Uminho |2024
Julho 2024
Rica do Miguel Mou inho da Cos a
O pode puni i o da Adminis ação
Pública: Sob e a compa ibilidade dos
p incipais p ocedimen os sanciona ó ios
não penais e a possibilidade de um
p ocedimen o não penal
(“adminis a i o”) comum
O pode puni i o da Adminis ação Pública: Sob e a compa ibilidade dos p incipais p ocedimen os sanciona ó ios
não penais e a possibilidade de um p ocedimen o não penal (“adminis a i o”) comum
Rica do Miguel Mou inho da
Cos a
Julho 2024
Rica do Miguel Mou inho da Cos a
O pode puni i o da Adminis ação
Pública: Sob e a compa ibilidade dos
p incipais p ocedimen os sanciona ó ios
não penais e a possibilidade de um
p ocedimen o não penal
(“adminis a i o”) comum
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o Adminis a i o
Especialização em Jus iça Adminis a i a
T abalho e e uado sob e o ien ação da P o esso a
Dou o a Isabel Celes e Mon ei o Fonseca
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as
eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e
di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições
não p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho.
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não
eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações ou
esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação. Mais decla o que conheço e que espei ei
o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
i
O pode puni i o da Adminis ação Pública: Sob e a compa ibilidade dos
p incipais p ocedimen os sanciona ó ios não penais e a possibilidade de um
p ocedimen o não penal (“adminis a i o”) comum
Sumá io:
Em ace da cla a unicidade inalís ica ele ada pelas di e sas es e as sanciona ó ias não penais na punição
de in ações desp omo idas de dignidade penal e da ex ema simili ude es u u al e p incipiológica
obse á el en e suas espe i as dimensões adje i as, o p esen e es udo p ocu a ponde a a possibilidade
da elabo ação de um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o comum, segundo o qual as di e en es
modalidades de esponsabilidade adminis a i a sanciona ó ia possam se “p ocessadas” e de idamen e
e e i adas. No in ui o de al a e a, a seguin e disse ação se á compos a po 2 í ulos:
- Tí ulo I: Des inado a con ex ualiza o ópico em mãos, median e a exposição da a ual composição
do quad o sanciona ó io não penal po uguês, com base na p óp ia undação legal es abelecida,
pelos legislado es cons i ucional e o diná io, espe i a e olução e p incipais “ egimes legais ge ais”,
como ainda da es u u a subs an i a e adje i a de ou os quad os sanciona ó ios eu opeus de
o igem la ina, conc e amen e o Espanhol, I aliano e F ancês.
e
- Tí ulo II: Di ecionado ao esponde da pe gun a em ques ão, ia uma análise e le i a e c i ica da
compa ibilidade ma e ial obse ada en e os di e en es p ocedimen os sanciona ó ios indicados,
não só endo em men e a sua na u eza e es u u a ami acional, mas igualmen e os espe i os
quad os p incipiológicos, ga an ís icos e legais lhes subsida iamen e aplicá eis.
Pala as-Cha e: Di ei o Sanciona ó io Adminis a i o; P ocesso Sanciona ó io Adminis a i o Comum;
Compa ibilidade Ma e ial; Di ei o Compa ado.
The puni i e powe o he Public Adminis a ion: On he compa ibili y o he main
non-c iminal sanc ioning p ocedu es and he possibili y o a common non-c iminal
(“adminis a i e”) p ocedu e
Abs ac :
In iew o he clea inalis ic uni y e eled by he a ious adminis a i e sanc ioning sphe es in he punishmen
o unp omped in ac ions o c iminal digni y and he ex eme s uc u al and p incipal simila i y obse able by
hei espec i e adjec i e dimensions, he p esen s udy seeks o conside he elabo a ion o a common
adminis a i e sanc ioning p ocedu e, by which he di e en modali ies o sanc ioning adminis a i e
esponsibili y can be “p ocessed” and p ope ly pu in place. In o de o such a ask, he ollowing disse a ion
will be composed by 2 i les:
- Ti le I: Will seek o con ex ualize he opic in hand, ough he exhibi ion o no only om he cu en
composi ion o he non -c iminal sanc ioning amewo k, based on he legal ounda ion i sel
es ablished by he cons i u ional and o dina y legisla o s, i s espec i e his o ical e olu ion and main
“global legal egimes”, bu as well, o he subjec i e and adjec i e s uc u e o o he Eu opean
sanc ioning legal sys ems o La in descen , namely he Spanish, I alian and F ench.
and
- Ti le II: Will ocus on he answe ing o he ques ion in ques ion, ia a e lec i e and c i ical analysis
o he ma e ial compa ibili y obse ed be ween he di e en puni i e p ocedu es indica ed will be
pe o med, no only keeping in mind hei na u e and ami a ional s uc u e, bu equally he
espec i e p inciples, gua an eeing and legal sys ems applicable o hem.
Keywo ds: Adminis a i e Sanc ioning Law; Common Adminis a i e Sanc ioning P ocess; Ma e ial
Compa ibili y; Compa a i e Law.
i
Indíce:
In odução ............................................................................................................................................... 1
Tí ulo I – A A ual Composição do Quad o Sanciona ó io Não Penal (“Adminis a i o”) Público Po uguês ... 3
1. A Dimensão Sanciona ó ia Con ao denacional .......................................................................... 3
2. A Dimensão Sanciona ó ia Disciplina Pública ........................................................................... 6
3. A Dimensão Sanciona ó ia Financei a Pública ......................................................................... 10
3.1. Sob e a Au onomia do Ramo Sanciona ó io Financei o (Público) ........................................... 13
4. A Dimensão Sanciona ó ia Adminis a i a “S i u Sensu” (Inominada) ...................................... 16
4.1. Sob e a Au onomização das Sanções Inominada em Relação a Ou os Compo amen os
Adminis a i os Des a o á eis ..................................................................................................... 18
4.2. Sob e a Au onomia da Dimensão Sanciona ó ia Adminis a i a Inominada ............................ 20
4.3. Sob e o Regime Subs an i o e Adje i o Aplicá el às Sanções Inominadas ............................. 20
4.4. Sob e a Dis inção en e a Dimensão Sanciona ó ia Adminis a i a Inominada e a "Dimensão
Sanciona ó ia Em B anco" .......................................................................................................... 21
5. Uma B e e Visão sob e Ou os Quad o Ju ídicos Sanciona ó ios Eu opeus ............................... 22
5.1. Sob e o O denamen o Sanciona ó io I aliano ........................................................................ 23
5.2. Sob e o O denamen o Sanciona ó io F ancês ....................................................................... 25
5.3. Sob e o O denamen o Sanciona ó io Espanhol ..................................................................... 26
Tí ulo II - A Possibilidade de Um P ocedimen o Não Penal (“Adminis a i o”) Sanciona ó io Comum ........ 29
Secção I - Sob e a Compa ibilidade em Ge al ...................................................................................... 30
1. Em Relação à Compa ibilidade da Na u eza dos P ocedimen os Sanciona ó ios Não Penais ........ 30
2. Em Relação à Compa ibilidade do Regime P incipiológico, Ga an ís ico e Legal Subsidiá ios aos
P ocedimen os Sanciona ó ios Não Penais ...................................................................................... 32
Secção II - Sob e a Compa ibilidade em Especí ico .............................................................................. 34
1. Em Relação ao Conhecimen o da In ação .................................................................................. 34
1.1. Sob e Concu so Real de Responsabilidades Sanciona o ias .................................................. 36
1.2. Sob e Concu so Ideal de Responsabilidades Sanciona ó ias ................................................. 37
1.2.1. Sob e a Resolução Sanciona ó ia Penal à Ques ão do Concu so Ideal ............................ 37
1.2.2. Sob e a T ansposição da Solução Penal pa a as In e ações In e nas e Ex e nas do Di ei o
Sanciona ó io Público.............................................................................................................. 39
ii
2. Em Relação ao Impulso P ocedimen al ....................................................................................... 41
2.1. Sob e a Admissibilidade do P incípio da Opo unidade ......................................................... 42
3. Em Relação a Adoção de Medidas Cau ela es ............................................................................. 44
4. Em Relação à Fase de Ins ução ................................................................................................. 45
4.1. Sob e a aplicação do p incípio do acusa ó io em sede p ocedimen al sanciona ó ia não penal
.................................................................................................................................................. 49
5. Em Relação à Audiência P é ia ................................................................................................... 51
5.1. A Audiência P é ia do A guido como Ga an ia Adminis a i a Cons i ucional ......................... 51
5.2. Di ei o à Audiência em P ocedimen o Sanciona ó io- Me a Ga an ia P ocedimen al ou Ga an ia
P ocedimen al Fundamen al ....................................................................................................... 52
6. Em Relação à Decisão Final ........................................................................................................ 55
6.1. No a Sob e a Tendência Sanciona ó ia Excessi a das Sanções Não Penais e da sua Relação
com o P incípio da P opo cionalidade ......................................................................................... 57
7. Em Relação aos Meios G aciosos de Recu so .............................................................................. 58
7.1. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Con ao denacionais,
Disciplina es e Adminis a i as S i u Sensu ................................................................................ 60
7.2. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Financei as (Públicas) ...... 62
7.3. Sob e a Aplicação do P incípio da P oibição Re o ma io Pejus .............................................. 64
7.3.1. Quan o à Aplicabilidade do P incípio da P oibição do Re o ma io Pejus em Sede
Sanciona ó ia Não Penal ......................................................................................................... 65
7.3.1.1. Quan o à Aplicabilidade do P incípio da P oibição do Re o ma io Pejus à Globalidade
da Es e a Con ao denacional .............................................................................................. 66
7.3.1.2. Quan o à Aplicabilidade do P incípio da P oibição do Re o ma io Pejus a Recu sos de
Na u eza Adminis a i a ...................................................................................................... 68
8. Em Relação a Cus as e Emolumen os ......................................................................................... 69
9. Em Relação à Execução .............................................................................................................. 69
Conclusão .............................................................................................................................................. 72
Bibliog a ia ............................................................................................................................................. 73
Ju isp udência ....................................................................................................................................... 77
iii
Lis a de Ab e iações:
AP: Adminis ação Pública
apud: Ci ado po
AR: Assembleia da República
AT: Au o idade T ibu á ia
ci .: Ci ada
CPA: Código de P ocedimen o Adminis a i o
CPC: Código de P ocesso Ci il
CPP: Código de P ocesso Penal
CPTA: Código do P ocedimen o dos T ibunais Adminis a i os
CRP: Cons i uição da República Po uguesa
CVM: Código dos Valo es Mobiliá ios
DL: Dec e o-Lei
ESATC: Es a u o dos Se iços de Apoio do T ibunal de Con as
ETAF: Es a u o dos T ibunais Adminis a i os e Fiscais
Ex/ex : Exemplo
LCPA: Lei dos Comp omissos e aos Pagamen os em A aso das En idades Públicas
LEO: Lei de Enquad amen o O çamen al
LGTFP: Lei Ge al dos T abalhado es em Funções Públicas
LOPTC: Lei da O ganização e P ocedimen o do T ibunal de Con as
LOSJ: Lei da O ganização do Sis ema Judicial
MP: Minis é io Público
n.º: Núme o
ob.: Ob a
o g. : O ganização
pp.: Página
6
possibili ando-as a elabo a con ao denações e espe i os egimes nas mais di e sas ma é ias sec o iais,
19
ag a ando
a já cla a dispe são no ma i a subs an i a e p ocedimen al.
Con udo, não se á de admi i , a inexis ência de uma comple a negligência, po pa e do legislado , sob e es a cla a
agmen ação, uma ez que, apesa , de esponsá el pela sua exis ência, podemos obse a , en a i as, po pa e do
mesmo, em a enua di a dispe são no ma i a, nomeadamen e, pela emissão de legislação
uni o mizado a/uni icado a, como é caso exempla do “ ecen e” Dec e o-Lei n.º 9/2021 de 29 de janei o ou da, mais
an iga, Lei n.º 50/2006, de 29 de Agos o, as quais p ocu a am, espe i amen e, o es abelece de um egime ju ídico
comum (subje i o e adje i o), espe i amen e, pa icula às con ao denações económicas e àquelas de na u eza
ambien ais/ o denação do e i ó io.
Sem dú ida que, qualque medida uni icado a-uni o mado a do quad o ju ídico con ao denacional, po pa e do
legislado , de e se lou ada, uma ez que demons a a sua cla a in enção em es abelece unidade no âmbi o dos
ilíci os de me a o denação.
Toda ia, apenas é lamen á el que o aça a a és da c iação o mal de no os egimes ge ais, usualmen e com
emissões subsidiá ias ao co po p imogéni o, em ez, de eme e di as ma é ias em o alidade pa a o âmbi o de
aplicação do Dec e o-Lei 433/82 median e o adap a e ala ga /condensa do seu con eúdo. Is o, pois, apesa de,
sem dú ida se pode obse a , a ní el subs an i o, di e en es ma é ias de se o es de a i idade des in os, al não
impede que es as sejam di e amen e, eguladas num co po no ma i o Ge al, obse ando-se uma eal uni icação do
âmbi o con ao denacional, especialmen e da sua dimensão p ocedimen al, em ez de união sele i a aduzí el, po
emissões subsidiá ias, segundo a qual apenas esul a á numa dispe são meno do campo no ma i o
2. A Dimensão Sanciona ó ia Disciplina Pública
Po sua ez, de an iguidade equi alen e ao que que podemos coloquialmen e nomea de Adminis ação Mode na, a
dimensão sanciona ó ia disciplina , encon a as suas o igens na p óp ia es u u a o gânica da Adminis ação Pública
(AP), no âmbi o das suas adicionais elações de hie a quia, des inando-se ao puni dos uncioná ios públicos pelo
iola dos seus de e es uncionais ou da sua desobediência pe an e o dem emi ida po supe io hie á quico.
19
Po exemplo: se o bancá io e inancei o - a igos 201.º e seguin es do Regime Ge al das Ins i uições de C édi o e Sociedades Financei as (DL n.º 298/92, de
31 de Dezemb o, e são a ualizada); domínio da conco ência - a igo 6.º n.1 e 2 do Es a u os da Au o idade da Conco ência (DL n.º 125/2014, de 18 de Agos o,
e são a ualizada); no me cado de alo es mobiliá ios a igo 12.º alínea ) dos Es a u os da Comissão do Me cado de Valo es Mobiliá ios (DL n.º 5/2015, de 08
de Janei o, e são a ualizada);no âmbi o da comunicação social - a igos 67.º e ss da ERC - En idade Regulado a pa a a Comunicação Social (Lei n.º 53/2005,
de 08 de No emb o) (Todos eles disponí eis em: P ocu ado ia-Ge al Dis i al de Lisboa (pgdlisboa.p ) )
7
De ac o, an o a nossa cons i uição
20
como o p óp io sis ema o ganizacional adminis a i o, con e em às en idades
hie á quicas supe io es da Adminis ação Pública, um conjun o de pode es uncionais, des inados à p o eção do
in e esse público em elação aos uncioná ios que a compõem, sendo des e modo, indubi á el, a exis ência de um
modelo o ganizacional e ical no esquema da es u u a da Adminis ação, aduzí el em elações de hie a quia, an o
no in e io das suas di e en es pessoas cole i as, en e os ó gãos que as in eg am
21
, como ainda en e os uncioná ios
composi i os de ais ó gãos
2223
.
Se á no in e io de al sis ema e ical que, em i ude da sua posição che ia, os supe io es hie á quicos da
adminis ação pública usu uem do pode p imá io de con o ma as a i idades e condu as a le a a cabo pelos seus
subal e nos
24
, median e o emi i de comandos incula i os do ados de di e en es ex ensões de aplicação
(o dens/ins uções/di e i as)
25
-pode de di eção
26
.
Dece o, embo a ais comandos exis am e sejam ealizados no in ui o de ga an i a unidade da ação adminis a i a,
coo denando os di e en es ecu sos humanos, inancei os e logís icos, no es o ço da p ocu a da sa is ação das
necessidades cole i as, se á de comp eende que, a me a exis ência de al pode di eção e co esponden e de e de
obediência
27
, não ga an e absolu amen e, que di os subal e nos cump am com a suas ob igações, is o po que a AP
e espe i os subelemen os, não deixam de se compos os po se es humanos, enden es a e o e po ezes
desobediência
28
.
20
Nes e sen ido, pa icula men e, o a igo 199.º da CRP : ””Compe e ao Go e no, no exe cício de unções adminis a i as:” -Alínea d):” Di igi os se iços e a
a i idade da adminis ação di e a do Es ado, ci il e mili a , supe in ende na adminis ação indi e a e exe ce a u ela sob e es a e sob e a adminis ação
au ónoma”; e - Alínea ): “De ende a legalidade democ á ica” (Disponí el em: ::: Dec e o de 10 de Ab il de 1976 (pgdlisboa.p ) )
21
Ap esen ando-se, ais elações de hie a quia, como explici a F ei as do Ama al como hie a quia ex e na, esquema izadas com base na “(...) epa ição das
compe ências en e aqueles a quem es á con iado o pode de oma decisões em nome da pessoa cole i a (...)” - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o
Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 672. ISBN: 978 972 40 6209 9.
22
Ap esen a-se ais elações de hie a quia, em con aposição às an e io es, como in e nas, onde, no amen e ci ando F ei as do Ama al: não” es á em causa,
di e amen e, o exe cício da compe ência de uma pessoa cole i a, mas an es o desempenho egula das a e as de um se iço público”, esquema izando-se es as
não no in ui o da epa ição da compe ência decisó ia da pessoa cole i a, mas an es no simples es abelece de ” ínculos de supe io idade e subo dinação en e
agen es adminis a i os“ des inada a uma” di isão de abalho en e agen es” - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o...ob,ci , pp. 670 e
671.
23
AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 670 a 672.
24
OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5.ª Edição), Coimb a: Almedina, 2018, pp. 91.
ISBN: 978 972 40 7114 5.
25
Quando á dis inção dos comandos incula i os emi idos po supe io es hie á quicos no âmbi o do seu pode de di eção e : AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so
de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 674; e OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções
Fundamen ais... ob, ci , pp. 91.
26
Quan o ao con eúdo do pode de di eção, Fe nanda Paula Oli ei a e José Edua do Figuei edo Dias, condensam:” O pode de di eção con e e ao supe io
hie á quico o pode de emana comandos incula i os sob e odas as á eas de compe ência do subal e no mesmo que es e goze de disc iciona iedade, uncionado,
assim, o pode de di eção como limi e da compe ência disc icioná ia do subal e no. Mesmo nas si uações em que o supe io hie á quico não em compe ência
pa a p a ica a os ex e nos sob e a ma é ia da compe ência p óp ia do subal e no, ele em semp e o pode de imi i o dens ou ins uções sob e essa ma é ia.” -
OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91.
27
OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91.
Não pode á se negado que a i idade da AP se di eciona á sa is ação das necessidades cole i as e em consequência do in e esse público. Uma ez que, a
a i idade do sis ema adminis a i o se aduz no cump imen o das o dens emi idas pelos supe io es hie á quicos, o de e de obediência impos o sob e os
subal e nos, indi e amen e, ga an e a sa is ação do in e esse público.
28
Como in e io hie á quico, odos os subal e nos de e am le a a cabo os comandos emi idos pelo seu supe io hie á quico. Toda ia, o de e de obediência
impos o sob os subal e nos, espei a apenas as o dens e ins uções dos seus legí imos supe io es hie á quicos, dadas em obje o de se iço e sob a o ma legal,
ap esen ando-se como cená ios de legi ima e legal desobediência, p e is os no nosso o denamen o: a desobediência a comandos emi idos po ilegí imo supe io
hie á quico e/ou o a do obje o de se iço e/ou desp omo ida da o ma legal exigida (a igos 271.º n.2 CRP e a igo 73.º n.8 da LGTFP - Lei Ge al dos
8
Como esul ado em adição ao pode de di eção, exe cido pelos supe io es hie á quicos, es es de e ão em p ol da
e e i idade do uncionamen o da Adminis ação Pública, não só a capacidade de uma ez po ele conhecidos, e oga ,
modi ica ou suspende , o al ou pa cialmen e, a os adminis a i os p a icados pelos seus in e io es hie á quicos –
pode de supe isão -
29
, mas ainda a de, caso obse e ealização de in ações disciplina es - desobediência ilegí ima
, iolação de eg as de disciplina da unção pública ou incump imen o de de e es ge ais ou especiais esul an es do
exe cido das suas unções (a igo 183.º da LGTFP)- puni os seus subal e nos, median e a aplicação de uma sanção
disciplina – pode disciplina
3031
.
E e i amen e, no que espei a es e úl imo pode mencionado, se á incon o ná el obse a , a exis ência de um e iden e
di ei o sanciona ó io disciplina público, aplicá el aos uncioná ios/ abalhado es da Adminis ação Pública, pa alelo
e independen e, que do egime disciplina labo al comum, p esen e no Código de T abalho (a igos 546.º a 566.º)
32
, aplicá el à iolação de comandos emi idos po supe io es hie á quicos de elações de abalho de di ei o p i ado
33
,
como do ” egime con ao denacional labo al”
34
.
Toda ia, em semelhança do que oco e a com as já expos a dimensão sanciona ó ias con ao denacional, o desenha
do quad o disciplina adminis a i o público, ca ac e izou-se pela elabo ação de on es sanciona ó ias des in as. De
ac o, aquilo que podemos chama “in ações disciplina es públicas”, não se encon am aglome adas num único
documen o legal, uni o mes e aplicá el à globalidade dos uncioná ios, mas an es dispe sas po egulamen os
T abalhado es em Funções Públicas); bem como a desobediência a qualque comando emi ido po legi imo supe io , den o do obje o de abalho sob o ma legal
exigida, se es e se aduzi na p á ica de um c ime ( a igo 271.º n.3 da CRP) ou p o enha de a o nulo (a igo 162.º n.1 CPA) - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so
de Di ei o Adminis a i o...ob,ci , pp. 681 e 684.
29
OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91e 92.
30
OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5.ª Edição), Coimb a: Almedina, 2018, pp. 91
e 92; AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 674 a 676.
31
Apesa de não classicamen e incluído no g upo de pode es hie á quicos, F ei as do Ama al, inclui á den o des es o pode de inspeção -” a aculdade de o
supe io iscaliza con inuadamen e o compo amen o dos subal e nos e o uncionamen o dos se iços” - ap esen ando-se como indispensá el ao co e o e
comple o exe cício dos pode es de di eção, supe isão e disciplina , de endo se com es es ambém semp e conside ado. - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so
de Di ei o Adminis a i o...ob,ci , pp. 676.
32
AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o... ob, ci , pp. 675 e 676.
33
ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 115.
34
A já mencionada Lei n.º 107/2009 de 14 de Se emb o - Regime p ocessual aplicá el às con ao denações labo ais e de segu ança social.
9
adminis a i os in e nos
35
, es a u os especiais
36
e legislação a ulsa,
3738
p e endo-se, em alguns cená ios, casos de
esponsabilidade disciplina dos u en es que acedem/usem os se iços públicos
39
.
Con udo, ao con á io do que oco e nas con ao denações, o di ei o sanciona ó io disciplina público semp e possuiu,
de uma o ma ou ou a, um egime adje i o ge al comum.
De ac o, embo a o que se possa se conside ado como in ação disciplina enha eme gido em o ma e ex ensões
des in as ao longo da múl ipla legislação emi ida sob e a condu a dos agen es composi i os da AP, a ma é ia da
egulação do seu ínculo de emp ego e p ocedimen o sanciona ó io, man e e-se, em ce a medida, do ada de
unicidade a ní el no ma i o.
Nes e sen ido, mesmo an es da cons i uição de 1976, a qual de en e os di e sos diplomas cons i ucionais an e io es,
p es a a maio a enção no ma i a à egulação da unção pública, já exis i ia o Es a u o Disciplina dos Funcioná ios
Ci is do Es ado (Dec e o-Lei n.º 32.659 de 9 de Fe e ei o), o qual embo a compos o po no mas, ago a conside as
como obsole as e ep essi as, egula a a ma é ia adje i a e subje i a disciplina
40
.
Dece o, ao longo das di e sas décadas, pós a e o ma cons i ucional de 1976, múl iplos diplomas no ma i os
disciplina es p ocu a am e o ma e es abiliza o egime disciplina e de emp ego público - ex. Es a u o Disciplina dos
Funcioná ios e Agen es da Adminis ação Cen al, Regional e Local ( Dec e o-Lei n.º 191-D/79 de 25 de Junho); Lei
dos Vínculos Ca ei as e Renume ações (Lei 12.º-A/2008 de 27 de Fe e ei o); Regime do Con a o de T abalho em
Funções Públicas (Lei n.º 59/2008 de 11 de Se emb o); e Es a u o Disciplina dos T abalhado es Que Exe cem
Funções Públicas (Lei n.º 58/2008 de 9 de Se emb o) - sendo o úl imos des es es o ços legisla i os, a Lei Ge al do
T abalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de Junho)
41
, a qual, aplicá el a g ande ex ensão da AP, egula as
elações eme gen es do ínculo de abalho público, uni o mizando, en e ou as ma é ias, o exe cício do pode
disciplina pelos supe io es hie á quicos, incluindo o es abelece de um p ocedimen o adminis a i o p é io à
aplicação de qualque sanção disciplina , sanções as quais, ao con á io das con ao denações não se ma cam
35
Como essal a Miguel P a a Roque, po no ma, o uncionamen o de se iços públicos como escolas, hospi ais e biblio ecas públicas, encon a-se de inido po
egulamen os adminis a i os in e nos, os quais con o mam em p imei a linha o compo amen o a se le ado a cabo pelos uncioná ios. A iolação de ais
disposições de e mina á o ealiza de um ilíci o adminis a i o disciplina público. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp
115, no a de odapé 46.
36
Como: os Es a u o dos Mili a es das Fo ças A madas - Dec e o-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; Es a u o dos Mili an es da Gua da Nacional Republicana -
Dec e o-Lei n.º 30-2017 de 22 de Ma ço; Es a u o p o issional do pessoal com unções policiais da Polícia de Segu ança Pública - Dec e o-Lei n.º 243/2015, de
19 de ou ub o; Es a u o p o issional do pessoal da Polícia Judiciá ia, bem como o egime das ca ei as e especiais de in es igação c iminal e de apoio à
in es igação c iminal - Dec e o-Lei n.º 138/2019, de 13 de se emb o; e c.
37
A es e espei o os exemplos: Regime Ju ídico ela i o às Associações Públicas P o issionais - Lei n.º 2/2013, de 10.01 e Regime Ju ídico dos Es abelecimen os
de Ensino Supe io - Lei n.º 62/2007 de 10 de Se emb o.
38
Podendo, ainda, como, no amen e apon a Miguel P a a Roque, Ci cula es adminis a i as ambém pode em se conside adas como uma on e de in ações
adminis a i as disciplina es públicas, is o que, apesa de me as o ien ações in e p e a i as, con inuam a se comandos incula i os sob e a condu a dos
uncioná ios e espe i os se iços. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp. 115, no a de odapé 46.
39
Caso exempla dos in i ulados” egulamen os adminis a i os imp óp ios”, como e idencia Miguel P a a Roque. - Idem.
40
CAVALEIRO, José da Sil a - " O pode disciplina e as ga an ias de de esa do abalhado em unções públicas", [Disse ação de Mes ado em Di e o
Adminis a i o], Escola de Di e o da Uni e sidade do Minho, 2017, pp. 25. (Disponí el em: Vasco José da Sil a Ca alei o.pd (uminho.p ) )
41
CAVALEIRO, José da Sil a - " O pode disciplina e as ga an ias de de esa do abalhado em unções ..., ob,ci , pp. 25 a 28.
10
p ima iamen e po um ca ác e pecuniá io ce o, apesa de admi i em sanção de mul a, podendo, pelo con a io
de e mina , po exemplo, a ex inção do p óp io inculo de abalho, a suspensão do abalhado ou a simples
ep eensão esc i a do mesmo
42
.
Des e modo, no domínio do di ei o adminis a i o sanciona ó io público, pode á se , sem dú ida, obse á el, em
esul ado da exis ência de um singula egime ge al, uma cla a unidade p ocedimen al, a qual embo a aplicá el à
gene alidade da AP, não se á de aplicação global, essal ando de e minadas exceções às quais des in os egimes
especiais pe manecem a se aplicá eis.
3. A Dimensão Sanciona ó ia Financei a Pública
Pa alelamen e à ação sanciona ó ia disciplina (labo al pública), podemos ainda obse a a a i idade sanciona ó ia
pública di ecionada à punição da inde ida ges ão dos ecu sos públicos ( inancei os, in aes u u ais ou humanos),
po pa e dos uncioná ios e i ula es dos ó gãos da adminis ação Pública
43
.
Ce amen e, não se ap esen a á como su p eenden e, que sob e os di e sos “deciso es inancei os” da AP e Es ado,
seja impos a a ob igação de boa ges ão e uso dos ecu sos públicos, sendo os mesmos, punidos a a és de “sanções
inancei as em consequência de i egula idades inancei as come idas” no exe ce da sua ges ão
44
.
De ac o, esponsá eis pe an e os cidadãos e espe i o in e esse público, es es encon am-se inculados, não só, a
um de e ju ídico-con abilís ico de lhes p es a con as (“accoun ing”), mas ambém, a um “de e de p es a con as”
po e en uais pa ologias obse adas, esponsabilizando-se pelos seus a os de inde ida ges ão. (“accoun abili y”)
45
.
O a, a “accoun abili y” das en idades compe en es/ esponsá eis pela ges ão/uso dos ecu sos públicos, não se
ap esen a de nenhuma o ma como algo ecen e. E e i amen e, a ideia de con olo e iscalização da a i idade dos
“deciso es inancei os”, pode á se as eada ao século XIII, onde es es ado ando a denominação de “con á eis”,
42
Sob e as di e en es ipologias de sanção disciplina es e e mos da sua aplicabilidade e a igos 180.º a 193.º da LGTFP.
43
ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp. 116.
44
ROCHA, Joaquim F ei as da; GOMES, Noel - "Da esponsabilidade inancei a”, SCIENTIA IVRIDICA, nº 329 (Maio/Agos o), 2012, B aga: Uni e sidade do Minho,
pp. 302, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a A Responsabilidade Financei a Sanciona ó ia:
Uma Responsabilidade Adminis a i a? [Disse ação de Mes ado em Ciências Ju ídico-Fo enses], Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, 2022, pp.
20 e 21. (Disponí el em: A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA:
UMA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA? | Es udo Ge al (uc.p ) )
45
CATARINO, João Rica do - "Finanças públicas e Di ei o Financei o “(5.ª edição), Almedina, 2019, pp. 422 e seguin es, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - "
A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 21.
11
“ex a o es” ou “o denado es de azenda”, es a iam esponsá eis pe an e o Es ado, ob igados não só a p es a con as,
mas adicionalmen e, a sujei a em-se ao julgamen o das mesmas
46
.
Toda ia a esponsabilidade inancei a dos “deciso es inancei os” públicos obse ada du an e es e pe íodo,
ap esen a a-se como comple amen e des in a daquela hoje obse ada, possuindo uma na u eza concep ual obje i a
47
,
conec ada à dimensão ci il e sanciona ó ia c iminal.
De ac o, man endo o seu ca ac e ci il e/ou c iminal, es a e e e a sua na u eza obje i a no passa dos di e en es
séculos, sendo e e i ada po en idade des in a daquela esponsá el po p ocede ao con olo e iscalização da a i idade
inancei a das en idades públicas
48
. Apenas so endo as suas p imei as al e ações no deco e do egime da 1.ª
República, sendo-lhe me amen e in oduzidos, quan i icado es, limi ado es do seu alcance
49
.
Fo a apenas, no pe íodo do Es ado No o, que em adição à con e são da na u eza da esponsabilidade em subje i a
50
, man endo-se a possibilidade de punição c iminal e ci il dos uncioná ios/au o idades esponsá eis pela a i idade
inancei a do Es ado
51
, que obse amos a a ibuição de pode puni i o à en idade ao empo esponsá el à iscalização
e con olo – o T ibunal de Con as – a a és do Dec e o-Lei 29: 174 de No emb o de 1938
52
eme gindo as bases da
dimensão sanciona ó ia inancei a pública.
Con udo, embo a pa cialmen e es abelecida, a dimensão sanciona ó ia inancei a (pública) e espe i a
esponsabilidade inancei a p é e olução, es a am longe de se ap esen a como aquela obse ada no p esen e.
46
CLUNY, An ónio -” Responsabilidade Financei a e T ibunal de Con as: con ibu os pa a uma e lexão necessá ia” (1.ª Edição), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2011,
pp. 31 e seguin es, apud : PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 12.
47
Nas pala as de E nes o Cunha:” “a esponsabilidade inancei a e a basicamen e con igu ada como uma esponsabilidade obje i a, independen e do dano e
independen e da culpa” - CUNHA, E nes o -” A Pe spe i a ge al sob e a na u eza e a e olução da esponsabilidade inancei a”, IN: Ciclo de seminá ios, “Rele ância
e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI”, (o g.) T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, 2019, pp. 79, apud : PERPÉTUO,
Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 14.
48
Desde o século XIII, a im de sa is aze o desejo de iscalização das a i idades de ges ão dos ecu sos públicos ealizada pelos” deciso es inancei os”, semp e
exis iu uma en idade esponsá el po al a e a: 1. Os li os de Recabedo Regni (1279-1325): 2. Casa dos Con os (1389-1761); 3. E á io Régio (1761 a 1832);
4. Tesou o Público (1832 a 1844); 5. Conselho Fiscal de Con as (1844 a 1849); 6. T ibunal de Con as (1849 a 1911); 7. Conselho Supe io da Adminis ação
Financei a do Es ado (1911 a 1919); 8. Conselho Supe io de Finanças (1919 a 1930); e 9. T ibunal de Con as (1930 – p esen e) - In o mação disponí el em :
h ps://e a io. con as.p /p /ap esen a/his o ia.sh m
49
CUNHA, E nes o -” A Pe spe i a ge al sob e a na u eza e a e olução da esponsabilidade …, ob, ci , pp. 81, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A
Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 14.
50
CUNHA, E nes o -” A Pe spe i a ge al sob e a na u eza e a e olução da esponsabilidade …, ob, ci , pp. 85, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A
Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 15.
51
A es e espei o apon a-se:
A igo 36.º do Dec e o n.º 22:257 do TCon as : “São ci ilmen e e c iminalmen e esponsá eis po odos os ac os que p a ica em, o dena em, au o iza em ou
sanciona em, e e en es a liquidação de ecei as, cob anças, pagamen os concessões, con a os ou quaisque ou os assun os semp e que deles esul e ou possa
esul a dano: 1.º Os Minis os (...) 2.º Todas as en idades subo dinadas á iscalização do T ibunal de Con as (...) 3.º Os uncioná ios (...)”
A igo 37.º do Dec e o n.º 22: 257 do TCon as : “As au o idades ou uncioná ios de qualque g au hie á quico que, pelos seus a os, seja qual o o p e ex o ou
undamen o, con aí em, po con a do Es ado, enca gos não pe mi idos po lei an e io e pa a os quais não haja do ação o çamen al à da a desses comp omissos,
ica ão pessoalmen e esponsá eis pelo pagamen o das impo âncias desses enca gos, sem p ejuízo de qualque ou a esponsabilidade em que possam inco e
(...) ”
(Ambos Disponí eis em: 02540260.pd (dia ioda epublica.p ) )
52
Nomeadamen e, em des aque o seu a igo 7.º: ” as au o idades, uncioná ios e emp egados, de qualque ca ego ia, po culpa de quem as con as ab angidas
na ju isdição do T ibunal de Con as não o em p es adas no p azo legal, ou o em p es adas com de iciências ou i egula idades g a es que emba acem ou
impeçam a o ganização do p ocesso ou o seu julgamen o, se ão punidos com mul a não supe io a 5.000$ ou a me ade dos seus encimen os anuais, quando
se a e de uncioná ios do Es ado ou dos co pos adminis a i os (...)“ (Disponí el em: 15341536.pd (dia ioda epublica.p ) )
12
Apenas, após a elabo ação de uma no a cons i uição, em 1976, e da sua pos e io e isão, em 1989, se á com a
expansão das compe ências e a ibuição de independência ju isdicional ao TCon as, que obse amos a sua es a uição
cons i ucional como e dadei o ó gão ju isdicional
53
esponsá el pelo sanciona de in ações inancei as, solidi icando
a exis ência de uma dimensão de esponsabilidade inancei a, pa alela à penal ou ci il, de en o a de um campo
subje i o e adje i o de inido na, en ão ecen e, Lei da O ganização e P ocedimen o do T ibunal de Con as (Lei n.º
98/97, de 16 de Agos o) (LOPTC)
54
.
Toda ia, ao con á io do que se pode ia espe a , is o a a i idade do TCon as a ní el de esponsabilidade inancei a
e -se di igido ao sanciona da a i idade inancei a i egula , median e a imposição de mul as – esponsabilidade
sanciona ó ia inancei a-, a LOPTC, de iniu a sua coexis ência com uma ou a de “ca ác e ci il indemniza ó io”
55
,
des inada à “ ein eg ação” da si uação económica an e io men e obse ada – a esponsabilidade sanciona ó ia
ein eg a ó ia.
Des e modo, simul aneamen e à cons i uição de uma dimensão sanciona ó ia não penal, obse amos, com LOPTC o
es abelece uma esponsabilidade dual do in a o inancei o: uma ein eg a i a - aduzí el numa ob igação de epo
os undos públicos i egula men e gas os - e ou a sanciona ó ia - e lexí el no supo a de uma sanção pecuniá ia -
mul a
56
.
De odo os modos, em de imen o des a di isão in e na en e esponsabilidade inancei a ein eg a ó ia e sanciona ó ia
- sendo ce o a indi idualidade de ambas as e en es de esponsabilidades e o ca ac e não sanciona ó io da
esponsabilidade ein eg a ó ia
57
,- no que conce ne à esponsabilidade inancei a pública sanciona ó ia, em
con aposição às es an es á eas sanciona ó ias indicadas, obse amos uma exempla unidade subje i a e
p ocedimen al.
53
A igo 216.º CRP de 1989: “1. O T ibunal de Con as é o ó gão sup emo de iscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamen o das con as que a
lei manda subme e -lhe, compe indo-lhe, nomeadamen e: a) Da pa ece sob e a Con a Ge al do Es ado, incluindo a da segu ança social e a das egiões
au ónomas; b) E ec i a a esponsabilidade po in acções inancei as, nos e mos da lei; c) Exe ce as demais compe ências que lhe o em a ibuídas po lei. 2.
O T ibunal de Con as pode unciona descen alizadamen e, po secções egionais, nos e mos da lei”
A igo 211.º CRP de 1989: “1. Além do T ibunal Cons i ucional, exis em as seguin es ca ego ias de ibunais: a) O Sup emo T ibunal de Jus iça e os ibunais
judiciais de p imei a e de segunda ins ância; b) O Sup emo T ibunal Adminis a i o e os demais ibunais adminis a i os e iscais; c) O T ibunal de Con as; d)
T ibunais mili a es. 2. Podem exis i ibunais ma í imos e ibunais a bi ais. 3. A lei de e mina os casos e as o mas em que os ibunais p e is os nos núme os
an e io es se podem cons i ui , sepa ada ou conjun amen e, em ibunais de con li os. 4. Sem p ejuízo do dispos o quan o aos ibunais mili a es, é p oibida a
exis ência de ibunais com compe ência exclusi a pa a o julgamen o de ce as ca ego ias de c imes” A igo 206.º CRP de 1989: “Os ibunais são independen es
e apenas es ão sujei os à lei”
(Todos disponí eis em: ::: Dec e o de 10 de Ab il de 1976 (pgdlisboa.p ) )
54
PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 16 e 17.
55
Apesa de exis i igualmen e a gumen os quan o á sua na u eza penal. A es e espei o e : CLUNY, An ónio -” Responsabilidade Financei a e T ibunal de Con as:
con ibu os pa a uma e lexão necessá ia” (1.ª Edição), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2011, pp. 75 e seguin es.
56
Sob e as di e en es ipologias de in ações inancei as e espe i a mul a aplicá el e a igo 65.º da LOPTC.
57
A es e espei o e : CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções inancei as e c imes: o
olha de um es angei o”, Re lexões sob e a ju isdição inancei a: pe spe i a dou iná ia, Rele ância e e e i idade da ju isdição inancei a no século XXI, Ciclo de
seminá ios, o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp. 2 e 3 (Disponí el em: semina io2__20171129__pc.pd ( con as.p ) )
13
De ac o, apesa de dependen es de densi icação pos e io po no ma secundá ia, as di e en es condu as cons i u i as
de in ação inancei a sancioná eis encon am-se exp essamen e p e is as, exclusi amen e, na LOPTC, nas alíneas a)
a n) do seu a igo 65.º
58
.
Se á ce o que, não pode á se di o que exis e um elenco exaus i o das di e en es condu as conc e amen e
especi icadas quan os aos seus elemen os composi i os, con udo, a indicação ealizada no âmbi o do a igo 65.º,
de e mina um núcleo de ilici ude, o qual es inge e e i amen e o escopo subje i o do sancionamen o inancei o
público, oco endo a e en ual conc e ização de compo amen o especí icos sancioná eis, como oco e com a Lei n.º
8/2012 de 21 de e e ei o
59
e com a Lei n.º 151/2015 de 11 de Se emb o
60
.
Po sua ez, a ní el p ocedimen al, em semelhança do que oco e á com a dimensão disciplina , em p odu o da
a ibuição de compe ência exclusi a ao sancionamen o po esponsabilidade inancei a de en idades públicas ao
TCon as, encon a emos, um único p ocedimen o sanciona ó io aplicá el p e is o em conjunção na LOPTC e no
Regulamen o do T ibunal de Con as (RTC).
3.1. Sob e a Au onomia do Ramo Sanciona ó io Financei o (Público)
O a, não se á de igno a , que embo a possamos iden i ica a dimensão sanciona ó ia inancei a (pública) no in e io
da cons i uição, ei e ando a p esença da noção de in ação inancei a no a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP, e a sua
cla a e olução his ó ica e a amen o subje i o e adje i o, na LOPTC, RTC, como em ou os diplomas legisla i os, se á
58
Se á de essal a , que embo a a LOPTC e o RTC, mencionem a pa das in ações do a igo 65.º, a exis ência de ou as sanções passi eis de mul a ia simila
p ocedimen o (a igo 57.º n. 5, 58.º n.4, 66.º, 77.º n.4 e 78.º n.4 alínea e) da LOPTC e 130.º do RTC) es as se ão desp omo idas de na u eza sanciona ó ia.
Nes e sen ido: Acó dão do T ibunal de Con as n.º 3/2016 da 3ª Secção em Plená io , p ocesso n. 3 ROM-SRA/2015 , p ocesso de mul a n.º 1/2014-M-SRATC,
pp 11 e 12 " Na e dade, a in ação a que se e e e a alínea ) do n.º 1 do a igo 66.º da LOPTC, des ina-se a sanciona o incump imen o do de e de boa é
p ocessual com o T ibunal, sendo uma mul a de na u eza eminen emen e p ocessual, a exemplo de ou as sanções de na u eza pecuniá ia que, não só no âmbi o
do di ei o p ocessual ci il e p ocessual penal, mas ambém de ou os amos de di ei o p ocessual, sancionam os compo amen os que, em e mos ge ais, se
aduzem numa al a de colabo ação/coope ação e/ou de boa é p ocessual com as en idades ju isdicionais.
Tais mul as êm em is a, em p imei a linha, ga an i o cump imen o dos de e es de colabo ação/coope ação e boa é com o ibunal pa a a descobe a da
e dade.
Conclui-se, assim, al como concluiu o T ibunal Cons i ucional nos Acó dãos acima e e idos pa a os quais eme emos, que o p ocedimen o p e is o no a igo
66.º da LOPTC ( ide ambém a igos 57.º, n.º 5, 58.º, n.º 4, da LOPTC, e 76.º do Regulamen o Ge al do T ibunal de Con as) não e es e na u eza sanciona ó ia,
nos
e mos e pa a os e ei os do dispos o no a igo 32.º da CRP, não se encon ando, po isso, sujei o aos p incípios cons i ucionais do di ei o p ocessual c iminal ou
do es an e di ei o p ocessual sanciona ó io" (Disponí el em: h ps://www. con as.p /p -p /P odu osTC/aco daos/3s/Documen s/2016/ac003-2016-3s.pd ) ;
e CARMO, João F anco do -“As esponsabilidades inancei as no âmbi o da ges ão pública”, Re is a do T ibunal de Con as, n.º 35, 2001, pp. 88;
59
A igo 11.º n.1 LCPA:” Os i ula es de ca gos polí icos, di igen es, ges o es ou esponsá eis pela con abilidade que assumam comp omissos em iolação do
p e is o na p esen e lei inco em em esponsabilidade ci il, c iminal, disciplina e inancei a, sanciona ó ia e ou ein eg a ó ia, nos e mos da lei em igo .”
(Disponí el em: ::: Lei n.º 8/2012, de 21 de Fe e ei o (pgdlisboa.p ) )
60
A igo 72.º LEO: “1 - Os i ula es de ca gos polí icos espondem polí ica, inancei a, ci il e c iminalmen e pelos a os e omissões que p a iquem no âmbi o do
exe cício das suas unções de execução o çamen al, nos e mos da Cons i uição e demais legislação aplicá el, a qual ipi ica as in ações c iminais e inancei as,
bem como as espe i as sanções. 2 - Os di igen es e os abalhado es das en idades públicas são esponsá eis disciplina , inancei a, ci il e c iminalmen e pelos
seus a os e omissões de que esul e iolação das no mas de execução o çamen al, nos e mos do a igo 271.º da Cons i uição e da legislação aplicá el. 3 - A
esponsabilidade inancei a é e e i ada pelo T ibunal de Con as, nos e mos da espe i a legislação.” (Disponí el em: ::: Lei n.º 151/2015, de 11 de Se emb o
(pgdlisboa.p ) )
14
igualmen e de não negligencia o ac o de que a in ações inancei as, não se encon am a ibuídas no ex o
cons i ucional, no que espei a à sua egulação no ma i a, que à AR que ao Go e no, implicando al omissão, pelo
menos em e mos li e ais, a sua subsunção nas es an es dimensões sanciona ó ias não penais ou penal, is o es as
se em as únicas que a cons i uição, no seu a igo 165.º n.1 alíneas c) e d), disponibiliza a se em al o de egulação
no ma i a no exe cício dos pode es legisla i os.
Pa indo de um pon o de is a eó ico, desde logo se á impossí el encaixa a dimensão sanciona ó ia inancei a
(pública) que na dimensão penal como con ao denacional. De ac o, implemen ando os c i é ios u ilizados pa a as
dis inções de ilíci os con ao denacionais de penais, acabamos po sal a cons an emen e de posição:
- Segundo o c i é io o mal, implemen ado pela dou ina e lei (a igo 1.º do RGCO) pa a a de inição de ilíci o
con ao denacional, is o a esponsabilidade sanciona ó ia implica uma mul a, os ilíci os inancei o não
pode em se incluídos den o da dimensão con ao denacional, an es na penal, sendo aliás a mul a uma
sanção ipicamen e penal
61
.
- Po sua ez, aplicando os c i é ios ma e iais
62
, em especial o da essonância é ico social da condu a punida,
e emos pa a a sua classi icação como con ao denação, is o as in ações inancei as ca ece em de
dignidade penal, is o não se encon a em des inadas à p o eção do e á io público, mas an es ao ”coagi ”
das en idades enca egadas pela ges ão dos dinhei os públicos ao cump imen o dos seus de e es
disciplinados po lei sob e a sua a i idade inancei a, cons i uindo, como esul ado, g ande pa e das
condu as classi icá eis como in ações inancei as ilíci os de eduzida ou mesmo escassa essonância é ica
63
.
- Con udo, exe cendo um c i é io ins i ucional, não podemos senão e o na à dimensão penal, is o a en idade
esponsá el pelo sanciona da in ação (TCon as) se uma de na u eza ju isdicional
64
.
Toda ia, embo a não possamos enquad a a dimensão sanciona ó ia inancei a que no domínio penal que no
con ao denacional, uma noção ce a pode emos e i a das obse ações ealizadas: o amo sanciona ó io inancei o
não se ap esen a como penal, an es como não penal
65
.
61
CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 6.
62
Quan o a es es e : DIAS, Jo ge Figuei edo - “Pa a uma dogmá ica do di ei o penal secundá io. Um con ibu o pa a a e o ma do di ei o penal económico e
social po uguês”, Coimb a Ed., IDPEE (o g.), Di ei o Penal Económico e Eu opeu: Tex os Dou iná ios. Vol. I – P oblemas Ge ais, Coimb a Edi o a., 1998, p. 44
e ss.
63
CAEIRO, Ped o " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 6 e 7.
64
CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 7.
65
Nes e sen ido: ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 113 a 118; e mais ecen emen e, ei e ando, Miguel P a a Roque:
LEITE, Inês Fe ei a - ”A Au onomização do di ei o sanciona ó io adminis a i o, em especial , o di ei o con ao denacional” (documen o sem edi o a), pp 14.
(Disponí el em: A4_2015: Documen ação de apoio (mj.p ) )
15
De ac o, apesa de o T ibunal de Con as se do ados de na u eza ju isdicional cons i ucionalmen e cons i uída
66
, não
só se á iden i icá el, no in e io da dou ina a pe ceção do mesmo como uma en idade adminis a i a” sui gene is”
67
,
como se á igualmen e p esen e a pe ceção da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia como adminis a i a, is o:
a) as in ações inancei as cons i uí em ilíci os desp omo idos de dignidade penal; b) a impossibilidade de con e são
da mul a aplicá el a sanção es i i a da libe dade; c) a sanção de mul a não se na u al ao di ei o penal, is o es a
ambém pode se iden i icada em di ei o ci il (a igos 542.º e 545.º do CPC)
68
;
Dece o, es abelece o amo sanciona ó io inancei o no seio não penal, não implica á o seu inclui au omá ico na
dimensão con ao denacional, não só pela sua incompa ibilidade em ponde ação do c i é io o mal indicado, mas
adicionalmen e pelo seu ca ac e de aplicabilidade es i a/limi ada.
De ac o, ao con á io do que oco e com o amo con ao denacional (e penal), a dimensão sanciona ó ia inancei a
não possui aplicabilidade sob e odo e qualque pa icula , no âmbi o de um quad o de incidência i ualmen e in ini o
e inde inido, mas an es, apenas sob e um conjun o legalmen e sele o de sujei os legalmen e de inidos, os quais omam
pa e na a i idade inancei a pública
69
.
Nes e sen ido, mo endo-nos das con ao denações pa a o es an e domínio do Di ei o Sanciona ó io Público Não
Penal, não podemos senão, endo em men e o ca ac e de aplicabilidade es i a/limi ada do di ei o sanciona ó io
inancei o (público), deixa de obse a a p o unda simili ude que es e pa ilha com o di ei o sanciona ó io disciplina ,
apa en ado, de ce a o ma, a esponsabilidade sanciona ó ia inancei a se como um se o especializado de
esponsabilidade disciplina , em ace dos ac os de que ambas as dimensões sanciona ó ia se des inam à punição
limi ada/ es i a de uncioná ios público, ambas incluí em o exe cício de pode es de di eção
70
e ambas admi i em a
sanção de mul a
71
.
66
A qual como, Miguel P a a Roque deno a, se , segundo a adoção do pensamen o sanciona ó io ancês, di e amen e de e minan e da exclusão da es e a
sanciona ó ia inancei a (pública), is o es e nega que sanções adminis a i as possam se aplicadas po en idades ju isdicionais - ROQUE, Miguel P a a - “O
DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 139, no a de odapé 124.
67
A Es e espei o eme endo a di e sos au o es, Miguel P a a Roque, iden i ica a e acidade de al posição enume ando que o TCon as, embo a exe ça pode
ju isdicional : ”: i) não se encon a in eg ado na hie a quia dos demais ibunais; ii) exe ce uma compe ência de con olo da legalidade inancei a dos a os
p a icados po ó gãos adminis a i os, enxe ada no p óp io p ocedimen o adminis a i o, no caso do “con olo p é io”; iii) de ém plena au onomia ace ao Go e no,
ainda que se insi a na “adminis ação di e a (independen e) do Es ado” - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 139, no a
de odapé 124.
68
CLUNY, An ónio -” Responsabilidade Financei a e T ibunal ..., ob,ci , pp 86 a 88, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a
Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 48.
Embo a, não e ocando es es a gumen os: João de F anco do Ca mo iden i ica a esponsabilidade esul an e do amo sanciona ó io inancei o como me a
esponsabilidade adminis a i a po mul a; e José Mou az Lopes ca ac e iza a esponsabilidade sanciona ó ia inancei a como esponsabilidade deli ual de
na u eza adminis a i a -PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp. 46;
69
CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 7 e 8.
70
Cons i uindo, po exemplo in ação inancei a o não aca amen o das ecomendações emi idas pelo TCon as em sede de iscalização p é ia ou sucessi a. (a igos
44.º n.4, 54.º n.3 alínea í) e 65.º n.1 alínea j) da LOPTC).
71
CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 7 a 10.
22
dependen es das es an es dimensões sanciona ó ias públicas que penal como adminis a i a, pa a o colma a da
sua insu iciência e do e e i a da sua aplicabilidade.
Tais no mas em b anco embo a exis am no in e io do Di ei o Sanciona ó io Público, es as o azem de o ma
dependen e dos des in os se o es sanciona ó ios au ónomos nes e p esen e, mas o a dos seus campos subje i os
sanciona ó ios especialmen e conc e izados, como disposições me amen e de e mina i as da condu a sancioná el e
da sanção a aplica , e elando-se azias quan o ao condensa dos e mos da sua aplicação, eme endo, pelo con á io,
de o ma exp essa pa a di e sa no ma legal sanciona ó ia, a qual conc e ize os elemen os écnicos nela mencionados
92
.
Tais disposições sanciona ó ias, dependen es de no mas conc e izado as pe encen es às di e sas dimensões
sanciona ó ias públicas, não se ap esen am como se á cla o como um no o âmbi o de di ei o sanciona ó io público,
mas an es ami icações do mesmo, p e endo sanções já de inidas nas suas di e sas exp essões e ap o ei ando o
co po subje i o e adje i o das des in as dimensões au ónomas como "no mas complemen a es" des inadas ao
densi ica do seu con eúdo.
5. Uma B e e Visão sob e Ou os Quad o Ju ídicos Sanciona ó ios Eu opeus
Uma ez abo dada, a a qui e u a o denacional sanciona ó ia adminis a i a po uguesa, se á a í ulo de cu iosidade,
e, po en u a, e lexão compa a i a, p ocu a obse a as abo dagens legisla i as es u u ais ado adas pelos es an es
o denamen os eu opeus ao enómeno in acional adminis a i o, bem como as suas escolhas no ma i as quan o a
dimensão p ocedimen al a es e associado, no in ui o de pe cebe se o nosso quad o ju ídico se ap esen a: a) como
um " enegado", u o das decisões legisla i as e e uadas pelos nosso legislado es o diná ios; ou an es b) simila aos
es an es o denamen os eu opeus izinhos, pa e de uma decisão ge al de di isão es u u al e p ocedimen al das
es e as sanciona ó ias não penais.
Toda ia, uma ez que uma abo dagem de alhada dos des in os 50 o denamen os eu opeus, se ia uma a e a
me ecedo a da sua espe i a abo dagem in es iga i a p óp ia, em p odu o do seu ex enso olume, p e endendo uma
exposição signi ica i a e p odu i a, mas no en an o b e e, i ei-me es ingi a 3 o denamen os eu opeus de igual
92
Apesa de em conc e o, ace ao obje o des e es udo, pa icula iza o uso emissi o de disposições pe encen es à es e a sanciona ó ia pública, como apon a
Miguel P a a Roque, pode á oco e o cená io no qual a no ma conc e izado a não possui na u eza pública, esul an e de a os ju ídicos-públicos, mas an es de
géneses p i ada como códigos de condu a ou pad ões écnicos globais. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ..., ob, ci pp. 145 e
no as de odapé 141 e 142.
Pa a Maio es desen ol imen os e : ROQUE, Miguel P a a - "A Dimensão T ansnacional do Di ei o Adminis a i o – Uma isão cosmopoli a das si uações
ju ídico‑adminis a i as ansnacionais", Lisboa: AAFDL, 2014, pp. 630 a 634.
23
na u eza la ina, os quais, ado i os de des in as abo dagens es u u ais e p ocedimen ais, pe mi i ão uma ú il pe ceção
do pon o em ques ão: os o denamen os ju ídicos (1) I aliano, (2) F ancês e (3) Espanhol.
5.1. Sob e o O denamen o Sanciona ó io I aliano
O a, iniciando-se pelo o denamen o i aliano, não se á de igno a a cla a p oximidade es u u al sanciona ó ia que es e
pa ilha com o nosso p óp io o denamen o, em i ude da sua igual adoção legisla i a aos mo imen os de
desc iminalização, mo i ados pela Gese z übe O dnungswid igkei en (Lei Ge al Con ao denacional Alemã)
93
, e da
c iação de um ó gão público independen e de con olo e esponsabilização dos "deciso es inancei os públicos"
94
.
De ac o, embo a es e não se enha desapegado das suas con a enções ("con a enzionis"), pe manecendo as
mesmas den o da dimensão sanciona ó ia penal em junção com os ilíci os penais ("deli i") (a igos 17.º e 19.º do
Codice Penale)
95
, o mesmo, em e lexo do o denamen o alemão elabo ou um diploma legisla i o independen e - Legge
689/1981 di 24 No emb e ("Leggi di depenalizzazione")
96
- des inado ao egula subje i o e adje i o (a igos 13.º a
27.º da Legge 689/1981) dos eme gen es ilíci os adminis a i os ("penale amminis a i o") e da sua punição, em
simili ude com o que oco e com as nossas con ao denações, ia a imposição de uma sanção pecuniá ia (" sancione
amminis a i a pecunia ia") (a igo 10.º da Legge 689/1981) - e possí eis sanções acessó ias ("sanzioni
amminis a i e accesso ie") (a igos 20.º e 21.º da Legge 689/1981).
Toda ia, apesa de al diploma legisla i o exp essamen e indica se des ina a e sa sob e odas as in ações p e is as
como adminis a i as, al o de sanção adminis a i a pecuniá ia, o mesmo, exclui a possibilidade da sua aplicabilidade
sob e in ações disciplina es.
97
Ap esen ando-se, pelo con á io a dimensão sanciona ó ia disciplina subje i a
de e minada em sede de legislação pa alela - Dec e o Legisla i o n.º 165 di 30 Ma zo 2001 ("No me gene ali
sull'o dinamen o del la o o alle dipendenze delle amminis azioni pubbliche.")
98
- e a sua no ma i idade adje i a,
pa ilhada en e diplomas dedicados à egulação de en idades públicas (a igos 55.º a 55.º - no e do Dec e o
93
AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 79.
94
CATARINO, João Rica do - "Finanças públicas e Di ei o Financei o “(5.ª edição), Almedina, 2019, pp. 419 e 420, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A
esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob, ci , pp.25.
95
Ambos os a igos dispóni eis em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o: egio.dec e o:1930-10-19;1398
96
Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1981-11-24;689
97
A igo 12.º da Legge 689/1981 di 24 No emb e : " As disposições do p esen e capí ulo se ão obse adas, na medida em que sejam aplicá eis e sal o disposição
em con á io, pa a odas as in ações pa a as quais es eja p e is a a sanção adminis a i a de pagamen o de uma quan ia em dinhei o, mesmo quando essa
sanção não es eja p e is a em subs i uição a uma sanção penal. Não se aplicam às in ações disciplina es." [ o iginal: "Le disposizioni di ques o Capo si osse ano,
in quan o applicabili e sal o che non sia di e samen e s abili o, pe u e le iolazioni pe le quali è p e is a la sanzione amminis a i a del pagamen o di una
somma di dena o, anche quando ques a sanzione non è p e is a in sos i uzione di una sanzione penale. Non si applicano alle iolazioni disciplina i."]- T adução
p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1981-11-24;689)
98
Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:dec e o.legisla i o:2001-03-30;165! ig=
24
Legisla i o n.º 165/2001) e de en idades p i adas (a igos 55.º n.2 do Dec e o Legisla i o n.º 165/2001 e a igo 7.º
da Legge n.º 300 di 20 Ma zo 1970)
99
.
Po sua ez, embo a não exp essamen e excluídas da aplicabilidade da Legge 689/1981, a ma é ia de
esponsabilidade não penal das en idades públicas po aquilo que pe cecionamos como "in ações inancei as"
encon a-se exclusi amen e a ibuída ao T ibunal de Con as I aliano (" Co e di Con i"), esponsá el em simili ude,
com o nosso p óp io T ibunal de Con as, a p ocede ao con olo da a i idade inancei as das en idades públicas e à
e e i ação da sua esponsabilidade po "ges ão inde ida dos dinhei os públicos"
100
.
Nes es e mos , apesa de ao mesmo se a ibuída a compe ência exclusi a sob e o "julga de decisões de con a e de
esponsabilidade adminis a i a po danos ao e á io e de ou os julgamen os ela i os à con abilidade pública" (a igo
1.º n.1 do Codice di Gius izia Con abile)
101
, a esponsabilidade classi icada como "amminis a i a", sujei a ao
p ocedimen o p e is o nos os a igos 32.º e seguin es do Codice di Gius izia Con abile, se á de na u eza
" ein eg a ó ia", me amen e di ecionada ao essa cimen o dos danos e e uados sob e o e á io pela condu a ilíci a
le ada a cabo pela en idade pública em ques ão
102
(a igo 1.º n.1 da LEGGE 14 Gennaio 1994, n. 20)
103
.
Con udo, embo a a esponsabilidade "amminis a i a" inancei a i aliana possua es a ace ein eg a ó ia, o
o denamen o i aliano, em simili ude com o po uguês, p e ê pa alelamen e, uma " esponsabili à sanziona o ia
pecunia ia", pa cialmen e análoga, a nossa p óp ia esponsabilidade sanciona ó ia inancei a, des inada à imposição
de sanções pecuniá ias ce as sob e agen es inancei os, os quais iolem de e minadas in ações ipi icadas (a igo
99
A igo 55.º n.2 do Dec e o Legisla i o n.º 165 di 30 ma zo 2001: " (...) Sem p ejuízo das eg as em ma é ia de esponsabilidade ci il, adminis a i a, penal e
con abilís ica, aplica-se o a igo 2106.º do Código Ci il às elações de abalho e e idas no n.º 1. Sem p ejuízo do dispos o no p esen e capí ulo, o ipo de
in acções e as sanções conexas se ão de inidos po con enções colec i as. (...) " [o iginal: " (...) Fe ma la disciplina in ma e ia di esponsabili à ci ile,
amminis a i a, penale e con abile, ai appo i di la o o di cui al comma 1 si applica l'a icolo 2106 del codice ci ile. Sal o quan o p e is o dalle disposizioni del
p esen e Capo, la ipologia delle in azioni e delle ela i e sanzioni è de ini a dai con a i colle i i. (...)" ] - T adução p óp ia (Disponí el em:
h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:dec e o.legisla i o:2001-03-30;165! ig=)
Código Cí el I aliano ( Dec e o Real n.º 262 di 16 Ma zo 1942), disponí el em: REGIO DECRETO 16 ma zo 1942, n. 262 - No ma i a
a igo 7.º da Legge n.º 300 di 20 Maggio 1970 ("No me sulla u ela della libe à e digni à dei la o a o i, della libe à sindacale e dell'a i i à sindacale, nei luoghi
di la o o e no me sul collocamen o."): " (...) Sem p ejuízo do dispos o na Lei n.° 604, de 15 de Julho de 1966, não podem se aplicadas sanções disciplina es
que impliquem al e ações de ini i as da elação de abalho; Além disso, a mul a não pode se aplicada po alo supe io a qua o ho as do encimen o base e
suspensão do se iço e pagamen o po mais de dez dias.(...)" [o iginal: " (...) Fe mo es ando quan o dispos o dalla legge 15 luglio 1966, n. 604, non possono
esse e dispos e sanzioni disciplina i che compo ino mu amen i de ini i i del appo o di la o o; inol e la mul a non puo' esse e dispos a pe un impo o supe io e
a qua o o e della e ibuzione base e la sospensione dal se izio e dalla e ibuzione pe più di dieci gio ni. (...)"] - T adução p óp ia. (Disponí el em:
h ps://www.gazze au iciale.i /eli/id/1970/05/27/070U0300/sg)
Legge n.º 604 di 15 Luglio 1966, disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1966-07-15;604! ig=
100
Sob e a a i idade de con olo e : h ps://www.co econ i.i /Home/A i i a/Con ollo;
Sob e a a i idade de e e i ação de esponsabilidade e : h ps://www.co econ i.i /Home/A i i a/Giu isdizione.
101
T adução p óp ia. O iginal: "(...) La Co e dei con i ha giu isdizione nei giudizi di con o, di esponsabili à amminis a i a pe danno all'e a io e negli al i giudizi
in ma e ia di con abili à pubblica (...)" (Disponí el em: h ps://www.co econ i.i /Download?id=5de05b62-2833-4a37-9d08-d8b9d4679e4c)
102
LOPES, Helena Fe ei a - " Na u eza, p essupos os e egime ju ídico subs an i o da esponsabilidade inancei a ein eg a ó ia em Po ugal, Espanha e I ália,
Ciclo de seminá ios, Rele ância e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI", o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa,
pp.227 e 228, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp. 26.
103
A igo 1.º n.1 da LEGGE 14 gennaio 1994, n. 20 ("Disposizioni in ma e ia di giu isdizione e con ollo della Co e dei con i."): " (...) A esponsabilidade das
pessoas sujei as à ju isdição do T ibunal de Con as em ma é ia de con abilidade pública é pessoal e limi a-se aos ac os e omissões come idos com dolo ou
negligência g a e, sem p ejuízo do ca ác e inques ioná el das escolhas disc icioná ias. A p o a da condu a dolosa exige a comp o ação do dolo do e en o danoso.
(...)"[o iginal: "(...)La esponsabili à dei sogge i so opos i alla giu isdizione della Co e dei con i in ma e ia di con abili à pubblica è pe sonale e limi a a ai a i e
alle omissioni commessi con dolo o colpa g a e, e ma es ando l'insindacabili à nel me i o delle scel e disc ezionali. La p o a del dolo ichiede la dimos azione
della olon à dell'e en o dannoso. (...)"] - T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1994-01-14;20)
25
133.º n.1 do Codice di Gius izia Con abile)
104105
, sendo, a mesma, ao con á io do que oco e no nosso o denamen o,
do ada do seu p óp io p ocedimen o "especial" p óp io (a igos 133.º e seguin es do Codice di Gius izia Con abile).
5.2. Sob e o O denamen o Sanciona ó io F ancês
O a, obse ando-se uma quase idên ica opção es u u al e escolha de composição p ocedimen al no egime i aliano
àquela in eg ada no o denamen o po uguês, ia adoção do mo imen o de desc iminalização alemão, al ez num
ou o o denamen o ad e so a al mo imen o me odológico-legisla i o, como se á o F ancês, di e en e esul ado possa
se obse ado.
Con udo, embo a o o denamen o ancês enha, de ac o, se ecusado a ado a o mo imen o de desc iminalização
106
,
pe manecendo den o do seu âmbi o subje i o e adje i o penal (Code Pénal e Code de P océdu e Pénale)
107
, a
gene alidade das a i idades sanciona ó ia es aduais - ado ando uma di isão in e na de ilíci os penais compos os po
c imes, deli os e con a enções, sujei os a des in os ibunais de aco do com a sua g a idade
108
- as á eas esiduais
sanciona ó ias a ele pa alelas - disciplina , ibu á ia e inancei a -, a ibuídas à ”AP”, encon am-se, al como oco e a
com o nosso o denamen o e com o i aliano, esquema izadas de o ma au ónoma e p ocedimen almen e
desconec ada.
De ac o, não só:
(1) O âmbi o sanciona ó io disciplina , encon a-se uni icado no in e io do Code Géné al de la Fonc ion Públique,
abo dando es e an o as dimensões de sujeição de esponsabilidade disciplina (a igo L125 -1 do Code Géné al de la
104
A igo 133.º n.1 do Codice di Gius izia Con abile : "(...) Sem p ejuízo da esponsabilidade a que se e e e o a igo 1.º da lei de 14 de janei o de 1994 n. 20, e
al e ações pos e io es, quando a lei p e eja que o T ibunal de Con as imponha aos esponsá eis pela iolação de disposições egulamen a es especí icas, uma
sanção pecuniá ia, es abelecida en e um alo mínimo epo edi al máximo, o Minis é io Público de o ício, ou median e no i icação do T ibunal no exe cício de
suas esponsabilidades con enciosas ou de iscalização, p omo e o julgamen o pa a a aplicação da sanção pecuniá io.(...) " [o iginal : " (...) Fe ma es ando la
esponsabili à di cui all' a icolo 1 della legge 14 gennaio 1994 n. 20, e successi e modi icazioni, quando la legge p e ede che la Co e di con i i oga, ai esponsabili
della iolazione di speci iche disposizioni no ma i e, una sanzione pecunia ia, s abili a a un minimo ed un massimo edi ale, il pubblico minis e o d'u icio, o su
segnalazione della Co e nell'ese cizio delle sue a ibuzioni con enziose o di con ollo, p omuo e il giudizio pe l'applicazione della sanzione pecunia ia. (...)"] -
T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.co econ i.i /Download?id=5de05b62-2833-4a37-9d08-d8b9d4679e4c)
105
LOPES, Helena Fe ei a - " Na u eza, p essupos os e egime ju ídico subs an i o da esponsabilidade inancei a ein eg a ó ia ..., ob, ci , pp. 227 e 228, apud
PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp. 26.
106
BRANDÃO, Nuno Fe nando Rocha Almeida - "C imes e con a-o denações : da cisão à con e gência ma e ial: ensaio pa a uma ecomp eensão da elação en e
o di ei o penal e o di ei o con a-o denacional.", [Disse ação de Dou o amen o em Ciências Ju ídico-C iminais], Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a,
2015, pp. 181. (Disponí el em: h ps://es udoge al.uc.p /handle/10316/23886)
107
Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /
108
AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 80.
26
Fonc ion Públique)
109
e espe i o p ocedimen o disciplina (a igos L532-1 a L557-2 do Code Géné al de la Fonc ion
Públique);
(2) A dimensão sanciona ó ia "adminis a i a" ibu á ia, ipi icada quan o as suas in ações en e os a igos 1727 a
1840 Y do Code Géne al des Impô s
110
, encon ando-se, po sua ez a es an e dimensão subje i a e egime
p ocedimen al "penal" no Li e des P ocedu es Fiscales (a igos L212.º a L246.º do Li e des P ocedu es Fiscales)
111
;
mas ainda
(3) A es e a sanciona ó ia inancei a encon a-se pa alelamen e de inida, legalmen e a ibuída à ju isdição do T ibunal
de Con as F ancês ( La Cou des Comp es) e espe i as sub cama as (a igos L 131- 9 a 131-20 do Code des
Ju isc ions Financiè es)
112
, sujei a às di e en es eg as p ocedimen ais "ge ais" (a igos L140-7 a L143-9 do Code des
Ju isc ions Financiè es) - aplicá el à globalidade dos p ocedimen os le ados a cabo po es as en idades - e especiais
- e e en es às suas sub cama as (a igos L241-1 a L245-1, LO254-1 a LO254-8, LO 262-42 a L262-62, LO272-40 a
L272-60 do Code des Ju isc ions Financiè es) e ao p ocedimen o da La Cou D'Appel Financiè e (a igos 311-5 a 313-
15 do Code des Ju isc ions Financiè es)
113
.
5.3. Sob e o O denamen o Sanciona ó io Espanhol
Des e modo, não sendo de cons a a exis ência de um p ocedimen o adminis a i o sanciona ó io comum, que no
o denamen o i aliano, em as a medida análogo ao nosso nas suas opções es u u ais e p ocedimen ais, ou no
109
A igo L125-1 do Code Géné al de la Fonc ion Públique : "(...) Os uncioná ios públicos podem se objec o de p ocessos disciplina es e penais po ac os
p a icados no exe cício das suas unções.
Toda ia, e sem p ejuízo do dispos o no qua o pa ág a o do n.º 3 do a igo 121.º-3 do Código Penal, um uncioná io público só pode se condenado com base no
e cei o pa ág a o do mesmo a igo po ac os não in encionais come idos no exe cício das suas unções se se p o a que não e ec uou a diligência no mal exigida
pelas compe ências e pode es que lhe são con e idos po lei ou egulamen o, endo em con a os ecu sos de que dispõe e as di iculdades especí icas das suas
missões.(...)"[o iginal: "(...) L'agen public peu ai e l'obje de pou sui es disciplinai es e pénales à aison des ac es accomplis dans l'exe cice de ses
onc ions.Tou e ois e sous ése e des disposi ions du qua ième alinéa de l'a icle 121-3 du code pénal, l'agen public ne peu ê e condamné su le ondemen
du oisième alinéa de ce même a icle pou des ai s non in en ionnels commis dans l'exe cice de ses onc ions que s'il es é abli qu'il n'a pas accompli les
diligences no males que equiè en les compé ences e les pou oi s qui lui son con iés pa la loi ou les èglemen s, comp e enu des moyens don il dispose e
des di icul és p op es à ses missions.(...)"]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000044416551/2022-
03-01/)
110
Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000006069577/
111
Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000006069583/2024-05-04/
112
Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000006070249/2024-05-02/
113
Embo a em an e io idade a 2023, uma "secção" especial do T ibunal de Con as F ancês - Cou de discipline budgé ai e e inanciè e - osse esponsá el pelo
apu amen o e e e i ação de esponsabilidade inancei a pública - DESCHEEMAEKER, Ch is ian -" Les dé is de la esponsabili é inanciè e en F ance", Ciclo de
seminá ios, Rele ância e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI, o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp.189 e 190.
apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a A esponsabilidade Financei a sanciona ó ia: Uma
esponsabilidade Adminis a i a", [Disse ação de Mes ado em Ciências Ju ídico-Fo enses], Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, pp.27
O mesmo o a dissol ido pela O donnance n° 2022-408 du 23 ma s 2022 ela i e au égime de esponsabili é inanciè e des ges ionnai es publics ( Disponí el
em h ps://www.legi ance.gou . /jo /id/JORFTEXT000045398055) , ap esen ando-se as suas compe ências e idas no global T ibunal de Con as.
27
F ancês, o qual se a as a a do p ocedimen o de desc iminalização ado ado po Po ugal e I ália possuindo uma
me odologia es u u al des in a, mas igualmen e di isó ia a ní el p ocedimen al não penal. Se ia de expec a que no
Espanhol, em i ude da sua espos a de hipe adminis ação em oposição à adoção do mo imen o de
desc iminalização
114
e da inexis ência de esponsabilidade sanciona ó ia inancei a (pública) - ap esen ando-se a
esponsabilidade inancei as das en idades públicas espanholas singula men e de na u eza epa a ó ia (a igos 2.º
alínea b) e 38.º n.1 da Ley O gánica 2/1982, de 12 de Mayo, del T ibunal de Cuen as)
115
- que no in e io do seu
o denamen o nacional, osse cons a á el um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o comum, em unção da
concen ação dos pode es sanciona ó ios não penais na AP e da me a dico omia es u u al exis en e en e o egime
disciplina público e sanciona ó io adminis a i o "s i u sensu".
De ac o, embo a o o denamen o Espanhol, em simili ude ao I aliano possua no in e io do seu quad o ju ídico penal
a igu a das con a enções
116
, obse amos de o ma cla a que o seu domínio sanciona ó io não penal, em de imen o
da global egulação subs an i a e adje i a, o necida an e io men e pela Ley 30/1992 de 26 de No iemb e ("Régimen
Ju ídico de las Adminis aciones Públicas y del P ocedimien o Adminis a i o Común.)
117
, ap esen a p o unda unicidade
em i ude das Ley 39/2015, de 1 de Oc ub e (" P ocedimien o Adminis a i o Común de las Adminis aciones
Públicas")
118
e Ley 40/2015, de 1 de Oc ub e ("Régimen Ju ídico del Sec o Público.")
119
, es abelecendo as mesmas,
um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o (a igos 63.º e 64 da Ley 39/2015) e um egime subs an i o (a igos
25.º a 39.º da Ley 40/2015 ) comuns.
Con udo, apesa da exibi a posse de al es e a sanciona ó ia adminis a i a p ocedimen al e subs an i a global à
a i idade desempenhadas po en idades pe encen es à adminis ação pública, o legislado espanhol, não só edigiu
um espaço disciplina subje i o pa icula (a igos 93.º a 97.º do Real Dec e o Legisla i o 5/2015, de 30 de Oc ub e,
" Es a u o Básico del Empleado Público")
120
, mas exp essamen e pa icula izou a exis ência de um p ocedimen o
disciplina , au ónomo em exis ência àquele adminis a i o ge al, no a igo 98.º do Es a u o Básico del Empleado
114
Inexis indo um egime con ao denacional - AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 81.
115
A igo 2.º alíena b) da Ley O gánica 2/1982, de 12 de mayo, del T ibunal de Cuen as: "(...) O Julgamen o da esponsabilidade con abil que as en idades sob
o seu con olo inco am nas suas unções de ges ão das axas e dinhei os públicos (...)" [ o iginal "(...) Son unciones p opias del T ibunal de Cuen as: (...) El
enjuiciamien o de la esponsabilidad con able en que incu an quienes engan a su ca go el manejo de caudales o e ec os públicos. (...)" ]- T adução p óp ia.
(Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-1982-11584 )
A igo 38.º n.1 da Ley O gánica 2/1982, de 12 de mayo, del T ibunal de Cuen as: "(...) Quem, po ação ou omissão con á ia à Lei, causa p ejuízo ao undos ou
e ei os públicos se ão ob igados a compensa danos e pe das causados (...)" [ o iginal "(...) El que po acción u omisión con a ia a la Ley o igina e el menoscabo
de los caudales o e ec os públicos queda á obligado a la indemnización de los daños y pe juicios causados.(...)" ]- T adução p óp ia. (Disponí el em:
h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-1982-11584 )
Mas ainda, na dou ina: ORTIZ, Filipe Ga cia - "Desc ipción del sis ema de enjuiciamien o con able en España", Ciclo de seminá ios, Rele ância e e e i idade da
ju isdição Financei a no século XXI, o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp. 204 e 205, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio -
" A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp 26
116
AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 81
117
Disponí eis em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-1992-26318
118
Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-10565
119
Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-10566
120
Disponí eis em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-11719
28
Público
121
, p ocedendo em simili ude com os legislado es po ugueses, i aliano e anceses a uma me odologia de
especialização e di isão subje i a e p ocedimen al das suas es e as sanciona ó ias adminis a i as.
Como esul ado, independen emen e das des in as posições ado adas à eme gência do ilíci o adminis a i o, apa en a
exis i , uma endência di isó ia ado ada pelos legislado es o diná ios eu opeu, pelo menos nos e e idos
o denamen os, no conce ne à dimensão sanciona ó ia não penal /adminis a i a, exp essando es es a p e e ência
pela elabo ação de pa alelas dimensões adje i as e subje i as en és de um bloco no ma i o singula e comum.
Re elando-se, o o denamen o po uguês não como uma o elha neg a en e os di e sos o denamen os nacionais
eu opeus, mas apenas mais um memb o do ebanho.
121
A igo 98.º do Real Dec e o Legisla i o 5/2015, de 30 de Oc ub e, " Es a u o Básico del Empleado Público" :
"(...) Nenhuma sanção pode se impos a pela p á ica de in acções mui o g a es ou g a es, a menos que
a a és do p ocedimen o p e iamen e es abelecido. A imposição de sanções pa a in ações meno es se á ealizada po p ocedimen o sumá io com audiência ao
in e essado.
2. O p ocedimen o disciplina es abelecido na elabo ação do p esen e Es a u o se á es u u ado segundo os p incípios da e iciência, cele idade e economia
p ocessual, com pleno espei o pelos di ei os e ga an ias de de esa do alegado au o . No p ocedimen o se á es abelecida a de ida sepa ação en e a ase
in es iga i a e a ase sanciona ó ia, con iando-a a ó gãos dis in os.
3. Quando al es i e p e is o nas no mas que egulam os p ocedimen os sanciona ó ios, pode ão se adop adas medidas p o isó ias po esolução undamen ada
pa a ga an i a e icácia da esolução inal que ie a se emi ida como medida cau ela na ami ação de um p ocesso.
a ação disciplina não pode excede 6 meses, exce o no caso de cessação do p ocedimen o impu á el ao in e essado. A suspensão p o isó ia ambém pode á
se pac uada du an e a ami ação de p ocesso judicial, e se á man ida enquan o du a a p isão p o isó ia ou ou as medidas dec e adas pelo juiz que de e minem
a impossibilidade de exe cício do ca go. Nes e caso, se a suspensão p o isó ia o supe io a seis meses, não implica á a pe da do emp ego. O uncioná io
suspenso p o iso iamen e e á di ei o a ecebe uma emune ação base e, se o caso disso, p es ações amilia es pelos ilhos a ca go du an e a suspensão.
4. Quando a suspensão p o isó ia o ele ada a de ini i a, o uncioná io de e de ol e o que ecebeu du an e a suspensão. Se a suspensão p o isó ia não se
ans o ma em sanção de ini i a, a Adminis ação de e á es i ui ao uncioná io a di e ença en e os encimen os e ec i amen e ecebidos e os que de e ia e
ecebido se i esse pleno di ei o. cump imen o da suspensão i me. Quando a suspensão não o decla ada i me, a du ação da suspensão se á con abilizada
como se iço ac i o, de endo se aco dada a ein eg ação imedia a do uncioná io no seu ca go, com econhecimen o de odos os di ei os económicos. e ou os
que enham da da a da suspensão.(...)"[ o iginal: "(...)1. No pod á impone se sanción po la comisión de al as muy g a es o g a es sino
median e el p ocedimien o p e iamen e es ablecido. La imposición de sanciones po al as le es se lle a á a cabo po p ocedimien o suma io con audiencia al
in e esado.
2. El p ocedimien o disciplina io que se es ablezca en el desa ollo de es e Es a u o se es uc u a á a endiendo a los p incipios de e icacia, cele idad y economía
p ocesal, con pleno espe o a los de echos y ga an ías de de ensa del p esun o esponsable. En el p ocedimien o queda á es ablecida la debida sepa ación en e
la ase ins uc o a y la sancionado a, encomendándose a ó ganos dis in os.
3. Cuando así es é p e is o en las no mas que egulen los p ocedimien os sancionado es, se pod á adop a median e esolución mo i ada medidas de ca ác e
p o isional que asegu en la e icacia de la esolución inal que pudie a ecae .La suspensión p o isional como medida cau ela en la ami ación de un expedien e
disciplina io no pod á excede de 6 meses, sal o en caso de pa alización del p ocedimien o impu able al in e esado. La suspensión p o isional pod á aco da se
ambién du an e la ami ación de un p ocedimien o judicial, y se man end á po el iempo a que se ex ienda la p isión p o isional u o as medidas dec e adas
po el juez que de e minen la imposibilidad de desempeña el pues o de abajo. En es e caso, si la suspensión p o isional excedie a de seis meses no supond á
pé dida del pues o de abajo.El unciona io suspenso p o isional end á de echo a pe cibi du an e la suspensión las e ibuciones básicas y, en su caso, las
p es aciones amilia es po hijo a ca go.
4. Cuando la suspensión p o isional se ele e a de ini i a, el unciona io debe á de ol e lo pe cibido du an e el iempo de du ación de aquélla. Si la suspensión
p o isional no llega a a con e i se en sanción de ini i a, la Adminis ación debe á es i ui al unciona io la di e encia en e los habe es ealmen e pe cibidos y
los que hubie a debido pe cibi si se hubie a encon ado con pleni ud de de echos.El iempo de pe manencia en suspensión p o isional se á de abono pa a el
cumplimien o de la suspensión i me.Cuando la suspensión no sea decla ada i me, el iempo de du ación de la misma se compu a á como de se icio ac i o,
debiendo aco da se la inmedia a einco po ación del unciona io a su pues o de abajo, con econocimien o de odos los de echos económicos y demás que
p ocedan desde la echa de suspensión. (...)"]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-11719)
29
Tí ulo II - A Possibilidade de Um P ocedimen o Não Penal
(“Adminis a i o”) Sanciona ó io Comum
Cons a ada a composição da seção não penal do Di ei o Sanciona ó io Público, se á de no a , que embo a exis a a
sua agmen ação em di e en es exp essões au ónomas, cada uma delas do ada de um egime adje i o conc e izado
p óp io - possuindo, aliás, o se o con ao denacional, mais do que um egime ge al, des inado a ege o
sancionamen o dos des in os ilíci os con ao denacionais - as di e sas dimensões sanciona ó ias não penais, possuem
como obje i o singula e comum, em de imen o das suas escolhas me odológicas sanciona ó ias, a punição de
in ações desp omo idas de dignidade penal - adminis a i as - em ins umen alização dos pode es sanciona ó ios
públicos.
Como esul ado, pe an e al cla a unicidade inalís ica, não se pode á senão ques iona , se al a e a, a ualmen e
a ibuída, como indicado, a di e sos p ocedimen os des in os, pode á an es se sa is ei a po um único p ocedimen o
sanciona ó io não penal (adminis a i o) comum.
O a, apesa de al p opos a se ap esen a como abismal, pe an e qualque indi iduo o qual ponde e al p emissa,
se á de elemb a que a mesma não implica uma uni icação das des in as dimensões sanciona ó ias não penais, num
única "en idade" a qual se ia pa alela aquela sanciona ó ia penal, ap esen ando-se pe ei amen e compa í el a
au onomia subje i a dos di e sos se o es sanciona ó ios não penais com a exis ência de uma dimensão p ocedimen al
pa ilhada e comum. O que se p opõe, se á des e modo, a me a exis ência de um egime adje i o p ocedimen al de
es u u a e na u eza comum, em elação com o qual, po exemplo, a noções subje i as de de e minação da en idade
compe en e ou ipologia e/ou alo conc e o da sanção aplicá el, pe manecem ex e namen e in ac as, mas in ocá eis
na sua e e i ação.
Des e modo, a me odologia, des inada à obse ação da possibilidade de um p ocedimen o sanciona ó io não penal
(adminis a i o) comum, não passa á de uma me a a aliação da compa ibilidade dos des in os p ocedimen os
expos os na pa e an e io , no in ui o de esponde a duas simples ques ões: se ão ais egimes adje i os
p ocedimen ais en e si ma e ialmen e incompa í eis, e elando-se as ca ac e ís icas/na u eza do ilíci o sancioná el
ou das en idades esponsá eis pelo p ocedimen o sanciona ó io, de e minan es de uma a qui e u a ami acional
pa icula , bem como da adoção de eg as e p incipios de Di ei o des in os, jus i ica i as do seu a amen o
indi idualizado? Ou, pelo con á io, apenas pode ão se obse adas en e es es, me as incompa ibilidades o mais,
30
esul an es das escolhas omissi as ou posi i as do legislado o diná io, aduzí eis em apa en es incompa ibilidades
es u u ais e p incipiológicas, não e dadei amen e in iabilizado as de um p ocedimen o comum?
Secção I - Sob e a Compa ibilidade em Ge al
1. Em Relação à Compa ibilidade da Na u eza dos P ocedimen os Sanciona ó ios Não Penais
Iniciando-se po uma ponde ação das ca ac e ís icas nuclea es dos des in os egimes adje i os sanciona ó ios
indicados, imedia amen e nos depa amos com uma incompa ibilidade, a qual pode á i e e si elmen e desquali ica
a possibilidade da exis ência de um p ocedimen o sanciona ó io comum des inado à e e i ação das des inas
esponsabilidades sanciona ó ias adminis a i as: a apa en e na u eza “ju isdicional” do "p ocedimen o"
sanciona ó io inancei o (público).
De ac o, em con aposição aos es an es egimes adje i os sanciona ó ios não penais - adminis a i o s i u sensu,
disciplina e con ao denacional - no quais se encon am p esen es duas " ases adje i as" au ónomas de na u eza
des in a: (1) uma inicial de ca ác e decisó io p imá io le ada a cabo po en idades de na u eza adminis a i a ( ase
adminis a i a) e uma (2) segunda ase, de ca ác e ecu si o, na qual uma en idade de na u eza judicial - "T ibunal"-
conhece e decide de ecu so in e pos o quan o à decisão adminis a i a e e uada ( ase judicial ou ju isdicional)
122
-
ope ando-se, des e modo, a pa de um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o "p op iamen e di o", um passo
adje i o, opcional e adicional, no qual obse amos a abe u a de um p ocesso "sanciona ó io" de con olo judicial.
A ase adje i a decisó ia p imá ia ope ada em elação à esponsabilidade sanciona ó ia inancei a (pública) se á
conc e izada pelos juízes do TCon as, en idade em si de inida cons i ucionalmen e como judicial (a igo 214.º da CRP),
emi en e de decisões sob e esponsabilidade inancei a sanciona ó ia -como as epig a es das secções I do Capí ulo V
e VII e secção IV do Capí ulo VII da LOPTC indicam - em sequência de p ocessos ju isdicionais.
122
No sen ido da exis ência de duas ases adje i as sanciona ó ias não penais au ónomas, embo a pa icula men e se e e indo à dimensão con ao denacional:
Acó dão do TC n.º 278.º/2011 , p ocesso n.º 547/10, ela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins , pon o 5: (...)Se a en amos nos mecanismos p óp ios do
Di ei o Con a-O denacional, e i icamos que o legislado ope ou a uma cisão en e uma ase de a e ição adminis a i a do come imen o do ilíci o – “ ase
adminis a i a” (a igos 33º a 58º do Dec e o-Lei n.º 433/82, de 27 de Ou ub o) – e uma ase de con olo ju isdicionalizado da decisão sanciona ó ia – “ ase
ju isdicional” (a igos 59º a 75º do Dec e o-Lei n.º 433/82, de 27 de Ou ub o). (...)" (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110278.h ml) ;
Acó dão do TC n.º 595/12 , p ocesso n.º 499/12, ela o :Conselhei o Ví o Gomes, pon o 4 : "(...) compo a duas ases. Uma ase de p ocedimen o que culmina
na decisão adminis a i a sanciona ó ia (a igos 33.º a 58.º do RGCO). E uma ase de impugnação dessa decisão adminis a i a (a igos 59.º a 75.º do RGCO).
Po ém, mais do que duas ases de um mesmo p ocesso, an o na pe spe i a o gânica como ma e ial ou uncional, há dois momen os p ocedimen ais au ónomos.
O p imei o consis e numa sequência o denada de o malidades enden e à o mação da decisão sanciona ó ia da au o idade adminis a i a ou com unções
adminis a i as, na p ossecução do in e esse público pos o pela lei a seu ca go. O segundo é já um meio de de esa ju isdicional con a a ação sanciona ó ia da
au o idade adminis a i a.(...)" (Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20120595.h ml)
31
Nes e sen ido, encon ando-se cons i ucionalmen e edada a possibilidade da c iação de uma en idade adminis a i a,
in eg an e da AP, embo a sob sujeição de pode es de u ela, supe isão e supe in endência exe cidos pelo Tcon as,
que lide com o puni dos ilíci os inancei os, uma ez que o p ecei o cons i ucional des inado a quali icação do mesmo
como T ibunal, igualmen e lhe ese a a compe ência exclusi a de p ocede à e e i ação de esponsabilidade po
ealização de in ações inancei as (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP), pa ece que, imedia amen e, nos depa a mos
com a uma espos a nega i a à possibilidade de um p ocedimen o sanciona ó io comum às des in as dimensões
sanciona ó ias adminis a i as, uma ez que em sede sanciona ó ia inancei a não obse amos um p ocedimen o
adminis a i o judicializado - culminan e numa decisão emi ida po en idades adminis a i as, pos e io men e
sujei á el a con olo judicial po en idade des in a
123
- mas an es, um e dadei o p ocesso ju isdicional, ealizado po
uma en idade de na u eza judicial, de cujas decisões cabe ecu so pa a "ins ancia" supe io .
De ac o, ainda que seja possí el, em de imen o do ex o cons i ucional, classi ica o TCon as como uma en idade
adminis a i a "sui gene es" - ope ando-se, aliás, as audi o ias de apu amen o de esponsabilidade inancei a, embo a
sob e di eção uncional de um juiz do TCon as, pelos se iços e abalhado es de apoio écnico e adminis a i o da
Di eção Ge al do T ibunal de Con as (a igos 4.º alínea e) do Es a u o dos Se iços de Apoio do T ibunal de Con as
(ESATC)
124
5.º e 55.º do RTC, 30 da LOPTC), sujei os ao mesmo sis ema de ges ão e a aliação, embo a adap ado, da
AP (a igo 18.º -A do ESATC) - no in ui o de compa ibiliza a sua ase p imá ia decisó ia - "p ocedimen o" - com aqueles
p esen es nos es an es se o es sanciona ó ios adminis a i os, em e mos da na u eza da en idade enca egue da
p ossecução e conclusão do p ocedimen o, apa en emen e con e endo um p ocedimen o ju isdicional num
adminis a i o. A adoção de uma posição segundo a qual al” equali icação” é emp egada na inalidade de o na o
TCon as "equi alen e" às es an es en idade adminis a i as pe encen es à AP, i á po cla a con a iedade à espí i o
do a igo 214.º da CRP, acaba po p oduzi o e ei o con á io, in iabilizando os e mos de ecu so ju isdicional das
decisões do TCon as, e consequencialmen e qualque na u eza judicializada do seu” p ocedimen o” sanciona ó io.
Is o, pois embo a seja de ensá el a a ibuição de na u eza adminis a i a ao TCon as, se á igualmen e ac ual a
de enção pelo mesmo, em i ude da sua cons i ucional desc ição ju isdicional, de uma ju isdição p óp ia e au ónoma,
igualmen e cons i ucionalmen e de inida, sob e a e e i ação de esponsabilidade eme gen e da p á ica de qualque
ilíci o/in ação inancei o/a (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP), impossibili ando que al ma é ia seja conhecida po
qualque ou a en idade judicial des in a, esul ando a sua con e são numa en idade unicamen e adminis a i a, de
cujas decisões cabe ão ecu so a ibunal des in o do mesmo, incompa í el com o in ui o do ex o cons i ucional.
123
Embo a, apenas se e e indo á de inição da na u eza judicializada dos p ocedimen os con ao denacionais - ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do
Regime Ge al das Con a‑O denações á Luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem", Lisboa: Uni e sidade Ca ólica
Edi o a, 2011, pp. 140 ano ação 8.
124
Ou como nomeado no RTC no seu a igo 55.º : Regulamen o de O ganização e de Funcionamen o da Di eção-Ge al do T ibunal de Con as.
38
(concu so ideal apa en e/imp óp io de c imes)
139
com o p incípio cons i ucional de p oibição de dupla punição ou "ne
bis in idem" (a igo 29.º n.5 da CRP).
De ac o, já se demons am en aizadas, as ponde ações ealizadas sob e as consequências de al p incípio
cons i ucional sob e o domínio sanciona ó io penal, não só sendo e idenciada pela dou ina uma exp essão p ocessual
- a p oibição de duplo julgamen o sob e o mesmo ac o – mas, ao pon o em caso mais ele an e, uma adicional
subje i a, de e minan e da imposição de um de e de abs enção sob e o legislado de p ocede à edação da punição
do mesmo ac o, ia disposições sanciona ó ias c iminais des in as
140
.
Con udo, apesa de di ecionado a p oibi a dupla punição do in a o , ia no mas des in as, o a igo 29.º n.5 da CRP
apenas encon a á e dadei a exp essão pe an e cená ios de concu so de no mas, onde ais di e en es disposições
punem o mesmo ac o em p ossecução de idên icos ins puni i os na p o eção dos mesmo in e esses e bens ju ídicos,
impondo a exis ência de mecanismos de exclusão - elações de especialidade
141
, subsidia iedade
142
ou consumpção
143
-
segundo os quais apenas uma das no mas abs a amen e aplicá eis seja impos a ao in a o
144
.
Dece o, nes e sen ido, já se p onuncia a a ju isp udência cons i ucional sob e a compa ibilidade de dupla punição do
mesmo ac o, em de imen o do p incípio cons i ucional "ne bis in idem", quando a mesma oco a ia
esponsabilidades di ecionadas à p o eção de bens e alo es ju ídicos des in os - concu so ideal e e i o de c imes- ,
não oco endo e dadei amen e um duplo sanciona do sujei o, mas o seu pa alelo sanciona indi idual com base no
mesmo ac o
145
.
139
MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denção ..., ob, ci , pp 28 e 29.
140
CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vi al - "Cons i uição da República Po uguesa, Ano ada e Re is a" (4ªEdição), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2014, ano ação VI
ao a igo 29.º, pp 467, apud MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denção ..., ob, ci ,
pp 48.
Como ainda:
Acó dão do TC n.º 303/05, p ocesso n.º 242/05, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 11: "(...) Numa p imei a conc e ização, a dou ina penalís ica cos uma
assinala que o p incípio em uma e en e subs an i a e ou a p ocessual. (...) do pon o de is a subs an i o, o p incípio p oíbe a plu al imposição de
consequências ju ídicas sanciona ó ias sob e a mesma in acção; do pon o de is a p ocessual, o non bis in idem de e mina a impossibilidade de ei e a , con a
o mesmo sujei o, um no o julgamen o (ou p ocesso) po uma in acção penal sob e a qual se enha i mado decisão de absol ição ou condenação.(...)" (Disponí el
em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml)
141
Oco endo a impu ação e p ossecução da esponsabilidade de cuja no ma, en e as ou as igualmen e aplicá eis, possua, além dos mesmos elemen os
abs a os de aplicação ou os adicionais, pa icula men e aplicá eis ao cená io conc e o - MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A
condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 29.
142
Obse ando-se a imposição de esponsabilidade cujo ipo legal seja, de en e os di e sos abs a amen e aplicá eis, o mais g a oso ao in a o em e mos de
punição. - Idem.
143
Deco endo a aplicação da no ma e co esponden e esponsabilidade, cujo con eúdo aba ca o ac o ilíci o ípico de ou a no ma igualmen e, numa lógica de
"abso ção", segundo a qual a punição segundo a no ma de maio ex ensão esgo a a necessidade sanciona ó ia. - Idem.
144
Pa a maio es desen ol imen os: BELEZA, Te esa Piza o - "Di ei o Penal, Vol. I", Lisboa: AAFDL, 1985, pp. 527 e seguin es.
145
Nes e sen ido: Acó dão do TC n.º 375/2005, p ocesso n.º 337/05, ela o : Conselhei o Paulo Mo a Pin o, pon o 10: "(...) mui o complexa a ques ão de
sabe quais os limi es que cons i ucionalmen e condicionam a possibilidade de a a como concu so e ec i o e não como me o concu so apa en e de e minado
compo amen o ipi icado na lei penal. Mas não bas a e iden emen e in oca a punição plu al de um ac o ou acção uni á ios pa a se e como demons ada uma
iolação do nº 5 do a igo 29º da Cons i uição. O apu amen o de al iolação p essupõe que as no mas em causa sancionem - de modo duplo ou múl iplo -
subs ancialmen e a mesma in acção. A con a iedade ao p incípio "ne bis in idem" depende assim da iden idade do bem ju ídico u elado pelas no mas
39
1.2.2. Sob e a T ansposição da Solução Penal pa a as In e ações In e nas e Ex e nas do Di ei o Sanciona ó io Público
O a, a aplicação de ais noções, incluindo aquelas ela i as à aplicação da eg a da p oibição de dupla punição, não
se es ingi ão à dimensão sanciona ó ia penal, podendo as mesmas se implemen adas em sede de concu so ideal
e e i o ou apa en e de esponsabilidades sanciona ó ias de na u eza e/ou ipologias des in as
146
.
Embo a ,não exp essamen e edigido em qualque dos egimes adje i os indicados, obse a emos, po o ça da
imposição cons i ucional da p o eção dos di ei os e in e esses legalmen e p o egidos dos pa icula es (a igo 18.º n.2
da CRP) a aplicação uni o me de ais eg as a ní el in e no sanciona ó io não penal, que em cená ios de concu so
ideal e e i o ou apa en e de esponsabilidades, exis indo o duplo sanciona do in a o , quando as mesmas sigam a
punição do iola de bens ju ídicos des in os, ou a punição singula do au o median e a aplicação das eg as de
esolução de concu so apa en e em sede c iminal
147
.
Po ou o lado, mo endo a ques ão pa a um âmbi o ge al sanciona ó io - de con on o em concu so de
esponsabilidade não penal e c iminal - apesa de obse a mos, uma eno ada omissão dos egimes inancei os e
sancionado as conco en es, ou do des alo p essupos o po cada uma delas.(...)"(Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19990244.h ml)
Mas ambém: Acó dão do TC n.º 305/2005, p ocesso n.º 242/05, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 11: "(...) De qualque modo, o T ibunal Cons i ucional
não em ecusado pe spec i a pelo ângulo da iolação do p incípio “ne bis in idem” si uações, como a p esen e, de punição em concu so e ec i o de ilíci os
c iminais, pelo mesmo ac o de julgamen o, no âmbi o do mesmo p ocesso. Mas semp e concluiu que não e a iolado o e e ido p incípio, assen ando,
p ecisamen e, a sua a gumen ação na ci cuns ância de os bens ju ídicos u elados se em dis in os nos c imes em p esença (...)" (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml)
Ainda de apon a , a guindo a compa ibilidade do concu so ideal e e i o com o p incípio "ne bis in idem", com base no a gumen o da p ossecução de punição da
iolação de bens ju ídicos des in os – CORREIA, Edua do - “Di ei o C iminal – Tomo II”, Almedina, 1993, pp. 200. apud MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so
en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 33.
146
Nes e sen ido, quan o esponsabilidades de na u eza des in a : Acó dão do TC n.º 303/05, p ocesso n.º 242/05, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 11:
"(...) En e an o, den o da mesma e en e ma e ial do p incípio, o T ibunal Cons i ucional eio a en ende que o p incípio consag ado no n.º 5 do a igo 29.º da
Cons i uição podia se aplicado, po analogia, a hipó eses de concu so de c imes e con a-o denações “quando os bens ju ídicos u elados pelas espec i as
no mas sejam idên icos”, pelo acó dão n.º 244/99 (publicado no Diá io da República, II Sé ie, de 12 de Julho de 1999), em que es a a em causa a no ma do
a igo 14.º do RJIFNA, “no sen ido de consen i que a mesma ac ualidade compo e simul aneamen e uma punição a í ulo de c ime e a í ulo de con a-
o denação”.
Também nes e a es o - em que o concu so de in acções se es abelecia en e ilíci os de di e en es amos puni i os -, depois de salien a que não bas a in oca a
punição plu al de um ac o ou acção uni á ios pa a se e como demons ada uma iolação do nº 5 do a igo 29º da Cons i uição, se a i ma que o apu amen o
de al iolação p essupõe que as no mas em causa sancionem - de modo duplo ou múl iplo - subs ancialmen e a mesma in acção. A con a iedade ao p incípio
"ne bis in idem" depende assim da iden idade do bem ju ídico u elado pelas no mas sancionado as conco en es, ou do des alo p essupos o po cada uma
delas. (...)"(Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml)
Quan o à esponsabilidades adminis a i as de des in a ipologia: Acó dão do TC n.º 263/94, p ocesso n.º 566/92, ela o : Conselhei o Ribei o Mendes pon o 8:
"(...) Mas é e iden e que a p oblemá ica do p incípio de non bis in idem se põe ela i amen e a cada di ei o sanciona ó io, sendo ce o que só no plano do di ei o
c iminal o p incípio em exp essa consag ação cons i ucional. Pode -se-à sus en a , é cla o, que o p incípio é aplicá el ambém po analogia nos ou os di ei os
sanciona ó ios públicos, no âmbi o in e no espec i o. (...) " (Disponí el em : h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19940263.h ml )
Pa ece do Conselho Consul i o da P ocu ado ia-Ge al da República (PRG) n.º 113/2005 de 16/02/2006, ela o : Es e es Remédio, pp 5 : (...) O di ei o disciplina
in eg a-se no di ei o sanciona ó io, aplicando-se-lhe, não obs an e a au onomia deambos e com as adap ações esul an es do seu objec o especí ico, os p incípios
que egem o di ei o penal([13]) ([14]). Des acam-se, no con ex o, o p incípio da legalidade, o p incípio da ipicidade e o p incípio non bis in idem. (...)" (Disponí el
em: h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /1445)
147
MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 49 a 51.
40
adminis a i os s i u sensu em elação a es e domínio, sendo-lhes aplicá eis as noções explo adas, somos ecebidos
com a menção do a amen o de al ma é ia em sede disciplina e con ao denacional, con udo, menções e elado as
de sinais de incompa ibilidade ma e ial.
De ac o, embo a ambos os egimes possuam disposições des inadas ao a amen o de concu so ideal de
esponsabilidades sanciona ó ias
148
, enquan o o sanciona ó io disciplina de ende uma independência na p ossecução
do sancionamen o disciplina , pa alelo ao c iminal, em e mos análogos aos es an es egimes sanciona ó ios
adminis a i os (a igos 179.º n.3 e 4 e 206.º n.5 da LGTFP), o con ao denacional segue uma lógica de cedência da
sanção con ao denacional à penal, em odos os cená ios de concu so de in ações con ao denacionais e penais,
ope ando-se a p ossecução exclusi a de esponsabilidade c iminal, em seguimen o de um p ocesso penal, culmina i o
numa decisão condena ó ia compos a po sanções c iminais, e, possi elmen e sanções acessó ias
con ao denacionais. (a igos 20.º do RGCO, 28.º e 40.º-B da LQCA e 27.º do RJCE).
Toda ia, al posição de cedência de esponsabilidade con ao denacional à penal, em cená ios indi e enciados de
concu so de in ações, não é pa ilhada pela globalidade dos egimes con ao denacionais, sendo, nomeadamen e o
a igo 420.º n.1 do CVM, i me na independência da esponsabilidade con ao denacional em elação à penal, de endo
se , como esul ado, despole ada, em semelhan e espi i o, com aquele que esul a do a igo 179.º n.3 da LGTFP, a
abe u a de dois p ocedimen os pa alelos dedicados à e e i ação de duas esponsabilidades sanciona ó ias des in as
coexis en e em cená io de concu so e e i o ideal
149150
.
Dece o, a o igem de al composição "in eliz" do a igos 20.º do RGCO, 28.º da LQCA e 27.º do RJCE, e á
po encialmen e como aiz o desp opo cional cuidado do legislado em sede con ao denacional ge al
(RGCO/LQCA/RJCE) em e i a cená ios de concu so apa en e de in ações e consequen e iolação do p incípio "ne
ibis in idem", o qual e le ido num simpli icado egime de abso ção puni i a em cená ios indisc iminados de concu so
de esponsabilidade c iminal e con ao denacional, não se jus i ica pe an e cená ios de concu so e e i o ideal, em
ace da lógica dogmá ica expos a
151
.
Como esul ado, apesa des a pon ual incompa ibilidade o mal obse ada a ní el sanciona ó io con ao denacional,
quan o à ma é ia de concu so de esponsabilidades sanciona ó ias penais e não penais, não pode emos a as a a
148
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con a‑O denações ..., ob ci , (2011) pp. 93 ano ação 2; CARVALHO, Raquel - "Comen á io
ao Regime Disciplina dos T abalhado es em Funções Públicas “(3ªEdição), Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 174 comen á io 4.
149
A igo 420.º n.1 do CVM : "Se o mesmo ac o cons i ui simul aneamen e c ime e con ao denação, o a guido é esponsabilizado po ambas as in ações,
ins au ando-se p ocessos dis in os a decidi pelas au o idades compe en es (...)" (Disponí el em:
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php? icha=601&a igo_id=&nid=450&pagina=7& abela=leis&n e sao=&so_miolo=)
150
Embo a, não esul e do ex o p e is o no a igo 420.º n.1 do CVM a sua aplicabilidade es i a a cená ios de concu so e e i o ideal, al in e p e ação es i i a é
apon ada po F ede ico da Cos a Pin o, em a iculação dos p ecei os expos os, esul ando o igno a da a iculação do p incipio cons i ucional da dupla p oibição
e cená ios de concu so apa en e na eme gência de lag an es cená ios de incons i ucionalidade - PINTO, F ede ico da Cos a - " A u ela dos me cados de alo es
mobiliá ios e o egime do ilíci o de me a o denação social",VM (ed), Di ei os dos Valo es Mobiliá ios, Vol. I, Coimb a Edi o a, 1999, pp. 311 apud MEIRINHOS,
Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 83.
151
MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 72 a 78.
41
compa ibilidade dogmá ica exis en e en e os des in os egimes sanciona ó io, a qual iabiliza a junção dos mesmos
em um de ca a e comum as des in as o mas de esponsabilidade não penal, no qual cená ios de concu so ideal de
esponsabilidades sanciona ó ias de na u eza des in a, esul am em p ocedimen os não penais e p ocessos c iminais
des in os, e aqueles de concu so apa en e, na punição singula do in a o ia as eg as ge ais de concu so, as quais
em, p incipio, pe an e con on o de esponsabilidade penal e não penal, a o ece ão a c iminal, em p odu o do seu
alo puni i o mais ele ado
152
.
2. Em Relação ao Impulso P ocedimen al
Ap esen ando-se o mecanismo de conhecimen o-abe u a, e espe i as ma é ias associadas, comum aos di e sos
p ocedimen os indicados, ambém en es es es se á pa ilhada a na u eza pública o iciosa do seu espe i o impulso
p ocedimen al, pa indo, e dadei amen e e exclusi amen e da en idade compe en e à abe u a do p ocedimen o, em
con inuidade do conhecimen o da ealização da in ação, a "decisão" pelo despole a ou não do mesmo.
Dece o, embo a a gene alidade dos p ocedimen os adminis a i os decisó ios de p imei o g au, sigam uma lógica de
inicia i a pa icula ou pública, e den o des a segunda, o iciosa ou não o iciosa (a igo 53.º do CPA)
153
, podendo
apa en a , de e minados p ocedimen os sanciona ó ios não penais, em pa icula disciplina comum e especial de
inqué i o e sindicância (a igos 206.º n.1 e 207.º n.1 a 3 e 230.º n.1 a 4 da LGTFP), se encon a em dependen es
de impulso pa icula , ou seja, da ealização do compo amen o olun á io de queixa. A e dade se á a de que ais
compo amen os "pa icula es" - queixa/denuncia/pa icipação -, não se ap esen am como e dadei os meios de
impulso pa icula , como se ão os eque imen os adminis a i os em sede de p ocedimen o adminis a i o não
sanciona ó io (a igos 102.º e seguin es do CPA), mas pelo con á io, me os an eceden es p ocedimen ais - simples
meios de impulso à abe u a de um p ocedimen o o icioso
154
- desp omo idos de o ça cons i u i a p ocedimen al,
uncionalmen e es ingidos a p opósi os in o ma i os.
Como esul ado, não cabe á sob e a AP e suas en idades um de e de decisão sob e a queixa/denuncia/pa icipação
e e uada, mas an es um me o de e de p onuncia quan o a mesma pe an e o
152
MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 77 e 78.
Toda ia, ambém no sen ido da possibilidade de aplicação p e e en e da no ma não penal sob e a penal, em conc e o em ma é ia con ao denacional: MEIRINHOS,
Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 78 e seguin es.
153
OLIVEIRA, Fe nanda Paula, DIAS, José Edua do Figuei edo - “Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5ªEdição), Coimb a: Almedina, 2019, pp. 230;
AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 285 e 286.
154
OLIVEIRA, Fe nanda Paula, DIAS, José Edua do Figuei edo - “Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5ªEdição), Coimb a: Almedina, 2019, pp. 230.
42
queixoso/denuncian e/pa icipan e
155
(a igo 13.º n.1 do CPA), sendo-lhes ese ada, em odas as modalidades de
p ocedimen o sanciona ó io não penal, a capacidade de p ocede ou não pela abe u a do p ocedimen o.
2.1. Sob e a Admissibilidade do P incípio da Opo unidade
Toda ia, apesa de se ese ada à en idade compe en e à abe u a do p ocedimen o a ealização do impulso
necessá io ao desen ola do mesmo, al decisão, como oco e em sede sanciona ó ia penal, não se á a bi á ia, mas,
pelo con á io, "legalmen e inculada."
De ac o, em ex ensa simili ude com o que oco e em sede penal, os des in os p ocedimen os sanciona ó ios não
penais espei am em sede de impulso uma eg a ge al de o icialidade e legalidade
156
, de endo as mesmas, sal o a
condu a conhecida ou comunicada não se aduza num ilíci o adminis a i o ou a possibilidade da sua punição seja
legalmen e impossí el, p ocede à abe u a e conclusão do p ocedimen o sanciona ó io
157
.
Toda ia, embo a, a eg a ge al da a i idade sanciona ó ia seja a da p ossecução da punição do in a o ,
conc e amen e, pela abe u a do p ocedimen o pe an e o conhecimen o do ilíci o, pode ão se encon ados
mecanismos de opo unidade em elação à abe u a do mesmo, dependen es do exe cício de pode es disc icioná ios,
an o em sede con ao denacional ambien al e económica, como em âmbi o disciplina .
De ac o, não só em sede con ao denacional, ia a "ad e ência" (a igos 47.º-A e 40.º-B da LQCA e 56.º do RJCE)
como em âmbi o disciplina , em exe cício de despacho limina (a igo 207.º n.1 e 2 da LGTFP), pode á a en idade
compe en e à abe u a do p ocedimen o decidi , pe an e in e esses ex e nos a sua a i idade sanciona ó ia, em
exe cício de pode es disc icioná ios, po exone a o in a o , inexis indo a oco ência de qualque p ocedimen o
sanciona ó io
158
.
Embo a, semelhan es igu as não possam se iden i icadas nos es an es egimes adje i os p ocedimen ais
sanciona ó ios não penais em e e ência impulso p ocedimen al, ac o indica i o de uma cla a incompa ibilidade en e
os des in os egimes sanciona ó ios, se á de ques iona a e dadei a incompa ibilidade ma e ial dos mesmos quan o
155
Idem.
156
Quan o à exp essão dos p incipios da legalidade e o icialidade em sede penal e : SILVA, Ge mano Ma ques - “Di ei o P ocessual Penal Po uguês do ... ob, ci ,
pp 58 e 59; e CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” e o e iche da “ges ão e icien e” do sis ema”,
In: “Legalidade e sus Opo unidade”, COSTA, José Gonçal es da, RODRIGUES, João Paulo, CAEIRO, Ped o, IBÁÑEZ, Pe ec o And és e COSTA, Edua do Maia,
Lisboa: Sindica o dos Magis ados do Minis é io público (ed), 2002 pp. 45 a 52 (45-61). (Disponí el em:
h ps:// d.uc.p /~pcaei o/2002_Legalidade_opo unidade.pd ).
157
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República, da Con enção Eu opeia dos Di ei os
Humanos e da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia"(2.ªEdição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 185 ano ação 29.
158
No sen ido do uso de pode es disc icioná ios quan o à decisão da abe u a do p ocedimen o disciplina : CARVALHO, Raquel - "Comen á io ao Regime Disciplina
do T abalhado es em Funções Públicas" (3.ªEdição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 291 comen á io 2.
43
à admissibilidade de c i é ios de opo unidade quan o à punição do in a o . Is o, po que, median e uma análise do
con eúdo dos es an es p ocedimen os, ou os mecanismos de opo unidade pode ão se encon amos, po exemplo,
em es e a decisó ia, an o na dimensão:
- Con ao denacional ge al: na qual, se á possí el a "admoes ação" do in a o , sendo-lhe a aplicá el uma sanção não
puni i a (a igos 51.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE); como na
- Financei a: onde pode á exis i a " e elia" da esponsabilidade inancei a apu ada sob e o in a o , dispensando-se
a o mesmo do pagamen o da mul a legalmen e de ida (a igo 65.º n.8 da LOPTC)
159
;
Se á, nes e in ui o de obse a que em disco dância com o di ei o penal, os di e sos egimes sanciona ó ios não
penais bene iciam comumen e de um p incípio de opo unidade
160
, di e amen e impac an e nas ope ações decisó ias
à punição do in a o , embo a possam di e gi quan o à sua implemen ação o mal
161
.
Is o, pois, em oposição ao MP, limi ado es a u a iamen e na sua a i idade à p ossecução dos in e esses do p óp io
sis ema penal
162
, em ex ema dependência do p incipio da legalidade (a igo 219.º n.1 e 2 da CRP)
163
, as en idades
adminis a i as, não só não se encon am sujei as ao a igo 219.º da CRP
164
, como a sua a i idade sanciona ó ia,
pau a-se pela conside ação do in e esse público ge al, as amen e ma cada po exe cício de pode es disc icioná ios,
segundo os quais, em i ude de in e esses pa alelos à a i idade sanciona ó ia - como e iciência económica,
159
Aliás, se á igualmen e de apon a que o egime sanciona ó io disciplina , em sede decisó ia, iabiliza a não punição do abalhado in a o , median e a
possibilidade de suspensão da sanção disciplina , exone ando o abalhado dos seus e ei os (a igo 192.º n.1 a 4 da LGTFP).
160
An e io men e, a i mando-se o Legislado pela aplicação de opo unidade em sede con ao denacional: "(...) a sanção no mal do di ei o con ao denacional é
uma coima, sanção de na u eza adminis a i a, aplicada po au o idades adminis a i as, no sen ido dissuaso de uma ad e ência social, pode,
consequen emen e, admi i -se a sua aplicação a pessoas cole i as e ado a -se um p ocesso ex emamen e simpli icado e abe o aos colá ios do p incipio da
opo unidade (...)" - Dec e o-Lei 239/79 de 24 de Julho, P eambulo, pon o 4. (Disponí el em: h ps://d e. e as.o g/d e/6287/dec e o-lei-232-79-de-24-de-julho)
161
Apesa de em sede penal se em apon ados mecanismos associados com noções de opo unidade, conc e amen e o de inqué i o de simples di e são (a igo
280.º do CPP) e de suspensão do p ocedimen o (a igo 281.º do CPP), a dou ina não se ap esen a uni o memen e de aco do com al posição: ANDRADE, Manuel
da Cos a- “Consenso e opo unidade ( e lexões a p opósi o da suspensão p o isó ia do p ocesso e do p ocesso suma íssimo)”, in Jo nadas de Di ei o P ocessual
Penal. O no o Código de P ocesso Penal (o g. CEJ), 1988, pp. 317 e seguin es; CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da
“jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 52 e seguin es.
A guindo que a dependência da ação MP sob e o impulso do p ocesso da ealização de queixa ou denuncia pa icula , em ace de c imes públicos ou
semipúblicos, apesa de des io ao p incípio da o icialidade, não se ap esen am como exp essões de opo unidade: CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade:
a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 51 e 52.
162
TORRÃO, Fe nando - "A Rele ância Polí ico-c iminal da Suspensão P o isó ia do P ocesso", Coimb a: Almedina, 2000, pp. 239, apud CAEIRO Ped o -
“Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 55.
163
Apon ando a "con igu ação es a u á ia e uncional do MP" como a p incipal objeção ao exe cício de opo unidade: CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade:
a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 54 e 55.
164
BOLINA, Helena - "De e de p omoção e opo unidade na in e enção sanciona ó ia con ao denacional" [Disse ação de Dou o amen o na especialidade de
Ciências Ju ídico‑C iminais], Uni e sidade de No a Lisboa, 2020, pp. 370, apud ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das
Con ao denações à ..., ob, ci , (2022), pp. 185 ano ação 29.
44
acionalidade de ecu sos
165
-, pode á se de e minado, em cená ios legalmen e de inidos, embo a seja possí el a
punição do in a o , em p eenchimen o de um ipo legal, pela sua não punição
166
.
Como esul ado, embo a, seja e iden e um incompa ibilidade o mal en e os des in os egimes adje i os
p ocedimen ais sanciona ó ios não penais, inexis indo um consenso global sob e o mecanismo conc e o segundo o
qual, as alência de opo unidade disponí eis ás en idades adminis a i as pode ão se exe cidas bem como o
momen o em qual ais mecanismos pode ão se acionados, se á comum a odos eles a aplicabilidade de c i é ios de
opo unidade, inexis indo, consequen emen e, qualque incompa ibilidade ma e ial en e eles.
3. Em Relação a Adoção de Medidas Cau ela es
Embo a, des in os do p ocesso c iminal em e mos de opo unidade, quando despole ados, os di e sos p ocedimen os
sanciona ó ios não penais indicados, e ão, em simili ude com o sanciona ó io c iminal, a inalidade da punição iá el
e e icaz do in a o .
O a, al punição, não de e es ingi -se a uma ope ação desp eocupada com a ealidade c iada e uncional em o no
do in a o , apenas se ocando no seu pa icula sanciona , mas an es, simul aneamen e, na ex inção da "global"
ealidade po es e c iada, a qual pode á a e a an o ou os in e esses p i ados como públicos.
De ac o, an o em sede dos di e sos p ocedimen os sanciona ó ios não penais indicados, como em âmbi o c iminal
(a igo 191.º e seguin es do CPP), se á obse á el não só medidas di ecionadas à punição do "a guido", em pa icula
aquelas de descobe a e ecolha de p o a, mas ambém ações acau elado as da global u ilidade do p ocedimen o e
espe i a decisão. - Medidas Cau ela es
167
.
165
A es e espei o, quan o a dimensão sanciona ó ia con ao denacional, Helena Bolina apon a : "(...) pode se a ibuída às au o idades adminis a i as uma
aculdade de não p omo e o p ocesso, no âmbi o de pequena g a idade, ponde adas a eduzida necessidade de in e enção sanciona ó ia ou desp opo ção dos
meios exigidos pa a a ins ução do p ocesso e a g a idade da in ação em causa (...)" - BOLINA, Helena - "De e de p omoção e opo unidade na in e enção...,
ob, ci , pp. 345, apud ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações à ..., ob, ci , (2022), pp. 185 ano ação 29.
166
De inindo opo unidade como a capacidade de p ocede à não punição de in a o , embo a sujei o a pode puni i o, com base em opções mais sa is a ó ias ao
"in e esse público, a a és de c i é ios polí ico-adminis a i os, o denados à boa ges ão da cidade" (embo a, e e indo-se à dimensão penal): CAEIRO Ped o -
“Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 54
167
Dimensão des in a das medidas cau ela es, aqui pe cecionadas como equi alen es às medidas p o isó ias adminis a i as, se á a admissão subs an i a da
ealização de "medidas de policia", des inadas a que no momen o do conhecimen o a en idade compe en e p oceda aos passos necessá ios à descobe a e
conse ação de p o a ú il ao p ocedimen o que se á abe o pos e io men e.
Embo a, classicamen e associada à a i idade dos ó gãos policiais na deco ência das suas unções p elimina es ao p ocedimen o (a igo 249.º e seguin es do
CPP), a noção de uma a i idade p é-p ocedimen al des inada à ecolha de meios de p o a, não se ap esen a alienada ao di ei o p ocedimen al adminis a i o,
sendo inclusi e em unção do a igo 120.º n.1 e 2 do CPA, ais ope ações possí eis, nos des in os p ocedimen os sanciona ó ios adminis a i os, ainda que a
mesma não exis e-se em sede c iminal.
Des e modo, embo a ais mediadas cau ela es, apenas se encon am, de ido à sua p oximidade com o di ei o penal, exp essamen e p e is as em sede
con ao denacional, como pa e das unções ine en es à a i idade das en idades de iscalização. (a igos 48.º n.1 e 3, 48.º-A e 49.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da
LQCA e 79.º do RJCE), es as pode ão exis i igualmen e nos es an es p ocedimen os em unção da aplicabilidade subsidiá ia do di ei o adminis a i o.
45
Embo a, as des in as medidas ope á eis a ní el cau ela , a iem de aco do com o egime subs an i o em ques ão,
exis indo discó dia quan o às mesma ainda que den o da mesma dimensão sanciona ó ia, como oco e em sede
con ao denacional, se á comum a odas as dimensões adje i as p ocedimen ais a possibilidade, de que a en idade
enca egue pelo p ocedimen o, após a sua abe u a e du an e o seu desen ola , de e mine a adoção de medidas
des inadas: ao e i a do cons i ui de uma si uação de ac o ad e sa aos in e esses p i ados/ públicos em jogo ou
ainda de um cená io de di ícil epa ação a es es mesmos in e esses, em ace de jus o eceio da sua oco ência e em
ponde ação de equisi os de p opo cionalidade, nomeadamen e, en e o bene ício e dos danos esul an es da adoção
de di as medias cau ela es. (a igos 89.º n.1 do CPA, 41.º do RGCO, 193.º do CPP, 41.º e 42.º da LQCA, 48.º, 49.º
e 50.º do RJCE, 210.º da LGTFP, 80.º da LOPTC, 1.º do RTC e 362.º e seguin es do CPC).
De ac o, em semelhança ao que obse amos no âmbi o adje i o penal, onde median e as medidas de coação de a
p i ação da libe dade pessoal ou pa imonial do in a o (a igos 191.º e seguin es do CPP) se busca o e mina da
a i idade ilíci a, da sua eco ência ou a possibilidade da sua con inuidade, como, em adição dos e ei os/danos des as
esul an es, p ocu ando iabiliza a u ilidade do p ocedimen o penal. Em sede sanciona ó ia não penal, semelhan es
obje i os são de inidos, embo a di ecionados a in ações não c iminais, obse ando-se, po exemplo, na dimensão
sanciona ó ia con ao denacional, as eco en es exp essas medidas des inadas ao cessa do uncionamen o das
a i idades económicas/come ciais do in a o (a igos 48.º n.1 alíneas a), b), e c) e n.2 do RJCE e 41.º n.1 alíneas a)
a d) da LQCA) e a ap eensão de bens ou animais en ol idos na p á ica da in ação ou ins umen alizá eis pa a a
p á ica de ou as in ações (a igo 49.º do RJCE e 42.º da LQCA) ou no âmbi o sanciona ó io disciplina a exp essa
medida da suspensão p e en i a do abalhado (a igo 211.º da LTFP).
4. Em Relação à Fase de Ins ução
Em seguimen o, da oco ência da in ação e do seu espe i o conhecimen o pela en idade compe en e à abe u a do
p ocedimen o, se á comum ao p ocedimen o sanciona ó io c iminal e aos di e sos egimes sanciona ó ios não penais
indicados, a exis ência de uma ase in es iga i a, di ecionada à busca da ealidade ma e ial da causa.
Sem dú ida, se á inegá el a p esença uni e sal no in e io dos des in os p ocedimen o sanciona ó ios não penais de
uma ase p ocedimen al p é-decisó ia, ia a qual sejam eunidos os elemen os de ac o, di ei o e p o a,
conc e izado es da ealidade base do p ocedimen o, a im de que oco a a p ossecução de um sancionamen o legi imo
Se á, oda ia, de deno a que, embo a exis a compa ibilidade dos des in os egimes sanciona ó ios adminis a i os, al ques ão não a e a ia a compa ibilidade dos
seus p ocedimen os, is o ais medidas se em ope adas em an e io idade ao mesmo, como complemen o p é io à sua ase in es iga ó ia.
46
e undamen ado, is o a ausência de al ase in es iga ó ia, não só, po encialmen e culmina , numa e ada cons ução
da ealidade oco ida - uma ez que a ac ualidade cons a ada e " ela ada" pelas en idades de iscalização ou
denuncian es não se ap esen a como in alí el, an es pelo con á io, acilmen e do ada de e os de ac ualidade ou
incomple ude - mas ainda na ce íssima inexis ência de meios p oba ó ios su icien e e necessá ios à impu ação da
in ação conhecida, is o que, em cená ios de inexis ência de uma ase in es iga ó ia, a descobe a e aquisição dos
mesmos se encon a , dependen e da exis ência e ealização diligen e de medidas cau ela es de policia ou da sua
ob enção e conse ação pelo denuncian e.
Nes es e mos, se á cons a á el nos p ocedimen os indicados, em semelhança como o penal (a igo 262.º n.2 do
CPP), que uma ez conhecida a in ação, o p ocedimen o se á abe o, iniciando-se imedia amen e um ami e
in es iga i o: a ins ução (a igos 115.º e seguin es do CPA 54.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º -B da LQCA, 57.º n.1 a 3 e
79.º do RJCE, 205.º LGFTP, 129.º n. 2 a 4, 130.º n.2 e 3, 142.º n.2 e 143.º n.2 do RCT)
Toda ia, ao con á io do que oco e em sede p ocesso sanciona ó io c iminal, no qual a nomencla u a de "ins ução"
é implemen ada pa a iden i ica uma ase p elimina p é-decisó ia, impulsionada po eque imen o do a guido ou
assis en e, di ecionada à comp o ação da acusação ealizada pelo MP
168
(a igo 286.º n.1 do CPP), es a, a ní el
sanciona ó io adminis a i o abso e á, pelo con á io, em odas as dimensões sanciona ó ias não penais adje i as, a
unção desempenhada pelo inqué i o c iminal, - a in es igação sob e a exis ência de um ilíci o, da sua au o ia e
esponsabilidade e a descobe a/ ecolha de p o a em o dem a ealização de uma acusação
169
(a igo 262.º n.1 do
CPP). Ap esen ando-se como um momen o p ocedimen al, o iciosamen e impulsionado, des inado à ealização, pela
en idade legalmen e de e minada como compe en e, de odas as diligencias as quais conside e necessá ia e
su icien es ao p opósi o do p ocedimen o e à conc e ização da e dade ma e ial da causa
170
, que es as o sejam po
ela o iciosamen e de e minadas, em unção dos seus pode es-de e es inquisi ó ios, ou a eque imen o do a guido
cons i uído em p ocedimen o (a igos 115.º, 116.º n. 1 e 3 e 117.º do CPA, 54.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º-B LQCA,
59.º n. 2 do RJCE, 201.º n..2, 212.º e 218 da LGTFP, 129.º n. 2 a 4, 130.º n.2 e 3, 141.º, 142.º n.2 e 143.º n.2 do
RCT), podendo, em simili ude com o que oco e em sede penal no inqué i o di igido pelo MP , no in ui o des a a e a
a en idade ins u ó ia acudi -se do auxílio de ou as en idades adminis a i as e/ou policiais (a igos 55.º n.3 do CPA
e 54.º n. 3 do RGCO, 2.º e 40.º -B da LQCA, 41.º n.1, 59.º n. 3 do RJCE e 270.º do CPP).
168
SILVA, Ge mano Ma ques - “Di ei o P ocessual Penal Po uguês do ... ob, ci , pp. 126.
169
SILVA, Ge mano Ma ques - “Di ei o P ocessual Penal Po uguês do ... ob, ci , pp. 71 e 73.
170
Como p ocedimen os de na u eza in es iga ó ia, se á comum à dou ina des inada ao e sa sob e a ma é ia sanciona ó ia não penal, em conc e o
adminis a i a, disciplina e con ao denacional, a posição da aplicação dos p incipios da in es igação e inquisi ó io à ins ução le ada a cabo em p ocedimen os
de na u eza adminis a i a : AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 275 e 276;
CARVALHO, Raquel -” Comen á io ao Regime Disciplina dos T abalhado es em Funções Públicas” (3.ªedição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp.
248 comen á io 3; ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - “Comen á io ao Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República e da Con enção
Eu opeia dos Di ei os do Homem”, Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2011, pp 140 a142, 145, 147 e 148, ano ações 10 a 16, 30, 41 e 42.
47
Con udo, embo a os des in os egimes, abo dem o impulso de al ase in es iga i a, odos eles ap esen am-se como
comumen e insu icien es no egula do egime aplicá el ás diligencias ope á eis a ní el do ami e de ins ução, sendo
de enume a , em conside ação global dos p ocedimen os expos os, me amen e doze a igos dedicados aos
conc e iza do egime das diligencia p oba ó ias, (a igos 117.º e 118.º do CPA, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º-A do RGCO,
50.º e 51.º da LQCA, 60.º e 61.º do RJCE, 212.º e 218.º da LGTFP) g ande po ção deles dedicados à inqui ição de
es emunhas.
Nes e sen ido, não se á pois de deno a , ace à cla a insu iciência obse ada nos di e sos egimes adje i os não penais
e em ponde ação da emissão gené ica ope ada no campo con ao denacional pa a o c iminal, bem como da e iden e
insu iciência de especialização do se o adminis a i o sob e os meios de in es igação em sede de ins ução, a
p o unda dependência, po pa e de qualque conc e ização de um p ocedimen o sanciona ó io não penal
(adminis a i o) comum, quan o ao egime da suas diligencias ins u ó ias, não só di e amen e do p incipio
cons i ucional da p opo cionalidade (a igo 266.º n.2 da CRP) mas adicionalmen e do p óp io egime adje i o penal,
o qual embo a igualmen e não axa i amen e desc i i o de odos os a os conc e amen e ealizá eis em sede de
inqué i o, p ocede a uma exponencialmen e supe io explo ação do egime das diligencias in es iga i as ealizá eis
em sede de p ocedimen o.
Toda ia, a ins ução sanciona ó ia não penal não se limi a a abso e o p opósi o do inqué i o c iminal e de g ande
secção do egime aplicá el às suas diligencias in es iga ó ia, mas adicionalmen e inco po a, na sua es u u a
uncional, o molde acusa ó io p esen e em sede penal, culminando a ins ução, de ês dos qua o p ocedimen os
explo ados, na emissão de uma acusação, a qui amen o ou a o com ins semelhan es.
De ac o, al incompa ibilidade, na adoção do molde acusa ó io penal, não pode á passa de um de na u eza o mal
deco en e da iminen e omissão pelo CPA de qualque menção de acusação, a qui amen o ou a o semelhan e, is o
os es an es egimes sanciona ó ios adje i os não penais cla amen e ado a em al a qui e u a uncional, não só sendo
de obse a :
- A aplicação emissi a das disposições penais e e en es ao a qui amen o comum e acusação penal (a igos 277.º e
283.º do CPP), no se o con ao denacional, po on ade exp essa do legislado . (a igo 54.º n.2, 41.º do RGCO, 2.º
e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE);
- A abso ção pela dimensão adje i a disciplina do egime de acusação e a qui amen o comum c iminal, pela
de e minação de:
54
a p i ação do di ei o undamen al de libe dade do sancionado, a audiência do a guido possui, em deco ência do
in ui o do legislado cons i ucional (a igo 32.º n.10 da CRP) na u eza undamen al, implicando, a sua iolação, em
âmbi o sanciona ó io adminis a i o, a nulidade da decisão inal, esul ado cong uen e com os di e sos egimes
expos os (a igo 161.º n.2 alínea d) do CPA, 203.º n.1 da LGTFP, 41.º do RGCO, 2.º da LQCA, 79.º do RJCE,120.º
n.1 e 2 alínea d) e 122.º do CPP, 1.º do RTC, 80.º da LOPTC, 195.º n.1 do CPC)
186
.
Toda ia, uma ez es abelecido a obse ação comum do icio de nulidade, como aquele deco en e da p e e ição da
ealização da audiência p é ia, não se á senão de ques iona , se os egimes adminis a i os sanciona ó ios
p ocedimen ais, pe manecem conco dan es na isão da sua sanabilidade ou insanabilidade.
De ac o, embo a um concei o de nulidade saná el/insaná el não exis a em sede de disposições de p ocedimen o
adminis a i o ge al, ap esen ando-se o CPA omisso quan o a al ca ac e adicional do ícios que se con o mem ao
seu a igo 161.º, al noção e ela-se, pelo con á io, cla amen e abo dá el pelas dimensões sanciona ó ia adje i a não
penais, que de o ma di e a ou indi e a, dispondo os egimes disciplina , inancei o e con ao denacional disposições
segundo as quais pode emos abo da es a ques ão (a igo 203.º da LGTFP, 1.º do RTC, 80.º da LOPTC, 195.º do
CPC, 41.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 79.º do RJCE, 119.º a 122.º do CPP).
Com base nes as, pode íamos, em an e io idade a 2003, encon a uma unicidade posicional quan o à insanabilidade
da nulidade deco en e da p e e ição de audiência do a guido, esul ado a mesma do a igo 203.º n.1 da LGTFP pa a
o egime disciplina , do a igo 195.º do CPC (a igos 1.º do RTC, 80.º da LOPTC)
187
quan o ao egime sanciona ó io
186
Con udo, embo a sejam unânimes o ca ac e undamen al da ga an ia de audiência e a nulidade esul an e da sua iolação - Nes e sen ido: AMARAL, Diogo
F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 297 no a de odapé 299; ROQUE, Miguel P a a -“Ac o nulo ou
anulá el? – A jus undamen alidade do di ei o de audiência p é ia e do di ei o à undamen ação” - , in Cade nos de Jus iça Adminis a i a, 78, 2009, pp. 17‑32,
apud ROQUE, Miguel P a a -"O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 125 no a de odapé 84;
Mas ambém: Acó dão do TC n.º 594/2008, p ocesso n.1111/07, ela o : Conselhei o Benjamim Rod igues, pon o 9.2 : "(...)ao di ei o de audição, na
con o mação do p ocedimen o a que o legislado o diná io se encon a ob igado, uma unção essencial, e, a é, quando p e is o, a na u eza de uma o malidade
essencial, não consequencia, necessa iamen e, que o p ecei o cons i ucional o enha como elemen o essencial do ac o, a é, po que o ac o é e en o pos e io do
p ocedimen o a que espei a a audição, ou, seque , que o mesmo a igo ob igue o legislado o diná io a a ibui -lhe al na u eza cuja al a haja de se sancionada
com a nulidade, nos e mos do a .º 133.º, n.º 1, do CPA, em ez de o se , apenas, median e a sanção eg a que o legislado o diná io adop ou pa a sanciona
a ilegalidade dos ac os adminis a i os – a anulabilidade (a .º 135.º do CPA).
O que em de dize -se não impede que, em ce os casos, se econheça ao di ei o de pa icipação, sob a o ma de di ei o de audição, uma na u eza especial al
que demande que a sua iolação seja sancionada com o es igma da nulidade p óp ia da a ec ação do núcleo essencial dos di ei os undamen ais (c . a .º 133.º,
n.º 2, alínea d), do CPA).
Se á o caso do di ei o de audiência e de de esa, nos p ocedimen os con a-o denacionais e quaisque p ocessos sanciona ó ios (a .º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos
p ocessos disciplina es (a .º 269.º, n.º 3, da CRP).
(...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20080594.h ml)
- Em sede disciplina , a nulidade deco en e da sua p e e ição é con es ada em sede de aplicação de sanção não es i i a dos di ei os undamen ais do abalhado ,
como a ep eensão esc i a ou suspensão:
Acó dão do STA n.º 01091/08, de 06/22/2010, ela o : Fe nanda Xa ie , sumá io, pon o II: "(...) II - Re es indo-se o di ei o cons i ucional de audiência e de esa
de na u eza ins umen al – só assumindo a na u eza de di ei o undamen al se o dominan e o o , o que acon ece nos p ocedimen os disciplina es que culminem
com a aplicação de penas de ca ác e expulsi o que, como ais, a ingem o ce ne ou o núcleo do di ei o undamen al à manu enção do emp ego - a sua e en ual
pos e gação em p ocesso conducen e à aplicação de uma simples pena de suspensão não aca e a á a nulidade do ac o sancionado , mas sim a sua me a
anulabilidade. (...)" (Disponí el em: h ps://www.dgsi.p /js a.ns /-/EF1DE0377471E4A6802577500054E8A2)
Toda ia em sen ido da nulidade ge al da iolação da ga an ia de audiência em sede disciplina : NETO, Luisa - "O di ei o à audição no p ocesso disciplina ", in
CJA, n.8, ma ço-ab il, 1998, pp. 10, apud AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 297
no a de odapé 299.
187
Vis o que o CPC, apesa de p e e a sanabilidade de ou as das suas nulidades, como po exemplo aquele de ausência de ci ação (a igo 189.º CPC), é omisso
quan o à possibilidade de sanação da ausência de audiência.
55
inancei o e do a igo 119.º alínea c) do CPP (a igos 41.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE), em sede
con ao denacional
188
.
Con udo, após 2003, al unicidade o a queb ada pelo Sup emo T ibunal de Jus iça (STJ), o qual segundo o seu
Assen o de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, eio a es ingi a aplicabilidade do p ecei o do a igo 119.º alínea
c) ao p ocesso c iminal, p ocedendo pela de esa e implemen ação da sanabilidade da p e e ição de audiência p é ia
em sede de p ocedimen o con ao denacional segundo os a igos 121.º n.2 alínea d) e 3 alínea c) e 122.º n.1 do
CPP
189
, p o ocando uma di isão cla a quan o ao a amen o do icio da audiência em sede sanciona ó ia adminis a i a
e a c iação de uma incompa ibilidade en e os des in os egimes adje i os p ocedimen ais sanciona ó ios não penais,
a qual pode á se o mal ou ma e ial, de aco do com a posição ado ada quan o à alidade e co e o ajus amen o
e e uado pelo assen o em ques ão.
6. Em Relação à Decisão Final
Po sua ez, obse ando-se o e mo da ins ução e espe i a ealização de audiência p é ia quando
indispensá el, se á obse á el a odos os p ocedimen os sanciona ó ios não penais, em simili ude ao
c iminal, o é mino do p ocedimen o com a conc e ização legalmen e necessá ia de uma ase decisó ia,
188
Nes e sen ido: Acó dãos ci ados pelo Assen o do STJ de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, Recu so n.º 467/2002, em Diá io da Républica I Sé ie A, n.º
21, de 25/01/2003, pp 548, pon os 1.1. e 1.2. : "(...) com base nos a igos 119.º alínea c) do CPP ( "à audiência da a guida passou a se con e ida dignidade
cons i ucional, a pos e gação de al di ei o só em p o ecção adequada se al omissão se conside a nulidade insaná el, na mesma linha do que sucede com a
ausência do a guido nos casos em que a lei exige a espec i a compa ência. (...) Como a ju isp udência em assinalado, a ausência do a guido em elação à sua
de esa não é só a ausência ísica mas ambém a ausência p ocessual no sen ido da impossibilidade do exe cício do di ei o de de esa, sendo que as ga an ias que
a lei p e ê só se podem o na e ec i as omando nulo, de o ma insaná el, o ac o em que essas ga an ias não enham sido espei adas. O que signi ica que em
casos ais se come e a nulidade p e is a no a igo 119.º , alínea c), do Código de P ocesso Penal. A consequência é a p e is a no a igo 122.º , n.º 1, do mesmo
diploma, ou seja, a in alidade do ac o p a icado bem como dos que dele depende em. (...) ques ão em sen ido di e so, ou seja, no de que a in ocada «ausência
p ocessual, po impossibilidade de exe cício do di ei o de de esa» apenas oco e ia «quando o a guido não é ou ido, em p e e ição nomeadamen e do que impõe
o a igo 50.o do Dec e o-Lei n.o 433/82», não endo sido isso, po ém, «o que acon eceu no caso dos au os, em que o a guido oi no i icado, endo opo unidade
de se p onuncia e apon a pa a omissões como as que o a in oca, O que em algumas decisões se em di o é que, quando o in ocadoa igo 119.o, alínea c),
p oclama que cons i ui nulidade insaná el a ausência do a guido nos casos em que a lei exige a espec i a compa ência, ‘p e ê não só a ausência ísica da
pessoa do a guido, mas ambém a ausência p ocessual, a sua não in eg ação nos au os, po ac os impu á eis à au o idade adminis a i a, e não a desin e esse,
desleixo ou iné cia da a guida (...)" (Disponí el em: h ps:// iles.dia ioda epublica.p /1s/2003/01/021a00/05470559.pd )
189
Nes e sen ido: Acó dãos ci ados pelo Assen o do STJ de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, Recu so n.º 467/2002, em Diá io da Républica I Sé ie A, n.º
21, de 25/01/2003, pon os 11.7, pp 554 e pon o 13 III pp 554 e 555: " (...) Em sín ese: a nulidade (insaná el) po « al a do a guido, nos casos em que a lei
exigi a sua compa ência» es inge-se, no p ocesso penal, aos casos em que, ob igando a lei à p esença/compa ência do a guido em ce os ac os p ocessuais,
. g., na audiência de julgamen o (a igo 332.ºdo CPP) e no deba e ins u ó io (a igo 300.º ), esses ac os enham a se p a icados sem a sua p esença (...) A
omissão dessa no i icação incu i á à decisão adminis a i a condena ó ia, se judicialmen e impugnada e assim ol ida «acusação», o ício o mal de nulidade
(saná el), a guí el, pelo «acusado», no ac o da impugnação [a igos 120.º, n.os 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), e 41.º
, n.º 1, do egime ge al das con a-o denações] . Se a impugnação se in alidade, o ibunal in alida á a ins ução, a pa ida no i icação omissa, e ambém, po
dela depende e a a ec a , a subsequen e decisão adminis a i a [a igos 121.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.o 1, do Código de P ocesso Penal e
41.º, n.º 1, do egime ge al das con a-o denações]. Mas, se a impugnação se p e alece do di ei o p e e ido (p onunciando-se sob e as ques ões objec o do
p ocedimen o e, sendo caso disso, eque endo diligências complemen a es e jun ando documen os), a nulidade conside a -se-à sanada [a igos 121.º, n.º 1,
alínea c), do Código de P ocesso Penal e 41.º, n.º 1, do egime ge al das con a-o denações](...)"
No mesmo sen ido p onuncia-se a a o do Assen o: ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - “Comen á io ao Regime Ge al das ... ob, ci ,(2011), pp. 210 e 212,
ano ações 15 a 20.
56
des inada à ponde ação inal da ma é ia ecolhida e emissão de decisão a o á el
190
ou des a o á el ao
a guido sob e o sancionamen o da in ação a qual o a lhe impu ada
191
.
O a, no seguimen o egulamen a des a ase p ocedimen al, embo a sejam iden i icá eis me as incompa ibilidade
o mais ela i as aos mé odos de no i icação e p azos da sua ealização (a igos 111.º a 113.º, 128.º n.1, 3 e 5 do
CPA, 41.º e 47.º do RGCO, 113.º e 114.º do CPP, 1.º, 2.º, 40.º-B e 43.º da LQCA, 46.º e 79.º do RJCE, 222.º n.1 e
214.º da LGTFP, 1.º do RTC, 80.º e 94.º n.1 da LOPTC e 219.º e seguin es do CPC), em adição àquelas na u almen e
subje i as e e en es às sanções aplicá eis
192193
, se á global aos p ocedimen os sanciona ó ios não penais expos os,
não só:
(1) A exis ência da ob iga o iedade da no i icação da decisão inal (a igo 114.º n.1 alínea c) do CPA, 46.º n.1 e
2 e 59.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 79.º do RJCE, 222.º n.1 da LGTFP e 138.º n.3 do RTC);
(2) Em la ga medida do con eúdo das suas decisões - indicação da undamen ação de ac o, di e o e p o a; das
disposições aplicá eis, das sanções aplicá eis; da possibilidade de impugnação; e c (a igos 114.º n.2 do
CPA, 41.º n.2 e 58.º n.1 e 2 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 63.º e 79.º do RJCE, 94.º n.4, 8 e 9 da LOPTC)
- bem como da sua es ição à ma é ia de inida no a o de acusação ou de ins simila es (a igo 41.º do
RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 79.º do RJCE, 368.º, n,2 , 374.º n.1 alínea c) e 379.º n.1 alínea b) do CPP e
220.º n.5 da LGTFP)
194195
;
(3) A unicidade do "sancionamen o p incipal" do a guido
196
(a igos 19.º n.1 a 3 do RGCO, 27.º da LQCA, 26.º
do RJCE e 180.º n.3 da LGTFP);
190
Dece o, embo a os p ocedimen os sanciona ó ios cuja ins ução enham culminado em acusação, pa am da p o á el condenação do a guido, a insu iciência
de p o a inda ase in es iga ó ia, di ecione ao a qui amen o, se á possí el em sede decisó ia inal, pós audiência do a guido, que decisão não
condena ó ia/absolu ó ia seja emi ida quan o a es e. (a igo 374.º n.3 alínea b) do CPP);
191
A mesma esul ando, comumen e a odos os egimes p ocedimen ais adminis a i os sanciona ó ios, ine en emen e, do de e de decisão impos o sob e oda
e qualque en idade adminis a i a, pelo Di ei o Adminis a i o Ge al (a igo 13.º n.1 do CPA). - AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o,
Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 283 e 284.
192
En e eles: os limi es quan i a i os p op iamen e di os das suas sanções pecuniá ias (a igos 17.º n.1 a 4 do RGCO, 21.º e 22.º da LQCA, 17.º e 18.º do RJCE,
181.º n.2, 185.º da LGTFP e 65.º n.1, 4 e 5 da LOPTC) - bem como dos seus a o es ag a an es ou a enuan es e possibilidade de suspensão (a igo 18.º n.2 e
3 do RGCO, 20.º-A, 23.º, 23.º-A, 23.º-B e 49.º da LQCA, 22.º, 23.º n.1, 2 e 4 do RJCE, 190.º, 191.º e 192.º da LGTFP e 65.º n.7 e 8 da LOPTC) - das ipologias
de sanções não pecuniá ia e espe i os equisi os (a igo 21.º a 26.º do RGCO, 29.º a 38.º da LQCA, 28.º a 35.º do RJCE, 180.º n.1 alíneas a), c) e d), 181.º
n.1, 3 a 7 e 182 a 192.º da LGTFP) e ainda dos espe i os p azos p esc icionais (a igos 29.º, 30.º-A e 31.º do RGCO, 40.º n. 2 a 4 da LQCA, 38.º, 39.º e 40.º
do RJCE e 193.º da LGTFP).
193
Embo a se encon em de inidos de o ma comum os os limi es na u ais da suas sanções - e sando as mesmas sob e uma es ição dos di ei os e in e esses
do a guido, es ingida à imposição de de e de pagamen o em quan ia pecuniá ias ce a - mul a inancei a ou adminis a i a ou coima con ao denacional- ou
numa limi ação/impossibili ação do exe cício de de e minados di ei os, a qual não implique a es ição da libe dade do a guido - sanções acessó ias
con ao denacionais e sanções adminis a i as .
194
Ap esen ando-se, embo a não exp essamen e de inido, a decisão a e são sob e a esponsabilidade apu ada e desc i a no ela ó io o qual se i a de base à
abe u a do p ocedimen o de e e i ação de esponsabilidade.
195
No amen e, de ido ao ca ac e não especializado do CPA pa a inalidade sanciona ó ias, o p ocedimen o sanciona ó io s i u sensu se á omisso quan o a es a
ob iga o iedade.
196
Apenas podendo se impos a uma sanção nuclea sob e o a guido, sal agua dando-se, no caso do egime con ao denacional a adição à coima - sanção
con ao denacional "p imá ia" - possí eis sanções acessó ias
57
(4) A possibilidade de pagamen o olun á io de sanção pecuniá ia a é à ase decisó ia (a igo 50.º -A n.1 e 2 do
RGCO, 54.º n.1 e 3 da LQCA, a igo 47.º n.1 e 2 do RJCE e a igo 139.º do RTC), bem como do seu
pagamen o em p es ações (a igos a igo 58.º n.1 a 3 e 88.º n.4 e 5 do RGCO, 54.º -A da LQCA, 65.º do
RJCE e 95.º da LOPTC);
Mas acima de udo
(5) A abso ção das ga an ias penais usu uídas pelos a guidos em sede penal, conc e amen e, dos p incipios da
aplicação da lei mais a o á el, da culpa, da p esunção da inocência do a guido e o do p incípio em dúbio
p ó eu
197
; e
(6) O cump imen o do p incípio cons i ucional da p opo cionalidade (a igo 266.º n.2 da CRP)
198
no de e mina
conc e o da sanção aplicá el.
6.1. No a Sob e a Tendência Sanciona ó ia Excessi a das Sanções Não Penais e da sua Relação com o P incípio da
P opo cionalidade
Dece o, em conexão, às ponde ações e e uadas, não se á de deixa de no a que embo a os ilíci os adminis a i o
sejam obse ados como de meno lesi idade, desp omo idos de essonância é ico social su icien es à posse de
dignidade penal, as sanções não penais des es esul an es ap esen am-se cada ez mais in usi as na es e a ju ídica
dos pa icula es, p incipalmen e a ní el pecuniá io, e elando-se como no ó io o ex ao diná io ca ac e puni i o das
197
Nes e sen ido a dou ina: AZEVEDO, Tiago Lopes de -” Lições de Di ei o das Con ao denações”, Coimb a: Almedina, 2020, pp. 150 a 155; ALBUQUERQUE,
Paulo Pin o de - “Comen á io ao Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República ..., ob, ci , (2011), pp. 148 a 149 comen á ios 43 a 49;
CARVALHO, Raquel -” Comen á io ao Regime Disciplina dos T abalhado es em Funções Públicas” (3.ªedição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp.
248 e 249 ano ação 3.
E a ju isp udência cons i ucional: Acó dão do TC n.º 62/2016, p ocesso n.º 457/2015, ela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha, pon o 3:
"(...) Tem-se admi ido, em odo o caso, que os p incípios da cons i uição c iminal, e especi icamen e os p e is os nos a igos 29.º e 32.º da CRP, apesa de se
es ingi em no seu eo li e al ao di ei o c iminal, de am ale , no essencial, e po analogia, pa a odos os domínios sanciona ó ios: o p incípio da legalidade das
penas, o p incípio da não e oa i idade e o p incípio da lei mais a o á el ao a guido e o p incípio da culpa (acó dãos do TC n.ºs 161/95, 227/92, 574/95 e
160/2004). (...)
A ju isp udência cons i ucional em igualmen e admi ido, em p ocesso disciplina , o p incípio da p esunção de inocência do a guido, como deco ência do di ei o
a um p ocesso jus o, não apenas na sua e en e p oba ó ia, co espondendo à aplicação do p incípio in dubio p o eo, pelo qual é à Adminis ação que cabe o
ónus da p o a dos ac os que in eg am a in ação, que ao ní el do p óp io es a u o ou condição do a guido em e mos de o na ilegí ima a imposição de qualque
ónus ou es ição de di ei os que, de qualque modo, ep esen em e se aduzam numa an ecipação da condenação (assim, o acó dão do TC n.º 123/92, que
julgou incons i ucional a no ma que de e mina, na sequência da p olação do despacho de p onúncia, e du an e a suspensão do exe cício de unções da mesma
deco en e, a pe da da o alidade do encimen o). (...)" (Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20160062.h m )
Acó dão do TC 439/87, p ocesso n.º 439/87, ela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha, pon o 1.5.2.1:
"(...) à luz da p esunção de inocência do a guido (...) essa ga an ia não o na ilegí ima oda e qualque suspensão de unções do a guido, que seja uncioná io
ou agen e, aplicada an es do ânsi o em julgado da sen ença de condenação. A p óp ia p isão p e en i a é admi ida pela Cons i uição, «pelo empo e nas
condições que a lei de e mina », no caso de « lag an e deli o» ou «po o es indícios de p á ica de c ime doloso a que co esponda pena maio » [a igo 27º, nºs
2 e 3, alínea a)]. A suspensão só se á cons i ucionalmen e ilegí ima quando iole o p incípio da p opo cionalidade, «o qual - como se lê no ci ado acó dão nº
282/86 - encon a a lo amen o no a igo 18º, nº 2, da CRP e semp e há-de epu a -se como componen e essencial do p incípio do Es ado de di ei o democ á ico
(c . o a igo 2º da CRP) (...)"(Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19870439.h ml)
198
Ine en e à a i idade adminis a i a no de e mina dos seus a os: AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a:
Almedina, 2016, pp. 111.
58
sanções pecuniá ias implemen adas em sede con ao denacional e inancei a, cujos limi es legalmen e es abelecidos,
implicam um quan um sanciona ó io de e as mais ele ado do que aquele que esul a ia de uma me a ope ação de
con e são de pena es i i a da libe dade a uma de mul a em sede sanciona ó ia penal
199
.
Nes e âmbi o, não se á, pois, senão de essal a a impo ância do p incípio cons i ucional da p opo cionalidade
di e amen e aplicá el à a i idade adminis a i a (a igo 266.º n.2 da CRP) na dimensão do exe cício dos pode es
disc icioná io da en idade sanciona ó ia no de ini da medida das sanções conc e amen e aplicada ao in a o , mas
ainda a ní el da de e minação legisla i a (a igo 2.º e 18.º n.2 da CRP) dos p óp ios limi es de ais sanções e dos
cená ios al e ado es de ais limi es.
De ac o, embo a o p incípio da p opo cionalidade obse e a ní el adje i o, ex ema impo ância no de ini da sanção
aplicá el e do seu con eúdo, o mesmo, em sede de de e minação do egime subje i o a segui , assume ele adíssima
impo ância como limi e do exe cício dos pode es legisla i os e ga an ia dos adminis ados em elação “à jus iça da
sua punição”, ap esen ando-se a posição do ibunal Cons i uição i me con a a ixação de limi es sanciona ó ios
lag an emen e excessi os
200
.
7. Em Relação aos Meios G aciosos de Recu so
Concluída a ase decisó ia do p ocedimen o, com a emissão de uma decisão condena ó ia sob e o pa icula - em
de imen o da apa en e homogeneidade obse ada nos des in os egimes adje i os sanciona ó io não penais, em sede
de ase ju isdicional, na admissibilidade de impugnação ju isdicional, que da decisão condena ó ia em ques ão,
199
ROQUE, Miguel P a a - "O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ...., ob, ci , pp. 141 e 142.
200
ROQUE, Miguel P a a - "O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ...., ob, ci , pp. 143 e 144.
Nes e sen ido ambém:
Acó dão do TC n.º 47/2019, p ocesso n.º 678/16, ela o : Conselhei o Lino Rod igues Ribei o, pon o 5 : "(...)A libe dade de con o mação da moldu a
sanciona ó ia em, po ém, po c i é io e limi e o p incípio da p opo cionalidade. Na medida em que as coimas são medidas que a e am nega i amen e di ei os
pa imoniais, a sua cominação não pode deixa de obedece às exigências do p incípio da p opo cionalidade ínsi o no a igo 2.º (ou consag ado no a igo 18.º,
n.º 2) da CRP. Pa a além da adequação e exigibilidade da sanção con ao denacional, assume pa icula ele ância a p opo cionalidade em sen ido es i o (ou
p incípio da jus a medida) no es abelecimen o da moldu a sanciona ó ia, pois as sanções mais g a es de em se aplicá eis às con ao denações mais g a es, e
as menos g a es às con ao denações mais le es. De modo que são me ecedo as de censu a opções legisla i as que cominem sanções desadequadas ou
mani es amen e desp opo cionadas à na u eza dos bens a u ela e à g a idade da in ação que se des ina a sanciona ou cujo mon an e se e ele inadmissí el
ou mani es amen e excessi o.
(...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20190047.h ml)
Acó dão do TC n.º n.º 360/11, p ocesso n.º 357/94, ela o : Conselhei o Messias Ben o, pon o 2 : "(...)
o legislado o diná io, na á ea do di ei o de me a o denação social, goza de ampla libe dade de ixação dos mon an es das coimas aplicá eis, de endo o T ibunal
Cons i ucional apenas emi i um juízo de censu a, ela i amen e às soluções legisla i as que cominem sanções que sejam mani es a e cla amen e desadequadas
à g a idade dos compo amen os sancionados. Se o T ibunal osse além disso, es a ia a julga a bondade da p óp ia solução legisla i a, in adindo inde idamen e
a es e a do legislado que, nes e campo, há de goza de uma con o á el libe dade de con o mação, ainda que essal ando que al libe dade de de inição de
limi es cessa em casos de mani es a e lag an e desp opo cionalidade (...)"( Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110360.h ml)
Acó dão do TC n.º 574/95, p ocesso n.º 357/94, ela o : Conselhei o Messias Ben o, pon o 5.3: "(...) Quan o ao p incípio da p opo cionalidade das sanções,
em, an es de mais, que ad e i -se que o T ibunal só de e censu a as soluções legisla i as que cominem sanções que sejam desnecessá ias, inadequadas ou
mani es a e cla amen e excessi as, pois al o p oíbe o a igo 18º, nº 2, da Cons i uição. Se o T ibunal osse além disso, es a ia a julga a bondade da p óp ia
solução legisla i a, in adindo inde idamen e a es e a do legislado que, aí, há de goza de uma azoá el libe dade de con o mação (...)" (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19950574.h ml)
59
daquela de e mina i a de cus as (a igo 51.º n.1 do CPTA, a igos 59.º n.1 e 95.º do RGCO; 2.º, 40.º-B e 59.º n.1 da
LQCA e 68.º e 79.º do RJCE, a igos 12.º e 244.º da LGTFP e 79.º n.1 alínea a) da LOPTC) como aquelas
"in e locu ó ias" decisó ia ope adas ao longo do p ocedimen o (a igo 51.º n. 2 alínea a) do CPTA, a igo 55.º n.1 e 2
do RGCO; 2.º, 40.º-B da LQCA e 45.º n.1 e 2 do RJCE e a igos 12.º e 244.º da LGTFP e 79.º n.1 alínea a) da LOPTC)
- se á de no a a pa icula di iculdade de compa ibilização ma e ial dos di e en es egimes sanciona ó ios não penais
indicados no que espei a a sua admissibilidade da modalidade de ecu so adminis a i o.
De ac o, embo a, os di e en es egimes sanciona ó ios e e uem um cla a co espondência com o uni e sal di ei o de
o pa icula ob e a u ela e e i a dos seus di ei os e in e esses legalmen e p o egidos median e o acesso ao di ei o e
aos ibunais (a igo 20.º n. 1 da CRP) - ap esen ando-se, nomeadamen e al di ei o pa icula men e p e is a an o
quan o as decisões emi idas pela en idades pe encen es à AP (a igo 268.º n.4 e 212.º n.3 da CRP), como em elação
aquelas p o e idas em sede penal po ó gão judicial c iminal (a igo 32.º n.1 da CRP)
201
- a possibilidade da eal
exis ência e implemen ação de ecu sos de na u eza adminis a i a em odos os p ocedimen os sanciona ó ios não
penais - embo a em sede adminis a i a seja eg a a possibilidade, de em an e io idade da ins umen alização da
"ga an ia ju isdicional" o necida pelos a igos 20.º e 268.º n.4 o usu ui pelos pa icula es de "ga an ias g aciosas"
de ecu so (a igos 147.º a 199.º do CPA) - apa en a se impossí el em unção da dupla na u eza ju isdicional exe cida
pelo T ibunal de Con as.
De ac o, embo a apenas o p ocedimen o disciplina se p onuncie pela aplicabilidade do ecu so hie á quico e de
u ela (a igo 244.º da LGTFP)
202
, enquan o nos egimes sanciona ó ios adminis a i os s i u sensu, disciplina e
con ao denacional se á possí el a aplicabilidade das noções e e en es à eclamação e ecu so hie á quico, em
201
Con udo, em con aposição com a dimensão sanciona ó ia penal, a qual bene icia de um di ei o undamen al ao ecu so (a igo 32.º n.1 da CRP), al di ei o,
não encon a de e minação cons i ucional exp essa na es e a sanciona ó ia adminis a i a, is o es e além de não esul a explici amen e da p e isão de um di ei o
a u ela ju isdicional e e i a p e is o nos a igos 20.º ou 268.º n.4 da CRP, ce amen e não se á anspos o em esul ado do a igo 32.º n.10 da CRP, em i ude
da limi ação do mesmo, como já indicado, à exclusi a abso ção das ga an ias de de esa, audiência e con adi ó io. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO
SANCIONATÓRIO PÚBLICO ..., ob, ci , pp. 135 e 136 e no a de odapé 112.
Toda ia, apesa de se conco dá el que um di ei o undamen al a ecu so em sede adminis a i a sanciona ó ia não esul e emissi amen e que do a igo 32.º
n.10 da CRP, que explici amen e dos a igos 20.º e 268.º n.4 da CRP, um di ei o a ecu so da decisões ealizadas po en idades adminis a i as - ou ju isdicionais
- pode á se implici amen e e i ado que de ambas as disposições cons i ucionais e e en es à u ela ju isdicional e e i a, como, em ul ima ácio, pelo p óp io
p incipio do Es ado de Di ei o Democ á ico (a igo 2.º da CRP) . - Acó dão do TC n.º 659/2006, p ocesso 637/06, Rela o : Conselhei o Má io To es, pon o 2.2
: "(...) É ób io que não se limi am aos di ei os de audição e de esa as ga an ias dos a guidos em p ocessos sanciona ó ios, mas é nou os p ecei os cons i ucionais,
que não no n.º 10 do a igo 32.º, que eles encon am es eio. É o caso, desde logo, do di ei o de impugnação pe an e os ibunais das decisões sanciona ó ias
em causa, di ei o que se unda, em ge al, no a igo 20.º, n.º 1, e, especi icamen e pa a as decisões adminis a i as, no a igo 268.º, n.º 4, da CRP. E, en ados
esses p ocessos na “ ase ju isdicional”, na sequência da impugnação pe an e os ibunais dessas decisões, gozam os mesmos das gené icas ga an ias
cons i ucionais dos p ocessos judiciais, que di e amen e e e idas naquele a igo 20.º (di ei o a decisão em p azo azoá el e ga an ia de p ocesso equi a i o),
que dimanados do p incípio do Es ado de di ei o democ á ico (a igo 2.º da CRP), sendo descabida a in ocação, pa a es a ase, do dispos o no n.º 10 do a igo
32.º da CRP (...) "(Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20060659.h ml )
Em adição, ado ando a posição mais ampla da exis ência de um di ei o undamen al ao ecu so ex aí el do p incípio da u ela ju isdicional e e i a -VILELA,
Alexand a - " O Di ei o da Me a O denação Social - En e a Ideia de " eco ência" e a de "E osão" do Di ei o Penal Clássico", Coimb a: Coimb a Edi o a, 2013,
pp. 342, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 135 no a de odapé 111.
202
En endendo a sujeição das dimensões sanciona ó ias s i u sensu, disciplina e con ao denacional ao egime adje i o adminis a i o - embo a o
con ao denacional p e i a po uma emissão p imá ia em elação ao di ei o penal - não se á de a as a a sua admissibilidade, pe an e as eg as ge ais de
pe missibilidade de eclamação e ecu so hie á quico em sede adminis a i a (a igo a igos 191.º n.1 e 193.º n.1 do CPA) , à disposição do sancionado, nos
e mos p e is os no CPA, pe an e qualque decisão sanciona ó ia emi ida em sequencia da conclusão de um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o s i u
sensu, disciplina ou con ao denacional, es ingindo-se a admissibilidade de ecu sos especiais u ela es , em ace da sua na u eza especial (a igo 199.º n.1
do CPA), em p incipio a decisões sanciona ó ias disciplina es.
60
deco ência da aplicabilidade subsidiá ia do di ei o adminis a i o aos seus p ocedimen os. O mesmo pa ece não se
ap esen a como possí el em elação ao p ocedimen o sanciona ó io inancei o, is o apesa de es e, deba í elmen e,
pode se classi icá el como adminis a i o, ao con á io do que oco e com as es an es en idades adminis a i as
esponsá eis pelos es an es p ocedimen os sanciona ó ios, as quais não possuem compe ência a conhece de
ecu so ju isdicional, o TCon as ap esen a-se simul aneamen e como a en idade compe en e à decisão p imá ia e a
conhece des a mesma decisão em sede de ecu so (ju isdicional).
7.1. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Con ao denacionais, Disciplina es e
Adminis a i as S i u Sensu
Se á, nes e sen ido, de apon a que odas as decisões ope adas pelas en idades decisó ias em sede dos
p ocedimen os adminis a i os s i u sensu, disciplina e con ao denacional, assumem a possibilidade de ecu sos
g aciosos, pois odas as suas decisões se ão ine en emen e subsumí eis a conhecimen o dos TAF em p odu o da
ese a de ju isdição ope ada pelo legislado cons i ucional no a igo 212.º n.3 da CRP. Encon ando-se sob a alçada
de conhecimen o dos ibunais adminis a i os e iscais a compe ência de julga odos os ecu sos con enciosos
des inados à esolução de li ígios eme gen es de elações ju ídicas adminis a i as e iscais.
De ac o, embo a a " ese a de ju isdição adminis a i a"
203
ope ada em sede cons i ucional, seja apenas o malmen e
co obo ada pelas dimensões sanciona ó ias adminis a i as "s i u sensu" e disciplina (a igos 212.º n.3 da CRP,
1.º , 4.º, 24.º n.1 alíneas a) e g) e n.2, 25.º n.1 alíneas a) e b) n.2, 37.º a) e 44.º n.1 do ETAF 2.º n.1 e 2, 37.º do
CPTA e 12.º, 225.º n.7 e 244.º 2ªpa e da LGTFP), es a não obse a a sua implemen ação em sede
con ao denacional, p e e indo o legislado o diná io, pela a ibuição de compe ência ge al ao ibunais ci is (a igos
61.º e 73.º do RGCO, 2.º e 40.º da LQCA e 72.º e 75.º do RJCE)
204
de compe ência gené ica (a igos 38.º, 40.º e
130.º n.2 alínea d) da LOSJ)
205
ou ou os ci is especialmen e c iados,
206
, sob a a gumen ação do ca ac e não absolu o
203
ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 138.
204
De ac o, apenas em cená ios pon uais o legislado op ou pela emissão exp essa de ma é ia de ecu so em con ao denações pa a a ju isdição dos TAF, como
se ão, po exemplo, os casos dos a igos 75.º-A da LQCA, o qual indica se da compe ência dos ibunais adminis a i os as con ao denações do o denamen o
do e i ó io que iolem o Regime Ju ídico da U banização e Edi icação (a igo 4.º n.1 alínea l) do ETAF), ou, o a dos egimes explo ados, o a igo 80.º n.1 do
RGIT, que de e mina a compe ência dos ibunais iscais à decisão de ecu so, em p imei a ins ancia de decisões sob e coima ou sanção acessó ia de
con ao denação ibu á ia.
No sen ido da ese a de compe ência dos TAF sob e oda a ma é ia con ao denacional do u banismo - ALMEIDA, Má io A oso de - "Manual de P ocesso
Adminis a i o"(5ªEdição), Lisboa: Almedina, 2021, pp. 184 e 185.
205
Nes e sen ido apon a - ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de -” Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações ...,ob,ci , (2022), pp. 310 a 312 comen á ios 1
a 5.
Aliás, as p óp ias disposições con ao denacionais se mencionam, a ní el de ecu so de decisão de impugnação de 1ª ins ância, ecu so pa a a "Relação" -
exemplos: a igos 73.º n.1 do RGCO e 59.º n.2 da LQCA.
206
Como se á o T ibunal da Conco ência, Regulação e Supe isão, des inado ao conhece das impugnações de decisões con ao denacionais emi idas po
en idades adminis a i as de unções de egulação e supe isão (a igo 113.º da LOFTJ).
61
da ese a de ju isdição ope ada no a igo 212.º n.3 da CRP e do não desca ac e iza ou es azia da ju isdição
adminis a i a, de al ope ação.
207
A es e espei o, se á de no a , quem embo a no passado al p e e ência osse jus i icá el pe an e: a insu icien e
quan idade e dis ibuição díspa dos ibunais adminis a i os
208
; do maio g au de especialização dos ibunais judiciais
sob e as ma é ias con ao denacionais em ap eço
209
; e da ca ência de ga an ias adminis a i as ace ao p ocedimen o
sanciona ó io c iminal
210
; Tai azões encon am-se hoje, a guí elmen e ex in as, sendo apa en e :(1) o ex enso nume o
de ibunais adminis a i os e espe i a as a dispe são e i o ial, (2) o as o conhecimen o dos ibunais
adminis a i os em ma é ia sanciona ó ia, nomeadamen e em sede do con encioso de egulação e supe isão, (3) a
cla a supe io idade de p epa ação dos ibunais adminis a i os em lida com li ígios eme gen e da p á ica de a os
adminis a i os e (4) a e iden e exis ência de um elabo ado e sólido a ual quad o ga an ís ico p ocedimen al
adminis a i o
211
.
207
ANDRADE, José Ca los Viei a de - "Jus iça Adminis a i a (Lições)"( 8.ª edição), Coimb a: Almedina, 2006, pp. 109 a 117, apud ROQUE, Miguel P a a - “O
DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 138 no a de odapé 121.
Em adição, sob e o ca ac e não absolu o e do não es aziamen o/ desca ac e ização da es e a ju isdicional adminis a i a, os acó dãos:
Acó dão do TC n.º 347/1997, p ocesso n.º 139/95, ela o : Conselhei a Ma ia Fe nanda Palma, pon o 11 e 12 " (...) , pode á a i ma -se que o a igo 214º, nº
3, da Cons i uição consag a a c iação de uma ju isdição adminis a i a o diná ia, ou seja, dá o ma a uma ju isdição adminis a i a au ónoma. Po ém, isso não
signi ica necessa iamen e que odos os li ígios eme gen es de qualque elação ju ídica adminis a i a de am se di imidos pelos ibunais adminis a i os (...)
que a inalidade p incipal que p esidiu à inse ção da no ma cons an e do nº 3 do a igo 214º no ex o cons i ucional oi a abolição do ca ác e acul a i o da
ju isdição adminis a i a, e não a consag ação de uma ese a de compe ência absolu a dos ibunais adminis a i os. (...) (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19970347.h ml?imp essao=1)
Acó dão do TC n.º 284/2003, p ocesso n.º 5/03, ela o : Ma ia Helena B i o, pon o 4 " (...) como é en endimen o pací ico da ju isp udência des e STA, o igen e
a . 212°/3 da CRP (a . 214°/3 na edacção an e io ) não es abeleceu uma ese a ma e ial absolu a de compe ência dos ibunais adminis a i os, mas e ão
só o âmbi o eg a da ju isdição adminis a i a, podendo o legislado o diná io a ibui a ibunais não adminis a i os o conhecimen o de li ígios eme gen es de
elações ju ídicas adminis a i as, desde que pa a al exis a undamen o ma e ial azoá el e não se desca ac e ize o núcleo essencial da ju isdição adminis a i a.
Po es es mo i os, es e STA em epe idamen e decla ado a con o midade cons i ucional de no mas a ibu i as de compe ência aos ibunais comuns pa a
conhecimen o de ce as ques ões eme gen es de elações ju ídicas adminis a i as (...) (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20030284.h ml)
Acó dão do TC n.º 211/2007, p ocesso n.º 430/02, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 9 "(...) ju isp udência essal a o en endimen o, á ias ezes
sublinhado, de que a in odução, pela e isão cons i ucional de 1989, no en ão a igo 214.º, n.º 3, da Cons i uição, da de inição do âmbi o ma e ial da ju isdição
adminis a i a, não isou es abelece uma ese a absolu a, que no sen ido de exclusi a, que no sen ido de excluden e, de a ibuição a al ju isdição da
compe ência pa a o julgamen o dos li ígios eme gen es das elações ju ídicas adminis a i as e iscais. O p ecei o cons i ucional não impôs que odos es es li ígios
ossem conhecidos pela ju isdição adminis a i a (com o al exclusão da possibilidade de a ibuição de alguns deles à ju isdição “comum”), nem impôs que es a
ju isdição apenas pudesse conhece desses li ígios (com absolu a p oibição de pon ual con iança à ju isdição adminis a i a do conhecimen o de li ígios
eme gen es de elações não adminis a i as), sendo cons i ucionalmen e admissí eis des ios num sen ido ou nou o, desde que ma e ialmen e undados e
insuscep í eis de desca ac e iza o núcleo essencial de cada uma das ju isdições.(...)" (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20070211.h ml)
Acó dão do TC n.º 19/2011, p ocesso n. 489/10 , ela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins , pon o 5. "(...) concepção demasiado ampla e absolu a da
noção cons i ucional de “ ese a de ju isdição adminis a i a” que, aliás, nunca oi acolhida pela ju isp udência cons an e nes e T ibunal Cons i ucional. Pelo
con á io, es e T ibunal em indo semp e a conside a que a ixação cons i ucional de uma ese a de ju isdição (a igo 212º, n.º 3, da CRP) não impede o
legislado de come e a ou os ibunais – que não os adminis a i os – o conhecimen o de ques ões deco en es de elações ju ídico-adminis a i as, desde que
al não desca ac e ize comple amen e o modelo de dualidade de ju isdições (...) " (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110019.h ml)
208
AMARAL, Diogo F ei as do; Almeida, Má io A oso de -"G andes Linhas da Re o ma do Con encioso Adminis a i o", Coimb a: Almedina, 2002, pp. 24, apud
ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137.
209
OLIVEIRA, Má io Es e es de ;OLIVEIRA, Rod igo Es e es de - "Código de P ocesso nos T ibunais Adminis a i os, Volume I (Es a u o dos T ibunais Adminis a i os
e Fiscais)", Coimb a: Almedina, 2006, pp. 21 e 22, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137.
210
ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137.
211
ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 138.
62
Des e modo, em e e ência a ais p ocedimen os, apenas se obse a um cená io de e enção sis émica da
compe ência dos ibunais adminis a i os sob e a ma é ia de li ígios con ao denacionais, a qual inicialmen e
jus i icá el em ace dos a gumen o expos os, iu pos e io en aizamen o na conco dância ju isp udencial e dou inal
sob e o ca ac e não absolu o da ese a de compe ência cons i ucional do a igo 212.º n.3 da CRP, ap esen ando-se
hoje como in eg almen e assimilada den o do nosso o denamen o ju ídico, dependen e, pa a o seu e e e e
co esponden e es abelece do ex o li e al da CRP da mais o es e inequí ocas on ades do legislado o diná io e
cons i uin e
212213
.
7.2. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Financei as (Públicas)
Pelo con á io, enquan o a di e gência obse ada en e as dimensões sanciona ó ias disciplina /adminis a i a “s i u
sensu” e con ao denacional, apenas oco e em unção das escolhas do legislado o diná io no a as a da es e a
con ao denacional da a i idade dos ibunais adminis a i os -que es as o sejam ou não jus i icá eis - de endo em
sen ido ideal e e dadei o, os TAF compe ência pa a conhece dos ecu so en epos os con a qualque decisão
sanciona ó ias emi ida po qualque en idade adminis a i a sob e es as á eas (a igo 212.º n.3 da CRP). A
disco dância obse ada en e os p ocedimen os sanciona ó ios " e dadei amen e adminis a i os" e o p ocedimen o
sanciona ó io inancei o, quan o à iden i icação da es e a ju isdicional compe en e em sede de ase judicial, baseia-se
numa escolha legisla i a o diná ia de a ibuição de compe ência ao plená io 3.º Secção do TCon as (a igo a igo 79.º
n.1 alíneas a) da LOPTC) - po sua ez co obo ada pelo egulamen o in e no do mesmo T ibunal ( a igos 26.º n.3,
27.º n. 1 alínea e) e 32.º n.2 alínea c) do RTC) - sus en ada em sede cons i ucional, pela a ibuição de compe ência
Con udo pela pe sis ência de obs áculos À a ibuição de compe ência a ní el con ao denacional à ju isdição dos TAF: ALMEIDA, Má io A oso de - "Manual de
P ocesso Adminis a i o"(5ªEdição), Lisboa: Almedina, 2021, pp. 185 - ocando a pe manen e insu iciência nume á ia dos ibunais adminis a i os.
212
Quan o às implicações do ea i ma do ex o li e al cons i ucional do a igo 212.º n.3 da CRP - Acó dão do TC n.º 211/2007, p ocesso n.º 430/02, ela o :
Conselhei o Vi o Gomes, pon o 9 " É conclusão que o T ibunal em sus en ando, no essencial, endo em conside ação, po um lado, que o p ecei o (inicialmen e
o n.º 3 do a igo 214.º) se explica his o icamen e na sequência da al e ação do en ão a igo 211.º (ac ualmen e a igo 209.º) que consag ou a o dem ju isdicional
adminis a i a como de exis ência necessá ia e não me amen e acul a i a. Nes e con ex o é no mal que, num ex o como o da Cons i uição, se enha u ilizado,
na de inição da á ea p óp ia dessa o dem ju isdicional, a écnica da cláusula ge al, sem que isso signi ique um p opósi o de es abelece uma ese a ma e ial
absolu a. Po ou o lado, uma in e p e ação igo osamen e chegada aos es i os e mos li e ais coloca ia dú idas pe u bado as do no mal uncionamen o dos
ibunais em á eas de g ande impo ância p á ica e de longa adição de compe ência dos ibunais judiciais, designadamen e em ma é ia de con encioso de
ac os de egis o, de impugnação de decisões em ma é ia de con a-o denações, de ixação da indemnização na exp op iação po u ilidade pública, bem como
depa a ia com a impossibilidade de os ibunais adminis a i os, na o ganização judiciá ia adminis a i a en ão exis en e, dado o seu escasso núme o e dis ibuição
geog á ica, da em espos a adequada e acessí el à a alanche de li ígios com que se i iam con on ados. Só pe an e uma inequí oca on ade do legislado
cons i uin e se pode ia assumi uma al " e olução (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20070211.h ml)
213
O a, al o ça decisi a pode á e como mo i ação a edação de um p ocedimen o adminis a i o sanciona ó io ge al , is o o obje i o de junção dos elmo
di e so amos sanciona ó ios adje i os adminis a i os, pode de e mina no nosso legislado , o desejo de uni ica po sua ez, não só a ase adminis a i a, mas
ambém judicial, sa is azendo a p e ensão e in enção do p incipal ins igado do egime con ao denacional - Edua do Co eia - da a ibuição da compe ência sob e
con ao denações aos ibunais adminis a i os - CORREIA, Edua do - “Di ei o Penal e o Di ei o de Me a O denação Social”, in Bole im da Faculdade de Di ei o da
Uni e sidade de Coimb a, XLIX, 1973, pp. 257 a 281, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137.
63
exclusi a ao TCon as quan o à a e a do e e i a de esponsabilidade deco en e da p á ica de in ações inancei as
(a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP).
Dece o, ei e ando o que o a apon ado no pon o I da secção an e io , apesa de se possí el a pe ceção segundo a
qual o T ibunal de con as como uma en idade adminis a i a a qual exe ce pode es ju isdicionais, se á de igualmen e
ea i ma que a sua ju isdição, engloba oda e qualque decisão sob e ma é ia de esponsabilidade sanciona ó ia
inancei a, que es a o seja em em 1ª ins ancia sob e a e e i ação de esponsabilidade inancei a ou em 2ª ins ancia
no julgamen o de qualque ecu so p opos o con a as suas decisões (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP). Sendo de
obse a a a uni icação das compe ência de decisão e conhecimen o de ecu so numa única iden idade/”ju isdição”,
em semelhan e modo, como os ibunais c iminais e ins ancias supe io es se ão a o dem ju isdicional exclusi amen e
compe en e a decidi sob e a e e i ação de esponsabilidade c iminal (a igo 211.º da CRP), ou a secção de
con encioso e secção de pleno do STA são exclusi amen e compe en es pa a decidi sob e a ações de impugnação
de a o adminis a i o p a icado pelo P imei o Minis o (a igos 24.º n.1 alínea a) subalínea i e 25.º n.1 do ETAF).
Des e modo, ainda que a na u eza "dual" do T ibunal de Con as, possa iabiliza a isão de que a decisão p imá ia
sanciona ó ia inancei a é uma de na u eza “adminis a i a s i u sensu”, a posse do mesmo de uma ju isdição
exclusi a, como ó gão ju isdicional, sob e qualque decisão e e en e a ma é ia de esponsabilidade sanciona ó ia
inancei a, cla amen e impossibili a qualque ou a o dem ju isdicional, incluído os TAF
214
, de pode decidi em sede
de ecu so sob e as decisões concluídas pela 3ª Secção do TCon as, sendo inconc e izá el a ope abilidade de ecu sos
g aciosos, como mecanismo ca ac e ís ico de qualque p ocedimen o adminis a i o, is o odos os ecu sos ope ados
de decisões p imá ias sob e ma é ia de sancionamen o de in ações inancei as, possuí em na u eza ju isdicional.
Como esul ado, não só obse amos a: incompa ibilidade ma e ial dos di e sos egimes adje i os sanciona ó ios não
penais quan o à en idade esponsá el pela ase ju isdicional, mas ainda a incompa ibilidade ma e ial dos mesmos
quan o à admissibilidade de ecu sos g aciosos, após um momen o decisó io inicial.
Con udo, es a ap esen a-se como uma das in e p e ações possí eis do ex o do a igo 214.º n.1 alínea c) e espe i a
a iculação com a na u eza sui gene es do ibunal de con as.
De ac o, não se ap esen a, como comple amen e excluída pela dou ina
215
a possibilidade do ecu so das decisões
sanciona ó ias inancei as ope adas pelo ibunal de con as pa a os TAF. Con udo, al posição não só:
214
A obse ação do T ibunal de Con as como en idade ju isdicional e adminis a i a esul a á, alias, na exp essa impossibilidade de as suas decisões se em al o
de conhecimen o pelos TAF, excluindo exp essamen e o seu Es a u o a possibilidade dos mesmo conhece em de decisão emi a po ibunal não pe encen e à
ju isdição adminis a i a e iscal (a igo 4.º n.3 alínea b) do ETAF).
215
Nomeadamen e po : ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 139 e no a de odapé 124.
70
adje i a. Podemos imedia amen e no a , em consequência da já expos a, opção legisla i a de a ibuição de
compe ência a ní el de conhecimen o em sede de ecu so, aos ibunais ci is quan o â ma é ia con ao denacional,
uma cla a oposição en e o p ocedimen o con ao denacional e os es an es sanciona ó ios não penias, em e mos
da en idade esponsá el à execução e a o ma do seu “p ocesso”.
De ac o, enquan o uma coe en e compa ibilidade pode á se obse ada em elação aos p ocedimen os
adminis a i os s i u sensu, disciplina e inancei o, ope ando-se a execução das suas decisões condena ó ias
imposi i as de sanções pecuniá ias, nas mãos da AT median e os e mos de “p ocesso” de execução iscal (a igo
179.º do CPA e 8.º n.3 da LOPTC) enquan o a execução daquelas de ca ac e não pecuniá io, segundo os meios
p óp ios da AP ou em soco o dos TAF nos e mos dos a igos 175.º a 178.º e 180.º a 183.º do CPA e 2.º n.1 alínea
n) do ETAF
235
. Todas as decisões sanciona ó ias de ca ac e con ao denacional,
236
segui ão execução na di eção de
um ibunal cí el de p imei a ins ância (a igo 89.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE) ope ando-se,
conc e amen e, a execução de coimas median e os e mos das disposições penais de execução de mul a, e a execução
de sanções acessó ias ia os con o nos de inidos pelas no mas de execução de penas acessó ias (a igo 89.º n.2 e 4
do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE).
O a, al incompa ibilidade obse ada a es e espei o, endo em men e as b e es ponde ações ealizadas
an e io men e, quan o à compa ibilidade ma e ial da ase judicial/ju isdicional dos p ocedimen os sanciona ó ios
adminis a i os s i u sensu, disciplina e con ao denacional, não pode senão se obse ada como me amen e o mal.
Is o, pois, al como oco e em sede de ase ju isdicional, a a ibuição de compe ência aos ibunais cí eis em ma é ia
de execução de decisões con ao denacionais, não passa á de uma escolha o mal e e uada pelo legislado o diná io,
deco en e do ciclo de e enção de compe ência dos ibunais judiciais sob e ma é ia sanciona ó ia
con ao denacional, sendo-lhe obse ado como apenas ce o, is o o ibunal compe en e ao conhecimen o do ecu so
ju isdicional da decisão sanciona ó ia se um de na u eza cí el, os mesmos de e ão se , igualmen e aqueles
compe en es à sua execução.
Con udo, a e dade se á, que a ní el ma e ial, a AT e espe i o “p ocesso” de execução iscal, bem como a AP, ainda
que acudida dos TAF, possui ão, como pode á se en endido pela p e e ência dos es an es egimes sanciona ó ios
adminis a i os, ex ensão e especi icidade su icien e à execução de qualque decisão p o e ida po qualque au o idade
adminis a i a a ní el sanciona ó io, ap esen ando-se como possí el obse a uma coesão in eg al sob e o passo
235
Se á de no a que uma ez que o TCon as apenas emi e decisões sanciona ó ias de na u eza pecuniá ia - a mu a – a sua na u eza ju isdicional, não in iabiliza
a sua compa ibilidade como os es an es p ocedimen os adminis a i os a ní el de execução, na sua escolha de execução de sanções não pecuniá ias segundo
as mãos da AP ou dos TAF, is o apenas a es a al ques ão eme gi .
236
Embo a, o RJCE, especi ique que al apenas se á possí el em elação a decisões não impugnadas. (a igo 64.º n.1 do RJCE), co endo quando impugnadas
po ibunal ci il (a igo 89.º n.1 do RGCO e 79.º do RJCE).
71
execu ó io das sanções adminis a i as com o queb a da ligação legalmen e es abelecida en e a dimensão
con ao denacional e os ibunais ci is.
72
Conclusão
I - Em simili ude, como ou os di e sos o denamen os eu opeus, o nosso quad o ju ídico sanciona ó io não penal,
compos o pelas dimensões au ónomas sanciona ó ias (adminis a i as) inominada, disciplina (pública),
con ao denacional e inancei a (pública), encon am-se, não só seccionado a ní el ma e ial, mas igualmen e
agmen ado no que conce ne à dimensão adje i a/p ocedimen al.
II- Embo a, as di e en es es e as sanciona ó ias não penais a endam a des in as ipologias de ilíci os, possuindo cla as
di e enças no que espei a á aos egimes subs an i os a elas aplicá eis, os seus p ocedimen os, po decisão legisla i a
o diná ia, elabo ados e implemen ados pa alelamen e, e elam ex ema compa ibilidade ma e ial no que conce ne a
sua ase decisó ia inicial (“ ase adminis a i a). Ap esen ando-se em la ga medida qualque incompa ibilidade
obse ada a ní el ge al ( e e en e à compa ibilidade da na u eza dos di e sos p ocedimen os, bem como dos egimes
p incipiológicos, ga an ís icos e legais a eles subsida iamen e aplicá eis) e especi ica ( elacionada com a
compa ibilidade dos con o nos e ga an ias ine en es à ami ação po es es ado adas), como endencialmen e,
me amen e o mais.
III- Toda ia, incompa ibilidades ma e iais não podem senão se obse adas, an o a ní el ge al como especí ico, em
i ude da na u eza ju isdicional, cons i ucionalmen e de inida no a igo 214.º da CRP, do T ibunal de Con as.
Re elando-se o p ocedimen o sanciona ó io inancei o (público), em con aposição aos es an es de na u eza não
penal (con ao denacional, disciplina e adminis a i o “s i u sensu”) como um de na u eza ju isdicional e não
admissí el da ope abilidade de meios de ecu so g aciosos.
IV- Con udo, ainda que ais incompa ibilidades se e elem como um e iden e obs áculo à adoção de uma i me posição
sob e a possibilidade um p ocedimen o sanciona ó io não penal (adminis a i o) comum aplicá el á globalidade das
dimensões não penais, sendo mais do que sã a posição segundo a qual, um p ocedimen o comum, apenas se á
concebi el em elação ás adminis a i amen e unanimes dimensões con ao denacional, disciplina e inominada.
Posição opos a de global aplicabilidade de um p ocedimen o comum, pode á se , po en u a, ainda se de endida, no
en an o de o ma mais “ agilizada”, median e a agilização da na u eza “sui gene es” adminis a i a a ibuída ao
T ibunal de Con as e de uma in e p e ação es i i a do ex o cons i ucional do a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP.
73
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Acó dão do TC n.º 56/84, p ocesso n.º 92/84, Rela o : Conselhei o Raul Ma eus. (Disponí el em: TC > Ju isp udência
> Aco dãos > Acó dão 56/1984 . ( ibunalcons i ucional.p ) )
Acó dão do TC n.º 439/87, p ocesso n.º 439/87, Rela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha. (Disponí el:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19870439.h ml)
Acó dão do TC n.º 430/91, p ocesso n.º 314/91, Rela o : Conselhei o Má io de B i o (Disponí el em: TC >
Ju isp udência > Aco dãos > Acó dão 430/1991 . ( ibunalcons i ucional.p ) )
Acó dão do TC n.º 263/94, p ocesso n.º 566/92, Rela o : Conselhei o Ribei o Mendes. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19940263.h ml )
Acó dão do TC n.º 574/95, p ocesso n.º 357/94, Rela o : Conselhei o Messias Ben o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19950574.h ml)
Acó dão do TC n.º 302/97, p ocesso n.º 275/96, Rela o : Conselhei o Al es Co eia. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19970302.h ml)
Acó dão do TC n.º 347/1997, p ocesso n.º 139/95, Rela o : Conselhei a Ma ia Fe nanda Palma. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19970347.h ml?imp essao=1)
Acó dão do TC n.º 498/98, p ocesso n.º 336/97, Rela o : Paulo Mo a Pin o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19980498.h ml)
Acó dão do TC n.º 284/2003, p ocesso n.º 5/03, Rela o : Ma ia Helena B i o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20030284.h ml)
Acó dão n.º 581/2004, p ocesso n.º 665/03, Rela o : Conselhei o Paulo Mo a Pin o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20040581.h ml )
Acó dão do TC n.º 303/05, p ocesso n.º 242/05, Rela o : Conselhei o Ví o Gomes. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml)
Acó dão do TC n.º 375/2005, p ocesso n.º 337/05, Rela o : Conselhei o Paulo Mo a Pin o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19990244.h ml)
78
Acó dão do TC n.º 628/2005, p ocesso n.º 707/2005, Rela o : Conselhei a Ma ia Fe nanda Palma. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050628.h ml?imp essao=1)
Acó dão do TC n.º 659/2006, p ocesso n.º 637/06, Rela o : Conselhei o Má io To es. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20060659.h ml)
Acó dão do TC n.º 211/2007, p ocesso n.º 430/02, Rela o : Conselhei o Ví o Gomes. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20070211.h ml)
Acó dão do TC n.º 594/2008, p ocesso n.1111/07, Rela o : Conselhei o Benjamim Rod igues. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20080594.h ml)
Acó dão do TC n.º 19/2011, p ocesso n. 489/10, Rela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110019.h ml)
Acó dão do TC n.º 278/2011, p ocesso n.º 547/10, Rela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110278.h ml)
Acó dão do TC n.º n.º 360/11, p ocesso n.º 357/94, Rela o : Conselhei o Messias Ben o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110360.h ml)
Acó dão do TC n.º 635/2011, p ocesso 548/10, Rela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins (Disponí el em: TC
> Ju isp udência > Aco dãos > Acó dão 635/2011 . ( ibunalcons i ucional.p ) )
Acó dão do TC n.º 595/12 , p ocesso n.º 499/12, Rela o : Conselhei o Ví o Gomes. (Disponí el:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20120595.h ml)
Acó dão do TC n.º 62/2016, p ocesso n.º 457/2015, Rela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha. (Disponí el:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20160062.h ml )
Acó dão do TC n.º 47/2019, p ocesso n.º 678/16, Rela o : Conselhei o Lino Rod igues Ribei o. (Disponí el em:
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20190047.h ml)
2. T ibunal Sup emo de Jus iça:
Assen o de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, em Diá io da Républica I-Sé ie-A, n.21, de 25/01/2003. (Disponí el
em: h ps:// iles.dia ioda epublica.p /1s/2003/01/021a00/05470559.pd )
79
3. Sup emo T ibunal Adminis a i o
Acó dão do STA n.º 01091/08, de 06/22/2010, Rela o : Fe nanda Xa ie . (Disponí el em:
h ps://www.dgsi.p /js a.ns /-/EF1DE0377471E4A6802577500054E8A2)
4. T ibunal Cen al Adminis a i o No e:
Acó dão do TCA-No e de 10/10/2014, p ocesso n.º 01932/07.0BEPRT, Rela o : Rogé io Paulo da Cos a Ma ins.
(Disponí el em:
h p://www.gde.mj.p /j cn.ns /89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/31d96151d5eed 1e80257d 6005ba4e7?
OpenDocumen )
Acó dão do TCA-No e de 04/07/2017, p ocesso n.º 02615/13.8BEPRT, Rela o : F ede ico Macedo B anco.
(Disponí el em: Aco dão do T ibunal Cen al Adminis a i o No e (dgsi.p ))
Acó dão do TCA-No e de 04/09/2021, p ocesso n.º 00359/13.0BEVIS, Rela o : Rica do de Oli ei a e Sousa.
(Disponí el em:
h ps://www.dgsi.p /j cn.ns /89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ed71c445bee4762a802586b50050e083)
5. Conselho Consul i o da PRG:
Pa ece do Conselho Consul i o da PRG n.º 160/2003, de 29/01/2004, Rela o : Ba e o Nunes. (Disponí el em:
h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /1096)
Pa ece do Conselho Consul i o da PRG n.º 113/2005 de 16/02/2006, Rela o : Es e es Remédio. (Disponí el em:
h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /1445)
6. T ibunal de Con as:
Acó dão do T ibunal de Con as n.º 3/2016 da 3ª Secção em Plená io , p ocesso n. 3 ROM-SRA/2015 , p ocesso de
mul a n.º 1/2014-M-SRATC. (Disponí el em: h ps://www. con as.p /p -
p /P odu osTC/aco daos/3s/Documen s/2016/ac003-2016-3s.pd )