Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Ri a Isabel Magalhães Rod igues
Eu anásia: o di ei o à mo e enquan o
exp essão d
a au onomia e da libe dade
humanas
Se emb o de 2024
Eu anásia: o di ei o à mo e enquan o exp essão da
au onomia e libe dade humanas
Tí ulo Tí ulo Tí ulo Tí ulo
Ri a Isabel Magalhães Rod igues
UMinho
|
2024
Se emb o de 2024
Ri a Isabel Magalhães Rod igues
Eu anásia: di ei o à mo e enquan o exp essão da
au onomia e da libe dade humanas
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei os Humanos
T abalho e e uado sob a o ien ação do(a)
P o esso a Dou o a Isa Filipa An ónio de Sousa
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as
e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os
conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
AGRADECIMENTOS
Um caminho que, em empos jamais imaginei pe co e , acon eceu.
A chegada a es e momen o é a conc e ização de um sonho e, sob e udo, uma ealização pessoal
incalculá el.
Aos meus pais, o meu especial ag adecimen o, po semp e ac edi a em em mim e me
incen i a em a lu a pelos meus obje i os. Sem eles, nada dis o se ia possí el.
À minha ga inha, Blue, pela sua companhia du an e longos pe íodos de es udo e miminhos
incondicionais.
Ao meu amo , po me apoia e aleg a semp e os meus dias, com o seu ca inho e sen ido de
humo indispensá eis.
À minha que ida o ien ado a, P o esso a Isa, po me e acompanhado e aconselhado em odos
os momen os. Po si enho g ande es ima.
A odos os que me apoia am nes a jo nada, o meu eno me ag adecimen o.
i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que
não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de
in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
Eu anásia: di ei o à mo e enquan o exp essão da au onomia e da libe dade
humanas
RESUMO
Numa conjugação de á ios domínios: é icos, ju ídicos e ilosó icos, a p esen e disse ação
abo da á a ques ão do “di ei o à mo e”, explici ando odas as a ian es conce nen es ao domínio
da eu anásia. Desde a sua concep ualização a é à con on ação da iabilidade des a p á ica com
a a i mação dos di ei os humanos, mundialmen e econhecidos, a sua abo dagem é complexa e
implica uma explicação de alhada. Assim sendo, da -se-á p io idade à análise dos p incípios
undamen ais e, pos umamen e, à análise das al e na i as ap esen adas, nomeadamen e a
espei o do Tes amen o Vi al e dos Cuidados Palia i os. De impo an e des aque, es á ambém, o
papel do p o issional de saúde que e á uma econ igu ação no seu o ício. O ce ne da ques ão
sob e o “di ei o à mo e” é espondido com alusão à disciplina ilosó ica e com e e ência à Lei
n.º 22/2023, que “ egula as condições em que a mo e medicamen e assis ida não é puní el e
al e a o Código Penal”, na Cons i uição da República Po uguesa. Em suma, com es e abalho,
p e ende-se cla i ica odas as ami icações concep uais que a eu anásia o igina e esponde à ão
celeb e incógni a sob e a ini ude humana.
Pala as-cha e: Au onomia, Capacidade, Eu anásia, Mo e, So imen o.
i
ABSTRACT
In a combina ion o se e al domains: e hical, legal and philosophical, his disse a ion will add ess
he issue o he " igh o die", explaining all he a ian s conce ning he ield o eu hanasia. F om
i s concep ualiza ion o he con on a ion o he iabili y o his p ac ice wi h he a i ma ion o
human igh s, ecognized wo ldwide, i s app oach is complex and equi es a de ailed explana ion.
The e o e, p io i y will be gi en o he analysis o he undamen al p inciples and, pos humously,
o he analysis o he al e na i es p esen ed, namely ega ding he Li ing Will and Pallia i e Ca e.
Also impo an is he ole o he heal h p o essional, who will see a econ igu a ion in his o he
c a . The c ux o he ques ion abou he " igh o dea h" is answe ed wi h an allusion o he
philosophical discipline and wi h e e ence o Law No. 22/2023, which " egula es he condi ions
unde which medically assis ed dea h is no punishable and amends he Penal Code", in he
Cons i u ion o he Po uguese Republic. In sho , wi h his wo k, i is in ended o cla i y all he
concep ual ami ica ions ha eu hanasia o igina es and o espond o he amous unknown abou
human ini ude.
Keywo ds: Au onomy, Capaci y, Eu hanasia, Dea h, Su e ing.
ii
13
desnecessá io ou, a suspensão desse a amen o esul a da p óp ia ecusa do doen e em ecebê-
lo. Quando se conside a que um a amen o é uma p á ica desnecessá ia e a con inuação do
mesmo não p oduz os e ei os desejá eis, diz-se um a amen o ú il. Mui as são as si uações em
que o p olongamen o de uma e apêu ica apenas p ese a as condições mínimas de sob e i ência
do pacien e, já inconscien e dos seus p óp ios a os ou incapaz de sob e i e sem o auxílio de
cuidados médicos, no undo é emedia aquilo que já não é emediá el e são si uações como es a
que jus i icam, no juízo do médico, o é mino do a amen o. Se nada mais há a aze pelo doen e
e já nada mais se á capaz de emedia o seu es ado de saúde, coloca um é mino ao a amen o
não anula o de e do médico a não ma a , mas anula á sim o de e de aze udo o que es i e ao
seu alcance pa a o sal a , quando já não exis e sal ação possí el. No e-se que es a descon inuação
e apêu ica não é um a o a bi á io, conduzido i e le idamen e, o iunda da ealização do
consen imen o p é io do doen e, enquan o es e ainda pe manecia conscien e e pleno das suas
capacidades. Cessando essa consciência e endo o doen e mani es ado a on ade de cessa o
a amen o médico, quando es e deixe de se uma al e na i a iá el ao seu bem-es a , ago a o
obje i o é causa o meno dano possí el ao doen e, deixando que es e mo a na u almen e.4
1.2. Eu anásia di e a e indi e a
A
eu anásia di e a
ep esen a o a o ípico da eu anásia, esul ado da mo e delibe ada pelo
doen e em pô e mo à sua ida, sob a o ma de
eu anásia a i a
ou
passi a.5
A
eu anásia indi e a
é um concei o pouco coe en e ao ep esen a , po um lado, um a o que
o igina mo e e ao exp imi , po ou o lado, que a in enção desse a o não se ia causa a mo e.
Es a p á ica az e e ência à adminis ação de opiáceos, no malmen e elacionada a doen es
oncológicos em ase e minal, como o ma de ali ia a sua do , mesmo que isso possa aduzi -se
na diminuição do seu pe íodo de ida. Si uações de ex ema g a idade como es a podem jus i ica
a des an agem assumida pela oma de opiáceos, con udo a eg a ge al apon a pa a o uso do
á maco mais adequado, com os meno es e ei os possí eis pa a o doen e.6
4 RIJO, Diogo – Eu anásia: Exis i ão á ios ipos?.
Re is a Po uguesa de Ci u gia ca dio- o ácica e ascula
[Em linha] (2018) pp. 16 e 17 [Consul .
de 2022] Disponí el em: <h p://hdl.handle.ne /10400.26/29347>
5JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, And é –
O C ime de Homicídio a Pedido - Eu anásia, Di ei o a mo e ou de e de i e
. Lisboa: Quid Ju is?, 2009, p.
63.
6 HORTA, Palis Má cio – Eu anásia-P oblemas é icos da mo e e do mo e .
Re is a Bioé ica
[em linha] Vol. 7, n.º 1 (2009) P. 4 [Consul . de 2022]
Disponí el em: <h ps:// e is abioe ica.c m.o g.b /index.php/ e is a_bioe ica/issue/ iew/21>
14
1.3. Dis anásia, An idis anásia, O o anásia e Obs inação Te apêu ica
A
dis anásia
ep esen a o exa o opos o do que se en ende po eu anásia, e imologicamen e
a
dis anásia
esul a do g ego “
dis
” (“algo mal ei o”) e “
hana os
(“mo e”). Es a p á ica consis e
no p olongamen o desnecessá io da ida, eco endo a e apêu icas mui as delas ino ado as, que
nada mais azem do que agudiza a ida do doen e. Quando inexis e a possibilidade de melho ias
da sua condição de saúde, a sua espe ança de ida é nula, não a dando a chega o seu im.
Apenas se jus i ica á es e ipo de abo dagem em si uações mui o pa icula es, como é o caso dos
doen es que, p ese ada a pleni ude das suas capacidades, necessi em de um a amen o
especí ico que a medicina é capaz de p opo ciona e, com isso, melho a a sua qualidade de ida.
Hoje a medicina é capaz das écnicas mais b ilhan es pa a p olonga ou sus e a ida de um se
humano, mas á-lo-á apenas na medida do necessá io.7
Na es ei a des e e mo, e emos a
obs inação e apêu ica
ou
enca niçamen o e apêu ico
,
en endida no emp ego de e apêu icas, mais uma ez, desnecessá ias ou inú eis pa a a saúde do
doen e, em si uações i esolú eis e sem ma gem pa a melho ias. Pe pe ua es e a amen o
e ela á do médico al a de é ica p o issional8 e desconside ação pelo se humano, po que
p olonga um a amen o que não a a á quaisque bene ícios pa a o mesmo, ag a ando cada ez
mais a sua do , é e ado e iolado à luz dos p incípios bioé icos, nomeadamen e, do p incípio da
dignidade da pessoa humana.9
Se po
dis anásia
conside amos o uso de e apêu icas supé luas no p olongamen o da ida
do doen e, na
an idis anásia
in e ompe -se-á o uso de e apêu icas que man êm o doen e em
ida, pe mi indo ao “pacien e mo e em paz”.10
Po úl imo, na
o o anásia
(em g ego “mo e co e a”) dá-se a in e upção o al de á macos
ou e apêu icas que es endam desnecessa iamen e a ida do doen e, pe mi indo que mo a
anquilo. P o oca-se des a o ma, indi e amen e a mo e, mas melho a-se as condições men ais
e ísicas do doen e.11
7 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, pp. 33-35.
8 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, And é –
O C ime de Homicídio a Pedido - Eu anásia, Di ei o a mo e ou de e de i e
. Lisboa: Quid Ju is?, 2009, p.
63.
9
Ibidem
, p. 66.
10 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, p. 35.
11 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, And é –
O C ime de Homicídio a Pedido - Eu anásia, Di ei o a mo e ou de e de i e
. Lisboa: Quid Ju is?, 2009, pp.
64 e 65.
15
1.4. Suicídio Assis ido e Homicídio a Pedido: p oblemá ica des es
concei os na Eu anásia. O caso da Suíça
Tipicamen e, se a ibui ao suicídio um a o de desespe o úl imo do indi íduo mo i ado po
pe u bações ao ní el do o o psicológico, associado a pa ologias como a dep essão.12 O a o
suicida, em e mos gené icos, expõe um indi iduo que deseja coloca um e mo à sua ida pelos
seus p óp ios meios, em que bas a, po ou as pala as, que o indi iduo o quei a inexis indo, po
ezes, qualque pa ologia ou condição médica pa icula . A pa i do momen o que o decide aze ,
á-lo-á sozinho e sem ecu so a e cei os.13 O indi íduo oma as édeas desse momen o e após
alguma in ospeção, ealiza-o.14
No caso em pa icula de suicídio assis ido há, di e en e do an e io mencionado, uma linha
mui o énue en e o suicídio assis ido e a eu anásia. Tan o um como ou o ep esen am um a o
que cessa a ida de um indi iduo, no en an o, aquilo que as di e e es a á no agen e da ação e não
p op iamen e no a o. Ambas as si uações ca ecem de auxílio médico, mas po di e en es mo i os:
na eu anásia a esponsabilidade do a o ica en egue ao médico que coloca um im à ida do
doen e e, no suicídio assis ido a esponsabilidade do a o já se á do p óp io doen e que coloca um
é mino à sua ida, com a ajuda do médico que não in e ém no p ocesso.15 Que seja a a és da
inges ão, ecomendada e o ien ada pelo médico, de doses ele adas do á maco, que seja pelo
pu o a o ins igado de um agen e e cei o.16
Quando se ala em eu anásia e e imo-nos semp e a doen es com si uações clínicas mui o
pa icula es, com do es insaná eis que nenhuma ou a ia é capaz de asu a . No suicídio assis ido
o mesmo se aplica, dis in o daquele e e ido à p io i, em que a obse ância de si uações médicas
g a es não se ia causa necessá ia pa a o a o suicida, no suicídio assis ido o indi iduo so e
e e i amen e de icissi udes clínicas que o ins igam à mo e.17
No que epo a ao c ime de “homicídio”, encon a -nos-emos semp e pe an e a eliminação
o al de ou o indi íduo con a a sua on ade, ou seja, é impos o a esse ou o um im indesejado,
12 OSSWALD, Wal e –
Sob e a Mo e e o Mo e
. Lisboa: Fundação F ancisco Manuel dos San os, 2013, p. 50.
13 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, pp. 37 e 38.
14 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, And é –
O C ime de Homicídio a Pedido - Eu anásia, Di ei o a mo e ou de e de i e
. Lisboa: Quid Ju is?, 2009, p.
309.
15 ARRIBAS, B ais –
Sob e a eu anásia – Quando decidi que uma mo e é i al
. Galiza: Associaçom Galega da Língua, 2018, pp. 50 e 51.
16 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, p. 39.
17 ARRIBAS, B ais –
Sob e a eu anásia – Quando decidi que uma mo e é i al
. 1ª ed. Galiza: Associaçom Galega da Língua, 2018, p. 51.
16
mo i ado po azões a bi á ias. Es e é um a o que iola, sem ma gem pa a dú idas, o di ei o à
ida de ou o indi iduo, sendo puní el po lei quando se e i ique a sua oco ência.18
A pe plexidade ge ada na dis inção en e “
homicídio a pedido
” e o suicídio assis ido (expos o
no Código Penal Po uguês à luz do a .º 135 “
Inci amen o ou ajuda ao suicídio
”) assen a numa
“di e ença ma e ial”. Enquan o no p imei o caso (suicídio assis ido) es amos pe an e um a o
indi idual in ligido a si p óp io, no segundo caso, se á po “de e minação alheia” que se in lige
dano a ou o, ou seja, ainda que enha sido ealizado um pedido a um e cei o pa a coloca um
im à ida de uma pessoa, se á em úl ima ins ância a decisão desse ou o que de e mina á a ação
p a icada.19
O Código Penal suíço assemelha-se ao “
homicídio a pedido da í ima
” expos o no Código
Penal Po uguês. No a .º 134 do Código Penal Po uguês20 o “homicídio a pedido da í ima” é
puní el a é 3 anos de p isão “
quem ma a ou a pessoa de e minado po pedido sé io, ins an e e
exp esso
”, no Código Penal Suíço ambém é punido com ês anos de p isão, a “quem, mo ido
pela compaixão, p o oque a mo e de ou a pessoa, em esul ado de pedido sé io e ei e ado”21.
Quan o ao “
inci amen o e assis ência ao suicídio
” (a .º 115)22 se á puní el, em e i ó io suíço,
com sanção pecuniá ia ou a é 5 anos de p isão, mais g a oso que o Código Penal Po uguês (a .º
135)23 admi indo es e, ge almen e, 3 anos de p isão, escalando a é 5 anos caso exe ça esse a o
em meno es.
No que conce ne à in e p e ação do “
inci amen o e assis ência ao suicídio
” no Código Penal
Suíço, só se á punido es a p á ica “
quem, po mo i os egoís as, inci a ou ajuda alguém a come e
ou en a suicídio (...)
”, endo conside ação, de es o, po odos os que padecem de doenças
e minais e quei am come e o suicídio, apenas cessa á essa admissibilidade, pa a o a o mo ido
“
po mo i os egoís as
”.
18 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, p. 41.
19 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, And é –
O C ime de Homicídio a Pedido - Eu anásia, Di ei o a mo e ou de e de i e
. Lisboa: Quid Ju is?, 2009, pp.
312 e 313.
20 Dec e o-Lei n.º 48/95 (Código Penal), de 15 de Ma ço, disponí el em: <h ps://d e.p /d e/legislacao-consolidada/dec e o-lei/1995-34437675>
21 Na sua e são o iginal cons a do a . º114 (“
Meu e su la demande de la ic ime
”) a seguin e edação:
“Celui qui, cédan à un mobile hono able,
no ammen à la pi ié, au a donné la mo à une pe sonne su la demande sé ieuse e ins an e de celle-ci se a puni d’une peine p i a i e de libe é
de ois ans au plus ou d’une peine pécuniai e”
. Disponí el em: <h ps://www. edlex.admin.ch/eli/cc/54/757_781_799/ #a _114>
22 O Código Penal Suíço expõe no seu a . º115 (“
Inci a ion e assis ance au suicide
”) o seguin e:
“Celui qui, poussé pa un mobile égoïs e, au a
inci é une pe sonne au suicide, ou lui au a p ê é assis ance en ue du suicide, se a, si le suicide a é é consommé ou en é, puni d’une peine
p i a i e de libe é de cinq ans au plus ou d’une peine pécuniai e”
. In o mação e i ada a pa i de documen ação o icial, disponí el em:
<h ps://www. edlex.admin.ch/eli/cc/54/757_781_799/ #book_2/ i _1/l l_1/l l_u5>
23 O Código Penal Po uguês [Dec e o-Lei n.º 48/95] expõe no seu a .º 135 (“
Inci amen o ou ajuda ao suicídio
”), a seguin e edação:
“(1) Quem
inci a ou a pessoa a suicida -se, ou lhe p es a ajuda pa a esse im, é punido com pena de p isão a é 3 anos, se o suicídio ie e ec i amen e a
se en ado ou a consuma -se. (2) Se a pessoa inci ada ou a quem se p es a ajuda o meno de 16 anos ou i e , po qualque mo i o, a sua
capacidade de alo ação ou de de e minação sensi elmen e diminuída, o agen e é punido com pena de p isão de 1 a 5 anos.”
Consul ada a a és
de on e o icial, disponí el em: <h ps://d e.p /d e/legislacao-consolidada/dec e o-lei/1995-34437675>
17
Quando o legislado suíço ac escen a no p ecei o no ma i o a exp essão “po mo i os
egoís as”, cunhando nes es casos uma esponsabilidade penal ao in a o do a o acima desc i o,
acaba po pe mi i que odos os es an es a os não egoís as sejam pe missí eis e legais. Só em
si uações nas quais se e i ique alguma ecompensa, de a iada o dem, pa a o agen e daquela
ação, ha e á uma sanção penal. En endendo es e pon o de is a, ica á à ma gem dessa sanção
odas as ins i uições não go e namen ais des inadas ao auxilio do suicídio. Como nenhuma delas,
à p io i, se mo e de “mo i os egoís as” ica abe a uma b echa na lei, pe mi indo às mesmas, a
ealização desse a o sem qualque punição no e i ó io suíço.24
Em nenhuma ci cuns ância se obse a a egulamen ação des a p á ica no o denamen o
ju ídico suíço, nem ampouco oi uma in enção do legislado , con udo o a .º 115 do Código Penal
deixa que uma exceção à no ma se o ne em lei. O obje i o se ia, po ou o lado, p e e si uações
limi e em que um indi íduo deseja desespe adamen e e mina a sua ida. A im ao cabo, é
aplicá el aqui uma elha máxima do Di ei o, se na lei não é p oibido, en ão é pe mi ido.
Ademais, nes e domínio a en idade médica se á colocada numa posição con o e sa. O
deba e eme ge após se cons a a duas si uações, p imei amen e ela i o ao ac o de inexis i
qualque e e ência no Código Penal sob e a in e enção médica na p á ica do suicídio assis ido e
seguidamen e ela i o à omissão das condições médicas que con emplam uma si uação des e
ipo. Expondo o con eúdo de uma decla ação emi ida em 2004 pela
Swiss Academy o Medical
Sciences
, quando en ol ido num caso de suicídio assis ido, o médico con adi á os obje i os
es abelecidos na medicina e des ia -se-á do seu papel enquan o al. Uma ez en ol ido nessa
si uação de e á colabo a , na medida do possí el e da sua on ade, com a solici ação do pacien e.
Ou seja, de e á obse a -se o espei o pelo desejo do pacien e, oda ia pa i á do médico a decisão
de in e i ou não nessa conje u a. Se o exe cício desse auxilio não alinha com as suas ob igações,
pa i á da decisão disc icioná ia do p óp io a in e enção ou não nesse p ocesso.25 Não obs an e,
o médico pa icipa á apenas no momen o de p esc ição do á maco que cessa á a ida do doen e,
enquan o en idade compe en e pa a essa unção.26
Po es a di a, en endemos que o médico a ua subsidia iamen e nos casos de suicídio assis ido
e lhe é en egue uma libe dade a bi á ia. Vinculado à suma p emissa médica de sal ação das
idas humanas, enca a -se-á pe an e um pa adoxo. Po um lado, ao auxilia o suicídio assis ido
24 ANDORNO, Robe o – Nonphysician-assis ed suicide in Swi ze land.
Camb idge Qua e ly o Heal h-ca e E hic
s [em linha] (2013) Pp. 246 e 247
[Consul . 22 Fe . 2023] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1017/S0963180113000054>
25
Ibidem
, pp. 247 e 248.
26
Ibidem
, p. 249.
18
iola o código de é ica médica e, po ou o lado, ao não o aze , coloca á em cheque o desejo
p emen e do doen e.
Se analisa mos a ques ão do suicídio à luz da seu i ial signi icado, po an o num a o que
consubs ancia a mo e de qualque ou em, mo ido pela sua p óp ia on ade e ealizado pelo
p óp io, não nos se á descabido comp eende a inobse ância legal que odeia essa p á ica.
Nenhum o denamen o ju ídico egula os a os de suicídio. Numa ó ica p e en i a, puni odos os
que i e em in enções de come e suicídio não p oduzi á quaisque u os, is o que uma ez
consumada num agen e a ideia de suicídio, es e ealizá-lo-á que aquela punição exis a ou não.
Aliás, puni a en a i a de suicídio a ia o e ei o con á io. Em ez de e i ica mos uma diminuição
desse enómeno i iamos cons a a um aumen o, já que sendo impedidos num p imei o momen o
de ealiza o a o, e -se-iam o çados a en a em ocasiões u u as.27
In ui i amen e pe cebemos es a pe spe i a, con udo não ajam equí ocos quan o à dico omia
exis en e en e suicídio e o suicídio assis ido. O suicídio é um a o exclusi amen e indi idual,
p a icado pelo indi iduo po sua p óp ia con a e isco; o suicídio assis ido eque ajuda de e cei os
pa a que o a o seja consumado, ha endo numa p imei a ins ância a ex e io ização do desejo de
mo e e em segunda ins ância, após o pa ece e ajuda médica, a conc e ização da mo e do
doen e.
Em sen ido igu ado, o suicídio assis ido a ua como ál ula de escape a uma do
incompo á el. Os doen es p ocu am es a ia como escape à do que sen em, com o desejo úl imo
de digni ica um momen o, en endido pa a a gene alidade como in insecamen e indigno. Po
exemplo, a impossibilidade que assis imos em Po ugal da p a ica do suicídio assis ido, inibe o
usu u o de um conjun o de p incípios comuns a odos os se es humanos, com p imacial oco no
di ei o à au onomia e à au ode e minação. Se o indi iduo não possui mais dignidade em ida, que
lhe seja en ão dada na mo e essa omissa dignidade. Vislumb a emos es a ealidade quando odos
aqueles an e io es p incípios o em espei ados e se a ue em con o midade com o seu eal
signi icado.28 Ainda assim, não podendo o indi iduo usu ui do suicídio assis ido, nos e mos em
que es e se ap esen a, dispõe de ias acessó ias às quais essa mo e pode á se conc e izada.
A a és do es amen o i al, o doen e pode á mani es a a sua on ade sob e o que deseja ou não
27 PATTO, Ped o Vaz – A eu anásia em ace da Cons i uição Po uguesa.
Di ei o e Jus iça
[em linha] Vol. 16, nº 2 (2002) P. 204 [Consul . 22 Fe .
2023] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.34632/di ei oejus ica.2002.16.2>
28 SASSI, Ana Paula Zappellini - Suicídio Assis ido Em Po ugal: a anscendência do di ei o à saúde com base no p incípio da mo e digna e na
au onomia indi idual.
Saúde É ica & Jus iça
[em linha] Vol.25, nº 2 (2020) P. 35 [Consul . 23 Fe . 2023] Disponí el:
<h ps://doi.o g/10.11606/issn.2317-2770. 25i2p34-46>
19
que acon eça no momen o da sua mo e, es ando o cessa da a i idade dos apa elhos de supo e
a i icial de ida como hipó ese iá el pa a es as si uações.29
A “Digni as” (des inada a pacien es nacionais e in e nacionais) e a “Exi ” (apenas a pacien es
nacionais) são o ganizações ocacionadas pa a o exe cício da “assis ência ao suicídio” na Suíça.
Es as o ganizações da ão espos a ao pedido de suicídio de doen es e minais, desde que esse
pedido seja ido com se iedade, que á ao encon o da on ade li e e escla ecida do mesmo e
que se islumb e si uações clínicas g a es, acompanhado de do es ísicas e psicológicas
insaná eis. A “Digni as” em sido al o de alguma polémica, ace à c iação de uma espécie de
a a i o u ís ico à mo e e à u ilização de mé odos di os “censu á eis”. Os p o issionais
compe en es na o ganização ajudam sim ao suicídio, mas não o azem le ianamen e. Só depois
de analisado o p ocesso clínico do indi iduo, com a de ida a enção, p ocedem ao a o. O á maco
le al é adicionado a uma bebida que o indi iduo adminis a mo endo anquilo e se eno poucos
minu os depois.30
A
Digni as
não se incula enquan o associação des inada à p á ica do suicídio assis ido, is o
po que não se a a de uma clínica, nem ampouco p e ende unciona como a a i o u ís ico à
mo e. O seu obje i o passa sob e udo po ale a os es an es países pa a a exis ência des a
ealidade e da necessá ia ees u u ação das no mas legais sob e a ques ão da mo e. A
associação olha pa a o desejo da mo e enquan o sa is ação de um p incipio mo al, ine en e à
dignidade de qualque pessoa humana.31
2. Eu anásia: o igem his ó ica e a ealidade compa ada
2.1. O igem his ó ica
29
Ibidem
, p. 39.
30 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Eu anásia e Suicídio Assis ido [Em linha] Lisboa: Di isão de In o mação Legisla i a e Pa lamen a – DILP (P. 46)
[Coleção Temas, 60] Disponí el em: <h ps:// ichei os.pa lamen o.p >
31 CÉU, Bea iz – Nos úl imos cinco anos, seis po ugueses o am “mo e com dignidade” à Suíça. CNN Po ugal (3/3/2023) [Consul . 23 Fe .
2023] Disponí el em: <h ps://cnnpo ugal.iol.p >
20
O concei o de eu anásia como hoje o conhecemos é bem di e en e daquele que oi sendo
p econizado ao longo de á ios séculos, desde logo, pela abo dagem ecolhida na an iguidade p é-
c is ã. Nes a ase p elimina causa -se-ia a mo e à população idosa, aos mais acos, aos
po ado es de anomalias men ais/ ísicas e, ainda a odos os po ado es de malei as incu á eis.
São p á icas chocan es que ão desde o a o a i a de um p ecipício um ecém-nascido com más
o mações e en e a pessoas i as, em pa icula pessoas idosas e doen es, a é ao expeli de
pessoas po ado es de de iciência men al ao ma . Aqui es a ia o en endimen o de o mado da
al u a sob e o alo da ida humana, longe do seu signi icado a ual.32
En endimen os dis o cidos des e ipo encon a emos ambém, com conside á el eemência,
na pe spe i a c is ã. Com a in odução de uma eu anásia di a “compassi a”, no pe íodo da idade
média e no eclodi da idade mode na, ac edi a am os c is ãos que o apelo à mise icó dia ou
compaixão po quem so e não se ia admissí el, pois oda a do é o iunda de Deus e supo á el
em nome da sua sup ema on ade. Igno a a on ade di ina em nome da piedade pe an e a mo e
e a absolu amen e exec á el na sua ó ica, is o po que além de con a ia o desejo de Deus igno a,
mais g a e ainda, o p incípio basila dos p ecei os eligiosos “não ma a ás”.33 Po seu u no, a
possibilidade an ecipada da mo e, numa en a i a de ameniza o so imen o que o homem padece
ou pode á i a padece ica in alidada. Vislumb a á a mo e quando es a na u almen e su gi ou
quando Deus assim o deseja .34
Pensado es como Pla ão e Tomás Mo us i ão a as a -se da ideologia c is ã e ap esen a -nos-
ão noções menos conse ado as e in ansigen es sob e a ida humana. Pla ão de endia nos seus
esc i os, po um lado, que nenhuma ida com do e so imen o de e ia se p olongada. Uma ida
de cons an e so imen o onde o doen e passa ia g ande pa e do seu empo a cu a -se não é
ole á el, sendo a é con ap oducen e eco e a a amen os médicos que não esul a iam em
qualque bene ício pa a o p óp io.35 E Tomás Mo us no séc. XVI en ende ia, pela mesma o dem de
ideias, que o mais impo an e se ia ameniza o so imen o humano enquan o “
a mais nob e e
humana i ude
”, po que na impossibilidade de a enua “
males incu á eis
” e “
a ozes
so imen os
” o mais co e o se ia a mo e. Pe manece em ida pe de á qualque sen ido quando
a mesma já se encon a desp o ida de qualque dignidade.36
32 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, pp. 53 e 54.
33
Ibidem.
34 DWORKIN, Ronald –
Domínio da ida: abo o, eu anásia e libe dades indi iduais
. 2ª ed. São Paulo: Edi o a WMF Ma ins Fon es, 2009, p. 275.
35 OTERO, Paulo –
Eu anásia, Cons i uição e Deon ologia Médica
. 1ª ed. Lisboa: AAFDL Edi o a. 2020. pp. 16 e 17.
36
Ibidem
, pp. 17 e 18.
21
Chegando ao séc. XVII é dado um sal o quali a i o nes e domínio, com a in odução pelo au o
F ancis Bacon de um no o e ino ado concei o de eu anásia. Es e de iniu aquele que i ia a se o
e dadei o sen ido des e concei o, designando-a como a o médico. O médico é o agen e p imo dial
da ação e e á ao seu dispo odas as condições necessá ias pa a execu a a mo e do indi íduo,
ou seja, pe an e pacien es com do es lancinan es e doenças incu á eis, coloca ia um im a esse
so imen o com a calma e se enidade me ecidas. Assim sendo, a eu anásia ede ini ia o papel a
desempenha pelo médico, colocando-o numa si uação comple amen e dis in a, deixa á de
es au a apenas a saúde do doen e pa a passa ambém a “mi iga o so imen o e a do ” ao
“assis i e ap ende a a e de o ma diligen e, de modo a a a em mais ácil e sua emen e aqueles
que so em, e odas aquelas coisas que e i am a ida [as agonias da mo e]”.37 38
Com a ins i uição do Ju amen o de Hipóc a es, co obo a-se o papel cen al e p eponde an e
do médico e c iam-se as bases undamen ais é icas no exe cício médico expondo, a í ulo
p elimina , o de e de espei a “
a in eg idade da ida
” e a “
assis ência aos doen es
”.39 Uma p o a
do espei o po es es de e es alude, inclusi e a um exemplo de Napoleão Bonapa e quando, na
en a i a de dissuadi o seu médico a ma a odos os po ado es do í us da pes e, impedindo
es es de cai em e i ó io inimigo, ê o seu pedido ejei ado, sendo elemb ado pelo médico que
a sua unção nunca passa á po causa a mo e, mas an es p es a auxílio e assis ência aqueles
doen es, como é o caso.40
No séc. XX i ompe as “o ganizações p ó-eu anásia” e alguns casos, um pouco po odo o
mundo, de uma eu anásia mais cen ada no domínio amilia e p i ado. Um caso que despole ou
g ande polémica na sociedade pa isiense de 1925, epo a ao casal João Zinowski, esc i o e a
sua companhei a, a iz Uninska. O esc i o ace às do es ines imá eis que sen ia de ido ao
padecimen o da doença da ube culose e ao ca cinoma pede à mulhe que o ma e, pedido que
es a ecusa. Com o ag a amen o da si uação médica do seu companhei o, decide pos e io men e
concede -lhe o seu desejo e ma á-lo com um e ól e , a o que esul a na sua absol ição quando
le ada a ibunal. Um ou o caso oco e na an iga Checoslo áquia, em 1932 e epo a à pe da de
isão e ampu ação da pe na de um apaz, esul ado de uma explosão oco ida no seu domicílio.
Pe an e es a si uação a sua ia, médica, decide, com o consen imen o da sua mãe, ambém com
37 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, p. 73.
38 MARTINS, Ma ia Manuela B i o – Da e lexão ilosó ica sob e a mo e à ques ão da eu anásia.
Humanís ica e Teologia
[Em linha]. Vol. 38, n.º 1
(2017). pp. 57 e 58 [Consul . 20 Maio 2022]. Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.34632/humanis icae eologia.2017.9373>
39 JURAMENTO DE HIPÓCRATES, disponí el em: <h ps://o demdosmedicos.p /wp-con en /uploads/2017/08/Ju amen o_de_Hipóc a es.pd >
40 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, p. 55.
22
ecu so a um e ól e , ma a o sob inho. Le adas a ibunal são ilibadas de quaisque acusações,
apelando à compaixão pa a a ealização do a o.41
Quan o ao i ompe das “o ganizações p ó-eu anásia”, su gi á em 1935, na Ingla e a a
o ganização “Exi ”, a ualmen e “Volun a y Eu hanasia Socie y”, 3 anos depois nos EUA com a
“Eu hanasia Socie y o Ame ica” e, pos e io men e, a “Eu hanasia Educa ion Fund” que isa a
inancia p oje os pa a uma melho e mais ampla in o mação sob e a eu anásia.42
Tudo is o pa a dize que, apesa do ela o daquelas an e io es p á icas, em que o indi iduo
e a mo o a bi a iamen e e sem o seu consen imen o, a e olução e o desen ol imen o do concei o
de eu anásia mos a-nos hoje algo comple amen e dis in o. A ualmen e a eu anásia, apesa das
inúme as con a iedades e polémicas que a assomb a, cons i ui um ma co impo an íssimo pa a
a his ó ia humana sendo necessá io, daqui pa a en e, ilha um caminho ainda mais p omisso
pa a a mesma.
2.2. Holanda
A Holanda em 2002 inaugu a a despenalização da eu anásia, ao admi i pela p imei a ez
e em udo o mundo, a eu anásia como p á ica líci a no con ex o médico. Con ando que, já em
1991 com a publicação do “Rela ó io Remmlink”, é e elada a ealização de 2300 casos da
eu anásia a pedido do doen e; 1040, sem o seu pedido; e 4941 casos do uso de sedação
p og essi a.43
Se quise mos se p ecisos quan o à o igem do deba e sob e a mo e an ecipada, e emos
de ecua a é ao ano de 1971. Nes e pe íodo e -se-á passado um caso da mo e de uma idosa
de 78 anos, onde lhe e á sido adminis ado, pela sua p óp ia ilha, médica, o es doses de
mo ina, após pedido ei e ado da p óp ia. T a a a-se de uma senho a com se e as complicações
de saúde, em esul ado de uma hemo agia ce eb al que padeceu. Pos o is o, a sua ilha iu-se
colocada numa si uação delicada (aliás como acon ece na gene alidade des es casos) em que
emos, po um lado, o de e médico de sal ação da ida do doen e, em que ci cuns ância o e,
po ou o lado, a e en e pessoal e humana, que nos impele a auxilia o ou o num momen o de
so imen o e nos le a a uma sensação mise ico diosa pe an e al. O esul ado ju ídico des e caso
41
Ibidem
.
42 LOPES DE BRITO, An ónio José dos San os; LOPES RIJO, José Manuel Sub il –
Es udo Ju ídico da Eu anásia em Po ugal – Di ei o Sob e a Vida
ou Di ei o de Vi e ?
. Coimb a: Almedina, 2000, p. 55.
43 SILVA, Miguel Oli ei a da –
Eu anásia, Suicídio Ajudado, Ba igas de Alugue
. Lisboa: Edi o ial Caminho, 2017,
pp. 193 e 194.
29
e minadas as unções des a comissão em 2000, a mesma con ibuí pa a a e i apenas o es ado
de a e sob e a eu anásia já que su ge sem quaisque ilações.62
10 anos mais a de, na comunidade espanhola de Andaluzia é anunciado pela p imei a
ez, uma lei que e sa as ques ões elacionadas com o im de ida dos doen es, concedendo a
pa i daqui abe u a pa a que ou as comunidades ambém o izessem. Apesa des e a anço, não
es amos ainda na p esença de uma legalização da eu anásia ou suicídio assis ido, mas sim de
uma lei que sal agua da os di ei os dos doen es e con e e alguma legi imidade ju ídica à en idade
médica. A eu anásia e o suicídio assis ido con inua am a cons i ui uma p á ica ilíci a e puní el
po lei, à luz do a .º 143 do Código Penal Espanhol, po an o a é aqui nada ha ia sido al e ado
nes e sen ido. Só a 5 de janei o de 2020, depois de sucessi os es o ços legisla i os, é ap o ada a
“Lei pa a a egulamen o da eu anásia” e, à pos e io i, p omulgada em ma ço de 2021.63
O en endimen o da eu anásia eme ge assim a um no o sen ido. No eado ago a pela
libe dade e a au onomia do pacien e, p ocu a -se-á nessa no a condição indi idual concilia os
di ei os undamen ais e os p ecei os cons i ucionais es abelecidos. O espei o po cada um des es
di ei os e p incípios, simul aneamen e indi iduais e cons i ucionais, é o ce ne da lei que se
ap esen a. T a a-se de mui o mais que uma simples despenalização do a o, é pe mi i em úl ima
ins ância o usu u o de um conjun o de di ei os ao doen e. Num momen o de o al agilidade, a
solici ação da mo e medicamen e assis ida dá espos a às inquie ações do p óp io.64
Na Espanha da -se-á pe missibilidade do a o eu anásico apenas: a indi íduos de
nacionalidade espanhola ou ce i icado de esidência supe io a 12 meses; com idade igual ou
supe io a 18 anos; ap os e conscien es da sua condição; com oda a in o mação bem
documen ada do seu p ocesso clínico (inclusi amen e al e na i as médicas e o mas de a uação);
haja ealizado duas solici ações, li e de quaisque in luências apa en es; ap esen e es ado clínico
g a e e i esolú el; e que enha, po úl imo, ap esen ado o seu consen imen o in o mado.65
62 SERRANO RUIZ- CALDERÓN, José Miguel - La cues ión de la eu anasia en España. Consecuencias ju ídicas.
Cuade nos de Bioé ica
[Em linha].
Vol. XVIII, nº1 (2007), pp. 23-25 [Consul . 22 de No emb o de 2022]. Disponí el em: <h ps://www. edalyc.o g/a iculo.oa?id=87506201>
63 VELASCO SANZ, Tama a Raquel, e al - Spanish egula ion o eu hanasia and physician-assis ed suicide.
Jou nal o medical e hics
[Em linha]
(2021) p. 1 [Consul . 22 de No emb o de 2022] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1136/mede hics-2021-107523>
64
Ibidem
.
65 Cons am es es equisi os no a .º 5, nº 1 da “Ley O gánica 3/2021, de 24 de ma zo, de egulación de la eu anasia”,
expondo
na sua e são
o iginal o seguin e: “1.
Pa a pode ecibi la p es ación de ayuda pa a mo i se á necesa io que la pe sona cumpla odos los siguien es equisi os:
a) Tene la nacionalidad española o esidencia legal en España o ce i icado de empad onamien o que ac edi e un iempo de pe manencia en
e i o io español supe io a doce meses, ene mayo ía de edad y se capaz y conscien e en el momen o de la solici ud. b) Dispone po esc i o de
la in o mación que exis a sob e su p oceso médico, las di e en es al e na i as y posibilidades de ac uación, incluida la de accede a cuidados
palia i os in eg ales comp endidos en la ca e a común de se icios y a las p es aciones que u ie a de echo de con o midad a la no ma i a de
a ención a la dependencia. c) Habe o mulado dos solici udes de mane a olun a ia y po esc i o, o po o o medio que pe mi a deja cons ancia,
y que no sea el esul ado de ninguna p esión ex e na, dejando una sepa ación de al menos quince días na u ales en e ambas. Si el médico
esponsable conside a que la pé dida de la capacidad de la pe sona solici an e pa a o o ga el consen imien o in o mado es inminen e, pod á
acep a cualquie pe iodo meno que conside e ap opiado en unción de las ci cuns ancias clínicas concu en es, de las que debe á deja cons ancia
30
À imagem de ou os países, os equisi os de pe missibilidade da eu anásia no e i ó io
espanhol mos am-se análogos aos demais ap esen ados, des acando-se em alguns aspe os,
designadamen e: ace à possibilidade do médico não in o ma a decisão do doen e aos memb os
mais p óximos, se es e assim o decidi . Es a o ma de a uação con as a com o egulamen o belga,
po exemplo, em que a decisão de e se omada em conjun o com quem lhe o mais p óximo, a
im de des ia uma a i ude impulsi a e pouco e le ida do doen e; alusi o à “Comissão de
A aliação” (“EC”) se á ealizado uma análise p é e pós p ocedimen o, pa a ga an i que odos os
equisi os são cump idos. No malmen e, es a análise é ei a apenas depois do p ocedimen o; no
di ei o à “Objeção de consciência” (“CO”) aca e a -se-á não só esponsabilidades ao médico
escolhido, como a qualque ou o p o issional que in e enha no p ocedimen o.66
2.6. Po ugal
2.6.1. T abalho pa lamen a
O abalho pa lamen a desen ol ido em e i ó io po uguês sob e a despenalização da
eu anásia ou, como comummen e se ap esen a, da “mo e medicamen e assis ida”, eque uma
b e e inspeção dos p ocessos e inicia i as pa lamen a es ap esen ados ao longo de á ios anos
a é ao momen o da sua conc e ização. Po ém, e ela-se impo an e, em p imei o, comp eende o
con ex o penal onde a eu anásia se inse ia.
O c ime de eu anásia encaixa -se-ia em dois cená ios p e is os no Código Penal
Po uguês. Num p imei o cená io, à luz do a .º 133 do Código Penal sob a epíg a e de “homicídio
p i ilegiado”, puni -se-ia odo o indi iduo que p a icasse o c ime mo ido po mo i os de
“compaixão, desespe o ou mo i o de ele an e alo social ou mo al” com uma pena en e 1 a 5
anos. Num segundo cená io e à luz do a .º 134 do Código Penal, es amos pe an e um “homicídio
a pedido da í ima” no qual o in a o é esponsabilizado a é um pe íodo máximo de 3 anos,
mo ido pelo “pedido sé io, ins an e e exp esso” ealizado pela í ima.67
en la his o ia clínica. d) Su i una en e medad g a e e incu able o un padecimien o g a e, c ónico e imposibili an e en los é minos es ablecidos
en es a Ley, ce i icada po el médico esponsable. e) P es a consen imien o in o mado p e iamen e a ecibi la p es ación de ayuda pa a mo i .
Dicho consen imien o se inco po a á a la his o ia clínica del pacien e.
” Ley O gánica 3/2021, de 24 de ma zo, de egulación de la eu anásia,
disponí el em: <h ps://www.boe.es/eli/es/lo/2021/03/24/3>
66 VELASCO SANZ, Tama a Raquel, e al - Spanish egula ion o eu hanasia and physician-assis ed suicide.
Jou nal o medical e hics
[Em linha]
(2021) p. 5 [Consul . 22 de No emb o de 2022] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1136/mede hics-2021-107523>
67 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Eu anásia e Suicídio Assis ido [Em linha] Lisboa: Di isão de In o mação Legisla i a e Pa lamen a – DILP (P. 39)
[Coleção Temas, 60] Disponí el em:
<h ps:// ichei os.pa lamen o.p /DILP/Dossie s_in o macao/Eu anasia/60.Eu anasiaSuicidioAssis ido_No _2020.pd >
31
En endido es e b e e escla ecimen o, passemos à e olução his ó ia do deba e em o no
da “mo e medicamen e assis ida”.
A 26 de Ab il de 2016, em esul ado do mo imen o cí ico em igo designado “Di ei o a
mo e com dignidade” oi ap esen ado em Assembleia da República a Pe ição N.º 103/XIII/1
(“Pela despenalização da mo e assis ida”) cuja assina u a no momen o de en ega con a ia com
8427 assina u as. De en e á ios a gumen os ap esen ados, o des aque i á pa a a cla a in enção
de assumi a “mo e assis ida” enquan o “di ei o do doen e”. A i ma con ic amen e a
despenalização da “mo e assis ida” é, segundo es a pe ição, uma conc e ização dos di ei os
humanos, cons i uído de se es indi iduais, au ónomos, conscien es e plenamen e li es nas suas
con icções pessoais ou eligiosas. A celeb ação des e a o conc e iza, em ul ima ins ância, a
libe dade do indi íduo e a possibilidade de ealiza aquele que al ez se á o seu úl imo pedido.
Não obs an e ao desc i o e econhecendo a impo ância ese ada ao ins i u o de cuidados
palia i os, es e úl imo é insu icien e na sa is ação plena das necessidades do doen e. Ou seja,
ainda que se econheça o alo da assis ência p es ada ao doen e a a és dos cuidados palia i os,
a sua e icácia é pa cial e não pe mi e esol e comple amen e a condição pa ológica do doen e.
Po úl imo, a pe ição ei e a a digna ap op iação do “di ei o a mo e ”, colocando es e em pé de
igualdade com a a i mação do di ei o à ida, já cons i ucionalmen e econhecido.68
Dada a pe inência do ema exal ado na pe ição, a “despenalização da mo e
medicamen e assis ida” é pela p imei a ez obje o de discussão pa lamen a em sede de Reunião
Plená ia no dia 1 de Fe e ei o de 2017 (XIII Legisla u a)69. Nes a eunião, são ap esen ados
di e en es pon os de is a à ce ca da Pe ição N.º 103/XIII/1, endo como p incipal en e oposi o a
o pa ido CDS-PP, especi icamen e com a in e enção da S .ª Depu ada Isabel Gal iça Ne o, ace
à en e cong egado a dos es an es pa idos polí icos.
Pa a admi i que no os passos sejam dados nes e sen ido é p eciso, segundo pala as do
S . Depu ado José Manuel Pu eza (BE), econhece a é ao momen o a “in ole ância de impo aos
ou os a sua conceção de ida”. Aqui a a-se de cons a a que, da mesma o ma que li emen e
e conscien emen e omamos odas as decisões da nossa ida, ambém de e á sê-lo no inal de
68 Assembleia da República – Pe ição N.º 103/XIII/1 “Solici am a despenalização da mo e assis ida”, disponí el em:
<h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alhePe icao.aspx?BID=12783>
69 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 1 de Fe e ei o de 2017, Sé ie I, Núme o 45, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a
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32
ida. Assim sendo, é c iado ago a opo unidade de o na , ambém as decisões de im de ida,
num di ei o disponí el a cada indi íduo.70
Em con on o, pa a S .ª Depu ada Isabel Gal iça Ne o (CDS-PP) encon a algum ipo de
dignidade no a o da mo e é uma dis o ção, no seu en ende , do alo que a “dignidade” ap esen a.
As idas humanas ence am o seu alo em si mesmas e a ibui dignidade às idas humanas é
admi i aquilo que os se es humanos, in insecamen e e in ansponi elmen e já o são. Pe mi i ,
na sua pe spe i a, a despenalização da mo e assis ida cons i ui “um e ocesso na nossa
sociedade” o que signi ica á que, em úl ima ins ância, ma a se á um a o no malizado, ainda que
a pedido do doen e e ace a con ex os de so imen o mui o pa icula es.71
Concluindo es a b e e exposição de a gumen os, ealço as pala as u ilizadas pelo S .
Depu ado And é Sil a (PAN): “O deba e sob e a mo e assis ida é um deba e sob e di ei os
humanos”. De ac o, es e deba e exal a á ios alo es impo an es a conside a , não sendo
esumida a sua ele ância apenas à dignidade humana. Exal a á ambém os alo es da libe dade
e au onomia, es ando o homem no cen o de qualque decisão, seja es a de ca iz i ial ou algo
de amanho in e esse, como é as decisões sob e a sua mo e. Sucumbi a nossa condu a aos
alo es impos os pelo Es ado, é enuncia os nossos di ei os e a nossa au onomia, sem que
possamos decidi o que, de ac o, conside amos melho pa a nossa ida. E, em casos de
so imen o e impossibilidade cu a i a, o que aqui se pe mi e é a libe dade decisó ia do doen e no
pe íodo inal da sua exis ência.72
An es da ealização des a Reunião Plená ia de 1 de Fe e ei o de 2017, na qual é discu ida
a “mo e medicamen e assis ida” no âmbi o da Pe ição N.º 103/XIII/1, é dada o igem a 25 de
Janei o de 2017 a en ega em Assembleia da República da Pe ição N.º 250/XIII/2 sob e a epíg a e
(“Toda a Vida em Dignidade”), endo eunido a é à da a de 23 de Janei o de 2017 “14.196
subsc ições álidas”.
Nes a pe ição celeb a-se a exposição de a gumen os comple amen e con á ios aos
de endidos na 1ª Pe ição (“Pela despenalização da mo e assis ida”). Na pe ição (“Toda a Vida
70 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 1 de Fe e ei o de 2017, Sé ie I, Núme o 45, p. 47, disponí el
em:<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4
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71 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 1 de Fe e ei o de 2017, Sé ie I, Núme o 45, p. 50, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a
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72 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 1 de Fe e ei o de 2017, Sé ie I, Núme o 45, p. 51, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a
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33
em Dignidade”) a p emissa p incipal oca-se na a i mação ca deal do Di ei o à Vida e dignidade
humana, que jamais de e ão se ameaçados em nome “de indi idualismos pe igosos”. Daqui
esul a que, uma ez ealizada a eu anásia, al a o cons i ui ia an o num “homicídio apoiado pelo
Es ado” como num “suicídio assis ido pelo Es ado”. Aliás, se “a doença, a do e o so imen o
associados êm emédios que odos de em e acesso”, não se á de odo admissí el que haja
qualque ipo de di ei o em ma a ou o. De modo conclusi o, p e ende-se e o ça o supo e de
Cuidados Con inuados e Palia i os em odas as suas e en es e exclui qualque hipó ese de se
ealiza a mo e assis ida.73
A 29 de Maio de 2018, egis a-se o dia onde a o ação sob e o deba e da mo e
medicamen e assis ida acon ece pela p imei a ez. Es a am eunidos qua o p oje os de lei: EU,
PAN, BE e PEV, no qual, cada um expunha quais as condições “em que a p á ica da eu anásia
não é puní el” ou, po ou as pala as, “em que a an ecipação da mo e po decisão p óp ia não
é puní el”. Em odos es es p oje os de lei ap esen ados, cons am: em que ci cuns âncias pode
se pedida a mo e assis ida; quem pode pedi ; de que o ma se p ocessa; se é pe mi ida a
anulação do pedido pelo doen e e, po úl imo, se há ob iga o iedade do médico em pa icipa na
mo e assis ida.74
Todos os p oje os o am ep o ados, exis indo apenas uma essal a pa a o Pa ido
Socialis a (EU) que egis ou uma di e ença de somen e 5 o os.
A 23 de Ou ub o de 2020, celeb a-se em Reunião Plená ia a o ação do P oje o de
Resolução n.º 679/XIV/2.ª ap esen ado pela Comissão de Assun os Cons i ucionais, Di ei os,
Libe dades e Ga an ias, onde “P opõe a ealização de um e e endo sob e a (des)penalização da
mo e a pedido”. A essa o ação, a gene alidade o ou con a, sendo en ão ejei ado o p oje o de
esolução em causa.75
Mais a de, com a ap o ação do Dec e o da Assembleia da República n.º 109/XIV (“Regula
as condições em que a mo e medicamen e assis ida não é puní el e al e a o Código Penal”), onde
p e iamen e o am ap esen ados no os p oje os de lei sob e a “mo e medicamen e assis ida”. O
P esiden e da República ul e io men e eque e á “ao T ibunal Cons i ucional a iscalização
p e en i a da cons i ucionalidade” de algumas no mas que cons am do Dec e o n.º 109/XIV,
73 Assembleia da Republica – Pe ição N.º 250/XIII/2 “Toda a Vida em Dignidade”, disponí el em:
<h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alhePe icao.aspx?BID=12931 >
74 Nes e sen ido, e as espos as ap esen adas a es es c i é ios em Assembleia da República – “Deba e sob e a mo e medicamen e assis ida”,
disponí el em: <h ps://www.pa lamen o.p /Paginas/2018/maio/Mo eAssis ida.aspx >
75 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 23 de Ou ub o de 2020, Sé ie I, Núme o 17, p. 49, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a
79394551564a4a4c305242556b6c42636e463161585a764c7a497577716 6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e73
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34
p ocedendo à de olução do Dec e o, sem p omulgação.76 Com a pe missão pa a se em ei as
al e ações ao Dec e o n.º 109/XIV, dá o igem ao Dec e o da Assembleia da República n.º 199/XIV,
que segue igualmen e sem p omulgação, endo o P esiden e da República em sín ese, ansmi ido
o seguin e: “(...) com os undamen os expos os, solici o à Assembleia da República que cla i ique
se é ou não exigí el <<doença a al>> como equisi o de ecu so a mo e medicamen e assis ida e
se, não o sendo, a exigência de <<doença g a e>> e de <<doença incu á el>> é a al e na i a ou
cumula i a. E, ainda, ponde e, no caso de não exigência de <<doença a al>>, se exis em azões
subs anciais decisi as ela i amen e à sociedade po uguesa, pa a al e a a posição assumida em
e e ei o de 2021, no Dec e o n.º 109/XIV.”77
A 9 de Junho de 2022 são discu idos em Reunião Plená ia no os p oje os de lei dos
pa idos: BE, EU, PAN e IL, sendo ap esen ado pelo pa ido Chega, um P oje o de Resolução n.º
62/XV/1.ª sob e a “Realização de um e e endo sob e a despenalização da mo e medicamen e
assis ida. Os p oje os de lei se ão odos eles ap o ados, exce uando o P oje o de Resolução
ap esen ado pelo Chega.78
Po conseguin e, a 10 de Ou ub o de 2022, os Pa idos EU, IL, BE e PAN con e gem odas
as suas inicia i as num único ex o (“Tex o de Subs i uição”). (ci a , Tex o de Subs i uição) Des a
p opos a de subs i uição in eg al e, espe i a ap o ação da discussão e o ação na especialidade
dos p oje os de lei a 9 de Junho de 2022, esul ou na ap o ação pela Comissão a 7 de Dezemb o
de 2022, com os o os a a o do EU, IL e BE.79
A 9 de Dezemb o de 2022 é ap o ado em Assembleia da República um no o dec e o
(“Dec e o da Assembleia da República N.º 23/XV”), no qual o P esiden e da República eque e á
ao T ibunal Cons i ucional um pedido de escla ecimen o sob e sua cons i ucionalidade, à qual o
T ibunal di a, a 10 de Janei o de 2023, com base no Acó dão n.º 5/2023, a incons i ucionalidade
76 Acó dão do T ibunal Cons i ucional, de 12 de Ab il de 2021, p oc. n.º 173/2021, Rela o : Conselhei o Ped o Mache e. [Consul . em 16 julho de
2024] Disponí el em: <h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20210123.h ml >
77 Diá io da Assembleia da República – Dec e o da Assembleia da República (“Mensagem do P esiden e da República sob e a de olução, sem
p omulgação, do Dec e o”), Sé ie II-A, Núme o 48, disponí el em: <h ps://deba es.pa lamen o.p /ca alogo/ 3/da /s2a/14/03/048/2021-11-
30/1?pgs=2-4&o g=PLC&plcd = ue>
78 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 9 de Junho de 2022, Sé ie I, Núme o 23, p. 2 (“Sumá io”), disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c3168575447566e4c
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864476c325953394551564974535330774d6a4d756347526d& ich=DAR-I-023.pd &Inline= ue>
79 Assembleia da República – “Tex o Final e ela ó io da discussão e o ação na especialidade dos P oje os de Lei n.ºs 5/XV71.ª (BE), 74/XV/1.ª
(OS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL)”, Comissão de Assun os Cons i ucionais, Di ei os, Libe dades e Ga an ias, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5
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93d& ich=9336b40c-1b17-4e71-9601-67d15 4dc9c8.pd &Inline= ue>
35
das no mas.80 Daqui deco e, ine i a elmen e a de olução do Dec e o e não p omulgação do
mesmo.
Di o is o, os pa idos p ocedem à “Reap eciação do Dec e o n.º 23/XV – Regula as
condições em que a mo e medicamen e assis ida não é puní el, e al e a o Código Penal”,
publicada a 29 de Ma ço de 2023.81 Tal documen o da á o igem à discussão do mesmo em
Reunião Plená ia, no dia 31 de Ma ço de 2023, ap o ado pela maio ia.82 No amen e em Reunião
Plená ia, a 12 de Maio de 2023, o Dec e o n.º 43/XV é “con i mado po maio ia absolu a dos
Depu ados em e e i idade de unções”83 e, po , o ça do a .º 136, nº 2 da Cons i uição da
República Po uguesa84, o P esiden e da República ica ago a o çado a p ocede à p omulgação
do Dec e o n.º 43/XV.85
2.6.2. En endimen o da en idade egulado a
Em acompanhamen o com odo o abalho pa lamen a desen ol ido sob e a
despenalização da “mo e medicamen e assis ida”, há igualmen e uma as a ap eciação po pa e
do Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida (CNECV), nes e âmbi o.
Segundo a
leges a is
exis em dois caminhos possí eis. No qual a ação médica é
conduzida em unção da melho ia das condições de saúde do doen e, exis indo uma pe spe i a
de cu a e, po ou o lado, a ação médica concen ada em p opo ciona ao doen e o maio bem-
80 Acó dão do T ibunal Cons i ucional, de 30 de Janei o de 2023, p oc. n.º 5/2023, Rela o : Conselhei a Ma ia Benedi a U bano, pp. 45 e 46
[Consul . em 18 de julho de 2024] Disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5
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744 5455334d6930784e6d55785a574d314d54677a596a55756347526d& ich=773 6b66-a0c4-4 0 -9572-16e1ec5183b5.pd &Inline= ue>
81 “Reap eciação do Dec e o n.º 23/XV – Regula as condições em que a mo e medicamen e assis ida não é puní el, e al e a o Código Penal
(P opos as de Al e ação PS, IL, BE e PAN)” Disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5
a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334 44517759324a6c4e6930345a4751344c54517a4 54457
4595449334d5330794e4449304 474e684d6a466c4e3249756347526d& ich=7840cbe6-8dd8-4391-a271-24248ca21e7b.pd &Inline= ue>
82 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 31 de Ma ço de 2023, Sé ie I, Núme o 109, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c3168575447566e4c
305242556b6b76524546535355467963585670646d38764d533743716955794d464e6c633350446 32386c4d6a424d5a5764706332786
864476c325953394551564974535330784d446b756347526d& ich=DAR-I-109.pd &Inline= ue >
83 Diá io da Assembleia da República – Reunião Plená ia de 12 de Maio de 2023, Sé ie I, Núme o 128, disponí el em:
<h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?pa h=6148523063446 764c324679626d56304c334e706447567a4c3168575447566e4c
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864476c325953394551564974535330784d6a67756347526d& ich=DAR-I-128.pd &Inline= ue >
84 Tal como cons a no A .º 136, a .º 2 (“P omulgação e e o”) da Cons i uição da República Po uguesa – “
Se a Assembleia da República con i ma
o o o po maio ia absolu a dos Depu ados em e ec i idade de unções, o P esiden e da República de e á p omulga o diploma no p azo de oi o
dias a con a da sua ecepção.
”. Disponí el em: < h p://bdju .almedina.ne /ci em.php? ield=i em_id& alue=842745 >
85 Sí io O icial de In o mação da P esidência da República Po uguesa – “P esiden e da República p omulga Dec e o da Assembleia da República
sob e a mo e medicamen e assis ida” [Consul . em 20 de julho de 2024] Disponí el em: <h ps://www.p esidencia.p /a ualidade/ oda-a-
a ualidade/2023/05/p esiden e-da- epublica-p omulga-dec e o-da-assembleia-da- epublica-sob e-a-mo e-medicamen e-assis ida/>
36
es a possí el, ace à condição incu á el que padece. Nes e úl imo caso, p escindisse da aplicação
de e apêu icas desnecessá ias e o oco passa po a ibui algum con o o ao doen e (“medicina
de acompanhamen o” ou “medicina palia i a”).86
Po sua ez, es a ia ado ada pela medicina con encional, choca com a p esença de uma
ia al e na i a, assen e na ealização de um pedido de eu anásia. A incu abilidade de uma doença
con on a o doen e e minal com um so imen o al que, coloca um e mo de ini i o e imedia o à
sua ida, com ecu so à eu anásia, não é uma hipó ese au oma icamen e desca á el aos seus
olhos. Po ém, sê-lo-á aos olhos da medicina, po que além se um a o sem “ju isdição é ica”, a a-
se da “des uição de uma ida humana”.87
Em 2018, o CNECV p onuncia-se a espei o do p oje o de lei ap esen ado pelo PAN que
“ egula o acesso à mo e medicamen e assis ida, na e en e de eu anásia e suicídio medicamen e
assis ido”. En e os á ios a gumen os expos os, p ocu a -se-á en ende qual a posição ado ada
pelo Conselho.
Começa a po ad e i -nos pa a uma p ecipi ada e desp opo cional on ade de in oduzi
como ia al e na i a a eu anásia, quando emos ainda sé ios p oblemas pa a esol e , em ma é ia
de acesso equi a i o dos cidadãos aos cuidados de saúde. Se al a o osse legalizado, assumi -se-
ia que há um amplo leque de opções p opo cionadas pelo Es ado e disponí eis, po seu u no, ao
doen e, o que al não se e i ica.88 São cla as as desigualdades p esen es nes e con ex o,
inexis indo ainda um “acesso e e i o aos cuidados”. No ea o Es ado no sen ido da legalização
da eu anásia, esul a num abandono de algo p elimina e mais essencial a esol e , o acesso aos
cuidados palia i os. Em si uações como es a, em que nos con on amos com a ini ude humana,
é ca dial assegu a odos os cuidados necessá ios, especialmen e ao doen e em im de ida, na
espe ança de lhe a ibui a melho qualidade de ida possí el. Di o is o e com is a a a ingi es e
esul ado, é u ilizada a “sedação palia i a”, que a ua á como al e na i a quando não é exequí el
mais nenhuma e apêu ica e com o obje i o de p opo ciona um “ali io do so imen o in ole á el
e pe sis en e”.89
86 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 11/CNECV/95 (“Pa ece sob e Aspec os É icos dos Cuidados de Saúde
elacionados com o Final de Vida”) (“P eâmbulo”) Disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/11-cnec -95>
87 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 11/CNECV/95 (“Pa ece sob e Aspec os É icos dos Cuidados de Saúde
elacionados com o Final de Vida”) Disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/11-cnec -95>
88 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) p. 2, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-
cnec -2018 >
89 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) pp. 6 e 7, disponí el em: <
h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-cnec -2018 >
37
Po sua ez, a espei o da a i mação “da on ade/exe cício de au onomia” é exal ada no
p oje o de lei em discussão, a necessidade de um “ econhecimen o social e legal da au onomia
do doen e no sen ido de que a sua on ade seja espei ada nas di e en es decisões sob e a sua
saúde”.90 Quan o a is o, o Conselho Nacional de É ica p onuncia-se, expondo ês p incipais con a-
a gumen os: p imei amen e, ao expo a de u pação de p io idades no con ex o médico, exis indo
uma cla a iolação da “ ecusa de obs inação e da u ilidades e apêu icas” dos p o issionais de
saúde, quando chegam, em ce as si uações, a se em igno adas, ace à p eocupação que o Es ado
ajuíze sob e os pedidos de mo e, enquan o exp essão da au onomia humanas. A p io idade não
pode á assen a na discussão dos pedidos de mo e, mas an es na “p omoção con ínua das boas
p á icas clínicas”91; seguidamen e, alude-nos pa a a inconsis ência dos c i é ios usados no
apu amen o do exe cício de au onomia, esumindo-os à “idade”, “in e dição” e “inabili ação po
anomalia psíquica”, além de se em alidadas solici ações de mo e, de e minadas po “si uações
de g ande so imen o po pa ologias com e olução a al”92; em e cei o e úl imo luga , es á a e ada
colocação do médico, enquan o igu a cen al na conc e ização da mo e do pacien e. A sua
condu a médica não lhe pe mi e pa icipa nes a p á ica e, pa a que al seja e en ualmen e
possí el, não bas a apenas “
encon a um médico que o aça
”, mas exis i , an es de mais, uma
econ igu ação dos “p incípios e de e es” plasmados na
leges a is
.93
A incumbência inal ap esen ada pelo Conselho Nacional de É ica, em esul ado da
ealização de um ciclo de deba es públicos, assen a na u gência em adensa o conhecimen o dos
cidadãos pa a as decisões omadas em inal de ida, econhecendo como indispensá el in e esse
o deba e público e in o mado.94
Pe an e o expos o, o p oje o segue sem a ap o ação do Conselho Nacional de É ica.
Em 2020, oi obje o de ap eciação o P oje o de Lei n.º 104/XIV/1ª ap esen ado pelo EU
(“P ocede à 50.ª al e ação ao Código Penal, egulando as condições especiais pa a a p á ica de
eu anásia não puní el”) e, endo po base, o Pa ece N.º 101/CNECV/2018, se ão in ocadas
90 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) p. 4, disponí el em:
<h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-cnec -2018 >
91 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) pp. 4 e 5, disponí el em: <
h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-cnec -2018 >
92 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) p. 5, disponí el em:
<h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-cnec -2018 >
93 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) p. 6, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-
cnec -2018 >
94 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 101/CNECV/2018 (“Pa ece N.º 101/CNECV/2018 sob e o P oje o de Lei n.º
418/XIII/2.ª – Regula o acesso à mo e medicamen e assis ida”) p. 7, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/101-
cnec -2018 >
38
algumas ques ões, nomeadamen e sob e: os “ undamen os in ocados pa a legi ima a mo e a
pedido”; a “ope acionalização do p ocedimen o de mo e a pedido e implicações sob e os
p o issionais e as o ganizações da saúde”; e, po úl imo, algumas “conside ações especí icas
sob e o P oje o de Lei n.º 104/XIV/1ª (EU)”.95
Na abo dagem aos “ undamen os in ocados pa a legi ima a mo e a pedido”, é a aliado
o sen ido emp egue aos e mos “da dignidade e da au onomia”. Daqui dep eende-se que, mesmo
em si uações mais ágeis, no qual, se islumb a uma qualidade de ida desumana, a ida e a
dignidade in ínseca da pessoa man êm seu alo . A discussão passa po en ende se, a pe ceção
da pe da de dignidade pode se ida como apoio pa a o Es ado legi ima a mo e a pedido.96 Em
boa e dade, “não exis e um di ei o à mo e”, mas cu iosamen e é no di ei o a uma ida plena
que se pode legi ima um pedido de mo e. O apoio e o so imen o soli á io en ol idos nesse
pedido, de em se a ados com p oximidade e con iança na elação médico-doen e,
especialmen e dian e das alhas do sis ema de saúde. Se -nos-á pe ce í el en ende que, sem
alí io pa a o so imen o, um pacien e busque uma solução pa a o que conside a se uma “ ida
que não ale a pena i e ”. No en an o, há uma “di e ença mo al” en e i a a ida e pe mi i que
ela siga seu cu so na u al, p es ando supo e écnico e humano, ecusando a amen os inú eis,
mas sob e udo ga an indo ajuda a a és da elação médico-doen e e a sua equipa, pa a que se
encon e as melho es soluções possí eis.97
Da mesma o ma, analisa-se a dimensão de do e so imen o, que ep esen am no p oje o
de lei em análise, um dos a o es mais p eponde an es na legi imação do pedido de mo e. A
pe ceção do so imen o do doen e se á, pelo médico e pela equipa, de e minada em unção do
con ex o em que se inse e e complexi icada pela al a de uma linha cla a en e o so imen o
humano di o “no mal” e o so imen o in ole á el. Acei a um pedido de mo e baseado apenas na
a aliação do doen e ou na con i mação do médico é penoso. Na elação en e ambos, de e inclui -
se espaço pa a cuida e explo a o pedido de mo e, con udo se á di icul ado pelo sis ema de
saúde de ici á io, que mui as ezes não o e ece alí io adequado pa a o so imen o e, endo em
95 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 109/CNECV/2020 (“Pa ece N.º 109/CNECV/2020 sob e o P oje o de Lei n.º
104/XIV/1.ª (PS) P ocede à 50.ª al e ação ao Código Penal, egulando as condições especiais pa a a p á ica de eu anásia não puní el”) Disponí el
em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/109-cnec -2020>
96 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 109/CNECV/2020 (“Pa ece N.º 109/CNECV/2020 sob e o P oje o de Lei n.º
104/XIV/1.ª (PS) P ocede à 50.ª al e ação ao Código Penal, egulando as condições especiais pa a a p á ica de eu anásia não puní el”) p. 2,
disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/109-cnec -2020>
97 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 109/CNECV/2020 (“Pa ece N.º 109/CNECV/2020 sob e o P oje o de Lei n.º
104/XIV/1.ª (PS) P ocede à 50.ª al e ação ao Código Penal, egulando as condições especiais pa a a p á ica de eu anásia não puní el”) p. 3,
disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/109-cnec -2020>
45
CAPÍTULO II – DIREITOS HUMANOS E PRINCÍPIOS DE BIOÉTICA RELEVANTES PARA
A PROBLEMÁTICA DA EUTANÁSIA
1. No a P é ia
O di ei o compo a um conjun o a iado de p incípios ju ídicos, sendo de p imacial
impo ância pa a o p esen e es udo, os que epo am aos p incípios undamen ais de endidos no
ca álogo de di ei os humanos. P ecisamen e na ques ão de eu anásia, alguns desses p incípios
undamen ais, en e os quais se des aca o di ei o à ida e o di ei o à dignidade da pessoa humana,
e -nos-emos o çados a comp eende melho a sua ampli ude ju ídica. Face à complexidade que
odeia es e no o a o médico, não nos bas a á olhá-lo apenas do pon o de is a clínico, ou seja,
apenas no sen ido de en endê-lo como p o ícuo ou não pa a a saúde do pacien e, a a-se
sob e udo de olha pa a a e en e humana desse a o. Logo aqui se dis ingue de qualque ou o
a o médico. Não se a a apenas de mino a ou soluciona uma qualque pa ologia médica, mas
de en ende ambém se do pon o de is a é ico e mo al es e a o esul a na elicidade e bem-es a
do doen e. O que impo a pe cebe assen a no seguin e: es a á es e a o a agi em con o midade
com os p ecei os undamen ais p é-es abelecidos? Ou di o nou os e mos, exis i á conco dância
possí el en e os di ei os humanos e a p á ica da eu anásia?
2. Di ei os humanos com ele ância ace à p á ica da eu anásia
1.1. Di ei o humano à ida
Numa sociedade no eada p imacialmen e pelos alo es da libe dade e da au onomia do
sujei o, o di ei o à ida su ge como subs a o essencial à ealização desses mesmos alo es.
P incipia a o dem dos alo es undamen ais de qualque diploma nacional e in e nacional, e ao
qual odos os o denamen os ju ídicos de em a sua de ida p o eção.
46
Pa indo de uma análise concep ual118, a “ ida humana” cons i ui-se a a és do
ag upamen o de um conjun o de células humanas. Só é possí el 46 a a4646-la des a o ma
quando as células desse undo gené ico são maio i a iamen e humanas. Vejamos aliás que, o
homem é em si mesmo po ado de a iadíssimas especi icidades, sendo o único capaz de in eg a
uma sociedade o ien ada po alo es mo ais e cons a a que os seus semelhan es pa ilham as
mesmas compe ências é icas. Uma ez in eg ado nessa sociedade p essupõe-se o espei o, po
seu u no, dessa indi idualidade única que o e es e. T a a-se de uma ha monia ecíp oca onde o
indi iduo econhece, po um lado, a exis ência de p incípios ge ais e elemen a es aos quais de e
sujeição e onde a sociedade econhece, po ou o lado, que e á ambém a ob igação de espei a
o indi iduo em quaisque dimensões da sua ida.
Es a ecip ocidade que aqui se ala unda-se numa ese iguali á ia. Fomen a-se a igualdade
en e odos os se es humanos, logo a pa i do momen o em que são concebidos. Ou seja, logo
que qualque se humano su ja é lhe cunhada uma igualdade ina a e indilace á el, con udo es e
alo não se con unde com uma igualdade
s ic o sensu
dian e dos es an es indi íduos. Todos os
homens são iguais em di ei os. É esse o denominado comum, a base comum a odos, do a an e
se á o p óp io a ilha o seu des ino de aco do com as suas con icções. A única ga an ia assen a
na sal agua da de equisi os mínimos necessá ios à p ese ação da dignidade humana. Mesmo
que alemos do di ei o basila à ida e es e seja um di ei o comum a odos, não signi ica que
e emos odos a mesma pe spe i a sob e o que es e ep esen a.
Ainda que pa ilhemos os mesmos di ei os, há um e o comum que nos limi a, o da
dignidade de cada pessoa humana. Se á is o que nos pe mi i á pe cebe que, seja qual o a
con icção do indi íduo, em ci cuns ância alguma enuncia á a sua on ade em nome de ou a.
Apenas o que o de encon o à sa is ação dos in e esses de cada indi íduo conc e iza o espei o
pela dignidade.
A p ese ação da ida humana ul apassa a sua dimensão me amen e biológica a pa i
do momen o que é en endida enquan o bem ju ídico. Iden i icando “um p ocesso de ponde ação
de alo ações ju ídico-no ma i as”119 que endo com is o signi ica o quê conc e amen e? Pois bem,
semp e que alemos em bem ju ídico, en a emos indubi a elmen e no domínio penal, cujo âmbi o
118 NUNES, Rui – A ida humana: início e e mo.
Humanís ica e Teologia
[Em linha] Vol. 17, n.º 3 (1996) pp. 342 e seguin es [Consul . em 19 de
Dezemb o de 2023] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.34632/humanis icae eologia.1996.5943>
119 GODINHO, Inês –
Eu anásia, homicídio a pedido da í ima e os p oblemas de compa icipação em di ei o penal
[Em linha] Coimb a: Faculdade
de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, 2013. Tese de Dou o amen o em Di ei o, na especialidade de Ciências Ju ídico-C iminais, p. 91 [Consul .
em 20 de Dezemb o de 2023] Disponí el em: <h ps://es udoge al.uc.p /handle/10316/24541>
47
de ação passa pela u ela de “bens ju ídicos undamen ais”.120 Como no assun o em análise a
nossa a enção e sa sob e a ida humana, é essencial en endê-la b e emen e à luz da moldu a
penal.
A implemen ação do chamado “bem ju ídico” não p incipia da on ade do legislado que,
po sua e apenas sua inicia i a, concebe de e minado bem ju ídico. O cunho de bem ju ídico
o igina com a p é-exis ência de um de e minado bem na sociedade, sendo o legislado apenas o
esponsá el po a ibui aquele bem, alo ju ídico ou no ma i o. A pa i do momen o que seja
en endido como al, pa e da sociedade o zelo e espei o pelo bem ju ídico consag ado, e i ando
dessa o ma possí eis ep esálias penais.121 Há di e en es espec os p o ecionis as no campo
ju ídico, há qual nem semp e esul a pa a o agen e, no caso de in ação, uma consequência penal,
po ém em p incípios undamen ais, como a ida, jus i ica -se-á o uso do mecanismo penal na sua
p o eção.122
Na nossa Cons i uição, o a .º 24, n. º1 desc e e a ida humana enquan o alo
“in iolá el”, o a se sabemos que es e se a a de um bem ju ídico p essupomos de imedia o que,
caso se iole a ida humana de ou em inco emos a uma consequência penal.
Con udo, o signi icado que se a ibui ao e mo “in iolá el”, p esen e na Cons i uição, não
oma uma linha ão linea como e e ida à p io i. Vejamos os casos em que a cessação da ida do
ou o não esul a de uma en a i a olun á ia do agen e, endo su gido, po exemplo, apenas po
legi ima de esa, ou em casos de abo o, em que ambém à mo e de um se ainda em ambien e
in au e ino. O que aqui se p o ege não é a ida humana enquan o dimensão sag ada e in ocá el,
mas sim um bem ju ídico supe io que a ua como sus en áculo de odos os es an es di ei os
undamen ais.123
Na ó ica de J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o di ei o à ida esul a, de modo
diame al, no “di ei o de não se mo o”.124 En endemos en ão que, pa a que haja di ei o à ida
bas a es a -se i o e que nenhum ou o cause nenhum a o a en a ó io à p ese ação da minha
ida. A p o eção des e p incipio à luz da in iolabilidade cons i ucional da ida humana, cessa
apenas quando se dê a “[(“
alência
”) comple a e i e e sí el da unção global do cé eb o]”, a é lá,
120 COUTO, Diana Fe ei a – A jus iça penal ela i amen e ao bem ju ídico “Vida Humana”.
Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade Lusó ona
do Po o
[Em linha] Vol. 8, n.º 8 (2016) p. 179 [Consul . em 19 de Dezemb o de 2023] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.46294/ulpl -
dulp. 8i8.5728>
121
Ibidem
, pp. 179 e 180.
122
Ibidem
, p. 182.
123 RAMIÃO, Ruben – Uma B e e Re lexão sob e a Eu anásia.
Ins i u o de Ciências Ju ídico Polí icas/Cen o de In es igação de Di ei o Público
[Em
linha] (2020) p. 5 [Consul . em 19 de Dezemb o de 2023] Disponí el em: <h p://icjp.p /publicacoes/pape s/4>
124 GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vi al –
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
. 4ª edição. Vol. I Coimb a: Coimb a Edi o a, 2007, p.
447 e seguin es.
48
odas as idas humanas se ão, sem exceção, p o egidas. É inconcebí el no ideal cons i ucional,
a ibui ao sujei o o al disponibilidade decisó ia nas ques ões da sua p óp ia ida, p incipalmen e
nos casos em que se conje u a uma an ecipação da mo e. Têm-se em conside ação casos de
doen es em si uação ulne á el, e o çando, nesse sen ido, “ eg as especiais” no
acompanhamen o médico, con udo não se islumb a hipó ese alguma de e mina com a ida do
doen e a pedido do p óp io ou cessa com os cuidados de saúde p es ados. A im ao cabo, ala -
se numa “ ida sem alo de ida”, is o é, numa ida sem qualque dignidade e sem qualque
és ia de alo exis en e pa a o doen e, não coaduna com os p essupos os cons i ucionais.
Nou os e mos, a ilação que podemos daqui e i a assen a numa espécie de uma
“ob igação de i e ”, is o po que sendo o di ei o à ida um bem ju ídico disponí el ao sujei o, e
sendo es e o único de en o do mesmo, a indisponibilidade de eco e à mo e medicamen e
assis ida ou, como co iquei amen e designamos po , eu anásia, não nos pe mi e en ende de
ou a o ma que não seja a exis ência de uma ob igação. Em nenhum momen o, qualque que
seja o di ei o à qual nos e e í amos, p incipalmen e ela i o a um di ei o undamen al, ap esen a á
um ca ác e ob igacional. Mui o an es pelo con á io, a a -se-á semp e de uma libe dade à
disposição do sujei o.125
Assis e-se aqui a um eno me con assenso. Se po um lado, o di ei o à ida é um di ei o
que pe ence única e exclusi amen e ao indi iduo e ao qual se en ende, de ido ao sua dimensão
undamen al, que de e exe cê-lo segundo as suas p óp ias con icções, po ou o lado, nas
si uações em que o indi íduo decida, conscien e e au onomamen e, po e mo à sua ida com
auxílio médico (eu anásia), não pode á azê-lo po que iola a sup ema con icção de que odas as
idas impo am e me ecem p ese ação. Ou seja, se em momen os de maio a lição, com do es
o íssimas e insaná eis não posso eco e do meu di ei o a decidi sob e a minha p óp ia ida,
po que essa decisão da á o igem à mo e, en ão equaciona-se a é que pon o a ida é ealmen e
nossa. Há um iés eligioso e não ão ju ídico quando es a ques ão su ge à be linda, como se a
nossa ida se a asse de “uma dádi a” impossí el de se co ompida.126
125 RAMIÃO, Ruben – Uma B e e Re lexão sob e a Eu anásia.
Ins i u o de Ciências Ju ídico Polí icas/Cen o de In es igação de Di ei o Público
[Em
linha] (2020) p. 6. [Consul . em 20 de Dezemb o de 2023] Disponí el em: <h p://icjp.p /publicacoes/pape s/4>
126
Ibidem
, p.6
49
1.2. Di ei o à dignidade da pessoa humana
Es a dimensão, simul aneamen e ju ídica e humanís ica, apesa de mui o bem cimen ada
ap esen a ao longo do seu as o pe íodo de exis ência idiossinc asias mui o pa icula es, desde
logo pela sua complexidade in e p e a i a. Ou seja, i á assumi á ios sen idos e signi icados
con o me o con ex o em que se insi a.
Apesa das di e en es aceções que es e p incípio possa pe ilha , exis e um signi icado
ge al que a ca ac e iza e à qual p e endo pe qui i do a an e.
Como bem sabemos, a ins i uição dos chamados di ei os undamen ais e/ou di ei os
humanos assume ele ância ju ídica que ao ní el do o denamen o in e no de cada país, como ao
ní el do o denamen o ju ídico in e nacional, endo como obje i o p ede e minado a p o eção da
dignidade de oda e qualque pessoa humana. Dizem-se “di ei os subje i os”, pela a i mação dos
alo es de dignidade, au onomia e libe dade, ex e io izada sob e a o ma de on ades humanas.
Es a é uma subje i idade di e en e da que comummen e se a ibui aos demais di ei os. Em
p imei o luga , pela sua o igem no Di ei o Na u al, po an o esul ado de uma na u eza
inques ioná el e in ínseca a odo e qualque indi íduo, cabe á aos di igen es polí icos nacionais
ou in e nacionais p oclama esses mesmos di ei os, sem que com isso seja necessá io qualque
ipo de ap o ação. Em segundo luga , pela sua o malidade e ma e ialidade: o malidade pela
azão de se cons a a a i mação desses di ei os undamen ais nos p ecei os cons i ucionais e
ma e ialidade pela conside ação semp e, em úl ima ins ância, da sal agua da da dignidade da
pessoa humana.127
O p incípio da dignidade da pessoa humana ele a ao ní el da es e a pessoal, o espei o
pela au ode e minação e au onomia de cada indi íduo. À luz des e p incípio, oda e qualque
pessoa se diz li e a pa i do momen o que é capaz de oma as suas p óp ias decisões, po um
lado, di -se-á “cidadão” ao usu ui de um conjun o disponí el de di ei os ao seu dispo e, po ou o
lado, di -se-á “pessoa” na capacidade única de se au ode e mina .128 Aliás, mesmo em si uações
em que a au ode e minação e au onomia inexis am ou que, po algum mo i o alheio ao nosso
conhecimen o, não seja possí el o exe ce , a a i mação da dignidade humana p e alece á.
Comp eende e dadei amen e es e p incipio passa ambém po en ende a necessidade de
127 BARBOSA RODRIGUES, Luís –
Manual de Di ei os Fundamen ais e de Di ei os Humanos
. Lisboa: Uni e sidade Lusíada de Lisboa, 2021, pp. 31-
33.
128 NOVAIS, Jo ge Reis e FREITAS, Tiago Fidalgo de –
A Dignidade da Pessoa Humana na Jus iça Cons i ucional
. Coimb a: Edições Almedina, 2018,
p. 394.
50
assegu a um pa ama base, onde odos os indi íduos, independen emen e das suas
especi icidades pessoais, possam e olui e abalha as suas compe ências.129
Quando ainda há pouco nos e e íamos à qualidade in ínseca e ina a da dignidade
humana no se humano, enquan o sus en áculo dos di ei os undamen ais, não a ibuímos com
isso qualque qualidade de di indade, ainda que o possa suge i à p imei a is a. A dignidade
humana diz-se in ínseca pelo simples alo humano que esse p incípio assume, ou seja, não
es ando es e ao se iço de nenhum p o ei o apa en e e ao deco e apenas do con ex o cul u al e
ci ilizacional em que se inse e, o seu alo deco e á apenas da “humanidade” p esen e em cada
um de nós.130
Es a especial ca ac e ís ica de dignidade no se humano se ia de ac o, à luz dos p ecei os
de endidos no An igo e No o Tes amen os, esul ado da c iação di ina. Sendo Deus o c iado do
homem e sendo es e concebido à sua imagem, ambém se concluía como esponsá el pela
especial a ibuição de dignidade ao homem, Deus, enquan o p incípio inco up í el. Com a
e olução do pensamen o ilosó ico, ompe-se com essa ideia a caica de dignidade e in oduz-se
á ias ideologias en e quais des aco, nomeadamen e: a ideia do homem ime so num ma de
possibilidades que, g aças à sua dignidade, se -lhe-á pe mi ido oma as suas p óp ias decisões
e, po sua ez, e a libe dade de escolhe o que bem lhe ap ou e ; como a ideia do homem
conside ado como im em si mesmo, na celeb ação daquilo que lhe é ina o, se á o p imei o e
úl imo esponsá el das suas decisões.131
A dignidade da pessoa assume ele ância ju ídica po se e e i exa amen e à classe
humana. Num Es ado de Di ei o democ á ico, odo e qualque se humano se encon a á em
igualdade de ci cuns âncias, que pe an e a sua indi idualidade, como pe an e as elações que
es abelece com au o idades públicas. Assim sendo, ao econhece -se es e es a u o ju ídico ao
homem, esul a á indubi a elmen e o seu ads i o espei o. A congéni a “humanidade” que odeia
a exis ência humana, consciencializa pa a a necessidade do espei o indi idual, alheia às
pa icula idades de cada um, e ale a pa a o espei o dos ou os, especialmen e das au o idades
públicas, enca egues de sal agua da a dignidade da pessoa humana. Nou os e mos, ao con e i
uma posição de igual dignidade a odos os se es humanos, de e á ambém exis i conside ação
129 NOVAIS, Jo ge Reis –
A dignidade da pessoa humana: dignidade e incons i ucionalidade
. Vol. II. Coimb a: Almedina, 2016, p. 96.
130
Ibidem
, p. 99.
131 MAC CRORIE, Benedi a – O ecu so ao p incípio da dignidade da pessoa humana na ju isp udência do T ibunal Cons i ucional In
Es udos em
Comemo ação do Décimo Ani e sá io da Licencia u a em Di ei o da Uni e sidade do Minho
. Coimb a: Almedina, 2003 (151-174) pp. 165 e 166.
51
ju ídica na po encialização das capacidades dos indi íduos e a exis ência de um ambien e que
p opicie esse mesmo desen ol imen o.132
O se humano é conside ado na sua o alidade, da mesma o ma que a dignidade que o
ci cunsc e e ambém engloba á odas as dimensões humanas do p óp io. Nou os e mos, o
homem ê-se espei ado quando exis e uma comple a acei ação do seu “eu” ou da sua
“humanidade”. Não exis e ma gem alguma pa a di e enciação. É na di e ença que su ge a
singula idade do homem logo, se á acei ando imp e e i elmen e essa singula idade humana, que
di -nos-emos em con o midade com a e dadei a aceção do p incípio da dignidade da pessoa
humana.133 Em e mos p á icos, alamos do usu u o do “di ei o à di e ença”. Resul ado da
consag ação do “di ei o ao desen ol imen o da pe sonalidade”, encon a -se-á anexo o “di ei o à
di e ença” que pe mi i á ao indi íduo decidi li emen e o cu so da sua ida, sem com isso lesa
a on ade alheia.134 Ou seja, da libe dade que possuo de desen ol e a minha pe sonalidade
esul a, mais uma ez, na a i mação do p incipio da dignidade enquan o ba ei a ideológica.
Jamais alguém se i á cingi a uma o ma es anda dizada de i e .135
O p incipio da dignidade da pessoa humana cons i ui o elemen o comum e basila a odos
os demais di ei os undamen ais e, em si uações p á icas do uni e so ju ídico, a sua aplicabilidade
assumi -se-á como no ma pad ão, sendo emp egue não só como e e ência in e p e a i a, como
ambém in ocado em si uações de esolução de con li os. Ha e á no undo, uma en a i a de
en ende se à luz des e p incípio, alguma si uação iola ou não o seu con eúdo.136
No que ange a es e domínio, di -se-á “um concei o no ma i o au ónomo”, is o po que
ap esen a um alo ju ídico p óp io, do qual emana e ei os dis in os no campo ju ídico. Es e não
se a a somen e de um p incipio pe encen e ao g upo de no mas de um sis ema ju ídico, ele
ul apassa aliás esse mesmo sis ema, g aças à sua capacidade ansis emá ica de in oca e
delinea o p óp io sis ema. Ainda que aça pa e do mesmo não se eduz a ele enquan o ac o p é-
es abelecido, podendo aze ainda elemen os o a do sis ema pa a uma maio comple ude do seu
con eúdo no ma i o.137
132 NOVAIS, Jo ge Reis –
A dignidade da pessoa humana: dignidade e incons i ucionalidade
. Vol. II. Coimb a: Almedina, 2016, p. 100.
133 NOVAIS, Jo ge Reis –
A dignidade da pessoa humana: dignidade e incons i ucionalidade
. Vol. II. Coimb a: Almedina, 2016, p.104.
134 MAC CRORIE, Benedi a – O ecu so ao p incípio da dignidade da pessoa humana na ju isp udência do T ibunal Cons i ucional In
Es udos em
Comemo ação do Décimo Ani e sá io da Licencia u a em Di ei o da Uni e sidade do Minho
. Coimb a: Almedina, 2003 (151-174) p. 171.
135
Ibidem
, pp. 173 e 174.
136
Ibidem
, pp. 163 e 164.
137 FRADA, Manuel Ca nei o da – O concei o de dignidade da pessoa humana - um mapa de na egação pa a o ju is a.
Ca ólica Law Re iew
[Em
linha] Vol. 4, n.º 2 (2020) pp. 145 e 146 [Consul . em 3 de No emb o de 2023] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.34632/ca olicalaw e iew.2020.9323>
52
Possui “ alo p óp io e uma dimensão no ma i a especí icos” po se , em p imei o luga ,
undamen o de inúme os di ei os undamen ais e, em segundo luga , pela elação análoga que
es abelece com o p incípio da igualdade, no qual não ha e á dis inções de nenhuma espécie en e
indi íduos. Todos es a ão ab angidos segundo es e p incípio.138
Ado ando as pala as de Benedi a MACROCRIE, “o p incípio da dignidade da pessoa
humana exe ce uma unção no mogené ica na medida em que, po um lado, é undamen o de
eg as ou p incípios já exp essamen e consag ados no nosso o denamen o ju ídico (...) e, po ou o
lado, do ado de uma e en e c iado a (...) ge ado de no as no mas”.139
Assim sendo, a i mamos em modo conclusi o, que o p incípio da dignidade da pessoa
humana pa a além de e es i oda a nomencla u a ju ídica, ap esen a -se-á p imacialmen e
enquan o ped a basila de odo o o denamen o ju ídico.
Sendo es e um p incípio de pa icula ele ância no âmbi o dos di ei os undamen ais,
deixa de o ma inequí oca a necessidade de zelo e conside ação pelos alo es que a mesma
incumbe. Uma ez acei ando os alo es nela es abelecidos, jamais ha e á qualque hipó ese pa a
nenhuma ou a in e p e ação que não seja a sa is ação do supe io in e esse do homem, naquilo
que são os seus ideais, as suas on ades, as suas con icções e, sob e udo, a o ma como es e
decide p ossegui o p oje o da sua ida. A odos de e á se dado a mesma opo unidade de
p og essão e desen ol imen o, pois se á aí que a dignidade do homem é enal ecida e não somen e
na sua obse ância da sua não iolação.
1.3. Di ei o à in eg idade psíquica e ísica
Na Cons i uição da República Po uguesa, o di ei o à in eg idade psíquica encon a-se
in imamen e ligado ao di ei o à in eg idade ísica, expondo no seu a .º 25, nº1 que “A in eg idade
mo al e ísica das pessoas é in iolá el”. Apon a des a o ma pa a uma pad onização já nossa
conhecida na cons i uição, p incipalmen e no que ange à dimensão dos di ei os undamen ais,
ao a ibui ambém a es es di ei os, mais uma ez, um ca ác e “i enunciá el”.140
138 GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vi al –
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
. 4ª edição. Vol. I Coimb a: Coimb a Edi o a, 2007,
pp. 198 e 199.
139 MAC CRORIE, Benedi a – O ecu so ao p incípio da dignidade da pessoa humana na ju isp udência do T ibunal Cons i ucional In
Es udos em
Comemo ação do Décimo Ani e sá io da Licencia u a em Di ei o da Uni e sidade do Minho
. Coimb a: Almedina, 2003 (151-174) p.156.
140 De ac o, “O di ei o à in eg idade ísica e psíquica é um di ei o pessoal e i enunciá el, a não se nos casos em que o consen imen o seja acei á el
(ex.:
pie cings
,
a uagens
) ou haja necessidade de in e enções e de a amen o
médico-ci ú gicos
(...)”, al como é ap esen ado em GOMES
CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vi al –
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
. 4ª edição. Vol. I Coimb a: Coimb a Edi o a, 2007, p. 454.
53
Daqui esul a que, à ma gem do que já se islumb a no di ei o à ida, o homem ambém
não pode á dispo li emen e do seu co po, is o é, e -se-á cons angido na delibe ação sob e os
assun os do seu p óp io co po. Em si uações de ameaça ou pe igo à “in eg idade pessoal” a eg a
é a imedia a assis ência, consubs anciando a ação in e sa (omissão de assis ência) numa iolação
à in eg idade ísica do sujei o.141
A libe dade do homem nes e domínio, ainda que pa cialmen e condicionada, exis e.
Vejamos que ao impo limi es às decisões que o p óp io decide ado a o seu co po exclui, po um
lado, a pe missibilidade pa a a os adicais, como são exemplo os casos de au o lesão, onde o
indi íduo in lige delibe adamen e do a si mesmo e o nece, po ou o lado, abe u a delibe a i a
do sujei o em decisões conce nen es a in e enções médicas, sendo es as única e apenas da sua
esponsabilidade. Fala numa o al indisponibilidade do di ei o à in eg idade ísica de indi íduo
signi ica que não exis i á um li e-a bí io absolu o nes a ma é ia, ainda que es ejamos a ala do
nosso co po, em con apa ida, de e á oma -se decisões que espei em in eg idade do p óp io e
dos demais, endo semp e como
sumo bem
o espei o pela dignidade da pessoa humana.142
No âmbi o da saúde, mos a-se di ícil des incula a dimensão psíquica da dimensão ísica.
P imei amen e, ala em qualque uma des as dimensões seja ela psíquica ou ísica, é
ala -se num conjun o de alo es in ínsecos e, mais uma ez, “i enunciá eis” da pessoa humana
incumbidos nos chamados di ei os de pe sonalidade. P e ende-se com es es e ou os di ei os
co ela i os, ad e i pa a uma necessá ia po encialização das dimensões ísicas, psíquicas e
mo ais do homem salien ando, em úl ima ins ância, a necessá ia impo ância na dignidade da
pessoa humana.143
A nossa men e compo a com conjun o inume á el de sen imen os posi i os e nega i os.
Numa in asão à in eg idade psíquica de um indi íduo, o que i emos susci a se á uma do que
ca ega á consigo sen imen os nega i os da mais a iada espécie, podendo oco e de o ma
isolada ou em conjun o com ou os di ei os. Não obs an e à ele ância que lhe é econhecida, es e
a a-se de um di ei o de alcance desconhecido, mui as ezes dependen e da iolação de um ou o
di ei o conexo, pa a se aze su gi .144
141 GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vi al –
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
. 4ª edição. Vol. I Coimb a: Coimb a Edi o a, 2007,
pp. 455 e 456.
142 DE FREITAS, And é Guilhe me Ta a es – O di ei o à in eg idade ísica e a sua p o eção penal.
Re is a do Minis é io Público do Rio de Janei o
[Em linha] N.º 59 (2016) pp. 37-39 [Consul . em 14 de Ou ub o de 2023] Disponí el em:
<h ps://www.mp j.mp.b /documen s/20184/1275172/And e_Guilhe me_Ta a es_de_F ei as.pd >
143 BESSA, Leona do Roscoe; REIS, Milla Pe ei a P imo – Dano mo al e do : di ei o au ônomo à in eg idade psíquica.
ci ilis a.com
[Em linha] Vol. 9,
n.º 1 (2020) p. 8 [Consul . em 14 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h ps://ci ilis ica.emnu ens.com.b / edc/a icle/ iew/504>
144 BESSA, Leona do Roscoe; REIS, Milla Pe ei a P imo – Dano mo al e do : di ei o au ônomo à in eg idade psíquica.
ci ilis a.com
[Em linha] Vol. 9,
n.º 1 (2020) pp. 12 e 13 [Consul . em 14 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h ps://ci ilis ica.emnu ens.com.b / edc/a icle/ iew/504>
54
Vejamos o caso de uma si uação de iolência ísica g a e, a i ima padece á
e iden emen e de uma do ísica o e, po ém as sequelas psicológicas pode ão su i um e ei o
bem ainda mais g a oso e com maio di iculdade na ecupe ação. Ou seja, o que i emos cons a a
nes e ipo de exemplo é a possibilidade de oco e maio dano psicológico que o dano ísico,
con udo a p emissa é a mesma. Es á semp e conexo à lesão co po al que oi p a icada. Há uma
cla a p eocupação pelas ma é ias ligadas à
psique
, mas em conco dância com a
physis
.145
Numa iolação à in eg idade ísica, exis e uma ag essão ísica que coloca em causa o
co po ou a saúde do sujei o em que, no p imei o caso, causa -se-á inju ia ao bem-es a ísico do
indi íduo e, num segundo caso, coloca -se-á em causa o seu uncionamen o i al. (APAV) No undo,
a a-se de um des espei o ao se humano, das suas unções i ais ou biológicas e, não menos
impo an e, do impac o que es e pode ap esen a nou os di ei os. Po que ainda que seja um
di ei o com alo au ónomo, não impede que o seu e ei o se epe cu a pa a os demais di ei os.146
Ap op iando-me de um p incípio de endido pela O ganização Mundial da Saúde,
concluímos que “Saúde é um es ado de comple o bem-es a ísico, men al e social e não apenas
a ausência de doença ou en e midade”.147
2. P incípios e di ei os de bioé ica pe inen es em ma é ia de eu anásia
2.1. P incípio do p imado do se humano
De um modo mui o cu o e sucin o, é nos ap esen ado o p incípio do p imado do se
humano no a igo 2º da Con enção sob e os Di ei os do Homem e Biomedicina, expondo que “
o
in e esse e o bem-es a do se humano de em p e alece sob e o in e esse único da sociedade
ou da ciência
”. Es a é uma a i mação que, pelo menos à p imei a is a, não pa ece susci a
g andes ilações ou algum signi icado suplemen a além do que é enunciado. Con udo, ace ao
necessá io esc u ínio do enómeno de eu anásia, descob i emos que o seu alo ul apassa á o
seu eu o mal.
145 DE FREITAS, And é Guilhe me Ta a es – O di ei o à in eg idade ísica e a sua p o eção penal.
Re is a do Minis é io Público do Rio de Janei o
[Em linha] N.º 59 (2016) p. 33 [Consul . em 14 de Ou ub o de 2023] Disponí el em:
<h ps://www.mp j.mp.b /documen s/20184/1275172/And e_Guilhe me_Ta a es_de_F ei as.pd >
146 DE FREITAS, And é Guilhe me Ta a es – O di ei o à in eg idade ísica e a sua p o eção penal.
Re is a do Minis é io Público do Rio de Janei o
[Em linha] N.º 59 (2016) p. 32 [Consul . em 14 de Ou ub o de 2023] Disponí el em:
<h ps://www.mp j.mp.b /documen s/20184/1275172/And e_Guilhe me_Ta a es_de_F ei as.pd >
147 Basic documen s: o y-nin h edi ion (including amendmen s adop ed up o 31 May 2019. Gene a: Wo ld Heal h O ganiza ion, 2020, p. 1.
61
in eg idade ísica de cada indi íduo, mas p e ende mo men e sal agua da a au ode e minação do
p óp io, li e de decidi como p e ende dispo do seu co po.169
Assim sendo, a conc e ização des es alo es enunciados só se á possí el quando a
en idade médica assume o seu “
de e de escla ecimen o
”, is o é, quando en ende que o caminho
pa a uma decisão conscien e, li e e escla ecida do pacien e passa po o nece odas as
in o mações necessá ias ao pacien e, mas p incipalmen e quando econhece a au ode e minação
do pacien e com a suma impo ância que lhe ca ac e iza.170
Assumi es e “
de e de escla ecimen o
” signi ica pe mi i a ealização do consen imen o
in o mado pelo pacien e. To na-se inconc e izá el p o e i um consen imen o álido sem que sejam
dadas odas in o mações sob e a in e enção médica que enha a se ealizada. É necessá io não
só pa ilha a in o mação necessá ia como pe cebe que o pacien e conseguiu, den o das suas
capacidades, comp eende o signi icado e possí eis iscos de de e minada in e enção.171
A Lei de Bases da Saúde172 co obo a is o mesmo, quando na Base 2, nº1 expõe o seguin e:
“Todas as pessoas êm di ei o: (...) e) A se in o madas de o ma adequada, acessí el, obje i a,
comple a e in eligí el sob e a sua si uação, o obje i o, a na u eza, as al e na i as possí eis, os
bene ícios e iscos das in e enções p opos as e a e olução p o á el do seu es ado de saúde em
unção do plano de cuidados a ado a ; ) A decidi , li e e escla ecidamen e, a odo o momen o,
sob e os cuidados de saúde que lhe são p opos os, sal o nos casos excecionais p e is os na lei,
a emi i di e i as an ecipadas de on ade e a nomea p ocu ado de cuidados de saúde; g) A
acede li emen e à in o mação que lhes espei e, sem necessidade de in e mediação de um
p o issional de saúde, exce o se po si solici ado.”
O in ui o p incipal passa essencialmen e po pe mi i que seja possí el des anece
quaisque dú idas ou ques ões no pacien e, sob e o p ocesso que i á se ado ado. Como quando
e e íamos a ques ão do espei o do médico pela au ode e minação do pacien e, nes e domínio
e -se-á de ac o que alia a esponsabilidade médica assen e na p ocu a pela es au ação da
saúde do doen e com a au ode e minação do p óp io, li e e conscien e das suas con icções.173 É
na acei ação da libe dade e au onomia de decisão do indi íduo que se conc e iza, em p imei o
169 RODRIGUES, Ál a o da Cunha Gomes – Responsabilidade Ci il po E o Médico: Escla ecimen o/Consen imen o do Doen e.
Da a Venia
[Em
linha] Ano 1, n.º 1 (2012) p. 19 [Consul . em 19 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h p://www.da a enia.p /edicoes/68-edicao01>
170
Ibidem
, p. 19
171 RODRIGUES, Ál a o da Cunha Gomes – Responsabilidade Ci il po E o Médico: Escla ecimen o/Consen imen o do Doen e.
Da a Venia
[Em
linha] Ano 1, n.º 1 (2012) p. 20 [Consul . em 19 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h p://www.da a enia.p /edicoes/68-edicao01>
172 Lei n.º 95/2019, de 4 de Se emb o – Base 2 (“Di ei os e de e es das pessoas”) disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/95-
2019-124417108>
173 RODRIGUES, Ál a o da Cunha Gomes – Responsabilidade Ci il po E o Médico: Escla ecimen o/Consen imen o do Doen e.
Da a Venia
[Em
linha] Ano 1, n.º 1 (2012) p. 21 [Consul . em 19 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h p://www.da a enia.p /edicoes/68-edicao01>
62
luga , o consen imen o do pacien e. E uma ez que já possui odas as in o mações impo an es,
não ha e á impedimen os pa a a sua ealização.174
Quan o à o ma como se p ocede à ansmissão da in o mação há que oma no a de
alguns dos seguin es a igos, plasmados no a .º 19 do Código Deon ológico da O dem dos
Médicos, nomeadamen e: “O escla ecimen o de e se p es ado pelo médico com pala as
adequadas, em e mos comp eensí eis, adap ados a cada doen e, ealçando o que em
impo ância ou o que, sendo menos impo an e, p eocupa o doen e (A .º 19, nº3) e “ O
escla ecimen o de e e em con a o es ado emocional do doen e, a sua capacidade de
comp eensão e o seu ní el cul u al” (A .º 19, nº4).175
No mesmo sen ido176, e o ço o a .º 25, do Código Deon ológico, em pa icula : o a .º 25,
nº2 (“A in o mação exige p udência e delicadeza, de endo se e e uada em oda a ex ensão e no
empo eque ido pelo doen e, ponde ados os e en uais danos que es a lhe possa causa ”) e o
a .º 25, nº3 (“A in o mação não pode se impos a ao doen e, pelo que não de e se p es ada se
es e não a deseja ”).
Ap op iando-me da e e ência ao a .º 25, nº3 do Código Deon ológico, é impo an e
pe cebe o alcance da mesma, is o que es a comp eende duas si uações dis in as. A p imei a e
mais e iden e se á a que o doen e apenas não p e ende que a in o mação lhe seja di ulgada177 e
a segunda epo a ao chamado “
p i ilégio e apêu ico
”.178
O “
p i ilégio e apêu ico
” consis e na omissão de in o mações a se pa ilhadas pelo
médico, quando as mesmas possam causa danos i e e sí eis à saúde do doen e. Aqui a a-se
de uma si uação excecional. Não se á po si uações ex ao diná ias como es a que se de e
desconside a a impo ância que a pa ilha de in o mação ap esen a, nem ampouco ab i espaço
pa a que in o mações não sejam o necidas, po eceio de que o pacien e não acei e p ossegui a
e apêu ica. Con udo, é impo an e que enhamos em men e a sua possibilidade.179
Uma ou a hipó ese congêne e, su ge em si uações como a expos a no a .º 8 da
Con enção sob e os Di ei os do Homem e Biomedicina, no qual: “Semp e quem, em i ude de
uma si uação de u gência, o consen imen o ap op iado não pude se ob ido, pode -se-á p ocede
174 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE –
Consen imen o In o mado: Rela ó io Final
. Po o, 2009, p. 21.
175 Nes e sen ido,
ide
Regulamen o n.º 707/2016 (“Regulamen o de Deon ologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponí el em:
<h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/ egulamen o/707-2016-75007439>
176 Regulamen o n.º 707/2016 (“Regulamen o de Deon ologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponí el em:
<h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/ egulamen o/707-2016-75007439>
177 Pa a al,
ide
a .º 10, nº2: “Qualque pessoa em o di ei o de conhece oda a in o mação ecolhida sob e a sua saúde. Toda ia, a on ade
exp essa po uma pessoa de não se in o mada de e se espei ada — CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA, disponí el
em: <h ps://www.minis e iopublico.p /ins umen o/con encao-pa a-p o eccao-dos-di ei os-do-homem-e-da-dignidade-do-se -humano- ace-22>
178 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE –
Consen imen o In o mado: Rela ó io Final
. Po o, 2009, p. 23.
179 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE –
Consen imen o In o mado: Rela ó io Final
. Po o, 2009, pp. 27 e 28.
63
imedia amen e à in e enção medicamen e indispensá el em bene ício da saúde da pessoa em
causa”.
Vejamos que na elação médico-pacien e, es e de e de in o mação ou “
de e de
escla ecimen o
” nem semp e acon ece da o ma mais simples e linea desejá eis, na medida em
que se con on a com algumas di iculdades, pa icula men e quan o ao ní el de exigência do
escla ecimen o p o e ido. “Se o mos mui o exigen es na de e minação do escla ecimen o de ido,
amos pe mi i que mais algumas pessoas ganhem acções de esponsabilidade médica, sendo
assim essa cidas dos danos causados pela iolação do consen imen o in o mado. Se, pelo
con á io, o mos mais cau elosos ou se p e ende mos caminha com passos mais segu os,
pode emos de ende uma cul u a do espei o pelo no o papel do doen e como p o agonis a (...)”.180
Ou seja, o médico ê-se cons angido e pe an e uma cons an e ba alha in e na sob e que caminho
de e segui no momen o do escla ecimen o.
O que se espe a da a i ude médica não de e ul apassa os limi es do azoá el, nem
quan o à o ma, nem quan o ao con eúdo do escla ecimen o. Po um lado, a espei o da o ma
não se pede que o médico aça uso de uma linguagem ou desc ição demasiado écnicas, ao pon o
de pode deixa o pacien e sem capacidade alguma pa a a sua comp eensão e, po ou o lado, a
espei o do con eúdo de e á in o má-lo “do seu diagnós ico, dos iscos de a aso ou da al a de
a amen o, das possibilidades de cu a ou de melho ia, dos iscos habi uais (não me amen e
aciden ais) do a amen o e ou os aspe os que o doen e p e enda sabe pa a se decidi de o ma
li e e escla ecida”. Além disso, as condições
subje i as
do sujei o [“como o ní el cul u al, a idade,
a si uação pessoal (...)”] e mais
obje i as
, à ce ca do maio ou menos isco da in e enção e de
maio ou meno escla ecimen o em dependência da sua g a idade.181
Seguindo o aciocínio da ju isp udência espanhola, a necessidade in o ma i a depende do
g au de p e isibilidade dos iscos mais g a es, ou seja, se de e minado isco g a e é p e isí el de
acon ece , en ão sim de e se mencionado.182 Po ou o lado, endo em conside ação a
ju isp udência ancesa, a necessidade de e ela os iscos mais g a es é cânone, ainda que se
a e de uma p obabilidade mui o eduzida.
180 PEREIRA, And é Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consen imen o in o mado. Ónus da p o a e nexo de causalidade. Con e ência
ap esen ada no Cen o de Es udos Ju ídicos e Judiciá ios da Região Adminis a i a Especial de Macau. República Popula da China (2008) p. 16
[Consul . em 20 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h ps://es udoge al.sib.uc.p />
181 RODRIGUES, Ál a o da Cunha Gomes – Responsabilidade Ci il po E o Médico: Escla ecimen o/Consen imen o do Doen e.
Da a Venia
[Em
linha] Ano 1, n.º 1 (2012) pp. 21 e 22 [Consul . em 19 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h p://www.da a enia.p /edicoes/68-edicao01>
182 PEREIRA, And é Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consen imen o in o mado. Ónus da p o a e nexo de causalidade. Con e ência
ap esen ada no Cen o de Es udos Ju ídicos e Judiciá ios da Região Adminis a i a Especial de Macau. República Popula da China (2008) p. 10
[Consul . em 20 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h ps://es udoge al.sib.uc.p />
64
Temos conscien e que nes a ob iga o iedade in o ma i a ab igam-se á ios elemen os
complexos, esidindo um deles na p o a de que al in o mação oi p o e ida. Ou seja, ha e á
si uações em que se á colocada em causa a condu a médica pe an e es es casos, ha endo
suspei as de iolação do consen imen o in o mado. Di o po ou as pala as, o
ónus da p o a
ecai á sob e o médico. Tan o em Po ugal, como na gene alidade dos países eu opeus, es e se á
o p incipal esponsá el do a o, endo de se muni dos a gumen os necessá ios pa a jus i ica a
sua inocência.183
A maio di iculdade eside exa amen e na p ocu a desses a gumen os, is o que a elação
es abelecida en e médico-pacien e acon ece num ambien e ín imo assen e num me o diálogo
en e ambos. É di ícil ex ai -se alguma p o a ac ual quando a única coisa que supo a es es casos
se esume a pala as di as num de e minado momen o.184
Em sín ese, concluímos que ao médico é lhe a ibuída uma esponsabilidade maio e
p eponde an e no que oca ao de e de in o mação ou “escla ecimen o” pe an e o seu pacien e,
endo semp e em consciência o di ei o à au onomia e o di ei o à au ode e minação que cingem
es e úl imo. Se á após a acei ação des es alo es que o consen imen o pode á se p es ado, pois
só munido das in o mações necessá ias e li e de decidi sob e os seus cuidados de saúde, o
doen e conc e iza á o seu consen imen o.
2.4. O p incípio do consen imen o in o mado
Com o ompimen o da elação pa e nalis a en e médico-pacien e, hoje es a elação (como
já i emos opo unidade de explica ) assume uma no a es e. O pacien e deixa de se um agen e
secundá io ou me o ece o de in o mação, na in e ação com o p o issional de saúde, e passa a
se o p incipal agen e na omada de decisões.
Se quise mos olha pa a es a elação sob e o pon o de is a con a ual, somos le ados a
ac edi a que exis e da pa e médico um de e con a ual de agi de aco do com o consen imen o
in o mado, po ém o de e médico em nada se iden i ica com essa e minologia. O de e que aqui
se impõe nada mais é que a acei ação p imá ia do “di ei o à in eg idade ísica e mo al de cada
indi íduo”. An es da exis ência de qualque supos o “con a o”, exis e o indi íduo que ca ega
183 PEREIRA, And é Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consen imen o in o mado. Ónus da p o a e nexo de causalidade. Con e ência
ap esen ada no Cen o de Es udos Ju ídicos e Judiciá ios da Região Adminis a i a Especial de Macau. República Popula da China (2008) p. 18
[Consul . em 20 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h ps://es udoge al.sib.uc.p />
184 PEREIRA, And é Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consen imen o in o mado. Ónus da p o a e nexo de causalidade. Con e ência
ap esen ada no Cen o de Es udos Ju ídicos e Judiciá ios da Região Adminis a i a Especial de Macau. República Popula da China (2008) p. 18
[Consul . em 20 de Ou ub o de 2023] Disponí el em: <h ps://es udoge al.sib.uc.p />
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congeni amen e consigo o di ei o inaliená el de pe sonalidade, e al não pode á esul a nou o
esul ado que não seja a ob iga o iedade na u al do consen imen o in o mado.185
De aco do com ap o ação da lei da in es igação clínica, o consen imen o in o mado
de ine-se como “a decisão exp essa de pa icipa num es udo clínico, omada li emen e po uma
pessoa do ada de capacidade de o p es a ou, na al a des a, pelo seu ep esen an e legal, após
e sido de idamen e in o mada sob e a na u eza, o alcance, as consequências e os iscos do
es udo, bem como o di ei o de se e i a do mesmo a qualque momen o, sem quaisque
consequências (...)”186
O consen imen o p es ado pelo doen e di -se-á ju idicamen e álido “(...) se es e, no
momen o em que o dá, i e a capacidade de decidi li emen e,
se es i e na posse de in o mação
ele an e e se o dado na ausência de coações ísicas ou mo ais
.” (Regulamen o n.º 707/2016)
Do mesmo modo, de e á e -se em conside ação o empo de e lexão dado ao doen e e uma
possí el necessidade de segunda opinião médica, em casos de saúde mais g a es. 187
Vá ios são os mecanismos de de esa dos indi íduos pe an e o Es ado ou e cei os, como
é o caso do céleb e a .º 25 da Cons i uição da República Po uguesa que, como bem sabemos,
apon a pa a a in iolabilidade da in eg idade mo al e ísica das pessoas e, de igual modo, po
exemplo o a .º 70 do Código Ci il, que nos alude pa a a p o eção con a qualque ipo de o ensa
con a a pe sonalidade ísica ou mo al dos indi íduos. Es es se iam bons exemplos pa a co obo a
uma boa p o eção con a o ensas nos indi íduos, con udo su ge algo mais.188
Com p incipal ele ância, ac esce o a .º 18 da Cons i uição que em con e i às no mas
p e is as na CRP uma p o eção jus undamen al, ou seja, exis i á aplicabilidade di e a das no mas
logo que se es emunhe alguma o ensa aos di ei os undamen ais dos indi íduos. Em ma é ia de
saúde, cons a a es e a igo 18º signi ica que o doen e se encon a á inques iona elmen e
p o egido pela cons i uição em qualque p ocedimen o médico que ealize e o médico, po sua
ez, inculado à ob iga o iedade de ob e o consen imen o in o mado do doen e.189
O consen imen o in o mado, ao con á io do que se ia expec á el, não esul a somen e do
abalo posi i o do doen e a espei o de um de e minado p ocedimen o médico, az-se sim pela
conjunção de duas si uações. P imei amen e, com o de e de escla ecimen o médico, no qual i á
185 OLIVEIRA, Guilhe me de –
Temas de Di ei o de Medicina
. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2ªedição, 2005, p. 63.
186 Lei n.º 21/2014, de 16 de Ab il (“Ap o a a lei da in es igação cien í ica”), disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-
consolidada/lei/2014-56927694>
187 Em con o midade com a .º 20, nº1, 2 e 3 do Regulamen o n.º 707/2016 (“Regulamen o de Deon ologia Médica”), 21 de julho de 2016,
disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/ egulamen o/707-2016-75007439>
188 OLIVEIRA, Guilhe me de –
Temas de Di ei o de Medicina
. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2ªedição, 2005, p. 64.
189 OLIVEIRA, Guilhe me de –
Temas de Di ei o de Medicina
. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2ªedição, 2005, p. 65.
66
ap esen a ao doen e odas as implicações e con a iedades médicas possí eis. Seguidamen e,
e á opo unidade de e le i sob e a sua decisão, de o ma au ónoma e li e, acei ando ou não
consen i com de e minado p ocedimen o p opos o. O consen imen o é esul ado de uma
delibe ação e discussão com o p o issional de saúde, a a-se de uma elação bila e al e iguali á ia.
Ainda assim, no e-se que, uma ez o necida oda a in o mação necessá ia, o doen e pode ecusa
o consen imen o. Ou seja, nes es casos o pacien e ecusa subme e -se ao p ocedimen o,
conscien e de odas as in o mações ele an es pa a o caso. Di o is o, di emos es a pe an e uma
“ ecusa in o mada”.190
A p es ação do consen imen o, como a .º 23, nº 1 do Código Deon ológico dos Médicos
e e e “(...) pode assumi a o ma o al ou esc i a”. No malmen e, a ia ado ada é a a és do
consen imen o o al, en endido como su icien e pa a a iadas si uações clínicas, p escindindo do
consen imen o po esc i o. Es e úl imo su ge em casos excecionais, onde é possí el islumb a
um isco mais g a e na ida e saúde dos doen es.191 Vejamos po exemplo, a espei o da Lei ela i a
à “P oc iação medicamen e assis ida”, o a .º 14, nº1 e nº2 p e ê que: 1) “Os bene iciá ios de em
p es a o seu consen imen o li e, escla ecido, de o ma exp essa e po esc i o, pe an e o médico
esponsá el; 2) “(...) de em os bene iciá ios se p e iamen e in o mados, po esc i o, de odos os
bene ícios e iscos conhecidos (...)”192
P e is o igualmen e no a .º 23, nº 2 do Código Deon ológico dos Médicos, a es as duas
modalidades de consen imen o, ac esce ainda os casos de “consen imen o es emunhado”.
Dep eende-se daqui um ca ác e suplemen a , de onde su ge uma e cei a igu a, pa a além da já
exis en e en e o médico e pacien e, que pode se qualque pessoa p óxima. Nes es casos, há no
undo uma co obo ação ex a do consen imen o p es ado.193
Se elemb a mos a ques ão do “p i ilégio e apêu ico”, sabemos que a in o mação
p o e ida pelo médico pode á condiciona g a emen e a saúde do doen e e, po isso, não a di ulga.
Nos casos de p es ação do consen imen o do doen e, acon ece algo semelhan e.
Falamos do chamado “consen imen o p esumido” e al como expõe o a .º 22 do Código
Deon ológico dos Médicos194: “O médico de e p esumi o consen imen o dos doen es nos seguin es
190 JÓLLUSKIN, Glo ia – O consen imen o in o mado na p á ica clínica: aspec os bioé icos da elação en e o p o issional e o u en e dos se iços de
saúde. Re is a da Faculdade de Ciências da Saúde [Em linha] N.º 7 (2010) p. 308 [Consul . em 10 de Janei o de 2024] Disponí el em:
<h p://hdl.handle.ne /10284/3000>
191
Ibidem
, p. 310.
192 Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (“P oc iação medicamen e assis ida”) disponí el em:
<h ps://da a.d e.p /eli/lei/32/2006/07/26/p/d e/p /h ml>
193 NUNES, Rui – Consen imen o in o mado.
A qui os da Academia Nacional de Medicina em Po ugal
[Em linha] (2014) p.22 [Consul . em 10 de
Janei o de 2024] Disponí el em: <h ps://academianacionalmedicina.p />
194 Regulamen o n.º 707/2016 (“Regulamen o de Deon ologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponí el em:
<h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/ egulamen o/707-2016-75007439>
67
casos: a) Em si uações de u gência, quando não o possí el ob e o consen imen o do doen e e
desde que não haja qualque indicação segu a de que o doen e ecusa ia a in e enção se i esse
a possibilidade de mani es a a sua on ade; b) Quando só pude se ob ido com adiamen o que
implique pe igo pa a a ida ou pe igo g a e de saúde; c) Quando i e sido dado pa a ce a
in e enção ou a amen o, endo indo a ealiza -se ou o di e en e, po se e e elado impos o
como meio pa a e i a pe igo pa a a ida ou pe igo g a e pa a a saúde, sal o se se e i ica em
ci cuns âncias que pe mi am conclui com segu ança que o consen imen o se ia ecusado”.
De igual modo, p e ê o a .º 39, nº 2 do Código Penal que “Há consen imen o p esumido
quando a si uação em que o agen e ac ua pe mi i azoa elmen e supo que o i ula do in e esse
ju idicamen e p o egido e ia e icazmen e consen ido no ac o, se conhecesse as ci cuns âncias
em que es e é p a icado”.195 Nou os e mos, dado à impossibilidade do p es a o seu
consen imen o exp esso, é p esumida uma alidação desse consen imen o, ou seja, no caso do
doen e se ap esen a plenamen e conscien e e capaz, o esul ado se ia o mesmo, a e e i ação do
consen imen o.
Po im, impo a comp eende a si uação em que se enquad a o consen imen o in o mado,
em casos de doen es meno es ou po ado es de alguma de iciência.
Casos como es e assumem, de ido à sua na u eza, mé odos dis in os e adequados à
incapacidade que possuem na p es ação, li e e au ónoma, do seu consen imen o. Já à pa ida,
ejamos pelo expos o no a .º 21, n.º 1 do Código Deon ológico dos Médicos196, o seguin e: “O
consen imen o dos meno es ou de doen es com al e ações cogni i as que os o nem incapazes,
empo á ia ou de ini i amen e, de da o seu consen imen o, de e se solici ado ao seu
ep esen an e legal, se possí el”; Ou, como o a .º 21, n.º 2 indica: “Quando exis i uma di e i a
an ecipada de on ade ou a nomeação de um p ocu ado de cuidados de saúde po pa e do
doen e, o médico de e espei a as suas decisões (...)”.
Quando a ques ão epo a aos meno es, há o a o do supe io in e esse da c iança e o
seu g au de ma u idade que in luenciam a p es ação do consen imen o, ainda que p es ado po
ou os, e não pelo p óp io.
Apesa da decisão úl ima de consen imen o se dada pelo esponsá el do meno , es e
úl imo não é excluído em de ini i o do p ocesso de omada de decisão, ha endo semp e
195 Nes e sen ido,
ide
Dec e o-Lei n. º48/95, de 15 de ma ço (“Ap o a o Código Penal”), disponí el em: <h ps://da a.d e.p /eli/dec-
lei/48/1995/03/15/p/d e/p /h ml>
196 Regulamen o n.º 707/2016 (“Regulamen o de Deon ologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponí el em:
<h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/ egulamen o/707-2016-75007439>
68
conside ação pela on ade do meno , em g au equi alen e ao ní el de ma u idade que ap esen e.
Di o is o, pe cebemos que ha e á na u almen e mais disce nimen o, quan o maio o a idade que
o meno ap esen a e, consequen emen e, se á capaz de assumi as suas con icções e e le i
sob e o que conside a melho pa a si.197
Re e e-nos ainda o a .º 38, n.º 3 do Código Penal198 pa a a exclusão da ilici ude do a o, já
que “O consen imen o só é e icaz se o p es ado po quem i e mais de 16 anos e possui o
disce nimen o necessá io pa a a alia o seu sen ido e alcance no momen o em que o p es a”.
2.5. O di ei o à con idencialidade e à p o eção de dados
Em conco dância com a a i mação do consen imen o in o mado, a á igualmen e sen ido
ad e i pa a o sen ido da p o eção de dados em ma é ia de saúde.
Inicialmen e, al como p e ê o a .º 4, n.º 1 do Regulamen o (EU) 2016/679199, de 27 de
Ab il en ende-se po “dados pessoais”: a “
in o mação ela i a a uma pessoa singula que possa
se iden i icada, di e a ou indi e amen e, (...) como po exemplo, um nome, um núme o de
iden i icação (...), ou a um ou mais elemen os especí icos da iden idade ísica, isiológica, gené ica,
men al, económica, cul u al ou social dessa pessoa singula
”.
Tendo em con a o assun o em análise, o oco di eciona-se sob e “
os dados pessoais
elacionados com a saúde ísica e men al de uma pessoa singula , incluindo a p es ação de
se iços de saúde, que e elem in o mações sob e o seu es ado de saúde
”200
Na análise do a amen o de dados pessoais, a sua lici ude depende da obse ância de
uma das condições exal adas no a .º 6, nº1 do Regulamen o (EU) 2016/679, das quais essal o
o expos o no a .º 6, nº1, alíneas a) e d), espe i amen e: “
O i ula dos dados i e dado o seu
consen imen o pa a o a amen o dos seus dados pessoais pa a uma ou mais inalidades
especí icas
” e “
O a amen o o necessá io pa a a de esa de in e esses i ais do i ula dos dados
ou de ou a pessoa singula
”
197 Recomendação N.º 3/CNECV/2022 sob e o P ocesso de Consen imen o In o mado em meno es de idade: equisi os é ico-ju ídicos. Conselho
Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida [Em linha] (2022) p. 4 [Consul . em 20 de Fe e ei o de 2024] Disponí el em:
<h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/ ecomendacoes/ ecomendacao-sob e-o-p ocesso-de>
198 Dec e o-Lei n. º48/95, de 15 de ma ço (“Ap o a o Código Penal”), disponí el em: <h ps://da a.d e.p /eli/dec-
lei/48/1995/03/15/p/d e/p /h ml>
199 REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Ab il, ela i o à p o eção das pessoas singula es no
que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados e que e oga a Di e i a 95/46/CE (Regulamen o Ge al sob e
a P o eção de Dados, disponí el em: <h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2961& abela=leis&so_miolo=>
200 Nes e sen ido,
ide
a .º 4, n.º 15 do REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Ab il, ela i o à
p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados e que e oga a Di e i a
95/46/CE (Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados, disponí el em:
<h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2961& abela=leis&so_miolo=>
69
Po ou o lado, ap esen a -se-á de ca ác e cla amen e p oibi i o “
o a amen o de dados
pessoais que e elem a o igem acial ou é nica, as opiniões polí icas, as con icções eligiosas ou
ilosó icas, ou a iliação sindical, bem como o a amen o de dados gené icos, dados biomé icos
pa a iden i ica uma pessoa de o ma inequí oca, dados ela i os à saúde ou dados ela i os à
ida sexual ou o ien ação sexual de uma pessoa
”201.
Nes e âmbi o, o doen e e á o di ei o a dispo de qualque in o mação de saúde ela i o a
si e, enquan o únicos de en o es legí imos dessa in o mação, o cump imen o do sigilo dos
p o issionais se á imp escindí el pa a que não oco am in e e ências indesejadas. Há que exis i
um con olo igo oso, na p ocu a pela sal agua da da con idencialidade do doen e.202
Ap op iando-me da e e ência u ilizada po RUI NUNES es amos, po ou as pala as,
pe an e uma “P i acidade In o macional”, em que são colocados en a es ao acesso à in o mação
de ca iz pessoal e/ou dados gené icos indi iduais, obedecendo à p emissa assen e no de e de
sigilo p o issional.203
Con udo, ad e e ambém RUI NUNES pa a a hipó ese do ca ác e pa cialmen e ilimi ado
da p i acidade do doen e, nomeadamen e a espei o dos eais limi es do sigilo p o issional
(“seg edo p o issional”). De ac o, a p i acidade do doen e é um di ei o de exclusi idade p óp ia,
o que não se á ão cla o, assen a nas epe cussões que daí ad êm pa a o p o issional de saúde.
Uma ez que, após di ulgada alguma in o mação pelo médico, mesmo em cí culo es i o, não
in alida que o doen e conside e que haja uma ex ensão desse cí culo e, que po sua ez, al
comp ome a a o al p i acidade que o albe ga. Essa queb a de con idencialidade en e médico e
doen e acon ece, po exemplo, em si uações de in e esse alheio, po pa e de amilia es passí eis
de a ai alguma doença con agiosa, casos de abuso ou negligência em meno es.204
201 Em con o midade com o a .º 9, n.º 1 do REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Ab il (...),
disponí el em: <h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2961& abela=leis&so_miolo=> exce uando os casos p e is os no
n.º 2 do mesmo a igo.
202 Resul ado do expos o nos a .º 14, n.º 5, alínea d) e a .º 15 do REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 27 de Ab il, ela i o à p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados
e que e oga a Di e i a 95/46/CE (Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados, disponí el em:
<h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2961& abela=leis&so_miolo=>
203 NUNES, Rui – Consen imen o in o mado.
A qui os da Academia Nacional de Medicina em Po ugal
[Em linha] (2014) p.15 [Consul . em 13 de
Fe e ei o de 2024] Disponí el em: <h ps://academianacionalmedicina.p />
204 NUNES, Rui – Consen imen o in o mado.
A qui os da Academia Nacional de Medicina em Po ugal
[Em linha] (2014) p.16 [Consul . em 13 de
Fe e ei o de 2024] Disponí el em: <h ps://academianacionalmedicina.p />
70
3. Cuidados Palia i os: e dadei a al e na i a à eu anásia?
Ime sos ago a no ema e e en e aos “cuidados palia i os”, ha e á uma elação dico ómica
p esen e, a espei o da dissemelhança en e o enómeno da eu anásia e à a i mação dos cuidados
palia i os. Nes e campo, e -se-á uma isí el oposição en e ambos, exis indo uma con a-
a gumen ação de pa e a pa e. Cabe-nos ago a escla ece com anspa ência e ponde ação as
di e en es dimensões aqui ap esen adas, p ocu ando esponde à ques ão p e iamen e
anunciada.
Como bem sabemos, a eu anásia não se esume a um en endimen o singula , en ol e
an es de mais á ios concei os em si mesma, ap esen ando uma ami icação de e minologias e
signi icados a e em con a. Nes e momen o oca -me-ei no necessá io es udo em ma é ia de
cuidados palia i os.
A a i mação de noções como “bem-es a ” e “qualidade de ida” são p emissas ca deais
no exe cício dos cuidados palia i os. Nes e âmbi o, dep eende-se que a a aliação do “bem-es a
subje i o” do doen e lhe i á pe mi i ap ecia as dimensões não só cogni i as, como a e i as da
sua ida. Di o po ou as pala as, a alia o bem-es a do doen e numa ase e minal da sua ida,
só é possí el eco endo à pe ceção do p óp io. A in ensidade do so imen o sen ido e a p esença
ou não de bem-es a , esul a da expe iência e in e p e ação, única e especí ica, de cada doen e.
De al modo que, a a enção do médico de e di eciona -se pa a a p ocu a desse en endimen o
subje i o do doen e, na en a i a de pe cebe qual é a sua conceção de bem-es a .205
Os cuidados palia i os assumem esponsabilidade pela condição do doen e ao ní el mais
amplo da dimensão humana, não endo como in ui o base apenas a pe spe i a cu a i a, mas
ambém ela espi i ual, social e psicológica. A pe inência des e domínio e apêu ico assen a na
p o idência aos doen es de algum acolhimen o e con o o, ace à i emediá el si uação clínica em
que se ap esen am. Numa ase em que as pe spe i as de cu a são nulas, os cuidados palia i os
su gem com a missão de a enua a do e so imen o dos doen es e acau ela , aos es an es ní eis,
o apoio necessá ios. T a a-se, nou os e mos, po concede uma és ia de dignidade e alen o, ao
doen e e aos seus amilia es.206
205 L.C. PONTE, Ana Ca olina Sil a e PAIS-RIBEIRO, José Luís – O bem-es a do doen e seguido em cuidados palia i os: Pe spe i a da íade doen e-
amília-p o issionais de saúde.
Re is a Cuidados Palia i os
[Em linha] Vol. 2, N.º 2 (2015) p. 54 [Consul . em 14 de Fe e ei o de 2024] Disponí el
em: <h ps://apcp.com.p / e is a-cuidados-palia i os>
206 LIMA, Mei iany A uda e MANCHOLA-CASTILLO, Camilo – Bioé ica, cuidados palia i os e libe ação: con ibuição ao “bem mo e ”.
Re is a
Bioé ica
[Em linha] Vol. 29, N.º 2 (2021) p. 271 [Consul . em 14 de Fe e ei o de 2024] disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1590/1983-
80422021292464>
77
exis ência de um es amen o i al, que apesa da sua longa exis ência é ainda desconhecida po
mui os.226
4.1. Di e i as An ecipadas de on ade em ma é ia de cuidados de saúde
(DAV) e p ocu ado de cuidados de saúde
A abo dagem des a emá ica cen a -se-á na análise e minológica da Lei n.º 25/2012227,
de 16 de julho que “
Regula as di e i as an ecipadas de on ade, designadamen e sob a o ma de
es amen o i al, e a nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde e c ia o Regis o Nacional do
Tes amen o Vi al (RENTEV)”
.
Não obs an e, cabe pe cebe em p imei o luga , a que se de e a egulamen ação das
di e i as an ecipadas da on ade e as suas espe i as modalidades (Tes amen o Vi al e P ocu ado
de Cuidados de Saúde) no o denamen o ju ídico po uguês. Di o de ou o modo, en a -se-á
en ende a pe inência ju ídica des e ema.
An es da c iação des a e e ida lei, já é do nosso conhecimen o a exis ência de á ios
mecanismos médicos ap os a impedi que, a execução de a amen os conside ados ú eis aos
doen es acon eça, ou ossim pela pe missão con e ida ao doen e de ecusa qualque ipo de
a amen o médico.228
De ac o, a no idade legisla i a que aqui se impõe, não esul a cla amen e des a an e io
cons a ação.
A necessidade em c ia as ago a conhecidas “Di e i as An ecipadas de Von ade” (DAV)
p o êm de uma comple a in ansponibilidade no apu amen o da on ade do doen e, ace a uma
inep idão p o isó ia. Po ou as pala as, em si uações nas quais o doen e já não possui
consciência, o na -se-ia impossí el deduzi a sua on ade an es da en ada nesse es ado de
226 NUNES, RUI - Pa ece N.º P/35/APB/19 sob e a P opos a de Al e ação da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho (Regula as Di e i as as di e i as
an ecipadas de on ade, designadamen e sob a o ma de es amen o i al, e a nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde e c ia o Regis o
Nacional do Tes amen o Vi al - RENTEV).
Associação Po uguesa de Bioé ica
[Em linha] (2019) [Consul . em 12 Maio de 2024], disponí el em:
<h ps://upbioe ica.o g/publicacoes/>
227 Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Di e i as as di e i as an ecipadas de on ade, designadamen e sob a o ma de es amen o i al, e
a nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde e c ia o Regis o Nacional do Tes amen o Vi al (RENTEV))”, disponí el em:
<h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-consolidada/lei/2012-116052607>
228 Pa ece N.º 59 do Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida (59/CNECV/2010) (“Pa ece sob e os P ojec os de Lei Rela i os às
Decla ações An ecipadas de Von ade”) p. 2, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/pa ece -sob e-os-p ojec os-de-lei-
ela i os-as-decla acoes-an ec>
78
inconsciência.229 Com a inaugu ação des a lei, o doen e e á odas as suas on ades lici amen e
plasmadas num documen o o icial, na qual, a en idade médica pode á e de e á eco e em
si uações limi e, onde o doen e não possa exe ce o seu li e-a bí io.230
A espei o do con eúdo des a lei espe a-se que assuma um ca ác e p eciso e incula i o,
pe mi indo a solici ação de qualque ipo de in e eniências, desde que esse pedido es eja em
con o midade com as leis exis en es, com a é ica médica e que seja conc e izá el den o dos
limi es de inidos. Da mesma manei a que, da á luga à ejeição de de e minadas in e enções
médicas, es ando a sua acei ação dependen e de á ios a o es, nomeadamen e: pela
comp o ação das capacidades da pessoa aquando do momen o de “ o malização po esc i o da
decla ação an ecipada da on ade”; pela co e a ansmissão da in o mação ú il nes es casos,
endo os médicos aqui um papel ulc al e, po úl imo, se não o on ade da pessoa ecebe a
in o mação necessá ia, al não in luencia á a au en icidade da sua decisão.231
Na ealidade, não nos se á di ícil comp eende o su gimen o des a lei, quando já ha iam
sido ei as diligências na a i mação do di ei o dos doen es, com o a .º 9 da Con enção sob e os
Di ei os do Homem e a Biomedicina232, expos o laconicamen e da seguin e o ma: “
A on ade
an e io men e mani es ada no ocan e a uma in e enção médica po um pacien e que, no
momen o de in e enção, não se encon e em condições de exp essa a sua on ade, se á omada
em con a
”. Aqui aça -se-iam as p imei as linhas, do que no u u o se o na á nas “
di e i as
an ecipadas de on ade
”
Assim sendo, impo a ago a edi eciona o oco da nossa análise pa a a in e p e ação da
Lei n. º25/2012. Segundo o expos o no a .º 2, n.º 1 des a mesma lei233, “
As di e i as an ecipadas
de on ade, designadamen e sob a o ma de es amen o i al são o documen o unila e al e
li emen e e ogá el a qualque momen o pelo p óp io, no qual uma pessoa maio de idade e
capaz mani es a an ecipadamen e a sua on ade conscien e, li e e escla ecida no que conce ne
229 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 81 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
230 Pa ece N.º 59 do Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida (59/CNECV/2010) (“Pa ece sob e os P ojec os de Lei Rela i os às
Decla ações An ecipadas de Von ade”) p. 2, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/pa ece -sob e-os-p ojec os-de-lei-
ela i os-as-decla acoes-an ec>
231 Pa ece N.º 59 do Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida (59/CNECV/2010) (“Pa ece sob e os P ojec os de Lei Rela i os às
Decla ações An ecipadas de Von ade”) p. 3, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/pa ece -sob e-os-p ojec os-de-lei-
ela i os-as-decla acoes-an ec>
232 “Con enção pa a a P o eção dos Di ei os do Homem e da Dignidade do Se Humano ace às Aplicações da Biologia e da Medicina: Con enção
sob e os Di ei os do Homem e a Biomedicina”, disponí el em: <h ps://www.minis e iopublico.p /ins umen o/con encao-pa a-p o eccao-dos-
di ei os-do-homem-e-da-dignidade-do-se -humano- ace-22>
233 Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Di e i as as di e i as an ecipadas de on ade, designadamen e sob a o ma de es amen o i al, e
a nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde e c ia o Regis o Nacional do Tes amen o Vi al (RENTEV))”, disponí el em:
<h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-consolidada/lei/2012-116052607>
79
aos cuidados de saúde que deseja ecebe ou não deseja ecebe , no caso de, po qualque azão,
se encon a incapaz de exp essa a sua on ade pessoal e au onomamen e
”.
O con eúdo des a no ma, esume de uma o ma mui o cla a e obje i a os pon os ulc ais
a conside a nes a lei. Di o is o, comecemos po desco ina melho o seu alcance e espe i os
signi icados.
Numa p imei a ins ância, as “di e i as an ecipadas de on ade” podem ap esen a -se de
duas o mas dis in as. Além da assumida e e ência “(...)
sob a o ma de es amen o i al
(...)”,
ha e á uma ou a alusi o ao “
P ocu ado de Cuidados de Saúde
”. Comp eende o sen ido do
es amen o i al, passa po conc e iza a on ade de um indi íduo, mesmo quando a incapacidade
que p emeia num de e minado momen o da sua ida o impedi ia de al. Nou os e mos, o
indi íduo e á a sua on ade o almen e sa is ei a, a inen e às in e enções médicas que deseja
ou não se em conc e izadas, numa si uação de impossí el mani es o.234
Daqui deco e a possibilidade de ecusa á ias si uações, como as seguin es: “
não se
subme ido a a amen o de supo e a i icial das unções i ais
”, “(...)
a a amen o ú il, inú il ou
desp opo cionado no seu quad o clínico
”, “(...)
a a amen os
(...)
em ase expe imen al
” e a
“
au o iza ou ecusa a pa icipação em p og amas de in es igação cien í ica ou ensaios clínicos
”235
A despei o de, pe mi i ambém ao indi íduo “
ecebe os cuidados palia i os adequados ao espei o
pelo seu di ei o a um in e enção global no so imen o de e minado po doença g a e ou
i e e sí el, em ase a ançada, incluindo uma e apêu ica sin omá ica ap op iada
”236
Filando es a úl ima exp essão u ilizada “
e apêu ica sin omá ica ap op iada
”, jamais em
nenhuma ci cuns ância, se á emp egue uma e apêu ica desadequada ao es ado clínico do
pacien e, apenas po que es e a solici ou. Quando a p esc ição de “ a amen os inú eis” es á em
causa, a en idade médica não e á qualque ob iga o iedade no cump imen o do desejo do doen e,
ou seja, se o médico conclui que o pedido de uma ce a e apêu ica não a á bene ícios pa a o
doen e e que pode á, inclusi amen e, ag a a a do que o p óp io já padece, esse pedido se á
negado.237
234 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 83 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
235 Em con o midade com o expos o no a .º 2, alínea a), b) e d) da Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Di e i as as di e i as an ecipadas
de on ade, designadamen e sob a o ma de es amen o i al, e a nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde e c ia o Regis o Nacional do
Tes amen o Vi al (RENTEV))”, disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-consolidada/lei/2012-116052607>
236 Ap esen a-se nes es e mos o a .º 2, alínea c) da Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Di e i as as di e i as an ecipadas de on ade,
designadamen e sob a o ma de es amen o i al, e a nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde e c ia o Regis o Nacional do Tes amen o Vi al
(RENTEV))”, disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-consolidada/lei/2012-116052607>
237 RAPOSO, Ve a Lúcia – Di e i as An ecipadas de Von ade: em busca da lei pe dida.
Re is a do Minis é io Público
[Em linha] (2011) p. 176
[Consul . em 3 de Junho de 2024], disponí el em: <h ps:// mp.smmp.p /di ec i as-an ecipadas-de- on ade-em-busca-da-lei-pe dida/>
80
Es a é uma a i ude que é omada com o pacien e numa si uação de inconsciência, con udo
a ua -se-ia do mesmo modo em si uação de consciência. T a a-se de uma medida uni e sal que,
p o ege o p o issional de saúde de excede os limi es es abelecidos e, na qual, as di e i as
an ecipadas de on ade não se ão exceção.238
No que conce ne ao con eúdo do es amen o i al, impo a ago a en ende as suas
especi icidades.
Face à conjun u a em que al es amen o é ealizado – enquan o mecanismo de
p e enção, pe an e uma u u a incapacidade – se á no mal exis i um ce o ní el de
abs acionismo no momen o da sua edação, is o po que, se p e eem si uações que possam i
a acon ece e, chegado o momen o de as conc e iza , não se possí el eexamina no as medidas,
possi elmen e a é mais adequadas ao caso.239
Da mesma o ma que, não pode á ado a -se uma linguagem demasiado abs acionis a,
onde os e mos u ilizados não pe mi am uma comp eensão exa a das in enções do pacien e.
Melho dizendo, de e á exis i um equilíb io na e minologia emp egue, pa a que não exis a, po
um lado, e mos que o iginem ince eza quan o ao seu con eúdo e, po ou o lado, e mos que
u u amen e in iabilizam a p á ica médica, de ido à sua exage ada po meno ização. Daqui esul a,
po sua ez, a necessidade de alia duas igu as cen ais: a do médico e do ju is a. A começa
com a impo an e a e a de o na o con eúdo do documen o pe ce í el ao médico, que exe ce a
ação p imo dial e de acul a escla ecimen os ao ju is a, quando a na u eza do documen o assim
o di a .240
Uma ez assinalados bem es es pon os, cabe á semp e ao médico esponsá el pelo
acompanhamen o do doen e, di a qual a melho in e p e ação do con eúdo plasmado no
es amen o i al e agi em con o midade. Excecionalmen e em caso de dú idas, eco e-se às
ins ancias supe io es do hospi al e, po úl imo, ao ibunal.241
Po im, an es de passa mos à análise do “
p ocu ado de cuidados de saúde
”, in e essa
essal a a ques ão e e en e ao “
p azo de e icácia do documen o
”. Cons a do a .º 7, nº1 da Lei
nº25/2012 que “
O documen o de di e i as an ecipadas de on ade é e icaz po um p azo de cinco
238 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 86 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
239 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 83 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
240 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 87 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
241
Ibidem
, p. 88.
81
anos a con a da sua assina u a
” e no a .º 8, nº1 da mesma lei que “
O documen o de di e i as
an ecipadas de on ade é e ogá el ou modi icá el, no odo ou em pa e, em qualque momen o,
pelo seu au o
” Po seu u no, exequí el “(...)
a a és de simples decla ação o al ao esponsá el
pela p es ação de cuidados de saúde
(...)
de endo esse ac o se insc i o no p ocesso clínico, no
RENTEV, quando aí es eja egis ado, e comunicado ao p ocu ado de cuidados de saúde, quando
exis a.
” (a .º 8, nº4)
A a és da obse ância des as no mas, podemos pe cebe que hou e uma p eocupação
do legislado quan o há a ualidade do desejo es ipulado pelo doen e, is o é, endo es ipulado um
p azo de cinco anos, udo aquilo que o doen e e e i no momen o da sua edação não pe de á
alo ou se o na á desa ualizado, is o que, pode á a qualque momen o anula ou modi ica algo
que conside e necessá io, desde que al se encon e de idamen e egis ado no p ocesso clínico e,
se o o caso, no iciado ao p ocu ado de cuidados de saúde.
Po es a di a, es amos ago a em condições de deb uça mos a nossa a enção pa a a igu a
de “
p ocu ado de cuidados de saúde
”.
Nes e domínio, en ende-se que “
qualque pessoa pode nomea um p ocu ado de
cuidados de saúde, a ibuindo-lhe pode es ep esen a i os pa a decidi sob e os cuidados de saúde
a ecebe , ou a não ecebe , pelo ou o gan e, quando es e se encon e incapaz de exp essa a sua
on ade pessoal e au onomamen e
”
De ac o, com a in odução des a no a igu a, o sujei o pode á p escindi da delibe ação
p e ia sob e as suas on ades médicas e a ibui á a esponsabilidade dessa mesma delibe ação
a alguém da sua con iança, bom conhecedo dos alo es de endidos po quem ep esen a. Além
disso, e á a possibilidade de acau ela si uações ex ao diná ias, que mui o di icilmen e se iam
p e is as, caso o sujei o edigisse a sua on ade em es amen o i al.242
Con udo, de e exis i semp e alguma cau ela. A decisão mesmo que dada po alguém
p óximo, não se á nunca equipa á el ao alo da decisão dada pelo p óp io sujei o. Inexis indo,
po sua ez, p o as que a decisão omada pelo
p ocu ado de cuidados de saúde
seja cong uen e
com a on ade de quem ep esen a. A única ce eza que podemos e é que, de e minado
p ocu ado
e á semp e alguma c edibilidade, po que e sido escolhido pa a essa posição.243 Em
boa e dade, se á semp e p e alen e a opinião do
p ocu ado
ace aos demais, endo a sua
242 RAPOSO, Ve a Lúcia – Di e i as An ecipadas de Von ade: em busca da lei pe dida.
Re is a do Minis é io Público
[Em linha] (2011) p. 177
[Consul . em 3 de Junho de 2024], disponí el em: <h ps:// mp.smmp.p /di ec i as-an ecipadas-de- on ade-em-busca-da-lei-pe dida/>
243 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 84 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
82
decisão um ca ác e incula i o, po o ça ep esen a i a do ou o gan e. Nou os e mos, caso haja
algum ipo de di e gência opina i a, inclusi e de amilia es, p e alece a decisão ado ada pelo
p ocu ado
, que p e ende esponde aos in e esses do sujei o ep esen ado.244
Po úl imo, es a-nos conclui que a c iação das “
di e i as an ecipadas de on ade
” e e
como p incipal ma co, a des esponsabilização do p o issional de saúde pelos a os médicos
p a icados. Com es a no a lei, o médico concen a-se naquilo que é a sua unção ca deal (de
exe ce o seu o ício médico, com is a à sa is ação dos in e esses do pacien e) e o pacien e assume
o al au onomia e comp ome imen o com a lici ude dos p ocedimen os médicos ado ados.245
4.2. Legalização da eu anásia passi a?
A “eu anásia passi a” ap esen a uma ejeição do pacien e na con inuidade de quaisque
mé odos clínicos, que p opo cionem o p olongamen o da ida do p óp io. Ou seja, uma ez ime so
num es ado o almen e débil e i esolú el, que coincide com uma espécie de início do seu
“p ocesso de mo e”, o ecomendado é não con a ia esse mesmo p ocesso e apenas “deixa
mo e ”. Ainda ela i o à in e p e ação des e concei o, a eu anásia passi a comp eende duas
dimensões: no qual, a mo e do pacien e esul a da p i ação das medidas e apêu icas necessá ias
ao p olongamen o da sua ida, comummen e designado po “abs enção e apêu ica” e, nou o
con ex o, em que a mo e do pacien e se de e ao in e ompimen o das medidas e apêu icas.246
Em boa e dade, a eu anásia passi a, no con ex o aqui analisado, não ap esen a qualque
ipo de dissociação ou con on o ideológico com a p á ica u ilizada nas di e i as an ecipadas de
on ade, es ando aliás elacionadas de alguma o ma. Vejamos que, a eu anásia passi a é um
p ocedimen o comummen e acei e, ca ac e izando-se apenas po pe mi i que a doença siga o
seu cu so na u al, sem in e e ências médicas, quando não se a is a qualque ma gem de
melho amen o do es ado clínico do doen e.247
244 RAPOSO, Ve a Lúcia – Di e i as An ecipadas de Von ade: em busca da lei pe dida.
Re is a do Minis é io Público
[Em linha] (2011) p. 177
[Consul . em 3 de Junho de 2024], disponí el em: <h ps:// mp.smmp.p /di ec i as-an ecipadas-de- on ade-em-busca-da-lei-pe dida/>
245 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 92 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
246 VASCONCELOS, Ma ia João e SANTOS, Ma ga ida – Algumas ques ões e pe spe i as em o no da eu anásia
in Libe Amico um
Benedi a Mac
C o ie Volume II, B aga: UMinho Edi o a, 2022, p. 195 (pp. 193-204), disponí el em: <h ps://doi.o g/10.21814/uminho.ed.105>
247 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 81 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
83
Se i e mos em a enção a si uação clínica na qual se in oduz as di e i as an ecipadas de
on ade, se -nos-á imedia a a comp eensão des e pon o. As “DAV” su gem em casos clínicos
delicados, na qual, os pacien es se eem em isco de mo e iminen e, logo uma das ias mais
p uden es não se á nunca a aplicação de e apêu icas ú eis ou desnecessá ias à saúde do doen e,
numa en a i a ã de es au a a sua saúde. Res a á, po ou o lado, a en a i a de minimiza ,
den o do possí el, o so imen o que padece.248
248 RAPOSO, Ve a Lúcia – No dia em que a mo e chega (deci ando o egime ju ídico das di e i as an ecipadas de on ade).
Re is a Po uguesa
do Dano Co po al
[Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) pp. 81 e 82 [Consul . em 20 de Maio de 2024], disponí el em: <
h ps://www.apadac.ne /publica_ e is a>
84
CAPÍTULO III – EUTANÁSIA ENQUANTO MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS
1. Eu anásia em Po ugal: no a p é ia
Com a en ada da Lei n.º 22/2023, a 25 de Maio de 2023 que “
Regula as condições em
que a mo e medicamen e assis ida não é puní el e al e a o Código Penal
”, Po ugal ap esen a a
sua moldu a ju ídica ace ao ema de “mo e medicamen e assis ida”. Sendo es e, um assun o
amplamen e discu ido, nes a lei, e emos inalmen e espondidas odas aquelas in e ogações e
escla ecimen os inconclusi os, u o da complexidade que o ema exal a e, na u almen e quais
o am as in e p e ações que o legislado po uguês decidiu ado a nos mais a iados pa âme os
no ma i os.
1.1. C i é ios de admissibilidade ao p ocedimen o de “mo e medicamen e
assis ida”
No a .º 3, n.º 1 da Lei n.º 22/2023249 “
conside a-se mo e medicamen e assis ida não
puní el a que oco e po decisão da p óp ia pessoa, maio , cuja on ade seja a ual e ei e ada,
sé ia e escla ecida, em si uação de so imen o de g ande in ensidade, com lesão de ini i a de
g a idade ex ema ou doença g a e e incu á el, quando p a icada ou ajudada po p o issionais de
saúde
”. Di o is o, nas p óximas linhas da emos con a da análise e ampli ude dos e mos
ap esen ados, nomeadamen e quan o: à “
si uação de so imen o de g ande in ensidade
”; à “
lesão
de ini i a de g a idade ex ema
” e à “
doença g a e e incu á el
”.
Comecemos com a de inição emp egue no a .º 2, alínea ), da Lei n.º 22/2023 à ce ca
do “so imen o de g ande in ensidade”, expondo-o como: “
so imen o deco en e de doença g a e
e incu á el ou de lesão de ini i a de g a idade ex ema, com g ande in ensidade, pe sis en e,
249 Lei n.º 22/2023 (“Regula as condições em que a mo e medicamen e assis ida não é puní el e al e a o Código Penal”), de 25 de maio, disponí el
em:<h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/22-2023-213498831>
85
con inuado ou pe manen e e conside ado in ole á el pela p óp ia pessoa
”. À p imei a is a, c eio
se isí el uma ce a edundância e pouca cla eza quan o ao e e i o en endimen o da dimensão
de “so imen o de g ande in ensidade”, expondo essencialmen e que se a a á de algo
“
pe sis en e, con inuado ou pe manen e e conside ado in ole á el pela p óp ia pessoa
”.
De ac o, como já i emos opo unidade de e e i nes e abalho, chega mos a uma
de inição cla a e exa a de so imen o, não é uma a e a ácil em azão da subje i idade p esen e
nesse mesmo domínio250, no en an o, é possí el chega a uma melho pe ceção das suas
especi icidades.
O so imen o di o “in ole á el” não se a a de um c i é io uni e sal e comum a odos,
po que o que pode á se in ole á el pa a um, pode á não o se pa a ou o. Po isso, é que a
subje i idade indi idual impe a. Se á semp e em esul ado da expe iência pessoal, que qualque
so imen o pode en ende -se como “in ole á el” e, quando a isso, se ac esce a al a de qualidade
de ida, é in eligí el a mo e como solução iá el.251
Numa en a i a de de ini o so imen o, pode emos ca ac e izá-lo com base em momen os,
po exemplo: de especial agilidade, al a de domínio e de pe igo à in eg idade pessoal, que
esul am numa isão da ida desp o ida de qualque signi icado. Ou ossim, econhecemos que o
so imen o pode á ap esen a o igens múl iplas: do o o ísico, men al, espi i ual, social e a é
inancei o.252
Aqui alamos do so imen o esul an e de uma doença, que condiciona á o indi íduo,
sob e udo no exe cício da sua au onomia. O doen e ê-se numa posição de comple a inu ilidade,
sem qualque espe ança e pe spe i a de u u o, o que susci a á indubi a elmen e o desejo pela
mo e.253
Se conside a mos, nou a pe spe i a, a c ença da dico omia men e e co po, jamais
es a emos em condições de comp eende o alcance que o so imen o humano ap esen a. Vejamos
que, se admi imos que o so imen o humano é u o da expe iência subje i a do sujei o e, se pa a
250 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 116/CNECV/2022 (“Pa ece 116/CNECV/2022 sob e os P oje os de Lei n.º
5/XV/1ª (BE), n.º 74/XV/1ª (PS) e n.º 83/XV/1ª (PAN), que egulam as condições em que a mo e medicamen e assis ida não é puní el e al e am
o Código Penal”) p. 8, disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/1655224219>
251 NUNES, Lucia; MADEIRA, Luis Dua e; SILVA, Sand a Ho a e – Suicídio Ajudado e Eu anásia [Mo e P o ocada a Pedido] – Te minologia e
Sis emá ica de A gumen os (Wo king Pape ).
Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida
[Em linha] (2018) (A ualização janei o 2020)
pp. 16 e 17 [Consul . em 2 Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /publicacoes/es udos- ema icos/suicidio-ajudado-e-
eu anasia-wp>
252 NUNES, Lucia; MADEIRA, Luis Dua e; SILVA, Sand a Ho a e – Suicídio Ajudado e Eu anásia [Mo e P o ocada a Pedido] – Te minologia e
Sis emá ica de A gumen os (Wo king Pape ).
Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida
[Em linha] (2018) (A ualização janei o 2020) p.
17 [Consul . em 2 Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /publicacoes/es udos- ema icos/suicidio-ajudado-e-eu anasia-wp>
253 NUNES, Lucia; MADEIRA, Luis Dua e; SILVA, Sand a Ho a e – Suicídio Ajudado e Eu anásia [Mo e P o ocada a Pedido] – Te minologia e
Sis emá ica de A gumen os (Wo king Pape ).
Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida
[Em linha] (2018) (A ualização janei o 2020) p.
18 [Consul . em 2 Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /publicacoes/es udos- ema icos/suicidio-ajudado-e-eu anasia-wp>
86
a medicina o so imen o só pode á comp o a -se a a és do dano co po al, en ão nunca
comp eende emos o so imen o humano. O homem não pode se pe cecionado apenas pela
dimensão co pó ea, a men e é ambém pa e cons i uin e do p óp io. Quando uma doença su ge,
não dani ica ou a inge apenas o co po, po que pode á e i á, com oda a ce eza, causa dano em
ou as á eas do sujei o.254
Quando ques ionado o alo de al so imen o, é necessá io ap eende que não pode á
exis i um qualque en endimen o dessa dimensão, se não o mos p imei amen e capazes de
econhece a singula idade e in ansponibilidade que o so imen o humano impõe. O so imen o
sen ido pelo sujei o é único e pessoal, e apenas es e pode á a ibui -lhe signi icado, mesmo ace
à complexidade e mul idimensionalidade que esse signi icado pessoal possui, em úl ima ins ância,
cabe apenas a si, a ibui o alo do seu so imen o.255
Quando no a .º 2, alínea ) da Lei n.º 22/2023, se e e e “(...)
conside ado in ole á el
pela p óp ia pessoa
” é exa amen e is o que e e imos ago a, o econhecimen o da singula idade
e do alo que a “
p óp ia pessoa
” a ibui ao seu so imen o, nes e caso, de so imen o
“
in ole á el
”.
Di o is o e endo em con a o expos o no a .º 3, n.º 1 da Lei n.º 22/2023, a oco ência de
mo e medicamen e acon ece em esul ado da decisão da “
p óp ia pessoa
” e “
em si uação de
so imen o de g ande in ensidade
”, aduzindo-se em uma de duas si uações: “
lesão de ini i a de
g a idade ex ema
” ou, en ão, “
doença g a e e incu á el
”. Pa a que pe cebamos melho o que
cada um dos e mos signi ica, passemos ago a à sua explanação.
Quan o à exp essão “
lesão de ini i a de g ande in ensidade
”, o a .º 2, alínea e) é mui o
cla o na sua explicação, a a-se de uma “
lesão g a e, de ini i a e amplamen e incapaci an e que
coloca a pessoa em si uação de dependência de e cei o ou de apoio ecnológico pa a a ealização
das a i idades elemen a es da ida diá ia, exis indo ce eza ou p obabilidade mui o ele ada de que
ais limi ações enham a pe sis i no empo sem possibilidade de cu a ou de melho ia
signi ica i a
”.
No mesmo a .º 2, alínea d) é desc i a “
doença g a e e incu á el
” enquan o “
doença que
ameaça a ida, em ase a ançada e p og essi a, incu á el e i e e sí el, que o igina so imen o de
g ande in ensidade
”.
254 CASSELL, E ic J. – The na u e o su e ing and he goals o medicine.
Loss, G ie & Ca e
[Em linha] Vol. 8, n.º 1-2 (1998) p. 132 [Consul . em 2
de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1300/J132 08n01_18>
255 CASSELL, E ic J. – The na u e o su e ing and he goals o medicine.
Loss, G ie & Ca e
[Em linha] Vol. 8, n.º 1-2 (1998) p. 134 [Consul . em 2
de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1300/J132 08n01_18>
93
Di á ainda que “ á-lo com soluções e icamen e inco e as, sem a de ida ponde ação do
alo da ida em pessoas mui o ulne á eis”277 e que “(...) há que p omo e a dignidade da ida
a é ao inal, desen ol endo cuidados pa a sua iza a mo e (...), com decisões médicas e cuidados
adequados e p opo cionados (...), no espei o pela pessoa do doen e que se baseia no
econhecimen o do di ei o a se in o mado, di ei o ao consen imen o e ecusa de a amen os”.278
Di o is o, ea i ma-se a necessidade de p omo e : os cuidados palia i os; o di ei o à
in o mação, o di ei o ao consen imen o e o di ei o à ecusa de a amen os.
Com a celeb ação pós uma da Lei n.º 22/2023, nenhuma dessas incumbências oi
esquecida. Em p imei a ins ância, o Código Deon ológico man e á semp e a sua alidade e
impo ância, sem desp imo da exis ência de uma lei que pe mi a ao indi iduo oma decisões
sob e a sua mo e. Uma não anula a ou a, a a-se de uma comunhão de alo es. Seguidamen e,
de aco do com o a .º 19 [alíneas a), b) e d)] da Lei n.º 22/2023, espe i amen e], a celeb ação
daqueles di ei os encon a -se-ão igualmen e sal agua dados, endo “
os médicos e ou os
p o issionais de saúde
” a ca go: “
in o ma o doen e de o ma obje i a, comp eensí el, igo osa,
comple a e e dadei a sob e o diagnós ico, os a amen o aplicá eis, iá eis e disponí eis
(...)”;
“
in o ma o doen e sob e o seu di ei o de e oga a qualque momen o a sua decisão de eque e
a mo e medicamen e assis ida
”; “
assegu a que a decisão do doen e é li e, escla ecida e
in o mada
”.279
2. A polémica em o no dos:
2.1. Meno es
As c ianças ou meno es, incluem o núcleo de pessoas às quais a p á ica de Eu anásia
pode á i a se ealizada. E, ace à pa icula sensibilidade des e ema, da á aso a um as o
en edo de in e p e ações e ap eensões, no qual é ques ionado a iabilidade de al a o. Assim
sendo, daqui em dian e explo a emos as suas idiossinc asias.
277 O dem dos Médicos - Pa ece do Conselho Nacional de É ica e Deon ologia Médica (“Soluções médicas pa a o im de ida” e “P oje os de lei de
suicídio assis ido e de eu anásia”), p. 4, disponí el em: <h ps://o demdosmedicos.p /wp-con en /uploads/2018/05/In o mação_CNEDM16-
Eu anásia_CNEDM.pd >
278 O dem dos Médicos - Pa ece do Conselho Nacional de É ica e Deon ologia Médica (“Soluções médicas pa a o im de ida” e “P oje os de lei de
suicídio assis ido e de eu anásia”), p. 8, disponí el em: <h ps://o demdosmedicos.p /wp-con en /uploads/2018/05/In o mação_CNEDM16-
Eu anásia_CNEDM.pd >
279 Pa a ob e in o mação na ín eg a, consul a o A .º 19 da Lei n.º 22/2023 (“Regula as condições em que a mo e medicamen e assis ida não é
puní el e al e a o Código Penal”), de 25 de maio, disponí el em:<h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/22-2023-213498831>
94
Inicialmen e, de emos conside a que “ odas as decisões ela i as a c ianças (...) e ão
p imacialmen e em con a o in e esse supe io da c iança”280, ou seja, de emos admi i como
p emissa cen al o “p incipio do supe io in e esse da c iança.
Em con ex o médico, as decisões ado adas a espei o da p á ica de Eu anásia ado a ão a
mesma linha de pensamen o, sendo o agen e p incipal um adul o ou uma c iança, esidindo nes e
úl imo apenas a di e ença quan o à a e iguação das suas capacidades. Na u almen e, as c ianças
não possuem o mesmo ní el de disce nimen o que os adul os e a suas capacidades se ão
o emen e in luenciados pela sua idade ou expe iencias i idas, po exemplo. Nes e sen ido, se -
nos-á e iden e que não ha e á uma espos a imedia a, mas uma ap oximação de espos a
baseado no caso e con ex o especi ico que a c iança se encon a inse ida, ou seja, de e á
conside a -se o pe cu so e olu i o da mesma, pa a que seja possí el alcança alguma conclusão.
Tal como demons a a lei Belga, a o es edu i os à idade não cons i uem uma condição
de e minan e nes es casos, endo an es po base numa análise e olu i a da c iança, a se ealizada
pelo médico compe en e.281
A pe ceção ge almen e a ibuída aos meno es, eside numa ca ac e ização mino a i a das
suas capacidades, enquan o se es mais sensí eis, ágeis, susce í eis a maio coação e,
sob e udo, incapazes de ealiza au ónoma e conscien emen e as suas decisões. Mais um ez,
apu a o seu disce nimen o não esul a á apenas na idade que o meno ap esen a, mas em
esul ado de um acompanhamen o indi idualizado, que di e ge en e meno es.282
Na ealidade, o se humano apesa de único na sua indi idualidade, a sua o mação
esul a do meio em que se inse e e das elações in e pessoais que es abelece nesse mesmo meio.
E al não se á mui o di e en e pa a os meno es, is o po que os meno es es ão inse idos num
con ex o amilia , no qual são al amen e submissos aos seus pais. Pe spe i a , nes es casos, um
meno pleno na sua iden idade não a á sen ido, quando a sua exis ência depende em g ande
pa e da amília em que inse e. Assim sendo, pa a que seja possí el ap oxima -se do melho
in e esse da c iança, é necessá io ag upa ambas as pe spe i as, dos pais e da c iança.283
Não obs an e, o melho in e esse da c iança é de iní el, ge almen e, em conco dância
com a isão ado ada pelos pais. Vejamos ambém que, são es es que es ão em melho condição
280 UNICEF – Con enção sob e os Di ei os da C iança e P o ocolos Facul a i os [Em linha] Comi é Po uguês pa a UNICEF: edição e is a, 2019.
(A .º 3, n.º 1). Disponí el em: <h ps://www.unice .p /media/2766/unice _con enc-a-o_dos_di ei os_da_c ianca.pd >
281 HANSON, S ephen S. – Pedia ic Eu hanasia and Pallia i e Ca e Can Wo k Toge he .
Ame ican Jou nal o Hospice & Pallia i e Medicine
[Em
linha] Vol. 33, n.º 5 (2015) p. 422. Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1177/1049909115570999>
282 CUMAN, Giulia – Eu hanasia in Mino s: A Ca e-E hics Pe spec i e.
Resea ch in Pedia ics & Neona ology
[Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) p. 1
[Consul . 5 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://c imsonpublishe s.com/ pn/pd /RPN.000511.pd >
283 CUMAN, Giulia – Eu hanasia in Mino s: A Ca e-E hics Pe spec i e.
Resea ch in Pedia ics & Neona ology
[Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) p. 1
[Consul . 5 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://c imsonpublishe s.com/ pn/pd /RPN.000511.pd >
95
pa a a alia a si uação da c iança, conhecendo-a bem e sabendo pe ei amen e o so imen o que
es a padece. Enquan o em adul os é possí el ecolhe o seu consen imen o e daí comp eende
quais as escolhas que es e conside a melho pa a si, em meno es es a a e a di icul a-se.
P imei amen e, não es a emos nunca em condições de conhece os seus e dadei os in e esses
e, seguidamen e, podemos cai no e o de, na en a i a de os en ende , con undi os nossos
in e esses com os in e esses da c iança, o que não pode oco e .284
Se i e mos em conside ação, uma abo dagem in e - elacional da c iança com o meio
amilia em que inse e, bem como odo o pano ama que a en ol e, incluindo médicos e
en e mei os, al ez o seu melho in e esse se o ne mais deci á el. Nes a pe spe i a, de ende-se
o en ol imen o de odas as pa es, mas dada a di iculdade na eu anásia em meno es, e -se-á
como oco as expe iências i idas pela c iança, em con ex o de especial so imen o, de manei a
que seja possí el uma melho espos a à ulne abilidade que a isola.285
A Eu anásia em meno es su ge da legalização de decisões em im de ida em c ianças,
em países como a Holanda e a Bélgica, es ando a p oblemá ica concen ada no caso belga. A
Bélgica sucede à Holanda na ap o ação de eu anásia em c ianças, mas ac escen a uma no idade
ace à ealidade holandesa. Na Holanda é pe mi ida a p á ica da eu anásia em doen es e minais,
a pa i dos 12 anos de idade, azendo-se acompanha do consen imen o dos pais, se já i e 16
anos, pode á solici a o pedido apenas in o mando os pais da oco ência. No caso da Bélgica, não
há quaisque limi es de idade, mas a sua ealização es a dependen e da obse ação de alguns
c i é ios, a essal a nomeadamen e, a ques ão da “capacidade de disce nimen o”, onde a c iança
é sujei a a uma a aliação me ódica pela equipa pediá ica mul idisciplina e na p esença de
psicólogo clínico ou psiquia a.286
A pa com o que já e e imos an e io men e, es a a aliação é especializada e di á espei o
a cada caso em pa icula , o acompanhamen o po pa e da equipa médica pe mi i á, po sua ez,
egis a a e olução do meno e e i ica se es e de ac o possui ou não o disce nimen o necessá io
pa a uma decisão des e ipo. Rei e a-se igualmen e, duas posições: a p imei a, esul an e da
incapacidade in elec ual e al a de expe iência de ida necessá ias na elabo ação de uma decisão,
com a complexidade que a eu anásia demanda. Se não são capazes de da o seu consen imen o
in o mado (onde cons am as suas p e e ências e con icções, em esul ado do modo como
284 HANSON, S ephen S. – Pedia ic Eu hanasia and Pallia i e Ca e Can Wo k Toge he .
Ame ican Jou nal o Hospice & Pallia i e Medicine
[Em
linha] Vol. 33, n.º 5 (2015) p. 422. Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1177/1049909115570999>
285 CUMAN, Giulia – Eu hanasia in Mino s: A Ca e-E hics Pe spec i e.
Resea ch in Pedia ics & Neona ology
[Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) p. 2
[Consul . 5 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://c imsonpublishe s.com/ pn/pd /RPN.000511.pd >
286 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 478 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
96
pe spe i a o mundo), nem de consegui e consciência das consequências que de e minada
escolha e á pa a si, o na-se cus oso acei a a iabilidade des e a o; a segunda, mos a-nos que
a idade não é a o condicionan e pa a a a ibuição de compe ência, aliás pode egis a -se inclusi e
maio ma u idade e disce nimen o em meno es, em elação aos adul os, e, po isso, de em se
e i adas conclusões com base na a aliação pa icula .287
A jun a com o c i é io da “capacidade de disce nimen o”, de e á oco e igualmen e a
p esença de uma doença incu á el que encu a a ida do meno , que padece de um so imen o
con ínuo e incompo á el; o meno e á de ealiza o seu pedido po esc i o; de e á ambém e o
consen imen os dos pais ou, nou os casos, o consen imen o do ep esen an e legal; e, po úl imo,
se disponibilizado apoio psicológico a odos que se encon em incluídos nes e cená io.288
Segundo o en endimen o de alguns pedia as e polí icos, a a e iguação da capacidade de
disce nimen o nas c ianças pe mi e 96 a a96-las, à pos e io i, no mesmo ní el de impo ância que
os adul os. Ou seja, uma ez con e ido o disce nimen o da c iança, não ha e á mo i os pa a não
as do a dos mesmos di ei os que os adul os possuem, p incipalmen e pe an e a ci cuns ância de
doença incu á el e so imen o in enso. A solici ação do pedido de mo e, ambém aqui, passa a
se assump í el pa a as c ianças nes as condições.289
Ainda assim, hou e quem ques ionasse a compe ência das c ianças, no momen o de
omada de decisões. Con o me es a isão, o adul o e á melho jus i icações pa a solici a um
pedido de eu anásia que as c ianças, o seu pedido ul apassa a me a dimensão do so imen o e
encon a causas como a impo ência ace à sua ida, o sen imen o de a do pa a os que lhe são
p óximos, en e ou os mo i os, pa a jus i ica o seu pedido. Con a iamen e a eles, as c ianças
não são capazes de conside a ou as ealidades, u o da inexpe iência e desconhecimen o de
p incípios como a dignidade e a au ode e minação humanas. A sua decisão es á sus en ada
unicamen e pela do insupo á el que sen em. Con udo, não é nes es e mos que uma decisão se
o na á in álida nas c ianças, po que é a a és de a aliação médica que qualque conclusão sob e
o seu disce nimen o se á dada, e nunca pela me a suposição da sua incapacidade ou
ima u idade.290
287 CUMAN, Giulia; GASTMANS, Ch is – Mino s and eu hanasia: a sys ema ic e iew o a gumen -based e hics li e a u e.
Eu opean Jou nal o
Pedia ics
[Em linha] Vol. 176 (2017) p. 841 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1007/s00431-017-2934-8>
288 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 478 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
289 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 481 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
290 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 481 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
97
Po ou o lado, ha e á quem de enda a ia de cuidados palia i os como al e na i a à
p á ica da eu anásia em meno es. Segundo a “Associa ion o Child en´s Pallia i e Ca e”, os
cuidados palia i os pediá icos de em acompanha a c iança em odas as ases da doença, que
i á desde o diagnós ico a é à ase de lu o, p e endendo azê-lo de o ma a i a e conside ando odas
as dimensões humanas. O obje i o ca deal cen a-se na melho ia das condições de ida da
c iança, a a és do con olo do seu so imen o e, ainda, o ampa o à amília no momen o da mo e
e pós-mo e ( ase de lu o).291
A adição médica, como bem sabemos, ca ac e iza-se pelo mé odo cu a i o e os cuidados
palia i os eme gem, nesse sen ido, enquan o ins umen o que p omo e a cu a e o zelo dos
doen es, comple amen e dissociá el dos p incípios da eu anásia. Os cuidados palia i os aliam-se
aos p essupos os da medicina, endo semp e a cu a como in ui o inal e, caso a cu a não seja
conc e izá el, econhece ão a piedade que os doen es me ecem.292
Na ó ica de uns, o mé odo u ilizado em cuidados palia i os é is o como o melho no ali io
do so imen o humano e ado a , em úl ima ins ância, es a ia, é po encializa o bem-es a do
doen e. Pa a que al seja possí el é necessá io, po sua ez, in es i na ede de cuidados palia i os.
Pa a ou os, apesa de se econhece o alo des e mé odo, o na-se mui as ezes insu icien e na
sua missão, ou seja, ha e á si uações em que não há um con olo ap op iado dos sin omas, o que
pode á susci a pedidos de eu anásia.293
Pa a os oposi o es da eu anásia, pode á se ainda u ilizado o a gumen o “
slippe y slope
”
(“ladei a esco egadia”) pa a jus i ica a desp opo cionalidade dos pedidos de eu anásia, o nando
a ação de pô e mo à ida um ecu so banalizado, que qualque um pode á azê-lo, sem a enção
à ulne abilidade de mui os pacien es. Nou os e mos, há uma c ença que se pode á e olui de
um me o “alí io de so imen o” pa a um “alí io da ano malidade”, o que ale a pa a o isco de,
ao en a ali ia o so imen o, caminhemos pa a a eliminação de qualque ca ac e ís ica
“ano mal”, esul ando em pad ões de pe eição i ealis as.294
De aco do com os egis os obse ados, exis e uma diminuição gene alizada dos pedidos
de mo e medicamen e assis ida na Holanda e na Bélgica, con udo ainda ha e á quem ac edi e
291 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 479 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
292 CUMAN, Giulia; GASTMANS, Ch is – Mino s and eu hanasia: a sys ema ic e iew o a gumen -based e hics li e a u e.
Eu opean Jou nal o
Pedia ics
[Em linha] Vol. 176 (2017) pp. 842 e 843 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1007/s00431-017-
2934-8>
293 CUMAN, Giulia; GASTMANS, Ch is – Mino s and eu hanasia: a sys ema ic e iew o a gumen -based e hics li e a u e.
Eu opean Jou nal o
Pedia ics
[Em linha] Vol. 176 (2017) p. 843 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1007/s00431-017-2934-8>
294 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 482 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
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que a legalização da eu anásia em c ianças, conduzi á à p esença da eo ia da “ladei a
esco egadia”. Tendo em con a udo is o, o caminho pa ece se di eciona pa a uma ampliação de
ecu sos no acesso aos cuidados palia i os pediá icos.295
Dian e de oda a a gumen ação expos a, é e iden e que es e assun o ca ega consigo
complexidades de ca iz mo al e é ico, susce í el de á ias posições dis in as, que num sen ido
con e gen e, no qual a eu anásia em meno es ap esen a alguma legi imidade e sen ido na sua
exis ência, sendo inclusi e colocada em igual ní el de conside ação que a eu anásia em adul os,
que em sen ido di e gen e, em que a ealização de al p á ica é comple amen e dis o me ao
agen e que se aplica (a c iança), ace à sua ima u idade e al a de disce nimen o. Con udo, a
legislação da eu anásia em meno es exis e e segue c i é ios bem de inidos pa a a sua ealização,
logo, quando es a o a solução aplicada, não ha e á qualque espaço pa a decisões a bi á ias ou
si uações susce í eis de pe igo pa a as mesmas.
2.2. Doen es do o o men al
No con ex o de um eque imen o de mo e assis ida, a legi imidade de um pedido ei o po
um doen e com pa ologias de o o psicológico é pa icula men e ques ioná el, uma ez que desa ia
os limi es con encionais en e o so imen o ísico e o so imen o men al. No caso des e úl imo, o
indi íduo pode en en a uma sé ie de ans o nos psicológicos que podem comp ome e sua
capacidade delibe a i a, especialmen e quando con on ado com a subje i idade ine en e ao seu
so imen o.
Logo à pa ida, os doen es em so imen o psicológico encon am um obs áculo ao ní el
sociológico. A sociedade em que nos inse imos in e e e di e amen e com as nossas emoções e a
o ma como a ibuímos sen ido às nossas idas e, es ando es a en iesada no sen ido pejo a i o
das anomalias humanas, especialmen e sob e casos de doença men al, au oma icamen e es a
se á pe cecionada como indigna. Nou os e mos, a p esença des a anomalia, como de an as
ou as, são conside adas aos olhos da sociedade desme ecedo as de dignidade humana e, ao
ac escen a -se a isso, uma c escen e p ocu a pela p á ica de eu anásia p o ocado po si uações
295 SILVA, Filipa Ma ins; NUNES, Rui – Caso belga de eu anásia em c ianças: solução ou p oblema?.
Re is a Bioé ica
[Em linha] Vol. 23, n.º 3
(2015) p. 482 [Consul . em 7 de Agos o de 2024] Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.1590/1983-80422015233084>
99
de necessidade de assis ência, limi ação da au onomia, o sen imen o de indignidade/ azio e
desin eg ação social nos indi íduos, o na-se ób io o apa ecimen o do al so imen o.296
De qualque o ma, a dignidade como de e de ac o se en endida, desquali ica qualque
en endimen o baseado em no mas ex e nas e socialmen e compa ilhadas. Ao indi íduo pode á
exe ce -se algum ipo de “p essão social”, no sen ido de demons a em um ele ado desempenho
ou au onomia, mas jamais es es c i é ios ep esen a ão qualque in luência na eal pe ceção de
dignidade. A dignidade humana é um p incípio ine en e a odos e, especialmen e em casos de
ans o no men al, aplica es es c i é ios de o ma igo osa, le a á não só a um sensação de
ince eza po pa e dos doen es, como le a á ambém a uma ce a es igma ização e
en endimen os dis o cidos sob e a sua p óp ia dignidade.297
E e i amen e, o indi íduo molda-se em esul ado de expe iências ex e nas a si mesmo.
Seguindo uma lógica baseada no “modelo cogni i o-compo amen al”, os nossos compo amen os
e emoções p o êm da in e p e ação que a ibuímos aos inciden es da nossa ida e, nessa
in e p e ação, encon am-se es u u as mais p o undas que pode ão e le i algumas si uações
aumá icas já i idas e que subsis em sonegadas a é ao momen o que alguma si uação mais
ensa su ja.298
No ge al, as pe ceções nega i as que o indi íduo possui, desencadeiam numa isão
ambém ela nega i a e de o mada de si p óp io e daquilo que o odeia.299 Mas essa isão ganha
ainda mais o ça, em casos de doen es e minais. Nes es doen es, a p esença de pa ologias como
a dep essão, conduzi ão ao desejo de an ecipa a mo e e, como uma decisão des e ipo não de e
se conside ada le ianamen e, é indispensá el iden i ica a p esença de algum quad o dep essi o
e 99 a a-lo. Inclusi amen e, conside a-se que na do men al associada à dep essão há maio
in luência nos pedidos de mo e an ecipada, do que os pedidos p o enien es de do ísica, logo se
a causa pa a esse pedido o iunda da dep essão e é possí el 99 a a-la, ha e á uma o e
p obabilidade de o desejo de mo e diminua.300
296 HAEKENS, An – “Eu hanasia o Unbea able Psychological Su e ing”
In
DEVOS, Timo hy -
Eu hanasia: Sea ching o he ull s o y: Expe iences
and insigh s o Belgian doc o s and nu ses
, Sp inge Na u e, 2021, p. 46, disponí el em: <h ps://link.sp inge .com/book/10.1007/978-3-030-
56795-8>
297 SCOPETTI, Ma eo [e .al] – Assis ed Suicide and Eu hanasia in Men al Diso de s: E hical Posi ions in he Deba e be ween P opo ionali y, Digni y,
and he Righ o Die.
Heal hca e
[Em linha] Vol. 11, n.º 10 (2023) p. 9 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.3390/heal hca e11101470>
298 DEMBO, Jus ine; VEEN, Sisco an; WIDDERSHOVEN, Guy – The in luence o cogni i e dis o ions on decision-making capaci y o physician aid
in dying.
In e na ional Jou nal o Law and Psychia y
[Em linha] Vol. 72 (2020) p. 3 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.ijlp.2020.101627>
299 DEMBO, Jus ine; VEEN, Sisco an; WIDDERSHOVEN, Guy – The in luence o cogni i e dis o ions on decision-making capaci y o physician aid
in dying.
In e na ional Jou nal o Law and Psychia y
[Em linha] Vol. 72 (2020) p. 3 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.ijlp.2020.101627>
300 MCCORMACK, Ruaidh í; FLÉCHAIS, Rémy – The Role o Psychia is s and Men al Diso de in Assis ed Dying P ac ices A ound he Wo ld: A Re iew
o he Legisla ion and O icial Repo s.
Psychosoma ics
[Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 324 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.psym.2012.03.005>
100
Nes e sen ido, as doenças do o o men al ap esen am uma di iculdade ac escida, quando
compa ada com as doenças do o o isiológico, uma ez que nas p imei as, a p e isão e o
diagnós ico dos ans o nos men ais ap esen am-se mais dúbios. To na-se mais complexo
p esumi o desen ol imen o de um ans o no me al ou a i ma a sua incu abilidade de ido à
na u eza mu á el dessas condições, do que se á nas doenças ísicas. Conside ando que, nes a
úl ima, há um maio ní el de p e isibilidade e exa idão no diagnós ico, como demons am, po
exemplo, os casos oncológicos, onde é possí el conside a um conjun o a iá el de a amen os e
a e icácia dos mesmos.301
Po isso, se á ão impo an e o papel dos médicos psiquia as nes e âmbi o. Na
abo dagem com o doen e, os psiquia as p opo cionam um local de segu ança pa a que es e seja
li e de exp essa as suas on ades, inclusi amen e o seu desejo de mo e. O oco des es
p o issionais passa sob e udo po , escu a e con e sa sob e as inquie udes do doen e e en a ,
de alguma o ma, ab i caminho pa a a p ocu a do seu sen ido de ida. Mesmo que a p ocu a po
algum signi icado seja di ícil e indeslumb á el pa a o doen e, o psiquia a p ocu a á en endê-lo e
ajudá-lo nesse caminho, abalhando, em ce as si uações, com o seu sen imen o de incapacidade
po não consegui mino a o so imen o dos doen es.302
Colocando de ou a manei a, os psiquia as p e endem an e e si uações de suicídio e, ao
de e em as e amen as necessá ias pa a a ealização do diagnos ico e a amen o de doenças
men ais, es a ão em condições de a a si uações que desencadeiem o desejo de mo e,
co esponden e à exis ência, po exemplo, dos casos de dep essão. Po ém, o p oblema que se
impõe coloca em causa a capacidade delibe a i a do doen e, que possui um ans o no men al.
Dú idas pode ão su gi à ce ca da sua capacidade, mas a i ma que possui incapacidade apenas
pela sua pa ologia, não é consequência indubi á el.303
Fo am ealizados, inclusi amen e, es udos que e elam ince eza no e i icação de algum
e ei o de causalidade en e ans o nos men ais e a capacidade dos indi íduos, con a iando a
301 HAEKENS, An – “Eu hanasia o Unbea able Psychological Su e ing”
In
DEVOS, Timo hy -
Eu hanasia: Sea ching o he ull s o y: Expe iences
and insigh s o Belgian doc o s and nu ses
, Sp inge Na u e, 2021, p. 42, disponí el em: <h ps://link.sp inge .com/book/10.1007/978-3-030-
56795-8>
302 HAEKENS, An – “Eu hanasia o Unbea able Psychological Su e ing”
In
DEVOS, Timo hy -
Eu hanasia: Sea ching o he ull s o y: Expe iences
and insigh s o Belgian doc o s and nu ses
, Sp inge Na u e, 2021, p. 42, disponí el em: <h ps://link.sp inge .com/book/10.1007/978-3-030-
56795-8>
303 MCCORMACK, Ruaidh í; FLÉCHAIS, Rémy – The Role o Psychia is s and Men al Diso de in Assis ed Dying P ac ices A ound he Wo ld: A Re iew
o he Legisla ion and O icial Repo s.
Psychosoma ics
[Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 320 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.psym.2012.03.005>
101
c ença gene alizada de que a incompe ência é a ibuída com base na obse ação imedia a de
ans o nos men ais.304
Se i e mos, aliás, conside ação pela in luência que o nosso humo em sob e o nosso
pensamen o e sob e o nossas c enças, ambém es a íamos inap os, na maio ia das ezes, de
ealiza um julgamen o álido. Vejamos da seguin e o ma, se o humo mais nega i o a e a o
pensamen o de odos indi íduos, sem exceção, não se á po possui um ans o no men al que
de o se conside ado, au oma icamen e, incapaz de ealiza qualque ipo de julgamen o, po que
da mesma o ma que um indi iduo, sem ans o no men al, pode se a e ado po pensamen os
mais nega i os, num indi iduo com ans o no men al o mesmo acon ece, com a di e ença que se
encon a associado a uma doença.305
Passando ago a pa a a análise des es casos, em con ex o de solici ação da eu anásia, a
lei di a um conjun o de c i é ios, a se examinados, pa a que o pedido de mo e seja conc e izado.
A começa , o doen e de e ap esen a -se sob um so imen o pe manen e e incompo á el,
esul an e de alguma pa ologia ou ci cuns ância se e a, sem pe spe i as de cu a. Também de e á
e a consciência e compe ência necessá ias pa a ealiza um pedido de eu anásia, à qual o az
de o ma olun á ia, com ponde ação e ei e ada ao longo do empo, li e de quaisque
in e e ências ou coações ex e nas.306
Ac edi a-se, ou ossim, que a hipó ese de ecu so à eu anásia ad ém da incapacidade de
apazigua o so imen o do doen e a a és de ias al e na i as e, na análise des e so imen o,
de e á conside a -se p incipalmen e a expe iência pessoal e subje i o do doen e ace a al
so imen o, ou seja, apesa de dimensões e e en es à in ensidade da do e à sua pe sis ência,
se em impo an es na a aliação do so imen o, não são su icien es pa a alcança o e dadei o
signi icado do mesmo.307
Na ques ão e e en e à capacidade delibe a i a do doen e, a lei belga não especi ica
de idamen e es e c i é io, deixando a sua in e p e ação en egue a en endimen os a bi á ios. A
304 MCCORMACK, Ruaidh í; FLÉCHAIS, Rémy – The Role o Psychia is s and Men al Diso de in Assis ed Dying P ac ices A ound he Wo ld: A Re iew
o he Legisla ion and O icial Repo s.
Psychosoma ics
[Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 323 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.psym.2012.03.005>
305 DEMBO, Jus ine; VEEN, Sisco an; WIDDERSHOVEN, Guy – The in luence o cogni i e dis o ions on decision-making capaci y o physician aid
in dying.
In e na ional Jou nal o Law and Psychia y
[Em linha] Vol. 72 (2020) p. 2 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.ijlp.2020.101627>
306 HAEKENS, An – “Eu hanasia o Unbea able Psychological Su e ing”
In
DEVOS, Timo hy -
Eu hanasia: Sea ching o he ull s o y: Expe iences
and insigh s o Belgian doc o s and nu ses
, Sp inge Na u e, 2021, p. 41, disponí el em: <h ps://link.sp inge .com/book/10.1007/978-3-030-
56795-8>
307 MCCORMACK, Ruaidh í; FLÉCHAIS, Rémy – The Role o Psychia is s and Men al Diso de in Assis ed Dying P ac ices A ound he Wo ld: A Re iew
o he Legisla ion and O icial Repo s.
Psychosoma ics
[Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 324 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.psym.2012.03.005>
102
a aliação da capacidade do indi íduo já é, po si só, bas an e complexa e quando en ol e,
con ex os de saúde men al, ainda mais complexa e desa iado a se o na. Daqui deduz-se uma
cla a al e ação na capacidade dos indi íduos, po ém não se á consequência necessá ia e
i emediá el na sua omada de decisão. Ou seja, mesmo que haja al e ações nes e âmbi o, não
signi ica que a capacidade de decisão ique pe manen emen e comp ome ida.308 Po isso, se o na
ão penoso, a alia algo que se encon a ime so na subje i idade do indi íduo.309
Na ealidade, exis e um ce o ní el de p e isibilidade ace à capacidade dos doen es. Que
se a e de doen es com anomalias psíquicas como de qualque ou o ipo de doen es, é semp e
p esumí el uma ce a capacidade, a é que algo su ja e nos demons e o in e so. O impo an e a
conside a nes a ques ão, é o dinamismo e especi icidade que no eia a capacidade do doen e, ou
seja, a a aliação des e pa âme o de e á e semp e em conside ação: a especi icidade
delibe a i a, no qual a a aliação da sua capacidade esul a de uma decisão especi ica e não
gene alizada; a especi icidade con ex ual, em que a sua capacidade depende á do con ex o em
que a decisão é omada; e, po úl imo, a especi icidade empo al, em que a capacidade pode se
a e ada pela e olução do empo. Tudo is o são con ex os que podem adul e a a capacidade dos
doen es. Usualmen e, espe a-se do indi íduo a capacidade de: exp essa a sua decisão;
comp eende as in o mações mais signi ica i as; p esumi os esul ados que a sua decisão pode á
oma e, inalmen e, pode ponde a en e á ias opções e apêu icas e espe i os esul ados.310
Em con ex o médico, se e le i mos, há con inuamen e um ní el de ince eza que não
pe mi e aos médicos e , a odo o momen o, ce ezas sob e odos os domínios. Essa ince eza
pode passa , po exemplo, pela dubiedade quan o à melho a ou não do doen e, após se
subme ido a de e minado a amen o. No caso do doen e, não se espe a des e uma capacidade
de p e isão u u ológica, mas de possui a capacidade de ponde a sob e odas as ince ezas que
i ão su gi pelo caminho, pe encen es a qualque decisão médica.
Ou ossim, e o ça-se que o sen imen o de desanimo, sen ido em doen es que so em de
pa ologias de dep essão não é indica i o que o seu disce nimen o é, de alguma o ma, e ado ou
incoe en e. Es e é um sen imen o mais iden i icá el em doen es dep essi os, con udo não deixa á
308 HAEKENS, An – “Eu hanasia o Unbea able Psychological Su e ing”
In
DEVOS, Timo hy -
Eu hanasia: Sea ching o he ull s o y: Expe iences
and insigh s o Belgian doc o s and nu ses
, Sp inge Na u e, 2021, p. 45, disponí el em: <h ps://link.sp inge .com/book/10.1007/978-3-030-
56795-8>
309 MCCORMACK, Ruaidh í; FLÉCHAIS, Rémy – The Role o Psychia is s and Men al Diso de in Assis ed Dying P ac ices A ound he Wo ld: A Re iew
o he Legisla ion and O icial Repo s.
Psychosoma ics
[Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 323 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.psym.2012.03.005>
310 DEMBO, Jus ine; VEEN, Sisco an; WIDDERSHOVEN, Guy – The in luence o cogni i e dis o ions on decision-making capaci y o physician aid
in dying.
In e na ional Jou nal o Law and Psychia y
[Em linha] Vol. 72 (2020) p. 2 [Consul . em 10 de Agos o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1016/j.ijlp.2020.101627>
109
a pe ceção do doen e se al e a á. Nada pode á se ei o quan o à i e e sibilidade da mo e e, no
domínio médico, de e oma -se consciência disso mesmo. Nou os e mos, a mo e de e se
ecebida com a na u alidade, enquan o algo que in eg a a nossa exis ência e à qual não nos é
possí el escapa . Recebe-la dessa o ma, e i a-lhe a necessidade de en en á-la como se de “um
desa io à ida” se a asse.334
Além disso, se á necessá ia uma in ospeção po pa e dos cuidado es, is o é, os
p o issionais p ecisa ão indaga sob e a sua “p óp ia humanidade” e en ende , no undo, quais
as emoções e expe iências que ca egam consigo. Es e se á o p imei o passo em di eção a um
cuida mais humano. Vejamos que, ao se ealizado uma isão mais in ospe i a, a pe ceção do
p o issional de saúde sob e o so imen o sen ido pelo doen e, pode á ambém ele se modi ica . A
oco ência da mo e não cons i ui o ce ne do p oblema, mas sob e udo a o ma como se lida com
a chegada desse momen o, ca ac e ís icos de algum desespe o e abandono, exace bado,
maio i a iamen e, pelos ou os.335
Nas pala as Elizabe h Küble -Ross: “Mo e se o na um a o soli á io e impessoal po que
o pacien e não a o é emo ido de seu ambien e amilia e le ado às p essas pa a uma sala de
eme gência. Qualque um que enha es ado mui o doen e e necessi ado de epouso e con o o se
lemb a á de e sido pos o numa maca sob o som es iden e da si ene, e da co ida desen eada
a é se ab i em os po ões do hospi al. (...) É p o á el ambém que de êssemos da mais a enção
ao pacien e sob os lençóis e cobe o es, pô al ez um pon o inal em nossa bem in encionada
e iciência e co e pa a segu a a mão do pacien e, so i ou p es a a enção numa pe gun a.”336
Nes e pequeno exce o, a au o a essal a a ace desumanizado a que a e iciência médica
pode á ado a , uma ez que, ao exis i um oco apenas no a amen o da doença, deixasse, à
ma gem, a a enção de ida ao se humano, po ás do doen e. E, algo simples como “segu a a
mão do pacien e” ou o e ece -lhe um so iso, podem p opo ciona maio con o o ou um
sen imen o de conexão. Nou os e mos, es a e lexão p opõe-nos a alo iza mais as dimensões
emocionais e humanas do cuidado, especialmen e em momen os mais ulne á eis, como é a
mo e, pa a que os doen es não se sin am, de alguma o ma, isolados e despe sonalizados.
334 BRASILEIRO, Ma islei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da mo e enquan o mal: uma e lexão pa a a p á ica de
en e magem.
Re is a de Ciências Médicas
[Em linha] Vol. 26, n.º 2 (2017) p. 90 [Consul . em 15 de Se emb o de 2024] Disponí el em:
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335 BRASILEIRO, Ma islei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da mo e enquan o mal: uma e lexão pa a a p á ica de
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336 KÜBLER-ROSS, Elizabe h – Sob e a mo e e o mo e : o que os doen es êm pa a ensina a médicos, en e mei as, eligiosos e aos seus p óp ios
pa en es [Em linha] 7ª edição. São Paulo: Ma ins Fon es, 1996. p. 20 [Consul . em 15 de Se emb o de 2024] Disponí el em:
<h ps://cu sosex ensao.usp.b /plugin ile.php/48564/mod_ esou ce/con en /1/Tex o base.pd >
110
Ademais: “Vi emos numa sociedade onde p edomina o homem da massa, em de imen o
do homem como indi íduo. (...) P oblemas legais, mo ais, é icos e psicológicos se ão pos os dian e
das ge ações p esen e e u u a, que decidi ão ques ões de ida e mo e em núme o cada ez
maio . (...)Embo a odo homem, po seus p óp ios meios, en e adia o encon o com es es
p oblemas e es as pe gun as enquan o não o o çado a en en á-los, só se á capaz de muda as
coisas quando começa a e le i sob e a p óp ia mo e, o que não pode se ei o no ní el de
massa, o que não pode se ei o po compu ado es, o que de e se ei o po odo se humano
indi idualmen e.”337
Daqui esul a, uma ce a des alo ização do “homem enquan o indi íduo”. A ualmen e, dá-
se p imazia ao “homem da massa”, ou seja, pe cecionado numa isão cole i a, do que ao
indi iduo em si mesmo. Nes e sen ido, se á con on ado com ques ões cada ez mais complexas
e, em especial, à ce ca da e lexão sob e a mo e, se á um p ocesso que o sujei o de e á ealiza
de o ma mais in ima e pessoal, sem in e enções cole i as ou in o ma izadas.
Na ealidade, o medo da mo e o igina-se no momen o da sua espe a, is o que, uma ez
p esen e, a possibilidade de qualque ipo de sensação é impossí el. A mo e ep esen a a o al
“p i ação de sensação” e emê-la em ida, pe de o seu sen ido. Se em ida, a mo e não exis e,
no momen o da mo e, somos nós que deixa emos de exis i .338
337 KÜBLER-ROSS, Elizabe h – Sob e a mo e e o mo e : o que os doen es êm pa a ensina a médicos, en e mei as, eligiosos e aos seus p óp ios
pa en es [Em linha] 7ª edição. São Paulo: Ma ins Fon es, 1996. p. 29 [Consul . em 15 de Se emb o de 2024] Disponí el em:
<h ps://cu sosex ensao.usp.b /plugin ile.php/48564/mod_ esou ce/con en /1/Tex o base.pd >
338 BRASILEIRO, Ma islei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da mo e enquan o mal: uma e lexão pa a a p á ica de
en e magem.
Re is a de Ciências Médicas
[Em linha] Vol. 26, n.º 2 (2017) p. 87 [Consul . em 15 de Se emb o de 2024] Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.24220/2318-0897 26n2a3582>
111
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ques ão da eu anásia, abo dada ao longo des e es udo, demons a a complexidade que
o ema ele a. Na be linda da discussão a gumen a i a, o am exal ados á ios di ei os
undamen ais impo an es, en e os quais se des aca: o di ei o à ida; o di ei o à dignidade humana
e o di ei o à au ode e minação do indi íduo, especialmen e, no que ange à au onomia sob e as
decisões que ado a sob e o seu p óp io co po, em si uação de doença incu á el e so imen o
in enso.
Nou os e mos, a eu anásia dá aso a uma econ igu ação das nossas conceções mo ais,
é icas e legais e desa ia os limi es da au onomia humana, ao coloca o indi iduo enquan o único
esponsá el pelas suas decisões, incluindo a decisão de pô e mo à sua ida.
Nes e sen ido, o acompanhamen o médico se á não só necessá io, como imp escindí el
nas decisões a se ado adas pelos doen es, uma ez que uma decisão álida es a á baseada na
in o mação disponibilizada pelo médico e, po sua ez, da comp eensão do doen e sob e as
implicações médicas em causa. As decisões ado adas pelo indi iduo são da sua o al
disc iciona iedade, cabe ao p óp io ealiza aquilo que conside a melho pa a si, de aco do com
as suas con icções mo ais, é icas ou eligiosas, mas endo semp e po base undamen os médicos
que sus en em a sua decisão.
Foi possí el ambém, a a és de uma b e e análise de di ei o compa ado, comp eende
os ní eis de pe missibilidade da p á ica da eu anásia, exis indo cada ez mais abe u a pa a a sua
discussão. Bélgica des aca -se-á das es an es, po pe mi i não só a eu anásia em adul os, como
em c ianças. De exal a ainda, a ecen e despenalização da mo e medicamen e assis ida em
Po ugal e à qual oi dado maio des aque.
Com a análise da discussão azida a cabo sob e a mo e medicamen e assis ida, an es
da conc e ização da Lei n.º 22/2023, cons a a-se uma ealidade à ce ca da p á ica de cuidados
palia i os.
Foi possí el pe cebe uma mudança de pe spe i a a espei o dos cuidados palia i os.
Inicialmen e, conside a -se-ia descabido e e i a a p á ica da eu anásia, quando a es u u a de
cuidados palia i os e a ainda ão ágil e pouco e icaz na missão a que se p oponha conc e iza .
Em Po ugal, os cuidados palia i os deba em-se com á ias di iculdades ao ní el do acesso aos
mesmos e, que e legaliza a eu anásia, quando p oblemas des a na u eza ainda não o am
esol idos, pa ecia descabido e p ecipi ado.
112
Pe an e a possibilidade de eco e -se à eu anásia, como o ma de asu a o so imen o
agonizan e do doen e e minal, a medicina a con adiz, expondo a al a de “ju isdição é ica” des e
a o e, sob e udo, num a o que consubs ancia na “des uição de uma ida humana”.
339
Nes a pe spe i a, quando não osse possí el a aplicação de mais de nenhuma e apêu ica
e icaz na esolução da pa ologia médica do doen e, a ia al e na i a e a a medicina palia i a.
Di o is o, a i agem oco e, após se cons a ado a in iabilidade do ecu so à medicina di a
“ adicional” e, igualmen e, do ecu so aos cuidados palia i os. Es es meios de a uação não
pe mi em a e icácia em casos ex emos, de doença incu á el. Assim sendo, conje u a-se a
possibilidade de legaliza a eu anásia, em nome da ele ância emp egue à au onomia do doen e,
sem que com isso, haja al e ações na p o eção máxima da ida humana, a que o es ado se p opõe
sal agua da .
A espei o ambém, da a aliação do so imen o sen ido pelo doen e, não es a emos em
condições de o apu a ac ualmen e. A subje i idade que con o na es a dimensão não nos
pe mi i á de e mina com exa idão a do e so imen o que o doen e padece, quando aquilo que o
a inge pode á e i á, ce amen e, ul apassa a me a dimensão co pó ea. Admi e-se a
in ansponibilidade des a dimensão, que só o indi íduo pode á e dadei amen e conhece .
No p esen e es udo, a a emos, ou ossim, de ap eende a ques ão da eu anásia em
meno es. Nes e domínio, o p incipal con a-a gumen o na ealização de eu anásia em c ianças
passa pela cons a ação da sua al a de ma u idade e disce nimen o, endo em con a, a se iedade
de uma decisão des as. Ainda assim, ha e á países que o pe mi em, como é o caso da Holanda
e da Bélgica. No ge al, a endência conduz pa a a aplicação dos cuidados palia i os pediá icos.
Po ou o lado, quan o à ealização da eu anásia em casos de doen es do o o men al,
a a és da bibliog a ia pesquisada, concluímos que, apesa do médico psiquia a e um papel
impo an e no diagnos ico de pa ologias men ais e na esolução de p oblemas desse espec o,
que desencadeiam no desejo da mo e, ha e á um es udo que con a ia que a p esença de um
ans o no men al adul e e a capacidade delibe a i a do doen e. O oco es á em analisa o con ex o
no qual de e minada decisão é ado ada e pe cebe se, em úl ima ins ância, o indi íduo é capaz
de oma uma decisão conscien e e ponde ada, cien e das al e na i as que possui e das
consequências que pode ão ad i .
339 Conselho Nacional de É ica pa a as Ciências da Vida – Pa ece 11/CNECV/95 (“Pa ece sob e Aspec os É icos dos Cuidados de Saúde
elacionados com o Final de Vida”) Disponí el em: <h ps://www.cnec .p /p /delibe acoes/pa ece es/11-cnec -95>
113
Finalmen e, quan o à enigmá ica ques ão sob e a ini ude humana, e minámos com a
ce eza de que o emo pela mo e não cons i ui undamen o ou me ecimen o de p eocupação nas
nossas idas. A mo e é in eg a a nossa ida e econhece a sua exis ência ab i á não só caminho
pa a a p ocu a de uma ida com maio sen ido ou signi icado, como ambém despe a á pa a a
necessidade de maio humanização nos cuidados de saúde p es ados. Acei a a mo e an ecipada
do doen e, não deson a o a o médico, mas despe a pa a a necessidade de digni ica o indi íduo
não só em ida, como na sua mo e.
Em úl ima ins ância, espe a-se com a p esen e disse ação, con ibui pa a uma sociedade
mais empá ica e conscien e, em que se econhece a impo ância ao úl imo capí ulo das idas
humanas, a mo e.
114
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94562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a63324
6764c7a6b7a4d7a5a694e44426a4c5446694d5463744e4755334d5330354e6a41784c5459
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