e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
www.else ie .p / psp
A igo
o iginal
Pe spe i as
a uais
sob e
a
p o ec¸ão
ju ídica
da
pessoa
idosa
í ima
de
iolência
amilia :
con ibu o
pa a
uma
in es igac¸ão
em
saúde
pública
Ri a
Fonsecaa,
Inês
Gomesb,
Paula
Loba o
Fa iace
Ana
Paula
Gila,∗
aDepa amen o
de
Epidemiologia,
Ins i u o
Nacional
de
Saúde
Dou o
Rica do
Jo ge,
I.P.,
Lisboa,
Po ugal
bCesNo a
-
Cen o
de
Es udos
de
Sociologia
da
Uni e sidade
No a
de
Lisboa,
Lisboa,
Po ugal
cEscola
Nacional
de
Saúde
Pública,
Uni e sidade
No a
de
Lisboa,
Lisboa,
Po ugal
in o mação
sob e
o
a igo
His o ial
do
a igo:
Recebido
a
12
de
ab il
de
2012
Acei e
a
5
de
no emb o
de
2012
On-line
a
24
de
janei o
de
2013
Pala as-cha e:
Pessoa
idosa
Violência
Con ex o
amilia
Di ei o
compa ado
e
s
u
m
o
A
iolência
con a
pessoas
idosas
em
con ex o
amilia
cons i ui
um
p oblema
de
saúde
pública
numa
sociedade
en elhecida.
A
dimensão
do
p oblema
exige
a
ealizac¸ão
de
es udos
que
pe mi am
um
maio
conhecimen o
des e
enómeno
na
sociedade
po uguesa,
jus ifi-
cando
as
in e enc¸ões
de
saúde
como
ju ídico-penais.
Es e
a igo
ap esen a
uma
abo dagem
e minológica
dos
concei os,
bem
como
uma
ope acionalizac¸ão
das
condu as
desc i as
ace
à
legislac¸ão
po uguesa.
Conside ando
a
complexidade
des e
enómeno,
en endeu-se
pe i-
nen e
a
ealizac¸ão
de
uma
análise
de
di ei o
compa ado,
à
luz
do
caso
po uguês.
No
âmbi o
dos
o denamen os
ju ídicos
es udados,
o am
conside ados
aqueles
que
p ocu am
acau ela
os
di ei os
sociais
da
pessoa
idosa.
©
2012
Escola
Nacional
de
Saúde
Pública.
Publicado
po
Else ie
España,
S.L.
Todos
os
di ei os
ese ados.
Cu en
pe spec i es
on
he
legal
p o ec ion
o
he
elde ly
ic im
o
amily
iolence:
a
con ibu ion
o
public
heal h
esea ch
Keywo ds:
Elde ly
pe son
Violence
Family
con ex
Compa a i e
law
a
b
s
a
c
The
iolence
agains
elde ly
people
in
he
amily
con ex
is
a
ecognized
p oblem
o
public
heal h
in
an
ageing
socie y.
The
dimension
o
he
p oblem
equi es
he
de elopmen
o
p e-
alence
s udies
in
o de
o
deepen
ou
knowledge
abou
i
in
Po uguese
socie y;
in
o de
o
jus i y
heal h
in e en ion
and
legal
amewo k.
The
aim
o
his
a icle
is
o
p opose
a
e minological
app oach
o
he
concep s
and
he
ope a ionaliza ion
o
abusi e
conduc s
acco ding
o
he
Po uguese
Law.
Gi en
he
complexi y
o
he
phenomenon,
a
compa a-
i e
law
analysis
was
conside ed
ele an
in
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ligh
o
Po uguese
case.
In
addi ion,
in
he
case
o
he
in e na ional
ju isdic ions
analyzed,
we
adop ed
hose
ha
be e
eflec
he
p o ec ion
o
he
social
igh s
o
he
elde ly.
©
2012
Escola
Nacional
de
Saúde
Pública.
Published
by
Else ie
España,
S.L.
All
igh s
ese ed.
∗Au o
pa a
co espondência.
Co eio
ele ónico:
[email p o ec ed] (P.
Gil).
0870-9025/$
–
see
on
ma e
©
2012
Escola
Nacional
de
Saúde
Pública.
Publicado
po
Else ie
España,
S.L.
Todos
os
di ei os
ese ados.
h p://dx.doi.o g/10.1016/j. psp.2012.11.001
150
e
p
o
s
a
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d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
In oduc¸ão
O
enómeno
da
iolência,
nas
suas
di e en es
o mas,
é
hoje
econhecido
como
um
p oblema
de
saúde,
e
de
saúde
pública
em
especial1.
Es a
concec¸ão
su ge
na
década
de
80,
ace
à
cons a ac¸ão
de
que
es es
enómenos,
que
ep e-
sen am
uma
das
p incipais
causas
de
so imen o
humano2,
podem
se
p e enidos
se
os
a o es
de
isco
que
os
po enciam
o em
conhecidos
e
definida
uma
es a égia
de
in e enc¸ão
pública.
É
nes e
âmbi o
que
a
a uac¸ão
em
saúde
pública
se
o na
necessá ia,
conside ando
o
seu
obje i o
–
assegu a
a
p omoc¸ão,
p o ec¸ão
e
melho ia
da
saúde
dos
indi íduos
e
das
populac¸ões3–
bem
como
a
abo dagem
mul idisciplina
e
base-
ada
na
e idência1,
as
quais
são
undamen ais
quando
se
a a
de
es uda
e
comp eende
es a
e
ou as
ealidades.
De
en e
as
di e sas
o mas
de
iolência,
a
iolência
em
con ex o
amilia
em
indo
a
ganha
isibilidade
social
e
ju ídica,
nomeadamen e
a a és
da
adoc¸ão
de
egimes
específicos
de
p o ec¸ão
de
mulhe es
e
de
meno es.
Nes e
sen ido,
a
iolência
con a
as
pessoas
idosas,
que
se
a-
duz
numa
g a e
iolac¸ão
dos
di ei os
humanos4,
não
pode
e
não
de e
se
en endida
como
um
enómeno
isolado,
con-
side ando,
em
especial,
o
aumen o
dos
ela os
de
episódios
e ificados
em
con ex o
amilia 5.
Es es
enómenos,
desc i-
os
po
Juan
Mu˜
noz
To osa
como
«un
p oblema
ocul o
y
una
de
las
úl imas
o mas
de
iolencia
in e pe sonal
iden ificada
como
p oblema
social»6,
são
hoje
gene alizados
e
globalmen e
eco-
nhecidos,
sendo
assumido
e
acei e
que
oco em
em
«qualque
luga ,
pe pe ado
po
qualque
pessoa,
ainda
que
equen e-
men e
se
a e
de
um
amilia »7.
A
dimensão
do
p oblema,
de
que
se
em
uma
noc¸ão
dimi-
nu a,
a en a
con a
a
ese a
da
ida
amilia
em
que
oco e,
e
os
cus os
sociais,
económicos
e
indi iduais
associados
aos
enómenos
de
iolência8,9,
não
só
ecomendam
a
ealizac¸ão
de
um
maio
núme o
de
es udos
que
pe mi am
o
seu
conhe-
cimen o
e
pos e io
p e enc¸ão,
como
coloca am
a
ques ão
da
iolência
con a
as
pessoas
idosas
nas
agendas
polí icas
in e -
nacionais,
e
lhe
con e i am
maio
isibilidade
social10,
ac o
es e
po enciado
igualmen e
pelo
en elhecimen o
demog áfico
das
sociedades
con empo âneas.
No
en an o,
segundo
a
O ganizac¸ão
Mundial
de
Saúde
(OMS),
é
necessá io
i
mais
além,
conside ando
que
as
polí-
icas
ado adas
não
e ão
qualque
eficácia
se
não
o em
e e i amen e
aplicadas,
econhecendo
ainda
a
inexis ência,
na
maio ia
dos
o denamen os
ju ídicos,
de
um
quad o
legal
p óp io,
adequado
à
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa
í ima
de
maus
a os
e
iolência11,12.
Na
análise
dos
p incipais
documen os
emanados
sob e
o
enómeno
da
iolência
pelos
o ganismos
in e nacionais,
como
sejam
a
OMS
e
a
O ganizac¸ão
das
Nac¸ões
Unidas
(ONU),
iden ifica-se
um
p imei o
p oblema:
a
ausência
de
uma
ma iz
concep ual
cla a
en e
as
di e en es
e minologias
u iliza-
das,
i.e.
iolência/abuso/maus
a os.
Es a
he e ogeneidade
concep ual
em
consequências
ine i á eis
na
o ma
como
se
a alia
e
se
medem
as
di e en es
o mas
de
iolência,
pelo
que
é
impo an e
p ocu a
um
quad o
concep ual
que
pe mi a
ag e-
ga
consensos,
al
como
e e em
Paul
e
La ion
ao
afi ma em
«Es
imp escindible
es ablece
acue dos
sob e
la
definición
p ecisa
del
concep o
de
malos
a os
a
los
ancianos,
sob e
los
lími es
del
mismo
y
sob e
las
ipologías
en
las
que
se
conc e a.
[.
.
.]
No
obs an e,
cual-
quie
definición
de
es e
ipo
de
p oblemas
suele
ene
dificul ades
de i adas
de
una
cie a
aguedad
e
imp ecisión
que
deja
poco
cla os
los
lími es
del
concep o
y
suele
p esen a
p oblemas
de
in e p e ación
de i ados
de
ela i ismos
sociocul u ales
y
sesgos
de
ipo
p o esio-
nal
y
pe sonal»10.
Um
segundo
p oblema
de e á el,
à
pa ida,
nes a
á ea,
e e e-se
à
ausência
de
uma
ope acionalizac¸ão
da
ipificac¸ão
c iminal
p e is a
na
lei,
ha endo
necessidade
de
« aduzi »os
c imes
ipificados
em
condu as,
de
modo
a
agi-
liza
a
con o midade
en e
a
lei
po uguesa
e
os
esul ados
ob idos
a a és
da
in es igac¸ão
sociológica
e/ou
epidemioló-
gica
que
se
ealiza
no
e eno.
Sendo
ce o
que
a
penalizac¸ão
em
sede
c iminal
da
iolên-
cia
amilia
se
e ela
dissuaso a
e
sanciona ó ia,
a
e dade
é
que
al
não
impede
que
as
pessoas
idosas
í imas
de
iolên-
cia
so am
mui as
ezes
danos
g a es
sem
os
denuncia em10,
o
que,
pe
si,
jus ifica
uma
análise
mais
ap o undada
daqueles
disposi i os
ju ídico-penais,
no
âmbi o
do
p esen e
a igo.
Face
aos
p oblemas
desc i os,
es e
a igo
isa á,
numa
p imei a
pa e,
de
na u eza
eó ica,
iden ifica
e
analisa
de
o ma
c í ica
a
e minologia
em
confli o,
no
sen ido
de
cla ifi-
ca
e,
numa
segunda
pa e,
p ocede
a
uma
análise
de
soluc¸ões
no ma i as
ado adas
em
ou os
o denamen os
ju ídicos
pa a
as
si uac¸ões
de
iolência
sub
judice,
de
o ma
a
pode mos,
em
Po ugal,
conhece
e
ponde a
a
adoc¸ão
de
espos as
legais
que
melho
acau elam
os
di ei os
e
in e esses
das
pessoas
idosas
i imas
de
iolência
em
con ex o
amilia .
Conside ou-se
se
undamen al,
numa
e cei a
pa e
de
na u eza
mais
p agmá ica,
p opo
uma
ma iz
analí ica
que
pe mi a
aze
a
co espondência
en e
os
c imes
ipifica-
dos
na
lei
po uguesa
e
os
concei os
ope a ó ios
u ilizados
pela
li e a u a
especializada
nes a
á ea.
P e ende-se
cons-
ui
um
modelo
de
análise
que
pe mi a
«medi »as
condu as
que
i ão
se
al o
de
a aliac¸ão
num
es udo
de
p e alência
a
desen ol e
no
âmbi o
do
p oje o
de
in es igac¸ão
financi-
ado
pela
Fundac¸ão
pa a
a
Ciência
e
Tecnologiaa,
denominado
«En elhecimen o
e
Violência
(2011-2014)b»
Es e
a igo
p e ende
ealiza
um
desafio
de
eflexão,
ou
seja,
p opo
«ex
no o»
um
quad o
ope acional
que
ac¸a
aO
p oje o
«En elhecimen o
e
Violência»
(2011-2014)
é
finan-
ciado
pela
Fundac¸ão
pa a
a
Ciência
e
Tecnologia
(PDTC/CS-
SOC/110311/2009)
e
em
como
en idade
p oponen e
o
Ins i u o
Nacional
de
Saúde
Dou o
Rica do
Jo ge,
I.P.,
e
como
en idades
pa -
cei as
o
CESNOVA
–
Faculdade
de
Ciências
Sociais
e
Humanas
da
UNL,
o
Ins i u o
Nacional
de
Medicina
Legal
e
Ciências
Fo enses,
I.P.
(INMLCF;
I.P.),
a
Associac¸ão
Po uguesa
de
Apoio
à
Vi ima
(APAV)
e
o
Ins i u o
da
Segu anc¸a
Social
I.P.
(ISS,
I.P.)
e
Gua da
Nacional
Republicana.
bEs a
eflexão
inse e-se
num
p oje o
de
in es igac¸ão
«En elhecimen o
e
Violência»
(2011-2014),
que
em
como
obje-
i o
iden ifica
e
ca ac e iza
as
si uac¸ões
de
iolência
( ísica,
psicológica,
financei a,
sexual
e
de
negligência)
a
que
se
encon-
am
sujei as
as
pessoas
com
60
e
mais
anos,
em
con ex o
amilia ,
esiden es
em
Po ugal
con inen al,
de
modo
a
es ima
a
p e a-
lência
do
p oblema
e
os
a o es
de
isco
que
con ibuem
pa a
a
sua
oco ência.
A
pa
do
cálculo
da
p e alência
do
p oblema
e
a
pa i
da
sinalizac¸ão
de
í imas
p o enien es
das
en idades
pa cei as,
p e ende-se
ap o unda
o
conhecimen o
sob e
a
i imizac¸ão,
as
condic¸ões
de
oco ência,
em
con ex o
amilia
e
os
a o es
de
isco
associados.
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
151
co esponde
à
e minologia
ado ada
na
li e a u a
ela i a
a
condu as
de
iolência
a
linguagem
ju ídico-legal
dos
c imes
ipificados
na
lei
po uguesa
ele an es
nes a
á ea.
A
ques ão
e minológica:
os
concei os
de
« iolência»/«abuso»/«maus
a os»
Tal
como
mencionado,
a
p imei a
necessidade
sen ida
sob e
a
p oblemá ica
em
es udo
no
p esen e
a igo
oi
a
de
cla-
ifica
a
e minologia
undamen al
a
u iliza
no
mesmo,
de
o ma
a
esponde
a
ques ões
como:
«De
que
se
ala
quando
se
usa
a
exp essão
iolência?
O
que
é
o
abuso?
O
que
são
os
maus
a os?
O
que
significa
negligência?»
Numa
pe spe i a
sis emá ica
em
que
se
p e endiam
in e-
g a
as
di e sas
abo dagens
p esen es
na
li e a u a
o iunda
de
en idades
idóneas,
ecolheu-se
in o mac¸ão
nos
p incipais
documen os
in e nacionais
ela i os
à
emá ica
da
iolência
con a
pessoas
idosas,
em
especial,
dos
documen os
emana-
dos
da
OMS,
ONU
e
da
O ganizac¸ão
das
Nac¸ões
Unidas
pa a
a
Educac¸ão,
a
Ciência
e
a
Cul u a
(UNESCO),
en e
ou as.
Uma
p imei a
incu são
nes es
ex os
pe mi iu-nos
e ifica
a
dificuldade
na
iden ificac¸ão
de
uma
ma iz
concep ual
cla a
en e
as
di e en es
e minologias
ado adas.
De
ac o,
o
uso
dos
concei os
de
«abuso»
e
«maus
a os»
su ge
de
uma
o ma
quase
sinónima,
al
como
sucede
na
Decla ac¸ão
de
To on o
de
2002,
sob e
abuso
de
pessoas
idosas11,
ou
no
Rela ó io
Mundial
sob e
Violência
e
Saúde,
que,
nas
suas
múl iplas
aduc¸ões,
eco e
a
ambos
os
e mos
sem
dis inc¸ão.
Na
e são
em
lín-
gua
inglesa,
o
e mo
u ilizado
é
«elde
abuse»1,
al
como
se
e ifica
na
e são
em
i aliano,
que
eco e
à
exp essão
«abuso
sugli
anziani»13.
Já
as
e sões
em
ancês
e
cas elhano
eco em
à
exp essão
«mal ai ance»14 e
«mal a o»15,
como
em
língua
alemã,
que
ado a
a
exp essão
«Misshandlung
al e
Menschen»16.
Nos
p óximos
pa ág a os
desen ol em-se
es as
ideias
em
pa -
icula
pa a
cada
um
dos
concei os
sob
análise.
O
concei o
de
« iolência»
Comec¸amos
po
ap esen a
os
concei os
de
iolência
o mu-
lados
em
2002
po
o ganizac¸ões
in e nacionais
de
impac o
ele an e
nes a
á ea,
em
que
a
p imei a
é
a
OMS,
na
qual
se
define
a
« iolência
con a
as
pessoas
idosas»
como
«um
a o
único
ou
epe ido,
ou
a
al a
de
uma
ac¸ão
ap op iada,
que
oco e
no
âmbi o
de
qualque
elacionamen o
onde
haja
uma
expec a i a
de
confianc¸a,
que
cause
mal
ou
aflic¸ão
a
uma
pessoa
mais
elha»11.
Po
sua
ez,
a
ONU
define
iolência,
em
e mos
ge ais,
como
« odo
o
a o
de
na u eza
iolen a
que
aca e a,
ou
em
o
isco
de
aca -
e a ,
um
p ejuízo
ísico,
sexual,
ou
psicológico;
que
pode
implica
ameac¸as,
negligência,
explo ac¸ão,
cons angimen o,
p i ac¸ão
a bi-
á ia
da
libe dade,
an o
no
seio
da
ida
pública
como
p i ada»17.
Já
a
definic¸ão
a anc¸ada
pela
2.aAssembleia
Mundial
sob e
En e-
lhecimen o
assemelha-se
à
ado ada
pela
OMS:
«qualque
a o
único
ou
epe ido,
ou
al a
de
ac¸ão
ap op iada
que
oco a
em
qualque
elac¸ão,
supos amen e
de
confianc¸a,
que
cause
dano
ou
angús ia,
a
uma
pessoa
de
idade»18.
As
ês
definic¸ões
ansc i as
assen am
em
p essupos os
comuns:
um
a o
ou
condu a,
a iá el
de
aco do
com
a
sua
na u eza
e
ipo,
uma
elac¸ão
in e pessoal
de
confianc¸a
e
uma
consequência
que
p o oca
um
e ei o,
ob iga o iamen e
adu-
zido
num
dano
ísico
e/ou
men al.
No
Rela ó io
Mundial
sob e
Violência
e
Saúde,
a
iolência
con a
a
pessoa
idosa
adqui e
ainda
uma
maio
ab angên-
cia
quando
é
definida
como
«o
uso
in encional
de
o c¸a
ísica
ou
pode ,
sob
a
o ma
de
ameac¸a
eal,
con a
si
mesmo,
con a
ou a
pessoa,
g upo
ou
comunidade,
do
qual
esul e,
ou
exis a
a
p oba-
bilidade
de
esul a ,
uma
lesão
ísica
ou
psicológica,
mo e,
a aso
de
desen ol imen o,
ou
qualque
o ma
de
p ejuízo
ou
p i ac¸ão»1.
Nes a
definic¸ão
são
ab angidos
di e sos
subconcei os
pa a
densifica
o
concei o
p incipal,
ais
como
o
a o
de
iolen a ,
a
eemência,
a
i ascibilidade,
o
abuso
de
o c¸a,
a
i ania,
a
op essão,
bem
como
o
cons angimen o
e
a
coac¸ão,
não
se
con emplando
as
si uac¸ões
em
que
não
haja
in encionalidade
no
agi .
No
ela ó io
aqui
e e ido,
a
OMS
conside a
ainda
como
o ma
de
iolência
a
p i ac¸ão
e
a
negligência,
econhecendo-se
a
neces-
sidade
de
desenha
uma
es a égia
global
pa a
a
sua
p e enc¸ão,
na
qual
o am
definidas
ês
g andes
á eas:
negligência
(isolamen o,
abandono
e
exclusão
social);
iolac¸ão
(di ei os
humanos
legais
e
médicos)
e
a
p i ac¸ão
(eleic¸ão,
omada
de
decisões,
si uac¸ão
social,
ges ão
económica
e
de
espei o).
No
que
conce ne
à
na u eza
dos
a os,
a
OMS,
no
ela ó io
aqui
ci ado,
iden ifica
qua o
o mas
essenciais
de
iolência:
a
ísica,
a
sexual,
a
psicológica
e
a
p i ac¸ão
ou
negligência.
No
en an o,
no
capí ulo
quin o,
dedicado
à
iolência
con a
a
pessoa
idosa,
às
ca ego ias
e e idas
ac esce
a
iolência
finan-
cei a
ou
ma e ial,
a
qual
con empla
o
uso
«ilegal
e
imp óp io»
do
pa imónio
da
pessoa
idosa1.
Des e
modo,
e
apesa
do
uso
gene alizado
do
concei o
de
iolência
no
e e ido
ela ó io,
no
capí ulo
des inado
à
pessoa
idosa,
a
e minologia
usada
é
o
concei o
de
abuso1,
pelo
que
se
pode
conclui
essencial-
men e
a a és
da
lei u a
des e
documen o
que
não
exis e
uma
uni o midade
oficial
nos
e mos
u ilizados.
No
pon o
seguin e,
abo da emos
o
concei o
de
abuso,
o
qual,
como
e emos,
ap esen a
um
significado
di e so
do
con-
cei o
de
iolência.
O
concei o
de
«abuso»
A
p oblemá ica
em
o no
dos
concei os
em
causa
não
é
ecen e.
No
que
se
e e e
ao
concei o
de
«abuso»,
êm
sido
ealizadas
en a i as
no
sen ido
de
se
encon a
uma
definic¸ão
capaz
de
ag ega
consensos,
como
a
ap esen ada
po
Loughlin
e
Duggan,
em
1998,
cen ada
em
ês
o dens
de
definic¸ões
a
pa i
do
âmbi o
em
que
a
emá ica
é
a ada:
legal
defini ions,
no
âmbi o
de
p ocessos
de
omada
de
decisão
em
en idades
de
na u eza
pública;
case-managemen ,
nos
p ocessos
associa-
dos
à
p es ac¸ão
de
cuidados
de
saúde,
e
po
fim
as
definic¸ões
pa a
e ei os
de
in es igac¸ão19.
O
e mo
«abuso
de
pessoa
idosa»,
gene icamen e
desig-
nado
na
li e a u a
in e nacional
como
«elde
abuse»
ou
«mis ea men »,
encon a-se
definido
no
Rela ó io
Mundial
sob e
Violência
e
Saúde,
como
a
«ac¸ão
ou
omissão,
in encional
ou
não,
da
qual
esul a
so imen o
desnecessá io,
lesão,
do ,
a
pe da
ou
a
iolac¸ão
dos
di ei os
humanos,
e
consequen emen e
uma
diminuic¸ão
da
qualidade
de
ida
do
idoso»1.
E idenciando-se
aqui
uma
p i-
mei a
di e enc¸a
ace
ao
concei o
de
iolência,
di e enc¸a
essa
que
se
aduz
na
admissibilidade
de
ausência
de
in enc¸ão.
De
igual
modo,
o
abuso
pode á
ambém
e es i
uma
na u eza
mul i ace ada,
ab angendo
di e sos
âmbi os:
ísico,
152
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
sexual,
psicológico
ou
financei o,
podendo
a
in encionalidade
subjacen e
se
mais
ou
menos
conscien e,
desde
que
seja
causa
suficien e
e
adequada
pa a
p o oca
danos
empo á ios
ou
pe manen es
à
pessoa
idosa
í ima
da
condu a
em
ques ão.
Já
em
1995,
a
o ganizac¸ão
não
go e namen al
inglesa
«Ac ion
on
Elde
Abuse»
sin e iza a
a
noc¸ão
de
abuso
con a
pessoa
idosa
como
sendo
o
«a o
ou
a
epe ic¸ão
de
a os,
bem
como
omis-
são
de
a uac¸ão
adequada,
nas
si uac¸ões
em
ha endo
uma
elac¸ão
de
confianc¸a,
es a
é
de audada,
daí
deco endo
dano
ou
so imen o
pa a
a
pessoa
idosa»,
os
quais
se
conc e izam
numa
a uac¸ão
que
pode
consubs ancia
uma
a uac¸ão
de
na u eza
ísica,
psi-
cológica,
financei a
ou
ma e ial1.
Uma
ou a
simili ude
com
o
concei o
de
iolência
deco e
das
di e sas
o mas
que
o
concei o
de
abuso
pode
ambém
oma ,
econhecendo-lhe
a
OMS
cinco
g andes
ca ego ias,
em
udo
idên icas
às
enunciadas
no
âmbi o
do
concei o
de
iolência1,
a
sabe :
o
abuso
ísico,
psicológico
ou
emo-
cional,
o
abuso
financei o
ou
ma e ial,
o
abuso
sexual
e
a
negligência11.
Ca ego izac¸ão
es a
que
é
igualmen e
ado ada
pela
gene alidade
dos
países
pa icipan es
no
p oje o
«The
Eu opean
Re e ence
F amewo k
Online
o
he
P e en ion
o
Elde
Abuse
and
Neglec
P ojec »
(EUROPEAN)20.
Res a-nos
abo da
em
seguida
o
concei o
de
«maus
a os»,
o
qual
é
igualmen e
u ilizado
em
sinonímia
com
os
e mos
« iolência»
e
«abuso».
O
concei o
de
«maus
a os»
Re e imos
an e io men e
que,
na
definic¸ão
ap esen ada
pela
OMS,
os
concei os
de
iolência
e
de
abuso
se
con undem,
ap e-
sen ando
on ei as
concep uais
de
dis inc¸ão
ão
énue
que
se
o nam
di íceis
de
dis ingui
e
de
ge a
consensos.
Idên ico
p oblema
se
e ifica
quando
alamos
do
concei o
de
«maus
a os»
ou
«mis ea men »,
o
qual
su ge
associado
ao
e mo
anglo-saxónico
«elde
abuse».
Como
ilus ac¸ão
des a
afi mac¸ão,
bas a
le
na
Decla ac¸ão
de
To on o
de
2002,
a
definic¸ão
da
OMS
de
«maus
a os
a
pessoas
idosas»,
a
qual
é
p a icamen e
sob eponí el
à
p ó-
p ia
definic¸ão
que
a
mesma
o ganizac¸ão
in e nacional
az
de
« iolência»,
i.e.
«qualque
a o
isolado
ou
epe ido,
ou
a
ausência
de
ac¸ão
ap op iada,
que
oco e
em
qualque
elacionamen o
em
que
haja
uma
expec a i a
de
confianc¸a,
e
que
cause
dano,
ou
incomodo
a
uma
pessoa
idosa.
Es es
a os
podem
se
de
á ios
ipos:
ísico,
psi-
cológico/emocional,
sexual,
financei o
ou,
simplesmen e,
efle i
a os
de
negligência
in encional,
ou
po
omissão»11.
No
que
se
e e e
às
di e sas
o mas
que
o
concei o
de
«maus
a os»pode
oma ,
e ificamos
que
são,
uma
ez
mais,
em
udo
idên icas
aos
concei os
de
« iolência»e
de
«abuso»,
sendo
que,
ao
inco po a
o
conjun o
de
ac¸ões
ou
compo amen os
que,
uma
ez
infligidos
a
ou em,
colocam
em
pe igo
a
saúde
ou
in eg idade
ísica
des e,
admi e
an o
a
o ma
ísica
como
psicológica.
Des e
modo,
po
«maus
a os
ísicos»,
en endem-
se
aqueles
que
a e am
a
in eg idade
ísica,
al
como
se
e ifica
na
iolência
ou
abuso
ísico,
os
quais
ab angem
as
si uac¸ões
em
que
é
«infligida
do
ou
lesão,
coac¸ão
ísica,
ou
domínio
induzido
pela
o c¸a
ou
po
d ogas»1,
enquan o
os
«maus
a os
psíquicos»incluem
as
condu as
que
a e am
a
au oes ima
e
as
compe ências
sociais,
po enciado as
de
angús ia
men al1.
T ac¸o
comum
à
gene alidade
dos
concei os
aqui
analisa-
dos,
é
a
necessidade
de
p o ec¸ão
de
alguém
que
se
encon a
numa
si uac¸ão
de
ulne abilidade,
agilidade
ou
dependên-
cia
ace
a
ou em,
a
quem
incumbe
o
cuidado
de
zela
pela
sua
saúde,
bem-es a
e
in eg idade,
mas
cujo
compo amen o
se
ap esen a,
pelo
con á io,
iolen o
ou
abusi o,
causado
de
so imen o
e
danos
ísico
ou
psíquicos.
As
énues
on ei as
concep uais
en e
iolência,
abuso
e
maus
a os
ge am
uma
ince eza
ela i amen e
à
exis ên-
cia
de
uma
opc¸ão
única
quan o
ao
concei o
a
u iliza .
A
es e
ac o
ac esce
um
segundo
p oblema
que
diz
espei o
a
sabe
como
u iliza
de
o ma
co e a
os
concei os
emanados
pelos
o ganismos
in e nacionais
nos
es udos
de
in es igac¸ão
epide-
miológica
e/ou
sociológica
a
desen ol e
em
cada
país.
Pa a
além
disso,
exis em
especificidades
cul u ais
que
não
podem
se
igno adas,
ais
como
os
o denamen os
ju ídicos
p óp ios
de
cada
país,
o
que
o na
mais
complexa
a
análise
e
em
consequências
em
e mos
de
compa abilidade
dos
esul a-
dos.
As
especificidades
do
con ex o
cul u al
ambém
moldam
as
condu as
de
iolência,
de endo
se
acau eladas
no
enqua-
d amen o
no ma i o
e
ju ídico-legal
de
cada
país.
Esse
ac o
le an a
um
no o
p oblema,
pois,
quando
se
analisam
os
enó-
menos
de
iolência,
há
que
«ope acionaliza »
ais
c imes,
aduzindo-os
em
condu as,
de
modo
a
c ia
uma
co espon-
dência
e minológica
que
pe mi a
ealiza
a
in es igac¸ão
sem
des asamen os
«semân icos»,
seja
es a
de
na u eza
epidemi-
ológica
ou
sociológica.
Idên ica
p eocupac¸ão
me odológica
é
seguida
po
Robe
Ca io,
o
qual
eco e,
no
en an o,
ao
e mo
« i imizac¸ão»
pa a
exp essa
de
o ma
gené ica
as
condu as
iolen as
das
quais
a
pessoa
idosa
é
í ima21.
Es as
condu as
são
abo dadas
pelo
au o
a
pa i
das
di e en es
e minologias
do
concei o
de
«abuso»,
dispos as
em
cinco
g andes
ca ego ias:
abuso
ísico,
psicológico
ou
emocional,
financei o
ou
ma e ial,
sexual
e
a
negligência21.
É
impo an e
e e i ,
no
en an o,
que
a
ipificac¸ão
das
con-
du as
que
se
i ão
ap esen a
nes e
a igo
em
como
base
a
ipologia
p opos a
po
Pilleme 22.
P o ec¸ão
da
ju ídica
da
pessoa
idosa
A
Cons i uic¸ão
da
República
Po uguesa
(CRP)
sal agua da
o
econhecimen o
da
dignidade
da
pessoa
humana
no
seu
a igo
1.◦,
bem
como
o
di ei o
à
in eg idade
mo al
e
ísica
no
a igo
25.◦,
di ei o
es e
que
se
e ela
independen emen e
das
especiais
ci cuns âncias
de
cada
indi íduo.
Pa a
além
des es
di ei os,
é
ainda
nes e
no ma i o
que
se
encon am
sal agua -
dados
ou os
di ei os
undamen ais,
como
sejam
a
p o ec¸ão
do
di ei o
à
iden idade
pessoal,
ao
desen ol imen o
da
pe -
sonalidade,
à
capacidade,
ao
bom
nome,
à
ese a
da
ida
p i ada
e
amilia ,
ou
a
p o ec¸ão
con a
quaisque
o mas
de
disc iminac¸ão23.
Idên icos
p incípios
encon am
p e isão
na
Cons i uic¸ão
Espanhola,
ambém
aqui
no
âmbi o
dos
consa-
g ados
«de echos
y
debe es
undamen ales»24 ou
na
Cons i uic¸ão
I aliana,
an o
no
âmbi o
dos
«p incipios
undamen ales»,
como
das
« elaciones
ci iles»
e
das
« elaciones
é ico-sociales»25,
apenas
pa a
e e i
alguns
exemplos.
No
que
se
e e e
especificamen e
à
pessoa
idosa,
o
a igo
72.◦da
CRP,
sob
a
epíg a e
« e cei a
idade»,
de e mina
que
as
«pessoas
idosas
êm
di ei o
à
segu anc¸a
económica
e
a
condic¸ões
de
habi ac¸ão
e
con í io
amilia
e
comuni á io
que
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
153
espei em
a
sua
au onomia
pessoal
e
e i em
e
supe em
o
isolamen o
ou
a
ma ginalizac¸ão
social»,
bem
como
o
di ei o
à
ealizac¸ão
pessoal
e
a
uma
pa icipac¸ão
a i a
na
ida
da
comunidade23.
Pa a
além
des e
p ecei o,
não
se
encon a,
no
o de-
namen o
igen e,
um
quad o
específico
de
p o ec¸ão
à
pessoa
idosa,
em
especial
àqueles
que
se
encon am
numa
si uac¸ão
de
maio
ulne abilidade,
con o me
salien ado
no
abalho
de
Sand a
Rod igues26.
Exis em
alguns
exemplos
de
inicia i as
dispe sas,
como
no
Plano
Nacional
pa a
a
Saúde
das
Pessoas
Idosas27 ou
a
Rede
de
Cuidados
Con inuados
In eg ados28,
bem
como
p ecei os
de
na u eza
ge al
que
acau-
elam
a
p o ec¸ão
de
«pessoas
especialmen e
ulne á eis
em
azão
da
idade»,
sendo
es a
soluc¸ão
no ma i a
ado ada
na
gene alidade
dos
o denamen os
ju ídicos
aqui
conside ados,
como
e emos.
A
p o ec¸ão
da
ulne abilidade
e
as
ob igac¸ões
amilia es
O
concei o
de
pessoa
idosa
não
é
unânime,
em
especial
no
que
se
e e e
ao
limi e
e á io
mínimo
a
pa i
do
qual
se
conside a
que
alguém
passa
a
se
incluído
nes e
g upo.
A
OMS,
ela i-
amen e
ao
concei o
de
elhice,
conside a
que
es a
efle e
a
ase
da
ida
em
que
os
indi íduos,
ace
ao
declínio
ísico
em
que
se
encon am,
já
não
conseguem
desempenha
de
o ma
independen e
as
a i idades
necessá ias
à
sua
ida
amilia
e
de
abalho1.
Já
a
ONU,
p econiza
que
o
limi e
e á io
mínimo,
quando
nos
e e imos
ao
concei o
de
pessoa
idosa,
de e á
se
os
60
anos,
po
en ende
que
es e
é
aquele
que
melho
espelha
a
ealidade
e ificada
num
maio
núme o
de
países,
nomeada-
men e
no
con inen e
a icano17.
Ainda
que
es a
opc¸ão
não
seja
consensual,
a
ca ego ia
dos
idosos
su ge,
numa
pe spe i a
demog áfica,
como
aquela
em
que
se
incluem
odos
aqueles
que
possuem
65
ou
mais
anos,
idade
associada
socialmen e
à
idade
da
e o ma.
Es e
g upo
e á io
em
indo
a
aumen a
de
o ma
significa-
i a
na
gene alidade
dos
países
e
na
Eu opa
em
pa icula .
Em
Po ugal,
a
populac¸ão
idosa
esiden e
es imada
em
2009
ep e-
sen a a
ce ca
de
17,9%
da
populac¸ão
po uguesa.
En e
2004
e
2009,
a
p opo c¸ão
de
jo ens
dec esceu
de
15,6
pa a
15,2%
da
populac¸ão
esiden e
o al,
cons a ando-se
um
aumen o
da
ca ego ia
das
pessoas
idosas
de
17,0
pa a
17,9%29.
De
aco do
com
as
p ojec¸ões
demog áficas
do
Ins i u o
Nacional
de
Es a-
ís ica
(INE),
a é
2060,
a
pe cen agem
de
populac¸ão
jo em
no
o al
da
populac¸ão
diminui á
pa a
11,9%,
aumen ando
a
p opo c¸ão
de
idosas
pa a
32,3%29.
Des e
modo,
a
p o ec¸ão
da
ulne abilidade
é
hoje
uma
p eocupac¸ão
cen al
nas
sociedades
a uais,
seja
pela
necessi-
dade
de
adap a
as
sociedades
às
necessidades
p óp ias
des e
g upo
e á io,
como
sejam
as
doenc¸as
c ónicas
associadas
à
idade,
ou
ou as
de
na u eza
social
e
cul u al.
Nes e
sen ido,
alguns
o denamen os
ju ídicos
inco po-
am
a ualmen e
egimes
de
p o ec¸ão
da
ulne abilidade
da
pessoa
idosa,
como
sucede
no
B asil,
onde,
em
2003,
a
Lei
n.◦10.471/2003
ap o ou
o
Es a u o
do
Idoso30.
Es e
no ma i o,
a
pa
com
a
Lei
n.◦8.842/94,
de
4
de
janei o31,
pe mi iu
c ia
um
quad o
e e encial
e
no ma i o
específico
pa a
a
pessoa
idosa,
que
sal agua da
e
p ocu a
ga an i
os
seus
di ei os
sociais,
a
sua
au onomia,
a
sua
in eg ac¸ão
e
pa icipac¸ão,
e
que
acau ela
os
p incípios
da
dignidade
e
qualidade
de
ida
subjacen es,
que
deco em,
aliás,
do
p óp io
p ecei o
cons i ucional
b a-
silei o,
o
qual,
no
seu
a igo
230.◦,
de e mina
que
a
« amília,
a
sociedade
e
o
Es ado
êm
o
de e
de
ampa a
as
pessoas
idosas,
asse-
gu ando
sua
pa icipac¸ão
na
comunidade,
de endendo
sua
dignidade
e
bem-es a
e
ga an indo-lhes
o
di ei o
à
ida»32.
P incípio
es e
que
se
encon a
e o c¸ado
pelo
a igo
229.◦,
no
qual
se
consag a
a
ecip ocidade
das
elac¸ões
amilia es
ao
de e mina
que
«os
pais
êm
o
de e
de
assis i ,
c ia
e
educa
os
filhos
meno es,
e
os
filhos
maio es
êm
o
de e
de
ajuda
e
ampa a
os
pais
na
elhice,
ca ência
ou
en e midade»32.
Es e
ac o
eme e
pa a
o
significado
ju ídico
das
ob igac¸ões
amilia es,
con empladas
no
âmbi o
do
di ei o
ci il.
A
lei
p e ê
que
as
ob igac¸ões
amilia es
se
es endam
a é
à
amília
ala -
gada.
O
sen ido
da
solida iedade
amilia
aduz-se,
como
e e e
Paula
Gil,
nes es
países,
que
na
pe spe i a
dos
cui-
dados,
que
do
pon o
de
is a
económico33,34.
É
o
caso
de
Po ugal,
onde
o
Código
Ci il
p e ê
a
ob igac¸ão
de
alimen-
os,
sal agua dando
os
di ei os
das
pessoas
idosas35.
Es a
ob igac¸ão
alimen a
assen a
no
p essupos o
de
que
exis e
um
ínculo
amilia
e,
po
isso,
uma
ob igac¸ão
que
se
ege
pelas
no mas
da
solida iedade
amilia ,
en endendo-se
po
pensão
de
alimen os
« udo
o
que
é
indispensá el
ao
sus en o,
habi ac¸ão
e
es uá io»36,
aduzindo-se,
na
quase
gene alidade
das
si uac¸ões,
em
p es ac¸ões
pecuniá ias
mensais.
No
que
se
e e e
aos
indi íduos
sob e
os
quais
ecai
es a
ob igac¸ão,
o
a igo
2009.◦,
no
seu
n.◦1,
define
as
pessoas
que
es ão
inculadas
à
ob igac¸ão
de
p es ac¸ão
de
alimen-
os:
«o
cônjuge
ou
ex-cônjuge;
os
descenden es;
os
ascenden es;
os
i mãos;
os
ios;
du an e
a
meno idade
do
alimen ado;
o
pad as o
e
a
mad as a,
ela i amen e
a
en eados
meno es
que
es ejam,
ou
es i essem
no
momen o
da
mo e
do
cônjuge,
a
ca go
des e»35.
No
o denamen o
ju ídico
po uguês,
o
não
cump imen o
des a
ob igac¸ão
encon a
p e isão
nos
e mos
do
a igo
250.◦do
Código
Penal37.
Também
o
Código
Ci il
i aliano
con empla
p ecei os
de
idên ica
na u eza,
como
deco e
do
dispos o
nos
a igos
315.◦,
324.◦e
433.◦37.
A
opc¸ão
legisla i a
aqui
enunciada
espelha
aquele
que
é
o
espec o
no ma i o
eu opeu,
p esen e
no
a igo
25.◦da
Ca a
dos
Di ei os
Fundamen ais
da
União
Eu opeia,
e
que
consag a
exp essamen e
o
di ei o
das
pessoas
idosas
a
uma
exis ên-
cia
condigna,
bem
como
one a
os
Es ados-Memb os
na
sua
p ossecuc¸ão39,
ónus
es e
que
se
efle e
nas
soluc¸ões
no ma i-
as
ado adas
em
alguns
dos
o denamen os
ju ídicos
igen es.
Também
em
Espanha
se
e ifica
a
consag ac¸ão
no ma i a
do
de e
de
cuida
enquan o
esponsabilidade
dos
filhos
ace
a
p ogeni o es
em
si uac¸ão
de
necessidade,
nomeadamen e
po
o c¸a
do
es a uído
nos
a igos
143.◦e
144.◦do
Código
Ci il
espanhol,
nos
quais
se
ado a
uma
soluc¸ão
no ma i a
idên ica
à
igen e
en e
nós40.
Pa a
além
des es
p ecei os,
é
igualmen e
possí el
encon a
ou as
inicia i as
legisla i as
des inadas
a
p o ege
e
sal agua da
as
si uac¸ões
de
ulne abilidade,
em
especial
aquelas
em
que
a
pessoa
idosa
se
encon a
numa
si uac¸ão
de
dependência,
como
esul a
do
egime
deco en e
da
en ada
em
igo
da
Ley
n.◦39/2006,
de
14
de
Diciemb e,
que
eio
ado a
o
egime
ju ídico
da
«p omoción
de
la
au onomía
pe sonal
y
a ención
a
las
pe sonas
en
si uación
de
dependencia»41.
Também
em
Po ugal
a
dependência,
en endida
como
a
ausência
de
au onomia
ace
aos
a os
necessá ios
à
sa is ac¸ão
das
necessidades
básicas
da
ida
quo idiana41,42,
es á
154
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
p o egida
a a és
do
complemen o
po
dependência,
a ibuído
a
pensionis as
dos
egimes
de
segu anc¸a
social
que
se
encon-
em
em
si uac¸ão
de
dependênciac42.
De
en e
os
países
com
um
quad o
no ma i o
especifico
de
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa,
des aca-se
o
Canadá,
no
qual
exis e
um
conjun o
significa i o
de
diplomas
cujo
escopo
é
a
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa
nas
suas
di e en es
dimensões,
os
quais
podem
se
ag upados,
de
aco do
com
a
Canadian
Ne wo k
o
he
P e en ion
o
Elde
Abuse
(CNPEA),
em
qua o
ipologias:
« amily
iolence
laws»,
«c iminal
law»,
«adul
p o ec ion
laws»
e
«adul
gua dianship
laws».
Os
egimes
ínsi os
no
g upo
« amily
iolence
laws»des inam-se
a
p o ege
o
bem-es a
e
a
in e-
g idade
ísica
da
pessoa
idosa,
num
cla o
ala ga
do
egime
ju ídico
inicial
( iolência
domés ica),
como
o ma
de
acau e-
la
um
ce o
sen ido
de
coe ência
en e
a
no ma
igen e
e
as
condu as
e ificadas.
Já
a
sanc¸ão
de
condu as
susce í eis
de
ju isdic¸ão
penal,
são
ab angidas
pela
«c iminal
law».
Os
dois
es an es
g upos
de
no ma i os
(«adul
p o ec ion
laws»¸e
«adul
gua dianship
laws»)
des inam-se
a
p o ege
as
pessoas
idosas
de
abusos
e
maus
a os,
one ando
os
se ic¸os
sociais
e
de
saúde
com
a
esponsabilidade
de
assegu a
e
de
encon a
as
espos as
mais
adequadas,
mais
do
que
sanciona
o
ag esso ,
al
como
sucede
no
âmbi o
do
o denamen o
penal43.
A
p o ec¸ão
da
ulne abilidade
da
pessoa
idosa
A
cau ela
no ma i a
de
consag a
um
egime
ci ilís ico
ade-
quado
à
sal agua da
da
pessoa
idosa
não
encon a
eco
na
gene alidade
dos
o denamen os
penais,
em
que
a
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa
í ima
de
iolência,
em
con ex o
amilia ,
se
encon a
explanada
an o
nos
egimes
ju ídico-penais
ge ais,
como
nos
egimes
de
p o ec¸ão
ace
à
iolência
domés ica.
No
caso
po uguês,
como
na
gene alidade
dos
o denamen-
os
ju ídicos
eu opeus,
a
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa,
ainda
que
não
ap esen ando
um
quad o
no ma i o
específico20,
encon a-se
sal agua dada
no
âmbi o
do
concei o
de
«pessoa
pa icula men e
inde esa
em
azão
da
idade»,
concei o
es e
cujo
escopo
isa
a
p o ec¸ão
de
si uac¸ões
de
e iden e
agili-
dade,
ulne abilidade
ou
desampa o
do
indi iduo
a
p o ege .
De
ac o,
se
a ende mos
ao
p ecei o
penal
po uguês,
é
possí el
encon a
nas
no mas
ela i as
ao
ag a amen o
de
condu as
ipificadas37,
a
exp essão
«pessoa
pa icula men e
inde esa
em
azão
da
idade».
Ainda
que
não
se
a e
de
uma
essal a
exclusi a
pa a
as
pessoas
idosas,
conside ando
nomeadamen e
que
nes e
âmbi o
se
enquad am
igualmen e
cConside am-se
em
si uac¸ão
de
dependência
os
pensionis as
que
não
possam
p a ica
com
au onomia
os
a os
indispensá-
eis
à
sa is ac¸ão
das
necessidades
básicas
da
ida
quo idiana,
nomeadamen e
os
ela i os
à
ealizac¸ão
dos
se ic¸os
domés icos,
à
locomoc¸ão
e
cuidados
de
higiene,
p ecisando
da
assis ên-
cia
de
ou em.
Enquan o
que,
em
Po ugal,
o
complemen o
po
dependência
é
di igido
aos
pensionis as
que
se
encon am
em
si uac¸ão
de
dependência,
em
Espanha
as
p es ac¸ões
de
apoio
à
dependência
são
ex ensi as
a
qualque
pessoa
esiden e
em
Espanha
há
mais
de
5
anos.
Assim,
as
polí icas
de
apoio
à
dependência
são
es u u adas
pa a
apoia
quem
se
encon a
numa
si uac¸ão
de
dependência,
como
os
amilia es
que
p es am
apoio,
ao
con empla
di e en es
modalidades
de
p es ac¸ões
eco-
nómicas
(assis ência
pessoal,
aquisic¸ão
de
se ic¸os
e
cuidados
amilia es)38.
os
meno es,
a
e dade
é
que
nes a
sede,
al
como
no
IV
Plano
Nacional
Con a
a
Violência
Domés ica44,
es a
e e ência
suge e
uma
especial
p o ec¸ão
da
ulne abilidade
daqueles
que
êm
60
ou
mais
anos.
De
igual
modo,
a
Lei
n.◦112/2009,
de
16
de
se emb o,
que
eio
ap o a
o
egime
ju ídico
da
p e enc¸ão
da
iolên-
cia
domés ica
e
da
p o ec¸ão
e
assis ência
das
suas
í imas,
p e ê,
na
alínea
b)
do
seu
a igo
2.◦,
as
« í imas
especialmen e
ulne á eis»45,
o
que
nos
le a
a
conclui
que,
pa a
o
legisla-
do
po uguês,
a
idade
a anc¸ada
ou
diminu a
ca ece
de
igual
u ela
no ma i a,
po
se
condic¸ão
suficien e
pa a
o
equisi o
de
especial
ulne abilidade
e
agilidade,
essas
sim,
especial-
men e
p o egidas
à
luz
daqueles
p ecei os,
como
e emos
de
seguida
no
âmbi o
do
quad o
c iminal.
A
p o ec¸ão
ju ídica
da
pessoa
idosa
í ima
de
iolência
B e e
análise
de
con ibu os
no ma i os
Não
obs an e
um
econhecimen o
c escen e
da
necessidade
de
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa
em
si uac¸ão
de
ulne abilidade,
da
qual
esul ou
a
sua
inclusão
no
âmbi o
dos
obje i os
espe-
cíficos
da
Lei
n.◦38/2009,
de
20
de
julho46,
a
e dade
é
que
es e
econhecimen o
não
se
aduziu,
a é
ao
momen o,
na
adoc¸ão
de
ins umen os
ju ídicos
específicos.
Conside emos
as
di e en es
o mas
que
o
enómeno
de
io-
lência
con a
pessoas
idosas
assume,
sem
nos
de e mos
ainda
na
conc e izac¸ão
das
condu as
enunciadas
pela
di e en e
li e a u a
especializada,
e
e ificamos
que,
na
sua
gene ali-
dade,
a
censu abilidade
associada
encon a
p e isão
na
no ma
penal
ge al,
o
que
pode á,
pe
si,
jus ifica
a
ausência
de
um
enquad amen o
no ma i o
p óp io
pa a
a
p o ec¸ão
da
pes-
soa
idosa
í ima
de
iolência
domés ica
na
gene alidade
dos
países20.
Nes e
sen ido,
o
es o c¸o
legisla i o
ealizado
em
sido
no
sen ido
de
aze
ap o a
egimes
específicos
de
p o ec¸ão
às
í imas
de
iolência
domés ica,
nos
quais
se
incluem
as
mulhe es
e
as
pessoas
com
pa icula
ulne abilidade
em
azão
da
idade,
inse indo-se
aqui,
al
como
e e ido
in a,
as
pessoas
idosas44.
Podemos
en ão
in e i
que
o
p ocesso
de
econheci-
men o
da
necessidade
de
p o ec¸ão
des e
g upo
e á io
se
az
en e
nós
a
pa i
de
uma
ap op iac¸ão
da
eg a
de
p o ec¸ão
às
mulhe es
í imas
de
iolência
domés ica.
Como
esul a
da
análise
dos
di e en es
documen os,
podemos
afi ma
que
idên ico
p ocesso
eio
a
oco e
ou
es á
em
cu so
na
gene a-
lidade
dos
países,
em
especial
na
Eu opa.
Vejamos
a
ealidade
espanhola,
onde,
como
e e ido
an e-
io men e,
se
eio
a
p omulga
um
quad o
no ma i o
p óp io
pa a
a
sal agua da
das
si uac¸ões
de
dependência.
De
ac o,
al
como
afi ma
Juan
Mu˜
noz
To osa,
e
no
que
se
e e e
à
p e isão
de
uma
e en ual
u ela
específica,
es a
deco e
de
uma
ex apolac¸ão
dos
ex os
legais
de
p o ec¸ão
às
mulhe-
es
e
aos
meno es6.
Conside emos,
a
í ulo
de
exemplo,
a
Ley
O gánica
1/2004,
de
278
de
Diciemb e,
que
eio
a
do a
as
medi-
das
de
«p o ección
in eg al
con a
la
iolencia
de
géne o»,
isando
a
adoc¸ão
e
implemen ac¸ão
de
mecanismos
e
ins umen os
ap os
a
p o ege
as
mulhe es
í imas
des e
ipo
de
iolência47.
Também
no
Reino
Unido
se
e ifica,
numa
p imei a
análise
ealizada
a a és
do
eposi ó io
de
legislac¸ão
disponibilizado
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
155
pelo
go e no
inglês
(lesgisla ion.go .uk),
que
a
censu abili-
dade
das
si uac¸ões
de
iolência
con a
pessoas
idosas
se
encon a
in imamen e
elacionada
com
os
c imes
de
iolên-
cia
de
géne o
e
domés ica,
bem
como
a
egimes
de
p o ec¸ão
de
meno es,
em
especial
no
âmbi o
do
«Family
Law
Ac »
de
199648.
Nos
e mos
des e
no ma i o,
no
qual
se
e e e
exp essa-
men e
«causing
o
allowing
he
dea h
o
a
child
o
a
ulne able
adul »,
a
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa
esul a
de
um
cons uc o
no ma i o,
do
qual
se
azem
apelo
a
egimes
ão
díspa es
como
a
p o ec¸ão
da
saúde
men al49,
o
di ei o
da
amília48 ou
a
iolência
domés ica,
es a
úl ima
a a és
da
p e isão
e
sanc¸ão
das
di e en es
o mas
de
iolência
oco idas
no
seio
da
amília,
onde
se
inse em
as
ag essões
a
pessoas
idosas
po
amilia es,
como
eio
a
acon ece
em
2004,
com
a
en ada
em
igo
do
«Domes ic
Violence,
C ime
and
Vic ims
Ac »50.
É,
uma
ez
mais,
da
conjugac¸ão
de
p ecei os
de
na u eza
penal51,52 e
de
p o ec¸ão
dos
di ei os
humanos53,54 que
su ge
a
p o ec¸ão
da
pessoa
idosa,
deco endo
do
ex o
do
«Family
Law
Ac »
a
cla ificac¸ão
do
concei o
de
« ulne abel
adul »,
no
qual
se
comp eendem
odos
os
indi íduos,
com
16
ou
mais
anos,
cuja
capacidade
de
se
p o ege
e
sal agua da
de
si uac¸ões
de
iolência,
abuso
ou
negligência,
se
encon a
p ejudicada
po
doenc¸a,
deficiência
ísica
ou
men al,
elhice
ou
qualque
ou a
o ma48,
sendo
a
soluc¸ão
no ma i a
ado ada
igualmen e
no
sen ido
de
p o ege
a
ulne abilidade
e
agilidade
enquan o
ci cuns âncias
especiais
que
exigem
u ela
ju ídica.
T ac¸o
comum
dos
o denamen os
aqui
conside ados,
a
ausência
de
uma
sis ema izac¸ão
específica,
consag ada
em
egime
ju ídico
p óp io55.
Já
no
que
se
e e e
ao
o denamen o
ju ídico
ancês,
afigu a-se
pe inen e
des aca
o
papel
con e-
ido
à
p o ec¸ão
da
ulne abilidade
no
âmbi o
do
seu
di ei o
penal.
Uma
ez
mais,
o
equisi o
«pa iculiè e
ulné abili é
due
à
son
age»,
encon a-se
p esen e,
sendo
nes a
sede
que
se
inse-
em
as
pessoas
idosas,
e
não
no
âmbi o
de
um
egime
de
u ela
específico
de
p o ec¸ão
des a
aixa
e á ia,
como
e e e
Ve on
«le
code
penal
n’en isage
pas
les
pe sonnes
âgées
comme
une
ca égo ie
qu’il
con ien
ou
pa iculiè emen
de
p o ege ,
comme
une
ca égo-
ie
spécifique»56,
al
como
sucede
nos
o denamen os
ju ídicos
an e io es.
Es e
equisi o
de
ulne abilidade
su ge
en ão
no
di ei o
penal
ancês
com
uma
dupla
finalidade,
o
que,
de
ce a
o ma,
ep esen a
uma
soluc¸ão
no ma i a
dis in a
das
an e io men e
e e idas,
an o
como
ci cuns ância
ag a an e,
como
elemen o
cons i u i o
de
um
c ime
específico57,
o
qual
se
o na
espe-
cialmen e
punido
em
a enc¸ão
à
qualidade
da
í ima,
como
sucede,
a
í ulo
de
exemplo,
com
o
egime
deco en e
do
a igo
223-3
do
Código
Penal
ancês,
ela i o
ao
c ime
de
abandono,
«Du
délaissemen
d’une
pe sonne
ho s
d’é a
de
se
p o ége »58,
e
cujo
ipo
não
se
p eenche
com
a
simples
negligência,
an es
exige
um
a o
olun á io
po
pa e
de
alguém
que
conhece
a
í ima
e
a
sua
incapacidade
pa a
se
p o ege 56.
Idên ico
p ecei o
encon a
consag ac¸ão
no
a igo
138.◦do
ex o
penal
po uguês37,
como
e emos
no
âmbi o
da
análise
das
condu-
as
em
es udo.
Quan o
às
ci cuns âncias
de
ag a amen o,
a
ulne abili-
dade
su ge
como
um
equisi o
ace
a
uma
condu a
condená el
pe
si.
Como
e e e
Ve on,
aqui
não
se
a a
de
sanciona
a
simples
negligência,
an es
e e e
que
es amos
na
p esenc¸a
de
a os
olun á ios,
come idos
po
um
agen e
conhecedo
das
ci cuns âncias
em
que
a
í ima
se
encon a56.
Isso
mesmo
deco e
dos
pa ág a os
do
a igo
222-3
do
e e ido
código,
em
especial
dos
pa ág a os
2.◦e
3.◦,
os
quais
de e minam
«Su
une
pe sonne
don
la
pa iculiè e
ulné abili é,
due
à
son
âge,
à
une
maladie,
à
une
infi mi é,
à
une
déficience
physique
ou
psychique
ou
à
un
é a
de
g ossesse,
es
appa en e
ou
connue
de
son
au eu ;
3.◦Su
un
ascendan
légi ime
ou
na u el
ou
su
les
pè e
ou
mè e
adop i s».
Ve ificadas
as
ci cuns âncias
aqui
e e idas,
a
sanc¸ão
não
se á
de
15
anos,
nos
e mos
do
a igo
222-1,
mas
de
20
anos58.
Ainda
nes a
sede,
impo a
e e i
que,
pa a
além
dos
c imes
con a
a
pessoa,
o
Código
Penal
ancês
conside a
igualmen e
o
equisi o
de
«pa iculiè e
ulné abili é»
pa a
ag a a
as
sanc¸ões
a
aplica
aos
c imes
con a
o
pa imónio
des es
indi íduos58.
Pa a
além
des a
especificidade,
ambém
nes e
âmbi o
se
conside a
que
o
quad o
no ma i o
o e ece
as
necessá ias
medidas
de
p o ec¸ão,
ainda
que
não
con emple,
como
já
e e-
ido
an e io men e,
uma
u ela
específica.
De
o ma
dis in a,
o
quad o
no ma i o
canadiano.
De
ac o,
no
di ei o
c iminal
canadiano,
ainda
que
exis am
soluc¸ões
no ma i as
di e en es
de
p o íncia
pa a
p o íncia,
como
e e e
a
CNPEA,
em
indo
a
se
desen ol ido
um
es o c¸o
nacional,
no
sen ido
de
melho
adap a
o
quad o
legal
ao
enómeno
da
iolência
con a
as
pes-
soas
idosas,
nomeadamen e
no
que
se
e e e
à
necessidade
de
iden ifica
ba ei as
e
soluc¸ões
pa a
a
sua
implemen ac¸ão.
De
en e
os
p incipais
obs áculos
encon ados
pa a
uma
e e i a
implemen ac¸ão
da
legislac¸ão
de
p o ec¸ão
à
pessoa
idosa,
a
CNPEA
iden ifica
um
conjun o
de
si uac¸ões,
como
seja
a
eduzida
p epa ac¸ão
ou
o mac¸ão
dos
di e en es
p o-
fissionais
en ol idos,
an o
no
que
se
e e e
à
iden ificac¸ão
de
si uac¸ões
de
iolência
con a
pessoas
idosas,
como
nas
écni-
cas
de
in e enc¸ão,
ecolha
de
in o mac¸ão
e
egis o.
A
es as
ac esce
um
enquad amen o
no ma i o
ainda
pouco
ocacio-
nado
pa a
lida
com
es e
ipo
de
í imas,
bem
como
com
as
suas
necessidades,
seja
ao
ní el
dos
se ic¸os,
dos
ibunais
e
dos
p óp ios
p ofissionais,
como
dos
ad ogados,
e ificando-
se
uma
endência
pa a
conside a
que
es as
si uac¸ões
se
a am
de
p oblemas
do
se o
da
saúde.
Ainda
segundo
a
in o mac¸ão
disponibilizada
pela
CNPEA,
e ifica-se
um
desco-
nhecimen o
ao
ní el
da
gene alidade
da
comunidade,
no
que
se
e e e
ao
impac o
que
o
abuso
ep esen a
na
ida
des es
indi íduos59.
O
es o c¸o
legisla i o
ealizado
nes e
país
e
a
impo ân-
cia
que
es a
p oblemá ica
assume
encon am-se
espelhados
em
di e sos
planos
e
p og amas
p o inciais
e
nacionais
de
p o ec¸ão
e
comba e
ao
enómeno
de
iolência
con a
pessoas
idosas,
bem
como
em
opc¸ões
es a égicas
nacionais60,
e
inicia-
i as
legisla i as,
an o
de
âmbi o
c iminal,
como
assis encial,
já
aqui
enunciadas.
Ve ifica-se,
com
base
no
enunciado
nes a
secc¸ão,
que,
ape-
sa
do
econhecimen o
da
impo ância
dos
enómenos
de
iolência
con a
pessoas
idosas,
es as
não
possuem
um
qua-
d o
no ma i o
especifico,
an es
se
e ifica
a
sua
inclusão
no
âmbi o
dos
egimes
ju ídicos
de
p o ec¸ão
da
iolência
domés ica
e
dos
maus
a os,
que
abo da emos
nos
pa ág a os
seguin es.
No a
sob e
o
egime
da
iolência
domés ica
e
dos
maus
a os
con a
pessoa
idosa
Em
Po ugal,
as
sucessi as
e isões
da
no ma
penal
ie-
am
a
consag a
a
opc¸ão
in e nacionalmen e
ado ada
de
156
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
au onomizac¸ão
dos
c imes
de
iolência
domés ica
e
de
maus
a os.
Nes e
sen ido,
é
do
ex o
dos
a igos
152.◦e
152.◦-A
que
deco em
os
equisi os
e
ipificac¸ão
dos
e e idos
c imes37.
A
ipificac¸ão
des as
condu as,
su gida
na
e o ma
penal
de
1982,
esul a
da
inclusão
do
c ime
de
iolência
domés-
ica
no
quad o
ju ídico-penal
po uguês.
Pos e io men e,
eio
esse
mesmo
egime
a
se
ala gado
às
si uac¸ões
de
maus
a os
pa en ais,
nomeadamen e
a a és
da
en ada
em
igo
da
Lei
n.◦7/2000,
de
27
de
maio61.
Foi
apenas
aquando
da
e o ma
do
Código
Penal
de
2007
que
se
ie am
a
sepa a
os
egimes
dos
c imes
de
iolência
domés ica
e
maus
a os,
como
e e e
Mo ei a
das
Ne es:
«Na
e o ma
de
2007,
o
legislado
p ocedeu
a
uma
sepa ac¸ão
de
ma é-
ias
que
a é
en ão
es a am
sob
a
mesma
epíg a e,
endo
deixado
no
no o
a igo
152.◦,
ago a
epig a ado
de
« iolência
domés ica»
(.
.
.)
o
c ime
de
maus- a os
sob e
o
cônjuge
ou
pessoa
com
que
se
man enha
elac¸ão
análoga,
ainda
que
sem
coabi ac¸ão,
a
p ogeni o
de
descenden e
comum
e
às
pessoa
pa icula men e
inde esas
com
quem
se
coabi e».
Mais
e e e
es e
magis ado,
em
pa icula
no
que
se
e e e
ao
c ime
de
maus
a os,
que
es e
ab ange
«as
demais
condu as
ela i as
a
meno es
e
pessoas
pa icula men e
inde esas»62,
como
esul a,
aliás,
do
ex o
do
a igo
152.◦-A37.
En e
as
condu as
aqui
e e idas,
encon am-se
aquelas
que
se
aduzem
numa
p á ica
ei e ada,
e
de
con inuidade,
desde
que
ap esen ando
uma
g a idade
significa i a,
sendo
exigí el
mais
do
que
os
maus
a os
le es
isolados63.
Que
is o
dize
que,
caso
a
condu a
assuma
uma
especial
g a idade,
one ada
an o
pela
especial
elac¸ão
exis en e
en e
o
ag esso
e
a
í ima,
como
pelo
esul ado,
a
mesma
se á
a ada
à
luz
do
p ecei o
em
causa.
No
caso
do
c ime
de
iolência
domés ica,
a
al e ac¸ão
à
no ma
eio
a as a
a
ob iga o iedade
da
e ificac¸ão
da
coabi ac¸ão
como
elemen o
sine
qua
non
da
ipificac¸ão,
desde
que
se
e ifique
a
exis ência
de
uma
das
si uac¸ões
desc i as
nas
alíneas
do
n.◦1
do
a igo
152.◦do
Código
Penal37.
No
que
se
e e e
ao
c ime
de
iolência
«en
el
ámbi o
amilia »,
o
p ecei o
espanhol,
cuja
condu a
se
encon a
ipificada
no
a igo
153.◦,
ainda
que
a ando
a
ques ão
da
iolência
de
géne o,
inclui,
ace
à
al e ac¸ão
no ma i a
de
1995,
a
exp essão
«o
pe sona
especialmen e
ulne able
que
con i a
con
el
au o »,
encon ando-
se
des e
modo
a
pessoa
idosa
em
igualdade
de
a amen o
ace
às
mulhe es
í imas
de
iolência
domés ica,
as
quais
se
encon am
em
si uac¸ão
de
especial
ulne abilidade64.
Tal
como
sucedeu
em
Po ugal,
o
c ime
de
iolência
domés ica
aduz-se
numa
condu a
em
cons uc¸ão,
que
em
indo
a
e olui
a a és
das
sucessi as
al e ac¸ões
legisla i as.
De
aco do
com
Vi ginia
Mayo domo,
apenas
após
a
ap o ac¸ão
da
Ley
O gánica
11/2003,
de
29
de
Sep iemb e,
que
ap o a
as
«medidas
conc e as
en
ma e ia
de
segu idad
ciudadana,
iolencia
domés ica
e
in eg ación
social
de
los
ex anje os»65,
con empla-se
a
iolência
psíquica
habi ual
como
condu a
a
sanciona »66.
Um
ou o
aspe o
comum
en e
ambos
os
o denamen os,
a
exi-
gência
de
que
en e
a
í ima
e
o
ag esso
exis a
uma
elac¸ão
amilia
e
afim
p é ia.
Já
a
Ley
O gánica
1/2004,
que
ado a
as
«medidas
de
p o ección
in eg al
con a
la
iolencia
de
géne o»47,
não
con empla
uma
no ma
específica
pa a
pessoas
idosas,
deixando
de
o a
os
meno es
e
as
pessoas
idosas,
quando
o
equisi o
de
especial
ulne abilidade
não
se
encon e
sa is-
ei o.
Também
no
caso
inglês,
já
aqui
enunciado,
a
iolência
domés ica
ap esen a
um
egime
p óp io,
ambém
ele
compos o,
nomeadamen e,
pelos
p ecei os
já
aqui
enunciados48,50.
Opc¸ão
no ma i a
igualmen e
ado ada
po
países
como
a
Áus ia,
que
ez
ap o a
em
1997
e
em
2009
legislac¸ão
específica
de
p o ec¸ão
con a
a
iolência
domés ica67,68,
e
a
gene alidade
dos
países
da
egião
eu opeia,
incluindo
os
o denamen os
do
les e
eu opeu20.
No
que
se
e e e
ao
c ime
de
maus
a os,
exige
o
legis-
lado
a
e ificac¸ão
de
uma
especial
elac¸ão
en e
as
pa es
confli uan es,
em
especial
quando
sob
o
ag esso
impede
o
ónus
de
gua da
ou
cuida
da
í ima69,
pelo
que
alguns
au o es
e e em
a
especial
pe e sidade
subjacen e
às
condu as
aqui
ipificadas,
as
quais
in eg am
o ensas
ísicas
e
psicológicas,
que
a e am
a
dignidade,
a
in eg idade,
e
a é
a
p óp ia
saúde
do
indi íduo70,
conside ando
que
o
mesmo
p essupõe
a
exis-
ência
p é ia
de
uma
si uac¸ão
de
dependência
e
agilidade
conhecida
pelo
agen e.
Já
no
Código
Penal
espanhol,
o
a igo
619.◦de e mina
«Se án
cas igados
con
la
pena
de
mul a
de
10
a
20
d
los
que
deja en
de
p es a
asis encia
o,
en
su
caso,
el
auxilio
que
las
ci cuns ancias
equie an
a
una
pe sona
de
edad
a anzada
o
discapaci ada
que
se
encuen e
des alida
y
dependa
de
sus
cuidados»64.
P ecei o
es e
que
não
encon a
iden idade
no
âmbi o
do
Código
Penal
po uguês.
Ve emos
de
seguida
as
condu as
iden ificadas
pela
li e a-
u a
à
luz
das
condu as
ipificadas
pelos
o denamen os
penais.
P opos a
de
ma iz
de
ha monizac¸ão
de
condu as
e
concei os
A
in es igac¸ão
que
se
encon a
na
o igem
do
p esen e
a igo
con empla
a
ealizac¸ão
de
um
inqué i o
jun o
da
populac¸ão
com
60
e
mais
anos,
no
qual
as
ques ões
ossem
cla amen e
comp eendidas
po
es a
e
que,
simul aneamen e,
ossem
ge ais
o
suficien e
pa a
aba ca
condu as
iolen as
que
pe -
mi issem
uma
iden ificac¸ão
cla a
pelos
inqui idos.
Es a
si uac¸ão
o igina,
de
o ma
ób ia,
a
impossibilidade
de
aze
coincidi
de
o ma
o al
as
condu as
iden ificadas
no
inqué i o
com
a
ipificac¸ão
dos
c imes
que
às
mesmas
se
azem
co esponde .
Que emos,
com
es a
no a,
escla e-
ce
a
azão
pela
qual
se
jun am
na
mesma
condu a,
dois
ou
mais
c imes
cuja
ipificac¸ão
no
Código
Penal
se
ap esen a
com
elemen os
di e sos
(po
exemplo,
bu la
e
ex o são).
Es a
simplificac¸ão
oi
necessá ia
pa a
ealiza
a
co espondência
condu a
iolen a/c ime
no
âmbi o
da
in es igac¸ão
que
es e e
na
base
do
p esen e
a igo.
Des e
modo,
e
endo
como
pon o
de
pa ida
o
con-
cei o
já
analisado
de
« iolência»,
p ocu ou-se
encon a
uma
sis ema izac¸ão
das
condu as,
que
pe mi isse
ob e ,
como
p o-
du o
final,
uma
co espondência
en e
as
condu as
« iolen as»
analisadas
no
p oje o
de
in es igac¸ão
e
os
c imes
ipifica-
dos
no
Código
Penal
po uguês.
Es e
exe cício
baseou-se
em
cinco
g andes
g upos
de
« iolência»,
idên icos
aos
p opos os
pela
O ganizac¸ão
Mundial
de
Saúde,
i.e.,
a
« iolência
ísica»,
a
« iolência
psicológica»,
a
« iolência
sexual»,
a
« iolência
financei a»e
a
«negligência».
No
que
se
e e e
à
iolência
sexual,
que
nes e
a igo
se
indi idualiza,
é
de
e e i
que
es a
su ge
em
alguns
documen os21 como
subca ego ia
da
iolên-
cia
ísica.
e
p
o
s
a
ú
d
e
p
ú
b
l
i
c
a
.
2
0
1
2;3
0(2):149–162
157
Tabela
1
–
Co espondência
en e
os
ipos
definidos
de
«condu as
iolen as»
e
os
c imes
p e is os
no
di ei o
po uguês
Tipo
de
iolência
Desc ic¸ão
da
condu a
em
elac¸ão
à
pessoa
idosa22 C ime
a
que
co esponde
na
Lei38
Violência
ísica Ag edi
(po
exemplo:
empu a ,
puxa ,
aga a ,
ama a ,
co a ,
ba e ,
a i a
obje o,
e c.)
O ensas
à
in eg idade
ísica
A igos
143.◦
a
147.◦
T anca
num
qua o/compa imen o
ou
impedi
o
acesso
a
oda
a
casa
Seques o
A igo
158.◦
Te
uma
incapacidade
(po
exemplo,
dificuldades
de
locomoc¸ão
ou
défice
cogni i o)
e
se
deixado(a)
sozinho(a)
po
longos
pe íodos
de
empo,
pondo
em
isco
a
sua
segu anc¸a
C ime
de
abandono
A igo
138.◦
Violência
psicológica Ameac¸a
de
o ma
g a e,
abandona ,
ag edi ,
cas iga ,
ins i ucionaliza
C ime
de
ameac¸a/coac¸ão
A igos
153.◦e
154.◦
Violência
sexual Sujei a ,
sem
consen imen o,
a
algum
con ac o
do
ipo
sexual
C ime
de
coac¸ão
sexual/ iolac¸ão/c ime
de
abuso
sexual
de
pessoa
incapaz
de
esis ência
A igos
163.◦e
164.◦,
a igo
165.◦
Violência
financei a Rouba
ou
u iliza
obje os
e/ou
bens
con a
a
on ade
do
p op ie á io
desses
bens
C ime
u o/ oubo
A igos
203.◦e
210.◦
Fo c¸a
ou
ob iga
a
assina
um
documen o
ou
um
qualque
papel
que
conceda
di ei os
a
si
p óp io
C ime
de
bu la/ex o são
A igos
217.◦e
223.◦
U iliza
obje os
e/ou
bens
sem
au o izac¸ão
C ime
de
abuso
de
confianc¸a/abuso
de
ca ão
de
c édi o
A igos
205.◦e
225.◦
Ap op iac¸ão
de
domicílio,
e.g.,
modifica
mobília
e
deco ac¸ão
da
casa,
coloca
obje os
pessoais
e/ou
ocupa
di isões
da
mesma
sem
au o izac¸ão
(ap op iac¸ão
de
domicílio)
Sem
p e isão
c iminal
co esponden e
( e
in a
No as
à
abela
1)
Não
con ibui
pa a
as
despesas
da
casa
depois
de
al
e
sido
aco dado
e
não
ha endo
incapacidade
económica
pa a
o
aze
(não
compa icipac¸ão
inde ida
nas
despesas
domés icas)
Sem
p e isão
c iminal
co esponden e
( e
in a
No as
à
abela
1)
Negligência
Recusa
no
apoio
às
a i idades
da
ida
diá ia
A igos
10.◦e
15.◦( e
in a
no as
à
abela
1)
Quan o
ao
concei o
de
«negligência»
u ilizado
na
abela
1,
é
necessá io
cla ifica
que
es e
não
é
o almen e
coinciden e
com
o
mesmo
e mo,
na
o ma
como
es e
é
en endido
pelo
di ei o
po uguês.
De
ac o,
a
condu a
negligen e,
al
como
é
analisada
na
in es igac¸ão
que
dá
co po
a
es e
a igo,
e e e-se
à
«negligência»
como
uma
condu a
« iolen a»,
sem
g aduac¸ão
na
g a idade/in encionalidade
do
compo amen o,
ipificada
na
li e a u a
sob e
a
emá ica
dos
maus
a os
a
pessoas
ido-
sas,
sendo
es a
a
« ecusa
ou
não
cump imen o
da
ob igac¸ão
de
cuida
que
impende
sob e
alguém
que
em
ou em
a
ca go»21.
Em
di ei o,
o
concei o
de
«negligência»,
sendo
uma
figu a
«clássica»
nos
Di ei os
Ci il
e
Penal,
e e e-se
já
a
uma
g aduac¸ão
de
elemen o
oli i o
do
compo amen o
ilíci o,
iden ificando-se
como
«me a
culpa»,
ou
seja,
como
uma
omissão
do
de e
de
diligência71 mas
numa
o ma
mi igada,
em
que
o
dano
( esponsabilidade
ci il/di ei o
ci il)
ou
o
c ime
(di ei o
penal)
i e am
na
sua
base
uma
condu a
não
dolosa
(não
in encional).
As
disposic¸ões
no ma i as
undamen ais
pa a
se
apu a
o
sen ido
da
noc¸ão
ju ídica
de
«negligência»
no
di ei o
c iminal
são
os
a igos
13.◦a
15.◦do
Código
Penal.
Des es,
concluí-
mos
que
o
concei o
de
negligência
nes e
amo
do
di ei o
se
define
po
con aposic¸ão
ao
concei o
de
dolo.
De
ac o,
no
sup amencionado
a igo
13.◦podemos
le
que
«só
é
puní el
o
ac o
p a icado
com
dolo
ou,
nos
casos
especialmen e
p e-
is os
na
lei,
com
negligência»37.
O
dolo
em,
po
sua
ez,
definido
no
a igo
14.◦de
o ma
ipa ida,
is o
é,
como
dolo
di e o
(«age
com
dolo
quem,
ep esen ando
um
ac o
que
p e-
enche
um
ipo
de
c ime,
a ua
com
in enc¸ão
de
o
ealiza »,
c .
n.◦1
do
e e ido
a igo
14.◦);
dolo
necessá io
(«age
ainda
com
dolo
quem
ep esen a
a
ealizac¸ão
de
um
ac o
que
p eenche
um
ipo
de
c ime
como
consequência
necessá ia
da
sua
condu a»,
c .
n.◦2
do
mesmo
p ecei o)
e
dolo
e en ual
(«quando
a
ealizac¸ão
de
um
ac o
que
p eenche
um
ipo
de
c ime
o
ep esen ada
como
consequência
possí el
da
con-
du a,
há
dolo
se
o
agen e
a ua
con o mando-se
com
aquela
ealizac¸ão»,
c .
n.◦3
do
a igo
14.◦).
Quan o
à
negligência,
es a
é
a ada
no
a igo
15.◦do
Código
Penal,
no
qual
é
definida
no
seu
n.◦1
como
a
condu a
de
alguém
que
não
p ocede
«com
o
cuidado
a
que,
segundo
as
ci cuns âncias,
es á
ob igado
e
de
que
é
capaz»37,
na
o ma
conscien e
se
« ep esen a
como
pos-
sí el
a
ealizac¸ão
de
um
ac o
que
p eenche
um
ipo
de
c ime
mas
a ua
sem
se
con o ma
com
essa
ealizac¸ão»
(a igo
15.◦,
alínea
a)
ou
inconscien e
se
«não
chega
seque
a
ep esen a
a
possibilidade
de
ealizac¸ão
do
ac o»
(a igo
15.◦,
alínea
b)72.
No
caso
po uguês,
as
exp essões
« iolência
ísica»,
« iolência
psicológica»,
« iolência
sexual»,
e
« iolência
financei a»,
esul am
de
o ma
cla a
da
e minologia
ju í-
dica
igen e.
Assim,
conside am-se
in eg an es
do
concei o
de
iolência
ísica
odos
os
a os
e
condu as
que
causem
dano
à
in eg idade
ísica
(co po)
e
saúde
dos
indi íduos.
Po
sua
ez,
as
ameac¸as
e
as
condu as
que
isam
a
humilhac¸ão,
a
diminuic¸ão
psicológica,
o
isolamen o
e
que
p ejudiquem
a
saúde
psicológica,
a
au ode e minac¸ão
e
o
desen ol imen o
indi idual
encon am-se
inse idas
no
âmbi o
da
iolência
psicológica70.
Quan o
à
iolência
sexual,
es a
con empla
as
ac¸ões
des inadas
a
ob iga
alguém
a
man e
con ac o
sexual
com
ou em
con a
a
sua
on ade,
nas
suas
di e en es
o mas,
eco endo
à
in imidac¸ão,
ameac¸a,
iolência
ísica
ou
a
qual-
que
ou a
ac¸ão
que
diminua
ou
anule
a
on ade
da
pessoa