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Direito da segurança social: análise jurídico-económica e comparação de regimes contributivos

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Direito da segurança social: análise jurídico-económica e comparação de regimes contributivos

Author: Daniel Eduardo Ferreira de Melo
Year: 2015
DOI: 10.34626/m1gh-1d18
Source: https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/83695/2/37111.pdf
Pa a os meus pais,
Pa a a minha amília,
Pa a i que me comple as,
Pa a odos os que ac edi am em mim,
Que odos os nossos sonhos se o nem ealidade.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
Índice
In odução 3
1. – O sis ema da Segu ança Social 5
1.1. – A sua o igem e a sua génese his ó ica 5
1.1.1. – A Segu ança Social: a sua pe spe i a his ó ica 7
1.1.2. – Os p incipais mecanismos de p o eção 8
1.1.3. – O obje i o de c iação de um sis ema de Segu ança Social 11
2. – O Di ei o da Segu ança Social 12
2.1. – O di ei o à Segu ança Social como um di ei o limi ado 14
2.2. – As on es do Di ei o da Segu ança Social 15
2.2.1. – As Leis da Assembleia da República 17
2.2.2. – T a ados In e nacionais 20
2.2.3. – Ou os ins umen os in e nacionais 21
2.2.4. – Con enções da O ganização In e nacional do T abalho 22
2.2.5. – O Di ei o Comuni á io e Eu opeu 23
2.3. – A na u eza das con ibuições pa a a Segu ança Social 25
2.3.1. – As al e ações dos di e en es egimes ao ab igo da Lei 110/2009, 16 de se emb o 26
2.4. – O egime complemen a da Segu ança Social: o e cei o pila 31
2.4.1. – Fundos de Pensões Abe os 33
2.4.2. – Fundos Poupança Re o ma 34
3. – As e o mas e o u u o da Segu ança Social 35
3.1. – As e o mas de p imei a ge ação 38
3.2. – As e o mas de segunda ge ação 41
3.3. – A e o ma do Es ado Social: o caso po uguês 45
3.3.1. – A e o ma de 2006-2007 46
3.4. – O u u o e a sus en abilidade do sis ema 48
4. – Conclusão 52
Bibliog a ia 54
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
Resumo
O obje i o p imo dial que p eside à edação des a in es igação, p ende-se pa icula men e com
a necessidade p emen e em consegui e e i a a plena sus en abilidade da Segu ança Social (in
casu a po uguesa), um dos ga an es do Es ado Social, ealizando um con apon o en e o
passado, o p esen e e qual de e á se o caminho ilhado pa a ga an i um u u o de ensá el. A
p esen e pe qui ição em como pon o de pa ida o enquad amen o his ó ico da emá ica,
incidindo sob e as mo i ações que le a am à c iação da Segu ança Social, as singula idades
dessa c iação, a sua edi icação em di e sos modelos, en e ou as minudências. Seguidamen e,
são iden i icados alguns dos p oblemas que assolam o sis ema nacional da Segu ança Social,
sendo ap esen adas algumas soluções de o ma a se es imulada uma análise c í ica a esses
dilemas.
Pala as-cha e: Segu ança Social, Di ei o da Segu ança Social, Análise Ju ídico-
Económica, Compa ação de egimes con ibu i os.
Abs ac
The co ne s one o his in es iga ion, i will be he analysis o he Po uguese Social Secu i y
sys em, his being one o he i al gua an ees ha we e gi en o he inhabi an s, wi h a le el o
ce ain y, since he es ablishmen o he “Wel a e S a e”, also we can e en de ec some
eminiscence o he ac ual sys em way u he back in ime. I ’s made an his o ical analysis o
he Social Secu i y sys em and u he mo e is also gi en o he eade some cha ac e is ics o
he nowadays scena io abou his subjec . A e being conside ed all hese ac s, he au ho will
men ion some p oblems o he Po uguese sys em and o e some solu ions o he exis ing
p oblems.
Key wo ds: Social Secu i y, Social Secu i y Law, Ju idical and Economic Analysis,
Compa ison o egimes.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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In odução
A ealização des e ensaio académico, in i ulado de “Di ei o da Segu ança Social – Análise
ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os”, em como obje i o p imo dial
e e ua uma decomposição da na u eza do Di ei o da Segu ança Social, de o ma a se exequí el
a conc e ização de uma análise compa a i a (e simul aneamen e c í ica) dos egimes
con ibu i os e di e en es modelos nos quais assen a o sis ema (mode no) da Segu ança Social.
Des a ei a, o ideal de sus en abilidade e iabilidade u u a do sis ema sup amencionado, só
pode se ealizada se disseca mos odas as ans o mações ope adas no passado, bem como
aquelas que se alidam no p esen e.(
1
)
Pe an e a a ual ince eza conce nen e à sus en abilidade (ou insus en abilidade) da Segu ança
Social, cabe-nos a missão de, a a és dos inpu s que dispomos hodie namen e, começa mos a
esboça o u u o. Assim, pa a que possamos (seque ) almeja a exis ência de um sis ema u u o
de Segu ança Social assen e nos moldes que se e e i a am no passado e p esen emen e,
(a endendo às mo i ações p o ecionis as/ga an ís icas e de p o idência da sociedade pe an e
si uações de isco social, acau elando e obs ando a exis ência de si uações de necessidade), es a
disse ação concen a-se ( ambém) na análise his ó ica dos sis emas de Segu ança Social (o
sis ema do segu o social – Bisma ckiano – e o de Be e idge como sendo os balua es da
edi icação mode na da Segu ança Social), nas in eligências dos pa adigmas o iginá ios que
le a am à sua undação, conc e izando um con apon o com o p esen e, expondo as mudanças
e i icadas nos úl imos anos, nomeadamen e as decisões polí icas e legisla i as iden i icadas
(não ol idando os Acó dãos do T ibunal Cons i ucional a p opósi o da emá ica, bem como as
al e ações execu adas a diplomas legisla i os undamen ais, no âmbi o des a ma é ia, como é o
caso da Lei 4/2007, de 16 de janei o – Lei de Bases do Sis ema Con ibu i o e a Lei 110/2009,
de 16 de se emb o que in oduziu, no nosso o denamen o, o Código dos Regimes Con ibu i os
da Segu ança Social), admi indo assim, equaciona qual o pe cu so a segui pa a alcança mos
(enquan o sociedade e nação) um u u o sus en á el, ci cunsc e endo as soluções o e ecidas,
p esen emen e, pela dou ina e equacionando a iabilidade ju ídica e económica dessas mesmas
delibe ações.
(
1
) É pe inen e e e i que, é undamen al e le i sob e o passado, pa a sabe mos quais são os alice ces que
sus en am o p esen e, conseguindo assim islumb a um u u o exequí el a ní el do sis ema da Segu ança Social.
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Além disso, é abo dada a emá ica ela i a às e o mas e e i adas no âmbi o da Segu ança
Social (que as e o mas de p imei a, que as de segunda ge ação), endo po base as di e izes
emanadas pelas ins âncias in e nacionais que en am p omo e uma e o ma do sis ema
po uguês da Segu ança Social, p opondo al e ações que pode ão al e a a con igu ação
o iginal, do di o sis ema. A p opósi o des a ealidade, econhece-se o es o ço ealizado pela
União Eu opeia no sen ido de capaci a os sis emas de soluções (e e o mas) que impeçam o
obli e a das conquis as sociais do passado.
Assim, es amos pe an e uma emá ica sujei a a uma discussão pe manen e, que po pa e dos
ju is as, que dos cons i ucionalis as e economis as, em que as al e ações a dam a e e i a -se,
ao a epio das o ien ações e dos a isos ei os pelas en idades in e nacionais, di e indo no empo
uma e dadei a discussão das p óp ias bases do sis ema.

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1. – O sis ema da Segu ança Social
Em p imei o luga , cump e e e i que es amos pe an e um pila undamen al no qual assen a
oda a edi icação do Es ado Social Mode no, na medida em que a p óp ia conceção do Es ado,
implica que es e é essencialmen e go e nado pela e pa a a sociedade, sendo o Es ado o p incipal
ga an e da população ace às ad e sidades da ida. No en an o, de e o Di ei o se capaz de
con o ma odos aspe os da cole i idade, pois assen a num sis ema de Segu ança Social que
ga an e a odos os cidadãos uma p o eção “ i ualmen e” uni e sal, ou seja, en a ab ange o
maio núme o de pessoas possí eis, con udo exis em ce as anjas da sociedade que escapam
à p o eção concedida po pa e do sis ema.
1.1. – A sua o igem e a sua génese his ó ica
Na Idade Média, não exis iam quaisque ipos de mecanismos de p o eção da sociedade, pe an e
os iscos da ida, que ge ais/uni e sais, pa a odos os cidadãos, nem especí icos (como se ia
o caso dos abalhado es, os idosos, e desemp egados). Deno e-se que es á amos na p esença
de um pe íodo his ó ico no qual a ideia disseminada se ia que odo o ipo de p o eção social
dependia da bene olência di ina.(
2
) Con udo, oi nes a época que su gi am as p imei as
expe iências de p o eção do indi íduo no âmbi o do di ei o me can il, sob e udo a a és da
modalidade dos segu os me can is. En e as di e en es écnicas c iadas, que acompanha am as
ans o mações sociais, económicas, polí icas, ideológicas, que se o am ma e ializando com a
e olução dos empos, des acam-se o mé odo do bene ício, a p e isão e as suas modalidades de
a o o, a p e isão cole i a e os segu os sociais.
No dealba do século XIX, os países mais indus ializados libe a am-se das ama as da
“esc a ização do p ole a iado” deco en e da Re olução Indus ial. An es mesmo de se
econhecida a necessidade de uma ação cole i a, o de e de ajuda as pessoas mais ca enciadas
ecaía às ins i uições p i adas que não se alhea am da ealidade exis en e. Daqui des aca a-se
sob e udo a a uação das co po ações medie ais, nomeadamen e as ins i uições eligiosas e as
mise icó dias, que o neciam bens essenciais pa a a me a sob e i ência.(
3
)
(
2
) MARCHI – “O milag e ocupa a o sí io da p o isão social” – in RAMOS, Ma ia; HERNANDEZ, Juan;
PORRAS, Maximiliano, “Sis ema de Segu idad Social”, Tecnos, 2010, pág. 28.
(
3
) A p imei a en a i a de sal agua da, de p o eção das pessoas mais ca enciadas e desp o egidas de qualque meio
de p o eção deu-se com a “Lei da Assis ência Pública”, que impôs uma sé ie de ob igações à p óp ia cole i idade.
Des a ei a, o am c iados inúme os undos públicos de alcance ge al, com o in ui o de mi iga os e ei os dos
lagelos sociais desse es ádio empo al.
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Na senda da Re olução Indus ial e da acele ação do milag e económico e i icou-se o
su gimen o de no as classes sociais, sendo a classe ope á ia a mais nume osa, que encon a a-
se dependen e do salá io pa a a sua subsis ência; con udo, paula inamen e, começa a a e ,
de ido à sua dimensão, uma oz de ei indicação e um pode únicos. Nesse sen ido, de o ma
a comba e a ulne abilidade e si uações de p eca iedade, o am c iados á ios sis emas que
isa am acau ela a classe ope á ia u bana con a qualque ipo de indigência. Pode-se e e i
a cons i uição de caixas-poupança enco ajadas pelo Es ado, disposições de solida iedade
ex alabo al, a c iação de en idades mu ualis as e a c iação de segu os p i ados que o e eciam
modes as apólices de segu o ida ou despesas de une al. É possí el cons a a -se que nes e
con ex o his ó ico, encon amos uma sé ie de eminiscências de alguns dos mecanismos
disponibilizados aos cidadãos p esen emen e. Apesa des es pequenos p og essos, e i ica-se
que a p o eção concedida, nes a ase p ema u a da c iação de algo que pode se chamado como
uma an ecâma a do Di ei o da Segu ança Social, e a mui o limi ada.(
4
)
Pa alelamen e, a a uação de g upos de p essão polí ica, bem como o associa i ismo sindical,
começa am a aze sen i a sua in luência jun o das ins âncias polí icas, o iginando, assim, uma
al e ação do pa adigma da conceção es a al. Todas es as mu ações, que es a am a se
expe imen adas nes a e a, o ça am uma e dadei a ans o mação dos Es ados pe mi indo a
c iação de no mas de p o eção das mulhe es e das c ianças, e p o egendo alguns iscos
especí icos, como é o caso do aciden e de abalho. O desen ol imen o da p o eção social
conheceu um no o dinamismo após as g andes c ises mundiais, nomeadamen e a c ise de 1929,
e sob e udo nos pe íodos de econs ução que se segui am às g andes gue as mundiais. Passo
a passo, os países indus ializados o am desen ol endo um conjun o de egimes de p es ações
di e enciados, a endendo às p óp ias necessidades e especi icidades nacionais, a é se chega ao
“s a us quo”, em que se p e ê uma p o eção “quase” o al da sociedade.
(
4
) Fazia pa e do senso comum ei e a -se a seguin e ideia: “os ope á ios de e iam p eocupa -se em se capazes
de aze en e aos iscos, indi idualmen e ou a a és de o ma cole i a”. Mas acaba po se alaciosa es a ideia na
medida em que “a ob igação de aze ace às despesas do dia-a-dia sob epunha-se à poupança como p e enção do
amanhã”, usando a a i mação u ilizada pela OIT (in BUREAU, In e nacional do T abalho, Les P íncipes de la
Sécu i é Social, 2ª edição, 2000, pág. 2).
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1.1.1. – A Segu ança Social: a sua pe spe i a his ó ica
Nas pala as de Ilídio das Ne es “a pe spe i a his ó ica é undamen al pa a o conhecimen o de
qualque ciência ou disciplina, dado que as ideias e as posições dou iná ias que es ão na base
das medidas legisla i as ado adas num dado momen o são o esul ado da e olução do
pensamen o e da ação dos homens, das sociedades e dos Es ados”.(
5
) Des a ei a, pode-se
a i ma que as ca ac e ís icas dos (a uais) sis emas de Segu ança Social e espe i os
o denamen os são o e lexo de um p ocesso e olu i o, um mo imen o dinâmico compos o po
a anços, ecuos e não a as se ão as ezes que se á compos o po ans o mações.
A exp essão de Segu ança Social oi usada o icialmen e pela p imei a ez com a “Lei da
Segu ança Social” de 1935 dos Es ados Unidos.(
6
) Nos anos subsequen es a mesma exp essão
i ia a se u ilizada numa Lei Neozelandesa, cuja de inição oi emp egada na «Ca a do
A lân ico» em 1941. Reconhece-se con udo que a p imei a conceção, ab angen e e
endencialmen e uni e sal de Segu ança Social al qual como concebemos hoje, é um u o dos
es o ços desen ol idos pela OIT de 1952 a 1982.
Apesa de se uma ealidade com pouco mais de um século de exis ência, o que nos pa ece
co e o é que es amos na p esença de uma emá ica sujei a a um pe manen e deba e polí ico-
ideológico ace ao umo a segui . A ualmen e ala-se da c ise e da necessidade de e o ma do
sis ema de Segu ança Social, al ez a a és de um e o ço de in e enção das modalidades
p i adas, nomeadamen e os segu os cole i os e undos de pensões ge idas em egime de
capi alização elançando o deba e ace ca do u u o da Segu ança Social.(
7
) É paci icamen e
acei e que, quando es amos a desen ol e uma en a i a de de inição da Segu ança Social,
es amos aqui a e e i -nos à exis ência de uma u ela que a sociedade concede a si p óp ia, is o
é, de uma solida iedade cole i a. T a a-se da exis ência de medidas públicas que isam
comba e a ca ência económica e social, de ido à ex inção ou edução dos endimen os em
esul ado de uma mi íade de ci cuns âncias, sendo as mais comuns o desemp ego, os aciden es
e doenças p o issionais, a in alidez, a elhice e a mo e. A es as o am sendo ins i uídas ou as
(
5
) NEVES, Ilídio das, “Di ei o da Segu ança Social – p incípios undamen ais numa análise p ospe i a”, Coimb a
Edi o a, 1996, pág. 147.
(
6
) No en an o, sabemos que se a a a de uma Lei bas an e limi ada e pouco ambiciosa quan o ao conjun o de
ealidades a ab ange .
(
7
) Des a ei a, cons a a-se que há mesmo quem quei a e o ma a Segu ança Social a a és da sua econ e são em
segu o social, embo a de modelo p i ado e ge ido com ins luc a i os.
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no sen ido de se o necida uma ede de saúde pública (não sendo es a uma das a e as
undamen ais da Segu ança Social) e o pagamen o de p es ações às amílias com ilhos.
1.1.2. – Os p incipais mecanismos de p o eção
Sucessi amen e odos os países o am ins i uindo os seus sis emas de p o eção social, sendo os
obje i os p osseguidos a iá eis de país pa a país, udo em unção da sua ealidade his ó ica,
social, polí ica e económica. Nes e capí ulo, de o ma a se possí el a manu enção da uma
coe ência na a i a, dedica-se pa e da nossa a enção à análise de dois sis emas em pa icula :
o modelo “Bisma ckiano” e o sis ema de Be e idge.
O p imei o g ande sis ema de segu os sociais su giu na Alemanha, nos úl imos anos do século
XIX, nomeadamen e en e 1883 e 1889, com o con ibu o undamen al do Chancele
Bisma ck.(
8
) Basea a-se num modelo assen e no sis ema do p incípio do segu o ob iga ó io,
no qual o segu ado e a o único con ibuin e. Des a ei a o am elabo adas ês Leis
undamen ais: a Lei que ins i ui o segu o de doença de 1883, ge ido pelas mu ualidades; a Lei
que p e ê o segu o de aciden es de abalho de 1884, ge ido pelas en idades pa onais; e
inalmen e em 1889, a Lei ela i a ao segu o de in alidez e elhice. Po an o, pela p imei a ez
é mencionada a exis ência de uma sine gia en e as ês en idades con o mado as de odo o
sis ema de Segu ança Social, ou seja, os abalhado es, emp egado es e o Es ado.
Os segu os sociais consubs ancia am-se em modelos p i ados de segu o indi idual, a a és de
segu os come ciais e a i idades p e idenciais de na u eza mu ualis a. T a a am-se de um
di ei o subje i o, des inado à p o eção dos abalhado es, es abelecido o malmen e pelo Es ado
e sendo es e o seu ca ác e p imá io. Pa a além do assinalado, e am segu os de base ob iga ó ia
e inham como obje i o uma cole i ização dos iscos de de e minados g upos p o issionais ou
ca ego ias de pessoas, inanciados po con ibuições ob iga ó ias dos assala iados segu ados,
sendo as quo izações p opo cionais aos salá ios e as axas p e is as e am idên icas pa a odos
os segu ados. Veja-se que as p es ações ga an idas inham uma unção indemniza ó ia, segundo
o p incípio de “compensação ela i a”.
(
8
) Nes e con ex o, Bisma ck a i ma a que “o Es ado de e não e apenas uma missão de ensi a, com is a a
p o ege os di ei os exis en es, mas ambém a missão de p omo e de modo posi i o, a a és de ins i uições
ap op iadas e u ilizando os meios que as cole i idades dispõem, o bem-es a de odos os seus memb os, em especial
os acos e os necessi ados” (in DUPEYROUX, “D oi de la sécu i é sociale”, pág. 47).
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da emune ação média pe dida, a segunda, de e-se ao ac o da concessão da maio ia das
p es ações se limi ada no empo (exce o a pensão de elhice).
2.2. – As on es do Di ei o da Segu ança Social
Uma ez ealizada a ca ac e ização do Di ei o da Segu ança Social p ocede -se-á à análise das
p incipais on es do o denamen o ju ídico des e amo do di ei o.(
23
) Nes e sen ido, a on e
p imo dial do Di ei o da Segu ança Social, sendo ambém a p imei a de odas as on es, se á a
Cons i uição da República Po uguesa (CRP).(
24
) Sabemos que a Cons i uição ins i ui o
p incipal diploma legisla i o que con o ma oda a c iação legisla i a e a a uação polí ica
nacional, es abelecendo uma ga an ia undamen al de udo o que se conside a capi al pa a um
Es ado. Pa a além disso, é igualmen e o espelho da génese cul u al, axiológica, socioeconómica,
polí ica e ideológica de um país.
A CRP a a da ma é ia da Segu ança Social no seu Tí ulo III, ela i o aos Di ei os e De e es
Económicos, Sociais e Cul u ais, Capí ulo II, que se dedica sob e udo à egulação dos di ei os
e de e es sociais de na u eza posi i a, sendo na e dade di ei os de 2ª Ge ação, na qual impende
sob e o Es ado uma ob igação de “ ace e”.(
25
) O a .º 63.º da CRP - Segu ança Social e
Solida iedade - de ine os p incípios o ien ado es que esponsabilizam os di e en es
ep esen an es da nação, na adoção de medidas adequadas ao ex o cons i ucional ( ide a .º
68.º da CRP que es abelece a ese a ela i a de compe ência da Assembleia da República,
sendo exclusi a daquele ó gão a egulação des a ma é ia, sal o au o ização do go e no). Veja-
se que a uni e salidade do sis ema mesmo sendo conside ado como obje i o p imacial do
mesmo, encon a-se pa en e no n.º 1 do mesmo a igo, quali icando o Es ado po uguês
enquan o Es ado Social.(
26
)
(
23
) A impo ância des a análise exp ime-se, usando uma a i mação de Oli ei a Ascensão, na medida “em que as
on es do di ei o são modos de o mação e e elação de eg as ju ídicas” (in ASCENÇÃO, Oli ei a, O Di ei o,
pág. 185).
(
24
) Con ém salien a que a Cons i uição da República Po uguesa de 1976 é o p imei o ex o cons i ucional
nacional a emp ega o e mo de Segu ança Social apesa de se em econhecidas um conjun o de eais p eocupações
sociais na época libe al e, a é mesmo, no Es ado No o.
(
25
) Nas pala as de Jo ge Mi anda “os di ei os sociais são di ei os de libe ação da necessidade e, ao mesmo empo,
di ei os de p omoção do indi íduo e da cole i idade”. (in MIRANDA, Jo ge, “os no os pa adigmas do Es ado
Social”, in Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o, Ano IX, 2012-13, págs. 181 a 197).
(
26
) Pa a Gomes Cano ilho e Vi al Mo ei a “[n]a con igu ação dos di ei os in eg an es no di ei o à Segu ança Social
e solida iedade se a am dos mais elemen a es di ei os à sob e i ência e à exis ência condigna” (in CANOTILHO,
GOMES, e MOREIRA, Vi al, Cons i uição da República Po uguesa Ano ada, Vol. I, 4ª Edição, Re is a e
Ampliada, pág. 814).

Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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O n.º 2 do a .º 63.º epo a-se à a e a incumbida ao Es ado na o ganização, coo denação e o
inanciamen o do p óp io sis ema ( eja-se que o a .º 108.º CRP diz-nos que o O çamen o de
Es ado inclui o o çamen o da Segu ança Social), endo que oma decisões com audiência dos
seus pa cei os sociais, como é o caso das en idades ep esen a i as de abalhado es, i.e.,
associações sindicais, ou ou as en idades ep esen a i as dos bene iciá ios. Po conseguin e,
podemos decla a que es amos pe an e uma exigência de na u eza pública do sis ema,
pe mi indo a pa icipação dos in e essados na ges ão das ins i uições da Segu ança Social.
Po seu u no, no n.º 3 do a igo sup adi o são ilus adas algumas das ealidades acau eladas
pela Segu ança Social. Assim, podemos dize que exis e uma p o eção de cidadãos na doença,
elhice, in alidez, iu ez e o andade, si uações esul an es de desemp ego, da diminuição de
meios de subsis ência ou capacidade de abalho. Apesa de encon amo-nos pe an e um elenco
me amen e exempli ica i o, obse o que es a lis a de ealidades de ca ência de e se
ampli icada paula inamen e de o ma a ab ange o maio núme o de si uações possí eis, de
manei a a o na o sis ema cada ez mais uni e sal. Numa ó ica ju ídica es e p ecei o consag a
a exis ência de uma a e a assis encialis a que é econhecida po pa e do Es ado. Con udo pa a
alguns au o es há aqui uma mescla de uma isão labo alis a e essa isão assis encialis a.(
27
)
O a .º 63.º n.º 4 es abelece o c i é io undamen al pa a a a ibuição do di ei o à Segu ança
Social segundo o p incípio de ap o ei amen o o al do empo de abalho. A es e p opósi o, o
legislado de ine que, odo o empo de abalho con ibui pa a o cálculo das pensões de elhice
e in alidez, independen emen e do sec o de a i idade em que essa enha sido p es ada. Des a
ei a, e es e a essência de p es ações di e idas, na medida em que o p azo de ga an ia e a da
o momen o em que as pessoas insc i as podem eque e ais p es ações. Po an o, há aqui uma
a iculação dos empos de abalho e dos egimes con ibu i os elegidos.
Finalmen e o n.º 5 do a .º 63.º e e e-se à esponsabilidade do Es ado, em apoia e iscaliza ,
nos e mos da Lei, a a i idade e o uncionamen o das di e en es Ins i uições Pa icula es de
Segu ança Social (IPSS), ou ou as de econhecido in e esse público sem ca ác e luc a i o que
p osseguem os mesmo obje i os seguidos dos en es públicos. É impo an e menciona a a uação
(
27
) Pa a An ónio da Sil a Leal (in LEAL, An ónio da Sil a, P e ácio, págs. 363-367), a CRP, econheceu um
di ei o à Segu ança Social com “base num comp omisso en e a conceção assis encialis a e a conceção labo alis a”,
de igual modo, no en ende de Ilídio das Ne es, ha e á uma “p e alência da isão labo alis a, com uma ce a base
de écnicas do segu o social” ( in NEVES, Ilídio, Op. Ci ., pág. 120).
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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das en idades mu ualis as, bem como das mise icó dias, cujo papel não de e se menosp ezado
na en a i a de ga an ia e p o eção da sociedade pe an e as ibulações da exis ência.
Pa a conclui a análise des e nuclea a igo, é in e essan e menciona a exis ência de uma ce a
ambiguidade do sis ema, dado que o mesmo alude pa a a exis ência de um sis ema
“omniga in ís ico”, abo dando ainda uma conceção labo alis a de p o eção dos abalhado es,
mas ambém uma e dadei a isão assis encialis a das a e as da Segu ança Social.(
28
) É de meu
en ende que, o a .º 63.º en a se o mais ab angen e possí el de manei a a pe mi i ao legislado
cons i ucional es ende os b aços da p o eção social ao maio núme o de con ingências
possí eis.
2.2.1. – As Leis da Assembleia da República
A p opósi o des e ipo de on es do Di ei o da Segu ança Social e i a-se an es de mais que,
apesa de es a mos a analisa um dos pila es undamen ais em que assen a oda a edi icação do
sis ema de Segu ança Social po uguês, con ém comp o a que es amos a esmiuça uma á ea
ju ídica com escassa a i idade legisla i a da Assembleia da República. No en an o, no passado
ecen e o am elabo ados alguns diplomas de ex ema impo ância pa a a con igu ação do
mesmo sis ema. Po conseguin e, de emos assinala o papel ino ado da (an iga) Lei de Bases
do Sis ema da Segu ança Social, a Lei 28/84, de 14 de agos o, hoje e ogada pela Lei 4/2007,
de 16 de janei o que ap o ou as bases ge ais do sis ema de Segu ança Social (já al e ada pela
Lei 83-A/2013 de 31 de dezemb o).(
29
) Des a ei a, se á execu ada mo men e uma análise
compa a i a da ealidade consag ada nes es dois diplomas como o ma de ap esen a uma
(
28
) A p opósi o des a ques ão, dou ina iamen e, podemos pe spe i a o Di ei o da Segu ança Social a a és de
uma isão: labo alis a, assis encialis a e uni e salis a ou omniga an is a. A ní el do en endimen o do Di ei o da
Segu ança Social numa conceção labo alis a, pode-se e e i que em como ideia-cha e do obje i o da p o eção
social a ealidade da p es ação do abalho. O seu obje i o é uma ga an ia de uma unção comu a i a, com o e
sen ido sinalagmá ico, implicando uma edis ibuição limi ada sabendo que o seu âmbi o subje i o é assegu a a
p o eção social dos abalhado es po con a de ou em; sendo es a a conceção do modelo de segu o social.
Pa alelamen e, a conceção uni e salis a adica na ideia que odos êm di ei o à Segu ança Social, a as ando-se do
es a u o sociop o issional dos bene iciá ios. Ve i ica-se aqui a de esa de um inanciamen o público po ia das
ecei as iscais, sabendo que a sua ges ão é pública, sendo o sis ema Be e idge espelho des a ealidade. Finalmen e
a conceção assis encialis a ou solida is a isa p o ege o indi íduo de si uações de ca ência e necessidade, is o é,
da insu iciência de ecu sos pa a a pessoa i e dignamen e a a és do econhecimen o do di ei o a um endimen o
mínimo.
(
29
) Alguns dos seus aspe os ino ado es p endem-se sob e udo com uma ha monização dos egimes de Segu ança
Social, es abelecendo um conjun o de p incípios ge ais aplicá eis a odas as p es ações. P e ê um conjun o de
no mas e e en es ao egime de inanciamen o das á ias componen es do sis ema, con endo uma cla a de inição
da azão de se e os limi es da compa icipação inancei a do Es ado, e pe mi iu a in eg ação da p o eção social
dos uncioná ios públicos e da p o eção dos aciden es do abalho no sis ema de Segu ança Social, en e ou os.
Po conseguin e, econhecem-se mais an agens que des an agens aquando da aplicação da Lei 28/84, de 14 de
agos o.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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ep esen ação iel exis en e no nosso país ela i amen e aos pe íodos de igência das mesmas
Leis.
Em p imei o luga , e i a-se que a Lei 28/84, de 14 de agos o, ep esen ou um pon o de i agem
e que ainda hoje é um ma co undamen al no eo denamen o do sis ema e do Di ei o da
Segu ança Social. O e e ido diploma começa po e e i os g andes obje i os do sis ema,
de inindo as suas bases ju ídicas e os p incípios em que assen am as ês g andes o mas de
p o eção econhecidas no nosso país, nomeadamen e o sis ema público de Segu ança Social, o
sis ema de ação social e as o mas p i adas de p o eção social, de inindo subsequen emen e
os seus obje i os.
Pa alelamen e, no a .º 2.º/1 da Lei 4/2007, de 16 de janei o, de e mina-se a subje i idade do
di ei o, sendo econhecido a odos o di ei o à Segu ança Social. Os p incípios undamen ais do
sis ema são aglome ados no p ecei o n.º 5 da Lei 28/84, enquan o na Lei 4/2007 e i ica-se um
desdob amen o dos p incípios em di e en es a igos, eja-se os a igos os a .º 5.º e ss (da no a
Lei). É susce í el de a e iguação que o legislado op ou po singula iza os p incípios em
di e sos a igos, como é o caso do p incípio da uni e salidade, da igualdade, da
solida iedade,(
30
) da coesão in e ge acional, da complemen a idade, da descen alização, da
pa icipação dos in e essados, en e ou os.
Diga-se, ainda, o e o execu ado pelo legislado o diná io na inclusão do subsis ema da ação
social na Lei que de inia as bases ge ais do sis ema da Segu ança Social.(
31
) No en an o, apesa
de a no a Lei con inua a econhece a mesma ealidade, o c i é io ino a i o da Lei ai no
sen ido de consag a pa a es e subsis ema sup aci ado (ao con á io do que acon ecia
an e io men e em que se de inia um conjun o de disposições comuns) um conjun o de
disposições au ónomas que p eenchem oda a secção II do Capí ulo II da no a Lei. Es a
ealidade de au onomização (de um conjun o de no mas ela i as aos subsis emas da Segu ança
(
30
) Es e c i é io ino ado /de inido acaba po pugna pela esponsabilização cole i a das pessoas en e si, na
ealização das inalidades do sis ema e en ol endo o concu so do Es ado no seu inanciamen o.
(
31
) Na e dade p econiza-se a ideia que a ação social cons i ui um sis ema de p o eção social p óp io, embo a
es ei amen e esco ei o com o sis ema de Segu ança Social. Veja-se que a am-se de iscos ex e io es às pessoas
( .g. doença, desemp ego, elhice, incapacidade, mo e, e c.), sendo a ibuídas p es ações de índole epa ado a
a a és de uma écnica de ga an ia de endimen os de di e en e na u eza, que compensa ó ios, de subs i uição ou
a a és do endimen o mínimo. A ação social ab ange si uações de incapacidade amilia ou inexis ência de
es u u as adequadas pa a consegui apoios des inados a no malização do enquad amen o amilia .
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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Social) ambém pode se anspos a pa a o subsis ema da solida iedade e da p o eção amilia ,
co esponden es à secção III e IV da no a Lei, espe i amen e.(
32
)
A an iga Lei de Bases es abelecia qua o pon os undamen ais quan o aos egimes con ibu i os,
de inindo o enquad amen o ob iga ó io e/ou acul a i o, o âmbi o ma e ial, a ob igação
con ibu i a, o egime ju ídico ge al das p es ações, a de e minação do seu mon an e, en e
ou os. No que espei a a aos egimes não con ibu i os ha ia uma de inição do obje i o,
âmbi o pessoal e ma e ial, sendo ambém consag ados p incípios como o da na u eza
con encional das p es ações.
Veja-se que na Lei 4/2007, o a .º 50.º epo a-se aos obje i os, sendo que o âmbi o pessoal é
de inido no a .º 51.º e o âmbi o ma e ial no a igo subsequen e. No a .º 54.º encon a-se
es abelecido o p incípio da con ibu i idade, sendo um sis ema au o inanciado, que e o ça o
ca ác e de sinalagma icidade da elação. Deno e-se que, as condições de acesso e a ob igação
dos con ibuin es são eguladas nos a igos seguin es ( ide a .º 55.º e 56.º). Na an iga Lei es as
disposições cons a am na secção II, subsecção I, da sup aci ada Lei in i ulado de egime
ge al.(
33
) No en an o, a ní el das ga an ias e con encioso, sendo es as, um conjun o de no mas
elacionadas com o p incípio da legalidade e da sal agua da dos di ei os dos cidadãos, e am
ealidades plasmadas no a .º 39.º, is o é, no capí ulo III da An iga Lei. Po sua ez a Lei 4/2007,
ocupa-se des es di ei os e ga an ias no seu capí ulo IV, secção II, a pa i do a .º 71º.
Rela i amen e ao inanciamen o e o ganização do sis ema, si uações que an e io men e e am
p e is as no a .º 48.º e 57.º, espe i amen e, es as disposições, a a és de um elenca de
ins i uições admi idas a pa icipa na p o eção social, ca ac e iza am a sua na u eza ju ídica e
es abeleciam os p incípios egulado es da pa icipação dos in e essados na ges ão e no seu
(
32
) Co esponde ao sis ema de assis ência social, quali icado a ualmen e pelo subsis ema de solida iedade social
já p e is o nos Dec e o-Lei 160/80, de 27 de maio e Dec e o-Lei 464/80, 13 de ou ub o. Tem como obje i o a
ga an ia de endimen os mínimos ou de subsis ência, ab angendo si uações especi icamen e indi iduais ou
amilia es, que se encon am em es ado de ca ência. Ab ange pessoas excluídas dos egimes ob iga ó ios, ha endo
a a ibuição de um mon an e ixo mas de e minado a bi a iamen e pelos se iços.
(
33
) Se ia o sucedâneo do sis ema de p e idência social, que oi an ecedido pelo sis ema de segu o social. Visa a
ga an i a subs i uição de emune ações de abalho pe didas ou de compensação de enca gos supo ados em ace
de qualque uma das ealidades ipi icadas na Lei, sendo uma a ibuição “me amen e ela i a”. Quan o ao âmbi o
subje i o e a endencialmen e ge al, ab angia pessoas com um es a u o ju ídico-p o issional, abalhado es po
con a de ou em ou equipa ados, pela Lei labo al ou po no ma especí ica e os abalhado es independen es
baseados numa elação sinalagmá ica. Impe a a aqui um mé odo de au o inanciamen o a a és de quo izações
sociais sendo aplicada uma axa con ibu i a p opo cional.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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uncionamen o. Cons a e-se que es as ci cuns âncias são ago a eguladas no capí ulo VI e VII
da no a Lei.
Em suma, log amos conclui que, com a no a Lei, há o econhecimen o de uma ma u idade do
sis ema, dado que o am supe adas algumas limi ações e incong uências da Lei an ecesso a,
o nando es a Lei mais cla i iden e ace ca da es u u ação do sis ema nacional de Segu ança
Social.
2.2.2. – T a ados In e nacionais
A ní el das on es in e nacionais do Di ei o da Segu ança Social, em-se que econhece a
ex ema ele ância que os di e en es T a ados In e nacionais i e am no es abelecimen o do
“s a us quo”. É de e e i que, os a ados aplicá eis no e i ó io nacional e ão obse ado
(p e iamen e) as exigências consag adas no a .º 8.º da CRP. Veja-se, que a impo ância des e
ipo de on es p ende-se sob e udo com uma in e nacionalização do Di ei o da Segu ança Social
desde o início do séc. XX.(
34
) As causas que le a am a c iação des e amo do di ei o e am
comuns à maio ia dos países sendo es a a no a de e osimilhança que pe mi iu a discussão do
ema nas di e sas ins âncias in e nacionais. A singula idade do Di ei o da Segu ança Social
pe mi iu uma con e gência de polí icas, com a consequen e ha monização dos quad os
no ma i os implan ados nos di e sos países. Pa a au o es como Guy Pe in, es e es udo de
ex os in e nacionais os en a um duplo p o ei o, na medida em que, po um lado escla ecem a
e olução das á ias conceções do di ei o sup aci ado e, po ou o, eles expõem em si um cla o
in e esse académico.(
35
) Acaba po e i ica -se uma endência pa a uma incula i idade dos
ins umen os in e nacionais, a a és da imposição de ob igações aos Es ados subsc i o es.
Es a a iculação in e nacional dos di ei os nacionais baseia-se de ce o modo num p incípio
análogo ao p incípio da sobe ania limi ada, dado que os di e en es di ei os nacionais não são
e dadei amen e au ónomos ela i amen e aos dos ou os Es ados. Po consequência, exige-se
que haja um ajus amen o mú uo dos sis emas, an o empo almen e, como espacialmen e. Nes e
sen ido, é comum abo da -se a di e ença en e a coo denação e a ha monização des as
disposições. A p imei a esul a do es o ço de a iculação no ma i a ao ní el in e nacional, no
(
34
) Con udo, nunca podemos exage a na impo ância des a in e nacionalização, na medida em que odos os
sis emas em que se pe spe i ados segundo as especi icidades de cada país. Nes e sen ido Sain Jou s, na sua ob a,
e e e que “os sis emas de Segu ança Social o am c iados em quad os es á icos, que segui am as adições
nacionais de cada país” (in T ai é de sécu i é sociale, le d oi de la sécu i é sociale, pág. 200).
(
35
) Au o ci ado po Ilídio das Ne es (in NEVES, Ilídio, Op. Ci ., pág. 170).

Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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en an o de i a essencialmen e da a uação conce ada dos di e en es países. As con enções
bila e ais êm desempenhado um papel undamen al nessa coo denação, e assumem papel
p incipal nos ins umen os mul ila e ais. Is o deco e sob e udo dos enómenos mig a ó ios,
uma ez que a deslocação de pessoas no espaço susci a p oblemas de aplicação das Leis,
exigindo des a o ma uma ál ula de escape que pe mi a a esolução dos con li os posi i os ou
nega i os en e Leis nacionais.(
36
) O li ígio é di imido de aco do com o p incípio da
e i o ialidade das Leis, si uação egulada pelo Regulamen o CEE n.º 1408/71 ( egulamen o
a ualizado pelo Regulamen o CE n.º 118/97 do Conselho de 30 de janei o de 1997 e com a
edação dada pelo Regulamen o CE n.º 1386/2001 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de
10 de julho de 2001, al e ado com o Regulamen o UE 1231/2010 de 24 de no emb o de 2010),
ao ab igo do a .º 51.º do (an igo) T a ado de Roma que es abelecia a libe dade de ci culação
de abalhado es (hodie namen e esses con li os são di imidos de aco do com as disposições
cons an es no T a ado de Lisboa). Assim sendo, é no âmbi o da União Eu opeia (UE) que se
encon a a o ma mais e oluída ao ní el de coo denação dos di e en es o denamen os ju ídicos
no plano in e nacional.(
37
)
Não obs an e, a ha monização já pe ence ao campo da conceção do di ei o, desen ol endo-se
nos quad os dou iná ios e no pensamen o eó ico, endo em is a a ede inição de egimes de
Segu ança Social e os seus esquemas de p es ações. A sua incidência acon ece de ju e
cons i uendo, isando ap oxima as legislações umas às ou as.
2.2.3. – Ou os ins umen os in e nacionais
Vá ias são as en idades in e nacionais que desde os meados da me ade do séc. XX começa am
a dedica -se ao es udo des a emá ica. A O ganização das Nações Unidas (ONU) de iniu, desde
cedo, os p incípios a se em ado ados pelos Es ados no domínio da Segu ança Social - eja-se o
dispos o na «Ca a do A lân ico», de 14 de agos o de 1942, em que exige-se a “colabo ação de
odas as nações no domínio económico a im de assegu a a odos (…) a Segu ança Social”.
Toda ia, a ní el da Decla ação Uni e sal dos Di ei os do Homem (DUDH), de 10 de dezemb o
de 1948, nos seus a s.º 22.º e 25.º concede-se a ga an ia de p o eção das pessoas a a és de um
(
36
) Veja-se po exemplo os p oblemas esul an es do exe cício pelos abalhado es de a i idades p o issionais, de
modo sucessi o ou cumula i o, em di e en es países, si uação que é di imida pelo p incípio da e i o ialidade.
(
37
) No que oca a es e ac o (e conexo à emá ica da Segu ança Social) con ém e e i que um dos obje i os da
União Eu opeia consis e em con ibui pa a um ele ado ní el de p o eção social e qualidade de ida nos Es ados-
Memb os. Deno e-se oda ia, que esse obje i o só é conseguido a a és de uma coo denação das legislações
nacionais.
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sis ema de Segu ança Social,(
38
) ealidade, que acabou ambém po se econhecida pelo a .º
9.º do Pac o In e nacional de Di ei os Económicos Sociais e Cul u ais.(
39
)
2.2.4. – Con enções da O ganização In e nacional do T abalho
A O ganização In e nacional do T abalho (OIT) cons i ui um o ganismo que se dedica
exclusi amen e ao es udo de ma é ias elacionadas com a á ea labo al e de Segu ança Social.
Como e e e Ilídio da Ne es “a OIT es e e na o igem his ó ica da in e nacionalização da
Segu ança Social”.(
40
) A a uação des e o ganismo em sido undamen al na c iação e na
al e ação dos esquemas sociais, económicos, polí icos e ju ídicos. De odas a con enções
c iadas pela OIT e i a-se sob e udo a Con enção n.º 102 de Geneb a, de 28 de junho de 1952,
cons i uindo uma das on es mais impo an es na o mação e desen ol imen o da Segu ança
Social à escala global.(
41
) Acabou po in oduzi a ideia de um ní el ge al de Segu ança Social
que de ia se alcançado em odos os Es ados-Memb os (e não só), sendo adequado ao
desen ol imen o económico e social de cada Es ado. A con enção de inia a gama de p es ações
que cons i uíam o núcleo da Segu ança Social, ixa a “no mas mínimas” ela i amen e ao seu
campo de aplicação, assim como a na u eza e o ní el de p es ações, en e ou as ealidades. O
sis ema p opos o pela di a con enção in eg a a no e amos de p es ações e enuncia a os
di e en es g aus de p o eção. Apesa de a ualmen e pode mos conside a como sendo pouco
ambiciosos (os obje i os p opos os na al u a), no en an o de emos econhece o papel
dinamizado des e abalho.
Pa a além da con enção e e ida sup a, podemos, a í ulo exempli ica i o, e e i as
Con enções n.º 128 de 1967, sob e a in alidez, elhice e sob e i ência, a Con enção n.º 157
de 1982, ela i a à manu enção dos di ei os da Segu ança Social e a Con enção n.º 168 sob e a
p omoção do emp ego e a p o eção em si uação de desemp ego.
(
38
) O a .º 22.º da DUDH es abelece que oda a pessoa, como memb o da sociedade, em di ei o à Segu ança Social,
e pode exigi a sa is ação dos di ei os económicos, sociais e cul u ais que sejam idos como indispensá eis,
acabando po se consag ada nes e p ecei o uma ob igação de “ ace e”. Po seu u no o a .º 25.º/1, in ine, e e e
que “ oda a pessoa (…) em di ei o à segu ança no emp ego, na doença, na in alidez, na iu ez, na elhice ou
nou os casos de pe da de meios de subsis ência po azões alheias a sua on ade”.
(
39
) Não consag a apenas uma uni e salidade do sis ema mas ambém concede um papel de e elo à igu a dos
segu os sociais, sendo essencialmen e o mulações gené icas, de na u eza conce ual e p og amá ica.
(
40
) In NEVES, Ilídio, Op. Ci ., págs. 178-179.
(
41
) As con enções da OIT não são a ados bila e ais, mas sim ins umen os no ma i os ado ados no seio de uma
o ganização in e nacional, do ada pe sonalidade ju ídica p óp ia e ó gãos de ges ão e omada de decisões
independen es dos Es ados que a in eg am. Diga-se que a ní el da elhice es abelecia que a idade mínima pa a a
espe i a a ibuição de pensão não de e ia ul apassa os 65 anos, p opugnando aqui uma coincidência en e o
en elhecimen o biológico com o isco social.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
2.2.5. – O Di ei o Comuni á io e Eu opeu
Rela i amen e às on es do Di ei o Comuni á io e Eu opeu e i a-se sob e udo os con ibu os
dados, que pelo Conselho da Eu opa, que pelas Di e i as e Regulamen os da União Eu opeia,
que o am essenciais pa a uma ha monização dos di e en es o denamen os ju ídicos nacionais.
Abo dando inicialmen e o con ibu o do Conselho da Eu opa,(
42
) podemos dize que a sua
a uação acabou po es abelece os ní eis de mínimos de Segu ança Social na Eu opa,
nomeadamen e a ní el do desen ol imen o da coo denação da Segu ança Social en e os
Es ados-Memb os e inc emen ando uma sé ie de desen ol imen os nesse mesmo campo.
Fazem pa e deles o Código Eu opeu de Segu ança Social e o seu P o ocolo, bem como a Ca a
Social Eu opeia e a Ca a Social Eu opeia ( e is a).
A Ca a Social Eu opeia de 1961 ap esen a a um conjun o de no mas p og amá icas, que
isa am ha moniza as polí icas e as legislações do Es ados-memb os, bem como a
de e minação do mínimo que de e ia se alcançado e sucessi amen e ampliado. Consag a, pa a
além do di ei o à Segu ança Social (a .º 12.º), o di ei o à assis ência social e médica (a .º
13.º), o di ei o aos se iços sociais (a .º 14.º), en e ou os. Po seu u no, a Ca a Social
Eu opeia ( e is a) de 1996, omou ainda em a enção os desen ol imen os no di ei o labo al e
nas polí icas sociais que o am ma ginalizadas po pa e da sua an ecesso a.
O Código Eu opeu da Segu ança Social de 1964 e o seu P o ocolo adicional ap esen am ce as
ino ações ace ao consag ado na Ca a Social Eu opeia de 1961, ap oximando a sua es u u a
e o seu con eúdo da con enção já e e ida an e io men e. No en an o, se ia es abelecida uma
no ma mínima mais exigen e do que aquela p opos a po pa e da Con enção n.º 102 da OIT.
O passo em en e deu-se com o Código Eu opeu ( e is o) - um documen o mais igo oso e
ape eiçoado à ealidade eu opeia, que pelo aumen o do núme o de bene iciá ios do sis ema,
que pelo aumen o do mon an e das p es ações. Finalmen e es a apenas e e i , a Con enção
Eu opeia de Segu ança Social e o Aco do Complemen a de 1972, como sendo os p incipais
ins umen os e e en es a es a emá ica.
A ní el da a uação da UE em impe ado uma unção de coo denação (de ac o), em ez da
en a i a de ha monização das legislações nacionais, uma ez que compe e aos Es ados
(
42
) O Conselho da Eu opa é uma o ganização de o ada à de esa das libe dades e di ei os do homem acili ando
dessa o ma o desen ol imen o da sua in e enção no domínio da Segu ança Social, es abelecendo mui os dos
di ei os sociais dos cidadãos eu opeus. A sua in e enção é ei a, sob e udo, a a és da elabo ação de ins umen os
no ma i os de ha monização, bem como de coo denação, sendo incula i os pa a os Es ados que os a i icam.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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nacionais de e mina a es u u a e as ca ac e ís icas dos espe i os sis emas. Des a ei a,
podemos econhece que alguns dos seus comp omissos o bi am em o no da u ela e p omoção
de um ideal de Segu ança Social e e i a. Des a as a lis a de a e as des aca-se o comba e à
exclusão, a disc iminação social, a p omoção da jus iça, a p o eção social, bem como a
p o eção dos di ei os humanos, aliado ao concei o de dignidade da pessoa humana. Diga-se
que, apesa da g ande maio ia dos di ei os es a em plasmados nos di e sos a ados
en o mado es da UE, ou os es ão consignados em di e sas Di e i as ela i as à p o eção de
no mas essenciais de Segu ança Social.(
43
)
Assinala-se ainda a exis ência da Ca a Comuni á ia dos Di ei os Sociais Fundamen ais dos
T abalhado es, de 1989 que, não sendo incula i a, p omo e uma unção de con e gência e de
ha monização da classe labo al. Acaba am po se o muladas ês g andes o ien ações comuns:
I) di ei o dos abalhado es se em enquad ados num egime de Segu ança Social, II) di ei o
de qualque pessoa eque e p es ações e dispo ecu sos su icien es; e III) di ei o das pessoas
po ado as de de iciência dispo em de medidas de ecupe ação e in eg ação.
O T a ado de Lisboa e o T a ado de Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE) econhecem os
di ei os, as libe dades e os p incípios enunciados na Ca a dos Di ei os Fundamen ais
(nomeadamen e o p e is o no a .º 34), o nando-os incula i os pa a os di e en es Es ados-
Memb os.(
44
) De e-se assinala ainda ês impo an es ecomendações que le a am os Es ados-
Memb os a ado a em as medidas a inen es à p ossecução dos obje i os ei e ados
an e io men e.(
45
)
(
43
) Veja-se a inclusão do di ei o à Segu ança Social no TFUE, ou a di e i a ela i a à consag ação de uma
p og essi a igualdade de a amen o en e homens e mulhe es em ma é ia de Segu ança Social (Di e i a 79/7/CEE,
de 19 de dezemb o de 1978), a di e i a ela i a à aplicação do mesmo p incípio da igualdade aos egimes
p o issionais de Segu ança Social (Di e i a 86/378/CEE, de 24 de julho de 1986, al e ada pos e io men e pela
Di e i a 96/97/CE, de 20 de dezemb o de 1996), ambém a Di e i a 92/85/CEE, de 19 de ou ub o, ela i a à
implemen ação de medidas des inadas a p omo e a melho ia da segu ança e da saúde das abalhado as g á idas,
pué pe as e lac an es no abalho.
(
44
) O di ei o de acesso às p es ações de Segu ança Social, bem como o di ei o de exigi se iços sociais ine en es
às si uações de ma e nidade, doença, aciden es de abalho, desemp ego, elhice ou in alidez, encon am-se
consag ados no a .º 34.º do mesmo diploma.
(
45
) A Recomendação 82/857/CEE, de 10 de dezemb o de 1982, ela i a aos p incípios de uma polí ica comuni á ia
da idade de e o ma, acaba po se uma o ien ação lexí el a endendo as di e enças exis en es en e os di e sos
Es ados. Po seu u no a Recomendação 92/441/CEE, de 24 de junho de 1992, ela i a a c i é ios comuns
espei an es a ecu sos e p es ações su icien es nos sis emas de p o eção social isa de ini uma polí ica comum
que ga an a às pessoas a possibilidade de se inse i em na ida a i a. Finalmen e a Recomendação 92/442/CEE, de
27 de julho de 1992, ela i a à con e gência dos obje i os e polí icas de p o eção social, isa alcança ní eis mais
ele ados de p o eção social nas si uações de incapacidade, doença, desemp ego e elhice a a és da concessão de
um apoio social mais ele ado às amílias.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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a igo. Rela i amen e ao obje i o de p omoção de emp ego de abalhado es ca ecidos de u ela,
p ocede-se à isenção ou edução empo á ia das con ibuições de pessoas a as adas do me cado
de abalho (a .º 57.º, n.º1 alínea b) e o incen i o à con a ação de pessoas po ado as de
de iciência, com p esença no a .º 108.º e 109.º do CRCSS. Quan o ao obje i o de p omo e o
p olongamen o da ida a i a de pessoas em condições de acede à pensão de elhice, es e
encon a a sua exp essão no a .º 57.º, n.º1 alínea c) e 105.º e ss do CRCSS.
2.4. – O egime complemen a da Segu ança Social: o e cei o pila
De ido à conjugação de a o es demog á icos, económicos e inancei os, que colocam em
cheque a sus en abilidade do sis ema de Segu ança Social, podemos cla amen e a i ma que em
unção da apelidada c ise do mesmo sis ema, su giu como na u al uma no a con enda em de esa
(e a é mesmo de p omoção) dos sis emas complemen a es da Segu ança Social.(
58
)
No en an o, e i a-se que a p opósi o do concei o de sis emas complemen a es de Segu ança
Social, encon a-se en e mado po alguma luidez e imp ecisão.(
59
) Daí que podemos usa
exp essões ão a iadas como: sis emas complemen a es, esquemas complemen a es, egimes
p o issionais complemen a es, egimes p o issionais e esquemas p i ados ou de pensões.
Con udo, es a mi íade de exp essões econduzem-se ao sis ema complemen a de Segu ança
Social. Pa alelamen e, aos ac os e idenciados sup a, exis em egimes p i ados que de ido à
sua na u eza não são e dadei amen e complemen a es, mas an es subs i u i os dos egimes
legais.
Os Regimes Complemen a es de Segu ança Social (RCSS) não es ão exp essamen e p e is os
na CRP. Conquan o podemos a i ma que o legislado , pa a além de de ini a exis ência de um
di ei o uni e sal à Segu ança Social, ez ecai sob e o Es ado um papel egulado na
o ganização de um sis ema p óp io, in eg ado e uni icado de p o eção social. No en an o, os
RCSS não de em se conside ados com iolado es dos di ames cons i ucionais, dado que o
legislado cons i ucional, a es e p opósi o, admi iu a in e enção de á ias IPSS e de ou as
(
58
) Re i a-se que em 16 de ab il de 2014, oi ado ada a Di e i a 2014/50/UE, ela i a à aquisição e manu enção
dos di ei os e pensões complemen a es, que de e se anspos a pa a as legislações nacionais a é 21 de maio de
2018 (Disponí el em h p://ec.eu opa.eu/social/main.jsp?ca Id=468&langId=p ).
(
59
) Deno e-se que ce os au o es de inem o con eúdo des es egimes complemen a es de Segu ança Social, como
aqueles que isam p opo ciona odas as ga an ias que são ac escen adas àquelas p e is as no quad o ma e ial da
p o eção social ob iga ó ia ou subs i uindo-as quando não são aplicadas.

Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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ins i uições de econhecido in e esse público, mas ambém o di ei o à inicia i a p i ada.(
60
)
Des a ei a, os RCSS de em complemen a o sis ema público c iando um segundo e e cei o
pila de Segu ança Social.
Des a o ma, a LBSS no seu a .º 24.º, econhece que a pa de um sis ema de p o eção social
(de na u eza pública e con ibu i a), de e o egime ab ange ambém um sis ema complemen a
de na u eza pública, p i ada ou coope a i a. Ou seja, enquan o o p e idencial esul a da
celeb ação de um con a o de abalho, o sis ema complemen a ap esen a uma na u eza
acul a i a, cabendo à inicia i a pa icula a sua celeb ação. No quad o do sis ema
complemen a podemos encon a um Regime Público de Capi alização (RPC) e um egime
complemen a de inicia i a cole i a ou indi idual.(
61
)
A c iação e a modi icação dos egimes complemen a es são de inidos po Leis que egulam o
espe i o âmbi o ma e ial, as condições e écnicas e a ga an ia dos di ei os, sujei os à egulação,
à supe isão e iscalização legal. O legislado o diná io acabou po de ini os con o nos do
sis ema complemen a , a i mando que ais egimes complemen a es são econhecidos como
e amen as de p o eção e de solida iedade social, de endo o seu c escimen o es imulado po
pa e do Es ado.
Deno e-se, que os RCSS podem se ag upados em unção de di e sas pe spe i as e podem se
assimilados no âmbi o do segundo pila se i e em uma na u eza cole i a. Po seu u no, se
esses mos am-se sob e es idos de a i idade indi idual já são incluídos no e cei o pila da
Segu ança Social. Face o expos o an e io men e, a i ma-se que os di os egimes podem
ex a asa os compa imen os (demasiado) es anques e ígidos p opugnados pela Lei. Re i a-
se, que no o denamen o ju ídico da Segu ança Social dispomos de RCSS do sec o público (em
egimes públicos de capi alização) ou RCSS do sec o social (de inicia i a mu ualis a ou de
ins i uições sem ins luc a i os). Mas ambém, podem se iden i icados uma sé ie de RCSS
(
60
) Rela i amen e a es a emá ica é pe inen e e e i a Lei 30/2013, de 8 de maio, con udo conside a-se que isa
alcança uma p omoção e desen ol imen o da economia social, es abelecendo um egime iscal mais a o á el
pa a es as en idades (C . A s.º 10.º e 11.º da e e ida Lei).
(
61
) A adesão ao egime público é olun á ia e indi idual, cabendo a sua o ganização e ges ão às en idades públicas;
a complemen a idade p osseguida ap esen a uma na u eza es i a, isa, apenas e só, a a ibuição de p es ações
complemen a es àquelas concedidas pelo egime p e idencial. Po seu u no, os egimes complemen a es de
inicia i a cole i a ou indi idual possuem uma na u eza acul a i a, podem se adminis adas po en idades
públicas, coope a i as ou p i adas (mu ualis as). As de inicia i a cole i a ab angem os egimes p o issionais
complemen a es, inanciados pelos emp egado es ou po abalhado es independen es, nas si uações de elhice,
in alidez e mo e êm a sua ges ão ex e nalizada. Já os egimes de inicia i a indi idual podem as assumi as o mas
de PPR, segu o amo Vida, de capi alização e modalidades mu ualis as.
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ex e io es ao p óp io o denamen o ju ídico da Segu ança Social pe encen es ao sec o p i ado
( egimes p o issionais complemen a es p op io sensu, imp óp ios e egimes complemen a es
ou subs i u i os)(
62
), ou ainda pe encen es ao mesmo sec o p i ado mas com uma na u eza de
p e idência indi idual (como é o caso dos PPR’s).
2.4.1. – Fundos de Pensões Abe os
Re i a-se que o e cei o pila da Segu ança Social é cons i uído essencialmen e po Fundos de
Pensões Abe os. A pa icipação no undo é olun á ia dependendo a adesão ao undo
unicamen e da acei ação da en idade ges o a, sendo que os undos são supe isionados po es a.
Es a ealidade é p e is a nos a igos 81.º e ss da LBSS, sabendo que podem assumi a o ma de
PPR’s, de segu os de amo Vida, de segu os de capi alização e de modalidades mu ualis as.
Quan o ao egime público de capi alização (PPR Público), co esponde a um RCSS de na u eza
p e idencial, de adesão olun á ia e indi idual, ge ido po pa e do Es ado. Es a igu a é
egulada pelo Dec e o-Lei 26/2008, 22 de e e ei o, no seguimen o da en ada em igo da
LBSS, que c iou um egime p e idencial de na u eza complemen a do egime público ge al.
De ém uma na u eza ob iga ó ia e ab ange as pessoas singula es que, em unção do exe cício
de uma dada a i idade, encon am-se ab angidas po egime de p o eção social ob iga ó ia. A
ní el do seu âmbi o ma e ial (es es undos de pensões abe os), consis em na a ibuição de uma
(
62
) Os egimes p o issionais complemen a es (RPC) p op io sensu, são egulados em di e sos diplomas como é o
caso do Dec e o-Lei 307/97, 11 de no emb o, Dec e o-Lei 428/99, de 21 de dezemb o e o Dec e o-Lei 225/89, 6
de julho, sendo e dadei amen e es e úl imo que se dedica a egula o quad o no ma i o dos RPC. Es es isam
concede aos abalhado es, po con a de ou em ou independen es, p es ações pecuniá ias complemen a es das
ga an idas pelo egime ge al da Segu ança Social. Co espondem de aco do com a le a de Lei “a o mas de
p e idência cole i a, de na u eza con encional ou con a ual, ge idas po en idades mu ualis as, emp esas de
segu os ou sociedades ges o as, cujo inanciamen o é e e uado pelas en idades emp egado as, que pelos
espe i os abalhado es, cujo âmbi o ma e ial de p o eção se con ina às p es ações complemen a es ga an idas
pelos egime ge al da Segu ança Social”. Da lei u a do a .º 83.º/4 da LBSS o que nos pa ece que pode su gi
como uma me a possibilidade colocada à disposição das pa es, já o a .º 11.º do Dec e o-Lei 225/89 impõe a í ulo
de ob iga o iedade. Po seu u no os egimes complemen a es p o issionais imp óp ios em undos de pensões
encon a-se egulados pelo Dec e o-Lei 12/2006, al e ado pelo Dec e o-Lei 180/2007, 9 de maio e o Dec e o-Lei
357-A/2007, 31 de ou ub o. No seu a .º 2º diz-nos que “um undo de pensões é um pa imónio au ónomo
exclusi amen e a e o a ealização de uma ou mais planos de pensões ou planos de bene ício de saúde não
ap esen ando pe sonalidade ju ídica, encon ando-se ads i o às e en ualidades de p é- e o ma, de e o ma
an ecipada, da e o ma po elhice, in alidez e à sob e i ência”. Podendo ainda p e e a a ibuição de subsídios
po mo e de aco do com o a .º 6 º.Veja-se que podem se que undos echados (de na u eza ins i ucional e/ou
emp esa ial enquad ado no 2º pila da Segu ança Social) ou abe os (“uma me a o e a pública de p o eção social
de na u eza p i ada”). Se o em in eg ados no 2º pila da Segu ança Social igo a o p incípio de au onomia
pa imonial dado que os mon an es se ão a e os, única e exclusi amen e, ao pagamen o das emune ações de
ges ão e de depósi o e ao pagamen o dos p émios, sendo ge idos po en idades cons i uídas pa a esse im, ou po
emp esas de segu os que a uem legalmen e no amo ida (Dec e o-Lei 94-B/98, 17 de ab il). A écnica de ges ão
é a écnica inancei a, con o me o a .º 12º do Dec e o-Lei 12/2006, sendo p oibido o mé odo de epa ição dos
capi ais de cobe u a. O RCSS do sec o bancá io esul a do Aco do Cole i o Ve ical (ACTV), sendo em pa e
in eg ado e em pa e au ónomo ace ao sis ema público.
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pensão de elhice ou in alidez, endo po base de incidência as con ibuições dos sujei os
de inidos no momen o da adesão, com ecu so à igu a da média dos alo es au e idos. Pa a a
subsis ência da elação con ibu i a exige-se o econhecimen o de a i idade labo al
e e i amen e exe cida pelo abalhado . O espe i o inanciamen o é ope ado a a és de um
undo abe o cons i uído po unidades de pa icipação (UP’s), sendo os mon an es das
con ibuições c edi ados mensalmen e e ge idos em sis ema de capi alização eal. Pa a inaliza ,
a Lei es abelece uma dis ibuição de endimen os, dos quais pelo menos 50% do mon an e em
que se alocado em í ulos ep esen a i os de dí ida pública nacional, nos e mos do a .º 32.º e
33.º do Dec e o-Lei sup amencionado.
2.4.2. – Fundos Poupança Re o ma
O egime dos Planos Poupança Re o ma encon a-se p esen emen e egulado no Dec e o-Lei
158/2002, de 2 de julho (com a úl ima edação dada pela Lei 57/2012, de 09 de no emb o). Da
lei u a do diploma sup amencionado, cons a amos que podem se subsc i os, que po pessoas
singula es ou cole i as, a a o dos seus abalhado es e es indo a o ma de um p odu o de
p e idência indi idual, ge ido em capi alização eal.(
63
) Esses alo es podem se obje o de
eembolso, em qualque uma das si uações enunciadas no a .º 4.º/1, mas ambém o a delas
( a ando-se de uma disposição me amen e exempli ica i a). Di e en emen e, subsis iu a é
2002, dado que esses mon an es não e am colocados à disposição dos subsc i o es caso se
e i icasse alguma das si uações ipi icadas na Lei.(
64
) Caso enha exis ido uma adesão
indi idual, não é ga an ido o acesso à liquidez de o ma imedia a, mas apenas caso seja
e i icada algumas das e en ualidades p e is as no a .º 6.º/1 do Dec e o-Lei 12/2006, ou em
caso de desemp ego de longa du ação, de doença g a e ou incapacidade pe manen e pa a o
abalho. Igualmen e, os PPR’s co espondem a um p odu o de poupança iscal e pa a iscal
mais a o á el, sendo-lhes a ibuídos bene ícios iscais, de aco do com o a .º 21.º do EBF.(
65
)
(
63
) Nomeadamen e em me cado imobiliá io, undo de pensões ou undo au ónomo, de uma modalidade de segu o
do amo ida es ando sujei os a iscalização po pa e da CMVM.
(
64
) Veja-se o que nos diz a ju isp udência a es e p opósi o com o é o caso do Acó dão do T ibunal da Relação do
Po o, 5 de maio de 2008, p ocesso n.º 0723831 – “ o eembolso do alo in es ido de um FPR é exigí el a qualque
empo”. Mesmo que se encon em já em pagamen o “a na u eza de índole p i ada, des a manei a, se á disponí el
pos o que com eg as que isam assegu a uma p uden e e en á el ges ão dos alo es aplicados, o que, pese
embo a a sua unção complemen a p e idencial não sujei a a qualque impenho abilidade”, de aco do com o
Ac. de 23 de no emb o de 2006, com o p ocesso n.º 06555280 (disponí eis em www.dgsi.p ).
(
65
) Deno e-se que, ao con á io que sucede nos FPR, os PPR não são esga á eis no cu o p azo. Exce o se e i ique
e o ma po elhice, desemp ego de longa du ação, incapacidade pe manen e pa a o abalho, doença g a e ou
aos 60 anos de idade, desde que se enham comple ado cinco anos desde a da a de subsc ição.
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3. – As e o mas e o u u o da Segu ança Social
A pa i des e momen o, endo sido ei a uma análise do passado do Di ei o da Segu ança Social
a é as al e ações mais ecen es ope adas nes e con ex o, es a-nos analisa os ipos de e o mas
undamen ais que se palpabiliza am nas úl imas décadas. Pa a além disso, se ão ap esen adas
algumas soluções como o ma de supe ação do a ual es ado de c ise do sis ema de Segu ança
Social.
É opo uno e e i que, não obs an e a Segu ança Social seja no malmen e omada como um
dado adqui ido, o ce o é que se a a do ou pu da e olução das polí icas públicas que isa am
(à p io i) colma a as alhas do me cado, das amílias e das sociedades em ace dos di e sos
iscos sociais, assegu ando assim, um ampa o às pessoas que se eem colocadas numa si uação
ca ência (ou como uma o ma de ga an i um mínimo de subsis ência, quando os endimen os
são ameaçados ou ex in os) e inculando ob iga o iamen e os memb os a i os da sociedade
como inanciado es do sis ema com base nos endimen os do seu abalho.
O sis ema de Segu ança Social o e ece uma p o eção aos seus bene iciá ios, a é mesmo quando
es es não desen ol e am an e io men e qualque a i idade económica.(
66
) Na ealidade, o
sis ema de Segu ança Social ap esen a a-se (sensi elmen e a é à úl ima década do séc. XX)
como sendo uma conquis a i uosa colocada à disposição dos mais des a o ecidos, baseada
num sis ema de co esponsabilização dos iscos sociais e alcançando um inanciamen o cole i o
do di o sis ema. Po ém, p og essi amen e começamos a comp eende que, o p esen e não é o
espelho do passado, pois o aumen o galopan e dos cus os pa a a manu enção do sis ema
o na am-se incompo á eis. Con udo, a espos a pública a es as in e ogações em sido dada
no sen ido de con ola essa p og essão, em nome das ge ações u u as, segundo um p incípio
de equidade in e ge acional.(
67
)
(
66
) Es ima-se que na gene alidade dos Es ados-Memb os são mobilizados ce ca de 20% a 30% de udo o que é
p oduzido anualmen e em cada Es ado (PIB), pa a inancia as p es ações e se iços ga an idos pelo sis ema de
Segu ança Social. Veja-se que em média 12% do alo do PIB é a e ado ao pagamen o das pensões de elhice e
de sob e i ência e 7% são despendidos a ní el de subsídios de doença e cuidados de saúde. (in Eu os a , The
Social Si ua ion in he Eu opean Union, 2009, disponí el em h p://ec.eu opa.eu/eu os a /en/web/p oduc s-
s a is ical-books/-/KE-AG-10-001). Con udo, nos úl imos anos, desde 2007, o alo do PIB es imado pa a o
pagamen o de odas as p es ações ga an idas pela Segu ança Social em indo a diminui sucessi amen e,
exce uando o caso po uguês.
(
67
) O a, pa a João Lou ei o “numa pe spe i a inancei a, as pensões que o sis ema de Segu ança Social, em e mos
p e idenciais, se ob iga a paga no u u o de em se is as como dí ida, desen ol endo-se ins umen os de
accoun ing in e ge acional. A sus en abilidade do sis ema de e se conside ada ambém a pa i de uma lógica de
jus iça in e ge acional” (in LOUREIRO, João Ca los, “Adeus ao Es ado Social? A Segu ança Social en e o
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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O igina iamen e, os di e en es sis emas que se o am implan ando nos di e sos países
assen a am num conjun o de ci cuns âncias mui o a o á eis ao c escimen o sus en ado, que
dos sis emas, que dos ní eis de p o eção concedida. Assen es num con ex o demog á ico mais
obus o que o a ual, sendo mesmo po enciado po um c escimen o desmesu ado da população
do inal dos g andes con li os (o enómeno denominado de “baby boom”) e aliado a um
c escimen o económico impa , podemos a i ma que es e pe íodo co espondeu ao pe íodo
ulgen e da his ó ia do Di ei o da Segu ança Social.(
68
)
Ou a azão pa a no passado e i ica -se o iun o da Segu ança Social, p endia-se com o
enómeno de adesão polí ica à implemen ação dos sis emas de p o eção is o que os bene ícios
espe ados e am pa icula men e a a i os pa a os denominados “g upos de isco”. A a és dos
sis emas, e a execu ada uma polí ica de edis ibuição do endimen o en e indi íduos e
ge ações, o nando-se essa mesma num po en e ins umen o polí ico que apela a di e amen e a
sen imen os de jus iça, solida iedade e de igualdade nas sociedades. Pa a além des as
ci cuns âncias, os sis emas isa am supe a as alhas de me cado e assumiam-se como uma
e en e do pa e nalismo es a al, que p o egia os indi íduos que, ao longo da sua ida, não
poupa am o su icien e pa a a sua e o ma.
Na segunda me ade do séc. XX eme ge o Es ado P o idência, que acabou po p omo e uma
egulação económica e social sus en ada em pac os de pa ilha es abelecidos median e um
p é io diálogo social e negociação cole i a (segundo a ideia de con a o social, p opos o po
John Rawls, conc e izando um ideal de jus iça social) e assen e numa esponsabilidade
indi idual p e idencial eduzida, oda assegu ada pelo Es ado, ins i ucionalizando um
solida iedade social en e ge ações. Assim, ha ia a de esa da celeb ação de um con a o
in e ge acional en e jo ens, adul os e idosos, sendo es e o con a o que di a a os impe a i os
do p esen e e do u u o da p o eção social, na medida em que, o laço en e ge ações con igu a a-
se a a és de uma in e mediação o mal e con a ualizada aci amen e acei e po odos os
memb os da sociedade. Des a ei a, o inanciamen o po epa ição ap esen a a-se como o
mé odo mais adequado pa a a p ossecução desse obje i o.
c ocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “di ei os adqui idos”, Wol e s Kluwe /Coimb a Edi o a,
2010, pág. 134).
(
68
) Só quando o excecionalíssimo polí ico, demog á ico e económico do segundo pós-gue a impe a a é que o
modelo pôde p ospe a .

Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
Con udo, na década de 1980-1990 o con ex o económico e polí ico al e ou-se. Ve i icou-se um
desacele a do c escimen o populacional e um en elhece p og essi o da população dos países
mais desen ol idos, con ibuindo ambém o ac o de se assis i a um aumen o da espe ança
média de ida. A consciência das ulne abilidades dos sis emas públicos de p o eção dos iscos
sociais começou a c esce , sabendo-se que na o igem de al si uação encon a a-se o enómeno
do en elhecimen o demog á ico, em esul ado da conjugação dos a o es da na alidade, da
mo alidade e dos mo imen os mig a ó ios das comunidades.(
69
) Facilmen e conclui-se que a
p incipal azão des a e olução ímida da população de ia-se à queda con inuada das axas de
ecundidade, acompanhada pelo p og esso da espe ança média de ida. Ademais, já em 2008,
no conjun o dos países da UE, a p opo ção de jo ens com menos de 15 anos, no o al, e a meno
que a de pensionis as com 65 ou mais anos, egis ando-se uma di e ença de 1,3% en e essas
ca ego ias, sendo que em Po ugal essa di e ença e a maio em 0,6%(
70
), di icul ando assim, a
eno ação ge acional da população po uguesa. A endendo ao pano ama nacional uma ez
e i icado, na úl ima década, saldos mig a ó ios nega i os e com o aumen o da espe ança média
de ida, podemos pe spe i a uma diminuição da população nacional num ho izon e a médio-
longo p azo.(
71
)
Quando o séc. XX se ap oxima a do seu e mo, as con as ge acionais ap esen a am na
gene alidade dos Es ados saldos nega i os, an ecipando-se mais ans e ências iscais, bem
como o aumen a do mon an e de con ibuições a paga pelas di e en es ge ações. A é esse
momen o, um abalhado de 50+ anos ecebia mais do que pagou ao longo da sua ida
p o issional, ao passo que um jo em a inicia a sua a i idade p o issional i ia ecebe o
equi alen e (ou a é menos) aos descon os e e uados, a é à sua e o ma. No caso po uguês, pa a
exis i um equilíb io o çamen al in e empo al, o ac éscimo da ca ga iscal p ecisa-se si ua
num alo p óximo dos 10% a 20% do PNB.(
72
) Em conclusão, a conjugação dos inúme os
(
69
) Os úl imos dados es a ís icos ap esen ados a ní el comuni á io mos am que a população o al do espaço
eu opeu c esceu a i mos len os, podendo a i ma mesmo que o c escimen o na u al de alguns países em sido nulo
ou nega i o, como acon ece em Po ugal a ualmen e.
(
70
) In MENDES, Fe nando Ribei o, O u u o hipo ecado, FFMS, pág. 18.
(
71
) Pa a Fe nando Ribei o Mendes “ Es es países não são pa a elhos? O egime da ecundidade do nosso empo
é acompanhado pelo aumen o subs ancial da longe idade média dos indi íduos. En e 1960 e a a ualidade, a
espe ança de ida à nascença aumen ou ce ca de 10 anos nos p incipais países eu opeus (e ce ca de 15 anos no
caso po uguês). Vi endo-se, em média, cada ez mais anos e não se eno ando su icien emen e as ge ações,
al e am-se as p opo ções en e os di e sos g upos de idades das populações em de imen o dos jo ens e o olume
populacional es agna ou em alguns casos eg ide” (Idem, Ibidem, pág. 22).
(
72
) Na opinião de Gló ia Teixei a “as ecei as p o enien es das con ibuições ob iga ó ias não são su icien es pa a
o pagamen o de odas as p es ações aos bene iciá ios; o país se á cada ez mais inanciado pelas ecei as iscais,
às p es ações ecebidas hoje pelos bene iciá ios são aplicadas em eg as no as que não e am idas em con a no
momen o em que esse bene iciá io pagou as con ibuições ob iga ó ias; a co espe i idade c onológica ambém
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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a o es já e idenciados o na am iminen e a adoção de e o mas com o in ui o de o na iá el
o u u o do sis ema de Segu ança Social.
O a, um dos maio es desa ios colocados à Segu ança Social consis e em esponde às no as
solici ações que su gem p incipalmen e na elhice, sabendo que uma demog a ia en elhecida
da população compo a a discussão da iabilidade do sis ema p o eção a longo p azo.
A ualmen e o modelo social eu opeu coloca um sé io desa io à UE, ag a ado pela ci cuns ância
que a ges ão dos iscos sociais pe manece no essencial um assun o do o o in e no dos Es ados-
Memb os.(
73
)
3.1. – As e o mas de p imei a ge ação
Paula inamen e, o nou-se cla o que a insus en abilidade da Segu ança Social se ia um ac o
consumá el num cu o p azo de empo, sendo des a o ma undamen al e o ma , pa a se
ga an i a iabilidade dos sis emas exis en es. Os países ao ap esen a em c escimen os nulos a
ní el demog á ico o am o çados a al e a as suas polí icas de p o eção e as eg as de
subs i uição do endimen o o quan o an es, sob pena de odo o edi ício da Segu ança Social
en a em colapso a médio ou a longo p azo. Começa am-se a desenha as polí icas nacionais
com o obje i o de eduzi os ní eis de subs i uição dos endimen os, bem como a con ola o
âmbi o ma e ial e subje i o dos esquemas públicos de pensões. Deno e-se que, es amos a
abo da as e o mas de p imei a ge ação que isa iam uma con enção da despesa social a a és
de um con olo de enca gos de pensões.(
74
)
T adicionalmen e, as o mas de in luencia a e olução das despesas com as pensões econduzi -
se-ão às seguin es medidas: pa a eduzi o peso do consumo o al da população no PIB pode-se
aumen a ca ga iscal ou endo em is a o obje i o de diminui o peso dos pensionis as na
alha dado não se segu o que a e en ual pensão a ecebe no u u o enha em con a as con ibuições ob iga ó ias
e e uadas pelo sujei o du an e a o alidade da ca ei a con ibu i a”. (in TEIXEIRA, Gló ia, Manual de Di ei o
Fiscal, Almedina, 2010, págs. 146-176).
(
73
) Numa publicação da Comissão Eu opeia, 2000, podemos de e mina que “a sus en abilidade dos sis emas de
pensões de e mina á em medida signi ica i a a capacidade da UE de ealiza a p omoção de um al o ní el de
p o eção social, que se á um dos obje i os undamen ais de inidos no a .º 2.º do T a ado que ins i ui a Comunidade
Eu opeia”.
(
74
) A es e p opósi o, de aco do com Fe nando Ribei o Mendes, a pa e do p odu o gas o com as pensões, pode se
pe spe i ado de ês o mas em elação com a e olução desse enca go: “o consumo o al em pe cen agem do PIB,
que depende das decisões dos agen es quan o à poupança e in es imen o; ambém o peso dos pensionis as na
população o al, a iando de aco do com a e olução demog á ica e as condições legais de a ibuição da e o ma e
a ní el do consumo dos pensionis as em compa ação com a população o al” (MENDES, Fe nando Ribei o, Op.
Ci ., pág. 74).
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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população op a-se pela adoção de polí icas que pe mi am o aumen o da população; pode-se
ainda aumen a a idade de passagem à e o ma ou al e a as eg as de a ibuição e do cálculo
do espe i o bene ício. No en an o, se se p e ende eduzi o ní el de ida dos pensionis as,
pode ha e mudanças na o ma de cálculo dos bene ícios, eduzindo o mon an e das pensões
a ibuídas.
Os di e en es go e nos, em ace des as polí icas ado adas, so e am uma eno me con es ação
social, c iando-se sé ios desa ios à aplicabilidade das e o mas açadas. As medidas mais
con es adas o am as espei an es à edução da axa de dependência ( esponsá el pela elação
en e o o al de pensionis as e a população a i a), o aumen o da idade da e o ma e o su gimen o,
pela p imei a ez, das penalizações aplicadas em caso de si uação de e o ma an ecipada.
A é es e momen o, odos os sis emas basea am-se num sis ema de bene ício de inido, no qual
se ia ga an ida a cada e o ma uma axa ixa de subs i uição dos salá ios decla ados na
o alidade da sua ca ei a p o issional, a é um limi e máximo de 80% desse alo . O esquema
e a designado como um esquema ge ado de expec a i as, mas pouco lexí el aquando da
in odução das al e ações de ido aos di ei os que e am ju idicamen e ga an idos e de idos pelo
Es ado aos cidadãos. A es e p opósi o, Musg a e na sua ob a “Teo ia de Finanças Públicas”
acabou po de ende uma supe io idade da ga an ia de uma elação es á ica en e a pensão
média a ibuída e o co esponden e ao salá io médio da população a i a. Des a ei a, oda e
qualque al e ação da ealidade es a ia a ca go das pessoas em a i idade, bem como pelos
pensionis as, de o ma jus a e equi a i a. Deu-se uma in e são do pa adigma, na medida em
que se deixou de e le i os ganhos do passado, passando a ab ange uma pe cen agem ixa do
salá io médio adequada à e olução dos salá ios segundo uma ideia de epa ição. Toda a
discussão o bi ou em o no da compa ação dos endimen os disponí eis pelos e o mados e
abalhado es a i os. Ve i icou-se ambém a de esa de uma mode ação na pe cen agem do alo
ela i o às a ualizações pe iódicas das pensões, no en an o, es a acaba po ans e i pa a os
pensionis as odo o es o ço das di iculdades o çamen ais.(
75
)
Quan o à p essão sob e o consumo a a és de ibu ação e incen i os iscais ao a o o,
sus en ou-se que a p óp ia con igu ação dos sis emas de pensões de ia se al e ada an o no
cálculo do bene ício a a ibui , bem como no seu inanciamen o. Des a ei a, essu gem de no o
(
75
) O a, azendo um con apon o com a ealidade, podemos dize que odo o p og ama de ajus amen o inancei o,
aplicado em Po ugal, oi ei o des a o ma penalizando se e amen e os idosos e le an ando inúme as ques ões de
cons i ucionalidade das mesmas medidas.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
as ideias de p i a ização da Segu ança Social, apoiando-se num pensamen o de capi alização
das con ibuições acumuladas a é à e o ma, cujo alo se ia con e ido numa enda i alícia,
sendo apenas de inida a axa de con ibuição social e o bene ício o ma -se-ia de aco do com
as endibilidades ob idas nos me cados inancei os.(
76
)
Es e elança da ques ão em o no da p i a ização do sis ema de Segu ança Social, oi
gal anizada pelas p opos as ei as num ela ó io publicado pelo Banco Mundial (
77
). Es a
ins i uição in e nacional ad oga a o eg esso ao inanciamen o po capi alização dos sis emas,
sem bene ício de inido e ecomendando um sis ema assen e em 3 pila es: um pila público com
unções ípicas de um segu o social, a ibuindo modes as pensões; o segundo pila de poupança
(não edis ibu i o) inanciado po egimes de capi alização e o e cei o pila pe spe i ado como
complemen a , em sis ema de capi alização p omo ido e incen i ado pelo Es ado. Na UE o
impulso e o mis a em p ol da sus en abilidade do sis ema público da Segu ança Social e de
con olo da despesa pública deu-se no ano de 2000 com o Mé odo Abe o de Coo denação
(MAC). Es e mé odo é um p ocesso olun á io de iscalização e au oa aliação com o in ui o de
e igi obje i os comuns, que es á in eg ado po um conjun o de medidas legisla i as c iando
p ocessos de coo denação, e o çando a coesão e a solida iedade na UE.(
78
) Simila men e oi
c iada pela comissão de polí ica económica da UE, uma en idade apelidada de AWG (Ageing
Wo king G oup) des inada a desen ol e um acompanhamen o es a ís ico e p ospe i o da
si uação comuni á ia.(
79
)
Em suma, as e o mas de p imei a ge ação su gem em meados da úl ima década do séc. XX
com o in ui o de es ingi o consumo médio dos pensionis as, al e ando as ó mulas de cálculo,
inco po ando salá ios de e e ência em pe íodos empo ais mais dila ados na base da incidência
da axa da o mação desse di ei o. Com a a ualização pe iódica das pensões, p ocu ou-se que
(
76
) Si uação que eio se du amen e c i icada com a “c ise do subp ime” de ido à al a de egulação dos me cados
inancei os in e nacionais, su gindo assim uma descon iança gene alizada ela i amen e a es es mecanismos.
(
77
) Disponí el em h p://documen s.wo ldbank.o g/cu a ed/en/1994/08/698118/wo ld-bank-annual- epo -1994,
Wo ld Bank Annual Repo 1994.
(
78
) Re i a-se que, na comunicação n.º 418 da Comissão Eu opeia de 02 de julho 2008, em consag ado a
impo ância do MAC a ní el da ap endizagem mú ua, p omo endo um maio en ol imen o das pa es in e essadas
e incen i ando a mode nização dos sis emas de p o eção social, aumen ando a sensibilidade social pa a o p oblema
da pob eza e da exclusão social (in h p://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /p /TXT/?u i=CELEX:52008DC0418).
(
79
) No con ex o eu opeu o am es abelecidas as seguin es di e izes pa a a p ossecução dos obje i os já assinalados
an e io men e: “es abelece uma ga an ia de endimen os na e o ma adequados pa a odas as pessoas, o acesso
a pensões que pe mi am uma manu enção do ní el de ida po pa e dos e o mados; a de esa da sus en abilidade
inancei a dos esquemas de pensões públicas e p i adas, no con ex o da es a égia comuni á ia de en elhecimen o
a i o (…) e iabilização dos esquemas de capi alização e a exis ência de sis emas de pensões anspa en es e
adequados às necessidades das pessoas”.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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consequência da aplicação des as e o mas pa amé icas, Po ugal deixa de se is o po pa e
dos seus pa cei os sociais como um país de al o isco a cu o-médio p azo; no en an o esse isco
con inua bem pa en e a longo p azo.(
92
)
Com a chegada da T oika ao nosso país (e em consequência do P og ama de Assis ência
Económica e Financei a - PAEF), hou e a de esa de um edimensionamen o do Es ado
Po uguês, a necessidade de ap o unda as e o mas es u u an es e de co a na despesa do
Es ado. O O çamen o de 2013 ap esen ou uma ibu ação mais pesada das pensões com a
aplicação da con ibuição ex ao diná ia de solida iedade, bem como al e ações di e as na
edução dos escalões de IRS e da espe i a p og essi idade iscal. Es amos cla amen e a i e
um pe íodo que se pode apelida como o pe íodo das “ e o mas sis emá icas de segunda
ge ação”, sendo o passado ( ecen e) uma an ecâma a pa a o u u o que se a izinha. Con udo,
algumas medidas p e is as nos O çamen os de Es ado (nomeadamen e, nas Leis de O çamen o
de Es ado de 2012, 2013 e 2014)(
93
) o am al o da ap eciação da sua cons i ucionalidade, endo
sido algumas dessas medidas chumbadas po pa e do T ibunal Cons i ucional, sob o p imado
dos p incípios cons i ucionais da con iança, da igualdade, da p opo cionalidade, a iolação do
di ei o à Segu ança Social, en e ou os. É undamen al e e i os Acó dãos n.ºs 353/2012(
94
),
(
92
) As e o mas pa amé icas isam uma melho ia das ins i uições, ou seja, um e o ço na á ea do sec o público
isando ob e uma poupança ou ganho u u o, mas que não exige um e o mula o al da base do sis ema. Alguns
exemplos da aplicação desse ipo de e o mas podem se e i icados nas no as eg as de cálculo das pensões de
elhice, na in odução do a o de sus en abilidade, na al e ação da idade ao acesso à pensão, bem como no p azo
de ga an ia, das eg as de a ualização das p es ações sociais, das eg as de e alo ização da base de cálculo en e
ou as.
(
93
) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezemb o;
(
94
) Es e acó dão do T ibunal Cons i ucional incidiu sob e os a s.º 21º e 25.º da Lei do O çamen o de Es ado pa a
o ano de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezemb o). As medidas p opos as pelo execu i o p opunham uma
suspensão do pagamen o do subsídio de é ias e de na al du an e o pe íodo do PAEF, sabendo que o uni e so
ab angido po es a medida passa a a ab ange aposen ados e e o mados, mas ambém abalhado es do se o
p i ado. Passa am a se ab angidas odas emune ações iguais ou supe io es a €600,00, sabendo que es as medidas
se ias cumuladas àquelas aplicadas pela Lei n.º 55-A/2010 de 15 de no emb o. O a, o ibunal cons i ucional
decla ou incons i ucionais ais no mas ao ab igo dos p incípios do Es ado de Di ei o Democ á ico (nas suas
e en es de p o eção da con iança e da necessidade), da p opo cionalidade e de igualdade, com p e isão
cons i ucional nos a s.º 2º,13º, 18º/2, 19º/4 e 8, 63º, 266º/2 e 272º/2, da CRP.

Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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187/2013(
95
), 862/2013(
96
) e 413/2014(
97
), odos es es, al o do esc u ínio po pa e do T ibunal
Cons i ucional, cuja ap eciação das disposições em causa, ouxe uma ce a comoção polí ica
e, a é mesmo, susci ou discussões ela i as à (alegada) p essão polí ica exe cida po pa e do
execu i o pe an e o ó gão ju isdicional sup aci ado, colocando em causa o p incípio da
sepa ação de pode es.
3.4. – O u u o e a sus en abilidade do sis ema
Vimos an e io men e que algumas das e o mas in oduzidas aduzi am-se num aumen o da
base incidência con ibu i a, que dos abalhado es po con a de ou em, que no egime dos
abalhado es independen es. Igualmen e, cons a ou-se uma con ação dos ní eis de p o eção
concedidos pelo Es ado, em esul ado das ba ei as c iadas à e o ma an ecipada dos
desemp egados com idade a ançada, sabendo que a pensão a ecebe se á calculada de aco do
com o a o de sus en abilidade in oduzido no sis ema. Num segundo momen o e i icou-se
um aumen a do campo de aplicação pessoal dos egimes con ibu i os da Segu ança Social, de
o ma a majo a o olume de con ibuições a ecadadas pelo sis ema e p ocedeu-se ambém a
uma equipa ação do es a u o labo al público às eg as aplicadas no sec o p i ado, deixando a
Caixa Ge al de Aposen ações se o ga an e dos no os con a ados pelo Es ado.
As p ojeções o çamen ais dos egimes con ibu i os da Segu ança Social pa a o pe íodo de
empo comp eendido en e 2010-2040 são bas an e ala man es do pon o de is a do p incípio
de equidade in e ge acional, na medida em que as despesas espei an es a amília e ma e nidade
(
95
) O Acó dão sup amencionado ap ecia undamen almen e os a s. 29.º/1 a 9, 31.º, 77.º/1 e 2 e 117.º da Lei 66-
B/2012, de 31 de dezemb o (Lei O çamen o de Es ado pa a 2013), que incidem especialmen e (e uma ez mais)
sob a suspensão do subsídio de é ias dos abalhado es a i os do se o público e a sob e ibu ação d e o mados e
pensionis a. Des a ei a, o T ibunal Cons i ucional econheceu que es as no mas e am iolado as dos p incípios
da igualdade, da p opo cionalidade e da p o eção da con iança com assen o cons i ucional nos a s.º 2º, 13º, 18,
104.º, da CRP.
(
96
) O T ibunal Cons i ucional oi con ocado a p onuncia -se sob e a cons i ucionalidade das no mas cons an es
nas alíneas a), b), c) e d) do a .º 7.º/1 do Dec e o da Assembleia da República n.º 187/XII, as quais es abeleciam
uma edução em 10% nas pensões de aposen ação, e o ma e in alidez de alo ilíquido mensal supe io a € 600,00
e a edução em 10% do alo ilíquido global das pensões de sob e i ência, cujo alo ilíquido mensal seja supe io
a € 600,00. No en an o, após p o unda ap eciação, o T ibunal Cons i ucional decidiu pela incons i ucionalidade
das e e idas no mas, com base na iolação do p incípio da con iança ínsi o no p . do Es ado de Di ei o
Democ á ico, do a .º 2.º da CRP e p . da p opo cionalidade, do a . 18.º do mesmo diploma.
(
97
) Es e acó dão isou a análise da incons i ucionalidade das no mas con idas nos a s. 33.º, 115.º e 117.º da Lei
83-C/2013, de 31 de dezemb o (que ap o ou o O çamen o de Es ado de 2014). Des a ei a, as e e idas no mas,
p e iam uma edução das emune ações o ais ilíquidas mensais supe io es a € 675,00, median e a aplicação de
uma axa p og essi a que a ia a en e 2,5% e 12%; a aplicação de uma axa con ibuição sob e as p es ações de
doença e de desemp ego (sendo de 5% na e en ualidade de doença e 6% nos casos de desemp ego) e a aplicação
de axas sob e as pensões de sob e i ência dos cônjuges e ex-cônjuges. O a, o T ibunal Cons i ucional decidiu
pela incons i ucionalidade das di as disposições com base nos p incípios da igualdade e da p opo cionalidade,
p e is os nos a s. 2.º e 13.º da CRP.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
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ão eg edi quando de e ia exis i o con á io, i.e., um e o ço das polí icas de incen i o à
na alidade, sendo es a a e dadei a cha e pa a a supe ação da c ise do sis ema e do
en elhecimen o populacional(
98
). O es o ço de aumen o da a ecadação das con ibuições
sociais p e is o no CRCSS, apesa de do a o sis ema de um mon an e maio de ecei as, o nou
a economia po uguesa menos compe i i a. De e -se-á ga an i uma pa idade en e o
in es imen o nas ge ações mais no as e os gas os com a p o eção dos idosos, pois o pagamen o
das e o mas não de e se um impedi i o pa a exis i uma egene ação populacional ão u gen e
no nosso país. To na-se necessá io co igi os e ei os pe niciosos da aplicação do a o de
sus en abilidade, acau elando a si uação dos sujei os de baixos endimen os.
O a, no en ende de Fe nando Ribei o Mendes, oda a es u u a a ual do bene ício de e se
e is a sendo desdob ada em ês componen es: uma pa cela base em que se “concede ia uma
p imei a p es ação de mon an e uni o me, na p opo ção dos anos de descon o a é po exemplo
1,5 ezes o alo do IAS pa a ca ei as comple as de 40 anos”; uma pa cela de bene ício
de inido “que oma ia po e e ência a pa e dos endimen os do abalho supe io es ao limi e
an e io e a é um e o máximo de 2,5 ezes o IAS, sendo aplicado o a o de sus en abilidade”
e uma “pa cela de capi alização i ual sendo que os descon os sob e a pa e dos endimen os
de mon an e supe io ao limi e an e io e a é um e o máximo (po exemplo 12 ezes o IAS),
que se iam acumulados em con as indi iduais aumen adas pelo endimen o “nocional” ob ido
pela alo ização das con ibuições a uma axa con encional e le indo o desempenho a
economia ans o mando-a numa enda i alícia na passagem pa a a e o ma”.(
99
) Toda ia de e-
se p ocede a uma e isão da a ibuição das pensões de sob e i ência, e ao mesmo empo,
con i ma um inc emen o de no as polí icas o ien adas pa a dis in os iscos da longe idade que
an o pode ão se exp essas em p es ações pecuniá ias ou na o e a de cuidados. De ende-se
ambém o abandono da con igu ação adicional do bene ício de inido, con e indo a equidade
a ua ial do bene ício a a és do inanciamen o po epa ição, ga an indo assim uma maio
p o eção dos mon an es das p es ações dos pe igos de uma p i a ização imedia a dos sis emas.
Ou a medida se ia sepa a as pa celas da con ibuição social, em ez de se cons i uída po
uma Taxa Con ibu i a Global (TCG), desag egando esse alo em unção da e en ualidade a
acau ela , de o ma a consegui -se esponde com maio e icácia aos p oblemas exis en es na
a ualidade a ní el do sis ema po uguês da Segu ança Social. Diga-se que a sus en abilidade a
(
98
) In Rela ó io do O çamen o de Es ado, de 2008 e 2010.
(
99
) MENDES, Fe nando Ribei o Mendes, Segu ança Social – O u u o hipo ecado, FFMS, pág. 136.
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longo p azo da Segu ança Social p ende-se com a ges ão das p es ações di e idas ( .g. as
pensões de elhice). Es a sepa ação da ges ão das pensões di e idas e da ges ão das p es ações
imedia as pode ia se conc e izada a a és de duas o mas: “man endo a TCG, concedendo
au onomia apenas à pa e co esponden e à elhice p ocedendo-se a uma desag egação a ua ial
da axa global, ou abandona-se o modelo da TCG e c ia-se uma axa con ibu i a especí ica,
ecupe ando a ideia de segu o social”. Na gene alidade dos países eu opeus cons a a-se que as
p es ações imedia as não são inanciadas a a és de con ibuições sociais, mas a a és de
ecei as iscais; com es a es a égia o sis ema po uguês e ia cla as an agens, apesa de
algumas p es ações amilia es já se em inanciadas des a o ma, eja-se o a .º 27.º da LBSS.
Es a inicia i a de e ia se es endida a ou as ci cuns âncias da na alidade e de p o eção da
amília, deixando de cons i ui um enca go pa a o O çamen o da Segu ança Social. A ní el das
p es ações que assis em o abalhado , no caso de desemp ego e doença, o modelo que
pode íamos admi i pa a acau ela a p imei a si uação se ia o modelo de inanciamen o, a a és
de uma axa con ibu i a especí ica, a ca go da en idade emp egado a, sis ema que já igo ou
en e nós no passado (com o Dec e o-Lei 40/86, 4 de ma ço). Bas a a c ia um undo de ges ão
au ónoma que isasse assegu a a p o eção no desemp ego, endo como exemplo, o caso do
undo de ga an ia sala ial. Em caso de doença se ia subsc i o um segu o indi idual, supo ado
conjun amen e pelo abalhado e emp egado . Des a ei a o sis ema de Segu ança Social, com
es a desag egação da TCG, ica ia eduzido à ges ão das pensões, endo dados conc e os e
isolados ace ca da sus en abilidade da Segu ança Social a longo p azo.
Podemos ainda ac escen a que, de aco do com a posição pe ilhada po Ana Ca alho, é
possí el de ende a in eg ação do sis ema de Segu ança Social, iscal e de saúde, de modo a
que sejam abo dados conjun amen e ques ões ela i as ao impos o sob e o endimen o das
pessoas singula es e con ibuições pa a a Segu ança Social, c iando-se des a o ma a igu a dos
c édi os iscais, na es ei a do modelo inglês e holandês.(
100
)
Ou as medidas pa amé icas pode ão ainda se aplicadas, ais como o aumen o da idade de
acesso à pensão, ap oximando-a dos 70 anos como já oi ei e ado p e iamen e, p ocede a um
aumen o da densidade con ibu i a, o ag a amen o da penalização em caso de an ecipação da
idade e o ma e a in odução de maio es limi ações das eg as de cálculo das pensões.
(
100
) CARVALHO, Ana, in “O idoso e o di ei o à Segu ança Social em Po ugal”, Re is a da Faculdade de Di ei o
de São Paulo.
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Tendo desapa ecido a an agem demog á ica que ala ancou odo o sis ema de bene ícios
de inidos, emos que conclui que es e ipo de sis ema é incapaz de esponde aos desa ios da
a ualidade. Uma maio esponsabilidade indi idual pelos iscos da longe idade de e se
inc emen ada, aumen ando o olume de poupança das amílias e adequando os endimen os
o ais que se ão disponibilizados em ases ul e io es da ida do se humano.
Só a a és de um c escimen o económico o e e sus en ado e com o aumen o das axas de
na alidade do nosso país se á possí el sal a o Es ado de Bem-Es a , que ago a é colocado em
causa (e al ez es ejamos num pon o de não- e ocesso), sendo que es a c ise p o oca á
i emedia elmen e mu ações p o undas na con igu ação do p óp io sis ema. A i ma-se que a
i uosidade do passado, no Di ei o da Segu ança Social, oi subs i uída pelo isco e a ince eza
quan o ao u u o. A a és de uma subs i uição p og essi a do modelo de bene ício de inido,
pelo mé odo de con ibuição de inida, ab angendo que as pensões em o mação e as já em
pagamen o, o legislado em que se capaz de dosea os sac i ícios, em p opo ções jus as às
di e en es ge ações, pe mi indo uma pa ilha equi a i a dos iscos da longe idade, pois só assim
se consegui á a egene ação do con a o in e ge acional na sociedade po uguesa.(
101
)
(
101
) A es e p opósi o, pa a Ca los Pe ei a da Sil a (in O Dinhei o Vi o,
h p://www.dinhei o i o.p /economia/in e io .aspx?con en _id=3752259) odas as e o mas que ie em a se
ado adas no nosso país, de e ão o na o sis ema mais e icien e, mais sus en á el e equi a i o in e e in a ge ações.
Po conseguin e, o au o iden i ica um conjun o de medidas que de e ão se ado adas a cu o, a médio e a longo
p azo. Assim, iden i ica como medidas a ado a no cu o p azo – o apoio ao c escimen o do p odu o e do emp ego
de o ma a aumen a as ecei as e diminuindo as despesas da Segu ança Social; de e -se-á p ocede a um aumen o
g adual da idade de acesso à e o ma an ecipada aumen ando, o mais que possí el, a é aos 60 anos; de ende a
c iação de legislação especí ica pa a os desemp egados de longa du ação egulando a sua passagem à si uação de
e o ma an ecipada; a boni icação das pensões pa a os idosos que desejam pe manece no a i o pa a lá da idade
da e o ma e p ocede -se a uma acionalização dos se iços da Segu ança Social. Quan o às medidas de médio
p azo o au o p opõe a de esa de um equilíb io a ua ial au omá ico pa a que as p es ações ge acionais sejam
idên icas às con ibuições co esponden es; uma ees u u ação global do sis ema público; a c iação de
mecanismos de eequilíb io au omá ico en e ecei as e despesas e indexação das pensões ao c escimen o do PIB.
Po úl imo, as medidas de longo p azo adicam no aumen o da e en e de capi alização do sis ema; a in odução
de con as indi iduais de poupança emune ada no sis ema público, com con ibuições de inidas pa a os
abalhado es e emp egado es; a c iação de um segu o de in alidez (pa a p omo e a cobe u a de iscos
p o issionais) e um segu o pa a a e en ualidade mo e (cob indo as despesas com a pensão de sob e i ência);
c iação de um mecanismo p i ado de p epa ação complemen a de e o ma e a ges ão pa icipada das ins i uições
de egime social.
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4. – Conclusão
Uma ez endo sido ealizada a exposição dos aspe os undamen ais da in es igação,
econhece-se que apesa da sua ju en ude, o Di ei o da Segu ança Social desempenha um papel
essencial na p o eção e u ela dos cidadãos ace aos iscos sociais p o enien es da exis ência,
o e ecendo des a o ma um auxílio às pessoas que se eem colocadas numa si uação de
necessidade, in o únio e misé ia.
His o icamen e, á ios o am os modelos que se des ina am a a ingi es es obje i os
(nomeadamen e o sis ema Bisma ckiano e o de Be e idge). Dep eende-se que endo em con a
nossa ealidade e olu i a, o amo do Di ei o da Segu ança Social em o de e de acompanha
o p og esso da sociedade e da economia. Apesa dis o, enquan o o passado da Segu ança Social
se ap esen a como sendo no á el (de ido ao c escimen o dos p odu os nacionais e aos
enómenos de explosão demog á ica), o ac o é que es amos a expe iencia um momen o c ucial
na con igu ação dos sis emas de Segu ança Social, de ince eza quan o ao u u o, de ido ao
ápido en elhecimen o da população não sus en ado po uma egene ação populacional e aliado
a um débil desen ol imen o económico nacional. A conjugação des es a o es em le ado ao
su gimen o de uma no a discussão em o no do u u o da Segu ança Social e que caminho
de e á se ilhado pa a ga an i a sus en abilidade da mesma.
As e o mas le adas a cabo no passado mi iga am es es ecos de ala mismo ela i amen e ao
u u o a médio p azo, no en an o, con ém econhece que se islumb a uma al e ação p o unda
dos sis emas de p o eção. As soluções ap esen adas são da mais a iada na u eza; o mé odo
sueco é p oclamado como sendo um modelo a a i o, mas encon a-se des asado da ealidade
po uguesa, sendo, mui o di icilmen e aplicado no nosso país. Assim, os caminhos a segui pelo
legislado de e ão passa pelo e o ço das polí icas de incen i o da na alidade (pois só des a
o ma se pode e i ica uma eno ação demog á ica) e c ia condições pa a que seja possí el
ha e c escimen o económico, de o ma a man e em-se os ní eis de p o eção exis en es.
A u gência de e o mas é pa en e e a ques ão mais g a e p ende-se com o a o de que as
ge ações mais no as encon am-se (um an o) esignadas ela i amen e à possibilidade de,
aquando da sua elhice, não goza em dos meios de u ela o e ecidos pelo Es ado. Des a ei a, o
p . da con iança (sendo o p incipal balua e das decisões p o e idas pelo T ibunal
Cons i ucional) esba e-se pe an e as p e isões que são ap esen adas pa a o u u o
(insus en á el) da Segu ança Social, pois pe an e al cená io, e exis indo já uma

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consciencialização gene alizada do sup aci ado, az com que o Es ado (no u u o) se exima das
p es ações e ob igações assumidas.
O a o de sus en abilidade conhece á no os aumen os no u u o p óximo, susci ando assim
ques ões de legalidade, ela i amen e ao alo aplicado nas si uações de e o ma an ecipada.
Pe an e al si uação, e de o ma a ob ia al penalização, a idade de e o ma labo al
acompanha á a e olução da espe ança média de ida, empu ando-se a idade de e o ma pa a
os 70 anos, e p omo endo-se medidas de in eg ação (e manu enção) da população mais idosa
no me cado de abalho.
As medidas legisla i as que ie em a se execu adas (nomeadamen e a ní el da al e ação da
LBSS e do CRCSS), e ão que se adequadas às a iações demog á icas e o çamen ais,
de endo-se p ocede paula inamen e a uma al e ação p o unda do sis ema base da Segu ança
Social, con e endo-o (ou miscigenando) em sis emas complemen a es e/ou p i ados de
Segu ança Social, con o me os indicado es comuni á ios.
Só com a exis ência de um sis ema iá el e sus en á el a longo p azo pode emos econhece
que se encon a ga an ida uma equidade in e ge acional, pois de ou o modo, o u u o das
ge ações mais jo ens e das indou as já se encon a hipo ecado.
Po conseguin e, o obje i o inicialmen e p opos o de ealiza uma análise do passado, bem
como das al e ações legisla i as e polí icas que se e e i am no p esen e de o ma a pode -se
pe spe i a o u u o da Segu ança Social po uguesa encon a-se cump ido.
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54
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
Bibliog a ia
Adequa e and Sus ainable pensions, syn hesis epo , 2006.
AMARAL, F ei as do, Cu so de Di ei o Adminis a i o, Almedina, Coimb a, 1986.
BEETSMA, Roel M. W. J., BOVENBERG, A. Lans, Pensions sys ems in e gene a ional isk
sha ing and in la ion, 2006.
BUREAU, In e nacional do T abalho, Les P incipes de la Sécu i é Social, 2ª edição, 2000.
CABRAL, Naza é da Cos a, A e o ma do Es ado Social: Segu ança Social, omo I, Ano VI,
Ins i u o de Di ei o Económico Financei o e Fiscal, 2013.
CABRAL, Naza é da Cos a, O o çamen o da Segu ança Social: enquad amen o da si uação
inancei a do sis ema de Segu ança Social po uguês, Coimb a, Almedina Edi o a, 2005.
CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vi al, Cons i uição da República Po uguesa ano ada,
4ª edição, Re ., Coimb a Edi o a, 2007-2010.
CARVALHO, Ana, A e o ma das pensões da União Eu opeia, Re is a Elec ónica de Di ei o,
Ano 2014.
CARVALHO, Ana, O idoso e o di ei o à Segu ança Social em Po ugal, Re is a da Faculdade
de Di ei o da Uni e sidade de São Paulo, 2014.
COMISSÃO DO LIVRO BRANCO, Li o b anco da Segu ança Social – e são inal,
Comissão do Li o B anco da Segu ança Social, 1998.
CONCEIÇÃO, Apelles J. B., Segu ança Social: os di ei os e de e es dos con ibuin es e dos
bene iciá ios, Lisboa, Edi o a Rei dos Li os, 1985.
CONCEIÇÃO, Apelles J. B., Legislação da Segu ança Social – Sis ema izada e Ano ada,
Lisboa, 9ª Edição, Edi o a Rei dos Li os, 2014.
CONCEIÇÃO, Apelles J.B., Segu ança Social, 9ª edição, Almedina Edi o a, 2014.
CORDEIRO, Menezes, Di ei o do T abalho, Almedina, Coimb a, 1991.
Demog aphy epo 2010 – Olde , mo e nume ous and di e se Eu opeans, 2011.
DUPEYROUX, Jean-Jacques, D oi de la secu i é sociale, 16.ª Edição, P écis Dalloz, 2008.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
55
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
FERNANDES, F ancisco Libe al, Sis ema comuni á io de coo denação ela i o às p es ações
complemen a es de Segu ança Social, Po o, Edi o a Uni e sidade Po ucalense, 2012.
FOS, O deig, El sis ema español de segu idad social, Edi o iales de De echo Reunidas, 1998.
GÓMEZ HEREDERO, Ana, Social Secu i y as human igh : he p o ec ion a o ded by he
Eu opean Con en ion on human igh s, Conselho da Eu opa, 2007.
GÓMES HEREDERO, Ana, Social Secu i y: p o ec ion a in e na ional le el and
de elopmen s in Eu ope, Conselho da Eu opa, 2008.
GOULART, Noémia, FERNANDES TERESA, O no o Código dos Regimes Con ibu i os da
Segu ança Social, omo IV, ANO II, Ins i u o de Di ei o Económico Financei o e Fiscal, 2009.
JENKINS, Ma in, DEES, Dickinson, Tolley’s Public Sec o Pensions Schemes: a guide,
Tolley LexisNexis, 2003.
JOHNSON, Paul, Olde ge ing wise , Ins i u e o Fiscal S udies, 1998.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, O Regime dos abalhado es po con a de ou em
no Código dos Regimes Con ibu i os da Segu ança Social, omo IV, ANO II, Ins i u o de
Di ei o Económico Financei o e Fiscal, 2009.
LOUREIRO, João Ca los, Adeus ao Es ado Social? A Segu ança Social en e o c ocodilo da
economia e a medusa da ideologia dos “di ei os adqui idos”, Wol e s Kluwe /Coimb a
Edi o a, 2010.
MARTINS, Alcides, Legislação da Segu ança Social, Volume I, Lisboa, Edi o a Disli o,
2007.
MARTINS, Ma ia Inês de Oli ei a, Do di ei o à Segu ança Social, Bole im de Ciências
Económicas, Coimb a, 2013
MENDES, Fe nando Ribei o, Segu ança Social o Fu u o Hipo ecado, Fundação F ancisco
Manuel dos San os, Lisboa, 2011.
MENDES, Fe nando Ribei o; CABRAL, Naza é da Cos a, Po onde ai o Es ado Social em
Po ugal, Vida Económica, 2014.
MIRANDA, Jo ge, B e e no a sob e Segu ança Social, Coimb a, Almedina Edi o a, 2007.
Di ei o da Segu ança Social – Análise ju ídico-económica e compa ação de egimes con ibu i os
56
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o
MIRANDA, Jo ge, Os no os pa adigmas do Es ado Social”, in Re is a da Faculdade de
Di ei o da Uni e sidade do Po o, Ano IX, 2012-13.
MISSOC 2008, Social P o ec ion in he Membe S a es o he Eu opean Union, he Eu opean
Economic A ea and in Swi ze land, 2008.
MOUCHO, Ana Isabel G. Ben o, Os egimes complemen a es da Segu ança Social, omo II,
ANO V, Ins i u o de Di ei o Económico Financei o e Fiscal, 2012.
MUSGRAVE, Richa d, e MUSGRAVE, Peggy, Public Finance in Theo y and P ac ice,
Mcg aw-Hill College, 5.ª Edição, 1989.
NEVES, Ilídio das, Di ei o da Segu ança Social, P incípios Fundamen ais numa Análise
P ospec i a, Coimb a Edi o a, 1996.
NEVES, Ilídio das, C ise e Re o ma da Segu ança Social – Equí ocos e Realidades, Lisboa,
Edições Chambel, 1998.
OCDE, Pensions a glance, 2009.
OIT, In odução à Segu ança Social, ad. Ma ga ida Gi ão,1996.
OLIVEIRA, A naldo, Fundo de Pensões Es udo Ju ídico, Almedina, Lisboa, 2003.
OLIVEIRA, Ascensão, O Di ei o, 13.ª Edição, Almedina, 2010.
PEREIRA, H. F ei as, Fiscalidade, Almedina, 2009.
PEREIRA, Ped o Telhado, A e o ma da Segu ança Social: con ibu os pa a e lexão, Cel a
Edi o a, 2000.
RAMALHO, Ma ia do Rosá io Palma, O Código dos Regimes Con ibu i os da Segu ança
Social. Algumas no as, omo IV, ANO II, Ins i u o de Di ei o Económico Financei o e Fiscal,
2009.
RAMOS, Ma ía José Rod íguez, HERNÁNDEZ, Juan Go elli, PORRAS, Maximiliano
Vílchez, Sis ema de Segu idad Social, 12ª edição, Tecnos Edi o ial, 2010.