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Ana Cristina Costa Botelho Universidade do Minho Escola de Direito outubro de 2023 UMinho | 2023 Ana Cristina Costa Botelho Quis proteger-me e acabei desprotegido: implicações sucessórias da união de facto no ordenamento jurídico português Dissertação Quis proteger-me e acabei desprotegido: implicações sucessórias da união de facto no ordenamento jurídico português
Ana Cristina Costa Botelho Universidade do Minho Escola de Direito de 2023 Quis proteger-me e acabei desprotegido: implicações sucessórias da união de facto no ordenamento jurídico português Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito das Crianças, Família e Sucessões Trabalho realizado sob a orientação da Professora Doutora Cristina Manuela Araújo Dias
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-SemDerivações CC BY-NC-ND https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
iii AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, um agradecimento muito especial à minha orientadora, Professora Doutora Cristina Manuela Araújo Dias. Sinto-me honrada por ter aceitado o convite para orientar a minha dissertação, bem como pela confiança depositada em mim. Para além de todos os cargos que exerce a nível profissional, desde a primeira aula que a considero como um modelo a seguir. Obrigada pela disponibilidade, conselhos, pela correção e muita compreensão ao longo do decurso da dissertação. De seguida, gostaria de agradecer aos “meus”, aqueles que sempre acreditaram em mim, que não me deixaram desistir e me incentivaram a chegar até aqui. Um agradecimento cheio de carinho ao meu avô Fernando, à minha avó Cristina, à minha titi Mónica, ao meu tio Jorge, ao meu primo Tiago João, ao Francisco, ao Gonçalo, à minha Tia Lurdes, à Dona Susana e ao seu marido, o Sr. José Manuel. Aproveito para destacar o papel da minha mãe e, nesse sentido, agradecer-te Momi pelo apoio incondicional, a palavra terna, o abraço que cura e a mão que me impediu de desistir. Devo todo o percurso académico, e não só, a ti e ambas sabemos disso. Ensinaste-me que nenhum sonho é demasiado grande, quando comparado com a força que guardo dentro de mim. Não tenho grandes certezas sobre o caminho a seguir, nem onde a vida me vai levar, mas não tenho dúvidas que te quero em cada momento do meu percurso. Quero agradecer, também, à minha Sou, a mana e parceira de uma vida. Obrigada por não desistires de mim, quando nem sempre sou fácil, por me defenderes e pela paciência. Inspiras-me, todos os dias, tento recriar-te em mim, mas falho redondamente, por seres única e muito especial. Por último, quero dedicar este trabalho à “Ana pequenina”, a menina cheia de sonhos, projetos e dona de uma coragem imensa. Tenho muito que aprender com ela e espero que, diariamente, relembre à Ana de agora que não há sonhos demasiado pequenos, tudo depende da intensidade que colocamos nos nossos sonhos. Por vezes, é necessário acreditar e deixarmo-nos levar, somente, pelo mistério da existência humana, esta irá conduzir-nos onde temos de chegar. Ter fé em Deus, ser bondosa e confiar na vida são as premissas que, a cada amanhecer, quero repetir. E nunca me esquecer que é essencial acreditar em mim e nos meus sonhos. Consegui!
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter autuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
v RESUMO Quis proteger-me e acabei desprotegido, acreditamos ser a conclusão à qual chegam os que optaram pela união de facto. Usámo-la como premissa de abertura para homenagear todos aqueles que motivaram a criação de uma relação de conjugalidade tão especial para os seus destinatários: a união de facto. Com este trabalho de teor académico, pretendemos demonstrar as implicações sucessórias que o Direito estabeleceu para a união de facto, colocando em evidência, paralelamente, a falta de conhecimento social pela relação jurídica, o que provoca danos nas expectativas daqueles que a enformam. Em virtude deste desconhecimento e conscientes que este seria de acesso fácil ao sujeito, pretendemos demonstrar o papel preponderante que o Direito pode, neste âmbito, assumir, promovendo essa quebra entre os dois mundos. A união de facto apaixonou os portugueses que a tomaram como opção de vida e este cenário tem vindo a aumentar. O Direito acompanhou esta necessidade de regulação, escondida no amor dos apaixonados pela relação jurídica. E houve, efetivamente, um crescendo legislativo, o qual apresentaremos, de forma detalhada, ao longo desta exposição. Desta forma, louvaremos todos aqueles que empreenderam pequenos passos para que houvesse um desenvolvimento da relação jurídica, ainda assim, identificaremos pontos, de cariz sucessório, que podem ainda ser melhorados por gerar algum género de controvérsia e faremos sugestões para dirimir divergências ou conflitos interpretativo-concetuais, no sentido de conferir maior proteção à relação jurídica. Movidos por esta necessidade de dar voz à união de facto no nosso ordenamento jurídico, pretendemos dar-lhe um especial destaque, principalmente a nível sucessório, porque entendemos que a convivência baseada em padrões afetivos de grande intensidade a mereciam, defendendo que é hora de promover um maior diálogo da relação jurídica no Direito, porque “foi o tempo que dedicaste à tua rosa que a fez tão importante” (Antoine de Saint-Exupéry). E não vivemos nós num país repleto de rosas? PALAVRAS-CHAVE Casa de morada de família – Direito sucessório – Proteção – União civil registada – União de facto post mortem
vi ABSTRACT I wanted to protect myself and ended up unprotected, we believe this is the conclusion reached by those who opted for fact of union. We used it as an opening premise to honor all those who motivated the creation of such a special conjugal relationship: the fact of union. With this academic of work, we intend to demonstrate the succession implications that the law has established for the fact of union, highlighting, at the same time, the lack of social knowledge about the legal relationship, which causes damage to the expectations of those who shape it. Due to this lack of knowledge and aware that this would be of easy access to the subject, we intend to demonstrate the preponderant role that the law can, in this scope, promoting this break between into two worlds. The fact of union fell in love with the Portuguese people who took it as a life option and this scenery has been increasing. Law accompanied this need for regulation, hidden in the love of those in love with the legal relationship. And there was effectively a legislative boom, which we will present in detail throughout this exposition. In this way, we will praise all those who took small steps towards the development of the legal relationship, even so we will identify points of a succession nature that can still be improved for generating controversy and we will make suggestions to settle divergences or interpretative-conceptual conflicts to provide greater protection to the legal relationship. Moved by this need to give voice to the fact of union in our legal system, we intend to give it special prominence mainly at the succession level because we understand that coexistence based on affective patterns of great intensity deserved it, defending that it is time to promote a greater dialogue of the legal relationship in law, because “it was the time you dedicated to your rose that made it so important” (Antoine de Saint Exupéry). And don’t we live in a country full of roses? KEYWORDS: Inheritance law – Protection – Family home – Registered civil union – Fact of union post mortem
vii ÍNDICE RESUMO ........................................................................................................................... V ABSTRACT ........................................................................................................................ VI LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS.................................................................................... IX INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 13 CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 16 1. A UNIÃO DE FACTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS ............................... 16 1.1. NOÇÃO DE UNIÃO DE FACTO E O SEU ENQUADRAMENTO JURÍDICO ........................................... 16 1.2. PROVA DA UNIÃO DE FACTO ............................................................................................. 19 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO DE FACTO ............................................................ 20 3. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 23/2010, DE 30 DE AGOSTO, À LUF ............... 25 4. A UNIÃO DE FACTO: UMA NOVA FORMA DE FAMÍLIA? ............................................. 30 4.1. QUALIFICAÇÃO COMO RELAÇÃO JURÍDICO-FAMILIAR ............................................................. 30 5. A UNIÃO DE FACTO: A SUA CONSAGRAÇÃO NA CRP ................................................. 43 6. A UNIÃO DE FACTO: UM PROBLEMA DE OPÇÃO? ..................................................... 46 7. BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................ 48 CAPÍTULO II .................................................................................................................... 52 1. A MORTE - COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO .............................. 52 2. DA PROTEÇÃO SUCESSÓRIA NA SUCESSÃO VOLUNTÁRIA ......................................... 54 2.1. DA PROTEÇÃO SUCESSÓRIA MEDIANTE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA ........................................ 56 3. A PROTEÇÃO SUCESSÓRIA À LUZ DA LEI ................................................................... 60 3.1. QUANTO À CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ........................................................................... 63 3.1.1. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO............................................................................................ 64 3.2. DIREITO DE ARRENDAMENTO DO IMÓVEL ............................................................................ 73 3.3. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ................................................ 77
14 persegue as necessidades dos sujeitos que a carecem, mas como pode o Direito ajudar um cidadão que desconhece por completo o que ele salvaguarda? Assim, é necessário quebrar esta barreira sociojurídica que nos parece existir entre a união de facto no Direito e na sociedade. Entendemos que a melhor forma de dirimir este afastamento entre as duas realidades é mediante o seu diálogo, promovendo conferências e colóquios, onde o público em geral possa intervir e conhecer a verdadeira regulação da união de facto. Por isso, neste trabalho, de natureza académica, esforços serão realizados no sentido de dar a conhecer os efeitos sucessórios, tipificados no Direito, para a união de facto, escrutinando de forma mais detalhada possível, as suas implicações práticas. Demonstraremos a evolução que a relação jurídica sofreu a nível sucessório, invocando a necessidade imperiosa de a integrar como uma nova relação de família para o Direito. E, mediante esta dignificação jurídica, faremos alusão de que a maior proteção dar-se-á pelo decurso natural do tempo, cientes de que esta integração será o suprassumo almejado para atingir normas mais protetivas da posição ocupada pelo membro sobrevivo da união de facto. Analisaremos a probabilidade e a pertinência da formalização da união de facto, quer para facilitar em termos temporais quer para conferir maior comprometimento à relação jurídica, e promover as ditas alterações legislativas mais propícias à proteção exercida sob o membro sobrevivo da união. Imbuídos numa ideia de evidenciar a importância da união de facto no nosso ordenamento jurídico, sublinhando a imperiosa necessidade de a adaptar face ao decurso do tempo e às alteraçõs das vontades, embarcaremos numa análise aprofundada sobre os direitos sucessórios regulados para a união de facto, segundo os quais o membro sobrevivo da união se pode ancorar para dar resposta à situação de necessidade na qual se encontra. Segundo uma plena comunhão de vida, mediante critérios de grande teor afetivo, a união de facto aparece-nos como uma opção de conjugalidade aprazível para aqueles que, distanciando-se das formalidades inerentes às relações familiares, pretendem viver a afetividade e o compromisso na sua plenitude, porque afinal cada pessoa procura viver o seu “felizes para sempre” de forma inequivocamente diferente.
15 Não existe afinal unidade na figura da união de facto: diversidade de motivos ou circunstâncias que podem levar à união de facto correspondente. E a esta diversidade no seu enquadramento jurídico podem achar-se associados, também, diversos âmbitos de proteção ou reconhecimento jurídico. Francisco Pereira Coelho
16 CAPÍTULO I DA UNIÃO DE FACTO: NOÇÃO, EVOLUÇÃO E CARACTERÍSTICAS 1. A união de facto no ordenamento jurídico português 1.1. Noção de união de facto e o seu enquadramento jurídico A união de facto é uma opção de vida que tem ganhado uma notória e avultada expressão no nosso país. Independentemente dos motivos que enformam a opção pela união de facto, a verdade é que esta se demonstra muito mais atrativa do ponto de vista social do que a opção pelo matrimónio, pelo que se apresenta como uma alternativa à própria institucionalização afeta ao casamento. Aqui, o que prevalece é uma ideia de preferência pela afetividade em detrimento da institucionalização ligada ao matrimónio. Surge, neste sentido, uma dualidade ambígua de difícil equilíbrio: a necessidade de regulação e respetiva proteção das matérias neste âmbito e, por outro lado, a proporção adequada de ingerência jurídica para que não haja uma formalização exacerbada, quando se prendia precisamente a não formalização desta relação jurídica. Apesar disso, e como refere Margarida Silva Pereira 1 , a união de facto é alvo de dois caminhos bem demarcados e seguidos pela doutrina. Isto é, há quem entenda que a união de facto será uma relação do futuro, em contrapartida existem pessoas que, enlevadas num ceticismo vincado, procuram manter-se firmes quanto à não evolução da relação jurídica. Ainda assim, apesar das opiniões doutrinárias relativamente aos contornos da união de facto não serem consentâneas, entendemos que, paulatinamente, a união de facto tem ganhado um lugar de destaque no nosso ordenamento jurídico, motivado pela necessidade de corresponder às necessidades daqueles que justificam o surgimento da relação jurídica. A união de facto começou a ser adotada como uma opção de vida pela própria função que reveste enquanto partilha comum de vida, de mesa, leito e habitação; além disso, permitiu a realização pessoal dos seus membros. Com a crescente evolução dos ditames 1 PEREIRA, Margarida Silva, Sucessão legitimária do companheiro sobrevivo: uma opção de política legislativa mal-amada ou bem fundada na teia dogmática de uma união de facto?, in BRIGAS, Míriam Afonso, I Pós-graduação de História do Direito da Família, perspetiva interdisciplinar, AAFDL, Lisboa, 2020, pp. 129 - 140.
17 sociais, a união de facto ganhou maior relevo, pelo que o legislador sentiu a necessidade de regulamentar os seus efeitos em vários domínios que se fizeram sentir na Lei n.º 7/2001 2 . Porém, o legislador entendeu que não deveria regular, a nível patrimonial, a união de facto e, por isso, não existem normas que definam regras sobre a disposição e administração dos bens dos unidos de facto 3 . Este modo de convivência conjugal, nos dias de hoje, tem assistido a um aumento substancial, em virtude da crescente opção por parte daqueles que a preferem. Desta forma, “(...) a absorção pelo direito das mudanças sociais operadas na família, acabaram por desenhar paralelamente ao modelo matrimonial tradicional, uma família de tipo contratual (...)” 4 , que privilegia a convivência more uxorio. Neste sentido, o Direito, por força desta evolução que se tem assistido, sentiu a necessidade imperiosa de regular esta opção de conjugalidade, pelo que em 2001 subverteu a falta de legislação que se assistia até então. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio 5 , proporcionou ao ordenamento jurídico português uma maior proteção da união de facto, estipulando, neste diploma legislativo, as medidas de proteção para as pessoas que optam pela relação jurídica. Apesar da previsão da relação de conjugalidade num status autónomo, este corpo legislativo limitou-se a consagrar medidas protetivas não considerando a relação como instituto jurídico 6 , o que revelou um certo ceticismo, quanto à sua regulação jurídica. A Lei n.º 7/2001 adita que a união de facto se circunscreve como uma situação jurídica de apenas duas pessoas 7 que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos 8 . Há aqui, portanto, três requisitos implícitos: um requisito subjetivo, duas pessoas que nutrem uma relação afetiva; um requisito objetivo, que pretendem constituir uma plena comunhão de vida, mediante a comunhão de mesa, leito e 2 Posteriormente, iremos proceder a uma análise detalhada desta lei. 3 DIAS, Cristina, Cadernos de Direito Privado, n.º 71, CEJUR, Braga, 2020, pp. 3 e 10. 4 BOULAROT, Ana Paula, União de facto – questões patrimoniais, in Casamento & União de facto: questões da jurisdição civil, CEJ, Lisboa, 2020, p. 305, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 cons. a 18/09/2023. 5 A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, foi pioneira neste processo de atribuição de tutela e proteção jurídica à união de facto. Sofreu várias modificações, realçando a alteração que ocorreu em 2010, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, a qual veio trazer maior confiança e proteção a esta relação jurídica. 6 BOULAROT, Ana Paula, União de facto – questões patrimoniais, in Casamento & União de facto: questões da jurisdição civil, CEJ, Lisboa, 2020, p. 306, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 cons. a 18/09/2023. 7 OLIVEIRA, Guilherme de, Manual de Direito da Família, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2021, p. 338. A este respeito, refere que existe subjacente a uma união de facto um princípio de exclusividade que é exigida pela própria expressão “em condições análogas às dos cônjuges”. Não se confunda a exclusividade com a falta de fieldade (fidelitas), ou seja, caso o companheiro mantenha relações sexuais com outra pessoa, isto não pressupõe a extinção da união de facto. Quando nos referimos a exclusividade, falamos essencialmente de que só existe união quando temos somente duas pessoas ligadas emocionalmente, mediante um vínculo afetivo. 8 Ex vi art. 1.º/2 da lei supramencionada.
18 habitação 9 (tori, mensae et habitationis) e um requisito temporal, tudo o que foi referido, mas à luz de um princípio de estabilidade conjugal, ou seja, que a dita relação dure pelo menos pelo período mínimo de dois anos. Mediante o cumprimento destes três pressupostos, é passível de consideração como uma união de facto e, a posteriori, poderá beneficiar da proteção jurídica que o Direito preparou para a tutela da união de facto. A título de curiosidade, num plano mundial, são adotadas várias expressões como veremos adiante, para nos designarmos à união de facto e existem sistemas, como é o caso da China, que dá relevância à união de facto como se se tratasse de um verdadeiro casamento, o designado “common law marriage”. Já na lei brasileira e catalã, a união de facto é vista como fonte autónoma das relações familiares, situando-se, porém, num patamar inferior face ao casamento 10 . A nível social, acreditamos que as pessoas desconhecem os pressupostos, bem como os direitos adstritos à união de facto. Este desconhecimento generalizado, em termos sociais, faz com que, em determinadas situações de necessidade de chamamento do Direito, as pessoas se sintam desprotegidas porque realmente intuem que, dada a vivência análoga ao casamento, todas as virtualidades inerentes à união de facto serão reguladas de igual modo ao casamento, o que é totalmente erróneo. Essa vivência análoga à dos cônjuges transmite uma ideia de “casamento” que, formalmente e juridicamente, nada se equiparará à união de facto. Desde logo, a união de facto não é um estado civil, mas uma situação jurídica escolhida por duas pessoas. Falamos de uma analogia na vivência destas duas opções de conjugalidade supramencionadas, porque o que serve de base de qualquer relacionamento, culmine ele num casamento ou numa união de facto, é a vivência segundo um padrão de plena comunhão de vida, pautado pelo envolvimento afetivo-emocional que liga duas pessoas. Assim sendo, quando se encontrarem reunidas as condições 11 para que uma relação seja considerada à luz do Direito uma união de facto, legitimamente, os sujeitos que compõem a união poderão beneficiar das garantias e respetiva proteção, que se encontram ao longo dos preceitos normativos que vislumbrámos na Lei n.º 7/2001. 9 A este respeito, o Ac. do TRC de 12/12/2017, Rel.: Isaías Pádua, Proc.: 2292/16.4T8CTB.C1, refere mediante uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar pelo menos dois anos, disponível em www.dgsi.pt cons. a 18/09/2023. 10 PAIS, Sofia Oliveira, SOUSA, António Frada de, A união de facto e as uniões registadas de pessoas do mesmo sexo – uma análise de Direito material e conflitual, pp. 695 a 700, disponível em http://www.oa.pt/upl/%7Bb6b57b18-4135-4980-8e6f-e8a833bd2484%7D.pdf cons. a 15/09/2023. 11 Quando se verifiquem as condições expressamente identificadas no art. 1.º/2 da Lei n.º 7/2001 e desde que não se verifiquem nenhum dos impedimentos tipificados no art. 2.º da lei aqui identificada.
19 Portanto, de avultada seriedade e ao mesmo tempo de escassa formalidade inerente a si, a união de facto aparece como uma situação jurídica preconizada por um projeto de vida comum em que se pressupõe uma plena comunhão de mesa, leito e habitação, pelo período de dois anos. Sendo assim, apresenta-se como uma alternativa para aqueles que querem constituir um projeto de vida comum, livre de formalidades e com alguma ânsia de iniciar um caminho que perspetivam a dois em que a felicidade momentânea e a afetividade imperam. 1.2. Prova da união de facto Para que se possa validar uma dada relação como união de facto, dito por outras palavras, para que aquela relação tenha relevância jurídica e produza os seus efeitos tem que estar devidamente e juridicamente validada. Para tal, o art. 2.ºA/1 da LUF 12 menciona que, na falta de disposição legal, a prova da união de facto quando exija prova documental, fica provada mediante qualquer meio legalmente admissível. Neste âmbito, uma das provas mais utilizadas é a prova testemunhal 13 , revelando-se, contudo, insuficiente uma vez que poderia eventualmente esconder um hipotético estado civil de casado de um dos unidos de facto, facto desconhecido pelas testemunhas e que conduziria, inevitavelmente, à composição de um impedimento mencionado no art. 2.º/c) da LUF. Nos dias de hoje, a prova vulgarmente utilizada para a comprovação de uma união de facto é a declaração emitida pela junta de freguesia competente 14 . Este documento deve, para atestar a validade daquela união, estar acompanhado de um outro documento que declare a vontade de ambos os membros, sob compromisso de honra, de que vivem em união há mais de dois anos, juntamente com a cópia da certidão do registo de nascimento de ambos os membros da união. Neste sentido, não pode ser emitida uma declaração simples que identifique que aqueles dois sujeitos vivem em comunhão um com o outro, mas antes uma declaração que ateste, sob o compromisso de honra, em que ambos declarem que vivem em união de facto há pelo menos dois anos. A prova da dissolução da união de facto carece, de igual forma, dos documentos supramencionados, com as devidas adaptações. 12 Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, doravante mencionada como LUF. 13 PITÃO, José António de França, Uniões de Facto e Economia Comum, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p. 77. Neste âmbito, refere o autor que é efetivamente a prova testemunhal o meio de prova da união de facto mais utilizado, pelo que as pessoas mais próximas aos companheiros podem comprovar a veracidade e a validade daquela união em concreto, confirmando então a dita plena comunhão de mesa, leito e habitação. 14 Nos termos do art. 2.ºA/2, 1.ª parte da LUF.
20 De referir, que as declarações falsas neste âmbito conduzem a um crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos da lei penal 15 . Dada a união de facto não estar sujeita a registo civil, torna-se então difícil de sabermos quando se iniciou a união em concreto, para que se possa preencher o requisito temporal dos dois anos o que, por conseguinte, leva, face à disposição do art. 3.º da LUF – que estabelece que a união de facto só produz os seus efeitos se existir pelo menos há dois anos – à possibilidade de incorrermos num prazo falacioso pelo simples facto de não se perceber, em concreto, quando começa a contagem do prazo dos dois anos 16 . Tal demonstra-se não só um problema para o Direito, uma vez que sem um registo nada se pode realmente fazer para alterar este vício, ou seja, não se conseguir aferir com exatidão a data em que se verificou o início da união, como também leva a certos e determinados constrangimentos sociojurídicos. 2. Evolução histórica da união de facto Se vos disséssemos que a união de facto é tão antiga quanto a criação do homem e da mulher, acreditariam? “(...) Deus disse: ‘Não é conveniente que o homem esteja só; vou darlhe uma auxiliar semelhante a ele.’ (...) Então, o Senhor Deus adormeceu profundamente o homem; e, enquanto ele dormia, tirou-lhe uma das suas costelas, cujo lugar preencheu de carne. Da costela que retirara do homem exclamou: ‘Esta é, realmente, osso dos meus ossos e carne da minha carne. Chamar-se-á mulher, visto ter sido tirada do homem. Por esse motivo, o homem deixará o pai e a mãe para se unir à sua mulher; e os dois serão uma só carne.” 17 A união de facto parte do mesmo princípio, que o casamento e a afetividade é inerente às partes. Nesta passagem bíblica, defende-se uma união de dois seres humanos, enquanto seres sociais com total independência face ao regime adotado ou a qualquer formalidade necessária, assumindo como premissa basilar a partilha de uma plena comunhão de vida, em nome da afetividade que une a mulher e o homem. Juridicamente, para nos referirmos à expressão união de facto temos de realizar, primeiramente, uma tarefa hercúlea de recorrer ao nosso passado histórico de Direito para assim analisarmos e identificarmos o nascimento terminológico da união de facto. Em boa 15 Atento o disposto no art. 256.º/1 do CP. 16 OLIVEIRA, Guilherme de, Op. cit., p. 339. 17 Bíblia Sagrada, Antigo Testamento, Gn 2, 18 e 21 – 24.
21 verdade, a vivência meramente material entre duas pessoas sempre existiu, embora sem grande relevo denominal. Como expressão mais longínqua e pioneira daquela que hoje identificámos como união de facto foi o dito concubinato, que nos remonta ao direito romano e que se traduz numa mera convivência íntima entre duas pessoas 18 , convivência essa que se mantinha à margem do casamento. Durante este período, a utilização da expressão concubina remete-nos à expressão latina cuni cubare, ou seja, envolver-se intimamente com alguém 19 . Em virtude disto, denominou-se de concubinato as relações de habitação entre duas pessoas, que tinham como pressuposto uma envolvência de foro íntimo, mas que relegavam o instituto jurídico do casamento como opção de vida. Neste âmbito, o matrimónio, no direito romano, era considerado um estado assente num consenso, não existindo um contrato. Para que a relação fosse considerada matrimonial tinha de existir uma inequívoca vontade das partes em viver segundo uma partilha comum de vida, no fundo tinha de existir, somente, uma intenção afetiva 20 . Não nos parece familiar esta assunção? Pensamos que sim, que comunga de alguns predicados estipulados para a união de facto como é o caso do mútuo consenso, relativamente a uma plena comunhão de vida. Portanto, um dos primeiros pilares pioneiros e promotores da atual união de facto foi este dito concubinato, que se baseava essencialmente numa mera coabitação, independentemente do tempo, entre duas pessoas, que travavam entre si relações socioafetivas. Ainda que, primitivamente, esta ideia de concubinato, nos sugira uma convivência socio-afetiva que extravasa os ditames do namoro, não preenchendo os contornos de um casamento, predominava, naquela época, um vazio axiológico e jurídico, a que posteriormente viemos colmatar tal lapso e atribuir maior eficácia jurídica. Durante este período, muitas eram as preocupações, sobretudo ligadas ao estabelecimento da filiação 21 , para as pessoas que optavam pelo concubinato. Perceber os limites e ditames, no âmbito do concubinato, revelava-se um cenário utópico, gerando grande discussão na doutrina. Apesar do direito romano considerar o concubinato, com o direito canónico o mesmo não aconteceu. Este mostrou-se como um direito severamente fechado quanto às falsas 18 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus casamento – Questões pessoais e patrimoniais, 1.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 63. 19 PITÃO, José António de França, União de facto no Direito Português, 1.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2017, p. 25. 20 CAMPOS, Diogo Leite de, A invenção do Direito Matrimonial – I, A institucionalização do casamento, Separata do vol. IXII (1986) do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1995, pp. 4 e 5. 21 Id., p. 26.
22 famílias, uma vez que o casamento, para a Igreja, era visto como um sacramento, sendo que continua a sê-lo e as relações sexuais que existissem fora do mesmo seriam consideradas como um pecado 22 . Deste modo, o aparecimento do cristianismo revelou-se um grande desafio quanto à aceitação do concubinato, enquanto relação jurídica e, consequentemente, foi um entrave ao progresso e crescimento da união de facto no seio do nosso ordenamento jurídico. Este concubinato era aceite inicialmente, pela Igreja como uma forma de casamento. No Concílio de Trento (1545 – 1563), o cristianismo proibiu o concubinato, sendo que quem violasse tal ordem poderia ser condenado a açoites em praça pública, a pregões por toda a cidade, a deterros e penas de morte 23 . A Revolução Francesa trouxe um novo contributo quanto às relações fora do casamento, no qual Napoleão Bonaparte 24 , proclamando: “Les concubins se passent de la loi, la loi se desinteresse d’eux”. Por isso, o CC Francês (1804) não consagrou a partilha comum de uma vida fora do casamento. Os ideais franceses, pós-revolução, difundiram-se por toda a Europa e serviram de modelo aos países europeus. Portugal, neste seguimento, adotou um Código Civil (1867), seguindo o modelo napoleónico. Esta indiferença, que se sentia face à inclusão de uma outra relação familiar, começou a perder força com a Lei de 5 de agosto de 1914, a qual estipulou a extensão do direito a uma pensão diária às pessoas que vivessem com os combatentes; esta mudança paradigmática começou a sentir-se, ainda, com outras leis que a sucederam 25 . Deu-se, então, o triunfo do concubinato: em França, a union libre ou ménage de fait; em Itália, a famiglia di fatto; na Alemanha, o eheähnliche gemeinschaft; em Cuba e para a União Soviética, o casamento de facto ou o matrimonio no formalizado; em Portugal, Cabo Verde, Angola e Espanha, a união de facto ou unión de hecho 26 . Neste sentido, terminologicamente, no ordenamento jurídico português, a expressão união de facto surgiu pela primeira vez 27 no art. 2020.º do CC 28 , com a Reforma de 1977 do 22 PLANIOL, Marcel, RIPERT, Georges, Traité Pratique de Droit Civil Français, Tome II, La Famille, Mariage, Divorce, Filiation, Librairie Générale de Droit & de Jurisprudence, Paris, 1926, ponto 71, pág. 67. 23 ALMEIDA, Geraldo da Cruz, Da União de Facto – Convivência More Uxorio em Direito Internacional Privado, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1999, pp. 22 e 23. 24 Napoleão Bonaparte foi um militar que ganhou prestígio ao liderar o exército francês na luta contra a resistência que procurava pôr termo à Revolução Francesa. 25 A lei de 9 de março de 1918 e a lei de 1 de abril de 1926, respetivamente, consagraram o direito à habitação, para os casos em que o companheiro fosse mobilizado ou desaparecesse em combate; em 1948 reconheceu-se à companheira o direito de permanência na habitação em caso de morte do companheiro; a lei de 6 de fevereiro de 1919 reconheceu à companheira o direito de reclamar o pecúlio do soldado morto; a circular de 23 de dezembro de 1918 que equiparou as concubinas dos militares mortos às viúvas, no que toca às pensões. Ver, a este respeito, a obra anteriormente citada, pp. 22 – 25. 26 Id, pp. 25 e 26. 27 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Família, Vol.I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 57. 28 Sob a epígrafe união de facto , o art. 2020.º/1 enunciava que: aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da
23 Código Civil Português 29 , conferindo eficácia jurídica às pessoas que coabitassem tal como se estivessem numa relação matrimonial 30 , pelo período igual ou superior a dois anos. Neste artigo, predominava um direito de alimentos a que o membro sobrevivo se poderia socorrer, em virtude da herança do companheiro falecido daquela união em concreto, mediante o cumprimento de determinados requisitos. Ainda que bastante insípida, a verdade é que este foi um emblemático e crucial passo para o caminho traçado em torno da proteção jurídica conferida à relação. Com esta reforma, para que uma relação fosse caracterizada juridicamente como união de facto, tinha que respeitar e cumprir os requisitos elencados no art. 2020.º do CC. Efetivamente, apesar de só utilizarmos esta expressão com a Reforma de 1977, anteriormente já se falava nela, ainda que de um modo indireto e implícito, atente-se, por isso, ao Código de 1966, onde se referia a “comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges”, no art. 1860.º/1/c) 31 . Contudo, só em 1999 32 é que o âmbito da proteção da união de facto foi efetivamente alcançado, com a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto. Apesar do impulso revolucionador deste diploma, o mesmo padecia de uma dicotomia evidente, isto é, ao mesmo passo que conferia a proteção 33 , que tanto se olvidava até então, só o fazia relativamente às uniões heterossexuais 34 , não acompanhando a evolução dos tempos e o natural aumento de relações homossexuais. Esta realidade antagónica em que se protegia a união desprotegendo-a, demonstrou-se ineficaz e reprovadora, pelo que não teria um caminho longo de vigência na lei. Com a crescente opção pela união de facto e por força da incompletude legislativa face a esta relação jurídica, surge a necessidade de se reestruturar o sistema jurídico no que toca à proteção legal da união de facto pelo que, em 2001 35 , surgindo, efetivamente, um diploma legal mais protetivo das uniões de facto. A distinção da proteção em função da orientação sexual deixou de existir e o legislador acompanhou a realidade social, o que se traduziu numa mudança feliz para os unidos de facto homossexuais, ou seja, a grande marca distintiva que herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.º; o n.º2 referia que se o direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. 29 DL n.º 496/77, de 25 de novembro. 30 Ibidem. 31 Atual art. 1871.º do CC. 32 Por força da introdução de um diploma legislativo, a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto; uma introdução legislativa louvável, pioneira no que toca a uma maior proteção das pessoas que optam pela união de facto; um diploma que adotou medidas protetivas da união de facto. 33 Ex vi art. 1.º/1 da Lei 135/99. 34 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus Casamento – questões pessoais e patrimoniais, 1.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 69. 35 Através da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
30 4. A união de facto: uma nova forma de família? 4.1. Qualificação como relação jurídico-familiar “O ser humano, sendo ser em si, mas também com os outros e para os outros, é ser familiar. (...) A natureza da família reside na capacidade de amor de todos os seus membros, amor que determina uma comunidade de vida.” Como nota introdutória, família vai mais além do que o corpo subjetivo que a compõe é uma verdadeira comunidade de vida e de amor 62 . O conceito de família tem realmente sofrido bastantes alterações, face ao decurso do tempo. A família tradicionalista, que seria uma realidade outrora, atualmente implica uma tarefa hercúlea no sentido de perceber que espécie de relações jurídicas podem, efetivamente, preencher a nomenclatura família. A família é um conceito que reflete e depende de um conjunto de valores sociopolíticos, económicos, crenças religiosas, fatores sociodemográficos e de uma multiplicidade de culturas que se escondem por detrás da história de um país 63 . Não tenhamos dúvida de que é a perceção estadual quanto aos valores etimológicos defendidos pela nação, os quais influenciam inteiramente a noção de família, assim como o seu alcance jurídico. Mundialmente, assistimos a uma abrupta evolução na senda jusfamiliar. Tal como no ordenamento jurídico espanhol, que sentiu a necessidade de alargar o conceito de família, de modo a abarcar todas as novas constelações familiares 64 , também a doutrina se debate sobre esta questão, nomeadamente quanto à inclusão legislativa da união de facto como uma nova forma de família, como veremos de seguida. Ao invés da valorização quanto à relação familiar escolhida, no caso do ordenamento jurídico espanhol, verificamos que se começa a priorizar a convivência estável como ditame para que possamos estar perante uma relação ou situação jurídica familiar. Com o nascimento das designadas famílias plurais é importante que se promova uma definição jurídica de família, em sentido lato, para que o direito ao respeito pela vida privada e familiar, apostas no art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sejam integralmente satisfeitos. 62 CAMPOS, Diogo Leite de, CAMPOS, Mónica Martinez de, Lições de Direito da Família, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pp. 13 e 14. 63 ALMEIDA, Susana, Familia a la luz del Convenio Europeo de Derechos Humanos, Editorial Juruá, Lisboa, 2015, p. 362. 64 Termo utilizado por Susana Almeida, in Atas do I Congresso Ibérico de Direito da Família e Sucessões – As relações pessoais, familiares e sucessórias, 1.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2023, p. 535.
31 Cada vez mais se torna difícil delimitar o conceito de família porque, efetivamente, assistimos a um desenvolvimento social desenfreado, o qual faz emergir a necessidade impreterível de se repensar este conceito. Neste sentido, a doutrina não é consentânea e a união de facto não escapa a esta discussão. Sendo assim, não há concordância na doutrina quanto ao posicionamento da união de facto como relação jurídica familiar. Ora, mudam-se os tempos, alteram-se os paradigmas, bem como as vontades, de índole social. Se, anteriormente, a família envolvia, de forma estanque, o casal e os descendentes do mesmo, nos dias de hoje, é inevitável que haja uma inovação neste âmbito jusfamiliar. Isto, porque com o surgimento das designadas Famílias Reconstituídas (Las Familias Reconstituidas) 65 , torna-se cada vez mais difícil delimitar o alcance da definição de família. Atualmente, “el sistema familiar actual es plural, es decir, que desde el punto de vista constitucional, tienen la consideración de famílias aquellos grupos o unidades de convivencia, independientemente de la forma que se haya utilizado para formarla y del sexo de sus componentes, sempre que se respeten las reglas constitucionales” 66 . Pertinente é entender se duas pessoas que vivam em comunhão de leito, mesa e habitação pelo período superior a dois anos preenchem uma relação familiar ou se não podemos qualificar esta convivência more uxorio como relação de família. Consideramos de extrema importância a pertinência da questão, desde logo, para perceber se uma determinada norma atributiva de um direito abarca os unidos de facto, assim como se lhes confere legitimidade para tal 67 . Neste âmbito, importa perceber se são chamados os unidos de facto para assim usufruírem da disposição em causa. A questão mostra-se cada vez mais atual à realidade que ainda hoje assistimos e este dissenso doutrinal não permite que possamos fornecer uma resposta única para este género de relação jurídica. Henriet Mazeaud e Jean Mazeaud 68 entendem que, qualquer união entre um homem e uma mulher, constitui uma família e qualquer criança nascida de uma união é membro dessa família. No entanto, em virtude de não existir ainda uma disposição legislativa que atribua, efetivamente, essa natureza familiar e a persistência da não codificação da união de facto 65 RESINA, Judith Solé, in Atas do I Congresso Ibérico de Direito da Família e das Sucessões – As relações pessoais, familiares e sucessórias, 1.ª ed., Geslegal, Coimbra, 2023, p. 318. 66 Ibidem. 67 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da família, vol.I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 65. 68 MAZEAUD, Henriet et Léon, MAZEAUD, Jean, Leçons de Droit Civil, Tome premier, sixième edition, Éditions Montchrestien, Paris, 1965, p. 40.
32 enquanto objeto de tratamento autónomo 69 , pouco poderá ser feito no sentido de percebermos esta fronteira ténue entre as relações jurídicas que pertencem ao leque das relações familiares, precisamente por existir divisão doutrinária e uma manifesta dificuldade quanto à delimitação e ao alcance do conceito de família, os quais nos obriga a cair num vazio lacunar evidente. Apesar da expressão constitucional, plasmada no art. 36.º da CRP – no sentido de que todos têm o direito de constituir família – a verdade é que este conceito é demasiado lato e, por vezes, gera algumas incompletudes no sistema jurídico precisamente por existirem normas que vão, impreterivelmente, colidir com as outras. Vejamos, por isso, o art. 1576.º do CC: este faz referência às fontes das relações familiares 70 e não integra neste elenco a união de facto como fonte de uma relação jurídica familiar. Por outro lado, o direito à segurança social no seu art. 4.º 71 , estende o conceito de agregado familiar aos unidos de facto. Também se sente esta extensão familiar à união de facto no direito de locação por força da disposição normativa do art. 1106.º/1/b) do CC, a qual permite a transmissão do direito de arrendamento para habitação para o indivíduo com quem a pessoa falecida vivesse em união de facto, há mais de um ano. Bem se percebe assim a necessidade de repensarmos no conjunto das situações que compõem uma relação jurídica familiar. A atualidade dos tempos mostra-nos que cada vez mais as relações que os sujeitos estabelecem extravasam os limites e ditames pautados pelas ideias tradicionalistas que anteriormente fariam sentido. Atualmente, exigem uma tarefa de ir além delas e trazer novas formas de família para que se possa dar resposta aos interesses e necessidades da comunidade. No seio da União Europeia, também se tem promovido esta abertura da noção de família a outras novas formas familiares. Desde logo, o art. 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aparece como uma lufada para esta ideia de inclusão da união de facto no elenco das relações familiares dos Estados Membros, já que ao utilizar a expressão no seu preceito normativo “direito de constituir família” a sua utilização pensamos ter sido propositada, no sentido de abarcar novas formas de família nos vários Estados Membros 72 , este foi um preceito sujeito a alteração precisamente para promover um reconhecimento de 69 PITÃO, José António de França, União de facto no direito português, 1.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2017, p. 59. 70 Por força do art. referido, fontes das relações familiares são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. 71 Cfr. art. 4.º do DL n.º 194/91, de 25 de maio. 72 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da família, vol.I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 67.
33 novas formas de família 73 . A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Atual Convenção Europeia dos Direitos do Homem), aprovada a 4 de novembro de 1950, tece dois princípios norteadores de família: o art. 8.º estabeleceu o respeito pela vida privada e familiar e o art. 12.º estipulou o direito de casar e constituir família. Numa lógica de reconsideração quanto à importância sociológica desta convivência extramatrimonial e interpretando o conceito de vida familiar, a Convenção consagrou a natureza familiar adstrita à união de facto, sendo merecedora de tal proteção, como defende Susana Almeida 74 . Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem alargou o conceito “vida familiar” a outros “laços familiares de facto” 75 , os quais permitem uma vivência conjugal à margem do casamento. Reconhecendo, neste sentido, este alargamento a novas formas de família, por parte do TEDH, e, considerando a união de facto como uma das novas formas de família, o TEDH não veio defender uma regulação igual à do casamento. Por seu turno, admite tratamento diferenciado entre os dois regimes, não deixando, porém, de atribuir a natureza familiar à união de facto 76 . O TEDH tem realizado uma interpretação dinâmica e evolutiva, abrangendo, no âmbito do art. 8.º da Convenção, realidades que não foram reguladas, inicialmente. Desta forma, o TEDH tem considerado que este artigo 8.º bebe de uma abertura legislativa, isto porque não condiciona o conceito de família ao casamento, mas também a outro género de relações familiares que impliquem uma vida em comum 77 . O TEDH protege as novas formas de família como é a união de facto, mediante a interpretação ampla do art. 8.º da CDH. Também neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU, a 10 de dezembro de 1948, consagra dois princípios, no âmbito da família: o art. 12.º relativamente ao respeito pela vida familiar e o art. 16.º que estipula o direito de casar e constituir família. Segundo a legislação europeia, o Estado deve salvaguardar e respeitar a vida privada e familiar dos seus cidadãos, pelo que se estes pretendem romper com a ideia de família tradicionalista e adotar uma nova forma familiar, o Estado deve acompanhar essa evolução social, mediante a sua consagração ou abrangência jurídica. 73 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da família, vol.I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 67, in nota de rodapé 33, in fine. 74 ALMEIDA, Susana, Familia a la luz del Convenio Europeo de Derechos Humanos, Juruá, Lisboa, 2015, p. 387. 75 Veja-se, a este título, o Ac. Kroon and others V. The Ntherlands; Proc.: 18535/91, disponível em https://www.womenslinkworldwide.org/en/files/2855/gjo-echr-kroon-en.pdf consultado em 15/10/2022. 76 DIAS, Cristina M. Araújo, A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as novas formas de família, in Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 15, Porto, 2012, p. 42. 77 DIAS, Cristina Manuela Araújo, O casamento como contrato celebrado entre duas pessoas (de sexo diferente ou do mesmo sexo (!)), Separata, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 382 – 384.
34 Também o ordenamento jurídico brasileiro, considerando a família como célula nuclear da sociedade, integrou como relação familiar a união de facto no art. 1723.º do CC, onde se pôde ler: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Ora, apesar de existir preferência pelo casamento, no ordenamento jurídico brasileiro, a sua lei civil consagrou a natureza familiar à união de facto 78 . Se a coabitação existe e é considerada lícita pela jurisprudência, então ela deve ser regulamentada pelo legislador. Porém, não é este o sentido que segue a ordem jurídica italiana. O ordenamento jurídico italiano não pune a relação, mas não a regula juridicamente, ou seja, la famiglia di fatto é uma realidade que não está sujeita a regulamentação, sendo reconhecidos apenas valores de ordem afetivo-relacionais e sociais, o que equivale a que aquela relação se coaduna com a nomenclatura acima mencionada, mas nenhum efeito decorre da sua definição enquanto tal. Para a ordem jurídica italiana, a famiglia di fatto é uma mera qualificação da relação, não produzindo qualquer efeito jurídico. A própria doutrina 79 sugere que existe, neste âmbito, uma omissão não justificada, por parte do legislador, uma vez que “la famiglia di fatto é, allo stato, uma realtà giuridica non regulamentata, cui si riconosce di essere portatrice di valori affettivi, sociali e relazionali e della quale non sono chiar ele differenze com la (tradizionale) famiglia matrimoniale.” Desta forma e à luz das diferenças existentes entre as duas realidades sociais, não se entende o ceticismo, por parte do legislador, em não regular esta convivência conjugal, uma vez que possui contornos tão únicos e próprios, afastando-se totalmente do casamento. Parece-nos, concordando com os autores, que existe parcialmente e ainda que de modo indireto uma obrigação de casar, na ordem jurídica italiana. Ademais, caso o caminho não seja o matrimónio, o sujeito não poderá usufruir de qualquer direito ou garantia. O único avanço que o ordenamento jurídico italiano assistiu, no âmbito da união de facto, foi com a Lei n.º 219, de 2012. Esta, no seu art. 74.º do CC, equiparou os filhos, independentemente da conjugalidade optada pelos pais. De acordo com a doutrina italiana 80 , “(...) la riforma non la realizzato um direto riconoscimento giuridico delle “copie di fatto”, ma há inequivocamente 78 MIRANDA, Roberta Drehmer de, “Igualdade sucessória” entre cônjuges e companheiros no Brasil: uma análise sobre o recurso extraordinário n.º 878.694 e a repercussão geral 809, de 10 de maio de 2017, in Atas das Jornadas Internacionais “Igualdade e Responsabilidade nas Relações Familiares”, Escola de Direito da Universidade do Minho, Centro de Investigação em Justiça e Governação, Braga, 2020. 79 FILIPPIS, Bruno de, FILIPPIS, Renato de, MARCO, Giuseppe di, LETTIERI, Angela Linda, STARITA, Vincenzo, ZAMBRANO, Virginia, La separazione nella Famiglia di Fatto, seconda edizione, CEDAM, Itália, 2014, pp. 48 – 52. 80 Id, pp. 110 e 111.
35 affermato che la convivenza non matrimoniale è idónea a porre in essere, per quanto riguarda i figli ed ogni altro parente, conseguenze giuridiche identiche a quele determinate dal rapporto matrimoniale.” Assim, se existe equiparação dos descendentes, independentemente da relação conjugal dos seus progenitores, estranha-se a decisão de não regular as famílias de facto a nível jurídico, de manter esse reconhecimento apenas a nível social. Cumpre-nos ainda referir que as consequências jurídicas às uniões de facto, como já tivemos oportunidade de referir, são diferentes entre os países europeus. Aquele que se vislumbra como sendo o mais avançado, neste âmbito, é o sistema escandinavo, porque as uniões são registadas 81 e têm uma proteção muito idêntica à do casamento 82 . De ressalvar ainda que a própria mudança efetuada em 2010 83 à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em que veio alterar a nomenclatura “casa de morada comum” para “casa de morada da família”, também parece promover este diálogo crescente de inclusão da união de facto como uma das formas de família. Se existe aqui uma casa sede da família, então os unidos de facto, de modo legítimo, estabelecem entre si, inevitavelmente, uma relação jurídica familiar. Para além disso, a própria aproximação que existe no que toca ao direito a alimentos e às prestações por morte entre a união de facto e o casamento 84 vislumbra este cenário positivo de crescente incorporação da união de facto como relação familiar. A aceitação da união de facto no ordenamento jurídico português como relação familiar, torna-se cada vez mais evidente. Assim, nos termos do art. 46.º/2 da LPCJP “(...) considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação”, portanto a união de facto cumpre os pressupostos do acolhimento familiar, já que expressamente se prevê como parte integrante do conceito de família, à luz do artigo referido. Nas palavras de Rossana Martingo Cruz 85 para uma criança experimentar um “(...) saudável e harmónico desenvolvimento numa família é indiferente se esta é unida pelo casamento ou se é uma vivência em condições análogas a este. A sua essência é a mesma (...).” Se esta essência é realmente igual, quer se opte por um regime ou outro, leva-nos a ponderar uma outra questão: se assim o é, porque não dialogar e intensificar os estudos, no sentido de conferir 81 Relativamente ao registo, iremos debruçar-nos aprofundadamente, no último capítulo deste trabalho, de teor académico. 82 SANCHÉZ – MORALEDA, Ana Moreno, in MOTA, Helena, GUIMARÃES, Maria Raquel, Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, Almedina, Coimbra, 2016, p. 384. 83 Pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. 84 Op. cit, p. 67. 85 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus casamentoquestões pessoais e patrimoniais, 1.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p.57.
36 maior proteção jurídica à união de facto, principalmente a título sucessório? Trazer uma visão jurídica da união de facto para o mundo exterior é mostrar à sociedade a conotação que esta tem nos dias de hoje e dar-lhes a oportunidade de levantarem questões e mostrarem as suas inquietações, porque é de pessoas que vive o Direito e é para elas que é pensada a lei. Este desconhecimento pode, efetivamente, ser alterado se for questionado, argumentado e discutido. O que tememos é este silêncio e lutamos para que haja um diálogo exterior, sobretudo para que as escolhas das pessoas sejam mais conscientes, para que possam, à luz de um princípio de liberdade, expor as suas questões ao Direito. A posteriori, mostraremos a proteção jurídica estipulada para a união de facto, dando-lhes as ferramentas para decidirem autonomamente qual o caminho familiar que pretendem seguir. Em suma, cidadãos conscientes, tomarão decisões conscientes. Quando esta consciência é deturpada por crenças inexistentes, então será necessário despertar a mente dos indivíduos para que tomem decisões assertivas, livres de quaisquer condicionalismos falaciosos e aqui o Direito assume uma preponderância inquestionável, enquanto veículo norteador de uma sociedade, ao promover esta disseminação dos direitos e garantias estipuladas, efetivamente, para a união de facto no ordenamento jurídico português. Um outro aspeto que nos parece bastante concludente, quanto à inevitabilidade da inclusão da união de facto no leque das relações familiares, é o aumento que se tem assistido, nos últimos anos, do número de uniões de facto 86 . Tal significa que as pessoas, de forma progressiva, apostam na relação jurídica da união de facto. Irrisório é pensarmos que um casamento é uma relação jurídica familiar e a união de facto não o é, até porque os pressupostos são iguais e a base de ambos os relacionamentos parte precisamente do mesmo. No caso do casamento, há um registo, um contrato matrimonial enquanto na união de facto, muitas vezes, o que leva as pessoas a procurá-la não é o desprezo pelo registo e concomitantemente pelo Direito, mas antes uma ânsia pela fruição desenfreada do momento presente e da busca da felicidade. Neste sentido, a vivência in casu pressupõe-se que siga os trâmites do respeito, coabitação, entreajuda, uma vida que se pressupõe a dois e, desta forma, não se compreende a sua não inserção no leque das relações jurídico-familiares. Acreditamos que a afetividade entre duas pessoas pode desenvolver-se tanto no casamento, 86 No ano de 2001, tínhamos 381.120 pessoas a viverem em união de facto e em 2011 assistimos a um aumento exponencial do número de uniões de facto que ascendeu às 729.832 pessoas. Segundo os dados do PORDATA, disponível para consulta em https://www.pordata.pt/Portugal/Popula%C3%A7%C3%A3o+residente+segundo+os+Censos+em+uni%C3%B5es+de+facto-2649 consultado em 10/10/2022.
37 como na união de facto, de forma livre. Não podemos afirmar que o compromisso será menor por não existir um contrato formal de casamento, este compromisso será adjacente e será equiparado seja qual for a forma de relacionamento que se pretende estabelecer. Desta forma, a inexistência de um contrato formal não reduz o compromisso entre duas pessoas, apenas se apresenta como uma forma diferente de viver a sua relação 87 . Não defendemos que a solução passaria pela criação de um regime legal, num diploma avulso, que estabelecesse a união de facto como uma relação jurídica familiar 88 . Esta ideia antagónica de, legislar num diploma avulso, a familiaridade da relação jurídica e depois não a integrar no elenco das fontes jurídico-familiares estipuladas no art. 1576.º do CC, traria novas questões e seria seriamente menosprezada, dada a importância que reveste o Código Civil para o meio jurídico, sobretudo para o Direito Civil. Acreditamos que a inclusão no art.1576.º do CC da união de facto, como fonte das relações jurídico-familiares, acabaria por trazer repercussões bastante positivas e seria um sinal de um passo em frente, dado pelo Direito, na dignificação da união de facto enquanto relação jurídica. “A união de facto é a relação jurídica cuja qualificação como relação familiar tem sido mais controvertida; embora seja razoável pensar que, se não for considerada ainda como tal, parece estar a caminho de consolidar essa natureza” 89 , achamos que essa natureza familiar inevitavelmente estará afeta à união de facto e que se encontra apenas dependente do decurso do tempo. O primeiro mote que abriu esta senda familiar na união de facto foi, sem dúvida alguma, a alteração promovida pela lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Neste sentido, apesar da relutância na consideração da união de facto como uma nova forma de família, acreditamos que essa mudança tornar-se-á inevitável, pela própria passagem do tempo, por entendermos que a sua qualificação enquanto união familiar se encontra naturalmente adstrita a ela. Seguimos a posição ampla da noção do conceito de família de autores como Cristina Manuela Araújo Dias 90 , que refere que, se a própria CRP, no seu art. 36.º/1, admite outras 87 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus casamentoquestões pessoais e patrimoniais, 1.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, pp. 5253. 88 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus casamentoquestões pessoais e patrimoniais, 1.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p.60. 89 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da família, vol.I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 56. 90 DIAS, Cristina Araújo, Da inclusão constitucional da união de facto: nova relação familiar, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 451-470.
38 formas de constituição de família, então realmente a união de facto coaduna-se com tal admissão e deve ser, portanto, reconhecida como uma nova forma de família. Apesar da inexistência de unanimidade na doutrina e da questão subsistir – existindo autores como João de Castro Mendes, que entende a noção do conceito de família como circunscrito à família modelo legal ou, nas suas palavras, “no modelo da família ocidental: uma união monogâmica duradoura” 91 , um modelo familiar fundado no casamento – entendemos que tais fundamentos não têm qualquer força argumentativa. Primeiramente, porque existe dificuldade na definição daquela que comporta ou não uma relação de modelo e estrutura familiar e, em segundo lugar, porque esta durabilidade a que se refere o autor é errónea, no nosso entendimento, uma vez que é falacioso dizer que um relacionamento terá maior duração se estiver protegido pelo casamento. Se seguíssemos esta posição, poderíamos incorrer num género de discriminação, o que é totalmente inaceitável num Estado de Direito Democrático. Rita Lobo Xavier também não considera a união de facto como uma relação familiar, mas antes uma opção de vida, que foi tomada em virtude do livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no art. 26.º da CRP 92 . Também Jorge Duarte Pinheiro 93 não vê a união de facto como uma relação familiar, entendendo que, juridicamente, não pode existir uma equiparação dos dois regimes, ainda que denominal, pelo que não faz sentido a junção das duas relações jurídicas numa mesma dimensão. Para tal, argumenta que a regulação da união de facto é ainda muito limitada face ao casamento, ao não estabelecer deveres nem regras semelhantes àquelas que encontramos no casamento. Este autor postula uma diminuição dos deveres dos unidos de facto em relação aos cônjuges. Contudo, admite que o dever de coabitação é mais estreito e exigente na união de facto do que no casamento, podendo existir cessação do dever de coabitação por motivos ponderosos 94 , o que não acontece na união de facto, uma vez que mesmo que existam tais motivos, a não coabitação dita inevitavelmente a interrupção dos dois anos necessários para que a união de facto produza os seus efeitos, a título jurídico. Em contrapartida, João Parracho Tavares Coelho, refere que a família se encontra em constante evolução e há que acompanhar estes sopros jurídicos hodiernos, no âmbito da família, nomeadamente quebrar as barreiras 91 Cfr. PEREIRA, Maria Margarida Silva, Temas de Direito da Família e das Sucessões, 1.ª edição, AAFDL, Lisboa, 2020, p. 179. 92 Cfr. PEREIRA, Maria Margarida Silva, Temas de Direito da Família e das Sucessões, 1.ª edição, AAFDL, Lisboa, 2020, p. 180. 93 Id., p. 181. 94 Atento o disposto no art. 1673.º do CC.
39 estigmatizantes do conceito de família do passado. Efetivamente, cada vez mais se perspetiva a família como um núcleo da humanidade em permanente evolução, onde o objetivo primordial é a realização da plenitude do ser humano enquanto merecedor de viver um estilo de vida que, em nome da liberdade de relacionamento, escolheu 95 . É nesta senda que verificamos 96 a existência de uma incoerência argumentativa 97 , visto que os autores, por um lado, exigem demasiados pressupostos ou requisitos que têm de estar preenchidos para que possamos falar de união de facto e, por outro lado, rejeitam o revestimento de um cariz tão crucial quanto o de natureza familiar a esta relação jurídica. Não temos qualquer dúvida de que, a partir daí, seria mais fácil exigir este afunilamento de obrigações e requisitos afetos aos unidos de facto. Não nos esqueçamos que o casamento reveste natureza familiar e que, dada a essencialidade da sua relação jurídica, foi totalmente escrutinado e plasmou de forma inequívoca os pressupostos que teriam de estar preenchidos para que um matrimónio fosse validado, de modo a não gerar dúvidas. Assim, é razoável pensarmos que esta qualificação enquanto relação jurídico-familiar, para a união de facto, seria um avanço inigualável e permitiria circunscrever de forma mais exigente e expressa, as suas regras e virtualidades. Georg Wilhelm Friedrich Hegel defende que o direito a constituir família sem recurso ao casamento é um direito fundamental de cada cidadão, constituindo a expressão do seu direito à liberdade e respeito pela sua autodeterminação pessoal da vontade 98 . Autores como José Joaquim Gomes Canotilho, Vital Martins Moreira, Jorge Manuel Moura Loureiro de Miranda, Rui Pedro Costa Melo Medeiros, não postulam nem corroboram uma definição tão redundante de família, acreditando que a proteção constitucional de família não se encerra no casamento, mas antes deve permitir uma abertura a uma pluralidade de relações familiares hodiernas 99 , modelos de família atuais que implicam, de facto, um alargamento do conceito de família tradicionalista enraizado no nosso passado metodológico-jurídico. Assim sendo, a vida em comum e a sua perdurabilidade são dois indícios bem demarcados da existência de uma vida familiar, é difícil desviarmos esta natureza familiar que se revela quase intuitiva e naturalmente adstrita à união de facto. Numa tentativa de auscultar 95 COELHO, João Parracho Tavares, A Família: perspetiva evolutiva do conceito tradicional, in Revista do MP, n.º 54, 1993, disponível em https://rmp.smmp.pt/ermp/54/files/basic-html/page54.html cons. a 20/09/2023. 96 No mesmo sentido, PEREIRA, Maria Margarida Silva, Temas de Direito da Família e das Sucessões, 1.ª edição, AAFDL, Lisboa, 2020, p. 182. 97 Nas palavras de PEREIRA, Maria Margarida Silva, op. cit. 98 Cfr. Ac. do STJ de 22 de março de 2018; Rel: Rosa Tching; Proc.: 6380/16.9T8CBR.C1.S1 consultado em: 17/10/2022. 99 Cfr. Ac. supramencionado.
46 Efetivamente, quanto ao regime jurídico pretende-se que se mantenha em polos contrários, contudo na proteção constitucional, quanto à união de facto, defendemos que, por ter a mesma natureza que a do casamento, então esta relação jurídica deverá ser igualmente protegida 120 a esse nível. Defendemos que, no art. 36.º da CRP, não houve um desmérito por parte do legislador pela união de facto, mas antes uma extensão a todas as formas de vivência familiar. Ora, isto é tão verdade que na Constituição de 1933, o seu art. 12.º, definia como família aquela que assentava no casamento e na filiação legítima e tal definição foi abolida pelo legislador, pelo que se mostra inequívoca a sua pretensão de manter longe esta conceção família-casamento e começar a enformar novos modelos familiares. Estarmos a reduzir o conceito família ao casamento é demasiado redundante e se, a união de facto se apresenta como uma opção de vida familiar igualmente válida, tal como o é o matrimónio, então certezas temos quanto à necessidade de merecer um enquadramento constitucional que se equipare à preponderância que ocupa no meio social. 6. A união de facto: um problema de opção? Por vezes, acreditamos que a falta de investimento e atenção à união de facto se prende, sobretudo, com a falta de transparência nas suas motivações ou com intuitos meramente simulatórios e inibidores do objetivo principal que se pretende com uma dada união de facto. E esta heterogeneização de motivos, que justificam grande parte das uniões, gera uma confusão jurídica, uma vez que é necessário entender o que se pretende tutelar e se, de facto, é necessária essa tutela, tendo em conta que uma das motivações que justificam as uniões é o rompimento de formalidades adstritas a outras relações jurídicas. Neste sentido, faremos aqui uma resenha dos interesses que motivam a opção pela união de facto. Os irresponsáveis, nomenclatura usada para descrever aqueles que não têm estrutura nem estabilidade para assegurar uma outra relação familiar; os adeptos, para os que pretendem viver à luz de um princípio de liberdade; os resignados, terminologia para descrever aqueles que escolheram a união e temem que um casamento possa comprometer o relacionamento; os transitários, aqueles que utilizam a união como um casamento à prova; os condenados, por terem já um casamento com um terceiro, que ainda não se encontra 120 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus casamento – questões pessoais e patrimoniais, 1.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 91.
47 dissolvido; os oprimidos, para descrever aqueles que sofrem pela situação precária em que vivem. Realmente, nos dias de hoje, acreditamos que encontraríamos mais uma classificação que justificaria a opção que muitos tomam pela união de facto, os sedentos, nas nossas palavras, os sedentos da vivência imediata do amor e da afetividade na sua plenitude, aqueles que querem viver desenfreadamente o momento presente e que são totalmente afetos às situações prazerosas da vida e que vêm a união de facto como relação jurídica imediata, capaz de satisfazer os seus interesses de forma célere e eficaz. Assim, indiscutível é, de facto, o extenso leque de motivos que podem, efetivamente, enformar as escolhas daqueles que optam pela união de facto. E é nesta antiutopia que a opção pela união de facto balança, entre argumentos que vão ao encontro da união de facto e outros que seguem o sentido oposto. Por um lado, há pessoas que rejeitam a união, pelo simples facto de colocar em causa o casamento – instituição como garante do equilíbrio e estabilidade, promissoras de qualquer relacionamento estável e duradouro – ou por entenderem que o casamento é a verdadeira assunção de família, em toda a sua plenitude, ou, ainda, no sentido de defenderem que o matrimónio confere maior proteção aos intervenientes do contrato ou, por fim, por existir o objetivo de não pretenderem viver à margem da lei, dando credibilidade à expressão de Napoleão Bonaparte “les concubins de passent de la loi, la loi se desinteresse d’eux”, por temerem dar reconhecimento crescente a outras relações jurídicas como a união de facto. Por seu turno, a união de facto apresenta-se extremamente apelativa para aqueles que pretendem casar-se, mas que, por algum fator, não o podem fazer, então enveredam pela união de facto como uma convivência pré-matrimonial. Por outro lado, os românticos procuram a união de facto como uma escolha definitiva, simplesmente não existe perspetiva de casamento, o que acontece é que estas pessoas rejeitam o casamento, porque acreditam que este poderá deteriorar a relação e o processo de divórcio que se segue revela-se bastante moroso e complicado. No caso da união de facto juvenil, tem-se verificado que os jovens não rejeitam radicalmente a ideia do matrimónio, todavia preferem não assumir um compromisso, que reveste avultada formalidade, e optam pela união por acreditarem que é a relação jurídica que melhor acautela as suas pretensões. O ordenamento jurídico espanhol foi um pouco mais longe na sua interpretação, referindo que os sujeitos, quando procuram viver segundo uma partilha comum de vida, fazem-no não como uma alternativa ao casamento, mas como uma fase preliminar ao
48 casamento. Atente-se: “(...) la creación de uma nueva família se produce frequentemente a través de la formación de una pareja de hecho, y sólo posteriormente muchas de éstas contraen matrimonio. Incluso se debe señalar que esta forma de cohabitación prematrimonial a menudo no es considerada como una alternativa permanente al matrimonio, sino mas bien como un estadio preliminar al mismo.” 121 Independentemente dos fatores que motivam as pessoas a optarem pela união de facto, é indiscutível que ela tem assumido grande relevo na nossa comunidade e, concomitantemente, no ordenamento jurídico português. Desta forma, entendemos que dada a sua crescente expressão, esta é mais do que uma mera opção, sendo, portanto, uma relação jurídica ávida de contínua e constante regulamentação por parte do Direito para, assim, imbuídos numa ideia de acompanhamento da evolução desta relação jurídica, se possa dar resposta a eventuais litígios que poderão surgir, doravante. 7. Breves considerações iniciais A união de facto tem cativado, progressivamente, os apaixonados, os cautelosos, os informais e todos aqueles que optam por um modelo de vida familiar distinto. Independentemente dos motivos que enformam as suas escolhas, a verdade é que este crescimento paulatino desta relação jurídica tem apaixonado o Direito, pelo que a proteção é muito maior, nos dias de hoje, do que algum dia se vislumbrou. Sendo assim, legalmente, para que uma união produza os seus efeitos jurídicos tem que existir, primeiramente, uma plena comunhão de vida, pelo período igual ou superior a dois anos. Cientes da preponderância que a união de facto assume em termos sociais, é importante protelarmos por não deixar apagar esta chama constante de um diálogo jurídico aceso que nos permite aperfeiçoar a forma como o Direito prevê e acautela os interesses dos unidos de facto. Há, ainda, quem entenda que é positivo este fosso profundo entre a união de facto e o casamento, já que se promove uma recondução das pessoas para o matrimónio. No mesmo sentido, “(...) Those who believe that law is a useful tool for shaping family behavior sometimes argue for maintaining a strong distinction between cohabitation and marriage in order to channel couples into marriage” 122 . 121 REINA, Víctor y MARTINELL, Josep María, Las Uniones Matrimoniales de Hecho, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1996, p. 33. 122 ESTIN, Ann Laqueer, Ordinary Cohabitation, in Nottre Dame Law Review, Article 6, 2001, p. 29, disponível em https://scholarship.law.nd.edu/ndlr/vol76/iss5/6/ cons. a 23/09/2023.
49 Cumpre-nos, neste sentido, uma reflexão: mas o que realmente é essencial proteger? A relação jurídica propriamente dita ou a liberdade de escolha de relacionamento do sujeito? Tendo em conta que a lei é feita para as pessoas, a resposta é quase intuitiva, pelo que é importante conceder proteção à união de facto de forma reiterada e contínua, porque as pessoas escolhem-na, cada vez mais. Seria interessante, do ponto de vista terminológico, propiciar uma subdivisão da união de facto, podendo as pessoas decidir se, eventualmente, querem maior ou menor proteção do direito, de acordo com a espécie de união pela qual decidem optar. Há autores 123 que referem uma subdivisão da união de facto entre concubinato simples 124 e concubinado qualificado 125 , em termos etimológicos; não consideramos que serão as melhores expressões para definir uma opção de vida, por força da simplicidade terminológica que reveste, mas acreditamos que esta diferenciação deveria realmente existir para que pudesse acautelar-se, por um lado, maior proteção para aqueles que a preferissem e, por outro lado, a sua não consideração para aqueles que pretenderam manter-se à margem de tal proteção e/ou formalidade. Em virtude da sua crescente expressividade, a união de facto merece agora assumir-se como foco primordial do Direito por estar a apaixonar aqueles que a pretendem enformar como opção de vida. Ao longo deste trabalho académico, iremos dar voz a esta relação jurídica, em particular no tocante ao direito sucessório na união de facto, o qual tem gerado bastantes inquietações a nível social e discussão no seio académico e jurisprudencial. Pela preponderância que lhe está inerente e por se demonstrar como um novo modelo, igualmente digno, de relação jurídico-familiar, iremos agora debruçarmo-nos sobre ela, a título sucessório, e verificar como a união de facto é vista para o direito e de que forma está ele a tutelá-la, porque cada vez mais o Direito é chamado a resolver conflitos desta natureza, pelas dúvidas, inquietações e incertezas que se geram no seio da comunidade. Cada vez mais, procuramos intensificar os esforços para unificarmos mentalidades, esquecermos as questões terminológicas e olharmos para a essência da união de facto e verificarmos os benefícios que ela trouxe para aqueles que preferem enveredar por outra relação jurídica e merecem ser tutelados pelo Direito. 123 FERREIRA-PINTO, Fernando Brandão, O Direito e os CasaisNamoro. Noivado. Promessa de casamento. Casamento. União de facto., 1.ª edição, Editorial Caminho, Lisboa, 2005, p. 99. 124 Para qualificar uma relação ocasional pautada por trocas amorosas entre homem e mulher. 125 Para designar a plena comunhão de vida.
50 A verdade é que, por tantas vezes, relacionamos a união de facto com uma situação jurídica temporária e, por esse facto, talvez não merecesse a intensidade normativa de igual valor a outras relações jurídicas. Contudo, é evidente que o cenário afeto à união de facto nos tem surpreendido e tem, definitivamente, demonstrado que apesar de a união de facto ser “virtualmente provisória; mas, como tantas vezes acontece, o provisório pode tornar-se definitivo.” 126 É nesta senda, que iniciamos o capítulo seguinte, cientes de que esta definitividade inerente a esta relação jurídica traz consigo uma necessidade imperiosa de analisá-la e dignificá-la a título jurídico, cada vez mais. 126 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Família, vol.I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 60.
51 “Acredita que se Mozart compôs melodias sublimes é graças ao seu piano? Bem, não. O seu piano era uma ferramenta. A lei é uma ferramenta. O que conta é o artesão e, se possível, o artista. Com excelentes leis, um juiz pode causar catástrofes. E, com leis medíocres, se o juiz tiver ouvidos, um pouco de coração e uma certa imaginação, pode salvaguardar o essencial.” Guy Blondel
52 CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO SUCESSÓRIA NA UNIÃO DE FACTO 1. A morte - como causa de dissolução da união de facto Por força da disposição normativa referente ao art. 8.º/1/a) da LUF, a união de facto extingue-se no caso de falecimento de um dos membros que compõe uma determinada união em concreto 127 . Assim se, por um lado, com a morte deixa de existir qualquer vínculo afetivo, que existia até ao momento do falecimento de um dos membros; por outro lado, há o surgimento de alguns efeitos 128 que se efetivam com a morte, aquando da abertura da sucessão 129 . Nos termos dos arts. 2024.º e 2031.º do CC, a morte é o pressuposto da sucessão, já que ela se desencadeia naturalmente, em virtude da morte do autor que a justifica. Importa referir que a morte: é um facto jurídico involuntário (pois não recebe intervenção humana); é um facto jurídico constitutivo (de novas relações jurídicas); modificativo (existem direitos e obrigações que não se extinguem com a morte, é o caso do direito a alimentos e é um facto jurídico extintivo (da personalidade jurídica do autor da sucessão e das suas relações jurídicas, por força do 2025.º do CC). Neste sentido, existe no direito sucessório um facto jurídico e um efeito jurídico. O facto jurídico, no caso, é a morte, que desencadeia um efeito jurídico direto: a abertura da sucessão 130 . Com a morte de um dos membros da união de facto, abre-se a sucessão, sendo, portanto, a morte o pressuposto da sucessão e a única causa que enforma o fenómeno sucessório 131 . Neste âmbito, importa acrescentar que a sucessão mortis causa 132 pode ser legal 133 ou voluntária 134 . 127 Nos termos do art. 8.º/1/b)/c) da LUF, para além da morte como causa de extinção da união de facto, também motivam a dissolução da relação jurídica em estudo, a vontade unilateral de um dos membros ou ainda o casamento de um dos membros. Não nos ocuparemos de nenhuma das duas causas, pois não fazem parte do objeto em análise, pelo que nos iremos ocupar da dissolução da união por morte, demonstrando todas as virtualidades que a circunscrevem. 128 Os quais nos iremos ocupar ao longo do capítulo II. 129 PITÃO, José António de França Pitão, União de facto no direito português, Quid Juris, Lisboa, 2017, p. 313. 130 ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil, Sucessões, 5.ª ed., Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 113 e 114. 131 DIAS, Cristina Araújo, Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Almedina, Coimbra, 2022, p. 31. 132 Para melhor esclarecimento e aprofundamento da sucessão mortis causa, ver p. 19, anotação ao art. 2026.º do CC, por DIAS, Cristina Araújo, Código Civil Anotado, livro V, Direito das Sucessões, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 19 e 20. 133 A sucessão legal está devidamente tipificada na lei e, nos termos do art. 2027.º do CC, é referido que a sucessão legal pode ser legítima ou legitimária. Debruçar-nos-emos sobre esta questão, esclarecendo para tal as diferenças bem como os contornos de ambas. 134 A sucessão voluntária pode ser contratual (tem na sua origem um contrato) ou testamentária (mediante a previsão de um testamento).
53 Neste trabalho de cariz académico, a nossa especial atenção irá centrar-se, precisamente, na dissolução da convivência more uxorio que, em termos práticos, poderá gerar alguma perplexidade por parte da população, uma vez que existe realmente um desconhecimento generalizado dos efeitos que advêm da extinção da união, aquando da abertura da sucessão. Nesta senda introdutória, apesar de ainda não beneficiarmos de inesgotável proteção, a título sucessório na união de facto, inegável é referirmos que largos foram os passos já dados ao abrigo do Direito nesta caminhada em que a proteção é a palavra de ordem. O que, por vezes, se constata é que esta proteção é ainda fragmentária e pensada para cenários de crise, pelo que as debilidades do membro sobrevivo da união se sobrepõem às disposições normativas reguladas até então 135 . Tal situação gera incerteza e faz com que o membro sobrevivo da união se sinta desprotegido, por sentir que as suas expectativas foram efetivamente defraudadas. Por isso, é importante cada vez mais falarmos desta relação jurídica como relação autónoma e que juridicamente em nada pode ser comparada, por analogia, ao casamento. Esta ideia deturpada, que surge na comunidade, de que os unidos de factos têm os mesmos direitos que os casados, expressão que vulgarmente e erroneamente ouvimos na sociedade, acreditamos estar, muitas vezes, a condicionar as expectativas e as opções das pessoas. É necessário, então, quebrar esta barreira sociojurídica para que elas possam escolher livremente, sem condicionalismos ou estigmas, para assim começarem a desvirtuar a atribuição de culpas ao Direito, por se sentirem desprotegidas. Desta forma, é precisamente aquando da abertura da sucessão que começam a surgir dúvidas e inquietações. Esta sensação de desproteção revela-se tardia, pelo que, naquele momento, não há muito que se possa realmente fazer para conferir maior proteção ou para que esta relação corresponda exatamente às expectativas experimentadas pelo membro sobrevivo da união de facto. Desta forma, para os unidos de facto beneficiarem de maior proteção têm de conhecer o que vem realmente o Direito salvaguardar, a título sucessório, para a união de facto, quais os direitos que surgem e quais as tarefas a realizar, previamente, para assim assegurarem a proteção, quando se dá a abertura da sucessão. 135 OLIVEIRA, Guilherme de, Textos de Direito da Família – Para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 310. Para este autor, nestas situações tem necessariamente de se assistir a uma intervenção do Direito para que acautele, assistindo e colmatando eventuais vazios legais que poderão existir e que geram essas situações de dúvida e incerteza.
54 “Mesmo sabendo que um dia a vida acaba, nós nunca estamos preparados para perder alguém (...)” (Nicholas Sparks), ademais quando essa perda vem acompanhada de dúvidas e incertezas, precisamente pelo membro sobrevivo da união não conhecer as virtualidades e vicissitudes que compõem o fenómeno sucessório na união de facto. Tal conhecimento é de extrema importância, numa primeira fase, para que as escolhas sejam livres e, posteriormente, para que as pessoas possam aprender a acautelar, previamente, os seus interesses, para que possam realmente beneficiar de um cenário mais protetor em torno dessa união. “Quis proteger-me e acabei desprotegido”, esta é a premissa que, avultadas vezes, rege os pensamentos daqueles que enveredaram pela união de facto e se sentiram, em algum momento, desprotegidos, por não conhecerem os contornos do direito sucessório, previstos para a união de facto. Passaremos agora para o escrutínio do fenómeno sucessório na união de facto, evidenciando as válvulas que o Direito tem para acionar uma maior proteção à relação jurídica. O grande objetivo será dar a conhecer esta proteção sucessória na união de facto e há que louvar, sempre, os que promoveram este processo de proteção da união de facto, que jamais se imaginaria vir a regular, mas por força da relevância social que alcançou, recebeu maior importância, mediante impulso jurídico. 2. Da proteção sucessória na sucessão voluntária Quando falamos de sucessão voluntária referimo-nos, à luz de um princípio de autonomia privada e de liberdade de disposição 136 , à fixação, mediante disposição, de determinados efeitos ou direitos a alguém, legitimado pela lei, ou seja, juridicamente, promove-se realmente um certo espaço para que os membros da união possam estipular os efeitos da união, mediante a realização de um testamento. Efetivamente, na regulação de uma união de facto, caso exista um contrato de coabitação em que há a estipulação de cláusulas que violem disposições normativas, este contrato é inválido. Vejamos a situação da estipulação num contrato de coabitação, da atribuição de todo o património de um dos membros ao seu companheiro. Assim, seria inaceitável, no nosso ordenamento jurídico, a estipulação, num contrato de coabitação, dos efeitos jurídicos que as partes pretendem que venham a ser satisfeitos, no caso da morte de 136 Consignado no art. 62.º da CRP.
55 um dos membros da união 137 . Atenção, que esta margem de ponderação que é conferida aos membros que compõem a união de facto é ampla, mas, ao mesmo tempo, limitada, segundo os ditames da lei. Desta forma, apesar de não considerarmos inválida a estipulação de um contrato de coabitação, este tem de respeitar as disposições imperativas da lei, a contrario padecerá de um vício contratual, gerador de nulidade do respetivo contrato. A união de facto, como a figura do Direito Convivencial por excelência, assume um cariz informal e autónomo face ao casamento. Na estipulação de um contrato de coabitação, este aparece-nos como um mapa norteador do relacionamento, de índole patrimonial, uma vez que com ele se pretende a regulação da propriedade e/ou administração dos bens adquiridos na constância da união 138 . No entanto, apesar da liberdade que é conferida aos conviventes, a verdade é que não é absoluta, no sentido de que tem os seus limites. É certo que estes limites que aqui falamos terão realmente que ser aferidos casuisticamente, mas tendemos a considerar que o princípio basilar que está na elaboração destes contratos é o princípio da igualdade entre conviventes 139 . Ao contrário do que acontece no casamento, aquando do falecimento de um dos membros, o companheiro do de cuius não é considerado herdeiro legitimário, por isso, a forma mais prudente de garantirmos uma maior proteção sucessória, neste género de relação jurídica, é através da realização de um testamento, onde um dos companheiros dispõe a favor de outro a sua quota disponível 140 ou a totalidade da herança 141 . Assim, à cautela, numa união de facto existe a possibilidade de, mediante a realização de um testamento, onde o testador, atendendo à quota disponível, dispor livremente dos bens e salvaguardar a posição do seu companheiro. Neste sentido, esta é a primeira grande garantia que o Direito estabelece para os membros da união de facto se socorrerem, a título sucessório. Apesar de não possuir força obrigatória legal e de depender da vontade de cada um dos membros, a verdade é que o testamento se demostra uma chave fundamental para que a proteção seja garantida, na união de facto. Em sede de falecimento de um dos membros, 137 BOULAROT, Ana Paula, União de facto – questões patrimoniais, in Casamento & união de facto – questões da jurisdição civil, CEJ, Lisboa, 2020, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 consultado em 09/11/2022. 138 OLIVEIRA, Guilherme de, Textos de Direito da Família – Para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp. 94-96. 139 Ibidem. 140 A quota disponível é a porção da herança testador pode livremente dispor. A contrario, a quota indisponível é aquela que denominamos de << legítima >>, sendo a porção de bens pela qual o testador não pode livremente dispor e que legalmente pertence aos herdeiros legitimários. Ou seja, caso existam descendentes ou ascendentes que, à luz da lei, mais propriamente do art. 2157.º do CC com o art. 2156.º do CC, são considerados herdeiros legitimários, a eles é devida uma quota que não pode ser reduzida, por determinação da vontade do testador. 141 No caso de não existirem herdeiros legitimários.
62 aquisição derivada constitutiva 157 . Ora, sendo assim, quando nos referimos à aquisição derivada translativa falamos daqueles direitos que serão transferidos para a esfera jurídica do unido de facto sobrevivo, mas que já existiam anteriormente na esfera jurídica do membro da união falecido e que não se extinguiram com a sua morte. Neste âmbito, como exemplo de um direito do membro sobrevivo da união de facto que poderá adquirir por aquisição derivada translativa, temos o direito transmissão da posição de arrendatário 158 ou o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais 159 . Por seu turno, existem direitos que serão transferidos para a esfera jurídica do membro sobrevivo da união de facto por aquisição derivada constitutiva, isto é, os direitos que não existiam na esfera jurídica do membro da união de facto, antes do seu falecimento, e que foi, efetivamente, a sua morte que motivou o aparecimento dos mesmos. Referimo-nos ao direito real de habitação sobre a casa de morada de família, o direito de uso sobre o respetivo recheio, o direito de arrendamento sobre o imóvel, o direito de preferência em caso de alienação do imóvel 160 . Todos os direitos que mencionámos serão escrutinados, de seguida, pelo que não faremos agora uma resenha exaustiva de cada um deles. Estes direitos que o Direito estabelece para conferir maior proteção aos membros de uma união de facto e, sobretudo, uma maior proteção em termos sucessórios são garantias sucessórias mortis causa. O legislador utilizou uma válvula de escape para conceder maior proteção, no seio da união de facto. Assim, possibilitou a qualificação como legatário 161 ao membro sobrevivo da união de facto, já que o mesmo pode suceder no que diz respeito a certos e determinados bens. Tal é possível mediante a realização de um testamento que estipule o legado. Neste sentido, o Direito das Sucessões, enquanto vetor de proteção do património familiar 162 , salvaguardou e estipulou garantias jurídicas para proteger o unido de facto, em caso de morte do seu companheiro. De seguida, faremos a tipificação dos mecanismos de proteção sucessória, consignados na lei para o unido de facto sobrevivo, que derivam de normas imperativas e, ainda, de uma norma supletiva. Assim, embarcaremos nas soluções 157 PEDRO, Rute Teixeira, Da proteção sucessória na união de facto, in Casamento & União de facto – Questões da Jurisdição Civil, CEJ, 2020, p. 145, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 consultado em 10/12/2022. 158 Nos termos do art. 1106.º do CC. 159 Segundo o disposto no art. 496.º do CC. 160 PEDRO, Rute Teixeira, op. cit., p. 145. 161 Nos termos do art. 2030.º/2 do CC, Legatário é aquele que sucede em bens ou valores determinados. 162 CAMPOS, Diogo Paredes Leite de, Parentesco, casamento e sucessão, pp. 16 e 17, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B6f7d04ef3e86-40df-ac32-c1ece836dbff%7D.pdf cons. a 25/09/2023.
63 jurídicas que a lei estabelece para que o membro da união de facto sobrevivo se possa sentir mais protegido, em virtude da estipulação de garantias normativas que concedem essa mesma proteção ao membro sobrevivo da união. A nosso ver, estas deveriam ser divulgadas e discutidas em sociedade para que, em caso de infortúnio da vida, as pessoas pudessem expectar ou acionar os mecanismos mais apropriados e que correspondam, de forma mais assertiva, aos seus interesses e legítimas expectativas. Se o cidadão conhecer os direitos sucessórios que a união comporta, este saberá as garantias e os direitos que pode reivindicar, aniquilando a sensação de desproteção experimentada por aqueles que não conhecem os contornos jurídicos estipulados para a união de facto. 3.1. Quanto à casa de morada de família A proteção da casa de morada de família é uma das garantias que o Direito estabelece, no âmbito de uma união de facto. Dada a preponderância adstrita à casa de morada de família, uma vez que se apresenta como a sede a partir da qual se desenrola a vida familiar “o centro da vida em comum dos unidos de facto” 163 , o legislador entendeu que seria fundamental priorizar a proteção da mesma, pelo que estipulou, no artigo 5.º da LUF, a proteção da casa de morada de família, no caso da morte de um dos membros da união de facto. Sendo assim, conforme o disposto no artigo 3.º/a) da LUF, “as pessoas que vivem em união de facto têm direito a proteção da casa de morada de família”. Ao longo dos últimos anos, assistimos a uma aposta crescente, por parte do legislador, na proteção conferida à casa de morada de família nas uniões de facto. Ora, atendendo que a comunhão de vida exigida pela própria natureza da união de facto envolve um espaço comum, a partir do qual se desenrola a vida familiar, entendeu o legislador que o mesmo deverá ser, primordialmente, protegido. Assim, as alterações foram evidentes e a contínua proteção também, pelo que analisaremos a proteção sucessória conferida à casa de morada de família, no caso do falecimento de um dos membros da união. 163 OLIVEIRA, Guilherme de, Textos de Direito da Família – Para Francisco Pereira Coelho, 1.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 667.
64 3.1.1. Direito real de habitação Efetivamente, a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, estabelece um direito real de habitação, ou seja, um direito segundo o qual o membro sobrevivo da união poderá beneficiar da permanência na casa de morada de família, pelo período estabelecido na lei. Lê-se no artigo 5.º/1 do preceito legal supramencionado que “em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família, (...) o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação (...)”. A título garantístico, a lei prevê, de igual forma, que este prazo possa ser alargado, atendendo à durabilidade da relação, por tempo igual ao da duração da união 164 . Atendendo à sua previsão legal, percecionamos a sensibilidade inequívoca, adstrita ao espírito do legislador, em realmente salvaguardar as uniões, que tenham durabilidade igual ou superior a cinco anos. No caso da casa de morada de família se encontrar em imóvel que era propriedade do unido de facto falecido, o direito real de habitação confere, como referido anteriormente, a possibilidade de o membro sobrevivo da união permanecer na habitação pelo período de cinco anos, que poderá ser alargado pelo período equivalente à duração da união. O legislador pretendeu estabelecer aqui uma maior proteção, tendo em conta a duração da união em causa. Note-se, excecionalmente, pode o tribunal, mediante ação judicial, prorrogar os prazos, por motivos de equidade e se este entender que dada a situação de especial carência do companheiro sobrevivo, necessita realmente desta prorrogação do prazo para que possa subsistir. É claro que a determinação dos fatores que podem gerar, efetivamente, esta prorrogação do prazo dependerá de uma avaliação casuística. Só a partir dessa avaliação é que se poderá determinar se aquele caso, sub iudice, carece efetivamente de prorrogação do prazo no que concerne ao direito real de habitação e direito de uso do recheio, nos termos do artigo 5.º/4 da LUF. A este direito real de gozo junta-se um outro, a partir da alteração legislativa propiciada em 2010 à lei da união de facto, referimo-nos ao direito de uso do recheio. Ora, sendo assim, por um lado, temos um direito real habitacional na casa de morada de família que protege o membro sobrevivo da união de facto. Este direito real de habitação diz respeito à casa de 164 Ex vi art. 5.º/2 da LUF.
65 morada de família. Por seu turno, o membro sobrevivo da união de facto tem ainda a possibilidade de fruição – ius fruendi – dos respetivos bens móveis que compõem o recheio da casa de morada de família. Assim, este direito de uso, ao contrário do direito real de habitação, diz respeito aos bens móveis que façam parte do recheio da casa de morada de família. Não obstante, estes direitos reais de gozo circunscrevem-se unicamente aos fins que encerram em si mesmos. Ou seja, estes direitos estão destinados a responder às necessidades, a título pessoal, tanto do membro sobrevivo da união de facto como da sua família 165 , tendo em conta o preceito normativo identificado no artigo 1484.º/1 do CC, não podendo ser utilizados para outro fim, que não seja aquele que encerra. Atendendo ao objetivo alimentar de que revestem, estes direitos são intransmissíveis, pelo que se denota, extremamente, o seu caráter pessoal. Assim, o unido de facto sobrevivo pode realmente permanecer no imóvel pelo período tipificado na lei para aí habitar e pode ainda usufruir do recheio, tendo como princípio basilar a satisfação das necessidades do membro sobrevivo da união e da sua família. Se o membro sobrevivo da união for proprietário de um imóvel na área do concelho da casa de morada de família ou se esta se situar nos concelhos do Porto ou de Lisboa e o companheiro sobrevivo for proprietário de um imóvel situado nos concelhos limítrofes, em ambos os casos, tal causalidade impossibilita o acesso a estes direitos de gozo e fruição, sendo um limite imposto pela lei para que o companheiro sobrevivo possa aceder a tais direitos, nos termos do artigo 5.º/6 da LUF. Também não podem aceder a tais direitos se o membro sobrevivo da união não habitar a casa por mais de um ano, salvo motivos ponderosos que deverão ser avaliados casuisticamente. Estes direitos que protegem a casa de morada de família, em caso de morte de um dos membros que compõe a união, elencados no artigo 5.º da LUF, não se encontram na livre disponibilidade do de cuius. Ou seja, caso o membro da união quisesse afastar este efeito legal mortis causa da esfera jurídica do seu companheiro, realizando um testamento para o efeito, não podia afastar este direito da esfera jurídica do seu companheiro, por ter força obrigatória legal, por ser uma norma imperativa. O testamento que dispusesse a não permissão para a 165 PEDRO, Rute Teixeira, Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido, in Textos de Direito da Família – para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp. 318-319, disponível em https://digitalisdsp.uc.pt/bitstream/10316.2/38888/1/Breves%20reflex%C3%B5es%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20unido%20de%20f acto.pdf cons. em 15/12/2022.
66 permanência na habitação após a sua morte, pelo seu companheiro, só poderia vigorar após o decurso desta garantia legal tipificada no artigo 5.º da LUF. Sendo assim, em caso de falecimento de um dos membros da união de facto, caso existisse um testamento ou uma doação da casa de morada de família, o membro sobrevivo teria, sempre, direito a socorrerse do seu direito real de gozo e fruição, pelo que só, após se verificar o decurso do prazo para usufruir do respetivo direito, é que os interessados na doação e/ou testamento se poderiam pronunciar ou reivindicar os seus direitos. É neste panorama legal protetivo que denominamos o membro sobrevivo da união de facto como o sucessível forçoso não legitimário 166 , porque, por força de proteção e disposição legal, terá sempre ao seu dispor um direito real de habitação e uso do respetivo recheio que entra na sua esfera jurídica, sem que haja uma real necessidade de recorrer a algum meio que o ative. Aliás, esta designação acompanha, evidentemente, esta tendência de maior proteção, em termos sucessórios, da união de facto que temos vindo a assistir nos últimos tempos, para além de que se aproxima da ampliação que se tem discutido na doutrina da noção de família. Assim, o unido de facto sobrevivo, ao abrigo da disposição normativa referida no artigo 5.º/1 da LUF, pode permanecer na casa de morada de família, nos termos e condições previstas na lei para assim colmatar as suas necessidades, bem como da sua família, de forma a assegurar a sua existência condigna. Nestes termos, importa agora analisar quais os membros que poderão compor um agregado familiar que, ainda que de forma indireta, acabarão por usufruir da permanência na casa de morada de família. É nestes termos que o legislador abarca, nos termos do artigo 1487.º do CC, as pessoas que fazem parte do respetivo agregado familiar. Segundo esta disposição normativa, podemos ler o seguinte: “Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respetivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.” Desde logo depreendemos, em certa medida, uma falta de coerência relativamente ao artigo 1576.º do CC 167 . Se, por um lado, o artigo 1487.º do CC apresenta uma visão ampla e alargada de 166 PEDRO, Rute Teixeira, Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido, in Textos de Direito da Família – para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp. 344, disponível em https://digitalisdsp.uc.pt/bitstream/10316.2/38888/1/Breves%20reflex%C3%B5es%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20unido%20de%20f acto.pdf cons. em 15/12/2022. 167 Nos termos do art. 1576.º do CC, refere como “fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção”.
67 agregado familiar, por outro lado, o artigo 1576.º do CC apresenta uma visão restritiva, pelo que fica muito aquém da abrangência que o artigo 1487.º do CC consegue alcançar. É, ainda, nesta dicotomia que sentimos que a almejada alteração à união de facto será inevitável e acontecerá, porque a própria legislação em conjunção com a crescente opção pela união de facto assim a determinam. Relativamente ao preceituado no artigo 1487.º do CC, quando aplicado ao direito real de habitação, poderá gerar dificuldades e desafios 168 precisamente porque, por um lado, na lei referente à união de facto, nada se refere quanto à delimitação do agregado familiar que poderá usufruir do direito real de habitação, ainda que de modo indireto. Por outro lado, poderá provocar dúvidas por existirem dois preceitos que não permitem aplicação analógica e que, na sua conjugação, também não permitem percecionar qual a delimitação adequada para a noção de agregado familiar. Há autores que interpretam o artigo 1487.º do CC de forma mais restritiva, definindo que para este artigo seriam de considerar as pessoas que, à data da morte de um dos membros da união de facto, se encontravam numa das situações tipificadas no artigo 1487.º do CC, pelo que só a elas dizia respeito o preceituado neste artigo. Todavia, esta interpretação mais restrita pode originar problemas e dúvidas. Desde logo, ponderemos a seguinte situação: por hipótese, o unido de facto sobrevivo casa-se no período de vigência do direito real de habitação. A questão aqui prende-se com o âmbito de aplicação do artigo 1487.º do CC, ou seja, será que ao contrair matrimónio, o direito real de habitação é extensível ao cônjuge, por aplicação do artigo 1487.º do CC? Expressamente, não existe uma resposta concisa e inequívoca na lei que nos permita apurar com exatidão a resposta a esta pergunta. Podemos realizar uma análise dedutiva que nos permita empreender uma solução para esta situação em concreto. A doutrina diverge, sendo que há quem entenda 169 que é de excluir o cônjuge do âmbito de aplicação do artigo 1487.º do CC, com base no argumento que recai sob o dever de coabitação 170 a que os cônjuges estão adstritos, ou seja, acreditam que por existir um dever de coabitação, este anula o direito real de habitação, enquanto garantia do unido de facto sobrevivo, pelo que tanto o cônjuge como o unido de facto sobrevivo, agora também cônjuge, não se encontram abrangidos pelo artigo 1487.º do CC, por isso, o direito deve cessar. 168 OLIVEIRA, Guilherme de, Textos de Direito da Família – Para Francisco Pereira Coelho, 1.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, p. 320, in nota de rodapé n.º 40. 169 Idem, p. 320 e 321. 170 O dever de coabitação é um dos deveres conjugais tipificados no artigo 1672.º do CC – respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Segundo o artigo 1674.º do CC, o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
68 Acresce o facto, de não existir previsão legal expressa quanto a esta questão e, sendo assim, estes autores firmam a sua ideia no recurso ao artigo 2019.º do CC. Ora, acreditam que o legislador conferiu este direito real de habitação com uma finalidade alimentar associada, pelo que, com a contração de um novo matrimónio, esta necessidade deixa de ter razão que a sustente e, assim, deve cessar, por força da interpretação analógica prevista no artigo 2019.º do CC. Discordámos. Acreditamos, por outro lado, que o direito real de habitação é um direito de natureza pessoal e que integra a esfera jurídica do membro sobrevivo da união de facto, por disposição legal concreta e determinada. Assim sendo, permitirmos esta exclusão, tanto do membro sobrevivo da união como do cônjuge, é estratificarmos direitos e atribuirmos força menor àqueles que regem as uniões de facto. Note-se que o dever de coabitação não se resume exclusivamente à casa comum, mas sim a todas as despesas familiares, desta forma, entendemos que retirar da esfera jurídica do unido de facto sobrevivo um direito que lhe foi consignado por via da lei por, simplesmente, ter contraído matrimónio é discutível. E, no caso de uma nova união, após se ter dado a cessação da anterior união por via da extinção post mortem, o direito real de habitação cessa, por força da contração dessa nova união? Há, impreterivelmente, uma lacuna legal que, na prática, é preenchida com recurso a preceitos analógicos ou interpretações doutrinais, ou seja, qual a solução jurídica que podemos retirar para resolver conflitos desta natureza? Devemos optar por proteger a objetividade ou a subjetividade inerente ao direito real de habitação? Por outras palavras, precisamos de uma resposta jurídica que nos permita, de modo certo e seguro, perceber se o direito real de habitação é extensível ou não a novas relações de conjugalidade. Estas situações que expusemos, serão devidamente trabalhadas nesta dissertação, doravante. Ora, os unidos de facto comungam de uma plena comunhão de vida entre si, pelo que a comunhão de habitação se evidencia como um dos pressupostos para essa mesma plena comunhão conjugal. Esta comunhão de vida é satisfeita mediante a partilha, pelos companheiros, de uma residência comum, ainda que o imóvel pertença a um ou a ambos os unidos de facto 171 . Se o imóvel pertencer a ambos os unidos de facto, em regime de compropriedade, no caso da extinção da união de facto por morte, o unido de facto sobrevivo pode permanecer 171 XAVIER, Rita Lobo, A união de facto e a lei civil no ensino de Francisco Manuel Pereira Coelho e na legislação atual, in Textos de Direito da Família – para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 666.
69 na habitação. Esta permanência não deriva da extinção da relação, uma vez que o unido de facto sobrevivo não é herdeiro do de cuius, mas justifica-se nos termos do artigo 1406.º/1 do CC 172 , por força do direito ao uso da coisa comum 173 . Ou seja, à luz de um princípio de paridade, ambos os membros da união que adquiriram o imóvel, em regime de compropriedade, têm direito ao usufruto da coisa comum, pelo que esse direito de uso da coisa não finda com a morte de um dos membros. Apesar disso, tal situação não prejudica pois, no caso da morte de um dos unidos de facto, os herdeiros legais possam requerer a sua quota-parte legal do imóvel, em virtude de serem os herdeiros legítimos do unido de facto falecido 174 . Ainda que exista este direito, note-se que o artigo 1406.º/1 in fine do CC, impõe uma limitação, isto é, o uso e fruição subjuga-se ao fim para a qual a coisa se destina. No caso, o fim é habitacional, pelo que não se poderá utilizar o imóvel para outro fim. Com a alteração legislativa à LUF, proporcionada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, a qual veio conferir maior proteção à relação jurídica 175 , sendo assim, a lei protegeu o companheiro sobrevivo, concedendo-lhe um direito real de permanência na habitação e respetivo uso do recheio. Este direito, como outrora verificámos, poderá vigorar pelo período de cinco anos, ou por tempo igual ao da duração da união, caso seja superior a cinco anos. Por razões de equidade, os prazos podem ainda ser alargados pelo tribunal. Apesar do membro sobrevivo da união não ser herdeiro do de cuius, podemos considerá-lo um sucessível legal 176 visto que, ao abrigo da lei, este beneficia do direito de permanecer na habitação, pelo período devidamente identificado na lei. É inequívoca a dimensão e o impacto que esta alteração legislativa teve na regulação da união de facto. Passamos a ter uma maior proteção da relação jurídica que até então se revelava demasiado deficitária e problemática. A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, trouxe medidas de proteção das uniões de facto, nomeadamente no que concerne à casa de morada de família. Desde logo, a epígrafe do preceito normativo foi uma das inovações que esta alteração legislativa proporcionou, passamos do anterior artigo 4.º da LUF: “Casa de morada de família 172 Nos termos do art. 1406.º/1 do CC, a respeito do “uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, conquanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina”. 173 PITÃO, José António de França, União de facto no direito português, Quid Juris, Lisboa, 2017, p. 231. 174 Mediante ação de petição da herança, à luz do art. 2075.º do CC, uma ação que pode ser intentada a todo o tempo e na qual o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, nos temos do art. 2075.º/1 do CC. 175 A este respeito, doravante, neste trabalho iremos debruçarmo-nos sobre esta questão, nomeadamente na sua implicação no caso da casa de morada de família. 176 PITÃO, José António de França, União de facto no direito português, Quid Juris, Lisboa, 2017, p. 237.
70 e residência comum”; para um artigo 5.º da LUF: “Proteção da casa de morada da família em caso de morte”. Desde logo, a própria denominação do preceito normativo demonstra uma preocupação evidente do legislador em consagrar um amparo legal, em termos sucessórios, para salvaguardar o membro da união, que se encontra numa posição mais débil. A estruturação do preceito normativo também sofreu alteração. Desde logo, na lei vigente o preceito normativo recorre à proteção da casa de morada de família, em virtude da morte de um dos companheiros, demarcando as situações em que o membro sobrevivo é ou não proprietário do imóvel, assim como a hipótese de o mesmo ter sido arrendado. Portanto, há aqui uma estruturação muito mais arrumada do que aquela que vigorara anteriormente, onde predominava uma inexatidão proporcionada pelas sucessivas remissões para o Regime do Arrendamento Urbano, não existia, portanto, esta dita separação e respetiva proteção de duas situações distintas, o caso de o imóvel ser ou não propriedade do membro sobrevivo da união 177 . O direito ao uso do recheio da casa nasceu com esta alteração legislativa, pelo que anteriormente nem referência se fazia a esta questão. À luz da conservação do lar, sob o qual os companheiros viveram a sua relação, o legislador proporcionou esta garantia jurídica. Desta forma, os bens móveis existentes na casa de morada da família permanecem, no caso da morte de um dos membros da união de facto e, assim, o membro sobrevivo poderá usufruir deles, uma vez que recai sobre si um direito de uso do recheio que compõe o imóvel 178 . Anteriormente, não se valorizava a duração da união, estipulava-se somente um direito de permanência na habitação pelo período de cinco anos. Com a alteração legislativa, existe aqui uma valorização e respeito pelas relações duradouras. É neste sentido que, o artigo 5.º/2 da LUF, estabelece que, no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união. Este prazo definido na lei, pelo qual vigora este direito real de habitação e de uso pode ser prorrogado, mediante situações que careçam de uma especial ponderação por parte do tribunal. Neste âmbito, referimo-nos a razões ponderosas ou motivos de equidade que obrigam, impreterivelmente, a intervenção de um tribunal, entidade competente para aferir 177 OLIVEIRA, Guilherme de, Notas sobre a lei n.º 23/2010, de 30 de agosto (alteração à lei das uniões de facto), Coimbra Editora, Coimbra, p.7, disponível em https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Notas-sobre-a-Lei-23-2010.pdf consultado em 05/01/2023. 178 Ibidem.
71 da prorrogação ou não do prazo. Esta prorrogação legal não existia antes da alteração legislativa, passados os cinco anos, havia caducidade do prazo pelo que o membro sobrevivo deixaria de beneficiar do direito real de habitação. A posteriori, com a alteração legislativa, passou a ser possível protelar pelas situações de especial carência, sendo assim, o membro sobrevivo da união pode realmente auxiliar-se da lei e pedir a prorrogação do prazo à entidade competente, a qual, mediante averiguação, poderá ou não ditar a prorrogação. Esta possibilidade é um amparo legal para suporte daquelas situações especiais que, por via da sua insustentabilidade, podem ser salvaguardadas por existir este mecanismo de defesa ao serviço do indivíduo. Relativamente ao não uso da casa, a lei anterior manteve-se alheia a tal facto, pelo que nada preceituou acerca desta circunstância. Por seu turno, a lei nova trouxe evidentemente uma visão mais pragmática, pois definiu o prazo de um ano para determinar a caducidade do direito, em virtude de, nesse período temporal, a casa não ter sido utilizada pelo destinatário do direito real de habitação. Sendo assim, para o Direito, se a casa não foi utilizada pelo período de um ano, significa que o seu destinatário não necessita dela para subsistir, pelo que não faz sentido continuar a beneficiar desse direito real de habitação e de uso. Anteriormente, a lei conferia ao membro sobrevivo um direito de preferência, em caso de alienação do bem imóvel, pelo período de cinco anos. Este prazo deixou de existir, com a alteração promovida pela lei n.º 23/2010. Neste sentido, a todo o tempo em que o destinatário do direito real de habitação permanecer no imóvel tem um direito de preferência em caso de alienação do imóvel. O anterior artigo 4.º/2 da LUF preceituava – o direito real de habitação assim como o direito de preferência não se aplicavam no caso de ao membro falecido sobreviverem descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário. Desde logo, denota-se uma fragilidade da proteção conferida ao membro sobrevivo da união pela exposição deste anterior preceito normativo. Efetivamente, parece-nos que o legislador tomava uma posição extremamente cautelosa, no que concerne à proteção da união de facto, nomeadamente nos meandros da morte. Desde logo, porque condicionava o acesso à proteção, de índole sucessória, caso existissem descendentes na união ou um testamento que viesse afastar esses mesmos direitos da esfera jurídica do seu respetivo companheiro. Primeiramente, há que ressalvar que, a atual versão, eliminou esta dependência da
78 O membro sobrevivo tem preferência na alienação do imóvel enquanto se figurar como morador-usuário ou arrendatário, salvaguardando, aqui, o período temporal que antecede a concretização/realização do contrato e, ainda, o segmento de tempo que se situa entre o uso do imóvel, através do seu direito real de habitação e a posterior possibilidade de arrendamento do imóvel. No que concerne à questão de saber se em virtude da notificação para preferência, devemos revelar a identidade do terceiro, na doutrina não existe unanimidade 189 . Embora consideremos que a revelação pode, ponderosamente, ser necessária visto que, caso o terceiro adquira o imóvel, este tem de permitir a conclusão dos direitos legais que o unido de facto sobrevivo tem acesso, pelo que ainda que exista alienação do imóvel; o unido de facto sobrevivo tem esta salvaguarda jurídica: de permanecer no imóvel até ao momento de caducidade dos seus direitos. Neste sentido, como envolve alguns contornos, de índole material e temporal, defendemos que deve existir a dita notificação, quanto à identidade do terceiro, ainda que não seja consensual na doutrina. Caso este direito de preferência não seja devidamente respeitado, ou seja, em caso de violação deste direito, o membro sobrevivo da união de facto pode socorrer-se da ação de preferência, nos termos do artigo 1410.º do CC, colocando-se na posição de adquirente, como se o ato de alienação fosse realmente realizado entre o membro sobrevivo da união (como adquirente) e o terceiro (alienante), reavendo para si a quota alienada. Este é, também, um mecanismo de garantia jurídica, que confere uma maior proteção ao membro sobrevivo da união. 4. Responsabilidade civil extracontratual em virtude da morte do unido de facto A lei estabelece um direito de cariz indemnizatório para o membro sobrevivo da união, nos casos em que uma lesão provocou a morte do companheiro falecido. Esta é uma garantia jurídica que permite que o membro sobrevivo peça uma indemnização decorrente dos danos 189 PEDRO, Rute Teixeira, Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido, in Textos de Direito da Família – para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 334, in nota de rodapé 68, disponível em https://digitalisdsp.uc.pt/bitstream/10316.2/38888/1/Breves%20reflex%C3%B5es%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20unido%20de%20f acto.pdf cons. em 27/02/2023.
79 patrimoniais eventualmente sofridos 190 . Como salvaguarda da posição ocupada pelo unido de facto, o Direito estipulou o acesso a uma indemnização por danos patrimoniais, no caso de lesão que ditou, forçosamente, o fim daquela união. Por hipótese, no caso de, em vida, terem existido alimentos ao membro sobrevivo da união, a sua morte não tem necessariamente que ditar o fim da prestação. Ou seja, a mesma pode realmente ser arguida, pelo membro sobrevivo ao autor que disferiu a dita lesão, atendendo ao artigo 495.º/3 do CC, já que o direito a alimentos é uma obrigação natural, um verdadeiro dever de justiça 191 , assim pode ler-se no artigo 495.º/3 do CC – “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.” Em relação aos danos não patrimoniais, a questão demonstrava-se deveras complexa. Legalmente, o artigo 496.º/2 do CC, anteriormente, não incorporava a figura do unido de facto sobrevivo no elenco taxativo tipificado e devidamente identificado no seu artigo. A doutrina também não era consentânea acerca desta questão, existia realmente muita divergência quanto a este tema, pelo que em 2010, o legislador veio acabar com este dissenso doutrinário que gerava incerteza jurídica neste âmbito. 4.1. Responsabilidade civil extracontratual, por danos não patrimoniais – evolução jurídica e implicações práticas O Acórdão n.º 275/02, de 19 de junho de 2002 192 , será agora objeto de análise e ponderação jurídicas. Em causa, está um indivíduo que provocou a morte a um outro indivíduo, de forma dolosa e intencional. Este indivíduo que acaba por falecer vivia em união de facto, tendo preenchido todos os requisitos para a sua consideração como tal. O casal em questão, tem filhos menores e comuns a ambos, pelo que são tidos em consideração pelo acórdão e quanto a eles não é realmente levantada qualquer questão. O acórdão sub iudice refere-se, então, a um litígio que culminou com a condenação pelo crime de homicídio na forma consumada (previsto e punido pelo art. 131.º do CP), na pena de 190 Lê-se no art. 495.º/ 1 do CC ab initio – “No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem excetuar as do funeral” 191 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, p. 103. 192 Acórdão n.º 275/02, da 2.ª Secção do TC, de 19 de junho de 2002, cujo processo é o n.º 129/01, moderado pelo juiz conselheiro Paulo Mota Pinto. Disponível para consulta através https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020275.html cons. em 04/04/2023.
80 doze anos de prisão, assim como no pagamento de indemnização ao membro sobrevivo da união 193 e aos filhos menores de ambos, a título de danos patrimoniais e uma compensação monetária e indemnizatória aos filhos, por força dos danos não patrimoniais decorrentes pela perda dolosa de um pai. Pelo facto de, na primeira instância 194 , não terem dado provimento ao pedido, por parte da assistente, de indemnização por danos não patrimoniais 195 , esta recorreu para o STJ, alegando a questão da paridade no tratamento dos danos patrimoniais, no que concerne ao sofrimento experimentado pelos casais que optaram pelo casamento e aqueles que optaram pela união de facto. Para além disso, arguiu a inconstitucionalidade patente no artigo 496.º/2 do CC, por violação do artigo 13.º da CRP, pelo facto de excluir do leque de sujeitos que podem requerer a indemnização por danos não patrimoniais, os unidos de facto. O STJ confirmou o acórdão recorrido, bem como a decisão e negou provimento ao recurso, por considerar que o acórdão não padecia de qualquer incongruência. Ademais, fez referência ao facto de a verificação da constitucionalidade normativa não é da competência dos tribunais de foro judicial, mas antes da competência do TC. Em virtude de tudo o que foi exposto, a demandante interpõe recurso para o TC 196 , invocando a inconstitucionalidade do aludido art. 496.º/2 do CC, por considerar que fere o preceito constitucional plasmado no artigo 13.º da Lei Fundamental. Fundamenta a sua petição alegando, para o efeito, que o facto de os membros da união de facto terem optado por uma relação jurídica em detrimento de outras e verem o direito à indemnização, por danos não patrimoniais, vedado em virtude da sua escolha, é totalmente desprovido de sentido, é uma restrição desajustada e até mesmo excessiva. Alega, ainda, que a dor/sofrimento inferido num cônjuge ou num companheiro derivado de uma união de facto, deve ser, de igual forma, respeitado, pelo que não é possível a sua estratificação em função do maior ou menor grau de sofrimento. A nosso ver e atendendo ao preceito enunciado por Aristóteles, “A lei é a razão liberta de paixão”, admitir-se esta diferença de tratamento seria permitirmos a destruição da barreira da moralidade e a sua inserção no direito, porque, em boa verdade, conceder-se danos não patrimoniais aos cônjuges e restringi-la aos unidos de facto é respeitar a dor do cônjuge de 193 Assistente. 194 No caso sub iudice, o Tribunal Judicial de Torres Vedras. 195 Quanto aos danos morais decorrentes do sofrimento pela perda da vida da vítima, de forma atroz e lancinante. 196 Recurso de constitucionalidade nos termos do art. 70.º/1/b) da Lei do TC.
81 forma evidente e dar-lhe uma vantagem face ao unido de facto. Ora, se o que está na origem da opção pelo casamento ou pela união de facto é somente uma escolha, os danos não patrimoniais devem estar ao alcance de todos os sujeitos, quer os cônjuges como os unidos de facto. Em causa estão os danos morais e é totalmente irrelevante a parte subjetiva, porque o que se pretende salvaguardar é essa mesma desproteção que foi provocada pela perda da pessoa. Sendo assim, neste caso, inelutavelmente, é totalmente irrelevante a conjugalidade da vítima, devendo-se promover, com base no princípio da igualdade, esta ideia de acesso a uma indemnização por danos não patrimoniais, atendendo a que o grau de sofrimento não varia em função da conjugalidade optada. Voltando à análise do referido acórdão, a assistente salienta que o legislador, ao ter permitido o arrendamento post mortem, demonstrou a sua vontade suprema de proteger, de forma contínua e reiterada, a união de facto, pelo que ainda não lhe foi possível entender o mote que o fez não proteger valores como “o afeto, a dor e a perda de uma vida”, no caso da união. Relativamente à constitucionalidade, o MP reconheceu a inconstitucionalidade presente na solução normativa dada pelo art. 496.º/2 do CC, mas baseia a sua decisão, não em relação à desconformidade com o art. 13.º da CRP, mas porque entra em colisão com o art. 36.º/1 da CRP que, conjugado com o princípio da proporcionalidade, torna manifestamente excessiva e desproporcionada a norma em questão. Ou seja, o não reconhecimento da importância do dano não patrimonial sofrido pelo membro sobrevivo da união de facto é, na ótica do MP, uma medida excessiva, desproporcional, tendo em conta o art. 36.º da CRP em conjugação com o princípio da proporcionalidade. Note-se, este preceito normativo inflige aqui uma distinção, mediante a atribuição de efeitos de índole compensatória, no caso de danos não patrimoniais aos cônjuges em detrimento dos unidos de facto. Importa, realizarmos um enquadramento histórico-jurídico para assim analisarmos a consequente decisão jurisprudencial. É notório o crescente reconhecimento que se tem, efetivamente, concedido às uniões de facto quando inicialmente, na versão originária do CC, escassa referência se fazia a esta relação jurída. A convivência more uxorio foi apoderando-se e ocupando um lugar cativo junto do Direito, consolidando a sua posição primordial e superior, após a alteração propiciada em 2010 à Lei da União de Facto.
82 O acórdão em apreço, reforça a necessidade de direcionarmos o nosso foco neste género de relações jurídicas, para o facto de ainda não estar devidamente tipificada no leque das relações familiares. Desta forma, realça-se a evidente necessidade de promoção de um diálogo na direção de uma maior proteção, uma vez que a união de facto tem ganhado grande expressão e a sua aderência, nos dias de hoje, é inquestionável. Sendo assim, menciona-se no acórdão que “(...) já não se encontra justificação atendível para a desproteção da família fundada no casamento, que resultaria da proibição de consideração dos danos não patrimoniais sofridos pela pessoa que convivia em união estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges.” Assim, para além de o TC ter dado provimento ao recurso, ainda julgou inconstitucional o art. 496.º/2 do CC, por violação da disposição constitucional tipificada no art. 36.º/1 da CRP que, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, tornaram esta solução identificada no art. 496.º/2 do CC demasiado excessiva e desproporcional. Em suma, o preceito normativo estipulado no art. 496.º/2 do CC, em bom rigor, colidia com duas normas da Lei Fundamental – o art. 13.º da CRP e o art. 36.º/1 da CRP, o que pressupõe que a diferença no tratamento acabaria por ferir o princípio da igualdade e entrava em confronto, direto e explícito, com a disposição normativa descrita no art. 36.º/1 da CRP. Sendo que o tribunal, no caso que estivemos a analisar, optou por declarar a inconstitucionalidade do art. 496.º/2 do CC, por se encontrar em desconformidade com este último artigo mencionado – o art. 36.º/1 da CRP. De acordo com ele, não pode o legislador promover a desproteção da união de facto em relação ao casamento, sem justificação razoável e/ou plausível. No caso sub iudice, o tribunal acreditou realmente que não existia uma razão suficiente e plausível que justificasse a diferença de tratamento, no caso a não concessão de indemnização por danos não patrimoniais aos unidos de facto e o cenário inverso para o casamento. Desta forma, consideraram o art. 496.º/2 do CC uma medida demasiado excessiva e desproporcionada, precisamente por admitir esta diferença de tratamento, sem atender a alguma razão de especial razoabilidade 197 . Em contrapartida, autores como Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira não concordam com a justificação dada pelo TC, consentem com a decisão, mas não com a justificação da fundamentação invocada por defenderem que o art. 36.º/1 da CRP é bastante 197 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Família , Vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 103.
83 movediço ao permitir várias interpretações. E se assim fosse permitida a interpretação, os autores em questão acreditavam que muitas outras normas deveriam sofrer alteração legislativa por desmerecerem a união de facto em detrimento do casamento, como é o caso do art. 2157.º do CC 198 e o art. 2133.º/1/a) do CC 199 . A nosso ver, a desproporção entre os dois regimes jurídicos – aqui referimo-nos à união de facto e ao casamento – existe, é latente e evidente, mas é necessário entendermos que para atingirmos a proteção que tanto olvidamos para a união de facto, é preciso que se empreendam passos neste sentido. E assim foi, mediante a alteração legislativa, proporcionada pela lei n.º 23/2010, a qual veio acalmar a discussão que se fazia sentir na doutrina, precisamente porque se passou a incluir o membro sobrevivo da união no elenco dos destinatários à indemnização por danos não patrimoniais – o atual art. 496.º/3 do CC. Não temos qualquer dúvida que é destes pequenos passos que, de forma reiterada e contínua, promovem este cenário de aumento da proteção sucessória do membro sobrevivo da união de facto. E é, neste sentido, que louvamos os esforços daqueles que priorizaram a inclusão legislativa dos unidos de facto no leque das pessoas que, em virtude do falecimento do seu companheiro de vida, podem arguir um pedido de indemnização, por danos não patrimoniais. 5. Dos subsídios por morte e a pensão de sobrevivência Na eventual morte de um dos membros que compõem uma união de facto, o companheiro sobrevivo pode, nos termos do art. 3.º/e)/f)/g) do CC, receber proteção da segurança social, beneficiar de prestações por morte e, ainda, receber pensão de preço de sangue e por serviços excecionais prestados ao país. Foi neste âmbito que houve realmente um avanço positivo, derivado pela necessidade de conferir maior proteção ao membro sobrevivo de uma dada união, que se encontra, impreterivelmente, numa posição de maior fragilidade e carente dessa mesma proteção, a qual só o Direito pode então conferir. Contudo, vamos explanar a questão e demonstrar que, apesar desta proteção positiva e crescente, ela é ainda muito débil e fragmentária. 198 O art. 2157.º do CC considera o cônjuge herdeiro legitimário e não o unido de facto. 199 O art. 2133.º/1/a) do CC é um preceito normativo que nomeia o cônjuge, aparecendo na 1.ª classe de sucessíveis como herdeiro legítimo.
84 Começaremos por, de forma breve, fazer a resenha da evolução que se sentiu, quanto à concessão de prestações por morte, ao longo do natural decurso do tempo. Efetivamente, inicialmente, antes de 2010, o acesso aos subsídios por morte, promovidos pelo Estado, estava intimamente dependente da demonstração da necessidade, inequívoca e precisa, de alimentos, da prova de que o membro em questão viveu até ao momento da morte do companheiro numa união estável e duradoura e de que não haveria outra forma possível e, igualmente viável, capaz de garantir o mínimo para a sua existência condigna. Com o Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro, concedeu-se o acesso às prestações por morte 200 para as pessoas que se encontrassem numa situação de união de facto. Só com o Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, é que se clarificou que o acesso a estas prestações ficaria dependente da propositura de uma ação judicial 201 . O novo artigo 3.º passou a ter a seguinte redação, no seu n.º1, ao estipular o seguinte: “A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no art. 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no art. 2020.º do CC”. No n.º 2 do artigo supramencionado, estipulou-se de forma expressa que: “(...) a ação declarativa deve ser interposta também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações referidas no art. 1.º.” No entanto, apesar dessa pioneira alteração legislativa; persistia a necessidade de se provar que existia uma manifesta carência de alimentos e a partilha de uma plena comunhão de vida com o membro da união falecido, há mais de dois anos e que não lhe era possível pedir alimentos a outros parentes ou afins 202 . Ou seja, apesar das alterações abrirem a possibilidade de os unidos de facto beneficiarem também destas prestações em detrimento da morte de um deles, realmente esta possibilidade aparecia ainda revestida de entraves e algumas condicionantes, isto é, o membro sobrevivo de uma união só iria beneficiar da prestação do Estado, caso não existisse uma outra alternativa que garantisse a sua subsistência. Este cenário gerava conflitos práticos, já que o membro sobrevivo sentia especial dificuldade em beneficiar da pensão pelos contornos e vicissitudes inerentes a ela. 200 Previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. 201 O art. 2.º do DL n.º 153/2008, de 6 de agosto, veio alterar o art. 3.º do DR n.º 1/94, de 18 de janeiro. 202 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2020, pp. 659-660.
85 Com a alteração legislativa à Lei da União de Facto, em 2010 203 , o acesso a estas prestações torna-se mais vítreo. Neste sentido, o membro sobrevivo da união já não tem que provar a sua carência alimentícia, é-lhe garantido o direito às prestações por morte. Em 2010, o artigo 2020.º do CC sofreu alteração assim como o artigo 6.º/1 da LUF, que passa a referir de forma expressa que “o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos”. Adotase, desta forma, uma visão mais alargada e abrangente, ciente de que o membro sobrevivo não pode ter direito apenas à sua própria segurança social, pois ficou privado da assistência decorrente da vida em comum 204 . Portanto, o novo artigo 6.º/1 da LUF trouxe uma visão mais protetora da figura do unido de facto sobrevivo. Relativamente à propositura de uma ação judicial para o requerimento das prestações por morte, após a alteração legislativa, esta já não é requisito para a sua arguição. Apenas haverá lugar a ação judicial, caso a entidade competente para o pagamento das respetivas prestações entenda que existem fundadas dúvidas, quanto à existência de uma união de facto. Nestas situações, o membro sobrevivo apenas terá que provar que vivia numa união de facto estável e duradoura, há mais de dois anos, segundo os ditames devidamente tipificados no ponto 1.2. do capítulo I, deste trabalho de foro académico. Para além destas pensões já referidas, a LUF concede ao membro sobrevivo da união o direito à prestação por morte em resultado de algum acidente de trabalho ou doença profissional 205 , ainda, o direito às pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao país 206 . Em matéria de pensões de sobrevivência, no Ac. n.º 195/2003 207 , arguiu-se a inconstitucionalidade do art. 8.º/1 208 do DL n.º 322/90, de 18 de outubro, na parte em que, para o seu acesso, era necessário que a união tivesse subsistido pelo menos dois anos e a atribuição apenas podia acontecer se o membro sobrevivo não pudesse obter alimentos (nos 203 Note-se que “a alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário do sistema de segurança social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime” – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/2013, relatado por Abrantes Geraldes, de 15/03/2012. Sobre o assunto cfr. nota de rodapé n.º 1082, p. 660, in PINHEIRO, Jorge Duarte, op. cit. 204 COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 108. 205 Ex vi art. 3.º/f) da LUF em conjugação com os art. 20.º/22.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. 206 Cfr. art. 3.º/g) da LUF em conjugação com os art. 5.º/6.º/8.º do DL n.º 466/99, de 6 de novembro. 207 Ac. n.º 195/2003, proc. n.º 312/02, rel.: Cons. Paulo Mota Pinto (Cons. Guilherme da Fonseca), disponível em www.tribunalconstitucional.pt cons. a 22/09/2023. 208 Este artigo estipula o seguinte o direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tomados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
86 termos do art. 2009.º, al. a) a d) do CC) 209 . Declarou-se o artigo identificado como padecendo de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13.º e 36.º da CRP, na medida em que o acesso a tais prestações encontrava-se dependente de requisitos fechados, o que não se verificava no casamento. Sendo assim, por força da diferença desajustada no tratamento quanto aos dois regimes, considerou-se a norma excessiva e desproporcional por fazer depender o acesso às prestações, na união de facto, de requisitos muito estreitos e, em sentido diverso, por não ser necessário qualquer requisito para o acesso a estas prestações sociais no casamento. 5.1. Análise do Ac. do STJ 7/2017, de 6 de julho de 2017 – alcance prático da pensão de sobrevivência O Ac. de 7/2017 do STJ, de 6 de julho de 2017 210 , refere-se a uma cidadã que interpõe ação declarativa de condenação contra o Banco Comercial Português, SA (BCP), onde invoca um pedido de pagamento de todas as prestações, a título de pensão de sobrevivência, desde a data do falecimento do seu companheiro 211 , pessoa com quem partilhava uma união de facto 212 até ao momento da sua morte, a qual provocou a extinção da relação. A primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo à autora a pensão de sobrevivência, desde janeiro de 2011. Inconformado, o BCP interpõe recurso de apelação e o Tribunal da Relação julgou o recurso procedente e absolveu a ré do pedido. A autora pede revista e dá-se a revogação do acórdão. Novamente, procrastinada, a ré interpõe recurso para o Pleno do STJ para Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 688.º do CPC, fundamentando o seu pedido na contradição patente, que se vislumbrava entre o acórdão recorrido e o Acórdão do STJ, de 05 de março de 2013, que observou um desfecho diferente. No caso sub iudice, a autora comungou da partilha de vida em comum com outra pessoa, mediante uma união de facto, o qual era trabalhador bancário que acabou por falecer, o que ditou o fim daquela relação jurídica. Como era trabalhador bancário beneficiava de um regime especial, pelo que a questão se prende em perceber se como está sujeito a um regime especial 209 JORGE, Nuno Lemos, A caminho da equiparação de regimes? A igualdade na jurisprudência constitucional sobre casamento e união de facto, in Casamento & União de facto – questões da jurisdição civil, CEJ, Lisboa, pp. 20 a 22, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 cons. também a 18/09/2023. 210 Disponível, para consulta, em https://dre.tretas.org/dre/3021147/acordao-do-supremo-tribunal-de-justica-7-2017-de-6-de-julho cons. em 13/04/2023. 211 Trabalhador bancário. 212 Desde janeiro de 1995 até julho de 2010.
87 da segurança social plasmado no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) do Banco Comercial Português, SA, tem direito à pensão de sobrevivência, visto esse Acordo Coletivo de Trabalho não contemplar os unidos de facto como destinatários da mesma prestação. Atente-se, para o efeito, no preceito normativo tipificado no art. 3.º/e) da LUF – “As pessoas que vivem em união de facto (...) têm direito a proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei” – esta disposição em que, de forma evidente, se demonstra o caráter mais protetor da figura do unido de facto sobrevivo, colide com as disposições regulamentares enunciadas no Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, em causa está o direito à proteção social do unido de facto 213 . “A efetivação desse direito à segurança social não está, por isso, na disponibilidade dos particulares, tendo a legislação que o concretiza natureza pública e imperativa” 214 . Esta pensão não tem como foco a salvaguarda do mínimo para uma existência condigna, mas visa assegurar a quantia que o membro falecido dispunha para a economia comum da família 215 . O artigo 8.º do Decreto-Lei 322/90 216 colidia com o Acordo Coletivo de Trabalho 217 . Nos termos da cláusula 120.ª/5 desse ACT menciona-se que se apresentam como beneficiários dessa pensão de sobrevivência – “o cônjuge sobrevivo; os filhos incluindo os nascituros e adotados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho”. Entretanto, o ACT sofreu alteração em 22 de julho de 2013, passando a reconhecer o direito à pensão de sobrevivência à pessoa que vivia em união de facto, à luz da cl.ª 124.ºA/1 do ACT. Todavia, este diploma deixou, de forma expressa, que o disposto nesta cláusula nova só é aplicável às situações que decorreram após a sua entrada em vigor, ou seja, esta cláusula só tem aplicabilidade prática para as situações posteriores a 22 de julho de 2013. A questão sobrevoava sobre, no caso sub iudice, perceber se o membro sobrevivo teria direito à pensão 213 O direito à proteção social é um direito social, cuja satisfação depende do pagamento, por parte do Estado, daquela prestação em concreto. 214 Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o direito à segurança social é de cariz universal e transversal a todos os indivíduos. 215 No fundo, esta pensão visa compensar a perda de rendimentos por parte do companheiro, causada pela sua morte – art. 63.º/3 da CRP conj. com o art. 52.º/1/g) da Lei n.º 4/2007. 216 Previa a extensão das prestações por morte às pessoas que se encontrassem numa situação de facto análoga à dos cônjuges – situação prevista no art. 2020.º do CC. 217 Aplicável às entidades patronais do Banco Comercial Português.
94 virtude do falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, assiste a um alargamento, o que confere maior segurança e proteção jurídicas. Movidos pela necessidade de conferir solidez a este género de relação jurídica e com o objetivo de dirimir dúvidas interpretativas que poderiam eventualmente surgir 225 , a união de facto conta agora com um prazo mais alargado quanto às faltas laborais, no caso de falecimento de um dos membros. Portanto, é notório o interesse crescente que este tema assume junto da sociedade e do universo jurídico. Esta alteração recente, que confere uma proteção temporal equivalente à estipulada para os cônjuges, demonstra uma certa dignificação e preceito por esta relação jurídica. E, cada vez mais, de modo reiterado e frequente, existe uma preocupação sociojurídica evidente de se pensar a união de facto, de a incluir nos vários âmbitos que ela poderá ter o seu alcance e promover um diálogo constante entre o Direito e o meio social. Afinal, o Direito segue as necessidades e os interesses das pessoas que justificam a sua intervenção. Este é feito sobre e para as pessoas, por isso cada vez mais se demonstra preponderante existir este diálogo crescente no seio da sociedade. Por vezes, cremos que, embora o universo social e o meio jurídico percorram um caminho paralelo, lado a lado, a verdade é que sentimos que jamais se encontram. No entanto, para olvidarmos uma regulamentação mais perfeita da união de facto é necessário esse enlace de mãos entre os dois universos, porque é mediante a voz do povo que o Direito consegue perceber para onde tem de direcionar o seu foco, bem como o aquilo que é urgente regular e só através dele é que, realmente, as pessoas podem alcançar a proteção que tanto reiteram. 7. Alguns desafios à união de facto, de índole sucessória A crescente relevância assumida pela união de facto impõe que o Direito proteja, cada vez mais, este género de relações jurídicas, sobretudo a nível sucessório, no nosso ordenamento jurídico. Tal facto, motivou alterações legislativas que trouxeram maior proteção ao direito convivencial. É evidentemente, aquando da abertura da sucessão, que o 225 Veja-se https://observador.pt/2023/06/01/trabalhador-tem-20-dias-de-faltas-justificadas-em-caso-de-morte-com-quem-vive-em-uniaode-facto/ cons. a 02/07/2023.
95 membro sobrevivo da união carece de maior proteção jurídica, pelo facto de se encontrar numa situação de maior fragilidade. Ora, o unido de facto sobrevivo, apesar de não postular a figura de herdeiro legal, pode figurar-se como herdeiro testamentário 226 . Apesar do caráter garantístico adstrito a esta disposição, ela demonstra-se débil e falível na vida prática, uma vez que o próprio desconhecimento em geral da população, quanto a esta garantia jurídica, gera cenários desconfortáveis e de desproteção para o convivente sobrevivo. Assim, esta garantia apresenta graves entraves à sua concretização; uma das fragilidades denota-se na situação das disposições testamentárias não poderem ferir a legítima dos herdeiros legitimários, pelo que a proteção nunca será total, mas apenas se poderá providenciar por uma proteção parcial. Desta forma, o testamento não poderá abarcar o património na sua totalidade, uma vez que a contrario provocaria, impreterivelmente, lesão na legítima dos herdeiros e isto é totalmente inaceitável, de acordo com as regras gerais do direito sucessório. Esta legítima, quer pela sua natureza como pelos destinatários, que salvaguarda, é questionável e alvo de avultadas críticas no nosso ordenamento jurídico 227 . Caso os unidos de facto adquiram, em regime de compropriedade 228 , preferencialmente, a mesma deve estar devidamente expressa no registo da compra e venda dos referidos bens, nomeadamente, a quota ou percentagem que cada um dispôs para os bens em causa. Caso contrário, pode gerar dificuldades, visto que, se nada for referido, pressupõe-se que a contribuição foi igual para ambas as partes 229 . O direito sucessório é o ramo do Direito em que os membros da união de facto estão mais fragilizados, já que apenas podem adquirir bens um do outro mediante a realização de um testamento e, ainda assim, os membros da união não poderão dispor da totalidade dos seus bens, na medida em que a disposição testamentária não pode afetar a quota da legítima, indisponível para o testador. Para melhor explanarmos a proteção sucessória estipulada, nos dias de hoje, para a união de facto, apresentamos, a título exemplificativo, dois casos que evidenciam, com precisão, as grandes dificuldades, de cariz sucessório que a união de facto enfrenta, nos dias 226 Ex vi art. 2179.º e ss do CC. 227 DIAS, Cristina, in https://familiacomdireitos.pt/os-direitos-sucessorios-dos-unidos-de-facto-breves-notas/ cons. em 15/04/2023. 228 Nos termos do art. 1403.º e ss do CC. 229 CARVALHO, Nuno Calçado, SILVA, Paula Sofia, Guia do casal – casamento e divórcio, união de facto e separação, DECO PROTESTE, 5.ª edição, Editores, Lda., Lisboa, 2019, p. 98.
96 de hoje. Primeiramente, o caso do Paulo e da Diana 230 : Paulo casa com Diana (sem a concordância dos ascendentes de Paulo), dois anos após o casamento, Paulo falece e Diana herda os seus bens; o mesmo não sucederia se Paulo e Diana vivessem numa união de facto, ainda que Paulo tentasse deixar a maior parte dos bens, por disposição testamentária, para que os pais não herdassem os seus bens, a tarefa seria herculeamente impossível, pois os ascendentes de Paulo seriam os herdeiros legais. Diana, caso não existisse disposição testamentária não teria direito a nenhum dos bens só à sua quota-parte, caso os bens fossem adquiridos segundo o regime da compropriedade; por seu turno, caso existisse testamento, este nunca podia ferir a legítima, pelo que Paulo, em vida, só poderia dispor de 1/3 dos seus bens. Analisemos, de seguida, o caso do Álvaro e da Mafalda 231 : Álvaro e Mafalda viviam há 20 anos em união de facto, quando Álvaro faleceu. Como não tinha nenhum familiar vivo, os bens foram para o Estado, não ficando nenhum deles na disponibilidade de Mafalda, a pessoa com quem partilhou uma vida em comum durante 20 anos. A partir destes exemplos práticos, torna-se mais fácil perceber os contornos e as limitações que ainda subsistem a este género de relações jurídicas, a nível sucessório. É certo que enquanto não se concluir, de forma expressa, que a união de facto, mais do que uma opção de vida, encerra em si um caráter familiar, pelo que deverá ser vista como uma nova forma de família; enquanto tal não acontecer, acreditamos que predominará envolto à união de facto um ceticismo fechado. Defendemos que esta mudança de olhar a união de facto, como uma nova forma de família, traria resultados extremamente positivos, nomeadamente que muros seriam desconstruídos para dar lugar a uma regulamentação mais confortável, liberta de receios antigos. Cremos que o ponto de partida para estabelecer a proteção que tanto ansiámos, para a união de facto, seria incluí-la no leque das relações familiares – artigo 1576.º do CC; esta inclusão comportaria a dignificação da união de facto e, a partir daí, por força da intensidade valorativa que ganhava, todas as modificações que se seguiriam seriam naturais e decorrentes da própria necessidade de se estabelecer maior proteção, por guardar em si o valor primordial: a família. Enquanto assim não for, a proteção do unido de facto, a nível sucessório, está sobejamente dependente da realização de um 230 Disponível para consulta in CARVALHO, Nuno Calçado, SILVA, Paula Sofia, Guia do casal – casamento e divórcio, união de facto e separação, DECO PROTESTE, Editores, Lda., Lisboa, 5.ª edição, fevereiro de 2019, p. 99. 231 Disponível para consulta in CARVALHO, Nuno Calçado, SILVA, Paula Sofia, Guia do casal – casamento e divórcio, união de facto e separação, DECO PROTESTE, Editores, Lda., Lisboa, 5.ª edição, fevereiro de 2019, p. 99.
97 testamento 232 . Esta é a grande salvaguarda que se estipulou para a união de facto. Contudo, conjugando tal direito testamentário com a falta de conhecimento generalizado pela sociedade, relativamente ao desconhecimento de uma garantia jurídica desta natureza, a verdade é que se demonstra muito difícil, na vida prática, proteger o unido de facto sobrevivo. E é neste sentido que acreditamos que este muro latente entre uma união de facto jurídica e a união de facto social deve ser destruído para que possamos falar de efetiva proteção. É mediante a partilha e o diálogo entre a sociedade e o corpo jurídico que se vai propiciando a destruição deste “muro” entre as duas realidades. A partir daqui, podemos dar voz às pessoas, aos destinatários da lei, proporcionando-lhes o palco para que possamos perceber as situações que carecem de maior regulamentação e/ou proteção, por parte do Direito. E, movidos por esta ideia de conferir maior proteção à união de facto, em termos sucessórios, acreditamos que só mediante um legislador atento e um aplicador da lei dedicado e com bom coração é que podemos salvaguardar o essencial. E o essencial, no caso em concreto, é a proteção da posição ocupada pelo unido de facto sobrevivo. Concluímos, como nota final deste capítulo, que “As recentes alterações na estrutura da família, o progressivo aumento dos casais que vivem em união de facto e o entendimento de que o direito sucessório deve assegurar o destino dos bens do de cuius, privilegiando aqueles que com este tinham uma maior relação afetiva e de entreajuda levam alguns autores a considerar adequado uma equiparação da posição do convivente sobrevivo aos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo (...), assim poderá justificar-se uma proteção sucessória semelhante à do cônjuge sobrevivo, especialmente no domínio da sucessão legítima e até legitimária 233 .” 232 Claro que a disposição testamentária, como já referimos, terá de estar de acordo com as regras gerais do direito sucessório e não poderá ferir a legítima – porção de bens que não está na livre disponibilidade do testador. 233 DIAS, Cristina, Os direitos sucessórios dos unidos de facto – breves notas, in https://familiacomdireitos.pt/os-direitos-sucessorios-dosunidos-de-facto-breves-notas/ cons. em 18/04/2023.
98 A verdade é que a união de facto, independentemente das velhas tradições e novas tendências, resistiu aos tempos, porque as pessoas continuam a apaixonar-se. “E venha o que vier, as pessoas apaixonadas continuam a dar um passo em frente, em direção ao seu felizes para sempre.” The Bold Type
99 Capítulo III ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS DO DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO DE FACTO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO 1. Nova união no período de vigência dos direitos afetos ao membro sobrevivo da união de facto Como mormente temos comprovado, ao longo de todo este trabalho de cariz académico, impende sobre o membro sobrevivo de uma união de facto um direito potestativo, que se repercute no direito real de habitação. Tal como a própria denominação indica, e que se encontra expressamente plasmada no artigo 5.º/1 da LUF, a finalidade deste direito circunscreve-se à necessidade habitacional subjacente e explícita no artigo supramencionado. O que nos suscita dúvidas são aqueles casos em que o membro sobrevivo possa contrair matrimónio no período de vigência deste direito. Sendo assim, se o membro sobrevivo casar no período de vigência dos direitos que adquiriu, em virtude da morte do seu anterior companheiro, quid iuris? Por outras palavras, o que acontece aos direitos sucessórios do membro sobrevivo da união de facto? E serão estes direitos extensíveis a uma nova relação conjugal? Neste âmbito, não encontramos uma resposta concisa e expressa na lei, que nos permita formular uma solução concreta e eficaz. Quanto à extensão do direito real de habitação ao novo membro que integrou o núcleo familiar, a doutrina não é unânime. Por um lado, França Pitão 234 acredita que não deve existir a dita extensão de direitos, uma vez que o casamento foi celebrado a posteriori à morte do anterior companheiro do membro sobrevivo. Este ilustre autor defende uma interpretação restritiva do art. 1487.º do CC 235 . Neste sentido, defende a não extensão do direito real de habitação ao novo membro da relação familiar, precisamente por não integrar o elenco taxativo estipulado no art. 1487.º do CC, ao tempo da morte do unido de facto falecido. Ressalvadas estariam, desse âmbito de delimitação temporal, as pessoas que, convivendo com o respetivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas 236 . 234 PITÃO, França, Uniões de Facto e Economia Comum, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, p. 211. 235 Ibidem. 236 In fine, art. 1487.º do CC.
100 Por outro lado, Rute Teixeira Pedro reconhece que, se seguirmos essa posição, poderemos produzir soluções não esperadas e, eventualmente, novas questões por aplicação dessa interpretação restritiva. Esta autora deduz a seguinte hipótese prática: no caso de o unido de facto sobrevivo conceber um filho, após a morte do seu companheiro e durante o período de vigência dos direitos de uso e habitação 237 , fará sentido excluirmos da fruição dos direitos este filho que nasceu depois da morte do membro falecido da união? Segundo a letra da lei, o artigo 1487.º do CC, enuncia que do âmbito da família compreende-se o cônjuge, não separado de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respetivo titular, se encontrem ao serviço ou ao serviço das pessoas designadas. Neste sentido, como defende França Pitão, o direito real de habitação só será extensível ao corpo devidamente tipificado neste preceito normativo. No caso do filho que nasceu após a morte do unido de facto, como não houve tempo para que existisse o reconhecimento da paternidade, faz sentido que não exista a extensão de direitos a este filho? Como não se encontra concretizado o requisito temporal defendido por França Pitão, será de excluir do âmbito das necessidades familiares do membro sobrevivo, titular dos direitos? Defende que esta interpretação tem bastantes fragilidades e demonstra, assim, que se optarmos por seguir esta posição restrita, poderemos incorrer num problema que desencadeia, impreterivelmente, um vazio legal pois, neste caso, a lei não nos daria qualquer solução para resolver o caso sub iudice. Apesar de não seguir a fundamentação exposta por França Pitão, Rute Teixeira Pedro admite que o novo casamento provoca a exclusão do cônjuge dos direitos adstritos ao membro sobrevivo da união de facto e, nesse sentido, o mesmo também se encontra excluído do âmbito de família, nos termos do art. 1487.º do CC. A autora acredita que o legislador não estipulou uma solução jurídica e, para preencher esta lacuna jurídica, será necessário recorrermos ao art. 2019.º do CC, por entender que o direito habitacional reveste caráter alimentar. Neste sentido, defende a extinção dos direitos de uso e habitação, caso exista uma nova união ou casamento, uma vez que, nos termos do art. 2019.º do CC, a constituição de uma nova união importa a caducidade do direito de alimentos. Mediante o recurso à analogia, no entendimento da ilustre Rute Teixeira Pedro, acredita que se aplica ao direito real de habitação o art. 2019.º do CC, ainda que o fim que a norma visa não se esgote somente na 237 Este filho seria legalmente herdeiro do membro falecido da união de facto, mas para tal, teria que se propor uma ação judicial para reconhecimento da paternidade, nos termos dos art. 1869.º e ss e 1819.º do CC.
101 necessidade alimentícia 238 , pelo que a pessoa com quem o membro sobrevivo venha a contrair uma nova relação de conjugalidade não beneficiará dos direitos sucessórios, adquiridos anteriormente. Priorizando a finalidade alimentícia ou assistencial, acredita-se que estes foram os fins basilares dos direitos conferidos ao unido de facto sobrevivo – direito de uso e direito real de habitação. Conquanto, não seguimos as ideologias dos autores supramencionados, acreditámos que existe evidentemente uma lacuna legal, tal como refere Rute Teixeira Pedro, mas, contrariamente à autora, achámos ser admissível que o direito real de habitação seja extensível ao novo membro da relação familiar. Em primeiro lugar, o direito sucessório, que advém da morte de um dos membros da união, é um direito pessoalíssimo que, ao entrar na esfera jurídica do membro sobrevivo, postula que este possa dispor dele pelo prazo ou tempo estipulado na lei. Permitir a extinção dos direitos, em virtude de uma nova união, é desvirtuar a posição do membro sobrevivo, desprotegê-lo e permitir uma disposição dos seus direitos, ainda que de modo indireto. Portanto, se são direitos imperativos e entram na esfera jurídica do sujeito de forma imediata, a sua caducidade deve ser ditada pelo decurso natural do prazo e não, no nosso entendimento, porque houve uma extensão da família. Note-se, se defendêssemos a interpretação da eliminação do direito em virtude da entrada de um novo membro para o núcleo familiar, o próprio alargamento do campo familiar propiciaria uma conotação negativa, pois permitia a extinção de um direito. Em segundo lugar, poderíamos estar a colocar em situação de perigo o princípio da verdade material, na medida em que a perda dos direitos poderia causar situações de “relações de conjugalidade secretas”. Esta tentativa de fugir aos ditames da lei, escondendo eventuais envolvimentos, poderia causar constrangimentos no apuramento da verdade material, nomeadamente, poderia estar a incentivar-se a um determinado secretismo dos relacionamentos. Isto é, promover-se-ia cenários ilusórios, para acautelar os interesses que se veriam perdidos, caso existisse outro relacionamento de natureza afetiva. Assim, hipoteticamente, caso o membro sobrevivo percebesse que poderia deixar de beneficiar dos seus direitos de índole sucessória, enquanto não terminasse o decurso do prazo para a 238 PEDRO, Rute Teixeira, Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido, in Textos de Direito da Família – para Francisco Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira (coord.), 1.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 321.
102 caducidade dos mesmos, poderia viver uma união de facto secreta com outra pessoa, escondendo essa nova união, em virtude do seu interesse pessoal, relativamente à proteção dos seus direitos. Em terceiro lugar, o direito de uso e habitação é uma garantia jurídica que o Direito estabelece para a posição que ocupa o membro sobrevivo da união. O facto de contrair um novo casamento, ou hipoteticamente uma nova união, não faz cessar o seu vínculo à posição de membro sobrevivo da união. É um direito seu, que adquiriu por força legal, tornando-se bastante débil caso exista a possibilidade de o afastar em detrimento do alargamento da relação familiar. O membro sobrevivo continua a usufruir da garantia jurídica, a única diferença é que houve a extensão da família. Portanto, o titular da garantia jurídica mantémse e, assim, o requisito subjetivo está preenchido. Neste sentido, permitir a extensão dos direitos que foram alcançados, mediante autorização legal, seria extremamente protetor, do ponto de vista da cautela da posição ocupada pelo membro sobrevivo da união. Caso contrário, estes seriam, na sua aplicação, frágeis e poderiam realmente ser postos em causa, colocando em perigo a proteção do membro sobrevivo, o que o legislador atual tentou afastar de forma evidente, através das suas alterações positivas, no que concerne às medidas jurídicas estipuladas para a união de facto. Temporalmente, denota-se que o legislador tem colocado a posição do membro sobrevivo da união num lugar cativo e tornou-se um importante alvo, despertando, assim, a sua atenção. Tal é comprovado pelas alterações positivas que foram introduzidas ao longo do tempo, as quais trouxeram maior proteção à união de facto e à posição ocupada pelo membro sobrevivo da união. Ora, a lei prevê um direito de uso e de habitação quanto à casa de morada de família, pelo período tipificado na lei, no caso de o membro proprietário ou coproprietário falecer. E, desta forma, para melhor acautelar a posição do membro sobrevivo da união, a lei estabelece esta garantia jurídica. Como vimos anteriormente, estes direitos circunscrevem-se aos fins do respetivo titular e da sua família 239 . No âmbito da família, lamentámos ainda a não verificação da união de facto como relação familiar e, por isso, ainda não tipificada no art. 1576.º do CC. Como, no caso sub iudice, o que está amplamente em análise é o direito de uso e habitação, o art. 1487.º do CC será a 239 PEDRO, Rute Teixeira, Da proteção sucessória do unido de facto, in Casamento & União de Facto – Questões da Jurisdição Civil, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 CEJ, 2020, p. 150, cons. em 20/05/2023.
103 norma que esconderá a solução mais eficaz, quando estamos a direcionar o nosso enfoque para os direitos habitacionais. Não obstante, a verdade é que a delimitação do art. 1487.º do CC pode realmente gerar grandes implicações práticas, já que, caso o unido de facto sobrevivo volte a casar ou unir-se com outra pessoa, este artigo não permite resolver o seu alcance prático, ou seja, se o direito é ou não extensível a essa pessoa e, em detrimento disso, se continua a vigorar na esfera jurídica do unido de facto sobrevivo ou, face às circunstâncias, caduca. Em virtude disso, há quem opte por uma aplicação analógica do art. 2019.º do CC, tendo em conta o caráter que subjaz a estes direitos habitacionais conferidos ao unido de facto. Se assim for, o artigo indica expressamente que o casamento, ou a nova união, faz cessar os direitos experimentados até então. Não cremos. Em sentido contrário, acreditamos que, com as inevitáveis alterações, nomeadamente o prenúncio da integração da união de facto como relação familiar, a tendência será no sentido de conferir maior proteção a esta figura. É neste sentido que, se eventualmente se permitisse a extinção do direito em virtude do aparecimento de uma nova relação de índole familiar, seria tornar estes direitos frágeis na sua aplicação. No nosso entendimento, estes direitos, com a força legal que apresentam, merecem solidez na aplicação e como o destinatário não altera, em virtude de existir ou não uma nova relação familiar, então estes devem permanecer na esfera jurídica desse sujeito até que a lei enuncie em sentido contrário, dado o caráter pessoalíssimo e fundamental que apresentam. A união de facto tem ganho, paulatinamente, grande expressão na nossa sociedade como opção de vida. Desta forma, a sua crescente expressão justifica, realmente, um desenho legal 240 mais perfeito e, sobretudo, mais coeso e sólido. Se pretendemos promover uma maior proteção da posição ocupada pelo unido de facto sobrevivo, então, as garantias jurídicas que estabelecemos devem encontrar-se livres de dúvidas e questões, sem vacilarem pela mera entrada de um sujeito na relação familiar. Em virtude disso, permanece a questão de saber qual a solução jurídica que poderemos aplicar ao caso em concreto. É certo que o aplicador da justiça – mediante uma análise ponderativa do caso em concreto – poderá direcionar a decisão num determinado sentido. Contudo, a decisão não será transversal e unânime, depende do sentido que o aplicador da 240 CRUZ, Rossana Martingo, União de facto versus casamento – Questões pessoais e patrimoniais, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 677. Desenho legal foi a expressão utilizada pela autora, para evidenciar que o facto de os casais optarem, cada vez mais, pela união de facto, como opção de vida, justifica um aperfeiçoamento legal – o referido desenho legal - mais robusto, por forma a terminar com algumas dúvidas que poderiam surgir, no âmago desta relação jurídica.
110 A partir da análise dos dados estatísticos da tabela acima ilustrada, aquando da regulação da união de facto em 2001, mediante a Lei n.º 7/2001, existiam 381.120 pessoas a viver em união de facto. Passados vinte anos, temos cerca de 1.008.604 pessoas a viver em união de facto e uma única alteração legislativa, que ocorreu em 2010 à LUF. Desde 2010, não houve mais intervenção legislativa às normas gerais, reguladoras desta relação jurídica e, com o cenário de inclinação crescente positiva, persiste a necessidade de se repensar a união de facto, por forma a verificar o que deve realmente ser alvo de retificação jurídica. Para isso, é necessário desconstruir muros e construir pontes entre o direito e a comunidade, para que a formulação da vontade da pessoa seja realizada de forma livre e consciente. Nesta base, só vislumbrando o Direito, em primeiro lugar, é que se alcançará a proteção que todos procuramos, esta proteção nasce e encerra-se no Direito. Desta forma, é importante alertar as mentalidades e fazê-las entender que o seu desconhecimento jurídico lhes proporciona um estádio de desproteção, em certas alturas. Por isso, decisões que comportem âmbitos fundamentais da sua vida e que podem, efetivamente, condicioná-la, é conveniente existir esta procura prévia da regulação jurídica prevista para aquela matéria. 4. A pertinência de uma união civil registada Efetivamente, muito se tem discutido acerca da introdução de uma união civil registada no nosso ordenamento jurídico, tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos – como é o caso, a título exemplificativo, do ordenamento jurídico francês 243 . Contudo, é quanto à pertinência ou necessidade do seu registo, no seio da união de facto, que se revela desafiador a sua implementação no nosso ordenamento jurídico. Desde logo, é importante referir que o registo de uma união poderá ser visto enquanto meio de prova mais fidedigno, eficaz e seguro. A própria contagem do prazo para que a união produza os seus efeitos jurídicos torna-se, também, mais fácil com a inscrição registal da união. Desta forma, para além de facilitar a contagem do prazo, pode constituir um meio 243 CRUZ, Rossana Martingo, União de Facto versus Casamento – Questões pessoais e patrimoniais, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 678.
111 probatório fidedigno. No mesmo sentido, Víctor Reina e Josep María Martinnell 244 , referem que “(...) a propósito de los Registros especiales para las parejas de hecho, la inscripción registral puede constituir um medio de prueba na desdeñable.” O que move as pessoas a optarem pela união de facto extravasa o entendimento e o âmbito do Direito, pelo que se torna imprudente concluirmos que a pretensão foi no sentido de viverem à margem da lei ou, por seu turno, adquirirem algum efeito jurídico 245 em virtude dessa mesma convivência. Desta forma, parece-nos que o nosso ordenamento jurídico ficaria mais completo caso seguisse este modelo jurídico francês. O ordenamento jurídico francês 246 estipulou, além do casamento, duas outras formas de relacionamento de cariz familiar – o caso da união civil registada, com um regime jurídico vincado (PACS) e uma união social de facto, onde existe puramente uma vida em comum, contínua e estável (“le concubinage”). Assim, à luz do ordenamento jurídico francês, as pessoas têm três formas de viver a sua conjugalidade: mediante um casamento, através de uma união de facto registada, com os respetivos efeitos e proteção do Direito, ou, segundo uma união civil, puramente social, sem efeitos jurídicos acarretados a si. O ordenamento jurídico francês regula a união de facto, pretendendo uma ingerência total do Direito, em todas as questões, nomeadamente nas de cariz familiar. Neste sentido, nas palavras de Beignier e Torricelli-Chrifi 247 “Cependant, même si les concubins souhaitent ou imaginent échapper à um statut juridique defini, ils ne peuvent rester dans le non-droi”, ainda que os membros não o queiram, os sujeitos não podem escapar sem um estatuto jurídico e, portanto, sem o Direito. Não podemos esconder a paixão que temos pelo raciocínio jurídico que o ordenamento francês estipulou para estas matérias. Assim sendo, o Direito, enquanto vetor norteador de uma sociedade, deve estar presente em todas as matérias que a subjazem, sobretudo de foro tão complexo quanto o Direito da Família. Neste sentido, o ordenamento jurídico francês, consagrou duas formas de viver a união de facto: le concubinage e o pacs. A definição legal de concubinato remonta a 1999, a 15 de novembro, no seu art, 515.º – 8 do CC: “Le concubinage est une union de fait, caaractérisée 244 REINA, Víctor y MARTINELL, Josep María, Las Uniones Matrimoniales de Hecho, Marcial Pons Ediciones Jurídicas e Sociales, Madrid, 1996, p. 37. 245 Ibidem. 246 O ordenamento jurídico francês prevê, no seu art. 515.º - 8 do CC Francês, o “le concubinage” e o PACS, “Pacte Civil de Solidarité”, este último é um contrato celebrado entre duas pessoas, regulando a vida em comum de ambos. 247 BEIGNIER, Bernard, TORRICELLI-CHRIFI, Sarah, Droit des Régimes Matrimoniaux, du Pacs et du Concubinage, LGDJ, Lextenso éditions, Issyles-Moulineaux Cedex, p. 279, apud JOSSERAND, L., L’avènement du concubinat, D. H., 1932, chron. 45. – R.Rodière, Le ménage de fait devant la loi française, in Travaux de l’Association H. Capitant, Tome XI, Dalloz, 1957, p. 61.
112 par une vie commune présetant um caractère de stabilité, entre deux personnes, de sexe différent ou de même sexe, qui vivent en couple.” Este regime não tem efeitos patrimoniais aliados a si, uma vez que quem pretende a produção de efeitos jurídicos tem necessariamente que optar pelo casamento ou pelo PACS, a não ser que, por convenção, as partes estipulem, voluntariamente, a concessão de parte do património ao companheiro. O concubinato ou união simples implica uma vida em comum, não se limitando a uma coabitação simples, mas a uma partilha comum de vida, “(...) suppose outre une résidence de couple, une vie de couple”, como refere o autor 248 . Este regime não impõe um dever de fidelidade, mas obriga os companheiros a um dever de respeito, desde a lei de 4 de abril de 2006, para salvaguardar as vítimas de violência doméstica 249 . No ordenamento jurídico francês, e dependendo de uma análise casuística, o que importa não é que exista uma residência comum, pois admite-se que podem existir relacionamentos secretos; o que é indispensável para que estejamos perante le concubinage é uma certa intenção de estabilidade e duração da relação de índole sexual, ou seja, para o ordenamento jurídico francês le concubinage é um hábito 250 . O PACS ou Le Pacte Civil de Solidarité surgiu da vontade de evolução legislativa, de acordo com as mudanças sociais e costumes, foi consagrada juridicamente a 15 de novembro de 1995 251 . O PACS estipulado no art. 515.º/1 do CC, define-se como “(...) um contrat conclu par deux personnes physiques majeures, de sexe différent ou de même sexe, pour organiser leur vie commune”, sendo assim, é visto como a relação ideal para aqueles que querem um compromisso diferente da união simples e do casamento, beneficiando tanto do ambiente convivencial como da liberdade institucional e intrinsecamente formal adstrita ao casamento. Aqueles que optam por registar a sua união estão protegidos legalmente pelo Direito. Este regime revelase muito equilibrado e detém, nas nossas palavras, o melhor dos dois mundos. O PACS é um contrato e, como tal, apresenta impedimentos, que estão tipificados no art. 512.º/2 do CC 252 . Este caracteriza-se por ser uma relação jurídico-familiar dependente de registo. Inicialmente, o registo tinha de ser prescrito por um tribunal em que cuja jurisdição os membros da união estabelecessem a sua residência comum. Depois da lei de 28 de março de 2011 253 , o notário 248 Id, p. 282. 249 BEIGNIER, Bernard, TORRICELLI-CHRIFI, Sarah, Droit des Régimes Matrimoniaux, du Pacs et du Concubinage, LGDJ, Lextenso éditions, Issyles-Moulineaux Cedex, 2016, pp. 279-284. 250 CARBONNIER, Jean, Droit Civil, La Famille, les incapacités, 1.ª ed., Presses Universitaires de France, Paris, 1955, p. 28. 251 Mediante a Lei n.º 99 – 944, de 15 de novembro de 1999 relativa ao PACS. 252 No art. 512.º/2 do CC, no seu n.º 1 refere que estão impedidos, sob pena de nulidade do PACS: o contrato realizado entre ascendente e descendente na linha direta; entre duas pessoas em que uma delas ainda seja casada e entre duas pessoas em que uma delas já está vinculada por um PACS. 253 Loi n.º 2011/311; art. 12.º, entrou em vigor a 30 de março de 2011.
113 passou a ter competência para registar a união. A data do registo constitui a data efetiva do PACS. Os parceiros que decidirem optar pelo PACS têm obrigações de ajuda mútua, imperativa, uma espécie de devoir de secours et d’assistance 254 ; de ajuda material, que se repercute num dever de contribuição mútua para os encargos da vida quotidiana, a título pecuniário; de assistência recíproca e solidariedade para com as dívidas, pelo que os parceiros são solidariamente responsáveis para com as dívidas contraídas por um ou ambos os membros para a satisfação das necessidades da vida quotidiana. Efetivamente, desde que o PACS foi acolhido no ordenamento jurídico francês, a tendência confirmou-se. Em 2015, foram declaradas 188.947 uniões registadas e celebrados 230.364 casamentos. A diferença entre os dois regimes, tendo em conta o período temporal diminuto relativamente à vigência da união civil registada, é irrisória. De facto, o PACS foi abraçado pelo ordenamento jurídico francês como uma figura mais flexível da vida comum, envolvendo um compromisso menos intenso e uma rutura mais livre 255 . Tal como acontece no ordenamento jurídico francês, achamos que a introdução da união civil registada é de importância inquestionável, até mesmo para dotar o sistema jurídico do Direito da Família de maior completude 256 . Relativamente à estruturação familiar, na ordem jurídica francesa, e como acabamos de enunciar, ver quadro abaixo. 254 Id, p. 305. 255 GRIMALDI, Michel, Droit Patrimonial de La Famille, 6.ª édition, Dalloz Action, 2018/2019, p. 1258. 256 FILIPPIS, Renato de; MARCO, Giuseppe di; LETTIERI, Angela Linda; STARITA, Vincenzo; ZAMBRANO, Virginia, La Separazione nella Famiglia di Fatto, seconda edizione, CEDAM, Itália, 2014, p. 44. Neste sentido, completude, para estes autores, constitui a propriedade pela qual um sistema jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. Fonte: Droit des Régimes Matrimoniaux, du pacs et du concubinage, Bernard Beignier, Sarah Torriceelli-Chrifi, LGDJ, Lextenso éditions, Issy-les-Moulineaux Cedex, 2016. 321
114 Desta forma, segundo o modelo familiar francês, o indivíduo pode realmente formular livremente e de forma consciente a sua vontade, não deixando margem à sensação de desproteção que poderia vir a sentir, no momento do falecimento do seu companheiro convivente. E esta cautela inebriante quanto à regulamentação da união de facto deixaria de existir porque, em virtude da formalidade adstrita ao registo da união, haveria legitimidade para conferir maior proteção, confiando aos membros que compõem a união uma posição digna e merecedora de colo jurídico. Também o ordenamento jurídico belga regula, no art. 1475.º do seu CC, a declaração de coabitação de uma vida em comum, entre duas pessoas, enformando assim a coabitação legal. Ora, tal como acontece com o ordenamento jurídico francês, o ordenamento jurídico belga prevê a possibilidade de uma coabitação legal e uma coabitação livre. Quanto à coabitação legal, existe o registo da união e, em caso de falecimento de uma das partes, o membro sobrevivo, designado de coabitante legal sobrevivo, tem direito ao usufruto do imóvel que constituiu a morada de família durante a vida em comum e pode ainda usufruir dos bens móveis, prostrados na morada comum. Contudo, este direito pode ser afastado por testamento ou por liberalidade entre vivos. No que respeita à coabitação livre, a união de facto não registada, em caso de morte de um dos membros dos conviventes, o companheiro sobrevivo só vai herdar, caso o membro falecido tivesse disposto neste sentido, em vida, por testamento 257 . Já no ordenamento jurídico inglês e, tal como referem Judith Masson, Rebecca BaileyHarris e Rebecca Probert 258 , desde 2004, com a introdução do Civil Partnership Act, tornou-se possível a escolha pelos cidadãos entre um “civil marriage” (o casamento sob a forma civil) e uma “civil partnership” (uma parceria civil). Esta última opção necessita, contudo, de ser registada, sendo o documento que ambos assinam a prova da civil partnership, conforme secção 2 (1), Civil Partnership Act 2004, onde se lê: “ T wo people are to be regarded as having registered as civil partners of each other once each of them has signed the civil partnership document”. Empreenderemos uma análise ponderativa acerca da crescente opção por esta relação jurídica, pelo grande salto social que teve e pelo facto de outrora se encontrar tão adormecida. 257 Ver, neste sentido, www.e-justice.europa.eu . 258 MASSON, Judith, BAILEY-HARRIS, Rebecca, PROBERT, Rebecca, Principles of Family Law, eight edition, Sweet & Maxwell, London, 2008, pp. 39 e 40.
115 Acontece que, em algumas situações, acreditamos que a opção pela união de facto esconde um grande temor por parte das pessoas relativamente ao compromisso e à responsabilidade. Note-se, o casamento, para além de toda a solenidade inerente a si, é sinónimo de compromisso e responsabilidade. O que se verifica é que, por vezes, as pessoas perdem-se pela escolha que lhes parece mais fácil, sem olhar para a proteção jurídica inerente a si, sentem-se protegidos por assumirem que não impende sobre eles grandes deveres e/ou responsabilidades. Mas, relegam para segundo plano uma proteção que lhes seria muito conveniente – a proteção post mortem. Na nossa humilde opinião, até a mais conveniente, porque é nesse momento que esperam por uma maior proteção, nesse momento de maior fragilidade emocional, que se apercebem que a proteção esperada não está dessa forma estipulada pelo Direito. O Direito salvaguarda sim e tal facto é inquestionável, mas não na totalidade das expectativas das pessoas. Nesta senda, acreditamos que enquanto não existir esta união civil registada, dotada de maior formalismo e compromisso, a regulação da união de facto será sempre bastante perniciosa e até mesmo cautelosa, porque se houve efetivamente uma rejeição pela formalidade há que acompanhar este pensamento, para não cairmos em incongruências. E, enquanto não vislumbramos a mudança legislativa que tanto ansiamos, é necessário motivarmos um pensamento diferente, movido pela razão, um pensamento que busque a essência de cada relação e que motive a sua opção de forma livre e totalmente esclarecida. Isto porque sentimos que, “as pessoas no seio da massa humana perdem em larga medida a sua capacidade de discernimento e de crítica, deixando-se arrastar ao sabor do mais fácil, do mais cómodo, do social ou politicamente correto, como a ovelha que sem qualquer questionação segue o rebanho para onde ele vá.” 259 Acreditamos e seguimos a posição daqueles 260 que consideram que é realmente o momento de repensarmos o regime da união de facto tornando-o mais completo, mais protetor e mais formal, ao apostarmos numa união civil registada. Pretendemos que haja a possibilidade de escolha – entre uma união de facto e uma união civil registada – cientes de que, em detrimento da sua opção, uma comportaria efeitos ao invés da outra, que esgotaria o seu efeito na mera convivência. Desta forma, seria realmente possível protegermos as expectativas de todos, uma vez que aqueles que optam por se manter à margem da lei então 259 SOUSA, António Francisco, Cultura e Direito, pp. 59/60. 260 CRUZ, Rossana Martingo, União de Facto versus Casamento – Questões pessoais e patrimoniais, Coimbra, Gestlegal, 2019, p. 677..
116 não beneficiariam de efeitos jurídicos, mas aqueles que são movidos pelo compromisso, não pretendendo uma convivência sem que exista interferência da lei, também estes estariam protegidos, mediante uma união civil registada, que se ocuparia de conferir efeitos jurídicos aos destinatários e merecedores desses mesmos direitos. A pertinência do registo está intimamente associada com a necessidade de comprometimento, acreditamos. Cada vez mais, denotamos uma notória falta de compromisso, livres como nunca mas, ao mesmo tempo, presos como sempre, no nosso entendimento. Apesar da liberdade total que temos para definir as nossas escolhas, a verdade é que nunca se sentiu tanto temor pelo compromisso e isto parece um contrassenso. Se, temporalmente, nunca tivemos tanta liberdade e facilidade para definir uma nova rota na nossa conjugalidade, porque permanece tanta hostilidade pelo compromisso? Na verdade, é preciso uma reflexão profunda quanto às vontades pessoais, é preciso que, de forma consciente, a pessoa encontre a relação de conjugalidade que melhor funcione para si, tendo em conta os efeitos jurídicos que comporta. No meio de toda esta encruzilhada social em que vivemos, o Direito vem como instrumento norteador, vem dotar de maior disciplina as vontades individuais de cada um. Não obstante as motivações que formulam as vontades individuais de cada pessoa, é crucial dotar de maior segurança esta relação jurídica uma vez que, muitas vezes, o que motiva a opção pela união de facto não é o entendimento de quererem viver à margem da lei, mas à margem do compromisso. Desta forma, ao verificarmos uma crescente opção pela relação jurídica, entendemos que a melhor forma de proteger todos os interesses de todas as partes envolvidas, seria, efetivamente, mediante a introdução de uma união de facto registada. Esta sim, tomaria em consideração a autonomia privada do ser humano bem como o respeito pela sua liberdade de escolha, na medida em que o facto de delimitarmos dois âmbitos distintos, no seio da união, permite-nos proteger aqueles que esperam essa mesma proteção e respeitar os interesses daqueles que não pretendem qualquer formalidade adstrita à sua opção conjugal. Compreendemos que uma mudança a este nível pode, realmente, revelar-se um verdadeiro desafio para os cautelosos e para aqueles que ainda permanecem num elevado ceticismo, os quais levam a que esta solução ainda não tenha ganho força jurídica. Mas, movidos pela crença de que é na análise, na mudança, na crítica e no debate que o
117 ordenamento jurídico evolui e, neste caso, a união de facto carece de uma regulação diferente. Como explanámos, isto é realmente possível através da criação de uma união civil registada, onde exista a simbiose perfeita que muitos esperam, a conjunção entre a união de facto propriamente dita e a correspondente maior proteção. Mediante as três opções de conjugalidade, cada indivíduo poderia, agora sim, entendendo o que salvaguarda cada uma bem como os efeitos jurídicos afetos a cada uma delas, formular autonomamente e livremente a sua vontade. Esta não seria uma vontade turva pelo próprio desconhecimento da relação, uma vez que o facto de existir uma nova opção de conjugalidade acabaria por suscitar uma curiosidade social de perceber o que realmente uma união civil registada salvaguarda e, por seu turno, o que se estipula para uma união de facto, onde existirá uma vida diária comum, estável e duradoura de plena partilha, mas com total desprezo para quaisquer formalidades inerentes à relação. Nos dias de hoje, a união de facto não é considerada como um estado civil, no nosso ordenamento jurídico, à luz do n.º 1 do art. 1 do CRC. De acordo com Cordeiro 261 , quanto aos estados, no domínio da família, temos: o parente ou estranho, solteiro, casado, viúvo ou divorciado, pai, mãe, filho ou adotado e, quanto à posição sucessória, podemos ter o estado de herdeiro ou legatário. Neste sentido, embora a união não seja um estado civil, os membros poderão ser legatários, mas legatário é um estado e a união não o é. Consideramos que esta incongruência pode ser sanada e, desta forma, reversível, mediante o registo da união. Esta seria uma dificuldade superada, também, mediante a união registada. Ao legislador incumbe a espinhosa tarefa de dotar o instituto correspondente de um equilíbrio que cada vez mais se reclama perfeito, permanente e não ameaçado por “concorrência desleal.” 262 Ou seja, segundo Nuno de Salter Cid, a perigosa e constante comparação entre os dois regimes é injusta, no sentido em que o casamento beneficia de uma autonomia que a união de facto ainda não teve a oportunidade de experimentar. Assim sendo, confiamos nas mãos do legislador este trabalho moroso de alcançar um equilíbrio quanto à regulação da união de facto, não deixando, todavia, de sugerir que o mesmo será possível mediante o registo da união de facto. 261 CORDEIRO, António Menezes, Divórcio e casamento na I República: questões fraturantes como arma de conquista e de manutenção do poder pessoal, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Edição da Ordem dos Advogados, Lisboa, 2012. 262 CID, Nuno de Salter, A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito, Almedina, Coimbra, 2005, p.533.
118 Ora, com a tipificação de uma união de facto registada teríamos um leque de conjugalidade muito mais perfeito, onde as pessoas pudessem, efetivamente, definir e optar pela relação que melhor acautelasse os seus interesses e melhor expressasse a sua vontade, com os direitos e consequências decorrentes, naturalmente, dessa mesma formulação de vontade. E, deste modo, alcançaríamos uma diferenciação justa e equitativa. Haveria o rompimento com ideias estigmatizantes do passado e o libertar de amarras sociais que vigoravam, anteriormente. Com a nova relação de conjugalidade, as pessoas iriam querer informar-se, quer quanto às diferenças, quer quanto à regulamentação definida para cada uma das opções conjugais. Ademais, os casamentos forçosos, ou seja, aquelas pessoas que optariam pelo regime do casamento para poderem beneficiar de maior proteção, deixariam de existir. De forma consciente e de acordo com as crenças e os valores ético-morais, individuais, cada pessoa poderia realmente formular a sua vontade, tendo em conta as suas expectativas, os seus interesses e optar pela relação conjugal que, ao abrigo da proteção que oferece, melhor acautela os seus ideais. Protelaríamos por uma maior proteção para aqueles que optaram por seguir a união formal, em contrapartida não protegeríamos aqueles que rejeitaram essa mesma proteção, de forma consciente. E este cenário idílico traria maior segurança e certeza jurídicas, deixando de lesar as expectativas que as pessoas pudessem ter. Num ordenamento jurídico em que respeitamos, plenamente, a vontade individual de cada um, a existência de três opções de conjugalidade trará maior completude e perfeição ao sistema. De acordo com Víctor Reina e Josep Martinell, não queremos tornar o regime da união de facto fechado, onde para que exista produção de efeitos jurídicos tem necessariamente que existir o registo da união. Em sentido oposto, pretendemos que os sujeitos possam escolher entre uma união registada, a qual envolve a produção de efeitos jurídicos, e uma união simples, demarcada pela mera convivência, livre de formalidades e, por isso, não dependente dos ditames estipulados pelo Direito. Pretendemos ampliar o acesso à união de facto, respeitar as vontades individuais de cada pessoa e proporcionar-lhes um leque de relações familiares mais abrangentes, sempre conscientes de que “no pueden ponersee puertes al campo, y debe dejarse sempre un margen de maniobrabilidad para que una mera cuestión formal (falta de inscripción) no impida por princípio una solución que sea de justicia 263 .” E, neste sentido, ao regularmos no nosso ordenamento jurídico, uma união civil 263 REINA, Víctor, MARTINELL, Josep María, Las Uniones Matrimoniales de Hecho, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, 1996, pp. 80 a 82.
119 registada, não estamos a obrigar os sujeitos a optarem por este regime. Ao invés disso, estamos a conceder uma possibilidade de escolha mais abrangente, em que cada pessoa, face às suas vontades individuais, possa escolher a relação jurídico-familiar que melhor acautela os seus interesses. Isto, porque o grande objetivo da lei civil é abraçar a vida civil, tal e qual como ela é, com a imensidão de vontades dos sujeitos que a enformam. Em suma, tal como menciona a autora 264 , “concordamos que não se deve estender à união de facto os efeitos do casamento, pois tal representaria uma ingerência injustificada na escolha das partes que não optaram pela via do casamento. Todavia, tal não significará que não se possa enrobustecer o sistema legal com soluções que contemplem diferenças para aqueles que, embora não pretendam seguir a via do casamento, almejam uma proteção sólida consentânea com o compromisso da sua união e, ao mesmo tempo, respeitando aqueloutros que querem somente coabitar sem que tal lhes impute tamanhas consequências jurídicas.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Quando dois seres se unem, em função da afetividade que suporta esse mesmo vínculo, estão totalmente desligados da proteção jurídica estabelecida para a relação que optaram, e se esta se coaduna ou não com as expectativas que teriam relativamente a ela. Independentemente dos motivos que insurgiram à opção pela união de facto, em detrimento de outras relações jurídicas, a sua proteção é por todos requerida e questionada, aquando da abertura da sucessão. E, apesar de, numa primeira instância, o cidadão não sentir esta necessidade de atender às consequências jurídicas que a sua opção desencadeará, inevitavelmente; ainda assim, chegará o tempo em que perceberá que o motor de toda e qualquer opção de conjugalidade está no Direito. Ele protege, regula, salvaguarda as relações jurídicas e, para que possamos realmente formular uma opção livre e consciente, temos de atender àquilo que o Direito prevê para as relações de conjugalidade, de modo a acautelarmos as legítimas expectativas dos destinatários da proteção jurídica. Esperar por uma proteção que não existe, formulada por ideias pré-concebidas e ditados tradicionalistas, defraudará, 264 CRUZ, Rossana Martingo, Uniões de facto: a pertinência do registo, a problemática da separação de pessoas e bens e a contagem do prazo de convivência, in Casamento & União de Facto: Questões da Jurisdição Civil, CEJ, Lisboa, 2019, p. 70, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vlcj_6pom9Y%3D&portalid=30 [cons. a 29/09/2023].
126 necessário que o Direito norteie as pessoas, que as dote de disciplina e rigor nas suas escolhas para promovermos uma sociedade mais consciente e firme, onde as pessoas formulem as suas vontades de forma certa e concisa. Os mecanismos existentes na proteção sucessória, para o membro sobrevivo da união de facto, são desencadeados com a morte e são imperativos. O caso da proteção quanto à casa de morada de família, a qual enquanto sede da vida familiar foi priorizada pelo legislador – que veio conferir maior proteção a este bem imóvel, por ser o coração a partir do qual se desenrola a vida familiar – visou a salvaguarda de um direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos ou pelo período igual ao da duração da união, com a possibilidade de prorrogação. Esta prorrogação, de índole judicial, é manifestamente uma garantia jurídica, que vem, mediante avaliação casuística, trazer maior proteção ao membro sobrevivo. O direito do uso do recheio também favoreceu a posição do membro sobrevivo e promoveu a estabilidade do lar. O facto de serem normas imperativas e não ser permitido o afastamento do direito real de habitação – por vontade, em vida, do seu companheiro, através da realização de um testamento – salvaguarda a posição do unido de facto sobrevivo. Por isso, o membro sobrevivo é referido como um sucessível forçoso não legitimário por disposição legal, uma vez que tem ao seu dispor um direito real de habitação e uso do recheio, sem necessidade de acionar algum mecanismo que o ative, é um direito natural, imperativo e pessoal. Caso o membro sobrevivo inicie um novo relacionamento com outra pessoa, acreditámos que o direito real de habitação deve ser extensível a este novo sujeito que integrou o núcleo familiar. Ora, se é um direito que surge por imposição legal, sendo uma norma imperativa, permitirmos a extinção de um direito em virtude de uma nova relação seria atribuirmos força normativa menor a todos os preceitos que regem as uniões de facto. Para além de que o facto de contrair um novo relacionamento não faz cessar o seu vínculo à posição de membro sobrevivo da união, continua a sê-lo, pelo que tem direito a beneficiar das garantias estipuladas para a sua posição. Após beneficiar do referido direito real de habitação, o membro sobrevivo pode ainda beneficiar de um direito de arrendamento do imóvel, para habitação, assim como o direito de permanecer na habitação até à celebração do respetivo contrato. Quanto ao direito de uso do recheio, no caso do direito ao arrendamento, seguimos a doutrina que acredita que ambos estão intimamente ligados, em prol da proteção da estabilidade do ambiente familiar, este só é possível se existir esta concordância entre a componente mobiliária e imobiliária. Em caso
127 de alienação do imóvel, pode ainda o membro sobrevivo da união socorrer-se do seu direito de preferência e, neste sentido, beneficiar do seu lugar cimeiro, caso pretenda adquirir o imóvel. Neste caso, tem preferência em relação a todos os interessados envolvidos. Caso o membro sobrevivo se sinta, eventualmente, lesado em virtude da morte do seu companheiro, quer a nível moral como patrimonial, este pode invocar a responsabilidade civil extracontratual, requerendo uma compensação legítima pelos danos causados. A evolução de uma relação jurídica está totalmente dependente da análise e respetiva formulação, tanto do seu âmbito como do seu alcance, mediante a intervenção e alteração legislativa. Como mormente temos referido, uma intervenção legislativa, no sentido de formalizar a união de facto, seria benéfica, do ponto de vista social e jurídico. Assim, existirem duas formas de viver a união seria crucial, dotaria de maior completude o sistema e, desta forma, promover-se-ia o respeito pela pluralidade de vontades individuais existentes no nosso ordenamento jurídico. Desde logo, esta alteração poderia trazer maior confiança ao legislador, regulando a relação jurídica de forma mais protetiva, inclusivamente, incluí-la, eventualmente, como uma nova relação familiar à luz do artigo 1576.º do CC e deixar a sua marca nos vários diplomas legislativos. Com este avanço legislativo, a união de facto observaria uma dignificação, começando a merecer tanta importância quanto à dispensada a outras relações jurídicas. Ademais, as pessoas deixariam de ter que optar forçosamente pelo casamento, de modo a garantir maior segurança – em virtude das qualidades e pressupostos que caracterizam a relação jurídica – beneficiando com esta mudança, de foro legislativo, por um lado, de uma mais fácil contagem do prazo, visto que a prova da união deixaria de ser a declaração simples emitida, para uma mais formal, com um prazo idóneo e mais assertivo que marque o início da união. Tudo isto se traduziria em enormes avanços nos benefícios a reter por parte dos unidos de facto quanto aos efeitos e direitos da relação jurídica. Em 2001, iniciou-se a pioneira proteção de uma embrionária relação de conjugalidade: a união de facto. Entendemos ser louvável esta introdução legislativa, no nosso ordenamento jurídico, pois a sua regulamentação jurídica trouxe maior completude e perfeição ao nosso ordenamento jurídico. Em 2010, observou-se um inacreditável crescimento da relação jurídica, proporcionado pela maturidade de alguns preceitos normativos que outrora traziam dúvidas interpretativas. Neste sentido, esforços foram reunidos para manter esta abertura jurídica, confirmando uma maior proteção à união de facto. Volvidos treze anos, entendemos que é altura de repensar a união de facto, pincelando um desenho jurídico mais robusto,
128 dignificando a relação jurídica, através de uma forma mais formal de viver a união de facto. Esta solução acabaria, naturalmente, por desencadear um conjunto de medidas mais protetivas, dada a preponderância que assumiria no nosso ordenamento jurídico, por isso reclamaria a necessidade de maior colo e ingerência jurídica. Não temos dúvida que esta inovação terá como fundamento o próprio natural decurso do tempo, “mudam-se os tempos, mudam-se as vontades” 266 . Movidos por esta ideia de que a vida é um momento, a alteração legislativa à união de facto demostra-se inevitável. Há uma grande necessidade de quebrar barreiras e largar as amarras do passado que paralisam a relação jurídica, a ânsia de viver o momento presente com proteção jurídica, dançando entre um oceano de vontades, um conhecimento mais esclarecido e um maior compromisso, evitando o sentimento de desproteção, aquando da abertura da sucessão e prosperando uma união de facto promissora, ancorada pela normatividade daqueles que continuam a justificá-la. Segundo Aristóteles, “a lei é a razão liberta de paixão”, mas a paixão é o ingrediente essencial para o estudo, a análise e a prática do Direito e da vida. Mais ainda, no âmago do Direito Sucessório na união de facto, porque o fim esconde a fragilidade, a vulnerabilidade, e o Direito vem dar suporte, legislando com paixão, coragem, convicção e forte sentido de identidade. E é, neste sentido, que nos movemos e não deixamos morrer a crença de que o Direito concede amparo legal a cada uma das pessoas que grita pelo seu socorro, mas cabe a cada um de nós a tarefa de promover o diálogo permanente da união de facto para com a sociedade. “Quis proteger-me e acabei desprotegido”, este é o motor de toda a nossa luta, arrebatar a sensação de desproteção, falando, escutando e vivendo o Direito. 266 Tal como refere o célebre e icónico Luís de Camões.
129 O Direito enquanto vetor indissociável de uma sociedade terá agora que projetar o seu colo no sentido de proteger aqueles que, no seu íntimo, esperaram essa mesma proteção do Direito, assim, é neste sentido que a crença de que o “Direito sucessório deve assegurar o destino dos bens do de cuius privilegiando aqueles que com este tinham uma maior relação afetiva levam a que os ordenamentos jurídicos reconheçam efeitos jurídicos às uniões de facto, sendo progressivamente reconhecidas como novas formas de família”. Cristina Dias
130 Aos estudantes, peregrinos do saber: Tenham a valentia de substituir os medos pelos sonhos; Não sejam administradores de medos, sejam empreendedores de sonhos. Papa Francisco
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