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Derecho de Autor, intimidad privada y ámbito digital: reflexiones sobre la copia privada de obras intelectuales

Trabuco, Cláudia

Abstract

The present paper analyses private copying as an exception to the reproduction right of intellectual works established by the majority of Copyright Laws, which turns dispensable the consent of the right-holder for the making of copies for private use. Thi

Full text

O A auca ia. Año 9, Nº 18 Segundo semes e de 2007 Di ei o de Au o , in imidade p i ada e ambien e digi al: e lexões sob e a cópia p i ada de ob as in elec uais Cláudia T abuco | Uni e sidade No a de Lisboa Resumo O p esen e ex o analisa o limi e es abelecido na maio ia das legislações au o ais ao di ei o de ep odução que dispensa do consen imen o do i ula do di ei o de au o as ep oduções pa a uso p i ado. Es e limi e apa ece mui as ezes associado a um di ei o dos i ula es de di ei os a uma compensação equi a i a pelos p ejuízos que se es ima daí e em esul ado pa a a explo ação no mal das ob as in elec uais, a qual se encon a ac ualmen e em discussão pela Comissão Eu opeia e que ob iga a epensa a p óp ia subsis ência de um limi e ela i o à cópia p i ada. São, po isso, passadas em e is a as jus i icações que adicionalmen e êm undamen ado es e limi e e analisada a legi imidade das mesmas no con ex o das ep oduções digi ais de ob as, concedendo-se especial a enção àquele que pa ece se o seu alice ce mais consis en e, is o é, a p o ecção da p i acidade do indi íduo. Pala as-cha e: Cópia p i ada Di ei o de au o In imidade da ida p i ada P i acidade Ob as in elec uais P op iedade in elec ual Abs ac The p esen pape analyses p i a e copying as an excep ion o he ep oduc ion igh o in ellec ual wo ks es ablished by he majo i y o Copy igh Laws, which u ns dispensable he consen o he igh -holde o he making o copies o p i a e use. This excep ion is equen ly connec ed o a sys em o ai compensa ion o igh -holde s, which is p esen ly unde public deba e in he Eu opean Union and makes i necessa y o discuss he subsis ence o an excep ion o p i a e copying in i sel conside ed. The pape , he e o e, app aises each o he adi ional easons poin ed ou o jus i y he excep ion wi hin he p esen digi al en i onmen , aking in o pa icula conside a ion he eason conside ed o be i s mos solid suppo , ha is he p o ec ion o p i acy. Key wo ds: P i a e copying Copy igh In ellec ual p ope y P i acy In ellec ual wo ks I. In odução e jus i icação do ema í ulo do p esen e a igo cons ói-se po e e ência aos ês é ices de um iângulo em cuja á ea se si ua e se o na possí el es uda ac ualmen e o p oblema da cópia p i ada das ob as li e á ias e a ís icas. Faze e e ência à "cópia p i ada" signi ica, em igo , simpli ica os e mos de uma ques ão adicional do Di ei o de Au o , a sabe , a ques ão da lici ude das ep oduções das ob as in elec uais des inada a uma u ilização de ca ác e p i ado pelo indi íduo que as ep oduz (ou, como e emos, po ou o em espos a a um seu pedido e sob a sua o ien ação es i a). A é ao momen o em que as cópias digi ais se o na am uma ealidade que o Di ei o de Au o se iu o çado a enca a e a a , o a gumen o decisi o pa a jus i ica a necessidade de p ese a a cópia p i ada e a o ac o de não se pode legi imamen e con ola o que cada indi íduo az no âmbi o da sua es e a de in imidade p i ada. Po esse mo i o, mais do que pelas azões de o dem p á ica habi ualmen e ambém in ocadas, elacionadas com a di iculdade em con ola o núme o de cópias p oduzidas pa a uso pessoal ou p i ado, o Di ei o de Au o acolheu no seu seio limi es ou excepções que p ocu am isen a de esponsabilidade os u ilizado es que, ainda que na ausência de au o ização dos i ula es de di ei os sob e as ob as, p ocedem à sua ep odução desde que o açam sem um p opósi o come cial ou de modo p o issional. A geome ia u ilizada no início des e capí ulo pe mi e, des e modo, ixa o pon o de pa ida pa a um ensaio de espos a a uma ques ão que em p eocupado jus i icadamen e, diga-se a li e a u a jus-au o al. Face às inúme as al e ações ecnológicas compo adas pela u ilização da ecnologia digi al e das edes elemá icas, em que a p óp ia écnica é colocada ao se iço da p o ecção dos di ei os exclusi os de inidos pelo Di ei o de Au o , é mis e ol a a analisa o p oblema no sen ido de se indaga da con eniência da manu enção no p esen e con ex o da espécie de espaço de libe dade que pa ece in e i -se da e e ência à cópia p i ada. II. Enquad amen o do uso p i ado de ob as in elec uais no Di ei o de Au o Não em sido pací ico o en endimen o das u ilizações p i adas das ob as in elec uais na dou ina jus-au o alis a, oscilando a li e a u a po uguesa en e a sua quali icação como limi e aos di ei os pa imoniais exclusi os a ibuídos a au o es, a is as e demais i ula es de di ei os conexos, e o seu a as amen o do con eúdo do di ei o de au o po aqueles que conside am que o uso p i ado em ge al escapa pu a e simplesmen e ao âmbi o de aplicação de ais di ei os, impondo-se a es es como um espaço de libe dade cujo espei o é de ido de ju e condendo no momen o da de inição dos di ei os exclusi os e, bem assim, de ju e condi o, aquando do exe cício dos mesmos [82] . Um al p incípio de libe dade de uso p i ado não encon a acolhimen o qua ale no Código de Di ei o de Au o e dos Di ei os Conexos (do a an e, CDADC) po uguês [83] mas em indo a se a i mado como o ien ação ge al que se ex ai po abs acção a pa i das seguin es no mas ju ídicas: (i) a no ma que de ine como objec o undamen al da p o ecção pelo di ei o de au o as an agens pa imoniais esul an es da explo ação económica da ob a (p e is a no n.º 2 do a igo 67.º); (ii) a de inição como comunicação ao público, e po isso sujei a a di ei o exclusi o do au o , da ep esen ação da ob a já di ulgada, "desde que se ealize sem im luc a i o e em p i ado, num meio amilia ", eg a que é exp essamen e es endida a odas as o mas de comunicação (n.º 1 do a igo 108.º); (iii) e, inalmen e, a no ma segundo a qual a ep odução pa a "uso exclusi amen e p i ado" é pe mi ida mesmo que pa a al não se enha p e iamen e ob ido a au o ização do i ula desse di ei o (alínea b) do a igo 81.º e alínea a) do n.º 2 do a igo 75.º) [84] . Po ém, mesmo nos casos em que se p e ende uma dispensa do consen imen o do i ula do di ei o exclusi o nos casos de u ilização me amen e p i ada das ob as, al não signi ica que nos possamos e e i a uma u ilização in ei amen e li e, no sen ido de isen a de es ições. Pelo con á io, as u ilizações p i adas são consen idas apenas nos casos especiais de inidos na lei e desde que não a injam a explo ação no mal da ob a e não causem um p ejuízo injus i icado aos in e esses legí imos do au o [85] . A lei ese a ao au o um conjun o de aculdades de explo ação pa imonial da sua ob a, subme endo ao seu consen imen o odas as u ilizações des a úl ima que se e is am de um signi icado, ac ual ou po encialmen e, económico. O ca ác e p i ado de de e minadas u ilizações das ob as in elec uais, e bi g a ia da sua ep odução pa a uso p i ado, não implica necessa iamen e a inexis ência de uma exp essão pa imonial de ais u ilizações, mo men e se, em i ude do núme o de cópias ou da equência da ep odução, se aduzi em num des alo ou num impac o nega i o sob e os u os que o au o espe a ecebe po ia da explo ação económica da sua c iação [86] . O uso p i ado não se con unde com o gozo passi o das ob as in elec uais, esse sim sub aído, po p incípio, ao âmbi o de aplicação do di ei o de au o [87] . No que diz espei o à quali icação do uso p i ado, omam-se como boas as posições que de endem que es e, como de es o ou os limi es ao di ei o de au o , não esul a do eco e posi i o de al di ei o, de endo an es se en endido sob o p isma de ius p ohibendi ou de uma e en e nega i a do mesmo [88] . O di ei o de au o si ua-se na con e gência de in e esses equen emen e con li uan es, is o é, dos in e esses pessoais e pa imoniais dos i ula es de di ei os, po um lado, e da sociedade (na p omoção da cul u a, da educação, do desen ol imen o cien í ico), po ou o. É em azão da necessidade de encon a equilíb ios adequados en e ais in e esses que os limi es àquele di ei o são de inidos. A p e ensa libe dade de uso p i ado não é en endí el como p incípio de base do sis ema de Di ei o de Au o mas de e se concebida, a pa com os demais limi es, como o esul ado da ponde ação de in e esses [89] . O uso p i ado assume, assim, o papel de con apa ida social da p o ecção da libe dade de c iação cul u al pois que, no âmbi o cons i ucional, es a libe dade é ponde ada ace a ou os di ei os undamen ais, en e os quais des acamos o di ei o de exp essão e di ulgação do pensamen o, o di ei o de in o ma e de se in o mado, a libe dade de ap ende e de ensina , e o p óp io di ei o de p op iedade p i ada [90] . Como se de endeu an e io men e, é na necessidade de ponde ação e nas cons an es cedências a in e esses ge ais que se espelha a unção social do di ei o de au o [91] . Na e dade, e mesmo se a ese a de um espaço li e pa a o uso p i ado se di ige p ima acie à sa is ação de in e esses p i ados dos u ilizado es, não pode deixa de se in eg ada no in e esse socialmen e ele an e do acesso à cul u a, e, bem assim, da p omoção da in es igação e da educação, campos em que mui as das cópias p i adas são p oduzidas. Assim, de aco do com a maio ia da dou ina, o uso p i ado não em não pode e a na u eza de um p incípio que escape a p io i à es e a de incidência do di ei o de au o [92] . Subsc e e-se, pois, a conclusão de uma das mais ele an es e his ó icas decisões do BGH nes a ma é ia, segundo a qual "uma e dadei a on ei a do di ei o exclusi o do au o , que esidisse na na u eza das coisas, exis i ia apenas se o éu i esse azão em a i ma que os di ei os do au o são ob igados a esigna -se aos in e esses dos indi íduos na manu enção da libe dade da es e a p i ada em elação às p e ensões do di ei o de au o . Um al p incípio não pode, po ém, com es e sen ido ge al, se deduzido do Di ei o de Au o " [93] . III. Fundamen ação da libe dade de ep odução pa a uso p i ado A jus i icação mais equen emen e apon ada pa a o ac o de a lei consag a o ca ác e li e das u ilizações que oco em na es e a p i ada assen a na impossibilidade de p ocede ao seu con olo. Es a si uação a aiu a a enção do legislado jus-au o al a pa i do momen o em que o am di ulgados os p imei os meios analógicos, designadamen e ep og á icos, de ep odução em massa das ob as in elec uais e em que se o nou p og essi amen e mais ácil e menos dispendioso ealiza as chamas "cópias p i adas" de ais ob as. Com e ei o, po ol a de 1960, o su gimen o das máquinas o ocopiado as com ca ac e ís icas su p eenden es na execução de cópias com qualidade, apidez e a um p eço pouco ele ado, i iam a pô se iamen e em causa as ac i idades de edição e publicação[94] . Con udo, a u ilização des e meio ecnológico compo a a uma di iculdade di ícil de supe a pois que o na a demasiadamen e dispendiosa ou mesmo impossí el a concessão de au o izações que o nassem as ep oduções líci as. Ademais, dada a di ulgação das máquinas o ocopiado as e o ní el imp essionan e da sua u ilização, mo men e em emp esas, escolas, biblio ecas e es abelecimen os come ciais c iados pa a explo a em economicamen e a ac i idade ep og á ica, coloca am obs áculos p á icos signi ica i os à iden i icação da on e da ac i idade. Passou, assim, a o na -se impossí el de e mina com ce eza e con ola o núme o de cópias que dia iamen e passa am a se p oduzidas a pa i de ma e iais imp essos, mui os dos quais co esponden es a ob as p o egidas pelo Di ei o de Au o . E, con udo, podendo coloca en a es a uma p o ecção e ec i a dos di ei os dos au o es, a ep og a ia compo a a um po encial de di ulgação cul u al inegá el. Pa a além da di iculdade exis en e em igia as ep oduções e ec uadas, a ep og a ia eio coloca ainda ou os p oblemas elacionados com o seu po encial de di ulgação cul u al, con ibuindo pa a a p omoção da in es igação, o p og esso cien í ico e a educação, enquan o a e as a desempenha pelo Es ado. Se al não bas asse pa a jus i ica a necessidade de um adequado enquad amen o ju ídico des e enómeno, ha e ia ainda que econhece que a ep og a ia apa ecia equen emen e associada a uma u ilização de ca ác e p i ado das ob as, pelo que uma das ques ões que desde logo se susci ou oi, na u almen e, a de sabe a é onde de e ia i o con olo a exe ce sob e es e no o meio e, caso se en endesse sal agua da o uso p i ado e alguns in e esses especí icos, como as necessidades do ensino ou da in es igação cien í ica, que ipo de soluções pode iam se dadas ao p oblema da ep og a ia e de ou os p ocessos análogos [95] . Com e ei o, du an e mui o empo, a elação do di ei o de au o com a p o ecção da p i acidade não se colocou uma ez que não e a en endido que as ep oduções p i adas an e io men e exequí eis a ec assem os in e esses dos i ula es dos di ei os. Conquan o o a amen o da ques ão i esse sido pe spec i ado no sen ido da esolução de um p oblema p á ico com con o nos económicos e iden es, e menos do pon o de is a do e en ual con on o com ou os di ei os e alo es cons i ucionalmen e u elados (como o di ei o à in imidade) o uso p i ado cons i uiu- se como um limi e ao di ei o de ep odução, escapando à habi ual necessidade de consen imen o do i ula pa a e ei os da ealização das cópias. Con udo, a di usão dos ins umen os de g a ação domés ica de áudio e ídeo ez com que o p oblema assumisse ele ância po quan o a ealização de um con olo e ec i o pelo i ula de au o das ep oduções domés icas das ob as ob iga ia necessa iamen e a uma iolação da in imidade da ida p i ada dos u ilizado es [96] [97] . O uso p i ado assume, des e modo, a na u eza de uma es ição aos di ei os undamen ais em que assen a a u ela do di ei o de au o , is o é, a libe dade de c iação cul u al p e is a no a igo 42.º da Cons i uição e, pelo menos no que espei a à sua es e a pa imonial, o di ei o de p op iedade egulado pelo a igo 62.º do ex o da Lei Fundamen al [98] . Com e ei o, o p oblema dos limi es ao di ei o de au o ul apassa o con o no do Di ei o P i ado e e es e-se de implicações cons i ucionais pelo ac o de, que na p o ecção do di ei o de au o , que na sal agua da dos in e esses subjacen es aos seus limi es, nos encon a mos pe an e di ei os cons i ucionalmen e ga an idos. Se nos cingi mos à jus i icação do uso p i ado como esul ado da necessidade de p o ege a p i acidade dos u ilizado es das ob as, e emos pe an e nós uma undamen ação da imposição de um limi e aos di ei os exclusi os de au o (no caso, ao di ei o de ep odução) que assen a num in e esse subjacen e di ícil de de e mina . Com e ei o, de ini com exac idão o que de a en ende -se pelo bem "p i acidade" é a e a a que se dedica, com di iculdade e desde há mui o, a dou ina, pa ecendo apenas ce o que a e e ência é ei a pa a concen a a a enção no ac o de a p i acidade se epo a à sal agua da de "in o mação (num sen ido la o)" [99] . Em Po ugal, a u ela da p i acidade nes e seu sen ido "in o macional" az-se, desde logo, no ex o da Lei Fundamen al, consag ando o n.º 1 do a igo 26.º, en e ou os di ei os pessoais, o di ei o "à ese a da in imidade da ida p i ada". O n.º 2 do mesmo a igo c ia, na es e a do legislado , a ob igação de es abelece "ga an ias e ec i as con a a ob enção e u ilização abusi as, ou con á ias à dignidade humana, de in o mações ela i as às pessoas e amílias". Densi icando es e di ei o pessoal, inse ido no ca álogo dos di ei os, libe dades e ga an ias a que se dedica o Tí ulo II da Cons i uição da República po uguesa em igo , a dou ina cons i ucional decompõe-no em dois di ei os meno es, a sabe : "(a) o di ei o a impedi o acesso de es anhos a in o mações sob e a ida p i ada e amilia e (b) o di ei o a que ninguém di ulgue as in o mações que enha sob e a ida p i ada e amilia de ou em" [100] . Pa a além da p o ecção cons i ucional, o bem ju ídico "p i acidade" bene icia ambém de u ela penal, po ia da ipi icação de á ios c imes ag upados sob a denominação comum de "c imes con a a ese a da ida p i ada" [101] , e, na u almen e, de u ela ci il a a és da p e isão e egulação como di ei o de pe sonalidade, no a igo 80.º do Código Ci il, de um di ei o à ese a sob e a in imidade da ida p i ada. Sob e o que de a conside a -se incluído no con eúdo de um al di ei o, de ende alguma dou ina que o mesmo de e se comp eendido a pa i da decomposição da designação adop ada pelo legislado ("di ei o à ese a sob e a in imidade da ida p i ada") nos seus á ios elemen os, explici ando-se que, sendo a ida p i ada a que "diz espei o apenas aos pa icula es" [102] , po con as e com a ida pública, a e e ência ao e mo "in imidade" que "signi ica que só os aspec os ín imos, no sen ido de ligados a um domínio mais pa icula da pessoa, se iam u elados" [103] . Po ou o lado, é a p óp ia Cons i uição que es abelece que há de e minados di ei os que, sendo em si mesmos di ei os undamen ais, uncionam ambém como ga an ias do di ei o à p i acidade. É o caso an o do di ei o à in iolabilidade do domicílio e da co espondência, a que se dedica o a igo 34.º, como da p oibição cons i ucional de a amen o in o má ico de dados e e en es à ida p i ada (n.º 3 do a igo 35.º) [104] . Em elação ao p imei o, na medida em que se comp eenda a e e ência ao domicílio de o ma ampla, o mesmo sucedendo em elação às o mas in usi as de o ma a inclui aí os meios écnicos que ac ualmen e "possibili am a in asão e de assa do domicílio median e meios elec ónicos" [105] . E o segundo po que consag a uma in e dição absolu a de a amen o in o má ico de de e minados dados pessoais "sal o median e exp esso consen imen o do i ula , au o ização p e is a po lei com ga an ias de não disc iminação ou pa a p ocessamen o de dados es a ís icos não indi idualmen e iden i icá eis" e que se p endem com in o mação ela i a a "con icções ilosó icas ou polí icas, iliação pa idá ia ou sindical, é eligiosa, ida p i ada e o igem é nica". T anspondo as conside ações ge ais que se em indo a ilus a pa a o plano do Di ei o de Au o , emos, assim, que a pe da do exclusi o do i ula do di ei o de au o em casos especí icos impos os po lei de e á espei a os p incípios cons i ucionais que o ien am as leis es i i as de di ei os, libe dades e ga an ias, ambém aplicá eis aos di ei os undamen ais de na u eza análoga. No quad o do cump imen o dos p essupos os ma e iais pa a a exis ência de uma es ição legí ima a um di ei o, libe dade ou ga an ia, as leis es i i as êm que es a , na u almen e, alice çadas na sal agua da de um ou o di ei o ou in e esse cons i ucionalmen e p o egido, o que é o mesmo que dize que "o sac i ício, ainda que pa cial, de um di ei o undamen al, não pode se a bi á io, g a ui o, desmo i ado" [106] . Em a enção ao chamado p incípio da p oibição do excesso ou da p opo cionalidade em sen ido amplo (consag ado no n.º 2 do a igo 18.º da Cons i uição) [107] , ais es ições de em se adequadas à p ossecução da inalidade de sal agua da de ou os di ei os ou in e esses cons i ucionalmen e p o egidos, necessá ias , po esses ins não pode em se ob idos po meios conside ados menos one osos pa a os di ei os, libe dades e ga an ias que são objec o de es ição, e p opo cionais em elação a ais ins [108] . Des es p incípios em sido ex aído um ca ác e excepcional das es ições, que só de em se admi idas quando es eja em causa a sal agua da de um ou o alo ou in e esse cons i ucionalmen e p o egido [109] . Ti e an e io men e ocasião de a i ma que es uda o di ei o de au o exige, da pa e de quem ealiza um al es udo, es a a en o a pe spec i as an agónicas e a in e esses mui o dis in os, en e os quais é, o mais das ezes, necessá io encon a pon os de equilíb io. A es a concepção das no mas de di ei o de au o como cen os de con luência de in e esses di e gen es chamei ensão social do di ei o de au o , simul aneamen e a en o à sal agua da da pe sonalidade e à p o ecção do pa imónio do au o mas ambém à p omoção da ida cul u al da sociedade onde o c iado in elec ual es á inse ido e onde bebe, aliás, as suas in luências e a sua inspi ação [110] . É à luz des e ipo de conside ações que se o na possí el comp eende as opções ei as pelo legislado , em cada caso e consoan e os alo es em p esença, en e a concessão sem mais de um di ei o exclusi o e o es abelecimen o de es ições a esse di ei o. Es as úl imas podem, ainda, e luga po um de dois modos: pela consag ação pu a e simples de u ilizações li es, ou seja, po ia da concessão de ce as libe dades aos u ilizado es sem con apa idas, ou, em al e na i a, pela p e isão de licenças ou de limi es ao di ei o exclusi o condicionados pela consag ação de di ei os de emune ação aos seus i ula es. No caso das ep oduções pa a uso p i ado, é ú il dize que a di ulgação dos p ocessos ep og á icos pôs em causa a p óp ia o ganização da p o ecção do au o em o no de um sis ema de di ei os exclusi os segundo o qual cada ep odução, pa a que osse líci a, de e ia se p ecedida de uma au o ização po pa e do i ula do di ei o. To nou-se imp a icá el ob iga cada um dos u ilizado es de uma o ocopiado a ou de um g a ado de CD-ROM (Compac Disc Read Only Memo y), CD-RW (Compac Disc Rew i able) ou DVD (Digi al Ve sa ile Discs), a, em momen o an e io à ep odução de uma ob a, eque e em a au o ização do au o daquela. Sendo ais ep oduções conside adas necessá ias com is a a sal agua da ou os in e esses socialmen e ele an es, en e os quais a di ulgação cul u al e o uma o ma e icien e e, simul aneamen e, e ec i a no que conce ne à ga an ia dos seus di ei os de au o e di ei os conexos. Susci a, po ém, á ios p oblemas, a que a dou ina em indo p og essi amen e a da maio a enção. O p imei o g upo de p oblemas enquad a-se ainda den o das on ei as do Di ei o de Au o e diz espei o à elação, es abelecida na legislação comuni á ia e anspos a pa a os Es ados-memb os da União Eu opeia, en e a p o ecção con e ida pelas medidas écnicas e as ac uações li es concedidas aos u ilizado es po ia da ixação de limi es aos di ei os exclusi os. O segundo g upo espei a já a ques ões que ex a asam as on ei as des e amo do Di ei o e que êm que se comp eendidas à luz da in e acção en e os alo es subjacen es à u ela do di ei o de au o e ou os alo es do o denamen o ju ídico em que aquele se inse e. As maio es dú idas êm sido sob e udo colocadas em elação ao p imei o p oblema que, aliás, cons i uiu o p incipal obs áculo a um decu so céle e do p ocesso de negociação da Di ec i a n.º 2001/29/CE, pois que as p opos as de a iculado inicialmen e ap esen adas pela Comissão Eu opeia não con inham excepções ao a igo 6.º que i essem po unção a icula a possibilidade de adopção de medidas ecnológicas com os limi es aos di ei os exclusi os, igualmen e u elados po es e ins umen o comuni á io. O n.º 4 do a igo 6.º in oduziu, assim, uma di isão en e aqueles limi es, p i ilegiando cla amen e alguns dos da lis a do a igo 5.º, em de imen o de ou os. Exis e um elenco de limi es "p i ilegiados", em elação aos quais compe e aos Es ados-memb os oma medidas que ga an am que esses limi es se ão ob iga o iamen e espei ados pelos i ula es de di ei os mesmo nos casos em que enham pos o em uncionamen o uma medida ecnológica pa a p o ecção das suas ob as ou p es ações [134] . No en an o, g ande pa e dos limi es aos di ei os exclusi os ica sujei a à on ade dos i ula es dos di ei os que explo em as suas ob as ou p es ações a a és da In e ne median e a celeb ação de con a os em linha. Pa a mais, com a solução e ida no qua o pa ág a o do n.º 4 do a igo 6.º, espei an e aos chamados "se iços a pedido", nos e mos da qual es a a iculação es abelecida pelos pa ág a os an e io es não se aplica nos casos de "ob as ou ou os ma e iais disponibilizados ao público ao ab igo de condições con a uais aco dadas e po al o ma que os pa icula es possam e acesso àqueles a pa i de um local e num momen o po eles escolhido", consag a-se cla amen e um p edomínio da au onomia das pa es pa a a celeb ação de con a os (ao ab igo dos quais se ão es abelecidos os e mos em que se pode á lici amen e aze a u ilização das ob as) sob e os limi es ou excepções es abelecidos. É dize , na p á ica, que exis e um p edomínio dos in e esses dos i ula es de di ei os sob e os in e esses dos u ilizado es das ob as e p es ações p o egidos, pois que, desde que se cump am os equisi os des e qua o pa ág a o da di ec i a, os limi es aos di ei os exclusi os pe dem simplesmen e a sua ele ância po não se em conside ados impe a i os [135] . No que diz espei o às ep oduções pa a u ilização p i ada, a écnica u ilizada pela di ec i a comuni á ia consis iu em deixa uma maio ma gem de au onomia aos legislado es nacionais no es abelecimen o da a iculação des e limi e com a p o ecção das medidas ecnológicas. Possibili a-se, des e modo, aos Es ados a omada de medidas coac i as no caso da não adopção de um compo amen o olun á io pelos i ula es de di ei os no sen ido da sal agua da dos limi es açados pelos p incípio do uso p i ado. A única imposição do legislado comuni á io nes e domínio é que os i ula es de di ei os em caso algum sejam impedidos de adop a em "medidas adequadas ela i amen e ao núme o de ep oduções e ec uadas nos e mos des as disposições" (segundo pa ág a o do n.º 4 do a igo 6.º, in ine). Tendo p esen es os di e en es sis emas nacionais ela i os ao es abelecimen o de uma compensação equi a i a nos casos di os de cópia p i ada (conside ando 38) da di ec i a), o legislado comuni á io apenas o nece algumas o ien ações, demasiado gené icas e ambi alen es, pa a o es abelecimen o de uma elação en e o egime das ep oduções pa a uso p i ado e as medidas ecnológicas de p o ecção dos i ula es de di ei os. E de que modo? Nos conside andos iniciais, é ixado o p incípio segundo o qual, pelo menos em ce os casos, a aplicação dos limi es p e is os de e da luga a uma compensação "equi a i a" como o ma de mino a os e ei os nega i os sen idos pelos i ula es de di ei os em consequência da u ilização das suas ob as ou p es ações. Escla ece-se ambém que "na de e minação da o ma, das modalidades e do possí el ní el dessa compensação equi a i a, de em se idas em con a as ci cuns âncias especí icas a cada caso" [136] . O p incipal c i é io a e em con a é "o possí el p ejuízo esul an e do ac o em ques ão pa a os i ula es de di ei os". Impede-se igualmen e que os i ula es que enham já ecebido pagamen o sob qualque o ma (po ia da negociação de uma au o ização en e o i ula e o u ilizado da ob a, designadamen e como con apa ida da ob enção de uma licença) enham di ei o "a qualque pagamen o especí ico ou sepa ado", pa a e i a duplicações de pagamen os. Finalmen e, de e mina-se que o ní el de compensação equi a i a de e necessa iamen e e em con a o g au de u ilização das medidas de ca ác e ecnológico pelos i ula es de di ei os, não sendo, po ém, a di ec i a cla a quan o aos e mos em que p e ende que es a ob igação se cump a [137] . Em esumo, em ez de se decidi po uma das duas opções possí eis (a imposição de um limi e ela i o às cópias p i adas, acompanhado de um di ei o a uma compensação equi a i a pelos i ula es de di ei os, ou um sis ema de con olo des es i ula es sob e o acesso e u ilização da ob a po ia do emp ego de medidas écnicas de p o ecção), a Di ec i a n.º 2001/29/CE p ocu ou concilia os dois sis emas [138] . Es a incapacidade de escolha cla a conduziu, lamen a elmen e, à cons ução de um sis ema que deixa mui as dú idas quan o à e icácia do mé odo adop ado, o que de es o pa ece se comp o ado pelas g andes dispa idades e i icadas en e os di e sos Es ados- memb os no que espei a à me odologia adop ada pa a a sua ansposição [139] . O segundo g upo de p oblemas põe em e idência as ques ões que se p endem com a conside ação dos sis emas de ges ão de di ei os à luz de ou os di ei os e in e esses ju idicamen e ele an es, p oblemas esses que, podendo po en u a se colocados a p opósi o da p o ecção de ob as li e á ias e a ís icas, se e es em de um alcance mais ex enso do que as on ei as do Di ei o de Au o . Na medida em que os di ei os e in e esses em causa são no malmen e conside ados sob o p isma da p o ecção do u ilizado dos ma e iais disponibilizados a a és des es sis emas, es e conjun o de ma é ias em sido econduzido g osso modo a uma elação en e os sis emas de ges ão de di ei os e o Di ei o do Consumo [140] . É p ecisamen e nes e con ex o que se colocam as dú idas no que espei a à a iculação da u ilização des es sis emas com a p o ecção da in imidade e dos dados pessoais dos u ilizado es, na medida em que es es úl imos são sujei os, assim, a uma igilância e con olo das suas ac i idades em ede, po ezes a é com an agens come ciais po pa e daqueles que disponibilizam as ob as e p es ações p o egidas [141] . E aqui que assumem eno me impo ância os di ei os undamen ais à in imidade da ida p i acidade e à p o ecção dos dados pessoais, p o egidos, no con ex o do Di ei o eu opeu, nos e mos do n.º 1 do a igo 8.º da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem, de 1950 (que consag a o di ei o ao espei o da ida p i ada e amilia , do domicílio e da co espondência de cada pessoa) e do egime consag ado na Di ec i a sob e a p o ecção dos dados pessoais [142] , sendo igualmen e con emplados pelos a igos 7.º e 8.º, espec i amen e, da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia [143] . A possibilidade de a ec ação des es di ei os pode po encialmen e oco e em qualque sis ema de ges ão de di ei os em que haja luga à ob enção ou e elação de dados pessoais mas, enquan o nos sis emas de con olo e bloqueio do acesso e de de e minadas u ilizações ( e bi g a ia, a ep odução) das ob as, o que pode á se pos o em causa é essencialmen e a au onomia do u ilizado (que pode, po exemplo, se impedido de bene icia de um limi e ou excepção cujos p essupos os p eenchia), nos sis emas di os de moni o ização, em que se p ocu a acompanha o pe cu so das cópias digi ais, de ec ando po essa ia e en uais in acções aos di ei os exclusi os, o isco de a ec ação da p i acidade assume pa icula ele ância g aças à énue on ei a que di ide hoje a es e a p i ada da es e a pública dos u ilizado es [144] . VII. Da necessidade de sal agua da do limi e ela i o à cópia p i ada? Em Ou ub o de 2004, a Comissão Eu opeia iniciou um p ocedimen o de consul as aos Es ados-memb os com is a à ob enção de in o mações segu as e po meno izadas sob e a aplicação dos sis emas de compensação pela ealização de "cópias p i adas" nos á ios Di ei os nacionais. A consul a oi ala gada, em 2006 ao público em ge al e, em pa icula , aos i ula es de di ei os e in e esses, com is a a de e mina qual a polí ica a adop a no âmbi o comuni á io no que espei a à egulação da ma é ia da cópia p i ada [145] . Nos documen os que o am di ulgados daquilo que já in i ula suges i amen e como "Copy igh Le ies Re o m", comp o ando as in enções de al e ação legisla i a que há mui o se a izinha am, a Comissão Eu opeia e ela-se p eocupada com o ac o de as compensações ela i as à ep odução de ob as, que o am concebidas pa a unciona num con ex o analógico, pode em es a a se aplicadas a equipamen os e supo es digi ais sem que seja omado de idamen e em con a o impac o das no as ecnologias e equipamen o e, em especial, da exis ência e uso c escen e dos sis emas digi ais de ges ão de di ei os, que podem consubs ancia meios al e na i os de compensação económica aos i ula es de di ei os [146] . Num p imei o momen o, e á sido conside ado p e e í el pelas ins âncias comuni á ias, em i ude da eduzida ha monização conseguida pela Di ec i a n.º 2001/29/CE, não p ocede a qualque in e enção mais in ensa no me cado in e no e agua da a é um momen o em que e ec i amen e se e i icasse uma gene alização dos sis emas de ges ão elec ónica indi idualizada dos di ei os que o nasse dispensá el a exis ência de egimes de compensação equi a i a po cópia p i ada. No en an o, os es udos ealizados nes a ma é ia, a que se ez já e e ência [147] , deno am uma e iden e disc epância que no en endimen o da noção de cópia p i ada que no a amen o da ma é ia das compensações, conside ada p ejudicial ao desen ol imen o do me cado in e no e con ence am a Comissão Eu opeia quan o a uma necessidade de p ocede a al e ações nes e domínio. Conquan o o umo a segui do a an e pela legislação comuni á ia não es eja ainda de inido, há que e em conside ação que epensa a ques ão da compensação equi a i a ob iga, a meu e , a epensa a di ícil ques ão da cópia p i ada em si mesma conside ada. Em úl ima análise, assen ando a jus i icação pa a a a ibuição de uma al compensação na necessidade de mino a os e ei os económicos p ejudiciais sen idos pelos i ula es de di ei os em i ude de uma ac i idade líci a (mesmo assumindo-se o isco de os mesmos meios de ep odução se em ambém u ilizados pa a o ab ico de cópias ilíci as), aquilo que de e e dadei amen e equaciona -se é se é ou não desejá el a manu enção de um limi e ela i o às ep oduções pa a uso p i ado no con ex o digi al [148] . A exis ência e uncionamen o de sis emas cada mais a ançados de con olo e ges ão de di ei os de au o pe mi e, é ce o, um con olo cada ez mais e icaz e comple o sob e as u ilizações de ob as no ambien e digi al, aí incluídas as u ilizações em linha. Ou seja, an o a jus i icação apon ada sup a ela i a à impossibilidade ou imp a icabilidade de es abelecimen o de um sis ema de consen imen o/ emune ação indi idualizadas como a excessi a di iculdade em consegui es abelece uma igilância e icaz dos ac os de ep odução pa a uso p i ado pe dem o ça no momen o em que se e i ique um uncionamen o em pleno dos sis emas elec ónicos de ges ão de di ei os [149] . Pelo que, se ossem apenas es es os alice ces do limi e ela i o à cópia p i ada, e nenhum ou o undamen o dogmá ico pudesse se encon ado pa a es a cons ução, al ez se o nasse imedia o o abandono do limi e e a sua subs i uição pelos sis emas que aliam medidas écnicas de p o ecção e a con a ação em linha. A dou ina em p ocu ado, po ém, aze ambém e e ência a um ou o ac o que a ende à conjugação en e o limi e e o es abelecimen o, po di e sas legislações, do di ei o a uma compensação equi a i a, dizendo que, exis indo al compensação, não pode legi imamen e se de endido que a ep odução pa a uso p i ado a ec e nega i amen e a explo ação no mal das ob as [150] . Sem que e explo a exaus i amen e al a gumen o, semp e se di á que, ainda que seja possí el econhece a sua alidade, se o na di ícil encon a aqui uma azão que consubs ancie a subsis ência da cópia p i ada. Não apenas não exis e uma elação di ec a e p opo cional en e os p ejuízos e en ualmen e so idos pelos i ula es de di ei os e a alo da compensação equi a i a, como um limi e não pode jus i ica -se exclusi amen e pela ci cuns ância de não o igina um dano signi ica i o à explo ação pa imonial da ob a, sendo necessá io encon a alo es ou in e esses ele an es que o expliquem e legi imem. No caso da cópia p i ada, como se a i mou sup a, esses in e esses são dignos de ele o, na medida em que se o na possí el es abelece uma elação, ainda que indi ec a, en e a libe dade de cópia p i ada e a u ela cons i ucional de in e esses da comunidade, como sucede em ge al com a p omoção da educação e da cul u a. Julgo mui o discu í eis as dú idas que êm sido a ançadas po alguns au o es sob e os in e esses subjacen es à libe dade de ep odução pa a uso p i ado, conside ando insu icien es os e ei os em ge al bené icos pa a a comunidade que se ex aem dessa libe dade de cópia pa a o i o de jus i icação da mesma [151] . Em odo o caso, e mesmo que se adi a a uma al co en e, u ge ainda que se equacione a manu enção des e limi e à luz daquele que pa ece se o apoio mais sólido pa a a con eniência de man e li es as u ilizações de cópias na es e a p i ada, is o é, o di ei o à ese a da in imidade da ida p i ada, equacionado de idamen e o alcance amplo des e di ei o especialmen e na medida em que o mesmo con li ue com o di ei o de au o . A p azo, pode á encon a -se nas medidas ecnológicas um subs i u o adequado pa a a ac ual compensação equi a i a, que padece de alhas e de ine iciências em á ios sis emas. No ín e im, az sen ido que se encon em meios que ga an am que, nos casos em que os i ula es de di ei os enham, po ia da negociação indi idualizada p o egida pelo uso de medidas ecnológicas, ecebido adequada emune ação pela au o ização concedida pa a u ilização das ob as, não enham a ecebe uma compensação suplemen a , que da ia luga a uma insus en á el duplicação do pagamen o ao i ula Em qualque dos cená ios, julgo exis i semp e, po ém, um ac o de ponde ação imp escindí el e que se e e e à p o ecção da in imidade dos indi íduos, cuja p o ecção não cabe descu a , nem numa lógica de equilíb io de in e esses, nas si uações em que, igo ando ainda o limi e ela i o à cópia p i ada, se o na essencial encon a uma p opo cionalidade adequada en e os alo es em p esença na p o ecção do di ei o de au o e na p o ecção do di ei o à ese a da in imidade da ida p i ada, nem numa lógica de p o ecção da in imidade e, maxime, de de esa dos dados pessoais, caso se e i ique em algum momen o a subs i uição da libe dade de cópia p i ada po so is icados sis emas de ges ão elec ónica dos di ei os de au o . [82] José de Oli ei a Ascensão, Di ei o de Au o e Di ei os Conexos, Coimb a, Coimb a Edi o a, 1992 , passim, maxime p. 198 e ss. ("O uso p i ado não é excepção ao di ei o de ep odução, es á pu a e simplesmen e de o a do exclusi o que é ou o gado ao au o "); Luiz F ancisco Rebello, In odução ao Di ei o de Au o , Lisboa, SPA/Publicações Dom Quixo e, 1994 , p. 208 e ss. ("(...) o seu [da ob a] uso p i ado escapa à disciplina do Di ei o de Au o "). Num a igo mais ecen e, Oli ei a Ascensão pa ece, po ém, e ocede um pouco na posição an e io men e sus en ada ao a i ma que é a a és da consag ação de limi es "que se dá abe u a a exigências de in e esses públicos ou ge ais, como os que êm po inalidade a p omoção da cul u a ou da educação; ou de in e esses do público em ge al, como o uso p i ado" (o i álico é nosso). José de Oli ei a Ascensão, O " ai use" no di ei o au o al, in FDL/APDI, "Di ei o da sociedade da in o mação", Vol. IV, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2003 , p. 90. [83] Ap o ado pelo Dec e o-Lei n.º 63/85, de 14 de. A úl ima al e ação ao CDADC cons a da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agos o, que anspõe pa a o di ei o nacional a Di ec i a n.º 2001/29/CE. Po se ele an e pa a a ma é ia discu ida no p esen e ex o, e i a-se que a Lei n.º 50/2004 p ocedeu igualmen e a uma al e ação subs ancial da lei que egula o di ei o de compensação ela i o à ep odução incon olá el de ob as, in o malmen e conhecida como "lei da cópia p i ada" (Lei n.º 62/98, de 1 de Se emb o). [84] A exis ência de duas e e ências no ex o do CDADC às ep oduções pa a uso p i ado o igina legí imas dú idas ao in é p e e, po quan o, não exis indo, nem na alínea b) do a igo 81.º nem na alínea a) do n.º 2 do a igo 75.º, alusão ao ou o p ecei o sob e cópia p i ada, o na-se di ícil a icula as duas disposições. Como se disse nou a ocasião, pa ece que a alínea b) do a igo 81.º em hoje apenas uma unção, despicienda de es o, de se i de p o a his ó ica de uma aplicação da eg a dos ês passos que descende do n.º 2 do a igo 9.º da Con enção de Be na de 9 de Se emb o de 1886 (na e são esul an e da e isão ope ada pelo Pa is em 24 de Julho de 1971) e que cob ia unicamen e o di ei o de ep odução. A inu ilidade des e p ecei o esul a ac ualmen e do ac o de o n.º 4 do a igo 75.º do CDADC aplica a eg a dos ês passos a odos os ipos de u ilizações pa imoniais p e is as no n.º 2 do a igo, inclusi amen e às ep oduções p i adas da alínea a). Pa a um con on o c í ico do con eúdo das duas disposições, ide Cláudia T abuco, O di ei o de ep odução de ob as li e á ias e a ís icas no ambien e digi al, Coimb a Edi o a, 2006, pp. 502-503. [85] No CDADC po uguês, a alínea b) do a igo 81.º e o n.º 4 do a igo 75.º de inem o uso p i ado em unção dos c i é ios económicos que e i am do n.º 2 do a igo 9.º da Con enção de Be na. Is o signi ica que é unicamen e uso p i ado aquele que não a ec a a explo ação no mal da ob a e não causa p ejuízo injus i icado aos legí imos in e esses do seu i ula . Pa a uma c í ica da imposição des a limi ação adicional ao alcance das excepções p e is as aos di ei os exclusi os, ide José de Oli ei a Ascensão, O " ai use"..., ci ., p. 93, e Alexand e Dias Pe ei a, A globalização, a OMC e o comé cio elec ónico, in Temas de In eg ação 14 (2002) , p. 140. [86] No mesmo sen ido, Dá io Mou a Vicen e, Cópia p i ada e sociedade da in o mação, in FDUL, "Di ei o e In o mação: I Encon o Nacional de Biblio ecas Ju ídicas", Coimb a, Coimb a Edi o a, 2006, p. 17. [87] Thomas D eie , Ge no Schulze, U hebe ech sgese z - Kommen a , München, Ve lag C. H. Beck, 2004 , Schulze, §15, pp. 218-219. [88] Assim, Manuel Bo ana Ag a, Los de echos de explo ación de la ob a de au o en la ley española de p opiedad in elec ual, in ADI, T. XII (1988), p. 48. [89] No mesmo sen ido, Alexand e Dias Pe ei a, In o má ica, Di ei o de Au o e P op iedade Tecnodigi al, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2001 , p. 352. [90] Es a ponde ação é pa icula men e isí el na Decla ação Uni e sal dos Di ei os do Homem, cujo a igo 27.º em uma sis ema ização de ma é ias que se julga digna de des aque pois que, após consag a no seu n.º 1 uma espécie de di ei o de acesso à cul u a, es abelece no seu n.º 2 o "di ei o à p o ecção dos in e esses mo ais e ma e iais ligados a qualque p odução cien í ica, li e á ia ou a ís ica da sua au o ia". [91] Des acando ambém a unção social do uso p i ado, Rod igo Be co i z Rod íguez- Cano, Comen a ios a la Ley de P opiedad In elec ual, 2.ª ed., Mad id, Tecnos, 1997 , Ca men Pé ez de On i e os Baque o, comen á io ao a igo 31.º, p. 600; Ge ha d Sch icke , U hebe ech - Kommen a , 2.ª ed. ( eimp .), München, Ve lag C.H. Beck, 1999 , Loewenheim, § 53, pp. 836-837. [92] No di ei o alemão, pa ece e sido há mui o abandonada a isão mais ab angen e p opos a po Kohle , ao conside a que, sendo apenas ese ada ao au o a ep odução pa a ins come ciais, o uso pessoal encon a -se-ia o a do âmbi o de aplicação do di ei o de au o ( Joseph Kohle , U hebe ech an Sch i we ken und Ve lags ech , S u ga , Scien ia Ve lag Aalen, 1980 (1.ª edição: 1907), pp. 175-178). Rep esen a i os da posição dominan e da dou ina alemã mais ecen e são os esc i os de Ge ha d Sch icke , U hebe ech - Kommen a , ci ., Melicha , §§ 45 ., p. 742; Man ed Rehbinde , U hebe ech , 13.ª ed., München, Ve lag C.H. Beck, 200 4, p. 214; conside ando que a aplicação analógica des as excepções só em casos mui o a os se coloca á e dadei amen e; Haimo Schack, U hebe - und U hebe e ags ech , Tübingen, Moh Siebeck, 2001 , p. 220. Na dou ina ancesa, And é Lucas, Hen i-Jacques Lucas, T ai é de la p op ié é li é ai e e a is ique, 2.ª ed., Pa is, Li ec, 2001, p. 261; Xa ie Linan de Belle onds, D oi s d'au eu e d oi s oisins , Pa is, Dalloz, 2002 , p. 215, e Pie e-Y es Gau ie , P op ié é li é ai e e a is ique , 4.ª ed., Pa is, Pu , 200 4, p. 375 e ss.. Con a, Ch is ophe Geige , Fundamen al Righ s, a Sa egua d o he Cohe ence o In elellec ual P ope y Law?, in IIC 35, n.º 3 (2004), p. 272, que, numa adap ação de uma posição exp essa an e io men e po Foye e Vi an sob e o di ei o de pa en e, quali ica me a o icamen e os di ei os de p op iedade in elec ual como "islands o exclusi i y in an ocean o libe y". [93] BGH, G undig-Repo e , 18/5/1955 (I ZR 8/54) , in GRUR 10 (1955), p. 492: "Eine ech e, in de Na u de Sache liegende G enze des Ausschlieβlichkei s ech s des U hebe s wü de o liegen, wenn die Ansich de Beklag e zu ä em daβ die Rech e des U hebe s s e s o dem In e esse des einzelnen an eine F eihal ung seine p i a en Sphä e on u hebe ech lichen Ansp üchen zu ück e en müβ en. Ein solche G undsa z kann abe in diese Allgemeinhei dem U hebe ech nich en nommen we den". [94] Ta ja Koskinen-Olsson, Rep og aphy a he Dawn o he XXIs Cen u y, in "Num No o Mundo do Di ei o de Au o ? - II Cong esso Ibe o-Ame icano de Di ei o de Au o e Di ei os Conexos", T. I, Lisboa, Edições Cosmos, 1994 , pp. 281-290. [95] A exp essão " ep og a ia" é, aliás, equen emen e u ilizada em sen ido amplo, como ó mula capaz de sin e iza odos os p ocessos "que pe mi em a ep odução massiça de documen os sem dependência de uma ma iz". Assim, José de Oli ei a Ascensão, Di ei o de Au o ..., ci ., p. 239. [96] Assim, Lee A. Byg a e, Kamiel Koelman, P i acy, Da a P o ec ion and Copy igh : Thei In e ac ion in he Con ex o Elec onic Copy igh Managemen Sys ems, in P. Be n Hugenhol z (ed.), "Copy igh and Elec onic Comme ce", The Hague, London, Bos on, Kluwe Law In e na ional, 2000 , p.101. A p opósi o da de e minação da na u eza ju ídica do di ei o de emune ação po cópias ep og á icas de ob as, Angel Fe nández-Albo Bal a ( La ob a cinema og a ica ep oducida en cin as de ideo (Home ideo exploi a ion), Mad id, Ma cial Pons, 1995 , p. 141, n. 372), conside a que um dos elemen os dessa ob igação legal de emune ação eside p ecisamen e na p o ecção da p i acidade. Na sua óp ica, o uso p i ado consen ido po lei coincide com o isso em "ámbi o es ic amen e domés ico" das ob as. Pelo con á io, no di ei o es adunidense, e apesa de a cópia p i ada de o ma os analógicos e sido conside ada como ai use, a jus i icação encon ada pelo Sup eme Cou não con ém uma linha de a gumen ação baseada na p i acidade de ais u ilizações. C . Sony Co po a ion o Ame ica . Uni e sal Ci y S udios, 464 U.S. 417 (1984) . [123] De aco do com José de Oli ei a Ascensão ( Di ei os do u ilizado de bens in o má icos, in Idem, "Es udos sob e Di ei o da In e ne e da sociedade da in o mação", Coimb a, Almedina, 2001 , maxime p. 30 e ss.), " emos assim um «di ei o de au o » pe an e o qual o p óp io uso da ob a pa a as inalidades in e nas do usuá io passa a ica na dependência do i ula do di ei o". Na legislação po uguesa, o n.º 1 do a igo 10.º do Dec e o-Lei n.º 252/94, de 20 de Ou ub o, ao a i ma que, mui os embo a sejam em p incípio aplicá eis aos p og amas de compu ado os limi es es abelecidos em ge al pa a o di ei o de au o sob e ou as ob as, se conside a que o uso p i ado dos p og amas de e apenas se admi ido "nos e mos do p esen e diploma", desp omo e o p incípio ge al ela i o à libe dade de uso p i ado, eduzindo-o a algumas excepções de ca ác e bas an e limi ado. [124] Pa a uma comp eensão dos con o nos des e mo imen o de ex ensão do di ei o de ep odução, omando po e e ência o di ei o po uguês, Cláudia T abuco, O di ei o de ep odução..., ci ., passim, maxime pp. 232- 459. [125] Vide, po odos, William M. Landes, Richa d A. Posne , The Economic S uc u e o In ellec ual P ope y Law, Camb idge, Ha a d Uni e si y P ess, 2003, p. 84. [126] Assim, Lucie Guibaul , Con ac s and Copy igh Exemp ions, in P. Be n Hugenhol z (ed.), "Copy igh and Elec onic Comme ce", The Hague, London, Bos on, Kluwe Law In e na ional, 2000 , p. 132. [127] Po causa des e papel na aplicação e ec i a dos di ei os, o nou-se céleb e e equen emen e e e ido o í ulo de um ex o de Cha les Cla k que de ende uma u ilização p og essi amen e mais in ensa des es sis emas ecnológicos de p o ecção The Answe o he Machine is in he Machine, in P. Be n Hugenhol z, "The u u e o Copy igh in a digi al en i onmen ", The Hague, London, Bos on, Kluwe Law In e na ional 1996 , pp. 139-145. [128] C . Pe e Wand, Technische Schu zmaßnahmen und U hebe ech Ve gleich des in e na ionalen, eu opäischen, deu schen und US-ame ikanischen Rech s, München, Ve lag C.H. Beck, 2001 , p. 67. [129] A exp essão " pa a-copy igh " oi u ilizada pela p imei a ez em 1998 po um conjun o de p o esso es de Di ei o que se di igi am ao Cong esso ame icano exp essando as suas p eocupações sob e a p e ensão de egula o uncionamen o de medidas ecnológicas sob o ec o do Di ei o de Au o . C . H. R. 105-551, Pa II Digi al Millenium Copy igh Ac o 1998, House o Rep esen a i es, 105 h Cong ess, 2nd Session, 22/7/1998, 24-25. [130] Di ec i a n.º 2001/29/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, ela i a à ha monização de ce os aspec os do di ei o de au o e dos di ei os conexos na sociedade da in o mação (JOCE L167, de 22/6/2001, pp. 10-19) [131] T anspos a pa a o di ei o po uguês e inse ida no CDADC (n.º 2 do a igo 217.º) pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agos o. A egulação des as ma é ias po aquela Di ec i a baseia-se na necessidade de da cump imen o às ob igações assumidas pela União Eu opeia como pa e con a an e dos T a ados sob e Di ei o de Au o e sob e In e p e ações ou Execuções e Fonog amas da OMPI de 1996. Po seu u no, es es a ados espondiam a uma necessidade, econhecida no deco e dos seus abalhos p epa a ó ios, de exis ência de uma legislação in e nacional especí ica que i esse po inalidade c ia condições de segu ança ju ídica pa a a sal agua da das ecnologias de p o ecção dos di ei os de au o e di ei os conexos. C . Mihály Ficso , The Law o Copy igh and he In e ne , Ox o d, Ox o d Uni e si y P ess, 2002 , maxime pp. 367- 373, 384-406. E a objec i o dos a ados que a egulação neles consag ada, conquan o es abelecesse eg as básicas nes e sec o , se man i esse " ecnologicamen e neu a" po o ma a mais acilmen e pode adap a -se às e oluções ecnológicas que pudessem u u amen e oco e . Pa a maio es desen ol imen os, Jacques de We a, Le égime ju idique des mesu es echniques de p o ec ion des oeu es selon les ai és de l'OMPI, le Digi al Millenium Copy igh Ac , les Di ec i es eu opéennes e d'au es legisla ions (Japon, Aus alie), RIDA 189 (2001 ), p. 91. [132] Kamiel J. Koelman, Na ali Helbe ge , P o ec ion o Technical Measu es, in P. Be n Hugenhol z, "Copy igh and Elec onic Comme ce Legal Aspec s o Elec onic Copy igh Managemen ", The Hague, London, Bos on, Kluwe Law In e na ional, 2000, pp. 166-169. Classi icação semelhan e, ainda que não o almen e idên ica, é a p opos a po Pe e Wand, Technische Schu zmaßnahmen..., ci . 10-22. [133] Há ambém quem se lhes e i a como " us ed sys ems", que ga an em o cump imen o de de e minadas eg as no con olo sob e os e mos, as condições e as emune ações ela i as à u ilização das ob as em o ma o digi al. Assim, Ma k S e ik, Shi ing he Possible: How T us ed Sys ems and Digi al P ope y Righ s Challenge us o Re hink Digi al Publishing, Camb idge, MIT P ess, 1997 , p. 139. [134] O legislado po uguês deu cump imen o a es a no ma a a és do es abelecimen o de um mecanismo que associa uma ob igação po pa e dos i ula es de di ei os de depósi o legal jun o de uma ins i uição pública "dos meios que pe mi am bene icia das o mas de u ilização legalmen e pe mi idas", a quem os u ilizado es podem di igi -se nos casos de omissão de condu a po aqueles i ula es, a um come imen o do li ígio a uma Comissão de Mediação e A bi agem, a quem cabe á a a bi agem necessá ia do caso. C . o a igo 221.º do CDADC. Pa a uma análise c í ica da solução es abelecida na lei po uguesa, ide Cláudia T abuco, O di ei o de ep odução..., ci ., pp. 669-676. [135] C ., a espei o, a análise de ju isp udência ancesa ecen e c i icando de o ma cla a a solução encon ada pelo legislado comuni á io ei a po Na ali Helbe ge , Ch is ophe R. s Wa ne Music: F ench cou bans p i a e-copying hos ile DRM, 2006, disponí el in URL:h p://www-i i .nl. [136] Conside ando 35). [137] Conside ando 39), in ine. [138] Conside a Reinbo he que a opção en e um sis ema e ou o cabe á ao me cado e depende á essencialmen e da acei ação dos sis emas écnicos de p o ecção po aqueles que explo am economicamen e as ob as e p es ações p o egidas nesse me cado. Jö g Reinbo he, Die Umse zung de EU-U hebe ech s ich linie in deu sches Rech , ZUM 46, n.º 1 (2002 ), p. 49. [139] C . o es udo ealizado e en egue como ela ó io à Di ecção-Ge al do Me cado In e no da Comissão Eu opeia po Lucie Guibaul , G. Wes kamp, T. Ribe -Mohn, P.Be n Hugenhol z, e . al, S udy on he Implemen a ion and E ec in Membe S a es Laws o Di ec i e 2001/29/EC on he Ha monisa ion o Ce ain Aspec s o Copy igh and Rela ed Righ s in he In o ma ion Socie y, 2007, disponí el in URL:h p://www.i i .nl. [140] Vide, po odos, Na ali Helbe ge , Digi al Righ s Managemen om a Consume s Pe spec i e, 2005, disponí el in URL:h p://www.i i .nl. A au o a apon a como exemplos ele an es des a elação as ques ões ela i as ao acesso à in o mação disponibilizada po es a ia, ainda que não p o egida pelo Di ei o de Au o , as ga an ias de in e ope abilidade que se o nam necessá ias pa a e ec i a esse acesso, o acesso po pessoas com necessidades especiais, a anspa ência nas in o mações disponibilizadas aos consumido es sob e os bens come cializados e se iços p es ados, a exis ência de e en uais p á icas come ciais desleais, e, bem assim, as ques ões ela i as à p o ecção da p i acidade dos consumido es. [141] C ., Lee A. Byg a e, Kamiel Koelman, P i acy, ci ., 2000 , passim, maxime pp. 104- 120. [142] Di ec i a n.º 95/46/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 24 de Ou ub o de 1995, ela i a à p o ecção de pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados, (JOCE L 281, de 23/11/1995, pp. 31-50). [143] JOCE C 364, de 18/12/2000, pp. 1-22). [144] Assim, Lee A. Byg a e, Kamiel Koelman, P i acy, ci ., 2000 , pp. 108-109. [145] C . a in o mação disponibilizada em URL:h p://ec.eu opa.eu/in e nal_ma ke /copy igh /le y_ e o m/ index_en.h m . [146] C . Comissions Wo k P og amme o 2006 - Roadmap, 2006/MARKT/008, em URL:h p://ec.eu opa. eu/in e nal_ma ke /copy igh /le y_ e o m/index_en.h m . [147] C . sup a no a 139 . [148] Como a i ma Ja ie Plaza Penadés, "el deba e polí ico-social sob e la exis encia de un «canon» que compense la copia p i ada líci a no puede ni debe plan ea se en é minos de «canon sí o canon no» sino de «copia p i ada sí o copia p i ada no», ya que sólo en los sis emas legales donde se admi a la copia p i ada se pod á es ablece sis ema de «compensación equi a i a» de los e ec os que esa copia iene en la explo ación de la ob a" (Comen á io ao a igo 25.º, in José Miguel Rod íguez Tapia, Comen a ios..., ci . , p. 212). [149] Leia-se o con on o ei o a p opósi o des as jus i icações en e as cópias analógicas e as cópias digi ais po Ignacio Ga o e Fé nandez-Díez, La e o ma de la copia p i ada en la Ley de P opiedad In elec ual, G anada, Edi o ial Coma es, 2005, pp. 201-206. [150] Idem, pp. 206-208. [151] Idem, pp. 208-209.