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Rais e Caged a partir do eSocial: Impactos da transição e possibilidades de ampliação das informações disponíveis

Pateo, Felipe Vella,Almeida, Mariana Eugenio,Albuquerque, Augusto Veras Soares Martinez

Abstract

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Full text

Pateo, Felipe Vella; Almeida, Mariana Eugenio; Albuquerque, Augusto Veras Soares Martinez Working Paper Rais e Caged a partir do eSocial: Impactos da transição e possibilidades de ampliação das informações disponíveis Texto para Discussão, No. 3152 Provided in Cooperation with: Institute of Applied Economic Research (ipea), Brasília Suggested Citation: Pateo, Felipe Vella; Almeida, Mariana Eugenio; Albuquerque, Augusto Veras Soares Martinez (2025) : Rais e Caged a partir do eSocial: Impactos da transição e possibilidades de ampliação das informações disponíveis, Texto para Discussão, No. 3152, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Brasília, https://doi.org/10.38116/td3152-port This Version is available at: https://hdl.handle.net/10419/331433 Standard-Nutzungsbedingungen: Die Dokumente auf EconStor dürfen zu eigenen wissenschaftlichen Zwecken und zum Privatgebrauch gespeichert und kopiert werden. 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Analista técnica de políticas sociais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). E-mail: [email protected]. 3. Consultor externo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no MTE. E-mail: [email protected] Texto para Discussão Publicação seriada que divulga resultados de estudos e pesquisas em desenvolvimento pelo Ipea com o objetivo de fomentar o debate e oferecer subsídios à formulação e avaliação de políticas públicas. © Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2025 Pateo, Felipe Vella Rais e Caged a partir do eSocial : impactos da transição e possibilidades de ampliação das informações disponíveis / Felipe Vella Pateo, Mariana Eugenio Almeida, Augusto Veras Soares Martinez Albuquerque. – Rio de Janeiro: Ipea, 2025. 50 p.: il., gráfs. – (Texto para Discussão ; n. 3152). Inclui Bibliografia. ISSN 1415-4765 1. Estatísticas de Trabalho. 2. Registros Administrativos. 3. Rais. 4. Caged. 5. eSocial. I. Almeida, Mariana Eugenio. II. Albuquerque, Augusto Veras Soares Martinez. III. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. IV. Título. CDD 331 Ficha catalográfica elaborada por Elizabeth Ferreira da Silva CRB-7/6844. Como citar: PATEO, Felipe Vella; ALMEIDA, Mariana Eugenio; ALBUQUERQUE, Augusto Veras Soares Martinez. Rais e Caged a partir do eSocial: impactos da transição e possibilidades de ampliação das informações disponíveis. Rio de Janeiro: Ipea, ago. 2025. 50 p.: il. (Texto para Discussão, n. 3152). DOI: https://dx.doi.org/10.38116/ td3152-port JEL: C80, H80, J80. As publicações do Ipea estão disponíveis para download gratuito nos formatos PDF (todas) e EPUB (livros e periódicos). Acesse: https://repositorio.ipea.gov.br/. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério do Planejamento e Orçamento. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas. Governo Federal Ministério do Planejamento e Orçamento Ministra Simone Nassar Tebet Fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ipea fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de inúmeras políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros – e disponibiliza, para a sociedade, pesquisas e estudos realizados por seus técnicos. Presidenta LUCIANA MENDES SANTOS SERVO Diretor de Desenvolvimento Institucional FERNANDO GAIGER SILVEIRA Diretora de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia LUSENI MARIA CORDEIRO DE AQUINO Diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas CLÁUDIO ROBERTO AMITRANO Diretor de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais ARISTIDES MONTEIRO NETO Diretor de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura PEDRO CARVALHO DE MIRANDA Diretora de Estudos e Políticas Sociais LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA Diretora de Estudos Internacionais KEITI DA ROCHA GOMES Chefe de Gabinete ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA Coordenadora-Geral de Imprensa e Comunicação Social GISELE AMARAL DE SOUZA Ouvidoria: https://www.ipea.gov.br/ouvidoria URL: https://www.ipea.gov.br SUMÁRIO SINOPSE ABSTRACT 1 INTRODUÇÃO ..........................................................................6 2 HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS DE TRABALHO E INOVAÇÕES DO eSOCIAL......................................................7 2.1 Histórico dos registros administrativos de trabalho ................7 2.2 O modelo eSocial – funcionamento e implicações para as estatísticas de trabalho ................................................9 3 INÍCIO DO ESOCIAL E IMPACTOS NO CAGED ..................12 3.1 Substituição da captação dos dados do Caged pelo eSocial ...............................................................................12 3.2 A revisão de novembro de 2021 e o processo de normatização das estatísticas do Caged ...............................18 4 CONSOLIDAÇÃO DO ESOCIAL E AUMENTO DE COBERTURA DA RAIS ....................................................19 4.1 O início com as grandes empresas e a construção da Rais híbrida (2019-2021) ..................................................... 20 4.2 Transição para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), entrada dos pequenos, aumento da cobertura e quebra de série (Rais 2022) ............28 4.3 Entrada do poder público a partir de 2023: transição em curso ...................................................................32 5 PERSPECTIVAS DE NOVAS ESTATÍSTICAS .....................34 5.1 Relações de trabalho ................................................................36 5.2 Características dos vínculos ....................................................37 5.3 Geoespacialização e setorialização ........................................39 5.4 Outras categorias de trabalho ..................................................40 5.5 Afastamentos e acidentes de trabalho ...................................42 5.6 Características do trabalhador e demografia .........................43 6 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS COMO EVIDÊNCIAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ...................................................44 7 CONCLUSÃO .........................................................................45 REFERÊNCIAS ..........................................................................47 SINOPSE Este estudo analisa a transição da forma de captação das informações que compõem os registros administrativos da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), ambos geridos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujos sistemas próprios foram substituídos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Demonstram-se os impactos dessa transição sobre as estatísticas do mercado de trabalho baseadas em registros administrativos e são apontados cuidados que os analistas devem observar ao utilizarem séries históricas, bem como são indicadas estratégias que podem ser implementadas para reduzir impactos de quebras nas séries. Ademais, são apresentados ganhos de cobertura e qualidade dos dados trazidos pelo eSocial para as séries já disponíveis da Rais e do Caged, e é sistematizado o conjunto de informações disponíveis no eSocial que ainda não é aproveitado nem na construção de estatísticas nem como evidência para aperfeiçoamento de políticas públicas. Por fim, indica-se a necessidade de se basear nas melhores práticas internacionais de uso cauteloso de dados pessoais para acelerar o aproveitamento do potencial aberto pelo eSocial para a compreensão e o direcionamento de políticas públicas de trabalho. Palavras-chave: estatísticas de trabalho; registros administrativos; Rais; Caged; eSocial. ABSTRACT This study documents the transition of the administrative data Rais and CAGED’s own systems to eSocial as a form of information capture. The analysis demonstrates the impacts of this transition on labor market statistics based on administrative records and points out precautions that analysts should observe when using historical series, as well as indicating strategies that can be implemented to reduce the impacts of breaks in the series. In addition, gains in coverage and data quality brought by eSocial are presented, and the set of information available in eSocial that is not yet used in statistics or as evidence for improving public policies is systematized. Finally, it points to the need to draw on international best practices in the cautious use of personal data in order to speed up the use of the potential opened up by eSocial for understanding and directing public labor policies. Keywords: labor statistics; administrative data; Rais; Caged; eSocial. TEXTO para DISCUSSÃO 1 INTRODUÇÃO A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) são registros administrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e incluem informações detalhadas sobre o mercado de trabalho formal no Brasil. As informações e estatísticas provenientes de tais registros tornaram-se referência para o monitoramento e o controle de políticas, sendo utilizadas para averiguar a elegibilidade para programas sociais e políticas setoriais, bem como para avaliar diversas políticas públicas quanto à geração de emprego e renda. Além disso, estas informações são utilizadas para o acompanhamento do mercado de trabalho brasileiro, servindo como referência para analistas econômicos e sociais do setor público e privado. Este sistema de captação e construção de evidências sobre o mercado de trabalho passou por uma mudança paradigmática a partir de 2014, com a adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) como substituto dos sistemas próprios de captação de informações da Rais e do Caged. O eSocial, instituído pelo Decreto no 8.373 de 11 de dezembro de 2014, foi uma iniciativa de “unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição”, tendo, entre os seus princípios, o objetivo de “aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias” (Brasil, 2014; art. 2o; art. 3o, inciso IV). Este projeto teve como objetivo reduzir redundâncias nas demandas do Estado e, assim, gerar mais eficiência e redução de custos no cumprimento de obrigações, sem que nenhum dado fosse perdido. Não obstante, a unificação da forma de cumprimento de diversas obrigações de responsabilidade de aferimento por pelo menos três ministérios distintos fez com que o novo formato de escrituração não correspondesse diretamente a nenhum dos formatos anteriormente existentes, o que traz desafios significativos para a manutenção da comparabilidade de séries históricas de décadas. Estes desafios foram ainda somados à necessidade de continuidade de divulgação de informações ante as necessidades da sociedade e do próprio governo. A transição, em fase final de execução, já se estende por cinco anos desde o início da descontinuação dos sistemas antigos de declaração, mostrando-se este um momento interessante para a realização de um balanço sobre as consequências para as estatísticas do trabalho e a apresentação das oportunidades de inovação na Rais e no Caged, que estão em fase de planejamento. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 7 3152 Na continuação deste texto, busca-se reconstituir as etapas deste processo de transição, apresentar as consequências que devem ser levadas em conta pelos usuários das estatísticas de trabalho baseadas em registros administrativos e apresentar os horizontes para ampliação do conhecimento da realidade do mercado de trabalho brasileiro propiciados pelo eSocial. Depois desta introdução, a próxima seção apresenta o contexto legislativo referente à Rais e ao Caged e as inovações ocasionadas pela implantação do eSocial como sistema único de prestação de informações, bem como aspectos de sua implementação e forma de funcionamento. A terceira e a quarta seções trazem, então, detalhes sobre o processo e os impactos da transição para o Caged e para a Rais, respectivamente. Trata-se de uma síntese, acrescida com novas considerações, de informações apresentadas previamente em notas técnicas do MTE1 (Brasil, 2020; 2021; 2022b; 2024; 2025) e no anexo XV da Portaria MTE no 2.420 de 10 julho de 2023 (Brasil, 2023c). A quinta seção dedica-se a apresentar, a partir de revisão da documentação técnica do eSocial (leiautes e manuais), as oportunidades abertas pela existência de um sistema integrado de captação de informações de contratos de trabalho em tempo real e o universo de dados que ainda não foi transformado em informação disponível para a compreensão da realidade do mercado de trabalho brasileiro. Na sexta seção, o tema de como superar restrições à ampliação da utilização de dados pessoais é abordado a partir da apresentação de boas práticas internacionais. Por fim, a conclusão busca sintetizar os principais desafios para os pesquisadores que desejam utilizar as séries históricas da Rais e do Caged e apontar sugestões de caminhos para a incorporação de novas informações nessas estatísticas públicas utilizando o potencial do eSocial. 2 HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS DE TRABALHO E INOVAÇÕES DO eSOCIAL 2.1 Histórico dos registros administrativos de trabalho A captação de informações sobre o mercado de trabalho formal no Brasil por meio de registros administrativos tem como dois grandes marcos a criação do Caged e da Rais. O primeiro foi estabelecido em 1965 pela Lei no 4.923, de 23 de dezembro, como 1. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/ notas-tecnicas. TEXTO para DISCUSSÃO 8 3152 instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) com o objetivo de assistir os trabalhadores desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. Trata-se de uma fonte de informação de âmbito nacional e de periodicidade mensal. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, ao longo dos anos, tornou-se, também, um relevante instrumento à qualificação profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Ao longo do tempo, os avanços na tempestividade de captação das informações do Caged e na metodologia de tratamento de dados tornaram esse registro administrativo uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural. A Rais, por sua vez, foi inicialmente prevista em 1943, na própria CLT, em seu capítulo II, seção II (Das relações anuais de empregados), mais especificamente em seu art. 360, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega anual de relações de empregados. Posteriormente, a sua instituição de fato se deu pelo Decreto n o 76.900, de 2 de dezembro de 1975, com a finalidade de suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social. Originalmente criada para monitorar a entrada da mão de obra estrangeira no Brasil, a utilização da Rais foi ampliada para subsidiar o controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à arrecadação e concessão de benefícios pelo Ministério da Previdência Social (MPS), e para servir de base de cálculo do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). Atualmente, em observância a dispositivo constitucional, a Rais viabiliza também a concessão do pagamento do abono salarial. Além de garantia do cumprimento de normas legais, a divulgação anual da Rais é de fundamental importância para o acompanhamento e a caracterização do mercado de trabalho formal brasileiro em seus aspectos estruturais. Desde os anos 1990, os dados da Rais registram avanços quantitativos e qualitativos em decorrência da ampliação do número de declarações em meio eletrônico e de melhorias nos tratamentos dos dados. Devido à crescente demanda por dados conjunturais do mercado de trabalho e à necessidade de contar com estatísticas mais completas, mais consistentes e mais ágeis, foram implementadas alterações ao longo do tempo nos sistemas Rais e Caged. Dessa forma, em 1983 foi iniciada a divulgação de estatísticas do emprego formal no Brasil, inicialmente baseadas no índice mensal de emprego, na taxa de rotatividade e na flutuação da mão de obra (razão entre admitidos e desligados). TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 15 3152 Em relação aos desligamentos, identificou-se um padrão distinto: parte das empresas informou admissões ao eSocial, mas deixou de registrar os desligamentos no novo sistema, embora os tenha informado ao Caged. Para lidar com essa inconsistência, foi construída uma série corrigida de desligamentos no eSocial, incorporando os desligamentos informados no Caged por empresas que, no mesmo período, declararam apenas admissões ao eSocial. O resultado dessa imputação é apresentado no gráfico 3. Nota-se que, após o ajuste, o volume de desligamentos no eSocial se aproxima do comportamento observado nas admissões, superando os totais registrados pelo Caged. GRÁFICO 3 Desligamentos no Caged e no eSocial corrigido (abr.-dez. 2019) (Em números absolutos) 1.000.000 1.100.000 1.150.000 1.200.000 1.250.000 1.300.000 1.350.000 Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Desligamentos no eSocial Desligamentos no eSocial corrigidoDesligamentos no Caged 1.050.000 Elaboração dos autores. Em um processo de transição, era esperado um período de adaptação por parte das empresas, o que motivou a manutenção dos dois sistemas em paralelo. Em outubro de 2019, este período foi interrompido com a publicação da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/ME) no 1.127/2019 definindo as datas e as condições nas quais a obrigação de prestação de informações pelo empregador no sistema do Caged foi substituída pelo eSocial, inicialmente para as grandes empresas. Esperava-se que o comando legal motivasse as empresas a regularizarem as declarações até então omissas. Contudo, percebeu-se que, mesmo após a desobrigação em janeiro de 2020, a qual abrangeu os grupos de declarantes de 1 a 3 (subseção 2.2), persistiu a falta de declaração de desligamentos por parte das empresas, com impacto estatístico significativo. TEXTO para DISCUSSÃO 16 3152 Diante desse cenário, atuou-se em duas frentes. 1) Contato direto com empresas e profissionais de contabilidade acerca da obrigatoriedade da declaração de desligamentos ao eSocial e orientação quanto ao correto preenchimento das informações, com vistas a melhorar a qualidade das informações oferecidas. Essa frente foi impactada pelo cenário de pandemia causado pela covid-19, tendo em vista a dificuldade de comunicação com parte das empresas, que estavam fechadas ou em regime de teletrabalho durante esse período. 2) Qualificação dos dados já captados pelo eSocial e análise das implicações das omissões observadas durante o período de transição. Nessa frente, foram realizadas reuniões técnicas com um grupo de especialistas em mercado de trabalho para análise dos dados do emprego formal oriundos de registros administrativos, que contou com a participação de especialistas do Ipea, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Fundação Getulio Vargas (FGV), da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), além do próprio ME.7 Durante todo esse processo, que se iniciou com a identificação da falta de envio das informações dos desligamentos por parte das empresas e passou pela definição do plano de ação para mitigar o problema, a divulgação das estatísticas do Caged foi suspensa. Esse período coincidiu com o agravamento da pandemia de covid-19, a posterior implementação de medidas de isolamento social e a suspensão da divulgação dos dados de pesquisas domiciliares do IBGE, como a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). O primeiro semestre de 2020 foi marcado, portanto, por uma ausência de estatísticas públicas de trabalho, o que gerou uma forte pressão da sociedade pela retomada da divulgação dos dados do Caged. A partir deste cenário e levando em conta as recomendações do grupo de especialistas em mercado de trabalho, definiu-se a metodologia do Novo Caged, que foi baseada no método de imputação de dados de outras fontes (Almeida et al., 2020). Para fins de imputação, optou-se por utilizar a base de dados do Empregador Web, 8 que consiste em sistema também do MTE (à época, do ME) de uso obrigatório para o preenchimento de requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa de trabalhadores demitidos involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a 7. No período de 2019 a 2021, a produção do Caged e a da Rais, juntamente com as competências do antigo Ministério do Trabalho e de outras pastas, foram atribuídas ao ME. 8. Note que o Empregador Web não fazia parte dos sistemas que seriam, inicialmente, substituídos pelo eSocial. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 17 3152 ela equiparada. Assim, em um primeiro momento, as movimentações do Novo Caged foram compostas das seguintes fontes: Caged; eSocial; e Empregador Web.9 Essa metodologia passou a ser aplicada a partir dos dados da competência de janeiro de 2020, e a divulgação mensal foi retomada em maio do mesmo ano. A tabela 1 apresenta as movimentações no emprego formal, de janeiro a abril de 2020, com a metodologia de imputação de dados que passou a ser utilizada no Novo Caged. A tabela 1 mostra que, entre janeiro e abril de 2020, foram identificados 86.757 desligamentos que não constavam no eSocial, mas estavam declarados no Caged. Além disso, o Empregador Web contribuiu com a identificação de outros 43.454 desligamentos não informados em nenhuma das duas bases. No total, foram imputados 130.211 desligamentos ao banco de dados do eSocial, com impacto direto no saldo de empregos do período. TABELA 1 Movimentações no emprego formal, com imputação (jan.-abr. 2020) (Em números absolutos) Competência Jan. 2020 Fev. 2020 Mar. 2020 Abr. 20203 Acumulado Total de admissões no eSocial11.461.965 1.553.294 1.386.126 598.596 4.999.981 Total de desligamentos no eSocial11.313.709 1.291.072 1.585.973 1.442.244 5.632.998 Total de desligamentos omissos encontrados no Caged 25.469 24.833 26.478 9.977 86.757 Total de desligamentos omissos encontrados no Empregador Web29.628 12.571 14.377 6.878 43.454 Total de desligamentos com imputação 1.348.806 1.328.476 1.626.828 1.459.099 5.763.209 Saldo sem imputação 148.256 262.222 -199.847 -843.648 -633.017 Saldo com imputação 113.159 224.818 -240.702 -860.503 -763.228 Fonte: Brasil. ME. Novo Caged. Notas: 1 Dados do eSocial com declarações recebidas fora do prazo até 15 de maio de 2020. 2 Dados recebidos até 12 de maio de 2020. 3 Consideram-se apenas as declarações no prazo. 9. Para um detalhamento da metodologia do Novo Caged e seus impactos, ver Almeida et al. (2020). TEXTO para DISCUSSÃO 18 3152 3.2 A revisão de novembro de 2021 e o processo de normatização das estatísticas do Caged Conforme visto na subseção 3.1, os declarantes do grupo 3 – composto principalmente pelas empresas optantes pelo Simples – foram desobrigados da declaração via sistema do Caged em janeiro de 2020, juntamente com os grupos 1 e 2 (subseção 3.1). Porém, o grupo 3 só adentrou na terceira fase do eSocial, que inclui informações de remuneração, a partir de maio de 2021(subseção 2.2, quadro 1). A entrada na terceira fase do eSocial ocasionou um impacto inesperado sobre a qualidade das informações de admissões e desligamentos, revelando inconsistências nas declarações que estavam sendo realizadas até então. Mais especificamente, o conjunto de declarantes do grupo 3 passou nesse momento a ser obrigado a declarar todo mês os eventos de folha de pagamento de todos os declarantes com vínculos em aberto. Com essa mudança de regra, percebeu-se que muitos declarantes desse grupo não estavam informando corretamente os desligamentos ocorridos a partir de janeiro de 2020, tendo sido forçados pelo sistema a fazê-lo a partir do mês de maio de 2021. Dessa forma, foi verificada uma grande comunicação extemporânea de desligamentos, que foram incorporados na série do Novo Caged meses depois de sua efetiva ocorrência. Neste mesmo momento do impacto da situação relatada na série histórica, foram incorporados aperfeiçoamentos metodológicos no processo de consolidação dos dados. Posteriormente, esta metodologia utilizada para consolidação do Novo Caged a partir de novembro de 2021 seria oficializada por meio da publicação da Portaria MTE no 2.420 de 10 de julho de 2023. Esta portaria disciplinou diversos procedimentos relativos à consolidação de informações extemporâneas e divulgação das estatísticas pelo MTE. Entre estes, destaca-se: • convalidação da prática de consideração, para efeito estatístico, de declarações realizadas fora do prazo pelo período máximo de doze meses após o vencimento do prazo original previsto pela legislação; e • formalização da consideração, para efeito estatístico, de todas as exclusões que se configuram como cancelamentos de eventos de admissões e desligamentos realizados anteriormente. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 19 3152 Ficou também formalizado que as estatísticas do Novo Caged devem considerar os desligamentos informados pelo sistema de envio de requerimento do seguro-desemprego (Empregador Web) até que este sistema seja substituído pelo eSocial, de acordo com a metodologia descrita na Portaria MTE no 2.420/2023. A portaria convalidou também o passo a passo da metodologia de consolidação dos dados entre as diferentes fontes mencionadas, conforme a seguir. 1) Verificação e imputação de movimentações existentes no sistema do Caged que não estavam identificadas no eSocial, por meio das chaves: identificador do empregador; número de cadastro de pessoa física (CPF); competência; e tipo de movimentação. 2) Verificação da existência de empresas que tenham declarado admissões no eSocial ou no sistema do Caged sem declaração de desligamentos, mas que ao mesmo tempo tenham declarado desligamentos no Empregador Web. Nestes casos, os desligamentos ausentes são imputados na estatística do Novo Caged. Ressalte-se que esta metodologia foi aplicada até agosto de 2023, uma vez que este sistema foi desativado após o transcurso de doze meses de entrada dos declarantes do grupo 4 na terceira fase do Caged (agosto de 2022). No que se refere à imputação de dados do Empregador Web, novos estudos são necessários para verificar a pertinência da manutenção dessa prática após a consolidação da declaração via eSocial. Da mesma forma, é importante a avaliação e a definição de um prazo máximo para a incorporação de exclusões de movimentações previamente informadas, uma vez que a série histórica do Novo Caged já ultrapassa o período de seis anos de existência, reduzindo o custo-benefício de incorporação de um número pequeno de novas informações diante do custo de reprocessamento de informações para todo o período. 4 CONSOLIDAÇÃO DO eSOCIAL E AUMENTO DE COBERTURA DA RAIS No que se refere à Rais, o período de transição de todos os declarantes para o eSocial foi ainda mais longo do que o do Caged, tendo durado quatro anos-base, conforme quadro 2. TEXTO para DISCUSSÃO 20 3152 QUADRO 2 Correspondência entre entrada no eSocial e processo de constituição da Rais por grupo Grupo Data de início de envio de eventos periódicos no eSocial Último ano de declaração via GDRais¹ Primeiro ano de constituição da Rais via eSocial 1 01/5/2018 Ano-base 2018 Ano-base 2019 2 10/1/2019 Ano-base 2018 Ano-base 2019 3.1 10/5/2021 Ano-base 2021 Ano-base 2022 3.2 19/7/2021 Ano-base 2021 Ano-base 2022 4 22/8/2022 Ano-base 2022 Ano-base 2023 Elaboração dos autores. Nota: ¹ O Gerador de Declarações da Rais (GDRais) é o programa computacional desenvolvido pelo governo federal para a prestação de declaração da Rais. Desta forma, caracterizam-se três grandes períodos de migração: i) a entrada das grandes empresas entre os anos-base 2019 e 2021; ii) a entrada das empresas do Simples e de contribuintes individuais no ano-base 2022; e iii) a entrada do poder público e de organizações internacionais no ano-base de 2023. Na sequência, serão sumariados os aprendizados de cada período. 4.1 O início com as grandes empresas e a construção da Rais híbrida (2019-2021) Em 2019, houve a decisão de desobrigar as empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial de fazerem a declaração da Rais 2019 no sistema próprio de captação de informações (GDRais). Essa decisão ocasionou, para o poder público, o desafio de construir uma Rais a partir das informações declaradas no modelo eSocial, e ainda associá-las com as informações declaradas no GDRais pelas pequenas empresas e órgãos públicos para a construção de uma base de dados única. Considerou-se, ainda, a importância de garantir a correta identificação dos trabalhadores e suas remunerações para o recebimento de benefícios como o abono salarial. Desta forma, foi realizado um esforço para o cumprimento da data esperada para a produção da Rais 2019. O processo geraria aprendizados e aperfeiçoamentos que se concretizaram na necessidade de revisão da divulgação inicial da Rais 2019 e na incorporação de melhorias nas futuras edições da Rais produzidas a partir do eSocial. As subseções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 discutem as principais dificuldades encontradas. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 21 3152 4.1.1 A construção da compatibilização entre a variável tipo de vínculo da Rais e as categorias de trabalhadores do eSocial Um dos desafios iniciais na construção da Rais a partir do eSocial foi compatibilizar a categorização dos trabalhadores historicamente existentes na Rais, denominada tipo de vínculo empregatício, com a nova categorização de trabalhadores inserida no eSocial, denominada categorias de trabalhadores. Por terem sido construídos em momentos diferentes e com objetivos diferentes, em muitos casos não há compatibilização direta entre os tipos de vínculos da Rais e as categorias de trabalhadores do eSocial, tendo sido necessária a captura de outras informações no eSocial para que fosse possível preencher adequadamente a informação de tipo de vínculo da Rais, minimizando as quebras de informações na série histórica. O quadro 3 apresenta a compatibilização estabelecida. Apesar desse esforço, foi apenas após a divulgação da primeira versão da Rais 2019 que se percebeu a ocorrência de uma situação inesperada com os tipos de vínculo nos 60, 65, 70 e 75, referentes a contratos celetistas com prazo determinado. O que se verificou foi que muitos novos contratos celetistas são registrados no eSocial como contratos com prazo determinado em referência ao período de experiência previsto na legislação trabalhista. Não obstante, em caso de extrapolação do período de experiência, não é necessária nenhuma ação específica por parte do declarante para informar que o trabalhador foi efetivado, de forma que o trabalhador continua operacionalmente vinculado a um contrato com prazo determinado. QUADRO 3 Comparação entre tipos de vínculo da Rais e categorias de trabalhadores do eSocial Tipo de vínculo da Rais Informações coletadas no eSocial Código no 10: trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. Categoria no 101 (empregado – empregados em geral, contratados pela CLT) e categoria no 111 (empregado – com contrato de trabalho intermitente), desde que natureza da atividade seja a no 1 (trabalho urbano) e o tipo de inscrição do empregador seja o no 1 (CNPJ). Código no 15: trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, contratados pela CLT. Categoria no 111: empregado – com contrato de trabalho intermitente, desde que a natureza da atividade seja a no 1 (trabalho urbano) e o tipo de inscrição do empregador seja o no 2 (CPF). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 22 3152 (Continuação) Tipo de vínculo da Rais Informações coletadas no eSocial Código no 20: trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei no 5.889/1973, por prazo indeterminado. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT. Categoria no 111: empregado – com contrato de trabalho intermitente, desde que a natureza da atividade seja a no 2 (trabalho rural) e o tipo de inscrição do empregador seja o no 1 (CNPJ). Código no 25: trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei no 5.889/1973, por prazo indeterminado. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT. Categoria no 111: empregado – com contrato de trabalho intermitente, desde que a natureza da atividade seja a no 2 (trabalho rural) e o tipo de inscrição do empregador seja o no 2 (CPF). Código no 30: servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS). Categoria no 301: servidor público titular de cargo efetivo, magistrado, ministro de tribunal de contas, conselheiro de tribunal de contas e membro do Ministério Público. Categoria no 307: militar dos estados e Distrito Federal. Categoria no 314: militar das Forças Armadas – sempre com: tipo de regime de trabalho no 2 (estatutário ou legislações específicas – servidor temporário, militar, agente político etc.) e tipo de regime previdenciário no 2 (RPPS; regime dos parlamentares; e Sistema de Proteção dos Militares dos Estados e do Distrito Federal) ou no 4 (sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas). Categorias nos 308 (conscrito) e 410 (trabalhador cedido ou em exercício em outro órgão ou juiz auxiliar – informação prestada pelo cessionário ou órgão de destino). Código no 31: servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Categoria no 301: servidor público titular de cargo efetivo, magistrado, ministro de Tribunal de Contas, conselheiro de Tribunal de Contas e membro do Ministério Público. Categoria no 307: militar dos estados e do Distrito Federal. Categoria no 314: militar das Forças Armadas – sempre com: tipo de regime de trabalho no 2 (estatutário ou legislações específicas – servidor temporário, militar, agente político etc.) e tipo de regime previdenciário no 1 (RGPS) ou no 3 (regime de previdência social no exterior). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 23 3152 (Continuação) Tipo de vínculo da Rais Informações coletadas no eSocial Código no 35: servidor público não efetivo (demissível ad nutum ou admitido por meio de legislação especial, não regido pela CLT). Categoria no 302: servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão. Categoria no 305: servidor público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública. Categoria no 310: servidor público eventual. Código no 40: trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão de obra) para o qual é devido depósito de FGTS, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 7o, inciso III. Categoria no 201: trabalhador avulso portuário. Categoria no 202: trabalhador avulso não portuário. Código no 50: trabalhador temporário, regido pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Categoria no 106: trabalhador temporário com contrato firmado nos termos da Lei no 6.019/1974. Código no 55: aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005. Categoria no 103: empregado aprendiz. Código no 60: trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT, desde que a natureza da atividade seja a no 1 (trabalho urbano), o tipo de inscrição do empregador seja o no 1 (CNPJ), e o tipo de contrato seja o no 2 (prazo determinado, definido em dias) ou o no 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato). Código no 65: trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT, desde que a natureza da atividade seja a no 1 (trabalho urbano), o tipo de inscrição do empregador seja o no 2 (CPF), e o tipo de contrato seja o no 2 (prazo determinado, definido em dias) ou o no 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato). Código no 70: trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei no 5.889/1973, por prazo determinado. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT, desde que a natureza da atividade seja a no 2 (trabalho rural), o tipo de inscrição do empregador seja o no 1 (CNPJ), e o tipo de contrato seja o no 2 (prazo determinado, definido em dias) ou o no 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 24 3152 (Continuação) Tipo de vínculo da Rais Informações coletadas no eSocial Código no 75: trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei no 5.889/1973, por prazo determinado. Categoria no 101: empregado – empregados em geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT, desde que a natureza da atividade seja a no 2 (trabalho rural), o tipo de inscrição do empregador seja o no 2 (CPF), e o tipo de contrato seja o no 2 (prazo determinado, definido em dias) ou o no 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato). Código no 80: diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa ou entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS, ou dirigente sindical. Categoria no 401: dirigente sindical – informação prestada pelo sindicato ou categoria. Categoria no 721: contribuinte individual – diretor não empregado, com FGTS. Código no 90: contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Categoria no 105: empregado com contrato a termo firmado nos termos da Lei no 9.601/1998. Código no 95: contrato de trabalho por tempo determinado, regido pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999. Categoria no 306: servidor público contratado por tempo determinado, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria, cujo empregador tenha natureza jurídica associada ao poder público federal. Código no 96: contrato de trabalho por prazo determinado, regido por lei estadual. Categoria no 306: servidor público contratado por tempo determinado, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria, cujo empregador tenha natureza jurídica associada ao poder público estadual. Código no 97: contrato de trabalho por prazo determinado, regido por lei municipal. Categoria no 306: servidor público contratado por tempo determinado, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria, cujo empregador tenha natureza jurídica associada ao poder público municipal. Elaboração dos autores. A solução adotada para corrigir essa distorção foi considerar como de prazo indeterminado os contratos de prazo determinado definidos em dias que não tenham apresentado desligamento durante o período estabelecido em contrato. 10 Mesmo após essa correção, os dados da Rais posteriores à entrada do eSocial seguem demonstrando um número marginalmente superior ao da série histórica da Rais, provavelmente por considerarem, como contratos de prazo determinado, aqueles que ainda não haviam superado o período de experiência na data considerada na Rais. 10. A informação do número de dias ou do fato vinculado a um contrato de prazo determinado está presente no eSocial, mas não existia anteriormente na Rais. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 31 3152 Entre 2019 e 2021, o fluxo adotado replicou integralmente para os dados do eSocial o que foi feito para os dados da GDRais. O Serpro, que também é responsável pelo sistema de captação de dados do eSocial, passou a ter a tarefa de converter os eventos do eSocial em uma base de dados similar à obtida pelo processamento da GDRais, para depois agregá-la aos dados que ainda estavam sendo recebidos pelo próprio GDRais. Com isso, o Serpro criava a Rais operacional como arquivo único constituído por duas fontes, e depois o encaminhava à Dataprev para a continuidade do tratamento estatístico. Considerando a perspectiva de descontinuidade do GDRais, o MTE optou, a partir do ano-base de 2022, por iniciar o processo de consolidação do processamento da Rais em uma única empresa, a Dataprev. Isso significa que, pela primeira vez, a Dataprev foi responsável pela conversão dos eventos contidos em arquivos XML do eSocial na Rais, o que já era feito para o Caged desde 2020. Uma consequência destas mudanças foi a interrupção de alguns procedimentos de conferência de regras de negócio que ocorriam no processamento dos dados obtidos via GDRais pelo Serpro e que estavam sendo replicados na transformação das informações captadas pelo eSocial até 2021. Destaca-se, principalmente, que havia uma lista de vinculação entre ocupações – por meio do código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – e escolaridade que impedia que determinadas ocupações pudessem ser declaradas com escolaridade inferior à da superior. Com a mudança na metodologia de processamento dos dados oriundos do eSocial, essa regra deixou de ser aplicada, trazendo a necessidade de um olhar mais atento para essas realidades e a aplicação de eventuais tratamentos em caso de consideração de erro de declaração. Outra consequência dessa transição diz respeito ao entendimento do conteúdo da variável mun trab – município de trabalho. Na declaração via GDRais, essa variável era assim definida: “Este campo somente deve ser preenchido caso o empregado/servidor preste seus serviços fora do município do contratante, devendo ser indicado o código do município onde o empregado/servidor presta serviço” (Brasil, 2023b). No entanto, observava-se que, com frequência, o campo era preenchido erradamente com o mesmo município do estabelecimento declarante. Nos três primeiros anos da transição para o eSocial, esse campo foi preenchido com um espelhamento do município do estabelecimento de trabalho, resultando perda do valor analítico original da variável. A partir do ano-base de 2022, no âmbito da transferência do processamento dos dados, a variável mun trab foi modificada: ela foi preenchida com a informação do município de residência do trabalhador, uma TEXTO para DISCUSSÃO 32 3152 vez que o grupo de endereço do trabalhador é obrigatório no eSocial para a maioria dos vínculos. Essa mudança representou uma alteração significativa no conteúdo da informação historicamente declarada, mas com a vantagem de substituir um campo até então mal preenchido por uma informação com maior relevância para análises demográficas e de deslocamento. 4.3 Entrada do poder público a partir de 2023: transição em curso Se 2022 representou uma quebra da série histórica para declarantes do setor privado, 2023 teria um impacto semelhante e ainda não completamente dimensionado para os declarantes do setor público. Entre os impactos encontrados, mais uma vez aparece a correspondência entre os tipos de vínculo da Rais e as categorias de trabalhadores do eSocial. Observando-se a série histórica dos tipos de vínculo relacionados ao poder público na Rais, nota-se uma grande concentração nos tipos nos 30, 31 e 35 (estatutários ou não efetivos). Não obstante, a partir da captação via eSocial, verificou-se uma maior presença dos tipos de vínculo de servidores públicos contratados por prazo determinado, regidos por leis estaduais ou municipais. TABELA 2 Evolução do estoque de trabalhadores por tipo de vínculo relacionado ao setor público na Rais (2018-2023) Tipo de vínculo / ano 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Estatutário regido por RPPS (código 30) 6.439.637 6.127.338 6.169.561 5.847.897 5.877.635 4.970.411 Estatutário regido por RGPS (código 31) 1.183.196 1.196.512 1.187.690 1.304.957 1.339.433 1.403.367 Servidor público não efetivo (código 35) 1.203.797 1.224.028 975.491 1.319.998 1.406.595 1.062.063 Com contrato de trabalho temporário por prazo determinado, regido por lei federal (código 95) 32.826 32.786 36.599 46.998 109.723 45.909 Com contrato de trabalho por prazo determinado, regido por lei estadual (código 96) 125.269 146.244 173.998 191.379 168.488 772.024 Com contrato de trabalho por prazo determinado, regido por lei municipal (código 97) 203.783 222.392 193.225 306.710 355.700 1.283.163 Total 9.188.508 8.949.300 8.736.564 9.017.939 9.257.574 9.536.937 Elaboração dos autores. Obs.: O sombreamento na cor cinza destaca as categorias que apresentaram alterações mais significativas em 2023. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 33 3152 O aumento no número de servidores com contrato por prazo determinado, especialmente os regidos por leis estaduais e municipais, em paralelo à queda do número de estatutários, conforme realçado na tabela 2, aponta para a possibilidade de ter ocorrido uma melhoria na qualidade da declaração das informações de servidores públicos. Isso pode ser explicado pela maior clareza e maiores consequências fiscais das diferentes categorias de servidores públicos do eSocial, em especial as categorias n os 301 (servidor público efetivo); 305 (servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão); e 306 (servidor público contratado por tempo determinado, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria). Considerando-se o conjunto de servidores sob contrato por prazo determinado, verifica-se um crescimento entre 2022 e 2023 de 633.911 para 2.101.096. No entanto, após comparação entre os CPFs em ambos os anos, é possível perceber que, deste aumento de 1.467.185 servidores, 716.947 correspondem a melhorias de precisão no tipo de vínculo declarado, enquanto outros 750.228 servidores não estavam declarados no GDRais e foram, em sua maioria, captados devido ao aumento de cobertura proporcionado pelo eSocial. Ressalte-se que a descrição do quantitativo de servidores abrangidos pelo eSocial é provisória, uma vez que, apesar do largo calendário, há registros de estados e municípios que ainda não haviam conseguido concluir o cadastramento dos seus servidores no momento em que o eSocial foi processado para a construção da Rais 2023. A expectativa nesse sentido é que a Rais 2024 traga informações mais completas, que permitam o dimensionamento do novo patamar que a administração pública terá na Rais a partir do eSocial. Nesta perspectiva, uma evidência de que a transição do poder público na Rais ainda não tinha se concluído no ano-base 2023 é a ausência de informação de remuneração mensal para cerca de 30% dos vínculos estatutários. Recomenda-se, assim, cautela na utilização dos dados do poder público até que a transição esteja completa. Outra dimensão de potencial impacto, ainda não completamente analisada, diz respeito às informações de local de trabalho. Após a consolidação da declaração via eSocial, será possível verificar a presença de avanços na alocação do trabalhador no equipamento público de atuação direta. TEXTO para DISCUSSÃO 34 3152 5 PERSPECTIVAS DE NOVAS ESTATÍSTICAS13 Nesta seção, aborda-se o campo potencial aberto pelo eSocial para o entendimento de aspectos adicionais do mercado de trabalho até então não abrangidos ou feitos de forma incompleta por estatísticas oficiais. O objetivo é abordar o universo de dados que ainda não foi transformado em informação disponível para a compreensão da realidade do mercado de trabalho brasileiro e a orientação de políticas públicas em aspectos diversos.14 Entre as transformações mais significativas propiciadas pelo eSocial está a mudança na temporalidade da prestação de informações. O eSocial foi concebido para receber informações agrupadas por meio de eventos que devem ser encaminhados em uma sequência lógica, de acordo com a dinâmica do mercado de trabalho. Dessa forma, as informações são transmitidas na medida da ocorrência dos eventos, desde o início até o término de um contrato formal de trabalho. A Rais, por sua vez, se baseava em uma lógica retroativa, ou seja, no início de cada ano, as empresas eram obrigadas a prestar as informações de seus trabalhadores e vínculos referentes ao ano anterior. Com as informações sendo registradas mais rapidamente, torna-se possível a produção de evidências mais tempestivas para a orientação de políticas públicas. Além das movimentações mensais, hoje disponibilizadas no Novo Caged, é possível obter mensalmente o estoque de trabalhadores ativos, bem como suas remunerações e afastamentos, o que possibilitaria a disponibilização das informações contidas na Rais com periodicidade mensal. Coloca-se, assim, o desafio de processar mensalmente os dados e indicadores que atualmente são disponibilizados anualmente com base na Rais, de modo a garantir a continuidade da série histórica. Além disso, como o eSocial é um sistema dinâmico e que permite o envio de retificações constantes, as estatísticas mensais e anuais pode - rão sofrer revisões periódicas. Essa nova forma de recepção das informações impõe a necessidade de definição de regras sobre a incorporação das retificações nas bases de dados estatísticos. 13. Esta seção retoma informações publicadas previamente em Pateo e Almeida (2025). 14. Entre as primeiras divulgações públicas de estatísticas oriundas do eSocial, está o artigo sobre trabalhadores domésticos elaborado por Almeida et al. (2025). TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 35 3152 Além da questão da tempestividade na declaração, há um conjunto grande de informações adicionais declaradas, que podem ser classificadas conforme a sistematização apresentada no quadro 4 e o detalhamento desenvolvido nas próximas subseções. QUADRO 4 Potencial de expansão apresentado pelo eSocial Tema Situação hoje Potencial de expansão a partir do eSocial Relações de trabalho Terceirização Estimativas baseadas em CNAEs e CBOs por meio da Rais ou no CNES. Apuração direta da situação de terceirização por meio da lotação tributária e da indicação do estabelecimento contratante. Sindicalização Estimativas por meio da PNAD Contínua/IBGE. Registro direto da sindicalização e da contribuição sindical via folha de pagamento. Características do vínculo Folha de pagamento Apenas o valor total com incidência no INSS ou FGTS. Valor desagregado por cada rubrica, incluindo rendimentos variáveis e sem incidência. CBO e função Apenas o código CBO. Descrição textual e opção de diferenciação entre cargo e função. Jornada de trabalho Inferências a partir da carga horária. Registro completo dos dias da semana trabalhados. Geoespacialização e setorialização Terceirização Sem informação. Indicação do CNPJ (com local e setor do estabelecimento contratante). Aprendizes e temporários Muitos casos de registro em estabelecimentos intermediadores (que não correspondem ao local nem ao setor efetivo de trabalho). Indicação do CNPJ (com local e setor do estabelecimento contratante). Endereço do trabalhador Sem informação. Informação preenchida diretamente pelo contratante. Outras formas de trabalho Tipo de vínculo Celetistas, estatutários e temporários. Autônomos, cooperados, sócios, estagiários, bolsistas e domésticos. Afastamentos e acidentes de trabalho Afastamentos Máximo de três afastamentos, com restrições de causas. Sem limite de quantidades e com informações sobre férias, encarceramentos e diferentes modalidades de licença-maternidade. Acidentes de trabalho Disponíveis apenas no Anuário Estatístico da Previdência Social, do MPS. Informação detalhada sobre acidentes de deslocamento, doenças de trabalho, e agentes causadores de doenças e acidentes. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 36 3152 (Continuação) Tema Situação hoje Potencial de expansão a partir do eSocial Características do trabalhador e demografia Família Sem informações. Estado civil e dependentes. Imigrantes Nacionalidade. Indicação sobre se a residência no Brasil é por tempo determinado ou indeterminado, e sobre a condição de ingresso no Brasil. Pessoas com deficiência Sem distinção no caso de múltiplas deficiências. Cada deficiência é apresentada especificamente, com a possibilidade de identificação de mais de um tipo de deficiência. Identidade de gênero Nenhuma informação. Nome social. Elaboração dos autores. Obs.: CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas; CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 5.1 Relações de trabalho Ao longo deste século, o tema dos impactos econômicos e sociais das alterações legislativas que tendem a ampliar a presença da terceirização no mercado de trabalho vem sendo foco de amplo debate público. Não obstante, os dados até então existentes na Rais não permitiam a identificação direta dos trabalhadores terceirizados, o que faz com que as diferentes conclusões dos estudos sejam impactadas por distintas metodologias utilizadas para estimação de quem seria um trabalhador terceirizado. Entre as possibilidades construídas, estão a definição a priori de atividades econômicas terceirizadas e contratantes (Pelatieri et al., 2018, Rebelo et al., 2018), o cruzamento de atividades econômicas e ocupações terceirizáveis (Stein, Zylberstajn e Zylberstajn, 2015) e o cruzamento entre informações do CNES e da Rais para identificar vínculos de média ou alta probabilidade de terceirização (Campos, 2018). Hoje, no eSocial, as empresas que realizam cessão de mão de obra devem criar uma lotação tributária para cada estabelecimento contratante dos seus serviços, informando o CNPJ referente a esta lotação. Esta lotação tributária é posteriormente informada na folha de pagamento do trabalhador, permitindo identificar o estabelecimento de efetiva prestação do serviço e a comparação da realidade de trabalhadores terceirizados e não terceirizados. Outra realidade fundamental para entender as relações de trabalho no Brasil para a qual hoje não há registros administrativos abrangentes é a da sindicalização dos trabalhadores, profundamente afetada pelas mudanças no processo de contribuição TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 37 3152 sindical laboral a partir da reforma trabalhista (Lei no 13.467/2017). Para entender as consequências desse fenômeno, os pesquisadores hoje recorrem ao dado amostral da PNAD Contínua Anual retratado no suplemento anual de características adicionais do mercado de trabalho. Conquanto este suplemento tenha cumprido um papel fundamental no entendimento da realidade da sindicalização no Brasil, a inclusão dessa informação em registros administrativos permitirá aprofundar a análise com um grau de granularidade (detalhamento) e segmentação até então impossíveis. Quando se estuda a forma de financiamento dos sindicatos, verifica-se a existência de cinco possibilidades de financiamento (Campos e Silva, 2023): i) contribuição sindical; ii) contribuição confederativa; iii) contribuição negocial ou assistencial; iv) taxa de serviços; e v) taxa associativa. Enquanto a primeira delas podia ser captada pelo CNES, as informações relativas à contribuição negocial ou assistencial arrecadada pelos sindicatos têm de ser estimadas a partir de cruzamentos entre a PNAD e o sistema mediador do MTE. Essas duas limitações – contagem de trabalhadores sindicalizados e cálculo da arrecadação sindical – podem ser superadas com a utilização de dados disponíveis na folha de pagamento do eSocial, especialmente a rubrica n o 9231 (mensalidade sindical ou associativa), que permite identificar os trabalhadores afiliados ao sindicato, por ser obrigatória e exclusiva para estes. Somadas as rubricas n os 9230 (contribuição sindical laboral), 9231 (mensalidade sindical ou associativa) e 9232 (contribuição sindical assistencial), tem-se o conjunto de contribuições realizadas por cada trabalhador para a manutenção do sistema sindical. Ademais, além das rubricas de desconto, o eSocial discrimina diretamente a rubrica no 1210 – de gratificação por acordo ou convenção coletiva –, o que poderá apoiar e complementar os estudos sobre negociação coletiva hoje realizados a partir da base de dados do sistema mediador. A construção dessa base de dados de arrecadação e de trabalhadores sindicalizados pode trazer evidências fundamentais para o aprofundamento do debate sobre a reforma sindical no Brasil. 5.2 Características dos vínculos Entre as informações mais importantes disponibilizadas na Rais, estão alguns elementos básicos de caracterização do vínculo de trabalho, como a ocupação exercida, a remuneração recebida e a jornada de trabalho desempenhada. Recentemente, por diversos motivos, pesquisadores vêm sentindo a necessidade de um maior TEXTO para DISCUSSÃO 38 3152 detalhamento desses elementos, o que pode ser propiciado por informações disponíveis no eSocial. A remuneração, por exemplo, é representada na Rais como uma agregação do valor total pago no mês, considerando-se as rubricas nas quais incidam contribuições para o FGTS e a dedução de eventuais descontos. Dessa forma, não é possível conhecer os componentes do vencimento de cada trabalhador, incluindo-se componentes variáveis que podem explicar diferenciações entre trabalhadores do mesmo cargo. Ademais, componentes que não têm incidência sobre INSS e FGTS não são contabilizados nos salários da Rais. À medida que as estratégias remuneratórias têm se diversificado, torna-se importante estudar o dispêndio em determinadas rubricas, como o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), a distribuição de participação em lucros e resultados, o auxílio-educação e outros prêmios concedidos. Apresentar esse conjunto de informações de forma desidentificada implica construir uma nova estrutura de bases de dados, visto que sua granularidade não comporta a simples inserção nos arquivos da Rais já existentes. No que se refere à CBO, tradicionalmente, a Rais permite a associação de uma CBO a cada vínculo de trabalho, informada pelo seu código de seis dígitos. O eSocial inova ao possibilitar a informação de CBOs diferentes para cargo e função, bem como ao disponibilizar um campo de texto para informação dos nomes do cargo e da função. A comparação entre texto digitado e as informações contidas no código da CBO são fundamentais para informar a política pública de classificação ocupacional, permitindo avaliar se esta está sendo capaz de refletir adequadamente a realidade do mercado de trabalho e sinalizar para eventuais necessidades de criação ou atualização de categorias já existentes. Uma característica do vínculo que adquiriu bastante repercussão no debate público nos últimos anos foi a escala de trabalho, com a discussão em torno da escala 6 x 115 e as propostas para a sua extinção. Não obstante, não há hoje nenhuma estatística pública disponível com perguntas diretas a respeito da escala de trabalho, misturando-se o debate entre escala e jornada contratual, informação que pode ser auferida na Rais, e horas de trabalho efetivamente trabalhadas, informação disponibilizada na PNAD Contínua. 15. Escala semanal com seis dias de trabalho e apenas um dia de folga. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 39 3152 Como a legislação permite jornadas de 44 horas concentradas em até cinco dias da semana, bem como jornadas de menos de 40 horas distribuídas em seis dias semanais, não é possível inferir a escala de trabalho a partir da carga horária. Por outro lado, no eSocial há um campo de preenchimento obrigatório para a descrição do horário e dos dias da semana de trabalho que poderia ser sistematizado para identificar com maior precisão as diferentes escalas de trabalho. Por fim, para o caso específico dos trabalhadores intermitentes, o eSocial traz o registro obrigatório dos dias trabalhados junto ao fechamento da folha de pagamento de cada mês. Dessa forma, é possível verificar a efetiva concretização desses contratos a cada mês. 5.3 Geoespacialização e setorialização Há, nos registros de trabalho, casos de trabalhadores que podem ser contratados por empresas ou entidades especializadas que intermedeiam sua contratação. Nesses casos, até hoje as estatísticas ficam comprometidas pelo registro de informações de localização e setor econômico das empresas intermediadoras e não daquelas nas quais os trabalhadores efetivamente exercem suas funções. É o caso principalmente de aprendizes e temporários. Para os primeiros, o eSocial passou a obrigar a declaração de informação do número de inscrição do estabelecimento para o qual a contratação foi efetivada, permitindo a correta atribuição do local de trabalho e da atividade econômica de alocação, bem como o CNPJ da entidade qualificadora responsável pelo curso de aprendizagem e, em situações específicas, a informação do CNPJ do estabelecimento no qual são realizadas as atividades práticas do aprendiz. 16 A disponibilidade dessas informações mais detalhadas viabilizará mais precisão nos estudos que buscam analisar a trajetória dos trabalhadores aprendizes (Almeida et al., 2019). No caso de temporários, há três preenchimentos relacionados ao local de trabalho: i) CNPJ do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, o que foi utilizado até hoje nas estatísticas; ii) CNPJ do estabelecimento tomador – contratante da empresa de trabalho temporário – ao qual o trabalhador temporário está vinculado; e iii) endereço da efetiva prestação de serviços, ainda que o serviço seja prestado em via pública. 16. Previsto quando haja: i) modalidade alternativa de cumprimento de cota; ii) atividades práticas em empresa contratante de serviço terceirizado; ou ii) centralização de atividades práticas em estabelecimento da empresa contratante diverso do estabelecimento cumpridor de cota. TEXTO para DISCUSSÃO 40 3152 A disponibilização dessas informações permitirá grandes avanços nos estudos sobre terceirização com utilização de trabalho temporário (Campos e Silva, 2023). Para além desses casos específicos, destaca-se ainda que o eSocial dispõe de informações de endereço de residência dos trabalhadores, permitindo o aprimoramento de estudos e iniciativas que visam entender o deslocamento entre casa e local de trabalho (Pereira et al., 2022). 5.4 Outras categorias de trabalho Tradicionalmente, as estatísticas do trabalho provenientes da Rais e do Caged incluem informações referentes a estabelecimentos e trabalhadores formais, que firmam entre si relações de trabalho assalariadas. Contudo, é sabido que o assalariamento compõe apenas uma parcela do mundo do trabalho, e o eSocial permite a expansão da construção de informações estatísticas para uma parte importante deste grupo que até hoje não foi representado nas estatísticas baseadas em registros administrativos. Os trabalhadores que devem ser informados no eSocial são divididos em sete grandes grupos: i) empregado e trabalhador temporário; ii) avulso; iii) agente público; iv) cessão; v) segurado especial; vi) contribuinte individual; e vii) bolsista. Entre os que não estão cobertos pela Rais, destacam-se os grupos de contribuintes individuais, bolsistas e empregados domésticos, apresentados nas subseções seguintes. 5.4.1 Contribuintes individuais É necessário ser registrada no eSocial a contratação de contribuintes individuais por empresas e outros declarantes que devem realizar o recolhimento de suas contribuições. A única categoria de contribuinte individual previamente considerada na Rais é a do diretor não empregado com FGTS; todas as demais constituem novas informações passíveis de sistematização. Dentro do eSocial, os contribuintes individuais podem, ainda, ser subclassificados em dois conjuntos. Um conjunto de contribuintes individuais deve obrigatoriamente ser cadastrado quando do início da relação com o contratante e ter o término da relação informada quando do fim deste vínculo. São eles: •722 – diretor não empregado, sem FGTS; • 723 – empresários, sócios e membros de conselho de administração ou fiscal; TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 47 3152 consolidados, elas podem então passar a ser incluídas como parte do processamento convencional anual da Rais. Outro caminho é a construção de novas bases de dados, para os casos em que a estrutura da informação for significativamente diferente da estrutura tradicional da Rais. Esse caminho é necessário para apresentar informações sobre novas formas de trabalho, como o trabalho autônomo e cooperado; e para mostrar informações preexistentes, porém com temporalidade de atualização mensal, o que implica a necessidade de um novo desenho de base de dados. A concretização desses avanços requer um trabalho concentrado e o direcionamento de capacidades de processamento e programação. Este processo necessariamente deverá ser realizado em etapas, a partir da definição de prioridades entre o conjunto de informações disponíveis no eSocial, e poderá ser potencializado pelo estabelecimento de parcerias entre instituições de gestão governamental e de pesquisa. REFERÊNCIAS ALMEIDA, M. E. et al. Aprendizagem profissional no Brasil: panorama e análise da trajetória laboral dos egressos. Mercado de Trabalho: conjuntura e análise, Brasília, n. 66, 2019. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/9936. ALMEIDA, M. E. et al. Substituição da captação dos dados do Caged pelo eSocial: implicações para as estatísticas do emprego formal. Mercado de Trabalho: conjuntura e análise, Brasília, n. 69, p. 81-94, 2020. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/ handle/11058/10291. ALMEIDA, M. E. et al. 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