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Instrumentos concretizadores da redistribuição do rendimento e da riqueza nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português

Author: Cardoso, Bruno Santos
Year: 2025
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/9d3ed3ea-f47d-4c09-9fbb-4732bf6b4494/download
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
B uno San os Ca doso
Ins umen os Conc e izado es da
Redis ibuição do Rendimen o e da
Riqueza nos O denamen os Ju ídicos
B asilei o e Po uguês
ou ub o de 2024
Ins umen os Conc e izado es da Redis ibuição do
Rendimen o e da Riqueza nos O denamen os Ju ídicos
B asilei o e Po uguês
B uno San os Ca doso
UMinho | 2024
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
B uno San os Ca doso
Ins umen os Conc e izado es da
Redis ibuição do Rendimen o e da
Riqueza nos O denamen os Ju ídicos
B asilei o e Po uguês
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o T ibu á io
T abalho e e uado sob a o ien ação do
P o esso Dou o Hugo Flo es da Sil a
ou ub o de 2024
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e
boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não p e is as
no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
AGRADECIMENTOS
A minha mãe, Ma a, pelo exemplo de se humano, po odo o cuidado, ca inho e a enção. Sou
p o undamen e g a o pela o ma como me c iou, pelos alo es que me o am passados e po odo o
es o ço pa a me da a melho c iação possí el, com mui o a e o e dedicação. Ag adeço ainda pelos
conselhos e pelas pala as de amo , que nunca me al a am.
Ao meu pai, Nil on, meu maio exemplo, po odo o supo e, in es imen o, mo i ação e incen i o
du an e oda a minha ida académica. Ag adeço po udo o que ocê ep esen a, sendo o maio
p opulso pa a que eu busque semp e a e olução pessoal e p o issional.
Ao meu amo , Ma iana, po nunca medi es o ços pa a cuida de mim, po odo o amo , ca inho
e supo e. Ag adeço po se um exemplo pa a mim e po caminha ao meu lado semp e, en en ando
odas as di iculdades da ida, me o alecendo e enco ajando. Te ama ei pa a semp e.
À minha i mã, Hannah, po odo o amo , ca inho e a enção, e po es a semp e dispos a a me
ajuda e a me apoia , an o na minha p esença quan o na minha ausência. Aos meus i mãos, Ma heus
e Íca o, colegas de p o issão, que exe ce am um papel ele an e na minha o mação e na minha
aje ó ia.
Às minhas ias, Soeli e Nai , po e em con ibuído de o ma undamen al na minha c iação e
educação, exe cendo o papel de e dadei as mães na minha ida. Ob igado po udo!
Ao meu o ien ado , P o esso Dou o Hugo Flo es, pela didá ica em ansmi i seus conhecimen os
e po se semp e mui o solíci o quando o p ocu ei, não medindo es o ços pa a p ocede com as
de idas co eções no meu abalho. Se ei semp e g a o!
Aos meus amigos, em especial àqueles que semp e es i e am ao meu lado, dispos os a me ajuda ,
e o çando minha on ade de adqui i mais conhecimen o e incen i ando a conquis a os meus
sonhos.

i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não
eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações ou
esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
Ins umen os Conc e izado es da Redis ibuição do Rendimen o e da Riqueza nos
O denamen os Ju ídicos B asilei o e Po uguês
RESUMO
Es e abalho examina o papel dos ins umen os ípicos de Di ei o T ibu á io como e amen as
de edis ibuição de endimen o e iqueza nos sis emas ju ídicos do B asil e de Po ugal. A pesquisa pa e
de uma análise dos p incípios undamen ais de ibu ação, como a capacidade con ibu i a, a isonomia,
a p og essi idade e a jus iça social, pa a a alia como esses alo es são aplicados nos espe i os
o denamen os ju ídicos. Abo da-se o enquad amen o cons i ucional de ambos os países, que es abelece
a p omoção de uma sociedade mais jus a e iguali á ia po meio da ibu ação, conside ando-se que o
Es ado social exige mecanismos iscais que ga an am ecu sos pa a o inanciamen o de polí icas públicas
e o comba e às desigualdades socioeconómicas.
A ibu ação sob e o endimen o, aplicada p og essi amen e, e ela-se essencial pa a exigi maio
con ibuição dos indi íduos com maio capacidade económica. Já a ibu ação sob e o pa imónio, com
oco especial no sis ema po uguês pa a o cálculo do Impos o Municipal sob e Imó eis e na exis ência
do Adicional ao Impos o Municipal sob e Imó eis (AIMI), isa one a pa imónios ele ados. Ademais, a
ibu ação sob e o consumo, po sua ez, é econhecida pelo seu ca á e eg essi o, o que exige a
aplicação do p incípio da sele i idade pa a a enua os seus impac os sob e a população de meno
endimen o.
O abalho ambém explo a p opos as e deba es sob e no os ins umen os ibu á ios, como a
axação de di idendos e de undos exclusi os, que ep esen am es o ços ecen es no B asil pa a eduzi
a concen ação de iqueza. A análise mos a que a adoção de uma ibu ação pode con ibui pa a a
jus iça iscal e pa a uma sociedade mais equi a i a.
A a és do Di ei o compa ado, a disse ação obse a que, apesa das semelhanças es u u ais,
os sis emas ibu á ios b asilei o e po uguês possuem di e enças p á icas, em pa e de ido a con ex os
polí icos e económicos dis in os. Conclui-se que os ins umen os ibu á ios, se aplicados com coe ência
e e icácia, são essenciais pa a p omo e o Es ado social e p omo e uma edis ibuição de ecu sos que
a o eça a igualdade de opo unidades, con ibuindo pa a o desen ol imen o de um sis ema iscal jus o
e sus en á el.
Pala as-cha e: Redis ibuição de Renda; Redis ibuição de Riqueza; T ibu ação sob e o consumo;
T ibu ação sob e a Renda; T ibu ação sob e o Pa imónio.
i
Implemen ing Ins umen s o he Redis ibu ion o Income and Weal h in he B azilian
and Po uguese Legal Sys ems
ABSTRACT
This wo k examines he ole o ypical ax law ins umen s as ools o edis ibu ing income and
weal h in he legal sys ems o B azil and Po ugal. The esea ch begins wi h an analysis o he undamen al
p inciples o axa ion, such as he abili y o pay, equali y, p og essi i y and social jus ice, o assess how
hese alues a e applied in hei espec i e legal sys ems. The a icle add esses he cons i u ional
amewo k o bo h coun ies, which es ablishes he p omo ion o a mo e jus and egali a ian socie y
h ough axa ion, conside ing ha he wel a e s a e equi es iscal mechanisms ha gua an ee esou ces
o inancing public policies and comba ing socioeconomic inequali ies.
Income axa ion, applied p og essi ely, p o es essen ial o demand g ea e con ibu ions om
indi iduals wi h g ea e economic capaci y. Asse axa ion, wi h a special ocus on he Po uguese sys em
o calcula ing he Municipal P ope y Tax and he exis ence o he Addi ional Municipal P ope y Tax
(AIMI), aims o bu den la ge asse s. Fu he mo e, consump ion axa ion, in u n, is ecognized o i s
eg essi e na u e, which equi es he applica ion o he p inciple o selec i i y o mi iga e i s impac s on
he lowe -income popula ion.
The wo k also explo es p oposals and deba es on new ax ins umen s, such as he axa ion o
di idends and exclusi e unds, which ep esen ecen e o s in B azil o educe he concen a ion o
weal h. The analysis shows ha he adop ion o p og essi e axa ion can con ibu e o ax jus ice and a
mo e equi able socie y.
Th ough compa a i e law, he disse a ion obse es ha , despi e s uc u al simila i ies, he
B azilian and Po uguese ax sys ems ha e p ac ical di e ences, pa ly due o dis inc poli ical and
economic con ex s. I is concluded ha ax ins umen s, i applied cohe en ly and e ec i ely, a e essen ial
o p omo e he social s a e and p omo e a edis ibu ion o esou ces ha a o s equal oppo uni ies,
con ibu ing o he de elopmen o a ai and sus ainable ax sys em.
Keywo ds:; Income Redis ibu ion; Redis ibu ion o Weal h; Taxa ion on consump ion; Income Taxa ion;
Taxa ion on Asse s.
ii
ÍNDICE
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS ...... ii
AGRADECIMENTOS ...................................................................................................... iii
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE.................................................................................... i
RESUMO .......................................................................................................................
ABSTRACT ................................................................................................................... i
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................... ix
LISTA DE TABELAS ........................................................................................................ x
LISTA DE FIGURAS ....................................................................................................... xi
INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 12
PARTE I – A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FISCAL COM FINALIDADES REDISTRIBUTIVAS:
FUNDAMENTO E LIMITES ............................................................................... 17
Capí ulo 1 - Fundamen o das Finalidades Redis ibu i as do Sis ema Fiscal ................... 17
1. Os Obje i os Cons i ucionalmen e Es abelecidos po B asil e Po ugal............................. 18
2. Di ei o Cons i ucional Económico e sua Impo ância no Con ex o do Es ado In e encionis a 20
3. Mínimo Exis encial e Jus iça Dis ibu i a .................................................................. 24
4. E icácia dos Di ei os Fundamen ais ......................................................................... 25
5. Dimensões P incipiológicas P e alecen es ................................................................ 26
5.1 P incípios da O dem Económica B asilei a ............................................................... 27
5.2 P incípios da O dem Social B asilei a ...................................................................... 29
5.3 P incípios de Di ei o Fiscal .................................................................................... 30
5.3.1 Isonomia/Igualdade ibu á ia................................................................................ 30
5.3.2 Capacidade con ibu i a ....................................................................................... 31
5.3.3 Equi alência ...................................................................................................... 32
5.3.4 Es ado Social ..................................................................................................... 33
5.3.5 Legalidade T ibu á ia ........................................................................................... 34
5.3.6 Vedação ao con isco ............................................................................................ 35
5.3.7 Coe ência Sis emá ica (Sé gio Vasques) ................................................................... 37
Capí ulo 2 - Os Desa ios e Limi es da Redis ibuição de Renda e da Riqueza A a és do
Sis ema Fiscal ................................................................................................ 37
6. O çamen o Público e o Sis ema T ibu á io Nacional .................................................... 38
7. A Tese da Sob eca ga e a C ise de Go e nabilidade F en e à A ecadação A a és de T ibu os
...................................................................................................................... 41
8. Equilíb io Fiscal e Rese a do Possí el ..................................................................... 46
9. O De e de Obse ância à Neu alidade Fiscal ........................................................... 49
PARTE II – OS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS COMO MECANISMOS DE REDISTRIBUIÇÃO
DO RENDIMENTO E DA RIQUEZA ..................................................................... 50
Capí ulo 1 – Enquad amen o e Ca a e ização dos Ins umen os de Redis ibuição Típicos
de Di ei o T ibu á io: Análise dos O denamen os Ju ídicos B asilei o e Po uguês
...................................................................................................................... 51
1. T ibu ação P og essi a sob e o Rendimen o .............................................................. 52
1.1 P og essi idade do Impos o .................................................................................. 53
1.2 Ní el de T ibu ação F en e ao Rendimen o Cole á el: Escalões e Taxas ........................... 54
1.3 Taxa Adicional de Solida iedade sob e Rendimen os Ele ados ....................................... 56
1.4 Mecanismos de Dedução pa a a P omoção da Jus iça Social ........................................ 57
14
Po an o, a p esen a pesquisa gi a em o no da p oblemá ica que su ge aqui, e idenciando nes e
momen o a necessidade de se busca al e na i as pa a pe mi i uma su icien e a ecadação, con udo,
sem pe de de is a o p incípio da capacidade con ibu i a.
Des a o ma, e i ica-se as di e enças pos u as ado adas en e B asil e Po ugal, em que no B asil
as alíquo as dos impos os sob e o endimen o são bem meno es do que as po uguesas. Po ou o lado,
o B asil possui uma al a ca ga ibu á ia sob e o consumo, somado a um sis ema complexo que enca ece
mais ainda os p odu os e se iços no país.
O assun o da eg essi idade do sis ema iscal b asilei o em se in ensi icando, ganhando espaço
nos deba es polí icos, sendo inclusi e pau a impo an e no p esen e cená io de p opos as de e o ma
ibu á ia que ami am no Cong esso Nacional b asilei o.
Pos o is o, conside ando a no ó ia necessidade de se ealiza mudanças no sis ema ibu á io
b asilei o, pe cebe-se que há aspec os do Di ei o po uguês que podem ap esen a ideias a se em
in oduzidas no o denamen o pá io. En e eles, es á o Adicional ao IMI, como uma o ma de ibu a
o unas imobiliá ias, co espondendo a uma on e de ecei a pública que one a apenas os mais icos,
incluindo em seu campo de incidência apenas sujei os com ele ada capacidade con ibu i a.
Po im, pe cebe-se que a ibu ação no B asil não em sido su icien emen e pau ada no p incípio
da capacidade con ibu i a. Po consequência, há uma endência à pe pe uação da desigualdade social,
em p ejuízo à edis ibuição de enda, bem como há um p ejuízo pa a oda a população na medida que
comp ome e o pode de comp a da população, azendo p ejuízo à p óp ia economia b asilei a.

15
METODOLOGIA
A pesquisa a se ealizada se á bibliog á ica, con o me ensinamen os de An ônio Gil
10
, baseando-
se em ma e ial já elabo ado, especialmen e li os e a igos cien í icos. Se ão u ilizados li os de Di ei o,
a igos cien í icos, sem p ejuízo, de o ma não p edominan e, de dados o iciais, bem como os o necidos
po ins i u os de pesquisas e jo nais.
Como de ine Joaquim Se e ino
11
, écnicas e e em-se aos p ocedimen os ope acionais que
se em de mediação p á ica pa a a ealização das pesquisas, ac escen ando ainda que de em se
compa í eis com os mé odos ado ados e com os pa adigmas epis emológicos ado ados.
A pesquisa se á basicamen e indu i a, is o é, as ideias e en endimen os se ão a pa i de pad ões
encon ados nos dados. Pa a is o aden a -se-á na in es igação da aplicação dos ins i u os abo dados
em di e en es países ou con ex os his ó icos.
Em seguida, pa a ins de in es igação sob e o ema abo dado, busca-se aqui os ecu sos
o e ecidos pela in e disciplina iedade, u ilizando mé odos, desde o compa a i o, his ó ia do Di ei o,
An opologia, Sociologia e análise económica do Di ei o.
Com elação ao di ei o compa ado, o oco é p incipalmen e en e o Di ei o b asilei o e o
po uguês, com o obje i o de encon a inspi ação pa a o deba e de soluções pa a o p oblema em causa.
Almeja-se aqui, a a és da compa ação, apon a e oluções legisla i as no o denamen o ju ídico
po uguês, que possa ac escen a no sis ema ju ídico b asilei o pa a a esolução de p oblemas que
exis em, mas que ainda não o am cap ados pelo legislado b asilei o.
Pos o is o, se á ei o o uso do di ei o compa ado em sua dupla e en e: mac ocompa ação e
mic ocompa ação. Assim, pela e en e da mac ocompa ação, compa a-se di e en es amílias de di ei o
como o inancei o, ibu á io, adminis a i o, cons i ucional, bem como compa ando os di e en es
sis emas ju ídicos, em causa especialmen e os sis emas do B asil e Po ugal. Com elação a e en e da
mic ocompa ação, se á ei a a e i icação e con aposição en e ins i u os, mo men e o da ibu ação
sob e enda e pa imônio em ace da ibu ação sob e consumo.
Obje i a-se aqui a u ilização da p esen e pesquisa como ciência pa a a cons ução e con ínua
melho ia do o denamen o ju ídico b asilei o. Inspi a in e p e ações po es udos compa a i os. Es a
compa ação se i á de melho conhecimen o sob e o p óp io sis ema ju ídico b asilei o, o qual é mui o
in luenciado pelo Di ei o Po uguês.
10
Gil, An ônio Ca los, 1946- Como elabo a p oje os de pesquisa. - 4. ed. - São Paulo: A las, 2002 Bibliog a ia. ISBN 85-224-3169-8.
11
Se e ino, An ônio Joaquim, 1941- . Me odologia do abalho cien í ico [li o ele ônico] / An ônio Joaquim Se e ino. -- 1. ed. -- São Paulo: Co ez, 2013.; e-
PUB. Bibliog a ia ISBN 978-85-249-2081-3.
16
Se á ainda obse ado o amo da His ó ia do Di ei o, u ilizando da con ex ualização his ó ica pa a
a comp eensão do con ex o no ma i o, a sabe o su gimen o do impos o sob e g andes o unas em
ou os países, bem como o su gimen o do AIMI em Po ugal.
U iliza-se ainda o ecu so da Análise Econômica do Di ei o, especi icamen e, a in luência da
ibu ação na economia, os impac os da ibu ação do consumo, bem como da e en ual al a da ibu ação
em enda e pa imônio, e seus po enciais e ei os nega i os, como o caso da uga de capi al. Nes e
con ex o, se á de ex ema ele ância analisa o ema à luz da Cu a de La e .
Po im, e não menos impo an e, az-se p esen e as ciências da an opologia e sociologia,
e i icando a impo ância do Di ei o pa a egula a ida em sociedade. Especialmen e o Di ei o T ibu á io
como mecanismo de ans o ma a cole i idade, edis ibui enda, p omo e igualdade, o nece
condições inancei as pa a a consecução de polí icas públicas, bem como a p es ação de necessidades
básicas.
Po an o, a a-se de uma pesquisa bibliog á ica, explo a ó ia, buscando cons ui hipó eses no
con ex o do p oblema ap esen ado, u ilizando-se de ob as disponí eis nas biblio ecas, em especial da
Uni e sidade do Minho, além de a igos, disse ações e eses a disposição.
17
PARTE I – A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FISCAL COM FINALIDADES REDISTRIBUTIVAS:
FUNDAMENTO E LIMITES
Capí ulo 1 - Fundamen o das Finalidades Redis ibu i as do Sis ema Fiscal
As polí icas públicas edis ibu i as consis em em es a égias po meio das quais o go e no, com
o obje i o de a ende g upos sociais menos a o ecidos, buscam eduzi as desigualdades econômicas e
sociais. Pa a isso, p omo e-se a ans e ência de ecu sos do o çamen o de odos, di ecionando-os ou
epa indo-os pa a uma pa cela da sociedade. O sis ema iscal pode ealiza essa a e a, e a u ilização
de soluções que in oduzem p og essi idade no sis ema ibu á io cons i ui um exemplo de meio pa a
a ingi esse im
12
. As inalidades edis ibu i as es ão a eladas à ideia de eduzi as desigualdades sociais
p esen es na sociedade. Os sis emas iscais b asilei o e po uguês de em obse a os p ecei os das suas
cons i uições, que es abelecem os obje i os de edução de desigualdades
13
, e a o ecimen o do bem-
es a e da qualidade de ida dos po os espe i os
14
.
Nesse con ex o, con enien e se az abo da o modelo de es ado do Es ado de bem-es a social
(do inglês, Wel a e S a e), o qual su giu no con ex o da c ise de 1929. Naquele con ex o, e i icou-se a
supe ação do es ado libe al, po ica e iden e a necessidade de um Es ado de p es ação posi i a. Nele,
o Es ado é quem se esponsabiliza pela polí ica econômica, cabendo a ele as unções de p o eção social
dos indi íduos – educação, saúde e segu idade social. A concepção de es ado social supe a as limi ações
da isão do es ado libe al. Dessa o ma, o es ado social isa ga an i as libe dades indi iduais e,
conside ando necessá io in e i pa a que o conjun o da população enha acesso a uma sé ie de se iços
sociais, p incipalmen e aqueles elacionados à educação, saúde e habi ação. O Es ado de e o ganiza
suas ins i uições de modo que haja coesão social e igualdade de opo unidades
15
.
16
O Es ado de bem-es a social, cuja c iação é c edi ada ao diploma a alemão O o on Bisma ck,
se ca ac e iza pela in e enção do Es ado na ida social e econômica, em que o go e no assume um
papel de agen e assis encial
17
. Po consequência, o Es ado in e ém na economia pa a ga an i
opo unidades iguais pa a odos os cidadãos a a és da dis ibuição de enda e a p es ação de se iços
12
SANTOS, Ma iana Du a dos. Você sabe o que são polí icas públicas edis ibu i as? En enda udo sob e elas! Disponí el em:
h ps://www. odama e ia.com.b /es ado-de-bem-es a -social/. Acesso em: 13 se . 2024.
13
Cons i uição da República Fede a i a do B asil [CF/88], a . 3.º, III.
14
Cons i uição da República Po uguesa [CRP], a . 9.º, d).
15
NOVO, Benigno Núñez. Es ado Social. Jusb asil, 2019. Disponí el em: h ps://benignono ono o.jusb asil.com.b /a igos/729515844/es ado-social.
Acesso em: 28 de ou . 2023.
17
Capi al Now. Wel a e S a e: O Que é e Quais suas Ca ac e ís icas? B asil, 2020. Disponí el em: h ps://capi al esea ch.com.b /blog/wel a e-s a e. Acesso
em: 19 se . 2024.
18
públicos como saúde e educação. Esse modelo de ges ão pública oi ado ado na No uega, Dinama ca e
Suécia, en e ou os, sendo is o como uma o ma de comba e às desigualdades sociais, na medida que
p omo e o acesso dos se iços públicos a oda população
18
.
1. Os Obje i os Cons i ucionalmen e Es abelecidos po B asil e Po ugal
O Di ei o po uguês o e eceu seu con ibu o ao mundo e i adiou sua in luência em di e sos
países, p incipalmen e aqueles pe encen es a Comunidade dos Países de Língua Po uguesa. No B asil
não oi di e en e, colhendo a inspi ação não só da legislação po uguesa, mas ambém da dou ina. Nes e
sen ido, des aca-se aqui a g ande in luência do ju is a José Gomes Cano ilho.
O au o aludido inspi ou a Cons i uição b asilei a de 1988, azendo suas ideias que o am
inco po adas ao diploma cons i ucional. Assim sendo, pe cebe-se uma g ande semelhança en e os
ex os da Cons i uição b asilei a de 1988 e o da Cons i uição po uguesa de 1976, especialmen e àqueles
disposi i os elacionados aos obje i os undamen ais, ou p incípios undamen ais ( e mo ado ado pela
Cons i uição de Po ugal).
A Cons i uição Fede al de 1988, em seu a igo 3.º
19
, p e ê, como obje i os undamen ais da
República Fede a i a do B asil, en e ou os, a cons ução de uma sociedade li e, jus a e solidá ia, bem
como o obje i o de e adica a pob eza e a ma ginalização e eduzi as desigualdades sociais e egionais,
além de p omo e o bem de odos sem disc iminação.
A Cons i uição da República Po uguesa de 1976, po seu u no, az em seu p eâmbulo o
obje i o de cons ui um país mais li e, mais jus o e mais a e no. Em seguida, o ex o cons i ucional
po uguês az di e sos ou os disposi i os que isam es abelece a ga an ia de di ei os undamen ais,
bem como a p omoção do bem-es a , qualidade de ida e igualdade eal.
Nes e con ex o, ao analisa a Cons i uição b asilei a, com elação aos obje i os undamen ais,
Alexand e de Mo aes
20
ensina que o ol de obje i os p e is o no a igo 3.º não é axa i o, mas apenas
p e ê algumas inalidades p imo diais a se em pe seguidas pela República Fede a i a do B asil. O au o
ac escen a ainda que os pode es públicos de em busca os meios e ins umen os pa a p omo e a
igualdade eal e e e i a, e não apenas a igualdade ma e ial. Pe cebe-se aqui uma semelhança com o que
18
BEZERRA, Juliana. Es ado de Bem-Es a Social. Toda Ma é ia. Rio de Janei o. Disponí el em: h ps://www. odama e ia.com.b /es ado-de-bem-es a -social/.
Acesso em: 28 ou . 2023.
19
C . a igo 3.º da CF/88: “Cons i uem obje i os undamen ais da República Fede a i a do B asil: I - cons ui uma sociedade li e, jus a e solidá ia;
II - Ga an i o desen ol imen o nacional;
III - e adica a pob eza e a ma ginalização e eduzi as desigualdades sociais e egionais;
IV - p omo e o bem de odos, sem p econcei os de o igem, aça, sexo, co , idade e quaisque ou as o mas de disc iminação.”
20
MORAES, Alexand e de. Di ei o Cons i ucional, 31. ed., São Paulo: A las, 2015, p. 21. ISBN 978-85-224-9855-0.
19
p e ê a Cons i uição po uguesa em seu a igo 9.º, d), sob e as a e as undamen ais do Es ado,
especi icamen e a de p omo e a igualdade eal en e os po ugueses.
Po im, cabe des aca o dispos o no a igo 109.º da Cons i uição da República Po uguesa
21
,
bem como o a igo 5.º,1 da Lei Ge al T ibu á ia
22
, que e sam sob e os obje i os e inalidades do sis ema
iscal e da ibu ação, espec i amen e, que incluem não só a sa is ação das necessidades inancei as
do Es ado, mas ambém a epa ição jus a dos endimen os e iquezas, bem como a p omoção da jus iça
social, igualdade de opo unidades e co ecções das desigualdades na dis ibuição da iqueza e do
endimen o. O núme o 2 da LGT
23
p e ê ainda os p incípios da gene alidade, da igualdade, da legalidade
e da jus iça ma e ial, os quais a ibu ação de e obse ância.
Con udo, apesa desses obje i os es a em p esen es na lei de maio hie a quia dos
o denamen os ju ídicos b asilei o e po uguês, isso não ga an e a conc e ização. Nes e cená io, Sil a
Ne o
24
de ine a “cul u a cons i ucional” como os compo amen os e condu as di ecionadas a p ese ação
da “ on ade da cons i uição”, e e i ação dos p incípios e eg as cons i ucionais o máximo possí el e a
disseminação do conhecimen o a espei o do ex o cons i ucional. Nes a lógica, o au o abo da o
enômeno do “cons i ucionalismo a dio”, que se e e e a ausência da cul u a cons i ucional
e omencionada nos Es ados pós-mode nos, es es o ganizados o malmen e po meio de uma
cons i uição, conduzindo à ine icácia social dos ex os cons i ucionais. O au o a i ma que a Cons i uição
não iun ou no B asil.
Com e ei o, Cano ilho
25
en ende que a Cons i uição de e se en endida como uma no ma
undamen al com ca á e inculan e, que não apenas egula a o ganização do Es ado, mas ambém
impõe ob igações a odos os seus ó gãos e cidadãos. Assim, a o ça no ma i a da Cons i uição assegu a
que os p incípios e di ei os consag ados no seu ex o sejam e e i amen e espei ados e implemen ados,
o ien ando a ação dos pode es públicos e p omo endo a jus iça social.
Sil a Ne o
26
classi ica a Cons i uição b asilei a como uni ex ual, di igen e, comp omissó ia,
ideológico-p og amá ica, o mal, popula , ígida e supe - ígida, esc i a, eclé ica e analí ica. Assim, den e
ou as ca ac e ís icas não pe inen es nesse momen o, a a-se de um ex o que, além de emas de
21
C . A igo 103.º, 1. da CRP “O sis ema iscal isa a sa is ação das necessidades inancei as do Es ado e ou as en idades públicas e uma epa ição jus a
dos endimen os e da iqueza. “. Assembleia da República, “Cons i uição da República Po uguesa”, disponí el em
h ps://www.pa lamen o.p /Legislacao/Paginas/Cons i uicaoRepublicaPo uguesa.aspx. Acesso em 02 ou . 2024.
22
C . A igo 5.º, 1 da LGT: “A ibu ação isa a sa is ação das necessidades inancei as do Es ado e de ou as en idades públicas e p omo e a jus iça social,
a igualdade de opo unidades e as necessá ias co ecções das desigualdades na dis ibuição da iqueza e do endimen o.”.
23
C . A igo 5.º, 2 da LGT “A ibu ação espei a os p incípios da gene alidade, da igualdade, da legalidade e da jus iça ma e ial.”.
24
SILVA NETO, Manoel Jo ge e. O Cons i ucionalismo B asilei o Ta dio. B asília: ESMPU, 2016, pp. 18-23. ISBN 978-85-88652-92-.7
25
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Di ei o Cons i ucional e Teo ia da Cons i uição, 7. ed., Coimb a: Almedina, 2017. ISBN 978-9724021065.
26
SILVA NETO, Manoel Jo ge e. Cu so de Di ei o Cons i ucional. 8. ed., São Paulo: Sa ai a, 2013, pp. 87-93. ISBN 978-85-02-19801-2

20
disposi i os com núcleo ma e ialmen e cons i ucional, az emas além, ou seja, que não es ão inculados
à o ganização do Es ado e aos di ei os e ga an ias undamen ais.
Cano ilho
27
, com elação a Cons i uição po uguesa de 1976, de ine como uni ex ual,
p og amá ica ou di igen e e comp omissó ia. Isso se dá pois, além de ou as de inições e especialmen e
com elação ao que cump e aqui sabe , é uma Cons i uição que inse e nume osas no mas- a e a e
no mas- im, que es abelecem p og amas de ação e de di e izes de a uação di igidas ao Es ado.
2. Di ei o Cons i ucional Económico e sua Impo ância no Con ex o do Es ado
In e encionis a
Com a subs i uição do Es ado libe al do século passado, pelo Es ado in e encionis a, o impos o
deixou de se concei uado como exclusi amen e des inado a cob i as necessidades inancei as do
Es ado. Nes a lógica, Sil a Ne o
28
a i ma que o Di ei o económico ele ou sua impo ância a pa i do
momen o em que o Es ado passou a se ocupa do cump imen o de ob igações comissi as e e en es à
saúde, assis ência e p e idência social, educação, ampa o à amília e aos idosos, sendo odas essas
ga an ias que es ão inco po adas na Cons i uição b asilei a de 1988 no âmbi o da O dem Social. Tem-
se aqui a ma e ialização da unção adminis a i a p es acional.
No p esen e con ex o, o na-se ele an e abo da a comp eensão de Ha-Joon Chang
29
, em sua
ob a "Chu ando a Escada: A Es a égia do Desen ol imen o em Pe spec i a His ó ica", que ca ega esse
nome p imo dialmen e po en ende que países desen ol idos es a iam "chu ando a escada" que os
le ou ao sucesso, di icul ando que ou as nações possam ilha o mesmo caminho, ao ecomenda em
polí icas de li e me cado e meno in e enção es a al. Indaga-se se os países desen ol idos e o au o
denomina “
es ablishmen
in e nacional de polí ica de desen ol imen o (EIPD)”, po eles con olado,
ecomendam polí icas que bene iciam apenas aos mesmos.
O au o examina as polí icas econômicas dos países desen ol idos du an e seus p ocessos
his ó icos de desen ol imen o, compa ando-as com as ecomendações a uais que esses mesmos países
azem pa a as nações em desen ol imen o. Chang a gumen a que os países hoje icos u iliza am, no
passado, polí icas de p o eção a i á ia, subsídios e in e enção es a al pa a p o ege suas indús ias
27
CANOTILHO, José Joaquim Gomes – op. ci ., pp. 215.
28
SILVA NETO, Manoel Jo ge e. Di ei o Cons i ucional Econômico. São Paulo: LT , 2001, pp. 126-133. ISBN 85.361-0060-5.
29
CHANG, Ha-Joon. Chu ando a Escada: a es a égia do desen ol imen o em pe spec i a his ó ica / Ha-Joon Chang; adução Luiz An ônio Oli ei a de A aújo.
São Paulo: Edi o a UNESP, 2004. Tí ulo o iginal: Kicking Away he Ladde : De elopmen S a egy in His o ical Pe spec i e, pp. 208-211. ISBN 85-7139- 524-
1.
21
nascen e, ga an indo o desen ol imen o. No en an o, essas p á icas são desenco ajadas ou a é p oibidas
pelas ins i uições econômicas in e nacionais, como a OMC, pa a os países em desen ol imen o.
30
Em con inuidade, e con o me leciona Ma çal Jus en Filho
31
, a unção adminis a i a é um
conjun o de compe ências es a ais, incluindo po exemplo a unção egula ó ia, de omen o, de con ole,
bem como a p es acional, en e ou as. A unção adminis a i a é exe cida pela a i idade adminis a i a,
essa subo dinada ao egime de di ei o adminis a i o. Ago a, especi icamen e com elação a unção
adminis a i a p es acional, assim dispõe o au o e omencionado:
A unção adminis a i a p es acional é compos a dos pode es pa a p omo e a sa is ação
conc e a de necessidades cole i as elacionadas a di ei os undamen ais. T aduz-se, em
especial, no ins i u o do se iço público. Mas ambém aí pode ia es a ab angida a in e enção
di e a do Es ado no domínio econômico, au o izada e disciplinada no a . 173 da CF/1988.
O p ecei o cons i ucional aludido, con ido no a igo 173 da Cons i uição Fede al b asilei a
au o iza ao Es ado explo a a a i idade econômica di e amen e, ealizando uma in e enção di e a no
domínio económico, endo em is a a sa is ação das necessidades cole i as
32
.
Nes a sea a, ao abo da as ques ões que gi am em o no na iqueza pública, Dag De e
33
ap esen a aqueles a gumen os comuns a seu a o , a i mando que se baseia, essencialmen e, na
ob enção de esul ados p o ei osos em e mos sociais, is o que nem semp e isso se ia possí el nos
casos de con a ação pe an e emp esas p i adas. Sendo assim. O au o lis a alguns dos obje i os
decla ados, nesse caso, a p opósi o: polí ica indus ial, desen ol imen o, me as ambien ais e,
especialmen e, polí ica iscal e me as edis ibu i as.
Com elação a in e enção do Es ado no domínio social, Celso An ônio Bandei a de Mello
34
a i ma
que é indiscu í el que pa a a Cons i uição b asilei a o obje i o p imo dial é a jus iça social, sendo
p io i á io a sa is ação dos in e esses do abalho, em de imen o dos in e esses do capi al. Em seguida,
o au o ealça que se ex ai do ex o cons i ucional que o Es ado ab igou uma unção e p o agonis a
necessá io da implemen ação dos bens ju ídicos p e is os, de al modo que ica ejei ada o acolhimen o
do neolibe alismo ou absen eísmo es a al. Em seguida, se ia incons i ucional qualque polí ica es a al
que en a ize os bene ícios do capi al, como o a o ecimen o aos ju os e endimen o do capi al, em
30
Ibid
., pp. 11-14.
31
JUSTEN FILHO, Ma çal. Cu so de Di ei o Adminis a i o. 13. ed., e ., a ual. e ampl., São Paulo: Thomson Reu e B asil, 2018, pp. 36 e 37. ISBN
978.85.5321-019-0.
32
C . a igo 173 da CF/88: “Ressal ados os casos p e is os nes a Cons i uição, a explo ação di e a de a i idade econômica pelo Es ado só se á pe mi ida
quando necessá ia aos impe a i os da segu ança nacional ou a ele an e in e esse cole i o, con o me de inidos em lei.”
33
DETTER, Dag. A Riqueza Pública das Nações: Como a Ges ão de A i os Públicos Pode Impulsiona ou P ejudica o C escimen o Econômico / Dag De e ,
S e an Föls e ; adução: Claudia Ge pe Dua e, Edua do Ge pe Dua e. São Paulo: Cul ix, 2016. Tí ulo o iginal: The public weal h o Na ions, pp. 42 e 43.
ISBN 978-85-316-1346-3.
34
MELLO, Celso An ônio Bandei a de Cu so de Di ei o Adminis a i o. 36. ed., Belo Ho izon e: Fó um, 2023, p. 734. ISBN: 978-65-5518-510-2
22
de imen o da sa is ação dos in e esses do au o , con o me exempli ica o au o . Nes a lógica, assim
dispõe a Cons i uição b asilei a de 1988
35
:
A . 193. A o dem social em como base o p imado do abalho, e como obje i o o bem-es a
e a jus iça sociais.
Pa ág a o único. O Es ado exe ce á a unção de planejamen o das polí icas sociais,
assegu ada, na o ma da lei, a pa icipação da sociedade nos p ocessos de o mulação, de
moni o amen o, de con ole e de a aliação dessas polí icas.
De o ma semelhan e, a Cons i uição da República Po uguesa
36
em di e sas passagens az
alo es semelhan es, como o que dispõe o a igo 81.º, a sabe :
A igo 81.º Incumbências p io i á ias do Es ado
Incumbe p io i a iamen e ao Es ado no âmbi o económico e social:
a) P omo e o aumen o do bem-es a social e económico e da qualidade de ida das
pessoas, em especial das mais des a o ecidas, no quad o de uma es a égia de
desen ol imen o sus en á el;
b) P omo e a jus iça social, assegu a a igualdade de opo unidades e ope a as
necessá ias co eções das desigualdades na dis ibuição da iqueza e do endimen o,
nomeadamen e a a és da polí ica iscal;
c) Assegu a a plena u ilização das o ças p odu i as, designadamen e zelando pela
e iciência do sec o público;
j) C ia os ins umen os ju ídicos e écnicos necessá ios ao planeamen o democ á ico do
desen ol imen o económico e social;
No a-se, po an o, a semelhança de obje i os do Es ado, en e B asil e Po ugal, além da
p esença a ní el cons i ucional dos bens ju ídicos es abelecidos como p io i á ios.
Ma ia Syl ia Zanella Di Pe o
37
des aca a in luência do di ei o comuni á io eu opeu no di ei o
b asilei o, aduzindo como p incipais ans o mações no Di ei o Adminis a i o, essas abo dadas po
au o es eu opeus e de o ma semelhan e pela dou ina b asilei a, a cons i ucionalização, p i a ização,
consensualidade e democ a ização. A pa i disso, a au o a aludida analisa as endências do Di ei o
Adminis a i o, como se á no p esen e momen o mais ap o undado.
Em p imei o luga , a au o a ala da cons i ucionalização do Di ei o Adminis a i o
38
, que de e se
en endida em dois sen idos: ma é ia an es a adas po legislação in acons i ucional ele a am-se ao ní el
cons i ucional; e a i adiação dos e ei os das no mas con idas na Cons i uição pa a odo o sis ema
ju ídico.
35
C . Cons i uição da República Fede a i a do B asil [CF]
36
C . Cons i uição da República Po uguesa [CRP].
37
DI PIETRO, Ma ia Syl ia Zanella. Di ei o Adminis a i o. 35. ed., Rio de Janei o: Fo ense, 2022, pp. 25-26. ISBN 978-65-596-4302-8.
38
Ibid
., p. 26.
23
A espei o do p imei o sen ido, Di Pie o
39
leciona que a cons i ucionalização, cujo início se deu
com a Cons i uição b asilei a de 1934, o aleceu-se conside a elmen e com a CF de 1988, e o çada
a a és de Emendas Cons i ucionais. Sendo assim, a espei o da cons i ucionalização do Di ei o
Adminis a i o, e i ica-se da lei u a do ex o cons i ucional a quan idade de ma é ias de Di ei o
Adminis a i o que es ão p esen es, como a p e isão dos p incípios da Adminis ação Pública, bem como
o egime ju ídico dos se ido es públicos, o egime p e idenciá io p óp io dos se ido es públicos, a
p e isão de lici ação pa a celeb a con a os adminis a i os, a unção social da p op iedade, a
desap op iação, en e ou as.
Em segundo luga , quan o ao sen ido em que se en ende a cons i ucionalização do Di ei o
Adminis a i o, a espei o da i adiação dos e ei os das no mas cons i ucionais pa a odo o sis ema
ju ídico, a au o a e omencionada
40
explici a que o p incípio da legalidade oi conside a elmen e
ampliado, e a disc iciona iedade eduzida, na medida em que a cons i ucionalização dos p incípios e
alo es passou a o ien a a a uação do Es ado em seus ês pode es: Execu i o, Legisla i o e Judiciá io.
Nes a conjun u a, Di Pie o
41
explana que o Es ado Social de Di ei o eio pa a o B asil com o
ad en o da Cons i uição de 1934, após a ins au ação do Es ado Libe al de Di ei o com a Cons i uição de
1891. Passou-se a e um Es ado p es ado de se iço, ampliando suas a uações pa a inclui as á eas
económica e social. Foi aí que o p incípio da legalidade passou a ab ange a os no ma i os pelo Pode
Execu i o, com o ça de lei, es endendo pa a odo o âmbi o de a uação adminis a i a. Assim, quando
an es se inha o p incípio da inculação nega i a, passou-se a e o p incípio da inculação posi i a, o
que signi ica que a Adminis ação só pode aze o que a lei pe mi e.
Em seguida, a Cons i uição Fede al do B asil de 1988 inaugu ou uma concepção mais ampla
do p incípio da legalidade, e ouxe uma ideia de pa icipação do cidadão na ges ão e con ole da
Adminis ação Pública. Assim sendo, a lei passou a es a inculada aos ideais de jus iça, em que o Es ado
não es á subme ido apenas à lei em sen ido unicamen e o mal, mas ao Di ei o como um udo, incluindo
os alo es exp essos ou implíci os inse idos na Cons i uição. Po an o, hoje o p incípio da legalidade em
uma ab angência maio , pois exis e uma submissão ao Di ei o
42
. Fala-se nes e âmbi o en ão de uma
supe ação do p incípio da legalidade, pa a a e olução ao p incípio da ju idicidade, condicionando o agi
adminis a i o a odo o di ame cons i ucional e o denamen o ju ídico, incluindo os di ei os humanos e
p incípios cons i ucionais não exp essos
43
.
39
Ibid
., p. 27.
40
Ibid
., p. 27.
41
Ibid
., pp. 27-28.
42
Ibid
., pp. 27-28.
43
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. P ocesso Adminis a i o Disciplina . 4. ed., São Paulo: Sa ai a, 2013, p. 169. ISBN: 978-8502189898.
30
Quan o a exis ência digna, po seu u no, Ta a es
67
episa sua impo ância, elemb ando suas
implicações económicas, conside ando que as ques ões que ci cundam a dignidade en ol em o já
abo dado “mínimo exis encial”. Classi ica-se aqui a dignidade da pessoa como um p incípio,
conside ando sua impo ância ma e ial pa a comp eende o o denamen o ju ídico como um odo, bem
como a sua es u u a no ma i a abe a, ensejando as a possibilidade in e p e a i a. O au o no abiliza
que a libe dade caminha jun o com a dignidade, in o mando, en e an o, se equi ocado in e i que do
con eúdo da dignidade da pessoa humana ex ai-se um di ei o ou p incípio absolu o.
5.3 P incípios de Di ei o Fiscal
No p esen e momen o, após uma abo dagem do co po p incipiológico comum a oda
Adminis ação Pública e a sociedade, a -se-á a segui uma abo dagem mais especí ica dos p incípios
ipicamen e de Di ei o Fiscal, com en oque na dimensão p e alecen e com elação ao o a ema abo dado,
ou seja, a edis ibuição do endimen o e da iqueza.
Des a o ma, az-se necessá io que seja ei a essa abo dagem eó ica dos p incípios a segui ,
pa a en ão aden a mos ao ema p incipal, e de que o ma os con eúdos p incipiológicos conduzi ão o
p esen e deba e.
5.3.1 Isonomia/Igualdade ibu á ia
O p incípio da igualdade es á p esen e nos o denamen os ju ídicos b asilei o
68
e po uguês
69
,
endo inclusi e p e isão especí ica de Di ei o T ibu á io
70
e, nesse úl imo caso, exp esso em Po ugal
inclusi e na Lei Ge al T ibu á ia
71
.
Segundo Sé gio Vasques
72
, o p incípio da igualdade é o mais impo an e da Cons i uição Fiscal,
salien ando que há no o denamen o um p og ama de in e enção pa a o sis ema iscal, subo dinando
os impos os sob e o endimen o, pa imónio e consumo aos di ames da jus iça ma e ial. Assim, o
67
Ibid
., p. 129.
68
C . a igo 5.º da CRFB: “Todos são iguais pe an e a lei, sem dis inção de qualque na u eza, ga an indo-se aos b asilei os e aos es angei os esiden es
no País a in iolabilidade do di ei o à ida, à libe dade, à igualdade, à segu ança e à p op iedade, nos e mos seguin es:”
69
C . a igo 13.º, 1. da CRP: “Todos os cidadãos êm a mesma dignidade social e são iguais pe an e a lei.;
2. Ninguém pode se p i ilegiado, bene iciado, p ejudicado, p i ado de qualque di ei o ou isen o de qualque de e em azão de ascendência, sexo, aça,
língua, e i ó io de o igem, eligião, con icções polí icas ou ideológicas, ins ução, si uação económica, condição social ou o ien ação sexual.”
70
C . a igo 150, II da CRFB: “Sem p ejuízo de ou as ga an ias assegu adas ao con ibuin e, é edado à União, aos Es ados, ao Dis i o Fede al e aos
Municípios: ins i ui a amen o desigual en e con ibuin es que se encon em em si uação equi alen e, p oibida qualque dis inção em azão de ocupação
p o issional ou unção po eles exe cida, independen emen e da denominação ju ídica dos endimen os, í ulos ou di ei os;”
71
C . a igo 5.º, 2 da LGT: “A ibu ação espei a os p incípios da gene alidade, da igualdade, da legalidade e da jus iça ma e ial.”
72
VASQUES, Sé gio. Manual de Di ei o Fiscal. 2. ed. (Manuais uni e si á ios). Coimb a: Almedina, 2022, pp. 289-290. ISBN 978-972-40-7429-0.

31
p incípio em causa consis e no de e de a a de modo igual o que é igual, e de modo di e en e o que é
di e en e. Nes e cená io, su ge uma discussão dou iná ia sob e qual o c i é io dis in i o que se i á de
base pa a compa ação de pessoas e si uações pela lei, abo dando-se duas posições.
Num p imei o sen ido, exis e a posição de abe u a in eg al, em que o p incípio aludido pe mi e
ao legislado a escolha de qualque c i é io dis in i o, sendo indi e en e a sua injus iça ou inadequação
ao caso conc e o. Pela segunda posição, po seu u no, em-se uma posição de inculação absolu a, em
que o p incípio da igualdade impõe que o legislado de e escolhe o c i é io dis in i o mais jus o ou
adequado de aco do com a si uação.
73
Sendo assim, a dou ina busca encon a um meio- e mo en e es as posições, e p imei amen e
se deu a espos a pa a o p oblema sup aci ado, econduzindo à p oibição do a bí io, concebendo o
p incípio como um limi e nega i o à libe dade de con o mação do legislado , pe mi indo que o legislado
ibu á io escolha c i é ios que en enda mais con enien es, mas p oibindo que ado e um c i é io
mani es amen e i acional ou que negue a jus iça de uma o ma adical sem impo um c i é io jus o.
Assim, a p oibição do a bí io se i ia apenas pa a exclui casos mais ex emos de absu dos pe pe ados
pelo legisla i o.
74
Em seguida, ejei ada a concepção acima, po se pu amen e nega i a, não ga an indo ao
sis ema ibu á io uma jus iça ma e ial e dadei a e ampouco uma coe ência in e na, p ocu ou-se en ão
a conc e ização do p incípio de o ma posi i a. Assim en ão, exigiu-se um con olo mais se e o pa a as
de ogações à igualdade impos as pela ex a iscalidade.
75
O p incípio em ques ão ambém pode se chamado de p incípio da isonomia, sendo de inido
como aquele que a ibui a ga an ia de a amen o iguali á io pe an e o o denamen o ju ídico, concedendo
a amen os pa i á ios pa a os iguais e díspa es pa a os desiguais, à luz de um c i é io ju ídico legí imo,
cons i uindo, nos e mos do a igo 5.º da Cons i uição Fede al B asilei a, como uma cláusula pé ea.
76
5.3.2 Capacidade con ibu i a
T a a-se aqui do c i é io ma e ial de igualdade ma e ial ela i o aos impos os, os quais possuem
uma ideia ine en e de solida iedade, mo men e po se alheio ao ap o ei amen o de uma p es ação
pública, mas sim pau ado no in e esse ge al. Des a o ma, quem paga de e minado um impos o não ica
cons i uído no di ei o de exigi qualque p es ação do es ado, mas apenas cump indo seu de e como
73
Ibid
., pp. 290-291
74
Ibid
., pp. 291-292.
75
Ibid
., pp. 292-293.
76
MINARDI, Josiane. T ibu á io Teo ia e P á ica. OAB 1ª e 2ª ases. 11ª ed. Sal ado : Edi o a JusPodi m, 2019, pp. 40-50. ISBN 978-85-442-22683.
32
cidadão, es ando apenas a expec a i a di usa de i a bene icia do modo como o es ado emp ega os
ecu sos.
77
Sé gio Vasques leciona que bas a pa a undamen a o p esen e p incípio, o mesmo disposi i o
legal con ido no a igo 13.º da CRP, que con empla o p incípio ge al da igualdade sup amencionado. O
au o de ine que o p incípio da capacidade con ibu i a impõe que os impos os se adequem à o ça
económica do con ibuin e e, assim, seu alcance mais elemen a consis e na exigência de que o impos o
incida sob e mani es ação de iqueza, bem como que odas as mani es ações de iqueza lhe iquem
sujei as. Faz-se ainda uma ale a de que nem odas as mani es ações sin é icas de iqueza são
iden icamen e capazes de espelha a o ça económica dos con ibuin es, assim como nem odas
acul am o mesmo g au de pe sonalização do impos o. Ademais, e i ica-se que o p incípio ganha maio
conc e ização nos impos os pessoais sob e endimen o, diminuindo quando se passa pa a a ibu ação
sob e o pa imónio, e eduzindo mais ainda quando se passa pa a a ibu ação do consumo, que é uma
á ea com maio esis ência à pe sonalização.
78
Nes e con ex o, mis e se az abo da o co olá io da ibu ação do endimen o global que se aplica
aqui. Assim, islumb ando que os impos os espelhem melho a o ça económica dos con ibuin es, é
necessá io que a base de incidência seja o mais la ga possí el e, en ão, que o endimen o ibu á el
possa comp eende odo e qualque luxo de iqueza, incluindo ganhos o ui os como as mais- alias,
endimen os do jogo ou as libe alidades. Ademais, em-se ainda o co olá io da ibu ação do endimen o
líquido, di e enciando do endimen o b u o, po exp imi melho a e dadei a capacidade con ibu i a, ao
con empla deduções objec i as e subjec i as.
79
Ressal e-se que a capacidade con ibu i a se coaduna com os alo es undamen ais p e is os na
Cons i uição. Sendo assim, de e-se e i ica o mínimo exis encial, não podendo ha e a incidência de
ibu os sob e alo es u ilizados pelos con ibuin es pa a sua manu enção básica.
80
5.3.3 Equi alência
Mais acima a amos do p incípio da igualdade, conduzindo os impos os sob e o endimen o,
pa imónio e consumo aos di ames da jus iça ma e ial. Nes e momen o, a a emos do p incípio da
equi alência, o qual ep esen a o c i é io de igualdade ma e ial pa a o âmbi o adequado a axas e
con ibuições. Sé gio Vasques essal a que axas e con ibuições cons i uem ibu os comu a i os, ou
77
VASQUES, Sé gio – op. ci ., p. 294.
78
Ibid
., pp. 296-297.
79
Ibid
., pp. 297-300.
80
MINARDI, Josiane – op. ci ., pp. 56-57.
33
seja, há aqui uma compensação de p es ações adminis a i as de que o sujei o passi o é causado ou
bene iciá io, seja p esumí el ou e ec i o. Tem-se, po an o, uma ideia de oca en e es ado e con ibuin e.
Nes e âmbi o, en ão, conside a-se ma e ialmen e jus o que se con ibua na medida do cus o ou alo
dessas mesmas p es ações.
81
Con o me Fe nando Facu y Sca : “as axas es ão elacionadas ao p incípio da equi alência, is o
é, a a ecadação em que se su icien e pa a cob i os cus os iscaliza ó ios, sem inalidade a ecada ó ia
ge al.”
82
O Sup emo T ibunal Fede al do B asil decidiu em casos conc e os que hou e one osidade
excessi a, iolando o p incípio da equi alência das axas e, consequen emen e, decla ando a sua
incons i ucionalidade. Fi mou-se en endimen o de que, se o alo da axa ul apassa o cus o do se iço
p es ado ou pos o a disposição do con ibuin e, es a descon igu ada a elação de equi alência en e os
a o es de cus o eal do se iço e alo exigido do con ibuin e. Ci a-se que o p incípio da
p opo cionalidade, naquele con ex o, busca inibi e neu aliza os abusos do Pode Público. Nes e âmbi o
o Pode Público não pode agi imode adamen e, sendo que o p incípio da azoabilidade consis indo numa
limi ação ma e ial à ação no ma i a do Pode Legisla i o.
83
Pos o is o, as axas de em obedece ao p incípio da equi alência, o que signi ica que a
a ecadação de e apenas cob i os cus os da iscalização, sem o obje i o de ge a ecei a adicional.
Ademais, de e ha e obse ância aos di ames da p opo cionalidade e azoabilidade.
5.3.4 Es ado Social
Sé gio Vasques apon a o p incípio do Es ado Social, no o denamen o po uguês, como uma das
“ a es-mes as da Cons i uição de 76”, sendo um dos p incípios ma e iais mais impo an es do sis ema
iscal. Nes e sen ido, em con o midade com disposi i os cons i ucionais, o p incípio em ques ão, em seu
con eúdo essencial, es abelece a ga an ia de condições de ida condignas a oda a população, bem como
a edis ibuição de iqueza em bene ício dos mais ca enciados.
84
O au o sup amencionado essal a que o p incípio do Es ado Social de e se compa ibilizado
com ou os p incípios e alo es da Cons i uição, e nes e sen ido, es á sujei o à ese a do possí el, num
81
VASQUES, Sé gio – op. ci ., pp. 307-309.
82
SCAFF, Fe nando Facu y. Jus iça T ibu á ia As axas e o P incípio da Equi alência no STF: O Caso da TFRM-MT. B asil, 2024. Disponí el em:
h ps://conju .com.b /2024-jan-08/as- axas-e-o-p incipio-da-equi alencia-no-s -o-caso-da- m-m /. Acesso em 10 ou . 2024.
83
C . Acó dão STF, ADI-MC-QO 2.551. Disponí el em: h ps:// edi .s .jus.b /paginado pub/paginado .jsp?docTP=AC&docID=266148. Acesso em 10 ou .
2024.
84
VASQUES, Sé gio – op. ci ., p. 318.
34
con ex o de um es ado com ecu sos limi ados, exigindo uma hie a quização de p io idades. Além disso,
de e espei a os di ei os e libe dades undamen ais, a p opósi o o da p op iedade e li e inicia i a.
85
Em seguida, de e o p incípio em causa ga an i condições essenciais de ida aos cidadãos e
p ese a seu endimen o de subsis ência, de endo ainda dispensa do pagamen o de impos os cidadãos
em si uação de ca ência. Assim, no âmbi o do Impos o Sob e o Rendimen o das Pessoas Singula es,
que se acau ela um ní el mínimo de endimen os, su gindo o concei o de “mínimo de exis ência”, abaixo
do qual não incide ibu ação. C i ica-se, con udo, a opção do legislado em limi a o mínimo de exis ência
a ca ego ias de endimen os de e minadas.
86
Ac escen a-se ainda que a ca ac e ís ica da p og essi idade do impos o ende a se is a como
uma p ojecção di ec a do Es ado Social e, assim sendo, icando sujei a aos equisi os de necessidade,
adequação e p opo cionalidade, os quais se subo dina oda a ex a iscalidade. Sendo assim es e p incípio
de e exigi an o a ga an ia de condições essenciais de ida aos cidadãos, como a edis ibuição de
iqueza em p o ei o dos mais ca enciados, i ando-se de quem mais pode con ibui , pa a quem mais
p ecisa.
87
Nes e diapasão, uma das ques ões que se ap esen a é sabe quais os limi es da p og essi idade
no âmbi o de busca a edis ibuição de enda e consecução do Es ado Social. Oco e que a
p og essi idade de e obse a os limi es ma e iais da p oibição do con isco, esul an e do di ei o de
p op iedade p i ada do a igo 62.º da Cons i uição Po uguesa
88
e no a igo 150, IV da Cons i uição
B asilei a.
89
Assim, essal a-se que a edis ibuição é ealizada não apenas a a és da e en e da ecei a,
mas ambém pela e en e da despesa, supe ando a ideia de que o Es ado Social se mani es a sob e udo
enquan o Es ado Fiscal, mais comum ao século XX, e passando às endências do século XXI, sendo a
ibu ação p og essi a apenas uma en e á ias al e na i as da conc e ização do p incípio do Es ado
Social.
90
5.3.5 Legalidade T ibu á ia
O p incípio da legalidade, no âmbi o de Di ei o T ibu á io, impõe em Po ugal que as leis de
impos os sejam o adas pelo pa lamen o elei o democ a icamen e, e elas ixem os elemen os essenciais
85
Ibid
., pp. 318-320.
86
Ibid
., pp. 320-321.
87
Ibid
., pp. 323-326.
88
C . a igo 62.º da CRP: “Di ei o de p op iedade p i ada. 1. A odos é ga an ido o di ei o à p op iedade p i ada e à sua ansmissão em ida ou po
mo e, nos e mos da Cons i uição.”
89
C . a igo 150, IVº da CRFB: “Sem p ejuízo de ou as ga an ias assegu adas ao con ibuin e, é edado à União, aos Es ados, ao Dis i o Fede al e aos
Municípios: IV - u iliza ibu o com e ei o de con isco;”
90
VASQUES, Sé gio – op. ci ., pp. 325-326.
35
dos impos os com a densidade su icien e pa a se ga an i a segu ança dos con ibuin es. Sendo assim,
a legalidade ibu á ia es abelece a exigência o mal da ese a de lei pa lamen a em ma é ia iscal, bem
como na exigência ma e ial de ipicidade ou de e minabilidade das leis de impos os.
91
O p incípio da legalidade é exp esso, em Po ugal, no a igo 165.º, nº 1, alínea i), da CRP. Nes e
âmbi o, p esc e e-se que a Assembleia da República em compe ência exclusi a pa a legisla sob e a
c iação de impos os e sis ema iscal, bem como egime ge al das axas e demais con ibuições
inancei as a a o de en idades públicas.
92
Além disso, al p incípio é e o çado pelo que dispõe o a igo
103.º, núme o 2 da CRP
93
, bem como no seu núme o 3.
94
No âmbi o do o denamen o ju ídico b asilei o, al p incípio es á sedimen ado ambém no ex o
cons i ucional, em seu a igo 150, edando a ins i uição ou aumen o de ibu o sem lei que es abeleça
95
.
Con udo, há de se essal a que apenas a lei pode á ambém ex ingui ou eduzi ibu os do o denamen o
ju ídico.
96
Sendo assim, nos e mos do p incípio da legalidade, a lei b asilei a de e con e odos os
elemen os da no ma ju ídica ibu á ia, nomeadamen e a hipó ese de incidência, os sujei os da elação
ju ídico- ibu á ia, bases de cálculo e as alíquo as.
97
Em seguida, a legalidade ibu á ia ainda é e o çada no o denamen o ju ídico b asilei o pelo
a igo 97 do Código T ibu á io Nacional, azendo uma abo dagem mais amplas, con emplando ainda a
ex inção e edução de ibu os.
98
5.3.6 Vedação ao con isco
Se po um lado o co po p incipiológico do o denamen o p e ê a edis ibuição de enda,
especialmen e a a és da capacidade con ibu i a, o p óp io o denamen o az consigo p incípios que
91
Ibid
., pp. 326-327.
92
C . a igo 165º, nº 1, alínea i) da CRP: “1. É da exclusi a compe ência da Assembleia da República legisla sob e as seguin es ma é ias, sal o
au o ização ao Go e no: i) C iação de impos os e sis ema iscal e egime ge al das axas e demais con ibuições inancei as a a o das en idades
públicas;”
93
C . a igo 103, nº 2 da CRP: “Os impos os são c iados po lei, que de e mina a incidência, a axa, os bene ícios iscais e as ga an ias dos con ibuin es.”
94
C . a igo 103, nº 3 da CRP: “Ninguém pode se ob igado a paga impos os que não hajam sido c iados nos e mos da Cons i uição, que enham
na u eza e oa i a ou cuja liquidação e cob ança se não açam nos e mos da lei.”
95
C . a igo 150, I da CRFB: “Sem p ejuízo de ou as ga an ias assegu adas ao con ibuin e, é edado à União, aos Es ados, ao Dis i o Fede al e aos
Municípios: I - exigi ou aumen a ibu o sem lei que o es abeleça;”
96
MINARDI, Josiane – op. ci ., p. 47.
97
Ibid
., p. 47.
98
C . a igo 97 do CTN: “Somen e a lei pode es abelece :
I - a ins i uição de ibu os, ou a sua ex inção;
II - a majo ação de ibu os, ou sua edução, essal ado o dispos o nos a s. 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a de inição do a o ge ado da ob igação ibu á ia p incipal, essal ado o dispos o no inciso I do § 3º do a . 52, e do seu sujei o passi o;
IV - a ixação de alíquo a do ibu o e da sua base de cálculo, essal ado o dispos o nos a s. 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades pa a as ações ou omissões con á ias a seus disposi i os, ou pa a ou as in ações nela de inidas;
VI - as hipó eses de exclusão, suspensão e ex inção de c édi os ibu á ios, ou de dispensa ou edução de penalidades.
§ 1º Equipa a-se à majo ação do ibu o a modi icação da sua base de cálculo, que impo e em o ná-lo mais one oso.
§ 2º Não cons i ui majo ação de ibu o, pa a os ins do dispos o no inciso II des e a igo, a a ualização do alo mone á io da espec i a base de cálculo.”

36
podem, em de e minadas si uações, limi a os e ei os daquele. Nesse sen ido, ala-se ago a da edação
ao con isco.
O con isco, em e mos ge ais, e e e-se a um a o puni i o no qual o Es ado oma posse dos bens
de uma pessoa que come eu um deli o, podendo oco e po a o adminis a i o ou sen ença judicial,
ab angendo pa e ou a o alidade do pa imónio. Embo a es eja p e is o na Cons i uição Fede al de
1988
99
, como uma pena admi ida, a sua de inição no campo ibu á io é mais complexa. A dis inção
en e uma ibu ação excessi a e uma de e ei o con isca ó io é ênue, o nando di ícil de e mina a é que
pon o oco e con isco em de imen o do con ibuin e.
100
Em Po ugal, a edação ao con isco em ambém p e isão cons i ucional, sendo, con udo,
deco en e do di ei o de p op iedade p i ada, p e is a no a igo 62.º da CRP
101
. Nes e con ex o de edação
ao con isco, Sé gio Vasques abo da o ins i u o da p og essi idade e seus limi es, a p opósi o, ci a-se a
ejeição de axas (alíquo as) p og essi as que se e elem desnecessá ias, desadequadas ou
desp opo cionais ace ao obje i o cons i ucional de edis ibuição de ecu sos. Além disso, apon a que a
p og essi idade de e e a in ensidade de aco do com a in ensidade de edis ibuição de ecu sos le ada
a cabo a a és da despesa, con on ando-se o sis ema iscal com ou os mecanismos de ans e ência
que dispõe o Es ado Social. Po im, a i ma que a p og essão dos impos os de e se cau elosa semp e
que o impos o se concen e excessi amen e sob e de e minadas ca ego ias. Sendo assim, a
p og essi idade encon a limi es ma e iais impo an es an es mesmo de chega a pon o de se con on a
com a p oibição do con isco.
102
Ao examina o p incípio da edação ao con isco ibu á io, é imp escindí el e e i a
p og essi idade, dada a es ei a elação en e ambos os concei os. A p og essi idade, como mani es ação
da capacidade con ibu i a, e le e uma o ma de p omo e uma mais jus a dis ibuição da ca ga
ibu á ia en e os sujei os passi os, aplicando a " eo ia do sac i ício" de modo a epa i o a do iscal de
o ma p opo cional às capacidades económicas. Nesse sen ido, a dou ina econhece a p oibição do
con isco como um limi e à p og essi idade. No en an o, eduzi a edação ao con isco apenas a esse
papel se ia insu icien e, is o que al limi ação não se es inge apenas à p og essi idade. As alíquo as
99
C . a igo 5º, XLVI, b) da CRFB: “Todos são iguais pe an e a lei, sem dis inção de qualque na u eza, ga an indo-se aos b asilei os e aos es angei os
esiden es no País a in iolabilidade do di ei o à ida, à libe dade, à igualdade, à segu ança e à p op iedade, nos e mos seguin es: XLVI - a lei egula á a
indi idualização da pena e ado a á, en e ou as, as seguin es: b) pe da de bens;”
100
MEDEIROS, Daniela B asil. O P incípio do Não-Con isco. [S.l.: s.n.]. 2010. Disponí el em:
h ps://bdju .s j.jus.b /jspui/bi s eam/2011/43486/p incipio_nao-con isco_medei os.pd . Acesso em 11 ou . 2024
101
C . a igo 62.º da CRP: “1. A odos é ga an ido o di ei o à p op iedade p i ada e à sua ansmissão em ida ou po mo e, nos e mos da Cons i uição.
2. A equisição e a exp op iação po u ilidade pública só podem se e e uadas com base na lei e median e o pagamen o de jus a indemnização.”
102
VASQUES, Sé gio – op. ci ., p. 323-326.
37
p og essi as, po sua ez, de em se en endidas como ins umen os de jus iça iscal e edis ibuição
indi e a de iqueza, sem, no en an o, con igu a exp op iação sem compensação adequada.
103
5.3.7 Coe ência Sis emá ica (Sé gio Vasques)
Quan o ao úl imo p incípio abo dado, a a-se de um p incípio encon ado na dou ina do ju is a
po uguês Sé gio Vasques
104
, su gindo num con ex o de uma incons ância da lei no Di ei o Fiscal, bem
como pela e osão dos seus undamen os ma e iais e sob eposição de soluções sem coe ência in ínseca.
O au o abo da a sis ema icidade do di ei o iscal, o qual exige que es eja anco ado a um núcleo
de p incípios undamen ais, conc e izados po no mas a iculadas de modo coe en e, pa ilhando um
sen ido de jus iça comum. Nes e cená io, o p incípio da igualdade, já an e io men e abo dado, cons i ui
um desses p incípios undamen ais que anco am o núcleo da sis ema icidade do di ei o iscal, mo men e
po que um sis ema ibu á io pa a se jus o, de e cons i ui enca gos que se epa em com igualdade. O
legislado de e, po an o, a ua de modo que não ponha em causa a igualdade ibu á ia e a legi imação
ma e ial do sis ema po meio de escolhas con adi ó ias.
105
Po im, a coe ência sis emá ica igu a-se como uma e amen a me odológica, se indo
p incipalmen e pa a o con olo da igualdade ibu á ia, e ainda co espondendo a um ins umen o pa a
a ga an ia da legi imidade dos ibu os públicos.
106
Capí ulo 2 - Os Desa ios e Limi es da Redis ibuição de Renda e da Riqueza A a és do
Sis ema Fiscal
Nes e momen o, passa-se ao deba e sob e os desa ios e limi es encon ados pa a e conc e a
edis ibuição de enda, bem como limi es ine en es a al im.
Nes e enquad amen o, um exemplo de desa io encon ado pa a a sa is a ó ia edis ibuição de
enda e iqueza é o p oblema de e o no de alo es a ecadados pelo Es ado pa a ge a se iços públicos
de qualidade pa a a população, ou seja, o que se a ecada não é e e i amen e e e ido em bene ício do
in e esse público de o ma ap op iada.
103
Apud. HORVATH, Es e ão. O p incípio do não-con isco no di ei o ibu á io. São Paulo: Dialé ica, 2002. pp. 77-78. Ci . Po BRANDÃO, Rena a Figuei êdo.
Vedação ao T ibu o com E ei o de Con isco. Uni e sidade Fede al da Bahia, 2007. Disse ação de Mes ado. Disponí el em:
h ps:// eposi o io.u ba.b /bi s eam/ i/10751/1/RB andao.pd . Acesso em 12 ou . 2024.
104
VASQUES, Sé gio – op. ci ., pp. 357-358.
105
Ibid
., p. 358.
106
Ibid
., p. 360
38
Assim sendo, pe cebe-se que é de conhecimen o público um p oblema g a e no B asil, que é o
baixo e o no ecebido pela população, sob e udo em unção de ques ões ela i as à p es ação de se iço
público. Em pesquisa ealizada pelo Ins i u o B asilei o de Planejamen o T ibu á io (IBPT), a qual a aliou
o Índice de Re o no de Bem-Es a à Sociedade (IRBES) nos in a países com maio ca ga ibu á ia no
mundo, o B asil icou em úl imo colocado
107
.
O pode público nem semp e log a êxi o em o e ece se iços básicos de qualidade. É comum
encon a si uação de p eca iedade em escolas públicas, al a de medicamen os em hospi ais, es u u a
insu icien e nas uni e sidades, anspo es públicos lo ados, suca eamen o em ó gãos de segu ança, que
mui as ezes não dispõem de ma e ial e o çamen o básico pa a a ealização do abalho diá io, en e
ou os p oblemas co iquei os.
Des a o ma, especialmen e a população mais ca en e so e em unção disso. Em deco ência
disso, se az ão impo an e a implemen ação de polí icas públicas e icien es pa a diminui os impac os
da desigualdade, p incipalmen e pa a ga an i condições mínimas de exis ência humana pa a odos.
Apesa da exis ência dos p oblemas e omencionados, há, con udo, mui os pon os posi i os que
a o ecem a edis ibuição de enda e p omoção da igualdade social. A exis ência de p og amas de
inanciamen o pa a es udan es, bene ício assis encial, e p incipalmen e o Sis ema Único de Saúde (SUS),
en e ou os, e elam um país p es acional, que ao menos mos a es o ços pa a cuida dos mais
necessi ados.
A Cons i uição B asilei a az di e sas no mas p og amá icas que no eiam o desen ol imen o,
buscando e adica a pob eza, en e ou os obje i os que isam di eciona o Es ado ao bem-es a ge al.
Busca-se, pos o is o, a ealização de um Es ado de bem-es a social, ou seja, o ganização polí ica e
econômica que coloca o Es ado como agen e da p omoção social e o ganizado da economia. Também
chamado de Es ado-p o idência ou Es ado social, cabe nesse âmbi o ao Es ado do bem-es a social
ga an i se iços públicos e p o eção à população.
6. O çamen o Público e o Sis ema T ibu á io Nacional
Segundo An ônio de Pádua Fe ei a Passos e P iscila de Souza Ca alcan e Cas o
108
, o o çamen o
público é um ins umen o que e le e a es a égia de alocação das despesas do go e no, e das
107
IBPT. Ins i u o B asilei o de Planejamen o e T ibu ação. Es udo Sob e Ca ga T ibu á ia/PIB x IDH – CÁLCULO DO IRBES. Disponí el em:
h ps://ibp .com.b /es udo-sob e-ca ga- ibu a ia-pib-x-idh-calculo-do-i bes/. Acesso em: 28 de ou . de 2023.
108
An ônio de Pádua Fe ei a; CASTRO, P iscila de Souza Ca alcan e. Dí ida Pública: A Expe iência B asilei a. O O çamen o e a Dí ida Pública Fede al.
PASSOS. SILVA, Ande son Capu o; CARVALHO, Lena Oli ei a de; MEDEIROS, O a io Ladei a de (O gs.). B asília: Sec e a ia do Tesou o Nacional: Banco
Mundial, 2009, pp. 219-241. ISBN 978-85-87841-34-6.
39
expec a i as de ecei as pa a seu a endimen o, de endo esses dois es a em alinhados ao planejamen o
em cada exe cício inancei o. O au o a i ma que um sis ema mode no de o çamen o de e obse a ao
con ole, anspa ência, esponsabilidade na ges ão dos ecu sos públicos, manu enção da es abilidade
económica e qualidade do gas o público. Nes e con ex o, essal a-se aqui a ele ância que assume a
ibu ação pa a a a ecadação de ecei as, o que conduz ao sis ema ibu á io nacional.
O Sis ema T ibu á io Nacional co esponde ao conjun o das eg as que egulam a ins i uição,
cob ança, a ecadação e a pa ilha de ibu os. Essas eg as podem se disposições cons i ucionais, leis,
dec e os, po a ias, ins uções no ma i as, ou seja, udo aquilo que no o denamen o ju ídico possa dize
espei o a exigências iscais. A concepção p edominan e p e ê, no âmbi o do o denamen o b asilei o,
cinco espécies ibu á ias, quais sejam, os impos os, as axas, con ibuições de melho ia, con ibuições
especiais e o emp és imo compulsó io
109
.
O Código T ibu á io b asilei o de ine em seu bojo o concei o de ibu o. Nes a sea a, bem
escla ece a dou ina de Edua do Sabbag, que assim dispõe
110
:
Con o me dispõe o a . 3.º do CTN, “ ibu o é oda p es ação pecuniá ia compulsó ia, em
moeda ou cujo alo nela se possa exp imi , que não cons i ua sanção de a o ilíci o, ins i uída
em lei e cob ada median e a i idade adminis a i a plenamen e inculada”.
Em sín ese, o ibu o é p es ação pecuniá ia, exigido de manei a compulsó ia, ins i uído po lei
e cob ado median e lançamen o. No en an o, o ibu o não pode se con undido com a mul a.
Em Po ugal, em-se uma de inição semelhan e, o impos o pode se de inido como uma
"p es ação pecuniá ia, unila e al, de ini i a e coac i a"
111
. Além disso, a Lei Ge al T ibu á ia, em seu a igo
3.º, 2 dispõe que “Os ibu os comp eendem os impos os, incluindo os aduanei os e especiais, e ou as
espécies ibu á ias c iadas po lei, designadamen e as axas e demais con ibuições inancei as a a o
de en idades públicas”
112
.
Ve i ica-se da de inição sup a algumas ca ac e ís icas do ibu o, en e ela a necessidade de lei
ins i uido a, ca ac e izando o p incípio da legalidade. Além disso, pe cebe-se que o au o
e omencionado, Edua do Sabbag, des aca a di e ença en e ibu o e mul a, os quais, po de inição,
não se con undem, especialmen e pelo a o de que o ibu o não cons i ui sanção de a o ilíci o. Tal
109
NETO, Celso de Ba os Co eia. Sis ema T ibu á io Nacional: Tex o Case da Consul o ia Legisla i a. Es udos Legisla i os, B asil, 2019. Disponí el em:
h ps://www2.cama a.leg.b /a i idade-legisla i a/es udos-e-no as- ecnicas/ iquePo Den o/ emas/sis ema- ibu a io-nacional-jun-2019/ ex o-base-da-
consul o ia-legisla i a. Acesso em: 26 ou . 2023.
110
SABBAG, Edua do. Di ei o T ibu á io Essencial. 8. ed., Rio de Janei o: G upo GEN; 2021, p. 45. ISBN: 9786559640294.
111
NABAIS, José Casal a. O De e Fundamen al de Paga Impos os: Con ibu o pa a a Comp eensão Cons i ucional do Es ado Fiscal Con empo âneo,
Almedina, Coimb a, 1998, p. 224. ISBN: 9724011151.
112
C . a . 3.º, 2 da LGT.
46
liquidação com eembolso, ou quando se de e e uma p e ensão, ou com a e ogação o iciosa de um a o
de ibu ação. Tem-se aqui en ão o que se designa como adminis ação ibu á ia não imposi i a.
128
No p esen e momen o, e mais especi icamen e no con ex o do ce ne des e deba e, Joaquim
Rocha leciona que os ins p osseguidos pelos en es públicos não são au ónomos, ou seja, não são po
si de inidos e de e minados. Assim, ais ins são he e ônomos e anscendem a pessoa que os p ossegue.
Dian e disso, esses ins c is alizam no in e esse público, equi alendo aqui às ideias de bem-es a cole i o
e equilíb io social, sendo p essupos os essenciais do modelo socioins i ucional azido pelo legislado
cons i uin e
129
.
Nes a mesma lógica, Rod igo Pe y
130
en ende o de e de paga ibu os como um p eço da
ci ilização, a i ma que em um Es ado democ á ico e social de Di ei o, como é o b asilei o, o ibu o não
de e se is o como algo em si nega i o. O pagamen o de ibu os é um de e mo al e legal e que,
espei ando os di ei os dos cidadãos-con ibuin es, as ecei as deco en es inanciam as a i idades
es a ais, bene ícios e se iços públicos. Assim, po meio de ibu os jus os, pode-se ga an i os di ei os
undamen ais, a edis ibuição de iqueza, bem como a c iação de condições pa a o desen ol imen o
económico e social.
O au o a i ma que, po meio dos ibu os, comp a-se a ci ilização. Assim, de e-se en ende os
ibu os como uma p es ação cí ica, e essa conscien ização de e se disseminada, no sen ido de se e
uma pos u a equilib ada e colabo a i a, inclusi e inspi ando as condu as dos agen es públicos iscais,
que de em pau a as suas a i idades numa a uação jus a, legal e mo al.
131
Dian e disso, é possí el es abelece um diálogo cons u i o en e con ibuin es e isco, que
con ibua pa a a melho ia do sis ema ibu á io e pa a a c iação de um ambien e econômico e social
mais jus o, assim p opício ao desen ol imen o do país.
132
8. Equilíb io Fiscal e Rese a do Possí el
Após a análise da a ecadação do país a a és da cob ança de ibu os, abo da-se ago a esse
assun o ol ada pa a a ques ão do equilíb io iscal e o impac o na conjun u a nacional, p incipalmen e
na p es ação de se iços básicos pa a a população.
128
Ibid
., p. 133.
129
Ibid
., p. 135.
130
PETRY, Rod igo Ca amo i. É ica T ibu á ia dos Con ibuin es e do Fisco. São Paulo: Re is a Consul o Ju ídico (ConJu ), 2021. ISSN 1809-2829. Disponí el
em: h ps://www.conju .com.b /2021-mai-30/ od igo-pe y-e ica- ibu a ia-con ibuin es-
isco/#:~: ex =Essa%20pos u a%20equilib ada%20e%20colabo a i a%20de e%20es a ,pa a%20uma%20a ua%C3%A7%C3%A3o%20jus a%2C%20legal%20e%
20mo al. Acesso em: 05 ou . 2024
131
Ibid
.
132
Ibid
.

47
Nes e âmbi o, inegá el que um país es á el inancei amen e se mos a a o á el a in es imen os,
le ando a uma con iança po pa e do in es ido , ge ando, po conseguin e, e lexos posi i os na
economia. Do con á io, os e lexos se iam nega i os. Des a o ma é p eciso equilib a as con as públicas,
e i ando o endi idamen o público.
O p incípio da ese a do possí el, o iginado no di ei o alemão nos anos 1970, limi a a ealização
de di ei os undamen ais com base nas condições inancei as do Es ado, uncionando como uma espécie
de "balança ju ídico-econômico" pa a a adminis ação pública. Esse p incípio es abelece que a
adminis ação de e a ende às necessidades da sociedade con o me c i é ios de azoabilidade e
p opo cionalidade, conside ando a adequação das demandas e as possibilidades inancei as do Es ado.
No B asil, a aplicação desse p incípio des inculou-se da necessidade e adequação, concen ando-se no
limi e inancei o, o que equen emen e esul ou na es ição de di ei os undamen ais, como a dignidade
e o di ei o à ida. Assim, o p incípio em sido u ilizado pa a masca a a iné cia es a al na p omoção dos
di ei os undamen ais, a as ando o Es ado da sua unção de ga an i as necessidades da sociedade.
133
A ques ão da dí ida no go e no b asilei o é de suma impo ância, sob e udo po impac a na
economia e p oduzi e lexos na elabo ação de polí icas públicas necessá ias. Nesse sen ido a i mam
Lima e Diniz
134
:
A análise da dí ida dos go e nos é ealizada median e o exame do luxo iscal da ecei a e do
gas o. Logo, se o olume de gas os excede o olume das ecei as su ge um dé ici
o çamen á io. Esse dé ici , segundo a gumen os de He be (1983, p. 437), o nece a
p econdição undamen al pa a a c iação do enômeno da dí ida na medida em que se cons i ui
em on e de ecu so necessá ia pa a a ende essa si uação o çamen á ia des a o á el.
Assim, o go e no é ob igado a compa ibiliza o ní el de gas os à capacidade de a ecadação
isando man e a dí ida em ní eis supo á eis, is o é, da especial a enção às on es po enciais
de ecu sos pa a o inanciamen o do gas o, incluindo o se iço da dí ida (amo ização da dí ida
mais ju os).
A dí ida pública se mos a impo an e ins umen o de inanciamen o do Es ado, sendo uma ia
de abas ecimen o do caixa do Tesou o, em al e na i a à emissão de moeda, a qual ge a in lação,
diminuindo o pode de comp a da população. Além disso, se ia uma opção em elação ao aumen o da
ca ga ibu á ia, essa que consequen emen e desacele a a a i idade econômica e az o desemp ego.
Além disso, ao aze uma dí ida, o go e no ob ém ecu sos pa a in es i em in aes u u a e
p og amas sociais. Con udo, Guilhe me Oli ei a ensina que o endi idamen o az como consequência os
ju os, esul ando no c escimen o da p óp ia dí ida pública e a e ando odas as ope ações inancei as
133
SILVA, Junnio Lei e da. Rese a do Possí el e o (Des)Equilíb io Fiscal dos Municípios. O Pode de Elege P io idades. Disponí el em:
h ps://online.unisc.b /acadne /anais/index.php/ppds/a icle/download/16431/4078. Acesso em 13 ou . 2024.
134
LIMA, Se e ino Cesá io D.; DINIZ, Josedil on A. Con abilidade Pública - Análise Financei a Go e namen al. São Paulo: G upo GEN, 2016. E-book, p. 335.
ISBN 9788597008395. Disponí el em: h ps://in eg ada.minhabiblio eca.com.b /#/books/9788597008395/. Acesso em: 28 ou . 2023.
48
ealizadas dia iamen e pelas pessoas, como a comp a com ca ão de c édi o, despesas a p azo ou
inanciamen os
135
.
É comum, p incipalmen e po pa e de alguns agen es polí icos, ece c í icas à o ma de ges ão
aplicada no B asil como um odo, en endendo se um es ado g ande, pesado, cus oso, mo men e po
es a di e amen e ligada à ca ga ibu á ia.
Isso se dá pelo a o de que o ges o p ecisa encon a on es pa a cus ea as despesas públicas,
an o no pagamen o dos salá ios de seus se ido es, como na ealização de polí icas públicas e p es ação
de se iços à população, alinhando com o equilíb io iscal.
Nesse con ex o, su ge a ideia de ese a do possí el, a sabe
136
:
O p incípio da ese a do possí el consubs ancia aquele em que o Es ado, pa a a p es ação
de polí icas públicas – que incluem os di ei os sociais e p es acionais – de e obse a , em
cada caso conc e o, os ês elemen os di os acima: a necessidade, a dis ibu i idade dos
ecu sos e a e icácia do se iço. Con o me se á is o, o Pode Público encon a-se limi ado
economicamen e, não endo condições de a ende oda a população indis in amen e.
En e an o, Soa es
137
, ao analisa os p oblemas do cons i ucionalismo pos e io a Cons i uição
B asilei a de 1988, ac edi a que o ansplan e do concei o de “ ese a do possí el” pa a o con ex o
b asilei o é uma, en e ou as, das dis unções do cons i ucionalismo aludido. Segundo o au o , não hou e
a de ida adap ação à ealidade social e cul u al b asilei a.
No en an o, a sua aplicação de e se equilib ada com o p incípio do mínimo exis encial, que
assegu a um conjun o de condições ma e iais mínimas pa a uma ida digna. Esse equilíb io é essencial
pa a e i a que o Es ado u ilize o a gumen o da ese a do possí el como jus i ica i a pa a nega di ei os
undamen ais, comp ome endo a dignidade humana e as necessidades básicas da população.
Oco e que a aplicação do concei o de ese a do possí el de e se equilib ada com o p incípio
do mínimo exis encial, que assegu a um conjun o de condições ma e iais mínimas pa a uma ida digna.
Esse equilíb io é essencial pa a e i a que o Es ado u ilize o a gumen o da ese a do possí el como
jus i ica i a pa a nega di ei os undamen ais, comp ome endo a dignidade humana e as necessidades
básicas da população.
138
135
OLIVEIRA, Guilhe me. Como a Dí ida Pública A e a Cada B asilei o. Disponí el em: h ps://www12.senado.leg.b /no icias/especiais/especial-
cidadania/di ida-publica-b asilei a-aumen a- ica-mais-ca a-e-e-desa io-pa a-a- ecupe acao-economica/como-a-di ida-publica-a e a-cada-b asilei o. Acesso em:
30 ou . 2023.
136
DO NASCIMENTO, Ana F anco. Di ei o à Saúde De e Se Vis o em ace do P incípio da Rese a do Possí el. B asil, 12 e . 2017. Disponí el em:
h ps://www.conju .com.b /2017- e -12/ana- anco-di ei o-saude- is o- ace- ese a-possi el/. Acesso em: 27 se . 2023.
137
SOARES, Rica do Mau ício F ei e. Di ei os Fundamen ais: Re lexões e Pe spec i as. Sal ado : Faculdade Baiana de Di ei o, 2013, p. 36. ISBN 978-85-
62756-30-6.
138
LOPES, Welling on. A E icácia dos Di ei os Sociais Com o Equilíb io de Dois P incípios Cons i ucionais: A Rese a do Possí el e Mínimo Exis encial. Disponí el
em: h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/a-e icacia-dos-di ei os-sociais-com-o-equilib io-de-dois-p incipios-cons i ucionais-a- ese a-do-possi el-e-minimo-
exis encial/1824982799. Acesso em 13 ou . 2024
49
Edua do An ônio Klausne e Fe nando Ba oso De Deus de endem a ideia de uma p omulgação
de uma legislação adequada, pa a es abelece um c i é io mensu á el de mínimo exis encial na saúde
pública, que sus en e o a gumen o da ese a do possí el em demandas jus i icadas pelo di ei o
undamen al à saúde. A con inuidade do Es ado do Bem-Es a Social depende dessa abo dagem, pois é
necessá io equilib a o planejamen o inancei o e e i a gas os ilimi ados, assim como a a ecadação
ibu á ia não de e in iabiliza a a i idade p odu i a. Pa a a ingi esse obje i o, é c ucial in eg a uma
de inição he menêu ica p ecisa do a igo 196 da Cons i uição Fede al, en endendo a saúde como a
ausência de doença e a p omoção de a amen os e apêu icos, além de assegu a a des inação
adequada de ecu sos o çamen á ios pa a a saúde.
139
Celso An ônio Bandei a de Mello
140
de ende que, uma ez con on ado o mínimo exis encial com
a ese a do possí el, aquele de e p e alece .
9. O De e de Obse ância à Neu alidade Fiscal
O concei o de neu alidade iscal e e e-se à ideia de que o sis ema ibu á io não de e in e e i
nas decisões económicas dos con ibuin es. Em eo ia, o p incípio da neu alidade implica que os
impos os não de em dis o ce a a i idade económica, pe mi indo que o me cado uncione sem
in e e ências signi ica i as do Es ado. T a a-se de um p incípio que possui p e isão exp essa nos di ei os
po uguês
141
e b asilei o
142
, nesse úl imo caso incluso pela Emenda Cons i ucional 132 de 2023 (Re o ma
T ibu á ia), especialmen e no con ex o da impo ação do ins i u o do IVA pa a o o denamen o do B asil,
sob o nome de Impos o sob e Valo Ag egado.
No en an o, con o me aduz Diana Almeida
143
, na p á ica, o sis ema iscal po uguês não é
comple amen e neu o. Nes e sen ido, a al a de neu alidade é isí el quando di e en es escolhas iscais
esul am em consequências ibu á ias mais an ajosas pa a o con ibuin e, como é o caso do
planeamen o iscal. Es e concei o baseia-se jus amen e na possibilidade de op a po um egime iscal
mais a o á el, o que já demons a a ausência de neu alidade. A al a de neu alidade é equen emen e
139
KLAUSNER, Edua do An ônio e DE DEUS, Fe nando Ba oso. C i é io O çamen á io Obje i o Pa a a Rese a do Possí el: Ma co Necessá io Pa a Não
In iabiliza o Es ado do Bem-Es a Social. h ps://po al j. j j.jus.b /documen s/d/po al-conhecimen o/008- e is adi ei o2023-01-edua doaklausne -
e nandobdeus. Acesso em 13 ou . 2024.
140
MELLO, op. ci ., p. 737.
141
C . Ac. 83/2016, 2.ª Secção do T ibunal Cons i ucional de Po ugal: “P incípio da neu alidade iscal, deco en e do p incípio da igualdade, p e is o nos
a ºs 13°, e do di ei o undamen al de li e inicia i a económica, p e is o nos a s.º 61.°, 80.°, al. c), e 86.°, odos da CRP.” P ocesso n.º 241/2015.
Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20160083.h ml. Acesso em 30 se . 2024.
142
C . A . 156-A, § 1º da CF/88 “O impos o p e is o no capu se á in o mado pelo p incípio da neu alidade e a ende á ao seguin e:”.
143
ALMEIDA, Diana So ia Diaman ino. Os Meios de Comba e ao Planeamen o Fiscal Abusi o: A Ac ualidade e o Fu u o. Julho 2015. Coimb a: Uni e sidade
de Coimb a, 2015. Disse ação de Mes ado. Disponí el em:
h ps://es udoge al.uc.p /bi s eam/10316/34697/1/Os%20Meios%20de%20Comba e%20ao%20Planeamen o%20Fiscal%20Abusi o%20A%20Ac ualidade
%20e%20o%20Fu u o.pd #page=12&zoom=100,129,390. Acesso em 30 se . 2024.
50
obse ada quando se u iliza do sis ema iscal pa a in luencia compo amen os económicos e
implemen a polí icas ex a iscais. Em suma, o p incípio da neu alidade iscal p e ende ga an i que as
escolhas dos agen es económicos não são in luenciadas pela ca ga ibu á ia, mas al neu alidade não
é comple amen e aplicada, sendo que mui as ezes se p ocu a molda compo amen os a a és de
incen i os iscais.
Nesse momen o, o B asil en a ado a a neu alidade com a implemen ação do seu IVA, com o
ad en o da e o ma ibu á ia, e acende-se ale a pa a as consequências da não obse ância do p incípio
e omencionado. Con o me ale a Paulo Dua e Filho
144
“A cada 1.000 p ocessos decididos pela Co e
Eu opeia sob e IVA, 492 e e em-se a casos de neu alidade. O pon o é que ainda há empo pa a
melho a nossa si uação, pois o PLP 68 ainda ami a no Cong esso.”, sendo assim, e conside ando já
a g ande quan idade de p ocessos que aba o am o judiciá io b asilei o, az-se mis e a en a pa a o
p incípio em causa, especialmen e no momen o em que ami a o P oje o de Lei Complemen a de
núme o 68 e omencionado
145
.
Dian e do expos o, o p incípio em causa e ela sua ele ância pa a o obje o de es udo p esen e
aqui, especialmen e po que implica que o sis ema ibu á io não de e in e e i nas decisões económicas
dos con ibuin es, pe mi indo que o me cado ope e sem dis o ções signi ica i as do Es ado. Des a o ma,
apesa de, con o me apon ado, exis i no sis ema iscal um ce o g au de inobse ância, o nando o
sis ema não comple amen e neu o, não se pode pe de de is a o de e de espei o ao p incípio da
neu alidade iscal, que inclusi e em undamen o cons i ucional, ainda que seja em deco ência do
p incípio da igualdade ou da li e inicia i a.
PARTE II – OS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS COMO MECANISMOS DE REDISTRIBUIÇÃO
DO RENDIMENTO E DA RIQUEZA
No p esen e momen o, e já conside ando udo o que o a expos o, p incipalmen e ace ca das
inalidades e obje i os dos o denamen os ju ídicos b asilei o e po uguês, e assumindo a aplicabilidade
imedia a e di e a dos di ei os, libe dades e ga an ias undamen ais, passa-se ago a a expo de que o ma
o Di ei o T ibu á io pode con ibui na conc e ização da edis ibuição do endimen o e da iqueza,
o e ecendo e amen as pa a a ma e ialização da jus iça social, da igualdade ma e ial, capacidade
con ibu i a e edução das desigualdades, mo men e pa a pe mi i o espei o a dignidade humana.
144
FILHO, Paulo Dua e. Neu alidade, O Pode oso e Silencioso P incípio da Re o ma. B asil, 2024. Disponí el em: h ps://www.jo a.in o/a igos/neu alidade-
o-pode oso-e-silencioso-p incipio-da- e o ma. Acesso em: 30 se . 2024.
145
C . Senado Fede al “Ins i ui o Impos o sob e Bens e Se iços (IBS), a Con ibuição Social sob e Bens e Se iços (CBS) e o Impos o Sele i o (IS)”. Disponí el
em: h ps://www25.senado.leg.b /web/a i idade/ma e ias/-/ma e ia/164914. Acesso em 10 ou . 2024.
51
Sendo assim, ei a a análise dos undamen os eó icos que jus i icam a edis ibuição de enda,
especialmen e num con ex o do Es ado de Bem-Es a Social e do pós-posi i ismo cons i ucional, e com
a de ida a enção às di iculdades e desa ios ine en es, obje o de deba e na p imei a pa e des e abalho,
o na-se imp escindí el in es iga de que modo o Di ei o T ibu á io pode o nece os mecanismos
necessá ios pa a a conc e ização desse ideal edis ibu i o.
Nes e capí ulo, se ão analisados os p incipais ins umen os ibu á ios que, à luz da Cons i uição
e da legislação in acons i ucional, isam p omo e uma dis ibuição mais equi a i a da iqueza e dos
endimen os. Ao a a de emas como a ibu ação p og essi a sob e a enda, os impos os sob e o
pa imónio e as he anças, e os incen i os iscais des inados a co igi desigualdades es u u ais,
p ocu a emos e idencia como o sis ema ibu á io con ibui ou pode con ibui pa a a ealização dos
obje i os de jus iça social. Além disso, se á discu ido o papel do Di ei o T ibu á io como e amen a
p á ica de comba e à concen ação de iqueza e desigualdades sociais.
Pos o is o, o es udo ago a se á bi u cado em dois seguimen os, sendo que no p imei o
analisa emos o Di ei o pos o, com en oque nos o denamen os ju ídicos b asilei o e po uguês. Num
segundo momen o, a análise do p esen e ema se á baseada em ideias obje o de discussão, de modo
que enham a aze um deba e p oposi i o pa a ag ega e en iquece a concepção de que os
ins umen os ípicos de Di ei o T ibu á io podem p omo e a jus iça social e edis ibuição de endimen o
e iqueza.
Capí ulo 1 – Enquad amen o e Ca a e ização dos Ins umen os de Redis ibuição Típicos
de Di ei o T ibu á io: Análise dos O denamen os Ju ídicos B asilei o e Po uguês
A edis ibuição de endimen os e iquezas po meio de ins umen os ibu á ios desempenha
um papel cen al na con igu ação das polí icas públicas em sociedades democ á icas con empo âneas.
No con ex o dos o denamen os ju ídicos b asilei o e po uguês, a edis ibuição e ela não apenas um
meio de p omo e jus iça social, mas ambém de assegu a a ealização de di ei os undamen ais,
alinhando-se aos p incípios cons i ucionais es abelecidos em ambos os países.
Di o is o, no p esen e capí ulo se ão analisados os p incipais ins umen os ibu á ios de
edis ibuição que in eg am os sis emas iscais do B asil e de Po ugal. A análise incidi á sob e os
mecanismos que já es ão es abelecidos nesses o denamen os ju ídicos, com oco no con ibu o de cada
um pa a a p omoção da equidade social. Des a o ma, pa indo dos p incípios cons i ucionais e iscais,
como a igualdade, jus iça social, capacidade con ibu i a e es ado social, se á ei a uma ca ac e ização
de alhada dos ibu os que se des acam po suas unções especialmen e edis ibu i as.

52
Nes e con ex o, o es udo compa a i o en e B asil e Po ugal pe mi i á não só obse a os pon os
em comum nos dois sis emas, mas, além disso, ambém pe mi i á iden i ica di e enças pa a um
con ibu o ecíp oco en e os dois o denamen os. En ão, a a és des a análise, se á possí el
comp eende como esses o denamen os lidam com a necessidade de ajus a as desigualdades
socioeconómicas po ia ibu á ia, den o dos limi es e desa ios an e io men e aduzidos.
Po ou o lado, admi e-se que a busca pela ealização desses ajus es sob e as desigualdades
socioeconómicas encon a g andes desa ios, sob e udo dian e da equen e disseminação de
pensamen os que in alidam esses obje i os, nomeadamen e na a i as neolibe ais, a p opósi o:
146
As na a i as neolibe ais iden i icam nos di ei os sociais e nas en idades cole i as e dadei as
ad e sá ias do c escimen o econômico e, no in ui o de desins i ucionaliza ga an ias e
ins umen os p o e i os, disseminam ideias e o mulações di ecionadas à ilanização de
conquis as humanis as e ci iliza ó ias, explo ando as desigualdades pa a a p opagação de
desin o mações e pa a a manipulação de cunho ideológico.
Assim, é necessá io que se enha uma consciência cole i a pela impo ância de se busca uma
edis ibuição de enda, isando a e e i ação de di ei os undamen ais a odos, a diminuição das
desigualdades e a ma e ialização do Es ado de Bem-Es a social.
1. T ibu ação P og essi a sob e o Rendimen o
A ibu ação sob e o endimen o consubs ancia um dos p incipais mecanismos de edis ibuição
da enda, seja no con ex o b asilei o, seja no con ex o po uguês. Assim, a a és de di e enciação de
axas, ou alíquo as (con o me e mo ado ado no B asil), que são p og essi as em unção do endimen o
cole á el (base de cálculo), az-se uma ibu ação, de aco do com a capacidade con ibu i a do
con ibuin e.
A p og essi idade con ibui pa a um sis ema ibu á io e icien e e jus o, de modo a que os mais
icos con ibuíssem com uma maio pa cela dos seus endimen os. En e an o, no B asil o Impos o de
Renda pode ia con ibui pa a o nece uma maio equidade, po ém ap esen a limi ações na sua
p og essi idade. Isso se dá conside ando que as aixas de isenção e as alíquo as não se ajus am de
o ma p opo cional à es a i icação de endimen os, aca e ando numa meno ca ga ibu á ia ela i a
pa a os mais a o ecidos.
147
146
DELGADO, Mau ício Godinho e al. Pa âme os Es u u ais e Desa ios no Século XXI. O ganização po Rica do Macedo de B i o Pe ei a. 1. ed. São Paulo:
LT , 2022, p. 496. ISBN: 9788544239216.
147
SARMENTO, Isabella Campos. Quem Paga Mais T ibu o no B asil? A Reg essi idade do Sis ema T ibu á io B asilei o: Uma Ques ão de Jus iça Fiscal.
Disponí el em: h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/quem-paga-mais- ibu o-no-b asil-a- eg essi idade-do-sis ema- ibu a io-b asilei o-uma-ques ao-de-
jus ica- iscal/2059701588. Acesso em: 16 ou . 2024.
53
1.1 P og essi idade do Impos o
A p og essi idade eme e a um e mo que se e e e a algo que a ança ou e olui. Di o isso, um
impos o p og essi o é um ibu o cujas alíquo as são cob adas de o ma a iá el, aumen ando na medida
que uma de e minada mé ica ambém aumen a, como po exemplo o aumen o da enda au e ida,
podendo ainda, não ão equen e, se em azão po exemplo do empo. Tem-se assim o c escimen o
p opo cional das alíquo as, e o melho exemplo disso é o impos o que incide sob e o endimen o.
148
A p og essi idade se opõe à eg essi idade, ou seja, aqui as alíquo as i ão eduzi com o aumen o
da enda. Sendo assim, oco e que quem au e e endimen os meno es i á paga , p opo cionalmen e,
mais do que aqueles cujos endimen os são maio es.
149
Os impos os indi e os sob e o consumo, quando aplicados aos mesmos p odu os, endem a e
a mesma axa e, isoladamen e, não são habi ualmen e eg essi os ou p og essi os. No en an o,
conside ando oda a es u u a ibu á ia sob e o consumo, podem exis i di e en es axas em unção da
essencialidade e do peso ela i o dos bens na ces a de consumo das amílias. Assim, a ibu ação sob e
os p odu os da ces a básica, que em um peso signi ica i o no o çamen o das amílias de meno es
endimen os, é conside a elmen e in e io àquela aplicada aos p odu os que êm maio peso no
o çamen o das amílias de endimen os mais ele ados.
150
Nes e con ex o, Sé gio Vasques
151
di e encia os impos os p og essi os, eg essi os e
p opo cionais. Os impos os p og essi os são aqueles cuja axa aumen a à medida que aumen a a ma é ia
ibu á ia. No caso dos impos os eg essi os, a axa diminui na medida que aumen a a ma é ia ibu á el.
Já os p opo cionais, em-se aqui uma axa uni o me, que não se al e a em unção do alo da ma é ia
ibu á el.
Nes e âmbi o, Paula Rosado
152
leciona que o Impos o Sob e o Rendimen o das Pessoas
Singula es é um impos o p og essi o, conside ando que o ní el de ibu ação do con ibuin e aumen a à
medida que o endimen o cole á el aumen a. Nes e cená io, e i ica-se, seja no caso do IRS (Po ugal),
seja no IRPF (B asil), que há um aumen o mais do que p opo cional, le ando em conside ação que a
148
EQUIPE MAIS RETORNO. Impos o P og essi o. Publicado em: 19 e . 2020. Disponí el em: h ps://mais e o no.com/po al/ e mos/i/impos o-p og essi o.
Acesso em 16 ou . 2024.
149
Ibid
.
150
BRASIL. Senado Fede al do B asil. P og essi idade e eg essi idade. Disponí el em: h ps://www12.senado.leg.b /manualdecomunicacao/guia-de-
economia/p og essi idade- eg essi idade. Acesso em: 16 ou . 2024.
151
VASQUES, Sé gio – op. ci ., p. 223.
152
PEREIRA, Paula Rosado. Manual de IRS. (Manuais Uni e si á ios). Coimb a: Almedina, 2022, 4ª ed., p. 61. ISBN: 978-989-40-0737-1.
54
p óp ia axa/alíquo a aplicá el aumen a. Sendo assim, ao passo que o endimen o c esce, a espe i a
pa cela que incide sob e ele ambém c esce.
A p og essi idade do impos o sob e o endimen o pessoal em p e isão exp essa no ex o
cons i ucional, de endo ainda conside a as necessidades e endimen os do ag egado amilia
153
. Na
Cons i uição b asilei a de 1988, em-se o ins i u o da p og essi idade, em âmbi o de impos o sob e a
enda e p o en os de qualque na u eza, p e is o no a igo 149, §1º, es abelecendo que se á in o mado
pelos c i é ios de gene alidade, uni e salidade e p og essi idade
154
.
A au o a abo da uma discussão dou iná ia ace ca da ibu ação do endimen o das pessoas
singula es, que se cinge a espei o da opção en e uma ibu ação p og essi a e uma ibu ação
p opo cional. Nes e con ex o, pa e da dou ina en ende que o p incípio da capacidade con ibu i a não
impõe que as axas/alíquo as sejam p og essi as, bas ando apenas se p opo cionais, conside ando que
assim já aca e a ia o pagamen o de impos os mais ele ados pa a os sujei os passi os com maio o ça
económica. Assim, as axas de ibu ações p opo cionais já ga an em a igualdade e ical en e
con ibuin es e a obse ância ao p incípio da capacidade con ibu i a.
155
Po im, conclui-se que a exis ência dessa p og essi idade a inen es a esses impos os nos
sis emas iscais a uais es á pau ada em mo i os de na u eza ex a iscal, elacionados a uma ideia de
Es ado Social, onde o impos o é um elemen o a i o na p ossecução de seus obje i os de p o eção social
e de jus iça dis ibu i a.
156
Dian e do expos o, a p og essi idade é uma ca ac e ís ica p esen e na o ma de ibu ação dos
impos os sob e a enda, an o em Po ugal quan o no B asil, e consis e basicamen e no c escimen o das
axas/alíquo as, aplicadas sob e a base de cálculo, que é o endimen o cole á el, one ando mais, po
consequência, os con ibuin es que possuem maio o ça económica.
1.2 Ní el de T ibu ação F en e ao Rendimen o Cole á el: Escalões e Taxas
Con o me es udamos no ópico an e io , a p og essi idade do impos o sob e o endimen o possui
p e isão cons i ucional, de o ma exp essa e cla a, an o no o denamen o ju ídico b asilei o quan o no
po uguês. Tal p e isão conc e iza os alo es de ambas as cons i uições, no sen ido de p omo e
igualdade, jus iça social, edis ibuição de enda, bem-es a a odos e ga an ia dos di ei os básicos pa a
153
C . a . 104.º, 1 da CRP: “O impos o sob e o endimen o pessoal isa a diminuição das desigualdades e se á único e p og essi o, endo em con a as
necessidades e os endimen os do ag egado amilia .”
154
C . a . 153, §2º, I da CF/88: “2º O impos o p e is o no inciso III: I - se á in o mado pelos c i é ios da gene alidade, da uni e salidade e da p og essi idade,
na o ma da lei;”
155
Ibid
., pp. 61-62.
156
Ibid
., p. 62.
55
a população. Nes a lógica, a p og essi idade, a ní el de impos o sob e enda de pessoa singula / ísica,
é ma e ializada com a implemen ação de uma abela con endo os escalões e suas espec i as
axas/alíquo as, po meio do qual, ins i ucionaliza-se o de e de con ibui mais, na medida que se e ele
uma maio capacidade con ibu i a.
Fei as ais conside ações, a espei o da p og essi idade da ibu ação sob e a enda, e seu
uncionamen o com base no c escimen o das axas/alíquo as em ace do endimen o cole á el, passa-
se ago a a analisa os escalões e axas co esponden es, seja no âmbi o do o denamen o ju ídico
po uguês, seja no âmbi o do o denamen o b asilei o. Analisa-se aqui como a p og essi idade unciona
na p á ica do impos o sob e a enda, de al modo que esse mecanismo enha a con ibui pa a a
edis ibuição do endimen o.
No con ex o em causa, o Código do Impos o Sobe o Rendimen o das Pessoas Singula es (CIRS)
157
es abelece, em seu a igo 68.º, as axas ge ais do IRS as quais, a iando em unção do endimen o
cole á el, co espondem en e 13% e 48% aplicá eis sob e esse endimen o (base de cálculo):
Tabela 1 - Taxas ge ais do IRS – Impos o sob e o Rendimen o das Pessoas Singula es:
Fon e: Po al das Finanças (2024)
157
C . A igo 68 do CIRS: “Taxas ge ais 1 - As axas do impos o são as cons an es da abela seguin e:” Disponí el em:
h ps://in o.po aldas inancas.go .p /p /in o macao_ iscal/codigos_ ibu a ios/Cod_download/Documen s/CIRS.pd . Acesso em 16 ou . 2024.
62
1.6 P og essi idade en e à igualdade ibu á ia
No con ex o po uguês a p og essi idade é ainda mais e iden e, podendo a ingi , con o me abela
sup a, 48% do endimen o cole á el, a depende do escalão co esponden e. Dian e disso, e i ica-se um
a amen o díspa en e os con ibuin es. Pos o is o, sob e a igualdade no âmbi o do Di ei o, assim leciona
Humbe o Á illa
177
:
O p oblema da igualdade no Di ei o, po ém, não se esgo a aí. Não impo a apenas sabe se
as pessoas são ou não são iguais (igualdade desc i i a). É p eciso sabe , ambém, se as
pessoas de em ou não de em se a adas igualmen e (igualdade p esc i i a). Esses juízos
compa a i os es ão e iden emen e elacionados: pa a sabe se as pessoas de em se a adas
igualmen e é p eciso e i ica , no plano dos a os, se elas êm as p op iedades selecionadas
como ele an es pela no ma; às ezes, uma azão pa a a a as pessoas igualmen e é o
p óp io a o de elas se em iguais, quando se p e ende man ê-las iguais; ou as ezes, uma
azão pa a a á-las igualmen e é o a o de elas se em di e en es, caso se quei a ap oximá-las;
e ou as ezes, ainda, uma azão pa a a á-las di e en emen e é o a o de elas se em iguais,
caso se quei a sepa á-las.
Assim, obse a-se que o c i é io pa a o a amen o de ce a o ma desigual, no âmbi o da
p og essi idade na ibu ação, encon a sua azão de se no p óp io o denamen o ju ídico, ma e ializando
especialmen e o p incípio da capacidade con ibu i a, que e le e a jus iça social.
1.7 P og essi idade e Capacidade Con ibu i a no Âmbi o do Deses ímulo à P op iedades
Imp odu i as
No con ex o de ibu ação p og essi a, des acando o ele o que ganha o p incípio da capacidade
con ibu i a aqui, az-se pe inen e apon a que esse p incípio possui exceções, e uma delas se ap esen a
no ex o dispos o na Cons i uição Fede al b asilei a, no a igo 153, § 4º, I
178
, que es ipula a
p og essi idade pa a impos os eais, p e endo um c i é io, não de o ça económica pa a o pagamen o
di e enciado do ibu o, mas sim um c i é io pa a deses imula a manu enção de p op iedades
imp odu i as, em sede de impos o sob e a p op iedade e i o ial u al.
179
No âmbi o do o denamen o ju ídico po uguês, encon a-se no Código do Impos o Municipal
sob e Imó eis (CIMI) a ele ação, anualmen e, a é o iplo, das axas/alíquo as, de p édios que se
177
ÁVILA, Humbe o. Teo ia da Igualdade T ibu á ia. 5.ª ed. e is a, a ualizada e ampliada. São Paulo: Malhei os Edi o es, 2021, p. 46. ISBN: 978-85-4425-
546-9.
178
C . A igo 153, § 4º, I da CRFB: “O impos o p e is o no inciso VI do
capu
: I - se á p og essi o e e á suas alíquo as ixadas de o ma a deses imula a
manu enção de p op iedades imp odu i as;”.
179
GOMES, Allan Munhoz. P incípio da Capacidade Con ibu i a. Disponí el em: h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/p incipio-da-capacidade-
con ibu i a/1640524243. Acesso em 16/10/2024.

63
encon em de olu os há mais de um ano, bem como dos p édios em uínas, além de p édios u banos
pa cialmen e de olu os, em hipó eses de p édios não cons i uídos em p op iedade ho izon al, oco endo
o ag a amen o da axa somen e sob e a pa e do alo pa imonial ibu á io que co esponde às pa es
de olu as.
180
T a a-se, po an o, de um mecanismo de p og essi idade, não baseado na o ça económica do
con ibuin e, mas co espondendo a e amen as iscais des inadas a incen i a a ocupação e uso dos
imó eis, com oco na unção social da p op iedade e na p omoção de polí icas públicas de habi ação e
desen ol imen o u bano sus en á el. Sendo assim, apesa de não islumb a a obse ância do p incípio
da capacidade con ibu i a, de ce a o ma pode-se e i ica do ins umen o em causa uma ca ac e ís ica
bené ica do pon o de is a da p omoção do bem-es a social.
1.8 A P og essi idade do Impos o de Renda em Face da Vedação da T ibu ação com E ei o de
Con isco
Con o me amplamen e aduzido a é o p esen e momen o, inegá el a impo ância da a ecadação
a a és da ibu ação. Nes e con ex o, encon a-se a elação ju ídica ibu á ia, a qual, nas pala as de
Joaquim F ei as Rocha e Hugo Flo es
181
, a a-se de: “ ínculo in e subje i o eme gen e de um ac o
ibu á io e en o mado po no mas ju ídico- ibu á ias.”.
A Lei Ge al T ibu á ia conside a como as elações es abelecidas en e a adminis ação
ibu á ia, agindo como al, e as pessoas singula es e colec i as e ou as en idades a es as legalmen e
equipa adas.
182
Nes a lógica, en endendo que a elação ju ídico- ibu á ia é en o mada po no mas ju ídico
ibu á ias, de e-se analisa a aplicação do Di ei o T ibu á io com base no o denamen o ju ídico como
um odo. Nes e sen ido, con enien e nes e momen o abo da a p og essi idade em ace do p incípio da
edação ao con isco, ou da edação da ibu ação com e ei o de con isco, de modo que exis a um
equilíb io en e a ibu ação e a p op iedade p i ada.
180
C . a . 112.º, 3 do CIMI: “Sal o quan o aos p édios ab angidos pela alínea b) do n.º 2 do a igo 11.º, as axas p e is as nas alíneas b) e c) do n.º 1 são
ele adas, anualmen e, ao iplo nos casos: a) De p édios u banos que se encon em de olu os há mais de um ano, ou p édios em uínas, como al de inidos
em diploma p óp io, cujo es ado de conse ação não enha sido mo i ado po desas e na u al ou calamidade; b) P édios u banos pa cialmen e de olu os,
incidindo o ag a amen o da axa, no caso dos p édios não cons i uídos em p op iedade ho izon al, apenas sob e a pa e do alo pa imonial ibu á io
co esponden e às pa es de olu as.”.
181
ROCHA, Joaquim F ei as da, SILVA. Hugo Flo es da. Teo ia Ge al da Relação Ju ídica T ibu á ia.
G upo Almedina (Po ugal): 2020, pp. 34. Disponí el em: h ps://ebooks.almedina.ne /books/9789724087597. Acesso em: 19 ou . 2024.
182
C . a igo 1.°, 2 da LGT: “Pa a e ei os da p esen e lei, conside am-se elações ju ídico- ibu á ias as es abelecidas en e a adminis ação ibu á ia, agindo
como al, e as pessoas singula es e colec i as e ou as en idades legalmen e equipa adas a es as.”.
64
O au o Roque An onio Ca azza en ende que o p incípio da não-con isca o iedade de i a do
p incípio da capacidade con ibu i a. Des a o ma, não pode ia as leis que c iam impos os, ao
conside a em a capacidade económica dos con ibuin es, compeli-los a colabo a com os gas os públicos
num ul o que ai além das suas possibilidades. Sendo assim, se ia con isca ó io o impos o que esgo a
a iqueza ibu á el das pessoas. O ibu o não pode a aca a consis ência o iginá ia das on es de ganho
dos con ibuin es. Po an o, o p incípio em causa exige que o legislado se pau e po uma condu a
baseada no equilíb io, mode ação, e pela medida ao es abelece a quan i icação dos ibu os, de endo
udo e em is a um di ei o ibu á io jus o.
183
Pos o is o, azendo uma ponde ação en e a ibu ação e a p op iedade p i ada, Jóna as
Machado e Paulo da Cos a
184
, essal ando a impo ância das ins i uições es aduais, dispõem:
Es as ins i uições supõem necessa iamen e, pa a a sua exis ência e uncionamen o, de um
luxo con ínuo de meios inancei os que só a ibu ação pode assegu a . Pa a es e
en endimen o, a ibu ação sus en a as ins i uições que possibili am o uncionamen o dos
me cados e a de inição e p o eção da p op iedade p i ada. No undo, en ende-se que a medida
co ec a da ibu ação supõe uma conco dância p á ica en e as necessidades inancei as do
Es ado e as necessidades económicas e sociais dos pa icula es.
Nes e con ex o, epise-se que, con o me abo dado an e io men e, a axa/alíquo a máxima do
impos o sob e o endimen o da pessoa ísica no B asil alcança a pe cen agem máxima de 27,5% sob e
a base de cálculo. Con udo, essa pe cen agem em Po ugal a inge a o ul o de 48%, indo, inclusi e, a
incidi a axa adicional de solida iedade.
Dian e disso, pe cebe-se que, em e mos de edis ibuição de enda e de obse ância a
capacidade con ibu i a, Po ugal az uma abela de escalões mais edis ibu i a, alcançando escalões
de endimen o maio es, com espe i as axas/alíquo as maio es. Des a o ma, possibili a uma maio
ma e ialização da jus iça iscal.
Con o me es udo publicado no ano de 2022, 65% da ecei a do o al de IRS em Po ugal é paga
pelos 10% mais icos. O es udo e idencia ainda os e ei os edis ibu i os p o enien es do Impos o Sob e
o Rendimen o das Pessoas Singula es, e idenciando ambém a desigualdade exis en e en e os
di e en es g upos da população.
185
183
CARRAZZA, Roque An onio. Cu so de Di ei o Cons i ucional T ibu á io. São Paulo: Malhei os Edi o a, 2010. 26ª ed., pp. 108-109. ISBN: 978-85-7420-997-
5.
184
MACHADO, Jóna as, COSTA, Paulo da. Cu so de Di ei o T ibu á io. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2012. 2ª edição, pp. 84-85. ISBN 978-
972-32-2093-3.
185
MERGULHÃO, A. Dashboa d de Desigualdades de Rendimen o e IRS. GPEARI, Gabine e de Planeamen o, Es a égia, A aliação e Relações In e nacionais
do Minis é io das Finanças, 2022. Disponí el em: h ps://www.gpea i.go .p /documen s/35086/266030/A igo+04-2022-
Dashboa d+de+Desigualdades+de+Rendimen o+e+IRS.pd /6 7b2993- 442-ace8-accb-b94e6b3088c4? =1666175901019. Acesso em 19 ou . 2024.
65
Des a o ma, inegá el o ele an e e ei o edis ibu i o do IRS na sociedade po uguesa,
cla amen e con ibuindo pa a a edução das desigualdades económico-sociais no país. En e an o, as
axas/alíquo as aplicadas no sis ema iscal po uguês a ingem um ul o que conduzem a um deba e
ace ca do e ei o con isca ó io da ibu ação sob e o endimen o das pessoas singula es, e ei o esse que
é exp essamen e edado, deco en e do di ei o à p op iedade p i ada, com p e isão no a igo 62.º da
CRP, já an e io men e es udado.
No B asil, po seu u no, con o me no âmbi o de es udo di ulgado pela Ins i uição Fiscal
Independen e
186
, e i ica-se que a maio pa e da ecei a ibu á ia ad ém da ibu ação sob e bens e
se iços (40,2%), sendo que a ecei a ad inda da enda comp eende apenas 27,4%, con o me o seguin e
g á ico:
Figu a 2: Recei a T ibu á ia po Base de Incidência (2007-2022)
Fon e: Ins i u o Fiscal Independen e (2024)
Nes e con ex o, não se pode pe de de is a que o Impos o sob e a Renda no B asil exige
obediência ao p incípio da capacidade con ibu i a, de endo, des a o ma, se p og essi o. Tem-se essa
eg a como uma no ma cogen e, ou seja, de obse ância ob iga ó ia. Assim, a lei pode i a egula o
modo como se con igu a essa p og essi idade, sem, en e an o, anula a p esen e exigência
cons i ucional. Com e ei o, asse i o o en endimen o de Ca azza ao a i ma que as cinco alíquo as do
impos o hoje, sob e alo es pequenos e ex emamen e p óximos en e si, co esponde a uma en a i a
insu icien e pa a imp imi ao IRPF ca á e pessoal, g aduando-o pelos di ames da capacidade
186
PESTANA, Ma cus. Re o ma T ibu á ia: Con ex o, Mudanças e Impac os. Es udo Especial nº 19, 2024. Ins i u o Fiscal Independen e. Disponí el em:
h ps://s a ic.pode 360.com.b /2024/03/i i- e o ma- ibu a ia-impac os-1.pd . Acesso em: 19 ou . 2024.
66
con ibu i a. Isso oco e po que os escalões exis en e hoje são mui o pouco pa a aba ca odo o uni e so
de endimen os mensais possí eis das pessoas ísicas. O au o en ende ainda que essa “equipa ação”
ag ide o p incípio da isonomia, endo em is a que, pa a os endimen os que a ingem o úl imo escalão
(co esponden e a axa/alíquo a de 27,5%), exis em pessoas em si uações económicas di e sas que são
ibu adas na mesma axa.
187
No p esen e con ex o, Edua do Sabbag a i ma que oda en idade imposi o a que con isca, em
âmbi o de ibu ação, ai além da capacidade con ibu i a do cidadão, diminuindo essa capacidade com
in enção p eda ó ia. Con udo, a en idade polí ica que espei a os limi es da capacidade con ibu i a do
cidadão, po seu u no, man em-se na ideal zona in e mediá ia, exis en e en e o que se conside a
con isco e o ideal de mínimo azoá el na ibu ação. Sendo assim, o ibu o con isca ó io ep esen a,
segundo o au o , o esul ado do con on o desp opo cional en e seus e ei os, que endem a exace bação,
e a causa que o de e mina, nomeadamen e a capacidade con ibu i a.
188
Dian e do expos o, é possí el conclui que, em Po ugal, a ibu ação sob e o endimen o, a a és
do ins umen o da p og essi idade ine en e ao impos o (IRS), cump e um papel ele an e e e icien e na
edis ibuição de enda. No B asil, de o ma dis in a, a alíquo a máxima co esponde a apenas 27,5%, o
que limi a mui o o ins i u o da p og essi idade e da capacidade con ibu i a aplicá el. Tal aspec o no
con ex o b asilei o a e a a o ma de a ecadação de ecei as do país, igu ando-se assim, como um Es ado
que possui uma a ecadação majo i a iamen e assen e na ibu ação indi e a, o que con ibui com a
eg essi idade iscal e p ejudicando os obje i os de edução das desigualdades, po one a
p opo cionalmen e mais a camada da população que possui menos o ça económica.
2. A T ibu ação sob e o Consumo e a Jus iça Social
Da lei u a do g á ico imedia amen e an e io , e i ica-se que o B asil é um país cuja a ecadação
es á p edominan emen e assen e em ibu ação sob e bens e se iços, co espondendo a 40,2% da
a ecadação, con o me dados ex aídos da Recei a Fede al do B asil.
Ago a, ei a a análise com oco na ibu ação sob e o endimen o, analisa-se ago a a ibu ação
sob e o consumo, e seus e ei os sob e a busca pela jus iça social.
A Cons i uição po uguesa de 1976 es abelece que “A ibu ação do consumo isa adap a a
es u u a do consumo à e olução das necessidades do desen ol imen o económico e da jus iça social,
187
CARRAZZA, Roque An onio – op. ci ., pp. 123-126.
188
SABBAG, Edua do. Manual de Di ei o T ibu á io. 2 ed. São Paulo: Sa ai a, 2010, pp. 229-230. ISBN: 978-85-02-08943-3.
67
de endo one a os consumos de luxo”
189
. Sendo assim, es a c is alina a impo ância do ibu o sob e o
consumo na edis ibuição, nos e mos da Cons i uição de Po ugal.
2.1 O Impac o da T ibu ação sob e o Consumo nas Classes de Rendimen o In e io es
Con o me an e io men e aduzido, a ibu ação sob e o consumo de e exe ce uma unção de
p omoção da jus iça social. En e an o, essa ibu ação em impac os di e en es de aco do com a enda
amilia . Nesse con ex o, con enien e se az analisa o seguin e g á ico:
190
Figu a 3: Incidência da T ibu ação Indi e a e Di e a na Renda To al po Faixa de Renda Familia Pe
Capi a (2017-2018)
Fon e: Ins i u o Fiscal Independen e (2024)
Pa a en ende melho o g á ico acima, necessá io que se aça aqui a dis inção en e ibu os
di ec os e indi ec os. Des e modo, Sé gio Vasques
191
, ao abo da as ca ego ias ibu á ias, e em âmbi o
do es udo dos impos os, az a p esen e di e enciação. Sendo assim, concei ua os impos os di ec os
como como aqueles que incidem sob e a p óp ia pessoa que supo a o enca go económico do impos o,
one ando a iqueza encon ada na es e a subje i a do sujei o passi o. Os impos os indi ec os, po seus
u nos, incidem sob e pessoa dis in a daquela que se p e ende supo e o enca go económico do impos o
e, assim, one ando iqueza p esen e na es e a de e cei o.
189
C . a . 104.º, 4 da CRP.
190
PESTANA, Ma cus – op. ci .
191
VASQUES, Sé gio – op. ci ., p. 216.

68
Ve i ica-se, da lei u a do g á ico an e io , que, no B asil, quan o meno a enda amilia pe capi a,
maio é a incidência da ibu ação indi e a sob e a enda. Tem-se assim que, aquela pa cela da população
com meno o ça económica, acaba supo ando uma al a ca ga ibu á ia sob e bens e se iços
consumidos.
2.2 A Repe cussão T ibu á ia no Âmbi o dos Impos os Indi ec os
Nes a lógica, pode-se dize esumidamen e que os impos os di ec os são aqueles que incidem
sob e o endimen o e sob e o pa imónio. Os impos os indi ec os incidem sob e o consumo. Nes e
âmbi o, os impos os sob e consumo one am sujei o passi o uma pessoa dis in a do i ula da iqueza
que se que one a , a ingindo o i ula a a és do ins i u o da epe cussão, e es e enómeno da
epe cussão ibu á ia em sido um c i é io comum na dis inção en e impos os di ec os e impos os
indi ec os.
192
Sé gio Vasques
193
comp eende que a epe cussão cons i ui um indispensá el ins umen o pa a
conc e iza a igualdade dos impos os sob e o consumo. O au o a i ma que a epe cussão ibu á ia é
indispensá el pa a conc e iza o p incípio da capacidade con ibu i a nos impos os indi ec os, sendo,
nas suas pala as, a ques ão ju ídica mais ele an e que se coloca na sua aplicação.
2.3 T ibu ação sob e Bens Essenciais e sob e os Bens de Luxo em ace do P incípio da Sele i idade
Inicialmen e, an es de aden amos no mé i o que se á no p esen e momen o es udado, cump e
in o ma que o p incípio da sele i idade se mani es a na Cons i uição Fede al do B asil, ao se p e is o
no diploma do a igo 153, IV, 3º, I
194
, especi icamen e no âmbi o dos impos os sob e p odu os
indus ializados, bem como no a igo 155, §2º, III, no âmbi o do ICMS
195
. Em seguida, po deco ência
da Lei Complemen a nº 194, de 2022, inaugu ando o a igo 18-A da CRFB
196
, p e iu-se exp essamen e
192
Ibid
., pp. 216-217.
193
Ibid
., p. 218.
194
C . a . 153, IV, § 3.º, I da CF/88: “Compe e à União ins i ui impos os sob e: IV – p odu os indus ializados; § 3º – O impos o p e is o no inciso IV: I –
se á sele i o, em unção da essencialidade do p odu o.”
195
C . a . 155, II, §2º, III da CF/88: “A . 155. Compe e aos Es ados e ao Dis i o Fede al ins i ui impos os sob e: II – ope ações ela i as à ci culação de
me cado ias e sob e p es ações de se iços de anspo e in e es adual e in e municipal e de comunicação, ainda que as ope ações e as p es ações se
iniciem no ex e io ; § 2º O impos o p e is o no inciso II a ende á ao seguin e: III – pode á se sele i o, em unção da essencialidade das me cado ias e dos
se iços.”
196
C . a . 18-A da CF/88: “Pa a ins da incidência do impos o de que a a o inciso II do capu do a . 155 da Cons i uição Fede al, os combus í eis, o gás
na u al, a ene gia elé ica, as comunicações e o anspo e cole i o são conside ados bens e se iços essenciais e indispensá eis, que não podem se a ados
como supé luos.”
69
se essencial ambém os combus í eis, o gás na u al, a ene gia elé ica, as comunicações e o anspo e
cole i o.
Rica do Lobo To es
197
, ao abo da o ICMS b asilei o, no con ex o do ex o do a igo 155, §2, III
da CF, leciona que a sele i idade se subo dina ao p incípio da maio capacidade con ibu i a, de endo o
ibu o incidi p og essi amen e na azão in e sa da essencialidade desses p odu os.
No âmbi o do o denamen o ju ídico de Po ugal, a Cons i uição o ien a a ibu ação do consumo
e, nes e con ex o, de e mina que seja one ado os consumos de luxo, con o me p e isão cla a e exp essa
do a igo 104.º, 4
198
.
A capacidade con ibu i a, no âmbi o dos ibu os indi ec os, é iabilizada, mesmo que de o ma
pouco exp essi a, pelo p incípio da sele i idade. Nos e mos desse p incípio, o legislado de e g adua a
incidência ibu á ia sob e p odu os, me cado ias ou se iços conside ando a sua essencialidade. Assim,
quan o maio a impo ância social que assume de e minado bem, meno de e á se a espe i a ca ga
ibu á ia que incide sob e ele. Nes e con ex o, a sele i idade a ua a ibuindo alíquo as mais baixas pa a
bens e se iços essenciais à população, podendo ainda isen á-los do pagamen o do ibu o.
199
Ademais, a sele i idade a ua a a és de uma p esunção de exis ência de iqueza, que e ela
po encial capacidade con ibu i a de de e minado consumido . Es a o ma de aplicação da sele i idade
pode apesen a dis o ções, especialmen e em si uações em que a pa cela mais a o ecida
economicamen e enha a adqui i p odu os, me cado ias ou se iços de p imei a necessidade, com o
bene ício da edução ou isenção, quando, no plano á ico, e ia condições de supo a o ônus da
ibu ação. En e an o, o opos o ambém pode oco e , azendo com que o con ibuin e menos a o ecido
economicamen e, quando adqui e um p odu o, me cado ia ou se iço que é conside ado supé luo,
supo a a mesma ca ga ibu á ia aplicá el pa a os consumido es mais a o ecidos. Con udo,
conside ando sua enda in e io , o ônus supo ado se á p opo cionalmen e mais ele ado em elação à
sua ecei a.
200
Impo an e se az essal a que a sele i idade em unção da essencialidade pode aze com que
de e minado p odu o, me cado ia ou se iço seja consumido, de o ma p eponde an e, po uma classe
económica de pessoas de e minada. Is o se dá pelo a o de que a essencialidade não es á a elada a
197
TORRES, Rica do Lobo. Cu so de Di ei o Financei o e T ibu á io, 18ª edição, e is a e a ualizada. Rio de Janei o: Reno a , 20211, p. 397. ISBN: 978-85-
7147-809-1.
198
C . a . 104.º, 4 da CRP: “4. A ibu ação do consumo isa adap a a es u u a do consumo à e olução das necessidades do desen ol imen o económico
e da jus iça social, de endo one a os consumos de luxo.”
199
DANILEVICZ, Rosane Bea iz J. (2009). O P incípio da Essencialidade na T ibu ação. Re is a da FESDT. Disponí el em
h ps:// esd .o g.b /docs/ e is as/3/a igos/13.pd . Acesso em: 20 ou . 2024.
200
Ibid
.
70
capacidade con ibu i a do con ibuin e, mas sim ao p odu o, me cado ia ou se iço, assumindo,
po an o, um c i é io obje i o.
201
Nes e con ex o, en ende-se que, na ibu ação sob e o consumo, o p incípio da capacidade
con ibu i a se ma e ializa no seu aspec o obje i o, ou seja, de bens ibu á eis, e não no seu aspec o
subje i o (pessoas ibu á eis).
202
Nos o denamen os ju ídicos b asilei o e po uguês, há uma ibu ação que busca di e encia o
consumo de bens essenciais com os bens de luxo, buscando con e i , nes e âmbi o, a aplicação do
p incípio da capacidade con ibu i a.
Dian e do expos o, conclui-se que a aplicação da sele i idade ap esen a desa ios, nomeadamen e
a p esunção de iqueza u ilizada, que a ibui uma po encial capacidade con ibu i a a ce os
consumido es, podendo le a a dis o ções. Con o me aduzido, a essencialidade de um bem não es á
necessa iamen e ligada à capacidade con ibu i a do consumido , mas sim ao p óp io bem em si. Es e
c i é io obje i o pode esul a na pe pe uação de desigualdades.
Po im, an o no B asil quan o em Po ugal, busca-se uma di e enciação na ibu ação que
econheça a ele ância dos bens essenciais em con aposição aos bens de luxo, com a in enção de
aplica o p incípio da capacidade con ibu i a de o ma mais jus a. Es a di e enciação, ao econhece a
essencialidade, pode con ibui pa a uma maio equidade na dis ibuição da ca ga ibu á ia, a enuando
os e ei os sociais ad e sos que uma ibu ação não sele i a pode ia aca e a , e p omo endo uma jus iça
iscal mais equilib ada.
Assim, na ibu ação sob e o consumo, a capacidade con ibu i a se mani es a de manei a
obje i a, em elação aos bens ibu á eis, ao in és de subje i amen e, em elação às pessoas. Des a
o ma, econhece-se a impo ância da sele i idade pa a iabiliza a capacidade con ibu i a, no âmbi o
dos ibu os indi ec os, con udo, com as de idas ponde ações que me ecem e lexões.
2.4 O P oblema da Inobse ância do P incípio da Igualdade no Âmbi o da Fiscalidade Indi ec a
T a a-se, nes e con ex o, de uma abo dagem na dou ina de Sé gio Vasques
203
, no âmbi o de
es udo dos p incípios es u u an e do IVA, na qual se en ende que o p incípio da igualdade não ocupou
luga de ele o na ha monização da iscalidade indi ec a eu opeia, assim como na sua ju isp udência,
201
Ibid
.
202
MENEZES, Luiza Machado de Oli ei a; PISCITELLI, Ta hiane. F aldas, pe umes e a mas de em e a mesma ibu ação? JOTA, 2024. Disponí el em:
h ps://www.jo a.in o/a igos/ aldas-pe umes-e-a mas-de em- e -a-mesma- ibu acao. Acesso em: 20 ou . 2024.
203
VASQUES, Sé gio. O Impos o Sob e o Valo Ac escen ado. Coimb a: Almedina, 2023, pp. 110-111. ISBN: 978-972-40-6163-4.
71
em azão de seus a ados undado es não aze em e e ência a esse p incípio, e isualizando o
con ibuin e mais como um agen e económico do que como cidadão.
A es e p opósi o, o dou inado aludido en ende que p edomina um discu so undamen ado do
IVA, com a neu alidade se mos ando como um p incípio es u u an e do impos o no âmbi o do di ei o
eu opeu, ao passo que a igualdade é ma ginalizada. Assim, há um dé ice de legi imação ma e ial
elacionado ao IVA. Sendo assim, sus en a que é impo an e econhece que o p incípio da igualdade
em con eúdo p óp io, ul apassando o con eúdo da neu alidade, sendo que essa eda a disc iminação
en e ope ado es económicos, aplicando-se apenas onde exis a me cado, aqui elacionado a uma ideia
de exis ência de conco ência e, po an o, edando o a amen o disc imina ó io de quaisque sujei os a
que a lei se di ija.
204
Sé gio Vasques a i ma que o p incípio da igualdade exige en ão uma conc e ização e con olo
mais exigen es, conside ando que o mesmo só possui alcance ú il se o econhecido como pa âme o
de con olo das opções do legislado eu opeu na p odução do di ei o de i ado, e ainda no con olo das
opções omadas pelo legislado nacional, ap o ei ando a ma gem de libe dade que o di ei o de i ado lhe
conceda.
205
O au o en ende que o econhecimen o do alo cons i ucional do p incípio da igualdade, bem
como de um con eúdo p óp io que anscende o con eúdo da neu alidade, ep esen a um impo an e
passo na legi imação ma e ial do sis ema eu opeu em se a ando de Impos o Sob e o Valo
Ac escen ado.
206
3. T ibu ação do Pa imónio e da Riqueza sob a Ó ica da Capacidade Con ibu i a
A ibu ação sob e o pa imónio e a iqueza assume um papel ele an e nos sis emas iscais
con empo âneos, sendo um ins umen o de conc e ização da edis ibuição de endimen os e p omoção
da jus iça social, p incipalmen e conside ando que o pa imónio é uma mani es ação da capacidade
con ibu i a. Es e ipo de ibu ação, que incide sob e bens mó eis e imó eis, isa não apenas a
a ecadação de ecei as públicas, mas ambém a edução de desigualdades, ao edis ibui a iqueza
concen ada nas mãos de p op ie á ios de bens de ele ado alo . Tan o no B asil como em Po ugal,
ibu os como o Impos o sob e a P op iedade de Veículos Au omo o es (IPVA) e o Impos o Municipal
sob e Imó eis (IMI) e elam-se ins umen os e icazes na conc e ização desses obje i os.
204
Ibid
., pp. 111-112.
205
Ibid
., p. 113.
206
Ibid
., p. 114.
78
segunda a posse dos imó eis. Pa a a aquisição g a ui as de imó eis aplica-se o Impos o de Selo, quando
é one osa aplica o IMT.
225
O au o explica que o sis ema de ibu ação da iqueza imobiliá ia no país unciona a a és da
ope abilidade simul ânea dos impos os dinâmicos sob e o pa imónio, esses que ibu am as
ansmissões, que é o caso do IMT e Impos o de Selo, com o impos o es á ico sob e o pa imónio, que
se e e e ao IMI, sujei ando a impos o a de enção da p op iedade dos imó eis, a a és de aplicação
pe iódica. Em seguida, ac escen a que os dois ipos de impos os, nomeadamen e na dimensão dinâmica
e na dimensão es á ica, êm po inalidade a ibu ação da iqueza e elada a a és da aquisição de
imó eis ou pela de enção do di ei o de p op iedade.
226
Des a o ma, dessa sujeição a impos o esul a o e ei o edis ibu i o da iqueza, es abelecido
pela CRP, como um undamen o do sis ema iscal.
227
Pos o is o, e no con ex o abo dado do e ei o edis ibu i o da iqueza em que se ope a o IMT,
des aca-se nes e âmbi o as axas p e is as no a igo 17.º
228
, as quais, de modo semelhan e ao que oco e
em âmbi o do impos o sob e o endimen o, em-se uma p og essi idade em elação aos escalões e as
espe i as axas/alíquo as aplicá eis. A p opósi o:
Tabela 3: As Taxas do IMT
Valo sob e que incide o IMT
( em eu os)
Taxas pe cen uais
Ma ginal
Média (*)
A é 101 917
0
0
De mais de 101 917 e a é 139 412
2
0,537 9
De mais de 139 412 e a é 190 086
5
1,727 4
De mais de 190 086 e a é 316 772
7
3,836 1
De mais de 316 772 e a é 633 453
8
-
De mais de 633 453 e a é 1 102 920
6 ( axa única)
Supe io a 1 102 920
7,5 ( axa única)
(*) No limi e supe io do escalão
(Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezemb o)
Fon e: Po al das Finanças (2024)
225
Ibid
., p. 236.
226
Ibid
., p. 236.
227
Ibid
., pp. 236-237.
228
C . a . 17.º do CIMT. Disponí el em: h ps://in o.po aldas inancas.go .p /p /in o macao_ iscal/codigos_ ibu a ios/cim /Pages/cim 17.aspx. Acesso
em: 24 ou . 2024.

79
Sendo assim, a p og essi idade da abela consubs ancia num mecanismo de edis ibuição de
enda, ali iando a ca ga ibu á ia pa a aqueles que demons am uma meno capacidade con ibu i a, e
one ando mais aqueles que demons am uma maio o ça económica, ao ealiza ansmissões de
imó eis de alo es maio es.
3.4 Isenção pela Aquisição de P édios Des inados Exclusi amen e a Habi ação P óp ia
Con o me e i icado na abela de axas do IMT sup aci ada, ao p imei o escalão aplica-se uma
axa pe cen ual de alo 0, is o em si uações de aquisição de pédio u bano ou ação au ónoma de p édio
u bano que enha a des inação exclusi a a habi ação p óp ia e pe manen e.
229
T a a-se, po an o, de uma isenção pa a essa hipó ese especí ica. Esse bene ício iscal es á
exp esso no a igo 9.º, o qual, de e se lido cumulado com a alínea a) do n.º 1 do a igo 17.°. Po
conseguin e, em-se a ma e ialização da isenção do IMT, desde que obse ados os seguin es equisi os:
aquisiçao de p édio u bano ou ação au ónoma de p édio u bano; des inação exclusi a pa a a habi ação;
habi ação de e se p óp ia e pe manen e; o alo base pa a a liquição não pode excede o alo máximo
do 1.º escalão que cons a no a igo 17.°, n.º 1, a) (co espondendo a €101.917, após a ualização do
alo pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezemb o).
230
Di o is o, e ica-se que a isenção em causa co esponde a uma o ma de desone a do
pagamen o de ibu o pa a uma pa cela da sociedade ao adqui i bens de alo eduzido, que não
ul apassa o limi e do p imei o escalão. Tem-se, assim, um ins umen o de edis ibuição de enda em
sede de IMT.
3.5 Adicional ao Impos o Municipal sob e Imó eis (AIMI) em Po ugal:
O adicional ao impos o municipal sob e imó eis (AIMI) e ela-se como um ele an e exemplo de
ibu o capaz de p omo e a edis ibuição da iqueza, a jus iça iscal e de obse ância da capacidade
con ibu i a. Es e impos o incide sob e a soma do alo pa imonial ibu á io dos imó eis que pe encem
a uma mesma pessoa, desde que o mon an e global ul apasse de e minados limi es. O adicional ao IMI
229
C . a . 17.º do CIMT.
230
C . a . 9.°, I do CIMT: “São isen as do IMT as aquisições de p édio u bano ou de ação au ónoma de p édio u bano des inado exclusi amen e a habi ação
p óp ia e pe manen e cujo alo que se i ia de base à liquidação não exceda o alo máximo do 1.º escalão a que se e e e a alínea a) do n.º 1 do a igo
17.º”.
80
é uma ibu ação complemen a ao IMI, incidindo sob e imó eis u banos de ele ado alo , numa lógica
de p og essi idade iscal.
O AIMI em p e isão exp essa no Código do Impos o Municipal sob e Imó eis, incidindo, do pon o
de is a subje i o, sob e as pessoas singula es ou cole i as, que sejam p op ie á ias, usu u uá ias ou
supe iciá ias de p édios u banos si uados no e i ó io po uguês
231
. Rela i o à incidência obje i a, “incide
sob e a soma dos alo es pa imoniais ibu á ios dos p édios u banos si uados em e i ó io po uguês
de que o sujei o passi o seja i ula ”
232
. Não há incidência do ibu o em causa nos casos de p édios
u banos classi icados como 'habi acionais' enquad ados no P og ama de Apoio ao A endamen o
233
.
O alo ibu á el, ou base de cálculo (con o me e mo mais comum no âmbi o do o denamen o
b asilei o), co esponde “à soma dos alo es pa imoniais ibu á ios, epo ados a 1 de janei o do ano a
que espei a o adicional ao impos o municipal sob e imó eis, dos p édios que cons am nas ma izes
p ediais na i ula idade do sujei o passi o.”.
234
Exis e a aqui possibilidade de se op a pela ibu ação conjun a, somando-se os alo es
pa imoniais ibu á ios dos p édios na i ula idade dos sujei os passi os casados ou em união de ac o,
e mul iplicando-se po dois o alo da dedução p e is a na alínea a) do n.º 2 do a igo 135.º-C
235
,
co espondendo, a ualmen e, em € 600.000 (seiscen os mil eu os), inclusi e se o sujei o passi o o
uma he ança indi isa
236
.
Nes e con ex o, o ibu o em causa, além de incidi apenas pa a si uações em que o sujei o
passi o possui um pa imónio imobiliá io cuja soma consubs ancia um alo ele ado, possui ainda uma
p og essi idade nas suas axas/alíquo as, aumen ando em unção do alo ibu á el. Des a o ma,
e idencia-se uma ine en e ca ac e ís ica de jus iça iscal no AIMI
237
. Ademais, o Código do IMI, es abelece
que o ibu o o a abo dado cons i ui ecei a do Fundo de Es abilização Financei a da Segu ança Social.
Dian e de odo o expos o, a a-se de um impos o, po an o, que consubs ancia uma ele an e
o ma de jus iça iscal, edis ibuição de enda e ibu ação com base nos di ames do p incípio da
capacidade con ibu i a, p e is o no o denamen o ju ídico po uguês, mas ausen e no b asilei o. Sendo
assim, conclui-se que es á em causa um g ande exemplo de ins umen o
3.6 Impos os sob e He anças e Doações e a Capacidade Con ibu i a
231
C . a . 135.°-A, 1 do CIMT.
232
C . a . 135.°-B, 1 do CIMT.
233
C . a . 135.°-B, 2 do CIMT.
234
C . a . 135.°-C, 1 do CIMT.
235
C . a . 135.°-D, 1 do CIMT.
236
C . a . 135.°-C, 2 do CIMT.
237
C . a . 1.°, 2 do CIMT.
81
No âmbi o do o denamen o ju ídico b asilei o, às ansmissões
causa mo is
e às doações
incidem o Impos o sob e T ansmissão Causa Mo is e Doação - ITCMD. Base de cálculo/ma é ia
ibu á el desse impos o é o alo enal dos bens ou di ei os ansmi idos e da doação. O cálculo é ei o
sob e o alo dos bens na da a da a aliação, obse ada a alíquo a igen e na da a da abe a da sucessão.
Em seguida, só após a homologação do cálculo o impos o pode á se de ido.
As alíquo as do ITCMD são ixadas li emen e pelos Es ados, mas de endo obse a o limi e
máximo de inido pelo Senado Fede al, a ualmen e em 8%. Nes e con ex o, há no B asil hoje uma
discussão ace ca do aumen o dessa axa de 8%, podendo a ingi o pa ama de 16% (P oje o n°
57/2019). Essa discussão, inclusi e, le a mui os con ibuin es a busca em o planejamen o pa imonial
e sucessó io, com a c iação de uma pessoa ju ídica/cole i a, uncionando como uma holding,
cong egando o pa imónio e exe ce a i idade económica, como a imobiliá ia ou p odução u al. A a és
desse mecanismo, doa-se as ações/quo as dessa pessoa ju ídica/cole i a, ainda em ida, aplicando as
axas a uais do ITCMD, e i ando-se o isco de se subme e a axas/alíquo as maio es no momen o da
e e i a ansmissão
causa mo is
.
238
No o denamen o ju ídico po uguês, po sua ez, em-se no p esen e âmbi o o Impos o do Selo.
Es e impos o inclui á ias si uações de incidência, algumas das quais incidem sob e a ansmissão de
iqueza e pa imónio. Impo a aqui o es udo sob e o Impos o do Selo sob e he anças e doações.
O impos o de Selo é o impos o mais an igo do sis ema iscal po uguês, c iado em 24 de
dezemb o de 1660, so endo pos e io men e p o undas emodelações.
239
José Pi es des aca que as ansmissões g a ui as de bens p oduzem um en iquecimen o líquido
na es e a pa imonial dos bene iciá ios, con udo, sem qualque con apa ida de ca á e económico ou
pa imonial. Esse en iquecimen o, ou a iqueza esul an e dessas ansmissões g a ui as, cons i uía a
capacidade con ibu i a que o an igo Impos o Sucessó io busca a ibu a , o qual possuía uma
ag essi idade nas suas axas/alíquo as, bem como uma o e p og essi idade. Apesa disso, a ecei a
iscal e a inexp essi a, dian e da sua complexidade écnica e obsolescência dos mecanismos de con olo
da adminis ação ibu á ia. O au o des aca que o impos o sucessó io e a um exemplo de como o
c escimen o de axas não co esponde necessa iamen e ao c escimen o da ecei a, podendo inclusi e
se in e samen e p opo cional a elação en e aumen o dessas axas com o c escimen o da base
ibu á el, po consequência de uma e asão iscal c escen e
240
. Visualiza-se aqui o enômeno es udado
na Cu a de La e , an e io men e aduzido no p esen e abalho.
238
DONIAK JR, Jimi . LUNARDELLI; Gab iela Sampaio Luna delli. Cuidados na T ibu ação: Planejamen o Pa imonial e Sucessó io. 2024. Disponí el em:
h ps://www.conju .com.b /2024-mai-28/cuidados-na- ibu acao-planejamen o-pa imonial-e-sucesso io/. Acesso em: 25 ou . 2024.
239
C . p eâmbulo do Código do Impos o de Selo.
240
PIRES, José Ma ia Fe nandes – op. ci ., pp. 488-489.
82
Em seguida, com o ad en o da e o ma da ibu ação do pa imónio de 2003, hou e uma
diminuição signi ica i a das axas, bem como a eliminação da p og essi idade da ibu ação do
pa imónio. José Pi es aduz que a abe u a p og essi a da economia po uguesa ao ex e io , com a sua
in eg ação nos me cados in e nacionais, o excesso de ibu ação da iqueza o nou-se um a o de pe da
de compe i i idade de Po ugal, aca e ando ainda numa in ensi icação da e asão iscal. Dian e disso,
esse con ex o conduziu a eliminação da p og essi idade e diminuição das axas dos impos os sob e a
iqueza, sendo nes e con ex o ambém que se eliminou a p og essi idade do sis ema de ibu ação das
ansmissões g a ui as.
241
A e o ma de 2003 in oduzi am algumas mudanças, en e as quais, op ou-se pela não ibu ação
das ansmissões g a ui as semp e que os bene iciá ios sejam os memb os do núcleo amilia mais
es i o, ou seja, os he dei os legi imá ios, sendo eles o cônjuge, descenden es e ascenden es. T a a-se
de uma isenção, a ualmen e exp essa no Código do Impos o de Selo, em seu a igo 6.º, alínea e).
242
Dian e dessas ans o mações ci adas, en e ou as, não se jus i ica a mais a exis ência de um
impos o au ónomo pa a ibu a as ansmissões g a ui as, conduzindo a abolição do impos o. Sendo
assim, pa a egula a ibu ação das ansmissões g a ui as a a o de pessoas singula es sem g au de
pa en esco com o au o da ansmissão, bem como com g au de pa en esco na linha cola e al, a Re o ma
epassou pa a o Código do Impos o do Selo as no mas de ibu ação das ansmissões g a ui as de
bens.
243
Po im, ainda quan o ao Impos o de Selo, a axa p e is a é de 10%, a qual incide sob e odas as
ansmissões sujei as e não isen as. Ademais, pa a os casos de ansmissões po doação de imó eis,
incide a axa de 0,8% sob e o alo dos bens, sendo que essa axa, nesse caso, aplica-se a odas as
ansmissões de imó eis po doação, inclusi e sendo os bene iciá ios o cônjuge, descenden es e
ascenden es, ou pessoa cole i a, não bene iciando da não sujeição ou da isenção an e io men e
abo dada.
244
Dian e do expos o, e com o ad en o da Re o ma de 2003, o Impos o de Selo pe deu sua
ca ac e ís ica de p og essi idade. No B asil, po seu u no, o ITCMD ep esen a um mecanismo de
ibu ação que é capaz de one a a mani es ação de iqueza, sendo mais passí el de p omo e a jus iça
iscal.
3.7 Impos o sob e Veículos Au omo o es e a Capacidade Con ibu i a
241
Ibid
., p. 490.
242
Ibid
., p. 491.
243
Ibid
., p. 492.
244
Ibid
. p. 503.
83
No B asil, sob e a p op iedade de qualque eículo au omo o , incide o Impos o sob e a
P op iedade de Veículos Au omo o es, desde que egis ado nas epa ições do Es ado i ula da
imposição do ibu o em causa.
245
A base de cálculo do IPVA é o alo enal do eículo, ou o p eço come cial de abela, essas que
são anuais e elabo adas e publicadas pelo pode ibu an e. O p eço pode es a disc iminado na No a
Fiscal do eículo ou nos documen os ela i os ao desemba aço aduanei o, pa a os casos de p odu os
impo ados.
246
Quan o a alíquo a, é es abelecida em lei o diná ia es adual, de o ma p opo cional. Cabe ao
Senado Fede al b asilei o es abelece as alíquo as mínimas, não exis indo limi e máximo a se ixado.
Nes e âmbi o, as alíquo as podem se di e enciadas, dep eendendo-se uma la en e p og essi idade ao
impos o.
247
Com e ei o, exis ia an e io men e a possibilidade de alíquo as di e enciadas em unção do ipo,
da u ilização, e ago a, com as al e ações p omo idas pela Emenda Cons i ucional nº 132, de 2023, as
alíquo as podem se di e enciadas ambém em unção do alo e do impac o ambien al do eículo
248
.
Ademais, essa al e ação eio a p e e a possibilidade de incidência do ibu o em comen o sob e a
p op iedade de eículos au omo o es aquá icos e aé eos
249
.
Nes e âmbi o, apesa da ca ac e ís ica da p og essi idade mencionada, Edua do Sabbag
250
a i ma
que essa p og essi idade não es á explíci a no ex o cons i ucional, di e en e do que oco e com o IPTU,
o Impos o de Renda e o Impos o sob e a P op iedade Te i o ial Ru al. Assim, o au o ac edi a que o IPVA
pa ece mais um impos o sujei o a ex a iscalidade, assumindo uma unção egula ó ia, e não
p op iamen e um g a ame p og essi o.
No p esen e con ex o, Edua do Sabbag
251
abo da a isenção pa a eículos u ilizados em a i idade
de in e esse socioeconómico especí ico, como os casos da ag oindús ia, anspo e público de
passagei os e e aplanagem. Con udo, essas isenções icam a ca go de cada es ado, no âmbi o de suas
legislações es aduais. En e as isenções mais co iquei as, em-se aquela sob e eículos com mais de
20 anos de ab icação
252
.
245
TORRES, Rica do Lobo – op. ci ., p. 400.
246
SABBAG, Edua do – op. ci ., p. 1013.
247
Ibid
., p. 1014.
248
C . a . 155, §6°, II da CF/88: “pode á e alíquo as di e enciadas em unção do ipo, do alo , da u ilização e do impac o ambien al;”
249
C . a . 155, §6°, III da CF/88: “incidi á sob e a p op iedade de eículos au omo o es e es es, aquá icos e aé eos, exce uados:”
250
SABBAG, Edua do – op. ci ., p. 1014.
251
Ibid
., p. 1015.
252
CASTRO, Edua do M. L. Rod igues de, e al. T ibu os em Espécie. 11ª ed. Sal ado : Edi o a JusPodi m, 2024, p. 784. ISBN: 978-85-4425-091-4.

84
Em Po ugal, no âmbi o da ibu ação da p op iedade de au omó eis, em-se po equi alen e o
Impos o Único de Ci culação – IUC.
Esse ibu o em uma ca ac e ís ica de se pau a na equi alência, isando compensa os cus os
ambien ais e iá ios que os con ibuin es p o ocam. T a a-se de uma p e isão exp essa no Código do
Impos o Único de Ci culação, em seu a igo 1.º, buscando conc e iza uma eg a ge al de igualdade
ibu á ia.
253
Des a o ma, não há aqui uma ca ac e ís ica de p og essi idade, jus iça iscal e edis ibuição,
mas sim uma o ma de one a mais aqueles que causam mais danos ambien ais e iá ios. Não obs an e,
ele an e essal a a p e isão exp essa pelo CIUC, da isenção do impos o m causa pa a ins i uições
pa icula es de solida iedade social.
254
Capí ulo 2 – No as Pe spec i as na T ibu ação: Ins umen os de Redis ibuição do
Rendimen o e da Riqueza em Deba e
No capí ulo an e io oi ei a uma análise dos ins umen os de edis ibuição do endimen o e da
iqueza a a és do Di ei o T ibu á io, con udo, sob uma ó ica do Di ei o pos o. Ou seja, analisou-se os
mecanismos já in oduzidos e sedimen ados no o denamen o ju ídico, no adamen e nos âmbi os
b asilei o e po uguês. Analisou-se os meios de ma e ialização da jus iça iscal inse idos nos di e sos
ibu os ipi icados, seja no âmbi o da ibu ação do endimen o, seja em sede de ibu ação sob e a
iqueza.
No p esen e momen o, es uda-se algumas das ideias que es ão inse idas nos a uais deba es,
com a abo dagem de p opos as e mudanças suge idas pa a a conc e ização dos ideias edis ibu i os,
bem como de jus iça iscal e p omoção da igualdade ma e ial. Assim, desp endendo-se da análise
undamen ada exclusi amen e no Di ei o pos o, passa-se a abo da as no as pe spec i as no âmbi o do
es udo dos ibu os, com oco no seu papel es u u an e da sociedade, capaz de p omo e a diminuição
das desigualdades, e e i ando os di ames cons i ucionais e colabo ando pa a uma sociedade mais jus a.
4. A Tabela P og essi a do Impos o de Renda no B asil: No os Escalões
253
C . a . 1.º do CIUC: “O impos o único de ci culação obedece ao p incípio da equi alência, p ocu ando one a os con ibuin es na medida do cus o
ambien al e iá io que es es p o ocam, em conc e ização de uma eg a ge al de igualdade ibu á ia.”
254
C . a . 5.°, 2, b) do CIUC: “Es ão ainda isen os de impos o, os seguin es sujei os passi os: b) Ins i uições pa icula es de solida iedade social, nas
condições p e is as no n.º 7.
85
O Impos o de Renda co esponde a um impos o p og essi o, cuja es u u a inse e a aplicação
do p incípio da capacidade con ibu i a. Is o se dá pois o ibu o aludido unciona com a adoção da abela
p og essi a, em que as axas/alíquo as aumen am con o me a aixa de enda do con ibuin e aumen a,
con o me aduzido em capí ulo an e io . Sendo assim, os con ibuin es que au e em endimen os mais
ele ados pagam uma po cen agem maio , que incide sob e seus endimen os, e le indo, po
conseguin e, na sua maio capacidade con ibu i a.
255
Con o me an e io men e abo dado, o impos o sob e o endimen o de pessoa singula em
Po ugal possui uma maio quan idade de escalões e espe i as axas/alíquo as. Des a o ma, a abela
do IRPS no país é capaz de a ingi uma maio di e sidade de endimen os, possuindo assim uma maio
p og essi idade, obse ando de o ma mais e icaz a capacidade con ibu i a.
No B asil, po seu u no, esses escalões chegam ao pa ama máximo de 27,5% de axa. Assim,
oda uma di e sidade de mani es ação de capacidade económica ecebe o mesmo a amen o e ônus
de ibu ação. Po consequência, a ibu ação di e a não é capaz de p omo e os ideais edis ibu i os
necessá ios pa a a diminuição das desigualdades sociais e económicas no país.
A eg essi idade da ibu ação indi e a a ua de modo a p a icamen e anula os e ei os
edis ibu i os da ibu ação di e a. Exp essa-se assim a al a de equidade do sis ema ibu á io b asilei o,
dando-se ên ase na ibu ação indi e a em de imen o da di e a, con ibuindo pa a concen a mais a
enda no B asil, ao one a ela i amen e mais as classes mais pob es.
256
Ademais, a abela do IR encon a-se de asada, e a omissão do Es ado em a ualiza essa abela
e e di e amen e p incípios cons i ucionais ibu á ios. Des a o ma, a negligência apon ada esul a numa
iolação do p incípio da p og essi idade, igno a o p incípio da capacidade con ibu i a e comp ome e o
mínimo exis encial, a e ando a dignidade e o sus en o básico do con ibuin e.
257
Po im, pode-se conclui que a c iação de no as aixas de endimen os com maio es
axas/alíquo as espe i as, pode ia ga an i que a ibu ação incida sob e uma a iedade maio de
endimen os, a endendo os di ames da capacidade con ibu i a e capaz de p omo e a jus iça iscal e
uma p og essi idade mais adequada pa a a edis ibuição do endimen o. Nes e âmbi o, o o denamen o
ju ídico po uguês mos a-se como um exemplo no que se e e e a conc e ização da p og essi idade em
âmbi o de ibu ação sob e o endimen o da pessoa singula / ísica.
255
SOUZA, Je e son Ne es. P incípio da Capacidade Con ibu i a. JusB asil, 2024. Disponí el em: h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/p incipio-da-
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256
FERNANDES, Rod igo Ca doso; CAMPOLINA, Be na do; SILVEIRA, Fe nando Gaige . Impos o de Renda e Dis ibuição de Renda no B asil. Ins i u o de
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h ps:// eposi o io.ipea.go .b /bi s eam/11058/9136/1/TD_2449.pd . Acesso em: 29 ou . 2024.
257
SILVEIRA, B una Bianca Da. Impac os da De asagem da Tabela do IRPF no Mínimo Exis encial e na Capacidade Con ibu i a. JusB asil, 2024. Disponí el
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Acesso: em 29 ou . 2024.
86
5. T ibu ação Sob e Luc os e Di idendos no B asil
Inicialmen e, cump e dis ingui que o luc o é o mon an e em dinhei o esul an e das ope ações
de uma companhia após a dedução de odos os cus os. Assim, sendo o alo posi i o, en ão a emp esa
é luc a i a. Po sua ez, o di idendo é a pa e do luc o des inada aos acionis as. Dian e disso, conclui-se
que o luc o semp e se e e e a emp esa, ou seja, a pessoa ju ídica. O di idendo, en e an o, pe ence ao
acionis a e, po an o, eme e a uma pessoa ísica ou ju ídica que em um pe cen ual da emp esa a a és
de ações.
258
A dis ibuição de luc os e di idendos, p á ica comum nas emp esas, co esponde a emune ação
dos sócios pelo capi al in es ido. A ualmen e, no B asil, esse ipo de endimen o es á isen o de Impos o
de Renda pa a o bene iciá io, desde que a emp esa enha apu ado co e amen e o luc o e ecolhido os
ibu os de idos.
259
Em Po ugal, os di idendos dis ibuídos pelas emp esas nacionais es ão sujei os a uma axa de
28%. Nes e âmbi o, cabe ao banco ou co e o a que paga os di idendos e e , no a o do pagamen o, o
alo co esponden e, en egando-o di e amen e ao Es ado. No caso de ecebe di idendos de ações
co adas no es angei o, a a és de um in e mediá io inancei o nacional, os di idendos es ão sujei os, no
país onde o am pagos, à e enção na on e obse ando as axas em igo nesse país. Nesse caso,
ambém é e ido, em Po ugal, o impos o com a aplicação da axa/alíquo a de 28%.
260
Nes e sen ido, ma e ializa-se um p oblema no âmbi o da iolação da equidade ho izon al, na
medida que as alíquo as e e i as dos g upos ecebedo es de luc os e di idendos são sis ema icamen e
meno es do que aquelas ela i as a ou os g upos. Esse p oblema é ilus ado pelo seguin e g á ico, que
analisa as alíquo as e e i as do IRPF de aco do com cada aixa de enda
261
:
Figu a 4: Alíquo as e e i as do IRPF sob e cada aixa de enda o al (2008)
258
FLOR, Angélica. Luc os e di idendos: udo o que p ecisa sabe . Vi e de Con abilidade, 2024. Disponí el em: h ps:// i e decon abilidade.com/luc os-e-
di idendos/. Acesso em: 29 ou . 2024.
259
SILVA, B uno. Análise T ibu á ia da Dis ibuição de Luc os e Di idendos. JusB asil, 2024. Disponí el em: h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/analise-
ibu a ia-da-dis ibuicao-de-luc os-e-di idendos/2603126424. Acesso em 29 ou . 2024.
260
DECO P o es e, Dis ibuição de Di idendos. Lisboa: DECO P o es e, 2024. Disponí el em:
h ps://www.deco.p o es e.p /in es e/in es imen os/acoes/dossie/ iscalidade-acoes/dis ibuicao-di idendos. Acesso em: 29 ou . 2024.
261
FERNANDES, Rod igo Ca doso; CAMPOLINA, Be na do; SILVEIRA, Fe nando Gaige – op. ci ., p. 30
87
Fon e: Decla ações Indi iduais do Impos o de Renda da Pessoa Física / Elabo ação dos au o es (2018)
O g á ico sup a oi ex aído de um es udo, em que os au o es analisa am in o mações con idas
nas Decla ações Indi iduais do Impos o de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do B asil, e esses sus en am
que pa e da jus i ica i a pa a o enômeno apon ado é o a amen o a o á el que os ganhos de capi al
ecebem em de imen o dos ganhos do abalho, sendo que esse a amen o é ainda mais bené ico pa a
os ganhos p o enien es de luc os e di idendos, os quais, con o me an e io men e aduzido, não são
ibu ados no B asil.
262
No B asil, já ami a P oje o de Lei com o condão de ins i ui a ibu ação sob e luc os e
di idendos, como é o caso do PL 3129/2019, o qual, ainda a ualiza os alo es exp essões em eais da
abela do IRPF, bem como a ualiza as deduções aplicá eis à ibu ação da pessoa ísica/singula . Além
disso modi ica as alíquo as de ibu ação do endimen o da pessoa ju ídica/cole i a.
263
Pos o is o, conclui-se que a ausência de ibu ação sob e di idendos no B asil é uma lacuna que
pode se e is a. A implemen ação de um impos o sob e di idendos e luc os dis ibuídos po emp esas
ajuda ia a eduzi as desigualdades, pois impac a di e amen e os g andes acionis as, con ibuin es com
ele an e mani es ação de capacidade económica, capazes de assumi em um ônus maio da ibu ação,
pe mi indo a a enuação sob e a população de baixa enda.
6. Ins i u o do
Cashback
a se In oduzido pela Re o ma T ibu á ia B asilei a
262
Ibid
.
263
BRASIL. Câma a dos Depu ados. P oje o de Lei Complemen a nº 68, de 2024: ins i ui o Impos o sob e Bens e Se iços (IBS). B asília: Câma a dos
Depu ados, 2024. Disponí el em: h ps://www.cama a.leg.b /p oposicoesWeb/ ichade ami acao?idP oposicao=2204959. Acesso: em 29 ou . 2024.
94
uma opo unidade pa a a con ínua melho ia dos sis emas ju ídicos e iscais, ap oximando-os cada ez
mais dos ideais de equidade e jus iça iscal.
Em sín ese, os ins umen os ibu á ios, quando aplicados com coe ência e e iciência,
con igu am-se como mecanismos imp escindí eis pa a a conc e ização do Es ado social e pa a a
p omoção de uma sociedade mais jus a e iguali á ia. Con udo, a plena ealização dos obje i os
edis ibu i os demanda não apenas uma es u u a ibu á ia bem desenhada, mas ambém um
comp omisso ins i ucional em assegu a que esses ins umen os sejam aplicados de o ma a alcança o
máximo de e icácia e jus iça social possí el.

95
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