Camila And éa Tessa e Sil es e
A Pa icipação das C ianças na Mediação
Familia
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
dezemb o de 2024
Camila And éa Tessa e Sil es e A Pa icipação das C ianças na Mediação Familia
Minho | 2024
U
Camila And éa Tessa e Sil es e
A Pa icipação das C ianças na Mediação
Familia
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
dezemb o de 2024
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o das C ianças, Família e Sucessões
T abalho e e uado sob a o ien ação da
P o . Dou o a Anabela Susana Sousa Gonçal es
U
n
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as
eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e
di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0
ii
A Deus, ao meu ma ido, pela paciência e enco ajamen o
incessan es, aos meus pais, pelas semen es que plan a am.
iii
Ag adecimen os
A conclusão des e abalho, o qual abo da um ema a ual e de suma impo ância, só oi possí el
g aças à o ien ação sábia e dedicada da P o esso a Dou o a Anabela Susana Sousa Gonçal es.
Sua disponibilidade e conhecimen o o am undamen ais pa a a ealização des e es udo.
Ag adeço à Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho, em pa icula aos p o esso es, pela
acolhida, ensinamen os, descobe as e apoio.
Ag adeço, especialmen e, o meu ma ido, João Luiz Cu y Sil es e, quem me o e eceu amo oso
supo e emocional e p á ico.
Po im, ag adeço aos meus amigos e amilia es pela assis ência e incen i o e que, de alguma
o ma, me p opo ciona am es a expe iência en iquecedo a.
A odos, minha since a g a idão.
i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que
não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de
in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
“As c ianças des a ci ilização da imagem, pelo seu ácil
acesso aos ídeos, ao cinema e à ele isão, êm essa noção
da mo e cedo demais. Sem dú ida, po isso mesmo, alojada
a no ícia como um aguilhão ama go, iniciam-se bas an e cedo
no uso da azão. Sabem que ‘a ida é um d ama’, mui o an es
de os seus a ós e os seus pais o e em sabido. E esse es igma
a elhen a-as, esqua eja-as, despedaçando-lhes
p ema u amen e a p imei a inocência”
1
.
1
URBANO, Pila ,
O Homem de Villa Te e e – Os anos omanos de Josema ía Esc i á
, São Paulo, Edi o a Quad an e, 1996, ISBN 978-658-98202-
53., p. 450.
i
A Pa icipação das C ianças na Mediação Familia
Resumo
Es a disse ação abo da a pa icipação das c ianças na mediação amilia ,
conside ando-a como um mecanismo pa a a ga an ia do seu supe io in e esse em si uações de
dispu as pa en ais. A pesquisa ealiza a análise do con ex o his ó ico e dos p incípios undamen ais
da mediação, com ên ase na sua aplicação ao âmbi o amilia . A alia di e en es modelos, como a
mediação es u u ada, ans o mado a, na a i a e ecossis émica, bem como as ases da
mediação amilia . Dedica especial a enção à impo ância de ou i as c ianças de aco do com a
sua idade e ma u idade, equilib ando a p o eção do seu bem-es a emocional e psicológico.
Além disso, o es udo explo a os desa ios e bene ícios da inclusão das pe spe i as das
c ianças, como o isco de manipulação po pa e dos pais, o papel dos mediado es e o pe igo de
a ibui às c ianças esponsabilidades inadequadas. Também, são analisados o quad o ju ídico
em Po ugal e as no ma i as in e nacionais sob e o ema, com des aque pa a a mediação amilia
em con ex os ans on ei iços.
Rema a-se que a inclusão esponsá el e bem-es u u ada das c ianças na mediação
amilia - espei adas as capacidades em desen ol imen o e as ulne abilidades dos meno es -
pode en iquece o p ocedimen o e con ibui pa a aco dos mais comple os e du adou os. O e ei o
demons a que, embo a a pa icipação das c ianças seja aliosa, de e se calib ada de o ma a
assegu a a sua p o eção e e i a in e sões de papéis que possam p ejudica o seu
amadu ecimen o.
Pala as-cha e: C ianças – Familia – Mediação – Pa icipação.
13
nossos es o ços à pa icipação das c ianças na mediação amilia , no qual in es iga emos o ema
p op iamen e di o.
Ao cabo, o es udo e á a inalidade de con ibui pa a o ap o undamen o do deba e,
o necendo
insigh s
ele an es e subsidiando a e lexão e a p á ica nesse campo ão impo an e
pa a o desen ol imen o e bem-es a das amílias e de seus memb os mais ulne á eis. A inclusão
das c ianças na mediação amilia em a ibu os posi i os, como p omo e a p o eção dos meno es
e melho a a qualidade dos aco dos, e ad e sidades, como o po encial aumen o da ansiedade e
manipulação. É c ucial ponde a mos o supe io in e esse da c iança, ce i icando-se que não
sejam con on adas com si uações pa a além da sua comp eensão.
14
I – Capí ulo: A Mediação
1. Pano ama his ó ico e global
A mediação, enquan o mé odo de solução de con li os, su giu e c esceu impulsionada
po á ias in luências sociais, polí icas, cul u ais e legais. Analisa a sua génese e desen ol imen o
ao longo da his ó ia, ainda que de manei a sucin a, pe mi e-nos enquad a o seu papel e ele ância
nos dias a uais.
An es de udo, pon uamos que os con li os são elemen os ine en es à expe iência
humana: uma ida sem con li os se ia uma ida sem mo imen o. O con li o
“se ia o en echoque
de ideias ou de in e esses, em i ude do que se o ma o emba e ou di e gência en e ac os,
coisas ou pessoas. Con li o é oposição que em poucas pala as pode se de inido como
con adi ó io”
6
.
Essas dispu as não se limi am apenas às in e ações en e indi íduos, mas ambém
pe meiam a na u eza, podendo se obse adas em escalas mic oscópicas, como nas pa ículas
da ísica quân ica, e a é mesmo na as idão do cosmos
7
. Ainda nesse diapasão, as elações
in e pessoais, de ido à di e sidade de pe ceções, sen imen os, c enças e in e esses, aumen am
as expe iências de con li o. Pa a comp eende a condição humana, é necessá io econhece que
somos o mados po o ças cósmicas, biológicas, sociais, psíquicas e emocionais, que nos
impulsionam em di eções con adi ó ias, mas complemen a es. Em cada pessoa, coexis em
impulsos de au oa i mação, que agmen am, e de in eg ação, que conec am, em um cons an e
dinamismo en e exclusão e conciliação
8
.
Po isso, o con li o em si não possui uma ca ga posi i a ou nega i a. É uma o ça
na u al essencial pa a o desen ol imen o e a ans o mação das elações humanas. O que
ealmen e impo a é a o ma como é a ado; quando esol ido adequadamen e, o con li o não
causa male ícios, is o que a ene gia que dele emana é canalizada de manei a cons u i a, em
ez de des u i a
9
. Po an o, o dissenso não de e se enca ado de o ma pejo a i a. É u ópico
pensa -se em uma o al consensualidade nas elações in e pessoais.
10
.
6
MIRANDA, Ma ia Be nade e, “Aspec os Rele an es do Ins i u o da Mediação no Mundo e no B asil”,
in Re is a Vi ual Di ei o B asil
, ol. 6, n.º 2,
s/ local, 2012, pp. 1-20, ISSN 2176-3259, disponí el em h ps://silo. ips/download/aspec os- ele an es-do-ins i u o-da-mediaao-no-mundo-e-no-
b asil-ma ia-be nade e, consul ado em 11/12/2023, p. 1.
7
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
, Belo Ho izon e, Del Rey Edi o a, 2016, ISBN 978-85-384-0381-4, p. 32.
8
VASCONCELOS, Ca los Edua do,
Mediação de Con li os e P á icas Res au a i as
, Rio de Janei o, Edi o a Mé odo, 2023, ISBN 978-65-5964-803-
0, pp. 20-21.
9
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 32-33.
10
VASCONCELOS, Ca los Edua do,
Mediação de Con li os e P á icas Res au a i as
,
op. ci .
, p. 20.
15
Pa indo do p essupos o de que o con li o é uma ca ac e ís ica in ínseca da in e ação
humana
11
, a p ocu a po mé odos ap op iados pa a a sua p e enção, con enção ou esolução em
sido uma demanda de odos os empos. T adições judaicas, c is ãs, hindus, islâmicas, budis as e
a é mesmo de algumas cul u as indígenas êm, em mui as egiões do mundo e ao longo de e as,
eco ido a mecanismos mediado es como o ma de soluciona con o é sias de na u eza ci il,
polí ica, eligiosa, comuni á ia e amilia .
Nesse con ex o, a mediação, em sen ido ab angen e, encon a-se p o undamen e
en aizada na cul u a de di e en es po os e na ma u ação de uma é ica que en a p omo e o
espei o pela di e sidade humana e o ien a -se pa a o bem comum
12
. Obse amos que as aízes
da mediação podem se as eadas a é as ci ilizações an igas e em á ias cul u as
13
, a exemplo
da an iga Mesopo âmia (4.500-1.900 a.C.), naquilo que é ago a o Médio O ien e
14
.
No adamen e, exis em e e ências bíblicas à mediação, como a conhecida his ó ia do
julgamen o do Rei Salomão num li ígio de cus ódia en e duas mulhe es
15
-
16
. De manei a análoga,
em Gênesis 13:8-9, na a-se as desa enças en e os pas o es de Ab ão e Lo , em azão da
escassez de ecu sos. Ab ão suge e uma solução pací ica, ao p opo que escolhessem di e en es
á eas pa a pas o ea , de modo a e i a con li os u u os
17
. Em Ma eus 18:5-17, Jesus ins ui seus
discípulos sob e o p ocesso de esolução de con li os, enco ajando a abo dagem di e a e p i ada
em p imei o. Caso não uncionasse, indica a mediação en ol endo mais pessoas
18
. No mesmo
sen ido, em A os 15 1-29, quando su giu uma dispu a sob e a ci cuncisão en e os c is ãos gen ios
11
E sob e o que se en ende po con li o, des acamos que ele é um enómeno p esen e em odas as á eas da ida humana. O concei o em se
expandido pa a inclui a di e sidade de p ocessos que compõem o se humano, como sen i , pensa e agi . Embo a os con li os sejam
equen emen e is os como i acionais, isso em impulsionado a anços cien í icos e écnicos, ocando não apenas na esolução, mas ambém na
ges ão cons u i a em di e sos con ex os, como amília, escola, o ganizações, polí ica e saúde. (CUNHA, Ped o; MONTEIRO, Ana Paula, “Tex o
In odu ó io ao núme o emá ico Con li o, Negociação e Mediação”,
in
Re is a Con igu ações, n.º 30, B aga, Uni e sidade do Minho – Cen o
In e disciplina de Ciências Sociais, 2022, pp. 7-10, ISSN 1646-5075, disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/81837, consul ado em
27/11/2023, p. 7).
12
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
in
Ma ia Te esa Ribei o, Paulo Teodo o de Ma os e Helena Rebelo Pin o (coo d.),
Mediação Familia : con ibu os de in es igações
ealizadas em Po ugal
, Lisboa, Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2014, pp. 06-26, ISBN 978-972-54-0418-8, p. 6.
13
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
, São Paulo, Edi o a É ica, 2021, ISBN 978-65-5811-047-7, p. 11.
14
WINSTON, And ew Y.,
A B ie Discussion o he His o y and Fu u e o Media ion in he US
, s/ local, s/ da a, disponí el em
h ps://media ionwo ks l.com/a-b ie -discussion-o - he-his o y-and- u u e-o -media ion-in- he-us/, consul ado em 10/10/2023, s/ página.
15
Ibid.
, s/ página.
16
O conhecido episódio denominado o Julgamen o do Rei Salomão é uma his ó ia da Bíblia heb aica, em que o mencionado ei esol e um con li o
en e duas mulhe es que alegam se a mãe de um bebé. Ele p opõe co a o bebé ao meio, com cada mulhe ecebendo me ade dele, com o im
de iden i ica a e dadei a p ogeni o a. Uma das mulhe es acei a a p opos a, enquan o a ou a implo a pa a que a c iança seja en egue à ou a.
O ei decide a a o da segunda mulhe , conside ando-a a e dadei a mãe, eis que es a a dispos a a desis i do bebé pa a sal á-lo, o que demons a
a sabedo ia do go e nan e. (BÍBLIA SAGRADA,
1 Reis 3:16-28, Sabedo ia de Salomão
, Fá ima, Edi o a Di uso a Bíblica - Cen o Bíblico dos
Capuchinhos, 2021, ISBN 978-972-652-328-4, pp. 470-471).
17
Na mencionada passagem, Ab ão pede a Lo que não haja con li os en e os pas o es, pois odos e am i mãos. Suge e, en ão, que um á pa a a
di ei a e ou o pa a a esque da, dada a as idão da egião. (BÍBLIA SAGRADA,
Gênesis 13:8-9, Sepa a-se de Ab aão,
Fá ima, Edi o a Di uso a
Bíblica - Cen o Bíblico dos Capuchinhos, 2021, ISBN 978-972-652-328-4, p. 40).
18
O ci ado E angelho assim explica o uso da mediação: “Se o eu i mão peca , ai e com ele e ep eende-o a sós. Se e de ou idos, e ás ganho
o eu i mão. Se não e de ou idos, oma consigo mais uma ou duos pessoas, pa a que
oda a ques ão ique esol ida pela pala a de duas ou ês
es emunhas
“. (BÍBLIA SAGRADA,
Ma eus 18:15/18, Co eção a e na
, Fá ima, Edi o a Di uso a Bíblica - Cen o Bíblico dos Capuchinhos, 2021,
ISBN 978-972-652-328-4, pp. 1598/1599).
16
e judeus, a Ig eja em Je usalém con ocou um concílio pa a discu i e esol e a ques ão. A
mediação e o diálogo desempenha am um papel c ucial nesse p ocesso
19
. Des acamos, ambém,
o que cons a do 1 Co ín ios 6: 1-8, em que o Após olo Paulo aconselha os c is ãos em Co in o a
esol e em as suas dispu as in e namen e, em ez de le a ques ões judiciais pa a ibunais
secula es
20
. In e e-se, assim, a mediação e solução de con li os den o da comunidade judaico-
c is ã.
De ou o lado, na China de Con úcio, pos ula a-se a exis ência de um equilíb io
ha monioso na u al nas elações humanas, que não de e ia se pe u bado. O ilóso o ad oga a
que a pe suasão mo al e a consecução de uma a ença cons i uíam as bases ideais no a anço da
paz, em con aposição à coe ção. Os con li os amilia es e am adicionalmen e esol idos pela
p óp ia cole i idade, sem eco e aos ibunais
21
, undamen ados na comunicação, na escu a a i a
e no sen ido de comunidade, isando a p ese ação dos ínculos amilia es e a p ocu a de
soluções consensuais de o igem in e na.
Colocamos em ele o que a c iação das leis é um indicado do lo escimen o
ci ilizacional. A lei da sel a, onde sob e i ia o mais o e, cedeu luga à sociedade o ganizada,
sendo subs i uída, g adualmen e, pelo domínio do pode público. Ou ossim, as mona quias, as
di adu as, den e ou os, o am concei ualmen e suplan adas pelos p incípios da jus iça. A
esolução de dispu as ampa ada em espos as acionais e no senso de equidade ep esen am o
es ágio e olu i o seguin e, no qual a au o idade es a al az concessão à azão e aos alo es
p e iamen e posi i ados. A c escen e p e alência de á ios mé odos al e na i os de esolução de
li ígios indica ou a e apa desse mo imen o
22
.
No deco e dos séculos, di e sos a o es sociais en ol e am-se em si uações de
mediação diá ia, seja em con ex os amilia es, comuni á ios ou labo ais. En idades cole i as, como
sindica os e associações, ambém acaba am po in eg a a mediação. No en an o, esse ecu so
in o malmen e u ilizado e elou-se insu icien e. Nos úl imos anos, su gi am mediado es olun á ios
19
A ques ão en ol endo a con o é sia sob e a Lei de Moisés não oi le ada a um ibunal, mas à mediação dos Após olos e dos Anciãos, o que
pode se con e ido em BÍBLIA SAGRADA,
A os 15:1-29, Con o é sia sob e a Lei de Moisés,
Fá ima, Edi o a Di uso a Bíblica - Cen o Bíblico dos
Capuchinhos, 2021, ISBN 978-972-652-328-4, pp. 1805-1807.
20
Nes e exemplo, emos que as con endas en e os c is ãos são idas como um sinal de in e io idade, mas de em se di imidas pelos c en es,
jus os e san os, is o é, os iéis. As discussões su gidas na comunidade de em se esol idas den o dela, sem ecu so aos ibunais ci is, apesa
da sua econhecida legi imidade.(BÍBLIA SAGRADA,
1 Co ín ios 6:1-8, Recu so aos ibunais pagãos
, Fá ima, Edi o a Di uso a Bíblica - Cen o
Bíblico dos Capuchinhos, 2021, ISBN 978-972-652-328-4, pp. 1869-1870).
21
LOPES, Ca la; CUNHA, Ped o, “Pa a uma con ex ualização his ó ica da mediação amilia em Po ugal”,
in
Ana Paula Mon ei o e Ped o Cunha
(coo d.),
Ges ão de con li os na amília
, Lisboa, Pac o – Edições de Ciências Sociais, Fo enses e da Educação, 2019, pp.49-60, ISBN 978-989-
693-088-2, p. 51.
22
MCMANUS, Michael; SILVERSTEIN, B ianna, “B ie His o y os Al e na i e Dispu e Resolu ion in he Uni ed S a es”,
in Cadmus
, ol. I, n.º 3, s/
local, 2011, pp. 100-105, s/ ISSN, disponí el em h ps://www.p oques .com/open iew/b3438909435c2e5caa67c9 7354e8298/1?pq-
o igsi e=gschola &cbl=1026370, consul ado em 10/10/2023, p. 100.
17
ou p o issionais, especializados ou não, na abo dagem de con li os que, embo a nem semp e
ju ídicos, podem es a sujei os à ju isdição dos ibunais
23
.
Como dissemos, com a passagem do empo, a mediação p og ediu con o me as
mudanças sociais e legais. A in e disciplina idade oi pouco a pouco con e gindo: cien is as sociais
que se dedica am à análise de con li os em con ex os mais amplos e aos pad ões de con on o
nas elações sociais começa am a colabo a com ju is as, es es úl imos mais ocados na na u eza
conc e a de dispu as indi iduais
24
.
Impo a-nos en a iza que a c ise nos mecanismos adicionais, ou seja, essa
obse ada limi ação das espos as judiciais, acabou po impulsiona o desen ol imen o e a
di e si icação de e amen as de paci icação social. Den e elas, a mediação me ece des aque
como um elemen o emblemá ico e simbólico numa sociedade ma cada pela so is icação da
di isão do abalho, pela segmen ação social e pela p e e ência pela comunicação ecnológica em
de imen o da comunicação co po al e da exp essão e bal
25
.
De ac o, em cada sis ema ju ídico, a mediação começou a se o malmen e
egulamen ada e inco po ada às legislações in e nas, como um mé odo legí imo de esolução de
dispu as em á eas como di ei o de amília, di ei o come cial e di ei o do abalho. Somen e com
o mo imen o da desjudicialização dos con li os, esul ado do aumen o dos li ígios
26
e da pe ceção
de alguma inadequação dos expedien es judiciais, que a mediação começou a ganha maio
ele o, a p og edi e a se amplamen e ado ada
27
.
A p opósi o, a mediação é uma p á ica que se desen ol eu an o no sis ema de
commom law
, em que é bem es abelecida e ob iga ó ia an es de p ocessos judiciais, quan o no
ci il law
, no qual oi in oduzida como um mé odo al e na i o de esolução de con li os. No Reino
Unido, em pa icula , a his ó ia emon a à década de 1970, quando Guynn Da is es abeleceu o
p imei o se iço de mediação amilia judicial, concen ando-se em ques ões de di ó cio e
c ianças. Pos e io men e, em 1978, um se iço de mediação independen e despon ou em B is ol,
23
FAGET, Jacques, “La double ie de la média ion”,
in
D oi e socié é
, n.° 29, s/ local, 1995, pp. 25-38, s/ISSN, disponí el em
h ps://www.pe see. /doc/d eso_0769-3362_1995_num_29_1_1314, consul ado em 20/11/2023, pp. 33-34.
24
FALECK, Diego; TARTUCE, Fe nanda,
In odução his ó ica e modelos de mediação
, s/ local, s/ da a, disponí el em
h p://www. e nanda a uce.com.b /wp-con en /uploads/2016/06/In oducao-his o ica-e-modelos-de-mediacao-Faleck-e-Ta uce.pd , consul ado
em 02/10/2023, p. 2.
25
FAGET, Jacques, “La double ie de la média ion”,
op. ci .
, pp. 25-26.
26
Po ala nisso, o concei o de “li igância de massa” su ge na sociedade de consumo de ido às complicações associadas à o e a gene alizada de
bens e se iços po meio de con a os de adesão, especialmen e no que se e e e ao não cump imen o con a ual. Tan o a dou ina, quan o a
ju isp udência, conco dam que é p eciso e i a a sob eca ga deco en e de acções mo idas po g andes emp esas de se iços, papel bem
desempenhado, den e ou os, pelos Julgados de Paz (Sen ença do Julgado de Paz de Coimb a, de 28/062007, p o e ido no p oc. n.º 49/2007-
JP, disponí el em h ps://www.dgsi.p /cajp.ns /-/742660E278CBC92280257369004CEC7F,consul ado em 27/11/2013, s/ página).
27
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, p. 7.
18
lide ado po Lisa Pa kinson, ma cando o início de um modelo de mediação emune ado e
independen e que se expandiu po oda a Ingla e a. Em 1988, a c iação da
Family Media o s
Associa ion (FMA)
consolidou ainda mais a p á ica da mediação no Reino Unido, cob indo ques ões
inancei as de di ó cios e assun os elacionados a c ianças
28
.
Nos anos de 1960 e 1980, países como os Es ados Unidos da Amé ica e o Canadá
lança am os seus p imei os p og amas o iciais de mediação, como uma al e na i a ao sis ema
judiciá io adicional
29
. Aliás, há apon amen os dando con a de que J. S. Coogle , psicólogo e
ad ogado de A lan a, oi o p imei o a u iliza o e mo “mediação amilia ” e a elabo a es udos
ace ca da es u u a e do desen ol imen o do ins i u o
30
.
Nos Es ados Unidos da Amé ica, especi icamen e, a a bi agem come cial exis e
desde os p imei os pe íodos coloniais de holandeses e b i ânicos na cidade de No a Io que, e
ca ac e iza am a no ma en ão igen e
31
. Desencadeou o mecanismo denominado
Al e na i e
Dispu e Resolu ion (ADR)
, com aplicações di e sas, como a a bi agem e a conciliação, associado
à mediação como a ualmen e conhecida
32
.
A mediação, inclusi e, é a o ma menos ad e sa ial do
ci ado sis ema, haja is a que o seu obje i o é o nece uma esolução “ganha-ganha”, a pe mi i
que odos os en ol idos alcancem um emédio sa is a ó io
33
. Sob e udo de ido ao ele ado cus o
do sis ema judicial pa a os cidadãos ame icanos, es es ade i am apidamen e a es a o ma de
acesso à jus iça, embo a seja mui as ezes o ulada como “jus iça de segunda classe”. Con udo,
essa abo dagem oi e icaz ao ali ia o sis ema judiciá io, assobe bado com um g ande núme o de
li ígios, mui os de pequeno alo , que não jus i ica am os ele ados cus os pa a o Es ado. Essa
“jus iça de segunda classe” es abeleceu uma no a o ma de con ole social e a mediação começou
a se aplicada em á ias á eas das elações humanas
34
.
Na conjun u a canadense, a p á ica da mediação começou a desen ol e -se
ap oximadamen e na década de 1980, inicialmen e no se o público, com oco nos con li os
amilia es. A in luência das cul u as ancesa e inglesa desempenhou um papel impo an e na
28
LEITE, Gisele,
Um b e e his ó ico sob e a mediação
, s/ local, s/ da a, disponí el em h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/um-b e e-his o ico-
sob e-a-mediacao/437359512, consul ado em 18/10/2023, pp. 4-5.
29
LOPES, Ca la; CUNHA, Ped o, “Pa a uma con ex ualização his ó ica da mediação amilia em Po ugal”,
op. ci .
, pp. 51-52.
30
CORÁ, Neila Apa ecida Dua e,
A mediação amilia e a sua aplicabilidade à sínd ome de alienação pa en al,
Belo Ho izon e, Edi o a Dialé ica,
2020, ISBN 978-65-87402-34-5, p. 38.
31
MCMANUS, Michael; SILVERSTEIN, B ianna, “B ie His o y os Al e na i e Dispu e Resolu ion in he Uni ed S a es”,
op. ci .
, p. 101.
32
LOPES, Ca la; CUNHA, Ped o, “Pa a uma con ex ualização his ó ica da mediação amilia em Po ugal”,
op. ci .
, p. 51.
33
MCMANUS, Michael; SILVERSTEIN, B ianna, “B ie His o y os Al e na i e Dispu e Resolu ion in he Uni ed S a es”,
op. ci .
, p. 104.
34
LEITE, Gisele,
Um b e e his ó ico sob e a mediação
,
op. ci .
, p. 7.
19
c iação da mediação no país em ela, embo a enha e oluído com aços dis in os
35
. A ualmen e,
des acam-se as suas ca ac e ís icas da g a uidade, na u eza acul a i a e con idencialidade.
Passando à Amé ica La ina, na A gen ina, a mediação o nou-se p é ia e ob iga ó ia
po lei, sendo necessá io eco e -se a ela an es do encaminhamen o aos ibunais
36
-
37
. Foi o
p imei o país sul-ame icano a econhece o ins i u o. O mecanismo é egulado pela Lei n.º
24.573/1995, de 27 de ou ub o, egulamen ada pelo Dec e o n.º 91/98, de 26 de janei o
38
, pela
Lei n.º 26.589/2010, de 06 de maio, egulamen ada pelo Dec e o n.º 1.467/2011, de 28 de
se emb o, e pela Lei n. 27.222/2015, de 23 de dezemb o
39
.
Ao conside a mos o B asil, e i icamos que o Código de P ocesso Ci il de 2015
incluiu a mediação, a conciliação e ou os mé odos de esolução consensual de con li os como
pa e undamen al do p ocesso ci il. Fo am es abelecidas eg as especí icas pa a conciliado es e
mediado es judiciais, além da dis inção da conciliação - pa a casos sem elacionamen o p é io
en e as pa es - e da mediação - pa a li ígios com elacionamen o an e io . A Lei n.º 13.140/2015
egulamen ou a mediação en e pa icula es e a au ocomposição de con li os na adminis ação
pública, de inindo p incípios, equisi os de o mação pa a mediado es e p ocedimen os pa a seu
uso. Foi a p imei a lei nacional a ab ange a mediação de o ma ão comple a
40
. É in e essan e
que a mediação pode oco e
online
ou po ou os meios de comunicação que pe mi am a
negociação à dis ância, desde que as pa es consin am. Mediados domiciliados no ex e io podem
op a pela e amen a, de aco do com as eg as es abelecidas na lei. Ainda, esse ins umen o pode
se u ilizado an o no con ex o judicial, após o início de uma ação, como no con ex o ex ajudicial,
quando os en ol idos buscam esol e o con li o an es de eco e em ao ibunal
41
.
No cená io chinês descob imos que a mediação ex ajudicial di e e no a elmen e da
Amé ica do No e e da Eu opa, onde exis e um se o p i ado es abelecido. De aco do com Hélène
Pique , na China, apenas mediado es ligados a comi ês de medição popula são au o izados a
35
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
,
op. ci .
, p. 13.
36
LOPES, Ca la; CUNHA, Ped o, “Pa a uma con ex ualização his ó ica da mediação amilia em Po ugal”,
op. ci .
, p. 52.
37
Lei n.º 26.589, sancionada em 25 de ab il de 2010, p omulgada em 03 de maio de 2010, In oLEG – Minis e io de Jus icia y De echos Humanos,
disponí el em h ps://se icios.in oleg.gob.a /in olegIn e ne /anexos/165000-169999/166999/ exac .h m, consul ado em 11/12/2023, s/
página.
38
Ibid.
, s/ página.
39
MARTINS, Isabela Maia Mesqui a,
Mediação P i ada na A gen ina, no B asil e em Po ugal: Máxima sa is ação social ia emancipação do indi íduo,
A igo cien í ico, San a Ca a ina, Uni e sidade do Sul de San a Ca a ina, 2019, s/ ISBN, disponí el em
h ps:// eposi o io.animaeducacao.com.b /i ems/849bb781-8833-4449-b25e-7d8a94e6b75a, consul ado em 15/01/2024, s/ página.
40
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
,
op. ci .
, pp. 20-21.
41
CAVALCANTE, Má cio And é Lopes, Comen á ios à Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), s/ local, 2015, disponí el em
h ps://www.dize odi ei o.com.b /2015/06/comen a ios-lei-131402015-lei-da.h ml, consul ado em 24/10/2023, s/ página.
20
a ua . A p á ica é ins i ucionalizada desde o início e sujei a a con ole
42
. Ressal amos, ainda, que,
com uma nação com uma população de mais de um bilhão de pessoas, exis em ce ca de um
milhão de mediado es. Es es mediado es es ão dis ibuídos po odo o e i ó io chinês e são
esponsá eis po soluciona dispu as, que seja no seio das amílias, nas comunidades ou no local
de abalho
43
.
No país izinho, o Japão, exis e um an igo p ocedimen o denominado
cho ei
, que
desempenha o papel de ealiza conciliações judiciais, baseando-se nos p incípios de equidade.
Essa a i idade delega a esolução de um con li o a um e cei o neu o ou a uma comissão
compos a po um juiz e dois ou mais conciliado es
44
. Na con igu ação o ien al, nomeadamen e no
país em comen o, a pe spe i a de ganha-pe de é cul u almen e ejei ada, sendo a mediação
p o undamen e in eg ada na sociedade. Essa sociedade é ins uída a lida com desaco dos de
manei a ha moniosa, leal, consensual e since a. As compa ecências em ibunal são enca adas
como algo deson oso, azão pela qual se des aca a impo ância da ha monia sob e o con li o
45
.
Em seguida, chamamos a a enção pa a a União Eu opeia, onde se obse ou um
aumen o de in e esse dos Es ados-Memb os po mé odos al e na i os de esolução de dispu as,
de ido às an agens dessas abo dagens e à c ise da e icácia dos sis emas judiciais
46
. P omo eu-
se a e olução dos meios al e na i os de esolução de li ígios na Eu opa, com inspi ação na
expe iência dos Es ados Unidos da Amé ica e Canadá. Es e a anço e le e uma abo dagem
cen ada no diálogo e comunicação, p ocu ando uma uni o mização na Jus iça en e os Es ados-
Memb os
47
-
48
.
De aco do com o Po al Eu opeu da Jus iça, a p omoção da mediação acili a a
esolução de li ígios e ajuda a e i a os enca gos, pe da de empo e cus os associados aos
p ocessos judiciais, pe mi indo que os cidadãos exe çam e icazmen e os seus di ei os. A Di ec i a
42
PIQUET, Hélène, “A mediação popula na China: acesso à jus iça ou ha monia impos a?”,
in
Re is a Ju ídica Me i um, ol. 7, n.º 02, s/ local,
2012, pp. 141-180, e-ISSN 2238-6939, disponí el em h p:// e is a. umec.b /index.php/me i um/a icle/ iew/1600, consul ado em
30/10/2023, pp. 141-144.
43
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 35.
44
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
,
op. ci .
, p. 12.
45
NASCIMENTO, Dulce Ma ia Ma ins do, “Consolidação da Mediação como P o issão: Po ugal e B asil”,
in
A.M.C. Sil a, Guioma P., S. Cunha,
I. & Macedo (Eds.),
(Re)Pensa a o mação em mediação: Con ibu os nacionais e in e nacionais
, B aga, UMinho Edi o a, 2023, pp. 133-149, e-
ISBN 978-989-9074-15-6, disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/87208, consul ado em 09/01/2024, p. 135.
46
COMISSÃO EUROPEIA,
Li o Ve de sob e os modos al e na i os de esolução dos li ígios em ma é ia ci il e come cial
, B uxelas, 2002, disponí el
em h ps://op.eu opa.eu/p /publica ion-de ail/-/publica ion/61c3379d-bc12-431 -a051-d82 e c20a04, consul ado em 02/10/2023, p. 6.
47
CRUZ, Rossana Ma ingo, “A impo ância da União Eu opeia no omen o da mediação amilia em Po ugal”,
in
Re is a Deba e a Eu opa, n.º 9,
s/ local, 2013, pp. 101-121, ISSN 1647-6336, disponí el em h ps://silo. ips/download/a-impo ancia-da-uniao-eu opeia-no- omen o-da-mediaao-
amilia -em-po ugal, consul ado em 19/02/2024, p. 107.
48
É impo an e sublinha mos que a ecomendação n.º R(86), do Comi é de Minis os dos Es ados-Memb os, en a izou a necessidade de p e eni e
eduzi a sob eca ga dos ibunais, econhecendo suas limi ações e a impo ância de ga an i julgamen os jus os e ápidos. Além disso, des acou
a busca po al e na i as aos mé odos adicionais de esolução de li ígios, como conciliação, mediação e a bi agem, isando alcança consenso
de o ma e icien e. Somen e em da a pos e io , a Recomendação N.º R (98) 1 do Comi é de Minis os do Conselho da Eu opa aos Es ados-Memb os
ins i uiu a mediação amilia no con inen e. (
Ibid.
, p. 107).
21
da Mediação (Di ec i a 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008)
49
inco po a li ígios ans on ei iços
em ma é ia ci il e come cial, en ol endo pelo menos um mediado com domicílio em ou o Es ado-
Memb o. Seja po aco do das pa es ou o dem do ibunal, a Di ec i a em como obje i o incen i a
o uso da mediação nos Es ados-Memb os e es abelece cinco eg as impo an es: (i) p omo e a
o mação de mediado es e ga an i a qualidade da mediação; (ii) pe mi i que os juízes sugi am a
mediação às pa es, se conside a em ap op iado; (iii) possibili a que aco dos alcançados po meio
da mediação sejam execu ó ios, median e pedido das pa es; (i ) man e a con idencialidade da
mediação, impedindo que os mediado es es emunhem em ibunal sob e o p ocesso; ( ) ga an i
que os p azos judiciais sejam suspensos du an e a mediação, pa a que as pa es não pe cam a
opo unidade de le a o caso a ibunal
50
. Consoan e o mesmo Po al, o aumen o de li ígios le ados
a ibunal le a a longos a asos e cus os judiciais desp opo cionados. A mediação, mui as ezes
mais ápida e económica, o na-se uma al e na i a c escen emen e a a i a, especialmen e em
países com conges ionamen o do sis ema judicial
51
.
Ainda den o do e i ó io eu opeu, em F ança, a mediação em aízes que emon am
a 1671, nas assembleias de nob es e do cle o, as quais e am enca egadas de media os li ígios.
Os bispos con ia am equen emen e aos pad es a a e a de mediado es, e, mais ecen emen e,
essa unção oi desempenhada po p o esso es de escolas in an is. Nos anos 1980, a mediação
oi ein oduzida no país sob a in luência de académicos que obse a am o sucesso da e amen a
na Amé ica do No e, Reino Unido e Canadá. No momen o a ual, a ên ase na mediação em F ança
es á na cul u a da paz, indo além da simples paci icação de con li os, e alinha-se com o modelo
eu opeu, com a Associação Pela P omoção da Mediação (APPM)
52
a desempenha um papel
cen al, econhecido pela Comunidade Eu opeia
53
.
A Espanha, po sua ez, egulamen ou o sis ema de mediação e conciliação pela Lei
n.º 5/2012, de 06 de julho, ab angendo di e sos âmbi os, desde casos ci is a é come ciais,
49
Es e diploma abo da os p incipais elemen os da mediação, sendo econhecido como uma das e e ências mais signi ica i as nes a á ea. Além
disso, e le e a p eocupação e iden e do legislado comuni á io em elação à impo ância e à p omoção da mediação nos di e en es Es ados-
Memb os. (
Ibid.
, p. 111).
50
COMISSÃO EUROPEIA,
Reg as da União Eu opeia em ma é ia de mediação
, s/ local, 2021, disponí el em h ps://e-
jus ice.eu opa.eu/63/PT/eu_ ules_on_media ion, consul ado em 18/10/2023, s/ página.
51
Ibid.
, s/ página.
52
A p opósi o, pa a Águida Ba bosa A uda, ace ca da mediação como cul u a da paz, ci amos: “A de inição de mediação amilia sob o en oque
da cul u a da paz – e não pela me a paci icação dos con li os – é o ideal undan e do mo imen o da Associação pela P omoção da Mediação –
APPM, legi imada e econhecida pela Comunidade Eu opeia. Des a e, na úl ima eunião ealizada pela APPM pa a discu i os caminhos da
mediação – com ên ase da amilia – icou consolidado pa a a comunidade eu opeia que mediação é um p incípio é ico, um compo amen o
humano”. (ARRUDA, Águida Ba bosa, “Mediação Familia : uma cul u a de Paz”,
in
Re is a da Faculdade de Di ei o de São Be na do do Campo,
n.º 10, São Paulo, 2004, pp. 23-34, s/ ISSN, disponí el h ps:// e is as.di ei osbc.b / dsbc/a icle/ iew/395/262, consul ado em 18/10/2023,
pp. 31-32).
53
LEITE, Gisele,
Um b e e his ó ico sob e a mediação
,
op. ci .
, pp. 8-10.
22
passando po ques ões amilia es e penais. A mediação ex ajudicial é conduzida po mediado es
impa ciais e quali icados, com a pa icipação olun á ia das pa es. Sus en a-se nos p incípios da
olun a iedade e da con idencialidade, man ido um ambien e abe o e de con iança. A lei
es abelece di e izes mínimas, sendo complemen ada po no ma i as das Comunidades
Au ónomas. No âmbi o labo al, a mediação é equen emen e ob iga ó ia an es de se eco e à
ia judicial. O Conselho Ge al do Pode Judicial supe isiona as p á icas nos ibunais, in eg ando
di e en es en idades, como uni e sidades e associações. A mediação penal isa à einse ção do
ag esso e ao essa cimen o da í ima, sendo u ilizada, po exemplo, em casos en ol endo
meno es de idade
54
.
Em Po ugal, pa icula men e, a mediação em expe imen ado um c escimen o
no á el nas úl imas décadas. Embo a haja uma ex ensa his ó ia da mediação nas in e ações
humanas, somen e a pa i do inal da década de 1990 é que começou a se desen ol ido um
discu so eó ico e concep ual mais es u u ado sob e es e ema. A p á ica da mediação oi
in oduzida no con ex o po uguês com o p opósi o de ali ia os ibunais, ado ando uma
abo dagem de jus iça p óxima
55
. A sua inclusão na legislação nacional, no adamen e no âmbi o do
di ei o de amília, demons a o comp omisso com a p omoção da écnica como um meio bem-
sucedido de esolução de con li os. Ins i uições e associações de mediação êm desempenhado
um papel undamen al na o mação de mediado es e na disseminação da p á ica em di e sas
á eas do Di ei o.
No país em comen o, a mediação in eg a o mé odo de esolução al e na i a de
con li os, ao lado da a bi agem e dos Julgados de Paz. A Lei nº 29/2013, de 19 de ab il
(conhecida como Lei da Mediação) ixa os p incípios ge ais pa a a mediação
56
. O ins umen o é
admissí el nos domínios ci il, come cial, amilia , labo al e penal
57
. Exis em sis emas públicos de
54
DEPARTAMENTO INTERNACIONAL DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL,
“Conheça como unciona a mediação e a conciliação na Espanha”
,
B asília, 2019, disponí el em h ps://www.no a iado.o g.b /conheca-como- unciona-a-mediacao-e-conciliacao-na-espanha/, consul ado em
30/11/2023, s/ página.
55
SILVA, Ana Ma ia Cos a e; GUIOMAR, Pa ícia, “A mediação em Po ugal: ensaio sob e a (des)cons ução de um pe cu so’”,
in Re is a
Con igu ações
, n.º 30, B aga, Cen o In e disciplina de Ciências Sociais – Polo Uni e sidade do Minho, 2022, pp. 91-112, ISSN 1646-5075,
disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/81837, consul ado em 27/11/2023, p. 94.
56
Em 2021, oi subme ida à Assembleia da República uma p opos a de lei que p e ê a al e ação da Lei de Mediação, do Código Ci il, e ou os
ins umen os no ma i os, con o me pode se con e ido em
h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alheAudiencia.aspx?BID=116919, consul ado em 28/11/2023, s/ página.
57
E ocamos, em azão da impo ância e olu i a, os p incipais ins umen os legais po ugueses, pa a além da Lei da Mediação: Despacho n.º
12368/1997, de 9 de dezemb o, que c ia o gabine e pa a mediação amilia pública; Despacho Conjun o n.º 304/1998, de 24 de ab il, que
econhece a unção de mediado cul u al pa a a educação; Lei n.º 166/1999, de 14 de se emb o, que in eg a a mediação pública e p i ada à Lei
Tu ela Educa i a; Despacho Conjun o n.º 1165/2000, de 18 de dezemb o, que possibili a a mediação escola ; Lei n.º 78/2001, de 13 de julho,
que in eg a a mediação ci il e come cial nos se iços públicos dos Julgados de Paz; Despacho n.º 1091/2002, de 16 de janei o, que amplia o
âmbi o de compe ência e i o ial da mediação amilia ; Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que c ia a mediação in e nacional pa a li ígios
ans on ei iços; P o ocolo de Aco do en e o Minis é io da Jus iça, Con ede ação dos Ag icul o es de Po ugal, Con ede ação do Comé cio e
Se iços de Po ugal, Con ede ação Ge al dos T abalhado es Po ugueses – In e sindical Nacional, Con ede ação da Indús ia Po uguesa,
Con ede ação do Tu ismo Po uguês, União Ge al de T abalhado es, que c ia o sis ema de mediação labo al; Despacho n.º 5524/2005, de 15 de
29
um aco do com assis ência de um mediado de con li os”
91
. An e io men e a ela, a Lei n.º
78/2001, de 13 de julho, em seu e ogado a igo 35.º, o necia-nos um concei o o iginal, aplicá el
aos casos le ados aos Julgados de Paz:
“1 - A Mediação é uma modalidade ex ajudicial de esolução de li ígios, de ca ác e p i ado, in o mal,
con idencial, olun á io e na u eza não con enciosa, em que as pa es, com a sua pa icipação ac i a
e di ec a, são auxiliadas po um mediado a encon a , po si p óp ias, uma solução negociada e
amigá el pa a um con li o que as opõe”
92
.
Na mesma linha, o a igo 4.º, da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, que a a do
egime da mediação penal, delineia os seguin es e mos:
“A mediação é um p ocesso in o mal e lexí el, conduzido po um e cei o impa cial, o mediado , que
p omo e a ap oximação en e o a guido e o o endido e os apoia na en a i a de encon a ac i amen e
um aco do que pe mi a a epa ação dos danos causados pelo ac o ilíci o e con ibua pa a a
es au ação da paz social
93
.
Em ac éscimo, julgamos impo an e o concei o de mediação mul ipa es, o qual se
e e e a um p ocesso de mediação em que á ias pa es es ão en ol idas em uma dispu a ou
con li o e um mediado abalha com odas elas pa a acili a a comunicação, p omo e o
en endimen o mú uo e ajuda na busca de soluções. Também, o concei o de mediação u bana,
que é um ipo especí ico de mediação em con ex os u banos, ge almen e em comunidades ou
bai os u banos. Ela se concen a em esol e con li os locais, como dispu as en e izinhos,
ques ões de con i ência comuni á ia, p oblemas de uso do espaço público, en e ou os. A
mediação u bana pode se ealizada po mediado es comuni á ios ou p o issionais especializados
nesse ipo de con li o
94
.
Po pa ece -nos ap op iadas, azemos e e ência às p incipais c í icas que a
mediação ecebe, sin e izadas po Cha lie I ine, com base nos es udos de Bush e Folge , a sabe :
aumen a o alcance do Es ado, pe mi indo que ele se en ol a em ques ões an e io men e p i adas;
a al a de o malidade da mediação amplia os desequilíb ios de pode exis en es em a o do mais
o e; a mediação p i a iza os con li os, impedindo que g upos ma ginalizados ope em em
91
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, publicada no Diá io da República n.º 77/2013, sé ie I de 2013-04-19, pp. 2278-2284, disponí el em
h ps:// iles.dia ioda epublica.p /1s/2013/04/07700/0227802284.pd , consul ada em 27/11/2023, s/ página.
92
Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, publicada no Diá io da República n.º 161/2001, sé ie I-A de 2001-07-13, pp. 4267-4274, e são desac ualizada,
disponí el em h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_busca_a _ elho.php?nid=724&a igonum=724A0035&n_ e sao=1&so_miolo= , consul ado em
28/11/2023, s/ página.
93
Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, publicada no Diá io da República n.º 112/2007, sé ie I de 2007-06-12, pp. 3798-3801, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=1459& abela=leis, consul ado em 11/12/2023, s/ página.
94
Sob e o ema, e CASER, Ú sula; VASCONCELOS, Lia, “A Mediação Mul ipa es e os desa ios e po encialidades da Mediação U bana”,
in
Jose
Vasconcelos-Sousa (coo d.),
Campos da Mediação: No os caminhos, no os desa ios
, 1.ª edição, Coimb a, MEDIARCOM/ Mine aCoimb a, 2008,
ISBN 978-972-798-237-0, pp. 33-40.
30
solida iedade; e, o p óp io pode do mediado não é econhecido e, po an o, não é passí el de
esponsabilização
95
.
3. Os p incípios no eado es da mediação
Com já abemos, a esolução de con li os é essencial pa a a expe iência humana, com
dois mé odos p incipais: jus iça adicional e mediação. A jus iça adicional é e ical, com
au o idade cen al a aplica a lei, enquan o a mediação é ho izon al, baseada na coope ação e
au onomia das pa es en ol idas. A jus iça adminis a de cima pa a baixo, e a mediação p omo e
a colabo ação e soluções sus en á eis, des acando-se pela au ode e minação e desen ol imen o
conjun o. Po an o, se a jus iça ope a com base numa e e ência mo al que eque o espei o pela
legalidade e pela equidade, a mediação assen a-se, essencialmen e, na p ocu a de um equilíb io
que pode se cons uído o a do âmbi o legal e que pode libe a -se de uma noção gené ica de
equidade, con e indo-lhe um con eúdo mais ins umen al, elacionado com os alo es e in e esses
das pa es em con li o. Isso e ela que, ao con á io da na u eza uni e sal e es a al da jus iça, a
mediação p e e e p incípios de ação pa icula is as e sociais. Mais especi icamen e, signi ica que
a medição se enquad a numa elação ho izon al, em que a esolução dos con li os é cons uída
de o ma au ossu icien e. Se a jus iça é adminis ada, a mediação é au oge ida
96
.
No ce ne dessa dinâmica, encon amos os p incípios undamen ais, que não apenas
delineiam a es u u a écnica, mas igualmen e moldam a é ica e os alo es subjacen es dessa
abo dagem. Ao comp eende e aplica esses p incípios, os mediado es êm o pode de ans o ma
dispu as apa en emen e in ansponí eis em opo unidades pa a cons ui elações mais sólidas e
colabo a i as. A Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, a qual egula o sis ema da mediação em Po ugal,
em seus a igos 3.º a 9.º, es abelece os p incípios basila es desse sis ema, quais sejam:
olun a iedade, con idencialidade, igualdade e impa cialidade, independência, compe ência e
esponsabilidade e execu o iedade
97
. Os p incípios delineados na lei aplicam-se não apenas à
mediação ci il e come cial p i ada, mas ambém aos sis emas públicos e de mediação
especializada (nomeadamen e, mediação amilia , labo al e penal) e à mediação de na u eza
95
IRVINE, Cha lie, “T ans o ma i e Media ion: A C i ique”,
in
Dipu e Resolu ion and Nego ia ion e- Jou nal, ol. 9, n.º 1, s/ local, 2007, pp. 1-37,
ISSN 1575-0331, disponí el em h ps://www. esea chga e.ne /publica ion/228160211_T ans o ma i e_Media ion_A_C i ique, consul ado em
20/03/2024, pp. 4-5.
96
FAGET, Jacques, “La double ie de la média ion”,
op. ci .
, p. 27.
97
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
31
pública nos Julgados de Paz
98
. Não obs an e a dou ina indica ou os p incípios no eado es do
mecanismo em ela, nes e ópico, a a emos apenas dos no ma izados.
3.1 Volun a iedade
O p imei o p incípio que me ece des aque é a olun a iedade, ou seja, a escolha
conscien e a ibuída aos en ol idos
99
. Ela é a ped a angula da mediação. A decisão de pa icipa
do p ocesso é um a o conscien e, em que as pa es op am po explo a um emédio ino ado pa a
suas di e gências. Esse olun a ismo c ia um ambien e p opício à esolução, no qual as pa es se
comp ome em a i amen e com um aco do, p omo endo a e icácia e a du abilidade das soluções
alcançadas.
Indiscu i elmen e, o a igo 4.º da Lei da Mediação assen a que o p ocesso é de
ca á e olun á io, eque endo o consen imen o escla ecido e in o mado dos en ol idos, sendo
es es esponsá eis pelas decisões omadas ao longo do p ocedimen o. Du an e a mediação, as
pa es êm a aculdade de e oga , a qualque momen o, de o ma conjun a ou unila e al, o seu
consen imen o pa a pa icipa do e e ido p ocesso. A ecusa em inicia ou da con inuidade à
mediação não con igu a iolação ao de e de coope ação, con o me es abelecido nos e mos do
Código de P ocesso Ci il po uguês.
A ga an ia da olun a iedade implica que ninguém pode se compelido a eco e ao
sis ema; apenas aqueles que deseja em usu ui dos seus se iços o a ão. Dessa o ma, à
semelhança da decisão de ade i ao sis ema, a escolha de descon inua o se iço é ei a de
manei a comple amen e li e pelo in e essado, em qualque momen o
100
. A olun a iedade ence a
o impulso inicial, a pe manência e a conclusão do p ocedimen o, bem como a escolha do
p o issional que conduzi á as sessões.
Ce amen e, ao op a em olun a iamen e pela medição, as pa es assumem o
con ole sob e o seu p óp io des ino e comp ome em-se a i amen e com a busca de soluções.
Além disso, são mais p opensas a in es i na busca de emédios mu uamen e sa is a ó ias,
quando a decisão de pa icipação é olun á ia. Valemo-nos do pensamen o de F ancisco Amado
Fe ei a, no qual a pa icipação na mediação eque coope ação, in e esse genuíno e uma on ade
li e e in o mada sob e os seus di ei os, a na u eza do p ocesso e as possí eis consequências do
98
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 3.º.
99
É necessá io essal a mos que, di e samen e do sis ema ado ado em ou os países, não oi impos a a mediação ob iga ó ia, seque como sessão
de p é-mediação.
100
GOMES, Ana So ia,
Responsabilidades pa en ais,
Lisboa, Quid Ju is?, 2012, ISBN 978-972-724-605-2, p. 129.
32
aco do. Isso a as a a imposição unila e al ípica do sis ema judicial. É amplamen e econhecido
que as pessoas acei am melho p ocessos olun á ios do que ações coe ci i as
101
.
Po conseguin e, a olun a iedade na mediação não é apenas um equisi o o mal,
mas sim o pila que sus en a oda a dinâmica do p ocedimen o. É mais do que uma condição
inicial; é a o ça p opulso a que impulsiona a esolução de con li os em di eção a esul ados mais
sa is a ó ios e p odu i os.
E idenciamos a ideia de que a mediação e ou os mé odos ex ajudiciais dependem
da acei ação olun á ia, não de endo se is os como ecu sos subs i u os a um sis ema judicial
de icien e. A ên ase da mediação como alí io pa a os ibunais pode comp ome e sua acei ação
genuína
102
. A e i icação p á ica do p incípio da olun a iedade de e se econhecida quando
p esen es a equi alência uncional, e iciência e acessibilidade, ela i amen e a odos os sis emas
103
.
3.2 Con idencialidade
O p incípio da con idencialidade na mediação implica que odas as comunicações
ealizadas du an e as sessões são es i amen e sigilosas. Que dize que os en ol idos, incluindo
o mediado , es ão comp ome idos a não di ulga as in o mações ocadas du an e as negociações,
a menos que exp essamen e au o izado pelas pa es ou exigido po lei. Isso pe mi e que sejam
discu idas li emen e as p eocupações e in e esses, sem eceio de que as mani es ações sejam
di ulgadas. A p ese ação da p i acidade é um alice ce essencial pa a a e icácia do p ocedimen o.
A lei que egulamen a a ma é ia em Po ugal, em seu a igo 5.º, p esc e e que a
mediação se e es e de ca á e con idencial, sendo impe a i o que o mediado de con li os
man enha em absolu o sigilo odas as in o mações azidas ao âmbi o do p ocesso, abs endo-se
de u ilizá-las em bene ício p óp io ou de e cei os. Po isso, o mediado não pode a ua como pe i o
ou es emunha em julgamen o elacionado à mediação an e io . Além disso, o sigilo ambém se
aplica in e namen e, a impedi o mediado de compa ilha in o mações de uma pa e com a ou a
sem o de ido consen imen o
104
.
Conc e amen e, a exone ação do sigilo e i ica-se apenas po azões de o dem
pública, especialmen e pa a sal agua da o supe io in e esse da c iança, quando es i e em jogo
101
FERREIRA, F ancisco Amado,
Jus iça Res au a i a: Na u eza, Finalidades e Ins umen os
,
op. ci .
, p. 29.
102
É inegá el que a mediação é uma manei a de con ibui pa a a simpli icação e agilização de p ocessos judiciais subsequen es, com dec éscimo
dos enca gos inancei os. No en an o, a mino ação desses desembolsos ambém não de e se i como p incipal jus i ica i a pa a a sua u ilização,
pois o seu alo eside na delibe ação e icien e da con enda.( COMMITTEE OF MINISTERS OF THE COUNCIL OF EUROPE,
Explana o y
Memo andum o Recommenda ion No. R (98) 1
on amily media ion, s/ local, 1998, disponí el em
h ps://sea ch.coe.in /cm/Pages/ esul _de ails.aspx?Objec ID=09000016804ee220, consul ado em 25/09/2023, s/ página).
103
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
, Coimb a,
op. ci .
, s/ página, ano ação 6 ao a igo 4.º.
104
CORÁ, Neila Apa ecida Dua e,
A mediação amilia e a sua aplicabilidade à sínd ome de alienação pa en al,
op. ci .
, p. 45.
33
a p o eção da in eg idade ísica ou psicológica de qualque pessoa, ou, quando al se mos a
necessá io pa a a aplicação ou execução do aco do ob ido po meio da mediação, espei ando
igo osamen e o que se e ele essencial pa a a p o eção dos mencionados in e esses. O con eúdo
das sessões de mediação não pode se ap eciado em ibunal ou em ins âncias de a bi agem,
exce o nos casos essal ados em lei ou no que conce ne ao aco do ob ido
105
.
Salien amos a ques ão ela i a ao le an amen o do sigilo nos casos p e is os em lei:
se consis i ia em p e oga i a do mediado ou na aplicação, po analogia, do egime ju ídico do
seg edo p o issional do ad ogado, a exigi a ob enção de au o ização pa a di ulgação de
in o mações. Es a hipó ese é ele an e, po que a cessação do de e de con idencialidade é
o ien ada po cláusulas abe as, eque endo especi icação em si uações de o dem pública e
ambém pa a a p o eção desses in e esses
106
.
De oda o ma, o p incípio em análise con ibui pa a c ia um ambien e segu o e
p opício à abe u a e hones idade dos mediados. A ga an ia de que as discussões oco am em um
espaço p o egido, em que as pa es se sin am à on ade pa a exp essa seus pon os, a o ece a
iden i icação de in e esses subjacen es.
Obse amos que, oma pa e na mediação p essupõe apenas uma disposição pa a
um p ocesso de esolução in o mal, pa icipa i a e consensual dos con li os, o que não implica á,
ob iga o iamen e, a con issão de ac os, a admissão de culpa ou o econhecimen o de di ei os ou
de e es
107
. Des a e, a con idencialidade aquiesce com a explo ação de opções e a aliação de
p opos as sem o eceio de que as pala as di as ou concessões ei as sejam pos e io men e
u ilizadas con a os pa icipan es em ou os con ex os. Esse aspe o incen i a a colabo ação e a
c ia i idade na busca po aco dos pe sonalizados e adap ados às necessidades especí icas das
pa es.
Em úl ima análise, a con idencialidade assegu a uma inclinação mais ampla pa a
abo da a si uação conc e a de o ma genuína e p ecisa. É impe a i o es abelece uma elação de
con iança en e o p o issional e os in e enien es, de modo que es es comp eendam que, apesa
de a sua na a i a pode anspa ece complexidade e de e en ualmen e e em de pa ilha
de alhes que possam se conside ados sensí eis pelo in e locu o , isso não de e impedi que
ela em os ac os ele an es pa a o a ingimen o de um aco do jus o e equilib ado
108
.
105
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
106
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ação 5 ao a igo 5.º.
107
FERREIRA, F ancisco Amado,
Jus iça Res au a i a: Na u eza, Finalidades e Ins umen os
,
op. ci .
, p. 37.
108
GOMES, Ana So ia,
Responsabilidades pa en ais,
op. ci .
, p. 132.
34
3.3 Igualdade e Impa cialidade
Decididamen e, a e amen a não es á isen a de desa ios e limi ações. Faz-se
p esen e a ga an ia da igualdade dos mediados e da impa cialidade do mediado . Nesse pon o,
a Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, em seu a igo 6.º, p e ê exp essamen e que as pa es de em
ecebe a amen o equi a i o ao longo de odo o p ocedimen o, sendo esponsabilidade do
mediado de con li os adminis a as sessões de manei a a assegu a o equilíb io de pode es e
p opo ciona a opo unidade pa a ambas as pa es pa icipa em plenamen e. Além disso, o
mediado não de ém in e esse pessoal na dispu a, de endo a ua com impa cialidade em elação
às pa es du an e oda a mediação
109
.
Como já sabemos, a mediação undamen a-se em p incípios no eado es que
desempenham papel undamen al na p omoção da jus iça e e iciência do p ocesso. A igualdade
isa e i a desequilíb ios de pode , esgua dando que nenhum pa icipan e se sin a em posição
de des an agem. Ao p o ege a igualdade, a mediação c ia um ambien e a o á el ao diálogo
cons u i o, em que os mediados se sin am empode ados e espei ados. De aco do com Ma ia
João Cas elo-B anco, é p eciso omen a o equilíb io de pode en e os mediados. Es es de em
usu ui das mesmas opo unidades ao longo de odo o p ocedimen o
110
.
A segui , a impa cialidade é igualmen e um p incípio indispensá el, haja is a que o
mediado não de e e nenhum in e esse pessoal ou en ol imen o na dispu a em ques ão. Ele
a ua como um e cei o neu o, sem p econcei os ou a o i ismos em elação a qualque das pa es.
Essa impa cialidade é undamen al pa a cons ui a con iança dos pa icipan es no écnico e no
mecanismo como um odo. Se o mediado não man i e uma posição equidis an e, os en ol idos
não o econhece ão como um e cei o desin e essado, o que acaba po comp ome e a missão.
Isso di icul a á sua capacidade em auxiliá-las a encon a uma solução condizen e e suas pala as
pode ão se ecebidas com desc ença
111
. Ob iamen e, a impa cialidade ambém en ol e ga an i
que odas as in o mações sejam a adas de o ma obje i a.
Jus amen e po ais azões, o a igo 27.º da Lei da Mediação ins i ui um sis ema de
impedimen os e um conjun o de no mas de escusa, que engloba a possibilidade de declínio
semp e que su jam dú idas azoá eis ace ca da impa cialidade e isenção do mediado
112
. An es
109
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
110
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
Lisboa, Chiado Books, 2018, ISBN 978989-52-3869-9, p.
25.
111
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 6.º.
112
Ibid.
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 6.º.
35
de assumi as suas unções, é aconselhá el que o mediado a alie cuidadosamen e o caso,
ce i icando-se da inexis ência de qualque possibilidade de pa cialidade. Se de e a que es á a
desen ol e uma elação p óxima com alguma das pa es, de e decla a -se impedido du an e ou
a é mesmo an es do início da mediação, uma ez que a impa cialidade é undamen al e não pode
se pos a em causa
113
.
Em suma, a igualdade e impa cialidade são essenciais pa a o sucesso da mediação.
Ga an i um campo equi a i o às pa es e neu o ao mediado , impulsiona-se a jus iça,
comp eensão mú ua e colabo ação, a e o ça a acei ação e a e icácia no con ex o ju ídico a ual.
3.4 Independência
A segui , o p incípio da independência assume uma posição que ai além da
impa cialidade e da igualdade. Es e undamen o es á in insecamen e ligado ao li e e
descomp ome ido exe cício da unção do mediado , a alizando a insubo dinação p o issional, sua
independência ace a in e esses p óp ios e de e cei os, li e de in luências ex e nas.
Ve dadei amen e, o p incípio em comen o dis ingue-se dos p incípios da
impa cialidade e igualdade, pois es es conduzem à equidis ância e neu alidade em elação às
pa es e ao obje o em discussão, ao passo que a independência se cen a na condução li e e
descomp ome ida da unção do mediado
114
. Assim, F ancisco Amado Fe ei a conclui que as
modalidades de mediação ex ajudicial, que isam in eg a o olun a iado social bené olo, limi ado
a ecebe o eembolso de despesas ou compensações simbólicas, de e iam se p e e encialmen e
ado ados
115
.
E e i amen e, a independência na mediação assegu a que o mediado conduza o
p ocesso sem in e e ências ex e nas, man endo sua impa cialidade e neu alidade. Isso possibili a
que o p o issional a ue de o ma au ónoma, sem p essões que possam comp ome e a qualidade
e a equidade do p ocesso.
3.5 Compe ência e Responsabilidade
No que diz ao p incípio da compe ência e esponsabilidade, p e is o no a igo 8.º, da
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
116
, e igualmen e c ucial pa a a e icácia do
p ocedimen o, obse amos não somen e a habilidade écnica do mediado , mas ambém a sua
113
LIMA, Luciana Log ado,
Dialogando o con li o: a mediação e a solução de li ígios amilia es
, Belo Ho izon e, Conhecimen o Edi o a, 2022, ISBN
978-65-5387-074-1, pp. 17-18.
114
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 7.º.
115
FERREIRA, F ancisco Amado,
Jus iça Res au a i a: Na u eza, Finalidades e Ins umen os
,
op. ci .
, p. 81.
116
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
36
esponsabilidade no manejo adequado das dinâmicas con li uosas. Ve i icamos que a mencionada
no ma es abelece que o p incípio em exame exige daqueles que desejam desempenha a unção
de mediado , inclusi e no se o p i ado, habilidades e capacidades especí icas pa a a a i idade.
P e ê que a iolação dos de e es ine en es ao o ício esul a na esponsabilidade ci il do
p o issional.
Em pa icula , o mediado de con li os em a possibilidade de equen a ações de
o mação que lhe p opo cionem as compe ências exigidas pa a o desemp enho da a i idade, a
exemplo do cu so de o mação de mediado es de con li os. De e possui uma p epa ação ampla
e ab angen e, ap a a lida com as ques ões emocionais e ju ídicas das pa es. Somen e um
mediado compe en e e de idamen e p epa ado em a capacidade de es abelece a comunicação
e con e i a con iança necessá ia pa a que as pa es em mediação possam concen a -se na busca
de in e esses, em de imen o de se comp ome e em em dispu as de posições
117
. Po an o, e e e-
se ao conhecimen o écnico e à habilidade do mediado em acili a o diálogo en e as pa es,
isando um p ocesso jus o, e icaz e cons u i o. Essa compe ência ab ange expe iências eó icas
e p á icas na ges ão do con li o, a acili a o diálogo cons u i o, com luga de ala e escu a em
pa idade. O mediado compe en e é capaz de adap a suas es a égias à especi icidade em causa,
econhecendo a di e sidade dos pa icipan es.
Logo após a compe ência, depa amo-nos com a esponsabilidade na mediação,
ela i a à ob igação do mediado de conduzi o p ocesso de o ma é ica, com espei o aos
p incípios de impa cialidade, con idencialidade e espei o pelos di ei os das pa es. Essa
esponsabilidade es ende-se à ges ão diligen e das ensões, esgua do da segu ança e da
in eg idade do ambien e de mediação. Ainda, man ém elação com as consequências ad indas
do descump imen o dos de e es do o ício, nas es e as ci il e penal.
Podemos en a iza , en ão, alguns aspe os-cha e da esponsabilidade, como a é ica
p o issional, a con idencialidade, o espei o pelos di ei os e pela dignidade das pa es e os possí eis
e lexos danosos que a aiam espos as ci is e c iminais em caso de não obse ância do quan o
p ecei uado.
3.6 Execu o iedade
Do p incípio da execu o iedade, dispos o no a igo 9.º, da Lei n.º 29/2013, de 19 de
ab il (Lei da Mediação)
118
, eme ge a alidade e o ça execu ó ia dos aco dos alcançados na
117
CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, pp. 62-64.
118
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
37
mediação, a con e i -lhes uma na u eza incula i a e sus en á el. O mencionado p incípio se
elaciona à ap idão de ans o ma os aco dos ob idos em ins umen os legalmen e inculan es e
execu á eis, p escindí eis de homologação judicial. Essa ca ac e ís ica dis ingue a mediação como
um meio de esolução de con li os, não apenas po p omo e a au onomia das pa es na
cons ução de soluções, mas ambém po con e i um es a u o ju ídico econhecido à a ença. Não
obs an e, pa a que seja econhecida a alidade e o ça execu ó ia, o ajus e en abulado de e
cump i os equisi os de e minados pelo ci ado a igo da lei, os quais podem se esumidos da
seguin e o ma: de e se líci o, esc i o, não iola no mas de o dem pública, en ol e pa es
capazes e mediado ce i icado e insc i o no Minis é io da Jus iça de Po ugal, exce o se in eg an e
do sis ema público, e cujo obje o não exija a homologação judicial
119
.
Em esumo, a legislação po uguesa de ine os p incípios como pila es de di e en es
con ex os, c uciais pa a a e icácia da mediação e da capacidade dos mediado es em ans o ma
con li os, apa en emen e in a á eis, em opo unidades de cons ução de elações sólidas e
colabo a i as.
4. O papel dos mediado es
Como imos, a mediação comp eende a pa icipação equidis an e dos mediado es,
que são p o issionais libe ais independen es, neu os, incumbidos de acili a a in e enção e
escu a a i a dos mediados. De em ga an i a manu enção da u banidade, incen i a a c ia i idade
das pa es e, pos e io men e, assegu a a undamen ação adequada, não apenas legal, pa a
aco dos u u amen e alcançados
120
. Nes e ópico, explo a emos o papel undamen al
desempenhado po es es p o issionais na es imulação do diálogo cons u i o e na ges ão e icaz
das dinâmicas con li uosas em ge al.
An es de udo, é necessá io ixa mos que a Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da
Mediação), em seus a igos 23.º a 29.º e 38.º a 42.º
121
, p e ê a igu a do mediado . Delineia,
den e ou os, seus di ei os, de e es, impedimen os e escusas. Pa indo do que dispõe o
mencionado Diploma Legal, em sín ese, in oduzimos o papel do mediado como o esponsá el
po ab i uma linha de comunicação en e as pa es en ol idas, con idando-as a desc e e o
119
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ações ao a igo 9.º.
120
MACIEIRA, Jo ge, “Mediação de Con li os”,
op. ci .
, p. 135.
121
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
38
con li o e a in e agi de o ma o ien ada, supe ando ou eduzindo as esis ências que possam e
azido pa a a mediação. Po meio de écnicas ap op iadas, es imula a busca c ia i a, mas
ambém iá el, de soluções pa a o con li o, desobs uindo as esis ências dos en ol idos à
coope ação e à ealização de a e as conjun as. Cabe a ele assegu a , em p imei o plano, que a
condução do p ocedimen o e o esul ado alcançado es ejam em con o midade com as eg as e
p incípios undamen ais da mediação, como os da igualdade e do equilíb io en e as pa es
122
. O
concei o de mediado e ela que ele é o acili ado da esolução do con li o. En e an o, não possui
pode de decisão, nem a capacidade de impo uma decisão incula i a
123
.
Di e en emen e de um juiz, o mediado não p o e i á decisões, ampouco emi i á
opiniões sob e o caso. Compa ado ao “pa a-quedis a”, o mediado ica excluído do papel de
julgado , á bi o, conselhei o ou egen e da discussão. Du an e o p ocesso, cabe a ele a
iden i icação e isolamen o das suas p óp ias ideias, pois es as não são ele an es pa a a solução
da con enda. O mediado pe manece desp o ido de opiniões pessoais, pois o que possa pensa
não in luencia na esolução almejada
124
.
E e i amen e, o mediado ep esen a um e cei o elemen o que não exe ce in luência
na elabo ação de soluções ou nas decisões, a uando es i amen e com as in o mações o necidas
pelos en ol idos du an e as sessões
125
. Po essa azão, a legislação pe inen e assegu a que
cump a um código de igo é ico elacionado à impa cialidade. Aliás, no que diz à impa cialidade
e neu alidade, I a Ma ia da Cos a Fe nandes ponde a que o mediado exe ce a unção essencial
de econ a as his ó ias ap esen adas. Toda ia, essa habilidade demanda o seu au ocon ole, a
im de e i a que os mediados se sin am a ocupa posições de pe sonagens p incipais e
coadju an es. A esponsabilidade do mediado inclui equaliza as di e en es in e p e ações da
his ó ia, ga an indo que ninguém se enxe gue como de en o da azão
126
.
A pa disso, o mediado de e es a segu o de que as pa es conhecem o mecanismo
da mediação, acei am os seus e mos e comp eendem a sua missão. De e minados equisi os são
122
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, ano ação 3 ao a igo 17.º.
123
FEDERAÇÃO NACIONAL DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS,
Código de Deon ologia e de Boas P á icas do Mediado de Con li os
, s/ local, 2016,
disponí el em h ps://c219 98e-e e7-4b81-9956-09b213473dd1. ilesus .com/ugd/0 49a7_ 08781c44b6845119d9098a3566440a3.pd ,
consul ado em 10/01/2024, p. 03.
124
MACIEIRA, Jo ge, “Mediação de Con li os”,
op. ci .
, p. 137.
125
CASTELO-BRANCO, Ma ia João, “A impo ância da o mação dos mediado es pa a a qualidade da mediação”,
in
A.M.C. Sil a, Guioma P., S.
Cunha, I. & Macedo (Eds.),
(Re)Pensa a o mação em mediação: Con ibu os nacionais e in e nacionais
, B aga, UMinho Edi o a, 2023, pp. 133-
149, e-ISBN 978-989-9074-15-6, disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/87208, consul ado em 09/01/2024, p. 44.
126
FERNANDES, I a Ma ia da Cos a, “Mediado es e Desa ios Hodie nos: Regene a Di e sidades A a és da Con iança”, CASTELO-BRANCO, Ma ia
João, “A impo ância da o mação dos mediado es pa a a qualidade da mediação”,
in
A.M.C. Sil a, Guioma P., S. Cunha, I. & Macedo (Eds.),
(Re)Pensa a o mação em mediação: Con ibu os nacionais e in e nacionais
, B aga, UMinho Edi o a, 2023, pp. 133-149, e-ISBN 978-989-9074-
15-6, disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/87208, consul ado em 09/01/2024, p. 158.
45
li igan es não conseguem esol e a con o é sia po con a p óp ia e p ecisam de um in e mediá io
pa a conduzi-los à negação do con li o
159
.
Como já obse amos, as compa ações en e a mediação e o p ocesso judicial não
de em eme e à dis o ção de que a p imei a é melho e o ou o pio . Cada qual é ap op iado a
quad os especí icos. A mediação pode não se pe inen e a ce os con li os amilia es, o que
man ém a impo ância do sis ema ju ídico adicional
160
. A maio ia dos aco dos ob idos na
mediação amilia eque a homologação pelas conse a ó ias de egis o ci il ou pelos ibunais,
e idenciando a in e dependência en e es e mé odo e o sis ema judicial adicional. Logo, é
essencial que o sis ema judicial uncione bem e seja espei ado, dada a mencionada
complemen a idade
161
. Rossana Ma ingo C uz assinala que a mediação de e se is a como
al e na i a po se mais adequada à na u eza dos li ígios, e não com o obje i o de eduzi a
quan idade de p ocessos nos ibunais, que ep esen a um e ei o secundá io.
162
. Ademais, casais
que op am po inicia um p ocesso judicial de em se in o mados ace ca das di e sas o mas de
esolução de con li os disponí eis, de modo que possam aze a escolha mais con enien e
163
.
Pa alelamen e, a mediação amilia é in luenciada po bases eó icas e p á icas
empí icas da Psicologia, do Di ei o e do Se iço Social. A c escen e complexidade das ensões
amilia es le ou à in eg ação desses conhecimen os. P o issionais nos Es ados Unidos da Amé ica
começa am a p oje a inicia i as de mediação amilia combinando con ibuições do Di ei o e da
Psicologia
164
. En e an o, a mediação no con ex o amilia não de e se con undida com e apia,
pois possuem mé odos dis in os. O p incipal obje i o da mediação é pe mi i a con e sação e a
negociação en e os memb os da amília, com o im de soluciona um con li o singula ou oma
decisões impo an es. O mediado a ua com isenção e, ge almen e, as sessões são conjun as e
os memb os discu em abe amen e suas p eocupações, abalhando jun os pa a o encon o de
uma ó mula. A e apia amilia , no que lhe conce ne, aspi a a comp eensão das dinâmicas
amilia es como um odo, não apenas de um con li o em pa icula . O e apeu a labo a pa a
iden i ica pad ões dis uncionais, omen a a ha monia e o alece os laços amilia es. O oco es á
na dinâmica ge al da amília, dos papéis amilia es e do his ó ico emocional, com a inalidade de
p omo e uma mudança mais ampla e du adou a nas elações. Pode se conduzida po sessões
159
ARRUDA, Águida Ba bosa, “Mediação Familia : uma cul u a de Paz”,
op. ci .
, pp. 26-27.
160
CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, p. 29.
161
Ibid.
, p. 31.
162
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 79.
163
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 45.
164
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
,
p. 6.
46
conjun as ou indi iduais, a depende do p opósi o. Além disso, o nece apoio emocional,
es a égias, aconselhamen o indi idual e in e enções e apêu icas. O papel do mediado , embo a
se assemelhe, é dis in o, uma ez que não ab ange um diagnós ico seguido de a amen o
e apêu ico
165
. Rossana Ma ingo C uz a i ma que o mediado não de e anspo on ei as.
Mediado es sem o mação em psicologia não es ão habili ados a a a as pa es e de em se
ecusa a azê-lo
166
. Na mesma linha, Águida Ba bosa A uda enuncia que a mediação amilia não
é assis ência psicológica, que é uma p á ica especí ica e não pode se impos a aos pa icipan es,
pois a psico e apia exige um consen imen o indi idual
167
.
1.2. Apon amen os sob e os p incípios no eado es da mediação amilia
No que a e a aos p incípios no eado es da mediação amilia , pa a além dos
p incípios ge ais p e is os nos a igos 3.º a 9.º, da Lei 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
168
,
a dou ina ci a ou os especí icos à mediação amilia
169
.
1.2.1 Con ole do esul ado ou empode amen o
A esponsabilidade na omada de decisões cabe aos en ol idos. O mediado não
exe ce in luência, cingindo-se ao auxílio na iden i icação de necessidades e in e esses comuns, e
na capaci ação das pa es na explo ação de opções e soluções disponí eis
170
. A melho manei a
de esol e con li os é quando os pa icipan es se eem como pa e da solução, não do p oblema.
A mediação con ia aos mediados a ges ão das suas idas, com oco nos in e esses, em ez de
posições
171
. Uma mediação na qual as pa es não es ejam no ce ne da discussão e da inicia i a,
não se á au ên ica. Mesmo que bem-sucedida, essa conquis a pode á se apenas supe icial. O
aco do esul an e de e p o i dos en ol idos e es es de em ade i a ele plena e con ic amen e
172
.
O p incípio em ela ambém é conhecido como “empode amen o”
173
. Lisa Pa kinson dis ingue com
cla eza posição de in e esses, ao a i ma que posição é a solução especí ica decla ada em um
con li o, mui as ezes a engloba elemen os não negociá eis, como acusações, ul ajes e
insis ências di e as. Já os in e esses são as necessidades subjacen es e negociá eis. Po exemplo,
165
NETO, Adol o B aga,
Mediação Familia : A expe iência do 3º T ibunal de Família de Ta uapé
, São Paulo, Edi o a CLA Cul u al, 2018, ISBN 978-
85-85454-95-1, e-ISBN 978-85-85454-96-8, pp. 366 e 371.
166
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Alguns desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
in
Ca los Albe o Ga bi, Regina Bea iz Ta a es da Sil a e Theodu e o
de Almeida Cama go Ne o (coo d.),
Re is a de Di ei o de Família e das Sucessões,
ano 3,
São Paulo, ADFAS, 2016, pp. 166-190, disponí el em
h ps://hdl.handle.ne /1822/47384, consul ado em 30/11/2022, ISSN 2358-2057, p. 184.
167
ARRUDA, Águida Ba bosa, “Mediação Familia : uma cul u a de Paz”,
op. ci .
, p. 26.
168
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
169
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 56.
170
SEVERINO, Ri a,
As up u as conjugais e as esponsabilidades pa en ais: Mediação amilia em Po ugal
,
op. ci .
, p. 60.
171
CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, p. 26.
172
GOUVEIA, Ma iana F ança,
Cu so de Resolução Al e na i a de Li ígios
, Coimb a, Edições Almedina, 2019, ISBN 978-972-40-8805-1, p. 51.
173
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 55.
47
exigi uma quan ia ixa de pensão alimen ícia é uma posição, enquan o pedi o su icien e pa a
uma mo adia adequada é um in e esse
174
.
1.2.2 Ga an ia da segu ança pessoal
Os mediado es de em econhece que a mediação pode não se adequada pa a
odos os casos, especialmen e quando há a p esença iolência domés ica ou ou as o mas de
abuso. Aliás, o a igo 26.º, c), da Lei 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
175
, de e mina que
o mediado de con li os em o de e de assegu a -se de que os mediados êm possibilidade de
in e i no p ocedimen o. Mesmo po que, em ais cená ios, é p o á el a desigualdade de pode ,
de ido à ulne abilidade da í ima, sen imen o de medo e ansiedade, além da possibilidade de
manipulação ou coação. Não é azoá el espe a que a í ima se sin a li e e con ian e pa a
delibe a com o ag esso . O elacionamen o pode e chegado a um pon o de u u a ão
signi ica i o, que é impossí el es au a o diálogo e p ocu a um consenso
176
. Recomenda-se, en ão,
que conduzam a uma iagem sepa ada, pa a se iden i ica as si uações em que a mediação não
é ap op iada
177
, salien ando que não há uma di e i a ou um consenso sob e a sua con eniência
nessas conje u as.
1.2.3 Respei o aos indi íduos e di e sidade cul u al
Os mediado es de em a a os in e enien es com igual espei o,
independen emen e de sua aça ou cul u a, econhecendo e acei ando a di e sidade cul u al. Em
ce os casos, mediado es com einamen o especí ico são solici ados pa a conduzi mediações
in e cul u ais
178
. A Lei 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação), em seu a igo 26.º, g), h) e i),
p esc e e que o mediado em o de e de apenas acei a a condução de p ocedimen os pa a os
quais es eja pessoal e ecnicamen e capaci ado, agi con o me os p incípios da mediação e as
no mas aplicá eis, man e ele ados ní eis de o mação, além de agi com u banidade
179
. É
necessá io, po an o, que o p ocedimen o seja adap ado a cada caso, conside ando-se as
pa icula idades dos en ol idos, pois somen e dessa manei a podem su gi soluções c ia i as e
pe sonalizadas
180
.
Em casos ans on ei iços, es e p incípio adqui e maio ele ância de ido a
di e enças é nicas, legais, sociais e eligiosas. Mediado es podem colabo a com especialis as,
174
Ibid.
, p. 65.
175
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
176
CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, p. 86.
177
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 56.
178
Ibid.
, p. 57.
179
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
180
SEVERINO, Ri a,
As up u as conjugais e as esponsabilidades pa en ais: Mediação amilia em Po ugal
,
op. ci .
, p. 60.
48
como ad ogados de di ei o in e nacional, pa a ce i ica que odos os aspe os sejam conside ados.
Anabela Susana de Sousa Gonçal es salien a que a mediação se e ela bené ica de modo ge al
nos li ígios que en ol em amílias ansnacionais, uma ez que implica uma análise e uma
negociação en e os in e enien es, a possibili a que eles p óp ios o jem um en endimen o, o
qual es a ão na u almen e mais inclinados a espei a e hon a
181
.
1.2.4 Foco nos in e esses p esen es e u u os
Ao con á io dos li ígios judiciais que se baseiam em ques ões passadas, incluindo
e os e essen imen os an e io es. Embo a não explo e de alhadamen e o passado, é impo an e
en endê-lo pa a abo da o p esen e e planea o u u o
182
. A mediação isa es au a a paz social,
no luga de simplesmen e de e mina quem em azão. Concen a-se em esol e os p oblemas
subjacen es ao con li o e baseia-se nos in e esses das pa es, não apenas nos seus di ei os
183
. De
aco do com Ma ia Be enice Dias, ao lida com mudanças do passado e azê-las ao p esen e,
pe mi e que aos pa icipan es o encon o de uma solução conjun a e eo ganizem sua elação
pa a o u u o
184
.
1.2.5 Conside ação a odos os pon os de is a
Inclui os das c ianças, que de em se ou idas con o me a sua idade e ma u idade.
Os pais p ecisam se incen i ados a alo iza os ela os de cada c iança e busca a melho solução
pa a o bem-es a da amília
185
. O mediado amilia em o impo an e papel nessa o ien ação,
es imulando a admissão da esponsabilidade na educação dos ilhos. De e usa suas écnicas
pa a p o ege os in e esses undamen ais dos meno es
186
. Logo, é de e minan e que as pa es
es ejam dispos as a pa icipa do p ocesso, com a mediação de um e cei o neu o e impa cial, o
oco de e se o econhecimen o das alhas de comunicação e a busca po consenso que
es abeleça o diálogo e a enda às necessidades de odos
187
.
1.3 Es u u a básica da mediação amilia
A es u u a dos p ocessos de mediação amilia depende das necessidades e
ci cuns âncias especí icas de cada amília, mas, em ge al, segue um p ocedimen o básico. A al a
181
GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE)
2019/1111
, Coimb a, Edi o a d’Ideias, 2023, ISBN 978-989-53988-6-7, p. 197.
182
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 58.
183
GOUVEIA, Ma iana F ança,
Cu so de Resolução Al e na i a de Li ígios
,
op. ci .
, p. 51.
184
DIAS, Ma ia Be enice,
A mediação no con on o en e di ei os e de e es
,
op. ci .
, s/ página.
185
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 59.
186
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, pp.50-51.
187
CRUZ, Rossana Ma ingo,
Mediação Familia : Limi es Ma e iais dos Aco dos e o seu Con olo pelas Au o idades
,
op. ci .
, p. 61.
49
de o malidade esul a na ausência de uma ca ego ização ígida de ases. Es as podem a ia
con o me o caso, suas pa icula idades e o deco e do p ocesso. No en an o, exis i ão semp e
alguns momen os essenciais, independen emen e da ase em que oco am
188
.
1.3.1 Fase de p é-mediação
Essa ase ci cunda a p epa ação dos pa icipan es e a de inição de eg as básicas. O
Código Eu opeu de Condu a pa a Mediado es é exp esso ao indica que “[o] mediado de e
assegu a -se de que as pa es conhecem as ca ac e ís icas do p ocesso de mediação, bem como
da sua in e enção e do papel do mediado ”
189
. P ossegue o mesmo documen o enunciando que,
an es de começa a mediação, o mediado p ecisa ga an i que as pa es comp eende am e
conco da am com os e mos e condições da mesma, e com as cláusulas de con idencialidade que
de em cump i
190
. Tony Wha ling explica que é p eciso in o ma e elemb a sob e o p ocesso, os
p incípios e as eg as básicas de o ma calma, sem ja gão, con ian e e sem p essa, a indica o
om de como as sessões se ão conduzidas, ins i uindo o mediado como o ges o do p ocesso. É
necessá io es abelece a no ma de que uma pessoa ala de cada ez e quando isso es á a
acon ece os ou os ou em, ou seja, modela a ‘al e nância de u nos’
191
.
Uma p é-mediação bem-sucedida oco e quando o mediado comunica cla amen e
as eg as, os papéis a se em desempenhados e a possibilidade de desis ência a qualque
momen o. Além disso, sublinhamos a impo ância do pode dos pa icipan es du an e oda a
mediação, o incen i o à sua acei ação conscien e
192
e a assina u a do P o ocolo da Mediação,
a ado no a igo 16.º, n.º 3, alíneas a) a i), da Lei 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
193
,
que nada mais é senão o comp o a i o que eduz os comp omissos po esc i o. No mencionado
p o ocolo, cons a a iden i icação pa es, o domicílio p o issional do mediado e/ou da en idade
ges o a da mediação, a decla ação do consen imen o e de con idencialidade dos en ol idos, a
desc ição sumá ia do obje o da mediação, suas eg as, calendá io e p azo máximo de du ação,
passí el de al e ação, a de inição dos hono á ios do mediado , se o caso, e a da a
194
. É e iden e
que esses momen os êm ca á e p epa a ó io. Uma ez assegu ados esses pon os, a ase e e i a
da mediação pode começa
195
.
188
GOUVEIA, Ma iana F ança,
Cu so de Resolução Al e na i a de Li ígios
,
op. ci .
, p. 71.
189
DIREÇÃO GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Código Eu opeu de Condu a pa a Mediado es
,
op. ci .
, p. 4.
190
Ibid.
, p. 4.
191
WHATLING, Tony, “Con lic Ma e s – Managing Con lic and High Emo ion in Media ion”,
in
Jose Vasconcelos-Sousa (coo d.),
Campos da
Mediação: No os caminhos, no os desa ios
, Coimb a, MEDIARCOM/ Mine aCoimb a, 2008, pp. 41-52, ISBN 978-972-798-237-0, p. 48.
192
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 21.
193
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
194
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, a igo 16.º, n.º 3, alíneas a) a i),
op. ci .
, , s/ página.
195
GOUVEIA, Ma iana F ança,
Cu so de Resolução Al e na i a de Li ígios
,
op. ci .
, p. 72.
50
1.3.2 Sessões de mediação
Nas sessões de mediação, o mediado p omo e o diálogo, iden i ica ques ões, explo a
in e esses e p ocu a soluções sa is a ó ias. De e es a a en o à linguagem não- e bal dos
mediados, aos seus ges os, om de oz, exp essão acial e linguagem co po al, man endo-se
semp e ocado no mediado que es á a ou i
196
. A o mulação das pe gun as é undamen al pa a
o ien a uma comunicação e icaz, que lua de modo cons u i o e posi i o
197
. É p eciso analisa as
ci cuns âncias especí icas, nomeadamen e as desigualdades en e as pa es, ilegalidades,
mani es ações de on ade e a u gência em esol e o con li o com p es eza. E e i a-se aqui a
ga an ia de iguais opo unidades de pa icipação, con o me o a igo 26.º, c), da Lei 29/2013, de
19 de ab il (Lei da Mediação)
198
.
As sessões no malmen e con am com os p o agonis as p incipais, mas podem inclui
ad ogados, e apeu as amilia es ou assis en es sociais pa a o nece supo e. Quando os ilhos
pa icipam, isso oco e de o ma planeada e sensí el. Rossana Ma ingo C uz en a iza que a
pa icipação de e cei os de e se cuidadosamen e a aliada e combinada. Se hou e oposição de
alguma das pa es, a p esença é desenco ajada pa a não comp ome e a con iança e o consenso.
Meno es ge almen e não pa icipam, mas podem azê-lo com a au o ização dos pais, desde que
isso não p ejudique e ajude na esolução do con li o
199
.
1.3.3 Fase do aco do
É o momen o em que os mediados chegam a um ajus e, com a ajuda de um
mediado pa a eduzi-lo po esc i o, e de e con a com a assina u a de odos os pa icipan es,
seguindo as o ien ações do a igo 20.º da Lei 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
200
. T a a-
se do esul ado da on ade li e e escla ecida dos in e enien es. Embo a o p o issional não
in luencie na sua ob enção, de e minação cons an e do a igo 26.º, b), da Lei 29/2013, de 19 de
ab il (Lei da Mediação)
201
, a in e cessão ga an e o cump imen o dos p incípios da mediação e
unciona como ecu so de elucidação e cla i icação
202
. Jo ge Maciei a diz-nos que o mediado
auxilia as pa es a delibe a , explo a soluções e an ecipa di iculdades. Se hou e aco do,
o malizam o pac o pa a homologação judicial. Os manda á ios são indispensá eis pa a aduzi
196
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 43.
197
Ibid.
, p. 45.
198
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, a igo 26.º, c),
op. ci .
, s/ página.
199
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Alguns desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
op. ci .
, pp. 169-170.
200
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, a igo 20.º,
op. ci .
, s/ página.
201
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il, a igo 20.º,
op. ci .
, s/ página.
202
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 20.º.
51
as on ades em ex o legal e ga an i a de esa dos in e esses
203
. O mediado de e possui
conhecimen o su icien e pa a e i a que as pa es in is am em aco dos que não possam se
homologados
204
.
2. Os modelos de mediação amilia
Exis em di e en es modelos de mediação amilia , com ca ac e ís icas p óp ias
con enien es aos implicados. Os modelos são di ididos em: e apêu ico e não- e apêu icos.
O Modelo Te apêu ico de I ing e Benjamin combina a e apia amilia e mediação,
ocando na comunicação e mudança pa a esol e con li os. Des aca-se pela comp eensão das
emoções, p omoção do diálogo e busca de soluções que bene iciem odos. A neu alidade e a
ans o mação são cen ais, isando o alece ínculos a e i os. Embo a c i ique-se a al a de
en oque legal, é e icaz em con li os in ensos pa a alcança aco dos que conside em aspe os
p á icos, amilia es, sociais e ju ídicos
205
.
A segui , desc e e emos os modelos não- e apêu icos de mediação amilia .
2.1 Mediação es u u ada
Também é conhecida como modelo adicional linea ou Modelo de Ha a d, o qual
é singula izado po um conjun o de p ocedimen os e écnicas p ede inidas. Pila Munue a Gómez
a i ma que su giu a pa i do pa adigma da simplicidade, com uma conceção es u u alis a. A sua
me a é alcança aco dos, diminuindo as di e enças e aumen ando as semelhanças, alo es,
in e esses, e c., sem p opo mudanças nas elações. Salien a que o modelo se baseia na p ocu a
po in e esses subjacen es
206
.
O mediado exe ce uma unção a i a
207
na ges ão do p ocesso, ao de ini a agenda
das sessões, ao a o ece a comunicabilidade e ao guia o p ocesso de omada de decisões.
Ap esen a-se como um modelo p o ei oso em casos em que se mos e necessá ia uma
me odologia cla a e o ganizada pa a o encon o de aco dos e icien es e sus en á eis. Consoan e
Lisa Pa kinson, é um pad ão que em como obje i o ga an i a pa icipação equilib ada das pa es
203
MACIEIRA, Jo ge, “Mediação de Con li os”,
op. ci .
, p. 139.
204
CRUZ, Rossana Ma ingo,
Mediação Familia : Limi es Ma e iais dos Aco dos e o seu Con olo pelas Au o idades
,
op. ci .
, p. 165.
205
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, pp. 17-18.
206
GÓMEZ, Pila Munue a, “El Modelo Ci cula Na a i o de Sa a Cobb y sus Técnicas”,
in
Po ula ia: Re is a de T abajo Social, ol. 7, n.º 1-2, s/
local, 2007, pp. 85-106, ISSN 1578-0236, disponí el em h ps://p oduccioncien i ica.ucm.es/documen os/5d3999e42999520684457770,
consul ado em 20/03/2024, p. 86.
207
Uma in e enção excessi a do mediado po desenco aja as pa es ao suge i um a o ecimen o a um dos lados e comp ome e a impa cialidade.
Há o iso de o mediado in luencia a decisão, no luga de busca uma solução conjun a sa is a ó ia pa a ambas as pa es. (PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 67).
52
po meio de eg as e o ien ações aco dadas p e iamen e. São de inidos limi es ísicos e
psicológicos que auxiliam a con ola as emoções, a di eciona as ene gias pa a a negociação e
esolução dos p oblemas
208
.
O mediado segue um o ei o p é-de inido, ocando nos assun os ele an es e
e i ando des ios. Ele ajuda as pa es a iden i ica e comp eende seus in e esses eais, acili ando
a comunicação com écnicas de escu a a i a, e o mulação e ques ionamen o. Al e na i as
baseadas em c i é ios legais ou p á icas comuns podem se o e ecidas pa a apoia a omada de
decisão. Inicialmen e, as pa es expõem suas posições indi iduais, e o mediado iden i ica os
in e esses subjacen es, mos ando que, mesmo com di e gências, podem e in e esses
coinciden es
209
. Assim que os in e esses ica em pa en es, o mediado ajuda na explo ação de
opções de aco do denominadas ‘ganha-ganha’, que isam sa is aze o maio núme o possí el das
necessidades de cada um
210
.
Ace ca da sup essão ou da desa enção às emoções, lemb amos que esse modelo
não oi c iado especi icamen e pa a as dispu as amilia es. Em is a disso, se os sen imen os não
o em de idamen e elucub ados e se não o dado empo su icien e às amílias pa a
econside a em as elações, co e-se o isco de se en abulado um aco do que não melho e a
comunicação en e os pais e nem a enda às necessidades dos ilhos e dos en ol idos
211
. Ao cabo,
as emoções são ine i á eis e impo an es nas negociações. Igno á-las pode se p ejudicial, mas
manejá-las di e amen e ambém é desa iado . O negociado de e encon a um equilíb io pa a
man e as emoções em uma pe spe i a posi i a e u ilizá-las como impulsionado as pa a alcança
esul ados a o á eis
212
.
Po úl imo, Lucinda Gomes e Ma ia Te esa Ribei o conco dam que o modelo se cen a
em demasia no con eúdo e bal, deixando de lado as elações pessoais e o seu con ex o.
Ressal am que pode se ú il na ase de negociação, especialmen e pa a abo da ques ões
especí icas como a delimi ação de despesas com os ilhos, essencial pa a a c iação de um plano
ealis a de di isão das esponsabilidades económicas
213
.
2.2 Mediação ans o mado a
208
Ibid.
, pp. 64-65.
209
Ibid.
, p. 65.
210
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 67.
211
Ibid.
, p. 67.
212
FALECK, Diego; TARTUCE, Fe nanda,
In odução his ó ica e modelos de mediação
,
op. ci .
, p. 12-13.
213
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, p. 13.
53
O modelo oi desen ol ido po Robe A. Ba uch Bush e Joseph P. Folge , em
al e na i a à mediação es u u ada. Assen a-se na p emissa de que é ine en e ao se humano um
impulso social ou mo al de mudança. Es e impulso é susce í el de a i a as capacidades de
decisão e de esponsi idade dos indi íduos, pe mi indo-lhes e e e a nega i idade dos con li os
214
.
É conside ado um meio- e mo en e as ou as p opos as, pois combina p incípios de comunicação
humana com a ideia de ci cula idade
215
.
Cons i uem os seus elemen os p imo diais a capaci ação, que p omo e a habilidade
de as pessoas oma em decisões independen es, e a sensibilização, que incen i a o
econhecimen o mú uo de sen imen os e pe spe i as. Apesa de se em a ibu os undamen ais
des e modelo, ambém podem es a p esen es em ou os ipos de mediação
216
. O modelo enxe ga
o con li o como uma c ise de in e ação en e as pessoas, que ge a um ciclo nega i o de aqueza
e egocen ismo. Pa a a solução, é necessá io c ia um ciclo posi i o de o ça e conexão, a e e e
essa dinâmica
217
. O obje i o é empode a
218
os mediados pa a que, po si p óp ios, encon em
saídas i mes e c ia i as, po meio da iabilização de um en endimen o mú uo mais p o undo, com
a ans o mação dos con li os em opo unidades de c escimen o, po meio da alo ização das
na a i as pessoais.
En e an o, a c í ica que se ap esen a é no sen ido de que o e mo “mediação
ans o mado a” pode suge i que os mediado es êm o pode de muda apidamen e as pessoas
ou os con li os, o que não é ealis a. A mudança pessoal não é de esponsabilidade do p o issional
e impo esse obje i o pode se é ica e po encialmen e pe igoso. Os mediado es de em espei a
as pa es que p ocu am apenas o consenso, sem a p opensão de muda de opinião sob e o
ou o
219
. Po seu u no, o c iado da écnica explica que “ ans o mação” se e e e à mudança da
in e ação des u i a en e as pa es em con li o. Isso oco e quando elas supe am es ados de
aqueza e in ospeção causados pelo emba e. O mediado apoia a i amen e essa mudança,
214
Ibid.
, p. 13.
215
GÓMEZ, Pila Munue a, “El Modelo Ci cula Na a i o de Sa a Cobb y sus Técnicas”,
op. ci .
, p. 86.
216
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 69.
217
IRVINE, Cha lie,
op. ci .
, p. 10.
218
Pa a Lucinda Gomes e Ma ia Te esa Ribei o, o empode amen o e e e-se ao econhecimen o pela pessoa dos seus ecu sos p óp ios, capacidade
e pode de decisão; em con apa ida, a ecognição en ol e o econhecimen o do p o agonismo p óp io e alheio, ou seja, do cop o agonismo
(GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, p. 13).
219
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 71.
54
ajudando na comp eensão mú ua. Como esul ado, as pa es decidem po si mesmas sob e a
con inuação da elação e ou as p omessas
220
.
2.3 Mediação na a i a
C iação de Sa a Cobb, p ocu a al e a a his ó ia que cada pa e elabo ou e alcança
aco dos na medida do possí el
221
. Pode se concei uada como “… um p ocesso de con a his ó ias
no qual as pa es são con idadas a con a his ó ias com um duplo p opósi o: implicá-las no
p ocesso e ajudá-las a se comp eende mu uamen e”
222
. Lucinda Gomes e Ma ia Te esa Ribei o
asse e am que a manei a e o con ex o pelos quais as decisões são omadas du an e essa
mediação êm implicações impo an es pa a a pesquisa e pa a a alia a e icácia das medidas
ado adas no âmbi o amilia , especialmen e na p o eção da c iança
223
.
O mediado enco aja a pa ilha de ela os, emoções e pe spe i as, ajuda na
econs ução das his ó ias com uma isionomia mais posi i a e cons u i a. Es e modelo alo iza
a linguagem e as na a i as na conceção da ealidade e na in es igação de espos as ino ado as
e signi ica i as. O p o issional abalha em conjun o com a pessoa pa a eduzi medos e ansiedade,
a es imula a espe ança de melho ia. Isso ajuda a diminui a endência de eco e a mecanismos
de de esa inope an es e a pe mi i que a pessoa se en ol a de manei a mais licenciada na
esolução da desa ença
224
. Assim, a p incipal pa icula idade é a alo ização dos ela os pessoais
e a pa ilha de expe iências e emoções, c iando um ambien e pa a a exp essão au ên ica e um
diálogo empá ico. U ilizam-se écnicas como pe gun as e lexi as e analogias pa a amplia as
pe spe i as. A cons ução de no os en edos, com acei ação, empa ia, pe dão, é essencial. A a e
de con a his ó ias p omo e a ans o mação dos ela os pa a uma maio cong uência
225
.
2.4 Mediação ecossis émica
Seu pa adigma oi concebido em 2002, po Be ubé e Pa kinson. Foca-se na pe ceção
da amília como uma en idade global
226
. O mediado abalha pa a disce ni e a a os di e en es
sis emas e in luências que podem con ibui pa a o con li o, ao p ocu a expedien es que le em
em con a o bem-es a de odos e a ha monia do ecossis ema em ques ão. Lisa Pa kinson diz-nos
220
FOLGER, Joseph P., “La mediación ans o ma i a: p ese ación del po encial único de la mediación en si uaciones de dispu as”,
in
Re is a de
mediación, Ano 1, n.º 2, s/ local, 2008, pp.6- 16, ISSN 1888-6485, disponí el em h ps://www.ammediado es.es/nue a/wp-
con en /uploads/2013/11/Re is a_Mediacion_02.pd , consul ado em 20/03/2024, p. 9.
221
GÓMEZ, Pila Munue a, “El Modelo Ci cula Na a i o de Sa a Cobb y sus Técnicas”,
op. ci .
, p. 86.
222
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 72.
223
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, p. 15.
224
GÓMEZ, Pila Munue a, “El Modelo Ci cula Na a i o de Sa a Cobb y sus Técnicas”,
op. ci .
, p. 86.
225
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 74.
226
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, p. 15.
61
pa en alidade. A esponsabilidade, como a i ma F ankl
264
, é ao mesmo empo a aen e e
assus ado a, já que cada decisão em consequências e e nas, eliminando ou as possibilidades
pa a semp e. A ema a seu pensamen o, ao dize :
“Mas é ma a ilhoso: sabe que o u u o, o meu p óp io u u o e, conjun amen e com ele, o u u o das
coisas, das pessoas à minha ol a, es á de ce o modo – ainda que em ão eduzida medida –
dependen e em cada momen o da minha decisão. O que eu ealizo a a és dela, o que eu ‘coloco no
mundo’, como dissemos – sal o-o pa a den o da ealidade e assim p o ejo-o da ansi o iedade.
O p oblema é que em média as pessoas são demasiado indolen es pa a assumi a sua
esponsabilidade. E é aqui que começa a educação pa a a esponsabilidade: a ca ga é pesada; é di ícil
não só econhece a esponsabilidade como se pa idá io dela”
265
.
Consequen emen e, o mediado de e auxilia os p ogeni o es a es abelece uma
a ença sob e esponsabilidades, com consciência, sensa ez, coope ação e lexibilidade
266
. Como
os pais p ecisam con inua negociando enquan o i e em ilhos meno es, a mediação o na-se
indispensá el, a uando como componen e p e en i o de no os ou eco en es li ígios
267
.
Além das ques ões p á icas ela i as aos ilhos e à dissolução do ma imónio, a
mediação amilia no di ó cio lida com os aspe os emocionais e psicológicos da sepa ação,
ajudando a en en a a ai a, is eza, culpa e ansiedade, mesmo sem se uma e apia e, embo a
não esol a emoções p o undas, o p ocesso a a de ques ões especí icas, possibili ando que as
pa es se escu em e mudem suas pe ceções e a i udes ao longo do empo
268
. De ido à sua na u eza
consensual, ambém é impo an e pa a aco dos suplemen a es ao di ó cio, p e enindo longos
li ígios judiciais em que a decisão se ia impos a coe ci i amen e
269
.
Em esumo, o p ocedimen o con ibui pa a uma sepa ação mais esponsá el,
aco dos jus os e um ambien e saudá el pa a os ilhos; p omo e disce nimen o, coope ação,
comunicação e bem-es a emocional da amília. Mesmo que os ilhos não enham a p esença
cons an e dos pais, e i a b igas e ag essões, buscando uma con i ência pací ica
270
.
3.1 O papel dos mediado es
264
FRANKL, Vik o E.,
Dize Sim à Vida Apesa de Tudo, op. ci .
, pp. 106-107.
265
Ibid.
, pp. 106-107.
266
Po ób io, a consciência das espe i as esponsabilidades, a comunicação e a coope ação en e os p ogeni o es são undamen ais e de em
con inua após os aco dos. No con ex o do di ó cio, a mediação possibili a a negociação de di e gências e a cons ução de no as o mas de
comunicação en e os cônjuges, mesmo em cená ios de disco dância. (ALMEIDA, Tania, “A mediação amilia – Uma opo unidade pa a adminis a
con li os e p ese a elações”,
op. ci .
, p. 140).
267
Ibid
, p. 140.
268
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 95.
269
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 76.
270
CABRAL, Hildeliza Lace da Tinoco Boecha ,
e al.
,
Mediação de Con li os no Di ei o das Famílias
,
op. ci .
, s/ página.
62
Já es á sedimen ado que o di ó cio é um p ocesso complexo e que a mediação
amilia su ge como meio e icaz pa a auxilia os casais em agilidade. No amos que, quando as
pa es econhecem a exis ência de um p oblema a esol e e comp eendem que, po si sós, não
êm a capacidade pa a azê-lo naquela al u a, p ocu am a in e enção de uma e cei a pa e, no
caso, o mediado , a e le i uma mo i ação posi i a na p omoção dos aco dos
271
. A missão do
p o issional ai além da me a comunicação. A ua como um guia expe ien e na condução das
pa es pelos desa ios do p ocesso. A disposição do espaço, a comunicação e bal e não e bal,
jun amen e com as in o mações o necidas, são de ex ema impo ância pa a se e gue a
con iança e, po conseguin e, pa a ga an i a sua adesão ao se iço
272
.
O mediado acompanha a jo nada. Es á lá, mesmo que po ezes não seja e iden e.
Não é o p o agonis a, não lide a, não decide. Conhece os obs áculos do caminho e ajuda a e i á-
los, mas não aça o caminho. Às ezes, segue à en e, ou as ezes, a ás, ou as, ao lado. Auxilia
os pa icipan es a iden i ica e pa ilha os emas que ão discu i ; p omo e uma comunicação
e icaz pa a acili a o en endimen o; ajuda a es abelece o espei o mú uo, e i ando p essões e
desquali icações; c ia ci cuns âncias adequadas e condições a o á eis pa a abo da os emas;
auxilia na de e minação dos ipos de soluções possí eis e az suges ões a espei o delas; apoia a
negociação e a cons ução de um aco do iá el e acei á el aos en ol idos
273
. Den e as a e as do
mediado , após ou i a ese e a an í ese, soco e as pa es no alcance da sín ese, que se
ma e ializa á no aco do inal
274
. Po an o, a eles cump e a composição de um ambien e p opício à
mi igação de sen imen os ad e sos, essen imen os e eações i acionais
275
.
Conside ando o quan o já disco emos sob e o assun o, esumimos que o seu papel
p incipal ab ange a c iação de um ambien e segu o e posi i o, a p omoção da comunicação e icaz,
o auxílio na cons ução de ajus es, po meio do emp ego de écnicas e e amen as especí icas, e
o o e ecimen o de apoio emocional
276
. No di ó cio, agiliza o en endimen o que a enda às pa es e
que seja con o me as suas aspi ações, incluindo as demandas dos ilhos, caso exis am
277
. É ce o
que não o nece aconselhamen o, nem di eciona ou in luencia, mas sim, es abelece uma dinâmica
271
SEVERINO, Ri a,
As up u as conjugais e as esponsabilidades pa en ais: Mediação amilia em Po ugal
,
op. ci .
, p. 89.
272
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 19.
273
VILLALUENGA, Le icia Ga cía,
e al., “La amília dialoga y llega a acue dos: la mediación amilia ”,
op. ci .
, p. 36.
274
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 89.
275
PINHEIRO, Dá ila Te esa de Galiza Fe nandes, “Mediação Familia : Uma Al e na i a Viá el à Resolução Pací ica dos Con li os Familia es”,
op.
ci .
, s/ página.
276
Ma ia João Cas elo-B anco apon a-nos que o mediado acili a a comunicação po meio de pe gun as; acolhe as emoções; sepa a as pessoas do
p oblema; ajuda a c ia al e na i as; auxilia na negociação; e i ica a iabilidade das soluções p opos as; edige ou auxilia na edação do aco do.
(CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 22).
277
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 76.
63
ipa ida com o obje i o de capaci a os ex-cônjuges a ecupe a a esponsabilidade po si sós, de
manei a madu a, em ez de delega a decisão sob e as suas idas ao juiz, agindo assim de o ma
in an ilizada
278
.
Re e idos p o issionais p o êm de di e en es campos, especialmen e do Di ei o e de
ou as ciências humanas. Aqueles com o mação em Di ei o endem a concebe a mediação como
um p ocedimen o con a ual pa a a esolução de dispu as. Os p o issionais o iundos da psicologia
ou e apia êm uma maio inclinação a ca ac e izá-la como um p ocesso de ges ão de con li os,
com oco na melho ia da comunicação
279
. De qualque o ma, não cabe ao mediado a imposição
da solução, mas a o ien ação na di eção do consenso. É esse ângulo que o na a mediação
ap op iada pa a con li os o iginados em elações du adou as, cuja na u eza emocional in ensa
con ibui pa a o desen endimen o. Pos o is o, é undamen al que o p o issional possua a
expe iência e o mação necessá ias pa a auxilia na eo ganização da dinâmica dessa elação
amilia , independen emen e da sua o mação écnica especializada
280
. Ou ossim, é ace ado o
que dispõe o a igo 26.º, e), da Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
281
, ao escla ece
que o p o issional de e se ap o a econhece a opo unidade de suge i aos mediados a consul a
ou in e enção de especialis as em de e minada á ea, semp e que isso se mos e imp escindí el
ou ú il pa a o escla ecimen o e bem-es a dos en ol idos, bas a e mos a na u eza in e disciplina
do p ocedimen o
282
.
Onde o con li o adqui e uma in ensidade angus ian e, as pa es po ezes espe am
uma sanção pa a a ou a pa e. Nessa e en ualidade, assim como quando a mediação é u ilizada
como meio p oc as ina ó io, o mediado de e ence a as sessões e di eciona as pa es pa a os
mé odos adicionais de jus iça
283
. Os mediado es conduzi ão as sessões sem ole a qualque
o ma de des espei o ou in luências ex e nas que não se elacionem com o obje o do li ígio, e não
pe mi i ão a enças con á ias à lei, aos bons cos umes, à é ica e ao in e esse público
284
. Median e
o uso de écnicas e e amen as especí icas, com o in ui o de ans o ma a linguagem ca egada
278
ARRUDA, Águida Ba bosa, “P á ica da Mediação: É ica p o issional”, Belo Ho izon e, IBDFAM – Ins i u o B asilei o de Di ei o de Família , s/ da a,
disponí el h ps://ibd am.o g.b /asse s/upload/anais/3.pd , consul ado em 10/10/2023., p. 10.
279
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 95.
280
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 76.
281
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
282
Na u almen e, os mediado es o necem in o mações sob e o p ocesso de di ó cio, escla ecendo dú idas legais e p omo endo a copa en alidade
posi i a. Elas ocam no bem-es a dos ilhos e empode am o casal a oma decisões esponsá eis, eo ganizando suas idas pa a o u u o e
impac ando posi i amen e odo o sis ema amilia . (PINHEIRO, Dá ila Te esa de Galiza Fe nandes, “Mediação Familia : Uma Al e na i a Viá el à
Resolução Pací ica dos Con li os Familia es”,
op. ci .
, s/ página).
283
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 79.
284
GALO, Ca los Hen ique,
Mediação como o mal al e na i a de solução de con li os e acesso à jus iça
, s/ local, JusB asil, 2023, disponí el em
h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/mediacao-como- o ma-al e na i a-de-solucao-de-con li os-e-acesso-a-jus ica/204394245, consul ado em
27/11/2023, p. 04.
64
de emoções nega i as, p ocu a econs ui os ínculos e a e os
285
. Em de e minadas si uações, é
ú il que o mediado es abeleça eg as básicas de condu a, as quais de em se obse adas pelos
pa icipan es e de idamen e con oladas pelo p o issional. Quan o mais cedo o em es ipuladas,
mais acilmen e o mediado pode á in e e i , amigá el, mas i memen e, em caso de súbi a
explosão de emoções
286
.
Adicionalmen e, assinalamos as di e enças en e as unções do mediado e as do
ad ogado da causa. O mediado omen a a comunicação e o diálogo en e as pa es, a im de que
encon em uma solução acei á el, sem ep esen a nenhuma delas. O ad ogado, po ou o lado,
ep esen a e de ende os in e esses do seu clien e, aconselha sob e al e na i as, negocia, in es iga
a os, eúne p o as, e pode le a o caso ao ibunal. O ad ogado ambém o e ece apoio emocional,
edige documen os e acompanha a implemen ação do aco do, semp e zelando pela posição do
seu clien e com p o issionalismo e sem a ob igação de impa cialidade
287
. En e an o, “[o] ad ogado
não pode desempenha , enquan o ep esen an e e manda á io de um seu clien e, a unção de
mediado do con li o a di imi ”
288
. Além do mais, inicialmen e, o ad ogado diagnos ica o con li o
pa a escla ece o clien e sob e as opções de esolução, aconselhamen o adequado baseado nas
an agens compa a i as e nas ca ac e ís icas do caso
289
.
À is a disso, enquan o o mediado de e man e a impa cialidade, neu alidade e
independência, o ad ogado de ende os in e esses do seu clien e, sendo pa cial po na u eza. À
medida que o mediado p ocu a con ibui pa a um aco do equi a i o, o ad ogado abalha pa a
ga an i a melho solução possí el ao seu clien e
290
. Rossana Ma ingo C uz conside a que num
sis ema ju ídico e icien e e escla ecido, há uma in e ligação en e a ad ocacia e a mediação. O
ad ogado encaminha as pa es pa a a mediação quando julga se a solução adequada, após es a
amilia izado com as suas an agens e aplicabilidade. Simul aneamen e, o mediado di eciona as
pa es pa a um ad ogado, assegu ando os seus di ei os, já que não pode ep esen a as pa es
em con li o
291
.
285
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 12.
286
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 166.
287
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 23.
288
CALHEIROS, Ma ia Cla a, “Os in e enien es na mediação. Ad ogados e mediado es: qual o seu papel?”,
in
Ma ia Cla a Calhei os (o g.),
Uma
no a mediação, no as a pa i da expe iência po uguesa, espanhola e b asilei a
, B aga, Edi o a Uni e sidade do Minho, Escola de Di ei o, 2014,
pp. 75-90, disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/47267, consul ado em 13/12/2022, ISBN 978-989-97970-4-8, p. 54.
289
Ibid.
, p. 55.
290
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Mediação Familia – Nó ulas Sol as”,
op. ci .
, p. 78.
291
CRUZ, Rossana Ma ingo, “O papel do ad ogado na mediação amilia – uma obse ação c í ica à ealidade po uguesa”,
in
Re is a Ele ónica
de Di ei o, n.º 3, Po o, Uni e sidade do Po o – Faculdade de Di ei o, 2015, ISSN 2182-9845, disponí el em h ps://hdl.handle.ne /1822/55112,
consul ado em 27/11/2023, p. 10.
65
Ce amen e, o a igo 26.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
292
,
ence a os de e es do mediado . En e an o, Eliedi e Ma os Á ila sin e iza as qualidades de um
mediado e icaz, ao inclui a au en icidade, capacidade de escu a a i a, habilidade de es abelece
elação, p oposição de ideias equi a i as pa a a ança nas negociações, e i a d ama ização,
esumi a si uação de o ma cla a, des aca aspe os posi i os e incen i a es o ços dos
pa icipan es, conside a al e na i as, se abe o às di e enças cul u ais e demons a pe sis ência
e pe se e ança
293
. Po sinal, Lisa Pa kinson ale a-nos que, em mediações com apenas um
mediado , pode ha e desequilíb io de géne o en e os pa icipan es, especialmen e em casos de
mediação amilia . Os mediado es de em e i a suposições baseadas em géne o, como p esumi
que as c ianças de em i e com a mãe. Isso pode p ejudica a impa cialidade da mediação.
Ques ões de géne o são c uciais pa a esol e desigualdades de pode e os mediado es de em
es a a en os a isso
294
.
En im, o mediado ajuda o casal a encon a emédios que a endam às necessidades
de odos, eduzindo impac os nega i os
295
. Con li os não a ados adequadamen e podem esul a
em us ação, ai a, ag essão ou isolamen o, com des aque pa a a impo ância da in e enção
do p o issional pa a impedi que a ba alha domine o p ocesso
296
.
3.2 A negociação, o aco do e a homologação
A negociação, uma o ma humana de esol e dispu as, pode ado a dois es ilos: o
empá ico, em que se cede pa a e i a o en en amen o, e o igo oso, no qual se busca p e alece
as posições indi iduais em de imen o do elacionamen o
297
. Em ge al, pode se aplicada na
esolução de assun os de cunho pessoal ou p o issional, e em di e sos con ex os, ais como
polí ico, diplomá ico, ins i ucional, de ges ão, ju ídico, labo al, esga e de e éns, en e ou os
298
.
Embo a se mani es e em si uações de con li o, a negociação, pa a alcança êxi o, eco e a
écnicas p óp ias e especí icas que con ibuem pa a a c iação de um ambien e a o á el ao aco do,
292
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
293
ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia - Fo mação de Base
, San a Ca a ina, T ibunal de Jus iça de San a Ca a ina, 2004, disponí el em
h ps://www. jsc.jus.b /documen s/936811/1474713/Apos ila+de+Fo ma%C3%A7%C3%A3o+Base/e7c7be6 -6c27-4e7e-a63e-e7 576c47aea,
consul ado em 14/12/2022, p. 27.
294
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 129-130.
295
INSTITUTO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR - IPMF,
Di ó cio e Mediação
,
op. ci .
, s/ página.
296
WHATLING, Tony, “Con lic Ma e s – Managing Con lic and High Emo ion in Media ion”,
op. ci .
, p. 44.
297
VASCONCELOS, Ca los Edua do de,
Mediação de Con li os e P á icas Res au a i as
,
op. ci .
, p. 117
298
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
,
op. ci .
, p. 33.
66
no qual a é ica e o espei o pelo ou o sejam os p incípios o ien ado es, a iabiliza , assim, a
sa is ação dos in e esses das pa es, sem p ejudica nenhuma delas
299
.
Na mediação amilia , em um p imei o momen o, c ia-se um ambien e segu o e
espei oso. A comunicação iden i ica pon os de con li o e exp essa emoções, enquan o a
negociação ab ange a di isão de esponsabilidades pa en ais, pa ilha de bens e omada de
decisões, a eo ganiza a ida amilia . A negociação é uma a i idade que se ap ende e que se
p epa a
300
. O ganiza-se o espaço ísico onde da -se-á a negociação. As cadei as de em e o ma,
al u a e amanho iguais e se em dispos as com um espaçamen o co po al ap op iado. Quando
exis e um con li o ele ado, as dis âncias “no mais” p o a elmen e p ecisam se aumen adas. As
opiniões a iam quan o ao uso de mesas, com alguns mediado es p e e indo a mesa al a,
especialmen e de ido à quan idade de documen os que podem se ap esen ados
301
. A disposição
dos mediados de e e le i um dis anciamen o po meio da de inição de on ei as, consoan e o
seu g au de en osamen o, o que pode di e i em algumas dezenas de cen íme os, em elações
ín imas não excessi amen e ensas, a alguns me os, em si uações em que haja desaco do mais
g a e
302
.
Na ase seguin e, dis ingue-se cla amen e as pessoas dos p oblemas. Pa a que se
a inja uma espos a plausí el à a ibulação e uma negociação azoá el, é imp escindí el que cada
pa e comp eenda a pe spe i a do ou o, iden i ique e econheça as emoções de ambos, e abalhe
de o ma cons u i a no sen ido de se esol ida a pendência, com a manu enção no oco da
ques ão em si e não nos en ol idos
303
-
304
. O mediado , en ão, ajuda os mediados a ence em os
obs áculos e a concen a em os es o ços nos in e esses subjacen es, no in ui o de e i a a aques
pessoais e apon a pa a soluções cons u i as
305
. São aplicadas as écnicas de negociação como a
escu a a i a, comunicação asse i a, concen ação em in e esses bila e ais, ge ação de opções de
ganho mú uo, p ocu a po saídas c ia i as. Todos possuem a necessidade humana de se
escu ado e comp eendido. Somen e quando essa ca ência é a endida é que es ão inclinados a
299
Ibid.
, p. 33.
300
ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia - Fo mação de Base
,
op. ci .
, p. 51.
301
WHATLING, Tony, “Con lic Ma e s – Managing Con lic and High Emo ion in Media ion”,
op. ci .
, pp. 47-48.
302
FERREIRA, F ancisco Amado,
Jus iça Res au a i a: Na u eza, Finalidades e Ins umen os
,
op. ci .
, p. 92.
303
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 63.
304
Exis em di e sos obs áculos à negociação, ais como: impaciência, excesso de a gumen ação em de imen o da escu a, acumulação de con li os,
decisões baseadas apenas nas emoções, desejo de ingança, in lexibilidade, ecusa em o nece in o mações, in imidação, a aques pessoais,
en ol imen o em discussões ú eis e endência a an ecipa semp e o pio em elação à ou a pessoa. (ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia -
Fo mação de Base
,
op. ci .
, pp. 53-54).
305
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA,
“Como unciona a Mediação Familia em Casos de Di ó cio?”
, Dis i o Fede al, 2024, disponí el em
h ps://www.gal aoesil a.com/mediacao- amilia -em-casos-de-di o cio/ , consul ado em 07/05/2024, s/ página.
67
colabo a como negociado es
306
. É ecomendado o es ímulo ao pa icipan e mais ese ado, po
meio de abo dagens posi i as e ques ionamen os, e a sensibilização do loquaz, incen i ando-o a
alo iza a opo unidade pa a o diálogo
307
. Logo, o mediado assegu a que odas as ozes sejam
ou idas e abo da ques ões complexas com sensibilidade e espei o. Con e e-se acusações em
in e esses comuns, a ealça as qualidades indi iduais e enca ando o con li o como uma
possibilidade de desen ol imen o pessoal pa a os in e enien es
308
.
À medida que a mediação p og ide, o mediado ajuda na iden i icação e na
explo ação de emédios, com incen i o à c ia i idade e colabo ação. P io iza ganhos mú uos
acili a a ob enção de um aco do. A i udes como julgamen o p ecipi ado e oco exclusi o nas
p óp ias p e e ências podem impedi a o mulação de soluções
309
. Cada pessoa em sua p óp ia
pe spe i a, o que o na di ícil decidi quando ambas as pa es se conside am co e as. No en an o,
ao emp ega c i é ios obje i os na omada de decisão, aumen a-se a p obabilidade de se encon a
a jus iça. Basea o esul ado em p incípios ga an e uma de e minação impa cial, independen e
das on ades das pa es
310
.
Impo a-nos essal a , uma ez mais, que a mediação p omo e a au onomia dos
in e enien es de um aco do, sem impo decisões. O p ocesso de omada de decisão é li e, bem
in o mado e escla ecido, a pe mi i uma esolução lúcida e consis en e, conquis ada pelos p óp ios
mediados, sem encedo es ou pe dedo es
311
. Um con ole excessi o po pa e do mediado pode
aze com as pa es ans i am a esponsabilidade pelo seu compo amen o. Já a al a de con ole
pode ge a a sensação de que udo é pe mi ido, com o inc emen o da us ação e do isco
312
.
Po an o, na ase de negociação, o p o issional ajuda os pa icipan es a combina
suas pe spe i as e encon a as con e gências que si am às ca ências de odos. Uma es a égia
é o abandono da negociação baseada em posições, com p e e ência pa a os in e esses
subjacen es
313
-
314
. Pa a deixa mos cla o, as posições são explici amen e decla adas, os in e esses
nem semp e são exp essos ou consis en es. Os in e esses ep esen am os anseios e as
306
WHATLING, Tony, “Con lic Ma e s – Managing Con lic and High Emo ion in Media ion”,
op. ci .
, p. 49.
307
VASCONCELOS, Ca los Edua do de,
Mediação de Con li os e P á icas Res au a i as
,
op. ci .
, p. 169.
308
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
,
op. ci .
, p. 34.
309
Ibid.
, p. 35.
310
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 64.
311
GOMES, Ana So ia,
Responsabilidades pa en ais,
op. ci .
, p. 126.
312
WHATLING, Tony, “Con lic Ma e s – Managing Con lic and High Emo ion in Media ion”,
op. ci .
, p. 44.
313
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 16.
314
Posições, como op a pelo di ó cio ou pela sepa ação, di e em signi ica i amen e de in e esses, como a necessidade de sen i -se espei ado,
econhecido ou e segu ança inancei a. O mediado incen i a a exp essão e comp eensão desses in e esses pa a alcança espos as mu uamen e
sa is a ó ias, como a de esa da esidência al e nada
e sus
a ga an ia de es abilidade inancei a pa a os ilhos. (DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE
JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 17).
68
p eocupações das pa es, equen emen e ocul os po posições iniciais in lexí eis. A igidez
di icul a a conciliação e icaz, podendo obscu ece os e dadei os obje i os da mediação.
315
. Dessa
manei a, os mediado es e elam os in e esses subjacen es às posições, pe mi indo abo da
ques ões impo an es e alcança esul ados c ia i os e pe enes.
Pon uamos que os c i é ios sup amencionados se inspi am nos elemen os básicos
do Mé odo de Negociação de Ha a d, desen ol ido po Roge Fishe , William U y e B uce Pa on.
Essa me odologia inco po a um conjun o de p incípios e écnicas condizen es com o quad o
expos o, pa icula men e a sepa ação das pessoas e dos p oblemas, a concen ação em
in e esses, não em posições, a c iação de opções de ganho mú uo, o in es imen o em c i é ios
obje i os, neu os e impa ciais e a disposição em negocia a i amen e
316
. E iden emen e, o aludido
p o ó ipo é um pon o de pa ida pa a a negociação em ge al, cabendo ao mediado as adap ações
ele an es à si uação conc e a e ao modelo de mediação amilia emp egado.
A segui , cuida emos da elabo ação do aco do, que inaliza as discussões e os
en endimen os da mediação, e le indo a on ade li e das pa es, sem a imposição de uma
es u u ação ígida ou uni o me. As alianças podem se expe imen ais, pa ciais ou o ais, com
implemen ação imedia a ou ea aliação u u a, con emplando odos os pon os negociados
317
, com
obse ância ao dispos o no a igo 20.º da Lei 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
318
.
O ace o é o malizado em um documen o que con ém os e mos e condições
a ençadas, sendo que a sua edação e con eúdo são essenciais pa a a cla eza e adequação
ju ídica. É suma iamen e impo an e que seja edigido com as p óp ias pala as u ilizadas pelos
mediados, sem al e ação de signi icado, e com o emp ego de uma linguagem adap ada às pa es,
com o obje i o de p e eni di e gências de in e p e ação
319
.
A mediação é na u almen e simples e essa simplicidade de e e le i -se na cla eza
dos e mos do aco do. No en an o, simplicidade não pode se con undida com simplismo; os
aco dos p ecisam se cla os e di e os, sem negligencia aspe os undamen ais
320
. O mediado
ce i ica-se da in eligibilidade e da exa idão das cláusulas, ga an indo que a celeb ação oco a após
os en ol idos e em sido de idamen e in o mados, consen ido e ap o ado o con eúdo. Além disso,
den o dos limi es da sua compe ência, o mediado de e p es a o ien ação sob e a o malização
315
MIKLOS, Jo ge; MIKLOS, Sophia,
Mediação de con li os
,
op. ci .
, pp. 34-35.
316
Nesse sen ido: VASCONCELOS, Ca los Edua do de,
Mediação de Con li os e P á icas Res au a i as
,
op. ci .
, p. 117.
317
NETO, Adol o B aga,
Mediação Familia : A expe iência do 3º T ibunal de Família de Ta uapé
,
op. ci .
, p. 1942.
318
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
319
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 18.
320
CRUZ, Rossana Ma ingo,
Mediação Familia : Limi es Ma e iais dos Aco dos e o seu Con olo pelas Au o idades
,
op. ci .
, p. 165.
69
álida e a sua execução
321
. Com a ajuda dos ad ogados, se p esen es, p ocu a ão abo da os
aspe os de onde, quando, como, po que e quem se á o esponsá el pelos comp omissos
assumidos du an e a in e ação, a es ando que nada se á esquecido
322
. De oda o ma, cada qual
assumi á os seus enca gos, conquan o não simé icos.
É p eciso que a a ença iden i ique os mediados, decla e suas in enções e a
conco dância com os e mos da mediação, com o de alhamen o das cláusulas do aco do, a
p e isão pa a al e ações, com o p essupos o da con idencialidade e assina u a de odos os
pa icipan es, inclusi e do mediado e do ad ogado, caso enha compos o as sessões, o que é
ecomendá el
323
. É p imo dial que o aco do seja comple o e ab angen e, a engloba odas as
ques ões ele an es ao ex-casal e ao bem-es a dos ilhos meno es. O ins umen o e le e o
consenso alcançado de o ma ci ilizada, condição an e io men e imp o á el
324
. Após a elabo ação
do aco do, es e é subme ido à ap eciação das pa es, as quais êm a opo unidade de e e e
discu i e en uais acomodações que se ize em necessá ias. Uma ez sa is ei as, o documen o é
assinado
325
, o nando-se incula i o e passí el de homologação, a con e i -lhe o ça execu ó ia, em
con o midade com o dispos o nos a igos 20.º e 45.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da
Mediação)
326
.
Em sín ese, odas as si uações que ci cunda em ques ões de ca á e undamen al de
di ei os indisponí eis, como é comum em Di ei o de Família, se á necessá ia a e apa da
homologação
327
, a exemplo do que cons a nos a igos 1905.º e seguin es do Código Ci il
328
, nos
a igos 273.º, n.º 5, e 289.º, ambos do Código de P ocesso Ci il
329
e nos a igos 9.º, n.º 1, a) e
14.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
330
. Nela, o juiz ou o
conse ado e i icam se o aco do espei a a o dem pública, a mo al, os bons cos umes e se
a ende aos in e esses dos cônjuges e ilhos, quando hou e
331
. Lemb amos, po opo uno, que os
di ei os indisponí eis são aqueles que não podem se li emen e negociados ou enunciados pelas
321
DIREÇÃO GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Código Eu opeu de Condu a pa a Mediado es
,
op. ci .
, p. 05.
322
NETO, Adol o B aga,
Mediação Familia : A expe iência do 3º T ibunal de Família de Ta uapé
,
op. ci .
, p. 1937.
323
MEDINA, Ca olina Ma ins,
Mediação Familia : uma pe spec i a luso-b asilei a
, Po o, Edi o a C a o, 2023, ISBN 978-989-9037-47-2, p. 187.
324
ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia - Fo mação de Base
,
op. ci .
, p. 42.
325
Rossana Ma ingo C uz ecomenda que as pa es subme am o aco do à ap eciação e aconselhamen o do seu ad ogado. (CRUZ, Rossana
Ma ingo,
Mediação Familia : Limi es Ma e iais dos Aco dos e o seu Con olo pelas Au o idades
,
op. ci .
, p. 166).
326
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
327
A Recomendação n.º R(98) e a Di ec i a 2008/52/CE de endem a c iação de mecanismos pa a acili a a ap o ação e a execu o iedade dos
aco dos de mediação, que podem se alidados judicialmen e ou po ou as au o idades. (CRUZ, Rossana Ma ingo,
Mediação Familia : Limi es
Ma e iais dos Aco dos e o seu Con olo pelas Au o idades
,
op. ci .
, pp. 168-169).
328
Código Ci il, Dec e o-Lei n.º 47344,
op. ci .
, s/ página.
329
Código de P ocesso Ci il, Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
op. ci .
, s/ página.
330
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
331
CRUZ, Rossana Ma ingo,
Mediação Familia : Limi es Ma e iais dos Aco dos e o seu Con olo pelas Au o idades
,
op. ci .
, p. 169.
70
pa es, pois en ol em alo es essenciais como a dignidade humana, a p o eção da amília e o
in e esse supe io dos meno es. Den e esses di ei os encon a-se a egulamen ação da gua da e
a ixação dos alimen os, sujei os à supe isão e homologação judicial como ga an ia de que
espei am, em especial, o in e esse dos meno es. Semp e sucede á homologação dos aco dos
ealizados no cu so de p ocessos judiciais
332
.
O con ido no a igo 9.º, da Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação), po
seu u no, ao a a do p incípio da execu o iedade, es abelece que um aco do de mediação p é-
judicial em e icácia execu i a sem necessidade de homologação, se: a) elaciona -se a um li ígio
mediá el e a lei não exigi homologação (in e esses pa imoniais ou sujei os à ansação)
333
; b) as
pa es i e em capacidade pa a celeb á-lo; c) ob ido con o me os e mos legais; d) cujo con eúdo
não iole a o dem pública; e, e) um mediado insc i o no Minis é io da Jus iça i e pa icipado.
Essa úl ima disposição não é aplicá el às mediações e e uadas no âmbi o de um sis ema público
de mediação, uma ez que em al sea a os mediado es são ec u ados po concu so público
334
.
Também em e icácia execu i a o aco do de mediação alcançado po meio de p ocedimen o
ealizado nou o Es ado-memb o da União Eu opeia, desde que espei e o es ipulado nas alíneas
do mencionado a igo e cujo o denamen o ambém lhe con i a e icácia execu i a
335
. Mesmo nos
casos de mediação amilia p é-judicial, a ab ange si uações de di ó cio po mú uo
consen imen o, egulação das esponsabilidades pa en ais, alimen os de idos aos ilhos, egime
de con i ência com i mãos e ascenden es, u ela ou es abelecimen o da iliação, a homologação
judicial de e se obse ada, eis que pe sis e o obje i o de se p o ege a amília e de se ga an i
que os di ei os dos en ol idos sejam de idamen e esgua dados, consoan e o que p e ê o a igo
14.º, n.º 3, da Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il (Lei da Mediação)
336
. Po an o, pa a e alo legal,
ais aco dos são sujei os à alidação po um magis ado judicial ou po um conse ado do egis o
ci il
337
.
Pa a mais, quando pac ua em sob e as esponsabilidades pa en ais de ilhos
meno es, o Minis é io Público de e in e i . Se o ajus e p ese a seus in e esses, segue pa a a
homologação pelo conse ado de egis o. Caso con á io, os eque en es p ecisam aze os
ajus es necessá ios. Pa a Anabela Quin anilha, nos casos exigidos po lei, pa a p o ege in e esses
332
MEDINA, Ca olina Ma ins,
Mediação Familia : uma pe spec i a luso-b asilei a
,
op. ci .
, p. 189.
333
LOPES, Dulce; PATRÃO, A onso,
Lei da Mediação Comen ada
,
op. ci .
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 9.º.
334
Ibid.
, s/ página, ano ação 1 ao a igo 9.º.
335
No mesmo sen ido: DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 18.
336
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
337
PEDIR MEDIAÇÃO FAMILIAR, s/ local, s/ da a, disponí el em Pedi mediação amilia | Jus iça.go .p (jus ica.go .p ), consul ado em
07/05/2024, s/ página.
77
pelas Au o idades Cen ais dos países, pa a além da o mação especí ica do mediado
con a ado
376
.
Nesse pon o, é necessá io da mos no a de que as Au o idades Cen ais são ó gãos
designados pelos Es ados, com a inalidade de acili a a coope ação en e países em ques ões de
ca á e in e nacional em ge al. As Au o idades Cen ais desempenham papel essencial na ga an ia
da execução e do cump imen o de decisões judiciais e aco dos em ma é ia ansnacional. A
Con enção de Haia de 1980 sob e os Aspe os Ci is do Rap o In e nacional de C ianças, nos a igos
6.º e 7.º, po exemplo, de ine que cada Es ado designa á uma Au o idade Cen al enca egada de
da cump imen o às ob igações impos as pela Con enção, e que os o ganismos de em coope a
en e si
377
. No mesmo sen ido, ci amos os Conside andos n.º 74 e 77 a 79, odos do Regulamen o
(UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho
378
, o a igo 4.º da Con enção sob e a Cob ança In e nacional
de Alimen os em Bene ício dos Filhos e de ou os Memb os da Família, e ambém o a igo 6.º do
mesmo Diploma, que de ine quais as a ibuições das au o idades cen ais em ma é ia de
alimen os
379
.
Bem assim, se a alidade da a ença depende de ap o ação judicial, suas
disposições de em especi ica que en a á em igo apenas depois da chancela, designando-se,
em p incípio, como aco do p o isó io
380
. A sua conc e ização em ou o país pode se p oblemá ica,
quando há um mandado c iminal penden e con a o p ogeni o que a as ou o meno ou quando o
país de des ino a a essa gue as ou acomodação de no os go e nos, sendo undamen al que o
mediado bem comp eenda os cená ios in e nacionais
381
.
Mesmo nos países que não são signa á ios de a ados in e nacionais sob e di ei o
de amília, o con eúdo do aco do mediado pode á, ainda assim, se econhecido e execu ado com
o auxílio de ins umen os ju ídicos pe inen es
382
. Is o es á ligado, po exemplo, ao p incípio da
au onomia das pa es, espei ado po mui as ju isdições. Se as pa es en abulam um aco do
olun a iamen e e es e não iola as eg as undamen ais do país onde se busca o econhecimen o,
há boas chances de que seja alidado. Exis em a iados ins umen os ju ídicos, como a
376
GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE)
2019/1111
,
op. ci .
, pp. 199-200.
377
Con enção de Haia de 1980 sob e os Aspe os Ci is do Rap o In e nacional de C ianças,
op. ci .
, s/ página.
378
Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de Junho – Decisões em Ma é ia Ma imonial e de Responsabilidade Pa en al,
op. ci .
, s/ página.
379
Con enção sob e a Cob ança In e nacional de Alimen os em bene ício dos Filhos e de ou os Memb os da Família, disponí el em
h ps://asse s.hcch.ne /docs/c3d87d 1-0 5b-4700-be75-7270ec49a9c7.pd , consul ada em 19/09/2024, s/ página.
380
CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, Guia de Boas P á icas nos e mos da Con enção de Haia de 25 de ou ub o de
1980 sob e os aspe os ci is do ap o in e nacional de c ianças,
op. ci .
, p. 78.
381
DABBAGH, Mau een, “C oss Bo de Family Media ion – In e na ional S anda ds and P o ocols”,
op. ci .
, p. 6.
382
SERVIÇO SOCIAL INTERNACIONAL - SSI,
In e nacional Family Media ion
,
op. ci .
, s/ página.
78
homologação de sen ença es angei a, a da supedâneo legal a essas a enças na á ea da amília.
De mais a mais, o p incípio do supe io in e esse da c iança, subsc i o po mui os sis emas
ju ídicos, acili a os ajus es que ab angem ilhos meno es.
Podemos ci a exemplos hipo é icos de mediação ans on ei iça, como um caso de
cus ódia in e nacional de uma c iança. Um casal anco-b asilei o se di o cia, e a mãe, cidadã
b asilei a, deseja e o na ao seu país de o igem com a ilha. O pai, cidadão ancês, p e ende a
pe manência da c iança em F ança. A mediação, nesse caso, ajuda a c ia um plano de gua da
compa ilhada, em que a ilha passa ia empo signi ica i o com ambos os pais em seus espe i os
países, com o apoio da ecnologia pa a man e o con a o egula , man ido o exe cício conjun o da
pa en alidade. Ou o exemplo: um casal b i ânico-alemão decide se di o cia . A mediação
possibili a um aco do sob e a di isão dos bens localizados em ambos os países, le ando em
conside ação as leis ibu á ias e de p op iedade de cada ju isdição, sem que haja a submissão
às eg as o mais, e po ezes len as e one osas, de um p ocesso judicial.
De modo ge al, os pais que op am po esse ipo de mediação são aqueles que es ão
p es es a en en a a mudança de esidência de um dos p ogeni o es pa a ou o país, le ando
consigo os ilhos meno es. É igualmen e u ilizada, com conside á el equência, em si uações em
que já oco eu a emoção ilíci a ou o não e o no da c iança
383
. A mediação pós-judicial é
ecomendada em casos des e jaez, conside ando os in e esses a longo p azo. Expe iências
indicam que o simples e o no da c iança não esol e o con li o en e os p ogeni o es, sendo
possí el um no o ap o. A mediação con ibui pa a a edução das ensões e essen imen os,
pe mi indo a c iação de soluções mais sus en á eis
384
. De oda o ma, quando ambos os pais es ão
dispos os, o mecanismo o e ece uma solução ápida e cen ada na c iança, e i ando o
p olongamen o do con li o e o so imen o aca e ado po p ocessos legais demo ados
385
.
III – Capí ulo: A Pa icipação das C ianças na Mediação Familia
1. A impo ância e os desa ios da pa icipação da c iança na mediação amilia
A mediação amilia em-se consolidado como um mé odo al e na i o e e icaz pa a
esol e con li os deco en es de sepa ações e di ó cios, especialmen e quando há ilhos meno es.
A é ecen emen e, ac edi a a-se que as c ianças de e iam se man idas à ma gem do p ocesso.
Embo a, equen emen e, ossem colocadas no cen o do p ocedimen o, sua in luência di e a e a
383
SERVIÇO SOCIAL INTERNACIONAL - SSI,
In e nacional Family Media ion
,
op. ci .
, s/ página.
384
Ibid.
, s/ página.
385
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 405.
79
limi ada
386
. Con udo, após a sepa ação dos pais, é essencial que os ilhos man enham a ligação
com ambos os p ogeni o es e a amília ala gada, p ese ando uma o ina semelhan e à an e io
387
.
Nesse con ex o, a pa icipação das c ianças na mediação em sendo al o de c escen e in e esse
e deba e. Ainda que não haja p e isão legal nesse sen ido, essa é bas an e es imada em azão
dos bene ícios e dada a na u eza paci icado a do mecanismo
388
.
Quan o aos aspe os legais e no ma i os, sublinhamos, ligei amen e, o a igo 12.º da
Con enção sob e os Di ei os da C iança
389
, o qual es abelece a ga an ia de que as c ianças sejam
ou idas em p ocessos judiciais ou adminis a i os que as a e em, le ando-se em con a a sua idade
e ma u idade. Co obo a esse p ecei o o que cons a na Recomendação n.º R(98) do Comi é de
Minis os dos Es ados-Memb os sob e a Mediação Familia , de 21 de janei o de 1998, no i em
10, alínea d)
390
, que des aca a impo ância de econhece as c ianças como i ula es de di ei os e
p opicia a sua in eg ação em sessões de mediação amilia . No mesmo sen ido, o a igo 3.º da
Con enção Eu opeia sob e o Exe cício dos Di ei os da C iança, de 25 de janei o de 1996
391
, o
a igo 24.º da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia
392
, o a igo 13.º da Con enção
de Haia
393
-
394
, o Regulamen o (EU) 2019/1111 do Conselho, de 28 de junho de 2019,
Conside ando 39 e a igo 21.º
395
. Assim, a despei o de a audição da c iança consis i um di ei o,
sua aplicação depende de a aliação especí ica do con ex o. Nada obs an e, asse e amos que a
c iança de e ecebe a a enção adequada. Reconhecê-la como sujei o de di ei os não é o
su icien e, es ando essencial o implemen o p á ico dessa p o eção
396
.
No que diz aos impac os posi i os da pa icipação da c iança na mediação amilia ,
a i mamos a exis ência de bene ícios signi ica i os, an o pa a os pais, quan o pa a os p óp ios
386
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 13.
387
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, pp. 50-51.
388
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Algumas e lexões sob e audição da c iança, em pa icula da c iança com de iciência”,
in
A as das Jo nadas
In e nacionais “Igualdade e Responsabilidade nas Relações Familia es”, B aga, Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho - Cen o de In es igação
em Jus iça e Go e nação, 2020, pp. 409-422, ISBN 978-989-54587-2-1, disponí el em
h ps://d i e.google.com/ ile/d/1nB heG5AcJKUZmwyERaJBMPAbV4 ZnYp/ iew, consul ado em 16/03/2023, p. 409.
389
Con enção sob e os Di ei os da C iança,
op. ci .
, s/ página.
390
Recomendação n.º R(98) do Comi é de Minis os aos Es ados Memb os sob e Mediação Familia ,
op. ci .
, s/ página.
391
Con enção Eu opeia Sob e o Exe cício dos Di ei os das C ianças, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2045& abela=leis, consul ada em 31/07/2024, s/ página.
392
Que dispõe: “1. As c ianças êm di ei o à p o ecção e aos cuidados necessá ios ao seu bem-es a . Podem exp imi li emen e a sua opinião, que
se á omada em conside ação nos assun os que lhes digam espei o, em unção da sua idade e ma u idade. 2. Todos os ac os ela i os às c ianças,
que p a icados po en idades públicas, que po ins i uições p i adas, e ão p imacialmen e em con a o in e esse supe io da c iança. 3. Todas as
c ianças êm o di ei o de man e egula men e elações pessoais e con ac os di ec os com ambos os p ogeni o es, excep o se isso o con á io
aos seus in e esses”. (Ca a dos Di ei os Fundamen ais da UE, disponí el em h ps:// a.eu opa.eu/p /eu-cha e /a icle/24-di ei os-das-c iancas,
consul ado em 18/09/2024, s/ página).
393
Con enção de Haia de 1980 sob e os Aspe os Ci is do Rap o In e nacional de C ianças,
op. ci .
, s/ página.
394
GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE)
2019/1111
,
op. ci .
, p. 212.
395
Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de Junho – Decisões em Ma é ia Ma imonial e de Responsabilidade Pa en al,
op. ci .
, s/ página.
396
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Algumas e lexões sob e audição da c iança, em pa icula da c iança com de iciência”,
op. ci .
, p. 410.
80
ilhos. Ao se em incluídas, as c ianças se sen em ou idas e alo izadas, o que pode a enua o
impac o emocional nega i o da sepa ação. A opo unidade de mani es a suas ideias em um
ambien e segu o e es u u ado em o condão de con ibui pa a que as decisões amilia es
a endam melho às suas ca ências. Ademais, a inclusão das c ianças na omada de decisões pode
lapida a comp eensão dos pais sob e as necessidades eais dos ilhos
397
-
398
, a possibili a aco dos
mais sus en á eis e ajus ados à conje u a p á ica
399
-
400
.
Ainda sob à ó ica das benesses, Haim G unspun
401
, em en e is a, explica que, na
mediação amilia , os ilhos são mais p o egidos do que no p ocesso judicial, mesmo quando es e
é amigá el; que, no con ex o judicial, há semp e um “ encedo ” e um “pe dedo ”, e os ilhos
acabam en ol idos, e a é mesmo omando pa ido, a esul a em sen imen os de culpa; que os
pais em con li o podem se odia , mas os ilhos amam a ambos; que a mediação, assim, ao oca -
se no melho in e esse da c iança e ao planea as no as dinâmicas amilia es, p o ege-os dos
e en uais u u os con li os pa en ais e p omo e uma melho comunicação en e os p ogeni o es
402
.
Po sua ez, Lisa Pa kinson dis ingue as á ias an agens nesse inclusão, as quais,
esumidamen e, são: acili a o ajus amen o às decisões dos pais; mos a que os seus sen imen os
são impo an es e são a ados com espei o; melho a a comunicação en e pais e ilhos; pe mi e
dissipa mal-en endidos e exp essa p eocupações; dá à c iança a opo unidade de ala a sós com
o mediado sob e os seus sen imen os; ajuda a ansmi i mensagens en e pais e ilhos e
simpli ica a conside ação dos sen imen os das c ianças nas decisões pa en ais
403
.
397
“[…] o casal es a a discu indo a gua da na 3º Va a da Família, sendo que a ação de di ó cio ami a a em ou a Va a. Eles o am encaminhados
pa a a mediação e a isi ação oi aco dada com a pa icipação da ilha adolescen e! Embo a não enha oco ido aco do em al si uação – que,
egis a-se, não é o im da mediação -, a geni o a ela ou que a pa icipação na mediação “humanizou seu di ó cio”. (FERNANDES, Ta cisa de Melo
Sil a, “A Visão da Juíza”,
in
Adol o B aga Ne o (o g.),
Mediação Familia : A expe iência do 3º T ibunal de Família de Ta uapé
, São Paulo, Edi o a
CLA Cul u al, 2018, posições 568 a 746, ISBN 978-85-85454-95-1, e-ISBN 978-85-85454-96-8, posições 615-621).
398
Ilus amos com ou o ela o: “Esse e a um casal com um bom pode aquisi i o, an o que a ques ão e a a pa ilha de uma ul osa quan ia. […]
E am pessoas escla ecidas. Mandei pa a a mediação e lá i e am a eliz ideia de chama a ilha, que e a meno , po que na con e sa com os pais
ela e ia di o ‘Como é que ão decidi a minha ida e não ão me ou i ?’. En ão, oi ei o um aco do que en ol eu um egime de isi a que a ilha
ap o ou, pa a espei a a o ina dela, p incipalmen e a escola , que e a mui o pesada. (NETO, Adol o B aga; ALMEIDA, Guilhe me Assis de,
“En e is a”,
in
Adol o B aga Ne o (o g.),
Mediação Familia : A expe iência do 3º T ibunal de Família de Ta uapé
, São Paulo, Edi o a CLA Cul u al,
2018, posições 626 a 746, ISBN 978-85-85454-95-1, e-ISBN 978-85-85454-96-8, posição 724).
399
“[…] o casal es a a discu indo a gua da na 3º Va a da Família, sendo que a ação de di ó cio ami a a em ou a Va a. Eles o am encaminhados
pa a a mediação e a isi ação oi aco dada com a pa icipação da ilha adolescen e! Embo a não enha oco ido aco do em al si uação – que,
egis a-se, não é o im da mediação -, a geni o a ela ou que a pa icipação na mediação “humanizou seu di ó cio”. (FERNANDES, Ta cisa de Melo
Sil a, “A Visão da Juíza”,
op.ci .
, posições 615-621).
400
Ilus amos com ou o ela o: “Esse e a um casal com um bom pode aquisi i o, an o que a ques ão e a a pa ilha de uma ul osa quan ia. […]
E am pessoas escla ecidas. Mandei pa a a mediação e lá i e am a eliz ideia de chama a ilha, que e a meno , po que na con e sa com os pais
ela e ia di o ‘Como é que ão decidi a minha ida e não ão me ou i ?’. En ão, oi ei o um aco do que en ol eu um egime de isi a que a ilha
ap o ou, pa a espei a a o ina dela, p incipalmen e a escola , que e a mui o pesada. (NETO, Adol o B aga; ALMEIDA, Guilhe me Assis de,
“En e is a”,
op.ci .
, posição 724).
401
GRUNSPUN, Haim, “O Mediado e a Sepa ação de Casais com Filhos (En e is a com Haim Gu nspun)”, s/ local , PaiLegal, s/ da a, disponí el
em h ps://www.pailegal.ne /mediacao/mais-a- undo/analises/252-o-mediado -e-a-sepa acao-de-casais-com- ilhos-en e is a-com-haim-g unspun,
consul ado em 05/08/2024, s/ página.
402
Ibid.
, s/ página.
403
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 264-265.
81
Ainda segundo a mencionada Au o a, exis em duas abo dagens p incipais na
mediação amilia : a mediação ocada na c iança e a mediação com a pa icipação da c iança
404
.
A p imei a cen a-se em ajuda os pais a conside a em as necessidades dos ilhos sem en ol ê-
los di e amen e no p ocesso. Já a segunda pe mi e que os ilhos in eg em o p ocedimen o de
manei a mais a i a, seja em sessões sepa adas com um mediado especializado ou, em alguns
casos, em sessões conjun as. Ambas isam a ende melho as necessidades emocionais e de
desen ol imen o dos meno es.
Conquan o a pa icipação das c ianças na mediação possa aze bene ícios, ambém
ap esen a desa ios que p ecisam se cuidadosamen e ge idos, a im de e i a consequências
emocionais indesejadas
405
. Um dos p incipais p oblemas é que, ao se em incluídas no
p ocedimen o, as c ianças podem desen ol e um sen imen o de esponsabilidade pelo con li o
en e os pais ou pela sua esolução, ao passo que, na ealidade, são apenas chamadas pa a
mani es a seus p óp ios pon os de is a
406
407
. Isso pode esul a em uma ca ga emocional
pesada
408
, p incipalmen e se não es i e em p epa adas pa a lida com ais p essões. O p ocesso
de audição exige cuidados, já que, sem eles, pode-se con ibui pa a a e i imização da c iança,
em especial em casos de al o con li o pa en al
409
.
Os ilhos, equen emen e, i enciam um con li o de lealdade, in imidados a op a po
um dos p ogeni o es. Pa icipa da mediação pode ag a a essa hesi ação, azendo com que se
sin am o çados a apoia ce as decisões capazes de a e a seu elacionamen o com ambos os
pais. Além disso, a exposição a discussões e desen endimen o du an e as sessões é capaz de
404
Ibid.
, p. 259.
405
Nessa oada, a in eg ação dos meno es de e se es imulada, mas com cau ela pa a não ag a a e en uais impac os emocionais e assegu a que
o supe io in e esse da c iança seja a i mado, sem a ans e ência das esponsabilidades pa en ais pa a a p ole. (CRUZ, Rossana Ma ingo, “Alguns
desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
op. ci .
, no a 130 no odapé da p. 187).
406
CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, pp. 96-97.
407
De mais a mais, no p ocesso de mediação, a opinião da c iança é a ada de o ma di e en e do que em um p ocesso judicial. Enquan o um juiz
conside a o pon o de is a da c iança ao oma decisões com base em sua idade e ma u idade, o mediado apenas des aca as p eocupações e
in e esses da c iança pa a as pa es en ol idas. A decisão inal sob e o aco do é o almen e de esponsabilidade dos pais (CONFERÊNCIA DE HAIA
DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, Guia de Boas P á icas nos e mos da Con enção de Haia de 25 de ou ub o de 1980 sob e os aspe os
ci is do ap o in e nacional de c ianças,
op. ci .
, p. 68.)
408
P oblemas como ansiedade c ónica, dep essão, di iculdades de elacionamen o e baixa au oes ima podem su gi como esul ado do es esse
emocional. As eações dos ilhos de pais sepa ados a iam com a idade. C ianças de 0 a 4 anos sen em con usão, ansiedade, culpa e medo,
podendo mos a ag essi idade, eg essão e an asia a econciliação dos pais. C ianças de 5 a 7 anos expe imen am is eza, angús ia, abandono,
ejeição e culpa. Além disso, sen em ai a do p ogeni o que iniciou o di ó cio, saudades do p ogeni o ausen e e ap esen am mudanças no
compo amen o social e di iculdades de concen ação. C ianças de 8 a 12 anos sen em pe da, ejeição, solidão e e gonha, podendo desen ol e
obias e insegu ança, sen i ai a in ensa dos pais, nega sen imen os e ap esen a sin omas psicossomá icos. Adolescen es de 13 a 17 anos
sen em esponsabilidade em elação à casa e i mãos, cóle a, insegu ança inancei a e con usão com o compo amen o ima u o dos pais. Podem
e ol a -se com o compo amen o sexual dos pais, e di iculdade em acei a a au o idade dos no os pa cei os e sen i angús ia em elação a
elacionamen os amo osos du adou os. (ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia - Fo mação de Base
,
op. ci .
, pp. 18/19).
409
FIALHO, Anabela de Jesus Raimundo, “Audição da C iança: desa ios e opo unidade”,
in
II Jo nadas de Di ei o da Família e da C iança – O
di ei o e a p á ica o ense, Coleção Cade no Especial, Lisboa, Cen o de Es udos Judiciá ios, 2018, pp. 09-18, ISBN 978-989-8908-35-3, disponí el
em h ps://cej.jus ica.go .p /LinkClick.aspx? ile icke =ZN9Z64X8BX8%3d&po alid=30, consul ado em 16/03/2023, p. 11.
82
ge a insegu ança e ins abilidade emocional, deixando sequelas emocionais du adou as, como
ansiedade, dep essão e di iculdades de elacionamen o.
Pa a mi iga esses iscos
410
, é undamen al que a in eg ação dos ilhos seja olun á ia,
espei osa, li e de in luências ex e nas. Du an e a mediação amilia , os pais e ou os adul os
implicados podem en a manipula ou coagi as c ianças a exp essa em ce as opiniões,
comp ome endo, assim, a in eg idade do p ocedimen o. Pe suasões de amilia es p óximos,
no mas cul u ais, c enças eligiosas e ep esen ações da média, em o po encial de a e a a
capacidade de ex e nalização das e dadei as necessidades e sen imen os. Expe iências de
con li o, auma ou abuso, além do ambien e escola e in e ações sociais, ambém possuem
impac o na pe ceção sob e a mediação e o en edo que a ce ca. Quando ealizada de o ma
adequada e com a de ida ese a, a audição pe mi e que a c iança exp ima os seus desejos e se
libe e de sen imen os de esponsabilidade ou culpa
411
. T a a-se de ou i as necessidades e desejos,
se indo os “sujei os do Di ei o”, e não o con á io, a e i a que a c iança seja al o de paixões e
p ojeções dos adul os, sejam es es pais, os p o issionais ou as ideologias dominan es
412
.
Adol o B aga Ne o en a iza que “[a] mediação amilia se baseia na p emissa de que
o con li o oco ido az pa e”
413
. Nesse passo, não nos cansamos de dize que as c ianças p ecisam
pe cebe que não es ão en edadas em con li os, que não são esponsá eis pela sepa ação, que
os pais podem dialoga , comp eende a ealidade do di ó cio e se in o madas de aco do com sua
idade
414
. Não se de e cede ao ímpe o de lhes ans e i a au o ia do ajus e inal. O meno não de e
sen i que es á a decidi ou a escolhe ; ele es á apenas a o e ece o seu pon o de is a
415
.
Lisa Pa kinson deixa cla o alguns aspe os que os pais de em obse a du an e o
p ocesso de mediação, como demons ação de cau ela pa a com esses iscos: ambos os pais
con inua ão a ama os ilhos e a cuida deles; as c ianças não êm culpa pela sepa ação do casal;
e, os ilhos con inua ão a con i e com ambos os pais e man e ão con a o egula com eles
416
.
Re e idos en oques ajudam a p o ege as c ianças de con li os emocionais e a minimiza a
410
A mi igação dos iscos a ai abo dagens sensí eis e é icas, ga an indo que a pa icipação das c ianças seja e e i amen e olun á ia, espei osa e
baseada no in e esse supe io da c iança, concei o inde inido que o in é p e e enquad a á em cada caso. (CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação
amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, p. 98.)
411
COMISSÃO EUROPEIA,
Guia P á ico pa a aplicação do Regulamen o B uxelas II-A
,
op. ci .
, p 80.
412
GROENINGA, Giselle,
Do in e esse à c iança ao melho in e esse da c iança
, Belo Ho izon e, IBDFAM - Ins i u o B asilei o de Di ei o de Família,
2002, disponí el em h ps://ibd am.o g.b /a igos/44/Do+in e esse+%C3%A0+c ian%C3%A7a+ao+melho +in e esse+da+c ian%C3%A7a,
consul ado em 11/03/2024, s/ página.
413
NETO, Adol o B aga,
Mediação Familia : A expe iência do 3º T ibunal de Família de Ta uapé
, São Paulo,
op. ci .
, p. 417.
414
ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia - Fo mação de Base
,
op. ci .
, p. 17.
415
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Alguns desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
op. ci .
, no a 130 no odapé da p. 172.
416
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 260-261.
83
ansiedade causada pela sepa ação. Lisa Pa kinson
417
ainda sus en a que apu a as opiniões de
uma c iança acaba po a es a a sua óp ica sob e a conjun u a; que a comunicação de e se
bidi ecional, pois as c ianças eque em explicações quando o diálogo com um dos pais é
in e ompido; que a ejeição a um dos pais ge almen e esul a de um sen imen o de abandono e
conclui que a c iança p ecisa comp eende a ausência do pai ou da mãe e, em alguns casos, de
um pedido de desculpas an es de es abelece o con ac o
418
.
Além disso, den e os cuidados a se em emp egados, não se de e desca a a
possibilidade de os ilhos apenas isi a em o local da mediação, a im de que comp eendam onde
os pais se eúnem de manei a amis osa pa a soluciona con li os. Dessa o ma, pode ão pe cebe
o ambien e in o mal e colabo a i o onde seus pais se encon am, dis an e da a mos e a ensa e
ad e sa ial do sis ema judicial
419
.
Conside ando a ma u idade dos ilhos que e en ualmen e pa icipem da mediação,
é impo an e que eles sejam in o mados sob e o uncionamen o do p ocedimen o.
420
C ianças mais
no as podem se bene icia de ecu sos isuais ou a i idades lúdicas, acili ado as da ex e io ização
de emoções, enquan o adolescen es podem p e e i um ambien e mais in o mal e menos
es u u ado. Os meno es de em semp e se sen i à on ade ao comunica suas imp essões, sem
medo de e aliação ou julgamen o. Em odo o empo, as in o mações compa ilhadas pelos
meno es de em se a adas com a máxima con idencialidade
421
, como ga an ia ao seu di ei o à
p i acidade e à segu ança emocional, a menos que es eja em causa a sua p óp ia in eg idade
ísica ou emocional
422
. Nesse sen ido é o dispos o no a igo 5.º, da Lei 29/2013, de 19 de ab il
423
,
o qual desc e e o p incípio da con idencialidade, a ado em ópico an e io . Aliás, a
con idencialidade despe a a segu ança e o desemba aço na mani es ação das que enças,
sensações e e en uais a lições. É ecomendá el, po an o, que se c ie um espaço pa a que as
c ianças possam comunica suas ca ências e iden idades não econhecidas, indi idual ou em
pa icula com cada um, e pa ilha os esul ados, espei ado o sigilo
424
.
417
Ibid.
, p. 258.
418
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 258.
419
É posi i o que os ilhos conheçam o local da mediação, a im de que pe cebam o ambien e amigá el onde os pais esol em os seus di e endos,
a as ados da a mos e a ensa do sis ema judicial, e que, con o me a sua ma u idade, comp eendam o uncionamen o do p ocedimen o (CRUZ,
Rossana Ma ingo, “Alguns desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
op. ci .
, no a 130 no odapé da p. 172-173.
420
Ibid.
, no a 130 no odapé da p. 172-173.
421
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 266-268.
422
Ibid.
, pp. 268-269.
423
Lei n.º 29/2013, de 19 de ab il,
op. ci .
, s/ página.
424
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (DGPJ),
Guia In o ma i o de Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 14-15.
84
Consoan e Ana So ia Gomes, é impo an e que as c ianças não sejam expos as
di e amen e aos con li os dos p ogeni o es, pois isso pode se p ejudicial, especialmen e pa a as
mais no as
425
. Ao mesmo empo, a sua pa icipação não pode se negligenciada, uma ez que o
en ol imen o da c iança, de o ma ap op iada e com supo e, pode con ibui pa a soluções mais
equilib adas às suas necessidades.
Isabel Poças e o ça que a o mação con ínua dos p o issionais en ol idos na
mediação é undamen al pa a assegu a uma ap oximação cuidadosa
426
. A colabo ação en e
p o issionais, pesquisado es e deciso es polí icos ambém é impo an e pa a a p omoção de
p á icas que p o ejam e alo izem a opinião das c ianças
427
.
Co obo amos o en endimen o no sen ido de que cabe aos p ogeni o es a
in e nalização do im da elação conjugal, mas, ao mesmo empo, a consciência de que isso não
implica o é mino da amília. Ao con á io, signi ica uma econ igu ação dos seus papéis
428
. É i al
que os ilhos sejam elucidados sob e a essa no a con o mação amilia , exe cício que a enua a
ansiedade e impede que se culpem pelo di ó cio. Pois en ão, az-se p esen e o di ei o de
pa icipação da c iança pa alelamen e ao di ei o dos pais de dize em o que sen em e pensam.
Não obs an e os aco dos sejam elabo ados pelos pais, o in e esse da c iança de e egula as
delibe ações. Logo, é ulc al que a c iança seja in o mada sob e a sepa ação dos p ogeni o es,
mesmo que não in eg e o p ocedimen o, medida que acili a sua adap ação à no a si uação
429
.
Após a sessão, é aconselhá el que se o e eça supo e con ínuo à c iança, com empo
pa a p ocessa o que oi deba ido, opo unidades pa a que aça pe gun as adicionais ou pa a que
eceba aconselhamen o, se necessá io, a e i a que ou os so imen os sejam causados
430
.
Le ando em con a os desa ios, iscos e cuidados que con o nam a pa icipação das
c ianças na mediação amilia , mos a-se p imo dial que o p ocedimen o con e com o apoio de
p o issionais especializados, como psicólogos in an is. É inegá el que a u u a amilia impac a
se iamen e os ilhos e:
“O ilho – especialmen e se ainda o uma c iança – ica á ime so naquela con enda que lhe olda a
acuidade pa a a ealidade e o le a á, mui as ezes, a sen i que se de e alia ao p ogeni o que
425
GOMES, Ana So ia,
Responsabilidades pa en ais,
op. ci .
, p. 29.
426
POÇAS, Isabel, “A pa icipação das c ianças na mediação amilia ”,
in
Re is a da O dem dos Ad ogados, Ano 73, II/III, s/ local, 2013, pp. 813-
862, disponí el em h p://hdl.handle.ne /11328/793, consul ado em consul ado em 13/12/2022, p. 862.
427
Ibid.
, p. 862.
428
PINHEIRO, Dá ila Te esa de Galiza Fe nandes, “Mediação Familia : Uma Al e na i a Viá el à Resolução Pací ica dos Con li os Familia es”,
op.
ci .
, s/ página.
429
ÁVILA, Eliedi e Ma os,
Mediação Familia - Fo mação de Base
,
op. ci .
, pp. 19-20.
430
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 269.
85
pe ceciona como mais ágil, conside ando que se á aquele que mais p ecisa á dele. Assim, pa a
comp eende e desbloquea es as dinâmicas se á e en ualmen e necessá io p ocu a especialis as”
431
.
Is o pos o, an es de decidi pela inclusão, é p eciso ealiza uma a aliação cuidadosa
da ma u idade emocional da c iança e da sua capacidade de lida com o p ocedimen o. En e is as
indi iduais com a c iança e p o issionais, como o p óp io mediado e psicólogos, podem auxilia a
na explo ação das expec a i as e no exame da iabilidade da pa icipação. Ou ossim, um
especialis a in an il é capaz de epassa aos pais as e elações ob idas nas con e sas com as
c ianças, com is as a uma melho comp eensão das necessidades in an is
432
.
Ao ece comen á ios ace ca dos modelos de mediação amilia , designadamen e o
modelo ecossis émico, Lucinda Gomes e Ma ia Te esa Ribei o essal am que a pa icipação das
c ianças, seja di e a ou indi e amen e, es á in imamen e ligada à in e disciplina idade e
complemen a idade en e a mediação amilia , os ibunais, os se iços de assesso ia écnica, a
Psicologia da Família e o Di ei o
433
. As mencionadas Au o as concluem , en ão, se necessá ia uma
e lexão sob e a audição da c iança no p ocesso de mediação, baseada num modelo de in e ação
disciplina coo denado e e icien e
434
, a demons a , desse modo, a impo ância, den e ou os, da
in e enção da Psicologia. E não pode ia se di e en e, uma ez que a mediação amilia , em ge al,
não se limi a a uma única disciplina. Enquan o écnica ope acional e p incípio me odológico no
a amen o dos e ei os do di ó cio, ela in eg a conhecimen os de á eas cien í icas, pa icula men e
do Di ei o, Sociologia e Psicologia
435
.
A con ibuição de especialis as é igualmen e impo an e na o mulação cuidadosa
das pe gun as, e i ando in luencia as espos as e semp e p e enindo possí eis e ei os nega i os.
Consul a as c ianças, dessa e, implica dialoga com elas, não apenas aze pe gun as pa a ob e
espos as que bene iciem os adul os que necessi am de uma solução
436
. Os p o issionais,
nomeadamen e o mediado , p ecisam demons a simpa ia, pa a além da empa ia, e ganha a
con iança o al das c ianças e jo ens
437
.
431
CRUZ, Rossana Ma ingo,
A mediação amilia como meio complemen a de jus iça
,
op. ci .
, p. 98.
432
BIRNBAUM, Rachel,
“The Voice o he Child in Sepa a ion/Di o ce Media ion and O he Al e na i e Dispu e Resolu ion P ocesses: A Li e a u e
Re iew”
,
in Se ing Canadians, Family, Child en and You h Sec ion Depa men o Jus ice Canada
, Canadá, 2009, disponí el em
h ps://www.jus ice.gc.ca/eng/ p-p / l-l /di o ce/ csdm-p em/pd / csdm-p em.pd , consul ado em 05/08/2024, p. 23.
433
GOMES, Lucinda; RIBEIRO, Ma ia Te esa, “Mediação amilia e con li o pa en al: uma análise in e disciplina sob e modelos eó icos de
in e enção”,
op. ci .
, p. 16.
434
Ibid.
, p. 16.
435
ARAÚJO, E., RODRIGUES, C., FERNANDES, H. & RIBEIRO, M. S., “Po que o empo con a: elemen os pa a uma abo dagem sociológica da
mediação amilia ”,
op. ci .
, pp. 286-287.
436
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 258.
437
CASTELO-BRANCO, Ma ia João,
Mediação Familia – Guia p á ico pa a p incipian es,
op. ci .
, p. 53.
86
A pa icipação das c ianças na mediação amilia é um ema sensí el, como já
a i mamos. Apesa de se econhecida a dimensão da sua mani es ação, é p imo dial que oco a
de aco do com o seu supe io in e esse, aliás, es e é aspe o cen al nos p ocessos que as
en ol em
438
. Esse p incípio, embo a inde e minado, o ien a a audição, senão ejamos:
“[…] as ci cuns âncias ponde osas que desaconselham a audição do meno , hão-de undamen a -se
exclusi amen e no in e esse do meno , já que é esse mesmo in e esse que de e mina a possibilidade
da sua audição, e e ão po base a exis ência do in e esse do meno em se ou ido, quando al audição
possa con ibui pa a a o mação da decisão que em o seu in e esse como p essupos o, ou a
inexis ência desse in e esse no caso con á io”
439
.
Ademais, salien a de A. Reis Mon ei o, que
”No im das con as, o in e esse supe io da c iança es á em se espei ada como se humano que já
é e como c iança que ainda é, ou seja, econhecendo a sua igualdade é ico-ju ídica, mas endo em
con a a sua di e ença ísico-psicológica, is o é, a sua agilidade, necessidades, i ualidades, bem
como a p o unda essonância da in ância no de i de cada se humano, de odas as sociedades e da
p óp ia espécie humana”.
440
Mas, a enção: es e p incípio em como obje i o endossa a sal agua da dos seus
in e esses. A p io idade é o desen ol imen o saudá el e eliz do meno , baseado em suas
necessidades e desejos especí icos, aspe o que pode não coincidi com a opinião po ele
mani es ada. Se á p eciso a alia se há cong uência en e o p incípio em ela e a ideia ap esen ada
pela c iança
441
.
Sob e o econhecimen o da ma u idade da c iança, A. Reis Mon ei o de ende a
exis ência de uma conside á el di e sidade his ó ica, sendo es a mais uma ques ão social do que
biológica. O seu desen ol imen o é dinâmico e condicionado po á ios a o es, en e os quais se
inclui a p óp ia indi idualidade do meno . É undamen al, po an o, alcança um equilíb io
adequado en e a necessidade de p o eção e o di ei o à pa icipação da c iança
442
. Ainda sob e
ma u idade, Hugo Cunha Lança iden i ica pa âme os impo an es à discussão:
“[...] di ido a meno idade em
nasci u os, in an es, pe izes, p é-adolescen es
e
adolescen es
. Os
nasci u os são as c ianças a é ao nascimen o comple o e com ida; os in an es são os meno es a é
aos seis anos, sendo que es e c i é io se elaciona com a en ada pa a a escola; po pe izes de e
en ende -se os que es ão comp eendidos en e os seis e os doze anos, idades em que os meno es
começam a se esponsabilizados pelo des alo dos seus a os, no âmbi o da lei u ela educa i a; p é-
adolescen es são os maio es de doze anos, endo p esen e que, no es ádio da ci ilização a ual, os
meno es desen ol em mais cedo a sua au onomia, já endo nes a idade uma ideia do seu p óp io ego
438
GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE)
2019/1111
,
op. ci .
, p. 137.
439
GOMES, Ana So ia,
Responsabilidades pa en ais,
op. ci .
, p. 29.
440
MONTEIRO, A. Reis,
Di ei os da C iança: E a uma Vez...
, Coimb a, Edições Almedina, 2010, Coimb a, ISBN 978-972-40-4157-5, p. 89.
441
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Alguns desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
op. ci .
, no a 130 no odapé da p. 171.
442
MONTEIRO, A. Reis,
Di ei os da C iança: E a uma Vez...
,
op. ci .
, p. 96.
93
p ocessos e p ocedimen os e e en es aos meno es, ence ando, po coe ência, a in eg ação na
mediação amilia .
Enunciamos que a Aus ália não delimi a a idade mínima pa a o p onunciamen o das
c ianças, mas es abelece que as decisões de em se omadas com base no seu supe io
in e esse
475
, com apoio na
Family Law Ac
1975, seção 60CC, o que implica no econhecimen o
das suas opiniões e sen imen os, quando ap op iado. A p opósi o, indicamos um es udo
desen ol ido no país sob e o p ocesso de mediação inclusi a in an il, como o ma de compo a
oz das c ianças nos p ocedimen os des e jaez. A pesquisa em comen o, den e ou os aspe os,
explici ou que hou e uma mudança no sis ema de esolução de dispu as, a as ando-se dos
modelos de negociação baseados na neu alidade pa a busca aqueles que acili am a i amen e
as agendas de desen ol imen o da c iança, o ien ados pelas p esc ições da Con enção das
Nações Unidas sob e os Di ei os da C iança. Um dos esul ados da expe iência aus aliana
apon ou que a pa icipação da c iança na mediação mos ou-se mais e icaz em epa a
elacionamen os pa en ais e p omo e o bem-es a emocional dos meno es após a sepa ação,
com des aque pa a a impo ância da inclusão dos ilhos no p ocedimen o. A apu ação expôs que
a in e enção é mais bené ica pa a c ianças meno es de 10 anos. Finalizou concluindo que o
mé odo é p omisso no auxílio de amílias em p ocesso de sepa ação
476
.
No Reino Unido, o
Child en Ac
de 1989
477
é pe meado pelo supe io in e esse da
c iança, p incípio que se e como um guia undamen al, eis que o bem-es a dos meno es de e
se a p incipal conside ação em odos os p ocedimen os a eles conce nen es. A mediação amilia
é incen i ada como uma al e na i a aos p ocessos judiciais, e a pa icipação das c ianças é is a
como um aspe o impo an e do p ocedimen o. Ge almen e, as c ianças são enco ajadas a
exp essa seus pon os de is a, com base em sua idade e ma u idade, an o na mediação, quan o
em p ocessos judiciais. Os mediado es e os ibunais conside am cuidadosamen e o impac o das
decisões sob e as c ianças e buscam ga an i que suas ozes sejam ou idas. Inclusi e, na
Ingla e a, a o ganização go e namen al
Ca cass
478
o e ece um se iço de consul o ia e apoio,
disponibilizando-se a ep esen a os in e esses das c ianças e jo ens. A
Na ional Family Media ion
ambém é uma ins i uição de apoio às amílias em di ó cio, com o im de ajudá-las a ans o ma
475
Family Law Ac 1975
, disponí el em h p://www8.aus lii.edu.au/cgi-bin/ iewdb/au/legis/c h/consol_ac / la1975114/, consul ado em
26/08/2024, s/ página.
476
MCINTOSH, Jenni e E., WELLS, Y onne D., SMYTH, B uce M., MONG, Ca oline M., “Child-Focused and Child-Inclusi e Di o ce Media ion:
Compa a i e Ou comes om a P ospec i e S udy os Pos sepa a ion Adjus men ”,
in
Family Cou Re iew, ol. 46, nº. 1, s/ local, 2008, pp.105-
124, disponí el em h ps://onlinelib a y.wiley.com/doi/pd /10.1111/j.1744-1617.2007.00186.x, consul ado em 26/08/2024, pp. 121-122.
477
Child en Ac 1989, disponí el em h ps://www.legisla ion.go .uk/ukpga/1989/41/sec ion/1, consul ado em 27/08/2024, s/ página.
478
CAFCASS, disponí el em h ps://www.ca cass.go .uk/abou -us, consul ado em 27/08/2024, s/ página.
94
as di e gências em aco dos. O o ganismo in o ma, p omo e e impulsiona a inclusão de c ianças
na mediação amilia , a de esa da opo unidade pa a o compa ilhamen o das suas p eocupações,
uma ez que são bene iciadas pela ausência de p essão, ca ac e ís ica da mediação
479
. Po an o,
pa a além da p ecaução o mal e ia da le a da lei, pe cebemos modelos cla os de como a
solici ude pa a com as eais necessidades das c ianças em sendo a ada na p á ica.
O Código Ci il espanhol, no a igo 92, pa ág a o 6, de e mina que, em qualque caso,
an es de decidi sob e o egime de gua da, o juiz de e á ou i os meno es de o ício, ou a pedido
das pa es, do meno , do Minis é io Público ou da equipe écnica especializada, desde que enham
su icien e juízo e quando se es ime necessá io
480
. Em complemen o, o Código de P ocesso Ci il
(Ley de Enjuiciamien o Ci il)
, no a igo 770
481
, p e ê que os ilhos pode ão se ou idos, mesmo
que enham menos de 12 anos de idade. Seja como o , de e ão se mani es a , se já i e em
comple ado doze anos. Também, quando p ecisa em de apoio pa a exe ce seus di ei os e esse
supo e o p es ado pelos pais, assim como os ilhos com de iciência, quando es i e em causa o
uso da mo ada de amília po eles ocupada. Nas audiências, se ão p o idenciadas condições
adequadas pa a a audição dos meno es. Na busca pelo supe io in e esse da c iança e segundo
o b oca do ju ídico
a maio i, ad minus,
os disposi i os legais em ela se em pe ei amen e de
sus en ação à in eg ação das c ianças na mediação amilia . Ademais, a Lei n.º 15/2009, de 22
de julho, a qual dispõe sob e a mediação em âmbi o p i ado, a inen e à egião da Ca alunha, em
seu a igo 4.º, n.º 2
482
, p e ê, exp essamen e, que os meno es de idade, se i e em disce nimen o
su icien e, e, em odos os casos, os maio es de doze anos, podem pa icipa nos p ocedimen os
de mediação que os a e em. E en ualmen e, podem inicia a mediação ou in eg a o p ocedimen o
assis idos po um de enso , na hipó ese de con li o de in e esses.
Na A gen ina, o Código Ci il e Come cial, no a igo 705.º, c), p econiza que a
pa icipação das c ianças na mediação amilia é econhecida como um di ei o undamen al,
alinhado com os p incípios de au onomia da pa icipação e espei o pelos di ei os das c ianças.
As decisões p o e idas nos p ocessos em que es ejam en ol idas de em le a em conside ação o
melho in e esse dessas pessoas
483
. Es e país sul-ame icano ado a uma abo dagem que alo iza a
479
NATIONAL FAMILY MEDIATION, s/ local, s/da a, disponí el em h ps://www.n m.o g.uk/, consul ado em 03/09/2024, s/ página.
480
Código Ci il, disponí el em h ps://www.mjus icia.gob.es/es/A eaTema ica/Documen acionPublicaciones/Ins Lis Download/Codigo_Ci il.PDF,
consul ado em 27/08/2024, s/ página.
481
Ley de Enjuiciamien o Ci il
, disponí el em h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2000-323, consul ado em 27/08/2024, s/ página.
482
Lei n.º 15/2009, de 22 de julho, publicada no
Dia i O icial de la Gene ali a de Ca alunya
, n.º 5432, de 30-07-2009,
Bole ín O icial del Es ado
n.º 198, de 17-08-2009, disponí el em h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2009-13567, consul ada em 27/08/2024, s/ página.
483
Código Ci il e Come cial da A gen ina, Lei n.º 26.994, sancionada em 01 de ou ub o de 2014, p omulgada em 07 de ou ub o de 2014, disponí el
em h ps://se icios.in oleg.gob.a /in olegIn e ne /anexos/235000-239999/235975/ exac .h m#18, consul ado em 27/08/2024, s/ página.
95
oz dos meno es em p ocessos judiciais e ex ajudiciais que os a injam di e amen e, como
di ó cios, gua da de ilhos e ou as ques ões amilia es complexas. As no mas que egem os
p ocessos de amília de em se aplicadas de o ma a acili a o acesso à jus iça, especialmen e
no caso de pessoas ulne á eis, e a esolução pací ica dos con li os, o que podemos cons a a no
a igo 706.º, a), do mesmo Diploma Legal
484
. O a igo 107.º do mencionado Código exp essa que
as pessoas com capacidade es i a, as c ianças e adolescen es êm o di ei o de se em ou idos
em odos os p ocessos que os a e am di e amen e (aqui, deduzimos que o p onome “ odos” es eia
a mediação). Suas opiniões de em se conside adas e alo izadas consoan e e seu g au de
disce nimen o e a ques ão deba ida no p ocesso
485
. A Lei de P o eção In eg al dos Di ei os das
C ianças e Adolescen es, no a igo 24.º, e o ça o di ei o de as c ianças e em oz e es abelece a
pa icipação das c ianças como um di ei o undamen al. Exp essamen e, dispõe que o supe io
in e esse da c iança e do adolescen e é en endido como a máxima sa is ação, in eg al e simul ânea
dos di ei os e ga an idas econhecidos pela lei em comen o. Ainda, que de e ão se espei ados a
condição de sujei o de di ei o, que sua opinião seja ponde ada em con o midade com sua idade,
g au de ma u idade, capacidade de disce nimen o e demais condições pessoais. O mencionado
a igo a a, especi icamen e, do di ei o de se ou ido e de exp essa opinião, semp e como meio
de assegu a que esse di ei o seja exe cido de o ma li e, ela i amen e aos assun os que lhes
a e em ou que neles enham in e esses, conside adas a ma u idade e o desen ol imen o
486
.
Consequen emen e, na A gen ina, a limi ação do acesso dos meno es aos p ocessos que lhes
dizem espei o se ia incons i ucional, e a adoção de uma capacidade p og essi a e a medição são
suge idas como o mas de esol e os con li os amilia es
487
.
No B asil, a pa icipação das c ianças na mediação amilia em sido econhecida
como um aspec o ele an e pa a o p ocesso de omada de decisão. A legislação b asilei a em
e oluído pa a in eg a as ozes das c ianças de manei a mais a i a e signi ica i a aos
p ocedimen os que lhes dizem espei o. Po sinal, ins i ui a dignidade da pessoa humana no
Di ei o de Família é con e i igual dis inção a odos os seus memb os
488
.
484
Código Ci il e Come cial da A gen ina
,
Lei n.º 26.994,
op. ci .
, s/ página.
485
Ibid.
, s/ página.
486
Lei n.º 26061, de 26-10-2005, sancionada em 28 de se emb o de 2005, p omulgada em 21 de ou ub o de 2005, publicada em 26 de ou ub o
de 2005, disponí el em h ps://www. abajo.gba.go .a /documen os/legislacion/cop e i/ley26061.pd , consul ada em 27/08/2024, s/ página.
487
CAVAGNARO, Ma ía Vic o ia,
La pa icipación de los niños en los p ocesos que los in oluc an: Una mi ada a pa i de la mediación amilia
,
A gen ina, Sis ema A gen ino de In o mación Ju ídica, 2009, disponí el em h p://www.saij.gob.a /ma ia- ic o ia-ca agna o-pa icipacion-ninos-
p ocesos-in oluc an-una-mi ada-pa i -mediacion- amilia -dac 090007-2009-03/123456789-0abc-de g7000-90 cani cod#, consul ado em
03/09/2024, p. 5.
488
FIGUEIREDO, Luiz Guilhe me Buchmann,
A Mediação nos Con li os Familia es
–
Concei os, Técnicas e Pessoas
, Flo ianópolis, s/ edi o a, 2019,
ASIN B07X6RYK9M, p. 15.
96
Vigo a no B asil o Es a u o da C iança e do Adolescen e (ECA)
489
, o qual es abelece
p incípios undamen ais pa a a p o eção dos di ei os dos meno es. O a igo 3.º do mencionado
Diploma e e e que a c iança e o adolescen e êm ga an idos odos os di ei os undamen ais da
pessoa humana, além de uma p o eção in eg al, a a iança o desen ol imen o com libe dade e
dignidade. O a igo 15.º p ossegue acla ando o que se en ende po di ei o à libe dade, a inclui o
di ei o de opinião e exp essão. No que diz espei o à aplicação das medidas de p o eção, o a igo
100.º da lei é exp esso ao de e mina a ob iga o iedade de audição e pa icipação nas decisões
sob e a p omoção de seus di ei os e p o eção, com sua opinião conside ada pela au o idade
compe en e, obse ado o seu es ágio de desen ol imen o e g au de comp eensão. O Código Ci il
b asilei o, no a igo 1740.º
490
, ela i amen e ao exe cício da u ela, ambém p econiza a audição
do meno que con e com doze anos de idade. Des a e, a legislação azida exempli ica que não é
no idade a in eg ação da c iança nos p ocessos adminis a i os ou judiciais que lhes digam
espei o, com azoá el desdob amen o à mediação amilia .
En im, g i amos o en endimen o de Rachel Bi nbaum ao asse e a que, um pon o
que ecoa globalmen e, é que a oz da c iança de e se ou ida du an e sepa ações e di ó cios dos
pais, mas a melho abo dagem e o momen o ideal pa a isso ainda são ince os.
Independen emen e da es a égia, o oco de e se a p o eção das c ianças no con li o pa en al e
e i a que se sin am excessi amen e empode adas ou esponsá eis pelas decisões
491
. Con o me
nos e e imen os an e io men e, a p áxis é mais impo an e do que a p e isão legal. Es a
ep esen a um p imei o passo da jo nada.
3. A pa icipação da c iança na mediação amilia ans on ei iça
Como analisado no Capí ulo II, i em 4, a mediação amilia ans on ei iça su ge em
con ex os como di ó cios in e nacionais, ques ões de gua da e isi ação, e deslocamen os ou
emoções in e nacionais de c ianças. Uma ez mais, cabe lemb a mos que o supe io in e esse
da c iança ocupa a cen alidade dos p ocessos que lhes dizem espei o. A oi i a dos meno es é
sensí el à idade, ma u idade e eque um ambien e segu o. Os p ocessos que en ol em meno es
489
Es a u o da C iança e do Adolescen e, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, disponí el em
h ps://www.planal o.go .b /cci il_03/leis/l8069.h m#a 266, consul ado em 29/08/2024, s/ página.
490
Código Ci il, Lei n.º 10.406, de 10 de janei o de 2002, disponí el em
h ps://www.planal o.go .b /cci il_03/leis/2002/l10406compilada.h m? e =blog.sui eb as.com, consul ado em 29/08/2024, s/ página.
491
BIRNBAUM, Rachel,
“The Voice o he Child in Sepa a ion/Di o ce Media ion and O he Al e na i e Dispu e Resolu ion P ocesses: A Li e a u e
Re iew”
,
op. ci .
, p. 49.
97
de em se conduzidos de manei a ap op iada e adap ada
492
, conjun u a que não pode di e i na
mediação ansnacional.
O Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho
493
, é exp esso nesse sen ido, an o
pa a casos en ol endo ques ões de egulação de esponsabilidades pa en ais (a igo 21.º), quan o
pa a aqueles a inen es ao ap o in e nacional de c ianças (a igo 26º), apesa de deixa ce a
ma gem à disc iciona iedade, o que pode se con e ido no Conside ando 39 do e e ido
documen o. Assim, cada Es ado-Memb o da União Eu opeia é esponsá el po implemen a e
in e p e a os egulamen os a inen es à ma é ia, em con o midade com suas p óp ias
legislações
494
. Isso pode esul a em di e enças impo an es na o ma como a in eg ação dos
meno es é a ada
495
. Ou ossim, as pa icula idades cul u ais podem in luencia a manei a como
as c ianças são is as e ou idas den o do espec o amilia e legal. Toda ia, como escla ece
Anabela Susana de Sousa Gonçal es, a de inição cla a do di ei o de a c iança se ou ida é posi i a,
e as duas disposições ju ídicas cons an es do Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho,
p o a elmen e, são um ale a pa a os Es ados-Memb os que ainda mos am hesi ação sob e o
assun o
496
.
Ainda de aco do com a mencionada Au o a
497
, a P opos a de al e ação do
Regulamen o de B uxelas II
bis
p e ia que a au o idade ju isdicional de e ia egis a , na decisão,
suas conside ações sob e a escu a da opinião da c iança. Embo a esse equisi o não es eja
incluído no ex o inal de B uxelas II
e
, é ecomendá el que o ibunal, conside ando a ele ância
da opinião do meno no sis ema de econhecimen o e execução, egis e na decisão inal suas
conside ações sob e essa escu a. Ao ado a essa cau ela, o ibunal acili a o en endimen o pa a
ou as ju isdições sob e o g au de a enção dado à mani es ação da c iança, p omo endo maio
uni o midade e con iança no sis ema en e os Es ados-Memb os
498
.
492
PARLAMENTO EUROPEU,
Li ígios amilia es ans on ei iços – pa a p o issionais
, União Eu opeia, União Eu opeia, s/ da a, disponí el em
h ps://www.eu opa l.eu opa.eu/a -you -se ice/p /be-hea d/coo dina o -on-child en- igh s/ o -p o essionals, consul ado em 07/08/2024, s/
página.
493
Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho – Decisões em Ma é ia Ma imonial e de Responsabilidade Pa en al, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3731& abela=leis& icha=1&pagina=1&so_miolo=, consul ado em 21/05/2024.
494
Nesse sen ido: Con enção sob e os Di ei os da C iança,
op. ci .
, s/ página; Con enção Eu opeia Sob e o Exe cício dos Di ei os das C ianças,
op.
ci .
, s/ página; Con enção sob e os Aspe os Ci is do Rap o In e nacional de C ianças, disponí el em, h ps://asse s.hcch.ne /docs/bbca6301-
9847-470b-ac47-4635cb1e7cbd.pd , consul ado em 08/08/2024, s/ página; Recomendação n.º R(98) do Comi é de Minis os aos Es ados
Memb os sob e Mediação Familia ,
op. ci .
, s/ página.
495
Po exemplo, o di ei o de pa icipação das c ianças nos p ocessos judiciais é egulado po c i é ios que a iam en e um limi e e á io ixo (Holanda,
Dinama ca, Hung ia e Espanha), uma combinação de idade e ma u idade (Áus ia, Bélgica, Bulgá ia, I landa, F ança, G écia, I ália e Li uânia), ou
a escu a de odas as c ianças, sal o se isso o con á io ao seu supe io in e esse (Po ugal, Alemanha e Finlândia)(GONÇALVES, Anabela Susana
de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE) 2019/1111
,
op. ci .
, p. 141).
496
Ibid.
, p. 209
497
GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE)
2019/1111
,
op. ci .
, p. 210.
498
A anços con ínuos na legislação in e nacional e nas p á icas de mediação podem melho a a expe iência de odos os implicados em si uações
ansnacionais complexas. A in e nacionalização das elações amilia es o na ulc al a c iação de mecanismos de coope ação en e os Es ados e
98
Apesa de as mensagens legisla i as se e e i em aos p ocessos judiciais, lemb amos
que, p o a elmen e, os aco dos ob idos em mediação amilia ansnacional depende ão da
chancela da Co e judicial compe en e, o que implica a obse ância dos equisi os de alidade
pa a a espe i a homologação e execução, a en eda a audição dos meno es.
Nessa oada, com base no Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho
499
,
chamamos a a enção pa a as elucidações assinaladas po Anabela Susana de Sousa Gonçal es
500
de que, ou i a c iança é essencial pa a o econhecimen o e execução de decisões sob e
esponsabilidade pa en al (a igo 39.º, )), pa a ob e a ce idão de decisões p i ilegiadas em casos
de ap o in e nacional (a igo 47.º, n.º 3, b)) e pa a decisões que de e minem o e o no da c iança
ou concedam di ei o de isi a (a igo 42.º). Con udo, p ossegue a Au o a
501
, o Conside ando 57
a i ma que uma decisão não pode se ecusada pelo uso de um mé odo di e en e de escu a da
c iança pelo ibunal de o igem em compa ação ao ibunal de econhecimen o.
Todos os meios p opícios pa a a audição da c iança podem se u ilizados, den e
eles, des acamos a mediação
online
, que em despon ado como uma solução iá el pa a acili a
a esolução de con li os, especialmen e em casos ansnacionais. Tendo em is a as dis âncias
ísicas en e as pa es en ol idas e os cus os associados a iagens in e nacionais, o uso das
ecnologias digi ais pe mi e que as sessões de mediação oco am de manei a e icien e e acessí el.
A p opósi o, o Conside ando 53 do Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho
502
, p econiza a
possibilidade de a c iança se ou ida po meio de ideocon e ência ou ou as ecnologias de
comunicação, se as ci cuns âncias au o iza em. Tamanha é a impo ância da audição da c iança
em casos ans on ei iços, que o T ibunal de Jus iça da União Eu opeia, no julgamen o do
o incen i o ao uso da mediação e ou os meios de esolução de con li os, especialmen e pa a ques ões de con i ência e cus ódia, ela i amen e
aos pais que i em em di e en es países (Recomendação n.º R(98) do Comi é de Minis os aos Es ados Memb os sob e Mediação Familia ,
op.
ci .
, s/ página). A ualmen e, a al a de uni icação do di ei o in e nacional p i ado de amília, mui as ezes, impede a ação ápida, coo denada e
segu a, nomeadamen e em casos de ap o in e nacional de meno es, sendo que se pode ia p omo e maio p e isibilidade e p o eção às
expec a i as das pa es en ol idas, além de o alece a consciência comuni á ia (MOTA, Helena, “Igualdade e Di e sidade no Di ei o Eu opeu das
Relações Familia es T ans on ei iças. A coope ação e o çada em F en e ao Espelho”,
in
A as das Jo nadas In e nacionais “Igualdade e
Responsabilidade nas Relações Familia es”, João Nuno Ba os (o g.), B aga, Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho – Cen o de In es igação
em Jus iça e Go e nação, 2020, pp. 305-329, ISBN 978-989-54587-2-1, disponí el em
h ps://d i e.google.com/ ile/d/1nB heG5AcJKUZmwyERaJBMPAbV4 ZnYp/ iew, consul ado em 16/03/2023, p. 329.). T a ados in e nacionais,
con enções e aco dos bila e ais são i ais nesse cená io, pois isam acili a a esolução de dispu as amilia es de o ma mais e icaz e jus a. Há
uma g ande necessidade de se c ia um T ibunal de Família in e nacional com compe ência global, que p omo a o apoio in e nacional en e
ad ogados, juízes (PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 401.) e ou os p o issionais en ol idos na mediação amilia ansnacional.
499
Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho – Decisões em Ma é ia Ma imonial e de Responsabilidade Pa en al, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3731& abela=leis& icha=1&pagina=1&so_miolo=, consul ado em 21/05/2024.
500
GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa,
Ma é ias Ma imoniais e Responsabilidades Pa en ais na União Eu opeia O Regulamen o (UE)
2019/1111
,
op. ci .
, p. 211.
501
Ibid.
, p. 211.
502
Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de junho – Decisões em Ma é ia Ma imonial e de Responsabilidade Pa en al, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3731& abela=leis& icha=1&pagina=1&so_miolo=, consul ado em 21/05/2024.
99
p ocesso Joseba Andoni Agui e Za aga con a Simone Pelz
503
, decidiu que, em deco ência do
supe io in e esse da c iança, somado ao cená io em causa, odas as medidas ap op iadas e
possí eis de em se u ilizadas pa a a ealização da oi i a do meno , como meio de se o e ece
opo unidade eal e e e i a pa a que mani es e suas pe spec i as.
Não há uma no ma impe a i a que de e mine a pa icipação das c ianças na
mediação amilia , p ocedimen o que é con encionado li emen e pelos en ol idos. Essa libe dade
ansmuda-se na lexibilidade necessá ia pa a a acomodação dessa pa icipação. O Guia de Boas
P á icas sob e Mediação
504
indica que uma con e sa inicial en e os mediados pe mi e, den e
ou os, a de inição do idioma a se ado ado e o p imei o con a o com a c iança, o que p opicia a
a aliação da sua capacidade e ma u idade. O mesmo documen o en a iza a incumbência do
mediado incen i a os pais quan o à mencionada pa icipação
505
. Caso as c ianças p e i am ala
na p esença dos pais, é pe mi ido
506
, como nas sessões de mediação amilia em ge al.
Em si uações a en ol e meno de di e en e nacionalidade ou esiden e em país
di e so, é p ecípua a p omoção da in e mediação cul u al e linguís ica, como sal agua da do
di ei o de exp essão. Sob e udo, é p eciso salien a mos que quem ealiza a audição da c iança
p ecisa e o mação especializada que a enda uma in e ação sensí el às p emências e compa í el
com o es ágio de desen ol imen o do meno . A ap oximação de e se p oje ada pa a e i a que a
c iança se sin a esponsá el po oma decisões
507
. Se a quali icação especí ica é p essupos o aos
mediado es in e nacionais, equisi os mui o mais dis in i os de em se ob iga ó ios pa a a
ealização da audição in an il na mediação amilia com essa pa icula idade
508
. Po is o, pa a o
econhecimen o do mediado ans on ei iço, é imp escindí el um egis o in e nacional que
comp o e expe iência e um diploma de ins i uição ac edi ada. Também, se ão exigidos equisi os
de desen ol imen o p o issional con ínuo, como análise de casos e supe isão
509
, como ga an ia
de que a oz da c iança seja ou ida de o ma con enien e
510
. Lisa Pa kinson ilus a o cená io da
seguin e manei a:
503
Acó dão do T ibunal de Jus iça da União Eu opeia, p o e ido no p oc. n.º C-491/10PPu, disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-
con en /PT/TXT/?u i=CELEX%3A62010CJ0491, consul ado em 24/10/2024, s/ página.
504
CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, Guia de Boas P á icas nos e mos da Con enção de Haia de 25 de ou ub o de
1980 sob e os aspe os ci is do ap o in e nacional de c ianças,
op. ci .
, p. 48.
505
Ibid.
, p. 68.
506
CARATSCH, Cilgia, “Guia de Mediação Familia In e nacional – Resol endo Con li os Familia es”, Genè e, Se iço Social In e nacional, 2018,
ISBN 978-2-940629-01-5, disponí el em h ps://iss-ssi.o g/s o age/2023/03/Guide_PT.pd , consul ado em 07/08/2024, p. 46.
507
CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, Guia de Boas P á icas nos e mos da Con enção de Haia de 25 de ou ub o de
1980 sob e os aspe os ci is do ap o in e nacional de c ianças,
op. ci .
, p. 68.
508
Nesse sen ido: PARLAMENTO EUROPEU,
Li ígios amilia es ans on ei iços – pa a p o issionais
,
op. ci .
, s/ página.
509
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, pp. 408-409.
510
Recomendação Rec (2002) 10, do Comi é de Minis os,
op. ci .
, s/ página.
100
“Sabemos que pa a ob e uma ca a de mo o is a, o conhecimen o da lei e das eg as de ânsi o não
são su icien es. Os aspi an es a mo o is as p ecisam ambém aze um es e de condução com um
ins u o quali icado pa a demons a suas habilidades em di igi um ca o, con olando-o no ânsi o
e eando quando necessá io! [...] Mediado es amilia es in e nacionais p ecisam conhece as eg as
de ânsi o, como um mo o is a. [...] Mediado es p ecisam de lexibilidade semelhan e ao mo ociclis a,
eles de em se inclina em di e en es di eções sem pe de o equilíb io ou impa cialidade”
511
.
Dian e do expos o, ica cla a a ele ância da escu a da c iança no con ex o da
mediação amilia ans on ei iça, e o çada pelo Regulamen o (EU) 2019/1111, que alo iza a
oz do meno enquan o elemen o essencial pa a decisões jus as e cul u almen e adequadas. A
lexibilidade necessá ia a esse p ocedimen o pe mi e uma abo dagem que espei a a
indi idualidade da c iança, ao mesmo empo que p ese a o seu bem-es a e p omo e soluções
sus en á eis.
4. A pa icipação da c iança na mediação amilia em Po ugal
A pa icipação da c iança na mediação amilia em Po ugal é um ema de c escen e
ele ância no con ex o ju ídico do país, e le indo a impo ância de ou i e conside a as opiniões
das c ianças em p ocessos que a e em di e amen e o seu bem-es a . A e e ida inclusão es á
anco ada em a iados ins umen os legais e no ma i os, an o a ní el nacional, quan o
in e nacional. Começamos po essal a a Con enção Eu opeia sob e o Exe cício dos Di ei os da
C iança, em seus a igos 3.º e 6.º
512
, e o con ido no a igo 12.º da Con enção das Nações Unidas
sob e os Di ei os da C iança
513
. Ainda den o desse espec o, não podemos deixa de menciona a
Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia, a igo 24.º
514
, que ea i ma o di ei o da c iança
a se ou ida e a e a sua pe spe i a de idamen e conside ada, bem como o Regulamen o (UE)
2019/1111, em seus a igos 21.º, 26.º e 41.º
515
.
Passemos à legislação nacional, azendo alusão ao que dispõe a Lei n.º 141/2015,
de 08 de se emb o - a igos 4.º, alínea c), 5.º e 35.º, n.º 3
516
-, que ege o egime ge al do p ocesso
u ela ci il e inclui disposições sob e a audição da c iança. Já a Lei de P omoção e P o eção de
C ianças e Jo ens em Pe igo – Lei n.º 142/2015, de 08 de se emb o, a igos 4.º, alínea j) e
84.º
517
-, p e ê a in e enção pa a a p o eção das c ianças em isco, ab angendo a sua pa icipação
511
PARKINSON, Lisa,
Mediação Familia
,
op. ci .
, p. 411.
512
Con enção Eu opeia Sob e o Exe cício dos Di ei os das C ianças,
op. ci .
, s/ página.
513
Con enção sob e os Di ei os da C iança,
op. ci .
, s/ página.
514
Ca a dos Di ei os Fundamen ais da UE,
op. ci .
, s/ página.
515
Regulamen o (EU) 2019/1111, de 25 de Junho – Decisões em Ma é ia Ma imonial e de Responsabilidade Pa en al,
op. ci .
, s/ página.
516
Lei n.º 141/2015, de 08 de se emb o,
op. ci .
, s/ página.
517
Lei n.º 142/2015, de 8 de se emb o, publicada no Diá io da República n.º 175/2015, sé ie I de 2015-09-08, pp. 7198-7232, disponí el em
h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/142-2015-70215246, consul ada em 04/09/2024, s/ página.
101
nos p ocessos. O Regime Ju ídico do P ocesso de Adoção – Lei n.º 143/2015, de 08 de se emb o,
a igos 3.º, alíneas c) e d), e 36.º, n.º 1
518
- egula a pa icipação da c iança nos p ocessos de
adoção. O a igo 1878.º, n.º 2, do Código Ci il, p esc e e que os pais de em conside a a opinião
dos ilhos em assun os amilia es e econhece -lhes au onomia na o ganização da sua p óp ia
ida, con o me o seu g au de en endimen o
519
. De o ma simila , o n.º 5, do a igo 24.º, do Regime
Ge al do P ocesso Tu ela Cí el
520
, ga an e o di ei o de a c iança se ou ida, assegu ando que sua
opinião seja le ada em con a pelas au o idades judiciais
521
.
De oda o ma, sin e izamos que, em eg a, a audição da c iança em p ocessos
judiciais que alcancem esponsabilidades pa en ais é ob iga ó ia, sem a dema cação do momen o
p ocessual especí ico. A exceção ao p ecei o e i ica-se caso a audição o con á ia ao supe io
in e esse da c iança, de endo, en ão, se jus i icada a al a de adoção, con o me o a igo 35.º, n.º
3/5.º e a igo 5.º, n.º 2, do Regime Ge al do P ocesso Tu ela Cí el
522
, e do a igo 4.º, n.º 1, alínea
a), da Lei de P o eção de C ianças e Jo ens em Pe igo
523
. A p opósi o, o Acó dão do Sup emo
T ibunal de Jus iça, da ado de 05/04/2018, p o e ido no p ocesso n.º 17/14.8T8FAR.E1.S2,
delibe ou que, “po supe io in e esse da c iança de e en ende -se o di ei o do meno ao
desen ol imen o são e no mal no plano ísico, in elec ual, espi i ual e social, em condições de
libe dade e dignidade”
524
.
C ianças com menos de 12 anos de idade de em se ou idas, se i e em idade e
ma u idade su icien es pa a exp essa seus pon os de is a, com assesso ia écnica, se a si uação
exigi . A exceção dispensa a pa icipação, se os p essupos os não o em a endidos, de endo se
a aliado o caso em conc e o, segundo o a igo 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Regime Ge al do
P ocesso Tu ela Cí el
525
. É necessá io da mos no a de que alguns ju is as de endem que as
c ianças de em se ou idas a pa i dos 8 anos de idade, com base no a igo 488.º, n.º 2, do
Código Ci il
526
, que p esume a al a de impu abilidade pa a meno es de se e anos. No en an o,
Helena Lamas escla ece que esse c i é io não de e se seguido, pois a inimpu abilidade p esumida
518
Lei n.º 143/2015, de 08 de se emb o, publicada no Diá io da República n.º 175/2015, sé ie I de 2015-09-08, pp. 7232-7251, disponí el em
h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/143-2015-70215247, consul ada em 04/09/2024, s/ página.
519
Código Ci il, Dec e o-Lei n.º 47344,
op. ci .
, s/ página.
520
Lei n.º 141/2015, de 08 de se emb o,
op. ci .
,
s/ página.
521
CRUZ, Rossana Ma ingo, “Alguns desa ios na p á ica da mediação amilia ”,
op. ci .
, p. 171.
522
Lei n.º 141/2015, de 08 de se emb o,
op. ci .
, s/ página.
523
Lei n.º 147/99, de 01 de se emb o,
op. ci .
, s/ página.
524
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 05/04/2018, p o e ido no p oc. n.º 17/14.8T8FAR.E1.S2, disponí el em
h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/aco dao/17-2018-116182280 , consul ado em 11/09/2024, s/ página.
525
Lei n.º 141/2015, de 08 de se emb o,
op. ci .
, s/ página.
526
Código Ci il, Dec e o-Lei n.º 47344,
op. ci .
, s/ página.
102
em e mos de esponsabilidade ci il é di e en e da ima u idade p esumida dos meno es de 7 anos
pa a se em ou idos em ibunal
527
.
A ju isp udência pá ia há empos se p onuncia ace ca da audição das c ianças, a
exemplo do Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 04/10/2007, p o e ido no p ocesso
n.º 5221/2007-8, no qual deixou assen e que a c iança com disce nimen o em o di ei o de
exp essa sua posição sob e ques ões que lhe impliquem, especialmen e elacionadas ao pode
pa e nal, sendo essas opiniões conside adas con o me sua idade e ma u idade. Ela de e e a
opo unidade de se ou ida em p ocessos judiciais e adminis a i os, di e amen e ou po meio de
um ep esen an e. O in e esse da c iança é o p incipal a o na de inição de seu es a u o, incluindo
o di ei o à oz em indagações que impac am sua ida. O T ibunal de e a ende às p e e ências da
c iança, desde que não haja obs áculos insupe á eis
528
.
Igualmen e, o Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, em 14/12/2016, nos au os
do p ocesso n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1
529
, p oclamou que a audição da c iança em p ocessos
que lhe dizem espei o, como os de p omoção e p o eção, não de e se is a apenas como um
meio de p o a, mas sim como um di ei o da c iança de e sua pe spe i a analisada na o mação
da decisão que a a e a. Esse di ei o, enquan o e amen a pa a ga an i o seu supe io in e esse,
es á inculado à ma u idade do in e enien e.
A legislação po uguesa a ual, em con o midade com ins umen o in e nacionais,
mudou o modo de de e mina a ob iga o iedade da audição, ao p esc e e que a c iança de e se
ou ida se i e capacidade de comp eensão dos assun os em discussão, consoan e sua idade e
ma u idade. A decisão sob e a ma u idade da c iança de e se jus i icada, a menos quando
e iden e que sua idade não pe mi e ou aconselha a audição. A al a dessa pa icipação, quando
de ida, comp ome e a alidade da decisão inal, sendo inadequado a á-la apenas como uma
nulidade p ocessual, dada a sua ele ância subs an i a.
Mais ecen emen e, o Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 23/11/2023,
p o e ido no p ocesso n.º 3063/20.9T8VFR-G.P1, concluiu que a omissão da audição da c iança
em p ocessos judiciais pode esul a an o em nulidade p ocessual, quan o em e o de julgamen o,
527
LAMAS, Helena, “Audição da c iança”,
in
Ques ões do Regime Ge al do P ocesso Tu ela Cí el, Paulo Gue a (o g.), Coleção Fo mação Con ínua
do CEJ, Lisboa, 2019, pp. 65-68, ISBN 978-989-8908-67-4, disponí el em,
h ps://cej.jus ica.go .p /LinkClick.aspx? ile icke =wpeLi5nKGq0%3d&po alid=30, consul ado em 16/03/2023, p. 67.
528
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 04/10/2007, p o e ido no p oc. n.º 5221/2007-8, disponí el em
h ps://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/612e4 7bebaa951 802573b0005945 4?OpenDocumen &Highligh =0,audi
%C3%A7%C3%A3o,c ian%C3%A7a, consul ado em 11/09/2024, s/ página.
529
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, em 14/12/2016, nos au os do p oc. n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1, disponí el em
h ps://www.dgsi.p /js j.ns /954 0ce6ad9dd8b980256b5 003 a814/083b3a40e c82d16802580890062b3 4, consul ado em 11/09/2024, s/
página.
109
Des a e, nossas dú idas iniciais o am acu adamen e espondidas e, pa a além,
con on amo-nos com os a iados modelos de mediação amilia , bem como os seus p incípios
undamen ais, os quais e ela am a di e sidade de abo dagens possí eis, cada uma com as suas
pa icula idades e acomodamen os a di e en es con ex os. Em pa icula , a es u u a da mediação
amilia oi de alhada, com ên ase nas ases de p é-mediação, nas sessões de mediação e na ase
de negociação e aco do, com des aque à impo ância do papel dos mediado es como acili ado es
do diálogo e do consenso en e as pa es. O es udo ambém desco inou a mediação amilia no
con ex o do di ó cio, a demons a a ele ância da negociação e da homologação dos aco dos
alcançados, bem como as especi icidades da mediação amilia ans on ei iça, em que podem
su gi ques ões legais e cul u ais complexas e peculia es. Logicamen e, a mediação amilia é
e amen a indicada aos casais que ainda gua dam um mínimo de diálogo ou de p edisposição a
uma con e ência pací ica. É p uden e que seja declinada em conje u as hos is.
No ocan e à pa icipação das c ianças, p op iamen e di a, a pesquisa apon ou an o
pa a a impo ância, quan o pa a os desa ios desse en ol imen o. O di ei o das c ianças a se em
ou idas é um p incípio undamen al p a icamen e assen e na legislação ociden al. A análise
compa ada com ou as ju isdições o neceu uma pe spe i a aliosa sob e como di e en es países
a am a in eg ação in an il. Po um lado, é undamen al o espei o ao di ei o de as c ianças se em
ou idas, de manei a a assegu a que suas expec a i as sejam conside adas ap op iadamen e.
Con udo, é igualmen e c ucial que se ado e uma pos u a cau elosa, a e i a a in e são de papéis,
em que aos ilhos meno es possam se is os como “quase-adul os” capazes de omas decisões
di íceis que ul apassam a sua ma u idade emocional e cogni i a.
Depa amo-nos com o pe igo de exposição da c iança a p essões inde idas,
ans o mando-as em á bi os in olun á ios dos con li os dos seus pais. Es e isco de sob eca ega
a c iança com esponsabilidades que não lhe cabem pode esul a em consequências emocionais
g a es ao seu desen ol imen o saudá el. Embo a a pa icipação da c iança na mediação seja
alo izada, é essencial que seja calib ada de aco do com a idade, ma u idade e si uação emocional
do meno , e i ando qualque o ma de ins umen alização. Ademais, a in e enção da c iança
pode, em alguns casos, exace ba ensões e complica ainda mais a si uação de uma amília já
agilizada pelo di ó cio, pela p essão emocional excessi a, pelo in e câmbio de posições, pela
manipulação, pelo con li o de lealdade, di iculdades na comunicação e impac o na elação com os
pais. Essas condições podem p o oca sen imen os u u os de culpabilização, jus amen e po que
a c iança não em a o al sensa ez, a o al comp eensão sob e o impac o da sua pa icipação no
110
di ó cio dos p ogeni o es. A inclusão da c iança na mediação, ou em qualque ou o ipo de
p ocesso, não pode se e lexo da de e io ação das unções adicionais da amília e do
en aquecimen o dos laços amilia es, eis que in luenciam signi ica i amen e o desen ol imen o e
o bem-es a in an il, a o ma como as c ianças i enciam e in e p e am a expe iência. A in odução
inadequada dos ilhos meno es nesse ipo de p ocedimen o p oduzi á consequências ne as as no
u u o, bas an e di e sas da in enção o iginal de p o eção e alo ização da c iança. Não podemos
deixa de sob ele a o exame da in eg ação da c iança na mediação amilia ans on ei iça, o
qual ap esen ou-se como uma á ea pa icula men e sensí el, a exigi uma abo dagem cuidadosa,
que espei e as no ma i as in e nacionais e os di ei os undamen ais das c ianças en ol idas.
Em azão de udo o que oi analisado, dep eendemos que a esponsá el pa icipação
das c ianças na mediação amilia , sem a in e são de papéis e os meno es a ecebe um
a amen o adequado como sujei os de di ei o ainda em c escimen o, amadu ecimen o e
o mação, em o po encial de en iquece o p ocedimen o. A con enien e inco po ação dos ilhos
na mediação amilia pode possibili a o alcance de soluções mais adequadas e du adou as, com
maio con iança e adesão dos p ogeni o es, assim como o alece o espei o pelos di ei os das
c ianças.
Es e es udo, en im, coligiu a necessidade de con ínuos es o ços pa a ap imo a e
implemen a as p á icas de mediação amilia , na ga an ia de que nas expe iências eais as
c ianças sejam pa e a i a e p o egida e com ap op iada con ibuição. A e olução cons an e das
legislações deno a, ao menos em ese, a busca pelo equilíb io en e a p o eção dos meno es e o
espei o à sua au onomia, desen ol imen o, amadu ecimen o e ulne abilidades, isando a
p omoção de um ambien e segu o em que suas ozes sejam ou idas e alo izadas.
Como sabemos, a pesquisa oi embasada na e isão da li e a u a, a qual, de uma
o ma p og essis a e ascinan e, passou a dedica -se a enunciados ace ca da audição da c iança
sob a ub ica do e o ço à ga an ia aos seus di ei os undamen ais e da sua condição de sujei o
de di ei os. Toda ia, em explíci a hones idade in elec ual, p ecisamos asse e a que a exp essão
de uma opinião com base concei ual e me amen e in es iga i a é semp e p o isó ia e ince a, pois
não se alcançou uma e idência de ini i a e angí el sob e o assun o, ainda mais quando, como no
caso, alice çada em ecomendações, medi ações, elucub ações, pensamen os e a ins. Nesse
passo, a opinião é semp e ins á el, di e indo do conhecimen o segu o que esul a de es udos ou
111
in es igações conc e as que agam es emunhos cla os. Po udo isso, não ul imamos o deba e,
pois “[c]onclui é se cala ; e o homem de ciência di icilmen e se cala á”
539
.
539
CHESTERTON, G.K.,
Todos os Caminhos Le am a Roma
, São Paulo, Edi o a O a ó io, 2012, ISBN 978-85-64028-04-3, p. 76.
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