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O novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado : repercussões no sistema de saúde : direito da saúde

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O novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado : repercussões no sistema de saúde : direito da saúde

Author: Faria, Paula Lobato de,Jardim, Sara Vera,Costa, João Pereira da
Publisher: Universidade Nova de Lisboa, Escola Nacional de Saúde Pública
Year: 2008
Source: https://run.unl.pt/bitstream/10362/19688/1/RUN%20-%20RPSP%20-%202008%20-%20v26n1a08%20-%20p.89-116.pdf
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VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
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di ei o
da saúde
Paula Loba o de Fa ia é p o esso a associada
de Di ei o da Saúde e Biodi ei o da Escola
Nacional de Saúde Pública da Uni e sidade
No a de Lisboa (ENSP-UNL).
Sa a Ve a Ja dim de ém um LL.M pela
Uni e sidade de Heidelbe g e é dou o anda
da ENSP-UNL.
João Pe ei a da Cos a é licenciado em
Di ei o e mes ando do Cu so de Ges ão da
Saúde da ENSP-UNL.
Di ei o da saúde
O no o egime da esponsabili-
dade ci il ex acon a ual do
Es ado — epe cussões no sis-
ema de saúde
PAULA LOBATO DE FARIA
SARA VERA JARDIM
JOÃO PEREIRA DA COSTA
In odução à no a lei
A Lei n.o 67/2007, de 31 de Dezemb o,
publicada no Diá io da República, I sé ie,
n.o 251, ap o ou o no o «Regime da Res-
ponsabilidade Ci il Ex acon a ual do
Es ado e Demais En idades Públicas».
Es e diploma e ogou o Dec e o-Lei
n.o 48 051, de 21 de No emb o de 1967
que se encon a a mui o desac ualizado,
não só à luz da Cons i uição (CRP) que
en ou em igo em 1976, bem como ace
a uma Adminis ação Pública com uma
dimensão e um enquad amen o socio-
económico mui o di e en es dos que exis-
iam aquando da sua publicação, há
40 anos a ás.
A lei ci ada en ou em igo no dia 29 de
Janei o de 2008, aplicando-se aos casos
em que exis am pedidos de indemnização
( esponsabilidade ci il1) con a o Es ado e
demais pessoas colec i as de di ei o
público, po danos esul an es do exe cí-
cio da unção legisla i a, ju isdicional e
adminis a i a. De e mina-se no a igo 1.o,
n.o 1, do egime ap o ado em anexo
àquele diploma que ao exe cício da unção
adminis a i a co espondem «as acções e
omissões adop adas no exe cício de p e -
oga i as de pode público ou eguladas
po disposições ou p incípios de di ei o
adminis a i o».
O no o egime (c . a igo 1.o, n.o 3, ibid.)
ab ange ambém a esponsabilidade ci il
dos i ula es de ó gãos, uncioná ios e
agen es públicos (em con o midade com
os a igos 22.o e 271.o da CRP) po danos
deco en es de acções ou omissões adop-
adas no exe cício das unções adminis a-
i a e ju isdicional e po causa desse exe -
cício (ou seja, excluindo os danos que
es es abalhado es enham p o ocado
o a da sua qualidade de uncioná ios ou
que não enham elação com o cump i-
men o das suas unções). As disposições
da lei são ainda ex ensí eis à esponsabi-
lidade ci il dos demais abalhado es ao
se iço das en idades ab angidas, consi-
de ando-se aplicá eis a es as as e e-
ências ei as aos i ula es de ó gãos, un-
cioná ios e agen es (a igo 1.o, n.o 4, ibid.).
O diploma aplica-se ambém à esponsabi-
lidade ci il de pessoas colec i as de
di ei o p i ado e espec i os abalhado-
es, i ula es de ó gãos sociais, ep esen-
an es legais ou auxilia es, po acções ou
omissões que adop em no exe cício de
p e oga i as de pode público ou que
sejam eguladas po disposições ou p incí-
pios de di ei o adminis a i o.
As disposições e e idas le am-nos a con-
clui que as no mas do no o diploma se
aplicam a odos aqueles que se encon am
a abalha pa a en idades públicas ou pa a
en idades p i adas (em si uações egidas
pelo di ei o público), qualque que seja o
seu ínculo labo al. Es as no mas espon-
dem a algumas das lacunas do egime ju í-
dico an e io , pe mi indo ab ange as
no as o mas de ínculo dos abalhado es
ao se iço de en idades públicas, as quais
incluem hoje o con a o indi idual de a-
balho ( igu a pa adigmá ica do di ei o p i-
ado), bem como as si uações de ecu so
a pa ce ias público-p i adas, p á i-
cas ainda não u ilizadas ao empo do
DL 48 051.
1 F ei as do Ama al (1989) ela i amen e ao
e mo «ci il» nes e con ex o, ale a que es e
não se des ina a « aze e e ência a um ce o
amo do di ei o, mas pa a signi ica que se
a a de uma esponsabilidade po pe das e
danos, que se aduz na ob igação de indem-
niza os p ejuízos causados pela Adminis-
ação aos pa icula es» (In AMARAL,
Diogo F ei as do — Di ei o Adminis a i o.
Vol. III. Lisboa : Associação Académica da
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de
Lisboa, 1989. 474. (Edições AAFDUL).
90
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Di ei o da saúde
Aplicação no Sis ema de Saúde
Apesa da Lei n.o 67/2007 se uma lei de
alcance ge al, p ocu amos nes e comen á-
io analisa de o ma sumá ia as epe -
cussões que a mesma em no sec o da
saúde. De ac o podemos conside a , à
pa ida, que o diploma se aplica g osso
modo à esponsabilidade ci il po danos
deco en es da p es ação de cuidados de
saúde oco idos nas unidades pe encen es
ao Se iço Nacional de Saúde2 ou con a-
adas po es e (Sis ema de Saúde3).
De ido a uma maio ab angência do no o
egime ju ídico, es e em mesmo solucio-
na algumas das pe plexidades que se
coloca am no âmbi o do egime ju ídico
ago a e ogado, sendo cla o que se aplica-
á aos danos so idos po pa e de u en es/
doen es nas seguin es si uações:
– Es abelecimen os públicos de p es a-
ção de cuidados de saúde com ges ão
p i ada (e.g. Hospi al Amado a Sin-
a);
– En idades p i adas en ol idas em
PPPs (Pa ce ias Público P i adas);
– P o issionais de saúde com con a o
indi idual de abalho ao se iço de
unidades de saúde públicas;
– Ou as en idades ou p o issionais con-
a ados po alguma o ma pa a p es-
a se iços a es abelecimen os públi-
cos de p es ação de cuidados.
De ac o, ao ab igo do no o diploma odas
es as si uações se enquad am no egime
público da esponsabilidade ci il ex a-
con a ual, com odos os bene ícios que
es e egime ju ídico ac ualizado az (ape-
sa de se um egime ge al e não especí-
ico pa a danos em unidades de saúde) na
indemnização pa a as í imas de danos
so idos no âmbi o da p es ação de cuida-
dos de saúde no sec o público.
À luz do diploma de 1967, ago a subs i-
uído, a demons ação da esponsabilidade
ci il do Es ado e das demais pessoas
colec i as públicas dependia da p o a em
ibunal de qua o p essupos os: 1) p á ica
de um ac o ( olun á io e conscien e) ilíci-
o; 2) culpa de quem o p a icou; 3) dano
exis en e e 4) nexo de causalidade en e o
ac o ilíci o culposo e o dano. Es es equi-
si os de p o a pa a se ob e uma indemni-
zação são pa icula men e di íceis na á ea
da saúde po ci cuns âncias ligadas não só
às especi icidades écnicas dos ac os
médicos, bem como à complexidade
ac ual das o ganizações p es ado as de
cuidados de saúde, pelo que os dados
in e nacionais apon am pa a que a maio ia
das queixas em ibunal pa a ob enção de
indemnização po danos p o ocados em
se iços de saúde ica sem e ei o4.
Es a cons a ação es e e na o igem nomea-
damen e do Pa ien Inju y Ac (1987), lei
que ins i uiu na Finlândia um sis ema de
esponsabilidade objec i a pa a indemni-
zação de danos so idos em unidades de
saúde5, o qual simpli icou eno memen e o
p ocesso de compensação po «danos ao
doen e» naquele país, p esumindo-se a
culpa e o nexo de causalidade em odos os
casos em que oco a um dano ligado à
p es ação de cuidados de saúde e p escin-
dindo da acção em ibunal pa a se ob e a
indemnização.
O no o egime po uguês da esponsabili-
dade ci il ex acon a ual do Es ado não
e á pa a a á ea da saúde em Po ugal o
impac o que e e o ci ado Pa ien Inju y
Ac , desde logo de ido a e âmbi o ge al
e não se ocado no dano ao doen e, mas,
ambém, po que não oi ão longe na aci-
li ação da a ibuição da indemnização
como o diploma inlandês, exigindo-se
ainda o ecu so ob iga ó io ao ibunal
pa a pedi a compensação po danos. Ape-
sa disso, e emos no pon o seguin e
como as no as eg as da Lei n.o 67/2007
podem i a acili a o essa cimen o dos
danos so idos pelos u en es dos se iços
públicos de saúde no nosso país.
A Lei n.o 67/2007 em aligei a o sis ema
de compensação po danos no âmbi o da
Adminis ação Pública sob o pon o de
is a p ocessual sob e udo com duas ino-
ações: ao ní el da p o a da culpa le e,
que passa a p esumi -se em caso de p á-
ica de ac o ilíci o e pela acei ação da
«culpa uncional» ou «ilíci o do se iço»6,
o qual se o na inalmen e undamen o
pa a pedi indemnização. Conhecendo as
ca ac e ís icas do uncionamen o das
o ganizações de saúde, não é di ícil p e e
como es as duas no as eg as pode ão
inc emen a os pedidos de indemnização
po danos no sis ema de saúde e um
aumen o da sua axa de sucesso.
O que mudou em elação ao DL 48 051
Âmbi o
O Dec e o-Lei 48 051, de 21 de No em-
b o de 1967, em igo a é ao momen o da
e ogação ope ada pela Lei n.o 67/2007,
su giu ao empo em esul ado de uma
mudança de pa adigma no que espei a à
o ma como se enca a a o papel do
Es ado e das demais pessoas colec i as
públicas.
Nes e sen ido, o econhecimen o da es-
ponsabilidade ex acon a ual do en e
Público po o ensas aos di ei os (não
ha ia e e ência aos in e esses legalmen e
p o egidos como hoje sucede) ou a dispo-
sições legais des inadas a p o ege e cei-
os em esul ado de «ilíci os culposamen e
p a icados pelos espec i os ó gãos ou
agen es adminis a i os no exe cício das
suas unções e po causa desse exe cício»,
eio p o ege os adminis ados pe an e a
ac i idade do Es ado e das demais pessoas
colec i as públicas no âmbi o da ges ão
pública (em con aposição a ges ão p i-
ada, en endida como oda a ac i idade
desen ol ida pela Adminis ação no
âmbi o do Di ei o P i ado). Consolidou-
se, assim, pela p imei a ez, a ob igação
do Es ado de indemniza po danos causa-
dos no desempenho de ac i idades de ges-
ão pública, en endendo-se po es a, de
uma o ma simpli icada, o conjun o das
2Concei o consag ado pela base XII da Lei
de Bases da Saúde (Lei n.o 48/90, de 24 de
Agos o).
3Ibid.
4Ve LOCALIO, A. R. e al — Rela ion
be ween malp ac ice claims and ad e se
e en s due o negligence: esul s o he
Ha a d Medical P ac ice S udy III. The
New England Jou nal o Medicine. 325 : 4
(1991) 245-251 e KOKKONEN, P. — No
aul liabili y and pa ien insu ance : he
Finnish pa ien inju y law o 1986.
In e na ional Diges o Heal h Legisla ion.
40 : 1 (1989).
5FARIA, P. L. — Responsabilidade
médica : o u u o do egime público na
década de 90. Re is a Po uguesa de Saúde
Pública. 9: 1 (1991) 9-22.
6Ve e.g. SOUSA, Ma celo Rebelo de —
«Responsabilidade das en idades públicas de
saúde: culpa do agen e ou culpa da o ganiza-
ção?» in SANTOS, An ónio Ma ques dos,
e al. — Di ei o da saúde e bioé ica.
Lisboa : Associação Académica da Facul-
dade de Di ei o de Lisboa, 1996. In e en-
ções p o e idas no II Cu so de Di ei o de
Saúde e Bioé ica, ealizado po inicia i a
conjun a da Faculdade de Di ei o da Uni e -
sidade de Lisboa e da Escola Nacional de
Saúde Pública, em Fe e ei o de 1993. 145-
-187.
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VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
ac i idades desen ol idas sob a égide do
Di ei o Público ou na p ossecução do in e-
esse público7. A no a lei não eco e
mais ao concei o de ges ão pública,
baseando o seu c i é io de aplicação à
na u eza ju ídica (pública) da en idade ou
a si uações de subo dinação a no mas de
di ei o público, al como imos a ás.
À luz do DL 48 051, ago a e ogado, a
esponsabilidade ci il ex acon a ual do
Es ado e das demais pessoas colec i as
públicas po ac os de ges ão pública
basea a-se essencialmen e na esponsabi-
lidade po ac o ilíci o culposo ( esponsa-
bilidade subjec i a, c . a igos 2.o e 3.o
ibid.) sendo a esponsabilidade undada
no isco ( esponsabilidade objec i a) ape-
nas esidual. Apesa de se a i ma que «o
Es ado e as demais pessoas colec i as
públicas espondem pelos p ejuízos espe-
ciais e ano mais esul an es do unciona-
men o de se iços adminis a i os excep-
cionalmen e pe igosos ou de coisas e
ac i idades da mesma na u eza» (c .
a igo 8.o, ibid.), o dec e o-lei de 1967 e a
escla ecedo quan o ao ca ác e excepcio-
nal des as si uações, exigindo a e i ica-
ção da imposição de «enca gos ou (...)
p ejuízos especiais ou ano mais» (c .
a igo 9.o, n.os 1 e 2, ibid.).
O no o egime, po sua ez, man ém a
dis inção en e esponsabilidade po ac o
ilíci o e esponsabilidade pelo isco, me e-
cendo, no en an o, des aque o es o ço do
legislado no sen ido da cla i icação e
especi icação do que se de e en ende po
enca gos especiais e enca gos ano mais,
algo que não sucedia an e io men e. Nos
e mos do a igo 2.o (ibid.) são especiais
os enca gos que «incidam sob e uma pes-
soa ou um g upo, sem a ec a em a gene a-
lidade das pessoas» e ano mais aqueles
que «ul apassando os cus os p óp ios da
ida em sociedade, me eçam, pela sua
g a idade, a u ela do di ei o». De subli-
nha ainda a p e isão da esponsabilidade
po danos deco en es de ac i idades, coi-
sas ou se iços adminis a i os especial-
men e pe igosos (a igo 11.o, ibid.) inde-
penden emen e da quali icação dos danos
como «especiais ou ano mais».
Ilici ude
A exis ência de um ilíci o é o p imei o
p essupos o undamen al pa a a e i da
e en ual esponsabilidade ex acon a ual
do Es ado e demais pessoas colec i as. No
que conce ne a ilici ude, di emos em ge al
que a mesma consubs ancia a iolação de
di ei os ou in e esses legalmen e p o egi-
dos, o que, aliás, aduz a unção
essa cido a do ins i u o da esponsabili-
dade ci il, jus i icando-o.
De aco do com o objec i o ge al de cla i-
icação do egime, a ilici ude su ge
ipi icada no a igo 9.o do egime anexo à
Lei n.o 67/2007, de 31 de Dezemb o, em
p ecei o au ónomo daquele que egula a
culpa. A ilici ude é aqui conside ada uma
iolação de disposições ou p incípios
cons i ucionais, legais ou egulamen a es,
ou po uma in acção de eg as de o dem
écnica ou de e es objec i os de cuidado,
esul ando, ago a, exp essamen e da lei
que a ilici ude de uma condu a pode
deco e an o de uma acção como de uma
omissão dos i ula es de ó gãos, uncioná-
ios e agen es. O diploma de 1967 não
conside a a a possibilidade de a ilici ude
de uma condu a esul a po ia de uma
omissão, ou seja, de um compo amen o
de abs enção em elação à conc e ização
de ac o cuja consumação de e ia oco e ,
ha endo nes e aspec o uma cla a e olução
ope ada pelo diploma de 2007, em con o -
midade com o a igo 486.o do Código
Ci il ( esponsabilidade ci il po omis-
são).
Em elação ao an e io egime, o no o
diploma p ocedeu a uma o denação hie-
á quica dos ipos de no mas cuja iolação
o igina a esponsabilidade (p incípios
cons i ucionais, legais ou egulamen a es,
eg as de o dem écnica ou de e es objec-
i os de cuidado). O diploma es abelece
ambém, de o ma mais cla a, que a iola-
ção dos «de e es objec i os de cuidado»
pode o igina a esponsabilização pelos
danos (c . a igo 9.o, ibid.) conc e izando
e ac ualizando a an e io e e ência legal
de «p udência comum» (c . a igo 6.o do
DL 48 501), concei o de na u eza mais
la a e inde e minada. Es e pon o é pa i-
cula men e ele an e no sec o da saúde
onde não só as no mas écnicas (leges
a is) mas ambém o cump imen o de
de e es objec i os de cuidado são o
enquad amen o essencial da ac i idade
dos seus p o issionais. P e e -se que a
iolação dos de e es objec i os de cui-
dado cons i ui um ac o ilíci o a inge
assim, de o ma mui o conc e a os casos
de esponsabilidade médica.
De e ainda des aca -se a consag ação do
«ilíci o do se iço» (ou «culpa uncional»)
no a igo 9.o, n.o 2, o qual em esol e
uma ques ão an iga e pouco cla a ao
ab igo do an e io egime. O chamado
«ilíci o do se iço» co esponde ao que o
legislado designa como um unciona-
men o ano mal do se iço e oco e semp e
que, «a endendo às ci cuns âncias e a
pad ões médios de esul ado, osse azoa-
elmen e exigí el ao se iço uma ac ua-
ção suscep í el de e i a os danos p odu-
zidos» (c . a igo 7.o, n.o 4, ibid.).
T a a-se da consag ação de um c i é io
mis o que a ende não só a um pad ão de
uncionamen o médio, como às ci cuns-
âncias de cada caso conc e o.
No caso de «ilíci o do se iço» ou «culpa
uncional», a esponsabilidade é exclusi a
do Es ado e demais pessoas colec i as de
di ei o público (n.o 3, ibid.). T a a-se de
ou o domínio com pa icula ele ância
no di ei o médico e na esponsabilidade
ci il das o ganizações de saúde p es ado-
as de cuidados. Ainda que não seja pos-
sí el p o a a «culpa» de um, ou mais
p o issionais de e minados, o es abeleci-
men o de saúde, ou pessoa colec i a es-
ponsá el, de e ão essa ci a í ima de
danos «des azoá eis». Com es a no ma a
no a lei ala ga subs ancialmen e a possi-
bilidade de ob enção de uma indemniza-
ção po danos oco idos no sis ema de
saúde, onde a maio pa e das ezes a
«culpa» se dilui num uncionamen o que
depende de múl iplos ac o es e de uma
eno me di e sidade de a iá eis, mui as
ezes alea ó ias e não sendo da esponsa-
bilidade di ec a de alguém em pa icula .
Culpa
Em elação à a e ição da culpa do agen e
den o da esponsabilidade ex acon a ual
o DL 48 051 eme ia pa a o Código Ci il,
mais conc e amen e pa a o seu a igo
487.o o qual assume como pad ão o com-
po amen o do «bonus pa e amilias» ou
seja, do «homem médio», não ha endo
7 AMARAL, Diogo F ei as do — Cu so de
Di ei o Adminis a i o. 2.a ed. ol. I. Coim-
b a: Almedina, 2002; «a ‘ges ão pública’
se á a ac i idade da Adminis ação desen-
ol ida sob a égide do Di ei o Adminis a-
i o» p. 138. «São ac os de ges ão pública os
que se comp eendem no exe cício de um
pode público, in eg ando eles mesmos a
ealização de uma unção pública da pessoa
colec i a, independen emen e de en ol e-
em ou não o exe cício de meios de coação,
e independen emen e ainda das eg as, écni-
cas ou de ou a na u eza, que na p á ica dos
ac os de am se obse adas.» p. 139, ibid.
92
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
luga a qualque p esunção de culpa, nem
mesmo de culpa le e se o ac o osse con-
side ado ilíci o.
De aco do com o a igo 10.o, n.o 1, do
egime ago a ap o ado, conside a-se que a
culpa dos i ula es de ó gãos, uncioná ios
e agen es «de e se ap eciada pela diligên-
cia e ap idão que seja azoá el exigi , em
unção das ci cuns âncias de cada caso, de
um i ula de ó gão, uncioná io ou agen e
zeloso e cump ido », pelo que o c i é io
de ap eciação da culpa se a as a da adi-
cional o mulação, me amen e abs ac a,
que assumia como pad ão «o homem
médio», pa a se ap oxima de uma o mu-
lação mais conc e a, balizada ago a po
c i é ios de diligência e ap idão que seja
azoá el exigi , em unção das ci cuns ân-
cias de cada caso.
Aplicando es e concei o no sec o da
saúde, di emos que mais do que apu a o
que a ia um p o issional de saúde médio,
in e essa ago a a e igua as ci cuns âncias
de cada caso pa a a e i da sua culpabili-
dade ou não. In e essa a alia , po exem-
plo, a posição, quali icações, g au do p o-
issional de saúde en ol ido, os meios
écnicos ao seu dispo , as condições con-
c e as em que ac ua a.
T aduzindo semp e a «culpa» um com-
po amen o censu á el do agen e que
come eu o ac o ilíci o, à mesma co es-
pondem, no en an o, di e en es g aus de
censu abilidade. O egime da esponsabi-
lidade ex acon a ual do Es ado dis in-
gue ês ipos possí eis de culpa impu á-
eis aos i ula es de ó gãos, uncioná ios
e agen es, a sabe : dolo, diligência e zelo
mani es amen e in e io es aos exigidos
em unção do ca go, e culpa le e. O apu-
amen o do g au de culpa pe mi e não só
de e mina quem esponde pelos danos
causados, is o é, o Es ado, o agen e, ou o
Es ado solida iamen e com o agen e, bem
como, em momen o pos e io , o uncio-
namen o do di ei o de eg esso. Assim,
se o i ula do ó gão, uncioná io ou
agen e come eu a in acção, no exe cício
das suas unções e po causa desse exe -
cício:
(1) com culpa le e, a esponsabilidade é
exclusi a do Es ado (a igo 7.o, n.o 1
do egime anexo à Lei 67/2007);
(2) com dolo ou diligência e zelo mani-
es amen e in e io es aos exigidos
em unção do ca go, a esponsabili-
dade é solidá ia do Es ado com o i u-
la do ó gão, uncioná io ou agen e
(a .o 8.o, n.o 1 e 2 ibid.).
Se, pelo con á io, o i ula do ó gão, un-
cioná io ou agen e come eu a in acção
o a do exe cício das suas unções e inde-
penden emen e desse exe cício a espon-
sabilidade é exclusi a do agen e (c .
a igo 8.o n.o 2 a con a io sensu).
Po sua ez, como já ha íamos mencio-
nado, o n.o 2 do a igo 10.o da no a lei
consag a uma al e ação legal de g ande
ele o, dispondo que bas a que se p o e
que exis iu um ac o ilíci o pa a que se p e-
suma a culpa le e. No undo, semp e que
um queixoso consiga p o a e ha ido
uma iolação de disposições ou p incípios
cons i ucionais, legais ou egulamen a es,
ou ainda, de eg as écnicas (leges a is) ou
de de e es objec i os de cuidado, a culpa
le e do agen e p esume-se, icando en ão
nas mãos des e úl imo, se assim o en ende ,
a p o a de que não agiu ilici amen e, ou
seja, de que não iolou qualque p incípio,
no ma ou de e de cuidado. T a a-se da
es ipulação de um caso de in e são do ónus
da p o a com a es a uição objec i a de uma
p esunção ju is an um.
Se ex apola mos es a no a eg a pa a o
sec o da esponsabilidade ci il po danos
causados em unidades do sis ema de
saúde, es e egime signi ica que bas a, po
exemplo, p o a uma iolação das leges
a is ou de de e es objec i os de cuidado
pa a que a culpa (le e) se p esuma, o que
cons i ui uma mudança de pa adigma, a e-
nuando as já aqui ci adas adicionais di i-
culdades de p o a no domínio médico.
A Lei n.o 67/2007 consag a ainda exp es-
samen e que, o incump imen o de de e es
de igilância az p esumi uma culpa le e
(c . a igo 9.o, n.o 1), p esunção que no
undo em aze pa a o di ei o público a
eg a do di ei o ci il8que es ipula uma
esponsabilidade objec i a nos casos em
que exis am danos p o ocados po si ua-
ções em que se deu uma iolação do de e
especial de igilância. Es a eg a aplica-se
com mui a acuidade aos es abelecimen os
do o o psiquiá ico, os quais êm um
de e ac escido de ga an ia da segu ança e
igilância dos doen es men ais.
Di ei o de eg esso
e ga an ias de indemnização
No que espei a ao exe cício do di ei o de
eg esso o an e io egime cingia o exe cí-
cio des e às si uações em que osse e ec-
i amen e decla ada9 a esponsabilidade
ci il ex acon a ual do Es ado ou das
demais pessoas colec i as públicas, o igi-
nando, po an o, um di ei o indemniza ó-
io na es e a ju ídica do lesado. Assim, e
nes as ci cuns âncias apenas, pode ia
ha e luga a acção de eg esso «con a os
i ula es dos ó gãos ou os agen es culpa-
dos, se es es hou e em p ocedido com
diligência e zelo mani es amen e in e io-
es àqueles a que se acha am ob igados
em azão do ca go» (a igo 2.o, n.o 2, do
DL 48 051).
À luz do no o egime o exe cício do
di ei o de eg esso, do Es ado ou ou a
pessoa colec i a con a o i ula do ó gão,
uncioná io ou agen e, é ob iga ó io nos
casos em que o Es ado ou pessoa colec-
i a, sa is aça c édi os indemniza ó ios
deco en es:
• De uma acção ou omissão dolosa ou
com culpa g a e dos seus i ula es de
ó gãos, uncioná ios ou agen es, no
exe cício das suas unções e po causa
desse exe cício (a igos 6.o e 8.o, n.o 3
do egime anexo à lei n.o 67/2007).
• De um compo amen o ilíci o, sem
que enha sido apu ado o g au de
culpa do i ula de ó gão, uncioná io
ou agen e (ibid., n.o 4), caso se enha
pos e io men e, a apu a que exis iu
uma ac uação dolosa ou com diligên-
cia e zelo mani es amen e in e io es
aos exigidos em unção do ca go.
8A . 491.o do Código Ci il.
9Nes e sen ido, o Acó dão do STA n.o 0561/
05 de 07-07-2005 escla ecia «Des e modo, e
de aco do com os ansc i os p ecei os,
aquelas en idades (designadamen e os Hos-
pi ais) espondem, di ec a e exclusi amen e,
pe an e os lesados pelos danos esul an es
de ac os ilíci os p a icados culposamen e
pelos espec i os ó gãos ou agen es no exe -
cício das suas unções e po causa desse
exe cício, podendo, no en an o, pos e io -
men e, exe ce o di ei o de eg esso no caso
desses ó gãos ou agen es e em p ocedido
com diligência ou zelo mani es amen e in e-
io es àqueles a que se acha am ob igados
em azão do seu ca go, is o é, no caso de
e em agido com culpa g a e. Toda ia, se as
lesões i e em sido p o ocadas pela p á ica
de um ac o doloso as e e idas en idades,
apesa de con inua em ci ilmen e esponsá-
eis pelos danos dele deco en es, di idem
essa esponsabilidade, solida iamen e, com
o ó gão ou agen e que p a icou o ac o, o que
signi ica que a acção de indemnização pode
se p opos a con a o en e público, con a o
agen e esponsá el ou con a ambos conjun-
amen e.»
Di ei o da saúde
93
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
Nes e úl imo caso, o apu amen o do g au
de culpa do i ula de ó gão, uncioná io
ou agen e de e se ei o no mesmo p o-
cesso que deu causa e decidiu a acção de
esponsabilidade (c . a igo 8.o, n.o 4,
ibid.).
No a igo 3.o da Lei n.o 67/2007, consag a-
se uma cla i icação e e o ço das ga an ias
ela i amen e à sa is ação do c édi o
indemniza ó io, endo semp e em is a um
aumen o da p o ecção do lesado. Assim,
quando haja luga ao pagamen o de
indemnizações de idas po pessoas colec-
i as pe encen es à adminis ação indi-
ec a do Es ado ou à adminis ação au ó-
noma e es e não enha a acon ece
espon aneamen e, o c édi o indemniza ó-
io pode, median e ce os equisi os, i a
se sa is ei o po con a da do ação o ça-
men al insc i a à o dem do Conselho
Supe io dos T ibunais Adminis a i os e
Fiscais (CSTAF). Apesa de possí el, es e
pagamen o é admi ido apenas a í ulo sub-
sidiá io quando, esgo adas as ias p oces-
suais no mais o e ecidas ao lesado pa a
ob e a execução do seu c édi o, não
enha, ainda assim, sido possí el ob e o
espec i o pagamen o jun o da en idade
esponsá el.
Nes es casos, o Es ado goza, con udo, do
di ei o de eg esso sob e a en idade es-
ponsá el, a que ac escem os ju os de
mo a. O exe cício do di ei o de eg esso
encon a-se ambém acili ado, a a és da
possibilidade de opção en e os ês ipos
seguin es de p ocedimen o possí el (c .
a igo 3.o, n.o 4 ibid.):
«a) Descon o nas ans e ências a e ec ua
pa a a en idade em causa no O ça-
men o do Es ado do ano seguin e;
b) T a ando-se de en idade pe encen e à
Adminis ação indi ec a do Es ado,
pela insc ição o iciosa no espec i o
o çamen o p i a i o pelo ó gão u ela
ao qual caiba a ap o ação do o ça-
men o; ou
c) Acção de eg esso a in en a no ibu-
nal compe en e.»
Impac o na ges ão do sis ema de saúde
Ainda é mui o cedo pa a pode a e i o
impac o que o no o egime da esponsabi-
lidade ex acon a ual do Es ado pode á
e no sec o da saúde, no en an o, endo
em con a as no as eg as que apon am
pa a uma acili ação da p o a em ibunal
po pa e das í imas de danos so idos no
sec o público em ge al e, sendo o sis ema
de saúde ainda de na u eza ju ídica maio-
i a iamen e pública, são de p e e algu-
mas epe cussões ao ní el das unidades do
sis ema de saúde, a sabe :
– Aumen o das acções de esponsabili-
dade ci il con a os es abelecimen os,
i ula es dos seus ó gãos, uncioná ios
e agen es;
– Maio axa de sucesso des as acções,
com consequen e aumen o de paga-
men os de indemnizações po pa e
dos es abelecimen os públicos p es a-
do es de cuidados;
– Despole a das acções de di ei o de
eg esso con a i ula es dos seus
ó gãos, uncioná ios ou agen es po
pa e daqueles mesmos es abeleci-
men os;
– Aumen o da medicina «de ensi a»;
– Incen i o ao aumen o da qualidade da
p es ação de cuidados de saúde (a a-
és, po exemplo, de mecanismos de
ce i icação dos se iços de saúde e
de unidades de « isk managemen »)
como o ma de eduzi os iscos, e i-
ando os undamen os pa a u u as
acções judiciais.
O sucesso do sis ema do Pa ien Inju y
Ac na Finlândia de eu-se essencialmen e
ao ac o des e e sido p ecedido po um
aco do celeb ado en e o Go e no e odas
as segu ado as do país, no sen ido des as
o ma em uma associação em que o p é-
mio dos segu os celeb ados com o Es ado
pa a paga as indemnizações das í imas
de danos em es abelecimen os de saúde
pudesse se ajus ado ao sec o público e
não a ingi um cus o demasiado al o pa a
o dinhei o dos con ibuin es.
No en an o, em Po ugal, à luz de um
egime que apa en emen e bene icia o
cidadão no essa cimen o dos danos de
que seja í ima, duas pe gun as icam
no a :
1) Não se á o cidadão quem em úl ima
análise i á paga a ac u a do no o
egime público de esponsabilidade
ci il ex acon a ual dada a ausência
de uma pa ilha com as segu ado as
no âmbi o da esponsabilidade ci il
no sec o público?
2) O sis ema de saúde, onde no malmen e
um dano signi ica uma mo e ou uma
incapacidade g a e, dada a na u eza
dos se iços públicos que p es a,
implicando po isso o pagamen o de
indemnizações one osas po pa e das
suas en idades, não de e ia ob iga o-
iamen e pa ilha o isco a a és de
con a os de segu o, sob pena das suas
adminis ações pode em ica em
si uações de débi o g a e, minando
uma op imização na ges ão dos ecu -
sos numa á ea ão essencial, mas de
an o isco como é a saúde?
P ecedido de polémica e de um e o p e-
sidencial, o no o egime da esponsabili-
dade ci il ex acon a ual do Es ado ai
começa a se aplicado pelos ad ogados e
ibunais des e país. Ve emos o que a p á-
ica causídica e, sob e udo, o compo a-
men o dos u en es, p o issionais e admi-
nis ado es das o ganizações de saúde nos
a ão como e idências das po enciais
epe cussões da Lei n.o 67/2007 no sis-
ema de saúde.

94
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Legislação
1. Acessibilidade
V. De icien es.
2. Acesso ao di ei o e aos ibunais
PORTARIA n.o 10/2008, DR Sé ie I. 2
(2008-01-03).
Regulamen a a lei do acesso ao di ei o e
aos ibunais, ap o ada pela Lei n.o 34/2004,
de 29 de Julho, na edacção dada pela Lei
n.o 47/2007, de 28 de Agos o.
PORTARIA n.o 11/2008, DR Sé ie I. 2
(2008-01-03).
Ap o a os no os modelos de eque i-
men o de p o ecção ju ídica.
PORTARIA n.o 210/2008, DR Sé ie I. 43
(2008-02-29).
Al e a a Po a ia n.o 10/2008, de 3 de
Janei o, que egulamen a o egime de
Acesso ao Di ei o e aos T ibunais, ap o-
ado pela Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho,
na edacção dada pela Lei n.o 47/2007, de
28 de Agos o.
PORTARIA n.o 220-A/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 45 (2008-03-04).
C ia uma sec e a ia-ge al designada po
Balcão Nacional de Injunções (BNI).
ACÓRDÃO n.o 46/2008, T ibunal Cons i-
ucional, DR Sé ie II. 45 (2008-03-04).
Julga incons i ucionais as no mas cons an-
es do anexo à Lei n.o 34/2004, de 29 de
Julho, conjugado com os a igos 6.o a 10.o
da Po a ia n.o 1085-A/2004, de 31 de
Agos o, al e ada pela Po a ia n.o 288/2005,
de 21 de Ma ço, in e p e adas no sen ido
de que de e minam que seja conside ado
pa a e ei os do cálculo do endimen o
ele an e do eque en e do bene ício de
apoio judiciá io o endimen o do seu ag e-
gado amilia sem pe mi i em conc e o
a e i da eal si uação económica do e-
que en e
V. Julgados de paz e Mediação penal.
3. Aciden es de abalho
PORTARIA n.o 74/2008, DR Sé ie I. 17
(2008-01-24).
P ocede à ac ualização anual das pensões
de aciden es de abalho.
V. Tabela Nacional de Incapacidades.
4. Aciden e Vascula Ce eb al
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7790/2007,
Associação Po uguesa do Aciden e Vas-
cula Ce eb al, DR Sé ie II. 220 (2007-
-11-15).
Cons i uição da associação APAVC —
Associação Po uguesa do Aciden e Vas-
cula Ce eb al.
5. Aco dos in e nacionais
V. Di ei os humanos, Pa en es, Regula-
men o sani á io in e nacional, Segu-
ança social e T á ico de se es humanos.
6. Ac i idades económicas
DECRETO-LEI n.o 381/2007, DR Sé ie I.
219 (2007-11-14).
Ap o a a Classi icação Po uguesa das
Ac i idades Económicas, Re isão 3.
7. Adminis ação Pública
PORTARIA n.o 1499-A/2007, DR Sé ie I,
I Suplemen o. 224 (2007-11-21).
Regime das Comunicações Ob iga ó ias à
Ge RAP e Res an es De e es de Colabo-
ação dos Se iços no Âmbi o da Ges ão
de Mobilidade Especial.
ACÓRDÃO n.o 551/2007, T ibunal Cons-
i ucional, DR Sé ie I. 232 (2007-12-03).
Decla a a incons i ucionalidade, com
o ça ob iga ó ia ge al, po iolação do
a igo 229.o, n.o 2, da Cons i uição, da
no ma cons an e do a igo 41.o, n.o 1, da
Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezemb o, que
es abelece o egime comum de mobilidade
en e se iços dos uncioná ios e agen es
da Adminis ação Pública, isando o seu
ap o ei amen o acional, na pa e em que
se e e e à adminis ação egional.
LEI n.o 67-B/2007, DR Sé ie I, 3.o Suple-
men o. 251 (2007-12-31).
Consag a a ob iga o iedade da publicação
anual de uma lis a de c edo es da adminis-
ação cen al.
PORTARIA n.o 30-A/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 7 (2008-01-10).
P ocede à e isão anual das emune ações
dos uncioná ios e agen es da adminis a-
ção cen al, local e egional e pensões de
aposen ação e de sob e i ência a ca go da
Caixa Ge al de Aposen ações (CGA).
DESPACHO n.o 1872/2008, Minis o das
Finanças e da Adminis ação Pública, DR
Sé ie II. 12 (2008-01-17).
Despacho do Minis o de Es ado e das
Finanças que de e mina a ex inção do
g upo de abalho — En idade Ges o a da
Mobilidade.
LEI n.o 11/2008, DR Sé ie I. 36 (2008-
-02-20).
P ocede à p imei a al e ação à Lei
n.o 53/2006, de 7 de Dezemb o, que
o na ex ensi o o egime de mobilidade
especial aos abalhado es com con a o
indi idual de abalho, p ocede à igé-
sima sex a al e ação ao Dec e o-Lei
n.o 498/72, de 9 de Dezemb o, que con-
sag a o Es a u o da Aposen ação, p ocede
à segunda al e ação à Lei n.o 60/2005,
de 29 de Dezemb o, p ocede à p imei a
al e ação à Lei n.o 52/2007, de 31 de
Agos o, e c ia a p o ecção no desem-
p ego de abalhado es da Adminis a-
ção Pública.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 34/2008, DR Sé ie I. 38
(2008-02-22).
95
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
Ap o a o p og ama de edução de p azos
de pagamen os a o necedo es de bens e
se iços pelo Es ado, denominado P o-
g ama Paga a Tempo e Ho as.
LEI n.o 12/2008, DR Sé ie I. 40 (2008-
-02-26).
P imei a al e ação, e epublicação, da Lei
n.o 23/96, de 26 de Julho, que c ia no
o denamen o ju ídico alguns mecanismos
des inados a p o ege o u en e de se iços
públicos essenciais.
LEI n.o 12-A/2008, DR Sé ie I, Suple-
men o. 41 (2008-02-27).
Es abelece os egimes de inculação, de
ca ei as e de emune ações dos abalha-
do es que exe cem unções públicas
DESPACHO n.o 6871-B/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública,
DR Sé ie II, 2.o Suplemen o. 48 (2008-
-03-07).
Ap o a a minu a p óp ia a u iliza nos
con a os de emp és imo concedidos ao
ab igo do P og ama Paga a Tempo e
Ho as.
DECRETO-LEI n.o 40/2008, DR Sé ie I.
49 (2008-03-10).
Al e a o Dec e o-Lei n.o 78/2003, de 23 de
Ab il, que c ia a bolsa de emp ego
público.
PORTARIA n.o 238-A/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 53 (2008-03-14).
Regulamen a a Lei n.o 67-B/2007, de 31
de Dezemb o, que consag a a ob iga o ie-
dade de publicação anual de uma lis a de
c edo es da adminis ação cen al do
Es ado.
V. ADSE, A aliação do desempenho,
Aposen ações, Ce i icados de
e o ma, De icien es, P o ecção de
dados pessoais e Regiões au ónomas.
8. Adminis ações egionais de saúde
DELIBERAÇÃO n.o 2032/2007, Admi-
nis ação Regional de Saúde do No e,
I. P., DR Sé ie II. 198 (2007-10-15).
Delegação de compe ências em cada mem-
b o do conselho di ec i o da Adminis a-
ção Regional de Saúde do No e, I. P.
DELIBERAÇÃO n.o 2033/2007, Admi-
nis ação Regional de Saúde do No e, I.
P., DR Sé ie II. 198 (2007-10-15).
Subdelegação de compe ências nos mem-
b os do conselho di ec i o da Adminis a-
ção Regional de Saúde do No e, I. P.
DELIBERAÇÃO (ex ac o) n.o 85/2008,
Adminis ação Regional de Saúde do
Alen ejo, I. P., DR Sé ie II. 5 (2008-
-01-08).
Nomeação do coo denado da equipa
egional de apoio e acompanhamen o à
e o ma na Adminis ação Regional de
Saúde do Alen ejo, I. P.
V. Delegação de compe ências, Emp ei a-
das e Minis é io da Saúde.
9. ADSE
AVISO n.o 19855/2007, ADSE, DR
Sé ie II. 199 (2007-10-16).
Adesão de no os p es ado es de cuidados
de saúde.
AVISO n.o 748/2008, ADSE, DR Sé ie II.
6 (2008-01-09).
Al e ações de con enções com p es ado-
es de cuidados de saúde.
AVISO n.o 749/2008, ADSE, DR Sé ie II.
6 (2008-01-09).
Adesão de no os p es ado es de cuidados
de saúde.
10. Ad ogados
DELIBERAÇÃO n.o 2511/2007, O dem
dos Ad ogados, DR Sé ie II. 249 (2007-
-12-27).
Ap o a a adução na língua po uguesa
do Código de Deon ologia dos Ad ogados
Eu opeus, o iginalmen e adop ado na ses-
são plená ia do Conseil des Ba eaux
eu opéens (CCBE) de 28 de Ou ub o de
1988 e subsequen emen e al e ado nas
sessões plená ias do CCBE de 28 de
No emb o de 1998, de 6 de Dezemb o de
2002 e de 19 de Maio de 2006. Re oga o
Regulamen o n.o 25/2001, de 22 de
No emb o.
11. Agen es biológicos
DECRETO-LEI n.o 332/2007, DR Sé ie I.
194 (2007-10-08).
Al e a o Dec e o-Lei n.o 121/2002, de 3 de
Maio, anspondo pa a a o dem ju ídica
in e na as Di ec i as n.os 2006/50/CE, da
Comissão, de 29 de Maio, que al e a os
anexos IV-A e IV-B da Di ec i a n.o 98/8/
CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse-
lho, de 16 de Fe e ei o, e 2006/140/CE,
da Comissão, de 20 de Dezemb o, que
al e a a Di ec i a n.o 98/8/CE, do Pa la-
men o Eu opeu e do Conselho, de 16 de
Fe e ei o, com o objec i o de inclui a
subs ância ac i a luo e o de sul u ilo no
seu anexo I.
12. Agen es químicos
V. Ambien e.
13. Água
PORTARIA n.o 1450/2007, DR Sé ie I.
217 (2007-11-12).
Fixa as eg as do egime de u ilização dos
ecu sos híd icos.
14. Álcool
V. Condução sob in luência do álcool ou
de subs âncias psico ópicas.
15. Alimen os
DECRETO-LEI n.o 328/2007, DR Sé ie I.
193 (2007-10-08).
T anspõe pa a a o dem ju ídica nacional a
Di ec i a n.o 2005/6/CE, da Comissão, de
26 de Janei o, que al e a a Di ec i a
n.o 71/250/CEE no que diz espei o à ap e-
sen ação e in e p e ação de esul ados ana-
lí icos exigidos pa a o con olo o icial dos
alimen os pa a animais.
DECRETO-LEI n.o 350/2007, DR Sé ie I.
202 (2007-10-19).
Es abelece o quad o legal ela i o à p o-
dução e come cialização do sal des inado
a ins alimen a es.
DECRETO-LEI n.o 365/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2006/142/CE, da Comissão,
de 22 de Dezemb o, com edacção dada
po ec i icação publicada no Jo nal O i-
cial da União Eu opeia, n.o L 3, de 6 de
Janei o de 2007, que al e a o anexo iii-A
da Di ec i a n.o 2000/13/CE, do Pa la-
men o Eu opeu e do Conselho, que es a-
beleceu a lis a dos ing edien es que de em
96
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
se mencionados, em odas as si uações,
na o ulagem dos géne os alimen ícios,
al e ando pela sex a ez o Dec e o-Lei
n.o 560/99, de 18 de Dezemb o, ela i o à
o ulagem, ap esen ação e publicidade dos
géne os alimen ícios des inados ao consu-
mido inal.
DECRETO-LEI n.o 378/2007, DR Sé ie I.
217 (2007-11-12).
P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 175/
2007, de 8 de Maio, que es abeleceu as
eg as de execução, na o dem ju ídica
in e na, do Regulamen o (CE) n.o 1935/
2004, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse-
lho, de 27 de Ou ub o, ela i o aos ma e-
iais e objec os des inados a en a em
con ac o com os alimen os.
DECRETO-LEI n.o 9/2008, DR Sé ie I. 9
(2008-01-14).
P ocede à qua a al e ação ao Dec e o-Lei
n.o 98/2000, de 25 de Maio, que es abelece
os c i é ios de pu eza a que de em obede-
ce os edulco an es, anspondo pa a a
o dem ju ídica in e na a Di ec i a
n.o 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de
Dezemb o, que al e a a Di ec i a n.o 95/
31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que
es abelece os c i é ios de pu eza especí i-
cos dos edulco an es que podem se u ili-
zados nos géne os alimen ícios.
PORTARIA n.o 72/2008, DR Sé ie I. 16
(2008-01-23).
De ine as no mas écnicas, as ca ac e ís i-
cas e as condições a obse a na p odução,
alo ização e come cialização do sal ali-
men a .
DECRETO-LEI n.o 27/2008, DR Sé ie I.
38 (2008-02-22).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2007/29/CE, da Comissão,
de 30 de Maio de 2007, ela i a à o ula-
gem, publicidade e ap esen ação dos ali-
men os des inados a se em u ilizados em
die as de es ição caló ica pa a edução
de peso, al e ando o Dec e o-Lei n.o 226/
99, de 22 de Junho, que es abelece o
egime ju ídico aplicá el aos alimen os
pa a ins nu icionais especí icos, des ina-
dos a se em u ilizados em die as de es i-
ção caló ica pa a edução do peso e como
al ap esen ados
DECRETO-LEI n.o 33/2008, DR Sé ie I.
39 (2008-02-25).
P ocede à quin a al e ação do Dec e o-Lei
n.o 121/98, de 8 de Maio, e à e cei a al e-
ação do Dec e o-Lei n.o 394/98, de 10 de
Dezemb o, anspondo pa a a o dem ju í-
dica in e na a Di ec i a n.o 2006/52/CE,
do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de
5 de Julho, que al e a a Di ec i a n.o 95/2/
CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse-
lho, de 20 de Fe e ei o, ela i a aos adi i-
os alimen a es com excepção dos
co an es e dos edulco an es, e a Di ec i a
n.o 94/35/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do
Conselho, de 30 de Junho, ela i a aos
edulco an es pa a u ilização nos géne os
alimen ícios.
DECRETO-LEI n.o 53/2008, DR Sé ie I.
59 (2008-03-25).
Es abelece o egime ju ídico aplicá el aos
géne os alimen ícios pa a u ilização nu i-
cional especial que sa is açam os equisi-
os especí icos ela i os aos lac en es e
c ianças de pouca idade saudá eis e des i-
nados a lac en es em ase de desmame e a
c ianças de pouca idade em suplemen o
das suas die as e ou adap ação p og essi a
à alimen ação no mal, anspondo pa a
a o dem ju ídica in e na a Di ec i a
n.o 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de
Dezemb o.
DECRETO-LEI n.o 62/2008, DR Sé ie I.
63 (2008-03-31).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2007/19/CE, da Comissão,
de 2 de Ab il, que al e a a Di ec i a
n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de
Agos o, ela i a aos ma e iais e objec os
de ma é ia plás ica des inados a en a
em con ac o com os géne os alimen í-
cios, e a Di ec i a n.o 85/572/CEE, do
Conselho, de 19 de Dezemb o, que ixa
a lis a dos simulado es a u iliza pa a
e i ica a mig ação dos cons i uin es
dos ma e iais e objec os em ma é ia
plás ica des inados a en a em con ac o
com os géne os alimen ícios, e e oga o
Dec e o-Lei n.o 197/2007, de 15 de
Maio.
V. Saúde animal.
16. Al o Comissa iado da Saúde
PORTARIA n.o 1418/2007, DR Sé ie I.
209 (2007-10-30).
Ap o a o Regulamen o dos P og amas de
Apoio Financei o a A ibui pelo Al o
Comissa iado da Saúde (ACS).
V. Minis é io da Saúde.
17. Ambien e
DECRETO-LEI n.o 351/2007, DR. Sé ie
I. 204 (2007-10-23).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2004/107/CE, do Pa la-
men o Eu opeu e do Conselho, de 15 de
Dezemb o, es abelecendo alo es al o
pa a as concen ações de a sénio,
cádmio, me cú io, níquel e hid oca bo-
ne os a omá icos policíclicos no a
ambien e.
PORTARIA.o 1434/2007, DR Sé ie I. 213
(2007-11-06).
Ap o a as di ec izes ela i as à ap e-
ciação da qualidade cons u i a, de loca-
lização excepcional, de localização e
ope acionalidade ela i as e de es ado
de icien e de conse ação pa a e ei os de
a aliação dos p édios u banos.
DESPACHO n.o 27707/2007, Minis os
do Ambien e, do O denamen o do Te i ó-
io e do Desen ol imen o Regional, da
Economia e da Ino ação e da Saúde, DR
Sé ie II. 237 (2007-12-10).
Implemen ação do Regulamen o REACH.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 1/2008, DR Sé ie I. 3
(2008-01-04).
Ap o a o Plano Nacional de A ibuição de
Licenças de Emissão (PNALE) ela i o ao
pe íodo de 2008-2012, designado po
PNALE II, bem como as no as me as
2007 do P og ama Nacional pa a as Al e-
ações Climá icas (PNAC 2006) e e oga
a Resolução do Conselho de Minis os
n.o 53/2005, de 3 de Ma ço, que ap o ou
o PNALE ela i o ao pe íodo de 2005-
-2007.
DECRETO-LEI n.o 35/2008, DR Sé ie I.
41 (2008-02-27).
P imei a al e ação ao Dec e o-Lei
n.o 152/2005, de 31 de Agos o, que
egula a aplicação na o dem ju ídica
in e na do a igo 16.o e do n.o 1 do a igo
17.o do Regulamen o (CE) n.o 2037/
2000, do Pa lamen o Eu opeu e do Con-
selho, de 29 de Junho, ela i o às subs-
âncias que empob ecem a camada de
ozono.
V. Água, P odu os i o a macêu icos,
Regiões au ónomas, Resíduos e Subs-
âncias pe igosas.
97
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
18. Aposen ações
DECRETO-LEI n.o 377/2007, DR Sé ie I.
216 (2007-11-09).
Al e a a composição das jun as médicas e
das comissões de e i icação no âmbi o da
segu ança social e uni o miza os p ocedi-
men os de e i icação de incapacidades no
âmbi o da Caixa Ge al de Aposen ações e
da segu ança social, al e ando os Dec e-
os-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezemb o, e
360/97, de 17 de Dezemb o, e o Dec e o
Regulamen a n.o 41/90, de 29 de No em-
b o.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 1/2008,
DR Sé ie I. 7 (2008-01-10).
De ine a composição e compe ências do
conselho médico do sis ema de e i ica-
ção de incapacidade pe manen e da Caixa
Ge al de Aposen ações, I. P.
PORTARIA n.o 96-A/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 21 (2008-01-30).
Fixa em (eu o) 25 a axa p e is a no n.o 5
do a igo 95.o do Es a u o da Aposen ação.
PORTARIA n.o 96-B/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 21 (2008-01-30).
De ine os aspec os p ocedimen ais neces-
sá ios à in eg al execução do Dec e o-Lei
n.o 377/2007, de 9 de No emb o, es abele-
cendo a o ma de colabo ação do Ins i u o
da Segu ança Social, I. P. (ISS), no sis-
ema de e i icação de incapacidade pe -
manen e da Caixa Ge al de Aposen ações,
I. P. (CGA).
DESPACHO n.o 3942/2008, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública, DR
Sé ie II. 33 (2008-02-15).
Despacho conjun o que nomeia os mem-
b os do conselho di ec i o da Caixa Ge al
de Aposen ações, I. P.
V. Adminis ação Pública.
19. Ap endizagem ao longo da ida
DECRETO-LEI n.o 357/2007, DR Sé ie I.
208 (2007-10-29).
Regulamen a o p ocesso de conclusão e
ce i icação, po pa e de adul os com pe -
cu sos o ma i os incomple os, do ní el
secundá io de educação ela i o a planos
de es udo já ex in os. Rec i icado pela
Decla ação de Rec i icação n.o 117/2007,
de 28 de Dezemb o.
DESPACHO n.o 29856/2007, Minis os do
T abalho e da Solida iedade Social e da
Educação DR Sé ie II. 249 (2007-12-27).
É ap o ado o egulamen o do p ocedi-
men o de ac edi ação de a aliado es ex e -
nos no âmbi o dos Cen os No as Opo u-
nidades.
DECRETO-LEI n.o 396/2007, DR Sé ie I.
251 (2007-12-31).
Es abelece o egime ju ídico do Sis ema
Nacional de Quali icações e de ine as es u-
u as que egulam o seu uncionamen o.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 22/2008, DR Sé ie I. 27
(2008-02-07).
Al e a a Resolução do Conselho de Minis-
os n.o 67/2007, de 9 de Maio, que c ia a
es u u a de missão Agência Nacional
pa a a Ges ão do P og ama de Ap endiza-
gem ao Longo da Vida.
PORTARIA n.o 230/2008, DR Sé ie I. 48
(2008-03-07).
De ine o egime ju ídico dos cu sos de
educação e o mação de adul os (cu sos
EFA) e das o mações modula es p e is-
os no Dec e o-Lei n.o 396/2007, de 31 de
Dezemb o, e e oga a Po a ia n.o 817/
2007, de 27 de Julho.
20. A mas químicas
LEI n.o 66/2007, DR Sé ie I. 229 (2007-
11-28).
Ap o a a lei ela i a à implemen ação da
Con enção sob e a P oibição do Desen-
ol imen o, P odução, A mazenagem e
U ilização de A mas Químicas e sob e a
Sua Des uição.
21. ASAE
PORTARIA n.o 244/2008, DR Sé ie I. 59
(2008-03-25).
Ap o a as axas e os mon an es ela i os a
ac os e se iços p es ados pela Au o idade
de Segu ança Alimen a e Económica
(ASAE).
22. Assis ência na doença
PORTARIA n.o 1393/2007, DR Sé ie I.
206 (2007-10-25).
Es abelece o egime aplicá el aos bene i-
ciá ios ex ao diná ios da assis ência na
doença aos mili a es das Fo ças A ma-
das. Rec i icada pela Decla ação de Rec-
i icação n.o 115-A/2007, de 24 de
Dezemb o.
PORTARIA n.o 1394/2007, DR Sé ie I.
206 (2007-10-25).
Regula a assis ência em caso de aciden es
de se iço e doenças p o issionais dos
mili a es das Fo ças A madas. Rec i icada
pela Decla ação de Rec i icação n.o 115-B/
2007, de 24 de Dezemb o.
PORTARIA n.o 1395/2007, DR Sé ie I.
206 (2007-10-25).
Regula a assis ência na doença aos bene-
iciá ios i ula es da assis ência na doença
aos mili a es das Fo ças A madas coloca-
dos no es angei o bem como aos bene i-
ciá ios amilia es que com eles se encon-
em. Rec i icada pela Decla ação de
Rec i icação n.o 115-E/2007, de 24 de
Dezemb o.
PORTARIA n.o 1396/2007, DR Sé ie I.
206 (2007-10-25).
Regula o egime dos aco dos pa a a
p es ação de cuidados de saúde aos
bene iciá ios da Assis ência na Doença
aos Mili a es das Fo ças A madas
(ADM). Rec i icada pela Decla ação de
Rec i icação n.o 115-D/2007, de 24 de
Dezemb o.
PORTARIA n.o 1620/2007, DR Sé ie I.
248 (2007-12-26).
De ine o egime ju ídico aplicá el aos
bene iciá ios ex ao diná ios dos sis emas
de assis ência na doença ao pessoal ao
se iço da Gua da Nacional Republicana e
da Polícia de Segu ança Pública.
23. Associações
PORTARIA n.o 1441/2007, DR Sé ie I.
214 (2007-11-07).
Indica as conse a ó ias compe en es pa a
a ami ação do egime especial de cons i-
uição imedia a de associações.
PORTARIA n.o 243/2008, DR Sé ie I. 57
(2008-03-20).
Ala ga a á ias conse a ó ias a compe-
ência pa a a ami ação do egime espe-
cial de cons i uição imedia a de associa-
ções.
V. O dens p o issionais.
104
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
adminis ação dos hospi ais do Se iço
Nacional de Saúde, de bens e se iços
des inados à ins alação das Unidades de
Saúde Familia , à ins alação ou equali i-
cação dos se iços de saúde da Rede
Nacional de Cuidados Con inuados In e-
g ados e dos se iços de u gência, e pelo
Ins i u o Nacional de Eme gência
Médica, I. P., de bens e se iços des ina-
dos ao e o ço dos meios de soco o p é-
-hospi ala .
63. En e magem
V. Regiões au ónomas.
64. Ensino básico e secundá io
PORTARIA n.o 1628/2007, DR Sé ie I.
250 (2007-12-28).
De ine os concei os e os p ocedimen os
pa a a adopção o mal e di ulgação da
adopção dos manuais escola es a segui
pelos ag upamen os de escolas e pelas
escolas não ag upadas.
DECRETO-LEI n.o 3/2008, DR Sé ie I. 4
(2008-01-07).
De ine os apoios especializados a p es a
na educação p é-escola e nos ensinos
básico e secundá io dos sec o es público,
pa icula e coope a i o.
LEI n.o 3/2008, DR Sé ie I. 13 (2008-
-01-18).
P imei a al e ação à Lei n.o 30/2002, de
20 de Dezemb o, que ap o a o Es a u o
do Aluno dos Ensinos Básico e Secun-
dá io. Rec i icada pela Decla ação de
Rec i icação n.o 12/2008, de 18 de
Ma ço.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 4/2008,
DR Sé ie I. 25 (2008-02-05).
De ine a composição e o modo de uncio-
namen o do conselho cien í ico pa a a
a aliação de p o esso es.
DESPACHO n.o 6753/2008, Minis a da
Educação DR Sé ie II. 48 (2008-03-07).
Designação dos memb os do conselho
cien í ico da a aliação.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 51/2008, DR Sé ie I. 56
(2008-03-19).
Visa pe mi i que os alunos dos 11.o e 12.o
anos do ensino secundá io possam,
du an e o co en e ano lec i o, ade i ao
p og ama e.escola, c iando-se ainda um
egime especi icamen e di igido a bene i-
ciá ios da inicia i a com necessidades
educa i as especiais de ca ác e pe ma-
nen e, ga an indo-lhes o acesso a compu-
ado es adap ados, sem quaisque enca -
gos adicionais.
V. Educação.
65. Ensino supe io
DECRETO-LEI n.o 369/2007, DR Sé ie I.
212 (2007-11-05).
C ia a Agência de A aliação e Ac edi a-
ção do Ensino Supe io e ap o a os es-
pec i os es a u os.
DESPACHO n.o 203/2008, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 2 (2008-01-03).
C iação da Unidade Minis e ial de Com-
p as.
DESPACHO n.o 4354/2008, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 35 (2008-02-19).
C iação da Comissão de Acompanha-
men o do Sis ema de Emp és imos.
DESPACHO n.o 5319/2008, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 41 (2008-02-27).
Delegação de compe ências no di igen e
do GPEARI.
DESPACHO n.o 5320/2008, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 41 (2008-02-27).
Delegação de compe ências no Sec e á io-
-Ge al do MCTES.
DESPACHO n.o 6536/2008, Sec e a ia-
Ge al Minis é io da Ciência, Tecnologia e
Ensino Supe io , DR Sé ie II. 47 (2008-
-03-06).
Al e ação do despacho n.o 203/2008, de
1 de Maio de 2007.
DESPACHO n.o 9274/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
63 (2008-03-31).
Al e ação de despachos sob e Cu sos de
Especialização Tecnológica.
V. G aus académicos.
66. En idade Regulado a da Saúde
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 176/2007, DR Sé ie I.
230 (2007-11-29).
Reno a os manda os dos ogais do conse-
lho di ec i o da En idade Regulado a da
Saúde.
PORTARIA n.o 1196/2007, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 249 (2007-12-27).
Au o iza a epa ição da ealização da des-
pesa ap o ada pa a a aquisição de bens e
se iços pela ERS, com is a à concepção
e implemen ação do Sis ema Nacional de
A aliação em Saúde — SINAS, em cinco
anos.
67. Es angei os
DECRETO REGULAMENTAR n.o 84/
2007, DR Sé ie I. 212 (2007-11-05).
Regulamen a a Lei n.o 23/2007, de 4 de
Julho, que ap o a o egime ju ídico de
en ada, pe manência, saída e a as amen o
de cidadãos es angei os de e i ó io
nacional.
PORTARIA n.o 1563/2007, DR Sé ie I.
238 (2007-12-11).
Fixa os meios de subsis ência de que
de em dispo os cidadãos es angei os
pa a a en ada e pe manência em e i ó io
nacional.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 28/2008, DR Sé ie I. 33
(2008-02-15).
Ap o a o con ingen e global indica i o de
opo unidades de emp ego pa a a admis-
são em e i ó io nacional de abalhado-
es de Es ados e cei os que não esidam
legalmen e no País.
PORTARIA n.o 208/2008, DR Sé ie I. 41
(2008-02-27).
De ine os e mos de acili ação do p oce-
dimen o de concessão de is o pa a
ob enção de au o ização de esidência a
nacionais de es ados e cei os que pa i-
cipem em p og amas comuni á ios de
p omoção da mobilidade pa a a união
eu opeia ou pa a a comunidade dos paí-
ses de língua po uguesa ou no seu in e-
esse.
PORTARIA n.o 231/2008, DR Sé ie I. 49
(2008-03-10).

105
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
Ap o a o Regulamen o do Financiamen o
pelo Fundo pa a a In eg ação de Nacionais
de Países Te cei os.
V. G aus académicos e Regiões au óno-
mas.
68. Fa mácias
PORTARIA n.o 1428/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
De ine a o ma de cump imen o das ob iga-
ções legalmen e p e is as de comunicação
en e as a mácias e o INFARMED — Au o-
idade Nacional do Medicamen o e P odu os
de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
PORTARIA n.o 1429/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
De ine os se iços a macêu icos que
podem se p es ados pelas a mácias.
PORTARIA n.o 1430/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
Fixa os p ocedimen os de licenciamen o e
de a ibuição de ál a a a no as a mácias e
às que esul am de ans o mação de pos os
a macêu icos pe manen es, bem como da
ans e ência da localização das a mácias.
Rec i icada pela Decla ação de Rec i ica-
ção n.o 118/2007, de 31 de Dezemb o.
DELIBERAÇÃO n.o 2473/2007, Ins i u o
Nacional da Fa mácia e do Medicamen o,
DR Sé ie II. 247 (2007-12-24).
Ap o a os egulamen os sob e á eas míni-
mas das a mácias de o icina e sob e os
equisi os de uncionamen o dos pos os
a macêu icos mó eis.
69. Fo mação p o issional
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 173/2007, DR Sé ie I.
214 (2007-11-07).
Ap o a um conjun o de medidas de
e o ma da o mação p o issional, aco -
dada com a gene alidade dos pa cei os
sociais com assen o na Comissão Pe ma-
nen e de Conce ação Social.
V. Educação e De icien es.
70. Fundações
PORTARIA n.o 69/2008, DR Sé ie. 16
(2008-01-23).
De ine as eg as a obse a no p ocedi-
men o adminis a i o de econhecimen o
de undações, bem como de modi icação
de es a u os e ainda de ans o mação e
ex inção das mesmas.
71. Gené ica
V. Bases de dados.
72. Go e no
DECRETO-LEI n.o 44/2008, DR Sé ie I.
50 (2008-03-11).
Sex a al e ação à Lei O gânica do XVII
Go e no Cons i ucional, ap o ada pelo
Dec e o Lei n.o 79/2005, de 15 de Ab il, e
al e ada pelos Dec e os-Leis n.os 11/2006, de
19 de Janei o, 16/2006, de 26 de Janei o,
135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27
de Ou ub o, e 240/2007, de 21 de Junho.
73. G aus académicos
DECRETO-LEI n.o 341/2007, DR Sé ie I.
197 (2007-10-12).
Ap o a o egime ju ídico do econheci-
men o de g aus académicos supe io es
es angei os.
PORTARIA n.o 29/2008, DR Sé ie I. 7
(2008-01-10).
Ap o a o Regulamen o do P ocesso de
Regis o de Diplomas Es angei os ao
ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/2007, de
12 de Ou ub o.
PORTARIA n.o 30/2008, DR Sé ie I. 7
(2008-01-10).
Regula o suplemen o ao diploma a que se
e e e o Dec e o-Lei n.o 42/2005, de 22 de
Fe e ei o.
LISTAGEM n.o 170/2008, Di ecção-Ge al
do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 63
(2008-03-31).
Lis agem do egis o de diplomas ob idos
no es angei o, 2.o semes e de 2007, ao
ab igo do Dec e o-Lei n.o 216/97, de 18 de
Agos o.
V. Médicos.
74. G a idez
V. Deon ologia e Regiões au ónomas.
75. G ipe das a es
V. Saúde pública.
76. Hepa ologia e Gas en e ologia
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7607/2007,
Associação de Hepa ologia e Gas-
en e ologia, DR Sé ie II. 215 (2007-
-11-08).
Cons i uição da Associação de Hepa olo-
gia e Gas en e ologia — Chega.
77. Hospi ais
DESPACHO n.o 22 937/2007, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II.191 (2007-10-03).
Nomeação pa a o exe cício, em acumula-
ção, das unções de p esiden e do conse-
lho de adminis ação do Hospi al Dis i al
do Mon ijo e do Hospi al de Nossa
Senho a do Rosá io, E. P. E.
DESPACHO n.o 24 920/2007, Minis o
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 209 (2007-10-30).
Nomeia os memb os do conselho de
adminis ação do Cen o Hospi ala do
Médio Tejo, E. P. E.
DESPACHO n.o 25 000/2007, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 210 (2007-10-31).
Nomeação dos memb os do conselho de
adminis ação do Cen o Hospi ala
Tâmega e Sousa, E. P. E.
DESPACHO n.o 25 148/2007, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 211 (2007-11-02).
Nomeia os memb os do conselho de
adminis ação do Cen o Hospi ala do
Po o, E. P. E.
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO
n.o 94/2007, DR Sé ie I. 199 (2007-
-10-16).
Rec i ica a Resolução do Conselho de
Minis os n.o 111/2007, que ap o a o
calendá io de subsc ição aseada de do a-
ções de capi al es a u á io pa a o iénio de
2007-2009, ela i amen e ao Cen o Hos-
pi ala do Po o, E. P. E., e ao Cen o
Hospi ala do Tâmega e Sousa, E. P. E.,
em complemen o da Resolução do Conse-
lho de Minis os n.o 38-A/2007, de 28 de
Fe e ei o, publicada no Diá io da Repú-
106
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
blica, 1.a Sé ie, n.o 160, de 21 de Agos o
de 2007.
DESPACHO n.o 28 683/2007, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 244 (2007-12-19).
Nomeia, em comissão de se iço, o di ec-
o clínico do conselho de adminis ação
do Hospi al Dis i al de São João da
Madei a.
DESPACHO n.o 28 937/2007, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20).
Nomeia, em comissão de se iço, a di ec-
o a clínica do conselho de adminis ação
do Hospi al Dis i al do Mon ijo.
DESPACHO n.o 28 939/2007, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20).
Nomeia, em comissão de se iço, a di ec-
o a clínica do conselho de adminis ação
do Cen o Hospi ala de Cascais.
DESPACHO n.o 28 940/2007, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20).
Dá po inda, a seu pedido, a comissão de
se iço, da licenciada di ec o a clínica do
conselho de adminis ação do Cen o Hos-
pi ala de Cascais.
DESPACHO n.o 923/2008, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 5 (2008-01-08).
De e mina a c iação de uma consul a de
in e subs i uição no Hospi al de D. Luís I
— Peso da Régua, in eg ado no Cen o
Hospi ala de T ás-os-Mon es e Al o
Dou o, E. P. E.
DESPACHO n.o 1409/2008, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 8 (2008-01-11).
Despacho de undamen ação sob e a ces-
sação da ac i idade da consul a de e o ço
ealizada na ex ensão de saúde de Sanga-
lhos e da ac i idade do se iço de u gên-
cia do Hospi al de José Luciano de Cas o,
Anadia.
PORTARIA n.o 117/2008, DR Sé ie I. 26
(2008-02-06).
Classi ica como hospi ais cen ais, pa a
e ei os do n.o 2.o da Po a ia n.o 567/2006,
de 12 de Junho, o Hospi al do Espí i o
San o de É o a, E. P. E., o Hospi al Dis-
i al de Fa o e o Cen o Hospi ala de
T ás-os-Mon es e Al o Dou o, E. P. E.
DECRETO-LEI n.o 23/2008, DR Sé ie I.
28 (2008-02-08).
C ia o Cen o Hospi ala Lisboa No e,
E. P. E., e ap o a os espec i os es a u-
os.
DESPACHO n.o 3596/2008, Sec e á io de
Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 31 (2008-
02-13).
C ia a Comissão de Es udo pa a a A alia-
ção dos Conselhos de Adminis ação dos
Hospi ais, E. P. E.
DESPACHO n.o 7860/2008, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 54 (2008-03-17).
Nomeação pa a o conselho de adminis a-
ção do Cen o Hospi ala Lisboa No e,
E. P. E.
V. Cen os de saúde, Ci u gia, Con a os
p og ama, Emp ei adas, Pa ce ias,
Medicamen os, Delegação de compe-
ências e Saúde men al.
78. Iden i icação ci il e c iminal
V. Bases de dados.
79. Idosos
PORTARIA n.o 1446/2007, DR Sé ie I.
215 (2007-11-08).
Fixa os p ocedimen os de eno ação da
p o a de ecu sos dos i ula es do comple-
men o solidá io pa a idosos.
PORTARIA n.o 17/2008, DR Sé ie I. 7
(2008-01-10).
Es abelece a ac ualização do alo de e e-
ência bem como do mon an e do comple-
men o solidá io pa a idosos.
DESPACHO n.o 3293/2008, Sec e á io de
Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II.
29 (2008-02-11).
Al e ação do despacho n.o 6716-A/2007,
de 22 de Ma ço, que c iou o P og ama
Con o o Habi acional pa a Pessoas Ido-
sas PCHI.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 4/2008/A, DR Sé ie I. 40 (2008-02-26).
Es abelece as condições de emissão e
a ibuição do complemen o pa a aquisi-
ção de medicamen os pelos idosos
(COMPAMID).
PORTARIA n.o 209/2008, DR Sé ie I. 41
(2008-02-27).
Ac ualiza o alo de e e ência bem como
o mon an e do complemen o solidá io
pa a idosos e e oga a Po a ia n.o 17/2008,
de 10 de Janei o.
80. Impos os
V. Códigos e Tabaco.
81. In e ne
V. De icien es.
82. In e upção olun á ia da g a idez
V. Deon ologia.
83. In es igação cien í ica
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 554/2008, SIW
— Scien is s in he Wo ld/Associação
Cien is as no Mundo, DR Sé ie II. 19
(2008-01-28).
Cons i uição da Associação denominada
SIW — Scien is s in The Wo ld/Associa-
ção Cien is as no Mundo.
84. Julgados de paz
REGULAMENTO n.o 104/2008, Conse-
lho de Acompanhamen o dos Julgados de
Paz, DR Sé ie II. 44 (2008-03-03).
Adi amen o ao Regimen o das A aliações
dos Julgados de Paz, publicado no Diá io da
República, 2.a Sé ie, n.o 245, de 22-12-2006.
85. Jun as médicas
V. Aposen ações.
86. Jus i icação de al as po doença
V. Adminis ação Pública e Regiões au ó-
nomas.
87. Lis as de espe a
V. Ci u gia e Con enções.
88. Li o de eclamações
V. De esa do consumido .
89. Mediação penal
PORTARIA n.o 68-A/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 15 (2008-01-22).
107
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
Ap o a o modelo de no i icação de en io
do p ocesso pa a mediação penal, p e is o
no n.o 3 do a igo 3.o da Lei n.o 21/2007,
de 12 de Junho.
PORTARIA n.o 68-B/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 15 (2008-01-22).
Ap o a o Regulamen o do P ocedimen o
de Selecção dos Mediado es Penais a ins-
c e e nas lis as p e is as no a igo 11.o da
Lei n.o 21/2007, de 12 de Junho.
PORTARIA n.o 68-C/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 15 (2008-01-22).
Ap o a o Regulamen o do Sis ema de
Mediação Penal.
DESPACHO n.o 2168-A/2008, Sec e á io
de Es ado da Jus iça, DR Sé ie II, Suple-
men o. 15 (2008-01-22.
Fixa a emune ação a au e i pelo media-
do de con li os, no âmbi o do sis ema de
mediação penal.
90. Medicamen os
DESPACHO n.o 24 539/2007, Sec e á io
de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 206
(2007-10-25).
De e mina o egime especial de compa i-
cipação pa a os medicamen os des inados
ao a amen o de doen es com a i e eu-
ma óide, espondili e anquilosan e, a i e
pso iá ica, a i e idiopá ica ju enil polia -
icula e pso íase em placas.
PORTARIA n.o 1427/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
Regula as condições e os equisi os da
dispensa de medicamen os ao domicílio e
a a és da In e ne .
AVISO n.o 21 352/2007, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 211
(2007-11-02).
Lis a dos no os medicamen os compa i-
cipados, ao ab igo da Po a ia n.o 1471/
2004, de 21 de Dezemb o.
AVISO n.o 21 353/2007, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR, Sé ie II. 211
(2007-11-02).
Lis a de medicamen os excluídos de com-
pa icipação.
AVISO n.o 21 354/2007, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 211
(2007-11-02).
Lis a de medicamen os excluídos de com-
pa icipação a pedido do i ula da AIM.
AVISO n.o 21 355/2007, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 211
(2007-11-02).
Lis a de medicamen os compa icipados
com início de come cialização em 1 de
Ou ub o de 2007.
AVISO n.o 22 616/2007, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 222
(2007-11-19).
Lis a de medicamen os excluídos de com-
pa icipação a pedido do i ula da AIM.
DECRETO-LEI n.o 392-B/2007, DR Sé ie
I, 3.o Suplemen o. 250 (2007-12-28).
P o oga, a é 30 de Junho de 2008, a
majo ação de 20 % es abelecida no n.o 2
do a igo 6.o do Dec e o-Lei n.o 270/2002,
de 2 de Dezemb o, pa a o p eço de e e-
ência dos medicamen os adqui idos pelos
u en es do egime especial.
AVISO n.o 2284/2008, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 20
(2008-01-29).
Lis a de medicamen os excluídos de com-
pa icipação a pedido do i ula da AIM.
AVISO n.o 2285/2008, INFARMED —
Au o idade Nacional do Medicamen o e
P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 20
(2008-01-29).
Lis a de medicamen os compa icipados
com início de come cialização a 01 de
Janei o de 2008.
DESPACHO n.o 3181/2008, Sec e á io de
Es ado da Saúde DR Sé ie II. 28 (2008-
02-08).
Ap o a o Regulamen o de Financiamen o
do P og ama do Medicamen o Hospi a-
la .
DESPACHO n.o 4326/2008, Sec e á io de
Es ado da Saúde, DR Sé ie II.35 (2008-
-02-19).
Al e a os cen os de a amen o dos hos-
pi ais p o ocolados com o Ins i u o de
Gené ica Médica Jacin o de Magalhães
pa a compa icipação de p odu os
die é icos com ca ác e e apêu ico, iden-
i icados no n.o 2 do Despacho n.o 25
822/2005, publicado no Diá io da Repú-
blica, 2.a Sé ie, n.o 239, de 15 de Dezem-
b o de 2005.
V. Fa mácias, Idosos e Minis é io da
Saúde.
91. Médicos
AVISO n.o 23 095-A/2007, Adminis ação
Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., DR
Sé ie II, Suplemen o. 226 (2007-11-23).
Di ulgação do mapa de agas po á ea
p o issional de especialização e es abe-
lecimen os de o mação cons an e no
anexo I e e en e ao concu so de ing esso
médico n.o 2007-A.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 25/2007/A, DR Sé ie I. 236 (2007-
-12-07).
C ia um no o egime de concessão de
bolsa de es udo pa a equência do in e -
na o médico.
AVISO n.o 25274-A/2007, Adminis ação
Cen al do Sis ema de Saúde, DR Sé ie II,
Suplemen o. 244 (2007-12-19).
Mapa de agas ao concu so de ing esso no
in e na o médico — 2008.
PORTARIA n.o 172/2008, DR Sé ie I. 33
(2008-02-15).
Ap o a o Regulamen o dos In e nos Dou-
o andos.
DELIBERAÇÃO n.o 447/2008, Adminis-
ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P.,
DR Sé ie II. 36 (2008-02-20).
Colocação de médicos que equei am se
colocados em es abelecimen os conside a-
dos ca enciados na espec i a especiali-
dade médica — en io de mapas de espe-
cialidades, ins i uições hospi ala es e
núme o de agas.
V. Deon ologia e Regiões au ónomas.
92. Meno es
V. C ianças e jo ens em isco e Segu-
ança social.
93. Mili a es
V. Assis ência na doença e Ensino supe-
io .
108
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
94. Minis é io da Saúde
PORTARIA n.o 1336/2007, DR Sé ie I.
195 (2007-10-10).
Ap o a o modelo de ca ão de iden i ica-
ção p o issional e li e- ânsi o pa a uso
do pessoal di igen e e da ca ei a de ins-
pecção supe io da Inspecção-Ge al das
Ac i idades em Saúde.
DESPACHO n.o 25 451/2007, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 215 (2007-11-08).
Equipa a a emune ação do p esiden e,
dos ice-p esiden es e dos ogais do con-
selho di ec i o do ACSS, I. P., à do p e-
siden e, dos ice-p esiden es e dos ogais
das emp esas públicas do g upo A,
ní el 1.
DESPACHO n.o 27 505/2007, Sec e á ia
de Es ado Adjun a e da Saúde, DR Sé ie
II. 236 (2007-12-07).
Subdelegação de compe ências no conse-
lho di ec i o do Ins i u o Nacional de
Saúde D . Rica do Jo ge, I. P., da Sec e-
á ia de Es ado Adjun a e da Saúde.
DESPACHO n.o 28 685/2007, Sec e á ia
de Es ado Adjun a e da Saúde, DR
Sé ie II. 244 (2007-12-19).
Subdelegação da Sec e á ia de Es ado
Adjun a e da Saúde no conselho di ec i o
do Ins i u o Nacional de Eme gência
Médica, I. P.
DESPACHO NORMATIVO n.o 3/2008,
Minis os das Finanças e da Adminis a-
ção Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 10
(2008-01-15).
Ap o a o Regulamen o In e no O ganiza-
i o do INEM, I. P.
PORTARIA n.o 90/2008, DR Sé ie I. 18
(2008-01-25).
Al e a a Po a ia n.o 720/2007, de 11 de
Junho (ap o a o Regulamen o da A ibui-
ção de Apoios Financei os pelo Ins i u o
Po uguês do Sangue, I. P.).
DESPACHO NORMATIVO n.o 5/2008,
Minis os das Finanças e da Adminis a-
ção Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 29
(2008-02-11).
Ap o a o Regulamen o In e no da Au o i-
dade Nacional do Medicamen o e P odu-
os de Saúde, I. P.
DESPACHO n.o 3786/2008, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 32 (2008-02-14).
Ap o a o Regulamen o dos P ocedimen-
os da Inspecção-Ge al das Ac i idades
em Saúde.
DESPACHO n.o 4031/2008, Inspecção-
-Ge al das Ac i idades em Saúde, DR
Sé ie II. 33 (2008-02-15).
C iação de unidades o gânicas da Inspec-
ção-Ge al das Ac i idades em Saúde.
DESPACHO n.o 4745/2008, P esidência
do Conselho de Minis os, DR Sé ie II. 38
(2008-02-22).
Delega, na Minis a da Saúde, os pode es
con e idos no n.o 1 do a igo 12.o do
Dec e o-Lei n.o 1/2003, de 6 de Janei o,
ela i amen e ao Conselho Nacional de
Comba e à D oga e à Toxicodependência.
DESPACHO n.o 5119/2008, P esidência
do Conselho de Minis os, DR Sé ie II. 40
(2008-02-26).
Delega, com a aculdade de subdelegação,
na Minis a da Saúde, e no Minis o da
Cul u a, os pode es con e idos pelo a igo
17.o do Dec e o-Lei n.o 197/99, no âmbi o
dos se iços e o ganismos sujei os à
di ecção, supe in endência e u ela de cada
um des es memb os do Go e no.
DESPACHO (ex ac o) n.o 5188/2008,
Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie
II. 40 (2008-02-26).
Nomeações pa a o Gabine e da Minis a
da Saúde.
DESPACHO (ex ac o) n.o 5293/2008,
Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR
Sé ie II. 41 (2008-02-27).
Nomeação pa a o Gabine e do Sec e á io
de Es ado da Saúde.
DESPACHO (ex ac o) n.o 5294/2008,
Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR
Sé ie II. 41 (2008-02-27).
Nomeação de elemen os pa a o Gabine e
do Sec e á io de Es ado Adjun o e da
Saúde.
DESPACHO (ex ac o) n.o 5295/2008,
Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR
Sé ie II. 41 (2008-02-27).
Nomeação de elemen os pa a o Gabine e
da Minis a da Saúde.
DESPACHO (ex ac o) n.o 5838/2008,
Sec e a ia-Ge al do Minis é io da Saúde,
DR Sé ie II. 44 (2008-03-03).
Nomeação de elemen os pa a o Gabine e
do Sec e á io de Es ado da Saúde.
DESPACHO n.o 5848/2008, Di ecção-
-Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 44 (2008-
-03-03).
Nomeação em comissão de se iço, do
di ec o de se iços de Epidemiologia e
Es a ís icas de Saúde.
DESPACHO n.o 6244/2008, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 46 (2008-03-05).
Nomeação da Subdi ec o a-ge al da
Di ecção-Ge al da Saúde.
DESPACHO (ex ac o) n.o 7078/2008,
Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR
Sé ie II. 50 (2008-03-11).
Nomeação de adjun o pa a o Gabine e do
Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde.
V. Delegação de compe ências.
95. Nano ecnologia
DECRETO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA n.o 125/2007, DR Sé ie I.
225 (22-11-2007).
Ap o a o Es a u o do Labo a ó io Ibé ico
In e nacional de Nano ecnologia (LIN),
assinado em Badajoz em 25 de No emb o
de 2006, du an e a XXII Cimei a Luso-
-Espanhola.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA n.o 59/2007, DR Sé ie I.
225 (22-11-2007).
Ap o a o Es a u o do Labo a ó io Ibé ico
In e nacional de Nano ecnologia (LIN),
assinado em Badajoz em 25 de No emb o
de 2006, du an e a XXII Cimei a Luso-
-Espanhola.
DESPACHO n.o 26970-AC/2007, Rei o ia
Uni e sidade de A ei o, DR Sé ie II,
4.o Suplemen o. 227 (2007-11-26).
Dou o amen o em Nanociências e Nano-
ecnologia.
AVISO n.o 17/2008, DR Sé ie I. 18
(2008-01-25).
To na público e em sido ecebidas no as,
em 18 de Ou ub o e em 26 de No emb o
de 2007, pela Embaixada de Po ugal em
Mad id e pela Embaixada de Espanha em
Lisboa, espec i amen e, pelas quais
ambos os Es ados Con a an es comuni-
cam que concluí am os seus equisi os
cons i ucionais necessá ios pa a a mani-
es ação do seu consen imen o em es a em
inculados ao Es a u o do Labo a ó io
Ibé ico In e nacional de Nano ecnologia,
109
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
assinado em Badajoz, em 25 de No em-
b o de 2006.
96. O almologia
DESPACHO n.o 28 478/2007, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 243 (2007-12-18).
C iação do g upo de análise dos modelos
de uncionamen o dos ac uais meios
humanos e ma e iais do SNS dedicados à
o almologia.
97. Oncologia
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 6612/2007, DR
Sé ie II. 189 (2007-10-01).
Cons i uição da associação P ojec o Luz
— Associação Po uguesa de Apoio a
Doen es Oncológicos.
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7231/2007,
ANEDO — Associação Nacional pa a o
Es udo da Do Oncológica, DR Sé ie II.
207 (2007-10-26).
Cons i uição da associação ANEDO —
Associação Nacional pa a o Es udo da
Do Oncológica.
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7891/2007, Asso-
ciação Po uguesa de U ologia Oncológica,
DR Sé ie II. 223 (2007-11-20).
Cons i uição de associação denominada
Associação Po uguesa de U ologia
Oncológica.
DESPACHO NORMATIVO n.o 6/2008,
Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 30 (2008-
-02-12).
De e mina a cons i uição de uma ede de
cuidados especializados de oncologia
pediá ica que a icule, numa base coope-
a i a e complemen a , as ins i uições
p es ado as de cuidados de saúde.
ANÚNCIO (ex ac o) n.o 1657/2008,
Associação de In es igação de Cuidados
de Supo e em Oncologia, DR Sé ie II.
48 (2008-03-07).
Al e ação de es a u os da Associação de
In es igação de Cuidados de Supo e em
Oncologia.
98. O dens p o issionais
LEI n.o 6/2008, DR Sé ie I. 31 (2008-02-13).
Regime das associações públicas p o is-
sionais.
99. O çamen o do Es ado
LEI n.o 67-A/2007, DR Sé ie I, Suple-
men o. 251 (2007-12-31).
O çamen o do Es ado pa a 2008. Rec i i-
cado pela Decla ação de Rec i icação
n.o 2/2008, de 28 de Janei o de 2008.
DECRETO-LEI n.o 41/2008, DR Sé ie I.
49 (2008-03-10).
Es abelece as no mas de execução do
O çamen o do Es ado pa a 2008.
100. O ganismos gene icamen e modi-
icados
DECRETO-LEI n.o 387/2007, DR Sé ie I.
229 (2007-11-28).
C ia o Fundo de Compensação des inado a
supo a e en uais danos, de na u eza
económica, de i ados da con aminação
aciden al do cul i o de a iedades gene i-
camen e modi icadas.
PORTARIA n.o 1611/2007, DR Sé ie I.
245 (2007-12-20).
Al e a a Po a ia n.o 904/2006, de 4 de
Se emb o, que es abelece as condições e o
p ocedimen o pa a o es abelecimen o de
zonas li es de cul i o de a iedades
gene icamen e modi icadas.
101. O ganizações in e p o issionais
PORTARIA n.o 35/2008, DR Sé ie I. 8
(2008-01-11).
Al e a a Po a ia n.o 967/98, de 12 de
No emb o, que es abeleceu as eg as de
aplicação do egime de econhecimen o das
o ganizações in e p o issionais, p e is o na
Lei n.o 123/97, de 13 de No emb o.
PORTARIA n.o 41/2008, DR Sé ie I. 8
(2008-01-11).
Al e a o mapa anexo à Po a ia n.o 325/
2000, de 8 de Junho (ap o a a lis a de
p o issões egulamen adas, bem como das
au o idades que, pa a cada p o issão, são
compe en es pa a ecebe , ap ecia e deci-
di dos pedidos o mulados ao ab igo do
Dec e o-Lei n.o 289/91, de 10 de Agos o,
com al e ações in oduzidas pelo Dec e o-
Lei n.o 396/99, de 13 de Ou ub o).
102. Pa ce ias
DESPACHO n.o 26153/2007, Di ecção-
-Ge al do Tesou o e Finanças, DR Sé ie
II. 220 (2007-11-15).
Cons i uição da equipa mul idisciplina
Gabine e pa a o Acompanhamen o do
Sec o Emp esa ial do Es ado, das Pa ce-
ias Público-P i adas e das Concessões.
DESPACHO n.o 28 638/2007, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 244 (2007-12-19).
Despacho conjun o de nomeação do ogal
e ec i o e ogal suplen e da comissão de
a aliação de p opos as do concu so de
pa ce ia público-p i ada ela i o ao no o
Hospi al de Vila F anca de Xi a.
DESPACHO n.o 3547/2008, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 31 (2008-02-13).
Nomeia a comissão de acompanhamen o
que supe isiona a p epa ação do lança-
men o de uma pa ce ia público-p i ada
pa a cons ução do u u o Hospi al de
Todos os San os.
DESPACHO n.o 6660/2008, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 48 (2008-03-07).
Concepção, P ojec o, Cons ução, Finan-
ciamen o, Conse ação e Explo ação do
Hospi al de B aga em egime de pa ce ia
público-p i ada (PPP). Dá p ossecução ao
p ocesso com is a à inalização da minu-
a de con a o com o conco en e classi i-
cado em p imei o luga , Ag upamen o
Escala B aga.
103. Passapo e diplomá ico
DECRETO-LEI n.o 383/2007, DR Sé ie I.
221 (2007-11-16).
Ap o a o egime ju ídico da concessão,
emissão e u ilização do passapo e diplo-
má ico po uguês.
DECRETO-LEI n.o 52/2008, DR Sé ie I.
58 (2008-03-24).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 383/2007, de 16 de No emb o,
que es abelece o egime ju ídico de con-
cessão, emissão e u ilização do passapo e
diplomá ico po uguês.
104. Pa en es
DECRETO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA n.o 126-A/2007, DR Sé ie I,
Suplemen o. 239 (2007-12-12).
Ap o a o ac o de e isão da Con enção
sob e a Concessão de Pa en es Eu opeias

110
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
(Con enção sob e a Pa en e Eu opeia),
adop ado em Munique em 29 de No em-
b o de 2000.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA n.o 60-A/2007, DR Sé ie I,
Suplemen o. 239 (2007-12-12).
Ap o a o Ac o de Re isão da Con enção
sob e a Concessão de Pa en es Eu opeias
(Con enção sob e a Pa en e Eu opeia),
adop ado em Munique em 29 de No em-
b o de 2000.
105. Pa ologia clínica
V. Con enções.
106. Poluição
DECRETO-LEI n.o 346/2007, DR Sé ie I.
200 (2007-10-17).
Ap o a o Regulamen o Rela i o às Medi-
das a Toma Con a a Emissão de Gases e
Pa ículas Poluen es P o enien es dos
Mo o es de Ignição po Comp essão e a
Emissão de Gases Poluen es P o enien es
dos Mo o es de Ignição Comandada Ali-
men ados a Gás Na u al ou a Gás de
Pe óleo Lique ei o U ilizados em Veí-
culos, anspondo pa a a o dem ju ídica
in e na as Di ec i as n.os 2005/55/CE, do
Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de
28 de Se emb o, 2005/78/CE, da Comis-
são, de 14 de No emb o, e 2006/51/CE,
da Comissão, de 6 de Junho, bem como
ela i amen e às medidas a oma con a
as emissões poluen es a Di ec i a
n.o 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Ou ub o.
V. Agen es químicos, Ambien e, Subs ân-
cias pe igosas.
107. P eços
V. Medicamen os.
108. P ocesso penal
V. Códigos.
109. P oc iação medicamen e assis ida
DECRETO REGULAMENTAR n.o 5/
2008, DR Sé ie I. 29 (2008-02-11).
Regulamen a o a igo 5.o e o n.o 2 do
a igo 16.o da Lei n.o 32/2006, de 26 de
Julho, que egula a u ilização de écnicas
de p oc iação medicamen e assis ida.
DECLARAÇÃO n.o 4/2008, DR Sé ie I.
40 (2008-02-26).
Designação de memb o pa a o Conselho
Nacional de P oc iação Medicamen e
Assis ida.
110. P odu os i o a macêu icos
PORTARIA n.o 1364/2007, DR Sé ie I.
200 (2007-10-17).
Regulamen a o segu o ob iga ó io de es-
ponsabilidade ci il pa a as emp esas de
aplicação e es e de p odu os
i o a macêu icos.
DECRETO-LEI n.o 373/2007, DR Sé ie I.
213 (2007-11-06).
Es abelece no os limi es máximos de esí-
duos de subs âncias ac i as de p odu os
i o a macêu icos pe mi idos nos p odu os
ag ícolas de o igem ege al, anspondo
pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as
n.os 2007/7/CE, de 14 de Fe e ei o, 2007/
8/CE, de 20 de Fe e ei o, 2007/9/CE, de
20 de Fe e ei o, 2007/12/CE, de 26 de
Fe e ei o, e 2007/39/CE, de 26 de Junho,
da Comissão, bem como pa cialmen e as
Di ec i as n.os 2007/11/CE, de 20 de
Fe e ei o, 2007/27/CE, de 15 de Maio, e
2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão,
nas pa es espei an es aos p odu os ag í-
colas de o igem ege al. Rec i icado pela
Decla ação de Rec i icação n.o 1-B/2008,
publicada no DR Sé ie I, Suplemen o. 3
(2008-01-04).
DECRETO-LEI n.o 51/2008, DR Sé ie I.
57 (2008-03-20).
P ocede à décima p imei a al e ação ao
Dec e o-Lei n.o 27/2000, de 3 de Ma ço, à
p imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 205/
2004, de 19 de Agos o, à qua a al e ação
ao Dec e o-Lei n.o 32/2006, de 15 de
Fe e ei o, à e cei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 123/2006, de 28 de Junho, à
segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 233/
2006, de 29 de No emb o e à p imei a
al e ação ao Dec e o-Lei n.o 373/2007, de
6 de No emb o, es abelecendo no os
limi es máximos de esíduos de subs ân-
cias ac i as de p odu os i o a macêu icos
pe mi idos nos p odu os ag ícolas de o i-
gem ege al, anspondo pa a a o dem
ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/62/
CE, da Comissão, de 4 de Ou ub o,
bem como pa cialmen e as Di ec i as
n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/
CE, da Comissão, de 17 de Se emb o, nas
pa es espei an es aos p odu os ag ícolas
de o igem ege al
DECRETO-LEI n.o 61/2008, DR Sé ie I.
62 (2008-03-28).
P ocede à 22.a al e ação ao Dec e o-Lei
n.o 94/98, de 15 de Ab il, ela i o à colo-
cação de p odu os i o a macêu icos no
me cado, anspondo pa a a o dem ju í-
dica in e na as Di ec i as n.os 2006/85/CE,
de 23 de Ou ub o, 2007/5/CE, de 7 de
Fe e ei o, 2007/25/CE, de 23 de Ab il,
2007/31/CE, de 31 de Maio, 2007/50/CE,
de 2 de Agos o, e 2007/52/CE, de 16 de
Agos o, da Comissão.
111. P o ecção ci il
PORTARIA n.o 1358/2007, DR Sé ie I.
198 (2007-10-15).
De ine a composição e uncionamen o das
equipas de in e enção pe manen e.
LEI n.o 65/2007, DR Sé ie I. 217 (2007-
-11-12).
De ine o enquad amen o ins i ucional e
ope acional da p o ecção ci il no âmbi o
municipal, es abelece a o ganização dos
se iços municipais de p o ecção ci il e
de e mina as compe ências do comandan e
ope acional municipal.
DESPACHO n.o 6915/2008, Minis o da
Adminis ação In e na, DR Sé ie II. 49
(2008-03-10).
Dia In e nacional da P o ecção Ci il — 1
de Ma ço.
112. P o ecção de dados
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA n.o 60/2007, DR Sé ie I.
239 (2007-12-12).
Eleição de memb os da Comissão de
Acesso aos Documen os Adminis a i os
(CADA).
DECLARAÇÃO n.o 18/2007, DR Sé ie I.
239 (2007-12-12).
Memb os e ec i os e suplemen os da
Comissão de Acesso aos Documen os
Adminis a i os (CADA).
DESPACHO (ex ac o) n.o 5/2008,
Comissão Nacional de P o ecção de
Dados, DR Sé ie II. 2 (2008-01-03).
111
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
Nomeação pa a o ca go de sec e á ia da
Comissão Nacional de P o ecção de
Dados.
DELIBERAÇÃO n.o 292/2008, Comissão
de Acesso aos Documen os Adminis a i-
os, DR Sé ie II. 28 (2008-02-08).
Delegação de compe ências da Comissão
de Acesso aos Documen os Adminis a i-
os no seu p esiden e.
113. P o ecção dos abalhado es
DESPACHO n.o 29 673/2007, Minis o do
T abalho e da Solida iedade Social, DR
Sé ie II. 248 (2007-12-26).
Despacho que ixa a sede e a á ea de ju is-
dição dos se iços desconcen ados da
Au o idade pa a as Condições de T aba-
lho.
V. Adminis ação pública, Agen es quími-
cos e Doenças p o issionais.
114. P o ecção i ossani á ia
DECRETO-LEI n.o 16/2008, DR Sé ie
I.17 (2008-01-24).
P ocede à segunda al e ação ao Dec e o-
Lei n.o 154/2005, de 6 de Se emb o, ans-
pondo pa a a o dem ju ídica in e na as
Di ec i as n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE,
da Comissão, de 28 de Junho, ela i as ao
econhecimen o de zonas p o egidas na
Comunidade expos as a iscos i ossani á-
ios especí icos.
115. Publicidade
V. Alimen os.
116. Quad o comuni á io de apoio
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 169/2007, DR Sé ie I.
202 (2007-10-19).
C ia as es u u as de missão esponsá eis
pelo exe cício das unções de au o idade
de ges ão dos p og amas ope acionais
egionais do con inen e. Rec i icada pela
Decla ação de Rec i icação n.o 113/2007,
de 18 de Dezemb o.
LISTAGEM n.o 275/2007, Ins i u o de
Ges ão do Fundo Social Eu opeu, I. P.,
DR Sé ie II. 218 (2007-11-13).
Lis agens in eg ais de apoios do FSE no
âmbi o do PO Saúde.
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO
n.o 106/2007, DR Sé ie I. 218 (2007-
-11-13).
Rec i ica a Resolução do Conselho de
Minis os n.o 162/2007, de 12 de Ou ub o,
que c ia as es u u as de missão esponsá-
eis pelo exe cício das unções de au o i-
dade de ges ão dos p og amas ope acio-
nais emá icos, publicada no Diá io da
República, 1.a Sé ie, n.o 197, de 12 de
Ou ub o de 2007.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 84-A/
2007, DR Sé ie I, Suplemen o. 237 (2007-
-12-10).
Es abelece o egime ju ídico de ges ão,
acesso e inanciamen o no âmbi o dos
p og amas ope acionais inanciados pelo
Fundo Social Eu opeu. Rec i icado pela
Decla ação de Rec i icação n.o 3/2008, de
30 de Janei o.
DESPACHO n.o 28942/2007, Sec e á io
de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 245
(2007-12-20).
Cessa a suspensão da ap esen ação de can-
dida u as à medida n.o 2.4 «Fo mação
de apoio a p ojec os de mode nização da
saúde», possibili ando a ap esen ação
de candida u as à medida n.o 2.4.
DESPACHO n.o 916/2008, Sec e á io de
Es ado do Emp ego e da Fo mação P o is-
sional, DR Sé ie II. 5 (2008-01-08).
Nomeação da ep esen an e go e namen-
al pa a in eg a a composição do Comi é
do Fundo Social Eu opeu.
DESPACHO n.o 2257/2008, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 17 (2008-01-24).
De e mina o mon an e inancei o disponí-
el, pa a os anos de 2007 e 2008, pa a os
p og amas de apoio de âmbi o nacional e
egional, bem como de ini os mon an es
a a ibui a p og amas de apoio a p ojec-
os plu ianuais ou com du ação a é um
ano.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 24/2008, DR Sé ie I. 31
(2008-02-13).
C ia a es u u a de missão esponsá el
pelo exe cício das unções do Obse a ó-
io do Quad o de Re e ência Es a égico
Nacional (QREN).
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 25/2008, DR Sé ie I. 31
(2008-02-13).
C ia as es u u as de missão pa a os p o-
g amas ope acionais de assis ência écnica
do Fundo Eu opeu de Desen ol imen o
Regional e do Fundo Social Eu opeu, bem
como os sec e a iados écnicos dos p o-
g amas ope acionais do QREN.
PORTARIA n.o 131/2008, DR Sé ie I. 31
(2008-02-13).
Ap o a o Regulamen o Que Es abelece as
Condições de Financiamen o Público dos
P ojec os Que Cons i uem os P og amas
de Respos as In eg adas (PRI).
117. Re ugiados
PORTARIA n.o 78/2008, DR Sé ie I. 18
(2008-01-25).
Ap o a o Regulamen o do Financiamen o
pelo Fundo Eu opeu pa a os Re ugiados.
PORTARIA n.o 79/2008, DR Sé ie I. 18
(2008-01-25).
Ap o a o Regulamen o do Financiamen o
pelo Fundo pa a as F on ei as Ex e nas.
PORTARIA n.o 98/2008, DR Sé ie I. 22
(2008-01-31).
Ap o a o Regulamen o do Financiamen o
pelo Fundo Eu opeu de Reg esso.
118. Regiões Au ónomas
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ-
NOMA DA MADEIRA n.o 20/2007/M,
DR Sé ie I. 207 (2007-10-26).
P omo e a ealização do 2.o Pa lamen o
abe o sob e os di ei os das pessoas po a-
do as de de iciência.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 17/2007/M, DR Sé ie I. 217 (2007-
-11-12).
Es abelece os p incípios e no mas a que
de e obedece a o ganização da adminis-
ação di ec a e indi ec a da Região Au ó-
noma da Madei a. Rec i icada pela Decla-
ação de Rec i icação n.o 1/2008, de 4 de
Janei o.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 21/2007/M, DR Sé ie I. 236 (2007-
-12-07).
Adap a à Adminis ação Regional Au ó-
noma da Madei a o egime de jus i icação
112
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
das al as po doença e espec i os meios
de p o a dos uncioná ios e agen es da
adminis ação cen al, egional e local,
p e is o no Dec e o-Lei n.o 100/99, de
31 de Ma ço, al e ado pelo Dec e o-Lei
n.o 181/2007, de 9 de Maio.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 1/2008/M, DR Sé ie I. 8 (2008-01-11).
Adap a à Região Au ónoma da Madei a o
Sis ema Nacional de Ce i icação Ene gé-
ica e da Qualidade do A In e io nos
Edi ícios (SCE), o Regulamen o dos Sis-
emas Ene gé icos de Clima ização em
Edi ícios» (RSECE) e o Regulamen o das
Ca ac e ís icas de Compo amen o Té -
mico dos Edi ícios (RCCTE).
DECRETO REGULAMENTAR REGIO-
NAL n.o 25/2007/A, DR Sé ie I. 222
(2007-11-19).
C ia um conjun o de apoios à ixação de
pessoal médico na Região Au ónoma dos
Aço es, pa a a especialidade de medicina
ge al e amilia .
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ-
NOMA DA MADEIRA n.o 23/2007/M,
DR Sé ie I. 222 (2007-11-19).
Resol e ap esen a à Assembleia da Repú-
blica a p opos a de lei sob e a ibuição do
subsídio de insula idade aos uncioná ios
públicos e elemen os das o ças de segu-
ança a exe ce em unções na Região
Au ónoma da Madei a.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ-
NOMA DOS AÇORES n.o 21/2007/A,
DR Sé ie I. 228 (2007-11-27).
Recomenda ao Go e no Regional a eali-
zação de um es udo sob e a p oblemá ica
da g a idez na adolescência.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 27/2007/A, DR Sé ie I. 237 (2007-12-10).
Es abelece as eg as ela i as à in eg ação
nos quad os egionais de ilha do pessoal
em egime de con a o de abalho po
empo inde e minado e espec i a elação
ju ídica de emp ego na Região Au ónoma
dos Aço es.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 29/2007/A, DR Sé ie I. 237 (2007-
-12-10).
Es abelece o egime de mobilidade dos
uncioná ios e agen es da adminis ação
egional au ónoma.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ-
NOMA DA MADEIRA n.o 4/2008/M, DR
Sé ie I. 22 (2008-01-31).
Resol e ap esen a à Assembleia da Repú-
blica a p opos a de lei que c ia o comple-
men o de pensão que isa compensa os
cus os da insula idade que one am os
cidadãos esiden es na Região Au ónoma.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 4/2008/M, DR Sé ie I. 34 (2008-02-18).
De ine as en idades compe en es na
Região Au ónoma da Madei a pa a aplica-
ção do egime ju ídico de en ada, pe ma-
nência, saída e a as amen o de es angei-
os do e i ó io nacional.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ-
NOMA DOS AÇORES n.o 4/2008/A, DR
Sé ie I. 49 (2008-03-10).
Recomenda ao Go e no Regional dos
Aço es que p omo a e implemen e medi-
das conc e as pa a melho a os cuidados
de saúde, p omo endo e incen i ando
no as saídas p o issionais pa a jo ens
licenciados em en e magem.
119. Regulamen o ge al das edi i-
cações u banas
DECRETO-LEI n.o 50/2008, DR Sé ie I.
56 (2008-03-19).
P ocede à 16.a al e ação ao Dec e o-Lei
n.o 38 382, de 7 de Agos o de 1951, que
es abelece o Regulamen o Ge al das
Edi icações U banas.
120. Regulamen o sani á io in e na-
cional
AVISO n.o 12/2008, DR Sé ie I. 16
(2008-01-23).
To na pública a no a edacção do Regula-
men o Sani á io In e nacional, adop ada
pela 58.a Assembleia Mundial de Saúde
em 23 de Maio de 2005.
121. Reinse ção social
V. C ianças e jo ens em pe igo.
122. Remune ações
V. Minis é io da Saúde.
123. Resíduos
DECRETO-LEI n.o 46/2008, DR Sé ie I.
51 (2008-03-12).
Ap o a o egime da ges ão de esíduos de
cons ução e demolição.
PORTARIA n.o 249-B/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 63 (2008-03-31).
Al e a o p azo de p eenchimen o dos
mapas de egis o de esíduos ela i os aos
dados do ano de 2007 pa a 31 de Ma ço
de 2009, azendo-o coincidi com o p azo
p e is o pa a o p eenchimen o dos dados
ela i os ao ano de 2008.
DECRETO-LEI n.o 45/2008, DR Sé ie I.
50 (2008-03-11).
Assegu a a execução e ga an e o cump i-
men o, na o dem ju ídica in e na, das
ob igações deco en es pa a o Es ado
Po uguês do Regulamen o (CE)
n.o 1013/2006, do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho, de 14 de Junho, ela i o à
ans e ência de esíduos, e e oga o
Dec e o-Lei n.o 296/95, de 17 de No em-
b o.
V. Regiões au ónomas.
124. Responsabilidade ci il
LEI n.o 67/2007, DR Sé ie I. 251 (2007-
-12-31).
Ap o a o egime da esponsabilidade ci il
ex acon a ual do es ado e demais en ida-
des públicas.
V. P odu os i o a macêu icos
125. Re ibuição mínima ga an ida
DESPACHO n.o 22745/2007, DR Sé ie
II.189 (2007-10-01).
C ia a comissão de acompanhamen o da
e olução da e ibuição mínima mensal
ga an ida (RMMG).
DECRETO-LEI n.o 397/2007, DR Sé ie I.
251 (2007-12-31).
Ac ualiza o alo da e ibuição mínima
mensal ga an ida pa a 2008.
126. Saúde
V. Coope ação in e nacional, Quad o
Comuni á io de Apoio e Volun a iado.
113
VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008
Legislação
127. Saúde animal
DECRETO-LEI n.o 327/2007, DR Sé ie I.
190 (2007-10-02).
De ine as eg as que disciplinam a exe-
cução ma e ial e inancei a do P og ama
Medidas Ve e iná ias no âmbi o do Plano
Nacional de Saúde Animal, bem como as
compe ências e a ibuições das en idades
esponsá eis, e e oga o Dec e o-Lei
n.o 180/98, de 3 de Julho.
DECRETO-LEI n.o 337/2007, DR Sé ie I.
196 (2007-10-11).
Al e a o Dec e o-Lei n.o 51/2004, de 10 de
Ma ço, anspondo pa cialmen e pa a
a o dem ju ídica in e na as Di ec i as
n.os 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de
Fe e ei o, 2007/27/CE, da Comissão, de
15 de Maio, e 2007/28/CE, da Comissão,
de 25 de Maio, que al e am a Di ec i a
n.o 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho,
que ixa os eo es máximos de esíduos de
de e minados pes icidas à supe ície e no
in e io dos ce eais, dos géne os alimen í-
cios de o igem animal e de de e minados
p odu os de o igem ege al, na pa e ela i a
aos géne os alimen ícios de o igem animal.
128. Saúde men al
PORTARIA n.o 1373/2007, DR Sé ie I.
202 (2007-10-19).
C ia o Cen o Hospi ala Psiquiá ico de
Lisboa.
PORTARIA n.o 1580/2007, DR Sé ie I.
239 (2007-12-12).
C ia o Cen o Hospi ala Psiquiá ico de
Coimb a.
DESPACHO n.o 660/2008, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 4 (2008-01-07).
Nomeação, em comissão de se iço, pa a
o exe cício das unções de p esiden e do
conselho de adminis ação do Cen o Hos-
pi ala Psiquiá ico de Lisboa.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 49/2008, DR Sé ie I. 47
(2008-03-06).
Ap o a o Plano Nacional de Saúde Men al
(2007-2016).
129. Saúde o al
DESPACHO n.o 4324/2008, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 35 (2008-02-19).
Ala gamen o do P og ama Nacional de
P omoção de Saúde O al.
130. Saúde publica
DESPACHO n.o 3434/2008, Minis os da
Ag icul u a, do Desen ol imen o Ru al e
das Pescas e da Saúde, DR Sé ie II. 30
(2008-02-12).
C iação de Comissão de Acompanha-
men o da G ipe das A es.
131. Sec o emp esa ial do Es ado
V. Hospi ais.
132. Segu ança odo iá ia
DECRETO-LEI n.o 336/2007, DR Sé ie I.
196 (2007-10-11).
Ap o a o Regulamen o Re e en e aos
Bancos, à sua Fixação e aos Apoios de
Cabeça dos Au omó eis, anspondo pa a
a o dem ju ídica in e na a Di ec i a
n.o 2005/39/CE, do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho, de 7 de Se emb o.
DECRETO-LEI n.o 342/2007, DR Sé ie I.
198 (2007-10-15).
Ap o a o Regulamen o Rela i o às Fixa-
ções dos Cin os de Segu ança dos Au o-
mó eis, anspondo pa a a o dem ju ídica
in e na a Di ec i a n.o 2005/41/CE, do
Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de
7 de Se emb o.
133. Segu os
DECRETO-LEI n.o 359/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 144/
2006, de 31 de Julho, que es abelece o
egime ju ídico do acesso e do exe cício
da ac i idade de mediação de segu os ou
de essegu os.
REGULAMENTO n.o 313/2007, Ins i u o
de Segu os de Po ugal, DR Sé ie II. 221
(2007-11-16).
No ma n.o 15/2007-R, de 25 de Ou ub o:
ope acionaliza o egime de p ocessa-
men o e pagamen o das con ibuições
p e is as nas alíneas a) e b) do n.o 1 do
a igo 58.o do Dec e o-Lei n.o 291/2007,
de 21 de Agos o (Fundo de Ga an ia
Au omó el).
DECRETO-LEI n.o 384/2007, DR Sé ie I.
222 (2007-11-19).
C ia o de e de in o mação do segu ado
ao bene iciá io dos con a os de segu os
de ida, de aciden es pessoais e das ope-
ações de capi alização com bene iciá io
em caso de mo e, bem como c ia um
egis o cen al des es con a os de segu o
e ope ações de capi alização.
134. Segu ança social
DECRETO-LEI n.o 367/2007, DR Sé ie I.
211 (2007-11-02).
Es abelece o quad o do inanciamen o do
sis ema de segu ança social.
DESPACHO n.o 25743/2007, Sec e á io
de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie
II. 217 (2007-11-12).
De inição do alo do subsídio mensal a
a ibui às amilias de acolhimen o de
c ianças e jo ens.
DESPACHO n.o 25828/2007, Sec e á io
de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie
II. 218 (2007-11-13).
De inição do alo da compa icipação
mensal a a ibui às amas pelo acolhi-
men o de c ianças.
AVISO n.o 379/2007, DR Sé ie I. 223
(2007-11-20).
To na público e sido assinado em Cabo
Ve de, em 25 de Julho de 2007, o Aco do
Adminis a i o Rela i o às Modalidades
de Aplicação da Con enção sob e a Segu-
ança Social, de 10 de Ab il de 2001, en e
a República Po uguesa e a República de
Cabo Ve de.
DECRETO-LEI n.o 397-A/2007, DR Sé ie
I, 2.o Suplemen o. 251 (2007-12-31).
Ap o a a o gânica da Casa Pia de Lisboa,
I. P.
PORTARIA n.o 1637-A/2007, DR Sé ie I,
2.o Suplemen o. 251 (2007-12-31).
Ap o a os es a u os da Casa Pia de Lis-
boa, I. P.
PORTARIA n.o 9/2008, DR Sé ie I. 2
(2008-01-03).
P ocede à ac ualização anual do alo do
indexan e dos apoios sociais, à ac ualiza-
ção das pensões e de ou as p es ações
sociais a ibuídas pelo sis ema de segu-
ança social e ao aumen o ex ao diná io
pa a o ano de 2008, p e is o no n.o 1 do