Autonomia e (In)dependência financeira dos municípios
Abstract
[Excerto] Para o cidadão comum, quando se fala de independência financeira no contexto municipal português, esta é muitas vezes apresentada como sinónimo de autonomia. Na verdade, embora os conceitos estejam associados, são distintos, como a seguir se discute. A autonomia (administrativa e financeira) municipal está estabelecida na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 238.°, 241.° e 242.°, referindo-se ao facto de os municípios terem património, orçamento e regime financeiro próprios, receitas próprias, poderem dispor de poderes tributários, poderes regulamentares próprios, estando apenas sob uma tutela administrativa, exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei, que os sujeita à verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos. O princípio da autonomia financeira municipal está explícito no artigo 6.° do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.° 73/2013, de 3 de setembro), que adicionalmente refere a possibilidade de os municípios acederem ao crédito, dentro dos limites da lei. [...]