Microempreendedor individual (MEI): Evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate
Abstract
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Full text
Ansiliero, Graziela; Costanzi, Rogério Nagamine; Cifuentes, Ricardo Working Paper Microempreendedor individual (MEI): Evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate Texto para Discussão, No. 2971 Provided in Cooperation with: Institute of Applied Economic Research (ipea), Brasília Suggested Citation: Ansiliero, Graziela; Costanzi, Rogério Nagamine; Cifuentes, Ricardo (2024) : Microempreendedor individual (MEI): Evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate, Texto para Discussão, No. 2971, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Brasília, https://doi.org/10.38116/td2971-port , https://hdl.handle.net/11058/13021 This Version is available at: https://hdl.handle.net/10419/290140 Standard-Nutzungsbedingungen: Die Dokumente auf EconStor dürfen zu eigenen wissenschaftlichen Zwecken und zum Privatgebrauch gespeichert und kopiert werden. Sie dürfen die Dokumente nicht für öffentliche oder kommerzielle Zwecke vervielfältigen, öffentlich ausstellen, öffentlich zugänglich machen, vertreiben oder anderweitig nutzen. Sofern die Verfasser die Dokumente unter Open-Content-Lizenzen (insbesondere CC-Lizenzen) zur Verfügung gestellt haben sollten, gelten abweichend von diesen Nutzungsbedingungen die in der dort genannten Lizenz gewährten Nutzungsrechte. Terms of use: Documents in EconStor may be saved and copied for your personal and scholarly purposes. You are not to copy documents for public or commercial purposes, to exhibit the documents publicly, to make them publicly available on the internet, or to distribute or otherwise use the documents in public. If the documents have been made available under an Open Content Licence (especially Creative Commons Licences), you may exercise further usage rights as specified in the indicated licence. https://creativecommons.org/licenses/by/2.5/br/
2971 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI): EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO, REVISÃO DA LITERATURA E TEMAS PARA O DEBATE GRAZIELA ANSILIERO GRAZIELA ANSILIERO ROGÉRIO NAGAMINE COSTANZI ROGÉRIO NAGAMINE COSTANZI RICARDO CIFUENTES RICARDO CIFUENTES
2971 Rio de Janeiro, fevereiro de 2024 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI): EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO, REVISÃO DA LITERATURA E TEMAS PARA O DEBATE GRAZIELA ANSILIERO1 ROGÉRIO NAGAMINE COSTANZI2 RICARDO CIFUENTES3 1. Especialista em políticas públicas e gestão governamental na Diretoria de Estudos e Políticas Sociais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Disoc/Ipea). E-mail: gr[email protected].br. 2. Especialista em políticas públicas e gestão governamental na Disoc/Ipea. E-mail: [email protected].br. 3. Professor do Departamento de Economia da Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro). E-mail: [email protected].
Texto para Discussão Publicação seriada que divulga resultados de estudos e pesquisas em desenvolvimento pelo Ipea com o objetivo de fomentar o debate e oferecer subsídios à formulação e avaliação de políticas públicas. © Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2024 Ansiliero, Graziela Microempreendedor individual (MEI) : evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate / Graziela Ansiliero, Rogério Nagamine Costanzi, Ricardo Cifuentes. – Rio de Janeiro: Ipea, 2024. 60 p.: il. – (Texto para Discussão ; n. 2971). Inclui Bibliografia. ISSN 1415-4765 1. MEI. 2. Formalização. 3. RGPS. 4. Pejotização. I. Costanzi, Rogério Nagamine. II. Cifuentes, Ricardo. III. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. IV. Título. CDD 338.642 Ficha catalográfica elaborada por Elizabeth Ferreira da Silva CRB-7/6844. Como citar: ANSILIERO, Graziela; COSTANZI, Rogério Nagamine; CIFUENTES, Ricardo. Microempreendedor individual (MEI) : evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate. Rio de Janeiro : Ipea, fev. 2024. 60 p. : il. (Texto para Discussão, n. 2971). DOI: http://dx.doi. org/10.38116/td2971-port. JEL: H51; H77; I18. As publicações do Ipea estão disponíveis para download gratuito nos formatos PDF (todas) e EPUB (livros e periódicos). Acesse: https://repositorio.ipea.gov.br/. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério do Planejamento e Orçamento. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas. Governo Federal Ministério do Planejamento e Orçamento Ministra Simone Nassar Tebet Fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ipea fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de inúmeras políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros – e disponibiliza, para a sociedade, pesquisas e estudos realizados por seus técnicos. Presidenta LUCIANA MENDES SANTOS SERVO Diretor de Desenvolvimento Institucional FERNANDO GAIGER SILVEIRA Diretora de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia LUSENI MARIA CORDEIRO DE AQUINO Diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas CLÁUDIO ROBERTO AMITRANO Diretor de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais ARISTIDES MONTEIRO NETO Diretora de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura FERNANDA DE NEGRI Diretor de Estudos e Políticas Sociais CARLOS HENRIQUE LEITE CORSEUIL Diretor de Estudos Internacionais FÁBIO VÉRAS SOARES Chefe de Gabinete ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA Coordenador-Geral de Imprensa e Comunicação Social (substituto) JOÃO CLAUDIO GARCIA RODRIGUES LIMA Ouvidoria: http://www.ipea.gov.br/ouvidoria URL: http://www.ipea.gov.br
SUMÁRIO SINOPSE ABSTRACT 1 INTRODUÇÃO ..........................................................................6 2 O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E A FIGURA DO MEI .........7 3 MEI: CONTEXTO DE SURGIMENTO NO BRASIL E EVIDÊNCIAS NA LITERATURA ECONÔMICA .................18 3.1 MEI: contexto de surgimento e escala alcançada no Brasil...................................................................18 3.2 Revisão narrativa: evidências na literatura especializada ............................................................21 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................53 REFERÊNCIAS ..........................................................................57
SINOPSE O trabalho apresenta uma revisão narrativa (não sistemática) da literatura especializada, em particular da abordagem empírica que cobre o período de 2009 a 2021, sobre aspectos selecionados do MEI. Os resultados e impactos analisados, não exaustivos, indicam pontos em que o MEI precisaria ser repensado, inclusive à luz dos recentes choques e transformações ocorridos no país, para evitar a potencialização de seus efeitos adversos, preservando os positivos. Estudos apoiados em distintas abordagens metodológicas apontam para impactos positivos sobre a formalização de empreendimentos e resultados favoráveis quanto à inclusão previdenciária; oferecem pouca evidência de efeitos sobre o rendimento do trabalho, embora as análises sejam limitadas pela inadequação ou insuficiência de dados; revelam problemas de focalização, ao menos quando considerado o perfil alvo original idealizado para a intervenção; denotam que os mecanismos de incentivo desenhados parecem ser suficientes para atrair filiados, mas não para contornar os fatores que determinam a informalidade, tendo em vista os limitados níveis de compliance; e sugerem que a pejotização, ainda envolta em indícios e evidências contraditórios, deve seguir como uma preocupação a ser enfrentada. Há ainda muitas lacunas a serem preenchidas pela literatura especializada. Palavras-chave: MEI; formalização; RGPS; pejotização. ABSTRACT This discussion paper presents a narrative review (non-systematic) of the specialized literature, particularly the empirical approach covering the period 2009-2021, on selected aspects of the MEI. The results and impacts analyzed, which are not exhaustive, indicate points where the MEI would need to be amended to avoid increasing its adverse effects, while preserving its positive ones, also considering the recent shocks and economic crisis and the labor market transformations that took place in Brazil. Studies based on different methodological approaches point to positive impacts on the formalization of enterprises and favorable results on social security inclusion/coverage; offer little to none evidence of effects on labor income, although analyzes are limited by inadequacy or insufficient data; point to targeting issues, at least when considering the original profile defined as policy priority for the intervention; indicate that the incentive mechanisms designed appear to be sufficient to attract members/affiliated, but not to overcome the factors that determine informality, given the limited levels of compliance; and suggest that the pejotização phenomenon, still shrouded in contradictory signs and evidence, should remain a concern to be addressed. There are still many gaps to be filled by specialized literature. Keywords: MEI; formalization; RGPS; pejotização phenomenon.
TEXTO para DISCUSSÃO 6 2971 1 INTRODUÇÃO No Brasil, o mercado de trabalho tem se caracterizado por níveis importantes de informalidade na atividade econômica e nas relações laborais. Nas décadas de 2000 e 2010 houve progressos na cobertura social e previdenciária, parcialmente revertidos pela prolongada crise econômica vivida pelo país desde 2015, agravada pela pandemia de covid-19. Os avanços indicados foram alavancados pela boa conjuntura econômica então experimentada pelo país, mas também por políticas públicas implantadas para favorecer a proteção social de grupos específicos, com ênfase, combinada ou não, nos índices de legalização e formalização de pequenos empreendimentos e na melhoria da cobertura previdenciária entre os trabalhadores autônomos. Uma dessas iniciativas consiste na criação da figura do MEI, tomado como um enquadramento especial no âmbito do regime tributário do Simples Nacional. O MEI foi criado com três objetivos principais: i) estimular a formalização de microempreendimentos; ii) favorecer a inclusão previdenciária de autônomos com limitada capacidade contributiva; e iii) elevar a inclusão social. Nos termos da Lei Complementar (LC) no 123/2006 (art. 18-E, incluído pela LC no 147/2014), a filiação e o registro oficial são simplificados e livres de custos, além de haver facilidades para outros trâmites burocráticos. Os empreendedores individuais legalizados contam com carga tributária reduzida e alíquota previdenciária subsidiada. Os elevados subsídios e isenções oferecidos, somados à pressão contínua para a flexibilização de seus critérios de elegibilidade, inspiraram diversas alterações legislativas e estudos voltados à apuração de resultados, impactos e efeitos do MEI. Neste Texto para Discussão, 1 propõe-se traçar um retrato legal desta intervenção, notadamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e de seus resultados mais importantes a partir de uma revisão narrativa (não sistemática) da literatura especializada, em particular da abordagem empírica que cobre o período de 2009 a 2021. Para além desta introdução, a seção 2 apresenta sinteticamente a evolução da legislação previdenciária tratando dos contribuintes individuais (CIs) e especificamente da subcategoria dos MEIs. Esta etapa é importante para que sejam compreendidos 1. Este Texto para Discussão se baseia na contribuição específica dos autores Graziela Ansiliero, pelo Ipea, e Rogério Nagamine Costanzi, então pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência (SPREV/MTP), para a análise do MEI no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP – Ciclo 2021). Tal colaboração foi revisada, reestruturada e expandida por cooperação do coautor Ricardo Cifuentes. Para consultar a publicação de referência, ver: Ipea, SPREV e CMAP (2022).
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 7 2971 os resultados analisados nos estudos elencados na seção seguinte. A terceira seção traz uma revisão da literatura mais relevante sobre tópicos mais debatíveis do MEI, contemplando as temáticas mais recorrentes, como os riscos de pejotização no mercado de trabalho e os efeitos sobre a formalidade. E, finalmente, no último tópico são recuperados e sistematizados os principais aspectos debatidos na literatura revisada, focando os resultados encontrados, as lacunas a serem preenchidas por futuros estudos e contribuições que possam apontar caminhos para o aperfeiçoamento desta política pública. 2 O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E A FIGURA DO MEI O tratamento jurídico outorgado ao trabalhador autônomo evoluiu ao longo das décadas transcorridas desde a publicação e vigência inicial da Lei no 3.807/1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). O CI consiste atualmente em categoria do RGPS que abrange os profissionais autônomos em diferentes profissões e posições na ocupação, que trabalham por conta própria e/ou prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Esse tipo de contribuinte tem as alternativas de recolher suas contribuições mensalmente ou trimestralmente, podendo, na condição de pessoas físicas, contar com o recolhimento (pelo contratante) de cota patronal a seu favor quando presta serviços a pessoas jurídicas (PJs) (Paulo, 2014; Ansiliero e Costanzi, 2017; Ipea, SPREV e CMAP, 2022). A alíquota previdenciária tradicional – básica, de 20%, incidente sobre o salário de contribuição, delimitado pelo piso e pelo teto previdenciários – permite, ao CI, acesso a todos os benefícios e serviços previdenciários, exceto os benefícios devidos em caso de acidentes de trabalho e o salário-família. Desde meados dos anos 2000, com base em diagnóstico que associa a limitada cobertura previdenciária à falta de capacidade contributiva (financeira) dos trabalhadores, as mudanças legislativas contemplam a criação de subcategorias de CI e a diferenciação de alíquotas de cotização. A heterogeneidade observada no interior deste grupo dos trabalhadores por conta própria justificaria tal abordagem, marcada por diferenças de tratamento e subsídios elevados à contribuição previdenciária autônoma (Paulo, 2014; Ansiliero e Costanzi, 2017). Em 2003, a Lei no 10.666/2003 instituiu a retenção obrigatória, que impõe às empresas descontar 11% do valor dos contratos de CIs (pessoas físicas) que lhes prestam serviços, a título de contribuição do trabalhador. Mais à frente, em 2006, foi instituído o Plano Simplificado de Previdenciária Social (PSPS), que entrou em vigor em 2007. Os optantes pelo PSPS recolhem sob uma alíquota reduzida de 11%, incidente sobre o
TEXTO para DISCUSSÃO 8 2971 piso previdenciário do RGPS. Finalmente, em 2009,2 surge a figura do MEI, criada com o objetivo principal de fomentar a cobertura previdenciária e a formalização da atividade econômica dos trabalhadores autônomos. As duas primeiras medidas mencionadas tratam especificamente da formalização previdenciária e da inclusão social dos trabalhadores autônomos. O MEI visa também a legalização do pequeno empresário, por meio de seu enquadramento no regime do Simples Nacional.3 Neste contexto, o MEI é uma modalidade empresarial simplificada para pequenos negócios, a qual permite que o trabalhador autônomo se beneficie, entre outras vantagens, de diminuição nos custos e na burocracia associados à inscrição, ao registro, à licença e ao cadastro do empreendimento, como também à alteração de dados cadastrais e ao pedido de baixa do registro de MEI; e, notadamente, de reduções significativas na carga tributária, contribuindo ao mesmo tempo para incentivar a formalização e o empreendedorismo no país (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). O PSPS e o MEI focalizam públicos parcialmente sobrepostos e foram implantados em um período de franca expansão da cobertura previdenciária, o que dificulta o isolamento de seus eventuais efeitos. Estas intervenções se destinam originalmente a autônomos desprotegidos e com baixos rendimentos do trabalho e, por isso, a alíquota de contribuição bastante reduzida, atualmente fixada em 5% do piso previdenciário. De todo modo, esse público se beneficia, virtualmente, do pacote original, completo, de serviços e benefícios ofertados pelo RGPS, exceção feita ao direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) e à concessão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Tais restrições tendem a ser menos relevantes para este grupo, uma vez que cerca de 60% dos contribuintes já recolhem sobre o salário-mínimo (SM) e entre os CIs tende a ser menor a parcela dos que acessam a ATC – que, desde a Emenda Constitucional (EC) no 103/2019, foi extinta e passou a ser concedida apenas como regra de transição. Assim mesmo, a qualquer tempo, os recolhimentos como MEI podem ser complementados a fim de que sejam contabilizados para o acesso a estes direitos (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). 2. O MEI entrou em vigor em julho de 2009, mas seu início foi progressivo: 1 o de julho no Distrito Federal (DF); 24 de julho em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; setembro de 2009 em Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Ceará e Espírito Santo; e demais unidades federativas (UFs) em fevereiro de 2010, juntamente com o lançamento do Portal do Empreendedor. 3. O Simples Nacional consiste em um regime tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na LC no 123/2006. Para melhor compreensão da governança do MEI, ver box 1, ao final desta seção.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 15 2971 Nessa mesma linha, a LC no 188/2021 (MEI Caminhoneiro – transportador autônomo de cargas) estabelece que os caminhoneiros exercendo as ocupações da tabela B do anexo XI da Resolução CGSN n o 140/2018 14 podem ser enquadrados em uma regra excepcional desta subcategoria de CI. A nova legislação majora o valor mensal da contribuição previdenciária em sete pontos percentuais (p.p.), de 5% para 12% do SM, mas também permite que se formalizem como MEIs com um limite de receita bruta anual de até R$ 251,6 mil – para as demais ocupações permitidas no âmbito do MEI é estipulado um limite de R$ 81 mil anuais. Nesse contexto, vale abordar também o PLP no 30/2021, do Senado Federal, que, sendo aprovado e entrando em vigor, permitiria a jornalistas serem incluídos no Simples Nacional como MEIs e, assim, ampliaria – injustificadamente – o alcance da intervenção para atividades intelectuais. Propostas deste tipo, contudo, tendem a ir de encontro à focalização original do MEI, pois favorecem autônomos cada vez mais bem posicionados na estrutura distributiva, ao menos baseando-se na hipótese de forte associação entre renda e nível de escolaridade. Há que se mencionar ainda o PLP no 108/2021, também em tramitação na Câmara dos Deputados e já aprovado no Senado Federal, que propunha o enquadramento como MEI de PJ com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130 mil reais e permitia que o MEI pudesse contratar até dois empregados. Ressalte-se que este projeto foi modificado em sua tramitação na Câmara dos Deputados por um substitutivo adotado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, caso as alterações se confirmem no Plenário, a matéria precisará retornar ao Senado, onde o texto final será definido. A matéria, aprovada na CFT e posteriormente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), mantém a permissão para a contratação de até dois empregados, mas amplia o teto anual de faturamento dos atuais R$ 81 mil para R$ 144,9 mil. As propostas que elevam o teto de faturamento do MEI costumam ser (tentativamente) justificadas pelo argumento de que o aumento poderia ajudar a ampliar o índice de formalização de autônomos e de seus empreendimentos, bem como evitar o fenômeno do nanismo tributário e o desenquadramento de empreendedores em função da escalada inflacionária no país. O novo limite ainda reposicionaria favoravelmente os empreendimentos com faturamento entre os limites atual e proposto, o que supostamente afetaria positivamente a atividade econômica, o emprego e a renda. 14. São elas: transportador autônomo de carga – municipal (4930-2/01); transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional (4930-2/02); transportador autônomo de carga – produtos perigosos (4930-2/03); e transportador autônomo de carga – mudanças (4930-2/04).
TEXTO para DISCUSSÃO 16 2971 A alteração ainda trataria, indiretamente, das diferenças entre o faturamento (critério de elegibilidade) e a renda resultante da atividade (situação socioeconômica do trabalhador), pois esta relação pode ser bastante diferente entre atividades econômicas e ocupações. A permissão de dois empregados, por seu turno, poderia, potencialmente, gerar postos de trabalho (formais) e/ou formalizar vínculos não registrados pela restrição legal atual e o consequente risco de desenquadramento. Quanto ao teto, contudo, as assimetrias setoriais e ocupacionais na relação faturamento e renda do trabalho poderiam ser abordadas por meio de distinções pontuais nas regras, definidas a partir de estudos específicos por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Ademais, o reenquadramento de microempresas poderia afetar negativamente a arrecadação, sem garantias de compensação pelo alegado círculo virtuoso de crescimento, especialmente em razão do fenômeno já mencionado de nanismo tributário – as condições aplicadas ao MEI são tão mais favoráveis que o desincentivo ao reenquadramento, para portes superiores, poderia prevalecer. Este reenquadramento, para baixo, também seria capaz de afetar adversamente o emprego formal e a receita previdenciária, com as firmas se ajustando ao limite de empregados para garantir a transição para o MEI. Por fim, há que se discutir a extensão dos subsídios à contratação formal de um trabalhador adicional, ainda mais com o eventual reenquadramento de microempresas, que implicaria mais perdas de receitas – ao menos para o RGPS. Muitas dessas novas propostas parecem estar em consonância com atas aprovadas nas reuniões de 2022 e 2023 do Comitê Temático do Microempreendedor Individual, do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FPMPEs), capitaneado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O Comitê Temático do MEI sustenta a importância de: i) projetos como o PL no 108/2021, que propõe o aumento da receita bruta anual permitida para esta categoria, ainda que tal instância pareça inclinada a elevar este limite por meio da criação de uma faixa adicional de alíquota, mais alta, compreendendo aqueles que faturam anualmente acima de R$ 81 mil e até R$ 144,9 mil; ii) de propostas que versam sobre a criação de uma rampa de acesso (reenquadramento) de MEI para ME, a fim de proporcionar melhor adaptação às mudanças tributárias e operacionais associadas à transição de MEI para microempresa (ME); e iii) de iniciativas que aumentem o número de ocupações ou atividades permitidas ao MEI. Trata-se de um debate complexo, que, diferentemente do que tem ocorrido, precisa ser travado com base em evidências sólidas. Da mesma maneira, cabe citar o tema da ocupação por meio de plataformas digitais, cuja regulamentação no país tem sido crescentemente associada ao registro
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 17 2971 de trabalhadores na condição de MEI. Nessa nova forma de organização da produção, as plataformas se recusam a aceitar a relação de emprego, com argumentos de que seriam meros intermediários entre prestador e tomador de serviço, em entendimento que convenientemente as pouparia da regulamentação e dos custos patronais trabalhistas e previdenciários. Na prática, há desregulamentação deste segmento do mercado de trabalho, com riscos para as condições de trabalho e para o financiamento da Previdência Social. Apesar do debate ainda insuficiente, o Decreto no 9.792/2019, por exemplo, estabelece que, no caso da atividade como motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, vinculada a empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais, a inscrição como segurado CI deve ser feita diretamente pelo motorista, que pode optar pela inscrição como MEI. BOX 1 A governança do MEI O MEI é o empresário individual ou empreendedor que atende, cumulativamente, aos requisitos para ser optante pelo Simples Nacional nesta condição, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela LC no 123, de 14 de dezembro de 2006. Concretamente, a filiação consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), um enquadramento possível unicamente para o MEI. A LC no 123/2006 prevê o regime tributário diferenciado do Simples Nacional e estabelece três instâncias para gerir otratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs), previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal (CF), onde se insere a figura do MEI. O arcabouço que define a gestão desse tratamento diferenciado conferido às MPEs é conformado principalmente pelas resoluções técnicas elaboradas por dois importantes órgãos colegiados: o CGSIM e o CGSN. O regime diferenciado do Simples Nacional é administrado pelo CGSN, composto por oito integrantes, sendo quatro da Secretaria Especial da RFB, dois dos estados e do DF e dois dos municípios. O CGSNé um órgão colegiado do Ministério da Economia, previsto na LC no 123, de 2006, e criado pelo Decreto no 6.038, de 2007, para tratar dos aspectos tributários regulamentares do Simples Nacional. O regime diferenciado, no qual está contido o MEI, também é normatizado pelas deliberações do CGSIM, órgão colegiado que tem por finalidade gerir a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e regulamentar o registro e a legalização de empresários e de PJs, observadas as diretrizes daLC n o 123, de 14 de dezembro de 2006, e daLei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Cabe ao CGSIM – composto por representantes da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo (Sempe) e do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei/Sempe), ambos do MDIC, e da RFB, do Ministério da Economia – normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de PJs de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, zelando ainda pelo cumprimento das normas de registro e legalização de empresários e PJs. (Continua)
TEXTO para DISCUSSÃO 18 2971 (Continuação) A terceira instância é o FPMPE, também estabelecido pelaLC n o 123/2006 para gerir otratamento diferenciado, favorecido e simplificadoa esse segmento, dedicando-se aos aspectos não tributários da referida lei, excetuando-se também a competência do CGSIM. O FPMPE, presidido e coordenado pela Sempe/MDIC, reúne o governo federal e entidades de apoio e representação nacional do segmento com a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de apoio e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. Fonte: Gov.br. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br. Elaboração dos autores. 3 MEI: CONTEXTO DE SURGIMENTO NO BRASIL E EVIDÊNCIAS NA LITERATURA ECONÔMICA 3.1 MEI: contexto de surgimento e escala alcançada no Brasil Muitos países em desenvolvimento se deparam com elevada proporção de empreendimentos informais e altos níveis de informalidade nas relações de trabalho, assim como enfrentam patamares limitados de proteção social – notadamente em sua dimensão previdenciária. Some-se a isso o surgimento, em quase todo o mundo, de novos arranjos de produção e trabalho, os quais têm exigido a adaptação dos sistemas tributários e previdenciários nacionais, a fim de evitar perdas arrecadatórias e vácuos regulatórios nos temas relativos à cobertura previdenciária e trabalhista. Neste cenário, planos previdenciários e/ou tributários simplificados e subsidiados e novos modelos para a contratação de empregados a tempo parcial ou ocupados em relações trabalhistas mal definidas ganham espaço no debate, com ênfase nos empregados com jornadas reduzidas e intermitentes e, principalmente, nos trabalhadores por conta própria e em seus empreendimentos frequentemente informais (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). O Programa para a Promoção da Formalização na América Latina e Caribe (Forlac), desenvolvido no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), preconiza a adoção de uma série de estratégias para atacar os fatores que determinam a informalidade dos micro e pequenos empreendimentos (OIT, 2014). As estratégias sugeridas passam, por exemplo, pela redução da carga tributária; pela simplificação administrativa, contábil e tributária; pelo acesso à Previdência Social, preferencialmente, via contribuições progressivas que contemplem, quando cabível, subsídios à cotização dos trabalhadores com baixos rendimentos; pela oferta de serviços técnicos e financeiros; pela melhoria do alcance das ações de fiscalização e de outros mecanismos que afetem os níveis
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 19 2971 de compliance; e pela melhoria do acesso à informação, inclusive com respeito às vantagens da formalização e às desvantagens e riscos associados à informalidade. O MEI surge desse contexto, baseado em diagnóstico que pode ser compartilhado, em alguma medida, com iniciativas semelhantes implantadas em outros países, apesar dos avanços observados no Brasil nas últimas décadas. Nos anos 2000, a economia brasileira saiu de um crescimento baixo e instável para um cenário de taxas moderadas e mais estáveis, com rebatimentos positivos no mercado de trabalho (Amitrano, 2013). Este fenômeno começou a esmorecer em 2014, com maior deterioração no triênio de 2015 a 2017 e poucos sinais de recuperação no biênio de 2018 a 2019, revertidos em 2020 pelos efeitos provocados pela pandemia de covid-19. Desde 2009, com a instituição da figura do MEI, a quantidade de microempreendimentos registrados aumenta a taxas expressivas. No Simples Nacional, por exemplo, o MEI já representava, entre 2019 e 2021, pouco mais de dois terços do total de empresas ativas (gráfico 1). Esta proliferação de registros, que cresce ainda mais no biênio de 2020 a 2021, se não implica necessariamente a geração de novos empreendimentos, ao menos aponta para a formalização de empreendimentos informais pré-existentes. O quantitativo de filiados ativos em dezembro de cada ano, por sua vez, passou de 47 mil, em 2009, para 9,43 milhões, em 2019, desconsiderando o período atípico afetado pela pandemia de covid-19, e chegando a 13,28 milhões em 2021. Em menor proporção, houve um aumento no volume de todas as categorias e subcategorias de contribuintes do RGPS, com ênfase entre 2003 e 2014; desde 2015, com o início da crise econômica que persiste no país, houve retração generalizada, exceto no MEI, embora seu crescimento tenha sido mais moderado comparativamente ao observado no período anterior. O MEI passa de 0,1% dos contribuintes do RGPS, em 2009, para 6% deste contingente, em 2017, e, segundo dados agregados, alcança quase 8% em 2019 e 10% em 2021. Não apenas o contingente de MEI cresce como proporção do total de contribuintes, mas, principalmente como proporção do total de CIs, que passou de 0,4% destes contribuintes, em 2009, para 21% e 29% deste grupo, respectivamente, em 2014 e em 2017. Em 2019, considerando dados agregados, o percentual chegou a 37%, saltando para 43% em dezembro de 2021.
TEXTO para DISCUSSÃO 20 2971 GRÁFICO 1 Empresas ativas no Simples Nacional e proporção de MEIs (2007-2021) (Em milhões) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Não MEI (%) 100 100 98 81 68 59 51 46 42 38 35 32 32 31 29 MEI (%) 2 19 32 41 49 54 58 62 65 68 68 69 71 Q_MEI (milhões) 0,04 0,77 1,66 2,67 3,66 4,65 5,68 6,65 7,51 7,74 9,43 11,3 13,2 0 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 Quantidade de MEIs (milhões) Composição do Simples Nacional (%) Fonte: Brasil (2023). Elaboração dos autores. Obs.: Q_MEI – quantidade de MEIs em dezembro de cada ano. Essa expansão significativa, vale destacar, ocorre apesar dos limitados níveis de compliance no MEI, fenômeno que explica a distância entre as duas linhas vermelhas (contínua e pontilhada) no gráfico 2. Pela ilustração, é possível observar o volume crescentemente maior de filiados (MEI_RFB), em comparação ao de contribuintes (CI_MEI), tomando-se a contribuição regular ao RGPS como indicativo do cumprimento das obrigações tributárias do MEI. A base de dados consolidada pelo IBGE (2023) a partir de um conjunto robusto de registros administrativos reforça esta percepção de expansão do grupamento de interesse, que assume volume crescente (9,6 milhões em 2019 e 13,2 milhões em 2021) – especialmente de 2019 a 2021, uma vez que 53,1% dos MEIs ativos em 2021 se filiaram nos últimos três anos – e peso continuamente maior no total de empresas (64,7% em 2019 e 69,7% em 2021) e no total de ocupados no país (15,2% em 2019 e 19,2% em 2021).15 Da mesma forma, há tendência de aumento na 15. O IBGE (2023) realizou estudo sobre o perfil do MEI, baseado em registros administrativos do CPF, do CNPJ, da Rais (desde 2019, gradativamente substituída pelo eSocial), do Simples Nacional e do Cadastro Central de Empresas (Cempre). Foi considerado o MEI que: i) possuía situação cadastral na RFB ativa ou inapta em 31 de dezembro do ano de referência; ii) possuía CPF associado a um único registro de MEI – ou seleção da empresa mais recente; iii) possuía a natureza jurídica 213-5 (empresário individual); iv) possuía apenas um empregado em 31 de dezembro do ano de referência e apenas uma unidade local declarada; v) declarava subclasse CNAE prevista na Resolução no 140/2018 do CGSN; vi) e, caso fosse empregador, não possuísse empregado com remuneração superior ao faturamento permitido – proxy para o limite de faturamento do MEI. No contexto do estudo, o total de ocupados corresponde à soma do número de MEIs, dos seus empregados e do pessoal ocupado das unidades locais do Cempre.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 21 2971 proporção de MEIs que possuem vínculo empregatício concomitante, expresso pelo aumento do índice de 5,6%, em 2014, para 14,9%, em 2021. GRÁFICO 2 Evolução na quantidade anual de contribuintes do RGPS, segundo categorias e subcategorias de outros contribuintes (1996-2021) (Em milhões) CI_PC 4,20 4,27 6,96 7,39 7,72 7,84 8,05 8,21 8,00 8,18 8,29 8,28 8,11 8,39 8,08 7,68 7,19 7,32 7,34 7,01 7,85 0,53 1,00 1,37 1,72 2,02 2,11 2,28 2,44 2,44 2,37 2,23 2,21 2,17 2,00 1,95 0,04 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2021 2020 Empregados152,32 Outros contribuintes2 21,67 6,29 22,25 6,37 24,76 6,08 25,77 6,36 27,27 6,41 29,77 6,35 30,81 6,53 31,45 9,31 33,32 9,88 35,94 10,35 37,41 10,52 40,23 11,15 43,73 11,89 45,19 12,44 48,65 13,52 51,68 14,60 53,91 15,64 55,69 16,49 56,63 17,58 54,66 17,56 51,62 17,23 50,14 15,01 50,33 15,78 51,18 16,83 49,55 17,06 18,64 0,56 1,00 1,52 2,16 2,85 3,40 3,47 3,93 4,59 5,66 6,51 7,31 0,55 0,63 0,67 0,70 0,74 0,84 0,94 1,01 1,18 1,62 1,81 1,82 1,75 1,68 1,56 1,55 1,54 1,45 1,43 1,65 1,66 1,79 1,84 1,94 1,96 2,03 2,04 2,04 2,05 2,11 2,10 2,12 2,07 1,89 2,03 2,02 2,02 1,99 1,79 1,77 CI_PSPS CI_MEI Facultativos Domésticos RFB_MEI 0 10 20 30 40 50 60 0 2 4 6 8 10 0,04 0,77 1,66 2,67 3,66 4,65 5,68 6,65 7,51 7,74 9,43 11,32 13,28 12 14 16 18 20 Empregados Outros contribuintes Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) – Infologo/MTP. Notas: 1 Para todos os grupamentos do gráfico, trata-se da quantidade de indivíduos com ao menos uma contribuição no ano. 2 O total de outros contribuintes inclui os segurados especiais (rurais). Obs.: CI_PC – contribuinte individual – plano completo (20%); CI_PSPS (11%); CI_MEI (julho de 2009 a abril de 2011: 11%; maio de 2011 até o tempo presente: 5%); facultativos: facultativo – plano completo (20%); facultativos – PSPS (11%) e contribuintes facultativos de baixa renda (5%); domésticos (2003 a setembro de 2015: 20% a 23%; outubro de 2015 até fevereiro de 2020: 16% a 19%; março de 2020 até o tempo presente: 15,5% a 22%); RFB_MEI: microempreendedores individuais ativos em dezembro de cada ano. 3.2 Revisão narrativa: evidências na literatura especializada Muito embora o MEI seja continuamente tomado como um programa bem-sucedido, tomando-se como referencial principalmente o volume de registros no Simples Nacional, com alusões frequentes a ganhos na formalidade de empreendimentos e de contribuintes, também há, na literatura, críticas recorrentes a seus resultados e efeitos, como: i) a manipulação de informações de ocupações e de dados financeiros para garantir o enquadramento; ii) a prática de nanismo tributário (estagnação e/ou divisão
TEXTO para DISCUSSÃO 22 2971 horizontal de empreendimentos para manter o enquadramento); iii) os altos subsídios via alíquotas reduzidas, afetando a progressividade e, principalmente, a sustentabilidade do sistema previdenciário; e iv) seu uso como mecanismo de precarização das relações de trabalho. Após mais de dez anos de sua implementação no país, a literatura econômica já abordou uma variedade de tópicos relacionados ao MEI, incluindo os já mencionados e vários outros. Os inúmeros estudos publicados abrangem diferentes períodos e abordam uma série de características do desenho do MEI, bem como seus potenciais resultados, impactos e efeitos. Como temas mais frequentes, pode-se mencionar os seguintes aspectos do MEI: formalização versus criação de empreendimentos; desempenho registrado dos empreendimentos; inclusão previdenciária; evolução do rendimento do trabalho; riscos de incentivo à pejotização; riscos para a sustentabilidade do RGPS; problemas de focalização; e motivação das filiações e estrutura de incentivos da intervenção. Ressalte-se que há temas ainda inexplorados ou insuficientemente tratados, possivelmente pela carência e/ou inadequação das bases de dados disponíveis. As pesquisas domiciliares, como a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Anual – salvo por suplemento incluído na edição de 2014 – e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), não possuem perguntas específicas sobre o MEI, mas, sim, quesitos que permitem a identificação de potenciais ou prováveis MEIs. Isso inclui a posição na ocupação; informação de registro no CNPJ; valor do rendimento do trabalho e não do faturamento; e quantidade de empregados, no caso de autônomos empregadores. Os poucos registros administrativos acessíveis do RGPS não fornecem informações socioeconômicas abrangentes e os registros da RFB possuem acesso ainda mais restrito e/ou não contemplam a divulgação de informações sobre o faturamento e outras dimensões importantes. Apesar dessas limitações, a literatura existente apresenta trabalhos relevantes para o debate técnico e acadêmico. 3.2.1 Resultados sobre a formalização dos empreendimentos Os resultados do MEI em termos da geração e da formalização de empreendimentos foram objeto recorrente de estudo ao longo de sua vigência. Corseuil, Neri e Ulyssea (2014) partem da identificação tentativa de grupos de controle e de potenciais tratados e da aplicação de distintas modelagens econométricas aos dados da PNAD Anual e da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), ambas do IBGE, para estabelecer associações entre o MEI e os resultados de interesse. Os achados dão suporte às hipóteses de
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 23 2971 efeitos positivos da intervenção na formalização de microempreendimentos, ainda que sobre a dimensão previdenciária, não a de registro do CNPJ, bem como apontam indícios compatíveis com a estratégia de nanismo tributário, na qual as firmas reduzem ou mantêm sua escala para sustentar enquadramentos mais vantajosos. Esse resultado a respeito da contribuição previdenciária, mas não sobre a formalização dos empreendimentos, pode ser um sinal de inconsistência nas respostas de quesitos-chave na PNAD e/ou problemas na identificação dos grupos de tratamento e/ou controle. Afinal, no período considerado no estudo, o PSPS apresentava resultado importante na inclusão previdenciária e seus efeitos podem ter sido confundidos com os do MEI, já que este último implica a dupla formalização – quando muito, em caso de inadimplência, seria o oposto, com indicativo de formalização do empreendimento, mas não necessariamente de formalização previdenciária. Rocha, Ulyssea e Rachter (2018), modelando os microdados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) para medir impactos sobre o número de firmas com até um empregado, identificam um menor efeito nas primeiras fases do MEI (implantação paulatina, de julho de 2009 a janeiro de 2010, e nacionalização, de fevereiro de 2010 a março de 2011), quando a alíquota previdenciária estava no nível anteriormente estabelecido para os empreendedores do Simples e para o PSPS (11%) e os demais tributos estavam zerados ou reduzidos a valores fixos simbólicos. Apenas na terceira fase (abril de 2011), com a redução de 6 p.p. na contribuição previdenciária, teria havido um ganho mais direto e significativo na adesão. Complementarmente, baseando-se em regressões construídas a partir de painéis da PME, os autores destacam que os efeitos se devem à formalização de empreendimentos existentes, não à geração de novas firmas. Muito embora as modelagens baseadas na PME possam conter algum viés pela dificuldade na identificação precisa dos tratados – e, consequentemente, de grupos de controle adequados –, seus resultados parecem mais consistentes do que aqueles obtidos a partir da Rais, pois os autores consideram esta base, equivocadamente, como uma espécie de censo dos estabelecimentos existentes e oficialmente em atividade no país. A base não capta a totalidade dos empreendimentos formais, possuindo baixa cobertura justamente nos grupamentos com prevalência de estabelecimentos sem
TEXTO para DISCUSSÃO 24 2971 empregados – como o MEI (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). Esta característica da Rais pode ter limitado o seu potencial para a aferição dos impactos investigados pelos autores. 16 Um levantamento amostral produzido pelo Sebrae (2019a) indica que, de maneira geral, o MEI seria bem-sucedido em termos de formalização, embora a pesquisa não controle a influência de outros fatores e não leve em consideração diferenças entre a formalidade da empresa e a formalidade previdenciária, a qual já poderia existir independentemente da filiação a essa categoria. Ou seja, os benefícios atribuídos ao MEI poderiam já ter sido – ou serem – alcançados por outras ações com menor gasto tributário. A relativização desses resultados ganha força quando se considera que, segundo o mesmo estudo, apenas 32% dos MEIs ativos estavam previamente na informalidade; ou seja, a maioria deles (cerca de dois terços) já estava operando de alguma maneira na formalidade, como empreendedores ou empregados. De Farias e Rocha (2021), usando várias bases de dados e estratégias empíricas robustas, encontraram evidências que contradizem, em parte, os resultados apontados por Rocha, Ulyssea e Rachter (2018). Merece destaque a aplicação de métodos quase experimentais em registros administrativos da RFB para investigar a formalização destes empreendimentos, com base em um segmento de atividades sempre permitidas no âmbito do programa (subclasses da CNAE), indicando que reduções substanciais na burocracia e nos custos de formalização afetaram positivamente o número de empresas formais e o grau de formalização entre 2009 e 2015, com maior efeito nas duas primeiras fases do programa, em detrimento da terceira – redução da alíquota previdenciária, de 11% para 5%. Em outras palavras, os autores concluíram que os incentivos iniciais foram eficazes para estimular a adesão e que a redução adicional na alíquota previdenciária não necessariamente potencializou o fenômeno. Como limitação, pode-se citar o uso de dados que capta o registro do MEI na base do CNPJ, mas não oferece informações sobre a formalidade efetiva na atuação dos empreendimentos. 16. O MEI sem empregados não é obrigado a informar a Rais, mas em 2010 (ano-base 2009) uma parte fez a declaração, motivada pela insegurança em torno da exigibilidade desta obrigação acessória. Tal insegurança foi agravada pela cobrança automática, indevida, da entrega por parte da RFB, que posteriormente emitiu comunicado admitindo o equívoco e reiterando a obrigatoriedade apenas para o MEI empregador. Portanto, a Rais não consiste em base censitária. No caso da PME, uma limitação pode ter sido justamente a seleção do grupo de tratamento, pois a inclusão dos empregadores com até um empregado tende a gerar mais erros do que acertos na identificação do MEI – os registros administrativos revelam que, em média, cerca de 3% do grupo possui empregados formais próprios.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 31 2971 não o rendimento efetivo). No caso das pesquisas amostrais – como PNAD Anual, PNADC e PME –, os maiores desafios residem na identificação precisa do MEI, dada a insuficiência de quesitos específicos para esta tarefa. As análises que constam da literatura produzem resultados aparentemente coerentes, mas precisam ser valoradas à luz das limitações mencionadas. Um exemplo de algumas dessas limitações no uso de registros administrativos consta do trabalho de Ansiliero, Costanzi e Fernandes (2020), que investiga diversos aspectos do MEI a partir dos microdados do CNIS para o período de 2005 a 2014. Os autores registram que a média geral supera em cerca de 21% o piso previdenciário, pois uma parte dos MEIs acumula mais de um recolhimento. Os microdados também apontam para uma certa tendência de redução no valor médio do salário de contribuição pós-filiação, diante da média registrada pré-filiação – situação esperada pela natureza do plano –, com benefício definido em um SM. O estudo possui a vantagem de se basear em registros administrativos específicos do RGPS, mas as análises não incorporam controles que isolem os efeitos da intervenção. Para avaliar os efeitos de curto prazo do MEI sobre os rendimentos do trabalho, Rocha, Ulyssea e Rachter (2018) aplicam aos microdados da PME diferentes especificações econométricas que permitem que sejam isolados os impactos da intervenção. Adotados os variados métodos e controles propostos, os autores não encontram evidências de que os empreendedores que se formalizaram em função da política registraram aumento de sua renda no curto prazo – no máximo catorze meses após a implantação do programa. Os autores ressaltam, contudo, que certos efeitos (positivos) da formalização tendem a se manifestar em médio e longo prazos, implicando cautela na interpretação dos resultados estimados. Um levantamento amostral realizado pelo Sebrae (2019a) estima que a renda familiar dos MEIs ativos alcançaria o valor médio de R$ 4,4 mil, com 45% deles declarando montante superior a quatro SMs, em 2019. Este dado, confrontado com o tamanho médio das famílias do MEI (3,2 pessoas), resultaria em uma renda individual média do MEI de R$ 1.375, um valor considerado como positivo e tratado como indicativo de efeitos do MEI sobre os rendimentos do trabalho. Porém, este valor foi estimado sem controles que permitam a determinação de causalidade, ou seja, sem que seja possível atribuir seu patamar e sua evolução à intervenção, podendo antes refletir problemas na focalização do MEI e/ou a influência de outros fatores.
TEXTO para DISCUSSÃO 32 2971 Baseando-se em microdados da PNAD Anual, De Farias e Rocha (2021), com as limitações citadas anteriormente, comparam o diferencial de rendimento entre microempreendedores formais e informais após o início da vigência do MEI, com e sem a aplicação de controles por covariáveis relevantes, como educação, raça, sexo, idade e idade ao quadrado e, como efeito fixo, UF. Os autores, embora não pretendam estabelecer nexo causal, apontam para a convergência (redução do gap) dos rendimentos de empreendedores formais e informais após a introdução da intervenção, um resultado que poderia ser tomado como evidência de ausência de efeitos da intervenção sobre o desempenho das firmas formalizadas. 3.2.5 Resultados no mercado de trabalho: pejotização Argumenta-se com certa frequência que a crise econômica deflagrada em 2015 e a reforma trabalhista aprovada em 2017, posteriores à vigência inicial do MEI, podem ter alterado sua interação com outras categorias de segurados do RGPS e favorecido mudanças nas relações de trabalho (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). A respeito das transições entre posições na ocupação e entre categorias de contribuintes, um tema bastante recorrente é a utilização do MEI como instrumento de precarização das condições de trabalho – notadamente, via pejotização, tema que acompanha o MEI desde a sua criação, sendo objeto frequente de análise. Há estudos que identificam algum movimento neste sentido, a exemplo do já citado estudo de Corseuil, Neri e Ulyssea (2014), bem como dos trabalhos de Oliveira (2013) e de Ansiliero, Costanzi e Fernandes (2020), além de outros, como Moreira (2013), que ao menos advertem para o risco de que isto ocorra. Moreira (2013), ainda nos primeiros anos de funcionamento do MEI, analisa os beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF) que são MEIs, mediante o uso de base de dados primários coletados pelo Sebrae para a pesquisa Perfil do Empreendedor Individual – 2011 (amostra de 10.585 MEIs no país) e de cruzamento do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), com registros cadastrais do MEI (fornecido pelo MDIC). O autor encontra um elevado percentual de beneficiários do PBF desempregados que se tornaram MEIs, resultado que poderia validar o emprego do MEI como ferramenta de inclusão produtiva, mas que também levanta a hipótese de que sua implantação estimule a precarização do mercado de trabalho. Mais precisamente, questiona-se se o elevado nível de transição de desemprego para a condição de MEI ocultaria casos de empregados informais disfarçados de MEIs para poupar empregadores de encargos patronais.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 33 2971 Oliveira (2013) realiza uma análise exploratória dos efeitos do MEI na ampliação da base formal da economia. O autor cruza dois conjuntos de dados administrativos – o Cadastro do Microempreendedor Individual (julho de 2009 a julho de 2012), extraído do CNE, e a Rais (2006 a 2010) – para obter, para os filiados ao MEI, o número de empregos formais no período, o tipo de vínculo empregatício mais recente registrado na Rais e o tipo de desligamento informado. Os resultados indicam que quase a metade (49,9%) dos filiados (até julho de 2012) ocupou empregos formais em algum momento anterior (2006 a 2010), enquanto a outra metade estava inativa, desocupada ou atuava informalmente. Ainda de acordo com Oliveira (2013), o grupo formado pelos egressos do emprego formal pode ser dividido em dois subgrupos, sendo o primeiro formado por pessoas demitidas, que provavelmente fizeram a transição para o MEI por necessidade; e o segundo, composto pelos chamados “decididos”, que teriam feito a transição espontaneamente. Para o primeiro subgrupo, haveria indícios de desvirtuamento do MEI, via práticas de terceirização (que, à época do estudo, era legalmente bem mais restrita) ou de substituição do emprego formal pela prestação de serviços. Esse fenômeno afetaria mais os trabalhadores mais vulneráveis – pouca escolaridade, menor renda e mais idade – e os segmentos econômicos mais intensivos em mão de obra de baixa produtividade. O segundo grupo, menos numeroso que o primeiro, seria caracterizado por uma concentração maior de jovens e por um perfil mais escolarizado, ainda que com persistência do perfil de renda mais baixa. Corseuil, Neri e Ulyssea (2014) apresentaram evidências em suporte à hipótese de substituição da relação de trabalho assalariado por relações de prestação de serviços, especialmente em estabelecimentos de menor porte. Segundo os autores, mediante aplicação de modelagem probit em microdados da PNAD Anual, após a implantação do MEI observou-se uma redução na razão entre a chance de se manter um emprego formal e a chance de ser um MEI formal. Como ressalva, os autores destacam que os dados disponíveis não permitem a separação entre duas causas potenciais – a substituição de vínculos formais por prestadores de serviços (decisão do empregador ou contratante) versus a adesão voluntária de empregados formais interessados em empreender diante dos menores custos e entraves burocráticos (decisão do trabalhador). Ansiliero, Costanzi e Fernandes (2020) abordam o tema da migração entre categorias de contribuintes do RGPS a partir de microdados do CNIS e descrevem a possível interação entre este fenômeno e o MEI, mas, a exemplo de limitação também aplicável ao estudo de Oliveira (2013), os autores não alcançam a determinação de
TEXTO para DISCUSSÃO 34 2971 causalidade. Tomando-se um cenário intermediário utilizado pelos autores, em que se caracteriza a migração pela presença de contribuições nos 24 meses anteriores à primeira contribuição como MEI, o índice de migração chega a 35% dos filiados nesta subcategoria. A matriz de transições mensais (janeiro de 2005 a dezembro de 2014), também estruturada pelos autores a partir do CNIS, detalha esta migração de outras categorias, incluindo empregados formais, para o MEI. Um exercício análogo que foca as transições anuais (2005 a 2019), apresentado em Ipea, SPREV e CMAP (2022), indica que, até 2014, a migração seria moderada e contida por fatores conjunturais (economia e mercado de trabalho aquecidos) e pelas regulamentações trabalhistas vigentes na época (menos favoráveis à contratação de PJ). As matrizes de transição anuais destacariam dois padrões principais: i) haveria frequente transição entre as categorias, embora os trabalhadores tendam a alternar entre as mesmas categorias, sendo que o grupo de empregados tende a registrar as probabilidades mais elevadas em sua direção; ii) as proxies das probabilidades de transição para o MEI, a partir das demais categorias, seriam aparentemente baixas, mas se mostrariam (como tendência) mais consistentemente crescentes no tempo. Os autores ainda consideram as bases sobre as quais tais probabilidades incidem, indicando que, muito embora as probabilidades sejam maiores no sentido MEI-empregado, o volume mais expressivo de segurados na condição de empregados faz com que o efeito líquido anual seja sistematicamente favorável ao MEI (o que poderia ser indicativo de pejotização), descontado o fluxo contrário. Ou seja, o fluxo de pessoas que migram de empregado para MEI é maior que o de MEI para empregado. Estes resultados, quando combinados às probabilidades de permanência na mesma categoria ou condição após 12 meses, apontariam para um efeito cumulativo das transições no tempo. O método empregado pelos autores, contudo, esbarra frequentemente na impossibilidade de determinação de causalidade, bem como das motivações impulsionando estas transições. Costanzi e Magalhães (2023) trabalham a série histórica completa da PNADC e destacam que, apesar da expressiva expansão do MEI, o indicador de cobertura previdenciária da população ocupada e dos trabalhadores por conta própria não teria apresentado mudanças estruturais relevantes. A combinação destes resultados leva os autores a sugerirem algum movimento indesejável – impulsionado pela substituição de outras categorias de trabalhadores por MEIs – na estrutura ocupacional brasileira, com rebatimentos na composição do estoque de segurados contribuintes do RGPS e em sua sustentabilidade financeira e atuarial. Os autores alertam, contudo, que, como
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 35 2971 o estudo se baseia em estatísticas descritivas, sem controles que isolem os efeitos da intervenção, não se pode eliminar a influência de outros fatores nestes resultados, a começar pela crise econômica vivenciada pelo país desde 2015. Em sentido oposto, Rocha, Ulyssea e Rachter (2018) concluem que não haveria evidências estatisticamente significantes de transição das situações de emprego e desemprego para a atividade empreendedora, o que afastaria a ideia de pejotização, ao menos na fase inicial de implantação do MEI. Nesta mesma direção, o Sebrae (2019a), com base em um levantamento amostral de microempreendedores, identificou em diferentes anos os MEIs anteriormente ocupados como empregados com carteira assinada, categoria que assumiu proporções crescentes no tempo (41% em 2013 e 51% em 2019). Em 2019, o estudo aponta que, deste subgrupo de egressos do trabalho assalariado, 6% teriam continuado a exercer a mesma atividade realizada quando empregados no mesmo estabelecimento, percentual de pejotização considerado reduzido pela instituição. Duque e Damasceno (2019) se valem do caráter longitudinal da PNADC Trimestral para construir matrizes de transição com cobertura de cinco trimestres que mapeiam origem e destino do trabalhador, permitindo que sejam analisadas para quais condições ocupacionais os indivíduos migraram ou, alternativamente, a partir de quais condições os indivíduos partiram. Os autores se propõem a analisar a expansão do número de trabalhadores autônomos com CNPJ entre 2015 e 2018 (4o trimestre de 2015 e 3o trimestre de 2018), concluindo que tal crescimento se deveria principalmente à formalização de negócios informais pré-existentes, minimizando a prática de pejotização. Além disso, os autores encontram uma taxa alegadamente baixa de transição da situação de empregados formais para a condição de trabalhadores autônomos com CNPJ (na qual se concentra o MEI), variando entre 0,6% e 0,8%, e identificam que os principais grupos migrantes são os formados pelos trabalhadores autônomos sem CNPJ e pelos empregadores com CNPJ. As limitações no uso da PNADC para esse tipo de estudo seguem válidas aqui, razão pela qual algumas ressalvas poderiam ter sido incluídas nas análises propostas pelos autores, apesar de focarem a pejotização. O estudo não menciona a possibilidade de que os empregados com carteira que migram para outras situações (desemprego, inatividade ou emprego sem carteira), inflem os indicadores de inclusão nos trimestres subsequentes, em virtude da crise econômica persistente iniciada em 2015 (antes do período coberto pelo estudo). Tampouco faz-se distinção, mesmo que conceitual, entre os autônomos sem CNPJ que contribuem ou não para o RGPS, desconsiderando-se
TEXTO para DISCUSSÃO 36 2971 assim a migração oriunda de outras subcategorias de CI (CI_PC e PSPS) para o MEI. Da mesma maneira, não há alusão às diferentes categorias de empregadores com CNPJ, quando, sabidamente, o reenquadramento voluntário no âmbito do Simples Nacional também pode levar à perda de receitas tributárias sem necessariamente gerar impactos sobre a inclusão previdenciária e a formalização de empreendimentos. De Farias e Rocha (2021) também abordam o tema da pejotização, valendo-se para tanto de microdados da PNAD Anual, englobando os setores formal e informal da economia. Os autores argumentam que o MEI não incentivaria ou forçaria trabalhadores para fora do mercado de trabalho assalariado, em direção ao empreendedorismo, pois a parcela deste grupo na força de trabalho seguiria estável, entendimento reforçado pela constatação de que a parcela de microempreendedores pagando impostos e recolhendo contribuições previdenciárias teria aumentado substantivamente entre 2008 e 2015, novamente apontando para a formalização de empreendimentos pré-existentes. Estudo recente do IBGE (2023), embora não trate explicitamente do fenômeno da pejotização, tangencia este tema por meio da análise da experiência prévia dos MEIs no mercado formal de trabalho e da análise de associação entre as ocupações autodeclaradas como MEI e as atividades econômicas informadas (não necessariamente pelo trabalhador, ressalte-se) em experiências anteriores registradas na Rais. Restrita aos MEIs filiados em 2021 (2,9 milhões), a análise considerou o histórico formal prévio de 2009 a 2021 – tempo trabalhado formalmente no período de 1o de janeiro de 2009 até a data de filiação ao MEI, limitada a 31 de dezembro de 2021. Foram classificados como sem experiência ou não encontrados os microempreendedores que não tiveram, desde 2009, algum vínculo de trabalho formal prévio à filiação do MEI, o que incluiria o trabalhador informal ou que possuiu vínculo de trabalho formal anterior a 2009. Essa metodologia, contudo, deixa de contemplar a complexidade na ocupação deste grupamento de trabalhadores à margem do mercado formal de trabalho, que podem exercer suas ocupações e alcançar sua formalização previdenciária na condição de outros contribuintes, grupo que incluiu não apenas o MEI, mas outras categorias de segurados do RGPS. Ou melhor, pode-se captar as transições entre o emprego formal e o MEI, mas não entre o MEI e as demais categorias de contribuintes legalmente previstas no sistema previdenciário, como o CI_PC e o PSPS. Também deve-se considerar a possibilidade de algum viés pela opção de focar a análise nos filiados em 2021, ainda durante a pandemia de covid-19, quando o registro como MEI inclusive facilitava o acesso a benefícios assistenciais criados para garantir renda mínima aos brasileiros em situação vulnerável durante a referida emergência sanitária.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 37 2971 Feitas essas observações, tem-se que, desse subconjunto de 2,9 milhões de MEIs – com distintas idades, trajetórias laborais e perfis socioeconômicos –, 76,1% (2,2 milhões) possuíam alguma experiência prévia formal e 23,9% (691 mil) não acumulavam anos de trabalho registrados na Rais no período de 2009 a 2021. O estudo do IBGE (2023) destaca o percentual de 26,6% dos microempreendedores, entre aqueles com alguma experiência prévia, que possuíam no máximo dois anos de trabalho formal antes da filiação ao MEI. Contudo, chama mais a atenção que 33,1% possuíam entre cinco e dez anos de emprego formal prévio e outros 10,6% possuíam entre dez e treze anos acumulados, resultando em um percentual de 43,7% com ao menos cinco anos de experiência prévia no mercado de trabalho formal – 963 mil trabalhadores, do subtotal de 2,2 milhões. Novamente considerando o universo de microempreendedores com passagens pelo emprego formal (2,2 milhões), o IBGE identifica que a ampla maioria (79,5%) atuava sob o respaldo de contratos por tempo indeterminado, mais estáveis, e que, entre os desligados (1,83 milhão ou 82,9%), cerca de dois terços (62,2% ou 1,14 milhão) tiveram como causa do desligamento a demissão ou a demissão por justa causa (IBGE, 2023). Extrapolando as conclusões próprias do estudo citado, considera-se aqui razoável interpretar que parcela expressiva dos MEIs deixou o mercado de trabalho formal involuntariamente, por decisões unilaterais do empregador, o que possivelmente afeta a motivação real para a atividade empreendedora. O estudo do IBGE (2023) ainda estabelece uma identificação tentativa de experiência prévia no setor em que os trabalhadores filiados em 2021 atuam como MEI, segundo as quinze classes CNAE 2.0 (cinco dígitos) mais representativas. Em termos globais, apenas 14,3% dos MEIs teriam tido experiência prévia na mesma atividade econômica, mas este percentual se mostra mais elevado em determinados setores. A pesquisa evidencia a atividade de manutenção e reparação de veículos automotores como aquela com o maior percentual de MEIs com experiência prévia no mesmo setor (23,8%), seguidas de obras de acabamento (22,9%); restaurantes e outros estabelecimentos de serviços alimentares e bebidas (20,8%); e transporte rodoviário de carga (20,0%). Destaque-se também os serviços especializados para construção não especificados anteriormente (18,6%), que, assim como as obras de acabamento, integram a divisão 43 da seção f (construção) da CNAE; bem como os cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza (19,0%). Ressalte-se que, neste e em outros estudos semelhantes, baseados nos cadastros do MEI, considera-se a autodeclaração da atividade no CNPJ e não se realiza crítica da informação, dada a indisponibilidade de registros administrativos com os dados necessários para checagens deste tipo.
TEXTO para DISCUSSÃO 38 2971 Convém reconhecer que os estudos que rechaçam a hipótese de pejotização são os que mais comumente baseiam-se em estratégias empíricas robustas, mas são também aqueles que mais frequentemente testam esta hipótese a partir de pesquisas domiciliares do IBGE, as quais tendem a oferecer subsídios insuficientes para a precisa identificação do MEI, bem como dos autônomos que prestam serviço, de maneira eventual ou regular, a PJs, um elemento de informação que poderia favorecer a investigação do fenômeno da pejotização. A ausência de evidências contundentes não deve ser tomada como sinal de ausência do efeito de interesse, pois os dados disponíveis para este tipo de estudo ainda são, sabidamente, insuficientes para que se estabeleça causalidade, mas a magnitude das transições exige o acompanhamento cuidadoso do tema. Nesse sentido, mais recentemente, Alvarez (2023) analisa o impacto do MEI em dimensões como produtividade, produto e bem-estar. Usando um primeiro modelo dinâmico de diferenças em diferenças para o período de 2008 a 2011, a autora encontra evidências de que, após 2009, áreas mais próximas a antenas 3G – onde seria maior a facilidade de se registrar como MEI pelos canais disponíveis – experimentariam um efeito de substituição determinado pelo incremento no quantitativo de microempreendedores e pelo declínio no emprego formal. Este resultado seria consistente com a prática da pejotização ou com o aumento do empreendedorismo entre trabalhadores anteriormente atuando como empregados. Adicionalmente, para separar e quantificar ambos os mecanismos, utiliza-se um modelo estrutural que os decompõe e capta efeitos de equilíbrio geral. Este modelo, que permite que os indivíduos optem entre atuar como assalariados, como empregados pejotizados, como MEI ou como empreendedores formais de maior porte, revelaria que 53% dos microempreendedores atuariam como empregados, não como empreendedores. Políticas contrafactuais indicariam aumento do bem-estar, da produtividade e do produto, sendo que a intervenção alternativa mais efetiva, entre as outras três consideradas – inexistência do MEI, inexistência de pejotização e mais rigor no combate ao trabalho informal –, implicaria a redução da tributação incidente sobre a folha de salários. Além disso, como destaca o estudo Ipea, SPREV e CMAP (2022), a pejotização não deveria ser entendida unicamente como a contratação de um trabalhador, antes empregado com carteira (na mesma ou em outra firma), como prestador de serviço – concepção bastante restritiva e prevalente na literatura brasileira. A geração de vagas para prestação de serviços, que antes seriam tipicamente postos formais, também deveria ser considerada, inclusive contemplando a conversão de autônomos pessoas físicas em autônomos PJs, dado o tratamento previdenciário conferido aos primeiros quando contratados por essa modalidade.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 39 2971 BOX 2 O caso da LSP A LSP (Lei n o 13.352/2016) foi estabelecida para regular a celebração de contratos de parceria de salões de beleza e clínicas de estética com profissionais da área, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Esses contratos permitem que o chamado salão parceiro (salão de beleza ou clínica de estética) conte com profissionais parceiros (PPs), que atuam formalmente inscritos como MEIs, pequenos empresários ou microempresários na prestação de serviços especializados. O referido contrato de parceria deve ser firmado entre as partes, por escrito e diante de testemunhas, e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O salão parceiro repassa aos PPs uma parte pré-acordada, em contrato, do valor recebido pelos serviços, reservando o restante para cobrir os custos operacionais e outras necessidades da atividade. A parcela destinada ao PP não é considerada como receita bruta do salão parceiro, mas, sim, do próprio PP, que é responsável por manter sua inscrição regular e cumprir outras obrigações perante as autoridades fiscais. A legislação proíbe expressamente o reconhecimento de relação de emprego ou sociedade entre o salão parceiro e o PP enquanto durar o contrato estabelecido nos termos da LSP. O vínculo empregatício somente fica caraterizado quando, ao mesmo tempo, não existe um contrato de parceria formalizado de acordo com a lei e o profissional parceiro desempenha funções diferentes das permitidas no contexto do contrato de parceria. Essa dupla exigência torna ainda mais difícil a comprovação do vínculo empregatício, especialmente porque a caracterização dos requisitos legais é reconhecidamente complexa. A referida lei exerce impacto no arcabouço legal trabalhista, pois oferece a base legal para a substituição de vínculos empregatícios (relação empregador-empregado) por parcerias entre o salão parceiro e o PP, nas quais a prestação de serviços por PJs ou equiparadas tendem a suplantar o emprego celetista. Tal mudança resulta na perda de direitos trabalhistas, como férias remuneradas, aportes patronais ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e acesso ao Seguro-Desemprego. Além disso, gera implicações previdenciárias, uma vez que os profissionais podem deixar a posição de empregados – ainda que potenciais, dada a elevada informalidade – e passar a atuar principalmente como CIs. Nesta condição, seriam responsáveis pelo financiamento de suas próprias contribuições previdenciárias, ainda que obrigatoriamente retidas e repassadas ao INSS pelo salão parceiro. Um levantamento amostral realizado pelo Sebrae (2021b) aponta traços positivos desse modelo, como a percepção de um aumento no número de postos de trabalho disponíveis, mas também indica aspectos preocupantes. A pesquisa revela que apenas uma proporção limitada de PPs possui contratos registrados nos termos da lei (32%, aumentando em 19 p.p. se considerados os contratos não homologados). Há, ainda, uma aparente queda na proporção de trabalhadores com carteira de trabalho, que já era reduzida (de 27% para cerca de 4% dos PPs). Embora tenha havido algum aumento na proporção de contribuintes do RGPS, que passou de 52% para 65% (+13 p.p.), o efeito na cobertura parece menos expressivo que o crescimento desse modelo de contratação no setor e não compensaria a redução mencionada no emprego formal (-23 p.p.). Além disso, a pesquisa destaca a forte relação entre o arranjo proposto pela LSP e o MEI, com 74% dos PPs declarando atuar nesta condição. (Continua)
TEXTO para DISCUSSÃO 40 2971 (Continuação) Indicadores produzidos a partir da PNADC e de registros administrativos reforçam esses resultados. As subclasses 9602-5/01 (cabeleireiros, manicure e pedicure) e 9602-5/02 (estética e outros serviços de cuidados com a beleza), somadas, saíram de 4,47 mil MEIs ativos, em 2009, para 1,23 milhão, em 2021, segundo dados da RFB. Nas mesmas subclasses, o total de empregados formais diminuiu, em constatação compartilhada por Costanzi e Magalhães (2023) especificamente para a CNAE 9602-5/01. Outras categorias de segurados não trazem informações de CNAE, impossibilitando a identificação de todos os trabalhadores nestas atividades, mas, neste subconjunto (MEI + segurados empregados), a prevalência dos empregados formais deu lugar ao MEI (gráfico 1A). Os dados da PNADC refletem o movimento: houve aumento no contingente atuando nestas atividades, embora seu peso no total de ocupados tenha permanecido relativamente constante (2,00% em 2015 e 2,28% em 2021); a cobertura aumentou até 2015 (27% em 2012 e 35% em 2015), oscilando e decrescendo ligeiramente desde então (33% em 2021), como ocorreu para o total de ocupados. Entre os ocupados nas atividades de que trata a LSP, a PNADC também revela queda na proporção de empregados com carteira (5% em 2012 e 2% em 2021) e crescimento entre conta próprias com CNPJ, potenciais MEIs (9% em 2012 e 22% em 2021). Embora a LSP tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há preocupações legítimas sobre a possibilidade de abuso e práticas fraudulentas por parte das empresas, aproveitando-se de brechas e excepcionalidades. Essas práticas podem resultar na exigência de que os trabalhadores criem seus próprios empreendimentos, principalmente como MEI, como uma forma de pejotização, permitindo que os contratantes se isentem de obrigações patronais. Um indício disso pode surgir da citada pesquisa do Sebrae (2021b): muito embora 51% dos profissionais relatem possuir contrato de parceria, homologado ou não, e outros 45% digam possuir parceria sem contrato, 67% deles, surpreendentemente, assumem não conhecer (29%) ou conhecer muito pouco (38%) tal lei. Ademais, a identificação de vínculos empregatícios ocultos por relações de prestação de serviços ou parcerias fraudulentas não é tarefa simples e, nas atividades de que trata a LSP, tornou-se mais difícil. Para além disso e das preocupações sobre a especificidade dessa flexibilização nas atividades de beleza e estética, há o receio de sua eventual extensão a outras ocupações e atividades econômicas. GRÁFICO 2A Volume de empregados com carteira assinada e de MEIs (Em milhares) 2009 2015 2021 MEI 4,5 565,5 1.234,5 Rais 67,0 101,6 72,7 0 200 400 600 800 1.000 1.200 1.400 Fonte: Brasil (2023) e Rais/MTE. (Continua)
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 47 2971 confrontado com o tamanho médio das famílias do MEI, resultaria em uma renda individual média do MEI de R$ 1.375, valor que superaria substantivamente os valores de referência tipicamente utilizados para a determinação de vulnerabilidade econômica no país. Se tomada como fonte a PNADC 2019, a renda individual média do MEI se situaria no oitavo décimo da distribuição da renda familiar per capita (RFPC) estimada para o conjunto da população (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). Este posicionamento na estrutura distributiva colocaria em xeque o cumprimento da condicionalidade constitucional de baixa renda, especialmente porque há na literatura evidências de que este nível de rendimento não pode ser necessariamente atribuído à intervenção. Costanzi e Ansiliero (2017), baseando-se no Suplemento Especial sobre Inclusão Produtiva da PNAD Anual de 2014, elaboram um perfil socioeconômico do MEI e identificam prevalência de escolaridade média-alta: cerca de 60% dos MEIs possuiriam ao menos o ensino médio completo, proporção que não passaria de 34% para os trabalhadores por conta própria; e 23% possuiriam ao menos o ensino superior incompleto, em comparação a 11% no mesmo grupo tomado como referência. O rendimento familiar per capita também seria superior à média nacional, com 65% concentrados nos três estratos superiores da distribuição da RFPC, em proporção bastante acima dos 36% medidos para os trabalhadores por conta própria. Esses resultados são respaldados pelos achados de estudos metodologicamente mais robustos. Rocha, Ulyssea e Rachter (2018) posicionam os empreendedores formalizados pelo MEI no quartil de renda mais elevado da PME, utilizada em sua abordagem econométrica. Este perfil socioeconômico se mostra relativamente coerente com os resultados produzidos por De Farias e Rocha (2021), que identificam, via PNAD Anual, efeitos heterogêneos sobre a formalização ao longo da distribuição de rendimentos do grupo de microempreendedores: os indivíduos mais responsivos aos incentivos oferecidos seriam aqueles situados na parte central desta distribuição, enquanto aqueles mais concentrados em seus extremos se mostrariam menos inclinados a participar da intervenção. Um aspecto positivo é que os autores identificam, entre os mais suscetíveis aos incentivos oferecidos pelo MEI, alguns segmentos tipicamente marginalizados sob a ótica laboral, como jovens, mulheres e não brancos. O estudo elaborado pela parceria Ipea, SPREV e CMAP (2022) utilizou os microdados da PNADC para identificar potenciais MEIs. O estudo indica que aproximadamente dois terços deles possuiriam ao menos o ensino médio, em uma proporção crescente que superaria o mesmo indicador calculado para o total de ocupados na mesma faixa de idade (16 a 64 anos). Já cerca de um quarto possuiria pelo menos o curso superior
TEXTO para DISCUSSÃO 48 2971 incompleto, embora neste caso a tendência seja de convergência com o total de ocupados. Uma limitação desta análise, reconhecida pelos próprios autores, é o uso do rendimento habitual do trabalho principal como proxy para o faturamento, pois as receitas brutas, em geral, superam os valores de rendimento, em graus diferentes por ocupações e tipos de atividades, e a PNADC ainda tende a subestimar as rendas mais altas. Da mesma forma, aproximadamente dois terços dos potenciais MEIs estariam concentrados nos três últimos décimos da distribuição da RFPC, um percentual muito superior às proporções calculadas para os demais trabalhadores por conta própria (35%) e para o conjunto de ocupados (47%). Na visão dos autores, esta má focalização estaria bastante associada ao aumento do teto máximo de faturamento do MEI ao longo de sua vigência, mas também a fatores que limitariam o alcance do público beneficiário original da intervenção. Entre vários aspectos relevantes, afetando parte dos indivíduos situados na base da distribuição de renda, estariam a volatilidade na renda e o receio da perda de benefícios sociais means-tested (como o PBF), que afastariam beneficiários de mais baixa renda (preferenciais) e piorariam os resultados em termos de focalização (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). Veloso, Barbosa Filho e Peruchetti (2023) também analisam as características socioeconômicas dos trabalhadores do MEI a partir dos microdados da PNADC, baseando-se em proxy (bastante utilizada na literatura) que considera como MEI os trabalhadores por conta própria que contribuem para a Previdência Social e são cadastrados no CNPJ. O perfil, embora algo destoante do que se observa tipicamente nos registros administrativos,21 revela um grupo com sobrerrepresentação masculina (60,2%, pela PNADC 2022, e 50,1%, pelo CNIS 2020); uma grande concentração na faixa etária de 30 a 49 anos (56,5%, pela PNADC 2022, e 41,9%, pelo CNIS 2020); prevalência de indivíduos com ao menos o ensino médio (74,7%, na PNADC 2022); e com rendimento superior a dois SMs (56,4%, na PNADC 2022), percentual que supera inclusive a proporção estimada para os empregados formais (32%, na PNADC 2022). Os achados também dão suporte ao entendimento de que a intervenção não seria direcionada aos trabalhadores mais vulneráveis. Recente estudo do IBGE (2023), baseado em registros administrativos, igualmente oferece informações que lançam alguma luz sobre o tema da focalização. O estudo revela que a proporção de mulheres MEIs (44,9%) é inferior à de homens (55,1%), embora 21. Os dados para a comparação com a PNADC/IBGE foram extraídos do AEPS de 2020. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/infologo/inicio.htm.
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 49 2971 seja mais representativa que a observada no mercado de trabalho formal. Na média, possuem 40,7 anos, sendo os homens um pouco mais jovens que as mulheres. Em ambos os casos, a idade modal se situaria no intervalo etário de 30 a 39 anos. Em termos de raça ou cor, chega-se a um percentual de apenas 59% de MEIs com informações declaradas. O elevado percentual de trabalhadores sem este dado registrado na Rais (11,0%) ou sem passagens pelo mercado de trabalho formal no período de 2009 a 2021 (30,0%) pode introduzir algum viés nos resultados, que, tal como apresentados, indicam raça ou cor majoritariamente branca, para ambos os sexos. Na ausência de informações sobre o nível de renda dos filiados, pode-se tomar como proxy o nível de escolaridade, levantado a partir da Rais, mas também neste caso o percentual com informações faltantes é considerável (30,0% de 13,2 milhões). Do total, 60,7% não possuíam nível superior completo e 9,3% possuíam educação superior ou mais (IBGE, 2023). A exemplo do que indicam outros estudos presentes na literatura, a escolaridade modal seria o ensino médio completo ou superior incompleto (43,8%). Também neste caso o volume de casos com falta de informação pode distorcer os resultados, sendo mais provável que os trabalhadores ausentes da Rais possuam perfil socioeconômico mais modesto. Finalmente, com respeito ao nível de escolaridade típico do MEI e à relação frequentemente estabelecida entre escolaridade e nível de renda como indicativo de focalização, convém introduzir uma visão alternativa, que associa a persistente crise econômica no país a um crescente descasamento entre os requisitos ocupacionais e o nível de escolaridade dos trabalhadores, notadamente entre autônomos. Em outras palavras, a escassez de postos de trabalho, em particular de empregos formais, levaria os trabalhadores à atividade econômica autônoma, comumente em arranjos que resultam em sobrequalificação dos ocupados, o que limitaria o uso da escolaridade como referência adequada, ou ao menos suficiente, para inferências sobre focalização. Outra possibilidade, também a ser investigada, passa pela qualidade dos anos de educação formal acumulados pelos indivíduos, que, em certos casos, podem não refletir os conhecimentos e habilidades efetivamente dominados pelos trabalhadores. 3.2.8 Motivação das filiações e estrutura de incentivos da intervenção Um último ponto recorrente de análise é justamente a motivação para a filiação ao MEI, pois este elemento pode afetar os níveis de compliance (filiação previdenciária, densidade contributiva no RGPS e cumprimento de outras obrigações tributárias e acessórias) e o perfil socioeconômico do MEI. A decisão de formalizar um empreendimento
TEXTO para DISCUSSÃO 50 2971 envolveria alguma análise de custo-benefício, em que seriam comparados os benefícios da formalidade e as consequências negativas da informalidade (Lenz, 2017). O argumento, em relação ao MEI, seria de que os autônomos informais poderiam enxergar poucos benefícios advindos da formalização, ao mesmo tempo em que entenderiam ser pouco provável serem submetidos a ações fiscalizatórias ou a outros riscos decorrentes da informalidade, combinação que resumiria a regularização em aumento de custos e de burocracia em suas atividades. Oferecendo algum respaldo a esta argumentação, estudo do Sebrae (2019b) indica que, entre os motivos relevantes para a formalização de empreendimentos, o acesso aos benefícios do RGPS apareceria em primeiro lugar como motivação principal (25% em 2019), percentual que já teria sido mais elevado no passado (32% em 2015 e 26% em 2017). Este benefício da formalização seria seguido de perto pela intenção de se ter uma empresa formal (24%), bem como por outros ganhos potenciais associados ao registro formal de empreendimentos, todos integrantes de uma lista de respostas possíveis especificadas no questionário do levantamento amostral conduzido pelo Sebrae. Esta característica do questionário – que concentra os efeitos positivos da formalização previdenciária em um único quesito e multiplica os quesitos associados aos benefícios da formalização do empreendimento – deveria relativizar a interpretação do somatório dos percentuais associados aos benefícios do registro formal (75%). Tal motivação para a formalização também pode estar relacionada à própria razão para empreender. Segundo o mesmo estudo do Sebrae (2019b), entre os motivos mais alegados, estariam: i) a necessidade de uma fonte de renda (33%); ii) a busca pela independência (32%); iii) o desejo de praticar seus conhecimentos profissionais (8%); iv) a disponibilidade de recursos e oportunidades (7%); v) a não obtenção de um emprego bem-remunerado (6%); vi) a falta de um emprego na área desejada (5%); e vii) outros motivos diversos (9%). Se combinados os motivos relacionados à escassez de oportunidades em outro tipo de ocupação ou de outras fontes de renda (motivos 1, 5 e 7), cerca de 44% dos MEIs seriam movidos por outros estímulos, que não a vocação empreendedora. Um levantamento amostral realizado pelo programa de pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM, 2020), em 2019, reúne evidências neste mesmo sentido. Identificou-se um elevado percentual de empreendedores iniciantes que atribuem à escassez de empregos (88%) um dos motivos para empreender no país e um percentual menor, mas não negligenciável, que o faz exclusivamente por esse motivo (26,2%). Outras dimensões cobertas pelo levantamento do Sebrae (2019b)
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 51 2971 novamente apontam nessa direção, especialmente quando são analisados os motivos para o encerramento das atividades como MEI entre aqueles que se autodeclaram como egressos: a segunda justificativa mais citada seria a obtenção de um emprego (18%), superada apenas pela ideia de que a atividade gerava pouco dinheiro (22%). Estes resultados reforçam a argumentação de que a filiação ao MEI teria menos relação com um alegado perfil empreendedor e mais com uma necessidade não atendida pelo mercado de trabalho brasileiro. Simplificadamente, há indicativos de que, no Brasil, nos termos citados por Oliveira (2013) e no estudo da GEM (2020), haveria empreendedores por oportunidade, os quais atuariam pela real vontade de empreender e/ou em razão de uma oportunidade de negócio; e, também, os chamados empreendedores por necessidade, quase involuntários e frequentemente temporários, que atuariam movidos pela falta de outras oportunidades no mercado de trabalho. Este cenário poderia explicar em parte o próprio desempenho do MEI, pois, de acordo com Oliveira (2013), haveria indícios na literatura especializada de que os empreendedores por oportunidade teriam maiores chances de sucesso em comparação com aqueles que empreendem por falta de oportunidades de emprego assalariado. Morais e Emmendoerfer (2018) se propõem a identificar determinantes socioeconômicos do MEI por meio de análise de regressão múltipla incluindo variáveis de condições sociais dos municípios de Minas Gerais. Os autores destacam a frequente associação entre o MEI e o exercício de atividades econômicas relacionadas a produtos e serviços de menor valor agregado, que oferecem baixo potencial de crescimento. O empreendedorismo individual se enquadraria entre as tipologias sobrevivência (subsistência básica para o empreendedor e sua família, normalmente sem posse de instalações e com poucos ativos) ou estilo de vida (algum engajamento com a proposta do negócio, que gera retorno estável e reinvestimento modesto a fim de manter alguma competitividade local). Os resultados do estudo apontam para efeitos das variáveis educação, renda e saneamento básico sobre a proporção de MEIs no âmbito municipal e oferecem indícios de que melhores condições socioeconômicas estão inversamente relacionadas ao MEI. Os autores sugerem que esta relação inversa, combinada ao perfil socioeconômico normalmente atribuído ao MEI na literatura, poderia significar que autônomos com piores condições de vida têm se mantido na informalidade; ou que os MEIs beneficiados pela política têm logrado alcançar melhores patamares de vida. Abordagem, metodologias e resultados semelhantes são obtidos em Morais et al. (2022), que levantam dados transversais sobre as características dos MEIs e de variáveis
TEXTO para DISCUSSÃO 52 2971 socioeconômicas municipais, tomando-se diversos registros administrativos oficiais para as municipalidades de Minas Gerais, aplicando-os em modelagem econométrica (regressão linear múltipla) para identificar os determinantes do MEI (em termos de seu peso na população ocupada).22 Os autores também encontram efeitos significativos das variáveis de educação, renda e saneamento básico sobre a proporção de MEIs, indicando que melhores condições socioeconômicas municipais estariam inversamente relacionadas ao microempreendedorismo individual. Este resultado aproximaria o MEI do empreendedorismo por necessidade, pois o aumento da formalização por esta via tenderia a ocorrer em circunstâncias socioeconômicas insatisfatórias. A conciliação entre este resultado e o perfil socioeconômico típico do MEI se daria pela hipótese de que os MEIs formalizados estariam se apropriando dos benefícios oferecidos por essa política pública e alcançando melhores níveis de renda, de educação e de saneamento, mesmo em ambientes de condições socioeconômicas precárias. Essa última hipótese explicativa, de que o aparente contraste entre esses resultados e o perfil socioeconômico tipicamente atribuído ao MEI (RFPC média-alta e escolaridade intermediária) indicaria que os autônomos elegíveis ao MEI teriam bons retornos socioeconômicos, é questionável se tomadas outras referências. A explicação mais aderente à literatura, contudo, pode estar associada ao fato de que este grupo se concentra principalmente nos grandes centros urbanos (Ipea, SPREV e CMAP, 2022), nas regiões mais ricas – Sul e Sudeste, segundo Veloso, Barbosa Filho e Peruchetti (2023) – e de que o perfil prevalente neste contingente não necessariamente se repete nas demais desagregações geográficas. Ressalte-se a suposição da parceria Ipea, SPREV e CMAP (2022), de que em regiões menos desenvolvidas economicamente (por exemplo, com menor renda per capita), a categoria pode representar pouco em termos de volume e de participação no estoque nacional de MEI, mas pode assumir peso relevante na estrutura ocupacional local, como opção acessível de proteção previdenciária, ainda que o maior contingente de empreendedores por necessidade tenda a seguir na informalidade. Nesse contexto, na visão de Ipea, SPREV e CMAP (2022), o diagnóstico original pode ter subestimado um importante determinante da informalidade. A falta de capacidade contributiva regular poderia ser o fator explicativo, dada a significativa presença, entre os empreendedores por necessidade, de um grupo de empreendedores denominados empreendedores de subsistência ou sobrevivência, que faturariam apenas o suficiente 22. Os dados foram consultados nos portais da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), do IBGE, do MTE (desde 2021), do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Ministério da Educação (MEC).
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 53 2971 para suprir suas necessidades pessoais e familiares básicas. Neste cenário, poderia fazer mais sentido garantir a proteção social por meio de um pilar não contributivo ou priorizar a formalização previdenciária, por meio da instituição de regimes previdenciários diferenciados, semicontributivos e tentativamente mais bem focalizados, a exemplo do PSPS. Ainda na lista de obstáculos à formalização, contariam também a crise econômica, a reforma trabalhista e os novos arranjos laborais – fomentados principalmente, mas não unicamente, por modelos de negócios operados via plataformas digitais, bastante apoiados na (polêmica) prestação de serviços por MEIs –, posteriores aos períodos cobertos por vários dos estudos citados (Ipea, SPREV e CMAP, 2022). Da mesma forma, pesariam o pouco acesso à informação e o limitado entendimento sobre os benefícios da formalização, como sugere o já citado estudo de Moreira (2013), que analisa os beneficiários do PBF que são MEIs. Ao tratar do potencial do empreendedorismo formal como ferramenta de inclusão produtiva e talvez porta de saída do PBF, o autor sustenta que, embora parte expressiva dos chefes de família, no PBF, atuem como autônomos, uma parcela diminuta teria formalizado sua atividade como MEI. Este resultado limitado seria atribuível, por exemplo, à falta de esclarecimento entre os mais pobres e menos escolarizados com maior potencial de ganho com a formalização. Nesse mesmo contexto, o estudo Ipea, SPREV e CMAP (2022) também cita como obstáculo à formalização o (compreensível) receio pela interação do MEI com outros programas sociais, mesmo que estas intervenções, como o PBF, e seus critérios de elegibilidade adaptados à alta volatilidade de renda das famílias mais vulneráveis possuam mecanismos que minimizem estes efeitos adversos. Em todo caso, a interseção entre MEI e PBF pode ter evoluído no tempo e com a consolidação do MEI, sugerindo a necessidade de estudos com dados mais recentes. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após pouco mais de uma década do início de sua vigência, a figura jurídica do MEI já passou por diversas mudanças legislativas e foi tema, com maior ou menor rigor e profundidade, de diversos estudos e avaliações. Seu desenho básico, em teoria, se mostra relativamente alinhado às principais recomendações presentes na literatura de fomento ao empreendedorismo e à formalização de empreendimentos, bem como costuma ser referenciado internacionalmente, ainda que com ressalvas mencionadas mais à frente, como exemplo de política pública de inclusão social e combate à informalidade. Há, contudo, ainda muitas lacunas a serem exploradas em termos
TEXTO para DISCUSSÃO 54 2971 de seus resultados e impactos na economia, na Previdência Social e no mercado de trabalho brasileiro. Entre os aspectos positivos atribuídos ao MEI na literatura revisada, vale destacar de início que a simplificação burocrática e os elevados subsídios concedidos, via reduções substanciais na tributação, afetaram positivamente as filiações ao Simples Nacional, produzindo impactos expressivos no número de empresas formais e, principalmente, no grau de formalização dos empreendimentos no país. Dada a vinculação direta estabelecida pela intervenção entre as duas dimensões de formalidade – do empreendedor, como segurado do RGPS, e do empreendimento –, há também evidências de efeitos positivos sobre a contribuição previdenciária para o RGPS. Isto fomenta a inclusão de desprotegidos e, em hipótese ainda a ser submetida a testes mais rigorosos, alguma melhoria, ainda que bastante modesta, na densidade contributiva dos filiados ao MEI que anteriormente já integravam o sistema em outras categorias. O tema carece de aprofundamento, pois, em termos gerais, há limitada aderência entre os indicadores de filiação e os indicadores de contribuição, traduzindo-se em problemas de densidade contributiva para o conjunto da subcategoria ou, em outros termos, em limitados níveis de compliance. Outro aspecto muito pouco explorado é a migração entre categorias do RGPS, tipicamente tomada como um dos efeitos adversos do MEI. É claro que nem toda transição entre categorias deveria ser considerada indesejada, pois, se bem focalizada, poderia significar o alcance da proteção a um menor custo para os potenciais segurados com menor capacidade contributiva, auxiliando a progressividade do sistema. Porém, problemas apontados na focalização do MEI e o volume e padrão de tais transições tendem a reforçar o efeito negativo deste fenômeno. Haveria indícios, a serem melhor investigados, de que a migração incluiria segmentos de segurados que poderiam cotizar ou seguir cotizando com base nas taxas-padrão, mais elevadas, gerando perdas de receitas e risco de regressividade, tanto no RGPS quanto no Simples Nacional. Vale destacar, neste contexto, os alertas de risco potencial ou de indícios de pejotização associados ao MEI, ainda que o diagnóstico não seja unânime e alegue-se que este fenômeno, mesmo quando observado, ainda não atingiria escala relevante ou que seus determinantes seriam desconhecidos e dificultariam sua imputação a decisões das firmas. Mencione-se ainda o caso da LSP (Lei no 13.352/2016), que estimula explicitamente a substituição de assalariados por MEIs. Com respeito ao mencionado tópico da focalização, há a tendência de flexibilização dos critérios de acesso – isto é, a expansão do teto de faturamento e as frequentes
TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 55 2971 alterações nas ocupações passíveis de filiação – e dificuldades na verificação de sua aderência ao perfil socioeconômico originalmente visado pela política pública. Há indicativos de acesso de trabalhadores situados nos estratos médio-altos da distribuição de renda brasileira, sendo que o MEI, originalmente, foi desenhado para fomentar a formalização e a inclusão previdenciária de autônomos com baixos rendimentos e dificuldades para recolher tributos (incluindo a contribuição para o RGPS) nos termos até então vigentes. Há risco de distorções de enquadramento no Simples Nacional, via comportamento econômico oportunista (como a prática de nanismo tributário), com perdas arrecadatórias sem justificativa clara e/ou não respaldadas por um diagnóstico específico e risco de regressividade no sistema tributário e previdenciário. Embora as referências mais frequentes apontem discrepâncias entre o perfil socioeconômico preferencial para a intervenção e o observado entre os MEIs filiados, há alguma indicação de que, entre aqueles inclinados aos incentivos pró-formalização, via MEI, se destacariam alguns segmentos tipicamente marginalizados sob a ótica laboral, como jovens (elevada concentração) e mulheres (relativo equilíbrio entre os sexos, no estoque de filiados). Além disso, a importância do MEI para a inclusão previdenciária, inclusive como única categoria do RGPS em expansão após a prolongada crise econômica iniciada em 2015, sugere que para uma parcela da população a intervenção representa uma alternativa para sustentar a qualidade de segurado mediante uma contribuição mais acessível. Ou seja, além de ter contribuído para a formalização, pré-crise, o MEI possivelmente colaborou para que os níveis de cobertura social não se deteriorassem ainda mais no período posterior à crise. Em termos de desempenho dos MEIs, o entendimento prevalente aponta para resultados pouco expressivos. Há um indicativo de elevação na quantidade de horas trabalhadas no trabalho principal e nos níveis de produtividade, mas trata-se de aspectos ainda muito pouco explorados e que exigem novos olhares e esforços analíticos. Tomando-se como indicativos a baixa proporção de MEIs com empregados registrados, a limitada parcela que logra migrar para categorias de maior porte no Simples Nacional, a convergência dos rendimentos de empreendedores formais e informais após a implantação do MEI e o diferencial entre a sobrevivência dos empreendedores individuais como filiados ao Simples Nacional e como contribuintes do RGPS, chega-se a efeitos limitados da política sobre o crescimento e desenvolvimento dos microempreendimentos formalizados. Ou seja, os ganhos associados à formalização, para este porte de empreendimento, seriam questionáveis, exigindo estudos adicionais que expliquem os resultados e qualifiquem a lógica para a intervenção.
TEXTO para DISCUSSÃO 56 2971 Finalmente, alcança-se o tema da sustentabilidade, analisado essencialmente sob a ótica previdenciária, já que justamente no RGPS os efeitos dos subsídios concedidos assumem seu maior peso, tanto em termos de perdas potenciais de receitas quanto em termos de aumentos na despesa pela inclusão de segurados vinculados a um plano de caráter semicontributivo. A literatura oferece amplo suporte ao argumento de que os subsídios são expressivos a ponto de gerarem riscos financeiros e atuariais ao sistema, que sob certas condições tornariam o MEI mais oneroso do que a cobertura por meio de aposentadorias não contributivas (benefícios assistenciais continuados por idade avançada). Não bastasse isso, há indicações de que a intervenção, ao menos em seu desenho atual – em particular com a alíquota previdenciária reduzida de 11% para 5% –, seria menos custo-efetiva que medidas alternativas, como intervenções comportamentais que incentivem as cotizações ou medidas administrativas que reforcem seu caráter obrigatório, introduzindo um componente compulsório. Este trabalho procurou apresentar um extrato do debate acadêmico sobre os resultados e impactos do MEI, reunindo discussões por vezes dispersas, que tratam de diferentes aspectos e momentos da intervenção, com o objetivo de levantar elementos a serem considerados em sua eventual reformulação. O MEI foi concebido em um contexto bastante diverso do atual, em termos de dinâmica econômica, estrutura ocupacional e regulação do mercado de trabalho. Se a crise econômica pode ser conjuntural, determinadas transformações ocorridas no mundo do trabalho, bem como os efeitos da recente reforma trabalhista, podem produzir impactos estruturais no mercado de trabalho e, consequentemente, sobre a Previdência Social. Os resultados e impactos sistematizados indicam pontos em que o MEI precisaria ser repensado, à luz das recentes transformações ocorridas no país, para evitar a continuidade e/ou potencialização de seus efeitos adversos e preservar seus efeitos positivos. Como pontos de partida, recomenda-se o debate das seguintes sugestões: i) revisão e parcimônia nas futuras alterações nos requisitos de acesso (ocupações permitidas e teto de faturamento anual) e barreiras à criação de novas variações do MEI, aproximando-o de seus objetivos originais e de seu respaldo constitucional; ii) majoração paulatina da alíquota previdenciária até seu valor inicial, visando minimizar os riscos para a sustentabilidade do RGPS e a geração de incentivos que distorçam decisões e comportamentos para além da decisão de empreender ou formalizar um empreendi - mento; iii) instituição de contribuição social específica para firma que contrate MEI para a prestação de serviços, medida importante para reduzir desequilíbrios financeiros e atuariais, mas também para desestimular a substituição de outros CIs e de segurados empregados por MEI; e iv) introdução de obrigação acessória exigindo o envio mensal de