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A política de acesso aos documentos da União Europeia

Resende Alves, Dora

Abstract

Apresentam-se referências aos documentos que regulam a política de acesso público aos documentos da União Europeia e alguns aspectos da sua incidência em matérias de direito da concorrência. O acesso público aos documentos da União Europeia configura hoje um verdadeiro direito fundamental. O direito de acesso aos documentos constitui um aspecto da política de abertura e deve ser apreciado no âmbito da política de informação e comunicação das instituições. Uma vez que a questão do acesso aos documentos não foi regulada nos Tratados, coube ao direito derivado regulamentar a matéria. Foi, assim, adoptado o acto que tem por objecto permitir o acesso aos documentos das instituições europeias, para que se possa entregar aos cidadãos qualquer tipo de documento, nas condições previstas e dentro dos limites das excepções previstas, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O regulamento, provocou, como demonstram os relatórios publicados pelas três instituições, um aumento notório e constante dos pedidos de acesso aos documentos, com um decréscimo do número de recusas. Colocou-se na doutrina a questão de saber se, havendo normas específicas previstas em regulamentos sectoriais, o regime geral seria necessário para tais casos. A avaliação final de muitas questões envolvidas está caso a caso na decisão final do Tribunal de Justiça, muito embora a abertura e transparência no decurso dos processos de aplicação das normas da concorrência sejam assumidamente objectivos a prosseguir pela Comissão. Impõe-se uma valoração circunstanciada de cada caso concreto examinado, coordenando o direito de acesso à informação num processo administrativo com os interesses públicos e privados em causa, mantendo um equilíbrio entre o conhecimento processual de determinados dados e a defesa dos interesses maiores.

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A POLÍTICA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA UNIÃO EUROPEIA Dora Resende Alves Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, Portugal. RESUMO: Apresentam-se referências aos documentos que regulam a política de acesso público aos documentos da União Europeia e alguns aspectos da sua incidência em matérias de direito da concorrência. O acesso público aos documentos da União Europeia configura hoje um verdadeiro direito fundamental. O direito de acesso aos documentos constitui um aspecto da política de abertura e deve ser apreciado no âmbito da política de informação e comunicação das instituições. Uma vez que a questão do acesso aos documentos não foi regulada nos Tratados, coube ao direito derivado regulamentar a matéria. Foi, assim, adoptado o acto que tem por objecto permitir o acesso aos documentos das instituições europeias, para que se possa entregar aos cidadãos qualquer tipo de documento, nas condições previstas e dentro dos limites das excepções previstas, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O regulamento, provocou, como demonstram os relatórios publicados pelas três instituições, um aumento notório e constante dos pedidos de acesso aos documentos, com um decréscimo do número de recusas. Colocou-se na doutrina a questão de saber se, havendo normas específicas previstas em regulamentos sectoriais, o regime geral seria necessário para tais casos. A avaliação final de muitas questões envolvidas está caso a caso na decisão final do Tribunal de Justiça, muito embora a abertura e transparência no decurso dos processos de aplicação das normas da concorrência sejam assumidamente objectivos a prosseguir pela Comissão. Impõe-se uma valoração circunstanciada de cada caso concreto examinado, coordenando o direito de acesso à informação num processo administrativo com os interesses públicos e privados em causa, mantendo um equilíbrio entre o conhecimento processual de determinados dados e a defesa dos interesses maiores. Palavras-chave: Comissão Europeia; acesso público; documentos da União Europeia. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 979 - 1. Introdução A questão do acesso à legislação é um tema crucial no funcionamento da União Europeia, tanto que a sua legislação abrange hoje uma vasta gama de actividades, no âmbito do quadro estabelecido pelos Tratados, que toca a vida diária dos cidadãos e das empresas na Europa199. Mas não é suficiente. Muitos outros documentos preparatórios dessa legislação ou atinentes à sua aplicação pelas instituições e Estados-Membros são criados ou arquivados diariamente, e também eles tocam a vida dos particulares. As Comunidades Europeias não fixaram originariamente uma política de acesso público aos documentos no texto dos Tratados. Porém, a prática logo exigiu algumas tomadas de posição por parte das instituições, na medida em que os pressupostos do Estado de direito implicam o dever de abertura e de transparência, designadamente nos seus processos decisórios200. Foram assumidas posições e chegou-se à uniformização de uma política de acesso aos documentos através de regulamento. Assiste-se hoje à necessidade de actualizar essa regulamentação na União Europeia. 2. Os documentos da União Europeia Quando falamos de documentos da União Europeia, pensamos de imediato no que se entende por direito derivado ou secundário na União Europeia, como aquele direito que resulta dos tratados institutivos. É constituído pelos actos adoptados pelos órgãos União Europeia, no desempenho das competências que os tratados lhes conferem (GorjãoHenriques, 2014: 325). Pode assumir as formas típicas previstas no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Para as de carácter obrigatório, correspondem procedimentos típicos, uma tramitação prevista consoante o processo legislativo adoptado e são conhecidos através da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE). Os documentos legislativos são, portanto, aqueles elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos juridicamente vinculativos (Marrana, 2012: 10). A questão é que não são os únicos que nos surgem no direito da União Europeia, nem sequer no seu jornal oficial. 199 Relatório do Conselho sobre o acesso à legislação. 2015/C 97/03, JOUE C 97 de 24.03.2015, p. 2. 200 Resolução 2010/C 46 E/11 do Parlamento Europeu, de 14 de Janeiro de 2009, sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JOUE C 46 E de 24.02.2010, p. 81. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 980 - O Tratado tenta limitar o recurso a actos atípicos num apelo à contenção através do artigo 296.º, último parágrafo, do TFUE, no sentido de salvaguardar a segurança jurídica (Porto, 2012: 1062). Porém, surgem-nos numerosos actos adoptados pelas instituições comunitárias uns previstos por artigos dos tratados e outros ainda que não previstos expressamente pelos tratados (atípicos porque não previstos no artigo 288.º do TFUE), antes nascem da prática comunitária (Craig, 2011: 671). Acrescem ainda numerosos documentos tornados públicos ou sujeitos a registo por cada uma das instituições. Fácil será o seu conhecimento quando são publicados no jornal oficial. Relativamente menos fácil quando apenas surgem através de notas de imprensa ou disponibilizados pelas respectivas instituições, órgãos ou organismos. Difícil no caso de documentos preparatórios ou fazendo parte do processos da decorrer. Aí se torna relevante a questão do acesso ao seu conhecimento por parte de interessados ou do público em geral. 3. A política de acesso aos documentos na União Europeia O acesso público aos documentos da União Europeia foi previsto pela primeira vez nos Tratados pela revisão do Tratado de Maastricht201 que o inseriu no artigo 191.º-A do Tratado da Comunidade Europeia e passou para o artigo 255.º do TCE na versão do Tratado de Amesterdão202. Previsto em relação aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, vem presentemente no artigo 15.º do TFUE, na sua versão alterada adoptada pelo Tratado de Lisboa (Alves, 2008: 27)203, na sequência do que o direito de acesso a documentos abrange todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União. Resultam desse artigo, desde logo, dois princípios: o princípio da abertura e o princípio da transparência. O princípio da abertura (Porto, 2012: 247) (artigo 15.º do TFUE) garante o acesso público à documentação europeia. Nos termos dos Tratados e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a abertura e a participação da sociedade civil são condições essenciais para promover a boa governação das instituições da UE. Esta 201 O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, segunda grande revisão dos Tratados. Junto com uma “Declaração relativa ao direito de acesso à informação” n.º 17, anexa à Acta final do Tratado de Maastricht. 202 De 2 de Outubro de 1997, a terceira grande revisão dos Tratados. 203 De 13 de Dezembro de 2007, quinta grande revisão aos tratados que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 981 - abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático204. O princípio da transparência vem logo no artigo 1.º, § 2.º, do TUE desde a revisão de Amesterdão e foi salientado nas conclusões de variados Conselhos Europeus. A nível político, a transparência reporta-se ao processo legislativo e ao processo decisório em geral, consubstancia-se na publicidade de todo o processo legislativo. A nível administrativo, a transparência relaciona-se com os direitos de defesa, com o direito de acesso ao processo e de audiência dos interessados. Estes princípios, introduzidos com o objectivo de reforçar o carácter democrático das instituições surgem nos Código de Conduta adoptados pelas instituições num apelo ao reforço da transparência dos trabalhos das instituições. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)205 veio em 2000 acentuar esta consagração ao dispor o direito no seu artigo 42.º. Para além de no artigo 41.º dispor sobre o direito a uma boa administração, que implica ter acesso aos processos em que cada pessoa esteja envolvida, sempre com respeito pelos interesses legítimos da confidencialidade e segredo profissional e comercial alheios. Entenda-se, contudo, que o direito de acesso ao processo administrativo é distinto do direito de acesso geral que se pretende aqui abordar (Silveira, 2013:488). Ora, no Tratado de Lisboa a CDFUE é tornada juridicamente vinculativa206 (novo artigo 6.º, n.º 1, do TUE). Portanto, uma vez que a questão do acesso aos documentos não foi regulada nos Tratados, e em conformidade com a Declaração n.º 41 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, coube ao direito derivado regulamentar a matéria. Houve, claro, preocupações pontuais com questões de segurança que cedo previam aspectos relacionados com a divulgação dos materiais na posse das Comunidades 204 Resolução do Parlamento Europeu 2010/C 286 E/03, de 17 de Dezembro de 2009, sobre as melhorias a introduzir no quadro jurídico do acesso aos documentos na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, JOUE C 286 E de 22.10.2010, pp. 12-15, a p. 13. 205 No JOUE C 326/391 de 26.10.2012. 206 Nos termos da Declaração A. 1., adoptada pela Conferência dos Representantes dos Estados-membros e anexa ao TL, porém, com ressalvas de alguns países em declarações anexas ao Tratado (JOUE C 306 de 17.12.2007, p. 12). ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 982 - Europeias207, mas sem uma regra geral estabelecida até ser adoptado o acto que tem por objecto permitir o acesso aos documentos das instituições europeias, para que se possa entregar aos cidadãos qualquer tipo de documento, nas condições previstas e dentro dos limites das excepções previstas (Creus, 2013: 151). O direito de acesso aos documentos constitui um aspecto da política de abertura e deve ser apreciado no âmbito da política de informação e comunicação das instituições. Em 2001, os princípios e os limites que regem este direito de acesso foram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão208. O regulamento, aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2001, destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites209 e provocou, como demonstram os relatórios publicados pelas três instituições, um aumento notório e constante dos pedidos de acesso aos documentos, com um decréscimo do número de recusas210. Por exemplo, a Comissão indicou que o número de pedidos de acesso registava um aumento de cerca de 50% ao ano211. Uma vez que, em média, dois terços dos pedidos foram satisfeitos, o regulamento colocou à disposição do público um elevado número de documentos até aí não publicados, criando uma tendência para uma maior transparência ao provocar a disponibilização de maior documentação. Por outro lado, as excepções previstas no regulamento proporcionavam uma protecção adequada dos interesses legítimos. Apesar de a aplicação do regulamento ter representado uma sobrecarga para as instituições, o relatório concluiu que, na globalidade, o seu funcionamento foi muito positivo212. 207 Como o Regulamento n.º 3, JO 17 de 06.10.1958, p. 406, que já previa a classificação dos documentos por níveis de secretismo. 208 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JOCE L 145 de 31.05.2001, pp. 43 a 48 209 Considerando (5) do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. 210 Resolução 2010/C 46 E/11 do Parlamento Europeu, cit., p. 82. 211 Aliás, a Comissão surge, de longe, como a instituição que trata maior número de pedidos de acesso a documentos. Ela trata aproximadamente o dobro dos pedidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu em conjunto. Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2013 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, COM(2014) 619 final de 08.10.2014, a p. 6, § 7, e Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2012 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, COM(2013) 515 final de 10.07.2013, a p. 8, § 7. 212 Livro Verde da Comissão sobre o Acesso do público aos documentos na posse das instituições da Comunidade Europeia Análise da situação. COM(2007) 185 final. Bruxelas, 18.04.2007. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 983 - O próprio Regulamento estabeleceu213 a publicação de um relatório sobre a sua implementação pela Comissão em 2004, que foi cumprido, demonstrando que é preciso ir mais longe. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, indica-se que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve ser actualizado214. Logo, a Comissão manifestou a intenção de ajustar a proposta de alteração deste Regulamento215, já em curso desde 2008, passados seis anos de aplicação do Regulamento, durante os quais as instituições obtiveram maior experiência na sua aplicação, já desenvolvida uma jurisprudência considerável e resolvidas uma série de queixas pelo Provedor de Justiça Europeu. É de notar que, no decorrer da última década, a Internet se tornou para os cidadãos o principal instrumento de consulta de documentos e aumentou o número de documentos disponibilizados pela UE216. Ainda assim, não houve desenvolvimentos legislativos e, em 2011, o Parlamento Europeu apreciou uma proposta217 de reformulação ao Regulamento218, em que exorta todas as instituições, órgãos, gabinetes e agências da União a assegurarem que o direito de acesso aos documentos proporcionado pelo Regulamento n.º 1049/2001, concedendo um acesso fácil e compreensível aos documentos, a fim de que os cidadãos possam participar de forma mais estreita no processo decisório; chama a atenção, neste contexto, para a importância decisiva do trabalho do Provedor de Justiça Europeu no que diz respeito ao exercício do direito de acesso aos documentos das instituições da União, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação inicial desse regulamento e a jurisprudência relevante. 213 Artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. 214 Resolução do Parlamento Europeu 2010/C 286 E/03, cit., pp. 12 e 14. 215 Na Comunicação da Comissão sobre as Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso, COM(2009) 665 final. Bruxelas, 02.12.2009. 216 Resolução 2010/C 46 E/11 do Parlamento Europeu, cit., p. 82. 217 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, COM(2011) 137/2 final. Bruxelas, 30.03.2011, que anula e corrige o documento COM(2011) 137 de 21 de Março de 2011. 218 Resolução do Parlamento Europeu 2013/C 168 E/45, de 15 de dezembro de 2011, sobre uma proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JOCE L 145 de 31.05.2001, p. 43), JOUE C 168 E de 14.06.2013, pp. 159-178, a p. 159. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 984 - O problema urge ainda mais com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa com a complexidade decisória do processo legislativo ordinário. Embora o direito de acesso à informação surja como um princípio básico da democracia, o acesso à informação não pode conduzir à violação de outros direitos fundamentais, tais como o direito à privacidade e à protecção de dados. Se o acesso à informação detida pelas instituições europeias constitui o principal interesse dos cidadãos que pretendem entender as deliberações políticas e económicas subjacentes ao processo decisório, a Comissão poderia facultar um acesso mais amplo às informações sobre investigações ou aos dossiers de infracções sem pôr em risco o alvo das investigações, e que o superior interesse público pode justificar plenamente o acesso aos referidos dossiers, em particular nos processos em que possam estar em causa os direitos fundamentais, a saúde humana e a protecção do ambiente contra danos irreversíveis, ou ainda sempre que estejam em curso procedimentos relativos à discriminação de uma minoria ou a violações da dignidade humana, desde que a protecção dos segredos comerciais e das informações sensíveis relativas aos processos judiciais, processos da concorrência e dossiers pessoais esteja salvaguardada219. 2. Limites ao acesso aos documentos Em princípio, todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções.220 Compete à instituição que recusou o acesso a um documento fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido tem efectivamente relação com o domínio objecto da excepção invocada e, por outro, se a necessidade de protecção relativa a essa excepção é real.221 O Regulamento n.º 1049/2001 tem por objectivo conceder ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse das instituições comunitárias mas existem regras específicas que garantem às partes num determinado processo um direito privilegiado de acesso a documentos relevantes que não podem ser divulgados ao público. Nos termos destas regras, o acesso está frequentemente sujeito a condições e procedimentos especiais 219 Resolução do Parlamento Europeu 2013/C 257 E/10, de 29 de março de 2012, referente ao Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE, JOUE C 257 E de 15.06.2012, pp. 74 a 84, a Ponto 6, p. 78. 220 Considerando (11) do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. 221 TJCE, Acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. C-266/05, Colect. 2001, I-1283. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 985 - que, em conjunto, asseguram o delicado equilíbrio entre os direitos da defesa e a necessidade de preservar a eficácia dos procedimentos222. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação posse prejudicar a protecção: do interesse público, no que respeita à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais, e à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado membro; da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais. Ainda as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação posse prejudicar a protecção de: interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual, processos judiciais e consultas jurídicas, objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação223. No caso de considerar que não é do interesse da instituição divulgar o documento, a recusa deve explicar as razões224 pelas quais a informação não pode ser divulgada225, total ou parcialmente. Nesse caso, abre-se a possibilidade de o autor do pedido de acesso reclamar, seja por interposição de recurso judicial (nos termos do artigo 263.º do TFUE), seja através de queixa ao Provedor de Justiça (nos termos do artigos 228.º e 24.º, § 3.º, do TFUE)226. Também a Declaração n.º 35 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão prevê que qualquer Estado membro pode solicitar à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo227. Para o efeito de definir o tratamento especial dado a determinados documentos de conteúdo sensível, são adoptados acordos interinstitucionais228 e definidas regras 222 Livro Verde da Comissão COM(2007) 185 final, cit. 223 Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. 224 Artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. 225 Decisão 2000/633 da Comissão de 17 de Outubro de 2000 com Código de boa conduta administrativa, JOCE L 267 de 20.10.2000, p. 65. 226 Considerando (13) e artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. 227 Livro Verde da Comissão COM(2007) 185 final, cit. 228 De acordo com o considerando (9) do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, cit. O Acordo institucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, no JOUE L 304 de 20.11.2010, p. 47, foca a circulação de informação e a classificação de documentos. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 986 - específicas para determinadas matérias229 ou procedimentos (Stärkle, 2011: 155)230 e quais as informações confidenciais231. Pois são as situações de recusa de acesso a documentos que motivam, como se disse, acções judiciais nas instâncias comunitárias, perante o Tribunal Geral (porque interpostas por particulares) e chegando ao Tribunal de Justiça por via de recurso232. Verificam-se divergências entre as instâncias na apreciação das situações, com o recurso alterando as mais das vezes o desfecho no sentido de maior abertura, caminho também seguido recentemente por outra instância, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Adamski, 2012: 521 e 547)233. 3. Em especial no direito da concorrência A problemática de acesso de terceiros a documentos tidos por confidenciais coloca-se com pertinência em muitas áreas234, nomeadamente nos processos de concorrência (Alves, 2014: 51), fiscalidade, mercado interno, ambiente, contratos públicos e justiça e segurança. Aliás, os próprios organismos temáticos têm a preocupação de estabelecer especificamente o seu regime de abertura através de medidas de execução. No caso dos pedidos apresentados à Comissão, estes dizem frequentemente respeito a processos específicos completos ou a "todos os documentos" relativos a um determinado assunto, o que implica a análise de um elevado número de documentos. Também um elevado número de pedidos de acesso, em especial dos apresentados à Comissão, está relacionado com litígios, em que alguns requerentes solicitam acesso a documentos que 229 Muitas medidas inserem-se no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, por exemplo nas Decisão 2002/C 298/02 do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 referente à aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa, JOCE C 298 de 30.11.2002, pp. 4-5, e Decisão 2000/C 239/01 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas de protecção das informações classificadas aplicáveis ao SecretariadoGeral do Conselho, JOCE C 239 de 23.08.2000, pp. 1-5. 230 Por exemplo, níveis de confidencialidade para os documentos de cada instituição. 231 Decisão 2011/C 190/02 da Mesa do Parlamento Europeu, JOUE C 190 de 30.06.2011, p. 2, e Acordo 2011/C 202/05. 232 Vejam-se o Relatório da Comissão, COM(2014) 619 final de 08.10.2014, cit., p. 5, § 6, revelando um aumento significativo de nova jurisprudência em 2013, e o Relatório da Comissão, COM(2013) 515 final de 10.07.2013, cit., p. 6, § 6. 233 Para o ano de 2011, em 8 recursos, o TJUE revogou a decisão do TG em 7 vezes. 234 Conferir, nomeadamente, no Relatório da Comissão, COM(2013) 515 final de 10.07.2013, cit., p. 14, quadro 10. 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