Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho?
Abstract
Por intermédio de metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica o artigo visa responder a seguinte pergunta: o processo estrutural é aplicável ao processo do trabalho? Defende-se que o processo estrutural incide na integralidade no processo do trabalho, já que em simbiose com sua principiologia e resulta em relação jurídica processual que tem a capacidade de solucionar de modo perene e a longo prazo aqueles litígios complexos que estão enraizados e que geram um problema de desconformidade permanente.
Full text
Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? STRUCTURAL INJUNCTIONS: IS THIS SOLUTION APPLICABLE TO LABOR PROCEDURE?* Lourival Barão Marques Filho Doutorando e mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná Juiz do Trabalho em Curitiba/Paraná (Brasi) [email protected] 0000-0002-3806-1867 Thiago Mira de Assumpção Rosado Mestre em Estudos Internacionais e da União Europeia pela Universidade de València Juiz do Trabalho em Curitiba/Paraná (Brasil) [email protected] 0000-0002-7287-284X Recibido: 09.11.2021 | Aceptado: 21.03.2022 RESUMO PALAVRAS-CHAVE Por intermédio de metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica o artigo visa responder a seguinte pergunta: o processo estrutural é aplicável ao processo do trabalho? Defende-se que o processo estrutural incide na integralidade no processo do trabalho, já que em simbiose com sua principiologia e resulta em relação jurídica processual que tem a capacidade de solucionar de modo perene e a longo prazo aqueles litígios complexos que estão enraizados e que geram um problema de desconformidade permanente. Processo estrutural Justiça do trabalho Processo do trabalho Autossuficiência normativa Jurisdição brasileira ABSTRACT KEYWORDS Using deductive method and bibliographic research, this article analyzes if structural injunctions are applicable to labor procedures. Our position is that structural injunctions are fully applicable to labor procedures, once they are in a symbiosis with its main principles and, also, because its results have the power to solve complex and deep-rooted conflicts, that usually generate permanent nonconformity, in a perennial and long term manner. Structural injunction Labor Justice Labor procedure Normative self-sufficiency Brazilian jurisdiction * Os coautores colaboraram em igual medida na deliberação, fixação do problema e das hipóteses, bem como na conclusão deste trabalho. e-Revista Internacional de la Protección Social (e-RIPS) ▶ 2022 ▶ Vol. VII ▶ Nº 1 ▶ ISSN 2445-3269 https://editorial.us.es/es/revistas/e-revista-internacional-de-la-proteccion-social https://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS ▶ © Editorial Universidad de Sevilla 2022 CC BY-NC-ND 4.0. http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 ▶ pp. 216 - 232
SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA: NECESSÁRIA SOFISTICAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE DEMANDAS COMPLEXAS E PLURISSUBJETIVAS III. PROCESSO ESTRUTURAL: A ORIGEM IV. CONFLITOS ESTRUTURAIS: DEFINIÇÃO, ALCANCE E DIMENSÃO V. PROCESSOS E DECISÕES ESTRUTURAIS – SUFICIÊNCIA NORMATIVA VI. COMPATIBILIDADE COM OS CONFLITOS SOCIAIS LABORAIS E O PROCESSO DO TRABALHO VII. CONCLUSÃO Bibliografia I. INTRODUÇÃO Por intermédio de metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica, o artigo tem como objetivo analisar a utilização do processo estrutural nas demandas trabalhistas. Para tanto, estabelece-se o seguinte itinerário: em primeiro lugar é identificada a inaptidão e a ineficiência das tutelas processuais individual e coletiva clássicas brasileiras e como elas não conseguem fornecer respostas satisfatórias às situações complexas existentes. Com efeito, há demandas que pelas suas características, alcance e dimensão exigem atuações mais amplas e sofisticadas. Em seguida, é apresentada a origem e a evolução histórica do processo estrutural, definindo-se seu campo de atuação e efeitos, dando ênfase na visão prospectiva e no caráter complexo e plurissubjetivo da figura processual. O terceiro passo é demonstrar que a arquitetura jurídica brasileira já possui elementos para a utilização do processo estrutural, não sendo necessária a criação de legislação própria e específica. De fato, há autossuficiência normativa para a adoção do processo estrutural, inclusive quanto ao procedimento bifásico e à necessidade de provimentos cíclicos e espiralados. Por fim, defende-se que o processo estrutural é plenamente aplicável ao processo do trabalho, já que em simbiose com sua principiologia e resulta em relação jurídica processual que tem a capacidade de solucionar, de modo perene e a longo prazo, aqueles litígios complexos que estão enraizados e que geram um problema de desconformidade permanente. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 217
II. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA: NECESSÁRIA SOFISTICAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE DEMANDAS COMPLEXAS E PLURISSUBJETIVAS O aperfeiçoamento dos meios de solução de conflitos sempre representou o norte para a busca da satisfação social, da diminuição das desigualdades, da maturidade na cultura da lide e da consequente redução da litigiosidade. Nos últimos anos, a legislação brasileira evoluiu em inúmeros aspectos visando à promoção de circunstâncias mais adequadas à resolução demandas, à efetiva entrega da prestação jurisdicional, à consagração dos direitos sociais e à solução célere das demandas. No âmbito brasileiro, o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal1 foi inserido como uma garantia fundamental processual, com o intuito de que a decisão judicial seja proferida em tempo aceitável, constituindo um desdobramento do direito de ação, por ser garantidor do direito de se obter uma tutela jurisdicional adequada. Nesse cenário, dá-se concretude interna à previsão internacional contida no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969)2, que prevê a garantia de que todos devem ser ouvidos em tempo razoável, o que, inclusive se alinha à 3ª onda renovatória do processo de Garth e Cappelletti3. No campo processual, ainda, as leis brasileiras evoluíram ao estabelecerem: i) súmulas impeditivas de recurso4; ii) ritos céleres e desburocratizados, sobretudo para ações de pequeno valor e menor complexidade; iii) procedimentos de jurisdição voluntária5; iv) súmulas e precedentes vinculantes6; v) estabelecimento de inúmeros procedimentos executivos típicos e atípicos e de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, inovações combinadas ao já bem enraizado processo eletrônico no país. Além disso, a noção de efetividade processual ganha espaço no próprio conceito púbico de eficiência, cabendo ao Poder Judiciário garantir de forma adequada, oportuna, tempestiva, e não essencialmente onerosa, a tutela pretendida pelo titular do direito material. Ocorre que a satisfação em tempo razoável e a existência de mecanismos de responsabilização patrimonial efetiva não são suficientes para a resolução de todos 1. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Art. 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 3. Cappelleti, M. e Garth, B.: Acesso à justiça, Safe, Porto Alegre, 1988, p. 71. 4. Têm por finalidade restringir o acesso de ações simples aos tribunais superiores. 5. Procedimento que permite ampla discricionariedade do magistrado. 6. Estabelecimento de teses pelos tribunais superiores que vinculam e obrigam a adoção pelos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 218
os problemas que chegam ao Judiciário. De fato, há demandas que pelas suas características, alcance, dimensão e complexidade exigem respostas mais amplas e sofisticadas. Nesta esteira, vem ganhando espaço na doutrina e aderindo ao Judiciário um gênero processual destinado à resolução adequada, em longo prazo e de forma prospectiva, de conflitos considerados distintos, peculiares, complexos e plurissubjetivos – denominados estruturais–, conferindo compreensão ao próprio conteúdo decisório e sua forma de cumprimento. Para tanto, é necessário compreender o fenômeno da explosão de litigiosidade, analisar o perfil dos conflitos públicos e privados, propor instrumentos de gerenciamento e prevenção de litígios (incluindo planos de compliance), e aperfeiçoar as ferramentas judiciais disponíveis. Trata-se da nova fronteira do direito processual brasileiro e daí decorre o interesse e a necessidade de catalogar, localizar, definir e estabelecer a forma e conteúdo da aplicação e da incidência deste instituto. Embora a existência de conflitos globais, locais ou irradiados seja característica da vida em sociedade, é possível notar que, ao longo do tempo, são semelhantes os litígios e litigantes levados ao Judiciário. Mais que isto: é frequente observar que os mesmos réus frequentam o Judiciário, incluindo o trabalhista, ano após ano e que problemas estruturais já assimilados por qualquer cidadão minimamente informado não ultrapassam promessas políticas de solução futura. O modelo brasileiro de processo coletivo previsto nas leis 8.078/90 e Lei 7.345/85 de modo geral não oferece respostas aceitáveis e, em várias situações, apresenta resultados sofríveis. Com efeito, esse microssistema legal mostrou-se inábil para a solução de conflitos de massa/repetitivos, porque: a) baseia-se em um tratamento individualizado do litígio, ainda que o conflito seja apresentado de forma coletiva; b) limita-se a um caráter bilateral, e não multilateral; c) não tem visão prospectiva, restringindo-se à solução dos problemas pretéritos; d) limita-se à entrega do bem da vida pretendido (publicação da sentença), ainda que a própria legislação processual civil já tenha atestado que a sentença condenatória não é ato que põe fim ao litígio. Há, assim, um cenário que se retroalimenta e que é extremamente nocivo ao sistema judicial: a timidez e insuficiência das ações coletivas, diante da baixa efetividade das decisões nelas proferidas, geram uma quantidade colossal de demandas individuais repetitivas e permitem que determinadas empresas ou órgãos se utilizem do Poder Judiciário de modo predatório. Diante desta insuficiência para a solução dos conflitos em massa, sobretudo aqueles já estruturados em nossa sociedade, emerge a necessidade de reformar instituições, estruturas e burocracias por intermédio do processo, o que implica, paralelamente, a própria intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Neste panorama de ineficiência, o estudo do processo estrutural ganha especial relevo, cujas raízes são encontradas no direito americano na década de 1950 e atualmente ajustadas ao sistema processual brasileiro pelo trabalho essencialmente de Sérgio Arenhardt, Fredie Didier Júnior e Edilson Vitorelli, sobre os quais se debruça este artigo. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 219
III. PROCESSO ESTRUTURAL: A ORIGEM Sabe-se que até a década de 60 do século passado, o papel que o Judiciário americano atribuía às class actions era de solucionar os conflitos pertinentes à segregação racial, o que foi iniciado pela importante e paradigmática decisão proferida em Brown v. Board of Education of Topeka, em 19547, já que, segundo Vitorelli, outras pretensões de movimentos de consumidores e ambientalistas chegavam aos tribunais com perfis distintos da inspiração inicial das referidas ações de classe. Referido precedente tratou-se de um caso que impactou sobremaneira a vida dos norte americanos. Isto se deve ao fato de que muito embora a Declaração de Independência dos Estados Unidos reputasse que “todos os homens são criados iguais”, que a 13ª Emenda registrasse o fim da escravidão (em 1865), a 14ª Emenda fortalecesse os direitos dos escravos recém libertados (em 1866) e a 15ª emenda consolidasse a proibição de negativa de votação aos ex-escravos (em 1869), a segregação racial e étnica permanecia uma realidade, pois institucionalizada na doutrina “separate but equal”, consolidada no caso Plessy v. Ferguson (de 1896), por meio da qual a Suprema Corte americana entendeu que a segregação racial promovida por alguns estados do sul, como Louisiana, não violava a 14ª emenda (ou a própria Constituição), e que a separação era mera questão política8, legitimando a constitucionalidade de leis de segregação entre brancos e negros, como foi o caso dos “Black codes” e das Jim Crow Laws9. Assim, apesar das emendas acima mencionadas e com base no precedente Plessy v. Ferguson, os negros ainda eram tratados de forma distinta em várias partes do país, sobretudo no sul, inclusive com base em leis racialmente discriminatórias. Alguns precedentes passaram a confirmar a violação ao direito de não segregação ou mesmo a incorreta aplicação da teoria do separate but equal. No caso Murray v. Pearson (1936), o Tribunal de Apelações de Maryland deu ganho de causa a Thurgood Marshall para que fosse matriculado na Faculdade de Direito de Maryland e não em outra destinada a negros, que era de qualidade educacional inferior, o que importava prejuízo à lógica do “separados, mas iguais”, e que sua rejeição como aluno, por sua raça, portanto, foi ilegal10. 7. Lima, E. V. D.: O Devido Processo Legal Coletivo: Representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional [Tese doutoral], Universidade Federal do Paraná, 2015, p. 238. 8. Esta decisão fomentou a ideia posteriormente rejeitada pelo precedente Brown v. Board of Education (1954), de que a doutrina “separado, mas igual” para brancos e afro-americanos era permitida pela Décima Quarta Emenda. US Supreme Court (1896). Plessy v. Ferguson. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/163/537/#- tab-opinion-1917401 (acesso em 9 novembro 2021). 9. As Jim Crow Laws eram uma designação às leis sulistas que estabeleciam regras distintas para negros e brancos (baseados na supremacia branca) e faziam menção à expressão Jim Crow, uma forma pejorativa de se referir a uma pessoa negra. “A brief history of Jim Crow”, Constitutional rights foundation. Disponível em: https://www.crf-usa. org/black-history-month/a-brief-history-of-jim-crow (acesso em 7 novembro 2021. 10. United States Courts. History: Brown v. Board of Education Re-enactment. Disponível em: https://www.uscourts. gov/educational-resources/educational-activities/history-brown-v-board-education-re-enactment (acesso em 9 novembro 2021). e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 220
Outros casos relevantes foram identificados em Missouri el rel Gaines v. Canada (1938), em que a Suprema Corte destacou que a cláusula de proteção igual (separate but equal) não estava sendo aplicada pelo estado de Missouri, uma vez que Gaines não poderia ser enviado a outro estado para estudar direito, já que o próprio estado fornecia educação jurídica para brancos na Universidade de Missouri11, e no precedente McLaurin v. Oklahoma Board of Regents of Higher Education (1950)12, por meio da qual a Suprema Corte determinou que cessassem as condutas de segregação impostas ao estudante McLaurin por parte da Universidade de Oklahoma, até a consolidação dos cinco casos em que se questionou a constitucionalidade da segregação (separação de negros e brancos) nas escolas públicas, conhecido como Brown v. Board of Education of Topeka13, por meio da qual houve uma atuação diferente e histórica da Suprema Corte. Em suma, Linda Brown, que vivia em Topeka, Kansas, cruzava a cidade para chegar à escola pública onde estava matriculada, já que as mais próximas não admitiam crianças negras, recusa que originou a ação contra o Conselho de Educação local. Este movimento pelos civil rights não deixava de considerar a segregação racial um mal em si, que violava diversos preceitos vigentes à época, inclusive a Cláusula de proteção igual da 14ª Emenda. Ocorre que, diversamente de outras decisões já proferidas pela Suprema Corte, o colegiado entendeu que a dessegregação deveria prosseguir em “máxima velocidade”, e ao invés de apenas reconhecer o direito e entregar a tutela jurisdicional de forma “tradicional”, resolvendo o conflito sob uma análise pontual, individual e pretérita do litígio, entendeu por bem devolver os casos aos juízos de origem para a formulação de ordens (injunctions ou structural injunctions) locais (considerando a variedade de condições, a complexidade regional, etc.), adotando providências compatíveis, expedindo medidas, estabelecendo estratégias locais, etc., a fim de que os interessados ingressem em escolas públicas não segregadas racialmente14. Estas medidas foram denominadas ações coordenadas e estruturantes, pois invadiam espaço jurídico distinto, cuja finalidade almejava a concretização de uma solução efetiva, duradoura e ampla, a fim de resolver todos os problemas futuros relacionados à segregação racial nas escolas públicas dos Estados Unidos. Segundo Vitorelli15, a Suprema Corte disse o que deveria ser feito, porém sem especificar como fazer, deixando claramente de responder os complexos 11. US Supreme Court (1938). Missouri ex rel. Gaines v. Canada. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/ federal/us/305/337/ (acesso em 7 novembro 2021). 12. United States Courts. History: Brown v. Board of Education Re-enactment. Disponível em: https://www.uscourts. gov/educational-resources/educational-activities/history-brown-v-board-education-re-enactment (acesso em 9 novembro 2021). 13. US Supreme Court (1950). McLaurin v. Oklahoma State Regents. Disponível em: https://supreme.justia.com/ cases/federal/us/339/637/ (acesso em 7 novembro 2021). 14. “With all deliberate speed”, Separate is not equal. Disponível em: https://americanhistory.si.edu/brown/history/ 6-legacy/deliberate-speed.html (acesso em 7 novembro 2021). 15. Lima, E. V. D.: O Devido Processo Legal Coletivo: Representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional, ob. cit., p. 240. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 221
questionamentos formulados nas ações. Este segundo momento passou a ser conhecido doutrinariamente como Brown II, a partir do qual, quando do desenvolvimento de algumas estratégias locais por determinados juízes, o cognominado processo estrutural – na prática - pôde nascer, para posteriormente ser teorizado. O fim da doutrina do separate but equal decorrente deste leading case marcou o início de uma nova visão da própria atuação da Suprema Corte e do Judiciário como um todo, já que esta decisão acarretou a concretização de políticas públicas antes limitadas aos poderes executivo e legislativo. A partir desta decisão, eventuais dificuldades de implementação por questões econômicas, de transporte e urbanização e até mesmo sociais, foram superadas e transpostas a fim de assegurar que não haveria discriminação no ingresso de uma criança negra em uma escola originariamente destinada a brancos.16 IV. CONFLITOS ESTRUTURAIS: DEFINIÇÃO, ALCANCE E DIMENSÃO Vitorelli17 aponta a existência, no âmbito coletivo, de ao menos 3 tipos de litígio: i) globais: referem-se a lesões coletivas, mas com pouca ou nenhuma repercussão aos indivíduos que compõem este grupo/coletivo, a exemplo dos danos causados ao consumidor; ii) locais: representam danos coletivos relevantes e que impactam significativamente determinados grupos de indivíduos, que igualmente sofrem com a lesão causada, a exemplo de grupos vulneráveis, como os indígenas; iii) irradiados: representam conflitos relevantes coletivamente, que acabam por atingir indivíduos também de forma significativa, mas cada um com peculiaridades, intensidades e qualidades distintas, a exemplo de alguns danos ambientais, como os causados por derramamentos de óleo no mar, o rompimento de barragens, o desmatamento, etc. São questões de ampla gama, tal como aquelas que envolvem o direito à saúde (fornecimento de medicamentos, custeio de tratamentos e o encargo econômico das medidas judiciais relacionadas), o sistema carcerário (superlotação, falta de ressocialização dos presos, comando por facções criminosas, prisões temporárias elastecidas), o sistema educacional (parametrização dos estudos públicos, capacitação do corpo docente, falta de vagas em creches públicas), o meio ambiente (desmatamento, falta de fiscalização de barragens, etc.), a questão indígena (vacinação de silvícolas, preservação cultural e geográfica, etc.) e o direito dos trabalhadores (refugiados e demais migrantes, danos no meio ambiente laboral, etc.). Assim, por exemplo, no caso de derramamento de óleo no mar, é possível considerar o prejuízo ambiental propriamente dito (destruição de fauna e flora), a inviabilidade 16. Britto, L. M. T. e Karninke, T. M.: “O caso Brown v. Board of Education, medidas estruturantes e o ativismo judicial”, em Moschen, V. R. B. (org.): Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória (Brasil), 2019, p. 279. 17. Lima, E. V. D.: O Devido Processo Legal Coletivo: Representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional, ob. cit., p. 20. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 222
de atividade de pesca, o fechamento de praias (impacto em turistas, moradores e comerciantes locais), intoxicações, entre vários outros impactos, inclusive trabalhistas. Um outro exemplo pode considerar a tutela inibitória em face de condutas ambientalmente lesivas, que impactem significativamente na segurança, integridade física e psíquica e até mesmo direito à vida dos trabalhadores, seus familiares e a própria estrutura social, como a exploração do labor infantil, as condições análogas à escravidão, a servidão por dívida, entre outras situações. Os litígios estruturais integram o subgrupo dos litígios irradiados, já que não decorrem de um único ato/fato, mas de como uma instituição, uma estrutura burocrática, uma entidade ou um órgão se comportam e os efeitos causados por este comportamento. A partir do caso Brown vs Board of Education of Topeka (1954), iniciouse um movimento para teorizar os chamados “problemas estruturais”, analisando-se como uma estrutura ou uma instituição (comumente pública, mas excepcionalmente privada) se comporta, causando ou fomentando a violação de direitos de um determinado grupo de pessoas, que inclusive experimentam a lesão de maneiras distintas18. É um tipo de conflito que envolve “um vasto grupo de pessoas, afetadas de modos distintos pela controvérsia, com visões diferentes sobre como ela deveria terminar e, por isso mesmo, com interesses diversos, a serem representados no processo”19. Como o mau funcionamento da estrutura cria um problema de desconformidade permanente20 e esta irregularidade é a causa do litígio, é a alteração desta estrutura, instituição ou burocracia que impactará na solução ou atenuação do litígio estruturante. Desta maneira, uma tutela jurisdicional que se enquadre apenas na avaliação dos efeitos imediatos, como na comum entrega do bem da vida em uma tradicional demanda, não apresentará resultados amplos, duradouros ou mesmo significativos, o que exige a tomada de uma série de atos e o envolvimento de uma multiplicidade de atores. Assim, quando se está diante de um litígio estrutural, a afetação a grupos distintos, em diferentes qualidades e quantidades, implica a existência de uma solução que seja eficaz a todos os envolvidos, em um modelo cuja participação não seja exclusiva do Judiciário e dos dois polos de uma demanda, mas sim de um exercício ativo do julgador e da colaboração plural de todos os potencialmente envolvidos, sejam eles os autores dos danos, as vítimas e aqueles que detêm, ainda que minimamente, envolvimento ou obrigações relacionadas aos fatos sociais. Neste sentido, determinados tipos de litígios, os chamados estruturais, justamente em razão desta natureza sui generis não devem ser efetivados seguindo o modelo tradicional, em processos lineares e de acepção essencialmente individual. De fato, como os problemas 18. Lima, E. V. D.: O Devido Processo Legal Coletivo: Representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional, ob. cit., p. 242. 19. Lima, E. V. D.: “Litígios estruturais: decisão e implementação de mudanças socialmente relevantes pela via processual”, em Arenhart, S. C. e Jobim, M. F. (org): Processos estruturais, JusPodivm, Salvador, 2019, p. 274. 20. Didier Jr., F. et al.: “Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro”, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, núm. 75, 2020, pp. 101-136. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 223
se inserem de forma permanente nas estruturas sociais, públicas e institucionais, são necessárias soluções que atendam ao problema do ponto de vista macro, ultrapassando, assim, aquela visão clássica de processo que se contenta na solução de uma situação específica, cujos efeitos ocorrem a curto prazo e circunscritas aos efetivos demandantes. V. PROCESSOS E DECISÕES ESTRUTURAIS – SUFICIÊNCIA NORMATIVA Fixadas as premissas acima, é possível lançar uma definição de processo estrutural. Processo estrutural é aquele que tem por objetivo resolver um problema estrutural, seja em uma instituição pública ou privada, reconstruindo seus pilares e estruturas ou remanejando sua burocracia, a fim de afastar, impedir ou inibir que elas sejam a causa ou a fonte de litígios estruturais. De acordo com os argumentos acima, a demanda estrutural se destaca notadamente por situações nas quais a solução individualizada, baseada em fatos sociais pretéritos e estáticos não é suficiente, pois atua em problemas fluidos, complexos e com alto grau de conflitualidade social. Segundo aponta Vitorelli21, a reestruturação da instituição/estrutura deve envolver um plano de longo prazo, com a adoção de providências sucessivas e incrementais, e não apenas uma decisão que diga quem está certo ou errado, quem é o credor ou o devedor, entregando-lhe o bem da vida, mas sim pacificar socialmente o conflito como um todo, em abrangente aspecto. Para o autor, o conflito social é sempre coletivo, mas não nasce necessariamente de uma demanda coletiva. Por isto, a manifestação deste litígio no campo processual dependerá de uma série de atos, contingências, medidas, inclusive de ordem legislativa. Diverge Fredie Didier Júnior22 ao afirmar que o processo estrutural é definido pelo seu objeto (que costuma ser um problema coletivo), mas nem sempre é, como é o caso do inventário (a depender da situação, número de credores, cria-se um problema estrutural num processo individual). Exemplifica, ainda, com a hipótese de uma pessoa com deficiência demandando rampa de acesso (há um problema estrutural numa ação individual), bem como nas situações envolvendo concurso de credores, como é o caso dos processos falimentares. Contudo, com apoio em Edilson Vitorelli23 entendese que o problema precisa estar sendo vivenciado por um grupo para que se esteja diante de um litígio estrutural, pois uma simples reforma arquitetônica, por exemplo, não depende de uma reorganização institucional ou de uma política estrutural. Deste modo, é correta a afirmação de que é o propósito (e não necessariamente o objeto) o que define e caracteriza o processo estrutural. Mais do que simplesmente resolver um problema individual (entrega do bem da vida em uma ação individual), 21. Lima, E. V. D.: “Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças”, Revista de Processo, vol. 43, núm. 284, 2018, 333-369. 22. Didier Jr., F. et al.: “Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro”, ob. cit. 23. Lima, E. V. D.: “Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças”, ob. cit. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 224
haitianos no SINE (Sistema Nacional de Emprego), na falta de fiscalização de empresas que contratavam referidos estrangeiros, não protegidos por uma eficaz e segura política migratória. VII. CONCLUSÃO Feitas as considerações acima, é forçoso reconhecer que um processo estrutural é aquele que tem por objetivo resolver um problema estrutural (seja pelo propósito ou pelo objeto). Sua tendência é ser mais abstruso, multipolar e coletivo, já que busca uma reestruturação/reorganização, novas políticas, que envolvem a elaboração de um plano de longo prazo no funcionamento da instituição/estrutura ou mesmo uma empresa, e sua posterior implementação, o que demandará providências contínuas e impulsionais a fim de garantir os melhores, mais viáveis resultados e com a menor contingência de efeitos secundários e danos inesperados. Também por estes motivos, é importante que o processo estrutural seja flexível e consensual, com a participação e o envolvimento de toda sociedade, cumprindo ao Judiciário o papel de intermediador e fiscalizador. No uso das medidas processuais já disponíveis em nosso ordenamento jurídico, que é suficiente para tutelar as demandas estruturais, a decisão estruturante se dissocia da prestação jurisdicional tradicional, pois buscará o juiz proferir decisões em cascata, fragmentadas e prospectivas. A utilização deste mecanismo de solução de litígios complexos se mostra como uma alternativa essencial para a resolução global, a longo prazo e de amplo espectro dos conflitos, razão pela qual deve igualmente ser utilizado na seara trabalhista, uma vez que compatível com sua principiologia. Bibliografia Arenhart, S. C.: “Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro”, Revista de Processo, vol. 38, núm. 225, 2013, pp. 389-410. Britto, L. M. T. e Karninke, T. M.: “O caso Brown v. Board of Education, medidas estruturantes e o ativismo judicial”, em Moschen, V. R. B. (org.): Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória (Brasil), 2019, pp. 273-283. Cappelleti, M. e Garth, B.: Acesso à justiça, Safe, Porto Alegre, 1988. Cunha, L.: “Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro”, em Cabral, A. P. e Nogueira, P. H. (coord.): Negócios processuais, JusPodivm, Salvador, 2019, pp. 43-78. Davis, K. E. e Hershkoff, H.: “Contracting for procedure”, em Cabral, A. P. e Nogueira, P. H. (coord.): Negócios processuais, JusPodivm, Salvador, 2019, pp. 175-222. Didier Jr., F.: “O princípio da cooperação: uma apresentação”, Revista de Processo, Vol. 30, núm. 127, 2005, pp. 75-79. Didier Jr., F. et al.: “Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro”, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, núm. 75, 2020, pp. 101-136. Fiss, O.: “The forms of justice”, Harvard Law Review, vol. 93, núm. 1, 1979, pp. 1-58. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 216 - 232 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11 Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho? Lourival Barão Marques Filho / Thiago Mira de Assumpção Rosado 231
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