ESCOLA DE DOUTORAMENTO
INTERNACIONAL DA USC
Ma ia Luísa
Ve delho Al es
Tese de dou o amen o
A delimi ação das compe ências
ju isdicionais da União Eu opeia
no con encioso sob e
esponsabilidade po danos
deco en es da aplicação do
Di ei o da União pelos Es ados-
memb os
San iago de Compos ela, 2022
P og ama de Dou o amen o en De ei o
TESE DE DOUTORAMENTO
A DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS DA UNIÃO EUROPEIA
NO CONTENCIOSO SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES
DA APLICAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS
Ma ia Luísa Ve delho Al es
ESCOLA DE DOUTORAMENTO INTERNACIONAL
DA UNIVERSIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA
PROGRAMA DE DOUTORAMENTO EN DEREITO
SANTIAGO DE COMPOSTELA
2022
DECLARACIÓN DO AUTOR/A DA TESE
D./Dna.
Ma ia Luísa Ve delho Al es
Tí ulo da ese:
A delimi ação das compe ências ju isdicionais da União Eu opeia no con encioso
sob e esponsabilidade po danos deco en es da aplicação do Di ei o da União
pelos Es ados-memb os
P esen o a miña ese, seguindo o p ocedemen o axei ado ao Regulamen o, e decla o que:
1) A ese aba ca os esul ados da elabo ación do meu aballo.
2) De se o caso, na ese aise e e encia ás colabo acións que i o es e aballo.
3) Con i mo que a ese non inco e en ningún ipo de plaxio dou os au o es nin de aballos
p esen ados po min pa a a ob ención dou os í ulos.
4) A ese é a e sión de ini i a p esen ada pa a a súa de ensa e coincide a e sión imp esa coa
p esen ada en o ma o elec ónico
E comp omé ome a p esen a o Comp omiso Documen al de Supe isión no caso de que o o ixinal non
es ea na Escola.
En Po o, 22 de Fe e ei o de 2022.
Sina u a elec ónica
AUTORIZACIÓN DO DIRECTOR/TITOR DA TESE
D./Dna.
An onio-Ca los Pe ei a Menau
En condición de:
Di ec o /a
Tí ulo da ese:
A delimi ação das compe ências ju isdicionais da União Eu opeia no con encioso
sob e esponsabilidade po danos deco en es da aplicação do Di ei o da União
pelos Es ados-memb os
INFORMA:
Que a p esen e ese, co espóndese co aballo ealizado po D/Dna Ma ia Luísa Ve delho Al es, baixo a
miña di ección/ i o ización, e a
u o izo
a súa
p esen ación, conside ando
que eúne os
equisi os
esixidos no R
egulamen o
de Es udos de
Dou o amen o da USC,
e
que
como di ec o / i o
des a
non inco e nas causas de
abs ención
es ablecidas
na Lei
40/2015.
En San iago de Compos ela, 21 de eb ei o de 2022
Sina u a elec ónica
AUTORIZACIÓN DO DIRECTOR/TITOR DA TESE
D./Dna.
José Julio Fe nández Rod íguez
En condición de:
Ti o /a
Tí ulo da ese:
A delimi ação das compe ências ju isdicionais da União Eu opeia no con encioso
sob e esponsabilidade po danos deco en es da aplicação do Di ei o da União
pelos Es ados-memb os
INFORMA:
Que a p esen e ese, co espóndese co aballo ealizado po D/Dna Ma ia Luísa Ve delho Al es, baixo a
miña di ección/ i o ización, e a
u o izo
a súa
p esen ación
, conside ando
que eúne os
equisi os
esixidos no R
egulamen o
de Es udos de
Dou o amen o da USC,
e
que
como di ec o / i o
des a
non inco e nas causas de
abs ención
es ablecidas
na Lei
40/2015.
En San iago de Compos ela, 23 de eb ei o de 2022
Sina u a elec ónica
Resumo
I. O ema que escollemos pa a obxec o des e es udo é a molelación p e o iana do sis ema
xu isdiccional da Unión Eu opea. Tomamos como obxec o de in es igación a xu isp udencia
do T ibunal de Xus iza que de ine os lími es da súa p opia compe encia en ma e ia de
esponsabilidade ex a-con ac ual da Unión. Máis p ecisamen e: a xu isp udencia que de ine
as condicións de acceso á xu isdición da Unión (con undamen o nos a igos 268.º e 340.º
TFUE) nas hipó eses en que o p exudicado en ao seu alcance medios de p o ección que se
e ec i am po in e medio dos ibunais nacionais.
II. O es udo iníciase cunha p esen ación dos dous amos do pode xudicial da Unión –
T ibunal de Xus iza e ibunais nacionais –, e coa ca ac e ización suma ia da súa in e ención
na ga an ía do de ei o a unha epa ación e ec i a dos danos causados polos pode es públicos da
Unión, a e a que xulgamos indispensábel nunha in es igación que se ocupa das di icul ades
no acceso á u ela compensa o ia esul an es da exis encia de o des xu isdiccionales sepa adas.
É es a a emá ica que es á no cen o das e lexións do capí ulo I.
Impo a comeza po sinala o impo an e papel do T ibunal de Xus iza na cons ución do
sis ema de esponsabilidade, e na molelación do sis ema de xus iza da Unión Eu opea. Os
xuíces do Luxembu go asumi on o papel de ga diáns dos alo es do Es ado de De ei o, e
chama on a pa icipa nesa a e a o xuíz nacional. De aquí esul ou a ecomposición dos pode es
dos ibunais nacionais, cando ac úan nos dominios ab anguidos polo De ei o da Unión
Eu opea, e a consolidación do papel do T ibunal de Xus iza como in é p e e sup emo do De ei o
da Unión Eu opea.
O T ibunal de Xus iza o ques ou as elacións en e as dúas o des xu isdiccionales c eando
un sis ema uni a io de p o ección xu isdiccional.
III. A seguido (no capí ulo II), p esén anse as coo denadas xu isp udenciales pa a a
delimi ación das compe encias do T ibunal de Xus iza no campo da u ela compensa o ia: po
un lado, a impu ación do dano á Unión Eu opea; po ou o, a complemen a iedade e a
subsidia iedade da acción de indemnización po esponsabilidade ex a-con ac ual da Unión
Eu opea en elación aos medios p ocesuais nacionais.
A. Na análise do p oblema da impu ación (sección I do capí ulo II), en endemos
con enien e comeza po unha ca ac e ización imp esionis a das compe encias espec i as da
Unión Eu opea e dos Es ados memb os na execución do De ei o da Unión Eu opea, que
p esen amos só co in de mello enma ca o p oblema.
1. O deseño pos-Lisboa do sis ema de delimi ación e ical de compe encias execu i as
en e a Unión e os Es ados con i ma o aliñamen o coa expe iencia cons i ucional dos Es ados
que seguen o modelo de ede alismo execu i o. Mas os a ados non es abelecen unha
sepa ación es anca de o de uncional en e as compe encias da Unión Eu opea e dos Es ados
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memb os. A i man a p e e encia pola execución nacional, sen excluí en ei amen e a
compe encia execu i a da Unión Eu opea. Nos dominios ab anguidos polos T a ados, a
de e minación das p e oga i as dos pode es públicos da Unión Eu opea e dos Es ados depende,
en g ande medida, da acción do lexislado eu opeo, o ien ada e enma cada polos p incipios que
egulan o exe cicio de compe encias pola Unión Eu opea.
O sis ema pe mi e unha ( e)o ganización con inua da dis ibución de pode es en e os dous
ni eis de decisión. E, nese p oceso, a adicional dico omía en e a adminis ación di ec a (pola
Comisión e, en a os casos, polo Consello) e a adminis ación indi ec a (polos Es ados
memb os) énse sua izado. O lexislado da Unión oi c eando no as ins ancias de decisión e
oi desen ol endo modos de acción que acen ua on as elacións de coope ación e de
in e dependencia en e os pode es públicos da Unión Eu opea e dos Es ados memb os.
Tendencia aínda máis acen uada nos ins umen os de na u eza non lexisla i a, di os de so law.
A ( e)o ganización da dis ibución e ical de compe encias deu o ixe a unha adminis ación
compos a.
Ao mesmo empo, en ce as á eas (e o exemplo máis ilus a i o se á o da Unión Económica
e Mone a ia), o “mé odo comuni a io” con i e con o mas de coope ación in e gobe namen al,
obscu ecendo aínda máis a liña de di isión en e os dis in os ni eis de gobe no.
2. O p oblema es á en que, no es ado ac ual da cons ución xudicial da Unión Eu opea, o
T ibunal de Xus iza en compe encia exclusi a pa a se p onuncia sob e a esponsabilidade
ex a-con ac ual da Unión Eu opea, e os ibunais nacionais pa a decidi da esponsabilidade
dos Es ados memb os. A impu ación do dano ás “ins i ucións” da Unión é, polo an o, condición
necesa ia da a ibución de compe encia ao T ibunal de Xus iza.
Re lexo das di icul ades c eadas polas ans o macións en iba aludidas, o c i e io de
impu ación desen ol ido pola xu isp udencia do T ibunal de Xus iza igú ase de moi di ícil
aplicación. Nas hipó eses en que, no p oceso de execución do De ei o da Unión Eu opea,
sob e én a in e ención dos Es ados memb os, a impu ación do dano á Unión Eu opea depende
do g ao de inculación dos Es ados memb os na execución do De ei o da Unión Eu opea. A
de e minación do ibunal compe en e ob iga, polo an o, a p egun a : “quen ai qué?”. Ta e a
que se pode e ela moi di icul osa.
Bas a ía esa ince eza can o ao sen ido das decisións xudiciais sob e a compe encia da
xu isdición da Unión pa a poñe en causa a adecuación des a xu isp udencia á ealización do
p incipio da u ela e ec i a dos de ei os dos pa icula es.
O de ec o da xu isp udencia analizada adica máis ondo. A xu isp udencia do T ibunal de
Xus iza ab e espazos de impunidade en elación á ac uación dos pode es públicos nos dominios
ab anguidos polos T a ados.
Pe an e a complexi icación da es u u a o ganiza o ia da Unión Eu opea, o T ibunal de
Xus iza a é en admi ido amplamen e a impu ación do dano ás “ins i ucións” da Unión, mas
cando no p oceso de aplicación do De ei o da Unión Eu opea sob e én a in e ención dos
Es ados-memb os a abo daxe ende a se máis es i i a.
i) En elación á in e ención das au o idades da Unión Eu opea no p oceso de decisión ao
ni el nacional a a és de ac os non inculan es, a co en e la gamen e dominan e na
xu isp udencia esixe máis do que unha subo dinación de ac o das au o idades nacionais – só
admi indo a impu ación á Unión Eu opea do dano o ixinado pola aplicación do De ei o da
Resumo
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Unión Eu opea polos Es ados memb os cando es ea demos ada a subo dinación de iu e das
au o idades nacionais. Sinálese, com odo, que os xuíces do Luxembu go non eñen di icul ade
en admi i a esponsabilidade da Unión Eu opea po ac os non inculan es ó a do con ex o das
elacións de coope ación en e as au o idades da Unión e as au o idades dos Es ados memb os.
ii) Os p oblemas c eados polos p ocedemen os composi os ou mix os eñen sido a é ago a
desa endidos. A abo daxe dos xuíces do Luxembu go icou p esa ao adicional modo de
en ende as elacións en e as au o idades da Unión e as au o idades nacionais.
iii) E as accións undadas na esponsabilidade deco en e dunha abs ención da Comisión
en da inicio a un p oceso po incomp imen o, nos e mos do a igo 258.º TFUE, eñen es ado
condenadas ao acasso, aínda que encon ásemos, na xu isp udencia máis ecen e do T ibunal
de Xus iza, sinais dalgunha abe u a.
3. Pa ece que os Es ados son aínda os p incipais suxei os de impu ación da
esponsabilidade pola execución do De ei o da Unión. E non só na es e a in e na.
A en amos á xu isp udencia do TEDH ela i a á impu ación aos Es ados memb os da
Unión Eu opea de lesións esul an es da iolación da CEDH elacionadas coa aplicación do
De ei o da Unión Eu opea. Segundo o c i e io de impu ación o mulado e desen ol ido polo
T ibunal de Es asbu go, a a ibución de pode es sobe anos á Unión Eu opea non a as a a
esponsabilidade dos Es ados; nin exclúe, polo an o, o espazo de ac uación da Unión Eu opea
da es e a de ixilancia do TEDH. Así, men es a Unión non adhe i á CEDH, os Es ados
memb os da Unión Eu opea, que son amén Es ados pa es da Con ención, esponden polas
o ensas á CEDH aínda que es as eñan o ixe no de ei o p ima io da Unión Eu opea ou nos ac os
das súas ins i ucións. Ao mesmo empo, o TEDH ecoñece a impo ancia c ecen e da
coope ación in e nacional e en ende debe limi a os seus pode es de con ol. Nese sen ido, a
sen enza Bospho us es abelece unha p esunción iu is an um de con o midade do De ei o da
Unión Eu opea coa Con ención. A p esunción de p o ección equi alen e en o seu campo de
aplicación limi ado ás hipó eses en que os Es ados memb os non gozan de pode es de
ap eciación na aplicación do De ei o da Unión Eu opea. E is o signi ica que, pa a de ini a
in ensidade dos seus p opios pode es de con ol sob e a con o midade do De ei o da Unión
Eu opea coas esixencias da Con ención, o T ibunal de Es asbu go e á que p onuncia se sob e
os pode es espec i os da Unión Eu opea e dos seus Es ados memb os.
Es a conclusión conduciu a unha pe plexidade. É que unha das azóns que xus i ica on o
“non” do T ibunal de Xus iza ao P oxec o de Aco do de Adhesión da Unión á CEDH oi,
p ecisamen e, o non acep a que o TEDH poida p onuncia se sob e as esponsabilidades
espec i as da Unión e dos Es ados memb os.
O P oxec o de Aco do de Adhesión á CEDH, que o T ibunal de Xus iza xulgou
incompa ibel cos T a ados, no pa ece 2/13, segue o c i e io de impu ación deseñado na
xu isp udencia do TEDH. Di que “os ac os, medidas ou omisións dos ó ganos nacionais só son
impu abades aos Es ados-Memb os, mesmo que eses ac os, medidas ou omisións se e i iquen
en i ude da execución do De ei o da Unión”. Mais, ao mesmo empo, ins i úe un mecanismo
de co-demanda, que p e é que a Unión Eu opea poida pa icipa no p oceso, co es a u o de
pa e, cando é demandado un Es ado memb o. E a ibúe compe encia do TEDH pa a de e mina
o esponsábel, o que es e só pode á ace con ecu so á in e p e ación das eg as sob e a
delimi ación de compe encias en e a Unión Eu opea e os seus Es ados memb os. Que an o é
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dici : o P oxec o de Aco do disocia a cues ión de sabe “quen demanda ”, da cues ión de sabe
“quen esponde”. Mais a espos a á cues ión de sabe quen esponde polas lesións aos de ei os
ga an idos polo sis ema da CEDH ob iga a p egun a : “quen ai qué?”. E o T ibunal de Xus iza
en ende que só el pode esponde a esa p egun a.
A obxección do T ibunal de Xus iza á a ibución de compe encia ao TEDH pa a decidi
sob e a dis ibución de esponsabilidades en e a Unión Eu opea e os seus Es ados-memb os
nos igu a pe ec amen e axus ada aos c i e ios ma e iais de inidos polos au o es dos a ados
no p o ocolo n.º 8 e e en e ao n.º 2 do a igo 6.º TUE ela i o á adhesión á CEDH. Mais impo a
encon a unha solución que pe mi a cump i o obxec i o de adhesión á CEDH. Indicamos dúas
ías al e na i as. Unha, consis e en emi i a cues ión da dis ibución de esponsabilidades pa a
unha ase pos e io á decisión do TEDH. A ou a, apun a a ía do diálogo en e o TEDH e o
T ibunal de Xus iza. E o P oxec o de Aco do a é p e é un ins umen o pa a ese e ec o, que só
e ía que se adap ado. Así, nos p ocesos en que ose alegada unha iolación da CEDH
elacionada coa execución do De ei o da Unión Eu opea polos Es ados memb os (en que a
pe ición ose p esen ada con a un ou a ios Es ados memb os e a Unión Eu opea iñese amén
a se demandada como co esponsable), o T ibunal de Xus iza pode ía se chamado a
p onuncia se, p e iamen e, sob e as compe encias espec i as da Unión e dos Es ados.
Consoan e a decisión do T ibunal de Xus iza, a Unión man e íase, ou non, como co-demandada
no p oceso.
B. Na análise do p oblema da a iculación da acción de indemnización cos medios
p ocesuais nacionais (sección II do capí ulo II), comezamos po escla ece que caben aquí
p oblemas dis inguidos. Po un lado, o p oblema do concu so de esponsabilidades da Unión
Eu opea e dos Es ados memb os; po ou o, o p oblema do concu so da acción de
indemnización pa a ealización da esponsabilidade da Unión Eu opea con medios p ocesuais
o ien ados pa a o con ol da xu idicidade do compo amen o do pode público da Unión.
Colocado o p oblema nos seus xus os e mos, abo damos, sucesi amen e, a cues ión da elación
da acción de indemnización po esponsabilidade ex a-con ac ual da Unión cos medios
nacionais adequados á ealización da esponsabilidade do Es ado, e a cues ión da elación da
acción de indemnización con ou os medios xu isdiccionales nacionais.
1. Po un lado, impo a, en ón, si ua a acción de indemnización no con ex o dos medios
p ocesuais o ien ados pa a o con ol da xu idicidade do compo amen o dos pode es públicos
da Unión. Nes e pun o, xulgamos impo an e pa i dunha comp ensión global da a iculación
en e con encioso da legalidade e o con encioso da esponsabilidade no sis ema de xus iza da
Unión Eu opea. Comezamos, pois, po a en a ás es icións á ealización da esponsabilidade
da Unión undadas na ausencia de ecu so aos medios do con encioso p ima io, p e is os nos
a igos 263.º e 265.º TFUE. A segui , examinamos as es icións á compe encia do T ibunal de
Xus iza undadas na ausencia de ecu so a medios p ocesuais nacionais que conducen a unha
decla ación de in alidez, nos e mos do a igo 267.º TFUE.
A análise da xu isp udencia do T ibunal de Xus iza pe mi iu ex ae as seguin es
conclusións:
i) A escolla en e as dúas o mas de u ela non pe ence ao pa icula .
Resumo
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ii) A admisibilidade da acción de indemnización po esponsabilidade ex a-con ac ual da
Unión Eu opea depende da ine icacia epa ado a dos medios p ocesuais nacionais.
iii) A xu isp udencia pe mi e aínda algunhas dúbidas can o ao modo como ope a o c i e io
da e icacia. Mais encon amos o es suxes ións de que a e icacia dos medios p ocesuais
nacionais se mide ex an e, median e unha a aliación da idoneidade dos medios p ocesuais
nacionais pa a ob e a epa ación do dano. A se así, a ci cuns ancia do p exudicado non ob e
a epa ación p e endida nos ibunais nacionais non in lúe na decisión do T ibunal de Xus iza
sob e a admisibilidade da acción de indemnización. Concluímos, polo an o, que a acción de
indemnización é concibida como un emedio complemen a io.
i ) A en amos á conc eción xu isp udencial do c i e io da e icacia. Ficou demos ado que
o T ibunal de Xus iza en admi ido amplamen e o acceso aos medios p ocesuais al e na i os á
disposición dos pa icula es nos ibunais nacionais. Ago a bem, como a delimi ación dos
lími es da xu isdición do T ibunal de Xus iza segue a liña de di isión en e os medios
p ocesuais, a ampliación do ámbi o de incidencia dos medios de p o ección xu ídica p ima ia
esul a nunha limi ación da compe encia do T ibunal de Xus iza en sede de u ela
compensa o ia.
) P ocedemos a unha con on ación c í ica des a xu isp udencia coas o ien acións ixadas
amén en sede xu isp udencial ela i amen e ao p oblema da a iculación da acción de
indemnización cos medios do con encioso p ima io p e is os nos a igos 263.º e 265.º.
A opouse que a xu isp udencia do T ibunal de Xus iza dá un a amen o pa alelo aos p oblemas
ela i os á a iculación da acción de indemnización cos medios do con encioso da alidez, sexan
eles de acceso di ec o ou indi ec o ao T ibunal de Xus iza. De ce o modo, o T ibunal p ocu a
a lexi imación da au o-limi ación das súas compe encias na idea undamen al de cohe encia e
cohesión in e na do sis ema de xus iza da Unión.
2. Deben dis ingui se es as hipó eses de concu so de medios p ocesuais dis inguidos, en
que se ab en ao p exudicado dis in as o mas de u ela, e ó nase necesa io de e mina cal o
modo de acceso ao xuíz, das hipó eses de concu so de esponsabilidades da Unión Eu opea e
dos seus Es ados memb os.
Xun o coa p e isión da esponsabilidade ex a-con ac ual da Unión Eu opea, no a igo
340.º TFUE, e da consag ación do de ei o á epa ación, po pa e da Unión, dos danos causados
polas súas ins i ucións, no a igo 41.º da CDFUE, a o de xu ídica da Unión ecoñece amén o
p incipio da esponsabilidade do Es ado po p exuízos causados aos pa icula es pola iolación
do De ei o da Unión Eu opea – es e p incipio é “ inhe en e ao sis ema do T a ado”, así o dixo
o T ibunal de Xus iza na sen enza F anco ich.
O T ibunal de Xus iza admi e que a esponsabilidade poida se a ibuída conxun amen e á
Unión ou aos Es ados-memb os nos casos en que ambos pa icipan na p odución do esul ado
e in e. Nes es casos, non hai impedimen o á admisibilidade da acción po indemnización
baseada nos a igos 268.º e 340.º. En e an o, a ealización da esponsabilidade da Unión ica
dependen e do desenlace dos p ocesos xudiciais nos ibunais nacionais. Concluímos que a
esponsabilidade da Unión Eu opea non é plena, é subsidia ia.
IV. A xu isp udencia do T ibunal de Xus iza que ixa as condicións de acceso á u ela
compensa o ia xun o da xu isdición da Unión Eu opea es á lonxe de se sa is ac o ia.
12
As espos as ás p egun as “quen ai qué?” e “cal o modo de acceso ao xuíz?”, que o ien an
a decisión sob e o o o compe en e, ob igan a unha análise xu ídica complexa. E o casuismo
p opio dun de ei o de cons ución xu isp udencial aínda máis di icul a es a a e a. Es as
di icul ades poden esul a en g a e p exuízo pa a os pa icula es p exudicados pola acción da
Unión Eu opea. Se decidi en eco e aos ibunais nacionais, e es a ía se e ela a inadecuada,
pode, men es, esgo a se o p azo p esc icional, impedíndoos exe ci a o de ei o á epa ación. O
sis ema alla na ga an ía de acceso ao xuíz.
O p oblema en ou as dimensións, a equi i aínda moi o aballo dos xu is as, mais nes e
aballo decidimos abo dalo po es e lado, e pensamos en solucións al e na i as (capí ulo III).
V. O camiño que p opomos pa a supe a as di icul ades que o p exudicado a on a na
de e minación do o o compe en e asen a en dous eixes: no plano e ical, o e o zo da elación
de coope ación en e o T ibunal de Xus iza e os ibunais nacionais; no plano ho izon al, a
ecomposición da di isión de compe encias en e o T ibunal Xe al e o T ibunal de Xus iza.
As o des xu isdiccionales da Unión e dos Es ados son au ónomas, mais os a ados
ins i uí on un mecanismo de coope ación en e o xuíz nacional e o xuíz da Unión. En endemos
que es e mecanismo pode (debe) se mobilizado pa a esponde ás di icul ades c eadas, no plano
da p o ección xu ídica dos pa icula es, polas ans o macións oco idas na con igu ación das
elacións en e as au o idades da Unión e dos Es ados-memb os na execución do De ei o da
Unión Eu opea. O xuíz nacional pode, po es a ía, in e pela o xuíz da Unión sob e a cues ión
de sabe se o dano alegado pode se impu ado ás au o idades da Unión. Ou sob e a cues ión de
sabe cal o modo de acceso ao xuíz: se o do con encioso da legalidade ou o da esponsabilidade.
Es a p opos a asen a nunha lec u a dos pode es do T ibunal de Xus iza compa íbel coma
misión que lle oi con iada polo a igo 267.º TFUE. Mais gaña ía maio con o se iñese
acompañada, no plano da epa ición de compe encias en e o T ibunal de Xus iza e o T ibunal
Xe al, dunha ex ensión da compe encia do T ibunal Xe al ás cues ións p exudiciais.
VI. O acceso á p o ección compensa o ia ba e aínda con ou o obs áculo: debe ace se
den o do p azo de p esc ición do de ei o á epa ación, que o Es a u o do T ibunal de Xus iza
da Unión Eu opea ixa en cinco anos.
O a igo sob e a p esc ición non con empla de o ma exp esa a posibilidade de ex ensión
do p azo da p esc ición nas hipó eses en que, a pa da acción de indemnización, se ab en ou as
ías de ecu so nos ibunais nacionais. E, can o a es e aspec o, as o ien acións ixadas en sede
xu isp udencial polo T ibunal de Xus iza ence an unha pe spec i a es i i a sob e o modo de
uncionamen o da p esc ición. O T ibunal de Xus iza a as ou a ele ancia da posibilidade
azoábel de coñecemen o polo p exudicado de que a p e ensión compensa o ia debe se di ixida
á Unión e p esen ada no T ibunal de Xus iza.
Tendemos a conco da coa posición asumida polo T ibunal de Xus iza. Unha concepción
lexíbel do dies a quo da p esc ición, que a enda á conc e a si uación en que se encon a o i ula
do de ei o á epa ación, e ligue o comezo da p esc ición ao coñecemen o polo p exudicado de
que os danos non se án compensados polos ibunais nacionais, pode deixa a p esc ición
penden e po un longo pe íodo de empo. O que se ía con a io á esixencia de segu anza
xu ídica.
Resumo
13
Mais es as obxeccións can o ao c i e io subxec i o poden supe a se coa p e isión dun
dob e p azo de p esc ición: un p azo de cu a du ación, que pode ía se p olongado con
undamen o no descoñecemen o; e un p azo de longa du ación, que ixe o lími e máximo pa a
o exe cicio da p e ensión, e en que xa non se ían conside adas as ci cuns ancias pa icula es
que a ec an o i ula do de ei o á epa ación.
De endemos, po iso, o pe eccionamen o da no ma sob e p esc ición, nunha u u a
e isión do Es a u o.
Resumo
I O ema que escolhemos pa a objec o des e es udo é a modelação p e o iana do sis ema
ju isdicional da União Eu opeia. Tomamos como objec o de in es igação a ju isp udência do
T ibunal de Jus iça que de ine os limi es da sua p óp ia compe ência em ma é ia de
esponsabilidade ex acon a ual da União Eu opeia. Mais p ecisamen e: a ju isp udência que
de ine as condições de acesso à ju isdição da União (com undamen o nos a igos 268.º e 340.º
TFUE) nas hipó eses em que o lesado em ao seu alcance meios de p o ecção que se e ec i am
po in e médio dos ibunais nacionais.
II. O es udo inicia-se com uma ap esen ação dos dois amos do pode judicial da União –
T ibunal de Jus iça e ibunais nacionais –, e com a ca ac e ização sumá ia da sua in e enção
na ga an ia do di ei o a uma epa ação e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da
União, a e a que julgamos indispensá el numa in es igação que se ocupa das di iculdades no
acesso à u ela essa ci ó ia esul an es da exis ência de o dens ju isdicionais sepa adas. É es a
a emá ica que es á no cen o das e lexões do capí ulo I.
Começamos po assinala o impo an e papel do T ibunal de Jus iça na cons ução do
sis ema de esponsabilidade, e na modelação do sis ema de jus iça da União Eu opeia. Os juízes
do Luxembu go assumi am o papel de zelado es dos alo es do Es ado de Di ei o, e chama am
a pa icipa nessa a e a o juiz nacional. Daqui esul ou a ecomposição dos pode es dos
ibunais nacionais, quando ac uam nos domínios ab angidos pelo Di ei o da União, e a
consolidação do papel do T ibunal de Jus iça como in é p e e sup emo do Di ei o da União
Eu opeia.
O T ibunal de Jus iça o ques ou as elações en e as duas o dens ju isdicionais de modo a
c ia um sis ema uni á io de p o ecção ju isdicional.
III. A segui (no capí ulo II), ap esen am-se as coo denadas ju isp udenciais pa a a
delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça no campo da u ela essa ci ó ia: po um
lado, a impu ação do dano à União Eu opeia; po ou o, a complemen a idade e a
subsidia iedade da acção de indemnização po esponsabilidade ex acon a ual da União
Eu opeia em elação aos meios p ocessuais nacionais.
A. Na análise do p oblema da impu ação (secção I do capí ulo II), en endemos con enien e
começa po uma ca ac e ização imp essionis a das compe ências espec i as da União
Eu opeia e dos Es ados-memb os na execução do Di ei o da União Eu opeia, que ap esen amos
apenas com o im de melho enquad a o p oblema.
1. O desenho pós-Lisboa do sis ema de delimi ação e ical de compe ências execu i as
en e a União Eu opeia e os Es ados-memb os con i ma o alinhamen o com a expe iência
cons i ucional dos Es ados que seguem o modelo de ede alismo execu i o. Mas os a ados não
es abelecem uma sepa ação es anque de o dem uncional en e as compe ências da União
Eu opeia e dos Es ados-memb os. A i mam a p e e ência pela execução nacional, sem exclui
in ei amen e a compe ência execu i a da União Eu opeia. Nos domínios ab angidos pelos
Ab e ia u as
AAVV
Au o es á ios
AFDI
Annuai e F ançais de D oi In e na ional
AJIL
The Ame ican Jou nal o In e na ional Law
AJ-DA
L’Ac uali é Ju idique - D oi Adminis a i
ANZJES
Aus alian and New Zealand Jou nal o Eu opean S udies
BFD
Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a
BMJ
Bole im do Minis é io da Jus iça
Bull.CC
Bulle ins de la Cou de Cassa ion
CDE
Cahie s de D oi Eu opéen
CDFUE
CED
Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia
Cuade nos Eu opeos de Deus o
CEDH
CJEL
Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem
The Columbia Jou nal o Eu opean Law
CLJ
Camb idge Law Jou nal
CMLRe .
Common Ma ke Law Re iew
DCSI
Di i o Comuni a io e degli Scambi In e nazionali
ECLRe .
Eu opean Compe i ion Law Re iew
EELRe .
Eu opean En i onmen al Law e iew
EJIL
The Eu opean Jou nal o In e na ional Law
ELJ
Eu opean Law Jou nal
ELRe .
Eu opean Law Re iew
ERPL
Eu opean Re iew o Public Law
EuCons
Eu opean Cons i u ional Law Re iew
FILJ
Fo dham In e na ional Law Jou nal
GJCEE
Gace a Ju ídica de la CEE
GLJ
Ge man Law Jou nal
HRLRe .
Human Righ s Law Re iew
HRLJ
Human Righ s Law Jou nal
ICLQ
In e na ional and Compa a i e Law Qua ely
IJCL
In e na ional Jou nal o Cons i u ional Law
IJ
The I ish Ju is
JEI
Jou nal o Eu opean In eg a ion
JCMS
Jou nal o Common Ma ke S udies
JEPP
Jou nal o Eu opean Public Policy
JDI
Jou nal du D oi In e na ional
JTDE
Jou nal des T ibunaux D oi Eu opéen
24
LGDJ
Lib ai ie Géné ale de D oi e de Ju isp udence
LIEI
Legal Issues o Eu opean In eg a ion
LCP
Law and Con empo a y P oblems
LQR
The Law Qua ely Re iew
MJECL
Maas ich Jou nal o Eu opean and Compa a i e Law
NILQ
No he n I eland Legal Qua ely
RAE
Re ue des A ai es Eu opéennes
RCEJ
Re is a de Ciências Emp esa iais e Ju ídicas
RDC
Ri is a del Di i o Comme ciale
RDCE
Re is a de De echo Comuni a io Eu opeo
ReDCE
Re is a de De echo Cons i ucional Eu opeo
RDE
Re is a de Di ei o e Economia
REDE
Re is a Española de De echo Eu opeo
RDI
Ri is a del Di i o In e nazionale
RDF
Re ue de D oi Fiscal
Rec.D
Recueil Dalloz
REDP
Re ue Eu opéenne de D oi Public
REAL
Re iew o Eu opean Adminis a i e Law
RFDA
Re ue F ançaise de D oi Adminis a i
RFTJ
Re ue F ançaise de Théo ie Ju idique
RIDC
Re ue In e na ionale de D oi Compa é
RIDPC
Ri is a I aliana di Di i o Pubblico Comuni a io
RIE
Re is a de Ins i uciones Eu opeas
RJ
Re is a de Jus iça
RLJ
Re is a de Legislação e de Ju isp udência
RMP
Re is a do Minis é io Público
RMUE
Re ue du Ma ché Unique Eu opéen
RMCUE
Re ue du ma ché commun e de l'Union Eu opéenne
ROA
Re is a da O dem dos Ad ogados
RTDE
Re ue T imes ielle de D oi Eu opéen
RTDP
RUE
Ri is a T imes ale di Di i o Pubblico
Re ue de l’Union eu opéenne
SLR
S a ue Law Re iew
TCECA
T a ado ins i uido da Comunidade Eu opeia do Ca ão e do
Aço
TCEE
T a ado ins i uido da Comunidade Económica Eu opeia
TCEEA
TEDH
T a ado ins i uido da Comunidade Eu opeia da Ene gia
A ómica
T ibunal Eu opeu dos Di ei os do Homem
TFUE
T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia
TUE
T a ado da União Eu opeia
UJIEL
U ech Jou nal o In e na ional and Eu opean Law
Ab e ia u as
25
YEL
Yea book o Eu opean Law
WebJCLI
Web Jou nal o Cu en Legal Issues
WEP
Wes Eu opean Poli ics
In odução
I. Objec o e objec i os da in es igação
Os pais undado es da União Eu opeia p eocupa am-se em assegu a o con olo
ju isdicional da ac uação dos pode es públicos nos domínios ab angidos pelos a ados
1
. E não
igno a am a necessidade de ga an i aos pa icula es o acesso a meios de p o ecção,
nomeadamen e no plano da p o ecção essa ci ó ia, compa á eis aos o e ecidos pelas o dens
ju ídicas dos Es ados-memb os.
A ideia da submissão do pode ao Di ei o, que hoje apa ece de o ma salien e no ex o do
T a ado da União Eu opeia na e e ência exp essa ao modelo do Es ado de Di ei o
2
, acha-se já
na e são o iginá ia dos a ados undado es da União Eu opeia: ins i uía-se um ó gão
incumbido do exe cício da unção ju isdicional – o T ibunal de Jus iça –, e p e ia-se um
conjun o de meios ju isdicionais pa a o con olo dos pode es públicos da União e pa a a
p o ecção ju ídica dos pa icula es.
São escassas, po ém, ainda hoje, as e e ências ao papel dos ibunais nacionais na
aplicação do Di ei o da União Eu opeia. É ce o que a ins i uição de um mecanismo de
coope ação en e os ibunais nacionais e o T ibunal de Jus iça, como ga an e da aplicação
uni o me do Di ei o União – o p ocesso das ques ões p ejudiciais, ago a p e is o no a igo 19.º,
n.º 3, alínea b), TUE, e no a igo 267.º TFUE –, deixa en e e um sis ema ju isdicional
descen alizado. E, nou as disposições de di ei o p imá io, di igidas gene icamen e aos
Es ados-memb os, consag am-se p incípios que se impõem ambém aos ibunais nacionais.
Mas a na u eza e a ex ensão dos pode es dos ibunais nacionais na aplicação do Di ei o da
União Eu opeia não se e elam pela simples lei u a do ex o dos a ados.
O que sob essai da lei u a dos a ados é a insu iciência dos meios p ocessuais disponí eis
pa a a p o ecção ju ídica dos pa icula es jun o da ju isdição da União. Com e ei o, o acesso
di ec o dos pa icula es ao T ibunal de Jus iça, quando es eja em causa o compo amen o das
ins i uições e ó gãos da União, é concebido em e mos mui o es i i os; e, a ando-se do
compo amen o dos Es ados-memb os, nem seque é admi ido. Só em elação à acção sob e
esponsabilidade ex acon a ual da União, baseada nos a igos 268.º e 340.º TFUE, os au o es
dos a ados se mos a am menos exigen es na o mulação das condições de acesso à ju isdição
da União.
Pe an e es e quad o, o T ibunal de Jus iça assumiu o papel de gua dião dos alo es do
Es ado de Di ei o, e chamou a pa icipa nes a a e a os ibunais nacionais. Nes a senda, os
juízes do Luxembu go êm indo a e o ça as ga an ias ju isdicionais dos pa icula es,
1
V., po exemplo, a Decla ação de Robe Schuman, de 9 de Maio de 1950.
2
V. T a ado da UE, pa ág a os 2 e 3 do p eâmbulo e a igos 2.º e 21.º. V. igualmen e o p eâmbulo da Ca a dos Di ei os
Fundamen ais da União Eu opeia, segundo pa ág a o.
Na e são em língua inglesa, a e e ência é ei a à ule o law. Pa a uma dis inção das duas noções, . PEREIRA MENAUT,
An onio-Ca los – Rule o Law y Es ado de De echo, BFD, 2001, pp. 57-115.
28
anco ando-as numa eia de p incípios que o mam hoje a es u u a de base do Di ei o
Cons i ucional da União. E daqui esul ou uma ede inição das unções dos ibunais nacionais,
e uma ecomposição dos seus pode es, que os ans o mou em e dadei os “ ibunais de di ei o
comum da o dem ju ídica da União”.
Ao mesmo empo, po ém, os juízes do Luxembu go o am de inindo es ições no acesso
à ju isdição da União pa a a e ec i ação da esponsabilidade ex acon a ual da União Eu opeia,
que apa ecem jus i icadas na exis ência de ias de p o ecção e icazes jun o dos ibunais
nacionais, e na ideia de coe ência e coesão in e na do sis ema de p o ecção ju isdicional.
G adualmen e, o T ibunal de Jus iça oi cons uindo um sis ema uni á io de p o ecção
ju isdicional. E o ques ou as elações en e a ju isdição da União e as ju isdições nacionais a
pa i des a concepção uni á ia do sis ema de p o ecção ju isdicional.
A acompanha es es desen ol imen os ju isp udenciais, assis iu-se no espaço
cons i ucional e adminis a i o eu opeu a uma complexi icação da es u u a o ganiza ó ia da
União e a uma in ensi icação das elações de coope ação en e as au o idades da União Eu opeia
e dos Es ados-memb os. E is o sem que os au o es dos a ados, ou o legislado da União,
cuidassem de adequa a ealidade judicial da União Eu opeia a es es no os umos do p ocesso
de in eg ação. Coube, pois, ao T ibunal de Jus iça, uma ez mais, esponde aos desa ios
susci ados po es as ans o mações no plano do acesso à u ela essa ci ó ia.
O e ei o combinado des es desen ol imen os aduziu-se num obscu ecimen o da linha de
di isão en e as compe ências do T ibunal de Jus iça e dos ibunais nacionais. Quando se dá a
in e enção dos Es ados na execução do Di ei o da União Eu opeia, a espos a à ques ão de
sabe qual é o o o compe en e em ma é ia de essa cimen o de danos susci a nume osas e
g a es di iculdades. Resul ado que, po si só, se a igu a pouco consis en e com a noção de que
a União Eu opeia é uma “comunidade de Di ei o”
3
.
O p esen e es udo oma como objec o de in es igação essa ju isp udência do T ibunal de
Jus iça que de ine os limi es da sua p óp ia compe ência em ma é ia de esponsabilidade
ex acon a ual da União. E p opõe-se ap esen a uma lei u a c í ica da ju isp udência do
T ibunal de Jus iça sob e as condições de acesso à u ela essa ci ó ia jun o da ju isdição da
União (com undamen o nos a igos 268.º e 340.º TFUE), nas hipó eses em que os Es ados-
memb os pa icipam na execução do Di ei o da União Eu opeia, e o lesado em ao seu alcance
meios de p o ecção que se e ec i am po in e médio dos ibunais nacionais.
II. Me odologia e plano da disse ação
O ema da elação en e o T ibunal de Jus iça e os ibunais nacionais oi já objec o de uma
amplíssima elabo ação dou iná ia, e em susci ado o in e esse e a a enção de di e sas ciências.
Impo a, po isso, escla ece que o p esen e es udo abo da o p oblema que cons i ui objec o da
in es igação numa pe spec i a ju ídica, e segue, po an o, uma me odologia ju ídica.
Deco e ambém do objec o da in es igação que, den e os á ios ecu sos a que o ju is a
de e lança mão, nes e abalho, a análise da ju isp udência do T ibunal de Jus iça assume uma
3
Acó dão do T ibunal de 23 de Ab il de 1986, Pa ido Ecologis a "Les Ve s" con a Pa lamen o Eu opeu. P ocesso 294/83,
EU:C:1986:166, pa 23, onde se pode le :
“A Comunidade Económica Eu opeia é uma comunidade de di ei o, na medida em que nem os seus Es ados-memb os nem as
suas ins i uições es ão isen os da iscalização da con o midade dos seus ac os com a ca a cons i ucional de base que é o
T a ado”.
In odução
29
impo ância p imo dial
4
. Impo a, pois, indica os pa âme os que guia am a nossa análise. Se
o p opósi o é descob i o sen ido da e olução da ju isp udência, não podíamos limi a a nossa
a enção ao es ado ac ual da ju isp udência. To nou-se necessá io a ende às soluções iniciais e
ao caminho en e an o pe co ido, nem semp e isen o de con adições e de hesi ações, e em que
pon uam di e gências en e os dois ó gãos que compõem a ju isdição da União, e en e o
T ibunal de Jus iça e os ad ogados-ge ais. Tão-pouco podíamos es ingi a nossa análise às
decisões que di ec amen e se p onunciam sob e as condições de acesso à u ela essa ci ó ia
com undamen o nos a igos 268.º e 340.º TFUE. To nou-se necessá io pa i de uma isão mais
la ga sob e o sis ema de jus iça da União Eu opeia e a ende à posição do T ibunal de Jus iça
sob e ques ões pa alelas.
A pe spec i a c í ica sob e a ju isp udência do T ibunal de Jus iça, e o desb a a de
soluções al e na i as, ampa am-se, po um lado, na compa ação de di ei os, em especial na
compa ação com o sis ema da CEDH (e com a ob a p e o iana do TEDH), e, po ou o lado, na
e isão da li e a u a. Não deixa á ambém de se no a que, em con as e com a abundância de
li e a u a sob e o ema mais ge al da elação en e o T ibunal de Jus iça e os ibunais nacionais,
e ao con á io do que a impo ância do ema a ia supo , a dou ina em p es ado pouca a enção
ao p oblema da delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça no con encioso sob e
esponsabilidade. Os es udos sob e a ma é ia são escassos. E, mui o deles, pese embo a o
impo an e con ibu o que de am pa a o escla ecimen o do p oblema, encon am-se já
desac ualizados. É cla o que a e isão da li e a u a não pode limi a -se aos es udos que e sam
sob e o conc e o p oblema que nos ocupa. Uma comp eensão plena do p oblema con oca uma
discussão mais ala gada sob e ques ões undamen ais da o dem ju ídica da União Eu opeia.
Ob iga a pô em con on o di e en es dimensões da cons ução eu opeia e da elação en e a
União Eu opeia e os seus Es ados-memb os, nos planos legisla i o e execu i o, po um lado, e
no plano ju isdicional, po ou o. O e ece ainda opo unidade pa a uma e lexão sob e o
impo an e papel do T ibunal de Jus iça na c iação e no desen ol imen o do Di ei o da União
– e sob e os limi es de uma modelação do sis ema de jus iça da União pela ia ju isp udencial.
E, sob e es es di e en es emas, a li e a u a é abundan e. No inal, ap esen a-se uma lis a dos
au o es ci ados nes e abalho. Mas não posso deixa de mani es a o meu ag adecimen o a
mui os ou os au o es que ambém in luencia am o meu pensamen o (e, den e es es, com
especial g a idão, aos meus P o esso es), e que, po uma azão ou po ou a, não são ci ados ao
longo do abalho.
O es udo inicia-se com uma ap esen ação dos dois amos do pode judicial da União, e com
a ca ac e ização sumá ia da sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação e ec i a dos
danos causados pelos pode es públicos da União, a e a que julgamos indispensá el numa
in es igação que se ocupa das di iculdades no acesso à u ela essa ci ó ia esul an es da
exis ência de o dens ju isdicionais sepa adas. É es a a emá ica que es á no cen o das e lexões
do capí ulo I. Logo aí se pe cebe que podem oco e con li os de pode es en e as duas o dens
ju isdicionais ( an o posi i os como nega i os) na p o ecção dos di ei os que a o dem ju ídica
da União con e e aos pa icula es.
4
Is o explica as ex ensas e e ências às on es ju isp udenciais nas no as de pé de página; pa a maio comodidade do lei o ,
algumas ci ações apa ecem ab e iadas, mas inclui-se no inal uma lis a da ju isp udência ci ada no abalho.
30
A segui (no capí ulo II), a in es igação cen a-se na espos a do T ibunal de Jus iça a es e
p oblema, e ap esen a as coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do
T ibunal de Jus iça: po um lado, a impu ação do dano à União Eu opeia; po ou o, a
complemen a idade e a subsidia iedade da acção de indemnização po esponsabilidade
ex acon a ual da União Eu opeia em elação aos meios p ocessuais nacionais.
Na análise do p oblema da impu ação (secção I do capí ulo II), en endemos con enien e
começa po uma ca ac e ização imp essionis a das compe ências espec i as da União e dos
Es ados-memb os na execução do Di ei o da União, que ap esen amos apenas com o im de
melho enquad a o p oblema. Também se julgou opo uno a en a ao modo como, no quad o
do sis ema da CEDH, se esol e o p oblema da impu ação das lesões esul an es da iolação da
Con enção, sob e udo na pe spec i a de uma adesão da União Eu opeia ao sis ema da CEDH.
Mas o oco p incipal da nossa a enção ai pa a a ju isp udência do T ibunal de Jus iça que
de ine os c i é ios em que se baseia a a ibuição do dano à União Eu opeia, e que de e minam,
po an o, a compe ência da ju isdição da União Eu opeia. No inal, alinham-se as p incipais
conclusões.
Na análise do p oblema da a iculação da acção de indemnização com os meios p ocessuais
nacionais (secção II do capí ulo II), começamos po escla ece que cabem aqui p oblemas
dis in os. Po um lado, o p oblema do concu so de esponsabilidades da União e dos Es ados;
po ou o, o p oblema do concu so da acção de indemnização pa a e ec i ação da
esponsabilidade da União Eu opeia com meios p ocessuais al e na i os, o ien ados pa a o
con olo da ju idicidade do compo amen o do pode público da União. Colocado o p oblema
nos seus jus os e mos, abo damos, sucessi amen e, a ques ão da elação da acção de
indemnização po esponsabilidade ex acon a ual da União com os meios nacionais enden es
à e ec i ação da esponsabilidade do Es ado, e a ques ão da elação da acção de indemnização
com ou os meios ju isdicionais nacionais. Nes e úl imo pon o, julgamos impo an e pa i de
uma comp eensão global da a iculação en e con encioso da legalidade e o con encioso da
esponsabilidade no sis ema de jus iça da União Eu opeia. Começamos, pois, po a en a às
es ições à e ec i ação da esponsabilidade da União undadas na ausência de ecu so aos
meios do con encioso p imá io, p e is os nos a igos 263.º e 265.º TFUE. A segui ,
examinamos as es ições à compe ência do T ibunal de Jus iça undadas na ausência de ecu so
a meios p ocessuais nacionais que conduzem a uma decla ação de in alidade, nos e mos do
a igo 267.º TFUE. No inal, alinham-se as p incipais conclusões.
No capí ulo III explo am-se caminhos no os pa a os p oblemas que nes a sede se colocam,
numa dupla di ecção, que conside a duas a iá eis undamen ais: o empo e o luga no acesso
à u ela essa ci ó ia. Em cada um des es pon os, a análise ence a-se com a ap esen ação da
posição pa a que p opendemos.
A e mina ap esen am-se as conclusões globais des a in es igação.
Capí ulo I
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na
ga an ia do di ei o a uma epa ação e ec i a dos danos
causados pelos pode es públicos da União
O pode judicial da União desdob a-se em dois amos: o T ibunal de Jus iça, do ado de
uma compe ência limi ada, po a ibuição, e os ibunais nacionais, e dadei os ibunais
o diná ios ou de “di ei o comum” da o dem ju ídica da União. Impo a começa po uma
ca ac e ização sumá ia da in e enção des as duas o dens ju isdicionais na ga an ia do di ei o a
uma epa ação e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União.
I. A compe ência do T ibunal de Jus iça em ma é ia de esponsabilidade
ex acon a ual da União. Ca ac e ização ge al
A. O duplo sen ido da designação “T ibunal de Jus iça” após o T a ado de Lisboa
1. O a igo 19.º TUE, in oduzido pelo T a ado de Lisboa, ap esen a o amo sup anacional
do pode judicial da União Eu opeia
5
, a iculando-o em o no de ês ins âncias ju isdicionais.
À ace do p ecei o: “o T ibunal de Jus iça da União Eu opeia inclui o T ibunal de Jus iça, o
T ibunal Ge al e ibunais especializados.”
Ve dadei amen e, o T a ado de Lisboa só ino a na e minologia, a es u u ação do sis ema
ju isdicional da União em o no de ês ins âncias ju isdicionais em de ás. E ha e á de
econhece -se que a no a e minologia não p ima pela cla eza: a designação T ibunal de Jus iça
é usada pa a nomea um dos ó gãos ju isdicionais da União e os ó gãos ju isdicionais da União
no seu conjun o
6
. Tem, apesa disso, an agens em elação à an e io ap esen ação dos ó gãos
que compõem o pode judicial da União, que deixa a de o a do elenco das ins i uições da
União Eu opeia o T ibunal de P imei a Ins ância (ago a designado de T ibunal Ge al) e as
câma as ju isdicionais ( ibunais especializados segundo a ac ual nomencla u a). E em ainda o
5
Tomamos a exp essão de VAN GERVEN (nas pala as do au o : “ he sup anacional b anch o he Communi y judicia y”).
V. GERVEN, Wal e an – The Role and S uc u e o he Eu opean Judicia y Now and in he Fu u e. ELRe ., 1996, p. 214.
6
No deba e que acompanhou a elabo ação do T a ado que es abelece uma Cons i uição pa a a Eu opa, no quad o dos abalhos
da Con enção Eu opeia, VESTERDORF, p esiden e do T ibunal de P imei a Ins ância, an ecipou o p oblema e deixou a
seguin e p opos a:
“I he Cou o Jus ice we e, in u u e, o keep i s cu en i le, a conce n o anspa ency and he desi e o a oid con usion
be ween he Cou qua cou o law and he Cou qua Ins i u ion would make i impe a i e o ename he Ins i u ion. The la e
could, o example, be called "The Judicial Au ho i y o he Union". In he Chap e o he T ea y dealing wi h he Judicial
Au ho i y, i should be exp essly p o ided ha he Ins i u ion is composed o he Cou o Jus ice, he High Cou and he
Specialised Cou s.” CONV 575/03 B ussels, 10 Ma ch 2003
Pa a uma c í ica à no a nomencla u a adop ada no T a ado de Lisboa, . KELEMEN, R. Daniel – The Cou o Jus ice o he
Eu opean Union in he Twen y Fi s Cen u y. LCP, 2016, pp. 117 e ss., p. 117, no a 2.
38
possibilidade e o in e esse da ins i uição de um T ibunal especializado no domínio do Di ei o
Indus ial
38
. Também oi a en ada a possibilidade de a ibui o con encioso sob e conco ência
a um ibunal especializado, com o undamen o de que as ques ões en ol idas nos plei os
subme idos a juízo “não es ão no cen o do deba e cons i ucional”
39
. E oi ainda suge ida a
c iação de um ibunal especializado pa a o con encioso aduanei o
40
.
7. Mas as p opos as de c iação de no os ibunais especializados e am enca adas com
ese as po um la go sec o da dou ina, e pelo p óp io T ibunal de Jus iça
41
.
Na dou ina, VILAÇA ale a a pa a o isco de pe da de coesão da ju isdição comuni á ia
e pa a a di iculdade em iden i ica o con encioso a a ibui aos di e en es ibunais
42
. SKOURIS
a isa a igualmen e pa a o isco de a mul iplicação de ibunais c ia di iculdades na
comp eensão do sis ema de emédios do Di ei o da União
43
. As mesmas ese as e am
exp essas po SCHERMERS
44
.
Em elação à c iação de um ibunal especializado em ma é ia de conco ência, KOVAR
ale a a ainda pa a a possibilidade de a descen alização da aplicação do Di ei o da
Conco ência se aduzi , no plano do con encioso, numa diminuição dos ecu sos di ec os e
ju idic ionnel communau ai e, ci ., p. 150 ; LENAERTS, Koen – La éo ganisa ion de l’a chi ec u e ju idic ionnelle de l’Union
eu opéenne: quel angle d’app oche adop e ? in DONY, Ma ianne e BRIBOSIA, Emmanuelle (eds.) – L’a eni du sys ème
ju idic ionnel de l’Union eu opéenne. B uxelles: Ins i u d’É udes Eu opéennes, 2002, p. 49 e ss., p. 56 ; LOUIS, Jean-Vic o
– La Cou de Jus ice ap ès Nice, in DONY, Ma ianne e BRIBOSIA, Emmanuelle (eds.) – L’a eni du sys em ju idic ionnel de
l’Union Eu opéenne. B uxelles: Ins i u d’É udes Eu opéennes, 2002, p. 8; DEHOUSSE, F anklin – The Re o m o he EU
Cou s and he Need o a Managemen App oach, Egmon Pape , 2011, p. 19.
38
A en am essa possibilidade, en e ou os: GERVEN, Wal e an – The Role and S uc u e o he Eu opean Judicia y Now
and in he Fu u e, ELRe ., 1996, pp. 211-223, p. 218; LENAERTS, Koen – The Rule o Law and he Cohe ence o he Judicial
Sys em o he Eu opean Union. CMLRe ., 2007, p. 1625 e ss., p. 1657; RAMOS, Rui Manuel Mou a – O T a ado de Nice e a
e o ma do sis ema ju isdicional comuni á io, in Es udos de Di ei o da União Eu opeia. Coimb a: Coimb a Ed., 2013, p. 130.
Nos abalhos da Con enção Eu opeia, VESTERDORF, P esiden e do T ibunal de P imei a Ins ância, sublinhou a “u gência”
em es abelece um ibunal especializado em P op iedade In elec ual. CONV 575/03 B ussels, 10 Ma ch 2003.
39
FORWOOD, Nicholas – The Judicial A chi ec u e o he Eu opean Union, ci ., p. 89.
Em de esa da c iação de um ibunal especializado em Di ei o da Conco ência, . ainda: WAELBROECK, Denis – Ve s une
ha monisa ion minimal des ègles p océdu ales na ionales, in DONY, Ma ianne e BRIBOSIA, Emmanuelle (eds.) – L’a eni
du sys ème ju idic ionnel de l’Union eu opéenne. B uxelles: Ins i u d’É udes Eu opéennes, 2002, p. 66.
Na o igem das discussões e á es ado uma p opos a da Con ede a ion o B i ish Indus y. V. e e ência a es as po pos as em
LIANOS, Ioannis – Compe i ion Law in he Eu opean Union a e he T ea y o Lisbon, in ASHIAGBOR, Diamond,
COUNTOURIS, Nicola e LIANOS, Ioannis (eds.) – The Eu opean Union a e he T ea y o Lisbon. Camb idge: Camb idge
Uni e si y P ess, 2012, pp. 252 e ss, p. 283.
Pa a uma discussão ap o undada dos p ós e con as da c iação de um ibunal especializado em Di ei o da Conco ência, .
House o Lo ds, Eu opean Union Commi ee, 15 h Repo o Session 2006/07, An EU Compe i ion Cou .
h ps://publica ions.pa liamen .uk/pa/ld200607/ldselec /ldeucom/75/75.pd
40
KOOPMANS, T. – The Fu u e o he Cou o Jus ice o he Eu opean Communi ies, ci ., pp. 28-31; GERVEN, Wal e an
– The Role and S uc u e o he Eu opean Judicia y Now and in he Fu u e, ci ., p. 218; KAPTEYN, P. J. G. – The Cou o
Jus ice o he Eu opean Communi ies a e he Yea 2000, in Ins i u ional Dynamics o Eu opean In eg a ion, Essays in Honou
o Hen y Sche me s. London: Ma inus Nijho Pub, 1994, p. 149.
41
Nas al e ações ao sis ema judicial da União Eu opeia que puse am de lado a c iação de no os ibunais especializados,
en e edando em al e na i a pelo aumen o dos juízes do T ibunal Ge al e da “especialização pa cial” des e T ibunal, pa a usa
uma exp essão de F. DEHOUSSE, é de no a uma oposição en e a posição assumida pelo T ibunal de Jus iça e pela Comissão,
a o á eis a es a o ien ação, e o T ibunal Ge al, que pendia pa a a posição opos a.
V. LOUIS – La é o me du s a u de la Cou . CDE, 2011, pp. 1-9; DEHOUSSE, F anklin – The Re o m o he EU Cou s and
he Need o a Managemen App oach, ci ., p. 17.
42
VILAÇA, José Luis da C uz – L’é olu ion du sys ème ju idic ionnel communau ai e a an e ap ès Maas ich , ci ., p. 194;
e do mesmo au o : A e olução do sis ema ju isdicional comuni á io: an es e depois de Maas ich , ci ., p. 35.
43
SKOURIS, Vassilios – Sel -concep ion, Challenges and Pe spec i es on he EU Cou s, in PERNICE, Ingol , KOKOTT,
Juliane e SAUNDERS, Che yl (eds.) – The Fu u e o he Eu opean Judicial Sys em in a Compa a i e Pe spec i e. Baden-
Baden: Nomos, 2006, pp. 19- 31.
44
SCHERMERS, Hen y – P oblems and P ospec s, ci ., p.31.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
39
num aumen o das ques ões p ejudiciais. Com esse des io, a c iação de um ibunal
especializado de pouco adian a ia pa a a diminuição do olume de abalho do T ibunal de
Jus iça. E, pa a o au o , a a ibuição de um no o bloco de compe ências ma e iais aos ibunais
especializados e á de sa is aze duas exigências undamen ais: não comp ome e a unidade e a
coe ência da ju isp udência e ali ia de ac o o T ibunal de Jus iça
45
.
Também KAPTEYN, depois de mani es a alguma abe u a quan o à c iação de ibunais
especializados no domínio do Di ei o Aduanei o, das ma cas e do con encioso dos
uncioná ios
46
, eio exp essa ese as quan o às p opos as de c iação de no os ibunais
especializados. Os a gumen os que jus i icam ago a es a posição c í ica p endem-se com o
sis ema de eap eciação das decisões do T ibunal Ge al pelo T ibunal de Jus iça c iado pelos
au o es do T a ado de Nice pa a e i a as des an agens de um sis ema ju isdicional com ês
ní eis de ju isdição. No en ende da au o a, esse sis ema “põe em isco a unidade do Di ei o da
União Eu opeia e o nam-no menos anspa en e e comp eensí el pa a o público”
47
48
.
8. A pa des as objecções à c iação de ibunais especializados, a dou ina apon a a
caminhos al e na i os pa a a e olução do sis ema ju isdicional da União. SCOREY, apoiando-
se na expe iência do High Cou o England and Wales, p opunha um modelo di e en e de
o ganização ju isdicional pa a a União. De endia a especialização, mas como modelo pa a o
uncionamen o do Eu opean High Cou (no esquema que p opunha, es e ó gão, jun amen e
com o Eu opean Sup eme Cou , designação suge ida pa a o T ibunal de Jus iça, o ma ia o
co po judicial da União). Assim, explica a, se ia possí el a ans e ência de p ocessos en e
secções, opção edada num sis ema de ibunais especializados independen es; pa a os casos
mais complexos, com ami icações cons i ucionais, pode -se-ia c ia uma g ande secção com
uma sepa ação en e á eas menos o mal ( omando aqui como exemplo o Uni ed Kingdom’s
Queen’s Bench Di ision)
49
. O au o admi ia a é que essas secções iessem a se deslocalizadas
pa a os di e en es Es ados-memb os, pois en endia que daí não esul a ia a queb a de
uni o midade na aplicação do Di ei o da União, mas ale a a pa a os cus os que es a opção pode
en ol e . Uma ou a an agem des e modelo, assinala a o au o , se ia a de pe mi i no as
di isões de ju isdição com o ala gamen o das compe ências da União
50
51
.
45
KOVAR, Robe – La éo ganisa ion de l’a chi ec u e ju idic ionnelle de l’Union eu opéenne, in DONY, Ma ianne e
BRIBOSIA, Emmanuelle (eds.) – L’a eni du sys ème ju idic ionnel de l’Union eu opéenne. B uxelles: Ins i u d’É udes
Eu opéennes, 2002, p. 39.
46
KAPTEYN, P. J. G. – The Cou o Jus ice o he Eu opean Communi ies a e he Yea 2000, ci ., p. 149.
47
KAPTEYN, P. J. G. – Re lec ions on he u u e o he Judicial Sys em o he Eu opean Union a e Nice. YEL, 2001, pp.
173-190, p. 179.
48
Pa a uma análise mais ap o undada dos p oblemas susci ados pelo p ocedimen o de eap eciação, . FARDET, C. – Le
éexamen des décisions du T ibunal de p emiè e ins ance. Re Ma ché Commun, 2004 ; JUNG, H. – Une nou elle p océdu e
de an la Cou : le éexamen, in BAUDENBACHER e o. (coo d.), Libe Amico um Bo Ves e do . B uxelles, 2007, p. 191 e
ss.; PINGEL, I. – La p océdu e de éexamen en d oi de l’Union eu opéenne. Re ue de l’Union eu opéenne, 2011, p. 532 e ss.
49
SCOREY, Da id W. J. – A New Model o he Communi ies’s Judicial A qui ec u e in he New Union. ELRe ., 1996, p.
224 e ss., pp. 229-230.
Apon ando ambém pa a es e caminho, . VILAÇA, José Luís da C uz – A e olução do sis ema ju isdicional comuni á io:
an es e depois de Maas ich , ci ., p. 36; WEILER, Joseph H. H. – Epilogue: The Judicial Ap ès Nice, ci ., p. 223.
50
SCOREY, Idem, p. 231.
51
Algumas al e ações ao di ei o p imá io possibili a am já es a e olução. Com o T a ado de Maas ich , a possibilidade de o
T ibunal de Jus iça unciona em secções inha já sido ampliada. A é aí o T a ado es abelecia a ob iga o iedade de o T ibunal
de Jus iça euni em sessão plená ia nas causas em que ossem pa e um Es ado-memb o ou uma ins i uição. Depois da e isão
aco dade em Maas ich , a eunião em sessão plená ia passou a depende de solici ação (ex a igo 165.º T CEE).
Hoje, . a igo 16.º do Es a u o do T ibunal de Jus iça da União.
40
9. A suges ão de SCOREY é an e io à e isão de Nice que pe mi iu a c iação de ibunais
especializados, mas apa ece ago a e lec ida na e o ma do sis ema ju isdicional da União
le ada a cabo pelo legislado da União.
Uma década ol ida sob e a c iação do T ibunal da Função Pública da União Eu opeia,
nem es e subsis e. A o ien ação do deciso eu opeu mudou
52
. Aumen ou o núme o de juízes do
T ibunal Ge al, possibilidade ambém p e is a nos T a ados, que eme em a ixação do núme o
de juízes do T ibunal Ge al pa a o Es a u o. E de e minou a ans e ência pa a esse ibunal da
compe ência pa a decidi , em p imei a ins ância, dos li ígios en e a União e os seus agen es ao
ab igo do a igo 270.º TFUE, com a consequen e ex inção do T ibunal da Função Pública da
União Eu opeia
53
. Es as al e ações conjuga am-se com uma e o ma da o ganização in e na do
T ibunal Ge al de que se des aca a c iação de secções especializadas
54
. Como obse a F.
DEHOUSSE, em al e na i a aos ibunais especializados, p ocedeu-se a uma “especialização
pa cial” do T ibunal Ge al
55
.
Fica am assim eduzidas a duas as ins âncias ju isdicionais da União: o T ibunal de Jus iça
e o T ibunal Ge al.
2. O ó gão ju isdicional de opo
10. Conhecidos os e mos em que o T a ado ap esen a o amo sup anacional do pode
judicial da União, e delineada a sua eição ac ual, esul an e da in e enção conc e izado a do
legislado da União, impo a ago a alinha algumas e lexões sob e a unção do ó gão de opo
do sis ema ju isdicional da União: o T ibunal de Jus iça. Es e é um ema incon o ná el numa
discussão sob e a e olução do sis ema ju isdicional da União, e as b e es no as que ago a
ap esen amos an ecedem e p epa am a posição que e emos de oma mais adian e sob e a
epa ição de compe ências en e o T ibunal de Jus iça e o T ibunal Ge al.
Cabe, pois, pe gun a : o T ibunal de Jus iça de e con igu a -se como uma úl ima ins ância
comum, ou como uma úl ima ins ância especializada em ques ões de na u eza cons i ucional?
52
Pa a uma c í ica a es a no a o ien ação, : CONSTANTINESCO, Vlad – La e o ma del T ibunal Gene al de la Unión
Eu opea. Teo ia y Realidad Cons i ucional, 2017, p. 549 e ss; ROUSSELOT, Romain – T ibunal: une é o me du s a u de la
Cou de jus ice de l’Union eu opéenne en demi- ein e. Eu opean Pape s, 2016, p. 275 e ss.; DEHOUSSE, F anklin – The
Re o m o he EU Cou s IV, ci .; e, do mesmo au o , The Re o m o he EU Cou s and he Need o a Managemen App oach,
Egmon Pape , 2011, p. 19.
DEHOUSSE, que oi juiz do T ibunal Ge al en e 2003 e 2016, iden i ica ês p oblemas na especialização das secções do
T ibunal Ge al: ao ní el da ep esen ação das di e en es cul u as ju ídicas dos Es ados-memb os; no plano da qualidade das
decisões do T ibunal; e na compa ibilidade com o p incípio do juge légal ou gese zliche Rech e .
53
V. Regulamen o (UE, Eu a om) 2015/2422 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 16 de dezemb o de 2015, que al e a o
P o ocolo n.° 3 ela i o ao Es a u o do T ibunal de Jus iça da União Eu opeia, JO L 341 de 24.12.2015, p. 14-17; Regulamen o
(UE, Eu a om) 2016/1192 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, ela i o à ans e ência pa a o T ibunal
Ge al da União Eu opeia da compe ência pa a decidi , em p imei a ins ância, dos li ígios en e a União Eu opeia e os seus
agen es, JO L 200 de 26.7.2016, p. 137-139.
54
O a igo 25.° do Regulamen o de P ocesso do T ibunal Ge al es abelece que o T ibunal «pode incumbi uma ou á ias secções
de conhece dos p ocessos em ma é ias especí icas».
O T ibunal Ge al c iou já secções especializadas pa a os p ocessos de unção pública (que são dis ibuídos a apenas 4 das 10
secções do T ibunal) e de p op iedade in elec ual (que são dis ibuídos às ou as 6 secções).
O ela ó io do T ibunal de Jus iça sob e a e o ma ju isdicional (Rela ó io p e is o no a igo 3.°, n.°1, do Regulamen o
2015/2422) p opõe a c iação de no as secções especializadas de aco do com o modelo de especialização já in oduzido em
ma é ia de p op iedade in elec ual e de unção pública (o ela ó io pode se consul ado em
h ps://cu ia.eu opa.eu/jcms/upload/docs/applica ion/pd /2020-12/ a-doc-p -di - -0000-2020-202009736-05_01.pd , . p. 56)
55
Idem, op. ci .
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
41
A ca ac e ização do T ibunal de Jus iça como ibunal cons i ucional, apesa de mui o
di undida
56
, ainda encon a á a oposição de alguma dou ina
57
, que se man enha p esa à ligação
concei ual en e Cons i uição e Es ado. Mas mesmo os au o es que colocam ese as ao
p ocesso cons i ucional eu opeu hão-de econhece que o T ibunal de Jus iça desempenha
a e as ípicas de uma ju isdição cons i ucional. Assim é, po exemplo, quando se p onuncia
sob e a sepa ação ho izon al de pode es en e as ins i uições, ou quando decide sob e a
delimi ação e ical de compe ências en e a União e os seus Es ados-memb os; quando p ocede
a uma iscalização p e en i a da con o midade com os T a ados dos aco dos in e nacionais
celeb ados pela União, ou quando exe ce o con olo sucessi o da con o midade com os
T a ados dos ac os legisla i os da União; e em ge al quando in e ém na p o ecção dos di ei os
undamen ais.
Há, pois, aspec os da compe ência do T ibunal de Jus iça que, do pon o de is a ma e ial,
êm uma na u eza ju ídico-cons i ucional. E o papel cons i ucional do T ibunal de Jus iça em-
se in ensi icado ao longo dos anos com as ans o mações oco idas na o dem ju ídica da União
– pa a o que mui o con ibuiu, de es o, o labo do p óp io T ibunal de Jus iça
58
.
Po ém, a ac ual ju isdição do T ibunal de Jus iça ul apassa em mui o as ques ões a ás
enunciadas ab angendo ma é ias que não êm ele ância cons i ucional.
Quando nos in e ogamos sob e a e olução u u a do papel do T ibunal de Jus iça in e essa
en ão pe gun a se o T ibunal de Jus iça se de e concen a apenas nessas ques ões de na u eza
ju ídico-cons i ucional, ou se de e ambém ica enca egado de assegu a a unidade e a
coe ência do Di ei o da União. Di o ainda de ou o modo: o T ibunal de Jus iça de e oma po
modelo as ju isdições cons i ucionais ou de e man e a sua missão ac ual que, nas pala as do
p óp io T ibunal de Jus iça, é a de uma “ju isdição de úl ima ins ância igualmen e in es ida de
compe ência cons i ucional”
59
.
11. A ideia de do a a União de um ibunal cons i ucional sepa ado chegou a se en ilada
na es e a polí ica na con e ência in e go e namen al que conduziu à c iação da União Polí ica,
56
JACOBS, F.G. – Is he Cou o Jus ice o he Eu opean Communi ies a Cons i u ional Cou ? in D.M. Cu in and D. O’Kee e
(eds.) – Cons i u ional Adjudica ion in Eu opean Communi y and Na ional Law, Dublin: Bu e wo h, 1992, p. 25 e ss.; DUE,
Ole – A Cons i u ional Cou o he Eu opean Communi ies, in CURTIN, D. e O’KEEFFE (eds.) – Cons i u ional Adjudica ion
in Eu opean Communi y and Na ional Law. Dublin: Bu e wo h, 1992, p. 3 e ss.; GAUDIN, Hélène – La Cou de Jus ice,
ju idic ion cons i u ionnelle? RAE, 2000, pp. 209 ss; ARNULL, A. – A Cons i u ional Cou o Eu ope? Camb idge Yea book
o Eu opean Legal S udies, 2004, pp. 1 ss; VESTERDORF, Bo – A Cons i u ional Cou o he EU? in PERNICE, Ingol ,
KOKOTT, Juliane e SAUNDERS, Che yl (eds.) – The Fu u e o he Eu opean Judicial Sys em in a Compa a i e Pe spec i e.
Baden-Baden: Nomos, 2006, pp. 83-90; AZOULAI, L. – Le ôle cons i u ionnel de la Cou de Jus ice des Communau és
eu opéennes el qu'il se dégage de sa ju isp udence, RTDE, 2008, pp. 29 e ss.; TRIDIMAS, T. – Cons i u ional Re iew o
Membe S a e Ac ion: The Vi ues and Vices o an Incomple e Ju isdic ion, IJCL, 2011, pp. 737 e ss.; SHARPSTON, E.,
BAERE, G. De – The Cou o Jus ice as a Cons i u ional Adjudica o , in A. A null e al. (eds.) – A Cons i u ional O de o
S a es? Ox o d: Ha Pub., 2011, pp. 123 ss; ITZCOVICH, Giulio – The Eu opean Cou o Jus ice as a Cons i u ional Cou .
Legal Reasoning in a Compa a i e Pe spec i e, STALS Resea ch Pape 4/2014.
57
Exp essando algumas e icências em elação à compa ação dos T a ados com uma Cons i uição e à compa ação das unções
do T ibunal de Jus iça com os exemplos nacionais de “judicial e iew”, . DONNER, A. M. – The Cons i u ional Powe s o
he Cou o Jus ice o he Eu opean Communi ies. CMLRe ., 1974, pp. 127-140, p. 130.
58
O con ibu o do T ibunal de Jus iça pa a a alo ização do seu papel cons i ucional apa ece ambém nas écnicas in e p e a i as
u ilizadas. V., sob e es e pon o, VESTERDORF, idem, p. 84.
Não obs an e, como no a WEILER, a maio ia dos juízes do T ibunal de Jus iça não são cons i ucionalis as. V. WEILER, Joseph
H. H. – Epilogue: The Judicial Ap ès Nice, ci , p. 221.
59
V. T ibunal de Jus iça – O u u o do sis ema ju isdicional da União Eu opeia (documen o de e lexão), 10 de Maio de 1999,
Capí ulo I, in ADAM, R. (a cu a di) – I p oge i di i o ma del sis ema giu isdizionale comuni a io. Il Di i o dell’Unione
Eu opea, 2000, pp. 157 e ss; e DASHWOOD, Alan e JOHNSTON, Angus (eds.) – The Fu u e o he Judicial Sys em o he
Eu opean Union. Ox o d: Ha Publ., 2001, pp. 111 e segs.
42
com o T a ado de Maas ich
60
. Mas só as al e ações ao di ei o p imá io acima ela adas a
o na am possí el. A e olução em di ecção a um modelo de o ganização ju isdicional
a iculado em o no de ês ins âncias ju isdicionais, em que o T ibunal Ge al se con igu a como
um ibunal comum, que em ce as ma é ias, as que ie em a se con iadas aos ibunais
especializados, pode ac ua como uma úl ima ins ância, e que pode ainda assumi alguma
esponsabilidade no p ocesso das ques ões p ejudiciais, pe mi e uma limi ação da es e a de
in e enção do T ibunal de Jus iça e a sua especialização em ques ões de na u eza ju ídico-
cons i ucional. Ao mesmo empo, as possibilidades abe as pelos au o es dos T a ados quan o
à es u u a e à composição do T ibunal de Jus iça e do T ibunal Ge al acomodam uma expansão
das compe ências do T ibunal Ge al que pe mi a ao T ibunal de Jus iça concen a -se nas
ques ões mais impo an es. O pon o eal da di iculdade es á em sabe como au onomiza as
ques ões de na u eza ju ídico-cons i ucional. Ainda ol a emos a es a discussão quando nos
ocupa mos da ques ão de sabe se é possí el uma delimi ação a ione ma e iae da compe ência
p ejudicial do T ibunal Ge al.
B. Bases da compe ência do T ibunal de Jus iça
12. A delimi ação das compe ências da União Eu opeia ege-se pelo p incípio da
a ibuição. Nou os e mos, que são os do T a ado, a União “ac ua unicamen e den o dos
limi es das compe ências que os Es ados-memb os lhe enham a ibuído nos T a ados pa a
alcança os objec i os ixados po es es úl imos”
61
. Rei e ando ainda os seus au o es, caso
dú idas subsi issem, que os Es ados-memb os conse am as compe ências que não o am
a ibuídas à União
62
.
O T ibunal de Jus iça in eg a o quad o ins i ucional c iado pelos T a ados pa a “p omo e
os alo es da União, p ossegui os seus objec i os, se i os seus in e esses, os dos cidadãos e
os dos Es ados-memb os”
63
. Cabe-lhe, nos e mos do a igo 19.º, n.º 1, TUE, ga an i “o espei o
do di ei o na in e p e ação e aplicação dos T a ados”
64
. Como ins i uição da União, a
delimi ação das suas compe ências no plano e ical há-de ege -se ambém pelo p incípio da
a ibuição. As compe ências que não lhe sejam exp essamen e con e idas nos T a ados,
pe encem, pois, aos ibunais nacionais.
60
V. DUE, Ole – A Cons i u ional Cou o he Eu opean Communi ies, ci ., p. 3.
A ideia oi p on amen e ejei ada po GERVEN ( ., The Role and S uc u e o he Eu opean Judicia y Now and in he Fu u e,
ci ., p. 215), mas alguns au o es mos am abe u a nesse sen ido. V, en e ou os: WEILER, Joseph H. H. – Epilogue: The
Judicial Ap ès Nice, ci ., p. 221.
61
A igo 5.º, n. 1 e 2, TUE
62
A igos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, TUE.
63
A igo 13.º, n.º 1, TUE.
64
Redacção que co esponde à dos an e io es a igos 164.º TCEE; 220.º TCE e do a igo I-29.º, n.º 1, do T a ado que es abelece
uma Cons i uição pa a a Eu opa. Com o mesmo eo , . o a igo 31.º do T a ado CECA e o a igo 136.º TCEEA.
O P ojec o Penélope inha a ançado com uma p opos a de al e ação, que na e dade nada ac escen a a ao ex o ac ual. O a igo
53.º, sob a epíg a e “Tasks” p opunha a seguin e edacção: “O T ibunal de Jus iça ga an e que o espei o do Di ei o na
in e p e ação e aplicação da Cons i uição. De e assegu a o espei o pelos di ei os undamen ais e pela epa ição de
compe ências en e a União e os Es ados-Memb os.”
A igos co esponden es nos T a ados CECA (a igo 31.º) e CEEA (a igo 136.º).
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
43
13. O quad o concei ual aqui b e emen e delineado é pací ico. As di iculdades su gem
quando se discu e o modelo de de e minação das compe ências ju isdicionais da União
Eu opeia insc i o nos T a ados.
Segundo o en endimen o dominan e, a ex ensão da compe ência do T ibunal de Jus iça é
ixada em disposições especí icas que con e em compe ência – de ca ác e con encioso,
consul i o ou p ejudicial – à ju isdição da União
65
.
Dando oz a es a o ien ação, DUARTE esc e e:
“O í ulo de compe ência que esul a da missão de inida no a igo 164.º (hoje, a igo 19.º,
n.º 1, TUE) de ga an i «o espei o do di ei o na in e p e ação e aplicação do p esen e T a ado»
em a sua e icácia legi imado a ci cunsc i a às ia p ocessuais p e is as nos a igos 169.º e segs.
(seguindo a ac ual nume ação, a igos 258.º e segs. TFUE), bem como nas disposições
equi alen es dos T a ados CECA e CEEA.”
66
Alguma dou ina, po ém, a ibui ele ância ao a igo 19.º TUE como í ulo au ónomo de
compe ência. Pa a ARNULL es e p ecei o pode se in e p e ado – e, na opinião do au o , em
sido assim in e p e ado pelo T ibunal de Jus iça – no sen ido de que impõe ao T ibunal a
ob igação de ga an i “o espei o do di ei o” mesmo na ausência de uma disposição que de
o ma explíci a lhe a ibua compe ência, de endo o T ibunal colma a as lacunas do sis ema de
emédios c iado pelos T a ados pa a e i a si uações de denegação de jus iça
67
. Segundo o
au o , ao ala ga a es e a da sua compe ência, apoiando-se nes a disposição, o T ibunal seguiu
o exemplo das ins i uições polí icas
68
.
Ou seja, o a igo 19.º, n.º 1, TUE, que impõe ao T ibunal a ob igação de ga an i “o espei o
do di ei o na in e p e ação e aplicação dos T a ados”, se ia uma espécie de cláusula de pode es
necessá ios, que pe mi i ia ao T ibunal a econs i uição das compe ências ju isdicionais da
União pa a assegu a a e olução em di ecção a uma “União de Di ei o”.
Mas, mesmo sem po em causa a opinião dominan e, que é ambém a nossa, assen ando
po an o que o T ibunal de Jus iça em apenas a compe ência que lhe é exp essamen e a ibuída
pelos T a ados, em disposições especí icas, a e dade é que a de inição da ex ensão dos seus
pode es semp e depende á da in e p e ação dessas disposições – e essa é uma a e a que
pe ence ao T ibunal de Jus iça. Digamo-lo com as pala as de NEVES. Sob e o T ibunal de
Jus iça da União diz o au o a a -se de uma “ju isdição a que, embo a cons i ucionalmen e
inculada, compe e de e mina o con eúdo decisi o dessa mesma inculação e dos seus
desen ol imen os in eg an es”
69
.
65
V., en e ou os, BARENTS, René – The P elimina y P ocedu e and he Rule o Law in he Eu opean Union, in JANSEN,
Rosa H.M.; KOSTER, Dagma A.C.; VAN ZUTPHEN, Reine F. B. (eds.) – Eu opean Ambi ions o he Na ional Judicia y.
The Hague: Kluwe , 1997, pp. 61 e ss., pp. 65-66.
66
DUARTE, Ma ia Luísa – A eo ia dos pode es implíci os e a delimi ação de compe ências en e a União Eu opeia e os
Es ados-memb os, op. ci ., p. 220, no a 24.
No mesmo sen ido, QUADROS e MARTINS dizem que o T ibunal de Jus iça exe ce a compe ência ju isdicional apenas nos
casos em que es a lhe oi “exp essa e explici amen e con e ida”. V. QUADROS, Faus o e MARTINS, Ana Ma ia Gue a –
Con encioso Comuni á io. Coimb a: Almedina, 2002, p. 20.
67
ARNULL, An hony – Does he Cou o Jus ice ha e Inhe en Ju isdic ion? CMLRe ., 1990, pp. 683-780, p. 684.
68
Idem., p. 707.
69
NEVES, A. Cas anhei a – En e o «legislado », a «sociedade» e o «juiz» ou en e «sis ema», « unção» e «p oblema» – os
modelos ac ualmen e al e na i os de ealização ju isdicional do di ei o, in Diges a, ol. 3. Coimb a: Coimb a Ed., 2008, p. 162.
44
14. O T ibunal em ei e ado ambém a na u eza limi ada dos seus pode es, ecusando
ala ga as suas a ibuições à ma gem do p ocesso de e isão dos T a ados
70
, mas a sua p á ica
o e ece exemplos que dão co po a di e en es concepções da sua compe ência: amplia i a, nuns
casos; es i i a, nou os.
Po exemplo, na ap eciação dos c i é ios de admissibilidade do ecu so de anulação (um
meio p ocessual des inado a ga an i a iscalização di ec a da legalidade dos ac os das
ins i uições), o T ibunal em in ocado obs áculos compe enciais pa a ecusa desen ol imen os
ju isp udenciais que, à luz do p incípio da u ela ju isdicional e ec i a, econheçam um mais
amplo acesso ao juiz da União po pa e dos eco en es pa icula es, pessoas singula es ou
colec i as
71
, desconside ando mesmo o a a -se de uma o ensa pa icula men e impo an e no
que oca ao espei o dos di ei os undamen ais dos pa icula es
72
. Mas a p eocupação em não
excede as compe ências a ibuídas aos ó gãos ju isdicionais da União pelos a ados não
impediu o T ibunal de econhece a legi imidade passi a e ac i a do Pa lamen o Eu opeu
73
,
numa al u a em que o ex o dos T a ados não o p e ia, an ecipando-se às e isões dos T a ados,
que e ec i amen e o ie am a econhece
74
: p imei o, o T a ado de Maas ich , nos moldes
de inidos pela ju isp udência do T ibunal de Jus iça, pa a sal agua da das p e oga i as daquela
ins i uição; depois, o T a ado de Nice, econhecendo-lhe o es a u o de eco en e p i ilegiado,
como o Conselho, a Comissão e os Es ados-memb os, que desde o início podem in e po
ecu so sem e de demons a a exis ência de in e esse em agi .
70
V., en e ou os, o acó dão do T ibunal de Jus iça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Ag icul o es c. Conselho da
União Eu opeia, p ocesso C-50/00 P, EU:C:2002:462, pa . 44-45; acó dão do T ibunal de P imei a Ins ância (Te cei a Secção)
de 21 de Ab il de 2005, Holcim (Deu schland) AG con a Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso T-28/03,
EU:T:2005:139, pa . 34; acó dão do T ibunal de P imei a Ins ância (Segunda Secção Ala gada) de 15 de Janei o de 2003,
Philip Mo is In e na ional, Inc e ou os con a Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocessos apensos T-377/00, T-379/00,
T-380/00, T-260/01 e T-272/01, EU:T:2003:6, pa . 124, onde se pode le :
“Não compe e ao juiz comuni á io subs i ui -se ao pode cons i uin e comuni á io pa a p ocede à al e ação do sis ema de ias
de ecu so e de p ocedimen os es abelecido pelo T a ado.”
71
Acó dão do T ibunal de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Ag icul o es, p ocesso C-50/00 P, ci ., pa . 44 e 45, onde
se pode le :
“Segundo o sis ema de iscalização da legalidade ins i uído pelo T a ado, uma pessoa singula ou colec i a só pode in e po
ecu so con a um egulamen o se es e lhe disse não só di ec amen e mas ambém indi idualmen e espei o. Embo a seja ce o
que es a úl ima condição de e se in e p e ada à luz do p incípio de uma u ela ju isdicional e ec i a endo em con a as di e sas
ci cuns âncias suscep í eis de indi idualiza um eco en e (…), al in e p e ação não pode le a a a as a a condição em causa,
exp essamen e p e is a pelo T a ado, sem exo bi a das compe ências po es e a ibuídas aos ó gãos ju isdicionais comuni á ios.
Embo a seja ob iamen e possí el con empla a possibilidade de um sis ema de iscalização da legalidade dos ac os
comuni á ios de alcance ge al di e en e daquele que oi ins i uído pelo T a ado o iginá io e nunca al e ado nos seus p incípios,
compe e, se o caso disso, aos Es ados-Memb os, nos e mos do a igo 48.º UE, e o ma o sis ema ac ualmen e em igo .”
Na mesma linha, . acó dão do T ibunal (Sex a Secção) de 1 de Ab il de 2004, Comissão das Comunidades Eu opeias con a
Jégo-Qué é & Cie SA, p ocesso C-263/02 P. Colec ânea de Ju isp udência 2004 I-3425, pa . 36.
72
Despacho do T ibunal (Quin a Secção) de 10 de Maio de 2001, Fédé a ion na ionale d'ag icul u e biologique des égions de
F ance (FNAB), Syndica eu opéen des ans o ma eu s e dis ibu eu s de p odui s de l'ag icul u e biologique (Se ab) e Es
Dis ibu ion Biogam SARL con a Conselho da União Eu opeia, p ocesso C-345/00 P, EU:C:2004:210.
73
Quan o à legi imidade passi a, . acó dão do T ibunal de 23 de Ab il de 1986, Pa ido Ecologis a "Les Ve s" con a
Pa lamen o Eu opeu, p ocesso 294/83, EU:C:1986:166.
Depois de econhecida a legi imidade passi a do Pa lamen o Eu opeu, is o é, a possibilidade de con olo dos seus ac os, não
ha ia como não econhece ambém a legi imidade ac i a, is o é, a possibilidade de o Pa lamen o in e po um ecu so de
anulação dos ac os das ou as ins i uições. Ainda assim, num p imei o momen o, no caso Comi ologia, o T ibunal ecusou-a
( . acó dão do T ibunal de 27 de Se emb o de 1988, Pa lamen o Eu opeu c. Conselho das Comunidades Eu opeias, p ocesso
302/87, EU:C:1988:461). Mas, no acó dão Tche nobyl, o T ibunal al e ou a sua posição e admi iu a possibilidade. de o
Pa lamen o ap esen a um ecu so de anulação di igido con a um ac o do Conselho ou da Comissão, na condição de que esse
ecu so se di ija apenas à sal agua da das suas p e oga i as (acó dão do T ibunal de 22 de Maio de 1990, Pa lamen o Eu opeu
c. Conselho das Comunidades Eu opeias, p ocesso C-70/88, EU:C:1990:217, pa . 27).
74
V. a igos 263.º e 265.º TFUE.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
45
Na undamen ação dos acó dãos Os Ve des e Tche nobyl, que ab em o acesso à ju isdição
da União ao Pa lamen o Eu opeu, ou pa a con olo dos ac os do Pa lamen o Eu opeu, o T ibunal
econheceu a insu iciência das ias ju isdicionais ins i uídas pelos T a ados. No acó dão Os
Ve des, de o ma elada, ao conside a que a azão pela qual o Pa lamen o Eu opeu não
igu a a, exp essamen e, en e as ins i uições cujos ac os podiam se impugnados se de ia à
ci cuns ância de o T a ado CEE, na sua e são o iginal, apenas lhe con e i pode es consul i os
e de iscalização polí ica. No T a ado CECA que, desde o início, econhecia ao Pa lamen o o
pode de adop a disposições com ca ác e ob iga ó io, os seus ac os não o am, po no ma,
sub aídos a um ecu so de anulação. O sis ema do T a ado, diz o T ibunal, “é o de pe mi i um
ecu so di ec o con a odas as disposições adop adas pelas ins i uições des inadas a p oduzi
um e ei o ju ídico”
75
. Mas, no acó dão Tche nobyl, o T ibunal diz, ex ualmen e, que “a
ausência nos a ados de uma disposição que p e eja o di ei o do Pa lamen o de ap esen a um
ecu so de anulação pode cons i ui uma lacuna da egulamen ação p ocessual”
76
.
Na ca ência de uma disposição que, de modo explíci o, lhe econheça compe ência, o
T ibunal alude ao a igo ex-164.º TCEE (hoje, a igo 19.º TUE) que lhe a ibui a misssão de
ela pelo espei o do di ei o na in e p e ação e na aplicação do T a ado; em suma: a missão de
assegu a a ealização de uma “União de Di ei o”.
Aliás o acó dão Os Ve des deu um passo decisi o nessa di ecção, ao deixa exp esso:
“A Comunidade Económica Eu opeia é uma comunidade de di ei o, na medida em que
nem os seus Es ados-memb os nem as suas ins i uições es ão isen os da iscalização da
con o midade dos seus ac os com a c a cons i ucional de base que é o T a ado”
77
78
Daqui concluiu o T ibunal:
“Uma in e p e ação do a igo 173.º do T a ado, que excluísse os ac os do Pa lamen o
Eu opeu den e os que podem se impugnados, e ia um esul ado con á io, an o ao espí i o
do T a ado, al como oi consignado no a igo 164.º, como ao seu sis ema”
79
.
No acó dão Tche nobyl, po ém, o T ibunal p ecisou que a missão ge al de assegu a o
espei o pelo Di ei o não pode ia jus i ica o econhecimen o da legi imidade p ocessual ac i a
do Pa lamen o Eu opeu em ci cuns âncias em que as suas p e oga i as não es i essem em
causa
80
. Es as p e oga i as são um dos elemen os do equilíb io ins i ucional c iado pelos
T a ados, e é a inal a missão de ela pelo espei o do sis ema de epa ição de compe ências
en e as di e en es ins i uições que, pa a o T ibunal, jus i ica a abe u a de uma ia pa a o
con olo ju isdicional do espei o pelas p e oga i as do Pa lamen o Eu opeu
81
.
Como jus amen e obse a ARNULL, a di ícil a e a que o T ibunal en en a é a de
concilia a ob igação que lhe é impos a pelo a igo 19.º com o sis ema de emédios c iado pelos
T a ados
82
. Na lei u a dos juízes do Luxembu go, a missão de ga an i o espei o pelo p incípio
do equilíb io ins i ucional jus i icou a ala gamen o das ias de acesso do Pa lamen o Eu opeu
75
Pa . 25.
76
Pa . 26.
77
Pa . 23
78
Segundo KOSTER, a exp essão “comunidade de Di ei o” oi cunhada po Wal e Halls ein, p esiden e da Comissão, em
1959. V. KOSTER, Philippe De – L’é olu ion du sys ème ju idic ionnel de l’Union Eu opéenne, in DONY, Ma ianne e
BRIBOSIA, Emmanuelle (eds.) – L’a eni du sys em ju idic ionnel de l’Union Eu opéenne. B uxelles: Ins i u d’É udes
Eu opéennes, 2002, p. 20.
79
Pa . 24.
80
Pa . 24.
81
Pa . 23.
82
P. 695.
46
à ju isdição da União; mas a missão de ga an i o espei o pelo p incípio da u ela ju isdicional
e ec i a não é a gumen o su icien e pa a admi i um mais amplo acesso dos pa icula es à
ju isdição da União.
15. Há ou as decisões em que ainda é mais di ícil econcilia a posição do T ibunal com
os limi es da a ibuição de compe ências, ou com o modo como o T a ado de ine as elações de
compe ência en e os dois ní eis: a ju isdição da União e as ju isdições nacionais. No acó dão
Fo o- os
83
, que desencadeou jus i icadas c í icas, o T ibunal de Jus iça “despojou” (o e mo é
o u ilizado pelo ad ogado-ge al RUIZ-JARABO COLOMER
84
) os ó gãos ju isdicionais cujas
decisões sejam suscep í eis de ecu so judicial de di ei o in e no do pode pa a decla a
in álidos os ac os das ins i uições da União, es ição que nenhuma das e isões subsequen es
dos T a ados su agou, mui o embo a alguma dou ina a é o enha de endido
85
.
16. O con encioso da esponsabilidade o e ece ambém bons exemplos que da abo dagem
es i i a que da abo dagem amplia i a do T ibunal de Jus iça em elação à sua p óp ia
compe ência
86
. Vejamos.
O a igo 268.º TFUE a ibui compe ência ao T ibunal de Jus iça pa a di imi os li ígios
ela i os à esponsabilidade ex acon a ual da União Eu opeia
87
. Dispõe o p ecei o que “o
T ibunal de Jus iça é compe en e pa a conhece dos li ígios ela i os à epa ação dos danos
e e idos no segundo pa ág a o do a igo 340.º”, is o é, os li ígios ela i os à epa ação dos
danos causados pelas ins i uições da União ou pelos seus agen es no exe cício das suas unções.
Da lei u a conjugada des e a igo com o a igo 274.º do TFUE e i a-se depois que a
compe ência do T ibunal de Jus iça pa a julga acções enden es à e ec i ação da
esponsabilidade ex acon a ual da União Eu opeia é uma compe ência exclusi a
88
. É que es e
83
Acó dão do T ibunal de 22 de Ou ub o de 1987, Fo o-F os c. Haup zollam Lübeck-Os , p ocesso 314/85, EU:C:1987:452,
pa . 15.
84
Conclusões do ad ogado-ge al Ruiz-Ja abo Colome ap esen adas em 30 de Junho de 2005, Gas on Schul Douane-expedi eu
BV c. Minis e an Landbouw, Na uu en Voedselkwali ei , p ocesso C-461/03, EU:C:2005:415, pa . 60.
85
SIMON e RIGAUX, de endem uma no a edacção pa a o a igo 267.º TFUE (ex-a igo 234.º TCE), inco po ando a
ju isp udência Fo o- os , is o é, consag ando a ob igação de odos os ibunais nacionais susci a em ques ões p ejudiciais
semp e que es eja em causa a in alidade de um ac o das ins i uições. V. SIMON, Denys e RIGAUX, Anne – La é o me du
sys ème ju idic ionnel communau ai e, ci ., p. 159.
86
DEBARD sublinha ambém es a a i ude “ édu ice” da sua p óp ia compe ência. p. 544
87
No T a ado CECA a compe ência pa a conhece os li ígios sob e esponsabilidade ex acon a ual da CECA e a a ibuída ao
T ibunal de Jus iça, no a igo 40.º TCECA, o mesmo p ecei o em que se de iniam as condições ma e iais da esponsabilidade.
En e as disposições do T a ado CEEA e do T a ado TFUE há uma co espondência ex ual: de um lado es abelece-se a
ob igação de epa a os danos de aco do com os p incípios ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-memb os (a igo 188.º
TCEEA: a igo 340.º TFUE); do ou o, de e mina-se a compe ência do T ibunal de Jus iça (a igo 151.º TCEEA e a igo 268.º
TFUE).
88
T a a-se de uma in e p e ação que con oca a adesão quase unânime da dou ina. V., en e ou os, BERGÈRES, M.-C. –
Con en ieux communau ai e. Pa is: PUF, 1989, p. 274; LASOK e MILLET, T. – Judicial Con ol in he EU: p ocedu es and
p inciples. Richmond, 2004, p. 78; LENAERTS, Koen; ARTS, Di k e MASELIS, Ignace – P ocedu al Law o he Eu opean
Union. London: Swee & Maxwell, 2006, p. 369; JOLIET, R. – Le d oi ins i u ionnel des Communau és eu opéennes (Le
con en ieux). Liège: Facul é de D oi , 1981, p. 243; QUADROS, Faus o e MARTINS, Ana Ma ia Gue a – Con encioso
Comuni á io. Coimb a: Almedina, 2002, p. 220; OLIVER, Pe e – Join Liabili y o he Communi y and he Membe S a es, in
T. Heukels e A. McDonnel – The Ac ion o Damages in Communi y Law. The Hague: Kluwe , 1997, pp. 285 e ss., p. 286;
SCHERMERS, Hen y G. e WAELBROECK, Denis – Judicial P o ec ion in he Eu opean Communi ies. De en e : Kluwe ,
1992, p. 329 ; VANDERSANDEN, G. e BARAV, A. – Con en ieux communau ai e. B uxelles: B uylan , 1977, p. 318;
WAKEFIELD, Jill – Judicial P o ec ion h ough he Use o A icle 288(2) EC. The Hague: Kluwe , 2002, p. 2.
Pa a uma oz dissiden e, . PATRÃO, que a i ma que “ oi o juiz comuni á io que, no uso da sua compe ência in e p e a i a,
con e iu à no ma o sen ido a ibu i o de compe ência exclusi a”. Na opinião do au o , “a disposição do a igo 235.º TCE (hoje
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
47
úl imo p ecei o de e mina que os li ígios em que a União seja pa e não icam, po esse mo i o,
sub aídos à compe ência dos ibunais nacionais, a menos que seja a ibuída compe ência ao
T ibunal de Jus iça.
Como diz o ad ogado-ge al CRUZ VILLALÓN o a igo 274.º do TFUE es abelece “uma
epa ição e ical das compe ências en e ju isdições da União e ó gãos ju isdicionais
nacionais pa a o conhecimen o dos li ígios em que a União seja pa e, o ien ada pelo p incípio
das compe ências de a ibuição ou, mais p ecisamen e, de e minada pelas di e en es
disposições do T a ado FUE que a ibuem aos ó gãos ju isdicionais da União compe ências
ma e iais exclusi as”
89
.
17. Cabe no a que, ao in és, o juízo sob e a esponsabilidade con a ual da União pe ence,
po p incípio, aos ibunais nacionais. Os T a ados não a ibuem compe ência sob e essa ma é ia
à ju isdição da União, que, nos e mos do a igo 272.º TFUE, in e ém apenas na p esença de
cláusula comp omissó ia a ibu i a de compe ência ao T ibunal de Jus iça. Po an o, a na u eza
ju ídica do li ígio – con a ual ou ex acon a ual – a ec a ambém a epa ição de compe ências
ju isdicionais en e a União e os Es ados-memb os
90
; e a inge ainda a de e minação do di ei o
aplicá el: em elação aos li ígios que êm po objec o di ei os e ob igações de o igem con a ual,
o a igo 340.º, p imei o pa ág a o, diz que se egem pela lei aplicá el ao con a o em causa; em
elação aos li ígios que êm po objec o di ei os e ob igações de o igem ex acon a ual, o a igo
340.º, segundo pa ág a o, e o a igo 41.º, n.º 3 da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União
Eu opeia eme em pa a os p incípios ge ais comuns aos Di ei os dos Es ados-memb os.
18. A opção dos au o es dos T a ados de subo dina a esponsabilidade ex acon a ual da
União a um egime au ónomo, a cons ui com base nos p incípios ge ais comuns aos Di ei os
dos Es ados-memb os, e de sub ai a ealização do di ei o à epa ação às ju isdições dos
Es ados-memb os, pode explica -se à luz da exigência de aplicação uni o me do Di ei o da
União, e ainda pela necessidade de sal agua da a au onomia das ins i uições da União. A acção
undada no a igo 340.º, segundo pa ág a o, apesa de e como escopo p incipal a epa ação
dos danos, ins i ui um con olo indi ec o da ju idicidade do compo amen o (ac i o ou
omissi o) do pode público da União
91
. Como jus amen e obse am SCHERMERS e
WAELBROECK, “ he decision on he non-con ac ual liabili y o he Communi ies will o en
en ail passing a judgmen on Communi y policy”
92
. A a ibuição de compe ência ao T ibunal
268.º TFUE) não o plasma exp essamen e, pelo que se ia concebí el que os ibunais nacionais pudessem conhece os danos
que a Comunidade causasse”. Pelas azões expos as no ex o acima não podemos conco da .
V. PATRÃO, A onso – Responsabilidade ex acon a ual da Comunidade Eu opeia. Coimb a: Almedina, 2008, p. 28, no a 22.
89
Conclusões do ad ogado-ge al C uz Villalón ap esen adas em 15 de No emb o de 2012, Comissão Eu opeia c. Sys an SA
e Sys an Luxembou g SA., p ocesso C-103/11 P, EU:C:2012:714, pa . 34.
90
Acó dão do T ibunal de 9 de Ou ub o de 2001, E ns -O o Flemme (C-80/99) e Rena e Ch is o el (C-81/99) c. Conselho
da União Eu opeia e Comissão das Comunidades Eu opeias, ep esen ados po : Bundesans al ü Landwi scha und
E näh ung e Ma ike Lei ensdo e (C-82/99) con a Bundesans al ü Landwi scha und E näh ung, p ocessos apensos C-
80/99, C-81/99 e C-82/99, EU:C:2001:525, pa . 50; acó dão do T ibunal de Jus iça (Te cei a Secção) de 20 de Maio de 2009,
Philippe Guiga d c. Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso C-214/08 P, LI: EU:C:2009:330, pa . 41; acó dão do
T ibunal de Jus iça (Te cei a Secção) de 29 de Julho de 2010, F ançoise-Eléono Hanssens-Ensch c. Comunidade Eu opeia,
p ocesso C-377/09, EU:C:2010:459, pa . 19; acó dão do T ibunal de Jus iça (P imei a Secção) de 18 de Ab il de 2013,
Comissão Eu opeia c. Sys an SA e Sys an Luxembou g SA., p ocesso C-103/11 P, EU:C:2013:245, pa . 60.
91
V. RAMOS, Rui Manuel – Con ôle ju idic ionnel des ac es des ins i u ions communau ai es, in Es udos de Di ei o da União
Eu opeia. Coimb a: Coimb a Ed., 2013, p. 9 e ss., pp. 36-38.
92
SCHERMERS, Hen y G. e WAELBROECK, Denis – Judicial P o ec ion in he Eu opean Communi ies, op. ci ., p. 329.
54
no di ei o da Comunidade, se de e dedica cons an emen e em nume osas ques ões ju ídicas
adjec i as e subs an i as.”
116
23. O p oblema da admissibilidade do ecu so ao ius in olun a ium po pa e do T ibunal
de Jus iça inha sido já susci ado, e esol ido, na ju isp udência p o e ida no quad o do T a ado
CECA.
No caso Fédé a ion Cha bonniè e de Belgique, o ad ogado-ge al LAGRANGE ci ou o
a igo 4.º do Código de Napoleão (“le juge qui e use a de juge , sous p e ex e du silence, de
l’obscu i é ou de l’insu isance de la loi, pou a ê e pou sui i comme coupable de déni de
jus ice”) pa a de ende que o T ibunal não podia abs e -se de julga com undamen o numa
lacuna do T a ado
117
. E, no acó dão Alge a, o T ibunal de Jus iça, con on ado com a ques ão
de sabe se um ac o adminis a i o (in casu, uma decisão da Assembleia da CECA) podia se
e ogado, seguiu o caminho apon ado pelo ad ogado-ge al, e disse:
“T a a-se de um p oblema de di ei o adminis a i o bem conhecido na ju isp udência e na
dou ina de odos os países da Comunidade mas pa a cuja solução o a ado não con ém
nenhuma no ma ju ídica. Pa a não come e uma denegação de jus iça, o T ibunal em de
esol e o p oblema com base nas leis, na dou ina e na ju isp udência dos países memb os.”
118
Nes e modo de pensa o p oblema sob essai desde logo a omissão de e e ência ao Di ei o
In e nacional Público, que, à época, econhecia já de o ma exp essa a impo ância dos
p incípios ge ais do di ei o como on e de di ei o. O a igo 38.º, Es a u o do T ibunal
In e nacional de Jus iça (1945) – e já an es dele o a igo 38.º do Es a u o do T ibunal
Pe manen e de Jus iça In e nacional (1920) – indica am como on e subsidiá ia a aplica pelo
T ibunal os “p incípios ge ais de di ei o econhecidos pelas nações ci ilizadas”. BOBBIO não
hesi a mesmo em a i ma que es e econhecimen o dos p incípios ge ais como on e de di ei o
in e nacional “ha con ibui o addi i u a a me e e in c isi la concezione posi i is ica del di i o,
che semb a a di en a a, all’inizio del secolo, p e alen e”
119
.
Não obs an e, o T ibunal de Jus iça omi e uma e e ência a es es p ecei os, a i mando o seu
pode c iado com base num p incípio ge al econhecido pelos o denamen os mode nos, de
o ma exp essa ou implíci a: a p oibição de denegação de jus iça
120
. E, ainda no quad o da
CECA, começa a cons ui uma ede de p incípios omando como pon o de e e ência, nes a
ase inicial, os p incípios ge ais dos Di ei os dos Es ados-memb os
121
.
116
Conclusões do ad ogado-ge al Roeme ap esen adas em 28 de Maio de 1963, Plaumann & Co. con a Comissão da
Comunidade Económica Eu opeia, p ocesso 25/62. Edição especial po uguesa 1962-1964, p. 294.
117
Conclusões conjun as do ad ogado-ge al Lag ange ap esen adas em 12 de Junho de 1956, Fédé a ion Cha bonniè e de
Belgique c. Al a Au o idade da Comunidade Eu opeia do Ca ão e do Aço, p ocesso 8/55, N. V. Kolenmijnen an Bee ingen,
N.V. Kolenmijnen an Hou halen, N. V. Kolenmijnen an Helch e en en Zolde c. Al a Au o idade da Comunidade Eu opeia
do Ca ão e do Aço, p ocesso 9/55.
Edição especial po uguesa 1954-1961, p. 43 ss, p. 72-73.
“O juiz que ecusa julga , sob p e ex o do silêncio, da obscu idade ou da insu iciência da lei, pode á se demandado como
culpado de denegação de jus iça.”
118
O T ibunal in e eio no con ex o de um li ígio en e uncioná ios da CECA e a Assembleia (ac ual Pa lamen o). V. acó dão
do T ibunal de 12 de Julho de 1957, Dineke Alge a, Giacomo Ciccona di, Simone Cou u aud, Ignazio Genua di, Félicie
S eichen c. Assembleia Comum da Comunidade Eu opeia do Ca ão e do Aço, p ocessos apensos 7/56, 3/57 a 7/57,
EU:C:1957:7.
119
BOBBIO, No be o – Con ibu i ad un diziona io giu idico. To ino: Giappichelli ed., 1994, p. 257 e ss, pp. 260-261.
120
No di ei o in e nacional público o en endimen o dominan e ambém se inclina hoje pa a a p oibição do non lique . V.
BOBBIO, No be o – Lacune del di i o, in Con ibu i ad un diziona io giu idico, op. ci ., p. 89 e ss., p. 102.
121
Logo nes a ase inicial, . o acó dão Alge a, a ás ci ado, a inaugu a uma longa ju isp udência sob e a p o ecção das
legí imas expec a i as (o T ibunal e e e exp essamen e o Di ei o alemão, o i aliano e o ancês); sob e o p incípio da
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
55
A jus i icação des a omissão de e e ência ao a igo 38.º do Es a u o do T ibunal
In e nacional de Jus iça, dá-a o ad ogado-ge al LAGRANGE, no caso Féde a ion Cha bonniè e
de Belgique
122
, numa o mulação em que se ê já esboçado o a gumen o da au onomia da o dem
ju ídica c iada pelos T a ados, que i ia a se mais a de aduzido pelo T ibunal de Jus iça no
acó dão Van Gend en Loos:
“Es e T ibunal ( e e indo-se ao T ibunal de Jus iça da CECA) não é um ó gão ju isdicional
in e nacional, mas sim o ó gão ju isdicional de uma Comunidade c iada po seis Es ados numa
o ma que se assemelha mui o mais a uma o ganização ede al do que a uma o ganização
in e nacional, e que o T a ado, cuja aplicação o T ibunal em po missão assegu a , se de ac o
oi celeb ado na o ma dos a ados in e nacionais, e se incon es a elmen e é um deles, não
cons i ui menos, do pon o de is a ma e ial, a ca a da Comunidade, sendo as no mas de di ei o
nele con idas o di ei o in e no des a Comunidade.”
Daqui conclui o ad ogado-ge al, no espei an e às on es do Di ei o comuni á io: “nada se
opõe, e iden emen e, a que sejam p ocu adas, se o caso disso, no di ei o in e nacional, mas
no malmen e, e a maio ia das ezes, encon a -se-ão an es no di ei o in e no dos Es ados-
memb os”.
HERDEGEN adian a ou as azões pa a explica es a p e e ência pelos di ei os nacionais
em elação ao Di ei o In e nacional: po um lado, os juízes e os ad ogados-ge ais es a am mais
amilia izados com os di ei os nacionais do que com o Di ei o In e nacional
123
; po ou o lado,
a e e ência aos di ei os nacionais ajuda a à acei ação da ju isp udência do T ibunal de Jus iça;
e, inalmen e, a ju isp udência inicial le an a a ques ões de Di ei o Adminis a i o, uma
disciplina, à época, pouco desen ol ida pelo Di ei o In e nacional
124
.
Hoje, em apoio des a o ien ação que a o ece o e o ço das cul u as ju ídicas nacionais no
desen ol imen o ju isp udencial do Di ei o da União, alguma dou ina con oca ambém o
p incípio da subsidia iedade
125
. E pode -se-á ainda in oca o no el a igo 4.º, n.º 2, TUE, que
impõe à União uma ob igação de espei o pelas iden idades nacionais.
Em suma, no a igo 340.º os au o es dos T a ados es abelece am uma eg a explíci a
habili ando o T ibunal de Jus iça ao desen ol imen o do di ei o aplicá el à esponsabilidade
ex acon a ual da União com base nos p incípios ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-
memb os
126
. Mas a jus i icação do ecu so aos p incípios ge ais do Di ei o na ju isp udência do
T ibunal de Jus iça acha-se na p óp ia ideia de Di ei o, e a p e e ência pelos sis emas ju ídicos
nacionais semp e se pode ia cons ui com base no p incípio da subsidia iedade e na cláusula
de p o ecção das iden idades nacionais.
p opo cionalidade, o acó dão do T ibunal de 29 de No emb o de 1956, Fédé a ion Cha bonniè e de Belgique c. Al a Au o idade
da Comunidade Eu opeia do Ca ão e do Aço, p ocesso 8/55, EU:C:1956:11; e, sob e o p incípio da ce eza do di ei o, o
acó dão do T ibunal de 22 de Ma ço de 1961, SNUPAT c. Al a Au o idade da Comunidade Eu opeia do Ca ão e do Aço,
p ocessos apensos 42 e 49/59, EU:C:1961:5.
122
P. 72
123
O p óp io ad ogado-ge al LAGRANGE con essa que não é um especialis a em di ei o in e nacional. Idem, p. 72
124
HERDEGEN, Ma hias – The O igins and De elopmen o he Gene al P inciples o Communi y Law, in BERNITZ, U. e
NERGELIUS, J. (eds.) - Gene al P inciples o Eu opean Communi y Law. The Hague: Kluwe , 2000, pp. 3-23, p. 5.
125
CHITI esc e e: “(…) I T a a i di Maas ich e di Ams e dam hanno p e is o il p incipio di sussia i à e l’impegno a
man ene e e a o za e le cul u e nazionali, ponedo le basi pe un di i o che a o isca più la ecnica della ib idazione che della
o ale communi a izzacione del di i o.”
V. CHITI, Ma io – Di i o Amminis a i o Eu opeo. Milano: Giu è Ed., 1999, p. 124.
126
ALMEIDA, José Ca los Moi inho de – A esponsabilidade ci il ex acon a ual das Comunidades Económicas Eu opeias,
in Es udos em homenagem ao P o . Dou o A. Fe e -Co eia. Coimb a: Uni e sidade de Coimb a, Bole im da Faculdade de
Di ei o: 1986, p. 853 e ss., p. 855.
56
Seja como o , não podemos deixa de sublinha a eno me impo ância dos p incípios
ge ais do Di ei o na c iação e no desen ol imen o do Di ei o da União pelo T ibunal de Jus iça,
que não se ci cunsc e e ao campo da esponsabilidade ex acon a ual da União, es ende-se a
odo o Di ei o da União, com especial des aque pa a o domínio dos di ei os undamen ais
127
, e
pa a o campo do Di ei o Adminis a i o Eu opeu. Pode dize -se que os p incípios ge ais
se i am de guia e ins umen o no p ocesso de edi icação da o dem ju ídica da União de aco do
com os alo es do Es ado de Di ei o. Digamo-lo com TRIDIMAS: “ hey enable he Cou o
de elop a no ion o he ule o law app op ia e o he Communi y poli y and a he same ime
ensu e concep ual and ideological con inui y om he legal sys ems o he Membe S a es”
128
.
24. Impõe-se, oda ia, uma pe gun a: como de ende es a unção in eg ado a da
ju isp udência num sis ema sec o ial? Como concilia o desen ol imen o ju isp udencial do
Di ei o da União com ecu so aos p incípios ge ais do Di ei o com a epa ição de compe ências
en e a União e os Es ados-memb os e o equilíb io ins i ucional es abelecido nos T a ados?
CAPOTORTI esponde que os sis emas ju ídicos, mesmo os de na u eza sec o ial, não
podem aplica -se sem “uma isão mais ampla do enómeno ju ídico”. Pa a o au o , alguns
p incípios uncionam como “ ac o es de soldadu a e de coe ência do sis ema”
129
. Es a unção
uni icado a dos p incípios é ambém econhecida po ADINOLFI quando a i ma que “o
exe cício da unção ju isdicional exige a supe ação da na u eza sec o ial, colocando a exigência
de comple a e de inse i num quad o mais o gânico a no ma i a di ada das on es esc i as”
130
.
Não podemos deixa de ade i a es a o ien ação que exp ime bem a ideia de que os sis emas
ju ídicos são mais do que a soma das suas pa es esc i as, e de que os p incípios são o cimen o
que consolida o odo
131
. Não pode ecusa -se à o dem ju ídica da União a “capacidade de se
comple a ”
132
. TRIDIMAS a i ma mesmo que a necessidade de comple a a o dem ju ídica se
coloca a é com mais equência no Di ei o da União, po que se a a de uma no a o dem
ju ídica; e são as ca ac e ís icas peculia es da o dem ju ídica da União – nas suas pala as, uma
o dem ju ídica que “não em p eceden e his ó ico nem equi alen e con empo âneo” – que
explicam pa a o au o que o T ibunal de Jus iça seja mais “ac i o” do que alguns ibunais
nacionais”
133
.
Toda ia, o desen ol imen o ju isp udencial do Di ei o da União com base em p incípios
em de aze -se com espei o pelos limi es da unção ju isdicional e pelo equilíb io
cons i ucional en e a União e os Es ados-memb os. E po que eme e pa a o p oblema da
127
Sob e o luga dos p incípios ge ais do Di ei o no desen ol imen o u u o dos di ei os undamen ais, e sob e a di ícil ques ão
de sabe se pode ão se u ilizados pa a i além do ní el de p o ecção o e ecido pela Ca a e pela CEDH, . SEMMELMANN,
Cons anze – Gene al P inciples in EU Law be ween a Compensa o y Role and an In insic Value. Eu opean Law Jou nal, 2013,
pp. 457-487, p. 475.
128
V. TRIDIMAS, Takis – The Gene al P inciples o EC Law, op. ci ., p.11. No mesmo sen ido, . HERDEGEN, Ma hias –
The O igins and De elopmen o he Gene al P inciples o Communi y Law, ci ., p. 4; SIMON, Denys – Y-a- -il des p incipes
géné aux du d oi communau ai e? Re ue F ançaise de Théo ie Ju idique, 1991, p. 73 e ss.
129
CAPOTORTI, F ancesco – Il di i o comuni a io non sc i o. DCSI, ci ., p. 412.
130
ADINOLFI, Adelina – I p incipi gene ali nella giu isp udenza comuni a ia e la lo o in luenza sugli o dinamen i degli s a i
memb i, ci ., p. 530.
131
PÉREZ BERMEJO, J. M. – Cohe encia y sis ema ju ídico. Mad id: Ma cial Pons, 2006, p. 274.
132
CARNELUTTI ala a do p incípio da comple abilidade da o dem ju ídica “segundo o qual es a de e possui a capacidade
de se comple a .”
V. CARNELUTTI, F ancesco – Teo ia Ge al do Di ei o, adução de A. Rod igues Quei ó e A u A. de Cas o. Coimb a:
A ménio Amado Ed., 1942, p. 172.
133
TRIDIMAS, Takis – The Gene al P inciples o EC Law, op. ci ., p. 9 e 10.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
57
legi imidade e dos limi es da unção ju isdicional, as exigências me odológicas na de e minação
ju isp udencial do di ei o aplicá el à esponsabilidade ex acon a ual da União não podem se
descu adas. É disso que nos ocupa emos a segui , ainda que de o ma b e e.
2. A discussão em o no da ques ão me odológica
25. É sabido que, na ciência do di ei o, a discussão sob e o mé odo se c uza com a discussão
sob e as on es de di ei o
134
. Também o deba e em o no do mé odo de e elação dos “p incípios
ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-memb os” não pode desliga -se da indagação sob e as
on es ma e iais desses p incípios.
P ecisamen e, uma das ques ões que em di idido a dou ina na in e p e ação do a igo
340.º incide sob e a o igem dos p incípios ge ais aí e e idos. Discu e-se se a demanda po
“p incípios ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-memb os” de e pa i do di ei o posi i o
dos Es ados-memb os, ou se de e conside a alo es e p incípios que anscendem o di ei o
posi i o.
A ques ão não é no a. Na eo ia ge al do di ei o, o p oblema da o igem e da na u eza dos
p incípios ge ais do Di ei o em sido objec o de la ga e lexão. É bem conhecida a con on ação
en e a linha do posi i ismo e a do jusna u alismo na espos a à pe gun a – onde p ocu a os
p incípios ge ais do Di ei o: no sis ema ou o a dele?
135
–, e a e e ência no a igo 340.º aos
“p incípios ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-memb os” em a inal ab i um no o palco
pa a es a elha dispu a.
Não é es a a sede pa a nos emb enha mos nes a discussão. Mas ainda que p escindindo de
e lexões ap o undadas, que ul apassa iam os limi es des e abalho, impo a escla ece a nossa
posição nes a con o é sia. Assumimos como o ien ação básica a ideia de que o Di ei o não
pode eduzi -se a um ace o de p esc ições posi i as; os sis emas ju ídicos edi icam-se em
o no de alo es mo ais e polí icos
136
. E é es e en endimen o axiológico e polí ico do Di ei o
que guia e jus i ica a nossa lei u a do a igo 340.º
137
. É pa a nós cla o que o campo de indagação,
na p ocu a de p incípios ge ais, não pode ica limi ado ao di ei o posi i o, objec i ado nas
no mas dos sis emas ju ídicos dos Es ados-memb os, de e ambém aba ca os alo es que
e lec em o ace o mo al e polí ico das comunidades en ol idas no p ojec o eu opeu, alo es
134
BOBBIO, No be o – Mé odo, in BOBBIO, No be o – Con ibu i ad un diziona io giu idico. To ino: Giappichelli ed., 1994,
p. 165 e ss.
135
A impos ação do p oblema nes es e mos de e-se a DEL VECCHIO (1921), . BOBBIO, No be o – P incipi gene ali di
di i o. No íssimo Diges o I aliano, 3.ª ed., ol. XII, p. 887 e ss, p. 891.
136
NEVES di-lo eloquen emen e:
“(…) O sis ema de no ma i idade ju ídica igen e (não é) o mado apenas pelas no mas em igo , mas undamen almen e pelo
sen ido undamen an e que o in o ma ao ní el de alo es e p incípios cons i u i os.”
V. NEVES, A. Cas anhei a – Me odologia ju ídica P oblemas undamen ais. Coimb a: Coimb a Edi o a, 1993, p. 194.
137
Na dou ina, ecusando ambém de o ma explíci a uma lei u a posi i is a do a igo 340.º, . PATRÃO, A onso –
Responsabilidade ex acon a ual da Comunidade Eu opeia, op. ci ., p. 52 e ss. E, na mesma di ecção: ARNULL, An hony –
Liabili y o Legisla i e Ac s unde A icle 215(2) EC, in HEUKELS, Ton e MCDONNELL, Alison (eds.) – The Ac ion o
Damages in Communi y Law. The Hague: Kluwe , 1997, p. 129 e ss., p. 130; HARTLEY, T. C. – The Founda ions o Eu opean
Communi y Law, op. ci ., p. 430.
Su p eende-se já es a o ien ação nas obse ações ap esen adas pelas pa es no caso Sayag (1969) – “les p incipes géné aux
communs cons i uen des di ec i es plus la ges e plus as es que les ègles posi i es des d oi s na ionaux” – e nas Conclusões
do ad ogado-ge al GAND ap esen adas em 1 de Julho de 1969. V as conclusões do ad ogado-ge al e o acó dão do T ibunal
de 10 de Julho de 1969, Claude Sayag e SA Zu ich c. Jean-Pie e Leduc, Denise Thonnon e SA La Conco de, p ocesso 9/69,
Recueil de ju isp udence 1969, p. 329 e ss, pp. 335 e 340.
58
que ao Di ei o cump e ealiza
138
. Mas econhece -se is o não signi ica que o T ibunal de Jus iça
de a enuncia à in e ogação e compa ação das no mas ju ídicas igen es, e ome como pon o
de e e ência único do seu labo os es a os mais undos dos sis emas ju ídicos nacionais. Os
p incípios podem mani es a -se nas no mas esc i as, ou nou os es a os do sis ema ju ídico,
sem com isso pe de a sua na u eza. Como a i ma RODRIGUEZ IGLESIAS, “a quali icação
como p incípio ou no ma não depende da sua “ on e” o mal mas do seu signi icado subs an i o
undamen al num de e minado sis ema ju ídico”
139
.
Também pa ece i nes e sen ido a ju isp udência do T ibunal de Jus iça que, como imos,
no acó dão Alge a, se p opôs esol e o p oblema da incomple ude do sis ema ju ídico da União
Eu opeia, chamando em seu auxílio “as leis, a dou ina e a ju isp udência dos países
memb os”
140
.
26. Uma segunda di iculdade, quando en amos delimi a os p incípios a que o T ibunal
pode lança mão na edi icação da disciplina da esponsabilidade ex acon a ual da União,
p ende-se com a de e minação do sen ido do e mo: “ge al”. Como explica BOBBIO, “i p incipi
gene ali non sono u i gene ali allo s esso modo, mas si dispongono su di e si piani secondo
il di e so g ado di gene ali à”. O au o dis ingue, quan o ao âmbi o de alidade dos p incípios,
e pa indo do menos pa a o mais: os p incípios ge ais de um ins i u o; de uma ma é ia; de um
amo de di ei o; de um o denamen o ju ídico; e admi e ainda uma ca ego ia de p incípios ge ais
do di ei o (po oposição a p incípios ge ais de di ei o), que mais do que ge ais, de ende, se
pode iam designa de p incípios uni e sais
141
.
Na in e p e ação do a igo 340.º TFUE, o deba e sob e o concei o de gene alidade ocupou-
se, num p imei o empo, da ques ão de sabe se o alcance ma e ial do een io pa a os p incípios
ge ais ab ange os sis emas de esponsabilidade do di ei o público ou do di ei o p i ado. No
caso Plaumann, o p imei o caso em que o T ibunal oi chamado a in e p e a o p ecei o, o
ad ogado-ge al ROEMER omou pa ido pela p imei a al e na i a, e decla ou: “o een io pa a
o di ei o nacional dos Es ados-memb os só pode se um een io pa a o di ei o nacional da
esponsabilidade adminis a i a (…) e não ao di ei o ge al da esponsabilidade”
142
.
Na dou ina, es a posição ambém chegou a se de endida
143
, mas es á hoje p a icamen e
abandonada
144
. E os au o es que acompanham a e olução da ju isp udência do T ibunal
encon am a in luência de concei os e igu as do di ei o p i ado na cons ução do sis ema de
138
Já assim o en endeu a Comissão de Di ei o In e nacional da União In e nacional de Magis ados, 20-21 de Se emb o de
1967. V. GOFFIN, L – La esponsabili é ex acon ac uelle des Communau és eu opéennes. Jou nal des T ibunaux, 1967, p.
728 e ss.
139
RODRIGUEZ IGLESIAS, G. C. – Re lec ions on he Gene al P inciples o Communi y Law. CYELS, 1998, pp. 1-16, p. 2.
140
O T ibunal in e eio no con ex o de um li ígio en e uncioná ios da CECA e a Assembleia (ac ual Pa lamen o).
141
BOBBIO, No be o – P incìpi gene ali di di i o, in BOBBIO, No be o – Con ibu i ad un diziona io giu idico. To ino:
Giappichelli ed., 1994, p. 257 e ss, p. 275.
142
Conclusões do ad ogado-ge al Roeme ap esen adas em 28 de Maio de 1963, Plaumann & Co. c. Comissão da Comunidade
Económica Eu opeia, p ocesso 25/62. Edição especial po uguesa 1962-1964, p. 279 e ss, p. 294.
143
V., ainda hoje nesse sen ido, HARTLEY, T. C. – The Founda ions o Eu opean Communi y Law, op. ci ., p. 429 ; e ainda :
DEBARD, T. – L’ac ion en esponsabili é ex acon ac uelle de an la Cou de Jus ice des Communau és eu opéennes, op. ci .,
p. 43 ; GRISOLI, A. – L’illeci o e la esponsabili à delle Comuni à eu opee, Pado a, 1970, p. 22 e ss.
144
V., en e ou os: PATRÃO, A onso – Responsabilidade ex acon a ual da Comunidade Eu opeia, op. ci ., p. 41-43;
QUADROS, Faus o e MARTINS, Ana Ma ia Gue a – Con encioso Comuni á io, op. ci , p. 234; VENTURINI, Gab iella – La
esponsabili à ex acon a uale delle Comuni à Eu opee, op. ci ., p. 19.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
59
esponsabilidade ex acon a ual da União
145
. O que não é de es anha . Desde logo, pelo maio
desen ol imen o do ins i u o da esponsabilidade na es e a p i a ís ica. Depois, po que nem
odos os o denamen os ju ídicos dos Es ados-memb os subo dinam a acção sob e
esponsabilidade po ac os dos pode es públicos a eg as especí icas
146
, e ambém nes es
o denamen os o pon o de pa ida pa a o desen ol imen o de eg as especí icas oi o egime
ge al da esponsabilidade.
27. Maio in e esse ap esen a a discussão sob e a impo ância dos undamen os axiológicos
e no ma i os do Di ei o da União Eu opeia no desen ol imen o p e o iano da disciplina da
acção sob e esponsabilidade ex acon a ual da União.
É e dade que o ex o do segundo pa ág a o do a igo 340.º TFUE eme e pa a os
“p incípios ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-memb os”. En endemos po ém que, no
p ocesso de de e minação do di ei o aplicá el em ma é ia de esponsabilidade ex acon a ual
da União, o juiz da União não pode deixa de conside a os p incípios que exp essam alo es
undamen ais da União, e que e eb am o sis ema ju ídico da União, mui os deles enunciados
ambém em sede ju isdicional.
Mas como undamen a es e ala gamen o das on es ma e iais dos p incípios a que e e e
o a igo 340.º?
Comece-se po conside a a posição do T ibunal de Jus iça sob e es e pon o. E amos
descob i-la na ju isp udência sob e a esponsabilidade do Es ado pela iolação do Di ei o da
União Eu opeia.
Como imos, no acó dão F anco ich o T ibunal a i mou o p incípio da esponsabilidade
dos Es ados-memb os po danos causados aos pa icula es em i ude de iolações do Di ei o
da União que lhes sejam impu á eis, apesa de inexis i no o denamen o ju ídico da União
disposição exp essa nesse sen ido. O T ibunal conside ou que “o p incípio da esponsabilidade
do Es ado pelos p ejuízos causados aos pa icula es po iolações do di ei o comuni á io que
lhe sejam impu á eis é ine en e ao sis ema do T a ado”
147
.
Na undamen ação do acó dão F anco ich, o T ibunal de Jus iça começa po acen ua a
especi icidade da o dem ju ídica comuni á ia, eco dando os acó dãos Van Gend en Loos
148
e
Cos a/ENEL
149
e a a gumen ação neles expendida: o T a ado CEE c iou uma no a o dem
ju ídica cujos sujei os são não apenas os Es ados-memb os mas ambém os seus nacionais; o
di ei o comuni á io, ao mesmo empo que c ia enca gos pa a os pa icula es é ambém des inado
a ins i ui di ei os que se incluem no seu pa imónio ju ídico; esses di ei os nascem não apenas
quando se az uma a ibuição explíci a nos T a ados, mas ambém em i ude das ob igações
que o T a ado impõe de o ma de inida que aos pa icula es, que aos Es ados-memb os e às
ins i uições comuni á ias. Depois apela a dois p incípios da o dem ju ídica comuni á ia
145
Pa a uma ilus ação da in luência de igu as e concei os do di ei o p i ado na ju isp udência do T ibunal de Jus iça sob e
esponsabilidade, . EDWARD, Da id e ROBINSON, William – Is he e a Place o P i a e Law P inciples in Communi y
Law? in HEUKELS, Ton e MCDONNELL, Alison (eds.) – The Ac ion o Damages in Communi y Law. The Hague: Kluwe ,
1997, p. 339 e ss.
146
QUADROS, Faus o e MARTINS, Ana Ma ia Gue a – Con encioso Comuni á io, op. ci ., p. 235.
147
Acó dão de 19 de No emb o de 1991, And ea F anco ich e o. c. República I aliana, p ocessos apensos C-6/90 e C-9/90,
EU:C:1991:428, pa . 35
148
Acó dão do T ibunal de 5 de Fe e ei o de 1963, NV Algemene T anspo - en Expedi ie Onde neming Van Gend & Loos
con a Adminis ação Fiscal nee landesa, p ocesso 26/62, EU:C:1963:1.
149
Acó dão do T ibunal de 15 de Julho de 1964, Flaminio Cos a con a E.N.E.L., p ocesso 6/64 EU:C:1964:66.
60
desen ol idos pela sua ju isp udência an e io com base numa in e p e ação eleológica do
T a ado: o p incípio da e icácia do di ei o comuni á io e o p incípio da p o ecção ju isdicional
e icaz e e ec i a dos di ei os que a o dem ju ídica comuni á ia con e e aos pa icula es;
ea i mando, uma ez mais, que incumbe aos ó gãos ju isdicionais nacionais assegu a o pleno
e ei o das disposições do di ei o comuni á io e p o ege os di ei os dos pa icula es. Po im, o
T ibunal conside a que a ob igação de epa ação em igualmen e o seu undamen o na
ob igação de coope ação que incumbe aos Es ados-memb os.
No acó dão B asse ie du Pêcheu , o T ibunal de Jus iça eco e ainda a ou os a gumen os.
O T ibunal alude à sede posi i a da esponsabilidade ex acon a ual da União, o a igo
215.º TCE (ac ual a igo 340.º TFUE), e a i ma que o p incípio aí e ido é a exp essão de um
p incípio ge al do Di ei o, econhecido pelas o dens ju ídicas dos Es ados-memb os, segundo
o qual uma acção ou omissão ilegal dá o igem a uma ob igação de epa a o p ejuízo causado
150
.
Daqui conclui: “es a disposição az igualmen e su gi a ob igação de os pode es públicos
epa a em os danos causados no exe cício das suas unções”
151
.
Quan o às condições da conc e ização da esponsabilidade do Es ado, o T ibunal escla eceu
ainda no acó dão B asse ie du Pêcheu que, a im de de e mina essas condições, há que
conside a , po um lado, “os p incípios p óp ios à o dem ju ídica comuni á ia que se em de
undamen o à esponsabilidade do Es ado, ou seja, a plena e icácia das no mas comuni á ias e
a p o ecção e ec i a dos di ei os que econhecem, bem como a ob igação de coope ação
leal”
152
; e po ou o lado, “a ju isp udência do T ibunal de Jus iça ela i a à esponsabilidade
ex acon a ual da Comunidade”
153
.
Mas, ao mesmo empo, o T ibunal a i mou a necessidade de conco dância en e o egime
da esponsabilidade da União e o dos Es ados. Disse-o nes es e mos:
“As condições de e ec i ação da esponsabilidade do Es ado po danos causados aos
pa icula es em i ude da iolação do di ei o comuni á io não de em, caso não exis am azões
especí icas, di e i das que egulam a esponsabilidade da Comunidade em ci cuns âncias
equipa á eis. Com e ei o, a p o ecção dos di ei os que os pa icula es e i am do di ei o
comuni á io não pode a ia em unção da na u eza nacional ou comuni á ia da au o idade que
es á na o igem do p ejuízo.”
154
Das passagens ansc i as, em especial a que con oca a coe ência do sis ema ju ídico da
União, esul a de o ma inequí oca que os p incípios p óp ios à o dem ju ídica da União
pa icipam cons i u i amen e na de e minação do di ei o aplicá el à esponsabilidade
ex acon a ual da União. Se o T ibunal mobiliza o co pus de p incípios e alo es do Di ei o da
União Eu opeia na de e minação do di ei o aplicá el à esponsabilidade dos Es ados-memb os
pela iolação do Di ei o da União, e ao mesmo empo en ende que o acesso à u ela essa ci ó ia
não pode a ia em unção de na o igem do p ejuízo es a a União ou os Es ados-memb os, is o
signi ica que os p incípios do Di ei o da União conco em cons i u i amen e com os p incípios
150
Es a ideia de que o a igo 340.º consag a um p incípio de jus iça, neminem laede e, que impõe a epa ação dos danos
causados a e cei os pelo seu au o , econhecido pelas o dens ju ídicas dos Es ados-memb os, encon a-se já em LAGRANGE,
M – The Non-Con ac ual Liabili y o he Communi y in he ECSC and he EEC. CMLRe ., 1965-66, p. 10 ss., p. 32.
151
Acó dão do T ibunal de 5 de Ma ço de 1996, B asse ie du Pêcheu SA con a Bundes epublik Deu schland e The Queen
con a Sec e a y o S a e o T anspo , ex pa e: Fac o ame L d e ou os, p ocessos apensos C-46/93 e C-48/93, EU:C:1996:79,
pa . 29.
152
Idem, pa . 39.
153
Idem, pa . 40.
154
Idem, pa . 42.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
61
decan ados po compa ação dos sis emas ju ídicos nacionais na de e minação do di ei o
aplicá el à esponsabilidade ex acon a ual da União. Di o de ou o modo, signi ica que a
cons ução de um sis ema au ónomo de esponsabilidade ex acon a ual da União se há-de
desen ol e median e a in luência c uzada dos p incípios cons i u i os dos sis emas ju ídicos
dos Es ados-memb os e da União Eu opeia.
À luz des a ju isp udência do T ibunal de Jus iça, a on e de jus i icação pa a se
conside a em os undamen os axiológicos e no ma i os do Di ei o da União es á pois na ideia
de coe ência e coesão in e na do sis ema ju ídico da União. Mas pode -se-á ainda en a ou o
caminho pa a jus i ica a e e ência aos alo es que in o mam e jus i icam o o denamen o
ju ídico da União na elabo ação ju isp udencial da disciplina da esponsabilidade
ex acon a ual da União Eu opeia.
É e dade que o a igo 340.º eme e pa a os sis emas ju ídicos nacionais, e apenas pa a
es es, mas as soluções encon adas com ecu so aos p incípios comuns podem não se
su icien es, ou adap adas à na u eza especí ica da União Eu opeia. E, quando al suceda,
obedece ao een io pa a os di ei os nacionais, esul a á na iolação do p incípio undamen al
enunciado no mesmo p ecei o, que, como imos, é o de a as a a i esponsabilidade da União
Eu opeia. Ap eciado a es a luz, o a igo 340.º con ém p oposições con adi ó ias, e o
ala gamen o das on es ma e iais dos p incípios pode se a o ma de ence es a con adição
155
.
Em suma: a jus i icação da conside ação e da ponde ação dos p incípios e alo es
undamen ais da o dem ju ídica da União na edi icação ju isp udencial da disciplina da
esponsabilidade ex acon a ual da União eside, em nosso en ende , na necessidade de
colma a as de iciências que a “de olução” pa a os sis emas ju ídicos nacionais não consiga
esol e , e no impe a i o de coe ência e equilíb io da o dem ju ídica da União
156
.
28. Quando se p ocu a ca ac e iza a unção a ibuída ao T ibunal de Jus iça pelo a igo
340.º, in e essa, po im, de e mina o sen ido do e mo “comuns”. Reco de-se que o a igo
340.º eme e pa a “os p incípios ge ais comuns aos di ei os dos Es ados-memb os”.
São di e sas as in e ogações susci adas po es e e mo, e nem semp e de espos a ácil. A
dou ina que se deb uça sob e a ques ão ende a pa i de uma opção undamen al, a de sabe se
a ap eciação da na u eza “comum” dos p incípios en ol e um juízo quan i a i o ou quali a i o.
155
Em ge al, sob e a admissibilidade da “co ecção con o me aos p incípios” pa a ecupe a a coe ência do sis ema ju ídico, .
NEVES, A. Cas anhei a – Me odologia ju ídica P oblemas undamen ais, op. ci ., p. 190.
156
Admi indo ambém a possibilidade de o juiz da União “p escindi do een io” con ido no a igo 340.º . VENTURINI,
Gab iella – La esponsabili à ex acon a uale delle Comuni à Eu opee, op. ci ., p. 21.
Diz a au o a:
“Il in io ai p incipi gene ali comuni ai di i i degli s a i memb i ha (…) una unzione di limi e, nel senso che la Co e è
obbliga a a a ne applicazione nella misu a in cui essi siano e e i amen e iscon abili. In caso con a io il giudice comuni a io
p escinde à dal in io con enu o negli a . 215 comma 2º CEE e 188 comma 2º CEEA, ed appliche à il di i o u ilizzando
e en ualmen e delle no me in e ne pe c ea e la egola comuni a ia, come negli al i casi in cui i a a i non con engono una
disciplina adegua a.”
Es a possibilidade não a econhece PATRÃO que a i ma que o T ibunal de e cons ui o egime da esponsabilidade
ex acon a ual da União “ undado exclusi amen e nos p incípios es u u an es dos di ei os dos Es ados”. V. PATRÃO, A onso
– Responsabilidade ex acon a ual da Comunidade Eu opeia, ci ., p. 85.
No quad an e opos o, a Comissão chegou a de ende , no caso Sayag, que os p incípios ge ais comuns aos Di ei os dos Es ados-
memb os são uma on e subsidiá ia do di ei o comuni á io, e que a esponsabilidade da Comunidade se há-de se de e mina ,
em p imei o luga po , eg as do di ei o comuni á io e pelos equisi os p óp ios das Comunidades Eu opeias. Acó dão do
T ibunal de 10 de Julho de 1969, Claude Sayag e SA Zu ich c. Jean-Pie e Leduc, Denise Thonnon e SA La Conco de, p ocesso
9/69, Recueil de ju isp udence 1969, p. 329 e ss, p. 332.
62
Seguindo cânones quan i a i os, a ecepção pelo Di ei o da União de uma de e minada
solução exigi ia a conco dância de odos, ou da maio ia, dos sis emas ju ídicos nacionais.
Não acompanhamos es a lei u a do a igo 340.º. A nossa posição em elação a es a
con o é sia é iluminada pela o ien ação que a ás con ocámos quan o ao sen ido do Di ei o, e
pela conclusão a que a ibámos de que a emissão pa a os o denamen os ju ídicos nacionais
isa os p incípios que cons i uem a base axiológica desses o denamen os. O a, des a conclusão
esul a uma ou a: a de e minação do di ei o aplicá el em ma é ia de esponsabilidade da União
não pode aze -se median e uma ope ação mecânica, passi a, li e de alo ações
157
. O que se
pede ao T ibunal é que desen ol a uma a e a c iado a, cons u i a, e não que conduza uma
ope ação de selecção quan i a i a de p incípios comuns.
A es a objecção undamen al ac esce uma ou a, a de que uma al pe spec i a p ejudica ia
a e olução do di ei o da esponsabilidade no sen ido de uma maio p o ecção do lesado. Na
e dade, na sua e são mais exigen e, a que impõe a conco dância de odos os sis emas ju ídicos
nacionais, es a in e p e ação do a igo 340.º pode ia a é edunda num e ocesso na p o ecção
ju isdicional dos pa icula es, pois le a ia a um alinhamen o pelo “s anda d mínimo de
p o ecção”, pelo “limi e in e io ”. E, nessa medida, pa a além choca com a eleologia do
p ecei o, que é a de a as a a i esponsabilidade da União e e i a o e ocesso na p o ecção
ju isdicional dos pa icula es com a pa icipação dos Es ados no p ocesso de in eg ação
158
,
con a ia ia ambém o seu elemen o li e al po que pode ia conduzi à ecepção pelo Di ei o da
União de soluções econhecidas num núme o mino i á io de sis emas ju ídicos nacionais
159
.
Como jus amen e obse a PATRÃO, “co e-se o isco de, na p á ica, mobiliza um egime que
é epudiado pela maio ia das consciências nacionais”
160
. Razões que explicam que es a
pe spec i a se possa hoje conside a supe ada, endo sido subs i uída pelo c i é io do maio
denominado comum. Mas ambém es a lei u a pode p ejudica a e olução do di ei o da
esponsabilidade no sen ido de uma maio p o ecção do lesado. E, a inal, nes a emissão do
a igo 340.º pa a os p incípios ge ais do di ei o não pode deixa de se le uma abe u a ao u u o.
Nas pala as de DE BUEN, os p incípios são “ins umen os de e olução ju ídica”
161
.
29. A as ada a ele ância do juízo quan i a i o como c i é io posi i o, como c i é io guia
na ope ação de selecção de p incípios comuns, impo a conside a se ele pode á ainda ale
como c i é io nega i o. Numa pe gun a: pode o T ibunal acolhe uma solução que não encon a
consag ação posi i a em nenhum dos sis emas ju ídicos nacionais?
157
Assim, PATRÃO, A onso – Responsabilidade ex acon a ual da Comunidade Eu opeia, ci ., p. 48.
158
Idem, p. 49.
159
Assim GUICHOT, Emílio – La esponsabilidad ex acon ac ual de los pode es públicos según el De echo Comuni á io.
Valência: Ti an lo Blanch, 2001, p. 97.
160
Assim, PATRÃO, A onso – Responsabilidade ex acon a ual da Comunidade Eu opeia, ci ., p. 47.
161
Apud CLAVERO ARÉVALO, F ancisco – La doc ina de los p incípios gene ales del De echo y las lagunas del
o denamien o adminis a i o. RAP, 1952, p. 51 e ss., p. 76.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
63
Es a unção delimi ado a é econhecida na dou ina
162
, e de endida po alguns ad ogados-
ge ais
163
. Já o T ibunal de Jus iça pa ece inclina -se pa a a posição con á ia, pois nem semp e
acolhe as soluções e eladas com ecu so à compa ação dos sis emas ju ídicos nacionais, o que
se o na bem pa en e nos casos em que os seus acó dãos se apa am do esul ado da compa ação
dos sis emas nacionais ap esen ado na opinião do ad ogado-ge al, e enunciam p incípios que,
no seu alcance, não co espondem à solução igen e em nenhum dos sis emas ju ídicos
nacionais
164
.
Em nosso en ende , as dú idas que se êm colocado em edo des a ques ão são, uma ez
mais, o iginadas po uma concepção do di ei o que o eduz a um sis ema de eg as posi i as, e
em que os p incípios não são mais do que uma de i ação ou uma consequência lógica dessas
eg as
165
. E logo que se econheça que a igo 340.º eme e pa a os p incípios e alo es que
162
V, en e ou os, BAN, B uno Du – Les p incipes géné aux communs e la esponsabili é non con ac uelle de la
Communau é. CDE, 1977, p. 397 e ss., p. 402; FINES, F ance e – A Gene al Analy ical Pe spec i e on Communi y Liabili y,
in HEUKELS, Ton e MCDONNELL, Alison (eds.) – The Ac ion o Damages in Communi y Law. The Hague: Kluwe , 1997,
p. 11 e ss., p. 33.
Também en e nós ALMEIDA, ci ando VANDERSANDEN e BARAV, a i ma: “o een io pa a os p incípios ge ais comuns,
aos di ei os dos Es ados-memb os em ainda como co olá io não se admissí el adop a uma eg a exis en e num dos sis emas
nacionais”. V. ALMEIDA, José Ca los Moi inho de – A esponsabilidade ci il ex acon a ual das Comunidades Económicas
Eu opeias, ci ., p. 855.
163
Vejamos alguns exemplos:
No caso Boeh inge , o ad ogado-ge al MAYRAS, depois de e i ica que só o di ei o dos Países Baixos econhecia a e icácia
nega i a do caso julgado às sen enças penais p o e idas po ibunais es angei os, concluiu que o p incípio «non bis in idem”,
consag ado e aplicado em di ei o in e no, não é ge almen e econhecido como um p incípio ge al de di ei o nas elações
in e nacionais. Discu ia-se a ques ão de sabe se pe an e o silêncio do ex o dos T a ados se pode a i ma exis i um p incípio
que ob iga a Comissão a oma em conside ação as mul as aplicadas po ó gãos ju isdicionais nacionais de ido aos mesmos
ac os que undamen am a aplicação de uma sanção pecuniá ia a uma emp esa po iolação do di ei o da conco ência.
V. conclusões do ad ogado-ge al May as ap esen adas em 29 de No emb o de 1972, Boeh inge Mannheim GmbH con a
Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso 7/72. Edição especial po uguesa 1972 p. 447 e ss., p. 460.
No caso Chemie a ma, uma das pa es in ocou um p incípio ge al de di ei o, nos e mos do qual os pa icula es de em se
ale ados pa a as possibilidades de ecu so e pa a os p azos es abelecidos com es e objec i o. O ad ogado-ge al GAND
decla ou: “se a no ma in ocada exis e na Alemanha, ela não é conhecida de o ma ge al nos ou os Es ados-memb os; não se
pode, po conseguin e, conside á-la um «p incípio ge al» suscep í el de se aplicado em di ei o comuni á io, na ausência de
ex o legal”.
V. conclusões conjun as do ad ogado-ge al Gand ap esen adas em 10 de Junho de 1970, ACF Chemie a ma NV c. Comissão
das Comunidades Eu opeias, p ocesso 41/69; Buchle & Co. con a Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso 44/69,
Boeh inge Mannheim GmbH c. Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso 45/69. Edição especial po uguesa 1969-
1970 p. 447 e ss., p. 484.
164
Vejamos alguns exemplos:
Acó dão do T ibunal de 5 de Junho de 1973, Comissão das Comunidades Eu opeias con a Conselho das Comunidades
Eu opeias, p ocesso 81/72, EU:C:1973:60. Nes e acó dão, o T ibunal de Jus iça p ecisou o alcance do p incípio da p o ecção
da con iança legí ima. O Conselho, a Comissão e os ep esen an es dos uncioná ios das Comunidades Eu opeias inham
chegado a um aco do sob e a ó mula a aplica pa a de e mina os aumen os dos uncioná ios, mas o Conselho aplicou uma
ó mula di e en e. O T ibunal conside ou que p incípio da p o ecção das legí imas expec a i as se aplica a não apenas em
elação aos ac os adminis a i os, mas ambém em elação aos ac os de na u eza legisla i a. Toda ia, a análise compa a i a
dos Di ei os dos Es ados-memb os ei a ad ogado-ge al WARNER demons a a que o pode de ap eciação do legislado não
pode se es ingido pa a o u u o. V. Conclusões do ad ogado-ge al Wa ne ap esen adas em 15 de Ma ço de 1973, Comissão
das Comunidades Eu opeias con a Conselho das Comunidades Eu opeias, p ocesso 81/72, EU:C:1973:34.
Acó dão do T ibunal de 23 de Ou ub o de 1974, T ansocean Ma ine Pain Associa ion c. Comissão das Comunidades
Eu opeias, p ocesso 17/74, EU:C:1974:106. Não obs an e o adogado-ge al WARNER e a i mado que não exis ia um p incípio
ge al comum ao di ei o dos Es ados-memb os, em elação ao di ei o à audiência p é ia nos p ocedimen os pe an e a
Adminis ação pública, o T ibunal anulou a medida con o e ida. V. Conclusões do ad ogado-ge al Wa ne ap esen adas em
19 de Sep emb o de 1974, T ansocean Ma ine Pain Associa ion con a Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso 17/74,
EU:C:1974:91.
165
A concepção de di ei o que a ás con ocámos econhece que os p incípios são, nas pala as de NEVES, “exp essões
no ma i as de «o di ei o» em que o sis ema ju ídico posi i o cob a o seu sen ido e não apenas a sua acionalidade”, enquan o
o posi i ismo ia os p incípios ge ais do di ei o como “axiomas ju ídico- acionais do seu sis ema ju ídico”. V. NEVES, A.
Cas anhei a – En e o «legislado », a «sociedade» e o «juiz» ou en e «sis ema», « unção» e «p oblema» – Os modelos
ac ualmen e al e na i os de ealização ju isdicional do Di ei o, op. ci ., p. 165.
70
nacionais no con encioso sob e esponsabilidade, o ibunal nem seque alude aos p incípios
ge ais do Di ei o
200
.
Cla o que a ausência de juízo compa a i o no ex o dos acó dãos não signi ica
necessa iamen e inexis ência de ac i idade compa a i a. Não al am os es emunhos a acen ua
a ele ância da a gumen ação compa ada na p epa ação dos acó dãos e na omada de decisão
201
.
EVERLING, an igo juiz no T ibunal de Jus iça, diz do mé odo compa a i o o seguin e: “a
p ocess which is used in he Cou o a a g ea e ex en han i s exp ession in he judgmen s
would indica e”. E e e e os bons o ícios p es ados pelo se iço de documen ação na elabo ação
de es udos de di ei o compa ado
202
. Te á no en an o de econhece -se, com VAN GERVEN,
que o desejá el se ia que o T ibunal pa ilhasse o esul ado desses es udos com a comunidade
ju ídica, a a és de uma melho undamen ação dos acó dãos do T ibunal de Jus iça, que desse
a conhece os a gumen os p o enien es da compa ação
203
. É que es e “uso clandes ino” da
compa ação ju ídica
204
, o na mais di ícil aça a iliação dos p incípios, encon a as suas
aízes, os sis emas que lhes se i am de inspi ação, e a alia a in luência das di e en es
adições ju ídicas na ju isp udência do T ibunal de Jus iça.
34. Oco e pe gun a se ausência de juízos compa a i os não se á apenas e lexo do es ilo
adop ado na edacção das decisões do T ibunal de Jus iça?
HERDEGEN admi e que sim, que as pa cas indicações me odológicas se de em em pa e
ao “ ela i ely b ie and a imes c yp ic s yle” adop ado pelo T ibunal na edacção das suas
decisões
205
. Já ADINOLFI, esponde que não
206
. En ende a au o a que o T ibunal que gua da
pa a si uma ce a ma gem de disc iciona iedade. Nas suas pala as: “ao aze e e ência aos
p incípios comuns aos di ei os dos Es ados-memb os – equen emen e de o ma mui o
gené ica e às ezes inciden al – o T ibunal ende a conquis a espaços de disc iciona iedade
den o dos quais exe ce uma ac i idade di igida à c iação de eg as ma e iais”
207
. A mesma
ideia de que o T ibunal usa de g ande au onomia na enunciação de p incípios ge ais, e a que
de ende , é exp essa po SIMON, que a i ma a é que essa ma gem de ap eciação se mani es a
na o ma como o T ibunal “manipula o ecu so ao di ei o compa ado”
208
. Em e mos igualmen e
c í icos, BENGOETXEA conclui que o T ibunal es á mais empenhado num p ocesso
sup anacional do que num diálogo ansnacional
209
.
200
Acó dão do T ibunal de 14 de Julho de 1967, E. Kamp meye e ou os con a Comissão da CEE, p ocessos apensos 5, 7 e
13 a 24/66, EU:C:1967:31.
201
BENGOETXEA, Joxe amon – Mul ilingual and Mul icul u al Legal Reasoning: The Eu opean Cou o Jus ice, in KJAER,
Anne Lise e ADAMO, Sil ia (eds.) – Linguis ic Di e si y and Eu opean Democ acy. Fa nham: Ashga e, 2011, pp. 97 e ss., p.
107.
202
EVERLING, Ul ich – The Cou o Jus ice as a decisionmaking Au ho i y, in The A o Go e nance (Fe sch i zu Eh en
on E. S ein). Baden-Baden: Nomos Ve lagsgesellscha , 1987, pp. 156-171, p. 164.
203
GERVEN, Wal e an – The in ade o he in aded o The need o unco e gene al p inciples common o he laws o he
Membe S a es, ci ., p. 594.
204
Tomamos a exp essão de VIGORITI. O au o dis ingue o uso di ec o e explíci o da compa ação ju ídica nas decisões
judiciais do “uso clandes ino” ou indi ec o. V. VIGORITI, Vincenzo – L’uso giu isp udenziale della compa azione giu idica,
in AAVV – L’uso giu isp udenziale della compa azione giu idica. Milano: Giu è Edi o e, 2004, p.13 e ss., p. 14.
205
HERDEGEN, Ma hias – The O igins and De elopmen o he Gene al P inciples o Communi y Law, ci ., p. 17.
206
ADINOLFI, Adelina – I p incipi gene ali nella giu isp udenza comuni a ia e la lo o in luenza sugli o dinamen i degli s a i
memb i, ci ., p. 544.
207
Idem, p. 526.
208
SIMON, Denys – Y-a- -il des p incipes géné aux du d oi communau ai e, ci ., p. 80.
209
BENGOETXEA, Joxe amon – Mul ilingual and Mul icul u al Legal Reasoning, ci ., p. 107.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
71
Mesmo sem le a a c í ica ão longe, não pode nega -se que a o ma como o T ibunal
in e p e a sua unção ao ab igo do a igo 340.º lhe econhece um g ande p o agonismo. E o
assumi des e pode c iado em consequências que impo a sublinha .
DEBARD ala do desencadea , po inicia i a do T ibunal de Jus iça, de “ enómenos de
causalidade dialéc ica en e as di e en es o dens ju ídicas, no sen ido de uma melho ia das
ga an ias ju isdicionais”
210
. Como imos, o T ibunal não se limi a a acolhe a solução di ada
pelo mínimo denominado comum, ( e)cons ui os p incípios ex aídos po compa ação dos
sis emas ju ídicos dos Es ados-memb os em ha monia com os undamen os axiológicos do
Di ei o da União. Ao mesmo empo, es ende o âmbi o de aplicação dos p incípios po si
enunciados à acção das au o idades nacionais. Mas se o T ibunal impõe a obse ância dos
p incípios po si enunciados às au o idades nacionais, quando es as ac uam em domínios
ab angidos pelo Di ei o da União, não é de exclui que os ibunais nacionais enham a es ende
o mesmo ní el de p o ecção concedido pelo Di ei o da União às á eas apenas egidas apenas
pelo di ei o in e no. E assim os p incípios inspi ados nos di ei os dos Es ados-memb os
211
, e
depois subme idos ao c i o dos alo es da União, e luem sob e os sis emas ju ídicos nacionais,
ob igando a epensa as soluções nacionais. TRIDIMAS dá um exemplo bem imp essi o: o do
impac o dos p incípios ge ais desen ol idos na ju isp udência do T ibunal de Jus iça no sis ema
de jus iça dos Es ados-memb os, em especial no do Reino Unido. A dou ina da sobe ania do
Pa lamen o impunha es ições ao pode de con olo dos ibunais, mas ao impo aos ibunais
nacionais o con olo das medidas nacionais de aplicação do Di ei o da União segundo
pa âme os mais ele ados do que os aplicá eis às medidas es i amen e nacionais c ia am-se
si uações de disc iminação in e sa que acaba am po conduzi a uma mudança das eg as
nacionais
212
.
Concluímos, pois, que a enunciação pelo T ibunal de Jus iça de p incípios ge ais do Di ei o
pode desencadea ou as ans o mações e le a a uma ap oximação dos sis emas ju ídicos dos
Es ados-memb os
213
.
II. A in e enção dos ibunais nacionais na ga an ia da e ec i idade da p o ecção
ju isdicional dos pa icula es
35. Es á mui o di undida na dou ina a ca ac e ização dos ibunais nacionais como
ibunais o diná ios ou de “di ei o comum” da o dem ju ídica da União
214
. Os T a ados não o
210
DEBARD, T. – L’ac ion en esponsabili é ex acon ac uelle de an la Cou de Jus ice des Communau és eu opéennes, op.
ci , p. 45.
211
No Di ei o da União Eu opeia, a compa ação de Di ei os é conside ada numa no a pe spec i a, di e en e da adicional, que
oma a como pon o de pa ida, ou de chegada, um o denamen o nacional de e minado. O c uzamen o en e as o dens ju ídicas
dos Es ados-memb os coloca no os des ios à ac i idade compa a i a. Como dizem PRECHAL e ROERMUND, não há um
quad o concep ual o iginá io. V. PRECHAL, Sacha e ROERMUND, Be an – Binding Uni y in EULegal O de : An
In oduc ion, in PRECHAL, Sacha e ROERMUND, Be an (eds.) – The Cohe ence o EU Law. The Sea ch o Uni y in
Di e gen Concep s. Ox o d: OUP, 2008, 1 e ss., p. 6.
212
TRIDIMAS, Takis – The Gene al P inciples o EC Law, op. ci ., p. 7.
213
Como diz ADINOLFI: “a ap oximação dos o denamen os ju ídicos pode en ão esul a não apenas do emp ego dos
ins umen os di ec os de ha monização p e is os nos a ados, mas ambém pode se a o ecida – de o ma compa á el à
expe iência ede al dos Es ados Unidos – pela ac i idade de in e p e ação e de c iação do Di ei o desen ol ida pelo ibunal
de Jus iça. ADINOLFI, Adelina – I p incipi gene ali nella giu isp udenza comuni a ia e la lo o in luenza sugli o dinamen i
degli s a i memb i, ci ., p. 563.
214
Den e os p imei os au o es a u ilizá-la, . LECOURT, R. – L’Eu ope des Juges. B uxelles: B uylan , 1976;
CONSTANTINESCO, comen á io ao acó dão de Dezemb o de 1975 G ands Moulins des An illes JDI, p. 244.
72
consag am exp essis e bis, mui o embo a essa solução a é já enha sido ponde ada. Mas, logo
na e são o iginá ia, algumas disposições deixa am pe cebe a opção dos seus au o es po um
sis ema descen alizado de aplicação judicial do Di ei o da União. E as pos e io es al e ações
dos a ados, bem como a adopção da CEDF, ie am e o ça es a suges ão.
Ao longo do p ocesso de cons ução eu opeia, ou os ac o es con ibuí am pa a cimen a
o impo an e papel dos ibunais nacionais na aplicação do Di ei o da União
215
. Assinale-se,
desde logo, a adesão dos p óp ios ibunais nacionais às a e as que lhes e am exigidas
216
. Não
se deixa á de no a , ambém, que essa adesão encon ou espaldo num ambien e a o á el da
dou ina, sob e udo numa ase inicial.
Mas ha e á de econhece -se que a cons ução do papel dos ibunais nacionais como
ibunais da União de e mui o ao labo do T ibunal de Jus iça. E é es e aspec o, e es a
pe spec i a, que mais in e essam ao nosso es udo.
Numa longa linha ju isp udencial, que se iniciou nos p imei os anos da cons ução
eu opeia, e lançou as bases de uma “no a o dem ju ídica”, da qual os T a ados cons i uem a
“ca a cons i ucional de base”, o T ibunal de Jus iça oi a inando as ob igações dos ibunais
nacionais na ga an ia da e ec i idade da p o ecção ju isdicional dos di ei os econhecidos aos
pa icula es pelo Di ei o da União. A pon o de ele p óp io adop a a exp essão u ilizada pela
dou ina pa a sin e iza esses desen ol imen os ju isp udenciais, pois que ambém o T ibunal
já disse que “o juiz nacional ac ua na qualidade de juiz comuni á io de di ei o comum”
217
.
Obse e-se, po ém, que o sen ido des a exp essão es á longe de se consensual, mau g ado
a sua g ande di ulgação. A especi icidade da epa ição de compe ências en e a União
Eu opeia e os Es ados-memb os impede que se a ibua à exp essão o sen ido de que os ibunais
nacionais são ó gãos da União Eu opeia. No sen ido o gânico, os únicos juízes da União são os
do T ibunal de Jus iça e do T ibunal Ge al. O T ibunal escla eceu-o logo no início da sua
ju isp udência ao a i ma que as ju isdições nacionais agem na qualidade de “ó gão de um
Es ado-memb o”
218
. Com base nes as conside ações, alguns au o es de endem uma abo dagem
uncional
219
, enquan o ou os sus en am que a abo dagem uncional é insu icien e pa a explica
a o ma como a ju isp udência do T ibunal de Jus iça al e ou a posição do juiz nacional no
con on o com os ou os pode es do Es ado e a é na elação com os ou os ó gãos que exe cem
215
Pa a uma pano âmica ge al das explicações encon adas pela dou ina, . CLAES, Monica – The Na ional
Cou s’ Manda e in he Eu opean Cons i u ion. Ox o d: Ha Publishing, 2006, pp. 246-265 e COUTINHO,
F ancisco Pe ei a – Os ibunais nacionais na o dem ju ídica da União Eu opeia: o caso po uguês. Coimb a:
Coimb a edi o a, 2013, pp. 32-61.
216
V. SLAUGHTER, A,-M.; SWEET, Alec S one e WEILER, J. H. H. (eds.) – The Eu opean Cou and Na ional
Cou s. Doc ine and Ju isp udence. Ox o d: Ha Pub., 1998; WEILER, J. H. H. – The Cons i u ion o Eu ope.
Camb idge: Camb idge Uni e si y P ess, 1999, pp. 32-33; ALTER, Ka en J. – Es ablishing he Sup emacy o
Eu opean Law. Ox o d: OUP, 2006, p. 33 e ss.
217
Acó dão do T ibunal de P imei a Ins ância de 10 de Julho de 1990, Te a Pak Rausing SA con a Comissão das
Comunidades Eu opeias. P ocesso T-51/89. EU:T:1990:41, pa . 42.
V. igualmen e a decisão Ma ie- hé èse, onde se a i ma que os ó gãos ju isdicionais nacionais “são ó gãos
ju isdicionais comuni á ios de di ei o comum”. Despacho do p esiden e do T ibunal de P imei a Ins ância de 22
de Dezemb o de 1995, Ma ie-Thé èse Danielsson, Pie e La gen eau e Edwin Haoa con a Comissão das
Comunidades Eu opeias, p ocesso T-219/95 R. EU:T:1995:219, pa . 77.
218
Acó dão de 9 de Ma ço de 1978, Simmen hal, p ocesso 106/77, Colec . 1978, p. 629, pa . 16.
219
BARAV, Ami – La onc ion communau ai e du juge na ional. Thèse, S asbou g, 1983.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
73
a unção ju isdicional, an o os ó gãos ju isdicionais nacionais (sob e udo na elação com os
ibunais cons i ucionais) como o T ibunal de Jus iça
220
.
Uma análise exaus i a de odas as ques ões en ol idos nes a discussão ul apassa ia
la gamen e os limi es des e es udo. Ao nosso p opósi o in e essa sob e udo des aca a
impo ância dessa ju isp udência na modelação do sis ema de jus iça da União. Mas as páginas
que se seguem pe mi em ambém algumas conclusões sob e o o e impac o na o dem in e na
das no as esponsabilidades dos ibunais nacionais.
A en emos, pois, aos g andes ma cos na e olução do di ei o p imá io, e na in e p e ação
que dele az o T ibunal de Jus iça, quan o ao papel dos ibunais nacionais na sal agua da da
e icácia plena do Di ei o da União e na de esa dos di ei os econhecidos aos pa icula es pelo
Di ei o da União.
A. Os ibunais nacionais na no a ap esen ação do pode judicial da União Eu opeia
36. O a igo 19.º, n.º 1, do TUE, depois de ap esen a , no p imei o pa ág a o, o amo
eu opeu do pode judicial da União – o T ibunal de Jus iça –, a que a ibui a unção de ga an i
“o espei o do di ei o na in e p e ação e aplicação dos T a ados”, ac escen a, no segundo
pa ág a o, o seguin e:
“Os Es ados-memb os es abelecem as ias de ecu so necessá ias pa a assegu a uma u ela
ju isdicional e ec i a nos domínios ab angidos pelo di ei o da União”.
A on e p óxima des e p ecei o encon a-se no a igo I-29.º, n.º 1, segundo pa ág a o, do
T a ado Cons i ucional, mas a discussão sob e o in e esse em inclui nos T a ados uma
e e ência mais explíci a ao papel dos Es ados-memb os (e, especialmen e, dos ibunais
nacionais) na ga an ia dos di ei os econhecidos pelo Di ei o da União Eu opeia é an iga. E
acompanhou as sucessi as e isões dos T a ados.
Na sua e são o iginá ia, os T a ados incluíam já algumas e e ências ao papel dos ó gãos
ju isdicionais nacionais na aplicação do Di ei o da União, que se man êm. A ideia de que os
ibunais nacionais pa icipam no exe cício da unção ju isdicional, jun amen e com o T ibunal
de Jus iça, apa ece no a igo 267.º TFUE, que p e ê um mecanismo de coope ação en e os
ibunais nacionais e o T ibunal de Jus iça – o p ocesso das ques ões p ejudiciais. E mani es a-
se ainda nou as disposições: no a igo 288.º, segundo pa ág a o, TFUE, na a i mação de que
os egulamen os são di ec amen e aplicá eis; no a igo 101.º, n.º 2, TFUE, na de e minação da
nulidade dos aco dos ou decisões p oibidas po esse a igo; no a igo 299.º TFUE, ela i o à
execução dos ac os do Conselho da Comissão ou do Pa lamen o Eu opeu que imponham uma
ob igação pecuniá ia a pessoas que não sejam Es ados.
A pa disso, o p incípio da coope ação leal, desde o início consag ado no ex o dos
T a ados
221
, e hoje e ido no a igo 4.º, n.º 3, TUE, impõe ob igações ecíp ocas de coope ação
220
DUBOS, Oli ie – Les ju idic ions na ionales, juge communau ai e. Pa is: Dalloz, 2001; SARMIENTO, Daniel
– Pode judicial e in eg ación eu opea La cons uccion de un modelo ju isdicional pa a la Unión. Mad id: Ci i as,
2004.
221
O T a ado CECA incluía já uma disposição nesse sen ido (a igo 86.º TCECA), que depois oi eplicada nos
T a ados CEE e CEEA: a igo 192.º TCEEA e a igo 5.º TCEE (depois: 5.º TCE, 10.º TCE, e inalmen e 4.º, n.º 3,
TUE).
74
en e a União e os Es ados-memb os que se es endem ambém ao exe cício da unção
ju isdicional
222
.
Também a p oclamação da CEDF, que em hoje o mesmo alo ju ídico que os T a ados,
e cuja obse ância se impõe não só às ins i uições, ó gãos e o ganismos da União, mas ambém
aos Es ados-memb os quando aplicam o di ei o da União, ouxe no as esponsabilidades pa a
os ibunais nacionais. O di ei o a uma acção judicial e ec i a é ga an ido pelo a igo 47.º da
CEDF. E o p eâmbulo e o a igo 52.º, n.º 7, da CEDF incluem a é uma indicação exp essa aos
ó gãos ju isdicionais dos Es ados-memb os (e da União) de que as ano ações elabo adas sob a
esponsabilidade do P aesidium da Con enção Eu opeia êm alo in e p e a i o.
37. Mas a cada e isão dos a ados eacendia-se o deba e sob e o in e esse em inclui nos
a ados uma e e ência explíci a ao papel dos ibunais nacionais como ibunais de “di ei o
comum” da o dem ju ídica da União
223
.
Nos abalhos p epa a ó ios que conduzi am à adopção do T a ado Cons i ucional o am
ap esen adas di e en es p opos as com is a à in odução de uma e e ência exp essa ao juiz
nacional nas disposições ela i as ao sis ema ju isdicional da União. O Cí culo de Discussão
sob e o T ibunal de Jus iça, cons i uído no âmbi o da Con enção Eu opeia, de endeu que o
papel dos ibunais nacionais como ibunais comuns da União de ia se des acado no ex o da
Cons i uição, e suge iu a in odução de um p ecei o a a i ma de o ma explíci a que a União é
do ada de um sis ema judicial que inclui o T ibunal de Jus iça e os ibunais nacionais
224
.
222
Como de ende CLAES, “ he na ional cou s’ manda e is al eady inhe en in he T ea y and de i es om A icle
10 EC”. V. CLAES, Monica – The Na ional Cou s’ Manda e in he Eu opean Cons i u ion. Ox o d: Ha Pub.,
2006, p. 680.
223
V., po exemplo, o Rela ó io DUE que p opunha uma modi icação do a igo 234.º TCE (hoje, a igo 267.º
TFUE), “enunciando de o ma explíci a o p incípio undamen al, apenas implíci o no ac ual ex o do a igo 234.º,
e po an o an as ezes negligenciado pelos juízes nacionais, segundo o qual os juízes dos Es ados-memb os êm
plena ju isdição sob e as ques ões de di ei o comuni á io que su jam no exe cício das suas compe ências nacionais,
com um único limi e esul an e das ques ões p ejudiciais”. A no a edacção p opos a pa a o ex-a igo 234.º e a a
seguin e:
“1. Sal o o dispos o no p esen e a igo, os juízes dos Es ados-memb os êm ju isdição sob e as ques ões de di ei o
comuni á io que su jam no exe cício das suas unções”.
Na con e ência dos ep esen an es dos go e nos dos Es ados-memb os que conduziu à ap o ação do T a ado de
Nice, ambém chegou a se suge ida a al e ação do a igo 234.º do T a ado CE (ac ual a igo 267.º TFUE) pa a aí
inse i um núme o em que se decla asse que o juiz nacional é o juiz de di ei o comum do di ei o comuni á io, mas
es a p opos a oi ejei ada po desnecessá ia e edundan e. V. CONFER 4729/00, B uxelas, 31 de Ab il de 2000.
224
Rela ó io inal do Cí culo de Discussão sob e o Funcionamen o do T ibunal de Jus iça. CONV 636/03,
CERCLE I 13, B uxelas, 25 de Ma ço de 2003, pon o 16.
Es a p opos a e a de endida po alguma dou ina.
VANDERSANDEN sus en ou que a u u a cons i uição de ia indica exp essamen e que “a União é do ada de um
sis ema judiciá io de que azem pa e o T ibunal de Jus iça, o T ibunal de P imei a Ins ância, as Câma as
Ju isdicionais (T ibunais especializados), bem como os juízes nacionais cujo papel de juízes de di ei o comum da
União é essencial”. V. VANDERSANDEN, Geo ges – Le sys ème ju idic ionnel communau ai e ap ès Nice. CDE,
2003, p. 3 e ss., p. 7.
ZILLER e LOTARSKI p opunham a in odução de um a igo com a de inição da missão das ju isdições da União
e dos Es ados-memb os. Na pa e ela i a ao T ibunal de Jus iça, a p opos a de a igo que ap esen a am ei e a a:
“La Cou de jus ice assu e le espec du d oi de l’Union.” Em elação às ju isdições dos Es ados-memb os,
ac escen a a: “Dans le cad e de leu s compé ences espec i es, les au o i és ju idic ionnelles des É a s memb es
son associées à la mission de la Cou de jus ice ». Suge iam ainda a in odução de uma disposição a es abelece
de o ma exp essa a ob igação de as ju isdições da União aplica em o Di ei o da União, com o seguin e eo : “La
Cou de jus ice, le T ibunal de p emiè e ins ance, les chamb es ju idic ionnelles ainsi que les au o i és
ju idic ionnelles des É a s memb es son enues d’applique , dans le cad e de leu s compé ences espec i es, le
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
75
A ques ão ambém oi abo dada no con ex o da discussão sob e a e o ma do ecu so po
anulação p e is o no a igo 230.º TCE (hoje, a igo 263.º TFUE). As opiniões di idi am-se. Um
g upo de endia a in odução de al e ações subs anciais ao qua o pa ág a o daquele p ecei o,
econhecendo aos pa icula es um acesso mais amplo à ju isdição da União, de modo a cump i
a exigência undamen al de e ec i idade da p o ecção ju isdicional. A de on a es a o ien ação,
ou o g upo lemb a a que, no ac ual sis ema descen alizado, a sal agua da dos di ei os dos
pa icula es cabe, em p imei a linha, aos ibunais nacionais, os quais podem (ou de em, em se
a ando de ó gãos ju isdicionais que julgam em úl ima ins ância) ob e do T ibunal de Jus iça
uma decisão p ejudicial sob e a alidade do ac o da União que sejam chamados a aplica . Es e
g upo ecusa a a in odução de al e ações de undo ao qua o pa ág a o do a igo 230.º, mas,
po ou o lado, conside a a ap op iado que a Cons i uição mencionasse explici amen e que, de
aco do com o p incípio de coope ação leal, os ibunais nacionais de em, na medida do
possí el, in e p e a e aplica as eg as p ocessuais nacionais que egem o exe cício do di ei o
de acesso ao juiz de modo a pe mi i às pessoas singula es e colec i as impugna pe an e o juiz
nacional a legalidade de qualque decisão ou ou a medida nacional ela i a à aplicação de um
ac o comuni á io de alcance ge al, in ocando a in alidade de al ac o
225
.
38. Na solução e ida no ex o inal do T a ado Cons i ucional, no a igo I-29.º, n.º 1,
segundo pa ág a o, que o a igo 19.º, n.º 1, segundo pa ág a o, do TUE ecupe a ipsis e bis,
pa ece que se c uzam es as di e en es pe spec i as.
O enunciado linguís ico do a igo e e e os Es ados-memb os, e não apenas os ibunais
nacionais; cabe ambém aos ou os pode es do Es ado assegu a uma u ela ju isdicional
e ec i a em elação aos di ei os econhecidos pelo Di ei o da União. Uma no a declinação do
p incípio da coope ação leal, po an o. TIZZANO de ende a é que o p ecei o es á mal colocado,
e que a melho sedes ma e iae se ia o a igo que consag a o p incípio da coope ação leal
226
.
Mas, po ou o lado, a inse ção sis emá ica escolhida, na pa e do T a ado que ap esen a o
pode judicial da União, e o ça a lei u a de que o pode judicial da União é exe cido pelo
T ibunal de Jus iça e pelos ibunais nacionais, e pode ale como indício da on ade dos au o es
do T a ado de “codi ica ” a ju isp udência do T ibunal de Jus iça sob e o papel do juiz nacional
na ga an ia de uma u ela judicial plena e e ec i a, ju isp udência que, aliás, in oca como
undamen o posi i o o p incípio da coope ação leal, desde o início consignado no ex o dos
T a ados.
A compa ação do enunciado do a igo com o ex o do acó dão UPA apon a cla amen e
nesse sen ido. Diz o acó dão: “compe e (…) aos Es ados-Memb os p e e um sis ema de ias
de ecu so e de meios p ocessuais que pe mi a assegu a o espei o do di ei o a uma u ela
ju isdicional e ec i a”
227
. Como é sabido, nes e acó dão, o T ibunal a i mou a ob igação de os
d oi de l’Union, y comp is le d oi in e na ional qui lie l’Union ». V. ZILLER, Jacques e LOTARSKI, Ja osla –
Ins i u ions e o ganes judicia ies, in WITTE, B uno de (ed.) – Ten Re lec ions on he Cons i u ional T ea y o
Eu ope. Flo ence: Eu opean Uni e si y Ins i u e, 2003, pp. 67 e ss., pp. 70-71.
225
CONV 636/03, CERCLE I 13, B uxelas, 25 de Ma ço de 2003, pon o. 18.
226
TIZZANO, An onio – The Cou o Jus ice in he D a T ea y Es ablishing a Cons i u ion o Eu ope, in Une
Communau é de D oi , ci ., p. 47.
227
Acó dão do T ibunal de 25 de Julho de 2002. Unión de Pequeños Ag icul o es con a Conselho da União
Eu opeia. P ocesso C-50/00 P. EU:C:2002:462, pa . 41.
76
Es ados-memb os assegu a em a p o ecção ju ídica dos pa icula es em elação aos ac os da
União que es es não possam con es a di ec amen e no T ibunal de Jus iça.
Mas, numa lei u a mais a en a do segundo pa ág a o do a igo 19.º, n.º 1, do TUE, logo se
conclui que o p ecei o não “codi ica” apenas a dou ina do acó dão UPA; con oca uma longa
linha ju isp udencial cujos ma cos p incipais se podem esumi na sequência: Van Gend,
Cos a/ENEL, Simmen hal, Fac o ame e F anco ich. Diz o a igo que os Es ados-memb os
de em assegu a uma u ela ju isdicional e ec i a “nos domínios ab angidos pelo Di ei o da
União”. Is o signi ica que os ibunais nacionais de em assegu a a p o ecção dos di ei os
con e idos aos pa icula es pelo Di ei o da União que es eja em causa a ac uação das
ins i uições da União, como complemen o às ias de acesso di ec o ao T ibunal de Jus iça, que
es eja em causa a ac uação dos Es ados-memb os, e o çando po es a ia as ga an ias con a o
incump imen o pelos Es ados-memb os das ob igações impos as pelo Di ei o da União. Tal
como o T ibunal de Jus iça em a i mando p a icamen e desde o início da sua ju isp udência.
B. Um olha e ospec i o sob e a ( e)cons ução ju isp udencial do papel dos
ibunais nacionais na aplicação do di ei o da União Eu opeia
39. A p imei a ped a na cons ução p e o iana do papel dos ibunais nacionais na aplicação
do Di ei o da União oi lançada pela ju isp udência que de on a o p oblema da elação da
o dem ju ídica ins i uída pelos T a ados com as o dens ju ídicas dos Es ados-memb os. As duas
ques ões es ão es ei amen e ligadas. E nem uma nem ou a encon am espos a explíci a no
ex o dos T a ados.
Supe ando o silêncio dos T a ados, o T ibunal eceu uma ede de p incípios assen e num
pos ulado undamen al: a au onomia da o dem ju ídica c iada pelos T a ados. No acó dão Van
Gend, o T ibunal decla ou que “a Comunidade cons i ui uma no a o dem ju ídica de di ei o
in e nacional”
228
, o mulação que pe mi ia ainda a lei u a de que o Di ei o c iado pelos T a ados
se ia uma subespécie do Di ei o In e nacional Público. Mas logo co igiu o umo. No acó dão
Cos a/ENEL, apon ou uma ajec ó ia no a pa a o di ei o ins i uído pelos a ados, o a da ó bi a
do Di ei o In e nacional, ao decla a que, “di e samen e dos a ados in e nacionais o diná ios,
o T a ado CEE ins i ui uma o dem ju ídica p óp ia”
229
. T ajec ó ia que i ia a culmina , anos
mais a de, na a i mação de que os T a ados cons i uem a “ca a cons i ucional de base” das
Comunidades
230
.
Na ju isp udência pos e io aos acó dãos Van Gend e Cos a/ENEL, a au onomia do Di ei o
da União oi con inuamen e ei e ada, que em elação às no mas de o igem in e nacional
231
,
228
Acó dão do T ibunal de 5 de Fe e ei o de 1963, Van Gend & Loos con a Adminis ação Fiscal nee landesa ,
P ocesso 26/62. EU:C:1963:1.
229
Acó dão do T ibunal de 15 de Julho de 1964, Flaminio Cos a con a E.N.E.L., p ocesso 6/64. EU:C:1964:66
230
Acó dão do T ibunal de 23 de Ab il de 1986, Pa ido Ecologis a "Les Ve s" con a Pa lamen o Eu opeu,
p ocesso 294/83. EU:C:1986:166, pa . 23.
231
Pa ece do T ibunal de Jus iça 1/91, de 14 de Dezemb o de 1991, ela i o ao P ojec o de aco do en e a
Comunidade, po um lado, e os países da associação Eu opeia de Comé cio Li e, po ou o, ela i o à c iação do
espaço Económico Eu opeu. EU:C:1991:490, pa . 35; Pa ece do T ibunal de Jus iça 1/00, de 18 de Ab il de 2002,
ela i o ao P ojec o de aco do ela i o ao es abelecimen o de um Espaço de A iação Comum Eu opeu en e a
Comunidade Eu opeia e países e cei os, EU:C:2002:231, pa 11 e 12;
Acó dão do T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 30 de Maio de 2006, Comissão das Comunidades Eu opeias
con a I landa, Di e endo ela i o à áb ica MOX de Sella ield - Ma da I landa, p ocesso C-459/03,
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
77
que em elação ao di ei o dos Es ados-memb os
232
. Mais: o T ibunal en ende se sua missão,
po o ça do a igo 19.º, n.º 1, p imei o pa ág a o, TUE, assegu a o espei o da au onomia do
Di ei o da União
233
. E já ez sabe que uma al e ação ao sis ema ju isdicional em iolação do
dispos o no a igo 19.º abala “os p óp ios undamen os da Comunidade”, e de e se ejei ada
234
.
O T ibunal não deixa de apela às cul u as ju ídicas dos Es ados-memb os, e chama
ambém em seu auxílio ins umen os de Di ei o In e nacional Público, an ecipando a é as
e e ências exp essas no ex o dos a ados aos p incípios ge ais do Di ei o que esul am das
adições cons i ucionais dos Es ados-memb os ou ga an idos pela Con enção Eu opeia pa a a
P o ecção dos Di ei os do Homem e das Libe dades Fundamen ais, mas a con ocação desses
p incípios az-se em ha monia com os objec i os da União e sem pe de de is a as exigências
p óp ias da o dem ju ídica da União.
A p oclamação e a de esa da independência do Di ei o ins i uído pelos T a ados libe am
o T ibunal de Jus iça da necessidade de examina o p oblema das elações en e o Di ei o da
União e os di ei os nacionais à luz dos p incípios ge ais do Di ei o In e nacional, ou pelo p isma
das Cons i uições nacionais. Como diz KOVAR, as soluções adop adas pelo T ibunal deduzem-
se da “lógica ine en e à o dem ju ídica comuni á ia”
235
. E, como e emos a segui , as soluções
consag adas nos acó dãos Van Gend e Cos a/ENEL no que se e e e à e icácia e à posição do
Di ei o da União na o dem in e na dos Es ados-memb os in oduzem uma no a concepção do
papel do juiz nacional.
40. No acó dão Van Gend, a análise do espí i o, da economia e do ex o do T a ado le ou
o T ibunal a conside a que o di ei o ins i uído pelo a ado em ocação pa a p oduzi e ei os
imedia os no di ei o in e no. O T ibunal escla eceu que o Di ei o da União não egula apenas
as elações en e Es ados, em ocação pa a con e i di ei os aos pa icula es, que os ó gãos
ju isdicionais in e nos de em sal agua da . Como conclui BARAV, com oda a p op iedade, o
papel do juiz nacional es á “inco po ado” na noção de e ei o di ec o
236
.
No acó dão Cos a/ENEL, o T ibunal a i mou o p imado absolu o do di ei o ins i uído pelos
T a ados sob e o di ei o dos Es ados-memb os. Na concepção do T ibunal de Jus iça, a
EU:C:2006:345, pa . 123; Acó dão do T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 3 de Se emb o de 2008, Yassin
Abdullah Kadi e Al Ba akaa In e na ional Founda ion con a Conselho da União Eu opeia e Comissão das
Comunidades Eu opeias, p ocessos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, EU:C:2008:461, pa . 282; Pa ece 1/09 do
T ibunal de Jus iça (T ibunal Pleno), de 8 de ma ço de 2011, ela i o ao P ojec o de aco do sob e a C iação de um
sis ema uni icado de esolução de li ígios em ma é ia de pa en es (T ibunal das Pa en es Eu opeias e
Comuni á ias), EU:C:2011:123, pa . 65; Pa ece 2/13 do T ibunal de Jus iça (T ibunal Pleno), de 18 de dezemb o
de 2014, ela i o ao P oje o de aco do de Adesão da União Eu opeia à Con enção Eu opeia pa a a P o eção dos
Di ei os do Homem e das Libe dades Fundamen ais. EU:C:2014:2454, pa . 157 e ss..
232
Acó dão do T ibunal de 17 de Dezemb o de 1970, In e na ionale Handelsgesellscha , p ocesso 11/70.
EU:C:1970:114, pa . 3; acó dão do T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 26 de e e ei o de 2013, S e ano
Melloni con a Minis e io Fiscal, p ocesso C-399/11. EU:C:2013:107, pa . 59.
233
V., en e ou os, Pa ece 1/91 do T ibunal de Jus iça, de 14 de Dezemb o de 1991, ci ., pa . 35; acó dão do
T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 30 de Maio de 2006, p ocesso C-459/03, ci ., pa . 123; Pa ece 1/09 do
T ibunal de Jus iça (T ibunal Pleno), de 8 de Ma ço de 2011, ci ., pa . 67.
234
Pa ece 1/91, idem, pa . 71.
235
KOVAR, Robe – As elações en e o di ei o comuni á io e os di ei os nacionais, in AAVV – T in a anos de
Di ei o comuni á io. Luxembu go: Se iço das publicações o iciais das Comunidades Eu opeias, 1984, p. 115.
236
BARAV, Ami – Omnipo en Cou s, in CURTIN, Dei d e e HEUKELS, Ton (eds.) – Ins i u ional Dynamics
o Eu opean In eg a ion, Essays in honou o Hen y Sche me s. Do d ech : Ma inus Nijho Publishe s, 1994, p.
265 e ss., p. 267.
78
p e alência de um ac o nacional sob e o Di ei o c iado pelos T a ados “é incompa í el com o
concei o de Comunidade”. Tal como o T ibunal de Jus iça o cons uiu, à ma gem do
en endimen o p e alecen e no Di ei o In e nacional
237
, e anco ado na independência da o dem
ju ídica c iada com a ins i uição das Comunidades Eu opeias, e na exigência de ealização plena
dos objec i os dos a ados, o p incípio do p imado ambém se impõe, de modo especial, ao
juiz nacional. O T ibunal de Jus iça põe a ca go das ju isdições nacionais a a e a de ga an i os
di ei os que a o dem ju ídica da União econhece aos pa icula es.
Is o mesmo deco e já das pala as do acó dão Cos a/ENEL: o T ibunal a i ma que “o
T a ado CEE ins i ui uma o dem ju ídica p óp ia que é in eg ada no sis ema ju ídico dos
Es ados-memb os a pa i da en ada em igo do T a ado e que se impõe aos seus ó gãos
ju isdicionais nacionais”, e, nou a passagem, decla a que “ao di ei o eme gen e do T a ado,
emanado de uma on e au ónoma, em i ude da sua na u eza o iginá ia especí ica, não pode
se opos o em juízo um ex o in e no, qualque que seja, sem que pe ca a sua na u eza
comuni á ia e sem que sejam pos os em causa os undamen os ju ídicos da p óp ia
Comunidade”
238
. De o ma ainda mais explíci a, no acó dão Simmen hal, o T ibunal decla ou
que o juiz nacional “ em, enquan o i ula de um ó gão de um Es ado-memb o, po missão
p o ege os di ei os con e idos aos pa icula es pelo di ei o comuni á io”
239
.
41. Sob e es a cons ução de base o T ibunal de Jus iça i ia a e gue uma “ ede es u u ada
de p incípios” (pa a usa as pala as do p óp io T ibunal de Jus iça
240
) que ans o ma am o
juiz nacional em juiz de “di ei o comum” do Di ei o da União.
A dou ina dis ingue á ias ases no desen ol imen o da ju isp udência do T ibunal de
Jus iça, ou “ge ações”
241
, como ambém se diz, acen uando a exis ência de uma iliação comum
dos p incípios que enquad am a unção “comuni á ia” dos ibunais nacionais.
O pon o de pa ida es á nas dou inas do e ei o di ec o e do p imado, com apoio na
exigência de uma ealização plena dos objec i os dos T a ados e de e icácia do Di ei o da
União. Numa p imei a ase, a ju isp udência do T ibunal de Jus iça impõe ao juiz nacional a
ob igação de aplicação das disposições do Di ei o da União do adas de e ei o di ec o, e de
a as amen o das disposições nacionais con á ias, independen emen e da na u eza das
237
A g ande no idade que se assinalada em elação en endimen o adicional do Di ei o In e nacional Público
eside no econhecimen o de que o p imado se impõe não apenas na es e a in e nacional, mas ambém na es e a
in e na. Como melho o explica De WITTE:
« La Cou ne se p ononce pas su son p op e choix en e deus no mes (in e na ionale e in e ne) dans un cas qui
lui se ai soumis; pou la p emiè e ois, elle se e è e au choix que doi ai e le juge na ional dans une elle
si ua ion. La Cou impose à ce juge na ional l’obliga ion d’adop e la même posi ion que lui, c’es -à-di e de
econnaî e la p imau é du d oi communau ai e ».
V. WITTE, B uno De – Re ou à Cos a La P imau é du d oi communau ai e à la lumiè e du d oi in e na ional, in
Noi si mu a: Selec ed WP o he EUI. Fi enze : EUI, 1986, p. 257 e ss., p. 258.
238
Acó dão do T ibunal de 15 de Julho de 1964, Flaminio Cos a con a E.N.E.L., p ocesso 6/64. EU:C:1964:66.
O sublinhado é nosso.
239
Acó dão do T ibunal de 9 de Ma ço de 1978. Adminis ação das Finanças do Es ado con a Sociedade anónima
Simmen hal, p ocesso 106/77. EU:C:1978:49, pa . 16.
240
Pa ece 2/13, pa . 167.
241
WILMARS, Me ens de – L’e icaci é des di é en es echniques na ionales de p o ec ion ju idique con e les
iola ions du d oi communau ai e pa les au o i és na ionales. CDE, 1981, p. 379 e ss.; CURTIN, D. M. e
MORTELMANS, K. J. M. – Applica ion and En o cemen o Communi y Law by he Membe S a es: Ac o s in
Sea ch o a Thi d Gene a ion Sc ip , in Ins i u ional Dynamics o Eu opean In eg a ion, Essays in Honou o Hen y
Sche me s. London: Ma inus Nijho Pub., 1994, p. 423 e ss., p. 432.
Os dois amos do pode judicial da União: sua in e enção na ga an ia do di ei o a uma epa ação
e ec i a dos danos causados pelos pode es públicos da União
79
disposições nacionais conside adas incompa í eis com o Di ei o da União, e da sua posição no
sis ema ju ídico nacional. Digamo-lo com as pala as do p óp io T ibunal, p o e idas no
acó dão Simmen hal: “o juiz nacional esponsá el, no âmbi o das suas compe ências, pela
aplicação de disposições de di ei o comuni á io, em ob igação de assegu a o pleno e ei o de
ais no mas, decidindo, po au o idade p óp ia, se necessá io o , da não aplicação de qualque
no ma de di ei o in e no que as con a ie, ainda que al no ma seja pos e io , sem que enha de
solici a ou espe a a p é ia eliminação da e e ida no ma po ia legisla i a ou po qualque
ou o p ocesso cons i ucional”
242
.
Po ém, na ausência de uma ha monização das eg as p ocessuais nacionais, as agilidades
de um sis ema descen alizado de aplicação judicial do Di ei o da União, não demo a am mui o
a eme gi
243
. O juiz nacional ac ua num enquad amen o de inido pelo di ei o in e no, e as
no mas p ocessuais in e nas podem c ia obs áculos à aplicação plena e e ec i a das no mas da
União. O econhecimen o do papel dos ibunais nacionais na ga an ia dos di ei os undados no
Di ei o da União coloca a assim ou as ques ões, como a de sabe qual o espaço econhecido
aos di ei os nacionais na egulação dos ins umen os e das ias de acesso ao juiz.
Numa segunda ase de desen ol imen o da ju isp udência do T ibunal de Jus iça, a
p eocupação cen a-se nos meios de p o ecção disponí eis nos sis emas ju ídicos nacionais. Os
juízes do Luxembu go econhecem a au onomia p ocessual e ins i ucional dos Es ados-
memb os, mas apon am dois limi es: o p imei o, impede a sujeição das acções undadas no
Di ei o da União a um egime menos a o á el do que o aplicá el a acções análogas de di ei o
in e no; o segundo, de e mina que as eg as nacionais não podem o na impossí el, ou
excessi amen e di ícil, o exe cício dos di ei os con e idos pela o dem ju ídica da União. Que
an o é dize , o T ibunal de Jus iça es abelece um limi e mínimo de p o ecção. Vol a emos ainda
a es a ju isp udência, pa a um exame mais ap o undado das o ien ações ixadas em sede
ju isp udencial pelo T ibunal de Jus iça
244
. Pa a a análise p esen e bas a no a que o T ibunal
passou a da indicações mais p ecisas quan o à p o ecção que de e se assegu ada pelos
ibunais nacionais. Po es a al u a, um au o a i ma a que as consequências do e ei o di ec o e
do p imado quan o à unção do juiz nacional pa eciam se “inesgo á eis”
245
.
42. Na e dade, o T ibunal não se limi ou a explo a as consequências des es p incípios. A
cons ução do papel dos ibunais nacionais oi en iquecida com no os undamen os. Um ma co
ju isp udencial impo an e nes a e olução, e dadei o “pon o de i agem”
246
, oi a a i mação,
no acó dão Os Ve des, de que a Comunidade e a uma “Comunidade de Di ei o”. Na
ju isp udência que se seguiu, a jus i ica a imposição de ob igações aos ibunais nacionais,
apa ecem as e e ências ao p incípio da e ec i idade da p o ecção ju isdicional dos pa icula es
242
Acó dão do T ibunal de 9 de Ma ço de 1978. Adminis ação das Finanças do Es ado con a Sociedade anónima
Simmen hal, p ocesso 106/77. EU:C:1978:49, pa . 24
243
WAELBROECK, Denis – Ve s une ha monisa ion minimal des ègles p océdu ales na ionales, in DONY,
Ma ianne e BRIBOSIA, Emmanuelle (eds.) – L’a eni du sys ème ju idic ionnel de l’Union eu opéenne.
B uxelles: Ins i u d’É udes Eu opéennes, 2002, p. 65-70.
244
V. in a Capí ulo II, Secção II, III, B, 2.
245
BARAV, Ami – Omnipo en Cou s, ci ., p. 266.
246
BEBR, Ge ha d – Cou o Jus ice: Judicial P o ec ion and he Rule o Law, in Ins i u ional Dynamics o
Eu opean In eg a ion, Essays in Honou o Hen y Sche me s. London: Ma inus Nijho Pub., 1994, p. 303 e ss.,
p. 304.
86
se o li ígio es á ab angido pela sua compe ência
270
. Enquan o, nou os casos, ap eciam ex o icio
a ques ão da admissibilidade da acção de indemnização
271
.
As p imei as análises da ju isp udência segui am ambém uma abo dagem casuís ica
272
.
Mas os es udos mais ecen es con e gem ao apon a , como pon os ca deais pa a a delimi ação
das compe ências do T ibunal de Jus iça: a impu ação do dano à União Eu opeia, po um lado;
e o modo de a iculação da acção de indemnização po esponsabilidade ex acon a ual da
União Eu opeia com os meios p ocessuais nacionais, po ou o
273
. É desses p oblemas que se
ocupam as páginas que se seguem.
270
V., po exemplo, o acó dão do T ibunal Ge al (Segunda Secção) de 3 de Maio de 2017, Leïmonia So i opoulou e o. con a
Conselho da União Eu opeia, p ocesso T-531/14, EU:T:2017:297; acó dão do T ibunal de Jus iça (P imei a Secção) de 28 de
Fe e ei o de 2013, Inalca SpA - Indus ia Alimen a i Ca ni e C emonini SpA con a Comissão Eu opeia, p ocesso C-460/09
P, EU:C:2013:111; acó dão do T ibunal de P imei a Ins ância (Segunda Secção) de 10 de Ma ço de 2004, Malagu i-Vezinhe
SA c. Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso T-177/02, EU:T:2004:72, pa . 31; acó dão do T ibunal de Jus iça de 18
de Ab il de 1991, Assu ances du C édi e Compagnie Belge d’Assu ances C édi c. Comissão e Conselho, p ocesso C-63/89,
EU:C:1991:152.
271
Nos e mos do a igo 92.º, pa ág a o 2, do Regulamen o do P ocesso. Veja-se o acó dão de 26 de Fe e ei o de
1986, K ohn c. Comissão, p ocesso 175/84, sup aci , pa . 14.
272
V. ALMEIDA, José Ca los Moi inho de – A esponsabilidade ci il ex acon a ual das Comunidades Económicas Eu opeias.
BFDC, Es udos em homenagem ao P o . Dou o Fe e Co eia, 1986, p. 853 e ss., pp. 884-890; DURDAN, A. – Res i u ion
o Dammages: Na ional Cou o Eu opean Cou . ELRe ., 1976, pp. 431-443; ELSTER, T. – Non-con ac ual Liabili y unde
wo Legal O de s. CMLRe , 1975, pp. 91-100; HARDING, C. – The Choice o Cou P oblem in Cases o Non-Con ac ual
Liabili y unde EEC Law. CMLRe , 1979, pp. 389-486; HARTLEY, T. C. – Concu en Liabili y in EEC Law: A C i ical
Re iew o he Cases. ELRe ., 1977, pp. 249-265; JOLIET, R. – Le d oi ins i u ionnel des Communau és Eu opéennes Le
con en ieux. Liège: Fac D oi , 1981, pp. 250 e ss; LEWIS, A. D. E. – Join and Se e al Liabili y o he Eu opean Communi ies
and Na ional Au ho i ies. CLP, 1980, p. 99-119
273
V. FINES, F. – A Gene al Analy ical Pe spec i e on Communi y Law, in HEUKELS, T. e MCDONNELL, A. –The Ac ion
o Damages in Communi y Law. The Hague: Kluwe , 1997, pp. 11-39; GRÉVISSE, F., COMBREXELLE, J.-D. e
HONORAT, E. – Responsabili é ex acon ac uelle de la Communau é e des É a s memb es dans l’élabo a ion e mise en
oeu e du d oi communau ai e: compé ences espec i es de la Cou de Jus ice des communau és Eu opéennes e des
ju idic ions na ionales, in Hacia un Nue o o den in e nacional y eu opeo (Homenage al P o eso Díez de Velasco). Mad id:
Tecnos, 1993, pp. 933-952; HUGLO, J.-G. – Cou de Jus ice (Responsabili é ex acon ac uelle), Ju is-Classeu D oi
In e na ional, Fasc. 161-27-1; HEUKELS, Ton e MCDONNELL, Alison – Limi a ion o he Ac ion o Damages agains he
Communi y: Conside a ions and New De elopmen s, in HEUKELS, Ton e MCDONNELL, Alison (eds.) – Ac ion o
Damages in Communi y Law. The Hague: Kluwe Law In e na ional, 1997, p. 217 e ss, p. 237 ; MEHDI, Ros ane – Le s a u
con en ieux des mesu es na ionales d’execu ion du d oi communau ai e (l’exemple ançais). Thèse pou le Doc o a en D oi
p ésen ée e sou enue de an la Facul é de d oi e de science poli ique de Rennes I, 1994.
Secção I
A impu ação do dano
No es ado ac ual da cons ução judicial da União Eu opeia, o T ibunal de Jus iça em
compe ência exclusi a pa a se p onuncia sob e a esponsabilidade ex acon a ual da União
Eu opeia, e os ibunais nacionais pa a decidi da esponsabilidade dos Es ados-memb os. A
impu ação do dano à União Eu opeia é, pois, um c i é io undamen al de delimi ação das
compe ências ju isdicionais da União Eu opeia.
I. De e minação das compe ências espec i as da União e dos seus Es ados-memb os
na execução do Di ei o da União Eu opeia
A co ec a comp eensão do p oblema da impu ação à União Eu opeia dos danos
ocasionados pela execução do Di ei o da União pelos Es ados-memb os ob iga a uma
e e ência, ainda que b e e, ao es a u o compe encial da União Eu opeia. Impo a de e mina
as esponsabilidades espec i as da União e dos Es ados na execução do Di ei o da União
Eu opeia, e a e igua se as elações de compe ência en e os dois ní eis de decisão – o eu opeu
e o es adual – pe mi em es abelece uma elação de hie a quia en e a União Eu opeia e os seus
Es ados-memb os.
A. Fundamen o, na u eza e alcance das compe ências execu i as da União
1. O desenho pós-Lisboa do sis ema compe encial da União, em aços la gos
46. No cons i ucionalismo eu opeu, a ques ão da delimi ação e ical das compe ências
execu i as da União não em ecebido mui a a enção. O deba e em o no da ques ão
compe encial em incidido p incipalmen e sob e a ques ão da de inição da es e a de ac uação
do legislado da União. E os es udos sob e o pode execu i o da União êm e sado sob e udo
a ques ão da sua delimi ação ho izon al, is o é, da sua sepa ação de ou os pode es, como
elemen o do denominado equilíb io ins i ucional da União
274
.
O ex o dos T a ados e lec e as insu iciências des a discussão, ap esen ando lacunas e
ambiguidades, que as sucessi as e isões não log a am ainda escla ece . A e são o iginá ia
pa ecia a é comunga do desin e esse pelo pode execu i o que ma cou os al o es do
cons i ucionalismo mode no. Como nos ensina PEREIRA MENAUT, as p imei as
274
Não podemos deixa de e oca LUCAS PIRES, que nos indica a o umo opos o. Nas suas pala as:
“…a sepa ação e ical en e a União e os Es ados goza de p ecedência na u al e ju ídica sob e a epa ição ho izon al. Só num
Es ado ede al a in e são desses ac o es se ia possí el. É a p imei a que unciona como p imei o e mais decisi o gua da- en o
das ga an ias de plu alismo que es u u am o sis ema polí ico das Comunidades.” PIRES, F ancisco Lucas – In odução ao
Di ei o Cons i ucional Eu opeu (Seu Sen ido, P oblemas e Limi es). Coimb a: Almedina, 1997, p. 39.
88
cons i uições de am ambém uma aca a enção ao pode execu i o
275
. Não que emos com is o
suge i que as causas desse desin e esse sejam comuns. O que pode á explica a pouca a enção
dada ao pode execu i o no T a ado CEE é a sua na u eza de a ado-quad o: as mais das ezes,
limi a-se a apon a objec i os, e a enuncia p incípios ge ais, eme endo a sua conc e ização
pa a a acção dos ó gãos que ins i ui e disciplina, de e minando as suas compe ências e os meios
e ins umen os de acção ao seu alcance
276
. Ou seja, o ca ác e pa amé ico das disposições
habili an es eclama a das ins i uições, essencialmen e, uma acção de na u eza no ma i a, de
modelação de polí icas comuns, e a unção execu i a só ganhou en e gadu a à medida que es as
polí icas o am sendo de inidas
277
.
47. En e an o, nas di e en es es e as de ac uação dos pode es públicos, e ambém na União
Eu opeia, o pode execu i o oi conquis ando uma maio in luência. Tal icou a de e -se a uma
plu alidade de causas que não cabe aqui analisa
278
. Mas, nes e pe cu so, a cons ução eu opeia
deixou ambém a sua ma ca.
Na es e a nacional, é hoje econhecido o impac o da in eg ação eu opeia no equilíb io de
pode es
279
, e, designadamen e, o seu con ibu o pa a o obus ecimen o do execu i o em elação
ao legisla i o
280
. É comum a ibui es e esul ado à singula idade do p ocesso legisla i o da
União. Sem desme ece os es o ços en idados em de esa da democ acia ep esen a i a nas
á ias e isões dos T a ados, que se aduzi am num aumen o semp e c escen e dos pode es do
Pa lamen o Eu opeu e, mais ecen emen e, na e o ma aco dada em Lisboa, no en ol imen o
dos Pa lamen os nacionais no p ocesso legisla i o da União
281
, é ainda ao Conselho, ó gão
275
V. PEREIRA MENAUT, An ónio-Ca los – Lecciones de Teo ia Cons i ucional. Mad id: Colex: 2010, p. 225 e ss.
276
Sob e a dis inção en e a ado-quad o e a ado- eg a ou a ado-lei, e a ca ac e ização dos T a ados CECA, CEEA e CEE à
luz des a classi icação, . CAMPOS, João Mo a de – Di ei o comuni á io, ol. II. Lisboa: Fundação Calous e Gulbenkian, sd,
p. 28.
277
Nes e pon o, a compa ação com o T a ado CECA pode se escla ecedo a. A Al a Au o idade (chamada Comissão depois do
T a ado de usão das ins i uições das Comunidades Eu opeias, a igo 9.º, JOCE, n.º 152/4 de 13.07.1967) e a do ada de amplos
pode es execu i os, mas as disposições do T a ado CECA inham ou a densidade egulado a, assim se jus i icando a sua
classi icação como a ado- eg a.
278
Reme emos, uma ez mais, pa a a ob a de PEREIRA MENAUT, ci ., p. 165 e ss.
279
Pa a uma análise ge al do e ei o da in eg ação eu opeia na sepa ação in e na de pode es, endo po pano de undo o sis ema
cons i ucional po uguês, . PIRES, F ancisco Lucas – A expe iência comuni á ia no sis ema de go e no da Cons i uição
po uguesa, in MIRANDA, Jo ge (di .) – Pe spec i as cons i ucionais. Nos 20 anos da Cons i uição de 1976. Coimb a: Coimb a
Ed., 1997, pp. 831 e ss.
Ad i a-se, po ém, que a con igu ação da es u u a in e na de pode es a ia subs ancialmen e nas Cons i uições dos Es ados-
memb os da União, sendo po isso ambém mui o di e en es os e ei os da in eg ação eu opeia na sepa ação in e na de pode es.
Em F ança, po exemplo, o Conseil Cons i u ionnel, numa ap eciação p é ia sob e o T a ado Cons i ucional, conside ou que o
econhecimen o de no os pode es aos Pa lamen os nacionais (no quad o do p ocesso de e isão simpli icada, e no con olo da
obse ância do p incípio da subsidia iedade) coloca a em causa a es u u a in e na de pode es, jus i icando assim a necessidade
de uma al e ação p é ia da Cons i uição.
V. Décision n° 2004-505 DC du 19 no emb e 2004; Décision n° 2007-560 DC du 20 décemb e 2007; Loi cons i u ionnelle
n°2008-103 du 4 é ie 2008.
280
Tal como o execu i o, o pode judicial ambém oi a o ecido pela cons ução eu opeia, em azão sob e udo da
ju isp udência do T ibunal de Jus iça ela i a ao papel do juiz nacional na aplicação do Di ei o da União, a que já a ás aludimos.
A análise da e olução das elações en e o pode judicial e o pode execu i o de e, pois, se analisada a ou a luz.
Encon amos num es udo de BARONE, que oma como objec o de in es igação o sis ema i aliano, a análise de algumas das
ques ões en ol idas nes a discussão. V. BARONE, An ónio – Gius izia comuni á ia e unzioni in e ne. Ba i: Cacucci Edi o e,
2008.
Sublinhando ambém o “ obus ecimen o” da ju isdição dos ibunais adminis a i os po ugueses, . QUADROS, Faus o de –
A no a dimensão do Di ei o Adminis a i o. Coimb a: Almedina, 1999, p. 45.
281
A p e isão, no di ei o o iginá io, da pa icipação dos Pa lamen os nacionais nas ac i idades da União su ge com o T a ado
de Lisboa. E a, de es o, um dos emas apon ados pa a a e o ma dos T a ados na Decla ação nº 23 anexa ao T a ado de Nice e
na Decla ação de Laeken. E se e o objec i o mais ge al da legi imação democ á ica das es u u as de decisão da União.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
89
compos o po um ep esen an e de cada Es ado-memb o ao ní el minis e ial, que os T a ados
econhecem uma posição de p oeminência no p ocesso legisla i o da União. Is o signi ica que
a a ibuição de compe ências à União en ol e uma deslocação pa a o execu i o do pode de
decisão em elação a ma é ias que, na adição cons i ucional dos Es ados-memb os, pe enciam
ao campo de in e enção do legislado .
Mais: o aumen o da in luência dos execu i os nacionais a ingiu a é a de e minação do
campo de ac uação da União, em esul ado, sob e udo, da p e isão nos T a ados de uma
cláusula a ibu i a de compe ências não especi icadas (ac ual a igo 352.º TFUE
282
), que isa
comple a os pode es con e idos, de modo exp esso ou implíci o, po disposições especí icas
do T a ado, nos casos em que al se a igu e necessá io pa a que a União possa, no quad o das
polí icas de inidas pelos T a ados, a ingi um dos objec i os ixados pelos T a ados. Es a
cláusula explica-se pela necessidade de do a o sis ema compe encial de alguma lexibilidade,
de o ma a pe mi i que a União possa da espos a a no os desa ios. Mas a sua u ilização
p opiciou, no passado, uma ex ensão uncional das compe ências da União, po decisão
unânime do Conselho, à ma gem dos con olos cons i ucionais p e is os pa a a e isão o mal
dos T a ados
283
284
. Em alguns casos, os au o es dos T a ados ie am mais a de con i ma essa
ampliação de compe ências decidida po simples ac o do Conselho. A acção da União na
p o ecção do ambien e e na p o ecção do consumido , numa época em que os T a ados não
o e eciam uma base ju ídica especí ica pa a al, e a pos e io in odução (no AUE) de no mas
de compe ência nes as ma é ias, são um exemplo eloquen e do p o agonismo assumido pelos
execu i os nacionais na ampliação do campo de ac uação da União. O p oblema oi, en e an o,
a enuado: po um lado, pelas es ições in oduzidas ao ecu so a es a cláusula de habili ação
não especi icada pela ia da in e p e ação, na ju isp udência do T ibunal de Jus iça
285
, e na
V., em ge al, o a igo 12.º do TUE e o P o ocolo ela i o ao Papel dos Pa lamen os nacionais na União Eu opeia. E, em elação
à in e enção dos Pa lamen os nacionais no con olo da obse ância do p incípio da subsidia iedade, . o a igo 5.º, n.º 3, TUE,
o a igo 352.º, n.º 2, TFUE e o P o ocolo ela i o à aplicação dos p incípios da subsidia iedade e da p opo cionalidade anexo
ao T a ado de Lisboa.
Pa a uma ap eciação c í ica das no idades azidas pelo T a ado de Lisboa nes e domínio, . BARBIER-LE BRIS, Mu iel Le
– Le nou eau ôle des pa lemen s na ionaux: a ancée démoc a ique ou su sau é a is e? RMCUE, 2008, pp. 494 e ss.; COOPER,
Ian – Bicame al o T icame al? Na ional Pa liamen s and Rep esen a i e Democ acy in he Eu opean Union, JEI, 2013;
CORBETT, Richa d – The E ol ing Role o he Eu opean Pa liamen and o Na ional Pa liamen s, in BIONDI, And ea,
EECKHOUT, Pie e RIPLEY, S e anie (eds.) – EU Law a e Lisbon. Ox o d: OUP, 2012, pp. 248 e ss; KIIVER, Philipp –
The T ea y o Lisbon: The Na ional Pa liamen s and he P inciple o Subsidia i y, MJECL, 2008, pp. 77 e ss; MARTINS,
Ma ga ida Salema d’Oli ei a – O no o egime do p incípio da subsidia iedade e o papel e o çado dos pa lamen os nacionais,
in AAVV – O T a ado de Lisboa, Jo nadas o ganizadas pelo Ins i u o de Ciências Ju ídico-Polí icas da Faculdade de Di ei o
da Uni e sidade de Lisboa. Coimb a: Almedina, 2012, p. 47 e ss.
Chamando a enção pa a a necessidade de se abo da o p oblema da pa icipação dos pa lamen os nacionais na ida da União
ambém ao ní el dos di ei os nacionais, . RAMOS – A e o ma Cons i ucional e a Cons i uição Eu opeia, in Es udos de Di ei o
da União Eu opeia. Coimb a: Coimb a Ed., 2013, p. 104 e ss., p. 109.
282
Ex-a igo 235.º TCEE, depois, a igo 308.º TCE. No T a ado que ins i ui a Comunidade Eu opeia da Ene gia A ómica
encon amos uma disposição análoga: o a igo 203.º.
283
O Rela ó io Lamassou e indica a, em 2002, que mais de 700 ac os inham sido adop ados com ecu so a es a cláusula. V.
Rela ó io da Comissão de Assun os Cons i ucionais do Pa lamen o Eu opeu ( ela ado po Alain Lamassou e), de 24 de Ab il
de 2002, sob e a delimi ação de compe ências en e a União e os Es ados-memb os (A5-0133/2002), p. 9.
284
Os e ei os da p á ica ins i ucional ela i a à u ilização des a cláusula sob e os pode es econhecidos pelas Cons i uições aos
pa lamen os nacionais, no quad o do p ocesso de a i icação dos a ados de e isão, são des acados, en e ou os, po
DUARTE.
V. DUARTE, Ma ia Luísa – A eo ia dos pode es implíci os e a delimi ação de compe ências en e a União Eu opeia e os
Es ados-memb os. Lisboa: Lex, 1997, p. 491.
285
Não cabe nes e abalho uma análise exaus i a da ju isp udência do T ibunal de Jus iça que ixa o âmbi o habili ado do
a igo 352.º TFUE. Bas a á, ao nosso p opósi o, lemb a a posição do T ibunal de Jus iça sob e a elação des a cláusula com as
cláusulas de habili ação especí ica e com a cláusula de e isão dos T a ados.
90
conhecida decisão do T ibunal Cons i ucional alemão sob e o T a ado de Lisboa
286
; e, po ou o,
pelas al e ações in oduzidas no ex o dos T a ados. A e isão de Lisboa deu uma no a edacção
ao p ecei o que, mui o embo a a é possa e ala gado os limi es ma e iais à sua aplicação, ao
subs i ui o e mo “me cado comum” po “polí icas”
287
, no enunciado das condições que podem
jus i ica o exe cício de no os pode es
288
, o nou mais exigen e o p ocesso de decisão: a ibuiu
ao Pa lamen o Eu opeu a unção de co-legislado , ac escen ando à ap o ação po unanimidade
do Conselho a ap o ação do Pa lamen o Eu opeu, e p e iu o en ol imen o dos pa lamen os
nacionais no con olo da obse ância do p incípio da subsidia iedade
289
. Também se de e mina
que o a igo não pode se u ilizado pa a adop a medidas de ha monização das disposições
legisla i as e egulamen a es dos Es ados-memb os nos casos em que os T a ados excluam al
Es a úl ima ques ão oi discu ida no Pa ece 2/94 sob e a adesão da en ão CE à CEDH. Na ca ência de uma no ma de
compe ência especí ica, o T ibunal analisou a possibilidade de undamen a a compe ência da CE pa a ade i à CEDH no ex-
a igo 235.º TCE. P ecisou que es a disposição, “sendo pa e in eg an e de uma o dem ins i ucional baseada no p incípio da
a ibuição de compe ências, (…) não pode cons i ui undamen o pa a ala ga o âmbi o de compe ências da Comunidade pa a
além do quad o ge al esul an e do conjun o das disposições do T a ado e, nomeadamen e, das que de inem as missões e as
acções da Comunidade. Não pode, em qualque caso, se i de undamen o à adopção de disposições que impliquem, em
subs ância, nas suas consequências, uma al e ação do T a ado que escape ao p ocesso p e is o po es e pa a esse e ei o.” E,
endo conside ado que a adesão à Con enção implica ia p ecisamen e uma al e ação de “ ele ância cons i ucional” do egime
de p o ecção dos di ei os do homem na Comunidade, decla ou que “só pode ia se ealizada pela ia de uma modi icação dos
T a ados”.
V. Pa ece do T ibunal de Jus iça 2/94, de 28 de Ma ço de 1996, ela i o à adesão da Comunidade à Con enção pa a a P o ecção
dos Di ei os do Homem e das Libe dades Fundamen ais, Colec ânea de Ju isp udência 1996 I-1759, pa . 23 e ss. No mesmo
sen ido, . acó dão do T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 3 de Sep emb o de 2008, Yassin Abdullah Kadi e Al Ba akaa
In e na ional Founda ion c. Conselho da União Eu opeia e Comissão das Comunidades Eu opeias, P ocessos apensos C-402/05
P e C-415/05 P, EU:C:2008:461, pa . 203.
O ou o ma co ju ispudencial que impo a aqui e e i é o que consag a a na u eza subsidiá ia do a igo 352.º em elação às
no mas de habili ação especí ica. Segundo o T ibunal, “o ecu so a es e a igo como undamen o ju ídico de um ac o não é
jus i icado a não se que qualque ou a disposição do T a ado não con i a às ins i uições comuni á ias a compe ência necessá ia
pa a p a ica al ac o.”
V. acó dão do T ibunal de 26 de Ma ço de 1987, Comissão das Comunidades Eu opeias c. Conselho das Comunidades
Eu opeias, p ocesso 45/86, EU:C:1987:163, pa . 13.
286
Segundo o T ibunal Cons i ucional alemão, o Go e no alemão necessi a de uma au o ização do Pa lamen o pa a o a no
Conselho a adopção de um ac o ao ab igo do a igo 352.º TFUE.
287
A edacção dada pelo T a ado de Lisboa exclui do âmbi o de aplicação do p ecei o a polí ica ex e na e de segu ança comum
( . a igo 352.º, n.º 4, TFUE), o que não acon ecia no ex o do T a ado Cons i ucional ( . a igo I-18).
288
A dou ina di ide-se quan o à ques ão de sabe se o no o enunciado do a igo 352.º TFUE amplia ou es inge o seu âmbi o
habili ado .
A di iculdade exegé ica colocada pela ligação da u ilização des a cláusula ao uncionamen o do me cado comum, concei o que
oi adqui indo no os signi icados com a e olução do p ocesso de in eg ação, inha já le ado DUARTE a de ende que a sua
conse ação e a “um anac onismo em e mos concep uais e p og amá icos que acaba( a) po a o ece uma aplicação
po encialmen e ilimi ada do a igo 235.º”. E a e dade é que a ju isp udência do T ibunal acolhia uma in e p e ação la ga da
condição ela i a ao uncionamen o do me cado comum. Na mesma linha, PERNICE sus en a a subs i uição do e mo “me cado
comum” po “polí icas” es inge o âmbi o de aplicação do a igo.
A de on a es a o ien ação, ou o sec o da dou ina (BOGDANDY e BAST, ROSSI, VITORINO) sus en a que o no o
enunciado no ma i o ala ga o âmbi o de aplicação da cláusula de lexibilidade.
V. DUARTE, Ma ia Luísa – A eo ia dos pode es implíci os e a delimi ação de compe ências en e a União Eu opeia e os
Es ados-memb os. Op. ci ., p. 473; PERNICE, Ingol – The T ea y o Lisbon: Mul ile el Cons i u ionalism in Ac ion. WHI -
Pape 02/09, p. 52; BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, in BOGDANDY, A min
on e BAST, Jü gen (eds.) – P inciples o Eu opean Cons i u ional Law. Ox o d: Ha Pub., 2010, pp. 275-307, p. 300; ROSSI,
Lucia Se ena – Does he Lisbon T ea y P o ide a Clea e Sepa a ion o Compe ences be ween EU and he Membe S a es? in
BIONDI, And ea, EECKHOUT, Pie e RIPLEY, S e anie (eds.) – EU Law a e Lisbon. Ox o d: OUP, 2012, pp. 85 e ss, p.
103; VITORINO, An ónio – As ino ações do T a ado de Lisboa, in AAVV – O T a ado de Lisboa, Jo nadas o ganizadas pelo
Ins i u o de Ciências Ju ídico-Polí icas da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa. Coimb a: Almedina, 2012, p. 17 e
ss, p. 23.
289
Es a no a o ien ação e a há mui o eclamada pela dou ina V. nes e sen ido a ad e ência de WEATHERILL, em pleno
p ocesso de e isão, pa a o pode excessi o que es a cláusula con e ia aos execu i os nacionais, e a p opos a que en ão
ap esen ou de ac esce à ap o ação po unanimidade pelo Conselho a ap o ação do Pa lamen o Eu opeu (WEATHERILL,
S ephen – Compe ence, in WITTE, B uno de – Ten Re lec ions on he Cons i u ional T ea y o Eu ope. Flo ence: Eu opean
Uni e si y Ins i u e, 2003, pp. 45 e ss.).
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
91
ha monização. No a -se-á que as e isões an e io es já inham con ibuído pa a a limi ação do
campo de aplicação des a cláusula pelo simples e ei o da in odução de no as bases especí icas
de habili ação
290
.
Na sepa ação in e na de pode es, o pode execu i o sai ainda a o ecido no momen o da
execução do Di ei o da União pelos Es ados. E is o não po se en ende que a unção de
execução do Di ei o da União lhe es á ese ada. Como se sabe a execução do Di ei o da União
pelos Es ados pode assumi uma a iedade de o mas: legisla i a, egulamen a e
adminis a i a
291
. E cabe aos Es ados, em con o midade com o p incípio da au onomia
p ocessual e ins i ucional, designa os ó gãos compe en es e escolhe os meios mais adequados
pa a assegu a a execução do Di ei o da União
292
. Mas in e essa no a que, seja como
essonância da ideia de que a sobe ania pa lamen a casa mal com a unção de execução do
Di ei o da União, seja simplesmen e pelas di iculdades colocadas pelas ca ac e ís icas p óp ias
do p ocesso legi e an e (a sua mo osidade, po exemplo, pode ge a si uações de
incump imen o
293
), a execução do Di ei o da União pelos Es ados eio conco e pa a o
aumen o das delegações legisla i as, ambém des a o ma e o çando a posição do execu i o
294
.
48. Se, po um lado, a cons ução eu opeia po enciou es a in asão do e eno do legislado
pelos execu i os nacionais, po ou o lado, coloca-os, cada ez mais, pe an e a ameaça de e osão
do seu núcleo de unções p óp ias em esul ado da g adual ampliação do aio de acção do
execu i o da União. Tendência que, po sua ez, pode á da o igem a ou os (des)equilíb ios na
elação compe encial en e os Es ados e as en idades in a-es aduais, especialmen e nos Es ados
compos os em que o sis ema in e no de epa ição de pode es con ie às en idades in a-es aduais
p incipalmen e compe ências de na u eza execu i a
295
. A es e espei o, é cu ioso obse a que
a p eocupação mani es ada pelos es ados ede ados alemães com a ampliação das compe ências
da União
296
, e a on ade que lhe es a a subjacen e de enacionalização dessas compe ências
297
290
Assim, en e ou os, MENGOZZI, Paolo – Is i uzioni di Di i o Comuni a io e dell’Unione Eu opea. Milão: CEDAM, 2006,
p. 86; BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, op. ci ., p. 287; ROSSI, Lucia Se ena
– Does he Lisbon T ea y P o ide a Clea e Sepa a ion o Compe ences be ween EU and he Membe S a es? Op. ci ., p. 103.
291
Pa a uma sis ema ização das modalidades de in e enção dos Es ados na execução do Di ei o da União, . MEHDI, Ros ane
– L’exécu ion na ionale du d oi communau ai e. Essai d’ac ualisa ion d’une p obléma ique au cœu des appo s de sys èmes,
in Mélanges en hommage à Guy Isaac, Tome 1. Toulouse: P esses de l’Uni e si é des sciences sociales de Toulouse, 2004, p.
615 e ss, em especial pp. 619-626.
292
Já assim o acó dão do T ibunal de 15 de Dezemb o de 1971, In e na ional F ui Company NV e ou os con a P oduk schap
oo g oen en en ui , p ocessos apensos 51 a 54/71, Edição especial po uguesa 1971, p. 439, EU:C:1971:128, pa . 3-4.
293
Na dou ina po uguesa, MORAIS ale a pa a es e isco em elação à ansposição de Di ec i as da União, e ap esen a
algumas p opos as de al e ação do p ocedimen o legisla i o. V. MORAIS, Ca los Blanco de – A o ma ju ídica do ac o de
ansposição de di ec i as comuni á ias. Legislação, n.º 21, 1998, pp. 40 e ss, p. 42.
294
V. RIDEAU, Joël – Le ôle des É a s memb es dans l’applica ion du D oi communau ai e. Annuai e F ançais de D oi
In e na ional, 1972, pp. 864-903, p. 896; JORDA, Julien – Le pou oi exécu i de l’Union Eu opéenne. P esses Uni e si ai es
d’Aix-Ma seille, 2001, pp. 331 e ss.
295
A pe da de pode es das en idades in a-es aduais de ida aos a anços do p ocesso de in eg ação em sido en en ada,
p incipalmen e, pelo p isma do sis ema compe encial in e no. Mas alguma dou ina em de endido que elega o p oblema pa a
os Di ei os nacionais é insu icien e, eclamando uma solução po pa e do Di ei o da União. Sob e essa discussão e sob e as
no idades in oduzidas pelo T a ado de Lisboa nes e aspec o, . ALVES, Luísa Ve delho – Sub-S a e En i ies in EU Law:
Changes and Challenges. RCEJ, 2018, pp. 239 e ss.
296
Pa a uma análise his ó ica do en ol imen o das egiões no p ocesso eu opeu, do en usiasmo com a ideia da “Eu opa das
egiões” à posição de ensi a adop ada depois po algumas egiões, . HOPKINS, W. John – A Tale o Two Eu opes: Eu opean
Regions om Be lin o Lisbon. ANZJES, 2010, pp. 55 e ss.
297
BÚRCA e WITTE, no e a o que açam do deba e cons i ucional que se seguiu à Decla ação n.º 23 sob e o u u o da União
anexa à ac a que ap o ou o T a ado de Nice e às Conclusões do Conselho Eu opeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezemb o de
2001, alam de “um la go consenso polí ico” no sen ido de que o objec i o da e isão dos T a ados de ia se o da acla ação do
92
– que se sabe e sido decisi a na impo ância dada à ques ão compe encial na úl ima e isão
dos T a ados
298
–, se conc e iza a em abundan es e e ências ao exe cício pela União de pode es
execu i os. BOGDANDY e BAST não hesi a am em decla a : “los Es ados ede ados
alemanes quie en de ende se de una de e minación eu opea en sus capacidades de
ejecución”
299
.
49. Es a p eocupação dos Es ados ede ados alemães com o es aziamen o da sua es e a de
compe ências ajuda al ez a explica o maio ele o dado à ques ão da delimi ação do pode
execu i o da União no p ocesso de e isão que conduziu ao T a ado de Lisboa
300
.
Como se sabe, o p ocesso iniciou-se na Con e ência de Rep esen an es dos Go e nos dos
Es ados-memb os (CIG) que ap o ou, em 26 de Fe e ei o de 2001, o T a ado de Nice. A
insa is ação com o ex o inal do T a ado, que espondia essencialmen e aos desa ios
ins i ucionais colocados pela adesão à União dos países da Eu opa Cen al e O ien al, le ou à
adopção, po unanimidade, da “Decla ação espei an e ao Fu u o da União Eu opeia”, que oi
anexa à ac a inal do T a ado. A CIG apela a a “um deba e mais amplo e ap o undado sob e o
u u o da União Eu opeia”, e p e ia a con ocação de uma no a CIG pa a 2004. Den e os emas
seleccionados pa a a no a e o ma, incluía-se: “o es abelecimen o e a manu enção de uma
delimi ação mais p ecisa das compe ências en e a União Eu opeia e os Es ados-Memb os, que
espei e o p incípio da subsidia iedade”. O manda o da no a CIG oi depois desen ol ido no
Conselho Eu opeu de Laeken, de Dezemb o de 2001. A Decla ação sob e o u u o da União
Eu opeia, anexa às conclusões da p esidência, e oma o ema das compe ências, e ei e a a
necessidade de “uma melho epa ição e de inição das compe ências na União Eu opeia”, pa a
que a União possa se “mais democ á ica, mais anspa en e e mais e icaz”. O p oblema da
delimi ação das compe ências execu i as não oi esquecido. Numa sé ie de pe gun as,
des inadas a ponde a a opo unidade de ajus a as compe ências da União, pode le -se:
“Não de e ão a ges ão quo idiana e a implemen ação da polí ica da União ica de o ma
mais explíci a a ca go dos Es ados-Memb os e, nos casos em que as espec i as cons i uições o
p e ejam, das egiões? Não lhes de e ão se dadas ga an ias de que não se ão pos as em causa
as suas compe ências?”
A Decla ação de Laeken ixou ambém uma no a o ien ação em elação à e isão dos
T a ados ao come e os abalhos p epa a ó ios da CIG a uma Con enção, di a “Con enção
sob e o u u o da Eu opa”, que depois se au o-en i ulou: “Con enção Eu opeia”. A sua
composição e a a seguin e: um P esiden e e dois Vice-P esiden es, logo designados pelo
sis ema compe encial, e não o da sua e o mulação. Encon am uma excepção: a posição dos Lände alemães, e de alguns
g upos polí icos eu océp icos ingleses, em de esa da enacionalização de algumas compe ências da União.
V. BÚRCA, G áinne de e WITTE, B uno de – The Delimi a ion o Powe s Be ween he EU and i s Membe S a es, in
ARNULL, An hony e WINCOTT, Daniel (eds.) – Accoun abili y and Legi imacy in he Eu opean Union. Ox o d: OUP, 2002,
pp. 201 e ss, p. 203.
298
V. HANF, Dominik e BAUMÉ, T is an – Ve s une cla i ica ion de la épa i ion des compé ences en e l’Union e ses É a s
memb es? Une analyse du p oje d’a icles du P ésidium de la Con en ion. CDE, 2003, pp. 135 e ss, p. 136 ;
CONSTANTINESCO, Vlad – B è e no e su épa i ion des compé ences comme clé de la u u e cons i u ion eu opéenne? in
Mélanges en hommage à Guy Isaac, Tome 1. Toulouse: P esses de l’Uni e si é des sciences sociales de Toulouse, 2004, pp.
155 e ss., p. 161; BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, op. ci ., p. 276.
299
V. BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – El o den compe encial e ical de la Unión Eu opea: con enido y
pe spec i as de e o ma, in GARCÍA DE ENTERRÍA, Edua do (Di .) – La enc ucijada cons i ucional de la Unión Eu opea.
Mad id: Ci i as, 2002, pp. 19 e ss, pp. 19-20.
300
Pa a uma pe spec i a mais ge al sob e o en ol imen o e a in luência das en idades in a-es aduais nas sucessi as e isões
dos T a ados, . HOPKINS, W. John – A Tale o Two Eu opes: Eu opean Regions om Be lin o Lisbon. Op. ci , pp. 55 e ss.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
93
Conselho Eu opeu de Laeken (Valé y Gisca d d’Es aing, Giuliano Ama o e Jean-Luc Dehaene);
ep esen an es dos Che es de Es ado ou de Go e no dos Es ados-Memb os (um po Es ado-
memb o); memb os dos pa lamen os nacionais (dois po Es ado-memb o), memb os do
Pa lamen o Eu opeu (dezasseis); e dois ep esen an es da Comissão. Os países candida os à
adesão ambém pa icipa am nos abalhos da Con enção, com uma ep esen ação idên ica à
dos Es ados-memb os (um ep esen an e do go e no e dois memb os do pa lamen o nacional),
mas sem pode em bloquea qualque consenso que se iesse a o ma . Pa icipa am ainda, como
obse ado es, ep esen an es do Comi é Económico e Social, do Comi é das Regiões,
ep esen an es de pa cei os sociais eu opeus e o P o edo de Jus iça.
O mé odo da Con enção já sido u ilizado an e io men e na elabo ação da Ca a Eu opeia
de Di ei os Fundamen ais
301
, e o no o ex o da cláusula de e isão, aco dado p ecisamen e na
e o ma de Lisboa, az-lhe ago a uma e e ência explíci a
302
. Em elação às adicionais
con e ências in e go e namen ais, em a an agem de en ol e uma plêiade de ac o es
ins i ucionais, e de ab i o deba e sob e o umo do p ojec o eu opeu à comunidade académica
e, em ge al, à sociedade. Mas não é uma assembleia cons i uin e, nem seque uma assembleia
pa lamen a . Impossí el não eco da aqui que a elabo ação do p imei o p ojec o de in eg ação
polí ica eu opeia oi en egue p ecisamen e a uma assembleia pa lamen a . Nos idos de
Se emb o de 1952, o Conselho da CECA come eu à Assembleia CECA a missão de elabo a
um p ojec o de T a ado pa a uma u u a Comunidade Polí ica Eu opeia. Es a a em cu so a
a i icação do T a ado sob e a Comunidade Eu opeia de De esa (CED), que ha ia sido assinado
em Pa is em 27 de Maio de 1952. O a igo 38.º desse a ado a ibuía à Assembleia CED a
missão de es uda os moldes da u u a o ganização polí ica da Eu opa dos seis: ede ação ou
con ede ação. O a ança no sen ido de uma “Comunidade Polí ica” ica ia assim dependen e
da a i icação do T a ado CED. Mas, sob a in luência do mo imen o ede alis a, que de endia
que a in eg ação polí ica inha de an ecede a in eg ação mili a , o Conselho acele ou o
p ocesso. O p ojec o de T a ado oi ap o ado pela Assembleia CECA, po unanimidade, em 10
de Ma ço de 1953, e eme ido ao Conselho. Mas com o o o nega i o da F ança à a i icação
do T a ado CED ica am ambém go adas as pe spec i as que se ab iam de uma in eg ação
polí ica eu opeia
303
.
50. Os abalhos da Con enção Eu opeia culmina am na adopção, po consenso, do
“P ojec o de T a ado que es abelece uma Cons i uição pa a a Eu opa”. Apesa de a Decla ação
de Laeken não o e ece nenhum manda o cla o nesse sen ido, a Con enção op ou po elabo a
301
“Con enção” oi a designação adop ada pelo ó gão c iado pa a a elabo ação de um P ojec o de Ca a dos Di ei os
Fundamen ais da União Eu opeia.
A decisão de elabo a uma Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia, e de con ia a elabo ação do p ojec o dessa
Ca a “a uma ins ância cons i uída po ep esen an es dos Che es de Es ado e de Go e no e do P esiden e da Comissão
Eu opeia, bem como po depu ados do Pa lamen o Eu opeu e dos pa lamen os nacionais”, oi omada no Conselho Eu opeu de
Colónia, ealizado em 3 e 4 de Junho de 1999 (V. Anexo IV das Conclusões da P esidência, p. 43 e ss). Os de alhes da
composição e do mé odo de abalho dessa ins ância o am ixados nas Conclusões da P esidência do Conselho Eu opeu de
Tampe e, de 15 e 16 de Ou ub o de 1999.
302
V. A con ocação de uma Con enção es á p e is a no quad o do p ocesso de e isão o diná io, nos e mos do a igo 48.º,
n.º 3, TUE.
303
V. MORELLI, Umbe o – I p oge i cos i uzionali di o igine pa lamen a e nel p ocesso di in eg azione eu opea p ima della
dichia azione dei Laeken, in BILANCIA, Paola e D’AMICO, Ma ilisa – La Nuo a Eu opa dopo il T a a o di Lisbona. Milano:
Giu è Ed., 2009, pp. 1-25.
94
um p ojec o de T a ado que não se limi a a a al e a os a ados igen es, subs i uía-os
304
. Mas
o que e dadei amen e o dis ingue, apesa das ambiguidades que o í ulo ence a, é o assumi
da on ade de do a o p ojec o eu opeu de uma base cons i ucional o mal.
A p opos a de a ado ap esen ada pela Con enção oi ap eciada pela CIG con ocada pa a
o e ei o, em 4 de Ou ub o de 2003, que e i ou enegocia odo o ex o ap esen ado. O mé odo
da Con enção não deixa a g ande ma gem polí ica ao Conselho
305
. Ainda assim, um desace o
de posições quan o às eg as de o ação no Conselho impediu um aco do polí ico imedia o.
Ul apassado esse obs áculo, o T a ado que es abelece uma Cons i uição pa a a Eu opa oi
solenemen e assinado em Roma, em 29 de Ou ub o, na mesma sala onde se assina am em 1957
os T a ados que ins i uí am a CEE e a CEEA, como que a simboliza a p e endida e undação
cons i ucional da União. Mas, como se sabe, na ase de a i icação su gi am no as di iculdades.
Dois e e endos nega i os – o p imei o ealizado em F ança em 29 de Maio, o segundo, dois
dias depois, na Holanda – c ia am um impasse que só oi ul apassado em 2007. O conselho
Eu opeu de 21 e 22 de Junho de 2007, sob a p esidência da Alemanha, con ocou uma no a CIG
com o objec i o de p ossegui a e o ma dos T a ados, incumbindo-a de elabo a um no o
a ado, designado T a ado Re o mado
306
. O manda o que enquad a os abalhos da CIG
abandona a ideia (pa a usa a exp essão adop ada pela CIG: “o concei o cons i ucional”) de
e oga odos os T a ados em igo , subs i uindo-os po um ex o único denominado
“Cons i uição”, ei e a que os T a ados “não e ão ca ác e cons i ucional”
307
, e especi ica com
g ande de alhe os elemen os da e o ma an e io que de em se al e ados. Poucos meses depois,
em 13 de Dezemb o de 2007, o T a ado Re o mado e a assinado, em Lisboa, mas só i ia a
en a em igo em 1 de Dezemb o de 2009, depois de supe ado mais um pe calço em ase de
a i icação, des a ei a, uma p imei a o ação nega i a dos i landeses à a i icação do T a ado.
Já mui o se esc e eu sob e a p e ensa “descons i ucionalização” dos T a ados. Não
podemos aqui ap o unda o ema, mas impo a des aca que, do pon o de is a subs an i o, não
se encon am g andes di e enças en e o T a ado Cons i ucional e o T a ado de Lisboa
308
. No
304
Sob e o “documen o inal” que a Con enção de ia ap esen a , a Decla ação de Laeken dizia apenas o seguin e:
“A Con enção es uda á as di e en es ques ões. Elabo a á um documen o inal que pode á comp eende que di e en es opções,
indicando o apoio que as mesmas ob i e am, que ecomendações, em caso de consenso.”
No discu so de abe u a dos abalhos da Con enção, V. GISCARD D’ESTAING, P esiden e da Con enção, in e p e a a assim
o manda o que lhe e a ende eçado:
“A Decla ação de Laeken dá à Con enção a libe dade de op a en e ap esen a di e sas opções ou o mula uma ecomendação
única. Se ia con á io à lógica da nossa abo dagem aze essa escolha nes e momen o. No en an o, não há dú ida de que, aos
olhos do público, a nossa ecomendação e ia um peso e uma au o idade conside á eis se conseguíssemos chega a um amplo
consenso sob e uma p opos a única subsc i a po odos nós. Se chegássemos a um consenso sob e es e pon o, ab i íamos
caminho no sen ido de uma Cons i uição pa a a Eu opa. A im de e i a p oblemas de ca ác e semân ico, chamemos-lhe a
pa i de ago a: " a ado cons i ucional pa a a Eu opa".
B uxelas, 5 de Ma ço de 2002 (OR. /es) CONV 4/02
305
Em ma é ia de compe ências, de ec am-se, ainda assim, alguns ajus es. Ambos os ex os eúnem num único í ulo as
disposições sob e as compe ências da União. Na e são da Con enção, inclui-se nesse í ulo a disposição que cons i ucionaliza
o p incípio do P imado (ex-a igo I-10.º). Mas no ex o ap o ado pela CIG es e p ecei o muda de luga (a igo I-6.º). Po ou o
lado, no elenco das compe ências complemen a es, o ex o saído da CIG inclui âmbi os ma e iais não con emplados no ex o
ap o ado pela Con enção: o u ismo e a coope ação adminis a i a.
306
Anexo I das Conclusões da P esidência do Conselho Eu opeu de B uxelas, 21/22 de Junho de 2007, 11177/07.
307
Es a ligação en e a decisão de não e oga os T a ados e a ecusa da na u eza cons i ucional do no o T a ado le a
BOGDANDY a a i ma que, segundo esse pon o de is a, nem a Alemanha nem a Áus ia e iam uma Cons i uição.
BOGDANDY, A min Von – Founding P inciples o EU Law: A Theo e ical and Doc inal Ske ch. ELJ, 2010, pp. 95-111, p.
96.
308
Pa a uma melho elucidação do ema, . BÚRCA, G áinne de – The EU on he Road om he Cons i u ional T ea y o he
Lisbon T ea y. Jean Monne Wo king Pape 03/08; ZILLER, Jacques – Dal T a a o che ado a una Cos i uzione pe l’Eu opa
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
95
que se e e e ao es a u o compe encial da União, a no a e são dos T a ados ecupe a as
ino ações in oduzidas pelo T a ado Cons i ucional, com pequenas di e enças de edacção e de
sis ema ização, nes e úl imo caso sem ou a explicação que não seja a da necessidade de in eg a
essas al e ações em dois a ados dis in os. E ac escen a am-se mais duas Decla ações e um
P o ocolo
309
.
Aos p opósi os do p esen e es udo in e essa a e igua se a no a con igu ação do sis ema
compe encial da União Eu opeia – desenhada pela Con enção Eu opeia, incluída depois no
T a ado que es abelece uma Cons i uição pa a a Eu opa, e esga ada pelo T a ado de Lisboa –
alcança o escopo de maio anspa ência e igo na de inição das esponsabilidades espec i as
dos di e en es ní eis de go e nação, que pe mi a, como exp essi amen e esumia a Decla ação
de Laeken, “sabe quem az o quê” na União Eu opeia.
51. O T a ado de Lisboa não en a em up u a com as linhas concep uais do sis ema an e io
de delimi ação de compe ências en e a União e os seus Es ados-memb os. Mas adop a uma
abo dagem mais sis emá ica. E in oduz algumas no idades, que não se eduzem à posi i ação
do “ace o ju isp udencial”
310
.
Numa linha de con inuidade com a e são an e io , o no o a ado assen a o sis ema
compe encial da União em ês p incípios basila es: o p incípio da compe ência de a ibuição,
que p eside à delimi ação de compe ências en e a União e os Es ados; e os p incípios da
subsidia iedade e da p opo cionalidade, que egem o seu exe cício pela União. A sede posi i a
des es p incípios encon a-se hoje no a igo 5.º do T a ado da União Eu opeia.
No a igo 5.º, n.º 1, TUE, pode le -se que a delimi ação de compe ências se ege pelo
p incípio da a ibuição
311
, em i ude do qual, escla ece o n.º 2, “a União ac ua unicamen e
den o dos limi es das compe ências que os Es ados lhe enham a ibuído nos T a ados pa a
alcança os objec i os ixados po es es úl imos”.
O mesmo a igo 5.º, n.º 2, in ine, enuncia o co olá io lógico do p incípio da a ibuição: “as
compe ências que não sejam a ibuídas à União nos T a ados pe encem aos Es ados-memb os”.
Es e p ecei o, que epe e o enunciado do a igo 4.º, n.º 1, TUE, ecoa uma de e minação a im da
Cons i uição dos Es ados Unidos
312
, e só pode comp eende -se como uma o ma de “ali ia os
medos” dos au o es dos T a ados em elação à in usão da União na es e a de compe ências dos
Es ados-memb os
313
.
Em al e na i a, chegou a discu i -se, no decu so dos abalhos da Con enção Eu opeia, na
ase p epa a ó ia do T a ado Cons i ucional
314
, a possibilidade e o in e esse de inclui nos
al Ta a o di Lisbona, in BILANCIA, Paola e D’AMICO, Ma ilisa – La Nuo a Eu opa dopo il T a a o di Lisbona. Milano:
Giu è Ed., 2009, pp.27 e ss.
309
V. as Decla ações n.º 41 e 42 ad a igo 352.º TFUE e o P o ocolo n.º 25 ela i o ao exe cício das compe ências pa ilhadas.
310
Uma das ques ões que a Decla ação de Laeken deixa a à e lexão da Con enção e a p ecisamen e a da necessidade de e e
alguns a igos de aco do com o “ace o ju isp udencial”.
311
Nas e sões an e io es dos T a ados, a sede posi i a (exp essa ou implíci a) do p incípio da compe ência de a ibuição
encon a-se nas seguin es disposições: a igo 7.º TCEE; a igo 3.º-B TCE; a igo 5.º TCE.
312
A décima emenda, “Powe s o he S a es and People”, de 1791, p esc e e:
“The powe s no delega ed o he Uni ed S a es by he Cons i u ion, no p ohibi ed by i o he S a es, a e ese ed o he S a es
espec i ely, o o he people”.
Pa a uma melho elucidação do sen ido e alcance des a disposição no cons i ucionalismo ame icano, .
QUADRA-SALCEDO JANINI, Tomás de la – El sis ema eu opeo de dis ibución de compe ências. Ci i as, 2006, p. 205.
313
Tomamos a exp essão de uma decisão do Sup emo T ibunal ame icano, US . Da by (1941) ela i a à in e p e ação da
décima emenda, a pa i da adução pa a espanhol de QUADRA-SALCEDO JANINI, op. ci , p. 205.
314
G upo V, Con . 209/02, 17 de Julho de 2002, p. 2; Con . 47/02, B uxelas, 15 de Maio de 2002, n.º 20, alínea 3).
102
Em ace dos a gumen os en ilados, não se es anha á, pois, que a ideia de en a uma
delimi ação posi i a das compe ências da União a a és de um ca álogo compe encial echado
enha sido abandonada.
54. A o ma a qui ec ada pa a ence as di iculdades encon adas na demanda de maio
cla eza e igo na epa ição de compe ências en e a União e os Es ados-memb os oi a adopção
de um sis ema de ipi icação das compe ências da União
349
. Es e sis ema oma como c i é io
o denado a na u eza das elações en e as compe ências da União e as compe ências dos
Es ados e eco e, na ca ac e ização de cada ipo de compe ência, a cláusulas de enume ação
das ma é ias que in eg am cada ipo de compe ência.
Inicialmen e desen ol ido na ju isp udência do T ibunal de Jus iça a pa i de uma
in e p e ação eleológica dos T a ados
350
, e já pa cialmen e e ido no ex o dos T a ados em
e isões an e io es
351
, o sis ema ago a consag ado no a igo 2.º TFUE dis ingue ês ipos de
compe ência: exclusi a, pa ilhada e complemen a .
Nos e mos do a igo 2.º, n.º 1, TFUE, “quando os T a ados a ibuam à União compe ência
exclusi a em de e minado domínio, só a União pode legisla e adop a ac os ju idicamen e
incula i os”. Is o signi ica que a simples p e isão nos T a ados de uma no ma habili an e a
a o da União impede a in e enção egulado a dos Es ados nesse âmbi o. Não é necessá io
que a União exe ça a sua compe ência pa a que se dê a pe da de compe ência dos Es ados.
Como explica LENAERTS, o silêncio do legislado da União não de e se in e p e ado como
uma lacuna no ma i a, que possa jus i ica a in e enção egulado a dos Es ados, mas an es
como a exp essão áci a da on ade de não egula aquela ma é ia
352
, a qual apenas pode á se
con olada pelos Es ados no quad o do ecu so po omissão.
Es a concep ualização da na u eza exclusi a da compe ência da União em de e minados
domínios já inha sido desen ol ida pela ju isp udência do T ibunal de Jus iça. No acó dão
Comissão c. Reino Unido, o T ibunal, depois de a i ma que, “no quad o da polí ica comum de
pesca, as medidas des inadas à conse ação dos ecu sos do ma pe encem plenamen e e de
o ma de ini i a à Comunidade”, deixou exp esso que a omissão do Conselho não pode, “em
caso algum, es i ui aos Es ados a compe ência e a libe dade de agi unila e almen e nesse
domínio”
353
. O T ibunal não deixou de ponde a o isco de azio no ma i o, esul an e da
349
Es a ia al e na i a e a p econizada po alguma dou ina. V., po odos, BÚRCA, G áinne de e WITTE, B uno de – The
Delimi a ion o Powe s be ween he EU and i s Membe S a es, op. ci ., p. 213.
350
Na e são o iginá ia, os T a ados não p e iam uma ipologia das compe ências da União que pe mi isse escla ece os e ei os
da a ibuição de compe ências à União sob e as compe ências nacionais. Mas o T ibunal de Jus iça, no desen ol imen o da sua
ac i idade he menêu ica, de e mina a já a exclusi idade das compe ências da União em alguns domínios.
Em elação à polí ica come cial comum, desen ol ida ao ab igo do ex-a igo 113.º TCE, . Pa ece 1/75 de 11 de No emb o
de 1975, EU:C:1975:145; logo con i mado no acó dão do T ibunal de 15 de Dezemb o de 1976, Suzanne Doncke wolcke,
P ocesso 41/76, EU:C:1976:182, pa . 32.
Em elação à conse ação dos ecu sos biológicos ma inhos, . acó dão do T ibunal de 14 de Julho de 1976, Co nelis K ame
e o, p ocessos apensos 3, 4 e 6/76, EU:C:1976:114, pa . 39-41; acó dão do T ibunal de 5 de Maio de 1981, Comissão das
Comunidades Eu opeias c. Reino Unido da G ã-B e anha e da I landa do No e, p ocesso 804/79, EU:C:1981:93, pa . 17-20.
351
A posi i ação do concei o de compe ência exclusi a deu-se no T a ado de Maas ich com a p e isão do p incípio da
subsidia iedade. E a ca ac e ização como complemen a es das compe ências da União em ce os domínios (educação, o mação
p o issional e ju en ude; cul u a; saúde pública, po exemplo) esul a a já das limi ações es abelecidas no T a ado em elação
à acção da União, con inando-a a in e enções de apoio e complemen o da acção dos Es ados.
352
V. LENAERTS, Koen aad – Le juge e la Cons i u ion aux E a s-Unis d’Amé ique e dans l’o d e ju idique eu opéen.
B uxelles: B uylan , 1988, p. 502 e ss.
353
Acó dão do T ibunal de 5 de Maio de 1981, Comissão das Comunidades Eu opeias c. Reino Unido da G ã-B e anha e da
I landa do No e, p ocesso 804/79, sup a ci ., pa . 20.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
103
iné cia do Conselho, e decla ou que os Es ados-memb os só podem agi como “ges ionai es de
l’in e ê commun”, em colabo ação com a Comissão, enquad ada na missão que lhe é a ibuída
de ela pela aplicação dos T a ados
354
. Mas es a necessidade de uma au o ização da Comissão
só con i ma a pe da de au onomia no ma i a dos Es ados nos domínios de compe ência
exclusi a. A ju isp udência do T ibunal admi ia ambém a in e enção do legislado nacional
pa a da execução às no mas da União
355
.
O p ecei o em análise ecoa es es desen ol imen os ju isp udenciais e essal a a
possibilidade de acção dos Es ados-memb os nos domínios de compe ência exclusi a em duas
hipó eses: “se habili ados pela União ou a im de da execução aos ac os da União”.
Os domínios de compe ência exclusi a são depois enume ados, de o ma axa i a, no a igo
3.º, n.º 1, TFUE. Do co ejo do elenco aí ap esen ado com a ju isp udência do T ibunal de Jus iça
esul a mui o cla amen e que o T a ado de Lisboa não se limi ou a posi i a o ace o
ju isp udencial em ma é ia de compe ências, an es ala gou a es e a das compe ências exclusi as
da União. O que em dado azo a algumas c í icas. Um dos a gumen os in ocados p ende-se
p ecisamen e com as insu iciências do sis ema polí ico e ins i ucional da União pa a da
espos a às necessidades de egulação. A limi ação da es e a das compe ências exclusi as da
União impõe-se pois não apenas pela exigência de p o ecção do campo de ac uação dos Es ados,
mas ambém pela necessidade de e i a azios no ma i os
356
. A es a luz, não é pací ico que “o
es abelecimen o das eg as de conco ência necessá ias ao uncionamen o do me cado
in e no”
357
, ou a é a “polí ica come cial comum” de am igu a en e os domínios de
compe ência exclusi a da União
358
.
No que se e e e à compe ência exclusi a ex e na da União, a pa dos domínios enume ados
no a igo 3.º, n.º 1, TFUE, o n.º 2 do mesmo a igo de e mina a compe ência exclusi a da União
quando eunidas de e minadas condições, uma ez mais ecoando a ju isp udência do T ibunal
de Jus iça sob e o pa alelismo e a complemen a idade en e a compe ência in e na e ex e na.
Diz o a igo: “a União dispõe igualmen e de compe ência exclusi a pa a celeb a aco dos
in e nacionais quando al celeb ação es eja p e is a num ac o legisla i o da União
359
, seja
V., pa a uma análise mais desen ol ida, quan o ao undamen o e limi es da in e enção dos Es ados pa a sup i lacunas nos
domínios de compe ência exclusi a da União, LANG, John Temple – The Co e o Cons i u ional Law o he Communi y –
A icle 5 EC, in GORMLEY, L. (ed.) – Cu en and Fu u e Pe spec i es on EC Compe i ion Law. London: Kluwe , 1997, p.
41 e ss, e, especial, pp. 62-63.
354
Idem, pa . 30.
355
V. acó dão do T ibunal de 11 de Fe e ei o de 1971, No ddeu sches Vieh-und Fleischkon o GmbH c. Haup zollam
Hambu g-S . Annen, p ocesso 39/70, EU:C:1971:16, pa . 4-5.
356
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, op. ci ., pp. 289 e 306-307; MENGOZZI,
Paolo – Is i uzioni di Di i o Comuni a io e dell’Unione Eu opea, op. ci ., p. 69.
357
ROSSI só di isa undamen o pa a a ibui compe ência exclusi a à União em ma é ia de ajudas de Es ado, e sus en a que o
econhecimen o da compe ência exclusi a da União na disciplina dos aco dos es i i os da conco ência e do abuso de posição
dominan e con a ia o es abelecido no P o ocolo n.º 27
V. ROSSI, Lucia Se ena – Does he Lisbon T ea y P o ide a Clea e Sepa a ion o Compe ences, op. ci , p. 99.
358
BOGDANDY e BAST, a pa do exemplo das eg as da conco ência, con es am a na u eza exclusi a da compe ência União
em odo o domínio da polí ica come cial comum, apenas a admi indo em ce as á eas nuclea es como a a i a aduanei a comum.
Enunciam des a o ma os c i é ios que de em o ien a a enume ação dos domínios de compe ência exclusi a da União:
“Classi ying a compe ence as exclusi e should only be done when: (i) he ac ions o he Membe S a es would se e ely
p ejudice la e Unions ac ion; (ii) a common legal amewo k is necessa y in any case; and (iii) he decision-making sys em o
he Union is able o cope wi h i s sole esponsibili y.”
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, op. ci ., pp. 289 e 306-307.
359
Pa ece 1/94 do T ibunal de Jus iça de 15 de No emb o de 1994, ela i o à compe ência da Comunidade pa a conclui
aco dos in e nacionais em ma é ia de se iços e de p o ecção da p op iedade in elec ual, EU:C:1994:384.
104
necessá ia pa a lhe da a possibilidade de exe ce a sua compe ência in e na
360
, ou seja
suscep í el de a ec a eg as comuns ou de al e a o alcance das mesmas”
361
362
.
Se, nos domínios de compe ência exclusi a, só a União pode legisla e adop a ac os
ju idicamen e incula i os, nos domínios de compe ência complemen a a in e enção da União
limi a-se “a apoia , coo dena e comple a a acção dos Es ados, sem subs i ui a compe ência
des es nes es domínios”
363
. E, de aco do com o a igo 2.º, n.º 5, TFUE, “os ac os ju idicamen e
incula i os da União adop ados com undamen o nas disposições dos T a ados ela i as a es es
domínios não podem implica a ha monização das disposições legisla i as e egulamen a es dos
Es ados-memb os”. Tal como em elação às compe ências exclusi as, o T a ado o e ece um
elenco exaus i o dos âmbi os ma e iais de compe ência complemen a , no a igo 6.º TFUE.
Vejamos, po im, a ca ego ia das compe ências pa ilhadas
364
. É nes a ca ego ia que se
inclui a maio pa e dos domínios que in eg am a es e a de compe ências da União. Nos e mos
do a igo 4.º, n.º 1, TFUE, “a União dispõe de compe ência pa ilhada com os Es ados-Memb os
quando os T a ados lhe a ibuam compe ência em domínios não con emplados nos a igos 3.º
(lis a de compe ências exclusi as) e 6.º (lis a de compe ências complemen a es)”. Que dize :
as compe ências pa ilhadas êm uma na u eza esidual, e a lis a dos domínios de compe ência
pa ilhada que cons a do a igo 4.º, n.º 2, TFUE, apesa de mais ex ensa do que as lis as de
compe ências exclusi as e complemen a es, em, ainda assim, uma na u eza me amen e
ilus a i a. Os abalhos p epa a ó ios do T a ado Cons i ucional co obo am es a lei u a. Nas
no as do P aesidium sob e es e a igo pode le -se que “os domínios a que se aplicam as
compe ências pa ilhadas são iden i icados po exclusão ela i amen e aos domínios de
compe ência exclusi a e aos domínios de apoio.” E mais escla ecem que “a enume ação dos
domínios de compe ência pa ilhada não é exaus i a, a im de a ende ao desejo da Con enção
de que não se es abeleça um ca álogo ígido de compe ências.”
365
360
Pa ece 1/76 do T ibunal de Jus iça de 26 de Ab il de 1977, ela i o ao P ojec o de aco do ela i o à ins i uição de um Fundo
Eu opeu de Imobilização da Na egação In e io . EU:C:1977:63.
361
Acó dão AETR, p ocesso 22/70, sup a ci .
362
Sob e o undamen o e as condições da na u eza exclusi a da compe ência ex e na da União e sob e a elação en e o
undamen o exp esso ou implíci o da compe ência da União (ou, pa a u iliza as pala as da au o a, “compe ences which a e
explici ly pa o he Union’s ex e nal ac ion” e “compe ences which a e desc ibed as he «ex e nal aspec s o ( he Union’s)
o he policies»”) e a sua na u eza exclusi a, . CREMONA, Ma isa – EU Ex e nal Compe ence – Ra ionales o exclusi i y,
in GARBEN, Sacha e GOVAERE, Inge (eds.) – The Di ision o Compe ences be ween he EU and he Membe S a es. Ox o d:
Ha Pub., 2017, pp. 133 e ss.
363
Es a designação, que não segue a e minologia adop ada pelo T a ado de Lisboa, é comummen e usada pela dou ina. E oi
a escolhida pa a o g upo de abalho da Con enção Eu opeia que se deb uçou sob e es e ema (G upo V, G upo de abalho
sob e as compe ências complemen a es). Cu iosamen e, o ela ó io inal des e G upo deixa a a seguin e ecomendação à CIG:
“A exp essão «compe ência complemen a » de e á se subs i uída po um e mo como «medidas de apoio», exp essão que
aduz melho a essência da elação en e os Es ados-Memb os e a União e a limi ada in ensidade das medidas que podem se
adop adas pela União.” V. CONV 375/02.
A ecomendação não oi acolhida no T a ado que es abelece uma Cons i uição pa a a Eu opa. O a igo I-17.º inha po epíg a e:
“Domínios das acções de apoio, de coo denação e de complemen o”.
Toda ia, o manda o do Conselho Eu opeu pa a a CIG de 2007 impôs algumas mudanças de e minologia em elação aos
esul ados da CIG de 2004. E, nes e caso, de e minou:
“No a igo ela i o às acções de apoio, de coo denação ou de complemen o, o pe íodo in odu ó io se á al e ado no sen ido de
salien a que a União desen ol e acções des inadas a apoia , coo dena ou comple a as acções dos Es ados-Memb os. V.
Anexo I das Conclusões da P esidência do Conselho Eu opeu de B uxelas, 21/22 de Junho de 2007, 11177/07, n.º 9, alínea c).
364
Pa a uma isão c í ica em elação à e minologia adop ada, p e e indo a exp essão “compe ências conco en es”, .
QUADROS, Faus o de – O p incípio da subsidia iedade no Di ei o comuni á io após o T a ado da União Eu opeia. Coimb a:
Almedina, 1995, p. 38.
365
No a do Paesidium pa a a Con enção sob e o P ojec o de a igos 1.º a 16.º do T a ado Cons i ucional (CONV 369/02),
B uxelas, 6 de Fe e ei o de 2003, CONV 528/03.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
105
Quan o à na u eza das elações en e as compe ências da União e dos Es ados nos domínios
de compe ência pa ilhada, diz o a igo 2.º, n.º 2, TFUE:
“Quando os T a ados a ibuam à União compe ência pa ilhada com os Es ados-Memb os
em de e minado domínio, a União e os Es ados podem legisla e adop a ac os ju idicamen e
incula i os nesse domínio. Os Es ados-Memb os exe cem a sua compe ência na medida em
que a União não enha exe cido a sua. Os Es ados-Memb os ol am a exe ce a sua compe ência
na medida em que a União enha decidido deixa de exe ce a sua”.
Vejamos um pouco mais de pe o a o ma como o exe cício pela União das suas
compe ências in lui sob e as compe ências dos Es ados. Nas compe ências pa ilhadas, a
p e isão de uma base ju ídica em que se possa undamen a a compe ência da União não exclui,
à pa ida, a compe ência dos Es ados. Desde logo, po que a ac uação da União nes es domínios
es á subo dinada à obse ância do p incípio da subsidia iedade, coisa que não sucede nos
domínios de compe ência exclusi a. Reco de-se que a p imei a u ilização pelos au o es dos
T a ados da igu a da compe ência exclusi a isa a p ecisamen e delimi a o campo de
aplicação do p incípio da subsidia iedade
366
. De aco do com es e p incípio, a União pode á
in e i “apenas se e na medida em que os objec i os da acção conside ada não possam se
su icien emen e alcançados pelos Es ados-memb os, an o ao ní el cen al como ao ní el
egional e local, podendo, con udo, de ido às dimensões e aos e ei os da acção conside ada, se
mais bem alcançados ao ní el da União”
367
. Daqui se conclui, po an o, que, mesmo que seja
possí el encon a nos T a ados um undamen o compe encial pa a a acção da União, só o c i o
da subsidia iedade pe mi i á de e mina se a acção de e se desen ol ida ao ní el da União.
Depois, po que a compe ência dos Es ados se man ém enquan o a União não i e exe cido
a sua. A limi ação da es e a de acção dos Es ados depende assim do labo do legislado da União
e da densidade no ma i a das suas in e enções numa de e minada ma é ia
368
. Uma in e enção
exaus i a de e mina á a exclusão da possibilidade de acção dos Es ados-memb os,
excep uando, na u almen e, as acções di igidas à implemen ação e execução dos ac os da União.
Es e e ei o sob e a libe dade egulado a dos Es ados, conhecido po p eempção, deco e do
de e de leal coope ação en e as au o idades dos Es ados-memb os e os ó gãos da União e do
p incípio do p imado do di ei o da União sob e os di ei os nacionais
369
.
Alguma dou ina conside a que a compe ência da União se o na exclusi a pela
u ilização
370
. É e dade que, do exe cício exaus i o pelo legislado da União de uma
366
Es ella de No iega conside a que es a limi ação da es e a de aplicação do p incípio da subsidia iedade às compe ências
exclusi as é um e o e só se explica po azões polí icas. Nas suas pala as: “a na u eza de uma de e minada compe ência nada
indica, pelo menos em p incípio, sob e a opo unidade do seu exe cício”. V. ESTELLA DE NORIEGA, An ónio – El dilema
de Luxembu go. El T ibunal de Jus icia de las Comunidades Eu opeas an e el p incipio de subsidia iedad. Op. ci ., p. 52.
Di e samen e, . QUADROS, Faus o de – O p incípio da subsidia iedade no Di ei o comuni á io após o T a ado da União
Eu opeia. Op. ci , p. 37.
367
V. a igo 5.º, nº 3, TFUE. O ema oi já objec o de uma amplíssima elabo ação dou iná ia, impossí el de aqui ecensea .
V., po odos, ESTELLA DE NORIEGA, An ónio – El Dilema de Luxembu go. El T ibunal de Jus icia de las Comunidades
Eu opeas an e el p incipio de subsidia iedad. Op. ci .; QUADROS, Faus o de – O p incípio da subsidia iedade no Di ei o
comuni á io após o T a ado da União Eu opeia. Op. ci ., 1995.
368
Nos e mos do P o ocolo n.º 25 ela i o ao exe cício das compe ências pa ilhadas, anexo ao T a ado de Lisboa, “… quando
a União oma medidas num de e minado domínio, o âmbi o desse exe cício de compe ências apenas ab ange os elemen os
egidos pelo ac o da União em causa e, po conseguin e, não ab ange o domínio na sua o alidade.”
369
V. SOARES, An ónio Goucha – Repa ição de compe ências e p eempção no Di ei o comuni á io. Lisboa: Edições Cosmos,
1996.
370
Encon amos ecos des a posição na No a do P aesidium aos memb os da Con enção subo dinada ao ema: “Delimi ação de
compe ências en e a União Eu opeia e os Es ados-Memb os – Sis ema ac ual, p oblemá ica e ias a explo a ”. B uxelas, 15
de Maio de 2002, CONV 47/02, p. 6.
106
compe ência pa ilhada, como da a ibuição de uma compe ência exclusi a à União, esul a pa a
os Es ados uma ob igação de abs enção. Mas, nos domínios de compe ência pa ilhada, essa
ob igação esul a da acção do legislado da União, e pode, po an o, se mais acilmen e
e e ida
371
. A e ogação de ac os legisla i os da União de e mina a e e são do e ei o de
p eempção e pe mi e a eocupação desse espaço pelo deciso nacional.
Aliás, o T a ado de Lisboa acen ua es a possibilidade de eg essão no exe cício de
compe ências pa ilhadas.
Uma indicação nesse sen ido colhe-se logo no no o enunciado dos objec i os da União.
Lemb e-se que a e são do TUE an e io ao T a ado de Lisboa incluía, en e os objec i os da
União, no a igo 2.º, “a manu enção da in eg alidade do ace o comuni á io”
372
. Es a e e ência
ge al ao ace o desapa eceu na edacção dada pelo T a ado de Lisboa
373
.
Po ou o lado, a ia da enacionalização das compe ências da União a a és da acção do
legislado eu opeu é, pela p imei a ez, mencionada de o ma exp essa nos T a ados. No a igo
2.º, n.º 2, TFUE, in ine, pode le -se:
“Os Es ados-Memb os ol am a exe ce a sua compe ência na medida em que a União
enha decidido deixa de exe ce a sua”.
Na mesma linha, a Decla ação n.º 18 sob e a delimi ação de compe ências, depois de
ea i ma o p incípio de a ibuição de compe ências, con empla a possibilidade de
enacionalização das compe ências da União, que em sede de e isão dos T a ados, que
a a és da acção do legislado eu opeu.
É e dade que a ecupe ação da libe dade de acção dos Es ados esba a, po ezes, com as
di iculdades colocadas à e ogação dos ac os ju ídicos da União pelo p ocesso decisional
eu opeu, mui o pa icula men e pelo egime de delibe ação do Conselho: em eg a, a maio ia
quali icada, mas em algumas ma é ias ob igando mesmo à unanimidade. BOGDANDY e BAST
êm ad e indo já há alguns anos que é “um e o g a e assumi que as maio ias quali icadas, e
menos ainda a unanimidade, são semp e a o á eis à au onomia dos Es ados”. Es as eg as
cons i uem um sé io obs áculo à econ igu ação à luz do p incípio da subsidia iedade do di ei o
de i ado igen e, impedindo a e e são do e ei o de p eempção, e pe mi indo a manu enção em
igo de ac os ju ídicos apesa de a base de apoio que pe mi iu a sua ap o ação se e já pe dido.
O que, no en ende des es au o es, ambém se concilia mal com o p incípio democ á ico.
De endem, po isso, que, passado um ce o empo, os equisi os pa a a modi icação dos ac os
371
Assim, LENAERTS, Koen aad – Le juge e la Cons i u ion aux E a s-Unis d’Amé ique e dans l’o d e ju idique eu opéen.
Op. ci ., pp. 504-505; ROSSI, Lucia Se ena – Does he Lisbon T ea y P o ide a Clea e Sepa a ion o Compe ences be ween
EU and he Membe S a es? op. ci ., p. 99.
372
A p imei a e e ência ao espei o pelo ace o comuni á io nos objec i os da União oi in oduzida pelo T a ado de
Maas ich ( . a igo B TUE). O P o ocolo ela i o à aplicação dos p incípios da subsidia iedade e da p opo cionalidade anexo
ao T a ado de Ames e dão e o çou a inculação ao ace o ao es abelece , no n.º 2:
“A aplicação dos p incípios da subsidia iedade e da p opo cionalidade espei a á as disposições ge ais e os objec i os do
T a ado, nomeadamen e no que se e e e à manu enção in eg al do ace o comuni á io e ao equilíb io ins i ucional”.
Re e ência que ago a ambém desapa ece no no o P o ocolo sob e a aplicação dos p incípios da subsidia iedade e da
p opo cionalidade.
373
O concei o con inua a se usado pelos au o es dos T a ados nou as disposições. Vide o a igo 20.º, n.º 4, TUE, que de e mina
que os ac os adop ados no âmbi o de uma coope ação e o çada não são conside ados ace o que de a se acei e pelos Es ados
candida os à adesão; e o a igo 87.º, 3, TFUE, que se e e e ao ace o de Schengen.
V. CREMONA, Ma isa – The Two (o Th ee) T ea y Solu ion: The New T ea y S uc u e o he EU, in BIONDI, And ea,
EECKHOUT, Pie e RIPLEY, S e anie (eds.) – EU Law a e Lisbon. Ox o d: OUP, 2012, pp. 40 e ss, p. 45, no a 14.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
107
ju ídicos da União, no domínio das compe ências conco en es, de em se menos exigen es do
que os que p esidi am à sua adopção
374
.
Nos abalhos da Con enção Eu opeia, na ase p epa a ó ia do T a ado Cons i ucional,
chegou ambém a se suge ida uma al e ação ao a igo 308.º TCE (ac ual 352.º TFUE) de o ma
a pe mi i que uma maio ia quali icada bas asse pa a e oga ac os ap o ados po unanimidade
ao ab igo des e p ecei o
375
. Mas es as p opos as não o am acolhidas no T a ado de Lisboa.
Em suma: a a i mação ei e ada do ca ác e e e í el do exe cício de compe ências pela
União não é acompanhada da in odução de mecanismos pe mi am queb a a igidez que o
p ocesso legisla i o da União po encia. Mas, seja como o , o sis ema pe mi e um
eo denamen o con ínuo da dis ibuição de pode es en e os dois ní eis de decisão, o ien ado
pelos p incípios da subsidia iedade e da p opo cionalidade. Mais uma ez se con i ma, po an o,
que a linha de on ei a que di ide a es e a de ac uação da União da dos Es ados não é ixa.
55. A no a ap esen ação das compe ências da União em algumas de iciências, que a
dou ina já se empenhou em des aca . Não nos alonga emos sob e es e pon o, mas é impo an e
deixa duas obse ações c í icas, que pedem uma e isão cla i icado a.
O p imei o epa o p ende-se com o ac o de o mesmo p ecei o que ap esen a uma
classi icação ipa ida das compe ências da União indica ainda ou os âmbi os compe enciais,
sem os inclui em nenhuma das ca ego ias a ás enunciadas: a compe ência pa a de ini os
e mos da coo denação pelos Es ados-memb os das suas polí icas económicas e de emp ego
(a igo 2.º, nº 3, e a igo 5.º TFUE) e a compe ência pa a de ini e execu a uma polí ica ex e na
e de segu ança comum, inclusi e pa a de ini g adualmen e uma polí ica comum de de esa
(a igo 2.º, n.º 4, TFUE). E nem se diga que icam ab angidos pela ca ego ia esidual das
compe ências pa ilhadas. No p imei o caso, a limi ação da in e enção da União à de inição
dos e mos da coo denação pelos Es ados-memb os das suas polí icas económicas e de emp ego
a as a limina men e essa in e p e ação. Pa ece que a ipologia das compe ências da União inclui
a inal um qua um genus e um quin us genus. Ou a é mais: SCHÜTZE encon a no a igo 3.º,
n.º 2, TFUE, que p e ê a compe ência ex e na exclusi a da União quando eunidas
de e minadas condições, mais uma excepção à classi icação ipa ida das compe ências. É que,
enquan o as compe ências exclusi as enume adas no a igo 3.º, n.º 1, TFUE são ixas, es e
a igo admi e “c escimen o dinâmico das compe ências ex e nas exclusi as” da União
376
. Na
opinião do au o , o a igo p e ê uma espécie de compe ências conco en es, pois o exe cício
pela União de uma compe ência in e na az com que os Es ados pe cam a compe ência pa a
celeb a aco dos in e nacionais. Nes e aspec o, o T a ado de Lisboa não az mais do que
codi ica a ju isp udência do T ibunal de Jus iça, mas SCHÜTZE c i ica es a solução, pois
en ende que a ques ão da de inição do alcance das compe ências exclusi as da União é uma
ques ão cons i ucional que só pode ia se modi icada a a és do p ocesso de e isão dos
T a ados.
374
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – El o den compe encial e ical de la Unión Eu opea, op. ci ., p. 38 e ss, e, dos
mesmos au o es, The Fede al O de o Compe ences, op. ci ., p. 304.
375
Rela ó io inal do G upo V da Con enção Eu opeia (G upo de abalho sob e as compe ências complemen a es) CONV
375/02, p. 15-16.
376
SCHÜTZE, Robe – Classi ying EU Compe ences: Ge man Cons i u ional Lessons, in GARBEN, Sacha e GOVAERE,
Inge (eds.) – The Di ision o Compe ences be ween he EU and he Membe S a es. Ox o d: Ha Pub., 2017, pp. 33 e ss., p.
52-53.
108
A pa disso, em alguns domínios, não con emplados no elenco, que se p e ende exaus i o,
das compe ências exclusi as ou complemen a es, e que po essa azão se de em inclui nas
compe ências pa ilhadas (a sabe : os domínios da in es igação, do desen ol imen o
ecnológico e do espaço, a igo 4.º, n.º 3, TFUE, da coope ação pa a o desen ol imen o e ajuda
humani á ia, a igo 4.º, n.º 4, TFUE) o exe cício pela União da sua compe ência não impede os
Es ados de exe ce em a sua. Is o é, não se dá o e ei o de p eempção. O que se concilia mal com
a de inição de compe ência pa ilhada e ida no do a igo 2.º, n.º 2, TFUE. A menos que se
conclua que a ca ego ia das compe ências pa ilhadas não se ap esen a como uma ca ego ia
homogénea. É es a a in e p e ação de endida po HANF e BAUMÉ, que encon am aqui uma
“sub-ca ego ia das compe ências pa ilhadas”, que designam de “compe ências pa alelas”
377
.
In e p e ação que, de es o, ai de encon o à p opos a de classi icação das compe ências da
União ap esen ada po BOGDANDY e BAST, ainda no decu so dos abalhos p epa a ó ios do
T a ado Cons i ucional, que se es u u a a em o no de uma di isão undamen al en e
compe ências exclusi as e não exclusi as, as quais po sua ez se subdi idiam em compe ências
conco en es e pa alelas. Na opinião des es au o es, enquan o as compe ências conco en es, se
u ilizadas de o ma exaus i a pela União, não deixam ma gem pa a uma in e enção egulado a
dos Es ados-memb os, as compe ências pa alelas admi em semp e uma in e enção pa alela da
União e dos Es ados em elação ao mesmo domínio
378
. Na lei u a que ago a nos p opõem dos
a igos 2.º e 4.º TFUE, es es au o es encon am ambém e lec ida a dis inção que p opugna am
en e compe ências pa alelas e conco en es, ao ab igo de uma designação comum:
compe ências pa ilhadas
379
.
A p opos a de BOGDANDY e BAST encon a a, po ém, a oposição de BÚRCA e WITTE,
que ques iona am o in e esse da dis inção en e compe ências conco en es e pa alelas, e
de endiam, pa a uma melho cla i icação, uma ca ego ia mais ge al: pode es pa ilhados.
Apo a am p ecisamen e à ipologia que, apa en emen e, es á hoje consag ada no a igo 2.º
TFUE: compe ências exclusi as, pa ilhadas e complemen a es
380
. Mas as de iciências aludidas
na no a ap esen ação das compe ências da União êem eacende es e deba e.
56. Ao cabo des a b e e ap esen ação do sis ema de ipi icação das compe ências da União,
é empo de aze um p imei o balanço. Cabe pe gun a se a classi icação de compe ências
esponde às p eocupações que inspi a am a e o ma: imp imi uma maio cla eza do sis ema
compe encial, que pe mi a de e mina as á eas li es de in eg ação, e de enda os Es ados do
“ala gamen o u i o das compe ências da União”, segundo os e mos da Decla ação de Laeken.
Em ace de udo quan o se disse, e á de econhece -se que o con ibu o da classi icação
das compe ências da União, e das lis as de compe ências que a acompanham, pa a a cla i icação
do âmbi o ma e ial das compe ências da União é mui o pequeno.
Não é possí el, a pa i das lis as que enunciam os âmbi os ma e iais em que se a ibui à
União compe ência exclusi a, pa ilhada e complemen a , liga as compe ências da União e dos
Es ados a um domínio ou um sec o de ac i idade. Desde logo, po que as lis as de compe ências
377
HANF, Dominik e BAUMÉ, T is an – Ve s une cla i ica ion de la épa i ion des compé ences en e l’Union e ses É a s
membe s? Op. ci , pp. 148 e ss.
378
V. BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – El o den compe encial e ical de la Unión Eu opea, op. ci ., p. 34.
379
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, op. ci ., p. 306.
380
V. BÚRCA, G áinne de e WITTE, B uno de – The Delimi a ion o Powe s Be ween he EU and i s Membe S a es, op. ci .,
p. 210.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
109
não ap esen am uma elação exaus i a dos domínios de acção que in eg am a es e a de
compe ências da União. Depois, po que só um pequeno núme o de domínios en a no âmbi o
das compe ências exclusi as ou complemen a es da União. É na ca ego ia das compe ências
pa ilhadas – de ca ác e esidual – que se incluem a maio ia dos domínios que in eg am a es e a
de compe ências da União. O a, só no âmbi o das compe ências exclusi as e complemen a es
se pode de e mina a p io i os sec o es de ac i idade em que es á edada a acção egulado a
dos Es ados e da União. Nas á eas de compe ência pa ilhada, a de e minação do alcance dos
pode es dos Es ados num domínio de acção da União só é possí el median e uma análise do
con eúdo das no mas que egem esse domínio
381
.
A maio an agem que se pode apon a à classi icação das compe ências da União é a de
que ajuda a comp eende a o ma como a a ibuição de compe ências à União, e o exe cício
dessas compe ências pela União, in luem sob e a compe ência dos Es ados. O ien a-nos na
espos a a duas in e ogações undamen ais quando p ocu amos de e mina o alcance das
compe ências dos Es ados nos domínios ab angidos pelos T a ados. Que compe ências êm os
Es ados se a União ainda não ez uso das suas compe ências? E que compe ências êm os
Es ados se a União já ez uso das suas compe ências?
Pa a alguma dou ina, o mé odo adop ado pelos au o es do T a ado nessa a e a, ao eco e
à enume ação dos campos ma e iais incluídos em cada ipo de compe ência, ambém compo a
bene ícios: pe mi e uma aplicação mais igo osa do p incípio da subsidia iedade, ao delimi a
o seu campo de aplicação
382
, e pe mi e ainda ci cunsc e e as á eas em que se pode da o e ei o
de p eempção
383
.
O p oblema es á na di iculdade em es abelece uma sepa ação cla a en e os di e en es
âmbi os ma e iais de compe ênciais. A en e-se, po exemplo, na di e en e classi icação das
compe ências a ibuídas à União na polí ica económica e na polí ica mone á ia e nas
di iculdades em es abelece uma linha de di isão cla a en e as duas á eas, que ob iga am já à
in e enção cla i icado a do T ibunal de Jus iça. No caso P ingle o T ibunal de Jus iça e e de
decidi se o Mecanismo Eu opeu de Es abilidade cabia no âmbi o da polí ica mone á ia ou da
polí ica económica
384
, e no acó dão Gauweile T ibunal de Jus iça oi chamado a p onuncia -
se, a pedido do T ibunal Cons i ucional Fede al alemão, sob e a alidade de um ac o do BCE
ela i o ao p og ama de comp a de í ulos de dí ida pública emi idos pelos Es ados memb os
da á ea do eu o, o que ob igou ambém a dilucida se a medida cabia no âmbi o da polí ica
económica ou da polí ica mone á ia
385
.
GARBEN e GOVAERE colocam em dú ida as an agens das lis as de compe ências,
chamando p ecisamen e a a enção pa a o ca ác e dinâmico do sis ema compe encial e pa a a
381
BRINK explica a na u eza mul i ace ada dos pode es disc icioná ios econhecidos às au o idades nacionais pelo legislado
eu opeu in ocando, en e ou as azões, a sensibilidade polí ica de ce as á eas, ou g au de di e sidade das legislações nacionais.
O au o en a uma ipologia dos pode es disc icioná ios. V. BRINK, Ton Van Den – Re ining he Di ision o Compe ences in
he EU: Na ional Disc e ion in EU Legisla ion, in GARBEN, Sacha e GOVAERE, Inge (eds.) – The Di ision o Compe ences
be ween he EU and he Membe S a es. Ox o d: Ha Pub., 2017, p. 251 e ss.
382
DÍEZ-HOCHLEITNER, Ja ie – El u u o del sis ema compe encial comuni á io: algunas p opues as de e o ma, op. ci .,
p. 99.
383
ROSSI, Lucia Se ena – Does he Lisbon T ea y P o ide a Clea e Sepa a ion o Compe ences be ween EU and he Membe
S a es ? op. ci , p. 102.
384
Acó dão do T ibunal de Jus iça ( ibunal pleno) de 27 de no emb o de 2012, Thomas P ingle con a Go e nemen o I eland
e o., p ocesso C-370/12, EU:C:2012:675.
385
Acó dão do T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 16 de junho de 2015, Pe e Gauweile e o. con a Deu sche Bundes ag,
P ocesso C-62/14, EU:C:2015:400.
110
in e ligação en e as di e en es á eas de compe ência. O que os le a a conclui : “ he Lisbon
compe ence ca ego isa ion is an exp ession o dual ede alism, while he EU legal o de is
cha ac e ised by coope a i e ede alism ins ead”
386
.
Po ou o lado, como i emos ensejo de des aca , o sis ema de ipi icação de compe ências
oi cons uído a pensa , sob e udo, no exe cício de compe ências legisla i as. As no as
explica i as do P aesidium sob e o a igo que de ine as di e en es ca ego ias de compe ências
da União eliminam qualque dú ida que ainda pudesse subsis i , ao deixa exp esso que “o
elemen o de e minan e pa a o es abelecimen o dessas ca ego ias oi o do alcance da
compe ência legisla i a a ibuída à União ace à dos Es ados-Memb os, consoan e essa
compe ência seja exclusi amen e a ibuída à União (compe ência exclusi a), seja pa ilhada
en e a União e os Es ados-Memb os (compe ência pa ilhada) ou con inue a cabe aos Es ados-
Memb os (domínios de apoio)”
387
.
Deco e daqui que a ipologia adop ada não se aplica às compe ências execu i as. Quando
p ocu amos de e mina o alcance das compe ências dos Es ados na execução das no mas da
União, a exegese das disposições que classi icam as compe ências da União, deixa-nos uma
ce eza e uma dú ida. Resul a cla o que, no caso de a União ainda não e ei o uso dos pode es
de execução num domínio de e minado, a classi icação da compe ência como exclusi a não
implica que os Es ados se de am abs e de adop a medidas de execução. Mas se a União já ez
uso das suas compe ências, signi ica á isso que os Es ados icam impedidos de adop a ou as
medidas de execução? Eis a dú ida que os T a ados não escla ecem
388
.
O sis ema de ipi icação de compe ências igno a ainda ou as on es de in eg ação não
legisla i as, como o ecu so a ins umen os de so law, que limi am ambém a au onomia
decisó ia dos Es ados.
2. Con inuação: o ele o do c i é io uncional na epa ição de compe ências
57. No deba e que acompanhou a úl ima e isão dos T a ados ambém chegou a ponde a -
se a possibilidade e o in e esse de uma es u u ação das compe ências da União Eu opeia
segundo a na u eza das unções que es a é chamada a exe ce , de c iação ou de aplicação do
Di ei o.
A ideia não é no a. A dis ibuição de esponsabilidades en e a União e os Es ados assume,
desde o início, um ca ác e ma cadamen e uncional. A aplicação do Di ei o da União oi (é),
em g ande medida, con iada aos Es ados, sob a igilância da Comissão e o con olo ju isdicional
do T ibunal de Jus iça e dos ibunais nacionais.
Os T a ados não p e iam uma cláusula exp essa nes e sen ido. Mas alguma dou ina
conside a a que o p incípio da p e e ência pela execução nacional in eg a a a o dem
386
GARBEN, Sacha e GOVAERE, Inge – The Di ision o Compe ences be ween he EU and he Membe S a es: Re lec ions
on he Pas , he P esen and he Fu u e, op. ci ., p. 3 e ss.
387
No a do Paesidium pa a a Con enção sob e o P ojec o de a igos 1.º a 16.º do T a ado Cons i ucional (CONV 369/02),
B uxelas, 6 de Fe e ei o de 2003, CONV 528/03.
388
Den e as no mas de habili ação especí ica há uma que esponde a es a in e ogação. O a igo 180.º TFUE, ela i o à
“in es igação e o desen ol imen o ecnológico e o espaço”, diz:
“Na p ossecução des es objec i os, a União desen ol e á as seguin es acções, que se ão complemen a es das emp eendidas
nos Es ados-Memb os:
a) Execução de p og amas de in es igação, de desen ol imen o ecnológico e de demons ação, p omo endo a coope ação
com e en e as emp esas, os cen os de in es igação e as uni e sidades;”
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
111
cons i ucional não esc i a da União
389
. Também se in oca a, como on e posi i a, as
disposições que consag a am os p incípios da coope ação leal
390
e, com maio p op iedade, da
subsidia iedade
391
. Na ju isp udência do T ibunal de Jus iça, nem semp e mui o cla a,
encon amos acó dãos em que o T ibunal se baseia no p incípio da coope ação leal
392
, enquan o
nou os e oca apenas, de o ma gené ica, o sis ema compe encial da União. Es a concepção
assoma já no acó dão CNTA. Diz o T ibunal: “de aco do com o sis ema ins i ucional da
Comunidade e com as no mas que egem as elações en e a Comunidade e os Es ados-
memb os, cabe a es es, na al a de disposição em con á io do di ei o comuni á io, assegu a no
seu e i ó io a execução dos egulamen os comuni á ios”
393
.
A impo ância do papel dos Es ados na aplicação do Di ei o da União a lo a ambém no
enunciado das condições que de em obse a os Es ados que p e endem ade i à União
Eu opeia. Os c i é ios de elegibilidade aco dados no Conselho Eu opeu de Copenhaga incluem
a capacidade (ab angendo a capacidade adminis a i a) dos Es ados candida os pa a assumi em
as ob igações deco en es da adesão
394
, o que é um bom indicado de como a União depende
das adminis ações nacionais pa a ga an i a aplicação e ec i a do Di ei o da União.
Inicialmen e, as p incipais azões aduzidas pa a explica o papel p edominan e econhecido
aos Es ados-memb os na aplicação do Di ei o da União e am, po um lado, a exiguidade do
389
DUBEY, Be na d – Adminis a ion indi ec e édé alisme d’exécu ion en eu ope. CDE, 2003, p. 87 e ss, p. 98.
390
V., nes e sen ido, DUARTE, Ma ia Luísa – A eo ia dos pode es implíci os e a delimi ação de compe ências en e a União
Eu opeia e os Es ados-memb os, op. ci ., p. 350; HINOJOSA MARTÍNEZ, Luís Miguel – El epa o de compe ências en e la
Unión Eu opea y sus Es ados miemb os, op. ci , p. 105.
Con a es e en endimen o eage jus amen e DUBEY, azendo no a que o p incípio da coope ação leal esponde ao “commen ”
e não ao “po quoi”. Is o é: enquad a a aplicação do Di ei o da União pelos Es ados-memb os, delimi ando as suas ob igações,
mas não se e de undamen o ge al ao p incípio da aplicação do Di ei o da União pelos Es ados. DUBEY, Be na d –
Adminis a ion indi ec e édé alisme d’exécu ion en eu ope, op. ci ., p. 96.
391
E a es a a opinião de BOGDANDY e BAST. Nas suas pala as:
“La Unión es una comunidad de c eacíon ju ídica, pe o no a consequência de que su compe encia como en e sea limi ada,
sino debido a una decisión polí ica y la aplicación de los p incipios de subsidia iedad y de p opo cionalidad.” V.
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – El o den compe encial e ical de la Unión Eu opea: con enido y pe spec i as de
e o ma, op. ci , p. 34.
V. ambém LANG, John Temple – The Co e o Cons i u ional Law o he Communi y – A icle 5 EC, op. ci ., p. 47.
392
V., po exemplo, acó dão do T ibunal (Quin a Secção) de 21 de Se emb o de 1983, Deu sche Milchkon o GmbH e o. c.
República Fede al da Alemanha, p ocessos apensos 205 a 215/82. Recueil, 1983, p. 2635, pa . 17.
393
V. acó dão do T ibunal (Quin a Secção) de 7 de Julho de 1987, L'É oile comme ciale e Comp oi na ional echnique ag icole
(CNTA) c. Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocessos apensos 89 e 91/86, EU:C:1987:337, pa . 11. No mesmo sen ido:
acó dão do T ibunal (Te cei a Secção) de 23 de No emb o de 1995, Nu al SpA c. Comissão das Comunidades Eu opeias,
p ocesso C-476/93 P, EU:C:1995:401, pa . 14; acó dão do T ibunal de P imei a Ins ância (P imei a Secção) de 4 de Fe e ei o
de 1998, Be na d Laga c. Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso T-93/95, EU:T:1998:22, pa . 33 (“segundo as
no mas que egem as compe ências espec i as da Comunidade e dos Es ados-Memb os, compe e a es es úl imos assegu a no
seu e i ó io a execução da egulamen ação comuni á ia”).
394
Conclusões da P esidência do Conselho Eu opeu de Copenhaga de 21-22 de Junho de 1993, SN 180/1/93 REV 1.
“A adesão exige que o país candida o disponha de ins i uições es á eis que ga an am a democ acia, o es ado de di ei o, os
di ei os humanos, o espei o pelas mino ias e sua p o ecção, bem como uma economia de me cado em uncionamen o, e
capacidade pa a esponde à p essão da conco ência e às o ças de me cado den o da União. A adesão p essupõe a capacidade
dos candida os pa a assumi em as ob igações dela deco en es, incluindo a adesão aos objec i os de união polí ica, económica
e mone á ia. A capacidade da União pa a abso e no as adesões, man endo simul aneamen e a dinâmica da in eg ação
eu opeia, cons i ui ambém um impo an e ac o de in e esse ge al an o pa a a União como pa a os países candida os.”
Na a aliação das capacidades adminis a i as dos Es ados candida os, a União apoia-se no abalho da SIGMA – Suppo o
Imp o emen in Go e nance and Managemen in Cen al and Eas e n Eu opean Coun ies – , uma inicia i a conjun a da
O ganização pa a a Coope ação e Desen ol emen o Económico (OCDE) e da União Eu opeia.
V., sob e os c i é ios que pe mi em a e i o alinhamen o com as Adminis ações públicas dos Es ados-memb os, OECD (1999),
“Eu opean P inciples o Public Adminis a ion”, SIGMA Pape s, No. 27, OECD Publishing, Pa is.
h p://dx.doi.o g/10.1787/5kml60zwd 7h-en
118
quad o da União de aco do com eg as especí icas”. Esse a igo indica ia esses domínios
420
.
Mas o ex o inal do P ojec o ap esen ado à CIG, ecupe ado pelo T a ado de Lisboa, eliminou
esse p ecei o.
60. Na dou ina, a ia de uma mais cla a epa ição de compe ências de aco do com um
c i é io uncional e a abe amen e de endida po alguns au o es.
PERNICE, que em sido um dos mais en usiás icos de enso es da ideia de que a aplicação
do Di ei o da União de e se deixada pa a os Es ados e pa a as suas egiões, na opinião que
expendeu aquando da úl ima e isão dos T a ados p opunha p ecisamen e uma cla i icação da
epa ição de compe ências de aco do com um c i é io uncional, median e a insc ição de uma
cláusula ge al de compe ência a a o dos Es ados, po en ende que o ex-a igo 5.º, p imei o
pa ág a o, TCE (p ecei o que, na e são an e io ao T a ado de Lisboa, enuncia a o p incípio
da compe ência de a ibuição), não o e ecia o ien ação su icien e nesse sen ido
421
. Aduzia duas
azões p incipais: a maio p oximidade das adminis ações nacionais aos cidadãos; e o ac o de
conhece em melho o e eno e es a em, po isso, em condições de ob e melho esul ados.
DÍEZ-HOCHLEITNER p o essa a a mesma o ien ação, mas apon a a ou o caminho. Na
c í ica que ecia ao sis ema compe encial da União, indica a p ecisamen e como ac o de
ince eza, e de imp ecisão na de inição do alcance das compe ências da União, o ac o de as
bases ju ídicas nem semp e es abelece em a na u eza da compe ência a ibuída à União:
no ma i a, con encional ou adminis a i a. E p opunha uma cla i icação da na u eza das
compe ências a ibuídas, “especialmen e quando anscendem o plano no ma i o (la o sensu) e
pe mi em – o que é excepcional – a adopção de medidas de execução adminis a i a (caso das
compe ências comuni á ias em ma é ia de Di ei o da Conco ência e no que se e e e à ges ão
dos undos es u u ais)”
422
. Pa ece pode e i a -se des as pala as que, na opinião do au o , a
limi ação à acção execu i a da União de e cons a de cada disposição de habili ação.
BOGADANDY e BAST, pelo con á io, mos am-se a essos a um no o a anjo da
dis ibuição e ical de compe ências de aco do com a sepa ação de unções. Dizem-no nes es
e mos:
“The goal o sepa a ing powe s could only be achie ed a he p ice o es uc u ing he
Union’s sys em om he g ound up, up oo ing he cu en ne wo ks o au ho i ies and, a he
end, e en p o iding he Union wi h i s own adminis a i e s uc u es”
423
.
A linha de solução que p econizam pa a a al a de anspa ência do sis ema compe encial
da União passa pela eo ganização das compe ências no plano ho izon al, no sen ido de uma
sepa ação uncional de pode es mais cla a en e os ó gãos da União
424
. Nas p opos as que
420
A igo 13.º do An ep ojec o de T a ado Cons i ucional, B uxelas, 28 de Ou ub o de 2002, (OR. ) CONV 369/02.
421
PERNICE, Ingol – Re hinking he Me hods o Di iding and Con olling he Compe ences o he Union, op. ci ., p. 15.
422
DÍEZ-HOCHLEITNER, JAVIER – El u u o del sis ema compe encial comuni á io: algunas p opues as de e o ma, op. ci .,
p. 100.
423
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, op. ci . p. 307.
A ideia de que o p eço a paga po uma modi icação do modelo compe encial da União, com uma cla i icação no plano
uncional, se ia o “ asga das edes polí ico-adminis a i as exis en es en e a União e os Es ados, e e ia como consequência a
do ação da União de um subs ac o adminis a i o p óp io”, já ha ia sido de endida num ex o an e io . V. BOGDANDY,
A min on e BAST, Jü gen – El o den compe encial e ical de la Unión Eu opea: con enido y pe spec i as de e o ma, op.
ci ., p. 50.
424
Idem, p. 66.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
119
ap esen a am pa a a e isão dos T a ados incluíam a o mulação da “ unção de execução
eu opeia” como compe ência da Comissão
425
.
61. Es amos ago a em condições de ap esen a as no idades in oduzidas pelo T a ado de
Lisboa e de ap esen a a nossa lei u a do modelo de epa ição de compe ências execu i as en e
a União e os Es ados insc i o nos T a ados.
No plano ho izon al, os au o es do T a ado p eocupa am-se em es abelece uma mais cla a
sepa ação en e o pode legisla i o e o pode execu i o – caminho pa a que apon a am já os
p ojec os Spinelli e He man – e o çando a posição da Comissão, que ago a assume as es es
de i ula do pode execu i o
426
. Nos e mos do a igo 17.º, n.º 1, TFUE: “a Comissão execu a
o o çamen o e ge e os p og amas. Exe ce unções de coo denação, de execução e de ges ão em
con o midade com as condições es abelecidas nos T a ado”. A in e enção do Conselho no
plano execu i o, que os T a ados ambém p e êem, assume uma na u eza excepcional
427
.
No plano e ical, po ém, o modelo de epa ição de compe ências não so eu g andes
modi icações. As p opos as de delimi ação das compe ências da União e dos Es ados com base
num c i é io uncional, que na e são p elimina do T a ado Cons i ucional se conc e iza am
a a és de uma enume ação limi a i a das compe ências execu i as da União, não o am
acolhidas. Tão-pouco se incluiu no T a ado uma cláusula ge al de compe ência a a o dos
Es ados, excluindo, po an o, a compe ência execu i a da União.
A de e minação do âmbi o da compe ência execu i a da União em de pa i , ago a como
an es, do “sis ema do T a ado”.
Impõe-se começa po eco da o p incípio e eb ado do sis ema compe encial da União,
o p incípio da a ibuição de compe ências. E o seu e e so – a p esunção de compe ência dos
Es ados. Daqui deco e, como imos, a exigência de que a acção da União se undamen e numa
base ju ídica adequada. Aí se incluindo a acção execu i a, uma ez que o T a ado não a exclui
e a é p e ê e disciplina o exe cício da unção execu i a. Os ó gãos da União e ão, po an o, de
undamen a a sua acção nos T a ados ou num ac o de di ei o de i ado, o qual, po sua ez, e á
de indica o(s) p ecei os(s) do T a ado que se em de base de habili ação, exp essa ou implíci a,
à acção da União.
Ao mesmo empo, os T a ados econhecem exp essamen e a compe ência dos Es ados pa a
aplica o Di ei o da União. Nos e mos do a igo 4.º, n.º 3, segundo pa ág a o, TUE:
425
Idem, p. 67.
426
Pa a uma análise mais ap o undada des as al e ações, . ROQUE, Miguel P a a – A sepa ação de pode es no T a ado de
Lisboa – a anços e ecuos na au onomização da unção adminis a i a eu opeia, in O T a ado de Lisboa, Cade nos O Di ei o,
2010, pp. 191 e ss.
427
A en e-se no a igo 291.º, n.º 2 TFUE.
Nos e mos des e p ecei o, pode se a ibuída uma compe ência de execução ao Conselho nos casos p e is os nos a igos 24.º
e 26.º TUE e “em casos especí icos de idamen e jus i icados”.
O T ibunal en ende que, “o Conselho es á ob igado a jus i ica de idamen e, em unção da na u eza e do con eúdo do a o de
base a ado a , uma exceção à eg a segundo a qual, no sis ema do (…) T a ado, quando há que oma , ao ní el comuni á io,
medidas de execução de um a o de base, é à Comissão que compe e, em p incípio, exe ce es a compe ência”. V. acó dão do
T ibunal de Jus iça (G ande Secção) de 1 de ma ço de 2016, Na ional I anian Oil Company c. Conselho da União Eu opeia,
p ocesso C-440/14 P, EU:C:2016:128, pa . 50
Ale ando embo a pa a a in e enção c escen e do Conselho na execução do Di ei o da União, sob e udo no domínio da polí ica
ex e na e de segu ança comum, . CURTIN. Nas suas pala as: “ he Union execu i e and i s adminis a i e a m is e ol ing,
spanning no only he Commission bu also e y much he Council and po en ially in he u u e oo he Eu opean Council”. V.
CURTIN, DEIRDRE – Mind he Gap: The E ol ing EU Execu i e and he Eu opean Cons i u ion. Thi d Wal e Van Ge en
Lec u e. G oningen: Eu opa Law Publishing, 2004, p. 23.
120
“Os Es ados-memb os omam odas as medidas ge ais ou especiais adequadas pa a ga an i
a execução das ob igações deco en es dos T a ados ou esul an es dos ac os das ins i uições da
União”.
P incípio ago a eplicado no no el a igo 291.º, n.º 1, TFUE:
“Os Es ados-memb os omam odas as medidas de di ei o in e no necessá ias à execução
dos ac os ju idicamen e incula i os da União.”
Es as p oposições, apa en emen e di e gen es – a de que os T a ados não excluem a
compe ência execu i a da União nos domínios ab angidos pelo Di ei o da União, e a de que
econhecem a compe ência dos Es ados –, conciliam-se a a és das eg as que egem o exe cício
das compe ências pela União.
E aqui o T a ado de Lisboa in oduz uma no idade ao es abelece um no o a ão ao
exe cício da compe ência de execução pela União.
O a igo 291.º TFUE, depois de ei e a , a compe ência dos Es ados na execução do Di ei o
da União (no n.º 1), ac escen a o seguin e (no n.º 2):
“Quando sejam necessá ias condições uni o mes de execução dos ac os ju idicamen e
incula i os da União, es es con e i ão compe ências de execução à Comissão ou, em casos
especí icos de idamen e jus i icados e nos casos p e is os nos a igos 24.º e 26.º do T a ado da
União Eu opeia, ao Conselho”.
A no ma si ua-se no í ulo I da pa e VI do TFUE, sob a epíg a e “Disposições
ins i ucionais”, no Capí ulo ela i o aos ac os ju ídicos da União, mas em uma inequí oca
ele ância pa a o sis ema compe encial da União
428
. Dela se in e e um limi e à acção execu i a
da União. Mas esse limi e ope a não no plano da i ula idade da compe ência de execução, mas
no do seu exe cício. Nos domínios ab angidos pelos T a ados, a p e isão de compe ências
execu i as a a o das ins i uições da União no di ei o de i ado ob iga á a uma undamen ação
no que diz espei o à obse ância daquela condição: a necessidade de ga an i a uni o midade
na aplicação do Di ei o da União.
E mesmo quando, num âmbi o de e minado, os au o es do T a ado ei e am a p e e ência
pela execução ao ní el nacional, como sucede no domínio do ambien e, não deixam de
sal agua da a possibilidade de in e enção da União. A en e-se no dispos o no a igo 192.º, n.º
4:
“Sem p ejuízo de ce as medidas adop adas pela União, os Es ados-Memb os assegu a ão
o inanciamen o e a execução da polí ica em ma é ia de ambien e.”
Em nosso en ende , po an o, não esul a do sis ema dos T a ados uma limi ação uncional
na a ibuição de compe ências à União. A compe ência de execução não é uma compe ência
ese ada aos Es ados. Apenas se enuncia um limi e pa a o exe cício di ec o dessa compe ência
pela União. Como ambém se es abelece um limi e pa a a de inição do enquad amen o ju ídico
do exe cício da compe ência de execução pelos Es ados: os p incípios da subsidia iedade e da
p opo cionalidade (a igo 5.º, n.º 3 e 4 TUE)
429
. A que se pode á ac escen a ainda o p incípio
do espei o pela iden idade nacional (a igo 4.º, n.º 2, TUE).
428
No que espei a à localização sis emá ica, a solução adop ada pelo T a ado Cons i ucional e a p e e í el. O p ecei o cons a a
do a igo I-37.º, sob a epíg a e “Ac os de execução”, incluído no Tí ulo V, ela i o ao exe cício das compe ências da União.
429
A lei u a do a igo 5.º, n.º 3, TFUE pa a que p opendemos en ende que a subsidia iedade de e se con ocada pa a de e mina
a ma gem de libe dade deixada aos Es ados pela legislação da União, e não apenas pa a sabe se a União de e agi ou não. A
p á ica ins i ucional em adop ado uma in e p e ação do a igo que eduz o es e da subsidia iedade a es a al e na i a, e em que
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
121
62. Conhecidas as g andes linhas de es u u ação do sis ema compe encial da União, que
p ocu ámos ilumina com a pe spec i a his ó ica e b e es acenos de Di ei o Compa ado,
podemos alinha algumas conclusões.
O desenho pós-Lisboa do sis ema de delimi ação e ical de compe ências execu i as en e
a União e os Es ados con i ma o alinhamen o, nes e aspec o, com a expe iência cons i ucional
dos Es ados ede ais eu opeus. Ou, como diz DUBEY, de o ma mais ge al, com a “cul u a
ju ídica eu opeia”
430
.
Os T a ados ins i u i os da União Eu opeia não es abelecem uma cla a epa ição ma e ial
de compe ências en e a União e os seus Es ados-memb os. As p eocupações com a legi imação
da União di a am algumas modi icações ao sis ema o iginal com o in ui o de o o na mais
anspa en e e igo oso. A no a con o mação do modelo de de e minação de compe ências da
União combina ago a o ecu so a cláusulas de habili ação em domínios de e minados, de inidos
de o ma especí ica ou gené ica, com a enume ação, não exaus i a, de campos ma e iais de
compe ência da União. Mas a na u eza das elações en e as compe ências da União e as
compe ências dos Es ados impede que se possa es abelece , sem mais (is o é, sem a ende ao
ipo de compe ência e ao ipo de acção que se p e ende emp eende ), uma ligação en e um
sec o de ac i idade e a es e a de compe ências da União ou dos Es ados.
As p opos as inspi adas no sis ema de execução dual, ou ame icano, o am a as adas. Nas
pala as de BOGDANDY e BAST, que subsc e emos, o p eço a paga se ia o “ asga das edes
polí ico-adminis a i as exis en es en e a União e os Es ados, e e ia como consequência a
do ação da União de um subs ac o adminis a i o p óp io”
431
. Caminho que os au o es dos
T a ados exp essamen e a as a am ao deixa exp esso, na Decla ação de Laeken: “o que impo a
é p oduzi mais esul ados, melho es espos as a ques ões conc e as e não c ia um supe -Es ado
nem ins i uições eu opeias que se ocupem de udo e mais alguma coisa.”
Tão-pouco se es abeleceu nos T a ados uma sepa ação es anque de o dem uncional en e
as compe ências da União e dos Es ados.
O p incípio da p e e ência pela execução nacional es á ago a a i mado de o ma explíci a,
é ce o. Como imos, a pa da a i mação de que “os Es ados-memb os omam odas as medidas
de di ei o in e no necessá ias à execução dos ac os ju idicamen e incula i os da União”, o
T a ado az depende a legi imidade da acção execu i a da União da ponde ação da necessidade
de execução uni o me dos ac os ju idicamen e incula i os da União. Mas daqui não esul a
uma delimi ação uncional nega i a da compe ência da União: a acção da União não ica
in e di a. O juízo sob e a necessidade de uma acção uni o me ao ní el da União in e ém num
momen o pos e io ao da indagação sob e a i ula idade das compe ências, pa a decidi se a
União de e assumi a execução do Di ei o da União ou se es a de e se con iada aos Es ados.
Que an o é dize , a opção pela execução cen al ica, em g ande medida, nas mãos do legislado
eu opeu. E mesmo quando a compe ência de execução se conse a na es e a dos Es ados, a
de e minação da ex ensão e da densidade dos pode es de execução dos Es ados nas á eas
a ques ão da densidade egulado a da in e enção da União se esol e apenas po aplicação do p incípio da p opo cionalidade.
Na dou ina, es a p ojecção mais la ga do p incípio da subsidia iedade é de endida po CRAIG.
V. CRAIG, Paul – Subsidia i y: Poli ical and Legal analysis. JCMS, 2002, pp. 72 e ss., p 75.
430
A . ci , p. 132.
431
BOGDANDY, A min on e BAST, Jü gen – The Fede al O de o Compe ences, o ci , p. 50.
122
ab angidas pelo âmbi o de aplicação dos T a ados só é possí el median e uma análise do
con eúdo das no mas que egem esse domínio.
Não e mina emos sem obse a , po ém, que a comp eensão do sis ema compe encial da
União desenhado pelo T a ado de Lisboa pode não se su icien e pa a alcança o objec i o
apon ado pela Decla ação de Laeken: “sabe quem az o quê” na União Eu opeia. Na e dade,
em algumas á eas, o “mé odo comuni á io” con i e com o mas de coope ação
in e go e namen al. Veja-se como, à ma gem do enquad amen o ju ídico e ins i ucional dos
T a ados, os Es ados o am desenhando as eg as da União Económica e Mone á ia – um
e dadei o “golpe compe encial”, pa a usa a exp essão de GARBEN e GOVAERE
432
, que
mui o em con ibuído pa a o obscu ecimen o da linha de di isão en e os di e en es ní eis de
go e no.
B. As elações en e a adminis ação da União e as adminis ações nacionais. A
eme gência de uma adminis ação compósi a
63. A moldu a cons i ucional da delimi ação de compe ências execu i as en e a União e
os Es ados e elou-se insu icien e pa a cap a a subs ância das elações que se es abelecem en e
os ó gãos da União e as au o idades nacionais na aplicação do Di ei o da União. Nos domínios
ab angidos pelos a ados, a de e minação dos pode es que pe encem ao ní el eu opeu e ao
ní el es adual, e a elação en e ambos, depende, em la ga medida, da acção do legislado
eu opeu, enquad ada pelos p incípios que egulam o exe cício de compe ências pela União. Daí
a necessidade de olha mos mais de pe o pa a o modelo igen e de aplicação do Di ei o da
União.
É ainda equen e na dou ina a ca ac e ização do sis ema de aplicação do Di ei o da União
com ecu so à oposição en e adminis ação di ec a e adminis ação indi ec a, como se as
compe ências execu i as ossem semp e exe cidas sepa adamen e, ou pela União ou pelos
Es ados-memb os. E é ambém comum o acen ua do ca ác e excepcional do exe cício di ec o
de compe ências execu i as pela União. Mas es e modo de en ende e de ap esen a o exe cício
da unção execu i a não consegue já e lec i , nem a impo ância c escen e que em assumindo
o papel execu i o da União, nem a a iedade de elações que se es abelecem en e as ins i uições
e ó gãos da União e as adminis ações nacionais. Se é que alguma ez o conseguiu. Já em 1968
KOVAR ala a de uma “adminis ação mis a” pa a se e e i à “colabo ação en e as
au o idades comuni á ias e es aduais numa mesma ope ação”
433
.
En e an o, a complexidade go e na i a da União Eu opeia ainda mais se acen uou. A
eme gência de no os ac o es e o desen ol imen o de no os modos de acção adminis a i a
de am o igem a uma adminis ação policên ica, em que ac o es de di e en es ní eis de go e no,
apesa de o malmen e au ónomos, se ap esen am o emen e in e ligados no exe cício da
unção de aplicação do Di ei o da União.
No discu so eu opeu são usados á ios e mos pa a ep esen a es as ans o mações.
Alguma dou ina, na senda de KOVAR, ala de uma “adminis ação mis a” ou de “ o mas
432
GARBEN, Sacha e GOVAERE, Inge – The Di ision o Compe ences be ween he EU and he Membe S a es: Re lec ions
on he Pas , he P esen and he Fu u e, op. ci , p. 13. Os au o es alam de um “compe ence coup aking place h ough Eu opean
economic go e nance”.
433
KOVAR, Robe – Responsabili é non con ac uelle , JDI, 1968, p 472 e ss, p. 475.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
123
mis as” de adminis ação
434
. FRANCHINI cunhou, mais a de, a exp essão “co-
adminis ação”
435
, que e e ambém os seus seguido es
436
. Há quem acen ue a con igu ação em
ede da adminis ação eu opeia
437
. E quem des aque a sua es u u a mul iní el
438
. Mais
ecen emen e, começa a ala -se de uma adminis ação compósi a
439
ou in eg ada
440
. Es a
p o usão de designações e lec e bem as di iculdades c iadas po uma es u u a (e um concei o)
ainda em cons ução. Deixamos, po an o, pa a mais a de a jus i icação da e minologia
adop ada.
64. O enómeno que nos p opomos ca ac e iza (em g andes linhas) não é exclusi o da
União Eu opeia. É, de ce o modo, como diz LAUDER, a “con inuação da agmen ação já
obse ada a ní el nacional”
441
. E, com a c escen e ins i ucionalização da sociedade
434
V. KOVAR, op. e loc. ci ; SCHWARZE – Jü gen – Eu opean Adminis a i e Law. London: Swee & Maxwell, 1992, p. 24
(“mixed o ms o Adminis a ion”); LOUIS, J.-V. – O o denamen o ju ídico comuni á io, 1994, p. 218; JORDA, J. – Le pou oi
exécu i de l’union Eu opéenne. P esses Uni e si ai es d’Aix-Ma seille, 2001, p. 241; DUBEY, Be na d – Adminis a ion
indi ec e édé alisme d’exécu ion en eu ope, op. ci ., p. 129 (« L’exécu ion du d oi communau ai e se é èle, dans la plupa
des domaines, « ondamen alemen mix e» ).
435
No mesmo sen ido, . ZILLER, Jacques – L’au o i é adminis a i e dans l’Union Eu opéenne. EUI Wo king Pape n.º
2004/14, p. 14. “A co-adminis ação ca ac e iza-se pela in e enção de oda uma sé ie de ins i uições ( an o públicas como
p i adas) nas di e en es ases de execução de uma polí ica ou de uma legislação sec o ial.”
436
CASSESE, S. – Le basi cos i uzionale, in CASSESE, S (ed.) – T a a o di di i o amminis a i o. Milano: Giu è, 2003;
CHITI, M. P. – Di i o amminis a i o eu opeo. Milano: Giu è, 1999.
437
Em ge al, sob e o ecu so ao concei o de “ ede” na li e a u a ju ídica, . MACHADO, Ped o – The Concep o “Ne wo k”
in Legal Li e a u e – A Su ey, in GEORGE, Alexand a, MACHADO, Ped o e ZILLER, Jacques (eds.) – Law and Public
Managemen : Ne wo k Managemen . EUI Wo king Pape LAW No. 2001/13, Pa II, p. 5 e ss. En e os au o es que eco em
ao e mo “ne wo k” pa a e e i a Adminis ação eu opeia que se desen ol eu sob e udo a pa i dos anos no en a, , en e
ou os, AZOULAI, Loïc – The Cou o Jus ice and he Adminis a i e Go e nance. ELJ, 2001, p. 425 e ss, p. 435;
DEHOUSSE, R. – Regula ion by Ne wo ks in he Eu opean Communi y: he Role o Eu opean Agencies. JEPP, 1997, p. 246
e ss.
438
CHITI, Ma io – Le compe enze dell’Unione Eu opea e i ela i i p incipi ondamen ali, in ÁLVAREZ CONDE, En ique e
GARRIDO MAYOL, Vicen e (Di .) – Comen a ios a la Cons i ución Eu opea, lib o I. Valência: Ti an lo Blanch, 2004, pp.
496 e ss, p. 505; CHITI, Ma io – Fo ms o Eu opean Adminis a i e Ac ion. LCP, 2004, p. 37 e ss.
439
SCHMIDT-ASSMANN, Ebe ha d – In oduc ion: Eu opean Composi e Adminis a ion and he Role o Eu opean
Adminis a i e Law, in JANSEN, Oswald e SCHÖNDORF-HAUBOLD (eds.) – The Eu opean Composi e Adminis a ion.
Camb idge: In e sen ia, 2011, p. 1 e ss; HOFMANN, Jens – Legal P o ec ion and Liabili y in he Eu opean Composi e
Adminis a ion, in JANSEN, Oswald e SCHÖNDORF-HAUBOLD (eds.) – The Eu opean Composi e Adminis a ion.
Camb idge: In e sen ia, 2011, p. 441 e ss; CHITI, Ma io – Le compe enze dell’Unione Eu opea e i ela i i p incipi
ondamen ali, op. ci , p. 513; CHITI, Edoa do – Tendenze e p oblemi del p ocesso de agenci ica ion nell’o dinamen o eu opeo,
in MARCHETTI, Ba ba a (a cu a di) – L’Amminis azione comuni a ia. Ca a e i, accoun abili y e sindica o giu isdizionale.
Milão: Cedam, 2009, p. 21 e ss., p. 41.
440
CHITI, E. e FRANCHINI, C. – L’in eg azione amminis a i a eu opea. Il Mulino, 2003; HOFMANN, He wig C. H. e
TÜRK, Alexande – The De elopmen o In eg a ed Adminis a ion in he EU and i s Consequences, ELJ, 2007, pp. 253 e ss;
FALCON, Giandomenico – Conclusioni, in MARCHETTI, Ba ba a (a cu a di) – L’Amminis azione comuni a ia. Ca a e i,
accoun abili y e sindica o giu isdizionale. Milão: Cedam, 2009, pp. 129 e ss, p. 130; ELIANTONIO, Ma iolina – Judicial
Re iew in an In eg a ed Adminis a ion: The case o “Composi e P ocedu es”. REAL, 2014, p. 65 e ss; ALONSO DE LÉON,
Se gio – Composi e Adminis a i e P ocedu es in he Eu opean Union. Mad id: Ius el, 2017, p. 83.
441
Assim, LAUDER, Ka l-Heinz – The Eme gence o Global Adminis a i e Law and T ansna ional Regula ion. In e na ional
Law and Jus ice Wo king Pape s, IILJ Wo king Pape 2011/1.
Pa a CASSESE, a agmen ação que se p oduziu den o do Es ado é um e lexo da inculação das Adminis ações nacionais
an o a ní el es adual como sup aes adual. Nas suas pala as: “… exe cem uma dupla unção: são ao mesmo empo ac o es
es aduais e agen es de au o idades ex e nas. As Adminis ações nacionais se em, de ce o modo, a dois ou mais senho es e,
consequen emen e, es ão subme idas a um c escen e núme o de in luências e ensões”. Pa a o au o , es a e olução le ou a
ou as ans o mações. “A unidade das au o idades nacionais ê-se ameaçada pelo ac o de ago a esponde em pe an e en es
de âmbi o sup anacional e global”.
V. CASSESE, Sabino – El su gimen o y el desa ollo del es ado adminis a i o en Eu opa, in BOGADNDY, A min on e MIR
PUIGPELAT, O iol (coo ds.) – El De echo Adminis a i o en el espacio ju ídico eu opeo. Valência: Ti an lo Blanch, 2013,
p. 25 e ss, p. 52.
124
in e nacional, em indo a adqui i uma dimensão global
442
. Não é di ícil apon a as causas
p incipais des a “ agmen ação” no exe cício da unção adminis a i a. Alguns dos p oblemas
com que se de on am hoje os pode es públicos não podem esol e -se num con ex o
es i amen e nacional, po que a sua o igem se si ua o a das on ei as do Es ado, ou po que os
seus e ei os se p ojec am pa a lá dessas on ei as. Po ou o lado, a complexidade écnica de
alguns domínios, e a maio impo ância que em adqui indo o conhecimen o cien í ico nos
p ocessos de egulação e de decisão, êm jus i icado a c iação de es u u as que p opo cionem
apoio écnico e cien í ico, mui as ezes ambém a uma escala não es i amen e nacional.
Mas ainda assim e á de econhece -se que a União Eu opeia, a en a a sua na u eza
“coope a i a”, cons i ui um e eno p opício a es as ans o mações. Como i emos
opo unidade de demons a , o sis ema compe encial da União a o ece o en e ece de elações
en e os dois ní eis de decisão. E o p incípio e ido no a igo 4.º, n.º 3, TUE impõe um de e
ge al de coope ação e de lealdade en e as au o idades da União e as au o idades dos Es ados-
memb os.
Tal como a ju isp udência do T ibunal de Jus iça o cons uiu, con a iando a é, nes e
aspec o, o elemen o li e al do p ecei o, o p incípio de coope ação leal, impõe ob igações
ecíp ocas de coope ação no plano e ical e no plano ho izon al. Is o é, em po des ina á ios
os Es ados nas suas elações com a União, e nas elações en e si
443
; e as ins i uições e ou os
ó gãos da União nas suas elações com os Es ados
444
. En endimen o pa cialmen e posi i ado
pelo T a ado de Lisboa. O no o enunciado do p incípio de coope ação leal inclui ago a a União
no seu âmbi o de aplicação subjec i o. Nos e mos do a igo 4.º, n.º 3, TUE, “A União e os
Es ados-Memb os espei am-se e assis em-se mu uamen e no cump imen o das missões
deco en es dos T a ados”.
A pa do econhecimen o de uma ecip ocidade e ical e ho izon al, o T ibunal p ecisou
que o p incípio de coope ação leal em po des ina á ios odas as ins âncias nacionais, públicas
ou p i adas
445
, enca egadas de aplica o Di ei o da União. E is o não apenas no plano
adminis a i o. Aliás, ou as disposições do T a ado ei e am es a p ojecção la ga do p incípio
442
V. os es udos de LAUDER, idem; BOGDANDY, A min on Bogdandy e DANN, Philip – In e na ional Composi e
Adminis a ion: Concep ualizing Mul i-Le el and Ne wo k Aspec s in he Exe cise o In e na ional Public Au ho i y. GLJ,
2008, p. 2013 e ss.
Acen uando ambém a impo ância da concep ualização das elações adminis a i as in e nacionais, que conside a um elemen o
cen al do Di ei o Adminis a i o In e nacional (designação que o au o adop a pa a se e e i ao Di ei o que em o igem no
Di ei o In e nacional, p opondo uma al e ação da e minologia co en e, uma ez que es a designação é no malmen e u ilizada
como pa alelo ao Di ei o In e nacional P i ado), . SCHMIDT-ASSMANN, Ebe ha d – The In e na ionaliza ion o
Adminis a i e Rela ions as a Challenge o Adminis a i e Law Schola ship. GLJ, 2008, p. 2061 e ss, p. 2076.
443
O T ibunal e i a do p incípio consag ado no a igo ago a enume ado como 4.º, n.º 3, TUE uma ob igação de solida iedade
en e os Es ados-memb os.
V., com ex ensas e e ências ju isp udenciais, LANG, John Temple – Communi y Cons i u ional Law: A icle 5 EEC T ea y.
CMLRe ., 1990, pp. 645 e ss, p. 671e 677. Re e indo ambém a p ojecção do p incípio da coope ação nas elações ho izon ais
en e as adminis ações nacionais, . MENGOZZI, Paolo – Is i uzioni di Di i o Comuni a io e dell’Unione Eu opea, op. ci , p.
94.
444
V., en e ou os, acó dão do T ibunal de 10 de Fe e ei o de 1983, G ão-Ducado do Luxembu go c. Pa lamen o Eu opeu,
p ocesso 230/81, EU:C:1983:32, pa . 37; acó dão do T ibunal de 15 de Janei o de 1986, Comissão das Comunidades Eu opeias
c. Reino da Bélgica, p ocesso 52/84, EU:C:1986:3, pa . 16; Despacho do T ibunal de 13 de Julho de 1990, J. J. Zwa eld e o.,
p ocesso C-2/88, EU:C:1990:315, pa . 17; acó dão do T ibunal (Quin a Secção) de 16 de Ou ub o de 2003, I landa con a
Comissão das Comunidades Eu opeias, p ocesso C-339/00, EU:C:2003:545, pa . 71 e 72; acó dão do T ibunal de 26 de
No emb o de 2002, Comunidade Eu opeia con a Fi s NV e F anex NV, p ocesso C-275/00, EU:C:2002:711, pa . 49;
Despacho do T ibunal de P imei a Ins ância (P imei a Secção) de 5 de Se emb o de 2007, Documen Secu i y Sys ems, Inc.
con a Banco Cen al Eu opeu (BCE), p ocesso T-295/05, EU:T:2007:243, pa . 70.
445
Em elação à inculação dos pa icula es, quando no exe cício de unções públicas, à ob igação de coope ação leal, .
LANG, John Temple – Communi y Cons i u ional Law: A icle 5 EEC T ea y, ci , p. 645 e ss.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
125
de coope ação. Como se iu, a elação en e os ibunais nacionais e o T ibunal de Jus iça no
quad o do p ocesso das ques ões p ejudiciais é ambém uma elação de colabo ação
446
.
O T a ado de Lisboa ainda mais acen ua a impo ância das elações de coope ação com a
p e isão de uma no a base ju ídica que pe mi e a acção da União no domínio da coope ação
adminis a i a: o a igo 197.º TFUE
447
. Assim, a União dispõe de compe ência pa a desen ol e
acções des inadas a apoia coo dena ou comple a a acção dos Es ados-memb os no domínio
da coope ação adminis a i a, que podem consis i , designadamen e, em acili a o in e câmbio
de in o mações e de uncioná ios.
65. Ou as á eas do sabe (a Ciência Polí ica, a Ciência da Adminis ação, a Sociologia)
acompanham a Ciência do Di ei o no in e esse po es as ans o mações. O desen ol imen o
de no os modelos de acção susci ou, nes es á ios quad an es, uma i a discussão, ainda longe
de es a ence ada, sob e adequação a es es no os empos dos elhos modelos de legi imação
da acção adminis a i a
448
. No la go espec o de emas en ol idos nes a discussão, al ez o
aspec o menos deba ido, mas nem po isso menos impo an e, seja o do desa io que se coloca
em elação aos meios de con olo ju isdicional do compo amen o (acção ou omissão) dos
pode es públicos
449
, e – aspec o que mais nos in e essa – aos meios o ien ados pa a a p o ecção
essa ci ó ia dos pa icula es. Em odas as di ecções, po ém, mui o es á ainda po desb a a .
446
A ju isp udência do T ibunal de Jus iça e o di ei o de i ado es abelece am ambém laços de coope ação en e os ibunais
nacionais e a Comissão.
No Despacho Zwa eld, o T ibunal de Jus iça, depois de ei e a que o p incípio em análise impunha às ins i uições
comuni á ias ob igações ecíp ocas de coope ação leal com os Es ados, decla ou que a “ob igação de coope ação leal, que se
impõe às ins i uições comuni á ias, assume especial impo ância quando se es abelece com as au o idades judiciais dos Es ados-
memb os enca egadas de ela em pela aplicação e pelo espei o do di ei o comuni á io na o dem ju ídica nacional (pa . 17
e18).
O T ibunal conside ou que a Comissão de ia da o apoio solici ado po um juiz nacional, no quad o de um p ocesso ela i o a
uma e en ual aude en ol endo a aplicação da egulamen ação comuni á ia sob e pescas: p es ando de in o mações
elacionadas com o apu amen o dos ac os cons i u i os dessas in acções, e au o izando os seus uncioná ios a depo como
es emunhas no p ocesso nacional.
Ac escen ou que, es ando o T ibunal de Jus iça enca egado, po o ça do a igo 164.° do T a ado CEE, de ela pelo espei o
do di ei o na in e p e ação e na aplicação do T a ado de ia pode assegu a o con olo ju isdicional do espei o da ob igação
que se impõe à Comissão de coope ação leal as au o idades judiciais nacionais (pa . 23).
V. Despacho do T ibunal de 13 de Julho de 1990, J. J. Zwa eld e o., p ocesso C-2/88, EU:C:1990:315.
O Regulamen o (CE) n.º 1/2003 do Conselho es abelece mecanismos de coope ação en e os ibunais dos Es ados-memb os e
a Comissão pa a assegu a uma uni o midade de c i é ios na aplicação das eg as de conco ência. Po um lado, os ibunais
nacionais podem solici a à Comissão in o mações ou pa ece es ela i amen e à aplicação do Di ei o da Conco ência da União.
Po ou o lado, a Comissão e as au o idades dos Es ados-memb os esponsá eis em ma é ia de conco ência de em se
in o madas dos p ocessos judiciais nacionais que en ol em a aplicação dos a igos 101.º ou 102.º do TFUE, e de e-lhes se
pe mi ido ap esen a obse ações nesses p ocessos.
A en e-se no dispos o no a igo 15.º, que em po epíg a e “Coope ação com os ibunais nacionais”, do Regulamen o (CE) n.º
1/2003 do Conselho de 16 de Dezemb o de 2002 ela i o à execução das eg as de conco ência es abelecidas nos a igos 81.º
e 82.º do T a ado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
V., ainda, Comunicação da Comissão sob e a coope ação en e a Comissão e os ibunais dos Es ados-Memb os da UE na
aplicação dos a igos 81.° e 82.° do T a ado CE, OJ C 101, 27.4.2004, p. 54-64; Comunicação da Comissão sob e a coope ação
no âmbi o da ede de au o idades de conco ência, OJ C 101, 27.4.2004, p. 43-53.
447
Ex-a igo III-285.º do T a ado Cons i ucional.
448
HARLOW, Ca ol – Eu opean Go e nance and Accoun abili y, in BAMFORTH, Nicolas e LEYLAND, Pe e (eds.) – Public
Law in a Mul i-laye ed Cons i u ion. Ox o d: Ha Publishing, 2003, pp. 79 e ss; HOFMAN, He wig C. H. e TÜRK, Alexande
–The De elopmen o In eg a ed Adminis a ion in he EU and i s Consequences, op. ci , p. 253 e ss; BLANQUET, Ma c – Le
sys ème communau ai e à l’ép eu e de la «gou e nance eu opéenne» Pou une «nou elle gou e nance aisonnée», in Mélanges
en hommage à Guy Isaac, Tome 1. Toulouse: P esses de l’Uni e si é des sciences sociales de Toulouse, 2004, p. 239 e ss.
449
Ale ando pa a as insu iciências do sis ema de p o ecção ju isdicional, ., en e ou os: CANANEA, Giacin o della – The
Eu opean Union’s mixed adminis a i e p oceedings. LCP, 2004, pp. 197 e ss; CHITI, Ma io – Fo ms o Eu opean
Adminis a i e Ac ion, ci ; ALONSO DE LÉON, Se gio – Composi e Adminis a i e P ocedu es in he Eu opean Union, ci .
126
As di iculdades começam quando se en a a sis ema ização das elações in e -
adminis a i as na União Eu opeia.
É comum di e ença o plano e ical do plano ho izon al, is o é, o plano das elações en e
a adminis ação da União e as adminis ações dos Es ados-memb os, do plano das elações das
adminis ações dos Es ados-memb os en e si. E apesa de apenas o p imei o aspec o in e essa
ao a amen o do ema que nos p opusemos e sa , não pode deixa de se assinala a
con ibuição do Di ei o da União pa a o desen ol imen o de o mas de in e acção e de
coope ação (se não mesmo de in e dependência) en e as adminis ações nacionais
450
451
. Nem
ão-pouco se pode igno a que, em mui os casos, a aplicação do Di ei o da União ge a elações
mul ila e ais, en ol endo as adminis ações dos Es ados e a adminis ação da União
452
.
66. Também se pode disce ni uma dimensão o ganizacional e uma dimensão
p ocedimen al
453
.
A e en e o ganizacional das elações en e as adminis ações dos Es ados-memb os e a
adminis ação da União apa ece po exemplo no sis ema dos comi és e nas agências. Es as
es u u as uncionam como espaços de in e ligação e de in e acção en e as adminis ações
nacionais, e en e es as e a Comissão
454
. Vejamos.
450
Os exemplos são nume osos. Pa a e e i apenas dois:
i) O Regulamen o (CE) nº 515/97 do Conselho de 13 de Ma ço de 1997 ela i o à assis ência mú ua en e as au o idades
adminis a i as dos Es ados-memb os e à colabo ação en e es as e a Comissão, endo em is a assegu a a co ec a aplicação
das egulamen ações aduanei a e ag ícola, JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, na e são consolidada, com as al e ações in oduzidas
pelo Regulamen o (UE) 2015/1525 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 9 de Se emb o de 2015, JO L 243 de 18.9.2015,
p. 1-12
Es e egulamen o es abelece as bases da colabo ação en e as au o idades adminis a i as enca egadas em cada Es ado-
memb o da execução das disposições adop adas no domínio da união aduanei a e da polí ica ag ícola comum, e en e essas
au o idades e a Comissão.
As ob igações dos Es ados-memb os no âmbi o da assis ência mú ua adminis a i a ão desde o o necimen o de in o mações
e documen os à ealização de inqué i os. . a igos 4.º e ss.
ii) O Regulamen o (CE) n.º 1/2003 do Conselho de 16 de Dezemb o de 2002 ela i o à execução das eg as de conco ência
es abelecidas nos a igos 81.º e 82.º do T a ado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
Es e egulamen o ins i ui uma ede de au o idades públicas esponsá eis po aplica as eg as de conco ência, c iando pa a o
e ei o mecanismos de in o mação e consul a, e pe mi indo uma assis ência mú ua en e as au o idades nacionais a a és de
inspecções e ou as medidas de inqué i o (a igo 22.º).
451
Em alguns sec o es, pelo con á io, o Di ei o da União coloca os sis emas egula ó ios e as adminis ações nacionais numa
elação de conco ência.
V. a disciplina da in odução no me cado de medicamen os pa a uso humano e e e iná io. Di ec i a 2001/83/CE do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 6 de No emb o de 2001, que es abelece um código comuni á io ela i o aos medicamen os pa a
uso humano. JO L 311 de 28.11.2001, p. 67-128; Di ec i a 2001/82/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 6 de
No emb o de 2001, que es abelece um código comuni á io ela i o aos medicamen os e e iná ios. JO L 311 de 28.11.2001,
p. 1-66.
452
In ocando ou o exemplo:
O Regulamen o (CE) n.° 2100/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994, ela i o ao egime comuni á io de p o ecção das
a iedades ege ais, es abelece uma ob igação de mú ua assis ência en e Ins i u o Comuni á io das Va iedades Vege ais e os
o ganismos compe en es em ma é ia de a iedades ege ais dos Es ados-memb os, aí se incluindo a ob igação de comunicação
de in o mações ou ichei os ela i os à a iedade e o en io de amos as ou cul i os pa a inspecção (C . a igo 91.º).
453
SCHMIDT-ASSMANN, econhecendo es as ca ac e ís icas, ad oga:
“…Eu opean adminis a i e law mus be shape
d – o a a g ea e ex en han na ional adminis a i e law – as a law o o ganisa ion and o in e -adminis a i e p ocedu es”.
V. SCHMIDT-ASSMANN, Ebe ha d – In oduc ion: Eu opean Composi e Adminis a ion and he Role o Eu opean
Adminis a i e Law, op. ci ., p. 22.
454
Sob e a discussão cen ada no e icaz uncionamen o das es u u as o ganiza i as das agencias, em especial dos ó gãos que
eúnem ep esen an es dos 28 Es ados-memb os, e as p opos as da Comissão de edução do núme o de Es ados ep esen ados,
. CHITI, Edoa do – Tendenze e p oblemi del p ocesso de agenci ica ion nell’o dinamen o eu opeo, op. ci ., pp. 25-26.
Coo denadas ju isp udenciais pa a a delimi ação das compe ências do T ibunal de Jus iça e dos
ibunais nacionais
127
O apa a o adminis a i o da União inclui hoje uma densa eia de comi és que começou a
se desenhada logo nos p imei os anos do p ocesso de in eg ação.
Os p imei os comi és o am ins i uídos no início da década de sessen a, no quad o da
polí ica ag ícola comum
455
, pa a acompanha , e con ola , a acção da Comissão no exe cício de
compe ências de execução delegadas pelo Conselho, ins i uição a que os T a ados a ibuíam a
i ula idade do pode execu i o.
Po ém, a con igu ação do sis ema de comi és oi so endo ans o mações ao longo dos
anos
456
. Cada no a modulação in oduzida no equilíb io ins i ucional pelas sucessi as e isões
dos T a ados aduziu-se ambém em al e ações no papel e no modus ope andi dos comi és
457
.
Assim, a no a edacção dada ao a igo 145.º do TCEE pelo Ac o Único Eu opeu, de e minando
que o Conselho “a ibui à Comissão, nos ac os que adop a, as compe ências de execução das
no mas que es abelece” e que o Conselho “pode subme e o exe cício dessas compe ências a
ce as modalidades”, ao mesmo empo que se es abelecia que o Conselho só podia ese a pa a
si o di ei o de exe ce di ec amen e a compe ência de execução “em casos especí icos”
458
,
es e e na o igem da adopção da p imei a decisão Comi ologia
459
. Com o econhecimen o do
papel de co-legislado ao Pa lamen o Eu opeu eio ambém um maio en ol imen o des a
ins i uição no exe cício do pode de egulamen ação, e uma maio p eocupação com a
anspa ência e o espei o pelos di ei os de pa icipação. Depois do T a ado de Lisboa, a no a
dis ibuição da compe ência de execução en e o Conselho e a Comissão, em que a
compe ência- eg a pe ence à Comissão, eduziu o âmbi o da Comi ologia aos ac os
delegados
460
, mas os comi és não desapa ece am. Segundo o Rela ó io da Comissão sob e os
abalhos dos Comi és de 2016, o núme o o al de Comi és, no pe íodo comp eendido en e 1
de Janei o e 31 de Dezemb o de 2016, e a de 277
461
.
A na u eza das in e acções en e os memb os dos comi és ( ep esen an es dos Es ados-
memb os, pe i os independen es, uncioná ios da União
462
) em dado o igem a um in enso
deba e dou iná io
463
. Pa a alguns au o es o desenho ins i ucional dos comi és segue uma lógica
455
V. CRAIG, Paul – EU Adminis a i e Law. Ox o d: OUP, 2006, p. 104; BLUMANN, C – Comi ologie, in BARAV, Ami
e PHILIP, C. Dic ionai e, p. 188 e ss.
456
DEHOUSSE, R. – Comi ology: who wa ches he wa chmen? Jou nal o Eu opean Public Policy 2003, p. 798 e ss; CRAIG,
Paul – EU Adminis a i e Law, op. ci .
457
Os comi és são ge almen e classi icados de aco do com o ipo de p ocedimen o segundo o qual unciona am: p ocedimen o
consul i o, p ocedimen o de exame ou p ocedimen o de egulamen ação com con olo.
458
Na lei u a do T ibunal: “(…) desde as al e ações in oduzidas pelo Ac o Único Eu opeu no a igo 145.° do T a ado CE (…),
o Conselho só em casos especí icos é que se pode ese a o exe cício di ec o de compe ências de execução, decisão que de e
undamen a de o ma ci cuns anciada. Is o signi ica que o Conselho es á ob igado a jus i ica de idamen e, em unção da
na u eza e do con eúdo do ac o de base a adop a ou a al e a , uma excepção à eg a segundo a qual, no sis ema do T a ado,
quando há que oma , ao ní el comuni á io, medidas de execução de um ac o de base, é à Comissão que compe e, em p incípio,
exe ce es a compe ência.
V., acó dão do T ibunal ( ibunal pleno) de 18 de Janei o de 2005, Comissão das Comunidades Eu opeias con a Conselho da
União Eu opeia, p ocesso C-257/01.Colec ânea de Ju isp udência 2005 I-345, pa . 50-51
459
Decisão n.º 87/373, de 13.07.1987, JO L 197 de 18.7.1987, p. 33-35.
460
Assim, DEHOUSSE, R.; FERNÁNDEZ PASARÍN, A. e PLAZA, J. – How consensual is comi ology? JEPP, 2014, pp.
842e ss, p. 855; CHRISTIANSEN, Thomas e DOBBELS, Ma hias – Comi ology and Delega ed Ac s a e Lisbon: How he
Eu opean Pa liamen Los he Implemen a ion Game. Eu opean In eg a ion online Pape s (EIoP), 2012.
V. En endimen o Comum en e o Pa lamen o Eu opeu, o Conselho e a Comissão sob e A os Delegados, Anexo ao Aco do
in e ins i ucional en e o Pa lamen o Eu opeu, o Conselho da União Eu opeia e a Comissão Eu opeia sob e legisla melho . JO
L 123, 12.5.2016, p. 1-14.
461
Rela ó io da Comissão sob e os abalhos dos Comi és em 2016, B uxelas, 16.10.2017 COM (2017) 594 inal.
462
Nos e mos do a igo 101.º do Aco do sob e o Espaço Económico Eu opeu, os pe i os dos Es ados da EFTA se ão associados
aos abalhos dos comi és enume ados no P o ocolo nº 37 quando o bom uncionamen o do Aco do o exigi .
463
V. GRAIG, Paul – EU Adminis a i e Law. Ox o d: OUP, 2006, pp. 114 e ss.
134
e cei os
504
, ou de ou as o ganizações in e nacionais
505
, pe i os
506
ou pa cei os sociais
507
. Mas
o maio peso é segu amen e o dos ep esen an es dos Es ados-memb os
508
. E, impo a sublinhá-
lo, os Es ados-memb os (g andes ou pequenos) êm igual núme o de ep esen an es e igual
núme o de o os no Conselho de Adminis ação, mesmo nas agências que êm pode es de
decisão.
Fica assim demons ado que as agências eu opeias es abelecem uma base ins i ucional de
diálogo en e as adminis ações nacionais e en e es as e a adminis ação da União.
68. A pa dos Comi és e das Agências, êm ainda indo a eme gi , em sec o es
de e minados, ou os o ums de ligação en e as adminis ações nacionais e a adminis ação
cen al da União. Pense-se nos en es c iados no quad o de sis emas comuns de egulamen ação
compos os po au o idades independen es nacionais, sob a coo denação da Comissão, como
sucede no sec o da conco ência
509
. Pa a CHITI, es as ins âncias são um dos a os exemplos
de igu as o ganiza i as independen es encon ados na adminis ação da União
510
.
69. Como acabámos de e , o legislado da União oi desen ol endo ins âncias
adminis a i as que p omo e am a in eg ação das au o idades nacionais no apa a o
adminis a i o da União
511
, sub e endo a ígida dico omia en e a adminis ação di ec a – pela
Comissão ou, em a os casos, pelo Conselho – e adminis ação indi ec a, pelos Es ados-
memb os.
Toda ia, no es ado ac ual do Di ei o da União, a in e acção en e as adminis ações da
União e dos Es ados-memb os assume, essencialmen e, uma dimensão p ocedimen al
512
. É
ambém nes e quad an e que se colocam as maio es di iculdades no plano da impu ação do
504
É o caso da Fundação Eu opeia pa a a Fo mação.
505
O Conselho da Eu opa designa uma pe sonalidade independen e pa a in eg a o Conselho de Adminis ação da Agência dos
Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia
506
O luga e o peso dos pe i os na es u u a das agências ambém são mui o di e si icados. Po ezes, in eg am o Conselho de
Adminis ação, ainda que sem di ei o a o o ( . Fundação Eu opeia pa a a Fo mação), nou os casos pa icipam como
consul o es dos memb os do Conselho de Adminis ação ( . Ins i u o comuni á io das a iedades ege ais), nou os ainda êm
assen o num ó gão sepa ado ( . Agência da União Eu opeia pa a a Segu ança das Redes e da In o mação).
507
É o caso da Agência Fe o iá ia da União Eu opeia.
508
As p opos as de e o ma ap esen adas pela Comissão no sen ido de e o ça a ep esen ação da Comissão não êm sido
a endidas. V. Comunicação da Comissão O enquad amen o das agências eu opeias de egulamen ação, B uxelas, 11.12.2002,
COM(2002) 718 inal.
509
O no o sis ema de aplicação descen alizada do Di ei o da conco ência, man endo embo a o papel cen al da Comissão,
ins i ui uma ede de au o idades públicas esponsá eis po aplica as eg as de conco ência da União. O Comi é Consul i o
em ma é ia de aco dos, decisões, p á icas conce adas e posições dominan es é compos o po ep esen an es das au o idades
dos Es ados-memb os esponsá eis em ma é ia de conco ência e p esidido pela Comissão. V. a igo 14.º do Regulamen o
(CE) n.º 1/2003 do Conselho de 16 de Dezemb o de 2002 ela i o à execução das eg as de conco ência es abelecidas nos
a igos 81.º e 82.º do T a ado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
510
CHITI, Edoa do – Tendenze e p oblemi del p ocesso de agenci ica ion nell’o dinamen o eu opeo, op. ci ., p. 24, no a 6.
Com indicação de ou os exemplos, . CHITI, Edoa do – Decen alisa ion and In eg a ion in o Communi y Adminis a ions,
op. ci , p. 432-436.
511
Assim, SAURER, Johannes – The Accoun abili y o Sup ana ional Adminis a ion: The Case o Eu opean Union Agencies.
Ame ican Uni e si y In e na ional Law Re iew, 2009, p. 429 e ss, p. 432
512
CASSESE, S. – Eu opean Adminis a i e P ocedu es, LCP, 2004, pp. 21e ss; CANANEA, G. della – The EU Mixed
Adminis a i e P oceedings, LCP, 2004, p. 68 e ss; CHITI, M. – Fo ms o Eu opean Adminis a i e Ac ion, LCP, 2004, p. 37
e ss; FRANCHINI, C. – Eu opean P inciples Go e ning Na ional Adminis a i e P oceedings, LCP, 2004, p. 183 e ss;
HOFMANN, He wig C. H. – Decision making in he EU Adminis a i e Law: The P oblem o Composi e p ocedu e.
Adminis a i e Law Re iew, 2009, p. 221.
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