Full text
1 DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES: A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
2
3 Maria Flor Di Piero Ana Cláudia Bortolozzi Maia Filomena Teixeira Paulo Rennes Marçal Ribeiro Teresa Vilaça DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES: A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
4 Copyright © das autoras e do autor Todos os direitos garantidos. Qualquer parte desta obra pode ser reproduzida, transmitida ou arquivada desde que levados em conta os direitos das autoras e do autor. Maria Flor Di Piero; Ana Cláudia Bortolozzi Maia; Filomena Teixeira; Paulo Rennes Marçal Ribeiro; Teresa Vilaça Direitos humanos das mulheres: a luta contra a violência de gênero. São Carlos: Pedro & João Editores, 2019. 113p. ISBN: 978-85-7993-747-7 [Impresso] 978-85-7993-823-8 [Ebook] 1. Direitos humanos. 2. Direitos humanos das mulheres. 3. Violência de gênero. 4. Autores. I. Título. CDD – 150 Capa: Andersen Bianchi Editores: Pedro Amaro de Moura Brito & João Rodrigo de Moura Brito Conselho Científico da Pedro & João Editores: Augusto Ponzio (Bari/Itália); João Wanderley Geraldi (Unicamp/ Brasil); Hélio Márcio Pajeú (UFPE/Brasil); Maria Isabel de Moura (UFSCar/Brasil); Maria da Piedade Resende da Costa (UFSCar/Brasil); Valdemir Miotello (UFSCar/Brasil); Ana Cláudia Bortolozzi Maia (UNESP/Bauru/Brasil); Mariangela Lima de Almeida (UFES/Brasil); José Kuiava (UNIOESTE/Brasil); Marisol Barenco de Melo (UFF/Brasil): Camila Caracelli Scherma (UFFS/Brasil) Pedro & João Editores www.pedroejoaoeditores.com.br 13568-878 - São Carlos – SP 2019
5 SUMÁRIO Apresentação Capítulo 1. Introdução Capítulo 2. Direitos Humanos das Mulheres Capítulo 3. Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) Capítulo 4. Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) Capítulo 5. Leis brasileiras contra a violência de gênero Capítulo 6. Considerações Finais Referências Sobre as autoras e o autor 7 11 27 49 61 77 95 99 111
6
7 APRESENTAÇÃO A discussão sobre direitos humanos das mulheres suscita uma série de questões, a começar pela própria expressão “direitos humanos das mulheres”. Por que utilizá-la se a noção de direitos humanos já, supostamente, contempla a todos? Esta é, sem dúvida, uma primeira pergunta a ser respondida. Os direitos humanos estão incluídos em um contexto histórico de reconhecimento de direitos a partir da natureza humana, ou seja, todo ser humano seria sujeito de direitos pelas características de sua própria natureza. Os direitos humanos estariam, assim, ancorados na noção de dignidade humana e deveriam ser entendidos como universais: abrangeriam todas as pessoas e seriam passíveis de acolhimento subjetivo. A Declaração dos Direitos Humanos é uma resposta direta aos horrores da Segunda Guerra Mundial e, sobretudo, ao holocausto. Nesse contexto surgiu como uma resposta da brutal violência cometida pelo Estado alemão contra minorias sociais estigmatizadas. Essa violência havia ocorrido no espaço público, ou seja, na arena pública de debate, aonde se fazia a política. Os direitos humanos inicialmente cobriam, portanto, todas as violências ocorridas no espaço público contra um possível segmento de pessoas. Ao longo do tempo, essa noção de direitos humanos foi se alargando e garantindo a proteção de aspectos específicos, tais como os direitos à educação e à saúde. É nesse momento que os direitos humanos começam a ser analisados a partir das relações de gênero, ou seja, a partir da compreensão de que vivemos em uma sociedade que estabelece uma hierarquia de gêneros, privilegiando os
8 homens. Os direitos humanos inicialmente garantiam a proteção irrestrita à vida privada, mas muitas violações infligidas contras às mulheres ocorrem ainda hoje no âmbito privado familiar. Utilizando a justificativa da proteção à vida privada, muitas violações contra as mulheres permaneciam impunes. O movimento feminista denuncia, então, esta situação e aponta que os Estados devem proteger todas as vidas, inclusive no espaço privado. Há, com isso, uma redefinição do que é o espaço público e privado e do alcance do Estado quanto a esses espaços. Houve, portanto, o reconhecimento de que a interpretação dos direitos humanos que se fazia era também atravessada pelas relações de gênero estabelecidas estruturalmente na sociedade e que existiam especificidades que acometiam sobretudo às mulheres, em razão da discriminação de gênero, deixando-as vulneráveis, tal como a violência doméstica e as violações sexuais e reprodutivas. Por isso a necessidade de se estabelecer os direitos humanos das mulheres, indicando que, agora, os Estados seriam responsáveis pela dignidade de todas as mulheres naquilo que lhes diferenciava. Desta forma as mulheres tiveram um grande desafio no âmbito da Organização das Nações Unidas, tendo de empreender extensivos debates e embates para que se reconhecessem os direitos humanos das mulheres. Como afirma Jelin (1994), as mulheres tiveram “uma participação ativa na redefinição permanente do próprio conceito de direitos humanos que permitia completar a tarefa de superar o enquadramento masculino original que lhe deu origem sem que isso signifique abandonar os ideais de liberdade e igualdade que o inspiram” (1994, p.149). Este livro apresenta a luta histórica do estabelecimento dos direitos humanos das mulheres e como a centralidade da discussão sobre a violência contra
15 redução das diferenças salariais. Além disso, considerar somente o acesso educacional, ou seja, taxas de matrículas, “deixa escapar importantes dimensões da complexa estrutura de desigualdades que define e é definida pela educação nacional. ” (ROSEMBERG; MADSEN, 2011, p. 391). Portanto, não é possível considerar erradicada a discriminação de gênero na educação somente a partir das taxas de matrícula, uma vez que a desigualdade assume diferentes formas, como por exemplo a violência de gênero que ocorre no ambiente escolar, a sub-representação de mulheres em cargos de direção, infraestruturas escolares inadequadas e as representações distorcidas em livros escolares (UNESCO, 2018). É importante garantir iguais oportunidades educacionais para homens e mulheres, tanto no acesso quanto nos resultados de aprendizagem, mas somente esses dados são insuficientes para alcançar a igualdade de gênero na educação. A Unesco (2018) aponta mais cinco indicadores: “normas, valores e atitudes de gênero (muitos dos quais podem ser influenciados pela educação); instituições à parte do sistema educacional; leis e políticas dos sistemas educacionais; distribuição de recursos; e práticas de ensino e aprendizagem. ” (UNESCO, 2018, p. 12). Para que se alcance a igualdade substancial tanto na educação quanto na sociedade em geral é preciso levar em conta temas chaves como o trabalho remunerado e não remunerado, o uso do tempo, a pobreza, a violência de gênero, a participação das mulheres nas instâncias de poder, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos. Estes pontos expressam não somente a diferença entre os sexos, mas medem aspectos estratégicos relativos à autonomia das mulheres (BÁRCENA, 2010). “A autonomia das mulheres na vida privada e pública é fundamental para garantir o exercício de seus direitos
16 humanos. ” (BÁRCENA, p. 38, 2010, tradução livre) 2 . A geração de recursos próprios, ou seja, autonomia econômica, o controle sobre o próprio corpo, ou seja, a autonomia física e a plena participação nas decisões que afetam sua vida e a coletividade, ou seja, a autonomia nas tomadas de decisões são os pilares da igualdade de gênero e de uma sociedade igualitária (BÁRCENA, 2010). Esses três aspectos se complementam e se entrecruzam na análise da autonomia das mulheres, assim como impactam de forma profunda a vida das mulheres, gerando sérias consequências, inclusive para as futuras gerações. A América Latina e Caribe é extremamente desigual em muitos aspectos, porém, a desigualdade de gênero é o único que persiste em todos os países da região, para além de suas características particulares. O Brasil ocupa a 90ª posição dentre 144 países no ranking sobre igualdade de gênero, e esse dado é acentuado pela disparidade no acesso às decisões de poder, ou seja, representatividade política (SCHWAB, 2017). Nesse mesmo ranking o Brasil ocupa a 110ª posição em empoderamento político. No ranking mundial de participação política, o Brasil ocupa a posição 167ª em participação de mulheres no executivo e 154ª de participação de mulheres no legislativo, de um total de 174 países, sendo uma das representações mais baixas da América Latina e Caribe, atrás somente do Haiti e Belize (ONU Mujeres, 2017). Esses dados apontam que a estrutura de poder político favorece os homens e dificulta a representação das mulheres na política e nas decisões de poder que podem impactar a vida das pessoas diretamente, sendo, portanto, um indicativo da falta de autonomia nas 2 “La autonomía de las mujeres en la vida privada y pública es fundamental para garantizar el ejercicio de sus derechos humanos.” (BÁRCENA, p. 38, 2010).
17 tomadas de decisões públicas e, por consequência, influenciam a falta de autonomia na vida privada. Segundo Bárcena (2010) a autonomia é alcançada mediante o exercício do poder e a capacidade de tomar decisões sobre a própria vida e tem estreita relação com a capacidade de decidir sobre a vida sexual, a integridade física e a renda. Para sair da pobreza e ter autonomia financeira as mulheres precisam de autonomia física, de uma vida livre de qualquer tipo de violência, necessitam exercer controle sobre os bens materiais e precisam de recursos para combater as ideologias e crenças que sustentam a discriminação. A autonomia física geralmente esbarra no respeito ao corpo e à sexualidade, especialmente na dimensão reprodutiva (BÁRCENA, 2010). Na autonomia física os indicadores categóricos são a mortalidade materna, que está associada a falta de atenção médica, a criminalização do aborto e a maternidade de mulheres adolescentes. Esta última pode se converter em projeto de vida quando outras alternativas são inacessíveis tais como bons empregos e aprimoramento educacional, aprofundando a pobreza e o ciclo de desigualdade. Com relação a autonomia econômica os seguintes indicadores da desigualdade de gênero podem ser elencados: baixas remunerações das mulheres comparadas com as dos homens, informalidade e precarização dos trabalhos implicando em baixa segurança, piores salários e menos acesso aos serviços sociais, além de mais tempo dedicado aos trabalhos doméstico e de cuidados de crianças, idosos e enfermos. Em estudo realizado em 2016, a Organização Internacional do Trabalho afirmou que se as tendências atuais prevalecerem, levará 70 anos para que não exista mais a disparidade salarial entre os gêneros. A autonomia e o empoderamento das mulheres é também um processo de libertação da dominação masculina. Não é raro ver que a subjugação das mulheres
18 aos homens muitas vezes é expressada de forma violenta. A origem da violência de gênero se encontra na discriminação e se trata do exercício extremo de uma autoridade que se considera legítima e se expressa de muitas formas tais como violência na relação conjugal, violência contra as meninas e adolescentes, violência dentro da comunidade, abuso sexual no trabalho, tráfico de mulheres, violência institucional, violência contra as mulheres migrantes, indígenas e afrodescendentes, violência nos conflitos armados e feminicídio íntimo e no ambiente público (BÁRCENA, 2010). A América Latina e Caribe é também uma das regiões mais violentas do mundo, incluindo a violência contra as mulheres. Dentre os 10 países que mais matam mulheres no mundo, 6 estão na região. Em primeiro lugar está El Salvador com 8,9 homicídios por 100 mil mulheres, a Colômbia está em segundo lugar com uma taxa de 6,3 homicídios por 100 mil mulheres e a Guatemala tem uma taxa de 6,2 homicídios por 100 mil mulheres, ficando em 3º lugar. O Brasil ocupa a 5ª posição, com uma taxa de 4,8 assassinatos por 100 mil mulheres, o México ocupa a 6ª posição, com 4,4 homicídios por 100 mil mulheres e Porto Rico fica na 10ª posição com 2,9 assassinatos por 100 mil mulheres. Somam-se a estes dados a alta impunidade com relação aos agressores, tornando a violência contra a mulher um fato sistemático e constante (WAISELFISZ, 2015). A violência contra a mulher na sociedade brasileira é um obstáculo à justiça de gênero e ao desenvolvimento da nação. Além de ser o 5º país que mais mata, o Brasil apresenta outros dados alarmantes sobre a violência de gênero. De acordo com o monitoramento realizado pelo observatório Maria da Penha a cada 2,6 segundos uma mulher é ofendida verbalmente e a cada 7,2 segundos uma mulher sofre violência física no Brasil. Portella (2009) aponta que a violência contra a mulher é um elemento
19 fundante da sociabilidade brasileira, devido justamente ao processo de subjugação de negras e indígenas por meio da violência sexual na colonização. Foi somente a partir da organização de mulheres feministas que a violência de gênero deixou de ser invisibilizada, ao trazer para o debate público o que era vivido na intimidade, tornando a questão política. “A violência contra as mulheres está instituída como questão política, social, cultural, econômica e de saúde, sendo um problema para a consolidação da democracia no Brasil. ” (PORTELLA, 2009, p. 31). A partir de 1960 a luta pelos direitos a uma vida livre de violência ganha corpo no movimento feminista. Partindo do slogan “o pessoal é político”, cunhado pela feminista Carol Hanish em 1969, inicia-se a relativização do caráter privado e atribui-se dimensão política à violência contra as mulheres. As experiências pessoais das mulheres são entendidas também como experiências políticas uma vez que fazem parte da estrutura de poder que gera opressão de gênero (MARTINS; CERQUEIRA; MATOS, 2015). No Brasil a atuação de organizações de mulheres no espaço público estabeleceu diálogos com os Poderes Legislativo e Executivo e com a sociedade para estabelecer os direitos humanos das mulheres. As normativas internacionais decorrentes dos tratados assinados e os esforços do movimento feminista impactaram as instituições brasileiras, sobretudo após o caso Maria da Penha Fernandes, que foi levado à Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio de uma ação coletiva do movimento organizado de mulheres, assim como a propositura da Lei Maria da Penha. A partir da condenação do caso, a OEA enviou recomendações ao governo brasileiro para erradicar a violência, que envolveram: simplificação dos procedimentos judiciais penais para promover celeridade; multiplicação de delegacias de mulheres e inclusão da temática nos planos pedagógicos,
20 entre outras. É a partir da promulgação da Lei Maria da Penha em 2006 que a violência contra a mulher ganha demarcação legal, gerando dados que antes eram invisibilizados, além do maior conhecimento de que se trata de uma clara violação aos direitos humanos (MARTINS; CERQUEIRA; MATOS, 2015). A violência de gênero pode assumir diversas formas e a definição de seus formatos é alvo de constante mudança, uma vez que os agressores encontram novas maneiras de incrementar a violência como na utilização de tecnologias para sujeitar as mulheres, é o caso da vingança pornográfica, por exemplo. Ainda assim é importante o esforço de explicitar esses diferentes formatos, tais como a violência psicológica – que é a de maior ocorrência –, a violência física – causadora da maioria das lesões, das internações e óbitos de mulheres em situação de violência – e a violência sexual – de difícil acesso aos dados, devido ao baixo índice de mulheres que denunciam. Geralmente essas modalidades são combinadas e os danos e sofrimentos são diversos, impactam sobre a saúde e o círculo familiar e se agravam ao longo do tempo e da vivência dessa situação. A violência contra as mulheres se constitui como uma clara violação aos direitos humanos das mulheres, aos direitos à integridade física, à mobilidade e à vida, sendo, portanto, um desrespeito à democracia (PORTELLA, 2009). Apesar da violência contra a mulher ser recorrente ao longo da história, foi somente após a metade final do século XX que a temática ganhou mais visibilidade. Portella (2009) chama a atenção para o fato de que o reconhecimento tardio dessa problemática indica o alto grau de legitimidade e aceitação da violência contra as mulheres. Após as mulheres instituírem-se como participantes ativas na esfera pública (movimento iniciado com as sufragistas no começo do século XX e retomado a partir das reivindicações do
21 feminismo da década de 1960) é que a violência masculina foi denunciada como componente extremamente cruel do processo de dominação patriarcal. “A construção da violência contra as mulheres como problema social, tema da política e objeto de conhecimento é, assim, resultado do próprio processo de constituição das mulheres como sujeitos políticos. ” (PORTELLA, 2009, p. 31). No entanto, as mulheres não podem ser analisadas como um conjunto homogêneo e abstrato. A categoria gênero elucida a compreensão das desigualdades sociais e é um recurso para explicar as grandes disparidades entre homens e mulheres na sociedade, que são mais acentuadas quando combinadas com outras categorias tais como raça, etnia, idade e localização geográfica. No Brasil podemos notar como essas diferenças se constituem como injustiças quando analisamos a violência contra a mulher entrecruzada com a categoria raça. Segundo Cerqueira, et al. (2018) a mortalidade de mulheres negras aumentou 15,4% entre 2006 e 2016 ao passo que a mortalidade das mulheres não negras diminuiu 8% no mesmo período. Além disso, em vinte estados brasileiros a taxa de homicídios de mulheres negras aumentou, sendo que em doze estados esse aumento foi de mais de 50%, como Goiás e Pará, por exemplo. O estado de Roraima é considerado o mais letal para mulheres e meninas no Brasil, em especial para as indígenas, com uma taxa de 10 homicídios por cada 100 mil mulheres, o que supera em muito a taxa nacional. Percebemos, com esses dados, o alto grau de violências que as mulheres negras, indígenas e de regiões mais periféricas do Brasil estão submetidas. Mostra-se, portanto, crucial para o real entendimento da problemática e possível apontamento de soluções – como o delineamento de políticas públicas – a análise da violência de gênero por meio de categorias interseccionais (CERQUEIRA, et al., 2018).
22 A violência contra as mulheres é uma expressão extrema da desigualdade de gênero, é um pilar de sustentação da subordinação feminina, acomete mulheres no mundo todo e em qualquer cultura e ocorre nos espaços domésticos, nos públicos e nas instituições, como por exemplo a escola (PORTELLA, 2009). Para muitas estudantes e professoras a instituição escolar não é tão segura quanto deveria ser. A escola reproduz a violência de gênero, que pode ser assédio físico, verbal e sexual, intimidação, abuso sexual, punição corporal e bullying. Situações de conflito, deslocamento e pobreza exacerbam os riscos da violência de gênero. Estima-se que 246 milhões de crianças, no mundo todo, sofrem violência dentro ou nos arredores da escola impactando a frequência, aprendizagem e permanência estudantil (UNGEI, 2017). A reprodução da violência contra as mulheres e as desigualdades de gênero na escola afetam milhões de meninas e meninos, professoras e professores, funcionárias e funcionários, assim como suas famílias e comunidades. Ocorre em todos os lugares do mundo, de maneiras diversas, de acordo com cada cultura e especificidades de cada região. Segundo UNGEI (2018) a violência de gênero relacionada com a escola é resultado de normas sociais, de estereótipos e de desigualdades de gênero enraizadas e impostas por uma dinâmica desigual de poder entre os gêneros. Essa discriminação ocorre por meio de políticas, pedagogias e planos de estudos, assim como das relações cotidianas entre os estudantes e também entre os professores (UNGEI, 2018). Além de ser um lugar de aprendizado e de convivência, as escolas podem ser lugares inseguros, onde os estudantes podem ser alvos e também perpetradores de violência. Muitas vezes as professoras e professores podem ser parte do problema ao administrar castigos físicos ou exigir práticas sexuais em troca de notas, por
23 exemplo. Ao mesmo tempo as escolas são locais de trabalho aonde os (as) professores (as) e os (as) funcionários (as) podem ser tanto alvo quanto agressores. No caso das professoras e funcionárias podem ser vulneráveis à violência de gênero, passando por humilhações e abusos por parte dos estudantes e companheiros de trabalho. A equipe de educação também testemunha discriminação, violência e abuso que reforçam sua vulnerabilidade na escola e até mesmo em casa. Essa situação é um desafio e, uma vez que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos inaceitável, a equipe escolar deve zelar pela ética e cuidado. Elucidar que as profissionais também vivenciam situações de violência pode permitir que o sistema educacional se organize para oferecer apoio ao corpo docente que, por sua vez, pode fornecer suporte aos estudantes e atuar como agente de transformação da cultura machista (UNGEI, 2018). Ainda não temos indicadores globais acerca da violência baseada em gênero na escola, mas uma série de indicadores estão incluídos na Agenda 2030, e eles podem oferecer uma oportunidade para acompanhar a violência contra as crianças e adolescentes tais como: porcentagem de estudantes vítimas de bullying, punição corporal, assédio, violência, discriminação sexual e abuso; proporção de meninas com 15 anos ou mais submetidas a violência sexual por outras pessoas, que não um parceiro íntimo, nos últimos 12 meses, por faixa etária e local de ocorrência; percentual de crianças de 1 a 17 anos que sofreram alguma agressão física e / ou psicológica por parte dos cuidadores no último mês; percentual de mulheres jovens e homens entre 18 e 29 anos que sofreram violência sexual aos 18 anos (UNESCO, 2018). Segundo o Anuário Brasileiro da Segurança Pública (2017), 50% das professoras (os) e diretoras (es) afirmaram
24 que identificaram agressões verbais ou físicas de alunos a professores ou funcionários da escola em que trabalham e 70% afirmaram que identificaram agressões verbais ou físicas de alunos a outros alunos da escola (LIMA; BUENO, 2017). No entanto, esses dados não estão desagregados por gênero, raça e idade, o que dificulta a análise. Além disso, outros dados relevantes não são coletados pela inexistência de leis que assegurem a notificação. A inexistência desses dados ou mesmo a subnotificação – por exemplo, estima-se que apenas 10% dos casos de estupros sejam notificados (CERQUEIRA, et al., 2018) – impede uma real compreensão do problema e, consequentemente, o delineamento de políticas públicas efetivas. A falta de enquadramento legal faz prevalecer a impunidade da violência baseada em gênero nas escolas. Segundo a UNESCO (2018) “a violência escolar baseada em gênero precisa ser combatida por meio de enquadramentos legais e políticos complementados por um processo sólido de monitoramento e avaliação. ” (UNESCO, 2018, p. 58). Os governos devem adotar planos de ações para prevenir e erradicar a violência de gênero que incluam melhorar a governança escolar e discutir sobre direitos da criança, habilidades para a vida ou educação cidadã, preparação para desastres e construção da paz (UNGEI, 2017). Um bom exemplo de prática transformadora de gênero é a educação sexual que discuta a igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas e também a revisão periódica de currículos, “livros didáticos e programas de formação de docentes para garantir que eles não perpetuem estereótipos de gênero. ” (UNESCO, 2018, p. 58). Para Knippel e Aeschlimann (2017) a educação é uma política pública a ser empregada para modificar os papéis socioculturais existentes nas relações de gênero e alcançar a equidade, para isso é importante que esses padrões não
31 final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado (BOBBIO, 1992, p.28-30). Nessa fase, os direitos humanos empenham-se em atender os problemas que sofrem os seres humanos em determinadas circunstâncias – tais como os problemas enfrentados pelas mulheres – e a desenvolver instrumentos internacionais para a proteção das mulheres das condições que geram violações sistemáticas e generalizadas. Esse movimento só ocorreu após a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, como decorrência dos efeitos trágicos da Segunda Guerra Mundial – principalmente a mortandade ocorrida no holocausto. Segundo Parcero e Vasques (2013) ao final da Segunda Guerra Mundial ocorreu o reconhecimento dos direitos humanos por diversos países. A partir da criação da ONU em 1945 a promoção dos direitos humanos figurou como central nessa organização. Desde então, a convivência internacional e nacional é permeada pelo respeito aos direitos humanos, sobretudo, quanto ao direito de todo ser humano gozar de respeito e proteção para desenvolver-se como pessoa livre e autônoma. Neste caso, não deveria haver diferenças entre direitos de homens e mulheres, mas, contudo, os avanços nos direitos humanos não impactaram os gêneros de forma equânime. A Carta de criação da Organização das Nações Unidas de 1945 cita os “direitos fundamentais do homem”. Embora ressalte a igualdade entre homens e mulheres, nota-se que o homem segue sendo o referencial do ser humano, indicando a falta de entendimento da perspectiva de gênero. Regina Tamés (2013) esclarece que a Carta, no entanto, foi o primeiro documento que faz referência a proibição da discriminação por motivo de sexo (entendido
32 no documento como sinônimo de gênero), e este passo foi reconhecido como um importante avanço na construção da igualdade de gênero. A Carta serviu como base para a redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948. Inicialmente denominada Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotou-se uma linguagem inclusiva ao mudar para direitos humanos e romper com sua antecedente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (TAMÉS, 2013). Segundo Facio (2011) na ocasião da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos as mulheres que participaram nas delegações oficiais conseguiram incluir a referência explícita sobre a proibição da discriminação sexual. É preciso ressaltar o papel que as delegadas do Brasil, República Dominicana e México tiveram na defesa da utilização da palavra “sexo” na lista de proibições de discriminação, uma vez que a maioria dos delegados afirmavam que apenas a palavra desigualdade já bastava para garantir os direitos das mulheres. Para Facio (2011) a vitória de tais delegadas só seria compreendida anos depois quando o movimento de mulheres se apoiou nessa mudança de paradigma para exigir que os direitos das mulheres fossem de fato considerados direitos humanos. Em 1946 foi criada, pela ONU, a Comissão sobre o Status da Mulher, que tinha a função, entre outras, de preparar informes para o Conselho Econômico e Social, promover os direitos das mulheres no âmbito político, econômico, civil, social e educacional e identificar situações emergenciais sobre os direitos das mulheres. A Comissão sobre o Status da Mulher (CSW, sigla em inglês), participou em 1948 da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e uma importante conquista das mulheres foi a mudança da redação do artigo 1, que anteriormente dizia “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...” para “todos os seres
33 humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos […]. ” (FACIO, 2011). Em 1987 o mandato da Comissão sobre o Status da Mulher se ampliou para organizar as conferências mundiais sobre as mulheres. No entanto, Tamés (2013) aponta que a criação desta comissão separou os direitos das mulheres dos direitos humanos na ONU – que tinha a Comissão dos Direitos Humanos, hoje conhecida como Conselho dos Direitos Humanos –, o que acabou por alienar os direitos das mulheres e separá-los das temáticas dos direitos humanos, fazendo mais difícil a exigência para seu cumprimento. Em 1967 a ONU, por mediação da CSW, proclamou a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher. Essa importante declaração avançou o conceito de igualdade e de direitos das mulheres e serviu de base para a Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (comumente conhecida pela sigla em inglês CEDAW) realizada em 1979. Segundo Facio (2011) a CEDAW até hoje continua sendo o mais importante tratado sobre direitos humanos das mulheres, porém, este só passou a ser realmente considerado um tratado em 1993, integrando um dos oito tratados principais da ONU sobre os direitos humanos (FACIO, 2011). Muñoz (2013) esclarece que, até então, os primeiros instrumentos de direitos humanos voltados para as mulheres tratavam de temas como nacionalidade e reconhecimento de direitos civis e econômicos e, posteriormente, os sistemas internacionais de direitos humanos identificaram a violência e a discriminação como os temas centrais para desenvolver uma proteção específica para as mulheres. Dessa forma, esses dois temas centralizam o conceito de direitos humanos das mulheres e os instrumentos jurídicos que dele decorrem (MUÑOZ, 2013).
34 Para Tamés (2013) a CEDAW é o marco normativo na defesa dos direitos das mulheres. Este foi o primeiro instrumento internacional de direitos humanos que toma como início a desigualdade histórica entre homens e mulheres, incorporando a perspectiva de gênero em seu texto (TAMÉS, 2013). Tamés (2013) aponta que no preâmbulo há a citação da igualdade de gênero como necessidade social e indispensável para o desenvolvimento e a CEDAW deixa claro que sem a igualdade de gênero a democracia jamais será alcançada plenamente. Segundo TAMÉS (2013) uma das mudanças mais positivas na adoção da CEDAW foi o reconhecimento em nível internacional da discriminação das mulheres no mundo todo, assumindo que é socialmente construída não sendo, portanto, um princípio essencial natural da interação humana. O próximo passo na luta pelos direitos das mulheres foi a adoção do Protocolo Facultativo da CEDAW, em 1999, cuja função foi apoiar a implementação, ampliar a interpretação e aplicação prática da CEDAW (TAMÉS, 2013). Muñoz (2013) esclarece que a adoção da CEDAW representou um avanço para os direitos das mulheres, uma vez se reconheceu um instrumento internacional e vinculante para os Estados membros da ONU que ampliou o conceito de proteção às mulheres, incluindo à violação dos direitos no âmbito privado, quer dizer, envolveu a proteção tanto dos aspectos da vida em sociedade quanto dos aspectos domésticos. Até os anos 1970 o enfoque da ONU para as mulheres era concentrado no exercício dos direitos individuais e na igualdade formal. Após esses anos, com o trabalho da CSW, o enfoque passou a ser a inclusão das mulheres na sociedade. Outra função importante da CSW foi atuar como organismo preparatório para as quatro conferências internacionais sobre a mulher, que a ONU organizou entre os anos 1975 e 1995, assim como as três conferências
35 conhecidas como Beijing +5, Beijing +10 e Beijing +15 (FACIO, 2011). A primeira conferência ocorreu no México em 1975, em que se elaborou o Decênio das Nações Unidas para a Mulher 1975-1985. Segundo Facio (2011) o êxito desta conferência foi ter elaborado uma lista de assuntos e reconhecidos alguns atos como violadores dos direitos das mulheres, embora não tenha explicado suas causas, o que ajudaria na criação de políticas públicas. Tamés (2013) esclarece que foi na Primeira Conferência Mundial sobre a Mulher (México, 1975) que se iniciou a elaboração da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW). A segunda conferência ocorreu em Copenhague em 1980 e objetivou avaliar o desenvolvimento do decênio. Para Facio (2011) esta conferência conseguiu aprofundar a discussão sobre igualdade, indicando que vai para além do formal e inclui também a igualdade de direitos, de responsabilidades e de oportunidades, o que atualmente se conhece como igualdade substantiva. Nessa ocasião a desigualdade das mulheres foi relacionada com a falta de acesso aos recursos e à participação política. Em Copenhague os governos começaram a discutir sobre o tema violência, o que não tinha acontecido no México. Segundo Facio (2011) esta segunda conferência ficou conhecida sobretudo por ter sido um fórum onde 64 estados subscreveram a CEDAW e dois estados, Cuba e Guyana, apresentaram seus instrumentos de ratificação (FACIO, 2011). Em 1985 foi realizada a terceira conferência em Nairóbi, e seu documento final fez um chamado para as mulheres exercerem seus direitos em assuntos de interesse da população, incluindo o controle da sua própria fertilidade, o qual forma uma importante base para desfrutar de outros direitos. Facio (2011) esclarece que a conferência de Nairóbi marcou a primeira vez em que foi reconhecido que as
36 mulheres como indivíduos têm direitos reprodutivos e também que a violência contra as mulheres foi tratada dentro do contexto dos direitos humanos e caracterizada como um obstáculo a ser transposto para se alcançar a paz no mundo. Foram discutidas medidas para prevenir, dar assistência às vítimas e criar mecanismos nacionais para enfrentar a violência contra a mulher (FACIO, 2011). Ainda segundo Facio (2011), após a conferência de Nairóbi, os movimentos feministas se engajaram em discutir se os direitos legais das mulheres poderiam ser incluídos na categoria mais ampla dos direitos humanos e esse movimento também ocorreu na América Latina e Caribe. Nesse contexto, Facio (2011) elabora um ensaio apontando que para que os direitos das mulheres fossem aceitos como direitos humanos seria necessário primeiro demonstrar o viés sexista dos conteúdos e metodologias dos próprios direitos humanos. Além disso, destacou-se na Conferência o caso de Magdalena Góngora, costa riquenha vítima de violência doméstica, acusada e condenada à morte em 1989 pelo assassinato de seu marido belizenho. Um grupo organizado de mulheres veio a denunciar que os direitos civis e penais da Costa Rica e do Belize não contemplavam a violência doméstica – que não era abarcada nem mesmo pelos direitos humanos. A pena de morte foi então suspendida e esse foi o primeiro caso da região que atou os direitos humanos à violência contra as mulheres no espaço privado, âmbito que os direitos humanos não envolviam. Até então muitos movimentos feministas eram resistentes a utilizar os direitos das mulheres como direitos humanos, pois consideravam que esse uso diluía os conteúdos feministas e, a partir desse episódio, entenderam a importância de usar os princípios, a teoria e a prática dos direitos humanos para defender os abusos contra as mulheres que são cometidos no mundo todo (FACIO, 2011).
37 Facio (2011) relembra então que as latino-americanas foram as primeiras a adotar a linguagem dos direitos humanos em relação à violência contra as mulheres e explica que as lutas contra as ditaduras e repressões dos anos 1970 tiveram um papel importante no compartilhamento de saberes, pois o ativismo contra os regimes ditatoriais instrumentalizou as mulheres no uso da linguagem dos direitos humanos. Até então os grupos tradicionais de defesa dos direitos humanos davam tratamento diferente para os abusos cometidos contra as mulheres, sendo uma preocupação de categoria menor. Após a 3ª Conferência da Mulher de 1985, o Comitê da CEDAW elaborou a resolução 19 em que afirma que “a violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente que goze de direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem. ” (ONU, 1992, n.p.). 5 Esta importante resolução relaciona diretamente a discriminação e a violência perpetrada contra as mulheres, e deu subsídios para a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, onde dois passos importantes foram dados para as mulheres do mundo: o primeiro, em que se reconheceu de maneira explícita que os direitos das mulheres também são direitos humanos, e o segundo, que afirmou que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos. Tamés (2013) ressalta que um dos fatores que dificultou a incorporação dos direitos das mulheres como direitos humanos e, em consequência, no direito internacional, foi o entendimento de que as violações às mulheres ocorrem em âmbito privado e, portanto, fora do alcance dos direitos humanos. Facio (2011) aponta que a exclusão do âmbito 5 “la violencia contra la mujer es una forma de discriminación que impide gravemente que goce de derechos y libertades en pie de igualdad con el hombre.” (ONU, 1992, n.p.).
38 privado da proteção aos direitos humanos era equivocada, e os Estados eram cúmplices da violação dos direitos das mulheres se não previnem e punem os atos de violência privados. Após essa crítica realizada pelos movimentos feministas o comitê da CEDAW, a liga internacional dos direitos humanos e a International Women's Right Action Watch, elaboraram em conjunto um documento que foi a base para a Recomendação Geral 19 da ONU. Segundo FACIO (2011) o parágrafo principal afirma que a violência de gênero – a qual impede ou anula o exercício das mulheres de seus direitos humanos – pode ser considerada discriminação dentro das definições da CEDAW e deve cobrir atos violentos tanto públicos quanto privados. A Recomendação Geral 19 serviu como um dos pilares mais importantes no combate à violência contra a mulher e tem servido de apoio para inúmeros órgãos da ONU. A ratificação de que a violência contra a mulher é uma forma de violação dos direitos indica um grande ganho para as mulheres de maneira geral pois não é mais classificada como um crime comum ou de ambiente privado. Este reconhecimento resultou dos esforços das organizações feministas e adquiriu um grande impulso na ONU: Apresentaram aos delegados, que participaram das assinaturas de 128 países, exigindo que a violência contra as mulheres seja reconhecida como uma violação dos direitos humanos das mulheres e organizaram um tribunal mundial ao qual apresentaram, em uma estrutura de direitos humanos, testemunhos de mulheres, em particular casos de violência de todas as partes do mundo (ONU, 2006, p. 9, tradução livre). 6 6 “Presentaron a los delegados que participaron en de firmas de 128 países reclamando que se reconociese a la violencia contra la mujer como una violación de los derechos humanos de las mujeres, y organizaron un tribunal mundial ante el cual se presentaron, en un
39 O documento final da Convenção de Viena (1993) expressa a consternação pelas violações sistemáticas das mulheres em situação de guerra, menciona a preocupação com as mulheres e crianças nos conflitos armados e faz um chamado para que os estados combatam as discriminações que as mulheres sofrem em ambientes tradicionais danosos, como extremismo religioso por exemplo, incluindo uma crítica às práticas religiosas e culturais que restringem os direitos das mulheres. Além disso, reconhece a negação desproporcional de seus direitos econômicos e sociais em certas áreas e reafirma, ainda que timidamente, os direitos das mulheres à saúde. Por fim, neste documento foi acordado que os direitos humanos das mulheres deveriam estar presentes em todas as atividades de direitos humanos da ONU (FACIO, 2011). A Declaração e Programa de Ação de Viena – como é chamado o documento resultante da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realizada em 1993 – afirma no parágrafo 18 que “os direitos humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino são parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. ” (ONU, 1993, n.p.). Com isso, a convenção respalda, segundo Muñoz (2013), o direito de todas as pessoas a não sofrer discriminação por circunstância de sexo ou gênero. A princípio esta questão pode parecer redundante, porém a necessidade de afirmação desses direitos suscitou inúmeras controvérsias entre as delegações participantes da Conferência. Além disso, nessa ocasião foi reconhecida a vigência dos direitos humanos das mulheres sobre padrões e práticas culturais sexistas, colocando os direitos humanos das mulheres acima da falsa contradição entre estes marco de derechos humanos, testimonios de mujeres, en particular casos de violencia de todas partes del mundo.” (ONU, 2006, p. 9).
40 direitos e a diversidade cultural. Por fim, ao afirmar a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos, a Declaração de Viena equiparou os direitos econômicos, sociais e culturais aos direitos civis e políticos. A Conferência de Viena resultou em um Programa de Ação que impactou os países da comunidade internacional e a própria organização das Nações Unidas, e também a adoção da Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres da ONU (MUNÕZ, 2013). Para Muñoz (2013) esse processo de reconhecimento significa que todas as mulheres do mundo, independentemente de onde vivam, são titulares dos direitos humanos pelo fato de serem pessoas e especificamente pelo fato de serem mulheres, representando, portanto, uma conquista histórica para as mulheres. Alda Facio (2011) afirma que a Conferência Mundial de Viena (1993) humanizou as mulheres, ou seja, somente ao final do século XX as mulheres alcançaram a categoria de humanas para o direito internacional. Depois de Viena os abusos contra as mulheres nunca mais foram considerados como assuntos privados e, a partir de então, as mulheres foram consideradas sujeitas autônomas, próprias e com a mesma dignidade que os homens, podendo existir independentemente dos homens e de sua família. Os direitos humanos fornecem um conjunto unificador de normas que podem ser utilizadas para responsabilizar os Estados no cumprimento de suas obrigações. Por isso, o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, sobretudo o enfoque na questão da violência contra a mulher, posiciona as mulheres “não como receptoras passivas de benefícios discricionais, mas como ativas titulares de direitos. ” (ONU, 2006, p.15, tradução livre). 7 7 “no como receptoras pasivas de beneficios discrecionales, sino como activas titulares de derechos.” (ONU, 2006, p.15).
47 Segundo Muñoz (2013) a comunidade internacional tem sido sensível à proteção dos direitos das mulheres, sobretudo em dois aspectos: a violência e a discriminação, e tem havido uma terceira preocupação crescente que se trata dos direitos sexuais e reprodutivos. No continente Americano as mulheres contam com instrumentos gerais e específicos para a proteção dos direitos humanos das mulheres, tanto no caráter universal – as Nações Unidas (ONU) – quanto no caráter regional – a Organização dos Estados Americanos (OEA). É comum haver um desconhecimento desses instrumentos e de sua utilização, tanto por parte das organizações de defesa dos direitos das mulheres quanto pelos poderes estatais, incorrendo no descumprimento das obrigações assumidas nos tratados internacionais. Pretendemos fazer uma análise detalhada dos dois principais instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres: o primeiro, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), adotada pela ONU em 1979 e complementada pelo Protocolo Facultativo em 1999. Escolhemos esse documento por ser o principal tratado de abrangência universal. O segundo documento é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Conhecida também por Convenção de Belém do Pará, pois foi promulgada nessa cidade), adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994. Escolhemos esse documento por ser de abrangência regional – o continente americano – e por tratar especificamente da violência contra a mulher, um mal que acomete de forma sistemática muitas mulheres latino americanas.
48
49 Capítulo 3 - Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) A CEDAW é composta de um preâmbulo e seis partes, contendo 30 artigos. Segundo Huerta (2013) o preâmbulo estabelece o objetivo principal da Convenção: eliminar a discriminação contra a mulher em todos os âmbitos, a partir da promoção da igualdade entre homens e mulheres como obrigações derivadas da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Convenção centra-se na questão da discriminação, insistindo que a mulher segue sendo objeto de discriminação somente pelo fato de ser mulher. Os 16 primeiros artigos são os que definem os direitos das mulheres e contemplam as partes I, II, III e IV. A parte V cria o Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher. O artigo 28 possibilita que os Estados Parte aceitem a Convenção com reservas, mas estabelece que reservas incompatíveis com o propósito da CEDAW não serão permitidas. Atualmente 189 países aderiram a Convenção, sendo chamados Estados Parte, pois expressaram o seu consentimento por um ato de ratificação, adesão ou sucessão no qual o tratado entrou em vigor. O Brasil, por exemplo, ratificou a CEDAW em 1984 através do Decreto nº 89.460, apresentando reservas ao artigo 29, parágrafo 2o. Esse decreto foi revogado, a reserva foi suprimida e foi aprovado o Decreto nº 4.377 de 2002, que promulga novamente a Convenção no Brasil. Dois países constam apenas como signatários da Convenção, os Estados Unidos da América e Palau. Denomina-se signatário o país que
50 endossa o instrumento e compromete-se a examiná-lo regionalmente, porém não ratifica a Convenção. De forma pouco honrosa, os Estados Unidos da América, um dos principais responsáveis pela forja do multilateralismo global, esquivou-se dessa Convenção, que colocaria em xeque algumas de suas leis e práticas de manutenção dos privilégios masculinos. Além disso, 6 países não manifestaram o seu consentimento à CEDAW: Irã, Somália, Sudão, Niue, Palau e Tonga. Huerta (2013) aponta que a Convenção cobre a discriminação contra as mulheres tanto em âmbito público quanto privado e abarca a discriminação praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa. Os Estados Parte devem assegurar que não existam leis ou políticas públicas discriminatórias contra as mulheres e que sejam adotadas legislações e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades e tratamento frente aos homens. Segundo Muñoz (2013) a CEDAW reconhece e define a discriminação contra as mulheres, convertendo sua erradicação em uma responsabilidade dos Estados que ratificaram este tratado. Além disso, a CEDAW é o primeiro tratado internacional que estabelece a urgência de se atuar sobre os papéis tradicionais femininos e masculinos na sociedade e na família. A CEDAW tem disposições específicas que tratam do tráfico, exploração e prostituição de mulheres, bem como exige dos Estados uma especial atenção às mulheres que vivem em áreas rurais. Segundo Muñoz (2013) estes dispositivos são importantes para as mulheres da América Latina e Caribe, por ser uma região que sofre com problemas relacionados à exploração sexual. Na América Latina há, também, uma maior vulnerabilidade de mulheres que vivem em zonas rurais, sobretudo indígenas. O documento prevê que os Estados Parte se comprometam a assegurar igualdade de direitos na
51 educação, na participação política, na representação no plano internacional, na nacionalidade, no trabalho, na saúde, nos benefícios familiares e financeiros, na participação em atividades recreativas, esportes e vida cultural, na igualdade de jure e na idêntica capacidade legal dos homens, igualdade no matrimônio e relações familiares (MUÑOZ, 2013). O artigo 17 estabelece o Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, comumente conhecido como Comitê CEDAW, trata-se do órgão encarregado de controlar o cumprimento da Convenção e interpretar suas disposições. O Comitê prepara informes e realiza recomendações aos Estados para o melhor cumprimento da Convenção, assinalando os avanços e debilidades detectadas durante o período elegido para a análise (MUÑOZ, 2013). Além disso, o Comitê prepara também as Recomendações Gerais, estabelecidas como padrões gerais internacionais, que se caracterizam por serem um guia para a aplicação da CEDAW. Até o momento o Comitê publicou 36 Recomendações Gerais. A última, publicada em 7 de fevereiro de 2018, trata das desigualdades de gênero no contexto das alterações climáticas. Na Recomendação Geral 25, o comitê aponta que a leitura conjunta dos artigos 1 a 5 e 24 – cuja íntegra segue abaixo – constituem o marco imperativo geral de todos os artigos substantivos da Convenção: Artigo 1º. Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em
52 qualquer outro campo. Artigo 2º. Os Estados Parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher. Artigo 3º. Os Estados Parte tomarão em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. Artigo 4º. 1. A adoção pelos Estados Parte de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como
53 consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados Parte de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória. Artigo 5º. Os Estados Parte tomarão todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole, que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres; b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendose que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos. [...] Artigo 24º. Os Estados Parte comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção. (ONU, 2017) Huerta (2013) esclarece que existem três obrigações fundamentais dos Estados Parte que decorrem da CEDAW, chamadas obrigações transcendentes pois estão além da obrigação jurídica formal da igualdade de tratamento entre mulheres e homens. Primeiro: os Estados têm que garantir que não haja discriminação direta ou indireta nas leis e que no âmbito público e privado a mulher está protegida de discriminações que podem cometer as autoridades públicas, os juízes, as organizações, as empresas ou as pessoas. Segunda: avançar de fato a situação das mulheres, adotando políticas e programas concretos e eficazes. Terceiro: combater a discriminação nas relações e na
54 persistência dos estereótipos de gênero que afetam a mulher tanto individualmente, mas que também se expressam nas leis, nas estruturas sociais e jurídicas dos países. Em 1999 foi promulgado o Protocolo Facultativo, um tratado anexo à CEDAW, que instaura dois importantes mecanismos de proteção internacional: examinar comunicações individuais e investigar violações graves ou sistemáticas de direitos das mulheres (MUÑOZ, 2013). O mecanismo de comunicações individuais abre a possibilidade de uma pessoa ou um grupo apresentar denúncias sobre casos concretos. As denúncias devem ser apresentadas por escrito em formulário próprio, não podem ser anônimas e devem ter sido esgotados todos os recursos jurídicos internos ao país contra o qual se interpõe a queixa. Após o aceite da denúncia e realização do comunicado ao Estado, o Comitê elabora um documento (chamado de Decisão) no qual estabelece os fatos e aponta se estes se constituem uma violação à CEDAW (MUÑOZ, 2013). O mecanismo de investigação de violações graves ou sistemáticas de direitos das mulheres é o primeiro procedimento para este tipo de investigação. Entretanto, existe a possibilidade da não aceitação da realização dessa função pelo Comitê, o que infelizmente já ocorreu em países como Colômbia, Cuba, Belize e Bangladesh. Até hoje o Comitê só fez uso desse mecanismo uma única vez, no caso das mulheres de Ciudad Juaréz, México. Mesmo assim, a decisão apresentada pelo Comitê assentou importantes padrões aplicáveis nos casos de violência contra as mulheres. O julgamento deste caso demonstrou que se “a CEDAW é nominalmente um tratado para eliminar a discriminação frente as mulheres, também o é
55 substancialmente para eliminar a violência. ” (MUÑOZ, 2013, p. 65, tradução livre). 13 O Comitê publicou algumas Recomendações Gerais que tratam especificamente da temática da violência de gênero: a de nº 12, publicada em 1989; a de nº 19, publicada em 1992 e a de nº 35, publicada em 2017. Entretanto, em outras Recomendações Gerais existem referências explícitas ao combate à violência contra a mulher. A Recomendação Geral 12 aborda pela primeira vez a violência contra a mulher, mas foi apenas na Recomendação Geral 19 que o Comitê faz um exame detalhado e amplo e oferece recomendações para erradicar o problema. Essa recomendação foi um catalisador para os Estados Parte considerarem a proibição da violência de gênero como um princípio do direito internacional consuetudinário. A Recomendação Geral 35 celebra os 25 anos da Recomendação Geral 19 e traz recomendações adicionais para acelerar o processo de eliminação da violência de gênero. A Recomendação Geral 19 afirma explicitamente que a violência contra a mulher é uma forma de discriminação, que impede as mulheres de gozar dos seus direitos e liberdades em igualdade com o homem. Este é um passo importante, que relaciona diretamente a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) com a temática da violência. Além disso, implica que é obrigação dos Estados Parte empreender esforços para erradicar a violência contra a mulher de forma imediata. Já a Recomendação Geral 35 amplia a concepção de violência enquanto uma forma de discriminação e a considera um dos meios sociais, políticos 13 “la cedaw es nominalmente un tratado para eliminar la discriminación hacia las mujeres, también lo es en sustancia para eliminar la violencia.” (MUÑOZ, 2013, p. 65).
56 e econômicos fundamentais através dos quais se perpetua a subordinação da mulher ao homem e seus papéis estereotipados, sendo que a violência constitui um grave obstáculo para o êxito da igualdade substantiva de gênero. Muñoz (2013) destaca ser comum as mulheres sofrerem discriminações por outros fatores que se entrelaçam à sua condição de mulher tais como raça, local de nascimento, pobreza, deficiência, entre outros. A interseccionalidade é, portanto, um importante conceito para compreender a discriminação e a violência de gênero. Nesse sentido, a Resolução Geral 35 considera que existem múltiplas e inter-relacionadas formas de discriminação, ou seja, foi adotada uma perspectiva interseccional ao considerar que a violência de gênero pode afetar as mulheres de formas distintas, sendo necessárias medidas protetivas mais específicas para os grupos de mulheres mais vulneráveis, tais como as meninas. Nessa Recomendação existe uma caracterização mais clara sobre as múltiplas formas de violências que as mulheres podem sofrer e os fatores que podem agravar esta condição: 14. […] tal violência assume muitas formas, a saber: atos ou omissões destinadas que podem causar ou provocar morte ou danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou econômicos para as mulheres, ameaças de tais atos, assédio, coerção privação arbitrária da liberdade. A violência de gênero contra a mulher é afetada e muitas vezes agravada por fatores culturais, econômicos, ideológicos, tecnológicos, políticos, religiosos, sociais e ambientais, evidenciados, entre outras coisas, nos contextos de deslocamento, migração, aumento da globalização das atividades econômicas, em particular cadeias globais de fornecimento, indústria extrativa e realocação, militarização, ocupação estrangeira, conflito armado, extremismo violento e terrorismo. A violência baseada em gênero contra as mulheres também é afetada por crises políticas, econômicas e sociais, tumultos, emergências
63 Em 1991, na Assembleia da OEA, foi aprovada a resolução sobre proteção da mulher contra a violência, que resulta, em 1992, no Anteprojeto da Convenção Interamericana para Lutar contra a Violência de Gênero. Em 1994, a CIM aprova o Projeto de Convenção sobre Violência e Mulher e apresenta à Assembleia Geral da OEA, reunida em Belém do Pará. Nessa ocasião foi adotado um novo nome, qual seja, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Segundo Mejía (2012) esta foi a Convenção Interamericana com maior número de ratificações na região, com 32 Estados signatários, sendo que apenas os Estados Unidos da América e o Canadá não fizeram – e ainda não fazem 20 – parte. A CIM é o órgão responsável por receber os informes prestados pelos Estados Parte sobre as obrigações assumidas na ratificação da Convenção, assim como apontar os obstáculos na aplicação da mesma e os fatores que mantêm a continuidade da violência contra a mulher. Mejía (2012) esclarece que existe a possibilidade dos Estados Parte e da CIM solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos sua opinião consultiva sobre a interpretação da Convenção de Belém do Pará. A Convenção de Belém do Pará vai ao encontro da CEDAW, ou seja, os Estados são responsáveis pela “proteção do direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. ” (OEA, 1994, n.p.). 20 O fato dos Estados Unidos da América e Canadá não serem signatários da Convenção impede o comparativo de leis e ações de combate com os demais países do continente americano. Os dois países não se obrigaram a incorporar os princípios da Convenção às suas ordenações jurídicas e também não podem ser julgados os crimes de Estado nas Corte Interamericana de Diretos Humanos. As mulheres estadunidenses e canadenses contam com menos acessos à instancias intergovernamentais. É lamentável tal atitude desses países, além de ser isolacionista.
64 Os Estados Parte devem atuar para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher dentro do lar, na comunidade e na esfera pública, perpetrada por indivíduos ou agentes estatais. Segundo a OEA (2015) essas obrigações têm servido como inspiração e referência para a modernização dos marcos legislativos dos Estados Parte e “recentemente como fonte de inspiração para o Conselho da Europa, cujo Convênio de Istambul, reconhece a violência contra as mulheres como uma violação a seus direitos humanos. ” (OEA, 2015, p.15, tradução livre). 21 Segundo Muñoz (2013) a Convenção entende a violência contra a mulher de maneira ampla, tanto em termos de tipologias da violência (sexual, física, psicológica, financeira, etc.), quanto em termos de responsabilização, uma vez que não diferencia as esferas em que podem ocorrer a violência, podendo ser públicas ou privadas. Portanto, os Estados que ratificaram a Convenção de Belém do Pará aceitam a sua responsabilidade a respeito da violência que sofrem as mulheres em qualquer âmbito de suas vidas. O preâmbulo da Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos e limita a mulher no reconhecimento, gozo e exercício dos seus direitos. O artigo 1º define a violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como privado. ” (OEA, 1994). No artigo 2º a violência é especificada: Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica. a) ocorrida no âmbito 21 “recientemente como fuente de inspiración para el Consejo de Europa, cuyo Convenio de Estambul, reconoce la violencia contra las mujeres como una violación a sus derechos humanos” (OEA, 2015, p.15).
65 da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (OEA, 1994, n.p.). Muñoz (2013) destaca o artigo 6º, que estabelece uma conexão entre discriminação e violência e que, ao ser lido juntamente com a Resolução Geral 19 da CEDAW, evidencia a estreita relação entre violência e discriminação contra as mulheres. “A Convenção de Belém do Pará é reflexo de uma preocupação uniforme em todo o Hemisfério sobre a seriedade e gravidade do problema da discriminação histórica contra as mulheres e seu vínculo com a violência contra as mulheres. ” (MEJÍA, 2012, p. 195, tradução livre). 22 Segundo a OEA (1994): Artigo 6º. O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação. (OEA, 1994, n.p.) O reconhecimento do direito da mulher a ser educada livre dos padrões estereotipados é um avanço, pois 22 “La Convención de Belém do Pará es reflejo de una preocupación uniforme a lo largo del Hemisferio sobre la seriedad y gravedad del problema de la discriminación histórica contra las mujeres y su vínculo con la violencia contra las mujeres.” (MEJÍA, 2012, p. 195).
66 representa a necessidade de os Estados Parte atuarem para mudar costumes sociais sexistas arraigados na cultura latino-americana e caribenha, que tanto prejudicam as mulheres. Segundo Mejía (2012) a Convenção também reconhece que a violência afeta as mulheres por múltiplas vias ao afirmar em seu parágrafo 5º que a violência contra a mulher impede ou anula os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A Convenção teve um impacto imediato na região. Mejía (2012) esclarece que antes da Convenção ser promulgada apenas 9 Estados da OEA tinham legislações para proteção das mulheres. Logo após a adoção do tratado a maioria dos países sancionaram leis de proteção à mulher e à família, sobretudo leis contra a violência doméstica. Porém, a rápida acolhida à Convenção se mostrou insuficiente, uma vez que a tendência foi proteger mais a família como instituição ao invés da mulher como indivíduo. Após o diagnóstico desse problema, ao final dos anos 1990, os Estados Parte empreenderam reformas legislativas, deixando de se concentrar na violência empreendida dentro da família e concentrando-se na violência dirigida à mulher – não somente no âmbito familiar, mas também nos espaços públicos e privados, como exige a Convenção (MEJÍA, 2012). Atualmente, segundo a OEA (2015), todos os Estados Parte penalizam a violência física, psicológica e sexual contra as mulheres em seus marcos legislativos, ainda que alguns o façam somente no âmbito privado. A grande maioria – 25 Estados – penaliza a violência patrimonial e econômica. A OEA (2015) aponta que um marco jurídico integral que reconheça a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos é um requisito indispensável para garantir as medidas necessárias para proteger as vítimas, reparar os danos causados e gerar políticas públicas para erradicar a violência contra a mulher.
67 As leis integrais ampliam a proteção e permitem um tratamento unificado e coerente das instituições governamentais: “[...] estas leis estabelecem princípios comuns e contribuem para a coordenação de diversos atores para a geração de políticas públicas, para o acesso à justiça, a investigação e a coleta de dados estatísticos. ” (OEA, 2015, p. 33, tradução livre). 23 Apesar da maioria das Estados Parte terem incorporado as sanções das violências psicológica, física e sexual, cerca de 75% ainda não contam com leis integrais de combate à violência contra as mulheres que abarquem todos os âmbitos. Somente 8 dos 32 países contam com uma lei integral: Argentina, Bolívia, Colômbia, El Salvador, Guatemala, México, Nicarágua, Venezuela (OEA, 2015). Um fator importante nas leis integrais é o conceito amplo de violência, em conformidade com a Convenção de Belém do Pará, que inclui a violência exercida dentro do espaço doméstico, mas também no espaço público: “O uso do conceito de violência doméstica como sinônimo de violência contra as mulheres também invisibilizou os demais tipos de violência que as mulheres são vítimas e circunscreveu, em muitos casos, a sanção da violência somente nos casos onde existia uma relação doméstica ou intrafamiliar de parceiro ou ex-parceiro.” (OEA, 2015, p. 41, tradução livre). 24 23 “[...] estas leyes establecen principios comunes y contribuyen a la coordinación de diversos actores para la generación de políticas públicas, el acceso a la justicia, la investigación, y la recolección de datos y estadísticas.” (OEA, 2015, p. 33). 24 “El uso del concepto de violencia doméstica como sinónimo de violencia contra las mujeres también invisibilizó los demás tipos de violencia que las mujeres son víctimas y circunscribió, en muchos casos, la sanción de la violencia sólo en casos donde exista una relación doméstica o intrafamiliar de pareja o expareja.” (OEA, 2015, p. 41).
68 O artigo 2º da Convenção assinala a violência que ocorre fora do âmbito privado, mas é importante ressaltar que não é o espaço físico aonde se realiza a violência que a define, mas sim as relações de poder que se produzem e a natureza dessas relações: “Em certos espaços existe uma organização hierárquica onde se podem reproduzir e acentuar as relações de poder, incluindo também as violências contra as mulheres, tais como no lugar de trabalho, nas escolas, nos centros de saúde, entre outros. ” (OEA, 2015, p.44, tradução livre). 25 Em termos de legislação somente 9 dos 32 Estados Parte incorporam explicitamente nas suas leis a violência contra a mulher no âmbito público: Argentina, Bolívia, Colômbia, El Salvador, Guatemala, México, Nicarágua, República Dominicana e Venezuela (OEA, 2015). Com relação a leis sobre violência contra a mulher nas escolas podemos destacar a Bolívia, que tem uma normativa específica sobre violência sexual nas escolas, por meio da qual estabelece que o estado deve tomar medidas preventivas quando existe uma denúncia e separar imediatamente a pessoa acusada como responsável (OEA, 2015). Outro avanço legislativo encontra-se no Paraguai, em que foi aprovada uma lei sobre assédio sexual escolar que, embora não se dirija diretamente as jovens mulheres e meninas, trata-se de um instrumento de prevenção da violência no âmbito educativo: “[...] um cenário chave para a prevenção do sexismo e das formas de violência associadas. ” (OEA, 2015, p. 82, tradução livre). 26 25 “En ciertos espacios existe una organización jerárquica en donde se pueden reproducir y acentuar las relaciones de poder, incluyendo también las violencias contra las mujeres, tales como el lugar de trabajo, las escuelas, o los centros de salud, entre otros.” (OEA, 2015, p.44). 26 “[...] un escenario clave para la prevención del sexismo y de las formas de violencia associadas.” (OEA, 2015, p. 82).
69 Muñoz (2013) esclarece que os Estados devem apresentar informes periódicos para a Comissão Interamericana de Mulheres sobre os progressos e as medidas adotadas para prevenir, punir e erradicar a violência em seus territórios. Dentre os mecanismos previstos na Convenção há a possibilidade de apresentação de denúncias individuais, por grupo de pessoas ou por organização não governamentais. Tais denúncias são denominadas petições contra as violações dos Estados. Muñoz (2013) ressalta que não é necessário que seja a própria vítima que apresente a denúncia, o que representa um avanço na apresentação das petições. A análise, o acolhimento e o julgamento das denúncias são feitos pelo Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH), órgão responsável pelo monitoramento da proteção aos direitos humanos nas Américas. A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) compõem o SIPDH que, por sua vez, estabelece padrões de proteção considerando a Convenção de Belém do Pará e as obrigações que dela decorrem: “Este processo de avanços nos padrões internacionais ainda está em pleno desenvolvimento, mas podemos afirmar que tem sido consolidado cada vez mais de maneira muito clara os padrões de proteção derivados da Convenção de Belém do Pará. ” (MEJÍA, 2012, p. 199, tradução livre). 27 Mejía (2012) aponta as principais decisões do SIPDH que culminaram no estabelecimento dos padrões: o caso 27 “Este proceso de avances en los estándares interamericanos aún está em pleno desarrollo, pero podemos afirmar que se han ido consolidando cada vez más y de manera muy clara los estándares de protección derivados de la Convención de Belém do Pará.” (MEJÍA, 2012, p. 199).
70 Maria da Penha versus Brasil foi o primeiro que abordou a violência doméstica como uma violação dos direitos humanos das mulheres na CIDH. Segundo Mejía (2012) a CIDH estabeleceu como padrão, a partir desse caso, uma relação direta entre violência contra a mulher, discriminação e tolerância do Estado – ali, do Estado brasileiro, que perpetuou e agravou a condição daquela mulher enquanto vítima. Outro caso emblemático foi o de Gonzáles y otras (campo algodonero) versus México em que se estabeleceu a obrigação imediata do Estado atuar com a devida diligência em matéria de acesso à justiça e a obrigação de garantir a disponibilidade de mecanismos judiciais efetivos, adequados e imparciais para as mulheres vítimas de violência. Mejía (2012) menciona também os casos Penal Miguel de Castro versus Peru e Valentina Rosendu Cantú e Inéz Fernandes Ortega versus México, que estabeleceram a qualificação jurídica da violência sexual como tortura quando é cometida por agentes estatais. Os informes realizados pela CIDH decorrentes desses casos discorreram sobre o acesso à justiça de mulheres vítimas de violência nas Américas e explicaram o dever dos órgãos legislativos, executivos e judiciários de analisar rigorosamente todas as leis, normas, práticas e políticas públicas que estabelecem diferenças baseadas no gênero ou que podem ter um impacto discriminatório nas mulheres e sua aplicação. O estabelecimento de padrões de proteção às mulheres, bem como a indicação de ações efetivas para erradicar a violência contra a mulher adotados pelos Estado Parte foi ampliado através do Mecanismo de Seguimento da Convenção (MESECVI). Criado em 2004, o MESECVI é o mecanismo encarregado da supervisão das medidas adotadas pelos Estados Parte para assegurar a progressiva eliminação da violência contra a mulher, sendo um instrumento de acompanhamento e estruturação das
71 medidas derivadas da Convenção. Segundo Muñoz (2013) o mecanismo é composto por um Comitê de Especialistas encarregadas de examinar os informes dos Estados e elaborar relatórios sobre os avanços e os desafios para cumprir a Convenção de Belém do Pará. Para Mejía (2012) o MESECVI é uma ferramenta que esclarece a situação das mulheres latino-americanas e caribenhas que sofrem violência, em especial as vítimas de múltiplos fatores de discriminação, tais como meninas, afrodescendentes, indígenas, campesinas, lésbicas, transexuais, com deficiência, entre outros fatores, como por exemplo conflitos armados e desastres naturais. Segundo Mejía (2012), os órgãos da OEA de proteção às mulheres na região (CIDH, Corte IDH, CIM e MESECVI) devem aprofundar a construção dos padrões para uma sociedade igualitária: Para isso, será necessário também aprofundar a mudança cultural que as sociedades americanas devem empreender para avançar nos propósitos da Convenção de Belém do Pará, que não são outra coisa senão assegurar a eliminação da violência contra as mulheres em todas os âmbitos - um dos principais problemas de direitos humanos que enfrentam as nossas sociedades (MEJÍA, 2012, p. 213, tradução livre). 28 O Comitê de especialistas do MESECVI publicou 2 informes, um em 2011 e outro em 2015, em que indicam os avanços e apontam o que é preciso evoluir nos Estados 28 “Para ello, será necesario además profundizar en el cambio cultural que deben acometer las sociedades americanas para avanzar en los propósitos de la Convención de Belén do Pará, que no son otros que asegurar la eliminación de la violencia contra la mujer en todos los ámbitos – uno de los principales problemas de derechos humanos que enfrentan nuestras sociedades.” (MEJÍA, 2012, p. 213).
72 Parte. A análise se dá acerca dos marcos legislativos, dos planos nacionais de erradicação da violência contra a mulher, do acesso à justiça e aos serviços especializados, das leis orçamentárias destinadas à implementação de leis, programas e planos de violência contra à mulher e das estatísticas e informações disponibilizadas ao acesso geral da população. As análises são fundamentais para que os Estados Parte possam empreender modificações e para que a região possa encontrar uma forma de agir em comum, muitas vezes tomando um Estado como modelo. Destaca-se o reconhecimento que o informe de 2015 da OEA faz sobre a importância que a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos têm para a erradicação e a prevenção da violência contra a mulher. A OEA (2015) afirma que o controle dos direitos reprodutivos das mulheres é um meio pelo qual se mantém a dominação masculina e a subordinação das mulheres “[...] e constitui uma forma de discriminação e violência institucional contra elas.” (OEA, 2015, p. 56, tradução livre). 29 O Comitê elaborou sete recomendações para que os Estados Parte protejam o direito à vida, integridade física, psíquica e moral das mulheres. As recomendações se referem a legalizar a interrupção da gravidez, tipificar a violência obstétrica, a inseminação e a esterilização forçadas e recomendam a distribuição gratuita de métodos contraceptivos, inclusive de emergência, para evitar gravidezes indesejadas e prevenir infecções sexualmente transmissíveis, com ênfase na atenção posterior à violência sexual. O informe da OEA (2015) destaca também sobre a necessidade de informação sobre os direitos das mulheres e serviços relativos à proteção. Os Estados também são 29 “[...] y constituye una forma de discriminación y violencia institucional contra ellas.” (OEA, 2015, p. 56).
79 Segundo Basterd (2011) no Brasil as organizações feministas advogaram pelo estabelecimento dos direitos das mulheres, discutindo questões de trabalho, renda, participação política, saúde, sexualidade, aborto, discriminação racial, acesso à terra e o direito a uma vida sem violência, dentre outras questões. “A conquista por direitos formais foi, assim, o passo inicial do feminismo brasileiro. ” (BASTERD, 2011, p. 14). Na década de 1970 o movimento feminista brasileiro fez o enfrentamento da violência contra a mulher, realizando manifestações de rua contra a impunidade dos assassinatos de mulheres que se valiam da tese de legítima defesa da honra do agressor (SANTOS; MEDEIROS, 2017). Segundo Basterd (2011) na década de 1980, no contexto da redemocratização, grupos de mulheres se organizaram para pressionar o Estado e apresentaram propostas amplas de inclusão sobre o combate à violência contra a mulher na Constituição de 1988. Como resultado “a cidadania formal das mulheres brasileiras foi completada formalmente com a Constituição Federal de 1988, que aboliu as inúmeras discriminações, especialmente no âmbito da legislação sobre a família, coadunando-se com a CEDAW. ” (BASTERD, 2011, p.19). Dessa forma a Constituição de 1988 reconheceu a igualdade de direitos de homens e mulheres, tanto na vida pública quanto privada, como pode-se observar pelo artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (BRASIL, 1988).
80 Segundo Basterd (2011) por conta da promulgação da Constituição de 1988 e da ratificação dos instrumentos internacionais de direitos humanos foi revogada a parte sobre o direito da família do Código Civil de 1916, que incluía determinantes legais claramente discriminatórios para as mulheres. Por orientação do movimento de mulheres a Constituição Federal incluiu o parágrafo 226 que versa sobre a violência e a família: “Art. 226, parágrafo 8: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ” (BRASIL, 1988). Apesar da Constituição garantir o impedimento da violência no âmbito familiar e dos marcos legais em âmbito internacional, a violência doméstica contra a mulher cometida pelo parceiro íntimo continuou sendo absolvida pelo sistema jurídico brasileiro, até a sanção da Lei Maria da Penha (SANTOS; MEDEIROS, 2017). Anteriormente a Lei 9.099/95 – Leis dos Juizados Cíveis e Criminais – incluía a violência contra a mulher como crime de menor potencial ofensivo, indo contra a Convenção de Belém do Pará, que afirma que a violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos e é, portanto, um crime de grande gravidade. “A definição de crime de menor potencial ofensivo tem como indicador o fato de o delito não ter pena prevista no Código Penal superior a dois anos. ” (BASTERD, 2011, p. 27). Dessa forma, a Lei 9.099/95 estimulava a desistência das mulheres em processar seus maridos ou companheiros e estimulava a impunidade dos agressores. Segundo Calazans e Cortez (2011) 70% dos casos atendidos pelos juizados especiais tinham como autoras mulheres que sofreram violência doméstica e destes casos 90% terminavam arquivados nas audiências de conciliação. Nos casos em que o agressor era punido, a condenação, em geral, envolvia entrega de cestas básicas a instituições. No mesmo contexto, os juizados
81 especiais incluíam rixas entre motoristas ou vizinhos, discussões sobre cercas e animais e lesões corporais em mulheres. A exceção ficava para homicídios, abusos sexuais e lesões graves: “Registrava-se, assim, um conflito legislativo entre a Convenção de Belém do Pará e a Lei 9.099/95. A não observância da Convenção mantinha no Brasil um padrão de quase descriminalização dos crimes praticados contra as mulheres no âmbito das relações familiares. ” (BASTERD, 2011, p. 28). Diante da realidade de extrema impunidade à violência de gênero no Brasil, em 2002 seis organizações não governamentais feministas e operadoras do direito formaram o Consórcio de ONGs Feministas 31 e elaboraram uma proposta de lei de enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres, tendo como base a Convenção de Belém do Pará, a CEDAW, as resoluções e recomendações da ONU, o texto da Constituição Federal de 1988 e os estudos comparativos das legislações de diversos países que consideram a violência contra as mulheres uma 31 O Consórcio foi formado pelas organizações CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria, representada pela advogada Iáris Ramalho; ADVOCACI – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos, representada pela advogada Beatris Galli; AGENDE – Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento, representada pela advogada Elizabeth Garcez; CEPIA – Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informação, Ação, representada pela advogada Leila Linhares Barsted; CLADEM/BR – Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, representada pela advogada Silvia Pimentel; THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, representada pela advogada Carmen Campos; CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, representada pela advogada Rosana Alcântara; UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, representada pela advogada Ester Kosoviski; a Defensora Pública Rosane Reis Lavigne e a Procuradora da República Ela Wiecko Volkmer. O CFEMEA ficou como responsável pela coordenação do Consórcio, por estar sediado em Brasília e ter experiência em advocacy no legislativo e executivo. Os trabalhos começaram em julho de 2002 e se foram até o primeiro ano da promulgação da lei (CALAZANS; CORTEZ, 2011. SANTOS; MEDEIROS, 2017).
82 violação dos direitos humanos e imputam ao Estado a responsabilidade de prevenir, punir e erradicar a violência de gênero (BASTERD, 2011). O consórcio apresentou a primeira versão da proposta de lei em 2003 à bancada feminina no Congresso e em 2004 apresentou à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM). Foram realizadas audiências públicas em seis estados brasileiros por iniciativa da deputada do PCdoB Jandira Feghali, em conjunto com o movimento de mulheres (SANTOS; MEDEIROS, 2017). Segundo Basterd (2011) esses processos legislativos de elaboração e tramitação se destacaram pela organização política dos movimentos feministas e resultaram no aprofundamento do debate sobre violência de gênero e exercício da cidadania pelas mulheres. A Lei 11.340 foi sancionada em 07 de agosto de 2006. A Presidência da República, ao sancionar a lei aprovada no Congresso Nacional, decidiu cumprir a recomendação da OEA, nominando-a Lei Maria da Penha como forma de reparação simbólica (CALAZANS; CORTEZ, 2011). A Lei, em seu artigo 1º, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher: Artigo 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).
83 Para Santos e Medeiros (2017) o processo de criação da Lei inaugurou um novo formato de elaboração de leis no Brasil pois “[...] deve ser compreendida como um caso exemplar bem-sucedido de articulação política entre a sociedade civil, representada pelos movimentos de mulheres e feministas brasileiro e os Poderes Executivo e Legislativo. ” (SANTOS; MEDEIROS, 2017, p. 245). Segundo Basterd (2011) a Lei Maria da Penha adotou uma perspectiva feminista ao enquadrar a violência nas relações como um mecanismo de perpetuação do poder para subordinar mulheres a uma posição inferior face à permanência de discriminações nos espaços público e privado. A Lei acompanha a posição da ONU ao relacionar a erradicação da violência como elemento chave na prevenção de conflitos, na redução da pobreza e na promoção do desenvolvimento e ao enquadrar a violência de gênero como limitação das mulheres no acesso aos recursos e atividades básicas (BASTERD, 2011). A Lei Maria da Penha representa um avanço na proteção aos direitos da mulher pois, além de afastar a Lei 9.099/95, imputou uma pena maior ao agressor e retirou a competência de julgamento dos delitos de violência doméstica contra as mulheres dos Juizados Criminais e criou os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal. Além disso, a Lei Maria da Penha inovou na criação de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica e reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher e da Defensoria Pública (SANTOS; MEDEIROS, 2017; BASTERD, 2011). O artigo 5º da Lei conceitua a violência doméstica: Artigo 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
84 sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006). Em seu artigo 6º a Lei afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Por sua vez, o artigo 7º define as formas de violência contra a mulher: Artigo 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
85 qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006). A Lei Maria da Penha se mostra completa e ampla pois propõe que a violação aos direitos humanos seja tratada pelas instituições estatais, que devem tomar, inclusive, medidas de prevenção para romper com o padrão cultural discriminatório que reproduz a violência de gênero. Alves (2006) aponta as seguintes inovações: prisões em flagrante e preventiva, obrigatoriedade do inquérito policial e a desistência da queixa – que só pode ocorrer por iniciativa da vítima em uma audiência com Juiz na presença de advogada e após consulta ao Ministério Público, criando um mecanismo que dificulta o arquivamento de uma denúncia de agressão. A Lei aumentou o rigor no campo penal, mas sua aplicação vai além das penas para os agressores, como pode ser visto no artigo 8º: Artigo 8º. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas,
86 estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006). Outro avanço destacado na Lei foi a instituição de medidas protetivas de urgência que protegem a integridade física das mulheres e a proibição de pena
87 pecuniária, como o pagamento de multas ou cestas básicas (SANTOS; MEDEIROS, 2017): Artigo 22º. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (BRASIL, 2006). A Lei Maria da Penha estabeleceu o encaminhamento das mulheres – e de seus dependentes – em situações de violência doméstica à serviços de proteção, o que criou uma rede de serviços, como centros de atendimento multidisciplinar, casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria, serviços de saúde e centros de perícia médicolegal especializados. A rede de atendimentos foi ampliada por meio de investimentos da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM), por meio do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres e do Programa Mulher Viver sem Violência que, dentre tantas atividades, instaurou a Casa da Mulher Brasileira e ampliou o Disque 180 (SANTOS; MEDEIROS, 2017).
88 Santos e Medeiros (2017) acrescentam que os avanços que a lei estabeleceu não foram consolidados em todo o Brasil, se concentrando sobretudo na região sudeste. É preciso, portanto, continuar o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência de gênero. Dentre os desafios destacam-se a falta de produção de dados oficiais sobre a violência contra a mulher no Brasil e a carência de pesquisas sobre o acesso à justiça – que não permitem ter a dimensão dos resultados dos processos –, sendo esta uma lacuna sobre a informação dos resultados na aplicação da Lei Maria da Penha (SANTOS; MEDEIROS, 2017). A dificuldade do acesso à justiça também é ressaltada por Basterd (2011) como um desafio à concretização da Lei Maria da Penha e “implica o conhecimento da lei, a possibilidade de fazer uso desse conhecimento, a existência de mecanismos ou canais que transformem o direito potencial em direito real e no tratamento igualitário, livre de preconceitos, oferecido pelo Poder Judiciário. ” (BASTERD, 2011, p. 30). Mesmo com todos os desafios a serem transpostos, a Lei Maria da Penha, de acordo com Campos (2011), desconstruiu o modo anterior de tratamento legal ao dar voz às mulheres nos debates de sua construção e assinalou a participação política das mulheres como sujeitos centrais na construção desse instrumento legal. Para Campos (2011) “avançar no aperfeiçoamento da Lei significa continuar trilhando um caminho que possibilite a sujeitos de direitos cada vez mais complexos uma nova cidadania política. ” (CAMPOS, 2011, p. 10). Para Benavente e Vadés (2014) as políticas dirigidas para enfrentar a violência de gênero no Brasil expressam como a sociedade e o Estado tem avançado na politização do privado, convertendo problemas que tradicionalmente eram considerados assuntos privados em objeto de políticas públicas. Tais ações promovem a justiça de gênero pois desenvolvem a autonomia das mulheres e combatem
95 Capítulo 6 - Considerações finais É relevante relembrar o percurso histórico de conquistas significativas para as mulheres, tais como o estabelecimento dos direitos humanos das mulheres, o combate à violência contra a mulher nos principais tratados internacionais ratificados pelo Brasil e as principais leis brasileiras de proteção às mulheres. Esse caminho foi importante para ressaltar o compromisso que o Estado brasileiro assumiu perante a comunidade internacional no combate à violência de gênero em todos os espaços. A partir deste trabalho concluímos que o Estado brasileiro tem reconhecido a violência de gênero apenas como violência doméstica. A erradicação da violência doméstica é um passo imprescindível, porém, não é o único para assegurar condições de vida dignas para as mulheres. A falta de leis e políticas públicas específicas contra a violência de gênero em espaços públicos – como escolas – é um indicativo da omissão das responsabilidades assumidas pelo Brasil na CEDAW e na Convenção de Belém do Pará. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas é o quinto dos objetivos de desenvolvimento sustentável presentes na Agenda 2030, estabelecida em 2015. A igualdade de gênero é a base para um mundo de paz e proteção, próspero e sustentável. Sem erradicar a violência e a discriminação de gênero não iremos alcançar um mundo justo para todas e todos, um mundo em que as relações sejam permeadas pelo afeto, respeito e cuidado. As metas do objetivo 5 vêm ao encontro desse propósito:
96 5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte. 5.2. Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos. 5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas. 5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais. 5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública. 5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão. 5.a Empreender reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais. 5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres. 5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, em todos os níveis. (PNUD, 2015, n.p.).
97 As metas delineadas traduzem, em linhas gerais, a amplitude do que temos que alcançar para tornar o mundo plenamente acessível às mulheres. Elas representam um conjunto de esforços e lutas feministas que foram travadas ao longo de décadas e não encerram essa trajetória, anunciando o porvir de um novo tempo de igualdade, respeito, amor e compaixão, ou seja, um porvir feminista.
98
99 Referências ALVES, Eliana Calmon. A Lei Maria da Penha. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 18, n. 1, jan./jun. 2006. ALVES, José Eustáquio Diniz, CORRÊA Sônia. Igualdade e desigualdade de gênero no Brasil: um panorama preliminar, 15 anos depois do Cairo. In Brasil, 15 anos após a Conferência do Cairo. ABEP/UNFPA: Campinas, 2009. BÁRCENA, Alicia. ¿Qué estado para qué igualdad? Secretaria Ejecutiva de la Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL): Brasília, 2010. BARSTED, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista In CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumens, 2011. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elservier 1992. BENAVENTE, María Critina, R; VADÉS, Alejandra, B. Políticas públicas para la igualdad de género: un aporte para la autonomia de las mujeres. Comisión Económica para América Latina e el Caribe (CEPAL). Santiago del Chile: 2014. BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 12 jun 2018.
100 BRASIL. Decreto n. 89.460, de 20 de março de 1984. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 1979. Diário Oficial da União, Brasília, seção 1, p. 4018, 1984. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/19801987/decreto-89460-20-marco-1984-439601-publicacao original-1-pe.html Acesso em 19 jun 2018. BRASIL. Decreto n. 89.460, de 20 de março de 1984. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460 de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União, Brasília, p. 4, 2002. Disponível em: https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm Acesso em 19 jun 2018. BRASIL. Plano Nacional de Educação 2014-2024. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014. 86 p. – (Série legislação; n. 125). Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm Acesso em 12 ago 2018. BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm Acesso em 19 jun 2018. BRASIL. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil
101 _03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm Acesso em 19 jun 2018. CALAZANS, Myllena e CORTEZ, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha In CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumens, 2011. CAMPOS, Carmen Hein de. Razão e Sensibilidade: Teoria Feminista do Direito e Lei Maria da Penha In CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumens, 2011. CERQUEIRA, Daniel; LIMA, Renato Sérgio de; BUENO, Samira; VALENCIA, Luis Iván; HANASHIRO, Olaya; MACHADO, Pedro Henrique G.; LIMA, Adriana dos Santos. Atlas da violência 2017. Brasília: IPEA, 2017. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/170602_atlas_da_vi olencia_2017.pdf Acesso em 20 jun 2018. CERQUEIRA, Daniel; LIMA, Renato Sérgio de; BUENO, Samira; COELHO, Danilo; ALVES, Paloma Palmieri; PINHEIRO, Marina; ASTOLFI, Roberto; MARQUES, David; REIS, Milena; MERIAN, Filipe. Atlas da violência 2018. Brasília: IPEA, 2018. Disponível em: http://www.forum seguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/06/FBSP_Atlas _da_Violencia_2018_Relatorio.pdf Acesso em 12 ago 2018. FACIO, Alda. Viena 1993: cuando las mujeres nos hicimos humanas. Pensamiento iberoamericano, nº. 9, 2011, p. 3-20. FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS MULHERES (UNIFEM). Progresso das mulheres no mundo 2008-2009 - gênero e responsabilização: quem responde às mulheres? Disponível em: http://www.unifem. org/progress/2008/media/POWW08_Report_Full_Text_pt. pdf. Acesso em: 12 jun. 2018.
102 GEBRIM, Luciana, M.; BORGES, Paulo, C. C. Violência de Gênero: Tipificar ou não o femicídio/feminicídio? Revista de Informação Legislativa. Brasília. v. 51 , n. 202, p. 59 – 75, abr./jun. 2014. Disponível em: http://www2.senado.leg. br/bdsf/bitstream/handle/id/503037/001011302.pdf?sequen. Acesso em: 13 jun. 2018. GOETZ, Anne Marie. Justicia de género, ciudadanía y derechos: conceptos fundamentales, debates centrales y nuevas directrices para la investigación In MUKHOPADHYAY, Maitrayee; SINGH, Navsharan (Orgs.). Justicia de género, ciudadanía y desarrollo. Centro Internacional de Investigaciones para el Desarrollo: Nueva Dheli, 2007. p. 13 – 42. GOUGE, Olympes. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Revista Internacional Interdisciplinar Interthesis, vol. 4, n.1, p.(s./d.), 2007. Disponível em https:// periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/911/10 852. Acesso em 4 abr de 2018. HUERTA, Gabriela Rodríguez. La no discriminación de las mujeres: objeto e fin de la CEDAW. In Juan A. Cruz Parcero e Rodolfo Vásquez (Coords.) Derechos de las mujeres em el derecho internacional. Fontamara, 2013. INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Censo da educação superior 2016 – Notas estatísticas. Coordenação-Geral de Informações e Indicadores Educacionais. [s.l.], 2018. Disponível em: http://download.inep.gov.br/educacao_ superior/censo_superior/documentos/2016/notas_sobre_o _censo_da_educacao_superior_2016.pdf. Acesso em 12 ago 2018. INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Censo escolar 2017 –
103 Notas estatísticas. Coordenação-Geral de Informações e Indicadores Educacionais. [s.l.], 2018. JELIN, Elizabeth. Mulheres e Direitos Humanos. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 2, n. 3, p. 117, jan. 1994. ISSN 1806-9584. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/ index.php/ref/article/view/16293>. Acesso em: 08 out. 2019. KNIPPEL, Edson luz; AESCHLIMANN, Maria Carolina de Assis Nogueira. Educação e equidade de gênero. Revista Themis – Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Fortaleza, v. 15, n. 2, p. 59-85, 2017. Disponível em: http://revistathemis.tjce.jus.br/index.php/ THEMIS/article/view/569/538. Acesso em: 1 jul 2018. LAGARDE, Marcela. Por la vida y la liberdad de las mujeres: fin al femicídio. El dia, fevereiro, 2004. Disponível em: <http://www.cimacnoticias.com.mx/especiales/comision/di avlagarde.htm>. Acesso em: 13 jun 2018. LIMA, Renato Sérgio de; BUENO, Samira. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2017. Ano 11. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2017. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/ 2017/12/ANUARIO_11_2017.pdf Acesso em 20 jun 2018. MARTINS, Ana Paula Antunes; CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana Vieira Martins. A institucionalização das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil (versão preliminar). Curadoria EnapIPEA: Brasília, 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/ainstitucionalizacao-das-politicas-publicas-deenfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres-no-brasil. Acesso em 19 de julho de 2018. MEJÍA, Luz Patricia. La Comisión Interamericana de Mujeres y la Convención de Belém do Pará. Impacto en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. In Revista IIDH:
104 Edición especial sobre el Curso Interdisciplinario en Derechos Humanos (vol.56). San José: Instituto Interamericano de Derechos Humanos (IIDH), Julio - Diciembre 2012, p.189-p.213. Disponível em: http:// iidhwebserver.iidh.ed.cr/multic/UserFiles/Biblioteca/IIDH/3 _2013/766d57df-258c-45f8-a242-ecc65d785cc3.pdf Acesso em 4 abr de 2018. MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: breves comentários à Lei13.104/15. Direito em Movimento. Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2o sem. 2015. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_onl ine/edicoes/volume23/volume23_49.pdf. Acesso em: 13 jun. 2018. MUÑOZ, Soledad García. Género y derechos humanos de las mujeres: estándares conceptuales y normativos em clave de derecho internacional. In Juan A. Cruz Parcero e Rodolfo Vásquez (Coords.) Derechos de las mujeres em el derecho internacional. Fontamara, 2013. MYAMOTO, YUMI MARIA HELENA; KROHLING, ALOÍSIO. Dos direitos das mulheres na perspectiva de Jean-Jaques Rousseua, Mary Wollstonecraft e Olympe de Gougés In História do direito. Orides Mezzaroba; Raymundo Juliano Rego Feitosa; Vladmir Oliveira da Silveira; Viviane Coêlho Séllos-Knoerr. (Orgs.). (Coleção Conpedi/Unicuritiba). Curitiba: Clássica Editora, 2014. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. São José da Costa Rica: 1969. Disponível em: https://www.cidh. oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm Acesso em 12 ago 2018. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Belém do Pará: 1994.
111 SOBRE AS AUTORAS E O AUTOR MARIA FLOR DI PIERO É Psicóloga e Pedagoga. Mestre em Psicologia Social pela PUC - SP. Doutora em Educação Escolar pela Unesp/Araraquara. Especialista em Planejamento, Gestão e Implementação da EaD pela Universidade Federal Fluminense e Especialista em Políticas Públicas e Justiça de Gênero pelo Conselho Latino-americano de Ciências Sociais (CLACSO). Atuou no ensino superior, ministrando aulas no curso de Psicologia em aulas teóricas e em supervisão de estágio na área da sexualidade e educação sexual. Atualmente, é membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Sexualidade, Educação e Cultura (GEPESEC) da UNESPBauru. Tem experiência na área de História da Psicologia, Psicologia Social, Psicologia e Comunicação, Sexualidade, Educação Sexual, Violência de Gênero e Violência Escolar. ANA CLÁUDIA BORTOLOZZI MAIA Psicóloga. Mestre em Educação Especial e doutora em Educação. Fez pós-doutoramento junto ao Núcleo de Estudos da Sexualidade (UNESP, Araraquara) e no Instituto de Educação, Universidade do Minho, Braga, Portugal. É Profª Associada no Departamento de Psicologia da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESPBauru) atuando como Docente na graduação em Psicologia e na pós-graduação. É Livre-docente em "Educação Sexual, Inclusão e Desenvolvimento Humano", Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa “Sexualidade, Educação e Cultura” (GEPESEC) e coordenadora do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Educação Sexual
112 (LASEX). Atua nas áreas: Sexualidade e Desenvolvimento Humano, Educação Sexual e Inclusão e Sexualidade e Deficiências. FILOMENA TEIXEIRA Licenciada em Biologia, ramo educacional. Mestre em Educação na especialidade “Metodologia do Ensino das Ciências”. Doutoramento em Didática. É Professora Coordenadora na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (ESEC). É membro integrado do Centro de Investigação Didática e Tecnologia na Formação de Formadores (CIDTFF) da Universidade de Aveiro. Atua em áreas como: Sexualidade, Género e Media; Educação em Sexualidade; Sexualidade e Saúde, Prevenção da Infecção pelo HIV e Sida; Sexualidade e Envelhecimento. PAULO RENNES MARÇAL RIBEIRO É psicólogo, pedagogo, mestre em Educação, especialista em Psiquiatria e Psicologia Clínica da Infância, doutor em Saúde Mental. Fez pós-doutoramento em Saúde Mental junto ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. É professor Associado do Departamento de Psicologia da Educação da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESPAraraquara) atuando como Docente na graduação em Pedagogia e na pós-graduação. É Livre-docente em "Sexologia e Educação Sexual”, Líder do Núcleo de Estudos em Sexualidade Humana” (NUSEX) e coordenador do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Educação Sexual (LASEX). Atua nas áreas: Educação Sexual, História da Sexualidade, Adolescência e Sexualidade e Sociedade.
113 TERESA VILAÇA Licenciada em Ensino de Biologia e Geologia, mestre e doutora em Educação. É professora no Instituto de Educação, junto ao Centro de Investigação em Estudos da Criança (CIEC) no Departamento de Estudos Integrados de Literacia, Didática e Supervisão da Universidade do Minho (Braga, Portugal). Representante da área de “Health Education Research Network” junto a “European Educational Research Association –EERA” e da Comunidade de Pesquisa e Desenvolvimento "Health, Environmental and Sustainability Education". Atua nas áreas: Supervisão na Educação em Ciências, Formação de professores e profissionais da saúde, Educação para a Saúde e Educação em Sexualidade e Educação Ambiental para a sustentabilidade.