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Contrato de Trabalho Desportivo: nota sobre a responsabilidade em acidentes desportivos

Author: Bitencourt, Gabrielle
Year: 2025
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/d13aee3e-c2d2-4064-aca6-5e1b48ab7b10/download
No a sob e a esponsabilidade
em aciden es despo i os.
Uni e siade do Minho
Escola de Di ei o
Gab ielle Bi encou
Con a o de T abalho Despo i o
Ou ub o de 2024
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Gab ielle Bi encou
Con a o de T abalho Despo i o
No a sob e a esponsabilidade
em aciden es despo i os.
Tese de Mes ado
Mes ado em Di ei o dos Con a os e da Emp esa
T abalho e e uado sob a o ien ação do
P o esso Dou o Rui Filipe Polónia
Ou ub o de 2024
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as
e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os
conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição-NãoCome cial-Compa ilhaIgual
CC BY-NC-SA
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by-nc-sa/4.0/
iii
AGRADECIMENTOS
An es de mais e acima de udo, exp esso a minha g a idão à minha amília, em especial à minha
Mamady, à Belle, ao B anco e à Tia Nal. Vocês o am os p imei os a ac edi a em mim, e não
encon o pala as que exp essem a minha p o unda g a idão. Na ausência de melho exp essão,
digo apenas: “Mui o ob igada!”
À Bolsa Diogo Cassels e a odos os que con ibuem pa a a sua exis ência, mani es o o meu
p o undo ag adecimen o; à comunidade de São João E angelis a, sem cujo apoio es a jo nada não
e ia sido possí el.
À Família Pina Cab al, em especial a Joana, a Tia Isabel e ao Tio Xico que me acolhe am
calo osamen e, mui o ob igada po odo o apoio e ca inho demons ado ao longo dos úl imos anos.
Ao Exmo. S . P o . D . Rui Filipe Polónia, pela acei ação des e desa io e po o na possí el a
ealização des a disse ação.
Po im, mas não menos impo an e, a odos os meus amigos: o mundo se ia um luga somb io
sem ocês. José Manuel Ce quei a mui o ob igada, não e ia chegado aqui sem ocê.

i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e
con i mo que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou
alsi icação de in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
RESUMO
A p esen e disse ação em como p incipal obje i o in es iga a esponsabilidade ci il em
aciden es oco idos no con ex o despo i o, analisando os con a os de abalho despo i os e o
papel das en idades o ganizado as. Pa a al, o na-se necessá io abo da a e olução do Di ei o
Despo i o em Po ugal e a impo ância do econhecimen o cons i ucional do di ei o ao despo o,
com oco no seu impac o social e cul u al. O es udo des a ealidade despo i a é essencial pa a a
comp eensão da a ual egulamen ação do con a o de abalho despo i o, es abelecida pela Lei
n.º 54/2017, des acando os di ei os e de e es dos a le as e as ob igações das en idades
emp egado as.
No cená io despo i o con empo âneo, obse a-se um aumen o no núme o de aciden es
no despo o. Assim, pa a uma comp eensão ap o undada, p ocedemos ao es udo dou inal,
ju isp udencial e legisla i o sob e o ema, além da análise do impac o da iolência no despo o e
da impo ância da a iculação en e o Es ado e as Fede ações. Po im, são examinados o isco
despo i o e as e amen as a ualmen e u ilizadas pa a o mi iga .
Pala as-Cha e: Con a o de T abalho Despo i o; Di ei o Despo i o; Aciden es despo i os;
Responsabilidade Ci il.
i
ABSTRACT
The p ima y objec i e o his disse a ion is o in es iga e ci il liabili y in acciden s occu ing
wi hin he spo s con ex , analyzing spo s employmen con ac s and he ole o he o ganizing
en i ies. To his end, i is essen ial o add ess he e olu ion o Spo s Law in Po ugal and he
signi icance o he cons i u ional ecogni ion o he igh o spo , ocusing on i s social and cul u al
impac . The s udy o his spo s eali y is c ucial o unde s anding he cu en egula ion o spo s
employmen con ac s, uled by Law No. 54/2017, which highligh s he igh s and du ies o a hle es
and he du ies o employing en i ies.
In he cu en spo s landscape, he e is an obse ed inc ease in he numbe o spo s-
ela ed acciden s. Thus, o a ho ough unde s anding, a doc inal, ju isp uden ial, and legisla i e
s udy o he opic is unde aken, along wi h an analysis o he impac o iolence in spo s and he
impo ance o coo dina ion be ween he S a e and Fede a ions. Las ly, spo s isks and he ools
cu en ly used o mi iga e hem a e examined.
Keywo ds: Spo s Employmen Con ac ; Spo s Law; Spo s Acciden s; Ci il Liabili y.
ii
ÍNDICE
AGRADECIMENTOS .................................................................................................................. iii
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ............................................................................................... i
RESUMO ...................................................................................................................................
ABSTRACT
................................................................................................................................ i
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ......................................................................................... iii
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................... 1
CAPÍTULO I – DIREITO DESPORTIVO. ....................................................................................... 4
1.1 Desen ol imen o do Di ei o Despo i o. ........................................................................... 4
1.2 Di ei o Cons i ucional ao Despo o. ................................................................................. 8
1.3 Impo ância sócio cul u al e emp esa ial do despo o ..................................................... 14
1.4 Legislação Despo i a ................................................................................................... 20
CAPÍTULO II – FEDERAÇÕES DESPORTIVAS ............................................................................ 27
2.1 As Fede ação................................................................................................................. 27
2.2 Regime Ju ídico das Fede ações Despo i as ................................................................ 30
2.3 Es u u a das Fede ações Despo i as ........................................................................... 37
CAPÍTULO III - CONTRATO DESPORTIVO .................................................................................. 41
3.1 Di ei o Despo i o Labo al .............................................................................................. 41
3.2 Con a o de T abalho Despo i o ................................................................................... 45
3.3 Lei n.º 54/2017, de 14 de julho .................................................................................... 53
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE E DESPORTO .................................................................. 63
4.1 Responsabilidade Ci il .................................................................................................. 63
4.2 Responsabilidade Ci il das En idades O ganizado as de E en os Despo i os ................. 76
4.3 Violência e Despo o ......................................................................................................87
4.3.1 Uma b e e no a sob e Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. ........................................ 95
CAPÍTULO VI – RISCO DESPORTIVO ....................................................................................... 98
6.1 É ica Despo i a e Reg as do Jogo ................................................................................ 98
6.2 Teo ia do Risco Despo i o........................................................................................... 102
6.3 Segu o Despo i o ....................................................................................................... 108
CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 118
BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................................120
JURISPRUDÊNCIA .................................................................................................................128
6
complemen a o enquad amen o ju ídico es a al, pe mi indo que o despo o se o ganize de o ma
au ónoma e que as no mas especí icas de cada modalidade sejam espei adas. O di ei o despo i o
p i ado desempenha um papel essencial ao c ia um sis ema de eg as que o ien a as p á icas
despo i as e ga an e a uni o midade nas compe ições, e o çando a in eg idade e o ca á e
inclusi o do despo o.
7
José Manuel Mei im e e e-se a es e enómeno como "sociedade despo i a", um espaço em
que as no mas despo i as são econhecidas e seguidas po odos os p a ican es de uma
modalidade. Inicialmen e, essa sociedade e a compos a po pessoas in e essadas na p á ica
despo i a, mas ao longo do empo e oluiu pa a o mas associa i as mais o ganizadas, como
clubes e, pos e io men e, ede ações nacionais e in e nacionais.
8
Essas ede ações desempenham
a ualmen e um papel cen al na elabo ação de no mas uni o mizado as, p omo endo a
pad onização e a equidade nas compe ições. A c iação dessas ede ações possibili ou a o mação
de um di ei o despo i o p i ado que complemen a o di ei o es a al, assegu ando a go e nança
in e na do despo o e con ibuindo pa a o seu desen ol imen o enquan o a i idade é ica, segu a e
jus a.
9
A es u u a das ede ações despo i as pe mi e a implemen ação de no mas especí icas que
e le em as ca ac e ís icas e exigências de cada modalidade. Es as no mas, es abelecidas no
âmbi o do di ei o despo i o p i ado, p omo em o desen ol imen o segu o e inclusi o das
modalidades despo i as e assegu am que os a le as e pa icipan es es ejam p o egidos po um
conjun o de eg as cla as e uni o mes. O di ei o despo i o p i ado assume, assim, uma unção
essencial na egulação da p á ica despo i a, ga an indo que os alo es de ai play e espei o
mú uo sejam man idos e p omo endo a in eg ação social dos p a ican es, independen emen e da
sua o igem ou ca ego ia despo i a.
10
O desen ol imen o do Di ei o do Despo o em Po ugal en en a ainda desa ios conside á eis.
Com a in odução de no as modalidades e o c escimen o de se o es de al a complexidade – como
o despo o de al a compe ição, os con a os de pa ocínio, a ges ão de di ei os de imagem e as
ques ões labo ais ligadas aos a le as – o di ei o despo i o de e adap a -se pa a esponde
e icazmen e a essas ans o mações. O su gimen o de no as ecnologias, a globalização do
7
C .
Amado, João Leal, “Vinculação e sus Libe dade - O P ocesso de Cons i uição e Ex inção da Relação Labo al do P a ican e Despo i o”,
Coimb a Edi o a, Coimb a, 2002, pg.20 e CORREIA, LÚCIO, Limi ações à Libe dade Con a ual do P a ican e Despo i o, Li a ia Pe on, Lisboa,
2008, pp.19 e 20.
8
C .
Mei im, José Manuel
Ob. ci .,
p. 16.
9
C .
Leal Amado, J. “O despo o e o di ei o.” O despo o pa a além do ób io Lisboa: Ins i u o do Despo o de Po ugal. p. 80
10
C
. Mei im, José Manuel, “Di ei o do despo o, esse desconhecido.” Re is a Vida Judiciá ia, n. 204, no emb o/dezemb o, 2017 p. 17.

7
despo o e o aumen o das p á icas de doping e manipulação de esul ados impõem ao Di ei o do
Despo o o desa io de se mode niza e de c ia mecanismos e icazes de supe isão e
egulamen ação.
11
O Di ei o do Despo o assume, assim, a missão de ha moniza di e en es no mas e p á icas,
c iando uma associação coe en e en e o se o público e o se o p i ado. Um exemplo cla o dessa
necessidade de ha monização é a ges ão de con li os ela i os à esponsabilidade ci il e aos
di ei os de pe sonalidade, especialmen e em casos de aciden es despo i os. Em si uações de
lesões ou danos, o di ei o despo i o de e o nece o ien ações cla as sob e a esponsabilidade
ex acon a ual, a p o eção dos di ei os dos a le as e as medidas de p e enção e segu ança
necessá ias.
Po ou o lado, o Di ei o do Despo o en en a o desa io de lida com ques ões é icas e legais
elacionadas com a in eg idade e a anspa ência nas compe ições. A manipulação de esul ados,
o doping e ou as p á icas an ié icas êm aumen ado, exigindo que o di ei o despo i o se concen e
na c iação de medidas e icazes de con ole pa a p o ege a in eg idade das compe ições.
12
A
egulamen ação igo osa e a aplicação de sanções adequadas são undamen ais pa a ga an i que
o despo o con inue a se um espaço de jus iça, espei o e mé i o.
O Di ei o do Despo o des aca-se pela sua au onomia e pela capacidade de in eg a no mas
p i adas e públicas. Es a au onomia é essencial pa a que o despo o se desen ol a de o ma
independen e, espei ando os alo es é icos e de ai play que ca ac e izam a p á ica despo i a.
13
A in e ação en e as no mas p i adas, es abelecidas pelas ede ações, e as no mas públicas,
emanadas do Es ado, assegu a um sis ema no ma i o obus o e adap ado às pa icula idades do
despo o. Essa es u u a é undamen al pa a ga an i que o despo o seja p a icado de o ma
segu a e inclusi a, p omo endo a saúde, a educação e o bem-es a social.
14
Em esumo, o Di ei o do Despo o em Po ugal e le e um comp omisso con ínuo com a
egulamen ação e a p o eção da p á ica despo i a, englobando an o a es e a pública como a
p i ada. A c iação de no mas especí icas pa a o despo o e a coope ação en e o Es ado e as
ede ações despo i as demons am a impo ância de um sis ema ju ídico despo i o consolidado,
que esponda às necessidades do despo o mode no e ga an a uma p á ica despo i a jus a,
segu a e alinhada com os alo es undamen ais da sociedade.
11
C .
Sil a, A u Flamínio da “Despo o & Di ei o”. Re is a Ju ídica do Despo o, Ano IX, nº 26, janei o/ab il 2012, p 260.
12
C .
I im José Manuel, “O di ei o do despo o pe an e ou os di ei os, uma cons elação no ma i a, em de esa do despo o. Mu ações e alo es
em con li o”, Coimb a, Almedina, 2007, pp. 197-202
13
C .
Te e , Thie y, “His ó ia do despo o”, T adução Luiza Masca enhas, Sin a, Publicações Eu opa-Amé ica. 2008, pp. 14-23
14
C .
Mes e, Alexand e Miguel “Despo o e Di ei o - P e o no B anco.” Uni e sidade Au ónoma de Lisboa, Lisboa, 2010, p 33.
8
1.2 Di ei o Cons i ucional ao Despo o.
A consag ação do despo o como di ei o cons i ucional em Po ugal e le e uma longa
aje ó ia de econhecimen o da sua impo ância pa a o desen ol imen o humano e social. Es e
di ei o oi inco po ado na Cons i uição de 1976 e p og essi amen e consolidado ao longo das
úl imas décadas, em espos a a uma sociedade que econhece o despo o não só como laze , mas
como um meio essencial pa a a p omoção da saúde, da coesão social e da alo ização indi idual.
Com es e econhecimen o, o Es ado po uguês assume o comp omisso de ga an i o acesso ao
despo o como um di ei o uni e sal, p omo endo polí icas públicas que assegu em seu
desen ol imen o e a sua p á ica em odo o país.
O p imei o ma co ju ídico ele an e nes e âmbi o oi a Cons i uição de 1933,
15
que, de
o ma incipien e, começa a a econhece a impo ância do despo o no con ex o do
desen ol imen o social. No en an o, é com a Cons i uição da República Po uguesa de 1976 que
o di ei o ao despo o se a i ma como um di ei o undamen al. No a igo 79.º, pela p imei a ez, o
Es ado po uguês econhece o di ei o ao despo o como ga an ia cons i ucional ao de e mina que
“O Es ado econhece o di ei o dos cidadãos à cul u a ísica e ao despo o, como meio de
alo ização humana, incumbindo-lhe p omo e , es imula e o ien a a sua p á ica e di usão”. Es e
disposi i o coloca o despo o na es e a dos di ei os undamen ais, o que signi ica que ele de e se
p omo ido e p o egido pelo Es ado, assegu ando que a população enha acesso a a i idades
despo i as como pa e in eg an e do seu desen ol imen o ísico, psicológico e social.
16
Em e isões cons i ucionais subsequen es, o a igo 79.º oi al e ado pa a e le i uma isão
mais ab angen e e inclusi a do despo o. Na edação a ual, o a igo dispõe que “1. Todos êm
di ei o à cul u a ísica e ao despo o. 2. Incumbe ao Es ado, em colabo ação com as escolas e as
associações e cole i idades despo i as, p omo e , es imula , o ien a e apoia a p á ica e a di usão
da cul u a ísica e do despo o, bem como p e eni a iolência no despo o”. Es a a ualização
sublinha a impo ância de uma abo dagem colabo a i a en e o Es ado e en idades p i adas,
incluindo escolas e associações, pa a assegu a que odos os cidadãos possam bene icia do
di ei o ao despo o.
A dis inção en e “cul u a ísica” e “despo o” é um pon o essencial na análise do a igo
79.º. A exp essão “cul u a ísica” e e e-se a um conjun o mais amplo de p á icas e a i idades
ísicas que êm como obje i o p omo e a saúde e o bem-es a , enquan o “despo o” se e e e a
15
P esen e no a igo 43, pa ag a o e cei o que a ibui como unção do es a nas escolas isa pelo e igo amen o ísico.
16
C . J. J. Gomes Cano ilho E Vi al Mo ei a, “Cons i uição da República Po uguesa Ano ada”, Coimb a, Coimb a Edi o a, 1980, p. 178.
9
a i idades o ganizadas e egulamen adas, mui as ezes associadas à compe ição e ao al o
endimen o. Es a di e enciação é impo an e, pois mos a que o di ei o cons i ucional ao Despo o
em Po ugal não se limi a ao despo o de compe ição, mas inclui ambém a i idades ísicas que
con ibuem pa a a saúde ísica e men al, ab angendo an o a p á ica ec ea i a quan o o despo o
o mal.
17
A "cul u a ísica" engloba uma sé ie de p á icas des inadas à p omoção da saúde e ao
desen ol imen o ísico e men al, incluindo a i idades que não possuem um ca á e compe i i o,
mas que são undamen ais pa a a melho ia da qualidade de ida. Já o “despo o” ende a en ol e
a o ganização de a i idades es u u adas, com eg as cla as e obje i os de inidos, que podem se
an o ec ea i os quan o de al o endimen o
18
. Essa isão ab angen e ga an e que o di ei o ao
despo o possa se usu uído po odos os cidadãos, independen emen e da idade, condição ísica
ou p e e ência po modalidades despo i as especí icas.
Como di ei o social, o di ei o ao despo o impõe ao Es ado um conjun o de ob igações
posi i as. Isso signi ica que o Es ado de e a ua de o ma p oa i a, c iando condições que
ga an am o acesso uni e sal ao despo o e à cul u a ísica. Essa ação inclui a cons ução e
manu enção de in aes u u as despo i as, a p omoção de p og amas e polí icas públicas que
incen i em a p á ica despo i a e a colabo ação com associações e cole i idades pa a apoia
e en os e a i idades despo i as em odo o país.
Pa a que o di ei o ao despo o seja e e i amen e conc e izado, o Es ado de e assegu a
que odos os cidadãos possam usu ui de a i idades despo i as de o ma segu a e inclusi a. Isso
implica a c iação de ins alações adequadas, o apoio a clubes e associações despo i as e a
o mação de p o issionais quali icados pa a a o ien ação e p omoção do despo o em odas as
suas e en es. Além disso, o Es ado de e a ua na egulamen ação de compe ições e na c iação
de mecanismos de p o eção dos di ei os dos a le as e dos demais pa icipan es, p omo endo um
ambien e despo i o jus o e é ico.
A de inição de despo o é um ema amplamen e discu ido an o no campo ju ídico quan o
no meio académico. A mul iplicidade de modalidades e p á icas despo i as o na a c iação de
uma de inição única e consensual um desa io. No en an o, exis em di e sos au o es e eó icos que
17
C . J.J. Gomes Cano ilho E Vi al Mo ei a, “Fundamen os da Cons i uição”, Coimb a, Coimb a Edi o a, 1991, p.111.
18
C .
Viei a de And ade, J. C. Os di ei os undamen ais e o di ei o do despo o, Memó ias do II Cong esso de Di ei o do Despo o, Po o, coo d.
de Rica do Cos a e Nuno Ba bosa. Coimb a: Almedina.2007 p.43
10
en a am es abelece pa âme os que ajudem a comp eende o concei o de despo o e as suas
di e en es dimensões.
João Zenha Ma ins,
19
po exemplo, de ine o despo o como odas as a i idades que
o e ecem aos cidadãos os meios pa a desen ol e e p ese a os seus ecu sos ísicos. Ma ins
a gumen a que o despo o desempenha um papel insubs i uí el na o mação da iden idade e na
coesão social, pois é uma a i idade que p omo e o bem-es a ísico e emocional dos p a ican es e
c ia laços sociais, acili ando a in eg ação de mino ias e a inclusão social.
Ou o au o impo an e nes e campo é Clayes U.,
20
que p opõe uma ca ac e ização do
despo o baseada em qua o elemen os p incipais: mo imen o, laze , compe ição e
ins i ucionalização. Pa a ele, a p esença desses elemen os é essencial pa a que uma a i idade
seja conside ada despo i a. Essa isão ajuda a di e encia o despo o de ou as o mas de
a i idade ísica, des acando a o ganização e a compe i i idade como a o es dis in i os do
despo o.
Po ou o lado, Gus a o Pi es
21
a gumen a que o despo o não pode se de inido de o ma
es i a, pois ele mani es a-se em di e sas o mas e modalidades, dependendo das p e e ências e
necessidades dos p a ican es. Pa a Pi es, o despo o é um di ei o que de e es a ao se iço dos
indi íduos e não de e se limi ado ou moldado po de inições ígidas. Essa abo dagem mais
inclusi a e le e a isão de que o despo o de e se acessí el a odos e adap á el às mudanças
sociais e cul u ais.
A de inição de despo o e o econhecimen o da sua impo ância como di ei o humano êm
sido amplamen e discu idos em ó uns in e nacionais. A Reunião do Conselho da Eu opa sob e o
Despo o, ealizada em B uges em 1968,
22
oi um ma co inicial pa a a de inição o mal do despo o
no con ex o eu opeu. Nessa eunião, o despo o oi desc i o como uma a i idade ísica li e e
espon ânea, p a icada em locais ap op iados pa a a ec eação e cujo equisi o essencial é o
es o ço ísico. Essa de inição, embo a limi ada, oi um pon o de pa ida pa a o desen ol imen o
de uma egulamen ação do despo o em á ios países eu opeus.
Os ex os in e nacionais desempenham um papel undamen al na sis ema ização e
cons an e a ualização do concei o de despo o. Desde as p imei as en a i as de o malização,
19
C .
Ma ins, João Zenha. “Con a o de abalho despo i o.” Re is a da O dem dos Ad ogados, Vol. I/II, nº 81, Agos o 2021, p. 105.
20
C .
U. Clayes, “A e olução do concei o de despo o e o enómeno da pa icipação/não, pa icipação, DGD”, Despo o e Sociedade, n.º 3, 1987
pp. 5-6.
21
C .
Pi es, Gus a o, “Do Jogo ao Despo o, Pa a uma dimensão o ganizacional do concei o de despo o”, Re is a Ludens, Volume 14, nº 1.
1994, p. 47.
22
Rela ó io do Conselho da Eu opa sob e o Despo o em B uges, em 17 de janei o de 1968.
11
obse a-se um es o ço cole i o e ab angen e, especialmen e no con ex o eu opeu, pa a consolida
e uni o miza a de inição e os alo es associados a essa p á ica. Na eunião sup amencionada, o
despo o oi concebido como uma a i idade ísica que de e ia oco e de o ma li e e espon ânea,
em locais des inados à ec eação e ao laze . Essa de inição inicial des acou o elemen o essencial
do es o ço ísico como equisi o básico pa a ca ac e ização do despo o, sublinhando o seu papel
na p omoção do bem-es a ísico e men al.
Ou o ma co ele an e nes a aje ó ia de de inição concei ual oi a adoção da Ca a do
Despo o dos Países de Língua Po uguesa.
23
No a igo 2.º, núme o 1, da e e ida ca a expande-
se a comp eensão do e mo despo o pa a inclui odas as o mas de a i idades ísicas, jogos,
compe ições de a iados ní eis, a i idades ao a li e, exp essões co po ais, jogos adicionais e
ou as a i idades ol adas pa a a manu enção e melho ia da condição ísica. Ao amplia o escopo
do concei o, a Ca a pe mi e uma isão mais inclusi a e di e sa, que ab ange di e en es o mas
de exp essão ísica e cul u al associadas ao despo o, o nando-se um documen o de e e ência
pa a os países lusó onos.
À medida que os anos a ança am, a de inição de despo o oi sendo p og essi amen e
en iquecida e consolidada. A Ca a Eu opeia do Despo o,
24
especialmen e no seu a igo 2.º, é um
exemplo cla o dessa e olução. Segundo es a ca a, conside a-se “despo o” qualque o ma de
a i idade ísica que, a a és de uma pa icipação o ganizada ou não, obje i a a exp essão ou o
ape eiçoamen o da condição ísica e psicológica dos p a ican es. Pa a além disso, o despo o é
associado ao desen ol imen o das elações sociais e à ob enção de esul ados em compe ições,
independen emen e do ní el de habilidade ou da na u eza compe i i a. Es a abo dagem
mul idimensional des aca o despo o não apenas como uma p á ica ísica, mas como um di ei o
undamen al e um ins umen o de p omoção do desen ol imen o psicossocial, que con ibui pa a
a qualidade de ida dos cidadãos.
Den o des e con ex o, é ine i á el econhece o despo o como um Di ei o Fundamen al.
Es e di ei o não se es inge a uma o ma ou modalidade especí ica; pelo con á io, ele ecai sob
a esponsabilidade do Es ado, que de e p omo ê-lo enquan o um bem ju ídico. A p á ica despo i a
cons i ui um mecanismo de p o eção à saúde, à in eg idade ísica e psicológica, além de
desempenha um papel cen al na in eg ação social e na p omoção da qualidade de ida dos
23
Ca a do Despo o dos Países de Língua Po uguesa e o Regimen o da Con e ência de Minis os Responsá eis pelo Despo o dos Países de Língua
Po uguesa em Bissau 27 de e e ei o de 1993.
24
Ca a Eu opeia do Despo o 2021.

12
cidadãos. Assim, cabe ao Es ado não apenas assegu a o acesso ao despo o, mas ambém c ia
e man e uma in aes u u a e egulamen ação que a o eçam o desen ol imen o des a p á ica.
Pa a an o, é undamen al que exis am di e izes e legislações que disciplinem o despo o de
manei a o mal e e icaz, p omo endo-o como um ecu so essencial pa a o bem-es a social e
económico da população.
A Cons i uição Po uguesa e o ça es a esponsabilidade do Es ado em assegu a o acesso
ao despo o. O a igo 9.º, alínea d), es abelece como a e a undamen al do Es ado a p omoção
do bem-es a e da qualidade de ida da população, bem como a ga an ia dos di ei os cul u ais. No
a igo 64.º, núme o 2, a Cons i uição abo da a elação en e saúde e despo o ao inclui a “cul u a
ísica” como uma dimensão essencial pa a a p omoção da saúde pública, des inando especial
a enção aos jo ens. Tal a enção é e o çada no a igo 70.º, núme o 1, que assegu a a p esença
de aulas de educação ísica e despo o nas ins i uições de ensino.
25
Além disso, o a igo 46.º associa o despo o ao di ei o de associação, essencial pa a a
p á ica do despo o de al o endimen o, uma ez que á ios clubes e associações despo i as
su gi am e con inuam a se o ganizados como associações. O a igo 74.º, núme o 2, consag a a
Educação Física no cu ículo escola , enquan o o a igo 73.º, núme o 2, abo da o comba e à
iolência e a p omoção da é ica despo i a como pa e da o mação dos jo ens, e o çando o
comp omisso do Es ado com a in eg idade e os alo es é icos no despo o. A ques ão da igualdade
ambém es á p esen e, especialmen e no a igo 70.º, núme o 1, que ga an e o di ei o à p á ica
despo i a inclusi a pa a pessoas com de iciência.
26
Ou o pon o ele an e e e e-se ao di ei o à p ese ação da cul u a, incluindo jogos
adicionais po ugueses, abo dado no a igo 78.º, núme o 2. A p á ica despo i a é ainda abo dada
no a igo 59.º, no qual se econhece o laze como um di ei o análogo ao despo o.
27
No a igo 65.º,
ela i o à habi ação e ao u banismo, obse a-se que os planos de u banização p e eem
equen emen e a c iação de espaços pa a a i idades despo i as, e idenciando o comp omisso
em acili a o acesso ao despo o no ambien e u bano. De o ma ab angen e, o a igo 66.º a i ma
que é de e do Es ado assegu a a qualidade de ida saudá el que os cidadãos de em possui ,
in eg ando o despo o como um dos elemen os pa a se alcança esse obje i o.
28
25
C .
Mi anda, Jo ge e Medei os, Rui “Cons i uição da República Po uguesa Ano ada”, Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2.ª ed, 2018 p . 1445.
26
C
Vaz, Manuel A onso/ Bo elho, Ca a ina San os/ Ca alho, Raquel/ Folhadela, Inês/ Ribei o e Ana Te esa, “Di ei o Cons i ucional – O
Sis ema Cons i ucional” Po uguês, 2ª Ed., Uni e sidade Ca ólica Edi o a, Po o, 2015, p. 127.
27
C .
Seab a, José Augus o, “Os Di ei os e os De e es Cul u ais”, Es udos sob e a Cons i uição, Lisboa, Li a ia Pe ony, 1979, 3.º Volume, p.
362.
28
C .
Cano ilho, J.J. Gomes e Mo ei a, Vi al, “Cons i uição da República Po uguesa Ano ada”, Vol.I, 4ª Edição, Coimb a Edi o a, Coimb a, 2007,
p.771- ss.
13
Embo a odos esses a igos o e eçam uma base sólida pa a a p omoção do despo o, a
Cons i uição não ap esen a mecanismos p á icos que ins umen alizem es e di ei o de o ma
conc e a. Assim, cabe ao legislado a a e a de analisa a ealidade despo i a e p opo leis e
egulamen ações que aduzam as disposições cons i ucionais em p á icas e e i as. Es a lacuna
exige uma abo dagem legisla i a a en a e adap ada à e olução do despo o, de o ma a ga an i
que es e di ei o undamen al seja acessí el a odos os cidadãos e p omo a o desen ol imen o
in eg al da sociedade po uguesa.
14
1.3 Impo ância sócio cul u al e emp esa ial do despo o
A p á ica despo i a, quando obse ada de o ma isolada e sem con ex o, pode pa ece
desp o ida de sen ido sociológico. De ac o, chu a uma bola, co e em elocidade com o obje i o
de ul apassa alguém ou a é assis i a um con on o ísico en e duas pessoas podem, à p imei a
is a, se enca adas como a i idades desp o idas de signi icado. Es e ipo de obse ação
equen emen e alimen a a c í ica daqueles que eem o despo o como uma p á ica secundá ia e
a é dispensá el, em compa ação com ou os domínios da ida social, como o abalho, as
a i idades económicas e a c iação cul u al.
29
Nessa pe spe i a mais edu o a, o despo o se ia
elegado a um es a u o de en e enimen o e ec eação, sem g ande impac o ou ele ância social.
Con udo, essa isão igno a a as a complexidade e o conjun o de unções e signi icados que o
despo o assume nas sociedades mode nas, onde anscende a sua ace a lúdica pa a se cons i ui
como um enómeno de p o unda impo ância económica, social e cul u al.
Quando abo damos o despo o numa pe spe i a económica, o na-se e iden e que ele
cons i ui uma das indús ias mais signi ica i as e de maio c escimen o a ní el mundial. O despo o
de al o endimen o, em pa icula , ep esen a uma das e en es mais luc a i as e amplamen e
di undidas da economia global, mo imen ando somas a ul adas e en ol endo um as o leque de
a i idades e se iços. As g andes compe ições, sejam nacionais ou in e nacionais, o nam-se
e dadei os espe áculos de massa que a aem milhões de espe ado es e ãs em odo o mundo.
Esses e en os, como as ligas de u ebol, os Jogos Olímpicos e campeona os mundiais em di e sas
modalidades, são acompanhados com e o e ans o mam-se em expe iências mediá icas que
ul apassam on ei as geog á icas e cul u ais. Es e enómeno, designado como “zona-espe áculo”,
ans o ma o despo o em algo que ai pa a além de uma simples compe ição: é uma celeb ação
cul u al que une pessoas de di e en es o igens, idades e c enças, c iando uma ligação emocional
que anscende o p óp io e en o despo i o.
30
Pa alelamen e, os in e esses económicos associados ao despo o con ibuem pa a que
ele se o ne uma indús ia amplamen e di e si icada e in e ligada a ou os se o es. Os di ei os de
ansmissão ele isi a, po exemplo, ep esen am uma on e de ecei a undamen al pa a as
o ganizações e clubes despo i os, pe mi indo-lhes alcança audiências globais e ga an i o
inanciamen o de a i idades de o mação e compe ição. Os con a os de pa ocínio, po sua ez,
29
Rosá io, Ped o T o ão do “Di ei o ao Despo o”, “Enciclopédia de Di ei o do Despo o – Coo denado : Alexand e Miguel Mes e”, 1ª Edição, 2019
p.37 - ss
30
C .
Nolasco, Ca los. “As jogadas ju ídicas do despo o ou o ca ác e plu alis a do di ei o do despo o” Re is a C i ica de Ciências Sociais. p.
141
15
são um dos p incipais mo o es económicos do despo o, pe mi indo a a le as e equipas dispo de
ecu sos inancei os que possibili am o seu desen ol imen o e p o issionalização. O
me chandising, que en ol e a come cialização de p odu os associados a clubes, a le as e e en os,
é ambém uma componen e essencial da indús ia despo i a, e o çando a ligação emocional
en e os adep os e as suas equipas ou a le as a o i os.
Con udo, es ingi a análise do alo do despo o apenas à sua dimensão económica se ia
uma abo dagem incomple a e edu o a. O despo o, ao longo das úl imas décadas, o nou-se num
enómeno social al amen e complexo e mul i ace ado, e le indo não apenas as dinâmicas
económicas, mas ambém as cul u ais, sociais e psicológicas das sociedades mode nas. No
pa adigma cul u al, o despo o assume di e en es signi icados e desen ol e-se de o ma ambígua
e po ezes con adi ó ia. Em ce as ci cuns âncias, ele ep esen a a paixão popula , o en usiasmo
cole i o e a iden i icação dos indi íduos com as suas comunidades.
31
Mui os adep os eem os seus
clubes e ídolos despo i os como símbolos de pe ença e iden idade, alimen ando a cul u a
despo i a com uma paixão que anscende o campo despo i o e que ma ca as idas e memó ias
de milhões de pessoas.
Po ou o lado, essa mesma paixão pode o na -se numa obsessão i acional e a é noci a,
e le indo os excessos e as con adições do p óp io despo o con empo âneo. No cená io a ual, o
despo o ap esen a uma ace a ambi alen e que desa ia alguns dos alo es undamen ais que
adicionalmen e lhe são a ibuídos, como a igualdade e a libe dade. Embo a o despo o seja, em
eo ia, um espaço de inclusão e de equidade, onde odos de e iam e acesso às mesmas
opo unidades de pa icipação, a ealidade mos a que es e ideal é equen emen e comp ome ido.
As desigualdades sociais e económicas a e am di e amen e o acesso ao despo o, an o a ní el da
p á ica como do consumo. As di e enças de acesso a ecu sos, in aes u u as e o mação de
qualidade ampliam o osso en e classes sociais, c iando um abismo en e os que êm as
condições pa a p a ica despo o de o ma plena e os que são excluídos, po azões económicas
ou sociais, desse di ei o.
Além disso, a p óp ia es u u a de ag emiações e clubes despo i os equen emen e
e o ça essas ba ei as. Mui as ezes, a pa icipação em clubes de p es ígio exige o pagamen o de
quo as ele adas e a disponibilidade de ecu sos que nem odos possuem, o que es inge o acesso
a uma p á ica despo i a de qualidade. O despo o, que de e ia se um espaço de democ a ização
e de inclusão, e le e, assim, as mesmas di isões sociais que pe meiam a sociedade em ge al. A
31
Relógio, Luís Paulo, “Di ei o do Despo o”, “Enciclopédia de Di ei o do Despo o – Coo denado : Alexand e Miguel Mes e”, 1ª Edição, 2019.p.102
22
Além disso, a no a legislação pe mi iu a c iação de sociedades despo i as com ins
luc a i os, ma cando uma ansição impo an e na o ma como o despo o é ge ido e inanciado
em Po ugal. Es a ino ação oi essencial pa a o desen ol imen o de um sis ema despo i o
p o issional e compe i i o, que pudesse cap a in es imen os e omen a o c escimen o das
in aes u u as despo i as. A possibilidade de c iação de sociedades despo i as iabilizou a
pa icipação de emp esas e in es ido es p i ados, ans o mando o despo o num se o económico
dinâmico, onde o e o no inancei o é aliado ao desen ol imen o das modalidades e ao
o alecimen o das equipas nacionais. Es a mudança ep esen ou um passo em di eção à
p o issionalização do despo o em Po ugal, pe mi indo que o país acompanhasse a e olução do
me cado despo i o global.
Ou o aspe o ele an e des a no a ase oi o econhecimen o da au onomia das ede ações
despo i as, que passa am a e a esponsabilidade de egula e o ganiza as compe ições de
aco do com as di e izes es abelecidas pela Lei de Bases do Sis ema Despo i o. Es a au onomia,
con udo, é acompanhada de mecanismos de iscalização que assegu am que as ede ações a uem
em con o midade com os p incípios é icos e legais. A legislação a ibui às ede ações o pode de
de ini as suas p óp ias no mas e egulamen os, mas impõe-lhes ambém a esponsabilidade de
ga an i a anspa ência e a in eg idade das suas a i idades. Es e equilíb io en e au onomia e
supe isão é undamen al pa a a c iação de um ambien e despo i o onde a equidade e a jus iça
sejam sal agua dadas, p omo endo um sis ema compe i i o que espei a os di ei os de odos os
in e enien es.
Com o desen ol imen o des e quad o legal, o di ei o despo i o em Po ugal expe imen ou
um c escimen o exponencial, e le indo a expansão do despo o como um enómeno de impac o
social, cul u al e económico. O despo o deixou de se uma simples a i idade ec ea i a e passou
a in eg a um conjun o mais amplo de p á icas que in luenciam a saúde, a educação e a inclusão
social. Nes e con ex o, o despo o é is o como um ins umen o de desen ol imen o humano,
capaz de p omo e a coesão social e de con ibui pa a a cons ução de uma sociedade mais
saudá el e pa icipa i a.
Em suma, a e olução da legislação despo i a em Po ugal ep esen a uma aje ó ia de
adap ação e de ape eiçoamen o que e le e as necessidades e as ealidades da sociedade
po uguesa. Desde a p imei a egulamen ação de 1960 a é aos dias de hoje, o di ei o despo i o
oi moldado pa a esponde às exigências de um sis ema despo i o que se o nou cada ez mais
complexo e in e nacionalizado. A legislação po uguesa não apenas acompanhou as mudanças no

23
pano ama despo i o global, mas ambém es abeleceu um modelo que econhece o despo o
como um bem essencial pa a o desen ol imen o indi idual e cole i o, assegu ando que ele seja
p omo ido de o ma é ica, inclusi a e sus en á el.
Com o p og esso do di ei o despo i o, o legislado po uguês con inua a en en a no os
desa ios e a adap a -se a um con ex o em cons an e ans o mação, p ocu ando ga an i que o
despo o seja acessí el a odos os cidadãos e que as p á icas despo i as espei em os alo es de
in eg idade, equidade e espei o pelos di ei os humanos. O despo o em Po ugal, ao longo des as
ases, consolidou-se como uma á ea que anscende o me o en e enimen o e que desempenha
um papel cen al na p omoção da cidadania, da saúde e da educação, e elando-se um e lexo da
sociedade e, simul aneamen e, um agen e ans o mado den o dela.
Em 1999, o legislado po uguês deu um passo impo an e no sen ido de egulamen a a
disciplina das ede ações despo i as com a publicação da Lei n.º 112/99, de 3 de agos o. Es a
lei es abeleceu um egime disciplina especí ico pa a as ede ações despo i as, econhecendo a
necessidade de uma es u u a no ma i a que assegu asse a o ganização e o cump imen o das
eg as nas a i idades despo i as. Em pa alelo, com a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, oi de inido
um no o egime ju ídico aplicá el aos con a os de abalho dos p a ican es despo i os e aos
con a os de o mação despo i a, o e ecendo uma base legal que egulamen a a as elações
labo ais no âmbi o do despo o p o issional e o ma i o. Es as leis demons a am a in enção do
legislado de p o issionaliza e es u u a as a i idades despo i as, p ocu ando assegu a o
espei o pelos di ei os dos p a ican es, assim como pela o ganização e in eg idade das
compe ições.
Em 2003, oi anunciada a in enção de c ia uma
44
Lei de Bases do Despo o, o que ge ou
um deba e ex enso e in enso en e os di e sos agen es en ol idos na á ea despo i a. Es a
inicia i a e e como p incipais de enso es os que conside a am que a legislação exis en e e a
insu icien e e ap esen a a limi ações es u u ais que di icul a am o desen ol imen o do se o
despo i o em Po ugal. Os c í icos do sis ema legisla i o igen e apon a am que a legislação
ca ecia de uma ees u u ação adminis a i a p o unda que a endesse às no as necessidades e
desa ios do despo o mode no. En e as p opos as es a am a c iação de um Conselho de É ica
Despo i a, que se ia esponsá el pela supe isão dos alo es é icos nas p á icas despo i as, bem
como a implemen ação de um egime de policiamen o especí ico pa a os espe áculos despo i os,
44
Pessanha, Alexand a, “As Fede ações Despo i as. Con ibu o pa a o es udo do o denamen o ju ídico despo i o”, Coimb a, Coimb a Edi o a,
2001, p 75.
24
o que con ibui ia pa a ga an i a segu ança e a in eg idade das compe ições, p o egendo os
pa icipan es e o público.
45
Con udo, a ap o ação da Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, que esul ou des e p ocesso de
e isão, não conseguiu sa is aze plenamen e as expec a i as de mudança que inham sido
ge adas.
46
Es a no a legislação oi al o de mui as c í icas, p incipalmen e pela sua al a de coesão
e pela exclusão de á ios alo es e suges ões conside adas undamen ais pelos ope ado es do
se o despo i o. A ausência de uma consul a e e i a aos agen es despo i os e a dissolução da
Assembleia da República du an e o p ocesso legisla i o ag a a am a agilidade do ex o legal,
esul ando numa insegu ança ju ídica que p e aleceu ao longo de ês anos. A al a de cla eza e
coesão na Lei n.º 30/2004 impediu que es a legislação osse e icaz na p omoção de uma es u u a
despo i a es á el e o ganizada, c iando, ao con á io, uma sensação de ince eza e ins abilidade
pa a as ede ações e clubes.
47
Dian e des a si uação de insegu ança, su giu a necessidade u gen e de elabo ação de uma
no a legislação que pudesse a ende de o ma mais e icaz às necessidades do se o despo i o.
Assim, em 2007, oi ap o ada a Lei n.º 5/2007, de 16 de janei o, que se o nou a a ual Lei de
Bases da A i idade Física e do Despo o (LBAFD). Es a no a lei des acou-se pela sua cla eza e
concisão, ap esen ando um a iculado obje i o que isa a a egulamen ação do despo o em
Po ugal de o ma ab angen e e de alhada. Um dos pon os mais ino ado es da LBAFD oi a
in odução do concei o de liga p o issional, que pe mi iu a exp essão legal e o ganiza i a dos clubes
e associações não p o issionais. Es a medida não só con e iu um no o ní el de au onomia às ligas
e associações, como ambém con ibuiu pa a a p o issionalização e econhecimen o das
compe ições a ní el nacional.
Além disso, a LBAFD ouxe a anços signi ica i os no que diz espei o ao apoio inancei o
público às associações despo i as. A no a legislação eliminou a exigência do es a u o de u ilidade
pública pa a a concessão de apoio inancei o, p omo endo uma maio inclusão e acili ando o
acesso a undos públicos pa a associações de meno dimensão, desde que cump issem os
equisi os de anspa ência e in eg idade na ges ão dos ecu sos. Es a medida oi complemen ada
po uma maio igidez na egulamen ação da u ilização de dinhei os públicos, exigindo que as
45
C .
Respe i amen e nos a igos 20º n.º 2 ; a igo 22º n.º 1 e a igo 25º da Lei de Bases do Sis ema Despo i o.
46
Pos e amen e e ogando pelo Dec e o-Lei n.º 305/95, de 18 de no emb o.
47
C .
Relógio, Luís Paulo,”Um P oje o De Lei De Bases Do Despo o: Re o ma Ou Remake? “Bole im Da O dem Dos Ad ogados, N.º 31, Ma ço
2004, pp. 14-19
25
en idades bene iciá ias demons assem uma aplicação igo osa e anspa en e dos ecu sos
inancei os, p omo endo assim a esponsabilidade e o bom uso dos ecu sos es a ais.
No âmbi o da é ica despo i a, a LBAFD inco po ou disposições que isam a p ese ação
dos alo es é icos nas p á icas despo i as, es abelecendo di e izes cla as pa a a o mação dos
agen es despo i os e pa a a p omoção de uma cul u a de espei o, in eg idade e jus iça nas
compe ições. A lei e o çou ambém a coope ação en e o Es ado e as ede ações despo i as,
econhecendo o papel cen al des as na o ganização das compe ições e no desen ol imen o das
modalidades, enquan o ga an iu a au onomia des as en idades, assegu ando que a sua a uação
es i esse alinhada com os alo es e p incípios undamen ais do despo o.
48
O desen ol imen o do di ei o despo i o em Po ugal nas úl imas duas décadas em sido
no á el, e le indo uma c escen e p o issionalização e o ganização do se o . A c iação de um egime
ju ídico especí ico pa a as ede ações despo i as, es abelecido pelo Dec e o-Lei n.º 248-B/2008,
de 31 de dezemb o, oi um dos a anços mais signi ica i os, uma ez que consolidou a es u u a
no ma i a aplicá el às ede ações e e o çou a sua esponsabilidade na p omoção de uma ges ão
é ica e anspa en e. Esse diploma legal incluiu eg as de alhadas sob e a o ganização in e na das
ede ações, os seus es a u os e egulamen os, e as condições de acesso e pe manência das
ede ações no sis ema despo i o, p omo endo uma go e nança esponsá el e sus en á el.
49
Ou o ma co impo an e oi a p omulgação da Lei n.º 10/2009, de 12 de janei o, que
egulamen ou o egime ju ídico do segu o despo i o ob iga ó io, ga an indo uma p o eção
adicional pa a os p a ican es despo i os em caso de aciden es ou lesões. Es e segu o ob iga ó io
ep esen ou uma conquis a impo an e pa a os di ei os dos a le as, assegu ando-lhes uma
cobe u a em caso de in o únios, e p omo endo, assim, a segu ança e o bem-es a dos
p a ican es de despo o em Po ugal. O segu o despo i o é ago a uma exigência legal que
esponsabiliza os clubes e ede ações pela p o eção dos seus a le as, e le indo um comp omisso
com a segu ança e a p o eção social dos p a ican es de a i idades despo i as.
Mais ecen emen e, a en ada em igo da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, ouxe
a ualizações ao egime ju ídico do con a o de abalho do p a ican e despo i o, adap ando-o às
no as ealidades e exigências do me cado despo i o.
50
Es a legislação econhece o ca á e especial
das elações labo ais no despo o, es abelecendo no mas especí icas pa a a con a ação e
48
C .
Mei im, José Manuel, “Lei de Bases da A i idade Física e do Despo o – Es udo, No as e Comen á ios”, 1ªedição, Coimb a, Coimb a
Edi o a, 2007, pp. 22 - ss.
49
C .
Cos a, Rica do, “Clubes despo i os e as sociedades despo i as: p imei as e lexões na en ada em jogo de uma no a Lei de Bases do
Despo o”, Re is a Ju ídica do Despo o, Ano I, n.º 2, janei o/ab il 2004 pp. 305-311.
50
C .
Mei im, José Manuel, Ob. ci ., pp. 234 -241.
26
p o eção dos a le as p o issionais. A Lei n.º 54/2017 egulamen a aspe os como a du ação do
con a o, os di ei os e de e es dos p a ican es e dos emp egado es, bem como as condições de
escisão, o e ecendo um quad o ju ídico cla o e adap ado à especi icidade do se o . Es e diploma
é undamen al pa a o en endimen o do di ei o despo i o a ual, uma ez que ha moniza os
in e esses dos a le as e dos clubes, p omo endo elações labo ais jus as e equilib adas.
A e olução da legislação despo i a em Po ugal e le e, assim, um pe cu so de p og essi o
ape eiçoamen o, no qual o legislado p ocu ou esponde às ans o mações sociais e económicas
que êm moldado o despo o mode no.
51
Desde as p imei as egulamen ações nos anos 60 a é à
legislação mais ecen e, o di ei o despo i o po uguês em-se adap ado às exigências de um
sis ema cada ez mais complexo, e le indo a c escen e impo ância do despo o enquan o
enómeno social, cul u al e económico. Es a adap ação em sido essencial pa a ga an i que o
despo o con inue a se uma p á ica acessí el, inclusi a e o ien ada pelos alo es de é ica, espei o
e anspa ência, p omo endo o bem-es a dos cidadãos e o desen ol imen o humano e social em
Po ugal.
Es a aje ó ia legisla i a des aca a ele ância do despo o como um elemen o es u u an e
da ida social e cul u al, econhecendo-o não apenas como uma a i idade ec ea i a, mas como
um di ei o e uma esponsabilidade pa ilhada en e o Es ado, as ede ações, os clubes, os a le as
e a sociedade em ge al.
51
A í ulo de exemplo: Lei n.º 27/2009, que es abelece o egime ju ídico da lu a con a a dopagem no despo o. Po a ia n.º 302/2009, de 24 de
ma ço c ia a á ea p o issional de especialização de medicina despo i a e ap o a o p og ama de o mação. Po a ia n.º 176/2011, de 28 de ab il
c ia o cu so p o issional de écnico de apoio à ges ão despo i a Resolução do Conselho de Minis os n.º 5/2011, de 18 de janei o de ine IV Plano
Nacional pa a a Igualdade - Géne o, Cidadania e não Disc iminação, 2011-2013 Lei n.º 33 /2014 implemen a o T ibunal A bi al do Despo o.
27
CAPÍTULO II – FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
2.1 As Fede ação
As ede ações despo i as desempenham um papel cen al e insubs i uí el den o do
sis ema despo i o nacional, a uando como en idades essenciais na o ganização e ges ão do
despo o em Po ugal. Como p incipais p o agonis as da es u u a despo i a, as ede ações são
i ula es de uma au o idade de i ada de um ínculo associa i o sólido, ao qual se somam pode es
públicos que lhes são a ibuídos pelo Es ado. Es e conjun o de esponsabilidades e compe ências
coloca as ede ações no opo da hie a quia despo i a nacional, sendo as p incipais esponsá eis
pela coo denação das di e sas modalidades despo i as e pela supe isão do uncionamen o e
das a i idades despo i as no país.
52
Pa a comp eende plenamen e o papel das ede ações, é
necessá io examina as suas es u u as o ganizacionais e as nuances p á icas que ca ac e izam
es as ins i uições, cuja impo ância é indiscu í el pa a a consolidação do despo o como uma
p á ica o ganizada e egulamen ada em Po ugal.
As ede ações despo i as, enquan o en idades esponsá eis pela ges ão de modalidades
especí icas, êm uma elação complexa com o sis ema despo i o e o Es ado. Essa elação, quando
obse ada numa pe spe i a global, e ela uma in e dependência ecíp oca: as ede ações são
essenciais pa a o uncionamen o e o desen ol imen o do sis ema despo i o na mesma medida
em que o despo o ep esen a um alo social e cul u al pa a o Es ado. Es e binómio e le e-se na
o dem ju ídica nacional, que econhece as ede ações como en idades de u ilidade pública
despo i a, delegando-lhes a esponsabilidade pela es u u ação, desen ol imen o e
egulamen ação das á ias modalidades despo i as p a icadas no país.
53
A lei con e e às
ede ações a missão de o ganiza e p omo e o despo o em odo o e i ó io nacional, p omo endo
a p á ica despo i a desde o ní el amado a é ao al o endimen o, com o obje i o de assegu a que
o despo o es eja acessí el a odos os cidadãos.
Dada a impo ância do despo o enquan o enómeno social, é c ucial que ele se conc e ize
na sociedade de o ma es u u ada e o ganizada, com o supo e de ins i uições despo i as
e icazes e da pa icipação a i a dos p a ican es. É nesse con ex o que as ede ações despo i as
assumem um papel undamen al, pois são elas as esponsá eis po o ganiza e supe isiona o
52
C .
B i o, M. “O no o egime das ede ações despo i as. In J. Mei im, Dez anos de despo o e di ei o”. Coimb a: Coimb a Edi o a.2013 pp.
149-154
53
C .
Gonçal es, Ped o, “A “sobe ania limi ada” das ede ações despo i as,” Cade nos de Jus iça Adminis a i a, N.59, B aga: CEJUR, 2006,
p.19;

28
desen ol imen o do despo o em odas as suas dimensões. Além de p omo e em a p á ica
despo i a, as ede ações êm a esponsabilidade de ga an i que as compe ições e a i idades
associadas às suas modalidades deco am de o ma é ica e jus a, espei ando as eg as e
p incípios que egulam o despo o a ní el nacional e in e nacional. Es a unção egulado a con e e
às ede ações um es a u o especial no sis ema despo i o, consolidando-as como au o idades
máximas nas suas á eas de a uação e ga an indo que as modalidades despo i as se desen ol am
de o ma ha moniosa e coe en e.
A es u u a e o uncionamen o das ede ações e le em a complexidade do sis ema
despo i o po uguês, uma ez que es as en idades não apenas ep esen am a modalidade que
supe isionam, mas ambém agem como in e mediá ias en e o Es ado e a massa associa i a
despo i a. As ede ações cong egam clubes, associações e p a ican es, se indo como pla a o ma
de concen ação e de o ganização dos di e sos cole i os que compõem a p á ica despo i a. Es a
unção de cen alização pe mi e que as ede ações desempenhem um papel ag egado ,
p omo endo a coesão e a uni o midade no desen ol imen o das modalidades e ga an indo que os
in e esses de odos os en ol idos sejam de idamen e ep esen ados.
54
Além disso, as ede ações
são esponsá eis pela o mação de no os p a ican es, pela egulamen ação dos campeona os e
pelo acompanhamen o écnico e logís ico dos a le as, p omo endo um ambien e que a o ece o
c escimen o despo i o e o desen ol imen o de alen os.
55
Pa a alem dis o, a elação en e as ede ações e o Es ado é ca ac e izada po um sis ema
de delegação de compe ências, onde o Es ado a ibui às ede ações pode es especí icos,
econhecendo-lhes a capacidade de egulamen a e o ganiza o despo o den o das suas á eas
de a uação. Es e modelo de delegação pe mi e que o Es ado se concen e na p omoção de polí icas
públicas e no apoio ao despo o, enquan o as ede ações se enca egam da ges ão di e a das
modalidades. Es a colabo ação é essencial pa a assegu a uma ges ão e icaz e descen alizada
do sis ema despo i o, p omo endo uma maio au onomia das ede ações e pe mi indo que o
despo o se desen ol a com uma es u u a o ganizacional sólida e sus en ada. Assim, as
ede ações êm o de e de ga an i o cump imen o das no mas e egulamen os es abelecidos pelo
Es ado e pelos o ganismos in e nacionais, assegu ando que as suas a i idades es ejam em
con o midade com os pad ões é icos e egulamen a es.
56
54
C .
Ca alho, M. “Elemen os es u u an es do egime ju ídico do despo o p o issional em Po ugal.”. Coimb a: Coimb a Edi o a. 2009. pp 169-
172.
55
C .
Pessanha, Alexand e. “As ede ações despo i as”, Coimb a Edi o a, Coimb a, 2001p.11
56
C
Ba bosa, B. “Fede ações despo i as: Na u eza ju ídica e es a u o de u ilidade pública despo i a. In J. Mei im, O despo o que os ibunais
p a icam”, Coimb a Edi o a, Coimb a. 2014, pp. 428 - ss.
29
Pa a além do seu papel egulamen ado , as ede ações desempenham ambém uma
unção educa i a, p omo endo os alo es undamen ais do despo o, como o ai play, a disciplina,
o espei o e a in eg idade. Es es alo es são ansmi idos aos p a ican es e aos demais agen es
despo i os a a és de p og amas de o mação e de sensibilização, com o obje i o de assegu a
que o despo o seja p a icado de aco do com os mais al os pad ões de é ica e de espei o mú uo.
A o mação o e ecida pelas ede ações é essencial pa a a quali icação dos écnicos, einado es e
á bi os, que são elemen os-cha e no uncionamen o do sis ema despo i o e na p ese ação dos
alo es que o despo o p omo e. Ao a ua em como e dadei as escolas de o mação despo i a e
é ica, as ede ações con ibuem pa a o desen ol imen o de uma cul u a despo i a sólida, que
alo iza an o o desempenho quan o os p incípios mo ais.
No âmbi o da sua a uação, as ede ações de êm, po an o, um papel es u u an e e
o ganizado , coo denando as a i idades despo i as em sin onia com os in e esses e os obje i os
do Es ado. Es e equilíb io en e a au onomia associa i a das ede ações e a supe isão es a al é
undamen al pa a o bom uncionamen o do sis ema despo i o, pe mi indo que as ede ações
exe çam as suas unções com libe dade, mas den o de um quad o de no mas e esponsabilidades
que assegu am a legalidade e a in eg idade das p á icas despo i as. Em úl ima análise, o papel
das ede ações despo i as anscende a simples o ganização de campeona os e compe ições;
elas são gua diãs dos alo es e das p á icas que es u u am o despo o, a uando como agen es de
desen ol imen o social e cul u al.
Assim, as ede ações despo i as em Po ugal ep esen am um pon o de con luência en e
os di e sos in e esses e obje i os do sis ema despo i o. Es as en idades são essenciais pa a a
sus en abilidade e o c escimen o das modalidades despo i as e pa a a p omoção de uma p á ica
despo i a acessí el, inclusi a e o ien ada pelos p incípios de é ica e jus iça. O papel das
ede ações é, po an o, mul i ace ado, ab angendo desde a ges ão adminis a i a a é à educação
e o mação dos agen es despo i os, ga an indo que o despo o con inue a se uma a i idade
undamen al pa a o desen ol imen o humano e pa a a coesão social.
30
2.2 Regime Ju ídico das Fede ações Despo i as
O Dec e o-Lei n.º 248-B/2008, que es abelece o Regime Ju ídico das Fede ações
Despo i as, su ge como uma peça undamen al na egulamen ação do despo o em Po ugal,
con e indo uma es u u a o mal e de alhada ao uncionamen o das ede ações. No seu a igo 2.º,
es e diploma de ine cla amen e o concei o de ede ação despo i a, ca ac e izando-a como uma
pessoa cole i a
57
de na u eza associa i a e sem ins luc a i os, que se o ganiza sob a o ma de
associação e in eg a en idades ou agen es despo i os de di ei o p i ado. A inalidade dos seus
associados de e concen a -se na p omoção dos in e esses comuns da o ganização, que en ol em
a p omoção, ep esen ação, egulamen ação e di eção, an o a ní el nacional como in e nacional,
da p á ica despo i a em modalidades especí icas. Esse enquad amen o legal isa assegu a que
as ede ações a uem como en idades o ganizado as de cada modalidade, p omo endo o
desen ol imen o do despo o de uma o ma que e le e a sua ele ância social e cul u al, enquan o
espei am os pad ões é icos e as di e izes es abelecidas pela legislação po uguesa.
A ob enção do es a u o de u ilidade pública despo i a é um elemen o cen al no a ual
modelo ede a i o em Po ugal. Es e es a u o concede às ede ações um conjun o de compe ências
e esponsabilidades especí icas, econhecendo a sua impo ância no sis ema despo i o nacional
e pe mi indo-lhes exe ce de e minados pode es públicos. A concessão do es a u o de u ilidade
pública implica que a ede ação a ua com um comp omisso de in e esse público, p omo endo o
despo o como um bem acessí el a odos os cidadãos. Es e es a u o não apenas con e e às
ede ações o di ei o de o ganiza e egula a p á ica despo i a no seu âmbi o, mas ambém lhes
impõe a ob igação de ga an i que essa p á ica deco a de aco do com as no mas legais e é icas.
58
No en an o, é impo an e no a que nem odas as a i idades das ede ações são de na u eza
pública; es as man êm uma unção p edominan emen e egulado a e disciplina , exe cendo
au o idade nas modalidades despo i as e em á eas de inidas pela lei.
As compe ências de na u eza pública a ibuídas pelo Es ado às ede ações despo i as
são amplas e essenciais pa a a o ganização do despo o nacional.
59
En e os pode es delegados
57
Pa a e ei os des e es udo, en ende-se po pessoas cole i as “o ganizações cons i uídas po um g upo de pessoas ou po um conjun o de bens,
di ecionados à ealização de in e esses comuns ou cole i os, às quais a o dem ju ídica a ibui pe sonalidade ju ídica.” Dou o Mo a Pin o. C . Mo a
Pin o, C., Pin o Mon ei o, A., & Mo a Pin o, P. “Teo ia Ge al do Di ei o Ci il”. Coimb a Edi o a, 4.ª ed., 2012, p. 27.
58
C .
Ba bosa, B. “Fede ações despo i as: Na u eza ju ídica e es a u o de u ilidade pública despo i a.” J. Mei im, O despo o que os ibunais
p a icam Coimb a: Coimb a Edi o a 2014. pp.427-458
59
Regulado pelo Dec e o-Lei n.º 460/77, es e diploma ins i uiu a a ibuição do es a u o de pessoa cole i a de u ilidade pública a associações e
undações que p omo am in e esses ge ais da comunidade, colabo ando com a adminis ação pública ao pon o de me ece em o econhecimen o
desse es a u o. A concessão, da exclusi a compe ência do Es ado, depende do cump imen o de de e minados equisi os: desen ol e , sem ins
luc a i os, uma a i idade em p ol da comunidade que seja socialmen e ele an e; não compe i economicamen e com ou as en idades que não
bene iciem des e es a u o; dispo de meios adequados pa a o desen ol imen o das suas a i idades; e não a ua exclusi amen e em bene ício dos
in e esses p i ados dos seus undado es ou associados. C . a . 1.º, n.º 2 do DL n.º 460/77.
31
encon am-se o pode de egulamen ação e de disciplina das compe ições despo i as, desde que
es as unções sejam con e idas po lei e se des inem a cump i inalidades de in e esse público
que cabem ao p óp io Es ado. Tal au o idade egulado a pe mi e às ede ações c ia e implemen a
no mas que o ien am o uncionamen o das compe ições e es abelecem eg as que de em se
seguidas po odos os agen es en ol idos, incluindo jogado es, einado es, á bi os e clubes. Além
disso, as ede ações êm o pode de oma decisões unila e ais execu i as, que a e am di e amen e
os agen es despo i os e que podem inclui sanções disciplina es, suspensão de licenças ou ou as
medidas necessá ias pa a assegu a a in eg idade e a legalidade das p á icas despo i as.
60
Es es
pode es são um e lexo da delegação de compe ências do Es ado, assegu ando que as ede ações
possam ge i as sua modalidades o ma au ónoma e e icaz.
Ou o p incípio cen al p esen e no Dec e o-Lei n.º 248-B/2008 é o da unicidade
ede a i a,
61
um dos pila es do sis ema despo i o po uguês. Es e p incípio de e mina que cada
modalidade despo i a de e se ep esen ada po uma única ede ação nacional, sendo que o
es a u o de u ilidade pública despo i a só pode se concedido a uma única pessoa cole i a po
modalidade ou conjun o de modalidades a ins. Em con o midade com es e p incípio, o Es ado não
pode a ibui pode es públicos a mais de uma en idade pa a a mesma modalidade, assegu ando,
assim, uma ges ão cen alizada e ha moniosa. Es a unicidade e i a con li os de au o idade e
con e e às ede ações uma esponsabilidade exclusi a pela egulamen ação e desen ol imen o
das suas modalidades. Es e modelo cen alizado pe mi e uma coo denação mais e icaz e uma
es u u a de go e nança que acili a a execução das polí icas despo i as, p omo endo uma ges ão
uni o me e coesa das di e en es p á icas despo i as em odo o e i ó io nacional.
62
O p ocesso de a ibuição do es a u o de u ilidade pública despo i a é igo oso e con empla
uma sé ie de equisi os que isam ga an i que a ede ação candida a possui uma
ep esen a i idade e ele ância despo i a de dimensão nacional. O legislado de ine cla amen e
os c i é ios pa a o econhecimen o do in e esse despo i o nacional, começando pela
ob iga o iedade da en idade despo i a es a iliada numa ede ação despo i a in e nacional da
espe i a modalidade, sendo es a inse ida no p og ama dos Jogos Olímpicos ou Pa alímpicos. Es e
equisi o isa assegu a que a modalidade ep esen ada pela ede ação possui uma ele ância e
60
C . a . 10.º e 11.º do RJFD.
61
C . a . 15.º n.º 1 do RJFD.
62
C Ba bosa, B. .
Ob. ci .,
p 436 .
38
A Di eção é o ó gão execu i o enca egado da adminis ação e ges ão co en e da
ede ação. Es e ó gão em a esponsabilidade de implemen a as polí icas e es a égias de inidas
pela Assembleia Ge al, coo denando as a i idades da ede ação e assegu ando o cump imen o
das suas inalidades. A Di eção em ambém o pode de delega unções a depa amen os in e nos,
acili ando uma di isão do abalho que pe mi e uma ges ão mais e icien e e especializada. Es e
ó gão é cen al na ope acionalização das a i idades da ede ação, desde a o ganização de
compe ições a é à p omoção de inicia i as de o mação e desen ol imen o, ga an indo que a
ede ação cump e a sua missão de p omo e a p á ica despo i a e de apoia os seus associados.
76
O Conselho Fiscal e o Conselho de A bi agem são ó gãos com unções de con olo e de
iscalização. O Conselho Fiscal em a esponsabilidade de supe isiona a ges ão inancei a da
ede ação, assegu ando que os ecu sos são u ilizados de o ma esponsá el e em con o midade
com os p incípios de anspa ência e boa go e nança. Es e ó gão e i ica os egis os con abilís icos,
analisa os documen os inancei os e emi e pa ece es sob e o exe cício o çamen al, ga an indo que
os undos da ede ação são ge idos de o ma adequada. Já o Conselho de A bi agem é esponsá el
pela egulamen ação e supe isão da a bi agem nas compe ições, de inindo os c i é ios de
o mação e de a aliação dos á bi os. Es e conselho desempenha uma unção essencial na
p omoção da jus iça e da impa cialidade nas compe ições, assegu ando que as eg as são
aplicadas de o ma equi a i a.
Nas ede ações que egulam modalidades de na u eza p o issional, a legislação exige a
c iação de secções especializadas pa a a ges ão das compe ições p o issionais. Es as secções,
embo a in eg adas na es u u a da ede ação, possuem au onomia pa a egulamen a e o ganiza
os e en os e compe ições de ca á e p o issional, assegu ando que es es deco em em
con o midade com as no mas despo i as e com os pad ões é icos exigidos.
77
Es a es u u a
especializada pe mi e que as ede ações espondam de o ma e icaz às exigências do despo o
p o issional, p omo endo uma ges ão igo osa e adap ada às especi icidades das compe ições de
al o endimen o.
O Conselho de Disciplina e o Conselho de Jus iça são os p incipais ó gãos esponsá eis
pela aplicação de sanções disciplina es e pela esolução de li ígios, assegu ando que o pode
disciplina con e ido pelo Es ado é exe cido de o ma jus a e em con o midade com as no mas
76
C . Ca alho, Ma ia José, “Elemen os Es u u an es do Regime Ju ídico do Despo o P o issional em Po ugal”, PLMJ, Coimb a, Coimb a
Edi o a, 2009 pp. 34-37.
77
C .
Mei im, José Manuel, “A Fede ação Despo i a como sujei o público do sis ema despo i o,” Coimb a: Coimb a Edi o a, Coimb a, 2002, p.
112

39
legais. O Conselho de Disciplina julga in ações come idas po agen es despo i os, aplicando
sanções que podem a ia de ad e ências a suspensões. Já o Conselho de Jus iça a ua como
uma ins ância de ecu so, pe mi indo que as decisões do Conselho de Disciplina sejam e is as
em caso de con es ação. Es es ó gãos são undamen ais pa a a manu enção da o dem e da
in eg idade nas compe ições, assegu ando que as eg as são espei adas e que os
compo amen os an ié icos são sancionados.
Den o das p incipais a i idades desen ol idas pelas ede ações despo i as des aca-se o
planeamen o e o ganização das seleções nacionais.
78
Es a a e a, de esponsabilidade exclusi a da
Di eção, exige uma coo denação cuidadosa dos a le as, écnicos e ecu sos logís icos, assegu ando
que as seleções nacionais es ão de idamen e p epa adas pa a ep esen a Po ugal em
compe ições in e nacionais. O planeamen o das seleções en ol e a iden i icação dos melho es
alen os, a p epa ação de p og amas de eino e a supe isão das condições de compe ição,
p omo endo o in e esse nacional e de endendo a imagem e o p es ígio do país no cená io
despo i o global.
79
Pa alelamen e à o ganização das seleções, as ede ações êm ambém a esponsabilidade
de ge i a modalidade, coo denando a o mação de no os p a ican es, o ganizando compe ições a
ní el egional e nacional e p omo endo inicia i as que incen i em o desen ol imen o da
modalidade. A ges ão da modalidade é uma das a i idades mais amplas e ab angen es das
ede ações, exigindo uma isão es a égica e uma capacidade de adap ação que pe mi a esponde
às necessidades de di e en es g upos e con ex os. Es a ges ão é essencial pa a a con inuidade e
o c escimen o do despo o, assegu ando que a modalidade se desen ol e de o ma sus en á el e
que os p a ican es êm acesso a opo unidades de eino e compe ição.
Po úl imo, é ele an e des aca que, embo a a a ibuição de í ulos despo i os seja um
di ei o exclusi o das ede ações, a o ganização das compe ições p o issionais pode se delegada
a uma liga p o issional. Nes es casos, a liga assume a esponsabilidade de supe isiona e
o ganiza as compe ições de ca á e p o issional, desempenhando es as unções em nome da
ede ação.
80
Es e modelo pe mi e que as ede ações se concen em nas suas unções
egulamen a es e de desen ol imen o, enquan o a liga p o issional assegu a a ges ão ope acional
das compe ições de al o endimen o, p omo endo uma ges ão mais e icien e e especializada das
compe ições p o issionais.
78
Disciplinada nos a . 61.º, 62.º e n 63.º do RJFD.
79
C . Pessanha, Alexand e.
Ob. ci .,
p. 67.
80
C . a . 22.º, n.º 2 da LBAFD.
40
Em conclusão, a es u u a das ede ações despo i as em Po ugal combina simplicidade
o ganizacional com complexidade uncional, e le indo uma abo dagem de go e nação que
p omo e a e iciência, a anspa ência e a esponsabilidade. A dualidade en e as ede ações
unidespo i as e mul idespo i as, assim como a mul iplicidade de ó gãos in e nos e de unções,
pe mi e uma go e nação adap ada às necessidades de cada modalidade e ao con ex o em que
es as se desen ol em.
41
CAPÍTULO III - CONTRATO DESPORTIVO
3.1 Di ei o Despo i o Labo al
Desde a década de 1960, o legislado po uguês o malizou a dis inção en e o despo o
p a icado de o ma ec ea i a e amado a e o despo o p o issional, onde os p a ican es assumem
o despo o como uma ocupação labo al, sendo emune ados pela sua dedicação e pelo
desempenho nas compe ições. Es e ma co ep esen ou um a anço na conceção do despo o como
p o issão, sepa ando aqueles que p a icam o despo o como uma a i idade lúdica daqueles que o
exe cem como meio de sus en o. Embo a o en endimen o do despo o como uma p o issão seja
ela i amen e ecen e, especialmen e se compa ado à noção de abalho al como a conhecemos
desde a Re olução Indus ial, os p incípios undamen ais que egem a elação labo al no con ex o
despo i o são consis en es com os p incípios ge ais do di ei o labo al. Essencialmen e, impe a o
p incípio do “aco do de on ades”, ou seja, um aco do onde uma pa e – o p a ican e despo i o
– disponibiliza o seu empo, habilidades e compe ências ao se iço de uma en idade emp egado a,
que, em con apa ida, o compensa inancei amen e.
81
Impo a eco da que o enómeno despo i o possui uma na u eza única, que ul apassa
o con ex o labo al comum, pois en ol e não só a pe o mance indi idual do p a ican e, mas
ambém a capacidade de ge a paixões e de mobiliza mul idões. Es e pode de a ação e
en ol imen o do público az com que o despo o p o issional enha um impac o di e o na economia,
ge ando uma ede de elações come ciais e labo ais que con ibuem pa a o c escimen o de uma
indús ia global conhecida como a “indús ia despo i a”. Es a indús ia, ao p opo ciona
espe áculos despo i os de g ande escala, c iou uma ede económica que en ol e não apenas
a le as e clubes, mas ambém pa ocinado es, emp esas de ansmissão ele isi a, agen es
despo i os, ligas p o issionais e ou os agen es do me cado, o mando uma es u u a económica
complexa e in e conec ada. O despo o, assim, deixou de se apenas uma p á ica indi idual ou
cole i a pa a se o na um enómeno global que mobiliza ecu sos inancei os e p omo e a c iação
de opo unidades de emp ego em múl iplos se o es.
82
Com o c escen e in e esse pelo despo o p o issional, especialmen e en e os jo ens que
aspi am a aze do despo o uma ca ei a, a ealidade labo al despo i a em-se expandido de
o ma acele ada. O legislado po uguês, desde 1995, em sido chamado a esponde aos desa ios
81
C . Amado, João Leal, “Con a o de T abalho Despo i o, Lei n.º 54/2017 de 14 de julho – Ano ada”,
Almedina, 2018, p. 23.
82
C . Candeis, Rica do, “Pe sonalização de equipa e ans o mação de clube em sociedade anónima
despo i a”, Coimb a Edi o a, 2000, pp. 102-103
42
e à complexidade ine en es a es e enómeno despo i o, sob e udo no con ex o do despo o de
al o endimen o, onde o desempenho e a compe ição são a o es c uciais. Es a e en e do
despo o es á inse ida numa as a es u u a económica que en ol e múl iplos in e esses e
po enciais con li os, desde a p o eção dos di ei os dos a le as a é à egulamen ação da elação
con a ual com as en idades emp egado as, passando pela necessidade de egulamen a aspe os
especí icos das compe ições e das ans e ências de a le as.
O con a o de abalho despo i o su ge, assim, como uma espos a especí ica do
legislado pa a egula es a elação labo al única, econhecendo que a a i idade despo i a
o ien ada pa a o endimen o possui pa icula idades que o egime ge al do con a o de abalho
não consegue ab ange na sua o alidade.
83
A na u eza especial des e con a o de e-se, em g ande
medida, às condições exigen es a que os p a ican es despo i os es ão sujei os, incluindo o
comp omisso ísico, os pe íodos in ensi os de eino e a cu a du ação da sua ca ei a p o issional,
que es á dependen e de a o es de desempenho e de saúde ísica. Es as condições azem com
que o con a o de abalho despo i o exija uma egulamen ação especí ica que o e eça p o eção
e segu ança aos p a ican es despo i os, ao mesmo empo que pe mi e lexibilidade pa a as
en idades emp egado as, possibili ando a adap ação do con a o aos al os e baixos da ca ei a
despo i a.
Nes e con ex o, o legislado p ocu a ha moniza os di e en es in e esses em jogo,
es abelecendo no mas que ga an am que a elação labo al en e p a ican e e en idade
emp egado a deco a de o ma jus a e equilib ada. A egulamen ação do con a o de abalho
despo i o p ocu a assegu a que o p a ican e enha acesso a di ei os labo ais básicos, ais como
o di ei o a um ambien e de abalho segu o, o di ei o a emune ação jus a e o di ei o a assis ência
em caso de lesões. Além disso, o con a o isa p o ege o p a ican e con a a explo ação excessi a
e con a os iscos associados a uma ca ei a de cu a du ação, o e ecendo mecanismos de
p o eção social e de ansição pa a ou os se o es após o é mino da ca ei a despo i a.
84
A in e enção do legislado po uguês no con a o de abalho dos p a ican es despo i os
é jus i icada não só pela necessidade de p o ege os in e esses dos p a ican es, mas ambém pela
impo ância económica e social do despo o de endimen o. A complexidade das elações labo ais
no despo o, que en ol em equen emen e con a os de cu a du ação, cláusulas de escisão e
ans e ências en e clubes, exige uma egulamen ação adap ada às especi icidades da indús ia
83
C . Fonseca, Pa ícia A onso, As ca as de in enções no p ocesso de o mação do con a o: con ibu o pa a o es udo da sua ele ância ju ídica,
O Di ei o, ano 138.º, n.º V, Almedina, Lisboa, 2006, p. 1108.
84
C .
Bap is a, Albino Mendes, “Di ei o Labo al Despo i o-Es udos”, Volume 1, Lisboa, Quid Ju is, 2003. p. 153.
43
despo i a.
85
No con ex o po uguês, o di ei o despo i o labo al p ocu a esponde a es as
exigências, o e ecendo uma es u u a ju ídica que pe mi a a esolução de con li os e a p o eção
dos di ei os dos p a ican es, ga an indo simul aneamen e a lexibilidade necessá ia pa a as
en idades emp egado as.
Em suma, o con a o de abalho despo i o não se limi a a um simples aco do de
p es ação de se iço; ele ep esen a um comp omisso en e a en idade emp egado a e o
p a ican e, que ai além das ob igações adicionais de um con a o labo al. Es e con a o en ol e
a ges ão de uma ca ei a pau ada pelo desempenho, com exigências ísicas e psicológicas
signi ica i as e com um impac o di e o sob e a saúde e o bem-es a do p a ican e.
86
Po es a azão,
a egulamen ação do con a o de abalho despo i o exige uma abo dagem equilib ada, que
p o eja os in e esses de ambas as pa es e que pe mi a a con inuidade e o desen ol imen o
saudá el do despo o enquan o p o issão e enómeno social.
87
Es e pa adigma e idencia a na u eza singula do despo o e das elações labo ais que nele
se desen ol em, es abelecendo especi icidades que se dis anciam conside a elmen e das elações
labo ais con encionais. A pa icula idade das condições e exigências associadas ao abalho
despo i o le ou o legislado a concebe um egime ju ídico que se adap e a es a ealidade, de
modo a esponde às necessidades dos p a ican es despo i os e assegu a a p o eção dos seus
di ei os de o ma adequada. Nes e con ex o, o a igo 34.º da Lei de Bases da A i idade Física e do
Despo o de e mina que o es a u o do p a ican e despo i o de e se es abelecido de aco do com
o im p edominan e da sua a i idade. Assim, conside a-se como p o issionais odos aqueles que
exe cem a p á ica despo i a como a sua p o issão exclusi a ou p incipal. Es e a igo sublinha
ainda que o egime ju ídico dos con a os de abalho dos p a ican es despo i os p o issionais,
bem como dos con a os de o mação despo i a, de e se de inido na lei, com a pa icipação das
en idades sindicais ep esen a i as, endo em con a a especi icidade das suas condições de
abalho em elação ao egime ge al.
Es a di e enciação no ma i a dilui qualque dú ida quan o à inadequação do egime
comum do Di ei o do T abalho pa a esponde plenamen e às ealidades do con ex o despo i o.
No caso dos p a ican es despo i os p o issionais, as exigências ísicas e o comp omisso in eg al
85
C .
Ma ins, João Zenha, “A inculação labo al despo i a e os pac os de opção,” Libe dade e Comp omisso, Volume II, Es udos dedicados ao
p o esso Má io Fe nando de Campos Pin o, Uni e sidade Ca ólica Edi o a, Lisboa, 2009. pp 23 – ss.
86
C . Coelho, Alexand e Bap is a, O Con a o de T abalho Despo i o, in “O Despo o que os T ibunais p a icam”, coo denado : José Manuel
Mei im, Coimb a Edi o a, Coimb a. 2014, pp. 247 e 248.
87
C . Amado, João Leal, “
Ob. ci .,
p. 12.

44
com a modalidade, que equen emen e implica jo nadas de eino in ensi as, compe ições
egula es e uma dedicação o al à p o issão, não são compa á eis às exigências de ou as
p o issões. É, po an o, e iden e que o egime labo al comum não consegue aba ca a
complexidade do abalho despo i o, e a p á ica social e legisla i a enca egou-se de c ia um
egime au ónomo, capaz de da espos a a es a especi icidade. Es e egime especial oi moldado
pa a p o ege os di ei os dos despo is as e pa a egula uma elação labo al que eque uma
ges ão equilib ada en e a p o eção dos abalhado es e a lexibilidade necessá ia pa a as
en idades despo i as.
88
Sob es a pe spe i a, e em con o midade com o p incípio cons i ucional de p o eção ao
abalhado , o na-se impe a i o que o Es ado assegu e a conc e ização do di ei o ao despo o,
p omo endo condições pa a o seu desen ol imen o e incen i ando a c iação de mecanismos legais
e egulamen a es que ga an am a segu ança e a jus iça nas elações labo ais despo i as. Es a
esponsabilidade es a al implica uma colabo ação a i a en e en idades públicas e p i adas,
incluindo o ganizações e associações despo i as, com is a à p omoção do despo o em odas as
suas dimensões, desde o amado a é ao al o endimen o. A p omoção do despo o, nes e con ex o,
en ol e a c iação de um ambien e egula ó io que pe mi a a p á ica despo i a como uma p o issão
digna e segu a, con ibuindo pa a a alo ização e p o eção dos a le as.
A colabo ação en e o Es ado e as en idades despo i as é undamen al pa a assegu a
que os con a os de abalho despo i o e de o mação espei em as condições de p o eção labo al
e os di ei os cons i ucionais dos p a ican es, o e ecendo um supo e legisla i o que se adap a às
especi icidades do despo o. Assim, o Es ado cump e o seu papel não apenas como egulado ,
mas como p omo o do despo o, incen i ando uma p á ica despo i a esponsá el e sus en á el e
assegu ando que os p a ican es despo i os são espei ados e p o egidos na sua condição
p o issional.
88
C . Coelho, Alexand e Bap is a,
Ob. ci .,
254
45
3.2 Con a o de T abalho Despo i o
É amplamen e econhecido, an o na dou ina nacional quan o in e nacional, que exis em
con a os de abalho de na u eza especial no con ex o despo i o. Esses con a os são
ca ac e izados pela inclusão dos elemen os usuais que de inem o con a o de abalho ípico, mas
dis inguem-se po cláusulas adicionais que disciplinam pa icula idades in ínsecas ao enómeno
despo i o. Po ou a pala as, o con a o de abalho despo i o con igu a-se como uma
modalidade especí ica de con a o labo al, do ada de equisi os p óp ios que ão além dos
p essupos os con encionais, sendo moldado pa a a ende às especi icidades e dinâmicas
singula es do despo o enquan o se o de a i idade económica e social.
89
Há á ias décadas, o legislado po uguês em emp eendido es o ços signi ica i os pa a
desen ol e um quad o no ma i o obus o que egule a in e seção en e o di ei o, o despo o e as
elações labo ais. Es a inicia i a legisla i a começa a ganha ele o com a p omulgação da Lei de
Bases do Sis ema Despo i o, que es abelece as di e izes undamen ais pa a o enquad amen o
das p á icas despo i as no país. Com o ad en o da Lei de Bases da A i idade Física e Despo i a,
esse quad o ganha consis ência e uma es u u a ju ídica mais coesa, o que pe mi iu abo da a
elação en e o despo o e o abalho sob uma ó ica mais ab angen e e in eg ada.
90
Mais ecen emen e, o p og esso legisla i o oi consolidado com a en ada em igo da Lei
n.º 54/2017, de 14 de julho, que ins i uiu o Regime Ju ídico do Con a o de T abalho Despo i o
(RJCTD). Es e egime eio egulamen a de o ma mais p ecisa as especi icidades ine en es ao
con a o de abalho despo i o, assegu ando, inclusi e, o alinhamen o com as disposições do
a igo 9.º do Código do T abalho. Essa adequação no ma i a isa ga an i que o con a o de
abalho no con ex o despo i o es eja em consonância com os p incípios ge ais do di ei o labo al,
enquan o con e e a lexibilidade necessá ia pa a acomoda as exigências pa icula es do se o
despo i o.
A elação de abalho no se o despo i o, o malizada a a és de con a os de di ei o
p i ado, oi p og essi amen e sendo obje o de egulamen ação o ien ada pelos in e esses de
o dem pública e pela necessidade de p o ege a pa e conside ada economicamen e mais
ulne á el – o abalhado .
91
Nesse sen ido, as disposições do RJCTD e le em o p incípio de
p o eção ao abalhado , um elemen o cen al no di ei o labo al po uguês, econhecendo a
89
C .
Ben o, Jo ge Olímpio, “No as mo i ações, modelos e conceções pa a a p á ica despo i a,” O Despo o no Século XXI – Os No os Desa ios,
2018 pp. 113-146.
90
C . Amado, João Leal, “
Ob. ci .,
p. 12.
91
C . Coelho, Alexand e Bap is a,
Ob. ci .,
p. 250
46
pa icula si uação de dependência e a ulne abilidade económica que pode a e a os p o issionais
do despo o pe an e as en idades pa onais.
Vale des aca que, num con ex o de ápida ans o mação social e económica, a de inição
cla a e delimi ada do concei o de con a o de abalho é de undamen al impo ância. O
econhecimen o de con a os de abalho especí icos, como o despo i o, e ela a necessidade de
adap a as no mas labo ais a uma sociedade que alo iza cada ez mais o despo o como uma
a i idade de g ande ele ância económica e social. Assim, a legislação labo al po uguesa busca
equilib a a p o eção dos di ei os dos abalhado es com a lexibilidade necessá ia pa a o
desen ol imen o sus en á el do se o despo i o, p omo endo um ambien e que a o eça an o os
a le as quan o as en idades emp egado as no cená io compe i i o a ual.
92
O Regime Ju ídico do Con a o de T abalho Despo i o (RJCTD) de ine o con a o de
abalho despo i o como aquele pelo qual o p a ican e despo i o, median e uma con apa ida
inancei a, se comp ome e a p es a a i idade despo i a a uma pessoa, seja es a singula ou
cole i a, que o ganize ou pa icipe em compe ições e e en os despo i os, a uando sob a
coo denação e di eção da en idade p omo o a. Es a de inição man ém-se alinhada com a conceção
gené ica de con a o de abalho, exp essa nos a igos 11.º do Código do T abalho e 1152.º do
Código Ci il (CC), uma ez que, nas ês de inições, se encon am p esen es os elemen os
undamen ais que ca ac e izam o con a o labo al: a p es ação de abalho, a emune ação e a
subo dinação ju ídica do abalhado à en idade emp egado a. O RJCTD, con udo, in oduz duas
especi icidades que con e em pa icula idade ao con a o de abalho despo i o, di e enciando-o
de ou as o mas con a uais p esen es no o denamen o ju ídico labo al po uguês.
Em p imei o luga , o con a o de abalho despo i o ca ac e iza-se po se um con a o a
e mo ce o, o que signi ica que possui uma du ação p e iamen e es ipulada, di e gindo da eg a
ge al dos con a os de abalho po empo inde e minado.
93
Es a dis inção de e-se à na u eza
peculia da p o issão de a le a de al o endimen o, onde o desgas e ísico e men al ine en e ao
exe cício con ínuo de a i idades despo i as conduz a uma ine i á el e eme idade do se iço
p es ado. Es a agilidade ísica, associada à pe o mance despo i a, jus i ica a necessidade de
um con a o com e mo esolu i o, adequado à ealidade de ca ei as despo i as que endem a
se mais cu as e, consequen emen e, sujei as a cons an es eno ações ou ence amen os
p ema u os.
92
C . Amado, João Leal,
Ob. ci .,
p. 256
93
C .
Bap is a, Albino Mendes, “Es udos sob e o Con a o de T abalho Despo i o,” Coimb a Edi o a, 2006. 92
47
A segunda especi icidade elaciona-se com o con ex o de ele ada compe i i idade que
ca ac e iza a indús ia despo i a, impondo es ições adicionais ao di ei o de escisão con a ual.
94
Assim, o legislado exige que a cessação do con a o de abalho despo i o, po inicia i a do
p a ican e, es eja undamen ada numa causa jus a e legí ima. Tal limi ação do di ei o à escisão
isa p o ege a es abilidade da en idade emp egado a, uma ez que, na dinâmica do se o
despo i o, exis e uma p ocu a incessan e po jo ens alen os e p o issionais de al o endimen o,
o que conduz a uma ola ilidade cons an e no me cado de abalho despo i o. A imposição de
c i é ios igo osos pa a a cessação do ínculo labo al, po an o, a ua como uma e amen a de
es abilização, assegu ando a segu ança ju ídica an o pa a o a le a quan o pa a a en idade
con a an e. O p a ican e despo i o, nos dias a uais, anscende a igu a de me o abalhado ,
sendo ambém conside ado um a i o inancei o com alo de me cado signi ica i o pa a a en idade
emp egado a, que equen emen e apos a no desen ol imen o e e olução desse p o issional,
con ando com o seu desempenho u u o pa a ga an i es abilidade inancei a ou alcança obje i os
despo i os es a égicos.
Dessa o ma, é essencial comp eende as jus i icações subjacen es a es a egulação
di e enciada p e is a no RJCTD e o impac o que es as ca ac e ís icas especiais exe cem sob e a
elação labo al despo i a. Em p imei o luga , os sujei os en ol idos nes e ipo de con a o e elam
uma pa icula idade: de um lado, emos o p a ican e despo i o, cuja a i idade p o issional é,
simul aneamen e, um jogo e um abalho; do ou o, encon a-se a en idade emp egado a, cujo
in e esse p imo dial não é apenas o sucesso despo i o, mas ambém o e o no inancei o que
deco e da alo ização dos seus a i os humanos. Obse a-se, assim, uma dualidade ine en e ao
con a o de abalho despo i o, no qual o obje o con a ual não se limi a à me a p es ação labo al,
mas expande-se ambém ao domínio despo i o, c iando uma simbiose en e o alo económico e
o alo despo i o.
95
Adicionalmen e, é ele an e analisa a espos a do legislado ace à cu a du ação e ao
ele ado desgas e associado à ca ei a de p a ican e despo i o. Con a iamen e à gene alidade
das ca ei as, em que o abalhado inicia a sua ida p o issional numa ase mais madu a e
p olonga-a a é idades a ançadas, o a le a despo i o inicia a sua ca ei a, em mui os casos, po
ol a dos 18 anos, e ê-se o çado a ence á-la ge almen e an es dos 35 anos, em unção da
94
C . A igo 23.º, n.º 1, alínea d) do RJCTD e a igo 47.º, do CCT
95
C . Amado, João Leal – “Aspe os Ge ais do T abalho Despo i o em Po ugal”, Di ei o do T abalho e Despo o, I ol. Coo d. Leona do And eo i
Paulo de Oli ei a, Edi o a Qua ie , São Paulo, 2014. pp. 412 – ss.
54
Ou o elemen o undamen al des a lei eside na es u u a e na du ação especí ica do
con a o de abalho despo i o, que o dis ingue dos con a os de abalho con encionais. O
con a o de abalho despo i o es á sujei o a um “ e mo esolu i o”, ou seja, é um con a o a
p azo, com uma du ação p e iamen e es abelecida. Es a especi icidade é jus i icada pela na u eza
e éme a da ca ei a despo i a, onde o desgas e ísico e a cu a longe idade da p o issão exigem
uma adap ação dos p azos con a uais.
106
O legislado de ine que o con a o de abalho despo i o
de e espei a um limi e máximo de du ação, p omo endo, assim, um equilíb io en e a
p e isibilidade da elação labo al e a necessidade de p o ege o a le a e a en idade con a an e.
Es a disposição ga an e que o ciclo de ida do con a o se alinhe com a p óp ia na u eza da ca ei a
do a le a, pe mi indo que ambas as pa es enham um ní el de segu ança e es abilidade na elação
labo al.
Pa a além da imposição de um e mo esolu i o, es e egime in oduz ou as duas
exigências especí icas pa a o con a o de abalho despo i o: a e icácia do egis o e o ínculo
despo i o. Es es dois elemen os dis inguem o con a o de abalho despo i o dos demais
con a os de abalho e são undamen ais pa a assegu a que a elação labo al deco a den o dos
pa âme os egulamen a es do se o despo i o. A e icácia do egis o e e e-se à necessidade de o
con a o de abalho despo i o se egis ado jun o das en idades compe en es, ge almen e as
ede ações despo i as ou ou as au o idades egulamen ado as, como condição pa a a sua
alidade. Es e egis o é um passo essencial pa a que o con a o p oduza e ei os legais, uma ez
que isa ga an i uma maio anspa ência e supe isão das elações labo ais no se o despo i o.
O egis o o mal pe mi e às au o idades moni o iza e e i ica a egula idade e a con o midade
dos con a os com a legislação aplicá el, assegu ando que apenas os con a os egis ados e álidos
possam da o igem a di ei os e ob igações pa a ambas as pa es. Sem o egis o, o p a ican e
despo i o ica impossibili ado de pa icipa em compe ições o iciais, uma ez que a alidade do
con a o es á di e amen e ligada ao econhecimen o do ínculo po pa e das en idades despo i as
egulado as.
Ou o elemen o essencial in oduzido pela es a lei é o concei o de “ ínculo despo i o”,
que se aduz no comp omisso de exclusi idade do p a ican e despo i o em elação à en idade
con a an e. O ínculo despo i o es abelece que o p a ican e de e p es a a sua a i idade
exclusi amen e pa a o clube ou o ganização com a qual celeb ou o con a o, icando impedido de
pa icipa em compe ições ou e en os despo i os o ganizados po ou as en idades sem
106
C . Amado, João Leal, “Con a o de T abalho Despo i o, Lei n.º 54/2017 de 14 de julho – Ano ada”, Almedina, 2018, p. 67.

55
au o ização da en idade emp egado a. Es e ínculo é undamen al pa a ga an i a lealdade do
a le a ao clube, pe mi indo que a en idade emp egado a assegu e a es abilidade e a con inuidade
do seu p oje o despo i o, e p e ine po enciais con li os de in e esse que possam su gi da
pa icipação do a le a em a i idades p omo idas po ou as o ganizações.
107
A ob iga o iedade de um ínculo de exclusi idade ambém e le e a necessidade de
p o ege os in e esses económicos da en idade emp egado a, que equen emen e in es e
signi ica i amen e no desen ol imen o e na o mação do a le a. Ao ga an i que o a le a não pode
comp ome e -se com ou as en idades sem au o ização, a Lei n.º 54/2017 p o ege o in es imen o
ealizado pelo clube ou pela o ganização, que pode, assim, con a com o con ibu o do a le a pa a
alcança os seus obje i os despo i os e inancei os. Es e comp omisso de exclusi idade é,
po an o, um dos a o es que dis inguem o con a o de abalho despo i o, assegu ando que a
elação en e o a le a e a en idade emp egado a é es á el e que ambas as pa es bene iciam de
uma elação con a ual sólida e p e isí el.
Além dos elemen os de egis o e ínculo de exclusi idade, o con a o de abalho despo i o
é ca ac e izado po ou os aspe os que e le em a sua na u eza especial. O con a o es abelece
condições especí icas pa a a p es ação de se iços, incluindo ho á ios de eino, pa icipação em
compe ições, pe íodos de descanso e o comp omisso com os alo es é icos e disciplina es da
en idade emp egado a. A na u eza in ensa e exigen e do despo o de endimen o implica que o
a le a siga uma o ina igo osa e que espei e as o ien ações écnicas e disciplina es do clube. Es a
elação de subo dinação, onde o a le a es á sob a au o idade e con olo do clube, e o ça a na u eza
labo al do con a o, alinhando-o com os equisi os adicionais de uma elação de abalho, onde
exis e um ínculo hie á quico en e o abalhado e a en idade emp egado a.
108
Em conclusão, a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, es abelece um quad o no ma i o
especí ico e de alhado pa a o con a o de abalho despo i o, econhecendo a singula idade das
elações labo ais no despo o p o issional e o e ecendo uma p o eção adequada pa a os
p a ican es despo i os. Os elemen os como o e mo esolu i o, a e icácia do egis o e o ínculo
de exclusi idade des acam-se como ca ac e ís icas essenciais que de inem e di e enciam o
con a o de abalho despo i o. Es e egime ju ídico especial assegu a que os di ei os dos
p a ican es despo i os são espei ados e que as en idades despo i as podem bene icia de uma
107
C .
Gonçal es, Joana Ma a. “Os Pac os De Opção No Con a o De T abalho Despo i o”. Re is a De Di ei o Do Despo o. Fede ação Po uguesa
De Fu ebol. Lisboa, Aa dl Edi o a. 2019. p. 111
108
C . Ibidem,
56
elação con a ual es á el e ju idicamen e p o egida, p omo endo um ambien e despo i o jus o e
equilib ado pa a ambas as pa es.
A in odução de uma egulamen ação cla a e adap ada às necessidades da p á ica
despo i a ep esen a um passo impo an e na alo ização do despo o como uma p o issão digna
e p o egida, con ibuindo pa a o desen ol imen o sus en á el do se o e pa a a p omoção da
in eg idade e da é ica no despo o. Nes a pe spe i a, az necessá io comp eende indi idualmen e
cada um des es elemen os, bem como sua na u eza.
109
Iniciando a análise pelo e mo esolu i o, o a igo 9.º des e egime es abelece a
necessidade de ixação de um p azo de igência pa a os con a os de abalho despo i o. Embo a
a p esença de um e mo esolu i o seja uma eg a aplicá el a es e ipo de con a os, a ausência
de al es ipulação não impede, em p incípio, a p odução de e ei os do con a o. Em caso de
omissão, o a igo 9.º, n.º 5, o nece uma solução subsidiá ia, assumindo-se que o con a o é
celeb ado com igência po uma época despo i a. A época despo i a de e e ência se á
ge almen e aquela que es á p óxima de começa ou a que se inicia quando o con a o é ou o gado,
ga an indo, assim, que as pa es não iquem sujei as a uma elação labo al inde inida, o que não
se coaduna com a na u eza especí ica do abalho despo i o.
Ou o pon o ulc al do con a o de abalho despo i o é a inclusão de uma cláusula que
assegu a a ob iga o iedade de manu enção dos e ei os do con a o a é ao seu e mo esolu i o.
Es a cláusula em como inalidade a es abilização da elação ju ídica, p o egendo o clube ou a
en idade despo i a con a a cessação unila e al po pa e do p a ican e despo i o sem jus a
causa.
110
Assim, caso o p a ican e decida escindi o con a o sem um mo i o álido, su ge a
ob iga o iedade de compensação inancei a à en idade emp egado a. Segundo o legislado , essa
ob igação isa p o ege a en idade emp egado a dos p ejuízos que podem ad i de uma queb a
con a ual inespe ada, compensando o in es imen o ei o no desen ol imen o e manu enção da
ca ei a do a le a.
Nos casos em que oco e uma escisão po jus a causa,
111
o egime muda.
Independen emen e da inicia i a da cessação se da en idade emp egado a ou do p a ican e
despo i o, a pa e que deu causa à cessação injus a do con a o de e indemniza a con apa e.
O mon an e da indemnização equi ale ao alo das e ibuições que o p a ican e ecebe ia a é ao
e mo do con a o, caso es e i esse seguido o seu cu so na u al. Além disso, o alo da
109
C .Candeias, Rica do, op. ci ., p. 104.
110
C . a . 25.º RJCTD
111
C . a . 24.º e 23 RJCTD
57
indemnização pode se ajus ado em unção dos danos adicionais so idos pela pa e lesada, caso
es a consiga p o a que o impac o inancei o da escisão oi supe io ao inicialmen e calculado.
Es a medida p o ege an o o clube quan o o a le a, ga an indo que a cessação an ecipada e
injus i icada do con a o não esul e em p ejuízos desequilib ados pa a qualque uma das pa es.
112
Passando ao pon o seguin e, abo damos uma das cláusulas mais deba idas nos con a os
de abalho despo i o: as chamadas cláusulas de escisão. Rela i amen e à du ação dos
con a os, o a igo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017 es ipula que os con a os de abalho despo i o
não podem e uma du ação supe io a cinco épocas despo i as. O obje i o des a limi ação é
cla o: impedi que o despo is a ique pe pe uamen e inculado a uma en idade despo i a,
limi ando, assim, o di ei o de se desliga do con a o pelos meios comuns. Es a eg a isa ambém
p o ege a libe dade con a ual do p a ican e, pe mi indo-lhe, den o de um p azo azoá el,
edi eciona a sua ca ei a pa a ou as opo unidades que possam su gi .
113
No caso do u ebol,
onde o alo do p a ican e despo i o pode a ia d as icamen e em unção do seu desempenho
em campo, a ausência de um limi e máximo de du ação bene icia ia excessi amen e a en idade
emp egado a, es ingindo a lexibilidade do a le a pa a negocia no os con a os ou p ocu a
ou os clubes in e essados.
No con ex o dos con a os a p azo, a p esença de uma cláusula de escisão ganha
impo ância, pe mi indo ao p a ican e despo i o escindi o con a o median e o pagamen o de
uma compensação p e iamen e es ipulada. Es a cláusula cons i ui uma al e na i a iá el em
si uações onde o p a ican e deseja al e a o umo da sua ca ei a ou se depa a com uma al e ação
signi ica i a nas suas condições p o issionais. Tais si uações podem su gi de ci cuns âncias
di e sas: insa is ação com o núme o de jogos em que pa icipa, um ambien e de abalho
des a o á el, con li os pe sis en es com a equipa écnica ou com os colegas de equipa,
desen endimen os com a di eção do clube, ou a é ques ões pessoais, como a ausência de
amilia es no país (no caso de a le as es angei os) ou a hos ilidade po pa e dos adep os e sócios
do clube.
Independen emen e das azões subjacen es, um p a ican e despo i o que deseje
modi ica o umo da sua ca ei a encon a na cláusula de escisão a única possibilidade de
libe ação an ecipada do con a o, sob e udo de ido às limi ações con a uais que es ingem a
escisão unila e al. A cláusula de escisão es abelece um mon an e a se pago pelo a le a pa a
112
C . Candeias, Rica do, op. ci ., pp. 106-107
113
C . Amado, Leal, “cláusulas de escisão” no con a o de abalho despo i o”, in O Di ei o do despo o em pe spe i a, coo d. Ana Celes e
Ca alho, Almedina, Coimb a, 2015, pp. 104-106;
58
compensa a en idade emp egado a, e le indo um alo que p ocu a equilib a os in e esses do
clube e do a le a. Es a medida isa p o ege o clube do p ejuízo esul an e de uma saída p ema u a
do a le a, enquan o o e ece ao p a ican e um meio o mal e ju idicamen e segu o pa a edi eciona
a sua ca ei a.
114
As cláusulas de escisão em con a os de abalho despo i o cump em di e sas unções,
sendo uma das p incipais a de a ua como uma “cláusula penal”
115
. Nes e con ex o, e em eg a
ge al, os sujei os en ol idos nas elações de abalho despo i o es abelecem de o ma consensual
um mon an e indemniza ó io que de e se pago em caso de escisão an ecipada do con a o po
inicia i a do p a ican e despo i o. Es a cláusula de ine o alo da compensação de ida pela
cessação do ínculo an es do seu e mo, uncionando como um mecanismo de p o eção pa a a
en idade emp egado a. No en an o, é ele an e des aca que, na p á ica do despo o de al o
endimen o, es as cláusulas de escisão são a amen e a i adas pa a a sua inalidade
compensa ó ia. De ac o, o obje i o p á ico des as cláusulas no despo o p o issional é o opos o:
se em pa a blinda o con a o, ga an indo a sua in angibilidade e assegu ando a es abilidade do
ínculo con a ual.
Pa a ga an i esse e ei o de blindagem con a ual, os alo es es ipulados nes as cláusulas
penais são mui as ezes es abelecidos em mon an es ex emamen e ele ados, equen emen e
alcançando ci as de milhões de eu os, o que in iabiliza, na p á ica, qualque possibilidade de
escisão unila e al po pa e do p a ican e despo i o.
116
Com ais alo es, o a le a ica
impossibili ado de se des incula de o ma independen e, uma ez que di icilmen e e ia condições
inancei as pa a supo a o mon an e indemniza ó io es ipulado. Es a p á ica, con udo, le an a
ques ões signi ica i as do pon o de is a ju ídico, é ico e labo al, especialmen e no que diz espei o
aos di ei os undamen ais do abalhado , como o di ei o à libe dade de abalho, o di ei o de
exe cício da p o issão e a libe dade de escolha. Ao es abelece alo es desp opo cionalmen e al os
pa a a escisão, o p a ican e despo i o acaba po se o na e ém do con a o, incapaz de exe ce
li emen e a sua p o issão ou de explo a ou as opo unidades p o issionais.
117
Uma das p incipais c í icas di igidas a es e ipo de cláusula é que ela acaba po c ia um
enca ecimen o desp opo cional da escisão, o nando-a in iá el pa a o p óp io p a ican e. Os
mon an es são ixados de al o ma que o enca go indemniza ó io acaba po ecai , ge almen e,
114
C . Amado, Leal, “As “cláusulas de escisão” no con a o de abalho despo i o”, in O Di ei o do despo o em pe spe i a, coo d. Ana Celes e
Ca alho, Almedina, Coimb a, 2015, p 106.
115
C . Ibidem, p. 107.
116
C . Ibidem, p. 10.
117
C Candeias, Rica do, op. ci ., p. 124
59
sob e um e cei o in e essado – como um clube comp ado – e não sob e o p óp io a le a. Es a
si uação le an a a ques ão de sabe a é que pon o é legí imo que uma cláusula de escisão
imponha uma ba ei a ão ele ada que o alo exigido pa a a des inculação con a ual se o ne
desp opo cional em elação aos danos e e i amen e esul an es da cessação an ecipada do
con a o. Nes e sen ido, ques iona-se se es as cláusulas não con a iam os di ei os undamen ais
do abalhado , limi ando excessi amen e a sua capacidade de se libe a de um ínculo labo al,
mesmo que, em ce as ci cuns âncias, al des inculação osse azoá el.
Exis e, de ac o, uma co en e dou iná ia que de ende que o mon an e da indemnização
a paga não de e ia se supe io ao alo das e ibuições que se iam de idas ao p a ican e
despo i o a é ao e mo na u al do con a o. Nes e en endimen o, qualque cláusula de escisão
de e ia es a limi ada ao mon an e das e ibuições incendas, espei ando, assim, o p incípio
ge al do Di ei o do T abalho, que eda a inclusão de cláusulas nos con a os indi iduais de abalho
que coloquem o abalhado numa si uação menos a o á el do que a es abelecida nas no mas
impe a i as de p o eção labo al. Assim, ao impo alo es de escisão exo bi an es, os con a os
despo i os podem se is os como uma iolação do p incípio de p opo cionalidade, sendo que
mui os dos alo es p a icados, pa icula men e no u ebol p o issional, excedem em mui o a
azoabilidade e a equidade espe ada no con ex o de um con a o labo al.
Po ou o lado, a cláusula de escisão ambém pode se in e p e ada sob a pe spe i a de
uma “mul a peni encial”, o e ecendo ao p a ican e despo i o uma possibilidade de
a ependimen o ou de des inculação median e o pagamen o de uma compensação inancei a à
en idade emp egado a. Nes e cená io, a cláusula concede ao a le a uma o ma de se libe a do
con a o, pagando o mon an e es ipulado como compensação pela escisão, o que lhe pe mi e
exe ce o di ei o de li e a ependimen o. Es e en endimen o legi ima o uso da cláusula de escisão
como uma e amen a que pe mi e ao p a ican e despo i o p ese a a sua libe dade de abalho
e explo a no as opo unidades p o issionais, mesmo que isso implique o pagamen o de uma
compensação à en idade emp egado a. A a és des a pe spe i a, a cláusula de escisão o na-se
um mecanismo que iabiliza a libe dade con a ual do a le a, p opo cionando-lhe uma al e na i a
legal pa a se des incula do con a o em igo .
No en an o, é impo an e no a que a inclusão de uma cláusula de escisão ep esen a,
pa a o a le a, a única opção pa a exe ce a sua libe dade de escolha e de mo imen o p o issional,
na ausência de ou os mecanismos legais de escisão unila e al. A inexis ência des a cláusula
impedi ia o p a ican e despo i o de se des incula do con a o de o ma líci a, o çando-o a

60
pe manece inculado à en idade emp egado a a é ao e mo do con a o, independen emen e das
suas p e e ências ou das ci cuns âncias p o issionais e pessoais que possam su gi ao longo da
sua ca ei a. Es a in e p e ação é supo ada pelo a igo 39.º do Con a o Cole i o de T abalho dos
jogado es de u ebol e ei e ada pelo a igo 46.º do mesmo Aco do, os quais e o çam a
legi imidade das cláusulas de escisão como ins umen o de equilíb io nas elações labo ais
despo i as.
118
Ainda que a u ilidade da cláusula de escisão como mecanismo de libe dade con a ual
seja econhecida, subsis e a p oblemá ica da sua aplicação p á ica e dos alo es as onómicos
equen emen e associados a es as cláusulas. Além disso, de e-se conside a que, em caso de
demissão ilíci a do a le a, mui os egulamen os despo i os impedem o p a ican e de compe i em
compe ições o iciais, c iando um impac o signi ica i o na sua ca ei a p o issional. Esses
egulamen os, ao impedi em a compe ição do a le a após uma demissão unila e al e sem jus a
causa, acabam po e o ça a unção da cláusula de escisão como uma ba ei a, já que o a le a
se ê es ingido na con inuidade da sua a i idade p o issional em caso de escisão sem o
pagamen o da mul a.
Po an o, apesa de a cláusula de escisão possibili a a cessação do con a o, o
pagamen o de uma indemnização com alo es desp opo cionais o na-se ques ioná el, sob e udo
quando a indemnização aco dada ul apassa o alo que se ia pago em caso de demissão ilíci a.
Tal si uação es azia o sen ido de jus iça e equidade na elação labo al, uma ez que a mul a
es abelecida não de e ia excede , em nenhum caso, o alo co esponden e às e ibuições de idas
a é ao im do con a o.
A Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, in oduz disposições especí icas pa a o con a o de
abalho despo i o, incluindo a ob iga o iedade de egis o do con a o na ede ação despo i a
co esponden e, bem como o egis o de quaisque modi icações ou cessação do ínculo. Es a
exigência, es abelecida pelo a igo 7.º do diploma, ep esen a um elemen o cen al que condiciona
a e icácia do con a o de abalho despo i o. Em e mos p á icos, isso signi ica que, embo a o
con a o seja ju idicamen e álido en e as pa es, ele pe manece ine icaz em elação à ede ação
a é que o egis o seja concluído. Assim, o p a ican e despo i o ica impossibili ado de pa icipa
em compe ições ou de a ua em ep esen ação do clube a é que o p ocedimen o de egis o seja
cump ido e alidado pela ede ação. Es a condição de e icácia p o ege a in eg idade do sis ema
118
Publicado no Bole im do T abalho e do Emp ego, n.º 8, de 22 de e e ei o de 2017.
<h p://b e.gep.msess.go .p /comple os/2017/b e8_2017.pd >.
61
despo i o, assegu ando que odos os con a os sejam o malmen e econhecidos e
supe isionados pela en idade egulado a da modalidade.
Um aspe o impo an e é que, caso o con a o não seja egis ado, ele pode á se
conside ado in álido se, no momen o da sua celeb ação, o p a ican e despo i o i e ou o
con a o semelhan e egis ado com um e cei o o ganismo despo i o. Es a eg a de e-se ao ac o
de que os egulamen os ede a i os ge almen e p oíbem que o mesmo a le a ep esen e duas ou
mais en idades despo i as simul aneamen e. O p opósi o dessa p oibição é e i a con li os de
in e esses e assegu a a exclusi idade do ínculo despo i o com uma única en idade, p omo endo
uma compe ição jus a e o denada. Além disso, o p incípio ge al do egime de con a o de abalho
p oíbe o abalhado de desempenha , du an e a igência de um con a o, uma a i idade
conco en e ou incompa í el. Es a o ien ação é e o çada no âmbi o do di ei o ci il, onde o a igo
280.º do Código Ci il conside a a celeb ação simul ânea de dois con a os com o mesmo obje o
como uma “impossibilidade de obje o” e não apenas uma impossibilidade de p es ação, o que
pode le a à nulidade do con a o.
119
Ou o elemen o essencial a se abo dado é o ínculo despo i o, que é in ínseco ao
con a o de abalho despo i o e esul a da subo dinação olun á ia de odos os in e enien es
despo i os às no mas e egulamen os es abelecidos pela ede ação co esponden e. Es e ínculo
não deco e apenas da elação di e a en e o p a ican e despo i o e a en idade emp egado a, mas
ambém da in luência exe cida pela ede ação despo i a, que a ua como um o ganismo ex e no
à elação labo al, mas que impac a di e amen e a sua execução. As ede ações despo i as
desempenham um papel undamen al no sis ema despo i o, o ganizando as compe ições,
egulando a pa icipação dos clubes e a ibuindo í ulos, o que con e e uma dimensão adicional
ao con a o de abalho despo i o. Como esul ado, a insc ição do p a ican e despo i o na
ede ação da espe i a modalidade é um equisi o indispensá el pa a que es e possa compe i
o icialmen e, e a sua ausência in iabiliza a ealização do obje o p incipal do con a o: a pa icipação
em compe ições despo i as.
120
O a igo 58.º do Regime Ju ídico das Fede ações Despo i as (RJFD) p e ê explici amen e
a exis ência do ínculo despo i o, es abelecendo que a pa icipação nas compe ições, incluindo
as de âmbi o in e nacional, es á condicionada à insc ição egula dos p a ican es e clubes nas
ede ações despo i as co esponden es. Es a insc ição de e se e e uada em con o midade com
119
C . Bap is a, Albino Mendes. “Es udos sob e o con a o de abalho despo i o.” Coimb a Edi o a. Ma ço, 2006 p 87.
120
C Candeias, Rica do, op. ci ., p. 124
62
os equisi os de pa icipação de inidos po cada ede ação. Se as pa es – p a ican e e clube –
não es i e em de idamen e insc i as, o na-se impossí el cump i o obje o negocial do con a o de
abalho despo i o, uma ez que a pa icipação nas compe ições é a sua p incipal inalidade.
Assim, o ínculo despo i o eme ge como um elemen o na u al e essencial do con a o de abalho
despo i o, con igu ando uma elação ju ídica iangula onde, pa a além do p a ican e e da
en idade emp egado a, a ede ação assume um papel de e minan e, egulando e supe isionando
o cump imen o das ob igações con a uais.
Es a elação ju ídica iangula exige que an o o a le a quan o a en idade despo i a
acei em a au o idade da ede ação, que, ao in eg a o p a ican e na sua es u u a, assegu a a sua
legi imidade pa a compe i e ep esen a uma ga an ia da egula idade das compe ições. Dessa
o ma, o ínculo despo i o não é apenas uma o malidade, mas um elemen o es u u an e do
con a o de abalho despo i o que iabiliza a a i idade p o issional do a le a no âmbi o das
compe ições o iciais. Em úl ima análise, o ínculo despo i o a ua como um a o de legi imação,
assegu ando que odos os in e enien es no sis ema despo i o se encon am inculados às
no mas e alo es de endidos pela ede ação, p omo endo a es abilidade e in eg idade das
compe ições.
À luz do expos o, podemos comp eende que o con a o de abalho despo i o é
cons i uído po ês elemen os essenciais que o ca ac e izam de o ma abs a a: o e mo esolu i o,
a ob iga o iedade de egis o e o ínculo despo i o. Es es elemen os assegu am a adequação do
con a o à ealidade especí ica do despo o p o issional, p omo endo um equilíb io en e os
in e esses do p a ican e despo i o e da en idade emp egado a, e ga an indo a obse ância dos
egulamen os ede a i os. Além disso, o con a o despo i o é pe meado po dois elemen os
na u ais, ine en es à sua execução p á ica, que es ão di e amen e elacionados com a a i idade
despo i a e com o espei o pelos p incípios que es u u am a o ganização despo i a.
Mais do que um con a o de abalho a ípico, o con a o de abalho despo i o de e se
comp eendido como um con a o sujei o a um egime especial, onde as exigências do despo o de
al o endimen o são econhecidas e eguladas pelo legislado . Es a egulamen ação especial isa
p o ege o p a ican e despo i o, assegu ando-lhe condições adequadas pa a o exe cício da sua
p o issão, enquan o p o ege a en idade emp egado a, ga an indo a con inuidade e a in eg idade
do ínculo despo i o.
63
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE E DESPORTO
4.1 Responsabilidade Ci il
A esponsabilidade ci il cons i ui um pila essencial no o denamen o ju ídico,
especialmen e na sociedade con empo ânea, onde as in e ações e os elacionamen os sociais se
o nam cada ez mais complexos e mul i ace ados. Es e concei o assen a na p emissa de que odo
o se humano, ao exe ce a sua libe dade de escolha, de e azê-lo com plena consciência das
consequências dos seus a os, espei ando os di ei os alheios e os limi es impos os pela o dem
ju ídica.
121
A esponsabilidade ci il, po conseguin e, eme ge da necessidade de sal agua da a
jus iça nas elações humanas, ao assegu a que qualque p ejuízo causado a ou em seja
de idamen e epa ado, es i uindo, an o quan o possí el, o equilíb io o iginal.
Sob es a pe spe i a, a esponsabilidade ci il es á di e amen e associada ao exe cício da
capacidade de disce nimen o e à escolha conscien e en e o bem e o mal, sendo o agen e
esponsá el pelas consequências dos seus a os quando decide a ua ou omi i pe an e uma
si uação. Nes e sen ido, ao agi ou se abs e de agi , o indi íduo sujei a-se aos e ei os ju ídicos das
suas ações ou omissões. A libe dade indi idual, ainda que assegu ada e p o egida pela lei, não é
absolu a.
122
Como se es sociais, es amos cons an emen e em isco de ansg edi os limi es que
sepa am a libe dade indi idual do espei o pelo p óximo. Assim, o legislado , a a és do a igo 483.º
do Código Ci il po uguês, es abelece uma disciplina pa a essa ma é ia, de e minando a ob igação
de epa a os danos deco en es de a os ilíci os, semp e que a lei o p e ê.
O a igo 483.º do Código Ci il é, po an o, o undamen o da esponsabilidade ci il
ex acon a ual, ins i uindo que "aquele que, com dolo ou me a culpa, iola ilici amen e o di ei o
de ou em ou qualque disposição legal des inada a p o ege in e esses alheios, ica ob igado a
indemniza o lesado pelos danos esul an es da iolação". Esse p ecei o consag a a ideia de que
qualque pessoa que, a a és de uma condu a inadequada, ansg ida os seus p óp ios limi es de
a uação, de e supo a as consequências dessa ansg essão, especialmen e quando al
compo amen o causa p ejuízos a e cei os. Nesse con ex o, a esponsabilidade ci il isa epo o
lesado no es ado em que se encon a ia se o a o lesi o não i esse oco ido, impondo ao au o do
dano a esponsabilidade de compensa a í ima pelos p ejuízos so idos.
123
121
C .
Telles, Inocêncio Gal ão, “Di ei o Das Ob igações,” Coimb a, Almedina, 2010. p.65
122
C .
Cos a, M. J. “Di ei o Das Ob igações” 12.ª ed. e . Coimb a: Almedina. 2014. p.122-ss
123
C .
And ade, Manuel De, “Teo ia Ge al da Relação Ju ídica”, Almedina, Coimb a, 1987, Vol. I, pp. 126-127.
70
Ou o exemplo ele an e encon a-se no Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, p o e ido
a 13 de se emb o de 2012,
135
o qual ambém abo dou a esponsabilidade ci il em aciden es com
mo as de água, e o çando a aplicação do a igo 493.º, n.º 2, do Código Ci il. Nes e caso, o ibunal
deb uçou-se sob e um inciden e no qual uma mo a aquá ica sal ou de ido à ondulação ge ada po
ba cos de u ismo que na ega am nas p oximidades. O sal o da mo a p o ocou a queda de um
passagei o que se encon a a no banco asei o, esul ando em lesões ísicas. O ibunal
conside ou que o compo amen o imp uden e do condu o ao manusea a mo a em águas agi adas
ca ac e iza a uma condu a negligen e, sujei ando-o ao egime de esponsabilidade obje i a po
a i idade pe igosa.
Além disso, o T ibunal da Relação do Po o decidiu que o caso ambém se enquad a a
nas disposições p e is as no a igo 41.º do Dec e o-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, que egula
a esponsabilidade pelo isco no con ex o da u ilização de emba cações de ec eio e a i idades
náu icas. Es e diploma legal es abelece um egime especí ico de esponsabilidade pa a a i idades
ec ea i as aquá icas, e o çando o de e de cuidado dos ope ado es e esponsá eis po es as
p á icas. A aplicação simul ânea do a igo 493.º, n.º 2, do Código Ci il e do Dec e o-Lei n.º
124/2004 demons ou a in enção do ibunal de impo uma esponsabilidade mais se e a ao
condu o , não apenas de ido ao isco ine en e da a i idade, mas ambém pela condução negligen e
que con ibuiu pa a o aciden e. Assim, es a decisão e o ça a necessidade de p udência no
manuseio de mo as de água, especialmen e em condições que ele em o ní el de pe igo, como a
p esença de ou as emba cações ou condições me eo ológicas des a o á eis.
A segunda ca ego ia de despo os ele an e pa a o es udo da esponsabilidade ci il e e e-
se aos despo os p a icados en e ad e sá ios, em que cada pa icipan e se encon a em oposição
di e a ao ou o, sendo seu obje i o sob epujá-lo, equen emen e a a és de écnicas ísicas que
podem esul a em lesões. En e os exemplos mais conhecidos des a ca ego ia encon am-se o
boxe e as a es ma ciais mis as (MMA). Nes e ipo de p á ica despo i a, os pa icipan es es ão
conscien es do isco de lesão, que é, de ce a o ma, ine en e ao p óp io despo o. Essas
modalidades ca ac e izam-se po um ní el de con ac o ísico ag essi o, onde o obje i o dos
pa icipan es en ol e, em mui os casos, lesiona o ad e sá io, den o dos limi es das eg as
es abelecidas.
136
135
C .
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 13 de se emb o de 2012 – P ocesso n.º 7799/10.4TBVNG.P1 – Rela o : Ama al Fe ei a,
disponí el em www.dgsi.p .
136
C .
And é Gonçalo Dias Pe ei a, “Responsabilidade Ci il em E en os Despo i os”, em Di ei o & Despo o, Re is a Ju ídica do Despo o, Ano V
– N.º 14, janei o/ ab il 2008, pp. 227-265

71
A g ande ques ão ju ídica que su ge nes e con ex o é a lici ude do consen imen o, dado
que os p a ican es, ao op a em po pa icipa dessas modalidades, acei am implici amen e os
iscos associados ao despo o, inclusi e o isco de lesão. Es a acei ação é is a como um
consen imen o álido, undamen ado na comp eensão dos pe igos ine en es à p á ica e na
acei ação das eg as es abelecidas pelas en idades egulado as de cada despo o. Con udo, a
dou ina ju ídica ques iona a é que pon o esse consen imen o pode se conside ado legí imo, uma
ez que o di ei o po uguês não admi e, em p incípio, que um indi íduo consin a na sua p óp ia
lesão, o que le an a um dilema em e mos de esponsabilidade ci il.
137
Do pon o de is a ju ídico, o consen imen o in o mado e olun á io dos a le as pa a
pa icipa em despo os de con ac o é ge almen e acei e como um undamen o de lici ude. A
p á ica despo i a de comba e, quando ealizada den o dos pa âme os es abelecidos pelas
ede ações e en idades egulado as, é conside ada uma a i idade líci a, sendo o consen imen o
dos a le as in e p e ado como uma enúncia aos seus di ei os de in eg idade ísica, na medida em
que es a enúncia es eja de aco do com as eg as do despo o em ques ão. Po an o, os a le as
pa icipan es acei am que, no âmbi o das eg as, exis e a possibilidade de lesão, mi igando-se a
ilici ude dos a os que no malmen e se iam conside ados lesi os.
138
Nes e cená io, o consen imen o assume uma ele ância cen al, pois legi ima a p á ica
despo i a e limi a a esponsabilidade ci il en e os p a ican es, sal o em si uações de
compo amen o doloso ou g a emen e negligen e. Po exemplo, no boxe, é pe mi ido a ingi o
ad e sá io den o de ce os limi es, mas golpes que delibe adamen e igno em as eg as de
segu ança podem se conside ados ilíci os e jus i ica uma ação de esponsabilidade ci il. Assim,
embo a a ag essi idade e a in enção de causa lesões açam pa e da essência de despo os como
o boxe e o MMA, a p á ica con inua a se conside ada líci a, uma ez que se p esume o
consen imen o dos a le as e a sua acei ação dos iscos.
Nes e sen ido, a ju isp udência po uguesa em indo a consolida um en endimen o
igo oso sob e a esponsabilidade ci il em a i idades despo i as, especialmen e em modalidades
de al o isco e despo os de con ac o. A ca ego ização das a i idades pe igosas, como o uso de
mo as de água e despo os de comba e, pe mi e uma análise mais p ecisa das esponsabilidades
dos p a ican es e das condições em que a esponsabilidade ci il pode se impu ada. O a igo 493.º,
n.º 2, do Código Ci il e as disposições especí icas do Dec e o-Lei n.º 124/2004 êm
137
Ibidem.
138
C .
Mei im, José Manuel, Ob. ci ., p. 265
72
desempenhado um papel c ucial na esponsabilização dos en ol idos, impondo um de e de
diligência e p udência aos p a ican es e o ganizado es.
No caso dos despo os “a le a-con a-a le a”, o consen imen o dos pa icipan es e a
obse ância das eg as são elemen os cen ais pa a a análise de esponsabilidade. A
ju isp udência ende a espei a o espaço compe i i o desses despo os, comp eendendo que a
ag essi idade e a in enção de causa lesões são ine en es a essas p á icas. Po ém, o
consen imen o não é i es i o, e a os que ul apassem os limi es das eg as despo i as podem
se conside ados ilíci os, ab indo espaço pa a ações de esponsabilidade ci il.
A análise dos acó dãos ci ados demons a a complexidade da esponsabilidade ci il em
con ex os despo i os, onde o equilíb io en e a libe dade de p á ica e a p o eção dos di ei os de
in eg idade ísica é undamen al. Esses p eceden es e le em a en a i a dos ibunais de adequa
a esponsabilidade ci il às especi icidades do despo o, assegu ando que a p á ica despo i a
possa oco e den o de um enquad amen o legal que p o ege an o os p a ican es como e cei os.
O úl imo g upo de modalidades despo i as de al o isco pa a e ei os de esponsabilidade
ci il é de inido como os despo os “uns-con a-os-ou os-com-pe igo-de-lesão”. Es as modalidades
incluem despo os nos quais o obje i o dos pa icipan es não é lesiona os ad e sá ios, mas onde
o con ac o ísico, a elocidade e a in ensidade das jogadas o nam as lesões comuns, ainda que
indesejadas. Exemplos signi ica i os des e g upo incluem o basque ebol, o andebol e o u ebol,
odos ca ac e izados po mo imen os de al a in ensidade e con ac o ísico ine i á el. No con ex o
des as modalidades, su ge a ques ão da p o eção dos di ei os da pe sonalidade dos a le as, como
a in eg idade ísica e, em casos ex emos, a p óp ia ida, uma ez que es as a i idades colocam
os p a ican es em si uações de ele ado isco de lesão.
A p á ica despo i a, pa icula men e nes as modalidades, es á imbuída de um o e apelo
compe i i o e de uma paixão que anscende os p óp ios limi es do jogo. A sociedade, mo ida po
essa paixão, mui as ezes acei a que o despo o implique ce os iscos ísicos e lesões que, em
ou os con ex os, se iam conside ados inadmissí eis.
139
Assim, exis e uma ce a indulgência
cul u al e ju ídica em elação a lesões so idas no âmbi o de despo os compe i i os, sendo essas
equen emen e en endidas como pa e dos iscos assumidos pelos a le as. Es a acei ação é
econhecida pelos ibunais, que, em mui os casos, en endem que os p a ican es des as
modalidades despo i as consen em nas lesões que possam oco e du an e o jogo, desde que as
139
C .
Mei im, José Manuel, Ob. ci ., p. 245.
73
eg as de segu ança sejam igo osamen e obse adas e o compo amen o dos pa icipan es se
man enha den o do azoá el.
No en an o, a acei ação do isco de lesão não é absolu a, pois a esponsabilidade ci il
pode se in ocada em si uações onde o compo amen o dos p a ican es ul apassa o acei á el e a
in eg idade ísica de ou os a le as é lesada de o ma injus i icada. Esse en endimen o é sus en ado
pela ju isp udência, que econhece a impo ância de ga an i que, embo a exis a uma
pe missi idade pa a o con ac o ísico, a in eg idade dos pa icipan es de e se p o egida,
especialmen e con a a os que ex apolem as eg as e a é ica da modalidade despo i a.
140
Ou o con ex o despo i o de al o isco que em con ibuído pa a o desen ol imen o da
esponsabilidade ci il é o das co idas de eículos mo o izados. Em Po ugal, a ju isp udência
ap esen a alguns casos emblemá icos sob e es a ma é ia, os quais ajudam a ilus a os p incípios
aplicá eis à esponsabilidade ci il em e en os despo i os de al o isco. En e os julgados de maio
ele o des acam-se decisões do Sup emo T ibunal de Jus iça (STJ), que delinea am os pa âme os
pa a a a ibuição de esponsabilidade ci il em aciden es oco idos em co idas mo o izadas.
O p imei o caso emblemá ico é o Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça de 6 de junho
de 2002.
141
Nes e acó dão, o ibunal conside ou uma co ida de ka como uma “a i idade
pe igosa”, enquad ando-a no egime de esponsabilidade p e is o pelo a igo 493.º do Código Ci il.
Es e a igo es abelece uma p esunção de culpa pa a a i idades que, pela sua na u eza,
ap esen am um ele ado isco de causa danos a e cei os. No caso em ques ão, o ibunal concluiu
que a en idade o ganizado a do e en o não comp o ou e omado odas as medidas necessá ias
pa a e i a o a opelamen o de espe ado es, condenando-a, assim, ao pagamen o de uma
indemnização pelos danos so idos pelas í imas. Es a decisão e o ça o de e das en idades
o ganizado as de ga an i a segu ança dos e en os de isco, esponsabilizando-as pelos danos que
esul em da sua omissão ou alhas nas medidas de segu ança.
Es e acó dão e idencia o en endimen o de que, em a i idades despo i as de isco, os
o ganizado es êm uma esponsabilidade ac escida em p o ege os espec ado es e ou os
en ol idos. A esponsabilidade ci il su ge não apenas pa a indemniza os lesados, mas ambém
como uma o ma de incen i a as en idades a implemen a p o ocolos de segu ança igo osos. No
caso especí ico da co ida de ka , o ibunal conside ou que a en idade o ganizado a alhou em
140
C .
Ibidem.
141
C .
Acó dão do STJ de 6 de junho de 2002, P ocesso n.º 02B1620, Rela o : Abel F ei e, disponí el em www.dgsi.p
74
demons a a implemen ação de odas as p o idências de segu ança exigidas pa a aquele
con ex o, sendo, po an o, esponsabilizada pelos danos causados.
Ou o acó dão ele an e é o do Sup emo T ibunal de Jus iça de 17 de no emb o de 2005,
142
que abo dou um caso de ally, onde um eículo mo o izado a opelou alguns espe ado es du an e
uma p o a. Es e acó dão oi pa icula men e con o e so, pois o ibunal decidiu condena o
de en o do eículo de ally com base no p incípio da esponsabilidade obje i a, al como p e is o
no a igo 503.º do Código Ci il. Segundo es e a igo, o p op ie á io de um eículo mo o izado
esponde obje i amen e pelos danos causados, independen emen e de culpa, semp e que a
condução do eículo o igine danos a e cei os. A decisão oi undamen ada no incump imen o das
no mas de segu ança po pa e do condu o , que não assegu ou as de idas p ecauções ao ealiza
a p o a.
O ibunal en a izou que, embo a o aciden e enha oco ido num con ex o despo i o, as
no mas de segu ança aplicá eis a si uações de iação de em se igualmen e obse adas em
e en os de ally. Segundo a a gumen ação do ibunal, a na u eza despo i a do e en o não
dispensa o condu o da esponsabilidade ci il pelos danos causados. No en endimen o exp esso
pelo ibunal, as no mas de segu ança são uma esponsabilidade pa ilhada en e os o ganizado es
e os p a ican es, e o incump imen o dessas no mas implica a esponsabilização dos en ol idos.
Assim, o ibunal a as ou a esponsabilidade dos o ganizado es do e en o e impu ou ao condu o
a esponsabilidade obje i a, e o çando a ideia de que os condu o es de em cump i os equisi os
de segu ança mesmo em con ex os despo i os.
A ju isp udência po uguesa, ao longo des es casos, em e o çado a ideia de que a p á ica
despo i a, especialmen e em a i idades de al o isco, de e se ealizada com obse ância igo osa
das no mas de segu ança, an o pelos p a ican es quan o pelas en idades o ganizado as. Embo a
exis a um econhecimen o de que os p a ican es consen em em assumi os iscos ine en es ao
despo o, esse consen imen o não dispensa os en ol idos do de e de e i a condu as pe igosas
ou imp uden es que coloquem em isco a in eg idade ísica de e cei os.
143
Esses julgados
es abelecem p eceden es impo an es, delineando os con o nos da esponsabilidade ci il em
a i idades despo i as de isco e sublinhando a impo ância da segu ança e do de e de cuidado
pa a p o ege an o os pa icipan es quan o os espec ado es.
142
C .
Acó dão do STJ de 17 de no emb o de 2005, P ocesso n.º 04B4372, Rela o : Pi es da Rosa, disponí el em www.dgsi.p .
143
C .
And é Gonçalo Dias Pe ei a, “Responsabilidade Ci il em E en os Despo i os”, em Di ei o & Despo o, Re is a Ju ídica do Despo o, Ano V
– N.º 14, janei o/ ab il 2008, p.250
75
Assim, a ju isp udência po uguesa ea i ma que a esponsabilidade ci il em con ex os
despo i os não é absol ida pela na u eza compe i i a ou a iscada da a i idade, mas sim
e o çada, exigindo uma igilância cons an e e a implemen ação de medidas de segu ança
adequadas. Es es acó dãos e le em uma e olução na comp eensão ju ídica da p á ica despo i a,
que exige uma p o eção equilib ada dos di ei os de pe sonalidade e in eg idade ísica de odos os
en ol idos, independen emen e dos iscos assumidos pela p á ica de despo os de con ac o ou de
al a elocidade.

76
4.2 Responsabilidade Ci il das En idades O ganizado as de E en os Despo i os
A esponsabilidade ci il das en idades o ganizado as de e en os despo i os é um ema
de c escen e ele ância ju ídica, especialmen e endo em con a o aumen o de casos em que
aciden es du an e compe ições despo i as esul am em danos an o pa a os pa icipan es como
pa a e cei os, como os espec ado es e os á bi os. A análise da esponsabilidade des as en idades
exige uma conside ação de alhada dos a o es que con ibuem pa a os inciden es, com pa icula
a enção à qualidade da o ganização e às condições de segu ança implemen adas. Nesse sen ido,
a esponsabilidade ci il dos o ganizado es pode se subdi idida em dois g upos p incipais: (1) os
aciden es oco idos de ido a alhas de o ganização ou à ausência de medidas de segu ança
adequadas, os quais a e am a es e a ju ídica de espec ado es e á bi os; e (2) os danos causados
aos p óp ios compe ido es no decu so das a i idades despo i as.
144
No p imei o g upo, a esponsabilidade das en idades o ganizado as é equen emen e
a ibuída em si uações em que a segu ança dos espec ado es ou á bi os não é de idamen e
ga an ida, esul ando em lesões ísicas ou a é, em casos ex emos, em isco pa a a ida. Es as
alhas de segu ança podem deco e de omissões na es u u a o ganiza i a, como a al a de
ba ei as adequadas pa a sepa a o público dos a le as, a ausência de sinalização de á eas de
isco ou o incump imen o de no mas de segu ança es abelecidas pelas en idades egulado as
despo i as.
145
A ju isp udência po uguesa em ea i mado que a o ganização de e en os
despo i os implica um de e igo oso de cuidado po pa e dos o ganizado es, que de em
implemen a odas as medidas necessá ias pa a p o ege os indi íduos que assis em ao e en o e
aqueles que, como os á bi os, pa icipam na sua execução.
146
A esponsabilidade ci il das en idades o ganizado as pe an e espec ado es e á bi os é,
assim, baseada no de e de diligência e p udência que lhes é impos o pelo o denamen o ju ídico.
Quando as condições de segu ança são insu icien es ou negligen emen e implemen adas, os
o ganizado es podem se esponsabilizados pelos danos esul an es. O Código Ci il po uguês, no
a igo 493.º, n.º 2, p e ê a esponsabilidade ag a ada pa a a i idades pe igosas, que incluem
e en os despo i os de al o isco, exigindo que os o ganizado es omem odas as p o idências
necessá ias pa a minimiza os iscos.
147
Es e de e de diligência e o ça-se pela na u eza
144
C .
Pe ei a, And é Gonçalo, “A Responsabilidade Ci il Em E en os Despo i os”, Di ei o & Despo o, Re is a Ju ídica Do Despo o, Ano V – N.º
14, Janei o/Ab il 2008, pp. 227-266.
145
C .
Ibidem.
146
C . Nascimen o, Augus o “
Ob. ci .,
p. 145 .
147
C .
Menezes Lei ão, Luís Manuel Teles, “Di ei o Das Ob igações”, Vol. I., Coimb a, Almedina, 14ª Edição, 2017.pp 265- ss
77
compe i i a e po encialmen e pe igosa do despo o, especialmen e em modalidades de ele ado
con ac o ísico ou que en ol em o uso de eículos mo o izados.
Em casos de danos causados aos espec ado es, os ibunais po ugueses êm ado ado
uma pos u a igo osa, condenando as en idades o ganizado as semp e que se e i ique uma alha
nas medidas de segu ança. Es es p eceden es sublinham a impo ância da esponsabilidade
obje i a dos o ganizado es, que implica a ob igação de epa a os danos independen emen e de
qualque p o a de culpa. A esponsabilidade obje i a é aplicada p incipalmen e em si uações onde
a a i idade em si é conside ada pe igosa, como em compe ições de ally, ka ou mo oc oss, nas
quais o isco pa a o público é signi ica i o. Nes e con ex o, os o ganizado es de em assegu a a
segu ança das ins alações, a p esença de equipas de eme gência e a manu enção de condições
que e i em que os espe ado es ou á bi os sejam expos os a iscos desnecessá ios.
148
O segundo g upo e e e-se aos danos so idos pelos p óp ios compe ido es du an e o
e en o despo i o. A esponsabilidade ci il dos o ganizado es em elação aos compe ido es
assume ca ac e ís icas p óp ias, uma ez que os a le as, ao pa icipa em, assumem ce os iscos
ine en es ao despo o, p incipalmen e em modalidades de con ac o ísico di e o ou de al a
elocidade. Con udo, es a acei ação de isco po pa e dos a le as não isen a as en idades
o ganizado as de assegu a em que as condições de segu ança es ão plenamen e implemen adas
e que odas as no mas egulamen a es da modalidade são cump idas. A esponsabilidade dos
o ganizado es sob e os danos so idos pelos compe ido es baseia-se no p incípio de que a
assunção de isco pelo a le a não de e se con undida com uma acei ação de condições insegu as
ou negligen es, cabendo às en idades o ganizado as o de e de assegu a que o ambien e
despo i o seja o mais segu o possí el.
149
A ju isp udência em ea i mado que as en idades o ganizado as de em não só cump i
com as no mas de segu ança p e is as pelos egulamen os especí icos da modalidade, mas
ambém ado a p á icas p e en i as, como a inspeção dos equipamen os, a e i icação do es ado
ísico dos compe ido es e a p esença de apoio médico adequado. A omissão dessas p ecauções
pode con igu a negligência e, consequen emen e, esponsabilidade ci il po danos so idos pelos
a le as.
150
Um exemplo ele an e oco e em compe ições de despo os adicais, como escalada,
mo oc oss ou su , onde o isco de lesão é ele ado, mas onde se espe a que os o ganizado es
148
C . Nascimen o, Augus o “
Ob. ci .,
p. 151.
149
& Di ei o, Re is a Ju ídica Do Despo o, Ano III, N.º 9. Coimb a: Coimb a Edi o a. 2006. p.87
150
C .
Câma a, Ca la, “A Responsabilidade Ci il Do O ganizado De E en o Despo i o” O Despo o Que Os T ibunais P a icam / Coo denado José
Manuel Mei im, Coimb a Edi o a, 2014, pp. 139-160.
78
omem odas as medidas pa a minimiza os pe igos, de modo que os a le as possam compe i
den o de um ambien e de segu ança acei á el.
Adicionalmen e, é ele an e des aca que a esponsabilidade ci il das en idades
o ganizado as em e en os despo i os pode ab ange ambém danos ma e iais e mo ais, an o
pa a os espec ado es como pa a os compe ido es. Em alguns casos, os danos ísicos causados
po condições de segu ança inadequadas ge am epe cussões psicológicas que podem se
igualmen e passí eis de indemnização. Es a abo dagem in eg ada da esponsabilidade ci il isa
ga an i uma p o eção ab angen e dos di ei os dos lesados, econhecendo que a o ganização de
e en os despo i os exige um comp omisso con ínuo com a segu ança e com o bem-es a de odos
os en ol idos, sendo essa p o eção uma exigência legal que anscende o me o cump imen o das
no mas egulamen a es.
Po an o, a esponsabilidade ci il das en idades o ganizado as de e en os despo i os é
um comp omisso undamen al que se es ende a á ias dimensões de p o eção, aba cando an o o
público e os á bi os, que pa icipam como obse ado es, quan o os a le as, que, embo a
assumam os iscos do despo o, de em se esgua dados con a condições insegu as. O
o denamen o ju ídico po uguês, ao aplica o egime de esponsabilidade obje i a a es as
si uações, en a iza que a p omoção de a i idades despo i as de e se ealizada com o máximo
espei o pelas no mas de segu ança e de in eg idade, assegu ando que os di ei os dos lesados
sejam e e i amen e p o egidos.
Nes e sen ido, o Acó dão do T ibunal da Relação do Po o de 10 de dezemb o de 2012,
151
em que um compe ido so eu um aciden e g a e du an e uma co ida de mo oc oss. Onde o
pa icipan e apon ou a ausência das condições mínimas de segu ança no e en o como a causa
di e a dos danos i e e sí eis que so eu, culminando numa incapacidade o al. A en idade
o ganizado a, que u iliza a o espaço de um e cei o pa a a ealização do e en o, não dispunha do
segu o ob iga ó io pa a p o as despo i as abe as ao público, em iolação cla a das disposições
legais aplicá eis. Es a omissão oi conside ada uma alha g a e no de e de cuidado e p o eção
pa a com os compe ido es, o que le ou o ibunal a conside a que a esponsabilidade de e ia se
pa ilhada solida iamen e en e a en idade o ganizado a e o p op ie á io do espaço.
No seu acó dão, o T ibunal da Relação do Po o sublinhou a impo ância da con a ação
de um segu o empo á io de aciden es pessoais, ob iga ó io pa a e en os despo i os abe os ao
151
C . Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 10 dezemb o de 2012, P ocesso nº 2261/06.2TJVNF.P1,
Rela o : José Eusébio Almeida, disponí el em www.dgsi.p
79
público. Es a medida é essencial pa a assegu a que os danos so idos pelos pa icipan es são
de idamen e cobe os, e i ando que iquem sem p o eção inancei a em casos de aciden es
g a es. A exigência de segu o é uma disposição que isa p o ege os in e esses dos pa icipan es,
es abelecendo que "as en idades que o ganizem ou p omo am p o as despo i as abe as ao
público êm, po o ça da lei, de celeb a um con a o de segu o empo á io de aciden es pessoais
a a o dos pa icipan es na p o a". A al a desse segu o oi conside ada pelo ibunal como uma
iolação das no mas legais, impu ando-se a esponsabilidade à en idade o ganizado a pela
ausência de p o eção dos compe ido es.
Ou o caso ele an e no âmbi o da esponsabilidade ci il dos o ganizado es en ol e a
aplicação do a igo 493.º, n.º 1, do Código Ci il, que a a da in e são do ónus da p o a em casos
de aciden es causados po obje os ou ins alações sob a gua da dos esponsá eis. Um exemplo
ma can e des e ipo de esponsabilidade su ge num aciden e oco ido num campo de u ebol, onde
uma baliza ombou e causou e imen os a uma c iança que joga a no local. O Acó dão de 26 de
e e ei o de 2006
152
de e minou que, ao não p o a a al a de culpa, o dono do campo se ia
esponsá el pelos danos so idos. O ibunal des acou a esponsabilidade do p op ie á io ou
o ganizado em demons a que a es u u a es a a em con o midade com as no mas de
segu ança. Es e en endimen o essal a a impo ância da manu enção adequada das ins alações
despo i as, colocando sob e o possuido ou esponsá el pelo campo o de e de ga an i que as
condições sejam segu as e que es u u as como balizas es ejam de idamen e ixadas pa a e i a
aciden es.
Ainda no con ex o das esponsabilidades sob e as ins alações despo i as, o ibunal
es endeu a ob igação de cuidado pa a além das a i idades es i amen e despo i as, impu ando
ambém aos clubes e escolas a esponsabilidade po a i idades não di e amen e elacionadas com
o despo o. A decisão judicial salien ou que compo amen os p e isí eis, como a suspensão e o
balanço numa ba a supe io de uma baliza de u ebol, de em se an ecipados pelos ges o es do
espaço. Assim, qualque clube ou escola de e p e e ais compo amen os pa a assegu a que
uma baliza ou qualque ou a es u u a no campo de jogo es eja ixada de o ma a não cai ,
independen emen e do uso que os p a ican es ou isi an es açam. Es a in e p e ação ala ga a
aplicação da esponsabilidade ci il ao conside a que os ges o es ou esponsá eis pelas ins alações
despo i as êm o de e de oma p ecauções con a compo amen os que, embo a não açam
pa e da p á ica despo i a, são azoa elmen e p e isí eis e susce í eis de causa aciden es.
152
Acó dão do STJ de 26 de e e ei o de 2006, P ocesso n.º 05B3834, Rela o : Pi es da Rosa, disponí el em www.dgsi.p .
86
Es e caso e ela que a esponsabilidade ci il das en idades o ganizado as não é
me amen e uma ob igação o mal, mas sim um comp omisso com a segu ança e a p o eção dos
espec ado es e pa icipan es. A implemen ação de polí icas de segu ança igo osas e a o mação
de equipas de igilância especializadas são undamen ais pa a mi iga o isco de inciden es
iolen os. Adicionalmen e, é essencial que as en idades o ganizado as, como a FPF, assumam a
esponsabilidade de aplica igo osamen e as no mas legais e egulamen a es em igo , de modo
a p e eni agédias semelhan es à do “ e y-ligh ”.
O “caso do e y-ligh ” se e como um ale a pa a as en idades o ganizado as de e en os
despo i os em Po ugal sob e a impo ância de uma abo dagem p e en i a e adap ada ao
con ex o de isco especí ico de cada compe ição. A condenação da FPF pelo T ibunal da Relação
de Lisboa sublinha que a esponsabilidade ci il é uma e amen a essencial pa a p o ege os
di ei os dos espec ado es e e o ça a segu ança nos ecin os despo i os. A adoção de medidas
p e en i as, o cump imen o das egulamen ações e a p omoção de uma cul u a de paz e espei o
são passos undamen ais pa a ga an i que o despo o con inue a se uma p á ica de celeb ação
e con i ência segu a pa a odos.
Assim, cabe a análise do binómio iolência e despo o em Po ugal e ela que o despo o,
apesa da sua na u eza compe i i a e emo i a, de e se desen ol ido num ambien e segu o e
egulado. As en idades o ganizado as êm o de e de ado a odas as p ecauções necessá ias pa a
p o ege os adep os e p omo e uma cul u a despo i a de paz. Es e caso mos a que a omissão
de medidas de segu ança não é apenas uma alha o ganiza i a, mas uma in ação aos de e es
legais e um isco pa a a in eg idade ísica e mo al dos en ol idos, e o çando a necessidade de
uma ges ão esponsá el e comp ome ida em e en os de g ande escala e ele ância despo i a.

87
4.3 Violência e Despo o
À medida que o espe áculo despo i o se expande em escala global, ganhando p ojeção
mediá ica e a aindo milha es de adep os, su gem simul aneamen e enómenos indesejá eis que,
ainda que em meno escala, comp ome em a essência e o b ilho das compe ições despo i as.
En e es es enómenos, des acam-se as mani es ações de iolência e disc iminação que, po
ezes, eclipsam o alo cul u al e social das g andes compe ições. No âmbi o des e es udo, é
essencial di idi o enómeno da iolência associada ao despo o em dois aspe os p incipais. O
p imei o diz espei o à iolência no despo o, ou seja, aquela ge ada pelos p óp ios p a ican es
du an e o cu so de uma compe ição, ou como consequência di e a das dinâmicas da p á ica
despo i a. O segundo aspe o e e e-se à iolência associada ao despo o, que é uma iolência
ex e na à p á ica despo i a em si e que é p oduzida pelos espec ado es an es, du an e e após as
compe ições.
A delimi ação dos bens ju ídicos que o o denamen o de e p o ege no con ex o despo i o
é uma a e a complexa. Con udo, des acam-se alguns bens essenciais, ais como a ida e a
in eg idade ísica dos a le as e espec ado es, a o dem pública, o pa imónio, a igualdade e a é ica
despo i a.
159
Es es bens ju ídicos ep esen am pila es undamen ais pa a o desen ol imen o de
um despo o saudá el, espei ado e p omo o dos alo es de con i ência pací ica, solida iedade e
espei o mú uo. A p o eção de ais alo es no despo o não só é uma esponsabilidade das
en idades o ganizado as e dos pa icipan es, mas ambém uma incumbência do Es ado, que,
a a és da sua legislação e egulamen ação, isa assegu a um ambien e segu o e é ico.
Desde a An iguidade, a iolência es e e ligada aos e en os despo i os. No Impé io
Romano, po exemplo, os espe áculos, como as lu as de gladiado es, a aíam mul idões que,
mo idas pelo e o e pela paixão, equen emen e desen ol iam compo amen os ag essi os, não
só du an e, mas ambém após as compe ições.
160
Es e enómeno demons a que a iolência, em
alguns casos, é uma ex ensão do e o despo i o, uma mani es ação de paixão in ensa que, sem
um con olo adequado, pode es ala pa a compo amen os an issociais. No en an o, o despo o
em sido igualmen e econhecido como uma a i idade p omo o a de alo es undamen ais pa a a
o mação in eg al do se humano, desen ol endo compe ências como a disciplina, o espei o pelo
ou o e a coope ação.
159
I im José Manuel, “O di ei o do despo o pe an e ou os di ei os, uma cons elação no ma i a, em de esa do despo o. Mu ações e alo es em
con li o”, Coimb a, Almedina, 2007, p. 99
160
C .
Mes e, Alexand e Miguel, “O egime ju ídico de comba e à iolência nos espe áculos despo i os”, O Di ei o do Despo o Em Pe spe i a,
Coo denação: Ana Celes e Ca alho”, Almedina, 2015, pp. 204 e 205.
88
Assim, o despo o encon a-se numa enc uzilhada en e a sua capacidade de educa e
p omo e alo es essenciais pa a o desen ol imen o humano e o po encial de desencadea
compo amen os iolen os. En e esses dois polos, encon a-se o Es ado, que o a assume um
papel de não-in e enção, alo izando a au onomia e libe dade das p á icas despo i as, o a se ê
compelido a in e i a i amen e pa a p ese a os alo es essenciais da p á ica despo i a. Em
Po ugal, o Es ado em op ado po um modelo de in e enção mode ada, concedendo uma
au onomia signi ica i a às ede ações e associações despo i as, pe mi indo que es as
es abeleçam egulamen os e no mas in e nas de aco do com os in e esses especí icos de cada
modalidade.
Con udo, essa pos u a do Es ado, que se aduz numa au onomia conside á el pa a as
en idades despo i as, acaba po c ia uma lacuna legisla i a no que diz espei o à p e enção e
punição da iolência no despo o. Es a ausência de egulamen ação es a al cla a e po meno izada
ab e espaço pa a que as ede ações despo i as assumam o papel de egulado as, desen ol endo
as suas p óp ias no mas e p ocedimen os de o ma au ónoma, mas nem semp e de o ma e icaz.
A a uação limi ada do Es ado pode se in e p e ada como uma pos u a pe missi a e cé ica ace à
iolência no despo o, o que, em úl ima análise, se pode aduzi numa omissão áci a.
Pa a se comp eende o papel do Es ado na p e enção da iolência no despo o, é
necessá io dis ingui en e a egulamen ação ine en e à p á ica despo i a e a in e enção es a al
p op iamen e di a. A egulamen ação do despo o, que inclui as eg as especí icas de cada
modalidade, é, ge almen e, desen ol ida pelas ede ações despo i as, que possuem o
conhecimen o écnico e a au o idade pa a de ini as no mas in e nas. No en an o, a in e enção
es a al não de e se eliminada des e p ocesso, sendo essencial que o Es ado colabo e com as
ede ações pa a ga an i que o pode egula ó io e disciplina seja exe cido de o ma e icaz e
alinhada com os in e esses públicos.
161
A in e enção es a al no despo o, ao ní el do comba e à iolência, de e incidi
pa icula men e sob e a coope ação com as ede ações despo i as, assegu ando que es as
en idades cump am com as di e izes cons i ucionais e desen ol am egulamen ações que
p o ejam a in eg idade ísica dos p a ican es e dos espec ado es, bem como a é ica e a o dem
pública.
162
Es a coope ação pode se ealizada sob o ampa o do es a u o de u ilidade pública
161
C .
Me im, José Manuel, “A Violência associada ao Despo o (Ap oximação à legislação po uguesa)” Bole im do Minis é io da Jus iça, n.º 389,
ou ub o 1989, p. 9.
162
C .
Heleno, Jo ge, “A Violência Pe mi ida e Legi imada no Despo o”, 1ª Edição: Julho, 2017, Chiado Edi o a, pp. 11 e 13.
89
despo i a, que concede às ede ações um pode egulado e disciplina signi ica i o, mas que
de e se exe cido em consonância com os alo es e as no mas es abelecidas pelo Es ado.
Assim, a in e enção do Es ado e a a uação das ede ações despo i as de em es a
o ien adas po p incípios cons i ucionais e ju ídicos, de o ma a assegu a um equilíb io en e a
au onomia despo i a e a p o eção dos bens ju ídicos essenciais no con ex o despo i o. Es e
equilíb io é undamen al pa a ga an i que o despo o se desen ol a de manei a segu a e
espei ado a dos alo es undamen ais da sociedade.
Dian e do aumen o de compo amen os iolen os e disc imina ó ios no con ex o despo i o,
o na-se essencial uma análise ab angen e do egime ju ídico po uguês que isa p e eni e
ep imi a iolência nos ecin os despo i os, bem como en ende a in luência dos ins umen os
de u ela in e nacional aplicá eis a es a ma é ia. A cons ução de um ambien e segu o em e en os
despo i os depende da coo denação en e os quad os no ma i os nacionais e in e nacionais, que
ope am em pa alelo com um obje i o comum: p o ege a in eg idade ísica e mo al dos p a ican es,
espec ado es e demais en ol idos. A legislação nacional em e oluído pa a lida com es e
enómeno c escen e, buscando ha moniza -se com os p incípios in e nacionais de segu ança, é ica
e não- iolência no despo o.
O egime ju ídico po uguês de comba e à iolência no despo o baseia-se numa sé ie de
diplomas e egulamen ações especí icos, c iados pa a assegu a que as p á icas despo i as
oco am num ambien e segu o e em con o midade com a é ica despo i a.
163
A in luência do di ei o
in e nacional em ambém sido undamen al, pois os pad ões de segu ança e os alo es é icos
pa ilhados são implemen ados não apenas de o ma isolada po cada país, mas sim com uma
o ien ação global e coo denada. Nes e sen ido, an o a legislação po uguesa quan o os a ados e
con enções in e nacionais que incidem sob e o despo o con e gem no es o ço pa a e adica a
iolência e po p omo e um espaço de con i ência pací ica nos ecin os despo i os.
Embo a o enómeno da iolência despo i a em Po ugal não a inja as mesmas p opo ções
obse adas em alguns con ex os in e nacionais, o seu c escimen o p og essi o exige que a
sociedade e o Es ado enca em es a ques ão com se iedade e comp omisso. A p o a mais e iden e
da impo ância que o legislado po uguês a ibui à p e enção da iolência no despo o é a
consag ação des e obje i o na p óp ia Cons i uição da República Po uguesa. A e isão
cons i ucional de 1989 incluiu, no a igo 79.º da Lei Fundamen al, uma e e ência explíci a à
p e enção da iolência no despo o como um de e do Es ado. Esse ma co cons i ucional
163
Ibidem, p. 14.
90
ans o mou a segu ança e a in eg idade do ambien e despo i o em obje i os undamen ais do
o denamen o ju ídico nacional, posicionando o despo o como uma a i idade não apenas
ec ea i a, mas essencial pa a a p omoção dos alo es de espei o, inclusão e ci ilidade.
164
Ao consag a a p e enção da iolência no despo o como um de e cons i ucional, o
legislado po uguês econheceu a ele ância da é ica despo i a enquan o pila de o ien ação pa a
odos os in e enien es no meio despo i o. A é ica despo i a unciona, assim, como um
pa âme o no ma i o e mo al que isa o ien a os compo amen os dos a le as, dos einado es,
dos di igen es e dos adep os.
165
Es a no ma undamen al econhece que o despo o não se limi a
ao desempenho ísico, mas ambém en ol e um comp omisso com alo es de in eg idade e
espei o, que são essenciais pa a p e eni compo amen os iolen os e disc imina ó ios. Com esse
enquad amen o cons i ucional, Po ugal colocou-se ao lado das nações que p omo em a cul u a
despo i a como um meio de cons ução social, que de e, acima de udo, se li e de iolência e
de in ole ância.
A é ica despo i a, sendo um alo consag ado no o denamen o ju ídico po uguês,
assume uma unção dupla no con ex o da p e enção da iolência. Em p imei o luga , su ge como
um guia pa a a condu a de odos os p a ican es de despo o, desde os a le as p o issionais a é aos
despo is as amado es, omen ando o espei o mú uo e o espí i o de coope ação. Em segundo
luga , se e como um ins umen o p e en i o con a compo amen os iolen os, acis as, egoís as
e disc imina ó ios, que comp ome em a essência do despo o. Es e concei o de é ica despo i a,
que em aízes his ó icas p o undas, oi adap ado pa a as ealidades e desa ios con empo âneos,
p ocu ando ga an i que o despo o seja um espaço de inclusão e segu ança.
166
A legislação po uguesa econhece a necessidade de p omo e a é ica despo i a não
apenas a a és da egulamen ação, mas ambém po meio de campanhas educa i as, que
sensibilizem o público pa a a impo ância de compo amen os espei osos e ole an es. As
ede ações despo i as, as escolas e as associações de a le as desempenham um papel c ucial
nes e p ocesso, sendo agen es de o mação e disseminação de alo es é icos. Es a abo dagem
con ibui pa a a cons ução de uma cul u a despo i a onde a iolência e a disc iminação não êm
164
Rosá io, Ped o T o ão, “Di ei o ao Despo o”, “Enciclopédia de Di ei o do Despo o – Coo denado : Alexand e Miguel Mes e”, 1ª Edição, 2019.p
255.
165
C .
And ade, José Ca los Viei a de, “Os Di ei os Fundamen ais e o Di ei o do Despo o”, “II Cong esso de Di ei o do Despo o – Memó ias”,
Almedina, 2007, p. 39.
166
C .
Pin o Edua do Ve a-C uz, “É ica Despo i a”, “Enciclopédia de Di ei o do Despo o – Coo denado : Alexand e Miguel Mes e”, 1ª Edição,
Ges legal, no emb o 2019, p. 178.
91
luga , e o çando o comp omisso da sociedade po uguesa com o ideal de um despo o acessí el,
segu o e o ien ado pa a o bem comum.
Po ugal, ao in eg a -se num con ex o eu opeu e in e nacional que alo iza a segu ança no
despo o, bene icia da ha monização com no mas in e nacionais que p ocu am comba e a
iolência nos e en os despo i os. O ganizações como o Conselho da Eu opa, a União Eu opeia e
a UNESCO êm elabo ado di e izes e a ados que incidem di e amen e sob e a segu ança nos
ecin os despo i os e sob e a é ica despo i a, p omo endo polí icas de p e enção e ep essão de
a os iolen os e disc imina ó ios. Po ugal, ao a i ica a ados in e nacionais que e sam sob e a
segu ança e in eg idade dos e en os despo i os, comp ome e-se a alinha a sua legislação in e na
com esses p incípios, assegu ando que os e en os despo i os ealizados em e i ó io po uguês
se egem po pad ões de segu ança e espei o econhecidos globalmen e.
167
Esse alinhamen o en e as no mas nacionais e in e nacionais isa ga an i que as
en idades o ganizado as de e en os despo i os, os clubes e as ede ações despo i as ado em
medidas p e en i as de segu ança. Es as medidas incluem, en e ou as, a c iação de ba ei as
ísicas de p o eção, a implemen ação de sis emas de con olo de acesso e a igilância igo osa dos
espaços despo i os, de o ma a p e eni inciden es de iolência.
168
A in eg ação de Po ugal nas
polí icas de segu ança in e nacionais e o ça o comp omisso nacional com a c iação de um
ambien e segu o pa a odos os que pa icipam ou assis em a e en os despo i os, p o egendo,
assim, os di ei os undamen ais e a in eg idade ísica e mo al dos en ol idos.
Apesa dos a anços no campo da p e enção da iolência associada ao despo o em
Po ugal, ainda exis em desa ios signi ica i os a en en a . A con ínua colabo ação en e as
au o idades públicas e as en idades despo i as é undamen al pa a o desen ol imen o de
es a égias de longo p azo que comba am e icazmen e a iolência nos ecin os despo i os. A pa
da legislação e das polí icas p e en i as, a p omoção de uma cul u a de é ica e espei o de e se
cons an emen e e o çada, especialmen e jun o das camadas mais jo ens, que ep esen am o
u u o do despo o po uguês.
A c iação de campanhas de sensibilização sob e os male ícios da iolência no despo o, o
e o ço das sanções pa a compo amen os an idespo i os e o o alecimen o da coope ação com
en idades in e nacionais são algumas das medidas que podem consolida o comp omisso de
167
C .
Deus, Ma inela, “Duas Faces Do Despo o”, In Bole im Da O dem Dos Ad ogados – Di ei o Do Despo o, 2019.p.167
168
C .
Chabe , José Manuel, “A Lei de Bases do Sis ema Despo i o no con ex o eu opeu e in e nacional,” na Re is a do Minis é io Público, n.ºs
35-36, 1988, pp. 39.

92
Po ugal com a e adicação da iolência no despo o.
169
Além disso, a cons an e a ualização das
no mas e egulamen os, pa a que espondam de o ma e icaz aos no os desa ios e endências de
compo amen o, é essencial pa a que o o denamen o ju ídico con inue a p o ege os alo es
undamen ais que o despo o ep esen a pa a a sociedade.
No con ex o da iolência associada ao despo o em Po ugal, o Rela ó io de Análise da
Violência Associada ao Despo o (RAViD)
170
assume um papel de g ande ele ância ao o nece
dados de alhados sob e a dimensão e equência de inciden es iolen os oco idos em e en os
despo i os no e i ó io nacional. Es e ela ó io pe mi e uma comp eensão mais ap o undada do
enómeno da iolência no despo o e cons i ui uma on e essencial pa a a o mulação de polí icas
e medidas de p e enção. A a és de uma análise me iculosa dos inciden es egis ados, o RAViD
o na-se uma e amen a undamen al pa a o en endimen o da eal ex ensão do p oblema e pa a
o desen ol imen o de es a égias de in e enção.
A 4.ª edição do RAViD,
171
que ab ange a época despo i a de 2022-2023, e elou dados
ala man es sob e a iolência em e en os despo i os. Du an e es e pe íodo, o am egis ados 6099
inciden es, dos quais 3033 es a am elacionados com a posse ou u ilização de a e ac os
pi o écnicos. Es e núme o imp essionan e indica uma cul u a de pe missi idade ela i amen e à
posse de obje os pe igosos em e en os despo i os, o que ep esen a um isco signi ica i o pa a a
segu ança dos espec ado es e dos pa icipan es. Além disso, o am con abilizadas 468 oco ências
de injú ias, 382 episódios de danos ma e iais e 181 casos de inci amen o à iolência, acismo,
xeno obia e in ole ância. Es es dados demons am uma p eocupan e ealidade: os a os de iolência
e de compo amen o an issocial es ão disseminados em á ias mani es ações no despo o
po uguês, comp ome endo o ambien e pací ico e segu o que se p e ende nos ecin os despo i os.
Pa a além des es episódios de iolência e inci ação, o RAViD egis ou ainda 1480
con ao denações elacionadas com o incump imen o de de e es po pa e dos p omo o es dos
espe áculos despo i os. Es es núme os e le em uma agilidade no cump imen o das ob igações
de segu ança e uma al a de supe isão igo osa po pa e dos o ganizado es. A imposição de
con ao denações mos a que há um es o ço em esponsabiliza aqueles que não cump em as
no mas de segu ança, mas ambém des aca a necessidade de o alece a aplicação dessas
no mas pa a e i a que inciden es iolen os se o nem uma oco ência eco en e. Es e cená io
169
C .
Qua esma, So aia, “Adep o”, “Enciclopédia De Di ei o Do Despo o – Coo denado : Alexand e Miguel Mes e”, 1ª Edição, 2019.p98
170
Es e es udo ealizou uma análise me iculosa dos episódios de iolência e e i amen e e i icados no con ex o despo i o ao longo das di e en es
épocas, abo dando a e olução quali a i a e quan i a i a dos inciden es egis ados pelas au o idades públicas compe en es, bem como os indicado es
da a i idade ope acional e p ocessual nes e domínio especí ico.
171
4ª Edição do Rela ó io de Análise da Violência Associada ao Despo o (RAViD), a inen e à Época Despo i a 2022/202
h ps://www.apc d.go .p /wp-con en /uploads/2023/12/RAViD-Epoca-2022-2023_Epoca-2022-23.pd
93
e idencia a impo ância de uma egulamen ação e supe isão e icaz, não só pa a puni os
in a o es, mas ambém pa a p e eni compo amen os de isco e assegu a a segu ança de odos
os en ol idos nos e en os despo i os.
Além do RAViD, o despo o po uguês con a com a a uação de duas en idades p incipais
que desempenham papéis essenciais na p e enção e comba e à iolência no despo o: a
Au o idade pa a a P e enção e o Comba e à Violência no Despo o (APCVD) e o Pon o Nacional de
In o mações sob e Despo o(PNID). Ambas as en idades su gi am em espos a ao c escimen o da
iolência despo i a e e le em a p eocupação do Es ado po uguês em c ia um sis ema egulado
e p e en i o obus o.
A APCVD é um se iço cen al da adminis ação pública di e a do Es ado, sob a alçada do
memb o do go e no esponsá el pela á ea do despo o. Es a au o idade em como obje i o
p incipal assegu a a p e enção e ep essão dos casos de iolência em espe áculos despo i os,
a uando como a en idade egulado a cen al nes a ma é ia. A APCVD exe ce unções de iscalização
e moni o ização do cump imen o da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que egula o egime ju ídico
de segu ança nos espe áculos despo i os e comba e ao acismo, à xeno obia e à in ole ância no
despo o. Es a lei ep esen a um ma co impo an e na lu a con a a iolência no despo o, pois
es abelece no mas cla as e de alhadas sob e a o ganização de e en os despo i os, impondo a
esponsabilidade de segu ança aos p omo o es e p e endo sanções pa a quem iole as no mas.
O PNID, po ou o lado, é uma en idade in eg ada na Polícia de Segu ança Pública (PSP)
e desempenha unções de pon o de con ac o pe manen e no in e câmbio de in o mações sob e
iolência no despo o, an o a ní el nacional como in e nacional. Desde a sua c iação, em 2002,
o PNID em colabo ado com á ias o ganizações in e nacionais e o ças de segu ança, e o çando
a coope ação e a pa ilha de in o mações sob e a iolência associada ao despo o. Es a oca de
in o mações é essencial pa a iden i ica e moni o iza compo amen os de isco e pa a
implemen a medidas p e en i as adequadas. O PNID ambém em um papel c ucial na ges ão de
e en os despo i os de g ande escala e ele ado isco, acili ando a a iculação en e as au o idades
de segu ança e as en idades despo i as pa a assegu a um ambien e con olado e segu o.
172
Es as duas en idades não só e le em o comp omisso do Es ado po uguês com a
segu ança no despo o, mas ambém são indispensá eis pa a a comp eensão da iolência no
con ex o despo i o. A APCVD e o PNID desempenham um papel complemen a , sendo
172
C .
Ibidem.
94
undamen ais pa a a o mulação de uma egulamen ação ajus ada e pa a a implemen ação de
medidas p e en i as e icazes que ga an am a segu ança e a o dem nos ecin os despo i os.
A iolência associada ao despo o cons i ui um desa io signi ica i o, não apenas pa a os
p a ican es e o ganizado es, mas ambém pa a o Es ado, que em a esponsabilidade de assegu a
que o despo o se desen ol a num ambien e segu o e con o me aos alo es de con i ência
pací ica. O his ó ico de inciden es iolen os em Po ugal, analisando po ou a ó ica o
sup amencionado emblemá ico e ágico "caso e y-ligh ", que esul ou na mo e de um adep o
de ido ao lançamen o de um a e ac o pi o écnico, ilus a a necessidade de uma legislação igo osa
e de uma pos u a a i a po pa e das en idades despo i as e das au o idades es a ais no comba e
à iolência.
A decisão judicial no "caso e y-ligh " des acou a impo ância de um papel a i o an o do
Es ado quan o das ede ações e clubes na p e enção e ep essão de compo amen os iolen os.
Es e caso o nou-se um ma co na ju isp udência po uguesa, sublinhando que a segu ança dos
ecin os despo i os é uma p io idade e que as en idades o ganizado as de em ado a medidas
p e en i as igo osas pa a e i a agédias semelhan es. A esponsabilidade de p e eni a iolência
e p o ege a segu ança dos adep os de e se pa ilhada po odas as pa es en ol idas no despo o,
desde o Es ado e as o ças de segu ança a é aos p omo o es e di igen es despo i os.
O despo o em Po ugal, pa icula men e o u ebol, possui uma e en e ágica que eque
uma a enção legisla i a con ínua pa a ga an i a segu ança dos cidadãos e a p ese ação do
ca á e cul u al e ec ea i o da p á ica despo i a.
173
Os dados a uais demons am que a iolência
é uma ealidade p esen e nos e en os despo i os, e le indo não só o e o dos adep os, mas
ambém a necessidade de egulamen ações que p o ejam os ecin os despo i os. A
egulamen ação ju ídica é um elemen o essencial pa a man e a o dem e a segu ança, e o espei o
pela libe dade dos adep os de e se equilib ado com medidas de p e enção que ga an am um
ambien e segu o pa a odos.
Assim, a p omoção de um sis ema p e en i o e icaz passa pela implemen ação de leis
que e o cem a segu ança nos e en os despo i os, assegu ando que odos os pa icipan es e
espe ado es possam des u a do espe áculo despo i o num ambien e li e de iolência e
disc iminação. Es e comp omisso não é apenas uma ques ão de segu ança, mas ambém um
173
C .
Pe ei a, Rui Soa es; C a ei o, Inês Sí ima; “Sob e a esponsabilidade ci il dos clubes e das ede ações po danos deco en es de
compo amen os p a icados po espec ado es em espe áculos despo i os”, “e-Pública, Re is a Ele ónica de Di ei o Público”, Vol. 8 N.º 1 ab il
2021, pp. 54 a 57.
95
econhecimen o do alo do despo o como um a o de coesão social e de desen ol imen o
humano.
4.3.1 Uma b e e no a sob e Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
A Lei n.º 39/2009, conhecida in o malmen e como “Lei da Violência”, cons i ui um ma co
undamen al na legislação po uguesa ao es abelece um quad o legal obus o e ab angen e pa a
p e eni e comba e a iolência, o acismo, a xeno obia e ou as o mas de in ole ância em e en os
despo i os.
174
Além de esponde a inciden es de iolência ísica, es e egime expande o seu
alcance pa a en en a ques ões sociais complexas que pe meiam o despo o, como o acismo e
ou as o mas de in ole ância. Es es compo amen os ão além do impac o imedia o no e en o
despo i o, a e ando di e amen e a é ica e a expe iência dos adep os e pa icipan es. A ab angência
des a legislação pe mi e que o despo o po uguês se alinhe aos pad ões in e nacionais de
segu ança e espei o, con ibuindo pa a a c iação de um ambien e onde o oco seja o espí i o
despo i o e o ai play, em de imen o de compo amen os an issociais.
175
De o ma a ga an i a segu ança e o cump imen o das no mas de condu a é ica, o a igo
3.º da Lei n.º 39/2009 a ibui esponsabilidades especí icas a á ios a o es ins i ucionais, en e
os quais se incluem clubes despo i os, ede ações, o ças de segu ança, emp esas de segu ança
p i ada e adminis ações locais. Es a dis ibuição de esponsabilidades e o ça a implemen ação
de medidas uni o mes em odos os e en os despo i os, p omo endo uma cul u a de segu ança e
é ica que pe meia odos os ní eis do despo o em Po ugal. A lei p e ê que odas es as en idades
assumam um papel a i o na p omoção de um ambien e segu o, colabo ando en e si e seguindo
as di e izes es abelecidas pa a a p e enção de inciden es.
Es e egime ado a uma es a égia dupla pa a lida com a iolência e ou os p oblemas
é icos nos e en os despo i os, baseada nos pila es da p e enção e da ep essão. Es a abo dagem
em duas en es em como obje i o ga an i não só a in e enção imedia a em si uações de isco,
mas ambém a p omoção de um ambien e despo i o que p e ina, na o igem, a oco ência de
compo amen os iolen os e disc imina ó ios.
Na e en e p e en i a, desc i a no Capí ulo II do diploma, o legislado de ine um conjun o
de medidas ob iga ó ias pa a o ganizado es e p op ie á ios de ecin os despo i os, que isam
minimiza os iscos associados a inciden es iolen os. En e es as medidas, des aca-se a c iação
174
Mei im, José Manuel, “A Violência associada ao Despo o (Ap oximação à legislação po uguesa)” Bole im do Minis é io da Jus iça, n.º 389,
ou ub o 1989, p. 18.
175
C .
SOBRAL, C is ina Al es B aamcamp, “É ica, Deon ologia e Fai Play no Despo o”, Ju isma , Po imão, n.º2, 2013.p 45
102
6.2 Teo ia do Risco Despo i o
A a i idade humana, em sua essência, en ol e inúme os iscos. Esse a o não se limi a a
a i idades especí icas; a p á ica despo i a, po exemplo, é igualmen e ma cada po di e sas ações
e compo amen os que podem esul a em danos na es e a ju ídica de di e en es indi íduos. Dada
a na u eza po encialmen e pe igosa de ce as ações despo i as, o nosso o denamen o ju ídico
es abelece, em si uações conc e as, um de e de igilância, que pode se explíci o ou implíci o.
Esse de e ecai, em eg a, sob e aqueles que es ão em posição p i ilegiada pa a con ola ou
minimiza de e minados iscos.
189
An es de abo da mos as no mas de di ei o ci il pa a en ende a assunção de Risco, é
undamen al es abelece uma elação en e esses p ecei os e o concei o de ilici ude po omissão,
bem como o de e ju ídico de agi . Numa sis ema ju ídico que alo iza a libe dade, como o nosso,
p esume-se que as ações humanas sejam líci as. A ilici ude só se con igu a quando o sis ema
ju ídico impõe uma exceção, p oibindo de e minadas ações.
190
Nou as pala as, a omissão é
conside ada ilíci a somen e quando a lei exige uma ação especí ica ( o nando a omissão p oibida);
da mesma o ma, uma ação é conside ada ilíci a quando a lei a p oíbe (e, po consequência, a
omissão é en ão impos a como compo amen o desejado).
Assim, podemos comp eende que o sis ema ju ídico, ao di e encia a lici ude da ação e
da omissão apenas nas si uações em que é necessá io p ese a a segu ança ou p o ege
e cei os, undamen a a exis ência de um de e de igilância e de in e enção, an o nas p á icas
despo i as quan o nou as es e as. No en endimen o de Má io Cos a, “quando um indi íduo se
encon a em uma posição que pe mi e ge i um isco especí ico, o seu de e de agi não é apenas
é ico, mas ambém ju ídico, e a omissão nesse con ex o é equipa ada à p á ica de uma ação ilíci a,
com consequências legais p opo cionais à ex ensão dos danos causados.”
191
A assunção de isco po pa e do despo is a desempenha, como já oi e idenciado, um
papel essencial como undamen o pa a aplica os p incípios de É ica Despo i a na dis inção en e
uma condu a que es eja em con o midade com as Reg as do Jogo e uma condu a lesi a. A
pa icipação olun á ia do a le a em compe ições despo i as implica a sua limi ação dos iscos
ine en es aos e ei os ma e iais dos a os p a icados du an e uma compe ição. Além disso, há a
necessidade de ga an i que a conco ência seja guiada po p incípios de impa cialidade e
hones idade con o me o p incípio de Fai -Play exige.
189
C .
And ade, Manuel Domingues De, “Teo ia Ge al da Relação Ju ídica”, Vols. I e II, 7º eimp., Coimb a, Almedina, 1987,p. 130.
190
C .
Cos a, Má io Júlio, “Di ei o das Ob igações”, 12º edição, Coimb a, Almedina, 2009, p.577-578
191
C .
Cos a, Má io Júlio, op. ci ., p.577-578

103
A suspensão olun á ia dos di ei os de pe sonalidade é no malmen e ealizada po meio
do ins i u o de consen imen o do o endido. No en an o, nos casos em que su jam danos no
con ex o das p á icas despo i as, a Dou ina in oca a eo ia da Assunção de Risco, que cons i ui
uma o ma pa icula de consen imen o. Nes a pe spe i a, Paulo Pin o en ende que o ins i u o da
assunção de isco “ ep esen a, essencialmen e, a decisão do Lesado de se expo , de o ma
conscien e, a um pe igo ípico ou especí ico que ele conhece, sem que es eja ob igado a azê-lo,
mas man endo a expec a i a de que o pe igo não se ma e ialize em dano”.
192
Esse concei o
enquad a-se de o ma mais ab angen e nas p á icas despo i as, onde os a le as, ao pa icipa de
compe ições, egula izam e acei am os iscos ine en es à a i idade, embo a sem enuncia à
expec a i a de que esses iscos sejam minimizados ou con olados pela o ganização e
egulamen ação do despo o.
Os pa icipan es de uma compe ição despo i a assumem, de o ma implíci a e
independen e de qualque mani es ação decla a i a, o que se en ende po “ isco despo i o” –
is o é, os iscos no mais ou ípicos ine en es à p á ica despo i a. A assunção desse isco
p essupõe, como equisi o essencial, o espei o pelas no mas e con enções o malizadas em
códigos e egulamen os. Assim, o a le a acei a a possibilidade de so e de e minados a os que
possam iola ecnicamen e as eg as es i as do jogo, desde que ais in ações não con a iem o
espí i o subjacen e das eg as não esc i as e que es as iolações não sejam mani es amen e
opos as à É ica Despo i a, sendo necessá io que o con ex o da compe ição legi ime al
oco ência.
193
Nes e quad o, os c i é ios de azoabilidade e adequação e elam-se undamen ais,
se indo como balizas que o ien am a acei ação de isco den o dos limi es de segu ança e é ica
exigidos. A Teo ia da Acei ação do Risco apoia-se numa conceção “sua e” de Pa e nalismo
Ju ídico.
194
Es e ipo de pa e nalismo de e mina que o Es ado em o di ei o de p e eni condu as
que possam esul a em au olesão, mas apenas em ci cuns âncias especí icas: quando a ação em
ques ão é subs ancialmen e in olun á ia ou quando a in e enção empo á ia de e cei os é
necessá ia pa a a alia a olun a iedade da condu a.
192
C .
Pin o, Paulo Mo a, “Limi ação Volun á ia do Di ei o à Rese a sob e a In imidade da Vida P i ada”, Figuei edo Dias/ Cab al Ba e o/ Piza o
Beleza/ Paz Fe ei a, Es udos de Homenagem a Cunha Rod igues, Vol. II, pp. 552-553.
193
C .
Pin o, Edua do Ve a-C uz, “op. ci ., p 76
194
C .
Pe ei a, And é Gonçalo Dias, “Assunção do isco em a i idades despo i as no Di ei o Po uguês”, in Despo o & Di ei o – Re is a Ju ídica
do Despo o, n.º 9, ano III, Maio/Agos o 2006. p34
104
Es e modelo de in e enção es a al p o ege a au onomia dos a le as, pe mi indo-lhes a
assunção de iscos p óp ios da p á ica despo i a, desde que es es es ejam cien es e conco dem
com os po enciais pe igos que acei am ao pa icipa .
195
Na sua o igem, a assunção de isco es á inculada à dou ina do
Volen i non i inju ia
,
exp essão la ina que signi ica “Quem se p edispõe, não so e dano”. Essa dou ina, p o enien e
do
ius commune
(di ei o comum medie al), es abelece que uma pessoa que se coloca
olun a iamen e numa si uação de po encial dano, endo plena consciência dos iscos en ol idos,
não pode pos e io men e in en a uma ação con a quem lhe causou o dano no exe cício das
a i idades p óp ias daquela si uação. Es e p incípio é aplicá el apenas ao isco que se e ele
p e isí el e azoá el, den o do con ex o despo i o, e que deco a di e amen e da p á ica acei á el
e egulamen ada do despo o.
196
Po exemplo, um pugilis a consen e em se a ingido na ace e acei a os possí eis danos
deco en es desse a o, dado que es e se encon a den o das no mas que egem o boxe. No
en an o, o mesmo pugilis a não consen i á que o seu ad e sá io u ilize uma a a ou aplique um
golpe p oibido pelas eg as da modalidade.
197
Assim, a dou ina Volen i, ao implica que a “ í ima
consen e em co e o isco”, di e encia-se do consen imen o ju ídico con encional, uma ez que,
nes e con ex o, a acei ação do isco limi a a possibilidade de esponsabilização legal apenas a
danos que ul apassem o isco egulamen ado e p e isí el da p á ica despo i a.
Complemen ando a dou ina Volen i, encon a-se a Dou ina do Risco Ine en e. Es a
es abelece que o isco de e se ine en e e de conhecimen o público, e que o a le a enha plena
consciência da sua exis ência.
198
Es e concei o, conhecido como o “a gumen o do Pe igo Cla o e
No ó io”, conside a que iscos e iden es e na u almen e comp eendidos como pa e da a i idade
despo i a es ão ab angidos no que se en ende como isco ípico ou no mal. Consequen emen e,
ais iscos não podem se in ocados judicialmen e con a o au o do a o que os causou, desde que
a sua oco ência se man enha den o dos pa âme os egulamen a es e dos p incípios é icos que
o ien am a p á ica do despo o.
A acei ação do isco despo i o, sus en ada pelas dou inas Volen i e do Risco Ine en e,
a ua assim como um mecanismo que assegu a a au onomia e a segu ança na p á ica despo i a,
pe mi indo que os a le as pa icipem de compe ições com plena consciência dos iscos en ol idos.
195
C . Ibidem,
196
C .
P oença, José Ca los B andão, A condu a do lesado como p essupos o e c i é io de impu ação do dano ex acon a ual, Coimb a,
Almedina, 1997, p. 612.
197
C .
Pin o, Paulo Mo a, op. ci ., p. 551.
198
C .
Pe ei a, And é Gonçalo Dias op. ci ., p 32
105
Es as dou inas, enquan o p o egem a in eg idade das modalidades despo i as, e o çam o
comp omisso é ico dos pa icipan es com a manu enção de uma p á ica leal, equilib ada e em
con o midade com as no mas do ai -play.
199
O conhecimen o dos iscos ine en es po pa e dos pa icipan es não implica que es es
de am consen i na oco ência de a os que iolem g a emen e as eg as do jogo, mesmo que ais
a os es ejam associados a um isco ine en e à p á ica despo i a. No o denamen o ju ídico
nacional, a igu a da assunção de isco não é mencionada explici amen e na legislação. No
en an o, pode se enquad ada na no ma ge al do a igo 81.º do Código Ci il,
200
que a a da
limi ação olun á ia dos di ei os de pe sonalidade. Conside ando que o a le a, ao pa icipa numa
compe ição, em p é io conhecimen o dos iscos ine en es à modalidade, deco en es das
pa icula idades da compe ição despo i a que p a ica, é necessá io que ele p es e um ipo
especí ico de consen imen o. Esse consen imen o, que se em consolidando p og essi amen e
como o co olá io da assunção de isco despo i o, é designado po Consen imen o Despo i o.
Es a modalidade de consen imen o dis ingue-se das demais, pois es á in imamen e ligada
à dimensão olun á ia da pa icipação dos a le as nas compe ições e aos alo es undamen ais
que no eiam a p á ica despo i a. O consen imen o despo i o ambém se di e encia do egime
ge al de “consen imen o do o endido”, uma ez que es e úl imo é o necido em ace de uma
ag essão especí ica, p e is a e de e minada, com au o ia iden i icá el. Em con as e, o
consen imen o despo i o con igu a-se como uma aplicação do modelo de Assunção de Risco,
sendo aplicá el a lesões p o á eis, inde e minadas e, em eg a, de au o ia não especí ica.
A a aliação do consen imen o despo i o baseia-se, po an o, na necessidade de assegu a
que as condições de solida iedade e colabo ação en e os in e enien es despo i os se
man enham, de modo que os p incípios de É ica Despo i a, que undamen am a p á ica
despo i a, não sejam comp ome idos. Esse consen imen o despo i o não implica a ausência de
in ações às eg as o mais do jogo, mas exige que, em casos de análise judicial, essas in ações
sejam jus i icá eis den o do con ex o da dinâmica do jogo, sendo ole adas se esul a em
na u almen e do p óp io desen ol imen o da compe ição.
Po im, a undamen ação pa a de ini um compo amen o como não-consen ido eside
na sua e en ual descon o midade com os p incípios de É ica Despo i a que egem a p á ica
despo i a. Esses p incípios es abelecem os limi es da condu a acei á el, p o egendo an o o
199
C .
Pin o, Edua do Ve a-C uz Op. Ci ., p 9
200
C .
Pin o, Ca los Albe o Mo a, “Teo ia Ge al Do Di ei o Ci il, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2012”, pp. 421 e ss
106
espei o mú uo en e os a le as como a in eg idade do despo o em si, ga an indo que os iscos
ine en es à p á ica sejam assumidos de o ma conscien e e em con o midade com o espí i o é ico
e de colabo ação que o despo o exige.
201
Um a le a, ao p a ica despo o, consen e, em eg a, na oco ência de si uações que
possam azoa elmen e ge a lesões, desde que ais lesões sejam e icamen e p e isí eis e
deco am de o ma de e minada da p á ica do jogo, den o do âmbi o do isco que assumiu ao se
engaja na compe ição. A ques ão que se coloca é a de de ini os elemen os ma e iais que
es abelecem os limi es do que pode se conside ado como consen ido: como a alia se um a o
de e se en endido como incluído no isco acei e pelo a le a?
A Dou ina do Consen imen o Despo i o Implíci o de ende que os pa icipan es em
compe ições despo i as que ealizam a os po encialmen e pe igosos den o do ecin o despo i o
es ão isen os da aplicação de no mas e sanções que se iam aplicadas em ou os con ex os desde
que o a o em ques ão enha oco ido den o dos limi es do que é azoa elmen e expec á el pa a o
ecin o despo i o especí ico. Em suma, o compo amen o é ole ado enquan o se man i e den o
do âmbi o do isco no mal e p e isí el da modalidade.
202
Em mui os casos, não há um consen imen o explíci o pa a um ní el especí ico de isco.
Nessas si uações, o consen imen o de e se in e ido, isando o bom desen ol imen o da a i idade
despo i a – o que não dispensa, con udo, a a aliação do consen imen o pa a compo amen os
especí icos. Assim, o a le a consen e implici amen e nos iscos azoá eis de o ensas ísicas
associadas à p á ica do despo o em ques ão. A eg a ge al es abelece que o âmbi o de qualque
consen imen o implíci o de e se de e minado com base em c i é ios p edominan emen e
obje i os, de modo a assegu a que o consen imen o espei e os pa âme os da azoabilidade e
adequação, pe mi indo uma p á ica despo i a em con o midade com os alo es é icos e o espei o
mú uo en e os pa icipan es.
Ainda assim, essa ques ão não é pací ica. Du an e anos, p e aleceu o en endimen o de
que o boxe cons i ui ia uma exceção de ido ao in e esse público associado à p á ica des e
despo o. No en an o, esse en endimen o em sido ques ionado, especialmen e quan o à
possibilidade de concilia o in e esse público com o po encial isco à saúde dos pa icipan es,
ainda que esse isco seja conscien emen e acei e pelos a le as, num despo o cujo obje i o é a ingi
o ad e sá io de o ma delibe ada. A e lexão que se segue a es a p oblemá ica é sabe se, apesa
201
Fe nades, João Ca los Gonçal es op. ci ., p 259
202
C .
Dias Pe ei a, And é Gonçalo, “Assunção do Risco em Ac i idades Despo i as no Di ei o Po uguês”, Despo o & Di ei o – Re is a Ju ídica
Do Despo o, Ano Iii, N.º 9, Maio/Agos o 2006, p. 430
107
do consen imen o implíci o da í ima, exis em ci cuns âncias ão g a es que a Lei não possa ole á-
las.
To na-se essencial iden i ica , de o ma inequí oca, os elemen os que de inem a
ilegi imidade dos compo amen os que de em ou não se conside ados den o do isco assumido
pelos a le as ao pa icipa de compe ições despo i as. Essa análise é pa icula men e ele an e
quando se a a de compo amen os que pode, po encialmen e, in ingi eg as igo osas do jogo,
con a ia os bons cos umes e a e a os di ei os de pe sonalidade dos en ol idos.
Pa a que um compo amen o seja incluído no âmbi o do isco acei e, es a condu a de e
espei a , não apenas as eg as o mais da modalidade, mas ambém o espí i o é ico que pe meia
a p á ica despo i a. A acei ação de isco po pa e dos a le as p essupõe que qualque ação
pe igosa ou po encialmen e lesi a obse e os limi es da azoabilidade e da p e isibilidade, ambos
c i é ios indispensá eis pa a que a condu a se man enha den o do ole á el. A ilici ude de ce os
a os deco e, po an o, não só da iolação écnica das no mas do despo o, mas ambém da
ansg essão dos alo es subjacen es à p á ica despo i a, os quais isam assegu a uma
compe ição jus a, hones a e espei osa.
Pa a além de que, é impe a i o econhece que a in eg idade ísica e mo al dos a le as
cons i ua um limi e in ansponí el. Mesmo quando os despo is as consen em implici amen e na
exposição a ce os iscos, essa acei ação não ab ange, em ci cuns ância alguma, condu as que
possam se conside adas abusi as ou que iolem os di ei os undamen ais de pe sonalidade. Os
di ei os à dignidade, ao espei o e à segu ança ísica são inaliená eis e de em se p o egidos
independen emen e do con ex o compe i i o, sendo esses di ei os os pila es de qualque análise
sob e a acei ação de isco no despo o.
Po an o, a acei ação de isco, enquan o concei o ju ídico aplicado ao con ex o despo i o,
exige uma análise igo osa dos elemen os de azoabilidade, é ica e con o midade com os di ei os
dos pa icipan es. Essa análise se e não apenas pa a p o ege os a le as, mas ambém pa a
p ese a a in eg idade e o p opósi o é ico das compe ições despo i as. Conclui que ce os
compo amen os excedem o isco consen ido e caem na es e a da ilegi imidade é, assim, um
passo essencial pa a assegu a que o despo o con inue a se um campo onde a compe ição se
pau a pelo espei o e pela jus iça, hon ando os alo es que a sociedade nele deposi a.

108
6.3 Segu o Despo i o
Pa a cob i os iscos ine en es à p á ica despo i a e em desen ol imen o da Lei nº 1/90,
de 12 de janei o – Lei de Bases do Sis ema Despo i o (LBSD), oi publicado o Dec e o-Lei n.º
146/93, de 26 de ab il, que ins i uiu o egime ju ídico do segu o despo i o ob iga ó io. Embo a
um sis ema de segu os não elimine os iscos, ele p e ine, no mínimo, o pe igo das í imas ica em
desp o idas de uma compensação inancei a pelos danos so idos. Na dou ina, já se econhecia
uma a iedade de iscos susce í eis de se em cobe os pelo segu o despo i o, incluindo aqueles
ela i os à in eg idade ísica dos p a ican es, dos espe ado es e de e cei os, assim como os iscos
associados aos ecu sos humanos en ol idos em e en os despo i os e às deslocações pa a o
local da ealização das compe ições.
203
De um lado, e a undamen al delimi a o âmbi o ma e ial do segu o, es ingindo-o aos
iscos especí icos pa a a saúde deco en es da p á ica de uma modalidade despo i a, excluindo-
se, po an o, os iscos de i ados de modalidades di e sas, po ou o, o segu o despo i o não
ab angia odas as lesões associadas à p á ica despo i a, como po exemplo, os p ocessos
degene a i os p og essi os que não esul assem de um e en o aciden al, ex e no, iolen o e súbi o.
Nos anos 1990, com a publicação da LBSD, es a ques ão oi abo dada ao es abelece a
necessidade de egulamen a o sis ema de segu o despo i o ob iga ó io. O p eâmbulo do Dec e o-
Lei n.º 146/93, de 26 de ab il, sublinhou o enca go de p omo e a ins i ucionalização e
egulamen ação desse sis ema, de e minando a ob iga o iedade do segu o pa a p a ican es
enquad ados na p á ica despo i a o mal, bem como pa a agen es sujei os a si uações de isco
especiais. A LBSD, no en an o, aplica a-se apenas à a i idade despo i a egulada pelas
ede ações, es abelecendo o segu o ob iga ó io pa a p a ican es de al a compe ição e acul ando
a inclusão de ou os agen es despo i os cuja a i idade en ol esse “si uações especiais de isco”.
204
Assim, o Dec e o-Lei n.º 146/93 de iniu o segu o despo i o ob iga ó io pa a cob i “os
iscos de aciden es pessoais ine en es à a i idade despo i a, incluindo os esul an es de
anspo es e deslocações a ní el in e nacional”, excluindo, no en an o, os “ iscos e i icados no
domínio do despo o escola ”.
205
P e iu-se, ainda, pa a p a ican es não p o issionais de al a
compe ição, a cobe u a de segu o de doença, in alidez pa a a p á ica despo i a e segu o de
203
C .
Mou a, Paulo Ca doso De, “Segu os Ob iga ó ios Nas Ac i idades Despo i as E De Laze ”, Despo o & Di ei o, Re is a Ju ídica Do
Despo o, Ano Iii, Nº8, Janei o/Ab il 2006, pp. 251-257.
204
C .
San os, Sand a Pe ei a Dos, “No as Sob e O Segu o Despo i o”, O Despo o Que Os T ibunais P a icam, Coo denação De José Manuel
Mei im, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2014, pp. 227-236.
205
C . a igo 3º da LSD.
109
ida.
206
Pos e io men e, a Po a ia n.º 757/93, de 26 de agos o, es abeleceu os capi ais mínimos
ob iga ó ios pa a cada modalidade de segu o despo i o.
O egime igen e i ia a se adap ado pela LBD, com al e ações signi ica i as, incluindo a
in odução do ca á e acul a i o do segu o pa a p a ican es despo i os p o issionais cujos iscos
ossem cobe os po segu o de aciden es de abalho. Pa a além disso, a ab angência do sis ema
passou a con empla os “agen es despo i os” insc i os em ede ações despo i as, em ez de se
limi a aos p a ican es.
Com a necessidade de e isão do sis ema de segu os e a en ada em igo da Lei de Bases
da A i idade Física e do Despo o, o Dec e o-Lei n.º 146/93 oi e ogado, dando luga ao a ual
Dec e o-Lei n.º 10/2009, de 12 de janei o , que ambém e ogou as Po a ias n.º 757/93, de 26
de agos o e n.º 392/98, de 11 de julho. Es e diploma p ocu ou consolida a LBAFD, p e endo no
a igo 42.º “a ins i ucionalização de um sis ema de segu o ob iga ó io dos agen es despo i os
insc i os nas ede ações despo i as” des inado a cob i os iscos especí icos a que es es es ão
sujei os. Esse p ecei o de e mina, ainda, a ob iga o iedade de um segu o pa a in aes u u as
despo i as de acesso público e pa a p o as ou e en os despo i os, isando ga an i a p o eção
dos p a ican es.
Além disso, o a igo 43.º da LBAFD e e e-se às ob igações das en idades p es ado as de
se iços despo i os que o ganizam e en os ou mani es ações despo i as, bem como das que
explo am ins alações despo i as abe as ao público. Es abelece-se, assim, a ob iga o iedade de
segu os ela i os a aciden es ou doenças deco en es da p á ica despo i a, e o çando o
comp omisso de ga an i a segu ança e a p o eção dos en ol idos em a i idades despo i as.
Assim, a Lei de Bases da A i idade Física e do Despo o (LSD) es abelece que os agen es
despo i os, os p a ican es de a i idades despo i as em in aes u u as de acesso público e os
pa icipan es em compe ições ou mani es ações despo i as de em, ob iga o iamen e, se
ab angidos po um con a o de segu o despo i o.
207
A esponsabilidade pela celeb ação des e
con a o ecai sob e as ede ações despo i as, as en idades que adminis am in aes u u as
despo i as públicas e as o ganizações esponsá eis po compe ições ou mani es ações
despo i as. Impo a sublinha que as en idades o ganizado as de compe ições despo i as,
mesmo aquelas que não são abe as ao público, êm a ob igação de es abelece um con a o de
206
C . a igo 4º da LSD.
207
C . a igo 2º nº 2, da LSD, que es ipula a quem incumbe a esponsabilidade pela celeb ação do con a o de segu o despo i o, condensando as
p e isões já es abelecidas nos a igos 3º ( ede ações despo i as), 7º (p a ican e p o issional e clube ou sociedade com ins despo i os ou seus
ag upamen os) e 9º (en idades que p omo am ou o ganizem p o as despo i as abe as ao público) do Dec e o-Lei n.º 146/93, de 26 de ab il.
110
segu o despo i o. Es a imposição ep esen a uma al e ação signi ica i a do egime an e io . No
pe íodo em que igo a a o Dec e o-Lei n.º 146/93, de 26 de ab il, o T ibunal da Relação do Po o,
no Acó dão de 15 de ab il de 1997
208
, conside ou que “nas p o as despo i as, não abe as ao
público, não é exigí el segu o despo i o po pa e da en idade o ganizado a”.
No que espei a ao incump imen o da ob igação de celeb a e man e em igo o con a o
de segu o, con ém des aca que o a ual dec e o-lei exclui da cobe u a do segu o despo i o os
iscos deco en es da p á ica de a i idades despo i as no con ex o escola . Po ou o lado, o egime
es ende-se a odos os agen es despo i os com de iciência ou incapacidade, p omo endo, assim,
a sua inclusão social e pa icipação em igualdade de opo unidades.
209
Di o is o, o segu o despo i o ob iga ó io isa cob i os “ iscos de aciden es pessoais
ine en es à a i idade despo i a”. Como obse a Ma ga ida Lima Rego,
210
al con igu ação
ap oxima-o de um segu o de aciden es pessoais. No en an o, o Ins i u o de Segu os de Po ugal,
en idade egulado a da a i idade segu ado a, não ap o ou a é ao momen o no mas que
es abeleçam cláusulas uni o mes pa a es e ipo de segu o. A LSD de iniu apenas as cobe u as
mínimas ob iga ó ias pa a o segu o despo i o. Essas cobe u as pe mi em ca ac e iza o segu o
despo i o como uma modalidade híb ida: po um lado, ap oxima-se de um segu o de capi ais, na
medida em que p e ê o pagamen o de um capi al em caso de mo e ou in alidez (pe manen e,
o al ou pa cial), sem aplicação do p incípio indemniza ó io, ou seja, sem a limi ação da p es ação
ao alo do dano e e i amen e so ido; po ou o lado, assume ca ac e ís icas de um segu o de
danos, ao ab ange despesas de a amen o e epa iamen o, onde se aplica o p incípio
indemniza ó io.
O segu o despo i o ob iga ó io ep esen a um segu o de g upo em sen ido es i o, dado
que um único con a o celeb ado en e o segu ado e uma ede ação despo i a (a uando es a
úl ima como omado a do segu o) con e e cobe u a a uma plu alidade de segu ados. Não
obs an e, es e segu o pode ambém se quali icado como um segu o “po con a de ou em”, uma
ez que os sujei os ob igados a o con a a , no caso as ede ações despo i as, não co espondem
aos segu ados bene iciá ios da cobe u a, que são, nes e caso, os agen es despo i os
211
.
A o dem ju ídica po uguesa es abelece a ob iga o iedade de con a ação de segu o pa a
ce as a i idades despo i as e de e minadas a i idades de laze , de modo a cob i os danos
208
C . Acó dão do T ibunal da Relação do Po o de 15 de ab il de 1997, P ocesso nº 9621132, Rela o : A mindo Cos a, disponí el em www.dgsi.p .
209
C .
San os, Sand a Pe ei a Dos, “No as Sob e O Segu o Despo i o”, O Despo o Que Os T ibunais P a icam, Coo denação De José Manuel
Mei im, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2014, pp. 227-236.
210
c . Ma ga ida Lima Rego, “Con a o de Segu o e e cei os.” Es udos de di ei o ci il, Coimb a 2010, pp. 777.
211
Pa a e ei os o dispos o no Dec e o-Lei 10/2009, de 12 de janei o, p e ê o a igo 7º do mesmo diploma que são agen es despo i os,
nomeadamen e: a) P a ican es despo i os ede ados; b) Á bi os, juízes e c onome is as; c) T einado es de despo o; d) Di igen es despo i os.
111
pessoais so idos pelo agen e despo i o ou os danos causados a bens ou a e cei os em i ude
do isco ine en e a essas a i idades. No caso de danos a e cei os, o segu o ca ac e iza-se como
um segu o de esponsabilidade ci il; já no caso de cobe u a de danos pessoais, con igu a-se como
um segu o pessoal ou segu o sob e pessoas. O segu o sob e pessoas em como obje i o ga an i
a ida ou a in eg idade ísica dos segu ados, di idindo-se em qua o g andes ca ego ias: (1) segu o
de ida; (2) segu o de doença (; (3) segu o de aciden es pessoais; e (4) segu o de aciden es de
abalho.
212
Já o segu o de esponsabilidade ci il des ina-se a p o ege o segu ado con a a
esponsabilidade po danos co po ais ou ma e iais causados, de o ma in olun á ia, a bens,
animais ou e cei os.
Em ce as ci cuns âncias, pode se exigida a con a ação cumula i a de ambos os ipos
de segu o, especialmen e pa a p a ican es de a i idades classi icadas como pe igosas. Nes es
casos, o a le a é ob igado a cons i ui um segu o pessoal em seu bene ício, bem como um segu o
de esponsabilidade ci il pa a cob i e en uais danos causados pela p á ica despo i a que possam
a e a e cei os. Impo a e e i que, em qualque dos casos, a indemnização se á de ida apenas
se o dano i e sido causado de o ma in olun á ia, uma ez que o compo amen o doloso ou
c iminal do segu ado desob iga a companhia de segu os de p ocede ao pagamen o, deixando o
segu o sem e ei o, con o me dispos o no a igo 437.º, n.º 3, do Código Come cial.
213
Cump e ainda assinala que a ob iga o iedade do segu o só pode se e icaz quando as
Companhias de Segu os es ejam e e i amen e ob igadas a celeb a con a os de segu o com o
omado . Uma ques ão ele an e p ende-se com a necessidade de o nece às Companhias de
Segu os in o mações de alhadas sob e as a i idades a se em segu adas, pa a que es as possam
calcula de o ma adequada o alo das indemnizações a paga em caso de sinis o, o que, po
sua ez, in luencia o alo do p émio de segu o a se cob ado ao omado . Ao impo a
ob iga o iedade de de e minados segu os, o Es ado de e ia ambém disponibiliza es udos e
es a ís icas sob e o g au de isco associado a cada a i idade que exige a con a ação de um segu o.
Sem essas in o mações, as Companhias de Segu os podem não comp eende o almen e o ní el
de isco en ol ido, e, como medida p e en i a, podem cob a p émios mais ele ados pa a cob i
possí eis indemnizações em a i idades de isco desconhecido.
214
Em alguns casos, as segu ado as podem a é ecusa -se a celeb a con a os de segu o
pa a ce as a i idades, seja po al a de dados su icien es ou pelo isco excessi o que es as
212
c . Ma ga ida Lima Rego, Op. Ci .,, p. 7.
213
C .
Ma inez, Ped o Romano, “Lei Do Con a o De Segu o Ano ada,” 2.ª Ed., Almedina, 2011. p.140
214
C .
Viei a, Manuel Guedes, “In odução Aos Segu os”, Vida Económica, Po o, 2012, pp. 108-110
118
CONCLUSÃO
A in es igação desen ol ida pe mi iu-nos cons a a que o Di ei o Despo i o, como á ea
ju ídica, e oluiu de modo a acompanha o papel c escen e do despo o na sociedade mode na,
endo o seu es a u o alçado à condição de di ei o undamen al. Essa e olução ju ídica aduz-se
na c iação de um a cabouço no ma i o que ab ange an o p á icas despo i as de na u eza
ec ea i a quan o compe ições de al o endimen o, e le indo a impo ância social, cul u al e
económica que o despo o ocupa na con empo aneidade. Consequen emen e, o despo o su ge
como um elemen o cen al e indispensá el ao desen ol imen o humano, con ibuindo
signi ica i amen e pa a a o mação e coesão social, além de p omo e a saúde e o bem-es a dos
cidadãos.
Obse amos que as ede ações despo i as desempenham um papel es u u an e e de
inegá el cen alidade na egulação do despo o em Po ugal. Reconhecidas pelo Es ado como
en idades de u ilidade pública, as ede ações são do adas de au o idade pa a es abelece no mas
e aplica sanções, assumindo, assim, a esponsabilidade pela p omoção de uma p á ica despo i a
jus a, inclusi a e é ica. Es as en idades desempenham ainda um papel de sal agua da dos alo es
undamen ais do despo o, a uando como agen es de p omoção e iscalização do espei o pelos
p incípios de ai play e compe i i idade saudá el.
Em ma é ia de con a os de abalho despo i o, cons a ámos que a es u u ação do egime
con a ual ainda en en a con adições, pa icula men e no que oca à compa ibilização dos
p essupos os undamen ais do di ei o labo al com a especi icidade da indús ia despo i a. A
aplicação das limi ações con a uais, embo a concebida pa a equilib a di ei os e de e es, mui as
ezes mi iga as libe dades indi iduais e o exe cício pleno dos di ei os labo ais dos p a ican es.
Con udo, a Lei n.º 54/2017 ep esen a um a anço necessá io ao consag a um egime especí ico
pa a os p a ican es despo i os, econhecendo a impo ância de no mas labo ais adap adas às
pa icula idades do se o .
No domínio da esponsabilidade ci il, a análise ju isp udencial e ela uma cons ução
sólida, mas ques ioná el quan o à adequação dos limi es de p o eção es abelecidos. No caso de
aciden es, os c i é ios a ualmen e u ilizados endem a es ingi di ei os de pe sonalidade que, a
nosso e , de em se conside ados inaliená eis, como a in eg idade ísica e a dignidade pessoal
dos a le as. En endemos que os limi es p a icados em alguns acó dãos con as am com os
pad ões é icos e sociais desejá eis pa a a p o eção do despo is a. Apesa disso, econhecemos,

119
na a ibuição de um de e de igilância às en idades o ganizado as, uma impo an e medida de
p o eção aos di ei os dos a le as lesionados, que e o ça a esponsabilidade das en idades em
assegu a um ambien e de p á ica segu o e de idamen e egulado.
Finalmen e, iden i icamos lacunas na aplicação p á ica da eo ia do isco, na medida em
que os c i é ios a ualmen e ado ados são subje i os e insu icien es pa a con e i uma p o eção
e icaz aos p a ican es despo i os. A ins i uição de um segu o despo i o ob iga ó io, embo a bem-
in encionada, ca ece de e icácia eal ao não incu i nas en idades pa onais uma esponsabilidade
p oa i a. Conside amos que es a ob iga o iedade ende a des esponsabiliza as en idades
despo i as, negligenciando a p omoção de um despo o é ico, jus o e não iolen o.
Em suma, concluímos que o Di ei o Despo i o em Po ugal es á em anco p ocesso de
consolidação, com impo an es a anços na legislação e egulação. No en an o, pe manece o
desa io de assegu a que a es u u a no ma i a e olua no sen ido de p omo e uma p á ica
despo i a que espei e in eg almen e os di ei os undamen ais dos p a ican es e incen i e um
ambien e segu o, inclusi o e é ico, que se coadune com os alo es cen ais da sociedade
con empo ânea.
120
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