Ca la Ma ina Mendes da Sil a
A descobe a ele ónica da p o a no
âmbi o do di ei o p i ado
ma ço de 2025
A descobe a ele ónica da p o a no âmbi o do di ei o p i ado
Ca la Ma ina Mendes da Sil a
UMinho|2025
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Ca la Ma ina Mendes da Sil a
A descobe a ele ónica da p o a no
âmbi o do di ei o p i ado
ma ço de 2025
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o
Á ea de especialização em Di ei o e In o má ica
T abalho e e uado sob a o ien ação do
P o . Dou o F ancisco An ónio Ca nei o
Pacheco de And ade
e do
P o esso Dou o Hen ique Manuel Dinis San os
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
ii
Di ei os de au o e condições de u ilização do abalho po e cei os
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e
boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada. Caso o
u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não p e is as no
licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
Ag adecimen os
Aos meus Pais. Sem eles, nada do que sou se ia.
À minha i mã, o meu apoio incondicional.
Ao Rica do, o amigo e companhei o da minha ida.
À Benedi a, o meu úl imo e dadei o amo .
A minha p o unda g a idão aos meus o ien ado es, o Exmo. Senho P o esso Dou o F ancisco An ónio
Ca nei o Pacheco de And ade e o Exmo. Senho P o esso Dou o Hen ique Manuel Dinis San os, pela
o ien ação, apoio e paciência ao longo des e abalho. A sua expe ise e conselhos o am ines imá eis
pa a a ealização des a disse ação.
Ag adeço ambém à Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho po p opo ciona um ambien e
académico es imulan e e pelos ecu sos disponibilizados que o am essenciais pa a a conclusão des e
es udo.
i
Decla ação de in eg idade
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não
eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações
ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação. Mais decla o que conheço e que
espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
A descobe a ele ónica da p o a no âmbi o do Di ei o P i ado.
Resumo
O obje i o des e abalho é demons a a impo ância da descobe a ele ónica da p o a, des acando
sua a ualidade, pe inência e ele ância ju ídica. O Di ei o, mais do que nunca, p ecisa de se adap a
às no as ealidades, especialmen e no que diz espei o às elações ju ídicas es abelecidas po meio
ele ónico. Po an o, é essencial que a ecnologia e a ealidade ju ídica es ejam alinhadas,
especialmen e no que diz espei o ao uso de meios de p o a deco en es da no a ecnologia, que
de em se álidos e e icazes em p ocessos judiciais.
Os di e sos se o es da ida social dependem cada ez mais dos meios ele ónicos. Assim, é necessá io
conjuga es o ços pa a iabiliza que ais ecu sos possam se ob idos, acei es e u ilizados com
segu ança e de aco do com os p incípios undamen ais do Di ei o nos p ocessos judiciais.
Conside ando a subs i uição da comunicação esc i a adicional pela comunicação a a és de meios
ele ónicos, nas mais a iadas o mas, de ido à globalização e aos a anços ecnológicos, e a
necessidade de o Di ei o eco e a odos os meios de p o a essenciais pa a a descobe a da e dade
ma e ial e a jus a composição do li ígio, é essencial discu i e implemen a p ocedimen os uni o mes
pa a a ob enção da descobe a ele ónica da p o a. Des a o ma, o na-se impo an e a discussão sob e
a ob enção, conse ação e u ilização dos meios ele ónicos de p o a.
Pala as-cha e: descobe a ele ónica da p o a, p ocesso ci il, p o a digi al.
i
The Elec onic Disco e y o E idence in he Con ex o P i a e Law
Abs ac
The objec i e o his wo k is o demons a e he impo ance o elec onic disco e y o e idence,
highligh ing i s cu en ele ance, pe inence, and legal signi icance. Law, now mo e han e e , needs o
adap o new eali ies, especially ega ding legal ela ionships es ablished h ough elec onic means.
The e o e, i is essen ial ha echnology and legal eali y a e aligned, pa icula ly conce ning he use o
e idence de i ed om new echnology, which mus be alid and e ec i e in judicial p oceedings.
Va ious sec o s o social li e inc easingly depend on elec onic means. Thus, i is necessa y o
coo dina e e o s o ensu e ha such esou ces can be ob ained, accep ed, and u ilized secu ely and in
acco dance wi h undamen al legal p inciples in judicial p ocesses. Gi en he eplacemen o adi ional
w i en communica ion by elec onic communica ion in a ious o ms due o globaliza ion and
echnological ad ances, and he need o he Law o employ all essen ial means o e idence o
disco e ing ma e ial u h and achie ing a ai esolu ion o dispu es, i is essen ial o discuss and
implemen uni o m p ocedu es o ob aining elec onic disco e y o e idence. In his way, he
discussion on he acquisi ion, p ese a ion, and use o elec onic e idence becomes c ucial.
Keywo ds: ci il p ocedu e, digi al e idence, elec onic disco e y o e idence.
ii
Índice
Di ei os de au o e condições de u ilização do abalho po e cei os ............................... ii
Ag adecimen os .............................................................................................................. iii
Decla ação de in eg idade................................................................................................ i
Resumo .............................................................................................................................
Abs ac ............................................................................................................................ i
Índice .............................................................................................................................. ii
Ab e ia u as ......................................................................................................................x
A ele ância do obje o ...................................................................................................... 1
Obje i os .......................................................................................................................... 4
Capí ulo I – O documen o ele ónico .............................................................................. 12
1. O documen o ele ónico no di ei o eu opeu e no di ei o po uguês ......................................... 12
2. O o ma o e supo e .............................................................................................................. 16
3. Esc i o, assina u a, p o a ...................................................................................................... 20
4. O iginal e sus cópia ............................................................................................................. 23
Capí ulo II – A descobe a ele ónica da p o a ............................................................... 25
1. Regime ge al da p o a em P ocesso Ci il............................................................................... 25
1.1. P o as a endí eis .............................................................................................................. 25
1.1.1. P o a po documen os ........................................................................................... 27
1.1.2. P o a po con issão das pa es .............................................................................. 29
1.1.3. P o a po decla ações de pa e .............................................................................. 29
1.1.4. P o a pe icial ......................................................................................................... 30
1.1.5. P o a po inspeção judicial .................................................................................... 32
1.1.6. P o a es emunhal ................................................................................................. 33
1.2. De e de coope ação ........................................................................................................ 36
1.3. P incípio do inquisi ó io ..................................................................................................... 39
1.4. Possibilidade de impugnação ............................................................................................ 42
1.5. Valo p oba ó io ................................................................................................................ 44
1.6. P odução an ecipada de p o a .......................................................................................... 48
1.7. Ónus da p o a .................................................................................................................. 50
1.8. P incípio da igualdade das pa es, da p opo cionalidade e da azoabilidade ....................... 53
4
Obje i os
Com o p esen e abalho, p e endemos desen ol e uma análise po meno izada e c í ica sob e a
descobe a ele ónica da p o a
1
no âmbi o do di ei o ci il
2
3
4
. A ans o mação con empo ânea,
impulsionada pelo su gimen o de no as ecnologias, es á cada ez mais p esen e no nosso dia a dia. É
indubi á el que há uma explosão c escen e no olume e di e sidade de o mas de in o mações
a mazenadas ele onicamen e, bem como uma cons an e e olução da ecnologia aplicada à descobe a
ele ónica da p o a.
O a anço das comunicações ins an âneas, es imuladas pelas ino ações ecnológicas, desde o elég a o
a é à in e ne , p opo cionou ao se humano as as opções na ansmissão de in o mações. O século XX
oi conside ado o século do papel, e al ez po essa azão seja ão di ícil comp eende uma ansição
ão ápida, no início do século XXI, pa a o século digi al. A comp eensão de no as ecnologias, cujas
in o mações não são ep esen adas na o ma g á ica, é um dos obs áculos a se em supe ados pelos
ope ado es do di ei o.
A ecolha e o p ocessamen o de odos os meios de p o a pa a um de e minado caso em ibunal, que
po inicia i a das pa es, que po inicia i a dos ibunais, são essenciais, mas en en am á ias
ques ões de ido às no as ecnologias
5
e às di e sas o mas de comunicação a uais.
Nos EUA, o am al e adas as Fede al Rules o Ci il P ocedu e, em dezemb o de 2006
6
, pa a
con empla a u ilização de p o as digi ais. The Sedona Con e ence
7
publicou a e cei a edição, em
2018: The Sedona P inciples, Thi d Edi ion: Bes P ac ices, Recommenda ions & P inciples o
Add essing Elec onic Documen P oduc ion, onde se analisam um conjun o de p incípios undamen ais
1
BALL, C. E. The eDisco e y P ime : The Essen ials o eDisco e y Law.
2
ORLANDO, de Ca alho. Teo ia Ge al do Di ei o Ci il. 3ª Ed. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2012.
3
PINTO, Ca los Albe o da Mo a. Teo ia Ge al do Di ei o Ci il. 4ª Ed., 2005.
4
ASCENSÃO, José Oli ei a. O Di ei o: In odução e Teo ia Ge al. 10ª edição. Coimb a: Almedina, 1997. ASCENSÃO, José Oli ei a de. Di ei o Ci il: Teo ia
Ge al, Vol. III. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2002.
5
ANDRADE, F ancisco. De echo, nue as ecnologías e In eligencia A i icial. Edi o ial DYKINSON, 2023.
6
Fede al Rules o Ci il P ocedu e 2006 | Uni ed S a es Cou s
7
The Sedona Con e ence (h ps:// hesedonacon e ence.o g/) é uma o ganização sem ins luc a i os dos EUA, que em como obje i o abo da os g andes
desa ios do di ei o na a ualidade. Possui um g upo de abalho especí ico ela i o às ques ões sob e os documen os ele ónicos e a descobe a ele ónica
de p o a.
5
e ecomendações das melho es p á icas pa a abo da a p odução de in o mações ele ónicas em
li ígios. No en an o, mesmo nos EUA, es a ques ão ainda es á longe de se consolidada.
Em Po ugal, as disposições ela i as ao documen o ele ónico es i e am p esen es no Dec e o-Lei nº
290-D/99, nas no mas do Regulamen o Eu opeu nº 910/2014 e que oi al e ado pelo Regulamen o
(UE) nº 2024/1183 de 11 de Ab il ( ambém conhecido como Regulamen o eIDAS
8
e no Dec e o-Lei nº
12/2021, de 09 de Fe e ei o, que e ogou na in eg a o DL nº 290-D/99.
Dada a exis ência de um no o ambien e, em que o oco mudou do o necimen o e uso de iden idades
digi ais ígidas pa a o o necimen o e a con iança em a ibu os especí icos elacionados a essas
iden idades, su giu a necessidade de e isão do Regulamen o eIDAS. Exis e uma p ocu a c escen e de
soluções de iden idade ele ónica que possam p opo ciona es as capacidades, p opo cionando ganhos
de e iciência e um ele ado ní el de con iança em oda a UE, an o no se o p i ado como no se o
público, baseando-se na necessidade de iden i ica e au en ica os u ilizado es com um ele ado ní el
de ga an ia. E a a aliação da e são inicial do Regulamen o eIDAS (Regulamen o nº 910/2014)
e elou que o egulamen o não conseguia da espos a a es as no as exigências do me cado,
p incipalmen e de ido às suas limi ações ine en es ao se o público, às possibilidades limi adas e à
complexidade pa a os p es ado es p i ados em linha se liga em ao sis ema, à sua disponibilidade
insu icien e de soluções de iden i icação ele ónica no i icadas em odos os Es ados-Memb os e à sua
al a de lexibilidade pa a apoia uma a iedade de casos de u ilização. Além disso, soluções de
iden idade o a do escopo do eIDAS, como as o e ecidas po p o edo es de pla a o mas digi ais e
ins i uições inancei as, le an a am p eocupações de p i acidade e p o eção de dados. Não
conseguiam esponde e icazmen e às no as exigências do me cado e ca eciam de alcance
ans on ei iço pa a da espos a a necessidades sec o iais especí icas em que a iden i icação é
sensí el e exige um ele ado g au de ce eza.
8
O Regulamen o (UE) n.º 910/2014, mais conhecido como Regulamen o eIDAS, é uma legislação da União Eu opeia que es abelece um quad o ju ídico
pa a ansações ele ónicas no me cado in e no eu opeu. Foi ado ado em 23 de julho de 2014 e en ou em igo em 1 de julho de 2016, e ogando e
subs i uindo a Di e i a 1999/93/CE. Recen emen e, es e Regulamen o oi al e ado pelo Regulamen o (UE) nº 2024/1183 do Pa lamen o Eu opeu e do
Conselho, da ado de 11 de Ab il de 2024, publicado a 30 de ab il e 2024 e que en ou em igo a 20 de maio de 2024. Es e no o egulamen o isa c ia
um Regime Eu opeu pa a a Iden idade Digi al, p opo cionando maio segu ança e in e ope abilidade nos se iços digi ais den o da União Eu opeia,
alinhando-se com os obje i os do P og ama Es a égico da Década Digi al pa a 2030 e a Decla ação Eu opeia sob e os Di ei os e P incípios Digi ais pa a a
Década Digi al.
6
Assim, es e no o Regulamen o da UE
9
c iou a Ca ei a Eu opeia de Iden idade Digi al
10
, como meio de
iden i icação ele ónica que pe mi e aos u en es a mazena , ge i e alida dados de iden i icação
pessoal e decla ações ele ónicas de a ibu os de o ma segu a
11
. Es a ca ei a pe mi i á que
“os
cidadãos da União, os esiden es na União, na aceção do di ei o nacional, e as emp esas se
iden i iquem e au en iquem a sua iden idade em linha e o a de linha de o ma segu a, iá el, de ácil
u ilização, con enien e, acessí el e ha monizada, em oda a União”
12
. Des a o ma, p ocu a a
ha monização de iden idade digi al pa a
“con ibui pa a a c iação de uma União mais in eg ada do
pon o de is a digi al, ao eduzi as ba ei as digi ais en e os Es ados-Memb os e capaci a os cidadãos
da União e os esiden es na União pa a usu uí em dos bene ícios da digi alização e e o ça
simul aneamen e a anspa ência e a p o eção dos seus di ei os”
13
.
O Regulamen o al e a á ios a igos do Regulamen o (UE) nº 910/2014, incluindo a in odução de
no os a igos e a modi icação de anexos exis en es
14
, como os equisi os de ce i icados quali icados de
9
Regula ion - EU - 2024/1183 - EN - EUR-Lex (eu opa.eu)
10
Meio de iden i icação ele ónica que pe mi e ao u en e a mazena , ge i e alida de o ma segu a dados de iden i icação pessoal e ce i icados
ele ónicos de a ibu os, com o obje i o de os o nece aos u ilizado es e a ou os u en es de ca ei as eu opeias de iden idade digi al, e assina com
assina u a ele ónica quali icada e apo selos com selos ele ónicos quali icados – a º 3º nº 42 do Regulamen o eIDAS.
11
C . A º 3º nº 43 do Regulamen o (UE) 2024/1183 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 11 de ab il de 2024: “
A ibu o”: uma ca ac e ís ica,
qualidade, di ei o ou au o ização de uma pessoa singula ou cole i a ou de um obje o.
12
Conside ando 7 do Regulamen o (UE) 2024/1183 de 11 de Ab il.
13
Conside ando 6 do Regulamen o (UE) 2024/1183 de 11 de Ab il.
14
P incipais al e ações in oduzidas pelo Regulamen o (UE) 2024/1183 de 11 de Ab il:
a. Sup essão de a igos e pa ág a os:
- A igo 24, pa ág a o 2, alínea (j)
- A igo 25, pa ág a o 3
- A igo 27, pa ág a o 4
- A igo 35, pa ág a o 3
- A igo 37, pa ág a o 4
- A igo 41, pa ág a o 3
- Capí ulo III, seção 2, a igo 17
- Capí ulo III, seção 2, a igo 18
b. Inclusão de no os a igos e pa ág a os:
- A igo 3, no os pon os 5-A, 23-A, 23-B, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
- A igo 11-A
- A igo 20, pa ág a os 1-A e 1-B
- A igo 24, pa ág a o 2, com no os pa ág a os e alíneas ( a) e ( b)
- A igo 26, pa ág a o 2
- A igo 29, pa ág a o 1-A
- A igo 29-A
- A igo 30, pa ág a o 3-A
- A igo 32, no o pa ág a o 1
- A igo 32-A
7
assina u a ele ónica e disposi i os quali icados de c iação de assina u a ele ónica. O obje i o p incipal
é p opo ciona uma iden idade digi al acessí el, segu a e iá el pa a odos os cidadãos e esiden es da
UE, pe mi indo-lhes con ola seus dados e iden idades nas in e ações digi ais, acili ando o acesso a
se iços públicos e p i ados de manei a segu a e in e ope á el em oda a União Eu opeia.
Fazendo uma b e e compa ação en e o Regulamen o (UE) nº 910/2014
15
e o Regulamen o (UE)
2024/1183
16
, e i icamos que, no con ex o ge al, o Regulamen o (UE) nº 910/2014 oi es abelecido
pa a c ia um quad o comum de iden i icação ele ónica e se iços de con iança pa a ansacções
ele ónicas na União Eu opeia e em como obje i o p incipal aumen a a con iança e a segu ança das
ansações ele ónicas ans on ei iças na EU; o Regulamen o (UE) 2024/1183 in oduz al e ações ao
Regulamen o (UE) nº 910/2014 e oca-se na c iação do Regime Eu opeu pa a a Iden idade Digi al,
com is a ao cump imen o dos obje i os do P og ama Es a égico da Década Digi al pa a 2030.
Quan o às al e ações e no idades, des acam-se qua o:
1. Iden i icação Ele ónica: o Regulamen o (UE) nº 910/2014 de ine ní eis de segu ança pa a
iden i icação ele ónica e cada Es ado-Memb o pode no i ica seus sis emas de iden i icação
ele ónica, que se ão econhecidos po ou os Es ados-Memb os. Po sua ez, o Regulamen o
(UE) nº 2024/1183 in oduz a ca ei a eu opeia de iden idade digi al como um meio de
iden i icação ele ónica. A ca ei a pe mi e aos u en es a mazena , ge i e alida dados de
iden i icação e decla ações ele ónicas de a ibu os de o ma segu a.
- A igo 34, pa ág a o 1-A
- A igo 36, pa ág a o 2
- A igo 39-A
- A igo 42, pa ág a o 1-A
- A igo 44, pa ág a os 1-A, 2-A e 2-B
- A igo 45-A
c. Anexos adicionados ou modi icados:
- Anexo I: Requisi os de ce i icados quali icados de assina u a ele ónica (modi icação da le a i)
- Anexo II: Requisi os de disposi i os quali icados de c iação de assina u a ele ónica (sup essão dos pon os 3 e 4)
- Anexo III: Requisi os de ce i icados quali icados de selo elec ónico (modi icação da le a i)
- Anexo IV: Requisi os de ce i icados quali icados de au en icação de si es web (modi icação das le as c e j)
- Anexo V: Requisi os aplicá eis à decla ação ele ónica quali icada de a ibu os (no o)
- Anexo VI: Lis a mínima de a ibu os (no o)
- Anexo VII: Requisi os aplicá eis à decla ação ele ónica de a ibu os emi ida po um o ganismo público esponsá el de uma on e au ên ica ou em nome
des e (no o)
15
eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:32014R0910
16
eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=OJ:L_202401183
8
2. Se iços de Con iança: o Regulamen o (UE) nº 910/2014 es abelece equisi os pa a á ios
se iços de con iança, como assina u as ele ónicas e selos ele ónicos. Po sua ez, o
Regulamen o (UE) nº 2024/1183 man ém os se iços de con iança exis en es, mas in oduz
modi icações especí icas em á ios anexos:
- Anexo I: Requisi os dos ce i icados quali icados de assina u a ele ónica.
- Anexo II: Requisi os dos disposi i os quali icados de c iação de assina u a ele ónica.
- Anexo III: Requisi os dos ce i icados quali icados de selo elec ónico.
- Anexo IV: Requisi os dos ce i icados quali icados de au en icação de si es web.
- No os anexos V, VI e VII elacionados a decla ações ele ónicas de a ibu os e lis as de
a ibu os mínimos.
3. In e ope abilidade e econhecimen o mú uo: o Regulamen o (UE) n.º 910/2014 p omo e o
econhecimen o mú uo de sis emas de iden i icação ele ónica en e Es ados-Memb os. Cada
Es ado de e designa uma au o idade de supe isão pa a moni o a os p es ado es de se iços
de con iança. Po sua ez, o Regulamen o (UE) nº 2024/1183 e o ça o concei o de
in e ope abilidade com a in odução da ca ei a eu opeia de iden idade digi al, que é
econhecida em odos os Es ados-Memb os. A ca ei a acili a o acesso segu o e in e ope á el
a se iços digi ais públicos e p i ados.
4. Segu ança e P o eção de Dados: o Regulamen o (UE) nº 910/2014 exige que os p es ado es
de se iços de con iança implemen em medidas adequadas pa a ge i iscos de segu ança e
no i ica inciden es de segu ança ele an es. Po sua ez, o Regulamen o (UE) nº 2024/1183
con inua a ên ase na segu ança, mas com um oco maio na p o eção con a iscos de
cibe segu ança e c imes cibe né icos. Visa p opo ciona aos cidadãos maio con ole sob e
seus dados e iden idades digi ais.
Em suma, o Regulamen o (UE) nº 2024/1183 complemen a e expande o escopo do Regulamen o (UE)
nº 910/2014, in oduzindo a ca ei a eu opeia de iden idade digi al, e o çando a in e ope abilidade e a
p o eção de dados, e adap ando os equisi os pa a se iços de con iança pa a a ende às necessidades
digi ais con empo âneas. Visa aumen a a e iciência e segu ança das ansações ele ónicas na União
Eu opeia, acili ando o acesso a se iços digi ais segu os pa a odos os cidadãos e esiden es da UE.
9
Is o pos o, p osseguindo, não emos uma p e isão exp essa no Código de P ocesso Ci il
17
ela i a à
p odução de p o as ele ónicas e ao enquad amen o p ocessual do documen o ele ónico. O Código de
P ocesso Ci il
18
oi cons uído pa a a u ilização apenas de documen os em papel. No en an o, há uma
necessidade c escen e de concilia os p ocessos, conside ando a in e ação homem-compu ado na
descobe a da p o a. O ju is a em de lida com as ecnologias e sabe u ilizá-las. De e exis i
colabo ação en e o ju is a e os especialis as em ecnologias da in o mação.
O a .º 362º do Código Ci il po uguês
19
es ipula que os documen os de em se ge ados pelo homem,
ou seja, o documen o é o esul ado de uma a i idade humana. E os documen os ele ónicos? Mui os
são p odu o da a i idade humana, mas mui os documen os ele ónicos já não são necessa iamen e
p odu o de uma a i idade humana. Es a disposição legal p ecisa se e is a. A é lá, uma in e p e ação
ex ensi a pode se a solução.
Além disso, no con ex o de oda a ans o mação exis en e, os p incípios da igualdade das pa es, da
p opo cionalidade e da azoabilidade de em se assegu ados. Se á ambém necessá io epensa o
ónus da p o a, nos e mos do a .º 342º, nº 2 do Código Ci il
20
, ace às necessidades e exigências da
descobe a ele ónica da p o a.
Na Eu opa, o Regulamen o Eu opeu 910/2014 e ogou a Di e i a nº 1999/93/CE pa a es abelece
um quad o ju ídico comum, aplicado di e amen e em odos os Es ados-Memb os. Foi es abelecido um
quad o comum de documen os e assina u as ele ónicas admissí eis pelo T ibunal, bem como um
no o conjun o de ins umen os ju ídicos, adap ados às possibilidades ecnológicas a uais, des inados a
ga an i a segu ança e iabilidade das comunicações e ansações ele ónicas. Um aspe o impo an e
do Regulamen o Eu opeu é a opção do legislado eu opeu po uma abo dagem ecnologicamen e
neu a. A neu alidade ecnológica
21
e a equi alência uncional
22
são dois a o es impo an es na
17
Lei nº 41/2013, de 26 de Junho
18
VARELA, An unes - Manuel de And ade e o ensino do p ocesso Ci il. Bole im da Faculdade de Di ei o. Coimb a. ol. 35, 2005. VARELA, An unes;
BEZERRA, J. Miguel; NORA, Sampaio E. - Manual de p ocesso Ci il. 2ª edição ( eimp essão), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2006. VASCONCELOS, Ped o Pais
de. Teo ia Ge al do Di ei o Ci il. 7ª Ed. Coimb a: Almedina, 2012. VAZ, Alexand e Pessoa- Di ei o P ocessual Ci il – Do an igo ao no o Código. 2ª edição,
Coimb a: Almedina, 2002.
19
C a º 362º do CC: “P o a documen al é a que esul a de documen o; diz-se documen o qualque objec o elabo ado pelo homem com o im de
ep oduzi ou ep esen a uma pessoa, coisa ou ac o.”
20
C . a º 342º nº 2 do CC: “A p o a dos ac os impedi i os, modi ica i os ou ex in i os do di ei o in ocado compe e àquele con a quem a in ocação é
ei a.”
21
A neu alidade ecnológica é um p incípio que p ocu a ga an i a impa cialidade e igualdade de a amen o de di e en es ecnologias em de e minado
con ex o, sem a o ece ou disc imina uma ecnologia em elação a ou as.
10
cons ução de um me cado digi al eu opeu ino ado , con iá el e segu o, do qual o Regulamen o
910/2014 é um ins umen o ju ídico undamen al.
O a .º 46 do Regulamen o Eu opeu 910/2014
23
es abelece a necessidade de coope ação en e os
Es ados-Memb os pa a ga an i que os sis emas de iden i icação ele ónica sejam compa í eis e
in e ope á eis em oda a União Eu opeia, p omo endo assim a li e ci culação de pessoas, bens e
se iços den o do me cado único digi al eu opeu. Es e a igo esol e a ques ão dos e ei os legais dos
documen os ele ónicos, es abelecendo que não podem se negados e ei os legais nem admissibilidade
enquan o p o a em p ocesso judicial a um documen o ele ónico pelo simples a o de se ap esen a em
o ma o ele ónico.
Os e mos de con eúdo e o supo e são di e en es e de em se conc e amen e de inidos. O supo e
pode se impo an e pa a e ei o de p o a, mas não pa a e ei o de esc i o ou não esc i o
24
. O papel
deixou de se o único supo e e a é é o supo e menos usado. E no supo e emos de e em con a o
o ma o
25
.
Mais impo an e do que o supo e, pa a e ei o de p o a, é a ques ão da inal e abilidade do documen o.
O documen o em o ma o Wo d (o o iginal) pode se mais acilmen e al e ado do que o documen o em
PDF (a cópia). O supo e pe mi e gua da /conse a /a qui a . O o ma o pode se mais ou menos
segu o. É necessá io analisa a dis inção en e cópia em supo e di e en e (digi al e papel) e a cópia em
o ma o di e en e (Wo d e PDF). Concei ualmen e, nada impede que o o iginal seja o PDF e a cópia
seja um Wo d. Essa não é a si uação mais comum, mas é possí el.
22
No Regulamen o (UE) n.º 910/2014, "equi alência uncional" e e e-se ao p incípio de que os documen os ele ónicos e as assina u as ele ónicas
de em se a ados com a mesma alidade e e icácia que os documen os e assina u as em papel, desde que cump am ce os equisi os essenciais. Es e
egulamen o es abelece um quad o comum pa a a iden i icação ele ónica e os se iços de con iança pa a ansações ele ónicas no me cado in e no da
União Eu opeia, p omo endo a con iança e a segu ança nas ansações ele ónicas. A equi alência uncional é undamen al pa a ga an i que os meios
ele ónicos de p o a sejam acei es e u ilizados de o ma segu a e e icaz nos p ocessos judiciais e nas ansações come ciais. O egulamen o isa assegu a
que as assina u as ele ónicas quali icadas enham o mesmo e ei o legal que as assina u as manusc i as e que os documen os ele ónicos possam se
u ilizados como p o a em ibunal, desde que cump am os equisi os de segu ança, au en icidade e in eg idade.
23
O a igo 46 do Regulamen o (UE) nº 910/2014 não oi al e ado pelo Regulamen o (UE) 2024/1183. Con udo, oi adicionado o a º 46º-A que es abelece
o egime de “
Supe isão do Regime pa a a ca ei a eu opeia de iden idade digi al
”.
24
C . a º 3º nº 1 do DL 12/2021: “1 - O documen o ele ónico sa is az o equisi o legal de o ma esc i a quando o seu con eúdo seja susce í el de
ep esen ação como decla ação esc i a.”
25
VENÂNCIO, Ped o. A Tu ela Ju ídica do Fo ma o de Fichei o Elec ónico. Tese de dou o amen o, Uni e sidade do Minho, B aga, 2013.
11
É impo an e ambém analisa e discu i a ques ão da mig ação de um o ma o pa a ou o. A mig ação
de um o ma o de documen o, especialmen e quando se a a da ansição pa a a assina u a digi al,
pode ap esen a uma sé ie de desa ios, como a in eg idade do documen o, compa ibilidade e
o ma ação, alidade legal da assina u a digi al, segu ança da assina u a digi al e o p ocesso de
e i icação.
12
Capí ulo I – O documen o ele ónico
26
27
1. O documen o ele ónico no di ei o eu opeu e no di ei o po uguês
28
O documen o é, po de inição, um qualque egis o de in o mação, independen emen e do o ma o ou
supo e u ilizado pa a egis á-la.
No Código Ci il Po uguês
29
, no seu a igo 362º, o documen o é de inido como
“qualque obje o
elabo ado pelo homem com o im de ep oduzi ou ep esen a uma pessoa, coisa ou ac o”
. Temos,
assim, uma de inição ge al de documen o enquan o meio de p o a e a simul aneidade de dois
equisi os: o uncional e o eleológico. Funcional, enquan o ep esen ação de uma pessoa, coisa ou
ac o; eleológico a en a a inalidade ep esen a i a do documen o.
O documen o ence a em si uma ep esen ação e e na de um ac o, p oje ando-o no u u o, mo i o
pelo qual a p o a documen al é conside ada mais obje i a e pe manen e. Con udo, o e ei o
ep esen a i o não se p oduz do mesmo modo em odos os documen os. Vejamos, po exemplo, uma
o og a ia e um ídeo: a o og a ia em a sua capacidade ep esen a i a imedia a, ao passo que o ídeo
p ecisa de um apa elho de ep odução pa a o e ei o.
O documen o assume di e sas unções, designadamen e, a e e nização (da decla ação num supo e
idóneo), p oba ó ia (demons a a exis ência da decla ação), a au en icação (impu a a decla ação a um
au o ) e a cons i u i a ou de e icácia (quando em dupla na u eza de meio de p o a e o malidade
exis encial do negócio).
O documen o em ca ác e ma e ial (co pus e a o ma de ep esen ação) e ima e ial (pensamen o,
con eúdo e au o ). O
co pus
é o supo e ( .g. papel, o og a ia, pen-d i e, CD, e c.) e pe mi e que a
in o mação seja ep oduzida ou copiada. A ep esen ação é o con eúdo, a mani es ação de on ade
exp essa pelo seu au o . Ma ia Enza La To e de ende a eo ia da complexidade documen al, segundo a
qual
“o documen o é ao mesmo empo ep esen ação e eículo: ep esen ação enquan o coisa
a i icial, ei a pelo homem, à manei a de o ma e in óluc o ma e ial que ence a o con eúdo da
ealidade nele exp essa; eículo enquan o on e de conhecimen o, po ezes única e insubs i uí el, do
ac o ou ac o.”
30
26
ANDRADE, F ancisco (2019). O documen o ele ónico e isi ado ace ao Regulamen o (EU) nº 910/2014 (Regulamen o EIDAS). In Jo nadas
Comemo a i as dos 25 anos EDUM, Di ei o e Pessoa no Mundo Digi al.
27
PIRES DE SOUSA, Luís Filipe. O alo p oba ó io do documen o ele ónico em p ocesso ci il. Almedina, 2017.
28
And ade, F ancisco; Sil a, Ma ina "O documen o ele ónico: supo e e o ma o”, publicado na Re is a da O dem dos Ad ogados (ROA | Ano 81 - Vol.
III/IV - Jul./Dez. 2021).
29
DL n.º 47344/66, de 25 de No emb o
30
Ma ia Enza La To e, “Con ibu o Alla Teo ia Giu idica Del Documen o”, Giu è 2004, pág. 45 e 46.
13
À adicional o ma o al e esc i a, jun a-se ago a uma no a o ma ele ónica. A e a da ecnologia
con on a-nos com um no o ipo de documen o: o documen o ele ónico, cuja cons i uição ab ange
di e en es ases:
C iação: uso do compu ado com ecu so a um p og ama in o má ico e que con e e a
linguagem humana em biná ia;
A mazenamen o: a in o mação é g a ada num de e minado o ma o de ichei o ele ónico e
num de e minado supo e;
Visualização: lei u a do con eúdo.
Podemos, po an o, de ini o documen o ele ónico como um documen o c iado em linguagem biná ia
31
,
a mazenado em o ma o e supo e in o má ico, con e í el em linguagem comp eensí el ao homem e
que pode se modi icado, copiado ou ansmi ido po meios in o má icos
32
. O documen o ele ónico
comple a-se quando oco e a g a ação dos bi s num o ma o e supo e. São á ios os elemen os,
elacionados en e si, que compõem o documen o ele ónico: o so wa e, o ha dwa e, o supo e, o
con eúdo e os me adados.
No di ei o eu opeu, a de inição de documen o ele ónico é dada pelo a º 3º, nº 35 do Regulamen o
(EU) nº 910/2014, como sendo “qualque con eúdo a mazenado em o ma o ele ónico,
nomeadamen e ex o ou g a ação sono a, isual ou audio isual;”
33
Es a de inição em não só ala ga o concei o de documen o ele ónico que cons a a do a igo 2º alínea
a) do DL 290-D/99 (e que apenas e e ia o
“documen o elabo ado median e p ocessamen o
elec ónico de dados”
), como eio coloca em causa a dis inção es abelecida na dou ina
34
en e
documen o ele ónico em sen ido es i o e documen o ele ónico em sen ido amplo:
“em sen ido
es i o, o documen o ele ónico é aquele que se encon a g a ado de o ma digi al num supo e
31
Sis ema de nume ação posicional em que odas as quan idades se ep esen am com base em dois núme os, ou seja, ze o e um (0 e 1).
32
Luís Filipe Pi es de Sousa, “O alo p oba ó io do documen o ele ónico em p ocesso ci il”, Almedina 2017, pág. 25.
33
Regulamen o (UE) nº 10/2014 do Pa lamen o Eu opeu e do Consel o de 23 de jul o de 2014 (Regulamen o e DAS , al e ado pelo Regulamen o (E
nº 2024/11 3, de 11 de ab il de 2024, ela i o a iden i icação ele ónica e aos se iços de con iança pa a as ansações ele ónicas no me cado in e no e
que e oga a Di e i a 1999/93/CE.
34
Miguel Teixei a de Sousa
in
“O alo p oba ó io dos documen os ele ónicos”,
in
“Di ei o da Sociedade da n o mação”, ol. , Coimb a Edi o a, 2001,
pág. 172. Mas já Miguel Pupo Co eia,
in
”Assina u a ele ónica e ce i icação digi al”, in “Di ei o da Sociedade da n o mação”, ol. V , Coimb a Edi o a,
2006, págs. 277 - 317, pág. 2 6, es abelecia a seguin e dis inção: ”documen os ele ónicos em sen ido es i o, que são memo izados em o ma digi al em
memó ias magné icas ou ó icas e são des inados apenas a se lidos pelo compu ado , pelo que não podem se lidos ou ape cebidos di ec amen e pelo
homem; e documen os ele ónicos em sen ido amplo, ou simplesmen e documen os in o má icos, que são odos os ge ados a a és dos equipamen os
pe i é icos do compu ado – imp esso a, ”plo e ”, e c. – de modo a se em lidos ou in e p e ados pelo homem”. No en an o, pa ece-nos e iden e que, no
caso de documen o ge ado em papel a a és de imp esso a, es a emos pe an e uma cópia de documen o ele ónico em di e en e ipo de supo e e não
pe an e um e dadei o documen o ele ónico.
20
3. Esc i o, assina u a, p o a
Ou a ques ão é a de sabe se um documen o ele ónico pode ou não ale como documen o esc i o? A
es e p opósi o emos de escla ece que um documen o, seja ou não ele ónico, pode ambém se ou
não um esc i o. A es e espei o, o DL 290-D/99 e a cla o, no seu a igo 3º, ao es abelece a des inça
en e as si uações p e is as no seu nº 1 “quando o seu con eúdo seja susce í el de ep esen ação
como decla ação esc i a” e no seu nº 3 “documen o ele ónico cujo con eúdo não seja susce í el de
ep esen ação como decla ação esc i a”. Po que um documen o ele ónico pode e ep esen ação
ex ual (podendo se lido) ou ep esen ação áudio ou ídeo e esses documen os não podem se lidos. O
Dec e o-Lei 12/2021, no seu a º 3º nº 1, eio cla i ica es e aspe o.
O a º 46 do Regulamen o Eu opeu 910/2014 eio esol e a ques ão dos e ei os legais dos
documen os ele ónicos, ao es abelece que não podem se negados e ei os legais nem admissibilidade
enquan o p o a em p ocesso judicial a um documen o ele ónico pelo simples ac o de se ap esen a
em o ma o ele ónico.
No en an o, o Regulamen o Eu opeu não de e mina o que de e ou não se en endido po esc i o,
deixando essa a e a a cada legislado nacional. Em Po ugal, apesa de e mos de en ende que o DL
290-D/99 oi em boa medida e ogado pela ap o ação do Regulamen o eIDAS, emos po cla o que o
nº 1 do a igo 3º do DL 290-D/99 man e e-se plenamen e em igo
56
a é à sua e ogação pelo Dec e o-
Lei nº 12/2021
57
.
Ou a ques ão de undamen al impo ância p ende-se, já não com a admissibilidade do documen o
ele ónico enquan o meio de p o a, mas com a conside ação do alo p oba ó io de documen o
ele ónico assinado. O di ei o po uguês es abelece a dis inção en e documen os au ên icos e
documen os pa icula es, dizendo o nº 2 do a igo 363º do Código Ci il: “Au ên icos são os
documen os exa ados, com as o malidades legais, pelas au o idades públicas nos limi es da sua
compe ência ou, den o do cí culo de a i idade que lhe é a ibuído, pelo no á io ou ou o o icial público
55
F ancisco C.P. And ade, “Assina u a digi al: concei o e isco u u o”, in Joana Co elo de Ab eu e al (Coo ds. , “O Con encioso da nião Eu opeia e a
cob ança ans on ei iça de c édi os: comp eendendo as soluções digi ais à luz do pa adigma da Jus iça ele ónica eu opeia (e-Jus ice ”, Volume ,
Coleção UNIO E-book), Escola de Di ei o, 2022, pp. 122-128.
56
Nem seque conside amos a hipó ese, que conduzi ia a esul ados absu dos, de o nº 1 do a igo 3º do DL 290-D/99 pode e sido e ogado pelo a . 26º
do DL 7/2004, o qual se ia de mui o di ícil comp eensão e, sob e udo, de mui o di ícil compa ibilização com a noção de esc i o do DL 290-D/99. Mas há
que e e i , a es e espei o, que a e-publicação do DL 290-D/99 após a sua úl ima al e ação, ope ada pelo DL 88/2009, man e e a e e ida no ma em
igo .
57
C . A igo 3º nº 1: “
O documen o ele ónico sa is az o equisi o legal de o ma esc i a quando o seu con eúdo seja susce í el de ep esen ação como
decla ação esc i a.”
21
p o ido de é pública; odos os ou os documen os são pa icula es”. E os documen os pa icula es,
como imos, podem se documen os esc i os ou não esc i os, assinados ou não assinados. Ques ão é
sabe em que si uações o di ei o po uguês conside a á um documen o ele ónico esc i o como sendo
um documen o pa icula assinado. E a es e espei o a endíamos ao dispos o no a igo 3º nº 2 do DL
290-D/ : “Quando lhe seja apos a uma assina u a ele ónica quali icada ce i icada po uma en idade
ce i icado a c edenciada, o documen o ele ónico com o con eúdo e e ido no núme o an e io
58
em a
o ça p oba ó ia de documen o pa icula assinado, nos e mos do a igo 376º do Código Ci il”. O que
o mesmo é dize que “ az p o a plena quan o às decla ações a ibuídas ao seu au o , sem p ejuízo da
a guição e p o a de alsidade do documen o”. Es es são aspe os egulados pelo di ei o ci il po uguês
e que o Regulamen o eIDAS não abo da de odo. No en an o, a ap o ação do no o Regulamen o
Eu opeu, em 2014, eio aze uma impo an e cla i icação quan o aos e ei os ju ídicos e alo de
p o a das assina u as ele ónicas e dos documen os po elas assinados. Começa po dize o a igo 25º
do Regulamen o e DAS que “não podem se negados e ei os legais nem admissibilidade enquan o
p o a em p ocesso judicial a uma assina u a ele ónica pelo simples ac o de se ap esen a em o ma o
ele ónico ou de não cump i os equisi os legais pa a as assina u as ele ónicas quali icadas”. Ou seja,
o Regulamen o em econhece que an o as assina u as ele ónicas a ançadas
59
como as assina u as
ele ónicas quali icadas
60
são admissí eis como p o a em T ibunal e não lhes podem se negados
e ei os legais. No en an o, o legislado eu opeu ambém eio econhece que às assina u as ele ónicas
a ançadas e quali icadas co esponde ão di e en es ní eis de segu ança e essa di e ença az consigo
consequências ju ídicas, o que o legislado eu opeu exp essamen e econheceu e consag ou no nº 2
do a igo 25º: “A assina u a ele ónica quali icada em um e ei o legal equi alen e ao de uma
assina u a manusc i a”. Es a no ma eu opeia eio, assim, pô e mo à es an a dis inção en ão
es abelecida pelo DL 290-D/99 en e assina u as ele ónicas quali icadas e assina u as ele ónicas
quali icadas ce i icadas po en idades ce i icado as c edenciadas
61
.. Ago a, o concei o de “assina u a
ele ónica quali icada” é igualmen e es abelecido em odos os Es ados-Memb os e o na-se cla o que
odas as assina u as ele ónicas quali icadas êm alo de assina u a manusc i a. Pelo que um
58
- “...susce í el de ep esen ação como decla ação esc i a”.
59
-- “uma assina u a que obedeça aos equisi os es abelecidos no a igo 26º” (a igo 3º nº 11 do Regulamen o .
60
-- “uma assina u a elec ónica quali icada c iada po um disposi i o quali icado de c iação de assina u as elec ónicas e que se baseie num ce i icado
quali icado de assina u a elec ónica” (a igo 3º nº 12 do Regulamen o .
61
- de e assim en ende -se que o Regulamen o 910/2014 eio al e a o nº 2 do a igo 3º do DL 290-D/ . Assim, onde se lia: “...apos a uma assina u a
elec ónica quali icada ce i icada po en idade ce i icado a c edenciada...”, de e ia passa a le -se “apos a uma assina u a elec ónica quali icada....”
eliminando-se a e e ência à en idade ce i icado a c edenciada e passando o oco pa a o cump imen o dos equisi os es abelecidos no Anexo I do
Regulamen o 10/2014 e aplicá eis aos ce i icados quali icados de assina u a elec ónica”. En e an o, a ques ão icou ul apassada com o DL 12/2021
e a e ogação in eg al do DL 290-D/99.
22
documen o ele ónico esc i o ao qual seja apos a uma assina u a ele ónica quali icada de e á se
conside ado, de aco do com a lei ci il po uguesa, como documen o pa icula assinado e goza da
o ça p oba ó ia es abelecida pelo a igo 376º do Código Ci il.
Po sua ez, o Dec e o-Lei 12/2021, no seu a º 3º nº 2, eio cla i ica o que já esul a a do
Regulamen o eIDAS de que a aposição de uma assina u a ele ónica quali icada a um documen o
ele ónico equi ale à assina u a au óg a a dos documen os com o ma esc i a sob e supo e papel
62
..E,
no seu a º 3º nº 3, em consonância com o dispos o no Regulamen o eIDAS, o DL nº 12/2021 diz-nos
que “a assina u a ele ónica quali icada de e e e i -se inequi ocamen e a uma só pessoa singula ou
ep esen an e da pessoa cole i a e ao documen o ao qual ela é apos a”. Es an a-se a e e ência “a
assina u a ele ónica quali icada” quando, em bom igo , o Regulamen o eIDAS, no seu a igo 3º nº 9
diz que signa á io é “a pessoa singula que c ia uma assina u a ele ónica”, sem aze dis inção en e
assina u as ele ónicas simples, a ançadas ou quali icadas; e, no a º 25º nº 1, diz-nos que “não
podem se negados e ei os legais nem admissibilidade enquan o p o a em p ocesso judicial a uma
assina u a ele ónica pelo simples ac o de se ap esen a em o ma o ele ónico ou de não cump i os
equisi os exigidos pa a as assina u as ele ónicas quali icadas”. A igu a-se, po an o, e iden e que
qualque assina u a ele ónica (seja ou não quali icada) de e e e i -se inequi ocamen e a uma só
pessoa singula ou ep esen an e da pessoa cole i a e ao documen o ao qual ela é apos a. Assim, a
pala a “quali icada” do a º 3º nº 3 do DL 12/2021 peca po excesso e de e ia se conside ada
esul ado de um lapso de esc i a, sob pena de pode mos i a e uma con usão quando o em
u ilizadas assina u as ele ónicas a ançadas ( .g., assina u as dos Ad ogados ia Signius). A e dadei a
impo ância da u ilização de assina u as ele ónicas quali icadas es á no ní el p oba ó io e esse es á
p e is o no a º 3º nº 5 do DL nº 12/2021.
Con usão escusada é a e ida no a º 3º nº 6 do DL 12/2021 ao es ipula que: “Quando l e seja
apos a uma assina u a ele ónica quali icada, o documen o ele ónico cujo con eúdo não seja susce í el
de ep esen ação como decla ação esc i a em a o ça p oba ó ia p e is a no a igo 368.º do Código
Ci il e no a igo 167º do Código de P ocesso Penal, ap o ado pelo Dec e o-Lei nº 78/87, de 17 de
e e ei o, na sua edação a ual”. Signi ica is o que, a pa i de ago a, as ep oduções mecânicas, pa a
ale em como al, êm de e assina u a ele ónica quali icada?... Es e p ecei o az uma e iden e
con usão en e assina u a e ep odução mecânica, pa ece-nos cla amen e desp oposi ado e pode á
c ia eno mes ince ezas quan o à aplicação dos a igos 368º do Código Ci il e 167º do Código de
P ocesso Penal.
62
Tais documen os ele ónicos, consequen emen e, são conside ados documen os pa icula es assinados.
23
Po im, uma no a de p eocupação pa a a e ogação in eg al do DL nº 290-D/99 nos e mos do a º
36º do DL 12/2021, uma ez que al oi ei o sem egula as ma é ias ela i as à suspensão e
e ogação dos ce i icados quali icados e aos de e es e ob igações das en idades que emi em os
ce i icados e dos i ula es dos ce i icados (a s. 24º, 26º, 30º e 31º do DL nº 290-D/99), c iando-se,
assim, um e dadei o azio legal e que ce amen e c ia á si uações de ince eza ju ídica em ma é ia de
undamen al ele o pa a a p óp ia segu ança da u ilização de assina u as ele ónicas.
4. O iginal e sus cópia
63
O a º 4º do RJDEAD dizia-nos que “As cópias de documen os ele ónicos, sob e idên ico ou di e en e
ipo de supo e, são álidas e e icazes nos e mos ge ais de di ei o e êm a o ça p oba ó ia a ibuída às
cópias o og á icas pelo nº 2 do a igo 387º do Código Ci il e pelo a igo 168º do Código de P ocesso
Penal, se o em obse ados os equisi os aí p e is os.”
Es a e a a ese de que a imp essão de um documen o ele ónico cons i ui cópia analógica de um
documen o ele ónico. Es anhamen e, o DL 12/2021 p ocedeu à e ogação in eg al do DL 290-D/99
sem se deb uça sob e es e pon o. Mas ejamos os di e en es ipos de cópias exis en es:
Cópias analógicas de documen os in o má icos, ex: Imp essão;
Cópia in o má ica de documen o analógico, ex: Scanne ;
Cópia in o má ica de documen o in o má ico: sequência di e en e de alo es biná ios do documen o
o iginal;
Duplicado in o má ico: sequência igual de alo es biná ios do documen o o iginal
64
.
Em odos o elo comum é o documen o o iginal se ele ónico.
E o que é cópia e o iginal de um documen o ele ónico? O o iginal é o documen o em bi s
65
..O
documen o em o ma o Wo d, es ando na base c ia i a, é o documen o o iginal. T ans o ma o
documen o do o ma o Wo d em o ma o PDF, é aze uma cópia em di e en e o ma o. Se,
e en ualmen e, en ia mos o documen o, em o ma o Wo d, pa a um e cei o, pese embo a menos
segu o quan o à possibilidade de al e ação, es a íamos a en ia o documen o o iginal.
63
documen o de um documen o
64
Código da Adminis ação Digi al I aliano (CAD), dec e o legisla i o 7 ma zo 2005, n. 82, sucessi amen e modi icado e in eg ado pelos dec e os
legisla i os 22 agos o 2016 n. 179 e 13 dicemb e 2017 n. 217.
65
Unidade elemen a de medida de in o mação que apenas pode oma dois alo es dis in os (ge almen e no ados 1 e 0),
in
Dicioná io P ibe am da Língua
Po uguesa.
24
O que é um documen o ge ado em papel a a és da imp esso a? É um documen o ou é uma cópia de
um documen o ele ónico? Conside ando que o documen o o iginal ele ónico é elabo ado em bi s (não
em papel), logo, o documen o em papel é uma cópia em di e en e supo e,
maxime
uma ep odução
mecânica.
25
Capí ulo II – A descobe a ele ónica da p o a
1. Regime ge al da p o a em P ocesso Ci il
66
67
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73
1.1. P o as a endí eis
74
75
76
Indica-nos o a . 341º do Código Ci il que “as p o as êm po unção a demons ação da ealidade dos
ac os”.
Podemos a i ma que a p o a é o oxigénio do p ocesso.
Nos e mos do a . 413º do CPC “O ibunal de e oma em conside ação odas as p o as p oduzidas,
enham ou não emanado da pa e que de ia p oduzi-las, sem p ejuízo das disposições que decla em
i ele an e a alegação de um ac o, quando não seja ei a po ce o in e essado”.
Ou seja, is o signi ica que, ha endo p o as que enham sido p oduzidas ela i amen e aos ac os em
juízo, o ibunal de e omá-las em conside ação.
É median e a p o a p oduzida em julgamen o que o juiz ai o ma a sua con icção em elação aos
ac os e di a sen ença.
A p o a é essencial no di ei o p ocessual ci il. Se i mos, “o di ei o à p o a signi ica que as pa es
con li uan es, po ia de ação e da de esa, êm o di ei o a u iliza em a p o a em seu bene ício e como
sus en ação dos in e esses e das p e ensões que ap esen a em em ibunal”
77
..Pa a além disso, há
semp e o di ei o de exe ce o p incípio do con adi ó io, is o é, “as pa es êm ainda o di ei o a
66
Código de P ocesso Ci il, Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
67
RANGEL, Rui Manuel de F ei as. O Ónus da P o a no P ocesso Ci il. 3ª Edição. Almedina, 2006.
68
RODRIGUES, Fe nando Pe ei a. Os meios da p o a em p ocesso ci il. 3ª edição. Almedina, 2017.
69
SOUSA, Miguel Teixei a de. As pa es, o objec o e a P o a em p ocesso decla a i o. 1ª edição. Lisboa: Lex-Edições Ju ídicas, 1995.
70
ALEXANDRE, Isabel. P o as Ilíci as em P ocesso Ci il. 1ª edição. Coimb a: Almedina, 1998.
71
MOREIRA, Rui - Os p incípios es u u an es do p ocesso ci il po uguês e o p oje o de uma no a Re o ma do P ocesso Ci il. In O No o P ocesso Ci il:
con ibu os da dou ina pa a a comp eensão do no o Código de P ocesso Ci il (e-book). 2ª Edição. Lisboa: Cen o de Es udos Judiciá ios (CEJ), 2013.
72
O No o P ocesso Ci il - Con ibu os da dou ina pa a a comp eensão do no o código de p ocesso ci il. Cen o de Es udos Judiciá ios, Cade no I, 2ª Ed.,
2013.
73
GONÇALVES, Ma co Ca alho. No as sob e o egime ansi ó io de aplicação do no o Código de P ocesso Ci il, in Cade nos de Di ei o P i ado, n.º 44,
Ou ub o-Dezemb o de 2013;
74
LEITÃO, Hélde Ma ins. A p o a no código de p ocesso ci il – Como a eque e (ano ado e comen ado). Lib um Edi o a, 2017. LEITÃO, Hélde - Da
ins ução em p ocesso ci il das p o as. 3ª edição. Coimb a: Lib um Edi o a/Almedina, 2016.
75
MENDES, João de Cas o. Do concei o de P o a. 1ª edição. Lisboa: Á ica, 1961.
76
TRINDADE, Cláudia So ia Al es. A p o a de es ados subjec i os – P esunções e eg as da expe iência. Almedina, 2016.
77
Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j g.ns /86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/36b07de 5 5 c8b 80258472004d65d0.
26
con adize as p o as ap esen adas pela pa e con á ia ou susci adas o iciosamen e pelo ibunal bem
como o di ei o à con ap o a”
78
.
Além disso, “o di ei o à p o a é pa e essencial do di ei o undamen al de acesso ao di ei o (a igo 20º
da Cons i uição da República Po uguesa), na e en e do di ei o a um p ocesso equi a i o,
cons i uindo-se como peça undamen al pa a a ealização e e i a do di ei o de ação judicial, pois que,
sem a possibilidade de o e ecimen o e p odução de p o as, o di ei o de ação judicial não passa ia de
uma concessão azia de qualque con eúdo, e en ualmen e sujei a aos humo es e à so e de um
qualque B idoye”
79
80
.
Em Po ugal igo a o p incípio da li e ap eciação da p o a, p incípio que exp essamen e se consag a
no a . 607º, nº 5 do CPC. “A li e ap eciação aduz-se, na sua essência, em libe dade de o mação
da con icção do julgado , em que a o ma de mo i a a decisão de ac o a ia consoan e o ac o
p obando e o meio de p o a u ilizado”
81
. “O p incípio da li e ap eciação da p o a nunca a ibui ao juiz
“o pode a bi á io de julga os ac os sem p o a ou con a as p o as”, ou seja, a li e ap eciação da
p o a não pode con undi -se “com uma qualque a bi á ia análise dos elemen os p oba ó ios”, sendo
“an es uma conscienciosa ponde ação desses elemen os e das ci cuns âncias que os en ol em”
82
.
Cen emo-nos ago a no ipo de p o as que o sis ema ju ídico po uguês admi e.
Desde logo, odas as espécies de p o as admissí eis em p ocesso ci il es ão explanadas no Código
Ci il
83
e no CPC.
Assim, são admissí eis á ias p o as em p ocesso ci il, designadamen e, as seguin es:
i. P o a po documen os – a . 423º e ss do CPC;
ii. P o a po con issão das pa es – a º 452º e ss do CPC;
iii. P o a po decla ações de pa e – a º 466º do CPC;
i . P o a pe icial – a . 467º e ss CPC;
. P o a po inspeção judicial – a . 490º e ss CPC;
i. P o a es emunhal – a . 495º e ss CPC.
78
Idem.
79
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /06545d2b7a5312a7802585c8002ea67a?OpenDocumen .
80
B idoye é um pe sonagem do omance “A Vida de Ga gân ua e de Pan ag uel” de F ançois Rabelais. É um juiz que decide os casos lançando dados,
simbolizando a a bi a iedade e a al a de lógica na jus iça. A a és de B idoye, Rabelais c i ica a jus iça da sua época, mos ando como as decisões
judiciais podem se in luenciadas pelo acaso e pela al a de acionalidade.
81
RODRIGUES, And é Ma ques, in A alo ação da p o a em p ocesso ci il: p o a legal e li e ap eciação da p o a.
82
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j c.ns /c3 b530030ea1c61802568d9005cd5bb/d6b3d4a8a8754c69802584c400413edb?OpenDocumen
83
HÖRSTER, Hein ich Ewald e MOREIRA DA SILVA, E a Sónia. A Pa e Ge al do Código Ci il Po uguês. Almedina, 2019.
27
Vamos po pa es:
Em p imei o luga , cump e dize que odos es es ipos de p o a êm como unção única “ o ma a
con icção do juiz a espei o dos ac os que in e essam à solução do li ígio”
84
.
1.1.1. P o a po documen os
85
86
87
Nos e mos do a . 362º do CC, a “p o a documen al é a que esul a de documen o; diz-se documen o
qualque obje o elabo ado pelo homem com o im de ep oduzi ou ep esen a uma pessoa, coisa ou
ac o”.
Podemos a i ma que a p o a documen al é a “ ain a das p o as”, de ido à g ande segu ança que a
mesma alcança, quando compa ada com as demais.
A p o a po documen os consis e, p ecisamen e, na ap esen ação de documen os. a p o a documen al
é uma p o a eal que põe o juiz em p esença dum obje o ma e ial que lhe ep esen a o ac o a
a e igua , é a p o a median e um obje o ma e ial des inado a da ao juiz a ep esen ação dum ac o.
A p o a documen al engloba o og a ias, papéis, plan as, documen os, e c.
Quan o ao momen o de ap esen ação dos documen os, aplica-se o a . 423º, que indica que os
documen os de em se ap esen ados com o a iculado em que se aleguem os ac os co esponden es,
is o é, de em se ap esen ados logo com a pe ição inicial ou com a con es ação, po se em es es os
a iculados mais ele an es, mas u ilizando-se ou os a iculados em que se aleguem ac os, ambém
de em os documen os se logo ap esen ados com esses a iculados.
Po ém, a lei admi e que os documen os sejam ap esen ados pos e io men e, nos e mos dos a s.
423º, nº 2 do CPC “se não o em jun os com o a iculado espe i o, os documen os podem se
ap esen ados a é 20 dias an es da da a em que se ealize a audiência inal, mas a pa e é condenada
em mul a, exce o se p o a que os não pôde o e ece com o a iculado”. Pos e io men e a es e limi e
empo al, ainda se admi em documen os cuja ap esen ação não enha sido possí el a é àquele
momen o e ambém documen os que apenas enham sido necessá ios po o ça de oco ência
pos e io – a . 423º, nº 3 do CPC.
84
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j c.ns /c3 b530030ea1c61802568d9005cd5bb/21 0c 810e de0 9802586c 00354ccc?OpenDocumen .
85
Fe nandez, E. (2014). Um No o Código de P ocesso Ci il? Em busca das di e enças. Vida Económica; FERNANDEZ, Elisabe h. A p o a di ícil ou
impossí el. In Es udos em homenagem ao P o . Dou o José Leb e de F ei as. 1.ª edição. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2013.
86
F ei as, J. L. de. (2019). Código de P ocesso Ci il Ano ado - Volume 2.º A igos 362.º a 626.º”. Coimb a: Coimb a Edi o a.
87
Mendes, J. de C., & Sousa, M. T. de. (2023). Manual de P ocesso Ci il. Vol. I & II. AAFDL Edi o a.
28
Também se admi e, ao ab igo do a . 429º do CPC que se peçam documen os que es ejam em pode
da pa e con á ia: “1 - Quando se p e enda aze uso de documen o em pode da pa e con á ia, o
in e essado eque que ela seja no i icada pa a ap esen a o documen o den o do p azo que o
designado; no eque imen o, a pa e iden i ica quan o possí el o documen o e especi ica os ac os que
com ele que p o a .
2 - Se os ac os que a pa e p e ende p o a i e em in e esse pa a a decisão da causa, é o denada a
no i icação”.
Pa a se pedi documen os em pode da pa e con á ia, “cabe ao eque en e alega a e e i a
necessidade e da pe inência da junção dos documen os que es ejam em pode da pa e con á ia
(si uação de necessidade p oba ó ia), cabendo-lhe indi idualiza ais documen os de molde a habili a a
con apa e a oma posição sob e a exis ência do documen o e sob e a p o eção de que o mesmo
possa e en ualmen e bene icia ”
88
..
Na ju isp udência a p opósi o des e egime, essal am os seguin es a es os: Acó dão do T ibunal da
Relação de Lisboa de 6.2.2020, Adeoda o B o as, 492/18, com es e eo : «O de e imen o da junção
de documen o em pode da pa e con á ia es á dependen e da e ec i a necessidade e da pe inência
da junção: impõe-se que a pa e que p e enda a coope ação do ibunal jus i ique, de o ma
con incen e, que não consegue ob e esses elemen os e, que deles ca ece e ec i amen e pa a uma
inalidade p ocessual.»
89
. “Desse modo, cada documen o de e se conc e amen e indicado: “a azão de
se da indicação especí ica da coisa a exibi eside, assim, na inalidade de e i a que uma pa e se
si a do ins i u o da exibição com um escopo me amen e explo a ó io, azendo pa a o p ocesso ac os
es anhos à causa, ou ac os ainda nele não in oduzidos. O limi e mínimo do de e de especí ica
desc ição do documen o de e, assim, se dado pela ideia de que a exibição não pode e um escopo
me amen e in o ma i o, em o dem à e en ual ob enção de no os elemen os de p o a, sem se sabe
p e iamen e quais sejam, ou de no os undamen os de ação ou exceção”
90
..No mesmo sen ido, de e
se conc e amen e indicado o documen o que se eque , “pa a que a pa e con á ia possa oma
conscien emen e qualque a i ude pe an e o despacho que equisi a a ap esen ação, é indispensá el
que ela saiba, ao ce o, qual a espécie de documen o que se lhe exige – se uma ca a, se uma le a, se
um ela ó io, se um balanço, se um í ulo de a endamen o, e c. E não bas a que se se indique a
espécie, em abs a o, é necessá io que se ca a e ize a espécie, que se indi idualize o documen o,
88
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/3790 a22 0e0e 668025891a004b7119?OpenDocumen .
89
Idem.
90
Idem.
29
dizendo-se po exemplo, de que da a é a ca a e quem a expediu, a que p édio se e e e o
a endamen o e em que da a se celeb ou, e c”
91
.
1.1.2. P o a po con issão das pa es
Dispõe o a igo 352º do CC que a “con issão é o econhecimen o que a pa e az da ealidade de um
ac o que l e é des a o á el e a o ece a pa e con á ia”. A con issão cons i ui, po an o, uma
modalidade de p o a que em como unção demos a a ealidade dos ac os.
Nos e mos do a º 452º nº 1 do CPC “o juiz pode, em qualque es ado do p ocesso, de e mina a
compa ência pessoal das pa es pa a a p es ação de depoimen o, in o mações ou escla ecimen os
sob e ac os que in e essem à decisão da causa” e o nº 2 es abelece que “quando o depoimen o seja
eque ido po alguma das pa es, de em indica -se logo, de o ma disc iminada, os ac os sob e que há
de ecai ”.
Es e meio de p o a pode assumi as modalidades de con issão judicial e ex ajudicial. A con issão
judicial é ei a em ibunal e pode se espon ânea ou p o ocada, enquan o a ex ajudicial, po exclusão,
ealiza-se po modo di e en e (a igo 355.º nºs 2 e 4 do CC).
A e icácia de con issão depende da ci cuns ância de se ei a po pessoa com capacidade pa a pode
dispo do di ei o a que o ac o con essado se e i a (a igo 353.º n.º 1 do do CC). A con issão é
inadmissí el como p o a: a) se o decla ada insu icien e po lei ou ecai sob e ac o cujo
econhecimen o ou in es igação a lei p oíba; b) se ecai sob e ac os ela i os a di ei os indisponí eis;
c) se o ac o con essado o impossí el ou no o iamen e inexis en e (a igo 354.º do CC).
1.1.3. P o a po decla ações de pa e
Dispõe o a º 466º nº 1 do CPC que “as pa es podem eque e , a é ao início das alegações o ais em
1.ª ins ância, a p es ação de decla ações sob e ac os em que enham in e indo pessoalmen e ou de
que en am con ecimen o di e o”. Com a en ada em igo do a ual CPC as decla ações de pa e
o am in oduzidas no nosso o denamen o ju ídico-p ocessual como um no o meio de p o a, sujei o,
em e mos de o ça p oba ó ia, à li e ap eciação do ibunal (sal o quando a pa e em que se
ap esen em con essó ias), e que não se con unde com o depoimen o de pa e.
São p essupos os legais da admissibilidade da p es ação das decla ações de pa e: a) que elas sejam
eque idas pela p óp ia pa e; b) que sejam eque idas a é ao início da ase das alegações o ais na
91
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j c.ns /c3 b530030ea1c61802568d9005cd5bb/ dd10085d40d2c7c802588360031c23b?OpenDocumen .
36
Rela i amen e à aca eação, aplica-se o dispos o no a . 523º do CPC, que nos indica que “se ou e
oposição di e a, ace ca de de e minado ac o, en e os depoimen os das es emunhas ou en e eles e o
depoimen o da pa e, pode e luga , o iciosamen e ou a eque imen o de qualque das pa es, a
aca eação das pessoas em con adição”. Nos e mos do a . 524º, nº 1, se as pessoas es i e em
p esen es, a aca eação é ei a imedia amen e.
Podemos, assim, conclui que a p o a es emunhal, pa a se de idamen e alo ada, depende de um
g au ele ado de concen ação do juiz, em elação à es emunha, no sen ido em que es e de e es a
a en o às suas exp essões, con adições, à on ade da es emunha em depo e à o ma como expõe os
seus a gumen os. Des e modo, ambém aqui se aplica o p incípio da li e ap eciação da p o a, po
o ça do a . 3 6º do CC que indica que “a o ça p oba ó ia dos depoimen os das es emun as é
ap eciada li emen e pelo ibunal”.
No campo do p ocesso ci il es ão p e is as si uações de ecusa no que diz espei o ao de e de
coope ação pa a a descobe a da e dade, nos e mos p e is os no a . 417º do CPC, designadamen e,
no seu nº 3, nos e mos do qual: “A ecusa é, po ém, legí ima se a obediência impo a : a) Violação da
in eg idade ísica ou mo al das pessoas; b) In omissão na ida p i ada ou amilia , no domicílio, na
co espondência ou nas elecomunicações; c) Violação do sigilo p o issional ou de uncioná ios
públicos, ou do seg edo de Es ado, sem p ejuízo do dispos o no n.º 4.”
106
1.2. De e de coope ação
O p incípio da coope ação em consag ação exp essa no a . 7º do CPC. O p incípio da coope ação é
consag ado como a ped a angula de odo o di ei o p ocessual ci il. Indica-nos o a . 7º do CPC que: “1
- Na condução e in e enção no p ocesso, de em os magis ados, os manda á ios judiciais e as
p óp ias pa es coope a en e si, conco endo pa a se ob e , com b e idade e e icácia, a jus a
composição do li ígio. 2 - O juiz pode, em qualque al u a do p ocesso, ou i as pa es, seus
ep esen an es ou manda á ios judiciais, con idando-os a o nece os escla ecimen os sob e a ma é ia
de ac o ou de di ei o que se a igu em pe inen es e dando-se conhecimen o à ou a pa e dos
esul ados da diligência. 3 - As pessoas e e idas no núme o an e io são ob igadas a compa ece
semp e que pa a isso o em no i icadas e a p es a os escla ecimen os que lhes o em pedidos, sem
p ejuízo do dispos o no n.º 3 do a igo 417.º. 4 - Semp e que alguma das pa es alegue
jus i icadamen e di iculdade sé ia em ob e documen o ou in o mação que condicione o e icaz exe cício
106
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/1199 c63e203de4b80258845003b1236?OpenDocumen
37
de aculdade ou o cump imen o de ónus ou de e p ocessual, de e o juiz, semp e que possí el,
p o idencia pela emoção do obs áculo”.
Es e p incípio aduz a ideia de uma di isão de abalhos en e as pa es, de endo odos colabo a no
p ocesso.
O p incípio da coope ação, plasmado no a . 7º do CPC, p e ê que as pa es, de em coope a o mais
possí el com o T ibunal, e ice- e sa, no sen ido de ha e en e eles uma in e ação, sendo que o
obje i o inal é comum a odos eles, que se á o de ob e , com b e idade e e icácia, a jus a composição
do li ígio.
Es e p incípio es á in imamen e ligado ao de e de ges ão p ocessual do a . 6º do CPC, “na medida
em que, ao exe ce os de e es de coope ação, o magis ado es á, no undo, a ge i o p ocesso,
eliminando os o malismos desnecessá ios, acili ando e es imulando o en ol imen o das pa es no
p ocedimen o, e escla ecendo dú idas quan o às ques ões susci adas, po o ma a ga an i a jus a
composição do li ígio, em empo b e e e de modo e icaz”
107
.
Nes es e mos, odas as pessoas, sejam ou não pa es na causa, abalham em p ol do mesmo
obje i o e êm o de e de p es a a sua colabo ação pa a a descobe a da e dade, p a icando os a os
que o em de e minados e a omissão desse de e pe mi e que a pa e seja sancionada com o
pagamen o de uma mul a.
Es e p incípio isa pe mi i à pa e one ada com a p o a de um ac o a ob enção de escla ecimen os da
pa e con á ia, em ma é ia do conhecimen o des a, com is a a da cump imen o ao ónus da p o a
que sob e a p imei a incide.
O de e de coope ação encon a-se associado ao p incípio da boa- é e de e mina que as pa es ado em
uma condu a colabo an e com o T ibunal no sen ido da descobe a da e dade.
Miguel Teixei a de Sousa
108
assinala que, do pon o de is a do ibunal, o p incípio da coope ação impõe
qua o pode es-de e es ou de e es uncionais: de escla ecimen o [a igo 7º, n.º 2, do CPC]; de
p e enção [a igos 590º, n.º 2, alínea b) e a igo 591º, n.º 1, alínea c)]; de consul a [a igo 3º, n.º 3, do
CPC]; e de auxílio das pa es [a igo 7º, n.º 4, a igo 418º, n.º 1, e a igo 754º, n.º 1, alínea a), do
CPC].
Como já imos, “o p incípio da coope ação impõe às pa es e ao juiz uma a uação comp ome ida com
a e dade com is a a ob e -se com b e idade e e icácia a jus a composição do li ígio. Às pa es
compe e p es a odos os escla ecimen os sob e a ma é ia de ac o ou de di ei o que se a igu em
107
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js j.ns /954 0ce6ad9dd8b980256b5 003 a814/e623a78cb415e 9c802582960031305e.
108
Miguel Teixei a de Sousa in “ n odução ao P ocesso Ci il”, 2000, páginas 56/57.
38
pe inen es, de endo compa ece em juízo semp e que pa a isso sejam no i icadas e a p es a os
escla ecimen os que l es o em pedidos”
109
.
Pa a além des e p incípio es a in imamen e ligado ao p incípio da ges ão p ocessual, p e is o no a .
6º do CPC, encon a-se ambém ligado ao de e de boa- é p ocessual, p e is o no a . º do CPC. “A
boa- é impõe uma no ma de condu a das pa es pau ada pelos de e es de escla ecimen o e lealdade.
(… O de e de boa- é busca um in e esse que excede o das pa es, como seja o in e esse público do
Es ado na p es ação da u ela ju isdicional”
110
.
As pa es que não cump am o p ecei uado pelo a . 7º do CPC, em elação ao p incípio da coope ação,
encon am-se sujei as a uma sanção, p incipalmen e po es e p incípio es a elacionado com o
p incípio da boa- é p ocessual. Como nos ensina CARLOS DE OLIVEIRA REGO: as consequências
ju ídicas pa a o descump imen o des e de e de coope ação pa a a busca da e dade - que po o ça
do a . 7º, nº 3 ambém são aplicá eis ao descump imen o do de e de escla ecimen o (a . 7º, nº 2) -
encon am-se elencadas no enunciado nº 2 do e e ido a . 417º. E são elas: a condenação ao
pagamen o de mul a; a coe ção do sujei o à ealização da diligência; ou, em caso de ecusa ilegí ima
no cump imen o da diligência que esul e na impossibilidade de p odução de p o a do a o - po se
a a de meio essencial pa a a mesma -, a in e são do ónus p oba ó io; ou ainda, po úl imo, a li e
ap eciação do alo p oba ó io da ecusa, quando essa não implica a impossibilidade de p o a do a o
- po não se a a de meio absolu o pa a an o
111
.
Po sua ez, o a . 417º do CPC p e ê o de e de coope ação pa a a descobe a da e dade, a ando-
se es e de uma conc e ização do de e ge al de coope ação, egulado pelo a . 7º do CPC. Nos e mos
do nº 1 do a . 417º do CPC, “ odas as pessoas, sejam ou não pa es na causa, êm o de e de p es a
a sua colabo ação pa a a descobe a da e dade, espondendo ao que lhes o pe gun ado,
subme endo-se às inspeções necessá ias, acul ando o que o equisi ado e p a icando os a os que
o em de e minados”.
Assim, as pa es de em coope a en e si, escla ecendo odos os ac os que o em solici ados,
ca eando pa a os au os as p o as necessá ias à boa decisão da causa, udo em p ol de uma céle e e
jus a decisão do li ígio, sob pena de aplicação de uma consequência ju ídica.
109
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js j.ns /954 0ce6ad9dd8b980256b5 003 a814/42aa9360a9d93b 98025847200319242?OpenDocumen .
110
Idem.
111
REGO, Ca los F ancisco de Oli ei a do. Comen á ios ao código de p ocesso ci il.2004, p. 453-455
39
1.3. P incípio do inquisi ó io
O p incípio do inquisi ó io encon a a sua azão de se no a . 411º do CPC. Nos e mos des e
p incípio, “incumbe ao juiz ealiza ou o dena , mesmo o iciosamen e, odas as diligências necessá ias
ao apu amen o da e dade e à jus a composição do li ígio, quan o aos ac os de que lhe é líci o
con ece ”. s o é, em elação aos ac os ins umen ais, ainda que não alegados pelas pa es, nos
e mos do nº 2, al a), do a . 5º, do CPC, e os ac os essenciais que sejam complemen o ou
conc e ização de ou os que as pa es hajam alegado – a . 5º, nº 2, al. b).
Po deco ência des e p incípio, consag ado na lei p ocessual ci il, o juiz em a inicia i a da p o a,
podendo ealiza e o dena o iciosamen e odas as diligências necessá ias pa a o apu amen o da
e dade. T a a-se de um de e de boa ges ão p ocessual, a a és do qual o juiz pa icipa a i amen e no
p ocesso.
Ao juiz é líci o o dena a p odução de p o a, ainda que seja da compe ência das pa es o ónus
p oba ó io, mas o juiz pode o dena o iciosamen e di e sas diligências de ins ução. É o caso da
u ilização de dados con idenciais (a igo 418º, n.º 1 do Código Ci il); da equisição de documen os
(a igo 436º n.º 1 do Código Ci il); de de e mina o depoimen o de pa e (a igo 452º n.º 1 do Código
Ci il); de o dena a ealização de p o a pe icial (a igo 477º e 487º, n.º 2 ambos dos Código Ci il); de
ealiza inspeção judicial (a igo 490º, n.º 1 do Código Ci il); de inqui i es emunhas no local da
ques ão (a igo 501º do Código Ci il); de o dena a no i icação e inqui i pessoa não o e ecida como
es emunha (a igo 526º n.º1 do Código Ci il); de ou i as pessoas que en ende e o dena as
diligências pa a o seu escla ecimen o; de o dena a e i icações judiciais não quali icadas (a igo 494º
do Código Ci il); de ou i o écnico designado em qualque momen o, an es das alegações o ais (a igo
604º, n.º 7 do Código Ci il), embo a alguns des es a os se enquad em no âmbi o da ges ão p ocessual
que incumbe ao juiz
112
.
A a és des e p incípio, o juiz em um papel a i o no p ocesso. A i ma mesmo BARBOSA MOREIRA que
o juiz não se pode eduzi a um “con idado de ped a”
113
. Já ALBERTO DOS REIS, po sua ez, a i ma
que “o di ei o p ocessual ci il mode no subs i uiu ao ipo de juiz ine e o ipo de juiz a i o, concedeu ao
ó gão ju isdicional pode es de inicia i a em ma é ia de ins ução do p ocesso, pode es que êm sido
sucessi amen e ala gados”
114
.
112
Almeida, F ancisco Manuel Lucas Fe ei a de, Di ei o P ocessual Ci il, Vol. I Coimb a, Edições Almedina, 2ª Edição, 2018, págs. 85 a 90
113
MOREIRA, José Ca los Ba bosa, ― P ocesso Ci il Con empo âneo - m en oque compa a i o” in Scien ia u idica, Re is a de Di ei o Compa ado
Po uguês e B asilei o, Tomo LV, n.º 305, 2006, pág. 644.
114
REIS, José Albe o dos, Código de P ocesso Ci il Ano ado, ol. III, 3º ed., Coimb a Edi o a, Coimb a, 2012, pág. 272.
40
Po ém, “a ampli ude de pode es/de e es deco en es do p incípio do inquisi ó io não signi ica que o
juiz enha a exclusi a esponsabilidade pelo des echo da causa, pois que, associada a ela es á a
esponsabilidade das pa es, sob e as quais a lei az ecai ónus, inclusi e no domínio p oba ó io, que
se epe cu em em an agens ou des an agens pa a as mesmas e que, po isso, aquelas êm in e esse
di ec o em cump i ”
115
. Con udo, es e p incípio plasmado no a . 411º do CPC, em necessa iamen e
de se conjugado com ou os p incípios, podendo mesmo a i ma -se que “o p incípio do inquisi ó io
em necessa iamen e de se conjugado com ou os di ames, designadamen e com o da
au o esponsabilidade das pa es. Se a pa e podia e eque ido, com oda a la gueza e possibilidade,
ce a diligência p oba ó ia e não o ez, sibi impu e ”
116
,pois que se a p óp ia pa e podia e eque ido
aquele meio de p o a, endo decidido não o aze , não incumbe ao juiz a esponsabilidade do des echo
da causa, pois o ónus ecai sob e as pa es e não sob e o juiz. “A in e enção do juiz, em úl ima
ins ância, subs i uindo-se a ela, ai, em ese ge al, acaba po iola o p incípio da igualdade das pa es
no p ocesso, pois es a ia a pe mi i a p á ica de um ac o já p ecludido e a es azia a aludida
au o esponsabilidade de uma das pa es, e en ualmen e a o ecendo-a”
117
.
Assim, e essal e-se, ainda que o juiz possa o iciosamen e p ocede à descobe a da e dade ma e ial,
“a in es igação o iciosa não de e se exe cida com a inalidade da pa e pode con o na a p eclusão
p ocessual deco en e da sua iné cia, uma ez que o exe cício dos pode es de in es igação o iciosa do
ibunal p essupõe que as pa es cump i am minimamen e o ónus que sob e elas p io i a iamen e
ecai de indica em empes i amen e as p o as de que p e endem soco e -se pa a demons a em os
ac os cujo ónus p oba ó io l es assis e”
118
. Se assim osse, não ha ia necessidade de as pa es
ca ea em p o a pa a os au os e, nesse sen ido, es a iam de al manei a “acomodadas” e a agua da
que o juiz, o iciosamen e, p ocedesse à descobe a da e dade ma e ial e o denasse a p odução de
p o a.
Senão ejamos: “se o juiz i e conside ado pe inen e e undado pa a a ealização da p o a dos
aludidos ac os que lhe é líci o conhece , nada obs a a que de e mine a p odução de qualque p o a,
pondo-se, assim, em e idência, o p incípio ge al da descobe a da e dade ma e ial, que sob essai do
dispos o nos ci ados a igo 411 e 436, do CPC, que, como se disse, pe mi e ao Juiz ealiza ou
o dena , mesmo o iciosamen e, odas as diligências necessá ias ao apu amen o da e dade e à jus a
115
Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, disponí el em h ps://ju isp udencia.p /aco dao/197064/.
116
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j c.ns /8 e0e606d8 56b22802576c0005637dc/dc64ca47 38eab8e8025885a004b59c9?OpenDocumen .
117
Idem.
118
Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, de 19 de No emb o de 2020, disponí el em h ps://ju isp udencia.p /aco dao/197064/.
41
composição do li ígio, quan o aos ac os de que lhe é líci o conhece . O a, pa ece-nos de odo e iden e
que os pode es que p incípio do inquisi ó io, consag ado no a . 411 do CPC, con e e ao juiz são pa a
se em usados de o ma di e a pelo juiz, e não pa a sup i al as das pa es”
119
.
No undo, nem a ia sen ido que se admi issem diligências p oba ó ias que já não pudessem se
eque idas. Do mesmo modo, o p incípio do inquisi ó io não isa que o juiz auxilie uma das pa es, em
p ejuízo da ou a, de al modo que lhe pe mi isse in oduzi quaisque meios p oba ó ios quando já não
o podia aze , ainda mais po não o e ei o den o do p azo concedido po lei. De odo o modo, “não
pode o juiz ao ab igo do inquisi ó io e da coope ação sup i o incump imen o de o malidades
essenciais pelas pa es, pe mi i o a opelo de no mas legais e nem pode, ob iamen e, de e mina
o iciosamen e a junção de documen os cuja junção já oi inde e ida”
120
.
É à luz do p incípio do inquisi ó io, em conjun o com o p incipio da o icialidade, que melho se
comp eende o dispos o no a igo 6.º, do CPC, no qual se consag a “um De e de Ges ão P ocessual, aí
se p esc e endo, designadamen e, que cump e ao juiz, sem p ejuízo do ónus de impulso
especialmen e impos o pela lei às pa es, di igi a i amen e o p ocesso e p o idencia pelo seu
andamen o céle e, p omo endo o iciosamen e as diligências necessá ias ao no mal p osseguimen o da
ação, ecusando o que o impe inen e ou me amen e dila ó io e, ou idas as pa es, ado ando
mecanismos de simpli icação e agilização p ocessual que ga an am a jus a composição do li ígio em
p azo azoá el”
121
.
O p incípio do inquisi ó io es abelece um “pode -de e ” do juiz, que não se limi a à p o a de inicia i a
o iciosa, incumbindo-lhe ambém ealiza ou o dena o iciosamen e as diligências ela i as aos meios
de p o a p opos os pelas pa es, na medida em que julgue que aquelas são necessá ias ao
apu amen o da e dade e à jus a composição do li ígio ela i amen e a ac os que o T ibunal pode (e
de e con ece . Toda ia, “o p incípio do inquisi ó io de e se in e p e ado como um pode -de e
limi ado, es ingindo-se, em ma é ia p oba ó ia, na busca pelas p o as den o dos ac os alegados
pelas pa es ( ac os essenciais , com is a à jus a composição do li ígio e ao apu amen o da e dade”
122
.
Diz-nos Lopes do Rego que “o exe cício dos pode es de in es igação o iciosa do ibunal p essupõe que
as pa es cump i am minimamen e o ónus que sob e elas p io i a iamen e ecai de indica em
empes i amen e as p o as de que p e endem soco e -se pa a demons a em os ac os cujo ónus
119
Idem.
120
Idem.
121
Idem.
122
Idem.
42
p oba ó io lhes assis e - não podendo na u almen e con igu a -se como uma o ma de sup imen o
o icioso de compo amen os g ossei a ou indesculpa elmen e negligen es das pa es. A inqui ição po
inicia i a do ibunal cons i ui um pode -de e complemen a de in es igação o iciosa dos ac os, que
p essupõe, no mínimo, que o am indicadas p o as cuja p odução implica a ealização de uma
audiência (… ”
123
.No mesmo sen ido, Nuno Lemos Jo ge de ende que se o juiz o dena p odução de
p o a que não seja jus i icada pelos elemen os dos au os “a p omoção de qualque ou a diligência
esul a á, apenas, da on ade da pa e nesse sen ido, a qual, não se endo aduzido pela o ma e no
momen o p ocessualmen e adequados, não de e á ago a se subs i uída pela on ade do juiz, como se
de um seu sucedâneo se a asse”
124
.
Não se a a de uma ob igação do juiz o dena uma p odução de p o a es emunhal, que a pa e não
indicou, mas pos e io men e em indica que essa es emunha é impo an e pa a a descobe a da
e dade ma e ial. Se assim osse, “pe dia sen ido a ob igação de ap esen ação da p o a em momen os
p ocessuais de e minados, pois es a ia semp e à pa e a possibilidade de in oca es a no ma do a .
526º, do C.P.C.
125
”
Em suma, o p incípio do inquisi ó io não in alida nem desca ac e iza o p incípio do impulso p ocessual
das pa es, sendo a elas que lhes cabe ca ea pa a os au os as p o as. Na mesma senda, es e
p incípio não pode sob epo -se aos ou os p incípios, nomeadamen e ao p incípio do disposi i o (que,
na ealidade, se con adiz com o p incípio do inquisi ó io) e da au o esponsabilidade das pa es, pois
que es as es ão ob igadas a cump i os p azos legais, p a icando os a os que en ende em po
con enien es, empes i amen e, pa a a descobe a da e dade ma e ial e boa decisão da causa. Assim,
pode o juiz aze uso de ou os meios p oba ó ios não indicados pelas pa es, sem nunca se subs i ui
a elas, nem isen ando as pa es do ónus de p o a que sob e elas ecai.
1.4. Possibilidade de impugnação
Nos e mos do a . 444º do CPC, pode-se impugna a genuinidade de documen os: “1 - A impugnação
da le a ou assina u a do documen o pa icula ou da exa idão da ep odução mecânica (… e a
decla ação de que não se sabe se a le a ou a assina u a do documen o pa icula é e dadei a de em
se ei as no p azo de 10 dias con ados da ap esen ação do documen o, se a pa e a ela es i e
p esen e, ou da no i icação da junção, no caso con á io”.
123
Lopes do Rego, Ca los.
Comen á ios ao Código de P ocesso Ci il.
Coimb a: Almedina, 1999, pág. 425.
124
Idem.
125
Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, de 4/03/2013, P oc. 293/12.0TBVCT-J.G.l, disponí el em www.dgsi.p .
43
O a . 446º, nº 1 do CPC, indica que se pode ilidi a au en icidade ou o ça p o a ó ia de documen os:
“no p azo es abelecido no a igo 444.º, de em ambém se a guidas a al a de au en icidade de
documen o p esumido po lei como au ên ico, a alsidade do documen o, a subsc ição de documen o
pa icula po pessoa que não sabia ou não podia le sem a in e enção no a ial a que se e e e o a igo
373.º do Código Ci il, a sub ação de documen o pa icula assinado em b anco e a inse ção nele de
decla ações di e gen es do ajus ado com o signa á io”.
Os documen os pa icula es que enham sido impugnados deixam de aze p o a plena.
Es ando em causa documen os pa icula es, o a º 374º, nº 1 do CC diz que “a le a e a assina u a, ou
só a assina u a, de um documen o pa icula conside am-se e dadei as, quando econhecidas ou não
impugnadas pela pa e con a quem o documen o é ap esen ado, ou quando es e decla e não sabe se
lhe pe encem, apesa de lhe se em a ibuídas, ou quando seja ha idas legal ou judicialmen e como
e dadei as”. A pa e con a a qual o documen o pa icula é ap esen ado pode impugna a e acidade
da le a ou da assina u a
126
ou decla a que não sabe se aquelas são e dadei as, caso em que cabe à
pa e que o e eceu essa p o a, aze p o a da e acidade da subsc ição pela pessoa a cuja au o ia é
a ibuído.
A impugnação da genuinidade do documen o não ca ece de qualque decisão judicial que seja
subsequen e a essa impugnação. Bas a que a pa e impugne a genuinidade do documen o e não seja
demons ado pela pa e que ap esen ou o documen o, a sua e acidade. Esse documen o passa a
cons i ui apenas um meio de p o a li emen e ap eciado pelo julgado , icando a edada a sua o ça
p oba ó ia plena.
Is o em elação à p o a documen al.
Admi e-se ambém a impugnação da admissão de es emunhas, nos e mos do a . 514º e 515º do
CPC. O a . 514º do CPC indica que “a pa e con a a qual o p oduzida a es emun a pode impugna
a sua admissão com os mesmos undamen os po que o juiz de e obs a ao depoimen o”.
A impugnação da admissão da es emunha só pode se susci ada com base em undamen os ípicos,
ais como não e a es emunha capacidade pa a depo ou não se a pessoa que oi indicada pela pa e
como es emunha. A admissão do inciden e de impugnação de es emunha ca ece de decisão do juiz.
Seguindo à le a o dispos o no a . 515º, n.º 1 do CPC, ha endo um dos indicados undamen os pa a
impugnação da es emunha, o inciden e de e se deduzido quando e mina o in e oga ó io p elimina .
A pa e que susci a o inciden e de e alega os ac os que in eg am o undamen o de inabilidade da
126
No documen o ele ónico com assina u a digi al não é possí el o inciden e de alsidade. C . a igo 3º nº 2 do DL 12/2021. A impugnação já se ia
possí el se osse u ilizada a assina u a dinâmica. C . And ade, F ancisco, “Conside ação Ju ídica das Assina u as Dinâmicas no O denamen o Ju ídico
Po uguês” in
in Memó ias do XVI Cong esso Ibe o Ame icano de De echo e In o má ica
, Qui o, 2012.
44
es emunha, caso es a os enha omi ido no in e oga ó io p elimina e se a es emunha os i e
mencionado e o juiz não i e obs ado ao seu depoimen o, de e ambém a pa e susci a o inciden e,
após o qual o juiz ou e a pa e que indicou a es emunha sob e os undamen os in ocados no inciden e
de impugnação, po o ça do p incípio do con adi ó io, decidindo se admi e ou ejei a o inciden e.
“Admi ido o inciden e, o juiz de e con ida a es emunha a p onuncia -se sob e os undamen os da
impugnação. Se a es emunha os con i ma , sem impugnação pela pa e que a a olou, não de e se
admi ido o depoimen o; não sendo con i mados, inicia-se en ão uma ase de p odução de p o a com
p oposição de p o a documen al ou es emunhal pela pa e que susci ou o inciden e; inqui ição das
es emunhas (com o limi e de ês); decisão inal sob e o inciden e egis ada em ac a – c . a .ºs 515º
e 153º do CPC”
127
.
Como e e em J. Leb e de F ei as e Isabel Alexand e
128
“os p azos que êm de media en e o
o e ecimen o da es emunha e a sua inqui ição (c ., designadamen e, os a s. 598-2 e 510-1) isam
assegu a à pa e con á ia empo su icien e pa a indaga da admissibilidade – e ambém da
c edibilidade – da es emunha, pelo que é seu ónus de es a p epa ada, no momen o da inqui ição e
an es de iniciado o depoimen o, pa a impugna a admissibilidade des e, o e ecendo e p oduzindo as
espec i as p o as”.
1.5. Valo p oba ó io
En ende-se po alo p oba ó io a capacidade de um meio de p o a demons a os ac os.
O meio p oba ó io pode e um ca ác e abs a o e um ca ác e conc e o. Desde logo, e á um ca ác e
abs a o nos casos em que a lei não consegue ixa um alo ao meio p oba ó io e es e ica a ca go da
li e ap eciação da p o a pelo juiz, como é o caso da p o a es emunhal. Já o ca ác e conc e o do
meio de p o a depende do con ex o dos ac os e do meio p oba ó io, is o é, e i ica-se o ca ác e
conc e o nos casos em que a lei es abelece o alo p oba ó io daquele meio de p o a, como acon ece
no caso da p o a documen al.
Daqui in e e-se que o alo p oba ó io se e e e ao g au de ce eza com que as p o as demons am a
ealidade dos ac os, po quan o, quan o maio o o g au de ce eza, maio se á o alo p oba ó io.
En e nós, a eg a é a li e ap eciação da p o a pelo ibunal, o que signi ica que o juiz de e á julga a
ma é ia de ac o segundo a sua p uden e con icção ace ca de cada ac o, con o me de e mina o a igo
127
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/b47b9298b6d998b78025878b0033625b?OpenDocumen .
128
FREITAS, José Leb e de e ALEXANDRE, Isabel, Código de P ocesso Ci il Ano ado, 2º Vol., 3ª edição, pág. 392.
45
607º, nº 5 do CPC. Nes e âmbi o, desempenha ão papel de ele o as máximas da expe iência,
“enquan o c i é ios de e e ência que o ien am o juiz no desen ol imen o do aciocínio decisó io”
129
.
No sis ema ju ídico po uguês há ês ipos de alo p oba ó io: p o a bas an e, p o a plena e p o a
pleníssima.
A p o a bas an e é a de alo meno e é su icien e pa a undamen a a con icção do juiz, mas que
cede pe an e a con ap o a – a . 346º do CC. Consis e na a i idade da pa e con á ia em c ia no
julgado uma dú ida e ince eza ace ca de um ac o que oi obje o de p o a.
A p o a plena é apenas abalada pela p o a em con á io. Nes es e mos, pa a que o juiz não se baseie
naquela p o a pa a p o e i decisão, bas a que se in oque e p o e que aquela p o a não co esponde à
e dade – a . 347º do CC. Pa a além de se c ia a dú ida no Juiz é necessá io p o a que aquela
p o a é alsa, demons ando ou a p o a. Pa a an o só se admi e em elação a p esunções iu is an o,
ilidí eis, como sejam os documen os au ên icos que azem p o a plena, po ém são abalá eis com base
na sua alsidade.
Po sua ez, a p o a pleníssima é aquela que em maio alo p oba ó io. Es e ipo de p o a nem
seque admi e p o a em con á io, po se a a de p o as iu e e de iu e, po o ça do a . 350º, nº 2 in
ine. Na p o a pleníssima, o alo legal da p o a é insusce í el de se des uído, o que signi ica que a
lei não pe mi e que se p oduza qualque p o a em sen ido con á io ao ac o que esul a pleníssima
p o ado do documen o.
Con o me esc e e Leb e de F ei as
130
“uma ez e i icado o ac o que se e de base à p esunção (no
sen ido la o em que a en endemos), não é admissí el a p o a de que o ac o p esumido não se
e i icou (a . 350º-2 in ine). P o a pleníssima e p esunção (naquele sen ido la o) são concei os
sinónimos” e apon a como exemplos de p esunções legais que gozam de p o a pleníssima os a s.
243º, n.º 3, 579º, n.º 2 e 2198º, n.º 2 do CC.
Já na “p o a plena”, que cons i ui a eg a no âmbi o das p esunções legais, é admissí el a
demons ação, a a és de ou os meios de p o a, de que o ac o p esumido pela lei não oco eu, ainda
que, em de e minados casos, essa p o a con á ia apenas seja admissí el quando se e i iquem
de e minados equisi os legais (a . 350º, n.º 2, 347º, n.º 2, 372º, 376º, n.º 1 e 393º, n.º 2 do CC)
cons i u i os duma p o a plena quali icada e se es inja essa p o a con á ia a de e minados meios de
p o a ou se admi a es es apenas e i icadas que sejam de e minadas p emissas. “P o a plena e
129
PIMENTA, Paulo, P ocesso Ci il Decla a i o, 2.ª ed. Coimb a, Almedina, 2018, pág. 376.
130
FREITAS, Leb e de; A Ação Decla a i a à Luz do Código de P ocesso Ci il de 2013, 3ª ed., Coimb a Edi o a, págs. 212 a 213. FREITAS, José Leb e de.
In odução ao p ocesso ci il, concei os e p incípios ge ais à luz do no o código. 4ª Edição. Coimb a: Ges egal, 2017. FREITAS, José Leb e de. A Falsidade
no Di ei o P oba ó io. Almedina, 2013.
52
de um di ei o ou de um ac o, do que demons a a sua inexis ência com a eliminação de odas as
causas que jus i iquem a sua p odução”.
Nas ações como sejam a ação de p e e ência, que em de se p opos a den o de ce o p azo a con a
da da a que o au o e e conhecimen o da enda, cabe ao éu o ónus da p o a de que o p azo já
deco eu, sal o se o ou a a solução especialmen e p e is a no a . 343º, nº 2 do CC.
A úl ima si uação especial é ela i a às ações em que o di ei o es á sujei o a condição ou e mo. Assim,
se o di ei o in ocado pelo au o es i e sujei o a condição suspensi a ou e mo inicial, cabe-lhe a p o a
de que a condição se deu ou que o e mo se e i icou. Po ém, se o di ei o es i e sujei o a condição
esolu i a ou e mo inal, incumbe ao éu p o a a e i icação da condição ou o encimen o do p azo.
Pa alelamen e a is o, há si uações em que se in e e o ónus da p o a.
Há in e são do ónus da p o a quando se impõe a demons ação da ealidade de um ac o à pa e que,
seguindo-se o c i é io ge al do ónus da p o a, não e ia al ónus. Nos e mos do a . 344º, nº 1 do CC,
á in e são do ónus da p o a “quando aja p esunção legal, dispensa ou libe ação do ónus da p o a,
ou con enção álida nesse sen ido, e, de um modo ge al, semp e que a lei o de e mine”. Já o nº 2 do
mesmo a . de e mina que “ á ambém in e são do ónus da p o a, quando a pa e con á ia i e
culposamen e o nado impossí el a p o a ao one ado, sem p ejuízo das sanções que a lei de p ocesso
mande especialmen e aplica à desobediência ou às alsas decla ações”.
Assim, o a . 344º, nº 2 “su ge como consequência à a i ude da pa e que, com dolo ou me a culpa,
impossibili ou o cump imen o do ónus da p o a à pa e con á ia e que, como al, não conseguiu
p o a o ac o que lhe é a o á el. Funciona como uma espécie de sanção ci il à iolação do de e de
coope ação pa a a descobe a da e dade, exigindo uma a uação “culposa da pa e que en a o nado
impossí el ou pa icula men e di ícil a p odução de p o a pela con apa e dos ac os que lhe
compe iam””
149
.
Há p esunção legal nos e mos do a . 349º do CC, is o é, quando se em como assen e um ac o
pa indo de ou o, endo em con a o ele ado g au de semelhança ou p obabilidade de conexão en e
eles. Assim, quem em a seu a o a p esunção legal escusa de p o a o ac o a que ela conduz – a .
350º, nº 1 do CC.
Nos e mos do a . 350º, nº 2 do CC, “as p esunções legais podem, oda ia, se ilididas median e
p o a em con á io, exce o nos casos em que a lei o p oibi ”.
149
Ana Raquel Ba bosa, Má cia Passos e Susana Sousa Machado, A análise conce ual da P o a em p ocesso ci il, ULP Law Re iew, Re is a de Di ei o da
ULP, Vol. 14, nº 1.
53
1.8. P incípio da igualdade das pa es, da p opo cionalidade e da azoabilidade
O p incípio da igualdade das pa es encon a ab igo no a . 4º do CPC. Nos e mos des e a igo, “o
ibunal de e assegu a , ao longo de odo o p ocesso, um es a u o de igualdade subs ancial das pa es,
designadamen e no exe cício de aculdades, no uso de meios de de esa e na aplicação de cominações
ou de sanções p ocessuais”.
Rela i amen e à a uação do juiz du an e o p ocesso, es e de e a a com equidade si uações
semelhan es, independen e da si uação económica ou social da pa e, p incipalmen e no que conce ne
à p odução de p o as, pois a pa e sob e a qual ecai o de e de p o a de e minado a o pode es a
em uma posição mais des an ajosa do que a ou a pa e que nada em de p o a pa a a decisão lhe
se a o á el.
O p incípio da igualdade das pa es implica a pa idade simé ica das posições das pa es pe an e o
ibunal. Is o é, o p incípio da igualdade não p oíbe a amen os di e en es em elação a si uações
dis in as, implica, isso sim, que se a e po igual o que é essencialmen e igual e desigual o que é
essencialmen e desigual, de al manei a que só ha e á iolação desse p incípio da igualdade se hou e
a amen o di e enciado de si uações essencialmen e iguais.
Po ém, nem semp e é ácil aplica es e p incípio. Como sublinha Teixei a de Sousa
150
.“um p imei o
p oblema susci ado pelo a igo 3.º-A (a ual a igo 4.º) e pela e e ida igualdade subs ancial en e as
pa es é o de que nem semp e é iá el assegu a essa igualdade. Em ce os casos, não é possí el
ul apassa ce as di e enças subs anciais na posição p ocessual das pa es; nou as hipó eses não é
possí el a as a ce as igualdades o mais impos as pela lei. A posição p ocessual das pa es é, em
mui os dos seus aspe os, subs ancialmen e dis in a. Po exemplo: o au o escolhe, no malmen e
segundo o seu a bí io, o momen o da p oposi u a da ação e o éu em semp e um p azo limi ado pa a
ap esen ação da sua de esa (… o que o igina uma desigualdade subs ancial en e as pa es a a o do
au o .”.
Teixei a de Sousa ai ainda mais longe e indica que es e p incípio em um con eúdo posi i o, no
sen ido de impo ao ibunal a igualdade das pa es, mas em ambém um con eúdo nega i o, que
p oíbe o ibunal de c ia desigualdade en e as pa es - “a exp essão do p incípio da igualdade de e
se p ocu ada o a daqueles pode es ins u ó ios ou inquisi ó ios, o que de modo algum exclui um
amplo campo de aplicação desse p incípio. Es a aplicação e i ica-se an o no con eúdo posi i o, que
150
SOUSA, Teixei a de; Es udos sob e o no o p ocesso ci il, 2ª edição, 1997, pág. 42.
54
impõe ao ibunal um de e de cons ui a igualdade das pa es, como no con eúdo nega i o, que o
p oíbe de o igina , pela sua condu a, uma desigualdade en e as pa es”
151
.
Violando-se o p incípio p econizado no a . 4º do CPC, há uma nulidade.
O p incípio da p opo cionalidade, po sua ez, diz espei o à indagação da adequação de uma elação
en e dois bens ou dois alo es a iá eis e compa á eis. Den o do ema p oba ó io, o p incípio assume
especial ele ância, sendo a sua aplicação mais usual a de um “ins umen o capaz de es ingi um
di ei o undamen al, e e indo-se a a aliação en e o bem que se p e ende p o ege ou p ossegui com
a sua es ição e o bem jus undamen almen e p o egido que esul a, em consequência,
des an ajosamen e a e ado”
152
.
Daí que es e p incípio seja ambém de aplicação ao ema da admissibilidade da p o a. Aliás, es e
p incípio incide sob e quase odas as á eas do di ei o e não só o di ei o ci il.
Se epa a mos, es e p incípio o na-se impo an e quando há um con li o de di ei o, pois ha endo
colisão ou con li o de in e esses en e di ei os undamen ais, o juiz de e ponde a com base no
p incípio da p opo cionalidade, colocando os di ei os em con li o numa balança e azendo uma jus a
escolha daquele que conside a o que de e á se menos es ingido. No undo, não se a a de aniquila
um di ei o em de imen o de ou o, mas sim de es ingi um pa a que o ou o se possa expandi .
Po im, o p incípio da azoabilidade elaciona-se com os di ei os undamen ais
153
que a lei a ibui aos
cidadãos. Há di ei os, libe dades e ga an ias que jamais podem se e i ados aos cidadãos. Nos e mos
des e p incípio, um cidadão não pode ica numa si uação de sac i ício in ole á el, endo-lhe se
es ingidos di ei os undamen ais à sua ida condigna, ainda que haja jus i icação pa a a es ição
desses di ei os. No undo, esses di ei os podem se comp imidos em de imen o de ou os di ei os
cons i ucionalmen e p o egidos e p e is os, mas nunca anulados.
151
Idem, pág. 44.
152
NOVAIS, Jo ge Reis, Os p incípios cons i ucionais es u u an es da República Po uguesa, 1.ª Ed. (Reimp essão), Coimb a Edi o a, Coimb a, 2014, p.178
153
ANDRADE, José Ca los Viei a de. Os Di ei os Fundamen ais na Cons i uição Po uguesa de 1976. Coimb a: Almedina, 2010.
55
2. P o a digi al
154
155
156
157
158
2.1. De inição
A p o a digi al e e e-se a qualque ipo de in o mação a mazenada ou ansmi ida ele onicamen e que
pode se usada em p ocessos judiciais. Com o a anço da ecnologia, a p o a digi al o nou-se uma
pa e essencial dos li ígios mode nos, ab angendo uma ampla a iedade de dados. P o a digi al é,
po an o, qualque e idência que exis e em o ma o elec ónico. Pode inclui documen os c iados
digi almen e, comunicações ele ónicas
159
, egis os de ansações digi ais, en e ou os.
A p o a digi al em como ca ac e ís icas a ima e ialidade, ou seja, di e en e das p o as ísicas, a p o a
digi al não possui uma o ma ísica angí el; a acilidade de al e ação, ou seja, a p o a digi al pode se
acilmen e al e ada, copiada ou apagada, o que le an a ques ões sob e a au en icidade e a in eg idade;
os me adados, ou seja, além do con eúdo isí el, os a qui os digi ais con êm in o mações sob e o
p óp io a qui o, como da a de c iação, au o e his ó ico de modi icações.
Exis em di e sos ipos de p o a digi al, designadamen e, os documen os ele ónicos, como é o caso de
e-mails (incluem con eúdo do e-mail, anexos e cabeçalhos que podem o nece in o mações sob e
eme en e, des ina á io e da a) e documen os de ex o (a qui os c iados po so wa e de
p ocessamen o de ex o, como Mic oso Wo d ou Google Docs); os egis os de comunicação, como é o
caso das mensagens ins an âneas (con e sas em pla a o mas como Wha sApp ou Teleg am) e edes
sociais (publicações, mensagens di e as e comen á ios em pla a o mas como Facebook, Twi e e
LinkedIn); egis os de ansações; egis os bancá ios, como é o caso de ansações inancei as
ealizadas a a és de pla a o mas de banking online; egis os de E-comme ce (his ó ico de comp as,
endas e ansações em pla a o mas de comé cio elec ónico); a qui os de Media, como é o caso de
154
BRANDÃO, Diogo. A p o a digi al no p ocesso ci il: epensa o sis ema, No a Causa Edições Ju ídicas, 2020.
155
GONÇALVES, João Gama. A p o a digi al em 2017 – Re lexões sob e algumas insu iciências p ocessuais e di iculdades da in es igação. A igo da CEDIS
Wo king Pape s - Uni e sidade No a de Lisboa. Lisboa, 2017.
156
MASSENO, Manuel Da id. A p o a digi al pe an e a p o ecção de dados pessoais – uma pe spe i a Po uguesa e Eu opeia. Cen o de Es udos
Judiciá ios, 2018.
157
MEIRELES, Isa. A p o a digi al no p ocesso judicial. Uni e sidade do Minho, B aga, 2022.
158
CONDE CORREIA, João. "P o a digi al: Enquad amen o legal". Cen o de Es udos Judiciá ios, 2018.
159
ANDRADE, F ancisco. Comunicações Ele ónicas e di ei os umanos: o pe igo do omo connec us” in MONTE, MÁR O FERRE RA & TARSO, BRANDÃO,
Di ei os Humanos e a sua e ei ação na E a da T ansnacionalidade, 1.ª ed., Cu i iba, Ju uá Edi o a, 2012.
56
o os e ídeos (a qui os de imagem e ídeo cap u ados digi almen e); e áudios (g a ações de oz ou
comunicações de áudio a mazenadas digi almen e).
Implemen a boas p á icas, u iliza ecnologias a ançadas e ga an i a o mação adequada das pessoas
são passos undamen ais. À medida que a ecnologia con inua a e olui , a capacidade de lida com
p o as digi ais de manei a e icien e e e icaz é cada ez mais impo an e pa a a adminis ação da
jus iça.
2.2. Neu alidade ecnológica
A neu alidade ecnológica é um p incípio que p ocu a ga an i a impa cialidade e igualdade de
a amen o de di e en es ecnologias em de e minado con ex o, sem a o ece ou disc imina uma
ecnologia em elação a ou as. Esse concei o é equen emen e aplicado em polí icas go e namen ais,
egulamen ações e pad ões écnicos pa a e i a es ições inde idas ou injus as no uso de ecnologias
especí icas.
A neu alidade ecnológica p ocu a pe mi i que os u ilizado es ou agen es en ol idos escolham
li emen e a ecnologia que melho se adequa às suas necessidades e p e e ências, sem impo
an agens ou des an agens a uma ecnologia em elação a ou as. Isso p omo e a compe ição
saudá el, a ino ação e a di e sidade de opções ecnológicas, além de e i a monopólios ou oligopólios
ecnológicos que possam es ingi a escolha dos u ilizado es. A Comissão Eu opeia de ende a
neu alidade ecnológica como pa e de sua es a égia digi al, p ocu ando ga an i que as polí icas e
egulamen ações não a o eçam ou disc iminem ecnologias especí icas. A neu alidade ecnológica é
conside ada essencial pa a p omo e a conco ência equi a i a, a ino ação e o desen ol imen o
ecnológico na UE. Ela isa ga an i que as emp esas e os consumido es enham libe dade de escolha
en e di e en es ecnologias e se iços digi ais, sem obs áculos inde idos.
A União Eu opeia em implemen ado medidas pa a assegu a a neu alidade ecnológica em á ias
á eas, incluindo elecomunicações, se iços online, p o eção de dados e in e ope abilidade. Essas
medidas isam e i a p á icas an icompe i i as, ga an i a po abilidade de dados en e di e en es
se iços e p omo e a in e ope abilidade en e sis emas e pla a o mas digi ais.
Exis em á ias leis e egulamen os que abo dam a neu alidade ecnológica e p omo em a igualdade
de a amen o en e di e en es ecnologias. Alguns exemplos:
57
Regulamen o Ge al de P o eção de Dados (RGPD)
160
: O RGPD es abelece eg as pa a o p ocessamen o
de dados pessoais na UE e ga an e o di ei o das pessoas à po abilidade dos seus dados en e
di e en es se iços. Isso p omo e a neu alidade ecnológica ao pe mi i que os u ilizado es ans i am
seus dados de um se iço pa a ou o sem es ições inde idas. Já a an e io Di e i a 1999/93/CE
assegu a a a neu alidade ecnológica o que le ou a que na al e ação do DL 290-D/99 pelo DL
62/2003 o í ulo do documen o osse al e ado passando a e e i “assina u a ele ónica” em ez de
“assina u a digi al”. A Di e i a 1 / 3/CE oi, assim, a p imei a a es abelece uma es u u a
comuni á ia pa a assina u as ele ónicas, isando p omo e a segu ança e a con iança nas ansações
ele ónicas en e Es ados-memb os. Um dos seus p incípios e a jus amen e a neu alidade ecnológica,
pe mi indo que a legislação osse aplicá el a di e sas ecnologias de assina u a, sem se limi a a uma
única abo dagem écnica. Essa neu alidade ecnológica oi uma das azões que le a am à al e ação do
Dec e o-Lei 290-D/99 pelo Dec e o-Lei 62/2003, em Po ugal. A mudança pe mi iu que o í ulo do
dec e o-lei passasse a e e i “assina u a ele ónica” em ez de “assina u a digi al”. Essa al e ação oi
signi ica i a, pois "assina u a digi al" e e e-se ecnicamen e a um ipo especí ico de assina u a
baseada em c ip og a ia
161
assimé ica, enquan o "assina u a ele ónica" é um e mo mais ab angen e,
que inclui qualque mé odo elec ónico usado pa a assina documen os. Essa mudança e minológica
alinhou a legislação po uguesa com o concei o mais amplo e lexí el da Di e i a 1999/93/CE,
pe mi indo o uso de di e en es ecnologias de assina u a ele ónica, desde que assegu assem os
equisi os de segu ança, au en icidade e in eg idade es abelecidos pela legislação eu opeia
162
.
O Regulamen o de Se iços Digi ais
163
: oi ado ado pa a es abelece no as eg as e esponsabilidades
pa a as pla a o mas online e se iços digi ais na União Eu opeia. Ele em como obje i o ga an i
condições equi a i as pa a odas as emp esas, independen emen e da ecnologia que u ilizem. Isso
inclui eg as pa a e i a a amen o disc imina ó io e pa a p omo e a conco ência jus a.
Lei das Comunicações Ele ónicas
164
: Es a lei egula o se o das comunicações ele ónicas em Po ugal,
incluindo se iços de in e ne e elecomunicações. Ela es abelece p incípios de neu alidade de ede,
160
Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 27 de ab il de 2016, ela i o à p o eção das pessoas singula es no que diz
espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados e que e oga a Di e i a 95/46/CE (Regulamen o Ge al sob e a P o eção de
Dados)
161
VALENÇA, José Manuel. Seben a da unidade cu icula de C ip og a ia, do Mes ado de Di ei o e In o má ica da UM, 2016.
162
Almeida, João Gomes.
A Regulação das Assina u as e Ce i icados Ele ónicos: Da Di e i a 1999/93/CE ao Regulamen o eIDAS.
Lisboa: Leya, 2017.
163
Regulamen o (UE) 2022/2065 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 19 de ou ub o de 2022 ela i o a um me cado único de se iços digi ais e que
al e a a Di e i a 2000/31/CE
164
Di e i a (UE) 2018/1972 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 11 de dezemb o de 2018 e Lei n.º 16/2022, de 16 de Agos o
58
ga an indo que os ope ado es de elecomunicações a em odo o á ego de dados de o ma igual, sem
disc iminação inde ida de con eúdo, aplicação ou se iço.
2.3. A p o a digi al e a na u eza documen al
A p o a digi al pode inclui uma as a gama de dados, ais como e-mails, mensagens de ex o, egis os
de chamadas, dados de GPS, a qui os de compu ado , imagens, ídeos, e a é mesmo egis os de
a i idades em edes sociais. Es as p o as êm algumas ca ac e ís icas dis in as:
1. In angibilidade: Di e en e dos documen os ísicos, as p o as digi ais são in angí eis e podem se
duplicadas sem pe da de qualidade.
2. F agilidade: São susce í eis a al e ações e des uições aciden ais ou in encionais, o que pode
comp ome e sua in eg idade e au en icidade.
3. Me adados: As p o as digi ais equen emen e con êm me adados que o necem in o mações
con ex uais impo an es, como da a e ho a de c iação, au o , e his ó ico de modi icações.
A p o a digi al, apesa de sua in angibilidade, em ca ac e ís icas comuns aos documen os adicionais:
1. Con eúdo In o ma i o: Assim como documen os em papel, as p o as digi ais con êm in o mações
que podem se c uciais pa a a esolução de um caso.
2. Au en icidade e In eg idade: A na u eza documen al exige que a p o a digi al seja au ên ica (não
alsi icada) e ín eg a (não al e ada desde sua c iação ou cap u a).
3. Rele ância: Pa a se admissí el, a p o a digi al de e se ele an e pa a o caso em ques ão, ajudando
a es abelece a os ma e iais.
2.4. Cópia de documen os ele ónicos
A cópia de documen os ele ónicos é uma p á ica comum e necessá ia quando se lida com p o as
digi ais. Quando se a a de documen os ele ónicos, a cópia ge almen e en ol e a c iação de uma
éplica exa a ou pa cial do documen o o iginal em o ma o digi al.
Exis em á ias manei as de aze uma cópia de documen os ele ónicos, dependendo do con ex o e dos
equisi os legais ou o enses. Alguns mé odos comuns incluem:
Cópia simples: Pode-se aze uma cópia simples de um documen o elec ónico, como copia e cola o
con eúdo em ou o local ou sal a uma e são do a qui o em ou o disposi i o de a mazenamen o.
Imagem o ense: Em casos mais complexos, como in es igações judiciais, pode se necessá io c ia
uma imagem o ense do disposi i o ou sis ema que con ém os documen os ele ónicos. Essa imagem é
59
uma cópia bi a bi exa a de odo o con eúdo do disposi i o, incluindo a qui os, me adados e
in o mações de sis ema.
É impo an e essal a que, ao aze cópias de documen os ele ónicos pa a ins judiciais, é necessá io
segui p ocedimen os adequados pa a ga an i a au en icidade e a in eg idade da p o a. Isso inclui o
uso de e amen as e mé odos adequados de p ese ação de p o as digi ais, bem como a
documen ação adequada de odas as e apas do p ocesso de cópia.
2.5. P o a median e comunicação ele ónica
A p o a median e comunicação ele ónica e e e-se à u ilização de egis os de comunicações
ele ónicas como e idência em um p ocesso judicial ou in es igação. Isso inclui e-mails, mensagens de
ex o, mensagens ins an âneas, chamadas ele ónicas g a adas, en e ou os meios de comunicação
ele ónica.
Pa a que a comunicação ele ónica seja conside ada como p o a, ge almen e é necessá io cump i
ce os equisi os legais, como a au en icidade e a in eg idade dos egis os. Isso pode inclui a
ap esen ação de me adados que comp o em a o igem, o des ino e a da a/ho a da comunicação, além
de in o mações sob e a in eg idade do con eúdo.
Além disso, é impo an e le a em conside ação as leis de p i acidade e p o eção de dados ao u iliza a
comunicação ele ónica como p o a. Em mui os casos, é necessá io ob e o consen imen o das pa es
en ol idas ou cump i exigências legais especí icas pa a a ob enção e a u ilização dessas
comunicações como p o a.
2.6. Valo p oba ó io
O alo p oba ó io e e e-se à o ça ou peso que uma de e minada e idência possui num p ocesso
judicial ou in es igação pa a es abelece a e dade ou os a os ele an es do caso. Em ou as pala as,
é a capacidade da p o a em con ence o ibunal ou au o idade compe en e sob e a e acidade ou a
alidade de um a o.
O alo p oba ó io de uma p o a pode a ia de aco do com á ios a o es, como a sua con iabilidade,
au en icidade, in eg idade, admissibilidade legal, consis ência com ou as p o as e a o ma como oi
ob ida. Além disso, o alo p oba ó io ambém pode se in luenciado pelo con ex o especí ico do caso, a
legislação aplicá el e as eg as de p ocedimen o do ibunal.
No caso de e idências elec ónicas, como documen os digi ais, egis os de comunicações elec ónicas
ou ou as o mas de p o a digi al, o alo p oba ó io ge almen e depende da au en icidade, in eg idade
60
e con iabilidade dessas e idências. Isso pode en ol e a ap esen ação de me adados, es emunhos de
especialis as em o ênsica digi al, con o midade com equisi os legais de p ese ação de e idências,
en e ou os elemen os.
Em úl ima análise, é esponsabilidade do ibunal ou au o idade compe en e a alia o alo p oba ó io
de cada e idência ap esen ada e decidi sua ele ância e peso na decisão inal.
2.7. Ónus da p o a
O ónus da p o a é um concei o ju ídico que de ine quem em a esponsabilidade de ap esen a
e idências pa a comp o a a alegação ei a num p ocesso judicial. É o de e de uma das pa es de
p oduzi p o as su icien es pa a sus en a seus a gumen os e con ence o ibunal sob e a e acidade
dos a os alegados. Nos e mos do a igo 342º do Código Ci il “àquele que in oca um di ei o cabe
aze a p o a dos ac os cons i u i os do di ei o alegado”.
Em ge al, a pa e que alega um di ei o em o ónus da p o a. É essa pa e que p ecisa ap esen a
p o as su icien es pa a apoia o seu di ei o. No en an o, em ce os casos, o ónus da p o a pode se
e e ido pa a a con apa e quando há p esunções legais ou a os no ó ios que a o ecem a
con apa e
165
.
O ónus da p o a digi al segue os mesmos p incípios ge ais do ónus da p o a num p ocesso judicial,
mas com oco nas e idências digi ais. Isso signi ica que a pa e que alega algo e busca usa p o as
digi ais pa a sus en a sua alegação e á o ónus de ap esen a essas e idências. A es e p opósi o eja-
se o dispos o no a . 3º nº 2 do DL Nº 12/2021, de 9 de e e ei o, que es abelece as seguin es
p esunções:
“A aposição de uma assina u a ele ónica quali icada a um documen o ele ónico equi ale
à assina u a au óg a a dos documen os com o ma esc i a sob e supo e de papel e c ia a p esunção
de que:
a) A pessoa que apôs a assina u a ele ónica quali icada é o i ula des a ou é ep esen an e, com
pode es bas an es, da pessoa cole i a em causa;
b) A assina u a ele ónica quali icada oi apos a com a in enção de assina o documen o ele ónico;
c) O documen o ele ónico não so eu al e ação desde que lhe oi apos a a assina u a ele ónica
quali icada.
165
A º 344º do Código Ci il: “1. As eg as dos a igos an e io es in e em-se, quando haja p esunção legal, dispensa ou libe ação do ónus da p o a, ou
con enção álida nesse sen ido, e, de um modo ge al, semp e que a lei o de e mine. 2. Há ambém in e são do ónus da p o a, quando a pa e con á ia
i e culposamen e o nado impossí el a p o a ao one ado, sem p ejuízo das sanções que a lei de p ocesso mande especialmen e aplica à desobediência
ou às alsas decla ações.”
61
3 - A assina u a ele ónica quali icada de e e e i -se inequi ocamen e a uma só pessoa singula ou
ep esen an e da pessoa cole i a e ao documen o ao qual é apos a.”
No con ex o de p o as digi ais, o ónus da p o a pode en ol e a ap esen ação de egis os de
comunicações elec ónicas, documen os digi ais, me adados, egis os de a i idade em sis emas ou
edes, en e ou os. A pa e que busca usa essas p o as digi ais de e ga an i sua au en icidade,
in eg idade e con iabilidade.
No en an o, é impo an e des aca que o ónus da p o a digi al pode se desa iado , uma ez que a
na u eza ele ónica das e idências pode ap esen a desa ios adicionais. Isso inclui a capacidade de
as ea a o igem das e idências, a au en icidade dos egis os, a p ese ação adequada dos dados e a
con o midade com as leis de p i acidade e p o eção de dados.
Em alguns casos, pode se necessá io o en ol imen o de especialis as o enses digi ais pa a ecolhe ,
p ese a e analisa as p o as digi ais de o ma adequada. Esses especialis as podem ajuda a
es abelece a au en icidade e a con iabilidade das p o as digi ais, bem como a lida com desa ios
écnicos e legais que possam su gi . Em úl ima análise, o ibunal a alia á a o ça das p o as digi ais
ap esen adas, conside ando sua au en icidade, in eg idade e ele ância pa a oma sua decisão.
2.8. P esunção de au o ia, de on ade e de in eg idade
A p esunção de au o ia, de on ade e de in eg idade são concei os ju ídicos que podem se aplicados
nas si uações em que não há p o as di e as disponí eis sob e esses elemen os, mas em que é possí el
in e i ou p esumi sua exis ência com base em ce as ci cuns âncias ou a os conhecidos.
1. P esunção de au o ia: A p esunção de au o ia é a suposição de que uma pessoa é a au o a de um
de e minado a o ou documen o. Isso signi ica que, na ausência de p o as em con á io, p esume-se,
po exemplo, que a pessoa que assina um documen o ou en ia uma comunicação ele ónica é a au o a
ou eme en e desse documen o ou mensagem. Essa p esunção pode se e u ada se hou e p o as
que indiquem o con á io.
2. P esunção de on ade: A p esunção de on ade e e e-se à suposição de que, na ausência de p o as
em con á io, uma pessoa age de aco do com sua p óp ia on ade e in enção. Isso signi ica que se
p esume que uma pessoa em a in enção de ealiza de e minadas ações ou oma de e minadas
decisões, a menos que haja p o as que indiquem o con á io.
3. P esunção de in eg idade: A p esunção de in eg idade é a suposição de que um documen o ou
egis o é comple o e não oi al e ado, a menos que haja p o as em con á io. Isso signi ica que, na
ausência de p o as que indiquem que, po exemplo, um documen o oi al e ado ou que seu con eúdo
68
- Análise Fo ense: e amen as como EnCase e FTK
175
ajudam na cole a e análise de dados de
disposi i os.
- Tecnologias de Pesquisa e Indexação: soluções que pe mi em buscas ápidas e e icien es nos dados
ecolhidos.
O a, no âmbi o da descobe a ele ónica da p o a há necessidade de es abelece eg as p ocessuais,
designadamen e:
a. A ualização das no mas exis en es:
- Re isão de p ocedimen os: As no mas p ocessuais exis en es de em se e isadas e a ualizadas pa a
e le i a ealidade digi al a ual.
- Di e izes pa a eDisco e y: C iação de di e izes especí icas que egulamen em a iden i icação,
ecolha, p ese ação, análise e p odução de dados ele ónicos.
b. Ga an ia de equidade e anspa ência:
- T anspa ência dos Algo i mos: Implemen ação de equisi os pa a que os algo i mos de IA u ilizados na
eDisco e y sejam anspa en es e explicá eis
176
.
175
EnCase é uma e amen a de compu ação o ense u ilizada pa a a ecolha, p ese ação, análise e ap esen ação de e idências digi ais. Desen ol ida pela
Guidance So wa e, EnCase pe mi e que os analis as o enses examinem cópias de con eúdos digi ais sem eco e a análises o enses ao i o, ga an indo
a in eg idade das e idências. Fo ensic Toolki (FTK), desen ol ido pela AccessDa a, é uma e amen a de compu ação o ense que acili a a análise de
dados digi ais. FTK é conhecido po seu p ocesso de indexação obus o, que pe mi e buscas ápidas e e icien es em g andes olumes de dados. C .
Bhosale, Na ayan P. (2021).
E idence Reco e y using EnCase and FTK in Fo ensic Compu ing In es iga ion
. In e na ional Jou nal o Scien i ic Resea ch in
Compu e Science and Enginee ing.
176
A anspa ência dos algo i mos em sis emas de IA aplicados ao eDisco e y é uma ques ão cada ez mais ele an e no campo da ciência da compu ação
e do di ei o. Os algo i mos de eDisco e y são usados pa a au oma iza o p ocesso de busca, classi icação e análise de dados ele ónicos pa a ins legais.
No en an o, a sua anspa ência e explicabilidade são c uciais pa a ga an i a con iança, a con o midade com os egulamen os e a p o eção de di ei os.
C . 1. Goodman, B., & Flaxman, S. (2017). "Eu opean Union egula ions on algo i hmic decision-making and a “ ig o explana ion.”AI Magazine; Es e
a igo explo a os equisi os de anspa ência e de explicabilidade impos os pela União Eu opeia, especialmen e em elação ao Regulamen o Ge al de
P o eção de Dados (RGPD), e como es es impac am o desen ol imen o de algo i mos de IA. Des aca-se a ideia de "di ei o à explicação", que pode se
aplicada a p ocessos de eDisco e y, impondo limi es e no mas pa a uma IA mais anspa en e. 2. Lep i, B., Oli e , N., Le ouzé, E., Pen land, A., & Vinck,
P. (2018). "Fai , anspa en , and accoun able algo i hmic decision-making p ocesses." Philosophy & Technology, 31(4), 611-627. Nes e a igo, os au o es
discu em abo dagens pa a ga an i a equidade, anspa ência e esponsabilização dos p ocessos de omada de decisão algo í mica, o e ecendo um quad o
eó ico que pode se ú il na análise da implemen ação de IA em sis emas de eDisco e y. 3. Ba ield, W., & Pagallo, U. (2020). "Law and A i icial
In elligence: Regula ing AI and Applying AI in Legal P ac ice." Sp inge Na u e. Es e li o o e ece uma isão ab angen e sob e o uso da IA no campo
ju ídico, incluindo eDisco e y, e discu e a necessidade de explicabilidade dos algo i mos pa a que eles sejam con iá eis e legalmen e álidos. Ele de alha
como as egulamen ações a uais, como o RGPD, exigem maio anspa ência. 4. Wach e , S., Mi els ad , B., & Flo idi, L. (2017). "Why a igh o
explana ion o au oma ed decision-making does no exis in he Gene al Da a P o ec ion Regula ion." In e na ional Da a P i acy Law, 7(2), 76-99.
Es e es udo examina as implicações do “di ei o à explicação” no con ex o da omada de decisões au oma izadas e os desa ios p á icos na aplicação des e
di ei o, especialmen e em sis emas complexos como os algo i mos de eDisco e y. 5. Doshi-Velez, F., & Kim, B. (2017). "Towa ds a igo ous science o
in e p e able machine lea ning." Es e a igo é uma e e ência impo an e sob e os mé odos de ap endizagem de máquina in e p e á el, sendo ú il pa a
en ende as écnicas aplicá eis ao eDisco e y, onde a anspa ência e a in e p e abilidade são necessá ias pa a audi o ias e con o midade. 6. Su den, H.
(2014). "Machine lea ning and law." Washing on Law Re iew, 89, 87-115. Su den explo a o impac o da ap endizagem da máquina no campo do di ei o e
69
- P o eção Con a Vieses: Medidas pa a ga an i que os algo i mos sejam moni o ados e ajus ados pa a
e i a ieses.
c. P o eção de dados e p i acidade:
- Compliance com Leis de P o eção de Dados: as no mas p ocessuais de em ga an i a con o midade
com leis de p o eção de dados, p o egendo a p i acidade dos indi íduos e a con idencialidade das
in o mações.
- Segu ança de dados: es abelecimen o de pad ões obus os pa a a segu ança cibe né ica du an e odo
o p ocesso de eDisco e y.
Embo a a eDisco e y seja uma e amen a pode osa na jus iça mode na
177
, ela en en a, po an o,
desa ios signi ica i os que exigem soluções ecnológicas a ançadas e uma cuidadosa ges ão pa a
se em supe ados.
3.4. A descobe a ele ónica da p o a – B e e análise compa a i a
O p ocesso de descobe a ele ónica em como objec i o maximiza a e iciência e minimiza os cus os,
ga an indo que as p o as ele ónicas ele an es sejam ob idas e ap esen adas adequadamen e no
ibunal. É egulamen ada po leis especí icas em di e sos países e pode se um p ocesso complexo e
ca o.
3.4.1. EUA
A descobe a ele ónica de p o a é um componen e c í ico do sis ema ju ídico dos Es ados Unidos,
especialmen e no con ex o do Common Law, onde a descobe a de p o as desempenha um papel
cen al no p ocesso li igioso. Com o aumen o exponencial da c iação e a mazenamen o de dados
ele ónicos, a eDisco e y o nou-se essencial pa a a iden i icação, ob enção, p ese ação, análise e
p odução de dados ele ónicos que podem se u ilizados como e idência em p ocessos judiciais.
os equisi os écnicos e é icos pa a que os algo i mos sejam explicá eis e anspa en es. Es e a igo é essencial pa a en ende o cená io egula ó io que
impac a os algo i mos de eDisco e y. 7. Mi els ad , B., Allo, P., Taddeo, M., Wach e , S., & Flo idi, L. (2016). "The e hics o algo i hms: Mapping he
deba e." Big Da a & Socie y. Os au o es discu em as ques ões é icas associadas ao uso de algo i mos, incluindo a necessidade de anspa ência, um pon o
essencial pa a os sis emas de eDisco e y. O a igo explo a os dilemas de implemen ação e as es a égias pa a man e a explicabilidade.
Es as e e ências o e ecem uma base sólida sob e as p eocupações e me odologias pa a ga an i a anspa ência e explicabilidade dos algo i mos de IA em
con ex os legais como o eDisco e y. As publicações ci adas a am de uma combinação de p incípios eó icos e de ecomendações p á icas, ú eis pa a a
implemen ação de algo i mos anspa en es e audi á eis.
177
COHEN, Adam I; LENDER, Da id J. "Elec onic Disco e y: Law and P ac ice". Wol e s Kluwe in New Yo k, 2017.
70
As Reg as Fede ais de P ocesso Ci il (Fede al Rules o Ci il P ocedu e - FRCP)
178
o necem a es u u a
legal pa a a eDisco e y nos Es ados Unidos. As emendas de 2006 e 2015 às FRCP o am
pa icula men e signi ica i as na o malização dos p ocedimen os de eDisco e y.
Além disso, a Lei de P ocedimen os de Descobe a Ele ónica (Elec onic Disco e y P ocedu es Ac ) de
2006 o nece o ien ações adicionais sob e o p ocesso de edisco e y em casos ede ais. Cada Es ado
dos EUA ambém pode e suas p óp ias leis de descobe a ele ónica pa a p ocessos judiciais
es aduais.
Um especial en oque pa a um ins i u o de in es igação e ensino nos EUA: The Sedona Con e ence.
Es e ins i u o em publicado os c amados “T e Sedona P inciples”
179
e onde podemos analisa um
conjun o de p incípios undamen ais e ecomendações das melho es p á icas pa a abo da a p odução
de in o mações ele ónicas em li ígios.
A eDisco e y nos EUA segue á ias ases p incipais, con o me desc i as pelo modelo EDRM (Elec onic
Disco e y Re e ence Model):
- Iden i icação: De e mina as on es de dados ele an es, como emails, documen os, mensagens de
ex o e dados de edes sociais.
- P ese ação: P o ege os dados iden i icados con a al e ações ou des uição. Isso pode inclui a
implemen ação de no i icações.
- Recolha: Reuni os dados iden i icados de manei a o ense, ga an indo a in eg idade dos mesmos.
- P ocessamen o: Con e e os dados ob idos em um o ma o que possa se e isado e analisado.
Inclui eduplicação e indexação.
- Re isão: A alia os dados pa a de e mina sua ele ância e con idencialidade. Fe amen as de TAR
(Technology-Assis ed Re iew) podem se usadas.
- Análise: Examina os dados pa a encon a pad ões, ópicos ou in o mações signi ica i as.
- P odução: En ega os dados ele an es à pa e solici an e ou ibunal em um o ma o aco dado.
- Ap esen ação: Usa as e idências em audiências, julgamen os ou ou os p ocedimen os legais.
Con udo, le an am-se á ias ques ões associadas à descobe a ele ónica de p o a, nomeadamen e, o
g ande olume e a iedade de dados (a quan idade de dados ge ados dia iamen e é eno me, o nando
a ecolha e e isão de odos os dados uma a e a complexa); a di e sidade de o ma os (e-mails,
178
Fede al Rules o Ci il P ocedu e | Fede al Rules o Ci il P ocedu e | US Law | LII / Legal In o ma ion Ins i u e (co nell.edu)
179
The Sedona P inciples Thi d Edi ion.19TSCJ1.pd ( hesedonacon e ence.o g)
71
documen os, mensagens de ex o, bases de dados), cada um exigindo e amen as e écnicas
especí icas pa a ecolha e análise); os al os cus os e ecu sos (a eDisco e y pode se ex emamen e
ca a, de ido aos ecu sos necessá ios pa a ecolha, e isão e análise de g andes olumes de dados); a
necessidade de especialização (p o issionais ju ídicos e écnicos especializados são necessá ios pa a
ge i o p ocesso de eDisco e y, o que pode aumen a os cus os); a con o midade e egulamen ação (a
con o midade com leis de p i acidade pode complica a eDisco e y, especialmen e em casos que
en ol em dados in e nacionais); sanções po não p ese ação (a alha em p ese a dados ele ónicos
ele an es pode le a a sanções signi ica i as, con o me es abelecido pela Reg a 37(e) das FRCP); e a
ecnologia e ino ação (a aplicação de in eligência a i icial e machine lea ning na eDisco e y
180
181
melho a a e iciência e a p ecisão, mas ambém le an a ques ões sob e anspa ência e iés
algo í mico); e amen as de TAR - a e isão assis ida po ecnologia (Technology-Assis ed Re iew) -
ajudam a ge i g andes olumes de dados, mas eque conhecimen o écnico pa a se implemen ada
e e i amen e.
A descobe a ele ónica de p o a nos EUA é uma p á ica complexa e mul i ace ada, essencial pa a a
adminis ação da jus iça no sis ema de Common Law. As Reg as Fede ais de P ocesso Ci il o necem
uma es u u a o e pa a a eDisco e y, mas a p á ica en en a desa ios signi ica i os, incluindo o
olume e a di e sidade de dados, os cus os ele ados e a con o midade com egulamen ações de
p i acidade.
A implemen ação de boas p á icas, a colabo ação en e as pa es e a u ilização de ecnologias
a ançadas são c uciais pa a o sucesso da eDisco e y. À medida que a ecnologia con inua a e olui , a
comunidade ju ídica nos EUA es á a adap a -se e ado a no as me odologias pa a ga an i que a
eDisco e y seja conduzida de manei a jus a, e icien e e económica.
3.4.2. Canadá
No Canadá, as eg as de p ocesso ci il do Canadá o am ac ualizadas em 2016 pa a inclui di ec izes
especí icas sob e a descobe a ele ónica, incluindo a necessidade de coope ação en e as pa es. A
180
ZENG, R., & Xu, J. (2019). Machine Lea ning in Elec onic Disco e y: Founda ions o a Comp ehensi e Wo k low. ACM T ansac ions on Knowledge
Disco e y om Da a (TKDD), 13(2), 1-29.
181
BRUNDAGE, Miles; AVIN, Shaha ; CLARK, Jack; TONER, Helen; ECKERSLEY, Pe e ; GARFINKEL, Ben; DAFOE, Allan; SCHARRE, Paul; ZEITZOFF,
Thomas; FILAR, Bobby; ANDERSON, Hy um; ROFF, Hea he ; ALLEN, G ego y C.; STEINHARDT, Jacob; FLYNN, Ca ick; HÉIGEARTAIGH, Seán Ó; BEARD,
Simon; BELFIELD, Haydn; FARQUHAR, Sebas ian; LYLE, Cla e; CROOTOF, Rebecca; EVANS, Owain; PAGE, Michael; BRYSON, Joanna; YAMPOLSKIY,
Roman; AMODEI, Da io. The Malicious Use o A i icial In elligence: Fo ecas ing, P e en ion, and Mi iga ion. 1ª edição. Ox o d: Ox o d Uni e si y, 2018.
72
descobe a ele ónica é egulamen ada pelo Rules o Ci il P ocedu e
182
em cada p o íncia e e i ó io
canadense.
A descobe a ele ónica de p o a no Canadá, é uma p á ica undamen al no sis ema ju ídico
canadense, e le indo a impo ância c escen e dos dados ele ónicos em li ígios e in es igações. O
sis ema ju ídico canadense, que combina elemen os de Common Law e Ci il Law, em adap ado suas
p á icas de eDisco e y pa a lida com a c escen e p e alência de in o mações digi ais. Es e capí ulo
examina a es u u a, os p ocedimen os e os desa ios da eDisco e y no Canadá.
Cada p o íncia e e i ó io canadense em suas p óp ias eg as de p ocedimen o ci il que egem a
eDisco e y, com algumas a iações egionais. No en an o, exis em di e izes comuns que são
amplamen e seguidas:
- P opo cionalidade: Um p incípio cen al na eDisco e y canadense é a p opo cionalidade, que exige
que o escopo da descobe a ele ónica seja p opo cional à impo ância das ques ões em dispu a, ao
alo do li ígio e à capacidade das pa es de p oduzi as in o mações.
- Código de P ocedimen o Ci il: As eg as de eDisco e y são especi icadas no Código de P ocedimen o
Ci il de cada p o íncia, como o Código de P ocedimen o Ci il de On á io (Rules o Ci il P ocedu e).
A Sedona Canada, uma subdi isão da Sedona Con e ence, desen ol eu di e izes especí icas pa a a
eDisco e y no Canadá, conhecidas como "The Sedona Canada P inciples Add essing Elec onic
Disco e y"
183
. Es as di e izes o e ecem uma es u u a pa a a condução da eDisco e y e são
amplamen e acei as e aplicadas nos ibunais canadenses:
- P incípio 1 - Planeamen o an ecipado e coope ação: As pa es de em planea e coope a
an ecipadamen e pa a a eDisco e y.
- P incípio 2 - P opo cionalidade: A eDisco e y de e se conduzida de o ma p opo cional à na u eza e à
impo ância do li ígio.
- P incípio 3 - P ese ação: As pa es de em oma medidas azoá eis pa a p ese a os dados
ele ónicos ele an es.
- P incípio 4 - Recolha e p odução: A ob enção e p odução de dados de em se ei as de manei a
e icien e e económica.
182
R.R.O. 1990, Reg. 194: REGRAS DE PROCESSO CIVIL (on a io.ca)
183
The_Sedona_Canada_P inciples_ hi d_edi ion_Janua y_2022_0.pd ( hesedonacon e ence.o g)
73
A descobe a ele ónica de p o a no Canadá é uma p á ica bem es abelecida, com di e izes cla as e
p incípios que ga an em a e iciência e a equidade do p ocesso. A combinação de eg as de
p ocedimen o ci il p o inciais e os p incípios da Sedona Canada p opo cionam uma base sólida pa a a
condução da eDisco e y.
Apesa dos desa ios, como o olume de dados e os cus os, as boas p á icas de planeamen o,
coope ação e u ilização de ecnologias a ançadas ajudam a mi iga essas di iculdades. À medida que a
ecnologia con inua a e olui , a comunidade ju ídica no Canadá con inua a adap a -se e a ado a no as
me odologias pa a ga an i que a eDisco e y seja conduzida de manei a jus a, e icien e e económica.
3.4.3. Reino Unido
No Reino Unido, a descobe a ele ónica da p o a é uma pa e impo an e do p ocesso judicial, mas é
menos comum do que nos Es ados Unidos. As eg as de p ocesso ci is do Reino Unido o am
ac ualizadas em 2019 pa a inclui o ien ações especí icas sob e a descobe a ele ónica, incluindo a
necessidade de coope ação en e as pa es no p ocesso de descobe a.
A descobe a ele ónica de p o as é egulamen ada pelo Ci il P ocedu e Rules Pa e 31
184
, que
es abelece as di e izes pa a a condução de p ocessos ci is, incluindo a descobe a de p o as:
- Pa 31 do Ci il P ocedu e Rules
185
: T a a da di ulgação de documen os, incluindo dados ele ónicos.
As pa es são ob igadas a di ulga documen os que es ejam na sua posse, cus ódia ou con olo e que
sejam ele an es pa a as ques ões em discussão.
- P ac ice Di ec ion 31B
186
: Especi icamen e abo da a di ulgação de dados ele ónicos (Elec onic
Documen s). De ine ob igações e p ocedimen os de alhados pa a a eDisco e y, incluindo a
necessidade de um "Documen P ese a ion No ice" pa a ga an i que os documen os ele an es
sejam p ese ados.
3.4.4. Aus ália
A eDisco e y na Aus ália é egulamen ada p incipalmen e pelas eg as de p ocedimen o ci il dos
ibunais ede ais e es aduais. As Fede al Cou Rules 2011
187
(Reg as do T ibunal Fede al de 2011) e
184
Ci il P ocedu e Rules Pa e 31
185
PART 31 – DISCLOSURE AND INSPECTION OF DOCUMENTS – Ci il P ocedu e Rules (jus ice.go .uk)
186
PRACTICE DIRECTION 31B – DISCLOSURE OF ELECTRONIC DOCUMENTS – Ci il P ocedu e Rules (jus ice.go .uk)
187
FEDERAL COURT RULES 2011 (aus lii.edu.au)
74
as Uni o m Ci il P ocedu e Rules 2005
188
(Reg as Uni o mes de P ocedimen o Ci il de 2005) são
pa icula men e impo an es.
Na Fede al Cou Rules 2011 as eg as es abelecem os p ocedimen os pa a a eDisco e y no T ibunal
Fede al da Aus ália. Incluem di e izes especí icas pa a a di ulgação de documen os ele ónicos.
As Uni o m Ci il P ocedu e Rules 2005 são u ilizadas nos ibunais es aduais de No a Gales do Sul,
Queensland e ou os es ados, essas eg as ambém o necem di e izes de alhadas pa a a eDisco e y.
Os ibunais aus alianos equen emen e ado am um p o ocolo de descobe a ele ónica que de ine as
ob igações das pa es em elação à p ese ação, ecolha e p odução de dados ele ónicos. O "P ac ice
No e CM 6"
189
do T ibunal Fede al da Aus ália é um exemplo signi ica i o. O P ac ice No e CM 6
es abelece di e izes pa a a ges ão de eDisco e y, en a izando a necessidade de planeamen o
an ecipado e coope ação en e as pa es.
3.4.5. B asil
Já no B asil, a descobe a ele ónica de p o a es á p e is a no Código de P ocesso Ci il de 2015
190
, que
es abelece eg as pa a a p odução e u ilização de p o as ele ónicas em p ocessos judiciais ci is.
A descobe a ele ónica de p o a, ou eDisco e y, es á a ganha cada ez mais ele ância no B asil
de ido à c escen e digi alização dos dados e à complexidade dos li ígios ac uais. Embo a o sis ema
ju ídico b asilei o, baseado no Ci il Law, não enha uma adição ão o e de descobe a de p o as
como o Common Law, o uso de ecnologias digi ais es á a ans o ma a o ma como as p o as são
ob idas, p ese adas e ap esen adas em p ocessos judiciais.
O Código de P ocesso Ci il de 2015 ouxe ino ações signi ica i as pa a o p ocesso ci il b asilei o,
incluindo disposições que acili am a u ilização de p o as ele ónicas:
- A igo 369: Es abelece que as pa es êm o di ei o de emp ega odos os meios legais, bem como os
mo almen e legí imos, pa a p o a a e dade dos a os em que se unda a ação ou a de esa.
- A igo 373: T a a do ónus da p o a, de e minando que cabe ao au o p o a os a os cons i u i os de
seu di ei o e ao éu os a os impedi i os, modi ica i os ou ex in i os do di ei o do au o .
- A igo 422: Au o iza o juiz a de e mina a exibição de documen o ou coisa em pode da pa e
con á ia ou de e cei o, desde que ele an e pa a o p ocesso.
Além do Código de P ocesso Ci il de 2015, exis em ou as leis ele an es:
188
Uni o m Ci il P ocedu e Rules 2005 - NSW Legisla ion
189
P ac ice No e CM 6 | ALRC
190
L13105 (planal o.go .b )
75
- Lei de Acesso à In o mação (Lei nº 12.527/2011)
191
: Regula o acesso a in o mações públicas, o que
pode inclui dados ele ónicos.
- Ma co Ci il da In e ne (Lei nº 12.965/2014)
192
: Es abelece p incípios, ga an ias, di ei os e de e es
pa a o uso da In e ne no B asil, incluindo a ob igação de p o edo es de se iços de In e ne de man e
egis os de acesso.
3.4.6. Po ugal
Em Po ugal, a descobe a ele ónica da p o a em p ocesso ci il
193
ainda é ela i amen e no a e não é
ão amplamen e u ilizada quan o em ou os países. O a .º 362º Código Ci il po uguês, es ipula que os
documen os êm de se ge ados pelo homem, ou seja, o documen o é o esul ado de uma ac i idade
humana. A descobe a ele ónica de p o a é egulamen ada pelo Código Ci il e pelo Código de
P ocesso Ci il po analogia com ou os meios de p o a. O a 411º do Código de P ocesso Ci il
es abelece o p incípio do inquisi ó io e o a º 413º do Código de P ocesso Ci il de ine as p o as
a endí eis. A descobe a elec ónica de p o a em Po ugal segue, assim, os p incípios ge ais de
p odução de p o as no p ocesso ci il e as pa es de em coope a e oma medidas pa a ga an i a
p o ecção da p i acidade e dos dados pessoais du an e o p ocesso de descobe a elec ónica de
p o as.
A descobe a ele ónica de p o a em Po ugal, é um concei o eme gen e, especialmen e impo an e no
con ex o do aumen o da digi alização e do uso de ecnologias de in o mação. Embo a o sis ema ju ídico
po uguês, baseado no Ci il Law, não enha uma adição ão obus a de descobe a de p o as como o
sis ema de Common Law, a c escen e ele ância dos dados ele ónicos es á a molda no as p á icas
ju ídicas.
O Código de P ocesso Ci il
194
em á ias disposições que pe mi em a u ilização de p o as ele ónicas:
- A igo 417.º: Es abelece que as pa es podem eque e a exibição de documen os ou coisas que
es ejam na posse de ou as pa es ou e cei os.
- A igo 423.º: De ine que os documen os de em se ap esen ados como p o a jun amen e com o
a iculado em que se aleguem ac os co esponden es.
Além do Código de P ocesso Ci il, emos ou as leis ele an es:
191
L12527 (planal o.go .b )
192
L12965 (planal o.go .b )
193
MAURÍCIO, Rui. O pa adigma do p ocesso ele ónico no Di ei o P ocessual Ci il po uguês. In ASCENÇÃO, José Oli ei a - Di ei o da Sociedade da
In o mação – Sepa a a do Volume IX. 1ª edição. Coimb a: Associação Po uguesa do Di ei o In elec ual, Coimb a Edi o a, 2011.
194
::: Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (pgdlisboa.p )
76
- Lei da P o eção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019)
195
: T anspõe o Regulamen o Ge al sob e a
P o eção de Dados (RGPD) da União Eu opeia pa a a legislação po uguesa, egulamen ando o
a amen o de dados pessoais.
- Lei do Comé cio Elec ónico (Dec e o-Lei n.º 7/2004)
196
: Es abelece o egime ju ídico do comé cio
ele ónico, incluindo disposições sob e a alidade ju ídica dos documen os ele ónicos
197
.
A descobe a ele ónica de p o a em Po ugal es á em ase de desen ol imen o, impulsionada pela
digi alização c escen e e pela necessidade de lida com dados ele ónicos em li ígios. O Código de
P ocesso Ci il e ou as legislações a ulsas o necem uma base ju ídica, mas a p á ica de eDisco e y
ainda en en a desa ios signi ica i os, incluindo cus os ele ados, necessidade de especialização e
con o midade com a Lei de P o eção de Dados Pessoais.
A egulação e implemen ação de boas p á icas, como o planeamen o an ecipado e a u ilização de
ecnologias a ançadas, é essencial pa a a condução e icien e e jus a da eDisco e y em Po ugal. À
medida que a ecnologia con inua a e olui , a comunidade ju ídica po uguesa de e adap a -se e ado a
no as me odologias pa a ga an i que a eDisco e y seja conduzida de manei a jus a, e icien e e
económica.
3.5. Di ei o No e Ame icano (Fede al Rules Ci il P ocedu e)
198
As Reg as Fede ais de P ocesso Ci il (Fede al Rules o Ci il P ocedu e) o am al e adas em 2006 pa a
con i ma que a descobe a de in o mação a mazenada ele onicamen e es á em igualdade com a
descobe a de documen os em papel.
Es a cla i icação pôs im ao a gumen o de que a descobe a apenas se aplica a à in o mação que inha
sido in encionalmen e c iada ou in encionalmen e c iada ou isualizada po u ilizado es humanos -
excluindo os me adados e ou as in o mações do sis ema ge adas au oma icamen e po compu ado es.
Assim, a in o mação a mazenada ele onicamen e es á ge almen e sujei a ao mesmo âmbi o de
descobe a ele an e pa a as ei indicações e de esas que ege os egis os em papel. Mas a
in o mação a mazenada ele onicamen e ap esen a ques ões especiais em pelo menos ês á eas.
195
::: Lei n.º 58/2019, de 08 de Agos o (pgdlisboa.p )
196
::: DL n.º 7/2004, de 07 de Janei o (pgdlisboa.p )
197
C . A . 3º nº 1 do DL nº 12/2021, de 09 de Fe e ei o e A . 3º nº 35 do Regulamen o (UE) 2024/1183 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 11
de Ab il de 2024.
198
As Reg as Fede ais de P ocesso Ci il egem os p ocessos ci is nos ibunais dis i ais dos Es ados Unidos. O seu obje i o é "assegu a a de e minação
jus a, ápida e económica de odas as acções e p ocedimen os". As eg as o am adop adas pela p imei a ez po o dem do Sup emo T ibunal em 20 de
dezemb o de 1937, ansmi idas ao Cong esso em 3 de janei o de 1938 e en a am em igo em 16 de se emb o de 1938. As Reg as Ci is o am
al e adas pela úl ima ez em 2022.
77
Em p imei o luga , algumas eg as dos ibunais es ão exp essamen e limi adas quan o à in o mação
a mazenada ele onicamen e. Po exemplo, a Reg a 26(b)(2)(B) p e ê "limi ações especí icas" "que a
pa e iden i ique como não azoa elmen e acessí el de ido a pô causa de enca gos ou cus os
inde idos".
Em segundo luga , algumas eg as judiciais não se limi am exp essamen e à in o mação a mazenada
ele onicamen e, mas são mais impo an es pa a a in o mação a mazenada ele onicamen e do que
pa a os egis os em papel. Po exemplo, a Reg a 26(b)(1) limi a explici amen e o âmbi o da descobe a
da in o mação que seja ele an e e "p opo cional às necessidades do caso". A eg a especi ica os
ac o es pa a de e mina a p opo cionalidade: "a impo ância das ques ões em causa na ação, o
mon an e em li ígio, o acesso ela i o das pa es a in o mação ele an e, os ecu sos das pa es, a
impo ância da descobe a na esolução das ques ões, e se o ónus ou despesa da descobe a p opos a
supe a o seu p o á el bene ício”.
Em e cei o luga , o olume de in o mação a mazenada ele onicamen e que é c iado e dis ibuído
den o e en e o ganizações es á a c esce exponencialmen e. A possibilidade de descobe a e a
p oli e ação de in o mação a mazenada ele onicamen e signi ica que as o ganizações podem
bene icia ainda mais de p og amas e icazes de go e nação da in o mação que eduzam o cus o e o
isco de cump i as ob igações de descobe a.
Eis os pon os-cha e sob e as eg as de descobe a ele ónica nos EUA
199
:
199
C . 1. Sedona Con e ence. (2019). "The Sedona P inciples: Bes P ac ices Recommenda ions & P inciples o Add essing Elec onic Documen
P oduc ion." Sedona Con e ence Jou nal, 20 h Anni e sa y Edi ion. Es e documen o é uma das e e ências mais amplamen e acei as sob e melho es
p á icas de eDisco e y, o e ecendo p incípios e ecomendações sob e ques ões ju ídicas e écnicas em elação à p ese ação e p odução de documen os
ele ónicos.
2. Fede al Rules o Ci il P ocedu e, especialmen e as Reg as 16, 26, 33, 34, 37 e 45. Es as eg as es abelecem as ob igações de eDisco e y, incluindo a
ob igação de p ese a p o as ele ónicas, os p ocessos de solici ação e p odução, e as sanções aplicá eis em caso de alhas de p ese ação (como a
des uição de p o as). 3. Scheindlin, S. A., & Cap a, D. J. (2009). "The Elec onic Disco e y and Digi al E idence Casebook." Thomson Wes . Um guia
ab angen e pa a a eDisco e y, esc i o pela juíza Shi a Scheindlin, uma au o idade em eDisco e y. O li o ab ange as ob igações de p ese ação de p o as,
ecolha de dados ele ónicos e as sanções deco en es da não con o midade. 4. Losey, R. (2009). "In oduc ion o eDisco e y: New Cases, Ideas, and
Techniques." Ame ican Ba Associa ion. O au o explo a as écnicas e p á icas mais comuns de eDisco e y, com base nas egulamen ações e nas p á icas
judiciais dos EUA, incluindo a p o eção de in o mações p i ilegiadas e os desa ios écnicos do p ocesso de descobe a. 5. Redg a e, J., & Redg a e, M.
(2017). "eDisco e y: Cu en T ends and Cases." Law Jou nal P ess. Es e li o explo a endências mode nas na eDisco e y, incluindo a ges ão de dados
massi os e as ecnologias de análise p edi i a (TAR) e in eligência a i icial, cada ez mais u ilizadas em eDisco e y. 6. Ball, C. (2016). "The Da a
De ec i e’s Toolki : A Guide o e E ec i e Use o eDisco e y." Sel -published. Um guia p á ico pa a ad ogados sob e como lida com a eDisco e y em
p ocessos judiciais, ab angendo desde a p ese ação inicial a é a e isão e p odução de documen os ele ónicos, com exemplos p á icos e o ien ações. 7.
Gensle , S., & Rosen hal, L. (2018). "Rule 26(b)(1) and he P opo ionali y Re olu ion." The Re iew o Li iga ion, 37(2), 185-241. Es e a igo examina a
e olução da Reg a 26(b)(1) do FRCP, discu indo a impo ância da p opo cionalidade na eDisco e y, que de e mina que o acesso a p o as de e se
equilib ado com o cus o e o es o ço de ob enção.
Es es ecu sos o necem uma isão ampla e de alhada das p á icas de eDisco e y nos EUA, abo dando an o os aspe os eó icos e ju ídicos quan o as
me odologias p á icas pa a a p ese ação e análise de documen os ele ónicos.
84
Elec onically S o ed In o ma ion). Isso en ol e a iden i icação, aquisição e a mazenamen o segu o das
e idências ele ónicas pa a ga an i sua au en icidade e in eg idade.
5. Re isão e p odução: Após a ecolha, as e idências ele ónicas são e is as pa a de e mina sua
ele ância e possí eis sigilos. A pa e con á ia de e ap esen a as e idências ele ónicas ele an es
con o me aco dado pelas pa es ou con o me de e minado pelo ibunal.
6. P i acidade e sigilo: Ques ões de p i acidade e sigilo legalmen e econhecido, como o sigilo
ad ogado-clien e, podem su gi du an e a descobe a ele ónica. A pa e pode solici a a p o eção de
in o mações con idenciais ou p i ilegiadas.
7. Sanções e con es ações
205
: Se uma pa e não cump i com suas ob igações de descobe a ele ónica
ou se su gi em con es ações sob e a p odução ou au en icidade das e idências ele ónicas, o ibunal
pode impo sanções ou esol e a con es ação po meio de audiências ou ou as medidas legais.
205
Rule 37. Failu e o Make Disclosu es o o Coope a e in Disco e y; Sanc ions
(b) Failu e o Comply wi h a Cou O de .
1.
Sanc ions Sough in he Dis ic Whe e he Deposi ion Is Taken. I he cou whe e he disco e y is aken o de s a deponen o be
swo n o o answe a ques ion and he deponen ails o obey, he ailu e may be ea ed as con emp o cou . I a deposi ion- ela ed mo ion is
ans e ed o he cou whe e he ac ion is pending, and ha cou o de s a deponen o be swo n o o answe a ques ion and he deponen
ails o obey, he ailu e may be ea ed as con emp o ei he he cou whe e he disco e y is aken o he cou whe e he ac ion is pending.
2.
Sanc ions Sough in he Dis ic Whe e he Ac ion Is Pending.
o
(A) Fo No Obeying a Disco e y O de . a pa y o a pa y’s o ice , di ec o , o managing agen —o a wi ness designa ed
unde Rule 30(b)(6) o 31(a)(4)— ails o obey an o de o p o ide o pe mi disco e y, including an o de unde Rule 26( ), 35, o
37(a), he cou whe e he ac ion is pending may issue u he jus o de s. They may include he ollowing:
(i) di ec ing ha he ma e s emb aced in he o de o o he designa ed ac s be aken as es ablished o pu poses o
he ac ion, as he p e ailing pa y claims;
(ii) p ohibi ing he disobedien pa y om suppo ing o opposing designa ed claims o de enses, o om in oducing
designa ed ma e s in e idence;
(iii) s iking pleadings in whole o in pa ;
(i ) s aying u he p oceedings un il he o de is obeyed;
( ) dismissing he ac ion o p oceeding in whole o in pa ;
( i) ende ing a de aul judgmen agains he disobedien pa y; o
( ii) ea ing as con emp o cou he ailu e o obey any o de excep an o de o submi o a physical o men al
examina ion.
o
(B) Fo No P oducing a Pe son o Examina ion. I a pa y ails o comply wi h an o de unde Rule 35(a) equi ing i o
p oduce ano he pe son o examina ion, he cou may issue any o he o de s lis ed in Rule 37(b)(2)(A)(i)–( i), unless he
disobedien pa y shows ha i canno p oduce he o he pe son.
o
( C) Paymen o Expenses. Ins ead o o in addi ion o he o de s abo e, he cou mus o de he disobedien pa y, he a o ney
ad ising a pa y, o bo o pay e easonable expenses, including a o ney’s ees, caused by e ailu e, unless e ailu e was
subs an ially jus i ied o o he ci cums ances make an awa d o expenses unjus .
(e) "I elec onically s o ed in o ma ion ha should ha e been p ese ed in he an icipa ion o conduc o li iga ion is los because a pa y ailed o ake
easonable s eps o p ese e i , and i canno be es o ed o eplaced h ough addi ional disco e y, he cou :
(1) upon inding p ejudice o ano he pa y om loss o he in o ma ion, may o de measu es no g ea e han necessa y o cu e he p ejudice; o
(2 only upon inding a e pa y ac ed wi e in en o dep i e ano e pa y o e in o ma ion’s use in e li iga ion may:
(A) p esume ha he los in o ma ion was un a o able o he pa y;
85
Os dados ele ónicos são p oduzidos de aco do com os o ma os aco dados pelas pa es ou
de e minados pelo ibunal. As pa es de em ga an i que os dados p oduzidos sejam comple os e
acessí eis.
Nos p ocessos de descobe a ele ónica, especialmen e sob as Fede al Rules o Ci il P ocedu e (FRCP),
as pa es en ol idas de em discu i e aco da os o ma os de p odução de in o mações a mazenadas
ele onicamen e (ESI), ou, na ausência de aco do, o ibunal pode de e mina esses o ma os. Esse
p ocesso é egulamen ado p incipalmen e pelas Reg as 26 e 34:
1. Reg a 26( ) – Con e ência de Planeamen o de Descobe a
- Du an e a con e ência de planeamen o da descobe a (Rule 26( )), as pa es de em discu i e en a
chega a um aco do sob e o o ma o de p odução de ESI. Esse aco do cob e de alhes como:
- Fo ma o na i o: P odução de documen os no o ma o em que o am o iginalmen e c iados (como
a qui os docx pa a documen os do Wo d ou xlsx pa a olhas de cálculo).
- Fo ma o PDF ou TIFF: P odução de documen os em o ma os es á icos que são legí eis e p ese am
o con eúdo isual.
- Me adados: Inclusão ou exclusão de me adados, como a da a de c iação e o au o , o que pode se
impo an e pa a a in eg idade dos dados.
2. Reg a 34(b)(1)(C) – Solici ação de o ma o especí ico pa a ap esen ação
- Reg a 34(b)(1)(C) pe mi e que a pa e solici an e especi ique o o ma o desejado pa a a p odução de
ESI na p óp ia solici ação. A pa e solici ada de e cump i essa especi icação, a menos que ap esen e
uma objeção azoá el.
3. Reg a 34(b)(2)(E) – Ap esen ação de documen os Ele ónicos
- Caso não haja aco do en e as pa es sob e o o ma o, a Reg a 34(b)(2)(E)(ii) de e mina que, po
pad ão, o ESI de e se p oduzido em um o ma o " azoa elmen e u ilizá el". Isso signi ica que o
ibunal pode exigi que o ESI seja ap esen ado de o ma acessí el e legí el, e i ando o ma os
obsole os ou di íceis de manipula e de di ícil u ilização po alguma das pa es. Também aqui es á em
causa o p incípio da igualdade das pa es
(B) ins uc he ju y ha i may o mus p esume he in o ma ion was un a o able o he pa y; o
(C) dismiss he ac ion o en e a de aul judgmen "
86
Es as no mas ga an em que as pa es negociem o o ma o de p odução de o ma anspa en e e que,
caso não haja aco do, o ibunal possa in e i pa a assegu a que o ESI seja en egue em um o ma o
adequado e uncional pa a o p ocesso de descobe a.
A ques ão dos o ma os na p odução de documen os ele ónicos e dados em p ocessos legais é c ucial,
especialmen e na descobe a ele ónica (eDisco e y), onde as pa es de em pa ilha as p o as digi ais.
O o ma o escolhido pa a ap esen a essas in o mações pode a e a signi ica i amen e a igualdade das
pa es no p ocesso judicial, com implicações de cus os, empo e acilidade de análise. Vejamos qual a
impo ância dos o ma os na igualdade das pa es
206
:
1. Cus os Associados ao Fo ma o:
- Di e en es o ma os de dados podem exigi ecnologias, so wa es ou a é especialis as especí icos
pa a se em lidos e analisados. Po exemplo, o nece dados em o ma o o iginal (como uma olha Excel
ou um banco de dados) pode se mais ácil e económico pa a uma pa e, enquan o um o ma o
es á ico (como PDF ou TIFF) pode se mais acessí el pa a a ou a. Se uma pa e é ob igada a p oduzi
documen os em um o ma o mais complexo ou cus oso, isso pode c ia uma desigualdade inancei a
que a e a sua capacidade de pa icipação jus a.
2. Acessibilidade e Legibilidade:
- A legibilidade dos dados em o ma os especí icos pode a o ece uma pa e em de imen o de
ou a. Fo ma os que p ese am me adados (como au o , da a de modi icação, e c.) podem o e ece
mais con ex o e anspa ência, enquan o o ma os sem essas in o mações limi am a análise comple a
dos dados. Se uma pa e não em acesso a ce os elemen os dos dados, pode en en a des an agens
na in e p e ação e uso das p o as.
206
C . 1. Redg a e, J. D., & Mo an, K. (2017). "The Elec onic Disco e y Re e ence Model (EDRM) and he Use o Technology in eDisco e y." Es e a igo
examina o Modelo de Re e ência de Descobe a Ele ónica (EDRM) e discu e a impo ância dos o ma os de p odução de dados e os desa ios de
acessibilidade e cus os en ol idos. Ele explo a como os o ma os podem impac a a igualdade en e as pa es. 2. Sedona Con e ence. (2018). "The
Sedona P inciples: Bes P ac ices Recommenda ions & P inciples o Add essing Elec onic Documen P oduc ion." Os Sedona P inciples são uma das
p incipais on es sob e melho es p á icas em eDisco e y. O documen o des aca a impo ância de aco dos sob e o ma os de p odução pa a ga an i a
equidade e a acessibilidade das p o as en e as pa es en ol idas. 3. Losey, R. (2016). "eDisco e y: Cu en T ends and Cases." Losey discu e as
endências de eDisco e y, incluindo o impac o dos o ma os de p odução de dados e as ques ões de cus os e acessibilidade, abo dando como a imposição
de o ma os especí icos pode p ejudica a igualdade de condições en e as pa es. 4. Bo done, R. C., & Ba e , J. W. (2007). "The Nego ia ion Wi hin: The
Impac o In e nal Con lic O e he Fo ma o Elec onic Disco e y on he Fai ness o Li iga ion." Es e a igo examina como as escolhas de o ma o de
eDisco e y podem c ia con li os in e nos e ex e nos, a e ando a e iciência do p ocesso e a jus iça en e as pa es. 5. Moo e, S. (2014). "P edic i e Coding
and he Fu u e o eDisco e y." Es e a igo explo a o papel de o ma os e ecnologias, como p edic i e coding, em p ocessos de eDisco e y, discu indo
como as escolhas de o ma o a e am a acessibilidade e a igualdade en e as pa es no uso de dados complexos.
87
3. Tempo e E iciência no P ocessamen o de Dados:
- Fo ma os mais complexos podem exigi mais empo pa a p ocessamen o e e isão, o que a e a o
calendá io do p ocesso. A imposição de o ma os especí icos pode, assim, bene icia uma das pa es,
especialmen e se es a i e mais ecu sos ecnológicos pa a lida com o p ocessamen o ápido e
análise de g andes olumes de dados.
4. Impac o na Equidade P ocessual:
- A equidade depende do acesso iguali á io às p o as. Fo ma os que c iam ba ei as adicionais
podem comp ome e a igualdade, pois uma das pa es pode ica em des an agem ao p ecisa gas a
mais empo e ecu sos pa a adequa ou en ende os dados o necidos. Pa a e i a isso, as pa es
de em conco da com o ma os que sejam mu uamen e acessí eis e azoá eis, ou o ibunal de e
in e i pa a ga an i um a amen o jus o.
Po an o, a one ação dos o ma os ep esen a um po encial isco à igualdade en e as pa es, pois
pode a e a cus os, acesso à in o mação e a capacidade de análise de p o as.
Is o pos o,
As e idências ele ónicas são ap esen adas du an e os p ocedimen os judiciais, com a necessidade de
comp o a a au en icidade e a in eg idade dos dados.
Exis em desa ios e conside ações na eDisco e y, nomeadamen e, no olume e complexidade dos
dados (o g ande olume de dados ele ónicos pode complica a ecolha e a e isão, aumen ando os
cus os e o empo necessá io pa a comple a a eDisco e y); con o midade com a p ese ação (a
p ese ação adequada de dados é c í ica. A alha em p ese a pode esul a em sanções se e as,
con o me a Reg a 37(e)); p i acidade e con idencialidade (a eDisco e y de e equilib a a necessidade
de in o mações com a p o eção da p i acidade e con idencialidade, especialmen e em elação a dados
pessoais e in o mações p i ilegiadas); cus os ele ados (o cus o da eDisco e y pode se ele ado de ido
ao olume de dados, necessidade de ecnologia a ançada e mão de ob a especializada) e uso de
ecnologia (a aplicação de ecnologias pode aumen a a e iciência, mas ambém le an a ques ões
sob e anspa ência e iés algo í mico).
88
As boas p á icas em eDisco e y sob as FRCP são undamen ais pa a ga an i que o p ocesso de
descobe a ele ónica seja e icien e, e icaz e em con o midade com as egulamen ações legais.
Algumas das p incipais boas p á icas são:
1. Planeamen o e p epa ação an ecipada
- Plano de P ese ação: desen ol e um plano de p ese ação de dados assim que a possibilidade de
li ígio su gi , ga an indo que odas as in o mações ele an es sejam e idas.
- Consul a com especialis as: en ol e especialis as em eDisco e y desde o início pa a aconselhamen o
sob e es a égias, ecnologias e p ocedimen os.
2. Comunicação e colabo ação:
- Reuniões iniciais: ealiza euniões iniciais en e as pa es pa a discu i e aco da os aspec os da
eDisco e y, incluindo escopo, o ma os de p odução e c onog amas.
- T anspa ência: man e uma comunicação cla a e con ínua en e as pa es pa a e i a mal-en endidos
e dispu as sob e o p ocesso de descobe a.
3. Uso de ecnologia a ançada
- So wa e de eDisco e y: U iliza e amen as de so wa e especializadas pa a ges ão de documen os,
análise de dados e e isão de in o mações ele ónicas.
- In eligência A i icial e Machine Lea ning: Implemen a ecnologias de IA e ap endizagem da máquina
pa a melho a a e iciência na iagem e análise de g andes olumes de dados.
4. Documen ação e audi o ia:
- Regis o de a i idades: man e egis os de alhados de odas as e apas do p ocesso de eDisco e y,
incluindo decisões sob e p ese ação, ecolha, e isão e p odução de dados.
- Audi o ia egula : ealiza audi o ias pe iódicas pa a ga an i que os p ocessos de eDisco e y es ejam
sendo seguidos con o me planejado e es ejam em con o midade com as no mas da FRCP.
5. Ges ão de Dados:
- Recolha p opo cional: ecolhe apenas os dados que sejam azoa elmen e necessá ios pa a o caso,
e i ando a sob eca ga de in o mações i ele an es.
89
- Fo ma ação e p odução: aco da sob e os o ma os de p odução dos dados ele ónicos pa a acili a a
e isão e a u ilização nos p ocedimen os legais.
6. Educação:
- Fo mação: ga an i que a equipe en ol ida na eDisco e y conheça as e amen as e p ocessos
especí icos u ilizados.
- A ualização con ínua: man e -se a ualizado sob e as mudanças nas egulamen ações e melho es
p á icas em eDisco e y.
7. P o eção de dados e p i acidade
- Medidas de segu ança: implemen a medidas igo osas de segu ança cibe né ica pa a p o ege os
dados sensí eis du an e odo o p ocesso de eDisco e y.
- Ges ão de p i acidade: Respei a as leis de p i acidade e as di e izes de p o eção de dados,
especialmen e ao lida com in o mações con idenciais ou pessoais.
8. Resolução de Dispu as:
- Mediação e a bi agem: Conside a mé odos al e na i os de esolução de dispu as pa a esol e
con li os sob e ques ões de eDisco e y de o ma e icien e e económica.
- Con o midade com o dens judiciais: segui igo osamen e as o dens judiciais e os p azos
es abelecidos pa a e i a sanções e penalidades.
Implemen a essas boas p á icas ajuda a mi iga iscos, eduzi cus os e melho a a e iciência ge al do
p ocesso de eDisco e y, ga an indo ao mesmo empo con o midade com as FRCP e p omo endo uma
esolução jus a e equi a i a das dispu as ju ídicas.
A descobe a ele ónica de p o a sob as Fede al Rules o Ci il P ocedu e nos Es ados Unidos é um
p ocesso complexo e de alhado, essencial pa a ga an i a jus iça e a equidade nos li ígios ede ais. As
FRCP o necem uma es u u a que o ien a as pa es na ob enção, p ese ação e p odução de
in o mações ele ónicas, ga an indo que as e idências sejam a adas de manei a e icien e e jus a.
Apesa dos desa ios, como o olume de dados, os cus os ele ados e as ques ões de con o midade, a
aplicação de boas p á icas e o uso de ecnologias a ançadas podem ajuda a mi iga essas
di iculdades. A colabo ação en e as pa es e a adesão às di e izes das FRCP são c uciais pa a o
sucesso da eDisco e y, ga an indo que o p ocesso seja conduzido de manei a jus a, e icien e e
económica.
90
3.6. The Sedona Con e ence
207
A Sedona Con e ence é uma o ganização dos Es ados Unidos da Amé ica, sem ins luc a i os, que
p omo e o desen ol imen o de melho es p á icas e di e izes pa a a esolução de dispu as ju ídicas
complexas. Fundada em 1997, é conhecida pelas suas con ibuições signi ica i as nas á eas de
eDisco e y, p i acidade de dados e p op iedade in elec ual.
A missão da Sedona Con e ence é p omo e o diálogo en e os p o issionais do di ei o e omen a o
desen ol imen o de p á icas ju ídicas e icien es e jus as. Os obje i os da o ganização incluem:
- Desen ol imen o de melho es p á icas: C ia e p omo e di e izes que ajudem a comunidade ju ídica
a lida com ques ões complexas de o ma e icaz.
- Fo mação: o nece ecu sos educacionais e opo unidades de capaci ação pa a ad ogados, juízes e
ou os p o issionais do di ei o.
- Fomen o ao diálogo: Facili a o diálogo en e di e en es pa es in e essadas pa a p omo e a
coope ação e a comp eensão mú ua.
A Sedona Con e ence ealiza á ias a i idades pa a alcança os seus obje i os, incluindo:
a. Publicação de Guias e P incípios:
- The Sedona P inciples: Um conjun o de di e izes amplamen e espei adas que abo da a p odução de
documen os ele ónicos na eDisco e y. Esses p incípios são a ualizados egula men e pa a e le i as
mudanças ecnológicas e ju ídicas.
- Rela ó ios e Comen á ios: A o ganização publica ela ó ios de alhados sob e ópicos especí icos, como
p i acidade de dados, p o eção de in o mações con idenciais e o uso de ecnologia na p á ica ju ídica.
b. Wo kshops e Con e ências:
- E en os Educacionais: A Sedona Con e ence o ganiza wo kshops, seminá ios e con e ências que
eúnem especialis as pa a discu i e deba e ques ões ju ídicas complexas.
- G upos de T abalho: Esses g upos são o mados po p o issionais do di ei o, académicos e
especialis as em ecnologia que colabo am pa a desen ol e melho es p á icas e di e izes.
c. P og amas de o mação:
207
The Sedona Con e ence®, acesso em 28 de Ou ub o de 2024.
91
- Fo mação: O e ecem o mação especializada em eDisco e y, p o eção de dados e ou os ópicos
ele an es pa a ad ogados
208
, juízes e p o issionais de ecnologias de in o mação.
- Ce i icações: P og amas de ce i icação que econhecem a compe ência e o conhecimen o em á eas
especí icas do di ei o e da ecnologia.
As publicações da Sedona Con e ence são amplamen e u ilizadas como e e ência na p á ica ju ídica.
Algumas das p incipais incluem:
a. The Sedona P inciples
209
:
- Con eúdo: Os p incípios o e ecem di e izes sob e a p ese ação, ecolha, e isão e p odução de
documen os ele ónicos. Eles abo dam ques ões como a p opo cionalidade, a in eg idade dos dados e
a p i acidade.
- Impac o: Es es p incípios são u ilizados po ibunais e ad ogados pa a o ien a a eDisco e y e
ga an i que o p ocesso seja jus o e e icien e.
b. The Sedona Guidelines:
- P o eção de Dados e P i acidade: Di e izes sob e a p o eção de dados pessoais e a con o midade
com leis de p i acidade.
- Con idencialidade de In o mações: Recomendações sob e como p o ege in o mações con idenciais e
p i ilegiadas du an e a eDisco e y.
c. Rela ó ios especí icos:
- In eligência A i icial e eDisco e y: Rela ó ios que explo am o uso de IA e ML na eDisco e y, discu indo
os bene ícios, desa ios e conside ações é icas.
- eDisco e y ans on ei iço: Publicações que abo dam as complexidades da eDisco e y em con ex os
in e nacionais, incluindo ques ões de ju isdição e con o midade com egulamen os de di e en es
países.
A Sedona Con e ence em um impac o signi ica i o na á ea eDisco e y. O seu abalho in luencia a
o ma como os ibunais in e p e am e aplicam as leis elacionadas à p odução de documen os
208
WAISBERG, Noah; HUDEK, Alexande . "AI o Lawye s: How A i icial In elligence Is T ans o ming he Legal P o ession". JOHN WILEY & SONS INC: 2021.
209
C . 1. THE SEDONA CONFERENCE. Commen a y on Legal Holds, Second Edi ion: The T igge & The P ocess, 20 SEDONA CONF. J. 341, 2019. 2. THE
SEDONA CONFERENCE. The Sedona P inciples: Bes P ac ices, Recommenda ions & P inciples o Add essing Elec onic Documen P oduc ion. The
Sedona Con e ence Jou nal, 2018.
92
ele ónicos e à p i acidade de dados. Os ibunais equen emen e ci am as publicações da Sedona
Con e ence nas suas decisões, u ilizando seus p incípios e di e izes como base pa a decisões sob e
eDisco e y e ou as ques ões ecnológicas. As di e izes da Sedona Con e ence se em como modelos
pa a a c iação de melho es p á icas em esc i ó ios de ad ogados e depa amen os ju ídicos
co po a i os. Es a o ganização man ém a comunidade ju ídica a ualizada sob e as úl imas endências e
desen ol imen os em ecnologia e di ei o.
Po sua ez, os "Sedona P inciples o Thi d-Pa y Da a and Li iga ion Hold Obliga ions, Thi d Edi ion"
210
são uma pa e in eg al do conjun o de di e izes desen ol idas pela Sedona Con e ence pa a o ien a a
p á ica ju ídica na e a digi al. Es a edição especí ica abo da ques ões c í icas elacionadas à e enção
de dados e às ob igações de p ese ação de e idências, especialmen e no con ex o de dados man idos
po e cei os. Es as ins uções são p oje adas pa a ajuda ad ogados, emp esas e ibunais a na ega
pelas complexidades legais e p á icas da descobe a ele ónica de p o a.
Os p incípios da Sedona Con e ence o am inicialmen e desen ol idos pa a p opo ciona um quad o de
melho es p á icas pa a a eDisco e y, e le indo a e olução ecnológica e as mudanças nas p á icas
come ciais e ju ídicas. A e cei a edição dos p incípios especi icamen e ocados em dados de e cei os
e ob igações de li ígios e le e a c escen e impo ância e p e alência de dados a mazenados po
e cei os, como p o edo es de se iços em nu em, o necedo es de ecnologia e ou as en idades
ex e nas.
A necessidade de di e izes especí icas su ge de ido à complexidade dos dados de e cei os: a
e cei ização e o a mazenamen o em nu em complicam a iden i icação, p ese ação e ob enção de
dados ele an es; a esponsabilidade legal: emp esas e ad ogados p ecisam en ende as suas
ob igações legais em elação à p ese ação de dados man idos po e cei os pa a e i a sanções e
ga an i um p ocesso jus o; e a p opo cionalidade e o cus o: A busca de dados de e cei os pode se
one osa e desa iado a, exigindo um equilíb io cuidadoso en e a necessidade de in o mações e os
cus os en ol idos.
A e cei a edição dos p incípios da Sedona Con e ence abo da á ias á eas cha e:
I. Iden i icação e p ese ação de dados de e cei os:
- P incípio 1: De e de p ese ação - As pa es êm a ob igação de iden i ica e p ese a dados
ele an es man idos po e cei os quando há uma expec a i a azoá el de li ígio.
210
The Sedona P inciples, Thi d Edi ion: Bes P ac ices, Recommenda ions & P inciples o Add essing Elec onic Documen P oduc ion, 19 Sedona Con . J.
1 (2018).
93
- P incípio 2: No i icação e Colabo ação - É essencial no i ica os e cei os ele an es sob e a
necessidade de p ese a dados e colabo a pa a ga an i a con o midade.
II. Implemen ação de no i icações
- P incípio 3: Adequação das No i icações, que de em se cla as e especí icas, de alhando os ipos de
dados a se em p ese ados e os p ocedimen os pa a ga an i a p ese ação adequada.
- P incípio 4: Moni o ização e Cump imen o - As pa es de em moni o a a con o midade com as hold
no ices e oma medidas co e i as quando necessá io.
III. P opo cionalidade e azoabilidade
- P incípio 5: A aliação de p opo cionalidade - A ex ensão da p ese ação e ecolha de dados de
e cei os de e se p opo cional às necessidades do caso, le ando em con a o cus o e o bene ício.
- P incípio 6: Minimização de cus os e es o ços - De em se ei as en a i as azoá eis pa a minimiza
os cus os e os es o ços associados à p ese ação e ecolha de dados de e cei os.
T anspa ência e Boa Fé
- P incípio 7: T anspa ência no p ocesso - As pa es de em se anspa en es sob e os p ocessos de
p ese ação e ecolha de dados de e cei os, compa ilhando in o mações ele an es com a ou a pa e
e o ibunal.
- P incípio 8: Boa- é - Todas as pa es en ol idas de em agi de boa- é du an e odo o p ocesso de
eDisco e y, e i ando p á icas obs u i as ou de má- é.
Em e mos exempli ica i os, uma emp esa que u iliza um p o edo de se iços em nu em pa a
a mazena e-mails e documen os co po a i os. Quando su ge um li ígio, a emp esa de e:
- Iden i ica quais dados man idos pelo p o edo são ele an es pa a o caso.
- No i ica o p o edo de se iços em nu em sob e a necessidade de p ese a esses dados.
- Implemen a no i icações adequadas e especí icas pa a ga an i que os dados sejam p ese ados.
- Colabo a com o p o edo pa a ecolhe os dados ele an es de manei a e icien e e económica.
- Moni o iza a con o midade e oma medidas co e i as se necessá io.
O uso de e amen as ecnológicas a ançadas pode acili a a aplicação desses p incípios, como:
- So wa e de eDisco e y: Pla a o mas que ajudam na ges ão de no i icações, p ese ação de dados e
ecolha.
100
Capí ulo III – A in eligência a i icial, o machine lea ning e a descobe a ele ónica da
p o a
1. De inição
A in eligência a i icial é um campo da ciência da compu ação que se concen a no desen ol imen o de
sis emas e p og amas capazes de ealiza a e as que no malmen e exigem in eligência humana. Essas
a e as incluem aciocínio, ap endizagem, econhecimen o de pad ões, omada de decisões e esolução
de p oblemas. A IA busca simula e eplica a capacidade cogni i a humana po meio de algo i mos e
écnicas especí icas. A IA é um e mo ab angen e pa a so wa e de compu ado que imi a a cognição
humana pa a ealiza a e as complexas e ap ende com elas.
O machine lea ning, po sua ez, é um subcampo da IA que usa algo i mos einados em dados pa a
p oduzi modelos adap á eis que podem execu a uma a iedade de a e as complexas.
Analisemos os dois concei os
217
:
- A in eligência a i icial
218
é um campo amplo que se e e e à c iação de sis emas e máquinas capazes
de execu a a e as que no malmen e exigi iam in eligência humana. A IA engloba á ias écnicas,
me odologias e abo dagens pa a desen ol e sis emas que possam pe cebe o ambien e, aciocina ,
oma decisões e esol e p oblemas complexos de o ma au ónoma.
- O machine lea ning é uma subá ea especí ica da in eligência a i icial que se concen a no
desen ol imen o de algo i mos e modelos que pe mi em que as máquinas ap endam a pa i de dados,
sem se em explici amen e p og amadas. Em ez de segui ins uções especí icas, os modelos de
machine lea ning são einados pa a econhece pad ões nos dados e aze p e isões ou oma
decisões com base nesses pad ões. O machine lea ning é uma écnica-cha e u ilizada na cons ução
de sis emas de in eligência a i icial.
Em esumo, o machine lea ning é uma abo dagem especí ica den o do campo mais amplo da
in eligência a i icial, onde os sis emas ap endem com os dados pa a ealiza a e as especí icas,
217
Russell, S., & No ig, P. (2009). "A i icial In elligence: A Mode n App oach." P en ice Hall.
218
C . Regulamen o (UE) 2024/1689 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 13 de Junho de 2024 que c ia eg as ha monizadas em ma é ia de
in eligência a i icial e que al e a os Regulamen os (CE) nº 300/2008, (UE) nº 167/2013, (UE) nº 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE)
201 /2144 e as Di e i as 2014/ 0/ E, ( E 2016/7 7 e ( E 2020/1 2 (Regulamen o da n eligência A i icial : A . 3º nº 1: “
«Sis ema de IA», um
sis ema baseado em máquinas concebido pa a unciona com ní eis de au onomia a iá eis, e que pode ap esen a capacidade de adap ação após a
implan ação e que, pa a obje i os explíci os ou implíci os, e com base nos dados de en ada que ecebe, in e e a o ma de ge a esul ados, ais como
p e isões, con eúdos, ecomendações ou decisões que podem in luencia ambien es ísicos ou i uais;”
101
enquan o a in eligência a i icial engloba uma a iedade de écnicas pa a c ia sis emas in eligen es
capazes de ealiza uma ampla gama de a e as.
Os mecanismos de in eligência a i icial e de machine lea ning
219
desempenham um papel cada ez
mais impo an e na descobe a ele ónica da p o a, ambém conhecida como eDisco e y. A eDisco e y
e e e-se ao p ocesso pa a iden i ica , ecolhe , p ese a e analisa dados ele ónicos ele an es pa a
um li ígio ou in es igação o ense num con ex o ju ídico.
Na descobe a ele ónica da p o a, a in eligência a i icial e o machine lea ning desempenham um
papel essencial na análise e ges ão de dados ele ónicos ele an es pa a p ocessos judiciais. A IA e o
ML são usadas na descobe a ele ónica da p o a pa a au oma iza e op imiza á ias e apas do
p ocesso. Isso inclui a iagem e a classi icação au oma izadas de documen os ele ónicos, a
iden i icação de in o mações ele an es e a descobe a de pad ões e insigh s ocul os nos dados. A IA e
o ML ambém podem se aplicados na análise de linguagem na u al, p ocessamen o de imagem e
econhecimen o de oz pa a auxilia na e isão e na ex acção de in o mações ele an es.
2. Algo i mos
O ML, na descobe a ele ónica da p o a, en ol e o uso de algo i mos
220
e écnicas pa a au oma iza e
op imiza a análise e a ges ão de dados ele ónicos ele an es em p ocessos judiciais, com o objec i o
de o na o p ocesso mais e icien e, p eciso e económico.
Exis em á ios algo i mos u ilizados na aplicação da in eligência a i icial na descobe a ele ónica da
p o a. Esses algo i mos são p ojec ados pa a ealiza a e as pa icula es. Aqui es ão alguns exemplos
de algo i mos u ilizados nessa á ea:
1. Algo i mo de ap endizagem supe isionada: É um ipo de algo i mo que ap ende a pa i de
exemplos o ulados, ou seja, dados de eino que já o am classi icados p e iamen e po humanos.
Alguns exemplos de algo i mos de ap endizagem supe isionada incluem Nai e Bayes, Suppo Vec o
Machines (SVM) e Redes Neu ais A i iciais
221
..
219
KACEM, A.; BELACEL, N. Elec onic Disco e y: A Machine Lea ning App oach. In P oceedings o he 6 h In e na ional Con e ence on Con ol, Decision
and In o ma ion Technologies (CoDIT), 2019.
220
No li o Co men, T. H., Leise son, C. E., Ri es , R. L., & S ein, C. (2009). "In oduc ion o Algo i hms." MIT P ess, um algo i mo é de inido como uma
sequência bem de inida de ins uções compu acionais que ans o mam uma en ada em uma saída.
221
T ês écnicas de ap endizagem da máquina, cada uma com suas p óp ias ca ac e ís icas e aplicações ideais.
102
2. Algo i mo de ap endizagem não supe isionada: Es e ipo de algo i mo é usado quando não há
ó ulos ou ca ego ias p é-de inidas nos dados. Ele p ocu a iden i ica pad ões, ag upamen os ou
simila idades nos dados. Alguns exemplos de algo i mos de ap endizagem não supe isionada incluem
o algo i mo de ag upamen o K-means e o algo i mo de edução de dimensionalidade PCA (P incipal
Componen Analysis)
222
.
3. Algo i mo de ap endizagem po e o ço: Es e ipo de algo i mo é usado pa a oma decisões
sequenciais em um ambien e dinâmico. Ele ap ende a a és de en a i a e e o, ecebendo eedback
posi i o ou nega i o com base nas suas acções. O algo i mo Q-Lea ning é um exemplo comum de
ap endizagem po e o ço.
4. Algo i mo de p ocessamen o de linguagem na u al (NLP): Es es algo i mos são p ojec ados pa a
p ocessa , analisa e comp eende a linguagem humana. Podem se usados pa a ealiza a e as como
iden i icação de en idades, ex acção de in o mações, análise de sen imen os e adução au omá ica.
Algo i mos como o algo i mo de Ma ko Hidden Model (HMM) e o algo i mo de análise sin ác ica
(pa sing) são amplamen e u ilizados em NLP.
Esses são apenas alguns exemplos de algo i mos que se usam na descobe a ele ónica da p o a.
1. Nai e Bayes: Baseado em p obabilidade, es e mé odo aplica o eo ema de Bayes, assumindo que os p edi o es são independen es en e si. Embo a es a
seja uma suposição simplis a (daí o "nai e" ou "ingénuo"), mui as ezes esul a em um bom desempenho, especialmen e em g andes conjun os de dados.
É conhecido pela e icácia e elocidade em g andes conjun os de dados, sendo equen emen e usado pa a classi icação de ex os e il agem de spam.
Aplicações: classi icação de documen os e e-mails; análise de sen imen os; diagnós ico médico baseado em sin omas.
2. Suppo Vec o Machines (SVM): Classi icado de Ma gem Máxima, o SVM busca encon a o hipe plano que maximiza a ma gem en e as classes nos
dados de einamen o. Isso é ei o ans o mando os dados pa a um espaço dimensional supe io onde as classes possam se sepa adas linea men e.
Aplicações: econhecimen o de pad ões, como econhecimen o acial e de oz; classi icação de ex os e imagens; p oblemas de bioin o má ica, como
classi icação de p o eínas.
3. Redes Neu ais A i iciais (ANNs): Modelagem Complexa, capazes de modela elações não-linea es complexas ap endendo pad ões di e amen e dos
dados sem a necessidade de especi icações manuais de ca ac e ís icas, a a és de camadas que imi am os neu ónios humanos. Redes neu ais com
mui as camadas (deep lea ning) podem ap ende ca ac e ís icas em múl iplos ní eis de abs ação, o nando-as pode osas pa a a e as como
econhecimen o de ala e imagem. Aplicações: isão compu acional; p ocessamen o de linguagem na u al; p e isão inancei a e análise de sé ies
empo ais.
C . A igo“Nai e Bayes: applica ions, a ia ions and ulne abili ies: a e iew o li e a u e wi code snippe s o implemen a ion” publicado na e is a
So
Compu ing
; Li o "An In oduc ion o S a is ical Lea ning: wi h Applica ions in R" po Ga e h James, Daniela Wi en, T e o Has ie e Robe Tibshi ani.
222
Técnica es a ís ica u ilizada pa a edução de dimensionalidade em conjun os de dados com múl iplas a iá eis. PCA ans o ma o conjun o de dados
o iginal em um no o sis ema de eixos (ou componen es p incipais), onde cada componen e p incipal cap u a a maio a iação possí el dos dados com um
núme o meno de dimensões, enquan o minimiza a pe da de in o mação. C . Jolli e, I. T. (2002). "P incipal Componen Analysis."
Sp inge Se ies in
S a is ics
.
103
Cada um possui suas p óp ias ca ac e ís icas e aplicabilidades, e a escolha do algo i mo mais
adequado depende á das necessidades e objec i os especí icos do caso conc e o, bem como das
eg as de cada o denamen o ju ídico.
3. In eg ação da In eligência A i icial
223
e o Machine Lea ning
224
na descobe a
ele ónica da p o a
225
A in eg ação de ecnologias a ançadas como a In eligência A i icial e o Machine Lea ning na
descobe a ele ónica da p o a es á a ans o ma signi ica i amen e o campo ju ídico. Es as
ecnologias pe mi em a análise e icien e de g andes olumes de dados, melho ando a p ecisão e a
elocidade na iden i icação de e idências ele an es. Vejamos o impac o da IA e do ML na descobe a
ele ónica da p o a, discu indo suas aplicações, bene ícios, desa ios e implicações é icas.
Como aplicações da IA e do ML na descobe a ele ónica da p o a, emos:
I. Re isão de documen os assis ida po ecnologia (TAR)
226
A TAR u iliza algo i mos de IA pa a classi ica e e e g andes olumes de documen os ele ónicos,
sendo um dos a anços mais signi ica i os na descobe a ele ónica da p o a. Exis em duas abo dagens
p incipais:
- TAR 1.0: Baseada em écnicas de ecupe ação de in o mações e eque uma ase inicial de
einamen o supe isionado po humanos. Os documen os são classi icados po ele ância com base
no eedback o necido pelos e iso es humanos du an e o einamen o inicial. O algo i mo en ão aplica
esses c i é ios a um conjun o maio de documen os.
O TAR 2.0 u iliza algo i mos de ap endizagem con ínua que melho am a p ecisão con o me mais dados
são e isados. Es a abo dagem é mais dinâmica e adap a-se em empo eal às no as in o mações e
pad ões iden i icados nos dados, pe mi indo uma análise mais e inada e p ecisa.
223
ROCHA, Manuel Lopes; PEREIRA, Rui Soa es Pe ei a. In eligência a i icial & Di ei o. Almedina, 2022.
224
SARTOR, G., & Sa o , C. The Impac o Machine Lea ning on Elec onic Disco e y. In e na ional Jou nal o Law and In o ma ion Technology. 2017.
225
- MICHELS, D. eDisco e y: An In oduc ion o Digi al E idence. Ame ican Ba Associa ion, 2015.
- SEDONA CONFERENCE. The Sedona P inciples: Bes P ac ices, Recommenda ions & P inciples o Add essing Elec onic Documen P oduc ion. The
Sedona Con e ence Jou nal, 2018.
- REDGRAVE, J. D.; MORAN, K. The Elec onic Disco e y Re e ence Model (EDRM) and he Use o Technology in eDisco e y. Duke Law Jou nal, 2017.
- BALL, C. E. The eDisco e y P ime : The Essen ials o eDisco e y Law. Jones McClu e Publishing, 2012.
- SCHEINDLIN, S. A.; CAPRA, D. J. Elec onic Disco e y and Digi al E idence in a Nu shell*. Wes Academic Publishing, 2009.
226
C . “eDisco e y o Co po a e Counsel” (2022 da T omson Reu e s.
104
II. Análise p edi i a
Algo i mos de ML são usados pa a p e e quais documen os se ão ele an es pa a um caso especí ico.
Isso eduz signi ica i amen e o empo e o cus o associados à e isão manual. A análise p edi i a
en ol e a c iação de modelos baseados em dados his ó icos e a aplicação desses modelos pa a
iden i ica documen os pe inen es de o ma au oma izada. Es es modelos podem iden i ica pad ões
complexos e elações sub is nos dados que podem não se e iden es pa a e iso es humanos.
III. Ex ação de en idades e análise semân ica
Fe amen as de IA podem ex ai en idades especí icas (como nomes, da as, locais) e ealiza análises
semân icas pa a en ende o con ex o dos documen os, acili ando a iden i icação de in o mações
c uciais. A análise semân ica ai além das pala as-cha e, cap u ando o signi icado subjacen e e as
elações en e os e mos. Isso é pa icula men e ú il em casos complexos onde o con ex o e as
nuances dos documen os são c í icos.
IV. Análise de comunicação
IA e ML podem se usados pa a mapea edes de comunicação e iden i ica pad ões de in e ação en e
indi íduos, e elando elacionamen os e luxos de in o mação que podem se ele an es pa a um caso.
Isso inclui a análise de e-mails, mensagens ins an âneas e ou os egis os de comunicação.
4. Bene ícios da IA e do ML na descobe a ele ónica
São á ios os bene ícios da IA e do ML na descobe a ele ónica da p o a.
a. E iciência e Economia de Tempo
- Au omação: A au omação de a e as epe i i as acele a o p ocesso de descobe a, pe mi indo que
ad ogados e equipas legais se concen em em a e as mais es a égicas.
- Escalabilidade: Capacidade de lida com g andes olumes de dados sem comp ome e a qualidade da
análise. Algo i mos de ML podem p ocessa e aby es de in o mações em ações do empo necessá io
pa a uma e isão manual.
b. P ecisão e consis ência
- Redução de E os Humanos: Minimiza a possibilidade de e os associados à e isão manual, como a
omissão de documen os ele an es ou a inclusão de documen os i ele an es.
105
- Consis ência: Ga an e uma aplicação uni o me dos c i é ios de e isão em odos os documen os,
eliminando a a iabilidade humana.
c. Cus o-Bene ício
- Redução de Cus os: Diminui a necessidade de equipas g andes pa a e isão manual, esul ando em
economias signi ica i as. As economias podem se ein es idas em ou as á eas, como a p epa ação
do caso ou a análise es a égica.
d. Melho ia na ges ão de p ocessos
- O ganização: Fe amen as de IA ajudam a o ganiza g andes olumes de documen os e a man e o
con olo sob e p azos e a e as, melho ando a ges ão do p ocesso e a coo denação das equipas.
Con udo, ambém exis em desa ios e limi ações:
a. Complexidade dos Algo i mos
- Fo mação: Os algo i mos de IA e ML eque em o mação ex enso e adap ação con ínua pa a
di e en es ipos de dados e casos. A e icácia desses sis emas depende da qualidade dos dados de
einamen o e da expe iência dos analis as que supe isionam o p ocesso.
b. T anspa ência e explicabilidade
- Caixa P e a: Mui os algo i mos de IA são complexos e di íceis de explica , o que pode se p oblemá ico
num con ex o ju ídico, onde a anspa ência é essencial. É c ucial que os p o issionais ju ídicos
en endam como e po que um algo i mo chegou a uma de e minada conclusão.
c. Viés e P econcei o
- Dados de einamen o: Algo i mos podem he da ieses dos dados de einamen o, le ando a
decisões injus as ou imp ecisas. É essencial moni o iza e mi iga esses ieses pa a ga an i a
equidade no p ocesso de descobe a.
d. Segu ança de dados
- P o eção Con a Violações: Ga an i que os dados sensí eis sejam p o egidos con a acessos não
au o izados e iolações. Medidas de segu ança cibe né ica são essenciais pa a p o ege a in eg idade
dos dados.
106
5. Implicações é icas e legais
Fala de IA e ML, le a-nos à discussão das á ias implicações é icas e legais, ais como:
1. P i acidade e P o eção de Dados
- Compliance: A implemen ação de IA e ML de e es a em con o midade com leis de p o eção de
dados, como o RGPD. O uso de dados sensí eis
227
de e se cuidadosamen e egulado pa a e i a
iolações de p i acidade.
- Segu ança: Ga an i que os dados sensí eis sejam p o egidos con a acessos não au o izados e
iolações. Medidas de segu ança in o má ica são essenciais pa a p o ege a in eg idade dos dados.
2. Responsabilidade e Accoun abili y
- Responsabilidade Legal: De e mina quem é esponsá el pelas decisões omadas po sis emas de IA
228
em con ex os legais. É necessá io es abelece cla amen e as esponsabilidades dos c iado es de
algo i mos e dos p o issionais que u ilizam essas e amen as.
- Audi o ia e Supe isão: Implemen a mecanismos de audi o ia pa a moni o a o desempenho e a
impa cialidade dos sis emas de IA. Audi o ias egula es ajudam a ga an i que os sis emas ope em
con o me espe ado e não in oduzam ieses inad e idos.
3. T anspa ência
229
e explicabilidade
- Jus i icação das Decisões: Em con ex os ju ídicos, é essencial que as decisões omadas po
algo i mos de IA possam se explicadas e jus i icadas de o ma comp eensí el pa a odas as pa es
en ol idas.
- Desen ol imen o É ico: Ga an i que os desen ol edo es de IA sigam di e izes é icas e conside em o
impac o de suas ecnologias em ques ões de jus iça e equidade.
6. Fu u o da IA
230
e do ML na Descobe a Ele ónica da P o a
O u u o da IA
231
e do ML na descobe a ele ónica de p o a aba ca as ino ações Tecnológicas. Po um
lado, os desen ol imen os u u os le am-nos a p e isões sob e como as ecnologias eme gen es
227
C . A .9 do Regulamen o Ge al de P o eção de Dados.
228
C . P opos a de Di e i a Do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho ela i a à adap ação das eg as de esponsabilidade ci il ex acon a ual à in eligência
a i icial: eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:52022PC0496
229
C . A igo 52 e 60 do Regulamen o de In eligência A i icial.
230
ASHLEY, Ke in D. A i icial In elligence and Legal Analy ics: New Tools o Law P ac ice in he Digi al Age. Camb idge Uni e si y P ess, 2017. ASHLEY,
Ke in D. An In oduc o y Guide o A i icial In elligence o Legal P o essionals. Kluwe Law In e na ional, 2020.
107
con inua ão a e olui e in luencia a descobe a ele ónica. A in eg ação de IA com ou as ecnologias,
como blockchain, pode o e ece no as o mas de ga an i a in eg idade e a au en icidade dos dados.
Po ou o lado, podemos e soluções híb idas de combinação de IA com écnicas adicionais pa a
c ia abo dagens híb idas que maximizem os bene ícios de ambas as me odologias.
Se á ambém necessá io a adap ação e o mação. Po um lado, a o mação con ínua pa a ad ogados e
p o issionais ju ídicos pa a acompanha as mudanças ecnológicas é essencial. Po ou o lado,
p og amas de o mação e ce i icação em eDisco e y e ecnologias associadas são essenciais pa a
man e a compe ência p o issional.
P eciso ambém é a educação in e disciplina , ou seja, é necessá io omen a a colabo ação en e
ad ogados, cien is as de dados e engenhei os in o má icos pa a desen ol e soluções mais e icazes e
é icas.
Po úl imo, a egulação e as polí icas públicas. É essencial a c iação de no mas e di e izes especí icas
pa a o uso de IA e ML na descobe a ele ónica da p o a, ga an indo que essas ecnologias sejam
u ilizadas de manei a jus a e anspa en e. Além disso, de e se ei a uma análise de como as polí icas
públicas podem in luencia a adoção e a egulação de ecnologias de IA no campo ju ídico.
O u u o da eDisco e y es á in insecamen e ligado aos a anços con ínuos em IA e ML. À medida que
essas ecnologias e oluem, espe a-se que elas se o nem ainda mais in eg adas e essenciais pa a os
p ocessos legais. Ino ações u u as podem inclui :
1. Sis emas mais In ui i os: Fe amen as de eDisco e y que são mais áceis de usa , com in e aces
in ui i as e capacidade de au o-ap endizagem, democ a izando ainda mais o acesso a essas
ecnologias.
2. Melho ias em P ecisão e Velocidade: Algo i mos mais a ançados que podem p ocessa dados em
empo eal e com p ecisão ainda maio .
3.In eg ação de Dados Mul imodais: p ocesso de analisa e in eg a dados de di e sas on es e
o ma os, incluindo ex o, ídeo e áudio, o e ecendo uma isão mais comple a e con ex ual das p o as.
231
C . Regulamen o (UE) 2024/1689 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que c ia eg as ha monizadas em ma é ia de
in eligência a i icial e que al e a os Regulamen os (CE) n.° 300/2008, (UE) n.° 167/2013, (UE) n.° 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE)
2019/2144 e as Di e i as 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamen o In eligência A i icial): h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-
con en /PT/TXT/?u i=CELEX:32024R1689
108
7. A au en icidade e in eg idade
A p o a digi al ob ida po meio da IA e ML de e se a ada com cuidado e subme ida a p ocedimen os
adequados pa a ga an i sua au en icidade e in eg idade.
A au en icidade e in eg idade são duas ques ões essenciais na descobe a ele ónica da p o a. Há que
dis ingui en e a unção de au en icidade, i.e., a p o a p o ém da on e que é indicada, da unção de
in eg idade, i.e., a p o a não so eu qualque modi icação pos e io . A au en icidade e e e-se à ga an ia
de que uma e idência ele ónica é genuína e não oi modi icada ou manipulada. É undamen al ga an i
que os dados ele ónicos não enham sido adul e ados, pa a que possam se conside ados con iá eis e
acei á eis como p o a em um p ocesso legal. Pa a ga an i a au en icidade, podem se u ilizadas
écnicas como assina u as digi ais, ca imbos de da a e ho a, c ip og a ia e egis os de audi o ia.
A no a e são do Regulamen o eIDAS (Regulamen o de Iden i icação Ele ónica e Se iços de
Con iança) amplia e a ualiza os ipos de se iços de con iança con emplados, designadamen e:
1. Assina u as Ele ónicas: Inclui assina u as ele ónicas quali icadas, que êm o mesmo alo
legal que as assina u as manusc i as.
2. Selos Ele ónicos: U ilizados pa a ga an i a in eg idade e a o igem dos dados, semelhan es às
assina u as ele ónicas, mas pa a en idades ju ídicas.
3. Ca imbos de Tempo Ele ónicos: Fo necem uma p o a con iá el da da a e ho a em que um
documen o oi c iado ou modi icado.
4. Se iços de En ega Ele ónica Regis ada: Ga an em a en ega segu a e as eá el de
documen os ele ónicos, o necendo p o as de en io e ecepção.
5. Ce i icados de Au en icação de Websi es: Ve i icam a au en icidade dos websi es, assegu ando
uma comunicação segu a en e o na egado e o si e.
6. Se iços de A qui o Ele ónico: No os se iços quali icados pa a o a mazenamen o segu o e a
longo p azo de documen os ele ónicos.
7. Ges ão de Assina u as e Selos à Dis ância: Se iços que pe mi em a c iação de assina u as e
selos ele ónicos de o ma emo a e segu a.
Esses se iços
232
isam aumen a a con iança e a segu ança nas ansações ele ónicas em oda a
União Eu opeia, p omo endo a in e ope abilidade e a acei ação mú ua en e os Es ados-Memb os.
232
C . A igos 22º, 24º, 34º, 35º, 40º, 43º e 45º do do Regulamen o eIDAS.
109
A in eg idade en ol e a p o ecção dos dados ele ónicos con a modi icações não au o izadas. É
impo an e ga an i que os dados ele ónicos pe maneçam in ac os e não enham sido al e ados ao
longo do empo. Pa a ga an i a in eg idade dos dados, podem se u ilizadas écnicas como códigos de
hash, que são alo es numé icos únicos ge ados a pa i dos dados e que podem se usados pa a
e i ica se hou e al e ações nos dados o iginais.
No con ex o da descobe a ele ónica da p o a, an o a au en icidade quan o a in eg idade são
undamen ais pa a ga an i a con iabilidade das e idências ele ónicas ap esen adas num p ocesso
judicial. É impo an e que as e amen as e écnicas u ilizadas na descobe a ele ónica sejam capazes
de p ese a a au en icidade e in eg idade dos dados, ga an indo a sua alidade como p o a. Além
disso, é necessá io segui p ocedimen os adequados pa a a ecolha, p ese ação e manipulação das
e idências ele ónicas, a im de e i a qualque suspei a de manipulação ou adul e ação.
A in eg ação da IA e do ML na descobe a ele ónica da p o a o e ece uma sé ie de bene ícios,
incluindo maio e iciência, p ecisão e edução de cus os. as écnicas de IA e ML podem desempenha
um papel impo an e no apoio à omada de decisão. Ao analisa g andes olumes de dados e
iden i ica pad ões, o machine lea ning pode o nece in o mações aliosas que auxiliam na omada de
decisões mais in o madas e p ecisas.
No en an o, esses a anços ambém azem desa ios écnicos, é icos e legais que p ecisam se
cuidadosamen e ge idos. À medida que a ecnologia con inua a e olui , a comunidade ju ídica de e
adap a -se e ado a p á icas que ga an am a jus iça e a equidade no p ocesso de descobe a ele ónica.
Con udo, a IA e ML na descobe a ele ónica da p o a não subs i ui os p o issionais ju ídicos. A
in e p e ação legal e a omada de decisões inais con inuam a se esponsabilidade humana. A IA e ML
de em ac ua como uma e amen a auxilia , o necendo in o mações e agilizando o abalho dos
p o issionais, mas a supe isão humana é essencial pa a ga an i a p ecisão
233
e a con o midade com
as leis e egulamen os aplicá eis.
233
C . A . 22 do Regulamen o Ge al de P o eção de Dados.
116
egulamen ações de p i acidade, como o Regulamen o Ge al de P o eção de Dados (RGPD). Os
algo i mos de IA de em se igo osamen e es ados e moni o izados pa a e i a ieses que possam
comp ome e a impa cialidade e a jus iça do p ocesso judicial. Assim, a adoção de IA e ML na
descobe a ele ónica exige um equilíb io cuidadoso en e ino ação ecnológica e esponsabilidade
é ica.
Em Po ugal, a adoção de IA e ML na descobe a ele ónica es á ainda em ase de c escimen o, com
um po encial signi ica i o pa a ans o ma o sis ema judiciá io. A o mação de p o issionais do di ei o
em ecnologias digi ais e a c iação de egulamen ações especí icas pa a a u ilização dessas
e amen as se ão undamen ais pa a maximiza os bene ícios e mi iga os iscos associados. A
o mação con ínua e a colabo ação en e ju is as e ecnólogos são c uciais pa a a implemen ação bem-
sucedida dessas ecnologias. O desen ol imen o de uma in aes u u a legal que supo e a in eg ação
de IA e ML ga an i á que o sis ema judicial po uguês possa en en a os desa ios e ap o ei a as
opo unidades o e ecidas pela e a digi al.
A e olução da p o a digi al e a inco po ação de ecnologias a ançadas como IA e ML ep esen am um
ma co signi ica i o no sis ema judicial po uguês. Essas ino ações êm o po encial de aumen a a
e iciência, p ecisão e jus iça nos p ocessos judiciais. No en an o, é c ucial que a implemen ação
dessas ecnologias seja acompanhada de egulamen ações adequadas e conside ações é icas pa a
ga an i que a in eg idade e a equidade do sis ema judicial sejam man idas. A ha monização en e
p og esso ecnológico e p incípios é icos se á a cha e pa a assegu a que a jus iça con inue a se
se ida de manei a jus a e e icaz no con ex o de um mundo cada ez mais digi alizado.
Assim, a descobe a ele ónica de p o as e a u ilização de IA e ML não apenas ap imo am a
capacidade de lida com dados complexos e olumosos, mas ambém des acam a necessidade de
uma abo dagem p uden e e equilib ada na aplicação dessas ecnologias. A jo nada de Po ugal umo a
um sis ema judicial mais mode no e e icien e depende á da capacidade de in eg a essas ino ações de
manei a esponsá el, ga an indo que o a anço ecnológico seja semp e guiado pelos alo es
undamen ais de jus iça e equidade.
A adoção de egulamen ações especí icas pa a o p ocesso de eDisco e y no sis ema ju ídico
po uguês, inspi adas em p á icas ame icanas, pode ia ga an i uma ges ão mais e icaz e equi a i a de
117
p ocessos que en ol em documen os ele ónicos. No mas que de inam cla amen e o ónus da p o a, os
o ma os de p odução e a p opo cionalidade no a amen o de dados podem o alece a con o midade
e p ese a a igualdade das pa es, espondendo de o ma adequada às demandas ju ídicas da e a
digi al.
Se ia impo an e inclui uma no ma especí ica no Código de P ocesso Ci il que de ina o ónus da p o a
em p ocessos que en ol em eDisco e y. Es a no ma es abelece ia que a pa e de en o a de
documen os ele ónicos ele an es em a ob igação de p ese á-los e p oduzi-los con o me solici ado,
sob pena de sanções. Inspi ada na Reg a 37(e) do FRCP, es a no ma pode ia p e e sanções
g aduadas, aplicadas caso a pa e esponsá el pela p ese ação alhe em man ê-los. Sanções
pode iam a ia desde ad e ências e p esunções ad e sas a é a exclusão de de esas ou p o as,
con o me a g a idade da iolação. Assim, se ia possí el p omo e uma ges ão esponsá el e
anspa en e de documen os ele ónicos, assegu ando que as pa es p ese em in o mações que
podem se c uciais pa a a esolução do li ígio.
Se ia ambém impo an e inclui um p ocedimen o de con e ência ob iga ó ia inicial no Código de
P ocesso Ci il, em que as pa es, à semelhança da Reg a 26 ( ) do FRCP, de em discu i e en a
chega a um aco do sob e as diligências de descobe a ele ónica da p o a e os o ma os de p odução
de documen os ele ónicos, de modo a ga an i acessibilidade, e iciência e igualdade das pa es. Caso
as pa es não cheguem a um consenso, o juiz pode á de e mina o o ma o de p odução com base em
c i é ios de azoabilidade e acessibilidade, semelhan es às p á icas da Reg a 34 do FRCP. Assim, se ia
possí el e i a dispu as elacionadas a o ma os e ga an i que as pa es não sejam one adas
desnecessa iamen e de ido à complexidade dos dados ou à necessidade de con e são de o ma os.
Isso assegu a ia uma p odução de dados que espei a a igualdade das pa es.
Se ia ainda impo an e inco po a o p incípio da p opo cionalidade di e amen e no Código de P ocesso
Ci il po uguês em casos de eDisco e y, inspi ando-se na Reg a 26(b)(1) do FRCP. Esse p incípio
pe mi i ia que o ibunal a alie o es o ço, cus o e ecu sos de uma pa e em elação ao alo e
impo ância dos documen os ele ónicos pa a o caso. O ibunal e ia a au o idade pa a limi a pedidos
de p odução que imponham uma ca ga desp opo cional a uma das pa es, conside ando a ele ância
do dado solici ado, a possibilidade de acesso e os cus os en ol idos. Assim, se ia possí el assegu a
que as pa es não sejam sob eca egadas injus amen e com ob igações de p odução excessi as,
man endo uma igualdade p ocessual e a o ecendo o acesso à jus iça de manei a equi a i a.
118
Po im, se ia impo an e inclui uma no ma especí ica que de ina pad ões de segu ança e p i acidade
pa a o a amen o de dados ele ónicos em p ocessos judiciais. Es a no ma ga an i ia que as pa es
implemen em medidas adequadas de segu ança e con idencialidade, especialmen e quando dados
sensí eis es ão en ol idos. Inspi ada na legislação eu opeia de p o eção de dados, como o
Regulamen o Ge al de P o eção de Dados (RGPD), essa no ma ga an i ia que os dados em eDisco e y
sejam p o egidos con a acessos não au o izados e manipulação. Assim, se ia possí el p o ege a
p i acidade e a in eg idade dos dados ele ónicos, e i ando que in o mações sensí eis ou con idenciais
sejam expos as ou manipuladas du an e o p ocesso de eDisco e y.
Es as suges ões pe mi i iam adap a o di ei o p ocessual po uguês aos desa ios da e a digi al. A
inclusão de no mas especí icas pa a eDisco e y que abo dem o ónus da p o a, o ma os de p odução,
p opo cionalidade e p i acidade dos dados pode con ibui pa a uma p á ica ju ídica mais e icien e e
jus a, ga an indo que a ges ão de documen os ele ónicos em p ocessos judiciais espei e os p incípios
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