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Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho?

Abstract

Por intermédio de metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica o artigo visa responder a seguinte pergunta: o processo estrutural é aplicável ao processo do trabalho? Defende-se que o processo estrutural incide na integralidade no processo do trabalho, já que em simbiose com sua principiologia e resulta em relação jurídica processual que tem a capacidade de solucionar de modo perene e a longo prazo aqueles litígios complexos que estão enraizados e que geram um problema de desconformidade permanente.

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Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho?

Author: Filho, Lourival Barão Marques; Rosado, Thiago Mira de Assumpção
Publisher: Universidad de Sevilla
Year: 2022
DOI: 10.12795/e-RIPS.2022.i01.11
Source: https://idus.us.es/bitstreams/abb139cc-3e73-4b17-817d-379d30a9cd9f/download
P ocesso es u u al: solução aplicá el
ao p ocesso do abalho?
STRUCTURAL INJUNCTIONS: IS THIS SOLUTION APPLICABLE
TO LABOR PROCEDURE?*
Lou i al Ba ão Ma ques Filho
Dou o ando e mes e em di ei o pela Pon i ícia Uni e sidade Ca ólica do Pa aná
Juiz do T abalho em Cu i iba/Pa aná (B asi)
[email p o ec ed] 0000-0002-3806-1867
Thiago Mi a de Assumpção Rosado
Mes e em Es udos In e nacionais e da União Eu opeia pela Uni e sidade de València
Juiz do T abalho em Cu i iba/Pa aná (B asil)
[email p o ec ed] 0000-0002-7287-284X
Recibido: 09.11.2021 | Acep ado: 21.03.2022
RESUMO PALAVRAS-CHAVE
Po in e médio de me odologia dedu i a e pesquisa bibliog á ica o a igo isa
esponde a seguin e pe gun a: o p ocesso es u u al é aplicá el ao p ocesso
do abalho? De ende-se que o p ocesso es u u al incide na in eg alidade
no p ocesso do abalho, já que em simbiose com sua p incipiologia e esul a
em elação ju ídica p ocessual que em a capacidade de soluciona de modo
pe ene e a longo p azo aqueles li ígios complexos que es ão en aizados e
que ge am um p oblema de descon o midade pe manen e.
P ocesso es u u al
Jus iça do abalho
P ocesso do abalho
Au ossu iciência no ma i a
Ju isdição b asilei a
ABSTRACT KEYWORDS
Using deduc i e me hod and bibliog aphic esea ch, his a icle analyzes i
s uc u al injunc ions a e applicable o labo p ocedu es. Ou posi ion is ha
s uc u al injunc ions a e ully applicable o labo p ocedu es, once hey a e
in a symbiosis wi h i s main p inciples and, also, because i s esul s ha e
he powe o sol e complex and deep- oo ed con lic s, ha usually gene a e
pe manen noncon o mi y, in a pe ennial and long e m manne .
S uc u al injunc ion
Labo Jus ice
Labo p ocedu e
No ma i e sel -su iciency
B azilian ju isdic ion
* Os coau o es colabo a am em igual medida na delibe ação, ixação do p oblema e das hipó eses, bem como na con-
clusão des e abalho.
e-Re is a In e nacional de la P o ección Social
(e-RIPS) ▶ 2022 ▶ Vol. VII ▶ Nº 1 ▶ ISSN 2445-3269
h ps://edi o ial.us.es/es/ e is as/e- e is a-in e nacional-de-la-p o eccion-social
h ps://dx.doi.o g/10.12795/e-RIPS ▶ © Edi o ial Uni e sidad de Se illa 2022
CC BY-NC-ND 4.0.
h p://dx.doi.o g/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 ▶ pp. 216 - 232
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO
II. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA: NECESSÁRIA SOFISTICAÇÃO PARA A SOLUÇÃO
DE DEMANDAS COMPLEXAS E PLURISSUBJETIVAS
III. PROCESSO ESTRUTURAL: A ORIGEM
IV. CONFLITOS ESTRUTURAIS: DEFINIÇÃO, ALCANCE E DIMENSÃO
V. PROCESSOS E DECISÕES ESTRUTURAIS – SUFICIÊNCIA NORMATIVA
VI. COMPATIBILIDADE COM OS CONFLITOS SOCIAIS LABORAIS E O PROCESSO DO
TRABALHO
VII. CONCLUSÃO
Bibliog a ia
I. INTRODUÇÃO
Po in e médio de me odologia dedu i a e pesquisa bibliog á ica, o a igo em como
obje i o analisa a u ilização do p ocesso es u u al nas demandas abalhis as. Pa a
an o, es abelece-se o seguin e i ine á io: em p imei o luga é iden i icada a inap idão
e a ine iciência das u elas p ocessuais indi idual e cole i a clássicas b asilei as e
como elas não conseguem o nece espos as sa is a ó ias às si uações complexas
exis en es. Com e ei o, há demandas que pelas suas ca ac e ís icas, alcance e
dimensão exigem a uações mais amplas e so is icadas.
Em seguida, é ap esen ada a o igem e a e olução his ó ica do p ocesso es u u al,
de inindo-se seu campo de a uação e e ei os, dando ên ase na isão p ospec i a e no
ca á e complexo e plu issubje i o da igu a p ocessual.
O e cei o passo é demons a que a a qui e u a ju ídica b asilei a já possui
elemen os pa a a u ilização do p ocesso es u u al, não sendo necessá ia a c iação de
legislação p óp ia e especí ica. De a o, há au ossu iciência no ma i a pa a a adoção
do p ocesso es u u al, inclusi e quan o ao p ocedimen o bi ásico e à necessidade de
p o imen os cíclicos e espi alados.
Po im, de ende-se que o p ocesso es u u al é plenamen e aplicá el ao p ocesso
do abalho, já que em simbiose com sua p incipiologia e esul a em elação ju ídica
p ocessual que em a capacidade de soluciona , de modo pe ene e a longo p azo,
aqueles li ígios complexos que es ão en aizados e que ge am um p oblema de
descon o midade pe manen e.
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Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232
ISSN 2445-3269 ▶ h p://dx.doi.o g/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11
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II.  APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA: NECESSÁRIA SOFISTICAÇÃO
PARA A SOLUÇÃO DE DEMANDAS COMPLEXAS E
PLURISSUBJETIVAS
O ape eiçoamen o dos meios de solução de con li os semp e ep esen ou o no e
pa a a busca da sa is ação social, da diminuição das desigualdades, da ma u idade na
cul u a da lide e da consequen e edução da li igiosidade.
Nos úl imos anos, a legislação b asilei a e oluiu em inúme os aspec os isando à
p omoção de ci cuns âncias mais adequadas à esolução demandas, à e e i a en ega
da p es ação ju isdicional, à consag ação dos di ei os sociais e à solução céle e das
demandas.
No âmbi o b asilei o, o p incípio da du ação azoá el do p ocesso, p e is o no
a . 5º, LXXVIII, da Cons i uição Fede al1 oi inse ido como uma ga an ia undamen al
p ocessual, com o in ui o de que a decisão judicial seja p o e ida em empo acei á el,
cons i uindo um desdob amen o do di ei o de ação, po se ga an ido do di ei o de
se ob e uma u ela ju isdicional adequada. Nesse cená io, dá-se conc e ude in e na
à p e isão in e nacional con ida no Pac o de San José da Cos a Rica (Con enção
In e ame icana de Di ei os Humanos, de 1969)2, que p e ê a ga an ia de que odos
de em se ou idos em empo azoá el, o que, inclusi e se alinha à 3ª onda eno a ó ia
do p ocesso de Ga h e Cappelle i3.
No campo p ocessual, ainda, as leis b asilei as e oluí am ao es abelece em: i)
súmulas impedi i as de ecu so4; ii) i os céle es e desbu oc a izados, sob e udo
pa a ações de pequeno alo e meno complexidade; iii) p ocedimen os de ju isdição
olun á ia5; i ) súmulas e p eceden es inculan es6; ) es abelecimen o de inúme os
p ocedimen os execu i os ípicos e a ípicos e de e amen as ele ônicas de pesquisa
pa imonial, ino ações combinadas ao já bem en aizado p ocesso ele ônico no país.
Além disso, a noção de e e i idade p ocessual ganha espaço no p óp io concei o
púbico de e iciência, cabendo ao Pode Judiciá io ga an i de o ma adequada,
opo una, empes i a, e não essencialmen e one osa, a u ela p e endida pelo i ula
do di ei o ma e ial.
Oco e que a sa is ação em empo azoá el e a exis ência de mecanismos de
esponsabilização pa imonial e e i a não são su icien es pa a a esolução de odos
1. A . 5º: Todos são iguais pe an e a lei, sem dis inção de qualque na u eza, ga an indo-se aos b asilei os e aos
es angei os esiden es no País a in iolabilidade do di ei o à ida, à libe dade, à igualdade, à segu ança e à p op ie-
dade, nos e mos seguin es: LXXVIII - a odos, no âmbi o judicial e adminis a i o, são assegu ados a azoá el du ação
do p ocesso e os meios que ga an am a cele idade de sua ami ação.
2. A . 8º - Ga an ias judiciais: 1. Toda pessoa e á o di ei o de se ou ida, com as de idas ga an ias e den o de
um p azo azoá el, po um juiz ou T ibunal compe en e, independen e e impa cial, es abelecido an e io men e po
lei, na apu ação de qualque acusação penal o mulada con a ela, ou na de e minação de seus di ei os e ob igações
de ca á e ci il, abalhis a, iscal ou de qualque ou a na u eza.
3. Cappelle i, M. e Ga h, B.: Acesso à jus iça, Sa e, Po o Aleg e, 1988, p. 71.
4. Têm po inalidade es ingi o acesso de ações simples aos ibunais supe io es.
5. P ocedimen o que pe mi e ampla disc iciona iedade do magis ado.
6. Es abelecimen o de eses pelos ibunais supe io es que inculam e ob igam a adoção pelos juízes de p imei o
e segundo g aus de ju isdição.
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os p oblemas que chegam ao Judiciá io. De a o, há demandas que pelas suas
ca ac e ís icas, alcance, dimensão e complexidade exigem espos as mais amplas e
so is icadas.
Nes a es ei a, em ganhando espaço na dou ina e ade indo ao Judiciá io um gêne o
p ocessual des inado à esolução adequada, em longo p azo e de o ma p ospec i a,
de con li os conside ados dis in os, peculia es, complexos e plu issubje i os –
denominados es u u ais–, con e indo comp eensão ao p óp io con eúdo decisó io
e sua o ma de cump imen o. Pa a an o, é necessá io comp eende o enômeno
da explosão de li igiosidade, analisa o pe il dos con li os públicos e p i ados,
p opo ins umen os de ge enciamen o e p e enção de li ígios (incluindo planos
de compliance), e ape eiçoa as e amen as judiciais disponí eis. T a a-se da no a
on ei a do di ei o p ocessual b asilei o e daí deco e o in e esse e a necessidade
de ca aloga , localiza , de ini e es abelece a o ma e con eúdo da aplicação e da
incidência des e ins i u o.
Embo a a exis ência de con li os globais, locais ou i adiados seja ca ac e ís ica
da ida em sociedade, é possí el no a que, ao longo do empo, são semelhan es os
li ígios e li igan es le ados ao Judiciá io. Mais que is o: é equen e obse a que os
mesmos éus equen am o Judiciá io, incluindo o abalhis a, ano após ano e que
p oblemas es u u ais já assimilados po qualque cidadão minimamen e in o mado
não ul apassam p omessas polí icas de solução u u a.
O modelo b asilei o de p ocesso cole i o p e is o nas leis 8.078/90 e Lei 7.345/85
de modo ge al não o e ece espos as acei á eis e, em á ias si uações, ap esen a
esul ados so í eis. Com e ei o, esse mic ossis ema legal mos ou-se inábil pa a a
solução de con li os de massa/ epe i i os, po que: a) baseia-se em um a amen o
indi idualizado do li ígio, ainda que o con li o seja ap esen ado de o ma cole i a;
b) limi a-se a um ca á e bila e al, e não mul ila e al; c) não em isão p ospec i a,
es ingindo-se à solução dos p oblemas p e é i os; d) limi a-se à en ega do bem da
ida p e endido (publicação da sen ença), ainda que a p óp ia legislação p ocessual
ci il já enha a es ado que a sen ença condena ó ia não é a o que põe im ao li ígio.
Há, assim, um cená io que se e oalimen a e que é ex emamen e noci o ao
sis ema judicial: a imidez e insu iciência das ações cole i as, dian e da baixa e e i idade
das decisões nelas p o e idas, ge am uma quan idade colossal de demandas indi iduais
epe i i as e pe mi em que de e minadas emp esas ou ó gãos se u ilizem do Pode
Judiciá io de modo p eda ó io.
Dian e des a insu iciência pa a a solução dos con li os em massa, sob e udo aqueles
já es u u ados em nossa sociedade, eme ge a necessidade de e o ma ins i uições,
es u u as e bu oc acias po in e médio do p ocesso, o que implica, pa alelamen e, a
p óp ia in e enção do Pode Judiciá io em polí icas públicas.
Nes e pano ama de ine iciência, o es udo do p ocesso es u u al ganha especial
ele o, cujas aízes são encon adas no di ei o ame icano na década de 1950 e
a ualmen e ajus adas ao sis ema p ocessual b asilei o pelo abalho essencialmen e
de Sé gio A enha d , F edie Didie Júnio e Edilson Vi o elli, sob e os quais se deb uça
es e a igo.
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III. PROCESSO ESTRUTURAL: A ORIGEM
Sabe-se que a é a década de 60 do século passado, o papel que o Judiciá io ame icano
a ibuía às class ac ions e a de soluciona os con li os pe inen es à seg egação acial,
o que oi iniciado pela impo an e e pa adigmá ica decisão p o e ida em B own .
Boa d o Educa ion o Topeka, em 19547, já que, segundo Vi o elli, ou as p e ensões
de mo imen os de consumido es e ambien alis as chega am aos ibunais com pe is
dis in os da inspi ação inicial das e e idas ações de classe.
Re e ido p eceden e a ou-se de um caso que impac ou sob emanei a a ida
dos no e ame icanos. Is o se de e ao a o de que mui o embo a a Decla ação de
Independência dos Es ados Unidos epu asse que “ odos os homens são c iados
iguais”, que a 13ª Emenda egis asse o im da esc a idão (em 1865), a 14ª Emenda
o alecesse os di ei os dos esc a os ecém libe ados (em 1866) e a 15ª emenda
consolidasse a p oibição de nega i a de o ação aos ex-esc a os (em 1869), a
seg egação acial e é nica pe manecia uma ealidade, pois ins i ucionalizada na
dou ina “sepa a e bu equal”, consolidada no caso Plessy . Fe guson (de 1896),
po meio da qual a Sup ema Co e ame icana en endeu que a seg egação acial
p omo ida po alguns es ados do sul, como Louisiana, não iola a a 14ª emenda (ou
a p óp ia Cons i uição), e que a sepa ação e a me a ques ão polí ica8, legi imando a
cons i ucionalidade de leis de seg egação en e b ancos e neg os, como oi o caso
dos “Black codes” e das Jim C ow Laws9.
Assim, apesa das emendas acima mencionadas e com base no p eceden e Plessy
. Fe guson, os neg os ainda e am a ados de o ma dis in a em á ias pa es do
país, sob e udo no sul, inclusi e com base em leis acialmen e disc imina ó ias.
Alguns p eceden es passa am a con i ma a iolação ao di ei o de não seg egação
ou mesmo a inco e a aplicação da eo ia do sepa a e bu equal. No caso Mu ay .
Pea son (1936), o T ibunal de Apelações de Ma yland deu ganho de causa a Thu good
Ma shall pa a que osse ma iculado na Faculdade de Di ei o de Ma yland e não em
ou a des inada a neg os, que e a de qualidade educacional in e io , o que impo a a
p ejuízo à lógica do “sepa ados, mas iguais”, e que sua ejeição como aluno, po sua
aça, po an o, oi ilegal10.
7. Lima, E. V. D.: O De ido P ocesso Legal Cole i o: Rep esen ação, pa icipação e e e i idade da u ela ju isdicional
[Tese dou o al], Uni e sidade Fede al do Pa aná, 2015, p. 238.
8. Es a decisão omen ou a ideia pos e io men e ejei ada pelo p eceden e B own . Boa d o Educa ion (1954),
de que a dou ina “sepa ado, mas igual” pa a b ancos e a o-ame icanos e a pe mi ida pela Décima Qua a Emenda.
US Sup eme Cou (1896). Plessy . Fe guson. Disponí el em: h ps://sup eme.jus ia.com/cases/ ede al/us/163/537/#-
ab-opinion-1917401 (acesso em 9 no emb o 2021).
9. As Jim C ow Laws e am uma designação às leis sulis as que es abeleciam eg as dis in as pa a neg os e b an-
cos (baseados na sup emacia b anca) e aziam menção à exp essão Jim C ow, uma o ma pejo a i a de se e e i a
uma pessoa neg a. “A b ie his o y o Jim C ow”, Cons i u ional igh s ounda ion. Disponí el em: h ps://www.c -usa.
o g/black-his o y-mon h/a-b ie -his o y-o -jim-c ow (acesso em 7 no emb o 2021.
10. Uni ed S a es Cou s. His o y: B own . Boa d o Educa ion Re-enac men . Disponí el em: h ps://www.uscou s.
go /educa ional- esou ces/educa ional-ac i i ies/his o y-b own- -boa d-educa ion- e-enac men (acesso em 9 no-
emb o 2021).
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Ou os casos ele an es o am iden i icados em Missou i el el Gaines . Canada
(1938), em que a Sup ema Co e des acou que a cláusula de p o eção igual (sepa a e
bu equal) não es a a sendo aplicada pelo es ado de Missou i, uma ez que Gaines
não pode ia se en iado a ou o es ado pa a es uda di ei o, já que o p óp io
es ado o necia educação ju ídica pa a b ancos na Uni e sidade de Missou i11, e no
p eceden e McLau in . Oklahoma Boa d o Regen s o Highe Educa ion (1950)12,
po meio da qual a Sup ema Co e de e minou que cessassem as condu as de
seg egação impos as ao es udan e McLau in po pa e da Uni e sidade de Oklahoma,
a é a consolidação dos cinco casos em que se ques ionou a cons i ucionalidade da
seg egação (sepa ação de neg os e b ancos) nas escolas públicas, conhecido como
B own . Boa d o Educa ion o Topeka13, po meio da qual hou e uma a uação di e en e
e his ó ica da Sup ema Co e.
Em suma, Linda B own, que i ia em Topeka, Kansas, c uza a a cidade pa a chega
à escola pública onde es a a ma iculada, já que as mais p óximas não admi iam
c ianças neg as, ecusa que o iginou a ação con a o Conselho de Educação local.
Es e mo imen o pelos ci il igh s não deixa a de conside a a seg egação acial
um mal em si, que iola a di e sos p ecei os igen es à época, inclusi e a Cláusula de
p o eção igual da 14ª Emenda.
Oco e que, di e samen e de ou as decisões já p o e idas pela Sup ema Co e, o
colegiado en endeu que a desseg egação de e ia p ossegui em “máxima elocidade”,
e ao in és de apenas econhece o di ei o e en ega a u ela ju isdicional de o ma
“ adicional”, esol endo o con li o sob uma análise pon ual, indi idual e p e é i a do
li ígio, en endeu po bem de ol e os casos aos juízos de o igem pa a a o mulação
de o dens (injunc ions ou s uc u al injunc ions) locais (conside ando a a iedade
de condições, a complexidade egional, e c.), ado ando p o idências compa í eis,
expedindo medidas, es abelecendo es a égias locais, e c., a im de que os in e essados
ing essem em escolas públicas não seg egadas acialmen e14.
Es as medidas o am denominadas ações coo denadas e es u u an es, pois
in adiam espaço ju ídico dis in o, cuja inalidade almeja a a conc e ização de uma
solução e e i a, du adou a e ampla, a im de esol e odos os p oblemas u u os
elacionados à seg egação acial nas escolas públicas dos Es ados Unidos.
Segundo Vi o elli15, a Sup ema Co e disse o que de e ia se ei o, po ém
sem especi ica como aze , deixando cla amen e de esponde os complexos
11. US Sup eme Cou (1938). Missou i ex el. Gaines . Canada. Disponí el em: h ps://sup eme.jus ia.com/cases/
ede al/us/305/337/ (acesso em 7 no emb o 2021).
12. Uni ed S a es Cou s. His o y: B own . Boa d o Educa ion Re-enac men . Disponí el em: h ps://www.uscou s.
go /educa ional- esou ces/educa ional-ac i i ies/his o y-b own- -boa d-educa ion- e-enac men (acesso em 9 no-
emb o 2021).
13. US Sup eme Cou (1950). McLau in . Oklahoma S a e Regen s. Disponí el em: h ps://sup eme.jus ia.com/
cases/ ede al/us/339/637/ (acesso em 7 no emb o 2021).
14. “Wi h all delibe a e speed”, Sepa a e is no equal. Disponí el em: h ps://ame icanhis o y.si.edu/b own/his o y/
6-legacy/delibe a e-speed.h ml (acesso em 7 no emb o 2021).
15. Lima, E. V. D.: O De ido P ocesso Legal Cole i o: Rep esen ação, pa icipação e e e i idade da u ela ju isdicional,
ob. ci ., p. 240.
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ques ionamen os o mulados nas ações. Es e segundo momen o passou a se conhecido
dou ina iamen e como B own II, a pa i do qual, quando do desen ol imen o
de algumas es a égias locais po de e minados juízes, o cognominado p ocesso
es u u al – na p á ica - pôde nasce , pa a pos e io men e se eo izado.
O im da dou ina do sepa a e bu equal deco en e des e leading case ma cou o
início de uma no a isão da p óp ia a uação da Sup ema Co e e do Judiciá io como
um odo, já que es a decisão aca e ou a conc e ização de polí icas públicas an es
limi adas aos pode es execu i o e legisla i o.
A pa i des a decisão, e en uais di iculdades de implemen ação po ques ões
econômicas, de anspo e e u banização e a é mesmo sociais, o am supe adas e
anspos as a im de assegu a que não ha e ia disc iminação no ing esso de uma
c iança neg a em uma escola o igina iamen e des inada a b ancos.16
IV.  CONFLITOS ESTRUTURAIS: DEFINIÇÃO, ALCANCE E DIMENSÃO
Vi o elli17 apon a a exis ência, no âmbi o cole i o, de ao menos 3 ipos de li ígio: i)
globais: e e em-se a lesões cole i as, mas com pouca ou nenhuma epe cussão
aos indi íduos que compõem es e g upo/cole i o, a exemplo dos danos causados
ao consumido ; ii) locais: ep esen am danos cole i os ele an es e que impac am
signi ica i amen e de e minados g upos de indi íduos, que igualmen e so em
com a lesão causada, a exemplo de g upos ulne á eis, como os indígenas; iii)
i adiados: ep esen am con li os ele an es cole i amen e, que acabam po
a ingi indi íduos ambém de o ma signi ica i a, mas cada um com peculia idades,
in ensidades e qualidades dis in as, a exemplo de alguns danos ambien ais, como
os causados po de amamen os de óleo no ma , o ompimen o de ba agens, o
desma amen o, e c.
São ques ões de ampla gama, al como aquelas que en ol em o di ei o à saúde
( o necimen o de medicamen os, cus eio de a amen os e o enca go econômico
das medidas judiciais elacionadas), o sis ema ca ce á io (supe lo ação, al a de
essocialização dos p esos, comando po acções c iminosas, p isões empo á ias
elas ecidas), o sis ema educacional (pa ame ização dos es udos públicos, capaci ação
do co po docen e, al a de agas em c eches públicas), o meio ambien e (desma amen o,
al a de iscalização de ba agens, e c.), a ques ão indígena ( acinação de sil ícolas,
p ese ação cul u al e geog á ica, e c.) e o di ei o dos abalhado es ( e ugiados e
demais mig an es, danos no meio ambien e labo al, e c.).
Assim, po exemplo, no caso de de amamen o de óleo no ma , é possí el conside a
o p ejuízo ambien al p op iamen e di o (des uição de auna e lo a), a in iabilidade
16. B i o, L. M. T. e Ka ninke, T. M.: “O caso B own . Boa d o Educa ion, medidas es u u an es e o a i ismo judi-
cial”, em Moschen, V. R. B. (o g.): Anais do IV Cong esso de P ocesso Ci il In e nacional, Uni e sidade Fede al do Espí i o
San o, Vi ó ia (B asil), 2019, p. 279.
17. Lima, E. V. D.: O De ido P ocesso Legal Cole i o: Rep esen ação, pa icipação e e e i idade da u ela ju isdicional,
ob. ci ., p. 20.
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Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232
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de a i idade de pesca, o echamen o de p aias (impac o em u is as, mo ado es e
come cian es locais), in oxicações, en e á ios ou os impac os, inclusi e abalhis as.
Um ou o exemplo pode conside a a u ela inibi ó ia em ace de condu as
ambien almen e lesi as, que impac em signi ica i amen e na segu ança, in eg idade
ísica e psíquica e a é mesmo di ei o à ida dos abalhado es, seus amilia es e a
p óp ia es u u a social, como a explo ação do labo in an il, as condições análogas à
esc a idão, a se idão po dí ida, en e ou as si uações.
Os li ígios es u u ais in eg am o subg upo dos li ígios i adiados, já que não
deco em de um único a o/ a o, mas de como uma ins i uição, uma es u u a
bu oc á ica, uma en idade ou um ó gão se compo am e os e ei os causados po es e
compo amen o. A pa i do caso B own s Boa d o Educa ion o Topeka (1954), iniciou-
se um mo imen o pa a eo iza os chamados “p oblemas es u u ais”, analisando-se
como uma es u u a ou uma ins i uição (comumen e pública, mas excepcionalmen e
p i ada) se compo a, causando ou omen ando a iolação de di ei os de um
de e minado g upo de pessoas, que inclusi e expe imen am a lesão de manei as
dis in as18.
É um ipo de con li o que en ol e “um as o g upo de pessoas, a e adas de modos
dis in os pela con o é sia, com isões di e en es sob e como ela de e ia e mina e,
po isso mesmo, com in e esses di e sos, a se em ep esen ados no p ocesso”19.
Como o mau uncionamen o da es u u a c ia um p oblema de descon o midade
pe manen e20 e es a i egula idade é a causa do li ígio, é a al e ação des a es u u a,
ins i uição ou bu oc acia que impac a á na solução ou a enuação do li ígio es u u an e.
Des a manei a, uma u ela ju isdicional que se enquad e apenas na a aliação
dos e ei os imedia os, como na comum en ega do bem da ida em uma adicional
demanda, não ap esen a á esul ados amplos, du adou os ou mesmo signi ica i os,
o que exige a omada de uma sé ie de a os e o en ol imen o de uma mul iplicidade
de a o es.
Assim, quando se es á dian e de um li ígio es u u al, a a e ação a g upos dis in os,
em di e en es qualidades e quan idades, implica a exis ência de uma solução que
seja e icaz a odos os en ol idos, em um modelo cuja pa icipação não seja exclusi a
do Judiciá io e dos dois polos de uma demanda, mas sim de um exe cício a i o do
julgado e da colabo ação plu al de odos os po encialmen e en ol idos, sejam eles
os au o es dos danos, as í imas e aqueles que de êm, ainda que minimamen e,
en ol imen o ou ob igações elacionadas aos a os sociais.
Nes e sen ido, de e minados ipos de li ígios, os chamados es u u ais, jus amen e em
azão des a na u eza sui gene is não de em se e e i ados seguindo o modelo adicional,
em p ocessos linea es e de acepção essencialmen e indi idual. De a o, como os p oblemas
18. Lima, E. V. D.: O De ido P ocesso Legal Cole i o: Rep esen ação, pa icipação e e e i idade da u ela ju isdicional,
ob. ci ., p. 242.
19. Lima, E. V. D.: “Li ígios es u u ais: decisão e implemen ação de mudanças socialmen e ele an es pela ia
p ocessual”, em A enha , S. C. e Jobim, M. F. (o g): P ocessos es u u ais, JusPodi m, Sal ado , 2019, p. 274.
20. Didie J ., F. e al.: “Elemen os pa a uma eo ia do p ocesso es u u al aplicada ao p ocesso ci il b asilei o”,
Re is a do Minis é io Público do Es ado do Rio de Janei o, núm. 75, 2020, pp. 101-136.
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se inse em de o ma pe manen e nas es u u as sociais, públicas e ins i ucionais, são
necessá ias soluções que a endam ao p oblema do pon o de is a mac o, ul apassando,
assim, aquela isão clássica de p ocesso que se con en a na solução de uma si uação
especí ica, cujos e ei os oco em a cu o p azo e ci cunsc i as aos e e i os demandan es.
V. PROCESSOS E DECISÕES ESTRUTURAIS – SUFICIÊNCIA NORMATIVA
Fixadas as p emissas acima, é possí el lança uma de inição de p ocesso es u u al.
P ocesso es u u al é aquele que em po obje i o esol e um p oblema es u u al,
seja em uma ins i uição pública ou p i ada, econs uindo seus pila es e es u u as
ou emanejando sua bu oc acia, a im de a as a , impedi ou inibi que elas sejam a
causa ou a on e de li ígios es u u ais.
De aco do com os a gumen os acima, a demanda es u u al se des aca no adamen e
po si uações nas quais a solução indi idualizada, baseada em a os sociais p e é i os
e es á icos não é su icien e, pois a ua em p oblemas luidos, complexos e com al o
g au de con li ualidade social.
Segundo apon a Vi o elli21, a ees u u ação da ins i uição/es u u a de e en ol e
um plano de longo p azo, com a adoção de p o idências sucessi as e inc emen ais,
e não apenas uma decisão que diga quem es á ce o ou e ado, quem é o c edo ou
o de edo , en egando-lhe o bem da ida, mas sim paci ica socialmen e o con li o
como um odo, em ab angen e aspec o.
Pa a o au o , o con li o social é semp e cole i o, mas não nasce necessa iamen e
de uma demanda cole i a. Po is o, a mani es ação des e li ígio no campo p ocessual
depende á de uma sé ie de a os, con ingências, medidas, inclusi e de o dem legisla i a.
Di e ge F edie Didie Júnio 22 ao a i ma que o p ocesso es u u al é de inido pelo
seu obje o (que cos uma se um p oblema cole i o), mas nem semp e é, como é o
caso do in en á io (a depende da si uação, núme o de c edo es, c ia-se um p oblema
es u u al num p ocesso indi idual). Exempli ica, ainda, com a hipó ese de uma pessoa
com de iciência demandando ampa de acesso (há um p oblema es u u al numa
ação indi idual), bem como nas si uações en ol endo concu so de c edo es, como é o
caso dos p ocessos alimen a es. Con udo, com apoio em Edilson Vi o elli23 en ende-
se que o p oblema p ecisa es a sendo i enciado po um g upo pa a que se es eja
dian e de um li ígio es u u al, pois uma simples e o ma a qui e ônica, po exemplo,
não depende de uma eo ganização ins i ucional ou de uma polí ica es u u al.
Des e modo, é co e a a a i mação de que é o p opósi o (e não necessa iamen e
o obje o) o que de ine e ca ac e iza o p ocesso es u u al. Mais do que simplesmen e
esol e um p oblema indi idual (en ega do bem da ida em uma ação indi idual),
21. Lima, E. V. D.: “Le ando os concei os a sé io: p ocesso es u u al, p ocesso cole i o, p ocesso es a égico e
suas di e enças”, Re is a de P ocesso, ol. 43, núm. 284, 2018, 333-369.
22. Didie J ., F. e al.: “Elemen os pa a uma eo ia do p ocesso es u u al aplicada ao p ocesso ci il b asilei o”, ob. ci .
23. Lima, E. V. D.: “Le ando os concei os a sé io: p ocesso es u u al, p ocesso cole i o, p ocesso es a égico e
suas di e enças”, ob. ci .
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hai ianos no SINE (Sis ema Nacional de Emp ego), na al a de iscalização de
emp esas que con a a am e e idos es angei os, não p o egidos po uma e i-
caz e segu a polí ica mig a ó ia.
VII. CONCLUSÃO
Fei as as conside ações acima, é o çoso econhece que um p ocesso es u u al é
aquele que em po obje i o esol e um p oblema es u u al (seja pelo p opósi o ou
pelo obje o).
Sua endência é se mais abs uso, mul ipola e cole i o, já que busca uma
ees u u ação/ eo ganização, no as polí icas, que en ol em a elabo ação de um
plano de longo p azo no uncionamen o da ins i uição/es u u a ou mesmo uma
emp esa, e sua pos e io implemen ação, o que demanda á p o idências con ínuas
e impulsionais a im de ga an i os melho es, mais iá eis esul ados e com a meno
con ingência de e ei os secundá ios e danos inespe ados.
Também po es es mo i os, é impo an e que o p ocesso es u u al seja lexí el e
consensual, com a pa icipação e o en ol imen o de oda sociedade, cump indo ao
Judiciá io o papel de in e mediado e iscalizado .
No uso das medidas p ocessuais já disponí eis em nosso o denamen o ju ídico,
que é su icien e pa a u ela as demandas es u u ais, a decisão es u u an e se
dissocia da p es ação ju isdicional adicional, pois busca á o juiz p o e i decisões
em casca a, agmen adas e p ospec i as.
A u ilização des e mecanismo de solução de li ígios complexos se mos a como
uma al e na i a essencial pa a a esolução global, a longo p azo e de amplo espec o
dos con li os, azão pela qual de e igualmen e se u ilizado na sea a abalhis a, uma
ez que compa í el com sua p incipiologia.
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