O
A auca ia. Año 9, Nº 18 Segundo semes e de 2007
Di ei o de Au o , in imidade p i ada e ambien e
digi al: e lexões sob e a cópia p i ada de ob as
in elec uais
Cláudia T abuco | Uni e sidade No a de Lisboa
Resumo
O p esen e ex o analisa o limi e es abelecido na maio ia das legislações au o ais ao di ei o de ep odução
que dispensa do consen imen o do i ula do di ei o de au o as ep oduções pa a uso p i ado.
Es e limi e apa ece mui as ezes associado a um di ei o dos i ula es de di ei os a uma compensação
equi a i a pelos p ejuízos que se es ima daí e em esul ado pa a a explo ação no mal das ob as in elec uais,
a qual se encon a ac ualmen e em discussão pela Comissão Eu opeia e que ob iga a epensa a p óp ia
subsis ência de um limi e ela i o à cópia p i ada. São, po isso, passadas em e is a as jus i icações que
adicionalmen e êm undamen ado es e limi e e analisada a legi imidade das mesmas no con ex o das
ep oduções digi ais de ob as, concedendo-se especial a enção àquele que pa ece se o seu alice ce mais
consis en e, is o é, a p o ecção da p i acidade do indi íduo.
Pala as-cha e: Cópia p i ada Di ei o de au o In imidade da ida p i ada P i acidade Ob as in elec uais
P op iedade in elec ual
Abs ac
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I. In odução e jus i icação do ema
í ulo do p esen e a igo cons ói-se po e e ência aos ês é ices de um
iângulo em cuja á ea se si ua e se o na possí el es uda ac ualmen e o
p oblema da cópia p i ada das ob as li e á ias e a ís icas.
Faze e e ência à "cópia p i ada" signi ica, em igo , simpli ica os e mos de uma
ques ão adicional do Di ei o de Au o , a sabe , a ques ão da lici ude das ep oduções
das ob as in elec uais des inada a uma u ilização de ca ác e p i ado pelo indi íduo
que as ep oduz (ou, como e emos, po ou o em espos a a um seu pedido e sob a
sua o ien ação es i a).
A é ao momen o em que as cópias digi ais se o na am uma ealidade que o Di ei o de
Au o se iu o çado a enca a e a a , o a gumen o decisi o pa a jus i ica a
necessidade de p ese a a cópia p i ada e a o ac o de não se pode legi imamen e
con ola o que cada indi íduo az no âmbi o da sua es e a de in imidade p i ada.
Po esse mo i o, mais do que pelas azões de o dem p á ica habi ualmen e ambém
in ocadas, elacionadas com a di iculdade em con ola o núme o de cópias
p oduzidas pa a uso pessoal ou p i ado, o Di ei o de Au o acolheu no seu seio limi es
ou excepções que p ocu am isen a de esponsabilidade os u ilizado es que, ainda que
na ausência de au o ização dos i ula es de di ei os sob e as ob as, p ocedem à sua
ep odução desde que o açam sem um p opósi o come cial ou de modo p o issional.
A geome ia u ilizada no início des e capí ulo pe mi e, des e modo, ixa o pon o de
pa ida pa a um ensaio de espos a a uma ques ão que em p eocupado
jus i icadamen e, diga-se a li e a u a jus-au o al. Face às inúme as al e ações
ecnológicas compo adas pela u ilização da ecnologia digi al e das edes elemá icas,
em que a p óp ia écnica é colocada ao se iço da p o ecção dos di ei os exclusi os
de inidos pelo Di ei o de Au o , é mis e ol a a analisa o p oblema no sen ido de se
indaga da con eniência da manu enção no p esen e con ex o da espécie de espaço de
libe dade que pa ece in e i -se da e e ência à cópia p i ada.
II. Enquad amen o do uso p i ado de ob as in elec uais no Di ei o de Au o
Não em sido pací ico o en endimen o das u ilizações p i adas das ob as in elec uais
na dou ina jus-au o alis a, oscilando a li e a u a po uguesa en e a sua quali icação
como limi e aos di ei os pa imoniais exclusi os a ibuídos a au o es, a is as e demais
i ula es de di ei os conexos, e o seu a as amen o do con eúdo do di ei o de au o po
aqueles que conside am que o uso p i ado em ge al escapa pu a e simplesmen e ao
âmbi o de aplicação de ais di ei os, impondo-se a es es como um espaço de libe dade
cujo espei o é de ido
de ju e condendo
no momen o da de inição dos di ei os
exclusi os e, bem assim, de ju e condi o, aquando do exe cício dos mesmos [82] .
Um al p incípio de libe dade de uso p i ado não encon a acolhimen o qua ale no
Código de Di ei o de Au o e dos Di ei os Conexos (do a an e, CDADC) po uguês [83]
mas em indo a se a i mado como o ien ação ge al que se ex ai po abs acção a
pa i das seguin es no mas ju ídicas:
(i) a no ma que de ine como objec o undamen al da p o ecção pelo di ei o de au o
as an agens pa imoniais esul an es da explo ação económica da ob a (p e is a no
n.º 2 do a igo 67.º);
(ii) a de inição como comunicação ao público, e po isso sujei a a di ei o exclusi o do
au o , da ep esen ação da ob a já di ulgada, "desde que se ealize sem im luc a i o
e em p i ado, num meio amilia ", eg a que é exp essamen e es endida a odas as
o mas de comunicação (n.º 1 do a igo 108.º);
(iii) e, inalmen e, a no ma segundo a qual a ep odução pa a "uso exclusi amen e
p i ado" é pe mi ida mesmo que pa a al não se enha p e iamen e ob ido a
au o ização do i ula desse di ei o (alínea b) do a igo 81.º e alínea a) do n.º 2 do
a igo 75.º) [84] .
Po ém, mesmo nos casos em que se p e ende uma dispensa do consen imen o do
i ula do di ei o exclusi o nos casos de u ilização me amen e p i ada das ob as, al
não signi ica que nos possamos e e i a uma u ilização in ei amen e li e, no sen ido
de isen a de es ições. Pelo con á io, as u ilizações p i adas são consen idas apenas
nos casos especiais de inidos na lei e desde que não a injam a explo ação no mal da
ob a e não causem um p ejuízo injus i icado aos in e esses legí imos do au o [85] .
A lei ese a ao au o um conjun o de aculdades de explo ação pa imonial da sua
ob a, subme endo ao seu consen imen o odas as u ilizações des a úl ima que se
e is am de um signi icado, ac ual ou po encialmen e, económico.
O ca ác e p i ado de de e minadas u ilizações das ob as in elec uais, e bi g a ia da
sua ep odução pa a uso p i ado, não implica necessa iamen e a inexis ência de uma
exp essão pa imonial de ais u ilizações, mo men e se, em i ude do núme o de
cópias ou da equência da ep odução, se aduzi em num des alo ou num impac o
nega i o sob e os u os que o au o espe a ecebe po ia da explo ação económica
da sua c iação [86] . O uso p i ado não se con unde com o gozo passi o das ob as
in elec uais, esse sim sub aído, po p incípio, ao âmbi o de aplicação do di ei o de
au o [87] .
No que diz espei o à quali icação do uso p i ado, omam-se como boas as posições
que de endem que es e, como de es o ou os limi es ao di ei o de au o , não esul a
do eco e posi i o de al di ei o, de endo an es se en endido sob o p isma de ius
p ohibendi ou de uma e en e nega i a do mesmo [88] .
O di ei o de au o si ua-se na con e gência de in e esses equen emen e
con li uan es, is o é, dos in e esses pessoais e pa imoniais dos i ula es de di ei os,
po um lado, e da sociedade (na p omoção da cul u a, da educação, do
desen ol imen o cien í ico), po ou o. É em azão da necessidade de encon a
equilíb ios adequados en e ais in e esses que os limi es àquele di ei o são de inidos.
A p e ensa libe dade de uso p i ado não é en endí el como p incípio de base do
sis ema de Di ei o de Au o mas de e se concebida, a pa com os demais limi es, como
o esul ado da ponde ação de in e esses [89] . O uso p i ado assume, assim, o papel de
con apa ida social da p o ecção da libe dade de c iação cul u al pois que, no âmbi o
cons i ucional, es a libe dade é ponde ada ace a ou os di ei os undamen ais, en e
os quais des acamos o di ei o de exp essão e di ulgação do pensamen o, o di ei o de
in o ma e de se in o mado, a libe dade de ap ende e de ensina , e o p óp io di ei o
de p op iedade p i ada [90] .
Como se de endeu an e io men e, é na necessidade de ponde ação e nas cons an es
cedências a in e esses ge ais que se espelha a unção social do di ei o de au o [91] .
Na e dade, e mesmo se a ese a de um espaço li e pa a o uso p i ado se di ige
p ima acie à sa is ação de in e esses p i ados dos u ilizado es, não pode deixa de se
in eg ada no in e esse socialmen e ele an e do acesso à cul u a, e, bem assim, da
p omoção da in es igação e da educação, campos em que mui as das cópias p i adas
são p oduzidas.
Assim, de aco do com a maio ia da dou ina, o uso p i ado não em não pode e a
na u eza de um p incípio que escape
a p io i
à es e a de incidência do di ei o de au o
[92] . Subsc e e-se, pois, a conclusão de uma das mais ele an es e his ó icas decisões
do BGH nes a ma é ia, segundo a qual "uma e dadei a on ei a do di ei o exclusi o
do au o , que esidisse na na u eza das coisas, exis i ia apenas se o éu i esse azão
em a i ma que os di ei os do au o são ob igados a esigna -se aos in e esses dos
indi íduos na manu enção da libe dade da es e a p i ada em elação às p e ensões do
di ei o de au o . Um al p incípio não pode, po ém, com es e sen ido ge al, se
deduzido do Di ei o de Au o " [93] .
III. Fundamen ação da libe dade de ep odução pa a uso p i ado
A jus i icação mais equen emen e apon ada pa a o ac o de a lei consag a o ca ác e
li e das u ilizações que oco em na es e a p i ada assen a na impossibilidade de
p ocede ao seu con olo. Es a si uação a aiu a a enção do legislado jus-au o al a
pa i do momen o em que o am di ulgados os p imei os meios analógicos,
designadamen e ep og á icos, de ep odução em massa das ob as in elec uais e em
que se o nou p og essi amen e mais ácil e menos dispendioso ealiza as chamas
"cópias p i adas" de ais ob as. Com e ei o, po ol a de 1960, o su gimen o das
máquinas o ocopiado as com ca ac e ís icas su p eenden es na execução de cópias
com qualidade, apidez e a um p eço pouco ele ado, i iam a pô se iamen e em causa
as ac i idades de edição e publicação[94] .
Con udo, a u ilização des e meio ecnológico compo a a uma di iculdade di ícil de
supe a pois que o na a demasiadamen e dispendiosa ou mesmo impossí el a
concessão de au o izações que o nassem as ep oduções líci as. Ademais, dada a
di ulgação das máquinas o ocopiado as e o ní el imp essionan e da sua u ilização,
mo men e em emp esas, escolas, biblio ecas e es abelecimen os come ciais c iados
pa a explo a em economicamen e a ac i idade ep og á ica, coloca am obs áculos
p á icos signi ica i os à iden i icação da on e da ac i idade.
Passou, assim, a o na -se impossí el de e mina com ce eza e con ola o núme o de
cópias que dia iamen e passa am a se p oduzidas a pa i de ma e iais imp essos,
mui os dos quais co esponden es a ob as p o egidas pelo Di ei o de Au o . E, con udo,
podendo coloca en a es a uma p o ecção e ec i a dos di ei os dos au o es, a
ep og a ia compo a a um po encial de di ulgação cul u al inegá el.
Pa a além da di iculdade exis en e em igia as ep oduções e ec uadas, a ep og a ia
eio coloca ainda ou os p oblemas elacionados com o seu po encial de di ulgação
cul u al, con ibuindo pa a a p omoção da in es igação, o p og esso cien í ico e a
educação, enquan o a e as a desempenha pelo Es ado.
Se al não bas asse pa a jus i ica a necessidade de um adequado enquad amen o
ju ídico des e enómeno, ha e ia ainda que econhece que a ep og a ia apa ecia
equen emen e associada a uma u ilização de ca ác e p i ado das ob as, pelo que
uma das ques ões que desde logo se susci ou oi, na u almen e, a de sabe a é onde
de e ia i o con olo a exe ce sob e es e no o meio e, caso se en endesse
sal agua da o uso p i ado e alguns in e esses especí icos, como as necessidades do
ensino ou da in es igação cien í ica, que ipo de soluções pode iam se dadas ao
p oblema da ep og a ia e de ou os p ocessos análogos [95] .
Com e ei o, du an e mui o empo, a elação do di ei o de au o com a p o ecção da
p i acidade não se colocou uma ez que não e a en endido que as ep oduções
p i adas an e io men e exequí eis a ec assem os in e esses dos i ula es dos di ei os.
Conquan o o a amen o da ques ão i esse sido pe spec i ado no sen ido da
esolução de um p oblema p á ico com con o nos económicos e iden es, e menos do
pon o de is a do e en ual con on o com ou os di ei os e alo es
cons i ucionalmen e u elados (como o di ei o à in imidade) o uso p i ado cons i uiu-
se como um limi e ao di ei o de ep odução, escapando à habi ual necessidade de
consen imen o do i ula pa a e ei os da ealização das cópias.
Con udo, a di usão dos ins umen os de g a ação domés ica de áudio e ídeo ez com
que o p oblema assumisse ele ância po quan o a ealização de um con olo e ec i o
pelo i ula de au o das ep oduções domés icas das ob as ob iga ia necessa iamen e
a uma iolação da in imidade da ida p i ada dos u ilizado es [96] [97] .
O uso p i ado assume, des e modo, a na u eza de uma es ição aos di ei os
undamen ais em que assen a a u ela do di ei o de au o , is o é, a libe dade de c iação
cul u al p e is a no a igo 42.º da Cons i uição e, pelo menos no que espei a à sua
es e a pa imonial, o di ei o de p op iedade egulado pelo a igo 62.º do ex o da Lei
Fundamen al [98] .
Com e ei o, o p oblema dos limi es ao di ei o de au o ul apassa o con o no do Di ei o
P i ado e e es e-se de implicações cons i ucionais pelo ac o de, que na p o ecção do
di ei o de au o , que na sal agua da dos in e esses subjacen es aos seus limi es, nos
encon a mos pe an e di ei os cons i ucionalmen e ga an idos.
Se nos cingi mos à jus i icação do uso p i ado como esul ado da necessidade de
p o ege a p i acidade dos u ilizado es das ob as, e emos pe an e nós uma
undamen ação da imposição de um limi e aos di ei os exclusi os de au o (no caso, ao
di ei o de ep odução) que assen a num in e esse subjacen e di ícil de de e mina .
Com e ei o, de ini com exac idão o que de a en ende -se pelo bem "p i acidade" é
a e a a que se dedica, com di iculdade e desde há mui o, a dou ina, pa ecendo apenas
ce o que a e e ência é ei a pa a concen a a a enção no ac o de a p i acidade se
epo a à sal agua da de "in o mação (num sen ido la o)" [99] .
Em Po ugal, a u ela da p i acidade nes e seu sen ido "in o macional" az-se, desde
logo, no ex o da Lei Fundamen al, consag ando o n.º 1 do a igo 26.º, en e ou os
di ei os pessoais, o di ei o "à ese a da in imidade da ida p i ada". O n.º 2 do mesmo
a igo c ia, na es e a do legislado , a ob igação de es abelece "ga an ias e ec i as
con a a ob enção e u ilização abusi as, ou con á ias à dignidade humana, de
in o mações ela i as às pessoas e amílias".
Densi icando es e di ei o pessoal, inse ido no ca álogo dos di ei os, libe dades e
ga an ias a que se dedica o Tí ulo II da Cons i uição da República po uguesa em igo ,
a dou ina cons i ucional decompõe-no em dois di ei os meno es, a sabe : "(a) o
di ei o a impedi o acesso de es anhos a in o mações sob e a ida p i ada e amilia e
(b) o di ei o a que ninguém di ulgue as in o mações que enha sob e a ida p i ada e
amilia de ou em" [100] .
Pa a além da p o ecção cons i ucional, o bem ju ídico "p i acidade" bene icia ambém
de u ela penal, po ia da ipi icação de á ios c imes ag upados sob a denominação
comum de "c imes con a a ese a da ida p i ada" [101] , e, na u almen e, de u ela
ci il a a és da p e isão e egulação como di ei o de pe sonalidade, no a igo 80.º do
Código Ci il, de um di ei o à ese a sob e a in imidade da ida p i ada.
Sob e o que de a conside a -se incluído no con eúdo de um al di ei o, de ende
alguma dou ina que o mesmo de e se comp eendido a pa i da decomposição da
designação adop ada pelo legislado ("di ei o à ese a sob e a in imidade da ida
p i ada") nos seus á ios elemen os, explici ando-se que, sendo a ida p i ada a que
"diz espei o apenas aos pa icula es" [102] , po con as e com a ida pública, a
e e ência ao e mo "in imidade" que "signi ica que só os aspec os ín imos, no
sen ido de ligados a um domínio mais pa icula da pessoa, se iam u elados" [103] .
Po ou o lado, é a p óp ia Cons i uição que es abelece que há de e minados di ei os
que, sendo em si mesmos di ei os undamen ais, uncionam ambém como ga an ias
do di ei o à p i acidade. É o caso an o do di ei o à in iolabilidade do domicílio e da
co espondência, a que se dedica o a igo 34.º, como da p oibição cons i ucional de
a amen o in o má ico de dados e e en es à ida p i ada (n.º 3 do a igo 35.º) [104] .
Em elação ao p imei o, na medida em que se comp eenda a e e ência ao domicílio de
o ma ampla, o mesmo sucedendo em elação às o mas in usi as de o ma a inclui aí
os meios écnicos que ac ualmen e "possibili am a in asão e de assa do domicílio
median e meios elec ónicos" [105] . E o segundo po que consag a uma in e dição
absolu a de a amen o in o má ico de de e minados dados pessoais "sal o median e
exp esso consen imen o do i ula , au o ização p e is a po lei com ga an ias de não
disc iminação ou pa a p ocessamen o de dados es a ís icos não indi idualmen e
iden i icá eis" e que se p endem com in o mação ela i a a "con icções ilosó icas ou
polí icas, iliação pa idá ia ou sindical, é eligiosa, ida p i ada e o igem é nica".
T anspondo as conside ações ge ais que se em indo a ilus a pa a o plano do
Di ei o de Au o , emos, assim, que a pe da do exclusi o do i ula do di ei o de au o
em casos especí icos impos os po lei de e á espei a os p incípios cons i ucionais
que o ien am as leis es i i as de di ei os, libe dades e ga an ias, ambém aplicá eis
aos di ei os undamen ais de na u eza análoga. No quad o do cump imen o dos
p essupos os ma e iais pa a a exis ência de uma es ição legí ima a um di ei o,
libe dade ou ga an ia, as leis es i i as êm que es a , na u almen e, alice çadas na
sal agua da de um ou o di ei o ou in e esse cons i ucionalmen e p o egido, o que é o
mesmo que dize que "o sac i ício, ainda que pa cial, de um di ei o undamen al, não
pode se a bi á io, g a ui o, desmo i ado" [106] .
Em a enção ao chamado p incípio da p oibição do excesso ou da p opo cionalidade em
sen ido amplo (consag ado no n.º 2 do a igo 18.º da Cons i uição) [107] , ais
es ições de em se adequadas à p ossecução da inalidade de sal agua da de ou os
di ei os ou in e esses cons i ucionalmen e p o egidos,
necessá ias
, po esses ins não
pode em se ob idos po meios conside ados menos one osos pa a os di ei os,
libe dades e ga an ias que são objec o de es ição, e
p opo cionais
em elação a ais
ins [108] . Des es p incípios em sido ex aído um ca ác e excepcional das es ições,
que só de em se admi idas quando es eja em causa a sal agua da de um ou o alo
ou in e esse cons i ucionalmen e p o egido [109] .
Ti e an e io men e ocasião de a i ma que es uda o di ei o de au o exige, da pa e
de quem ealiza um al es udo, es a a en o a pe spec i as an agónicas e a in e esses
mui o dis in os, en e os quais é, o mais das ezes, necessá io encon a pon os de
equilíb io. A es a concepção das no mas de di ei o de au o como cen os de
con luência de in e esses di e gen es chamei ensão social do di ei o de au o ,
simul aneamen e a en o à sal agua da da pe sonalidade e à p o ecção do pa imónio
do au o mas ambém à p omoção da ida cul u al da sociedade onde o c iado
in elec ual es á inse ido e onde bebe, aliás, as suas in luências e a sua inspi ação [110]
.
É à luz des e ipo de conside ações que se o na possí el comp eende as opções ei as
pelo legislado , em cada caso e consoan e os alo es em p esença, en e a concessão
sem mais de um di ei o exclusi o e o es abelecimen o de es ições a esse di ei o.
Es as úl imas podem, ainda, e luga po um de dois modos: pela consag ação pu a e
simples de u ilizações li es, ou seja, po ia da concessão de ce as libe dades aos
u ilizado es sem con apa idas, ou, em al e na i a, pela p e isão de licenças ou de
limi es ao di ei o exclusi o condicionados pela consag ação de di ei os de
emune ação aos seus i ula es.
No caso das ep oduções pa a uso p i ado, é ú il dize que a di ulgação dos p ocessos
ep og á icos pôs em causa a p óp ia o ganização da p o ecção do au o em o no de
um sis ema de di ei os exclusi os segundo o qual cada ep odução, pa a que osse
líci a, de e ia se p ecedida de uma au o ização po pa e do i ula do di ei o.
To nou-se imp a icá el ob iga cada um dos u ilizado es de uma o ocopiado a ou de
um g a ado de CD-ROM (Compac Disc Read Only Memo y), CD-RW (Compac Disc
Rew i able) ou DVD (Digi al Ve sa ile Discs), a, em momen o an e io à ep odução de
uma ob a, eque e em a au o ização do au o daquela.
Sendo ais ep oduções conside adas necessá ias com is a a sal agua da ou os
in e esses socialmen e ele an es, en e os quais a di ulgação cul u al e o
uma o ma e icien e e, simul aneamen e, e ec i a no que conce ne à ga an ia dos seus
di ei os de au o e di ei os conexos.
Susci a, po ém, á ios p oblemas, a que a dou ina em indo p og essi amen e a da
maio a enção. O p imei o g upo de p oblemas enquad a-se ainda den o das
on ei as do Di ei o de Au o e diz espei o à elação, es abelecida na legislação
comuni á ia e anspos a pa a os Es ados-memb os da União Eu opeia, en e a
p o ecção con e ida pelas medidas écnicas e as ac uações li es concedidas aos
u ilizado es po ia da ixação de limi es aos di ei os exclusi os. O segundo g upo
espei a já a ques ões que ex a asam as on ei as des e amo do Di ei o e que êm
que se comp eendidas à luz da in e acção en e os alo es subjacen es à u ela do
di ei o de au o e ou os alo es do o denamen o ju ídico em que aquele se inse e.
As maio es dú idas êm sido sob e udo colocadas em elação ao p imei o p oblema
que, aliás, cons i uiu o p incipal obs áculo a um decu so céle e do p ocesso de
negociação da Di ec i a n.º 2001/29/CE, pois que as p opos as de a iculado
inicialmen e ap esen adas pela Comissão Eu opeia não con inham excepções ao a igo
6.º que i essem po unção a icula a possibilidade de adopção de medidas
ecnológicas com os limi es aos di ei os exclusi os, igualmen e u elados po es e
ins umen o comuni á io.
O n.º 4 do a igo 6.º in oduziu, assim, uma di isão en e aqueles limi es, p i ilegiando
cla amen e alguns dos da lis a do a igo 5.º, em de imen o de ou os. Exis e um elenco
de limi es "p i ilegiados", em elação aos quais compe e aos Es ados-memb os oma
medidas que ga an am que esses limi es se ão ob iga o iamen e espei ados pelos
i ula es de di ei os mesmo nos casos em que enham pos o em uncionamen o uma
medida ecnológica pa a p o ecção das suas ob as ou p es ações [134] . No en an o,
g ande pa e dos limi es aos di ei os exclusi os ica sujei a à on ade dos i ula es dos
di ei os que explo em as suas ob as ou p es ações a a és da In e ne median e a
celeb ação de con a os em linha.
Pa a mais, com a solução e ida no qua o pa ág a o do n.º 4 do a igo 6.º, espei an e
aos chamados "se iços a pedido", nos e mos da qual es a a iculação es abelecida
pelos pa ág a os an e io es não se aplica nos casos de "ob as ou ou os ma e iais
disponibilizados ao público ao ab igo de condições con a uais aco dadas e po al
o ma que os pa icula es possam e acesso àqueles a pa i de um local e num
momen o po eles escolhido", consag a-se cla amen e um p edomínio da au onomia
das pa es pa a a celeb ação de con a os (ao ab igo dos quais se ão es abelecidos os
e mos em que se pode á lici amen e aze a u ilização das ob as) sob e os limi es ou
excepções es abelecidos. É dize , na p á ica, que exis e um p edomínio dos in e esses
dos i ula es de di ei os sob e os in e esses dos u ilizado es das ob as e p es ações
p o egidos, pois que, desde que se cump am os equisi os des e qua o pa ág a o da
di ec i a, os limi es aos di ei os exclusi os pe dem simplesmen e a sua ele ância po
não se em conside ados impe a i os [135] .
No que diz espei o às ep oduções pa a u ilização p i ada, a écnica u ilizada pela
di ec i a comuni á ia consis iu em deixa uma maio ma gem de au onomia aos
legislado es nacionais no es abelecimen o da a iculação des e limi e com a p o ecção
das medidas ecnológicas. Possibili a-se, des e modo, aos Es ados a omada de
medidas coac i as no caso da não adopção de um compo amen o olun á io pelos
i ula es de di ei os no sen ido da sal agua da dos limi es açados pelos p incípio do
uso p i ado. A única imposição do legislado comuni á io nes e domínio é que os
i ula es de di ei os em caso algum sejam impedidos de adop a em "medidas
adequadas ela i amen e ao núme o de ep oduções e ec uadas nos e mos des as
disposições" (segundo pa ág a o do n.º 4 do a igo 6.º, in ine).
Tendo p esen es os di e en es sis emas nacionais ela i os ao es abelecimen o de uma
compensação equi a i a nos casos di os de cópia p i ada (conside ando 38) da
di ec i a), o legislado comuni á io apenas o nece algumas o ien ações, demasiado
gené icas e ambi alen es, pa a o es abelecimen o de uma elação en e o egime das
ep oduções pa a uso p i ado e as medidas ecnológicas de p o ecção dos i ula es de
di ei os. E de que modo?
Nos conside andos iniciais, é ixado o p incípio segundo o qual, pelo menos em ce os
casos, a aplicação dos limi es p e is os de e da luga a uma compensação "equi a i a"
como o ma de mino a os e ei os nega i os sen idos pelos i ula es de di ei os em
consequência da u ilização das suas ob as ou p es ações. Escla ece-se ambém que "na
de e minação da o ma, das modalidades e do possí el ní el dessa compensação
equi a i a, de em se idas em con a as ci cuns âncias especí icas a cada caso" [136] .
O p incipal c i é io a e em con a é "o possí el p ejuízo esul an e do ac o em ques ão
pa a os i ula es de di ei os". Impede-se igualmen e que os i ula es que enham já
ecebido pagamen o sob qualque o ma (po ia da negociação de uma au o ização
en e o i ula e o u ilizado da ob a, designadamen e como con apa ida da ob enção
de uma licença) enham di ei o "a qualque pagamen o especí ico ou sepa ado", pa a
e i a duplicações de pagamen os. Finalmen e, de e mina-se que o ní el de
compensação equi a i a de e necessa iamen e e em con a o g au de u ilização das
medidas de ca ác e ecnológico pelos i ula es de di ei os, não sendo, po ém, a
di ec i a cla a quan o aos e mos em que p e ende que es a ob igação se cump a
[137] .
Em esumo, em ez de se decidi po uma das duas opções possí eis (a imposição de
um limi e ela i o às cópias p i adas, acompanhado de um di ei o a uma compensação
equi a i a pelos i ula es de di ei os, ou um sis ema de con olo des es i ula es sob e
o acesso e u ilização da ob a po ia do emp ego de medidas écnicas de p o ecção), a
Di ec i a n.º 2001/29/CE p ocu ou concilia os dois sis emas [138] . Es a incapacidade
de escolha cla a conduziu, lamen a elmen e, à cons ução de um sis ema que deixa
mui as dú idas quan o à e icácia do mé odo adop ado, o que de es o pa ece se
comp o ado pelas g andes dispa idades e i icadas en e os di e sos Es ados-
memb os no que espei a à me odologia adop ada pa a a sua ansposição [139] .
O segundo g upo de p oblemas põe em e idência as ques ões que se p endem com a
conside ação dos sis emas de ges ão de di ei os à luz de ou os di ei os e in e esses
ju idicamen e ele an es, p oblemas esses que, podendo po en u a se colocados a
p opósi o da p o ecção de ob as li e á ias e a ís icas, se e es em de um alcance mais
ex enso do que as on ei as do Di ei o de Au o . Na medida em que os di ei os e
in e esses em causa são no malmen e conside ados sob o p isma da p o ecção do
u ilizado dos ma e iais disponibilizados a a és des es sis emas, es e conjun o de
ma é ias em sido econduzido g osso modo a uma elação en e os sis emas de ges ão
de di ei os e o Di ei o do Consumo [140] .
É p ecisamen e nes e con ex o que se colocam as dú idas no que espei a à a iculação
da u ilização des es sis emas com a p o ecção da in imidade e dos dados pessoais dos
u ilizado es, na medida em que es es úl imos são sujei os, assim, a uma igilância e
con olo das suas ac i idades em ede, po ezes a é com an agens come ciais po
pa e daqueles que disponibilizam as ob as e p es ações p o egidas [141] .
E aqui que assumem eno me impo ância os di ei os undamen ais à in imidade da
ida p i acidade e à p o ecção dos dados pessoais, p o egidos, no con ex o do Di ei o
eu opeu, nos e mos do n.º 1 do a igo 8.º da Con enção Eu opeia dos Di ei os do
Homem, de 1950 (que consag a o di ei o ao espei o da ida p i ada e amilia , do
domicílio e da co espondência de cada pessoa) e do egime consag ado na Di ec i a
sob e a p o ecção dos dados pessoais [142] , sendo igualmen e con emplados pelos
a igos 7.º e 8.º, espec i amen e, da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União
Eu opeia [143] .
A possibilidade de a ec ação des es di ei os pode po encialmen e oco e em qualque
sis ema de ges ão de di ei os em que haja luga à ob enção ou e elação de dados
pessoais mas, enquan o nos sis emas de con olo e bloqueio do acesso e de
de e minadas u ilizações ( e bi g a ia, a ep odução) das ob as, o que pode á se
pos o em causa é essencialmen e a au onomia do u ilizado (que pode, po exemplo,
se impedido de bene icia de um limi e ou excepção cujos p essupos os p eenchia),
nos sis emas di os de moni o ização, em que se p ocu a acompanha o pe cu so das
cópias digi ais, de ec ando po essa ia e en uais in acções aos di ei os exclusi os, o
isco de a ec ação da p i acidade assume pa icula ele ância g aças à énue on ei a
que di ide hoje a es e a p i ada da es e a pública dos u ilizado es [144] .
VII. Da necessidade de sal agua da do limi e ela i o à cópia p i ada?
Em Ou ub o de 2004, a Comissão Eu opeia iniciou um p ocedimen o de consul as aos
Es ados-memb os com is a à ob enção de in o mações segu as e po meno izadas
sob e a aplicação dos sis emas de compensação pela ealização de "cópias p i adas"
nos á ios Di ei os nacionais. A consul a oi ala gada, em 2006 ao público em ge al e,
em pa icula , aos i ula es de di ei os e in e esses, com is a a de e mina qual a
polí ica a adop a no âmbi o comuni á io no que espei a à egulação da ma é ia da
cópia p i ada [145] .
Nos documen os que o am di ulgados daquilo que já in i ula suges i amen e como
"Copy igh Le ies Re o m", comp o ando as in enções de al e ação legisla i a que há
mui o se a izinha am, a Comissão Eu opeia e ela-se p eocupada com o ac o de as
compensações ela i as à ep odução de ob as, que o am concebidas pa a unciona
num con ex o analógico, pode em es a a se aplicadas a equipamen os e supo es
digi ais sem que seja omado de idamen e em con a o impac o das no as ecnologias e
equipamen o e, em especial, da exis ência e uso c escen e dos sis emas digi ais de
ges ão de di ei os, que podem consubs ancia meios al e na i os de compensação
económica aos i ula es de di ei os [146] .
Num p imei o momen o, e á sido conside ado p e e í el pelas ins âncias
comuni á ias, em i ude da eduzida ha monização conseguida pela Di ec i a n.º
2001/29/CE, não p ocede a qualque in e enção mais in ensa no me cado in e no e
agua da a é um momen o em que e ec i amen e se e i icasse uma gene alização dos
sis emas de ges ão elec ónica indi idualizada dos di ei os que o nasse dispensá el a
exis ência de egimes de compensação equi a i a po cópia p i ada. No en an o, os
es udos ealizados nes a ma é ia, a que se ez já e e ência [147] , deno am uma
e iden e disc epância que no en endimen o da noção de cópia p i ada que no
a amen o da ma é ia das compensações, conside ada p ejudicial ao desen ol imen o
do me cado in e no e con ence am a Comissão Eu opeia quan o a uma necessidade de
p ocede a al e ações nes e domínio.
Conquan o o umo a segui do a an e pela legislação comuni á ia não es eja ainda
de inido, há que e em conside ação que epensa a ques ão da compensação
equi a i a ob iga, a meu e , a epensa a di ícil ques ão da cópia p i ada em si mesma
conside ada. Em úl ima análise, assen ando a jus i icação pa a a a ibuição de uma al
compensação na necessidade de mino a os e ei os económicos p ejudiciais sen idos
pelos i ula es de di ei os em i ude de uma ac i idade líci a (mesmo assumindo-se o
isco de os mesmos meios de ep odução se em ambém u ilizados pa a o ab ico de
cópias ilíci as), aquilo que de e e dadei amen e equaciona -se é se é ou não
desejá el a manu enção de um limi e ela i o às ep oduções pa a uso p i ado no
con ex o digi al [148] .
A exis ência e uncionamen o de sis emas cada mais a ançados de con olo e ges ão de
di ei os de au o pe mi e, é ce o, um con olo cada ez mais e icaz e comple o sob e
as u ilizações de ob as no ambien e digi al, aí incluídas as u ilizações em linha.
Ou seja, an o a jus i icação apon ada sup a ela i a à impossibilidade ou
imp a icabilidade de es abelecimen o de um sis ema de consen imen o/ emune ação
indi idualizadas como a excessi a di iculdade em consegui es abelece uma igilância
e icaz dos ac os de ep odução pa a uso p i ado pe dem o ça no momen o em que se
e i ique um uncionamen o em pleno dos sis emas elec ónicos de ges ão de di ei os
[149] . Pelo que, se ossem apenas es es os alice ces do limi e ela i o à cópia p i ada,
e nenhum ou o undamen o dogmá ico pudesse se encon ado pa a es a cons ução,
al ez se o nasse imedia o o abandono do limi e e a sua subs i uição pelos sis emas
que aliam medidas écnicas de p o ecção e a con a ação em linha.
A dou ina em p ocu ado, po ém, aze ambém e e ência a um ou o ac o que
a ende à conjugação en e o limi e e o es abelecimen o, po di e sas legislações, do
di ei o a uma compensação equi a i a, dizendo que, exis indo al compensação, não
pode legi imamen e se de endido que a ep odução pa a uso p i ado a ec e
nega i amen e a explo ação no mal das ob as [150] . Sem que e explo a
exaus i amen e al a gumen o, semp e se di á que, ainda que seja possí el econhece
a sua alidade, se o na di ícil encon a aqui uma azão que consubs ancie a
subsis ência da cópia p i ada. Não apenas não exis e uma elação di ec a e
p opo cional en e os p ejuízos e en ualmen e so idos pelos i ula es de di ei os e a
alo da compensação equi a i a, como um limi e não pode jus i ica -se
exclusi amen e pela ci cuns ância de não o igina um dano signi ica i o à explo ação
pa imonial da ob a, sendo necessá io encon a alo es ou in e esses ele an es que
o expliquem e legi imem.
No caso da cópia p i ada, como se a i mou sup a, esses in e esses são dignos de
ele o, na medida em que se o na possí el es abelece uma elação, ainda que
indi ec a, en e a libe dade de cópia p i ada e a u ela cons i ucional de in e esses da
comunidade, como sucede em ge al com a p omoção da educação e da cul u a. Julgo
mui o discu í eis as dú idas que êm sido a ançadas po alguns au o es sob e os
in e esses subjacen es à libe dade de ep odução pa a uso p i ado, conside ando
insu icien es os e ei os em ge al bené icos pa a a comunidade que se ex aem dessa
libe dade de cópia pa a o i o de jus i icação da mesma [151] .
Em odo o caso, e mesmo que se adi a a uma al co en e, u ge ainda que se equacione
a manu enção des e limi e à luz daquele que pa ece se o apoio mais sólido pa a a
con eniência de man e li es as u ilizações de cópias na es e a p i ada, is o é, o
di ei o à ese a da in imidade da ida p i ada, equacionado de idamen e o alcance
amplo des e di ei o especialmen e na medida em que o mesmo con li ue com o di ei o
de au o .
A p azo, pode á encon a -se nas medidas ecnológicas um subs i u o adequado pa a a
ac ual compensação equi a i a, que padece de alhas e de ine iciências em á ios
sis emas. No ín e im, az sen ido que se encon em meios que ga an am que, nos casos
em que os i ula es de di ei os enham, po ia da negociação indi idualizada
p o egida pelo uso de medidas ecnológicas, ecebido adequada emune ação pela
au o ização concedida pa a u ilização das ob as, não enham a ecebe uma
compensação suplemen a , que da ia luga a uma insus en á el duplicação do
pagamen o ao i ula
Em qualque dos cená ios, julgo exis i semp e, po ém, um ac o de ponde ação
imp escindí el e que se e e e à p o ecção da in imidade dos indi íduos, cuja
p o ecção não cabe descu a , nem numa lógica de equilíb io de in e esses, nas si uações
em que, igo ando ainda o limi e ela i o à cópia p i ada, se o na essencial encon a
uma p opo cionalidade adequada en e os alo es em p esença na p o ecção do
di ei o de au o e na p o ecção do di ei o à ese a da in imidade da ida p i ada, nem
numa lógica de p o ecção da in imidade e, maxime, de de esa dos dados pessoais, caso se
e i ique em algum momen o a subs i uição da libe dade de cópia p i ada po
so is icados sis emas de ges ão elec ónica dos di ei os de au o .
[82] José de Oli ei a Ascensão, Di ei o de Au o e Di ei os Conexos, Coimb a, Coimb a
Edi o a, 1992 , passim, maxime p. 198 e ss. ("O uso p i ado não é excepção ao di ei o
de ep odução, es á pu a e simplesmen e de o a do exclusi o que é ou o gado ao
au o "); Luiz F ancisco Rebello, In odução ao Di ei o de Au o , Lisboa,
SPA/Publicações Dom Quixo e, 1994 , p. 208 e ss. ("(...) o seu [da ob a] uso p i ado
escapa à disciplina do Di ei o de Au o "). Num a igo mais ecen e, Oli ei a Ascensão
pa ece, po ém, e ocede um pouco na posição an e io men e sus en ada ao a i ma
que é a a és da consag ação de limi es "que se dá abe u a a exigências de in e esses
públicos ou ge ais, como os que êm po inalidade a p omoção da cul u a ou da
educação; ou de in e esses do público em ge al, como o uso p i ado" (o i álico é nosso).
José de Oli ei a Ascensão, O " ai use" no di ei o au o al, in FDL/APDI, "Di ei o da
sociedade da in o mação", Vol. IV, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2003 , p. 90.
[83] Ap o ado pelo Dec e o-Lei n.º 63/85, de 14 de. A úl ima al e ação ao CDADC
cons a da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agos o, que anspõe pa a o di ei o nacional a
Di ec i a n.º 2001/29/CE. Po se ele an e pa a a ma é ia discu ida no p esen e
ex o, e i a-se que a Lei n.º 50/2004 p ocedeu igualmen e a uma al e ação subs ancial
da lei que egula o di ei o de compensação ela i o à ep odução incon olá el de
ob as, in o malmen e conhecida como "lei da cópia p i ada" (Lei n.º 62/98, de 1 de
Se emb o).
[84] A exis ência de duas e e ências no ex o do CDADC às ep oduções pa a uso
p i ado o igina legí imas dú idas ao in é p e e, po quan o, não exis indo, nem na
alínea b) do a igo 81.º nem na alínea a) do n.º 2 do a igo 75.º, alusão ao ou o
p ecei o sob e cópia p i ada, o na-se di ícil a icula as duas disposições. Como se
disse nou a ocasião, pa ece que a alínea b) do a igo 81.º em hoje apenas uma unção,
despicienda de es o, de se i de p o a his ó ica de uma aplicação da eg a dos ês
passos que descende do n.º 2 do a igo 9.º da Con enção de Be na de 9 de Se emb o de
1886 (na e são esul an e da e isão ope ada pelo Pa is em 24 de Julho de 1971) e
que cob ia unicamen e o di ei o de ep odução. A inu ilidade des e p ecei o esul a
ac ualmen e do ac o de o n.º 4 do a igo 75.º do CDADC aplica a eg a dos ês passos
a odos os ipos de u ilizações pa imoniais p e is as no n.º 2 do a igo, inclusi amen e
às ep oduções p i adas da alínea a). Pa a um con on o c í ico do con eúdo das duas
disposições, ide Cláudia T abuco, O di ei o de ep odução de ob as li e á ias e a ís icas
no ambien e digi al, Coimb a Edi o a, 2006, pp. 502-503.
[85] No CDADC po uguês, a alínea b) do a igo 81.º e o n.º 4 do a igo 75.º de inem o
uso p i ado em unção dos c i é ios económicos que e i am do n.º 2 do a igo 9.º da
Con enção de Be na. Is o signi ica que é unicamen e uso p i ado aquele que não a ec a
a explo ação no mal da ob a e não causa p ejuízo injus i icado aos legí imos in e esses
do seu i ula . Pa a uma c í ica da imposição des a limi ação adicional ao alcance das
excepções p e is as aos di ei os exclusi os, ide José de Oli ei a Ascensão, O " ai
use"..., ci ., p. 93, e Alexand e Dias Pe ei a, A globalização, a OMC e o comé cio
elec ónico, in Temas de In eg ação 14 (2002) , p. 140.
[86] No mesmo sen ido, Dá io Mou a Vicen e, Cópia p i ada e sociedade da in o mação,
in FDUL, "Di ei o e In o mação: I Encon o Nacional de Biblio ecas Ju ídicas", Coimb a,
Coimb a Edi o a, 2006, p. 17.
[87] Thomas D eie , Ge no Schulze,
U hebe ech sgese z - Kommen a
, München,
Ve lag C. H. Beck, 2004 , Schulze, §15, pp. 218-219.
[88] Assim, Manuel Bo ana Ag a, Los de echos de explo ación de la ob a de au o en la
ley española de p opiedad in elec ual, in ADI, T. XII (1988), p. 48.
[89] No mesmo sen ido, Alexand e Dias Pe ei a, In o má ica, Di ei o de Au o e
P op iedade Tecnodigi al, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2001 , p. 352.
[90] Es a ponde ação é pa icula men e isí el na Decla ação Uni e sal dos Di ei os do
Homem, cujo a igo 27.º em uma sis ema ização de ma é ias que se julga digna de
des aque pois que, após consag a no seu n.º 1 uma espécie de di ei o de acesso à
cul u a, es abelece no seu n.º 2 o "di ei o à p o ecção dos in e esses mo ais e ma e iais
ligados a qualque p odução cien í ica, li e á ia ou a ís ica da sua au o ia".
[91] Des acando ambém a unção social do uso p i ado, Rod igo Be co i z Rod íguez-
Cano, Comen a ios a la Ley de P opiedad In elec ual, 2.ª ed., Mad id, Tecnos, 1997 ,
Ca men Pé ez de On i e os Baque o, comen á io ao a igo 31.º, p. 600; Ge ha d
Sch icke , U hebe ech - Kommen a , 2.ª ed. ( eimp .), München, Ve lag C.H. Beck,
1999 , Loewenheim, § 53, pp. 836-837.
[92] No di ei o alemão, pa ece e sido há mui o abandonada a isão mais ab angen e
p opos a po Kohle , ao conside a que, sendo apenas ese ada ao au o a
ep odução pa a ins come ciais, o uso pessoal encon a -se-ia o a do âmbi o de
aplicação do di ei o de au o ( Joseph Kohle , U hebe ech an Sch i we ken und
Ve lags ech , S u ga , Scien ia Ve lag Aalen, 1980 (1.ª edição: 1907), pp. 175-178).
Rep esen a i os da posição dominan e da dou ina alemã mais ecen e são os esc i os
de Ge ha d Sch icke , U hebe ech - Kommen a , ci ., Melicha , §§ 45 ., p. 742;
Man ed Rehbinde , U hebe ech , 13.ª ed., München, Ve lag C.H. Beck, 200 4, p. 214;
conside ando que a aplicação analógica des as excepções só em casos mui o a os se
coloca á e dadei amen e; Haimo Schack, U hebe - und U hebe e ags ech ,
Tübingen, Moh Siebeck, 2001 , p. 220.
Na dou ina ancesa, And é Lucas, Hen i-Jacques Lucas, T ai é de la p op ié é
li é ai e e a is ique, 2.ª ed., Pa is, Li ec, 2001, p. 261; Xa ie Linan de Belle onds,
D oi s d'au eu e d oi s oisins
, Pa is, Dalloz, 2002 , p. 215, e Pie e-Y es Gau ie ,
P op ié é li é ai e e a is ique
, 4.ª ed., Pa is, Pu , 200 4, p. 375 e ss.. Con a,
Ch is ophe Geige ,
Fundamen al Righ s, a Sa egua d o he Cohe ence o In elellec ual
P ope y Law?, in
IIC 35, n.º 3 (2004), p. 272, que, numa adap ação de uma posição
exp essa an e io men e po Foye e Vi an sob e o di ei o de pa en e, quali ica
me a o icamen e os di ei os de p op iedade in elec ual como "islands o exclusi i y in
an ocean o libe y".
[93] BGH, G undig-Repo e , 18/5/1955 (I ZR 8/54) , in GRUR 10 (1955), p. 492: "Eine
ech e, in de Na u de Sache liegende G enze des Ausschlieβlichkei s ech s des U hebe s
wü de o liegen, wenn die Ansich de Beklag e zu ä em daβ die Rech e des U hebe s
s e s o dem In e esse des einzelnen an eine F eihal ung seine p i a en Sphä e on
u hebe ech lichen Ansp üchen zu ück e en müβ en. Ein solche G undsa z kann abe in
diese Allgemeinhei dem U hebe ech nich en nommen we den".
[94] Ta ja Koskinen-Olsson, Rep og aphy a he Dawn o he XXIs Cen u y, in "Num
No o Mundo do Di ei o de Au o ? - II Cong esso Ibe o-Ame icano de Di ei o de Au o
e Di ei os Conexos", T. I, Lisboa, Edições Cosmos, 1994 , pp. 281-290.
[95] A exp essão " ep og a ia" é, aliás, equen emen e u ilizada em sen ido amplo,
como ó mula capaz de sin e iza odos os p ocessos "que pe mi em a ep odução
massiça de documen os sem dependência de uma ma iz". Assim, José de Oli ei a
Ascensão, Di ei o de Au o ..., ci ., p. 239.
[96] Assim, Lee A. Byg a e, Kamiel Koelman, P i acy, Da a P o ec ion and Copy igh :
Thei In e ac ion in he Con ex o Elec onic Copy igh Managemen Sys ems, in P. Be n
Hugenhol z (ed.), "Copy igh and Elec onic Comme ce", The Hague, London, Bos on,
Kluwe Law In e na ional, 2000 , p.101. A p opósi o da de e minação da na u eza
ju ídica do di ei o de emune ação po cópias ep og á icas de ob as, Angel
Fe nández-Albo Bal a ( La ob a cinema og a ica ep oducida en cin as de ideo
(Home ideo exploi a ion), Mad id, Ma cial Pons, 1995 , p. 141, n. 372), conside a que
um dos elemen os dessa ob igação legal de emune ação eside p ecisamen e na
p o ecção da p i acidade. Na sua óp ica, o uso p i ado consen ido po lei coincide com
o isso em "ámbi o es ic amen e domés ico" das ob as. Pelo con á io, no di ei o
es adunidense, e apesa de a cópia p i ada de o ma os analógicos e sido
conside ada como ai use, a jus i icação encon ada pelo Sup eme Cou não con ém
uma linha de a gumen ação baseada na p i acidade de ais u ilizações. C .
Sony
Co po a ion o Ame ica . Uni e sal Ci y S udios,
464 U.S. 417 (1984) .
[123] De aco do com José de Oli ei a Ascensão (
Di ei os do u ilizado de bens
in o má icos, in Idem, "Es udos sob e Di ei o da In e ne e da sociedade da
in o mação", Coimb a, Almedina, 2001 , maxime p. 30 e ss.), " emos assim um «di ei o
de au o » pe an e o qual o p óp io uso da ob a pa a as inalidades in e nas do usuá io
passa a ica na dependência do i ula do di ei o". Na legislação po uguesa, o n.º 1 do
a igo 10.º do Dec e o-Lei n.º 252/94, de 20 de Ou ub o, ao a i ma que, mui os
embo a sejam em p incípio aplicá eis aos p og amas de compu ado os limi es
es abelecidos em ge al pa a o di ei o de au o sob e ou as ob as, se conside a que o
uso p i ado dos p og amas de e apenas se admi ido "nos e mos do p esen e
diploma", desp omo e o p incípio ge al ela i o à libe dade de uso p i ado,
eduzindo-o a algumas excepções de ca ác e bas an e limi ado.
[124] Pa a uma comp eensão dos con o nos des e mo imen o de ex ensão do di ei o
de ep odução, omando po e e ência o di ei o po uguês, Cláudia T abuco, O di ei o
de ep odução..., ci ., passim, maxime pp. 232- 459.
[125] Vide, po odos, William M. Landes, Richa d A. Posne , The Economic S uc u e o
In ellec ual P ope y Law, Camb idge, Ha a d Uni e si y P ess, 2003, p. 84.
[126] Assim, Lucie Guibaul , Con ac s and Copy igh Exemp ions, in P. Be n
Hugenhol z (ed.), "Copy igh and Elec onic Comme ce", The Hague, London, Bos on,
Kluwe Law In e na ional, 2000 , p. 132.
[127] Po causa des e papel na aplicação e ec i a dos di ei os, o nou-se céleb e e
equen emen e e e ido o í ulo de um ex o de Cha les Cla k que de ende uma
u ilização p og essi amen e mais in ensa des es sis emas ecnológicos de p o ecção
The Answe o he Machine is in he Machine, in P. Be n Hugenhol z, "The u u e o
Copy igh in a digi al en i onmen ", The Hague, London, Bos on, Kluwe Law
In e na ional 1996 , pp. 139-145.
[128] C . Pe e Wand, Technische Schu zmaßnahmen und U hebe ech Ve gleich des
in e na ionalen, eu opäischen, deu schen und US-ame ikanischen Rech s, München,
Ve lag C.H. Beck, 2001 , p. 67.
[129] A exp essão "
pa a-copy igh
" oi u ilizada pela p imei a ez em 1998 po um
conjun o de p o esso es de Di ei o que se di igi am ao Cong esso ame icano
exp essando as suas p eocupações sob e a p e ensão de egula o uncionamen o de
medidas ecnológicas sob o ec o do Di ei o de Au o . C .
H. R. 105-551, Pa II Digi al
Millenium Copy igh Ac o 1998, House o Rep esen a i es, 105 h Cong ess, 2nd Session,
22/7/1998, 24-25.
[130] Di ec i a n.º 2001/29/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 22 de Maio
de 2001, ela i a à ha monização de ce os aspec os do di ei o de au o e dos di ei os
conexos na sociedade da in o mação (JOCE L167, de 22/6/2001, pp. 10-19)
[131] T anspos a pa a o di ei o po uguês e inse ida no CDADC (n.º 2 do a igo 217.º)
pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agos o. A egulação des as ma é ias po aquela
Di ec i a baseia-se na necessidade de da cump imen o às ob igações assumidas pela
União Eu opeia como pa e con a an e dos T a ados sob e Di ei o de Au o e sob e
In e p e ações ou Execuções e Fonog amas da OMPI de 1996. Po seu u no, es es
a ados espondiam a uma necessidade, econhecida no deco e dos seus abalhos
p epa a ó ios, de exis ência de uma legislação in e nacional especí ica que i esse po
inalidade c ia condições de segu ança ju ídica pa a a sal agua da das ecnologias de
p o ecção dos di ei os de au o e di ei os conexos. C . Mihály Ficso , The Law o
Copy igh and he In e ne , Ox o d, Ox o d Uni e si y P ess, 2002 , maxime pp. 367-
373, 384-406. E a objec i o dos a ados que a egulação neles consag ada, conquan o
es abelecesse eg as básicas nes e sec o , se man i esse " ecnologicamen e neu a"
po o ma a mais acilmen e pode adap a -se às e oluções ecnológicas que pudessem
u u amen e oco e . Pa a maio es desen ol imen os, Jacques de We a, Le égime
ju idique des mesu es echniques de p o ec ion des oeu es selon les ai és de l'OMPI, le
Digi al Millenium Copy igh Ac , les Di ec i es eu opéennes e d'au es legisla ions
(Japon, Aus alie), RIDA 189 (2001 ), p. 91.
[132] Kamiel J. Koelman, Na ali Helbe ge , P o ec ion o Technical Measu es, in P. Be n
Hugenhol z, "Copy igh and Elec onic Comme ce Legal Aspec s o Elec onic
Copy igh Managemen ", The Hague, London, Bos on, Kluwe Law In e na ional, 2000,
pp. 166-169. Classi icação semelhan e, ainda que não o almen e idên ica, é a p opos a
po Pe e Wand, Technische Schu zmaßnahmen..., ci . 10-22.
[133] Há ambém quem se lhes e i a como " us ed sys ems", que ga an em o
cump imen o de de e minadas eg as no con olo sob e os e mos, as condições e as
emune ações ela i as à u ilização das ob as em o ma o digi al. Assim, Ma k S e ik,
Shi ing he Possible: How T us ed Sys ems and Digi al P ope y Righ s Challenge us o
Re hink Digi al Publishing, Camb idge, MIT P ess, 1997 , p. 139.
[134] O legislado po uguês deu cump imen o a es a no ma a a és do
es abelecimen o de um mecanismo que associa uma ob igação po pa e dos i ula es
de di ei os de depósi o legal jun o de uma ins i uição pública "dos meios que pe mi am
bene icia das o mas de u ilização legalmen e pe mi idas", a quem os u ilizado es
podem di igi -se nos casos de omissão de condu a po aqueles i ula es, a um
come imen o do li ígio a uma Comissão de Mediação e A bi agem, a quem cabe á a
a bi agem necessá ia do caso. C . o a igo 221.º do CDADC. Pa a uma análise c í ica
da solução es abelecida na lei po uguesa, ide Cláudia T abuco, O di ei o de
ep odução..., ci ., pp. 669-676.
[135] C ., a espei o, a análise de ju isp udência ancesa ecen e c i icando de o ma
cla a a solução encon ada pelo legislado comuni á io ei a po Na ali Helbe ge ,
Ch is ophe R. s Wa ne Music: F ench cou bans p i a e-copying hos ile DRM, 2006,
disponí el in URL:h p://www-i i .nl.
[136] Conside ando 35).
[137] Conside ando 39), in ine.
[138] Conside a Reinbo he que a opção en e um sis ema e ou o cabe á ao me cado e
depende á essencialmen e da acei ação dos sis emas écnicos de p o ecção po aqueles
que explo am economicamen e as ob as e p es ações p o egidas nesse me cado. Jö g
Reinbo he, Die Umse zung de EU-U hebe ech s ich linie in deu sches Rech , ZUM 46,
n.º 1 (2002 ), p. 49.
[139] C . o es udo ealizado e en egue como ela ó io à Di ecção-Ge al do Me cado
In e no da Comissão Eu opeia po Lucie Guibaul , G. Wes kamp, T. Ribe -Mohn,
P.Be n Hugenhol z, e . al, S udy on he Implemen a ion and E ec in Membe S a es
Laws o Di ec i e 2001/29/EC on he Ha monisa ion o Ce ain Aspec s o Copy igh
and Rela ed Righ s in he In o ma ion Socie y, 2007, disponí el in
URL:h p://www.i i .nl.
[140]
Vide,
po odos, Na ali Helbe ge ,
Digi al Righ s Managemen om a Consume s
Pe spec i e,
2005, disponí el
in
URL:h p://www.i i .nl. A au o a apon a como
exemplos ele an es des a elação as ques ões ela i as ao acesso à in o mação
disponibilizada po es a ia, ainda que não p o egida pelo Di ei o de Au o , as
ga an ias de in e ope abilidade que se o nam necessá ias pa a e ec i a esse acesso,
o acesso po pessoas com necessidades especiais, a anspa ência nas in o mações
disponibilizadas aos consumido es sob e os bens come cializados e se iços
p es ados, a exis ência de e en uais p á icas come ciais desleais, e, bem assim, as
ques ões ela i as à p o ecção da p i acidade dos consumido es.
[141] C ., Lee A. Byg a e, Kamiel Koelman, P i acy, ci ., 2000 , passim, maxime pp. 104-
120.
[142] Di ec i a n.º 95/46/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 24 de Ou ub o
de 1995, ela i a à p o ecção de pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o
de dados pessoais e à li e ci culação desses dados, (JOCE L 281, de 23/11/1995, pp.
31-50).
[143] JOCE C 364, de 18/12/2000, pp. 1-22).
[144] Assim, Lee A. Byg a e, Kamiel Koelman, P i acy, ci ., 2000 , pp. 108-109.
[145] C . a in o mação disponibilizada em
URL:h p://ec.eu opa.eu/in e nal_ma ke /copy igh /le y_ e o m/ index_en.h m .
[146] C . Comissions Wo k P og amme o 2006 - Roadmap, 2006/MARKT/008, em
URL:h p://ec.eu opa. eu/in e nal_ma ke /copy igh /le y_ e o m/index_en.h m .
[147] C . sup a no a 139 .
[148] Como a i ma Ja ie Plaza Penadés, "el deba e polí ico-social sob e la exis encia de
un «canon» que compense la copia p i ada líci a no puede ni debe plan ea se en
é minos de «canon sí o canon no» sino de «copia p i ada sí o copia p i ada no», ya que
sólo en los sis emas legales donde se admi a la copia p i ada se pod á es ablece sis ema
de «compensación equi a i a» de los e ec os que esa copia iene en la explo ación de la
ob a"
(Comen á io ao a igo 25.º,
in
José Miguel Rod íguez Tapia,
Comen a ios..., ci .
, p.
212).
[149] Leia-se o con on o ei o a p opósi o des as jus i icações en e as cópias
analógicas e as cópias digi ais po Ignacio Ga o e Fé nandez-Díez, La e o ma de la
copia p i ada en la Ley de P opiedad In elec ual, G anada, Edi o ial Coma es, 2005, pp.
201-206.
[150] Idem, pp. 206-208.
[151] Idem, pp. 208-209.