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A proteção de dados pessoais e o quadro regulatório atual – pistas de reflexão para uma heterorregulação mitigada?

Author: Sousa, Beatriz Brandão de
Year: 2025
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/a810c3a8-0230-41d9-9e4f-5b2966715aac/download
alí
i
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as
eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e
di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
Ag adecimen os
Dedico es a disse ação à minha amília e amigos. Pela paciência, amo e ca inho nes e caminho.
Um ob igado nunca se á su icien e pa a ocês.
Dedico ainda à minha o ien ado a po me e ajudado a na ega pelas di iculdades semp e com
os melho es conselhos e ecomendações que quan o à suges ão do ema que quan o ao melho
caminho em e mos de in es igação cien í ica.
A ocês,
Ob igada mais uma ez.

i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo
que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação
de in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais
ii
A p o eção de dados pessoais e o quad o egula ó io a ual – pis as de e lexão pa a
uma he e o egulação mi igada?
Resumo
A p esen e disse ação a a de um ema a ual que se encon a em pe manen e e olução e
adap ação às expec a i as e necessidades que a sociedade ai ap esen ando. O impac o das
no as ecnologias de in o mação e de comunicação é e iden e na ida em sociedade,
de e minando que os dados pessoais conheçam hoje um quad o egula ó io mais ambicioso. No
en an o, cabe equaciona se a solução ence ada na legislação aplicá el – que pa ece su gi
como uma he e o egulação, pois p essupõe a in e enção de uma au o idade egulado a
nacional (a au o idade de con olo), mas mi igada, na medida em que con ia nas diligências
le adas a e ei o pelos esponsá eis pelo a amen o – é su icien e pa a os a anços ecnológicos
e i icados.
Pala as-cha e: dados pessoais, RGPD, Adminis ação Pública, esponsá el pelo a amen o.
iii
The p o ec ion o pe sonal da a and he cu en egula o y amewo k – clues o
e lec ion o mi iga ed he e o egula ion?
Abs ac
This disse a ion deals wi h a cu en opic ha is cons an ly e ol ing and adap ing o he
expec a ions and needs ha socie y is p esen ing. The impac o new in o ma ion and
communica ion echnologies is e iden in li e in socie y, which means ha pe sonal da a now has
a mo e ambi ious egula o y amewo k. Howe e , i is impo an o conside whe he he solu ion
se ou in he applicable legisla ion - which appea s o be he e o egula ion, as i p esupposes he
in e en ion o a na ional egula o y au ho i y ( he supe iso y au ho i y), bu is mi iga ed inso a
as i elies on he s eps aken by hose esponsible o p ocessing - is su icien o he
echnological ad ances ha ha e aken place.
Keywo ds: pe sonal da a, GDPR, Public Adminis a ion, da a con olle .
ix
Índice
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
.............................................................................................................................................. i
Ag adecimen os ...................................................................................................................
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ...................................................................................... i
Resumo ............................................................................................................................... ii
Abs ac ............................................................................................................................. iii
Ab e ia u as e Siglas ........................................................................................................ xii
In odução ........................................................................................................................... 1
1. A digi alização ................................................................................................................. 3
1.1. A digi alização e a sua e olução ............................................................................... 4
1.2. Digi alização e a Adminis ação Pública ................................................................... 6
1.2.1. A digi alização da Adminis ação Pública na União Eu opeia ............................. 9
1.2.2. P og amas a ní el nacional ............................................................................ 11
1.3. P incipais p oblemá icas da digi alização ............................................................... 14
1.3.1. P oblema da p o eção de dados ..................................................................... 15
2. P o eção de dados ........................................................................................................ 17
2.1. Concei o de dados pessoais .................................................................................. 20
2.1.1. In o mações ele an es .................................................................................. 22
2.1.2. Rela i a a ...................................................................................................... 24
2.1.3. Pessoa iden i icada ou iden i icá el ................................................................ 25
2.1.4. Pessoas singula es ........................................................................................ 26
2.1.5. Casos p oblemá icos ..................................................................................... 28
2.2. T a amen o dos Dados Pessoais ............................................................................ 30
2.2.1. Consen imen o .............................................................................................. 32
2.2.2. P incípios aplicá eis em ma é ia de p o eção de dados .................................. 34
2.2.2.1. P incípio da Lealdade ................................................................................. 36
4
in es imen o económico necessá io possa a se is o como iá el. A digi alização impõe uma
pe manen e a aliação des es bene ícios e a ponde ação dos mesmos com os iscos que dela
ambém ad ém, endo semp e de ha e um equilíb io en e o que se espe a alcança e os iscos
que essa en a i a i á signi ica . Os di ei os undamen ais dos cidadãos não podem se pos os
em causa com a aplicação de um meio ecnológico apenas po signi ica uma diminuição dos
cus os. O caminho da ans o mação digi al em de se ei o semp e de uma o ma ponde ada
de modo a que possam se ei as as escolhas das medidas adequadas e jus i ica i as pa a o que
se que a ingi . A exis ência p é ia de apenas documen os ísicos não signi ica a que não exis am
esses mesmos iscos, o que di e encia é a sua magni ude que em e mos de quan idade de
dados pessoais que em e mos de acilidade e elocidade em que os mesmos podem oco e .
Com a digi alização há iscos que passam a exis i , há um maio núme o de dados pessoais que
passam a ci cula en e dois pon os di e en es e consequen emen e a p obabilidade de um
de e minado meio ecnológico não unciona e bloquea a p á ica de a os necessá ios ou de
ha e uma pa ilha inde ida exis em e em que se conside ados, ep esen ando des e modo um
isco pa a a segu ança dos dados pessoais pa ilhados e con iados pelos i ula es dos dados
pessoais.
1.1. A digi alização e a sua e olução
A consciencialização da po encialidade da digi alização le a a que haja uma necessidade de
p og amação de cada Es ado e da União Eu opeia
6
que enha pe mi i uma e olução con ínua,
ponde ada e co esponden e aos in e esses e necessidades dos cidadãos e dos Es ados. Nes e
sen ido são c iados p og amas/planos que delimi am a c onologia adequada à ealidade digi al
em e mos do que e como se que a ingi no u u o, do que já exis e em e mos de meios
ecnológicos, o pon o de si uação em e mos de aplicabilidade des es mesmos meios e o que se
pode á ambiciona pa a o u u o, assim como agendas digi ais e es udos sob e o que pode se
melho ado e de como os p og amas/planos c iados es ão a e e ei os p á icos e de que modo
o seguin e e á de e isso em conside ação. A e olução que se em egis ado em sido semp e
ei a de uma o ma p og essi a e no caminho e en endimen o de que apenas com uma
ponde ação do que se pode aze e do que pode e olui é que se consegue a ança de p og ama
em p og ama ou de plano em plano de uma o ma que se e ele p o ei osa em e mos de
6
h ps://www.eu opa l.eu opa.eu/pd s/news/expe /2021/4/s o y/20210414STO02010/20210414STO02010_p .pd .

5
ap o ei amen o de odas as an agens que podem se adqui idas com um de e minado meio
ecnológico.
A ní el eu opeu o caminho da digi alização começou com a pe ceção de que os Es ados-
Memb os eco iam à ecnologia na sua a uação no me cado in e no mesmo an es de ha e
alguma egulação legisla i a eu opeia e sem que exis issem p og amas de inidos que ossem ao
encon o do que se ia o melho ap o ei amen o dos meios exis en es endo em con a as
inalidades adequadas
78
. Ha ia, ainda, uma desigualdade quan o à capacidade de in es imen o
em meios ecnológicos le ando, des e modo, a pouca igualdade em e mos de desen ol imen o
e ha monização quan o ao ní el de ecnologia u ilizada, o que azia com que o ecu so à
ecnologia não es i esse a e os bene ícios que pode ia e com os ecu sos económicos
eu opeus. Não ha endo uma base comum a odos os Es ados não é possí el ha e uma e olução
como Es ado e como União e consequen emen e há um despe dício de ecu sos esul an e do
ac o de que não se encon a em odos ao mesmo ní el em e mos de desen ol imen o
ecnológico e aplicação dos ecu sos exis en es. Reconheceu-se, nesse sen ido, à Comissão
Eu opeia o papel de c iado a des a base comum a a és de inicia i as que pe mi issem que es a
apos a no digi al oco esse de uma o ma gene alizada e ao mesmo ní el en e os Es ados. Es a
compe ência, assumida pela Comissão, pa ilhada en e a União Eu opeia e os Es ados-Memb os
de i a da p e isão legal dos a igos 4.º, n.º 2, alínea a) e 2.º, n.º 2 do T a ado sob e o
Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE). P e eem es as no mas que o econhecimen o aos
Es ados de au onomia oco e semp e a é ao momen o em que se econhece que é necessá ia a
in e enção da União pa a agi naquilo que os Es ados não es ão a agi . Os Es ados são quem
em a inicia i a e a libe dade de a uação, sendo apenas da compe ência da União na medida do
que se conside a que es á a se ei a de o ma insu icien e.
A c iação de um espaço comum em que os cidadãos possam ci cula sem limi ação não
undamen ada ou com incon enien es desnecessá ios de e se o obje i o que esume o in e esse
e in es imen o de ecu sos que é ei o pela União semp e que eúne es o ços pa a melho a a
sua a uação como um odo e a qualidade de ida dos seus cidadãos. Todos os caminhos açados
7
ABREU, Joana Co elo de “Os p incípios ge ais da Adminis ação Pública em linha na União Eu opeia e a análise do a igo 14.º do CPA –
e isi ando as necessidades de li e acia digi al” in Ca la Amado Gomes
e al
. (ed.),
Comen á ios ao Código do P ocedimen o Adminis a i o
,
Lisboa, AAFDL, olume I, 2023, páginas 2 e 3.
8
Suben endem-se como inalidades adequadas odas aquelas que são de inidas no sen ido de melho amen o da u ilização dos meios exis en es
e que de inem o que se p e ende alcança no u u o. As inalidades pa a se em conside adas como adequadas em que ambém e em
conside ação a capacidade de in es imen o de cada Es ado e de que o ma p ecisam de modi ica a sua ealidade pa a cump i com o delimi ado
pela União nos seus p og amas/planos.
6
pela União de em se ei os pa a que haja uma ci culação mais ácil, incen i ado a e sem
elemen os que possam de alguma o ma condiciona a libe dade que se econhece e ambiciona.
T a ando-se de c ia os elemen os pa a a exis ência de um espaço sem on ei as en e os seus
Es ados-Memb os, a União Eu opeia em de acili a , assim e cen alizando o ópico da
digi alização na Adminis ação Pública, no con ex o da p es ação de se iços públicos, uma
in e ope abilidade de dados (pessoais e não pessoais) en e as en idades públicas congéne es
dos Es ados-Memb os e as ins i uições, ó gãos e o ganismos da União en ol idos. Só assim os
cidadãos se sen em e e i amen e mo i ados a exe ce as libe dades de ci culação.
1.2. Digi alização e a Adminis ação Pública
A digi alização, como oi adian ado p e iamen e, ab ange oda a sociedade sem aze
disc iminação quan o ao que se pode aplica e aos se o es que podem bene icia das al e ações
posi i as que da mesma de i am. A Adminis ação Pública não se exclui desse âmbi o e
apidamen e se en endeu que a e olução dela e a p es ação de se iços mais p óximos do
cidadão passa ia po soluções ecnológicas que liga iam de o ma mais e e i a os cidadãos ao
Es ado. Su ge, des e modo, a possibilidade de exis i uma Adminis ação Pública Digi al, ambém
denominada po au o es como Miguel P a a Roque como Adminis ação Ele ónica, em que a
ecnologia assume um papel impo an e e em ans o ma udo o que a é en ão e a p a icado.
Os se iços públicos assumem des e modo uma e en e digi al e começam a ans o ma a
p es ação de se iços aos cidadãos e emp esas mais p á ica, simples e com uma maio
cone i idade. Ao pude em se p a icados à dis ância, o que e oluciona de uma o ma posi i a o
acesso aos se iços públicos, em signi ica pa a além da sua melho ia, uma diminuição dos
cus os que ep esen am pa a um Go e no e possibili a que os meios que exis em numa
sociedade, em e mos de ecu sos humanos e mone á ios, possam se ap o ei ados de uma
melho o ma e, consequen emen e, aumen ado a sua e e i idade. A ecnologia já exis ia nos
se iços públicos, mas não e a u ilizada como meio de subs i uição de a os p a icados po
humanos po máquinas, mas sim como um meio que ajuda a o se humano a p a ica esses
mesmos a os. O egis o numa pla a o ma de de e minados a os é uma o ma de eco e à
ecnologia, mas que não se equipa a à c iação de uma pla a o ma que une di e sos se iços
públicos p es ados em locais di e en es como oco e, a í ulo de exemplo, na saúde.
7
A e olução que se em egis ado na Adminis ação Pública esul a de es udos
9
sob e a
po encialidade das ecnologias e de qual se ia o melho p o ei o dos ecu sos exis en es assim
como o es abelecimen o de me as ealis as ace àquilo que pode se in es ido pelo Es ado de
o ma a o na es e cada ez mais ligado com os seus cidadãos e com maio capacidade de
co espondência com o que es es p ecisam e ambicionam
10
. Es a comp eensão da ealidade em
que se ei a semp e que se conside a pe inen e de modo a que haja uma a uação conce ada
com o que se p e ende e consegue e olui . Não é su icien e ha e uma ambição daquilo que não
se consegue a ingi ou do que di icilmen e se ai consegui conc e iza .
A pandemia que odos i emos, associada à Co id-19, oi a demons ação ideal de que a
Adminis ação Pública já se encon a a a da passos decisi os em e mos digi ais, embo a um
longo caminho ainda i esse de se pe co ido, e que a p esença da ecnologia já exis ia e e a
aplicada
11
. Os se iços públicos con inua am em uncionamen o, den o das limi ações ine en es
ao pe íodo que a a essá amos, e pe mi i am que a sociedade con inuasse a e acesso aos
mesmos se iços que inha, con udo, a a és maio i a iamen e de um único o ma o, o o ma o
digi al
12
. Nem odos os se iços se encon a am p epa ados pa a a modi icação inespe ada e
epen ina do seu modo de exe cício e, po es e mo i o, encon a am di iculdades p á icas nos
se iços que p es a am à população. Foi, nou o sen ido, uma o ma de es a a é que pon o
pode ia a ecnologia in e e i na elação que se es abelece en e o Es ado e a população e de
que modo pode essa mesma ecnologia se u ilizada pa a desempenha o papel que aquele em
pe an e es a
13
.
A digi alização eio simpli ica a Adminis ação Pública e desp endê-la de meios e
mecanismos que não conseguem co esponde da melho o ma possí el, como ou o a o
ize am, às necessidades dos cidadãos
14
, e eio, po ou o lado, pô em ên ase na impo ância
da exis ência de uma adminis ação pública cada ez mais abe a e capaz de pe mi i que odos
9
Foi c iada na União um Cen o esponsá el em ma é ia de aplicabilidade de ecnologias que dá um apoio aos Es ados sob e o que se pode
ambiciona no u u o e quais se ão as melho es es a égias e polí icas a ado a . Pa a mais in o mações pode se consul ado
h ps://knowledge4policy.ec.eu opa.eu/ o esigh /digi al- ans o ma ion-public-adminis a ion-se ices_en.
10
h ps://knowledge4policy.ec.eu opa.eu/ o esigh /digi al- ans o ma ion-public-adminis a ion-se ices_en.
11
A pandemia eio coloca ên ase na ealidade digi al exis en e e nas agilidades que exis iam. Com a necessidade inespe ada dos ecu sos
ecnológicos oi acili ada a pe ceção de que ainda ha e ia mui as coisas a se em melho adas e in es imen o a aze pa a se consegui e
se iços públicos digi ais com meios su icien es de espos a.
12
SILVA, A u Flamínio, “In eligência A i icial e Di ei o Adminis a i o”, in A u Flamínio Sil a (di .),
Di ei o Adminis a i o e Tecnologia
, 2ªEdição,
Coimb a, Almedina, 2021, página 10.
13
ALVES, Joel A. – “Adminis ação ele ónica, e iciência e p o eção de dados: b e es conside ações à luz dos p incípios ge ais da a i idade
adminis a i a”, in PEREIRA COUTINHO, F ancisco e CANTO MONIZ, G aça (coo d.). Anuá io da P o eção de Dados 2022. Lisboa: CEDIS, 2022.
14
SANTOS, Helena Pa ícia Ne es dos, “Adminis ação ele ónica local: análise sob e a mode nização da adminis ação local e espe i os
desa ios”, in Isabel Celes e M. Fonseca (di .),
Go e nação Pública Digi aL, Sma Ci ies e P i acidade
, 1ª Edição, Coimb a, Almedina, 2022,
páginas 127 a 147.
8
os cidadãos enham e consigam exe ce o di ei o de acede aos seus dados e in o mações
pessoais semp e que assim en ende em e de uma o ma mais ácil e acessí el. Com o ecu so
à ecnologia é possí el que de o ma mais di e a possam os cidadãos acede aos seus dados e
al e á-los semp e que assim se jus i ica no exe cício do seu di ei o de e i icação p e is o no
a igo 16.º do RGPD. Es e acesso e al e ação já exis ia an es, mas a acilidade com que passou
a exis i é uma no idade que su ge com a u ilização de ecnologias.
A pe spe i ação de uma Adminis ação Pública Digi al em, con udo, de se ei a sem que
sigamos a alácia de conside a que a ansição digi al ai ab ange a o alidade da sociedade no
momen o de u ilização dos meios ecnológicos. Os meios digi ais em si não são disc imina ó ios,
mas a e dade é que na sua aplicação p á ica acabam po não consegui em se u ilizados po
odos os cidadãos de igual o ma. Não pode se en endido pela Adminis ação Pública que os
seus se iços podem se odos in eg almen e e comple amen e digi ais e espe a que os cidadãos
com pouco conhecimen o de ecnologias ou mui o limi ado acesso a meios digi ais ou sem
acesso e conhecimen o, como são as pessoas com mais idade, possam de algum modo se em
esquecidos ou des alo izados. A exis ência e a necessidade de e olução não podem se
conside a como uni e sal, ab angen e e jus i ica i a pa a ha e disc iminação ou uma
diminuição das exigências que se impõe aos se iços públicos p a icados de o ma ísica
15
. Todos
os cidadãos êm que e acesso à Adminis ação Pública independen emen e da e olução da
mesma e semp e dos mesmos modos, não podendo ha e uma di e enciação de exigência de
aco do com a o ma como os se iços são p es ados. A p es ação de se iços à dis ância em
que se pau ada pelo mesmo igo que a p es ação em cada se iço público p esencialmen e.
A exis ência de meios ecnológicos no seio da Adminis ação Pública eio c ia a possibilidade
de os se iços públicos de cada país e em como se liga uns com os ou os e abalha em em
conjun o no sen ido de uma a uação mais acili ada e in e ligada. Se um se iço público apenas
em a esponsabilidade de p a ica pa e do que o cidadão necessi a, é desejá el que ap o ei e
os meios ecnológicos pa a comunica com ou o se iço público de modo a que seja
possibili ado ao cidadão o espei o pelos seus in e esses sem que enha de comunica odos os
dados no amen e. É nes e sen ido que su ge o e mo in e ope abilidade. Es a in e ope abilidade,
e e ida já p e iamen e, le a a ala da adminis ação em linha
16
, que su ge como a conc e ização
15
BRANDÃO, Ana Paula
e al.
(eds.) -
Enciclopédia da União Eu opeia
, Lisboa, Pe ony, 2017.
16
A União Eu opeia em demons ado a necessidade de os Es ados e a p óp ia União apos a em numa in e ligação en e si, en e os seus se iços
e en e os se iços den o de cada Es ado. Tem nes e sen ido ado ado algumas es a égias e a os que em como obje i o o ien a os Es ados no
melho sen ido possí el. Pa a mais in o mações pode se consul ado h ps://digi al-s a egy.ec.eu opa.eu/en/policies/ego e nmen .
9
da aplicabilidade da in e ope abilidade nos se iços públicos da Adminis ação Pública. A
in e ligação c iada possibili a a p es ação única de uma de e minada in o mação, p incípio da
decla ação única ou da uma única ez (once-only p inciple), ao in és de e de se p es ada
semp e que necessá io, a a és de uma comunicação en e se iços e Adminis ações Públicas.
Com es a comunicação su ge uma Adminis ação Pública di e en e da que ínhamos a é en ão,
in e ligada en e si, nas suas a iadas e en es, a a és de “um io condu o ” que pe mi e menos
bu oc acia, mais simplicidade nos p ocedimen os e se iços que em pa a o e ece ao cidadão
e emp esas e consequen emen e mais capacidade de espos a dada às necessidades de cada
cidadão e/ou emp esa.
1.2.1. A digi alização da Adminis ação Pública na União Eu opeia
Quan o à apos a na digi alização na Adminis ação Pública na União Eu opeia hou e a
delimi ação, a a és da inicia i a da Comissão Eu opeia, de um plano de c iação de uma
adminis ação pública em linha en e os Es ados que em pe mi i que haja a cons i uição de
uma comunicação/in e ligação en e os se iços públicos eu opeus. A p es ação de se iços
públicos aos cidadãos eu opeus oco e independen emen e da nacionalidade do cidadão, ou
seja, a p es ação de um se iço a um cidadão num de e minado Es ado-Memb o não em em
conside ação se esse cidadão é daquele Es ado ou se é na u al de ou o Es ado. Semp e oi
assim, con udo, com o su gimen o da aplicabilidade da ecnologia, cedo se pe cebeu que a
bu oc acia e os cus os que exis iam pode iam se acilmen e eduzidos e assim des e modo
o na o acesso de um cidadão de ou o Es ado mais mo i an e com a edução dos en a es
e i o iais. Um cidadão que p es asse in o mações suas no seu Es ado inha de o aze
no amen e no Es ado a que se di igia e nesse sen ido e a uma limi ação pa a a e e i idade da
p es ação de se iços. Com a c iação de uma adminis ação pública em linha no seio da União
Eu opeia, hou e a c iação de um io condu o en e os se iços dos di e en es Es ados e uma
in e ope abilidade en e os mesmos.
Es a in e ope abilidade, e consequen e adminis ação em linha, oi sendo c iada den o de
cada Es ado, sendo o desa io a c iação de um alinhamen o de en endimen os dos di e en es
Go e nos dos Es ados. Todos os Es ados êm a sua au onomia econhecida, a sua sobe ania
nacional, com a adesão à União Eu opeia, mas no undo odos que em que haja uma
comunicação en e odos de modo a que possam ambém bene icia da ci culação dos seus
cidadãos. A in e ope abilidade que de i a de uma adminis ação pública em linha, como imos

10
an e io men e, começou a se pe spe i ada como uma opo unidade de desen ol imen o com
an agens inegá eis e que apenas bene icia iam cidadãos e emp esas. A União Eu opeia em se
e elado um impo an e mo o em ma é ia da digi alização dos se iços públicos ao ado a
di e sos p oje os, a os, planos e ecomendações sob e o modo como de e a União Eu opeia
a ingi de o ma planeada e es u u ada no os pa ama es de desen ol imen o que pe mi am
alcança conside á eis an agens pa a os Es ados-Memb os e espe i as Adminis ações
Públicas. A Comissão Eu opeia em abalhado no sen ido de comp eende o que o me cado
p ecisa e de que modo cada Es ado em acompanhado as necessidades e no a ealidade que a
digi alização dos se iços públicos eque e de que o ma necessi a de um apoio eu opeu. A
e olução o ganizada e delimi ada de aco do com as necessidades dos cidadãos eu opeus é
essencial pa a a comp eensão de udo aquilo que em de se abalhado, quais as agilidades
que se e i icam e que iscos êm de se equacionados no planeamen o de no os a anços nes a
ma é ia.
Um dos p og amas que es á nes e momen o em igo é o P og ama Eu opa Digi al
17
que isa
con ibui pa a que as economias eu opeias sejam cada ez mais compe i i as em e mos de
ecnologia e a injam ní eis de p og essão cada ez mais ele ados, endo sido es e p og ama o
p imei o a se um apoio inancei o pa a a p omoção do desen ol imen o dos cidadãos e das
emp esas no sen ido digi al e con ibui pa a que osse dado o in es imen o inicial necessá io
pa a que a digi alização pudesse se pos a em p á ica. Po e sido o p imei o me ece o des aque
e menção ace aos ou os p og amas ado ados. Podemos jun a a es e p og ama o Guião pa a
a Década Digi al que es abelece o quad o de go e nação pa a alcança os obje i os em ma é ia
digi al a é 2030 ao de ini as linhas condu o as a se idas em conside ação quando p a icados
a os go e namen ais. Pa a que haja es es p og amas é impo an e que haja um índice como o
Índice de Digi alidade da Economia e da Sociedade (IDES), c iado pela Comissão Eu opeia em
2014, que isa analisa a a és de um ela ó io a compe i i idade digi al dos Es ados-Memb os
en e si e a e olução de cada um ao longo dos anos
18
. A a és des e índice o nou-se possí el
pe cebe quais os Es ados que inham de e mais apoio na apos a na digi alização de modo a
acompanha , den o do possí el, o mesmo ní el os es an es Es ados-Memb os. Ao longo dos
17
h ps://eu ocid.mne.go .p /eu opa-digi al.
18
O IDES oi c iado em 2014 e é elabo ado odos os anos. É um ins umen o que isa analisa a e olução da União Eu opeia nes a ma é ia e,
po ou o lado, analisa o p og esso de cada Es ado-Memb o em e mos digi ais. É um ela ó io que se oca, des e modo, não apenas na União
Eu opeia e nas suas ins i uições, mas ambém nos Es ados em especí ico. Nem odos os Es ados em o mesmo núme o de ecu sos e po es e
mo i o nem odos p og idem ao mesmo i mo. Todas as in o mações ela i as ao índice mencionado podem se consul adas em h ps://digi al-
s a egy.ec.eu opa.eu/en/policies/desi.
11
anos emos assis ido a uma e olução signi ica i a do índice mencionado, pe spe i ando-se que
assim con inue à medida que se apos a mais na digi alização e se ab a no os ho izon es.
Es amos pe an e, como em sido a lo ado, de uma e dadei a e ex ensi a ans o mação digi al
da Adminis ação Pública que eque um acompanhamen o a odos os ní eis da sociedade e um
es o ço de odos cidadãos de modo a que se consiga passa da eo ia pa a a p á ica e se
conc e iza os obje i os es abelecidos.
Nes e âmbi o em que se des acada uma pla a o ma que em aze uma maio colabo ação
en e os Es ados-Memb os ao disponibiliza in o mações sob e acon ecimen os ecen es em
ma é ia de adminis ação em linha e in e ope abilidade e que pe mi em que haja uma
coope ação cons an e de no ícias e e en os que podem ajuda ou os Es ados na eunião de
in o mações ú eis e no solucionamen o de alguma dú ida que possa exis i . Conjun amen e oi
c iada a pla a o ma JOIN UP
19
que é um pon o de comunicação que se es abelece en e os
Es ados e que em em is a o cump imen o da polí ica de in e ope abilidade e a demons ação
aos Go e nos de soluções digi ais pa a os p oblemas que possam exis i ou ideias que possam
p ecisa pa a e olui digi almen e. É um espaço de conhecimen o e de oca de in o mações que
possam de alguma o ma se ú eis. Pa a além dos e en os e no ícias que a pla a o ma
disponibiliza a e dade é que es es p ecisam que haja um meio mais di e o de pa ilha de
in o mações que pe mi am uma maio in e ope abilidade en e os se iços públicos e o comba e
a qualque agilidade que a possa limi a . odos os meios que possam ajuda a pô as polí icas
em p á ica, a passa da p e isão legal pa a a p á ica, de em se is as com bons olhos.
Todos es es ins umen os em um obje i o p incipal de c ia uma sociedade digi al com as
bases necessá ias pa a que os seus in e esses possam se espondidos de uma o ma
p og essi amen e mais simpli icada, mas, sem que com isso, haja uma diminuição da qualidade
dos se iços p es ados. Todos os ins umen os mencionados a ní el eu opeu de em se
acompanhados e in eg ados em cada Es ado-Memb o a a és de p og amas nacionais se assim
se e ela adequado.
1.2.2. P og amas a ní el nacional
O nosso país oi ado ando os p og amas, ecomendações e o ien ações emanadas pela
União Eu opeia de modo a adap a -se e e olui no sen ido da digi alização da sua Adminis ação
19
Podemos ala da inicia i a da Comissão de c ia uma Eu opa In e ope a i a. Foi c iado pa a o e ei o uma pla a o ma que pode se consul ada
em h ps://joinup.ec.eu opa.eu/.
12
Pública e a de inição do que de e e p ecisa de se ei o. Quando a aliada a e olução que omos
egis ando podemos cons a a que o nosso país se encon a ainda em 15º luga den o dos 27
20
Es ados-Memb os em e mos de desen ol imen o e apos a na digi alização, o que demons a
que apesa do es o ço ei o ainda exis e um longo caminho pa a a en e e que a apos a nos
meios digi ais de e con inua a exis i e a se e o çada. Regis ou-se uma e olução desde 2021,
com a subida de uma posição (que e a o 16º luga ), con udo, ainda não emos a quali icação
igual, pelo menos, à média eu opeia que se encon a conside a elmen e acima, mas que pode
se is a como o incen i o e e e ência na con inuação do abalho nes a ma é ia e com a
demons ação de que há esul ados com as polí icas que já o am ado adas e que con inuam
em igo . Todos os p og amas que o am sendo ado ados pela União, ais como, a Es a égia
pa a a T ans o mação Digi al da Adminis ação Pública 2021-2026
21
ou o Plano de Ação
T ans e sal de 2020-2023
22
, encon am-se a ualmen e em igo de modo a con ibui pa a que
o nosso país e olua nes a ma é ia e alcance um IDES supe io a cada ano que passa
23
. A
ans o mação da sociedade po uguesa em ma é ia ju ídica, económica, polí ica e social em
impos o um in es imen o económico, mas em ambém signi icado al e ações que pe mi em que
haja an agens econhecidas aos cidadãos e que pe mi em que a jus iça po uguesa consiga se
mais e icien e e co espe i a ao que se espe a se . Uma jus iça mais ágil, menos bu oc á ica e
com mais capacidade de espos a pa a os p oblemas que su jam e pa a a conc e ização de
p oje os e ambições dos seus cidadãos.
Em e mos de p og amas podemos des aca o p og ama SIMPLEX+
24
, c iado em 2006, que
em como obje i o p incipal a simpli icação da Adminis ação Pública que em bene ício dos
cidadãos com um acesso mais di e o e simples que pa a a p es ação do se iço público de uma
o ma mais p óxima do cidadão e com uma maio e e i idade. Es e p og ama oi e o çado em
20
Foi no ano de 2022 que se egis ou es e IDES podendo o mesmo se consul ado em h ps://digi al-s a egy.ec.eu opa.eu/en/policies/desi-
po ugal. Nes e ela ó io podemos cons a a que a a aliação ei a ao nosso país e o que oi ido em conside ação pa a a a aliação do pon o de
si uação do nosso índice.
21
Es a es a égia es abelece que “p e ende con ibui pa a uma adminis ação pública mais digi al, que disponibilize melho es se iços e com
maio alo ac escen ado, es ando mais pe o dos cidadãos e das emp esas”. Podemos consul a , de modo a ob e mos mais in o mações o
seguin e ende eço h ps://www.po ugal.go .p /p /gc22/comunicacao/no icia?i=go e no-ap o a-es a egia-pa a-a- ans o macao-digi al-da-
adminis acao-publica-2021-2026.
22
Es e plano in eg a os con ibu os de odas as á eas go e na i as de modo a p oduzi di e sos ins umen os pa a omen a a mudança e apoia
a Adminis ação Pública (AP). Es e apoio é conc e izado a a és de um p ocesso de adoção de soluções cloud pelo Conselho pa a as Tecnologias
de In o mação e Comunicação na Adminis ação Pública (CTIC), po a ibuição po pa e do Es ado a es e Conselho. Toda a in o mação ela i a
a es e Plano pode se consul ada em
h ps:// ic.go .p /documen s/37177/280325/Plano+de+A%C3%A7%C3%A3o+T ans e sal+pa a+a+T ans o ma%C3%A7%C3%A3o+Digi al+da+
AP+2021-2023.pd /1a8bde c-ad29-e7a9-898c-d21 55cbea7b.
23
Es es dados são c iados pela Comissão Eu opeia que odos os anos analisa como é que se encon a o Índice de Digi alidade da Economia e
da Sociedade em cada Es ado-Memb o pa a pode assim o ien á-los nos melho es meios de conc e ização mais a i a da digi alização. Em
conc e o, podemos analisa o que a Comissão concluiu na sua análise sob e o nosso país a a és do documen o p esen e em h ps://digi al-
s a egy.ec.eu opa.eu/en/policies/coun ies-digi isa ion-pe o mance.
24
h ps://www.simplex.go .p /.
13
2016 e ai se adap ando nas suas medidas ao longo dos anos pa a que possa a ingi no os
obje i os no sen ido de melho ia das inalidades pa a as quais oi c iado e que o am
mencionadas an e io men e. Em e mos de medidas podemos des aca as que se cen a am na
melho ia dos con a os públicos com a ob iga o iedade, desde 2009, de os con a os públicos
se em ele ónicos. de modo a que odos os con a os públicos que enham de se do
conhecimen o dos in e essados e que enham de se , des e modo, publici ados pelas en idades
adjudican es a a és da sua publicação no Po al dos Con a os Públicos (Po al Base). Com es a
abe u a a um acesso simpli icado aos con a os públicos es amos pe an e anspa ência,
simpli icação, democ acia e econhecimen o de que pode ha e uma disco dância quan o, po
exemplo, ao esul ado de um de e minado concu so. Com um acesso mais di e o há a
possibilidade de ha e um melho exe cício de di ei os
25
.
A análise que é ei a ao nosso país a a és do IDES é de ex ema impo ância pa a pude mos
pe cebe o que é necessá io ainda ado a e em que medida es ão os p og amas e planos a se
e icazes no seu obje i o e como es ão os ecu sos c iados a se in e p e ados na p á ica, po
ou as pala as, se es es es ão a se is os como um a o bené ico e di e enciado ou se os
iscos e cus o que ep esen am não compensa os bene ícios que es ão a exis i . Sem o índice
acabamos po não e a pe ceção sob e se a e olução oco eu, ou se, pelo con á io o nosso
país se encon a es agnado ou p a icamen e es agnado nes a ma é ia e em que sen ido emos
de modi ica o que em indo a se ei o. Vemos que apesa de es e índice es a abaixo da média
da União Eu opeia a e dade é que já exis em, como oi e e ido an e io men e, demons ações
de e ei os posi i os e com impac o na Adminis ação Pública com o melho acesso aos se iços
públicos, melho p es ação dos mesmos e a edução dos cus os com a p es ação de um se iço.
A Agência pa a a Mode nização Adminis a i a (AMA), oi c iada nesse sen ido, sendo uma
pla a o ma a ualizada de o ma a egula a a és os dados disponibilizados no po al nacional de
dados abe os da esponsabilidade das en idades com compe ência e esponsabilidade pa a al.
Es a pla a o ma eúne in o mações sob e á ios se o es/ emas que compõem a Adminis ação
Pública, ais como, dados públicos po ugueses, a a és da pla a o ma dados.go
26
, con a ação
25
h ps:// eposi o ium.sdum.uminho.p /bi s eam/1822/71364/1/ ela o io_e ica.di ei o2020__obse a o iocibe segu anca_cncs.pd .
26
Quando alamos nos dados públicos po ugueses o na-se cla o que é uma pla a o ma que pe mi e que haja um acesso a odos os dados
indicado es de como se encon a a nossa sociedade em á ios emas e segundo de e minadas es a ís icas.
20
dados se de e ada, mas é de igual impo ância sabe em os u ilizado es desses mesmos se iços
como podem a ua e eagi em caso de uma iolação de dados enha oco ido e os seus dados
enham sido pa ilhados inde idamen e.
Em 2016 oi c iado o Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho
de 27 de ab il de 2016 ela i o à p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao
a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados, que e oga a Di e i a 95/46/CE
(Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados)
36
, que eio es abelece uma a ualização da
ma é ia de p o eção de dados de o ma a ica mais adequado à e olução de 21 anos que
oco e am. Es a Di e i a não conseguia p o e segu ança necessá ia pa a a pa ilha dos dados
pessoais, ha endo uma agmen ação na aplicação das no mas em ma é ia de p o eção de
dados ao ní el da União e a exis ência de um sen imen o nega i o gene alizado da opinião pública
ela i amen e aos iscos signi ica i os pa a a p o eção das pessoas singula es, nomeadamen e
no que diz espei o às a i idades po ia ele ónica. Nes e sen ido o Regulamen o em en a
dissipa es as inquie ações e pe mi i que haja mais uni o midade na p o eção de di ei os dos
i ula es dos dados nos Es ados-Memb os is o que apenas assim conseguimos e um espaço
comum mais coeso e com mais capacidade de espos a aos iscos que podem exis i em ma é ia
de p o eção de dados.
2.1. Concei o de dados pessoais
O concei o de dados pessoais es á p e is o no a igo 4.º, 1) do RGPD de e minando que os
dados pessoais são a “in o mação ela i a a uma pessoa singula iden i icada ou iden i icá el”
37
,
p ocedendo o legislado na pa e inal do concei o à de e minação do que se en ende po
iden i icá el. Pa a alguns au o es não es amos pe an e um concei o comple amen e
escla ecedo , apesa da delimi ação na segunda pa e, quan o ao seu âmbi o que ela i amen e
ao que se en ende po dado pessoal que à ques ão de sabe qual o c i é io que pode se usado
pa a delimi a os dados que podem iden i ica uma de e minada pessoa. Conside am que o
âmbi o do concei o é demasiado amplo, o que se aduz em desen endimen os e
consequen emen e em uma di iculdade pa a ha e coe ência sob e o mesmo dado quando
colocadas ques ões po in e p e es di e en es. Podem ha e ainda casos em que pô al a de
delimi ação do concei o se pode conside a como sendo dados pessoais quando na ealidade
não eúnem os equisi os. En endem que com es e concei o pouco conc e izado pode ha e
36
Pode se consul ada em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:32016R0679&qid=1667850894976& om=PT.
37
h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:32016R0679&qid=1667850894976& om=PT página 33.

21
uma aplicação sem limi es e consequen emen e a desac edi ação do p óp io concei o e a sua
impo ância nes a ma é ia não pe mi e que acei emos que assim o seja, segundo es es au o es.
A legislação é compos a po um conjun o de concei os ju ídicos que se espe a se em
conc e os, cla os e delimi ado es e que se ans o mem no início, na pon e, da esolução dos
casos ju ídicos que são colocados em ibunal ou ou as ins âncias. Se em e mos ge ais dizemos
se es e o pon o de pa ida, numa ma é ia como a digi alização e a p o eção de dados, no a e
com uma maio endência, po isso, pa a se modi ica com maio equência e apidez, o na-se
ainda mais u gen e e jus i icá el a p eocupação com a a ualização e acompanhamen o da lei
das modi icações e no as necessidades que ão su gindo e a de inição dos concei os cla os na
sua delimi ação. Pode se con a-a gumen ado que é necessá io que o âmbi o do concei o seja
em pa e disc icioná io de modo a que possa ab ange e p e e uma di e sidade de casos
conc e os que, de ou o modo, com um concei o menos amplo, não se iam ab angidos. Os
au o es a a o da cons ução linguís ica do concei o conside am que a ince eza que exis e
quan o a uma ma é ia ainda a se explo ada como é a ansição digi al de e se p o egida po
concei os amplos que possam de ce o modo elimina pa e dessa mesma ince eza e con ibui
pa a que possam se explo adas e in es igadas endo po base uma ce eza ju ídica
38
que é o
concei o. Em caso de pa ilha inde ida, conside am ainda que o concei o não pode se
conside ado como p ejudicial pa a a de inição do que pode se conside ado como dado pessoal
nos dados que o am pa ilhados e/ou acedidos po e cei os.
As ques ões que se colocam ela i amen e ao concei o são de ac o pe inen es e podem
aze com que na p á ica casos que não cump am os equisi os de aplicação do concei o sejam
conside ados como dados pessoais e pode, nou a pe spe i a, induzi em e o as en idades
esponsá eis pelo a amen o de dados pessoais quan o aos dados que podem se ecolhidos
39
e quais os dados que não sendo conside á eis como dados pessoais, ou pelo menos não o
de e iam se , não de em e a ados como ais. Ju isp udencialmen e, a a és de ques ões
p ejudiciais, em se deno ado p eocupações e a necessidade de se es abelece um en endimen o
mais conc e o sob e o âmbi o do concei o de dado pessoal a a és de c i é ios delimi ado es e
conc e izado es des e. Nem odos os casos ju idicamen e ele an es são de ácil comp eensão
e esolução ou com consag ação cla a e e iden e da sua solução ju ídica e, nesse sen ido, a al a
38
MONIZ, G aça Can o –
Manual de In odução à P o eção de Dados Pessoais
, Coimb a, Almedina, 2023, página 44.
39
Os conside andos 16 a 21 assim como os a igos 2.º e 3.º, udo do RGPD, consag am o que se de e en ende como âmbi o e o que es e
ab ange. Con udo, al como mencionado, há uma delimi ação susce í el de se usada em demasia e aplicada a casos que não de e ia se
aplicada.
22
de conc e ização do concei o signi ica que há uma ma gem de in e p e ação disc icioná ia que
pe mi e que possa se aplicado o concei o a um leque de casos ju ídicos ab angen e, mas que,
nou a pe spe i a, “ab e po as” a um uso excessi o do concei o e a pe spe i as di e en es e
a iadas sob e o mesmo caso e da aplicação do concei o ao mesmo. Quando es amos pe an e
um disposi i o que ecolhe de e minados dados, como as aplicações que su gi am em alguns
países, como Po ugal, sob e a Co id-19 e espe i as pessoas in e adas, le an a-se a ques ão de
quem em a legi imidade pa a a a os dados pessoais e de que modo e em que e mos o RGPD
p o ege es es casos. A consag ação ju isp udencial em-se ele ado undamen al pa a o
escla ecimen o das ques ões que o am su gindo com a aplicação que da Di e i a que do
Regulamen o. Po ou o lado, emos e i icado que ju isp udencialmen e e dou inalmen e o ac o
de não enquad a mos de e minado dado como sendo um dado pessoal segundo o RGPD isso
não signi ica que não possamos aplica a lei es adual de modo a p o ege o i ula desse mesmo
dado, o que demons a que a modi icação do âmbi o não se ia limi ado a pa a a esolução dos
casos.
Tem sido in ocado em de e minados acó dãos que não podemos conside a como nega i o
o âmbi o demasiado abs a o dado que des e modo é possí el se em mais casos ab angidos
pela no ma e maio se á a capacidade de ha e uma p o eção e p e isão de casos conc e os
numa ma é ia ão olá il como é a p o eção de dados e as ecnologias. Não há um i mo
ponde ado e p e isí el quando alamos em ecnologias que pe mi a ao legislado consegui
p e e e acompanha essa e olução e, po es e mo i o, quan o mais amplo o o concei o melho
se consegue comba e es e a o
40
. Tendo um conhecimen o comple o sob e os elemen os que
compõe o concei o o na-se mais acili ada a a e a de comp eende o âmbi o do concei o e
aplica do melho modo possí el aquilo que p e ende ab ange na ealidade.
2.1.1. In o mações ele an es
Todas as in o mações são conside adas como ele an es pa a a aplicação do Regulamen o
Ge al de P o eção de Dados
41
desde que se e elem capazes de se associa em a uma
de e minada pessoa, de iden i icá-la e aze conclui que aquela in o mação é sob e aquela
pessoa em especí ico. É es a a conclusão que se pode e i a da le a da no ma quando
in e p e amos o concei o p esen e no a igo 4.º do RGPD, não exis indo, des e modo, uma lis a
40
Tem sido de endida es a ideia em alguns acó dãos como o Acó dão Nowak ou o Acó dão Google Spain.
41
CORDEIRO, A. Ba e o Menezes, - Comen á io ao Regulamen o Ge al de P o eção de Dados e à Lei n.º 58/2019, Coimb a, Almedina, 2021,
páginas 81 e ss.
23
axa i a do âmbi o de in o mação ele an e pa a que possamos aplica o egime ju ídico de
p o eção de dados pessoais. Uma ez mais es amos pe an e um âmbi o abs a o que pe mi e
que não ha endo mo i ação legal pa a a exclusão de uma de e minada in o mação, possa se
conside ado como dado pessoal qualque in o mação, p i ada, p o issional ou social, com
“ca ac e ís icas iden i icado as” de uma de e minada pessoa
4243
. Cabe ainda no concei o obje os
se hou e uma e e ência e ligação en e o obje o e a pessoa a quem pe ence esse mesmo
obje o e seja possí el aze a a és dela uma in e conexão en e o obje o e a pessoa a quem es e
pe ence. Não é humanamen e possí el ao legislado consegui de e mina odas as in o mações
ou ipos de in o mação que enham no seu con eúdo um de e minado dado pessoal e nesse
sen ido a limi ação que se ia impos a caso hou esse uma lis a de in o mações ele an es axa i a
implica ia que hou esse demasiadas si uações desp o egidas legalmen e. Todas as ma é ias são
impo an es pa a o i ula dos dados e, po ou o lado, se ia impossí el de e mina o que é
conside ado impo an e pa a cada pessoa, o que eu conside o como impo an e pode não se o
mesmo que ou a pessoa conside a e a minha conside ação não de e nem pode limi a o ou o.
O concei o em que e um âmbi o su icien emen e amplo pa a ab ange o mais as o leque de
casos conc e os que me ecem que haja uma p o eção ju ídica dos mesmos. A lis a pode ia se ,
con udo, exempli ica i a de modo a que pudesse ha e uma linha condu o a e o ien ado a pa a
os aplicado es do di ei o, is o que sendo apenas uma lis a com casos exemplo não ha e ia uma
limi ação do âmbi o. O aplicado do di ei o ao in e p e a a no ma iden i ica ia alguma das alíneas
como semelhan e ao caso que p e endia da espos a e des e modo undamen a ia a sua
espos a ju ídica com base numa no ma mais conc e a.
To na-se, con udo, essencial pe cebe que nem odas as in o mações ele an es
conside adas como dados pessoais podem se in e p e adas como inacessí eis po pa e da
Adminis ação Pública, não sendo a sua ca ac e ização como dado pessoal um limi ado à ação
po di ei o da Adminis ação Pública. Quando es amos pe an e um documen o que é compos o
po nome e mo ada de uma de e minada pessoa não podemos deduzi de modo imedia o que
apenas com o consen imen o do i ula podem se acedidas, nem odos os dados pessoais são
acessí eis apenas com o consen imen o do espe i o i ula . Pa a que possamos e um
documen o que seja conside ado como inacessí el emos de es a pe an e um documen o
nomina i o que, po ou as pala as, signi ica que é um “documen o que con enha dados
42
MAGALHÃES, Filipa Ma ias, e PEREIRA, Ma ia Lei ão –
Regulamen o Ge al de P o eção de Dados - Manual P á ico
, Po o, VidaEconómica,
2017.
43
CORDEIRO, A. Ba e o Menezes, “Di ei o de P o eção de Dados”, Almedina, Coimb a, 2022.
24
pessoais, na aceção do egime ju ídico de p o eção das pessoas singula es no que diz espei o
ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados”
44
. Caso não seja um
documen o nomina i o, pode a Adminis ação Pública acede ao mesmo semp e que conside a
necessá io
45
e sem que com isso es eja a inco e num des espei o pelos di ei os econhecidos
ao i ula dos dados nos a igos 15.º e ss do RGPD. Um e cei o que quei a acede a um
documen o que seja conside ado como nomina i o só o pode á aze caso haja uma au o ização
explici a e esc i a do i ula dos dados e desde que es ejam disc iminadas odas as inalidades
que se p e endem a ingi com o acesso que es á a se au o izado. O acesso a dados pa a
inalidade que não es eja au o izada é uma iolação de dados pessoais e de e se es ingida e
consequências ju ídicas pode ão de se omadas, nomeadamen e pelo incump imen o da alínea
a) do n.º 1 do a igo 6.º do RGPD, que como se sabe em aplicação di e a no o denamen o
ju ídico po uguês. Consag a es a alínea que quando “a) O i ula dos dados i e dado o seu
consen imen o pa a o a amen o dos seus dados pessoais pa a uma ou mais inalidades
especí icas;” es amos pe an e um dos undamen os de lici ude
46
. O acesso da Adminis ação
Pública, pelo papel que ocupa na sociedade, é apenas uma exceção à eg a de necessidade de
consen imen o do i ula dos dados.
A quali icação de uma in o mação como ele an e e consequen emen e como um dado
pessoal é des e modo mais complexo do que pode ia à pa ida pa ece dado que o seu leque de
ab angência é de mais di ícil delimi ação do que espe ado numa p imei a lei u a e nesse sen ido
é necessá io eco e a ou os c i é ios que es abelecem ou os pa âme os do que pode se
de inido e iden i icado como dado pessoal.
2.1.2. Rela i a a
Quando há a menção à exp essão “ ela i a a” es amos a en a pe cebe a o igem dos dados,
pa a que obje i o o am pedidos e consen idos os dados pa ilhados pelo i ula dos mesmos ao
esponsá el pelo a amen o. Semp e que é eque ido de e minado dado é necessá io que es eja
delimi ado o obje i o segundo os quais os dados se ão u ilizados, de modo a que haja um
con olo e conhecimen o do mapa da pa ilha de dados e uma maio o ganização do caminho
que os dados pe co e ão em caso de um inciden e oco e . Quando nos di igimos a um
de e minado se iço público, como po exemplo pa a aze a eno ação do ca ão de cidadão, os
44
A igo 3.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 26/2016, de 22 de agos o.
45
Acó dão com o p ocesso n.º 0169/10 de 12 de maio de 2010 do Sup emo T ibunal Adminis a i o.
46
Acó dão com o p ocesso n.º 0684/21.6BELSB de 3 de no emb o de 2022 do Sup emo T ibunal Adminis a i o.
25
dados que são ecolhidos cump em a necessidade conc e a de c iação do mesmo, apenas são
pedidos os dados que compõe o ca ão de cidadão e apenas com o obje i o de o c ia . Todos os
dados que sejam pedidos que não se encon em p e is os no ca ão de cidadão já não es ão no
âmbi o da inalidade a que se des ina o mesmo e encon a-se em incump imen o de uma no ma
legal, do RGPD e do concei o po ele consag ado. O cump imen o es i o da inalidade/do obje i o
es abelecido no egis o de a amen o de dados é um elemen o que assume um papel cen al
da de e minação e con enção da ex ensão de alguma pa ilha que possa oco e .
2.1.3. Pessoa iden i icada ou iden i icá el
No a amen o de dados pessoais mais impo an e do que a de e minação do concei o de
in o mações ele an es e de quais são as inalidades consen idas pelo i ula dos dados, sem
desco a a sua impo ância, é pe cebe quem é o i ula dos dados, ou melho , quem pode se
o i ula dos dados. Não impo a pe cebe qual ou quais as inalidades consen idas ou que
in o mações pessoais são ele an es sem se pe cebe quando emos um i ula dessas mesmas
in o mações que consen iu pa a que es as ossem pa ilhadas pa a uma ou mais inalidades e
quando não emos, no p imei o caso me ece a amen o de dados de aco do com a lei e no
segundo caso não há pa a o esponsá el pelo a amen o qualque esponsabilidade.
O concei o é cla o nes e pon o ao a i ma que o i ula dos dados em de se uma pessoa
que possa se iden i icada a a és daquele(s) dado(s) ou iden i icá el quando não pe mi e
iden i ica de modo di e o o i ula dos dados, mas a a és dele é possí el iden i icá-lo de ido a
uma co elação com ou o dado ou elemen o social, a ligação do dado a uma pessoa conc e a
em que exis i semp e. Es amos pe an e dados pessoais nos dois casos, con udo, não com a
mesma capacidade iden i ica i a, e o esponsá el pelo a amen o em a mesma
esponsabilidade em ambos, não azendo a lei qualque dis inção. A iden i icação do i ula
a a és de meios ele ónicos é o mais eco en e com a u ilização diá ia de di e sas on es de
dados pessoais ais como as edes sociais, a ob enção de um de e minado se iço ou a
ma cação e ealização de se iços de modo digi al. Es a o ma de iden i icação em os seus
iscos, inega elmen e, ao se de acesso mais acili ado a quem enha in enções ep o á eis, mas
ambém em as suas an agens
47
ao pe mi i que se enha um acesso de modo menos mo oso
ao exe cício dos nossos di ei os e in e esses. Não é o único meio ou o ma, bas ando eco da
que semp e que nos di igimos a um de e minado local pa a a p es ação de um se iço ou
47
SANTOS, So ia Be be an, e GABRIEL, João, “Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados, Legislação e Algumas No as”, Lisboa, Edição GPA
Academy, 2020, páginas 31 a 38.

26
ob enção de um bem e nos é ques ionado de e minado(s) dado(s) pessoal(ais) es amos a
pa ilha elemen os iden i ica i os. Desde que haja uma pa ilha de dados há uma o ma de
iden i icação do i ula desses dados e cada uma ep esen a semp e um isco e uma necessidade
de a amen o pa a o esponsá el pelo a amen o que assume essa esponsabilidade.
O c i é io base que no eia a de inição de quais as in o mações ele an es que pe mi em a
iden i icabilidade é inques ioná el, con udo, po ou o lado, não pode se a i mado o mesmo
quan o aos c i é ios que de inem o que pode se conside ado como iden i icado de uma pessoa,
mas que não o consegue aze de modo di e o, apesa de como imos o a amen o que o
esponsá el em que cump i po imposição legal se exa amen e o mesmo. Como podemos
de ini o modo como um de e minado ac o pode se conside ado como iden i ica i o e ou o
não, o que pode uma de e minada pessoa conside a como su icien e pa a iden i ica ou a pode
não conside a o mesmo. O conside ando 26 da RGPD é a cha e pa a es a enigma ao consag a
que e á de se a a és de c i é ios obje i os que se de e á pe cebe quando a a és de uma
de e minada in o mação ele an e es amos pe an e um dado pessoal, ou seja, é endo po base
a conside ação de que que o esponsá el pelo a amen o que ou a pessoa consegue sem
g ande di iculdade e sem demanda mui o empo de e mina de que i ula dos dados aquela
in o mação ele an e se associa. Não podem se usados c i é ios subje i os dado que podem
le a a que haja mais do que uma in e p e ação e consequen emen e pode exis i a possibilidade
de uma in o mação não se conside ada como iden i icado a e na e dade não se ou a si uação
con á ia.
Em conexão com o elemen o iden i ica i o emos de elaciona com a ques ão de sabe se
quando alamos em pessoas se es amos apenas a menciona e e e i as pessoas singula es ou
se podemos inclui as pessoas cole i as cujos dados pessoais ambém e emos de sal agua da
e e em conside ação quando há o a amen o dos seus dados pessoais.
2.1.4. Pessoas singula es
Nos sucessi os en endimen os sob e a in e p e ação que de e se ei a dos concei os
p esen es no RGPD em sido um deba e cons an e sabe se as pessoas cole i as podem, po
in e p e ação ex ensi a po analogia, se conside adas como incluídas no concei o de dados
pessoais, ha endo quem a gumen e em a o e quem seja da opinião de que isso não az sen ido.
Os a gumen os a a o chegam à conclusão, com base em á ios es udos e in es igações, de
que as pessoas cole i as não podem se conside adas como i ula es dos dados pessoais, não
27
se lhes aplicando o RGPD, is o que não se pode conside a que de e minada in o mação
ele an e pe mi e que haja a iden i icação de um i ula dos dados em conc e o. Os
conside andos 1 e 2 p e eem que o a amen o dos dados pessoais é um di ei o undamen al
das pessoas singula es e que os p incípios e as eg as se aplicam às pessoas singula es e apenas
a es as de ido à sua na u eza in insecamen e pessoal
48
, demons ando des e modo que apesa
dos a gumen os que possam se in ocados, a lei demons a que o âmbi o da lei é apenas
ela i amen e a pessoas singula es, desca ando a possibilidade de uma in e p e ação ex ensi a
segundo es a o ma de pensa .
As pessoas cole i as não in eg am o âmbi o po não ha e um elemen o iden i ica i o que as
iden i ique e dis inga como al, ao con á io do que acon ece com as pessoas singula es que
a a és do nome, po exemplo, se consegue iden i ica e dis ingui uma pessoa de ou a. A i ma,
apesa de iden i ica uma pessoa cole i a, é apenas um elemen o que iden i ica a emp esa como
um odo e não uma pessoa em especí ico. Tem-se no ado uma maio abe u a a ab angência de
pessoas cole i as em de e minados assun os e de se em conside adas pessoas ju ídicas pa a o
mundo ju ídico, con udo, nes a ma é ia ainda não pode se conside ado como passí el de
modi icação como demons a o Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados nos á ios
conside andos e a igos p esen es nes e diploma. Pa a além dos conside andos in ocados,
emos ainda o conside ando 14 que não pode ia se mais cla o quan o à exclusão das pessoas
cole i as do âmbi o do RGPD ao consag a que “A p o eção con e ida pelo p esen e egulamen o
de e á aplica -se às pessoas singula es, independen emen e da sua nacionalidade ou do seu
local de esidência, ela i amen e ao a amen o dos seus dados pessoais. O p esen e
egulamen o não ab ange o a amen o de dados pessoais ela i os a pessoas cole i as, em
especial a emp esas es abelecidas enquan o pessoas cole i as, incluindo a denominação, a
o ma ju ídica e os con ac os da pessoa cole i a.”. Em e mos de a igos
49
são á ios os que
demons am que apenas se aplicam a pessoas singula es, dos quais podemos des aca , o a igo
4.º na de inição p e is a de dados pessoais, sendo que não podemos a gumen a de ou o modo
e nega o que o concei o consag a e p e ê.
Fica des e modo demons ado como de e se en endido o concei o de dados pessoais nos
casos mais simples e sem g andes p oblemá icas dou inais e ju isp udenciais. Con udo como
pa a oda a eg a há uma exceção, pa a oda in e p e ação de concei os há um conjun o de
48
O egulamen o pode se consul ado em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:32016R0679& om=PT.
49
O a igo 1.º, 24.º, 25.º do RGPD en e ou os são exemplos do que oi e e ido.
28
casos que não são de ácil e di e a esolução e que implicam que sejam epensados alguns
en endimen os de modo a que se possa se mais ab angen e.
2.1.5. Casos p oblemá icos
A aplicação do concei o p esen e no a igo 4.º do RGPD é na gene alidade dos casos de
aplicação e in e p e ação não p oblemá ica is o que o seu âmbi o é pe ce í el e os c i é ios que
no eiam o aplicado do di ei o, como imos an e io men e, desde que sejam obje i os são de
ácil comp eensão. Há a ques ão abo dada das pessoas cole i as, mas es a, como se
demons ou, é espondida de o ma acili ada a a és de demons ação legal de que não é uma
ques ão po esol e ou de equação. Nem odos os casos/si uações são de ácil esolução e
espos a e nesse sen ido a lei não consegue esponde ão de o ma cla a e di e a às ques ões
conc e as que se podem le an a .
Um caso p oblemá ico é ela i amen e à conside ação dos nasci u os como i ula es de
dados ela i amen e a alguma pa ilha ou u ilização dos seus dados du an e a g a idez da sua
p ogeni o a. As in o mações que são ela i as aos nasci u os são dados pessoais, ao
p eenche em odos os equisi os do concei o de dados pessoais, endo po isso que se
p o egidos, mas não é cla a a lei quan o ao ac o de que os nasci u os, não endo ainda
pe sonalidade ju ídica, não podem à pa ida assumi nenhum di ei o ou de e
50
. A é es e pon o
não há dú idas. A ques ão que se coloca é quem é o i ula desses mesmos dados pessoais a é
ao momen o em que o nasci u o adqui e a pe sonalidade ju ídica com o seu nascimen o. Não
há um consenso se é a mãe ou o p óp io nasci u o, quando adqui e a pe sonalidade ju ídica,
con udo é ce o que os dados êm de se p o egidos e a ados, sem qualque dú ida sob e isso,
po que são dados pessoais
51
ou o que oco e quando não adqui e pe sonalidade ju ídica, mas
exis em dados clínicos que em dados sob e o nasci u o. No caso de o nasci u o não chega a
adqui i pe sonalidade ju ídica, po e nascido sem ida, não pode se ecusado o exe cício do
di ei o de acesso à mãe ela i amen e aos documen os que es ejam na posse do hospi al sob e
o pa o, empo de in e namen o e dados clínicos sob e o bebé nado mo o ou ou o documen o
ela i o à mãe
52
. Não conside a a mãe como legi ima pa a o acesso aos documen os desca a
qualque ou o e cei o que pudesse in oca e legi imidade pa a consul a , dado que, se quem
50
O nosso Código Ci il (CC) consag a que “A pe sonalidade adqui e-se no momen o do nascimen o comple o e com ida.”, segundo o n.º 1 do
a igo 66.º do CC, e que “Os di ei os que a lei econhece aos nasci u os dependem do seu nascimen o.”, segundo o n.º 2 do mesmo a igo.
Pe an e es e a igo econhece-se no a igo seguin e a capacidade ju ídica, que supõe a exis ência de pe sonalidade ju ídica pa a exis i , e que
jun os demons am que o nasci u o não em pe sonalidade e capacidade ju ídica.
51
CORDEIRO, A. Ba e o Menezes - Comen á io ao Regulamen o Ge al de P o eção de Dados e à Lei n.º 58/2019, op.ci ., página 114.
52
Pa ece n.º 8/97 Da a: 1997.01.16 P ocesso n.º 164.
29
ge ou o e o não e e, mui o menos se jus i ica que ou os possam acede ao mesmo. Os pais
assumem de e es quando decidem p ossegui com a g a idez e passam a se legalmen e
esponsá eis pelo bem-es a do bebé e pela sua p o eção, não se conseguindo jus i ica po que
não o pode ão se ela i amen e aos dados pessoais.
Ou o caso é ela i amen e às pessoas alecidas e à exis ência de uma ob iga o iedade de
os seus dados pessoais con inua em a se p o egidos. Não há uma p e isão no RGPD, nem nos
seus a igos nem nos conside andos, sob e como de e se egulada es a ma é ia sob e o
a amen o de dados pessoais das pessoas alecidas
53
, con udo, o conside ando 27 2ª pa e
consag a que os Es ados-Memb os, se assim o en ende em podem egula es a ma é ia nos
e mos que conside a em ele an es e adequados. Há, des e modo, o econhecimen o que es a
ma é ia, apesa de não p e is a, não implica que não possa se egulada pelos Es ados de aco do
com o que legisla i amen e em de encon o à sua dou ina e ju isp udência. Os Es ados-
Memb os aplicam a legislação eu opeia e cump em-na na aplicação do di ei o, mas ao mesmo
empo p ese am a sua sobe ania na omada de decisões e posições legisla i as que lhes
pe mi e aplica no mas e c ia ou as de uma o ma coe en e com aquilo que é o seu
en endimen o do melho pa a a egula ização dos seus cidadãos. No nosso país há a p e isão
des a ma é ia no a igo 17.º da Lei da P o eção de Dados Pessoais, Lei n.º 58/2019, de 8 de
agos o, que consag a que apenas os dados que se inse em na denominada ca ego ia especial
54
e os dados que se elacionam com a “à in imidade da ida p i ada, à imagem ou aos dados
ela i os às comunicações, essal ados os casos p e is os no n.º 2 do mesmo a igo.”
55
é que
podem se conside ados como dados das pessoas alecidas que de em se p o egidos
legalmen e pela lei mencionada. Con udo, não podemos deixa de cons a a que o a igo 17.º é
incomple o ela i amen e à consag ação de alguns di ei os, como o di ei o à pe sonalidade e do
que se en ende se o concei o de in imidade da ida p i ada e dados ela i os às comunicações,
o nando a especi icidade nacional ace ao egulamen o eu opeu com lacunas que podem
comp ome e o que se en endeu necessá io egula na ealidade po uguesa. A pessoa
designada pelo i ula dos dados ou os he dei os, caso não haja nenhuma pessoa designada,
53
O a igo 68.º do CC consag a o e mo da pe sonalidade ju ídica. A mo e de ine o im da pe sonalidade ju ídica e de odos os di ei os e de e es
e consequen emen e suben ende-se que com o e mo da pe sonalidade ju ídica não exis e mais o de e de u ela e a amen o dos dados
pessoais da pessoa alecida.
54
Que se encon am consag ados no a igo 9.º n.º 1 do RGPD “1. É p oibido o a amen o de dados pessoais que e elem a o igem acial ou
é nica, as opiniões polí icas, as con icções eligiosas ou ilosó icas, ou a iliação sindical, bem como o a amen o de dados gené icos, dados
biomé icos
pa a iden i ica uma pessoa de o ma inequí oca, dados ela i os à saúde ou dados ela i os à ida sexual ou o ien ação sexual de uma pessoa.”.
55
Lei disponí el em h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3118& abela=leis&n e sao=.
36
apesa do cump imen o das no mas e do a amen o dos dados apenas de aco do com as
inalidades o inciden e oco eu es a emos a ala de uma esponsabilidade, que exis e semp e,
do esponsá el pelo a amen o di e en e ace àquela que exis i ia caso não i esse ha ido esse
cump imen o.
O ema des a disse ação impõe que seja dado ele o a dois dos p incípios é o p incípio da
lealdade e o p incípio da segu ança, e elando-se impe iosos na de e minação da
esponsabilidade em caso de inciden es. A escolha po es es dois p incípios em como
undamen o a sua impo ância pa a a delimi ação da esponsabilidade dos esponsá eis pelo
a amen o. Es es êm um papel cen al na p o eção dos dados pessoais que lhes são con iados.
Nesse sen ido a sua a uação de e se semp e de aco do com a ideia de que a p o eção que lhes
é con iada não pode se ou a senão aquela que pe mi a ao i ula dos dados conhece a odo o
momen o que a amen o de dados que es á a se ei o, e não apenas no inicio quando pa ilha
os dados, e po ou o lado esse a amen o em que se ei o no in e esse de uma p o eção
adequada e con o me as medidas écnicas e o ganiza i as que se jus i iquem ace aos dados
pa ilhados e esponsabilidade assumida pelo esponsá el pelo a amen o. A esponsabilidade
que ai se abo dada no pon o 3. de i a e em e ei o naquilo que o esponsá el az ao longo da
sua a uação, desde o momen o em que o i ula pa ilha os dados a é ao momen o em que o
a amen o deixa de exis i . Os ou os p incípios são ele an es no a amen o de dados pessoais,
mas pa a ques ões de esponsabilidade assumida em caso de a amen o ou pa ilha inde ida
de dados, são es es os p incípios undamen ais, se o i ula oi in o mado e se as medidas
adequadas o am ado adas.
2.2.2.1. P incípio da Lealdade
O p incípio da lealdade encon a-se consag ado na alínea a) do n.º 1 do a igo 5.º do RGPD
em conjun o com ou os dois p incípios que em conjun o com aquele impõe nos p imei os
momen os de e minados equisi os pa a que o a amen o de dados possa oco e de aco do
semp e com a impe a iz do a amen o de dados pessoais, ou seja, endo semp e em
conside ação os di ei os e os in e esses do i ula dos dados. Es amos a ala do p incípio da
anspa ência e o p incípio da lici ude como dois p incípios que em conjun o com o p incípio da
lealdade no eiam o esponsá el pelo a amen o e lhe impõe os limi es e exigências em ma é ia
de p o eção de dados.

37
O p incípio da lealdade elaciona-se com a exigência de que o i ula dos dados em de es a
semp e in o mado sob e a pa ilha dos dados que consen iu e con iou ao esponsá el pelo i ula
dos dados. O i ula dos dados só consen e li emen e, um dos equisi os essenciais do
consen imen o, caso enha sido in o mado da(s) inalidade(s) do a amen o na sua in eg a e
pe ceba o que es as ep esen am em e mos de pa ilha dos seus dados pessoais. Sem o
conhecimen o de odos os aspe os do a amen o dos dados nunca pode á o consen imen o se
e dadei amen e li e dado que o i ula não consen iu sob e um ou mais aspe os
69
. Um i ula
que não enha a in enção de pa ilha os seus dados pa a uma inalidade que não enha sido
ansmi ida não pode da o seu consen imen o pa a al. Quando oco eu a pa ilha dos dados
es a oco e po que o i ula assim o quis e não apenas po que pode ia es a suben endido pelo
esponsá el pelo a amen o de que apenas lhe bas a a e em con a os in e esses do i ula
pa a que o cump imen o de lei es i esse a se p a icado e o consen imen o osse undamen o
de lici ude. Os a igos 13.º e 14.º p e eem que o cump imen o po pa e do esponsá el pelo
a amen o des e conjun o de ob igações sob e as in o mações que de em semp e se p es adas
ao i ula dos dados de modo a cump i o p incípio da lealdade e a possibili a que os casos que
se baseiam no consen imen o o possam se . O esponsá el pelo a amen o não pode nunca
desco a as suas ob igações e deixa de a ua em con o midade com a lei, in e esses e di ei os
do i ula e des alo iza o seu papel no cump imen o das mesmas, não podendo assumi que se
o i ula consen iu ele sabe ia dos iscos que a pa ilha dos dados ep esen a.
Como oi mencionado an e io men e es e p incípio encon a-se em co elação com ou os
dois que em de se e são cump idos de modo a que possamos e o cump imen o do p incípio
da lealdade. Os ês p incípios elacionam-se e in e ligam-se en e si. Um dos p incípios, al como
oi mencionado, é o p incípio da anspa ência que consag a que o a amen o dos dados em
de se baseado na cla eza das inalidades do a amen o e de odos os a os p a icados pelo
esponsá el. Não podem ha e a os dos quais o i ula não enha en endido na sua pleni ude e
não podem ha e al a de hones idade po pa e do esponsá el quando es á a p es a as
in o mações de aco do com o impos o nos mencionados a igos 13.º e 14.º do RGPD. Só com
es a explicação b e e sob e o que se en ende pelo p incípio já é pe ce í el a sua co elação com
o p incípio da lealdade, dado que, só podemos e um consen imen o li e se es e o in o mado
sob e udo aquilo que ecai e o o de o ma anspa en e e escla ecedo pa a o i ula dos dados.
69
MONIZ, G aça Can o –
Manual de In odução à P o eção de Dados Pessoais,
op.ci .
,
página 102.
38
O ou o p incípio, po sua ez, é o p incípio da lici ude que es abelece que o a amen o em de
se de aco do com as disposições legais que impõe os equisi os a obedece po pa e do
esponsá el de modo a que possamos e um a amen o leal e anspa en e dos nossos dados
pessoais e enhamos des e modo um consen imen o que possa se conside ado como li e e
undamen o desse mesmo a amen o. Encon am-se des e modo conexos os ês p incípios
como um só e como supo e uns dos ou os pa a a sua aplicabilidade como um odo e como
impulsionado es pa a que os dados pessoais dos i ula es sejam semp e is os pelo esponsá el
pela impo ância que ep esen am.
Recai sob e o esponsá el pelo a amen o a esponsabilidade pelo cump imen o des e
p incípio de o ma sublime e na sua in eg a em odos os momen os da “sua esponsabilidade”
e em odos os a os que p a ica ela i amen e ou com os dados do i ula dos dados. O
cump imen o des e p incípio em de se conseguido a a és da c iação e p e isão de meios
su icien es e cla os pa a que possa o i ula , semp e que en ende , exe ce os seus di ei os. O
i ula em de e semp e, como o ma de exe cício dos seus di ei os, mecanismos de exe cício
de di ei os que lhe pe mi am exe cê-los semp e que conside a que algum dos seus di ei os ou
in e esses não es á a se cump ido. O esponsá el em de in o ma semp e com cla eza,
anspa ência, de o ma in o mada e de aco do com as disposições legais esses mesmos
mecanismos ao i ula dos dados semp e que es e consen e com a sua pa ilha. Não podem
ha e ques ões sob e os mecanismos ou a é mesmo desconhecimen o sob e a sua exis ência
sendo o exe cício dos di ei os pelo i ula dos dados uma das ob igações do esponsá el pelo
a amen o. Oco endo uma descon o midade no a amen o o i ula em de sabe semp e quais
os mecanismos que pode eco e , como o pode aze e que espos as e espe i os undamen os
pode á e ao uso dos mesmos. Tem de se c iados semp e com is a o melho exe cício dos
di ei os e in e esses do i ula , pa a além do ób io cump imen o legal. Não adian a e os meios
p e is os se o i ula não i e o ma de pe cebe de o ma indú ia do que consis em esses meios
e como pode bene icia dos mesmos.
A Adminis ação Pública quando a ua como esponsá el pelo a amen o dos dados dos
seus cidadãos em de o aze com a consciência de que, apesa de a lei não aze uma
di e enciação en e esponsá eis pelo a amen o, assume uma esponsabilidade que se
di e encia pa a o i ula dos dados. Não há uma disc iminação legal, mas a e dade é que uma
pa ilha de dados numa en idade p i ada não em as mesmas consequências, que pelo possí el
39
núme o de dados pa ilhados que pela impo ância que o esponsá el assume pe an e um
cidadão, que aquela que exis em caso oco a num de e minado se iço público. Há uma
imposição mais exigen e do modo como é o compo amen o do Es ado como esponsá el pelo
a amen o que se jus i ica e le a a que a anspa ência do seu compo amen o de a se
cump ida de o ma eximia. Se há elemen os pouco escla ecedo es no a amen o é necessá io
co igi
70
, a Adminis ação Pública em de se p oa i a e a ua semp e an es dos p oblemas, an es
das limi ações de exe cícios dos di ei os e an es de qualque a gumen o nega i o ou
demons ado de que se i esse a uado de ou o modo os iscos de pa ilha ou modi icação ou
desapa ecimen o inde ida pode iam e sido e i ados, azendo-o semp e com o conhecimen o
de que é seu de e in o ma os cidadãos
71
. O p incípio da adminis ação abe a não pode ia se
melho impulsionado da necessidade de anspa ência que em que exis i no a amen o de
dados pessoais pela Adminis ação Pública e de que o ma a p oa i idade que de e exis i pode
bene icia com a possibilidade de os i ula es e em semp e acesso de o ma cla a aos seus
dados pessoais.
2.2.2.2. P incípio da Segu ança
Um ou o p incípio nes a ma é ia é o p incípio da segu ança
72
, p incípio es e que se encon a
elacionado com o p incípio da con idencialidade e encon a-se p e is o na alínea ) do n.º 1 do
a igo 5.º do RPGD, que consag a a imposição da ob igação ao esponsá el pelo a amen o de
que o a amen o dos dados po si e e uado seja semp e de aco do com as no mas da segu ança
dos dados, independen emen e das ci cuns âncias. As medidas écnicas e o ganiza i as
ado adas êm de se semp e c iadas endo em conside ação os dados aos quais se ão aplica ,
à sua ele ância e ao seu o ma o de conse ação de modo a que haja uma adap ação do
compo amen o do esponsá el pelo a amen o aos di e en es iscos que podem exis i
73
. O
esponsá el de e es u u a an es de ecolhe os dados o modo como o a amen o dos mesmos
i á oco e , como se á a sua conse ação e que medidas se ão ado adas pa a o caso de ha e
a pa ilha inde ida dos dados. Es e planeamen o não de e oco e num momen o pos e io e
de e, po ou o lado, se adap ado caso se e ele insu icien e ao ci cuns ancialismo que oi ido
em conside ação mas que se e elou insu icien e na p á ica ou caso enha-se al e ado algum
70
FREITAS, Tiago Fidalgo, e ALVES, Ped o Delgado –
O acesso à in o mação adminis a i a
, 1ª Edição, Almedina, 2021.
71
P e ê o a igo 11.º do Código do P ocedimen o Adminis a i o no seu n.º 1 “Os ó gãos da Adminis ação Pública de em a ua em es ei a
colabo ação com os pa icula es, cump indo-lhes, designadamen e, p es a aos pa icula es as in o mações e os escla ecimen os de que
ca eçam”.
72
Encon a-se p e is o no a igo 5.º n.º 1 alínea e) do RGPD e onde é consag ado o ónus impos o aos esponsá eis pelo a amen o de dados
pessoais.
73
SALDANHA, Nuno –
No o Regulamen o Ge al de P o eção de Dados - O que é? A quem se aplica? Como implemen a ?
, Lisboa, FCA, 2020.
40
pon o de ponde ação no a amen o adequado e que le a a que se modi ique o mesmo sob pena
de se e ela desadequado e incump ido de no mas
74
. Todos os dados são, a pa i do momen o
em que o i ula os pa ilha, con idenciais e ín eg os não ele ando nenhuma ci cuns ância como
a gumen o jus i ica i o pa a a oco ência da pa ilha inde ida ou pa a que es es sejam
modi icados, esquecidos ou pe didos sem que haja consen imen o ou conhecimen o do i ula
dos dados. O não cump imen o des e p incípio ep esen a uma con ao denação g a e de endo
semp e que possí el eco e à anonimização
75
ou à pseudonimização
76
dos dados que
iden i iquem o i ula dos dados de modo a e o ça a segu ança e a con idencialidade dos
mesmos
77
.
Es e p incípio não se encon a a consag ado na Di e i a 95/46/CE e esul a de uma
suges ão e p opos a do Pa lamen o de modo a diminui os iscos da pa ilha dos dados ao a ibui
mais esponsabilidade ao esponsá el pelo a amen o. Foi is o como um p incípio que e a a
peça que al a a no puzzle dos p incípios e que i ia con ibui pa a que a e olução que se es a a
a egis a na digi alização e na quan idade de dados pa ilhados que es a a a exis i , mui as ezes
i e le ida como imos, osse mais cau elosa e, po ou o lado, adequada a essas mesmas
ci cuns âncias. Ao impo que os dados sejam a ados como con idenciais, independen emen e
do que possa se o seu ci cuns ancialismo, e que cabe ao esponsá el ga an i que exis am
meios de e o ço da sua esponsabilidade pa a p o eção dos dados pessoais que passa a se
esponsá el, pe mi e que a e olução possa oco e e que es ejamos pe an e de uma ealidade
com eg as. Es e p incípio oi ainda pensado pa a se aplica aos subcon a an es que assumam
em nome do esponsá el pelo a amen o o a amen o de de e minados dados ecolhidos pelo
esponsá el e que de em-se compo a , como e emos, da mesma manei a que o esponsá el
e segundo as o ien ações que lhe são dadas po es e. O esponsá el assume semp e a
esponsabilidade pelos a os p a icados pelo subcon a an e e, nesse sen ido, de e ga an i que
74
SANTOS, G aça -
O Regulamen o Ge al de P o eção de Dados da Teo ia à P á ica
, Lisboa, Chiado Edi o ial, 2023.
75
O esponsá el ao eco e à anonimização di ide, de o ma i e e sí el, as in o mações de modo a que seja mais complicada a iden i icação
do i ula dos dados, o nando des e modo os dados mais con idenciais e consequen emen e segu os, conc e izando des e modo o p incípio da
segu ança.
76
De modo a o na os dados mais con idenciais e cump indo de o ma sublime o p incípio da segu ança o esponsá el pode ambém eco e
à pseudonimização dos dados, que signi ica que os dados, al como na anonimização, são sepa ados, con udo, com a di e ença de que se
necessá io é possí el jun a de no o os dados e iden i ica o i ula dos dados. A medida não o na des e modo os dados sepa ados de o ma
i e e sí el.
77
RODRIGUES, José No onha, e TEVES, Daniela Medei os –
A p o eção de dados pessoais e a Adminis ação Pública – O no o pa adigma ju ídico
,
Lisboa, AAFDL Edi o a, 2020, página 54.
41
es e assume as medidas écnicas e o ganiza i as po si ado adas e que cump e odas as no mas
e p incípios que se impõe ao a amen o de dados pessoais
78
.
2.2.3. P oblemá icas do a amen o de dados pessoais
O a amen o de dados pessoais nem semp e é uma a e a pací ica na de e minação do seu
âmbi o de a uação e que compo amen os ep esen am uma ameaça aos di ei os e in e esses
que se isam sal agua da , os do i ula dos dados, e quais são as medidas que se ão mais
e icazes pa a que a u ela dos dados seja ei a de aco do com a expec a i a ge ada.
Um dos p oblemas que pode su gi quando o esponsá el pelo a amen o inicia a sua
delimi ação de como os dados em que se a ados é o en endimen o de quais são os meios e
medidas écnicas e o ganiza i as que de em se ado adas de modo a minimiza os iscos que o
a amen o ep esen a pa a os in e esses e di ei os do i ula dos dados. O esponsá el não
consegue p e e e p oje a no p esen e, assim como acon ece com o legislado , odos os
momen os da sua a uação que podem signi ica um isco ou quais os compo amen os que
e cei os, subcon a an es, que a uam em seu nome podem se um iminen e isco ou ainda que
compo amen os de pessoas que em nada se elacionam com o i ula ou com o esponsá el ou
seu subcon a an e, os e dadei os e cei os. O esponsá el assume a ob igação de p e e odos
os iscos que consegui , con udo, não pode nunca assegu a que, al como oi mencionado an es,
que em nenhum momen o su gi á um des espei o pelos dados pessoais.
O p incipal p oblema no a amen o de dados, e que oi sendo á ias ezes mencionado, é
a possibilidade iminen e e eal de ha e uma pa ilha inde ida dos dados a qualque momen o
e que apesa dos es o ços que sejam encabeçados pelo esponsá el pelo a amen o não há
manei a de impedi que os mesmos oco am. Es es podem oco e com um conjun o de medidas
écnicas e o ganiza i as adequadas a se pos as em p á ica e a se em semp e cump idas ou no
caso comple amen e opos o, a esponsabilidade do esponsá el pelo a amen o exis e semp e
e independen emen e de udo o que oi ei o pa a p e eni . É uma ce eza de que o esponsá el
assumi á oda a esponsabilidade pelas iolações de dados que oco am sem que possa
a gumen a de que não e e qualque in enção ou culpa pelo que sucedeu.
78
Tex o e i ado do Eu -Lex sem au o iden i icado, com a da a de 08/03/2014, encon ando-se disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-
con en /PT/LSU/?u i=celex:31995L0046.

42
3. Violações de Dados
Os iscos com as pa ilhas inde idas de dados exis em desde o momen o em que o i ula
pa ilha os seus dados a é à sua eliminação dos sis emas in o má icos e backups que exis em
na ede de abalho do esponsá el pelo a amen o, independen emen e das medidas de
segu ança que são ado adas e seguidas, e em que se acau elados pa a que não passem da
me a possibilidade pa a a ealização na p á ica. A p udência que é exigida ao esponsá el pelo
a amen o e a imposição de no mas de a amen o êm que exis i , mas semp e com a
consciencialização dada ao i ula dos dados que inciden es podem oco e e que meios em
es es disponí eis pa a eagi . O esponsá el em conhecimen o de que pa a além das no mas
do modo como cada dado em que se conse ado, há que sabe como de e se a sua a uação
caso um a aque in o má ico ou algum e o po sua pa e oco e e como pode impedi que as
consequências nega i as sejam de uma p opo ção e i á el. A a uação de um esponsá el que
em uma o ganização que lhe pe mi e conhece o “pe cu so” que os dados que de êm pe co em
e dos casos em que o i ula em que se in o mado de o ma a pude oma p ecauções são
essenciais pa a que o que oco eu já de nega i o não seja mais danoso pa a os i ula es dos
dados. Quan o maio o o núme o de dados que são ecolhidos maio se á o isco de oco e
uma iolação de dados, maio é a necessidade de que o a amen o desempenhado seja
adequado e maio é a exigência de que o esponsá el pelo a amen o enha a esponsabilidade
bem de inida e o ganizada.
Uma iolação de dados pode se de inida como “uma iolação da segu ança que p o oque,
de modo aciden al ou ilíci o, a des uição, a pe da, a al e ação, a di ulgação ou o acesso, não
au o izados, a dados pessoais ansmi idos, conse ados ou sujei os a qualque ou o ipo de
a amen o” nos e mos do a igo 4.º, 12). Rep esen a des e modo al e ação ou pa ilha inde ida
dos dados pessoais que o am pa ilhados pelo i ula com base ou de aco do com uma ou mais
inalidades especí icas e de aco do com as medidas e meios de segu ança que con ia am se
su icien es e que sem o seu consen imen o assis em a uma iolação daquilo que lhes oi
p ome ido. O i ula dos dados inha uma expec a i a ju ídica de quais e am as inalidades de
a amen o dos seus dados e que es es es a iam sal agua dados de qualque modi icação ao
seu con eúdo, mas, po a os de e cei os, acabam po e i ica que quem assumiu a
esponsabilidade de lhes p es a um se iço ou o nece um de e minado bem não conseguiu
azê-lo sem que eque ido pa a o aze acabem po condiciona ou in iabiliza o que e a
p e endido pelo i ula quando pa ilhou os seus dados. Se hou esse o conhecimen o des e de
43
que os seus dados se iam pa ilhados de o ma indisc iminada e sem qualque con olo ou
se iam modi icados pode ia e omado ou a decisão quan o à ponde ação en e a execução de
se iços e aquisição de bens pa a seu in e esse e a pa ilha dos seus dados.
A iolação dos dados pode se di idida em ês ipos
79
de aco do com o que o p incípio que
oi pos o em causa com a iolação dos dados, podendo es a baseada numa pa ilha inde ida
dos dados, p incípio da con idencialidade, numa al e ação dos mesmos que de o ma aciden al
ou que seja sem au o ização, p incípio da in eg idade, ou na pe da de acesso ou sua des uição
sem que enha exis ido o exe cício dessa on ade pelo i ula
80
, p incípio da disponibilidade
81
. Es a
ideia das di e en es p oblemá icas que podem acon ece sem o consen imen o do i ula dos
dados demons a que apesa da adoção de odas as medidas écnicas e o ganiza i as os dados
nem semp e es ão sal agua dados ou nem semp e es ão eunidas odas as condições pa a que
odos os iscos enham mesmo a conc e iza -se e que odos os ipos de iolação de dados
mencionados podem oco e em simul âneo na mesma si uação. Todas es as iolações de dados
de em se documen adas de modo a que o esponsá el enha um egis o de odos os inciden es
que oco e am, que dados o am pos os a e ados e quais o am as medidas ado adas
pos e io men e ao oco ido pa a que assim enham um mecanismo de demons ação de
esponsabilidade e de empenho naquilo que e ão de modi ica na sua a uação como
esponsá el. Apesa de nem semp e ha e um descuido e udo aquilo que e a exigí el a um
esponsá el e sido ei o, a e dade é há semp e algum pon o que pode ia se melho abalhado
e que le ou, ou não, a que a iolação dos dados oco esse. Há, pa a além do que oi expos o,
ainda a exigência de sabe como de em p ocede de modo a que possam de alguma o ma
assumi a esponsabilidade de sabe a ua e da espos as sob e o ci cuns ancialismo da iolação
de dados que oco eu.
3.1. P ocedimen o em caso de iolação de dados
O p ocedimen o em caso de iolação de dados encon a-se de inido legalmen e nos a igos
33.º e 34.º e nos conside andos 85 a 88 do RGPD que nos eem o ien a do que de emos
en ende como iolação de dados e de que o ma em os esponsá eis pelo a amen o de dados
a ob igação de e conhecimen o sob e como de em a ua e de quais são os p imei os de e es
79
Alínea ) do n.º 1 do a igo 5.º do RGPD.
80
O RGPD p e ê no a igo 17.º as possibilidades de os i ula es dos dados eque e em que os seus dados sejam des uídos a pa i do momen o
em que o a amen o dos seus dados passa a não exis i e o esponsá el deixa de e undamen o de lici ude pa a o aze . Es e di ei o apenas
exis e se o a amen o de dados não o baseado no exe cício de ob igações legais. Caso seja ei a sem que o i ula enha eque ido ou sem que
haja a imposição legal de o aze , quando os p azos de conse ação são a ingidos, há uma cla a iolação dos dados.
81
O G upo de T abalho do a igo 29.º pa a a p o eção de dados eio de ende que são es es os ês ipos de iolações que podem oco e .
44
depois de oco e uma iolação de dados. Há um conjun o de de e es que em que se pos os
em p á ica p e iamen e e como modo p e en i o do que possa oco e , como oi ei a menção
an e io men e, mas que apenas exis em como meio pa a e i a que haja a iolação de dados e
podem apenas se i como pos e io es a enuan es ace às consequências que a iolação de
dados pode signi ica . Depois de a iolação de dados oco e o obje i o passa a se o de con ola
os danos que dela esul a am, a alia o que pode e le ado à iolação de dados e as agilidades
que o a amen o de dados em que de em se co igidas pa a um u u o melho .
Num p imei o passo é necessá io comunica à au o idade de con olo, num p azo de 72
ho as, de aco do com o a igo 33.º do RGPD, e aos i ula es dos dados
82
que oco eu uma
iolação dos seus dados pessoais, qual a ex ensão e consequências da mesma e que p ecauções
de em oma endo em con a os dados que enham sido pa ilhados, modi icados ou pe didos
com o inciden e. Exis em á ios c i é ios que são u ilizados pa a o ien a o modo de p ocede
jun o do i ula dos dados e nesse sen ido de e mina , de imedia o, se os i ula es dos dados êm
ou não que oma conhecimen o de que os seus dados o am em pa e ou num odo a e ados e
que dados em conc e o. O de e de ansmi i ao i ula dos dados é excecionado pelo n.º 3 do
a igo 34.º do RGPD que consag a que caso não haja mo i os pa a c e que as medidas écnicas
e o ganiza i as não exis iam ou não o am ado adas, que odos os a os necessá ios pa a p o ege
os di ei os, libe dades e ga an ias o am ado ados e caso implique um es o ço desp opo cional
a comunicação indi idual e que es a pode se subs i uída po uma in o mação dada a odos os
i ula es dos dados, cump indo des e modo mais simples o di ei o à in o mação dos i ula es dos
dados, não exis e a exigência de cump i o de e de in o mação a cada i ula e de o ma
indi idualizada. A comunicação ao i ula ep esen a semp e uma impo ância p io i á ia ace à
ei a às au o idades de con olo, de endo oco e semp e que exis a um “ele ado isco” que
p o oquem “danos ísicos e e sí eis ou não e e sí eis” pa a o i ula
83
, se indo a comunicação
pa a ale a o i ula dos dados da cau ela que em que assumi ace a “ agilidade” dos seus
dados
84
. Os danos que podem exis i e que põe em causa a segu ança dos dados são aqueles
82
Obedece es e de e de comunicação em odo o seu con eúdo ao p incípio da segu ança na medida em que a comunicação em de se semp e
anspa en e com o i ula dos dados e e ela na in eg a quais os dados que o am en ol idos no inciden e, as consequências, as medidas
ado adas e as p ecauções que o i ula de e e em conside ação. O a igo 12.º do RGPD é cla o quan o à necessidade de as comunicações com
o i ula dos dados e em de se o mais anspa en es possí el. Não podem es a dú idas ao i ula sob e o que oco eu no inciden e e o que
es e signi icou pa a os seus dados.
83
O RGPD ala em ele ado isco, mas não de ine o que pode se en endido como ele ado isco e em que si uações, a í ulo de exemplo, de em
se conside adas como de ele ado isco. A de inição apenas oi a ançada pelo G upo de T abalho do a igo 29.º e que si uações é que es a am
aqui inse idas. O legislado eu opeu icou aquém nes a de inição que se e ela essencial pa a a de inição dos casos em que é p eciso que haja
a comunicação e conduz a si uações em que não se consegue de ini com oda a ce eza se há ou não a esponsabilidade de comunica o
inciden e.
84
O i ula dos dados ao oma conhecimen o que os seus dados o am pa ilhados inde idamen e ou com quem não inha compe ência ica
conscien e de que os seus dados pode ão se u ilizados pa a inalidades com as quais não conco da e a é ilíci as.
45
em que oco eu uma iolação que pe mi iu que hou esse um acesso aos dados po quem não
em compe ência, como imos iolação de dados po incump imen o do p incípio da
con idencialidade, ou que le ou a um impedimen o de acesso ou des uição dos dados, iolação
do p incípio da disponibilidade, e são es es danos que a e am o i ula dos dados e pe mi em
a i ma que ace à au o idade de con olo que ai a alia a ex ensão do inciden e são mais
impo an es os i ula es dos dados. A impo ância da comunicação à au o idade de con olo não
es á aqui a se desco ada, de modo algum, pois o seu papel não se ques iona, mas o papel
des e é ambém ele pensado no i ula dos dados apenas e é nesse sen ido que e e i que os
i ula es dos dados são a p io idade.
Caso o esponsá el não p a ique os a os que são adequados ao caso e não comunique ao
i ula , a au o idade de con olo assumi á esse papel
85
, essa ob igação, nos casos em que em
que ha e essa comunicação, e comunica á ao i ula dos dados. Independen emen e de como
oco eu o inciden e ou de quem comunica o mesmo, a e dade é que o i ula em de se semp e
a p eocupação que de e e em de se assumida po quem em a esponsabilidade e compe ência
pa a o aze . A es e possí el impasse no assumi do de e de comunicação, ac esce os casos
em que exis e um subcon a an e que e á de comunica ao esponsá el o inciden e e ado a
odas as medidas écnicas e o ganiza i as es abelecidas pelo esponsá el pelo a amen o de
o ma a mi iga os danos, ao mesmo empo que es e oma a decisão se em ou não de comunica
aos i ula es dos dados e assume a ob igação de comunica às au o idades de con olo no p azo
de 72 ho as. Como já oi exp esso an e io men e o esponsá el assume semp e a
esponsabilidade pelos a os p a icados pelo subcon a an e desde que es e enha cump ido
odas as medidas e o ien ações es abelecidas pelo esponsá el, não de endo se a iolação dos
dados impu ada ao subcon a an e. O i ula dos dados não em in e esse em sabe quem a a
os seus dados, mas sim que os mesmos sejam p o egidos e que caso a iolação dos dados
oco a o esponsá el assuma a esponsabilidade.
Pa a além de sabe mos quem assume a esponsabilidade de comunica ao i ula dos dados
em caso de iolação de dados, é necessá io en ende quais são os p ocedimen os que podem
se ado ados de modo a que possam os i ula es dos dados eagi à iolação dos seus dados
pessoais e des e modo con e e p e eni -se dos e ei os nega i os que podem exis i . Quando
oco e uma iolação de dados pessoais es amos pe an e um dano que é p o ocado na es e a
85
N.º 4 do a igo 34.º do RGPD.
52
um Es ado apos a na digi alização e pa a que possa ha e a p e isão de meios que
co espondam ao ní el de exigência digi al. Há a on ade de e olui , como oi mencionado an es,
mas essa e olução é ei a a pa i da necessidade de os cidadãos em alcança no as me as de
desen ol imen o e com a con iança e ecu so a essas mesmas me as. Um Es ado-Memb o que
em a pe ceção de que a digi alização ainda se encon a num es ado inicial e de que é necessá io
apos a inancei amen e em meios ecnológicos, não consegue a ingi exigências de
cump imen o de me as em e mos de p o eção de dados. Nesse sen ido se não hou e a
ansmissão de segu ança, a a és de meios e pode es econhecidos legisla i amen e a quem
em a compe ência de a ansmi i , não há as bases necessá ias pa a que possa oco e .
As au o idades de con olo a uam no cump imen o de odas as no mas e p incípios que
de em se cump idos po odos os esponsá eis pelo a amen o e nesse sen ido um dos pon os
a se cump ido é o cump imen o do p incípio da segu ança e o p incípio da lealdade. A nossa
au o idade só consegue cump i o p incípio da segu ança e o p incípio da lealdade se consegui
e a capacidade legisla i a
94
de consegui ad e i , co igi ou in es iga a a uação dos
esponsá eis pelo a amen o e pe cebe se em as medidas p e is as pa a o exe cício de di ei os
do i ula dos dados. Como é que consegui ia a au o idade de con olo pe cebe se a uação de
um de e minado esponsá el es á de aco do com os p incípios mencionados se não i esse os
pode es necessá ios pa a ado a odas as medidas de in es igação necessá ias e se uma ez
a e iguado que mão cump e os p incípios mencionados não pudesse oma as medidas de
aco do com os esul ados dessa mesma in es igação. Como é do conhecimen o de odos a
pala a p e e ida dos ju is as, ou uma das, é “depende”, cada caso é um caso e nesse sen ido
cada exigência da ida p á ica é di e en e. Se a au o idade de con olo es i esse limi ada nos
pode es que lhe são econhecidos pode ia não e a legi imidade pa a a ua da melho o ma
pa a ga an i a anspa ência adequada e a con idencialidade adequada pa a cada i ula de
dados e caso conc e o. Uma a uação de qualque au o idade que desempenhe unções numa
ma é ia que pode se de con eúdo mui o a iá el é uma au o idade com uma limi ação e iden e
e aquém das suas capacidades e necessidades pa a e um desempenho de aco do com as suas
expec a i as e de e minação de p o ege o i ula dos dados e agi da melho manei a possí el.
94
E nes e sen ido pa a além dos pode es que são econhecidos pelo RGPD às au o idades de con olo exis e um conjun o de ou os pode es que
lhe são econhecidos pela Lei n.º 58/2019 e que ala gam o leque de compe ência que é econhecido pelo RGPD. Há des e modo a ní el nacional
o en endimen o que pode a CNPD a ua em mais âmbi os do que aqueles que lhe são econhecidos pela lei que deu base à nacional.

53
A a uação des a au o idade de con olo em ainda de se pau ada pelo p incípio da
p opo cionalidade e semp e endo em con a que an es que seja concluída qualque ideia sob e
um de e minado a o que oco eu de e se ou ida a pa e que agiu em descon o midade, ou
supos a descon o midade, de modo a que seja pe cebido o que oco eu e pa a que haja
opo unidade de de esa. Depois de ou ida a pa e e com as p o as eunidas é que se pode
conclui sob e o que se passou e que medidas é que de em se omadas de modo p opo cional.
Não podem se assumidas como e i icadas as p o as que são obse adas pela au o idade ou
que pa ecem demons a que de e minados a os pode ão i a se e i ica . O conside ado 129
do RGPD p e ê que “Os pode es das au o idades de con olo de e ão se exe cidos em
con o midade com as ga an ias p ocessuais adequadas p e is as no di ei o da União e do Es ado-
Memb o, com impa cialidade, com equidade e num p azo azoá el. Em pa icula , cada medida
de e á se adequada, necessá ia e p opo cionada a im de ga an i a con o midade com o
p esen e egulamen o, endo em con a as ci cuns âncias de cada caso conc e o, espei a o
di ei o de odas as pessoas a se em ou idas an es de se omada qualque medida indi idual
que as p ejudique, e e i a cus os supé luos e incon enien es excessi os pa a as pessoas em
causa”.
Tendo cada Es ado-Memb o a(s) sua(s) au o idade(s) de con olo e endo odas o mesmo
obje i o, cump imen o do RGPD no seu Es ado, o na-se essencial que odas ajam de ce o modo
em conjun o e consigam mu uamen e se ajuda no cump imen o desse mesmo obje i o. Se há
uma União, legislação, ó gãos e ins i uições comuns en ão ambém de e ha e uma coope ação
no sen ido de o imiza a a uação e pe mi i que, pa a além do cump imen o do obje i o
mencionado, haja uma a uação igual ou mui o pa ecida e pe mi a que assim como há a
ci culação de bens e pessoas, haja ambém uma ci culação de en endimen os sob e casos
conc e os que possam de ce o modo e mais do que uma espos a. Os cidadãos ao deno a
es a uni icação de a uação con iam mais na ecolha dos seus dados pessoais,
consequen emen e pe mi indo que a adminis ação abe a possa exis i e que possa se o
caminho a segui como já oi mencionado inúme as ezes an e io men e. Quando o cidadão
eu opeu pe mi e uma ecolha dos seus dados pessoais num Es ado di e en e do seu Es ado-
O igem em que e a con iança de que os seus dados se ão a ados exa amen e do mesmo
modo que se iam quando os pa ilha no seu Es ado de o igem.
54
O nosso Es ado-Memb o decidiu e apenas uma au o idade de con olo independen e sendo
ela a Comissão Nacional de P o eção de Dados (CNPD) que a ua em odo o e i ó io e con ola
odos os esponsá eis pelo a amen o de odas as en idades po uguesas. Es a au o idade
desempenha as unções enume adas an e io men e em nome do nosso Es ado, a uando sozinha
no cump imen o dessas unções.
3.2.2.1. Comissão Nacional de P o eção de Dados
A Comissão Nacional de P o eção de Dados (CNPD) é uma en idade adminis a i a
independen e
95
que desempenha unções jun o da Assembleia da República em ma é ia de
p o eção de dados e cump imen o do Regulamen o (UE) n.º 679/2016, de 27 de ab il, endo de
assegu a que odas as en idades públicas e p i adas a quem pede a colabo ação cump em as
disposições de egulamen o em odos os a os que p a iquem que enham no seu con eúdo dados
pessoais
96
. De em as en idades, independen emen e do seu es a u o ou posição hie á quica
colabo a com a CNPD a uando em con o midade com o egulamen o e demons ando que o
azem semp e que lhes é eque ido. Os di ei os, libe dades e ga an ias dos i ula es de dados
são a p io idade de a uação da CNPD e a independência de a uação que lhes é econhecida
de e se semp e com o obje i o de os e em conside ação e os p o ege o melho possí el em
cada si uação
97
. A CNPD a ua des e modo como auxilia no cump imen o das no mas e como
con olado a do seu cump imen o em qualque a amen o de dados que oco a.
Es a Comissão oi cons i uída com um p opósi o inicial, que depois se o nou a sua p incipal
inalidade, de implemen a odas as medidas e a os que se e elam necessá ias, adequadas e
p opo cionais pa a a ansposição do Regulamen o sob e a P o eção de Dados no nosso
o denamen o ju ídico e de coope a com a União Eu opeia pa a a digi alização das suas
sociedades e economias. Es e p ocesso oi demo ado em Po ugal, o nando-nos um dos úl imos
Es ados a implemen a o egulamen o, endo es a demo a exis ido pelo ac o de ha e uma
ecusa po pa e da CNPD em aplica de e minadas no mas p e is as na Lei de Execução do
Regulamen o aplicá el a odos os Es ados-Memb os. Es a ecusa não oi is a com bons olhos e
le ou a que se conside asse que algumas dessas ecusas e am injus i icá eis e não podiam
oco e mesmo sendo ei as po uma au o idade adminis a i a independen e. A independência
95
As au o idades nacionais em ma é ia de con olo de aplicação do RGPD êm de se semp e ca ac e izadas pela sua independência. É de al
modo impo an e que o sejam que o RGPD consag a que em que agi “com o al independência”, n.º 1 do a igo 52.º do RGPD.
96
Es e í ulo é lhe econhecido apenas a ela, CNPD, não endo Po ugal escolhido a possibilidade de e mais do que uma en idade compe en e
nes a ma é ia. O a igo 3.º da Lei n.º 59/2019, lei de execução do RGPD, econhece-a como al, não azendo menção a ou a au o idade. Nos
a igos seguin es consag a as suas ca ac e ís icas e modo de a uação.
97
A igo 4.º, 2) da Lei n.º 58/2019, de 8 de agos o.
55
econhecida legalmen e a es a Comissão não lhe pe mi ia, segundo de e minados en ende es,
que pudesse simplesmen e a ua como deseja a e não aplicasse de e minadas no mas sem que
pa a isso i esse uma mo i ação. Po ou o lado, conside ou, na sua análise à lei de execução
98
,
que mui as das disposições e am des espei osas do Di ei o da União Eu opeia e que nesse
sen ido não a ia sen ido es a a cump i uma lei ilegalmen e cons i uída. A ques ão que se
colocou na al u a, e que ainda hoje passados 5 anos ainda se coloca, é de sabe se pode uma
au o idade ecusa -se a aplica de e minadas no mas com o undamen o de não conco da com
as mesmas e sob a legi imidade de se uma au o idade independen e, a é onde ai a
independência de uma au o idade independen e, quais os limi es e se algum ó gão a con ola.
Es a au o idade é essencial e o seu papel como gua diã do RGPD é cons an emen e pos o à
p o a, que a a és de pa ece es, decisões, delibe ações ou em ibunal, semp e que é
necessá io ha e uma e lexão e opinião dominan e e escla ecida sob e um de e minado pon o,
ma é ia, em que a lei não é ão cla a como de e ia se pa a aquele caso conc e o, is o que o
legislado po mui o que pense em odos os casos conc e os que possam su gi no dia-a-dia não
consegue p e e , nes a ma é ia, e em odas as ou as que compõe qualque o denamen o
ju ídico, odos os po meno es que ca ac e izam ou podem ca ac e iza um caso conc e o. Dois
casos podem se semelhan es, mas e em um de alhe que os di e encia e se esse de alhe num
dos casos que le a a que seja p eciso uma p onúncia po pa e da CNPD. Ou, po ou o lado,
podemos e ci cuns âncias sociais que nunca su gi am nem são possí eis de p e e , como a
pandemia do Co id-19, que e elam que apesa de ha e uma p e isão de meios digi ais não
ha ia ainda pe ceção de como é que a ecolha de dados pode ia oco e com a u ilização de
aplicações como a aplicação do Co id-19 e a necessidade de os se iços públicos con inua em
em uncionamen o a a és de sis emas in o má icos. O Co id-19 oi um momen o em que se
alo izou a a uação da CNPD e se exigiu que hou esse capacidade de espos a pa a odas as
ques ões que iam su gindo à medida que a sociedade unciona a apenas ou p a icamen e
apenas com mecanismos à dis ância e que ob iga a, como imos no pon o 1, a uma adap ação
dos se iços. Em e mos de ju isp udência podem de e minadas decisões da CNPD ou pa ece es
da mesma se ques ionados quan o à sua aplicabilidade a um caso conc e o ou podem se
chamados a p onuncia -se quan o a um de e minado pon o de o ma a que possam se uma
espécie de on e legisla i a que enha in luência na pe ceção dos de alhes do caso conc e o e na
98
A lei de execução é a Lei n.º 58/2019 de 8 de agos o, como lei que anspôs o Regulamen o no nosso o denamen o ju ídico e que isa o seu
cump imen o. As no mas que a compõe e le em e eme em pa a o Regulamen o, sendo o espelho do que nele se p e ê.
56
aplicabilidade de no mas à espos a ju ídica necessá ia. É chamada des e modo pa a se “a oz
deciso a” em momen os de indecisão ou como escla ecedo a de pon os que podem in luencia
a decisão que es á a se omada. Es e papel que assume oi o p incipal mo i o pa a se conside a
mui o g a e a posição ado ada pela CNPD quan o à lei de execução, como oi mencionado an es,
is o que, como é que a au o idade esponsá el máxima se ecusa a exe ce o papel que lhe oi
econhecido cons i ucionalmen e e no T a ado pa a o Funcionamen o da União Eu opeia? Ao não
que e aplica ce as no mas da lei de execução es á de o ma cla a e inequí oca a não anspo
o di ei o da união na o alidade e com isso a desc edibiliza a sua au o idade. Como é que se i ia
cump i o que a au o idade adminis a i a independen e impunha se ela p óp ia não cump ia
com o que o RGPD de e mina a? Ge ou mui a con o é sia e ez com que se du idasse da sua
capacidade e legi imidade de a uação
99
.
Embo a haja o en endimen o de que o melho é uma a uação nacional e de que es a a uação
é independen e, a e dade é que cump e à CNPD uma a uação semp e em coope ação com a
União, com os seus ó gãos e com a legislação que a legi ima como au o idade. Há aqui a
p esença de uma coope ação leal en e as au o idades de cada Es ado-Memb o e a União
Eu opeia que se e ela imp escindí el pa a que possa cada Es ado e olui . Cada uma das
au o idades age no in e esse dos seus cidadãos, mas semp e em conexão, não dependen e,
com o que são as linhas de a uação, en endimen o e on ade da União Eu opeia
100
. A sua a uação
como au o idade de con olo é di e en e de ou as au o idades adminis a i as independen es,
is o que a ua quase como se osse uma agência eu opeia apesa de se em au o idades
nacionais, e consequen emen e aumen a ambém a sua esponsabilidade e consciência da sua
impo ância. Es a au o idade, como já oi mencionado an es, p ecisa da coope ação das
en idades, do Es ado-Memb o, pa a que possa exe ce as suas unções e sabemos que sem a
exis ência da União e dos seus mecanismos não é possí el a um Es ado alcança de e minadas
me as de desen ol imen o e e olução po al a de meios económicos pa a al
101
. O RGPD em
aplicabilidade di e a, em uma lei que a anspôs pa a o nosso o denamen o, mas isso não e i a
99
Bacela de Vasconcelos conside a que o “di ei o à esis ência” apesa de exis i não pode se um undamen o de des espei o e desconside ação
pelo Di ei o da União Eu opeia.
100
Podem se consul adas em h ps://ec.eu opa.eu/jus ice/a icle-29/s uc u e/da a-p o ec ion-au ho i ies/index_en.h m as á ias au o idades
de con olo que exis em na União Eu opeia, encon ando-se es e si e di idido po Es ado-Memb o com as in o mações básicas de cada au o idade
nacional de con olo.
101
Po ugal com a adesão à União Eu opeia, al como os ou os Es ados, e e a possibilidade de c esce economicamen e e de conquis a
pa ama es de desen ol imen o que não consegui ia ou em ou os casos e ia bas an es di iculdades em consegui e demo a ia mui o empo a
azê-lo. Es a au o idade em po isso a esponsabilidade de ga an i que há um ap o ei amen o dos meios dados pela União ao cump i com os
p essupos os de p o eção dos dados pessoais. Os Es ados se não abalha em em conjun o pa a a p o eção dos dados não consegui ão que os
p og essos que se que alcança sejam conseguidos. A adminis ação abe a, bené ica pa a os cidadãos e pa a os Es ados, só consegue unciona
se hou e um cump imen o legal.
57
a impo ância e pe ceção de que sem um empenho de odos elemen os num Es ado, nada disso
adian a.
3.2.2.1.1. Funções das au o idades de con olo
O RGPD p e ê uma lis a ex ensa das unções/compe ências/a ibuições que são
econhecidas à CNPD e que eunidas cons i uem aquilo que se espe a que uma au o idade
esponsá el pelo a amen o de dados execu e, em sín ese a unção de gua diã do RGPD. A
a uação de uma au o idade com es a dimensão e impo ância em de e de o ma p ecisa a
delimi ada as unções que assume, endo de ha e uma p opo cionalidade da esponsabilidade
que assume. O a igo 58.º RGPD e a lei nacional de cada Es ado em ma é ia de p o eção de
dados p e eem quais são essas unções e den o de cada uma quais as a i idades que pode
desempenha
102
sendo es as unções apenas exempli ica i as e não absolu as daquilo que em
conc e o é espe ado da CNPD. As leis nacionais êm um papel mui o impo an e não só como
cump ido as da lei eu opeia, mas ambém como c iado as de no mas ou ecomendações que
complemen em es a lei e que açam com que a a uação das au o idades seja em con o midade
com a lei, mas ambém com as ca ac e ís icas e necessidades de cada Es ado, como imos
an e io men e. Nem odos os países que compõe a União Eu opeia são iguais em e mos de
desen ol imen o digi al e nesse sen ido as au o idades de con olo e ão de e em con a essas
di e enças e eajus a -se às mesmas. O legislado nacional em conhecimen o de que de e aze
uso da sobe ania nacional que lhe é econhecida e euni num diploma odas as no mas que
consigam o melho dos dois mundos, ou seja, que consiga cump i e e an agens com o que
a digi alização az em e mos daquilo que a lei eu opeia p e ê e ao mesmo empo sabe como
pode c ia no mas que complemen em e ajudem nes e acolhimen o das an agens.
3.2.2.1.2. Pode es de in es igação
O n.º 1 do a igo 58.º do RGPD consag a que são econhecidos à CNPD pode es de
in es igação quan o aos a os p a icados po quem em a ob igação de aze cump i o RGPD. Os
esponsá eis pelo a amen o de dados e os subcon a an es, que em nome des e a uam, nos
casos em que exis am, em o de e de cump i com odas as ob igações que o RGPD lhes impõe,
cabendo à au o idade de con olo, a CNPD, enca ega -se de ga an i , como supe io hie á quica,
102
Todos os Es ados-Memb os em os mesmos pode es, com o mesmo alcance e obje i os, de aco do com o RGPD, não pudendo ha e
di e enciação en e os Es ados quan o à a uação das au o idades de con olo po eles nomeadas. Todas desempenham a unção de p o eção
do RGPD e de ga an ia de cump imen o de odas as no mas do RGPD. Pa a que os cidadãos eu opeus enham os seus dados p o egidos em
qualque ci cuns ância em de essa p o eção se igual em odos os Es ados. Pa a que possamos ala em adminis ação abe a na União em
de ha e a ga an ia de que os dados que um Es ado pa ilha com ou o não põe em nenhum momen o em causa os mesmos já que esse Es ado
e á uma au o idade de con olo com a mesma capacidade de a uação e p o eção desses dados.

58
que esse cump imen o oco e e de aco do o al com odas as especi icidades que as compõe. A
CNPD em o di ei o de con ola os esponsá eis pelo a amen o ou ou as en idades, mas ao
mesmo empo em o de e de o aze , em de ga an i que em conhecimen o de odas as
a i idades de a amen o que se encon am na sua ju isdição. Não bas a apenas espe a que
cump am o RGPD ou de agi em caso de isco, mas sim e ambém, al como o esponsá el
pelo a amen o, um compo amen o p oa i o, p e en i o e in o mado sob e odos os dados que
são ecolhidos pelas en idades a si subo dinadas. É quem em a esponsabilidade máxima de,
pe an e a União Eu opeia e o i ula dos dados pessoais, demons a que apesa dos es o ços
pela eliminação dos iscos, es es não o am possí eis de elimina naquele caso em conc e o e o
indesejado acabou mesmo po oco e .
Toda a a i idade em de se pau ada po uma comunicação pe manen e en e a CNPD e o
esponsá el pelo a amen o que es á a se supe isionado e in es igado de modo a que saiba o
que se es á a en a pe cebe e de que modo pode con ibui pa a a demons ação da sua
ealidade quan o aos dados que ecolheu e de o ma a iden i ica os possí eis p oblemas que
e á de co igi e sob os quais pode ão se aplicadas coimas. Po ou o lado, pode o esponsá el
não conco da com o que es á a se concluído e e a necessidade de se de ende ap esen ando
os undamen os necessá ios pa a isso e ajudando ambém des e modo a uma a uação mais
céleb e da au o idade de con olo.
3.2.2.1.3. Pode es de co eção
A CNPD desempenha de igual modo unções de co eção, que de i am de obse ações que
o am ei as no deco e do exe cício dos seus pode es de in es igação, sendo es es de modo
explica i amen e p e is os no n.º 2 do a igo 58.º, semp e que conside a como necessá ios,
adequados e p opo cionais ao caso conc e o e com o in ui o de melho a a a uação do
esponsá el pelo a amen o e p e eni que e ei os nega i os se possam mesmo e i ica . Os
pode es de co eção podem comp eende a os de ad e ência ou o dens no sen ido de al e ação
de de e minados compo amen os, não ha endo des e modo apenas co eção de um
compo amen o que já exis iu ou que es á na iminência de oco e . Podem se omadas medidas
mais g a es nos casos em que se decide que a ce i icação que oi econhecida e a ibuída a
uma de e minada en idade
103
de e se e i ada po e em p a icado algum a o descon o me com
103
Encon am-se p e is os os seus e mos nos a igos 42.º e 43.º do RGPD.
59
o impos o como equisi os pa a que uma ce i icação seja a ibuída
104
. Pode ainda aplica uma
coima po algum dos a os p a icados de aco do com as alíneas an e io es à alínea i) do n.º 2.
Um dos pode es de co eção mais impo an es que a au o idade de con olo em a
desempenha é a de o dena ao esponsá el pelo a amen o que comunique aos i ula es dos
dados que hou e um inciden e com os seus dados e quais as consequências e p ecauções que
exis em e que de em se pos as em p á ica caso o esponsá el pelo a amen o ainda não o
enha ei o. Po ou o lado, como já oi mencionado an e io men e são quem ecebe as
eclamações dos i ula es dos dados, o que lhes impõe que a uem em con o midade e pe cebam
o undamen o das eclamações e a sua e acidade.
3.2.2.1.4. Pode es consul i os e de au o ização
A CNPD desempenha ainda pode es de consul a e au o ização de a os que es ejam a se
es udados pelos esponsá eis pelo a amen o, como melho ias do seu a amen o ou dú idas
sob e como de em p ocede num de e minado caso de modo a que o seu a amen o seja o
mais p o e i o dos dados pessoais possí el, como possí eis a os a p a ica . O desempenho
des as unções é ei o a a és de consul as p é ias a pedido dos esponsá eis, a a és de pa eces
eque idos ou que a CNPD en endeu como necessá ios e ele an es. Os esponsá eis pelo
a amen o nem semp e em o conhecimen o de como de e minado a o que p e ende p a ica
pode á de alguma o ma pô em causa os dados pessoais pelos quais é esponsá el e po ezes
p ecisa que haja ambém um econhecimen o supe io de que pode p a ica de e minados a os.
3.2.2.2. Enca egado de p o eção de dados
A nomeação de um Enca egado da P o eção de Dados exis e como ob igação em
de e minados casos, ais como, en e ou os, os casos em que es amos pe an e uma au o idade
ou um o ganismo público. A Adminis ação Pública em de nomea semp e um Enca egado da
P o eção de Dados independen emen e dos dados pessoais que a a e dos iscos que es ão
p esen es. A ob iga o iedade de ha e a nomeação de um Enca egado da P o eção de Dados
ad ém da Di e i a de 95 em que se p e ia como um dos equisi os pa a a sua exis ência e a
ha e um enca egado de p o eção de dados, endo em conside ação o núme o de abalhado es
que as componha. A ualmen e es e c i é io não é aplicado dado que se conside ou, e bem, que
não é o núme o de abalhado es que uma en idade em que de e e de e mina o isco do
104
Sabemos que as câma as de ideo igilância inham que e uma au o ização da CNPD pa a que pudessem exis i e se au o izadas a ecolhe
imagens. A au o ização e a ei a ela i amen e ao núme o exis en e de câma as e à di eção da sua imagem. Caso hou esse uma al e ação com
o ac escen o de mais câma as ou com a mudança de di eção da mesma, a au o ização deixa a de exis i .
60
a amen o de dados, dado que, uma en idade com poucos abalhado es, mas com
de e minadas unções e a amen o de dados pode ep esen a mais isco. Tudo depende do
a amen o que cada en idade az, e não o núme o de abalhado es, das medidas écnicas e
o ganiza i as e de que modo a alia o impac o de uma no a a i idade de a amen o que p e ende
pô em p á ica.
Es ando pe an e uma au o idade ou o ganismo da Adminis ação Pública en ende a lei,
alínea a) do n.º 1 do a igo 37.º do RGPD, que o simples ac o de e em um elemen o que se
enquad a no RGPD, o a amen o de dados pessoais pa a a p es ação de um se iço, é mo i ação
su icien e pa a a ob igação da nomeação do Enca egado da P o eção de Dados
independen emen e se a a apenas dados pessoais básicos ou de poucos dados pessoais. Não
há qualque e i icação de p eenchimen o de c i é ios, al como oco e com os es an es
a amen os de dados, pa a que a ob igação seja c iada. Con udo, há que assinala que a pa e
inal da alínea a) do n.º 1 do a igo 37.º do RGPD az a essal a que não há es a ob igação
quando alamos de ibunais ou au o idades judiciais, is o que, es es, apesa de eo icamen e
e em es a ob igação, a e dade é que não az sen ido o e em de ido ao p incípio da
independência que lhes é econhecido. Não podem se in luenciados ou ob igados a a ua de
um de e minado modo e comp ome e a sua a uação de aco do com o que se e ela como
e dade e ju idicamen e jus o de ido ao que um de e minado enca egado lhes diz como de em
aze .
Pa a os demais esponsá eis pelo a amen o, que não pe encem à Adminis ação Pública,
é necessá io que es eja p eenchido um de dois c i é ios pa a que es a ob igação exis a. As
alíneas b) e c) do n.º 1 do a igo 37.º de e minam que caso a na u eza, âmbi o ou inalidade
jus i iquem que haja um maio con olo po pa e do i ula dos dados ou quando o um
a amen o em g ande escala de dados pessoais sensí eis em de ha e ob iga o iamen e a
nomeação de um Enca egado da P o eção de Dados.
A di e ença en e as exigências legais de aco do com quem assume o papel de esponsá el
pelo a amen o pa ece jus i icado pelas esponsabilidades que são assumidas po cada um dos
esponsá eis pelo a amen o, não sendo possí el equipa a o ge en e de uma emp esa com
uma au o idade ou en idade pública. Podem os dois ecolhe os mesmos dados pessoais e
eco e aos mesmos meios in o má icos pa a o aze , con udo, a quan idade de dados se á
ce amen e supe io e consequen emen e a esponsabilidade assumida se á na p opo ção dessa
61
quan idade de dados. A imposição legal da União quan o às en idades e ci cuns âncias do
a amen o de dados que cada uma desempenha não impede, segundo o n.º 4, que haja po
pa e de cada Es ado a consag ação de ou as ci cuns âncias em que se imponha a
ob iga o iedade de ha e um enca egado da p o eção de dados. Não há po pa e da União uma
imposição dos casos em que em de ha e uma nomeação deixando des e modo a possibilidade
de cada Es ado adap a es e aspe o às suas pa icula idades, ha endo o espei o pela sobe ania
que em e de o ma a que possam co esponde às pa icula idades da sua ealidade social. A
limi ação às ês p imei as alíneas do a igo 37.º se ia assumi que mesmo que um Es ado
es i esse pe an e um caso que na p á ica se e elasse susce í el de iscos não pudesse impo
es a ob iga o iedade e des e modo pode ia es a a se imp uden e pa a com os seus cidadãos,
não podendo es es agi de alguma o ma con a o seu Es ado.
3.2.2.3. Responsá el pelo a amen o
Ao longo do ex o oi mencionado e e e ido em á ios momen os e de ido a á ios
undamen os o esponsá el pelo a amen o dos dados como o p incipal e único esponsá el
pelo a amen o e p o eção dos dados pessoais, mesmo nos casos em que con a e um
subcon a an e pa a a ua em de e minados aspe os em seu nome. Ao de e mina que o
subcon a an e i á cump i a os em seu nome não exclui a sua esponsabilidade pelo que oco e
aos dados do i ula dos dados, is o que, a au onomia do subcon a an e não exis e na sua
a uação com os dados pessoais ecolhidos. Foi sendo a lo ado es e papel cen al e de e minan e
do esponsá el pelo a amen o ao longo das páginas an e io es, não nos podendo esquece que
é es a a esponsabilidade que alamos quando a i ma mos que a digi alização e o concei o de
dados pessoais êm que es a semp e p o egidos po quem assume a esponsabilidade.
Quem é o esponsá el pelo a amen o dos dados e de que modo assume es e a
esponsabilidade o al pelo a amen o dos dados pessoais que lhe são con iados? Consag a o
a igo 4.º, 7) do RGPD o que se en ende po esponsá el pelo a amen o e como é ei a a sua
de e minação em odos os casos em que há dados pessoais que p ecisam de se p o egidos. A
de e minação de quem pode se quali icado como esponsá el pelo a amen o de dados é ei a
com base em "c i é ios especí icos aplicá eis à sua nomeação podem se p e is os pelo di ei o
da União ou de um Es ado-Memb o”. A ques ão que se coloca é que c i é ios são e e ência pa a
que de e minada en idade possa se conside ada p e is a no a igo e núme o mencionado e
cump a des e modo o di ei o da união em e mos de de e minação de compe ências em ma é ia
68
ine i á eis que a ecolha de dados signi ica pa a o i ula dos mesmos
110
. Apesa de odos os
es o ços que o ep esen an e possa assumi pa a cump i a legislação aplicá el nunca pode á
ga an i com segu ança que odos os dados que ecolheu não podem se ameaçados de algum
modo. É da sua esponsabilidade o cump imen o da legislação aplicá el
111
e nesse sen ido são
á ios os a igos e conside andos que impõe ao esponsá el um compo amen o inques ioná el
semp e que ecolhe dados pessoais e em á ios aspe os que compõe o a amen o. Em ma é ia
de pseudonomização, a í ulo de exemplo e no seguimen o da sua menção como conc e izado
do p incípio da segu ança, consag a o conside ando 29 do RGPD, que de e se pe mi ido ao
esponsá el aplica as medidas écnicas e o ganiza i as que pe mi am que o a amen o que
desempenhe ela i amen e aos dados pessoais que ecolheu seja di idido de aco do com os
dados e pe mi a que de e minados dados possam se assim sepa ados dos ou os ecolhidos e
limi a a possibilidade de iden i icação do i ula dos dados. Assim como o conside ando 41 que
consag a que de em se ado adas as medidas necessá ias pa a a anspa ência e minimização
dos dados, que pode se co elacionada com os p incípios da lealdade e da segu ança
mencionados, e que signi icam que o esponsá el e á semp e de zela pelos dados que ecolhe
e se anspa en e quan o aos iscos e co eções necessá ias aos dados, po es a em inco e os
ou desa ualizados, omando semp e as p ecauções que os di ei os e in e esses dos cidadãos
assim o impõe.
Es a p eocupação com a adoção de odos os meios e mecanismos que eduzam os iscos
já exis e desde a Di e i a e po isso mui o an es de os dados pessoais se em pa ilhados do
modo e apidez que o são hoje. Como já oi mencionado an e io men e nos dias de hoje as
ecnologias assumi am um papel cen al indiscu í el e mui o impo an e em e mos de
desen ol imen o e com isso passamos a e a p es ação de se iços de modo digi al, sem
elimina , con udo, o o ma o p esencial, e aquisição de bens ia digi al, pa a além de lojas ísicas.
Com a digi alização, em con inuação com o pensamen o expos o no pon o 1, emos uma pa ilha
de dados pessoais mui o supe io ao que ínhamos no início da exis ência da p imei a legislação
em ma é ia de p o eção de dados, Di e i a 95/46/CE, o que exige uma p eocupação e exigência
supe io das medidas écnicas e o ganiza i as que de em se ado adas de modo a que possamos
e uma diminuição dos iscos àqueles que são ine i á eis e que podem mesmo assim oco e .
Sem as medidas que os esponsá eis p e eem e aplicam e íamos um isco de pa ilhas,
110
A adoção de medidas écnicas e o ganiza i as que se adequem ao a amen o a se e e uado pelo esponsá el pelo a amen o segue a
imposição do a igo 24.º.
111
A igo 24.º do RGPD.

69
modi icações ou desapa ecimen o de dados mui o supe io ao que emos e que a ia
consequências nega i as à con iança que os i ula es e iam na adesão a se iços e aquisição de
bens a ní el digi al. Como já oi sendo a lo ado an e io men e, a e olução da e a digi al p ecisa
que a sociedade adi a e eja neles uma al e na i a à ealidade adicional da p es ação de
se iços e aquisição de bens.
A Adminis ação Pública exis e na e a digi al cada ez mais po que há po pa e dos cidadãos
a co espondência e adesão posi i a à mesma, há a ansmissão da con iança de que pode se -
lhes p es ado um se iço com as mesmas inalidades e segu ança que o o ma o p esencial. Is o
só é conseguido, em pa e, po que são ado adas as medidas necessá ias pa a que essa
con iança exis a e c esça na p opo ção necessá ia. Assume aqui um papel absolu amen e ulc al
pa a o desen ol imen o e a ingimen o de no as me as em e mos de e olução dos se iços e
aquisição de bens que como sociedade desejamos a ingi e adqui i pa a que no os ní eis de
e olução sejam assim assumidos.
O esponsá el pelo a amen o assume, independen emen e de quem seja, um obje i o que
só pode se cla o e conc e o, a p o eção dos dados do i ula dos dados que ecolhe. As
inalidades e meios que ado a pa a o a amen o e pa a a esolução de e en uais p oblemas que
su gem de em se o mais cla o pa a o i ula . Não podem ha e ques ões quan o ao modo como
esponsá el, ou subcon a an e que a ua em nome des e, p ocede á no a amen o dos dados a
pa i do momen o em que os ecolhem, em de es a po ele, esponsá el, de inido pa a que
inalidades es ão a ecolhe os dados, que meios ado a am pa a o a amen o do mesmo em
casos de es es se em pa ilhados de o ma inde ida, modi icados ou desapa ecidos assim como
os que ado a á pa a que não isso oco a. Têm de e a consciência da esponsabilidade que
assumem sem pude em alega que desconheciam as unções que lhes incumbiam, não bas a
e em as medidas écnicas e o ganiza i as de e minadas e p e is as se depois não as puse em
em p á ica, p a ica em a os ela i amen e aos dados pessoais que não es ão p e is os nas
inalidades es abelecidas ou não soube em e ado a em os meios que são essenciais pa a o
a amen o dos dados. Tem de ha e anspa ência na sua a uação e cla eza de que odos os
seus a os êm consequências, sejam elas posi i as ou nega i as, que podem se espe adas,
inespe adas, e e sí eis ou i e e sí eis.
70
3.2.2.3.5. Compe ências assumidas pelo esponsá el pelo a amen o
Sabendo quem são os esponsá eis pelo a amen o e as linhas básicas da sua a uação
enquan o ais, o na-se impo an e delimi a as compe ências que i ão assumi ou que podem
assumi na sua a uação sendo elas a de inição das inalidades que i ão no ea a sua a uação
no a amen o de dados, adoção de meios a amen os adequados aos dados que ecolheu e
sob os quais se esponsabilizou
112
e a nomeação do Enca egado da P o eção de Dados.
3.2.2.3.5.1. De inição das inalidades
O esponsá el pelo a amen o em a compe ência de de ini qual ou quais são as inalidades
que cada uma das a i idades que desempenha, que en ol am dados pessoais, de modo a que
o i ula dos dados possa sabe e e um conhecimen o escla ecido sob e quais os a os que o
esponsá el ai p a ica . Es abelecida a inalidade ica des e modo demons ado que os dados
se ão a ados pa a aquele de e minado im e consequen emen e é de cla a e idência quais os
a os que pode ão oco e . Se o esponsá el pelo a amen o ecolhe a imp essão digi al pa a o
egis o e con olo de abalho é e iden e pa a o i ula , colabo ado nes e caso, que a inalidade
de egis o e con olo de empos de abalho é a inalidade que mo i a a ecolha da sua imp essão
digi al.
As inalidades de cada a i idade de a amen o a uam como limi es/ba ei as ao esponsá el
pelo a amen o não podendo es e p a ica a os que não se encon em enquad ados com a
inalidade que oi comunicada ao i ula dos dados. Es e em de e minada expec a i a e em o
di ei o de que os seus dados sejam a ados apenas de aco do com aquilo que o esponsá el se
comp ome eu quando os ecolheu. Es abelece o p incípio de limi ação de inalidades,
consag ado na alínea b) do n.º 1 do a igo 5.º do RGPD, que os dados pessoais são “ ecolhidos
pa a inalidades de e minadas, explíci as e legí imas e não podendo se a ados pos e io men e
de uma o ma incompa í el com essas inalidades” e em conjun o com o conside ando 60
es abelece que a a uação do esponsá el pa a que seja anspa en e e equi a i a em de se
semp e de aco do com as inalidades que ele p óp io delimi ou. Como é que o p incípio da
segu ança, ou p incípio da anspa ência, pode se cump ido se o i ula não pude na e dade
con a com odas as in o mações eais e e dadei as sob e o a amen o dos seus dados, se a
inalidade que lhe oi in o mada pelo esponsá el já não é a mesma que inicialmen e p es ada?
Como oi desen ol ido p e iamen e a a uação em ma é ia de p o eção de dados em de se
112
No concei o de esponsá el pelo a amen o p e is o no a igo 4.º, 7) do RGPD é es abelecido es as duas compe ências.
71
semp e anspa en e e cla a pa a o i ula dos dados que quan o aos a os, que quan o aos
meios que quan o ao modo como o a amen o ai se e e uado. As inalidades do a amen o
azem logicamen e pa e dos elemen os a se conhecidos pelo i ula
113
de modo a que possa
exe ce os seus di ei os semp e que en ende e pa a que não seja su p eendido com o
a amen o dos seus dados pa a uma inalidade que não conco da e pa a a qual não consen iu,
quando o consen imen o é o undamen o, ou segundo a qual não o mou a sua on ade em
pa ilha os seus dados.
O consen imen o, um dos undamen os de lici ude mencionado an e io men e, é, como já
se cons a ou, um undamen o exigen e e ágil po que bas a que não seja comple amen e cla o
e delimi ado o seu âmbi o pa a que não possa se undamen o de lici ude. Se o consen imen o
é p es ado de aco do com de e minadas inalidades bas a que es as não co espondam à
ealidade pa a que es ejamos pe an e um caso de a amen o ilíci o de dados. É es a a
impo ância da anspa ência das inalidades e do cump imen o igo oso dessas inalidades. Não
exis em casos em que se comp eende que o esponsá el possa não es a conscien e que os a os
que p a icou du an e o a amen o se es ão a a as a ou que não se enquad am com as
inalidades que es abeleceu po se em a os que pa ecem es a con o me essas inalidades, o
esponsá el pelo a amen o em que e semp e consciência dos seus a os.
Os di ei os que es ão p e is os a pa i do a igo 15.º do RGPD são econhecidos ao i ula e
podem se exe cidos se a a uação do a amen o não co esponde com as inalidades que
es abeleceu. Po exemplo o di ei o de acesso, a igo 15.º, econhece ao i ula o di ei o de acede
aos dados que o am ecolhidos pelo esponsá el e de sabe quais são as inalidades em que os
seus dados es ão a se u ilizados. As in o mações p es adas nes a ma é ia êm de co esponde
à e dade e não podem des ia -se dela e o i ula dos dados de e e a possibilidade de eagi
ela i amen e a qualque descon o midade.
3.2.2.3.5.2. Meios de a amen o
O esponsá el pelo a amen o em de p e e ainda como é que os i ula es dos dados
pode ão exe ce os seus di ei os, p e is o no a igo 15.º do RGPD e seguin es, semp e que o
en endam aze . O modo de exe cício de di ei os pode á se e o a a és de email ou de modo
p esencial a a és do p eenchimen o de um o mulá io. Ha endo a decisão de pe mi i que o
exe cício de di ei os oco a po email há a necessidade de consag a um meio de aze
113
Conside ando 63 do RGPD.
72
p esencialmen e is o que nem odas as pessoas em email. O i ula não pode sen i di iculdades
em exe ce os seus di ei os semp e que assim o en ende . Os meios de a amen o são
pensados, como se pode pe cebe , semp e no i ula .
3.2.2.3.6. Ob igações do esponsá el pelo a amen o de aco do com as suas
compe ências
Uma das p incipais ob igações do esponsá el pelo a amen o e que pe mi e que, em caso
de pa ilha inde ida, possam se ado adas medidas de p o eção mais conc e as que p o ejam e
minimizem os p ejuízos que podem e oco ido com a pa ilha dos dados de o ma inde ida e
po ou o lado demons a a magni ude da pa ilha, é o Regis o de A i idades de T a amen o
(RAT)
114
. Os esponsá eis pelo a amen o de em e semp e a ualizado es e egis o que consis e
numa sín ese que pe mi e pe cebe como é que os dados ci culam den o da o ganização do
esponsá el pelo a amen o, que a a és da desc ição de como é que ci culam que que meios
in o má icos e de a qui o são usados, e que em caso de pa ilha inde ida dos dados pe mi e
pe cebe que dados o am comp ome idos e possí eis lacunas que possibili a am a pa ilha. Se
a pa ilha se e i ica , a í ulo de exemplo, no Depa amen o dos Recu sos Humanos de uma
en idade é possí el pe cebe com quem pa ilham os dados, que aplicações in o má icas usam
e como é o a qui o dos documen os que con ém dados pessoais. O conhecimen o in eg al do
pe cu so dos dados pessoais e o modo como es es são conse ados é a cha e essencial pa a
que se possa ado a medidas que diminuam os danos que se e i ica am com a pa ilha inde ida
dos mesmos. Sem um RAT a ualizado não se em num p imei o ins an e e de modo ápido, e
al ez nunca se e á, uma pe ceção da ealidade dos danos que o am causados e de quais são
os melho es a os a se p a icados pelo esponsá el em espos a ao inciden e. Es amos a ala ,
como já oi mencionado mais do que uma ez an e io men e, de dados de ex ema impo ância
pa a o i ula e que só com o compo amen o co e o e adequado é que os di ei os e in e esses
do i ula dos dados podem se sal agua dados e acau elados ou os possí eis danos que podem
e en ualmen e su gi . O subcon a an e
115
em que e o seu egis o ela i amen e às a i idades
que desempenham em nome do esponsá el de modo a que possa coope a com es e em caso
de inciden es elacionados com dados que em acesso no exe cício das suas a i idades como
subcon a an e. Es a ob igação
116
, con udo, é apenas pa a esponsá eis pelo a amen o de
114
O a igo 30.º do RGPD consag a no seu n.º 1 a ob igação de o esponsá el elabo a e conse a o egis o de odas as a i idades que
desempenha que con enham dados pessoais e odas as in o mações ela i as ao modo como desempenha essas a i idades.
115
O n.º 2 do a igo 30.º do RGPD consag a a esponsabilidade do subcon a an e em ma é ia de egis o das a i idades de a amen o que p a ica
em nome do esponsá el.
116
N.º 5 do a igo 30.º do RGPD.
73
en idades com mais de 250 abalhado es
117
, quando a a i idade desempenhada possa pô em
causa di ei os e libe dades do i ula dos dados, quando não seja ocasional, quando es ejam em
causa ca ego ias especiais de dados ou ainda quando es amos pe an e dados pessoais ela i os
a condenações penais e in ações. As au o idades de con olo eque em es e egis o, nos casos
aplicá eis, de modo a que possam pe cebe como é que hou e dados di ulgados inde idamen e,
que dados é que o am e a e dadei a ex ensão da iolação de dados oco ida.
Es a ob igação é de alguma o ma um meio de o ien ação pa a os esponsá eis pelo
a amen o de modo a sabe em semp e como agi e cump i as no mas legais com mais
acilidade e com mais apidez de a uação nos casos necessá ios. Ao e mais de 250
abalhado es es amos a ala de en idades com um olume de dados conside á el e
consequen emen e maio se á a di iculdade de a amen o de dados quan o maio o o núme o
de dados que ecolhem. A o ganização de como o a amen o é e e uado e sob e que a i idades
é ei o pode se o p imei o passo pa a que a minimização dos iscos, a minimização dos dados
ecolhidos e a minimização dos e ei os nega i os pa a os di ei os e in e esses do i ula sejam
minimizados. A pe ceção do caminho que os dados pe co em e que a i idades são p a icadas
pelo esponsá el e sob a jus i icação de de e minadas inalidades é a ep esen ação de uma
a uação con o me e de aco do com o p incipal oco no a amen o dos dados: o i ula dos dados.
Os p oblemas que possam exis i no a amen o de dados e que po enciam de e minados
p oblemas, con usões ou meno e iciência podem ad i e se co igidos ou minimizados caso
haja uma o ganização num único egis o das a i idades que são desen ol idas e de como es as
oco em na p á ica.
Uma ou a ob igação que é da compe ência do esponsá el pelo a amen o de dados e que
ajuda na conc e ização dos obje i os mencionados com a exis ência do RAT é a ealização de
A aliação de Impac o do T a amen o de Dados (AIPD)
118
. A ob igação de se em ei as a aliações
de impac o deco e do a igo 35.º do RGPD e exis e semp e que, de ido aos ele ados iscos que
uma a i idade de a amen o ep esen a pa a os dados pessoais, seja p uden e o esponsá el
pelo a amen o pe cebe qual o impac o que aquela a i idade e á pa a os dados ecolhidos. É
uma e amen a que de e e que em de se usada pelo esponsá el an es de inicia a a i idade
e não no deco e da mesma. A a aliação ei a du an e o a amen o, pa a além de inco e num
117
A CNPD não conco da com a limi ação des a ob igação aos esponsá eis com mais de 250 abalhado es, is o que. en ende que odos os
esponsá eis pelo a amen o de em e um egis o das a i idades de a amen o (RAT) que desempenham independen emen e do seu núme o
de abalhado es. O RAT é mui o ú il pa a odos os esponsá eis pelo a amen o em caso de iolações de dados.
118
Conside ando 80 do RGPD.

74
incump imen o legal, pode ep esen a que o(s) impac o(s) nega i o(s) que se que e i a pode
já não se possí el de se aze . o impac o que se p e ende a alia é aquele que se não se que
que se e i ique e que enha a causa mais des an agens do que an agens pa a o a amen o
dos dados pessoais. A a aliação é ei a pelo enca egado pela p o eção de dados
119
, se i e sido
designado, ou po ou a pessoa com essas compe ências, ou pelo p óp io esponsá el pelo
a amen o. Es as a aliações são mais signi ica i as quando meios in o má icos são usados pa a
o desempenho de a i idades pelo esponsá el pelo a amen o ou pelo subcon a an e e que po
se em meios que, eo icamen e, ep esen am mais iscos e mais p obabilidade de a amen o
ilíci o dos dados e, po ou o lado, são dados que pe mi em com mui a acilidade iden i ica o
i ula dos dados. O uso de câma as de igilância ou o uso de geolocalização de eículos de uma
emp esa são dois exemplos de a i idades que p ecisam que seja ei a uma AIPD pa a que se
possa pe cebe qual o impac o que a a i idade e á pa a o i ula dos dados. Comp eende-se
es a abo dagem e es a pe ceção de que há a i idades que ep esen am e impõe um
compo amen o p e en i o a i o po pa e de quem ecolhe os dados pessoais, só assim podem
os i ula es con ia os dados e pe cebe que es es es ão sal agua dados, e como o ma de
p e eni que seja esponsabilizado po iscos que podiam se minimizados e alguns e i á eis. Os
iscos não deixam de exis i , mas há mecanismos como es es dois que pe mi em que a
p obabilidade de oco e em seja diminuída ou que caso oco am, no caso do RAT, sejam uma
o ma de diminui os e ei os nega i os.
Es as duas ob igações são igualmen e essenciais pa a o exe cício de unções pela
Adminis ação Pública, à medida que caminhamos pa a uma adminis ação abe a, p incípio da
adminis ação abe a, como esponsá el pelo a amen o. A adminis ação abe a onde os dados
ci culam com uma maio acilidade só pode se possí el se hou e um egis o de odas a i idades
que são desempenhadas ao po meno , com oda a co espondência com a e dade e com a
a aliação dos casos em que pode ha e um impac o nega i o mais signi ica i o com um
de e minado a amen o. A Adminis ação Pública não pode pe mi i que os dados ci culem que
nacionalmen e que em conexão com a União Eu opeia se não i e consciência e pe ceção do
que a mesma signi ica pa a o uni e so de i ula es de dados que ab ange. A ci culação de dados
signi ica um p og esso bené ico pa a a sociedade e ep esen a a conc e ização da ideia de que
119
O enca egado pela p o eção de dados nem semp e em de se designado pelo esponsá el pelo a amen o. O a igo 37.º p e ê os casos em
que pode o esponsá el pelo a amen o designa es ando nos a igos seguin es a consag ação das suas unções e da sua elação com o
esponsá el pelo a amen o e com o(s) subcon a an e(s) caso exis a. Con udo, há casos, p e is os no n.º 1 do a igo 37.º em que é ob iga ó io
que o esponsá el pelo a amen o e o subcon a an e designem um enca egado.
75
a sociedade de e e olui , adap a -se e que e semp e mais pa a que se consiga semp e melho a
hoje aspe os do passado, mas com isso não pode signi ica uma e olução a odo o cus o. Os
empos mudam e e oluem e a necessidade de ha e no as conquis as, no os meios e se iços
melho es é e iden e, inegá el e necessá ia pa a que os p oblemas do passado sejam esol idos
e pa a que os p oblemas que exis am hoje possam e uma solução no u u o, é inegá el, mas
udo em o seu cus o e es e em que se acau elado semp e. Um se iço que pode se p es ado
po mais do que uma en idade, que comunicam dados en e si sem que o i ula enha de o aze
semp e que se di ige ao mesmo, só bene icia odos, o se iço e o i ula . O se iço o na-se mais
ápido e p es a i o dos in e esses do i ula e consegue ele p óp io e olui e ao mesmo empo o
i ula consegue e os seus in e esses a cump i em-se com mais apidez, menos bu oc acia e
com isso menos p oblemas pa a o i ula . Há des e modo uma comunicação e ligação maio
en e os se iços e en e es es e os cidadãos que isam, con udo sem que signi ique ao mesmo
empo que es amos a conco da pô em causa di ei os undamen ais em nome de uma e olução.
A e olução ecnológica pode espe a se isso signi ica p o ege os cidadãos e pe mi i que os
bene ícios sejam semp e supe io es às des an agens. A eno ação do ca ão de cidadãos, a
í ulo de exemplo, sem e de ha e uma deslocação, com possí el pe da de pa e do seu ho á io
de abalho e consequen emen e emune ação, pude se ei a com segu ança dos dados que
in oduzimos no sis ema online é de ac o bené ico pa a o cidadão. Num ou o p isma es es
bene ícios deixam de exis i se com eles hou e uma iolação de dados pa a o i ula e
consequen emen e passam a signi ica um incon enien e que o mesmo a o p a icado da o ma
adicional em maio di iculdade em oco e . Não nos podemos esquece ao mesmo empo que
es a e olução não pode, con udo, elimina os meios e os se iços ísicos, uma pessoa sem os
meios in o má icos necessá ios em de e semp e a possibilidade de os se iços lhe se em
p es ados. A p es ação de se iços de modo p esencial ou online em de se pa a o cidadão duas
o mas iguais em e mos de qualidade, ep esen ando assim e dadei as al e na i as.
3.3. Responsabilização em caso de iolação de dados
A ques ão que se coloca é sabe se é semp e de ácil de e minação quem assume a igu a
de esponsá el pelo a amen o, de quem e dadei amen e assume a esponsabilidade quando
oco e uma iolação de dados. Se á a lei su icien emen e cla a sob e quem de e assumi a
esponsabilidade em odos os casos de inciden es ou ainda ha e á casos conc e os em que
quem de e assumi a esponsabilidade é pouco cla o? A de e minação de quem é o esponsá el
pelo a amen o não é em odos os casos p e o no b anco, ha endo de e minados casos em que
76
os elemen os p á icos do caso nos colocam a dú ida. Po ou o lado, o con olo que é ei o sob e
os a os p a icados pelo esponsá el pelo a amen o, e que de e minam que haja a necessidade
de ha e uma al e ação do a amen o, em sido enca ado de modo di e en e pelo legislado .
Es as modi icações de i am do que a ealidade e ela como necessá io pa a que possa ha e
uma legislação de aco do com aquilo que az sen ido pa a as di iculdades que exis em no dia-a-
dia e que em que se comba idas a a és de al e ações legisla i as.
A ualmen e o modelo de con olo dos esponsá eis pelo a amen o é a au o egulação do
a amen o de dados desempenhado pelo esponsá el pelo a amen o, en endendo-se que não
há uma necessidade de ha e um con olo p é io dos a os p a icados po aquele e que caso haja
a necessidade de agi oco e á pos e io men e. En ende-se segundo es e modelo que o con olo
p é io dos a os que o esponsá el pelo a amen o en ende p a ica e que possam e um
impac o nos dados pessoais não é de segui dado os incon enien es empo ais. O con olo p é io
dos esponsá eis, a he e o egulação, pode pa ece mais p o e i o pa a os dados dos i ula es,
pelo modo como são a enuados os e ei os e p obabilidade das iolações de dados e das medidas
que são ado adas pa a que o a amen o de dados seja ei o de aco do com os pa âme os que
melho se adequam ao cump imen o legal e pa a que o impac o que um de e minado a o possa
e possa se amenizado ou impedido de se p a icado esse a o. São di e sos os undamen os
que exis em pa a que exis a que uma au o egulação que uma he e o egulação, mas o que
impo a aqui é sabe qual dos dois modelos é o mais e icaz, que em e mos subs an i os em
ma é ia de a os a se p a icados, que em e mos empo ais, demo a na omada de decisões,
pa a que a p obabilidade de oco ência de uma iolação de dados possa se o mais diminuída
possí el. Nem semp e hou e o mesmo en endimen o, mas udo em elação com o que es á a
acon ece na ealidade digi al e com as necessidades de o legislado agi em con o midade com
o que ai bene icia mais a a uação do esponsá el pelo a amen o e no que pode se exigí el
pa a que a digi alização não seja limi ada.
3.3.1. P incipais modi icações legisla i as en e 1995 e 2018 – o impac o na pe ceção da
egulação de he e o egulação a he e o egulação mi igada?
A legislação em ma é ia de p o eção de dados oi e oluindo ao longo do empo de aco do
com o que oi sendo en endido como necessá io pa a acompanha a e olução digi al, com o
aumen o do núme o de dados que ci culam e com a exis ência de mais esponsá eis pelo
a amen o. O en endimen o sob e a ealidade digi al oi modi icando e oi sendo cla o que e a
77
necessá io econhece au onomia aos esponsá eis pelo a amen o pelos dados no que oca ao
a amen o dos dados se que íamos que a digi alização não se o nasse numa a e a demasiado
penosa e pesada.
Nos p imei os anos de digi alização oi consag ado que a he e o egulação dos esponsá eis
pelo a amen o pe mi ia que hou esse um maio con olo e uma ação mais ponde ada e com
um maio conhecimen o sob e quais os a os que inham que se p a icados e que medidas
écnicas e o ganiza i as inham que se ado adas pa a que a u ela dos dados pessoais osse a
melho que pode ia exis i . O conhecimen o écnico e a pouco dada a no idade do ema e a
di iculdade de sabe em de e mina num caso conc e o como ha e iam de agi pa a que o
a amen o de dados que de e mina am ou os a os que que iam p a ica não ossem mais
p ejudiciais do que bené icos pa a aqueles que que iam bene icia , os i ula es dos dados. Foi
assim que o legislado en endeu quando analisou os iscos que um se iço público digi al
ep esen a a e como de e ia agi pa a que izesse aquilo que pe mi isse uma a uação adequada
e que le asse à exis ência da con iança necessá ia na pa ilha de dados não deixasse
apidamen e de exis i po al a de bene ícios que jus i icassem os iscos que es a am a se
c iados. Não podíamos espe a que hou esse um cená io di e en e po pa e de quem em que
oma decisões sob e o seu se iço ou en idade dado que não há conhecimen o que se adqui a
sem que a p á ica exis a, sem p á ica não há e olução, mas há ao mesmo empo e os que
podem se demasiado p ejudiciais e que podem se e i ados, en endiam assim, com um con olo
p é io que unciona a como coope ação pa a com o esponsá el.
3.3.1.1. Di e i a 95/46/CE
A Di e i a 95/46/CE
120
su ge como diploma sucesso à Con enção 108 do Conselho da
Eu opa de 1981, po sua ez, su gindo depois de duas esoluções ap o adas em 1973 e 1974
ela i as à p o eção da p i acidade das pessoas singula es pe an e os bancos ele ónicos de
dados no se o público e no se o p i ado, espe i amen e, c iada com o obje i o de egula a
ma é ia da p o eção de dados numa ase emb ioná ia da digi alização dos dados, ci culação e
a amen o dos mesmos e, como já oi mencionada an e io men e, de uma impo ância
120
A Lei n.º 67/98, de 26 de ou ub o oi a lei po uguesa que anspôs a Di e i a 95/46/CE e que ma cou a e olução legisla i a em ma é ia de
p o eção de dados. A nossa Cons i uição já p e ia es a ma é ia no seu a igo 35.º, con udo, não e a, de o ma e iden e, su icien e pa a egula
uma ma é ia ão as a e em cla o c escimen o. A Di e i a eio pe mi i que, a a és da sua ansposição pela lei mencionada, hou esse em
conjun o com a CRP uma egulação da ma é ia de aco do com o que e am as necessidades na época e do que e a necessá io pa a que pudesse
ha e uma e olução dessas mesmas necessidades.
84
a amen o e não pelas au o idades de con olo
131
. Cada esponsá el de e e egis ado, como oi
mencionado an e io men e, odas as suas a i idades de a amen o de modo a que caso haja
um inciden e haja um conhecimen o de odas as a i idades e do modo como os dados ci culam.
As au o idades de con olo assumem ago a apenas um papel de conhecedo es des es egis os
de modo a coope a com o esponsá el pelo a amen o quan o ao que de em aze no caso de
ha e um inciden e ou caso conside em que é necessá io conhece a a i idade do esponsá el
pelo a amen o.
3.3.1.3. He e o egulação mi igada
O a amen o dos dados pessoais e a esponsabilidade que dele de i a nem semp e é uma
delimi ação que possa se en endida e pos a em p á ica de uma o ma não p oblemá ica e sem
ques ões sob e como de e um de e minado caso se esol ido ou quem é que assumi á a
esponsabilidade em caso de pa ilha inde ida pelos a os p a icados ou pelas medidas de
écnicas e o ganiza i as não adequadas ao a amen o de dados. O RGPD é cla o nas eg as que
de e mina pa a o a amen o de dados e como os esponsá eis pelo a amen o de em a ua de
o ma a cump i com os p incípios aplicá eis à p o eção dos dados pessoais. Con udo, em que
se e e ido que exis em de e minadas no mas que c iam “zonas cinzen as” quan o a quem em
que pe mi i e assumi a esponsabilidade inicial quan o ao con olo de de e minados a os.
A esponsabilidade que exis e nes a ma é ia é inegá el e em que ha e semp e quem a
assuma ado ando odas as medidas que possam minimiza as iolações de dados que podem
exis i e com as quais é necessá io e em con a e espe a que oco am quando são eque idos
e ecolhidos dados de uma de e minada pessoa. Com o RGPD, como imos, hou e uma
passagem de ob igações das au o idades de con olo pa a os esponsá eis pelo a amen o no
que conce ne aos a os au oma izados, o al ou pa cialmen e, e à ob igação de elabo ação de
egis os de a i idades de a amen o. Os esponsá eis pelo a amen o passa am a assumi mais
ob igações e esponsabilidades no a amen o dos dados pessoais, mas ao mesmo empo
ganha am mais au onomia na omada de decisões quan o à p á ica de a os du an e o exe cício
das suas unções. Con udo com o desen ola da aplicabilidade do RGPD o am sendo colocadas
ques ões sob e se na ealidade não es a emos pe an e uma he e o egulação mi igada ao in és
131
O a igo 21.º da Di e i a 95/46/CE es abelecia que e am as au o idades de con olo de cada Es ado-Memb o que inham de e um egis o
de aco do com o a igo 19.º da Di e i a.

85
de uma au o egulação, ou seja, se a au onomia acabada de e e i na e dade apenas oco e
pa a uma pa e dos a os p a icados pelo esponsá el pelo a amen o.
Nos dias de hoje emos que há po pa e das emp esas o ecu so a di e en es so wa es que
pe mi em a execução, como imos, de di e en es a os e uncionalidades que an es não exis iam
e que ie am pe mi i que a digi alização pudesse oco e e odos nós bene iciássemos com es a
no a ealidade. Os EUA são um dos p incipais c iado es des es sis emas in o má icos e
consequen emen e ao se em u ilizados na União Eu opeia implicam que haja uma ans e ência
de dados pa a um país que não se encon a no âmbi o e i o ial de aplicabilidade do RGPD
p e is o no seu a igo 3.º. Ha endo a necessidade de ha e es a ans e ência é exigí el que
sejam elabo ados aco dos
132
en e a UE e esses países, sob a coo denação e ap o ação da
Comissão Eu opeia, de modo a que seja aco dado po pa e des es países o cump imen o das
no mas eu opeias quan o ao a amen o de dados ou uma au o ização po pa e das au o idades
de con olo nacionais. Há des e modo uma diminuição dos iscos que a ans e ência de dados
133
implica e uma consag ação e ga an ia que há uma p o eção adequada que i á se p a icada
ela i amen e aos dados que lhe o em pa ilhados. Se ia no mínimo con adi ó io conside a -se
que as no mas do RGPD êm que se cump idas e ao mesmo empo pe mi i -se que haja uma
acilidade na ans e ência de dados que põe em causa a segu ança dos dados e a sua
p o eção
134
. Es a íamos a exigi aos esponsá eis pelo a amen o eu opeus po um lado, e a
pe mi i po ou o lado aos não eu opeus a possibilidade de agi em de aco do com ní eis de
exigência di e en es. A digi alização e as an agens que podem se conquis adas com ela não
podem nunca se sob epo aos iscos que com ela podem oco e e le a assim a que as
des an agens se sob eponham às an agens.
Nos casos em que há aco dos es abelecidos, não exis e, nos e mos do a igo 45.º, a
necessidade de ha e uma au o ização especi ica sob e o a amen o de dados po pa e das
au o idades de con olo nacionais an es de a ans e ência de dados oco e . Nes e caso ha e ia
uma in e enção necessá ia de uma au o idade de con olo nacional an es que pudesse ha e
po pa e do esponsá el pelo a amen o o início da a i idade de a amen o, de modo a que
132
Já exis em a ní el das edes sociais aco dos que pe mi em que haja um pon o de conco dância sob e pa âme os de p o eção e a amen o
de dados a se ado ados pelos sis emas ame icanos e acau elam os dados na mesma medida e com o mesmo igo que o RGPD en ende.
133
Es amos pe an e uma ans e ência de dados quando os dados são pa ilhados pa a um país e cei o ou pa a uma o ganização in e nacional
à qual não se aplica o RGPD, mas com o qual pode se celeb ado aco dos que pe mi em que haja um pon o comum de aco do quan o ao
a amen o de dados.
134
Comissão Eu opeia, “Amended p oposal o a Council Di ec i e on he p o ec ion o indi iduals wi h ega d o he p ocessing o pe sonal da a
and on he ee mo emen o such da a. Explana o y Memo andum”, 15 de ou ub o de 1992, p. 34, disponí el em
h p://aei.pi .edu/10375/1/10375.pd , consul ado no dia 30 de se emb o de 2018.
86
osse a aliada a sal agua da dos dados pessoais. Mas ha endo cada ez mais uma comunicação
com ou os me cados que não o nosso eu opeu e sendo necessá io que assim o seja
135
, podemos
ques iona se a ida económica não nos ob igou a e que ans e i dados pa a o a da União
numa p opo ção supe io à que se ia espe ada e se na e dade o que se ia uma au o egulação
dos dados se e elou na p á ica uma he e o egulação. Os esponsá eis pelo a amen o
con inuam a e a esponsabilidade de oma as decisões quan o aos a os que p a icam,
au oma izados ou não, mas a e dade é que con inuam a depende que haja uma egulação po
pa e da au o idade de con olo ou po pa e da Comissão Eu opeia. Não há uma queb a de
quem assume a decisão pelas a i idades de a amen o que p e ende desempenha como
pa ecia anspa ece em 2016 com o egulamen o ace ao es abelecido em 1995 com a di e i a.
Se pa a ado a mos um de e minado sis ema in o má ico que implica uma ans e ência de dados
emos que eco e a mecanismos de a aliação da segu ança dos dados que a a és de uma
au o ização, no caso de não ha e um aco do es abelecido naquela ma é ia, que a a és de um
p é io aco do, en ão es a emos pe an e uma necessidade que já exis ia an es e que con inua
a ualmen e. Um esponsá el pelo a amen o p ecisa que haja um aco do es abelecido ou a
es abelece ou de uma au o ização pa a que possa exe ce uma de e minada a i idade de
a amen o ela i amen e a a os que exis em na sua maio ia hoje em dia como oi mencionado.
Es a au o ização é dada a a és de uma decisão da Comissão, nos e mos do a igo 45.º,
depois de a aliados os iscos e pe cebido de que modo o país ou ins i uição que ecebe os dados
os a a e se exis e uma adequação do a amen o dos dados ao caso em conc e o. Es a a aliação
é con ínua, ou seja, em que se e is a e ea aliada pela Comissão semp e que en ende que
seja necessá io, podendo le a a uma mudança da decisão de exis ência do aco do caso haja
alguma al e ação ao a amen o execu ado que signi ique uma desp o eção dos dados. O eceio
que exis e quan o ao a amen o de dados po en idades que não enham na sua base as
mesmas no mas que a egulamen ação eu opeia é a mo i ação de odas as e isões e
ponde ações que em que se ei as po pa e da Comissão. É nes e sen ido necessá io e
conhecimen o de odas as lis as de en idades, o ganizações ou ins i uições in e nacionais que já
ob i e am ap o ação no seu a amen o de dados e nesse sen ido, apesa de ha e ainda os
iscos e não deixa de se uma ans e ência de dados in e nacionais, não p ecisam de se
135
No Acó dão com o p ocesso n.º C-362/14 no pon o 56 é mencionada es a dependência que exis e em se apos a numa económica eu opeia
capaz de se elaciona com ou as economias e como essa capacidade é necessá ia pa a que se alcance uma e olução que se espe a que
acon eça e que seja o u u o da Eu opa.
87
au o izadas as a i idades de a amen o nes es casos. Rela i amen e aos EUA
136137
, exis e uma
ligação es abelecida com a União Eu opeia, Ingla e a e Suíça que pe mi e que haja um
conhecimen o do que é necessá io pa a que haja o ecu so a so wa es ame icanos, exis indo
uma lis a des es casos, o que ajuda signi ica i amen e dada a in luencia e exis ência nes es
so wa es
138
.
Há uma mi igação da ealidade da esponsabilidade quan o a quem de e mina que
a i idades ou a os podem se p a icados pelo esponsá el pelo a amen o sem p ecisa de
e cei os pa a a alia as suas decisões. Quando analisamos o egulamen o pe cebemos que a
aclamada au o egulação na e dade não exis e na o alidade dos casos conc e os ou podemos
a isca na maio ia dos casos. Le an a-se a ques ão de como é que se soluciona os casos em
que apa en emen e não exis e nenhuma di e gência de aplicabilidade das no mas e de quem
assume a esponsabilidade, mas na e dade ao analisa mos as a i idades de a amen o ao
po meno e e i ica mos que exis e mais do que um meio au oma izado podemos pe cebe que
apesa de o esponsá el pelo a amen o e ado ado odas as medidas écnicas e o ganiza i as
que conside ou como aplicá eis na e dade exis e uma de e minada a i idade ou a o que não
cump iu a legislação eu opeia po al a de au o ização ou aco do. Caso oco a uma iolação de
dados podemos conside a que o p incípio da segu ança não oi cump ido pelo incump imen o
do desc i o apesa de ha e um modelo de au o egulação impos o.
Na Adminis ação Pública odos os a amen os de dados nos se iços públicos êm que
139
cump i semp e os p incípios do a igo 5.º do RGPD, e uma inalidade ou inalidades
es abelecidas segundo o a igo 6.º do RGPD e cump i a p e isão do modo como os i ula es
podem exe ce os seus di ei os de aco do com o p e is o nos a igos 12.º a 14.º semp e que
eco em a meios in o má icos que le em a uma pa ilha de dados com ou o se iço público
seja de que nacionalidade o
140
. Nes e sen ido ambém eles quando eco em a sis emas
in o má icos que não aplicam o RGPD em que ga an i que exis e um aco do com país que c iou
136
Podem se consul adas mais in o mações em h ps://www.da ap i acy amewo k.go /.
137
Um dos casos em que oi colocada em causa a ans e ência de dados pessoais pa a os Es ados Unidos ao se ques iona a adequação no
a amen o de dados oi o caso de SCHERMS. Es e caso eio le an a ques ões sob e o cump imen o po pa e dos EUA das no mas que são
iden i icadas na União Eu opeia como as p o e o as do di ei o p e is o no a igo 8.º do CDFUE e le a a que haja uma ponde ação en e a
exis ência de um pon o em comum c iado pa a que haja um aco do de como o a amen o de e oco e e como es e de ac o oco e. Esse caso
é o caso mais mediá ico em ma é ia de ans e ência de dados pessoais e que me ece o des aque pelas inquie ações que eio p o oca quan o
à e acidade p á ica do aco do celeb ado.
138
h ps://www.da ap i acy amewo k.go /lis .
139
O Da a Sha ing and Go e nance Ac 2019, Sec ion 1 (i ishs a u ebook.ie) e e e que equisi os em que se cump idos na pa ilha de dados
en e se iços públicos. Apesa de e sido c iada pela I landa e le e a p eocupação que os Es ados Eu opeus de em e no a amen o de dados
nos se iços públicos.
140
Es a maio exigência oi mencionada no Acó dão Ba a & O he s (C-201/2014) e demons ou que o se o público em ca ac e ís icas que o
di e enciam do se o p i ado e que impõe que haja uma p o eção que á nesse sen ido.
88
esses sis emas de modo a que haja uma p o eção dos cidadãos e a conside ação de que sendo
uma en idade do se o público a quan idade de dados pa ilhados é supe io assim como a
esponsabilidade que a mesma aca e a. Há como que uma maio exigência po pa e dos
cidadãos quan o aos se iços públicos. O mapa que se c ia com a ci culação de dados
pa ilhados en e os se iços públicos e com os p og amas que são u ilizados c ia aqui uma
p oblemá ica que le a a que haja uma delimi ação cla a de como os a os adminis a i os
au oma izados podem se p a icados e que pode le a a que es a he e o egulação mi igada que
exis e na p á ica de i ada da p e isão das no mas de au o egulação do RGPD possa se uma
limi ação à cele idade que se p e endia com a mudança de pe spe i a com o egulamen o.
Na Adminis ação Pública o am c iados os a os adminis a i os au oma izados, que exis em
quando são p a icados comple amen e ou pa cialmen e de o ma ele ónica, que ie am desa ia
o modo como aplicamos o di ei o adminis a i o e ques iona como é que es a no a ealidade
de e se en endida. Es es a os são p a icados desde o seu início a é ao im po uma máquina,
p og amada po se es humanos é ce o, que decidi á e p a ica á o a o que conside a aplicá el
ao caso de aco do com o que oi p og amado po se es humanos. O a o adminis a i o que
conhecemos deixa de exis i em de e minadas ma é ias e le a a que haja um en endimen o
di e enciado sob e que lei u a e in e p e ação de emos e sob e o modo como os se iços
públicos se posicionam na ida dos cidadãos. Vem signi ica bene ícios pa a os cidadãos e le a
a que enhamos se iços públicos e uma jus iça com uma maio capacidade de espos a, mas
le an a ambém ques ões sob e a capacidade de espos a pa a as en idades públicas se
con inua em a e uma dependência em au o izações ou aco dos e des e modo a
esponsabilidade assumida pelo esponsá el.
Fica cla o que nos casos em que se aplica o a igo 45.º do RGPD es amos pe an e uma
he e o egulação ei a pela Comissão p e is a no sis ema de au o egulação do RGPD. Não
es am dú idas que apesa de es e diploma consag a que quem assume a esponsabilidade
pelo a amen o de dados é o esponsá el pelo a amen o, não dependendo de nenhuma
au o ização ou con olo po pa e da au o idade de con olo, mas, con udo, ao mesmo empo,
p e ê que exis em casos em que es a esponsabilidade é assumida pelo esponsá el pelo
a amen o mas com a in e enção e con olo da Comissão. Há como uma mi igação de uma
ealidade de p é ia e isão e ap o ação dos a os p a icados pelo esponsá el pelo a amen o
quando são u ilizados meios au oma izados, o al ou pa cialmen e, e que ica de ce o modo
89
dis a çada pelas no mas p e is as no RGPD. Pode se a gumen ado que apenas em
de e minados casos é que há uma in e enção da Comissão, mas apidamen e se pe cebe que
com o mundo ecnológico como emos o de hoje e com a quan idade de dados que ci culam a
p obabilidade de ha e uma necessidade de con olo p é io é demasiado ele ada pa a que
conside emos que a au o egulação se sob epõe à he e o egulação que em que exis i de
aco do com as no mas do RGPD. Como imos an e io men e mesmo ha endo um aco do
celeb ado, não signi ica que não enha de ha e um con olo da aplicabilidade e adequação pa a
a ealidade que oi c iado.
O cump imen o das medidas écnicas e o ganiza i as, na deco ência do p incípio da
segu ança, e a necessidade de ha e um con olo p é io de a os que podem implica um maio
isco pa a os dados pessoais dos i ula es dos dados, com a ans e ência in e nacional de dados,
em como obje i o um a amen o de dados di ecionado pa a a u ela dos dados pessoais dos
i ula es dos dados que con ia am ao esponsá el pelo a amen o. O esponsá el pelo
a amen o dos dados em que e a consciência de que o i ula dos dados em di ei o a oda a
anspa ência sob e como os dados que lhe con iou es ão a se a ados, em cump imen o do
p incípio da lealdade. Não e ela pa a ele quem é que ai con ola os a os p a icados pelo
esponsá el pelo a amen o. A lei em que se necessá io que es eja udo escla ecido e
de e minado legalmen e de quem é que e dadei amen e assume a de e minação de quais os
a os que podem pa a que saibam os esponsá eis pelo a amen o e as au o idades nacionais
como agi .

90
Conclusão
A p esen e disse ação de mes ado, nes e ema ão a ual como é a adoção de meios
ecnológicos na sociedade, pe mi iu conclui que um longo caminho em sido pe co ido quan o
ao papel da ecnologia na sociedade e no di ei o e que es á longe de es a concluído. Um caminho
complicado, com desa ios, mas que se em e elado g a i ican e e de econhecido alo pa a os
Es ados e seus cidadãos ao pe mi i que haja um desen ol imen o de soluções que
co espondam às necessidades indi iduais e cole i as de uma sociedade. Em e mos legisla i os
e elou-se impo an e a c iação de ins umen os que es abelecessem concei os, delimi assem
limi es e ob igações ao a amen o de dados e es abelecessem quem assumi ia a
esponsabilidade em caso de des espei o pelas no mas p e is as em di e sos diplomas sob e a
aplicação de meios ecnológicos. A adoção de meios ecnológicos não e a o p incipal p oblema,
mas sim a pe ceção de como ha e ia a c iação de uma ealidade di e en e, e com p opo ções
que apidamen e se e ela iam de esolução complicada, se a ada de modo a que a p o eção
de dados osse semp e a p io idade.
A ques ão que e dadei amen e se coloca nes a ma é ia é a cla eza na de inição de
esponsabilidade em caso de iolação de dados. Se os dados o em pa ilhados inde idamen e
ou u ilizados pa a inalidades não consen idas pelo i ula dos dados em que ha e uma de inição
de quem assumi á em odos esses casos, de o ma exp essa ou po analogia, a esponsabilidade.
Es a começa a se de inida desde o início da p á ica dos a os, ou seja, desde o momen o em
que o esponsá el pelo a amen o de dados decide p a ica de e minado a o que en ol e dados
pessoais e apenas e mina quando a(s) inalidade(s) pa a as quais o am pa ilhados os dados
deixa am de exis i ou no caso de o consen imen o o e i ado pelo i ula dos dados.
No caso da Adminis ação Pública a decisão de uma en idade pública começa a p a ica
de e minado a o em que deco e de uma p é ia de inição de quem i á con ola a sua legalidade
quan o ao a amen o e p o eção de dados pessoais. Inicialmen e nos p imei os diplomas oi
de inido a he e o egulação em que se ia da esponsabilidade da au o idade nacional da p o eção
de dados, a CNPD, o con olo e decisão sob e odos os a os, não ha endo a esponsabilidade do
esponsá el pelo a amen o de dados, que se que iam p a ica e que en ol essem dados
pessoais. Rapidamen e se pe cebeu que se que íamos a ança nes a ma é ia não pode íamos
depende odas as decisões numa única au o idade/en idade. A demo a e a sob eca ga que
exis iam excluíam qualque p a icabilidade que se pudesse que e numa ma é ia que se que ia
91
com a capacidade de espos a adequada à elocidade de desen ol imen o da ma é ia. Concluiu-
se que essa esponsabilidade e ia de cabe ao esponsá el pelo a amen o e que à au o idade
apenas cabe ia um con olo à pos e io i, passando de uma he e o egulação pa a uma
au o egulação. A ealidade em e elado que es a mudança da “ i ula idade” da
esponsabilidade em ido pouca aplicação na p á ica de ido ao que a di ei o semp e nos
habi uou: pa a oda a eg a há uma exceção. As di e sas exceções e a sua aplicação eco en e
nos casos conc e os azem le an a a ques ão se não es amos pe an e não de uma
au o egulação, mas sim de uma he e o egulação mi igada. Pe spe i a-se a necessidade de uma
no a mudança no modo de de inição de esponsabilidade e de um maio econhecimen o de
capacidade de os esponsá eis pelo a amen o na de inição de quais os a os que i ão
ep esen a um impac o nega i o nos dados pessoais supe io às an agens que deles
de i a iam.
92
Lis a Bibliog á ica
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