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Perspetivas atuais sobre a proteção jurídica da pessoa idosa vítima de violência familiar: contributo para uma investigação em saúde pública

Fonseca, Rita,Gomes, Inês,Faria, Paula Lobato,Gil, Ana Paula

Abstract

R E S U M O - A violência contra pessoas idosas em contexto familiar constitui um problema de saúde pública numa sociedade envelhecida. A dimensão do problema exige a realização de estudos que permitam um maior conhecimento deste fenómeno na sociedade portuguesa, justificando as intervenções de saúde como jurídico-penais. Este artigo apresenta uma abordagem terminológica dos conceitos, bem como uma operacionalização das condutas descritas face à legislação portuguesa. Considerando a complexidade deste fenómeno, entendeu-se pertinente a realização de uma análise de direito comparado, à luz do caso português. No âmbito dos ordenamentos jurídicos estudados, foram considerados aqueles que procuram acautelar os direitos sociais da pessoa idosa.

Full text

e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 www.else ie .p / psp A igo o iginal Pe spe i as a uais sob e a p o ec¸ão ju ídica da pessoa idosa í ima de iolência amilia : con ibu o pa a uma in es igac¸ão em saúde pública Ri a Fonsecaa, Inês Gomesb, Paula Loba o Fa iace Ana Paula Gila,∗ aDepa amen o de Epidemiologia, Ins i u o Nacional de Saúde Dou o Rica do Jo ge, I.P., Lisboa, Po ugal bCesNo a - Cen o de Es udos de Sociologia da Uni e sidade No a de Lisboa, Lisboa, Po ugal cEscola Nacional de Saúde Pública, Uni e sidade No a de Lisboa, Lisboa, Po ugal in o mação sob e o a igo His o ial do a igo: Recebido a 12 de ab il de 2012 Acei e a 5 de no emb o de 2012 On-line a 24 de janei o de 2013 Pala as-cha e: Pessoa idosa Violência Con ex o amilia Di ei o compa ado e s u m o A iolência con a pessoas idosas em con ex o amilia cons i ui um p oblema de saúde pública numa sociedade en elhecida. A dimensão do p oblema exige a ealizac¸ão de es udos que pe mi am um maio conhecimen o des e enómeno na sociedade po uguesa, jus ifi- cando as in e enc¸ões de saúde como ju ídico-penais. Es e a igo ap esen a uma abo dagem e minológica dos concei os, bem como uma ope acionalizac¸ão das condu as desc i as ace à legislac¸ão po uguesa. Conside ando a complexidade des e enómeno, en endeu-se pe i- nen e a ealizac¸ão de uma análise de di ei o compa ado, à luz do caso po uguês. No âmbi o dos o denamen os ju ídicos es udados, o am conside ados aqueles que p ocu am acau ela os di ei os sociais da pessoa idosa. © 2012 Escola Nacional de Saúde Pública. Publicado po Else ie España, S.L. Todos os di ei os ese ados. Cu en pe spec i es on he legal p o ec ion o he elde ly ic im o amily iolence: a con ibu ion o public heal h esea ch Keywo ds: Elde ly pe son Violence Family con ex Compa a i e law a b s a c The iolence agains elde ly people in he amily con ex is a ecognized p oblem o public heal h in an ageing socie y. The dimension o he p oblem equi es he de elopmen o p e- alence s udies in o de o deepen ou knowledge abou i in Po uguese socie y; in o de o jus i y heal h in e en ion and legal amewo k. The aim o his a icle is o p opose a e minological app oach o he concep s and he ope a ionaliza ion o abusi e conduc s acco ding o he Po uguese Law. Gi en he complexi y o he phenomenon, a compa a- i e law analysis was conside ed ele an in he ligh o Po uguese case. In addi ion, in he case o he in e na ional ju isdic ions analyzed, we adop ed hose ha be e eflec he p o ec ion o he social igh s o he elde ly. © 2012 Escola Nacional de Saúde Pública. Published by Else ie España, S.L. All igh s ese ed. ∗Au o pa a co espondência. Co eio ele ónico: [email p o ec ed] (P. Gil). 0870-9025/$ – see on ma e © 2012 Escola Nacional de Saúde Pública. Publicado po Else ie España, S.L. Todos os di ei os ese ados. h p://dx.doi.o g/10.1016/j. psp.2012.11.001 150 e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 In oduc¸ão O enómeno da iolência, nas suas di e en es o mas, é hoje econhecido como um p oblema de saúde, e de saúde pública em especial1. Es a concec¸ão su ge na década de 80, ace à cons a ac¸ão de que es es enómenos, que ep e- sen am uma das p incipais causas de so imen o humano2, podem se p e enidos se os a o es de isco que os po enciam o em conhecidos e definida uma es a égia de in e enc¸ão pública. É nes e âmbi o que a a uac¸ão em saúde pública se o na necessá ia, conside ando o seu obje i o – assegu a a p omoc¸ão, p o ec¸ão e melho ia da saúde dos indi íduos e das populac¸ões3– bem como a abo dagem mul idisciplina e base- ada na e idência1, as quais são undamen ais quando se a a de es uda e comp eende es a e ou as ealidades. De en e as di e sas o mas de iolência, a iolência em con ex o amilia em indo a ganha isibilidade social e ju ídica, nomeadamen e a a és da adoc¸ão de egimes específicos de p o ec¸ão de mulhe es e de meno es. Nes e sen ido, a iolência con a as pessoas idosas, que se a- duz numa g a e iolac¸ão dos di ei os humanos4, não pode e não de e se en endida como um enómeno isolado, con- side ando, em especial, o aumen o dos ela os de episódios e ificados em con ex o amilia 5. Es es enómenos, desc i- os po Juan Mu˜ noz To osa como «un p oblema ocul o y una de las úl imas o mas de iolencia in e pe sonal iden ificada como p oblema social»6, são hoje gene alizados e globalmen e eco- nhecidos, sendo assumido e acei e que oco em em «qualque luga , pe pe ado po qualque pessoa, ainda que equen e- men e se a e de um amilia »7. A dimensão do p oblema, de que se em uma noc¸ão dimi- nu a, a en a con a a ese a da ida amilia em que oco e, e os cus os sociais, económicos e indi iduais associados aos enómenos de iolência8,9, não só ecomendam a ealizac¸ão de um maio núme o de es udos que pe mi am o seu conhe- cimen o e pos e io p e enc¸ão, como coloca am a ques ão da iolência con a as pessoas idosas nas agendas polí icas in e - nacionais, e lhe con e i am maio isibilidade social10, ac o es e po enciado igualmen e pelo en elhecimen o demog áfico das sociedades con empo âneas. No en an o, segundo a O ganizac¸ão Mundial de Saúde (OMS), é necessá io i mais além, conside ando que as polí- icas ado adas não e ão qualque eficácia se não o em e e i amen e aplicadas, econhecendo ainda a inexis ência, na maio ia dos o denamen os ju ídicos, de um quad o legal p óp io, adequado à p o ec¸ão da pessoa idosa í ima de maus a os e iolência11,12. Na análise dos p incipais documen os emanados sob e o enómeno da iolência pelos o ganismos in e nacionais, como sejam a OMS e a O ganizac¸ão das Nac¸ões Unidas (ONU), iden ifica-se um p imei o p oblema: a ausência de uma ma iz concep ual cla a en e as di e en es e minologias u iliza- das, i.e. iolência/abuso/maus a os. Es a he e ogeneidade concep ual em consequências ine i á eis na o ma como se a alia e se medem as di e en es o mas de iolência, pelo que é impo an e p ocu a um quad o concep ual que pe mi a ag e- ga consensos, al como e e em Paul e La ion ao afi ma em «Es imp escindible es ablece acue dos sob e la definición p ecisa del concep o de malos a os a los ancianos, sob e los lími es del mismo y sob e las ipologías en las que se conc e a. [. . .] No obs an e, cual- quie definición de es e ipo de p oblemas suele ene dificul ades de i adas de una cie a aguedad e imp ecisión que deja poco cla os los lími es del concep o y suele p esen a p oblemas de in e p e ación de i ados de ela i ismos sociocul u ales y sesgos de ipo p o esio- nal y pe sonal»10. Um segundo p oblema de e á el, à pa ida, nes a á ea, e e e-se à ausência de uma ope acionalizac¸ão da ipificac¸ão c iminal p e is a na lei, ha endo necessidade de « aduzi »os c imes ipificados em condu as, de modo a agi- liza a con o midade en e a lei po uguesa e os esul ados ob idos a a és da in es igac¸ão sociológica e/ou epidemioló- gica que se ealiza no e eno. Sendo ce o que a penalizac¸ão em sede c iminal da iolên- cia amilia se e ela dissuaso a e sanciona ó ia, a e dade é que al não impede que as pessoas idosas í imas de iolên- cia so am mui as ezes danos g a es sem os denuncia em10, o que, pe si, jus ifica uma análise mais ap o undada daqueles disposi i os ju ídico-penais, no âmbi o do p esen e a igo. Face aos p oblemas desc i os, es e a igo isa á, numa p imei a pa e, de na u eza eó ica, iden ifica e analisa de o ma c í ica a e minologia em confli o, no sen ido de cla ifi- ca e, numa segunda pa e, p ocede a uma análise de soluc¸ões no ma i as ado adas em ou os o denamen os ju ídicos pa a as si uac¸ões de iolência sub judice, de o ma a pode mos, em Po ugal, conhece e ponde a a adoc¸ão de espos as legais que melho acau elam os di ei os e in e esses das pessoas idosas i imas de iolência em con ex o amilia . Conside ou-se se undamen al, numa e cei a pa e de na u eza mais p agmá ica, p opo uma ma iz analí ica que pe mi a aze a co espondência en e os c imes ipifica- dos na lei po uguesa e os concei os ope a ó ios u ilizados pela li e a u a especializada nes a á ea. P e ende-se cons- ui um modelo de análise que pe mi a «medi »as condu as que i ão se al o de a aliac¸ão num es udo de p e alência a desen ol e no âmbi o do p oje o de in es igac¸ão financi- ado pela Fundac¸ão pa a a Ciência e Tecnologiaa, denominado «En elhecimen o e Violência (2011-2014)b» Es e a igo p e ende ealiza um desafio de eflexão, ou seja, p opo «ex no o» um quad o ope acional que ac¸a aO p oje o «En elhecimen o e Violência» (2011-2014) é finan- ciado pela Fundac¸ão pa a a Ciência e Tecnologia (PDTC/CS- SOC/110311/2009) e em como en idade p oponen e o Ins i u o Nacional de Saúde Dou o Rica do Jo ge, I.P., e como en idades pa - cei as o CESNOVA – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNL, o Ins i u o Nacional de Medicina Legal e Ciências Fo enses, I.P. (INMLCF; I.P.), a Associac¸ão Po uguesa de Apoio à Vi ima (APAV) e o Ins i u o da Segu anc¸a Social I.P. (ISS, I.P.) e Gua da Nacional Republicana. bEs a eflexão inse e-se num p oje o de in es igac¸ão «En elhecimen o e Violência» (2011-2014), que em como obje- i o iden ifica e ca ac e iza as si uac¸ões de iolência ( ísica, psicológica, financei a, sexual e de negligência) a que se encon- am sujei as as pessoas com 60 e mais anos, em con ex o amilia , esiden es em Po ugal con inen al, de modo a es ima a p e a- lência do p oblema e os a o es de isco que con ibuem pa a a sua oco ência. A pa do cálculo da p e alência do p oblema e a pa i da sinalizac¸ão de í imas p o enien es das en idades pa cei as, p e ende-se ap o unda o conhecimen o sob e a i imizac¸ão, as condic¸ões de oco ência, em con ex o amilia e os a o es de isco associados. e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 151 co esponde à e minologia ado ada na li e a u a ela i a a condu as de iolência a linguagem ju ídico-legal dos c imes ipificados na lei po uguesa ele an es nes a á ea. A ques ão e minológica: os concei os de « iolência»/«abuso»/«maus a os» Tal como mencionado, a p imei a necessidade sen ida sob e a p oblemá ica em es udo no p esen e a igo oi a de cla- ifica a e minologia undamen al a u iliza no mesmo, de o ma a esponde a ques ões como: «De que se ala quando se usa a exp essão iolência? O que é o abuso? O que são os maus a os? O que significa negligência?» Numa pe spe i a sis emá ica em que se p e endiam in e- g a as di e sas abo dagens p esen es na li e a u a o iunda de en idades idóneas, ecolheu-se in o mac¸ão nos p incipais documen os in e nacionais ela i os à emá ica da iolência con a pessoas idosas, em especial, dos documen os emana- dos da OMS, ONU e da O ganizac¸ão das Nac¸ões Unidas pa a a Educac¸ão, a Ciência e a Cul u a (UNESCO), en e ou as. Uma p imei a incu são nes es ex os pe mi iu-nos e ifica a dificuldade na iden ificac¸ão de uma ma iz concep ual cla a en e as di e en es e minologias ado adas. De ac o, o uso dos concei os de «abuso» e «maus a os» su ge de uma o ma quase sinónima, al como sucede na Decla ac¸ão de To on o de 2002, sob e abuso de pessoas idosas11, ou no Rela ó io Mundial sob e Violência e Saúde, que, nas suas múl iplas aduc¸ões, eco e a ambos os e mos sem dis inc¸ão. Na e são em lín- gua inglesa, o e mo u ilizado é «elde abuse»1, al como se e ifica na e são em i aliano, que eco e à exp essão «abuso sugli anziani»13. Já as e sões em ancês e cas elhano eco em à exp essão «mal ai ance»14 e «mal a o»15, como em língua alemã, que ado a a exp essão «Misshandlung al e Menschen»16. Nos p óximos pa ág a os desen ol em-se es as ideias em pa - icula pa a cada um dos concei os sob análise. O concei o de « iolência» Comec¸amos po ap esen a os concei os de iolência o mu- lados em 2002 po o ganizac¸ões in e nacionais de impac o ele an e nes a á ea, em que a p imei a é a OMS, na qual se define a « iolência con a as pessoas idosas» como «um a o único ou epe ido, ou a al a de uma ac¸ão ap op iada, que oco e no âmbi o de qualque elacionamen o onde haja uma expec a i a de confianc¸a, que cause mal ou aflic¸ão a uma pessoa mais elha»11. Po sua ez, a ONU define iolência, em e mos ge ais, como « odo o a o de na u eza iolen a que aca e a, ou em o isco de aca - e a , um p ejuízo ísico, sexual, ou psicológico; que pode implica ameac¸as, negligência, explo ac¸ão, cons angimen o, p i ac¸ão a bi- á ia da libe dade, an o no seio da ida pública como p i ada»17. Já a definic¸ão a anc¸ada pela 2.aAssembleia Mundial sob e En e- lhecimen o assemelha-se à ado ada pela OMS: «qualque a o único ou epe ido, ou al a de ac¸ão ap op iada que oco a em qualque elac¸ão, supos amen e de confianc¸a, que cause dano ou angús ia, a uma pessoa de idade»18. As ês definic¸ões ansc i as assen am em p essupos os comuns: um a o ou condu a, a iá el de aco do com a sua na u eza e ipo, uma elac¸ão in e pessoal de confianc¸a e uma consequência que p o oca um e ei o, ob iga o iamen e adu- zido num dano ísico e/ou men al. No Rela ó io Mundial sob e Violência e Saúde, a iolência con a a pessoa idosa adqui e ainda uma maio ab angên- cia quando é definida como «o uso in encional de o c¸a ísica ou pode , sob a o ma de ameac¸a eal, con a si mesmo, con a ou a pessoa, g upo ou comunidade, do qual esul e, ou exis a a p oba- bilidade de esul a , uma lesão ísica ou psicológica, mo e, a aso de desen ol imen o, ou qualque o ma de p ejuízo ou p i ac¸ão»1. Nes a definic¸ão são ab angidos di e sos subconcei os pa a densifica o concei o p incipal, ais como o a o de iolen a , a eemência, a i ascibilidade, o abuso de o c¸a, a i ania, a op essão, bem como o cons angimen o e a coac¸ão, não se con emplando as si uac¸ões em que não haja in encionalidade no agi . No ela ó io aqui e e ido, a OMS conside a ainda como o ma de iolência a p i ac¸ão e a negligência, econhecendo-se a neces- sidade de desenha uma es a égia global pa a a sua p e enc¸ão, na qual o am definidas ês g andes á eas: negligência (isolamen o, abandono e exclusão social); iolac¸ão (di ei os humanos legais e médicos) e a p i ac¸ão (eleic¸ão, omada de decisões, si uac¸ão social, ges ão económica e de espei o). No que conce ne à na u eza dos a os, a OMS, no ela ó io aqui ci ado, iden ifica qua o o mas essenciais de iolência: a ísica, a sexual, a psicológica e a p i ac¸ão ou negligência. No en an o, no capí ulo quin o, dedicado à iolência con a a pessoa idosa, às ca ego ias e e idas ac esce a iolência finan- cei a ou ma e ial, a qual con empla o uso «ilegal e imp óp io» do pa imónio da pessoa idosa1. Des e modo, e apesa do uso gene alizado do concei o de iolência no e e ido ela ó io, no capí ulo des inado à pessoa idosa, a e minologia usada é o concei o de abuso1, pelo que se pode conclui essencial- men e a a és da lei u a des e documen o que não exis e uma uni o midade oficial nos e mos u ilizados. No pon o seguin e, abo da emos o concei o de abuso, o qual, como e emos, ap esen a um significado di e so do con- cei o de iolência. O concei o de «abuso» A p oblemá ica em o no dos concei os em causa não é ecen e. No que se e e e ao concei o de «abuso», êm sido ealizadas en a i as no sen ido de se encon a uma definic¸ão capaz de ag ega consensos, como a ap esen ada po Loughlin e Duggan, em 1998, cen ada em ês o dens de definic¸ões a pa i do âmbi o em que a emá ica é a ada: legal defini ions, no âmbi o de p ocessos de omada de decisão em en idades de na u eza pública; case-managemen , nos p ocessos associa- dos à p es ac¸ão de cuidados de saúde, e po fim as definic¸ões pa a e ei os de in es igac¸ão19. O e mo «abuso de pessoa idosa», gene icamen e desig- nado na li e a u a in e nacional como «elde abuse» ou «mis ea men », encon a-se definido no Rela ó io Mundial sob e Violência e Saúde, como a «ac¸ão ou omissão, in encional ou não, da qual esul a so imen o desnecessá io, lesão, do , a pe da ou a iolac¸ão dos di ei os humanos, e consequen emen e uma diminuic¸ão da qualidade de ida do idoso»1. E idenciando-se aqui uma p i- mei a di e enc¸a ace ao concei o de iolência, di e enc¸a essa que se aduz na admissibilidade de ausência de in enc¸ão. De igual modo, o abuso pode á ambém e es i uma na u eza mul i ace ada, ab angendo di e sos âmbi os: ísico, 152 e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 sexual, psicológico ou financei o, podendo a in encionalidade subjacen e se mais ou menos conscien e, desde que seja causa suficien e e adequada pa a p o oca danos empo á ios ou pe manen es à pessoa idosa í ima da condu a em ques ão. Já em 1995, a o ganizac¸ão não go e namen al inglesa «Ac ion on Elde Abuse» sin e iza a a noc¸ão de abuso con a pessoa idosa como sendo o «a o ou a epe ic¸ão de a os, bem como omis- são de a uac¸ão adequada, nas si uac¸ões em ha endo uma elac¸ão de confianc¸a, es a é de audada, daí deco endo dano ou so imen o pa a a pessoa idosa», os quais se conc e izam numa a uac¸ão que pode consubs ancia uma a uac¸ão de na u eza ísica, psi- cológica, financei a ou ma e ial1. Uma ou a simili ude com o concei o de iolência deco e das di e sas o mas que o concei o de abuso pode ambém oma , econhecendo-lhe a OMS cinco g andes ca ego ias, em udo idên icas às enunciadas no âmbi o do concei o de iolência1, a sabe : o abuso ísico, psicológico ou emo- cional, o abuso financei o ou ma e ial, o abuso sexual e a negligência11. Ca ego izac¸ão es a que é igualmen e ado ada pela gene alidade dos países pa icipan es no p oje o «The Eu opean Re e ence F amewo k Online o he P e en ion o Elde Abuse and Neglec P ojec » (EUROPEAN)20. Res a-nos abo da em seguida o concei o de «maus a os», o qual é igualmen e u ilizado em sinonímia com os e mos « iolência» e «abuso». O concei o de «maus a os» Re e imos an e io men e que, na definic¸ão ap esen ada pela OMS, os concei os de iolência e de abuso se con undem, ap e- sen ando on ei as concep uais de dis inc¸ão ão énue que se o nam di íceis de dis ingui e de ge a consensos. Idên ico p oblema se e ifica quando alamos do concei o de «maus a os» ou «mis ea men », o qual su ge associado ao e mo anglo-saxónico «elde abuse». Como ilus ac¸ão des a afi mac¸ão, bas a le na Decla ac¸ão de To on o de 2002, a definic¸ão da OMS de «maus a os a pessoas idosas», a qual é p a icamen e sob eponí el à p ó- p ia definic¸ão que a mesma o ganizac¸ão in e nacional az de « iolência», i.e. «qualque a o isolado ou epe ido, ou a ausência de ac¸ão ap op iada, que oco e em qualque elacionamen o em que haja uma expec a i a de confianc¸a, e que cause dano, ou incomodo a uma pessoa idosa. Es es a os podem se de á ios ipos: ísico, psi- cológico/emocional, sexual, financei o ou, simplesmen e, efle i a os de negligência in encional, ou po omissão»11. No que se e e e às di e sas o mas que o concei o de «maus a os»pode oma , e ificamos que são, uma ez mais, em udo idên icas aos concei os de « iolência»e de «abuso», sendo que, ao inco po a o conjun o de ac¸ões ou compo amen os que, uma ez infligidos a ou em, colocam em pe igo a saúde ou in eg idade ísica des e, admi e an o a o ma ísica como psicológica. Des e modo, po «maus a os ísicos», en endem- se aqueles que a e am a in eg idade ísica, al como se e ifica na iolência ou abuso ísico, os quais ab angem as si uac¸ões em que é «infligida do ou lesão, coac¸ão ísica, ou domínio induzido pela o c¸a ou po d ogas»1, enquan o os «maus a os psíquicos»incluem as condu as que a e am a au oes ima e as compe ências sociais, po enciado as de angús ia men al1. T ac¸o comum à gene alidade dos concei os aqui analisa- dos, é a necessidade de p o ec¸ão de alguém que se encon a numa si uac¸ão de ulne abilidade, agilidade ou dependên- cia ace a ou em, a quem incumbe o cuidado de zela pela sua saúde, bem-es a e in eg idade, mas cujo compo amen o se ap esen a, pelo con á io, iolen o ou abusi o, causado de so imen o e danos ísico ou psíquicos. As énues on ei as concep uais en e iolência, abuso e maus a os ge am uma ince eza ela i amen e à exis ên- cia de uma opc¸ão única quan o ao concei o a u iliza . A es e ac o ac esce um segundo p oblema que diz espei o a sabe como u iliza de o ma co e a os concei os emanados pelos o ganismos in e nacionais nos es udos de in es igac¸ão epide- miológica e/ou sociológica a desen ol e em cada país. Pa a além disso, exis em especificidades cul u ais que não podem se igno adas, ais como os o denamen os ju ídicos p óp ios de cada país, o que o na mais complexa a análise e em consequências em e mos de compa abilidade dos esul a- dos. As especificidades do con ex o cul u al ambém moldam as condu as de iolência, de endo se acau eladas no enqua- d amen o no ma i o e ju ídico-legal de cada país. Esse ac o le an a um no o p oblema, pois, quando se analisam os enó- menos de iolência, há que «ope acionaliza » ais c imes, aduzindo-os em condu as, de modo a c ia uma co espon- dência e minológica que pe mi a ealiza a in es igac¸ão sem des asamen os «semân icos», seja es a de na u eza epidemi- ológica ou sociológica. Idên ica p eocupac¸ão me odológica é seguida po Robe Ca io, o qual eco e, no en an o, ao e mo « i imizac¸ão» pa a exp essa de o ma gené ica as condu as iolen as das quais a pessoa idosa é í ima21. Es as condu as são abo dadas pelo au o a pa i das di e en es e minologias do concei o de «abuso», dispos as em cinco g andes ca ego ias: abuso ísico, psicológico ou emocional, financei o ou ma e ial, sexual e a negligência21. É impo an e e e i , no en an o, que a ipificac¸ão das con- du as que se i ão ap esen a nes e a igo em como base a ipologia p opos a po Pilleme 22. P o ec¸ão da ju ídica da pessoa idosa A Cons i uic¸ão da República Po uguesa (CRP) sal agua da o econhecimen o da dignidade da pessoa humana no seu a igo 1.◦, bem como o di ei o à in eg idade mo al e ísica no a igo 25.◦, di ei o es e que se e ela independen emen e das especiais ci cuns âncias de cada indi íduo. Pa a além des es di ei os, é ainda nes e no ma i o que se encon am sal agua - dados ou os di ei os undamen ais, como sejam a p o ec¸ão do di ei o à iden idade pessoal, ao desen ol imen o da pe - sonalidade, à capacidade, ao bom nome, à ese a da ida p i ada e amilia , ou a p o ec¸ão con a quaisque o mas de disc iminac¸ão23. Idên icos p incípios encon am p e isão na Cons i uic¸ão Espanhola, ambém aqui no âmbi o dos consa- g ados «de echos y debe es undamen ales»24 ou na Cons i uic¸ão I aliana, an o no âmbi o dos «p incipios undamen ales», como das « elaciones ci iles» e das « elaciones é ico-sociales»25, apenas pa a e e i alguns exemplos. No que se e e e especificamen e à pessoa idosa, o a igo 72.◦da CRP, sob a epíg a e « e cei a idade», de e mina que as «pessoas idosas êm di ei o à segu anc¸a económica e a condic¸ões de habi ac¸ão e con í io amilia e comuni á io que e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 153 espei em a sua au onomia pessoal e e i em e supe em o isolamen o ou a ma ginalizac¸ão social», bem como o di ei o à ealizac¸ão pessoal e a uma pa icipac¸ão a i a na ida da comunidade23. Pa a além des e p ecei o, não se encon a, no o de- namen o igen e, um quad o específico de p o ec¸ão à pessoa idosa, em especial àqueles que se encon am numa si uac¸ão de maio ulne abilidade, con o me salien ado no abalho de Sand a Rod igues26. Exis em alguns exemplos de inicia i as dispe sas, como no Plano Nacional pa a a Saúde das Pessoas Idosas27 ou a Rede de Cuidados Con inuados In eg ados28, bem como p ecei os de na u eza ge al que acau- elam a p o ec¸ão de «pessoas especialmen e ulne á eis em azão da idade», sendo es a soluc¸ão no ma i a ado ada na gene alidade dos o denamen os ju ídicos aqui conside ados, como e emos. A p o ec¸ão da ulne abilidade e as ob igac¸ões amilia es O concei o de pessoa idosa não é unânime, em especial no que se e e e ao limi e e á io mínimo a pa i do qual se conside a que alguém passa a se incluído nes e g upo. A OMS, ela i- amen e ao concei o de elhice, conside a que es a efle e a ase da ida em que os indi íduos, ace ao declínio ísico em que se encon am, já não conseguem desempenha de o ma independen e as a i idades necessá ias à sua ida amilia e de abalho1. Já a ONU, p econiza que o limi e e á io mínimo, quando nos e e imos ao concei o de pessoa idosa, de e á se os 60 anos, po en ende que es e é aquele que melho espelha a ealidade e ificada num maio núme o de países, nomeada- men e no con inen e a icano17. Ainda que es a opc¸ão não seja consensual, a ca ego ia dos idosos su ge, numa pe spe i a demog áfica, como aquela em que se incluem odos aqueles que possuem 65 ou mais anos, idade associada socialmen e à idade da e o ma. Es e g upo e á io em indo a aumen a de o ma significa- i a na gene alidade dos países e na Eu opa em pa icula . Em Po ugal, a populac¸ão idosa esiden e es imada em 2009 ep e- sen a a ce ca de 17,9% da populac¸ão po uguesa. En e 2004 e 2009, a p opo c¸ão de jo ens dec esceu de 15,6 pa a 15,2% da populac¸ão esiden e o al, cons a ando-se um aumen o da ca ego ia das pessoas idosas de 17,0 pa a 17,9%29. De aco do com as p ojec¸ões demog áficas do Ins i u o Nacional de Es a- ís ica (INE), a é 2060, a pe cen agem de populac¸ão jo em no o al da populac¸ão diminui á pa a 11,9%, aumen ando a p opo c¸ão de idosas pa a 32,3%29. Des e modo, a p o ec¸ão da ulne abilidade é hoje uma p eocupac¸ão cen al nas sociedades a uais, seja pela necessi- dade de adap a as sociedades às necessidades p óp ias des e g upo e á io, como sejam as doenc¸as c ónicas associadas à idade, ou ou as de na u eza social e cul u al. Nes e sen ido, alguns o denamen os ju ídicos inco po- am a ualmen e egimes de p o ec¸ão da ulne abilidade da pessoa idosa, como sucede no B asil, onde, em 2003, a Lei n.◦10.471/2003 ap o ou o Es a u o do Idoso30. Es e no ma i o, a pa com a Lei n.◦8.842/94, de 4 de janei o31, pe mi iu c ia um quad o e e encial e no ma i o específico pa a a pessoa idosa, que sal agua da e p ocu a ga an i os seus di ei os sociais, a sua au onomia, a sua in eg ac¸ão e pa icipac¸ão, e que acau ela os p incípios da dignidade e qualidade de ida subjacen es, que deco em, aliás, do p óp io p ecei o cons i ucional b a- silei o, o qual, no seu a igo 230.◦, de e mina que a « amília, a sociedade e o Es ado êm o de e de ampa a as pessoas idosas, asse- gu ando sua pa icipac¸ão na comunidade, de endendo sua dignidade e bem-es a e ga an indo-lhes o di ei o à ida»32. P incípio es e que se encon a e o c¸ado pelo a igo 229.◦, no qual se consag a a ecip ocidade das elac¸ões amilia es ao de e mina que «os pais êm o de e de assis i , c ia e educa os filhos meno es, e os filhos maio es êm o de e de ajuda e ampa a os pais na elhice, ca ência ou en e midade»32. Es e ac o eme e pa a o significado ju ídico das ob igac¸ões amilia es, con empladas no âmbi o do di ei o ci il. A lei p e ê que as ob igac¸ões amilia es se es endam a é à amília ala - gada. O sen ido da solida iedade amilia aduz-se, como e e e Paula Gil, nes es países, que na pe spe i a dos cui- dados, que do pon o de is a económico33,34. É o caso de Po ugal, onde o Código Ci il p e ê a ob igac¸ão de alimen- os, sal agua dando os di ei os das pessoas idosas35. Es a ob igac¸ão alimen a assen a no p essupos o de que exis e um ínculo amilia e, po isso, uma ob igac¸ão que se ege pelas no mas da solida iedade amilia , en endendo-se po pensão de alimen os « udo o que é indispensá el ao sus en o, habi ac¸ão e es uá io»36, aduzindo-se, na quase gene alidade das si uac¸ões, em p es ac¸ões pecuniá ias mensais. No que se e e e aos indi íduos sob e os quais ecai es a ob igac¸ão, o a igo 2009.◦, no seu n.◦1, define as pessoas que es ão inculadas à ob igac¸ão de p es ac¸ão de alimen- os: «o cônjuge ou ex-cônjuge; os descenden es; os ascenden es; os i mãos; os ios; du an e a meno idade do alimen ado; o pad as o e a mad as a, ela i amen e a en eados meno es que es ejam, ou es i essem no momen o da mo e do cônjuge, a ca go des e»35. No o denamen o ju ídico po uguês, o não cump imen o des a ob igac¸ão encon a p e isão nos e mos do a igo 250.◦do Código Penal37. Também o Código Ci il i aliano con empla p ecei os de idên ica na u eza, como deco e do dispos o nos a igos 315.◦, 324.◦e 433.◦37. A opc¸ão legisla i a aqui enunciada espelha aquele que é o espec o no ma i o eu opeu, p esen e no a igo 25.◦da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia, e que consag a exp essamen e o di ei o das pessoas idosas a uma exis ên- cia condigna, bem como one a os Es ados-Memb os na sua p ossecuc¸ão39, ónus es e que se efle e nas soluc¸ões no ma i- as ado adas em alguns dos o denamen os ju ídicos igen es. Também em Espanha se e ifica a consag ac¸ão no ma i a do de e de cuida enquan o esponsabilidade dos filhos ace a p ogeni o es em si uac¸ão de necessidade, nomeadamen e po o c¸a do es a uído nos a igos 143.◦e 144.◦do Código Ci il espanhol, nos quais se ado a uma soluc¸ão no ma i a idên ica à igen e en e nós40. Pa a além des es p ecei os, é igualmen e possí el encon a ou as inicia i as legisla i as des inadas a p o ege e sal agua da as si uac¸ões de ulne abilidade, em especial aquelas em que a pessoa idosa se encon a numa si uac¸ão de dependência, como esul a do egime deco en e da en ada em igo da Ley n.◦39/2006, de 14 de Diciemb e, que eio ado a o egime ju ídico da «p omoción de la au onomía pe sonal y a ención a las pe sonas en si uación de dependencia»41. Também em Po ugal a dependência, en endida como a ausência de au onomia ace aos a os necessá ios à sa is ac¸ão das necessidades básicas da ida quo idiana41,42, es á 154 e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 p o egida a a és do complemen o po dependência, a ibuído a pensionis as dos egimes de segu anc¸a social que se encon- em em si uac¸ão de dependênciac42. De en e os países com um quad o no ma i o especifico de p o ec¸ão da pessoa idosa, des aca-se o Canadá, no qual exis e um conjun o significa i o de diplomas cujo escopo é a p o ec¸ão da pessoa idosa nas suas di e en es dimensões, os quais podem se ag upados, de aco do com a Canadian Ne wo k o he P e en ion o Elde Abuse (CNPEA), em qua o ipologias: « amily iolence laws», «c iminal law», «adul p o ec ion laws» e «adul gua dianship laws». Os egimes ínsi os no g upo « amily iolence laws»des inam-se a p o ege o bem-es a e a in e- g idade ísica da pessoa idosa, num cla o ala ga do egime ju ídico inicial ( iolência domés ica), como o ma de acau e- la um ce o sen ido de coe ência en e a no ma igen e e as condu as e ificadas. Já a sanc¸ão de condu as susce í eis de ju isdic¸ão penal, são ab angidas pela «c iminal law». Os dois es an es g upos de no ma i os («adul p o ec ion laws»¸e «adul gua dianship laws») des inam-se a p o ege as pessoas idosas de abusos e maus a os, one ando os se ic¸os sociais e de saúde com a esponsabilidade de assegu a e de encon a as espos as mais adequadas, mais do que sanciona o ag esso , al como sucede no âmbi o do o denamen o penal43. A p o ec¸ão da ulne abilidade da pessoa idosa A cau ela no ma i a de consag a um egime ci ilís ico ade- quado à sal agua da da pessoa idosa não encon a eco na gene alidade dos o denamen os penais, em que a p o ec¸ão da pessoa idosa í ima de iolência, em con ex o amilia , se encon a explanada an o nos egimes ju ídico-penais ge ais, como nos egimes de p o ec¸ão ace à iolência domés ica. No caso po uguês, como na gene alidade dos o denamen- os ju ídicos eu opeus, a p o ec¸ão da pessoa idosa, ainda que não ap esen ando um quad o no ma i o específico20, encon a-se sal agua dada no âmbi o do concei o de «pessoa pa icula men e inde esa em azão da idade», concei o es e cujo escopo isa a p o ec¸ão de si uac¸ões de e iden e agili- dade, ulne abilidade ou desampa o do indi iduo a p o ege . De ac o, se a ende mos ao p ecei o penal po uguês, é possí el encon a nas no mas ela i as ao ag a amen o de condu as ipificadas37, a exp essão «pessoa pa icula men e inde esa em azão da idade». Ainda que não se a e de uma essal a exclusi a pa a as pessoas idosas, conside ando nomeadamen e que nes e âmbi o se enquad am igualmen e cConside am-se em si uac¸ão de dependência os pensionis as que não possam p a ica com au onomia os a os indispensá- eis à sa is ac¸ão das necessidades básicas da ida quo idiana, nomeadamen e os ela i os à ealizac¸ão dos se ic¸os domés icos, à locomoc¸ão e cuidados de higiene, p ecisando da assis ên- cia de ou em. Enquan o que, em Po ugal, o complemen o po dependência é di igido aos pensionis as que se encon am em si uac¸ão de dependência, em Espanha as p es ac¸ões de apoio à dependência são ex ensi as a qualque pessoa esiden e em Espanha há mais de 5 anos. Assim, as polí icas de apoio à dependência são es u u adas pa a apoia quem se encon a numa si uac¸ão de dependência, como os amilia es que p es am apoio, ao con empla di e en es modalidades de p es ac¸ões eco- nómicas (assis ência pessoal, aquisic¸ão de se ic¸os e cuidados amilia es)38. os meno es, a e dade é que nes a sede, al como no IV Plano Nacional Con a a Violência Domés ica44, es a e e ência suge e uma especial p o ec¸ão da ulne abilidade daqueles que êm 60 ou mais anos. De igual modo, a Lei n.◦112/2009, de 16 de se emb o, que eio ap o a o egime ju ídico da p e enc¸ão da iolên- cia domés ica e da p o ec¸ão e assis ência das suas í imas, p e ê, na alínea b) do seu a igo 2.◦, as « í imas especialmen e ulne á eis»45, o que nos le a a conclui que, pa a o legisla- do po uguês, a idade a anc¸ada ou diminu a ca ece de igual u ela no ma i a, po se condic¸ão suficien e pa a o equisi o de especial ulne abilidade e agilidade, essas sim, especial- men e p o egidas à luz daqueles p ecei os, como e emos de seguida no âmbi o do quad o c iminal. A p o ec¸ão ju ídica da pessoa idosa í ima de iolência B e e análise de con ibu os no ma i os Não obs an e um econhecimen o c escen e da necessidade de p o ec¸ão da pessoa idosa em si uac¸ão de ulne abilidade, da qual esul ou a sua inclusão no âmbi o dos obje i os espe- cíficos da Lei n.◦38/2009, de 20 de julho46, a e dade é que es e econhecimen o não se aduziu, a é ao momen o, na adoc¸ão de ins umen os ju ídicos específicos. Conside emos as di e en es o mas que o enómeno de io- lência con a pessoas idosas assume, sem nos de e mos ainda na conc e izac¸ão das condu as enunciadas pela di e en e li e a u a especializada, e e ificamos que, na sua gene ali- dade, a censu abilidade associada encon a p e isão na no ma penal ge al, o que pode á, pe si, jus ifica a ausência de um enquad amen o no ma i o p óp io pa a a p o ec¸ão da pes- soa idosa í ima de iolência domés ica na gene alidade dos países20. Nes e sen ido, o es o c¸o legisla i o ealizado em sido no sen ido de aze ap o a egimes específicos de p o ec¸ão às í imas de iolência domés ica, nos quais se incluem as mulhe es e as pessoas com pa icula ulne abilidade em azão da idade, inse indo-se aqui, al como e e ido in a, as pessoas idosas44. Podemos en ão in e i que o p ocesso de econheci- men o da necessidade de p o ec¸ão des e g upo e á io se az en e nós a pa i de uma ap op iac¸ão da eg a de p o ec¸ão às mulhe es í imas de iolência domés ica. Como esul a da análise dos di e en es documen os, podemos afi ma que idên ico p ocesso eio a oco e ou es á em cu so na gene a- lidade dos países, em especial na Eu opa. Vejamos a ealidade espanhola, onde, como e e ido an e- io men e, se eio a p omulga um quad o no ma i o p óp io pa a a sal agua da das si uac¸ões de dependência. De ac o, al como afi ma Juan Mu˜ noz To osa, e no que se e e e à p e isão de uma e en ual u ela específica, es a deco e de uma ex apolac¸ão dos ex os legais de p o ec¸ão às mulhe- es e aos meno es6. Conside emos, a í ulo de exemplo, a Ley O gánica 1/2004, de 278 de Diciemb e, que eio a do a as medi- das de «p o ección in eg al con a la iolencia de géne o», isando a adoc¸ão e implemen ac¸ão de mecanismos e ins umen os ap os a p o ege as mulhe es í imas des e ipo de iolência47. Também no Reino Unido se e ifica, numa p imei a análise ealizada a a és do eposi ó io de legislac¸ão disponibilizado e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 155 pelo go e no inglês (lesgisla ion.go .uk), que a censu abili- dade das si uac¸ões de iolência con a pessoas idosas se encon a in imamen e elacionada com os c imes de iolên- cia de géne o e domés ica, bem como a egimes de p o ec¸ão de meno es, em especial no âmbi o do «Family Law Ac » de 199648. Nos e mos des e no ma i o, no qual se e e e exp essa- men e «causing o allowing he dea h o a child o a ulne able adul », a p o ec¸ão da pessoa idosa esul a de um cons uc o no ma i o, do qual se azem apelo a egimes ão díspa es como a p o ec¸ão da saúde men al49, o di ei o da amília48 ou a iolência domés ica, es a úl ima a a és da p e isão e sanc¸ão das di e en es o mas de iolência oco idas no seio da amília, onde se inse em as ag essões a pessoas idosas po amilia es, como eio a acon ece em 2004, com a en ada em igo do «Domes ic Violence, C ime and Vic ims Ac »50. É, uma ez mais, da conjugac¸ão de p ecei os de na u eza penal51,52 e de p o ec¸ão dos di ei os humanos53,54 que su ge a p o ec¸ão da pessoa idosa, deco endo do ex o do «Family Law Ac » a cla ificac¸ão do concei o de « ulne abel adul », no qual se comp eendem odos os indi íduos, com 16 ou mais anos, cuja capacidade de se p o ege e sal agua da de si uac¸ões de iolência, abuso ou negligência, se encon a p ejudicada po doenc¸a, deficiência ísica ou men al, elhice ou qualque ou a o ma48, sendo a soluc¸ão no ma i a ado ada igualmen e no sen ido de p o ege a ulne abilidade e agilidade enquan o ci cuns âncias especiais que exigem u ela ju ídica. T ac¸o comum dos o denamen os aqui conside ados, a ausência de uma sis ema izac¸ão específica, consag ada em egime ju ídico p óp io55. Já no que se e e e ao o denamen o ju ídico ancês, afigu a-se pe inen e des aca o papel con e- ido à p o ec¸ão da ulne abilidade no âmbi o do seu di ei o penal. Uma ez mais, o equisi o «pa iculiè e ulné abili é due à son age», encon a-se p esen e, sendo nes a sede que se inse- em as pessoas idosas, e não no âmbi o de um egime de u ela específico de p o ec¸ão des a aixa e á ia, como e e e Ve on «le code penal n’en isage pas les pe sonnes âgées comme une ca égo ie qu’il con ien ou pa iculiè emen de p o ege , comme une ca égo- ie spécifique»56, al como sucede nos o denamen os ju ídicos an e io es. Es e equisi o de ulne abilidade su ge en ão no di ei o penal ancês com uma dupla finalidade, o que, de ce a o ma, ep esen a uma soluc¸ão no ma i a dis in a das an e io men e e e idas, an o como ci cuns ância ag a an e, como elemen o cons i u i o de um c ime específico57, o qual se o na espe- cialmen e punido em a enc¸ão à qualidade da í ima, como sucede, a í ulo de exemplo, com o egime deco en e do a igo 223-3 do Código Penal ancês, ela i o ao c ime de abandono, «Du délaissemen d’une pe sonne ho s d’é a de se p o ége »58, e cujo ipo não se p eenche com a simples negligência, an es exige um a o olun á io po pa e de alguém que conhece a í ima e a sua incapacidade pa a se p o ege 56. Idên ico p ecei o encon a consag ac¸ão no a igo 138.◦do ex o penal po uguês37, como e emos no âmbi o da análise das condu- as em es udo. Quan o às ci cuns âncias de ag a amen o, a ulne abili- dade su ge como um equisi o ace a uma condu a condená el pe si. Como e e e Ve on, aqui não se a a de sanciona a simples negligência, an es e e e que es amos na p esenc¸a de a os olun á ios, come idos po um agen e conhecedo das ci cuns âncias em que a í ima se encon a56. Isso mesmo deco e dos pa ág a os do a igo 222-3 do e e ido código, em especial dos pa ág a os 2.◦e 3.◦, os quais de e minam «Su une pe sonne don la pa iculiè e ulné abili é, due à son âge, à une maladie, à une infi mi é, à une déficience physique ou psychique ou à un é a de g ossesse, es appa en e ou connue de son au eu ; 3.◦Su un ascendan légi ime ou na u el ou su les pè e ou mè e adop i s». Ve ificadas as ci cuns âncias aqui e e idas, a sanc¸ão não se á de 15 anos, nos e mos do a igo 222-1, mas de 20 anos58. Ainda nes a sede, impo a e e i que, pa a além dos c imes con a a pessoa, o Código Penal ancês conside a igualmen e o equisi o de «pa iculiè e ulné abili é» pa a ag a a as sanc¸ões a aplica aos c imes con a o pa imónio des es indi íduos58. Pa a além des a especificidade, ambém nes e âmbi o se conside a que o quad o no ma i o o e ece as necessá ias medidas de p o ec¸ão, ainda que não con emple, como já e e- ido an e io men e, uma u ela específica. De o ma dis in a, o quad o no ma i o canadiano. De ac o, no di ei o c iminal canadiano, ainda que exis am soluc¸ões no ma i as di e en es de p o íncia pa a p o íncia, como e e e a CNPEA, em indo a se desen ol ido um es o c¸o nacional, no sen ido de melho adap a o quad o legal ao enómeno da iolência con a as pes- soas idosas, nomeadamen e no que se e e e à necessidade de iden ifica ba ei as e soluc¸ões pa a a sua implemen ac¸ão. De en e os p incipais obs áculos encon ados pa a uma e e i a implemen ac¸ão da legislac¸ão de p o ec¸ão à pessoa idosa, a CNPEA iden ifica um conjun o de si uac¸ões, como seja a eduzida p epa ac¸ão ou o mac¸ão dos di e en es p o- fissionais en ol idos, an o no que se e e e à iden ificac¸ão de si uac¸ões de iolência con a pessoas idosas, como nas écni- cas de in e enc¸ão, ecolha de in o mac¸ão e egis o. A es as ac esce um enquad amen o no ma i o ainda pouco ocacio- nado pa a lida com es e ipo de í imas, bem como com as suas necessidades, seja ao ní el dos se ic¸os, dos ibunais e dos p óp ios p ofissionais, como dos ad ogados, e ificando- se uma endência pa a conside a que es as si uac¸ões se a am de p oblemas do se o da saúde. Ainda segundo a in o mac¸ão disponibilizada pela CNPEA, e ifica-se um desco- nhecimen o ao ní el da gene alidade da comunidade, no que se e e e ao impac o que o abuso ep esen a na ida des es indi íduos59. O es o c¸o legisla i o ealizado nes e país e a impo ân- cia que es a p oblemá ica assume encon am-se espelhados em di e sos planos e p og amas p o inciais e nacionais de p o ec¸ão e comba e ao enómeno de iolência con a pessoas idosas, bem como em opc¸ões es a égicas nacionais60, e inicia- i as legisla i as, an o de âmbi o c iminal, como assis encial, já aqui enunciadas. Ve ifica-se, com base no enunciado nes a secc¸ão, que, ape- sa do econhecimen o da impo ância dos enómenos de iolência con a pessoas idosas, es as não possuem um qua- d o no ma i o especifico, an es se e ifica a sua inclusão no âmbi o dos egimes ju ídicos de p o ec¸ão da iolência domés ica e dos maus a os, que abo da emos nos pa ág a os seguin es. No a sob e o egime da iolência domés ica e dos maus a os con a pessoa idosa Em Po ugal, as sucessi as e isões da no ma penal ie- am a consag a a opc¸ão in e nacionalmen e ado ada de 156 e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 au onomizac¸ão dos c imes de iolência domés ica e de maus a os. Nes e sen ido, é do ex o dos a igos 152.◦e 152.◦-A que deco em os equisi os e ipificac¸ão dos e e idos c imes37. A ipificac¸ão des as condu as, su gida na e o ma penal de 1982, esul a da inclusão do c ime de iolência domés- ica no quad o ju ídico-penal po uguês. Pos e io men e, eio esse mesmo egime a se ala gado às si uac¸ões de maus a os pa en ais, nomeadamen e a a és da en ada em igo da Lei n.◦7/2000, de 27 de maio61. Foi apenas aquando da e o ma do Código Penal de 2007 que se ie am a sepa a os egimes dos c imes de iolência domés ica e maus a os, como e e e Mo ei a das Ne es: «Na e o ma de 2007, o legislado p ocedeu a uma sepa ac¸ão de ma é- ias que a é en ão es a am sob a mesma epíg a e, endo deixado no no o a igo 152.◦, ago a epig a ado de « iolência domés ica» (. . .) o c ime de maus- a os sob e o cônjuge ou pessoa com que se man enha elac¸ão análoga, ainda que sem coabi ac¸ão, a p ogeni o de descenden e comum e às pessoa pa icula men e inde esas com quem se coabi e». Mais e e e es e magis ado, em pa icula no que se e e e ao c ime de maus a os, que es e ab ange «as demais condu as ela i as a meno es e pessoas pa icula men e inde esas»62, como esul a, aliás, do ex o do a igo 152.◦-A37. En e as condu as aqui e e idas, encon am-se aquelas que se aduzem numa p á ica ei e ada, e de con inuidade, desde que ap esen ando uma g a idade significa i a, sendo exigí el mais do que os maus a os le es isolados63. Que is o dize que, caso a condu a assuma uma especial g a idade, one ada an o pela especial elac¸ão exis en e en e o ag esso e a í ima, como pelo esul ado, a mesma se á a ada à luz do p ecei o em causa. No caso do c ime de iolência domés ica, a al e ac¸ão à no ma eio a as a a ob iga o iedade da e ificac¸ão da coabi ac¸ão como elemen o sine qua non da ipificac¸ão, desde que se e ifique a exis ência de uma das si uac¸ões desc i as nas alíneas do n.◦1 do a igo 152.◦do Código Penal37. No que se e e e ao c ime de iolência «en el ámbi o amilia », o p ecei o espanhol, cuja condu a se encon a ipificada no a igo 153.◦, ainda que a ando a ques ão da iolência de géne o, inclui, ace à al e ac¸ão no ma i a de 1995, a exp essão «o pe sona especialmen e ulne able que con i a con el au o », encon ando- se des e modo a pessoa idosa em igualdade de a amen o ace às mulhe es í imas de iolência domés ica, as quais se encon am em si uac¸ão de especial ulne abilidade64. Tal como sucedeu em Po ugal, o c ime de iolência domés ica aduz-se numa condu a em cons uc¸ão, que em indo a e olui a a és das sucessi as al e ac¸ões legisla i as. De aco do com Vi ginia Mayo domo, apenas após a ap o ac¸ão da Ley O gánica 11/2003, de 29 de Sep iemb e, que ap o a as «medidas conc e as en ma e ia de segu idad ciudadana, iolencia domés ica e in eg ación social de los ex anje os»65, con empla-se a iolência psíquica habi ual como condu a a sanciona »66. Um ou o aspe o comum en e ambos os o denamen os, a exi- gência de que en e a í ima e o ag esso exis a uma elac¸ão amilia e afim p é ia. Já a Ley O gánica 1/2004, que ado a as «medidas de p o ección in eg al con a la iolencia de géne o»47, não con empla uma no ma específica pa a pessoas idosas, deixando de o a os meno es e as pessoas idosas, quando o equisi o de especial ulne abilidade não se encon e sa is- ei o. Também no caso inglês, já aqui enunciado, a iolência domés ica ap esen a um egime p óp io, ambém ele compos o, nomeadamen e, pelos p ecei os já aqui enunciados48,50. Opc¸ão no ma i a igualmen e ado ada po países como a Áus ia, que ez ap o a em 1997 e em 2009 legislac¸ão específica de p o ec¸ão con a a iolência domés ica67,68, e a gene alidade dos países da egião eu opeia, incluindo os o denamen os do les e eu opeu20. No que se e e e ao c ime de maus a os, exige o legis- lado a e ificac¸ão de uma especial elac¸ão en e as pa es confli uan es, em especial quando sob o ag esso impede o ónus de gua da ou cuida da í ima69, pelo que alguns au o es e e em a especial pe e sidade subjacen e às condu as aqui ipificadas, as quais in eg am o ensas ísicas e psicológicas, que a e am a dignidade, a in eg idade, e a é a p óp ia saúde do indi íduo70, conside ando que o mesmo p essupõe a exis- ência p é ia de uma si uac¸ão de dependência e agilidade conhecida pelo agen e. Já no Código Penal espanhol, o a igo 619.◦de e mina «Se án cas igados con la pena de mul a de 10 a 20 d los que deja en de p es a asis encia o, en su caso, el auxilio que las ci cuns ancias equie an a una pe sona de edad a anzada o discapaci ada que se encuen e des alida y dependa de sus cuidados»64. P ecei o es e que não encon a iden idade no âmbi o do Código Penal po uguês. Ve emos de seguida as condu as iden ificadas pela li e a- u a à luz das condu as ipificadas pelos o denamen os penais. P opos a de ma iz de ha monizac¸ão de condu as e concei os A in es igac¸ão que se encon a na o igem do p esen e a igo con empla a ealizac¸ão de um inqué i o jun o da populac¸ão com 60 e mais anos, no qual as ques ões ossem cla amen e comp eendidas po es a e que, simul aneamen e, ossem ge ais o suficien e pa a aba ca condu as iolen as que pe - mi issem uma iden ificac¸ão cla a pelos inqui idos. Es a si uac¸ão o igina, de o ma ób ia, a impossibilidade de aze coincidi de o ma o al as condu as iden ificadas no inqué i o com a ipificac¸ão dos c imes que às mesmas se azem co esponde . Que emos, com es a no a, escla e- ce a azão pela qual se jun am na mesma condu a, dois ou mais c imes cuja ipificac¸ão no Código Penal se ap esen a com elemen os di e sos (po exemplo, bu la e ex o são). Es a simplificac¸ão oi necessá ia pa a ealiza a co espondência condu a iolen a/c ime no âmbi o da in es igac¸ão que es e e na base do p esen e a igo. Des e modo, e endo como pon o de pa ida o con- cei o já analisado de « iolência», p ocu ou-se encon a uma sis ema izac¸ão das condu as, que pe mi isse ob e , como p o- du o final, uma co espondência en e as condu as « iolen as» analisadas no p oje o de in es igac¸ão e os c imes ipifica- dos no Código Penal po uguês. Es e exe cício baseou-se em cinco g andes g upos de « iolência», idên icos aos p opos os pela O ganizac¸ão Mundial de Saúde, i.e., a « iolência ísica», a « iolência psicológica», a « iolência sexual», a « iolência financei a»e a «negligência». No que se e e e à iolência sexual, que nes e a igo se indi idualiza, é de e e i que es a su ge em alguns documen os21 como subca ego ia da iolên- cia ísica. e p o s a ú d e p ú b l i c a . 2 0 1 2;3 0(2):149–162 157 Tabela 1 – Co espondência en e os ipos definidos de «condu as iolen as» e os c imes p e is os no di ei o po uguês Tipo de iolência Desc ic¸ão da condu a em elac¸ão à pessoa idosa22 C ime a que co esponde na Lei38 Violência ísica Ag edi (po exemplo: empu a , puxa , aga a , ama a , co a , ba e , a i a obje o, e c.) O ensas à in eg idade ísica A igos 143.◦ a 147.◦ T anca num qua o/compa imen o ou impedi o acesso a oda a casa Seques o A igo 158.◦ Te uma incapacidade (po exemplo, dificuldades de locomoc¸ão ou défice cogni i o) e se deixado(a) sozinho(a) po longos pe íodos de empo, pondo em isco a sua segu anc¸a C ime de abandono A igo 138.◦ Violência psicológica Ameac¸a de o ma g a e, abandona , ag edi , cas iga , ins i ucionaliza C ime de ameac¸a/coac¸ão A igos 153.◦e 154.◦ Violência sexual Sujei a , sem consen imen o, a algum con ac o do ipo sexual C ime de coac¸ão sexual/ iolac¸ão/c ime de abuso sexual de pessoa incapaz de esis ência A igos 163.◦e 164.◦, a igo 165.◦ Violência financei a Rouba ou u iliza obje os e/ou bens con a a on ade do p op ie á io desses bens C ime u o/ oubo A igos 203.◦e 210.◦ Fo c¸a ou ob iga a assina um documen o ou um qualque papel que conceda di ei os a si p óp io C ime de bu la/ex o são A igos 217.◦e 223.◦ U iliza obje os e/ou bens sem au o izac¸ão C ime de abuso de confianc¸a/abuso de ca ão de c édi o A igos 205.◦e 225.◦ Ap op iac¸ão de domicílio, e.g., modifica mobília e deco ac¸ão da casa, coloca obje os pessoais e/ou ocupa di isões da mesma sem au o izac¸ão (ap op iac¸ão de domicílio) Sem p e isão c iminal co esponden e ( e in a No as à abela 1) Não con ibui pa a as despesas da casa depois de al e sido aco dado e não ha endo incapacidade económica pa a o aze (não compa icipac¸ão inde ida nas despesas domés icas) Sem p e isão c iminal co esponden e ( e in a No as à abela 1) Negligência Recusa no apoio às a i idades da ida diá ia A igos 10.◦e 15.◦( e in a no as à abela 1) Quan o ao concei o de «negligência» u ilizado na abela 1, é necessá io cla ifica que es e não é o almen e coinciden e com o mesmo e mo, na o ma como es e é en endido pelo di ei o po uguês. De ac o, a condu a negligen e, al como é analisada na in es igac¸ão que dá co po a es e a igo, e e e-se à «negligência» como uma condu a « iolen a», sem g aduac¸ão na g a idade/in encionalidade do compo amen o, ipificada na li e a u a sob e a emá ica dos maus a os a pessoas ido- sas, sendo es a a « ecusa ou não cump imen o da ob igac¸ão de cuida que impende sob e alguém que em ou em a ca go»21. Em di ei o, o concei o de «negligência», sendo uma figu a «clássica» nos Di ei os Ci il e Penal, e e e-se já a uma g aduac¸ão de elemen o oli i o do compo amen o ilíci o, iden ificando-se como «me a culpa», ou seja, como uma omissão do de e de diligência71 mas numa o ma mi igada, em que o dano ( esponsabilidade ci il/di ei o ci il) ou o c ime (di ei o penal) i e am na sua base uma condu a não dolosa (não in encional). As disposic¸ões no ma i as undamen ais pa a se apu a o sen ido da noc¸ão ju ídica de «negligência» no di ei o c iminal são os a igos 13.◦a 15.◦do Código Penal. Des es, concluí- mos que o concei o de negligência nes e amo do di ei o se define po con aposic¸ão ao concei o de dolo. De ac o, no sup amencionado a igo 13.◦podemos le que «só é puní el o ac o p a icado com dolo ou, nos casos especialmen e p e- is os na lei, com negligência»37. O dolo em, po sua ez, definido no a igo 14.◦de o ma ipa ida, is o é, como dolo di e o («age com dolo quem, ep esen ando um ac o que p e- enche um ipo de c ime, a ua com in enc¸ão de o ealiza », c . n.◦1 do e e ido a igo 14.◦); dolo necessá io («age ainda com dolo quem ep esen a a ealizac¸ão de um ac o que p eenche um ipo de c ime como consequência necessá ia da sua condu a», c . n.◦2 do mesmo p ecei o) e dolo e en ual («quando a ealizac¸ão de um ac o que p eenche um ipo de c ime o ep esen ada como consequência possí el da con- du a, há dolo se o agen e a ua con o mando-se com aquela ealizac¸ão», c . n.◦3 do a igo 14.◦). Quan o à negligência, es a é a ada no a igo 15.◦do Código Penal, no qual é definida no seu n.◦1 como a condu a de alguém que não p ocede «com o cuidado a que, segundo as ci cuns âncias, es á ob igado e de que é capaz»37, na o ma conscien e se « ep esen a como pos- sí el a ealizac¸ão de um ac o que p eenche um ipo de c ime mas a ua sem se con o ma com essa ealizac¸ão» (a igo 15.◦, alínea a) ou inconscien e se «não chega seque a ep esen a a possibilidade de ealizac¸ão do ac o» (a igo 15.◦, alínea b)72. No caso po uguês, as exp essões « iolência ísica», « iolência psicológica», « iolência sexual», e « iolência financei a», esul am de o ma cla a da e minologia ju í- dica igen e. Assim, conside am-se in eg an es do concei o de iolência ísica odos os a os e condu as que causem dano à in eg idade ísica (co po) e saúde dos indi íduos. Po sua ez, as ameac¸as e as condu as que isam a humilhac¸ão, a diminuic¸ão psicológica, o isolamen o e que p ejudiquem a saúde psicológica, a au ode e minac¸ão e o desen ol imen o indi idual encon am-se inse idas no âmbi o da iolência psicológica70. Quan o à iolência sexual, es a con empla as ac¸ões des inadas a ob iga alguém a man e con ac o sexual com ou em con a a sua on ade, nas suas di e en es o mas, eco endo à in imidac¸ão, ameac¸a, iolência ísica ou a qual- que ou a ac¸ão que diminua ou anule a on ade da pessoa