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CAPÍTULO X
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
E HOMOSSEXUALIDADE NA LEI E NA IMPRENSA
PORTUGUESA
Guima ães, Ana Paula76
Uni e sidade Po ucalense
Resumo
Em Po ugal, o ecu so às écnicas de p oc iação medicamen e assis ida es-
e e ese ado apenas às pessoas casadas, que não se encon assem sepa-
adas judicialmen e de pessoas e bens ou sepa adas de ac o, ou às que,
sendo de sexo di e en e, i essem em condições análogas às dos cônjuges
há pelo menos dois anos. Assim oi desde a en ada em igo da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho. Acon ece que, com a Lei n.º 9/2010, de 31 de
Maio (cujo início de igência oco eu em 05 de Junho desse ano), o casa-
men o ci il en e pessoas do mesmo sexo passou a se legalmen e possí el,
al e ando o concei o de casamen o. Es e é en endido como “o con a o ce-
leb ado en e duas pessoas que p e endem cons i ui amília median e uma
plena comunhão de ida”, nos e mos p e is os no a igo 1577.º do Código
Ci il. Es a al e ação ma cou um desajus amen o não acilmen e esolú el
en e a inalidade do casamen o de “cons i uição de amília” e a ine en e
on ade dos casais do mesmo sexo de e em ilhos. Ac esce que a lei subo -
dina a o uso das écnicas de p oc iação medicamen e assis ida ao diagnós-
ico de in e ilidade ou pa a a amen o de doença g a e ou isco de ans-
missão de doenças de o igem gené ica, in ecciosa ou ou as, po an o, a ins
de na u eza subsidiá ia de p oc iação e não al e na i a. Em Junho de 2016
oi ap o ado o ala gamen o dos bene iciá ios às écnicas de p oc iação me-
dicamen e assis ida, assegu ando o seu acesso a odas as mulhe es. O e e-
encial he e ossexual da Lei n.º 32/2006 e a comp eensão da descendência
ligada ao casamen o ou união de ac o en e pessoas de sexo di e en e ica-
am ul apassados.
A supe ação do modelo amilia he e ossexual, no que espei a ao uso das
écnicas labo a o iais de p oc iação medicamen e assis ida, na lei po u-
guesa, se á objec o des e ex o, ao lado da cobe u a mediá ica des a ques-
ão, ao ní el da ul apassagem de ba ei as e mudança de men alidades.
Pala as-cha e: p oc iação medicamen e assis ida; casais homosse-
xuais; écnica subsidiá ia; écnica al e na i a; igualdade.
76 Dou o a em Di ei o; docen e de Di ei o Penal e de P ocesso Penal na Uni e sidade Po -
ucalense e in es igado a do Ins i u o Ju ídico Po ucalense, na linha “Dimensions o Human
Righ s”, UPT/IJP, Rua D . An ónio Be na dino Almeida, 541-619, 4200-072 Po o, Po ugal;
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1. Enquad amen o da ques ão
Desde a en ada em igo da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (que pela
p imei a ez egulou a u ilização de écnicas de p oc iação medicamen e
assis ida), que o ecu so a es as écnicas es e e ese ado apenas às pessoas
casadas, que não se encon assem sepa adas judicialmen e de pessoas e
bens ou sepa adas de ac o, ou às que, sendo de sexo di e en e, i essem em
condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. Qua o anos
mais a de, o casamen o ci il en e pessoas do mesmo sexo passou a se
legalmen e possí el com a en ada em igo da Lei n.º 9/2010, de 31 de
Maio, endo p oduzido uma al e ação no concei o de casamen o. En ende-
se po casamen o “o con a o celeb ado en e duas pessoas que p e endem
cons i ui amília median e uma plena comunhão de ida”. Assim esul a
do dispos o no a igo 1577.º do Código Ci il77. Es a modi icação ma cou
uma incon o midade, não acilmen e esolú el, en e a inalidade do casa-
men o de “cons i uição de amília” e a on ade dos casais do mesmo sexo
de e em ilhos.
A legislação de 2006 subo dina a o uso das écnicas de PMA (adian e de-
signada po PMA) ao diagnós ico de in e ilidade ou ao a amen o de
doença g a e ou isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica, in e-
ciosa ou ou as, po an o, a ins de na u eza subsidiá ia de p oc iação e não
al e na i a. Po sua ez, os casais homossexuais, dadas as con ingências de
o dem biológica, não es ão capazes de alcança a ep odução pela ia adi-
cional, condicionan e que é impedi i a de cons i uição de amília e do
desempenho de um dos papéis ine en es ao casamen o. Po ou as pala-
as, a Lei da p oc iação medicamen e assis ida, a a és da delimi ação do
seu âmbi o de aplicação, man e e o e e encial he e ossexual e da descen-
dência ligada ao casamen o ou à união de ac o, assen e em um modelo a-
milia adicional bipa en al. Casais homossexuais, mesmo que com ligação
du adou a e es á el, bem como mulhe es ou homens sós não inham cabi-
men o no quad o legisla i o das écnicas de p oc iação medicamen e assis-
ida.
77 O mesmo no ma i o, na edacção dada pelo Dec e o-Lei n.º 47334, publicado no en ão
Diá io do Go e no, I sé ie, de 25 de No emb o de 1966, p ecei ua a: “Casamen o é o con-
a o celeb ado en e duas pessoas de sexo di e en e que p e endem cons i ui legi -
imamen e a amília median e uma comunhão plena de ida”, concei o que so eu al e ação
com o Dec e o-Lei nº 496/77, publicado no Diá io da República, de 25 de No emb o de
1977, I sé ie, suplemen o, passando a cons a do a igo 1577.º do Código Ci il que
“casamen o é o con a o celeb ado en e duas pessoas de sexo di e en e que p e endem
cons i ui amília median e uma plena comunhão de ida”.
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2. T ajec ó ia: de um p oblema de saúde sexual e ep odu i a à
me a a i icialidade das écnicas de PMA
2.1. A lei da PMA eio da espos a essencialmen e a p oblemas de in e i-
lidade dos casais he e ossexuais. Segundo a O ganização Mundial de Saúde
a in e ilidade consis e na “ausência de g a idez após dois anos de elações
sexuais egula es e sem uso de con acepção”78, conside ando-a “um p o-
blema de saúde pública”79. Po ia des a pe spec i a, a in e ilidade é econ-
duzí el a um p oblema da á ea de saúde sexual e ep odu i a e assume ca-
ác e médico/clínico. Tan o assim que a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho,
de iniu, no a igo 4.º, como condições de admissibilidade se “um mé odo
subsidiá io, e não al e na i o, de p oc iação”, ac escen ando que a “u ili-
zação de écnicas de PMA só pode e i ica -se median e diagnós ico de in-
e ilidade ou ainda, sendo caso disso, pa a a amen o de doença g a e ou
do isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica, in ecciosa ou ou-
as, ou seja, é um mé odo e apêu ico subsidiá io. Po an o, as écnicas da
PMA inham po inalidade esol e um p oblema clínico – in e ilidade –
que depois se ala gou a si uações clínicas pa icula es – a amen o de
doença g a e ou o isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica ou
in eciosa.
O a igo 6.º eio elenca os possí eis bene iciá ios: “Só as pessoas casadas
que não se encon em sepa adas judicialmen e de pessoas e bens ou sepa-
adas de ac o ou as que, sendo de sexo di e en e, i am em condições
análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem eco e a écni-
cas de PMA”. Sem qualque ipo de odeios, o legislado impediu que a
PMA, osse em que si uação osse, iesse a e um ca ác e al e na i o de
p oc iação. O a, es ando in iabilizada biologicamen e a ep odução na u al
nos casais homossexuais e no caso de pessoas singula men e conside adas,
dada a na u eza des as écnicas, icou de ini i amen e a as ada qualque
possibilidade de p oc iação a i icial humana nes e ci cuns ancialismo.
2.2. Toda ia, a manu enção des e ipo de es ição ao acesso da PMA aca-
bou po c ia di iculdades insupe á eis aos casais homossexuais sob e udo
a pa i da legalização do casamen o en e pessoas do mesmo sexo ope ada
com a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio. É que, se de um lado, é elemen o do
casamen o a “cons i uição de amília”, do ou o, legalmen e a p oc iação
medicamen e assis ida não é pe mi ida como mé odo subs i u i o da im-
possibilidade da chamada descendência na u al nes es casos. Os a anços
ecnológicos na á ea biomédica es a am ese ados pa a o cul u almen e
78 Es a noção oi ex aída de (2008). Saúde Rep odu i a. In e ilidade. O ien ações da Di-
ecção-Ge al da Saúde. P og ama Nacional de Saúde Rep odu i a. Lisboa: DGS, p. 7. [con-
sul a em: 07/03/2017]. <h p://www.saude ep odu i a.dgs.p /upload/ ichei os/i009862.pd >.
Ac escen a o mesmo documen o que, após um ano, de em p ocu a -se os mo i os da in e -
ilidade, po ia da ealização de uma a aliação do caso conce o.
79 Idem, p. 6.
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adqui ido como sendo a eg a na u al da p oc iação en e um homem e
uma mulhe .
Pe an e o des asamen o de a amen o en e casais he e ossexuais e ho-
mossexuais, a p opósi o de p ojec os de lei ap esen ados na Assembleia da
República, em 2012, o Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da
Vida80, eio escla ece o seguin e:
“A mo i ação, a in enção e o in e esse de quem eco e às écnicas de
PMA pa a ge a um no o se é semp e uma mo i ação de bene ício, de
ealização ou de sa is ação pessoais e que se aduz na in enção de p o-
c ia , de ge a descendência, de assumi ma e nidade ou pa e nidade, de
cons i ui amília, po que se pensa que isso se á bom pa a o p óp io e,
sendo o caso, pa a o p oje o pa en al que se comunga com alguém, acom-
panhado da con icção — a não se que se es i esse no domínio de pa o-
logia que pode oco e em qualque si uação — de que o p oje o pa en al
se á igualmen e bom pa a o no o se . Logo, pode ha e ou as azões que
de e minem di e enças de a amen o consoan e as di e en es si uações
em que se inse em as pessoas que eco em às écnicas de PMA, mas a
alegação de ins umen alização é inaplicá el ou, em al e na i a, igual-
men e aplicá el, sem di e enciações, a quaisque delas, sejam os in e es-
sados casados, em união, em ida singula , he e ossexuais ou homosse-
xuais. (…) quando o Es ado não apenas seleciona de o ma disc imina ó-
ia o acesso aos se iços que p es a, como p oíbe e sanciona pessoas po
eco e em às écnicas de PMA, mesmo eco endo a ecu sos p óp ios e
meios p i ados, de e, dada a impo ância e g a idade da a e ação das
opções e da au onomia das pessoas ab angidas pela exclusão e pela
p oibição, ap esen a uma jus i icação ponde osa pa a o aze . No caso,
es a condição não pa ece, a é ao momen o, sa is ei a”.
Po cons i ui uma limi ação à au onomia indi idual não é cu ial que se
ede o acesso às écnicas labo a o iais de p oc iação a casais do mesmo
sexo, disc iminando es es no que espei a à exis ência do seu p ojec o pa-
en al.
80 Pa ece 63/CNECV/2012, de 26 de Ma ço (2012). P oc iação medicamen e assis ida e
ges ação de subs i uição. Lisboa: Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida.
P oc iação medicamen e assis ida e ges ação de subs i uição, p. 7. [consul a em:
09/03/2017]. <www.cnec .p /.../1333387220-pa ece -63-cnec -2012-ap .pd >. Es e Pa ece
oi elabo ado a pedido da Assembleia da República, e e en e a dois p ojec os legisla i os
ap esen ados po depu ados do PS e depu ados do PSD ― 131/XII e 138/XII). Na p. 12
des e Pa ece lê-se: “O CNECV conside a que a exclusão do acesso às écnicas de PMA às
pessoas que não se encon em casadas com pessoas de sexo di e en e ou em uniões
análogas com pessoas de sexo di e en e e, sob e udo, a p oibição e sanção desse acesso a
pessoas que o p e endam aze a a és de ecu sos p óp ios cons i uem uma limi ação ão
sé ia da au onomia das pessoas que só não me ece á censu a é ica caso enha uma jus i i-
cação igualmen e ponde osa. O CNECV conside a que, não endo os p oponen es dos p o-
jec os de lei em ap eciação ap esen ado, a é ago a, azões jus i ica i as su icien es pa a
undamen a aquela exclusão e, ainda menos, a sua p oibição e sanção, al jus i icação
de e á se ap esen ada”.
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“É undamen al que odos sejam li es pa a decidi se que em e ilhos
e quando os que em e , es ando conscien es de odos os a o es que po-
dem acili a ou di icul a a conc e ização desse obje i o”, segundo a So-
ciedade Po uguesa de Medicina da Rep odução81.
O p ocedimen o disc imina ó io ela i amen e aos bene iciá ios a o ecia
a deslocação a países es angei os pa a ealização da PMA, colocando em
causa o p incípio da equidade.
O espei o pelo p incípio da igualdade no acesso às écnicas de PMA acabou
po se e ec i a , ainda que pa cialmen e, em Junho de 2016, com a ap o-
ação do ala gamen o dos bene iciá ios às écnicas de PMA, assegu ando
ambém o seu acesso a odas as mulhe es, po meio da Lei n.º 17/2016, de
20 de Junho82. Na no a edacção do a igo 4.º, o ecu so às écnicas de PMA
con inua a se um mé odo subsidiá io, e não al e na i o, de p oc iação. To-
da ia, pa a além do diagnós ico de in e ilidade ou de a amen o de doença
g a e ou isco de ansmissão de doenças de o igem gené ica, in ecciosa ou
ou as, as écnicas de PMA podem ainda se u ilizadas po odas as mulhe-
es, independen emen e do diagnós ico de in e ilidade.
Ago a, as écnicas de PMA es ão ao alcance de casais de sexo di e en e e de
casais de mulhe es, espe i amen e casados ou casadas ou que i am em
condições análogas às dos cônjuges, bem como de odas as mulhe es inde-
penden emen e do es ado ci il e da espec i a o ien ação sexual. Es a é a
g ande no idade. Nes e caso, em con o midade com o Dec e o Regulamen-
a n.º 6/2016, de 29 de Dezemb o, as écnicas de PMA só podem se mi-
nis adas em cen os p óp ios, públicos ou p i ados, de idamen e au o i-
zados pelo Minis é io da Saúde, depois de ou ido o Conselho Nacional de
P oc iação Medicamen e Assis ida83. P i ilegia-se a inseminação a i icial,
a não se que exis a uma azão clínica que undamen e a u ilização de uma
ou a écnica de PMA, nomeadamen e a e ilização in i o. Em caso de
casais de mulhe es, a decisão ela i a ao memb o do casal que é subme ido
a inseminação a i icial ou e ilização in i o cabe a ambos os elemen os,
a não se que exis a uma azão clínica ponde osa que não aconselhe a ea-
lização da écnica de PMA a essa mulhe . Nas si uações em que exis a indi-
cação médica pa a a doação simul ânea de o óci os e espe ma ozóides doa-
dos po e cei os de e p i ilegia -se o ecu so à doação de emb iões. Inde-
penden emen e do bene iciá io se casal de sexo di e en e, casal de mulhe-
es ou mulhe es sem pa cei o ou pa cei a, pode se necessá io p ocede a
uma a aliação psicológica p é ia, a ealiza po médico especialis a em psi-
quia ia ou po psicólogo clínico, se esse o o en endimen o do di ec o do
81 Sociedade Po uguesa de Medicina da Rep odução [consul a em: 10/03/2017].
<h p://www.spm .p />
82 P ocedendo à segunda al e ação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
83 A aplicação das écnicas de PMA o a dos cen os au o izados é punida c iminalmen e
com pena de p isão a é 3 anos.
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cen o de PMA; nesse caso de e es e decla a al necessidade ao bene ici-
á io, não podendo a e e ida a aliação se ealizada sem o consen imen o
p é io des e úl imo. A ecusa da a aliação pelo p e enso bene iciá io pode
undamen a a não au o ização da aplicação das écnicas de PMA pelo di-
ec o do cen o. No se iço nacional de saúde não é pe mi ido ao casal de
mulhe es subme e -se em simul âneo a a amen os de PMA. A e e en-
ciação no se iço nacional de saúde dos casais de sexo di e en e, casais de
mulhe es ou mulhe es sem pa cei o ou pa cei a, é e ec uada pelos cuidados
de saúde p imá ios ou en idades hospi ala es do se iço nacional de saúde
pa a os Cen os de PMA que in eg em a ede de e e enciação. As consul as
e ac os complemen a es p esc i os no se iço nacional de saúde no âmbi o
da PMA a casais de sexo di e en e, casais de mulhe es ou mulhe es sem
pa cei o ou pa cei a conside am-se ac os p es ados no âmbi o do planea-
men o amilia pa a e ei os da aplicação de axas mode ado as.
2.3. A solução legal acabada de ap esen a não dá solução ao p ojec o cons-
i u i o de amília e p oc ia i o de casais homossexuais de homens que, da-
das as ci cuns âncias, a biologia, a ana omia e a isiologia humana, ambém
lhes não pe mi e p oc ia pelos meios adicionais, an o os casados, como
os que i am em união de ac o, como os sem pa cei o. Es a si uação
quando compa ada com a si uação legalmen e p e is a pa a as mulhe es é
excluden e dos homens. E os homens podem e a mesma ocação pa en al
e as mesmas compe ências educacionais que as mulhe es. Longe ai o
empo de se acha que a pa en alidade é essencialmen e coisa de mulhe . A
ealidade em demons ando que o in ocado ins in o ma e nal não é um
dado e iden e nem incon es ado. A pa en alidade exe cida po mulhe es ou
homens assen a em um p ojec o de ida em igo , na on ade au ên ica de
e ilhos, de os ama , de os cuida e de os c ia , na o ganização elacional e
ou pessoal e na ap idão indi idual.
As écnicas da PMA são isso mesmo, écnicas que êm o dom de, po meio
da manipulação de ma e ial gené ico, da ilhos a quem os não pode e
u o do adicional ac o sexual. Do nosso pon o de is a os p ocedimen os
de PMA engend am a ep odução po meios a i iciais pa a esponde a
p oblemas especí icos de incapacidade p oc ia i a daqueles que p e endem
se pais.
Quais os e mos de equipa ação legal no caso de se a a de dois homens
ou de um homem só? A ges ação de subs i uição, ou seja, a u ilização do
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co po de uma mulhe que, não sendo bene iciá ia da écnica, auxilia al uis-
icamen e a conc e ização do um p ojec o pa en al.84 T a a-se de uma ma-
é ia que é di ícil, desde logo po que p essupõe a compa ibilização de di ei-
os undamen ais, como o de cons i ui amília, de li e desen ol imen o
da pe sonalidade da pessoa humana, da au onomia p i ada, de disposição
do p óp io co po, cuja obus ez é encabeçada pelo p incípio do supe io in-
e esse da c iança, e que se ba e com pos u as adicionalis as sob e a amí-
lia e ep odução sexual85.
Não se a a de ma é ia pací ica, dada a sua sensibilidade e polemicidade.
Bas a a en a mos no eo do pon o 115 da Resolução do Pa lamen o Eu o-
peu, de 17 de Dezemb o de 2015, sob e o Rela ó io Anual sob e os Di ei os
Humanos e a Democ acia no Mundo (2014) e a polí ica da União nes a ma-
é ia (2015/2229(INI)) que, na pa e espei an e aos “di ei os das mulhe es
e das apa igas”,
“Condena a p á ica de ges ação pa a ou em, que comp ome e a digni-
dade humana da mulhe , pois o seu co po e as suas unções ep odu o as
são u ilizados como me cado ia; conside a que a p á ica de ges ação pa a
ou em, que en ol e a explo ação ep odu i a e a u ilização do co po hu-
mano pa a ganhos inancei os ou ou os, nomeadamen e de mulhe es
ulne á eis em países em desen ol imen o, de e se p oibida e a ada
com u gência em ins umen os de di ei os humanos”86.
84 O Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida, a i mou (p. 15): “As in e -
ogações é icas ocam-se nas ques ões do espei o pela dignidade da ges an e, da ins u-
men alização do seu co po, da queb a da ligação en e ges ação, ma e nidade e pa e ni-
dade, bem como na ealização do supe io in e esse do nasci u o e da c iança. Impo a
ainda ques iona os limi es a econhece no âmbi o da aplicação das ecnologias disponí eis
e a on ei a en e os cuidados de saúde a assegu a ob iga o iamen e pelo Es ado e a me a
ealização de uma on ade indi idual”. O Conselho conside ou não jus i icá el “do pon o de
is a é ico, a al e ação do egime ju ídico da ges ação de subs i uição nos e mos p opos os
pela inicia i a legisla i a” (p. 18, em elação ao p ojec o de Lei 36/XIII (1ª) ap esen ado pelo
Bloco de Esque da sob e legalização da ges ação de subs i uição). Conselho Nacional de
É ica pa a as Ciências da Vida, (2016). Pa ece 87/CNECV/2016 de 11 de Ma ço [consul a
em: 11/03/2017].
<www.cnec .p /.../1461943756_P%20CNECV%2087_2016_PMA%20GDS.pd >
85 “O ala gamen o do acesso às écnicas az consigo um empob ecimen o da ma iz cul u al
da amília e a des alo ização do impac o que em sob e o desen ol imen o da c iança”, as-
sim o a i mou An unes, J. L., (2016) [consul a em: 12/03/2017]. apud <h ps://pe sonag a a-
blog.wo dp ess.com/2016/03/21/pma-joao-lobo-an unes-p eocupado-com-ma iz-cul u al-da-
amilia/> (di ulgado em 21.Ma ço. 2016).
86 Resolução do Pa lamen o Eu opeu de 17 de Dezemb o de 2015 sob e o Rela ó io Anual
sob e os Di ei os Humanos e a Democ acia no Mundo (2014) e a polí ica da União nes a
ma é ia (2015/2229(INI)), [consul a em: 17/03/2017]. <h p://www.eu opa l.eu-
opa.eu/sides/ge Doc.do?pubRe =-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2015-
0470+0+DOC+XML+V0//PT>
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Ac esce a exis ência de uma p opos a de Resolução, da ada de 15 de Ab il
de 2016, ap esen ada sob e o isco que a ma e nidade de subs i uição com-
po a pa a os di ei os da mulhe e da c iança. O Pa lamen o Eu opeu, endo
em con a o a igo 133.º do seu Regimen o,
“A. Conside ando a p á ica da ma e nidade de subs i uição, me-
dian e a qual uma mulhe le a uma g a idez a é ao im, g a ui amen e ou
median e compensação, po con a de ou em;
B. Conside ando que a ma e nidade de subs i uição é au o izada
em alguns Es ados-Memb os, como a Bélgica e o Reino Unido, sendo p oi-
bida nou os, nomeadamen e em I ália pela Lei n.º 40/2004, e que, no en-
an o, é cada ez maio o núme o de casais he e ossexuais e homossexuais
que, não podendo eco e à ma e nidade de subs i uição nos seus países,
se di igem a ins i uições no es angei o, sob e udo na Rússia e na Uc ânia;
C. Conside ando que na sua esolução, de 17 de dezemb o de 2015,
sob e o Rela ó io Anual sob e os Di ei os Humanos e a Democ acia no
Mundo (2014) e a polí ica da União Eu opeia nes a ma é ia, o Pa lamen o
Eu opeu condena a p á ica da ma e nidade de subs i uição;
1. Solici a à Comissão que de ina uma p o eção ju ídica a ní el da
União pa a os indi íduos, a uais e u u os, nascidos com ecu so a ma e -
nidade de subs i uição;
2. Solici a igualmen e à Comissão que e i ique se a legislação ela-
i a à ma e nidade de subs i uição em igo nos Es ados-Memb os em que
a mesma é au o izada é compa í el com a legislação da UE em ma é ia de-
p o eção dos di ei os da mulhe e da c iança”87.
Com a legalização da PMA pa a odas as mulhe es, independen emen e do
seu es ado ci il ou da sua o ien ação sexual icou supe ada a discussão so-
b e a legi imidade da in e enção médica nos casos da chamada “in e ili-
dade social”88, de es o, a imposição de soluções, em al e na i a, como a
adopção ou a manu enção de elações sexuais com ou em do sexo di e en e
es á pa a além do azoa elmen e exigí el.
2.4. O a igo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, no seu núme o 2,
de inia ma e nidade de subs i uição como “qualque si uação em que a
mulhe se disponha a supo a uma g a idez po con a de ou em e a en e-
ga a c iança após o pa o, enunciando aos pode es e de e es p óp ios da
ma e nidade”, ac escen ando que o ício da nulidade en e ma ia qualque
87 Pa lamen o Eu opeu, P opos a de Resolução (2016). [consul a em: 17/03/2017].
<h p://www.eu opa l.eu opa.eu/sides/ge Doc.do?pubRe =-//EP//TEXT+MOTION+B8-2016-
0694+0+DOC+XML+V0//PT>
88 Veja-se sob e a in e ilidade social, Guima ães, J. M., (2012).“As di iculdades do acesso
de casais homossexuais à P oc iação Medicamen e Assis ida”, Di ei o da Saúde e Bioé ica,
FDUNL, 1-17 (em especial pp. 12-15). [consul a em: 02/03/2017]. <h p://www. d.unl.p /do-
cen es_docs/ma/hpm_MA_15762.pd >
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negócio ju ídico nes a sede, osse g a ui o ou one oso. A no a edacção
des e no ma i o, dada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de Agos o89, al e a a epí-
g a e que, de ma e nidade de subs i uição, passa pa a ges ação de subs i-
uição90 e man ém o concei o. Ac escen a que a celeb ação de negócios ju-
ídicos de ges ação de subs i uição só é possí el a í ulo excecional e desde
que g a ui os, nos casos de ausência de ú e o, de lesão ou de doença des e
ó gão que impeça de o ma absolu a e de ini i a a g a idez da mulhe ou
em si uações clínicas que o jus i iquem. A enunciação das si uações passí-
eis de au o iza , sem qualque ipo de censu a, a ges ação de subs i uição,
mani es a o in ui o de que es a assuma o ma de sup i de iciências de
saúde ep odu i a da mulhe . O que deixa de o a o p ojec o de pa en ali-
dade dos homens homossexuais. Toda ia, o inaliená el di ei o de odos os
cidadãos à elicidade ( al como esul ou da Decla ação de Independência
dos Es ados Unidos da Amé ica, de Julho 1776: We hold hese u hs o be
sel -e iden , ha all men a e c ea ed equal, ha hey a e endowed by hei
C ea o wi h ce ain unalienable Righ s, ha among hese a e Li e, Li-
be y and he pu sui o Happiness)91 e que, na nossa o dem ju ídica, se
conc e iza enquan o dimensão do di ei o ao li e desen ol imen o da pe -
sonalidade é ica do indi íduo, le a a que a ges ação de subs i uição ul a-
passe o âmbi o dos mo i os clínicos.
O p ecei o legal (a igo 8.º) é limi a i o, mas a in e p e ação mais con o me
com o p incípio da igualdade de a amen o, se á o de conside a , na ex-
p essão “si uações clínicas que o jus i iquem”, odos os casos de impossibi-
lidade biologicamen e jus i icada de ep odução pela ia adicional92. Po
que podem duas mulhe es casadas ou em união de ac o eco e às écnicas
de PMA com is a à conc e ização de um p ojec o amilia e dois homens
89 Regula o acesso à ges ação de subs i uição, p ocedendo à e cei a al e ação à Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho (p oc iação medicamen e assis ida).
90 Exp essão mais p óp ia que a de ma e nidade de subs i uição pois que ma e nidade em
uma ca ga emocional, a ec i a e ligacional ao ilho que i á a nasce , que a ges ação pu a e
simples não acolhe.
91 Decla ação de Independência dos Es ados Unidos da Amé ica. [consul a em:
18/03/2017]. <h p://www.ushis o y.o g/DECLARATION/documen />. T adução nossa: Con-
side amos que essas e dades são e iden es, que odos os homens são c iados iguais, que
são do ados pelo C iado de ce os Di ei os inaliená eis, en e os quais es ão a Vida, a
Libe dade e a busca da Felicidade.
92 “O econhecimen o médico da “in e ilidade social” pode á se i de base pa a a legi ima-
ção do acesso à PMA, que pode á ajuda a comba e a disc iminação de que são al o os
casais homossexuais e ajuda a que mais c ianças sejam planeadas e concebidas em
meios amilia es es á eis, po pessoas que desejam ealiza o na u al sonho da ma e ni-
dade/pa e nidade”, a i ma Guima ães, J. M., (2012). “As di iculdades do acesso de casais
homossexuais à P oc iação Medicamen e Assis ida”, 1-17 (em especial p. 16). [consul a em:
02/03/2017]. <h p://www. d.unl.p /docen es_docs/ma/hpm_MA_15762.pd >
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