scieee Science in your language
[pt] (orig)

Procriaçao medicamente assistida e homossexualidade na lei e na imprensa portuguesa

Abstract

Em Portugal, o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida esteve reservado apenas às pessoas casadas, que não se encontrassem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou às que, sendo de sexo diferente, vivessem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. Assim foi desde a entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. Acontece que, com a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio (cujo início de vigência ocorreu em 05 de Junho desse ano), o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser legalmente possível, alterando o conceito de casamento. Este é entendido como “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”, nos termos previstos no artigo 1577.º do Código Civil. Esta alteração marcou um desajustamento não facilmente resolúvel entre a finalidade do casamento de “constituição de família” e a inerente vontade dos casais do mesmo sexo de terem filhos. Acresce que a lei subordinava o uso das técnicas de procriação medicamente assistida ao diagnóstico de infertilidade ou para tratamento de doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras, portanto, a fins de natureza subsidiária de procriação e não alternativa. Em Junho de 2016 foi aprovado o alargamento dos beneficiários às técnicas de procriação medicamente assistida, assegurando o seu acesso a todas as mulheres. O referencial heterossexual da Lei n.º 32/2006 e a compreensão da descendência ligada ao casamento ou união de facto entre pessoas de sexo diferente ficaram ultrapassados. A superação do modelo familiar heterossexual, no que respeita ao uso das técnicas laboratoriais de procriação medicamente assistida, na lei portuguesa, será objecto deste texto, ao lado da cobertura mediática desta questão, ao nível da ultrapassagem de barreiras e mudança de mentalidades.

Read accessible full text

Procriaçao medicamente assistida e homossexualidade na lei e na imprensa portuguesa

Author: Guimarães, Ana Paula
Publisher: Egregius
Year: 2017
Source: https://idus.us.es/bitstreams/0d481a12-6d0e-4dc2-bb4d-8d5a342c0f2e/download
CAPÍTULO X
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
E HOMOSSEXUALIDADE NA LEI E NA IMPRENSA
PORTUGUESA
Guima ães, Ana Paula76
Uni e sidade Po ucalense
Resumo
Em Po ugal, o ecu so às écnicas de p oc iação medicamen e assis ida es-
e e ese ado apenas às pessoas casadas, que não se encon assem sepa-
adas judicialmen e de pessoas e bens ou sepa adas de ac o, ou às que,
sendo de sexo di e en e, i essem em condições análogas às dos cônjuges
há pelo menos dois anos. Assim oi desde a en ada em igo da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho. Acon ece que, com a Lei n.º 9/2010, de 31 de
Maio (cujo início de igência oco eu em 05 de Junho desse ano), o casa-
men o ci il en e pessoas do mesmo sexo passou a se legalmen e possí el,
al e ando o concei o de casamen o. Es e é en endido como “o con a o ce-
leb ado en e duas pessoas que p e endem cons i ui amília median e uma
plena comunhão de ida”, nos e mos p e is os no a igo 1577.º do Código
Ci il. Es a al e ação ma cou um desajus amen o não acilmen e esolú el
en e a inalidade do casamen o de “cons i uição de amília” e a ine en e
on ade dos casais do mesmo sexo de e em ilhos. Ac esce que a lei subo -
dina a o uso das écnicas de p oc iação medicamen e assis ida ao diagnós-
ico de in e ilidade ou pa a a amen o de doença g a e ou isco de ans-
missão de doenças de o igem gené ica, in ecciosa ou ou as, po an o, a ins
de na u eza subsidiá ia de p oc iação e não al e na i a. Em Junho de 2016
oi ap o ado o ala gamen o dos bene iciá ios às écnicas de p oc iação me-
dicamen e assis ida, assegu ando o seu acesso a odas as mulhe es. O e e-
encial he e ossexual da Lei n.º 32/2006 e a comp eensão da descendência
ligada ao casamen o ou união de ac o en e pessoas de sexo di e en e ica-
am ul apassados.
A supe ação do modelo amilia he e ossexual, no que espei a ao uso das
écnicas labo a o iais de p oc iação medicamen e assis ida, na lei po u-
guesa, se á objec o des e ex o, ao lado da cobe u a mediá ica des a ques-
ão, ao ní el da ul apassagem de ba ei as e mudança de men alidades.
Pala as-cha e: p oc iação medicamen e assis ida; casais homosse-
xuais; écnica subsidiá ia; écnica al e na i a; igualdade.
76 Dou o a em Di ei o; docen e de Di ei o Penal e de P ocesso Penal na Uni e sidade Po -
ucalense e in es igado a do Ins i u o Ju ídico Po ucalense, na linha “Dimensions o Human
Righ s”, UPT/IJP, Rua D . An ónio Be na dino Almeida, 541-619, 4200-072 Po o, Po ugal;
- 142 -
1. Enquad amen o da ques ão
Desde a en ada em igo da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (que pela
p imei a ez egulou a u ilização de écnicas de p oc iação medicamen e
assis ida), que o ecu so a es as écnicas es e e ese ado apenas às pessoas
casadas, que não se encon assem sepa adas judicialmen e de pessoas e
bens ou sepa adas de ac o, ou às que, sendo de sexo di e en e, i essem em
condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. Qua o anos
mais a de, o casamen o ci il en e pessoas do mesmo sexo passou a se
legalmen e possí el com a en ada em igo da Lei n.º 9/2010, de 31 de
Maio, endo p oduzido uma al e ação no concei o de casamen o. En ende-
se po casamen o “o con a o celeb ado en e duas pessoas que p e endem
cons i ui amília median e uma plena comunhão de ida”. Assim esul a
do dispos o no a igo 1577.º do Código Ci il77. Es a modi icação ma cou
uma incon o midade, não acilmen e esolú el, en e a inalidade do casa-
men o de “cons i uição de amília” e a on ade dos casais do mesmo sexo
de e em ilhos.
A legislação de 2006 subo dina a o uso das écnicas de PMA (adian e de-
signada po PMA) ao diagnós ico de in e ilidade ou ao a amen o de
doença g a e ou isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica, in e-
ciosa ou ou as, po an o, a ins de na u eza subsidiá ia de p oc iação e não
al e na i a. Po sua ez, os casais homossexuais, dadas as con ingências de
o dem biológica, não es ão capazes de alcança a ep odução pela ia adi-
cional, condicionan e que é impedi i a de cons i uição de amília e do
desempenho de um dos papéis ine en es ao casamen o. Po ou as pala-
as, a Lei da p oc iação medicamen e assis ida, a a és da delimi ação do
seu âmbi o de aplicação, man e e o e e encial he e ossexual e da descen-
dência ligada ao casamen o ou à união de ac o, assen e em um modelo a-
milia adicional bipa en al. Casais homossexuais, mesmo que com ligação
du adou a e es á el, bem como mulhe es ou homens sós não inham cabi-
men o no quad o legisla i o das écnicas de p oc iação medicamen e assis-
ida.
77 O mesmo no ma i o, na edacção dada pelo Dec e o-Lei n.º 47334, publicado no en ão
Diá io do Go e no, I sé ie, de 25 de No emb o de 1966, p ecei ua a: “Casamen o é o con-
a o celeb ado en e duas pessoas de sexo di e en e que p e endem cons i ui legi -
imamen e a amília median e uma comunhão plena de ida”, concei o que so eu al e ação
com o Dec e o-Lei nº 496/77, publicado no Diá io da República, de 25 de No emb o de
1977, I sé ie, suplemen o, passando a cons a do a igo 1577.º do Código Ci il que
“casamen o é o con a o celeb ado en e duas pessoas de sexo di e en e que p e endem
cons i ui amília median e uma plena comunhão de ida”.
- 143 -
2. T ajec ó ia: de um p oblema de saúde sexual e ep odu i a à
me a a i icialidade das écnicas de PMA
2.1. A lei da PMA eio da espos a essencialmen e a p oblemas de in e i-
lidade dos casais he e ossexuais. Segundo a O ganização Mundial de Saúde
a in e ilidade consis e na “ausência de g a idez após dois anos de elações
sexuais egula es e sem uso de con acepção”78, conside ando-a “um p o-
blema de saúde pública”79. Po ia des a pe spec i a, a in e ilidade é econ-
duzí el a um p oblema da á ea de saúde sexual e ep odu i a e assume ca-
ác e médico/clínico. Tan o assim que a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho,
de iniu, no a igo 4.º, como condições de admissibilidade se “um mé odo
subsidiá io, e não al e na i o, de p oc iação”, ac escen ando que a “u ili-
zação de écnicas de PMA só pode e i ica -se median e diagnós ico de in-
e ilidade ou ainda, sendo caso disso, pa a a amen o de doença g a e ou
do isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica, in ecciosa ou ou-
as, ou seja, é um mé odo e apêu ico subsidiá io. Po an o, as écnicas da
PMA inham po inalidade esol e um p oblema clínico – in e ilidade –
que depois se ala gou a si uações clínicas pa icula es – a amen o de
doença g a e ou o isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica ou
in eciosa.
O a igo 6.º eio elenca os possí eis bene iciá ios: “Só as pessoas casadas
que não se encon em sepa adas judicialmen e de pessoas e bens ou sepa-
adas de ac o ou as que, sendo de sexo di e en e, i am em condições
análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem eco e a écni-
cas de PMA”. Sem qualque ipo de odeios, o legislado impediu que a
PMA, osse em que si uação osse, iesse a e um ca ác e al e na i o de
p oc iação. O a, es ando in iabilizada biologicamen e a ep odução na u al
nos casais homossexuais e no caso de pessoas singula men e conside adas,
dada a na u eza des as écnicas, icou de ini i amen e a as ada qualque
possibilidade de p oc iação a i icial humana nes e ci cuns ancialismo.
2.2. Toda ia, a manu enção des e ipo de es ição ao acesso da PMA aca-
bou po c ia di iculdades insupe á eis aos casais homossexuais sob e udo
a pa i da legalização do casamen o en e pessoas do mesmo sexo ope ada
com a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio. É que, se de um lado, é elemen o do
casamen o a “cons i uição de amília”, do ou o, legalmen e a p oc iação
medicamen e assis ida não é pe mi ida como mé odo subs i u i o da im-
possibilidade da chamada descendência na u al nes es casos. Os a anços
ecnológicos na á ea biomédica es a am ese ados pa a o cul u almen e
78 Es a noção oi ex aída de (2008). Saúde Rep odu i a. In e ilidade. O ien ações da Di-
ecção-Ge al da Saúde. P og ama Nacional de Saúde Rep odu i a. Lisboa: DGS, p. 7. [con-
sul a em: 07/03/2017]. <h p://www.saude ep odu i a.dgs.p /upload/ ichei os/i009862.pd >.
Ac escen a o mesmo documen o que, após um ano, de em p ocu a -se os mo i os da in e -
ilidade, po ia da ealização de uma a aliação do caso conce o.
79 Idem, p. 6.
- 144 -
adqui ido como sendo a eg a na u al da p oc iação en e um homem e
uma mulhe .
Pe an e o des asamen o de a amen o en e casais he e ossexuais e ho-
mossexuais, a p opósi o de p ojec os de lei ap esen ados na Assembleia da
República, em 2012, o Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da
Vida80, eio escla ece o seguin e:
“A mo i ação, a in enção e o in e esse de quem eco e às écnicas de
PMA pa a ge a um no o se é semp e uma mo i ação de bene ício, de
ealização ou de sa is ação pessoais e que se aduz na in enção de p o-
c ia , de ge a descendência, de assumi ma e nidade ou pa e nidade, de
cons i ui amília, po que se pensa que isso se á bom pa a o p óp io e,
sendo o caso, pa a o p oje o pa en al que se comunga com alguém, acom-
panhado da con icção — a não se que se es i esse no domínio de pa o-
logia que pode oco e em qualque si uação — de que o p oje o pa en al
se á igualmen e bom pa a o no o se . Logo, pode ha e ou as azões que
de e minem di e enças de a amen o consoan e as di e en es si uações
em que se inse em as pessoas que eco em às écnicas de PMA, mas a
alegação de ins umen alização é inaplicá el ou, em al e na i a, igual-
men e aplicá el, sem di e enciações, a quaisque delas, sejam os in e es-
sados casados, em união, em ida singula , he e ossexuais ou homosse-
xuais. (…) quando o Es ado não apenas seleciona de o ma disc imina ó-
ia o acesso aos se iços que p es a, como p oíbe e sanciona pessoas po
eco e em às écnicas de PMA, mesmo eco endo a ecu sos p óp ios e
meios p i ados, de e, dada a impo ância e g a idade da a e ação das
opções e da au onomia das pessoas ab angidas pela exclusão e pela
p oibição, ap esen a uma jus i icação ponde osa pa a o aze . No caso,
es a condição não pa ece, a é ao momen o, sa is ei a”.
Po cons i ui uma limi ação à au onomia indi idual não é cu ial que se
ede o acesso às écnicas labo a o iais de p oc iação a casais do mesmo
sexo, disc iminando es es no que espei a à exis ência do seu p ojec o pa-
en al.
80 Pa ece 63/CNECV/2012, de 26 de Ma ço (2012). P oc iação medicamen e assis ida e
ges ação de subs i uição. Lisboa: Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida.
P oc iação medicamen e assis ida e ges ação de subs i uição, p. 7. [consul a em:
09/03/2017]. <www.cnec .p /.../1333387220-pa ece -63-cnec -2012-ap .pd >. Es e Pa ece
oi elabo ado a pedido da Assembleia da República, e e en e a dois p ojec os legisla i os
ap esen ados po depu ados do PS e depu ados do PSD ― 131/XII e 138/XII). Na p. 12
des e Pa ece lê-se: “O CNECV conside a que a exclusão do acesso às écnicas de PMA às
pessoas que não se encon em casadas com pessoas de sexo di e en e ou em uniões
análogas com pessoas de sexo di e en e e, sob e udo, a p oibição e sanção desse acesso a
pessoas que o p e endam aze a a és de ecu sos p óp ios cons i uem uma limi ação ão
sé ia da au onomia das pessoas que só não me ece á censu a é ica caso enha uma jus i i-
cação igualmen e ponde osa. O CNECV conside a que, não endo os p oponen es dos p o-
jec os de lei em ap eciação ap esen ado, a é ago a, azões jus i ica i as su icien es pa a
undamen a aquela exclusão e, ainda menos, a sua p oibição e sanção, al jus i icação
de e á se ap esen ada”.
- 145 -
“É undamen al que odos sejam li es pa a decidi se que em e ilhos
e quando os que em e , es ando conscien es de odos os a o es que po-
dem acili a ou di icul a a conc e ização desse obje i o”, segundo a So-
ciedade Po uguesa de Medicina da Rep odução81.
O p ocedimen o disc imina ó io ela i amen e aos bene iciá ios a o ecia
a deslocação a países es angei os pa a ealização da PMA, colocando em
causa o p incípio da equidade.
O espei o pelo p incípio da igualdade no acesso às écnicas de PMA acabou
po se e ec i a , ainda que pa cialmen e, em Junho de 2016, com a ap o-
ação do ala gamen o dos bene iciá ios às écnicas de PMA, assegu ando
ambém o seu acesso a odas as mulhe es, po meio da Lei n.º 17/2016, de
20 de Junho82. Na no a edacção do a igo 4.º, o ecu so às écnicas de PMA
con inua a se um mé odo subsidiá io, e não al e na i o, de p oc iação. To-
da ia, pa a além do diagnós ico de in e ilidade ou de a amen o de doença
g a e ou isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica, in ecciosa ou
ou as, as écnicas de PMA podem ainda se u ilizadas po odas as mulhe-
es, independen emen e do diagnós ico de in e ilidade.
Ago a, as écnicas de PMA es ão ao alcance de casais de sexo di e en e e de
casais de mulhe es, espe i amen e casados ou casadas ou que i am em
condições análogas às dos cônjuges, bem como de odas as mulhe es inde-
penden emen e do es ado ci il e da espec i a o ien ação sexual. Es a é a
g ande no idade. Nes e caso, em con o midade com o Dec e o Regulamen-
a n.º 6/2016, de 29 de Dezemb o, as écnicas de PMA só podem se mi-
nis adas em cen os p óp ios, públicos ou p i ados, de idamen e au o i-
zados pelo Minis é io da Saúde, depois de ou ido o Conselho Nacional de
P oc iação Medicamen e Assis ida83. P i ilegia-se a inseminação a i icial,
a não se que exis a uma azão clínica que undamen e a u ilização de uma
ou a écnica de PMA, nomeadamen e a e ilização in i o. Em caso de
casais de mulhe es, a decisão ela i a ao memb o do casal que é subme ido
a inseminação a i icial ou e ilização in i o cabe a ambos os elemen os,
a não se que exis a uma azão clínica ponde osa que não aconselhe a ea-
lização da écnica de PMA a essa mulhe . Nas si uações em que exis a indi-
cação médica pa a a doação simul ânea de o óci os e espe ma ozóides doa-
dos po e cei os de e p i ilegia -se o ecu so à doação de emb iões. Inde-
penden emen e do bene iciá io se casal de sexo di e en e, casal de mulhe-
es ou mulhe es sem pa cei o ou pa cei a, pode se necessá io p ocede a
uma a aliação psicológica p é ia, a ealiza po médico especialis a em psi-
quia ia ou po psicólogo clínico, se esse o o en endimen o do di ec o do
81 Sociedade Po uguesa de Medicina da Rep odução [consul a em: 10/03/2017].
<h p://www.spm .p />
82 P ocedendo à segunda al e ação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
83 A aplicação das écnicas de PMA o a dos cen os au o izados é punida c iminalmen e
com pena de p isão a é 3 anos.
- 146 -

cen o de PMA; nesse caso de e es e decla a al necessidade ao bene ici-
á io, não podendo a e e ida a aliação se ealizada sem o consen imen o
p é io des e úl imo. A ecusa da a aliação pelo p e enso bene iciá io pode
undamen a a não au o ização da aplicação das écnicas de PMA pelo di-
ec o do cen o. No se iço nacional de saúde não é pe mi ido ao casal de
mulhe es subme e -se em simul âneo a a amen os de PMA. A e e en-
ciação no se iço nacional de saúde dos casais de sexo di e en e, casais de
mulhe es ou mulhe es sem pa cei o ou pa cei a, é e ec uada pelos cuidados
de saúde p imá ios ou en idades hospi ala es do se iço nacional de saúde
pa a os Cen os de PMA que in eg em a ede de e e enciação. As consul as
e ac os complemen a es p esc i os no se iço nacional de saúde no âmbi o
da PMA a casais de sexo di e en e, casais de mulhe es ou mulhe es sem
pa cei o ou pa cei a conside am-se ac os p es ados no âmbi o do planea-
men o amilia pa a e ei os da aplicação de axas mode ado as.
2.3. A solução legal acabada de ap esen a não dá solução ao p ojec o cons-
i u i o de amília e p oc ia i o de casais homossexuais de homens que, da-
das as ci cuns âncias, a biologia, a ana omia e a isiologia humana, ambém
lhes não pe mi e p oc ia pelos meios adicionais, an o os casados, como
os que i am em união de ac o, como os sem pa cei o. Es a si uação
quando compa ada com a si uação legalmen e p e is a pa a as mulhe es é
excluden e dos homens. E os homens podem e a mesma ocação pa en al
e as mesmas compe ências educacionais que as mulhe es. Longe ai o
empo de se acha que a pa en alidade é essencialmen e coisa de mulhe . A
ealidade em demons ando que o in ocado ins in o ma e nal não é um
dado e iden e nem incon es ado. A pa en alidade exe cida po mulhe es ou
homens assen a em um p ojec o de ida em igo , na on ade au ên ica de
e ilhos, de os ama , de os cuida e de os c ia , na o ganização elacional e
ou pessoal e na ap idão indi idual.
As écnicas da PMA são isso mesmo, écnicas que êm o dom de, po meio
da manipulação de ma e ial gené ico, da ilhos a quem os não pode e
u o do adicional ac o sexual. Do nosso pon o de is a os p ocedimen os
de PMA engend am a ep odução po meios a i iciais pa a esponde a
p oblemas especí icos de incapacidade p oc ia i a daqueles que p e endem
se pais.
Quais os e mos de equipa ação legal no caso de se a a de dois homens
ou de um homem só? A ges ação de subs i uição, ou seja, a u ilização do
- 147 -
co po de uma mulhe que, não sendo bene iciá ia da écnica, auxilia al uis-
icamen e a conc e ização do um p ojec o pa en al.84 T a a-se de uma ma-
é ia que é di ícil, desde logo po que p essupõe a compa ibilização de di ei-
os undamen ais, como o de cons i ui amília, de li e desen ol imen o
da pe sonalidade da pessoa humana, da au onomia p i ada, de disposição
do p óp io co po, cuja obus ez é encabeçada pelo p incípio do supe io in-
e esse da c iança, e que se ba e com pos u as adicionalis as sob e a amí-
lia e ep odução sexual85.
Não se a a de ma é ia pací ica, dada a sua sensibilidade e polemicidade.
Bas a a en a mos no eo do pon o 115 da Resolução do Pa lamen o Eu o-
peu, de 17 de Dezemb o de 2015, sob e o Rela ó io Anual sob e os Di ei os
Humanos e a Democ acia no Mundo (2014) e a polí ica da União nes a ma-
é ia (2015/2229(INI)) que, na pa e espei an e aos “di ei os das mulhe es
e das apa igas”,
“Condena a p á ica de ges ação pa a ou em, que comp ome e a digni-
dade humana da mulhe , pois o seu co po e as suas unções ep odu o as
são u ilizados como me cado ia; conside a que a p á ica de ges ação pa a
ou em, que en ol e a explo ação ep odu i a e a u ilização do co po hu-
mano pa a ganhos inancei os ou ou os, nomeadamen e de mulhe es
ulne á eis em países em desen ol imen o, de e se p oibida e a ada
com u gência em ins umen os de di ei os humanos”86.
84 O Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida, a i mou (p. 15): “As in e -
ogações é icas ocam-se nas ques ões do espei o pela dignidade da ges an e, da ins u-
men alização do seu co po, da queb a da ligação en e ges ação, ma e nidade e pa e ni-
dade, bem como na ealização do supe io in e esse do nasci u o e da c iança. Impo a
ainda ques iona os limi es a econhece no âmbi o da aplicação das ecnologias disponí eis
e a on ei a en e os cuidados de saúde a assegu a ob iga o iamen e pelo Es ado e a me a
ealização de uma on ade indi idual”. O Conselho conside ou não jus i icá el “do pon o de
is a é ico, a al e ação do egime ju ídico da ges ação de subs i uição nos e mos p opos os
pela inicia i a legisla i a” (p. 18, em elação ao p ojec o de Lei 36/XIII (1ª) ap esen ado pelo
Bloco de Esque da sob e legalização da ges ação de subs i uição). Conselho Nacional de
É ica pa a as Ciências da Vida, (2016). Pa ece 87/CNECV/2016 de 11 de Ma ço [consul a
em: 11/03/2017].
<www.cnec .p /.../1461943756_P%20CNECV%2087_2016_PMA%20GDS.pd >
85 “O ala gamen o do acesso às écnicas az consigo um empob ecimen o da ma iz cul u al
da amília e a des alo ização do impac o que em sob e o desen ol imen o da c iança”, as-
sim o a i mou An unes, J. L., (2016) [consul a em: 12/03/2017]. apud <h ps://pe sonag a a-
blog.wo dp ess.com/2016/03/21/pma-joao-lobo-an unes-p eocupado-com-ma iz-cul u al-da-
amilia/> (di ulgado em 21.Ma ço. 2016).
86 Resolução do Pa lamen o Eu opeu de 17 de Dezemb o de 2015 sob e o Rela ó io Anual
sob e os Di ei os Humanos e a Democ acia no Mundo (2014) e a polí ica da União nes a
ma é ia (2015/2229(INI)), [consul a em: 17/03/2017]. <h p://www.eu opa l.eu-
opa.eu/sides/ge Doc.do?pubRe =-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2015-
0470+0+DOC+XML+V0//PT>
- 148 -
Ac esce a exis ência de uma p opos a de Resolução, da ada de 15 de Ab il
de 2016, ap esen ada sob e o isco que a ma e nidade de subs i uição com-
po a pa a os di ei os da mulhe e da c iança. O Pa lamen o Eu opeu, endo
em con a o a igo 133.º do seu Regimen o,
“A. Conside ando a p á ica da ma e nidade de subs i uição, me-
dian e a qual uma mulhe le a uma g a idez a é ao im, g a ui amen e ou
median e compensação, po con a de ou em;
B. Conside ando que a ma e nidade de subs i uição é au o izada
em alguns Es ados-Memb os, como a Bélgica e o Reino Unido, sendo p oi-
bida nou os, nomeadamen e em I ália pela Lei n.º 40/2004, e que, no en-
an o, é cada ez maio o núme o de casais he e ossexuais e homossexuais
que, não podendo eco e à ma e nidade de subs i uição nos seus países,
se di igem a ins i uições no es angei o, sob e udo na Rússia e na Uc ânia;
C. Conside ando que na sua esolução, de 17 de dezemb o de 2015,
sob e o Rela ó io Anual sob e os Di ei os Humanos e a Democ acia no
Mundo (2014) e a polí ica da União Eu opeia nes a ma é ia, o Pa lamen o
Eu opeu condena a p á ica da ma e nidade de subs i uição;
1. Solici a à Comissão que de ina uma p o eção ju ídica a ní el da
União pa a os indi íduos, a uais e u u os, nascidos com ecu so a ma e -
nidade de subs i uição;
2. Solici a igualmen e à Comissão que e i ique se a legislação ela-
i a à ma e nidade de subs i uição em igo nos Es ados-Memb os em que
a mesma é au o izada é compa í el com a legislação da UE em ma é ia de-
p o eção dos di ei os da mulhe e da c iança”87.
Com a legalização da PMA pa a odas as mulhe es, independen emen e do
seu es ado ci il ou da sua o ien ação sexual icou supe ada a discussão so-
b e a legi imidade da in e enção médica nos casos da chamada “in e ili-
dade social”88, de es o, a imposição de soluções, em al e na i a, como a
adopção ou a manu enção de elações sexuais com ou em do sexo di e en e
es á pa a além do azoa elmen e exigí el.
2.4. O a igo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, no seu núme o 2,
de inia ma e nidade de subs i uição como “qualque si uação em que a
mulhe se disponha a supo a uma g a idez po con a de ou em e a en e-
ga a c iança após o pa o, enunciando aos pode es e de e es p óp ios da
ma e nidade”, ac escen ando que o ício da nulidade en e ma ia qualque
87 Pa lamen o Eu opeu, P opos a de Resolução (2016). [consul a em: 17/03/2017].
<h p://www.eu opa l.eu opa.eu/sides/ge Doc.do?pubRe =-//EP//TEXT+MOTION+B8-2016-
0694+0+DOC+XML+V0//PT>
88 Veja-se sob e a in e ilidade social, Guima ães, J. M., (2012).“As di iculdades do acesso
de casais homossexuais à P oc iação Medicamen e Assis ida”, Di ei o da Saúde e Bioé ica,
FDUNL, 1-17 (em especial pp. 12-15). [consul a em: 02/03/2017]. <h p://www. d.unl.p /do-
cen es_docs/ma/hpm_MA_15762.pd >
- 149 -
negócio ju ídico nes a sede, osse g a ui o ou one oso. A no a edacção
des e no ma i o, dada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de Agos o89, al e a a epí-
g a e que, de ma e nidade de subs i uição, passa pa a ges ação de subs i-
uição90 e man ém o concei o. Ac escen a que a celeb ação de negócios ju-
ídicos de ges ação de subs i uição só é possí el a í ulo excecional e desde
que g a ui os, nos casos de ausência de ú e o, de lesão ou de doença des e
ó gão que impeça de o ma absolu a e de ini i a a g a idez da mulhe ou
em si uações clínicas que o jus i iquem. A enunciação das si uações passí-
eis de au o iza , sem qualque ipo de censu a, a ges ação de subs i uição,
mani es a o in ui o de que es a assuma o ma de sup i de iciências de
saúde ep odu i a da mulhe . O que deixa de o a o p ojec o de pa en ali-
dade dos homens homossexuais. Toda ia, o inaliená el di ei o de odos os
cidadãos à elicidade ( al como esul ou da Decla ação de Independência
dos Es ados Unidos da Amé ica, de Julho 1776: We hold hese u hs o be
sel -e iden , ha all men a e c ea ed equal, ha hey a e endowed by hei
C ea o wi h ce ain unalienable Righ s, ha among hese a e Li e, Li-
be y and he pu sui o Happiness)91 e que, na nossa o dem ju ídica, se
conc e iza enquan o dimensão do di ei o ao li e desen ol imen o da pe -
sonalidade é ica do indi íduo, le a a que a ges ação de subs i uição ul a-
passe o âmbi o dos mo i os clínicos.
O p ecei o legal (a igo 8.º) é limi a i o, mas a in e p e ação mais con o me
com o p incípio da igualdade de a amen o, se á o de conside a , na ex-
p essão “si uações clínicas que o jus i iquem”, odos os casos de impossibi-
lidade biologicamen e jus i icada de ep odução pela ia adicional92. Po
que podem duas mulhe es casadas ou em união de ac o eco e às écnicas
de PMA com is a à conc e ização de um p ojec o amilia e dois homens
89 Regula o acesso à ges ação de subs i uição, p ocedendo à e cei a al e ação à Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho (p oc iação medicamen e assis ida).
90 Exp essão mais p óp ia que a de ma e nidade de subs i uição pois que ma e nidade em
uma ca ga emocional, a ec i a e ligacional ao ilho que i á a nasce , que a ges ação pu a e
simples não acolhe.
91 Decla ação de Independência dos Es ados Unidos da Amé ica. [consul a em:
18/03/2017]. <h p://www.ushis o y.o g/DECLARATION/documen />. T adução nossa: Con-
side amos que essas e dades são e iden es, que odos os homens são c iados iguais, que
são do ados pelo C iado de ce os Di ei os inaliená eis, en e os quais es ão a Vida, a
Libe dade e a busca da Felicidade.
92 “O econhecimen o médico da “in e ilidade social” pode á se i de base pa a a legi ima-
ção do acesso à PMA, que pode á ajuda a comba e a disc iminação de que são al o os
casais homossexuais e ajuda a que mais c ianças sejam planeadas e concebidas em
meios amilia es es á eis, po pessoas que desejam ealiza o na u al sonho da ma e ni-
dade/pa e nidade”, a i ma Guima ães, J. M., (2012). “As di iculdades do acesso de casais
homossexuais à P oc iação Medicamen e Assis ida”, 1-17 (em especial p. 16). [consul a em:
02/03/2017]. <h p://www. d.unl.p /docen es_docs/ma/hpm_MA_15762.pd >
- 150 -