Uni e sidade do Minho
Escola
de
Di ei o
Joana da Sil a Cou inho
A u ilização da in eligência a i icial como
ac o ibu á io
ou ub o de 2024
A u ilização da in eligência a i icial como ac o
ibu á io
Joana da Sil a Cou inho
UMinho
|
2024
Uni e sidade do Minho
Escola
de
Di ei o
Joana da Sil a Cou inho
A u ilização da in eligência a i icial como
ac o ibu á io
Disse ação de Mes ado em Di ei o
T ibu á io
T abalho
e e uado
sob
a
o ien ação
da
P o esso a
Dou o a
And eia Ba bosa
ou ub o de 2024
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que
espei adas as eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne
aos di ei os de au o e di ei os conexos. Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado
nos e mos p e is os na licença abaixo indicada. Caso o u ilizado necessi e de
pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não p e is as no
licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
AGRADECIMENTOS
Que o, em p imei o luga , ag adece à Uni e sidade do Minho a opo unidade de
equen a o Cu so de Mes ado em Di ei o T ibu á io. Em especial, que o ag adece à
P o esso a Dou o a And eia Ba bosa. A sua paciência, cele idade, empa ia e simpa ia
o na am es e abalho possí el. I ei semp e eco da a sua dedicação na o ien ação da
minha ese.
Aos meus a ós, em pa icula à minha a ó Ma ia, po odo o apoio incansá el ao longo
do meu pe cu so académico. Sem ela nada e ia sido possí el, pelo que es a disse ação
é dedicada a ela.
Ao meu i mão Ped o, pela p esença, pelo companhei ismo e pela o ça que me deu ao
longo dos úl imos anos.
Ao Ângelo, meu namo ado, po odos os momen os em que pensei desis i e ele não me
deixou. Po odos os momen os em que achei que não ia se capaz e ele es e e ao meu
lado e me enco ajou.
Aos meus amigos, po oda a o ça e c ença que deposi am em mim e nos meus sonhos.
E a odos aqueles que na minha ida académica, na minha a i idade p o issional ou em
odas as elações ine en es à ida em sociedade se c uza am comigo.
i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e
con i mo que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida
ou alsi icação de in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua
elabo ação. Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da
Uni e sidade do Minho.
RESUMO
A u ilização da in eligência a i icial como ac o ibu á io
A p esen e disse ação e sa sob e a u ilização da in eligência a i icial como
ac o ibu á io. P opõe-se e i ica se de em ou não se ibu ados os endimen os
ob idos po pa e das emp esas com base nes es mecanismos e, em caso a i ma i o, de
que modo de em se ibu ados, em Po ugal.
De o ma a pode mos comp eende , po um lado, a en ol en e da in eligência
a i icial oi necessá io es uda a sua con ex ualização his ó ica, a sua noção, bem como
o seu enquad amen o legal. Po ou o lado, analisamos o ac o ibu á io,
designadamen e a sua o igem his ó ica e as suas dimensões essenciais, de modo a
e i ica se a in eligência a i icial con igu a uma no a on e de endimen o ibu á el,
is o é, se o seu uso con igu a um ac o ibu á io.
Nes e sen ido, p ocu amos analisa a ibu ação des e no o ac o ibu á io po
ia dos di e sos ibu os (impos o; axa; con ibuições especiais e con ibuições
inancei as a a o de en idades públicas), bem como os undamen os p incipiológicos
que, em sede de Di ei o a cons i ui , no ea iam o enquad amen o ibu á io des a
ealidade.
Po im, dedicamo-nos a aze um le an amen o de desa ios associados à
ibu ação da in eligência a i icial.
Pala as-cha e: in eligência a i icial; ac o ibu á io; ibu ação; endimen os.
i
ABSTRACT
The use o a i icial in elligence as a axable e en
This disse a ion add esses he use o a i icial in elligence as a axable e en . I
aims o de e mine whe he he income gene a ed by companies h ough hese
mechanisms should be axed, and i so, how hey should be done in Po ugal.
To unde s and he con ex o a i icial in elligence, i was necessa y o s udy i s
his o ical backg ound, de ini ion, and legal amewo k. Addi ionally, we examined he
concep o a axable e en , pa icula ly i s his o ical o igins and essen ial dimensions, in
o de o de e mine whe he a i icial in elligence cons i u es a new sou ce o axable
income—i.e., whe he i quali ies as a axable e en .
In his ega d, we seek o analyze he axa ion o his new axable e en h ough
a ious ypes o axes ( axes, ees, special con ibu ions, and inancial con ibu ions in
a o o public en i ies), as well as he ounda ional p inciples ha , in he ealm o
lawmaking, would guide he ax amewo k o his eali y.
Finally, we ocus on iden i ying he challenges associa ed wi h axing a i icial
in elligence.
Keywo ds: a i icial in elligence; axable e en ; companies; axes.
ii
ÍNDICE
AGRADECIMENTOS .................................................................................................. III
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ............................................................................... IV
RESUMO .................................................................................................................. V
ABSTRACT ............................................................................................................... VI
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................... IX
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 11
PARTE I – O RENDIMENTO DECORRENTE DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO
FACTO TRIBUTÁRIO ................................................................................................ 17
1. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL .......................................................................................... 17
1.1. A EVOLUÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL .................................................................. 17
1.2. O CONCEITO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ................................................................... 21
1.3. CLASSIFICAÇÃO IA FRACA E IA FORTE ........................................................................ 28
1.4. VANTAGENS E DESVANTAGENS ASSOCIADAS AO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELAS
EMPRESAS ....................................................................................................................... 29
1.5. A BASE JURÍDICO-NORMATIVA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ............................................ 31
1.6. O SILÊNCIO DO AI ACT EM MATÉRIA FISCAL ................................................................ 33
2. DIMENSÕES ESSENCIAIS DO FACTO TRIBUTÁRIO ............................................................... 35
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE FACTO TRIBUTÁRIO ........................................... 36
2.2. O CONCEITO DE FACTO TRIBUTÁRIO ........................................................................... 37
2.3. O FACTO TRIBUTÁRIO COMO FACTO CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ........ 38
2.4. A ESTRUTURA DO FACTO TRIBUTÁRIO ........................................................................ 39
2.4.1. O ELEMENTO OBJETIVO ....................................................................................... 45
2.4.2. A POTENCIAL EMERGÊNCIA DE UM NOVO SUJEITO PASSIVO: A IA ................................. 50
PARTE II – TRIBUTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ............................................. 57
1. A TRIBUTAÇÃO DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ......................................................... 57
1.1. A TRIBUTAÇÃO POR VIA DE IMPOSTOS ........................................................................... 60
1.1.1. A TRIBUTAÇÃO POR VIA IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ......................................... 63
1.1.2. IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO ............................................................................. 70
1.2. A TRIBUTAÇÃO POR VIA DE TAXAS ............................................................................. 74
1.3. A TRIBUTAÇÃO POR VIA DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS A FAVOR DAS ENTIDADES PÚBLICAS 77
1.4. A TRIBUTAÇÃO POR VIA DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS ................................................... 79
2. FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DA TRIBUTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ................. 81
2.1. PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE ..................................................................................... 82
2.2. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .......................................................................... 85
2.3. PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE .................................................................................. 87
2.4. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA ....................................................................... 91
PARTE III – DESAFIOS ASSOCIADOS À TRIBUTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL .... 95
1. A DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO GERADO PELA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ..... 95
2. O POTENCIAL DESINCENTIVO À INOVAÇÃO ...................................................................... 96
14
ás, exace bando as desigualdades geog á icas e egionais.
14
O obje i o da in e e ência ibu á ia na u ilização da in eligência a i icial
jus i ica-se, em eo ia, pela necessidade de ga an i a p o eção dos di ei os humanos,
nomeadamen e o espei o pela dignidade da pessoa humana e a p o eção do di ei o ao
abalho, assim como a jus a epa ição dos endimen os, de modo a aze jus à jus iça
ma e ial e às legi imas expec a i as dos con ibuin es, no sen ido em que os seus
di ei os icam acu elados e não são diminuídos ace à polí ica ibu á ia.
Na e dade, um dos p incipais pon os de des aque é o espei o pela dignidade
da pessoa humana, alo essencial em qualque o denamen o ju ídico, que de e se
p ese ado mesmo dian e do a anço ecnológico.
Nesse con ex o, a in eligência a i icial se e de obje o à p esen e disse ação
pela ele ância que o ema conhece. Não nos cen a emos, ão só, no elenco comum
das suas an agens (num domínio que, de es o, acaba po se es anho aos ju is as),
mas sim na es e a ju ídico- ibu á ia. O sis ema ibu á io de e a ua como um meio de
mi igação de e en uais desigualdades. As ino ações ecnológicas, especialmen e no
âmbi o da au omação e da IA, êm o po encial de subs i ui os abalhado es humanos
em di e sos se o es, o que pode le a a uma c ise de emp ego e, consequen emen e, a
um aumen o da desigualdade social.
Assim, a in e e ência ibu á ia, ao incidi sob e o uso de IA, ambém isa
assegu a que os u os dessa ino ação sejam dis ibuídos de manei a jus a,
p omo endo uma jus a epa ição dos endimen os. Ou seja, além de a ecada ecei a
pa a o Es ado, o sis ema ibu á io de e se u ilizado como um ins umen o de
edis ibuição de iqueza, ga an indo que os bene ícios do p og esso ecnológico não
iquem concen ados num pequeno g upo, mas cheguem a oda a sociedade,
p omo endo a jus iça social.
Dessa o ma, o obje i o da ibu ação da u ilização da IA não é apenas
a ecada ó io, mas ambém co e i o. A ibu ação pode se um mecanismo pa a
co igi dis o ções, p omo endo a jus iça ma e ial e assegu ando que as legí imas
expec a i as dos con ibuin es sejam espei adas. Isso signi ica que o Es ado, ao ins i ui
14
DABLA-NORRIS, E a e MOOIJ, Ruud de, B oadening he Gains om Gene a i e AI: The Role o Fiscal Policies, IMF S a Discussion
No es, 2024/002. Disponí el pa a consul a em: h ps://www.im .o g/en/Blogs/A icles/2024/06/17/ iscal-policy-can-help-b oaden-
he-gains-o -ai- o-humani y . Úl imo acesso em 29/06/2024.
15
al polí ica ibu á ia, p ecisa de assegu a que os di ei os dos cidadãos, especialmen e
os mais ulne á eis, sejam esgua dados. Esses di ei os não podem se diminuídos ou
iolados em nome de uma polí ica ibu á ia desmedida ou mal planeada.
Po an o, a in e enção ibu á ia na u ilização da IA jus i ica-se como uma
medida de p o eção, que pa a ga an i o espei o dos di ei os humanos e da dignidade
do abalho, que pa a assegu a uma dis ibuição equi a i a dos bene ícios económicos
ge ados pela IA. O p incipal obje i o é ga an i que odos os cidadãos, na condição de
con ibuin es, enham os seus di ei os acau elados dian e das mudanças ecnológicas,
e que a polí ica ibu á ia uncione de modo a equilib a o desen ol imen o económico
com a p o eção social.
A endendo ao sob edi o, a p esen e disse ação em como obje o a e i se o uso
da IA po pa e das emp esas ep esen a ou não um ac o ibu á io ele an e pa a
e ei os de ibu ação. Apenas se á ponde ada a ibu ação na es e a das emp esas que
u ilizam e in eg am mecanismos de IA, ibu ando-se os luc os e as ecei as ge adas
nes e con ex o, desde logo, em sede de o impos o sob e o endimen o das pessoas
cole i as, sem ol ida que, mui as ezes, a implemen ação des es mecanismos implica
g andes in es imen os an es de ge a luc os signi ica i os.
O mo i o subjacen e à ponde ação da ibu ação da u ilização de mecanismos
de IA apenas na es e a das emp esas p ende-se, essencialmen e, com azões de o dem
social e iscal. Po um lado, a u ilização de IA nes e âmbi o eclama que sejam c iadas
medidas que p omo am os di ei os sociais dos abalhado es, designadamen e o di ei o
ao abalho. Tal necessidade é jus i icada, como já a i mado, pelo aumen o do
desemp ego associado a es a u ilização, em consequência da subs i uição do abalho
humano po esses mecanismos que se ap esen am mais e icien es no desempenho das
mesmas ou de unções simila es. Po ou o lado, econhecem-se inalidades iscais, que
se conc e izam no de e undamen al de paga ibu os, uma ez que à aplicação desses
mecanismos es á associada uma diminuição da ecei a iscal p o enien e dos
endimen os do abalho e, concomi an emen e, um aumen o da despesa pública
associada ao pagamen o de subsídios de desemp ego. Ou seja, a c iação de uma
imposição ibu á ia sob e a emp esa que in oduz e u iliza es es mecanismos pe mi e
ob e ecei as que açam ace a es as despesas adicionais e que amenizem a diminuição
dos endimen os do abalho ge ados pelos indi íduos.
16
Assim, se á de abo da o ema em ês planos: começamos po abo da o ac o
ibu á io, enquan o ac o da ida eal que dá o igem ao nascimen o da elação ju ídica
ibu á ia. Adicionalmen e, abo da emos a es u u a do ac o ibu á io e a e olução
his ó ica do seu concei o, de al modo que, hodie namen e, seja possí el conside a a
IA como ac o ge ado da ob igação ibu á ia. Impo a á, cla o es á, abo da o concei o
IA, bem como a u ilização des a como ac o ibu á io ele an e.
Num segundo plano, e em sede de Di ei o a cons i ui , se á abo dada a
ibu ação da IA, p ocu ando analisa es a e en ual imposição ibu á ia de modo a
a e i a sua na u eza.
Em unção dessa quali icação ibu á ia, se á iden i icada a espe i a
undamen ação p incipiológica, desde logo no seio da Cons i uição da República
Po uguesa.
Em e cei o plano, conside ando que a ibu ação da IA compo a e dadei os
p oblemas, p ocu a emos aludi às p oblemá icas subjacen es à ibu ação, a sabe , a
de e minação do alo do endimen o ge ado pela u ilização da IA pa a ins de
ibu ação, uma ez que se a a de um a i o in angí el, cujo alo pode a ia
signi ica i amen e a endendo à sua aplicação e e icácia; a necessidade de um con olo
adequado das emp esas que u ilizam os mecanismos de IA, a im de e i a a pe da de
ecei as iscais; a de e minação da localização do endimen o ge ado pelo mecanismo
de IA, desde logo pelo ac o de, a ualmen e, as emp esas ope a em globalmen e com
acilidade; o consequen e desincen i o da u ilização des es mecanismos com a po encial
imposição de ibu ação; e a inexis ência de um quad o de ibu ação in e nacional
coe en e.
17
PARTE I – O RENDIMENTO DECORRENTE DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
COMO FACTO TRIBUTÁRIO
1. A in eligência a i icial
A u ilização de mecanismos in eligen es su ge como uma ine i abilidade das
ans o mações ope adas nas úl imas décadas. A ecnologia assumiu o comando do
desen ol imen o e, cada ez mais, ganha ele o no con ex o social, polí ico, económico,
salien ando-se, no en an o, o con ex o ju ídico.
Mos am-se obsole os os sis emas ju ídicos es á icos, onde os no os desa ios
ge ados pelo desen ol imen o con ínuo das no as ecnologias de in o mação e
comunicação e, consequen emen e, pela in odução de mecanismos in eligen es no
seio da sociedade mode na, uma ez que es a mudança de pa adigma, que social, que
no ma i a, implica que sejam acau elados no os di ei os e in e esses legalmen e
p o egidos dos sujei os.
O a igo 9.º, n.º 1 da Ca a Po uguesa de Di ei os Humanos na E a Digi al,
ap o ada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio da con a disso mesmo ao dispo que “a
u ilização da in eligência de e se o ien ada pelo espei o de di ei os undamen ais,
ga an indo um jus o equilíb io en e os p incípios da explicabilidade, da segu ança, da
anspa ência e da esponsabilidade, que a ende às ci cuns âncias de cada caso conc e o
e es abeleça p ocessos des inados a e i a quaisque p econcei os e o mas de
disc iminação”.
Nes e con ex o, assume-se como a e a do Di ei o o acompanhamen o des as
no as ealidades, e o mulando o co po no ma i o, p ocu ando in eg a es as no as
elações, es es no os sujei os e obje os, de modo a esol e es as no as p oblemá icas.
1.1. A e olução da in eligência a i icial
A IA é u ilizada há séculos, endo-se e i icado desen ol imen os signi ica i os
após a Segunda Gue a Mundial.
15
Apesa dos á ios anos de his ó ia da IA, apenas em 1950 su giu a p imei a
15
BITTENCOURT, Guilhe me, In eligência a i icial: e amen as e eo ias, 2.ª ed., Flo ianópolis: UFSC, Ed. da Uni e sidade, 2001.
18
publicação uni e salmen e econhecida ela i a à IA in i ulada po “Compu ing
Machine y and In elligence Min ”, de ALAN TURING, conside ado amplamen e como o
pai da IA. Ao longo da sua ob a, o au o p ocu a esponde ao mo e de pa ida, que se
aduziu na ques ão de sabe se as máquinas podem pensa . Pe an e es a ques ão, ao
longo da sua ob a, p ocu ou desen ol e e desc e e como c ia máquinas in eligen es,
e e idas como compu ado es digi ais, e, pa icula men e, como es a a sua
in eligência, a a és do The Imi a ion Game (Tes e de Tu ing).
16
Es e es e baseia-se na impossibilidade de dis ingui en e en idades
inega elmen e in eligen es, os se es humanos. O compu ado apenas consegui á passa
no es e se um in e ogado humano, depois de ap esen a algumas pe gun as po
esc i o, não consegui pe cebe se as espos as esc i as êm de uma pessoa ou não.
No e-se que o Tes e de Tu ing, hodie namen e, ainda é al o de objeções, po ém é
ambém ainda conside ado uma e e ência pa a a e igua a in eligência de um
mecanismo a i icial.
17
Em 1956 assis iu-se, ainda, a uma en a i a de ep oduzi a in eligência humana
a a és de símbolos ma emá icos, o que e le iu o pensamen o ilosó ico de THOMAS
HOBBES, em 1651, segundo o qual pensamen o humano esul a a, simplesmen e, da
manipulação de símbolos.
18
Em 1958 su giu a chamada Lisp, uma linguagem de p og amação que passou a
se o pad ão da IA. No ano seguin e, su ge o e mo machine lea ning, o qual se aduz
na capacidade de execu a a e as de modo au omá ico, sem a necessidade de ha e
uma p og amação.
Os empos que se segui am i e am como bússola es es au o es no e
ame icanos, endo sido anos ca a e izados po pensamen os ousados ace ca do u u o
da IA.
19
HERBERT SIMON conside a a que, no p azo de dez anos, se ia possí el um
compu ado se campeão de xad ez ou de esol e um eo ema ma emá ico. Toda ia
essas p e isões o imis as não se conc e iza am no imedia o, uma ez que os p imei os
16
TURING, Alan, Compu ing Machine y and In elligence Mind, ol. LIX. Ox o d: Ox o d Uni e si y P ess,1950, pp. 433–460.
17
HAENLEIN, Michael, e KAPLAN, And eas, A B ie His o y o A i icial In elligence: On he Pas , P esen , and Fu u e A i icial
In elligence, Be keley: Cali o nia Managemen Re iew, 2019, p.3.
18
OLIVEIRA, A lindo, In eligência a i icial, 1ª ed. Lisboa: ENSAIOS DA FUNDAÇÃO, 2019. p.52.
19
GOMES, Dennis dos San os, “In eligência A i icial: Concei os e Aplicações”, Re is a Olha . Cien í ico, A iquemes, ol. 1, n.º 2,
ago./dez. 2010, pp. 234-246.
19
sis emas baseados em IA alha am quando e am es ados em p oblemas mais
complexos ou desen ol idos.
20
Anos mais a de, em 1969, a Uni e sidade de S an o d c iou o p og ama
DENDRAL, que isou desen ol e e icien emen e soluções ap as a descob i as
es u u as molecula es o gânicas a pa i da espec ome ia de massa das ligações
químicas p esen es numa molécula desconhecida. Au o es como EDWARD FEIGENBAU,
BRUCE BUCHNAN e JOSHUA LEDERBERG uni am-se em p ol do desen ol imen o des e
p og ama e da ap esen ação de soluções.
21
Es e p og ama ob e e sucesso e ep esen a um ma co pa a o desen ol imen o
de mecanismos in eligen es, no sen ido em que oi o p imei o sis ema de conhecimen o
in ensi o com sucesso, ep esen ando um pon o de pa ida pa a o u u o da IA.
22
É ce o que es es á ios en endimen os sob e a IA con ibuí am pa a o
desen ol imen o des a e pa a a sua conside ação como amo cien í ico, oda ia ais
en endimen os encon am-se ul apassados, uma ez que se assume p oblemá ica a
compa ação en e a in eligência humana e a IA. A es e p opósi o é pe inen e ecupe a
as pala as de JOHN MCCARTHY, em 1955, ao conside a aze com que uma máquina se
compo e de manei a que, caso se a asse de um Homem, se ia conside ado
in eligen e.
23
No início da década de 80 su giu um sis ema, designado po R1, que con ibuiu
pa a a con igu ação de pedidos de no os sis emas de compu ado es sendo que, poucos
anos após o seu su gimen o, ap esen a a g andes an agens económicas pa a a
emp esa que o u iliza a.
24
Em 1981, os japoneses ap esen a am o p oje o Fi h Gene a ion, que consis ia
num plano de dez anos pa a mon a compu ado es in eligen es a a és da u ilização do
P olog.
25
A inalidade subjacen e a es a inicia i a e a o desen ol imen o de
compu ado es pa a p epa a a década seguin e.
Além do Japão, os Es ado Unidos ambém in es iam quan ias a ul adas no
20
RUSSELL, S. J., e NORVIG, P., A i icial in elligence: A mode n app oach, 4 h ed., Pea son, 2021.
21
STEFANI, Rica do, e al., Elucidação Es u u al de Subs âncias O gânicas com Auxílio de Compu ado : e oluções ecen es, Química
No a, ol.30, n.º 5, 2007, p.1348. Disponí el pa a consul a em: h ps://doi.o g/10.1590/S0100-40422007000500048 .
22
RUSSELL, S. J., e No ig, P. – ob.ci .
23
MCCARTHY e al. A p oposal o he Da hmou h Summe Resea ch P ojec on A i icial In elligence, 1955. Disponí el em:
h p://www- o mal.s and o d.edu/jmc/his o y/da mou h/da mou h.h ml .
24
GOMES, Dennis dos San os, ob.ci ., pp. 234-246.
25
FEIGENBAUM, E., McCORDUCK, P. - The i h gene a ion: Japan's Compu e challenge o he wo ld. C ea i e Compu ing, 10 (8),
1984, p. 103.
20
desen ol imen o da IA, endo es e úl imo país c iado a Mic oelec onics and Compu e
Technology Co po a ion (MCC), que se ia uma o ganização desen ol ida pa a assegu a
a compe i i idade e e olução nacionais nes e âmbi o.
Pa alelamen e, assis ia-se a a anços em di e sas á eas cien í icas, que
po encia am o desen ol imen o da IA, salien ando-se a di usão da in e ne na década
de no en a e o su gimen o de mo o es de busca como o “Google”.
No início do século XXI ope a am inúme as mudanças globais e assis iu-se a uma
e olução no conhecimen o humano, salien ando-se ans o mações nas á eas da
obó ica, das elecomunicações, da in eligência a i icial, da bio ecnologia, en e ou os.
SCHWAB
26
conside a que se assis e à Qua a Re olução Indus ial. Es a ans o mou
d as icamen e o quo idiano, assis indo-se a uma no a es u u a social, económica,
polí ica e ju ídica.
São exemplos dessa ans o mação a aplicação da IA ao se o au omó el,
começando a su gi , nessa época, au omó eis com condução au ónoma. A pa i de
2008 começa am a su gi assis en es i uais como a Si i (Apple), a Alexa (Amazon), a
Co ana (Mic oso ), que espelha am a in odução da IA no campo das
elecomunicações. Recen emen e, assis imos à ascensão de e amen as como DALL-E
2 e Cha GPT, que demons am os a anços ecnológicos e a popula ização da
ecnologia.
27
Com o passa dos anos, a IA assume-se esponsá el pela maio pa e dos a anços
nou as á eas do conhecimen o, acen uando a sua capacidade de ino a , assim como a
conside ação de que as máquinas ambém podem pensa , o que implica uma
ans o mação no modo de pensa e comunica do se humano.
Com a publicação do a igo “A B ie His o y o A i icial In elligence: On he Pas ,
P esen , and Fu u e o A i icial In elligence”, MICHAEL HAENLEIN e ANDREAS KAPLAN
ap esen a am uma noção de IA mais a ual e p ecisa, de inindo-a como “a capacidade
do sis ema pa a in e p e a co e amen e dados ex e nos, ap ende a pa i desses
dados e u iliza essas ap endizagens pa a a ingi obje i os e a e as especí icos a a és
de uma adap ação lexí el.”
28
26
SCHWAB, Klaus, The Fou h Indus ial Re olu ion. Po olio Penguin, 2017.
27
LIU, F., e al., “Cha bo s: A new o ce in se ice indus y”, Jou nal o Se ice Theo y and P ac ice, 27 (3), 2017, pp. 642-655.
28
HAENLEIN, Michael, e KAPLAN, And eas, A B ie His o y o A i icial In elligence: On he Pas , P esen , and Fu u e A i icial
In elligence, Be keley: Cali o nia Managemen Re iew, 2019, p.3.
21
Toda ia, JERRY KAPLAN, no seu li o in i ulado “A i icial In elligence: Wha
E e yone needs o Know”, ale a pa a o pe igo e pa a inadequação do concei o de IA,
endo po base uma compa ação com a in eligência humana
29
. Tal conside ação não é
sus en á el, desde logo pela impossibilidade de iden i ica e quan i ica a in eligência
humana, an o que, a é aos dias de hoje, não exis e um concei o uni e sal de
in eligência. Po ou o lado, u o de oda a e olução ecnológica, são iden i icá eis
a e as ealizadas po mecanismos in eligen es impossí eis de execu a pelo Homem.
Assim, impo a e p esen e que não exis e um concei o consensual de IA. A al a
de um concei o e le e a di e sidade de abo dagens e aplicações p á icas da IA, bem
como as ques ões é icas e ilosó icas que ce cam a c iação e o uso des a. Essas ques ões
incluem p eocupações sob e a anspa ência dos algo i mos, a equidade no acesso e o
impac o social e económico. À medida que a de IA con inua a e olui , é p o á el que o
deba e sob e seu signi icado e implicações ambém con inue. A es e espei o, JERRY
KAPLAN a i ma que “g ande pa e da pesquisa de in eligência a i icial pode se is a
como uma en a i a de encon a soluções acei á eis pa a p oblemas que não são
passí eis de análise de ini i a ou enume ação pa a qualque núme o de azões eó icas
e p á icas”.
30
1.2. O concei o de in eligência a i icial
Tendo po base o sob edi o, e apesa de, nos úl imos anos, mui o se e esc i o
sob e a IA e sob e o Di ei o, não exis e (ainda) um concei o consensual de IA.
O p oblema da de inição do que é a IA ad ém, desde logo, da de inição indi idual
dos dois concei os que a compõem: “in eligência” e “a i icial”. Es as de inições não são
consensuais e a iam azoa elmen e con o me a á ea de es udo e a é mesmo den o
da mesma á ea de es udo.
31
O High-Le el Expe G oup on A i icial In elligence, ins i uído pela Comissão
Eu opeia em 2018, de iniu a IA como “sis emas que ap esen am compo amen o
in eligen e, analisando o seu ambien e e decidindo ações – com algum g au de
29
KAPLAN, Je y, A i icial In elligence: Wha e e yone needs o know, Ox o d: Ox o d Uni e si y P ess, 2016.
30
KAPLAN, Je y, ob.ci ., p.1.
31
VINAGRE, J., e MONIZ, N., “In eligência A i icial”, Re is a Ciência Elem., ol. 8, n.º 4, 2020. Disponí el pa a consul a em:
h p://doi.o g/10.24927/ ce2020.052 .
22
au onomia – pa a a ingi obje i os especí icos. Esses sis emas de IA podem se
pu amen e baseados em so wa e, a uando no mundo i ual (po exemplo, assis en es
de oz, so wa e de análise de imagem, mo o es de busca, sis emas de econhecimen o
de ala e os o) ou podem se inco po ados em disposi i os de ha dwa e (po exemplo,
obôs a ançados, ca os au ónomos, d ones ou In e ne das Coisas).”
32
De aco do com DAME WENDY HALL e JÉRÔME PESENTI “(…), a in eligência
a i icial não é um subs i u o nem subs i ui a in eligência humana. É uma manei a
o almen e di e en e de chega a conclusões. A in eligência a i icial pode complemen a
ou excede as nossas p óp ias capacidades: pode abalha ao nosso lado e a é nos
ensina….Is o o e ece no as opo unidades pa a c ia i idade e ino ação. Tal ez o
e dadei o ganho de p odu i idade da in eligência a i icial consis i á em mos a -nos
no as o mas de pensa ” ( adução nossa).
33
LUKE TREDINNICK
34
, p o esso e in es igado na á ea da ciência da comunicação
na London Me opoli an Uni e si y, de ine a IA como um conjun o de ecnologias e
abo dagens compu acionais. Essas ecnologias isam a capacidade de os compu ado es
oma em decisões acionais e adap á eis em espos a a condições ambien ais que,
equen emen e, são imp e isí eis. Es a de inição des aca a lexibilidade e a
acionalidade como elemen os cen ais na capacidade da IA de lida com si uações
a iadas e dinâmicas, en a izando a complexidade e a so is icação dos sis emas de IA
mode nos.
Já a OCDE de iniu a IA como “um sis ema baseado em máquinas que, pa a
obje i os explíci os ou implíci os, in e e, a pa i das in o mações que ecebe, como ge a
esul ados, ais como p e isões, con eúdos, ecomendações ou decisões, que podem
in luencia ambien es ísicos ou i uais”.
35
Segundo ANITA FERNANDES
36
, o e mo IA p o êm do la im que se di ide em
in e (en e) e lege e (escolhe ). Que is o dize que, in eligência é aquilo que o Homem
32
Eu opean Commission, High-Le el Expe G oup on A i icial In elligence, E hics Guidelines o T us wo hy AI, 2019.
33
“G owing he a i icial in elligence Indus y in he UK”, Rela ó io Independen e da P o esso a Dame Wendy Hall e Jé ôme Pesen i,
15 de ou ub o de 2017, publicado em go .uk pelo Depa amen o de Digi al, Cul u a, Mídia e Despo o e Depa amen o de Negócios,
Ene gia e Es a égia Indus ial. Disponí el pa a consul a em:
h ps://asse s.publishing.se ice.go .uk/go e nmen /uploads/sys em/uploads/a achmen _da a/ ile/652097/G owing_ he_a i ici
al_in elligence_indus y_in_ he_UK.pd .
34
C . TREDINNICK, Luke, “A i icial in elligence and p o essional oles”, in Business In o ma ion Re iew, ol. 34 (I), 2017, pp. 37-41,
disponí el em: h ps://jou nals.sagepub.com/doi/10.1177/0266382117692621 .
35
OCDE.AI. Upda es o he OECD’s de ini ion o an AI sys em explained. OECD.AI. 29 de No emb o 2023. Disponí el em:
h ps://oecd.ai/en/wonk/ai-sys em-de ini ion-upda e .
36
FERNANDES, Ani a Ma ia da Rocha, In eligência a i icial: noções ge ais, Flo ianópolis: Visual Books, 2003.
23
pode escolhe en e uma coisa e ou a, ou seja, é a o ma de esol e p oblemas e de
ealiza a e as. Assim, conside a que a IA é um géne o de in eligência, p oduzida pelo
Homem, pa a a ibui às máquinas capacidades semelhan es àquelas que ca a e izam o
se humano.
MAX TEGMARK
37
, pa indo de uma isão ab angen e, de ine a IA como a
capacidade de ealiza ope ações complexas.
De ac o, a de inição o mal de IA é uma ques ão complexa em si mesma, no
sen ido em que se e i ica a exis ência de uma di e sidade de abo dagens e pe spe i as
sob e o que cons i ui in eligência, consoan e as di e en es á eas de es udo, assim como
sob e o modo como ela pode se eplicada em sis emas a i iciais. O p óp io e mo
“in eligência”, que ad ém do la im “in ellige e” e que se de ine como “o pode de
comp eende as elações en e a os e coisas” es á em cons an e e olução, o que em si
mesmo e idencia o quão obscu a é a p ocu a po um concei o consensual de IA.
38
A IA é uma á ea da ciência da compu ação que se concen a em c ia sis emas
que podem ealiza a e as que, no malmen e, exigem in eligência humana pa a se em
ealizadas, endo di e sas aplicações em di e en es campos.
39
Impo a, no âmbi o do p esen e abalho, aze uma ap oximação a um concei o
de IA aplicada ao di ei o iscal, em conc e o à elação ju ídica ibu á ia. Nes e sen ido,
pa indo da noção an e io men e ap esen ada, impo a desen ol e o concei o de
mecanismos in eligen es, uma ez que é a u ilização ou in odução des es que pode
aze nasce a elação ju ídica ibu á ia.
Po ém, em i ude de inexis i uma noção conc e a e uni e salmen e acei e
desse concei o, a a e a que aqui assumimos passa po analisa o concei o de um modo
uncional, conside ando os aspe os que a ca a e izam, designadamen e a ealização de
a e as po máquinas, e idenciando-se a p escindibilidade do Homem e das suas
capacidades cogni i as e acionais na ealização des as; a p og amação algo í mica
desses mecanismos; e a capacidade de a máquina in e agi com o ecossis ema onde se
encon a inse ido.
40
A IA, em e mos ju ídicos, exige uma capacidade a i icial, is o é, não humana,
37
TEGMARK, Max, Li e 3.0: Being Human in he Age o A i icial In elligence, Penguin, 2018, p.77.
38
GARDNER, Howa d, Es u u as da Men e. A Teo ia das In eligências Múl iplas. Po o Aleg e: A med Edi o a, 2005.
39
RUSSELL, S. J., e NORVIG, P., ob. ci .
40
WÜRSCHINGER, Ch is ian, Küns liche In elligenz – Zwischen Wunsch und Wi klichkei , Wi scha sin o ma ik & Managemen ,
2020, 2, p.86.
30
an ecipação de endências de me cado e na análise do compo amen o do consumido .
Pa a além disso, a IA pe mi e analisa dados indi iduais pa a pe sonaliza
p odu os, se iços e in e ações, ap imo ando a sa is ação do clien e, bem como
impulsiona a ino ação, po enciando o desen ol imen o de no os p odu os e se iços.
É ainda de salien a que, a au omação p opo cionada pela in odução de
mecanismos in eligen es eduz a p obabilidade de e os humanos em a e as
epe i i as. Isso não apenas aumen a a p ecisão, mas ambém con ibui pa a a melho ia
da qualidade em p ocessos que exigem consis ência e a enção aos de alhes.
Conside ando odos os aspe os posi i os an e io men e e e idos, cons a a-se
que as emp esas que inco po am a IA nas suas ope ações êm um maio po encial de
alcança ganhos signi ica i os de escala. Isso impulsiona não apenas a compe i i idade,
mas ambém c ia opo unidades pa a expansão e pene ação em no os me cados.
Embo a a in eg ação de IA nas ope ações emp esa iais aga consigo uma sé ie
de bene ícios, é c ucial conside a a en amen e as des an agens associadas a esse
a anço ecnológico. O econhecimen o dessas des an agens é undamen al pa a uma
implemen ação é ica e sus en á el da IA nas o ganizações, de modo que não se
e i iquem consequências indesejadas.
As ans o mações no me cado de abalho são um dos desa ios mais e iden es,
causados pela inse ção de IA nas emp esas. O po encial desemp ego esul an e da
au omação, impulsionada pela IA, em consequência da subs i uição de a e as humanas
po sis emas in eligen es au oma izados, pode le a a uma diminuição na p ocu a de
de e minados ipos de abalho, exigindo-se uma adap ação e equali icação do
abalho. A es e espei o impo a salien a que as o ganizações in e nacionais como a
OCDE
51
e a OIT
52
econhecem as ans o mações no me cado de abalho e êm
desen ol ido polí icas ela i as à IA.
O es udo ealizado pela Uni e sidade de Ox o d, em pa ce ia com o g upo Ci i,
em 2016, in i ulado de “Technology a wo k .2.0 – The Fu u e Is No Wha I Used o
Be”, es imou que uma pe cen agem signi ica i a do emp ego em ce os países so ia um
51
De aco do com es a ís icas da OCDE, 14% dos emp egos são al amen e au oma izá eis, enquan o 32% se iam en en am
mudanças subs anciais po causa da au omação. Em 2015, a OCDE sinalizou que, de ido à u ilização massi a de equipamen o
obó ico, as emp esas mul inacionais eduzi iam as suas a i idades de p odução.
52
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, “Wo k o a b igh e u u e – Global Comission on he Fu u e o Wo k”, Geneb a, 2019.
Disponí el em: h ps://www.ilo.o g/wcmsp5/g oups/public/---dg epo s/---cabine /documen s/publica ion/wcms_662410.pd .
31
al o isco de in o ma ização nas p óximas décadas.
53
As al e ações socias causadas pela implemen ação des es mecanismos nas
emp esas a iam consoan e as quali icações p o issionais, no sen ido em que pe an e
es a mecanização do abalho se á necessá ia mão ob a com compe ências digi ais.
Nes e sen ido, o po encial aumen o da axa de desemp ego global se á uma
consequência da obsolescência de de e minadas a e as, p a icadas po abalhado es
que não possuem as quali icações necessá ias pa a o no o mundo do abalho.
No que conce ne aos cus os associados à implemen ação de sis emas
in eligen es, es a pode se dispendiosa, especialmen e pa a pequenas e médias
emp esas, conside ando que os cus os associados ao desen ol imen o e aquisição de
ecnologia, o mação de abalhado es e manu enção con ínua podem ep esen a um
desa io inancei o subs ancial.
Po ou o lado, a dependência excessi a de sis emas de IA pode expo as
emp esas a iscos signi ica i os, designadamen e a alhas nos algo i mos, a mau
uncionamen o de sis emas e a ulne abilidades de segu ança que podem esul a em
in e upções ope acionais, p ejudicando a con inuidade dos negócios.
Po im, as emp esas en en am dilemas é icos ao equilib a obje i os come ciais
com esponsabilidade social e legal. Uma abo dagem equilib ada que conside e não
apenas os ganhos, mas ambém as implicações é icas e sociais, é essencial pa a uma
in eg ação sus en á el e esponsá el da IA no ambien e emp esa ial.
1.5. A base ju ídico-no ma i a da in eligência a i icial
As á ias inicia i as no sen ido de egulamen a a IA su gem po odo o mundo,
sendo que a União Eu opeia assumiu um especial des aque.
Tudo emon a a 16 e e ei o de 2017, da a em que o Pa lamen o Eu opeu
ado ou uma esolução, na qual eceu um conjun o de ecomendações à Comissão
Eu opeia sob e eg as de Di ei o Ci il sob e obó ica, de en e as quais se salien a a
iden i icação e ad e ência pa a os pe igos que a IA a obó ica compo am,
53
Ci i GPS: Global Pe spec i es & Solu ions , “TECHNOLOGY AT WORK V2.0 – he u u e is no wha i used o be”, Uni e si y o
Ox o d, 2016. Disponí el pa a consul a em:
h ps://www.ox o dma in.ox.ac.uk/downloads/ epo s/Ci i_GPS_Technology_Wo k_2.pd .
32
ap esen ando-se suges ões de egulação, ins ando-se a Comissão Eu opeia a elabo a e,
pos e io men e, ap esen a uma p opos a de egulamen o sob e es as ma é ias
54
.
A 20 de ou ub o de 2020, oi ap o ada pelo Pa lamen o Eu opeu uma esolução
com ecomendações à Comissão ace ca do egime de esponsabilidade aplicá el à IA.
55
Os p imei os passos dados no sen ido de ibu a a IA o am dados no seio da
União Eu opeia
56
, isando assegu a que a in eg ação p og essi a des es mecanismos
espei asse os alo es da União e da Ca a dos Di ei os Fundamen ais.
Na e dade, a consciencialização, po pa e dos agen es eu opeus, das mudanças
subs anciais do me cado labo al e no local de abalho, a conside ação de que podem,
e en ualmen e, subs i ui os abalhado es que exe cem a i idades epe i i as e c ia
no os modelos de abalho, baseados na colabo ação homem-máquina, e i icando-se
um aumen o da compe i i idade, p ospe idade e c iação de no as opo unidades de
emp ego pa a os abalhado es quali icados, colocando em simul âneo um g ande
desa io em e mos de eo ganização da mão de ob a, undamen ou a necessidade de a
UE e os seus Es ados-Memb os p omo e em e egulamen a em o uso da IA. A sua
in odução e u ilização é sinónimo de desen ol imen o e melho ia em di e sos se o es.
Reconheceu-se que a c iação de um quad o egulamen a assume uma ele ada
ele ância, no sen ido em que pe mi e e i a a agmen ação do me cado in e no,
esul an e de di e en es legislações nacionais, e auxilia á na p omoção do in es imen o,
no desen ol imen o de in aes u u as de dados e no apoio à in es igação.
Po ou o lado, esse quad o no ma i o da União pe mi e acau ela e p omo e
o espei o pelos di ei os undamen ais, al como consag ados nos T a ados e na Ca a
dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia, c iando no mas ju ídicas des inadas a
desincen i a ou e i a condu as que, indubi a elmen e, colocam em causa os di ei os
undamen ais.
Apesa do expos o, nes a ma é ia, o AI Ac assume-se como o p incipal
ins umen o egula ó io. A Comissão Eu opeia, em 21 de ab il de 2021, ap esen ou uma
54
Resolucção (2015/2103(INL)). A esolução, ap o ada com 396 o os a a o (123 con a e 85 abs enções), e e como ela o a
MADY DELVAUX.
55
Resolução 2020/2014(INL).
56
SHILLER, Robe J., “Robo iza ion Wi hou Taxa ion?”, in P ojec Syndica e, 22 de ma ço de 2017. Consul ado em:
h ps:/www.p ojec -syndica e.o g/commen a y/ empo a y- obo - ax- inances-adjus men -by- obe j--shille 2017-03.
33
p opos a de Regulamen o sob e a in eligência a i icial, denominado de AI Ac .
57
58
Es e
diploma oi al o de uma longa discussão po pa e do Pa lamen o e do Conselho
Eu opeu, endo sido ap o ado a 13 de junho de 2024 e publicado a 12 de julho sob o
núme o 2024/1689.
1.6. O silêncio do AI Ac em ma é ia iscal
O AI Ac , ap o ado ecen emen e no seio da União Eu opeia, é um ma co
egula ó io que isa es abelece um quad o legal pa a o desen ol imen o e uso de
sis emas de IA. O oco es á em mi iga os iscos que a IA pode ap esen a pa a a
sociedade, especialmen e nas u ilizações de al o isco, como na saúde, na segu ança
pública e na jus iça.
No en an o, ao examina o ex o do egulamen o, obse a-se a exis ência de uma
lacuna signi ica i a no que diz espei o às ques ões iscais. O "silêncio" em ma é ia
ibu á ia no AI Ac le an a p eocupações e ab e espaço pa a discussões sob e como as
ino ações ecnológicas, pa icula men e a IA, impac a ão a a ecadação de ecei a iscal,
a ibu ação das emp esas de ecnologia e das economias digi ais.
Signi ica is o que a ques ão da ibu ação, a endendo à sua na u eza, não se
alinha di e amen e com esses obje i os. O papel des e egulamen o é c ia um ambien e
onde a IA possa se usada de o ma segu a e jus a, e não de e mina como o seu uso
de e ia se ibu ado.
Um dos p incipais mo i os pelos quais a ibu ação da IA não é abo dada no AI
Ac es á elacionado com a di isão de compe ências no seio da União Eu opeia. Segundo
os T a ados da UE, a ma é ia iscal é, maio i a iamen e, compe ência dos Es ados-
Memb os, e não da p óp ia União Eu opeia. Embo a a UE enha a compe ência pa a
legisla em ce as ma é ias económicas, como o me cado in e no e a conco ência, as
decisões sob e ibu ação pe manecem, na sua g ande maio ia, sob o con olo de cada
Es ado-Memb o.
Toda ia, a UE pode (e de e) p omo e ha monizações iscais em de e minadas
57
AI Ac : a s ep close o he i s ules on A i icial In elligence | News | Eu opean Pa liamen (eu opa.eu). Consul ado em:
h ps://www.migalhas.com.b /depeso/391136/ egulacao-de-ia-na-ue-ba ei a-a-ino acao-ou-escudo-de-p o ecao; BOURA, Ma a
“In eligência A i icial. Quad o ju ídico e e lexões sob e a P opos a de Regulamen o de In eligência A i icial”, Re is a Ele ónica
de Di ei o ol. 32, n.º 3, 2023, pp. 100-123 .
58
Lei da UE sob e IA: p imei a egulamen ação de in eligência a i icial | A ualidade | Pa lamen o Eu opeu (eu opa.eu).
34
ma é ias, salien ando-se o p e is o a espei o do IVA. Po ém a c iação de um egime
iscal ab angen e pa a a IA implica ia uma in asão das p e oga i as/sobe anias
nacionais. Na e dade, os Es ados-Memb os ainda demons am esis ência na
concessão de pode es de con olo iscal à UE, o que explica a não abo dagem das
ques ões ibu á ias no e e ido egulamen o eu opeu, espei ando as limi ações legais
da UE nesse campo.
Po ou o lado, o AI Ac não p e ê a c iação de ibu ação especí ica sob e a IA
a endendo à complexidade in ínseca des e ipo de medida, bem como a endendo à
ma é ia em causa. Na e dade, a IA, como pa e da economia digi al, desa ia os modelos
adicionais de ibu ação. A c iação de um impos o sob e IA exigi ia espos as cla as a
pe gun as que ainda não êm soluções amplamen e acei es, como é o caso da de inição
do obje o da elação ju ídica e causa, ou seja, o que é exa amen e se ia ibu ado? O
desen ol imen o da IA, a implemen ação da IA nas emp esas, ou os luc os ge ados
a i idades baseadas em IA?
Também ainda não exis e uma espos a à ques ão de como ibu a de o ma
jus a e e icien e as emp esas que u ilizam IA de o ma global, com ope ações que
anscendem on ei as nacionais, bem como ainda não se de iniu qual se ia o impac o
desse ipo de ibu ação sob e a ino ação e o desen ol imen o ecnológico na Eu opa.
Além disso, a implemen ação de um impos o sob e IA exigi ia uma coo denação
in e nacional signi ica i a, especialmen e conside ando a na u eza global e digi al da
economia. As g andes emp esas de ecnologia, que desen ol em e u ilizam a IA, ope am
em múl iplas ju isdições. A c iação de uma polí ica ibu á ia e icaz e jus a exigi ia uma
abo dagem coo denada, p o a elmen e no âmbi o de o ganizações in e nacionais,
como a OCDE (O ganização pa a a Coope ação e Desen ol imen o Económico), e não
exclusi amen e no con ex o da UE.
Po ou o lado, os á ios Es ados-Memb os que compõem a União Eu opeia
ca ac e izam-se pela di e sidade económica e iscal, na medida em que êm di e en es
sis emas ibu á ios, polí icas económicas e g aus de desen ol imen o ecnológico.
Alguns Es ados-Memb os podem e a IA como uma opo unidade pa a o c escimen o
económico e ino ação, e podem não deseja impo uma ca ga ibu á ia excessi a sob e
essa ecnologia eme gen e, de modo a incen i a a sua u ilização. Já ou os Es ados
podem se p eocupa com a e asão iscal po pa e de g andes emp esas de ecnologia
35
e pode iam de ende uma ibu ação mais ígida.
Es a di e sidade polí ico-económica en e Es ados-Memb os, po ência o
su gimen o de um impasse polí ico den o da UE, o nando ex emamen e di ícil a
c iação de um egime iscal único e especí ico pa a a IA. A in odução de um impos o
sob e IA eque e ia um al o ní el de consenso en e os Es ados-Memb os, o que não é
ácil de alcança , dada a ampla gama de in e esses e posições iscais den o da União.
Po im, é impo an e essal a que, embo a o AI Ac não a e da ma é ia iscal,
isso não signi ica que a UE es eja a negligencia o ema da ibu ação da IA. Com e ei o,
a União Eu opeia em p omo ido ou as inicia i as pa a lida com a ibu ação de
g andes emp esas de ecnologia, como a p opos a da Digi al Se ices Tax (Taxa sob e
Se iços Digi ais). Embo a não ocada di e amen e na IA, essa legislação isa ibu a
emp esas que luc am com a economia digi al de manei a mais ampla, o que pode inclui ,
no u u o, aspe os elacionados à IA.
Ademais, es ão em cu so discussões na OCDE e no G20 sob e a ibu ação da
economia digi al, p ocu ando c ia um quad o ju ídico in e nacional que possa
e en ualmen e ab ange a IA, pelo que a UE pode es a a agua da o des echo dessas
negociações globais an es de p opo medidas iscais especí icas pa a a IA, a im de e i a
con li os en e di e en es ju isdições e p omo e uma ha monização ibu á ia global.
2. Dimensões essenciais do ac o ibu á io
A cons i uição da ob igação ibu á ia e o su gimen o da subjacen e elação
ju ídica ibu á ia pa em da e i icação de um ac o ibu á io.
59
60
T a a-se de uma dimensão que assume, no âmbi o do Di ei o T ibu á io, um
papel cen al, uma ez que se ca a e iza pela indissociabilidade, que da ob igação
p incipal, que das ob igações acessó ias ou ins umen ais dessa ob igação p incipal.
61
Sendo consensual no Di ei o Fiscal con empo âneo que é necessá ia a
e i icação de uma oco ência enoménica, p e is a numa no ma como sendo ap a a
59
XAVIER, Albe o - Concei o e Na u eza do Ac o T ibu á io, Coimb a, Almedina, 1972, p. 247; SANCHES, J.L Saldanha , Manual de
Di ei o Fiscal, 3.ª ed., Coimb a Edi o a, 2007. pp. 250 e 255 e ss.; VASQUES, Sé gio, Manual de Di ei o Fiscal, 2.ª ed. Almedina. 2020
p. 364
60
Assim, n. º 1 do a igo 36.º da LGT: “A elação ju ídica ibu á ia cons i ui-se com o ac o ibu á io.”
61
NABAIS, José Casal a, A Cen alidade do Fac o T ibu á io e a sua Limi ada Conside ação na Ju isp udência, in Re is a Ju ídica, n.º
Especial, 2022, Tax Law, p.73.
36
desencadea e ei os ibu á ios, pa a que nasça a elação ibu á ia, podemos
conside a que o ac o ibu á io é uma ob igação ex lege
62
.
Nes e sen ido, a que ela dou inal ace ca do e en o ap o a desencadea o
su gimen o da ob igação ibu á ia, que se esumia a sabe se a elação ibu á ia su gia
com a e i icação de um ac o s ic o sensu p e is o numa no ma ibu á ia de incidência
ou, pelo con á io, com o a o de liquidação po pa e da Adminis ação T ibu á ia
63
es á
ul apassada.
2.1. E olução his ó ica do concei o de ac o ibu á io
A e olução his ó ica do concei o de ac o ibu á io es á in insecamen e ligada
à his ó ia do Di ei o T ibu á io e à e olução das sociedades e da economia ao longo do
empo.
Nas ci ilizações an igas, os ibu os e am equen emen e cob ados em espécie,
como p odu os ag ícolas, e não ha ia um concei o so is icado de ac o ibu á io. Os
ibu os es a am mui as ezes elacionados à posse de e as ou p op iedades.
Já du an e a Idade Média, na Eu opa, os ibu os e am equen emen e
cole ados de aco do com a capacidade de pagamen o do con ibuin e. O concei o de
ac o ibu á io como o conhecemos hoje começou a desen ol e -se g adualmen e a
pa i des a época.
A Re olução F ancesa ma cou um pon o de i agem na e olução do concei o de
ac o ibu á io. A Decla ação dos Di ei os do Homem e do Cidadão de 1789 es abeleceu
que os cidadãos só pode iam se ibu ados com base na sua capacidade con ibu i a e
que a ibu ação de e ia se jus a e p opo cional.
A ualmen e, o concei o de a o ibu á io a ia de aco do com o sis ema iscal de
cada Es ado, que es abelece as suas p óp ias eg as pa a de e mina os e en os ou as
si uações ap as a desencadea a ob igação de paga ibu os.
É impo an e essal a que a e olução do concei o de ac o ibu á io é con ínua
e es á sujei a a mudanças à medida que as sociedades, as economias e as leis ibu á ias
e oluem. A complexidade dos sis emas iscais mode nos e le e a di e sidade de a o es
que podem se conside ados como ac os ge ado es em di e en es con ex os nacionais
62
ROCHA, Joaquim F ei as da, e SILVA, Hugo Flo es da, Teo ia Ge al da Relação Ju ídica T ibu á ia, Almedina, Coimb a, 2017, pp. 55
e ss.
63
SOARES MARTÍNEZ, Ped o, Di ei o Fiscal, 9.ª ed. Coimb a: Almedina, 1997, pp. 179 e ss.
37
e in e nacionais.
2.2. O concei o de ac o ibu á io
A noção de ac o ibu á io é o iunda do di ei o p i ado, de inindo-se como “a
elação in e -p i ada que o di ei o egula a a és da a ibuição a um sujei o de um
di ei o e a imposição ao ou o de um de e ou sujeição”.
64
Na e dade, as elações ju ídicas que se es abelecem en e os con ibuin es e o
Es ado são dos enómenos ibu á ios mais complexos de delimi ação daquilo que
in eg a a es e a pública e p i ada.
No século XX assis iu-se a uma que ela dou inal sob e a na u eza e es u u a
des as elações. Inicialmen e, a dou ina conside a a que a elação de impos o e a
dominada po conside ações de in e esse cole i o, mo i o pelo qual consubs ancia a
uma elação ju ídica pu a de Di ei o Público, sendo po esse mo i o incong uen e com
a elação ob igacional o iginá ia do Di ei o Ci il, associada à au onomia da on ade.
Po ém, à medida que os enómenos ibu á ios e oluíam e se assis ia a um
aumen o da complexidade das elações ju ídicas, a dou ina passou a conside a que a
ob igação ci il ad ém não apenas da on ade das pa es, mas ambém de ou as on es.
Assim, o Di ei o T ibu á io ap esen a-se como Di ei o de sob eposição, se indo-se do
concei o de ob igação o iundo do Di ei o Ci il e adap ando-o à especi icidade dos
in e esses po si egulados
65
.
Signi ica is o que, a elação ju ídica ibu á ia con igu a uma elação de na u eza
ob igacional, que assume con igu ações especiais, a endendo aos in e esses que isa
acau ela , na qual ambos os sujei os possuem di ei os e es ão sujei os a de e es
ecíp ocos. Po es e mo i o, conside a-se ul apassada a eo ia da elação ju ídica
ibu á ia como uma elação de au o idade, na qual a Adminis ação ibu á ia inha o
pode de cob a os ibu os de idos pelos sujei os passi os.
Du an e o século XIX, o Di ei o T ibu á io e a pa e in eg an e do Di ei o
Adminis a i o, não endo au onomia ace a es e, á ios au o es, salien ando-se OTTO
MAYER e FLEINER, conside a am que a Adminis ação, no âmbi o da elação ibu á ia,
possuía um conjun o de pode es especiais, o que coloca a os indi íduos numa posição
64
PRATA, Ana, Dicioná io ju ídico, 5.ª ed., ol. I, Coimb a, 2008 p. 1271.
65
SOARES MARTÍNEZ, Ped o, ob. ci ., pp. 161 e ss.
38
de sujeição, assumindo, des a o ma, uma posição de sup emacia. Assim, es a elação
não se aduzia numa elação ju ídica, mas an es numa elação de pode .
66
Em meados do século XX, com o ad en o do Es ado de Di ei o e dos ideais
subjacen es, es e en endimen o oi ul apassado, passando a concebe -se, no seio da
dou ina eu opeia, a elação de impos o como um pode ju ídico.
67
Tal en endimen o
su giu, desde logo, pela ci cuns ância de al conside ação se con á ia aos p incípios
que se iam a i mando, bem como pelo ac o de se en ende que ambos os sujei os
es a am sujei os às no mas ju ídicas e, po an o, ob igados ao cump imen o de um
conjun o de de e es e ob igações es a uídas pela lei, não se encon ando nenhum numa
posição de sup emacia ace ao ou o.
Pa a a e i o concei o de ac o ibu á io, impo a a ende ao concei o de a o
ibu á io, uma ez que es e úl imo em semp e na sua o igem uma si uação de ac o
conc e a, a qual se encon a p e is a abs a a e ipicamen e nas no mas ibu á ias
como ge ado a da ob igação de paga ibu os.
JOAQUIM FREITAS DA ROCHA de ine a o ibu á io como “ac o da Adminis ação
ibu á ia, p odu o de e ei os ju ídicos, de ca ác e indi idual e conc e o, de aplicação
da no ma ibu á ia subs an i a a um caso de e minado.”
68
Essa ealidade de ac o e conc e a de ine-se como ac o ibu á io, o qual só
exis e se se e i ica em odos os p essupos os p e is os nas no mas ibu á ias. Es as,
p e eêm a incidência eal do ac o ibu á io, is o é, os seus elemen os obje i os. Apenas
com a oco ência do ac o ibu á io nasce a ob igação ibu á ia. Assim, a exis ência do
ac o ibu á io con igu a uma condição “sine qua non”
69
do su gimen o da elação
ju ídica ibu á ia.
2.3. O ac o ibu á io como ac o cons i u i o da elação ju ídica ibu á ia
Pa indo da conside ação de que a elação ju ídica ibu á ia é uma e dadei a
66
MARTÍN QUERALT, (e . al), Cu so de De echo Financie o Y T ibu á io, Vigésima Edicíon e isada y pues a al día, Tecnos, Mad id,
2009. p. 214
67
GUIMARÃES, Vasco An ónio B anco, “A Es u u a da Ob igação de Impos o e os P incípios Cons i ucionais da Legalidade,
Segu ança Ju ídica e P o ecção da Con iança”, in Es udos em Homenagem à D a. Ma ia de Lou des ó ão de Ma os Co eia e Vale,
Cade nos de Ciência e Técnica Fiscal, Cen o de Es udos Fiscais, Lisboa, 1995, p. 521.
68
ROCHA, Joaquim F ei as da, Lições de P ocedimen o e P ocesso T ibu á io, 8.ª ed., Almedina, 2021.
69
XAVIER, Albe o, Concei o e Na u eza do Ac o T ibu á io, Coimb a, Almedina, 1972, p.324; GOMES, Nuno de Sá, Manual de Di ei o
Fiscal, II, Cade nos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, p.57.
39
elação ju ídica em sen ido écnico-ju ídico
70
, es a pode de ini -se como a elação
es abelecida en e o sujei o a i o e sujei o passi o, que em po obje o um conjun o de
di ei os e de e es subje i os de na u eza ibu á ia. T a a-se, pelo expos o, de uma
elação complexa, no sen ido em que compo a um as o leque de elações ju ídicas.
Es a elação, de aco do com o dispos o no a igo 36.º, n. º1 da LGT, cons i ui-se
com o ac o ibu á io, concei o cen al no âmbi o des e amo de Di ei o. Na e dade, é
a pa i do ac o ibu á io que odos os elemen os da elação ju ídica ibu á ia nascem.
Pa a além do ac o ibu á io, enquan o ac o es u u an e e cen al da elação
ju ídica ibu á ia, es a in eg a ou os elemen os, designadamen e os sujei os, o obje o
e as ga an ias.
2.4. A es u u a do ac o ibu á io
O ac o ibu á io, do pon o de is a es u u al, ca a e iza-se po se um ac o
complexo, cuja o igem su ge da e i icação de dois elemen os, designadamen e o
elemen o obje i o e o elemen o subje i o. O p imei o aduz-se no ac o ibu á io em
si, ao passo que o segundo se aduz na conexão es abelecida en e o ac o ibu á io
(elemen o ma e ial) e de e minados sujei os, sob e os quais ecai a ob igação
ibu á ia.
71
No e-se que o ac o ibu á io ca a e iza-se pela sua incindibilidade e unicidade,
uma ez que os ac os ibu á ios são únicos e man êm uma elação incindí el com os
elemen os que o cons i uem.
A u ilização da IA como ac o ibu á io pode se e e en e à inco po ação dessa
ecnologia no con ex o ibu á io. Isso implica o uso de sis emas in eligen es pa a
ap imo a e o imiza p ocessos elacionados à a ecadação, iscalização e ges ão
ibu á ia.
No con ex o ibu á io, a IA é mais equen emen e associada à melho ia dos
p ocessos iscais, à de eção de audes, à au omação de a e as adminis a i as e à
análise de dados pa a melho a a e iciência da Adminis ação ibu á ia. A es e espei o,
salien a-se a in es igação desen ol ida po LUÍS PICA, na qual é abo dada a
70
SILVA, Hugo Manuel Flo es da , A P i a ização da Relação Ju ídica Fiscal, 1.ª ed., Coimb a Edi o a, Coimb a, 2014, pp. 96 e ss.
71
LUCA, Gianni de, Di i o T ibu a io, 23.ª ed., Nápoles, Edizioni Giu idiche Simone, 2009, p. 111.
46
desencadea o nascimen o da elação ju ídica ibu á ia e das demais inculações.
A complexidade do ac o ibu á io eside na sua es u u a, uma ez que é
cons i uída po dois elemen os: po um lado, exige-se que haja uma oco ência no
mundo enoménico empo al e espacialmen e localizada e, po ou o lado, que essa
si uação ou ac o conc e o es eja p e is o numa no ma de incidência ibu á ia.
Dou ina iamen e, o elemen o obje i o do ac o ibu á io ca a e iza-se em
qua o aspe os: ma e ial, espacial, empo al e quan i a i o.
No que espei a ao aspe o ma e ial, es e ep oduz-se na si uação de ac o ou de
di ei o que se p e ende ibu a . De aco do com ALBERTO XAVIER os ac os ibu á ios
podem classi ica -se em simples ou complexos e em gené icos ou especí icos.
Designam-se de simples aqueles cuja o mação se dá com apenas um aspe o
ma e ial, ao passo que são ac os complexos aqueles cuja o mação depende da
e i icação de um conjun o de aspe os ma e iais, ou seja, apenas su gi á o ac o
ibu á io a pa i do momen o em que es a mul iplicidade de aspe os ma e iais do ac o
ibu á io se conc e izam.
Po ou o lado, os ac os ibu á ios especí icos ca a e izam-se pela sua
indi idualidade, no sen ido em que não ca ecem de conc e ização no ma i a. Em
con apa ida, os ac os gené icos eclamam uma densi icação pelas no mas ibu á ias,
uma ez que a sua delimi ação no ma i a é ampla.
No que espei a ao aspe o espacial, impo a e e i que nem oda a dou ina
conside a a exis ência des e elemen o pa a a o mação do ac o ibu á io. Es e aspe o
su ge, mui as ezes, associado ao concei o de e i ó io, desde logo pela ideia de que
exis e uma conexão en e ac o ibu á io e o e i ó io onde se cons i ui. Toda ia, João
SÉRGIO RIBEIRO salien a que essa conexão espacial não se e i ica, desde logo po
ques ões de coe ência ju ídica, em elação ao e i ó io p op iamen e di o, mas ambém
po e e ência ao o denamen o ju ídico igen e nesse espaço e i o ial.
SAINZ DE BUJANDA de ende que essa conexão se es abelece a a és da aplicação
da lei ibu á ia no espaço, uma ez que o ac o ibu á io es á elacionado com o
e i ó io onde o ac o se e i icou e, consequen e, com as no mas ju ídicas que egem
esse e i ó io.
Em sen ido con á io, ALBERTO XAVIER, epudia a ideia de que a conexão en e
o ac o e o espaço onde es e se e i ica oco a endo po base o e i ó io ou as no mas
47
ju ídicas ma e iais. Na e dade, o au o en ende que o aspe o espacial na o mação do
elemen o obje i o do ac o ibu á io se da a a és das no mas de con li os unila e ais.
Conside amos que as no mas ma e iais são, de ac o, o elemen o de conexão
des a ma e ialidade obje i a com o espaço onde se e i icam. No seguimen o do que
em expos o sup a, só a pa i da oco ência de um ac o ele an e e da sua e i icação
numa no ma ibu á ia é que o mesmo assume ele ância ju ídica, is o é, p oduz e ei os
ju ídicos, pelo que acilmen e se comp eende o papel que as no mas ju ídico- ibu á ias
assumem nes e âmbi o.
Impo a a es e espei o de e mina o concei o de endimen o, de modo a
conc e iza o endimen o ad indo do uso da IA.
Pa a e ei os ibu á ios, iden i icam-se duas eo ias de endimen o: o
endimen o-p odu o ( endimen o em sen ido es i o) e o endimen o-ac éscimo
( endimen o em sen ido amplo). O concei o de endimen o e oluiu da p imei a pa a a
segunda conceção, sendo ce o que, inicialmen e, os Es ados u iliza am o concei o de
endimen o-p odu o.
86
Es a conceção baseia-se na eo ia da on e, conside ando-se
endimen o “apenas os luxos de ecei as impu á eis a uma on e p odu o a de que o
sujei o passi o seja i ula ”.
87
Assim, in eg am a noção de endimen o as emune ações
deco en es do abalho, os ju os, os luc os deco en es de de e minada a i idade
económica desen ol ida pelo sujei o passi o ou de um bem pa imonial po si de ido.
Es e en endimen o que pa e da explo ação como e e ência pa a a incidência
iscal, em po base o concei o ju ídico de u os, p e is o no a igo 212.º do Código Ci il,
segundo o qual co esponde a “ udo o que uma coisa p oduz pe iodicamen e, sem
p ejuízo da sua subs ância.” Resul a des a noção uma ideia de ibu ação de
endimen os pe iódicos, is o é, a ibu ação dos endimen os egula men e ge ados
pelos a i os de idos po uma emp esa.
A es e p opósi o SALDANHA SANCHES e e e que “encon amo-nos pe an e
o mas de elações ju ídicas e de di ei os de p op iedade sob e um bem que, da sua
ges ão no mal e sem alienação, esul e um luxo pe iódico de endimen os que cons i ui
um p odu o, um esul ado no mal da exis ência de di ei os de i ula idade sob e esses
86
BASTO, José Guilhe me Xa ie de, IRS: incidência eal e de e minação dos endimen os líquidos, Coimb a Edi o a, 2007, pp. 40 -
41.
87
PEREIRA, Paula Rosado, Manual de IRS, 4ª ed., Almedina, 2022, pp. 12 e ss.
48
bens.”
88
Resul a do e e ido que, es a noção de endimen o não conside a os
inc emen os pa imoniais deco en es da alienação de bens ou di ei os do sujei o
passi o, apenas in eg ando os endimen os ob idos a í ulo de luxos inancei os, pelo
sujei o passi o, du an e de e minado ano iscal.
Es a conceção oi g adualmen e subs i uída pela eo ia do endimen o-
ac éscimo, a ualmen e a maio i a iamen e acei e. Es a eo ia de ine a base ibu á el
em e mos amplos, conside ando qualque ac éscimo pa imonial inco ido pelo sujei o
passi o, du an e um de e minado pe íodo.
Com e ei o, os endimen os ge ados po uma a i idade económica na qual se
e i ique uma in e enção di e a da IA na sua ob enção se ão conside ados como
endimen os in eg an es da noção an e io men e abo dada, uma ez que signi icam um
aumen o os endimen os que, pe iodicamen e, e am ge ados pela emp esa em
consequência da in e enção da IA.
Pa indo da insu iciência no ma i a igen e no nosso o denamen o ju ídico e
conside ando que não esul am da UE di e izes ace ca da ma e ialidade obje i a da IA
enquan o ac o ibu á io, coloca-se ambém a ques ão de sabe qual se á o c i é io de
conexão ado ado. Po um lado, pode á conside a -se o c i é io da esidência, segundo
o qual se ão ibu ados os endimen os ge ados po sujei os (a emp esa que u iliza esses
mecanismos) esiden es em Po ugal ou, po ou o lado, o c i é io da on e, segundo o
qual se ão conside ados os endimen os e i icados no e i ó io nacional.
Assim, a conexão da IA enquan o ac o ibu á io com o o denamen o ju ídico
po uguês pode á se alcançada, po um lado, pela aplicação do c i é io da esidência,
icando, em eo ia, sujei os ao pagamen o do ibu o, independen emen e da sua
o igem ou on e, os endimen os pe cebidos pelos esiden es em e i ó io po uguês e,
po ou o lado, pelo c i é io da o igem ou on e dos endimen os aplicá el aos
endimen os pe cebidos em e i ó io nacional po não esiden es.
Rela i amen e ao aspe o empo al, o mesmo elaciona-se com o momen o em
que o ac o ibu á io se ealiza. Es e conc e iza-se não (apenas) po c i é ios
me amen e na u alís icos, mas an es, e de e minan emen e, po c i é ios no ma i os,
88
SANCHES, J.L. Saldanha, ob.ci , p.221.
49
consoan e as ci cuns âncias do caso conc e o.
89
No que diz espei o a es e aspe o, os ac os ibu á ios podem se ins an âneos
ou du adou os. Os p imei os são aqueles que se e i icam imedia amen e, num b e e
hia o empo al. Já os segundos ca a e iza-se pela sua con inuidade, uma ez que o seu
nascimen o se p olonga no empo, de modo ei e ado e inin e up o. O endimen o
ad indo do uso da IA se ia du adou o, na medida em que se ai o mando ao longo do
ano, à medida que ão sendo ge ados endimen os pela u ilização desses mecanismos,
sendo ce o que o alo a conside a pa a a de e minação da base ibu á el pa a e ei os
de ibu ação seja o co esponden e ao apu ado du an e esse ano iscal.
No que espei a ao momen o em que o ibu o sob e a IA se o na exigí el, po
eg a, exis e um lapso de empo en e o nascimen o e a exigibilidade da ob igação
ibu á ia p eexis en e. Tal como no IRC, o impos o sob e a IA pode ia se ia, em eo ia,
calculado com base nos endimen os que as emp esas ob i e am no ano an e io , sendo
que o ac o ibu á io se conc e iza em 31 de dezemb o, de cada ano ci il, di e indo a
legislação a sua exigibilidade pa a momen o pos e io .
Po im, no que conce ne ao aspe o quan i a i o, es e aduz-se na mensu ação
do obje o ma e ial do ibu o, is o é, o endimen o que se p e ende ibu a . Es e
ex e io iza-se a a és das no mas ju ídicas que o quan i icam, bem como a a és de
c i é ios ju ídicos que no eiam essa de e minação.
90
No caso e en e, o endimen o que se p e ende ibu a são os endimen os
ge ados pelo uso da IA. Po ém o alo a impu a a ibu ação, is o é, a ma e ialização
des e elemen o, assume especial complexidade e di iculdade, pelo que pode ia ibu a -
se as emp esas que u ilizassem de modo ele an e e em de e minada pe cen agem IA,
designadamen e a a és da de e minação da quan i icação dos luc os ge ados com base
em IA, sendo pa a al necessá io pa i do endimen o ibu á el sujei o a IRC e sub ai
os endimen os ob idos adicionalmen e. Po ou o lado, pode ia a ibu ação des es
endimen os pode ia assen a nos cus os de aquisição, nas quo as de dep eciação ou de
amo ização p e is as em sede de IRC.
91
Des a e, é são es u u ais as di iculdades de delimi ação e de inição da
89
RIBEIRO, João Sé gio, T ibu ação p esun i a do endimen o: um con ibu o pa a eequaciona os mé odos indi ec os de
de e minação da ma é ia ibu á el, Coimb a: Almedina, 2010, p. 114.
90
C . a igos 45.º, n.º 4, e 48.º, n.º 1, ambos da LGT.
91
LAVOURAS, Ma ilde, “A In eligência A i icial e os obôs in eligen es: eme gência de um no o pa adigma de capacidade
con ibu i a”, in Re is a Julga , n.º 45, 2021, pp.- 139-157.
50
incidência obje i a, sendo ce o que odas as p opos as ap esen adas an e io men e
ca ecem de uma in e enção e p e isão legal, no sen ido de de e mina o alo
impu á el a ibu ação.
2.4.2. A po encial eme gência de um no o sujei o passi o: a IA
Conside ando que o concei o de pe sonalidade ibu á ia é um concei o amplo,
ab angendo di e sos ipos de sujei os, consoan e a elação ju ídica em causa: pessoas
singula es, pessoas cole i as, pessoas nacionais, pessoas es angei as, pessoas
esiden es, pessoas não esiden es, pessoas maio es, pessoas meno es, en e ou os
92
,
o econhecimen o da a ibuição de pe sonalidade ju ídica à IA signi ica que seja c iada
uma pe sonalidade ju ídica especí ica ou que se in eg e no a ual concei o de
pe sonalidade ju ídica, o que po si só i á ompe com o a ual pa adigma e implica
inúme as ans o mações nos á ios amos de Di ei o.
A endendo às di e en es ca ac e ís icas dos ibu os o elemen o subje i o da
elação ju ídica ibu á ia é es u u an e, uma ez que é a pa i da ideia de que o Es ado
e os indi íduos ou as emp esas es abelecem en e si uma elação ecíp oca que o
mesmo se iden i ica.
A pa icipação de odos os con ibuin es ins i uída pela polí ica iscal igen e,
a a és da u ilização do sis ema iscal, nomeadamen e dos impos os, das axas e das
con ibuições, é um dos elemen os de legi imação da cidadania iscal. Os impos os isam
p opo ciona ao Es ado meios inancei os adequados à sa is ação das suas necessidades
inancei as, assim como p omo e a jus iça social, a igualdade e co igi as desigualdades
e i icadas na dis ibuição dos endimen os.
O ad en o da IA é um caminho sem e o no, à semelhança do que acon eceu
com a e olução indus ial no século XIX. Com a al e ação das elações in e pessoais e
pe an e o su gimen o de no os e en os ele an es pa a e ei os de ibu ação, cla o es á
que a p óp ia elação ju ídica ibu á el assume no os con o nos e e á no os sujei os.
Assim, é necessá io de e mina o sujei o passi o da elação ju ídica ibu á ia,
pelo que se a igu a pe inen e abo da , ainda que de modo sumá io, as pa es
in eg an es da elação ju ídica ibu á ia, designadamen e os sujei os a i os e, po ou o
92
ROCHA, Joaquim F ei as da e SILVA, Hugo Flo es da, ob. ci . pp. 62 e ss.
51
lado, os sujei os passi os.
O a igo 18.º, n.º1 da LGT es abelece que o “sujei o ac i o da elação ibu á ia
é a en idade de di ei o público i ula do di ei o de exigi o cump imen o das ob igações
ibu á ias, que di ec amen e que a a és de ep esen an e”. Já o n.º 3 do mesmo
a igo de e mina que o “sujei o passi o é a pessoa singula ou colec i a, o pa imónio
ou a o ganização de ac o ou de di ei o que, nos e mos da lei, es á inculado ao
cump imen o da p es ação ibu á ia, seja como con ibuin e di ec o, subs i u o ou
esponsá el”, p ocedendo o n.º 4 a uma delimi ação nega i a do concei o,
de e minando que aquele que supo a o enca go do impos o po epe cussão iscal e
aquele que de a p es a in o mações sob e assun os ibu á ios de e cei os, exibi
documen os, emi i laudo em p ocesso adminis a i o ou judicial ou pe mi i o acesso a
imó eis ou locais de abalho não in eg am o concei o de sujei o passi o.
O a, esul a des as no mas an e io men e ci adas, que o legislado iscal de iniu,
de modo amplo, os sujei os passi os, oda ia deixou ma gem pa a deba e dou iná io.
No que espei a aos sujei os a i os, CASALTA NABAIS
93
enuncia um conjun o de
si uações que in eg am a noção de sujei o a i o, designadamen e: o pode ibu á io
in eg ado na elação iscal, a compe ência ibu á ia que se localiza na elação
adminis a i a iscal, a capacidade ibu á ia a i a que se in eg a na elação ob igacional
iscal e a i ula idade da ecei a iscal, que se si ua o a da elação ibu á ia.
Pa indo des as di e en es designações que ca a e izam os sujei os a i os é
possí el conside a sujei o a i o da elação ju ídica ibu á ia aquele que, em
consequência de uma de e minada si uação, o iginou o su gimen o de uma elação
iscal e, po an o, é i ula de um di ei o de c édi o sob e a ou a pa e, endo
legi imidade pa a “cob a os ibu os di e amen e, po in e médio dos seus ó gãos de
adminis ação ibu á ia, ou po meio de e cei os, que cons i ui ão seus ep esen an es
legais.”
94
Já os sujei os passi os da elação ju ídica ibu á ia, de aco do com CASALTA
NABAIS são “ oda e qualque pessoa, singula ou cole i a, a quem a lei imponha o de e
de e e ua uma p es ação ibu á ia, seja a p es ação de impos o, sejam as p es ações
93
NABAIS, José Casal a , Di ei o Fiscal, 11.ª ed., Almedina, 2019, pp. 240-241.
94
PIRES, José Ma ia Fe nandes e al., Lei Ge al T ibu á ia Comen ada e Ano ada, Almedina, 2015, p. 150.
52
co esponden es às múl iplas e di e si icadas ob igações acessó ias”.
95
No en an o, es abelece-se ainda uma dis inção no âmbi o do sujei o passi o
en e sujei o passi o di e o e indi e o. Segundo JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e HUGO
FLORES DA SILVA, en ende-se po sujei o passi o di e o “aquela pessoa ou en idade que
em uma elação pessoal e di e a com o ac o ibu á io”
96
, ou seja, se á sujei o passi o
di e o aquele que o o p incipal e p imei o bene iciá io das an agens que al ibu ação
isa a ingi , e i icando-se, assim, a p esunção do bene ício, azida à colação po á ios
au o es.
Con o me esul a do a igo 18.º, n.º3 da LGT, a ob igação ibu á ia pode se
cump ida ambém po e cei os em subs i uição do sujei o passi o di e o,
designadamen e a a és de um subs i u o
97
ou de um esponsá el
98
ibu á io. Ambas
as si uações êm po undamen o o de e gené ico de colabo ação da ecei a ibu á ia
a que são subme idos.
99
Nes a con o midade, na elação ju ídica ibu á ia da IA, o sujei o a i o se á a
Adminis ação ibu á ia, podendo, em abs a o, conside a -se sujei o passi o, po um
lado, a emp esa que implemen a ou u iliza es es mecanismos ou, po ou o lado, o
p óp io mecanismo in eligen e.
O econhecimen o de legi imidade passi a ao p óp io mecanismo in eligen e,
endo po base a conside ação de que es e mecanismo é susce í el de se sujei o de
elações ju ídicas ibu á ias, al como de inido pelo legislado no a igo 15.º da LGT, oi
suge ida pelo Pa lamen o Eu opeu
100
e po alguns au o es
101
. No en an o, são
inequí ocas as di iculdades em in eg a es es mecanismos in eligen es no concei o de
pe sonalidade e de capacidade ibu á ia.
Nos e mos do dispos o que no CIRC, que na LGT, é possí el a i ma que, no
o denamen o ju ídico igen e, igo a a ese da desconside ação da pe sonalidade
ju ídica ci il, pelo que a aquisição de pe sonalidade ibu á ia não depende da
95
NABAIS, José Casal a, ob. ci . pp. 243 e ss.
96
ROCHA, Joaquim F ei as da, e SILVA, Hugo Flo es da, Teo ia Ge al da Relação Ju ídica T ibu á ia, Almedina, Coimb a, 2017, pp. 77
e ss.
97
C . a igo 20º da LGT.
98
C . a igo 22º da LGT.
99
ROCHA, Joaquim F ei as da, e SILVA, Hugo Flo es da, ob. ci ., p. 84.
100
Resolução do Pa lamen o Eu opeu de 16 de e e ei o de 2017 (alínea ) do pon o 59.
101
SARTOR, Gio anni, “Cogni i e Au oma a and he Law: elec onic con ac ing and he in en ionali y o so wa e agen s”, A i icial
In elligence and Law, n. º 17, 2009, pp. 253-290; FREITAS, Ped o Miguel, e al., “C iminal Liabili y o Au onomous Agen s: om he
un hinkable o he plausible”, in Pompeu Casano as e al. (coo ds.), AICOL IV/V 2013.
53
e i icação da pe sonalidade ju ídica ci il po pa e de um sujei o, mas apenas da
e i icação de um ac o p e is o na lei, que o ob iga ao pagamen o de um ibu o.
Na e dade, e i icam-se casos em que a lei conside a que de e minada
en idade, do ada de pe sonalidade ju ídica, não possui pe sonalidade ibu á ia, sendo
exemplo disso as en idades sujei as à aplicação de eg as de anspa ência iscal, nos
e mos do a igo 6.º e 12.º do CIRC. Po ou o lado, a não a ibuição de pe sonalidade
ju ídica não obs a à a ibuição de pe sonalidade ibu á ia, salien ando-se os casos
p e is os nas alíneas b) e c) do a igo 2.º do CIRC.
Na Resolução do Pa lamen o Eu opeu, de 16 de e e ei o de 2023, no pon o 1,
são ecidas ecomendações à Comissão sob e disposições de Di ei o Ci il sob e Robó ica
(2015/2103(INL)), no sen ido em que se “ins a a Comissão a p opo de inições comuns
à escala da União de sis emas cibe ísicos, de sis emas au ónomos, de obôs au ónomos
in eligen es e das suas subca ego ia”, sendo que no pon o 59 se apela à c iação de “um
es a u o ju ídico especí ico pa a os obôs a longo p azo, de modo a que, pelo menos, os
obôs au ónomos mais so is icados possam se de e minados como de en o es do
es a u o de pessoas ele ónicas”.
102
O econhecimen o da a ibuição de pe sonalidade ju ídica a es es mecanismos é
uma ques ão mais complexa do que a que es e e na génese do econhecimen o da
a ibuição da pe sonalidade ju ídica às pessoas cole i as, sendo e iden e que do pon o
de is a é ico os p oblemas que se colocam são mais complexos, sendo ce o que
dogma icamen e as ques ões ambém se le an am.
O econhecimen o da pe sonalidade ju ídica às pessoas singula es, is o é, aos
indi íduos, esul a da sua na u eza biológica, a qual em conexa a possibilidade de se em
sujei os de di ei os e ob igações. No caso das pessoas cole i as, a a ibuição da
pe sonalidade ju ídica é uma c iação humana, jus i icada pela necessidade de p ossegui
de e minados in e esses associados à pessoa humana.
103
Já no caso da IA, o undamen o
que subjaz à a ibuição de pe sonalidade ju ídica a es es mecanismos in eligen es pa e
de um undamen o ju ídico, designadamen e a conside ação de que a a ibuição de
pe sonalidade ju ídica en ol e a impu ação de um conjun o de di ei os e ob igações
102
Disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=CELEX:52017IP0051.
103
BARBOSA, Ma alda Mi anda, “In eligência A i icial, E-pe sons e Di ei o: Desa ios e Pe spe i as”, Re is a Ju ídica Luso B asilei a,
ol. 3, n.º 6, 2017. Disponí el pa a consul a em: h p://www.cidp.p / e is as/ jlb/2017/6/2017_06_1475_1503.pd .
54
ibu á ios, po pa e dos Es ados, assegu ando semp e o cump imen o das no mas
cons i ucionais. Concomi an emen e, iden i icam-se undamen os polí icos e
económicos sendo que es e úl imo se des aca no caso da IA, conside ando que o di ei o
iscal não pode ica alheio a es a no a ealidade.
Assume-se como undamen o plausí el pa a a a ibuição de pe sonalidade
ju ídica aos mecanismos in eligen es a au onomia e a eno me capacidade de, com base
na expe iência acumulada, oma em decisões independen es, sendo, mui as ezes,
sus en ado que ap esen am um ní el de in eligência supe io a alguns se es humanos.
104
Po ou o lado, ap esen a-se ambém como undamen o legi imo a ci cuns ância de,
ambém às pessoas cole i as, se a ibuída pe sonalidade ju ídica, ainda que não sejam
con undí eis com se es humanos. Toda ia, al am-lhes as ca a e ís icas humanas,
in ínsecas à pe sonalidade ju ídica, ainda que haja au o es que conside em es es como
pessoas capazes de sen i empa ia.
105
A nosso e , a conside ação des es mecanismos como sujei os de elações
ju ídicas des alo iza um dos elemen os c uciais da pe sonalidade e da capacidade
ju ídica, designadamen e a capacidade de disce ni e comp eende . Mais, a
conside ação des es mecanismos como sujei os causa ia uma desumanização dos
sujei os da elação ju ídica, pelo que não se encon a uma base sus en á el pa a a
ex ensão do concei o a mecanismos de IA.
Recupe ando as pala as de MANUEL DE ANDRADE, “o concei o de
pe sonalidade cole i a não é uma pu a in enção de legislado es e ju is as, um
ins umen o ou a i ício écnico p i a i o do labo a ó io ju ídico. Es e modo de
ep esen a aquelas o ganizações jun amen e com as e lações que lhes in e essam oi
ansplan ado da ida social pa a o Di ei o, ou pelo menos inspi ado nela (…).”
106
Des e modo, a a-se de uma pe sonalidade ju ídica uncionalizada à
p ossecução de de e minados in e esses humanos cole i os ou comuns. O mesmo não
se e i ica no caso da IA, ainda que se conside e a a ibuição de pe sonalidade ju ídica
como ins umen o ope a i o ao se iço de á ias ealidades da pessoa, não se e i ica
um undamen o a endendo aos in e esses da p óp ia pessoa.
104
C . D a Repo wi h ecommenda ions on ci il law ules and obo ics (2015/2103 (INL), de 31 de maio de 2016. Disponí el pa a
consul a em: h ps://www.eu opa l.eu opa.eu/doceo/documen /A-8-2017-0005_EN.h ml.
105
PAGALLO, Ugo, The law o obo s, Sp inge , Heidelbe g, London, New Yo k, 2013, p.23.
106
ANDRADE, Manuel de, Teo ia Ge al da Relação Ju ídica, ol. II, Coimb a, Almedina, 1997, pp. 51 e ss.
55
A conside ação da a ibuição de pe sonalidade ju ídica aos mecanismos
in eligen es oi al o de á ias c í icas pela dou ina, salien ando-se o en endimen o de
MAFALDA MIRANDA BARBOSA, segundo o qual ainda que es ejamos pe an e uma
au onomia ecnológica e algo í mica, a au onomia des es mecanismos não se con unde
com a au onomia humana e com a au ode e minação do se humano, pelo que não
possuem as dimensões necessá ias pa a que sejam conside ados como pessoas ju ídicas
ele ónicas.
107
A es e espei o, impo a ainda chama à colação as pala as de ORLANDO DE
CARVALHO ace ca da pe sonalidade ju ídica, salien ando-se que “[s]ó há pe sonalidade
ju ídica po que exis e pe sonalidade humana. [Há] pe sonalidade ju ídica quando exis e
(logo que exis e e enquan o exis e) pe sonalidade humana. [Há] pe sonalidade ju ídica
a é onde e só a é onde o exija a pe sonalidade humana”
108
. “As ou as pe sonalidades
ju ídicas são me amen e analógicas e ins umen ais”.
109
Conside ando o expos o an e io men e e conside ando que, que às pessoas
singula es, que às pessoas cole i as lhes é econhecido um pa imónio ou um
endimen o sob e o qual se impu am os enca gos económicos em que se conc e iza o
pagamen o do impos o, conclui-se que no caso da IA o mesmo não se e i ica. Na
e dade, es es mecanismos não possuem pa imónio ou endimen o. Os ganhos
p o enien es da sua u ilização ou explo ação pe encem às emp esas que os u ilizam na
p ossecução das suas a i idades económicas.
Des a ei a, não é possí el a ibui pe sonalidade ibu á ia a es es mecanismos
do ados de IA, uma ez que lhes al a a condição in ínseca à capacidade con ibu i a
passi a: a exis ência de um subs a o económico sob e o qual pode se iden i icada a
capacidade de paga impos os.
No e-se que a UE econside ou o en endimen o des es mecanismos como
pessoas ele ónicas, nada cons ando a es e espei o no Li o B anco sob e a IA “Uma
abo dagem eu opeia i ada pa a a excelência e a con iança”, da Comissão Eu opeia
110
,
107
BARBOSA, Ma alda Mi anda, “O Fu u o da Responsabilidade Ci il desa iada pela In eligência A i icial: as Di iculdades dos
Modelos T adicionais e Caminhos de Solução”, Re is a de Di ei o da Responsabilidade, Ano 2, 2020, pp. 288-291. Disponí el pa a
consul a em h ps:// e is adi ei o esponsabilidade.p /2020/o- u u o-da esponsabilidade-ci il-desa iada-pela-in eligencia-a i icial-
as-di iculdades-dos-modelos- adicionaise-caminhos-de-solucao-ma alda-mi anda-ba bosa/.
108
CARVALHO, O lando, Teo ia Ge al do Di ei o Ci il, 4ª ed., Ges legal, 2021, pp. 192 e ss.
109
CARVALHO, O lando, ob. ci . pp. 192 e ss.
110
Disponí el pa a consul a em: h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=CELEX:52020DC0065.
62
aço que pe mi e di e encia es e ibu o dos demais bila e ais. Nos impos os a
ob igação ibu á ia nasce de um compo amen o do sujei o passi o, não es ando
dependen e da e i icação de uma con ap es ação do Es ado, pelo que des aca a sua
unção p imo dial: a a ecadação de ecei a iscal.
Além do expos o, o impos o consis e numa p es ação coa i a, na medida em que
é uma ob igação ex lege, is o é, su ge pela e i icação de um p essupos o legal e não
pela on ade das pa es.
128
Do pon o de is a subje i o, os impos os são p es ações de idas a en idades
públicas, con o me deco e do dispos o nos a igos 3.º e 18.º, n.º 1 da LGT. Po ou o
lado, es as p es ações são exigidas a pessoas singula es sou cole i a, de en o as de
capacidade con ibu i a, mani es ada a a és do endimen o, do pa imónio e do
consumo, de aco do com os a igos 4.º, n.º1 e 18.º, n.º 3 da LGT.
Po im, a endendo aos ins da ibu ação, a ob igação de paga impos os não
em ca á e sanciona ó io, a ando-se an es de p es ações de idas a en idades
públicas, com o p incipal obje i o de a ecadação de ecei a, como meio de sa is ação
nas necessidades públicas.
No e-se, oda ia, que es a ca a e ís ica dos impos os é, mui as ezes, mi igada,
uma ez que es es são uncionalizados a inalidades ex a iscais, is o é, alheias à
a ecadação de ecei a, o que encon a supo e legal no a igo 103.º, n.º1 da CRP.
A c iação dos impos os es á sujei a ao p incípio da legalidade ibu á ia. Es e é
um p incípio cons i ucional, p e is o no a igo 103.º, n.º 2 da CRP, segundo o qual os
elemen os essenciais dos impos os, a sabe , incidência, axa, bene ícios iscais e
ga an ias dos con ibuin es, êm de se c iados po lei da Assembleia da República ou
po um dec e o-lei au o izado do Go e no, de aco do com o dispos o na alínea j) do n.º
1 do a igo 165.º da CRP.
Uma das classi icações de impos os mais u ilizadas é a dis inção en e impos os
di e os e indi e os. De uma o ma sumá ia, são impos os di e os “os impos os sob e o
endimen o, os impos os sob e o pa imónio e a de ama, ese ando a classi icação de
impos os indi e os pa a os impos os sob e o consumo”
129
.
Impo a e e i a es e espei o que a quali icação adicional dos impos os se em
128
C . a .. 36.º LGT.
129
CARLOS, Amé ico B ás, Impos os - Teo ia Ge al, 5.ª ed., Almedina, 2017.
63
indo a desca a e iza . Na e dade, em-se assis ido a uma u u a das on ei as do a ual
Es ado iscal, oda ia es a desca a e ização ele a não só no que espei a à quali icação
dos ibu os, bem como no que conce ne à elação ju ídica ibu á ia que, cada ez mais,
se em econ igu ado a endendo não apenas às ans o mações sociais, como ambém
económicas e ecnológicas.
1.1.1. A ibu ação po ia impos os sob e o endimen o
Na sequência do expos o an e io men e, ale a pena aze no a que o legislado
iscal não consag ou nenhum concei o de endimen o. Sucede, po ém, que o
endimen o encon a inúme as o mas na ealidade social
130
, con igu ando um “pila
exis encial das pessoas e das o ganizações: e ela um pad ão; a alia as compe ências;
p opicia um es a u o; disc imina o engenho. Não se concebe a ida sem as p eocupações
e anseios associados ao endimen o – e sem o esul ado po ele p opiciado”.
131
Sendo o endimen o o ins umen o ap o a de e mina a capacidade con ibu i a,
“a sua conc e a de e minação do pon o de is a da p e isão no ma i a e da concepção
de endimen o que a lei em ma e ializa é um p oblema decisi o, uma condição sine
qua non pa a a co ec a dis ibuição dos enca gos ibu á ios”
132
.
Des a ei a, é e iden e a impo ância que es a noção de endimen o assume, não
sendo desejá el a adoção de concei os de endimen o ad hoc, consoan e as si uações e
os di e en es amos de Di ei o, desde logo pa a sal agua da o cump imen o dos
p incípios cons i ucionais subjacen es.
Assim, pa indo da p emissa de que é necessá io ado a um concei o uni á io de
endimen o, a dou ina desen ol eu algumas conceções dou iná ias no sen ido de
encon a um concei o de endimen o, salien ando-se as eo ias do endimen o-
p odu o e a eo ia do endimen o-ac éscimo.
A eo ia da on e (Quellen heo ie, sou ceincome heo y), p econizada po
BERHARD FUISTING, ap esen a uma noção de endimen o que conside a unicamen e os
luxos de endimen o que sejam endencialmen e pe iódicos. Na e dade, a a-se de
130
RIBEIRO, João Sé gio, T ibu ação p esun i a do endimen o: um con ibu o pa a eequaciona os mé odos indi ec os de
de e minação da ma é ia ibu á el, Coimb a: Almedina, 2010, p.95.
131
TAVARES, Tomás Can is a de Cas o, IRC e con abilidade: da ealização ao jus o alo , Almedina, 2011, p.52.
132
SANCHES, J.L Saldanha, A quan i icação da ob igação ibu á ia – de e es de coope ação, au oa aliação e a aliação
adminis a i a, 2.ª ed., Lisboa, Edi o a Lex, 2000, p. 173.
64
um endimen o do qual esul a um p odu o, em i ude da exis ência de di ei os de
i ula idade sob e um conjun o de bens, pelo que apenas se ão conside adas, na noção
de endimen o em causa, as ecei as que esul am pe iodicamen e de uma on e de
endimen o du á el, não sendo conside á eis os inc emen os pa imoniais casuais, ais
como as mais- alias e as he anças.
133
No e-se que apenas pode ão se conside ados no concei o de endimen o em
análise os bens susce í eis de a aliação pecuniá ia, uma ez que se a a de uma iqueza
co pó ea.
A es e espei o, JOÃO SÉRGIO RIBEIRO de ine endimen o-p odu o como
“ iqueza no a angí el (pe iódica ou suscep í el de o se ) que lui de uma co en e
p odu i a du á el e que se exp essa mone a iamen e”.
134
Com a Re o ma iscal de 1989 o concei o de endimen o passou a assen a numa
ou a conceção: a eo ia do endimen o-ac éscimo (Rein e mögenszugangs heo ie,
acc e ion heo y). Es a eo ia sob e o endimen o oi acolhida po MATTHIAS
ERZBERGER na e o ma ibu á ia alemã de 1919-20, e ansmi ida depois, po meio dos
abalhos de ROBERT MURRAY HAIG e HENRY SIMONS, à gene alidade dos sis emas
iscais do mundo.
135
De aco do com es a conceção, conside a-se endimen o a di e ença en e o alo
do pa imónio inicial e o alo do pa imónio no inal do pe íodo de ibu ação inal,
incluindo-se as mais- alias e ou os inc emen os pa imoniais o ui os.
T a a-se de uma noção de endimen o mais ampla, que p ocu a ibu a o
endimen o eal e e e i o, podendo conside a -se endimen o oda a ecei a que
signi ique um aumen o da capacidade con ibu i a num ce o pe íodo.
Pa indo do es a uído nos a igos 104.º, n.º1 e 2 da CRP, o impos o sob e o
endimen o an o espei a às pessoas singula es como às pessoas cole i as.
O sis ema iscal po uguês, em consonância com o pad ão eu opeu, p e ê ês
impos os sob e o endimen o: o IRS (Impos o sob e o Rendimen o de Pessoas
Singula es), o IRC (Impos o sob e Rendimen o de Pessoas Cole i as) e a De ama.
133
VASQUES, Sé gio, “Capacidade Con ibu i a, Rendimen o e Pa imónio”, Re is a Fó um de Di ei o T ibu á io, ano 2, n.º 11, Belo
Ho izon e, se emb o/ou ub o 2004. Disponí el pa a consul a em:
www.se gio asques.com/xms/ iles/Capacidade_Con ibu i a_Rendimen o.pd .
134
RIBEIRO, João Sé gio, ob.ci ., p.81.
135
VASQUES, João Sé gio, Capacidade Con ibu i a, Rendimen o e Pa imónio, Re is a Fó um de Di ei o T ibu á io, ano 2, n.º 11,
Belo Ho izon e, se emb o/ou ub o 2004. Disponí el pa a consul a em:
www.se gio asques.com/xms/ iles/Capacidade_Con ibu i a_Rendimen o.pd .
65
1.1.1.1. A ibu ação dos endimen os ge ados pela IA em sede de IRS
O Código do Impos o sob e os Rendimen os de Pessoas Singula es oi ap o ado
pelo Dec e o-Lei n.º 442-A/88, de 30 de No emb o. Es e impos o ca a e iza-se po
incidi sob e o endimen o, sendo um impos o di e o po incidi sob e a mani es ação
di e a da capacidade con ibu i a. É um ibu o pe iódico anual, na medida em que
incide sob e os endimen os anuais dos con ibuin es singula es. Além disso,
ca ac e iza-se pela sua p og essi idade, uma ez que a axa aumen a à medida que o
endimen o cole á el aumen a.
Nos e mos do dispos o no a igo 13.º, n.º1 do CIRS “ icam sujei as a IRS as
pessoas singula es que esidam em e i ó io po uguês e as que, nele não esidindo,
aqui ob enham endimen os”. Essa capacidade con ibu i a é a e ida a a és dos
endimen os que au e em no desempenho dessas unções.
Conside ando que o IRS apenas se e e e a pessoas ísicas, is o é, a se es
humanos com pe sonalidade e capacidade ibu á ias
136
, ecupe ando a ideia
an e io men e ap esen ada ace ca da conside ação des es mecanismos enquan o
pessoas do adas de pe sonalidade ju ídica e de capacidade iscal, caso osse possí el
a ibui -lhes pe sonalidade ibu á ia pode ia equaciona -se a possibilidade de se em
in eg ados no âmbi o do a igo 13.º do CIRS. Ou seja, os mecanismos de IA, que se
si uem em e i ó io po uguês e aqui ob enham endimen os se iam sujei os de
impos o. No e-se que, nes a o dem de ideias, à semelhança do que sucede com os
indi íduos sujei os a IRS a ualmen e, es es mecanismos de e iam “ ecebe ”,
p o a elmen e de o ma p esumida, um endimen o pelo abalho que desempenham.
Es e impos o se ia cob ado sob e os salá ios ic ícios conside ados a ibuídos à
IA, que se iam equi alen es ao salá io que um indi íduo que execu asse o mesmo
abalho e ia ecebido. O salá io se ia calculado analisando salá ios compa á eis. Como
esul ado, consegue-se uma neu alização da pe da de ecei as (impos os e segu ança
social) de ido à au omação.
Pa a que isso acon eça, é ambém necessá io que a legislação econheça uma
elação en e o p op ie á io da IA e a p óp ia IA, à semelhança da elação en e um
136
C . a igos 15.º, 16.º e 18.º da LGT.
66
emp egado e um emp egado, pelo que se exige uma al e ação na legislação labo al.
Caso es a medida enha a se conside ada, os endimen os deco en es do
exe cício das a i idades acima mencionadas se ão conside ados endimen os do
abalho dependen e, is o é, in eg ados na Ca ego ia A.
Na e dade, es a ideia pa ece-nos pouco concebí el, desde logo pela di iculdade
em se econhece pe sonalidade ju ídica e, com base nes a, pe sonalidade e capacidade
ibu á ia a es es mecanismos pelas azões sup a e e idas, bem como pela igual
di iculdade em se de e mina o endimen o impu ado a ibu ação, uma ez que se a a
de um endimen o p esumido ou po encial desses mecanismos
Des a ei a, endo em conside ação o sob edi o ace ca da a ibuição de
pe sonalidade ju ídica à IA, não nos pa ece que a conside ação dos mecanismos
in eligen es como sujei os do ados de pe sonalidade ju ídica e, consequen emen e,
sujei os de IRS, seja um caminho iá el e possí el pa a esponde aos p oblemas
pa en eados pela in odução da IA. A endendo ao ac o de a a ibuição de pe sonalidade
ju ídica pa i de undamen os axiológicos, is o é, de alo es in ínsecos, como dignidade
humana, au onomia e capacidade de oma decisões, são esses undamen os baseados
em alo es é icos e mo ais que econhecem e legi imam os se es humanos como
sujei os de di ei os e de e es. Já no caso das pessoas cole i as, ainda que
comp eendidas à luz dos in e esses das pessoas singula es, são azões ope a i as que
undamen am a a ibuição de pe sonalidade ju ídica, endo em is a a o ganização,
o ganização, a esponsabilização e a egulamen ação de a i idades económicas e sociais
em la ga escala. Toda ia, essas en idades são is as à luz dos in e esses das pessoas
singula es que as compõem e são a e adas pelas suas ações.
Assim, é o çoso conclui que a ex ensão de pe sonalidade ju ídica à IA, pa indo
da analogia com as pessoas cole i as, assim como com as pessoas singula es não
p ocede. Po um lado, es abelecendo uma analogia com as pessoas singula es, e i ica-
se que a IA não possui dignidade humana, consciência, au onomia mo al ou capacidade
de oma decisões é icas de o ma independen e. Po an o, a base axiológica que
jus i ica a pe sonalidade ju ídica das pessoas singula es não se aplica à IA. Po ou o
lado, es abelecendo uma compa ação com a pe sonalidade ju ídica das pessoas
cole i as, e conside ando que es a é a ibuída pa a acili a ope ações e pe mi i a
esponsabilização num con ex o egulado, pe ceciona-se que essas en idades são
67
cons i uídas po se es humanos e se em aos in e esses humanos. Já a IA, sendo uma
c iação humana, pode ia se is a como um ins umen o ou e amen a, mas não como
uma en idade que possui in e esses p óp ios ou consciência.
1.1.1.2. A ibu ação dos endimen os ge ados pela IA em sede de IRC
Pa indo da conside ação de que o mecanismo in eligen e não em, po si só,
capacidade e pe sonalidade ibu á ia, pode equaciona -se que o esponsá el pelo
pagamen o dos impos os seja o p op ie á io do mecanismo, ou seja, a emp esa. Nes e
âmbi o pode ia in eg a -se es es endimen os pe cecionados pelo uso da IA no âmbi o
do IRC.
O IRC é o impos o que incide sob e os endimen os ob idos pelas pessoas
cole i as
137
, no e i ó io po uguês, du an e um de e minado pe íodo, encon ando-se
egulamen ado no Código do IRC (CIRC).
Nos e mos do dispos o na CRP
138
, o endimen o des es sujei os é ibu ado
a endendo ao p incípio da capacidade con ibu i a, sendo que es e impos o isa a
ibu ação do luc o eal e a eliminação ou a enuação da dupla ibu ação económica dos
luc os dis ibuídos.
O a, conside ando que são as emp esas, que adqui em ou ge em os mecanismos
in eligen es, de êm os endimen os ge ados pela implemen ação des es, e sabendo que
a inco po ação de IA nos p ocessos p odu i os ge a um aumen o das ecei as, ha e á
consequen emen e um aumen o da cole a sujei a a IRC.
Ainda que es ejamos pe an e um aumen o da base de incidência do impos o,
não se á su icien e a eci a ob ida com a ibu ação di e a dos luc os das emp esas pa a
aze ace à diminuição da ecei a es adual p o enien e dos impos os di e os sob e o
endimen o das pessoas singula es.
Assim, como meio de comba e à e osão das ecei as iscais pode ia equaciona -
se a c iação de um no o impos o, designadamen e de um no o egime ju ídico,
pe mi indo conside a a u ilização c escen e de IA como uma especial o ma de
mani es ação da capacidade con ibu i a e, consequen emen e, minimiza as
137
A noção de sujei o passi o em IRC é bas an e ampla e encon a-se explici amen e de inida no a igo 2.º do CIRC.
138
C . a igo 104.º, n.º2 da CRP: “a ibu ação das emp esas incide undamen almen e sob e o seu endimen o eal.”
68
ex e nalidades nega i as deco en es do seu uso.
No e-se que, ambém os impos os ex a iscais, apesa de pa i em de p incípios
cons i ucionais di e en es dos impos os com inalidades p incipalmen e iscais,
undamen am-se no p incípio da capacidade con ibu i a, não como c i é io de
con ibuição pa a as despesas públicas do Es ado, mas como on e ou exigência lógica
de oda a imposição ibu á ia, desde logo pelo ac o de o impos o se , po de inição,
uma ablação coa i a à iqueza
139
140
.
Sendo ce o que o p incípio da capacidade con ibu i a assume especial ele o
no âmbi o da ibu ação, o p incípio da igualdade iscal. A on e des e endimen o
a a és do qual as emp esas mani es am a sua capacidade con ibu i a é di e en e, pelo
se eclama uma disc iminação des es endimen os ace aos demais endimen os.
A es e espei o cump e aludi à adicional dis inção dos endimen os pa indo
do c i é io da sua on e. De aco do com es e c i é io, dis inguem-se os salá ios, as
endas, os luc os e os ju os, odos com ca ac e ís icas dis in as, sendo que no âmbi o da
p esen e in es igação em especial en oque os endimen os p o enien es do abalho
humano, os salá ios, e os endimen os de capi al ob idos pelas pessoas cole i as – os
luc os. As ca ac e ís icas des as o mas de endimen os são dis in as, desde logo
a endendo à ci cuns ância de os salá ios p o i em de uma on e empo á ia e es a em
dependen es da capacidade labo al do indi iduo. Já o luc o ca a e iza-se pela sua
na u eza pe manen e e pela indi e ença às condições/capacidade labo al do seu i ula .
Pa indo da dis inção an e io men e ap esen ada, é pe ce í el que os
endimen os ob idos pelas emp esas que u ilizam IA con igu am um endimen o de
capi al. Na e dade, sendo a IA do ada de machine lea ning, e i ica-se uma capacidade
de ap ende com expe iências an e io es e de se adap a em às exigências
momen âneas, assemelhando-se os endimen os de capi ais adicionais.
No en an o, a a-se um no o endimen o de capi al, baseado na u ilização de
ecnologia, pelo que não pode á se econduzido às adicionais o mas de endimen o,
designadamen e do luc o. No nosso en ende , à semelhança do que sucedeu com os
oyal ies, com os di idendos e com os luc os ein es idos, pa ece ha e undamen o
139
OLLERO, G. Casado - Los ines no iscales de los ibu os en el o denamien o español, in Di i o e P a ica T ibu a ia, ol. LXIII - n.º
1/1992, CEDAM, Pado a, p. 200.
140
RIBEIRO, J.J. Teixei a - Lições de Finanças Públicas, 5.ª ed. Re undida e a ualizada, Coimb a Edi o a, 1996, p.264.
69
pa a a indi idualização des e endimen o enquan o no a subca ego ia dos endimen os
de capi ais – luc os ge ados pelo uso de IA. Nes e sen ido, no seio do a igo 20.º do CIRC
de e conside a -se ambém endimen os e ganhos os endimen os de na u eza
inancei a os p o enien es do uso de IA, de endo pa a o e ei o indi idualizá-los.
Além disso, de e conside a -se como gas o, nos e mos do a igo 23.º do CIRC,
os ela i os à aquisição de IA, uma ez que, de aco do com a edação a ual dessa no ma,
designadamen e com o dispos o na alínea a) do n.º 2, conside am-se gas os os “ ela i os
à p odução ou aquisição de quaisque bens ou se iços, ais como ma é ias u ilizadas,
mão-de-ob a, ene gia e ou os gas os ge ais de p odução, conse ação e epa ação”.
Na e dade, os gas os inco idos com a aquisição da IA, po uma azão de coe ência,
de em se conside ados como gas os, desde logo pela ci cuns ância de subs i uí em o
abalho humano e, em ez de inco e em em gas os com a mão de ob a humana,
e i ica-se um in es imen o nes es mecanismos.
Cump e, a es e espei o, de e mina os endimen os p o enien es do uso da IA,
assim como qual o alo , is o é, qual é a pe cen agem desses endimen os que
conco em pa a a de e minação do luc o ibu á el de uma sociedade.
A de e minação do luc o ge ado pelo uso dos mecanismos in eligen es nos casos
em que haja uma subs i uição o al do abalho humano pela IA i á co esponde à
o alidade do luc o ob ido. Já no caso de es a mos pe an e uma emp esa mis a, onde
exis em que mecanismos in eligen es, que pessoas a abalha , o luxo de capi al
ge ado pela IA co esponde à di e ença en e o luc o ob ido quando apenas indi íduos
ealiza am as a e as e após a u ilização de mecanismos in eligen es.
Po im, na senda do que se e i ica com os demais especiais endimen os de
capi al, ambém os endimen os p o enien es do uso da IA de em es a sujei os a
e enção na on e à axa de 25%, de aco do com o p e is o no a igo 94.º do CIRC pa a
os demais endimen os.
Ainda nes e âmbi o, pode ia equaciona -se a c iação de um impos o especial e
au ónomo do IRC, que incida sob e os luc os exceden á ios ob idos com base na IA. Em
causa es a ia um impos o especial, no sen ido em que se isa ibu a uma especial
u ilização, po pa e das emp esas, designadamen e a u ilização signi ica i a de IA,
isando-se minimiza os e ei os ao ní el da pe da de ecei a es adual, po ia da
diminuição ou ex inção dos salá ios e das espe i as con ibuições pa a a segu ança
70
social.
Na e dade, se ia um impos o cuja base ibu á el assen a ia na p e is a pa a o
IRC, à semelhança do que sucede com a De ama Municipal
141
. Toda ia, nes e caso,
a a -se-ia de um impos o es adual e não local, desde logo a endendo aos undamen os
que subjazem a sua conside ação. Assim, es e impos o se ia au ónomo em elação ao
IRC, apenas pa ilhando, pa a e ei os do seu cálculo, de uma incidência obje i a.
Toda ia, assen a ia sob e os luc os exceden es p o enien es do uso de IA, pelo
que a base ibu á el esul a ia da di e ença en e os luc os an e io men e e i icado e
os luc os exceden á ios ob idos com base na IA.
Nes e sen ido, se ia necessá io de e mina os sujei os des e impos o, sendo
ce o que se ia sujei o a i o o Es ado. Já no que espei a aos sujei os passi os, se iam
sujei os de impos o os esiden es que exe çam a í ulo p incipal uma a i idade de
na u eza come cial, indus ial ou ag ícola, assim como os não esiden es com
es abelecimen o es á el em Po ugal, cujos p ocessos de p odução ope am com uma
pe cen agem de au omação supe io a 50%. Ou seja, quando o olume de negócios de
um sujei o passi o esul e em mais de 50 % da u ilização de IA, incidi á sob e ele,
designadamen e sob e a di e ença en e o luc o ibu á el sujei o a IRC e o luc o
exceden á io ob idos com base na IA, es e impos o. A de e minação do alo da axa
de e se de e minada legisla i amen e e de e á se p opo cional.
1.1.2. Impos os sob e o consumo
Os “ ibu os sob e o consumo ep esen am, no essencial, uma exp essão his ó ica
de jus iça, de libe dade e de uni e salidade, endo su gido, mais do que exp essão de um
pode p eda ó io, como medidas con á ias ao p i ilégio que ma ca a uma sociedade
es amen al”.
142
Es es impos os ca a e izam-se po se em de idos em i ude da aquisição de
bens ou se iços inais no país onde são consumidos. T a a-se de impos os indi e os,
uma ez que a ingem os endimen os dos consumido es, não di e amen e a a és do
141
C . a igo 18.º do Regime de Financiamen o das Au a quias Locais e En idades In e municipais, ap o ado pela Lei n.º 73/2013,
de 3 de se emb o.
142
BARBOSA, And eia , “O Di ei o de Consumo e o De e de “Desconsumo” – Enquad amen o Cons i ucional e T ibu á io”, e-book,
disponí el em: h ps://ebooks.uminho.p /index.php/uminho/ca alog/ iew/97/151/2092-1.
71
seu ganho, mas indi e amen e a a és da sua u ilização no consumo.
O undamen o subjacen e à ibu ação sob e o consumo é o p incípio da
capacidade con ibu i a, mani es ado a a és da despesa ealizada pelos consumido es.
Signi ica is o que, os a os de consumo e elam a capacidade con ibu i a dos sujei os e,
em ce a medida, a iqueza au e ida pelos es es.
O a igo 104.º, n.º4 da CRP de e mina que a “ ibu ação do consumo isa adap a
a es u u a do consumo à e olução das necessidades do desen ol imen o económico e
da jus iça social, de endo one a os consumos de luxo”. No mesmo sen ido, no a igo
6.º, n.º 2 da LGT, o legislado de e mina que “a ibu ação indi e a a o ece os bens e
consumos de p imei a necessidade”. Resul a do expos o que, se a a de uma imposição
que isa desincen i a ce os consumos, designadamen e os consumos de luxo e de
bens cujo consumo o igina ex e nalidades nega i as.
Sendo ce o que os impos os sob e o consumo são ibu os que incidem sob e o
consumo de bens e se iços po pa e dos consumido es, a noção de consumido es
assume-se como cen al nes e âmbi o. Que a CRP, que a LGT não ap esen am uma
noção de consumido , oda ia conside ando o dispos o na Lei de De esa do
Consumido
143
e na Lei ela i a às p á icas come ciais desleais
144
a e e-se o concei o de
consumido es inais. Assim, conside a-se consumido “ odo aquele a quem sejam
o necidos bens, p es ados se iços ou ansmi idos quaisque di ei os, des inados a uso
não p o issional, po pessoa que exe ça com ca ác e p o issional uma ac i idade
económica que ise a ob enção de bene ícios”.
Os impos os sob e o consumo ca a e izam-se, de aco do com a eo ia clássica,
po se em ibu os indi e os, uma ez que assen am no enómeno da epe cussão
económica. Signi ica is o que, o enca go económico é impu ado pa a pessoa di e en e
do seu sujei o passi o. Nes a con o midade, o de edo do impos o não coincide com o
des ina á io do mesmo. Pa a além disso, es es impos os são impessoais, is o é, não
a endem às condições pessoais, económicas e amilia es dos con ibuin es.
O IVA é o impos o pa adigmá ico e ge al sob e o consumo, de ma iz
comuni á ia, plu i ásico, que a inge endencialmen e odo o a o de consumo. Es a
imposição é eg essi a, uma ez que os consumido es com meno capacidade
143
C . Dec e o-lei n.º 24/96, de 21 de julho.
144
C . Dec e o-lei n.º 57/2008, de 26 de ma ço.
78
exigência de o seu egime ge al cons a de lei do Pa lamen o ou de Dec e o-lei
pa lamen a men e au o izado. Que is o dize que, no plano o mal, a c iação e
con o mação pode se le ada a cabo que po lei, que po um egulamen o, desde que
seja obse ado o espe i o egime ge al.
Es e ibu o di e encia-se das axas e impos os pelo seu p essupos o e pela sua
inalidade.
150
O seu p essupos o aduz-se numa p es ação adminis a i a de que
p esumi elmen e o sujei o passi o é causado ou bene iciá io. No que conce ne à sua
inalidade, as con ibuições, são ibu os pa acomu a i os, uma ez que p e endem
compensa p es ações que se p esumem p o ocadas ou ap o ei adas pelo sujei o
passi o, con a iamen e ao que sucede com as axas, que se ca a e izam pela sua
comu a i idade, dado que isam a compensação de p es ações ealmen e p o ocadas
ou ap o ei adas pelo sujei o passi o.
A es e espei o, SÉRGIO VASQUES conside a que es as con ibuições mode nas,
p e is as nos a igos a igo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e o a igo 3.º, n.º 2 da LGT se
e e em a de e minadas elações ju ídico- ibu á ias, as quais se ca a e izam po exis i
uma oca en e a adminis ação e um g upo de pessoas que p esumi elmen e
p o ocam os mesmos cus os ou ap o ei am os mesmos bene ícios.
Resul a do expos o que, apenas são conside ados sujei os de uma con ibuição
inancei a os indi íduos que in eg em um de e minado g upo homogéneo de in e esses,
sendo ele an e a e es e espei o o en endimen o su agado pelo TC, segundo o qual
”(…) no caso das con ibuições inancei as o p incípio da equi alência ‘p oje a-se na
es u u ação subje i a do ibu o a a és do eco e de um g upo de pessoas que em
in e esses e qualidades em comum, que êm esponsabilidades na conc e ização dos
obje i os a que o ibu o se di ige, e que a p es ação ibu á ia seja emp egue no
in e esse dos memb os do g upo”.
151
Com e ei o, nes a sede e pa a es es p ecisos e ei os, pa a que em igo possamos
conside a a ibu ação da IA e dos mecanismos in eligen es po es a ia, e íamos de
conside a sujei os des e ibu o as emp esas que in oduzem ou u ilizam IA. Po ou o
150
VASQUES, Sé gio, Manual de Di ei o Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2020, p. 255; VASQUES, Sé gio, O P incípio da Equi alência como
C i é io de Igualdade T ibu á ia, 2.ª ed., Almedina, 2023.p. 176.
151
Acó dão do TC n.º 363/2019, P ocesso n.º 995/17, disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20190363.h ml.
79
lado, e ia de se cla a a exis ência de um nexo en e o dando e o ibu o, ou seja, en e
o aumen o da despesa pública e o p esumí el in e esse/bene icio dessas emp esas que
u ilizam a IA. Con udo, e i icam-se di iculdades ela i amen e a es e juízo de
equi alência en e a p es ação e a con ap es ação g upal. A de e minação da medida
dos bene ícios au e idos po cada uma das emp esas desses bens ou se iços públicos
não é a e a á dua, uma ez que não é ácil p ocede à iden i icação e co esponden e
quan i icação dos bene ícios das emp esas e/ ou dos cus os que essa u ilização implica
pa a o Es ado, sendo di ícil de e mina o alo jus o a cob a .
Consequen emen e, no que diz espei o aos impos os sob e a IA, é p eciso
calcula , pa a além do aumen o da despesa pública, o alo da di e ença de cus os
sociais associados ao aumen o da axa de desemp ego. Ac esce, na u almen e, que
esses cus os ão a ia consoan e o ipo de emp esa e o núme o de mecanismos ou de
in eligência u ilizada ou in oduzida.
Na e dade, não esul a nenhuma u ilidade do pagamen o des a p es ação
pecuniá ia, mas an es uma penalização pa a as emp esas que u ilizam IA.
Compa ando a si uação em análise com as con ibuições pa a a segu ança social,
po exemplo, é e iden e que es a imposição ibu á ia impende sob e os p esumí eis
bene iciá ios de p es ações p e idenciais subs i u i as dos endimen os do abalho.
Po ém, no caso da ibu ação da IA, isa-se compensa os cus os inancei os e sociais
que p esumi elmen e esul am da in odução e aquisição de IA pelas emp esas.
Po conseguin e, a ibu ação da IA, à semelhança dos ibu os ambien ais, isa
essencialmen e comba e as ex e nalidades nega i as deco en es do seu uso,
ca a e izando-se po uma acen uada unção ex a iscal, pelo que as con ibuições
inancei as não se ap esen am como o ibu o ap o pa a o e ei o.
152
1.4. A ibu ação po ia de con ibuições especiais
As con ibuições especiais es ão p e is as no a igo 4.º, n.º3 da LGT e de inem-
se como uma p es ação pecuniá ia, coa i a, unila e al, de ini i a a a o de uma
en idade pública - o Es ado, e e uada po um sujei o passi o.
Segundo CASALTA NABAIS, as con ibuições especiais di idem-se em
152
FERNANDES, Filipe de Vasconcelos, As Con ibuições Financei as no Sis ema Fiscal Po uguês: Uma In odução, 1.ª ed., Coimb a:
GESTLEGAL, 2020, pp. 43-44.
80
con ibuições de melho ia, is o é, “(…) [aqueles] casos em que é de ida uma p es ação,
em i ude de uma an agem económica pa icula esul an e do exe cício de uma
ac i idade adminis a i a, po pa e de odos aqueles que al ac i idade indis in amen e
bene icia (…)”; e as con ibuições po maio es despesas “ (…) que oco e naquelas
si uações em que é de ida uma p es ação em i ude da a i idade exe cida pelos
pa icula es da em o igem a uma maio despesa das au o idades públicas”.
153
O a, no p esen e caso, a ibu ação da IA po ia des e ibu o implica ia que se
iden i icasse di e amen e que a aquisição e u ilização de IA po pa e das emp esas
o igina uma maio despesa pa a as au o idades públicas.
Pa indo do expos o an e io men e, é indubi á el que a u ilização de IA po pa e
das emp esas o igina uma diminuição das ecei as públicas po ia da diminuição dos
endimen os do abalho, assim como implica á um aumen o da axa de desp ego, o
que conduzi á a num aumen o da despesa pública. Assim, a con ibuição especial sob e
a IA se ia uma con ibuição po maio es despesas, undada na necessidade de
a ecadação de ecei a iscal pa a da espos a aos cus os sociais e iscais deco en es
dessa a i idade económica.
Des a o ma, de um modo simplis a, pode ia equaciona -se a ibu ação da IA
po es a ia. Po ém, é impo an e no a que, ambém os impos os se demons a am
adequados a esse im, pelo que cump e analisa de alhadamen e os con o nos des a
igu a ibu á ia pa a conclui se, e e i amen e, se ia um caminho iá el.
Na e dade, a di e ença en e os impos os e as con ibuições especiais não em
ele ância do pon o de is a ju ídico, uma ez que são e dadei os impos os, dado
aplica -se, igualmen e, o egime legal dos impos os. Signi ica is o que, as con ibuições
especiais são c iadas po lei (lei da Assembleia da República ou dec e o-lei au o izado
do Go e no - a igo 168.º, n.º 1, al. i], da Cons i uição), que de e mina a incidência, a
axa, os bene ícios iscais e as ga an ias dos con ibuin es (a . 106.º, n.º 2), não podendo
ninguém se ob igado a paga impos os que não enham sido c iados nos e mos da
Cons i uição (a . 106.º, n.º 3). Assim, apenas económico- inancei amen e se jus i ica al
des inça en e impos os e con ibuições especiais.
154
As con ibuições especiais consis em em p es ações pecuniá ias, exigidas pelo
153
NABAIS, José Casal a, ob.ci , p. 48.
154
GOMES, Nuno Sá, “Lições de Di ei o Fiscal”, ol. I, in CTF, n. º 304/306, ab il/junho de 1994, pp. 90-91.
81
Es ado e pagas pelo sujei o passi o, em consequência de uma an agem pa icula e
conc e a que es e e i a do uncionamen o de de e minado se iço público ou da maio
despesa que a sua a i idade p o oca.
Já os impos os, ainda que con igu em p es ações pecuniá ias, exigidas pelo en e
público ao sujei o passi o, não se undamen am na e en ual ob enção de uma
an agem po pa e des e, mas an es na a ecadação de ecei a pa a a sa is ação das
necessidades cole i as do Es ado ou, no caso dos impos os ex a iscais, comba e as
ex e nalidades nega i as deco en es de ce a a i idade económica.
O a, no caso da IA, pa ece-nos que o undamen o que subjaz a ibu ação é
ex a iscal, designadamen e mi iga os e ei os nega i os da aquisição e u ilização de IA
po pa e das emp esas.
A econdução da ibu ação da IA à igu a das con ibuições especiais,
designadamen e às con ibuições po maio es despesas, pode ia unda -se na
necessidade de colma a o aumen o da despesa pública deco en e do uso de IA po
pa e das emp esas. Toda ia, não é possí el es abelece uma elação sinalagmá ica
en e a emp esa que u iliza a IA e paga o ibu o em causa e o en e público que o
a ecada: es e úl imo não ica ob igado a nenhuma con ap es ação pe an e aquela.
Des a o ma, não nos pa ece possí el ibu a o uso de IA po pa e das emp esas
po es a ia, uma ez que, assim como sucede no caso das axas e das demais
con ibuições inancei as, não é possí el iden i ica a comu a i idade que ca a e iza
essas igu as ibu á ias.
2. Fundamen ação p incipiológica da ibu ação da in eligência a i icial
São as dimensões p incipiológica que a nossa CRP consag a, que nos da ão uma
espos a sob e a legi imidade de ibu a a IA, conc e amen e no con ex o po uguês,
apesa de, em con o midade com que cons a a emos in a, a de e minação de um
e en ual egime ju ídico ibu á io des inado à IA não pode encon a a sua on e
me amen e a um ní el in e no.
Nesse sen ido, assume-se como a e a abo da os di e en es p incípios ju ídico-
cons i ucionais que legi imam a c iação de uma e en ual imposição ibu á ia sob e a
u ilização ou aquisição de IA, em conc e o, os p incípios da socialidade, da p oibição do
82
e ocesso social, da neu alidade, da igualdade e da capacidade con ibu i a. A c iação
de uma imposição ibu á ia sob e a IA de e es a a iculada com a p o eção social, de
modo que os bene ícios des a se es endam a odos e que não se islumb e um
e ocesso na ga an ia dos di ei os sociais dos indi íduos. Po ou o lado, as polí icas
iscais de em ga an i a neu alidade iscal, de modo a e i a disc iminações que possam
p ejudica a conco ência leal.
Po im, mas não menos impo an e, a abo dagem do p incípio da igualdade e da
capacidade con ibu i a no âmbi o da ibu ação da IA e le e a necessidade de ajus a
o sis ema ibu á io à no a ealidade económica. O oco p incipal é ga an i que aqueles
que mais luc am com a IA con ibuam de manei a jus a pa a o sis ema ibu á io, de
aco do com sua capacidade económica.
2.1. P incípio da socialidade
O p incípio socialidade é um concei o ju ídico e sociológico que en a iza a
p imazia dos in e esses sociais e cole i os sob e os in e esses indi iduais. Es e p incípio
é especialmen e ele an e no Di ei o Público e no Di ei o Ci il, se indo como base pa a
a c iação de no mas que p ocu am equilib a o bem-es a indi idual com o bem-es a
cole i o.
Es e p incípio em na sua génese a Cons i uição alemã, oda ia ep esen a uma
o mulação plás ica, uma ez que não se encon a uma e e ência ex ual na CRP.
155
Segundo GOMES CANOTILHO, o p incípio da socialidade é co olá io do p incípio
do p incípio da democ acia económica, cul u al e social plasmado no a igo 2.º da CRP.
De aco do com o dispos o no a igo 2.º da CRP “a República Po uguesa é um
Es ado de di ei o democ á ico, baseado na sobe ania popula , no plu alismo de
exp essão e o ganização polí ica democ á icas, no espei o e na ga an ia de e e i ação
dos di ei os e libe dades undamen ais e na sepa ação e in e dependência de pode es,
isando a ealização da democ acia económica, social e cul u al e o ap o undamen o da
democ acia pa icipa i a.”
155
BREUER, Rüdige , G und ech e als Ansp uchsno men in: Ve wal ungs ech zwischen F eihei , Teilhabe und Bindung, Fes gabe aus
Anlass des 25 jäh igen Bes ehens des Bundes e wal ungsge ich s (FS ü das BVe wG). München: CH Beck, 1978, pp. 89 e ss. apud
NOVAIS, Jo ge Reis, Di ei os sociais - Teo ia Ju ídica dos Di ei os Sociais enquan o Di ei os Fundamen ais. Coimb a Edi o a, Coimb a,
2010, p. 80.
83
À luz des e p ecei o, a democ acia económica, cul u al e social é en endida como
um e dadei o obje i o do Es ado, con igu ando um manda o cons i ucional que é
ju idicamen e incula i o. Ademais, o p incípio da socialidade econhece o bem-es a
como elemen o de um Es ado Social, no sen ido em que o bem-es a pe mi e a
conc e ização da democ acia económica, cul u al e social. Signi ica is o que, a
socialidade eclama a in e enção do Es ado como um im e não como um limi e,
con ibuindo pa a a e e i ação dos di ei os sociais dos indi íduos.
156
A en e-se que a
ealização dos di ei os sociais depende de ecu sos inancei os.
157
Dada a ele ância undamen al dos di ei os sociais
158
, es es não podem se is os
apenas como uma condição ou um meio pa a a ealização dos di ei os de libe dade.
Exis e uma elação de complemen a idade e in luência mú ua en e es as duas
ca ego ias de di ei os, isando assegu a a dignidade da pessoa humana na sua
o alidade, den o do con ex o a ual do Es ado de Di ei o Social e Democ á ico.
159
Assim, ao longo da Cons i uição, o legislado elencou um conjun o de a e as
que incubem ao Es ado, nomeadamen e a p omoção do bem-es a e a qualidade de ida
do po o e a igualdade eal en e os po ugueses, bem como a e e i ação dos di ei os
económicos, sociais, cul u ais e ambien ais, median e a ans o mação e mode nização
das es u u as económicas e sociais
160
; a p omoção aumen o do bem-es a social e
económico e da qualidade de ida das pessoas, em especial das mais des a o ecidas, no
quad o de uma es a égia de desen ol imen o sus en á el
161
.
Resul a cla o do expos o que es á in insecamen e associado ao p incípio da
socialidade, designadamen e à conc e ização do bem-es a , a a uação do Es ado
pau ada pelo espei o a dignidade da pessoa humana. Na e dade, o que se p ocu a é a
cons ução de uma sociedade mais jus a e equilib ada, onde o bem-es a cole i o é
p omo ido sem desconside a os di ei os indi iduais.
Também ao ní el in e nacional o p incípio da socialidade encon a exp essão.
F u o da ha monização e da coope ação do Es ados, os indi íduos podem eclama a
156
CANOTILHO, Gomes, Di ei o Cons i ucional e Teo ia da Cons i uição, 7.ª ed., Almedina, p. 1399.
157
NOVAIS, Jo ge Reis, ob.ci ., pp. 319-331.
158
NOVAIS, Jo ge Reis, Dignidade da Pessoa Humana, ol. II – Dignidade e Incons i ucionalidade. Edi o a Almedina, Coimb a, 2016,
pp. 35-61.
159
PECES-BARBA MARTÍNEZ, G ego io “Re lexiones sob e la eo ía gene al de los de echos undamen ales en la Cons i ución”, in
Re is a de la Facul ad de De echo de la Uni e sidad Complu ense, n.º Ex a 2, 1979, pp. 39-50.
160
C . a igo 9.º, al. d) da CRP.
161
C . a igo 81.º a) da CRP.
84
sa is ação dos seus di ei os, elencados na Ca a Social Eu opeia e na Ca a de Di ei os
Fundamen ais da União Eu opeia
162
.
A ansição pa a uma economia dominada pela IA coloca em causa os di ei os
sociais e económicos do cidadão, exigindo uma abo dagem mul i ace ada que adap e a
polí ica social ace às al e ações eme gen es. Isso inclui edes de segu ança social
obus as, uma ez que a au omação e a IA podem le a à subs i uição de alguns
emp egos e à c iação de ou os. Du an e essa ansição, é essencial o nece uma ede
de segu ança pa a aqueles que são di e amen e a e ados, a a és da concessão de um
subsídio de desemp ego obus o aos cidadãos desemp egados.
163
No que espei a à dimensão iscal, is o é, à c iação de um conjun o de no mas
ju ídicas que c iam uma ob igação de paga ibu os sob e es es mecanismos, concluiu-
se que es as no mas p osseguem, p incipalmen e e p imo dialmen e, uma inalidade
iscal, designadamen e a a ecadação de ecei a iscal. Na p á ica, ha endo ibu ação
des es endimen os, e i ica -se-á um aumen o da ecei a es adual.
Es a no a on e de ecei a iscal de e se canalizada pa a ins sociais que, al
como os sis emas iscais, p omo am a equidade, de modo que essas medidas ga an am
que os bene ícios da IA sejam amplamen e compa ilhados e que a sociedade como um
odo es eja p epa ada pa a as mudanças que essa ecnologia az consigo.
Es a polí ica pode ia se e o çada a a és da implemen ação de p og amas
ab angen es que apoiem os abalhado es di e a ou indi e amen e a e ados pelas
mudanças ecnológicas, designadamen e aqueles que se encon am numa si uação de
desemp ego de longa du ação ou a edução da p ocu a de mão-de-ob a local como
esul ado do ence amen o da indús ia ou da au oma ização.
Po ou o lado, o Es ado de e ambém in es i na educação, uma ez que a
p omoção pe manen e des a pe mi e que os abalhado es possam con inuamen e
a ualiza suas habilidades e, consequen emen e, os in e esses sociais e cole i os, assim
como os in e esses indi iduais es ejam ha monizados.
164
Em suma, pa a que as polí icas implemen adas pelo Es ado p omo am a
162
C . A igo 22.º da CDFUE.
163
ANTUNES, Hen ique Sousa, “Di ei o e in eligência a i icial”, Cen o de Es udos e In es igação em Di ei o (CEID) Ca ólica Global
School o Law, Faculdade de Di ei o, 2020; FERREIRA, Rui Miguel Ze e ino, “O impos o sob e obôs: uma solução de alsas
an agens e de e dadei os p oblemas”, Re is a Ibé ica do Di ei o, ol. 1, n. º 1, jan/jun 2020.
164
BROLLO, Fe nanda [e al.], B oadening he Gains om Gene a i e AI: The Role o Fiscal Policies, IMF S a Discussion No es
2024/002, In e na ional Mone a y Fund. Disponí el em: h ps://www.im .o g/en/Publica ions/S a -Discussion-
No es/Issues/2024/06/11/B oadening- he-Gains- om-Gene a i e-AI-The-Role-o -Fiscal-Policies-549639.
85
ino ação e a implemen ação da IA e, concomi an emen e, melho em os se iços sociais,
como a educação e a saúde, po exemplo, é necessá io um conjun o de medidas
go e namen ais e in e go e namen ais, adap á eis ao con ex o de ince eza ine en e
aos a anços ecnológicos, que ga an am que a IA seja implemen ada pa a o bem comum
e que os seus bene ícios sejam dis ibuídos equi a i amen e. Assim, as polí icas que
egulamen am a u ilização da IA de em es a a iculadas com a p o eção social, com a
educação e com as polí icas iscais, de modo que se ala ga em os ganhos da IA a odos.
2.2. P incípio da segu ança ju ídica
O Es ado de Di ei o, desde suas o igens, em como obje i o p imo dial o e ece
segu ança ao cidadão, sendo es e um dos pila es undamen ais pa a a con i ência
social. A p óp ia c iação e e olução do Di ei o são esul ado di e o da necessidade de
ga an i segu ança nas elações humanas, is o que o desejo po p o eção e es abilidade
é in ínseco à na u eza humana.
Signi ica is o que, o o denamen o ju ídico su ge pa a o ganiza e egula essas
in e ações, e i ando con li os e p omo endo jus iça. Dian e disso, não é exage ado
a i ma que o Di ei o e a segu ança es ão in insecamen e ligados, sendo concei os que
se complemen am e se o alecem mu uamen e.
Segundo GOMES CANOTILHO, os p incípios da segu ança ju ídica e da p o eção
da con iança legí ima consis em em subp incípios conc e izado es do Es ado de Di ei o,
mo i o pelo qual se assumem igual ele ância ao p incípio da legalidade, da
p opo cionalidade e da p o eção ju ídica.
165
Também JORGE BACELAR GOUVEIA ad oga que o p incípio da segu ança ju ídica
exige “a publicidade dos ac os do pode público, assim como a cla eza e a
de e minabilidade das on es de di ei o” e que o p incípio da p o eção da con iança
eque “que o quad o no ma i o igen e não mude de modo a us a as expec a i as
ge adas nos cidadãos ace ca da sua con inuidade, com a p oibição de uma in ole á el
e oac i idade das leis, assim como a necessidade da sua al e ação em con o midade
com as expec a i as que sejam cons i ucionalmen e u eladas”.
166
165
CANOTILHO, Gomes , Di ei o Cons i ucional e Teo ia da Cons i uição, 7ª ed., Coimb a, p. 257.
166
GOUVEIA, Jo ge Bacela , Manual de Di ei o Cons i ucional, Almedina, 4ª ed., ol. II,2011 p. 821.
86
Na p á ica, o Es ado de Di ei o de e, necessa iamen e, ga an i es abilidade e
segu ança ju ídica na conc e ização dos seus obje i os. Isso signi ica que as no mas, as
decisões e polí icas go e namen ais de em se p e isí eis, consis en es e aplicadas de
o ma equi a i a, de modo a assegu a um ambien e em que os cidadãos possam con ia
na p o eção de seus di ei os e ob igações, não desencadeando um deses u u a as
elações sociais.
Assim, os p incípios da segu ança e da p o eção da con iança, eme gem, nes e
âmbi o, como um ins umen o e e i o de p o eção e manu enção do “núcleo essencial
da exis ência mínima ine en e ao espei o pela dignidade da pessoa humana”
167
, ou seja,
coope ando pa a a p o eção do p incípio da dignidade da pessoa humana, e, po
conseguin e, assegu ando a ealização da jus iça.
O p incípio da segu ança ju ídica, a IA e o di ei o ao abalho es ão in imamen e
elacionados numa sociedade que en en a ápidas mudanças ecnológicas e
ans o mações nos me cados de abalho. O desa io eside em como ga an i que as
ino ações ecnológicas não comp ome am os di ei os undamen ais, especialmen e no
que diz espei o à segu ança ju ídica e à p o eção dos abalhado es.
Com a in odução da IA, a segu ança ju ídica é desa iada pela apidez com que
as ecnologias e oluem e pela di iculdade em egulamen a ino ações que podem a e a
p o undamen e as elações sociais e económicas. Leis ígidas podem apidamen e
o na -se obsole as dian e de ecnologias eme gen es. Assim, uma abo dagem lexí el,
que p ocu e equilib a a ino ação ecnológica e a p o eção dos di ei os undamen ais,
é necessá ia pa a p ese a a segu ança ju ídica em um con ex o de ans o mação
digi al.
O p incípio da segu ança ju ídica em uma elação impo an e com a ma é ia
iscal na medida em que ambos a am da p e isibilidade e es abilidade das no mas que
egulam a ida em sociedade, especialmen e no âmbi o das ob igações ibu á ias.
Nes e sen ido, é p emen e que haja uma egulação p oa i a da IA, no sen ido de se
es abelece um quad o egula ó io cla o que de ine os limi es é icos e legais pa a o uso
da IA, assegu ando que qualque a anço ecnológico não esul e na edução dos di ei os
sociais. Po ou o lado, os sis emas de IA de em se anspa en es no seu
167
CANOTILHO, Gomes, ob. ci ., pp.339-340.
87
uncionamen o e de em es a sujei os a mecanismos obus os de iscalização, incluindo
a possibilidade de audi o ias independen es e a ga an ia de que os indi íduos possam
en ende e con es a decisões au oma izadas que os a e em.
Em suma, o p incípio da segu ança ju ídica é uma impo an e di e iz pa a
assegu a que o sis ema ibu á io uncione de manei a jus a e p e isí el, ga an indo
que os con ibuin es enham con iança na es abilidade das eg as que de e minam as
suas ob igações iscais, pa icula men e ele an e pe an e os mais ecen es a anços de
IA e ace à al e ação da economia mundial, pois o e ece uma base no ma i a que
ga an e que es es a anços ecnológicos espei am e p omo em os di ei os sociais ao
in és de en aquecê-los.
2.3. P incípio da neu alidade
Como esul a hoje sobejamen e e iden e, a inalidade p incipal de qualque
sis ema ibu á io é a a ecadação de ecei a pa a a sa is ação das necessidades públicas
do Es ado.
Esse obje i o de e se alcançado de um modo neu o, is o é, sem dis o ce as
decisões que os cidadãos e as emp esas, enquan o sujei os passi os de de e minado
ibu o, oma iam a endendo a mo i os pu amen e iscais. Signi ica is o que, o p incípio
da neu alidade se conc e iza na não in e e ência no me cado.
168
Toda ia, é de no a que, ao longo dos úl imos anos, a c iação de ibu os não se
ca a e iza pelo cump imen o do p incípio da neu alidade de modo pu o, no sen ido em
que o Es ado po ia dos impos os, em especial a a és dos impos os sob e o consumo,
in e ém económica e socialmen e, o ien ando e moldando os consumos e
compo amen os dos cidadãos.
Embo a a neu alidade seja um p incípio impo an e, es a é equen emen e
subo dinada a ou os obje i os da polí ica pública, que p ocu am o ien a e molda os
compo amen os e os consumos dos cidadãos e das emp esas, de aco do com as
p io idades sociais e económicas es abelecidas pelo Go e no.
No âmbi o dos impos os sob e o consumo, es e p incípio ap esen a especial
168
PAPIS-ALMANSA, M.,“The P inciple o Neu ali y in EU VAT”, in C. B okelind (Ed.), P inciples o Law: Func ion, S a us and Impac
in EU Tax Law, IBFD, pp. 365-366.
94
iqueza ou ealize despesas de e á paga impos os, sendo que a cons i uição es abelece
a ibu ação da ma é ia cole á el eal, nos e mos do dispos o no a igo 104.º, nº 1 e 2.
Des a e, a capacidade con ibu i a que cada indi iduo em de paga impos os
de e á se a e ida, independen emen e do p o ei o que cada um possa e i a da
uição dos bens e se iços públicos. Signi ica is o que, o pagamen o do impos o se
assume como um de e social, de endo paga o mesmo impos o aqueles que
ap esen am a mesma capacidade de paga e impos os di e enciados odos aqueles que
enham di e en es capacidades de paga .
Tendo em con a o expos o sup a e conjugado com a ideia de ibu a a IA,
a ibuindo um endimen o impu á el às emp esas que desen ol em, come cializam ou
u ilizam IA, le an am-se ques ões iscais e económicas associadas à sua ibu ação,
designadamen e a espei o da conc e ização do p incípio da igualdade na ibu ação
desse no a mani es ação de capacidade con ibu i a, pe cecionada a a és do
endimen o que a emp esa au e e pelo desen ol imen o, come cialização ou u ilização
da IA. Po ou o lado, a ibu ação da IA pode econduzi -se à comp a/uso da IA. Nesse
caso, o consumo é que su ge como mani es ação da capacidade con ibu i a.
Em suma, pe an e um cená io onde a au omação e a IA aumen am a
concen ação de iqueza, o p incípio da capacidade con ibu i a pode se u ilizado com
a inalidade de edis ibuição ibu á ia. Ou seja, odos aqueles que bene iciam
di e amen e com o uso de IA (emp esas e se o es mais luc a i os) podem se ibu ados
de manei a mais pesada, e le indo a sua maio capacidade económica, de modo a
inancia polí icas públicas que bene iciem a sociedade como um odo.
95
PARTE III – DESAFIOS ASSOCIADOS À TRIBUTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A uso da IA “e oca u u os u ópicos e dis ópicos, que espelham a enc uzilhada
em que se si uam os deba es é icos e ju ídicos sob e a in eligência a i icial: como
acau ela que a c escen e p eponde ância da in eligência a i icial na ecnologia que
in ade odos os domínios das nossas idas ealize o seu imenso po encial bené ico e,
concomi an emen e, e i a que se cump a como dis opia des uido a dos nossos
alo es e, no limi e, do p óp io se humano?”
187
Es a ensão en e a ino ação e os iscos que o seu uso compo a es á na essência
da p oblemá ica do uso da IA.
Ve i ica-se, des e modo, que a IA, à semelhança do que acon ece com ou a á ea
do conhecimen o ou ecnologia, comp eende em si a capacidade de p oduzi que
bene ícios, que male ícios pa a a sociedade, udo dependendo do uso que dela o
ei o.
Pelo expos o, nes e segmen o, cump e analisa os desa ios que se associam à
c iação de uma imposição ibu á ia sob e a IA.
1. A de e minação do endimen o ge ado pela u ilização da in eligência a i icial
Um dos desa ios que se coloca à ibu ação da IA é o da de e minação dos
endimen os ge ados pelo uso de mecanismos de IA
188
.
Os sis emas iscais exis en es di e enciam, já, em e mos icais, á ias ca ego ias
de a i os, designadamen e a a és de dep eciações iscais acele adas, c édi os iscais ao
in es imen o e axas de impos o eduzidas pa a de e minados a i os. Em Po ugal, o
a amen o di e enciado de a i os em e mos iscais es á p e is o na legislação
ibu á ia, especialmen e no CIRC e em ou os diplomas legais complemen a es.
A dep eciação e amo ização iscalmen e dedu í el é egulada pelos a igos 29.º
a 34.º do CIRC. Em ce os casos, o sis ema iscal po uguês pe mi e uma dep eciação
187
FREITAS, Ped o Miguel e SILVA, E a Sónia Mo ei a da, In eligência a i icial e obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI., 1.ª
ed. Coimb a : Ges legal, 2022., 1 CD-ROM (Ob as Colec i a). Disponí el em:
h ps:// eposi o ium.sdum.uminho.p /bi s eam/1822/80752/1/Ebook%20In eligencia%20A i icial%20e%20Robo ica.pd .
188
FERIA, Ri a de la; RUIZ, Ma ía Ampa o G au “Taxing Robo s”, in Jou nal: Biosys ems & Bio obo ics In e ac i e Robo ics:
Legal, E hical, Social and Economic Aspec s, 2022, pp. 93-99. Disponí el pa a consul a em: h ps://doi.o g/10.1007/978-3-031-
04305-5_16.
96
acele ada, que eduz o pe íodo de ida ú il pa a e ei os iscais, bene iciando os a i os
mais es a égicos ou que incen i em o in es imen o.
No que espei a à aplicação de axas de impos o eduzidas pa a de e minados
a i os. Salien a-se a p op iedade in elec ual, encon ando-se consag ado na legislação
po uguesa a a és de egimes especiais, como o es a uído no a igo 50.º-A do CIRC.
Es as medidas isam, sob e udo, incen i a o in es imen o em á eas
es a égicas, como a ino ação. Toda ia, no caso dos endimen os p o enien es do uso
de IA, ainda não se de e minou a na u eza dos endimen os ge ados po es e ipo de
mecanismos. Na e dade, es es podem ad i de á ias on es, ais como a enda de
p odu os do ados de IA, da p es ação de se iços baseados em IA e do luc o ge ado po
es es mecanismos. Cada ipo de endimen o pode es a sujei o a di e en es eg as de
ibu ação, di icul ando a a e a de de e mina o endimen o ibu á el.
Além dis o, a di iculdade eside ambém na ci cuns ância de os algo i mos
enquan o essência, c i é io e base da IA, con igu a em bens in angí eis, cujo alo é
in insecamen e di ícil de de e mina , sendo ce o que o alo de me cado que lhes é
a ibuído não é cla o e, mui as ezes, é único pa a as emp esas que os desen ol em.
Po ou o lado, a de e minação dos luc os de uma de e minada emp esa,
impu ados à u ilização de IA e sus ou as on es de luc o, nem semp e é cla o,
a endendo à ci cuns ância de di e sas emp esas mul inacionais desen ol e em e
u iliza em a IA em di e en es ju isdições. A aplicação das eg as de p eços de
ans e ência ambém se ap esen a como um desa io nes e âmbi o, uma ez que é
di ícil, pelos mé odos adicionais de p eços de ans e ência, ibu a bens in angí eis
ge ados pela IA.
Pelo expos o, somos a conclui que é p oblemá ica a elabo ação de um impos o
sob e o endimen o p o enien e da IA, uma ez que pa a além da inde inição de IA pa a
e ei os ibu á ios é igualmen e di ícil de medi o abalho subs i uído pela IA.
2. O po encial desincen i o à ino ação
Além dos p oblemas an e io men e abo dados, um impos o sob e o uso dos
97
mecanismos de IA pode á impedi a ino ação
189
, na medida em que al ibu o implica ia
di e amen e um aumen o dos cus os desses mecanismos e, consequen emen e
eduzi ia o incen i o pa a as emp esas que u ilizam es a ecnologia.
190
Indubi a elmen e, es es mecanismos são um mo o de c escimen o económico
e de p og esso
191
, na medida em que pe mi em uma melho ia con inua dos p ocessos
de p odução e da qualidade dos bens e se iços p oduzidos pelas emp esas.
Nes e con ex o, são já conhecidos á ios bene ícios, nas di e sas á eas da
sociedade, como a saúde, os anspo es, a jus iça, o ambien e, en e ou as.
192
Ac esce que, c ia uma imposição ibu á ia sob e es es mecanismos az consigo
um e ei o nega i o sob e a posição compe i i a in e nacional dos Es ados que a
ado a em, no sen ido em que se e i ica á uma deslocalização emp esa ial pa a países
com menos ca ga iscal nes e âmbi o e, po an o, conside ados “amigos da In eligência
A i icial”.
193
Es a si uação, implica ia, assim como a implemen ação des es
mecanismos, o aumen o do desemp ego, da desigualdade económica e social en e os
indi íduos e uma pe da signi ica i a da ecei a iscal.
RITA DE LA FERIA e AMPARO GRAU RUIZ
194
, aludem a es a p oblemá ica
associada à ibu ação da IA, conside ando que embo a exis am ex e nalidades
nega i as imedia as pa a a IA, ambém é e dade que qualque impos o sob e IA nega ia
os ganhos de p odu i idade e bem-es a que se iam alcançados ao en en a u u os
desa ios globais.
Pelo expos o, é pe ce í el o pa adoxo associado à u ilização des es mecanismos,
pelo que a po encial ibu ação des es de e se cau elosa e não de e, de um modo ge al,
impedi a ino ação. Na e dade, a ibu ação não de e se concebida como um a ão à
ino ação.
189
REYNOLDS, Sam, “A Robo Tax Will No Sol e Au oma ion P oblems”, IND. DAILY STUDENT, Feb. 22, 2017, disponí el em:
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190
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192
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193
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194
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04305-5_16.
98
3. A e asão iscal
A e asão iscal consis e no “conjun o de a os olun á ios dos sujei os passi os
ibu á ios que, embo a p a icados num quad o gené ico de lici ude, são quali icados
pelas no mas ibu á ias como anómalos ou abusi os, endo em is a o im que
p e endem a ingi ”.
195
Resul a da de inição ap esen ada a agilidade da on ei a en e o planeamen o
e a e asão iscal, oda ia é ce o que c iação de uma imposição ibu á ia sob e a
in eligência a i icial pode le a ao su gimen o de es a égias de e asão iscal, o que
coloca ia em causa os obje i os subjacen es a essa polí ica iscal.
Conside ando as ca a e ís icas des es mecanismos, designadamen e a sua
es u u a mó el e, em mui os casos, a desnecessidade de uma es u u a ísica pa a que
ope em, po encia que mui os desses mecanismos es ejam alocados a locais i uais.
Es as pa icula idades pe mi em a ans e ência des es mecanismos pa a ju isdições
iscalmen e mais an ajosas, onde os impos os são mais baixos ou a é mesmo
inexis en es.
196
Des e modo, é pe ce í el o quão acessí el às emp esas é, no quad o ju ídico
in e nacional a ual, planea an ecipadamen e es as ques ões, de modo a ob e uma
an agem iscal signi ica i a.
Na e dade, no con ex o da IA, especialmen e num mundo globalizado, onde os
se iços de IA podem se desen ol idos e consumidos em di e en es ju isdições, su ge
a ques ão de onde se ão ibu a esses endimen os.
No malmen e, o endimen o é ibu ado no Es ado da on e. Po ém, no caso da
IA, esse concei o assume uma especial complexidade, uma ez que os endimen os
sujei os a ibu ação podem p o i de bens e se iços de IA o necidos num local,
desen ol idos nou o e consumidos num país e cei o país.
Signi ica is o que, pode se di ícil de e mina a o igem do endimen o ge ado
pela u ilização ou consumo de IA. uma e osão das bases ibu á ias, po enciada pelos
a anços ecnológicos, pode á e i ica -se a pe da de ecei as.
195
ROCHA, Joaquim F ei as da, In odução ao Planeamen o Fiscal, Almedina, 2023, pp. 100 e ss.
196
AHMED, Sami, C yp ocu ency & Robo s: How o Tax and Pay Tax on Them, in Law Re iew, 69. 6 de dezemb o de 2017. Consul ado
em: h ps://ss n.com/abs ac =3083658 .
99
A endendo ao sup a expos o, em-se assis ido a es o ços pa a ha moniza a
ibu ação in e nacional de emp esas de ecnologia, incluindo a IA. Um exemplo é o
Aco do da OCDE sob e T ibu ação Digi al, que isa c ia uma es u u a global pa a e i a
a e asão iscal e ga an i que as g andes emp esas paguem impos os nos países onde os
seus endimen os são ge ados.
Além disso, alguns países êm c iado ibu os sob e os se iços digi ais, como os
se iços de IA, isando cap a ecei as iscais ge adas po emp esas que o e ecem os
seus se iços emo amen e. Exemplo disso é o Digi al Se ices Tax (DST), que isa
ibu a a ecei a das g andes emp esas de ecnologia na ju isdição onde o consumido
inal es á localizado.
A es e espei o, é de no a que es as di iculdades de localização do endimen o
p o enien e do mecanismo e de con olo po pa e da Adminis ação ibu á ia são
complexas, sendo ce o que apenas com a exis ência de uma e o ma iscal in e nacional
subs ancial se iam po encialmen e mi igados es es e ei os.
Uma das medidas que pode á mi iga o desa io da e asão iscal é a c iação de
aco dos bila e ais pa a e i a a dupla ibu ação que impac em o modo como a ecei a
ge ada po IA é ibu ada. Esses aco dos podem ajuda a de ini onde o endimen o de e
se ibu ada e quais são os c i é ios pa a de e mina a on e desse endimen o.
Em suma, a ibu ação da IA e a e asão iscal são ques ões que caminham jun as,
especialmen e no con ex o emp esas que ope am globalmen e. É essencial equilib a a
necessidade de incen i a a ino ação ecnológica com a esponsabilidade iscal e a
jus iça ibu á ia. As soluções pa a esses desa ios exigi ão uma combinação de
egulamen ação in e nacional e polí icas iscais ino ado as pa a ga an i que os
endimen os ge ados pela IA bene iciam a sociedade como um odo.
4. A inexis ência de um quad o no ma i o in e nacional
Po im, pa a além dos p oblemas an e io men e elencados, um dos maio es
desa ios que a assala a implemen ação e uso de IA p ende-se com a inexis ência de um
quad o ju ídico in e nacional que p e eja es as si uações.
A a e a de c ia , implemen a e adminis a um impos o sob e os mecanismos
de IA é um desa io que mui o di icilmen e se á ul apassado, desde logo conside ando
100
o ac o de apenas es a mos no início e, no quad o a ual de desen ol imen o
ecnológico, ainda não se encon ou um concei o ap o pa a ins de ibu ação, nem se
de e minou quais os endimen os a se conside ados, mo i os pelos quais o uso des es
mecanismos ainda não é obje o de ibu ação.
Na e dade, eclama-se a c iação de um sis ema no ma i o in e nacional suis
gene is, capaz de da espos a às ecnologias eme gen es, como a IA, que ep esen am
desa ios únicos e complexos pa a os egimes de di ei o in e nacional.
Ao ní el nacional, a egulamen ação o na-se um desa io de ido à ápida
e olução e à na u eza in e disciplina dessas ecnologias. No cená io in e nacional, a
negociação de a ados e aco dos o na-se a iscada, pois a elocidade e a
imp e isibilidade do a anço ecnológico complicam a c iação de no mas e icazes e
a ualizadas.
Recupe ando as pala as de ANDREIA BARBOSA “o sis ema iscal de e se
pe cecionado de aco do com uma isão adequada aos no os empos e às
ans o mações que oco em, que p essupõem a complexidade e a in e ação en e os
á ios elemen os cons i u i os da ealidade, que é complexa e não uni á ia”.
197
A es e espei o, impo a cla i ica que o sis ema iscal in e nacional consis e no
conjun o de no mas nacionais, eu opeias e globais que disciplinam as elações ju ídico-
iscais susce í eis de cons i uí em um co po no ma i o. Toda ia, a en e-se que a
conside ação da exis ência de um sis ema iscal in e nacional não é uma ideia
consensual na dou ina.
Alguns au o es, nomeadamen e AVI-YONAH
198
, DIANE RING
199
, HUGH AULH
200
,
bem como ANDREIA BARBOSA
201
, conside am que exis e um sis ema iscal in e nacional
po encialmen e coe en e, cons i uído pelos a ados exis en es e pela legislação in e na
de cada um dos Es ados. Ou seja, “o co po no ma i o exis en e, na conceção do au o ,
pe ence ao Di ei o In e nacional Púbico, an o posi i o como consue udiná io, o que
signi ica não apenas que o sis ema exis e, mas que ambém conhece uma o ça
197
BARBOSA, And eia, Di ei o aduanei o mul iní el, Lisboa, Pe ony, 2022.
198
AVI-YONAH, Reu en S., In e na ional Tax as In e na ional Law: An Analysis o he In e na ional Tax Regime, Camb idge Tax Law
Se ies, Camb idge, Camb idge Uni e si y P ess, 2007, p.4 apud BARBOSA, And eia, Di ei o aduanei o mul iní el, Lisboa, Pe ony,
2022.
199
RING, Diane, “P opec s o a Mul ila e al Tax T ea y”, in B ooklyn Jou nal o In e na ional Law, 26, n. º 4, 2001, pp. 1699-1710
apud BARBOSA, And eia, ob. ci , p. 451.
200
AULH, Hugh, “The impo ace o in e na ional co-ope a ion in o ging ax policy”, in B ooklin Ins i u e o In e na ional Law, n. º
26, 1963, pp. 1693-1697 apud BARBOSA, And eia, ob.ci , 2022.
201
BARBOSA, And eia , ob. ci ., pp. 450-452.
101
no ma i a que es inge a sobe ania dos Es ados no momen o de de inição das no mas
domés icas ou de negociação das con enções, conside ando a necessidade de espei o
pelas no mas acei es como cos ume in e nacional, que logicamen e conhece am uma
e olução que acompanhou a mu ação da p óp ia comunidade in e nacional”.
202
Toda ia, es e en endimen o não é consensual, ha endo au o es que conside am
que não exis e um sis ema iscal in e nacional, designadamen e MICHAEL J. GRAETZ
203
,
ad ogando que o legislado de cada Es ado em legi imidade pa a c ia qualque no ma
que enha po con enien e.
Numa pe spe i a dis in a CARBAJO VASCO
204
nega a exis ência de um sis ema
iscal in e nacional, pa indo da conside ação de que exis e uma eduzida ha monização
in e nacional do Di ei o T ibu á io. Já YARIV BRAUNER en ende que con igu a uma
u opia a c iação de um sis ema iscal in e nacional.
205
Também nes e sen ido RUI
DUARTE MORAIS, de ende que há uma “impossibilidade ób ia da c iação de um sis ema
iscal mundial”
206
.
Sendo ce o que o desen ol imen o e a in odução simul âneos das ecnologias
eme gen es exigem uma abo dagem egula ó ia in e nacional adap á el e colabo a i a,
que le e em con a a e sa ilidade e a con e gência ecnológica, pa a mi iga os iscos e
maximiza os bene ícios sociais. Signi ica is o que o sis ema iscal de e se in e p e ado
e ajus ado de aco do com as mudanças e ans o mações con empo âneas. Is o é, uma
abo dagem que econheça a complexidade da ealidade a ual, que não é linea nem
simples, mas que en ol e uma in e ação dinâmica en e á ios elemen os
cons i u i os.
207
No quad o ju ídico eu opeu, com a ap o ação do Regulamen o da IA, assis iu-se
a um p og esso a ní el in e nacional, uma ez que se es abelece um quad o ju ídico
uni o me que acili a a adoção esponsá el da IA, assegu ando que o seu
202
BARBOSA, And eia – ob. ci ., p. 451.
203
GRAETZ, MichaeL J., “Taxing In e na ional Income: Inadequa e P inciples, Ou da ed Concep s, and Unsa is a o y Policies”, in Tax
Law Re iew, ol. 54, n. º 261, 2001, p. 77. Disponí el pa a consul a em:
h p://digi alcommons.law.yale.edu/cgi/ iewcon en .cgi?a icle=2617&con ex = ss_pape s .
204
VASCO, Domingo Ca bajo, “La c isis sis émica mundial y el sis ema ibu a io”, in CIAT, 8 de janei o de 2013, disponí el pa a
consul a em: h p://www.cia .o g/index.php/es/blog/i em99-la-c isis-sis emica-mundial-y-el-sis ema- ibu a io.h ml.
205
BRAUNER, Ya i , “An in e na ional ax egime in c ys alisa ion: Reali ies, Expe iences and Oppo uni ies”, in Tax Law Re iew, ol.
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206
MORAIS, Rui Dua e, “As Re o mas Fiscais do P esen e”, in Re is a de Finanças Públicas e Di ei o Fiscal, n.º 4, Ano 9, In e no,
2016, p. 254, apud BARBOSA, And eia – op. ci ., p. 452.
207
PIRES, Ri a Calçada, T ibu ação In e nacional do Rendimen o Emp esa ial ge ado a a és do Comé cio Ele ónico – Des enda
mi os e cons ui ealidades, Coleção Teses, Coimb a, Almedina, 2011, pp. 101 e 102; BARBOSA, And eia – ob. ci ., p. 453.
102
desen ol imen o e aplicação es ejam alinhados com os alo es da União Eu opeia.
Ao ní el in e nacional assis em-se a alguns es o ços no sen ido de esponde aos
desa ios da IA, salien ando-se a c iação po pa e da ONU de um ó gão pa a impulsiona
bene ícios da in eligência a i icial e con e iscos. Toda ia, no que espei a à c iação de
ins umen os disciplinado es da IA o mesmo não se e i ica. Na e dade, os Es ados
pa a que al ha monização legisla i a seja concebí el é necessá ia a conside ação e
econciliação das di e en es necessidades e exigências do me cado mundial, à
semelhança do que sucedeu com o Di ei o Aduanei o que, assumiu uma abo dagem
comum nos á ios o denamen os ju ídicos.
A es e espei o, impo a aze e e ência aos abalhos le ados a cabo pelo
FMI
208
, segundo os quais a polí ica iscal em um papel impo an e a desempenha no
apoio a uma dis ibuição mais iguali á ia de ganhos e opo unidades da IA.
No en an o, a endendo às ca a e ís icas des e ac o ibu á io e ao di e en e
impac o des a no a ealidade nos di e sos Es ados, o sis ema iscal in e nacional em
de a ende às di e en es necessidades de cada Es ado, a a és de um co po de no mas
homogéneo. Ou seja, de e se ado ada a mesma abo dagem e os mesmos mecanismos
nos di e sos Es ados, sendo ce o que es a con e gência i á po encia a c iação e
econhecimen o de um conjun o de p incípios que espelham os alo es subjacen es e
ans e salmen e acolhidos pelos Es ados.
Conc e amen e no con ex o po uguês apesa de, em con o midade com que
cons a amos sup a, a de e minação de um e en ual egime ju ídico ibu á io des inado
a IA não pode encon a a sua on e me amen e a um ní el in e no. Dado o ca ác e
global da IA e os impac os ansnacionais que ela aca e a, qualque en a i a de
de e mina eg as ou polí icas ibu á ias sob e a IA em Po ugal de e á es a em
con o midade com egulamen os e di e izes in e nacionais ou eu opeias
Pa indo do dispos o no a igo 8.º, da CRP, é indubi á el que as no mas ju ídicas
que egulam a IA, que sejam de índole in e nacional e eu opeia, igo am na o dem
ju ídica in e na.
Conside ando udo o expos o, é pe ce í el que é u gen e a necessidade de uma
208
DABLA-NORRIS, E a e MOOIJ, Ruud de, “B oadening he Gains om Gene a i e AI: The Role o Fiscal Policies”, IMF S a Discussion
No es, 2024/002. Disponí el pa a consul a em: h ps://www.im .o g/en/Blogs/A icles/2024/06/17/ iscal-policy-can-help-b oaden-
he-gains-o -ai- o-humani y .
103
abo dagem egula ó ia in e nacional, uni o me e coe en e. A conco ência iscal en e
Es ados pa a ibu a a IA, is o é, a dispu a en e os di e en es Es ado pa a a ai
in es imen os elacionados à IA, po meio da c iação de egimes ibu á ios mais
an ajosos ou lexí eis, como isenções de impos os, deduções especiais ou a é mesmo
edução da ibu ação sob e os luc os como meio pa a a ai emp esas a desen ol em
IA, pode exace ba desigualdades egionais, onde Es ados ou países com menos
capacidade de o e ece incen i os ibu á ios são p ejudicados, icando pa a ás em
e mos de desen ol imen o ecnológico e económico.
A es e espei o, alguns au o es
209
azem e e ência ao “e ei o supe s a ” da
c iação de uma imposição ibu á ia sob e a IA. Na e dade, a c iação de um impos o
sob e es es mecanismos, do pon o de is a da conco ência in e nacional é pe igoso,
a endendo à ausência de coo denação en e os Es ados.
Po ou o lado, o p incípio da neu alidade no con ex o in e nacional,
especialmen e no que diz espei o à ibu ação, signi ica que o sis ema iscal de um país
não de e dis o ce a localização das a i idades económicas e de e ga an i condições
equi a i as pa a odos os Es ados. Ou seja, o obje i o é c ia um sis ema ibu á io que
a e as emp esas de IA de o ma igual, independen emen e de onde es ejam localizadas
ou ope em, e i ando assim a o ecimen os ou des an agens que possam p ejudica a
conco ência jus a no me cado global.
Pa a ga an i a neu alidade iscal, é necessá io e i a que as eg as ibu á ias
in e nacionais incen i em a localização a i icial de a i idades ou luc os em ju isdições
de baixa ibu ação ou que c iem desincen i os pa a o desen ol imen o e a adoção da
IA em de e minados países. Toda ia, implemen a a neu alidade no con ex o
in e nacional não é simples, dado que di e en es países êm polí icas iscais dis in as e
in e esses especí icos em man e ou a ai capi al. A neu alidade exige a c iação de
aco dos mul ila e ais e a ha monização de eg as iscais, o que mui as ezes esba a em
ques ões de sobe ania e di e gências polí icas.
Po im, impo a ainda e e i que a ausência de legi imidade pa a a c iação de
sis ema iscal in e nacional ap o a ibu a a IA espelha os desa ios associados à
209
FERIA, Ri a de la; RUIZ, Ma ía Ampa o G au “Taxing Robo s”, in Jou nal: Biosys ems & Bio obo ics In e ac i e Robo ics:
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