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A política de acesso aos documentos da União Europeia

Abstract

Apresentam-se referências aos documentos que regulam a política de acesso público aos documentos da União Europeia e alguns aspectos da sua incidência em matérias de direito da concorrência. O acesso público aos documentos da União Europeia configura hoje um verdadeiro direito fundamental. O direito de acesso aos documentos constitui um aspecto da política de abertura e deve ser apreciado no âmbito da política de informação e comunicação das instituições. Uma vez que a questão do acesso aos documentos não foi regulada nos Tratados, coube ao direito derivado regulamentar a matéria. Foi, assim, adoptado o acto que tem por objecto permitir o acesso aos documentos das instituições europeias, para que se possa entregar aos cidadãos qualquer tipo de documento, nas condições previstas e dentro dos limites das excepções previstas, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O regulamento, provocou, como demonstram os relatórios publicados pelas três instituições, um aumento notório e constante dos pedidos de acesso aos documentos, com um decréscimo do número de recusas. Colocou-se na doutrina a questão de saber se, havendo normas específicas previstas em regulamentos sectoriais, o regime geral seria necessário para tais casos. A avaliação final de muitas questões envolvidas está caso a caso na decisão final do Tribunal de Justiça, muito embora a abertura e transparência no decurso dos processos de aplicação das normas da concorrência sejam assumidamente objectivos a prosseguir pela Comissão. Impõe-se uma valoração circunstanciada de cada caso concreto examinado, coordenando o direito de acesso à informação num processo administrativo com os interesses públicos e privados em causa, mantendo um equilíbrio entre o conhecimento processual de determinados dados e a defesa dos interesses maiores.

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A política de acesso aos documentos da União Europeia

Author: Resende Alves, Dora
Publisher: Egregius
Year: 2016
Source: https://idus.us.es/bitstreams/08996e5f-9edb-4212-a812-8337a0191071/download
A POLÍTICA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA
UNIÃO EUROPEIA
Do a Resende Al es
Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal.
RESUMO: Ap esen am-se e e ências aos documen os que egulam a polí ica de acesso
público aos documen os da União Eu opeia e alguns aspec os da sua incidência em
ma é ias de di ei o da conco ência. O acesso público aos documen os da União Eu opeia
con igu a hoje um e dadei o di ei o undamen al. O di ei o de acesso aos documen os
cons i ui um aspec o da polí ica de abe u a e de e se ap eciado no âmbi o da polí ica de
in o mação e comunicação das ins i uições.
Uma ez que a ques ão do acesso aos documen os não oi egulada nos T a ados, coube
ao di ei o de i ado egulamen a a ma é ia. Foi, assim, adop ado o ac o que em po
objec o pe mi i o acesso aos documen os das ins i uições eu opeias, pa a que se possa
en ega aos cidadãos qualque ipo de documen o, nas condições p e is as e den o dos
limi es das excepções p e is as, o Regulamen o (CE) n.º 1049/2001. O egulamen o,
p o ocou, como demons am os ela ó ios publicados pelas ês ins i uições, um aumen o
no ó io e cons an e dos pedidos de acesso aos documen os, com um dec éscimo do
núme o de ecusas.
Colocou-se na dou ina a ques ão de sabe se, ha endo no mas especí icas p e is as em
egulamen os sec o iais, o egime ge al se ia necessá io pa a ais casos. A a aliação inal
de mui as ques ões en ol idas es á caso a caso na decisão inal do T ibunal de Jus iça,
mui o embo a a abe u a e anspa ência no decu so dos p ocessos de aplicação das
no mas da conco ência sejam assumidamen e objec i os a p ossegui pela Comissão.
Impõe-se uma alo ação ci cuns anciada de cada caso conc e o examinado, coo denando
o di ei o de acesso à in o mação num p ocesso adminis a i o com os in e esses públicos
e p i ados em causa, man endo um equilíb io en e o conhecimen o p ocessual de
de e minados dados e a de esa dos in e esses maio es.
Pala as-cha e: Comissão Eu opeia; acesso público; documen os da União Eu opeia.
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1. In odução
A ques ão do acesso à legislação é um ema c ucial no uncionamen o da União Eu opeia,
an o que a sua legislação ab ange hoje uma as a gama de ac i idades, no âmbi o do
quad o es abelecido pelos T a ados, que oca a ida diá ia dos cidadãos e das emp esas
na Eu opa199. Mas não é su icien e. Mui os ou os documen os p epa a ó ios dessa
legislação ou a inen es à sua aplicação pelas ins i uições e Es ados-Memb os são c iados
ou a qui ados dia iamen e, e ambém eles ocam a ida dos pa icula es. As Comunidades
Eu opeias não ixa am o igina iamen e uma polí ica de acesso público aos documen os
no ex o dos T a ados. Po ém, a p á ica logo exigiu algumas omadas de posição po pa e
das ins i uições, na medida em que os p essupos os do Es ado de di ei o implicam o de e
de abe u a e de anspa ência, designadamen e nos seus p ocessos decisó ios200. Fo am
assumidas posições e chegou-se à uni o mização de uma polí ica de acesso aos
documen os a a és de egulamen o. Assis e-se hoje à necessidade de ac ualiza essa
egulamen ação na União Eu opeia.
2. Os documen os da União Eu opeia
Quando alamos de documen os da União Eu opeia, pensamos de imedia o no que se
en ende po di ei o de i ado ou secundá io na União Eu opeia, como aquele di ei o que
esul a dos a ados ins i u i os. É cons i uído pelos ac os adop ados pelos ó gãos União
Eu opeia, no desempenho das compe ências que os a ados lhes con e em (Go jão-
Hen iques, 2014: 325). Pode assumi as o mas ípicas p e is as no a igo 288.º do
T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE). Pa a as de ca ác e
ob iga ó io, co espondem p ocedimen os ípicos, uma ami ação p e is a consoan e o
p ocesso legisla i o adop ado e são conhecidos a a és da sua publicação no Jo nal
O icial da União Eu opeia (JOUE).
Os documen os legisla i os são, po an o, aqueles elabo ados ou ecebidos no âmbi o de
p ocedimen os endo em is a a ap o ação de ac os ju idicamen e incula i os (Ma ana,
2012: 10). A ques ão é que não são os únicos que nos su gem no di ei o da União
Eu opeia, nem seque no seu jo nal o icial.
199 Rela ó io do Conselho sob e o acesso à legislação. 2015/C 97/03, JOUE C 97 de 24.03.2015, p. 2.
200 Resolução 2010/C 46 E/11 do Pa lamen o Eu opeu, de 14 de Janei o de 2009, sob e o acesso do público
aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão, JOUE C 46 E de 24.02.2010, p. 81.
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O T a ado en a limi a o ecu so a ac os a ípicos num apelo à con enção a a és do a igo
296.º, úl imo pa ág a o, do TFUE, no sen ido de sal agua da a segu ança ju ídica (Po o,
2012: 1062). Po ém, su gem-nos nume osos ac os adop ados pelas ins i uições
comuni á ias uns p e is os po a igos dos a ados e ou os ainda que não p e is os
exp essamen e pelos a ados (a ípicos po que não p e is os no a igo 288.º do TFUE),
an es nascem da p á ica comuni á ia (C aig, 2011: 671). Ac escem ainda nume osos
documen os o nados públicos ou sujei os a egis o po cada uma das ins i uições.
Fácil se á o seu conhecimen o quando são publicados no jo nal o icial. Rela i amen e
menos ácil quando apenas su gem a a és de no as de imp ensa ou disponibilizados pelas
espec i as ins i uições, ó gãos ou o ganismos. Di ícil no caso de documen os
p epa a ó ios ou azendo pa e do p ocessos da deco e . Aí se o na ele an e a ques ão
do acesso ao seu conhecimen o po pa e de in e essados ou do público em ge al.
3. A polí ica de acesso aos documen os na União Eu opeia
O acesso público aos documen os da União Eu opeia oi p e is o pela p imei a ez nos
T a ados pela e isão do T a ado de Maas ich 201 que o inse iu no a igo 191.º-A do
T a ado da Comunidade Eu opeia e passou pa a o a igo 255.º do TCE na e são do
T a ado de Ames e dão202. P e is o em elação aos documen os do Pa lamen o, do
Conselho e da Comissão, em p esen emen e no a igo 15.º do TFUE, na sua e são
al e ada adop ada pelo T a ado de Lisboa (Al es, 2008: 27)203, na sequência do que o
di ei o de acesso a documen os ab ange odas as ins i uições, ó gãos, o ganismos e
agências da União.
Resul am desse a igo, desde logo, dois p incípios: o p incípio da abe u a e o p incípio
da anspa ência.
O p incípio da abe u a (Po o, 2012: 247) (a igo 15.º do TFUE) ga an e o acesso público
à documen ação eu opeia. Nos e mos dos T a ados e segundo a ju isp udência do
T ibunal de Jus iça da União Eu opeia, a abe u a e a pa icipação da sociedade ci il são
condições essenciais pa a p omo e a boa go e nação das ins i uições da UE. Es a
201 O T a ado da União Eu opeia, assinado em Maas ich , segunda g ande e isão dos T a ados. Jun o com
uma “Decla ação ela i a ao di ei o de acesso à in o mação” n.º 17, anexa à Ac a inal do T a ado de
Maas ich .
202 De 2 de Ou ub o de 1997, a e cei a g ande e isão dos T a ados.
203 De 13 de Dezemb o de 2007, quin a g ande e isão aos a ados que en ou em igo em 1 de
Dezemb o de 2009.
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abe u a pe mi e assegu a uma melho pa icipação dos cidadãos no p ocesso de decisão
e ga an i uma maio legi imidade, e icácia e esponsabilidade da Adminis ação pe an e
os cidadãos num sis ema democ á ico204.
O p incípio da anspa ência em logo no a igo 1.º, § 2.º, do TUE desde a e isão de
Ames e dão e oi salien ado nas conclusões de a iados Conselhos Eu opeus. A ní el
polí ico, a anspa ência epo a-se ao p ocesso legisla i o e ao p ocesso decisó io em
ge al, consubs ancia-se na publicidade de odo o p ocesso legisla i o. A ní el
adminis a i o, a anspa ência elaciona-se com os di ei os de de esa, com o di ei o de
acesso ao p ocesso e de audiência dos in e essados.
Es es p incípios, in oduzidos com o objec i o de e o ça o ca ác e democ á ico das
ins i uições su gem nos Código de Condu a adop ados pelas ins i uições num apelo ao
e o ço da anspa ência dos abalhos das ins i uições.
A Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia (CDFUE)205 eio em 2000
acen ua es a consag ação ao dispo o di ei o no seu a igo 42.º.
Pa a além de no a igo 41.º dispo sob e o di ei o a uma boa adminis ação, que implica
e acesso aos p ocessos em que cada pessoa es eja en ol ida, semp e com espei o pelos
in e esses legí imos da con idencialidade e seg edo p o issional e come cial alheios.
En enda-se, con udo, que o di ei o de acesso ao p ocesso adminis a i o é dis in o do
di ei o de acesso ge al que se p e ende aqui abo da (Sil ei a, 2013:488).
O a, no T a ado de Lisboa a CDFUE é o nada ju idicamen e incula i a206 (no o a igo
6.º, n.º 1, do TUE).
Po an o, uma ez que a ques ão do acesso aos documen os não oi egulada nos T a ados,
e em con o midade com a Decla ação n.º 41 anexa à Ac a Final do T a ado de
Ames e dão, coube ao di ei o de i ado egulamen a a ma é ia.
Hou e, cla o, p eocupações pon uais com ques ões de segu ança que cedo p e iam
aspec os elacionados com a di ulgação dos ma e iais na posse das Comunidades
204 Resolução do Pa lamen o Eu opeu 2010/C 286 E/03, de 17 de Dezemb o de 2009, sob e as melho ias a
in oduzi no quad o ju ídico do acesso aos documen os na sequência da en ada em igo do T a ado de
Lisboa, JOUE C 286 E de 22.10.2010, pp. 12-15, a p. 13.
205 No JOUE C 326/391 de 26.10.2012.
206 Nos e mos da Decla ação A. 1., adop ada pela Con e ência dos Rep esen an es dos Es ados-memb os
e anexa ao TL, po ém, com essal as de alguns países em decla ações anexas ao T a ado (JOUE C 306 de
17.12.2007, p. 12).
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Eu opeias207, mas sem uma eg a ge al es abelecida a é se adop ado o ac o que em po
objec o pe mi i o acesso aos documen os das ins i uições eu opeias, pa a que se possa
en ega aos cidadãos qualque ipo de documen o, nas condições p e is as e den o dos
limi es das excepções p e is as (C eus, 2013: 151).
O di ei o de acesso aos documen os cons i ui um aspec o da polí ica de abe u a e de e
se ap eciado no âmbi o da polí ica de in o mação e comunicação das ins i uições. Em
2001, os p incípios e os limi es que egem es e di ei o de acesso o am de inidos pelo
Regulamen o (CE) n.º 1049/2001 ela i o ao acesso do público aos documen os do
Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão208. O egulamen o, aplicá el a pa i de
3 de Dezemb o de 2001, des ina-se a pe mi i o mais amplo e ei o possí el do di ei o de
acesso do público aos documen os e a es abelece os espec i os p incípios ge ais e
limi es209 e p o ocou, como demons am os ela ó ios publicados pelas ês ins i uições,
um aumen o no ó io e cons an e dos pedidos de acesso aos documen os, com um
dec éscimo do núme o de ecusas210. Po exemplo, a Comissão indicou que o núme o de
pedidos de acesso egis a a um aumen o de ce ca de 50% ao ano211. Uma ez que, em
média, dois e ços dos pedidos o am sa is ei os, o egulamen o colocou à disposição do
público um ele ado núme o de documen os a é aí não publicados, c iando uma endência
pa a uma maio anspa ência ao p o oca a disponibilização de maio documen ação.
Po ou o lado, as excepções p e is as no egulamen o p opo ciona am uma p o ecção
adequada dos in e esses legí imos. Apesa de a aplicação do egulamen o e ep esen ado
uma sob eca ga pa a as ins i uições, o ela ó io concluiu que, na globalidade, o seu
uncionamen o oi mui o posi i o212.
207 Como o Regulamen o n.º 3, JO 17 de 06.10.1958, p. 406, que já p e ia a classi icação dos documen os
po ní eis de sec e ismo.
208 Regulamen o (CE) n.º 1049/2001 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, ela i o
ao acesso do público aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão, JOCE L 145
de 31.05.2001, pp. 43 a 48
209 Conside ando (5) do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
210 Resolução 2010/C 46 E/11 do Pa lamen o Eu opeu, ci ., p. 82.
211 Aliás, a Comissão su ge, de longe, como a ins i uição que a a maio núme o de pedidos de acesso a
documen os. Ela a a ap oximadamen e o dob o dos pedidos ao Conselho e ao Pa lamen o Eu opeu em
conjun o. Rela ó io da Comissão sob e a aplicação em 2013 do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001 ela i o
ao acesso do público aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão, COM(2014)
619 inal de 08.10.2014, a p. 6, § 7, e Rela ó io da Comissão sob e a aplicação em 2012 do Regulamen o
(CE) n.º 1049/2001 ela i o ao acesso do público aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e
da Comissão, COM(2013) 515 inal de 10.07.2013, a p. 8, § 7.
212 Li o Ve de da Comissão sob e o Acesso do público aos documen os na posse das ins i uições da
Comunidade Eu opeia Análise da si uação. COM(2007) 185 inal. B uxelas, 18.04.2007.
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O p óp io Regulamen o es abeleceu213 a publicação de um ela ó io sob e a sua
implemen ação pela Comissão em 2004, que oi cump ido, demons ando que é p eciso
i mais longe.
Na sequência da en ada em igo do T a ado de Lisboa, indica-se que o Regulamen o
(CE) n.º 1049/2001 de e se ac ualizado214.
Logo, a Comissão mani es ou a in enção de ajus a a p opos a de al e ação des e
Regulamen o215, já em cu so desde 2008, passados seis anos de aplicação do
Regulamen o, du an e os quais as ins i uições ob i e am maio expe iência na sua
aplicação, já desen ol ida uma ju isp udência conside á el e esol idas uma sé ie de
queixas pelo P o edo de Jus iça Eu opeu. É de no a que, no deco e da úl ima década,
a In e ne se o nou pa a os cidadãos o p incipal ins umen o de consul a de documen os
e aumen ou o núme o de documen os disponibilizados pela UE216.
Ainda assim, não hou e desen ol imen os legisla i os e, em 2011, o Pa lamen o Eu opeu
ap eciou uma p opos a217 de e o mulação ao Regulamen o218, em que exo a odas as
ins i uições, ó gãos, gabine es e agências da União a assegu a em que o di ei o de acesso
aos documen os p opo cionado pelo Regulamen o n.º 1049/2001, concedendo um acesso
ácil e comp eensí el aos documen os, a im de que os cidadãos possam pa icipa de
o ma mais es ei a no p ocesso decisó io; chama a a enção, nes e con ex o, pa a a
impo ância decisi a do abalho do P o edo de Jus iça Eu opeu no que diz espei o ao
exe cício do di ei o de acesso aos documen os das ins i uições da União, endo em con a
a expe iência adqui ida com a aplicação inicial desse egulamen o e a ju isp udência
ele an e.
213 A igo 17.º, n.º 2, do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
214 Resolução do Pa lamen o Eu opeu 2010/C 286 E/03, ci ., pp. 12 e 14.
215 Na Comunicação da Comissão sob e as Consequências da en ada em igo do T a ado de Lisboa sob e
os p ocessos decisó ios in e ins i ucionais em cu so, COM(2009) 665 inal. B uxelas, 02.12.2009.
216 Resolução 2010/C 46 E/11 do Pa lamen o Eu opeu, ci ., p. 82.
217 P opos a de Regulamen o do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho que al e a o Regulamen o (CE) n.º
1049/2001 ela i o ao acesso do público aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da
Comissão, COM(2011) 137/2 inal. B uxelas, 30.03.2011, que anula e co ige o documen o COM(2011)
137 de 21 de Ma ço de 2011.
218 Resolução do Pa lamen o Eu opeu 2013/C 168 E/45, de 15 de dezemb o de 2011, sob e uma p opos a
de e o mulação do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 30 de Maio
de 2001, ela i o ao acesso do público aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão
(JOCE L 145 de 31.05.2001, p. 43), JOUE C 168 E de 14.06.2013, pp. 159-178, a p. 159.
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O p oblema u ge ainda mais com a en ada em igo do T a ado de Lisboa com a
complexidade decisó ia do p ocesso legisla i o o diná io.
Embo a o di ei o de acesso à in o mação su ja como um p incípio básico da democ acia,
o acesso à in o mação não pode conduzi à iolação de ou os di ei os undamen ais, ais
como o di ei o à p i acidade e à p o ecção de dados. Se o acesso à in o mação de ida
pelas ins i uições eu opeias cons i ui o p incipal in e esse dos cidadãos que p e endem
en ende as delibe ações polí icas e económicas subjacen es ao p ocesso decisó io, a
Comissão pode ia acul a um acesso mais amplo às in o mações sob e in es igações ou
aos dossie s de in acções sem pô em isco o al o das in es igações, e que o supe io
in e esse público pode jus i ica plenamen e o acesso aos e e idos dossie s, em pa icula
nos p ocessos em que possam es a em causa os di ei os undamen ais, a saúde humana e
a p o ecção do ambien e con a danos i e e sí eis, ou ainda semp e que es ejam em cu so
p ocedimen os ela i os à disc iminação de uma mino ia ou a iolações da dignidade
humana, desde que a p o ecção dos seg edos come ciais e das in o mações sensí eis
ela i as aos p ocessos judiciais, p ocessos da conco ência e dossie s pessoais es eja
sal agua dada219.
2. Limi es ao acesso aos documen os
Em p incípio, odos os documen os das ins i uições de e ão se acessí eis ao público. No
en an o, de e minados in e esses públicos e p i ados de em se p o egidos a a és de
excepções.220 Compe e à ins i uição que ecusou o acesso a um documen o o nece uma
undamen ação que pe mi a comp eende e e i ica , po um lado, se o documen o pedido
em e ec i amen e elação com o domínio objec o da excepção in ocada e, po ou o, se
a necessidade de p o ecção ela i a a essa excepção é eal.221
O Regulamen o n.º 1049/2001 em po objec i o concede ao público o acesso mais amplo
possí el aos documen os na posse das ins i uições comuni á ias mas exis em eg as
especí icas que ga an em às pa es num de e minado p ocesso um di ei o p i ilegiado de
acesso a documen os ele an es que não podem se di ulgados ao público. Nos e mos
des as eg as, o acesso es á equen emen e sujei o a condições e p ocedimen os especiais
219 Resolução do Pa lamen o Eu opeu 2013/C 257 E/10, de 29 de ma ço de 2012, e e en e ao Rela ó io de
2010 sob e a cidadania da União – Elimina os obs áculos ao exe cício dos di ei os dos cidadãos da UE,
JOUE C 257 E de 15.06.2012, pp. 74 a 84, a Pon o 6, p. 78.
220 Conside ando (11) do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
221 TJCE, Acó dão de 1 de Fe e ei o de 2007, P oc. C-266/05, Colec . 2001, I-1283.
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que, em conjun o, assegu am o delicado equilíb io en e os di ei os da de esa e a
necessidade de p ese a a e icácia dos p ocedimen os222.
As ins i uições ecusa ão o acesso aos documen os cuja di ulgação posse p ejudica a
p o ecção: do in e esse público, no que espei a à segu ança pública, à de esa e às
ques ões mili a es, às elações in e nacionais, e à polí ica inancei a, mone á ia ou
económica da União ou de um Es ado memb o; da ida p i ada e da in eg idade do
indi íduo, nomeadamen e nos e mos da legislação comuni á ia ela i a à p o ecção dos
dados pessoais. Ainda as ins i uições ecusa ão o acesso aos documen os cuja di ulgação
posse p ejudica a p o ecção de: in e esses come ciais das pessoas singula es ou
colec i as, incluindo a p op iedade in elec ual, p ocessos judiciais e consul as ju ídicas,
objec i os de ac i idades de inspecção, inqué i o e audi o ia, excep o quando um
in e esse público supe io imponha a di ulgação223.
No caso de conside a que não é do in e esse da ins i uição di ulga o documen o, a ecusa
de e explica as azões224 pelas quais a in o mação não pode se di ulgada225, o al ou
pa cialmen e. Nesse caso, ab e-se a possibilidade de o au o do pedido de acesso eclama ,
seja po in e posição de ecu so judicial (nos e mos do a igo 263.º do TFUE), seja
a a és de queixa ao P o edo de Jus iça (nos e mos do a igos 228.º e 24.º, § 3.º, do
TFUE)226.
Também a Decla ação n.º 35 anexa à Ac a Final do T a ado de Ames e dão p e ê que
qualque Es ado memb o pode solici a à Comissão ou ao Conselho que não acul e a
e cei os um documen o emanado desse Es ado sem o seu p é io aco do227.
Pa a o e ei o de de ini o a amen o especial dado a de e minados documen os de
con eúdo sensí el, são adop ados aco dos in e ins i ucionais228 e de inidas eg as
222 Li o Ve de da Comissão COM(2007) 185 inal, ci .
223 A igo 4.º do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
224 A igo 7.º, n.º 1, do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
225 Decisão 2000/633 da Comissão de 17 de Ou ub o de 2000 com Código de boa condu a adminis a i a,
JOCE L 267 de 20.10.2000, p. 65.
226 Conside ando (13) e a igo 8.º do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
227 Li o Ve de da Comissão COM(2007) 185 inal, ci .
228 De aco do com o conside ando (9) do Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, ci .
O Aco do ins i ucional en e o Pa lamen o Eu opeu e a Comissão Eu opeia, no JOUE L 304 de 20.11.2010,
p. 47, oca a ci culação de in o mação e a classi icação de documen os.
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especí icas pa a de e minadas ma é ias229 ou p ocedimen os (S ä kle, 2011: 155)230 e
quais as in o mações con idenciais231.
Pois são as si uações de ecusa de acesso a documen os que mo i am, como se disse,
acções judiciais nas ins âncias comuni á ias, pe an e o T ibunal Ge al (po que in e pos as
po pa icula es) e chegando ao T ibunal de Jus iça po ia de ecu so232. Ve i icam-se
di e gências en e as ins âncias na ap eciação das si uações, com o ecu so al e ando as
mais das ezes o des echo no sen ido de maio abe u a, caminho ambém seguido
ecen emen e po ou a ins ância, o T ibunal Eu opeu dos Di ei os do Homem (Adamski,
2012: 521 e 547)233.
3. Em especial no di ei o da conco ência
A p oblemá ica de acesso de e cei os a documen os idos po con idenciais coloca-se
com pe inência em mui as á eas234, nomeadamen e nos p ocessos de conco ência
(Al es, 2014: 51), iscalidade, me cado in e no, ambien e, con a os públicos e jus iça e
segu ança. Aliás, os p óp ios o ganismos emá icos êm a p eocupação de es abelece
especi icamen e o seu egime de abe u a a a és de medidas de execução.
No caso dos pedidos ap esen ados à Comissão, es es dizem equen emen e espei o a
p ocessos especí icos comple os ou a " odos os documen os" ela i os a um de e minado
assun o, o que implica a análise de um ele ado núme o de documen os. Também um
ele ado núme o de pedidos de acesso, em especial dos ap esen ados à Comissão, es á
elacionado com li ígios, em que alguns eque en es solici am acesso a documen os que
229 Mui as medidas inse em-se no âmbi o da Polí ica Ex e na e de Segu ança Comum, po exemplo nas
Decisão 2002/C 298/02 do Pa lamen o Eu opeu de 23 de Ou ub o de 2002 e e en e à aplicação do Aco do
In e ins i ucional sob e o acesso do Pa lamen o Eu opeu a in o mações sensí eis do Conselho no domínio
da polí ica de segu ança e de de esa, JOCE C 298 de 30.11.2002, pp. 4-5, e Decisão 2000/C 239/01 do
Sec e á io-Ge al do Conselho/Al o Rep esen an e pa a a Polí ica Ex e na e de Segu ança Comum de 27 de
Julho de 2000 ela i a às medidas de p o ecção das in o mações classi icadas aplicá eis ao Sec e a iado-
Ge al do Conselho, JOCE C 239 de 23.08.2000, pp. 1-5.
230 Po exemplo, ní eis de con idencialidade pa a os documen os de cada ins i uição.
231 Decisão 2011/C 190/02 da Mesa do Pa lamen o Eu opeu, JOUE C 190 de 30.06.2011, p. 2, e Aco do
2011/C 202/05.
232 Vejam-se o Rela ó io da Comissão, COM(2014) 619 inal de 08.10.2014, ci ., p. 5, § 6, e elando um
aumen o signi ica i o de no a ju isp udência em 2013, e o Rela ó io da Comissão, COM(2013) 515 inal
de 10.07.2013, ci ., p. 6, § 6.
233 Pa a o ano de 2011, em 8 ecu sos, o TJUE e ogou a decisão do TG em 7 ezes.
234 Con e i , nomeadamen e, no Rela ó io da Comissão, COM(2013) 515 inal de 10.07.2013, ci ., p. 14,
quad o 10.
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