha o ien ado a, senho a P o esso a Ma a Mendonça, pela o ien ação, amizade e,
p incipalmen e, pela pe manen e disponibilidade e pelo cons an e apoio,
imp escindí eis no desen ol imen o e na elabo ação des a disse ação.
Aos senho es P o esso es Luís Mendes da G aça, Ca los Calhaz Jo ge, Luís Soa es de
Almeida e aos senho es D s. An ónio Gomes da Cos a e Ca los Casei o Ma ques, meus
amigos médicos semp e disponí eis, pelos ei e ados o os de con iança, pelo
pe manen e apoio e po an os e ão bons ensinamen os.
Aos meus amigos p esen es, como semp e, em odos os momen os impo an es da
minha ida.
“Ma a ” s “deixa mo e ”: c i é ios de dis inção e a análise de Beauchamp e
Child ess em P inciples o Biomedical E hics
Pa ícia T indade Gonçal es
[RESUMO]
PALAVRAS-CHAVE: deixa mo e , eu anásia, ma a , Beauchamp, p incipialismo
A dico omia “ma a ”/”deixa mo e ” em sido a mais u ilizada pa a sepa a
mo almen e a ac uação médica nas si uações de im de ida. Se “ma a ” é
adicionalmen e is o como um ac o p oibido, “deixa mo e ” pode, em de e minadas
ci cuns âncias, se um compo amen o mo almen e admissí el. Ao longo do empo
o am p opos os á ios c i é ios de di e enciação que pe mi issem dis ingui
mo almen e as duas si uações. Ve emos quais o am, os p essupos os em que assen am
e as c í icas de que o am al o. Seguidamen e, analisa emos a o ma como Beauchamp
e Child ess abo dam es a ques ão na sua ob a de e e ência, P inciples o Biomedical
E hics.
“Killing” s “le ing die”: Dis inguishing c i e ia
and he analysis o Beauchamp e Child ess in P inciples o Biomedical E hics
Pa ícia T indade Gonçal es
[ABSTRACT]
PALAVRAS-CHAVE: le ing die, eu hanasia, killing, Beauchamp, p inciplism
The dicho omy be ween “killing”/"le ing die” has been he mos common way o
mo ally dis inguish medical p ac ices in end o li e scena ios. I “killing” has adi ionally
been seen as an illegal ac , han "le ing die” may, unde ce ain ci cums ances, be
mo ally allowed. O e he yea s, he e ha e been se e al a ying c i e ia p oposed o
mo ally dis inguish be ween such si ua ions. We will look a which ones, he
assump ions on which hey a e based and he e iews hey ecei ed. A e wa ds, we
will analyze how Beauchamp and Child ess discussed his ques ion in hei e e ence
wo k, he P inciples o Biomedical E hics.
ÍNDICE
In odução ........................................................................................................... 1
Capí ulo I: “Ma a ” e “deixa mo e ” em medicina ......................................... 2
Capí ulo II: C i é ios mais comuns ..................................................................... 6
II. 1. Jus i icações eligiosas e ilosó icas ................................................... 8
II. 2. In encionalidade. ............................................................................. 15
II. 3. Ac os s omissões. ........................................................................... 27
II. 4. Causalidade. ..................................................................................... 32
II. 5. Au onomia da on ade. ................................................................... 38
II. 6. Não inicia s suspende a amen os. ........................................... 41
II. 7. Meios o diná ios s meios ex ao diná ios e iminência de mo e. 44
Capí ulo III: P inciples o Biomedical E hics: o modelo p incipialis a
e o seu mé odo ................................................................................................. 52
Capí ulo IV: “Ma a ” e “deixa mo e ” em P inciples o Biomedical E hics .. 64
Conclusão .......................................................................................................... 87
Bibliog a ia ....................................................................................................... 92
LISTA DE ABREVIATURAS
A .: A igo
CC: Código Ci il
CP: Código Penal
DDE: Dou ina do Duplo E ei o
MC: Mo alidade Comum
PBE: P inciples o Biomedical E hics, 2013, 7 h Edi ion. New Yo k: Ox o d Uni e si y P ess.
WRE: Wide Re lexi e Equilib ium
1
INTRODUÇÃO
Na p á ica médica, mas ambém no diálogo comum, mesmo que in ui i amen e, a
di e ença en e “ma a ” e “deixa mo e ” pa ece compo a uma ca ga mo al
in ínseca. É in ui i a a associação de um des alo ac escido ao ac o de “ma a ” po
con aposição a “deixa mo e ”. Mas po quê?
Tal ez seja possí el sus en a a nossa con icção no undamen o eligioso da sac alidade
da ida - “não ma a ás”. Em bene ício da condu a omissi a de “deixa mo e ”,
pode emos in oca o espei o pela au onomia da on ade ela i amen e às coisas que
só a si dizem espei o. Daqui al ez deco a um ou o a gumen o, o de que “ma a ”
implica uma ac uação causal do agen e, enquan o “deixa mo e ” p essupõe apenas
uma omissão que pe mi e a oco ência do des echo na u al. Pode á a in enção do
agen e al e a a con igu ação mo al da ac uação? Se á o ac o de “ma a ”
in insecamen e mau, em qualque ci cuns ância e semp e mo almen e mais
condená el do que “deixa mo e ”? O que dis ingue es as duas ealidades e o que pode
jus i ica uma ac uação que não jus i ica a ou a? Quais os c i é ios que nos pe mi em
dis ingui en e “ma a ” e “deixa mo e ”?
A bioé ica não podia passa ao lado da análise da jus i icação mo al da undamen ação
decisó ia des a pe cepção. Beauchamp e Child ess analisa am o p oblema. Pode á o
modelo p incipialis a e os seus qua o p incípios, odos p ima acie, o e ece uma
espos a sa is a ó ia a es a ques ão? Que p incípios se escondem po ás de cada uma
das opções e, em caso de con li o, qual de e á p e alece ? Pode á o mé odo do
equilíb io e lexi o de Rawls ajuda na solução dos p oblemas conc e os que es as
ques ões mo ais colocam? Em suma, e emos condições pa a o e ece a cada médico a
ga an ia de uma decisão mo al jus i icada nas decisões diá ias que êm de oma ?
Pa a análise da ques ão di idimos a disse ação em duas pa es dis in as. A p imei a
pa e é consag ada à enunciação e análise dos p incipais c i é ios p opos os pa a uma
di e enciação en e “ma a ” e “deixa mo e ”. Na segunda pa e e emos como se
posicionam sob e es a ques ão Beauchamp e Child ess, designadamen e, na ob a
P inciples o Biomedical E hics (PBE).
2
1. MATAR E DEIXAR MORRER EM MEDICINA
Em 4 de Dezemb o de 1973 a Ame ican Medical Associa ion (AMA) anuncia a ao
uni e so clínico:
“O im in encional da ida de um se humano po ou o se humano – mo e
mise ico diosa – é con á io ao que a p o issão médica de ende e é con á io à polí ica
da Ame ican Medical Associa ion.
A decisão de cessação da u ilização de meios ex ao diná ios que p olongam a ida do
co po quando há e idência i e u á el de que a mo e biológica es á iminen e é da
esponsabilidade do doen e e/ou da sua amília mais p óxima. O conselho e a aliação
médicos de em es a li emen e disponí eis pa a o doen e e/ou pa a a sua amília mais
p óxima” (Rachels, 1989a:78).
Ma a , mesmo que mise ico diosamen e, é um ac o mo almen e censu á el, con á io
às boas p á icas médicas e, po essa azão, exp essamen e ep o ado pela Ame ican
Medical Associa ion. O médico é aqui ap esen ado na e são hipoc á ica mais
adicional, como aquele que cu a ou, pelo menos, como alguém incumbido da missão
de cuida do doen e. Qualque compo amen o p ede e minado e conc e amen e
mo i ado no sen ido opos o, no sen ido de o “ma a ”, se á necessa iamen e uma
di ec a iolação das leges a is.
Pelo con á io, a decisão de “deixa mo e ”, en endida como a opção po aze cessa
ou suspende de e minadas e apêu icas ou mecanismos de supo e de ida que
pe mi em um p olongamen o a i icial da ida, é admissí el em algumas ci cuns âncias.
Rachels oi um dos p imei os c í icos da Decla ação. Pa a es e au o , a AMA e a ao aze
depende a ca ac e ização mo al do compo amen o do agen e da dis inção en e
“ma a ” e “deixa mo e ”. Não az sen ido acei a que uma ac uação que elimina o
so imen o de um se humano condenado a uma mo e inequí oca e dolo osa possa se
mo almen e condená el, apenas po que co esponde a um ac o de ma a . Em
con apa ida, ecusa inicia de e minada e apêu ica ou suspende a amen os já em
9
Pa a os ca ólicos a ida humana é o undamen o de odos os bens e “ odos os homens
êm o de e de con o ma a sua ida com a on ade do C iado ”, já que “a ida é-lhes
con iada como um bem que de em aze u i ica ”. Po essa azão, qualque a en ado
que lhe seja ei o “cons i ui uma ecusa da sobe ania de Deus e do seu desígnio de amo ”
9
. Es a sobe ania di ina absolu a de e, no en an o, se objec o de uma in e p e ação
minimamen e es i i a que pe mi a e i a do seu alcance as si uações de in e enção
médica bene olen e, nomeadamen e, e apêu icas e ci ú gicas, ou seja, aquelas que
omi idas de e mina iam a mo e do doen e
10
.
A eligião ca ólica não é a única a mani es a -se con a a p á ica de eu anásia. O
judaísmo ep o a o suicídio, que conside a um dos pecados mais g a es, pio do que o
homicídio. O doen e não em o di ei o de come e suicídio ou de eque e a ajuda de
ou os na sua conc e ização. A p á ica da eu anásia é igualmen e p oibida e a dou ina
judaica não acei a seque a dou ina do duplo e ei o (DDE) (B ody, 1989:39-75).
O Islão opõe-se à eu anásia e ao suicídio assis ido. O Alco ão e a Suna, ex os
undamen ais da dou ina islâmica, não abo dam de o ma especí ica a ques ão da
eu anásia, mas ambém pa a os muçulmanos, a ida é sag ada, na medida em que Deus
es á na sua o igem e de e mina o seu des ino: ―Deus az i e e mo e (Alco ão 3:156)
―Ninguém mo e a não se com pe missão de Deus. É um con a o a p azo ixo (Alco ão
3:145). O Islão equipa a a eu anásia ao assassínio po de ende que o espí i o p esen e
no co po não pe ence ao p óp io e que a es e apenas compe e zela po ele du an e a
sua p esença na e a (Alco ão 5:32). Já no que espei a à ecusa de a amen o e à sua
in e upção, as dú idas são as mesmas e deco em, igualmen e, de di e en es
in e p e ações da o ien ação di ina. Uma das c enças básicas do Islão é a de que a cu a
da doença p o ém de Deus, azão pela qual de emos p ocu a a amen o. É a pa i
des a asse ção que alguns escolás icos muçulmanos de endem que a p ocu a de
a amen o é uma ob igação e que, po isso, não é admissí el nem a ecusa nem a
suspensão de a amen os, mesmo nas si uações de im de ida (Abu-El-Noo ; Abu-El-
9
C . Sag ada cong egação pa a a dou ina da é, 1980: 544.
10
Sem assumi um egime de excepção ao p incípio da p oibição de “ma a ”, a dou ina do duplo e ei o
(DDE), que analisa emos de seguida, p omo e a sua ci cunsc ição à ac uação in encional, ob iando as
c í icas que são apon adas ao des alo mo al in ínseco do ac o de ma a .
10
Noo : 2014), enquan o ou os sus en am que ob e a amen o não é uma ob igação e
que os muçulmanos podem escolhe en e p ocu a a amen o e não o p ocu a . Se a
mo e é o des ino inal da jo nada e o po ão ou um pe íodo de ansição des a ida pa a
uma ida e e na, não de emos en a p olongá-la alongando o p ocesso de mo e. Em
casos de mo e ce eb al ou de es ado ege a i o pe sis en e, o a amen o, que seja
hid a ação e alimen ação, que seja en ilação mecânica, p olonga á o pe íodo de
doença, ala ga á o p ocesso de mo e e man e á os doen es em so imen o po um
maio pe íodo de empo. É po isso melho não p ocu a a amen o médico nessas
si uações (Abu-El-Noo ; Abu-El-Noo : 2014).
Posição con á ia êm aqueles que conside am que sendo, em eg a, a mo e de
inocen es um ac o mo almen e condená el, exis em si uações em que a mo e
in encional não de e se ep o ada. O a gumen o mais comum a a o des e egime de
excepção, e que encon amos associado às ques ões de eu anásia, é ge almen e
denominado o “a gumen o da mise icó dia”. É um a gumen o bas an e simples: os
doen es e minais so em, po ezes, do es ão ho í eis que não podem se
comp eendidas ou seque imaginadas po aqueles que não as expe ienciam. O
a gumen o da mise icó dia de ende que a mo e in encional se jus i ica quando põe um
im a es e so imen o.
A ideia básica do a gumen o da mise icó dia é cla a, mas es a sabe se pode á da
o igem a um a gumen o igo oso. Den o da co en e consequencialis a, os u ili a is as
en a am azê-lo, sus en ando que as acções de em conside a -se boas ou más
consoan e causem elicidade ou so imen o
11
. O a gumen o clássico da é ica u ili a is a
pode se expos o da seguin e o ma:
11
Uma eo ia consequencialis a conside a que o c i é io úl imo ou básico ou pad ão do que é mo almen e
co ec o, inco ec o, ob iga ó io, e c, é o alo não mo al que é c iado. O apelo inal, di ec a ou
indi ec amen e, de e se ei o ela i amen e à quan idade de bem p oduzido ou, melho dizendo, ao
balanço en e o bem e o mal p oduzidos. Logo, um ac o é co ec o se, e apenas, quando a eg a a que
obedece p oduz, ou p oduzi á com p obabilidade, ou em in enção de p oduzi pelo menos um equilíb io
en e o bom e o mau, en e as al e na i as disponí eis, um ac o é inco ec o se e apenas quando isso não
acon ece. Um ac o de e se p a icado se e apenas se a eg a ao qual se subsume p oduz, ou
p o a elmen e p oduzi á ou isa p oduzi , en e as al e na i as possí eis, um balanço en e bem e mal
a o á el ao p imei o, c . F ankena, 1963: 13.
11
i. Uma acção é mo almen e co ec a se se e pa a aumen a a quan idade de elicidade
no mundo ou pa a diminui a quan idade de so imen o. Co esponden emen e, uma
acção é mo almen e inco ec a se eduz a elicidade ou aumen a o so imen o;
ii. Ma a um se humano que es á em g ande so imen o a seu p óp io pedido diminui ia
a quan idade de so imen o no mundo;
iii. Logo, al acção se á mo almen e co ec a.
A p imei a p emissa do a gumen o co esponde ao p incípio da u ilidade, a assumção
u ili a is a básica. Pa a mui os, es e p incípio é inacei á el, uma ez que a p omoção da
elicidade e a p i ação do so imen o não são os únicos alo es mo ais a conside a . Um
exemplo que habi ualmen e é dado pa a e idencia o p oblema que se coloca é o da
eligião: as pessoas se iam p o a elmen e mui o mais elizes se não hou esse libe dade
eligiosa e se odos i essem as mesmas con icções, c iando-se assim uma maio
ha monia global. A elicidade se ia aumen ada, mas sê-lo-ia de o ma inco ec a, à cus a
de uma ac uação imposi i a que impossibili a ia que cada um pudesse aze as suas
p óp ias escolhas. Po ou o lado, suponhamos alguém que le a uma ida mise á el,
mas que, ainda assim, não que mo e . Es e indi íduo pensa que uma ida mise á el é
melho do que nenhuma. Mesmo que se en enda que uma ida mise á el é
objec i amen e desp o ida de qualidade e, consequen emen e, de alo , conco da á
que não podemos ma a aqueles que não pa ilham a nossa opinião e que ma á-los
nessas ci cuns âncias co esponde ia a um assassínio. E, no en an o, se o ma ássemos,
eduzi íamos o so imen o no mundo, o nando-se di ícil jus i ica do pon o de is a
es i amen e u ili a is a po que é que al ac uação se ia inco ec a. Se ia igualmen e
legí imo ma a um homicida condenado a pena de p isão pe pé ua pa a lhe e i a os
seus dois ins, que en ega íamos a duas pessoas socialmen e es imadas que deles
necessi assem. Es a concepção admi e inclusi amen e como legí ima a mo e de uma
pessoa, desde que com os seus ó gãos se possam sal a á ias.
O u ili a ismo de Ben ham e Mill é uma combinação de 3 ideias. A p imei a é a de que
as acções de em se julgadas como co ec as ou inco ec as de aco do com as suas
consequências sendo que nada mais impo a: as acções não são boas ou más po si
mesmas e as eg as mo ais não êm impo ância indi idual. As melho es acções são,
12
simplesmen e, as que êm melho es esul ados. A segunda ideia é a de que o bem e o
mal de em se medidos em e mos de elicidade e de in elicidade, nada mais sendo
alioso. Os bens ma e iais, a a e e as ideias, a amizade e an os ou os exemplos,
apenas são bons po que con ibuem pa a a elicidade. Nes e sen ido, acções co ec as
são aquelas que p oduzem a maio elicidade ou e i am o maio so imen o. Finalmen e,
em e cei o luga , o u ili a ismo clássico inclui a ideia de igualdade. Pa a es a concepção
a elicidade de cada indi íduo é ão impo an e como a de qualque ou o. (Rachels,
1986:156)
12
.
As di iculdades que iden i icámos no u ili a ismo clássico são econduzí eis à es ei a
iden i icação do bom e do mau com a elicidade e a in elicidade e podem se
ul apassadas com a adopção de uma concepção mais ala gada de bem-es a indi idual.
A ideia básica da eo ia é a de que as acções são co ec as ou inco ec as na medida em
que aumen em ou eduzam o bem-es a . Po bem-es a de e en ende -se não a
maximização da elicidade, mas a maximização dos in e esses - o p incípio da u ilidade
di á que as acções são co ec as se sa is azem o maio núme o possí el de in e esses.
Es e p incípio ala gado se ia ainda u ili a is a, na medida em que ainda e ia a co ecção
das acções como es ando em unção dos seus e ei os pa a o bem-es a dos que são
a ec ados po elas. Pa a Rachels, o no o p incípio ob ia ia o p oblema que p ejudicou o
an igo: se o no melho in e esse de uma pessoa e libe dade de escolha eligiosa, ou
escolhe man e -se i o, en ão não se á possí el e i a -lhe essa libe dade ou a ida
(Rachels, 1986:156-157).
As eo ias deon ologis as negam o que as eo ias consequencialis as a i mam. Pa a os
deon ologis as o ob iga ó io e o mo almen e bom não são di ec a ou indi ec amen e,
uma unção que dependa exclusi amen e do que p omo a o maio equilíb io a a o do
que é bom pa a o p óp io ou pa a a sociedade. Há ou as conside ações que podem
le a a julga uma acção ou uma eg a como co ec a ou como ob iga ó ia, pa a além
da bondade ou maldade das suas consequências – ce as ca ac e ís icas do ac o em si
12
C . ambém U mson, 1997: 128-136.
13
mesmo, independen es do alo que c ia; es a ia nes e caso, o exemplo de não queb a
uma p omessa (F ankena, 1963:14).
“Faz aos ou os o que gos a ias que e izessem a i” ou, na e são nega i a, “não aças
aos ou os o que não gos a ias que e izessem a i”, é uma das mais an igas máximas
é icas. A ideia po ás da eg a é boa: as eg as mo ais aplicam-se a odos igualmen e.
Não podemos jus i ica a nossa ac uação de a a uma pessoa de de e minada manei a,
a menos que es ejamos dispos os a admi i que essa pessoa e ia jus i icação pa a nos
a a da mesma o ma caso as posições se in e essem. A iloso ia mo al de Kan é
habi ualmen e is a como a maio al e na i a ao u ili a ismo. Tal como os u ili a is as,
Kan pensou exp essa oda a mo alidade num único p incípio. O p incípio de Kan , o
céleb e impe a i o ca egó ico, que pode se enca ado como uma e são so is icada da
eg a de ou o, p econiza que de emos agi semp e com base em eg as que es ejamos
dispos os a aplica uni e salmen e
13
.
Pa a o ilus a , podemos eco e a um exemplo bíblico: imaginemos um homem c edo
de ou o que não lhe pode paga e que, po isso, o manda p ende . Sucede que ele
p óp io de e dinhei o ao ei, a quem suplica que a sua dí ida seja pe doada.
Bene olamen e o ei pe doa a dí ida, po ém, quando oma conhecimen o da o ma
como es e homem a ou quem ambém lhe de ia dinhei o, al e a a sua decisão e op a
po o enca ce a a é se essa cido do que lhe é de ido. A mo al subjacen e é cla a: se
não acei as que a eg a e seja aplicada, não a apliques aos ou os. Nas si uações de
mo e in encional de inocen es a aplicabilidade do impe a i o é e iden e: a mo e
in encional de um inocen e de e á se pe mi ida, se e apenas nas ci cuns âncias em que
essa decisão, omando a o ma de eg a uni e sal, seja mo almen e admissí el.
14
Nem o consequencialismo, nem o deon ologismo se ap esen am como espos a
sa is a ó ia aos p oblemas mo ais ac uais. Spaemann, mani es a sé ias ese as quan o
à capacidade de espos a de uma “é ica dos p incípios”, qualque que ela seja, aos
13
É ica deon ologis a é uma é ica que az co esponde a de e minados modos de ac ua os p edicados
“co ec o” ou “inco ec o”, sem a ende às consequências.
14
De no a que Kan se opunha à mo e mise ico diosa po que a julga a con a a azão. No en an o, o
impe a i o ca egó ico pa ece deixa ma gem de in e p e ação pa a admi i-la.
14
desa ios da ac ualidade, en e os quais se encon a a ques ão da eu anásia. Em
al e na i a, p opõe uma “é ica da esponsabilidade” (Spaemann, 2003:121-228).
Pa a o au o , a c escen e complexidade das condições de ida, a di e enciação ecíp oca
dos dis in os subsis emas sociais, a c escen e capacidade da ciência de p e e quais
se ão os esul ados da acumulação a longo p azo das consequências da acção humana
e a ápida modi icação do quad o de condições do agi humanos, êm con ibuído pa a
a c escen e ele ância mo al de uma é ica da esponsabilidade.
Mas o que é uma é ica da esponsabilidade? É uma é ica que “ em a peculia idade de
con e e um de e minado enómeno mo al social e ju ídico – p ecisamen e o da
esponsabilidade – num modelo com que in e p e amos na sua o alidade a nossa
o ien ação mo al à acção”. E exempli ica: a esponsabilidade de p esc e e o
medicamen o co ec o e a sua o ma de se omado é do médico, po que é sob e ele
que, em unção da sua compe ência especí ica pa a julga a conexão en e a acção de
ce os agen es químicos e as modi icações do o ganismo, ecai es a esponsabilidade.
Ago a, es a esponsabilidade es á sujei a a á ios limi es. O médico em de con ia que
o asco con enha, e ec i amen e, o medicamen o que p esc e eu e que a en e mei a
dê a injecção que ele lhe pediu. Não pode se esponsá el pelos e os da en e mei a e
mui o menos pelas consequências do êxi o da sua ac uação que a ec em e cei os
(Spaemann, 2003: 205).
Pa a Spaemann, nem o deon ologismo, nem o consequencialismo ace am na
ca ac e ização do enómeno mo al. Não pode exis i de o ma alguma uma é ica
pu amen e deon ológica, já que uma pessoa cuja mo al lhe di asse que execu asse
semp e de e minadas acções e omi isse ou as, sem a ende às ci cuns âncias, se ia
incapaz de i e . A ponde ação de bens é o modo no mal do compo amen o mo al e,
que is o ambém dize , acional. Quando se ac ua não é possí el p escindi , em caso
algum, das consequências da acção. Se o deon ologismo alha po não a ende às
consequências, o consequencialismo e a pela sua excessi a ab angência. O
consequencialis a esponde, em p incípio, po udo ou, pelo menos, po udo o que
pudesse p e e . A concepção consequencialis a da é ica da esponsabilidade des ói a
15
noção de esponsabilidade mo al ao ampliá-la excessi amen e. Apesa de a é ica
consequencialis a admi i que a esponsabilidade do indi íduo em limi es, en ende essa
limi ação de modo me amen e uncional. A esponsabilidade deco e semp e das
elações em que nos encon amos, de elações mo ais. As acções mo ais não são meios
de maximiza bens ex a-mo ais, o esquema de ins-meios é in ei amen e inap op iado.
Spaemann ale a pa a o equí oco em que caímos: “na con o é sia que gi a em o no
da deon ologia e do consequencialismo, aquilo de que se a a não é de modo algum de
sabe se somos esponsá eis ou não po de e minados e ei os de nossas acções, mas sim
de quais são os e ei os pelos quais somos esponsá eis: se apenas o somos daqueles que
de inem uma acção ou ambém das consequências pos e io es in encionadas, ou
ambém dos e ei os secundá ios cuja p odução não que emos mas que assumimos como
um cus o ine i á el e se é es e o caso, de quais são esses e ei os secundá ios e qual é o
seu olume” (Spaemann, 2003:214).
Quem é esponsá el pelo quê, qual é ealmen e o objec o da nossa esponsabilidade
mo al quando ac uamos ou omi imos uma de e minada acção, es as são, pa a
Spaemann, as e dadei as ques ões mo ais que de emos coloca .
2.2. INTENCIONALIDADE
A p oibição de i a a ida humana es á ão en aizada, é ão mo almen e p imá ia, que
a é a mo e de assassinos e de c iminosos de gue a é ejei ada po pessoas de
in eg idade mo al inques ioná el. Na ealidade, mesmo aqueles que acei am a pena de
mo e e o homicídio em legí ima de esa habi ualmen e azem-no com um sen imen o
de pe da mo al p o unda e sen em-se ob igados a a icula e a esc u ina jus i icações
pa a as excepções à gené ica p oibição de ma a . Todos os códigos mo ais e eo ias
é icas, eligiosas ou secula es, incluem a p oibição ge al da p i ação in encional da ida
de um se humano inocen e.
Apesa de se man e em igo a p oibição p e is a na decla ação da AMA (que
exp essamen e a as a a mo e in encional) e de a g ande maio ia dos códigos de é ica
médica p oibi em es es p o issionais de ma a ou de colabo a na mo e dos seus
16
doen es, independen emen e da nob eza da sua mo i ação ou da exis ência de
consen imen o, em indo a c esce uma o e con icção de que a p i ação da ida de
uma pessoa inocen e é mo almen e pe mi ida, pelo menos, em de e minados con ex os
médicos
15
.
Sabe quais os casos em que a mo e é pe missí el pode e ela -se uma a e a
complicada. O p oblema da in enção de ma a eside na apa en e con adição en e a
obediência à p oibição de p i ação de uma ida humana inocen e, po um lado, e a
con icção de que, pelo menos nalguns casos, a mo e de e se pe mi ida. Como, se de
algum modo, pode a apa en e con adição se esol ida?
As si uações em que pa a assegu a um bem se o na necessá io que ou os so am um
mal, êm g ande signi icado na eo ia mo al. Os consequencialis as de endem que uma
ac uação co ec a de e isa a maximização do bem-es a ge al, enquan o os não
consequencialis as encon am ou os ac o es igualmen e impo an es a e em
conside ação. En e eles, ganha luga de pa icula ele o a in enção do agen e quando
ac ua, c i é io gene icamen e alo izado pelos de enso es da dou ina do duplo e ei o
(DDE).
A o mulação clássica da DDE oi ap esen ada po Gu y no Compendium heologiae
mo alis: “É líci o pos ula uma causa, que é ou boa ou indi e en e, da qual deco em dois
e ei os, um bom, ou o mau, se uma azão p opo cionalmen e g a e es i e p esen e, e
se a in enção do agen e o hon osa – is o é, se ele não in enciona o mau e ei o “ (Gu y,
1869:7). Gu y explici a que a DDE p essupõe qua o condições, conjun amen e
necessá ias pa a que o ipo de ac o em ques ão seja líci o:
1) O im do agen e de e se mo almen e acei á el (co ec o ou não inco ec o);
2) A causa de e se boa ou, pelo menos, indi e en e, (o bom e ei o é aquele que se
in enciona, ainda que o mau possa se p e isí el);
3) O bom e ei o de e se imedia o (não pode deco e do mau e ei o), e
15
A e e ência a mo e in encional, não de e se en endida como aciden al. Es e pode á se um elemen o
in e p e a i o no sen ido de que a AMA não p e endeu condena limina men e odo e qualque ac o de
ma a , mas apenas os p a icados com essa in enção. Des a o ma es a ia a dema ca -se de uma posição
p econizado a do des alo in ínseco do ac o de “ma a ”.
17
4) De e exis i uma azão g a e pa a pos ula a causa (o bem alcançado pelo bom e ei o
de e se su icien emen e signi ica i o pa a ole a o mal do e ei o mau) (Gu y, 1869:8).
A p imei a condição es á in insecamen e ligada à ideia de que ce os ac os são
in insecamen e (ou não consequencialmen e) maus e eque que saibamos a p io i se
o ac o que p opomos é co ec o ou inco ec o. Es es ac os inco ec os es ão
p e iamen e de inidos e se o ac o em ques ão o à pa ida inco ec o, en ão é
i ele an e sabe se os seus e ei os são bons ou maus, sendo p oibido em qualque dos
casos. A segunda condição diz, em sín ese, que a in enção do agen e de e se
exclusi amen e di ecionada pa a o bom e ei o, ainda que es e es eja conscien e da
possibilidade de oco ência do mau e ei o. A e cei a condição es abelece uma elação
causal: o mau e ei o não pode se a causa do bom e ei o, de ou a o ma es a íamos a
aze o mal pa a ob e o bem. Se o mau e ei o o escolhido como meio, o na-se algo
com cuja ealização o agen e es á comp ome ido. A p odução des e es ado de coisas
não é mo almen e pe mi ida po que a elação do agen e com o mau e ei o de e mina
o ca ác e mo al da ac uação. A qua a condição, na sua essência, impõe uma exigência
de p opo cionalidade: a oco ência do mal pe mi ida de e se compensada pelo bem
alcançado. Es a exigência le an a um p oblema de de e minação da p opo cionalidade.
São necessá ias escalas de medida e pode não se cla o, quando a aliamos
de e minadas consequências, que ipo de escalas podemos u iliza . Pa a os eólogos
mo ais ca ólicos, po exemplo, se o “bem” do bom e ei o não é p opo cional ao “mal”
do mau e ei o en ão, mesmo que o ac o nou as ci cuns âncias osse admissí el, não
pode se execu ado.
Apesa de a aplicação conc e a des as qua o condições pode e ela -se, em algumas
si uações, bas an e con o e sa, é possí el, a a és de alguns exemplos, comp eende
o seu uncionamen o. Gu y, eco e ao exemplo da mo e de ci is numa acção mili a
jus i icada: a acção pode se jus i icada – mesmo que seja p e isí el que alguns ci is
sejam segu amen e mo os – se a sua mo e não o um meio pa a alcança o objec i o
mili a . Nes e caso, a acção pode se conside ada boa em si mesma já que a p odução
das mo es não é in encional e há uma azão g a e pa a aquela ac uação. Segundo Gu y,
18
nes as ci cuns âncias a mo e de inocen es oco e po aciden e, não é p e endida, mas
apenas pe mi ida (Gu y, 1869:9)
16
.
A jus i icação pa a ma a em au o-de esa é ou o exemplo equen emen e u ilizado,
embo a mais con o e so. Pa a S. Tomás de Aquino, quem eco e a es e expedien e
em apenas uma in enção de de esa. A mo e do ag esso es á o a das in enções do
agen e e co esponde a um e ei o deco en e do ac o de ensi o do agen e, não de um
meio de au o-de esa (ST II-II. 64,7).
É undamen al pe cebe a a io subjacen e à DDE. Se á que es a dou ina se p opõe
e idencia que ce os ac os que se iam mo almen e inadmissí eis ou ilíci os são,
p eenchidas que es ejam es as condições, mo almen e jus i icados? Ou se á a DDE um
p incípio de desculpabilização – is o é, um p incípio que limi a a impu abilidade de um
mau ac o? Pa a Gu y as qua o condições da DDE o nam líci a ou mo almen e
admissí el uma de e minada ac uação. Pa a ou os au o es a a-se de um p incípio de
desculpabilização uma ez que as consequências não in encionais da ac uação não são
impu á eis ao agen e ou apenas o são de o ma indi ec a. (Ve mee sh, 1922:81-135).
Es a é uma lei u a que pa ece se e o çada pela impo ância da on ade e da in enção
na DDE.
A posição de que es amos pe an e uma si uação de desculpabilização da condu a do
agen e e não de exclusão da ilici ude do ac o oi inclusi amen e su agada po á ios
o denamen os ju ídicos, en e os quais, o po uguês. No o denamen o ju ídico-penal
po uguês a in enção do agen e é ele an e em sede de de e minação da medida da
culpa, embo a não o seja pa a e ei os de de e minação da ilici ude do ac o. Tan o no
homicídio quali icado (ag a ado), como no homicídio simples, como no homicídio a
pedido da í ima ou no p i ilegiado a ilici ude es á p esen e
17
. Em qualque dos casos é
come ido um c ime de homicídio. No en an o, sabemos que as penas são
16
Pa a mais desen ol imen os, c . Boyle, 2001:7-20.
17
A . 132º CP. Si uações de mo e de ascenden e ou descenden e, cônjuge, de icien e, o u a, mo i o
o pe ou ú il, ódio acial, uso de eneno, e c., punido com pena de p isão en e 12 e 25 anos; a . 131º
do CP, punido com pena de p isão en e 8 e 16 anos; a . 134º CP, punido com pena de p isão a é 3 anos;
a . 133º CP (nele se incluem as si uações de homicídio po compaixão - eu anásia ac i a in olun á ia),
punido pena de p isão en e 1 e 5 anos.
25
É mui o pe igosa a a i mação de que o e o is a apenas é esponsá el pelas
consequências que p e ê e que , a i mação que deixa ia de o a, nomeadamen e a
punição do homicídio negligen e. Na ealidade, no homicídio po negligência a in enção
do agen e não é ma a a í ima, já que isso se ia homicídio doloso. A í ima mo e
po que o agen e oi pouco cuidadoso e não agiu com a diligência que de e ia. Mas ele
não quis ma a , não in encionou ma a , mui as ezes nem p e iu a sua mo e. Ou as
e á p e is o, mas não se e á con o mado mo almen e com essa possibilidade. Mas o
agen e que, po incú ia, não o almejando, causou a mo e de e cei o não é passí el de
censu a mo al?
Ac esce que é mui o di ícil na p á ica a e i a e dadei a in enção do agen e,
designadamen e, sabe se o mesmo apenas p e iu ou se e ec i amen e in encionou o
mau e ei o. A não se que o p óp io agen e o con esse, é p a icamen e impossí el sabe
a e dade. A ansposição des a di iculdade pa a o campo p á ico esul a á numa
incapacidade de con e e a censu a mo al em censu a legal. O Di ei o e os ibunais
não e ão ins umen os que lhes pe mi am a e i a censu abilidade mo al de um
compo amen o e, consequen emen e, de lhe aze co esponde um juízo de censu a
legal, dissuaso de compo amen os u u os idên icos
24
.
Po ou o lado, ica po sabe que papel es á ese ado ao consen imen o. O
consen imen o, mesmo que não se e ele uma jus i icação decisi a, e á de se
mo almen e ele an e, pelo menos nalguns casos, de mo e in encional. A
desconside ação do consen imen o na ques ão da jus i icação da mo e in encional
coloca um dilema: ou o consen imen o é ele an e pa a a jus i icação de ecusa a
u ilização de supo e de ida, mas não ele an e pa a jus i ica a mo e in encional, ou
o consen imen o é i ele an e nos dois casos. A admissibilidade da úl ima al e na i a
implica ia a negação limina de que o doen e compe en e pudesse ecusa a amen o
de supo e de ida. No caso da p imei a al e na i a, se o consen imen o não é apenas
24
A in enção é impo an e pa a a e ição da culpa do agen e e, po essa azão, ele a á em sede de
de e minação de medida da pena. Mas, a esponsabilidade, bem como a ilici ude do ac o, não são
anuladas pela in enção de quem p a ica a acção.
26
ele an e, mas mo almen e decisi o nos casos de ecusa de supo e de ida, como
explica que não enha nenhuma consequência mo al em casos de “ma a ”
25
?
Os c í icos de enso es de uma eo ia é ica consequencialis a expõem ainda a o ma
como alguns esul ados inacei á eis são admi idos pela DDE. O exemplo clássico é o de
causa len amen e a mo e po adminis ação de medicação pa a eduzi as do es, algo
que pode le a dias ou semanas de so imen o de uma ida que o doen e não que i e ,
enquan o uma g ande dose e le al do mesmo medicamen o e mina ia a ida
apidamen e e com menos do e so imen o. Pa a Buchanan o que o na a mo e
in encional de se es humanos um compo amen o inco ec o e aquilo que de e mina a
condenação do agen e é que es e e e um compo amen o mo almen e inco ec o, não
de o ma inad e ida ou negligen e, mas com o p opósi o conscien e de agi assim. Po
isso, se uma ins ância pa icula de mo e in encional não p i a a pessoa do seu bem-
es a , mas an es a ali ia, e é um exe cício de au onomia, não há jus i icação pa a dize
que o ac o oi mo almen e inco ec o, pelo menos em e mos dos alo es da
au ode e minação e do bem-es a . E se o ac o não é mo almen e mau é di ícil pe cebe
como o ac o de e sido p a icado in encionalmen e o o na inco ec o (Buchaman,
1996:37)
26
.
Sem p ejuízo da co ecção mo al subjacen e à DDE, a e dade é que os
cons angimen os apon ados e elam que a mesma di icilmen e o e ece á as condições
25
Pa a Buchanan, que admi e que o consen imen o pode, po ezes, jus i ica e mina o a amen o de
supo e de ida, qualque en a i a pa a escapa ao dilema é in u í e a. Algumas si uações de emoção
do supo e de ida são mo es in encionais: A, doen e e minal, em so imen o, es á ligado ao en ilado
e mo e á sem ele. Decide que não que i e nesse es ado de dependência e con ence o médico a e i a
es e meio de supo e de ida. No en an o, an es que o médico enha opo unidade de o aze , o sob inho
de A en a no seu qua o e desliga o en ilado . Quando é descobe o, p o es a dizendo que não oi ele
que o ma ou, mas sim a doença. Pa a es e au o , a inadmissibilidade dos p o es os do sob inho p o a que
e i a o supo e de ida pode co esponde a “ma a ” in encionalmen e num sen ido de simples: um ac o
que esul a em mo e. E se o ac o é p a icado com a in enção de aze a mo e, seja como meio de
alcança o una, seja como o ma de ali ia so imen o ú il, é um ac o de mo e in encional, c .
Buchanan, 1996:30.
26
Pa a F ey, os de enso es da posição da di e ença mo al p e endem consegui de o ma indi ec a aquilo
que a sua con icção ela i amen e à inco ecção in ínseca de de e minados ac os lhes p oíbe
di ec amen e. A DDE p e ende de e mina se exis em ac os que são semp e inco ec os
independen emen e das suas consequências. Pa a F ey a espos a de e se nega i a, uma ez que essa
posição não em em a enção impo an es conside ações causais. O e e ido au o en ende que é a
causalidade e não a in enção aquilo que impo a nas nossas p onúncias mo ais, c . F ey, 1996:76. No
mesmo sen ido, c . Ca se, 1996:81-89.
27
necessá ias pa a esol e a p oblemá ica da di e enciação en e “ma a ” e “deixa
mo e ” ac ualmen e deba ida na é ica biomédica (seja a eu anásia ac i a olun á ia,
seja o suicídio assis ido). A DDE pa ece es a di eccionada exclusi amen e às
ci cuns âncias em que ambos, o bom e o mau e ei o oco em, enquan o mui as ezes o
p oblema cha e é se um e ei o, al como a mo e, é mau ou bom. Nada na DDE decide
es a ques ão e se não podemos decidi a pa i da DDE a discussão sob e se as á ias
o mas de eu anásia p oduzem um bom ou um mau e ei o, es a ques ão e á de se
espondida de ou a o ma.
2.3 ACTOS VS OMISSÕES
A dis inção ilosó ica en e ac os e omissões pa ece uma o ma na u al de dis ingui
“ma a ” de “deixa mo e ”. “Ma a ” co esponde ia a uma ac uação posi i a do agen e
e “deixa mo e ” a um compo amen o omissi o, en endido como uma ins ância de
pe missão pa a que um e en o acon eça, uma omissão in encional de in e enção que
pe mi e que um e en o, já em cu so, edunde numa mo e.
De aco do com es a abo dagem, se o médico az algo, se age, injec ando, po exemplo,
uma o e dose de mo ina ou desligando um en ilado de espi ação mecânica, há um
ac o in encional de “ma a ”, uma ac uação inde ida e, po isso, p oibida. Se o médico
nada az, se apenas se limi a a omi i um compo amen o, po exemplo, não ligando o
en ilado mecânico, não minis ando an ibió icos ou não essusci ando, es amos
pe an e uma omissão, uma “não ac uação” delibe ada, que con igu a um “deixa
mo e ” que pode, em de e minadas ci cuns âncias, se mo almen e admissí el
27
.
Rachels disco da que es e possa se um c i é io álido pa a ajuiza mo almen e o
compo amen o de um agen e. Em seu en ende , de ende que um doen e incu á el,
com um canc o na ga gan a, com do es e í eis, que mo e á den o de semanas, possa
e mina an ecipadamen e esse so imen o com uma injecção le al, não pode se
mo almen e censu á el, quando a al e na i a se ia condená-lo a supo a esse
27
De no a que pa a que es e c i é io de dis inção seja álido é necessá io que se e i ique uma di e ença
mo al signi ica i a, nomeadamen e, en e o desliga de uma solução in a enosa (ac o/ac uação) e a sua
não subs i uição quando acaba (omissão), o que in ui i amen e não pa ece acon ece .
28
so imen o a é ao im. Mais chocan e ainda se á o exemplo da si uação, in elizmen e
eal, de omissão de a amen o de bebés com Sínd ome de Down. Es es bebés são, em
eg a, apa e da sínd ome, pe ei amen e saudá eis, pelo que com acompanhamen o
pediá ico no mal a sua saúde é pe ei a. Alguns, no en an o, nascem com de ei os
congéni os, ais como obs ução in es inal, a qual eque a ealização de uma ci u gia
de co ecção pa a a sua sob e i ência. Po ezes, médicos e pais decidem não ope a e
deixa o bebé mo e . A desc ição do que sucede é ei a po SHAW, um ci u gião:
“quando a ci u gia é negada, o médico de e en a man e o bebé sem so imen o
enquan o a doença ai paula inamen e consumindo a sua ida. Enquan o ci u gião, ica
pa ado a e um bebé sal á el mo e é a mais ex enuan e expe iência emocional que
conheço. É ácil numa con e ência, numa discussão eó ica, decidi “deixa mo e ” esses
bebés. É o almen e di e en e ica ao seu lado na en e ma ia enquan o a desid a ação
e a in ecção consomem os seus pequenos se es du an e ho as ou dias” (Rachels,
1989:46-47).
É um exemplo pe u ban e que p e ende demons a a é que pon o um
compo amen o omissi o, um deixa acon ece , pode e consequências c uéis. Po isso,
de ende Rachels, não podemos a i ma que “deixa mo e ”, ou o ca iz omissi o do
compo amen o do agen e, sejam, em si mesmos, undamen o su icien e pa a uma
a enuação na censu a. Mas, é impo an e que a c ueza do exemplo não aça pe de de
is a o igo dos ac os: o ac o de não se possí el dis ingui mo almen e, em si mesmo,
o compo amen o ac i o do compo amen o omissi o, ambém não é, po si só,
su icien e pa a a as a a exis ência de uma di e ença mo al en e “ma a ” e “deixa
mo e ”. Nem o ac o de numa si uação conc e a uma ac uação omissi a se e ela c uel
signi ica que o seja em odas as ci cuns âncias. A AMA não a i ma que é semp e legí imo
“deixa mo e ”, mas sim que essa pode se uma possibilidade em de e minadas
ci cuns âncias. É p ecisamen e essa a c í ica que Sulli an apon a a Rachels: não e em
a enção o binómio meios ex ao diná ios/meios o diná ios. Pa a es e au o , a AMA
assegu ou que es as si uações não oco e iam ao aze depende a legi imação de
29
algumas si uações de “deixa mo e ”, não apenas da iminência de mo e, mas ambém
da suspensão de meios ex ao diná ios de a amen o (Sulli an, 1989:53-60)
28
.
Se é di ícil uma di e enciação mo al eó ica en e ac uação e omissão, ainda se o na
mais complicada a a e a de dis ingui es es dois compo amen os no domínio dos casos
conc e os. McMahan ap esen a á ios exemplos que espelham a di iculdade. A e B, dois
amigos, nadam lado a lado. Po azões desconhecidas, B começa a a oga -se. A en a
sal á-lo, mas B, em pânico, aga a-se a A que se começa a a oga ambém. Pa a ugi e
e i a se a ogado, A empu a B e nada pa a longe enquan o B se a oga. Pa ece que A
não ma a B quando o abandona e o deixa à sua so e, acabando o mesmo po a oga -
se. Na ealidade, limi a-se a “deixá-lo mo e ” ou, se p e e i mos, é incapaz de o sal a .
Mas, a e dade é que pa a que B mo a A em de aze algo, mais conc e amen e, em
de impedi que ele se en e sal a à sua cus a, empu ando-o. É po causa des a sua
ac uação (posi i a) que ele se a oga. Nesse caso, di emos que A ma ou B ou que apenas
o deixou mo e (McMahan, 1993:251-252)?
Num segundo exemplo McMahan e e e alguém (C) que oi in olun a iamen e ligado a
um doen e (D) com uma doença no malmen e a al e que apenas pode sob e i e ,
enquan o e se con inua a e i a supo e de ida do co po de C du an e alguns meses.
C emo e os ubos que ligam o seu co po ao de D e es e mo e. Nes e caso, a si uação
ainda pa ece se mais complicada. Po um lado, o que C az é e i a a ba ei a que
impede a mo e de D, o que signi ica, deixa que o mal acon eça, ou seja, “deixa
mo e ”. Mas po ou o lado, ao emo e os ubos, C ma a D, que é assim a as ado da
sua on e de supo e de ida. Apa en emen e, sus en a McMahan, a dico omia
compo amen o ac i o/compo amen o passi o pa ece, nes es casos, incapaz de
dis ingui as si uações de ”ma a ” das de “deixa mo e ” e C pa ece, simul aneamen e,
“ma a ” e “deixa mo e ” D (McMahan, 1993:264).
Foo conco da com a conclusão a que chega McMahan e, nesse sen ido, de ende que a
dis inção ele an e não é en e acção e inacção, ou en e acção e omissão, mas sim
28
Sulli an não explici a a sua posição no que espei a às si uações de suspensão de alimen ação
pa en é ica e hid a ação.
30
en e, po um lado, a iniciação de uma sequência ameaçado a de e en os e, po ou o
lado, a pe missão pa a que uma sequência ameaçado a já em cu so con inue. Dis ingue
ainda duas o mas de pe mi i que uma sequência exis en e con inue, a p imei a das
quais passa po abs e -se de in e ompe a con inuidade da sequência, enquan o a
ou a en ol e a emoção de um qualque obs áculo que es á a impedi o cu so dos
acon ecimen os.
Pa a Foo , no p imei o exemplo, A não inicia uma sequência de e en os e po isso não
ma a B. Limi a-se a deixá-lo mo e ao pe mi i que a sequência em cu so siga o seu
pe cu so no mal. No segundo exemplo, o que C az é e i a a ba ei a que impede a
mo e de D. De aco do com a dis inção de Foo , es a se á uma si uação de “deixa que
o mal acon eça” ou de “ ecusa de sal a a ida”, ou de “deixa mo e ”. No en an o,
a i ma Foo , o agen e que emo e os ubos ma a o doen e, que é assim a as ado da sua
on e de supo e ida. O que só le a a pensa que o concei o de “ma a ” não é ele an e
pa a a ca ac e ização mo al da ac uação do agen e. O que impo a é a sequência a al
de que esul a a mo e.
Mas imaginemos a hipó ese de alguém que é a ingido po uma en e midade que, em
p incípio, se ia a al, mas a quem é acul ado supo e de ida que o man e á i o a é
que a sua saúde possa se ecupe ada. Enquan o o doen e es á em supo e de ida, um
seu inimigo en a sub- ep iciamen e no hospi al e desliga o equipamen o de supo e de
ida. O doen e mo e.
Uma ez que nes e caso o agen e apenas emo e a ba ei a que es a a a e i a a mo e,
a sua acção cai no lado nega i o da dis inção de Foo , con a como pe mi i que o mal
acon eça e não como aze o mal. Se conside a mos que a dis inção de Foo ma ca de
o ma in ui i a uma di e ença mo al impo an e, en ão emos de admi i que classi ica
mal es e caso. Foo conside a-o como um caso de deixa o doen e mo e e suge e que
há uma p esunção de que a acção do agen e é menos objec á el do que se ia num ou o
caso compa á el que en ol esse ma a . Mas, in ui i amen e, pa ece mais plausí el
desc e e es e caso como “ma a ” (Foo , 1994:280-290)
29
.
29
O mesmo se passa no seguin e exemplo: imaginemos uma pessoa que se encon a encu alada no opo
de um edi ício em chamas e sal a. Um bombei o p esen e no local apidamen e coloca uma ede que
31
Es es exemplos são a iações do pa adigma clássico que é no malmen e ap esen ado
pa a ilus a as di iculdades da di e enciação en e os ac os de “ma a ” e de “deixa
mo e ”: a espi ação a i icial.
30
Uma pessoa é acome ida po uma doença, que se ia
no malmen e a al, mas é-lhe dada en ilação a i icial que a man ém i a.
Pos e io men e, o médico concluindo que o doen e nunca ecupe a á a consciência,
desliga a en ilação assis ida. Mui os êem es e caso como uma si uação de “deixa o
doen e mo e ”, e o ac o de e sido o médico a p o idencia a ajuda pa ece ajuda a
sus en a es a posição. Ou os, po ém, êm sé ias dú idas e êem o ac o de desliga o
supo e de ida como um ac o de “ma a ”.
As de inições con encionais acção/omissão pa ecem, pois, e ela -se insa is a ó ias
pa a, po si sós, aça em uma dis inção cla a en e “ma a ” e “deixa mo e ”,
pe mi indo que mui os ac os de “deixa mo e ” possam con a como “ma a ”, o que
anula o p opósi o da dis inção. O que pa ece sucede nes as si uações é que ao
ecusa mos in ui i amen e ca ac e iza a ac uação de ecusa ou suspensão do
a amen o médico como “ma a ”, assinalamos a nossa conco dância com essa condu a.
Semp e que, in ui i amen e, en endemos que a enúncia ou a emoção do a amen o
é mo almen e inacei á el, e e imo-nos a es a ac uação como “ma a ” (mesmo que lhe
chamemos “mo e mise ico diosa”). Na e dade, pa ece exis i uma in e são de e mos:
não é o c i é io dis in i o acção/omissão a de e mina a di e enciação mo al, mas sim o
in e so. São as nossas “in uições” mo ais que pa ecem p ocede ao enquad amen o das
si uações como de acção ou de omissão, que é o mesmo que dize , como “ma a ” ou
“deixa mo e ”.
pe mi a ampa á-la, a as ando-se de imedia o pa a auxilia ou as pessoas. Um inimigo da í ima, ambém
p esen e, endo ali uma opo unidade de ingança emo e a ede pa a que ela caia no chão e mo a.
Também nes e caso a dis inção de Foo implica que o agen e, ao emo e a ba ei a à ameaça, enha
me amen e pe mi ido a mo e do seu inimigo. Não obs an e, es a ac uação, do pon o de is a mo al,
pa ece mais p óxima de um juízo de “ aze o mal”, do que de “pe mi i que o mal acon eça”.
30
Que é ambém um modelo clássico das si uações de eu anásia ac i a.
32
2.4. CAUSALIDADE
Se a dis inção en e acção e omissão é incapaz de esol e o p oblema, en ão a
di e enciação en e “ma a ” e ”deixa mo e ” não pode depende , pelo menos
exclusi amen e, da o ma de ac uação do agen e. Tal ez não seja ão impo an e sabe
se o agen e pa icipou ac i amen e na p odução do esul ado ou se man e e apenas
uma pos u a passi a, mas sim sabe qual a impo ância do seu compo amen o na
p odução do e ei o indesejado.
Nes e caso, a di e ença undamen al en e “ma a ” e “deixa mo e ” adica ia no ac o
de nas si uações de “ma a ” a causa de mo e se impu á el à in e enção do agen e,
enquan o nos casos de “deixa mo e ” a causa de mo e de e se a ibuída a ou os
ac o es que não a sua in e enção
31
. Agi , in e i no p ocesso causal, coloca ia o
agen e numa posição de ob igação ac escida ela i amen e ao esul ado inal dessa
ac uação. Pelo con á io, es a esponsabilidade su gi ia diminuída, podendo mesmo
desapa ece nalgumas ci cuns âncias, se o agen e su gisse apenas como “espec ado ”
a en o, mas não in e enien e, no cu so dos acon ecimen os. Se o médico não in e eio
e o doen e mo eu de ido a causas na u ais, po o ça do no mal cu so de uma doença,
é legí imo dize que o médico o “deixou mo e ”. “Deixou mo e ” não po causa do seu
compo amen o omissi o, de não inge ência, mas po causa di ec a e necessá ia das
complicações na u ais deco en es do seu c í ico es ado de saúde. Pa a ou não inicia
an ibio ico e apia co esponde a “deixa mo e ” se a mo e do doen e é causada pela
in ecção. Con a iamen e, injec a uma qualque d oga le al é ma a , já que a mo e do
doen e não esul a de causas na u ais (doença ou suas complicações), mas da ac uação
do médico.
De o ma simpli icada é possí el dize que nos casos de “ma a ” o agen e é a causa
p imá ia da mo e - se não osse a ac uação posi i a do agen e não se e i ica ia a mo e
de um e cei o - enquan o nas si uações de “deixa mo e ” o agen e, omi indo um
31
A causa de um e en o é udo aquilo que de posi i o ou nega i o conco e pa a o e en o.
33
compo amen o, pe mi e que um de e minado cu so de e en os p ossiga e cause a
mo e de um e cei o
32
.
Es e c i é io em a an agem de, nas e e idas ci cuns âncias, libe a o médico da
esponsabilidade pela mo e (no caso de não se inicia ou se pa a a adminis ação de
an ibió icos a mo e é causada pelo p ocesso da doença, a esponsabilidade da mo e
não é impu á el a ninguém), con e indo-lhe uma anquilidade psicológica mui o ú il
nas suas angús ias. Mas é um c i é io que ambém compo a algumas di iculdades.
Quando se ala em causalidade, seja em Filoso ia, seja em Di ei o, e e imo-nos não
an o a uma elação de causa e e ei o, no sen ido conside ado e es udado nas ciências
na u ais, onde se diz, po exemplo, que ce a ele ação da empe a u a causa a
passagem da água do es ado liquido ao es ado gasoso, dado um ce o ní el de p essão
a mos é ica, mas sim que de e minado esul ado é impu á el a um de e minado
agen e.
É necessá io de e mina se uma dada acção oi causa de de e minada mo e. Mas é
ambém p eciso sabe se oi causa mo almen e ele an e. Que is o dize que a p ocu a
da causa de um ce o e en o mo al pode não obedece aos mesmos c i é ios, nem
chega às mesmas conclusões, a que se chega ia se conside ássemos o assun o em
e mos pu amen e cien í icos. É, po isso, necessá io p ocede a algumas adap ações.
A eo ia da condi io sine qua non (ou eo ia das condições) oi inicialmen e impo ada
das ciências na u ais pa a as ciências sociais. Segundo es a eo ia, a causa de ce o
e en o é qualque condição que, se não i esse apa ecido, não e ia pe mi ido a
oco ência do esul ado. Pa a um enómeno se da o am necessá ias uma sé ie de
condições e, po isso, odas elas, de o ma indis in a e equi alen e, são causa de um
32
Vá ios au o es se e e em à causalidade como elemen o concep ualmen e dis in i o de “ma a ” ou
“deixa mo e ”. Poucos, no en an o, escla ecem o sen ido e alcance des a causalidade. A maio ia dos
e en os oco e em i ude da conjugação de uma mul iplicidade de causas e a medicina é disso o melho
exemplo. Dize que o agen e “ma a” quando causa a mo e do doen e pode não se mui o ilus a i o
quando, mui as das ezes, a mo e de um doen e é um p ocesso mul i ac o ial, que deco e não apenas
da ac uação do agen e, mas da conjugação des e ac o com ou as ci cuns âncias, sendo a mais ele an e
a doença. Se ia in e essan e analisa de alhadamen e qual a causalidade “su icien e” pa a ca ac e iza
um ac o como consequência da ac uação de agen e. Ex: Se ao conduzi um ca o ize uma a agem
b usca pa a e i a o emba e num peão dis aído e o mesmo se assus ado com o ba ulho da a agem
mo e de en a e, e ei sido causa da mo e do peão. Mas pode emos dize que o ma ei?
34
ce o esul ado. Causa ou condição de um esul ado se á oda aquela ci cuns ância que
se o omi ida le a necessa iamen e a que o esul ado ambém desapa eça
33
.
Mas a eo ia da condi io sine qua non, po impo an e que seja no domínio das ciências,
não é pa icula men e ú il na mo al ou no di ei o. Vejamos um exemplo simples. Alguém
empu a ou em pa a o meio da es ada le ando a que o mesmo seja mo almen e
a opelado pelo condu o do eículo au omó el que po ali ci cula a. No exemplo dado,
an o os empu ões do agen e, como a ci culação do eículo au omó el, conco e am,
em condições de igualdade, pa a o esul ado: a mo e da í ima. Pa a a eo ia da
causalidade, en endida como a causalidade da condi io sine qua non, ambas as
ac uações são causa da mo e. E, no en an o, sabemos in ui i amen e que a ac uação
do agen e que empu a a í ima é mo almen e condená el e que a ac uação do
condu o do eículo não o é
34
. Ou o exemplo é o do agen e que ag ide a í ima, mas
apenas de o ma a pa i -lhe o pé. Quando a mesma é anspo ada pa a o hospi al so e
um aciden e de ambulância e mo e. A causa da mo e oi o aciden e de iação, mas a
ag essão que p o ocou a ac u a oi uma condição sine qua non desse esul ado. Foi
po causa dela que e e de se anspo ado de ambulância, que le ou a que so esse
um aciden e de iação e, em úl ima análise, que mo esse. Se po um lado, do pon o de
is a do compo amen o ac i o, a eo ia da condi io sine qua non é demasiadamen e
ab angen e, do pon o de is a do compo amen o omissi o deixa de o a do seu âmbi o
de aplicação quase odas as si uações de omissão. Mesmo aquelas que e em as nossas
mais p o undas in uições mo ais. Imaginemos que um pai le ou o seu ilho de se e anos
à p aia e que se dis aiu con e sando com os amigos ou no ba não se ape cebendo que
o seu ilho, que não sabe nada , se a en u ou pa a o ma . A c iança oi de ubada po
uma onda e, não se conseguindo ol a a le an a , mo eu a ogada. A si uação se ia
ambém mo almen e condená el se o pai, assis indo a udo, e sabendo nada , nada
izesse pa a sal a o seu ilho. Se nes e caso pe gun a mos qual oi a causa da mo e da
33
Es e ipo de cons ução é ulga men e denominado eo ia das condições ou eo ia da equi alência, no
sen ido em que causa equi ale a condição. Is o é, oda a condição é uma causa e se odas as condições
são causa, odas as condições se equi alem en e si no sen ido de ale em como causa de ce o esul ado.
T a a-se de uma eo ia que oi de endida sob e udo a pa i do século XIX e é habi ualmen e ligada a Von
Bu y, memb o do ibunal do Reich alemão, c . Beleza, 1994:136-137.
34
Pa imos, ob iamen e, do p essupos o, que o condu o ci cula a den o da legalidade e que o
a opelamen o se de eu à impossibilidade não culposa de e i a o emba e com a í ima.
41
Também quan o a es a ma é ia podem se le an adas ese as. Nomeadamen e,
ese as quan o ao “pode ” con e ido à au onomia da on ade pa a de ini ou delimi a
nega i amen e o concei o de causalidade. Em qualque ci cuns ância, seja
dolosamen e, seja com a au o ização do doen e, seja po acção ou po omissão, em
qualque dos exemplos dados, o médico é causa da mo e no sen ido na u alis a do
e mo. Nem a u ilidade e apêu ica, nem o ca ác e ex ao diná io dos meios de
a amen o e nem a on ade do doen e, pa ecem e o pode pa a al e a a quali icação
de uma elação de causalidade.
Não que dize que de a se desp ezado o alo da au onomia da on ade na
conside ação mo al da dico omia “ma a ”/”deixa mo e ”. A au onomia da on ade
em um papel undamen al, só que não em sede de causalidade. O médico se á semp e
causa de mo e nas si uações em que é a sua ac uação que de e mina a mo e. Mas isso
não signi ica que seja, em odas as si uações, médica, legal ou mo almen e esponsá el
pela mo e do doen e. Pa ece se ambém essa a posição da AMA que acei a a sua
ele ância, como equisi o, necessá io, mas não su icien e, pa a a legi imação da
cessação e apêu ica (deixa mo e ). Comp eende-se, po isso, que a AMA pa eça
p escindi da causalidade como c i é io mo al dis in i o de “ma a ” e “deixa mo e ”.
2.6. NÃO INICIAR VS SUSPENDER TRATAMENTOS
Ou a p opos a, mui o popula en e a classe médica, dis ingue en e “deixa mo e ” e
“ma a ” con o me es ejamos pe an e si uações de não iniciação de a amen os ou da
sua in e upção ou suspensão. Mui os médicos conside am que se o doen e não que o
a amen o, o médico não em o de e de o inicia . No en an o, uma ez iniciado,
semp e que a descon inuação conduza à mo e, há o de e de o man e .
Suponhamos que dois i mãos gémeos so e am, em simul âneo, um aciden e de iação
e chegam ao hospi al com o mesmo diagnós ico e p ognós ico: qualque um deles
di icilmen e sob e i e á. Um dos gémeos, conscien e, ecusa a en ilação mecânica,
enquan o o ou o, inconscien e, é colocado em en ilação assis ida. Se ize mos
co esponde à di e ença en e suspende e não inicia um a amen o a di e ença en e
“ma a ” e “deixa mo e ”, o segundo gémeo, mesmo que ecupe e pos e io men e a
42
consciência, não pode pedi que lhe i em a en ilação. Pa a a espi ação a i icial
pa ece co esponde a causa a mo e de alguém, enquan o não inicia essa mesma
en ilação não pa ece e a mesma ele ância causal.
A ques ão passa po sabe se exis e uma e ec i a di e ença mo al en e as duas
si uações ou se á ou a a azão que subjaz a es a dis inção. Na ealidade, mais do que
uma ques ão mo al, pa ece que é o peso do a do psicológico que ecai sob e o
p o issional de saúde aquilo que e dadei amen e as dis ingue. No caso de não se inicia
um a amen o, ainda mais quando o pedido é o mulado pelo doen e, o médico sen e-
se “des esponsabilizado” pela mo e que enha a oco e . O doen e, a pa i do
momen o em que ecusa o a amen o, chama a si essa esponsabilidade. O ac o de
ecusa o a amen o deixa o médico, mesmo legalmen e, na ob igação de não ac ua ,
sob pena de come e um c ime de o ensas à in eg idade ísica. É ce o que uma
de e minação legal de e, mas não em de se , uma de e minação mo al. Mas a e dade
é que mesmo o mais pa e nalis a dos médicos di icilmen e agi á con a a on ade
exp essa do doen e.
Já o mesmo não sucede na hipó ese con á ia. O peso da decisão de in e ompe o
a amen o, e, po ando, de decidi o momen o do e mo da ida do doen e, ecai sob e
o médico. Psicologicamen e es e assume como sua a esponsabilidade pela mo e.
Mesmo que a amília, ou o p óp io doen e, co obo em a decisão, se á a ac uação do
médico a de e mina o im da ida do pacien e. E se es a é uma ealidade acei e po
mui os des es p o issionais, é, no en an o, uma si uação cons angedo a pa a ou os
an os. Es a con icção de esponsabilidade pode inclusi amen e explica em pa e o
po quê da u ilização abusi a de ecnologia desp opo cionada pa a p olonga , mui as
ezes injus i icadamen e, o p ocesso de mo e. T a a-se de uma o ma inconscien e que
o médico encon a pa a con o na a esponsabilidade psicológica pelo im da ida do
pacien e. Ten ou odas as possibilidades, odos os ecu sos, pa a se sen i anquilo,
sabendo que ez udo o que es a a ao seu alcance pa a e i a o pio des echo e que, se
não o conseguiu, é po que o mesmo e a ine i á el.
Os médicos econhecem que os doen es êm au o idade pa a ecusa um a amen o,
mas, ainda assim, conside a um doen e esponsá el pela sua mo e é bas an e mais
43
p oblemá ico do que impu a a esponsabilidade a causas na u ais. Se o doen e é
e minal e ecusa inicia uma e apêu ica que não az qualque espe ança de cu a, mas
apenas a possibilidade de p olonga , po pouco empo, a sua ida, o médico ende á a
acei a , ou mesmo a conco da , com a decisão do seu pacien e. Di e en e é a si uação
em que o doen e ecusa inicia um a amen o que lhe pode sal a a ida ou quando
ecusa alimen ação e hid a ação. Não inicia ou suspende comida e luidos,
especialmen e se o doen e pode come e bebe de o ma na u al, p o oca no as
doenças, desid a ação e desnu ição, que se o nam as causas da mo e. Nesses casos,
a não iniciação de alimen ação ou hid a ação pa ece assemelha -se mais a um ac o de
“ma a ” do que não inicia , ou mesmo in e ompe , um a amen o especí ico de
p olongamen o de ida ( en ilação mecânica) em que a mo e é p o ocada pela doença
subjacen e. Se en ende mos que é mo almen e admissí el que os doen es ejei em
hid a ação e alimen ação, po que ambém aqui a causa da mo e é na u al, podemos
es a a ala ga demasiadamen e o concei o de “na u al” e a pe mi i in e p e ações
abusi as. Uma al e na i a é de ende que os doen es podem ecusa alimen ação e
hid a ação in a enosa, po que não é na u al, po que nesses casos es á a mo e pela
sua incapacidade de se alimen a ou hid a a na u almen e. No en an o, es a
in e p e ação implica que os doen es que podem come e bebe na u almen e iquem
impedidos de ecusa bebida e comida, mesmo que sejam compe en es e que a sua
ecusa seja acional.
Igualmen e di ícil é de e mina se nas si uações de a amen os con inuados, ou
aseados, a opção po não a ança pa a a ase seguin e co esponde a uma opção de
não inicia a amen o (não inicia o no o ciclo, po exemplo) ou se es amos pe an e
uma in e upção de um a amen o em cu so. Mais uma ez nos depa amos com as
di iculdades já enunciadas nas si uações de dis inção en e compo amen o ac i o e
omissi o. E al como acon ece nessas si uações, ambém aqui pa ece se mo almen e
i ele an e, po si só, a dis inção ei a. Tan o não inicia como suspende um a amen o
podem co esponde a “ma a ” ou “deixa mo e ”. São as ci cuns âncias pelas quais se
decide não inicia ou suspende de e minada e apêu ica que se mos a ão ele an es
na análise mo al do compo amen o. Igno a es e ac o e aze uma co espondência
di ec a en e suspende a amen os e ma a , pode le a a hesi ações no momen o de
44
decidi sob e se de em ou não coloca pessoas com maus p ognós icos, po exemplo,
em en ilação mecânica. Se uma ez omada a decisão es a se o na i e e sí el, mesmo
que só aga do e so imen o aos doen es, mui os médicos hesi a ão em coloca em
en ilação a i icial doen es que al ez pudessem e uma hipó ese de ecupe ação.
2.7. MEIOS ORDINÁRIOS VS MEIOS EXTRAORDINÁRIOS E IMINÊNCIA DE MORTE
A co elação en e “ma a ” e “deixa mo e ”, po um lado, e meios o diná ios/meios
ex ao diná ios de a amen o, po ou o, pode suma ia -se da seguin e o ma: “se dada
a condição do doen e e os ecu sos disponí eis o a amen o se conside a o diná io, não
só o médico de e con inuá-lo, como de e iniciá-lo. Se o a amen o o conside ado
ex ao diná io (di ícil de ob e ou mui o ca o) o médico não só não é ob igado a iniciá-lo
como ambém não é ob igado a man ê-lo” (Ge ; Cul e ; Clouse , 2006:313).
A AMA pa ece e su agado pa cialmen e es a ideia. Não obs an e, exige equisi os
adicionais que, em eg a, não são necessá ios na dis inção en e meios o diná ios e
meios ex ao diná ios. Como imos, pa a a AMA “deixa mo e ” é p ima acie
admissí el quando a) a ecnologia médica aplicá el o inú il, no sen ido de
medicamen e ú il (meios ex ao diná ios/desp opo cionados), b) a mo e biológica
es i e iminen e e c) o doen e ou a sua amília mais p óxima assim o en ende em.
A ques ão é sabe se de e se conside ado álido o sen ido es i i o que Ge , Cul e e
Clouse dão a “meios ex ao diná ios de p olongamen o da ida” ou se se ão possí eis
ou os en endimen os
43
. Não subsis em dú idas de que a adminis ação de an ibió icos
pa a comba e uma in ecção que se pode e ela mo al cons i ui um meio comum de
a amen o. O mesmo se diga de uma apendicec omia ou de uma cesa iana, da
adminis ação de so os e da alimen ação pa en é ica.
Mas já é mais complicado sabe onde enquad a uma ci u gia de ansplan e ca díaco
ou hepá ico. T a ando-se de opções que sal am idas, al ez sejamos en ados a a i ma
43
Tal ez o ecu so ao concei o de “desp opo cionado” i esse e i ado alguns equí ocos deco en es de
uma associação quase imedia a da ideia de ex ao diná io a o a do comum ou a excessi amen e one oso
do pon o de is a inancei o, equi alendo a “exo bi an e”.
45
que se a a de a amen os comuns. Admi indo que assim seja, pelo menos nos países
eu opeus e no e-ame icanos, di icilmen e es a emos em condições de a i ma , com
p op iedade, que es e en endimen o é ex ensí el aos países a icanos onde, po
exemplo, a hemodiálise, banal na sociedade ociden al, é um luxo inacessí el à maio ia
da população que, po isso, mo e em consequência da p og essi a in oxicação do
co po. Coloca-se ambém o p oblema de sabe se os a amen os pa a o HIV ou pa a a
Hepa i e C, imp escindí eis pa a e i a a p og essão de duas doenças mo ais, mas com
cus os ele adíssimos, de em se conside ados meios ex ao diná ios de a amen o. E
o de sabe quem de ine a linha de on ei a en e o “comum” e o “ex ao diná io”, ou
en e o excessi amen e one oso e o azoá el. Se á es a uma on ei a clínica ou
inancei a? Ou ambas?
Ao e e i -se a “meios ex ao diná ios” de p olongamen o de ida, a AMA isa a a as a
a necessidade de ecu so a um i azoá el ní el de pa a e nália clínica que man i esse a
si uação i al do indi iduo, sem espe ança, pa a além do azoá el, mui as ezes à cus a
de g ande so imen o, do p óp io e da sua amília. Não se a a po isso de sabe se os
a amen os são equen emen e u ilizados ou não. T a a-se de sabe se o a amen o
é p opo cional ou bené ico pa a o doen e. Não é de admi i que a AMA enha
equacionado a hipó ese de a as a o a amen o dialí ico, pe mi indo a agonia do
mo ibundo, apenas po que es e se encon a em ase e minal. Também não pa ece de
acei a que a admissibilidade mo al de “deixa mo e ” alguém a ie em unção do
hemis é io do globo em que nos encon amos.
Com o in ui o de e i a possí eis in e p e ações ambíguas, Kelly p opôs um c i é io
dis in i o que se eio a o na uma e e ência mundial: “meios comuns são oda a
medicina, a amen os e ope ações que o e ecem espe ança azoá el de bene ício e que
podem se ob idos e u ilizados sem cus os excessi os, do , ou qualque ou o
incon enien e. Meios ex ao diná ios são odas as medicinas, a amen os e ope ações
que não podem se ob idos ou u ilizados sem cus os excessi os, do es, ou qualque ou o
incon enien e ou que não o e eçam uma espe ança azoá el de bene ício” (Kelly, 2010:
500). A acei ação gene alizada de um c i é io que a endia, conjun amen e, a bene ícios,
cus os e so imen o do doen e, ob iou p oblemas maio es, nomeadamen e e i ou os
46
iscos de in e p e ações abusi as
44
. Ainda assim, al ez a opção pela exp essão
“ u ilidade e apêu ica” i esse sido mais adequada e menos pe igosa.
Mas, segundo a AMA, pa a que seja admissí el “deixa mo e ” alguém não bas a que
es ejam em cu so “meios ex ao diná ios” de p olongamen o de ida: a sua suspensão
só é possí el se a mo e biológica es i e iminen e. E se o ca ác e ex ao diná io dos
meios é con o e so, a iminência da mo e não é menos. Tão con o e sa do pon o de
is a mo al como do pon o de is a legal.
Ka en Ann Quinlan inha 21 anos quando so eu uma pa agem ca dio espi a ó ia, após
inge i uma combinação de álcool e d ogas. Em consequência, en ou em es ado
ege a i o pe sis en e. O neu ologis a que a assis ia não e e dú idas de que apesa de
não e qualque unção cogni i a, Ka en Ann man inha pa cialmen e algumas unções
neu ológicas. Dada a mais do que p e isí el i e e sibilidade da si uação, os pais da
jo em solici a am a emoção do en ilado mecânico, pe mi indo-lhe mo e . Os
médicos, no en an o, ecusa am azê-lo, alegando que isso apenas se ia admissí el se
Ka en Ann es i esse em mo e ce eb al, o que não e a o caso. De e minados a ob e a
au o ização necessá ia pa a desliga o equipamen o de supo e espi a ó io, os pais
le a am a ques ão pa a a jus iça. O ibunal de p imei a ins ância inde e iu o pedido.
Incon o mados, os pais eco e am pa a o Sup emo T ibunal de New Je sey. O Sup emo
p onunciou-se no amen e de o ma des a o á el às suas p e ensões. En endeu es e
ibunal que desliga o en ilado mecânico não co esponde ia a deixa mo e Ka en
Ann, mas sim a ma á-la, alegando que “o ac o de a í ima es a na iminência de uma
mo e ou em condição e minal não é undamen o de de esa da acusação de homicídio”
45
.
44
Conside emos a en ação que pode ia exis i po pa e das en idades de segu ado as ou dos se iços
nacionais de saúde mais libe ais de a as a de e minados ipos de a amen o das suas cobe u as de
saúde.
45
C . Ann. C . Sup eme Cou o New Je sey, 1976:51-78. Em Ma ço de 1976, o sup emo ibunal de New
Je sey conco dou com a emoção do en ilado mecânico que se encon a a ligado a Ka en Ann se a
comissão de é ica do hospi al assumisse que a sua si uação e a i e e sí el. Apesa de o en ilado e
sido emo ido, Ka en Ann con inuou a espi a e só eio a alece em 1985 po in ecções múl iplas. É
ques ioná el se os pais não pode iam, dada a ine icácia da emoção do en ilado , e solici ado a
cessação da hid a ação e alimen ação pa en é ica de Ka en.
47
O a es o ju isp udencial pa ece con a ia on almen e a posição da AMA, negando
alo ju ídico à jus i icação mo al acei e po es a en idade como condição pa a, em
algumas si uações, “deixa mo e ” alguém. Res a sabe se com es a decisão o ibunal
e á que ido en ia um cla o sinal de i ele ância legal do c i é io da iminência da mo e.
A aseologia u ilizada pode á indicia algo um pouco di e en e. Na ealidade, o que o
Sup emo T ibunal de New Je sey de e mina é que “o ac o de a í ima es a na iminência
de uma mo e ou em condição e minal não é undamen o de de esa da acusação de
homicídio”. Aquilo que pa ece p eocupa o ibunal não é an o se a iminência de mo e
pode ou não se uma condição de jus i icação mo al da suspensão de um a amen o,
mas sim se é condição su icien e pa a o na qualque ac o de “ma a ”, num me o
“deixa mo e ”. Pa a o Di ei o o compo amen o de desliga um en ilado mecânico
ou a suspensão das e apias de supo e de ida, jus i icado ou não, não deixa de
co esponde a um ac o de ma a – um homicídio – pelo simples ac o de a í ima se
alguém que se encon a em mo e iminen e. A iminência de mo e, o ca ác e
ex ao diná io dos meios e o consen imen o do o endido, não desquali icam a ac uação
do agen e no sen ido de que o mesmo, agindo, con inua a come e um c ime de
homicídio. A exis ência ou não de um juízo mo al de censu a sob e a ac uação do agen e
não al e a a quali icação do ac o: ju idicamen e, ma a é ma a e a ac uação do médico
é causa da mo e do doen e, independen emen e de o mesmo se encon a i) sob
a amen o ex ao diná io ii) pe an e mo e iminen e. Tal não signi ica que o di ei o não
dê ele ância a es as duas a iá eis. Pelo con á io, es as a iá eis são imp escindí eis
pa a a de e minação da medida da culpa. A culpa que mede, g osso modo, a
esponsabilidade do agen e pela p odução do esul ado.
Tão ou mais p oblemá ica é a de e minação do que seja a mo e iminen e: são duas
ho as, dois dias, dois meses, dois anos? Mais uma ez é necessá io de ini quem e com
ecu so a que c i é ios de ini á os limi es empo ais que ca ac e izam uma si uação de
iminência de mo e. É expec á el que seja deixada alguma ma gem de libe dade aos
p o issionais médicos ela i amen e ao es abelecimen o de o ien ações clínicas sob e
es as ma é ias. Di ícil é, mais uma ez, de e mina os limi es da disc iciona iedade a
au o iza .
48
Nas si uações em que a mo e esul a da cessação e apêu ica, os casos mais
in e essan es en ol em ou pessoas conscien es que es ão ão debili adas que não êm
capacidade pa a aze uma escolha in o mada e, p o a elmen e, nem seque de se em
minimamen e in o madas, ou pessoas num es ado ege a i o pe sis en e. Embo a
en ol am casos signi ica i amen e di e en es, as condições de jus i icação são
ela i amen e simila es e a suspensão ou cessação de a amen os pode se jus i icada
quando de e minadas condições es i e em p esen es.
As di ec izes da AMA o nam di ícil a espos a sob e o que aze ela i amen e às
pessoas em es ado ege a i o pe sis en e, já que exigem como condição pa a “deixa
mo e ” uma “i e u á el e idência de que a mo e biológica es á iminen e”. Sucede que
i e e sibilidade e es ado e minal são concei os di e en es. Podemos e uma condição
i e e sí el que não en ol e uma doença e minal. E a i e e sibilidade é semp e um
diagnós ico de p e isibilidade. Não qualque p e isibilidade, pois e á de se uma
p e isibilidade à luz da melho in o mação cien í ica disponí el pa a a pessoa que az a
p e isão. Mas, ainda assim, não deixa á de se um diagnós ico de p obabilidades. A AMA
não e e e a i e e sibilidade da condição do doen e como um c i é io mo almen e
ele an e na conside ação da dis inção en e “ma a ” e “deixa mo e ”, apenas
admi indo a cessação ou suspensão de a amen os nas si uações de iminência de
mo e, deixando de o a as si uações desc i as – coma p olongado e es ado ege a i o
pe sis en e. Assim en endida, decla ação da AMA, não me ece a conco dância de
Beauchamp. Pa a es e au o , quando o caso é i e e sí el, não há azão mo al pa a
con inua o a amen o. Uma ida nessas condições não em alo su icien e pa a
undamen a a sua manu enção e de e se possí el a suspensão ou cessação dos
p ocedimen os e apêu icos em doen es em es ado ege a i o pe sis en e, desde que
es ejam sa is ei as duas condições:
1. Haja pe da i e e sí el de capacidade cogni i a (jus i icadamen e p e is a);
2. Se e i ique indisponibilidade de no as e apias (jus i icadamen e p e is a)
46
.
46
Beauchamp, 1982: 156. Es a p emissa mo al é assumida e não undamen ada. Uma esolução adequada
da ques ão sob e se a ida é mais aliosa em ais condições do que es a assumção admi e en ol e ia a
conside ação de eo ias da pe sonalidade e do p incípio da san idade da ida, conside ações que nos
le a iam mui o o a do escopo des e abalho.
49
Se es as duas condições es i e em p esen es, e se não se conhece on ade do doen e
em sen ido con á io, es á jus i icada a cessação de medidas e apêu icas de
p olongamen o a i icial da ida, sejam elas no mais ou ex ao diná ias.
Já nas si uações em que as pessoas es ão conscien es, mas de al o ma debili adas que
são de ini i amen e incapazes de aze uma escolha in o mada e a é mesmo de se em
in o madas, é necessá ia, pelo menos, a p esença das ês seguin es condições pa a a
cessação jus i icada da e apêu ica:
47
1. Pe da i e e sí el da capacidade de a aliação in o mada;
2. Indisponibilidade de uma e apia cu a i a p omisso a;
3. Inexis ência de um pedido do doen e pa a que a e apia seja con inuada.
Pa a Beauchamp es as ês condições são necessá ias, mas não su icien es pa a a
au omá ica cessação de a amen os. A ques ão c í ica é sabe se há uma qua a
condição que, adicionada às ou as ês, c ia um conjun o de condições su icien es pa a
a cessação dos a amen os. En ende que sim e suge e a seguin e o mulação:
4. O doen e necessi a de uma e apêu ica de supo e de ida que po si mesma
p oduzi ia, quando sopesada, maio so imen o (ou ou o mal) ao doen e do que aquele
que so e ia se não se eco esse a essa e apia.
Em casos des e ipo, de ende o au o , se ia injus i icado con inua com uma e apia
sabendo a mesma apenas p oduz um maio so imen o em alguém que es á incapaz de
decidi se que ou não essa e apia (Beauchamp, 1982:157).
São á ias e complicadas as di iculdades de análise e conc e ização dos equisi os de
jus i icação p e is os pela AMA pa a que seja admissí el “deixa mo e ” alguém. Res a
ago a sabe se a enume ação ei a em ca ác e axa i o ou me amen e
exempli ica i o
48
. À pa ida podemos se en ados a conside a que a AMA e á que ido
p e e odas as ci cuns âncias e que e á enunciado odos os equisi os que êm de es a
47
Pa a esses incompe en es não exis e pe da cogni i a i e e sí el. Em ez disso, há um de ei o de
uncionamen o que o na a pessoa incapaz de um juízo in o mado.
48
Admi e-se como possí el o enquad amen o das si uações de i e e sibilidade numa acepção la a de
iminência de mo e. P o a elmen e, a AMA e á en endido “es ado e minal” não apenas enquan o
concei o empo al, mas numa acepção mais ab angen e, incluindo si uações de i e e sibilidade clínica
em que exis e e idência de um comp omisso neu ológico mui o g a e, não ecupe á el.
50
p esen es pa a que seja admissí el deixa mo e alguém. Não é esse, c emos que bem,
o en endimen o de Beauchamp. Pa a es e au o dize que es as são condições
su icien es pa a “deixa mo e ”, não que dize que sejam a) condições necessá ias e b)
o único conjun o de condições su icien es (Beauchamp, 1982:157).
Recusa ou suspende uma ecnologia médica ú il/ex ao diná ia pode se a p incipal
azão pa a ca ego izamos um compo amen o como de “deixa mo e ”, mas não se á
a única. Em medicina, o equí oco de uma co elação di ec a e única en e “deixa
mo e ” e a cessação da ecnologia médica inú il, é mui o equen e. Es a
co espondência, não sendo inco ec a, não ab ange, no en an o, odas as si uações em
que pode se legí imo “deixa mo e ” alguém.
A ecusa álida de uma in e enção ou e apêu ica médica, ú il ou não, de e se
espei ada
49
. Acei a que o médico pode in e e i , con a a on ade do doen e,
o çando uma in e enção ci ú gica que o mesmo não deseja, ainda que lhe possa aze
bene ícios objec i os, se ia iola os mais básicos sen imen os de libe dade e
au ode e minação. Nes a si uação, a on ade do doen e ap esen a-se como
absolu amen e sobe ana, a as ando inclusi amen e os equisi os de u ilidade
e apêu ica e de mo e biológica iminen e
50
. Mas, con a iamen e ao que sucede nas
si uações em que se e i ique uma iminência de mo e e a u ilização de meios
ex ao diná ios, em que o c i é io é objec i o, e, po isso, p escinde de uma decla ação
exp essa de on ade do doen e, nas si uações em que ela não seja possí el, nes es
casos, apenas o doen e au ónomo, conscien e, li e e escla ecido em au o idade pa a
ecusa ou solici a a suspensão da in e enção médica. A não e i icação dos equisi os
49
Como se e e iu sup a, a posição de Beauchamp, nes e pon o, susci a mui as ese as. Beauchamp
sus en a que a exis ência de uma on ade con á ia à manu enção ou iniciação de uma e apêu ica po
pa e do doen e o na au oma icamen e, e po si mesma, uma dada si uação numa si uação de “deixa
mo e ”. É e dade que a on ade do doen e legi ima, mais, impõe ao médico uma ob igação de não
ac uação ou, se quise mos, uma ob igação de omissão de agi . Não que is o, no en an o, dize que o
compo amen o se con ole necessa iamen e num ac o de “deixa mo e ”. Se es i e mos pe an e a
ecusa de início de a amen o se á “deixa mo e ”. Mas se nos e e imos à in e upção de en ilação
mecânica po pa e do médico, mesmo que a pedido do doen e, es a emos na p esença de um ac o causal
de “ma a ”. E en ualmen e, na p esença de um ac o de “ma a ” mo almen e jus i icá el, mas ainda
assim, não deixa á de se , pe an e a lei, um c ime de homicídio po acção.
50
A maio ia dos o denamen os ju ídicos ociden ais, en e eles o po uguês, ambém aconselha ia
i amen e ao médico que o izesse, caso não p e endesse i a se inc iminado po a amen os médico-
ci ú gicos a bi á ios ou mesmo po o ensas à in eg idade ísica, c . a . 156º do CP.
57
mo alidade comum”. A insis ência no singula isa dis ingui a ampla a iedade de
mo alidades pa icula es encon adas em á ias épocas, cul u as, p o issões, e c. da sua
on e numa mo alidade que é comum, segundo dizem, a odas as pessoas
comp ome idas com uma ida mo al em odos os empos e luga es
61
. Es a mo alidade
inclui eg as de ob igação (não ma a , não p o oca mal, dize a e dade, man e
p omessas, não ouba , p e eni o mal ou dano de oco e , sal a pessoas em pe igo,
não puni os inocen es, obedece à lei, a a odas as pessoas com igualdade mo al,
e c.) e ideais mo ais, ais como a não male olência, hones idade, in eg idade,
hones idade, idelidade, amabilidade e bondade (PBE:3).
Pa a Beauchamp: “a a és da his ó ia humana ap endemos que a condição humana
ende a de e io a -se em misé ia, con usão, iolência e descon iança se de e minados
p incípios mo ais não são e o çados a a és de um sis ema público de no mas. A
manu enção e e o ço dos pad ões mo ais básicos, ais como não men i , não ouba ,
man e as p omessas, espei a os di ei os dos ou os e não ma a nem p o oca mal,
são condições necessá ias pa a uma ida decen e e a azão pela qual a mo alidade
comum exis e” (Beauchamp, 2016:8-9).
Po que se o na am alguns p incípios cen ais, pa es da mo alidade comum, enquan o
ou as no mas não? A espos a é que es es p incípios são equisi os pa a a p omoção
da ealização humana. A manu enção des es p incípios p e ine ou limi a p oblemas de
indi e ença, con li o, so imen o, hos ilidade, escassez de ecu sos, in o mação limi ada,
e c. Es as no mas podem não se necessá ias pa a a sob e i ência da sociedade, mas
são necessá ias pa a melho a ou con a ia a endência pa a o dec éscimo da qualidade
de ida das pessoas ou pa a e i a que as elações socias se desin eg em. As no mas
mo ais, que são cen ais na é ica biomédica, apesa de não esgo a em o con eúdo da
mo alidade comum, de i am dela. E po isso os qua o p incípios “ uncionam como uma
61
PBE:411, “A nossa eo ia da mo alidade comum não ê as habi uais mo alidades como pa e da
mo alidade comum apesa de mui as con e em elemen os de mo alidade comum. A nossa posição uni ica
a mo alidade comum com o mé odo do equilíb io e lexi o que analisámos an es. Es a es a égia dá
au o idade às no mas da mo alidade comum enquan o as inco po a e amen as pa a e ina e co igi
obscu idades e pe mi i especi icação adicional de p incípios eg as e di ei os. Como p og essos de
aciocínio é ico um co po de o ien ações mo ais mais especí icas é o mado (o conjun o de especi icações
dos p incípios e das eg as)”.
58
moldu a analí ica de no mas ge ais de i adas da mo alidade comum e o mam um
adequado pon o de pa ida pa a a é ica biomédica”. (PBE: 13).
Beauchamp e Child ess não nega am nunca o ca ác e abs ac o dos seus p incípios e a
consequen e impossibilidade da sua aplicação di ec a aos dilemas bioé icos do dia-a-
dia: “Os qua o p incípios ap esen ados nes e li o não cons i uem uma eo ia é ica
ge al. Apenas p opo cionam um quad o de no mas a pa i do qual de emos inicia a
é ica biomédica. Es es p incípios êm de se especi icados de o ma a se ob e uma
o ien ação mais conc e a” (PBE:17)
62
.
A especi icação, explica Richa dson “é um p ocesso de edução da inde e minação das
no mas abs ac as e de c iação de eg as com con eúdo o ien ado da acção” que oco e
po ”escla ecimen o de onde, quando, po quê, como, po que meios, pa a quem, ou po
quem uma acção de e se adop ada ou e i ada” (Richa dson, 2000:289). A especi icação
adiciona con eúdo limi ando o escopo, não explicando o que as no mas ge ais signi icam
(PBE:17)
63
.
Mas pode acon ece que quando somos con on ados com p oblemas p á icos ou
disco dâncias mo ais es eja disponí el mais do que uma linha de especi icação de
p incípios. Beauchamp e Child ess admi em que pessoas di e en es ou g upos di e en es
de pessoas possam, po boas azões, o e ece especi icações con li uan es, c iando
assim múl iplas mo alidades pa icula es po enciais. Reconhecem que es a
possibilidade é p ecisamen e mais p o á el em ques ões mui o p oblemá icas, ais
como o abo o e a eu anásia, azão pela qual Child ess se man ém semp e mui o cép ico
62
No mesmo sen ido, c . Beauchamp, 2007:1-10.
63
Uma possí el especi icação do p incípio da au onomia se ia uma eg a que de e minasse “o espei o
pela au onomia de doen es compe en es quando eles se o nam incompe en es cump indo as suas
di ec i as an ecipadas de on ade”. Ainda assim es a eg a pode e ela -se demasiado abs ac a. Nesse
caso, e e e Beauchamp, “pode se necessá ia mais especi icação e a p og essi a especi icação pode
con inua inde inidamen e, g adualmen e eduzindo os con li os e ince ezas que os p incípios abs ac os
não podem esol e po si mesmos”. Des a o ma, conclui, “códigos deon ológicos, comissões de é icas
hospi ala es, e polí icas públicas podem se p og essi amen e o nadas p á icas e cla as em con ex os
ins i ucionais”, c . Beauchamp, 2016:10.
59
quan o à possibilidade de que a especi icação possa bas a como um modelo de
esolução de con li os
64
.
Po isso a especi icação não é ainda su icien e pa a pe mi i aze a aliações mo ais de
casos conc e os. A especi icação é necessá ia pa a e i a a inde e minação abs ac a e
pa a p o idencia con eúdo de ac uação, mas de emos e o cuidado de e i a
especi ica demasiadamen e um p incípio ou uma eg a, deixando pouco espaço pa a a
delibe ação, juízo e ponde ação de no mas e ci cuns âncias. A ponde ação nas
ci cuns âncias conc e as pode se ão impo an e como o é a especi icação pa a o
pensamen o mo al. A ponde ação é o “p ocesso de encon a azões que supo em as
c enças ace ca de que no mas mo ais de em p e alece . A ponde ação es á p eocupada
com o peso ela i o e as o ças das di e en es no mas mo ais, enquan o a especi icação
es á p ima iamen e p eocupada com o seu escopo (alcance)” (PBE:20). Enquan o a
especi icação é pa icula men e ú il pa a o desen ol imen o de polí icas mais
especí icas a pa i de no mas ge ais já acei es, a ponde ação é pa icula men e
impo an e pa a julga os casos pa icula es
65
. O p oblema, ale am Beauchamp e
Child ess, é que a o exe cício de ponde ação é mui as ezes mais complexo do que um
me o sopesa de dois p incípios ou eg as con li uan es. Conside ações de con iança,
compaixão, a aliação objec i a, segu ança e a ins de em se equacionadas e uma
ac uação compassi a pode comp ome e uma a aliação objec i a.
A ponde ação não ca ece semp e de um p ocesso de especi icação p é io. Nem odas
as no mas em ope acionalização podem dize -se especi icações, nem é necessá ia uma
especi icação inal. Pelo con á io, em mui os con ex os clínicos pode se impossí el
ob e uma especi icação, como na ponde ação dos male ícios e bene ícios dos
64
Se é exac amen e nas ques ões ac u an es que podemos se con on ados com especi icações
al e na i as con li uan es, qual o c i é io pa a decidi e o que jus i ica uma escolha em de imen o de
ou a? A espos a e á de se encon ada a a és do mé odo do equilíb io e lexi o (RE), in PBE:19.
65
Beauchamp e Child ess dão como exemplo a si uação de uma médica que se depa a com um caso
u gen e que exigi á que se man enha a abalha pa a além do ho á io, sendo ce o que p ome eu ao seu
ilho que o le a ia à biblio eca. Nes a si uação conc e a, a médica e á de sopesa a u gência de le a o
seu ilho à biblio eca, se o pode ia aze mais a de, enquan o, po ou o lado, ê a hipó ese de algum
colega a pode subs i ui . Se decidi ica , e á julgado es a ob igação como supe io e ê-lo-á ei o po que
e á encon ado uma azão su icien emen e o e e boa pa a a sua ac uação, in PBE: 20.
60
a amen os em doen es incompe en es, casos que são ão excepcionais que se o na
pe igoso gene aliza uma conclusão às demais si uações (PBE:22). Já a especi icação, po
si só, se se ala gasse a odas as á eas da ida mo al, sem o con ibu o da ponde ação,
conduzi ia a um “co po de no mas ão olumoso que o sis ema no ma i o se o na ia
pesado” (PBE:22).
Apesa das p opos as de solução ap esen adas po Beauchamp e Child ess,
con inua am a se e e idas de iciências do mé odo, como um ele ado g au de
in uicionismo, pa cialidade e a bi a iedade do mé odo u ilizado. Em espos a a es as
c í icas, os seus de enso es p opuse am seis condições que e iam de es a p esen es
pa a que osse jus i icá el in ingi uma no ma p ima acie com is a a aze p e alece
ou a (PBE:22-23):
1. De em se o e ecidas boas azões pa a ac ua ;
2. O objec i o mo al que jus i ica a in acção em uma possibilidade ealis a de se
alcançado;
3. Não es ão disponí eis al e na i as de acção mo almen e p e e í eis;
4. Foi selecionado o meno ní el de in acção, p opo cionalmen e à ob enção do
objec i o p imá io da acção;
5. Todos os e ei os nega i os da in acção o am minimizados;
6. Todas as pa es a ec adas o am a adas de o ma impa cial.
Fo am os p óp ios Beauchamp e Child ess a admi i que, apesa des as condições
ape a em signi ica i amen e a ponde ação e a especi icação, al ez não ossem ainda
su icien es pa a eduzi a in uição a um ní el acei á el, pe mi indo possí eis juízos não
undados em p incípios e, no en an o, pe mi idos ou sancionados pela eo ia.
Beauchamp e Child ess ejei a am os mé odos e os modelos de jus i icação mais comuns
na eo ia é ica e bioé ica con empo ânea. Os modelos op-down e bo om-up o am
limina men e ejei ados: as “de inições do opo (p incípios e eg as) e da base (casos,
julgamen os pa icula es) ambos ca ecem de suplemen ação. Nem os p incípios ge ais
nem os casos pa adigmá icos guiam adequadamen e a o mação de juízos mo ais
61
jus i icados em de e minadas ci cuns âncias (PBE:404). Em al e na i a, op a am pelo
chamado equilíb io e lexi o global (WRE)
66
.
Rawls cunhou a exp essão “equilíb io e lexi o” e com ela designou uma o ma de euni
p incípios, juízos e eo ias de undo num es ado de equilíb io ou de ha monia. A ese de
Rawls e a a de que a jus i icação em é ica e na iloso ia polí ica oco e a a és de es es
e lexi os às c enças mo ais, aos p incípios mo ais, juízos e pos ulados eo é icos, com
o objec i o de os o na coe en es. Os de enso es des e modelo sus en am que uma
eo ia ou um conjun o de c enças mo ais es á jus i icada se maximiza a coe ência do
conjun o ge al de c enças que são acei es num exame e lexi o (A as, 2007:46-71).
O p ocesso de equilíb io e lexi o inicia-se eco endo a juízes mo ais compe en es, is o
é, pessoas que são in eligen es, impa ciais, azoá eis, bem in o madas, imagina i as,
empá icas e c. Pa imos do p incípio que es es juízes são capazes de il a os seus juízos
mo ais menos plausí eis - es ão ale a ela i amen e a ope a em sob condições que
ge almen e conduzem a decisões inco ec as ou pouco iá eis, não es ão a julga de
o ma ap essada, sob e ei o de emoções o es, le ados pelo seu in e esse pessoal.
Suponhamos que os juízes mo ais compe en es con on am um ala gado espec o de
si uações mo ais ou casos e que azem juízos baseados, não numa qualque so is icada
eo ia ou conjun o de p incípios, mas an es, assumindo que seja possí el, baseando-se
somen e nas suas mais di ec as, imedia as e mais con iá eis in uições sob e o que é
co ec o e inco ec o. Rawls chamou a es as espos as juízos mo ais ponde ados. São
con icções mo ais nas quais emos a maio con iança e que ac edi amos não e em
p econcei o. São juízos nos quais as nossas capacidades mo ais êm maio p obabilidade
66
O p imei o modelo en ende que alcançamos juízos mo ais jus i icados a a és de uma es u u a de
pe cepções no ma i as que cob em os juízos. Es e modelo é inspi ado po disciplinas como a ma emá ica,
nas quais uma a i mação deco e logicamen e (dedu i amen e) de um conjun o de p emissas c edí eis.
A ideia é de que a jus i icação oco e se e apenas quando p incípios ge ais e eg as, em conjun o com
ac os ele an es de uma si uação, sus en am uma in e ência pa a um juízo co ec o ou jus i icado. Es e
modelo, que es á na o igem da é ica aplicada, aplica uma no ma ge al (p incipio, eg a, ideal, di ei o) a
um caso cla o que se subme e às no mas. É o modelo de Ge e Clouse . O segundo modelo é,
con a iamen e, indu i o e de ende que são os casos e os julgamen os pa icula es que p o idenciam
ga an ias de acei ação mo al das conclusões, independen emen e das no mas ge ais que são is as como
de i a i as e não p imá ias na elação com o conhecimen o. É o modelo de endido po p agmá icos,
na a i is as e casuís as, in PBE, 391-398.
62
de se ap esen adas sem dis o ção
67
. Os exemplos habi ualmen e dados são juízos
sob e a inco ecção da disc iminação acial, in ole ância eligiosa e ep essão polí ica
68
.
Na base inicial da e lexão mo al es ão en ão es es juízos mo ais ponde ados, acei es
po juízes compe en es
69
. O passo seguin e do mé odo passa po desen ol e p incípios
que “encaixem”, “expliquem”, “es ejam de aco do”, “si am” ou “de inam” o co po de
in uições ap esen ado pelos juízes mo ais compe en es
70
. De aco do com es a
in e p e ação, os p incípios mo ais são hipó eses a ançadas pa a da sen ido a um
conjun o de juízos mo ais ponde ados o mulados po juízes compe en es. Os p incípios
“explicam” os juízos mo ais se pude mos deduzi exac amen e os mesmos juízos
unicamen e dos p incípios e dos ac os ele an es, sem o con ibu o de quaisque
in uições mo ais ou sen imen os. Em suma, é supos o os p incípios mo ais p oduzi em
conclusões nos casos pa icula es que se encaixam nos nossos juízos ponde ados.
Semp e que os nossos p incípios suge idos se compa ibilizam pe ei amen e com os
nossos juízos ponde ados, es amos em equilíb io. Se não se encaixam, e emos de
emenda ou os nossos juízos pa icula es ou os nossos p incípios, dependendo de qual
o elemen o do nosso sis ema mo al que me ece a nossa maio con iança.
67
Sem dis o ção não signi ica necessa iamen e juízos co ec os, o que c ia ia o isco de se o na um
a gumen o ci cula . Sem dis o ção e e e-se às condições sob as quais os juízos são o mados. Es es juízos
ponde ados oco em em odos os ní eis de pensamen o mo al, desde aqueles e e en es a si uações
pa icula es e ins i uições, a a és de pad ões ala gados e p imei os p incípios, a é condições o mais e
abs ac as sob e concepções mo ais. Po ou o lado, são necessá ias ou as condições de jus i icação pa a
os juízos iniciais e con icções que de em a as a conjun os de juízos pa oquiais inde idos. Po isso, o
eó ico de e á o mula juízos ponde ados sob e a p óp ia eo ia du an e o p ocesso do seu
desen ol imen o. Os c i é ios de uma boa eo ia de con icções co espondem g osso modo a: 1.
Consis ência (não con adição); 2. Coe ência (e idência empí ica, eo ias cien i icas bem es abelecidas e
in e ência de ambas); 3. Ab angência (comp eendendo o e i ó io ap op iado no domínio mo al); 4.
Inexis ência de ieses; 5. Sus en ação a gumen a i a; 6. Res ição das p emissas iniciais a juízos
ponde ados (aqueles em que ale apena ac edi a independen emen e de pode em ou não se
sus en ados po a gumen os), in PBE: 409.
68
Um juízo mo almen e compe en e e ia de o ma des a o á el sob o pon o de is a dos objec i os e
do mé odo a inquisição espanhola, c . A as, 2007:47.
69
Um bom exemplo bioé ico se iam as nossas in ui i as espos as nega i as ao es udo da sí ilis de
Tuskegee, no qual os in es igado es do go e no dos EUA egis a am os e ei os secundá ios da sí ilis não
a ada em pessoas de aça neg a du an e 40 anos.
70
Rawls liga es e p ocesso ao mé odo cien í ico indu i o, em que os obse ado es a aliam um conjun o
de enunciados ou de dados e depois en am o mula um p incípio ou uma unção ma emá ica que melho
lhes dê sen ido.
63
Pa a além da unção explica i a expos a, os p incípios mo ais desempenham ambém
unções no ma i as no quad o do equilíb io e lexi o. P imei o, os p incípios que o am
o jados ao longo do empo po ia do equilíb io e lexi o podem ajuda -nos a
econhece e a ejei a juízos mo ais inco ec os. Rawls a i ma que os p incípios de em
ajuda -nos a esol e pe plexidades mo ais susci adas po in uições con li uan es em
casos di íceis. Os p incípios in es idos com uma g ande dose de con iança podem se
usados pa a ejei a algumas in uições con li uan es, enquan o ampliam as nossas
capacidades pa a ajuiza com con iança em á eas mo almen e menos amilia es.
Semp e que numa es u u a ou num g upo com uma opinião mo al p e alecen e se
e i ique que exis e um con li o com um ou mais dos seus juízos ponde ados (um
con li o con ingen e) de e p omo e -se uma al e ação no pon o de is a com o
objec i o de alcança o equilíb io. Mesmo os juízos ponde ados, que acei amos como
cen ais g aças às nossas c enças mo ais, podem e de em se subme idos a e isão
semp e que se de ec e um con li o. O objec i o do equílib io e lec i o é conjuga , lima
e ajus a os juízos ponde ados, as suas especi icações e ou as c enças, de o ma a
o ná-los coe en es.
A ob iga o iedade de o na es as di e en es esponsabilidades mo ais coe en es e
depois de es a os esul ados ace a ou os comp omissos mo ais é exigen e. Mesmo a
apela i a eg a de coloca os in e esses do doen e em p imei o luga não é absolu a
quando conside amos possí eis con li os numa a iedade de ci cuns âncias com ou os
comp omissos. A eg a é uma p emissa de p incípio acei á el - um juízo ponde ado –
mas não acei á el como um p incípio absolu o. Res a um la go espec o de opções sob e
como especi ica e con ola es a eg a e equilib á-la com ou as no mas. Mas,
independen emen e da opção que açamos, a coe ência das no mas se á semp e o
p imei o objec i o no p ocesso de especi icação.
Alcança um es ado de e ec i o equilíb io no qual odas a con icções encaixam
coe en emen e sem con li os esiduais ou incoe ência é um ideal a alcança . A
necessidade de co ecções, e o mulações e adap ações su gi á em espos a a no as
si uações de con li o de no mas. Apesa de ideal, es a não é uma isão u ópica e admi e
p og essos. As mo alidades pa icula es, em que se insc e em as ques ões ela i as à
64
eu anásia, ao abo o, à p oc iação medicamen e assis ida, à clonagem, en e ou as, são
um e e no abalho em cu so e nunca p odu os acabados. Es es p ojec os mo ais
necessi am ine i a elmen e de ajus amen os po especi icação e ponde ação na
p ocu a de um equilíb io e lexi o global.
4. “MATAR” E “DEIXAR MORRER” EM PBE
Como é analisada a dico omia “ma a ”/”deixa mo e ” em PBE? Conclui á o
p incipialismo pela exis ência de uma di e ença mo al en e os dois compo amen os
ou, à semelhança de Rachels, nega á que a mesma exis a ou que, exis indo, seja
mo almen e signi ica i a? E a exis i , se á algum dos c i é ios an e io men e
ap esen ados ido como jus i icado e álido?
Em p imei o luga encon amos um p incípio di o de não male icência que pa ece
impedi , em qualque ci cuns ância, o agen e de “ma a ”: “an es de mais, abs ém- e de
aze o mal”
71
. Ti a uma ida, o maio bem que o se humano possui, di icilmen e
pode á se en endido de ou a o ma que não seja como o causa de um mal. A ques ão
complica-se, po ém, quando o bem da ida ê o seu ca ác e supe la i o con es ado e
passa a se en endido como um bem que de e se sopesado e ponde ado com ou os,
como po exemplo, com o bem da libe dade, ou da au onomia, nomeadamen e, com a
libe dade de decisão sob e aquilo que nos diz espei o.
A ques ão pode se colocada da seguin e o ma: numa si uação e minal e i e e sí el
de g ande so imen o, o que é não causa o mal? Te ão azão os consequencialis as
quando dizem que, nes as ci cuns âncias, o mal co esponde ao p olongamen o
desnecessá io do so imen o? Po ou o lado, se o consen imen o, a au onomia da
71
Mui as eo ias é icas econhecem o p incípio da não male icência. Alguns ilóso os combinam não
male icência com bene icência pa a o ma um único p incípio. F ankena, po exemplo, di ide o p incípio
da bene icência em qua o ob igações gené icas, a p imei a das quais iden i icamos como o p incípio e a
ob igação de não male icência e as ou as ês como os p incípios e ob igações a bene icência: 1. Não
de emos in ligi o mal ou dano; 2. De emos p e eni o mal ou dano; 3. De emos emo e o mal e o dano;
4. De emos aze ou p omo e o bem. Pa a Beauchamp e Child ess, con lui a não male icência e a
bene icência num único p incípio obscu ece dis inções c í icas mo ais bem como di e en es ipos de
eo ias mo ais. As ob igações de não causa dano aos ou os, ais como as que p oíbem o oubo ou ma a ,
são dis in as das de ajuda o p óximo, as de p omoção do bem-es a , a di isão dos bene ícios e a
p o ecção de in e esses, in PBE:151.
65
on ade, são mo almen e ele an es pa a e ei os de ecusa de a amen o, não de e ão
e ambém algum peso nas decisões de im de ida ac i as (eu anásia ou suicídio
assis ido)?
A não male icência explica-se a a és do concei o de dano, um concei o que pa a
Beauchamp e Child ess pode se aduzido po “uma us ação, que des ói ou p o ela
os in e esses de alguém” (PBE: 153)
72
. Es e p incípio pode se especi icado em á ias
eg as: (1). não ma a ; (2) não causa do ou so imen o; (3) não incapaci a ; (4) não
causa o ensas; (5) não p i a e cei os dos bens da ida (PBE:154).
Nas p imei as duas eg as iden i icamos, de imedia o, um po encial con li o de
especi icações: se o p olongamen o clínico da ida humana o possí el apenas de o ma
a i icial, impondo um p olongamen o do so imen o do doen e que se ia ali iado caso
a sua mo e osse an ecipada, como agi ?
É assim no domínio do p incipio da não male icência (e na sua a iculação com o
p incípio do espei o pela au onomia da on ade) que se colocam os p incipais
p oblemas an e io men e analisados, nomeadamen e, as ques ões que se e e em aos
con li os deco en es de: 1. não inicia ou suspende a amen o de supo e de ida; 2.
a amen os o diná ios ou ex ao diná ios; 3. a amen os médicos e ecnologias de
alimen ação; 4. e ei os p e endidos e e ei os me amen e p e is os.
Vimos que a ques ão da suspensão de a amen os de supo e de ida se p ende em
pa icula com a dis inção en e acção e omissão. Vimos como pa a o médico, do pon o
de is a psicológico, pode se di e en e não da início a um p ocesso de en ilação
a i icial ou suspende um já em cu so. Há um sen imen o gene alizado de que “as
decisões de e mina a amen os êm mais consequências e mais g a es do que as de
não inicia ” (PBE:159).
72
Es e e mo em signi icado no ma i o e não no ma i o. Se injus o implica iola os di ei os de alguém,
mas causa dano não signi ica necessa iamen e essa iolação. As pessoas so em danos sem se em
injus içadas nas si uações de doença, de desas es na u ais, aza e de idos a ac os de e cei os
consen idos pelo p óp io. Con a iamen e, as pessoas ambém podem se injus içadas sem so e danos.
66
Beauchamp e Child ess conside am que “a elu ância é comp eensí el, mas que a
dis inção en e não inicia e suspende a amen os é mo almen e i ele an e e
po encialmen e pe igosa.” Ac esce que “a dis inção não é cla a e a suspensão pode
acon ece po omissão, al como sucede se não ca ega mos as ba e ias dos en ilado es
ou não coloca mos a comida no ubo de alimen ação” (PBE:159-160). O mesmo se diga
dos a amen os com á ias e apas, onde a decisão de não inicia a e apa seguin e pode
equi ale a suspende o a amen o.
Como de e mina en ão como agi mo almen e nas si uações conc e as? A iculando o
p incípio da não male icência e o p incípio da bene icência com o p incípio da au onomia
da on ade. Especi icando e ponde ando, os p incípios e espec i as eg as,
con olando-as e equilib ando-as com ou as no mas, a é se alcança a desejada
coe ência: “o aciocínio bioé ico e sa, em úl ima análise, sob e a iden i icação,
jus i icação e especi icação, peso e ponde ação dos p incípios mo ais, uns con a os
ou os no con ex o dos casos especí icos” (A as, 2007:48).
Desconside emos, pa a já, a mani es ação de on ade po pa e do doen e, suponhamos
que es á inconscien e, e no e-se como somos con on ados com um con li o en e as
duas p imei as eg as do p incípio da não male icência: não ma a e não causa do ou
so imen o. Podemos se en ados a pensa que exis i á uma hie a quia de alo es
implíci a que de e mina que a ida seja o bem mais alioso e que, consequen emen e,
a eg a “não ma a ” de e p e alece sob e a eg a “não causa do ou so imen o”. Mas
a e dade é que não há e idência que assim seja em odas ci cuns âncias. Pa a mui as
cul u as a hon a es á acima da ida e são comuns os a gumen os em de esa da eu anásia
assen es num di ei o à dignidade. E o equilíb io e lexi o exige que odas es as
conside ações sejam le adas a esc u ínio
73
.
73
PBE, 406: “O conjun o de con icções ele an es que de e se azido à maio coe ência inclui no mas
mo ais ais como juízos ponde ados iniciais e con icções empí icas ele an es. Es a posição é uma e são
do que em sido denominado equilíb io e lexi o ala gado no qual o equilíb io oco e depois de uma
a aliação das o ças e aquezas do co po o al de juízos, p incípios, eo ias e ac os ele an es e
impa cialmen e o mulados. Os pon os de is a mo ais a se em conside ados incluem con icções sob e
casos pa icula es, sob e eg as e p incípios, sob e i ude e ca ác e , sob e o mas de jus i icação
consequencialis a e não consequencialis as, sob e o s a us mo al do e o, sob e o papel mo al dos
sen imen os e c.
73
u ilidade de um de e minado a amen o são, po isso, legí imas e de em se
consensualizadas com ecu so a mediação, comissões de é ica e, em úl imo caso,
decisão judicial (PBE:171).
E se a decisão de suspende ou não inicia de um a amen o ú il pode se con o e sa,
é igualmen e complicado decidi como de e agi o p o issional de saúde ace ao pedido
do doen e ou da sua amília pa a que p ossiga com um a amen o ú il. Es á mais uma
ez em jogo o p oblema da esponsabilidade psicológica que o médico sen e ao chama
a si a decisão de an ecipa a mo e do doen e. É comp eensí el o sen imen o do médico,
mas also, pelo que, Beauchamp e Child ess não êm dú idas de que “as exigências
i azoá eis dos doen es e das suas amílias não de em e p io idade sob e as polí icas
das ins i uições de saúde. O espei o pela au onomia dos doen es ou dos seus
ep esen an es legais não é um un o que lhes pe mi a po si mesmos de ini se um
a amen o é ú il “ (PBE:170).
Do expos o pa ece ia esul a que, nes as ci cuns âncias, es a íamos pe an e uma
si uação em que é ob iga ó io não a a . Po ém, Beauchamp e Child ess concluem que
“uma in e enção médica e dadei amen e ú il – uma que não enha hipó ese de se
e icaz na elação com os objec i os acei es – é mo almen e opcional e em mui os casos
não de e se iniciada ou p osseguida” (PBE:170). O a se mesmo nas si uações em que
os doen es que em e os médicos ecusam, o a amen o conside ado ú il não de e se
iniciado ou man ido, en ão quais são as ci cuns âncias es an es em que possa se
opcional? Apenas nas si uações em que o doen e (ou ep esen an e legal) quei a o
a amen o ú il e o médico e a ins i uição de saúde acei em ou admi am essa decisão.
Tal signi ica á que, nes as ci cuns âncias, os juízos de ponde ação pode ão le a a que
o p incípio da au onomia da on ade p e aleça sob e o p incípio da não male icência e,
al ez a é, sob e o p incípio da bene icência. In elizmen e os au o es não explici am as
azões pelas quais deixam em abe o es a possibilidade.
Alguns p o issionais de saúde en endem que apenas é possí el suspende a amen o
de supo e de ida de doen es incompe en es se os mesmos se encon am em es ado
e minal. E, no en an o, pa a que o a amen o de supo e de ida não seja ob iga ó io
bas a que a sua penosidade ul apasse os bene ícios pa a o doen e: “as conside ações
74
mo ais de não male icência não exigem a manu enção da ida biológica e não exigem a
iniciação ou a con inuação do a amen o sem a enção ao so imen o, descon o o e do
do doen e” (PBE:171).
Mas nas si uações de doen es incompe en es, quem de e mina o ní el a pa i do qual
os sac i ícios ul apassam os bene ícios? Es es juízos eque em um c i é io de ensá el
de a aliação de cus os e bene ícios que e i e a econdução de juízos de qualidade de
ida a p e e ências a bi á ias ou ao “ alo social” do doen e. Alguns au o es
p econizam que de emos ejei a juízos mo ais que sejam, de ce a o ma, a aliado es
da qualidade de ida e p e e em con ia exclusi amen e nas indicações médicas de
a amen o. É esse o en endimen o de Ramsey: “Pa a doen es incompe en es,
p ecisamos apenas de de e mina que a amen o é medicamen e indicado pa a sabe
que a amen o é ob iga ó io e opcional. Pa a doen es em iminência de mo e, as
esponsabilidades não são ixadas po ob igações de p o idencia a amen os que
se em apenas pa a p olonga o p ocesso de mo e; são ixadas po ob igações de
p o idencia ap op iado cuidado na mo e” (Ramsey, 1978:155). O au o p e ê que o
a as amen o des as di ec izes, nos mo e á, g adualmen e, em di ecção a uma polí ica
de eu anásia ac i a in olun á ia pa a os inconscien es e incompe en es, doen es não
e minais, baseada em juízos inap op iados e a bi á ios de qualidade de ida.
Pa a Beauchamp e Child ess a in enção de Ramsey é comp eensí el, mas insu icien e
pa a undamen a es a posição. Os dois au o es comp eendem os eceios de Ramsey,
mas julgam impossí el dissocia os bene ícios pa a o doen e da conside ação de um
pad ão de qualidade de ida e de alguma conside ação da ida que o doen e e á depois
da in e enção médica. Conside am igualmen e possí el ob ia a acuidade dos e mos
“dignidade” e ” ida com signi icado” que es i e am na base da mo e de á ios ecém-
nascidos se e amen e doen es ou de icien es, excluindo da análise á ias condições,
como po exemplo, de iciências men ais (PBE:171)
78
. No caso de doen es
incompe en es, de endem, o oco de e es a nos “seus melho es in e esses”, mesmo
nas si uações em que es es con li uem com os in e esses da amília e da sociedade.
78
Exemplo de Rachels dos bebés com Sínd ome de Down.
75
Mas mais uma ez se coloca uma di iculdade: a que co espondem “os melho es
in e esses do doen e” e quem os de ine? Se o doen e se encon a inconscien e ou
incapaz é necessá io a e i a sua on ade p esumida. Ou o doen e mani es ou sob a
o ma de di ec i a an ecipada de on ade a sua posição ela i amen e a a amen os a
e ec ua em de e minado condicionalismo clínico e, nesse caso, a ques ão não se coloca,
ou não. Se não o ez, quem decide quais são os seus melho es in e esses? Beauchamp
e Child ess não espondem. É de c e que Ramsey esponde ia dizendo que de e á se
o médico, de aco do com c i é ios clínicos objec i os. Mas Beauchamp e Child ess
mani es a am a sua disco dância quan o ao peso da decisão médica nes as si uações.
Passa á es a esponsabilidade pa a a amília? Se assim o , não es a ão jus i icados os
maio es eceios de Ramsey?
A ques ão da ep esen ação de incapazes susci a os maio es cuidados e despe a os
nossos mais obscu os emo es. A ideia de que alguém possa decidi o momen o de
e mina a nossa ida é assus ado a. A ep esen ação oco e nas si uações de
incapacidade, pe manen e ou aciden al, do isado. Todos nós podemos, num qualque
momen o, encon a -nos p i ados da nossa capacidade de que e e de en ende e de
decidi sob e a nossa ida. Bas a que es ejamos inconscien es em esul ado de uma
con usão mais o e. Já os in e di os e inabili ados, seja po anomalia psíquica,
p odigalidade, ou po ou as causas que os impeçam de go e na a sua pessoa e bens,
ca ecem semp e de se ep esen ados, mesmo nos mais simples ac os da sua ida. O
mesmo se diga de os meno es a é adqui i em capacidade plena de exe cício, em eg a
associada à maio idade ci il. Os meno es em ci cuns âncias no mais são ep esen ados
pelos seus p ogeni o es.
79
É de c e que ninguém se á melho do que eles pa a zela
pelos seus in e esses. E, no en an o, a p á ica médica em, mui as ezes, e elado o
con á io. Os cuidados p é-na ais obs é icos e os cuidados in ensi os neona ais podem
hoje em dia sal a a ida de mui os e os anómalos e de ecém-nascidos de icien es com
condições ísicas que e iam sido a ais há umas décadas a ás. No en an o, es as
c ianças sob e i em com uma qualidade de ida ão baixa que se o na ques ioná el se
esses cuidados clínicos obs é icos ou neona ais p oduzi am mais bem ou mal ao
79
C . a s. 122º a 129º (incapacidade de meno es), 138º a 151º (in e dições) e 152º a 156º (inabili ações)
odos do CC.
76
doen e. Pa a uns a p e enção do mal é o melho guia de decisão ela i amen e a e os
p é- e mo e ecém-nascidos nas en e ma ias neona ais; ou os a gumen am que a
in e enção ag essi a iola o p incípio da não male icência semp e que es ejam
p esen es as seguin es condições: 1) in iabilidade de o mesmo sob e i e à in ância 2)
inabilidade de i e sem do se e a 3) inabilidade de pa icipa minimamen e na
expe iência humana. (Jonsen; Ga land, 1976:148).
Também nes as si uações Beauchamp e Child ess não êem melho al e na i a do que
a conside ação dos “melho es in e esses”, en endidos como a “melho es ima i a do
que pessoas azoá eis conside a iam o melho bene ício en e as opções disponí eis”
(PBE: 228). Pa ecem ope a aqui os “juízes compe en es” de Rawls ou o bonus pa e
amiliae ju ídico. Beauchamp e Child ess não o dizem exp essamen e, mas pa ecem
a as a a ep esen ação da equação: a opinião dos pais, que em p incípio pe an e a lei
de êm odos os pode es de ep esen ação dos seus ilhos meno es, apenas se á álida
se se con o ma com os seus melho es in e esses. Esses in e esses não pode ão, po
isso, se de inidos pelos p óp ios, sendo sim aqueles que numa isão impa cial lhes
agam maio es bene ícios. Es a posição ob ia e en uais decisões dos pais no sen ido
de e i a em a decisão que lhes aca e a maio incómodo, nomeadamen e a de op a
pela sob e i ência das c ianças nas si uações em que as mesmas se ão absolu a e
i e e si elmen e dependen es de si. Não que is o dize que as decisões dos pais nes as
ma é ias sejam p io i a iamen e egoís as. A e dade é que na maio ia das ezes os
mesmos es ão p eocupados com a sob e i ência dos seus ilhos depois da sua mo e,
quem e em que condições ga an i á o seu acompanhamen o uma ez desapa ecidos os
pais biológicos.
Se o doen e es á capaz e conscien e há que a ende à sua on ade, azendo ambém
pa a a análise des as ques ões os in e esses sal agua dados pelo p incípio do espei o
pela au onomia da on ade. Como mínimo, a au onomia pessoal comp eende uma
“au o- egulação li e de in e e ências con olado as de e cei os e limi ações que
impeçam uma escolha signi ica i a, como é o caso da comp eensão inadequada”
(PBE:101). Todas as eo ias da au onomia êem como essenciais à au onomia duas
condições: libe dade (independência de in luências con olado as) e ac uação
77
(capacidade pa a acção in encional). Beauchamp e Child ess p e e em cen a a sua
análise na acção au ónoma, en endida como o ma no mal de ac uação e conside am
que são ês, e não duas, as condições cuja p esença é imp escindí el: 1)
in encionalidade 2) com comp eensão 3) sem in luências con olado as (PBE:104).
A ac uação, ou a in encionalidade, p essupõem que o agen e enha capacidade oli i a
na de e minação da sua ac uação. O ac o p a icado é um ac o de on ade, no sen ido
em que a sua p á ica não é inad e ida, mas delibe ada. Es a condição a as a a
possibilidade de conside a as decla ações de sujei os empo á ia ou pe manen emen e
incapazes. A libe dade, a independência de in luências con olado as, exige que a
on ade mani es ada pelo agen e não seja condicionada po coacção mo al, e o, emo
e e encial, incapacidade aciden al ou qualque ou a ci cuns ância que nos le e a c e
que a mesma não co esponde à e dadei a in enção do agen e
80
. Beauchamp e
Child ess e e em ainda a necessidade de ga an i a comp eensão do que es á em jogo.
O p oblema da comp eensão em es ado in imamen e ligado ao do consen imen o
in o mado em medicina. A ques ão colocou-se com maio acuidade com a c escen e
con icção de que mui os doen es consen em de e minados ac os médicos sem
comp eende em e dadei amen e o que au o izam. A linguagem médica é he mé ica, a
comp eensão de um diagnós ico e do uncionamen o de uma e apêu ica ou dos
p ocedimen os ine en es a uma in e enção ci ú gica exige conhecimen os écnicos
especí icos, o que le a a que mui os p o issionais de saúde se escusem a undamen a
as suas decisões, con ic os de que não se ão bem sucedidos na en a i a de as o na
in eligí eis, p incipalmen e, quando es ão pe an e doen es pouco di e enciados.
81
Ou os, com o in ui o de e i a esponsabilidades c iminais, limi am-se a c ia e a
ap esen a ao doen e o mulá ios pad onizados, eple os de ja gão médico, inacessí eis
à comp eensão da maio ia, que in a ia elmen e e minam com a ase “decla o que
omei conhecimen o e que au o izo os p ocedimen os acima iden i icados”, em baixo
da qual encon amos um espaço pa a a assina u a do doen e. Mui as decisões clínicas
são i e e sí eis e êm consequências g a es. Se é e dade que os doen es podem não
80
Es as si uações es ão p e is as no código ci il po uguês e, nes e mesmo sen ido, anulam o alo
negocial de mani es ações de on ade exp essas nes es condicionalismos, c . a s 246º a 257º do CC.
81
Es a sendo uma o ma de pa e nalismo.
78
pe cebe a ope acionalização de um p ocedimen o clínico ou o modo de uncionamen o
de uma de e minada e apêu ica, de em comp eende o mais possí el odos os iscos,
os maio es e os meno es, que compo a a sua decisão num ou nou o sen ido. Pa ece
se es a comp eensão que Beauchamp e Child ess p e endem sal agua da . Os dois
au o es que em ga an i que numa decisão ão impo an e como aquela que diz
espei o a uma an ecipação da mo e o sujei o es á plenamen e in o mado,
absolu amen e cien e das al e na i as exis en es, da e olução p o á el do p ognós ico
e ce o da opção que oma.
É ácil in ui onde começam os p oblemas de compa ibilidade do p incípio do espei o
pela au onomia da on ade com os ou os dois p incípios analisados: bas a que a
on ade do sujei o não co esponda àquela que, objec i amen e conside ada, de enda
os seus melho es in e esses pa a que o con li o se dê. A ese de que a bene icência
exp essa a p imei a ob igação em cuidados de saúde é an iga. Se o espei o pela
au onomia de e e p io idade sob e a bene icência p o issional di igida a esses doen es
é um p oblema cen al na é ica clínica. Tan o o p incípio da bene icência, como o
p incípio da não male icência, êm sido in ocados como base das acções pa e nalis as,
acções “ de desconside ação das p e e ências ou a ac uação de uma pessoa po ou a
pessoa, nas quais a pessoa que as desconside a jus i ica a sua ac uação com o objec i o
de bene icia , p e eni ou mi iga o dano que so e ia a pessoa cuja p e e ência ou
ac uação oi desconside ada” (PBE:215).
Se o agen e in e ém na ida de ou a pessoa com base na bene icência ou na não
male icência, com o objec i o de p e eni uma condu a subs ancialmen e não
olun á ia, alamos de pa e nalismo le e. Se as in e enções que p e endem p e eni
ou mi iga danos ou bene icia uma pessoa, con a iam as escolhas e acções a iscadas
in o madas, olun á ias e au ónomas das pessoas, alamos de pa e nalismo du o.
Beauchamp e Child ess en endem que o pa e nalismo le e não en ol e um con li o
p o undo en e os p incípios do espei o pela au onomia e da bene icência e que apenas
en a p e eni as consequências danosas das acções de um doen e, que o mesmo não
escolhe ia se es i esse numa posição de absolu a au onomia.
79
Em bom igo , o pa e nalismo não é, em si mesmo, objec i amen e inco ec o. No
en an o, se excessi o, pode in alida de o ma inadequada a on ade do sujei o. Pa a
e i a es e e ei o indesejado de e se um pa e nalismo jus i icado pela pe spec i a do
bene ício: “a jus i icação co ec a das acções pa e nalis as si ua o bene ício numa escala
jun amen e com os in e esses da au onomia e sopesa ambos: à medida que o in e esse
de uma pessoa na au onomia aumen a, e os bene ícios pa a essa pessoa diminuem, a
azão de se do pa e nalismo o na-se menos plausí el, pelo con á io à medida que os
bene ícios pa a a pessoa aumen am e que os in e esses da sua au onomia diminuem a
jus i icação da acção pa e nalis a o na-se mais plausí el (PBE:221).
Os dois au o es a as am uma p e alência do pa e nalismo nas si uações em que es ejam
em causa “danos meno es ou bene ícios”. Nes as si uações de e p e alece a on ade
do doen e, co olá io do p incípio da au onomia da on ade. Mas, escla ecem,
“ac uações que p e inam danos maio es ou que p o idenciem bene ícios maio es
des espei ando apenas i ialmen e o p incípio da au onomia êm uma acionalidade
pa e nalis a plausí el”
82
.
E no que se e e e à exa a quaes io da elha dico omia en e “ma a ” e “deixa mo e ”,
como se de em a icula os p incípios e espec i as eg as? No que diz espei o a “deixa
mo e ”, es a opção se á “p ima acie acei á el em medicina numa de duas condições:
(1) a ecnologia médica é inú il no sen ido es i o de u ilidade médica (...) ou (2) os
doen es ou os seus ep esen an es legais ecusa am alidamen e a ecnologia médica”
(PBE:175-176). Ou seja, pa a além da u ilidade e apêu ica, ou o ac o é de e minan e
pa a a quali icação de um compo amen o como de “deixa mo e ”: a ecusa do doen e
em inicia um a amen o de e se espei ada pelo médico. Es a é uma condição
al e na i a e não cumula i a: não é necessá io que a ecnologia médica seja ú il pa a
que o doen e possa ecusa um a amen o, uma e apêu ica, uma in e enção
82
C . PBE: 222. Mas os au o es admi em ainda si uações em que se jus i ique um pa e nalismo o e. É o
caso de es a em p eenchidas as seguin es condições: 1) o doen e es á em isco de um dano signi ica i o,
mas passí el de p e enção 2) A acção pa e nalis a p o a elmen e p e eni á o dano 3) A p e enção do
dano ao doen e pesa mais do que o isco pa a o doen e a acção omada 4) Não há melho al e na i a à
limi ação da au onomia que oco e 5) a al e na i a menos es i i a da au onomia que ga an e o bene ício
é a adop ada.
80
ci ú gica. Nessas ci cuns âncias, de u ilidade e apêu ica, o p incípio da não
male icência pode ia, po si só, esol e o p oblema. Aquilo que cons a amos nes a
a i mação é o econhecimen o implíci o de um p imado do p incípio da au onomia da
on ade sob e os p incípios da não male icência e da bene icência. É a alidade da
au o ização que de e mina a mo alidade da acção
83
.
Vá ias ozes êm mos ado as suas ese as a es a c escen e alo ização da au onomia
da on ade nos domínios da bioé ica. Alguns ques ionam a e ec i a libe dade de escolha
que é possí el exis i numa si uação clínica e minal. A ec ados ísica e psicologicamen e
e com um diagnós ico a al, di icilmen e pode emos dize que o sujei o que decide
nes as ci cuns âncias o az de o ma li e, não condicionada. Se á psicologicamen e
condicionado pelo mais que p o á el quad o dep essi o que o acompanha á. Pode á
es a condicionado pela p eocupação de ep esen a ou i a ep esen a um a do pa a
a amília mais p óxima. Pode á apenas es a assus ado com a pe spec i a de um u u o
de do e so imen o.
Beauchamp e Child ess de endem que o seu modelo é um modelo de p incípios p ima
acie, mas, na e dade, decla ações como a an e io pa ecem c ia um pendo p imus
in e pa es a a o da au onomia da on ade. Con a iamen e ao que sucede nas demais
si uações em que a on ade do doen e es á ausen e e em que os au o es e o çam a
necessidade de a alia caso a caso a si uação, ale ando pa a os pe igos da analogia, nos
casos de ecusa de um doen e compe en e não e elam esse mesmo eceio. Nes es
casos, a on ade do doen e a as a em de ini i o a alo ação dos p incípios da
bene icência ou da não male icência. Ao ecusa um a amen o, ou uma e apêu ica, o
doen e pode escolhe , inclusi amen e, a opção que o pio pa a si, menos bené ica,
ainda que isso de e mine a sua mo e e que es a não oco esse de ou a o ma. A
jus i icação pode á se a de que o doen e, capaz, li e, escla ecido se á o melho juiz do
que é melho pa a si. Mesmo que aos ou os assim não pa eça. Os melho es in e esses
do doen e apenas são in ocados nas ci cuns âncias em que não exis e capacidade de
mani es ação de on ade po pa e do sujei o. Ha endo essa capacidade, e i ica-se a
83
De salien a ainda que os au o es não dis inguem en e não inicia o a amen o e in e ompê-lo ou
suspendê-lo. Em qualque dos casos, o doen e, capaz, conscien e e in o mado, é sobe ano.
81
sua p e alência sob e odos os ou os in e esses em juízo. De emos, po ém, eco da
que o p óp io Beauchamp le an a a ques ão dos limi es da sup emacia da on ade do
sujei o, designadamen e nas si uações em que a sua decisão enha a p ejudica
g a emen e e cei os que de si dependem
84
.
Há uma excepção. Re e indo-se ao pa e nalismo passi o, a i mam Beauchamp e
Child ess: “o pa e nalismo passi o é habi ualmen e mais ácil de jus i ica do que o
pa e nalismo ac i o, po que os clínicos não êm uma ob igação mo al de cump i os
desejos dos seus doen es quando es es sejam incompa í eis com as eg as acei á eis da
boa p á ica médica ou con a a consciência do clínico” (PBE:226).
Os doen es êm um di ei o a ecusa e co ela i amen e os médicos êm uma ob igação
de acede a essa ecusa, mas não há um di ei o equi alen e ou ob igação em caso de
um pedido. As ecusas au ónomas dos doen es compelem o médico a uma não
in e enção, mas os pedidos au ónomos dos doen es não compelem necessa iamen e
os médicos a uma in e enção. Que e á is o signi ica a condenação da eu anásia ac i a
ou do suicídio assis ido po pa e dos au o es? Não é esse o caso. São azões de
p udência, e não de censu a mo al, as que le am Beauchamp e Child ess a ejei a a
admissibilidade gene alizada des as duas opções.
E em que condições, se algumas, é pe missí el que o doen e e o médico se
comp ome am na ajuda ao im in encional da ida do doen e? A não iniciação e ou a
suspensão de a amen os an ecipam a mo e daqueles que es ejam, ou possam i a
es a , em supo e de ida a i icial. Mui os ou os, incluindo alguns doen es oncológicos
e minais, são con on ados com um longo p ocesso de mo e sem que al signi ique
uma p esença associada de equipamen os médicos. O g ande a anço nos cuidados
palia i os con ibuiu pa a da espos a às necessidades de mui os doen es, mas não de
odos. Alguns podem en en a do e so imen o, uma o al incapacidade de
expe imen a os mais simples p aze es e longas ho as conscien es da sua condição sem
espe ança. Nes as conc e as ci cuns âncias, se á mo almen e admissí el a posição
84
Ques ão da jo em mãe que ao ecusa ans usão sanguínea assumi ia a mais que p o á el mo e
deixando ó ão um ilho meno .
82
consequencialis a de de esa de uma mo e clinicamen e assis ida conce ada en e o
doen e e o médico?
Pa a Beauchamp e Child ess “a cha e da ques ão não é an o sabe se os clínicos es ão
ob igados a da assis ência na mo e, mas se os pedidos álidos o nam pe missí el a
um médico (ou ou a pessoa) ajuda em na mo e. Recusas médicas êm uma o ça mo al
que não se encon a nos pedidos, mas aos pedidos não al a oda a o ça que lhes con e e
um di ei o mo al a agi em espos a” (PBE:182). Assumindo que os p incípios do espei o
pela au onomia e não male icência jus i icam a enúncia ao a amen o, a mesma
jus i icação pode se ex ensí el aos médicos pa a que p esc e am ba bi ú icos ou ou as
o mas de ajuda solici ada po doen es em es ado g a e. Es a é uma es a égia que
assen a na p emissa de que a é ica p o issional e as eg as legais e i am a apa en e
inconsis ência en e 1) os o es di ei os de escolha au ónoma que pe mi e às pessoas
em ci cuns âncias somb ias ecusa a amen o de o ma a p o oca a p óp ia mo e e
2) a ecusa de um semelhan e di ei o de au onomia pa a conce a a mo e po aco do
mú uo en e o médico e o doen e em ci cuns âncias igualmen e somb ias (PBE:182)
85
.
O a gumen o pa a a libe alização é pa icula men e a ac i o quando a condição clínica
de um doen e lhe causa so imen o insupo á el e o seu alí io não é clinicamen e
possí el. Como e e em os au o es, podemos se con on ados a necessidade de dize a
es e doen e: “se es i esse em a amen o de supo e de ida, e ia di ei o a in e ompê-
lo e assim a mo e . Mas como não es á, apenas podemos admi i que ecuse nu ição e
hid a ação e da -lhe cuidados palia i os a é que mo a de mo e na u al o que
acon ece á, no en an o, de o ma dolo osa, pouco digna, e dispendiosa” (PBE:182).
A incong uência esul a do ac o de, in ui i amen e, en ende mos que uma espos a
a o á el de um médico a um pedido pa a ajuda na mo e a a és da sua an ecipação,
po ia da p esc ição de uma medicação le al, não é ele an emen e di e en e de uma
espos a a o á el a pedidos de assis ência na acili ação da mo e a a és da emoção
de ecnologia de supo e de ida ou da u ilização de medicações indu o as de coma. Se
85
No mesmo sen ido C . Beauchamp, 1977:67-75.
89
conclusões p á icas co ec as em casos cla os de mal mo al, não é ce o que possamos
azê-lo em casos di íceis, nomeadamen e, em odos aqueles que en ol am con li o de
p incípios ou p oblemas de di ícil in e p e ação – ou seja, p ecisamen e naqueles casos
que c iam a maio pa alisação no aciocínio bioé ico, como sucede com a dis inção en e
“ma a ” e “deixa mo e ”.
É igualmen e pouco segu o que o equilíb io e lexi o possa e ele o no ma i o eal.
Os juízos ponde ados e os p incípios especi icados, isolados, p oduzi ão um in en á io
ci cula das nossas in uições mo ais, mas a jus i icação mo al dessas mesmas in uições
man ém-se ince a. Podemos es a absolu amen e con ian es dos nossos juízos mo ais
mais básicos, mas não de emos esquece que, no passado, alguns desses juízos
a i ma am, po exemplo, a na u alidade da esc a a u a, a necessidade de queima
he eges, a incapacidade das mulhe es pa a ca gos públicos, e c… Se o cons uído de
o ma ci cunsc i a e inclui apenas os juízos pa icula es e os p incípios que os explicam,
o equilíb io e lexi o ende a se cul u almen e ac í ico e pouco iá el.
Conscien es des a limi ação, Beauchamp e Child ess op a am pelo mé odo do equilíb io
e lexi o global. A inclusi idade do equilíb io e lexi o global, que ep esen a uma
g ande an agem, ans o ma-se numa on e de p eocupações p agmá icas sob e a
p a icabilidade do mé odo. Os elemen os de e lexão mo al do equilíb io e lexi o global
ab angem: juízos ponde ados, p incípios mo ais, eo ias mo ais, a gumen os ilosó icos
p o enien es dessas eo ias mo ais, eo ias ace ca do papel da mo alidade, eo ias
mo ais ace ca da pessoa, eo ias sociais e eo ias de desen ol imen o mo al. Pa a se
aplicado com igo , o equilíb io e lexi o global exigi ia que, em de e minado pon o,
conside ássemos as a i mações i ais de odas as opções na eo ia mo al – u ili a ismo,
eo ia kan iana da au onomia, eminismo, eo ia das i udes de A is ó eles, e c. –,
analisássemos os seus a gumen os compe i i os e adop ássemos a concepção mo al
que osse mais coe en e com o es o das nossas in uições mo ais e com as eo ias de
undo. Seguidamen e e íamos de execu a abalho idên ico ela i amen e às eo ias
conco en es ace ca da pessoa, da o ganização social e do papel da mo alidade na
sociedade, pa a depois e de que o ma as nossas con icções e eo ias di e gen es se
encaixa iam.
90
Mas nes e ão as o uni e so, que o ien ação emos pa a chega a esul ados quan o a
odas es as isões mo ais con li uan es e aos co esponden es a gumen os de supo e?
Exac amen e de que o ma é que es e p ocesso de análise e compa ação se le a a cabo?
Que c i é io de emos usa pa a seleciona uma eo ia e não ou a? Como de emos
a aliá-las? De emos econhece ao equilíb io e lexi o global um gigan esco es o ço de
o ien ação mo al. Mas dado o ca ác e ago ine en e à análise de odos es es objec os,
p esen e nas azões pa a aze inga uns, mas não ou os, bem como pa a aze odos
os emanescen es pa a um cí culo de coe ência o mais ala gado possí el, pa ece
impossí el ob e po meio dele um cla o modelo de ac uação.
Os cons angimen os do equilíb io e lexi o global o nam-se ainda mais pa en es
quando abandonamos a pe spec i a da p imei a pessoa e conside amos o equilíb io
e lexi o de e cei os. Um indicado da iabilidade de um mé odo é a sua capacidade de
p oduzi uma con luência de opiniões. Apesa da me a consensualidade não se ga an ia
de e dade mo al – eja-se o Te cei o Reich – é di ícil imagina um mé odo de
pensamen o que seja iá el se não consegui c ia con e gência de con icções en e
aqueles que o usam. Rawls nunca se comp ome eu com es a possibilidade e al ez
i esse boas azões pa a não o aze . Numa sociedade democ á ica e plu alis a, g upos
de di e en es pessoas en a ão no equilíb io e lexi o global com juízos mo ais
ponde ados mui o dis in os. Apesa desses juízos não se em dogmá icos ou
inco igi eis, eles exe cem uma impo an e in luência nos p incípios mo ais que
sus en amos e que es amos dispos os a acei a .
Beauchamp e Child ess admi em que nas ques ões mais ac u an es ende emos a
encon a mo alidades pa icula es di e sas e mesmo con li uan es. Ainda que o
mé odo equilíb io e lexi o global possa, idealmen e, p oduzi uma jus i icação mo al,
se não nos pe mi e c ia uma con e gência en e di e en es g upos de pessoas numa
sociedade plu alis a, en ão não pode se conside ado um mé odo iá el de alcança a
e dade mo al. O plu alismo é ico, cul u al e eligioso nas sociedades ac uais a á uma
mul iplicidade de equilíb ios e lexi os em espos a às ques ões bioé icas.
Pa ece assim que ambém o p incipialismo e o seu mé odo do equilíb io e lexi o se
mos am incapazes de o e ece uma espos a cla a à magna ques ão sob e a exis ência
91
de uma di e ença mo al en e “ma a ” e “deixa mo e ”. Mas a e dade é que é mui o
possí el que não exis a nenhum mé odo que consiga es e ipo de con e gência e de
iabilidade. O mundo mo al pode, simplesmen e, se demasiado agmen ado pa a que
isso seja possí el.
Beauchamp e Child ess, sem nunca enuncia em cla amen e a o ma como a aplicação
do mé odo do equilíb io e lexi o global os le ou a chega às conclusões que
ap esen am ela i amen e à dis inção en e “ma a ” e “deixa mo e ” e sem que ique
cla o, em cada ci cuns ância de im de ida, qual a posição que pe ilham, não deixam
de assumi , cla amen e, a admissibilidade mo al, em de e minadas ci cuns âncias, do
ac o de “ma a ”. Admi em a alidade das nossas in uições de admissibilidade de alguns
ac os in encionais de “ma a ” em de e minados con ex os po que sus en am que há,
de ac o, casos isoladamen e conside ados, em que “ma a ”, ainda que de o ma
in encional, pode se um ac o mo almen e jus i icado.
Mas insis em nas ese as. Os cus os mo ais de uma polí ica pública que pe mi a a
mo e in encional, incluindo a eu anásia ac i a olun á ia ou o suicídio assis ido, podem
se demasiado ele ados: aqueles que na ealidade não que em e dadei amen e mo e
podem cede a p essões sociais ou amilia es nesse sen ido, é g ande a p obabilidade
de oco e em homicídios dis a çados de eu anásia olun á ia ac i a ou de auxílio ao
suicídio e, inalmen e, pe mi i , mesmo que apenas em alguns casos, a mo e
in encional signi ica á necessa iamen e um en aquecimen o da e e ência pela ida.
Em seu en ende , o ac o de “ma a ” pode se indi idualmen e jus i icado, mas essa
jus i icação não de e se gene alizada. A legalização da eu anásia ac i a olun á ia e do
suicídio assis ido compo am demasiados iscos e de em, po isso, se de idamen e
ponde ados an es de se em ap o ados.
92
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