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(ENTRE)LINHAS Revista do Programa de Pós-graduação em História da UFOP Mariana, V.05, N. 01, 2025. DOI 10.5281/zenodo.17251728 Matheus da Nobrega Marçal² As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX¹ INTRODUÇÃO O estudo do crime de curandeirismo após a promulgação do Código Penal de 1890, que definiu três artigos para incriminar os intitulados “crimes contra a saúde pública”³, a partir de processos-crime, impõe certos obstáculos, pois a formalização da legislação não pode ser levada à presunção de seu cumprimento integral, sobretudo quando nos deparamos com cenários políticos, sociais e culturais tão heterogêneos como os do final do século XIX no Brasil. A título de exemplo, no âmbito jurídico e político, podemos citar situações como as ocorridas em dois estados que, durante o período abordado, apresentaram diferenças na perseguição a praticantes de cura, principalmente quando envolvidas crenças religiosas: no Rio de Janeiro, a perseguição às práticas curativas comuns entre médicos espíritas e também médiuns leigos era praxe, acarretando diversos embates com as forças públicas⁴ (GOMES, 2013, 2021; GIUMBELLI, 1997). Por outro lado, devido à liberdade administrativa que a Primeira República dava aos Estados, permitiu-se a convivência de diferentes entendimentos e aplicações dos três artigos criminais pertinentes à saúde pública, a exemplo do Rio Grande do Sul, que por meio de sua constituição estadual permitiu maiores liberdades tanto de ofício – colocando-se contra a ideia de um “monopólio” de diplomados –, quanto religiosa, reforçando a garantia já prevista na constituição nacional (WEBER, 1999). O Estado de São Paulo, por sua vez, demonstrou no período uma atuação um pouco diferente do que os vizinhos cariocas, e dos soteropolitanos. Segundo Salles (1997), a falta de uma escola de medicina e cirurgia, até 1912, oportunamente tornava as instituições médicas paulistas mais adeptas às novidades científicas, pois tanto as escolas existentes na capital federal e em Salvador eram demarcadas por certo conservadorismo intelectual (SALLES, 1997, p. 60-64). No caso paulista, também se pode constatar uma posição interessante na participação de cientistas não médicos em 2 Doutorando em História - Universidade Federal do Paraná (UFPR). E-mail para contato: [email protected]. 01 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 3 Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos; Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismãs e cartomancias para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública; Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício do denominado curandeiro (BRASIL, 1890). 4 Vale ressaltar que, em 1891, com a promulgação da Constituição Republicana, permitiu-se maior liberdade de culto religioso, refreando a intervenção estatal, independentemente da religião (Brasil, 1891). Tais novas determinações, em relação ao Código Penal promulgado no ano anterior, proporcionaram choques em vista do desalinhamento entre direitos e penalidades previstos. 1 O presente artigo é parcialmente integrante da dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Paraná intitulada "Sem medicina, nem operação" : o "curandeirismo" e os olhares sobre a saúde e a doença na Comarca de Piracicaba durante a Primeira República (1897-1925), disponível no repositório institucional da universidade, na condição de bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq, Processo: 131151/2023-1).
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL pesquisas encomendadas pelo Serviço de Saúde e Higiene do Estado, como a do botânico Carlos Hoehne, que publicou um relatório em 1920 sobre as ervas e outros apetrechos que eram vendidos em estabelecimentos comerciais especializados na capital paulista, com o fim de testar a eficácia do que os populares utilizavam. O interessante é que, na introdução deste relatório, o cientista se dirige a parte da classe médica em tom de crítica, sendo ela, em sua visão, a maior responsável pela preferência popular a curandeiros, culpabilizando médicos que sem a devida pesquisa consideravam ineficaz toda a farmacopeia popular (HOEHNE,1920). Além das constatações políticas e jurídicas que partiam dos estados, a incidência de opiniões divergentes entre juristas e médicos sobre as diferentes atuações profissionais e a validação dos artigos criminais sobre a saúde pública era comum, não se podendo falar em um consenso. Nesse cenário, ainda, os processos-crime podem nos apresentar pistas de práticas culturais muito distintas umas das outras, tendo em vista, inclusive, a própria generalização dos artigos 156, 157 e, principalmente, 158, como referência à pluralidade curativa que circulava no Brasil do final do século XIX e início do XX (WISSENBACH, 2018, p. 144, 145). Para trabalhar com essa diversidade terapêutica, buscou-se aporte teórico na História Cultural, principalmente em Michel de Certeau, com suas conceitualizações acerca da cultura ordinária e cotidiana. Para o polímata, a cultura dita “popular” funciona de maneira adversa às constatações provenientes do meio acadêmico ou de uma arte erudita – a cultura entre a população encontrada longe dos corredores das instituições científicas não se prende a valores fixos, como objetos de um passado petrificado, mas sim, está em constante mudança (CERTEAU, 2014, 1995). A partir dessa perspectiva, a multiplicidade torna-se base teórica cultural, possibilitando assim a compreensão de diferentes práticas e o apontamento de possíveis trocas e transformações, a exemplo da perspectiva de hibridizações desenvolvida pelo historiador Peter Burke, em que diferentes povos podem participar de processos de transformações culturais multilaterais (BURKE, 2003, p. 23-38). Tal hipótese, no contexto do interior de São Paulo durante a Primeira República, é muito plausível, pois devido ao volume de imigração proveniente da Espanha, mas principalmente da Itália, encontra-se uma população nacional que tinha em sua origem grande miscigenação. Isso posto, aborda-se aqui um processo-crime em que a acusada alegava que o tratamento curativo que fora denunciada por praticar tinha origem em um conhecimento médico, e que permitiu desdobramentos diferenciados a partir de tais reflexões culturais. Desse modo, discutir-se-á detalhes deste processo de modo a estabelecer possibilidades para a compreensão e localização da prática empregada no trato do tracoma por Maria Gardim, acusada de curandeirismo em maio de 1925. 02 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL A POPULARIZAÇÃO DO CONHECIMENTO MÉDICO: USOS E ABUSOS A denúncia que deu origem ao processo em análise partiu do Diretor do Serviço de Higiene do Município de Piracicaba, Dr. Rosalvo Salles, o que, em si, explicita o interesse de uma instituição médica na condenação criminal de uma praticante de curas. A referida denúncia se fez por carta, nos seguintes termos: Ao observarmos essa carta de denúncia, percebemos que, assim como Beatriz Teixeira Weber (1999) aponta, existe uma clara demarcação colocada pelos médicos entre eles e aqueles que consideram seus “inimigos”, que com eles disputavam o espaço da cura e a preferência dos consulentes. Nos casos mais comuns, médicos diplomados ou a curso de o serem direcionavam seus discursos mais inflamados aos praticantes que adotavam meios entendidos como heranças de um passado mítico de conhecimento e manejo dos povos indígenas das plantas, em conjunto com práticas religiosas advindas dos povos negros escravizados no Brasil (WEBER, 1999. p. 114-116). Segundo o discurso dos diplomados, só a existência de uma grande ignorância poderia ser a explicação para a forte procura da população a esses meios, como atribuída por Dr. Rosalvo Salles a clientela da mulher identificada na carta como “Maria Napoleão”. No dia seguinte à escrita da carta denúncia endereçada à Delegacia de Polícia de Piracicaba, dá-se a primeira aparição da ré. No dia 5 de maio de 1925, perante o delegado Durval Accioli e o escrivão Alberto Ramos, apresenta-se Maria – que na verdade não tinha como sobrenome Napoleão, 03 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 Piracicaba, 4 de maio de 1925 Exmo. Sr. Venho denunciar-vos a existência no Bairro Alto, nesta cidade, de uma curandeira de nome Maria Napoleão, que se “especialisa” [sic] na cura de moléstias de olhos, principalmente de tracoma, com grande prejuízo de enorme número de incautos que procuram a sua casa, confiados nas artimanhas desta mulher, bastantemente [sic] conhecida não só nesta cidade como em todo o munícipio. Tive ocasião já de verificar de visu [sic] em algumas de suas vítimas, os produtos maléficos de seus “serviços profissionais”. Acresce mais ser ela fervorosa propagandista contra o nosso Posto, prejudicando-nos imensamente na classe pobre que nos procura, desviando-a para as suas garras. De vossa pessoa que, digamos de passagem, se tem mantido com todos os requisitos de capacidade de justiça no alto cargo que ocupais neste munícipio, esperamos as necessárias e urgentes providencias a respeito. Respeitosas saudações. Ao Exmo. Sr. Dr. Durval Accioli, D. D. Delegado de Polícia no munícipio de Piracicaba.⁵ 5 Processo-crime em que foi ré Maria Gardim Belluca. Acervo Judiciário de Piracicaba, Centro Cultural Martha Watts. Caixa 8/C, 1º Oficio-civil. 11/08/1925.
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL mas Gardim Belluca – para fazer o Auto de Qualificação. Maria Gardim Belluca era uma mulher de 39 anos de idade, casada, nascida em Mantova, Itália, filha de Arione Redengonda e Pedro Gardim, que vivia de “prendas domésticas”, dizendo ter instrução “baixa”. Questionada pelos fatos narrados na carta, ela declara: Interessante notar nesta primeira fase de inquirições que na verdade Maria não tinha o sobrenome “Napoleão”, como Rosalvo Salles a chamou na carta, mas sim Gardim Belluca. O que se pode apontar aqui é um certo exagero teatral do médico ao classificar sua antagonista, pois pode-se supor que este sobrenome é dado com a intenção de demonstrar a visão de que Maria era uma conquistadora de consulentes e que, como se descreve na carta, desviava-os “para suas garras”. Analisando as primeiras declarações de Maria Gardim nos autos, podem-se notar informações que levam à reflexão quanto a diferentes pontos: a denunciada presta suas declarações deixando clara a especificidade do tratamento do qual é responsável, debelando tão somente doenças nos olhos, diferenciando-se, portanto, de outros praticantes de cura do período; além disso, recebe seus medicamentos diretamente de uma farmácia, a Farmácia Neves, e, como visto, descreve a receita que utiliza para as curas; declara que não cobra e o que recebe, o faz por meio de presentes, não se enquadrando, em tese, no teor do artigo 158 do Código Penal de 1890, que dispõe que o exercício do curandeirismo é pautado pelo exercício da cura como ofício, de forma que a alegação de recebimento por meio de presentes será utilizada, inclusive, para a sua defesa; e, por fim, cita os de nomes de dois médicos, o primeiro, Doutor Bulhões, e o segundo, Doutor Alfredo Cardoso, que, segundo Gardim, foi quem lhe forneceu a receita da mistura de água sublimada e extrato de prata; Gardim utilizava, também, no procedimento curativo, uma massagem nos olhos. 04 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 Que de fato tem sido procurada em sua casa por inúmeras pessoas que ali comparecem e pedem de favor para serem tratados dos olhos; que esse tratamento a declarante faz por meio de massagem e com extrato de prata e água sublimada cuja dosagem a declarante não sabe mas é adquirida na Farmácia Neves; que tem feito inúmeras curas por esse meio mas não cobra coisa alguma limitando-se a receber presentes e as importâncias que lhe sã oferecidas; que certa vez foi procurada por uma pessoa cujo nome não se lembra a qual lhe declarou ter sido ali mandada pelo Doutor Bulhões; que tem se recusado a fazer esses curativos à muitas pessoas que a tem procurado; que tem recebido de alguns cinco e dez mil réis; que a receita com que faz essas curas lhe foi dada pelo falecido Doutor Alfredo Cardoso. Nada mais disse. Lido e achado conforme com a autoridade. Eu Alberto Ramos escrivão o escrevi.
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL Este processo tem características que o singularizam em relação aos demais, tendo em vista que, no limiar do século XX, era comum que praticantes de curas utilizassem de nomenclaturas e significados oriundos da ciência médica para justificarem suas práticas e garantirem para si certo prestígio perante a novidade do discurso científico, como exposto nas impressões de Aldrin Moura Figueiredo (2003) acerca da atuação dos pajés curadores na região norte do país. Porém, no presente caso, a utilização de ferramentas provenientes da ciência médica se deu de forma distinta, tratando-se, de fato, do reemprego de uma receita de um médico diplomado. No mesmo dia da qualificação de Maria Gardim, as testemunhas, em um total de seis, são inquiridas. A primeira delas era um italiano de 55 anos de idade, lavrador, que sabia ler e escrever, e residia no bairro Campestre. Chamava-se Fortunado Mellega, e declarou: A segunda testemunha era também um homem de origem italiana, chamado João Schiavolin, de trinta e cinco anos, lavrador, morador do mesmo bairro que Mellega, e analfabeto, cujo depoimento registrou que: Antonio Berto, de vinte e nove anos, lavrador, morador do bairro Chave do Chicó, “sabendo assinar”, foi a terceira pessoa a ser inquirida pelo delegado. Inquirido e compromissado sobre a lei, disse: 05 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 Há cerca de um mês o depoente que se achava doente dos olhos foi procurar a casa de Maria Gardim Belluca no bairro Alto e pedir-lhe para que esta o tratasse; que Maria esteve tratando dos olhos do depoente e deixou-o curado, sem lhe exigir pagamento algum; que sabe que Maria Gardim nunca exige ou cobra esses curativos aceitando apenas aquilo que lhe dão como presente. Há dois anos o declarante ficou muito doente dos olhos e procurou a casa de Mara Gardim Belluca, no bairro Alto para tratá-lo; que a seu pedido Maria tratou da doença dos olhos com remédios da farmácia e em pouco tempo deixou-o completamente são; que Maria não lhe cobrou coisa alguma por esse trabalho tendo o depoente lhe gratificado com um pouco de cereais; que depois disso ainda Maria tratou de crianças do depoente atacadas de dor nos olhos e também curou-as, sem pagamento algum. Que há um mês mais ou menos o depoente tratou de uma moléstia dos olhos com a Maria Gardim Belluca, residente no bairro Alto, desta cidade ficando curado; que fazia quase um ano que andava com essa moléstia nos olhos tendo recorrido até a médicos de Campinas sem resultado algum; que Maria Gardim nada lhe cobrou por esse tratamento e até a apresente data o depoente não pode gratifica-la por ser pobre. Nada mais disse.
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL O jornaleiro natural da Espanha Antonio Nocetti, morador do bairro Pompeia, “sabendo assinar”, foi a quarta testemunha e tinha trinta e um anos de idade quando teve de prestar declarações na delegacia. Declarou: A quinta testemunha foi Sebastião Vieira, um jovem de vinte e cinco anos de idade, lavrador, residente à Avenida Independência, “sabendo assinar”, e, inquirido, disse: A última testemunha se tratava de mais um italiano, chamado Marco Travagline, que na ocasião tinha quarenta e dois anos, era lavrador, analfabeto, e residia no bairro Piracicamirim. Em seu depoimento, disse: As citações foram reproduzidas na íntegra com o fim de expor a configuração dos autos judiciais, sendo possível notar a ausência de uma escrita que marque a presença e a pena do escrivão, como apontada por Yvone Maggie (1992) na análise de processos judiciais que incorrem em capitulações similares, bem como constatar a ausência das perguntas proferidas pelo delegado, que, possivelmente, era quem inquiria as testemunhas nesta fase da investigação. É passível de observação nas seis declarações a existência de um padrão de falas. Primeiramente, as testemunhas declaram como tiveram contato com a denunciada e por qual motivo, bem como finalizam declarando o sucesso do tratamento; a seguir, percebe-se que, em todos os seis depoimentos, quando 06 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 Que há um ano mais ou menos a filha do depoente de nome Amalia de nove anos, de idade, ficou atacada de uma moléstia nos olhos e o depoente procurou então a casa de Maria Gardim para tratar de sua filha e esta deu sua filha completamente curada sem lhe cobrar um só vintém; que Maria curou sua filha com remédio adquirido na farmácia e o depoente somente deu-lhe quatro mil réis para a compra desse remédio. Que há dois anos a depoente ficou muito doente dos olhos e como soube que Maria Gardim Belluca residente no bairro Alto desta cidade curava essa moléstia muito bem, procurou a casa da mesma onde começou a se tratar ficando radicalmente curado; que Maria Gardim curou-o com remédios adquiridos na farmácia e não lhe cobrou um vintém por esses trabalhos, tendo o declarante digo depoente presenteado a mesma com alguns frangos. Que há cerca de dois meses o depoente ficou com seis crianças em sua casa atacadas de dor d’olhos e procurou Maria Gardim Belluca residente no bairro Alto a qual tratou dos seus seis filhos curandoos completamente; que Maria nada lhe cobrou desse tratamento tendo o depoente apenas lhe dado uma gratificação; que Maria Gardim curou as suas crianças com remédios adquirido nas farmácias. Nada mais disse.
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL questionadas sobre o pagamento dos serviços prestados, as testemunhas, por unanimidade, concordam que Maria Gardim Belluca não cobrava pelos serviços, apenas aceitava gratificações, que inclusive poderiam não ser em dinheiro. Da mesma forma, nos seis casos, é possível notar um modelo que demonstra a existência de uma voz invisível no processo. Há interrogações que não são registradas e, que, sem a devida atenção, podem levar a crer que os inquiridos falam de livre e espontânea vontade, não existindo a presença de uma autoridade. Esse tipo de atuação e registro carrega em sua própria categorização a marca das perguntas direcionadas, o inquérito, e cabe aqui evidenciar o apontamento de Yvone Maggie: processos são “autos e não atos” (1992, p. 40-41). Depois da autuação e da primeira etapa de inquirição das testemunhas, a denúncia é encaminhada para o Promotor Público João Augusto Pereira da Silva, e, no dia primeiro de agosto de 1925, é encaminhada ao Juiz da Comarca para prosseguimento, com a instauração do sumário. Nos termos da expedição feita por Pereira da Silva e endereçada ao juiz, esse aceita a denúncia, destacando que a ré receitava um medicamento comprado em farmácia na composição declarada, mas aponta que não tinha conhecimento da dosagem certa, bem como entende que a ré exercia a profissão de curandeira, pois recebia dinheiro e presentes. São indicadas novamente as seis testemunhas ao juiz, para posterior inquirição perante a autoridade judiciária. O Juiz de Direito da Comarca de Piracicaba José Pires Flurry encaminha o proceder do processo para o dia 22 de agosto. No dia marcado, ocorre a segunda etapa do processo, na qual a inquirição é feita novamente pelo juiz, na presença do promotor e da ré, os quais podem fazer perguntas às testemunhas. As seis testemunhas comparecem agora ao Cartório do 1º Ofício da cidade de Piracicaba, bem como Maria Gardim Belluca, acompanhada de seu advogado Jacob Diehl, na presença do Juiz José Pires Flurry, do escrevente habilitado João Baptista Vizioli, e do Promotor Público João Augusto Pereira da Silva. Essa mudança de dinâmica na segunda fase da inquirição não raro opera uma mudança no discurso dos inquiridos, uma vez que os declarantes tendem a falar mais diante do juízo do que na delegacia, como se verá do depoimento que se transcreve a seguir: 07 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 Fortunato Mellega, com 58 anos de idade, casado natural da Itália, residente neste município, lavrador, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e sendo inquirida sobre a denúncia de fls. 2 respondeu: que sabe, por ouvir dizer no Bairro Alto, que a denunciada Maria Gardim Belluca curava os olhos de pessoas doentes, fazendo tratamento de olhos exclusivamente; que o depoente estava afetado de tracoma durante
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL Da segunda inquirição de Mellega é possível observar a adição de novas informações. Mellega destaca que a ré Maria Gardim apenas fazia a cura de doenças nos olhos, indicando agora que a doença que lhe afetava era tracoma, e dando detalhes do tratamento a que foi submetido, que consistia em uma lavagem dos olhos com o medicamento declarado pela ré e uma massagem nas pálpebras. Por fim, confirma o não aceite pela ré de pagamentos, “apenas presentes, quando lhes dão”. A segunda pessoa a prestar declarações foi Schiavolin, que, como Mellega, teve tracoma. Por ocasião de sua segunda oitiva, também dá detalhes de seu procedimento, e afirma que Maria Gardim tratava apenas pacientes com tracoma e não cobrava nada pelas curas. Antonio Berto, em seu depoimento perante o juiz, afirma que se encontrava muito doente de tracoma, e que sabia que a denunciada só tratava dessa doença e não lhe constava que tratasse de outras. Aqui, ele falta com a informação exposta em seu primeiro depoimento de que já havia anteriormente recorrido a médicos, sem êxito, e então foi à procura de Maria Gardim, também confirmando que essa não cobrou pelo tratamento. O depoimento de Berto, de teor similar a outros depoimentos encontrados em processos de curandeirismo, expõe a existência de uma provável convivência no cotidiano da população entre o tratamento com médicos e não médicos, sendo que o discurso científico parecia ter mais aderência entre os seus pares, importando à população pouco mais que a cura em si. As testemunhas Sebastião Vieira, Marco Travagline e Antonio Nocetti pouco adicionam ou retiram de seus depoimentos por ocasião de suas novas inquirições, e, como Mellega, Berto e Schiavolin, reforçam que a denunciada não requeria pagamentos, apenas aceitava presentes, e que sua única especialidade era a cura do tracoma. A reiterada afirmação de que Maria Gardim Belluca apenas curava tracoma poderia ajudar em sua defesa, ao afirmar que não era uma “curandeira”, ou seja, não exercia o ofício denominado, apenas curava um determinado tipo de doença, e só tinha esse conhecimento por conta da receita médica que havia 08 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 três anos e a quarentadias passados o depoente procurou Maria Gardim Belluca e submeteu-se ao seu tratamento ficando completamente curado alguns dias antes de ser Maria Belluca denunciada; que esse tratamento nos olhos do depoente consistia em uma lavagem de olhos com algodão embebido em líquido e em seguida massagem nas pálpebras que o depoente nada pagou à denunciada pelo tratamento e sabe que ela não cobra dinheiro, aceitando apenas presentes, quando lhes dão. Nada mais sabe. Pelo Dr. Promotor Público e denunciada, nada foi requerido. Nada mais declarando, mandou o M. Juiz encerrar este depoimento que lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Baptista Vizioli, escrevente habilitado o escrevi.
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL aprendido com o Dr. Alfredo Cardoso. Analisando os depoimentos prestados diante do juiz, e a presença reiterada dessas afirmações, levantam-se duas hipóteses: a primeira, de que pelo tempo transcorrido desde as primeiras inquirições, o advogado de Maria Gardim possa ter conversado com as testemunhas; a segunda, de que sejam respostas a perguntas feitas pela voz inquisidora ausente dos autos, qual seja, a do juiz. Encerrada a segunda etapa das inquirições perante o juízo, a defesa da acusada é apresentada por escrito, nos termos a seguir: 09 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 Pela denunciada Meritíssimo Juiz. O presente processo foi provocado pela carta de fls. 4, em que Dr. Rosalvo Salles, ilustre diretor do “Posto de Profilaxia e Higiene” deste munícipio, apontou à polícia a denunciada Maria Gardim Belluca, acusando-a de mover campanha contra aquela repartição, e de exercer, o ofício de curandeira com o qual fez diversas vítimas. Da primeira parte da acusação, ninguém cogitou, nem no inquérito, nem no sumário, sem dúvida por ser mais do que patente que, mesmo provada, não constituiria crime. Da segunda, o que se viu foi que, enquanto brilharam pela ausência as vítimas referidas pelo Dr. Salles, correram em defesa da denunciada todas as testemunhas, casa uma a tecer-lhe maiores gabos pela proficiência e pelo desinteresse com que a mesma o tratou, ou tratou pessoa de sua família, doente de tracoma. Nada de vítimas, em prantos ou em revolta. Apenas, beneficiados, em jubilo e gratidão. Dizia que, não obstante, a deve ser prendida, porque exercia o ofício de curandeira, o que é crime, previsto no Código Penal. Puro engano. O que o Código qualifica crime e determina que seja punido, no art. 158 é fazer o indivíduo meio de vida do ofício de curandeiro. Nem de outro modo se pode se compreender o texto legal, sob pena de ser posta na cadeia a maior parte da humanidade, que, tendo o seu tanto de loucura, entende o seu quanto de medicina... A denunciada, como “perigosa curandeira”, que é que fazia? Nada mais, nada menos do que curar, curar radicalmente – e o que é mais, sem exigir por isso a menos pagamentos – os olhos tracomentosos [sic] dos seus pacientes, com uma receita aviada na Farmácia Neves, sob fórmula que lhe dera o Dr. Alfredo Cardoso, um dos mais notáveis médicos que passaram por Piracicaba. Mas, Santo Deus! Se isto é crime, é forçoso que se encarcere, sem demora, toda a multidão que anda solta a curandeiros, prescrevendo remédios, que vai do chá de sabugueiro aos comprimidos de “Tréparsol”... E quem ficará fora de grades? Talvez, nem um único varão, nem
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL de Doutorado em Política Científica e Tecnológica. Universidade Estadual de Campinas, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.47749/T/UNICAMP.2020.1128980. Acesso em: 5 fev. 2025. GOMES, Adriana. O espiritismo no Código Penal de 1890: as discussões de sua criminalização nos periódicos do Rio de Janeiro. Cadernos de História, Belo Horizonte, v. 14, n. 21, p. 9-27, 2013. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/cadernoshistoria/article/view/P.22 37-8871.2013v14n21p9/7039. Acesso em: 05 fev. 2025. LODOLA, Soraya; BERTUCCI, Liane Maria. Ações educativas como parte da profilaxia do tracoma no Estado de São Paulo (1906-1908). Revista Brasileira De História Da Educação, Maringá, v. 24, n. 1 (2024), p. 1-26, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.4025/rbhe.v24.2024.e302. Acesso em 5 fev. 2025. MAGGIE, Yvone. Medo do feitiço: relações entre magia e poder no Brasil. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1992. Processo-crime em que foi ré Maria Gardim Belluca. Acervo Judiciário de Piracicaba, Centro Cultural Martha Watts. Caixa 8/C, 1º Oficio-civil. 11/08/1925. SALLES, Maria do Rosário Rolfsen. Médicos italianos em São Paulo (18901930): um projeto de ascensão social. São Paulo: Editora Sumaré: FAPESP, 1997. WISSENBACH, Maria Cristina Cortez. Práticas religiosas, errância e vida cotidiana no Brasil (Finais do século XIX e inícios do XX). São Paulo: Intermeios; USP-Programa de Pós-Graduação em História social, 2018. WEBER, Beatriz Teixeira. As artes de curar: Medicina, Religião, Magia e Positivismo na República Rio-Grandense – 1889/1928. Santa Maria: Ed. Da UFSM; Bauru: EDUSC – Editora da Universidade do Sagrado Coração, 1999. 16 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728
As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX | MARÇAL 17 (entre)linhas, Mariana, V. 05, N. 01, 2025, p. 01-17. doi.org/10.5281/zenodo.17251728 As artimanhas de Maria Napoleão: o crime de curandeirismo e o trato do tracoma no interior paulista no início do século XX Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir as práticas curativas presentes durante a Primeira República no Brasil, a partir do estudo de caso de um processo-crime de curandeirismo no qual se apresenta tratamento em fase inicial do tracoma envolvendo prática que, em tese, perpassaria o uso de conhecimentos médicos por leigos; com este fim, utilizam-se como aporte teórico as categorias analíticas de Michel de Certeau (1995, 2014) acerca da cultura ordinária, compreendendo as práticas curativas como ação, o que permite uma percepção mais heterogênea deste universo. A partir desta linha analítica, pôde-se observar também complexidades sobre a reutilização de conhecimentos médicos no caso abordado, dada as circunstâncias em que o Estado de São Paulo se encontrava com a proliferação do tracoma no interior e que deram ensejo a políticas públicas específicas de combate à doença mencionada. Palavras-chave: Curandeirismo. Tracoma. Saúde. Doença. The tricks of Maria Napoleao: the crime of curanderism and the treatment of trachoma in Sao Paulo’s interior at the beginning of the 20th century Abstract: This article aims to discuss the healing practices present during the First Republic in Brazil, based on the case study of a criminal case of curanderism in which the treatment of trachoma in its initial phase is presented involving practices, in theory, regarding the use of medical knowledge by non-experts; to this end, Michel de Certeau's (1995, 2014) analytical categories regarding ordinary culture are used as a theoretical contribution to comprehend healing practices as action, which allows a more heterogeneous perception of said universe. In this line of thought, it was also possible to observe complexities regarding the reuse of medical knowledge in the case discussed, given the circumstances in which the State of São Paulo found itself with the proliferation of trachoma in the interior and which gave rise to specific public policies to combat the forementioned disease. Key-words: Curanderism. Trachoma. Health. Disease. Recebido em: 24 de fevereiro de 2025 Aprovado em: 07 de agosto de 2025