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497
Capí ulo
II
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19
75
A
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.-•,.*
'^
1.
û
a igo
129
("Comissio
de
Imp ensa")
do
an ep ojec o
que
o
P o .
An ônio
Sousa
F anco,
P esiden e
da
Comissão
de
Elabo ae"ão
da
Lei
de
Imp ensa,
p opôs
em
Agos o
de
19
74
â
discussão
dos
seus
es an es
memb os
(Di p e ia,
pa a
alem
da
espec i a
composicio,
p a icamen e
apenas
as
suas
a i
bui-côes
p incipais.
0
n?
2
do
a igo
129
es ipula a
:
q*>«
"a
Comissio
de
Imp en
sa
cabe io,
en e ou as
a ibui^oes
,
se
consul ada
sob e
a
polí ica
de
in o macio
e
o
es a u o
dos
jo nalis as,
p o
nuncia -se
sob e
ma é ias
de
deon ologia
e
seg edo
p o is-
sional
e
o ganiza
o
con olo
de
i agem
das
publicacoes
,
nos
e mos
em
que
ie
a
se
egulamen ado"
.
En e an o,
o
ex o
jã
p e ia
a
exis ência
de
um
ela ô io
anual
no
qual
se iam
ob iga o iamen e
examinados,
en e
ou
os
aspec os,
"a
si uacio
da
polĩ ica
de
in o .acio,
o
com
po amen o
deon olôgico
dos
jo nais
independen es
,
o
g au
de
concen a<cão
das
emp esas
jo nalĩs icas
e
a
sua
si ua
-
cio
inancei a
e
os
c imes
de
abuso
de
libe dade
de
imp en
sa"
.
A
"Comissio
de
Imp ensa"
o ia
15
memb os
:
um
p esiden e
,
designado
pelo
Conselho
Supe io
Judiciá io,
qua o
jo na-
Å(o
lis as,
qua o
p op ie á ios
de
publicacoes
pe iodicas
,
dois
di ec o es
(um
de
um
jo nal
diá io
e
ou o
de
um
nao
diá io)
e
qua o
pe sonalidades
independen es
p opos as
pelo
P esiden e
ao
su ãgio
dos
es an es
memb os
da
co
-
missão.
Dois
ou os
pon os
me ecem
des aque
nes e
an ep ojec o
:
a
cons i uicao
da
"Comissão
de
Imp ensa"
se ia
p omo ida
pelo
Go e no
e
o
ela o io
e e en e
a
1974
se ia
sub ne i
do
â
ap eciacão
do
Conselho
de
Es ado
e'Go e no
P o iso
-
io.
0
deba e
des e
a igo
129
na
Comissao
de
Elabo acao
de
Lei
de
Imp ensa,
ealizado
nas
sessôes
de
29
de
Agos o
e
2
de
.(- <-_-_.
C
■
__
Se emb o,
i iaV'TTla ga^
conside a elms ee
do
ambi o
das
ungoes
do
"Conselho
de
Imp ensa'*.
(2)
A
possibilidade
de
qualque
cidadão
ap esen a
queixa
ao
Conselho
de
Imp ensa
sob e
a
condu a
de
Imp ensa
pe iodi-
ca
ou
de
pessoas
ou
en idades
que
ac uem
em
sen ido
con-
ã io
ã
Lei
eiob iga o iedade
de
publicacão
da
e en ual
ep o acio
do
Conselho
(3),
as
compe ências
pa a
o ganiza
e
di ulga
o
con olo
de
i agem
e
di usão
das
publicacoes,
e i ica
a
al e agão
de
o ien acão
dos
pe iôdicos,
classi
ica
as
publicacoes
pe iôdicas,
en e
ou aSjSÍo
deba i
-
das
e
ap o adas
na
Comissao.
7
0
ema
mais
poléĸbico
se ia
po ém
o
da
composicão
do
Conse
lho.
A
Comissão
deba e ia
sob e udo
a
pa icipagão
de
ep esen
an es
de
p o issoes
não
ligadas
ã
imp ensa
e
os
c i é ios
de
ep esen acão
da
opinião
pública.
Em
elagão
aos
p imei os,
se ia
sucessi amen e
ecusada
a
inclusio
de
ep esen an es
de
esc i o es,
edi o es
e
li ei
os,
ipôg a
os
,
p o esso es
uni e si ã ios
e
o iciais
das
Fo cas
A madas
.
A
ep esen acão
da
opinião
pũblica
acaba ia
po
assumi
uma
dupla
exp essio:
seis
memb os
designados
numa
base
p o
po cional
"pelos
ês
pa idos
polí icos
com
maio
ep e-
sen acão
na
Assembleia
Legisla i a"
e
"qua o
memb os
coop
ados
pelos
ou os
memb os
do
CI
po
maio ia
quali icada
de
dois
e gos
de
en e
pessoas
que
não
ossem
jo nalis as,
_■_'
nem
ep esen an es
de
emp esas
jo nalís icas./—
«em
di ec o-
es
de
publicacôes.
Ei&x'e caii b,,
Ka
e são
p opos a
pela
Comissio,
o
núme o
de
memb os
do
CI
ele a -se-ia
a
21.
(4)
A
o mula^io
inal
do
p ecei o
ela i o
ao
CI p opos o
pe
la
Comissio
de
Elabo agão
da
Lei
de
Imp ensa
-
mui o
p ô-
*
xima
já
do
que
se ia
o
a igo
179
da
Lei
de
Imp ensa-e a
jus i icadahna
Pa e
Ge al
do
Rela ô io
que
acompanha a
o
a iculado
(da
seguin e
o mâ:
"(...)
C ia--se
jun o
da
Assembleia
legisla i a
(e
a é
que
es a
exis a,
jun o
do
Go e no
P o isô io
Ci il)
,
uni
ô gio
enca egado
de
ela
pela
de esa
da
libe dade
de
imp ensa
e
pela
o ma
como
es a
p osscgue
a
sua
uncão
publica,
in
o mando
com
isengão,
c dade
e
plu alismo:
a
Comissao
de
Imp ensa
(5)
,
concebida
ã
semelhanga
do
P ess
Council
ín-
glês.
A ibui-se
a
es e
o gão
,
segundo
ô mulas
o iginais,
uma
posigão
de
éa&a
independência,
sem
a
qual
nao
log a a
p es igia -se.
Do a^do
de
amplas
ungôes
c í icas
e
con
-
sul i as
e
do
pode
de
p o e i
decisôes
conc e as,
cuja
inse gão
na
publicagão
condenada se á
ob iga ô ia,
o
Con-
selho
de
Imp ensa
oi
concebido
como
um
ô gão
cuja
au o i
dade
se ia
essencialmen e
mo al
e
p á ica,
al
como
suce-
de
com
o
seu
homologo
inglês.
Dada
a
sua
compe ência
no
domínio
exclusi o
da
imp ensa
pe iôdica,
en endeu-se
que
o
Conselho
-
p esidido
po
um
nagis & do
-
ha e ia
de
se
cons i uĩdo
po
um
númc o
igual
de
ep esen an es
da
imp ensa
(
jo nalis as
,
di ec o es
e
-->
**>
emp esá ios)
e
de
ep esen an es
4-
opinião
pũblica
(desig a
(J_J±__ c^
x<Z!
^ui-.<L,
i _jc_i *'
_* L
•'
"'
U
l
■
k
^
•
-'-C
-■,"_*.
■
dos
po
pa ldcTs",
u=ãs}
"V
escoihidas
po
es a em
ligades
a
imp ensa
ou
a
pa idos
polí icos)
.
C ê-se
que
es e
ô gão
-
/19
-
pa a
o
qual
pode íamos
encon a
um
emo o
p eceden e
his
ô ico
no
T ibunal
de
De esa
da
Libe dade
de
Imp ensa,
c ia
do
e e'âââamen e
em
1821
-
pode ã
se
pa icula men e
ú il
num
momen o
em
que
å
imp ensa
e
opinião
lião
-
de
habi uai -se
a
e olui
de
o ma
ha mônica
num
país
democ á ico
e
li e".
Na
pa e
do
ela ô io
ela i a
â
jus i
icagão
dos
a igos
na
especialidade,
são
ecidas
di e sas
compa agoes,
nomea-
damen e
com
os
Conselhos
de
Imp ensa
inglês
e
alemão:
"Di e samen e
do
Conselho
de
Imp ensa
inglês
-
cons i uĩdo
po
inicia i a
das
classes
de
pa icula es
que
in e igm
na
ei u a
dô_
imp ensa,
e
po
elas
inanciado
e
es u u ado
,
com
ap eciá el
p agma ismo,
lexibilidade
e
isengão
-
en en
deu-se
que
em
Po ugal
cabe ia
a ibui
a
es e
ô gio
uma
ungão
mais
o emen e
polí ica.
Nio
an o,
como
na
Alema ha
pela
necessidade
de
ha moniza
e
con ola
a
polí ica
ge al
de
libe dade
de
imp ensa
num
paĩs
onde
igo ammũl iplas
leis
de
imp ensa,
nos
di e sos
Es ados
ede ados
:
mas
sob e udo
pela
necessidade
de
lhe
a ibui
ungoes
de
con olo
e ec i
o,
que
dependência
economica
e
ins i ucional
dos
in e essa
dos
inibi iam,
designadamen e
no
que
oca
ã
polĩ ica
an imo
nopolis a"
.
0
ex o
assinala ia
o
âmbi o
da
compe ência
do
CI,
_a bo
-u-U
mais
amplo
do
que
o
das
o ganizagoes
simila es,
mesmo
do
p o
p io
Conselho
ale aão,
ca ac e izado
pelo
ac o
de
e
am
-
^e
bém
ungôes
signi
ica i as
de
con olo
ju ídico-polí ico
,
e
sob e udo
mui o
di e so
dos
ô gãos
de
disciplina
e
deon
ologia
p o issional,
do ados
de
compe ência
pa a
ap ecia
o
compo amen o
mo al
e
p o issional
dos
jo nalis as,
como
os
exis en es
em
di e sos
ou os
países
eu opeus
.
A
o mulagãoVaéo ada
pela-Lei--
de-Imp ensa~de
1975
não
di
-
e gia
p a icamen e
da
p opos a
pela
Comissão.
Pa a
além
de
escassas
modi icagôes
de
ca ác e
o mal
e am
as
seguin es
as
al e agoes
mais
ele an es
-/<--•.
l..«U_
^U
Li
•'-
'-j.^.-
-l:
a)
Na
composigão
do
CI
e am
incluídos
ês
elemen os
desi-
gnados
pelo
Mo imen o
das
Fo gas
A madas
.
(6)
b)
Nio
e a
p e is a
qualque
necessidade
de
pa ece
a o ã
L_i<i:ui*_^_ -
el
da
maio ia
dos
memb os
dô
Cllao
p esiden e,
magis
-
ado
dee4^ø do
pelo
Conselho
Supe io
Judicia io.
c)
Os
dez
elemen os
que
ep esen a iam
a
opinião
pública
es a am
"di ididos
po
duas
alĩneas
:
seis
elemen os
ep e_
sen an es
dos
pa idos
de
coligagão
go e namen al
e
qua-
o
elemen os
independen es
coop ados
pelos
es an es
de
aco do
com
3
o agão
segundo
o
sis ema
de
maio ia
quali
icada
de
dois
e gos
.
d)
E a
p e is o
um
p azo
de
sessen a
dias
pa a
_^___
a
ap e-
ciagão
pelo
CI
das
queixas
que
lhe
ossem
ap esen adas
.
£1
CAPĨTULO
II
Do
p ojec o
de
Lei
nQ
49
/1
do
PSD
ã
Lei
nQ
31
/78
de
20
de
Junho
1.
Em 5
de
Maio
de
1977,
o
G upo
Pa lamen a
do
PSD
en e
gou
na
Mesa
da
Assembleia
da
Repúb.lica
um
p ojec o
de
Lei
sob e
o
Conselho
de
Imp ensa.
_',._i.V.
',-^-C
*'
-_..
<A
■_..
..*-.
V
►
>.i_l__ -
»■■.►>
••
:k(!;,
øo
seu
p eâmbulo,
os
depu ados
do
PSD
signa á ios
do
p ojec o
a
que
se ia
dado
o
nQ
49/1,
Sousa
F anco
e
Nan
dim
de
Ca al o,
explica am
a
azão
de
se
da
inicia i
a:
"0
Pa ido
Social
Democ a a
em
de endido
a
c iagão
de
meios
ins i ucionais
de
ga an ia
da
independência
e
plu
alismo
dos
meios
de
comunicacão
social
es a izados
,
en
endendo
que
os
ô gãos
espec i os
de em
unciona
jun
o
da
Assembleia
da
República
(...)"
"0
Consclho
de
Imp ensa,
c iado
pela
Lci
de
Imp ensa
,
em
como
ungão
ga an i ,
ela i amen e
a
imp ensa
es-
c i a,
es a izada
ou
.ão,
a
de esa
da
espec i a
inde-
pendência,
libe dade
e
plu alismo.
A
sua
ans e ên
■-
cia
pa a
jun o
da
Assembleia
da
República
e
a
emodela
gão
da
espec i a
es u u a
o am
objec o do
Dec e o
-
cĸ.
í-
-Lei
n9
816/A/76
de
10
de
No emb o,
decla ado
incons i uciq
nal
pelo
Conselho
da
Re olugio
no
seguimen o
de
uma
inicia-
i a
do
PSD
ela i amen e
ao
A igo
29".
(1)
"Impo a
egula
com
i^ên-e-.-^
es a
ma e ia,
de inindo
cla a
men e
uma
no a
es u u a
do
Conselho
de
Imp enca,
adequada
ã
sua
na u eza
e
ungio,
que
se
julga
de e
se
ala gada
â
á
dio
e
ã
ele isão.
É
esse
o
objec i o
do
p esen e
p ojec o
que,
localizado
o
Conselho
de
Imp ensa
pa a
jun o
da
Assem-
bleia
da
República,
p ocu a ago a
do á-lo
de
mais
pode es
e
meios
de
ac uagão
e
acolhe
ainda
algumas
disposigôes
egi
-
men ais,
p opos as
pelo
p ôp io
Conselho"
(...)
0
p ojec o
do
PSD,
pa a
alé n
de
ala ga
a
an e io
compe ên
cia
do
CI
a
ãdio
e
ele isão,
con e ia-lhe
ainda
no as
com
pe ências:
"acompanha
e
coo dena
as
ac i idades
dos
conse
lhos
de
in o magao"
,
"ap ecia
po
inicia i a
p ôp ia
quais
que
ques ôes
que
se
elacionem
com
a
comunicacio
social,li
be dade
de
in o magão
e
espec i o
es a u o,
pa icipa
sob
o ma
consul i a
na
elabo agio
da
di e sa
legislagao
in c
-
g ado a
do
es a u o
de
in o magão,
incluindo
as
leis
o gâni
cas
es a a ã ias
das
emp esas
públicas
de
comunicagão
so
-
ciaĩ
,
e
das
ins umen ais
ou
complemen a es
des as
e
"p omo
e
ou
pa icipa
em
euniôes,
seminã ios,
cong essos
ou
ou
as
inicia i as
no
domínio
das
suas
inalidades
e
enden
-
es
ao
melho amen o
e
ape eigoamen o
do
es a u o
da
in o -
magio,
que
no
País,
como
no
es angei o"
.
A
no a
composigão
p e is a
pa a
o
CI
adequa a-se
a
esse
a-
la gamen o:
os
seis
jo nalis as,
designados
pelas
espec
i as
o ganizagôes
p o
issionais
,
ep esen a iam
os
sec o
es
da
imp ensa,
ádio
e
ele isão;
ha e ia
dois
ep e
-
sen an es
das
emp esas
jo nalís icas
e
de
ádio,
designa
dos
pelas
espec i as
associagoes
pa onais,
dois
ep e
-
sen an es
das
adminis agôes
das
emp esas
públicas
da
co-
municacio
social,
designados
po
es as
e
qua o
di ec o
-
es
dos
mcios
de
comunicacio
social,
dos
quais
dois
de
pu
blicagôes
pe iôdicas,
um
de
imp ensa
diã ia
e
ou o
de
im
p ensa
não
diá ia,
um
pela
ádio
e
ou o
pela
ele isão
.
Pa a
além
des es
memb os
,
o
CI
e ia
um
P esiden e
magis
ado,
designado
pelo
Conselho
Supe io
da
Magis a u a
,
apôs
pa ece
a o á el
dos
memb os
do
Conselho
de
Imp en-
sa;
ep esen an es
da
opinião
pública
em
nũme o
a iá el
a é
4
coop ados
pelos
es an es
po
o agão
de
maio ia
qua
li icada
de
2/3;
um
ep esen an e
de
cada
um
dos
pa i
-
dos
com
assen o
na
Assembleia
da
República;
um
ep esen
an e
po
cada
amo
das
Fo gas
A madas
designado
pelo
es
pec i o
Che e
do
Es ado
Maio
e
um ep esen an c
po
cada
consclho
dc
in o magao
que
,
no
en an o,
nio
e iaíû
di ci-
o
a
o o.
No
conjun o,
es e
Conselho
de
Imp ensa
pode
-
ia
e
uma
composigio
de
pe o
de
ês
dezenas
de
mem
-
b os
.
A
maio
pa e
do
es an e
a iculado
acolhia
di e sas
dis
posigoes
cons an es
do
egulamen o
do
p ôp io
Conselho
de
Imp ensa.
No
en an o,
um
a igo
incluído
nas
disposigoes
inais
e
ansi o ias
come ia
ao
Conselho
di e sas
a e as
conside
adas
p io i ã ias
:
p epa a
a
e isão
da
Lei
de
Imp en-
sa
ea
elabo agio
das
Leis
de
ádio
e
ele isio,
p epa a
a
legislagão
an imonopolis a
p e is a
no
A igo
89
da
Lei
de
Imp ensa,
aze -se
ep esen a
na
comissão
in e minis-
L*
'___.
___/*
'"^
s
e ial
pa a
a
eees u u agio
da
Imp ensa
es a izádã"}
'.
p e-
pa a
legislagão
ela i a
ã
desin e engão,
ep i a iza
-
gio,
econ e sio
ou
consolidagio
das
nacionalizagôes
das
emp esas
p op ie i ias
dos meios
de
comunicagio
social
,
p epa a
um
es a u o
global
pa a
a
in o magão
e
de
ini as
ac i idades conside adas
ins umen ais
ou
complemen a es
das
emp esas
p op ie ã ias
dos
meios
de
comunicagio
social.
0
Conselho
de
Imp ensa
nio
conco da ia
com
as
p incipais
ino agôes
do
p ojec o
do
PSD,
designadamen e
o
ala gamen-
o
aos
audio isuais
e
a
coo denagio
dos
conselhos
de
in
-
o magio.
No
seu
comunicado
de
30
de
Janei o
de
1978,
o
CI
a i ma
-
ia
nio
podc
"da
a
sua
plena
conco dância
â
ex ensão
da
sua
compe ência
aos
domín.ios
da
ádio
e
da
ele isio".
"Embo a
econhccendo
que
há
nume osos
p oblemas
que
sio
comuns
ã
imp ensa
esc i a,
â
ádio
e
â
ele isao
-
p os-
seguia
o
comunicado
-;que
i
necessã io
assegu a
a
inde
-
pendcncia
dos
meios
de
comunicagão
social
ace
aos
pode
-
es
polĩ ico
e
econômico;
e
que
e
impe a i o
es abelece
eg as
deon olôgicas
comuns
a
odos
os
meios
de
in o ma
-
gio,
o
Conselho
de
Imp ensa
conside a
p ema u a
a
ex en
-
são
da
sua
compe ência,
sob e udo
po que
não
es io
ainda
de idamen e
de inidos
os
es a u os
ju ídicos
da
ádio
e
da
ele isio
nem
de idamcn e
assegu ada
a
conse agio
dos
p og amas
po
elas
di undidos".
0
CI
c i ica ia
igualmen e
o
p ojec o
social-democ a a
no
espei an e
â
sua
composigio
po
"conside a
incompa í el
com
a
sua
independência
e
apa ida ismo
a
in eg agio
no
seu
seio
de
ep esen an es
dos
Pa idos com
assen o
na
As
sembleia
da
República,
dos
ep esen an es
das
Fo gas
A ma
das
e
de
ep esen an es
dos
Conselhos
de
In o magio".
E n
con apa ida
,
o
CI
p opo ia
que
se
man i esse
o
nũme-
o
de
jo nalis as,
adminis ado es das
emp esas
jo nalĩs-
icas
e
di ec o es
de
publicagôes
pe iôdicas
e
que
aumen-
asse
o
nûme o
de
elemen os
coop ados
nio
pe encen es
a
nenhuma
das
an e io es
ca ego ias.
0
p ojec o
do
PSD
não
e ia
melho
acolhimen o
na
Assem
-
bleia
da
República,
já
que
nao
eeAhe **-.
o
apoio
de
nenhum
ou o
g upo
pa lamen a .
No
en an o,
a
necessidade
de
a-
pe eigoa
a
egulamen agio
do
CI
,
de
aco do
aliás
com
a
p e ensio
po
es e
mani es ada,
le ou
os
depu ados
a
op a
em
po
expu ga
do
ex o
as
ino agoes
jã
e e idas
e
a
ap o ei a em
g ande
pa e
do
ex o
e
mesmo
a
sua
sis ema-
.
izagio.
A
Comissio
Pa lamen a
de
Di ei os,
Libe dades
e
Ga an ias
cons ui ia
assim
um
ex o
al e na i o,
que
discu i ia
em
Ma go
de
1978
com
o
p ôp io
Conselho
de
Imp ensa.
Es e
e
ia
ocasião
de
o mula
di e sas
p opos as
de
al e agio,
a
cei es
na
sua
maio ia(i).
As
p incipais
ino agoes
da
Lei
n9
31/78
ace
ao
A igo
179
-,....
■-.
í
—
:
?.-...--
<•■
-■--'
(3)
da
Lei
de
Imp ensa
sé uaTH-se-xia amGn e
pa a
além
—
da
mais
cuidada
sis ema izagio
e
é-a
in eg agao
de
um
conjun o
de
a igos
de
ca ac e ís icas
egulamen a es
,
ela i as
no
meadamen e
ã
du agio
dos
manda os,
âs
compe ências
do
P e-
siden e,
pe iodicidade
das
cuniôes
e
espcc i a
o dem
de
abalho,
quo um,
al as,
delibe agôes
e
senhas
de
p esen-
ga,
a
o ganizagao
dos
se igos
de
apoio,
e c.
De
ac o
,
as
compe incias
do
Conselho
incluem
ago a
ambim
a
espos
a
a
pedidos
de
pa ece
de
di e sas
en idades, a
pa icipa
goes
em
euniôes,
seminá ios,
cong essos
ou
ou as
inicia-
i as,
a
clabo agio
de
um
ela ô io
anual
sob e
a
ac i ida
de
do
p ôp io
Conselho
e
a
emissão
de
pa oce es
sob e
ques
oes
que
se
eiacionem
com
o
es a u o
da
imp ensa,
libe da
de
de
in o magão
e
seus
limi es.
N
O
T
A
S
0
e e ido
Dec e o-Lei
n9
816/A/78
inha
apenas
dois
a
igos.
0
p i aei o
es ipula a
que
o
Conselho
de
Imp en-
sa
passa ia
"a
exe ce
as
suas
ungoes
jun o
da
Assem
-
bleia
da
República".
0
segundo,
que
i ia
a
se
decla-
ado
o ganicamen e
incons i ucional
pelo
Conselho de
Re
olugão,
dispunha
que
seis
depu ados
designados pela
As
sembleia
da
República,
in eg a iam
de
u u o o
Conselho
de Imp ensa,
em
subs i uigio
dos
elemen os
que
ep esen
a am
os
pa idos
de
an e io
coligagão
go e namen al
.
*X.
.i_ C_._
_,
Em
elagio
ao
ex o
ap o adq,
o
CI
se ia
" cncido"
em
di e sos
pon os:
na
p esenga
no
Conselho
de
Imp ensa
de
dois
ep esen an es
dos
abalhado cs
do
sec o
que
nio
pe engam
ao
quad o
edac o ial,
designados
pelas
es
-
pec i as
o ganizagôes
p o
issionais
;
em
idin ica
p e
-
senga
de
qua o
cidadaos
de
econhecido
mi i o
elei os
pela
Assembleia
da
República
(o
CI p e e i ia
o
aumen-
o
dos
elemen os
coop ados
pa a
6)
;
e
no
p azo
de
30
dias
(e
nio
de
45)
pa a
que
o
CI
ap eciasse
as
queixas
que
Ihe
ossem
ap esen adas
.
Em
con apa ida,
do
ex o
inal
desapa ecem,
nomeada
-
men e
po
p opos a
do
Conselho
de
Imp ensa,
a
compe ên-
cia
pa a
"de ini
e
aplica
as
sangoes
esul an es
da
iolagio
do
Codigo
Deon olôgico
dos
Jo nalis as"
e
a
possibilidade
de
os
conselhos
de
in o macão
solici a em
pa ece es
ao
CT
.
O
Conselho
de
Imp ensa
nio
conside a
e ogado
odo
o
a
iculado
do
A igo
179
da
Lei
de
Imp ensa,
en endendo
mesmo
que
es ã
em
igo
o
seu
n9
6
,
o
qual
es ipula
que
"qualque
cidadio
pode á
ap esen a
ao
Conselho
de
Im-
p ensa
queixa
sob e
a
condu a
da
imp ensa
pe iôdica
ou
de
pessoas
ou
en idades
que
ac uem
em
sen ido
con a
-
io
ao
p e is o
na
p esen e
Lei".
Segundo
es e
en endimen o,
qualque
cidadão,
mesmo
a
-
quele
cujos
di ei os
não
i essem
sido
o endidos
a a-
es
da
imp ensa,
pode ia
ap esen a
queixas
ao
CI.
Des
e
modo,
nio
e ia
qualque
e ei o
p ã ico
a
apa en e
es igio
deco en e
da
alĩnea
b)
do
A igo
39,
n9
1,
da
Lei
n9
31/78.
A
Lei
n?
31/78
nio
inclui
e ec i amen e
qualque
dispo
sigio
onde
exp essamen e
se
e ogue
o
A igo
179
da
Lei
de Imp ensa.
No
en an o,
udo
indica
es a -se
pe-
an e
uma
e ogacão
ãci a
desse
p ecei o,
sendo
a
nos
so
e
de
du idosa
legalidade
qualque
in ocagao
des e
a igo
da
Lei.
Pa e
III
ATRIBUigOES
E
COMPETÊNCI
AS
DO
CONSELHO
DE
IMPRENSA
X-
-A-
DELIMITAg O
DO
SEU
APĨBITO
H3
N
0
T
A
S
(1)
As
alíneas
j)
e
1)
do
nQ
1
do A igo
3q
da
Lei
nQ
31/
/78
es ipulam
que
compe e
ao
CI
elabo a
anualmen e
,
a i
31
de
Janei o
do
ano
seguin e,
ela ô ios
globais,
espec i amen e
sob e
a
si uagão
na
imp ensa
e
a
sua
p ôu ia
ac i idade,
a
subme e
ã
ap eciagão
da
Assem-
bleia
ca
República
e
pa a
conhecimen o
pũblico.
Po ém,
o
Conselho
de
Imp ensa
sô
publicou
ainda
um
e
la ô io,
di ulgado
em
1979,
e e en e
ao
pe íodo
en
-
e
Ab il
de
1974
a
Julho
de
1976.
0
olume
inclui
no e
capí ulos: "Si uagão
polí ica
da
in o magão"
,
"ca ac e ís icas
da
Imp ensa
diá ia
e
não-
-diá ia",
"si uagão
inancei a
das
emp esas",
"concen-
agão
das
emp esas
jo nalís icas"
,
"c imes
de
i ap en-
sa",
"ac i idade
do
Conselho
de
Imp ensa"
e
ainda
de
-
cla agôes
de
o o
sob e
o
ela c io
e
anexos.
De
ca ac e ís icas
quase
me amen e
desc i i as,
as
436
pãoinas
do
olume
-
das
quais
pe o
de
ezen as
são
ocupadas
pelos
anexos
-
são de
qualque
o ma
um
epo-
si ô io
ci cuns anciado
dos
acon ecimen os
e i icados
no
p íodo
ab angido.
De
e e i
ainda
que
o
capí ulo
e e en e
ã
ac i idade
do
CI
sô
inclui
p a icamen e
um
esumo
cas
suas
delibe
agôes
mais
impo an es.
0
Conselho
de
Imp ensa
p ojec a
di ulga
em
1986
os
e
la ô ios
e e en es
ao
pe íodo
en e
1976
e
1984.
(2)
Um
caso
semelhan e
i
o
da
exposigão
de
"0
Dia"
sob e
o
pedido
de
di ei o
de
espos a
da
Associagão
Raja
Yoga
,
em
No emb o
de
1979.
0
CI
en ende ia
que
o
ac o
de
deco e em
in es igagôes
policiais
não
jus i ica a
cue
não
osse
dada
publicidade
ã
ca a
daquela
asso-
ciagão,
acusada
de
ligagão
a
um
caso
de
alsi icagão
de
ales
de
co eio.
)
Um
exemplo
in e midio
é
o
ela i o
â
queixa
do
Kinis
o
Edua do
Pe ei a
con a
"0
Diá io",
em
Julho
de
1977.
Aquele
memb o
do
Go e no
queixa a-se
de
"o en
sa
g a e
â
sua
hon a
e
conside agão"
de ido
a
uma
no
ícia,
segundo
a
qual
e a
acusado
de
co upgão
num
caso
en ol endo
a
emp esa
"J.
Pimen a".
0
CI
decidi ia
conside a
não
o
elemen os
su icien
es
pa a
julga
se
o
compo amen o
do
jo nal
in in-
ci a
a
Lei
de
Imp ensa,
mas
en encle ia
"de e
conde-
na
o
jo nal
se as
acusagôes,
e ec i amen e
g a es
,
não
iessem
a
se
p o adas".
)
A
es as
conside agôes,
publicadas
na
página
54
da
e
e ida
publicagão,
de e ia
ac escen a -se
como
aliás
acima
e e imos,
que
na
g ande
maio ia
dos
casos,
o
CI
en endeu
espe a
pela
decisão
judicial.
4^
CAPĨTULO
II
ALARGAMENTO
AOS
MEĨOS
AUDIOVISUAĨS
.
C iado
po
o ga
da
Lei
de
Imp ensa,
o
CI
e e
desde
o
seu
inĩcio
um
ambi o
coinciden e
com
a
p op ia
de inigio
legal
de
imp ensa,
es ipulada
no
seu
a 9
29,
J'-^~>-- -^U
^{._.
-~
«
_-:,-:___-
-^
^
■
0
seu
nascimen o
simul âneo
com
a
Lei
de
Imp ensa
não
e a,
no
en
an o,
o
único
a gumen o
daqueles
cingiam
o
seu
âmbi o
de
ac ua-
gio
ã
imp ensa.
A
composigio
do
Conselho inclui,
po
exemplo,
e
p esen an es
das
emp esas
jo nalĩs icas
e
dos
di ec o es
de
pu
-
blicagoes
pe iôdicas
e
não
de
ou as
emp esas
ou
meios
de
comuni
cagão
social.
0
n9
6
do
a igo
179
da
Lei
de
Imp ensa
p e i
a
pos
sibilidade
de
queixas
con a
a
condu a
da
imp ensa
pe iôdica
e
ape
nas
ela.
Po
sua
ez,
o
n9
7
do
mes ao
a cigo
p e i
a
ob iga o ie-
dade
dos
pe iôdicos,
e
não
ou os
meios
de
comunicagão,
publica
-
em
as
delibe agoes
que
os
condenam.
Nada
indica
nem
pe mi e
in e i
na
egulamen agio
en ao
exis en e,
que
ao
Conselho
de
Imp ensa
pos^m
se
come idas
a ibuigôes
que
ul apassæa.
as
on ei as
da
imp ensa
esc i a,
o
£-_-■-;
«-^w_..u
^-l>^
..
.
...
^>_ .
Tiw
'•-;.
JL~_T i.
>
A
ac uagio
do
Conselho
é,.
de
es o,
coe en e
com
es e
en endimen
-
o.
4 c
Po
di e sas
ezes,
o
CI
ecusa
deb uga -se
sob e
e aas
elacio
<-. .
. -K,_.-,.ii
1~ J-~J<Í.
nados
com
a
Comunicagão
Social,
aas
que
ul apasséjn
o
âmbi o
da
imp ensa
esc i a.
Em
Maio
de
1976,
os
jo nalis as
Cesá io
Bo ga
e
A elino
Rod i
-
ques
sio
al o
de
um
inqui i o
disciplina
na
RTP
de ido
a
uma
á:
:..-_."
.
>
en e is a
dada
a
e is a
Flama.
Na
ca a
di igida
ao
Cl
,
_ o-
e*M-ee
que
as
e e idas
decla agoes
se
p endem
"co a
aspec os
un
damen ais
do
exe cício
da
p o issio
de
jo nalis a",
mas
o
en io
P esiden e
do
Conselho
de
Imp ensa,
juiz
Ramalho
O igão,
e
jei
a
a
queixa:
"escapa
i
compe incia
des e
Conselho
a
ap eciagio
do
que
nela
se
diz
pois,
embo a
possa
se
discu í el,
a
sua
com-
pe incia
nio
espei a
a
odos
os
meios
de
co aunicagio
social
mas
unicamen e
â
imp ensa
esc i a".
A
suspensio
do
jo nalis ã/Fu ado
,
decidida
pela
Comissão
Admi-
nis a i a
da
RTP
,
le a
os
delegados
sindicais
dos
jo nalis as
a
en ia em
ao
Conselho em
8
de
Fe e ei o
de
1977,
uma
queixa
so-
b e
a
ma i ia
"oa a
que
dela
ome
conhecimen o
e
lhe
di
o
segui-
men o
que
acha
mais
con enien e
e
u il
ã
de esa
da
in o magio
em
Po ugal".
0 CI
,
no
en an o,
nio
ap ecia ia
a
queixa
po
con
side á-la
o a
do
âmbi o
das
suas
a ibuigoes.
Nem
semp e,
no
en an o,
a
ques ão
i
o almen e
linea
pa a
o
Con
selho.
Em
24
de
Ou ub o
de
1977,
o
CI
hesi a
pe an e
uma
ca a
en iada
pela
In e sindical
p o es ando
con a
a
ausência
de
di-
u
ei o
de
an ena
e
ambém
pelo
esquecimen o
a
que
se
conside a
o
ada
pelo
Telejo nal.
Um
memb o
do
CI
,
Veiga
Pe ei a,
^hega
a
de
ende
que,
no
caso
do
di ei o
de
an ena,
se
a a
de
"pol_j_ica
de
in o magio"
e
como
al
ab angido
pela
alínea
d)
do
n9
5
do
a
igo
179
da
Lei
de
Imp ensa,
que
p e i
,
en e
as
ungoes
do
CI
,
a
de
"emi i
pa ece
sob e
a
polí ica
de
in o magão".
No
en an o,
se
6
ce o
que
essa
i
a
p imei a
ez
que
o
ema
i
•
u.
.■
U
con o e sdno
seio
do
Conselho
p e alece
maia
_
uíucT .
ez
a
opiniio
de
que
as
ques ôes
ela i as
ã
RTP
es ão
o a
das
a ibuigoes
e
compe incias
do
CI
.
_?.
0
deba e
em
o no
do
p ojec o
de
Lei
n9
49/1,
que
o
PSD
ap esen
a
ã
Assembleia
da
República
e
que
i ia
a
aduzi -se,
depois
de
subs âncialmen e
al e ado,
na
Lei
n9
31/78
de
20
de
Junho
,
epôe
o
p oblema
no
seio
do
Conselho.
De
ac o, o
e e ido
p ojec o,
subsc i o
em
29
de
Ab il
de
1977
pelos
depu ados
Sousa
F anco
e
Nandin
de
Ca alho,
p e i
o
ala
gamen o
da
compe incia
do
CI
â
á''e
ã
ele isio.
se do
essa
,
de
es o,
a
p incipal
Ãno agao
e^_^3ec±__^
,
qaae
xææa
assim
e o
-
ga
o
a igo
179
da
Lei
da'
Imp ensa.
Toda
a
iloso ia
do
p ojec o
assen a
nessa
ideia:
onde
es a a
"imp ensa"
su ge
"in o macão"
,
a
exp essio
"publicagôes
pe iôdi
cas"
i
subs i uida
po
"ô gãos"
ou
"meios
de
comunicagio
social"
,
-.$
o
ela ô io
anual
do
Conselho
de e ã
ab ange
a
si uagio
na
im
p ensa,"
ãdio
e"
ele isio,
da
composigão
do
Conselho
a ao
pa
e
ep esen an es
das
emp esas
de
ádio,
di ec o es
da
ãdio
e
da
ele isão
e,
inalmen e,
uma
das
a e as
p io i á ias
deíd-
,-
..
••-
-a.
.U_!í.-•-,^
_
,_..—_:
/-■'
n±ãa
ao
Conselho
de
Imp ensa
numa
disposigao
ansi o ia
e p e
.u,
pa a
a
elabo agio
das
leis
da
ádio
e
ele isio.
Todas
es as
e e incias
são,
no
en an o,
e i adas
no
deco e
do
deba e
e i icado
no
seio
da
Assembleia
da
República,
com
a
conco dância
do
Conselho
de
Imp ensa.
<(i)
No
deba e
e i icado
na
eunião
de
14
de
No emb o
de
19
77,
a
maio
pa e
dos
memb os
do
CI
conside am
a
hipô ese
de
ala ga-
men o
"ambiciosa",
e e em
que
o
Conselho
não
em
essa
ocagao,
nem
capacidade
pa a
analisa
meios
icnicos
io
di e sos
que
ob iga iam
a
eno me
dispe sio.
Uns
sio
adicalmen e
con a,
ou
os,
como
Adelaide
Pai a,
de endem
que
esse
ala gamen o
"se ia
bom",
mas
não
i
possí el.
Os
esul ados
desse
deba e
se iam
ansmi idos
no
já
a is
e e
ido
comunicado
inal
da
euniio
de
30
de
Janei o
de
1978.
0
Con
selho
cisco da
de.
ex ensão
da
sua
compe incia
i
idio
e
ele i-
sao.
•**
p-i--<<A
>'.-_ |u
^-
»
Es a
posigao(se ia
ei e ada
pouco
empo
depois,
na
p ã ica,
quan
do
o
Sec e á io
de
Es ado
da
Comunicagio
Social,
Joao
Gomes,
so-
Ui
lici a
ao
Conselho
de
Imp ensa
que
di
o
seu
pa ece
sob e
o
P o
jec o
dc
Bases
Ge ais
da
Polí ica
de
Iw o magio.
0
CI,
no
ex o
que
en ia
a
1
de
Maio
de
1978,
esol e
não
sep o
nuncia
sob e
a
Base
VI
"po
espei a
ã
adiodi usio
e
ã
adio-
ele isio"
.
Ji
com
a
no a
lei
do
Conselho
de
Imp cnsa
em
igo ,
o
Conselho
ol a
a
abo da
a
ques ão
de
uma
o ma
cu iosa.
Com
e ei o,
ei-
e ando
a
sua
opiniio
sob e
o
âmbi o
limi ado
da
sua
ac uagio
,
o
Consclho
c i ica
posigôes
do
Minis o
da
Comunicagão
Social
,
P oenga
de Ca alho,
a
p opôsi o
da
RDP
€'RTP:
"
0
CI
omou
conhecimen o
de
a i udes
públicas
do
Minis o
da
Comunicagio
Social,
ela i amen e
a
esponsi eis
de
ô gãos
de
in o magio
es a izados,
no
caso
e en e
a
RDP
e
a
RTP,
de ido
a
alegadas
alhas
ou
desc iminagôes
no
a amen o
de
in o magio
espei an e
ao
Go e no".
"(...)
Embo a
os
casos
e e idos
se
epo em
i
ãdio
e
a
ele i
são,
o
CI
que
se
ocupa
da
imp ensa
esc i a
e
da
sal agua da
da
sua
independincia
pe an e
o
pode
polí ica
e
o
pode
econômico,
en ende
de e
ale a ,
desde
ji,
pa a
essa
e en ual
ameaga,
pois
p ecisamen e
pelo
om
u ilizado,
ela
pode
i
a
ecai
sob e
os
ô gios
da
imp ensa
esc i a,
nomeadamen e
os
es a izados
e
in c
encionados"
-
conclui
o
comunicado
emi ido
em
11
de
Dezemb o
de
1978.
5^
k.
Os
p imei os
sinais
de
uma
i/agem
na
a i ude
do
Conselho
su gem
na
ac a
da
eunião
do
CI
de
10
de
Dezemb o
de
1979,
a
p opôsi-
o,
cu iosamen e,
de
um
ema
ela i amen e
ma ginal.
Ha endo
e
bas
ainda
disponí eis
no
o gamen o
p i a i o
do
Conselho
pa a
1979
i
decidido
comp a
um$ " ideo- ape"
.
A
jus i
icagão
ap e
-
sen ada
e
a
de
que«.
o
a igo
159
da-únui o
ecen emen e
ap o a
-
da
ÍLei
da
Radio ele isão
dispoe
que
"os
jo nalis as
dos
se i
-
gos
de
in o magio
da
adio ele isão
icam
sujei os
ao
dispos o
na
Lei
de
Imp ensa
e
demais
legislagio
aplici el
aos
jo nalis-
as
p o issionais,
com
as
necessi ias
adap agoes",
e
ainda
que
"no
domínio
da
i ica
e
da
deon ologia
p o
issional
,
os
aba
-
lhado es
da
adi
o ele isão
que
exe gam
ac i idade
equipa ada
ã
de
jo nalis as
p o
issionais
bene iciam
dos
di ei os
e
es ao
sujei os
aos
de e es
p ôp ios
des es
jo nalis as
"
.
Jlwi:'*
Nes e
sen ido,
pa ece
en io
cla o
epæ
os
memb os
do
CI
que
a
legislagio
da
comunicagão
social,ao
eme e
a
egulamen agao
de
di e sas
ma i ias
pa a
o
dispos o
na
iei
de
Imp ensa,
colo-
ca-as
au oma icamen e
na
algada
do
Conselho
de
Imp ensa.
De
ac o,
eS-jja Li
da
publicagio
da
JLei
da
Radio ele isão
e
do
p ôp io
Es a u o
do
Jo nalis a.o
Co lselho
passa,
sob e udo
a
pa i
do
inal
de
1983,
a
analisa
queixas
ou
a
emi i
pa ece
es
sob e
ma i ias
ela i as
aos
di ei os
e
de e es
dos
jo na-
lis as
e
ao
seu
es a u o
p o
issional
^mesmo
quando
abalhado-
es
de
ou os
meios
de
comunicagio
social,
como
a
ele isão.
({)
Baseado
ou
nio
nes e
no o
enquad amen o
legal,
o
CI
apela
pa a
que
a
"lei
da
amnis ia"
elacionada com
os
acon ecimen os
do
25
de
No emb o
seja
aplicada
apidamen e
na
RTP
,
emi e
pa ece
sob e
a
publicidade,
abo dando
as
implicagoes
da
emi ida
pelos
meios
audio isuais
,
analisa
um
alegado
caso
de
inge incia
go-
e namen al
na
RTP
de ido
a
uma
epo agem
sob e
a
p isão
de
sindicalis as
i
po a
da
esidincia
o icial
do
P imei o-Minis-
o,
deb uga-se
sob e
o
caso
da
"G ande
Repo agem"
sob e
a
Uni a
(3)
ap ecia
o
caso
do
a as amen o
do
jo nalis a
da
RDP
,
Ped o
Cid
e,
mais
do
que
isso,
emi e
a
pedido
do
p ôp io
Go e
"ncYpa ece
sob e
uma
p opos a
de
Lei
da
Radiodi
usao.
A
a i ude
do
CI
ace
a
queixas
elacionadas
com
os
meios
audio
isuais
so eu
pois,
ao
longo
da
his ô ia
do
Conselho,
uma
no-
o ia
e olugio.
Da
o al
ecusa
a
analisa
esse
ipo
de
quei
-
xas
passou-se
pa a
a
si uagio
in e sa.
<u
pode ã
cingi -se
a
explicagao
pa a
es a
mudanga
adical
na
e o
lugio
do
enquad amen o
legal
do
Conselho
de
Imp ensa?
A
e ogagio
do
a igo
179
da
Lei
de
Imp ensa
pela
lei
n9
31/78
não
in oduz
uma
mu agio
signi
ica i a
nes e
campo
.
Á
gene ali
dade
dos
p ecei os
da
no a
lei
e e e-se
ã
imp ensa
pe iôdica,
nomeadamen e
a i
o
p ecei o
ao
ab igo
do
qual
a
maio
pa e
das
queixas
são
o muladas
:
a
alínea
b)
do
a igo
39
que
es i-
pula
que
compe e
ao
CI
"
ap ecia
as
queixas ap esen adas
po
S2
pessoas
singula es
ou
colec i as
cujos
di ei os
enham
sido
o endidos
a a is
da
imp ensa
pe iôdica,
emi indo
sob e
elas
ecomendagoes
ou
juízos
de
alo ".
Po
ou o
lado,
a
e dade
i
que,
sendo
ãcil
aga
a
e olu-
gão
da
ei u a
da
ac ual
lei
do
Conselho
de
Imp ensa
(Lei
n9
31/78)
,
i
absolu amen e
indiscu í el
a
delibe agão
de
cingi
a
sua
ac uagio
a
imp ensa
pe iôdica
esc i a,
com
exclusao
do
seu
ala gamen o p e is o
e
p opos o
pelos depu ados
sociais-
-democ a as
.
( eîi -se
a gumen ado
que
a
en ada
em
igo
da
Lei
da
Raáio-
ele ÎTsao
e
do
Es a u o
do
Jo nalis a,
a bos
em
1?19
,
c iou
um
no o
qu^d o
legal,
sem
a ec a
o
p e is o
ná
Lei
de
ím-
o ensa,
Pelo
cbn ã io,
no
caso
especí
ico/'da
Lei
da
Radio-
ele isio,
hi
na
e^ulamen agio
apliciyêl
aos
jo nalis as
ios
se igos
de
in o m^cao
da
adio ele isao uma
conc eba
I emissão
pa a
a
Lei
de
Imp nsa. lim
disso,
o
Es a u o
do
LJo nalis a
ala ga
aos
ou os
me^os
de
comunicagao
social
al
quns
dos
di ei os
ji
p e is os
na ei
de
Imp ensa,
co ao
ips
I
,
de
acesso
is on es
o iciais
de
in o -nacao,
de
sigilo
p d is
se
sional,
ã
"Cliusula
de
consciincia"
,
ã
o ganizagao
em
con
Ihos
de
edaccão,
en e
ou os.
A
p ôp ia
lei
31/78
p e i
que
o
Conselho
se
p onuncie
^so|> e
assun os
da
sua
compe incia
ice ca
dos
quais
seja
solici a^o
e
s
c
1
a
e
cimen o
é
solici ado,
sem
p ejuizo
da
adop_
gão
de
ou as
medidas,
mo men e de
o dem
judicial
,
que
enhamos
po
adequado
adop a ".
0
CI
limi a -se-ia
em
espos a,
a
in o ma
"que
oda
a
ac i idade
do
Conselho
se
encon a
egulada
na
lei
31/78
de
20
de
Junho,
conjugada
com
o
dec e o-lei
nQ
85-C/75
de
21
de
Fe e ei o"
e
a
en ia
"a
í ulo
in
o ma i o,
uma
ecen e
publicagão
do
Conselho
de
Im-
p ensa"
.
•
-.,__<_„,
,..,
U_«,l
. í.
(-L-
--'
■
"^*
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j.«
,
.
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C.«.
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1.-V.C
^
-
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Ji
'
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L
.
..,'
*.
.
.
l.
, ..<<.<
,i
l
-
-
■'-
*'
l'CU
'.
4
CAPlTULO
III
0
CQNSELHO
DE
ĨMPRENSA
E
0
CONSELHO
DE
COMUNICACÅO
SOCIAL
1.
A
c iagão/de
um
Conselho
de
Comunicagão
Social
em
subs
i uigão
dos
conselhos
de
in o magão
e
a
equência
co n
que
o
Conselho
de
Imp ensa
delibe a
ou
emi e
pa ece es
sob e
emas
elacionados
com
os
meios
audio isuais
de-
am
maio
acuidade
å
ques ão
da
coexis ência
en e
es-
es
dois
ô gãos.
De
ac o,
compa ando
os
ex os
legais
que
egulamen am
os
dois
ô gãos
Conselho
de
Imp ensa
e
o
Conselho
da
Co
'
u
-,-i;
- -u
municagão
Social
-
a
lei
ng
31/78
e
a
lei
nQ
23/83)-
,
é
ácil
cons a a
a
sob eposigão
de
algumas
a ibui
--
gôes
e
compe ências
.
A
sal agua ca
da
independência
ace
ao
pode
polĩ ico
e
e
a e -i e^i^ão
de
assegu a
uma
o ien agão
ge al
quc
espei e
o
plu alismo
e
o
con on
o
das
di e sas
co en cs
de
opinião
e
ga an a
o
igo
c
a
objec i idade
da
in o magão
cons am
de
ambos
os
ex os.
A
ap eciagãc
d
e
queixas
d
e
p
e
s
s
o a
s
singula es
ou
colec i as,
a
emissão de
pa ece es
soli-
ci ados
pela
Assembleia
da
República,
pelo
Go e no
ou
ainca
po
ou as
en idades^.
um
con ole
de
na u eza
ju
idico-polí ica
sob e
a
o ien agão
dos
ô gãos
de
comu-
nicagão
social
isados^
es io
p e is as
-
a a és de
no
Go
mas
semelhan es
-
en e
as
compe ências,
que
do CI
que
do
Conselho
de
Comunicagão
Social.
Em
igo ,
pode -se-á
dize
que
essas
zonas
de
sob eposi
gão
de
compe ências
ga .hamVmaio
dimensão
e
impo incia
com
a^ e e ida
ecen e
p á ica
do
Conselho
de
Imp ensa
ace
a
alguns
aspec os
da
ac i idade
jo nalí
s ica,
i_es-
mo
quando
em
causa
es ejam
os
meios
audio isuais
e
não
a
imp ensa
esc i a.
No
en an o,
mesmo
conside ando
ape
nas
es e
úl imo
meio
de
comunicagão,
é
ãcil
cons a a
que
ques ôes
ela i as
ã
imp ensa
pe encen e
ao
Es ado
eaou as
en idades
pûblicas
ou
a
en idades
di ec a
ou
indi ec amen e
sujei as
ao
seu
con ole
econômico
podem
na u almen e
cai
na
algada
do
CI
como
do
CCS.
Se ia
aliás o
p ôp io
Conselho
de
Imp ensa
a
e e i
es
sc
ac o
quando
em
4
de
Julho
de
1983
emi iu
um
pa ece
sob e
a
p opos a
de
iei
que
isa a
egulamen a
o
un
•-
cionamen o
do
Conselho
de
Comunicagão
Social.
0
CI
e e ia
exp essamen e
a
alínea
que
es ipula a
a
com
pe ência
do
CCS
pa a
ap ecia
"queixas
ap esen adas
po
pessoas
singula es
ou
colec i as
em
que
se
alegue
iola
gão
de
Lei
ou
de
eg as
deon olôgicas
ou
o ensa
de
di
-
ei os"
.
0
Conselho
de
Imp ensa
eco da a
que
o
CCS
e ia
um
âm
bi o ci cunsc i o
aos
meios
de
comunicagão
esc i a
e
audio isual
di ec a
e
indi ec amen e
pe encen es
ao
Es ado,
enquan o
o
CI
"es ende
a
sua
acgão
an o
a
ô -
gãos
pe encen es
ao
Es ado
e a
ou as
en idades
públi
cas
como
a
en idades
p i adas"
(1)
,
mas
en endia
que
"a
não
se
melho
explici ada
ou
al e ada
a
p opos a
e
la i a
ao
Conselho
de
Comunicagão
Social
(...)
pode ão
i
a
e i
ica -se,
dada
a
sob eposigão
de
ungôes
e
compe ências
si uagôes
que
sem
dú ida
se
mani es a ão
nega i amen e
na
ac i idade
polí ica
des es
ô gãos
e
ainda
jun o
da
opinião
pública".
De
ac o,
a
Assembleia
da
República
i ia
a
al e a
es
sa
no ma,
dela
desapa ecendo
nomeadamen e
a
alusão
âs
eg as
deon olôgicas,
mas
com
ela
não
inda am
as
e e
idas
zonas
de
sob eposigão
de
compe ências
exis en es
nesse
como
em
ou os
a igos.
Em
maio
ou
meno
g au,
udo
dependendo
do
polémico
a-
la gamen o
do
âmbi o
das
ungôes
do
CI
aos
meios
audio
isuais,
a
c iagão
de
um
ô gão
com
a
ele ância
do
Con
selho
de
Comunicagão
Social
cio
c ia
uma
si uagão
no
a
que
pode
culmina ,
numa
hipô ese
não
me amen e
eô-
ica,
com
os
dois
ô gãos^
p onunciando-se
ãce ca
do
(VI--
.
mesmo
ema
,
(k
oma em
posigôes
di e sas
e
a e
an agoni-
cas
.
3.
Es a
possibilidade
abe a
pela
sob eposigão
de
algumas
compe ências,
e
a
disco dância
do
CCS
ace
ao
en ol imen
o
do
CI
em
ques ôes
ela i as
aos
audio isuais
^
le q j.^
mesmo
o
p imei o
des es
ô gãos
a
p opô
a
ealizagão
de
euniôes
en e
delegagôes
do
CI
e
do
CCS
com
is a
a
de
ba e
o
p oblema*
en a V- ø
encon a
pc& O^?^- ej2S&
um
en endimen o
sob e
as
suas
on ei as
de
ac uagão.ø que
,
_
.
_•.
_.'-■
_.
<.
i ia*.a
acoí ece
em
Julho
e
Agos o
de
1984.
(2)
A
ele ância
des -a
■quec -ão
diminui,
no
en an o,
se
nos
a i e mos
å
o igem
e
na u eza
dos
dois
ô gãos
em
ques
-
ão.
0
Conselho
de
Imp ensa
oi
c iado
pela
Lei
de
Imp ensa,
de
Fe e ei o
de
1975
goh^-
_>bjec i os-ée==wp a-_^-í-m^©es
____.
is-doc i oG
dos
conselhos
de
imp ensa
es angei os,
_*-
■be-m
dc
cxcmplon
ão
di e ses-
como
-po
exempio-e—
i- ^l-ê
s
e^j2= s±&-&-h&*m&
.
Tem,
como
a ás
se
e e iu,
compe ên
cias
mul i ace adas,
mas
a
sua
o igem
es á mais
ligada
ås
ques ôes
deon olôgicas
ou
ela i as
ås
queixas
das
pessoas
cujos
di ei os
enham
sido
o endidos
a a és
da
imp ensa
do
que
ã
de
um
ô gão
de
con ole
ju ídico-polí_
ico.
A
sua
composigão
(
jo nalis as
,
di ec o es,
admi-
nis ado es
e
ep esen an es
da
opinião
pública
,
p »-R*g4-
p__lî _?Fĩ%_ )
comp o a-o
abundan emen e
.
0
Conselho
de
Comunicagão
Social
e ia
uma
o igem
di e
sa.
Su ge
como
esul ado
da
usão
de
qua o
conselhos
de
in o magão
(RTP,
RDP,
Anop
e
Imp ensa)
,
cujo
nasci
-
men o
es á
ligado
å
lu a
con a
as
concepgôes
de
in o -
magão
dominan es
em 1975.
E a
p eciso
encon a
uma
o
ma
ins i ucional
de
aze
subs i ui
a
in luência
"Qon-
gal is a"
dos
plená ios
de
abalhado es
das
emp esas
do
T
-
.
-C*
'*--*-'
sec o
público
da
comunicagão
social
pelé.
.legi imidade
ob ide
pelo
su ãgio
elei o al
dos
pa idos.
Nasce iam
assim,
des a
p eocupagão
cla amen e
polí ico-
-ideolôgica,
os
conselhos
de
in o magão,
baseados
na
con
icgão
-
ou
pelo
menos
no
a gumen o
-
de
que
os
pa i
-
dos,
na
jus a
p opo gão
da
sua
o ga
elei o al,
ep e
-
iC-'C-..
.
.L'..Ji_;
■*■»-
*--■—
. ._..*>_U
sen am
a
epi n- a u—
pubĩ e
ae
de
que
a
es a
-
e
so
a
es a
-
j *-'-_:
"-i- *..
'-
•_- » <.^U~
*U__y
compe e
con ola
o
eon eúd^
£a
in o magão.
Des e
modo,
aos
pa idos
coube
a
a e a
de
p eenche em
os
luga es
dos
conselHôs^a a és
dos
seus
di igen es
ou
mili an es.
0
Conselho
da
Comunicagão
Social
espelha
ainda
essa
p eo
cupagão.
0
seu
objec i o p incipal
é
o
con ole
do
con
eúdo
da
in o magão
p oduzida
no
sec o
público
da
comu-
nicagão
social
do
pon o
de
is a
do
igo
e
plu alismopo
lí ico.
Os
seus
memb os
são
designados
po
maio ia
qua
li icada
pela
Assembleia
da
República
.
não
sendo
di ícil
e i ica
os
c i é ios
polĩ ico-ideolôgicos
que
p esidi_
am
â
sua
composigão.
Os
seus
memb os
ep esen am
a
o-
pinião
pública,
an o
quan o
es a
é
ep esen ada
pelos
pa idos
polí icos,
não
ha endo
nenhuma
pa icipagão
ex
plíci a
ou
ímplici a
dos
media.
É
incon es a elmen e
um
ô gáo
polí ico.
As
di e engas
en e
o
CI
e
o
CCS,
na
sua
o igem,
na u e
za
e
objec i os
undamen ais
pa ecem
mais
de e minan es
do
que
a
exis ência
de
sob eposigão
de
compe ências,
po
encialmen e
ge ado as
de
con li os
en e
ambos
ou
do
seu
p ôp io
desp es ígio.
Apesa
de .Hy ^nn^ ^n
dn
Cnniio.lhn
âc
Comunicacão
Go
-
cjj i
«-
não
e
a
sua
exis ência
cons i ucionalmen e
con
sag âdãV"^~Conselho
de
Imp ensa
não
e«w
a
sua
sob e i
-
ência
ameagada
po
es a
si uagão.
0 CI
em
não
sô
o
peso
da
sua
impo an e
ac i idade
du an e
uma
áécaáa.
co
mo
o
oocie osíssimo
a gumen o
do
p es ígio
e
da
u adigão
dos
seus
congéne es
es angei os.
Em
con apa ida,
o
Conselho
de
Comunicagão
Social
em
con a
a
sua
p ôp ia
in luência
a
ela i a
p eca iedade
i_i_
U -
••-
' AI
)
in ínseca,
não
sendcu
di
ícil
de
p e e
que
den o
de
uma
década
seja
conside a elmen e
meno
a
dimensão
e
in
luência
do
sec o
público
da
Comunicagão
Social.
N
0
T
A
S
1)
Repa e-se
que
o
CI,
embo a
u ilize
a
exp essão
"ô gãos"
de
comunicagão
sccial
e
não
"meios",
não
es inge
a
sua
.p -0.p .ia
acgão
aos
meios
de
comunicagão
esc i a.
0
Conselho
de
Imp ensa
i e a
no
passado
uma
aec îo
ela
i amen e
scmelhan e
.
Solici ada pa a
se
p onuncia
so
b e
alguns
casos
en ol endo
a
Anop
(po
exemplo
os
-Es a
u os
dos
een os
egionais
da
Madei a
e
dos
Acc es
ou
as
delibe agôes
go e namen ais
sob e
a
ex ingão
da
agên
cia)
,
0
CI
en a ia
em
con ac o
com
o
Conselho
de
In o
magão
pa a
a
Anop,
ccm
ele
ocando
di e sa
documen a-
gão
.
É
um
exemplo
de
coope agão
que
acaba á
ce amen e
po
inga
nas
elagôes
en e
o
CI
e
o
CCS.
Aliás,
o
CI,em
Ou ub o
de
1984,
omou
a
delibe agão
de
admi i
a
eali
zagão
de
encon os
ou
consul as
en e
os
dois
ô gãos
po
inicia i a
de
qualquc
deles,
com
o
objec i o
de
exami
na
casos
que
susci en^dú idas
ãce ca
das
espec i as
compe ências
.