Pin o, Alexand e E a is o
Wo king Pape
Desa ios ibu á ios deco en es do ing esso do B asil na OCDE: Luc os
no ex e io , p eços de ans e ência, subcapi alização e di ulgação
ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios
Tex o pa a Discussão, No. 2969
P o ided in Coope a ion wi h:
Ins i u e o Applied Economic Resea ch (ipea), B asília
Sugges ed Ci a ion: Pin o, Alexand e E a is o (2024) : Desa ios ibu á ios deco en es do ing esso
do B asil na OCDE: Luc os no ex e io , p eços de ans e ência, subcapi alização e di ulgação
ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios, Tex o pa a Discussão, No. 2969, Ins i u o de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), B asília,
h ps://doi.o g/10.38116/ d2969-po ,
h ps://hdl.handle.ne /11058/12913
This Ve sion is a ailable a :
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2969
DESAFIOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES
DO INGRESSO DO BRASIL NA OCDE:
LUCROS NO EXTERIOR, PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA, SUBCAPITALIZAÇÃO
E DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS
ALEXANDRE EVARISTO PINTO ALEXANDRE EVARISTO PINTO
2969
Rio de Janei o, e e ei o de 2024
DESAFIOS TRIBUTÁRIOS
DECORRENTES DO INGRESSO
DO BRASIL NA OCDE: LUCROS
NO EXTERIOR, PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA, SUBCAPITALIZAÇÃO
E DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS
ALEXANDRE EVARISTO PINTO1
1. P o esso da Faculdade de Economia, Adminis ação e Con abilidade
da Uni e sidade de São Paulo (FEA/USP); dou o em di ei o econômico,
inancei o e ibu á io pela USP; e dou o ando em con olado ia e
con abilidade pela USP; e conselhei o julgado do Conselho Adminis a i o
de Recu sos Fiscais (Ca ) e do Conselho de Recu sos do Sis ema Financei o
Nacional (CRSFN). E-mail: alexand e.pin [email p o ec ed].
Tex o pa a
Discussão
Publicação se iada que di ulga esul ados de es udos e pesquisas
em desen ol imen o pelo Ipea com o obje i o de omen a o deba e
e o e ece subsídios à o mulação e a aliação de polí icas públicas.
© Ins i u o de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2024
Pin o, Alexand e E a is o
Desa ios ibu á ios deco en es do ing esso do B asil
na OCDE : luc os no ex e io , p eços de ans e ência,
subcapi alização e di ulgação ob iga ó ia de planejamen os
ibu á ios / Alexand e E a is o Pin o. – Rio de Janei o: Ipea, 2024.
70 p. – (Tex o pa a Discussão ; n. 2969).
Inclui Bibliog a ia.
ISSN 1415-4765
1. Luc os no Ex e io . 2. P eços de T ans e ência. 3.
Subcapi alização. 4. Di ulgação Ob iga ó ia. 5. Planejamen o
T ibu á io. 6. OCDE. I. Ins i u o de Pesquisa Econômica Aplicada.
II. Tí ulo.
CDD 336.2
Ficha ca alog á ica elabo ada po Elizabe h Fe ei a da Sil a CRB-7/6844.
Como ci a :
PINTO, Alexand e E a is o. Desa ios ibu á ios deco en es do
ing esso do B asil na OCDE : luc os no ex e io , p eços de ans e ência,
subcapi alização e di ulgação ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios.
Rio de Janei o : Ipea, e . 2024. 70 p. (Tex o pa a Discussão, n. 2969).
DOI: h p://dx.doi.o g/10.38116/ d2969-po .
JEL: F3; F38; H2; H26.
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écnico e ins i ucional às ações go e namen ais –
possibili ando a o mulação de inúme as polí icas
públicas e p og amas de desen ol imen o b asilei-
os – e disponibiliza, pa a a sociedade, pesquisas
e es udos ealizados po seus écnicos.
P esiden a
LUCIANA MENDES SANTOS SERVO
Di e o de Desen ol imen o Ins i ucional
FERNANDO GAIGER SILVEIRA
Di e o a de Es udos e Polí icas do Es ado,
das Ins i uições e da Democ acia
LUSENI MARIA CORDEIRO DE AQUINO
Di e o de Es udos e Polí icas Mac oeconômicas
CLÁUDIO ROBERTO AMITRANO
Di e o de Es udos e Polí icas Regionais,
U banas e Ambien ais
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Di e o a de Es udos e Polí icas Se o iais,
de Ino ação, Regulação e In aes u u a
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Di e o de Es udos e Polí icas Sociais
CARLOS HENRIQUE LEITE CORSEUIL
Di e o de Es udos In e nacionais
FÁBIO VÉRAS SOARES
Che e de Gabine e
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Coo denado -Ge al de Imp ensa e
Comunicação Social (subs i u o)
JOÃO CLAUDIO GARCIA RODRIGUES LIMA
Ou ido ia: h p://www.ipea.go .b /ou ido ia
URL: h p://www.ipea.go .b
SUMÁRIO
SINOPSE
ABSTRACT
1 INTRODUÇÃO ..........................................................................6
2 DAS REGRAS DE LUCROS NO EXTERIOR ............................7
2.1 Da e olução his ó ica das di e izes de luc os no
ex e io da OCDE .........................................................................7
2.2 Da e olução his ó ica da legislação de luc os no
ex e io no B asil .......................................................................10
2.3 Dos desa ios de compa ibilização en e a legislação
b asilei a e as di e izes da OCDE ............................................ 16
2.4 Conside ações ..........................................................................17
3 DAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA .............18
3.1 Da e olução his ó ica das di e izes de p eços de
ans e ência da OCDE .............................................................18
3.2 Da e olução his ó ica da legislação de p eços de
ans e ência no B asil ..............................................................21
3.3 Dos desa ios de compa ibilização en e a legislação
b asilei a e as di e izes da OCDE ............................................ 32
3.4 A MP no 1.152/2022 e a maio con e gência ao
pad ão da OCDE ........................................................................35
3.5 Conside ações ..........................................................................38
4 DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO .............................40
4.1 Da e olução his ó ica das di e izes de subcapi alização
da OCDE .....................................................................................40
4.2 Da e olução his ó ica da legislação de subcapi alização
no B asil ..................................................................................... 45
4.3 Conside ações ..........................................................................51
5 DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
PLANEJAMENTOS DA OCDE ......................................... .....53
5.1 Da e olução his ó ica das di e izes de di ulgação
ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios da OCDE ................53
5.2 Da e olução his ó ica da legislação de di ulgação
ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios no B asil ................54
5.3 Conside ações ..........................................................................60
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................61
REFERÊNCIAS ..........................................................................64
SINOPSE
Es e abalho em como obje i o p incipal a alia os desa ios a se em en en ados
pelo B asil pa a o ing esso como memb o pleno da O ganização pa a a Coope ação
e Desen ol imen o Econômico (OCDE) no que ange à legislação ibu á ia ela i a a
luc os no ex e io , p eços de ans e ência, subcapi alização e di ulgação ob iga ó ia de
planejamen os ibu á ios. Nesse sen ido, p ocede-se à análise his ó ica das no mas
ela i as a cada um desses ins i u os segundo a OCDE e ambém ace ca das
no mas b asilei as. As conclusões apon am as incompa ibilidades en e o modelo
b asilei o e o modelo da OCDE, em maio ou meno medida.
Pala as-cha e: luc os no ex e io ; p eços de ans e ência; subcapi alização; di ulgação
ob iga ó ia; planejamen o ibu á io; OCDE.
ABSTRACT
The main objec i e o his wo k is o assess he challenges o be aced by B azil
o become a ull membe o he O ganisa ion o Economic Co-ope a ion and
De elopmen (OECD) in e ms o ax ules ela ed o con olled o eign companies,
ans e p icing, hin capi aliza ion, and manda o y disclosu e. In his sense, a his o ical
analysis o he OECD ules is ca ied ou , highligh ing hei main cha ac e is ics.
A his o ical analysis o he B azilian ules is also ca ied ou , demons a ing hei
main ea u es. The conclusions poin o incompa ibili ies be ween he B azilian
model and he OECD model.
Keywo ds: con olled o eign companies; ans e p icing; hin capi aliza ion;
manda o y disclosu e; ax planning; OECD.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
6
2969
1 INTRODUÇÃO
Es e abalho em como p opos a p incipal a alia os desa ios ibu á ios a se em
en en ados pelo B asil no que ange à sua legislação dos seguin es ins i u os: luc os
no ex e io , p eços de ans e ência, subcapi alização e di ulgação ob iga ó ia de
planejamen os ibu á ios, endo em is a o obje i o de o país se o na memb o pleno
da O ganização pa a a Coope ação e o Desen ol imen o Econômico (OCDE).
A OCDE oi ins i uída em 1961, como sucesso a da O ganização pa a a Coope ação
Econômica (OECE), que ha ia sido c iada com a inalidade de auxilia os países na
ecupe ação econômica após a Segunda Gue a Mundial (Chahad e San os, 2018a).
Nessa linha, a OCDE se enquad a como uma daquelas o ganizações que possui
uma inalidade especí ica. No caso, a a-se de uma o ganização des inada à coope ação
econômica (Sousa, 2009).
Po sua ez, Pin o (2000) a i ma que a OCDE possui um mis o de hink ank, po lida
com a o mulação de es a égias e coo denações de posições en e os países-memb os,
e de ule make , po suas decisões e ecomendações.
Assim, a OCDE acaba po p omo e uma sé ie de boas p á icas ins i ucionais e de
go e nança que isam a uma maio acili ação do comé cio e ao omen o dos in es i-
men os, semp e com is as ao desen ol imen o econômico (Chahad e San os, 2018a).
Ou, como se in e e do lema da o ganização, melho es polí icas pa a idas melho es.1
En e as p á icas ecomendadas, á ias dizem espei o a ques ões de o dem ibu-
á ia, ais como ibu ação da enda, ibu ação do consumo, ibu ação das pequenas
e médias emp esas e c.
É impo an e essal a que a ap oximação da OCDE com o B asil e ou os países
eme gen es ambém é in e essan e pa a a o ganização in e nacional, na medida em
que ela acompanha a angua da das discussões econômicas in e nacionais. Desse
modo, po ou o lado, o B asil e á opo unidade de oca expe iências, discu i polí icas
públicas e as p á icas ecomendadas pela OCDE. En e an o, não se pode esquece
que a adesão implica a adoção de de e minadas p á icas da OCDE, o que se o na
undamen al que os ex os no ma i os e sua adequação ao con ex o e ao o denamen o
b asilei o sejam a aliados de o ma cau elosa (Cozendey, 2007).
1. “Be e policies o be e li es”.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
7
2969
Re omando a elação en e B asil e OCDE no âmbi o ibu á io, Godinho (2018)
asse e a que há con a os da Recei a Fede al com o Cen o da OCDE pa a Polí ica e
Adminis ação Fiscal (Cen e o Tax Policy and Adminis a ion – CTPA) desde 2009,
de o ma que o B asil en ou no Fó um Global sob e T anspa ência e T oca de In o -
mações T ibu á ias, assim como o am e i adas di e sas ese as que o B asil inha
na in e p e ação do a . 26 da Con enção Modelo da OCDE sob e T ibu ação da Renda
e do Capi al.
O passo decisi o dessa ap oximação se deu com a adesão do B asil à Decla ação
da OCDE sob e E osão da Base T ibu á ia e Di ecionamen o de Luc os, em 2013, e con
-
sequen e pa icipação no desen ol imen o do plano de ação sob e e osão de base e
ans e ência de luc os (base e osion and p o i shi ing – Beps) (Godinho, 2018).
B aga (2021) assinala que há algumas incompa ibilidades en e as polí icas
ibu á ias b asilei as e as ecomendações da OCDE, essal ando as di e enças no que
ange à legislação de p eços de ans e ência e às no mas que a am da ibu ação
sob e o consumo.
A im de se alcança o obje i o inal des e Tex o pa a Discussão, pa a cada um
dos seguin es ins i u os, dos luc os no ex e io , de p eços de ans e ência, subcapi a-
lização e de di ulgação ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios, as seguin es e apas
são cump idas: i) a análise his ó ica das di e izes da OCDE; ii) a análise his ó ica da
legislação b asilei a; e iii) os desa ios de compa ibilização en e a legislação b asilei a
e as di e izes da OCDE.
2 DAS REGRAS DE LUCROS NO EXTERIOR
2.1 Da e olução his ó ica das di e izes de luc os no ex e io da OCDE
A é a p imei a me ade do século XX e a comumen e ado ado nos países o c i é io de
e i o ialidade da ibu ação da enda, de modo que os luc os au e idos po emp esas
no ex e io só e am ibu ados no país de seus sócios quando de sua e e i a dis i-
buição (Bianco, 2007). No início da década de 1960, oda ia, hou e p opos a de lei ao
Cong esso Nacional no e-ame icano pa a al e ação do sis ema, com a consequen e
ibu ação dos luc os au e idos pelas pessoas ju ídicas no ex e io con oladas po
sócios esiden es nos Es ados Unidos (Bianco, 2007).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
8
2969
A medida isa a e i a o di e imen o ou não pagamen o de ibu os pelos sócios
no e-ame icanos, no en an o, hou e g ande p essão con á ia à ap o ação do e e ido
p oje o de lei, uma ez que as g andes co po ações ame icanas alega am que essa
ibu ação a ia com que elas i essem uma des an agem compe i i a en e aos seus
conco en es in e nacionais.
Dian e de al p essão, hou e a ap o ação da lei em 1962, mas com uma dis inção
en e o di e imen o legí imo e o ilegí imo de ibu ação dos luc os no ex e io . Desse
modo, a ibu ação imedia a dos luc os, ainda que não hou esse dis ibuição aos sócios,
oco e ia nos casos de pessoas ju ídicas con oladas po sócios no e-ame icanos,
localizadas em países de ibu ação a o ecida, engajadas em ope ações com pa es
elacionadas e que au e iam endas passi as, como di idendos, ju os, aluguéis e
oyal ies, sendo que nos demais casos somen e ha e ia ibu ação quando hou esse
dis ibuição dos luc os ou di idendos (Bianco, 2007). Assim, ao longo das décadas
seguin es, di e sos ou os países ado a am no mas isando e i a o di e imen o da
ibu ação dos luc os de con oladas no ex e io , en e os quais Aus ália, Finlândia,
Dinama ca, Reino Unido, No a Zelândia, F ança, Alemanha e Espanha (Bianco, 2007).
O documen o OECD Repo on Con olled Fo eign Company Legisla ion apon a como
obje i o das no mas ace ca das emp esas es angei as con oladas (con olled o eign
co po a ions – CFC) a eliminação dos bene ícios do di e imen o da ibu ação da enda
o iunda de on es no ex e io (OECD, 1996). Em ou as pala as, as no mas CFC isam
comba e a e asão iscal, deses imulando que haja mig ação de ce os ipos de enda
pa a países com meno ibu ação.
O ela ó io Ha m ul Tax Compe i ion: an eme ging global issue az algumas eco-
mendações pa a a legislação domés ica dos países, en e as quais que os países que
não possuem no mas CFC de em conside a ado á-las, assim como os países que já
as possuem de em ga an i que elas sejam aplicadas de manei a consis en e pa a
coibi p á icas iscais danosas (OECD, 1998).
A ins i uição de no mas CFC como o ma de comba e de p á icas iscais danosas
su ge explici amen e quando endas passi as são alocadas em pessoas ju ídicas loca-
lizadas em países com baixa ibu ação.
O ema das no mas CFC su ge no amen e com a ação 3 do Plano Beps Designing
E ec i e Con olled Fo eign Company Rules, que p opugna seis g andes blocos de
suges ões pa a as no mas sob e o ema.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
15
2969
Em p imei o luga , o a . 76 da Lei no 12.973/20147 ins i uiu a necessidade de que a
pessoa ju ídica con olado a domiciliada no B asil man enha um con ole em subcon as
da con a de in es imen os em con olada di e a no ex e io , de o ma indi idualizada,
o esul ado con ábil na a iação do alo do in es imen o equi alen e aos luc os ou
p ejuízos au e idos pela p óp ia con olada di e a e suas con oladas, di e a ou indi e-
amen e, no B asil ou no ex e io .
Ademais, o a . 77 da Lei n
o
12.973/2014
8
deixou cla o que seu âmbi o de aplicação
se e e ia ão somen e às con oladas (di e a ou indi e amen e) domiciliadas no ex e io ,
bem como que o mon an e a se adicionado nas bases de cálculo do Impos o sob e
a Renda das Pessoas Ju ídicas (IRPJ) e da Con ibuição Social sob e o Luc o Líquido
(CSLL) se e e e ao alo equi alen e aos luc os au e idos no ex e io an es do impos o
sob e a enda, exce uando a a iação cambial, de o ma que não de em se adicionadas
ou as pa celas que pode iam in luencia o pa imônio líquido da con olada no ex e io .
Com elação às coligadas no ex e io , o ajus e ela i o aos luc os no ex e io
somen e se á e e uado em 31 de dezemb o do ano em que esses luc os i e em sido
disponibilizados, desde que a coligada no ex e io cump a cumula i amen e com os
seguin es equisi os: i) não es eja sujei a a egime de sub ibu ação; ii) não es eja
localizada em país com ibu ação a o ecida, ou seja, bene iciá ia de egime iscal
p i ilegiado; e iii) não seja con olada di e a ou indi e amen e po pessoa ju ídica em
7. Lei n
o
12.973/2014: “A . 76. A pessoa ju ídica con olado a domiciliada no B asil ou a ela equipa ada,
nos e mos do a . 83, de e á egis a em subcon as da con a de in es imen os em con olada di e a no
ex e io , de o ma indi idualizada, o esul ado con ábil na a iação do alo do in es imen o equi alen e
aos luc os ou p ejuízos au e idos pela p óp ia con olada di e a e suas con oladas, di e a ou indi e amen e,
no B asil ou no ex e io , ela i o ao ano-calendá io em que o am apu ados em balanço, obse ada a
p opo ção de sua pa icipação em cada con olada, di e a ou indi e a” (B asil, 2014).
8. Lei no 12.973/2014: “A . 77. A pa cela do ajus e do alo do in es imen o em con olada, di e a ou
indi e a, domiciliada no ex e io equi alen e aos luc os po ela au e idos an es do impos o sob e a enda,
exce uando a a iação cambial, de e á se compu ada na de e minação do luc o eal e na base de cálculo
da Con ibuição Social sob e o Luc o Líquido – CSLL da pessoa ju ídica con olado a domiciliada no
B asil, obse ado o dispos o no a . 76.
§ 1o A pa cela do ajus e de que a a o capu comp eende apenas os luc os au e idos no pe íodo, não
alcançando as demais pa celas que in luencia am o pa imônio líquido da con olada, di e a ou indi e a,
domiciliada no ex e io ” (B asil, 2014).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
16
2969
egime de sub ibu ação.9 Assim, se a coligada no ex e io cump i com odos esses
equisi os, os luc os po ela au e idos no ex e io somen e se ão ibu ados quando
disponibilizados. Po sua ez, caso não seja cump ido qualque dos e e idos equisi os,
a ibu ação do luc o do ex e io se á au omá ica em 31 de dezemb o do ano em que
enha sido apu ado o luc o, nos e mos do a . 82 da Lei no 12.973/2014.10
A Lei no 12.973/2014 ouxe ambém uma eg a de ansição em seu a . 78, pe -
mi indo que os luc os no ex e io de di e en es con oladas ossem consolidados e
o e ecidos de al manei a como um ajus e na apu ação do IRPJ e da CSLL. Embo a o
p azo dessa eg a osse a é dezemb o de 2022, hou e p o ogação pa a dezemb o de
2024 pela Lei no 14.547/2023.
Como se pode obse a , as no mas b asilei as de luc os no ex e io são mais ab an-
gen es do que as no mas de ou os países, que ge almen e es abelecem o ajus e em
casos de endas passi as localizadas em países com ibu ação a o ecida.
2.3 Dos desa ios de compa ibilização en e a legislação b asilei a e
as di e izes da OCDE
Após a exposição da e olução his ó ica e das p incipais ca ac e ís icas an o do modelo
de no mas de luc os no ex e io da OCDE quan o do modelo b asilei o de luc os no
ex e io , ale no a que, com a edição da Lei n
o
9.249/1995 e a ins i uição de ibu ação
9. Lei n
o
12.973/2014: “A . 81. Os luc os au e idos po in e médio de coligada domiciliada no ex e io
se ão compu ados na de e minação do luc o eal e da base de cálculo da CSLL no balanço le an ado
no dia 31 de dezemb o do ano-calendá io em que i e em sido disponibilizados pa a a pessoa ju ídica
domiciliada no B asil, desde que se e i iquem as seguin es condições, cumula i amen e, ela i as à
in es ida: (Vigência)
I - não es eja sujei a a egime de sub ibu ação, p e is o no inciso III do capu do a . 84;
II - não es eja localizada em país ou dependência com ibu ação a o ecida, ou não seja bene iciá ia de
egime iscal p i ilegiado, de que a am os a s. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezemb o de 1996 ;
III - não seja con olada, di e a ou indi e amen e, po pessoa ju ídica subme ida a a amen o ibu á io
p e is o no inciso I.” (B asil, 2014).
10. Lei n
o
12.973/2014: “A . 82. Na hipó ese em que se e i ique o descump imen o de pelo menos uma
das condições p e is as no capu do a . 81, o esul ado na coligada domiciliada no ex e io equi alen e
aos luc os ou p ejuízos po ela apu ados de e á se compu ado na de e minação do luc o eal e na base
de cálculo da CSLL da pessoa ju ídica in es ido a domiciliada no B asil, nas seguin es o mas: (Vigência)
I - se posi i o, de e á se adicionado ao luc o líquido ela i o ao balanço de 31 de dezemb o do
ano-calendá io em que os luc os enham sido apu ados pela emp esa domiciliada no ex e io ; e
II - se nega i o, pode á se compensado com luc os u u os da mesma pessoa ju ídica no ex e io que
lhes deu o igem, desde que os es oques de p ejuízos sejam in o mados na o ma e p azo es abelecidos
pela Sec e a ia da Recei a Fede al do B asil – RFB” (B asil, 2014).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
17
2969
dos luc os no ex e io de con oladas e coligadas no B asil, su gi am as p imei as
c í icas ao modelo b asilei o.
Além das c í icas ela i as às po enciais incons i ucionalidades e ilegalidades
da e e ida lei, Bianco (2007) apon a que a legislação b asilei a não se ap o ei ou da
expe iência in e nacional e de e minou que os luc os se conside assem dis ibuídos
po icção, não le ando em conside ação: i) a na u eza dos endimen os ecebidos no
ex e io ( enda passi a ou enda a i a); ii) o ní el de ibu ação a que os endimen os
es ão sujei os no ex e io ; e iii) se hou e ou não e e i a dis ibuição dos luc os.
Ainda que enha ha ido al e ação legisla i a ele an e no B asil em 2014 com a
edição da Lei no 12.973/2014, man e e-se a ibu ação das endas a i as, ais como
os esul ados ope acionais de mul inacionais b asilei as que es ão de a o exe cendo
a i idades come ciais e indus iais no ex e io ; e a no ma b asilei a pe manece ibu-
ando os luc os independen emen e da ca ga ibu á ia aplicá el no ex e io .
Po mais que o B asil enha se ap oximado da OCDE nos úl imos anos, não hou e
nenhuma sinalização de que as no mas b asilei as de ibu ação dos luc os no ex e io
i ão se adap a aos pad ões mais comumen e u ilizados em ou os países. Hou e a é a
edição da MP no 1.148/2022, dias an es da MP no 1.152/2022 que ap oximou as no mas
de p eços de ans e ência do modelo da OCDE, no en an o al no ma apenas ampliou
em dois anos uma eg a ansi ó ia que pe mi e a ibu ação dos luc os no ex e io de
con oladas de o ma consolidada, o que pode deno a que não há pe spec i a de uma
maio pad onização das no mas de luc os no ex e io no cu o p azo.
2.4 Conside ações
As eg as b asilei as de ibu ação dos luc os no ex e io de con oladas e coligadas
são mais ab angen es do que as p á icas da OCDE, alcançando os luc os no ex e io ,
ainda que eles deco am de endas a i as, is o é, de endas o iundas de a i idades
emp esa iais desen ol idas e e i amen e em ou o país, assim como são alcançados
luc os ainda que não haja sub ibu ação no ex e io .
Como deco ência dessas eg as, as emp esas b asilei as se o nam menos compe-
i i as no cená io global, uma ez há e ei os ibu á ios ne as os na in e nacionalização
de emp esas b asilei as po meio da cons i uição de iliais, sucu sais, con oladas ou
coligadas no ex e io .
TEXTO pa a DISCUSSÃO
18
2969
Ademais, conside ando que hou e a edição da MP no 1.152/2022 ace ca da con-
e gência das no mas de p eços de ans e ência e não hou e elabo ação de medida
p o isó ia ou de p oje o de lei ace ca da con e gência das no mas de luc os do ex e-
io – ainda que enha ha ido uma medida p o isó ia sob e ou os emas de luc os no
ex e io em dezemb o de 2022 –, nos pa ece que não ha e á al e ação nas eg as de
luc os no ex e io no cu o p azo. T a a-se, a meu e , de uma opo unidade pe dida, já
ez que as eg as b asilei as de luc os no ex e io são ex emamen e amplas e azem
uma des an agem compe i i a pa a as emp esas b asilei as. Po an o, se ia opo una
a con e gência do modelo b asilei o às ecomendações da OCDE.
3 DAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
3.1 Da e olução his ó ica das di e izes de p eços de ans e ência
da OCDE
Hamaeke s (1995) a i ma que as di e izes con endo p esc ições legais ace ca dos
p eços de ans e ência e am ex emamen e escassas an es de 1979. Ainda que esse
osse o cená io ge al, o au o apon a que nos Es ados Unidos hou e algum ipo de
egulação dos p eços de ans e ência desde 1935, no en an o, a egulação mais pa a-
digmá ica sob e o ema su giu em 1968, com a edição da seção 482 do In e nal Re enue
Code, no ma u ilizada inclusi e como base pa a discussão, anos mais a de, na OCDE,
quando se decidiu elabo a uma di e iz especí ica sob e o ema.
Em 1979, a OCDE publicou o ela ó io T ans e P icing and Mul ina ional En e p ises,
que con igu ou a p imei a inicia i a do ó gão de es abelece di e izes sob e o ema dos
p eços de ans e ência. No e e ido documen o cons a exp essamen e como mo i ado
pa a al no ma ização o c escimen o da in e nacionalização da economia po meio das
emp esas mul inacionais, en endidas como aqueles g upos de emp esas associadas
que ope am além de on ei as nacionais (OECD, 1979).
Assim, endo em is a que mui as ansações se da am en e memb os de um
mesmo g upo mul inacional, os p eços p a icados nem semp e ep esen a am o esul ado
do li e jogo das o ças de me cado. Desse modo, as eg as de p eços de ans e ência
su gi am exa amen e com o in ui o de e i a que a o es ibu á ios izessem com que
os p eços ossem a e ados (OECD, 1979).
Su giu, en ão, a de inição dos p eços a m’s leng h, que são os p eços que se iam
p a icados en e pa es independen es em condições no mais de me cado.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
19
2969
A adoção de p eços que não sejam a m’s leng h pelas emp esas mul inacionais se
jus i ica a mui as ezes pa a uma diminuição da ca ga ibu á ia ou ans e ência de
luc os ibu á eis pa a ou as ju isdições (OECD, 1979).
Os mé odos a segui o am ap esen ados como o mas de se ob e p eços a m’s lengh .
•
Compa able uncon olled p ice me hod (CUP): o p eço se ia ob ido po meio
da busca po um alo independen e de me cado pa a me cado ias idên icas
ou simila es em ansações com e cei os;
•
Resale p ice me hod (RPM): o p eço se ia ob ido po meio do alo que os bens
se iam e endidos pa a ou os clien es independen es e sub aindo-se uma
ma gem (ma k up) pa a chega ao p eço a m’s lengh ;
•
Cos plus me hod (CPM): o p eço se ia ob ido a pa i dos cus os do o necedo
com a adição de uma ma gem (ma k up) pa a que se chegue ao p eço a m’s
lengh ; e
•ou os mé odos pode iam se acei os.
Em 1984, a OCDE publicou o ela ó io T ans e P icing and Mul ina ional En e p ises:
h ee axa ion issues, no qual incluiu ês ques ões adicionais que não ha iam sido
a adas no ela ó io an e io : i) o aco do de p ocedimen os mú uo (ad ance p ice
ag eemen ); ii) p eços de ans e ência no se o bancá io; e iii) alocação de cus os
cen alizados (OECD, 1984).
Hamaeke s (1997) apon a que o ela ó io da OCDE de 1984 ouxe apenas uma
aplicação p á ica ao ela ó io de 1979 no que ange às ês ques ões adicionais
nele azidas.
A p e isão de um aco do de p ocedimen os mú uo oi ex emamen e ele an e na
medida em que pe mi iu que os con ibuin es pudessem pac ua jun o ao en e es a al
o mé odo que lhe osse mais ap op iado (OECD, 1984).
Dian e do c escimen o do comé cio in e nacional, sob e udo, em unção do
p og esso ecnológico na á ea das comunicações nas duas úl imas décadas
do século XX, a OCDE publicou em 1995 uma no a edição das OECD T ans e P icing
Guideline o Mul ina ional En e p ises and Tax Adminis a ions (OECD, 1995).
Mais uma ez, cons a como p emissa basila das di e izes a busca pelo p eço
a m’s leng h, assim como é azida a discussão sob e o global o mula y appo ionmen ,
TEXTO pa a DISCUSSÃO
20
2969
is o é, como di idi o esul ado de uma mul inacional en e as di e en es ju isdições
em que ela a ua (OECD, 1995).
Cump e no a que as di e izes da OCDE explici am a p emissa de que an o as
adminis ações ibu á ias quan o os con ibuin es ge almen e êm di iculdades em
ob e in o mação adequada sob e o p incípio do a m’s leng h, uma ez que a sua aplicação
demanda a a aliação de ansações não con oladas e a i idades emp esa iais de
e cei os. Como deco ência, a in o mação que cos uma se acessí el p o a elmen e
se á incomple a e de di ícil in e p e ação (OECD, 1995), o nando-se um desa io pa a
economias em desen ol imen o.
As di e izes de 1995 denominam os mé odos exis en es desde 1979 como mé odos
de ansação adicionais, a bem sabe : CUP; RPM; e CPM. E ainda que de e minem que
sejam meios di e os de se es abelece um p eço a m’s leng h, elas ad e em que as
complexidades das si uações p á icas, ais como a al a de in o mações disponí eis
ou a insu iciência das in o mações exis en es, são ensejado as de que ou os mé odos
sejam u ilizados, de modo que ganham impo ância os denominados mé odos de luc o
das ansações (OECD, 1995).
Esses mé odos su gem de um ambien e de ansações con oladas, no qual se
o na di ícil ou impossí el compa a com ansações de e cei os, de modo que o p eço
a m’s leng h se á buscado po ou os caminhos. Os mé odos que se enquad am nessa
classi icação são os que se seguem.
1)
P o i spli me hod: o p eço pa âme o se ia ob ido pela di isão dos luc os que
emp esas independen es e iam se p a icassem aquela ansação. A con i-
buição de cada en idade se baseia em uma análise uncional, e o alo se
undamen a á em dados de me cado, na medida do possí el.
2)
T ansac ional ne ma gin me hod (TNMN): o p eço pa âme o se ia ob ido a
pa i de uma ma gem de luc o em elação a uma base ap op iada (po exemplo,
cus os, endas, a i os) que o p óp io con ibuin e possui a pa i da ealização
de ansações con oladas.
Além dos e e idos mé odos, as di e izes da OCDE de 1995 azem e e ência ao
mé odo do global o mula y appo ionmen , pelo qual os luc os globais de um g upo
emp esa ial mul inacional são consolidados e pos e io men e alocados a cada emp esa
do g upo. Assim, o global o mula y appo ionmen se undamen a na combinação global
de cus os, a i os, olha de pagamen o e endas (OECD, 1995).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
21
2969
Desde 1995, o ela ó io OECD T ans e p icing guidelines o mul ina ional en e p ises
and ax adminis a ions so eu di e sas a ualizações. A sua e são mais ecen e oi
publicada em 2022.
En e as p incipais complemen ações, me ecem des aque as seguin es:
•Repo on in angible p ope y and se ices, de 1996;
•Repo on cos con ibu ion a angemen s, de 1997;
•
Repo on he guidelines o moni o ing p ocedu es on he OECD ans e p icing
guidelines and he in ol emen o he business communi y, de 1997; e
•
Repo on he guidelines o conduc ing ad ance p icing a angemen s unde
he mu ual ag eemen p ocedu e, de 1999; e
•
Repo on he ans e p icing aspec s o business es uc u ings, de 2010
(OECD, 2022).
Além das suplemen ações, hou e e isão de echos das di e izes nos anos de
2008, 2009, 2010, 2013, 2015 e 2017, no en an o, as linhas ge ais an e io men e
desc i as con inuam p esen es na e são de 2022 das di e izes da OCDE, is o é, a
p emissa basila do a m’s leng h, assim como os mé odos desc i os nes a subseção –
mé odos ansacionais adicionais, mé odos de luc os nas ansações e global o mula y
appo ionmen (OECD, 2022).
Em linhas ge ais esse é o cená io das ecomendações da OCDE aos países no que
ange à egulamen ação das no mas de p eços de ans e ência.
3.2 Da e olução his ó ica da legislação de p eços de ans e ência
no B asil
No âmbi o do o denamen o ju ídico b asilei o, a de e minação de alguma consequência
ibu á ia a ope ações p a icadas en e uma pessoa ju ídica e suas pa es elacionadas
su ge com as no mas que a am de dis ibuição dis a çada de luc os, p e is as o iginal-
men e no a . 72 da Lei no 4.506/1964, pelo qual se es abeleciam consequências elacio-
nadas com a indedu ibilidade do mon an e que e en ualmen e i esse sido dis ibuído
TEXTO pa a DISCUSSÃO
22
2969
dis a çadamen e pa a uma pessoa ligada.11 Ainda assim, o âmbi o de aplicação das
no mas se es ingia, nesse p imei o momen o, aos negócios ju ídicos p a icados en e
a pessoa ju ídica e seus acionis as, sócios, di igen es ou pa icipan es nos luc os, bem
como os espec i os pa en es ou dependen es.
O eg amen o ju ídico da dis ibuição dis a çada de luc os se ia signi ica i amen e
al e ado com a edição do Dec e o-Lei n
o
1.598/1977 e do Dec e o-Lei n
o
2.064/1983,
11. Lei no 4.506/1964: “A . 72. Conside am-se o mas de dis ibuição dis a çada de luc os ou di idendos
pela pessoa ju ídica:
I - A alienação, a qualque í ulo, a acionis a, sócio, di igen e ou pa icipan e nos luc os de pessoa
ju ídica, ou aos espec i os pa en es ou dependen es de bem ou di ei o, po alo no ò iamen e in e io ao
de me cado;
II - A aquisição, de qualque das pessoas e e idas no a igo an e io , de bem ou di ei o po alo
no ò iamen e supe io ao de me cado;
III - O pagamen o de emune ação po abalho assala iado, au ônomo ou p o issional, que não co esponda
a se iços e e i amen e p es ados;
IV - O pagamen o de aluguéis ou “ oyal ies” a qualque das pessoas e e idas no i em I que não co esponda
ao e e i o uso, explo ação ou uição de bem ou di ei o, ou em mon an e que exceda o alo do me cado;
V - O pagamen o de despesas pa icula es das pessoas e e idas no i em I, sal o quando sa is ize em
às condições legais pa a se em classi icadas com emune ação do abalho assala iado, au ônomo
ou p o issional;
VI - O não exe cício de di ei o à aquisição de bem ou di ei o pe encen es a qualque das pessoas e e idas
no i em I quando dêle esul a a pe da do sinal, depósi o em ga an ia, ou impo ância paga pa a ob e
opção de aquisição;
VII - os emp és imos concedidos a quaisque das pessoas e e idas no i em I, se a pessoa ju ídica dispõe
de luc os acumulados ou ese as não impos as pela lei, sal o se: (...)
VIII - A edução do capi al social e conseqüen e amo ização de ações ou quo as, de olução de
pa icipação de sócios, an es de deco idos dois anos da inco po ação de ese as ou luc os ao
capi al social;
IX - O esga e, den o de dois anos de sua emissão, de ações p e e enciais esul an es da inco po ação
de luc os ou ese as ao capi al;
X - A ans e ência aos sócios ou acionis as, sem pagamen o ou po alo in e io ao do me cado, do
di ei o de p e e ência à subsc ição de ações no capi al de ou a sociedade;
XI - A inco po ação ao capi al, com a conseqüen e dis ibuição de ações, de di idendos ixos ou mínimos
de ações p e e enciais, de idos há menos de dois anos;
XII - A amo ização ou esga e de pa es bene iciá ias an es de cinco anos da sua emissão, se emi idas
pa a colocação g a ui a” (B asil, 1964).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
23
2969
igen es a é hoje.
12
Como al e ações ele an es, me ece se ci ado que: i) a no ma
ju ídica passa a se e e i à dis ibuição dis a çada de luc os como uma p esunção, de
o ma que a pessoa ju ídica pode comp o a que um negócio ju ídico oi ealizado no
in e esse da pessoa ju ídica e em condições es i amen e comu a i as; e ii) o con ole
da oco ência ou não de luc os dis ibuídos dis a çadamen e passa a ab ange as
elações da pessoa ju ídica com suas pessoas ligadas.
A ins i uição de um concei o de pessoa ligada ouxe uma maio delimi ação às
ope ações que es a iam sujei as ao con ole da dis ibuição dis a çada de luc os.
De aco do com o a . 60, §3o, do Dec e o-Lei no 1.598/1977,13 são pessoas ligadas a
uma pessoa ju ídica: i) os sócios dessa pessoa ju ídica; ii) o adminis ado ou o i ula
da pessoa ju ídica; e iii) o cônjuge e os pa en es a é e cei os g au, inclusi e os a ins,
do sócio pessoa ísica e dos adminis ado es ou i ula es da pessoa ju ídica.
O uso de o mas de dis ibuição dis a çada de luc os e a mais comum no cená io
em que, se ha ia ibu ação quando da dis ibuição de luc os ou di idendos pa a um
sócio, uma ez que pa a que osse e i ada a ibu ação pelo impos o de enda na on e,
ha ia a ealização de um negócio ju ídico en e pessoas ligadas de o ma não comu a-
i a com a inalidade de que não hou esse àquela ibu ação na on e.
12. Dec e o-Lei no 1.598/1977 (já com as al e ações do Dec e o-Lei no 2.064/1983): “A 60 - P esume-se
dis ibuição dis a çada de luc os no negócio pelo qual a pessoa ju ídica:
I - aliena, po alo no o iamen e in e io ao de me cado, bem do seu a i o a pessoa ligada;
II - adqui e, po alo no o iamen e supe io ao de me cado, bem de pessoa ligada;
III - pe de, em deco ência do não exe cício de di ei o à aquisição de bem e em bene ício de pessoa
ligada, sinal, depósi o em ga an ia ou impo ância paga pa a ob e opção de aquisição;
IV - a pa e das a iações mone á ias a i as (a . 18) que excede as a iações mone á ias passi as
(a . 18, pa ág a o único);
V - emp es a dinhei o a pessoa ligada se, na da a do emp és imo, possui luc os acumulados ou ese as
de luc os;
VI - paga a pessoa ligada aluguéis, oyal ies ou assis ência écnica em mon an e que excede no o iamen e
do alo de me cado.
VII - ealiza com pessoa ligada qualque ou o negócio em condições de a o ecimen o, assim en endidas
condições mais an ajosas pa a a pessoa ligada do que as que p e aleçam no me cado ou em que a
pessoa ju ídica con a a ia com e cei os. (...)
§ 2
o
- A p o a de que o negócio oi ealizado no in e esse da pessoa ju ídica e em condições es i amen e
comu a i as, ou em que a pessoa ju ídica con a a ia com e cei os, exclui a p esunção de dis ibuição
dis a çada de luc os” (B asil, 1977).
13. Dec e o-Lei no 1.598/1977 (já com as al e ações do Dec e o-Lei no 2.064/1983): “A 60. (...) § 3o
Conside a-se pessoa ligada à pessoa ju ídica:
a) o sócio des a, mesmo quando ou a pessoa ju ídica;
b) o adminis ado ou o i ula da pessoa ju ídica;
c) o cônjuge e os pa en es a é e cei os g au, inclusi e os a ins, do sócio pessoa ísica de que a a a
le a a e das demais pessoas mencionadas na le a b” (B asil, 1977).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
24
2969
As au uações iscais undamen adas na dis ibuição dis a çada de luc os ec udes-
ce am d as icamen e ao longo das úl imas décadas, sob e udo, de ido à ins i uição da
isenção de impos o de enda sob e a dis ibuição de luc os ou di idendos, que su ge
com o a . 10 da Lei no 9.249/1995.14
Como se obse a, po mais que as no mas de dis ibuição dis a çada de luc os
isassem, e ainda isem, es abelece consequências ibu á ias pa a a p á ica de p eços
en e pessoas ligadas, ale no a que o alcance de ais no mas e a bem mais limi ado,
em pa e de ido ao p óp io concei o legal de pessoas ligadas, que somen e ab angia
sócios com pa icipação di e a no capi al social, e em pa e de ido à inexis ência de
c i é ios obje i os e manda ó ios do que se ia um “ alo de me cado” compa á el com
o p eço p a icado en e as pessoas ligadas.
As no mas sob e p eços de ans e ência somen e su gem no B asil com a edição
da Lei n
o
9.430/1996, que a a especi icamen e de al ma é ia en e os seus a s. 18 a 24.
15
Em p imei o luga , na Exposição de Mo i os no 470/1996, que culminou na edição
da Lei no 9.430/1996, o en ão Minis o da Fazenda a i mou que
12. As no mas con idas nos a s. 18 a 24 ep esen am signi ica i o a anço da
legislação nacional ace ao ingen e p ocesso de globalização, expe imen ado
pela economia con empo ânea. No caso especi ico, em con o midade com eg as
ado adas nos países in eg an es da OCDE, são p opos as no mas que possibili am
o con ole dos denominados P eços de T ans e ência de o ma a e i a a p á ica
lesi a aos in e esses nacionais, de ans e ências de esul ados pa a o ex e io ,
median e a manipulação dos p eços pac uados nas impo ações ou expo ações
de bens, se iços ou di ei os, em ope ações com pessoas inculadas esiden es
ou domiciliadas no ex e io (B asil, 1996a).
Con o me se dep eende da lei u a do echo da exposição de mo i os, as no mas
de p eços de ans e ência o am ado adas no B asil como uma deco ência do
p ocesso de globalização e com is as a e i a ans e ência de esul ados ibu á eis
14. Lei no 9.249/1995: “A . 10. Os luc os ou di idendos calculados com base nos esul ados apu ados
a pa i do mês de janei o de 1996, pagos ou c edi ados pelas pessoas ju ídicas ibu adas com base no
luc o eal, p esumido ou a bi ado, não ica ão sujei os à incidência do impos o de enda na on e, nem
in eg a ão a base de cálculo do impos o de enda do bene iciá io, pessoa ísica ou ju ídica, domiciliado
no país ou no ex e io ” (B asil, 1995).
15. No âmbi o in alegal, os p eços de ans e ência es ão a ualmen e egulados pela Ins ução No ma i a
RFB no 1.312/12, no en an o, an e io men e já o am egulados pelas Ins uções No ma i as SRF
nos 243/2002, 32/2001, 113/2000 e 38/1997.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
31
2969
1)
PVEx: o p eço pa âme o é ob ido po meio da média a i mé ica dos p eços de
enda nas expo ações e e uadas pela p óp ia emp esa, pa a ou os clien es,
ou po ou a expo ado a nacional de bens, se iços ou di ei os, idên icos ou
simila es, du an e o mesmo pe íodo de apu ação da base de cálculo do impos o
de enda e em condições de pagamen o semelhan es.
2) PVA: o p eço pa âme o é ob ido po meio da média a i mé ica dos p eços de
enda de bens, idên icos ou simila es, p a icados no me cado a acadis a do
país de des ino, em condições de pagamen o semelhan es, diminuídos dos
ibu os incluídos no p eço, cob ados no e e ido país, e de ma gem de luc o
de quinze po cen o sob e o p eço de enda no a acado.
3) PVV: o p eço pa âme o é ob ido po meio da média a i mé ica dos p eços de
enda de bens, idên icos ou simila es, p a icados no me cado a ejis a do país
de des ino, em condições de pagamen o semelhan es, diminuídos dos ibu os
incluídos no p eço, cob ados no e e ido país, e de ma gem de luc o de in a
po cen o sob e o p eço de enda no a ejo.
4) CAP: o p eço pa âme o é ob ido po meio da média a i mé ica dos cus os de
aquisição ou de p odução dos bens, se iços ou di ei os, expo ados, ac es-
cidos dos impos os e con ibuições cob ados no B asil e de ma gem de luc o
de quinze po cen o sob e a soma dos cus os mais impos os e con ibuições.
5)
Pecex: o p eço pa âme o é ob ido po meio dos alo es médios diá ios da
co ação de bens ou di ei os sujei os a p eços públicos em bolsas de me ca-
do ias e u u os in e nacionalmen e econhecidas.
Tal qual acon ece na impo ação, ambém na expo ação o con ibuin e pode
escolhe o mé odo que lhe o mais con enien e.
Vale essal a que ambém nisso pode ha e uma di iculdade em maio ou meno
g au pa a cada con ibuin e calcula alguns dos mé odos de p eços de ans e ência.
O mé odo de mais ácil uso pelo con ibuin e no caso das expo ações é o CAP, is o
que pa a o seu cálculo bas am in o mações in e nas elacionadas aos cus os de aqui-
sição ou p odução, ac escido de uma ma gem ixa de luc o, ao passo que os demais
mé odos demandam in o mações de me cado e e cei os.
Fei os os de idos escla ecimen os sob e os mé odos de p eços de ans e ência
aplicá eis no B asil, es a sabe quais são os e ei os quando os p eços p a icados
nas ope ações de impo ação en e pessoas inculadas são supe io es aos
p eços pa âme os calculados de aco do com a Lei no 9.430/1996 – ou se os p eços
TEXTO pa a DISCUSSÃO
32
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p a icados nas ope ações de expo ação en e pessoas inculadas são in e io es aos
p eços pa âme os.
Assim, nas hipó eses em que, a pa i dos mé odos de p eços de ans e ência, se
e i ica que hou e um supe a u amen o nas impo ações en e pessoas inculadas ou
um sub a u amen o nas expo ações en e pessoas inculadas, ha e á necessidade de
que o con ibuin e aça um ajus e em 31 de dezemb o na sua apu ação do luc o eal
po meio de uma adição da base de cálculo do IRPJ.
Como se obse a, po mais que não haja qualque ajus e na con abilidade, de
modo que os e en uais cus os supe a u ados ou as ecei as sub a u adas emanescem
mensu ados po ais alo es na esc i u ação con ábil,, a legislação de p eços de
ans e ência acaba diminuindo os e ei os da dedu ibilidade daquele cus o ou da al a
de econhecimen o de pa e da ecei a po meio de um ajus e anual na apu ação dos
ibu os sob e o luc o calculado com base na di e ença en e o p eço p a icado e o
p eço pa âme o ado ado.
3.3 Dos desa ios de compa ibilização en e a legislação b asilei a e
as di e izes da OCDE
Após a exposição da e olução his ó ica e das p incipais ca ac e ís icas an o do modelo
de con ole de p eços de ans e ência p e is o nas di e izes da OCDE quan o do modelo
b asilei o de con ole de p eços de ans e ência, passa emos à análise dos desa ios
de compa ibilização en e os e e idos modelos.
Com a edição da Lei no 9.430/1996 e a ins i uição dos p eços de ans e ência
no B asil, su gi am as p imei as c í icas ao modelo b asilei o de con ole de p eços
de ans e ência.
Ama al (1997) apon a as seguin es ca ac e ís icas do modelo b asilei o como
ensejado as de um con encioso ibu á io: i) adoção de ma gens p esumidas de luc o;
ii) poucas opções de sa e ha bo , nas quais não há necessidade do con ole de p eços de
ans e ência, uma ez que as no mas b asilei as somen e ouxe am ais dispensas
de aplicação do con ole em ope ações de expo ação; e iii) impossibilidade de o
con ibuin e es abelece um aco do p é io de p eços (ad ance p ice ag eemen ),
es abelecendo um mé odo aco dado com as au o idades ibu á ias pa a aplicação
em uma pessoa ju ídica.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
33
2969
Schoue i (2013) assinala que o dis anciamen o das eg as b asilei as de p eços
de ans e ência das eg as da OCDE oi mo i o de mui as c í icas no início da adoção
dessa modalidade de con ole no B asil, sob e udo, em unção do es abelecimen o po
lei de ma gens ixas em mé odos como o PLR e o CPL.
A adoção de ma gens ixas ep esen ou uma escolha do legislado ibu á io pela
p a icabilidade, is o é, acili ou-se o cálculo e a iscalização dos mé odos de p eços de
ans e ência, ao mesmo empo em que as ma gens ixas dis anciam a busca po uma
capacidade con ibu i a de cada emp esa, a depende das suas ansações especí icas e
se o es econômicos en ol idos, is o que as ma gens podem a ia conside a elmen e
de aco do com a indús ia e o ní el de conco ência do me cado.
G ego io (2011) asse e a que o legislado b asilei o enunciou com o ex emo
a m’s leng h que no eia as di e izes da OCDE quando ado ou ma gens ixas de luc o,
sem que hou esse qualque es udo economé ico que jus i icasse a escolha e ins i-
uindo um egime p óp io de p eços de ans e ência que di icul a a compa abilidade
com ou os países.
Po mais que os p eços pa âme os es abelecidos na legislação b asilei a enham
uma in enção de p opaga o p incípio do a m’s leng h, Nob e (2000) des aca que a pouca
lexibilidade das no mas b asilei as, sob e udo, em azão das ma gens ixas, az com
que a ideia b asilei a do a m’s leng h seja mui o mais limi ada do que aquela p e is a
nas di e izes da OCDE.
Como se obse a, há algumas dis inções basila es que são ex emamen e ele an es
en e a legislação b asilei a e as di e izes da OCDE sob e p eços de ans e ência.
Cump e menciona que, apesa de e em ha ido mui as c í icas da dou ina do
di ei o ibu á io à nossa legislação pá ia de p eços de ans e ência, hoje, as c í icas
são mais mode adas. A í ulo de ilus ação, Schoue i (2013) em ea aliando essa
a aliação c í ica da legislação nacional após os ajus es da Lei no 12.715/2012, uma
ez que as p opos as da OCDE ap esen am alhas g a es, em maio pa e de ido à
g ande subje i idade que pode exis i na de inição de ma gens e na alocação de luc os
a di e en es es abelecimen os no ex e io .
Re omando o ema das di e enças en e as di e izes da OCDE e as no mas b asi-
lei as de p eços de ans e ência, há algumas di e enças mais especí icas que me ecem
se ci adas.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
34
2969
No a-se que os mé odos de p eço pa âme o con idos na legislação b asilei a se
ap oximam dos denominados mé odos ansacionais adicionais da OCDE, que
exis iam desde a di e iz da o ganização de 1979. Não hou e inclusão na lei b asilei a
dos mé odos de luc o das ansações, ais como algo equi alen e ao p o i spli me hod
ou ao ansac ional ne ma gin me hod, que su gi am com as di e izes da OCDE de
1995. Tampouco oi ado ado no B asil o mé odo do global o mula y appo ionmen ,
pelo qual os luc os globais de um g upo emp esa ial mul inacional se iam consolidados
e pos e io men e alocados a cada emp esa do g upo.
Mesmo com elação aos mé odos ansacionais adicionais da OCDE, há
algumas di e enças en e o p eço pa âme o da ins i uição e aquele p e is o na
legislação b asilei a.
Como exemplo dessa incong uência, Ma chan (2013) asse e a que, nas di e izes
da OCDE, o esale p ice me hod é ecomendá el somen e pa a as emp esas e ende-
do as e que a análise do mé odo de e á le a em con a o conjun o de ope ações da
emp esa, a im de que se busque uma ma gem de me cado pa a se u ilizada com
undamen o nas ma gens de emp esas independen es que açam a e enda dos
mesmos p odu os. Po sua ez, o PRL b asilei o não p essupõe uma análise da a i i-
dade de e enda da emp esa como um odo, mas sim uma análise po p odu o. Além
disso o PRL b asilei o se aplica às emp esas indus iais, e não há busca po ma gens
de me cados, uma ez que elas são ixadas po lei.
Conside ando a in enção do B asil de ing essa como memb o pleno da OCDE,
hou e a elabo ação de um ela ó io elabo ado em conjun o pela RFB e pela OCDE, que oi
publicado em 2019, sob a denominação T ans e P icing in B azil: owa ds con e gence
wi h he OECD s anda ds. O ela ó io oi esul ado de um abalho conjun o de quinze
meses en e p o issionais das duas o ganizações (RFB e OECD, 2019).
A pa i da análise do e e ido ela ó io, o am le an adas ês p incipais incompa-
ibilidades en e o modelo b asilei o e o da OCDE: i) inexis ência de e e ência exp essa
ao p incípio do a m’s leng h; ii) di e ença do âmbi o de aplicação das eg as de p eços
de ans e ência; e iii) necessidade de alinhamen o dos mé odos (RFB e OECD, 2019).
A adoção explíci a do p incípio do a m’s leng h como no e do con ole de p eços
de ans e ência no B asil ep esen a um dos p incipais desa ios da con e gência.
A sua me a inclusão na no ma auxilia ia no seu uso pa a ins de in e p e ação da legis-
lação, no en an o é p eciso ponde a a é que pon o não se ia necessá io se ex i pa as
ma gens ixas pa a que se possa e e i amen e busca um p eço a m’s leng h.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
35
2969
No que ange ao âmbi o de aplicação das eg as de p eços de ans e ência, é
in e essan e no a que o concei o de emp esa associada das di e izes da OCDE é mais
limi ado do que o concei o de pessoa inculada. No en an o, somen e es ão sujei as ao
con ole de p eços de ans e ência no B asil as ope ações com pessoas no ex e io ,
de modo que a no ma b asilei a não alcança ope ações in ag upo em que ambas as
pa es es ejam no B asil. Além disso, a no ma b asilei a de p eços de ans e ência
exclui algumas impo an es ma é ias de seu escopo, sob e udo os pagamen os de
oyal ies e se iços de assis ência écnica (RFB, 2019).
Assim, em elação à aplicação das no mas de p eços de ans e ência, ha e ia uma
necessidade de adap ação do concei o de pessoa inculada ao concei o de pessoa asso-
ciada. Dessa o ma, a legislação i á ao encon o das di e izes da OCDE, assim como ao
concei o p esen e no a . 9 das con enções b asilei as pa a e i a bi ibu ação da enda.
De igual modo, se á necessá io ajus a o alcance das no mas b asilei as pa a que
elas ambém ab anjam as ope ações que impo em o pagamen o ou ecebimen o de
oyal ies e se iços de assis ência écnica.
Quan o à necessidade de alinhamen o dos mé odos de p eços de ans e ência,
o na-se undamen al que os mé odos b asilei os de impo ação e expo ação se adequem
aos mé odos ansacionais adicionais, sob e udo, pe mi indo que as ma gens possam
a ia dian e das si uações conc e as. Ademais, o na-se impe iosa a adoção dos mé odos
de luc os nas ansações (p o i spli me hod e ansac ional ne ma gin me hod), bem
como que haja a ins i uição do mé odo do global o mula y appo ionmen .
A adoção de mé odos que não azem pa e da expe iência das emp esas e da
adminis ação ibu á ia b asilei a a á mui os desa ios deco en es de sua aplicação no
cu o e médio p azo. Os cus os explíci os e implíci os dessa con e gência, no en an o,
se ão di e idos ao longo do empo, de modo que a in e nacionalização do con ole de
p eços de ans e ência pe mi i á que emp esas, p o issionais e au o idades iscais
possam oca expe iências.
3.4 A MP no 1.152/2022, a Lei no 14.596/2023 e a maio con e gência
ao pad ão da OCDE
Em 28 de dezemb o de 2022, oi p omulgada a MP no 1.152/22, que al e ou a legis-
lação b asilei a de p eços de ans e ência. Conside ando que uma MP pode ou não
se con e ida em lei, a p óp ia MP no 1.152 es abelecia que ela se o na ia igen e
TEXTO pa a DISCUSSÃO
36
2969
ão somen e a pa i de 1o de janei o de 2024, de o ma que, mesmo que não iesse
a se con e ida em lei, ela ainda não e ia en ado em igo . Po sua ez, o seu a . 46,
p e ia que os con ibuin es pode iam op a pela adoção an ecipada das eg as no
ano-calendá io de 2023.
Em 14 de junho de 2023, a MP n
o
1.152/2022 oi con e ida na Lei n
o
14.596, sendo
eliminado, assim, o e en ual isco de não con e são da medida p o isó ia.
No que ange ao con eúdo das al e ações p omo idas pela MP no 1.152 e pela Lei
no 14.596 na legislação de p eços de ans e ência, é possí el iden i ica uma ap oxi-
mação das no mas b asilei as ao pad ão OCDE.
Na Exposição de Mo i os da e e ida MP cons a exp essamen e que
o sis ema b asilei o a ual de p eços de ans e ência é econhecidamen e
dis an e da p á ica in e nacional [e que] a adoção das no as eg as de p eços de
ans e ência, alinhadas às Di e izes de P eços de T ans e ência pa a Emp esas
Mul inacionais e Adminis ações T ibu á ias (Di e izes OCDE), ep esen a o
amadu ecimen o da sociedade b asilei a e cons i ui e amen a essencial com
is as a p omo e a mode nização do sis ema ibu á io nacional, pa icula men e
da ibu ação in e nacional.21
Nesse sen ido, os a s. 2
o
da MP n
o
1.152 e da Lei n
o
14.596 ouxe am de o ma
exp essa o p incípio a m’s leng h, de inindo-o como o pa âme o dos e mos e condições
que se iam es abelecidos en e pa es não elacionadas em ansações compa á eis.
O escopo do con ole de p eços de ans e ência passa a se as ansações
con oladas, assim de inidas como qualque elação come cial ou inancei a en e duas
ou mais pa es elacionadas, es abelecida ou ealizada de o ma di e a ou indi e a,
incluídos con a os ou a anjos sob qualque o ma e sé ie de ansações.
As ansações con oladas são aquelas que en ol em pa es elacionadas. Assim,
há o abandono do concei o de pessoa inculada, que é subs i uído pelo de pa e
elacionada, sendo undamen al que ou as no mas como a de subcapi alização (Lei
n
o
12.249/2010) sejam a ualizadas, uma ez que se e e em ao concei o de pessoa
inculada da Lei no 9.430/1996.
Embo a os concei os enham ce a simili ude e haja uma lis a exempli ica i a das
pa es elacionadas que é bas an e pa ecida com a lis a das pa es inculadas exis en e
21. Disponí el em: h ps://www.planal o.go .b /cci il_03/_A o2019-2022/2022/Exm/Exm-Mp -1152-22.pd .
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
37
2969
na Lei no 9.430, o a . 4o da MP no 1.152 e e da Lei no 14.596 azem um concei o mais
amplo e subje i o ao a a da pa e elacionada, is o que al elação pode se ad inda
de “in luência, exe cida di e a ou indi e amen e po ou a pa e, que possa le a ao
es abelecimen o de e mos e condições em suas ansações que di i jam daqueles
que se iam es abelecidos en e pa es não elacionadas em ansações compa á eis”
(B asil, 2022).22
Ou a mudança signi ica i a diz espei o à inclusão de dois no os mé odos de
p eços de ans e ência: o mé odo de Ma gem líquida da ansação (MLT) e Mé odo
de Di isão do Luc o (MDL), nos moldes dos exis en es no pad ão da OCDE. Po an o, os
mé odos acei os a ualmen e pela legislação b asilei a passam a se os que se seguem.
1) PIC: no qual se compa a o p eço ou o alo da con ap es ação da ansação
con olada com os p eços ou os alo es das con ap es ações de ansações com-
pa á eis ealizadas en e pa es não elacionadas.
2)
PRL: no qual se compa a a ma gem b u a que um adqui en e de uma ansação
con olada ob ém na e enda subsequen e ealizada pa a pa es não elacio-
nadas com as ma gens b u as ob idas em ansações compa á eis ealizadas
en e pa es não elacionadas.
3) Cus o mais Luc o (MCL): no qual se compa a a ma gem de luc o b u o ob ida
sob e os cus os do o necedo em uma ansação con olada com as ma gens
de luc o b u o ob idas sob e os cus os em ansações compa á eis ealizadas
en e pa es não elacionadas.
4)
MLT: no qual se compa a a ma gem líquida da ansação con olada com
as ma gens líquidas de ansações compa á eis ealizadas en e pa es
não elacionadas, ambas calculadas com base em indicado de en abi-
lidade ap op iado.
5)
MDL: no qual é ei a a di isão dos luc os ou das pe das, ou de pa e deles,
em uma ansação con olada de aco do com o que se ia es abelecido en e
pa es não elacionadas em uma ansação compa á el, conside adas as
con ibuições ele an es o necidas na o ma de unções desempenhadas,
a i os u ilizados e iscos assumidos pelas pa es en ol idas na ansação.
22. A í ulo de exemplo, o concei o de pa e elacionada da MP n
o
1.152 ab ange não apenas pessoas
ju ídicas mas ambém um concei o mais amplo de en idade, que comp eende qualque pessoa, na u al
ou ju ídica, e quaisque a anjos con a uais ou legais desp o idos de pe sonalidade ju ídica. Po sua ez,
o concei o de pessoa inculada da Lei no 9.430 só az si uações en ol endo pessoas ísicas ou ju ídicas.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
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2969
6) Ou os mé odos, desde que a me odologia al e na i a ado ada p oduza esul-
ado consis en e com aquele que se ia alcançado em ansações compa á eis
ealizadas en e pa es não elacionadas.
Assim, su gem os mé odos MLT e o MDL, que não exis iam em nosso o denamen o
ju ídico, além de ha e a pe missão exp essa de u ilização de ou os mé odos desde
que al uso se p oduza um esul ado consis en e, o que pe mi e uma g ande lexibili-
dade pa a que seja alcançado o mé odo mais adequado de p eços de ans e ência.
Mais do que aze disposições sob e o con ole de p eços de ans e ência em
ope ações com commodi ies, a MP n
o
1.152 e a Lei n
o
14.596 o am ino ado as ao
aze disposições especí icas pa a ansações com in angí eis.
Ademais, as e e idas no mas dispuse am que os oyal ies pagos a pa es ela-
cionadas passam a se obje o de con ole de p eços de ans e ência, di e en emen e
do que acon ecia na Lei no 9.430/1996, que os excluía exp essamen e do con ole de
p eços de ans e ência.
Os con a os de compa ilhamen o de cus o ambém ganha am disposi i o especí-
ico na MP n
o
1.152 e na Lei n
o
14.596, assim como os con a os de segu o que en ol am
pa es elacionadas.
No que ange às ope ações de dí ida en e pa es elacionadas, pe manece a neces-
sidade de con ole de p eços de ans e ência, no en an o, os c i é ios da MP no 1.152 e
da Lei no 14.596 são mais amplos e subje i os, pa indo-se do p essupos o do p incípio
do a m’s leng h e não de axas ixas p e is as em lei.
Po im, uma das g andes no idades azidas pela MP no 1.152 e pela Lei no 14.596
é a possibilidade de p ocessos de consul a especí icos em ma é ia de p eços de ans-
e ência, po meio do qual os con ibuin es pode ão de e mina jun o a RFB a me odo-
logia a se u ilizada pa a cump i o p incípio do a m’s leng h nas ansações con ola-
das u u as. T a a-se da adoção dos chamados ad ance p ice ag eemen s (APAs), que
exis em em países em que há uma elação maio de compliance coope a i o en e
con ibuin es e au o idades azendá ias.
Po im, cabe essal a que não hou e al e ações signi ica i as no que ange
ao ex o no ma i o du an e o p ocesso de con e são da MP no 1.152 na Lei
no14.596/2023, cujo eo oi egulamen ado pos e io men e pela Ins ução No ma-
i a RFB no 2.161/2023.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
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2969
3.5 Conside ações
A edição da MP n
o
1.152/2022 e sua con e são na Lei n
o
14.596/2023 o am passos
impo an es pa a a compa ibilização das no mas ibu á ias b asilei as aos pad ões
da OCDE.
Dian e des e con ex o, é no á el o es o ço conjun o das au o idades ibu á ias
pa a al compa ibilização. Memb os da OCDE es i e am em o e con a o com audi-
o es iscais da RFB, e, desse modo, as no mas de p eços de ans e ência o am
escolhidas como um dos p incipais pon os pa a ha monização das no mas b asilei as
às ecomendações da OCDE.
O modelo de con ole de p eços de ans e ência con ido na MP no 1.152 e na Lei
no 14.596 em o mé i o de aze de o ma exp essa o p incípio do a m’s leng h, que
an e io men e não es a a explíci o na Lei n
o
9.430/1996, embo a no easse alguns dos
p eços pa âme os p e is os naquela lei.
Ademais, alguns dos mé odos p e is os na Lei no 9.430 con inham ma gens
ixas, como o PRL e o CPL. Tais ma gens ixas acili a am o cálculo po pa e dos
con ibuin es, no en an o, aziam com que a ma gem usualmen e p a icada po uma
en idade ou po um se o econômico osse desconside ada. Dessa o ma, o abandono
das ma gens ixas o na o cálculo mui o mais subje i o e complexo, mas em compen-
sação es á mais em linha com o p incípio da capacidade con ibu i a.
Ou o pon o ele an e diz espei o à in odução de ou os mé odos que já exis-
iam nas ecomendações na OCDE, ais como a MLT e o MDL, além da p e isão pa a
ou os mé odos.
Po im, é posi i a ambém a adoção de possibilidade de consul a especí ica sob e
p eços de ans e ência, o que possibili a uma melho elação en e con ibuin es e
au o idades iscais, que e i ica ão qual é o mé odo mais ap op iado pa a um de e mi-
nado con ibuin e.
Em esumo, nos pa ece que a ap oximação en e as eg as b asilei as de p eços de
ans e ência e as ecomendações da OCDE é ex emamen e posi i a pa a o B asil, o
que i á ga an i uma maio uni o midade de c i é ios pa a as emp esas de um mesmo
g upo ansnacional, ainda que, no cu o p azo, haja uma di iculdade maio na de e mi-
nação de ma gens em azão de uma maio subje i idade no ma i a.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
40
2969
4 DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO
4.1 Da e olução his ó ica das di e izes de subcapi alização da OCDE
As p imei as menções ela i as à indedu ibilidade dos ju os pa a ins de apu ação do
impos o sob e a enda da pessoa ju ídica oco em em Ca oll (1933), publicado sob os
auspícios da en ão Liga das Nações. O au o apon a que as ope ações econômicas en e
uma pessoa ju ídica e sua con olado a no ex e io de e iam se conduzidas da mesma
manei a que as ope ações en e pessoas ju ídicas independen es. Como deco ência,
o es abelecimen o con a ual de ju os nas ope ações de mú uo de e ia se ei o como
se as duas pa es en ol idas não i essem ínculo socie á io.
Ainda que Mi chell B. Ca oll não enha se u ilizado da exp essão a m’s leng h,23
no a-se de o ma c is alina a ideia da elação en e e cei os independen es como
pa âme o pa a elações en e pa es elacionadas.
De modo ainda mais especí ico, em Me hods o Alloca ing Taxable Income o au o
assinala que a alocação a i icial da base de cálculo do impos o sob e a enda da
pessoa ju ídica pode se ei a po meio de mú uos com base na ealização de con a os
de mú uo em que não haja p e isão de ju os ou com a ins i uição de axas de ju os
excessi as (Ca oll, 1933).
No caso de es abelecimen o de axa de ju os excessi a em uma elação en e
pessoas ju ídicas elacionadas, o e e ido au o p opugna o ajus e de al excesso de
ju os pa a ins de de e minação da base de cálculo do impos o sob e a enda, a im
de que não haja a dedu ibilidade do mon an e do excesso de ju os.
Em 1987, a OCDE publicou o ela ó io Thin Capi alisa ion: axa ion o en e aine s,
a is es, and spo smen, no qual, além da ibu ação de a is as e a le as, oi azida de
o ma pionei a a ques ão do excesso de endi idamen o de uma pessoa ju ídica e a
consequen e dedução das despesas de ju os elacionadas com esse endi idamen o
(OECD, 1987).
No e e ido ela ó io cons a a p eocupação exp essa de que a o ma de inancia-
men o das emp esas a e e a ibu ação do impos o sob e a enda. Assim, endo em is a
que os ecu sos ing essam na en idade po meio de capi al ou po meio de emp és imos,
23. A exp essão a m’s leng h é u ilizada pa a de e mina as si uações nas quais ansações econômicas
se dão en e pa es independen es, em condições no mais de me cado.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
47
2969
despesas com ju os de ais emp és imos e ais despesas diminuíam o luc o ibu á el.
Dian e de al cená io, hou e au uação iscal de e minando a indedu ibilidade de ais
despesas inancei as (Vicen ini, 2021).
Em 15 de junho de 2005, o caso oi julgado po meio do Acó dão n
o
101-95.014 do
en ão Conselho de Con ibuin es, no qual, po maio ia de o os, decidiu-se de o ma
a o á el ao con ibuin e, ga an indo-se a dedu ibilidade das despesas inancei as.
O o o encedo do e e ido acó dão se pau ou em qua o pon os: i) e e i idade
do emp és imo; ii) inexis ência de eg a ju ídica especí ica pa a limi ação de dedu i
-
bilidade em casos de subcapi alização; iii) possibilidade ju ídica de uma emp esa
nacional con ai emp és imos de sua con olado a no ex e io ; e i ) ibu ação de ju os
pelo impos o de enda na on e no momen o de emessa de alo es ao bene iciá io no
ex e io , com alíquo a de 15% na hipó ese em que o bene iciá io não es i esse si uado
em país com ibu ação a o ecida.
O caso oi no amen e ap eciado, dessa ez na Câma a Supe io de Recu sos Fiscais
do Conselho Adminis a i o de Recu sos Fiscais, esponsá el pela uni o mização dos
p eceden es adminis a i os, em 24 de agos o de 2009.
No Acó dão no 9101-00.287, decidiu-se, po o o de qualidade do p esiden e da
u ma após empa e, pela indedu ibilidade das despesas inancei as.
Cons ou no o o encedo que, ainda que inexis isse à época no ma de subcapi-
alização, ha e ia eg a sob e o c i é io ge al de dedu ibilidade das despesas, o que
exigi ia que elas ossem necessá ias pa a se em dedu í eis.
Nesse sen ido, o am en endidas como desnecessá ias, e consequen emen e
indedu í eis, as despesas com ju os ela i as a emp és imo e e uado po meio de um
con a o de mú uo, em que a mu uan e e a sócia de en o a de 99,99% do capi al social
da mu uá ia e dispunha de ecu sos pa a in eg aliza o capi al.
Logo, po mais que não hou esse no ma de subcapi alização, o p eceden e oi
pa adigmá ico pa a o ema, an o que, alguns meses depois, o assun o oi e e i amen e
egulado po meio de no ma ju ídica especí ica.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
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2969
As no mas especí icas sob e subcapi alização somen e su gi am no B asil com
a edição da Medida P o isó ia no 472/2009, que a a especi icamen e de al ma é ia
nos seus a igos 24 e 25.27
Diz ainda o ex o da exposição de mo i os que a medida o na os ju os conside ados
excessi os indedu í eis, segundo c i é ios e pa âme os legais, com o obje i o de
con ola o endi idamen o abusi o jun o a pessoa inculada no ex e io , sendo e e uado
exclusi amen e pa a ins iscais.
Di e en emen e da exposição de mo i os da no ma que esul ou na lei de p eços
de ans e ência, inexis e qualque menção à OCDE na exposição de mo i os da no ma
que a ou da subcapi alização. Toda ia, ainda que não haja menção à OCDE, não há
como não egis a que a adoção de uma no ma de subcapi alização su ge a pa i de
abalhos, en e os quais os ela ó ios da OCDE desc e endo a exis ência de planeja-
men os ibu á ios en ol endo o endi idamen o excessi o.
A Medida P o isó ia no 472/2009 oi con e ida na Lei no 12.249/2010, de o ma
que o dispos o nos a igos 24 e 25 pe manece igen e a é hoje.
A pa i da lei u a dos e e idos disposi i os legais, no a-se que o a . 24 da Lei
n
o
12.249/10 diz espei o à si uação de endi idamen o excessi o de pessoa ju ídica
b asilei a com pa e inculada no ex e io , ao passo que o a . 25 se e e e ao endi ida-
men o excessi o de pessoa ju ídica b asilei a com pessoa ísica ou ju ídica esiden e,
27. Cons a exp essamen e na Exposição de Mo i os da Medida P o isó ia n
o
472: “29. O a . 24 isa
e i a a e osão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL median e o endi idamen o abusi o ealizado da
seguin e o ma: a pessoa ju ídica domiciliada no ex e io , ao cons i ui subsidiá ia no país, e e ua uma
capi alização de alo i isó io, subs i uindo o capi al social necessá io à sua cons i uição e a uação
po um emp és imo, que ge a, a i icialmen e, ju os que eduzem os esul ados da subsidiá ia b asilei a.
29.1. A dedução desses ju os da base de cálculo do IRPJ (alíquo a de 15% mais adicional de 10%) e da
CSLL (alíquo a de 9%) ge a uma economia ibu á ia de 34% do seu alo . Mesmo conside ando que as
emessas pa a pagamen o de ju os são ibu adas pelo Impos o sob e a Renda Re ido na Fon e (IRRF)
à alíquo a de 15%, es a uma economia ibu á ia de 19%.
29.2. A medida o na os ju os conside ados excessi os indedu í eis, segundo c i é ios e pa âme os
legais. O obje i o é con ola o endi idamen o abusi o jun o a pessoa inculada no ex e io , e e uado
exclusi amen e pa a ins iscais.
30. O a . 25 segue o mesmo p incípio do a . 24, en e an o, é aplicado na hipó ese de a pessoa ju ídica
domiciliada no B asil con ai emp és imos com pessoa ju ídica domiciliada em país ou dependência com
ibu ação a o ecida, ou que goze de egime iscal p i ilegiado. Da mesma o ma, esses emp és imos
ge am ju os que eduzem, a i icialmen e, o esul ado ibu á el no B asil e, ao mesmo empo, ge am
luc os que não se ão ibu ados de manei a ep esen a i a no ex e io . A medida es inge a dedu ibilidade
das despesas de ju os de pessoas ju ídicas esiden es no B asil quando pagos a en idades o -sho e,
independen emen e de ínculo socie á io” (B asil, 2010).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
49
2969
domiciliada ou cons i uída no ex e io , em país ou dependência com ibu ação a o-
ecida ou sob egime iscal p i ilegiado.
Assim, o am es abelecidos c i é ios di e en es pa a de e minação da dedu ibili-
dade das despesas com ju os a depende se a pessoa ju ídica es á si uada ou não em
pa aíso iscal.
Vale no a que a eg a de subcapi alização somen e se aplica pa a ope ações
en e pessoa ju ídica b asilei a e ou a pessoa no ex e io – inculada não localizada
em pa aíso iscal ou qualque pessoa ísica ou ju ídica si uada em pa aíso iscal –, de
modo que não há eg a de subcapi alização pa a pessoa ju ídica b asilei a que oma
emp és imos de ou a pessoa ju ídica inculada ambém si uada no B asil.
Pa a ins de de e minação do que se iam os ju os indedu í eis, o legislado b asilei o
ado ou um c i é io de azão ixa en e o endi idamen o e o capi al p óp io da en idade.
Desse modo, ol ou seus olhos pa a o passi o de endi idamen o pa a con igu á-lo ou
não como excessi o, independen emen e de qual a azão en e as despesas inancei as
e o esul ado da en idade.
O a . 24 da Lei no 12.249/2010 es abeleceu que o alo do endi idamen o com
pessoa inculada no ex e io não pode á se supe io a duas ezes o alo da pa ici-
pação da inculada no pa imônio líquido da pessoa ju ídica b asilei a na hipó ese de
que a pessoa inculada no ex e io possui pa icipação di e a no capi al da en idade
in es ida a b asilei a.
Dessa o ma, o legislado ado ou como acei á el a p opo ção de 2 pa a 1 en e o
mon an e do endi idamen o em elação ao alo p opo cional da pa icipação socie á ia
da inculada em elação ao pa imônio líquido da in es ida.
Além da hipó ese em que a pessoa inculada no ex e io possui pa icipação di e a
na pessoa ju ídica b asilei a, o a . 24 da Lei no 12.249 es abeleceu o e o do alo do
endi idamen o com pessoa inculada no ex e io quando não exis e ínculo socie á io
di e o en e pessoa inculada no ex e io e pessoa ju ídica b asilei a.
Nessa linha, o alo do endi idamen o com pessoa inculada no ex e io não pode á
se supe io a duas ezes o alo do pa imônio líquido da pessoa ju ídica esiden e no
B asil nos casos em que não há pa icipação di e a en e pessoa inculada no ex e io
e pessoa ju ídica b asilei a.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
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2969
Mais uma ez, e i ica-se que o legislado ado ou como acei á el a p opo ção de
2 pa a 1 en e o mon an e do endi idamen o em elação ao alo do pa imônio líquido
da in es ida.
No caso de exis ência de emp és imos com mais de uma pessoa inculada no
ex e io , há ambém um e o de endi idamen o, de o ma que não seja supe io a duas
ezes o alo do pa imônio líquido da pessoa ju ídica b asilei a.
Caso haja um endi idamen o excessi o que supe e as p opo ções mencionadas nos
pa ág a os an e io es, a pa cela exceden e das despesas inancei as se á conside ada
não necessá ia e indedu í el pa a ins de apu ação do IRPJ e da CSLL.
Há disposição exp essa no a . 24 da Lei no 12.249 de que não es ão sujei as às
eg as de subcapi alização os endi idamen os deco en es de ope ações de cap ação
ei as no ex e io po ins i uições inancei as, que se ão u ilizados em ope ações de
epasse no me cado in e no.
O a . 25 da Lei no 12.249 dispõe sob e as eg as de subcapi alização em
ope ações com pessoas localizadas em países com ibu ação a o ecida ou sob
egime iscal p i ilegiado.
O legislado ibu á io ado ou mais uma ez uma azão ixa en e o endi idamen o
e o pa imônio líquido. Nesse caso, o e o do endi idamen o com pessoas localizadas
em pa aísos iscais é igual a 30% do alo do pa imônio líquido da pessoa ju ídica
esiden e no B asil.
Na hipó ese em que o alo do endi idamen o é supe io a esse mon an e de 30%
do pa imônio líquido, o alo dos ju os ela i os ao exceden e se á conside ado despesa
não necessá ia à a i idade da emp esa, não sendo dedu í el pa a ins de IRPJ e CSLL.
Como se obse a, as eg as de subcapi alização o am inse idas no o denamen o
ju ídico b asilei o há pouco mais de dez anos e p essupõem a de e minação de azões
ixas en e o endi idamen o e o pa imônio líquido pa a a alia se os ju os co espon-
den es àquele endi idamen o são dedu í eis ou não pa a ins de cálculo da base do
IRPJ e da CSLL.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
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2969
4.3 Conside ações
Sob e os desa ios de compa ibilização en e a legislação b asilei a e as di e izes da
OCDE, após a exposição da e olução his ó ica e das p incipais ca ac e ís icas an o
do modelo de con ole de subcapi alização da OCDE quan o do modelo b asilei o de
con ole de subcapi alização, passa emos a apon a alguns desa ios que oco em.
Com a edição da Lei no 12.249/2010 e a ins i uição da subcapi alização no B asil,
su gi am as p imei as c í icas ao modelo b asilei o.
Vicen ini (2021) apon a que a indedu ibilidade de ju os excessi os já pode ia se
alegada em alguns casos com base no c i é io pelo qual as despesas não necessá ias
não são dedu í eis, o que inclusi e já ha ia acon ecido no caso Colga e-Kolynos, de
o ma que a no ma de subcapi alização pode ia se conside ada dispensá el.
O pe íodo an e io à exis ência das no mas de subcapi alização ambém azia com
que a análise da necessidade ou não da despesa inancei a le asse em conside ação a
casuís ica da emp esa e de seu se o econômico, o que não acon ece com as no mas
de subcapi alização, uma ez que o endi idamen o é au e ido com base em axas ixas
(Vicen ini, 2021).
Schoue i (2012) menciona que a exis ência no B asil do ins i u o dos ju os sob e
o capi al p óp io acaba po o na menos ele an e a ins i uição da subcapi alização.
Isso acon ece po que os ju os sob e o capi al p óp io isam incen i a a capi alização
das emp esas, ga an indo dedu ibilidade pa a uma pa cela da emune ação do
capi al p óp io.
Segundo o e e ido au o , causa es anheza a impo ação de eg as de subcapi a-
lização, is o que a dedução dos ju os sob e o capi al p óp io já se con igu a como um
ins i u o su icien e a deses imula a subcapi alização. Cump e no a , no en an o, que
não há es udos empí icos que possam con i ma ou e u a a e e ida hipó ese, além
do que em sendo cogi ada a ex inção dos ju os sob e o capi al p óp io em algumas
p opos as de e o ma ibu á ia.
O uso de azões ixas en e endi idamen o e pa imônio líquido não passou
incólume a c í icas.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
52
2969
Mosque a e Diniz (2011) e Vicen ini (2021), po exemplo, obse am que cada se o
econômico pode possui ca ac e ís icas dis in as de necessidade de ecu sos, de o ma
que se de e exigi o mesmo ní el de endi idamen o de uma indús ia e de uma
ins i uição inancei a.
Conside ando que a adoção das no mas de subcapi alização se deu en e os anos
de 2009 e 2010 e a ação 4 do Plano Beps e e a sua edação inal em 2015, no a-se que
o B asil ado ou no mas de subcapi alização ela i amen e ul apassadas.
Não é à oa que, embo a haja ci ação exp essa no ex o da ação 4 do Plano Beps
de que alguns países ado am p opo ções ixas en e o endi idamen o e o pa imônio
líquido, exis e ecomendação exp essa de que a melho p á ica de comba e à subca-
pi alização é a adoção de axa ixa sob e o Ebi da.
Nesse sen ido, pa a uma maio ap oximação com o pad ão ecomendado pela
OCDE de comba e à subcapi alização, se ia necessá io al e a a legislação b asilei a,
passando a se ado a um pe cen ual ixo ou a é um in e alo ixo sob e o Ebi da, em
ez de uma azão ixa en e dí ida e capi al.
A ap oximação com o pad ão cons an e na ação 4 do Plano Beps demanda ia
ambém que o cálculo osse ei o com base nos esul ados de odo o g upo econômico,
e não somen e da en idade b asilei a.
O uso do Ebi da como pa âme o pa a de e minação dos ju os excessi os a ia a
necessidade de de inição do cálculo de al base de mensu ação.
Sil a Ne o (2019) assinala que não exis e uma de inição legal no o denamen o ju í-
dico b asilei o do que se ia o Ebi da, ha endo apenas uma b e e de inição do alcance
desse e mo na Ins ução Comissão de Valo es Mobiliá ios (CVM) no 527/2012, que
a a da di ulgação olun á ia de al mon an e pelas companhias abe as em suas
demons ações inancei as. Nesse caso especí ico, po mais que haja uma mudança
de pa adigma pa a de e minação do excesso de ju os pelas emp esas e pela p óp ia
adminis ação ibu á ia b asilei a, os desa ios não são ão signi ica i os, uma ez
que a adoção de axa ixa sob e o Ebi da pe manece um c i é io obje i o, sendo que a
con e gência ao pad ão indicado pela OCDE pe mi i á que emp esas, p o issionais e
au o idades iscais possam oca expe iências.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
53
2969
5 DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
PLANEJAMENTOS DA OCDE
5.1 Da e olução his ó ica das di e izes de di ulgação ob iga ó ia de
planejamen os ibu á ios da OCDE
A di ulgação ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios é um dos emas que oi analisado
pela OCDE no âmbi o do Plano Beps. Cump e no a que os países da OCDE e do G20
se uni am pa a a elabo ação do ela ó io Add essing Base E osion and P o i Shi ing a
pa i de e e ei o de 2013, sendo que em no emb o de 2015 o am en egues quinze
planos de ação undamen ados em ês pila es: i) in odução de coe ência nas no mas
domés icas que a e am as a i idades ans on ei iças; ii) es abelecimen o de exigências
subs an i as nos pad ões in e nacionais exis en es; e iii) p omo e maio anspa ência
iscal e segu ança ju ídica (OECD, 2015c).
A ação 12 do Plano Beps, denominada Manda o y Disclosu e Rules, e e po obje i o
a a dos planejamen os ibu á ios e e uados pelos con ibuin es, es ipulando uma
equisição de que eles de em se ob iga o iamen e in o mados às au o idades iscais
(OECD, 2015c).
Uma das p emissas que le a am à elabo ação da ação 12 do Plano Beps diz espei o
à al a de in o mação empes i a pa a as au o idades ibu á ias ace ca das es a é-
gias de planejamen o ibu á io ag essi o, de o ma que um acesso an ecipado a essa
in o mação pe mi i ia que ais ope ações ossem iscalizadas, ou a é mesmo que a
legislação ibu á ia osse al e ada (OECD, 2015c).
Dessa o ma, a ins i uição de uma di ulgação ob iga ó ia dos planejamen os ibu-
á ios con e e e amen as pa a aumen a o luxo dos iscos e das lacunas ibu á ias
pa a as au o idades azendá ias e o mulado es de polí ica iscal.
Embo a aga algumas suges ões de delineamen o sob e uma di ulgação ob i-
ga ó ia de planejamen os ibu á ios, a ação 12 do Plano Beps es abelece que cada
país de e e uma lexibilidade pa a desenha o modelo de di ulgação ob iga ó ia que
lhe seja mais con enien e (OECD, 2015c). Toda ia, há algumas eg as de di ulgação
ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios: i) se de ácil en endimen o; ii) possui baixos
cus os de con o midade; iii) consegui iden i ica de o ma p ecisa os planejamen os a
se em e idenciados; e i ) as in o mações cole adas de em se u ilizadas e e i amen e
pela adminis ação ibu á ia (OECD, 2015c).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
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2969
O p incipal obje i o da di ulgação ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios é
aumen a a anspa ência po meio do o necimen o empes i o de in o mações sob e
planejamen os ag essi os ou abusi os. Há ambém o e ei o compo amen al de que
os con ibuin es pensa ão duas ezes an es de ado a uma es a égia de planejamen o
ibu á ia que se á ob iga o iamen e di ulgada.
Segundo o ex o da ação 12 do Plano Beps, uma di ulgação ob iga ó ia dos plane-
jamen os ibu á ios é mais e icien e do que ou as o mas de p og ama de compliance
coope a i o, uma ez que as ulne abilidades legisla i as, is o é, as lacunas legisla i as
que dão ma gem a que os con ibuin es enham a p a ica negócios ju ídicos que
esul am em uma ca ga ibu á ia menos one osa, são mais acilmen e de ec adas po
meio de uma di ulgação ob iga ó ia (OECD, 2015c).
Além da implan ação de uma di ulgação ob iga ó ia de planejamen os ibu á ios,
a ação p e ê que idealmen e as in o mações cole adas de e ão se compa ilhadas
en e as adminis ações ibu á ias de di e en es países, ha endo inclusi e uma pla a-
o ma pa a al compa ilhamen o, is o é, a Join In e na ional Tax Shel e In o ma ion
and Collabo a ion Ne wo k (JITSIC Ne wo k) (OECD, 2015c).
Em linhas ge ais esse é o cená io das ecomendações da OCDE aos países
no que ange à egulamen ação das no mas de di ulgação ob iga ó ia de plane-
jamen os ibu á ios.
5.2 Da e olução his ó ica da legislação de di ulgação ob iga ó ia de
planejamen os ibu á ios no B asil
Em p imei o luga , cump e pon ua que não há uma de inição legal do que seja
planejamen o ibu á io no âmbi o do o denamen o ju ídico b asilei o. Essa ausência
de de inição az com que o alcance da e minologia possa a ia bas an e, a depende
da in e p e ação de cada indi íduo ou emp esa.
Coube a dou ina nacional aze as p imei as imp essões sob e a de inição de
planejamen o ibu á io. Dó ia (1977) assinala a dis inção en e elisão e e asão iscal,
sendo a p imei a uma ação indi idual p e en i a que ende po meios líci os a a as a ,
eduzi ou e a da a oco ência do a o ge ado .
A pa i de al de inição, no a-se que a elisão p essupõe o uso de meios líci os e
p é ios à oco ência do a o ge ado , ao passo que a e asão p essupõe o uso de meios
ilíci os e pos e io es à oco ência do a o ge ado .
TEXTO pa a DISCUSSÃO
TEXTO pa a DISCUSSÃO
55
2969
Nos e mos da edação o iginal do Código T ibu á io Nacional, as au o idades
ibu á ias dispunham da e isão de o ício do lançamen o p e is o em seu a igo 149
como o ma de ibu a em algum planejamen o ibu á io ealizado pelo con ibuin e.
28
En e as si uações que ge am a possibilidade de e isão do lançamen o des acam-se:
i) a hipó ese em que o con ibuin e decla ou in o mação alsa, inco eu em e o ou
omissão quan o a qualque elemen o de inido na legislação ibu á ia como sendo de
decla ação ob iga ó ia; e ii) a hipó ese em que o con ibuin e agiu com dolo, aude
ou simulação.
Na hipó ese em que con ibuin e az decla ações alsas ou inco e em e o ou
omissão quan o a elemen o que se ia de decla ação ob iga ó ia, a au o idade ibu á ia
pe cebendo a alsidade ou o e o es á ob igada a e e ua a e isão do lançamen o,
ecalculando o ibu o de ido ac escido de mul a e ju os. Na mesma linha, quando a
au o idade ibu á ia comp o a dolo, aude ou simulação po pa e do con ibuin e,
e i ica que o am p a icados p oposi adamen e negócios ju ídicos que não são condi-
zen es com a o ma ju ídica decla ada, com o in ui o de e uma ca ga ibu á ia meno
Mais uma ez, nesses casos ambém ha e á a e isão do lançamen o com o de ido
ecálculo do ibu o de ido ac escido de mul a e ju os, sendo que a mul a pode á se
28. Lei no 5.172/1966: “A . 149. O lançamen o é e e uado e e is o de o ício pela au o idade adminis a i a
nos seguin es casos:
I - quando a lei assim o de e mine;
II - quando a decla ação não seja p es ada, po quem de di ei o, no p azo e na o ma da legislação ibu á ia;
III - quando a pessoa legalmen e ob igada, embo a enha p es ado decla ação nos e mos do inciso
an e io , deixe de a ende , no p azo e na o ma da legislação ibu á ia, a pedido de escla ecimen o
o mulado pela au o idade adminis a i a, ecuse-se a p es á-lo ou não o p es e sa is a o iamen e, a
juízo daquela au o idade;
IV - quando se comp o e alsidade, e o ou omissão quan o a qualque elemen o de inido na legislação
ibu á ia como sendo de decla ação ob iga ó ia;
V - quando se comp o e omissão ou inexa idão, po pa e da pessoa legalmen e ob igada, no exe cício
da a i idade a que se e e e o a igo seguin e;
VI - quando se comp o e ação ou omissão do sujei o passi o, ou de e cei o legalmen e ob igado, que
dê luga à aplicação de penalidade pecuniá ia;
VII - quando se comp o e que o sujei o passi o, ou e cei o em bene ício daquele, agiu com dolo, aude
ou simulação;
VIII - quando de a se ap eciado a o não conhecido ou não p o ado po ocasião do lançamen o an e io ;
IX - quando se comp o e que, no lançamen o an e io , oco eu aude ou al a uncional da au o idade
que o e e uou, ou omissão, pela mesma au o idade, de a o ou o malidade especial.
Pa ág a o único. A e isão do lançamen o só pode se iniciada enquan o não ex in o o di ei o da Fazenda
Pública.” (B asil, 1966).
TEXTO pa a DISCUSSÃO
56
2969
majo ada se hou e sonegação, aude ou conluio nos e mos dos a igos 71 a 73 da
Lei no 4.502/64.29
Em 10 de janei o de 2001 oi p omulgada a LC no 104/2001, que ac escen ou um
pa ág a o único ao a . 116 do Código T ibu á io Nacional, nos seguin es e mos:
A . 116. Pa ág a o único. A au o idade adminis a i a pode á desconside a a os
ou negócios ju ídicos p a icados com a inalidade de dissimula a oco ência do
a o ge ado do ibu o ou a na u eza dos elemen os cons i u i os da ob igação
ibu á ia, obse ados os p ocedimen os a se em es abelecidos em lei o diná ia.
(B asil, 2001a)
Na exposição de mo i os que acompanhou o p oje o do que i ia se o na a LC
no 104 cons ou que a inclusão do pa ág a o único do a igo 116 se azia necessá ia pa a
es abelece uma no ma que pe mi isse que a au o idade ibu á ia pudesse desconsi-
de a a os ou negócios ju ídicos p a icados com inalidade de elisão, cons i uindo-se
em um ins umen o e icien e pa a comba e aos planejamen os ibu á ios p a icados
com abuso de o ma ou de di ei o.
Xa ie (2001) en ende que a e e ida no ma não se cons i ui como uma no ma ge al
an ielisi a, sendo apenas uma no ma an idissimulação e, ainda assim, que ca ece ia
de egulamen ação po lei o diná ia.
Uma p imei a en a i a de egulamen ação do e e ido disposi i o no ma i o se
deu com a edição da MP no 66/2002.
A pa i da lei u a da exposição de mo i os da e e ida MP, no a-se que ha ia o
obje i o de es abelece p ocedimen os pa a desconside ação de a os ou negócios
29. Lei n
o
4.502/1964: “A . 71. Sonegação é ôda ação ou omissão dolosa enden e a impedi ou e a da ,
o al ou pa cialmen e, o conhecimen o po pa e da au o idade azendá ia:
I - da oco ência do a o ge ado da ob igação ibu á ia p incipal, sua na u eza ou ci cuns âncias ma e iais;
II - das condições pessoais de con ibuin e, susce í eis de a e a a ob igação ibu á ia p incipal ou o
c édi o ibu á io co esponden e.
A . 72. F aude é ôda ação ou omissão dolosa enden e a impedi ou e a da , o al ou pa cialmen e,
a oco ência do a o ge ado da ob igação ibu á ia p incipal, ou a exclui ou modi ica as suas
ca ac e ís icas essenciais, de modo a eduzi o mon an e do impôs o de ido a e i a ou di e i o
seu pagamen o.
A . 73. Conluio é o ajus e doloso en e duas ou mais pessoas na u ais ou ju ídicas, isando qualque
dos e ei os e e idos nos a s. 71 e 72” (B asil, 1964).
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Po im, é posi i a ambém a adoção de possibilidade de consul a especí ica sob e
p eços de ans e ência, o que possibili a uma melho elação en e con ibuin es e
au o idades iscais, que e i ica ão qual é o mé odo mais ap op iado pa a um de e mi-
nado con ibuin e.
Em esumo, a ap oximação en e as eg as b asilei as de p eços de ans e ência
e as ecomendações da OCDE é ex emamen e posi i a pa a o B asil, o que i á ga an i
uma maio uni o midade de c i é ios pa a as emp esas de um mesmo g upo ansna-
cional, embo a no cu o p azo haja uma di iculdade maio na de e minação de ma gens
em azão de uma maio subje i idade no ma i a.
Com elação às eg as de subcapi alização, há mui as c í icas po pa e da dou ina
com elação à adoção no B asil de eg as las eadas em azões ixas en e endi ida-
men o e pa imônio líquido, uma ez que cada se o econômico pode possui ca ac e-
ís icas dis in as de necessidade de ecu sos.
Tendo em is a que a adoção das no mas de subcapi alização se deu en e 2009 e
2010 e a ação 4 do Plano Beps e e a sua edação inal em 2015, no a-se que o B asil
ado ou no mas de subcapi alização ela i amen e ul apassadas.
Não é à oa, embo a haja ci ação exp essa no ex o da ação 4 do Plano Beps de que
alguns países ado am p opo ções ixas en e o mon an e do endi idamen o e o pa i-
mônio líquido, há ecomendação exp essa em al di e iz da OCDE no sen ido de que a
melho p á ica de comba e à subcapi alização é a adoção de axa ixa sob e o Ebi da.
Nesse sen ido, pa a uma maio ap oximação com o pad ão ecomendado pela
OCDE de comba e à subcapi alização se ia necessá io al e a a legislação b asilei a
ado ando um pe cen ual ixo ou a é um in e alo ixo sob e o Ebi da, em ez de uma
azão ixa en e dí ida e capi al.
A ap oximação com o pad ão cons an es na ação 4 do Plano Beps demanda ia
ambém que o cálculo osse ei o com base nos esul ados de odo o g upo econômico
e não somen e da en idade b asilei a.
O uso do Ebi da como pa âme o pa a de e minação dos ju os excessi os a ia a
necessidade de de inição do cálculo de al base de mensu ação.
Nesse caso especí ico, po mais que haja uma mudança de pa adigma pa a de e -
minação do excesso de ju os pelas emp esas e pela p óp ia adminis ação ibu á ia
b asilei a, os desa ios não são ão signi ica i os, uma ez que a adoção de axa ixa
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sob e o Ebi da pe manece sendo um c i é io obje i o, sendo que a con e gência ao
pad ão indicado pela OCDE pe mi i á que emp esas, p o issionais e au o idades iscais
possam oca expe iências.
Po im, no que ange aos desa ios de compa ibilização en e a legislação b asilei a
e as di e izes da OCDE, é ele an e no a que a de inição do planejamen o ibu á io a
se di ulgado é um dos p imei os desa ios a se em en en ados caso enha a se ado a
alguma p á ica de di ulgação ob iga ó ia.
Em duas ocasiões, quando da con e são das MPs nos 66/2002 e 685/2015 em leis
o diná ias, o Cong esso Nacional exp essamen e ejei ou como o mas de comba e ao
planejamen o ibu á io a al a de p opósi o negocial e o abuso de di ei o.
Some-se a isso o a o de que há mais de in e anos é discu ido o alcance da
inclusão do pa ág a o único do a igo 116 do Código T ibu á io Nacional, pelo qual as
au o idades ibu á ias pode iam desconside a a os ou negócios ju ídicos p a icados
com a inalidade de dissimula a oco ência do a o ge ado do ibu o.
Ainda que al assun o possa i a se e isi ado nos p óximos anos em i ude da
possí el adesão do B asil à OCDE, o cená io de comba e aos planejamen os ibu á ios
no B asil ainda é pe meado o emen e pelo binômio legalidade ou ilegalidade. Ou seja:
a economia ibu á ia é líci a desde que o con ibuin e não enha p a icado a os ilíci os
de o ma a diminui a ibu ação.
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______. Medida P o isó ia n
o
2.148-35, de 24 de agos o de 2001. Al e a a legislação das
Con ibuições pa a a Segu idade Social (Co ins), pa a os P og amas de In eg ação Social
e de Fo mação do Pa imônio do Se ido Público (PIS/Pasep) e do Impos o sob e a
Renda, e dá ou as p o idências. Diá io O icial, B asília, p. 1, 27 ago. 2001b.
______. Medida P o isó ia no 66, de 29 de agos o 2002. Dispõe sob e os p ocedimen os
pa a desconside ação de a os ou negócios ju ídicos, pa a ins ibu á ios; sob e
o pagamen o e o pa celamen o de débi os ibu á ios ede ais, a compensação de
c édi os iscais, a decla ação de inap idão de insc ição de pessoas ju ídicas, a legislação
aduanei a, e dá ou as p o idências. Diá io O icial, B asília, p. 1, 30 ago. 2002.
______. Exposição de Mo i os da Medida P o isó ia n
o
472 de 15 de dezemb o de 2009.
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______. Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014. Al e a a legislação ibu á ia ede al
ela i a ao Impos o sob e a Renda das Pessoas Ju ídicas (IRPJ), à Con ibuição Social
sob e o Luc o Líquido (CSLL), à Con ibuição pa a o PIS/Pasep e à Con ibuição pa a o
Financiamen o da Segu idade Social (Co ins); e oga o Regime T ibu á io de T ansição
(RTT), ins i uído pela Lei n
o
11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sob e a ibu ação da
pessoa ju ídica domiciliada no B asil, com elação ao ac éscimo pa imonial deco en e
de pa icipação em luc os au e idos no ex e io po con oladas e coligadas e dá ou as
p o idências. Diá io O icial, B asília, p. 1, 14 maio 2014.
______. Medida P o isó ia no 685, de 21 de julho de 2015. Ins i ui o P og ama de Redução
de Li ígios T ibu á ios (PRORELIT), c ia a ob igação de in o ma à adminis ação ibu á ia
ede al as ope ações e a os ou negócios ju ídicos que aca e em sup essão, edução ou
di e imen o de ibu o e au o iza o Pode Execu i o ede al a a ualiza mone a iamen e
o alo das axas que indica. Diá io O icial, B asília, p. 2, 22 jul. 2014.
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Ipea – Ins i u o de Pesquisa Econômica Aplicada
EDITORIAL
Coo denação
Ae omilson T ajano de Mesqui a
Assis en es da Coo denação
Ra ael Augus o Fe ei a Ca doso
Samuel Elias de Souza
Supe isão
Aline C is ine To es da Sil a Ma ins
Re isão
B una Ne es de Souza da C uz
B una Oli ei a Ranquine da Rocha
Ca los Edua do Gonçal es de Melo
C islayne And ade de A aújo
Elaine Oli ei a Cou o
Luciana Bas os Dias
Rebeca Raimundo Ca doso dos San os
Vi ian Ba os Volo ão San os
Debo ah Baldino Ma e (es agiá ia)
Ma ia Edua da Mendes Lagua dia (es agiá ia)
Edi o ação
Aline C is ine To es da Sil a Ma ins
Leona do Simão Lago Al i e
Ma heus Manhoni de Paula Al es
Maya a Ba os da Mo a
Capa
Aline C is ine To es da Sil a Ma ins
P oje o G á ico
Aline C is ine To es da Sil a Ma ins
The manusc ip s in languages o he han Po uguese
published he ein ha e no been p oo ead.
TEXTO pa a DISCUSSÃO
Missão do Ipea
Ap imo a as polí icas públicas essenciais ao desen ol imen o b asilei o
po meio da p odução e disseminação de conhecimen os e da assesso ia
ao Es ado nas suas decisões es a égicas.
Missão do Ipea
Ap imo a as polí icas públicas essenciais ao desen ol imen o b asilei o
po meio da p odução e disseminação de conhecimen os e da assesso ia
ao Es ado nas suas decisões es a égicas.