FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO
2.º CICLO DE ESTUDOS - CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
Rui Paulo Rod igues San os
Aluno n.º 101408089
A T ans o mação de Sociedades Come ciais
e a Cessação da Relação de Adminis ação
En e caducidade e des i uição
Rela ó io Final do Mes ado em Ciências Ju ídico-P i a ís icas
Sob O ien ação do Exmo. P o . Dou o Paulo de Ta so Domingues
Ano Le i o 2011/2012
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
2.º CICLO DE ESTUDOS - CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
A T ans o mação de Sociedades Come ciais
e a Cessação da Relação de Adminis ação
En e caducidade e des i uição
Rela ó io Final do Mes ado em Ciências Ju ídico-P i a ís icas
Sob O ien ação do Exmo. P o . Dou o Paulo de Ta so Domingues
Ano Le i o 2011/2012
AGRADECIMENTOS
Se em es as humildes linhas in odu ó ias pa a cauciona um penho ado e since o
ag adecimen o a odos aqueles que, pela sua ajuda e apoio, o am ampa o e luz o ien ado a na
elabo ação des e ela ó io inal de mes ado.
Ao Exmo. Senho P o esso Dou o Paulo de Ta so Domingues, que ama elmen e
acei ou o ien a es e abalho de in es igação e que, de o ma disponí el e in e essada, me
auxiliou a de lec i as dú idas e pe plexidades ge adas du an e a p epa ação do ema (ou
no elo de emas) abo dado, de o as p imei as pala as de g a idão.
Ao Exmo. Senho P o esso Dou o Manuel Ca nei o da F ada, pelo in e esse que
desde cedo demons ou no meu pe cu so académico, deposi o aqui um since o ob igado pelas
suas semp e amá eis pala as de incen i o.
À Inês Rios, pela p eciosa ajuda na adução da legislação alemã sob e o ema da
ans o mação de sociedades e de inúme os a igos de dou ina eu ónica elacionados, de o
um inesgo á el ob igado pela sua incansá el disponibilidade.
Ao Ped o Gonçal es, amigo e co- undado d'«A Fi ma», econheço a gene osidade
que colocou na discussão e análise da cons elação de ques ões que g a i a am sob e ema
escolhido, empe ando, com o exe cício ex e io da dialé ica, o monólogo do au o -a o , e da
mesma o ma ag adeço as suas a en as obse ações que mui o auxilia am no abalho de
e isão inal do ex o ap esen ado.
Aos meus Pais e I mão, dedico es e ela ó io inal. Eles são seus co-au o es, cada um
na exa a medida do apoio e en usiasmo com que ab aça am a minha a e a. Os mé i os que
es a pesquisa possa g anjea são-lhes in ei amen e de idos.
Um úl imo aceno de g a idão aos meus Mes es, a Mélinha e o P o esso Sá, que aqui
eco do num aia de admi ação e espei o.
Pó oa de Va zim, 18 de Junho de 2012
LISTA DE ABREVIATURAS
A. Au o
AAFDL Associação Académica da Faculdade de Di ei o de Lisboa
AAVV Au o es Vá ios
AEIE Ag upamen o Eu opeu de In e esse Económico
Ak G Ak iengese z – Lei alemã sob e sociedades anónimas e em comandi a po
ações, de 6 de se emb o de 1965
BFDUC Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a
CC Código ci il po uguês, de 25 de no emb o de 1966
CCom Código come cial po uguês, de 28 de junho de 1888
CDP Cade nos de Di ei o P i ado
CES-FEUC Cen o de Es udos Sociais-Faculdade de Economia da Uni e sidade de
Coimb a
CIRC Código do Impos o sob e os Rendimen os de Pessoas Colec i as
CIRS Código do Impos o sob e os Rendimen os de Pessoas Singula es
CJ Cole ânea de Ju isp udência
CJ-STJ Cole ânea de Ju isp udência – Acó dãos do Sup emo T ibunal de Jus iça
CRCom Código do Regis o Come cial
CSC Código das Sociedades Come ciais
CIRC Código do Impos o sob e os Rendimen os de Pessoas Colec i as
CIRS Código do Impos o sob e os Rendimen os de Pessoas Singula es
DSR Di ei o das Sociedades em Re is a
GDDC Gabine e de Documen ação e Di ei o Compa ado
GJ Gaze a Judiciá ia
GmbHG Gese z be e end die gesellsha yen mi besch ank e ha ung – Lei alemã
sob e as sociedades de esponsabilidade limi ada, de 20 de ab il de 1892
LMESM Ley 3/2009, de 3 de ab il, sob e modi icaciones es uc u ales de las
sociedades me can iles.
LSQ Lei da sociedade po quo as, de 11 de ab il de 1901
MBCA Model business co po a ion ac
OD O Di ei o
QF Quade ni Fio en ini pe la S o ia del Pensie o Giu idico Mode no
RDE Re is a de Di ei o e Economia
RFDUL Re is a Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa
RS Ri is a della Socie à
RDE Re is a de Di ei o e Economia
RFDUL Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa
RFDUP Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
RLJ Re is a de Legislação e Ju isp udência
ROA Re is a da O dem dos Ad ogados
SC Sociedade em Comandi a
SENC Sociedade em nome Cole i o
SA Sociedade Anónima
SCE Sociedade coope a i a eu opeia
SQ Sociedade po Quo as
SI Scien ia Iu idica
STJ Sup emo T ibunal de Jus iça
TRC T ibunal da Relação de Coimb a
UCP Uni e sidade Ca ólica Po uguesa
UwmG Umwandlungsgese z
ÍNDICE*
I. Conside ações in odu ó ias. No elo p oblemá ico...........................................................1
II. A ans o mação de sociedades.........................................................................................11
1. O i e analí ico..................................................................................................................11
2. O ins i u o da ans o mação de sociedades.....................................................................12
2.1. A ans o mação de sociedades nas éspe as do CSC..............................................12
2.2. Ap eciação limina da solução consag ada. A c í ica da dou ina............................16
2.3. Regime Legal Vigen e. Aspe os ele an es..............................................................20
3. Sín ese Conclusi a...........................................................................................................39
III. A elação de adminis ação no ambien e no ma i o especí ico da ans o mação de
sociedades.................................................................................................................................42
1. Ve igem da ansição e caducidade.................................................................................42
2. O abuso de di ei o como e o de u ela – ejeição..........................................................46
3. Des i uição ad nu um e lici ude........................................................................................52
4. Lacuna ju ídica. ...............................................................................................................58
5. Expe a i a de no a designação ou econdução................................................................62
IV. Conclusão...........................................................................................................................67
1. Balanço e paz sis emá ica.................................................................................................67
2. Aplicação da eg a enunciada e cálculo da indemnização...............................................76
Resumo/Abs ac .....................................................................................................................79
Bibliog a ia..............................................................................................................................80
* O ex o ap esen ado como Rela ó io Final de Mes ado segue o No o Aco do O og á ico.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 1
I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS. NOVELO PROBLEMÁTICO.
A ex u a emá ica des e ela ó io inal, bo dada de odas as suas ami icações e
c uzamen os eó icos, dimana de uma in e ogação in ui i amen e e elada ao in é p e e
ime so na descodi icação exegé ica da lei socie á ia. Reconhece o legislado à sociedade,
a a és do ins i u o da ans o mação, a aculdade de ado a um ipo social di e en e daquele
de que se e es iu ab o igine, desde o momen o da sua cons i uição. Po eg a, a icissi ude
da ans o mação ope a á apenas uma al e ação o mal-ju ídica da sociedade, p ese ando-se
in ocados os seus elemen os pessoal e pa imonial. Em boa e dade, al asse ção é co olá io
no ma i o decalcado do p incípio ei o do ins i u o, o da iden idade1.
Da disciplina legal do ins i u o, c is alizada nos a igos 130.º e ss. do CSC2, decan a-se
um pa icula dado no ma i o com possí eis essonâncias ele an es na con igu ação da
p axis socie á ia: os sócios podem ap o ei a o ensejo da ap o ação da íplice delibe ação3
de ans o mação – maxime no ocan e à ap o ação do con a o pelo qual a sociedade passa á
a ege -se, nos e mos do a . 134.º, c) – pa a designa os no os memb os dos co pos sociais4.
1 O p incípio da iden idade pe mi e que a ope ação de ans o mação oco a com a manu enção da pe sonalidade
ju ídica da sociedade ans o mada: a sociedade ado a um no o egime ju ídico, po e e ência a di e so sub ipo
ju ídico-es u u al, sem dissolução do seu e e encial iden i á io, o elemen o-indício da pe sonalidade cole i a.
Con udo, a en a a possibilidade (ainda p esen e na legislação po uguesa, mas já a e ei a nou os o denamen os
ju ídicos) de os sócios op a em en e modalidade o mal e ex in i a-no a ó ia de ans o mação, de e le -se de
o ma a iculada aquele p incípio iden i á io com um ou o – seu i mão uncional –, o da con inuidade, sob pena
de eó ica inu ilidade do mecanismo de sucessão global e au omá ica, legalmen e consignado no a . 130.º, 2 e 6,
CSC. Vide FRANCISCO MENDES CORREIA, T ans o mação de sociedades come ciais – Delimi ação do âmbi o de
aplicação no di ei o p i ado po uguês, Almedina, Coimb a, 2009, pp. 138-149.
2 C . o Capí ulo XI da Pa e Ge al do CSC. Em dian e, odos os p ecei os mencionados em ex o sem alusão à
espe i a sede no ma i o-legal p esumem-se pe encen es ao Código das Sociedades Come ciais, ap o ado pelo
Dec e o-Lei n.º 262/86, de 2 de Se emb o, al e ado pelo Dec e o-Lei n.º 76.º-A/2006, de 29 de ma ço, que
epublicou o CSC, ecen emen e al e ado pelos Dec e os-Leis n.os 8/2007, de 17 de janei o, 357-A/2007, de 31 de
ou ub o, 247-B/2008, de 30 de dezemb o, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Dec e os-Leis n.os 122/2009,
de 21 de maio, n.º 185/2009, de 12 de agos o, n.º 49/2010, de 19 de maio e n.º 33/2011, de 7 de ma ço.
3 V. PINTO FURTADO, Cu so de Di ei o das Sociedades (colab. Nelson Rocha), 5.ª Ed., Almedina, Coimb a, 2004,
pp. 533-536. A denominação u ilizada pelo Au o é, como e emos in a em ex o, suges i a da decomposição da
delibe ação de ans o mação ou cou em ês elemen os ou con eúdos delibe a i os que, sendo a gamassa de
delibe ações au ónomas, não deixam de conco e pa a um odo caucionado de unidade, o mado, nos e mos do
a . 134.º, pela ap o ação do balanço ou si uação pa imonial, da ope ação de ans o mação pe se e do no o
con a o social, a igo a em cená io pós- ans o mação. Vide, igualmen e, FRANCISCO MENDES CORREIA, «Ano ação
ao a . 134.º», em MENEZES CORDEIRO (coo d.), Código das Sociedades Come ciais Ano ado, 2ª Ed., Almedina,
Coimb a, 2011, pp. 513-514.
4 In e essa-nos, sob e udo, a designação de no os memb os pa a o ó gão adminis a i o- ep esen a i o da
sociedade, a «ge ência», nas SQ, e o «conselho de adminis ação» ou «conselho de adminis ação execu i o», no
ipo anónimo (SA), consoan e o modelo o gânico ado ado do leque de ês sis emas elegí eis (a . 278.º, 1).
Sob e as oscilações e minológicas na ca ego ização dogmá ica dos á ios sis emas o gânicos de go e nação
socie á ia, ide J. M. COUTINHO DE ABREU, Go e nação das sociedades come ciais, Almedina, Coimb a, 2006, p.
35 e ss., ques ionando a nomencla u a u ilizada po ou os AA., e.g., A. MENEZES CORDEIRO, «A igos 390.º a
2En e Caducidade e Des i uição
Aliás, nada impede que, em simul âneo com a íplice delibe ação, sejam delibe ados
ou os assun os sociais, como a eleição dos no os i ula es dos ó gãos sociais, em al e na i a
à sua designação no p oje o de con a o a delibe a 5. Nes e pon o, o pa âme o in e p e a i o
da in e conexão sis emá ica, apanágio he áldico de odo o pensa ju ídico6, suge e-nos de
imedia o que chamemos à colação ou o dado placidamen e cimen ado na dou ina: o de que a
ans o mação da sociedade, a sua ansmu ação hoc sensu pa a ipo social di e so do
o iginá io, é ac o ex in i o da elação complexa de adminis ação, e es indo a isionomia
ju ídico-dogmá ica de sua causa de caducidade7.
Impo a á, des a e, a alia as nuances mo ológicas da posição ju ídica do ge en e ou
adminis ado no pa icula ambien e no ma i o o iginado pela icissi ude da ans o mação,
endo em men e um binómio de ans o mação eco en e, como o SQ-SA (mas ambém o
simé ico, di o eg essi o, SA-SQ). Se es e o no amen e designado, em cená io pós-
ans o mação (a a és do no o con a o social ou na p óp ia assembleia ex ao diná ia que
delibe a aquela ope ação), pa a ocupa o seu an igo luga de adminis ado la o sensu e,
enquan o designado, acei a al nomeação, a solução de con inuidade impu á el à elação de
adminis ação se á me amen e o mal, compaginando-se com a na u eza da ope ação
ma icial de ans o mação, o ien ada pelo e o p incipiológico da iden idade da sociedade-
446.º-F/In odução», em MENEZES CORDEIRO, (coo d.), Código das Sociedades Come ciais Ano ado, 2ª Ed.,
Almedina, Coimb a, 2011, pp. 1040-1045, ou PAULO CÂMARA, “O Go e no das sociedades e a e o ma do Código
das Sociedades Come ciais”, em Código das Sociedades Come ciais e Go e no das Sociedades, Almedina,
Coimb a, 2008, pp. 103 e ss.
5 Segundo J. F. CUNHA GUIMARÃES, «A ans o mação de sociedades», em Re is a Fiscal, n.º 5, 2008, p. 3, a
assembleia ge al ex ao diná ia, con ocada pa a e ei os do a . 134.º, pode ainda delibe a sob e a «ap o ação
dos no os co pos sociais como disposição ansi ó ia ou a ap o a em ul e io assembleia ge al de nomeação,
de inindo o espec i o manda o» (nosso i álico).
6 A inal odo o pensamen o ju ídico é pensamen o analógico e ipológico. A suma sín ese me odológica é de
ARTHUR KAUFMANN, Analogie und “Na u de Sache”, Ka ls uhe, 1965, p. 43. É esse o sen ido que J. BAPTISTA
MACHADO, In odução ao Di ei o e ao Discu so Legi imado , Almedina, Coimb a, 2002, p. 330, imp ime às suas
pala as, aduzindo-o des e modo: « odo o conhecimen o ju ídico, oda a descobe a do di ei o (heu ís ica
ju ídica) e a é oda a chamada 'subsunção' mos a a es u u a da analogia».
7 Nes e sen ido é inequí oca a cons ução de J. M. COUTINHO DE ABREU, Cu so de di ei o come cial, 4.ª Ed., ol. II
– Das sociedades, Almedina, Coimb a, 2011, pp. 622, ide o elenco sis emá ico de ac os ex in i os da elação
adminis a i a, exp essamen e p e is os no CSC, nos quais a ans o mação socie á ia é inse ida. Em cená io
pós- ans o mação, ou seja, na sociedade ans o mada, ha e á, po p incípio, um no o ó gão de adminis ação.
Deduz-se, pois, a ex inção da an e io elação o gânica adminis a i a (sem p ejuízo da designação dos mesmos
adminis ado es/ge en es, sócios ou não, pa a os co pos sociais da sociedade ans o mada).
En endemos al ex inção como co ela o do ânsi o en e ipos sociais, cona u al ao ins i u o da ans o mação.
Veja-se o caso do binómio de ans o mação com os seguin es e mos: SQ-SA. Não se islumb am a gumen os
p oceden es em a o de uma e en ual «sob e igência» da ge ência (enquan o ó gão de adminis ação e
ep esen ação da SQ, a s. 252.º e ss.) na SA. Aliás, al só con ibui ia pa a dis o ce a acie no ma i a do ipo
anónimo, induzindo, en ão, uma pe missão pa a miscigenação ipológica que, au o izada ad absu dum,
es azia ia de sen ido as an agens undan es do es abelecimen o de uma isionomia legal indi idualizado a e
iden i á ia pa a cada ipo, con a iando a p óp ia ma iz eleológica da ans o mação enquan o ins i u o.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 3
pessoa cole i a. Em suma, embo a com oupagem ipológica di e sa, a mesma sociedade e á
os mesmos adminis ado es8.
Ao in és, podem os sócios designa pessoa di e sa. Podem op a pela não « econdução9
do ex-adminis ado em ca go di e i o na sociedade ans o mada. Tal aculdade pa ece
indubi á el. Po mais que se aça a apologia da ans o mação como mecanismo o mal de
adap ação da sociedade-pessoa, sob o man o de um con inuum ju ídico-iden i á io, ma izado
pela unidade dos elemen os pessoal, pa imonial e uncional, po eg a p ese ados no ânsi o
en e ipos sociais, não deixa de exis i , no egime da ans o mação, uma econs i uição
mímica do momen o gené ico da sociedade ( .g., a ap o ação do no o con a o pelo qual a
sociedade se passa á a ege ). E ninguém nega á a libe dade dos sócios na eleição dos
adminis ado es aquando da cons i uição da sociedade. Aliás, den e os á ios modos de
designação de adminis ado es ou i ula es dos ó gãos de adminis ação e ep esen ação da
sociedade (ge ência, conselho de adminis ação, conselho de adminis ação execu i o), se á
pa adigmá ica a eleição po delibe ação dos sócios – a s. 191.º, 2, 252.º, 2, 391.º, 1 e ss.,
425.º, 1, b) –, bem como a designação a a és do con a o social ou a o cons i uin e unila e al
– a s. 252.º, 2, 391.º, 1, 425.º, 1 e 270.º-G.
A en a a base eminen emen e con a ual10 da sociedade come cial (es ando ou não em
ans o mação), não podemos deixa de conside a que aquela ampli ude au onómica dos
sócios na designação de adminis ado es « enasce» no momen o da ans o mação. A p óp ia
eg a da li a des i uição (uma das modalidade de cessação da elação de adminis ação, pa a
além da caducidade – a s. 257.º, 1 e 403.º, 1), po sua ez undada na necessidade de ga an i
a densidade do liame iduciá io ínsi o na elação de con iança en e sócios e adminis ado es,
é ibu á ia dessa ma iz eleológica de libe dade na designação, o a na sua pola idade
8 Objeção cogi á el con a a p ocedência de al asse ção pode ia e i a -se da exis ência no di ei o posi i o de
uma modalidade de ans o mação ex in i a-no a ó ia (implicando a dissolução da sociedade a ans o ma ),
colocada pelo legislado na disponibilidade dos sócios – a . 130.º, 3, in ine e 5. Sob e as azões a en adas pa a
jus i ica a manu enção de al modalidade de ans o mação no di ei o socie á io po uguês, azendo-se uma
e e ência à sua inocuidade pa a o p oblema em ap eço ide, desen ol idamen e, pon o 2.2, cap. II.
9 U ilizamos o e mo despido de qualque especi icidade écnico-ju ídica, signi icando apenas que à caducidade
da elação adminis a i a se segue o no mal ácuo da elação ju ídica ex in a, não oco endo, ao in és da
p imei a si uação hipo é ica, a e-designação do ex-adminis ado .
10 O que aduz implíci a adesão eó ica às eo ias con a ualis as. Não cu ando ago a, dado o escopo e economia
da exposição, deambula po en e as di e en es con igu ações eo é icas do pa adigma con a ualis a,
assinalamos, oda ia, a e u ação das eses ins i ucionalis as pela sua ma ca iccional de i ealismo. As eses
con a ualis as, pa a além de econduzi em a i ula idade do in e esse social aos sócios, demons am a an agem
de se em aplicá eis a odos os ipos socie á ios, ao in és das eo ias ins i ucionalis as, amiúde uncionalizadas à
desc ição-in eg ação do ipo anónimo ou da g ande sociedade po ações. Desen ol idamen e, ide J. M.
COUTINHO DE ABREU, Do abuso de di ei o, Almedina, Coimb a, 1983, pp. 108-121.
4En e Caducidade e Des i uição
nega i a ou in e sa – a libe dade de aze cessa a elação que dimana da designação,
des i uindo.
Do expos o pode já in e i -se a possibilidade de os sócios ap o a em a ans o mação da
sociedade, p opos a pela adminis ação (a . 132.º), com o in ui o sub- ep ício (po en u a
emula i o) de consegui em aze cessa li e e g a ui amen e a elação de adminis ação
es abelecida com aquele(s) adminis ado (es), na ausência de jus a causa. O esquema
ope a i o e ela-se linea . A ans o mação az caduca a elação ju ídica11 es abelecida com o
adminis ado , que igo a ia, em p incípio, du an e o pe íodo pa a o qual es e oi designado.
Na sociedade ans o mada o (ago a ex-)adminis ado não é designado, sendo pessoa di e sa
in es ida na i ula idade dos no os ó gãos sociais – po que os an e io es se ex ingui am com a
queda do ipo social o iginalmen e ado ado – da sociedade em cená io pós- ans o mação.
Pode ão os sócios p ocede de al o ma? Gizando al hipó ese, a ap o ação da
delibe ação de ans o mação da sociedade es a ia inquinada desse animus implíci o de
des i uição g a ui a na ausência de jus a causa. In ui i amen e, a si uação em ap eço con ida
o in é p e e a abandona a con igu ação ju ídico-dogmá ica da ans o mação-causa-de-
caducidade, pa a desco ina na si uação- ipo uma ans o mação-ins umen o-de-des i uição,
oda ia encapo ada e o malmen e apa ada do egime da des i uição sem jus a causa, logo
sub aída ao egime de u ela indemniza ó ia que a inexis ência de jus a causa con oca. E a
ans o mação é causa de caducidade, não de des i uição, não ol idemos12.
Po acilidade de exposição assen a emos campanha cien í ica nos a abaldes da
si uação- ipo co esponden e à do ge en e/adminis ado alidamen e designado pa a o
pe íodo legal suple i amen e p e is o (a s. 391.º, 3 e 256.º13), p oduzindo a ans o mação da
11 Como e emos in a, Cap. IV, pon o 1, (in ine), an o a na u eza como a mo ologia ju ídico-dogmá ica da
elação complexa de adminis ação o mada no seio do en e socie á io podem e ela -se con o e idas.
12 O enómeno con igu ado nes es moldes pa ece desenha a inidades con unden es com uma das igu as a ins
da ma icial hipó ese do abuso de di ei o do a . 334.º, CC, a aude à lei. O exe cício apa en emen e legí imo da
po es as delibe a i a da ans o mação, pelos sócios, se ia o ma oblíqua de ci cun i a eg a do essa cimen o
indemniza ó io de ido em caso de des i uição sem jus a causa. Vide J. M COUTINHO DE ABREU, Do Abuso..., p. 85.
Pa ece-nos que es a p ecisão concep ual pode se lida cum g anu salis, a endendo a que a génese oli i a da
ope ação pe ence, como e emos, à adminis ação e que, quando mui o, os sócios «ap o ei am» o ensejo ou a
ocasião pa a nomea no os adminis ado es, podendo a é inexis i dolo ou escopo auda ó io. Po en u a, se a
igu a se desenha com um pendo mais obje i o, bas ando que o esul ado do a o delibe a i o se e ele, em si
mesmo, auda ó io, a quali icação p oceda. Ainda assim, se á cu ial chama à colação a eg a da li e
des i uição, independen e de jus a causa, e sua a i mada lici ude. Vide in a no a 140, pon o 2, Cap. III.
13 O a . 256.º, p e endo de o ma suple i a a ge ência empo almen e ilimi ada, consigna apenas como causas
de cessação da elação de adminis ação, a enúncia e a des i uição. De e á eco e -se à in e p e ação ex ensi a
da sua hipó ese, nela incluindo a caducidade p o enien e duma ans o mação de binómio SQ-SA, em que o
con a o da sociedade a ans o ma nada es ipula a quan o à du ação da ge ência? Tal ez seja uma pis a do
di ei o pos o, no seu desa io pe ene à cons ução dogmá ica. Po en u a a in uição o iginal de que na si uação-
ipo obje o des e ela ó io se joga uma o ma implíci a de des i uição p o e a sua alia o ien ado a.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 11
o denado a de Jus iça.35
Pe an e a mul iplicidade p oblemá ica-ideal a ópica con igu a ins umen o e icaz de
o denação e disciplina do quad o de soluções que a a e a p opedêu ica do b ains o ming
pe mi e al i a . Con udo, e ela-se p o idencial o ecu so à cons ução dogmá ica cien í ica
ou eó ico-sis emá ica na p oposição de uma solução ha monizado a e coe en e pa a a
si uação- ipo, obje o de análise36. Almeja-se a co elação me odológica na en a i a de
elabo a , u ilizando a e minologia de Cana is37, uma «pequena» eo ia ju ídica. O conjun o
a iculado e cong uen e de «pequenas eo ias», sis ema icamen e inse idas numa o dem de
coisas mais ge al, consubs ancia las o de indubi á el po encial heu ís ico. A inal a «g ande
eo ia» é esse mosaico eo é ico ambém dimanado da conside ação do p oblema singula 38.
Pa a al, de e á a eo ia ju ídica gizada segui a es u u a ipa ida suge ida po aquele
mesmo Au o , ocando-se na conca enação de alo es ou p incípios ju ídicos e na manu a u a
de eg as ou enunciados que, inalmen e, se desmul ipliquem em soluções pa adigmá icas de
p oblemas.39 É, po conseguin e, mani es o o nosso p opósi o de desenha essa «pequena»
eo ia ju ídica, espe ando – acaso a azão alumie o nosso i e analí ico-cons u i o – que ela
se in eg e de modo esco ei o no supe io conjun o a iculado de eo ias ju ídicas que se
e em na explicação e sus en ação do Di ei o socie á io e do Di ei o p i ado po uguês que o
albe ga.
II. A TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
1. O i e analí ico.
Resul a e iden e do enquad amen o eó ico- emá ico des e ela ó io a necessidade de
35 P. FERREIRA DA CUNHA, Filoso ia do Di ei o, Almedina, Coimb a, 2006, pp. 329-331.
36 O cogi a ópico-p oblemá ico pe manece á p esen e no momen o de cons ução ju ídico- eo é ica, a en a a
sua i ualidade dubi a i a, azendo a «p o a de esis ência» das conc e as p opos as al i adas (p o. 1, cap. IV).
37 CLAUS-WILHELM CANARIS, Función, Es uc u a y Falsación de las Teo ías Ju ídicas, Mad id, Ci i as, 1995, pp.
28-29.
38 Com e ei o, espe a-se que da indagação eó ica que sus en a es a disse ação se ex aia a solução de p oblema
p á ico conc e amen e de e minado. O pos ulado da a enção ao conc e o, não obs an e o manuseamen o de
p incípios ge ais-abs a os, é ibu á io da p eocupação exp essa po A. MENEZES CORDEIRO, In odução à e são
po uguesa de CLAUS-WILHELM CANARIS, Pensamen o sis emá ico e concei o de sis ema na ciência do di ei o, 3.ª
edição, Lisboa, Fundação Calous e Gulbenkian, 2005, p. 640, quan o à c iação de um me adiscu so ju ídico, cujo
obje o é já o p óp io discu so sob e o Di ei o, abs a amen e o ien ado e não e ido na esolução do caso
conc e o. Fu a-se a qualque dissonância a p eocupação igualmen e mani es ada po LARENZ, Me odologia da
Ciência do Di ei o, 4.ª Edição ( adução da 6.ª edição e o mulada, de 1991, do o iginal alemão: Me hodenleh e
de Rech swissenscha ), Lisboa, Fundação Calous e Gulbenkian, 2005, p. 640, quan o à necessidade de a eo ia
ju ídica almeja , além da co eção dos seus enunciados, um pa ama mínimo de « alidade no ma i a».
39 CLAUS-WILHELM CANARIS, Función..., p. 70.
12 En e Caducidade e Des i uição
abo da o ins i u o da ans o mação de sociedades como a e a de pa ama ap io ís ico que
muna o in é p e e do balanço exegé ico necessá io pa a a dilucidação do p oblema singula
conc e amen e gizado no libelo p opedêu ico des a disse ação– o da u ela ha mónica (ou
ideal) do ex-adminis ado não-sócio cujo ínculo cessa, na ausência de jus a causa de
des i uição, sob p e ex o da icissi ude de ans o mação socie á ia.
O in luxo da disciplina legal da ans o mação na de e minação da mo ologia ju ídico-
es u u al da si uação do adminis ado ou ex-adminis ado , na já aludida pe spe i a dinâmica
e eleologicamen e o ien ada, e ela -se-á de e minan e na a e ição de e en uais soluções pa a
a caso-p oblema ou si uação- ipo em ap eço. Cabe, em con o midade, ence a um pe cu so
analí ico pelo egime ju ídico po uguês da ans o mação socie á ia o ien ado
p imo dialmen e po um eixe indaga i o: o da de e minação dos ca ac e es essenciais da
ans o mação e da medida em que es es se epe cu em na elação de adminis ação
p e iamen e es abelecida en e ge en e/adminis ado e sociedade.
Necessa iamen e den o dos limi es e economias p óp ias da es u u a- o ma do
ela ó io inal, o i e in e p e a i o ocupa -se-á dos aspe os mais canden es ou ele an es em
homenagem ao p opósi o mani es ado. Des a pesquisa decan a emos alguns ópicos que,
e idos em sín ese conclusi a no inal des e capí ulo, se i ão de base ope a i a concep ual e
enuncia i a à ul e io moldagem de uma solução no ma i a pa a o obje o analí ico ado ado.
2. O ins i u o da ans o mação de sociedades
2.1. A ans o mação de sociedades nas éspe as do CSC
No domínio do di ei o p eg esso40 e a omisso o Código Come cial de Veiga Bei ão em
elação à ans o mação de sociedades, não p e endo qualque egulação ou disciplina legal
pa a o ins i u o. Po sua ez, a Lei de 11 de Ab il de 1901 – Lei das Sociedades po Quo as
(LSQ) – consigna a apenas episodicamen e a hipó ese de dissolução de uma sociedade
40 Vide PINTO FURTADO, Cu so..., pp. 531-532. A b e e indagação his ó ica cinge-se ao di ei o imedia amen e
an e io à ap o ação do CSC e 1986. Toda ia, não se deixa de ano a a omissão de qualque e e ência à
ans o mação de sociedades come ciais no Código Come cial de 1833 (Fe ei a Bo ges). Tal ac o não
su p eende, a endendo à in odução soli á ia que o diploma ez da companhia de comé cio como a única igu a
de ca iz e dadei amen e socie á io (ainda que bas an e ibu á ia do legado publicis a das companhias coloniais
e das companhias pombalinas). Nem ão-pouco a Lei de 22 de Junho de 1867, a Lei das sociedades Anonymas
e e encia a a ans o mação de sociedades. Se ia p eciso espe a pelo seu pe íodo de igência a iculada e
conjugada com a Lei das Sociedades po Quo as, de 11 de Ab il de 1901, pa a lhe apon a algum e ei o egulado
na disciplina do ins i u o. Tal ez em i ude do ca ác e p i a ís ico do ins i u o da ans o mação e do legado
publicis a da companhia de comé cio, a pionei a ans o mação (his o icamen e assinalada qua ale) dimane,
cu iosamen e, de uma pa ce ia ma í ima (de incado ca iz p i ado) e não já de uma companhia de comme cio.
Nes e sen ido, ide FRANCISCO MENDES CORREIA, T ans o mação..., p. 58.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 13
anónima pa a que es a se ans o masse em sociedade po quo as, no seu a . 52.º. Em ace do
di ei o pos o ques iona a-se a dou ina ace ca da admissibilidade gené ica da ans o mação
de sociedades, al como p ocu a a assen a base asse i a quan o ao eal e ei o ju ídico da
ope ação. A espos a a en ada, g anjeando solidez maio i á ia, e a moldada pelo apego
dogmá ico ao ins i u o da modi icação do a o cons i u i o, azendo o enquad amen o
no ma i o da ans o mação a a és do ecu so à lei u a a iculada dos a s. 49.º, 5 e 116.º
Cód. Come cial de 1888 (de Veiga Bei ão). Com e ei o, o p imei o sujei a a a egis o
come cial «os ins umen os de cons i uição e p o ogação da sociedade, mudança de i ma,
objec o, sede, ou domicílio social, modi icação dos es a u os, e o ma, edução ou in eg ação
de capi al, dissolução, usão, cedência de pa e de um sócio em nome colec i o nou em, e,
em ge al, ôda e qualque al e ação ao pac o social». Já o segundo le a a um escopo
homogeneizado de o ma, sujei ando as icissi udes p e is as no a . 49.º, 5 à mesma o ma
p esc i a pa a a cons i uição da espe i a sociedade. Na ansc ição do a . 49.º, 5,
sublinhámos, in ine, o echo ou locução onde a dou ina maio i á ia da época azia ab ange
a ans o mação de sociedades, undando assim a admissibilidade gené ica da ans o mação
de sociedades.
Po ou o lado, só apa en emen e a LSQ, a . 52.º, se limi a a à ans o mação de
sociedades ao ipo anónimo. Is o po que, pe an e a no ma pe missi a do § 3.º do seu a . 3.º -
« ans o mando-se qualque sociedade ou i ma em nome indi idual em sociedade po quo as,
de esponsabilidade limi ada, pode es a con inua a an iga i ma ou denominação social», e a
mis e en ende -se que os es an es ipos de sociedades – sociedades em nome cole i o e
sociedades em comandi a – podiam igualmen e ansmu a pa a o ipo da sociedade po
quo as, desde que a delibe ação dos sócios nesse sen ido osse caucionada de unanimidade,
com a aplicação do a . 151.º, § 2.º do Código Come cial de 1888.
Da con a do s a e o a da dou ina me can il sob e o ema an es da ap o ação do CSC
passa po e e encia o deba e mais canden e que, em ace dos dois ex os legais ci ados – o
Código Come cial e a LSQ41 –, se a ou pela de e minação do e ei o da ans o mação na
sociedade ans o mada. Cu a a-se en ão de sabe se a sociedade man inha ou não, em
cená io pós- ans o mação, a sua pe sonalidade ju ídica, digladiando-se, espe i amen e, a
41 En e an o, no pe íodo que medeia en e a ap o ação da LSQ e en ada em igo do CSC, em 1986, e i icou-
se a episódica mani es ação do legislado sob e o ins i u o da ans o mação de sociedades nalguma legislação
ex a agan e. Se á o caso do Dec e o-Lei n.º 36.367, de 23 de junho de 1947 ( ela i o à ope ação de
ans o mação em sociedades concessioná ias de explo ação minei a) e do Dec e o-Lei n.º 10.634, de 20 de
ma ço de 1925 ( espei an e à ans o mação de sociedades cujo obje o osse a p á ica do comé cio bancá io).
14 En e Caducidade e Des i uição
ese da con inuação e da no ação. A discussão não es iola a á ida em dile an es o malismos
concep uais, po quan o a opção po uma das eses em con on o a ia, a ní el p á ico,
impo an es consequências iscais42. Tal ez po isso o deba e enha as os ecos dou inais e
ju isp udenciais.
A ese da con inuação e a a o á el à manu enção da pe sonalidade ju ídica na
sociedade ans o mada e e ela a o ma iz da adesão maio i á ia, di idindo-se em duas sub-
eses. A alhe de oice, di -se-á que enquan o alguns Au o es43 sus en a am a conse ação da
pe sonalidade ju ídica como p incípio ge al, pe manecendo silen es quan o a e en uais
de ogações ou casos excecionais, ou os44 acomoda am a o mulação de uma eg a ge al de
manu enção da pe sonalidade com a p e isão de casos excecionais de no ação na
ans o mação. O giza empe ado des a sub- ese e ia o po encial heu ís ico de explica e
conco da com o di ei o pos o, mo men e no que conce ne aos a s. 52.º45 e ss. da LSQ,
p e endo a ans o mação de sociedades anónimas em sociedades po quo as e a
ans o mação de sociedades come ciais em sociedades po quo as po aco do de c edo es
pa a de lec i a alência.
Não obs an e a ese da con inuação cong ega em si mesma assen imen o dou iná io e
ju isp udencial gene alizado ou maio i á io, ozes le an a am-se no sen ido da absolu a
necessidade de dissolução da sociedade a ans o ma e, po conseguin e, da u ilidade da ese
no a ó ia na explicação do enómeno socie á io da ans o mação. Pa a al co en e, a
conse ação ou pe manência iden i á ia da pe sonalidade cole i a na sociedade ans o mada
e a de ecusa , a endendo à umbilical indi idualidade ju ídico- ipológica e ida nas
42 Como apon a FRANCISCO MENDES CORREIA, T ans o mação de sociedades come ciais..., p. 62, no a 125, a
in ensidade do deba e que g a i a a em o no da con igu ação da ans o mação pelo p isma da no ação ou da
con inuação alcançou al pa ama de dú ida, mani es ado an o na dou ina como na ju isp udência, que o
legislado sen iu necessidade de in e i , dispondo, no a . 1.º do Dec.-Lei n.º 31.249, de 5 de maio de 1941 que,
pa a e ei os iscais, oda a ans o mação de sociedades implica a a al e ação da espe i a pe sonalidade, sendo
exigí el o impos o e e en e ao espasse conexo. Também o Dec.-Lei n.º 32.854, de 17 de junho de 1943,
sujei ou a SISA odas as ans o mações, desde que bens imó eis in eg assem o a i o da sociedade.
43 Em sen ido a o á el a es a sub- ese coligem-se as ozes de FERRER CORREIA, Lições de Di ei o Come cial,
ol. II, Coimb a, 1968, pp. 92-96, e GALVÃO TELLES, Ano ação ao Aco dão da Relação de Luanda de 19 de
Ou ub o de 1957, OD, ano 90.º (1958), n.º 2, pp. 142-161.
44 Se ão exemplo eloquen e PINTO COELHO, Lições de Di ei o Come cial, ol. I, 3.ª ed. Re is a, Lisboa, Cen o
ipog á ico Colonial, 1957, pp. 289-295 e PALMA CARLOS, «T ans o mação de Sociedades», Sepa a a da RFDUL,
ol. XIV, 1962, pp. 6-8.
45 Nes e pon o impo a eco da que o a . 52.º, LSQ, es abelecia que em «caso de dissolução de uma sociedade
anonyma pa a se ans o ma em sociedade po quo as, de esponsabilidade limi ada, pode á dispensa -se a
liquidação, se o capi al da no a sociedade não o in e io ao da sociedade dissol ida, e se os sócios que
oma em pa e naquella ep esen a em, pelo menos es qua as pa es do capi al d'es a.». A co obo a o
impe a i o da dissolução pa ecia depo o a . 53.º do mesmo diploma, quan o à «hypo hese do a igo an e io , o
ac i o e passi o da sociedade dissol ida passam pa a a no a sociedade».
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 15
ca ac e ís icas essenciais e de inido as de cada ipo social. Se cada uma das espécies que a lei
socie á ia p e ê es á ligada a um ace o de ca ac e ís icas indi idualizado as e, a o io i,
di e enciado as de cada ipo social, a ansição en e ipos implica ia semp e (no en ende
des es Au o es46), sob pena de simbió ica mescla de ipos, a ex inção de uma sociedade e a
c iação gené ica de ou a.
A abso ção e o sopeso c í ico dos a gumen os aduzidos em a o de cada uma das eses
cons i uí am a ma iz sin é ica do An ep ojec o da Pa e ge al do no o CSC47, de Raúl Ven u a
e B i o Co eia, no que conce ne à ans o mação de sociedades, em 1973. En ende am os
au o es não conco e em, em ace do di ei o pos o – de iu e condi o –, azões de índole
dogmá ica ou legal-no ma i a su icien es pa a jus i ica a decisi a opção po qualque uma
das eses em con on o. Mais, e elou-se inequí oco o An ep ojec o de 1973 quando p opôs,
de lege e enda, um sis ema de ace dual pa a a u u a con igu ação legal do ins i u o da
ans o mação, na exa a medida em que a plausibilidade eó ica de cada uma das co en es (da
con inuação e no ação) se a i ma a inelu á el (em esul ado da indagação dogmá ica e legal
expendida pelos Au o es).
Com e ei o, lê-se no An ep ojec o que «(...) a ans o mação pode se c iada como
cons i uição duma no a sociedade ou como con inuação da mesma sociedade»48. Ao
legislado -a qui e o cabe ia de e mina a conc e a con igu ação do ins i u o, enquad ado,
oda ia, pelo c i é io o ien ado da on ade dos in e essados. Embo a se econheça que,
es ando disponí el pa a os in e essados uma modalidade de ans o mação-con inuação, a
opção pela modalidade ex in i a-no a ó ia se pode ia queda a e ei a de u ilidade p á ica,
como me a hipó ese académica, o An ep ojec o p esc e e ao legislado a adoção de uma
es u u a al e na i a, empe ada, oda ia, po um pa ama suple i o, com p e e ência pa a a
ese da con inuação que, des e modo, ope a ia a a és de uma «p esunção de on ade», no
silêncio dos in e essados. Po ou o lado, icou assen e que a modalidade ex in i a da
ans o mação, implicando a dissolução da sociedade a ans o ma , de e ia se coadju ada
po um mecanismo de sucessão au omá ica e global da no a sociedade nas elações ju ídicas
46 Nes e sen ido lê-se PAIVA JÁCOME, Ano ação ao Acó dão do T ibunal da Relação do Po o de 4 de Ou ub o de
1929, GJ, ano 1.º (1929), n.º 6, pp. 104-106, ou CUNHA GONÇALVES, Comen á io ao Código Come cial Po uguês,
ol. I, Lisboa, Emp esa Edi o a J.B., 1914, p. 257. Pese embo a a adesão des e úl imo Au o à ese da no ação,
des ila-se da sua dou ina uma in e essan e compa imen ação dogmá ica en e o que apelida a de con e são (ou
ans o mação adical), equipa ada a sup essão, e ans o mação de sociedades, concei o necessa iamen e
edi icado pela manu enção de pe sonalidade ju ídica.
47 RAÚL VENTURA/BRITO CORREIA, T ans o mação de sociedades - An ep ojec o e no as jus i ica i as, BMJ n.ºs
218, 219 e 220, Lisboa, 1973, pp. 5-119, 11-69 e 13-82.
48 Ibidem, BMJ, n.º 218, p. 118.
16 En e Caducidade e Des i uição
da an iga, assim de lec indo a liquidação que a dissolução semp e impo a ia. O a, al dado
con ibuiu decisi amen e pa a cimen a a ideia de que a p esunção de on ade es abelecida
de e ia muni -se de um a o à ese da con inuação, alice çando a «con inuação das elações
ju ídicas na con inuação da pessoa-sujei o»49.
Foi es e o ilho legi e an e ul e io men e seguido pelo codi icado de 1986, na senda da
p opos a dos Au o es do An ep ojec o, p e endo o CSC uma dúplice con igu ação ou acie
dual pa a o ins i u o da ans o mação. Na disponibilidade dos in e essados ica ia deposi ada
a opção po uma ans o mação com manu enção da pe sonalidade ju ídica do en e socie á io
ou po uma ans o mação conca enada com dissolução. Sob e es a solução ab e ogo c í ico a
dou ina a ual, como e emos de seguida. De odo o modo, é o CSC de 1986 o p imei o
diploma a mapea sis ema icamen e o ins i u o da ans o mação de sociedades come ciais,
a a és da disciplina legal comp eendida nos a s 130.º a 140.º-A. A mais ecen e al e ação
assinalá el a es e co po no ma i o (en e an o pol ilhado po alguma legislação ex a agan e
50) é in oduzida pelo Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Ma ço, com a elipse e oga ó ia do
a . 135.º e a adição do a . 140.º-A.
2.2. Ap eciação limina da solução consag ada. A c í ica da dou ina
Pode sublinha -se como p imei a e unânime c í ica apon ada pela dou ina a ual ao
egime ins i uído, a da obsolescência esul an e da pe manência no ma i a, a pa da
ans o mação o mal ou com manu enção da pe sonalidade ju ídica, de uma modalidade de
ans o mação chamada ex in i a-no a ó ia51, implicando a dissolução do en e a ans o ma .
Tal sucede ia po o ça do a i mado p incípio da iden idade52 que o na ia, pelo menos, pouco
apela i o o ecu so àquela úl ima modalidade, em i ude do seu po encial ope a i o-
simpli icado , o nado e iden e quando, sub- ogado na cons ução eo é ica do ins i u o, e i a
o ecu so a esquemas compósi os de liquidação-cons i uição de sociedades.
À modalidade ex in i a é assacada «pouca ou nenhuma u ilidade p á ica»53, bem como
não se lhe des enda, enquan o modalidade conse ada em egime op a i o ao lado
49 Ibidem, pp. 118-119.
50 Dec.-Lei n.º 2/2005, de 4 de janei o, ela i o à «socie as eu opaea» ou sociedade anónima eu opeia.
51 RAÚL VENTURA/BRITO CORREIA, T ans o mação de sociedades - An ep ojec o e no as jus i ica i as, BMJ n.º 218,
Lisboa, 1973, pp. 5-119.
52 A a i mação do p incípio da iden idade como ma iz lógica do ins i u o, encon a á a lo amen os legais
e iden es no egime da ans o mação de sociedades p e is o no CSC, ide in a, pon o 2.3, cap. II.
53 ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 130.º», em COUTINHO DE ABREU, (coo d.), Código das Sociedades
Come ciais em Comen á io, ol. II, Almedina, Coimb a, 2011, pp. 481-482.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 17
ans o mação o mal, a e en ual de esa de «qualque in e esse dos c edo es da sociedade
ans o mada, ou seque de o dem pública»54. Quan o à ausência da necessidade de u ela de
qualque in e esse de e cei os c edo es, a p ocedência da c í ica di igida à modalidade
ex in i a desenha-se apolínea pela cons a ação da igual ausência de liquidação do pa imónio
da sociedade dissol ida. Ve i ica-se, po o ça do egime gizado, que os c edo es não podem
a ingi o pa imónio social, aquando da ope ação de ans o mação com dissolução, po o ça
do mecanismo de sucessão au omá ica e global p e is o. A ex inção da sociedade come cial e
a cons i uição da no a sociedade (com e ei o a ibu i o de pe sonalidade ju ídica) bem como
a sucessão au omá ica e global, pela no a sociedade, na i ula idade do pa imónio social
oco e ão po o ça do egis o da ans o mação, nos e mos do a . 140.º-A. Assim, em
cená io pós- ans o mação, a no a sociedade – po que o e e encial iden i á io an e io da
an iga pe sonalidade ju ídico-cole i a quedou-se pa a pe mi i a ans o mação – sucede na
i ula idade dos di ei os e ob igações da sociedade ex in a55, em consequência da « ansmissão
do pa imónio a í ulo uni e sal»56.
Po isso se indagam quais as azões (a exis i em...) do ecu so a uma ia labi ín ica ou
ans e sa de ans o mação pa a a exa a p odução dos mesmos e ei os, alcançados a a és do
mecanismo simpli icado ínsi o na ans o mação o mal, como imos, egido pelo cons ância
iden i á ia da pe sonalidade cole i a (aqui en endida como modo cole i o de p odução e
aplicação de no mas ju ídicas57). Tal não eda a – no âmbi o do p eg esso di ei o iscal – a
54 FRANCISCO MENDES CORREIA, T ans o mação de sociedades come ciais..., p. 66.
55 Vide RAÚL VENTURA, Fusão, cisão, ans o mação de sociedades: comen á io ao Código das Sociedades
Come ciais, Almedina, Coimb a, 1990, (3.ª eimp . 2006), pp. 448-449.
56 Ibidem, p. 481.
57 Não cu ando, nes e conspec o, pe sc u a em oda a p o undidade o enómeno da pe sonalidade ju ídica, mais
p ecisamen e, o concei o de pessoa cole i a, ab igamo-nos na sín ese analí ica de UWE JOHN, Einhei und
Spauldung im Beg i de Rech spe son, QF, n.º 11/12 (1982/83), pp. 965-971, que aça, a pa i de ês
elemen os ou indícios cen ais, uma eng enagem dogmá ica p o idencial na a e ição da exis ência e conc e a
modelação do enómeno da pe sonalidade cole i a. São elemen os es u u ais de inido es do concei o: uma
o ganização de a uação (Handlungso ganisa ion), um cen o de esponsabilidade (Ha ungs e band) e um pon o
iden i á io de e e ência (Iden i ä auss a ung). Es a é a conquis a dou inal espelhada no diploma eu ónico da
ans o mação la o sensu, a no a lei das ans o mações de 1994, a Unwandlungsgese z. Se, em de e minado
enómeno ju ídico, se e i ica em os elemen os elencados, aquele ep esen a á um sujei o de di ei os do ado de
uma au ónoma e des acá el ealidade ju ídica em ace dos espe i os memb os. Ainda que de exis ência énue, a
cons a ação daqueles ês elemen os pe mi i á a i ma a exis ência de uma pessoa cole i a (ao menos pa cela ).
Co e sublimina nos es ibos des e mecanismo concep ual a linha me odológica do pensamen o ipológico,
p opugnando-se a u ilização do concei o de pessoa cole i a, não de o ma pi amidal ou lógico-abs a a (apanágio
do pensamen o concep ual-abs a o), em que a econdução de de e minado enómeno ao concei o de
pe sonalidade cole i a se az po uma cadeia de aciocínio lógico mu uamen e excluden e; mas sim a u ilização
de uma o denação ou se iação ipológica «ho izon al», que ope a a a és da de e minação no obje o analí ico de
«ce as p op iedades ge ais, elações ou p opo ções, designando-as po um nome». Po meio do mé odo ado ado
na lei u a do enómeno da pe sonalidade cole i a é possí el «conse a , ambém no plano da ap eensão
in elec ual, a o alidade da imagem dada na in uição» (LARENZ, Me odologia..., p. 658). Igualmen e se depu a da
18 En e Caducidade e Des i uição
descobe a de e dadei as e e e i as des an agens ou escolhos à opção po uma modalidade
ex in i a de ans o mação, como sejam as e ações ibu á ias da ope ação assim
con igu ada, ou seja, com ecu so à dissolução sem liquidação da sociedade a ans o ma e
ansmissão uni e sal e au omá ica do pa imónio pa a a sociedade ans o mada.58
Se pa a a ibu ação em sede de IRC e a, e pe manece, inócua a opção po uma das
modalidades em jogo, po que a ans o mação de sociedades, mesmo implicando a dissolução
da an e io sociedade, não implica a al e ação do egime iscal aplicá el nem p ecipi a, pe se,
qualque consequência iscal em ma é ia de IRC (a . 72.º, 1 CIRC59), o mesmo já não e a
a iançá el ace ca da ibu ação em sede de impos o do selo. A cons i uição de uma no a
sociedade, de i ada da ans o mação ex in i a, es a a sujei a à co esponden e ibu ação em
ma é ia de impos o de selo, nos e mos da (hoje e ogada) e ba 26 da Tabela Ge al do
impos o do selo anexa ao CIS.
Com a en ada em igo do a . 99.º, 2 da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de ab il, de eo
e oga ó io das e bas que na abela ge al de impos o do selo one a am iscalmen e a
cons i uição de sociedade de capi ais, de i ada (ou não) de ans o mação (an iga e ba 26.1)
ou, mais especi icamen e, ibu a am uma o ma he e ogénea de ans o mação – a
ans o mação em sociedade de capi ais de uma sociedade, associação ou pessoa cole i a que
não osse sociedade de capi ais ( e ba 26.2.), a c í ica di igida à inu ilidade ou po encial
«danosidade iscal» da modalidade ex in i a de ans o mação em hoje de queda -se
amélica. Pa ece já não cauciona alidade a obse ação p á ica de que a modalidade
ex in i a a ia ínsi a uma po encial menos- alia iscal.
de inição dada em ex o o pendo p eponde an e da no ma i idade do concei o de pe sonalidade cole i a, ao
enuncia-la como a aplicação de um egime ju ídico-posi i o, em modo cole i o. Tal asse ção pode le -se
ibu á ia de ce o legado nega i is a. Embo a ejei ando as conclusões mais adicais das co en es nega i is as –
po que a pessoa cole i a exis e como ealidade ju ídica au ónoma e es u u ada – ap o ei a-se a ónica
no ma i a com que as eses em ap eço acen ua am o concei o. Fazendo unciona al mecanismo analí ico
di emos que po ia da ans o mação a sociedade escolhe um no o egime ju ídico posi i o, ine en e a um ou o
sub ipo ju ídico-es u u al, al e ando-se as no mas que de e minam aquela sociedade como cen o de
esponsabilidade e o ganização de a uação, sem, con udo, se buli com o seu Iden i ä auss a ung, o seu
e e encial iden i á io no á ego ju ídico.
58 O eco dou inal das e en uais des an agens iscais ine en es à ans o mação ex in i a, no âmbi o do di ei o
p eg esso, encon a a-se pa en e no balanço que AA., como ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 130.º»..., p. 481,
no a 26, aziam daquela modalidade de ans o mação.
59 Não obs an e a inocuidade enunciada de e le a -se em conside ação o caso excecional da ans o mação de
sociedades ci is não cons i uídas sob a o ma come cial (sociedades ci is simples) em sociedades come ciais.
Após a ans o mação des as, nos e mos do a . 72.º, 2 CIRC, o seu egime iscal deixa de se o egime da
anspa ência iscal. Toda ia, ao luc o ibu á el co esponden e ao pe íodo de ibu ação deco ido a é à
ans o mação se á aplicá el o egime da anspa ência iscal, a . 6.º, 1 CIRC. Segundo JOSÉ AMORIM/MIGUEL
VIEIRA, «Ano ação ao a . 72.º», CIRS ano ado, disponí el em <www.lexi .p >, es e caso de ans o mação não
implica á a conc e ização de uma cessação/início de a i idade, «mas somen e a de e minação, em sepa ado, do
luc o ibu á el ela i amen e ao pe íodo an e io e pos e io » à ans o mação.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 19
Mas al a ualização pa ece não belisca os a gumen os de índole dogmá ica
des a o á eis à consag ação legisla i a da dúplice con igu ação do ins i u o. Nes e sen ido,
asse e a F. Mendes Co eia que a a io de al consag ação es a ia incadamen e ma cada po
uma «homenagem à on ade das pa es»60, que pode iam di eciona -se pa a a ans o mação
ex in i a em al e na i a à ans o mação com manu enção de pe sonalidade ju ídica, sendo,
oda ia, os Au o es do e e ido An ep ojec o os p imei os a econhece que di icilmen e a
on ade dos in e essados se con igu a ia a o á el à opção pela ia ex in i a. Nes e pon o
de e a a dou ina o pecca um o iginale da solução consag ada. Es a nasce inquinada, no
âmbi o no ma i o, pela cons ução de uma a ispecie que, consag ando um mecanismo já
dogma icamen e obsole o em 1986, aiu o desígnio legi e an e do con ínuo ape eiçoamen o
écnico-ju ídico. Pa a mais, a mácula da solução ex in i a-no a ó ia (e da sua imp o á el
coabi ação com o mecanismo o mal de ans o mação) é ambém uncional e sis emá ica.
Funcional, po que é oca na u ela de in e esses ou necessidades económicas dos in e essados.
Sis emá ica, po que o in é p e e e á de o ce o mapa in e p e a i o do ins i u o pa a que, à
luz do en onizado p incípio ei o – o da iden idade – se consiga a compa ibilização com o
e o da con inuação, explica i o do desdob amen o esquemá ico que a modalidade ex in i a
consigna, p ecisamen e aduzido na dispensa de liquidação e no mecanismo pa imonial de
sucessão uni e sal e au omá ica.61
Po mais in e essan e que a discussão sob e o mé i o da dúplice con igu ação do
ins i u o se a igu e, somos ob igados a eco e a um co e epis emológico, uncionalmen e
o denado pelo escopo des e ela ó io. Tan o a ans o mação me amen e o mal como a
ex in i a-no a ó ia são indu o as da caducidade da elação de adminis ação es abelecida com
os ge en es/adminis ado es da sociedade a ans o ma . De uma o ma ou de ou a,
dissol em-se os ó gãos sociais, caducando a elação complexa de adminis ação p e iamen e
es abelecida, seja pelo ine en e e ei o da dissolução p óp ia da ans o mação ex in i a, seja
pela impossibilidade da «sob e igência» do ó gão social no no o ipo ado ado po o ça da
ans o mação o mal, sob pena da des igu ação isionómica do sub ipo elei o.
2.3. Regime Legal Vigen e. Aspe os ele an es
O a . 130.º aça um esboço ge al do ins i u o da ans o mação socie á ia, enquan o
60 FRANCISCO MENDES CORREIA, T ans o mação de sociedades come ciais..., p. 66.
61 Po isso nos e e imos sup a (no a 1) à i mandade uncional en e p incipio da iden idade e da con inuação,
ligando no plano in e p e a i o-dogmá ico duas hipó eses no ma i as que, em bom igo , es ão do adas de g aus
de abs acção e simpli icação uncional bem di e sos.
20 En e Caducidade e Des i uição
pó ico no ma i o do Capí ulo XI da Pa e Ge al do CSC. A a umação sis emá ica di a que
es e Capí ulo con enha uma egulação endencialmen e au ónoma62 (embo a não esgo an e63),
des a icissi ude p óp ia do uni e so dinâmico-e olu i o do en e socie á io. Fazendo jus à sua
epíg a e e, pa a já, e idos no sopé li e al dos seus n.os 1 e 2, é possí el decan a uma noção
de ans o mação que encon a plácido assen imen o na dou ina dominan e64: a de que a
ans o mação se aduzi ia na icissi ude a a és da qual uma sociedade “adop a um ipo
di e en e daquele que em no momen o da sua ans o mação”65. Consequen emen e, a
sociedade que se p opõe à ans o mação e á ado ado ab ini io um dos ipos socie á ios
p e is os no a . 1.º, 2, ou a o ma socie á ia ci il pu a, p e igu ada pela a ispecie do a .
62 Pa a um conspe o do Di ei o Compa ado nes e âmbi o, colocando a ónica na maio ab angência dos
o denamen os es angei os ela i amen e ao enómeno da ans o mação na sua ace a he e ogénea (que
compo a uma ansmu ação ipológica ex a socie á ia da pe sonalidade cole i a), ide ELDA MARQUES,
«Comen á io ao a . 130.º»..., p. 477, no a 2. No di ei o alemão ege a UwmG de 1994, ela i a à Fo mwechsel,
disciplinando, no seu li o V, a ans o mação en e sociedades e ou os ipos de pessoas cole i as. A ab angência
he e ogénea dos binómios de ans o mação esul a e iden e da p e isão no ma i a de ans o mação ecíp oca
en e sociedades e ou os en es, como coope a i as, mú uas, e associações sem pe sonalidade ju ídica. O Codice
Ci ile, a s. 2505- e . e ss., disciplina a ans o mação socie á ia bem como a ans o mação en e sociedades e
ou as «o ganizações cole i as»: consó cios, associações, coope a i as e undações. Po sua ez, o di ei o
espanhol, nos a s. 4 e 7 da LMESM, p e ê, a o a a ans o mação en e sociedades me can is, a ans o mação
de uma sociedade me can il ou de um AEIE em AIE (ag upamen o de in e esse económico) e o in e so
( ans o mação de AIE em AEIE ou sociedade me can il). É ainda au o izada a ans o mação ambi alen e ou
ecíp oca en e sociedade me can il e coope a i a; SA e SE; e en e sociedade coope a i a e SCE (sociedade
coope a i a eu opeia), encon ando-se, oda ia, a sua disciplina em especí ica legislação nacional. Sob e a igu a
da sociedade coope a i a eu opeia, ide RUI NAMORADO, «A sociedade coope a i a eu opeia – p oblemas e
pe spec i as», n.º 189, CES-FEUC, 2003.
63 Não esgo an e po que, e.g., a ans o mação de uma Socie as Eu opaea em SA oco e sob e égide de uma
disciplina legal de sede ex e na ao CSC, os a s. 23.º e 24.º do Dec e o-Lei n.º 2/2005, de 4 de janei o, al e ado
pelo Dec e o-Lei n.º 76-A/2006, de 26 de ma ço.
64 G a i a em o no da noção basila de ans o mação a ançada o assen imen o da dou ina dominan e. De al
ac o encon a-se menção em FRANCISCO MENDES CORREIA, «Ano ação ao a . 130.º», em MENEZES CORDEIRO,
(coo d.), Código das Sociedades Come ciais Ano ado, 2ª Ed., Almedina, Coimb a, 2011, p. 502. A sin onia
ju isp udencial com a c is alização dou inal dominan e e de inido a do ins i u o ica bem pa en e no Ac. do
TRL, de 15/02/1990, CJ, 1990, . I, p. 169, ao e e i -se à ans o mação como a «adopção, po uma sociedade
cons i uída segundo um dos ipos enume ados no a . 1.º, n.º 2 do Cód. Soc. Come ciais, de um ou o desses
ipos». Ques ão di e sa é a de sabe se o uni e so dos ipos de des ino, ou seja, o segundo elemen o do binómio
de ans o mação, se ci cunsc e e ao uni e so legalmen e delimi ado de ipos consignados no a . 1.º, 2, como a
dou ina adicional sob e o ins i u o asse e a a. A lição do di ei o compa ado, mo men e do di ei o alemão, com
a in odução da UwmG de 1994 ( ide LUTTER (o g.), Unwandlungsgese z – Kommen a , ol. I (§ 1-137), 3.ª
edição e is a e aumen ada, Koln, O o Schimd , 2004, pp. 88 e ss.), é a da endência pa a o ala gamen o dos
casos legalmen e p e is os de ans o mação he e ogénea, ou seja, a ans o mação ecíp oca en e sociedades e
pessoas cole i as de ou o ipo. Na dou ina po uguesa a mancha de in luência eu ónica, inspi ada pela
ab angen e con igu ação legal do ins i u o da ans o mação no âmbi o do di ei o p i ado, é eloquen e na
in es igação de FRANCISCO MENDES CORREIA, T ans o mação...ob ci ., pp. 245 e ss., que, em u u a com as eses de
homogeneidade causal, libe a o ins i u o do con inamen o a que es a a o ado no uni e so socie á io, sendo
ins umen al, pa a a consecução de al p opósi o, a ( e) iliação da ans o mação socie á ia na igu a ma icial da
ans o mação de pessoas cole i as (g anjeando assim caminho pa a a admissão da he e ogeneidade causal no
p ocesso jus i ica i o da ans o mação); bem como a a i mação da au onomia dogmá ica da igu a da
ans o mação em elação ao ins i u o da al e ação con a ual ( ide in a pon o 3, cap. II).
65 RAÚL VENTURA, Fusão..., pp. 416 e ss.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 27
Em a o da ese que p opugna a au onomia do ins i u o, com encimen o maio i á io no
xad ez dou inal, a en a-se, desembainhando a gumen o lógico-sis emá ico, que a egulação
especí ica do ins i u o da ans o mação az-se em capí ulo au ónomo daquele que disciplina a
al e ação con a ual; bem como, no plano ma e ial, que oi apanágio do eco e concep ual do
legislado a dis inção en e ans o mação e al e ação do con a o ( ide os a s. 194.º, 1, 265.º,
3, 383.º, 2). Po ou o lado, a ans o mação apa a-se subs ancialmen e da usão e cisão de
sociedades, já que po meio des as se ope a uma al e ação do subs a o pessoal e/ou
pa imonial das sociedades em ques ão, enquan o na ans o mação apenas pa icipa uma
sociedade, que con ola a sua o ma de o ganização ju ídica, pe manecendo inal e ada, com os
mesmos sócios e com o mesmo pa imónio. Logo, a me a modi icação da « o ma ou
oupagem ju ídica»87 (Rech skleid) é co ela o de um p incípio ei o do ins i u o, o da
iden idade. Tudo pa ece depo , des a e, no sen ido da au onomização do ins i u o, animado
po es e pa icula e o no ma i o.
Es e cunho iden i á io da ans o mação é assaz imp essi o na subs ancial con inuidade
económica da en idade, sendo que o “an es e depois” não belisca a emp esa socie á ia, não
ha endo ansmissão de pa imónio po ia da sucessão uni e sal, nem ão-pouco ha e á, em
eg a, mo imen o co ela i o de ex inção-cons i uição de uma en idade ju ídica ex no o. Pa a
mais, man ém-se o conjun o de i ula es de pa icipações na en idade (o que não obs a à
p e isão do di ei o de exone ação e ansmissão da pa icipação social, mesmo no hia o
empo al en e a ap o ação da ope ação de ans o mação e espe i o egis o).
O p incípio da iden idade ma iza o p ocesso de ans o mação pela não solução de
con inuidade nos moldes desc i os, o que, oda ia, não implica a pe i icação do uni e so
legal egulado , ou seja, do egime ju ídico aplicá el à no a ipologia socie á ia escolhida. O
que nem se comp eende ia, a en os os desígnios eleológicos que podem anima a
ans o mação. Des e modo, a con inuidade ou iden idade da sociedade ans o mada coexis e
com a descon inuidade do egime ju ídico aplicá el à no a o ma ado ada, exis indo en e os
dois e o es um nexo de co elação cona u al ao p óp io ins i u o da ans o mação88. Nou as
87 ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 130.º»..., p. 479.
88 Uma no a sob e o cu so ju isp udencial des a ma é ia. Pese embo a o ema não seja eco en e na
ju isp udência nacional, a maio ia das poucas decisões que sob e ele e sam endem a cen a -se, quase
exclusi amen e, na ques ão da manu enção da pe sonalidade ju ídica da sociedade ans o mada e,
consequen emen e, na subsis ência à ope ação das elações ju ídicas na es e a de i ula idade da sociedade em
causa. Nes e sen ido pode le -se o Ac. TRL, de 9.7.2003: «A ans o mação de uma sociedade anónima numa
sociedade po quo as não in e e e na pe sonalidade ju ídica, man endo-se a mesma sociedade, embo a com
ou o es a u o ju ídico (...)»; ainda o Ac. TRP, de 15.05.1997: «(...)Tendo a execu ada (sociedade come cial po
quo as) sido ans o mada em sociedade anónima, a sociedade ans o mada con inua a man e a sua
28 En e Caducidade e Des i uição
pala as, as elações ju ídicas da sociedade ans o mada com os seus sócios e e cei os
pau am-se po no as eg as, que pode ão se di e gen es das que ab ini io as egula am. 89
Ou o aspe o que me ece nosso des aque é o da génese oli i a da ope ação de
ans o mação. A compe ência delibe a i a pa a al icissi ude é inequí oco eudo de
disponibilidade no domínio da cole i idade dos sócios. Tal a i mação é, de o ma c is alina,
co obo ada pelo eo li e al do a . 133.º, conjugado com o dispos o no a . 134.º. Toda ia,
no e-se que o impulso gené ico, o «mo o de a anque» da ami ação inicial da ope ação
(bem como a condução de odo o p ocesso ine en e) cabe à adminis ação que, nos e mos do
a 132.º, de e á ap esen a ela ó io jus i ica i o da mesma. Es e dado no ma i o não se á
despiciendo, como e emos, na con eção de uma solução equilib ada de u ela do
(ex-)adminis ado não-sócio qui ado das suas unções pelo ânsi o de ipo social.
O a . 132.º em po p imo dial escopo ga an i que a delibe ação de ans o mação seja
omada de o ma in o mada e escla ecida. Pa a an o, o ó gão de adminis ação e
ep esen ação da sociedade de e á o ganiza um ela ó io jus i ica i o da ans o mação,
acompanhado de balanço que e a e, de o ma p ecisa, a si uação pa imonial da sociedade90.
Ao con á io do p e is o pa a a ope ação de usão/cisão (a s. 98.º e 119.º)91, o con eúdo
pe sonalidade ju ídica, pelo que a sociedade anónima em que a p imei a se ans o mou não em a qualidade de
e cei o pa a deduzi emba gos ela i amen e à penho a de bens e ec uada.». Vide igualmen e o Ac. TRP, de
23.2.1995 e Ac. TRL, de 4.7.1991.
89 Cabe ainda no a , a í ulo his ó ico-dogmá ico, que a a i mação do p incípio da iden idade (com o seu
po encial e ei o de simpli icação da ans o mação) de e bas an e, no di ei o alemão, à en ada em igo da
UmwG de 1994 e consequen e c is alização o mal-legal da iden i a swah end Umwandlung, Es e passo do
legislado alemão ez com que a p opos a dogmá ica da sucessão uni e sal – o mecanismo dogmá ico que
aduzia a ans o mação no pano âma ju ídico-posi i o an e io , osse de ini i amen e ul apassada. Vide LUTTER
(o g.), Unwandlungsgese z..., p. 112. Com e ei o, a mudança de o ma de sociedades come ciais no di ei o
alemão, a Fo mweschel, passou a e em luga he áldico o p incípio da iden idade, ele ando essencialmen e a
sua ace a simpli icado a da ope ação. Em consequência, a Gesam ech snach olge (o mecanismo de sucessão
uni e sal) o nou-se dispensá el, sal o nos casos em que a ees u u ação da sociedade implique a plu alidade de
sujei os, como na usão e cisão. Vide K. SCHMIDT, Gesellsha s ech , 4.ª Ed.( e . e aum.), Ca l Heymanns Ve lag,
Köln, 2002, pp. 338-339. Pa a uma e e ência diac ónica ao pe íodo que an ecede a UmwG de 1994, pe passado
pela hegemonia do ecu so à ia da sucessão pa imonial, com menção das al e ações ele an es ao §§ 80 e ss.,
da GmbHG, e à sua e ogação pela Ak G de 1937, ide F. MENDES CORREIA, T ans o mação..., pp. 105-109.
90 O desígnio in o mado ou escla ecedo e e-se e iden e na possibilidade de análise simul ânea pelos sócios
(e ó gão de iscalização, caso exis a) des es dois documen os – ela ó io e balanço –, melho a e indo da
p ocedência das mo i ações económicas da ope ação in ocadas e da e en ual exis ência de impedimen os de
ca iz pa imonial, como os consignados no a . 131.º, 1, a) e b). Tudo is o sem emba go da ob igação (132.º, 2)
de decla ação pela adminis ação, no ela ó io jus i ica i o, da imu abilidade essencial da si uação económico-
inancei a nele desc i a, ou da enume ação das al e ações ele an es oco idas, pa a des ia os pe igos da
c is alização empo al (e o mal) da imagem pa imonial da sociedade naquele ins umen o de análise, o ela ó io
jus i ica i o. E po que a ansição en e ipos sociais é o p incipal e ei o da ope ação a ence a , comple a o ace o
in o ma i o em ap eço o p oje o de con a o de sociedade pelo qual a sociedade ans o mada se ege á,
cons i uindo obje o indi idualizado de delibe ação, nos e mos do a . 134.º, c).
91 O ela ó io de ans o mação é ins umen o de in o mação dos sócios. Já não o é pa a os c edo es. Repa e-se
nes e pon o, a dico omia com o egime di e so do a . 101.º, 1, es a uindo que o p oje o de cisão/ usão de e se
igualmen e disponibilizado pa a consul a dos c edo es e abalhado es. Toda ia, a ques ão da ex ensibilidade do
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 29
des e documen o não es á legalmen e p e igu ado. Con udo, a en a a sua na u eza jus i ica i a
ou legi imado a da ope ação, não pode á deixa de se e e i a aspe os económicos
de e minan es, e.g., azões come ciais, o ganização socie á ia, edimensionamen o,
in e nacionalização, bem como aos aspe os ju ídicos ine en es à mudança de ipo, indicando a
no a o ma ju ídica, epe cussões da mesma pa a os sócios, al e ações de es u u a
o ganiza ó ia e, quando al o o caso, as consequências da mudança na esponsabilidade da
sociedade pe an e e cei os (a . 139.º)92. En ende a dou ina que a e ação pa ológica do
incump imen o des a disposição se cong ega na anulabilidade da delibe ação de
ans o mação ou cou , esul an e da iolação do a . 58.º, 1, c), e 4, b), pela não
disponibilização aos sócios do ela ó io jus i ica i o93.
Pe an e o egime expos o pode an e e -se que o exe cício da po es as de ans o mação
di ei o de consul a a c edo es e aos ep esen an es dos abalhado es (ou na sua ausência, aos p óp ios
abalhado es) não se ence a ad nu um sem mácula de con o é sia. É mis e da dou ina, ide RAÚL VENTURA,
Fusão..., p. 492, eco e ao elemen o li e al na in e p e ação do a . 132.º, 3 e 4, e à subs ancial desnecessidade
de p o eção de c edo es e abalhado es (cujos in e esses pe manecem in ocados pela ans o mação), pa a giza
a gumen o des a o á el à possibilidade de consul a. Vejamos uma p opos a ul e io de undamen ação. A nosso
e , é legí imo unda a desnecessidade de p o eção de c edo es e abalhado es na “imunidade” dos seus
in e esses à ans o mação. A dinâmica- ípica da ans o mação di e ge ma e ialmen e daquela ínsi a nas
ope ações de usão e cisão (c . a . 101.º, 1), nas quais se modi ica o subs a o pa imonial e/ou a o ganização
dos ecu sos humanos. A a o da imunidade dos in e esses dos c edo es, di -se-á que ela esul a do egime legal
que enquad a a ans o mação, po quan o se man ém o pa imónio social esponsá el pela sa is ação dos seus
di ei os e o egime de esponsabilidade pelas dí idas con aídas a é ao egis o da ans o mação, nos e mos do
a . 139.º, 1. Ac esce ainda o a o de es abilidade ou manu enção da ci a do capi al social. Mesmo que es a seja
eduzida, al oco e á em ope ação au ónoma da de ans o mação (ainda que simul aneamen e delibe ada), na
qual de e ão os c edo es aze ale os seus in e esses, de aco do com o egime p óp io da edução do capi al
social. Da mesma o ma, a u ela dos c edo es ob igacionis as es a á assegu ada pelo egime cons an e do a .
138.º, sendo que as ob igações con e í eis em ações e ão de se , p e iamen e à ans o mação, o almen e
eembolsadas ou con e idas, a . 131.º, 1, d). Diga-se, inalmen e, que a não a ibuição de di ei o de oposição
aos c edo es, ao con á io de ou os o denamen os ju ídicos ( ide no a seguin e), e á ido po base a inexis ência,
em sede de ans o mação, de uma modi icação do subs a o pa imonial da sociedade.
92 O ecu so ao di ei o compa ado ( ec ius, à compa ação de Di ei os) pe mi e coligi alguns dados impo an es
em elação à ex ensão (subje i a) do di ei o de oposição na ans o mação. No di ei o i aliano (c . 2500-nonies.
Codice Ci ile), é p e is o di ei o de oposição dos c edo es à ans o mação he e ogénea ( .g., a ans o mação de
sociedades de pessoas, consó cios, coope a i as, associações ou undações em sociedades de capi ais, bem como
o binómio in e so). Já a solução do di ei o eu ónico (c . § 204 UmwG) ci a-se na emissão pa a o egime
p e is o em sede de usão, pa a a p o eção dos c edo es e dos i ula es de di ei os especiais que não sejam sócios,
(c ., espe i amen e, os §§ 23 e 24 da UmwG), que acul a aos c edo es a possibilidade de exigi a cons i uição
de ga an ias pela sociedade, quando demons em que a ans o mação az pe iga a sa is ação dos seus c édi os
ou impede a manu enção de di ei os equi alen es a di ei os especiais em cená io pós- ans o mação ( epa e-se na
simili ude com o di ei o à manu enção de di ei os equi alen es que o nosso a . 101.º-D p e ê).
Finalmen e, no di ei o espanhol, não obs an e a possibilidade de oposição po pa e de i ula es não-sócios de
di ei os especiais não man idos depois da ans o mação (c . a . 16.º, 1 LMESM), de e en ende -se que, aos
c edo es, não oi a ibuído di ei o de oposição à ope ação (nes e sen ido, ide ELDA MARQUES, «Comen á io ao a .
132.º», em COUTINHO DE ABREU (coo d.), CSC em Comen á io, ol. II, Almedina, Coimb a, 2011, p. 508.
93 Vide TAVEIRA DA FONSECA, «A p o ecção legal...», p. 292, no a 38. Igualmen e, ELDA MARQUES, «Comen á io ao
a . 132.º»..., p. 504. Posições su agadas ao a epio de opinião exp essa na ju isp udência [c . Ac. STJ de
24.4.1995, BMJ, n.º 446 (1995), p. 303 e ss., em de esa da anulabilidade da delibe ação de ans o mação
omada sem p ecedência de um ela ó io jus i ica i o, com base no a . 58.º, 1, a)].
30 En e Caducidade e Des i uição
pelos sócios, aca e ando uma u u a ou descon inuidade ju ídica (já não de ca iz económico
nem iden i á io ou pessoal-cole i o), eclama á do legislado a co espe i a p e isão de
« eios e con a-pesos» na a e a qui e a da p odução legi e an e, no sen ido da u ela da
posição de sócios, c edo es e e cei os. Indícios e iden es dessa o ien ação es u u al não
a dam a despon a , pa a o in é p e e, do molde eleológico de alguns p ecei os. Deixámos
aqui um esboço he menêu ico-imp essi o.
O ien ado pa a a p o eção dos sócios, não se pode deixa de menciona o a . 137.º,
egulando o modo de exe cício do di ei o de exone ação do sócio disco dan e da ope ação de
ans o mação, logo, p e endendo qui a -se do g émio socie á io que se subme e á ao ânsi o
no ma i o en e oupagens ju ídico- o mais, ou seja, a mudança de ipo. Com a al e ação
legisla i a do DL n.º 76-A/2006, de 29 de ma ço, o a 137.º deixou de se mais um caso de
a ibuição legal do di ei o de exone ação94 aos sócios que não i essem o ado
a o a elmen e a delibe ação de ans o mação95. Na sua edação a ual, o p ecei o pos ula
como condi io do gozo de di ei o de exone ação, po ocasião da ans o mação, a exis ência
de uma a ibuição legal ou con a ual habili an e nesse sen ido. Des ila-se no ó io o desígnio
da ha monização com o egime do a . 105.º, ela i o à usão, ambém aplicá el à cisão, e que
eque uma no ma legal ou es a u á ia pe missi a da exone ação96. Pe co endo o CSC, não se
islumb a especí ica a ibuição legal de um di ei o de exone ação ao sócio disco dan e em
sede de ans o mação. Eliminada uma das on es possí eis (sal o legislação ex a agan e que
possa i a consigna al a ibuição), es a conclui que o di ei o de exone ação de e á se
94 Num elenco que incluía os a s. 3.º, 5.º, 2.ª pa e, 45.º, 1, 161.º, 5, 185.º, 240.º e o ecen e 116.º, 4.
95 Conside a-se e em o ado des a o a elmen e à ans o mação, pa a além dos o an es con a a delibe ação,
an o os sócios ausen es como os que se abs i e am. Nes e sen ido, ELDA MARQUES/DUARTE FONSECA, «Comen á io
ao a . 137.º», em COUTINHO DE ABREU (coo d.), CSC em Comen á io, ol. II, Almedina, Coimb a, 2011, p. 532 e
TAVEIRA DA FONSECA, «A p o ecção legal...», p. 301, no a 60. Pa ece-nos que a posição su agada pelos Au o es se
ab iga sob e udo na ex ensão in e p e a i a que a an e io edação do p ecei o, com a locução «os sócios que não
enham o ado a o a elmen e» pe mi ia. Com a al e ação in oduzida, e e indo-se o a ual a . 137.º aos «sócios
que enham o ado con a a delibe ação de ans o mação», en endemos se de exclui do âmbi o de aplicação do
p ecei os os sócios que se abs i e am ou es i e am ausen es, po quan o o ínculo in e p e a i o da
co espondência li e al mínima que pe mi ia a ex ensão lógica queb ou-se com a no a edação (a . 9.º, 2 CC).
Po ou o lado, o ala gamen o in e p e a i o da hipó ese no ma i a, a ibuindo ao sócio ausen e ou abs encionis a
a aculdade de exone ação, é con á ia ao p incípio he menêu ico de a o à ans o mação (que in a, em ex o,
a i ma emos decan a -se do egime igen e). A an í ese en e ambos quan i ica-se pela di e a p opo cionalidade
en e o núme o de sócios com a aculdade de exone ação e os i uais cus os ou ónus da ans o mação, pois a
sociedade de e adqui i ou aze adqui i a pa icipação do sócio exone ando, ambém podendo, segundo
alguma dou ina, amo izá-la, se al aculdade i e a al legal ou con a ual que assegu e o seu exe cício à
sociedade. ELDA MARQUES/DUARTE FONSECA, úl . ob. ci ., p. 535.
96 Nes e sen ido, COUTINHO DE ABREU, Cu so... (2009), pp. 418-419. Toda ia, posição de con igu ação an agónica
cons ói ARMANDO M. TRIUNFANTE, Código das Sociedades Come ciais - Ano ado, Coimb a Edi o a, Coimb a,
2007, pp. 139-140; de endendo que, independen emen e de uma a ibuição es a u á ia, o a . 137.º acul a ao
sócio o exe cício da exone ação.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 31
concedido po es ipulação es a u á ia, ou seja, p e is o em cláusula do con a o de sociedade.
É cla a, nes e pon o, a disc epância com o an e io egime que, em e mos bas an e
amplos, concedia o di ei o de exone ação em sede de ans o mação, como egime legal
suple i o97. O co ejo e olu i o das edações ado adas plan a no in é p e e a ce eza de que
po oa am a mens legisla o is e ações de um p incípio de a o à ans o mação, po quan o o
legislado - e o mado p e e iu us a as e en uais expe a i as dos c edo es na pe manência
do egime ju ídico desenhado pelo ipo social o igina iamen e ado ado pela sociedade (e na
sua ul e io aplicação às si uações ju ídicas de que ossem i ula es), ao in és de obs aculiza
a ope ação, o nando-a po encialmen e mais cus osa ou one osa po o ça de suple i a (e
ampla) a ibuição legal da aculdade de exone ação (c . sup a no a 95).
No mesmo ilho p incipiológico de u ela dos sócios em ambien e no ma i o de
ans o mação, o a . 131.º, 1, c), p e ê di ei o de oposição dos sócios i ula es de di ei os
especiais não man idos após a ans o mação. Ap o ada a delibe ação de ans o mação, na
ausência de qualque impedimen o, e cump idos os equisi os dos a s. 132.º, 133.º, 1 e 134.º,
os sócios i ula es de di ei os especiais que não subsis am à ans o mação pode ão deduzi
oposição, nos e mos dos n.os 2 e 3 do a . 131.º. Uma nuance in e essan e: não se exige aqui,
ao con á io da usão e cisão – a . 103.º, 2, b) –, o consen imen o do sócio à sup essão do seu
di ei o especial, aliás como deco e ia do p incípio ge al da in angibilidade dos di ei os
especiais con a a on ade do espe i o i ula (a . 24.º, 5 e 6), mas ão-somen e que es e não
se oponha à ope ação98.
Os di ei os especiais exis en es na sociedade a ans o ma de em se man idos, e.g., o
di ei o especial a quinhoa nos luc os ou no saldo de liquidação em azão supe io à da
p opo cionalidade (c . a s. 22.º e 156.º e, em especial, pa a os i ula es de ce as ca ego ias
de ações, a . 302.º, 1). Con udo, alguns ipos de di ei os especiais sucumbem
necessa iamen e à ans o mação, em unção da sua incompa ibilidade com o ipo ado ado.
Se á o exemplo e iden e dos di ei os e idos nos a s. 83.º, 1, 257.º, 3 e 250.º, 2, quando
exis en es numa SQ e o ipo social de des ino seja a SA. Ve i icando-se a impossibilidade de
manu enção, os i ula es do di ei o especial pode ão deduzi oposição99.
97 Como no a FRANCISCO MENDES CORREIA, «Ano ação ao a . 137.º», em MENEZES CORDEIRO, (coo d.), Código das
Sociedades Come ciais Ano ado, 2ª Ed., Almedina, Coimb a, 2011, p. 518.
98 DIOGO COSTA GONÇALVES, «Di ei os especiais e o Di ei o de Exone ação em sede de usão, cisão e
ans o mação de sociedades come ciais», em OD, n.º 138.º, II, 2006, pp. 333-334.
99 A dedução de oposição à ans o mação é causa de ine icácia da espe i a delibe ação. Nos e mos dos n.os 2 e
3, a . 131.º, a oposição é deduzida po esc i o no p azo de um ou dois meses a con a da íplice delibe ação de
ans o mação, consoan e se a e de oposição indi idual ou colegial-maio i á ia pelos acionis as com ações
32 En e Caducidade e Des i uição
Clama a a e a de densi icação ma e ial do p ecei o pelo apu amen o de um c i é io
a e ido da manu enção (ou não) do di ei o especial no cená io socie á io pós- ans o mação.
Bi u ca a dou ina ilhando caminhos di e sos a a és de dois c i é ios. Um deles
basea -se-á na «equi alência ma e ial»100, segundo a qual o di ei o pode não man e a sua
es u u a ju ídico- o mal, mas ainda assim assegu a e icazmen e, ou com o mesmo g au de
in ensidade, de e minado in e esse obje i amen e conside ado do sócio- i ula . Na ma gem
opos a101, p opugna-se que o di ei o de oposição caiba aos sócios i ula es de di ei os especiais
que não possam se ep oduzidos na sociedade ans o mada e não apenas quando não lhe
sejam a ibuídos di ei os equi alen es (a é pela di iculdade de de ini o que seja um di ei o
equi alen e na excessi a ampli ude do c i é io an e io ). Como consequência do acolhimen o
des e c i é io em-se o ób io aumen o do núme o de casos em que o di ei o de oposição se á
ope an e. Admi indo o c i é io da « ep odução», mesmo pe an e an agens sucedâneas ou
medidas subs i u i as (po en u a su icien es pa a a i ma a equi alência) os i ula es
pode iam opo -se à ans o mação com undamen o na não subsis ência dos seus di ei os
especiais.
Chamamos à colação es a cli agem dou inal pa a mos a , no amen e, a mais- alia da
a i mação de um p incípio he menêu ico de a o à ans o mação. Pagando ibu o exegé ico
a al p incípio, encon a íamos, no c i é io da equi alência ma e ial ou uncional, o su icien e
g au de u ela do núcleo essencial dos di ei os especiais na ans o mação, epelindo-se, po
conseguin e, a excessi a ampli ude de «b echas» de oposição à ans o mação que o c i é io
mais exigen e, da ep odução in eg al dos di ei os especiais na sociedade ans o mada,
inculca [não se obnubile que bas a singula oposição de sócio i ula de di ei o especial não
p i ilegiadas. O sócio que deduza a oposição, nos e mos an e io es, pode azê-lo na p óp ia a a da assembleia de
sócios que ap o e a ans o mação ou du an e um mês. Se aquele o a a o a elmen e, pelo menos a
delibe ação das als. b) e c) do a . 134.º, a oposição não e á e ei o po que, ainda que não se conside asse o
consen imen o ínsi o ao o o a o á el, a condu a padece ia de abuso de di ei o, na « igu a sin omá ica» do
eni e. Nes e sen ido, ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 131.º»..., p. 502 e TAVEIRA DA FONSECA, «A p o ecção
legal...», p. 290. Em diame al oposição mani es a-se DIOGO COSTA GONÇALVES, ob. ci ., p. 335, conside ando que a
ese ap esen ada es á imp egnada de uma conceção démodé da p oibição de eni e con a ac um p op ium,
po que undada na inobse ância de uma a uação in insecamen e pau ada pela e acidade e coe ência. A ma iz
dogmá ica do eni e de e se a da u ela da con iança, só ope ando a p oibição quando se e i ique exis i uma
si uação de con iança jus i icada e digna de u ela. Embo a seja eal a con adição de compo amen o, a ausência
de uma con iança u elá el, pe mi e ao Au o , na si uação em ap eço, ecusa a aplicação da igu a. Vide, em
sen ido dogmá ico consonan e, embo a nou as pa agens no ma i as, A. MENEZES CORDEIRO./M. CARNEIRO DA
FRADA, «Da inadmissibilidade da ecusa de a i icação po eni e con a ac um p op ium» - Ano ação ao
Acó dão da Relação do Po o de 18 de No emb o de 1993, em O Di ei o, Ano 126.º, III-IV, 1994, pp. 677-715.
100 DIOGO COSTA GONÇALVES, ob. ci ., pp. 321-324 e 334.
101 Posição su agada po ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 131.º».., pp. 500-501.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 33
man ido na sociedade ans o mada pa a que bloquea a ope ação, po o ça do impedimen O
102 plasmado].
T a a-se, ão-somen e, de iden i ica uma ma iz he menêu ica de i ada do molde
eleológico que o jou o ins i u o e aplicá-la, de o ma holís ica (assim ag adece a unidade
sis emá ico- alo a i a) na a e a de in e p e ação-complemen ação de cada p ecei o edi ican e
do egime da ans o mação. Tudo is o sem p ejuízo da coabi ação no ma i a daquele
p incípio de a o à ope ação com a necessidade (em ce as si uações, imp e e í el) de u ela
das posições ju ídicas dos sócios. A comp o á-lo, além dos enunciados a s. 137.º e 131.º, 1,
c), dispõem igualmen e o a . 136.º, sal agua dando a manu enção das pa icipações sociais, e
o a . 139.º, 2, p e endo a necessidade de consen imen o pa a a assunção de esponsabilidade
ilimi ada e, nesse caso, a sua delimi ação às dí idas con aídas pela sociedade após a
ans o mação.
O a . 136.º, albe gando um p incípio de u ela da posição ela i a103 do sócio, obs a a
que, po e ei o da a ibuição de pa icipações de no a espécie, se al e e o mon an e nominal
global da pa icipação104 de cada sócio no capi al social e a p opo ção de cada pa icipação
ela i amen e ao capi al, sal o aco do dos sócios. Tal necessidade de u ela eme ge do
p ocesso de ans o mação, na medida em que es e coen ol e a subs i uição105 da espécie de
102 Po en u a se exis isse au o ização con a ual, nos e mos do a . 137.º, a ibuindo di ei o de exone ação ao
sócio i ula de di ei o especial, osse possí el p ocede à exone ação, e lexamen e emo endo o impedimen o.
Ainda assim, pa a além da si uação- ipo desenhada oca -se na peculia idade, o sócio a que oi con a ualmen e
a ibuída a p e oga i a da exone ação pode ia semp e exigi a manu enção do seu di ei o especial, desca ando o
exe cício do seu di ei o de exone ação, não se qui ando do g émio socie á io. Bas a a que no p azo p e is o no
a . 137.º, 1, ex i a 131.º, 2, o sócio disco dan e (que o a a con a a delibe ação de ans o mação) exe cesse o
di ei o de oposição, ao in és de exigi a sua exone ação. Com e ei o, al obs aculiza ia de ini i amen e a
ans o mação pela consolidação do impedimen o p e is o no a . 131.º, 1, c). Ques ão di e sa, mas igualmen e
in e essan e, é a da possibilidade do exe cício abusi o des e di ei o de oposição po pa e do i ula de di ei o
especial, mo men e quando se p opugne p oceden e o (maleá el) c i é io da equi alência ma e ial e quando a
ans o mação se e ele absolu amen e necessá ia pa a que a sociedade lo esça come cialmen e ou se man enha
in bonis. Os aços ípicos do abuso de mino ia assomam. P oblemá ica é a de e minação da sanção pa a esse
ipo de abuso. Em al e na i a à u ela indemniza ó ia como co ela o de esponsabilização ci il, ou as o mas de
eação mais ené gicas como a exclusão dos sócios mino i á ios, com base no a . 1003.º, a), CC, ex i a . 3.º,
CCom., se iam equacioná eis. A en a a economia des e ela ó io, ica apenas a lo ado o bloco p oblemá ico.
Vide J. M. COUTINHO DE ABREU, Do abuso..., pp. 184-185, com ou as pis as de e lexão.
103 Visa-se pe mi i ao sócio a manu enção do seu s a us socii, e i ando que a ans o mação, sal o
consen imen o dos in e essados, pe u be o equilíb io in e io do g émio socie á io desenhado pelo mapa das
di e en es «quo as de pa icipação» (Be eiligungsquo e), que cada sócio de ém. Vide TARSO DOMINGUES,
Va iações..., pp. 462-463, abo dando o concei o ace ca do desenho eleológico do di ei o legal de p e e ência dos
sócios em sede de aumen o de capi al po no as en adas em dinhei o.
104 C . o DL n.º 49/2010, de 19 de maio. Ressal a-se a consag ação legal das ações sem alo nominal,
de endo a ende -se, nes e caso, ao alo de emissão. Vide P. TARSO DOMINGUES, “As acções sem alo nominal”,
DSR, ano II, ol. IV, 2010, pp. 181-213.
105 Mas não necessa iamen e. No binómio SENC-SC, man endo-se a pa icipação na espécie de pa e social, ex
i a s. 176.º, 2, 465.º, 3 e 474.º, ou na ans o mação de uma SCA-SA, quan o aos sócios comandi á ios, ex i
a s. 271.º e 465.º, 3.
34 En e Caducidade e Des i uição
pa icipações sociais. As an igas pa icipações são ex in as, sendo as no as pa icipações,
co esponden es ao ipo de des ino, a ibuídas como sucedâneas. Quando se p esc e e a
conse ação do alo nominal da pa icipação o iginá ia, isa-se p o ege o alo nominal
global da pa icipação social de cada sócio, já não c is aliza o alo nominal singula de cada
pa icipação, imunizando-o à ans o mação. Aliás, o mesmo co obo a o n.º 3, pe mi indo
que, desde que espei ados os mínimos legais106, os sócios al e em o alo nominal da unidade
de pa icipação na sociedade ans o mada. O que não pode se modi icado, sal o
consen imen o, é o alo nominal in eg al/ o al de pa icipação do sócio107.
Também aqui despon a um a lo amen o daquele p incípio de a o enunciado: pa a
além do in e esse da in angibilidade da pa icipação social es a sob a alçada da
disponibilidade dos sócios, bas ou-se o legislado com uma ansição en e ipos que
sal agua dasse uma equi alência ma e ial ou uncional de pa icipações sociais, po quan o
exige apenas que pe maneça a Be eiligungsquo e ou «quo a de pa icipação» que cada sócio
de ém no capi al social e já não a manu enção de um qualque alo nominalmen e ci ado de
pa icipação.
Abo demos ou o aspe os no ma i o decan ado do egime pos o que eme ge e es ido
de cu ial impo ância pa a a nossa in es igação. Foi já apon ado o cunho iden i á io da
ope ação, c is alizado de o ma he áldica no p incípio da iden idade ( aduzido na imunização
do e e encial de iden idade da sociedade-pessoa-cole i a no p ocesso), bem como se ez
alusão à subs ancial con inuidade pa imonial e económica da sociedade, seja pela
imu abilidade da pe sonalidade cole i a ou pela sucessão au omá ica e global das elações
ju ídicas (acaso se conside e álida e a uan e a modalidade de ans o mação ex in i a-
no a ó ia). U ge iden i ica um ou o e o no ma i o, que con encionamos denomina de
las o holog á ico do ipo inicial no ipo de des ino.
Em nosso en ende há um indubi á el ace o de elações, si uações e expe a i as
ju ídicas ou de ac o que se e igi am moldadas pela di usão no ma i o-legal do ipo social
inicialmen e escolhido pela sociedade, aquando da sua cons i uição, que a ans o mação,
106 Segundo o a . 219.º, 3, €1 pa a a quo a, e a . 276.º/2, € 0.01 pa a a ação.
107 Po e ei o lógico, a subs i uição da espécie de pa icipação social com a conse ação do espe i o mon an e
nominal o al/global ga an e a p ese ação da “quo a de pa icipação” de cada sócio, is o é, a p opo ção de
pa icipação de cada sócio ela i amen e ao capi al. Lemb amos que o capi al social nominalmen e ci ado não é
beliscado pela ap o ação da ans o mação, o que, aliás, se deduz da manu enção do alo global da pa icipação
de cada sócio, po eg a. Se os sócios conco da em na sua al e ação, a asse ção man ém-se, po quan o o aumen o
de uma pa icipação nominal global de um sócio implica a diminuição das es an es, em jogo de ajus e in a
socie á io de pesos e con apesos que não bule com a ci a nominalmen e plasmada do capi al social.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 35
enquan o p ocesso de ansição en e ipos ou mudança o mal da oupagem ju ídica da
sociedade, não a e a, ao menos, com a is limina da ex inção. Pelo con á io, o egime da
ope ação c ia bolsas de pe manência ou imunização de ce as elações ju ídicas ao p ocesso
de ans o mação que, no limi e, au o izam a des igu ação no ma i a do ipo de des ino ou do
ipo ado ado po o ça do p ocesso. Deixemos a in usão exempli ica i a colo i a nossa
asse ção.
Animado pelo no e eleológico da u ela dos c edo es, o a . 139.º, 1, p e ê a e icácia
ul a i es, ou a sob e igência, do egime de esponsabilidade ilimi ada dos sócios que a
deixem de e , em elação às dí idas con aídas pela sociedade an es da ans o mação. Da
mesma o ma, o a . 138.º consigna a sob e igência do egime aplicá el aos c edo es
ob igacionis as quando o no o ipo não compo e legalmen e a sua exis ência. O âmbi o de
aplicação do a . 139.º esp aia-se pela esponsabilidade pessoal e ilimi ada dos sócios na
ans o mação de uma SENC, SC e SCA (em elação aos sócios comandi ados) e de SQ (em
que um ou mais sócios espondam di e a ou subsidia iamen e pe an e os c edo es sociais, nos
e mos do a . 198.º108), em SA e/ou SQ. Es á em causa no seu esquema no ma i o subjacen e
e i a que os sócios, po ia da ans o mação, es injam a esponsabilidade ilimi ada
an e io men e igen e, aplicá el às elações ju ídicas já cons i uídas, o que equi ale ia a
admi i a al e ação unila e al o egime de esponsabilidade109 aplicá el aos negócios pela
sociedade celeb ados. Foi a e a do legislado o sopeso dos in e esses dos sócios na
eo ganização socie á ia, p omo ida pela ans o mação, com a expe a i a legí ima dos
c edo es em não e em diminuídas as ga an ias que en ol iam o c édi o concedido à
sociedade. Consequen emen e, es abeleceu uma eg a de ul a-a i idade da esponsabilidade
ilimi ada dos sócios, que se man e á aplicá el às elações ju ídicas p e iamen e cons i uídas
em elação à ans o mação. Aliás, ac escen a a dou ina110 que o a . 139.º se á a lo amen o
(não o único, c ., igualmen e, os a s. 138.º e 140.º) de um p incípio de in angibilidade de
di ei os adqui idos po e cei os no p ocesso de ans o mação.
108 Segundo o qual o sócio assume esponsabilidade pessoal, mas não ilimi ada, pelas dí idas sociais.
109 Se á uma objeção limina men e imp oceden e dize -se que di e amen e esponsá el pe an e os c edo es é
apenas a sociedade, p e endendo p o a a desnecessidade do egime de ul a-a i idade. Os sócios que enham,
nos e mos do p ecei uado, « esponsabilidade pessoal e ilimi ada» são subsidiá ia e solida iamen e esponsá eis
pe an e os c edo es sociais, pelo que o egime de c édi os, sup a e e ido em ex o, ab ange uni a iamen e a
esponsabilidade da sociedade e dos sócios. A sociedade é a mesma pessoa ju ídica, no pós- ans o mação, e a
sua esponsabilidade conse a-se, espondendo pelas dí idas sociais com o seu pa imónio. Di e e, isso sim, o
egime global das dí idas sociais, pois, pa a além da sociedade, se ão ou as pessoas (os isados pelo a 139.º,
1) subsidia iamen e esponsá eis.
110 H. DUARTE FONSECA/ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 139.º»..., p. 544. V., in a, no a 113.
36 En e Caducidade e Des i uição
Veja-se como a linha ans e sal do s a us socii pode, em cená io pós- ans o mação,
quando ado ada a o ma ju ídica da SA (cogi e-se um binómio de ans o mação SENC-SA),
se dis o cida pela izinhança en e acionis as de esponsabilidade limi ada ao alo da sua
en ada (uma das no as dis in i as do ipo anónimo) e acionis as de esponsabilidade
ilimi ada. Ou, ainda, pela exis ência, em apa en e oxímo o legal-no ma i o111, de c edo es
ob igacionis as numa SENC112, in oduzindo uma no a de ca iz capi alís ico, p ima acie,
espú ia ao ipo pa adigmá ico da sociedade de pessoas, mas aqui au o izada pelo mapa
no ma i o que p eside ao egime p o e o da ans o mação e dos co espe i os in e esses de
e cei os c edo es. Pode -se-ia dize que al ul a-a i idade não dis o ce, pela incoe ência e
queb a de unidade, a isionomia do ipo social de des ino, po quan o nem se ia inédi a a
coexis ência de di e sas modalidades de esponsabilidade numa mesma sociedade, ide o
caso das SCS, onde coabi am sócios comandi ados e comandi á ios, e da SQ em que um ou
mais sócios assumi am esponsabilidade di e a e subsidiá ia, nos e mos do a . 198.º113.
Pa ece-nos inso ismá el que, como p odu o da ans o mação, se pode ge a uma
dis o ção na linha ans e sal do s a us socii que ca ac e iza o g émio socie á io. O a gumen o
esg imido ende a jus i ica a inexis ência de uma dis o ção pelo me o acaso da sua casuís ica
p e isão nou as si uações- ipo abso idas pela hipó ese no ma i a de ce os p ecei os, po
sua ez, ma cados pelo ma iz da especialidade ou excecionalidade. Tal edunda ia no non-
sense discu si o da negação de um a ibu o do obje o pela sua simples a i mação nou os
obje os. Não é pela p e isão de um ipo mis o ou híb ido114 no que conce ne à SCS, ou de um
modelo disponí el e especial de esponsabilidade adjacen e do sócio pa a a SQ (a . 198.º),
111 A con igu ação ipológica da SENC au o iza a inexis ência de ci a de capi al social, ex i a . 9.º, 1 ), in
ine, quando odos os sócios con ibuam em indús ia. A es e p opósi o elemb amos que as múl iplas
combinações de ipos que os binómios de ans o mação cons oem podem e ela casos inusi ados. Vejamos um
exemplo. De endem ELDA MARQUES/DUARTE FONSECA, «Comen á io ao a . 136.º», em COUTINHO DE ABREU (coo d.),
Código das Sociedades Come ciais em Comen á io, ol. II, Almedina, Coimb a, 2011, p. 528, no a 52, que na
ans o mação da sociedade não oco em “en adas”, mas ão-somen e a subs i uição ou con e são de
pa icipações sociais co esponden es ao no o ipo social ado ado. Imagine-se, oda ia, uma ans o mação em
que o ipo de o igem é uma SENC cons i uída apenas po sócios de indús ia, qua ale desp o ida de capi al
social – c . a s. 9.º, 1, ), 178.º, 1 – e o ipo de des ino se á uma SQ ou SA. In casu, a con e são/subs i uição
das pa icipações sociais não pode deixa de e po e ei o a exigência (pa a odos os sócios) de
con ibuições/en adas em dinhei o ou espécie [que cons a ão do p oje o de con a o a ap o a nos e mos do a .
134.º, c)], a endendo à isionomia ípica do ipo de des ino, que não compo a en adas em indús ia. Logo, nes e
caso excecional, po o ça da ans o mação isada, os sócios de indús ia deixa ão de o se .
112 C . a s. 348.º a 372.º-B e o DL n.º 160/87, de 3 de ab il, no seu a . único, no ma pe missi a da emissão de
ob igações nas SQ, eme endo, em odo quan o aplicá el, pa a o egime dos a s 348.º e ss., ela i os à SA.
113 Nes e sen ido, H. DUARTE FONSECA/ELDA MARQUES, «Comen á io ao a . 139.º», em COUTINHO DE ABREU,
(coo d.), Código das Sociedades Come ciais em Comen á io, ol. II, Almedina, Coimb a, 2011, p. 545.
114 PEDRO MAIA, «Tipos de sociedades come ciais», em COUTINHO DE ABREU (coo d.), Es udos de Di ei o das
Sociedades, 10.ª Ed., Almedina, Coimb a, 2010, p. 15 e ss.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 43
nos es a u os, que não pode excede qua o anos ci is, compu ando-se como ano comple o o
ano da designação e, suple i amen e (na al a de p e isão es a u á ia da linha empo al da
elação de adminis ação), é comando legal p esun i o conside a que a designação é
ealizada pa a igual pe íodo de qua o anos127, (c . a s. 391.º, 3 e 425., 2). Nas SQ, a du ação
das unções de ge ência é inde e minada, sal o p e isão es a u á ia (ou no p óp io a o de
designação) de cláusula empo almen e delimi a i a da elação de adminis ação128.
A explicação da cli agem en e disciplinas legais suple i as ecolhe-se, mais uma ez,
no ânimo legi imado da con aposição en e sociedades de pessoas e de capi ais. Em sín ese,
a dispe são capi alís ica aliada à a iabilidade da composição do g émio socie á io no ipo
anónimo (em simbiose conco endo pa a o pa adoxo do absen ismo mino i á io ou da «apa ia
acional» ínsi o na wall s ee ule129) se iam consen âneas com a es ição empo al das
unções dos adminis ado es. Os p azos p é-de e minados e i a iam que a iné cia e e ida
pe mi isse a manu enção de adminis ado es «insa is a ó ios», ca alisando a sua não eeleição,
ao passo que a maio es abilidade do elemen o subje i o nas SQ se e le i ia na endencial
es abilidade da ge ência130. [Pa a além da endencial a idez eó ica da con aposição en e
sociedades de pessoas e de capi ais – a en a a a iabilidade semeada em cada modelo
ipológico –, cabe pe gun a , maxime em elação ao ipo anónimo, se a eg a de li e
des i uição ou da des i uição ad nu um, independen e de jus a causa, não se ia já ga an e
su icien e da manu enção do liame iduciá io exigido pela elação de adminis ação e do
127 Excepcionam-se os adminis ado es designados judicialmen e. C . o a 394.º, 1, in ine e o a . 426.º. Vide
A. MENEZES CORDEIRO, «Ano ação ao a . 391.º», em MENEZES CORDEIRO (coo d.), Código das Sociedades
Come ciais Ano ado, 2ª Ed., Almedina, Coimb a, 2011, pp. 1049-1050. Diga-se, em om de in en á io causal,
que a designação pode e es i di e sas o mas, podendo se es a uá ia ou pac ícia, ou e luga em assembleia
ge al, sem esquece a designação como ins umen o de de esa ou bas ião mino i á io, nos e mos do a 392.º, 1 a
5 e do a . 392.º, 6 a 8, com a eleição po mino ias encidas. Te emos ainda a chamada de suplen es, a 393.º, 3,
a); a coop ação, a . 393.º, 3, b); a designação pelo conselho iscal ou pela comissão de audi o ia, a 393.º, 3, c);
a nomeação judicial, a 394.º e, inalmen e, a nomeação pelo Es ado, quando legalmen e p e is a, a 392.º, 11.
Com eal in e esse pa a dilucida o nosso quid p oblemá ico, elegemos as p imei as, as o mas comuns de
designação. Com e ei o, a designação de pessoa di e sa pa a ca go di e i o ou de que ges ão que o igina a não
econdução daquele que se o na ex-adminis ado po o ça da ans o mação pode oco e , desde logo, na
ap o ação da íplice delibe ação, nos e mos do a . 134.º, mo men e no que diz espei o a ap o ação do no o
con a o de sociedade. Po ou o lado, nada impede que em simul âneo com a íplice delibe ação, sejam
delibe ados ou os assun os sociais, como a eleição dos no os i ula es dos ó gãos sociais, em al e na i a à sua
designação no p oje o de con a o a delibe a . Ainda, pa a um e ium genus na conc e ização do momen o
ele i o dos no os adminis ado es a a és de uma designação ansi ó ia no no o con a o a ap o a em ul e io
assembleia de nomeação, ide sup a no a 5, cap. I.
128 Coíbimo-nos aqui de ma iza a elação de adminis ação com e e ências à sua na u eza in ínseca,
con a ual ou não, pois, in a pon o 1, cap. IV, e oma emos o esboço con o e ida da sua de inição.
129 A chamada opção «exi » ou « o o e wi h hei ee ». Vide J. M. COUTINHO DE ABREU, Go e nação..., p. 15.
130 Vide Cou inho de Ab eu, Cu so..., ol II., pp. 618-619, no a 385, comoda ando as pala as de RAÚL VENTURA,
Sociedades po quo as – Comen á io ao Código das Sociedades Come ciais, ol. I, 2.ª Ed. ( eimp essão),
Almedina, Coimb a, 1993, p 80.
44 En e Caducidade e Des i uição
a as amen o (mais que) opo uno dos adminis ado es ine icien es ou «insa is a ó ios»131].
No que espei a à SENC, o modo de designação es á imp egnado do gené ico ma iz da
ine ência, po quan o odos os sócios são ge en es, sal o es ipulação an inómica. O a o
pa adigmá ico ou ca egó ico do elemen o pessoal dimana da necessidade de cauciona de
unanimidade delibe a i a a designação de es anhos pa a a ge ência (a . 191.º, 1 e 2).
Nas SQ pode sucede que a ge ência seja a ibuída a odos os sócios, mas essa não é
cominação do mapa suple i o do ipo (sal o o caso em que de ini i amen e al em odos os
ge en es designados, assumindo empo a iamen e, odos os sócios, os pode es de ge ência a é
à designação de no os adminis ado es, c . a . 253.º, 1). Pode a é dize -se que a eg a é de
sen ido in e so, ou seja, da não a ibuição da ge ência a odos os sócios, sendo seu eloquen e
a lo amen o o dispos o no a 252.º, 2 sob e a incomunicabilidade da ge ência a ibuída a
odos os sócios pelo con a o de sociedade àqueles que adqui em a qualidade de sócios em
momen o ul e io ou de o ma supe enien e. Diga-se, igualmen e, que a designação de um
ge en e não-sócio ou es anho hoc sensu não demanda o a al da unanimidade como nas
SENC; o mesmo se passando nas SA (a . 390.º, 3), exigindo-se simplesmen e que os
adminis ado es sejam pessoas singula es com capacidade ju ídica plena.
A disc epância en e SQ e SA, nes e pon o, c is aliza-se na p oibição de a ibuição a
uma de e minada ca ego ia de ações o di ei o de designa adminis ado es (a . 391.º, 2, in
ine), ao con á io do que o a . 257.º, 3 dispõe pa a o ipo quo is a no sen ido da
admissibilidade de um di ei o especial à ge ência. Em qualque binómio de ans o mação, o
sócio-ge en e ou sócio adminis ado a as ado, mas i ula de um di ei o especial à ge ência,
ou qualque ou o di ei o especial, que à luz de um c i é io de equi alência132 seja obli e ado
pela ans o mação, pode ia semp e eco e ao mecanismo de oposição gizado pelo a . 131.º,
1, c), ou e en ualmen e, ao exe cício do di ei o de exone ação (a . 137.º), acaso exis isse
es ipulação con a ual nesse sen ido. Toda ia, de e no a -se que a asse ção apenas cob a pleno
sen ido lógico nas múl iplas si uações em que o adminis ado /ge en e é ambém sócio, mas já
nada adian a quan o à si uação do es anho designado pa a unções de adminis ação, o
131 Con udo, es as se ão conside ações le adas de iu e condendo ao sopeso no ma i o p óp io do legislado -
a qui e o no âmbi o da a e a legi e an e. Po isso, e po que en endemos que a solução de u ela ideal ou
ha mónica pa a o adminis ado g a ui amen e a as ado po ocasião, ou a p e ex o, da ans o mação pode se
encon ada no plano da con o mação do di ei o pos o ou de iu e condi o, bas amo-nos com a pis a e lexi a.
132 O c i é io que, em oposição ao c i é io da ep odução in eg al do di ei o especial exis en e na sociedade
ans o mada, mais se compagina com o p incípio he menêu ico de a o à ans o mação. P incípio que po oou
a mens legisla o is aquando das al e ações in oduzidas ao egime do a . 137.º e que despon a em á ios luga es
sis emá icos da disciplina legal da ans o mação. Vide, desen ol idamen e, pon o 2.3 e 3, II.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 45
adminis ado (la o sensu) não-sócio133.
Pa a e i a o azio de unções adminis a i as, com ine en es danos pa a a SA, o e mo
do p azo ixado não ca alisa, pe se, a caducidade da elação de adminis ação igen e, pois,
em eg a134, os adminis ado es pe manecem em unções a é a no a designação (sob e a
mesma ou di e sa pessoa) se o na e icaz (a s. 391.º, 4 e 425.º, 3). A eg a da pe manência
em unções aplica -se-á analogicamen e aos ge en es. Cabe igualmen e e e i que o e mo do
manda o (e en ualmen e ac escido do pe íodo necessá io pa a a subs i uição) não é o único
ac o de que pode ad i a caducidade da elação adminis a i a. Elencam-se ainda: a
incapacidade ou incompa ibilidade supe enien e (a . 401.º), a al a de ini i a (393.º, 1), a
nomeação de um adminis ado judicial (401.º), a e o ma (402.º, 1), en e ou os135.
In e essa-nos sob e udo o a olamen o da ans o mação, a pa da usão/cisão e da
dissolução, como causa ex in i a da elação adminis a i a. É denominado comum lógico
des a inclusão no ol de causas de caducidade, o e ei o ex in i o do ó gão adminis a i o.
Enquan o na usão/cisão, a ex inção do ó gão adminis a i o é co ela o da ex inção da
p óp ia sociedade136, an o na ans o mação como na dissolução oco e uma mudança de ipo
(a . 130.º) ou de es a u o (a . 160.º, 2, ainda que epo ada ao momen o do egis o do
ence amen o da liquidação); o que hipo eca a subsis ência do an igo ó gão de adminis ação,
o a sub- ogado pelo ó gão de adminis ação do no o ipo ado ado ou pelo ó gão de
liquidação, espe i amen e.
133 A en a a necessá ia in e seção en e o s a us socii e a i ula idade de um di ei o especial (a . 24.º), não se
islumb a álida a aculdade de ecu so, do adminis ado não-sócio, ao mecanismo de oposição gizado no a .
131.º, 1, c). Aliás, qualque a gumen o no sen ido da cons i uição analógica de um di ei o de oposição pa a o
adminis ado não-sócio se ia pe ei amen e descabido, po quan o a inexis ência de um di ei o especial a
p ese a em ambien e de ans o mação desau o iza, po que in e osímil, o juízo de simili ude en e si uações
enquan o ap io ís ico pa ama me odológico da in eg ação analógica. Se, do pon o de is a no ma i o a p opos a
se queda insus en á el, pelo il o da p axis socie á ia pode ia a é e ela -se noci a ou excessi amen e p o-
managemen , pois pe mi i ia a c iação de bolsas de esis ência ou bloqueio à ope ação den o do p óp io ó gão
adminis a i o- ep esen a i o.
134 Excecionam-se logicamen e des a eg a de pe manência em unções a nomeação judicial, a des i uição e a
enúncia, a s 394.º, 403.º e 404.º, espe i amen e. Repa e-se que, po es a ia, pode mesmo ul apassa -se o
pe íodo de du ação legal ou es a u a iamen e ixado pa a a elação adminis a i a. Assim, A. MENEZES CORDEIRO,
«Ano ação ao a . 391.º»..., p. 1050. Nes e hia o empo al que medeia en e o e mo do p azo p é- ixado e a
p odução de e ei os da no a designação ( endo o designado que a acei a exp essa ou aci amen e), não nos
pa ece que se possa a en a que os an igos adminis ado es são me os «adminis ado es de ac o». A p o ogação
a e mo ince o do seu manda o oco e ex i legis, sendo ce o que ele não pe manece inde idamen e em unções,
como sucedia, ao ab igo da edação o iginá ia do a 401.º, in ine, no caso do adminis ado a e ado po
incompa ibilidade e ou incapacidade supe enien e que se man inha em unções, endo a caducidade do seu
manda o ope ado au oma icamen e. Vide COUTINHO DE ABREU, Cu so..., ol. II, p. 620.
135 Como a al a de caução, c . a s. 396.º, 1 a 4, 433.º, 2; a ausência de a i icação em assembleia ge al da
designação, quando necessá ia, c . a s. 393.º, 3, b), c), e 6; a p e isão di ec a ou indi ec a no es a u o de causas
de caducidade e, na u almen e, a mo e do adminis ado .
136 C ., con udo, o dispos o no a . 112.º, a), in ine.
46 En e Caducidade e Des i uição
Eis a essencial igu ação dou inal da ans o mação como ac o ex in i o da elação de
adminis ação. Esse p imei o deg au de ca ego ização dogmá ica é dado no ma i o de basila
impo ância no enquad amen o do p oblema singula de que cu amos, mas apenas o pó ico
da missão de in e p e ação-con o mação que es e ela ó io ence a. Pa ece-nos inegá el, ao
menos em p incípio, a exis ência de um e ei o ex in i o da ans o mação sob e o ó gão de
adminis ação o iginá io com a consequen e a e ação da elação adminis a i a es abelecida,
sob pena de, como sup a ale amos137, a hipo é ica sob e igência do ó gão adminis a i o
p imi i o no ipo de des ino pode conco e pa a a sua des igu ação isionómico-no ma i a.
Toda ia, uma aísca dubi a i a eclode da cons a ação de que os sócios podem ap o a a
ans o mação da sociedade, que o ó gão de adminis ação desencadeou, com o in ui o sub-
ep ício da cessação olun á ia unila e al e g a ui a da elação de adminis ação na ausência
de jus a causa de des i uição (a po es a i a causa de ex inção da mesma), sob o man o da
caducidade esul an e da ans o mação socie á ia.
An e a hipó ese gizada assoma, p ima acie, como ia u ela possí el o ecu so à igu a
da delibe ação abusi a do a . 58.º, 1, b). Toda ia, depois de dissecados os desígnios
eleológicos do egime da ans o mação es amos ago a p epa ados pa a, com base nas
conclusões gizadas, in i ma o ecu so à u ela do abuso socie á io (ou, de o ma
complemen a , à igu a ma iz ci ilís ica do abuso de di ei o do a . 334.º) como meio de
u ela do ex-adminis ado lesado. Vejamos.
2. O abuso de di ei o como e o de u ela – ejeição.
A limina exceção dedu í el é a da po encial oposição en e o enquad amen o u ela do
ex-adminis ado lesado com ecu so à igu a da delibe ação abusi a ou do abuso de di ei o
la o sensu e o demons ado p incípio he menêu ico de a o à ans o mação138. Com e ei o,
pe passa a solução u ela abusi a uma imanen e iconoclas ia, no sen ido de que a es i uição
ao s a us quo an e, enquan o co ela o do mecanismo de eação ( elemb emos aqui as
in e mi ências sinc é icas en e as sanções da anulabilidade e nulidade na co elação
con o e ida en e abuso socie á io e ci il139) p o a-se excessi a. Ainda que po en u a
137 Vide COUTINHO DE ABREU, Cu so..., p. 572 e ss., azendo e e ência ao elenco de causas ex in i as da elação
adminis a i a, onde se inclui a ans o mação. Po sua ez, A. MENEZES CORDEIRO, «Ano ação ao a . 391.º»...ci .,
p. 1050, não a ola a ans o mação no leque de ac os de que a caducidade pode sob e i .
138 Sup a pon os 2.3 e 3, II.
139 A con aposição se á me amen e endencial, pois, em bom igo , pode a en a -se que as igu as se
sob epõem ou complemen am. Se e apenas o p opósi o discu si o da alusão a dois sis emas di e sos de u ela
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 47
es ejam e i icados os elemen os obje i os e subje i os que a a ispecies do a . 58.º, 1, b)
albe ga, a sanção cominada (anulabilidade), au o iza a des uição e oa i a dos e ei os
bené icos da ans o mação. Des e modo, uma ope ação p opos a pela adminis ação com o
escopo da adap abilidade do en e socie á io ao de i me can il, e en ualmen e ulc al ou
es a égica pa a a expansão da sociedade ou pa a que es a se man i esse in bonis, pode ia se
pos a em causa pa a p eca e a es i uição do ex-adminis ado ao ca go di e i o
desempenhado e do qual oi abusi amen e a as ado, como (e en ual e di icilmen e...) se e á
p o ado.
Nes e pon o, o pa adoxo essal a e iden e: a á sen ido aplica al ins umen o u ela
quando, em simul ânea izinhança sis emá ico-no ma i a, igo a uma eg a de li e
des i uição (maxime quando se a i ma a sua lici ude, c . a s. 403.º, 1, 257.º, 1), acoplada de
um meio de essa cimen o indemniza ó io pa a o a as amen o olun á io e unila e al do
adminis ado pela sociedade, na ausência de jus a causa? O il o u ela p o enien e do juízo
de jus a causa de des i uição não pode (nem de e se ) suspenso po que na linha exis encial do
en e socie á io se deu o «abalo sísmico» da ans o mação. O especí ico ambien e no ma i o
da ans o mação socie á ia não só não suspende al juízo, como, pela in usão do p incípio de
a o à ope ação, p opugna o abandono do ecu so pelo adminis ado lesado à a guição da
anulabilidade (ou nulidade deco en e do a . 334.º, caso não seja sócio) da delibe ação de
ans o mação, sem p ejuízo da sua quali icação ju ídica como abusi a ou a o auda ó io140.
Em suma, no quad o do di ei o posi i o, a eg a da li e des i uição não de e se
excecionada em caso de ans o mação, p e alecendo a pe missão especí ica an e a cláusula
ge al de p oibição do abuso141. Assim depõe, como e emos, a coe ência sis emá ica do
mic o-cosmos de di ei o p i ado que cons i ui o Di ei o Socie á io e a ha monização
eleológica com o egime da ans o mação.
Não obs an e, admi indo, ainda assim, um p ecá io e passagei o benepláci o discu si o à
u ela undada na igu a do abuso, colijamos os escolhos que pode iam, em ese, bu ila a sua
do abuso, com di e sos g aus de abs ação lógico-sis emá ica.
140 Vide sup a no a 12, cap. I. A noção de a o auda ó io ganha solidez se en ende mos que os sócios, mesmo
não munidos de dolo ou, imp essi amen e, «in ui o sub- ep ício de des i uição sem jus a causa g a ui a»,
con o ma am-se com o esul ado auda ó io p oduzido pela ans o mação-causa-de-caducidade no sen ido de
con o na o de e de indemniza o adminis ado des i uído sem jus a causa. Sob e a obje i idade do esul ado
auda ó io na quali icação de um a o como al, ide J. M COUTINHO DE ABREU, Do Abuso..., pp. 85-86, no a 182.
141 Em suges i a sin onia, ide COUTINHO DE ABREU, Cu so..., ol. II, p. 648. Con udo, o A. e e e-se à p óp ia
delibe ação de des i uição. Com e ei o, na si uação- ipo que cu amos es á implíci a uma des i uição (lemb emos
a in uição o iginá ia que animou es e ela ó io), só apa en emen e cobe a pelo man o plácido da caducidade da
elação adminis a i a induzida pela ap o ação da elação de ans o mação. In a, pon os 4 e 5, a a emos de
legi ima es a suges ão, dissecando es u u almen e a posição ju ídica do adminis ado no ânsi o en e ipos.
48 En e Caducidade e Des i uição
aplicação. O p imei o g ande óbice esul a á da assime ia u ela ínsi a à disciplina do abuso
socie á io. Re e imo-nos à bipola legi imidade a i a pa a a ação de anulação que a lei u a
a iculada dos a s. 58.º,1, b) e a . 59.º, 1, conci a. Mesmo de endendo-se que o T ibunal
pode ia anula a delibe ação de ans o mação que az consigo, pa a além do esul ado ípico
da des i uição, o p opósi o e a ap idão lesi a do ex-adminis ado /ge en e, possibili ando-lhe
e o no às unções adminis a i as, apenas e ia legi imidade pa a a impugnação judicial o
(ex-)adminis ado sócio. Ao ex-adminis ado não sócio es a ia edado o ecu so à ação de
anulação. Deno a-se, desde logo, uma jus aposição sis emá ica «descon o á el».
Pa a que a delibe ação se pudesse conside a abusi a-anulá el, nos e mos do a . 58.º,
1, b), e a necessá io que o adminis ado lesado osse sócio. Nes e pon o, as soluções
p opos as pa a ul apassa es e escolho le am já o a o da di e gência dou inal quan o à
a iculação en e os uni e sos ípico-legais da delibe ação social abusi a e da igu a do abuso
nas suas es es ci is de cláusula ge al. Pode íamos, anuindo e e ência à ideia de uma
cons ução holís ica da igu a do abuso142 de di ei o em sede socie á ia, econduzi ou as
hipó eses ípicas ou igu as sin omá icas de abuso, iliadas no a . 334.º, CC, à hipó ese do a .
58.º, 1, a), pa a assim unda , do pon o de is a subs an i o, o ca ác e abusi o daquela
delibe ação de ans o mação, o nado-a anulá el. Toda ia, a solução ica ia semp e a meio-
caminho. O adminis ado não-sócio e ia en ão legi imação subs an i a pa a eagi con a a
lesão de uma delibe ação de ans o mação e lexamen e143 abusi a, mas ca ece ia semp e de
legi imidade pa a a impugnação de delibe ação inquinada, ex i a . 59.º, 1.
Di -nos-ão que o silêncio do p ecei o não obs a à sua ex ensão eleológica, ab angendo
ambém o adminis ado não-sócio144. Pa ece-nos, ao in és, uma en o se exegé ica con a
legem da dimanação signi ican e do p ecei o. A eo ia da anulabilidade assen a na p e isão, na
es e a ju ídica do in e essado, um di ei o po es a i o à impugnação que es e exe ce á de
aco do com o seu a bí io de con eniência. A endendo à ia e lexa de legi imação
subs an i a ope ada a a és da in usão hipo é ica do a . 58.º, 1, a), com ecu so ao a . 334.º,
é, pelo menos, du idoso que se cump a a ese a de legi imidade do a . 287.º, 1, no sen ido
142 J. M. COUTINHO DE ABREU, «Comen á io ao a . 58.º»...ci ., p. 680 e ss., com o sin é ico esumo dou inal das
azões pelas quais o ecu so limina à ge al ál ula de escape sis emá ica do a . 334.º de e se , no que conce ne
às delibe ações sociais abusi as, a as ado. No bas ião opoen e, pugnando pela complemen a idade ide A.
MENEZES CORDEIRO, T a ado de Di ei o ci il, ol I. . 1, 3.ª ed. 2007 ( eimp.), p. 399 e ss., e «Ano ação ao a .
58.º»...ci ., pp. 236-237. C ., ainda, M. CARNEIRO DA FRADA, «Delibe ações sociais in álidas...»...ci ., p. 323.
143 Is o po que a p emissa é a da su iciência da disciplina socie á ia da in alidade das delibe ações abusi as.
Não é po me o cap icho logicis a que se az in e i o c i o subsun i o do a . 58.º, 1, a), e i ando o ecu so
imedia o ao a . 334.º.
144 Nes e sen ido, JOÃO LABAREDA, Di ei o socie á io po uguês …ci ., pp. 105-105.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 49
de que apenas es a ão legi imados a a gui a anulabilidade «as pessoas em cujo in e esse a lei
a es abelece». De iu e condi o, o silêncio do a . 59.º quan o ao adminis ado /ge en e não-
sócio ecoa eloquen e145. A en a i a labi ín ica de e oca um sop o de legi imidade pa a o
ges o não-sócio ilus a cabalmen e mais uma das azões pelas quais a me a sanção
indemniza ó ia, p ese ando-se a aplicação in eg al e inin e up a do egime da des i uição
sem jus a causa146, mesmo em ambien e de ans o mação, se e ela a o ma mais jus a,
equi a i a e ha mónica de u ela ou eação à si uação- ipo obje o de análise.
Semp e se di á que o óbice de bloqueio da legi imidade a i a de impugnação pa a o
adminis ado não-sócio é p odu o de i ado da isão holís ica (e excluden e) do ins umen o
de con olo da delibe ação abusi a, desca ando-se a complemen a idade sis emá ica com o
a . 334.º, CC, po quan o o di ei o de o o dos sócios na íplice delibe ação, al como
qualque si uação ju ídica, es á sujei o à e en ualidade do exe cício abusi o e, po
conseguin e, ads i a ao egime p econizado pela cláusula ge al de sede no ma i a ci il. Tal
sucede á desde que o exe cício do di ei o de o o con enda com o «núcleo axiológico
undamen al do sis ema, exp esso pela locução boa é» e conc e izado a a és dos p incípios
median es da « u ela da con iança legí ima»147. Des e modo, e po que da lei u a a iculada dos
a s. 58.º, 1, b) e 59.º, 1 pa ece não se pode deduzi a legi imidade a i a do ges o não-sócio,
se ia cogi á el conside a a delibe ação em ap eço abusi a pela sua subsunção à cláusula
ge al do a 334.º, CC, maculando-a, ago a sim, de nulidade, po iolação de um p incípio
injun i o, ex i a . 56.º, 1, d).
Com e ei o, o p oblema da legi imidade se ia ul apassado. No mapa no ma i o da
nulidade no di ei o p i ado po uguês, o a . 57.º não igu a como eg a excecional ao egime
ge al p e is o no CC. O a . 57.º az ac esce aquele egime algumas especialidades, de modo
algum sendo a sua de ogação es i i a. Po isso, à nulidade das delibe ações aplica-se o
dispos o quan o aos negócios ju ídicos nulos, ide a . 286.º, CC, sob e a in ocabilidade do
ício «a odo o empo», po «qualque in e essado» e a sua decla ação ex o icio pelo
T ibunal. En e os in e essados (a . 26.º, 1 e 2, CPC), pa a além dos especi icamen e
mencionados no a . 57.º, de em conside a -se incluídos os adminis ado es das sociedades
po ações, qualque um dos sócios e ainda alguns e cei os148. Pa ece-nos inequí oco que
145 Em sen ido consonan e pa ece p onuncia -se J. M. COUTINHO DE ABREU, Cu so..., ol. II, p. 169, no a 418.
146 Não se islumb a como a ans o mação possa unda jus a causa...In a, pon o 3.
147 A. MENEZES CORDEIRO, T a ado de Di ei o ci il, ol I. . 1, 3.ª ed. 2007 ( eimp.), p. 399 e ss.
148 Es a é a lição, em ins ância in e p e a i a do a . 57.º, de J. M. COUTINHO DE ABREU, «Comen á io ao a . 57.º»,
em COUTINHO DE ABREU (Coo d.), Código das Sociedades Come ciais em Comen á io, Almedina, Coimb a, 2010,
50 En e Caducidade e Des i uição
en e os es es e cei os com legi imidade a i a pa a a impugnação judicial da delibe ação
es a iam igualmen e os adminis ado es não-sócios abusi amen e des i uídos a p e ex o da
mudança de ipo ínsi a na ans o mação de sociedade.
Tal expedien e in e p e a i o não signi ica ia a abso ção sis emá ica do abuso de sede
socie á ia do a . 58.º, 1, b). Es e p ecei o ab ange ia o exe cício danoso do o o com
p opósi os ex a-socie á ios e os a os emula i os, inquinando a delibe ação abusi a de
anulabilidade. Ao seu lado, complemen ando-o na a e a de «sal agua da e ep odução do
sis ema»149, es a ia o abuso de di ei o nas suas es es ci is ge ais (a . 334.º), maculando o a o
delibe a i o iciado de nulidade. Aliás es e eo ema aduz exa amen e o p ocedimen o
in e p e a i o pe co ido a p opósi o do ácuo legi imação (e de legi imidade p ocessual) do
adminis ado não-sócio lesado pela delibe ação abusi a, que o a . 58.º, 1, b), p ima acie,
inculca. A ese da complemen a idade en e os dois uni e sos no ma i os do abuso pa ece, in
casu, caminha de mãos dadas com o apanágio acional da p ocedência. Mas só
apa en emen e...
Em bom igo , ul apassado o óbice demons ado, c ia-se um no o «descon o o
sis emá ico»: o da in e mi ência en e anulabilidade e nulidade como ício da delibe ação
conside ada abusi a a a és de cada uma das ias, an o socie á ia como ci il. Uma mesma
delibe ação pode ia en ão se nula pa a o adminis ado lesado que não osse sócio e
me amen e anulá el pa a o adminis ado igualmen e sócio. A complemen a idade dos dois
caminhos, de um lado, os a s. 58.º, 1, b) e 59.º, 1 e dou o, os a s. 334.º, CC e 57.º, 1 e 4,
e mina num c uzamen o an inómico pela in odução de uma dis o ção na linha ans e sal da
elação de adminis ação: a di e enciação iníqua en e adminis ado sócio e não-sócio.
Colige-se aqui mais uma boa azão pa a deposi a cum g anu salis ce ezas de co eção e
alidade no ecu so à igu a da delibe ação abusi a, com base no a . 334.º, como solução de
u ela equilib ada.
Ac esce ainda o ac o (com epe cussões ao ní el da es abilização dogmá ica do ema)
de g a i a em o no da ese de complemen a idade en e sis emas de abuso de di ei o um
ambien e de con o é sia e c í ica, mo men e quan o à pe sis ência de alguns sec o es
pp. 667-668. Se á o caso dos c edo es e os abalhado es quando se a e de uma delibe ação de dis ibuição de
luc os ic ícios, ou de um memb o do conselho iscal não-sócio des i uído sem jus a causa. In a, pon o 3,
e emos que uma das exceções à eg a da li e des i uição (c . a . 403.º, 1), é a ela i a aos memb os
(adminis ado es) da comissão de audi o ia (a . 423.º-E, 1), quando es e ó gão exis a no modelo de go e nação
ado ado, só podendo aqueles se des i uídos com jus a causa. C ., igualmen e, o caso dos ge en es com di ei o
especial à ge ência, a . 257.º, 3 e 4 e o dispos o no a . 392.º, quan o ao «adminis ado das mino ias».
149 A. MENEZES CORDEIRO, «Ano ação ao a . 58.º»..., p. 237.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 51
ju isp udenciais e dou inais – an e a a ual e po meno izada disciplina legal das delibe ações
in álidas plasmada no CSC (incluindo as o ensi as aos bons cos ume pelo seu con eúdo e as
abusi as) – na econdução das delibe ações abusi as ao a . 334.º, CC, quando al p ecei o é
is o como «sinc é ico e la gamen e inde inido quan o às suas consequências ju ídicas»150.
C í ica a que não é alheia a epe cussão pa ológica de al expedien e de ligação (a
nulidade), pe mi indo c isma de anac ónica151 a a i mação de que as delibe ações abusi as
se iam nulas, nos e mos do a . 56.º, 1 d), po iolação de p ecei o injun i o, o a . 334.º.
Mais impo an e do que giza uma adesão no ma i a de p incípio a uma das
con igu ações ideais de a iculação en e disciplinas de abuso, no que conce ne à delibe ação
de ans o mação, imp egnada de um animus emula i o ou auda ó io de des i uição sem
jus a causa g a ui a de ce o adminis ado , é, ei o o sopeso dos p ós e con as de cada uma,
pe cebe que en e elas medeia apenas uma g aduação da dis o ção sis emá ica. Se na
conca enação socie á ia do abuso a iniquidade su ge a mon an e, pela ilegi imidade do
adminis ado não-sócio, na segunda cons ução, com base no a . 334.º, apenas se anspo a
al dis o ção pa a o momen o da consequência pa alógica ou da sanção do abuso delibe a i o,
ou seja, já a jusan e, com a disc epância en e nulidade e anulabilidade.
Assim sendo, ao in és de elege um dos sis emas com base numa in uição o iginá ia de
co eção e p ocedência dogmá ica, melho anda á o in é p e e ao en ende as di iculdades da
al e nância labi ín ica en e ias de u ela como o e indício de que u ge p ocu a uma
solução pau ada pela ha monia e coe ência alo a i a-sis emá ica.
Em conclusão, e de o ma imp essi a, pode dize -se que o emédio p opos o ap esen a,
além de uma e apêu ica que se pode e ela eó ica e dogma icamen e o uosa,
consequências secundá ias excessi amen e co osi as, undamen almen e ci adas na
po encial des uição dos e ei os ine en es à ansmu ação ipológica p esumi elmen e bené ica
e necessá ia pa a a sociedade, indício e iden e de an inomia di e a com o p incípio
150 J. M. COUTINHO DE ABREU, «Comen á io ao a . 58.º»..., pp. 681-682.
151 Ibidem. Pa a o Au o a sanção da nulidade, no âmbi o das delibe ações sociais, em uma mancha de a uação
bas an e es i a (a . 56.º), pois, mesmo dian e da iolação de no mas legais impe a i as, em mui os casos a
sanção não é a da nulidade, ao con á io da eg a ge al dos negócios ju ídicos nulos do a . 294.º, CC. O
diagnós ico gizado pa a es e apego à cláusula ge al do a . 334.º, no que conce ne às delibe ações abusi as,
p ende-se com a inexigência de dolo pa a a decla ação de nulidade de delibe ação po iolação do a . 334.º ou,
ainda, po o ensa dos bons cos umes, endência a que subjaz a di iculdade de p o a de algum dos «p opósi os» a
que o a . 58.º, 1, b) alude. Tal en o se se ia co igí el pela cons a ação de que a lei socie á ia não exige mais do
que o dolo e en ual (c ., em pa alelismo lógico, o que dissemos sup a, no a 140, sob e a con o mação dos
sócios com o e en ual esul ado auda ó io da delibe ação de ans o mação-des i uição), bem como, pela
aplicação subsidiá ia do a . 58.º, 1, a), po iolação do p incípio da lealdade e/ou da igualdade en e sócios,
quando a p o a daqueles equisi os seja amélica ou du idosa.
52 En e Caducidade e Des i uição
he menêu ico de a o à ans o mação que, a pa do p incípio da iden idade, anima
eleologicamen e odo o seu egime152. Pa a mais, a desp opo cionalidade da solução u ela
baseada no abuso153 o na-se ainda mais g i an e quando se cons a a que p ese ação da
sociedade ans o mada não exclui ou p eclude ou as o mas de u ela (menos iconoclas as
pa a a ans o mação) do adminis ado lesado, como sejam a da não suspensão da eg a da
li e des i uição em ambien e no ma i o especí ico de ansição, a que chamámos o
in e mezzo lógico ípico da ans o mação. Dissequemos, en ão, es e quid no ma i o: a eg a
da li e des i uição.
3. Des i uição ad nu um e lici ude.
A eg a decan á el do a ual di ei o posi i o assoma inequí oca: os adminis ado es ou
ge en es podem se des i uídos, a odo o empo e independen emen e de jus a causa, ide a s.
257.º, 1, 403.º, 1, 430.º, 1. Excecionam-se os ge en es com di ei o especial à ge ência (a .
257.º, 3) e os adminis ado es memb os da comissão de audi o ia (no modelo de go e nação
anglo-saxónico ou monís ico – ide a . 423.º-E, 1), pa a os quais se demanda que uma
152 Vide in a, no a 179, e e ência ao enquad amen o lógico de e en ual a gumen o que p opugnasse a nulidade
ou anulação pa cial da delibe ação de ans o mação (a . 134.º e a . 292.º, CC), eduzindo-a pelo
desen anhamen o da designação ele i a abusi a ou auda ó ia como o ma de ul apassa o óbice ap esen ado.
153 O a gumen o da iconoclas ia imanen e à aplicação u ela do abuso, ao menos de sede ci il, pode ia se
empe ado com ecu so ao dispos o no a . 566.º, 1, in ine, CC, de ogando a p io idade da econs i uição in
na u a, po que excessi amen e one osa pa a o de edo (a sociedade), pa a apenas a i a , como meio de eação
do o denamen o con a a ilici ude do a o delibe a i o, o essa cimen o indemniza ó io do lesado. A exis ência de
condu a ilíci a quando o dano é causado com abuso de di ei o é de endida, en e ou os, po SINDE MONTEIRO,
«Rudimen os da esponsabilidade ci il», em RFDUP, ano 2.º, 2005, pp. 366-369, que, seguindo o ilho do
sis ema de esponsabilidade ci il alemão, giza um con eúdo deli ual mínimo do abuso do di ei o (a . 334.º, CC),
a a és do ex a asa mani es o ou excessi o dos limi es impos os pelos bons cos umes. Analisando as es an es
e en es, di -se-á que a boa- é, p essupondo a exis ência de uma elação especial, como é acei e, apa a -se-ia
do campo pu amen e deli ual, sendo, po sua ez, pouco ele an e o pa âme o do « im económico ou social» de
um di ei o numa sociedade em que a a ibuição dos di ei os não es á uncionalizada.
Apesa da hipo é ica aplicação da ese em ap eço pode mino a os e ei os iconoclas as denunciados,
algumas ese as pé eas podem apon a -se: es á em causa o exe cício de um di ei o especial da sociedade que
des i uiu (pela não eeleição) ce o ges o , i. é, um di ei o pos es a i o de des i uição, e não, simplesmen e, o
exe cício da libe dade ge al de agi da sociedade agen e-lesan e. Com e ei o, no que espei a à con a iedade aos
bons cos umes, como diz SINDE MONTEIRO, úl . ob. ci ., p. 367, «exis indo um di ei o especial, a eg a é a de que o
seu i ula o pode exe ce mesmo com p ejuízo de ou em». E essa po es as de des i uição ad nu um não é, como
e emos, suspensa ou limi ada pelo p ocesso de ans o mação da sociedade, e es indo-se de lici ude o a o que
a consuma, ainda que po o ça do ambien e no ma i o especí ico de ansição en e ipos legais em que o a o se
inse e, es e su ja sob a o ma da designação de pessoa di e sa do ges o em causa pa a os no os co pos sociais
na sociedade ans o mada. Em bom igo , o no elo ac ual analisado con oca á já um p oblema de
esponsabilidade ci il po ac os líci os, e não uma ques ão de esponsabilidade po culpa. Po ou o lado, o
ecu so a uma solução de u ela undada no di ei o socie á io e ela a an agem pa icula da aplicabilidade da
a io de limi ação do mon an e indemniza ó io dos a s 403.º, 5 e 257.º, 7, pois, pese embo a a indemnização
es eja, po p incípio, limi ada ao dano, ide a s. 483.º e 494.º, CC, a cominação socie á ia especí ica de um
pla ond indemniza ó io ajus a-se com ganhos equi a i os à si uação- ipo em ap eço. Vide, in a, p. 2, cap. IV.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 59
ou ci il), in uindo, em consequência, a necessidade de não suspende a eg a da li e
des i uição no ambien e no ma i o especí ico da ans o mação, aciociná amos já de o ma
analógica.
Com e ei o, a descons ução mecânica da casca a de a gumen os expos os e do ace o
de eses ou «pequenas eo ias ju ídicas»173 gizadas, alumia o eio he menêu ico e
me odológico u ilizado – o da in eg ação. Sabemos que numa pe spe i a dinâmica de
aplicação do di ei o as on ei as en e in e p e ação e in eg ação des anecem énues, ao
menos no plano me odológico, pois ambos os p ocessos con ocam, an e o p oblema singula ,
eias mais ou menos complexas de in e ências analógicas e p incípios axiológico-sis emá icos
ou alo es ju ídicos ge ais. Sem p ejuízo de al miscigenação me odológica, en endemos que
a ma iz lógica da nossa exposição se esp aia p o ícua no domínio da indagação e aplicação
do Di ei o p ae e legem, eo icamen e o domínio das lacunas ju ídicas.174
A lacuna, a «imcompleição que con a ia o plano»175 do sis ema ju ídico exis i á quando
a lei, den o dos limi es de uma in e p e ação ainda possí el, não e e uma egulamen ação
pos ulada pela o dem ju ídica na globalidade. Foi esse azio de egulamen ação que undou o
nosso exe cício de disse ação: no seio da lei come cial-socie á ia, em ha monização ou
sob eposição complemen a com o di ei o ci il ( ide a . 3.º do CCom176), não se log ou
173 No dize de CLAUS-WILHELM CANARIS, Función, Es uc u a...ci ., pp. 28-29.
174 Vide, po odos, J. BAPTISTA MACHADO, In odução ao Di ei o..., ci ., p. 192 e ss.
175 OLIVEIRA ASCENSÃO, «In e p e ação das leis. In eg ação das lacunas. Aplicação do p incípio da analogia», em
ROA, ano 57.º (1997), p. 919.
176 O a . 3.º CCom con ém, i onicamen e, um p oblema in e p e a i o sob e in eg ação, pois pode ia inculca ,
p ima acie, a ideia de que as no mas do di ei o ci il nunca se aplica iam di e amen e à elação ju ídico-
me can il, se indo apenas de expedien e de in eg ação quando, no seio da lei come cial se e i icasse lacuna
não in eg á el po no mas me can is egulado as do caso análogo. Pode ia induzi -se um escalonamen o
subsidiá io ou um di e enciação p io i á ia en e on es. A dou ina e u a al in e p e ação po alusão ao ca iz
especial e agmen á io do di ei o come cial, sendo di e o o ecu so ao di ei o comum. Vide COUTINHO DE ABREU,
Cu so..., ci ., ol. I, p. 29 e P. DE TARSO DOMINGUES, no seu ensino o al. Assim, desde que uma no ma de di ei o
ci il p e eja especi icamen e de e minado aspe os, não se pode a i ma uma lacuna come cial. A no ma ju ídica
que co e amen e egule ce a si uação- ipo se á aplicada independen emen e da sua na u eza. Também a jusan e,
encon ado o espaço no ma i o lacónico, não se ex ai do a . 3.º, CCom. que o seu p eenchimen o ou in eg ação
se aça p e e encialmen e com ecu so à lei me can il, de endo elege -se a p e isão no ma i a ci il ou come cial
que maio a inidade subs ancial ap esen e com o caso análogo. Na caso e en e, en endemos que a a e a de
in eg ação da lacuna de colisão descobe a de e a ende à especialidade do sis ema de on es consignado no a .
2.º CSC, pa a o di ei o socie á io no seio do di ei o come cial ou me can il. A é à sua au onomização, as
sociedades come ciais, inse idas no Código de Veiga Bei ão, es a am sob a alçada no ma i a do a . 3.º CCom.
Con udo, a sua «emancipação» legal, com a ap o ação do CSC, desmul iplicou a eg a ge al me can il do
sis ema de on es pela p e isão de um eg a especial (e mais complexa), no que às sociedades come ciais diz
espei o: o a . 2.º. Como no a A. MENEZES CORDEIRO, «Ano ação ao a . 2.º»...ci ., pp. 64-65, a especial densidade
egula i a que o CSC demons a ela i amen e a ques ões socie á ias az com que sejam de e adas poucas
lacunas que exijam o ecu so ao CC, ide Ac. STJ, de 19/03/1987, BMJ, n.º 365 (1987), pp. 608-609, (o que já
não acon ece o a do âmbi o es i o das ques ões socie á ias – ide, quan o aos aco dos pa associais, o ecu so
gené ico ao CC, Ac. TRC, de 26/01/2010, consul ado em www.dgsi.p ). A endendo a que a nossa hipó ese de
abalho dimana de uma icissi ude pu amen e socie á ia, a ans o mação, e que se ope ou a ejeição do bloco
60 En e Caducidade e Des i uição
encon a a espos a à ques ão ju ídica ou p oblema singula colocado. Is o po que da colisão
en e dois blocos no ma i os su giu um ácuo de egulamen ação, desnudando-se o éu
apa en e da dupla no mação, que na e dade, ecob ia uma «lacuna de colisão», de imanen e
con adição no ma i a- eleológica. Expliquemos a íade de complexos no ma i os em jogo.
Assim, o enquad amen o u ela o necido pela igu a da delibe ação abusi a, em
a iculação (ou não) com a cláusula ge al de abuso de di ei o (a . 334.º) p o ou-se an agónico
em elação à a io legis ou eleologia ínsi a no complexo no ma i o do ins i u o da
ans o mação, pela sua la en e e desp opo cionada iconoclas ia como meio de eação. Com
e ei o, ao aguea pelo mapa eleológico do ins i u o da ans o mação encon ámos dois
g andes e o es he menêu icos: o de um p incípio de a o à ope ação, do qual despon am
di e sos a lo amen os legais-no ma i os, coadju an e do segundo, a ma iz pessoal-iden i á ia
da ans o mação enquan o simples al e ação o mal-ju ídica de ipo. Foi mis e do legislado -
a qui e o edi ica a ans o mação como uma icissi ude no mal de de i socie á io,
conc e ização de um p incípio ge al de al e abilidade socie á ia177, po seu u no iliado na
a i mação dogmá ica, em sen ido amplo, da ans o mabilidade das pessoas cole i as de
di ei o p i ado178.
Como suge ido, a «bipola » sanção da anulabilidade/nulidade a ia, em eg a, pa a a
es i uição do adminis ado lesado ao s a us quo an e, a des uição e oa i a dos e ei os da
delibe ação de ans o mação, desp o egendo a ope ação-mãe (ao a epio daquele a o
eleológico que do complexo no ma i o da ans o mação se decan a). Pa a além disso, não se
desco ina am azões pa a que a lici ude da eg a de li e des i uição seja, po me o p e ex o
da ans o mação ope ada, suspensa ou aleça a al eg a aplicação.
Ainda que se p o asse o ca ác e abusi o da delibe ação, não cob a qualque sen ido
(pelo con á io, pa ece-nos dis o ce a lógica do sis ema de cessação da elação de
no ma i o u ela do abuso di ei o ( an o de sede ci il como delibe a i a-socie á ia) pela sua con adição
eleológica com aquele ins i u o, não nos epugna coligi , como e o he menêu ico de in eg ação, uma
p esunção me odológica de p e e ência po eg a aplicá el a um caso análogo do CSC, g anjeando a ha monia e
paz sis emá ica que a p imei a solução ci ilís ica não log ou alcança .
177 RAÚL VENTURA, Al e ações do Con a o de Sociedade – Comen á io ao Código das Sociedades Come ciais,
Almedina, Coimb a, 1986, pp. 10-68.
178 Vide conclusão XI, do pon o 3, II. O p incípio é a i mado na dou ina nacional, ide F. MENDES CORREIA,
T ans o mação...ci ., p. 31-56, 175, e 202 e explica-se, em la ga medida, pela queda da exigência da ese
homogeneidade causal, que o nou, em ese, mais di e si icado o leque de combinações possí eis de binómios
de ans o mação, mo men e he e ogénea (en e sociedades e ou as pessoas cole i as de di ei o p i ado e ice-
e sa). A al endência dou inal não se á ce amen e es anha a linha no ma i a- eleológica da lei alemã, sendo
pon o de cha nei a a ap o ação da UmwG de 1994 que, a a és da basal incidência do Iden i ä auss a ung,
como pólo de e e ência iden i á ia e sus en áculo de ans o mabilidade, con ibuiu pa a o decaimen o dou inal
da necessidade de homogeneidade causal en e en es no p ocesso de ans o mação.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 61
adminis ação) es i ui o adminis ado lesado ao ca go ocupado, eliminando179 uma ope ação
po encialmen e bené ica pa a a sociedade, quando aquele semp e pode ia e sido des i uído,
de o ma líci a, a qualque momen o e independen emen e da exis ência de jus a causa (sem
p ejuízo da indemnização de ida acaso não se e i icasse exis i jus a causa).
Há, po conseguin e, uma con adições eleológica en e o sis ema u ela que se unda
no abuso (ci il e/ou socie á io) e o complexo no ma i o esul an e da egime da
ans o mação. Des a con adição no ma i a de ca iz eleológico nasce uma lacuna de colisão,
uma «lacuna de lei», si uada algu es no meio caminho dogmá ico-ca egó ico en e as lacunas
ao ní el das no mas e as lacunas eleológicas (de segundo ní el)180. An e a si uação- ipo
ap esen ada, e íamos (no plano ap io ís ico da in e p e ação e subsunção lógica), de um lado,
o egime da ans o mação que, pugnando pela sua au o-p ese ação como icissi ude no mal
do ada de um a o eleológico pelo legislado , induzi ia em plácida caducidade a elação de
adminis ação, sem (apa en emen e) pe mi i a imedia a u ela do adminis ado lesado. Do
ou o, o egime de u ela do ca iz abusi o da delibe ação de ans o mação lesi a pa a o
adminis ado em causa, e elou-se po encialmen e hipe - ea i a e desp opo cionada,
desa iando a eleologia imanen e do ins i u o.
Em sede in e p e a i a, a escolha en e uma das no mas (ou bloco de no mas) se ia
pu amen e a bi á ia, e a sua aplicação simul ânea ge a uma inelu á el icção sis emá ico-
no ma i a, de al manei a, que a oscilação en e soluções no ma i as suge e um absu do
con adi ó io en e o al p o eção e blindagem da posição do adminis ado e um ácuo
absolu o de u ela ge ado pela me a caducidade, sem mais, do manda o adminis a i o. Daí o
azio lacónico, p opugnando p eenchimen o po no ma que izesse a acomodação ha mónica
dos in e esses con adi ó ios em jogo. As lacunas de p imei o ní el, assim como, as lacunas
de colisão eleológicas «são lacunas pa en es que se nos o e ecem median e c i é ios de pu a
lógica»181, cujo p eenchimen o é mediado pelo ecu so, semp e que possí el, à analogia com
no ma exis en e no sis ema, ex i a . 10.º, 1 e 2182.
179 Ainda que se de endesse a nulidade ou anulação pa cial da delibe ação de ans o mação (a . 134.º e 292.º,
CC), eduzindo-a pelo desen anhamen o da designação ele i a abusi a ou auda ó ia que lesa o ex-
adminis ado , como o ma de ul apassa o óbice da iconoclas ia em elação à ope ação-mãe, o pa adoxo u ela -
sis emá ico pe pe ua -se-ia, po quan o os sócios pode iam semp e, sem dependência de jus a causa, aze cessa
o ínculo es abelecido com aquele adminis ado que o a demanda a decla ação de nulidade ou a anulação da
delibe ação em causa. De e sublinha -se que a des i uição ad nu um é ac o líci o. Vide, igualmen e, no a 153.
180 Ca ego ização u ilizada po J. BAPTISTA MACHADO, In odução ao Di ei o..., p. 196.
181 J. BAPTISTA MACHADO, In odução ao Di ei o..., p. 200.
182 Na analogia u iliza-se a uma eg a dada exp essamen e pelo legislado pa a de e minado caso na esolução
de um ou o, não egulado pela lei, mas que pelas semelhanças ap esen adas me ece uma igual alo ação ju ídica
e, po isso, igual solução. O ecu so p io i á io à analogia é di ado po azões de coe ência no ma i a ou jus iça
62 En e Caducidade e Des i uição
In uímos, desde o início da nossa in es igação, um en e is o isomo ismo en e a
si uação- ipo gizada enquan o p oblema singula e a des i uição sem jus a causa do
adminis ado designado. Essa simili ude ou semelhança assen ou no pa alelismo do con li o
de in e esses subjacen e às duas si uações, não sendo o in e mezzo lógico da ans o mação,
dis up o do juízo de jus a causa na cessação olun á ia e unila e al do manda o de
adminis ação esul an e da não econdução de ce o adminis ado em ca gos di e i os na
sociedade ans o mada. A simili ude analógica en e si uações p opugna que o c i é io
alo a i o elei o pelo legislado pa a a composição do con li o de in e esses no caso da
des i uição ad nu um seja, a pa i, ou a o io i, aplicá el ao caso e en e. O mecanismo da
analogia legis dep eende-se da ex u a exposi i a des e ela ó io, endo igu ando a é en ão
sob a másca a discu si a da «não suspensão» da u ela indemniza ó ia, em esul ado da
aplicação das eg as da des i uição sem jus a causa (a s. 403.º, 5 e 257.º, 7), em ambien e
no ma i o especí ico de ans o mação. Res a pois, ap o unda a ca ac e ização dessa
simili ude analógica, aduzindo a gumen os em a o da sua alidade e p ocedência.
5. Expe a i a de no a designação ou econdução.
A umbilical conexão isomó ica que au o iza o juízo de simili ude analógica expendido
epousa sob e uma de e minada posição ju ídica (ou p o o-ju ídica) ab igada na es e a
ju ídica do adminis ado a e ado pelo p ocesso de ans o mação. T a a-se da expe a i a de
no a designação ou de econdução em manda o de adminis ação. É a i mandade uncional e
lógica des a expe a i a com a posição expec an e do adminis ado designado no que conce ne
à sua não des i uição sem jus a causa, du an e o pe íodo pa a o qual oi designado, que
au o iza a ligação de subs ancial a inidade en e casos que p eside à in eg ação analógica do
ácuo ju ídico ap esen ado.
Se á o lega o lógico en e es as posições que pe mi i á ul apassa o me o azio da
caducidade azido pela ans o mação como co ela o da ex inção do an igo ó gão de
adminis ação, ao p óp io ínculo da elação de adminis ação es abelecida. Is o po que a
expe a i a de não des i uição sem jus a causa (o Lei mo i legi e an e da u ela indemniza ó ia
p e is a, sem p ejuízo da a i mada lici ude do a o de des i uição ad nu um) sob e i e á, à
u u a o mal ipológica, pela a iculação com a expe a i a de econdução ou de no a
ela i a, enquan o dimanação do p incípio da igualdade. Sem p ejuízo da aplicação da apa elhagem eó ica
«clássica» do p ocedimen o analógico, essal amos apenas o complemen o in oduzido, in casu, pela p e e ência
po uma solução de ca iz socie á io-endógeno, pelas azões ponde osas já expos as (sup a no a 176).
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 63
designação ele i a. Vejamos.
Acima demons ámos como a expe a i a não ju ídica ou de ac o183 da não des i uição
a um aceno do adminis ado , du an e o pe íodo pa a o qual oi designado, unda a (pese
embo a não lógica ou necessa iamen e) o de e de indemniza o adminis ado des i uído. A
lici ude do a o de des i uição ad nu um não p ecludiu a p e isão pelo legislado de uma o ma
de u ela indemniza ó ia (aliás, a p opósi o da conca enação en e lici ude e de e de
indemniza mos ou-se não se al u ela um dado inédi o; bas a lemb a a esponsabilidade
po ac os líci os, nos e mos dos a s. 1172.º, 1229.º, CC e a . 245.º, CCom.). Depu adas
es as a i mações po um p isma es i amen e lógico, pode íamos su p eende uma sublimina
an inomia. Se a lei p e ê uma o ma de u ela o adminis ado des i uído, como pode a
a i mada expe a i a de não des i uição sem jus a causa se me a spes ana184, ou «simples
es ado de espí i o» que, quando mui o, e á um « alo económico»185, se ealizá el?
A con adição des anece albina de azão ao pe cebe -se que o de e de indemniza não
é posi i ado po causa da eg a de des i uição ad nu um, mas apesa dela... A sensibilidade da
lei à necessidade do empe o e con a-balanço da eg a da li e des i uição az-se sen i aqui,
de o ma inciden al ou e lexa (já não di e a ou necessá ia), pela es a uição do de e de
indemnização (a s. 403.º, 5 e 257.º, 7). Toda ia, de iu e condi o, é essa a eg a igen e e
183 É inequí oca a classi icação de COUTINHO DE ABREU, Cu so..., ol. II, p. 638.
184 A de inição ní ida do que seja uma e dadei a expe a i a ju ídica, po con aposição às me as expe a i as de
ac o, ou spes ana, é ma é ia espinhosa. Na dou ina nacional, a maio ia dos Au o es en ende a expe a i a
ju ídica de um sujei o, com ecu so a dois elemen os, a sabe : a p odução de alguns dos elemen os do ac o
ju ídico complexo de o mação sucessi a que conduzi á à po encial aquisição u u a de um di ei o subje i o; e a
exis ência de alguma u ela ju ídica do i ula dessa posição. Vide, I. GALVÃO TELLES, “Expec a i a ju ídica
(algumas no as)”, em OD, 1958, pp. 2 e ss, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, Teo ia ge al do di ei o ci il, ol I,
Coimb a Edi o a, Coimb a, 2003, pp. 238-239, HEINRICH E. HÖRSTER, A pa e ge al do código ci il po uguês.
Teo ia ge al do di ei o ci il, Almedina, Coimb a, 1992, pp. 224-225. A. MENEZES CORDEIRO, T a ado de di ei o
ci il po uguês, I, Pa e ge al, . I, p. 181, Almedina, Coimb a, 2000, en ende que quando a p o eção ju ídica
e e ida é concedida a uma expe a i a já es a emos ace a « e dadei o di ei o subjec i o, ainda que p é io ou
in e cala ».
Já a expe a i a de ac o, ou spes ana, segundo I. GALVÃO TELLES, úl . ob. ci ., «...não goza de meno p o eção
ju ídica; não é legalmen e u elada sob nenhuma o ma. Rep esen a um es ado de espí i o e possuí quando mui o
alo económico (que não ju ídico) se há possibilidades de i a o na -se ealidade». Em sen ido di e so do
adicional, e, de ce a o ma, mais compaginá el com a a i mação da ju idicidade da expe a i a de não
des i uição que em ex o cu amos, pode le -se MARIA RAQUEL REI, «Da expe a i a ju ídica», ROA, 1994, pp. 149 e
ss., de inindo a expe a i a ju ídica como «...a si uação ju ídica que co esponde à posição daquele a a o de
quem oi es ingida a libe dade do i ula ac ual do di ei o». Es a o mulação mais ampla, a i mando de o ma
la a o de e de indemniza como comp essão ou con a-peso de um di ei o de li emen e des i ui pode ia
albe ga a posição do adminis ado expec an e da não des i uição sem jus a causa, «ju isdi icando-a», em ace
das dou inas adicionais que lhe negam ca iz ju ídico. Vide, con udo, em ex o, a necessidade de co igi uma
o mulação ão ampla de expe a i a ju ídica, azendo alusão, usando os e mos da de inição, à na u eza e unção
sis emá ico-no ma i a da comp essão que o de e de indemniza o adminis ado des i uído p oduz na po es as
de des i uição ad nu um.
185 I. GALVÃO TELLES, «Expec a i a ju ídica (algumas no as)», em OD, 1958, pp. 2 e ss.
64 En e Caducidade e Des i uição
pa ece-nos – a é po que o limi e de indemnização suple i o es abelecido é o da du ação (legal
ou con a ualmen e) ixada pa a a igência da elação de adminis ação – que o legislado
e á, p ecisamen e, le ado em con a o alo económico ealizá el da e e ida expe a i a de
ac o. Em bom igo , pa a além das azões a inen es à conse ação p incipiológica da
au onomia dos adminis ado es an e a líci a po es as des i u i a, o legislado , ao consag a o
de e de indemniza , legi ima (ainda que e lexamen e, já que a lici ude da des i uição ad
nu um é a eg a) a posição expec an e do adminis ado designado. Es e, se não pode igno a a
possibilidade de se des i uído sem jus a causa, ambém sabe que se o o , se á indemnizado.
Idên ico i e analí ico pode se pe co ido em elação à expe a i a de econdução ou de
no a designação ele i a. O adminis ado alidamen e designado, pa a o qual não conco em
jus as causas de des i uição ou enúncia, nem seque es á p e is o qualque aco do
e oga ó io, espe a, quando p opõe a ans o mação (a . 132.º) socie á ia, a e e ei os den o
do pe íodo de du ação do seu manda o186, a sua econdução nos ca gos di e i os da sociedade
ans o mada, ou seja, em a expe a i a (não «ju ídica») de que os sócios, aquando da
ap o ação da ans o mação (ou em sua consequência187), não designem pessoa di e sa pa a
os no os ó gãos sociais da sociedade ans o mada, ecaindo a designação ele i a sob e o
p oponen e o iginá io.
A expe a i a da econdução pode esboça -se como um de i ado ác ico daquela
p imogéni a expe a i a da não des i uição sem jus a causa. A co elação lógica en e as duas
e e-se na ideia de pe manência (aliás, o cená io eó ico da icissi ude da ans o mação é
compos o, como se iu, po um e o de cons ância iden i á ia na mudança de ipos). Cob a á
pleno sen ido que os adminis ado es p oponen es, au o es e conhecedo es do p oje o de
ans o mação, na ausência de qualque causa188 ou aco do dis up o do liame de con iança
ge ado pela designação o iginá ia, sejam os condu o es da sociedade na ansmu ação
ipológica, acompanhando a sociedade no seu in e mezzo mu an e.
Pode a é dize -se que al expe a i a eclode com a p oposição da ans o mação pela
ap esen ação do ela ó io jus i ica i o e dos documen os p e is o no a . 132.º, e se us a (ou
con i ma) aquando da no a designação ele i a (seja es a ei a no no o con a o de sociedade,
186 Vide a . 140.º-A e no a 118, pon o 2.3, Cap. II.
187 Sup a, no a 5, cap. I.
188 Quando os sócios conside am que de e minado ge en e/adminis ado não es á ap o pa a acompanha a
ans o mação da sociedade, .g., po que não possui os conhecimen os écnicos ou a diligência p o issional que o
g émio socie á io p opugna necessá ia pa a a ges ão da sociedade em cená io pós- ans o mação, exis i á já jus a
causa de des i uição, pelo que a si uação desc i a se a as a á do nosso cosmos analí ico. Com e ei o, in casu,
e ela -se-ia inexigí el a manu enção da elação o gânica es abelecida, c . a s. 257.º, 6, in ine e 403.º, 4.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 65
a . 134.º, c) ou pela designação dos no os i ula es dos ó gãos sociais na assembleia que
ap o a a ans o mação, em ou os assun os sociais).
Po isso, depois de p opos a a ope ação socie á ia, o adminis ado que a é en ão
espe a a legi imamen e, como imos, não se des i uído sem jus a causa, espe a, a o io i,
que uma não-causa, a ans o mação, não seja p e ex o pa a o seu a as amen o, ou des i uição
hoc sensu. Tal equi ale á à expe a i a de se no amen e designado pa a ca go adminis a i o
an e io men e ocupado na sociedade em cená io pós- ans o mação. E essa equi alência az
já consigo um sua e a o analógico. Assim, se a não econdução equi ale à des i uição sem
jus a causa é po que a simili ude e a subs ancial a inidade en e as expe a i as em jogo é
p oceden e.
Nesse sen ido podemos asse e a -se aços gené icos e iden i á ios essenciais. Ambas se
a i mam como expe a i as de ac o que i em na somb a legal híb ida de uma p e isão de
lici ude, em laço de i mandade lógica. O pa alelismo isomó ico sup a aludido começa a
desenha -se mais cla amen e. Com e ei o, a lici ude da designação de pessoa di e sa (que
pode a é le -se como complemen o necessá io da caducidade dos manda os adminis a i os
induzidos pela ope ação), compagina-se com a expe a i a de econdução da mesma o ma
que a expe a i a da não des i uição sem jus a causa, du an e o seu manda o, exis e, apesa da
lici ude ínsi a na eg a da des i uição ad nu um189.
Em suma, se a sociedade que lici amen e des i ui sem jus a causa de e indemniza o
adminis ado qui ado, di am a coe ência no ma i a e a jus iça ela i a que o adminis ado
não econduzido pela líci a designação de pessoa di e sa, aquando da ans o mação
socie á ia po ele p opos a, seja indemnizado nos mesmos e mos.
Aliás, a aludida pa idade analógica en e as duas expe a i as es udadas pode, no limi e
da ese do con inuum iden i á io do ins i u o da ans o mação, esul a em simbió ica usão,
189 Não se e como objeção esis en e a in ocação do e en ual ca ác e excecional do aludido de e de
indemniza em elação à eg a da li e des i uição p e is a nos a s. 403.º, 430.º e 257.º, bloqueando, desse
modo, o ecu so me odológico à analogia, ex i da p oibição ínsi a no a . 11.º, CC. De e no a -se o peculia
luga sis emá ico des a o ma de u ela indemniza ó ia em consequência da des i uição sem jus a causa. Em bom
igo , al de e in oduz apenas uma nuance no ma i a ou especialidade no egime da des i uição, esul an e, em
nosso en ende , do sopeso sensí el do legislado em elação ao alo económico que e es e a expe a i a de não
des i uição sem jus a causa, e a ada e jus i icada em ex o, no con on o com as consequências p á icas da eg a
da des i uição ad nu um. Po ou o lado, a co eção écnico-ju ídica de al objeção se ia igualmen e dubi á el, na
medida em que e dadei a ensão no ma i a que jus i ique a quali icação de ce o p ecei o à eg a des i uição ad
nu um como excecional es á p esen e, e.g., no a . 423.º-E, 1, no que conce ne aos memb os da comissão de
audi o ia, dispondo no sen ido de que es es são apenas des í uí eis com jus a causa. Ou as exceções em sen ido
p óp io a al eg a encon am-se no caso dos ge en es com di ei o especial à ge ência, a . 257.º, 3 e 4 e no
dispos o pelo a . 392.º, quan o ao chamado «adminis ado das mino ias».
66 En e Caducidade e Des i uição
a en os os seus pe gaminhos eo é icos elencados. Não e íamos duas expe a i as simila es ou
idên icas mas apenas uma só expe a i a que se adap a a um ambien e no ma i o especí ico o
da ans o mação. A expe a i a exis en e da não des i uição ad nu um con ola -se-ia em
expe a i a de econdução, man endo a exa a na u eza que de inha: o no o ambien e
no ma i o da ans o mação apenas lhe a ibui o ma di e en e. O quid p o o-ju ídico ou
ác ico se ia o mesmo, mudando apenas as ci cuns âncias que en ol em essa si uação,
legando-lhe, hoc sensu, um ónus de adap abilidade no sen ido da sob e i ência.
Em ce a medida, es a sub- ese (da es i a iden idade en e expe a i as de ac o)
mime iza o pa adigma, já aludido, do in e mezzo lógico ine en e à ans o mação. A
sociedade, sem dissolução de iden idade, passa ia po uma ia ou in e lúdio ju ídico- o mal
de al e ação. O o og ama dogmá ico que p opugnamos álido pa a o ins i u o cap a essa
exa a dualidade sublimina da pe manência na mudança190. Aplicando es e eo ema às
expe a i as (ou expe a i a) em jogo pode dize -se que a ans o mação ope a ia algo de
semelhan e ao que a lição da on o- enomenologia di a ace ca da me a incidência da luz sob e
o obje o, in luindo nas suas p op iedades. Mu a is mu andis, azendo a ideia pa a solo
ju ídico, a sub- ese da iden idade di a ia a cons ância essencial do quid – a expe a i a –,
oco endo po e ei o da ans o mação ( ec ius, da p opos a de ans o mação) a me a
comu ação das sua p op iedades e a o ma como o sujei o-in é p e e a adqui e ou pe ceciona.
Não obs an e a sua apela i a ha monia pa adigmá ica com o a caboiço eleológico da
ans o mação, a sub- ese iden i á ia não p ocede á. De ende a exis ência de uma unidade
essencial na expe a i a de não des i uição sem jus a causa (po en u a adap á el ou mu á el
às de i socie á io e suas icissi udes) eme e -nos-ia pa a o domínio da in e p e ação
ex ensi a ou eleológica dos p ecei os e e en e à des i uição ad nu um, en ando a
acomodação he menêu ica da não econdução no seu «espí i o»191. Tal solução me ece se
a as ada po quan o icou demons ado que a ans o mação é causa de caducidade (não de
190 Lemb emos o pode oso e ei o simpli icado do p incípio da iden idade no ânsi o en e ipos e a sua
impo ância na emancipação da dogmá ica da ans o mação das pessoas cole i as de di ei o p i ado do a imo
es i o da homogeneidade causal, pa en e na UmwG de 1994. A espú ia e a caica p e isão da ans o mação
ex in i a não en e ma nenhuma das conclusões: o seu luga sis emá ico é o da a umação museológica, sem alia
dogmá ica a uan e e de inido a da acie do ins i u o. O aga exposi i o que colocámos na sua e u ação, ide
sup a pon os 2.3 e 3, II, a es a, não obs an e, a impo ância edi ican e de al p emissa no caminho lógico pa a a
solução ap esen ada.
191 Queda -se-ia a co espondência li e al mínima, a . 9.º, 2 CC. A no a designação esul an e da caducidade do
manda o adminis a i o po o ça da ans o mação é es u u almen e di e sa da des i uição, enquan o causa de
cessação unila e al e olun á ia do mesmo ínculo. Não obs an e, se a p imei a desagua num esul ado idên ico
ao da segunda e é semelhan e o con li o de in e esses que subjaz a ambas as si uações, ence amos já um juízo
p óp io do domínio me odológico da analogia, coligindo mais uma azão pa a abandona a sub- ese cons uída.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 67
des i uição) e o eal p oblema exegé ico epousa já no domínio da in eg ação da lacuna de
colisão descobe a, mo men e quando o ácuo no ma i o esul an e da con adição eleológica
enunciada p opugna, pa a o seu p eenchimen o, um juízo de simili ude analógica.
Sem p ejuízo, o en oque eó ico necessá io não se á an o o da na u eza das expe a i as
es udadas (como imos, se ão me a spes ana), nem o da sua desc ição es u u al es á ica,
indagando se as expe a i as a i madas são pa alelas ou se undem em simbiose mu á el.
De e minan e, isso sim, é a sua asse e ada exis ência e a subs ancial a inidade que au o iza (e
demanda!) o juízo analógico de p eenchimen o da lacuna descobe a.
Com e ei o, a queb a es u u al na aplicação do p incípio da igualdade ( ei o ope an e
pelo mecanismo de aplicação analógica que ence ámos) explica a a in uição o iginá ia
expos a de injus iça que p o inha da ans o mação, pe spe i ada enquan o me a causa de
caducidade da elação adminis a i a, au o izando a sua cessação sem mais, unila e al e
g a ui a, bem como da sua izinhança com o de e de indemnização p e is o pa a a
des i uição sem jus a causa. A aplicação des e úl imo bloco no ma i o à si uação- ipo gizada
como p oblema singula alcança o desígnio da in eg ação analógica, com o plus da u ela
pe mi ida se e ela a mais ha mónica e equilib ada no âmbi o das al e na i as gizadas pa a a
composição do xad ez de in e esses em jogo ( al ez não seja an o um plus, como uma p o a
cabal da sua co eção sis emá ica e da coe ência no ma i a...).
Colijamos, ago a, ou os a gumen os em a o da solução ha mónica de u ela p opos a
e açamos-la passa a p o a de esis ência das objeções cogi á eis, pa a emi i um juízo inal e
conclusi o ace ca da sua alidade e p ocedência.
IV. CONCLUSÃO
1. Balanço e paz sis emá ica
Comecemos po enuncia a eg a adqui ida no inal des e i e de cons ução ju ídica:
Aquando da ap o ação da ans o mação de sociedades come ciais (a . 134.º), ou em
sua consequência, é líci o aos sócios designa pessoa di e sa do ex-adminis ado /ge en e cujo
manda o caducou, pa a ocupa ca go di e i o no ó gão de adminis ação da sociedade em
cená io pós- ans o mação. Se o ize em, de e á o ex-adminis ado /ge en e se indemnizado,
como se de uma des i uição sem jus a causa se a asse, po aplicação analógica do dispos o
68 En e Caducidade e Des i uição
nos a s. 403.º, 5192 e 257.º, 7.
Uma limina obse ação pode ia con ende com a sob e igência da expe a i a us ada
de no a designação ele i a à caducidade da elação exis en e, inelu a elmen e induzida pela
ans o mação. Lemb emos que a expe a i a da econdução eclode aquando da ap esen ação
do p oje o de ans o mação, nos e mos do a . 132.º, e us a -se-á pela designação de
pessoa di e sa pa a ca go ele i o na p óp ia delibe ação que ap o a a ans o mação ou em
pos e io assembleia de designação. Pe gun a-se, nomeadamen e, como a expe a i a
ul apassa ia a ba ei a da caducidade da elação de adminis ação que a enquad a a na es e a
ju ídica do sujei o expec an e.
O p imei o dado ele an e ad ém da necessidade de acau ela o azio de unções
adminis a i as. O dispos o nos a s. 391.º, 4 e 425.º, 3, de e se aplicado, a pa i, a ou as
causas de caducidade, como a ans o mação. Assim, a ap o ação da ans o mação, quando
não é acompanha de no a designação ele i a imedia amen e e icaz, não ca alisa, pe se, a
caducidade da elação de adminis ação igen e, pois os adminis ado es pe manecem em
unções a é a no a designação (sob e a mesma ou di e sa pessoa) se o na e icaz193. Pa a
além da caducidade do ínculo pode não ope a imedia amen e há ainda aze à colação a
igu a heu ís ica da ans o mação gizada sob a denominação de las o holog á ico do ipo
inicial no ipo de des ino, consis indo num conjun o de elações, si uações e expe a i as
ju ídicas ou de ac o que se e igi am moldadas pela di usão no ma i o-legal do ipo de o igem
que a ans o mação não a e a, ao menos, com a is limina da ex inção.
A expe a i a de econdução ge ada pela p óp ia ansição en e ipos es á deposi ada
nesse las o holog á ico194 que acompanha a sociedade ans o mada, e p ese a a expe a i a
da sua ex inção que, po p incípio lógico, se segui ia como co ela o ou consequência da
caducidade do manda o no seio do qual ela eclodiu e se cimen ou. A legí ima expe a i a de
192 C . igualmen e, o a . 430.º, 2 com emissão exp essa pa a o a . 403.º.
193 Os e ei os da ans o mação ela i amen e ao adminis ado não econduzido p oduzi -se-ão apenas no
momen o do egis o da ope ação de aco do com a ese de endida sob e a localização no empo dos e ei os
p óp ios da ans o mação ( ide no a 118, pon o 2.3, II). Só no momen o do egis o o seu manda o caduca á, sem
p ejuízo do empo necessá io pa a a no a designação se o na e icaz, hia o du an e o qual pe manece á nas
unções adminis a i as. Toda ia, pa a quem de enda a ese con á ia ais e ei os p oduzem-se imedia amen e
com a ap o ação delibe a i a da mesma, sem necessidade de egis o. Aliás, não e ia cabimen o exclui o
adminis ado dos e ei os di os in e nos da ope ação. Repa e-se que os adminis ado es, mesmo quando não
sejam sócios, de em es a p esen es nas assembleias ge ais, ide a . 379.º, 4, pelo que ap o ação da
ans o mação in lui ia, em p incípio, de o ma imedia a sob e a elação de adminis ação.
194 Desen ol idamen e, sob e a igu a, sua undamen ação e alia analí ica, ide pon os 2.3 e 3, II, desc e endo
como a sua a i mação pode e ela -se c ucial na comp eensão de algumas bolsas de ul a-a i idade de egimes
an e io es à ans o mação, e eo icamen e con á ios ao ipo de des ino ou ado ado.
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 75
des i uição sem jus a causa).
Rele an e é mesmo a p e isão de uma «compensação» pa a as si uações em que o
manda o obje i amen e cessou, indiciando que o silêncio do legislado socie á io no CSC,
sob e a não econdução do adminis ado na sociedade ans o mada pela caducidade na u al
do seu ínculo, não pode se alo ado como indi e ença à necessidade de u ela do mesmo.
Aliás, al p e isão é dado no ma i o que se compagina imedia amen e com um
ac éscimo legi imado da necessidade a i mada de u ela do ex-adminis ado , p emissa
ope a i a do p eenchimen o da lacuna demons ada.206
206 Alguns dos dados coligidos no di ei o compa ado são assaz in e essan es. Sal as as na u ais di e enças
ju ídico-es u u ais, su p eendem-se mani es ações di e sas da ideia de que a cessação do ínculo p óp io da
elação de admnis ação a p e ex o da ans o mação socie á ia me ece o ma de u ela, ao menos quando a
delibe ação es eja imp egnada de ca iz abusi o-emula i o ou in ui o auda ó io.
Pe ei amen e eloquen e, nes e sen ido, é a Lei n.º 6.404, de 15 de Dezemb o de 1976, Lei das Sociedade
Anônimas b asilei as, dispondo sob e «sociedades po ações» ( e são compilada consul ada em
«h p://www.planal o.go .b /cci il_03/LEIS/L6404compilada.h m»). Dispõe o seu a . 117.º: «O acionis a
con olado esponde pelos danos causados po a os p a icados com abuso de pode . § 1º São modalidades de
exe cício abusi o de pode : (...) b) p omo e a liquidação de companhia p óspe a, ou a ans o mação,
inco po ação, usão ou cisão da companhia, com o im de ob e , pa a si ou pa a ou em, an agem inde ida, em
p ejuízo dos demais acionis as, dos que abalham na emp esa ou dos in es ido es em alo es mobiliá ios
emi idos pela companhia (...)» (nosso i álico). C . igualmen e o a . 158.º, I e II do mesmo diploma a iculando
um p incípio ge al de esponsabilidade do adminis ado . Salien a-se, com e ei o, a sensibilidade do legislado
b asilei o pa a a si uação- ipo que desencadeou a nossa in es igação, i.é, a possibilidade da delibe ação de
ans o mação se e ela , nas pala as da lei b asilei a, «modalidade de exe cício abusi o de pode ». Cabe
igualmen e no a como o leque dos e en uais lesados é po meno izado e as o, incluindo não só ou os
acionis as, mas ambém o público-in es ido ou a o ado e os p óp ios abalhado es que podem, pelo meio
u ela p e is o, esponsabiliza di e amen e o «acionis a con olado ». Pode-se, ambém no conspec o do di ei o
b asilei o, coloca a ques ão da legi imidade do adminis ado não-acionis a pa a a ua p ocessualmen e na
esponsabilização do acionis a con olado pela p á ica de abuso de pode . Com e ei o, nos e mos do a . 146.º,
qualque pessoa na u al pa a a qual não se e i ique impedimen o (147.º, § 1), pode se designada adminis ado
(de endo apenas os di e o es se esiden es). Po sua ez, a . 159.º, § 3.º, consigna um p azo de ês meses pa a
impugnação subsidiá ia à p omo ida pela p óp ia «companhia» de que qualque «acionis a» pode lança mão
pa a a aca a delibe ação de ans o mação abusi a. Sal o melho opinião, a en o o elenco as íssimo de
in e essados na impugnação que o a .º 117.º, 1.º, b) não epugna á es ende eleologicamen e o p ecei o,
ab angendo o adminis ado que não seja acionis a (aplicá el, ex i a . 145.º, aos di e o es e conselhei os)
No di ei o ancês, os memb os do conselho de adminis ação são, em ge al, des i uí eis ad nu um, sem
di ei o a indemnização. Mas o adminis ado não ica desab igado de u ela an e si uações abusi as, po quan o o
di ei o a se indemnizado é econhecido – e no e-se, não a anulabilidade da delibe ação – quando a delibe ação
enha ca iz abusi o. Vide COZIAN/VIANDIER/DEBOISSY, D oi des socié és, 17e éd., Li ec, Pa is, 2004, pp. 236-238.
No domínio do di ei o alemão, ege a UmwG de 1994, pon o de cha nei a da lei e dou ina eu ónica no
domínio da ans o mabilidade de pessoas cole i as de di ei o p i ado (e público, nos casos legalmen e
p e is os, ide § 301 (2) e ss.), pe mi indo a ampla di e si icação dos binómios de ans o mação, maxime
he e ogénea. Sob e a Fo mwechsel ou al e ação de o ma, nas disposições ge ais do seu Li o V, p e ê o § 203.º,
da mesma o ma que o en e se modi ica, uma modi icação ansi i a- o mal do conselho ge al e de supe isão
pa a o no o en e ans o mado, pe manecendo com os mesmos memb os. Con udo, essal a, imedia amen e in
ine, a possibilidade do g émio socie á io al e a a composição do conselho ge al e de supe isão ansi ado pa a
o en e ans o mado (in luenciando, po conseguin e a composição do Vo s and). Acaso es a delibe ação inquine
de ca iz abusi o se á mis e a ende ao c i é io consignado no § 243, (2), AkG , mo men e no que diz espei o ao
bloqueio da anulabilidade do a o, quando e i ica uma compensação que eponha o equilíb io económico.
76 En e Caducidade e Des i uição
2. Aplicação da eg a enunciada e cálculo da indemnização.
Desembocou a exposição p eceden e na o mulação de uma eg a de aplicação
analógica, densi icada pelo ecu so à u ela indemniza ó ia (a s. 403.º, 5 e 257.º, 7) do ex-
adminis ado cuja expe a i a de econdução na sociedade ans o mada saiu go ada pela
designação ele i a de pessoa di e sa pa a o exe cício de unções de adminis ação.
De emos, pa a a aplicação dessa eg a, e em p imei o luga , e i ica se o cálculo da
indemnização oi p é-de e minado em sede con a ual207. Sem nenhuma es ipulação nesse
sen ido, es a eco e ao cálculo nos e mos ge ais de di ei o, a s. 562.º e ss., CC, ma izados,
con udo, pelos pla onds ou limi es máximos208 p e is os no a . 403.º, 5 e 257.º, 7,
co esponden es ao mon an e de emune ações que o adminis ado e ia au e ido a é ao e mo
do pe íodo pa a o qual oi designado (ou a é ao inal de um pe íodo de qua o anos, se oi
designado po empo inde e minado). Es e é apenas o limi e máximo da indemnização, não
ha endo uma necessidade lógica de equi alência. Se o p incípio é o da epa ação dos danos
so idos, es e podem quan i ica -se em alo bem in e io ao daquele limi e. Bas a cogi a o
su gimen o imedia o de opo unidade pa a o exe cício de ou a a i idade de idên ico ní el
emune a ó io, após a não- econdução que se e eu analogicamen e em des i uição sem jus a
causa209.
Po ou o lado, o ónus p oba ó io da exis ência e a ex ensão alo a i a de ais danos (e
ambém dos luc os cessan es) cabe á ao adminis ado alegadamen e lesado pela sua não
econdução na sociedade ans o mada210.
A lei u a epidé mica dos a s. 403.º, 5 e 257.º, 7 pode ia inculca a ideia de que apenas
se iam indemnizá eis os luc os cessan es. Nas hipó eses no ma i as daqueles p ecei os eles
igu am, oda ia, como me o ma co ou limi e máximo, nada dizendo sob e a exclusão dos
207 E impo a pe cebe a que í ulo, dis inguindo en e con enção de indemnização po des i uição e
emune ação ex ao diná ia pa a casos de cessação da elação o gânica di e en es de des i uição. Es a segunda
co esponde a uma impo ância em dinhei o ( .g., co esponden e à emune ação de um ano) que se delibe a
a ibui a um adminis ado quando es e cesse o exe cício de unções (no malmen e ixada no momen o em que
se de e mina a sua emune ação «no mal». COUTINHO DE ABREU, Go e nação...ci ., p. 90, conside a álida al
es ipulação, admi indo que es a emos pe an e uma emune ação di e ida ou complemen a , ou cou
ex ao diná ia se da delibe ação que a ixa esul a que apenas se aplica á nos casos de caducidade do manda o
po e i icação do e mo suple i o de qua o anos de du ação, po aco do e oga ó io en e sociedade e
adminis ado ou po enúncia des e (ge ada pela mudança de con olo socie á io). No caso e en e, a
caducidade p o enien e da ans o mação igu a ia como causa álida pa a es a emune ação di e ida ou
ex ao diná ia. Mais con o e ido, po que ime sa no plano da in e p e ação do con a o de sociedade ( udo
depende á da o ma como se clausula al di ei o), é sabe se uma con enção de indemnização po des i uição
pode ia se ap o ei ada pelo adminis ado não econduzido, pa a mais quando se conside e a simili ude en e
não econdução e des i uição (muda apenas o ambien e no ma i o especí ico em que a cessação oco e).
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 77
danos eme gen es, se e i icados. Se os danos eme gen es de em se a endidos na equação de
cálculo indemniza ó io, pa ece-nos que já não se ão compensá eis os danos não pa imoniais
ad enien es da não- econdução. A angús ia ou so imen o psíquico do ex-adminis ado não
se á aqui in ocá el, po quan o a eg a da li e des i uição não se suspende, como imos, no
in e mezzo lógico que a ans o mação - enquan o ânsi o en e ipos - ep esen a, não
podendo o adminis ado igno a a possibilidade de que a no a designação ele i a sob e si não
ecaia211.
Na a i mé ica da de e minação do alo da indemnização de ida ao ex-adminis ado
podemos aze à colação, a é po que o cálculo se az nos e mos ge ais do di ei o, a igu a da
«compensação de an agens»212, disce ní el na si uação em que o adminis ado não
econduzido depois de uma ans o mação consegue, an es do e mo pe íodo pa a o qual oi
o igina iamen e designado, ou o ca go de adminis ação (assim cump indo o ónus de
con ibui pa a a enua o dano so ido - a . 570.º, 1, CC).
As emune ações au e idas po con a das no as unções desempenhadas de em se
compensadas com os luc os cessan es e e en es ao seu manda o p imogéni o, dando-se a
edução ou eliminação do dano, em sin onia com a « eo ia da di e ença».
A indemnização pode á ainda se eduzida, na ausência de qualque an agem de i ada
de ca go ul e io à não econdução, se esse ácuo apenas se icou a de e à a uação do
adminis ado sem no mal diligência. Cabe á à sociedade (a . 342.º, 2, CC) alega e p o a
an o a si uação em exis em an agens ul e io es à não econdução que pe mi em eduzi ou
elimina o dano e, po conseguin e, a indemnização; como a si uação em que a inexis ência
dessas an agens se de eu à iné cia de uma a uação do ex-adminis ado não pau ada pela
208 Sob e a (alegada) incons i ucinalidade ma e ial do a . 403.º, 5, ao es abelece um limi e indemniza ó io, po
iolação do a . 62.º, 1 da CRP, ide ANTÓNIO MENEZES, Manual ...ci ., ol. I, pp. 903. Vide, em sen ido a o á el à
con o midade do p ecei o com a lei undamen al, RICARDO RIBEIRO, «Do di ei o ....» ci ., pp. 818-819.
209 Cabe à sociedade p o a a exis ência dessa opo unidade. Vide COUTINHO DE ABREU, “Diálogos com a
ju isp udência, III – Des i uição de adminis ado es”, em DSR, ol. V, Almedina, Coimb a, 2011, p. 22.
210 Em consonância com o asse e ado sob e a alocação do ónus p oba ó io ide Acs. do STJ de 07/02/2006,
CJ-STJ, 2006, . I, pp. 61-62, de 11/7/2006, CJ-STJ, 2006, . I, p. 143 e o Ac. TRL de 18/02/2002, CJ, 2002, . V,
p. 232. Em dissonância com a eg a de dis ibuição do ónus, ide RAÚL VENTURA, Sociedades po quo as...ci ., p.
119, e PINTO FURTADO, Cu so.... ci ., pp. 369-370.
211 COUTINHO DE ABREU, Cu so...ci ., Vol. II, p. 641, conside a que, a exis i em, ais danos psicológicos ou mo ais
não se e es em da g a idade su icien e pa a me ece a u ela do di ei o, a . 496.º, 1, CC. Segundo o Au o ,
ela i amen e à delibe ação de des i uição p op iamen e di a, pode a sociedade e de compensa o ex-
adminis ado po danos não pa imoniais esul an es do modo como o des i uiu. Imagine-se a alegação
in undada da iolação de de e es ou ineap idão do admnis ado , ge ando-se undamen o au ónomo de
esponsabilidade, di e en e do p e is o nos a s. 403.º, 5 e 257.º, 7 e, como al, não sujei o aos limi es aí
plasmados.
212 C ismada no b oca do «compensa io luc i cum damno». Vide P. MOTA PINTO, In e esse con a ual nega i o e
in e esse con a ual posi i o, ol. I, Coimb a Edi o a, Coimb a, 2008, pp. 710 e ss.
78 En e Caducidade e Des i uição
no mal diligência213.
O ocaso conclusi o-ca á ico des e deambula em disse ação deixa-nos, no seu úl imo,
aio, a ce eza de que a ese ap esen ada esis iu à e osão das objeções gizadas, colhendo o
a o da p ocedência lógica e da alidade no ma i a, pela sua coe ência sis emá ico-
alo a i a e esul ado u ela ha mónico, no plano do a ual di ei o socie á io po uguês.
213 Vide Ac. do TRC, de 30/11/2010, consul ado em «www.dgsi.p ».
T ans o mação de sociedades come ciais e cessação da elação de adminis ação 79
RESUMO
O ela ó io inal de mes ado ap esen ado, com iliação eó ica no domínio do di ei o
come cial, mo men e no di ei o socie á io, su p eende uma emá ica p óp ia da co po a e
go e nance, a des i uição de ge en es/adminis ado es, à luz de um ambien e no ma i o
especí ico, o da ans o mação socie á ia.
Foi nosso p opósi o de e mina , numa pe spe i a dinâmica, de s a us in ia, quais as
essonâncias mo ológicas e i icadas na posição ju ídica do ge en e ou adminis ado (sócio
ou não-sócio), sob e o qual não pende nenhuma jus a causa de des i uição, quando, no
decu so do pe íodo de exe cício de unções de adminis ação pa a o qual oi alidamen e
designado, a sociedade delibe a a ans o mação e, em consequência, elege pessoa di e sa
pa a a cons i uição dos no os ó gãos sociais, azendo caduca a elação de adminis ação
Finalmen e, a pa i do con on o das di e sas o mas de u ela equacioná eis, gizamos
uma solução ha mónica e sis ema icamen e elegan e aduzida pela aplicação analógica das
eg as de des i uição sem jus a causa dos a s. 403.º, 5 e 257.º, 7, CSC à si uação- ipo obje o
de análise, ga an indo, des e modo, o equilíb io lógico en e a demons ada expe a i a
legí ima de econdução nu ida pelo ge en e/adminis ado no ânsi o en e ipos e a eg a de
lici ude da des i uição ad nu um, que não deixa de igu a in e mezzo o mal que a
ans o mação ep esen a pa a o en e cole i o.
Abs ac
The p esen ed mas e 's deg ee inal epo , wi h a heo e ical a ilia ion in he ield o
comme cial law, pa icula ly in co po a e law, add esses a sepa a e subjec o co po a e
go e nance: he dismissal o emo al o company di ec o s, in ligh o a speci ic egula o y
en i onmen , ha o he changing co po a e o m (o co po a e ans o ma ion).
Ou pu pose was o de e mine, in a dynamic, s a us in ia pe spec i e, wha we e he
main mo phological implica ions obse ed in legal posi ion o he di ec o (whe he pa ne o
non-pa ne ), on whom he e was no any impending cause o emo al, when, du ing he
pe iod o o ice adminis a ion o which he was alidly appoin ed, he company decides o
change i s legal o m and, he e o e, elec a di e en pe son o o m he new go e ning
bodies, p o oking, wi hou mo e, he expi y o dec epi ude o he exis ing ela ionship o
managemen .
Finally, a e con on ing he di e en o ms o p o ec ion a ailable, we pu posed an
ha monious and sys ema ically elegan solu ion ansla ed by he analogy wi h he ules o
emo al wi hou cause om he a icles 403.º, 5 and 257.º, 7, CSC («Código das Sociedades
Come ciais») o ame he si ua ion unde analysis, hus ensu ing he logical balance be ween
he p o ed legi ima e expec a ion o enewal os e ed by he di ec o , despi e he ansi
be ween legal ypes o co po a e o m, and he legal ule o ad nu um emo al o he di ec o s,
s ill p esen on he o mal in e mezzo ha ans o ma ion ep esen s o he co po a e body.
80 En e Caducidade e Des i uição
BIBLIOGRAFIA
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