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O novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado : repercussões no sistema de saúde : direito da saúde

Faria, Paula Lobato de,Jardim, Sara Vera,Costa, João Pereira da

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89 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● di ei o da saúde Paula Loba o de Fa ia é p o esso a associada de Di ei o da Saúde e Biodi ei o da Escola Nacional de Saúde Pública da Uni e sidade No a de Lisboa (ENSP-UNL). Sa a Ve a Ja dim de ém um LL.M pela Uni e sidade de Heidelbe g e é dou o anda da ENSP-UNL. João Pe ei a da Cos a é licenciado em Di ei o e mes ando do Cu so de Ges ão da Saúde da ENSP-UNL. Di ei o da saúde O no o egime da esponsabili- dade ci il ex acon a ual do Es ado — epe cussões no sis- ema de saúde PAULA LOBATO DE FARIA SARA VERA JARDIM JOÃO PEREIRA DA COSTA In odução à no a lei A Lei n.o 67/2007, de 31 de Dezemb o, publicada no Diá io da República, I sé ie, n.o 251, ap o ou o no o «Regime da Res- ponsabilidade Ci il Ex acon a ual do Es ado e Demais En idades Públicas». Es e diploma e ogou o Dec e o-Lei n.o 48 051, de 21 de No emb o de 1967 que se encon a a mui o desac ualizado, não só à luz da Cons i uição (CRP) que en ou em igo em 1976, bem como ace a uma Adminis ação Pública com uma dimensão e um enquad amen o socio- económico mui o di e en es dos que exis- iam aquando da sua publicação, há 40 anos a ás. A lei ci ada en ou em igo no dia 29 de Janei o de 2008, aplicando-se aos casos em que exis am pedidos de indemnização ( esponsabilidade ci il1) con a o Es ado e demais pessoas colec i as de di ei o público, po danos esul an es do exe cí- cio da unção legisla i a, ju isdicional e adminis a i a. De e mina-se no a igo 1.o, n.o 1, do egime ap o ado em anexo àquele diploma que ao exe cício da unção adminis a i a co espondem «as acções e omissões adop adas no exe cício de p e - oga i as de pode público ou eguladas po disposições ou p incípios de di ei o adminis a i o». O no o egime (c . a igo 1.o, n.o 3, ibid.) ab ange ambém a esponsabilidade ci il dos i ula es de ó gãos, uncioná ios e agen es públicos (em con o midade com os a igos 22.o e 271.o da CRP) po danos deco en es de acções ou omissões adop- adas no exe cício das unções adminis a- i a e ju isdicional e po causa desse exe - cício (ou seja, excluindo os danos que es es abalhado es enham p o ocado o a da sua qualidade de uncioná ios ou que não enham elação com o cump i- men o das suas unções). As disposições da lei são ainda ex ensí eis à esponsabi- lidade ci il dos demais abalhado es ao se iço das en idades ab angidas, consi- de ando-se aplicá eis a es as as e e- ências ei as aos i ula es de ó gãos, un- cioná ios e agen es (a igo 1.o, n.o 4, ibid.). O diploma aplica-se ambém à esponsabi- lidade ci il de pessoas colec i as de di ei o p i ado e espec i os abalhado- es, i ula es de ó gãos sociais, ep esen- an es legais ou auxilia es, po acções ou omissões que adop em no exe cício de p e oga i as de pode público ou que sejam eguladas po disposições ou p incí- pios de di ei o adminis a i o. As disposições e e idas le am-nos a con- clui que as no mas do no o diploma se aplicam a odos aqueles que se encon am a abalha pa a en idades públicas ou pa a en idades p i adas (em si uações egidas pelo di ei o público), qualque que seja o seu ínculo labo al. Es as no mas espon- dem a algumas das lacunas do egime ju í- dico an e io , pe mi indo ab ange as no as o mas de ínculo dos abalhado es ao se iço de en idades públicas, as quais incluem hoje o con a o indi idual de a- balho ( igu a pa adigmá ica do di ei o p i- ado), bem como as si uações de ecu so a pa ce ias público-p i adas, p á i- cas ainda não u ilizadas ao empo do DL 48 051. 1 F ei as do Ama al (1989) ela i amen e ao e mo «ci il» nes e con ex o, ale a que es e não se des ina a « aze e e ência a um ce o amo do di ei o, mas pa a signi ica que se a a de uma esponsabilidade po pe das e danos, que se aduz na ob igação de indem- niza os p ejuízos causados pela Adminis- ação aos pa icula es» (In AMARAL, Diogo F ei as do — Di ei o Adminis a i o. Vol. III. Lisboa : Associação Académica da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa, 1989. 474. (Edições AAFDUL). 90 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Di ei o da saúde Aplicação no Sis ema de Saúde Apesa da Lei n.o 67/2007 se uma lei de alcance ge al, p ocu amos nes e comen á- io analisa de o ma sumá ia as epe - cussões que a mesma em no sec o da saúde. De ac o podemos conside a , à pa ida, que o diploma se aplica g osso modo à esponsabilidade ci il po danos deco en es da p es ação de cuidados de saúde oco idos nas unidades pe encen es ao Se iço Nacional de Saúde2 ou con a- adas po es e (Sis ema de Saúde3). De ido a uma maio ab angência do no o egime ju ídico, es e em mesmo solucio- na algumas das pe plexidades que se coloca am no âmbi o do egime ju ídico ago a e ogado, sendo cla o que se aplica- á aos danos so idos po pa e de u en es/ doen es nas seguin es si uações: – Es abelecimen os públicos de p es a- ção de cuidados de saúde com ges ão p i ada (e.g. Hospi al Amado a Sin- a); – En idades p i adas en ol idas em PPPs (Pa ce ias Público P i adas); – P o issionais de saúde com con a o indi idual de abalho ao se iço de unidades de saúde públicas; – Ou as en idades ou p o issionais con- a ados po alguma o ma pa a p es- a se iços a es abelecimen os públi- cos de p es ação de cuidados. De ac o, ao ab igo do no o diploma odas es as si uações se enquad am no egime público da esponsabilidade ci il ex a- con a ual, com odos os bene ícios que es e egime ju ídico ac ualizado az (ape- sa de se um egime ge al e não especí- ico pa a danos em unidades de saúde) na indemnização pa a as í imas de danos so idos no âmbi o da p es ação de cuida- dos de saúde no sec o público. À luz do diploma de 1967, ago a subs i- uído, a demons ação da esponsabilidade ci il do Es ado e das demais pessoas colec i as públicas dependia da p o a em ibunal de qua o p essupos os: 1) p á ica de um ac o ( olun á io e conscien e) ilíci- o; 2) culpa de quem o p a icou; 3) dano exis en e e 4) nexo de causalidade en e o ac o ilíci o culposo e o dano. Es es equi- si os de p o a pa a se ob e uma indemni- zação são pa icula men e di íceis na á ea da saúde po ci cuns âncias ligadas não só às especi icidades écnicas dos ac os médicos, bem como à complexidade ac ual das o ganizações p es ado as de cuidados de saúde, pelo que os dados in e nacionais apon am pa a que a maio ia das queixas em ibunal pa a ob enção de indemnização po danos p o ocados em se iços de saúde ica sem e ei o4. Es a cons a ação es e e na o igem nomea- damen e do Pa ien Inju y Ac (1987), lei que ins i uiu na Finlândia um sis ema de esponsabilidade objec i a pa a indemni- zação de danos so idos em unidades de saúde5, o qual simpli icou eno memen e o p ocesso de compensação po «danos ao doen e» naquele país, p esumindo-se a culpa e o nexo de causalidade em odos os casos em que oco a um dano ligado à p es ação de cuidados de saúde e p escin- dindo da acção em ibunal pa a se ob e a indemnização. O no o egime po uguês da esponsabili- dade ci il ex acon a ual do Es ado não e á pa a a á ea da saúde em Po ugal o impac o que e e o ci ado Pa ien Inju y Ac , desde logo de ido a e âmbi o ge al e não se ocado no dano ao doen e, mas, ambém, po que não oi ão longe na aci- li ação da a ibuição da indemnização como o diploma inlandês, exigindo-se ainda o ecu so ob iga ó io ao ibunal pa a pedi a compensação po danos. Ape- sa disso, e emos no pon o seguin e como as no as eg as da Lei n.o 67/2007 podem i a acili a o essa cimen o dos danos so idos pelos u en es dos se iços públicos de saúde no nosso país. A Lei n.o 67/2007 em aligei a o sis ema de compensação po danos no âmbi o da Adminis ação Pública sob o pon o de is a p ocessual sob e udo com duas ino- ações: ao ní el da p o a da culpa le e, que passa a p esumi -se em caso de p á- ica de ac o ilíci o e pela acei ação da «culpa uncional» ou «ilíci o do se iço»6, o qual se o na inalmen e undamen o pa a pedi indemnização. Conhecendo as ca ac e ís icas do uncionamen o das o ganizações de saúde, não é di ícil p e e como es as duas no as eg as pode ão inc emen a os pedidos de indemnização po danos no sis ema de saúde e um aumen o da sua axa de sucesso. O que mudou em elação ao DL 48 051 Âmbi o O Dec e o-Lei 48 051, de 21 de No em- b o de 1967, em igo a é ao momen o da e ogação ope ada pela Lei n.o 67/2007, su giu ao empo em esul ado de uma mudança de pa adigma no que espei a à o ma como se enca a a o papel do Es ado e das demais pessoas colec i as públicas. Nes e sen ido, o econhecimen o da es- ponsabilidade ex acon a ual do en e Público po o ensas aos di ei os (não ha ia e e ência aos in e esses legalmen e p o egidos como hoje sucede) ou a dispo- sições legais des inadas a p o ege e cei- os em esul ado de «ilíci os culposamen e p a icados pelos espec i os ó gãos ou agen es adminis a i os no exe cício das suas unções e po causa desse exe cício», eio p o ege os adminis ados pe an e a ac i idade do Es ado e das demais pessoas colec i as públicas no âmbi o da ges ão pública (em con aposição a ges ão p i- ada, en endida como oda a ac i idade desen ol ida pela Adminis ação no âmbi o do Di ei o P i ado). Consolidou- se, assim, pela p imei a ez, a ob igação do Es ado de indemniza po danos causa- dos no desempenho de ac i idades de ges- ão pública, en endendo-se po es a, de uma o ma simpli icada, o conjun o das 2Concei o consag ado pela base XII da Lei de Bases da Saúde (Lei n.o 48/90, de 24 de Agos o). 3Ibid. 4Ve LOCALIO, A. R. e al — Rela ion be ween malp ac ice claims and ad e se e en s due o negligence: esul s o he Ha a d Medical P ac ice S udy III. The New England Jou nal o Medicine. 325 : 4 (1991) 245-251 e KOKKONEN, P. — No aul liabili y and pa ien insu ance : he Finnish pa ien inju y law o 1986. In e na ional Diges o Heal h Legisla ion. 40 : 1 (1989). 5FARIA, P. L. — Responsabilidade médica : o u u o do egime público na década de 90. Re is a Po uguesa de Saúde Pública. 9: 1 (1991) 9-22. 6Ve e.g. SOUSA, Ma celo Rebelo de — «Responsabilidade das en idades públicas de saúde: culpa do agen e ou culpa da o ganiza- ção?» in SANTOS, An ónio Ma ques dos, e al. — Di ei o da saúde e bioé ica. Lisboa : Associação Académica da Facul- dade de Di ei o de Lisboa, 1996. In e en- ções p o e idas no II Cu so de Di ei o de Saúde e Bioé ica, ealizado po inicia i a conjun a da Faculdade de Di ei o da Uni e - sidade de Lisboa e da Escola Nacional de Saúde Pública, em Fe e ei o de 1993. 145- -187. 91 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação ac i idades desen ol idas sob a égide do Di ei o Público ou na p ossecução do in e- esse público7. A no a lei não eco e mais ao concei o de ges ão pública, baseando o seu c i é io de aplicação à na u eza ju ídica (pública) da en idade ou a si uações de subo dinação a no mas de di ei o público, al como imos a ás. À luz do DL 48 051, ago a e ogado, a esponsabilidade ci il ex acon a ual do Es ado e das demais pessoas colec i as públicas po ac os de ges ão pública basea a-se essencialmen e na esponsabi- lidade po ac o ilíci o culposo ( esponsa- bilidade subjec i a, c . a igos 2.o e 3.o ibid.) sendo a esponsabilidade undada no isco ( esponsabilidade objec i a) ape- nas esidual. Apesa de se a i ma que «o Es ado e as demais pessoas colec i as públicas espondem pelos p ejuízos espe- ciais e ano mais esul an es do unciona- men o de se iços adminis a i os excep- cionalmen e pe igosos ou de coisas e ac i idades da mesma na u eza» (c . a igo 8.o, ibid.), o dec e o-lei de 1967 e a escla ecedo quan o ao ca ác e excepcio- nal des as si uações, exigindo a e i ica- ção da imposição de «enca gos ou (...) p ejuízos especiais ou ano mais» (c . a igo 9.o, n.os 1 e 2, ibid.). O no o egime, po sua ez, man ém a dis inção en e esponsabilidade po ac o ilíci o e esponsabilidade pelo isco, me e- cendo, no en an o, des aque o es o ço do legislado no sen ido da cla i icação e especi icação do que se de e en ende po enca gos especiais e enca gos ano mais, algo que não sucedia an e io men e. Nos e mos do a igo 2.o (ibid.) são especiais os enca gos que «incidam sob e uma pes- soa ou um g upo, sem a ec a em a gene a- lidade das pessoas» e ano mais aqueles que «ul apassando os cus os p óp ios da ida em sociedade, me eçam, pela sua g a idade, a u ela do di ei o». De subli- nha ainda a p e isão da esponsabilidade po danos deco en es de ac i idades, coi- sas ou se iços adminis a i os especial- men e pe igosos (a igo 11.o, ibid.) inde- penden emen e da quali icação dos danos como «especiais ou ano mais». Ilici ude A exis ência de um ilíci o é o p imei o p essupos o undamen al pa a a e i da e en ual esponsabilidade ex acon a ual do Es ado e demais pessoas colec i as. No que conce ne a ilici ude, di emos em ge al que a mesma consubs ancia a iolação de di ei os ou in e esses legalmen e p o egi- dos, o que, aliás, aduz a unção essa cido a do ins i u o da esponsabili- dade ci il, jus i icando-o. De aco do com o objec i o ge al de cla i- icação do egime, a ilici ude su ge ipi icada no a igo 9.o do egime anexo à Lei n.o 67/2007, de 31 de Dezemb o, em p ecei o au ónomo daquele que egula a culpa. A ilici ude é aqui conside ada uma iolação de disposições ou p incípios cons i ucionais, legais ou egulamen a es, ou po uma in acção de eg as de o dem écnica ou de e es objec i os de cuidado, esul ando, ago a, exp essamen e da lei que a ilici ude de uma condu a pode deco e an o de uma acção como de uma omissão dos i ula es de ó gãos, uncioná- ios e agen es. O diploma de 1967 não conside a a a possibilidade de a ilici ude de uma condu a esul a po ia de uma omissão, ou seja, de um compo amen o de abs enção em elação à conc e ização de ac o cuja consumação de e ia oco e , ha endo nes e aspec o uma cla a e olução ope ada pelo diploma de 2007, em con o - midade com o a igo 486.o do Código Ci il ( esponsabilidade ci il po omis- são). Em elação ao an e io egime, o no o diploma p ocedeu a uma o denação hie- á quica dos ipos de no mas cuja iolação o igina a esponsabilidade (p incípios cons i ucionais, legais ou egulamen a es, eg as de o dem écnica ou de e es objec- i os de cuidado). O diploma es abelece ambém, de o ma mais cla a, que a iola- ção dos «de e es objec i os de cuidado» pode o igina a esponsabilização pelos danos (c . a igo 9.o, ibid.) conc e izando e ac ualizando a an e io e e ência legal de «p udência comum» (c . a igo 6.o do DL 48 501), concei o de na u eza mais la a e inde e minada. Es e pon o é pa i- cula men e ele an e no sec o da saúde onde não só as no mas écnicas (leges a is) mas ambém o cump imen o de de e es objec i os de cuidado são o enquad amen o essencial da ac i idade dos seus p o issionais. P e e -se que a iolação dos de e es objec i os de cui- dado cons i ui um ac o ilíci o a inge assim, de o ma mui o conc e a os casos de esponsabilidade médica. De e ainda des aca -se a consag ação do «ilíci o do se iço» (ou «culpa uncional») no a igo 9.o, n.o 2, o qual em esol e uma ques ão an iga e pouco cla a ao ab igo do an e io egime. O chamado «ilíci o do se iço» co esponde ao que o legislado designa como um unciona- men o ano mal do se iço e oco e semp e que, «a endendo às ci cuns âncias e a pad ões médios de esul ado, osse azoa- elmen e exigí el ao se iço uma ac ua- ção suscep í el de e i a os danos p odu- zidos» (c . a igo 7.o, n.o 4, ibid.). T a a-se da consag ação de um c i é io mis o que a ende não só a um pad ão de uncionamen o médio, como às ci cuns- âncias de cada caso conc e o. No caso de «ilíci o do se iço» ou «culpa uncional», a esponsabilidade é exclusi a do Es ado e demais pessoas colec i as de di ei o público (n.o 3, ibid.). T a a-se de ou o domínio com pa icula ele ância no di ei o médico e na esponsabilidade ci il das o ganizações de saúde p es ado- as de cuidados. Ainda que não seja pos- sí el p o a a «culpa» de um, ou mais p o issionais de e minados, o es abeleci- men o de saúde, ou pessoa colec i a es- ponsá el, de e ão essa ci a í ima de danos «des azoá eis». Com es a no ma a no a lei ala ga subs ancialmen e a possi- bilidade de ob enção de uma indemniza- ção po danos oco idos no sis ema de saúde, onde a maio pa e das ezes a «culpa» se dilui num uncionamen o que depende de múl iplos ac o es e de uma eno me di e sidade de a iá eis, mui as ezes alea ó ias e não sendo da esponsa- bilidade di ec a de alguém em pa icula . Culpa Em elação à a e ição da culpa do agen e den o da esponsabilidade ex acon a ual o DL 48 051 eme ia pa a o Código Ci il, mais conc e amen e pa a o seu a igo 487.o o qual assume como pad ão o com- po amen o do «bonus pa e amilias» ou seja, do «homem médio», não ha endo 7 AMARAL, Diogo F ei as do — Cu so de Di ei o Adminis a i o. 2.a ed. ol. I. Coim- b a: Almedina, 2002; «a ‘ges ão pública’ se á a ac i idade da Adminis ação desen- ol ida sob a égide do Di ei o Adminis a- i o» p. 138. «São ac os de ges ão pública os que se comp eendem no exe cício de um pode público, in eg ando eles mesmos a ealização de uma unção pública da pessoa colec i a, independen emen e de en ol e- em ou não o exe cício de meios de coação, e independen emen e ainda das eg as, écni- cas ou de ou a na u eza, que na p á ica dos ac os de am se obse adas.» p. 139, ibid. 92 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA luga a qualque p esunção de culpa, nem mesmo de culpa le e se o ac o osse con- side ado ilíci o. De aco do com o a igo 10.o, n.o 1, do egime ago a ap o ado, conside a-se que a culpa dos i ula es de ó gãos, uncioná ios e agen es «de e se ap eciada pela diligên- cia e ap idão que seja azoá el exigi , em unção das ci cuns âncias de cada caso, de um i ula de ó gão, uncioná io ou agen e zeloso e cump ido », pelo que o c i é io de ap eciação da culpa se a as a da adi- cional o mulação, me amen e abs ac a, que assumia como pad ão «o homem médio», pa a se ap oxima de uma o mu- lação mais conc e a, balizada ago a po c i é ios de diligência e ap idão que seja azoá el exigi , em unção das ci cuns ân- cias de cada caso. Aplicando es e concei o no sec o da saúde, di emos que mais do que apu a o que a ia um p o issional de saúde médio, in e essa ago a a e igua as ci cuns âncias de cada caso pa a a e i da sua culpabili- dade ou não. In e essa a alia , po exem- plo, a posição, quali icações, g au do p o- issional de saúde en ol ido, os meios écnicos ao seu dispo , as condições con- c e as em que ac ua a. T aduzindo semp e a «culpa» um com- po amen o censu á el do agen e que come eu o ac o ilíci o, à mesma co es- pondem, no en an o, di e en es g aus de censu abilidade. O egime da esponsabi- lidade ex acon a ual do Es ado dis in- gue ês ipos possí eis de culpa impu á- eis aos i ula es de ó gãos, uncioná ios e agen es, a sabe : dolo, diligência e zelo mani es amen e in e io es aos exigidos em unção do ca go, e culpa le e. O apu- amen o do g au de culpa pe mi e não só de e mina quem esponde pelos danos causados, is o é, o Es ado, o agen e, ou o Es ado solida iamen e com o agen e, bem como, em momen o pos e io , o uncio- namen o do di ei o de eg esso. Assim, se o i ula do ó gão, uncioná io ou agen e come eu a in acção, no exe cício das suas unções e po causa desse exe - cício: (1) com culpa le e, a esponsabilidade é exclusi a do Es ado (a igo 7.o, n.o 1 do egime anexo à Lei 67/2007); (2) com dolo ou diligência e zelo mani- es amen e in e io es aos exigidos em unção do ca go, a esponsabili- dade é solidá ia do Es ado com o i u- la do ó gão, uncioná io ou agen e (a .o 8.o, n.o 1 e 2 ibid.). Se, pelo con á io, o i ula do ó gão, un- cioná io ou agen e come eu a in acção o a do exe cício das suas unções e inde- penden emen e desse exe cício a espon- sabilidade é exclusi a do agen e (c . a igo 8.o n.o 2 a con a io sensu). Po sua ez, como já ha íamos mencio- nado, o n.o 2 do a igo 10.o da no a lei consag a uma al e ação legal de g ande ele o, dispondo que bas a que se p o e que exis iu um ac o ilíci o pa a que se p e- suma a culpa le e. No undo, semp e que um queixoso consiga p o a e ha ido uma iolação de disposições ou p incípios cons i ucionais, legais ou egulamen a es, ou ainda, de eg as écnicas (leges a is) ou de de e es objec i os de cuidado, a culpa le e do agen e p esume-se, icando en ão nas mãos des e úl imo, se assim o en ende , a p o a de que não agiu ilici amen e, ou seja, de que não iolou qualque p incípio, no ma ou de e de cuidado. T a a-se da es ipulação de um caso de in e são do ónus da p o a com a es a uição objec i a de uma p esunção ju is an um. Se ex apola mos es a no a eg a pa a o sec o da esponsabilidade ci il po danos causados em unidades do sis ema de saúde, es e egime signi ica que bas a, po exemplo, p o a uma iolação das leges a is ou de de e es objec i os de cuidado pa a que a culpa (le e) se p esuma, o que cons i ui uma mudança de pa adigma, a e- nuando as já aqui ci adas adicionais di i- culdades de p o a no domínio médico. A Lei n.o 67/2007 consag a ainda exp es- samen e que, o incump imen o de de e es de igilância az p esumi uma culpa le e (c . a igo 9.o, n.o 1), p esunção que no undo em aze pa a o di ei o público a eg a do di ei o ci il8que es ipula uma esponsabilidade objec i a nos casos em que exis am danos p o ocados po si ua- ções em que se deu uma iolação do de e especial de igilância. Es a eg a aplica-se com mui a acuidade aos es abelecimen os do o o psiquiá ico, os quais êm um de e ac escido de ga an ia da segu ança e igilância dos doen es men ais. Di ei o de eg esso e ga an ias de indemnização No que espei a ao exe cício do di ei o de eg esso o an e io egime cingia o exe cí- cio des e às si uações em que osse e ec- i amen e decla ada9 a esponsabilidade ci il ex acon a ual do Es ado ou das demais pessoas colec i as públicas, o igi- nando, po an o, um di ei o indemniza ó- io na es e a ju ídica do lesado. Assim, e nes as ci cuns âncias apenas, pode ia ha e luga a acção de eg esso «con a os i ula es dos ó gãos ou os agen es culpa- dos, se es es hou e em p ocedido com diligência e zelo mani es amen e in e io- es àqueles a que se acha am ob igados em azão do ca go» (a igo 2.o, n.o 2, do DL 48 051). À luz do no o egime o exe cício do di ei o de eg esso, do Es ado ou ou a pessoa colec i a con a o i ula do ó gão, uncioná io ou agen e, é ob iga ó io nos casos em que o Es ado ou pessoa colec- i a, sa is aça c édi os indemniza ó ios deco en es: • De uma acção ou omissão dolosa ou com culpa g a e dos seus i ula es de ó gãos, uncioná ios ou agen es, no exe cício das suas unções e po causa desse exe cício (a igos 6.o e 8.o, n.o 3 do egime anexo à lei n.o 67/2007). • De um compo amen o ilíci o, sem que enha sido apu ado o g au de culpa do i ula de ó gão, uncioná io ou agen e (ibid., n.o 4), caso se enha pos e io men e, a apu a que exis iu uma ac uação dolosa ou com diligên- cia e zelo mani es amen e in e io es aos exigidos em unção do ca go. 8A . 491.o do Código Ci il. 9Nes e sen ido, o Acó dão do STA n.o 0561/ 05 de 07-07-2005 escla ecia «Des e modo, e de aco do com os ansc i os p ecei os, aquelas en idades (designadamen e os Hos- pi ais) espondem, di ec a e exclusi amen e, pe an e os lesados pelos danos esul an es de ac os ilíci os p a icados culposamen e pelos espec i os ó gãos ou agen es no exe - cício das suas unções e po causa desse exe cício, podendo, no en an o, pos e io - men e, exe ce o di ei o de eg esso no caso desses ó gãos ou agen es e em p ocedido com diligência ou zelo mani es amen e in e- io es àqueles a que se acha am ob igados em azão do seu ca go, is o é, no caso de e em agido com culpa g a e. Toda ia, se as lesões i e em sido p o ocadas pela p á ica de um ac o doloso as e e idas en idades, apesa de con inua em ci ilmen e esponsá- eis pelos danos dele deco en es, di idem essa esponsabilidade, solida iamen e, com o ó gão ou agen e que p a icou o ac o, o que signi ica que a acção de indemnização pode se p opos a con a o en e público, con a o agen e esponsá el ou con a ambos conjun- amen e.» Di ei o da saúde 93 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação Nes e úl imo caso, o apu amen o do g au de culpa do i ula de ó gão, uncioná io ou agen e de e se ei o no mesmo p o- cesso que deu causa e decidiu a acção de esponsabilidade (c . a igo 8.o, n.o 4, ibid.). No a igo 3.o da Lei n.o 67/2007, consag a- se uma cla i icação e e o ço das ga an ias ela i amen e à sa is ação do c édi o indemniza ó io, endo semp e em is a um aumen o da p o ecção do lesado. Assim, quando haja luga ao pagamen o de indemnizações de idas po pessoas colec- i as pe encen es à adminis ação indi- ec a do Es ado ou à adminis ação au ó- noma e es e não enha a acon ece espon aneamen e, o c édi o indemniza ó- io pode, median e ce os equisi os, i a se sa is ei o po con a da do ação o ça- men al insc i a à o dem do Conselho Supe io dos T ibunais Adminis a i os e Fiscais (CSTAF). Apesa de possí el, es e pagamen o é admi ido apenas a í ulo sub- sidiá io quando, esgo adas as ias p oces- suais no mais o e ecidas ao lesado pa a ob e a execução do seu c édi o, não enha, ainda assim, sido possí el ob e o espec i o pagamen o jun o da en idade esponsá el. Nes es casos, o Es ado goza, con udo, do di ei o de eg esso sob e a en idade es- ponsá el, a que ac escem os ju os de mo a. O exe cício do di ei o de eg esso encon a-se ambém acili ado, a a és da possibilidade de opção en e os ês ipos seguin es de p ocedimen o possí el (c . a igo 3.o, n.o 4 ibid.): «a) Descon o nas ans e ências a e ec ua pa a a en idade em causa no O ça- men o do Es ado do ano seguin e; b) T a ando-se de en idade pe encen e à Adminis ação indi ec a do Es ado, pela insc ição o iciosa no espec i o o çamen o p i a i o pelo ó gão u ela ao qual caiba a ap o ação do o ça- men o; ou c) Acção de eg esso a in en a no ibu- nal compe en e.» Impac o na ges ão do sis ema de saúde Ainda é mui o cedo pa a pode a e i o impac o que o no o egime da esponsabi- lidade ex acon a ual do Es ado pode á e no sec o da saúde, no en an o, endo em con a as no as eg as que apon am pa a uma acili ação da p o a em ibunal po pa e das í imas de danos so idos no sec o público em ge al e, sendo o sis ema de saúde ainda de na u eza ju ídica maio- i a iamen e pública, são de p e e algu- mas epe cussões ao ní el das unidades do sis ema de saúde, a sabe : – Aumen o das acções de esponsabili- dade ci il con a os es abelecimen os, i ula es dos seus ó gãos, uncioná ios e agen es; – Maio axa de sucesso des as acções, com consequen e aumen o de paga- men os de indemnizações po pa e dos es abelecimen os públicos p es a- do es de cuidados; – Despole a das acções de di ei o de eg esso con a i ula es dos seus ó gãos, uncioná ios ou agen es po pa e daqueles mesmos es abeleci- men os; – Aumen o da medicina «de ensi a»; – Incen i o ao aumen o da qualidade da p es ação de cuidados de saúde (a a- és, po exemplo, de mecanismos de ce i icação dos se iços de saúde e de unidades de « isk managemen ») como o ma de eduzi os iscos, e i- ando os undamen os pa a u u as acções judiciais. O sucesso do sis ema do Pa ien Inju y Ac na Finlândia de eu-se essencialmen e ao ac o des e e sido p ecedido po um aco do celeb ado en e o Go e no e odas as segu ado as do país, no sen ido des as o ma em uma associação em que o p é- mio dos segu os celeb ados com o Es ado pa a paga as indemnizações das í imas de danos em es abelecimen os de saúde pudesse se ajus ado ao sec o público e não a ingi um cus o demasiado al o pa a o dinhei o dos con ibuin es. No en an o, em Po ugal, à luz de um egime que apa en emen e bene icia o cidadão no essa cimen o dos danos de que seja í ima, duas pe gun as icam no a : 1) Não se á o cidadão quem em úl ima análise i á paga a ac u a do no o egime público de esponsabilidade ci il ex acon a ual dada a ausência de uma pa ilha com as segu ado as no âmbi o da esponsabilidade ci il no sec o público? 2) O sis ema de saúde, onde no malmen e um dano signi ica uma mo e ou uma incapacidade g a e, dada a na u eza dos se iços públicos que p es a, implicando po isso o pagamen o de indemnizações one osas po pa e das suas en idades, não de e ia ob iga o- iamen e pa ilha o isco a a és de con a os de segu o, sob pena das suas adminis ações pode em ica em si uações de débi o g a e, minando uma op imização na ges ão dos ecu - sos numa á ea ão essencial, mas de an o isco como é a saúde? P ecedido de polémica e de um e o p e- sidencial, o no o egime da esponsabili- dade ci il ex acon a ual do Es ado ai começa a se aplicado pelos ad ogados e ibunais des e país. Ve emos o que a p á- ica causídica e, sob e udo, o compo a- men o dos u en es, p o issionais e admi- nis ado es das o ganizações de saúde nos a ão como e idências das po enciais epe cussões da Lei n.o 67/2007 no sis- ema de saúde. 94 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Legislação 1. Acessibilidade V. De icien es. 2. Acesso ao di ei o e aos ibunais PORTARIA n.o 10/2008, DR Sé ie I. 2 (2008-01-03). Regulamen a a lei do acesso ao di ei o e aos ibunais, ap o ada pela Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, na edacção dada pela Lei n.o 47/2007, de 28 de Agos o. PORTARIA n.o 11/2008, DR Sé ie I. 2 (2008-01-03). Ap o a os no os modelos de eque i- men o de p o ecção ju ídica. PORTARIA n.o 210/2008, DR Sé ie I. 43 (2008-02-29). Al e a a Po a ia n.o 10/2008, de 3 de Janei o, que egulamen a o egime de Acesso ao Di ei o e aos T ibunais, ap o- ado pela Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, na edacção dada pela Lei n.o 47/2007, de 28 de Agos o. PORTARIA n.o 220-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 45 (2008-03-04). C ia uma sec e a ia-ge al designada po Balcão Nacional de Injunções (BNI). ACÓRDÃO n.o 46/2008, T ibunal Cons i- ucional, DR Sé ie II. 45 (2008-03-04). Julga incons i ucionais as no mas cons an- es do anexo à Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os a igos 6.o a 10.o da Po a ia n.o 1085-A/2004, de 31 de Agos o, al e ada pela Po a ia n.o 288/2005, de 21 de Ma ço, in e p e adas no sen ido de que de e minam que seja conside ado pa a e ei os do cálculo do endimen o ele an e do eque en e do bene ício de apoio judiciá io o endimen o do seu ag e- gado amilia sem pe mi i em conc e o a e i da eal si uação económica do e- que en e V. Julgados de paz e Mediação penal. 3. Aciden es de abalho PORTARIA n.o 74/2008, DR Sé ie I. 17 (2008-01-24). P ocede à ac ualização anual das pensões de aciden es de abalho. V. Tabela Nacional de Incapacidades. 4. Aciden e Vascula Ce eb al ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7790/2007, Associação Po uguesa do Aciden e Vas- cula Ce eb al, DR Sé ie II. 220 (2007- -11-15). Cons i uição da associação APAVC — Associação Po uguesa do Aciden e Vas- cula Ce eb al. 5. Aco dos in e nacionais V. Di ei os humanos, Pa en es, Regula- men o sani á io in e nacional, Segu- ança social e T á ico de se es humanos. 6. Ac i idades económicas DECRETO-LEI n.o 381/2007, DR Sé ie I. 219 (2007-11-14). Ap o a a Classi icação Po uguesa das Ac i idades Económicas, Re isão 3. 7. Adminis ação Pública PORTARIA n.o 1499-A/2007, DR Sé ie I, I Suplemen o. 224 (2007-11-21). Regime das Comunicações Ob iga ó ias à Ge RAP e Res an es De e es de Colabo- ação dos Se iços no Âmbi o da Ges ão de Mobilidade Especial. ACÓRDÃO n.o 551/2007, T ibunal Cons- i ucional, DR Sé ie I. 232 (2007-12-03). Decla a a incons i ucionalidade, com o ça ob iga ó ia ge al, po iolação do a igo 229.o, n.o 2, da Cons i uição, da no ma cons an e do a igo 41.o, n.o 1, da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezemb o, que es abelece o egime comum de mobilidade en e se iços dos uncioná ios e agen es da Adminis ação Pública, isando o seu ap o ei amen o acional, na pa e em que se e e e à adminis ação egional. LEI n.o 67-B/2007, DR Sé ie I, 3.o Suple- men o. 251 (2007-12-31). Consag a a ob iga o iedade da publicação anual de uma lis a de c edo es da adminis- ação cen al. PORTARIA n.o 30-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 7 (2008-01-10). P ocede à e isão anual das emune ações dos uncioná ios e agen es da adminis a- ção cen al, local e egional e pensões de aposen ação e de sob e i ência a ca go da Caixa Ge al de Aposen ações (CGA). DESPACHO n.o 1872/2008, Minis o das Finanças e da Adminis ação Pública, DR Sé ie II. 12 (2008-01-17). Despacho do Minis o de Es ado e das Finanças que de e mina a ex inção do g upo de abalho — En idade Ges o a da Mobilidade. LEI n.o 11/2008, DR Sé ie I. 36 (2008- -02-20). P ocede à p imei a al e ação à Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezemb o, que o na ex ensi o o egime de mobilidade especial aos abalhado es com con a o indi idual de abalho, p ocede à igé- sima sex a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezemb o, que con- sag a o Es a u o da Aposen ação, p ocede à segunda al e ação à Lei n.o 60/2005, de 29 de Dezemb o, p ocede à p imei a al e ação à Lei n.o 52/2007, de 31 de Agos o, e c ia a p o ecção no desem- p ego de abalhado es da Adminis a- ção Pública. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 34/2008, DR Sé ie I. 38 (2008-02-22). 95 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação Ap o a o p og ama de edução de p azos de pagamen os a o necedo es de bens e se iços pelo Es ado, denominado P o- g ama Paga a Tempo e Ho as. LEI n.o 12/2008, DR Sé ie I. 40 (2008- -02-26). P imei a al e ação, e epublicação, da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho, que c ia no o denamen o ju ídico alguns mecanismos des inados a p o ege o u en e de se iços públicos essenciais. LEI n.o 12-A/2008, DR Sé ie I, Suple- men o. 41 (2008-02-27). Es abelece os egimes de inculação, de ca ei as e de emune ações dos abalha- do es que exe cem unções públicas DESPACHO n.o 6871-B/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública, DR Sé ie II, 2.o Suplemen o. 48 (2008- -03-07). Ap o a a minu a p óp ia a u iliza nos con a os de emp és imo concedidos ao ab igo do P og ama Paga a Tempo e Ho as. DECRETO-LEI n.o 40/2008, DR Sé ie I. 49 (2008-03-10). Al e a o Dec e o-Lei n.o 78/2003, de 23 de Ab il, que c ia a bolsa de emp ego público. PORTARIA n.o 238-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 53 (2008-03-14). Regulamen a a Lei n.o 67-B/2007, de 31 de Dezemb o, que consag a a ob iga o ie- dade de publicação anual de uma lis a de c edo es da adminis ação cen al do Es ado. V. ADSE, A aliação do desempenho, Aposen ações, Ce i icados de e o ma, De icien es, P o ecção de dados pessoais e Regiões au ónomas. 8. Adminis ações egionais de saúde DELIBERAÇÃO n.o 2032/2007, Admi- nis ação Regional de Saúde do No e, I. P., DR Sé ie II. 198 (2007-10-15). Delegação de compe ências em cada mem- b o do conselho di ec i o da Adminis a- ção Regional de Saúde do No e, I. P. DELIBERAÇÃO n.o 2033/2007, Admi- nis ação Regional de Saúde do No e, I. P., DR Sé ie II. 198 (2007-10-15). Subdelegação de compe ências nos mem- b os do conselho di ec i o da Adminis a- ção Regional de Saúde do No e, I. P. DELIBERAÇÃO (ex ac o) n.o 85/2008, Adminis ação Regional de Saúde do Alen ejo, I. P., DR Sé ie II. 5 (2008- -01-08). Nomeação do coo denado da equipa egional de apoio e acompanhamen o à e o ma na Adminis ação Regional de Saúde do Alen ejo, I. P. V. Delegação de compe ências, Emp ei a- das e Minis é io da Saúde. 9. ADSE AVISO n.o 19855/2007, ADSE, DR Sé ie II. 199 (2007-10-16). Adesão de no os p es ado es de cuidados de saúde. AVISO n.o 748/2008, ADSE, DR Sé ie II. 6 (2008-01-09). Al e ações de con enções com p es ado- es de cuidados de saúde. AVISO n.o 749/2008, ADSE, DR Sé ie II. 6 (2008-01-09). Adesão de no os p es ado es de cuidados de saúde. 10. Ad ogados DELIBERAÇÃO n.o 2511/2007, O dem dos Ad ogados, DR Sé ie II. 249 (2007- -12-27). Ap o a a adução na língua po uguesa do Código de Deon ologia dos Ad ogados Eu opeus, o iginalmen e adop ado na ses- são plená ia do Conseil des Ba eaux eu opéens (CCBE) de 28 de Ou ub o de 1988 e subsequen emen e al e ado nas sessões plená ias do CCBE de 28 de No emb o de 1998, de 6 de Dezemb o de 2002 e de 19 de Maio de 2006. Re oga o Regulamen o n.o 25/2001, de 22 de No emb o. 11. Agen es biológicos DECRETO-LEI n.o 332/2007, DR Sé ie I. 194 (2007-10-08). Al e a o Dec e o-Lei n.o 121/2002, de 3 de Maio, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as n.os 2006/50/CE, da Comissão, de 29 de Maio, que al e a os anexos IV-A e IV-B da Di ec i a n.o 98/8/ CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse- lho, de 16 de Fe e ei o, e 2006/140/CE, da Comissão, de 20 de Dezemb o, que al e a a Di ec i a n.o 98/8/CE, do Pa la- men o Eu opeu e do Conselho, de 16 de Fe e ei o, com o objec i o de inclui a subs ância ac i a luo e o de sul u ilo no seu anexo I. 12. Agen es químicos V. Ambien e. 13. Água PORTARIA n.o 1450/2007, DR Sé ie I. 217 (2007-11-12). Fixa as eg as do egime de u ilização dos ecu sos híd icos. 14. Álcool V. Condução sob in luência do álcool ou de subs âncias psico ópicas. 15. Alimen os DECRETO-LEI n.o 328/2007, DR Sé ie I. 193 (2007-10-08). T anspõe pa a a o dem ju ídica nacional a Di ec i a n.o 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janei o, que al e a a Di ec i a n.o 71/250/CEE no que diz espei o à ap e- sen ação e in e p e ação de esul ados ana- lí icos exigidos pa a o con olo o icial dos alimen os pa a animais. DECRETO-LEI n.o 350/2007, DR Sé ie I. 202 (2007-10-19). Es abelece o quad o legal ela i o à p o- dução e come cialização do sal des inado a ins alimen a es. DECRETO-LEI n.o 365/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezemb o, com edacção dada po ec i icação publicada no Jo nal O i- cial da União Eu opeia, n.o L 3, de 6 de Janei o de 2007, que al e a o anexo iii-A da Di ec i a n.o 2000/13/CE, do Pa la- men o Eu opeu e do Conselho, que es a- beleceu a lis a dos ing edien es que de em 96 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA se mencionados, em odas as si uações, na o ulagem dos géne os alimen ícios, al e ando pela sex a ez o Dec e o-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezemb o, ela i o à o ulagem, ap esen ação e publicidade dos géne os alimen ícios des inados ao consu- mido inal. DECRETO-LEI n.o 378/2007, DR Sé ie I. 217 (2007-11-12). P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 175/ 2007, de 8 de Maio, que es abeleceu as eg as de execução, na o dem ju ídica in e na, do Regulamen o (CE) n.o 1935/ 2004, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse- lho, de 27 de Ou ub o, ela i o aos ma e- iais e objec os des inados a en a em con ac o com os alimen os. DECRETO-LEI n.o 9/2008, DR Sé ie I. 9 (2008-01-14). P ocede à qua a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 98/2000, de 25 de Maio, que es abelece os c i é ios de pu eza a que de em obede- ce os edulco an es, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezemb o, que al e a a Di ec i a n.o 95/ 31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que es abelece os c i é ios de pu eza especí i- cos dos edulco an es que podem se u ili- zados nos géne os alimen ícios. PORTARIA n.o 72/2008, DR Sé ie I. 16 (2008-01-23). De ine as no mas écnicas, as ca ac e ís i- cas e as condições a obse a na p odução, alo ização e come cialização do sal ali- men a . DECRETO-LEI n.o 27/2008, DR Sé ie I. 38 (2008-02-22). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007, ela i a à o ula- gem, publicidade e ap esen ação dos ali- men os des inados a se em u ilizados em die as de es ição caló ica pa a edução de peso, al e ando o Dec e o-Lei n.o 226/ 99, de 22 de Junho, que es abelece o egime ju ídico aplicá el aos alimen os pa a ins nu icionais especí icos, des ina- dos a se em u ilizados em die as de es i- ção caló ica pa a edução do peso e como al ap esen ados DECRETO-LEI n.o 33/2008, DR Sé ie I. 39 (2008-02-25). P ocede à quin a al e ação do Dec e o-Lei n.o 121/98, de 8 de Maio, e à e cei a al e- ação do Dec e o-Lei n.o 394/98, de 10 de Dezemb o, anspondo pa a a o dem ju í- dica in e na a Di ec i a n.o 2006/52/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 5 de Julho, que al e a a Di ec i a n.o 95/2/ CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse- lho, de 20 de Fe e ei o, ela i a aos adi i- os alimen a es com excepção dos co an es e dos edulco an es, e a Di ec i a n.o 94/35/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 30 de Junho, ela i a aos edulco an es pa a u ilização nos géne os alimen ícios. DECRETO-LEI n.o 53/2008, DR Sé ie I. 59 (2008-03-25). Es abelece o egime ju ídico aplicá el aos géne os alimen ícios pa a u ilização nu i- cional especial que sa is açam os equisi- os especí icos ela i os aos lac en es e c ianças de pouca idade saudá eis e des i- nados a lac en es em ase de desmame e a c ianças de pouca idade em suplemen o das suas die as e ou adap ação p og essi a à alimen ação no mal, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezemb o. DECRETO-LEI n.o 62/2008, DR Sé ie I. 63 (2008-03-31). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Ab il, que al e a a Di ec i a n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agos o, ela i a aos ma e iais e objec os de ma é ia plás ica des inados a en a em con ac o com os géne os alimen í- cios, e a Di ec i a n.o 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezemb o, que ixa a lis a dos simulado es a u iliza pa a e i ica a mig ação dos cons i uin es dos ma e iais e objec os em ma é ia plás ica des inados a en a em con ac o com os géne os alimen ícios, e e oga o Dec e o-Lei n.o 197/2007, de 15 de Maio. V. Saúde animal. 16. Al o Comissa iado da Saúde PORTARIA n.o 1418/2007, DR Sé ie I. 209 (2007-10-30). Ap o a o Regulamen o dos P og amas de Apoio Financei o a A ibui pelo Al o Comissa iado da Saúde (ACS). V. Minis é io da Saúde. 17. Ambien e DECRETO-LEI n.o 351/2007, DR. Sé ie I. 204 (2007-10-23). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2004/107/CE, do Pa la- men o Eu opeu e do Conselho, de 15 de Dezemb o, es abelecendo alo es al o pa a as concen ações de a sénio, cádmio, me cú io, níquel e hid oca bo- ne os a omá icos policíclicos no a ambien e. PORTARIA.o 1434/2007, DR Sé ie I. 213 (2007-11-06). Ap o a as di ec izes ela i as à ap e- ciação da qualidade cons u i a, de loca- lização excepcional, de localização e ope acionalidade ela i as e de es ado de icien e de conse ação pa a e ei os de a aliação dos p édios u banos. DESPACHO n.o 27707/2007, Minis os do Ambien e, do O denamen o do Te i ó- io e do Desen ol imen o Regional, da Economia e da Ino ação e da Saúde, DR Sé ie II. 237 (2007-12-10). Implemen ação do Regulamen o REACH. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 1/2008, DR Sé ie I. 3 (2008-01-04). Ap o a o Plano Nacional de A ibuição de Licenças de Emissão (PNALE) ela i o ao pe íodo de 2008-2012, designado po PNALE II, bem como as no as me as 2007 do P og ama Nacional pa a as Al e- ações Climá icas (PNAC 2006) e e oga a Resolução do Conselho de Minis os n.o 53/2005, de 3 de Ma ço, que ap o ou o PNALE ela i o ao pe íodo de 2005- -2007. DECRETO-LEI n.o 35/2008, DR Sé ie I. 41 (2008-02-27). P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 152/2005, de 31 de Agos o, que egula a aplicação na o dem ju ídica in e na do a igo 16.o e do n.o 1 do a igo 17.o do Regulamen o (CE) n.o 2037/ 2000, do Pa lamen o Eu opeu e do Con- selho, de 29 de Junho, ela i o às subs- âncias que empob ecem a camada de ozono. V. Água, P odu os i o a macêu icos, Regiões au ónomas, Resíduos e Subs- âncias pe igosas. 97 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação 18. Aposen ações DECRETO-LEI n.o 377/2007, DR Sé ie I. 216 (2007-11-09). Al e a a composição das jun as médicas e das comissões de e i icação no âmbi o da segu ança social e uni o miza os p ocedi- men os de e i icação de incapacidades no âmbi o da Caixa Ge al de Aposen ações e da segu ança social, al e ando os Dec e- os-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezemb o, e 360/97, de 17 de Dezemb o, e o Dec e o Regulamen a n.o 41/90, de 29 de No em- b o. DECRETO REGULAMENTAR n.o 1/2008, DR Sé ie I. 7 (2008-01-10). De ine a composição e compe ências do conselho médico do sis ema de e i ica- ção de incapacidade pe manen e da Caixa Ge al de Aposen ações, I. P. PORTARIA n.o 96-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 21 (2008-01-30). Fixa em (eu o) 25 a axa p e is a no n.o 5 do a igo 95.o do Es a u o da Aposen ação. PORTARIA n.o 96-B/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 21 (2008-01-30). De ine os aspec os p ocedimen ais neces- sá ios à in eg al execução do Dec e o-Lei n.o 377/2007, de 9 de No emb o, es abele- cendo a o ma de colabo ação do Ins i u o da Segu ança Social, I. P. (ISS), no sis- ema de e i icação de incapacidade pe - manen e da Caixa Ge al de Aposen ações, I. P. (CGA). DESPACHO n.o 3942/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública, DR Sé ie II. 33 (2008-02-15). Despacho conjun o que nomeia os mem- b os do conselho di ec i o da Caixa Ge al de Aposen ações, I. P. V. Adminis ação Pública. 19. Ap endizagem ao longo da ida DECRETO-LEI n.o 357/2007, DR Sé ie I. 208 (2007-10-29). Regulamen a o p ocesso de conclusão e ce i icação, po pa e de adul os com pe - cu sos o ma i os incomple os, do ní el secundá io de educação ela i o a planos de es udo já ex in os. Rec i icado pela Decla ação de Rec i icação n.o 117/2007, de 28 de Dezemb o. DESPACHO n.o 29856/2007, Minis os do T abalho e da Solida iedade Social e da Educação DR Sé ie II. 249 (2007-12-27). É ap o ado o egulamen o do p ocedi- men o de ac edi ação de a aliado es ex e - nos no âmbi o dos Cen os No as Opo u- nidades. DECRETO-LEI n.o 396/2007, DR Sé ie I. 251 (2007-12-31). Es abelece o egime ju ídico do Sis ema Nacional de Quali icações e de ine as es u- u as que egulam o seu uncionamen o. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 22/2008, DR Sé ie I. 27 (2008-02-07). Al e a a Resolução do Conselho de Minis- os n.o 67/2007, de 9 de Maio, que c ia a es u u a de missão Agência Nacional pa a a Ges ão do P og ama de Ap endiza- gem ao Longo da Vida. PORTARIA n.o 230/2008, DR Sé ie I. 48 (2008-03-07). De ine o egime ju ídico dos cu sos de educação e o mação de adul os (cu sos EFA) e das o mações modula es p e is- os no Dec e o-Lei n.o 396/2007, de 31 de Dezemb o, e e oga a Po a ia n.o 817/ 2007, de 27 de Julho. 20. A mas químicas LEI n.o 66/2007, DR Sé ie I. 229 (2007- 11-28). Ap o a a lei ela i a à implemen ação da Con enção sob e a P oibição do Desen- ol imen o, P odução, A mazenagem e U ilização de A mas Químicas e sob e a Sua Des uição. 21. ASAE PORTARIA n.o 244/2008, DR Sé ie I. 59 (2008-03-25). Ap o a as axas e os mon an es ela i os a ac os e se iços p es ados pela Au o idade de Segu ança Alimen a e Económica (ASAE). 22. Assis ência na doença PORTARIA n.o 1393/2007, DR Sé ie I. 206 (2007-10-25). Es abelece o egime aplicá el aos bene i- ciá ios ex ao diná ios da assis ência na doença aos mili a es das Fo ças A ma- das. Rec i icada pela Decla ação de Rec- i icação n.o 115-A/2007, de 24 de Dezemb o. PORTARIA n.o 1394/2007, DR Sé ie I. 206 (2007-10-25). Regula a assis ência em caso de aciden es de se iço e doenças p o issionais dos mili a es das Fo ças A madas. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 115-B/ 2007, de 24 de Dezemb o. PORTARIA n.o 1395/2007, DR Sé ie I. 206 (2007-10-25). Regula a assis ência na doença aos bene- iciá ios i ula es da assis ência na doença aos mili a es das Fo ças A madas coloca- dos no es angei o bem como aos bene i- ciá ios amilia es que com eles se encon- em. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 115-E/2007, de 24 de Dezemb o. PORTARIA n.o 1396/2007, DR Sé ie I. 206 (2007-10-25). Regula o egime dos aco dos pa a a p es ação de cuidados de saúde aos bene iciá ios da Assis ência na Doença aos Mili a es das Fo ças A madas (ADM). Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 115-D/2007, de 24 de Dezemb o. PORTARIA n.o 1620/2007, DR Sé ie I. 248 (2007-12-26). De ine o egime ju ídico aplicá el aos bene iciá ios ex ao diná ios dos sis emas de assis ência na doença ao pessoal ao se iço da Gua da Nacional Republicana e da Polícia de Segu ança Pública. 23. Associações PORTARIA n.o 1441/2007, DR Sé ie I. 214 (2007-11-07). Indica as conse a ó ias compe en es pa a a ami ação do egime especial de cons i- uição imedia a de associações. PORTARIA n.o 243/2008, DR Sé ie I. 57 (2008-03-20). Ala ga a á ias conse a ó ias a compe- ência pa a a ami ação do egime espe- cial de cons i uição imedia a de associa- ções. V. O dens p o issionais. 104 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA adminis ação dos hospi ais do Se iço Nacional de Saúde, de bens e se iços des inados à ins alação das Unidades de Saúde Familia , à ins alação ou equali i- cação dos se iços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Con inuados In e- g ados e dos se iços de u gência, e pelo Ins i u o Nacional de Eme gência Médica, I. P., de bens e se iços des ina- dos ao e o ço dos meios de soco o p é- -hospi ala . 63. En e magem V. Regiões au ónomas. 64. Ensino básico e secundá io PORTARIA n.o 1628/2007, DR Sé ie I. 250 (2007-12-28). De ine os concei os e os p ocedimen os pa a a adopção o mal e di ulgação da adopção dos manuais escola es a segui pelos ag upamen os de escolas e pelas escolas não ag upadas. DECRETO-LEI n.o 3/2008, DR Sé ie I. 4 (2008-01-07). De ine os apoios especializados a p es a na educação p é-escola e nos ensinos básico e secundá io dos sec o es público, pa icula e coope a i o. LEI n.o 3/2008, DR Sé ie I. 13 (2008- -01-18). P imei a al e ação à Lei n.o 30/2002, de 20 de Dezemb o, que ap o a o Es a u o do Aluno dos Ensinos Básico e Secun- dá io. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 12/2008, de 18 de Ma ço. DECRETO REGULAMENTAR n.o 4/2008, DR Sé ie I. 25 (2008-02-05). De ine a composição e o modo de uncio- namen o do conselho cien í ico pa a a a aliação de p o esso es. DESPACHO n.o 6753/2008, Minis a da Educação DR Sé ie II. 48 (2008-03-07). Designação dos memb os do conselho cien í ico da a aliação. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 51/2008, DR Sé ie I. 56 (2008-03-19). Visa pe mi i que os alunos dos 11.o e 12.o anos do ensino secundá io possam, du an e o co en e ano lec i o, ade i ao p og ama e.escola, c iando-se ainda um egime especi icamen e di igido a bene i- ciá ios da inicia i a com necessidades educa i as especiais de ca ác e pe ma- nen e, ga an indo-lhes o acesso a compu- ado es adap ados, sem quaisque enca - gos adicionais. V. Educação. 65. Ensino supe io DECRETO-LEI n.o 369/2007, DR Sé ie I. 212 (2007-11-05). C ia a Agência de A aliação e Ac edi a- ção do Ensino Supe io e ap o a os es- pec i os es a u os. DESPACHO n.o 203/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 2 (2008-01-03). C iação da Unidade Minis e ial de Com- p as. DESPACHO n.o 4354/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 35 (2008-02-19). C iação da Comissão de Acompanha- men o do Sis ema de Emp és imos. DESPACHO n.o 5319/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 41 (2008-02-27). Delegação de compe ências no di igen e do GPEARI. DESPACHO n.o 5320/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 41 (2008-02-27). Delegação de compe ências no Sec e á io- -Ge al do MCTES. DESPACHO n.o 6536/2008, Sec e a ia- Ge al Minis é io da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 47 (2008- -03-06). Al e ação do despacho n.o 203/2008, de 1 de Maio de 2007. DESPACHO n.o 9274/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 63 (2008-03-31). Al e ação de despachos sob e Cu sos de Especialização Tecnológica. V. G aus académicos. 66. En idade Regulado a da Saúde RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 176/2007, DR Sé ie I. 230 (2007-11-29). Reno a os manda os dos ogais do conse- lho di ec i o da En idade Regulado a da Saúde. PORTARIA n.o 1196/2007, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 249 (2007-12-27). Au o iza a epa ição da ealização da des- pesa ap o ada pa a a aquisição de bens e se iços pela ERS, com is a à concepção e implemen ação do Sis ema Nacional de A aliação em Saúde — SINAS, em cinco anos. 67. Es angei os DECRETO REGULAMENTAR n.o 84/ 2007, DR Sé ie I. 212 (2007-11-05). Regulamen a a Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho, que ap o a o egime ju ídico de en ada, pe manência, saída e a as amen o de cidadãos es angei os de e i ó io nacional. PORTARIA n.o 1563/2007, DR Sé ie I. 238 (2007-12-11). Fixa os meios de subsis ência de que de em dispo os cidadãos es angei os pa a a en ada e pe manência em e i ó io nacional. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 28/2008, DR Sé ie I. 33 (2008-02-15). Ap o a o con ingen e global indica i o de opo unidades de emp ego pa a a admis- são em e i ó io nacional de abalhado- es de Es ados e cei os que não esidam legalmen e no País. PORTARIA n.o 208/2008, DR Sé ie I. 41 (2008-02-27). De ine os e mos de acili ação do p oce- dimen o de concessão de is o pa a ob enção de au o ização de esidência a nacionais de es ados e cei os que pa i- cipem em p og amas comuni á ios de p omoção da mobilidade pa a a união eu opeia ou pa a a comunidade dos paí- ses de língua po uguesa ou no seu in e- esse. PORTARIA n.o 231/2008, DR Sé ie I. 49 (2008-03-10). 105 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação Ap o a o Regulamen o do Financiamen o pelo Fundo pa a a In eg ação de Nacionais de Países Te cei os. V. G aus académicos e Regiões au óno- mas. 68. Fa mácias PORTARIA n.o 1428/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). De ine a o ma de cump imen o das ob iga- ções legalmen e p e is as de comunicação en e as a mácias e o INFARMED — Au o- idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.). PORTARIA n.o 1429/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). De ine os se iços a macêu icos que podem se p es ados pelas a mácias. PORTARIA n.o 1430/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). Fixa os p ocedimen os de licenciamen o e de a ibuição de ál a a a no as a mácias e às que esul am de ans o mação de pos os a macêu icos pe manen es, bem como da ans e ência da localização das a mácias. Rec i icada pela Decla ação de Rec i ica- ção n.o 118/2007, de 31 de Dezemb o. DELIBERAÇÃO n.o 2473/2007, Ins i u o Nacional da Fa mácia e do Medicamen o, DR Sé ie II. 247 (2007-12-24). Ap o a os egulamen os sob e á eas míni- mas das a mácias de o icina e sob e os equisi os de uncionamen o dos pos os a macêu icos mó eis. 69. Fo mação p o issional RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 173/2007, DR Sé ie I. 214 (2007-11-07). Ap o a um conjun o de medidas de e o ma da o mação p o issional, aco - dada com a gene alidade dos pa cei os sociais com assen o na Comissão Pe ma- nen e de Conce ação Social. V. Educação e De icien es. 70. Fundações PORTARIA n.o 69/2008, DR Sé ie. 16 (2008-01-23). De ine as eg as a obse a no p ocedi- men o adminis a i o de econhecimen o de undações, bem como de modi icação de es a u os e ainda de ans o mação e ex inção das mesmas. 71. Gené ica V. Bases de dados. 72. Go e no DECRETO-LEI n.o 44/2008, DR Sé ie I. 50 (2008-03-11). Sex a al e ação à Lei O gânica do XVII Go e no Cons i ucional, ap o ada pelo Dec e o Lei n.o 79/2005, de 15 de Ab il, e al e ada pelos Dec e os-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janei o, 16/2006, de 26 de Janei o, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Ou ub o, e 240/2007, de 21 de Junho. 73. G aus académicos DECRETO-LEI n.o 341/2007, DR Sé ie I. 197 (2007-10-12). Ap o a o egime ju ídico do econheci- men o de g aus académicos supe io es es angei os. PORTARIA n.o 29/2008, DR Sé ie I. 7 (2008-01-10). Ap o a o Regulamen o do P ocesso de Regis o de Diplomas Es angei os ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. PORTARIA n.o 30/2008, DR Sé ie I. 7 (2008-01-10). Regula o suplemen o ao diploma a que se e e e o Dec e o-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fe e ei o. LISTAGEM n.o 170/2008, Di ecção-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 63 (2008-03-31). Lis agem do egis o de diplomas ob idos no es angei o, 2.o semes e de 2007, ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 216/97, de 18 de Agos o. V. Médicos. 74. G a idez V. Deon ologia e Regiões au ónomas. 75. G ipe das a es V. Saúde pública. 76. Hepa ologia e Gas en e ologia ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7607/2007, Associação de Hepa ologia e Gas- en e ologia, DR Sé ie II. 215 (2007- -11-08). Cons i uição da Associação de Hepa olo- gia e Gas en e ologia — Chega. 77. Hospi ais DESPACHO n.o 22 937/2007, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II.191 (2007-10-03). Nomeação pa a o exe cício, em acumula- ção, das unções de p esiden e do conse- lho de adminis ação do Hospi al Dis i al do Mon ijo e do Hospi al de Nossa Senho a do Rosá io, E. P. E. DESPACHO n.o 24 920/2007, Minis o das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 209 (2007-10-30). Nomeia os memb os do conselho de adminis ação do Cen o Hospi ala do Médio Tejo, E. P. E. DESPACHO n.o 25 000/2007, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 210 (2007-10-31). Nomeação dos memb os do conselho de adminis ação do Cen o Hospi ala Tâmega e Sousa, E. P. E. DESPACHO n.o 25 148/2007, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 211 (2007-11-02). Nomeia os memb os do conselho de adminis ação do Cen o Hospi ala do Po o, E. P. E. DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO n.o 94/2007, DR Sé ie I. 199 (2007- -10-16). Rec i ica a Resolução do Conselho de Minis os n.o 111/2007, que ap o a o calendá io de subsc ição aseada de do a- ções de capi al es a u á io pa a o iénio de 2007-2009, ela i amen e ao Cen o Hos- pi ala do Po o, E. P. E., e ao Cen o Hospi ala do Tâmega e Sousa, E. P. E., em complemen o da Resolução do Conse- lho de Minis os n.o 38-A/2007, de 28 de Fe e ei o, publicada no Diá io da Repú- 106 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA blica, 1.a Sé ie, n.o 160, de 21 de Agos o de 2007. DESPACHO n.o 28 683/2007, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 244 (2007-12-19). Nomeia, em comissão de se iço, o di ec- o clínico do conselho de adminis ação do Hospi al Dis i al de São João da Madei a. DESPACHO n.o 28 937/2007, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20). Nomeia, em comissão de se iço, a di ec- o a clínica do conselho de adminis ação do Hospi al Dis i al do Mon ijo. DESPACHO n.o 28 939/2007, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20). Nomeia, em comissão de se iço, a di ec- o a clínica do conselho de adminis ação do Cen o Hospi ala de Cascais. DESPACHO n.o 28 940/2007, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20). Dá po inda, a seu pedido, a comissão de se iço, da licenciada di ec o a clínica do conselho de adminis ação do Cen o Hos- pi ala de Cascais. DESPACHO n.o 923/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 5 (2008-01-08). De e mina a c iação de uma consul a de in e subs i uição no Hospi al de D. Luís I — Peso da Régua, in eg ado no Cen o Hospi ala de T ás-os-Mon es e Al o Dou o, E. P. E. DESPACHO n.o 1409/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 8 (2008-01-11). Despacho de undamen ação sob e a ces- sação da ac i idade da consul a de e o ço ealizada na ex ensão de saúde de Sanga- lhos e da ac i idade do se iço de u gên- cia do Hospi al de José Luciano de Cas o, Anadia. PORTARIA n.o 117/2008, DR Sé ie I. 26 (2008-02-06). Classi ica como hospi ais cen ais, pa a e ei os do n.o 2.o da Po a ia n.o 567/2006, de 12 de Junho, o Hospi al do Espí i o San o de É o a, E. P. E., o Hospi al Dis- i al de Fa o e o Cen o Hospi ala de T ás-os-Mon es e Al o Dou o, E. P. E. DECRETO-LEI n.o 23/2008, DR Sé ie I. 28 (2008-02-08). C ia o Cen o Hospi ala Lisboa No e, E. P. E., e ap o a os espec i os es a u- os. DESPACHO n.o 3596/2008, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 31 (2008- 02-13). C ia a Comissão de Es udo pa a a A alia- ção dos Conselhos de Adminis ação dos Hospi ais, E. P. E. DESPACHO n.o 7860/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 54 (2008-03-17). Nomeação pa a o conselho de adminis a- ção do Cen o Hospi ala Lisboa No e, E. P. E. V. Cen os de saúde, Ci u gia, Con a os p og ama, Emp ei adas, Pa ce ias, Medicamen os, Delegação de compe- ências e Saúde men al. 78. Iden i icação ci il e c iminal V. Bases de dados. 79. Idosos PORTARIA n.o 1446/2007, DR Sé ie I. 215 (2007-11-08). Fixa os p ocedimen os de eno ação da p o a de ecu sos dos i ula es do comple- men o solidá io pa a idosos. PORTARIA n.o 17/2008, DR Sé ie I. 7 (2008-01-10). Es abelece a ac ualização do alo de e e- ência bem como do mon an e do comple- men o solidá io pa a idosos. DESPACHO n.o 3293/2008, Sec e á io de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II. 29 (2008-02-11). Al e ação do despacho n.o 6716-A/2007, de 22 de Ma ço, que c iou o P og ama Con o o Habi acional pa a Pessoas Ido- sas PCHI. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 4/2008/A, DR Sé ie I. 40 (2008-02-26). Es abelece as condições de emissão e a ibuição do complemen o pa a aquisi- ção de medicamen os pelos idosos (COMPAMID). PORTARIA n.o 209/2008, DR Sé ie I. 41 (2008-02-27). Ac ualiza o alo de e e ência bem como o mon an e do complemen o solidá io pa a idosos e e oga a Po a ia n.o 17/2008, de 10 de Janei o. 80. Impos os V. Códigos e Tabaco. 81. In e ne V. De icien es. 82. In e upção olun á ia da g a idez V. Deon ologia. 83. In es igação cien í ica ANÚNCIO (ex ac o) n.o 554/2008, SIW — Scien is s in he Wo ld/Associação Cien is as no Mundo, DR Sé ie II. 19 (2008-01-28). Cons i uição da Associação denominada SIW — Scien is s in The Wo ld/Associa- ção Cien is as no Mundo. 84. Julgados de paz REGULAMENTO n.o 104/2008, Conse- lho de Acompanhamen o dos Julgados de Paz, DR Sé ie II. 44 (2008-03-03). Adi amen o ao Regimen o das A aliações dos Julgados de Paz, publicado no Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 245, de 22-12-2006. 85. Jun as médicas V. Aposen ações. 86. Jus i icação de al as po doença V. Adminis ação Pública e Regiões au ó- nomas. 87. Lis as de espe a V. Ci u gia e Con enções. 88. Li o de eclamações V. De esa do consumido . 89. Mediação penal PORTARIA n.o 68-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 15 (2008-01-22). 107 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação Ap o a o modelo de no i icação de en io do p ocesso pa a mediação penal, p e is o no n.o 3 do a igo 3.o da Lei n.o 21/2007, de 12 de Junho. PORTARIA n.o 68-B/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 15 (2008-01-22). Ap o a o Regulamen o do P ocedimen o de Selecção dos Mediado es Penais a ins- c e e nas lis as p e is as no a igo 11.o da Lei n.o 21/2007, de 12 de Junho. PORTARIA n.o 68-C/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 15 (2008-01-22). Ap o a o Regulamen o do Sis ema de Mediação Penal. DESPACHO n.o 2168-A/2008, Sec e á io de Es ado da Jus iça, DR Sé ie II, Suple- men o. 15 (2008-01-22. Fixa a emune ação a au e i pelo media- do de con li os, no âmbi o do sis ema de mediação penal. 90. Medicamen os DESPACHO n.o 24 539/2007, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 206 (2007-10-25). De e mina o egime especial de compa i- cipação pa a os medicamen os des inados ao a amen o de doen es com a i e eu- ma óide, espondili e anquilosan e, a i e pso iá ica, a i e idiopá ica ju enil polia - icula e pso íase em placas. PORTARIA n.o 1427/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). Regula as condições e os equisi os da dispensa de medicamen os ao domicílio e a a és da In e ne . AVISO n.o 21 352/2007, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 211 (2007-11-02). Lis a dos no os medicamen os compa i- cipados, ao ab igo da Po a ia n.o 1471/ 2004, de 21 de Dezemb o. AVISO n.o 21 353/2007, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR, Sé ie II. 211 (2007-11-02). Lis a de medicamen os excluídos de com- pa icipação. AVISO n.o 21 354/2007, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 211 (2007-11-02). Lis a de medicamen os excluídos de com- pa icipação a pedido do i ula da AIM. AVISO n.o 21 355/2007, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 211 (2007-11-02). Lis a de medicamen os compa icipados com início de come cialização em 1 de Ou ub o de 2007. AVISO n.o 22 616/2007, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 222 (2007-11-19). Lis a de medicamen os excluídos de com- pa icipação a pedido do i ula da AIM. DECRETO-LEI n.o 392-B/2007, DR Sé ie I, 3.o Suplemen o. 250 (2007-12-28). P o oga, a é 30 de Junho de 2008, a majo ação de 20 % es abelecida no n.o 2 do a igo 6.o do Dec e o-Lei n.o 270/2002, de 2 de Dezemb o, pa a o p eço de e e- ência dos medicamen os adqui idos pelos u en es do egime especial. AVISO n.o 2284/2008, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 20 (2008-01-29). Lis a de medicamen os excluídos de com- pa icipação a pedido do i ula da AIM. AVISO n.o 2285/2008, INFARMED — Au o idade Nacional do Medicamen o e P odu os de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 20 (2008-01-29). Lis a de medicamen os compa icipados com início de come cialização a 01 de Janei o de 2008. DESPACHO n.o 3181/2008, Sec e á io de Es ado da Saúde DR Sé ie II. 28 (2008- 02-08). Ap o a o Regulamen o de Financiamen o do P og ama do Medicamen o Hospi a- la . DESPACHO n.o 4326/2008, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II.35 (2008- -02-19). Al e a os cen os de a amen o dos hos- pi ais p o ocolados com o Ins i u o de Gené ica Médica Jacin o de Magalhães pa a compa icipação de p odu os die é icos com ca ác e e apêu ico, iden- i icados no n.o 2 do Despacho n.o 25 822/2005, publicado no Diá io da Repú- blica, 2.a Sé ie, n.o 239, de 15 de Dezem- b o de 2005. V. Fa mácias, Idosos e Minis é io da Saúde. 91. Médicos AVISO n.o 23 095-A/2007, Adminis ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., DR Sé ie II, Suplemen o. 226 (2007-11-23). Di ulgação do mapa de agas po á ea p o issional de especialização e es abe- lecimen os de o mação cons an e no anexo I e e en e ao concu so de ing esso médico n.o 2007-A. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 25/2007/A, DR Sé ie I. 236 (2007- -12-07). C ia um no o egime de concessão de bolsa de es udo pa a equência do in e - na o médico. AVISO n.o 25274-A/2007, Adminis ação Cen al do Sis ema de Saúde, DR Sé ie II, Suplemen o. 244 (2007-12-19). Mapa de agas ao concu so de ing esso no in e na o médico — 2008. PORTARIA n.o 172/2008, DR Sé ie I. 33 (2008-02-15). Ap o a o Regulamen o dos In e nos Dou- o andos. DELIBERAÇÃO n.o 447/2008, Adminis- ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 36 (2008-02-20). Colocação de médicos que equei am se colocados em es abelecimen os conside a- dos ca enciados na espec i a especiali- dade médica — en io de mapas de espe- cialidades, ins i uições hospi ala es e núme o de agas. V. Deon ologia e Regiões au ónomas. 92. Meno es V. C ianças e jo ens em isco e Segu- ança social. 93. Mili a es V. Assis ência na doença e Ensino supe- io . 108 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA 94. Minis é io da Saúde PORTARIA n.o 1336/2007, DR Sé ie I. 195 (2007-10-10). Ap o a o modelo de ca ão de iden i ica- ção p o issional e li e- ânsi o pa a uso do pessoal di igen e e da ca ei a de ins- pecção supe io da Inspecção-Ge al das Ac i idades em Saúde. DESPACHO n.o 25 451/2007, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 215 (2007-11-08). Equipa a a emune ação do p esiden e, dos ice-p esiden es e dos ogais do con- selho di ec i o do ACSS, I. P., à do p e- siden e, dos ice-p esiden es e dos ogais das emp esas públicas do g upo A, ní el 1. DESPACHO n.o 27 505/2007, Sec e á ia de Es ado Adjun a e da Saúde, DR Sé ie II. 236 (2007-12-07). Subdelegação de compe ências no conse- lho di ec i o do Ins i u o Nacional de Saúde D . Rica do Jo ge, I. P., da Sec e- á ia de Es ado Adjun a e da Saúde. DESPACHO n.o 28 685/2007, Sec e á ia de Es ado Adjun a e da Saúde, DR Sé ie II. 244 (2007-12-19). Subdelegação da Sec e á ia de Es ado Adjun a e da Saúde no conselho di ec i o do Ins i u o Nacional de Eme gência Médica, I. P. DESPACHO NORMATIVO n.o 3/2008, Minis os das Finanças e da Adminis a- ção Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 10 (2008-01-15). Ap o a o Regulamen o In e no O ganiza- i o do INEM, I. P. PORTARIA n.o 90/2008, DR Sé ie I. 18 (2008-01-25). Al e a a Po a ia n.o 720/2007, de 11 de Junho (ap o a o Regulamen o da A ibui- ção de Apoios Financei os pelo Ins i u o Po uguês do Sangue, I. P.). DESPACHO NORMATIVO n.o 5/2008, Minis os das Finanças e da Adminis a- ção Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 29 (2008-02-11). Ap o a o Regulamen o In e no da Au o i- dade Nacional do Medicamen o e P odu- os de Saúde, I. P. DESPACHO n.o 3786/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 32 (2008-02-14). Ap o a o Regulamen o dos P ocedimen- os da Inspecção-Ge al das Ac i idades em Saúde. DESPACHO n.o 4031/2008, Inspecção- -Ge al das Ac i idades em Saúde, DR Sé ie II. 33 (2008-02-15). C iação de unidades o gânicas da Inspec- ção-Ge al das Ac i idades em Saúde. DESPACHO n.o 4745/2008, P esidência do Conselho de Minis os, DR Sé ie II. 38 (2008-02-22). Delega, na Minis a da Saúde, os pode es con e idos no n.o 1 do a igo 12.o do Dec e o-Lei n.o 1/2003, de 6 de Janei o, ela i amen e ao Conselho Nacional de Comba e à D oga e à Toxicodependência. DESPACHO n.o 5119/2008, P esidência do Conselho de Minis os, DR Sé ie II. 40 (2008-02-26). Delega, com a aculdade de subdelegação, na Minis a da Saúde, e no Minis o da Cul u a, os pode es con e idos pelo a igo 17.o do Dec e o-Lei n.o 197/99, no âmbi o dos se iços e o ganismos sujei os à di ecção, supe in endência e u ela de cada um des es memb os do Go e no. DESPACHO (ex ac o) n.o 5188/2008, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 40 (2008-02-26). Nomeações pa a o Gabine e da Minis a da Saúde. DESPACHO (ex ac o) n.o 5293/2008, Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 41 (2008-02-27). Nomeação pa a o Gabine e do Sec e á io de Es ado da Saúde. DESPACHO (ex ac o) n.o 5294/2008, Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 41 (2008-02-27). Nomeação de elemen os pa a o Gabine e do Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde. DESPACHO (ex ac o) n.o 5295/2008, Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 41 (2008-02-27). Nomeação de elemen os pa a o Gabine e da Minis a da Saúde. DESPACHO (ex ac o) n.o 5838/2008, Sec e a ia-Ge al do Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 44 (2008-03-03). Nomeação de elemen os pa a o Gabine e do Sec e á io de Es ado da Saúde. DESPACHO n.o 5848/2008, Di ecção- -Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 44 (2008- -03-03). Nomeação em comissão de se iço, do di ec o de se iços de Epidemiologia e Es a ís icas de Saúde. DESPACHO n.o 6244/2008, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 46 (2008-03-05). Nomeação da Subdi ec o a-ge al da Di ecção-Ge al da Saúde. DESPACHO (ex ac o) n.o 7078/2008, Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 50 (2008-03-11). Nomeação de adjun o pa a o Gabine e do Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde. V. Delegação de compe ências. 95. Nano ecnologia DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 125/2007, DR Sé ie I. 225 (22-11-2007). Ap o a o Es a u o do Labo a ó io Ibé ico In e nacional de Nano ecnologia (LIN), assinado em Badajoz em 25 de No emb o de 2006, du an e a XXII Cimei a Luso- -Espanhola. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 59/2007, DR Sé ie I. 225 (22-11-2007). Ap o a o Es a u o do Labo a ó io Ibé ico In e nacional de Nano ecnologia (LIN), assinado em Badajoz em 25 de No emb o de 2006, du an e a XXII Cimei a Luso- -Espanhola. DESPACHO n.o 26970-AC/2007, Rei o ia Uni e sidade de A ei o, DR Sé ie II, 4.o Suplemen o. 227 (2007-11-26). Dou o amen o em Nanociências e Nano- ecnologia. AVISO n.o 17/2008, DR Sé ie I. 18 (2008-01-25). To na público e em sido ecebidas no as, em 18 de Ou ub o e em 26 de No emb o de 2007, pela Embaixada de Po ugal em Mad id e pela Embaixada de Espanha em Lisboa, espec i amen e, pelas quais ambos os Es ados Con a an es comuni- cam que concluí am os seus equisi os cons i ucionais necessá ios pa a a mani- es ação do seu consen imen o em es a em inculados ao Es a u o do Labo a ó io Ibé ico In e nacional de Nano ecnologia, 109 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação assinado em Badajoz, em 25 de No em- b o de 2006. 96. O almologia DESPACHO n.o 28 478/2007, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 243 (2007-12-18). C iação do g upo de análise dos modelos de uncionamen o dos ac uais meios humanos e ma e iais do SNS dedicados à o almologia. 97. Oncologia ANÚNCIO (ex ac o) n.o 6612/2007, DR Sé ie II. 189 (2007-10-01). Cons i uição da associação P ojec o Luz — Associação Po uguesa de Apoio a Doen es Oncológicos. ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7231/2007, ANEDO — Associação Nacional pa a o Es udo da Do Oncológica, DR Sé ie II. 207 (2007-10-26). Cons i uição da associação ANEDO — Associação Nacional pa a o Es udo da Do Oncológica. ANÚNCIO (ex ac o) n.o 7891/2007, Asso- ciação Po uguesa de U ologia Oncológica, DR Sé ie II. 223 (2007-11-20). Cons i uição de associação denominada Associação Po uguesa de U ologia Oncológica. DESPACHO NORMATIVO n.o 6/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 30 (2008- -02-12). De e mina a cons i uição de uma ede de cuidados especializados de oncologia pediá ica que a icule, numa base coope- a i a e complemen a , as ins i uições p es ado as de cuidados de saúde. ANÚNCIO (ex ac o) n.o 1657/2008, Associação de In es igação de Cuidados de Supo e em Oncologia, DR Sé ie II. 48 (2008-03-07). Al e ação de es a u os da Associação de In es igação de Cuidados de Supo e em Oncologia. 98. O dens p o issionais LEI n.o 6/2008, DR Sé ie I. 31 (2008-02-13). Regime das associações públicas p o is- sionais. 99. O çamen o do Es ado LEI n.o 67-A/2007, DR Sé ie I, Suple- men o. 251 (2007-12-31). O çamen o do Es ado pa a 2008. Rec i i- cado pela Decla ação de Rec i icação n.o 2/2008, de 28 de Janei o de 2008. DECRETO-LEI n.o 41/2008, DR Sé ie I. 49 (2008-03-10). Es abelece as no mas de execução do O çamen o do Es ado pa a 2008. 100. O ganismos gene icamen e modi- icados DECRETO-LEI n.o 387/2007, DR Sé ie I. 229 (2007-11-28). C ia o Fundo de Compensação des inado a supo a e en uais danos, de na u eza económica, de i ados da con aminação aciden al do cul i o de a iedades gene i- camen e modi icadas. PORTARIA n.o 1611/2007, DR Sé ie I. 245 (2007-12-20). Al e a a Po a ia n.o 904/2006, de 4 de Se emb o, que es abelece as condições e o p ocedimen o pa a o es abelecimen o de zonas li es de cul i o de a iedades gene icamen e modi icadas. 101. O ganizações in e p o issionais PORTARIA n.o 35/2008, DR Sé ie I. 8 (2008-01-11). Al e a a Po a ia n.o 967/98, de 12 de No emb o, que es abeleceu as eg as de aplicação do egime de econhecimen o das o ganizações in e p o issionais, p e is o na Lei n.o 123/97, de 13 de No emb o. PORTARIA n.o 41/2008, DR Sé ie I. 8 (2008-01-11). Al e a o mapa anexo à Po a ia n.o 325/ 2000, de 8 de Junho (ap o a a lis a de p o issões egulamen adas, bem como das au o idades que, pa a cada p o issão, são compe en es pa a ecebe , ap ecia e deci- di dos pedidos o mulados ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 289/91, de 10 de Agos o, com al e ações in oduzidas pelo Dec e o- Lei n.o 396/99, de 13 de Ou ub o). 102. Pa ce ias DESPACHO n.o 26153/2007, Di ecção- -Ge al do Tesou o e Finanças, DR Sé ie II. 220 (2007-11-15). Cons i uição da equipa mul idisciplina Gabine e pa a o Acompanhamen o do Sec o Emp esa ial do Es ado, das Pa ce- ias Público-P i adas e das Concessões. DESPACHO n.o 28 638/2007, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 244 (2007-12-19). Despacho conjun o de nomeação do ogal e ec i o e ogal suplen e da comissão de a aliação de p opos as do concu so de pa ce ia público-p i ada ela i o ao no o Hospi al de Vila F anca de Xi a. DESPACHO n.o 3547/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 31 (2008-02-13). Nomeia a comissão de acompanhamen o que supe isiona a p epa ação do lança- men o de uma pa ce ia público-p i ada pa a cons ução do u u o Hospi al de Todos os San os. DESPACHO n.o 6660/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 48 (2008-03-07). Concepção, P ojec o, Cons ução, Finan- ciamen o, Conse ação e Explo ação do Hospi al de B aga em egime de pa ce ia público-p i ada (PPP). Dá p ossecução ao p ocesso com is a à inalização da minu- a de con a o com o conco en e classi i- cado em p imei o luga , Ag upamen o Escala B aga. 103. Passapo e diplomá ico DECRETO-LEI n.o 383/2007, DR Sé ie I. 221 (2007-11-16). Ap o a o egime ju ídico da concessão, emissão e u ilização do passapo e diplo- má ico po uguês. DECRETO-LEI n.o 52/2008, DR Sé ie I. 58 (2008-03-24). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 383/2007, de 16 de No emb o, que es abelece o egime ju ídico de con- cessão, emissão e u ilização do passapo e diplomá ico po uguês. 104. Pa en es DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 126-A/2007, DR Sé ie I, Suplemen o. 239 (2007-12-12). Ap o a o ac o de e isão da Con enção sob e a Concessão de Pa en es Eu opeias 110 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA (Con enção sob e a Pa en e Eu opeia), adop ado em Munique em 29 de No em- b o de 2000. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 60-A/2007, DR Sé ie I, Suplemen o. 239 (2007-12-12). Ap o a o Ac o de Re isão da Con enção sob e a Concessão de Pa en es Eu opeias (Con enção sob e a Pa en e Eu opeia), adop ado em Munique em 29 de No em- b o de 2000. 105. Pa ologia clínica V. Con enções. 106. Poluição DECRETO-LEI n.o 346/2007, DR Sé ie I. 200 (2007-10-17). Ap o a o Regulamen o Rela i o às Medi- das a Toma Con a a Emissão de Gases e Pa ículas Poluen es P o enien es dos Mo o es de Ignição po Comp essão e a Emissão de Gases Poluen es P o enien es dos Mo o es de Ignição Comandada Ali- men ados a Gás Na u al ou a Gás de Pe óleo Lique ei o U ilizados em Veí- culos, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as n.os 2005/55/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 28 de Se emb o, 2005/78/CE, da Comis- são, de 14 de No emb o, e 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, bem como ela i amen e às medidas a oma con a as emissões poluen es a Di ec i a n.o 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Ou ub o. V. Agen es químicos, Ambien e, Subs ân- cias pe igosas. 107. P eços V. Medicamen os. 108. P ocesso penal V. Códigos. 109. P oc iação medicamen e assis ida DECRETO REGULAMENTAR n.o 5/ 2008, DR Sé ie I. 29 (2008-02-11). Regulamen a o a igo 5.o e o n.o 2 do a igo 16.o da Lei n.o 32/2006, de 26 de Julho, que egula a u ilização de écnicas de p oc iação medicamen e assis ida. DECLARAÇÃO n.o 4/2008, DR Sé ie I. 40 (2008-02-26). Designação de memb o pa a o Conselho Nacional de P oc iação Medicamen e Assis ida. 110. P odu os i o a macêu icos PORTARIA n.o 1364/2007, DR Sé ie I. 200 (2007-10-17). Regulamen a o segu o ob iga ó io de es- ponsabilidade ci il pa a as emp esas de aplicação e es e de p odu os i o a macêu icos. DECRETO-LEI n.o 373/2007, DR Sé ie I. 213 (2007-11-06). Es abelece no os limi es máximos de esí- duos de subs âncias ac i as de p odu os i o a macêu icos pe mi idos nos p odu os ag ícolas de o igem ege al, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as n.os 2007/7/CE, de 14 de Fe e ei o, 2007/ 8/CE, de 20 de Fe e ei o, 2007/9/CE, de 20 de Fe e ei o, 2007/12/CE, de 26 de Fe e ei o, e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comissão, bem como pa cialmen e as Di ec i as n.os 2007/11/CE, de 20 de Fe e ei o, 2007/27/CE, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas pa es espei an es aos p odu os ag í- colas de o igem ege al. Rec i icado pela Decla ação de Rec i icação n.o 1-B/2008, publicada no DR Sé ie I, Suplemen o. 3 (2008-01-04). DECRETO-LEI n.o 51/2008, DR Sé ie I. 57 (2008-03-20). P ocede à décima p imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 27/2000, de 3 de Ma ço, à p imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 205/ 2004, de 19 de Agos o, à qua a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 32/2006, de 15 de Fe e ei o, à e cei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 123/2006, de 28 de Junho, à segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 233/ 2006, de 29 de No emb o e à p imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 373/2007, de 6 de No emb o, es abelecendo no os limi es máximos de esíduos de subs ân- cias ac i as de p odu os i o a macêu icos pe mi idos nos p odu os ag ícolas de o i- gem ege al, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/62/ CE, da Comissão, de 4 de Ou ub o, bem como pa cialmen e as Di ec i as n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/ CE, da Comissão, de 17 de Se emb o, nas pa es espei an es aos p odu os ag ícolas de o igem ege al DECRETO-LEI n.o 61/2008, DR Sé ie I. 62 (2008-03-28). P ocede à 22.a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 94/98, de 15 de Ab il, ela i o à colo- cação de p odu os i o a macêu icos no me cado, anspondo pa a a o dem ju í- dica in e na as Di ec i as n.os 2006/85/CE, de 23 de Ou ub o, 2007/5/CE, de 7 de Fe e ei o, 2007/25/CE, de 23 de Ab il, 2007/31/CE, de 31 de Maio, 2007/50/CE, de 2 de Agos o, e 2007/52/CE, de 16 de Agos o, da Comissão. 111. P o ecção ci il PORTARIA n.o 1358/2007, DR Sé ie I. 198 (2007-10-15). De ine a composição e uncionamen o das equipas de in e enção pe manen e. LEI n.o 65/2007, DR Sé ie I. 217 (2007- -11-12). De ine o enquad amen o ins i ucional e ope acional da p o ecção ci il no âmbi o municipal, es abelece a o ganização dos se iços municipais de p o ecção ci il e de e mina as compe ências do comandan e ope acional municipal. DESPACHO n.o 6915/2008, Minis o da Adminis ação In e na, DR Sé ie II. 49 (2008-03-10). Dia In e nacional da P o ecção Ci il — 1 de Ma ço. 112. P o ecção de dados RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 60/2007, DR Sé ie I. 239 (2007-12-12). Eleição de memb os da Comissão de Acesso aos Documen os Adminis a i os (CADA). DECLARAÇÃO n.o 18/2007, DR Sé ie I. 239 (2007-12-12). Memb os e ec i os e suplemen os da Comissão de Acesso aos Documen os Adminis a i os (CADA). DESPACHO (ex ac o) n.o 5/2008, Comissão Nacional de P o ecção de Dados, DR Sé ie II. 2 (2008-01-03). 111 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação Nomeação pa a o ca go de sec e á ia da Comissão Nacional de P o ecção de Dados. DELIBERAÇÃO n.o 292/2008, Comissão de Acesso aos Documen os Adminis a i- os, DR Sé ie II. 28 (2008-02-08). Delegação de compe ências da Comissão de Acesso aos Documen os Adminis a i- os no seu p esiden e. 113. P o ecção dos abalhado es DESPACHO n.o 29 673/2007, Minis o do T abalho e da Solida iedade Social, DR Sé ie II. 248 (2007-12-26). Despacho que ixa a sede e a á ea de ju is- dição dos se iços desconcen ados da Au o idade pa a as Condições de T aba- lho. V. Adminis ação pública, Agen es quími- cos e Doenças p o issionais. 114. P o ecção i ossani á ia DECRETO-LEI n.o 16/2008, DR Sé ie I.17 (2008-01-24). P ocede à segunda al e ação ao Dec e o- Lei n.o 154/2005, de 6 de Se emb o, ans- pondo pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, ela i as ao econhecimen o de zonas p o egidas na Comunidade expos as a iscos i ossani á- ios especí icos. 115. Publicidade V. Alimen os. 116. Quad o comuni á io de apoio RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 169/2007, DR Sé ie I. 202 (2007-10-19). C ia as es u u as de missão esponsá eis pelo exe cício das unções de au o idade de ges ão dos p og amas ope acionais egionais do con inen e. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 113/2007, de 18 de Dezemb o. LISTAGEM n.o 275/2007, Ins i u o de Ges ão do Fundo Social Eu opeu, I. P., DR Sé ie II. 218 (2007-11-13). Lis agens in eg ais de apoios do FSE no âmbi o do PO Saúde. DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO n.o 106/2007, DR Sé ie I. 218 (2007- -11-13). Rec i ica a Resolução do Conselho de Minis os n.o 162/2007, de 12 de Ou ub o, que c ia as es u u as de missão esponsá- eis pelo exe cício das unções de au o i- dade de ges ão dos p og amas ope acio- nais emá icos, publicada no Diá io da República, 1.a Sé ie, n.o 197, de 12 de Ou ub o de 2007. DECRETO REGULAMENTAR n.o 84-A/ 2007, DR Sé ie I, Suplemen o. 237 (2007- -12-10). Es abelece o egime ju ídico de ges ão, acesso e inanciamen o no âmbi o dos p og amas ope acionais inanciados pelo Fundo Social Eu opeu. Rec i icado pela Decla ação de Rec i icação n.o 3/2008, de 30 de Janei o. DESPACHO n.o 28942/2007, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 245 (2007-12-20). Cessa a suspensão da ap esen ação de can- dida u as à medida n.o 2.4 «Fo mação de apoio a p ojec os de mode nização da saúde», possibili ando a ap esen ação de candida u as à medida n.o 2.4. DESPACHO n.o 916/2008, Sec e á io de Es ado do Emp ego e da Fo mação P o is- sional, DR Sé ie II. 5 (2008-01-08). Nomeação da ep esen an e go e namen- al pa a in eg a a composição do Comi é do Fundo Social Eu opeu. DESPACHO n.o 2257/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 17 (2008-01-24). De e mina o mon an e inancei o disponí- el, pa a os anos de 2007 e 2008, pa a os p og amas de apoio de âmbi o nacional e egional, bem como de ini os mon an es a a ibui a p og amas de apoio a p ojec- os plu ianuais ou com du ação a é um ano. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 24/2008, DR Sé ie I. 31 (2008-02-13). C ia a es u u a de missão esponsá el pelo exe cício das unções do Obse a ó- io do Quad o de Re e ência Es a égico Nacional (QREN). RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 25/2008, DR Sé ie I. 31 (2008-02-13). C ia as es u u as de missão pa a os p o- g amas ope acionais de assis ência écnica do Fundo Eu opeu de Desen ol imen o Regional e do Fundo Social Eu opeu, bem como os sec e a iados écnicos dos p o- g amas ope acionais do QREN. PORTARIA n.o 131/2008, DR Sé ie I. 31 (2008-02-13). Ap o a o Regulamen o Que Es abelece as Condições de Financiamen o Público dos P ojec os Que Cons i uem os P og amas de Respos as In eg adas (PRI). 117. Re ugiados PORTARIA n.o 78/2008, DR Sé ie I. 18 (2008-01-25). Ap o a o Regulamen o do Financiamen o pelo Fundo Eu opeu pa a os Re ugiados. PORTARIA n.o 79/2008, DR Sé ie I. 18 (2008-01-25). Ap o a o Regulamen o do Financiamen o pelo Fundo pa a as F on ei as Ex e nas. PORTARIA n.o 98/2008, DR Sé ie I. 22 (2008-01-31). Ap o a o Regulamen o do Financiamen o pelo Fundo Eu opeu de Reg esso. 118. Regiões Au ónomas RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ- NOMA DA MADEIRA n.o 20/2007/M, DR Sé ie I. 207 (2007-10-26). P omo e a ealização do 2.o Pa lamen o abe o sob e os di ei os das pessoas po a- do as de de iciência. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 17/2007/M, DR Sé ie I. 217 (2007- -11-12). Es abelece os p incípios e no mas a que de e obedece a o ganização da adminis- ação di ec a e indi ec a da Região Au ó- noma da Madei a. Rec i icada pela Decla- ação de Rec i icação n.o 1/2008, de 4 de Janei o. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 21/2007/M, DR Sé ie I. 236 (2007- -12-07). Adap a à Adminis ação Regional Au ó- noma da Madei a o egime de jus i icação 112 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA das al as po doença e espec i os meios de p o a dos uncioná ios e agen es da adminis ação cen al, egional e local, p e is o no Dec e o-Lei n.o 100/99, de 31 de Ma ço, al e ado pelo Dec e o-Lei n.o 181/2007, de 9 de Maio. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 1/2008/M, DR Sé ie I. 8 (2008-01-11). Adap a à Região Au ónoma da Madei a o Sis ema Nacional de Ce i icação Ene gé- ica e da Qualidade do A In e io nos Edi ícios (SCE), o Regulamen o dos Sis- emas Ene gé icos de Clima ização em Edi ícios» (RSECE) e o Regulamen o das Ca ac e ís icas de Compo amen o Té - mico dos Edi ícios (RCCTE). DECRETO REGULAMENTAR REGIO- NAL n.o 25/2007/A, DR Sé ie I. 222 (2007-11-19). C ia um conjun o de apoios à ixação de pessoal médico na Região Au ónoma dos Aço es, pa a a especialidade de medicina ge al e amilia . RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ- NOMA DA MADEIRA n.o 23/2007/M, DR Sé ie I. 222 (2007-11-19). Resol e ap esen a à Assembleia da Repú- blica a p opos a de lei sob e a ibuição do subsídio de insula idade aos uncioná ios públicos e elemen os das o ças de segu- ança a exe ce em unções na Região Au ónoma da Madei a. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ- NOMA DOS AÇORES n.o 21/2007/A, DR Sé ie I. 228 (2007-11-27). Recomenda ao Go e no Regional a eali- zação de um es udo sob e a p oblemá ica da g a idez na adolescência. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 27/2007/A, DR Sé ie I. 237 (2007-12-10). Es abelece as eg as ela i as à in eg ação nos quad os egionais de ilha do pessoal em egime de con a o de abalho po empo inde e minado e espec i a elação ju ídica de emp ego na Região Au ónoma dos Aço es. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 29/2007/A, DR Sé ie I. 237 (2007- -12-10). Es abelece o egime de mobilidade dos uncioná ios e agen es da adminis ação egional au ónoma. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ- NOMA DA MADEIRA n.o 4/2008/M, DR Sé ie I. 22 (2008-01-31). Resol e ap esen a à Assembleia da Repú- blica a p opos a de lei que c ia o comple- men o de pensão que isa compensa os cus os da insula idade que one am os cidadãos esiden es na Região Au ónoma. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 4/2008/M, DR Sé ie I. 34 (2008-02-18). De ine as en idades compe en es na Região Au ónoma da Madei a pa a aplica- ção do egime ju ídico de en ada, pe ma- nência, saída e a as amen o de es angei- os do e i ó io nacional. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ- NOMA DOS AÇORES n.o 4/2008/A, DR Sé ie I. 49 (2008-03-10). Recomenda ao Go e no Regional dos Aço es que p omo a e implemen e medi- das conc e as pa a melho a os cuidados de saúde, p omo endo e incen i ando no as saídas p o issionais pa a jo ens licenciados em en e magem. 119. Regulamen o ge al das edi i- cações u banas DECRETO-LEI n.o 50/2008, DR Sé ie I. 56 (2008-03-19). P ocede à 16.a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 38 382, de 7 de Agos o de 1951, que es abelece o Regulamen o Ge al das Edi icações U banas. 120. Regulamen o sani á io in e na- cional AVISO n.o 12/2008, DR Sé ie I. 16 (2008-01-23). To na pública a no a edacção do Regula- men o Sani á io In e nacional, adop ada pela 58.a Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005. 121. Reinse ção social V. C ianças e jo ens em pe igo. 122. Remune ações V. Minis é io da Saúde. 123. Resíduos DECRETO-LEI n.o 46/2008, DR Sé ie I. 51 (2008-03-12). Ap o a o egime da ges ão de esíduos de cons ução e demolição. PORTARIA n.o 249-B/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 63 (2008-03-31). Al e a o p azo de p eenchimen o dos mapas de egis o de esíduos ela i os aos dados do ano de 2007 pa a 31 de Ma ço de 2009, azendo-o coincidi com o p azo p e is o pa a o p eenchimen o dos dados ela i os ao ano de 2008. DECRETO-LEI n.o 45/2008, DR Sé ie I. 50 (2008-03-11). Assegu a a execução e ga an e o cump i- men o, na o dem ju ídica in e na, das ob igações deco en es pa a o Es ado Po uguês do Regulamen o (CE) n.o 1013/2006, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 14 de Junho, ela i o à ans e ência de esíduos, e e oga o Dec e o-Lei n.o 296/95, de 17 de No em- b o. V. Regiões au ónomas. 124. Responsabilidade ci il LEI n.o 67/2007, DR Sé ie I. 251 (2007- -12-31). Ap o a o egime da esponsabilidade ci il ex acon a ual do es ado e demais en ida- des públicas. V. P odu os i o a macêu icos 125. Re ibuição mínima ga an ida DESPACHO n.o 22745/2007, DR Sé ie II.189 (2007-10-01). C ia a comissão de acompanhamen o da e olução da e ibuição mínima mensal ga an ida (RMMG). DECRETO-LEI n.o 397/2007, DR Sé ie I. 251 (2007-12-31). Ac ualiza o alo da e ibuição mínima mensal ga an ida pa a 2008. 126. Saúde V. Coope ação in e nacional, Quad o Comuni á io de Apoio e Volun a iado. 113 VOL. 26, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2008 Legislação 127. Saúde animal DECRETO-LEI n.o 327/2007, DR Sé ie I. 190 (2007-10-02). De ine as eg as que disciplinam a exe- cução ma e ial e inancei a do P og ama Medidas Ve e iná ias no âmbi o do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as compe ências e a ibuições das en idades esponsá eis, e e oga o Dec e o-Lei n.o 180/98, de 3 de Julho. DECRETO-LEI n.o 337/2007, DR Sé ie I. 196 (2007-10-11). Al e a o Dec e o-Lei n.o 51/2004, de 10 de Ma ço, anspondo pa cialmen e pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as n.os 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fe e ei o, 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que al e am a Di ec i a n.o 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que ixa os eo es máximos de esíduos de de e minados pes icidas à supe ície e no in e io dos ce eais, dos géne os alimen í- cios de o igem animal e de de e minados p odu os de o igem ege al, na pa e ela i a aos géne os alimen ícios de o igem animal. 128. Saúde men al PORTARIA n.o 1373/2007, DR Sé ie I. 202 (2007-10-19). C ia o Cen o Hospi ala Psiquiá ico de Lisboa. PORTARIA n.o 1580/2007, DR Sé ie I. 239 (2007-12-12). C ia o Cen o Hospi ala Psiquiá ico de Coimb a. DESPACHO n.o 660/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 4 (2008-01-07). Nomeação, em comissão de se iço, pa a o exe cício das unções de p esiden e do conselho de adminis ação do Cen o Hos- pi ala Psiquiá ico de Lisboa. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 49/2008, DR Sé ie I. 47 (2008-03-06). Ap o a o Plano Nacional de Saúde Men al (2007-2016). 129. Saúde o al DESPACHO n.o 4324/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 35 (2008-02-19). Ala gamen o do P og ama Nacional de P omoção de Saúde O al. 130. Saúde publica DESPACHO n.o 3434/2008, Minis os da Ag icul u a, do Desen ol imen o Ru al e das Pescas e da Saúde, DR Sé ie II. 30 (2008-02-12). C iação de Comissão de Acompanha- men o da G ipe das A es. 131. Sec o emp esa ial do Es ado V. Hospi ais. 132. Segu ança odo iá ia DECRETO-LEI n.o 336/2007, DR Sé ie I. 196 (2007-10-11). Ap o a o Regulamen o Re e en e aos Bancos, à sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Au omó eis, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2005/39/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 7 de Se emb o. DECRETO-LEI n.o 342/2007, DR Sé ie I. 198 (2007-10-15). Ap o a o Regulamen o Rela i o às Fixa- ções dos Cin os de Segu ança dos Au o- mó eis, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2005/41/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 7 de Se emb o. 133. Segu os DECRETO-LEI n.o 359/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 144/ 2006, de 31 de Julho, que es abelece o egime ju ídico do acesso e do exe cício da ac i idade de mediação de segu os ou de essegu os. REGULAMENTO n.o 313/2007, Ins i u o de Segu os de Po ugal, DR Sé ie II. 221 (2007-11-16). No ma n.o 15/2007-R, de 25 de Ou ub o: ope acionaliza o egime de p ocessa- men o e pagamen o das con ibuições p e is as nas alíneas a) e b) do n.o 1 do a igo 58.o do Dec e o-Lei n.o 291/2007, de 21 de Agos o (Fundo de Ga an ia Au omó el). DECRETO-LEI n.o 384/2007, DR Sé ie I. 222 (2007-11-19). C ia o de e de in o mação do segu ado ao bene iciá io dos con a os de segu os de ida, de aciden es pessoais e das ope- ações de capi alização com bene iciá io em caso de mo e, bem como c ia um egis o cen al des es con a os de segu o e ope ações de capi alização. 134. Segu ança social DECRETO-LEI n.o 367/2007, DR Sé ie I. 211 (2007-11-02). Es abelece o quad o do inanciamen o do sis ema de segu ança social. DESPACHO n.o 25743/2007, Sec e á io de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II. 217 (2007-11-12). De inição do alo do subsídio mensal a a ibui às amilias de acolhimen o de c ianças e jo ens. DESPACHO n.o 25828/2007, Sec e á io de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II. 218 (2007-11-13). De inição do alo da compa icipação mensal a a ibui às amas pelo acolhi- men o de c ianças. AVISO n.o 379/2007, DR Sé ie I. 223 (2007-11-20). To na público e sido assinado em Cabo Ve de, em 25 de Julho de 2007, o Aco do Adminis a i o Rela i o às Modalidades de Aplicação da Con enção sob e a Segu- ança Social, de 10 de Ab il de 2001, en e a República Po uguesa e a República de Cabo Ve de. DECRETO-LEI n.o 397-A/2007, DR Sé ie I, 2.o Suplemen o. 251 (2007-12-31). Ap o a a o gânica da Casa Pia de Lisboa, I. P. PORTARIA n.o 1637-A/2007, DR Sé ie I, 2.o Suplemen o. 251 (2007-12-31). Ap o a os es a u os da Casa Pia de Lis- boa, I. P. PORTARIA n.o 9/2008, DR Sé ie I. 2 (2008-01-03). P ocede à ac ualização anual do alo do indexan e dos apoios sociais, à ac ualiza- ção das pensões e de ou as p es ações sociais a ibuídas pelo sis ema de segu- ança social e ao aumen o ex ao diná io pa a o ano de 2008, p e is o no n.o 1 do