scieee Science in your language
[pt] (orig)

A blockchain à luz da proteção de dados na promoção de transparência contra a corrupção na Administração Pública

Author: Cortizo, Lucas Silvestre
Year: 2020
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/f8ba3653-4633-4402-b0be-0c3d8d83c5af/download
Escola de Di ei o
Lucas Sil es e Co izo
A Blockchain à luz da P o eção de
Dados na p omoção de anspa ência
con a a co upção na Adminis ação
Pública
No emb o de 2020
UMinho | 2020
Lucas Sil es e Co izo
A Blockchain à luz da P o eção de Dados
na p omoção de anspa ência con a
a co upção na Adminis ação Pública
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Lucas Sil es e Co izo
A
Blockchain
à luz da P o eção de
Dados na p omoção de
anspa ência con a a co upção
na Adminis ação Pública
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o e In o má ica
T abalho ealizado sob a o ien ação dos P o esso es Dou o es
Joana Co elo de Ab eu
João Ma co Ca doso da Sil a
No emb o de 2020
ii
Di ei os de au o e condições de u ilização do abalho po e cei os
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as
eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os
conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições
não p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição-NãoCome cial-SemDe i ações
CC BY-NC-ND
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by-nc-nd/4.0/
Uni e sidade do Minho, B aga, 16 de No emb o de 2020.
--------------------------------------------------------------------------
Lucas Sil es e Co izo
iii

i
AGRADECIMENTOS
P imei amen e, e semp e, a Deus que é o cen o da minha ida e é quem me ilumina cada dia pa a
segui os seus p opósi os. Mui os são os desa ios, p incipalmen e po es a longe isicamen e da minha amília,
mas é a a és d’Ele que es ou pe o e jamais es a ei sozinho.
À minha amília que, desde o p incípio, semp e ez o possí el e impossí el pa a que a educação osse
um dos meus alice ces. Ag adecimen o especial à minha mãe Do a, incansá el em me ensina que a educação é
o bem mais alioso e minha maio inspi ação pa a cu sa es e Mes ado; ao meu pai Fe nando, pelo cuidado e
apoio incondicional de semp e; aos meus a ós, em especial Ma ize e e Espedi o, que semp e in es i am nos meus
es udos e o gulhá-los é uma das minhas maio es aleg ias; ao meu i mão Gab iel que semp e oi um companhei o
e pudemos acompanha o c escimen o um do ou o.
À minha namo ada Ma a que não cessou em me da o ça e me apoia em cada ase des e Mes ado,
sendo ela a única es emunha do quão desa iado oi conclui es a disse ação e quan os inais de semana e noi es
passamos a abalha nas nossas espec i as eses.
Aos meus o ien ado es, Senho a P o esso a Joana Co elo de Ab eu e Senho P o esso João Ma co pela
a enção e colabo ação essenciais pa a o alcance dos obje i os p opos os no p esen e abalho, sem cuja
o ien ação es e abalho não e ia sido concluído.
Aos meus colegas de abalho da Comissão de P o eção de Dados de Mal a, pelo imenso apoio e po
semp e me en ol e em nos deba es da EDPB que ão esul a em di e izes o iciais a ní el eu opeu sob e a
ecnologia
blockchain
à luz da p o eção de dados pessoais, o que oi undamen al pa a meu auxílio nes e abalho.
i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e
con i mo que
não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação
de in o mações ou esul ados
em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do
Minho.
Uni e sidade do Minho, B aga, 16 de No emb o de 2020.
--------------------------------------------------------------------------
Lucas Sil es e Co izo
ii
RESUMO
No con ex o da sociedade da in o mação, c esce nos úl imos anos a adoção das mais a iadas
soluções baseadas na ecnologia
blockchain.
Po se uma ecnologia que p omo e egis o e a amen o de
dados de manei a descen alizada e dis ibuída, a p esen e disse ação a e igua a é que pon o a blockchain é
ju idicamen e compa í el com o a cabouço legisla i o da p o eção de dados – em especial, o Regulamen o
(UE) 2016/679 ela i o à p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados
pessoais e à li e ci culação desses dados.
A pa i das conclusões de quais modelos de
blockchain
ap esen am ca ac e ís icas mais
p omisso as pa a uma e en ual con o midade em elação ao di ei o undamen al à P o eção de dados,
incluindo os p incípios e di e os p e is os no Regulamen o (UE) 2016/679 que os usos des a ecnologia
de em espei a . A p eocupação com a ende as p e isões no ma i as é enal ecida no con ex o de
o e ecimen o de soluções pa a a Adminis ação Pública que de e obedece ao p incípio da legalidade. No
con ex o adminis a i o, são buscadas implemen ações p á icas da
blockchain
sob o desígnio especí ico de
u iliza es a ecnologia de egis o pa a ge a mais anspa ência na Adminis ação Pública, especialmen e
nas ci cuns âncias de comba e à co upção.
Pala as-cha e: RGPD; P o eção de Dados; Blockchain; Tecnologia; Adminis ação Pública; T anspa ência;
Co upção.
xi
LISTA DE ACRÓNIMOS
Ab ini io - Desde o p incípio
ACBB - An i-co up ion blockchain backbone
Accoun abili y – p incípio da esponsabilização
AEPD - Agencia Española de P o ección de Da os
Apud.- Ci ado po
BID - Banco In e ame icano de Desen ol imen o
CDFUE ou Ca a - Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia
C e. - Con o me
Ciphe ex – in o mação ci ada
Clea ex - in o mação em ex o cla o
CMI - Ch . Michelsen Ins i u e (CMI
CNIL - Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és, ou Au o idade de Con olo F ancesa
Commi – comp ome e
Commi men scheme - esquema de comp ome imen o
Co up ion ee – Isen a de co upção
CRP - Cons i uição da República Po uguesa
Da a ênia - com o de ido espei o.
Design - Aspec o de um p odu o c iado segundo ce os c i é ios
Di e i a 95 - Di ec i a 95/46/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 24 de Ou ub o de 1995,
ela i a à p o ecção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à
li e ci culação desses dados.
Double-en y bookkeeping - li o- azão das pa idas dob adas , ou de en adas duplas
DPA - Au o idades de con olo
DPoS - Delega ed-P oo -o -S ake
EDPB - Comi é Eu opeu pa a a P o eção de Dados
e- esidency – esidência digi al
Fo k – subdi isão de cadeia
Guideline(s) – Di e iz(es)
Hash – ope ação in o má ica de ans o ma alea o iamen e in o mação em um o ma o p é-de inido.
Resul ado da ope ação é o hash diges .

x
Household exemp ion – P incípio de quando o a amen o de dados é exe cido pa a a i idades
exclusi amen e pessoais ou domés icas po pessoa singula
Ibid - la im ibidem, no mesmo luga
ICO - Au o idade de Con olo do Reino Unido ou In o ma ion Commissione ’s O ice
Ju is an um – la im, diz-se da p esunção legal que admi e p o a em con á io
KSI – blockchain desen ol ida pela Es ônia
La o sensu – la im, em sen ido ge al
Ledge - egis o ou li o- azão
Membe ship - ede de elacionamen os ade idos
Mining – mine ação, p ocesso de alidação (no con ex o da blockchain)
n.º - núme o
NIIS - No dic Ins i u e o In e ope abili y Solu ions
Node – nós
Nonce: núme o de u ilização única
O chain - a mazena dados em ex o cla o o a da blockchain
one-way hash – ope ação in o má ica i e e sí el
Op. ci . – Ob a ci ada
OSC - o ganização da sociedade ci il
p. – Página
P2P - Pee - o-pee , ede pon o a pon o
Pape ou whi epape – a igo écnico
Pe si – la im, po si, de modo indi idual ou isolado.
Pe missioned Blockchains - a qui e u a pe missionada, ou ede pe missionada (que segue uma
egulamen ação de p é-seleção dos pa icipan es)
Pe missionless blockchain - blockchain não-pe missionadas ou públicas
PKI - in aes u u a de cha e pública
PoS - P oo -o -S ake
PoW - P oo -o -wo k
P i acy by design = p o eção de dados desde a conceção
Res publica – coisa pública
Re eal – execução de e ela pelo ecep o da mensagem
RGPD - Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 27 de Ab il de 2016
x i
ela i o à p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à
li e ci culação desses dados, ou o Regulamen o.
Risk-based app oach – abo dagem de análise de isco
Sc ip s – lis a de comandos que são execu ados po ce o p og ama
Single poin ailu e – alha de uma pa e do sis ema de in o mação
Sma con ac s – comandos au o-execu a eis baseados emu ma blockchain
So wa es – p og amas in o má icos
S akeholde s – pa es in e essadas
Ta ge ing – di ecionamen o
TFUE - T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia
TFUE – T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia
TI – ecnologia da in o mação
Times amp - selo empo al
TJUE - T ibunal de Jus iça da União Eu opeia, a Co e Eu opeia
TUE - T a ado da União Eu opeia
U4 - G upo ol ado ao desen ol imen o in e nacional con a a co upção
UE - União Eu opeia
Ul ima a io – la im, o úl imo ecu so
Ve i ie s - en idades e i icado as
WEF - Fó um Econômico Mundial
Wo ld Wide Web – ede mundial de compu ado es
ZKP - ze o-knowledge p oo , ou p o a de conhecimen o ze o
x ii
1
INTRODUÇÃO
O p esen e abalho p opõe-se analisa o a cabouço no ma i o e e en e à P o eção de dados
pessoais como pon o de pa ida. De imedia o, a P o eção de dados ai se u o de um longo p ocesso
que e le e uma e olução legisla i a e uma ma u ação p incipiológica, ele ando-a a p ecei o
undamen al, de na u eza uni e sal, pe encen e a odas as pessoas que se encon em no âmbi o
e i o ial da moldu a legisla i a que a p e eja. Pa a ins de melho en endimen o de odos os
desdob amen os pos e io es, é basila es abelece a ele ância des e di ei o, sob e udo pela o ça da
Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia (CDFUE), seja ambém pelo T a ado sob e o
Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE), ou ainda pela Cons i uição da República Po uguesa a
se em deba idos.
Não obs an e, a e olução no ma i a des e p imei o momen o p ecisa pe cebe o con ex o de
adoção e publicação do Regulamen o ge al sob e a p o eção de dados (Reg. 679/2016, do a an e
RGPD ou Regulamen o)
1
. Pa a ins de con ex ualização, já exis ia a Di e i a 95/46/CE, cuja igência há
décadas c ia a a impo ância do ema na União Eu opeia, en e an o es ou es a Di e i a e ogada pela
adoção do RGPD.
O p esen e abalho não se limi a a pon ua es es dois ma cos legisla i os his ó icos, como um
sendo o im do ou o. O obje i o é mos a a P o eção de dados como um encadeamen o de
an eceden es ju isp udenciais e de di e sas no mas, a im de e idencia a ma é ia pela “pe inência,
pelo g au de ma u ação e pela densi icação dogmá ica e ju isp udencial”
2
.
Pa a an o, é necessá io eco e a uma sequência empo al de impo an es ins i u os que
ajudam na o mação do ideal eu opeu que, po sua ez, de e se co ejado com a conceção no e-
ame icana, que há séculos desen ol e o p incípio da p i acidade. Dian e des a compa ação, en e
P o eção de dados e p i acidade, a na u eza au ônoma do p imei o indica um caminho pa a di e encia
os ins i u os e, sob e udo, ele a o RGPD a um pa ama inédi o. A e olução legisla i a oco e pa a
ap oxima a P o eção de dados, no con ex o da UE, como sendo um dos pila es do a ual Es ado de
Di ei o es abelecido (ou, no con ex o ju ídico-cons i ucional da União Eu opeia, do a ual es ado da
União de Di ei o).
1
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016
2
Sil ei a, Alessand a; Ma ques, João. Do Di ei o a Es a só ao Di ei o ao Esquecimen o. Conside ações Sob e a P o eção de Dados
Pessoais In o ma izados no Di ei o da União Eu opeia: Sen ido, E olução E Re o ma Legisla i a. Re is a da Faculdade de Di ei o – UFPR,
Cu i iba, ol. 61, n. 3, se ./dez. 2016
2
O desa io des e abalho não se esume a es a ques ão ela i a ao papel do RGPD na
cons ução de um Es ado de Di ei o, uma ez que o ema cen al ai busca desígnios p á icos pa a
en ende , de o ma ma e ializada, o sup aci ado p incípio da P o eção de dados em elação a alguma
ecnologia (que dependa do a amen o de dados
3
, na o ma do RGPD). Tecnologias es as que possam
po encialmen e o e ece soluções a de e minadas di iculdades. E o desígnio p á ico que ai analisado
se á o uso de soluções baseadas na
blockchain
4
de o ma a con ibui pa a um inc emen o da
anspa ência e comba e à co upção na Adminis ação Pública.
E dian e des e pon o, é necessá io aze uma explicação de alhada da ecnologia
blockchain
. O
p esen e abalho suge e de inições e de alhamen os sob e as possí eis ca ac e ís icas que
acompanham as di e sas o mas que al ecnologia pode assumi , bem como a o ma como cada
bloco es á o ganizado e seus espec i os dados. Ainda é impe ioso pensa se, e como, oco e a
alidação e inse ção de dados no egis o, a a és de eg as p o ocola es p é-es abelecidas, sem ol ida
de alhes de possí eis caminhos de egulação da u ilização da ecnologia associada à
blockchain
. Es e
úl imo pon o é undamen al no deba e que i á no capí ulo pos e io , a sabe sob e a con o midade da
blockchain
em elação ao Regulamen o.
Elemen os azidos nos dois p imei os capí ulos ão se esga ados e elacionados, numa
pe spec i a holís ica, no momen o em que a
blockchain
o analisada à luz do RGPD. No escopo de
a e igua adequação des a ecnologia, pa icula idades écnicas da
blockchain
ão se um pa âme o
do seu g au de lexibilidade, indicando a é que pon o pode a Adminis ação Pública adap á-la pa a os
ins almejados. O âmbi o ma e ial do Regulamen o de e se azido, jun o às espec i as exceções, pa a
jus amen e, a a és de pa icula idades da blockchain, se a e igua da possibilidade de uma solução
baseada na cadeia de blocos pode implica que o a amen o de dados ex apole a moldu a de
aplicação do RGPD. Uma suposição é o na o RGPD inaplicá el no caso conc e o, nomeadamen e
pa indo do exemplo das écnicas de ci agem e de pseudonimização a se em de alhadas ao longo da
in es igação.
Ou ossim, sendo a no ma i a aplicá el, cabe equaciona em que medida os di ei os dos
i ula es, os p incípios e a obse ância de, pelo menos, uma das bases legais do a igo 6 do RGPD
3
Nos e mos do RGPD: T a amen o de dados consis e na “ope ação ou um conjun o de ope ações e e uadas sob e dados pessoais ou
sob e conjun os de dados pessoais, po meios au oma izados ou não au oma izados, ais como a ecolha, o egis o, a o ganização, a
es u u ação, a conse ação, a adap ação ou al e ação, a ecupe ação, a consul a, a u ilização, a di ulgação po ansmissão, di usão ou
qualque ou a o ma de disponibilização, a compa ação ou in e conexão, a limi ação, o apagamen o ou a des uição”
4
Con o me se á de alhado ao longo do abalho, a
blockchain
é essencialmen e uma base de dados dis ibuída ou um li o- azão
descen alizado, onde ão se inse idas odas as ansações ou e en os a se em execu ados. A noção de dis ibuição deco e de que
odos os pa icipan es ecebe ão uma cópia a ualizada des e egis o, e descen alização po ia de eg a, não possui exis i uma
en idade cen alizado a.

3
podem se obse ados. Pa a ins de legalidade de soluções baseadas na
blockchain
, em especial as
e es idas de in e esse público, a p esen e in es igação dispõe-se a analisa e p opo soluções pa a
quando algum p incípio ou di ei o dos i ula es susci a alguma incompa ibilidade apa en e pe an e os
a uais modelos pensados pa a a
blockchain
. E ha endo es e di ecionamen o, as bases eó icas do
p esen e es udo es am in e seccionadas, endo em con a que o pa adigma p á ico do abalho é a
adoção da ecnologia
blockchain
pela Adminis ação Pública, a qual de e de e ência ao in e esse
público, mas mo men e ao p incípio da legalidade (o que ab ange a obediência ao RGPD).
An e o expos o, de e-se pa i de p emissas básicas que no eiam a e olução do pensamen o e
in e ligam os p incipais ins i u os do abalho. O a amen o de dados de e obse a o p ecei o
undamen al azido pelo RGPD, e ambém, os demais a os no ma i os de ca á e sup anacional. Se o
a amen o de dados oco e a a és de uma ede
blockchain
, o de e de obse ância exis e (caso o
âmbi o de aplicação do RGPD não o a as ado). Em se a ando de um a amen o de dados no seio da
Adminis ação Pública, a lógica pe manece e o descump imen o em e ei os na p óp ia dinâmica do
Es ado
5
.
Po im, após ce i ica se a
blockchain
pode o e ece con o midade com oda es a es u u a
no ma i a que p o ege o Di ei o undamen al à p o eção de dados, é impe ioso ma e ializa a discussão
pa a pe cebe como oco e, na p á ica, a adoção e implemen ação da
blockchain
pela Adminis ação
Pública sob o desígnio especí ico de u iliza es a ecnologia pa a ge a mais anspa ência
adminis a i a. Es e ins i u o basila do p esen e es udo ange os demais, ao passo que a adul e ação
de egis os públicos de e se um dos escopos na implemen ação go e namen al da ecnologia
blockchain
.
Po an o, o p esen e obje i o é a e igua a é que pon o a
blockchain
é ju idicamen e
compa í el com o a cabouço legisla i o da p o eção de dados, pa a a pa i de uma e en ual
con o midade, es a ecnologia se analisada em casos conc e os, no desígnio especí ico da
Adminis ação Pública. No con ex o adminis a i o, pa a e i a um âmbi o de pesquisa excessi amen e
la go, o oco des e es udo é busca implemen ações p á icas da
blockchain
que obje i em aze mais
anspa ência à Adminis ação Pública, especialmen e nas ci cuns âncias de comba e à co upção.
5
Sob e a o mação do Es ado de Di ei o, eja-se Mo a, Fab icio. Função no ma i a da adminis ação pública, Edi o a Fó um, 2007.
4
CAPÍTULO I
1.1. Da P o eção De Dados Pessoais Como Di ei o Fundamen al Reconhecido
P imei amen e, cump e aze os undamen os e a eleologia ine en es ao RGPD. Es a no ma é
e e ência pa a o obje o de es udo, a inal ep esen a um di ame à ní el da União Eu opeia pa a
ponde a a aplicação concomi an e de ce os p incípios undamen ais, que no seio das elações que
en ol em os dados pessoais, mos am-se ele an es a sabe a P o eção de dados cumulada com a
li e ci culação de dados pessoais e ainda o in e esse público.
A P o eção de dados em p e is a exp essamen e no a igo 8, nº 1, da Ca a dos Di ei os
Fundamen ais da União Eu opeia (CDFUE), e comen ada na ob a de SILVEIRA e al
6
, cuja p e isões não
apenas de e minam que é algo de na u eza uni e sal, de “ odas as pessoas”, mas ambém já adian a
concei os que ão se basila es quando se ala em a amen o pa a ins especí icos, as o mas de
ob e uma base legal pa a o a amen o (sob e udo, o consen imen o li e e especí ico do i ula dos
dados), sem p ejuízo de anuncia que a iscalização de e á oco e a a és de uma au o idade de
con ole independen e.
Sob e esses e mos, é impo an e aze o a igo 8, nº 1, da CDFUE
ipisis li e is
:
“
Todas as
pessoas êm di ei o à p o ecção dos dados de ca ác e pessoal que lhes digam espei o. 2. Esses
dados de em se objec o de um a amen o leal, pa a ins especí icos e com o consen imen o da
pessoa in e essada ou com ou o undamen o legí imo p e is o po lei. Todas as pessoas êm o di ei o
de acede aos dados coligidos que lhes digam espei o e de ob e a espec i a ec i icação. 3. O
cump imen o des as eg as ica sujei o a iscalização po pa e de uma au o idade independen e”
7
.
Desde início, cump e enal ece o alo ju ídico da CDFUE. No a . 6º, nº1, do T a ado da União
Eu opeia (TUE) es á a ibuída o ça ju ídica plena à Ca a. Segundo CANOTILHO e al, a a ibuição de
o ça ju ídica plena à CDFUE “soluciona o p oblema do alo ju ídico das no mas da Ca a, sendo
es as, a pa i da en ada em igo do T a ado de Lisboa, inequi ocamen e álidas e e icazes”
8
. C ia-se,
segundo os au o es, um ca álogo p óp io de di ei os undamen ais “ incula i os pa a odos os ó gãos e
pa a as Ins i uições da UE, bem como pa a os EM, quando apliquem di ei o da União”
9
. É le an ado
6
Cas o, Ca a ina Sa men o e. Comen á io ao a igo 8.º. In: Sil ei a, Alessand a e Ma iana Cano ilho (Coo d.). “Ca a dos Di ei os
Fundamen ais da União Eu opeia Comen ada”. Coimb a: Almedina, 2013.
7
Eu opeia, União. "Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia (2010/c 83/02)”. Diá io o icial da União Eu opeia 30 (2010).
Disponí el em h ps://www.eu opa l.eu opa.eu/cha e /pd / ex _p .pd Acesso em 19/02/2020
8
Cano ilho, José Joaquim Gomes e Ma iana Cano ilho. Comen á io ao a igo 6º do T a ado da União Eu opeia in: Lopes Po o, Manuel e
Gonçalo Anás ácio. "T a ado de Lisboa, Ano ado e Comen ado" Coimb a: Almedina. 2012. P. 40/45
9
Ibid.
5
ainda po CANOTILHO
e al
que, ao con á io da subo dinação da União à CDFUE (que é inequí oca),
os Es ados-Memb os de em obse a os p incípios da Ca a po esul ado ju isp udencial do T ibunal
de Jus iça da União Eu opeia (TJUE) que impõe uma inculação ala gada dos Es ados em elação ao
pa âme o de jus undamen alidade p o enien es da União.
Des a o ma, o TJUE assumiu um “comp omisso inequí oco”
10
com os di ei os undamen ais
no âmbi o dos Es ados-Memb os, o que não se ez necessá io a ní el da União pelo ca á e incula i o
da CDFUE. De qualque o ma, o pad ão de jus undamen alidade – sob o qual a P o eção de dados
es á inse ida po o ça do a igo 8, nº 1, da CDFUE – oi p e is o no a igo 6º, nº1, do T a ado da União
Eu opeia e de e se aplicado.
Ao aze o pad ão incula i o e g au de impo ância da P o eção de dados e os demais di ei os
undamen ais em elação à UE, é impo an e de alha es a e olução concei ual. Segundo SOUSA,
mesmo an es do TUE o espei o pelos di ei os undamen ais já e a um mandamen o da Cons i uição
ma e ial da União. En e an o, o T a ado “conseguiu ele a ainda mais o g au daquele espei o no
ace o subs an i o da O dem Ju ídica da União. De ac o, o espei o pelos di ei os undamen ais é
e guido a alo em que se unda a União di-lo o já nosso conhecido a igo 2.° UE”
11
. Segundo o au o ,
es a e olução é ob ida que pela e e ência exp essa ao espei o pelos di ei os undamen ais, que
a a és da e e ência a ou os alo es. E é po isso que o espei o pelos di ei os undamen ais, no
con ex o da UE, “ em de se is o como um co olá io”
12
, incluindo a P o eção de dados e os demais
p incípios como espei o pela dignidade humana, a libe dade, o Es ado de Di ei o, a jus iça, den e
ou os.
Sob a pe spec i a da União, po an o, a jus undamen alidade es abelece alo es basila es.
Mas, no âmbi o dos Es ados-Memb os, ela ambém de e se obse ada. No mesmo sen ido da o ça
incula i a da CDFUE acima, SOUSA de ende que os di ei os undamen ais “não são apenas alo es da
União, são ‘ alo es comuns’ a odos os Es ados-memb os. Is o que dize que o espei o pelos di ei os
undamen ais (...) a inge o supe io alcance on ológico dos alo es que cons i uem o p imei o
undamen o da União”
13
. E é inse ido nes e con ex o que o alo ju ídico da CDFUE me ece se
pe cebido.
Cump e ei e a o alo ju ídico da CDFUE po que uma ez que a P o eção de dados es á
p e is a no a igo 8, nº 1 da Ca a, é impo an e islumb a es e di ei o undamen al como o iginá io da
10
Ibid.
11
Sousa, Domingos Pe ei a de. “Di ei o da União Eu opeia”. Coimb a: Quid Ju is. 2018. P. 189
12
Ibid.
13
Ibid
6
União e de o ça incula i a. SOUSA
14
a en a a duas indagações possí eis a espei o do alo da Ca a:
(i) a CDFUE é um a o ju ídico ou uma me a decla ação polí ica? (ii) a CDFUE ob iga ou cons i ui um
ex o me amen e acul a i o? O au o a i ma que ambas as ques ões o am esol idas com a en ada
em igo do T a ado de Lisboa
15
, passando a CDFUE a e a o ça de um a ado in e nacional e a se
um aco do de na u eza ju ídica. Po an o, a Ca a incula nos mesmos moldes em que o TUE e TFUE
inculam, e po isso, a P o eção de dados assume o p essupos o de se um di ei o undamen al po
o ça do sup amencionado a igo 8, nº 1 CDFUE.
Adicionalmen e, o T a ado de Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE) ambém p o isiona a
P o eção de dados no a igo 16, pondo de lado qualque dico omia que possa se a en ada, que os
dados pessoais es ão sob p o eção, mas que pa a o uncionamen o da União Eu opeia é assegu ada a
li e ci culação dos mesmos. Fica exp essa a opção legisla i a em aze esses dois p incípios no
mesmo a igo, os quais são azidos a segui : “1. Todas as pessoas êm di ei o à p o eção dos dados
de ca á e pessoal que lhes digam espei o; 2. O Pa lamen o Eu opeu e o Conselho, delibe ando de
aco do com o p ocesso legisla i o o diná io, es abelecem as no mas ela i as à p o eção das pessoas
singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais pelas ins i uições, ó gãos e o ganismos
da União, bem como pelos Es ados-Memb os no exe cício de a i idades ela i as à aplicação do di ei o
da União, e à li e ci culação desses dados. A obse ância dessas no mas ica sujei a ao con olo de
au o idades independen es. As no mas ado adas com base no p esen e a igo não p ejudicam as
no mas especí icas p e is as no a igo 39.o do T a ado da União Eu opeia”.
16
Nos comen á ios de GALVÃO
e al
, o a igo 16 TFUE es abelece pela p imei a ez uma base
ju ídica exp essamen e aplicá el ao a amen o de dados pessoais pelos Es ados-Memb os
17
. Segundo
es e au o , ao in eg a o p incípio da P o eção de dados nas “Disposições de aplicação ge al” do
T a ado, o legislado ez com que es e p incípio anscendesse “mui o a me a dimensão económica do
me cado in e no”
18
. Não obs an e, ainda é ei a na ob a uma elação en e o a igo 16º TFUE com a
sup amencionada CDFUE que consag a ambém o di ei o au ônomo à P o eção de dados em seu
a igo 8º. Ao menciona em o a igo 8º da Ca a, GALVÃO
e al
ainda azem uma menção de que a
14
Ibid
15
Mesmo an es do T a ado de Lisboa, a o ça incula i a da CDFUE já pode ia se in e p e ada à luz da p á ica da União e da
ju isp udência cons i ucional dos p óp ios Es ados-memb os. Pa a ap o unda sob e, eja-se em P iollaud, F ançois-Xa ie , and Da id
Si i zky. Le ai é de Lisbonne: Commen ai e, a icle pa a icle, des nou eaux ai és eu opéens (TUE e TFUE). La documen a ion
ançaise, 2008.
16
T a ado da União Eu opeia e do T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia 2012/C. Disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/HTML/?u i=CELEX:12012E/TXT& om=ES Acesso 19/02/2020
17
Gal ão, Luis Ne o. Comen á io ao a igo 16º do T a ado de Funcionamen o da União Eu opeia in: Lopes Po o, Manuel e Gonçalo
Anás ácio. "T a ado de Lisboa, Ano ado e Comen ado" Coimb a: Almedina. 2012. Kindle Posição 5110.
18
Ibid. Kindle Posição 5121.
13
in imidade e ida p i ada. Na década seguin e, no ano de 1968, oi elabo ada a Recomendação 509 da
Assembleia Consul i a do Conselho da Eu opa, cujo des aque oi dado aos di ei os da pe sonalidade, e
azendo de o ma ino ado a ques ões ace ca da ida p i ada em elação às in e cep ações ele ônicas
e à cap u a de imagens sem au o ização, com um deba e que se man ém a é os dias a uais sob e os
limi es en e au onomia p i ada e in e esse público
42
( oda ia, ago a com a mesma essência, ol ada às
no as ecnologias, a exemplo do econhecimen o acial).
Duas décadas depois, desen ol e-se a ideia jus undamen al ine en e à au ode e minação
in o ma i a po pa e do T ibunal Cons i ucional Fede al alemão na decisão BVe GE 65, 1130 –
Volkszählung
(Censo), a a és da qual oi decla ada pa cialmen e incons i ucional, em 15 de dezemb o
de 1983, a Lei do Censo daquele mesmo ano
43
. Resumidamen e, a lei ob iga a a população a
esponde a pe gun as censi á ias pa a ins es a ís icos e pa a alimen a um banco de dados
go e namen al, onde oi in ocado o di ei o undamen al de se au ode e mina sob e a libe ação e uso
dos p óp ios dados pessoais.
Es e caso conc e o consegue se elacionado jus amen e com as exceções do a igo 35 da CRP
pa a a au ode e minação in o ma i a, uma ez que se ia pa a ins de es a ís icas, desde que seja
ga an ida a anonimização, nos e mos legais. No p eceden e alemão, pe an e o con li o en e im
es a ís ico e au ode e minação, oi p o e ido en endimen o que a lei do censo e a compa í el com a
dignidade da pessoa humana, po ém não pode ia se exe cida sem ga an i a au ode e minação da
in o mação. Pe cebe-se que o di ei o à au ode e minação in o ma i a (
Rech au In o ma ionelle
Selbs bes immung
) oi econhecido e ele ado ao jus o s a us cons i ucional
44
.
A decisão alemã é um ma co na p i acidade eu opeia, e ainda oca no quesi o do anonima o,
sepa ando-o do di ei o à p i acidade. Is o signi icou uma ampliação do concei o da p i acidade, um
aumen o de dimensão que in luenciou a o mação da cul u a da p i acidade na Eu opa a é os dias
a uais, compa ibilizando a au ode e minação in o ma i a pa a se conside ada um di ei o
cons i ucional. Po an o, nas pala as de PINHEIRO: “a ampliação do concei o de p i acidade
ul apassa o concei o de in imidade, ab angendo a pessoa inse ida nas comunicações e bais ou não,
que pode se aduzi em in o mações pessoais (indi iduais), não necessa iamen e sec e as”
45
.
42
Do i, René A iel. “P o eção da ida p i ada e libe dade de in o mação: possibilidade e limi es”. São Paulo: Re is as dos T ibunais,
1980. p. 183
43
Pinhei o, José Alexand e Guima ães de Sousa. T ibunal Cons i ucional Fede al Alemão: decisão cons i ucional BVe GE 65, 1. Disponí el
em h p://www.se a .unibe.ch/d /b 065001.h ml#Opinion Acesso em 19/02/2020.
44
Fe ei a, Ra ael F ei e. Ibid.
45
Pinhei o, José Alexand e Guima ães de Sousa. “A ida na sociedade de igilância: p i acidade hoje”. Rio de Janei o: Reno a , 2008. p.
94.

14
Em ou as pala as, a decisão dos Censos de 1983 sup aci ada lançou as bases da eo ia da
au ode e minação in o ma i a
46
pois, na sua decisão, a Co e Cons i ucional oi açando um ma co
e e encial pa a a p o eção dos dados pessoais, como di ei o au ônomo aos di ei os de pe sonalidade,
o que oi seguido pela Ca a Magna po uguesa, bem como pelas no mas eu opeias subsequen es.
Po conseguin e, cabe, equaciona o caminho juscons i ucional e no ma i o ilhado pela
o dem ju ídica da União Eu opeia, a comp eende de que o ma a p o eção in e nacional de di ei os
humanos (como esul a da Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos) e a p o eção de di ei os
undamen ais deco en e das adições cons i ucionais comuns aos Es ados-Memb os p omo e am a
cons ução do di ei o à p o eção de dados nes e o denamen o ju ídico.
Na ealidade, ei e a-se a p e isão do já mencionado a igo 6.º, n.º 3 do T a ado da União
Eu opeia, onde oi es abelecido que “[d]o di ei o da União azem pa e, enquan o p incípios ge ais, os
di ei os undamen ais al como os ga an e a Con enção Eu opeia pa a a P o eção dos Di ei os do
Homem e das Libe dades Fundamen ais e al como esul am das adições cons i ucionais comuns aos
Es ados-Memb os”
47
.
A União Eu opeia consag a p incípios ge ais de di ei o na sua o dem ju ídica, uma ez que os
Es ados-Memb os de em es a inculados pelos di ei os undamen ais. Seja a Con enção Eu opeia
pa a a P o eção dos Di ei os do Homem e das Libe dades Fundamen ais, sejam os p incípios
cons i ucionais comuns aos Es ados-Memb os que são os p incípios ge ais do di ei o da União.
Rei e ando o que sublinha CANOTILHO e al, a conside ação das adições comuns aos
Es ados-Memb os, “que como on e de di ei os undamen ais, que enquan o c i é io in e p e a i o dos
di ei os consag ados na Ca a pe mi e a as a uma abo dagem ígida de ‘meno denominado comum’,
pe mi indo a densi icação das no mas do pad ão comuni á io de jus undamen alidade de o ma a
p opo ciona um ele ado ní el de p o ecção dos di ei os, adequado ao Di ei o da União e em ha monia
com o di ei o cons i ucional dos EM”
48
. Densi ica di ei os undamen ais no âmbi o da União é,
po an o, uma o ma de p o ege di ei os básicos e ge a ha monia en e os Es ados-Memb os.
An e odo o expos o, pode-se a i ma que a P o eção de dados é di ei o o iginá io da União,
u o de um amadu ecimen o ju isp udencial e uma e olução legisla i a que conduzi am a es e pad ão
46
“À p o eção de dados pessoais elacionado com o p incípio da dignidade humana oi o jado no espaço ju ídico ge mânico” in: Pinhei o,
José Alexand e Guima ães de Sousa. “P i acy e p o ecção de dados pessoais: a cons ução dogmá ica do di ei o à iden idade
in o macional”. Lisboa: AAFDL, 2015. p. 778.
47
Pa a uma melho comp eensão quan o à ele ância do T a ado da União Eu opeia nes e p ocesso, e Po o, Manuel Lopes; Anas ácio,
Gonçalo e al. Ibid. pp. 252-256.
48
Cano ilho, José Joaquim Gomes e Ma iana Cano ilho. Comen á io ao a igo 6º do T a ado da União Eu opeia in: Lopes Po o, Manuel e
Gonçalo Anás ácio. Ibid. p. 42.
15
de jus undamen alidade impos o. An es de se pensa em um egulamen o sob e a P o eção de dados,
al p incípio já ha ia ecebido
s a us
de di ei o undamen al e p e isão exp essa nos e mos do a igo
16º do TFUE, bem como no a igo 8º da CDFUE (ao qual oi a ibuída o ça incula i a idên ica aos
a ados em i ude do a igo 6º do TUE)
49
.
Em um iés mais especí ico, cabe equaciona a Di e i a que an ecedeu o RGPD. Embo a enha
sido e ogada pelo RGPD, cabe essal a que a Di e i a 95/46/CE
50
em ca á e pedagógico
econhecido, além de se um ma co his ó ico. Isso é di o com base no p óp io conside ando 9 do
RGPD que e i ou dú idas sob e a impo ância da Di e i a 95, mesmo ao im de sua igência.
Segundo o conside ando 9 do RGPD, os obje i os e os p incípios da Di e i a 95/46/CE
con inuam a se álidos, o que indica que a opção legisla i a passou po , endo bebido in luências
deco en es da igência da Di e i a, i mais além, c iando um quad o di e amen e aplicá el aos
di e sos Es ados-Memb os, endo a capacidade de uni o miza o egime a inen e à p o eção de dados
no con ex o ju ídico da União enquan o a Di e i a 95 inha como inalidade apenas p omo e a
ha monização “[d]a de esa dos di ei os e das libe dades undamen ais das pessoas singula es em
elação às a i idades de a amen o de dados e assegu a a li e ci culação de dados pessoais en e os
Es ados-Memb os”
51
.
O con ex o de edição da Di e i a 95 é esul ado da necessidade de pe mi i o luxo de
in o mações pessoais no me cado in e no em condições de segu ança pa a os i ula es dos dados, na
senda do p óp io desígnio ine en e à li e alidade do a igo 16.º do TFUE. A im de que as legislações
icassem mais homogêneas, oi idealizado que a causa se ia um ní el de p o eção equi alen e. E sob e
es e con ex o, SILVEIRA bem elucida o pa adigma eu opeu pa a desen ol imen o de uma no ma i a
em busca do ní el adequado de p o eção: “É nes e con ex o que su ge a Di e i a 95/46/CE i impondo
aos Es ados-Memb os a ob igação de ado a em legislação in e na que o e ecesse ga an ias de
p o eção semelhan es em odo o espaço eu opeu […] es ipulando os p ocedimen os e os
compo amen os- eg a ela i amen e ao luxo de dados pessoais a ans e i pa a Es ados e cei os (os
quais passa am a se classi icados pela Comissão Eu opeia de um modo di e enciado, consoan e
o e ecessem, ou não, um ‘ní el de p o eção adequado’ em ma é ia de dados pessoais”
52
49
Nes e sen ido, eja-se Gal ão, Luis Ne o. Comen á io ao a igo 16º do T a ado de Funcionamen o da União Eu opeia in: Lopes Po o,
Manuel e Gonçalo Anás ácio. Ibid. Kindle Posição 5121.
50
Po ugal. Di e i a 95/46/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 24 de Ou ub o de 1995. Disponí el em
h p://eu lex.eu opa.eu/LexU iSe /LexU iSe .do?u i=CELEX:31995L0046:p :HTML Acesso 20/02/2020.
51
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid. Conside ando 3.
52
Sil ei a, Alessand a e F ou e, Ped o. “Do me cado in e no à cidadania de di ei os: a p o eção de dados pessoais como a ques ão
jus undamen al iden i á ia dos nossos empos”. UNIO - EU Law Jou nal. Vol. 4, No. 2, Julho 2018, pp 4-20.
16
Ha moniza , pelo cu so dos a os, não oi su icien e. Deco endo de uma agmen ação da
P o eção de dados pelos di e sos egimes nacionais esul an es das mais di e sas ansposições da
Di e i a 95/46, su giu a necessidade de um passo além na p o eção de dados, pa a que, em nome da
segu ança ju ídica, osse dada uma ce a singula idade ao egime igen e. Des as ci cuns âncias,
calhou ao legislado eu opeu ado a um Regulamen o
53
.
Se os obje i os e p incípios, apesa de epaginados, man i e am-se na sua essência ge al
semelhan es, às azões de se ado ada uma no a espécie no ma i a o am, da mesma o ma,
cuidadosamen e explicadas nas conside ações do RGPD. No a-se uma a ualizada demanda e a adoção
de um Regulamen o em ias de p omo e uma adequada coe ência e uni o midade. Na ob a de PIÑAR
MAÑAS
54
, udo ica mais e iden e, ao en ende que o con li o apa en e de p incípios susci ado
an e io men e não oi esul ado de uma inexis en e incompa ibilidade p incipiológica, mas sim a
en a i a acassada de ha monização dos egimes nacionais de e iam le a em con a, an o a li e
ci culação de dados pessoais en e os Es ados-Memb os, mas ambém a u ela de um Di ei o
Fundamen al. O que acabou não acon ecendo de o ma uni o me.
Vincula sob e udo o ní el de p o eção, a im de mi iga iscos de manei a mais e e i a e e i a
sen imen o de insegu ança ju ídica, demons ou se uma das mo i ações no RGPD. Sob e seus exa os
e mos, o Conside ando dispõe sob e os es o ços en idados ainda no âmbi o da igência da e ogada
Di e i a:
“
(...) não e i a am a agmen ação da aplicação da p o eção dos dados ao ní el da União, nem
a insegu ança ju ídica ou o sen imen o gene alizado da opinião pública de que subsis em iscos
signi ica i os pa a a p o eção das pessoas singula es, nomeadamen e no que diz espei o às a i idades
po ia ele ónica. As di e enças no ní el de p o eção dos di ei os e das pessoas singula es,
nomeadamen e do di ei o à p o eção dos dados pessoais no con ex o do a amen o desses dados nos
Es ados-Memb os, podem impedi a li e ci culação de dados pessoais na União”
55
.
O disposi i o elucida uma dico omia le an ada no início, ace ca do con li o apa en e en e
P o eção de dados e o li e luxo de dados pessoais. Toda ia, o p óp io Regulamen o sob e a P o eção
de dados usa como mo i ações da sua adoção a ga an ia da li e ci culação de dados. A inal, a pa i
do momen o em que se islumb a um Me cado Único Digi al, p esume-se a obse ância de a os
53
Gene al Repo - XXVIII FIDE Cong ess in: Vilaça, José Luís da C uz; e al. “The in e nal ma ke and he digi al economy”. Vol. 1, Lisboa:
Almedina, 2018
54
Mañas, José Luis Piña . T anspa encia y p o ección de da os: las cla es de un equilib io necesa io. In: “De echo adminis a i o de la
in o mación y adminis ación anspa en e”. Mad i: Ma cial Pons, 2010. pp. 81-102.
55
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid Conside ando 9
17
inculan es aos Es ados-Memb os. Con o me ABREU leciona ace ca des e pon o:
“A UE a ançou a
es a égia pa a a p ossecução do Me cado Único Digi al que, a im de p omo e o acesso e o exe cício
em linha de a i idades de cidadãos e emp esas, p e ende p omo e um clima de li e conco ência
enquan o obse a pad ões mais ele ados de p o eção de dados e do consumido , sob pena de c ia ,
sis emicamen e, um e ocesso dos alo es eu opeus quando não de e se esse o caminho a
calco ea ”
56
Pa a a dou ina no assun o, a coexis ência dos dois p incípios o alece e po encializa ambos,
en e an o a busca do mo i o pa a que a P o eção de dados enha sido con e ida na ques ão
jus undamen al iden i á ia dos empos a uais não pode se esumi a is o. De aco do com SILVEIRA
57
, a
cen alidade que oi adqui ida pela P o eção de dados não se esume apenas ao a o de o Me cado
Único Digi al e sido con e ido em um in e esse público p imá io na UE, po encializando a ine i á el
ci culação de pessoas, me cado ias, se iços e capi ais com o consequen e aumen o do luxo
ans on ei iço de dados. Nes a isão, P o eção de dados é a ques ão jus undamen al a ualmen e
“pa a que o p oje o do humanismo não se o ne i ele an e”
58
.
Apesa das ins âncias não se esgo a em en e si, ambos p incípios pa ecem caminha pela
necessidade de uma p o eção homogênea. A uni o midade iabiliza obje i os que exis em desde a
o mação do g upo econômico eu opeu, qual seja es abelece mecanismos que e o cem a posição da
União Eu opeia como um dos pa adigmas dominan es, assegu ando a sua coesão, a es abilidade
mone á ia e as an agens do me cado único
59
. Po an o, a p eocupação pela coesão dos Es ados-
Memb os é enca ada como elemen o comum ao sucesso do Me cado Único
60
desde a o mação do
bloco econômico.
Inclusi e, no p ocesso de in eg ação da União Eu opeia oma am-se os di ei os undamen ais
como elemen o de coesão
61
, na medida em que se deixa de islumb a emas - a exemplo da p o eção
de dados - apenas como ques ões econômicas e come ciais, passando a se islumb adas como um
56
Ab eu, Joana Ri a Co êlo de. “Digi al Single Ma ke as he new wo ld o he Eu opean Union: epe cussions in social and ins i u ional
egula o y s uc u e– he uni e sal se ice and he Body o Eu opean Regula o s o Elec onic Communica ions’(BEREC) ede ini ion”.
UNIO–EU Law Jou nal, . 4, n. 2, 2018, pp. 48-60,
57
Sil ei a, Alessand a e F ou e, Ped o. “Do me cado in e no à cidadania de di ei os: a p o eção de dados pessoais como a ques ão
jus undamen al iden i á ia dos nossos empos. UNIO - EU Law Jou nal”. Vol. 4, No. 2, Julho 2018, pp 4-20.
58
Sil ei a, Alessand a e F ou e, Ped o. Ibid.
59
S elze , Joana. “União Eu opéia e Sup anacionalidade: Desa io ou Realidade?”. Cu i iba: Ju uá, 2000. p.37
60
Veja-se em Co izo, Lucas. Cap. “Blockchain e e-Go e nmen (pa adigmas e pe spec i as)” in: Sil ei a, Alessand a, Joana Ri a Sousa
Co elo Ab eu, and La issa Coelho. "UNIO Ebook In e op 2019: O Me cado Único Digi al da União Eu opeia como desígnio polí ico: a
in e ope abilidade como o caminho a segui ", B aga: Uni e sidade do Minho, 2019.
61
Vasconcelos, Ál a o de e al. “Po ugal no cen o da Eu opa”. Lisboa: Que al Edi o es, 1995. p. 36.
18
a cabouço legisla i o em de esa de bens ju ídicos basila es e cul u almen e in ínsecos ao bom
uncionamen o da sociedade, den e os quais, inse e-se a P o eção de dados pessoais.
Dian e do expos o, di e enças en e os ní eis de p o eção o am ge adas po dispa idades na
execução e aplicação da Di e i a 95/46/CE, e com isso o Pa lamen o Eu opeu e o Conselho
en ende am po necessá io ado a o Regulamen o, cuja o ça é de a o no ma i o incula i o e
di e amen e aplicá el em odos os Es ados-Memb os
62
. Dis o deco e a lógica de que a e ogação da
Di e i a 95 pelo RGPD oi uma ação pa a ga an i a aplicação cogen e do Di ei o Fundamen al da
P o eção de dados pessoais numa pe spec i a uni o mizada.
Is o se de e ao a o de que o egulamen o é um a o capaz de p omo e uma uni o midade de
egime ju ídico aplicá el
63
. Tendo em is a as compe ências pa ilhadas e os a os ju ídicos eu opeus
p e is os no a igo 288 do TFUE, a União Eu opeia ado a egulamen os e di e i as. Sob e a di e ença
dos dois a os, SILVEIRA e al explicam que “ esidindo a di e ença en e ambos no ac o de que as
di e i as apenas ha monizam as no mas aplicá eis nos dis in os Es ados-Memb os da UE, enquan o os
egulamen os uni o mizam o di ei o aplicá el num dado domínio, sem necessidade de in e mediação
legisla i a das au o idades nacionais”
64
.
E, seguindo es a di e enciação, quando se op a po subs i ui uma di e i a po um egulamen o
da mesma ma é ia, ica pe cep í el que é buscada uma p o eção equi alen e em odos os Es ados-
Memb os. Equi alência de p o eção que ez com que uma legislação inicialmen e ha monizada
passasse a se “ago a endencialmen e uni o mizada em odos os Es ados-Memb os”
65
. Es a e olução
ez-se necessá ia pa a assegu a a li e ci culação de dados no me cado in e no.
A uni o mização da execução p e endida pelo RGPD oi ins umen o pa a alcança a ga an ia
de segu ança ju ídica, e des a, exis e uma elação di e a com a acili ação da a i idade econômica sem
en a es, com eg amen os inculan es, pe mi indo assim uma li e conco ência. Con o me bem
obse a a dou ina:
“O RGPD e ogou a Di e i a 95/46/CE, que isa a a p o eção das pessoas no que
diz espei o ao a amen o dos dados pessoais e à li e ci culação desses dados en e os Es ados-
Memb os (Pa lamen o Eu opeu e Conselho da União Eu opeia, 1995), que oi anspos a pa a a o dem
ju ídica po uguesa pela Lei n.º 67/98. O RGPD em como obje i o uma uni o mização da execução e
62
União Eu opeia. Regulamen os, di e i as e ou os a os legisla i os. Disponí el em h ps://eu opa.eu/eu opean-union/eu-law/legal-
ac s_p Acesso em 20.02.2020
63
Pa a ap o unda sob e a uni o midade do egulamen o, eja-se em Camisão, Isabel; Ab eu, Joana, e al. “Enciclopédia da União
Eu opeia”. Edi o a Pe ony. 2017.
64
Sil ei a, Alessand a e João Ma ques. Ibid. p. 91–118
65
Ibid. p. 91–118

19
aplicação da legislação no que se e e e ao a amen o dos dados pessoais, ga an indo segu ança
ju ídica e a a i idade económica, sem en a es e uma li e conco ência
”
66
.
En e an o, seguindo a e olução legisla i a, ainda o am edi adas algumas no mas ele an es
en e a Di e i a 95 e o RGPD, elacionadas ao ema. Ci a-se a Di e i a 97/66/CE
67
que con i ma o
modus ope andi
de p ese a a li e ci culação dos dados pessoais se ia uma o ma de espei a o
di ei o undamen al da P i acidade.
Em seguida, a Di e i a 2002/58 CE, de 12 de dezemb o de 2002, ela i a ao a amen o de
dados pessoais e à p o eção da p i acidade no se o das comunicações ele ónicas
68
. Den e as
de e minações, ouxe emas que pe manecem a uais na égide do RGPD, a sabe “u ilização das
cookies
é legí ima, desde que se p es em in o mações cla as e p ecisas sob e a sua inalidade, sendo
indispensá el o consen imen o do u ilizado ; (...) A di ulgação dos dados pessoais em lis as de e se
au o izada pelo seu i ula ;” ou ainda “(...) São necessá ias medidas de segu ança em elação às
chamadas não solici adas pa a ins de come cialização que in adem a p i acidade”
69
.
Como em sendo demons ado, di e sas das ques ões azidas pelo RGPD já inham sendo
cons uídas pelo O denamen o Eu opeu, mas a ingi am um ma co empo al ele an e no dia 25 de
maio de 2018, com a en ada em igo do Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados
70
.
1.5. O RGPD Como G au de Ma u ação
De aco do com a e olução no ma i a acima deba ida, no a-se que o RGPD oi esul ado de um
g au de ma u ação, con o me explanam SILVEIRA e MARQUES, na qual se epa a uma e olução
dou inal aliada a um a cabouço ju isp udencial que ão da signi icância ao Regulamen o. No a-se não
se uma no ma edi ada de súbi o, mas sim, uma cons ução cul u al eu opeia que pe meia o
O denamen o e ge a uma impo ância in e nacional, pois “o quad o no ma i o da União Eu opeia em
ma é ia de p o eção de dados, pela sua pe inência, pelo g au de ma u ação e pela densi icação
66
Balinha, Hélio, e al. "O RGPD: a a iculação en e a ges ão de in o mação e a ges ão de segu ança da in o mação." Ac as do
Cong esso Nacional de Biblio ecá ios, A qui is as e Documen alis as. No. 13, 2018. p. 2.
67
Eu opéia, União. Di e i a 97/66/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 15 de Dezemb o de 1997, ela i a ao a amen o de
dados pessoais e à p o eção da p i acidade no sec o das elecomunicações. Disponí el em h p://eu -
lex.eu opa.eu/legalcon en /PT/ALL/?u i=CELEX%3A31997L0066 Acesso em 20/02/2020.
68
Eu opéia, União. "Di e i a 2002/58 CE, de 12 de dezemb o de 2002. Rela i a ao a amen o de dados pessoais e à p o ecção da
p i acidade no sec o das comunicações elec ónicas (Di ec i a ela i a à p i acidade e às comunicações elec ónicas)." Dia io O icial das
Comunidades Eu opeias, B uxelas 31, 2002.
69
Salom, Ja ie Apa icio; Se gio San ulgencio Tomé. "El égimen ju ídico de las cookies y su aplicación po la agencia española de
p o ección de da os." Re is a A anzadi Doc inal 11, 2014, pp. 217-235.
70
Eu opeia, União. Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
20
dogmá ica e ju isp udencial de que dispõe, cons i ui-se como um pad ão globalmen e espei ado e, po
isso mesmo, eplicado em á ios pon os do mundo”
71
.
Resumidamen e, es a no ma é aplicada aos esponsá eis pelo a amen o de dados
(denominados con olado es) e aos subcon a an es que ealizam alguma ação en endida po
a amen o. O RGPD se á aplicado às ope ações de p ocessamen o sob e dados pessoais eu opeus,
independen emen e se o a amen o es eja ou não localizado na União Eu opeia
72
.
É impe ioso, nes e momen o, aça os de idos pa âme os no ma i os que se ão u ilizados no
p osseguimen o da in es igação pa a deba e sob e a ecnologia
blockchain
em elação à P o eção de
dados. O RGPD ai se um desígnio pad ão, a inal como oi is o, exis em dezenas de no mas e
an eceden es ju isp udenciais que a am do Di ei o à P i acidade e P o eção de dados, p ecisando a
análise de algum guia ju ídico-p incipiológico conc e o.
Apesa do RGPD e en ado em igo apenas em maio de 2018, sua ap o ação oco eu em
2016, e quem analisa a conjun u a polí ica do momen o, en a elaciona algumas opções legisla i as,
a exemplo do âmbi o ma e ial do Regulamen o. Dian e de uma sé ie de a en ados e o is as na
Eu opa, como o de B uxelas no dia 22 de ma ço de 2016, o Pa lamen o Eu opeu passou a se
p eocupa com a de ida p ossecução c iminal e oi po es a azão, segundo FERREIRA
73
, que o a igo
2.º oi en á ico ao de e mina que es á o a do âmbi o legal o a amen o de dados pessoais ol ado
“p e enção, in es igação, de eção e ep essão de in ações penais, incluindo a sal agua da e a
p e enção de ameaças à segu ança pública”.
En e an o, é imp e e í el menciona a ob a de MAÑAS que az um en endimen o sob e o
no el Regulamen o que em sendo ado ado pelas Au o idades de con olo, a sabe uma ecomendação
de ges ão de dados pessoais po pa e do esponsá el, uma comple a análise de iscos pelo
esponsá el, obse ância dos p incípios do RGPD desde a conceção e po de ei o do p odu o que
en ol a a amen o, den e ou os. Sob e mos exa os:
“Un nue o modelo que podemos deci que pasa
de la ges ión de los da os al uso esponsable de la in o mación. Es e es segu amen e el más p o undo
cambio que el Reglamen o a a impone y que se ap ecia en cues iones como el p incipio de
accoun abili y aducido po « esponsabilidad p oac i a» (a igo 5.2 del Reglamen o), los p incipios de
p i acidad desde el diseño y po de ec o, la ap oximación a la p o ección de da os basada en el análisis
de iesgos, la igu a del Delegado de p o ección de da os, el o alecimien o de los códigos de conduc a,
71
Sil ei a, Alessand a; Ma ques, João. Ibid. p. 116
72
Jo dan A. & Sowe by M. “P epa ing o he Gene al Da a P o ec ion Regula ion – Diges ”, In o ma ion Secu i y Fo um Limi ed. 2016
73
Fe ei a, Ra ael F ei e. Ibid. p. 123
21
la exigencia de lle a un egis o de las ac i idades del a amien o, la egulación de las medidas de
segu idad, y un la go e cé e a”
74
.
Seguindo es e en endimen o dou iná io que o RGPD ino a em ce os concei os, não apenas se
esumindo a uma Di e i a 95 epaginada, gozando de aplicabilidade di e a, pode-se ci a BOARDMAN
75
cuja con ibuição é islumb a os p incípios e di ei os p e is os no RGPD como uma alo ização de
ações e papéis na p o eção e a amen o dos dados pessoais, que embo a já iessem p e is os na
Di e i a 95, no Regulamen o ap esen am de inições e âmbi os mais ala gados. Ace ca des e
ala gamen o, o au o enume a aspec os que demons am al ab angência legal: Fo ma de ob e o
consen imen o do i ula dos dados (inclusi e os meno es de idade), maio igo ao de ini o a amen o
pa a im especí ico (em o dem de conside á-lo líci o), inclusão de ca ego ias especiais de dados, a
sabe os dados sensí eis (dados gené icos, biomé icos e sob e a saúde).
An e o expos o, em-se um Regulamen o de o ça inculan e e com aplicabilidade di e a, mas é
impe ioso deba e seus limi es. O âmbi o no ma i o, seja ma e ial e o mal, é undamen al pa a
qualque análise de con o midade, sob e udo no caso da p esen e in es igação, uma ez que se á
buscada con o midade dos usos de uma ecnologia em especial, a
blockchain
, nos desígnios de uma
possí el implemen ação pela Adminis ação Pública, em especial no comba e à co upção
76
.
1.6. O Âmbi o Ma e ial Do RGPD
Ace ca do âmbi o ma e ial de aplicação do RGPD, a es u u a ge al segue a lógica es abelecida
na Di e i a 95/46, uma ez que o n.º 1 do a igo 2º dispõe que o Regulamen o se aplica aos
a amen os o al ou pa cialmen e au oma izados, bem como ao a amen o não au oma izado de
dados pessoais cons an es, ou que enham a cons a em ichei os ou bancos de dados. Ao se
dep eende o concei o de a amen o do a igo 4, n.º 2 no a-se um âmbi o ma e ial amplo, pois es a
de inição ab ange di e sos ipos de ação enquad ados sob a de inição legal.
E pa a e i a que a aplicação da no ma se pe ca na as idão do concei o, o n.º 2 do a igo 2
elenca hipó eses nas quais i á ha e a amen o de dados pessoais, mas que o am legalmen e
excepcionadas do enquad amen o da no ma:
“a) E e uado no exe cício de a i idades não sujei as à
74
Mañas, José Luis Piña . I. “In oducción. Hacia Un Nue o Modelo Eu opeo De P o ección De Da os”. Re is a del Consejo Gene al de la
Abogacía, n. 98, 2016, p. 14.
75
Boa dman, Ru h; Mullock, James; Mole, A iane – Bi d & Bi d & guide o he Gene al Da a P o ec ion Regula ion. Bi d & Bi d, 2017. apud
Balinha, Hélio, e al. Ibid. pp. 2-3.
76
Co izo, Lucas. Cap. Blockchain e e-Go e nmen (pa adigmas e pe spec i as) in Sil ei a, Alessand a; Joana Ri a Sousa Co elo Ab eu;
La issa Coelho. Ibid. p. 16.
22
aplicação do di ei o da União; b) E e uado pelos Es ados-Memb os no exe cício de a i idades
ab angidas pelo âmbi o de aplicação do í ulo V, capí ulo 2, do TUE; c) E e uado po uma pessoa
singula no exe cício de a i idades exclusi amen e pessoais ou domés icas; d) E e uado pelas
au o idades compe en es pa a e ei os de p e enção, in es igação, de eção e ep essão de in ações
penais ou da execução de sanções penais, incluindo a sal agua da e a p e enção de ameaças à
segu ança pública.
”
77
Em ou as pala as, a alínea “a” exp essa uma pe spec i a que inse e o caso conc e o o a do
âmbi o da UE. Não obs an e, a alínea “b” excepciona o “ í ulo V, capí ulo 2, do T a ado da União
Eu opeia” que diz sob e “Disposições especí icas ela i as à polí ica ex e na e de segu ança”
78
. Como
ambém, a alínea “d” az exp essamen e a ques ão da “p e enção de ameaças à segu ança pública”,
assun o de ca á e ansnacional e ex acomuni á io
79
. O pon o em comum des as ês alíneas é a
p esença de emas que demandam a adoção de no mas especí icas pa a ais domínios, a en as às
suas especi icidades.
Ao con á io das 3 alíneas (a, b, d) do a igo 2 n.º 2 que azem exceções do âmbi o ma e ial
do RGPD, o a po que se ex a asa o âmbi o de aplicação do p óp io di ei o da União, o a po que as
ma é ias demanda am a os no ma i os adequados às suas especi icidades, a alínea “c” demons a
uma hipó ese em que o a amen o do dado pessoal não ul apasse o âmbi o da p óp ia pessoa
na u al. A já denominada, an es mesmo da igência do RGPD, “
household exemp ion”
80
signi ica que o
RGPD não se aplica ao a amen o de dados pessoais e e uado po pessoas singula es no exe cício de
a i idades exclusi amen e pessoais ou domés icas e, po an o, sem qualque ligação com uma
a i idade p o issional ou come cial.
De aco do com a dou ina sob e o assun o, nem mesmo o alcance des a exceção ao âmbi o
no ma i o é uma con enda esol ida. Con o me WARSO
81
obse a, a P o eção de dados além de um
di ei o undamen al, possui impo an e papel ao media o equilíb io en e ou os di ei os, po isso é que
a aplicação da “
household excep ion
” de e se es endida pa a inclui as a i idades
online
que sejam
p i adas. Pa a o au o , esse papel ai-se e le i no complexo abalho de de ini a “
online p i acy
”,
77
Eu opeia, União. Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
78
Eu opeia, União. T a ado da União Eu opeia, e são consolidada. Disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/ esou ce.h ml?u i=cella :9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2& o ma =PDF Acesso em
21.02.2020
79
Nes e sen ido, Nesse , Pe e ; S ene sen, Anne; O edal, Emilie. “Jihadi e o ism in Eu ope: The IS-e ec . Pe spec i es on Te o ism”. V.
10, n. 6, 2016, p. 3-24.
80
Wa so, Zuzanna. "The e's mo e o i han da a p o ec ion–Fundamen al igh s, p i acy and he pe sonal/household exemp ion in he
digi al age.". Compu e Law & Secu i y Re iew 29.5, 2013, pp. 491-500.
81
Wa so, Zuzanna. Ibid.
29
blocos são ecnicamen e in e ligados (o bloco pos e io é supos o possui um código
hash
101
e e en e
ao bloco an e io ), o nando o egis o esis en e a iolação ou apagamen o, de ido à o ma com que as
p op iedades c ip og á icas e a sua p óp ia conceção dis ibuída de ede são u ilizadas.
A dou ina, bem como a aplicação do en endimen o da UE, mos a que, apesa de a Bi coin, a
conhecida moeda
pee - o-pee
digi al, se o caso pionei o ao usa uma das ace as da
blockchain
, a
ecnologia que lhe subjaz pode se pe cecionada de o ma bem mais ampla que a sua p imei a
execução p á ica, sendo aplicá el ao mundo inancei o e o a dele. Em es udo do Pa lamen o Eu opeu
sob e “
C yp ocu encies
and
blockchain
”
102
, os au o es deixam cla a a sepa ação dos dois ins i u os:
apesa de es a em cla amen e ligados, um não de e se con undido com o ou o.
A
blockchain
é um ipo de ecnologia de
ledge
dis ibuída que o ma a base do c ip o-me cado,
é a ecnologia po ás de di e sas c ip omoedas já em ci culação, a o que não a limi a. Po isso é que
a
blockchain
pode se aplicada em á ios se o es e possui uma maio gama de possibilidades que
ul apassam o con ex o inancei o das c ip omoedas. “P ecisa-se aça uma e iden e linha en e
blockchain
e c ip omoedas”
103
.
Vol ando ao de endido po CROSBY
104
, a abo dagem ica sob ou o p isma, no qual a
blockchain
acaba po se capaz de es abelece um sis ema pa a c ia e dis ibui consenso digi almen e. O que
esul a em en idades pa icipan es cien es dos acon ecimen os de o ma a ualizada e simul ânea,
do ando-as de cópia i e u á el daquele egis o. Es e concei o p ome e ab i as po as pa a desen ol e
uma elação democ á ica e escalá el, ompendo com o pa adigma de cen alização que oi anspos o
inclusi e na
Wo ld Wide Web,
que mesmo descen alizada e abe a ainda passa pelo con ole de um
oligopólio
105
. Po isso, de ende-se que há uma ecnologia dis up i a, cen o de uma e olução que acaba
de começa
106
.
Apesa de o p imei o uso mundialmen e conhecido da
blockchain
e oco ido publicamen e
em 2008, a a és do lançamen o da Bi coin, pa a c ia um con ex o his ó ico do seu su gimen o,
p ecisa-se ol a alguns séculos na His ó ia. Apesa do senso comum de que bas a en ol e ecnologia
que ha e á ino ação, es a a i mação, além de alaciosa, não su ge como su icien e pa a jus i ica a
101
De aco do com Mackenzie, Donald. “Pick a nonce and y a hash”. London Re iew o Books, . 41, n. 8, p. 35-38, 2019: o hash
apanha uma mensagem (ou ou o ex o qualque ), mis u a de o ma alea ó ia e condensa em um o ma o de amanho ixo
co esponden e chamado de diges .
102
Houben, R.; Snye s, A. “C yp ocu encies and blockchain: legal con ex and implica ions o inancial c ime, money launde ing and ax
e asion”. Eu ope Pa liamen , 2018. p. 24
103
Houben, R. e al. Ibid. p.24
104
C osby, Michael e al. Ibid.
105
Smy naios, Nikos. “In e ne oligopoly: The co po a e akeo e o ou digi al wo ld”. Eme ald G oup Publishing, 2018.
106
C osby, Michael e al. Ibid.

30
u ilização do e mo dis upção. É o que se pode dep eende da explicação de PORTER e al
107
que
de inem a ino ação dis up i a como uma deco ência do es abelecimen o que seja esul ado de a o es
ecnológicos ou não ecnológicos. E ainda ai além em analisa se a ecnologia a ua de o ma
conside á el pa a o alcance da ino ação dis up i a, o que a ia a noção de ecnologia dis up i a.
2.2. Aspec os In odu ó ios Sob e A Blockchain
A im de pe cebe o con ex o de su gimen o e u ilização a ual da
blockchain
, de e-se disce ni
um pe íodo bem an e io ao lançamen o da Bi coin que, apesa de e sido o p imei o g ande e en o de
di ulgação conc e a daquela ecnologia, mos a-se apenas um e en o no cu so de um p ocesso
e olu i o.
Dian e da na u eza de “
ledge
”, consegue-se iden i ica desde os p imó dios da ci ilização
humana a p esença dos li os e egis os. A junção en e esc i a, dinhei o e egis os o nou possí el,
ao se humano, aze negócios, e po conseguin e, es abelece -se em maio es g upos e desen ol e
mais complexas o ganizações polí ico-sociais. VIGNA
108
iden i ica que a p imei a
ledge
emon a a 3.000
A.C., na an iga Mesopo âmia, cuja con ibuição pa a as ci ilizações pos e io es é jus amen e o
apa ecimen o de egis os de impos os, pagamen os, pagamen o de abalhado es – e um dos mais
ele an es his o icamen e – o sis ema da Lei Babilônica, o amoso Código de Hamu abi
109
, que es á
esc i o e conse ado em um desses egis os. En ão, se a oca de bens e se iços em de inido a
expansão da sociedade, is o só es ou possí el po que os indi íduos pude am, a a és da esc i a,
egis a ais ocas. Sem egis os, não exis e seque c édi o e o comé cio se limi a ao câmbio de
p odu os.
Os egis os, apesa de o e ece em dados de algum e en o, podem ou não o e ece
e acidade, nem conseguem cabalmen e ga an i que aquele con eúdo es á in ac o. Pa a ilus a o
p oblema, ci a-se o his ó ico a a io ela i o à dema cação e i o ial que encon a um inimigo na
alsi icação de egis os públicos, a denominada á ica de g ilagem de e a
110
. Nes e p ocesso de
g ilagem, há a u ilização de um í ulo de p op iedade also, cujo esul ado oi p o enien e de um
mecanismo de ap op iação ilegal de e as públicas, cujo í ulo e a um papel comp ado ilici amen e dos
107
LI, Munan; Po e , Alan L.; Suominen, A ho. “Insigh s in o ela ionships be ween dis up i e echnology/inno a ion and eme ging
echnology: A bibliome ic pe spec i e”. Technological Fo ecas ing and Social Change, . 129, 2018. p. 285-296.
108
Vigna, Paul; Casey, Michael J. The u h machine: he blockchain and he u u e o e e y hing. Picado , 2019.
109
Tho n on, Ann-Ma ie. “Hammu abi, Babylonian law”. Topic 1, Seconda y Sou ce, 2017.
110
B asil, Minis é io do Meio Ambien e. “A g ilagem de e as públicas na Amazônia b asilei a”. Ins i u o De Pesquisa Ambien al Da
Amazônia, 2006.
31
ca ó ios ou de e cei os; o a, e pa a da “uma ce a apa ência de au en icidade, o documen o e a
colocado em uma ga e a com alguns g ilos. Passado algum empo, os g ilos i iam alimen a -se das
bo das da esc i u a, expeli exc emen os no documen o e auxilia na ans o mação do papel de co
b anca pa a uma co ama elada, icando com um aspec o en elhecido”
111
. Assim, o í ulo de
p op iedade passa ia maio c edibilidade ao seu possuido , apesa de que, nos dias a uais, já se usem
ecnologias mais e icazes pa a consegui bu la os egis os públicos e alsi ica documen os.
Mas o p oblema eside na manei a como a e dade es á o ma ada. Segundo VIGNA
112
, po
quase se e séculos, os li os o am, no senso comum, a equação da e dade, mesmo que de o ma
indi idual e inconscien e. A adoção do li o- azão ao ní el de dogma acon eceu a a és de um
p ocesso, sob e udo no mundo ociden al de mudança de pe spec i a.
His o icamen e, a in luência da polí ica ace à usu a e à ausência de ins umen os con ábeis e
ma emá icos adequados aca e ou a mi igação da expansão do c édi o e emp és imos em um p imei o
momen o, e a i idade bancá ia e ad en o do capi alismo em consecução lógica. E a Eu opa Ociden al
p a icamen e não possuía conhecimen o sob e a ma emá ica, sendo apenas du an e o século XII que
as C uzadas da Ig eja Ca ólica ab i am caminho pa a o mundo o ien al e i am o quan o eles já e am
mais a ançados com núme os e equações
113
.
A é o século XIII, o conhecimen o ma emá ico eu opeu esumia-se aos monges que inham um
calendá io pa a celeb a a Páscoa. E, nes e con ex o, um me cado i aliano chamado Fibonacci iajou
po G écia, Egi o e Sicília, cole ando des es á ios po os inúme os papéis de conhecimen o
ma emá ico. Em sua memo á el ob a, o Libe Abaci – conside ado um dos li os mais impo an es da
Idade Média
114
- ele ouxe concei os desconhecidos a é en ão, a exemplo das in eg ais, ações, aiz
quad ada e álgeb a.
En e an o, a g ande con ibuição (a é le ando em conside ação a inalidade p o issional de
Fibonacci), e a a aplicação come cial des as ope ações. A noção do “alga ismo 0 (ze o)”, po exemplo,
é a base da dis upção da ma emá ica come cial, pois c ia e eno pa a expansão, aumen a as
p opo ções de luc o, a u amen o, o ganização e olume.
Toda ia, o Libe Abaci apenas c iou uma espécie de “combus í el” aos come cian es
eu opeus, al ando algum mecanismo pa a u iliza odo esse po encial. E a engenha ia oi, jus amen e,
111
B asil, Minis é io do Meio Ambien e. p. 11
112
Vigna, Paul e al. Ibid
113
Lyons, Jona han. “The house o wisdom: How he A abs ans o med Wes e n ci iliza ion”. Bloomsbu y Publishing USA, 2011.
114
Nes e sen ido, eja-se em: Sigle , Lau ence. “Fibonacci’s Libe Abaci: a ansla ion in o mode n English o Leona do Pisano’s book o
calcula ion”. Sp inge Science & Business Media, 2003.
114
Sangs e , Alan. “The genesis o double en y bookkeeping”. The Accoun ing Re iew, . 91, n. 1, 2016, p. 299-315
32
a “
double-en y bookkeeping
”
115
(o li o- azão das pa idas dob adas, ou de en adas duplas, con o me
as mais di e sas aduções) que ep esen ou o p elúdio das Ciências Con ábeis. E oco eu em 1494,
alguns anos após a impo ação de Fibonacci; des a ez, o mé odo oi desen ol ido po um F ei
F anciscano chamado de LUCA PACIOLI
116
. Es a ob a oi pensada desde o p incípio em se acessí el e
bas an e u ilizada, is o que oi esc i a em i aliano, ao in és de la im
117
.
A impo ância da con ibuição do F ei oi além do que ou a já i esse ei o, po que ouxe
écnica con ábil com aplicação p á ica. Ela su ge po que, sendo a usu a p oibida, e a necessá io ol a
a in eligência en ol ida pa a a iabilização da posição do me cado que inha de demons a , pe an e a
Ig eja, que a iqueza ha ia e e ido em bene ícios pa a a humanidade. O obs áculo esidia, na isão de
pensado es como AHO
118
, na sua incompa ibilidade com o ac o de uma pessoa se c is ã po que se
en endia que não podia, ao mesmo empo, busca o luc o, o que oi ela i izado po uma passagem da
p óp ia Esc i u a Sag ada: nes a, encon a a-se uma alego ia ela i a ao julgamen o inal após a mo e,
na qual o esul ado ai se a compa ação do li o da ida (nas mãos de Deus) e o li o da mo e. No a-
se a p esença de dois li os, que ão se compa ados com a inalidade de ob e um julgamen o inal.
Todo egis o que não cons a simul aneamen e em ambos li os se á desca ado.
Nes e con ex o, o sis ema do li o- azão de pa idas dob adas pe mi iu que su gisse o
me cado c is ão e apenas solici a a que o come cian e egis asse, com a da a
Anum Dominnem
,
odas as ansações que o em ei as, lemb ando-se semp e de ado a uma pos u a é ica e
abalhado a e a uando em nome d’Ele
119
.
Com es a no a conceção cul u al, o c édi o e débi o passa am a se pe mi idos na Eu opa
Ociden al e o li o- azão das pa idas dob adas passou a se uma o ma e icien e de egis a ambos
ins i u os econômicos. Es e ma co his ó ico impulsionou a a i idade bancá ia, a qual oi bem explo ada
inicialmen e pelos memb os da amília Medici de Flo ença sendo in e mediá ios de uma elação de
c édi o e débi o que passou a se possí el
120
.
Se um endedo em Roma esol esse ende um bem a um comp ado em Veneza, o
in e mediá io en e os dois u iliza a a écnica do egis o de pa idas dob adas
,
na con a do endedo
c edi a a um alo , que de e ia se exa amen e igual ao alo debi ado na con a do comp ado . E
115
Ca queja, He nâni O. "O li o de ‘m. Ba ême (1721)’, em ancês, e os dois p imei os li os em po uguês sob e
116
Pacioli, Luca e al. Summa de A i hme ica geome ia p opo ioni: e p opo ionali a. Tokyo: Yushodo Co, 1989
117
Vigna, Paul. E al. Ibid
118
Aho, James A. “Rhe o ic and he in en ion o double en y bookkeeping”. Rhe o ica: A jou nal o he His o y o Rhe o ic, . 3, n. 1,
1985. p. 21-43.
119
Vigna, Paul. E al. Ibid.
120
Pa ks, Tim e al. “Medici money: banking, me aphysics, and a in i een h-cen u y Flo ence”. No a Yo k: WW No on & Company,
2005.
33
assim su gia uma o ma de pagamen o à dis ância en e pa es que não p ecisa am con ia en e si,
mas con ia am que a ins i uição inancei a in e mediá ia i ia usa as pa idas dob adas pa a,
espec i amen e, c edi a e debi a as pa es da ansação.
Nes e sen ido, CARRUTHERS
121
, pa a explica a a uação da amília Medici, ca ego izou-a como
um banco in e nacional, cujas p incipais ca ac e ís icas assen a am numa demons ação de idelidade,
hones idade e capacidade. Pa a ci a como exemplo, os Medici usa am audi o ias pa a moni o a as
di e sas á eas de ge enciamen o, e de manei a simila aos lo des ingleses - cujo p incipal c i é io pa a
a uação de um ge en e e a es a in e essado na hones idade dos subo dinados – agiam de o ma a
es imula a con iança na sua ins i uição.
A con iança e a o ce ne cen al das elações: os come cian es p ecisa am ac edi a em ce os
a o es, po que ansações oco iam em dis an es localidades
122
, e esses a o es e am os li os de
pa ida dob ada. A pa i do momen o que as pa idas dob adas c ia am a con abilidade, ainda
segundo CARRUTHERS
123
, a igu a do con ado deixou de e a cono ação de simples ajudan e e passou
a se a p incipal on e de uma in o mação p i ada.
Todo esse con ex o his ó ico demons a o su gimen o da con abilidade e dos ine i á eis
in e mediá ios (que inham a se os g andes bancos do mundo), ins alação das bases pa a pe mi i a
expansão come cial, a Renascença e a eme gência do p óp io capi alismo. “Pe mi iu-se o
es abelecimen o de uma p á ica de 500 anos das ins i uições inancei as que c ia am pa a si a unção
de po ado es da con iança de o ma cen alizada da sociedade”
124
. E es e concei o do li o- azão de
pa idas dob adas, con o me se á explicado, es a a no undamen o do Es ado-nação su gido na
Mode nidade após o im do con ex o eudal da Idade Média.
Quem de ende que a
blockchain
ep esen ou uma dis upção, no malmen e islumb a no
pape
de SATOSHI NAKAMOTO
125
de 2008 uma up u a simila à ob a de LUCA PACIOLI de 1494. O ano de
2008 inclusi e oi ma can e pa a o mundo. No início do ano, em 29 de Janei o, a emp esa Lehman
B o he s ap esen ou um ela ó io inancei o sob e o ano an e io e o esul ado inha sido espe acula :
com uma ecei a de 59 mil milhões de dóla es e ganhos acima de 4 mil milhões de dóla es, a con a
121
Ca u he s, B uce G.; Espeland, Wendy Nelson. “Accoun ing o a ionali y: Double-en y bookkeeping and he he o ic o economic
a ionali y”. Ame ican jou nal o sociology, . 97, n. 1, 1991, p. 31-69.
122
Ramsay, G. D; John Isham. “Me ce and Me chan Ad en u e : Two Accoun Books o a London Me chan in he Reign o Elizabe h I”.
Du ham: No hamp onshi e Reco d Socie y, 1962. p.53
123
Ca u he s, B uce G. Ibid.
124
Vigna, Paul. E al. Ibid
125
Nakamo o, Sa oshi. Bi coin: A pee - o-pee elec onic cash sys em. Manubo , 2019.
34
e a simples, os egis os e li os daquela emp esa es a am em al a
126
. Mas, apesa de se uma das
bases do
Wall S ee
e do seu ní el de con iança se ele ado, a e dade e a que as
ledge s
da Lehman
B o he s es a am sendo adul e adas, e idenciando uma al a de anspa ência ligada à con a ação de
egis os pelas emp esas da bolsa de alo es.
Após ilhões gas os po go e nos e bancos cen ais a im de conse a a queb a da bolsa pelo
despenca da con iança dos in es ido es, a o dem an iga oi ees abelecida. O bem mais alioso, a
con iança, apesa de incado com o
c ack
, pe manecia no ideal da sociedade em elação aos egis os
con ábeis
127
. Mas, no mesmo ano, em 31 de ou ub o de 2008, oi lançado um cu ioso “
Whi e pape ”
128
,
assinado po alguém desconhecido publicamen e, chamado Sa oshi Nakamo o. Em esumo, ele
desc e ia uma moeda chamada Bi coin, uma e são digi al do dinhei o que não p ecisa a de Es ado ou
de ins i uições inancei as, já que, a inal, essa moeda i ia se egis ada num di e so concei o de li o-
azão, um egis o dis ibuído.
Alguns concei os semelhan es são p é ios ao da
blockchain
. NICK SZABO, p o enien e do
mo imen o
cybe punk
, já ha ia desen ol ido algo semelhan e na década de 90
129
. Um p o ocolo, c iado
po ele, inha como alice ce uma abela execu ada em uma máquina i ual, que nada mais e a que
um concei o de ede com compu ado es in e ligados e acessí el po múl iplas pa es. SZABO
130
ainda
p e iu as bases da ecnologia dos
sma con ac s,
uma ez que se desejou aduzi cláusulas
con a uais em código, ans o mando-as em um so wa e execu á el de o ma au oma izada, e assim
conseguindo eduzi os e cei os de con iança en e as ansações, ecnologia a qual pode u iliza a
o ma de egis o baseada na
blockchain
.
Já em 2005, pode-se menciona GRIGGS que desen ol eu, ao abalha na Sys emics, um
sis ema p o ó ipo de um li o- azão de en adas iplas
131
. E, nes e p oje o, o cien is a u iliza a a
c ip og a ia pa a assina e o na audes mais di íceis de se em come idas. O e cei o li o- egis o
con inha a sequência assinada dos ecibos que pode ia se e i icado de o ma pública e em empo
eal, mui os dos concei os simila men e azidos pela
blockchain
.
126
Bloombe g. Lehman B o he s esu ec ed? Well almos . Disponí el em h ps://economic imes.india imes.com/lehman-b o he s-
esu ec ed-well-almos /a icleshow/6562620.cms? om=md Acesso em 03/04/2020
127
Vigna, Paul. E al. Ibid
128
Nakamo o, Sa oshi. Ibid.
129
Szabo, Nick. “Sma con ac s: building blocks o digi al ma ke s”. Ex opy: The Jou nal o T anshumanis Though , . 18, n. 6, 1996.
p. 2,
130
Ch is idis, Kons an inos; De e sikio is, Michael. “Blockchains and sma con ac s o he in e ne o hings”. Ieee Access, . 4, 2016, p.
2292-2303.
131
G igg, Ian. “T iple en y accoun ing”. Sys emics Inc, 2005.

35
Os exemplos p ecu so es ao da
blockchain
mos am ideias de mesma na u eza, mas que
ado am a qui e u as di e sas. Na u eza es a que busca a emodela o concei o de con iança e
cen alização. Po isso, a pa i de ago a, pa e-se a uma de alhada análise do concei o es u u al
ado ado na
blockchain,
endo os aspec os de design e a qui e u a que ajuda ão a en endê-la e a pensá-
la pa a ins de con o midade com a P o eção de dados de o ma a an e e a possibilidade de encon a
solução pa a ques ões especí icas da Adminis ação Pública.
2.3. O ganização de blocos e dados
Pode-se de ini a
blockchain
como uma sequência de blocos, a qual eúne uma linha de odas
as ansações/ egis os que se quei a inse i . Os blocos não es ão indi idualmen e egis ados, eles
são um conjun o de in o mações, no qual es ão esc i os dados e e en es a es e bloco em si, mas
ambém ao seu bloco imedia amen e an e io . Apesa de se ala em bloco, a
blockchain
ep esen a
uma es u u a holís ica, po ém, pa a ins eó icos, pensa em um conjun o de blocos ajuda no
en endimen o da ligação o e da cadeia e na inse ção empo al das ansações. Em ou os e mos, a
blockchain
a a-se de uma cadeia de egis os o ganizados em blocos, e mecanismos c ip og á icos
o es en e os blocos az com que exis a uma in ensa elação da cadeia como um odo.
Tecnicamen e, a ep esen ação in o má ica do que se chama bloco se ia um “’Énuplo” ou
“Tupla”: uma es u u a de dados (com es ição de adição, al e ação, emoção), um “conjun o ini o”
132
,
ou ainda, uma sequência imu á el. Quando u iliza o e mo “
uple
”, YANG explica de o ma isual como
o bloco pode á se isualizado, a pa i das in o mações que con ém: “
a uple o ({<}hash, pa en
hash, numbe , mine , nonce, imes amp, ansac ions{>} )
”
133
. De o ma g á ica, impo an e aze à
baila a seguin e ep esen ação didá ica:
132
Nguessan, Desi e; Jose Sidnei Colombo Ma ini. "F amewo k o secu i y and p i acy Managemen o Mobile Middlewa e Based on
uple.". IEEE La in Ame ica T ansac ions, ol. 13, n.8, 2015. pp. 2757-2762.
133
Li, Yang, e al. "E he QL: a que y laye o blockchain sys em." In e na ional Con e ence on Da abase Sys ems o Ad anced
Applica ions. Sp inge , Cham, 2017. p. 150-250
36
Figu a1: Es u u a do bloco po ZHENG e
al
134
Uma ez que cada bloco apon a pa a o bloco an e io , a a és de uma e e ência numé ica
única (o já denominado
diges
do código
hash
), os blocos es ão logicamen e dispos os numa cadeia,
em uma sequência imp o á el de se adul e ada, e es a esiliência da ligação en e blocos izinhos é
impo an e pa a en ende po que a
blockchain
é a en ada como solução de segu ança no
a mazenamen o de dados. Nas pala as de ZHENG
135
, essa ligação en e blocos c ia um pa en esco
en e eles, po isso é que o bloco an e io ai se chamado de pai em elação ao bloco pos e io que i á
a mazena seu co esponden e código
hash
. E em deco ência lógica des a elação, o p imei o bloco
não e á bloco pai. De aco do com BUTERIN
136
, o p imei o bloco se á chamado de bloco
Genesis
, pois
p omo e a abe u a do egis o e não em nenhum an eceden e.
No que ange ao bloco em si, apesa de, em concei os mais supe iciais, decla a em que
apenas exis e o egis o da ansação, de um olha mais de alhado é possí el dep eende mais alguns
po meno es. P imei amen e, o bloco ai con e a e são, indicando quais as eg as de alidação que
de em se seguidas naquele con ex o. Como já oi di o, encon a -se-á o código
hash
e e en e ao bloco
exa amen e an e io , mas além disso, o “Me kle ee oo hash” com um
hash
de odas as ansações
que o em egis adas naquele bloco. Ou seja, cada bloco con e á, numa espécie de cabeçalho
134
Zheng, Zibin e al. “An o e iew o blockchain echnology: A chi ec u e, consensus, and u u e ends”. IEEE in e na ional cong ess on
big da a (BigDa a cong ess), IEEE, 2017. p. 558
135
Zheng, Zibin e al. “Blockchain challenges and oppo uni ies: A su ey”. In e na ional Jou nal o Web and G id Se ices, . 14, n. 4,
2018. p. 352-375.
136
Bu e in, Vi alik e al. “A nex -gene a ion sma con ac and decen alized applica ion pla o m”. E he eum Whi e pape , . 3, n. 37,
2014. Disponí el em h ps://www.weusecoins.com/asse s/pd /lib a y/E he eum_whi e_pape -
a_nex _gene a ion_sma _con ac _and_decen alized_applica ion_pla o m- i alik-bu e in.pd Acesso em 25/04/2020.
37
(
heade
), os me adados e as ansações que ão se ep esen adas po essa “
Me kle ee
”
137
, cujo oo
ai es a inse ido, com a simples inalidade écnica de p o a que a ansação egis ada é pa e
daquele bloco especí ico. E no mesmo cabeçalho do bloco, o espaço do
hash
do bloco an e io ,
in e ligando os blocos en e si e c iando a elação de pa en esco já explicada.
Não su icien e, ha e á a
imes amp
138
: selo empo al de quando o bloco oi alidado. Consoan e
SZALACHOWSKI, são ca imbos que se em de
inpu
pa a a aumen a a di iculdade do p ocesso de
alidação, e com isso impede que um a acan e manipule a
blockchain
, endo em con a que egis os
ão necessa iamen e se ei os de o ma c onológica.
O selo empo al pode se aduzida pa a um ca imbo de empo, pa a que o bloco seja inse ido
na cadeia de o ma c onológica, an o de da a, como de ho a. O o ma o do ca imbo pode segui es a
lógica, po exemplo:
1970-01-01T00:00
UTC. Po isso que CHRISTIDIS
139
concei ua a
blockchain
sendo
um egis o empo al e au en icado da a i idade de uma ede, a inal os
nodes
des a ede seguem
passos p é-de inidos e ão inse i dados de manei a linea men e o ganizada.
E po im, ainda incluso em um único bloco, ai se encon ado o “nBi s”, o a ual e online
obje o pa a
hashing
, sal o em um o ma o compac o; mas ambém pode se u ilizado o
Nonce:
um
espaço de 4 by e que usualmen e inicia com á ios ze os que ão aumen ando a cada cálculo do
hash
.
O p ocesso que en ol e o
nonce
, segundo bem de alhado po MACKENZIE
140
, é que a en idade
alidan e não p ecisa alida apenas a ansação, mas ambém alida os
nonces
e e en es,
essal ando que es a es u u a não é ans e sal a odas
blockchain
e o e ece apenas uma
possibilidade.
De inido pelo au o como um núme o a bi á io, na de inição ci ou inclusi e Hamle pa a
explica que a pala a é um an igo e mo sinônimo de ocasião
141
, e dis o deco e que a única manei a
de acha o
hash
com a quan idade de ze os iniciais é alea o iamen e “apanha um
nonce
e es a um
137
Ve concei o em Me kle, R. C. “A digi al signa u e based on a con en ional enc yp ion unc ion”. Be lin: Sp inge , Heidelbe g
P oceedings o Ad ances in C yp ology, CRYPTO 1987, ol. 293, 1988.
138
Szalachowski, Pawel. “Towa ds Mo e Reliable Bi coin Times amps”. 2018 C yp o Valley Con e ence on Blockchain Technology (CVCBT).
IEEE, 2018. p. 101-104.
139
Ch is idis, Kons an inos; De e sikio is, Michael. “Blockchains and sma con ac s o he in e ne o hings”. Ieee Access, . 4, p. 2293.
2016.
140
Mackenzie, Donald. Ibid. p. 7.
141
Nos e mos de Mackenzie, Ibid: “‘nonce’, na a bi a y numbe . (I ’s an old wo d, ound o example in Hamle ; ‘ o he nonce’ mean
‘ o he occasion’”.
38
hash
”
142
. P obabilis icamen e a i mando, alha -se-á em p oduzi o esul ado desejado e o caminho se á
apanha um ou o
nonce
e es a no amen e
143
.
No momen o em que inalmen e se encon a o
hash
, com ao menos o núme o de ze os
eque ido, é impo an e menciona a in ensidade compu acional que pode se en ol ida no p ocesso de
alidação da ansação pa a se egis ada na
blockchain
. Apesa de ma ema icamen e não se co e o
a i ma que es e sis ema é plenamen e segu o, pois semp e exis e uma possibilidade, do pon o de is a
ju ídico, os ins i u os p ecisam o e ece segu ança ju ídica que ai se pensada obse ando demandas
de p opo cionalidade.
An e odo o expos o, um bloco não se esume a dado, ou dado pessoal di e amen e
elacionado, ha endo di e sas p op iedades e ecu sos écnicos den o da es u u a pensada pa a cada
bloco. Mas po se um egis o, é na u al que seja a aliado não apenas à luz da sua con o midade
ju ídica, mas ambém quan o à sua p óp ia capacidade écnica. Um dos pa âme os de capacidade é o
máximo de ansações que cada bloco pode con e . Is o ai depende , en ão, do amanho do bloco e
do amanho de cada ansação a se egis ada. Inclusi e, de aco do com GREVE, o amanho do bloco
é um dos equisi os a se analisado no âmbi o do p ocesso de alidação, a im de a e igua se “o seu
amanho es á den o do limi e acei o pela ede”
144
.
A
blockchain
usa o chamado mecanismo de c ip og a ia assimé ica pa a alida os seus
egis os e, a pa i disso, c ia um ecossis ema que não depende da con iança em in e mediá ios. A
ausência de au o idade é azida pelo concei o desen ol ido no elucida i o es udo ei o pelo Nomu a
Resea ch Ins i u e a pedido do Minis é io da Economia, Comé cio e Indus ia do Japão
145
, o qual, nas
conclusões, de ine a
blockchain
como um mecanismo usando uma pla a o ma
pee - o-pee
que
pe mi e o egis o de ansações cuja au en icidade é ga an ida, a a és do qual se p omo e a
p e enção de duplicidade.
Além disso, ainda assegu a que os dados egis ados se ão as eá eis, o que ga an e
anspa ência das ansações, uma ez que a alsi icação é di icul ada po essa pa icula idade. Não
obs an e, menciona a po encial esis ência do sis ema con a a aques po u ilizado es maliciosos,
142
Mackenzie usa a exp essão “ he only way o ind a hash wi h he equisi e numbe o ini ial ze os is andomly o pick a nonce and y a
hash”. p. 7.
143
De aco do com Mackenzie, Ibid: es e a o ai demons a o abalho de alidação, caso a blockchain assim es eja es u u ada, cujo
empo necessá io pa a alcança o esul ado se á di e amen e p opo cional à capacidade compu acional, a inal se os nonces possuí em
32 dígi os biná ios, ala-se em mais de 4 bilhões de núme os, e á ios
nonces
a se em es ados
144
G e e, Fabíola e al. "Blockchain e a Re olução do Consenso sob Demanda". Simpósio B asilei o de Redes de Compu ado es e
Sis emas Dis ibuídos (SBRC), 2018. p. 16.
145
Su ey on Blockchain Technologies and Rela ed Se ices FY2015 Repo . Nomu a Resea ch Ins i u e. 2016. Disponí el em
h ps://www.me i.go.jp/english/p ess/2016/pd /0531_01 .pd Acesso em 20/04/2020
45
quan idade de ce eza”
169
. Apesa de os sis emas de egis o dis ibuídos não se em concei os ecen es,
os au o es p e ende am essal a que a inalidade é alcançada, apesa de caminhos di e en es se em
u ilizados.
Cada u ilizado , po si só, em a capacidade de e i ica cada bloco ou o conjun o; os
nodes
não p ecisam se conhece pa a c ia uma elação de con iança. Na ealidade, a e i icação oco e en e
o p óp io u ilizado pe an e o egis o
pe si;
a inal eles pa icipam da “ o ação” em busca do consenso
e con iam na segu ança c ip og á ica adjacen e ao egis o, ou seja, a con iança su ge da p óp ia
blockchain
. Co obo ando es a isão, ROMANINI já de iniu que “a con iança é dada pela p óp ia
ecnologia”
170
, e es a ecnologia es á di e amen e associada a um sis ema de ge ação de consenso
en e os u ilizado es, cuja e acidade ou não de uma ansação ou in o mação pode á se a e iguada.
Segundo o au o , es e sis ema é jus amen e a “con iança sem con iança”
171
.
Os p o ocolos de consenso isam soluciona p ocessos de ei uosos que, jus amen e, podem
in iabiliza o sis ema como um odo, e po isso exis e uma lis a de equisi os que no malmen e são
buscados pa a o na o p o ocolo u ilizá el. O p ocesso oco e á sem de ei os se na execução não
ap esen a nenhuma al a, ou en ão as al as que, po en u a, apa eçam sejam ole á eis.
Assim, é pe inen e menciona alguns equisi os pa a o p o ocolo de consenso:
- p ecisa ha e um é mino, cujo sinal é a escolha de um alo pelos seus agen es/p ocessos;
- pos e io alidação é eque ida, quando odos os agen es p opõem o mesmo alo , é supos o
que odos os p ocessos não de ei uosos de em segui es e mesmo alo ;
- a e cei a ace a é a in eg idade, cujo en endimen o é que odo p ocesso não de ei uoso de e
escolhe um alo máximo que é in e ligado à qua a ace a do aco do, na qual odo p ocesso não-
de ei uoso conco da com o mesmo alo .
Em esumo, a
blockchain
consegue espei a os 4 pila es dos p o ocolos de consenso, a inal
mesmo que a cadeia se di ida (con o me se á is o), acaba p e alecendo a cadeia “em
o k
” mais
au ên ica
172
. A
blockchain
o e ece ambém a pos e io alidação pelo p óp io sis ema que, em dado
momen o, e i a dados não au ên icos e ga an e mais ce eza ma emá ica a cada bloco. A in eg idade é
um dos pon os o es da es u u a pensada pa a o p óp io bloco, na qual as alhas não são ole á eis
pelos pequenos de alhes e sequências numé icas den o do p óp io bloco, como acon ece com o
169
Ch is idis, Kons an inos e al. Ibid. p. 2295. T adução li e
170
Romanini, Ande son Vinicius; Má cia Pinhei o Ohlson. "De elos bem echados: o p agma ismo e a semió ica pei ceana como
undamen os pa a a ecnologia blockchain u ilizada no comba e às ake news." São Paulo: Communica e, 2018. p. 66
171
T adução li e de “ us less us ”. Veja-se Romanini, Ande son Vinicius e al. Ibid. p. 66
172
Baliga, A a i. "Unde s anding blockchain consensus models." Pe sis en , ol. 4, 2017. pp. 1-14.

46
imes amp
173
,
e ainda a ele an e assina u a c ip og á ica do bloco an e io , po o ça do pa en esco
en e os blocos.
An e o expos o, exis em di e sos p o ocolos de consenso que podem se u ilizados, e a
de inição da espécie de p o ocolo ambém se á ele an e pa a a a e iguação do p óximo capí ulo
ace ca da con o midade da
blockchain
com o RGPD, a inal é de g ande ele ância e a ciência de
como os dados a se em egis ados es ão sendo alidados e po quem es ão sendo alidados, a im de
de e mina qual “a pessoa singula ou cole i a, a au o idade pública, a agência ou ou o o ganismo
que, indi idualmen e ou em conjun o com ou as, de e mina as inalidades e os meios de a amen o
de dados pessoais”
174
, ou seja, quem pode á se de inido como esponsá el pelo a amen o.
P imo dialmen e, o p o ocolo ado ado oi o
P oo -o -wo k
(que se á designado PoW). Nes a
“p o a de abalho”, o p o ocolo p o oca uma compe ição ma emá ica en e os
nodes
ligados à
blockchain
, no qual o obje i o é sabe qual se á o p imei o a encon a um
hash
espec i o ao no o
bloco, conside ando a di iculdade impos a de en a i a po o ça-b u a. Calha de se uma compe ição
em que o un o é possui pode compu acional: com mais pode io compu acional, maio a
p obabilidade de alida um no o bloco. Es a oi a lógica ado ada po NAKAMOTO na conceção do
Bi coin, c iando a igu a do mine ado , elemen o que i á subme e a equação esol ida ao consenso da
maio ia pa a o im de inse i o bloco na cadeia, e em oca ecebe á um pe cen ual (que no caso da
Bi coin, em alo inancei o). Nes a conceção, oi pensado inclusi e em um algo i mo de “ajus e de
di iculdade”, pa a egula a chamada o e a de pode compu acional – a
hash a e
175
- que unciona
como um e môme o de incen i o
econômico ao es o ço de alidação dos
nodes
.
O PoW é uma es a égia de consenso usada pela ede Bi coin, idealizada no
pape
base po
NAKAMOTO de 2008
176
. Como já oi di o, o p o ocolo exige um complicado p ocesso compu acional de
au en icação, a pa i da noção de que cada
node
da ede pode á calcula o código
hash
que cons a no
cabeçalho do bloco, e disso, deco e um esul ado que p ecisa se igual que de e minado alo . Em
ou as pala as, os alidado es ão calcula con inuamen e, usando o espec i o
nonce
, cuja ma ca
se á a p o a pa a demons a que o cálculo oi co e o e se á con i mado pelos ou os
nodes
, e i ando
assim que um no o bloco seja alidado em aude.
173
Li, Yang, e al. Ibid.
174
União Eu opeia. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
175
Veja-se em: Ca doso, B uno Campos. Ibid.
176
Nakamo o, Sa oshi. Ibid.
47
E pa indo dis o, o esul ado do cálculo ai se conside ado um esul ado au ên ico, e nes a
elação em que um
node
az odo o cálculo do
hash
, o p ocesso se chama
mining
e o
node
encedo
se á designado de alidado . Em esumo, c ia-se p oposi adamen e uma complexidade no p ocesso de
esolução de um desa io c ip og á ico, que se á esol ido a a és de pode compu acional, e à en idade
que o esol e , da -se-á o di ei o de inse i um no o bloco na cadeia, po es e abalho que o PoW
ca ega es e nome.
Como o p ocedimen o desc i o é descen alizado, é possí el que á ios blocos possam se
ge ados simul aneamen e, quando á ios alidado es acham o
nonce
adequado p a icamen e ao
mesmo empo. Em esul ado dis o, a mesma cadeia pode ab i á ias bi u cações possí eis, sendo
ma ema icamen e imp o á el que duas e en es dis in as ge em o p óximo bloco simul aneamen e,
po isso que no p o ocolo do PoW, a cadeia que se o na mais longa é julgada como a mais au ên ica.
Mesmo dian e do a o dos alidado es a ua em em dois “
o ks
” di e en es, cada no o bloco se á
inse ido em ambos
o ks
e o sis ema ai acaba seguindo o
o k
maio , po ma ema icamen e
ap esen a maio p obabilidade de se a sequência mais au ên ica. Segue es a lógica a dou ina de
ZHEN
177
, cuja de esa é que se ia imp o á el que dois
o ks
compe ido es pudessem ge a o mesmo
bloco simul aneamen e, po isso que o au o co obo a o pensamen o de que “a cadeia que se o na
mais longa se á julgada a au ên ica”
178
.
E a noção de abalho em expos a pelo empo e di iculdade de alida uma ansação, e é po
isso que no modelo des e p o ocolo especí ico, u ilizou-se um mecanismo de incen i o, a sabe um
p êmio de uma pequena po ção do a i o inancei o que é ansacionado naquele sis ema, no caso, a
c ip omoeda. E es a elação de di iculdade p oposi al eio bem explicada na ob a de BUTERIN
179
, na
qual au o explica que a p esença do, já mencionado,
hash
SHA256 em cada bloco, ep esen ado po
uma sequência de 256-bi , acaba o e ecendo um al o di e amen e ajus á el, ou seja, in encionalmen e
ei o pa a se compu acionalmen e di ícil. O
hash
SHA256 é alea ó io, sendo a o ma de alida um
bloco, o an igo mé odo da en a i a e e o (le ando em con a o
nonce
, mas con e indo se o no o
hash
con e e)
180
.
BUTERIN ap esen a alguns núme os que demons am a expe imen ação o çada no p ocesso
de alidação. Quando o au o a e iguou, p ecisa a-se de 264 en a i as, mas a ce a quan idade de
blocos a média de di iculdade se á ecalib ada, le ando em con a o empo que ica á em o no de 10
177
Zheng, Zibin e al. Ibid. p. 359
178
Ibid. P. 359. T adução li e.
179
Bu e in, Vi alik e al. Ibid.
180
Mackenzie, Donald. Ibid. p. 7
48
minu os pa a cada bloco no o. Es e a o de ecalib agem da ede explica a de inição do au o em ala
da exis ência de um al o ajus á el. A lu uação do ní el de di iculdade o na-se uma en á el indús ia
quando os
nodes
que alidam, denominados alidado es na
blockchain
, são compensados pelo já
denominado es o ço compu acional a ian e, com e ibuição na moeda da p óp ia pla a o ma, ou
ainda quando a mesma ansação pode possui di e en es denominações, azendo que a di e ença
ambém seja di ecionada ao mine ado como uma axa de ansação
181
.
Ou a o ma de pensa , se ia o
P oo -o -S ake
(PoS), cuja alidação de no os blocos oco e em
deco ência da pa icipação de a i os digi ais, e esponde a uma p opo cionalidade en e ecompensa e
peso dos o os, cujo alo se á a ibuído à quan idade de a i os de cada pa icipan e. Nos
ensinamen os de KIAYIAS e al., ao in és de mine ado es in es indo em ecu sos compu acionais pa a
pa icipa de um p ocesso pa a “elege um líde ”
182
, o PoS execu a uma unção pa a elege
alea o iamen e um
node
que i á alida o egis o ou ansação e ecebe uma ecompensa
p opo cional à sua pa icipação.
A quan idade de a i os eunidos acaba po demons a a lógica des e p o ocolo. Em ou as
pala as, o que oi di o é que, na en a i a de a as a o al o p ocessamen o compu acional em uma
co ida pa a inclui blocos na cadeia, o en e alidan e p o a elmen e se á aquele que mais in es i nos
a i os do sis ema. Seque exis e c iação de a i os, udo já o a c iado e a p o a de pa icipação é
di e amen e p opo cional à ação de moedas que se possui, no con ex o da c ip oeconomia. SALEH
de ende que o PoS em subs i uição ao PoW des ina-se a c ia um sis ema
blockchain
sem despe dícios
de ene gia, po isso que, pa a o au o é uma e dadei a al e na i a ado a o p o ocolo baseado na
pa icipação e não no es o ço/ abalho.
183
Um dos p oblemas iden i icados do p o ocolo PoS é e e en e ao p ocesso de elege um líde ,
acima mencionado. Na simulação de eleição, pa a que es a seja jus a e alea ó ia en e as pa es
in e essadas, KIAYIAS e al
184
iden i icam que complexidade de e se in oduzida no p ocesso, a ge a a
di iculdade compu acional já deba ida, en e an o, o que acaba po se um cená io de possí el
manipulação pelo ad e sá io. Os au o es exempli icam com a ci cuns ância de que um ad e sá io que
con ole um conjun o de pa es in e essadas, exis e uma chance de en a simula a execução do
p o ocolo en ando di e en es sequências com escopo de encon a uma con inuação de p o ocolo que
181
Nes e sen ido, eja-se Bu e in, Vi alik e al. Ibid.
182
Kiayias, Aggelos, e al. "Ou obo os: A p o ably secu e p oo -o -s ake blockchain p o ocol." Annual In e na ional C yp ology Con e ence.
Sp inge , Cham, 2017. p.1
183
Nes e sen ido, eja-se: Saleh, Fahad. "Blockchain wi hou was e: P oo -o -s ake". SSRN 3183935, 2020.
184
Kiayias, Aggelos, e al. Ibid.
49
a o eça as pa es ad e sá ias. Es a abe u a conduz a uma ulne abilidade denominada "
g inding
"
185
,
na qual os ad e sá ios podem usa ecu sos compu acionais com in ui o de in luencia a eleição do
líde .
Ou o modelo se ia o DPoS -
Delega ed-P oo -o -S ake
– no qual ai oco e uma pa icipação
delegada, mesmo que o p o ocolo seja simila ao PoS, os pa icipan es não i ão o a di e amen e na
alidade do no o bloco; nes e caso se ão elei os delegados pa a p omo e a alidação em nome dos
pa icipan es. Na de inição em WENTING e al.
186
, o DPoS segue a lógica p opos a pelo Bi sha es
187
, na
qual nes e p o ocolo, p imei amen e o a-se em um g upo de “ es emunhas” ou delegados que i ão
alida e ge a no os blocos de o ma escalonada e segmen ada.
Apesa de e em sido desen ol idos os p o ocolos acima, que seque esgo am os di e sos
ou os p o ocolos de consenso exis en es, um esquema passa a se explicado, a im de que o e ece
soluções de p i acidade no uso da
blockchain
, sob e udo no momen o do egis o das ansações na
cadeia, nomeadamen e o
Ze o-knowledge p oo
(ZKP).
2.6. Como P o a Sem Conhecimen o
En e an o, islumb ando a e olução des a in es igação que ai culmina em expo usos em
con o midade da
blockchain
com o RGPD, um p o ocolo sinaliza uma possí el solução pa a a
di iculdade de se alida um egis o ou ansação, sem e acesso aos possí eis dados pessoais que,
po en u a, es ejam inse idos no bloco. Ao de ini em a
blockchain
como uma pla a o ma a odos
abe a
188
, inclusi e pa a a acan es, LEI XU
e al
buscam nos seus e mos, mi iga a p oblemá ica da
p i acidade e p opo um sis ema
blockchain
que ap esen e o
ze o-knowledge scheme
189
. F isa-se que
es a p o a de conhecimen o-ze o, seguindo a adução comumen e ado ada
190
, o e ece uma o ma de
alidação sem oca no con eúdo em si, con o me se á explicado.
185
Kiayias, Aggelos, e al. Ibid.
186
Li, Wen ing, e al. "Secu ing p oo -o -s ake blockchain p o ocols." Da a P i acy Managemen , C yp ocu encies and Blockchain
Technology. Sp inge , Cham, 2017. pp. 297-315.
187
Schuh, F., La ime , D.: Bi sha es 2.0: Gene al o e iew. Disponí el em h p://docs.bi sha es.o g/downloads/bi sha es-gene al.pd ,
acesso em 02/05/2020.
188
No adamen e se e e em às blockchains públicas e não às pe missionadas.
189
Xu, Lei, e al. "Enabling he sha ing economy: P i acy espec ing con ac based on public blockchain." P oceedings o he ACM
Wo kshop on Blockchain, C yp ocu encies and Con ac s. Sp inge , Cham, 2017. T adução li e.
190
Nes e sen ido: Ribei o, Vinicius G.; Ra ael Campello; Raul F. Webe . "Mecanismos de conhecimen o ze o emp egados po esquemas de
cha e pública." 30ma Con e encia La inoame icana de In o ma ica (CLEI2004), 2004. & Zago, Anselmo, Ma eus P. Dias, and Guilhe me
Pago o. "Whi epape do Ma ke place de Aplica i os de Economia Compa ilhada”, 2017.
50
A
p io i
, o
ze o-knowledge p oo
191
(ZKP ou p o a de conhecimen o ze o) possibili a uma pa e
p o a pa a ou a que uma decla ação (ge almen e ma emá ica) é e dadei a sem, con udo, e ela
qualque coisa além da e acidade da decla ação. Segundo QUISQUATER
192
, es e é um concei o
explicá el po alego ia, cujo, assim como o exemplo mencionado dos gene ais bizan inos, o p o ocolo
ZKP pode se comp eendido a a és de uma me á o a da ca e na. O au o c ia um cená io de dois
pe sonagens, um p o ado da decla ação (chamado de P) e o e i icado da decla ação (denominado
V). P imei o as pa es ão o ula os caminhos da ca e na como A e B, icando o V do lado de o a e P
en a na ca e na omando alea o iamen e um dos caminhos. Se V g i a o nome de um caminho,
escolhido alea o iamen e pa a que P e o ne, se es e P ealmen e soube o seg edo, bas a ab i a po a
e e o na ao longo do caminho desejado ( egis e-se que o V não sabe o caminho em que P en ou). A
ques ão é que, se V ize uma única ez o es e, a chance de P ace a o caminho sem sabe o seg edo
é de 50%, en e an o se es e es e o epe ido á ias ezes, as chances de P sai pelo caminho co e o
e se bem-sucedida, sem e ciência do seg edo, são imp o á eis.
An e o expos o acima, se o p o ado sai do es e pelos caminhos escolhidos pelo e i icado ,
es e pode á conclui que p o a elmen e aquele sabe o seg edo. É, de ce a manei a, uma o ma de
p o a que sabe algo sem e ela o con eúdo daquilo que se sabe. E es e esquema não co esponde a
seque algo no o da ciência in o má ica, a dou ina já desen ol e a ZKP desde a década de 1990,
den e a qual au o es como GOLDREICH e al.
193
na época já o conside a am um impo an e modelo
c ip og á ico. De a o, es udiosos da p i acidade acabam po ica a en os às po encialidades do ZKP,
a inal uma pa e pode con ence ou em da exa idão de uma decla ação, sem seque sabe os
de alhes da mesma. De aco do com LEI XU
194
, nes e p o ocolo, o e i icado não pode á ap ende nada,
exce o o a o de a a i mação se e dadei a (po isso, que se ala em conhecimen o ze o).
Inclusi e no con ex o das c ip omoedas, apesa de não se ans e sal a odas
blockchains
, o
ZKP já em sendo u ilizado po alguns pa adigmas que clamam o e ece uma solução na e i icação de
egis os e ansações de manei a anônima. De aco do com MIERS e al
195
, a Ze ocoin se e de
191
Que em sendo aduzido como “P o a de conhecimen o ze o” pa a au o es como Ribei o, 2004, ibid; ou, como “P o a de
conhecimen o nulo” pa a au o es como Sil ei a, Alexand e Ma ques Albano da. “P o a de conhecimen o nulo baseada em isomo ismo
de subg a os”. Uni e sidade Fede al do Cea á. 2015.
192
Quisqua e , Jean-Jacques; Louis C. Guillou; Thomas A. Be son. “How o Explain Ze o-Knowledge P o ocols o You Child en”. Ad ances
in C yp ology - CRYPTO '89: P oceedings, .435, 1990. pp. 628-631.
193
Gold eich, O.; S. Micali; A. Wigde son. “P oo s ha yield no hing bu hei alidi y o all languages in np ha e ze o-knowledge p oo
sys ems”. Jou nal o he ACM (JACM), ol. 38, n. 3, 1991. pp. 690–728.
194
Xu, Lei, e al. "Enabling he sha ing economy: P i acy espec ing con ac based on public blockchain." P oceedings o he ACM
Wo kshop on Blockchain, C yp ocu encies and Con ac s, 2017. T adução li e.
195
Mie s, I.; Ga man, C.; G een, M; Rubin, A.D. “Ze ocoin: Anonymous dis ibu ed e-cash om bi coin” P oceedings o IEEE Symposium
Secu i y and P i acy (SP), Be keley, EUA, 2013. pp.397–411

51
pa adigma no uso do
ze o-knowledge p oo
na
blockchain
. Nes e caso, os en es alidado es não
p ecisam alida a ansação baseados na assina u a digi al, mas sim au en ica egis os a a és de
uma lis a p é-de inida de moedas álidas. No esquema ado ado po es a emp esa, não exis e ligação
en e o pagamen o o iginal e os egis os, o que impossibili a a análise do con eúdo das ansações e,
po conseguin e, uma inculação pessoal dos dados egis ados. Es e exemplo ilus a um uso da
blockchain
que se p eocupou em ado a o esquema ZKP pa a ins especí icos.
Apesa de uma en a i a de espei a a p i acidade, a Ze ocoin acaba po e ela algumas
in o mações no p ocesso de alidação, con o me explanado acima. Es a ques ão pa ece se obse ada,
segundo SASSON e al., pela Ze ocash, cuja ma ca egis ada é o p o ocolo zk-SNARKs, “
ze o-
knowledge Succinc Non-in e ac i e A gumen s o Knowledge
”
196
, cujo a o di e encial é jus amen e
ocul a o mon an e das ansações a se em egis adas, di e en emen e da Ze ocoin, somado ao a o
de que os alo es das moedas em posse dos u ilizado es ambém pe manecem sem se em e elados.
De ou o lado, mas de manei a suplemen a , ou a e amen a c ip og á ica que é deba ida na
busca de uma alidação, sem exposição o al da in o mação, é o
Commi men scheme
ou esquema de
comp ome imen o. Na dou ina clássica sob e es a e amen a c ip og á ica, o comp ome imen o
pode á se inclusi e um complemen o a se u ilizado no p o ocolo ZKP. O comp ome imen o é usado
como p o a de conhecimen o no ZKP, a im de pe mi i que o p o ado (P) pa icipe de p o as de
“di idi e escolhe ”
197
, nas quais o e i icado (V) ai se in oduzido a uma escolha do que ap ende ,
e elando apenas o que co esponde à escolha do e i icado . Nos ensinamen os de GOLDREICH e
al.
198
, os esquemas de comp omisso pe mi em que o p o ado especi ique odas as in o mações com
an ecedência e apenas e ele o que de e se e elado pos e io men e na p o a.
Toda ia, o
Commi men
scheme
não apenas se e pa a o p o ado , mas ambém pa a o
e i icado , o qual ge almen e especí ica suas escolhas de o ma an ecipada ao comp ome imen o. E
oi a conclusão que GOLDREICH chegou em ob a pos e io
199
: as p o as median e o
Ze o-knowledge
p oo
podem se ei as em pa alelo, a a és do comp ome imen o c ip og á ico de ambas as pa es,
qual seja no exemplo o p o ado (P) e e i icado (V). Os comp omissos se ão i mados de manei a
simul ânea e, mais impo an e, sem e ela in o mações adicionais.
196
Sasson, E.B.; Chiesa, A.; Ga man, C. e al. “Ze ocash: Decen alized anonymous paymen s om Bi coin”. P oceedings o 2014 IEEE
Symposium on Secu i y and P i acy (SP), San Jose, EUA, 2014. pp.459–474.
197
“
Cu and choose
”
198
Gold eich, Oded; Sil io Micali; A i Wigde son. “P oo s ha yield no hing bu hei alidi y, o all languages in NP ha e ze o-knowledge
p oo sys ems” Jou nal o he ACM, ol.38, n. 3, 1991, pp. 690–728.
199
Gold eich, Oded; Hugo K awczyk. “On he Composi ion o Ze o-Knowledge P oo Sys ems” SIAM Jou nal on Compu ing, ol. 25, n. 1,
1996. pp. 169–192.
52
Rele an e aze ainda uma explicação que agmen a o p ocesso do esquema de
comp ome imen o, o que o o na mais lógico. Segundo DI CRESCENZO e al.
200
, ha e á duas pa es
elacionando-se a a és de algo i mos p obabilís icos: a p imei a ase es abelece de e minado alo ,
execu a o
commi
pa a i ma o comp omisso e en ia-o à pa e con á ia. A segunda pa e esul a da
a uação da pa e comp ome ida em compa ilha ações ex as e o ecep o da mensagem execu a um
e eal
pa a con i ma o alo . A p i acidade da in o mação deco e des a duplicidade, a inal (i) no
p imei o momen o, quem ecebe o comp omisso não pode á descob i o alo de ; (ii) no segundo
aspec o ace ca da inculação, quem i ma o comp omisso do alo , não pode á al e a pa a ’ após a
p imei a ase, con o me p ecei uou FISCHLIN
201
.
A c ip og a ia pode o e ece e amen as di e sas pa a ins múl iplos; aliás, o modelo pensado
pa a Bi coin não é seque o único no âmbi o das c ip omoedas, mui o menos no que ange à
blockchain
que é mais ampla. Recu sos in o má icos que sejam ado ados po um sis ema de em
co esponde com os desígnios legais de quem comanda ou decide po aquele concei o, em ou as
pala as, a escolha do p o ocolo de alidação na
blockchain
é uma decisão de quem a desen ol e, po
se um aco do p é-es abelecido. T aze as di e enças de p o ocolo e as uncionalidades dos esquemas
de comp ome imen o, ou a o ma de p o a algo sem sabe o con eúdo, são alguns dos á ios ecu sos
que o concei o da
blockchain
o e ece. Uma plu alidade de nuances que ão se c uciais pa a pensa
em modelos que espei em os di ei os undamen ais da p i acidade e P o eção de dados uma ez que
o modelo ado ado po NAKAMOTO, na Bi coin, passou pela
blockchain
pública, sem
nodes
com
p i ilégios especiais, o que não acaba sendo a única o ma de se pensa na cadeia de blocos.
E do deba ido ZKP su ge a co ida pa a desen ol e uma
blockchain
que espei e à p o eção
de dados, sob odos os ângulos, pa a pode se implemen ada pela Adminis ação Pública pa a ins de
anspa ência. Sejam ansações inancei as, sejam egis os de imó eis, ou qualque uso que se
islumb e pa a a
blockchain
, as in o mações pessoais são di ulgadas de aco do com o caso especí ico.
A exemplo do clássico sis ema da Bi coin que, apesa de se abe o e sem p i ilégios, pe mi e ao
pa icipan e
ocul a seu elacionamen o com as iden idades, segundo o p óp io
whi epape
de
NAKAMOTO
202
. Den e os sis emas conside ados como mais so is icados
203
, os
nodes
en ol idos em um
200
C escenzo, G. Di; J. Ka z; R. Os o sky; A. Smi h. “E icien and non-in e ac i e non-malleable commi men ”. In e na ional Con e ence
on he Theo y and Applica ions o C yp og aphic Techniques, Sp inge , 2001. pp.40-59.
201
Fischlin, M.; R. Fischlin. “E icien non-malleable commi men schemes”. Annual In e na ional C yp ology Con e ence, Sp inge , 2000.
pp. 413-421.
202
Nakamo o, Sa oshi. Ibid.
203
Xu, Lei, e al. Ibid.
53
egis o pode ão ocul a o elacionamen o en e si, o que acaba po se o caso da Ze ocash
204
. Tudo
isso apenas co obo a o a o de que a p i acidade das iden idades en ol idas depende de escolhas po
pa e da en idade que desen ol e aquele sis ema.
2.7. Regulação Da Blockchain
E a im de inaliza a análise das peculia idades da
blockchain
que se i ão pa a analisa a
con o midade de uso des a ecnologia com os di ames da P o eção de dados pessoais, p ecisa-se
de ini a ques ão da egulação pa a inse i egis os da cadeia de blocos, ou seja, e em e mos ge ais,
de que o ma a blockchain pode “assumi di e en es ní eis de pe missão com di e en es ca ego ias de
pa icipan es”
205
.
Os exempla es mais conhecidos de u ilização da
blockchain
al ez seja a Bi coin e E he eum,
cujo pon o em comum se p ende com as dinâmicas egula ó ias associadas uma ez que, na
ealidade, ope am como
“Pe missionless
blockchains
” (
blockchain
não-pe missionadas ou públicas).
De imedia o, es a adução pode conduzi a um dúbio sen ido a espei o do e mo público, a inal es e
deco e de
publicus
206
, e nos países de língua po uguesa es e e mo assume di e sas ace as e sen ido.
Apesa de associado ao Es ado/Go e no, o e mo público a de ini a
blockchain
não diz
espei o a se do po o, ou a se es a al, ou con á io ao p i ado; na e dade, a
blockchain
pública diz
espei o à exis ência ou não de egulação, no sen ido de que elas são descen alizadas numa ede
pee - o-pee
, na qual qualque
pee
pode á conec a ou desconec a -se à ede a qualque momen o,
seja como um lei o , seja como um alidado
207
. WÜST ainda julga in e essan e o a o da
membe ship
se abe a: é uma ede de elacionamen os sem qualque en idade cen al que adminis e quem a ela
se ilia, ou seque exis e algum ins i u o com pode de bani um
node
comp o adamen e com a i ude
maliciosa ou que, po exemplo, en e ealiza egis os ilegí imos na
blockchain
.
A
blockchain
pública pa e da con iança na ecnologia de manei a pu a e genuína, a inal se
hou e algum pa icipan e en ando des ui o p óp io egis o, não há en idade capaz de julga e
a as a , mas o p óp io
design
en opicamen e segu o ai di icul a que qualque en idade aça pa e e
alide as ansações, a não se que con e com um pode io compu acional que consiga manipula o
204
E. B. Sasson, e al. Ibid.
205
T adução li e pa a “di e en pe mission le els ha di e en ca ego ies o pa icipan s” em RAMOS, Luis Felipe M.; SILVA, João Ma co
C. Ibid. p. 3
206
Do la im, “ ela i o ao po o”
207
Wüs , Ka l; A hu Ge ais. "Do you need a blockchain?." 2018 C yp o Valley Con e ence on Blockchain Technology (CVCBT). IEEE,
2018.
54
quó um mínimo es abelecido pa a o consenso. WÜST alega, po ou o lado, que essa abe u a implica
que o con eúdo esc i o seja lido
208
e econhece que a possibilidade de lei u a po qualque en idade
pode susci a ques ionamen os ace ca da p i acidade e p o eção de dados, oda ia pa a o au o não
signi ica um p oblema, uma ez que com uso da c ip og a ia p imi i a, é ecnicamen e possí el
es abelece um design de ‘
pe missionless
blockchain
’ que consiga ocul a in o mações e dados
pessoais ele an es
209
sob o desígnio pensado pela
Ze ocash
, já mencionada.
Nou a senda, há as “
Pe missioned
Blockchains
”, aduzidas pa a “a qui e u a
pe missionada”
210
ou “ ede pe missionada”
211
. A lógica que de ine uma
blockchain
pe missionada é que
se segue uma egulamen ação, exis e uma espécie de p é-seleção dos pa icipan es, cujas aplicações
são es ingidas, con o me bem explicado em FORMIGONI FILHO e al
212
e YERMAK
213
. Em MOURA e
al
214
, inclusi e, aça-se a di e ença de egulação en e es es dois ipos de
blockchain
: se na
blockchain
pública, as cha es c ip og a adas de acesso ao sis ema são amplamen e con e idas, seja pa a qual o
a ope ação (consul a a cadeia de blocos ou pa a ealização das ope ações em uma ede abe a), po
ou o lado, na
blockchain
pe missionada, a ce i icação dos u ilizado es é con olada e exis e uma
ob igação de solici a pe missão pa a egis a .
Uma isão simila , mas que enxe ga o a o de pe missão em um momen o an e io , é a que é
azida na ob a de KARL WÜST e al
215
: ao in és de de ini a ede pe missionada como uma ede de
au o ização pa a ansações, pe spec i a o concei o sob o limi ado núme o de pa icipan es como o
ce ne des a ques ão. Segundo es e au o , a exis ência de uma en idade cen al ai se i pa a decidi e
a ibui o di ei o de as en idades i a em pa icipan es, e uma ez a ibuídos esses di ei os, elas ão
pode le e/ou esc e e na cadeia de blocos. Pa a ci a exempla es que usa am es e ipo de a qui e u a
pe missionada, pode-se menciona a Hype ledge Fab ic e a R3 Co da, con o me mencionado po
BROWN
216
. Rele an e eco da que es a o ma pode á ado a um o ma o híb ido, no qual os
208
Wüs , Ka l ci a Sasson 2014. Ibid.
209
Wüs , Ka l apud Sasson 2014. Ibid.
210
Melo J , Wilson S., e al. "Uso de Redes Blockchain em aplicações de Me ologia e A aliação da Con o midade.". Disponí el em
h ps://www. esea chga e.ne /p o ile/Wilson_Melo_Junio /publica ion/336071460_Uso_de_Redes_Blockchain_em_aplicacoes_de_Me
ologia_e_A aliacao_da_Con o midade/links/5d8ced5892851c33e9405bb8/Uso-de-Redes-Blockchain-em-aplicacoes-de-Me ologia-e-
A aliacao-da-Con o midade.pd Acesso em 02/04/2020
211
Mou a, Luzia Menego o; F ick de, Daniela; F ancisco B aune ; Raquel Janissek-Muniz. "Blockchain e a Pe spec i a Tecnológica pa a a
Adminis ação Pública: Uma Re isão Sis emá ica." Re is a de Adminis ação Con empo ânea, ol. 24, n. 3, 2020. pp. 259-274.
212
Fo migoni Filho, J. R., B aga, A. M., Leal, R. L. V. (2017). Tecnologia blockchain: Uma isão ge al. Disponí el em
h ps://www.cpqd.com.b /wp-con en /uploads/2017/03/cpqd-whi epape -blockchain-imp esso.pd Acesso em 02/04/2020
213
Ye mack, D. “Co po a e go e nance and blockchains”. Re iew o Finance, ol. 21, n.1, 2017. pp. 7-31.
214
Mou a, Luzia Menego o F ick de e al. Ibid.
215
Wüs , Ka l e A hu Ge ais. Ibid.
216
B own, Richa d Gendal; James Ca lyle; Ian G igg; Mike Hea n. “Co da: An in oduc ion”. R3 CEV, 2016.
61
blockchain
pe missionada
231
. E ainda em empo, po ou o lado, há quem de enda a exis ência das
blockchains
p i adas que se iam di e sas das pe missionadas, o que, pa a dou ina majo i á ia, es a ia
mais ligada à conceção de uma base de dados p i ada dis ibuída.
Os modelos de egulação descen alizados a a és da ecnologia
blockchain
co espondem a
um ecossis ema com mul iplicidade de a o es, que assumem os mais di e sos papéis. En e os papéis
que ais a o es pode ão desempenha su ge ambém o ine en e ao a amen o de dados pessoais.
Mesmo quando a si uação não pode se de inida como única, su ge uma necessidade pa icula de
p omo e uma análise cuidadosa dos papéis e esponsabilidades de cada ca ego ia de pa icipan e que
su ja.
Assim, islumb ando a de inição de esponsá el pelo a amen o dada pelo a igo 4º do RGPD,
o p imei o passo se ia de ini que en idade é “que, indi idualmen e ou em conjun o com ou as,
de e mina as inalidades e os meios de a amen o de dados pessoais”. À luz da de inição legal, WIRTH
susci ou es e desa io de aplica o a igo 4º do RGPD no con ex o da
blockchain
. Consoan e o au o , o
Regulamen o ocou-se em de e mina que en idade em a habilidade de con ola a i amen e o luxo de
dados a a és dos sis emas de TI, mas a
blockchain
ompe com es e en endimen o po que, em ce os
modelos pe missionados, as en idades que adminis am a in aes u u a das cha es po encialmen e
podem de e mina as inalidades e meios o que as o na esponsá eis pelo a amen o
232
.
E, nes a senda, há o impulso de iden i ica o esponsá el pelo a amen o, sob os e mos da
RGPD, que ecai no con ex o de que a
blockchain
é concebida pa a não exis i nenhuma au o idade
cen alizado a com pode de decisão o al. De e mina as inalidades, sob o concei o legal, é, em ou os
e mos, decidi . Decidi ins e meios, pelo p incípio da
accoun abili y,
é um pode que ai p ecisa
ecai sob e alguma en idade, mesmo que a conceção do sis ema seja dis ibuída; a inal, o
p ocessamen o da
blockchain
ai ge a e ei os ju ídicos na es e a subje i a de cada pa icipan e.
A ob a de NASCIMENTO e al já ha ia elencado que uma das ca ac e ís icas da cadeia de
blocos é uma
“pa icipa ion in democ a ic decision-making by enabling accoun abili y
”
233
. Po con a
dis o, mui as en idades desen ol edo as de sis emas baseados na
blockchain
são desa iadas a
encon a um de e minado a anjo pa a es abelece uma ede em que seus pa icipan es omem
decisões e sejam esponsá eis po elas. Se a en idade que desen ol e a ede
blockchain
de ine que
não ha e á uma au o idade cen alizado a com pode de decisão, es a de inição ai de e mina as
231
Nascimen o, S.; Pól o a A. (coo d.)
e al
. “Blockchain Now And Tomo ow: Assessing Mul idimensional Impac s o Dis ibu ed Ledge
Technologies”. EUR 29813 EN, Publicações o iciais da União Eu opeia, Luxembu go, 2019.
232
Wi h, Ch is ian. Ibid. 2018.
233
Nascimen o S., e al. Ibid. 2019. p. 45

62
inalidades e os meios de a amen o, an es mesmo do mesmo acon ece . E a segui es a linha de
pensamen o, a Au o idade de Con olo F ancesa (a CNIL
234
), em impo an e di e iz sob e a
blockchain
no con ex o do RGPD, es abeleceu o en endimen o que se o pa icipan e da ede
blockchain
i e o
pode de oma decisões pa a o g upo
235
, ele pode á epu a -se como um esponsá el pelo a amen o à
luz do Regulamen o.
Su ge, nes a pe spe i a, o papel do pa icipan e que alida as ansações e egis os no li o-
azão dis ibuído, comumen e denominado alidado . A alidação de ansação en ol e a simples
e i icação que o egis o a ingiu c i é ios e pad ões adequados (seja o p é-de inido o ma o ou
amanho do bloco), po isso é que a CNIL en endeu que o a o de alida uma ansação já ealizada
não signi ica de e mina inalidades e os meios de a amen o po si só
236
. A ecomendação é não
conside a os alidado es como esponsá eis pelo a amen o, a inal o a o de alida não de ine
qualque p opósi o, es e que já oi de inido em momen o an e io , seja na opção pela a qui e u a, seja
no momen o de egis a algum dado.
En e an o, a dou ina majo i á ia apon a no sen ido de que a en idade alidado a pode se
enquad ada no concei o legal de subcon a an e, endo em con a que a simples consul a a dados já
con igu a a amen o, consoan e o a igo 4.2 do RGPD. An e o expos o, nes e caso do pa icipan e
alidado , o a amen o de dados pessoais pelo alidado pode não de ini inalidades, mas pode
oco e po con a de um esponsá el que assim o decidiu pelo egis o, ecaindo assim o alidado na
de inição de subcon a an e.
Seguindo es a lógica, MARTINI e al
237
isen am o pa icipan e alidado de qualque con ole
sob e as in o mações po ele alidadas, isão es a ei e ada po FINK
238
, cujo con ibu o isou
escla ece que mesmo algumas decisões ecaindo na disc iciona iedade do alidado (a sabe , po
exemplo, a ualiza o so wa e pa a usa a pla a o ma), al pode á, ainda assim, não se su icien e pa a
conside a a igu a do alidado como esponsá el pelo a amen o.
Caso se alide a ansação ei a, quem decide azê-la é o p óp io pa icipan e com pode es
pa a esc e e . Do a an e denominado pa icipan e esc i o , es a en idade da
blockchain
ai decidi
234
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és
235
“To iden i y one pa icipan who makes decisions o he g oup and o designa e he said pa icipan as a da a con olle ”. Ve mais em
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és (CNIL). Solu ions o a esponsible use o he blockchain in he con ex o pe sonal
da a. Disponí el em h ps://www.cnil. /en/blockchain-and-gdp -solu ions- esponsible-use-blockchain-con ex -pe sonal-da a Acesso 29 de
junho de 2020.
236
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid.
237
Ma ini, Ma io; Qui in Weinzie l. “Die Blockchain-Technologie und das Rech au Ve gessenwe den”. Neue Zei sch i ü
Ve wal ungs ech , NVwZ, 2017.
238
Fink, Michèle. Ibid.
63
subme e os dados pa a se em alidados pos e io men e o que, pa a a CNIL, signi ica que
“os
pa icipan es, que de êm o di ei o de esc e e na cadeia e os que possuem o di ei o de en ia dados
pa a e i icação podem se conside ados con olado es dos dados
”
239
. Sob es e pon o de is a o icial,
pode-se susci a que o pa icipan e esc i o pode se legalmen e conside ado esponsá el pelo
a amen o de dados po de e mina os modos (ao op a po egis a dados na
blockchain
) e os
p opósi os ( elacionados com a cole a e o a amen o de dados po si).
E, sob es a de inição, a Au o idade ancesa elencou 2 si uações em que o pa icipan e se ia,
po de inição, o esponsá el pelo a amen o: na ci cuns ância em que o pa icipan e seja uma pessoa
singula e os dados pessoais a ados na ope ação de egis o na
blockchain
es ão elacionados com
a i idade p o issional ou come cial (en ende-se que a no ma busca excepciona o p incípio do
“household
exemp ion
”, p e is o no a igo 2º, n.º .2, c) RGPD, de quando há exe cício de a i idades
exclusi amen e pessoais ou domés icas po pessoa singula ).
De ou o lado, a simples (e qualque ) si uação em que um pa icipan e seja associado a uma
pessoa cole i a (o que indica a impossibilidade em ecai na exceção do uso domés ico, ins i u o es e
ese ado apenas pa a pessoas singula es). Em ou as pala as, a CNIL ado ou uma de e minação que
se baseia no âmbi o ma e ial do RGPD (deba ido no capí ulo I des e abalho) pa a encon a um
undamen o ju ídico pa a enquad a os pa icipan es da
blockchain
( ema do capí ulo II) de o ma a
iden i ica pu a i os esponsá eis pelo a amen o de dados pessoais ao esc e e egis os e ansações
no li o- azão dis ibuído.
Um pa ên ese p ecisa se abe o, pois al ez o c i é io de apenas conside a a exceção de uso
domés ico es e insu icien e pa a encon a o de ido esponsá el pelo a amen o na
blockchain
. A
exceção de âmbi o ma e ial do Regulamen o não signi ica que uma pessoa singula não possa se
encon a em uma si uação pa icula e ao mesmo empo se enquad ada como esponsá el pelo
a amen o, uma ez que, mesmo sem ins econômicos, o manejo de dados pessoais pode ecai no
escopo legal do RGPD.
E é con a iamen e a es e en endimen o limi ado que FINK elemb a a exceção do uso
domés ico pa a se in e p e ada de o ma es i a
240
. A CNIL ao limi a -se a pessoa singula com
inalidades econômicas pa a se um con olado de dados pessoais, po exclusão deixa de o a a
pessoa singula que, sem inalidades econômicas, pode não es a in es ida de um p opósi o
es i amen e pa icula ou domés ico.
239
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid. p. 1. ( adução li e)
240
Fink, Michèle. Ibid.
64
Não obs an e, a pa i do momen o em que se ala em um li o- azão dis ibuído, uma base de
dados descen alizada, ou qualque ou a de inição que a
blockchain
assuma, o a o do indi íduo po si
só decidi (pessoa singula ), in es ido no papel de pa icipan e, esc e e um dado pessoal na cadeia,
mesmo que com inalidade de o o ín imo, pela na u eza da a qui e u a ado ada pela
blockchain
, não
se islumb a qualque chance de o dado pe manece no âmbi o domés ico do pa icipan e. E po isso
p e alece o concei o do caso Bodil Lindq is
241
uma ez que o p óp io TJUE assim o ez quando
in e p e ou que a
household exemp ion
icou a as ada pa a di ulgação de dados pessoais na in e ne
pa a um núme o inde inido de indi íduos (semelhan e ao que oco e no modelo público da
blockchain
).
E assim a ju isp udência na União Eu opeia e oluiu pa a impo limi es à es ição de âmbi o ma e ial à
P o eção de dados.
Em 2014, no caso Ryneš, o TJEU, ao ala do p incípio da
household exemp ion
, clamou pela
necessidade des e se “obje o de in e p e ação es i a”
242
. E nes a senda, o TJEU ez impo an e
dis inção en e os e mos me amen e pa a exclusi amen e pa a a co e a in e p e ação des a exceção,
con o me os e mos do Conside ando 30: “Es a in e p e ação es i a ambém encon a undamen o na
p óp ia le a des a disposição, que exclui da aplicação da Di e i a 95/46 o a amen o de dados
e e uado no exe cício de a i idades não me amen e pessoais ou domés icas, mas sim
«exclusi amen e» pessoais ou domés icas”
243
. Apesa de menciona a Di e i a 95, o e mo
exclusi amen e segue u ilizado no A igo 2.2(c) RGPD.
Seguindo o mesmo en endimen o, o TJEU, em Sa amedia
244
, exp essamen e de e minou que a
exceção é apenas pa a a i idades no cu so da ida amilia e p i ada dos indi íduos e mani es amen e
não se aplica a a i idades que os dados pessoais ão se acessados po um núme o inde inido de
pessoas. Ou seja, con o me a ju isp udência ap esen ada, es a á em descump imen o do a igo 2, n.º
1, c) do RGPD quem u iliza a
blockchain
e p e ende con o midade com o RGPD a a és da exceção
exe cício de a i idades exclusi amen e pessoais ou domés icas.
Ainda sob e o c i é io op ado pela CNIL, na sua ecomendação, de a na u eza ou não de
pa icipan e es a em unção do desígnio se econômico ou não econômico acaba po não coincidi ,
241
Acó dão TJEU, Lindq is , de 6 de No emb o de 2003, p ocesso C-101/01, conside ando 47. Nos exa os e mos: “Es a excepção de e,
po an o, se in e p e ada como endo unicamen e po objec o as ac i idades que se inse em no âmbi o da ida p i ada ou amilia dos
pa icula es, o que não é mani es amen e o caso do a amen o de dados de ca ác e pessoal que consis e na sua publicação na In e ne
de manei a que esses dados são disponibilizados a um núme o inde inido de pessoas.”.
242
Con o me Acó dão TJUE, Rynes, de 11 de dezemb o de 2014, p ocesso n.º C‑212/13, conside ando 29.
243
Acó dão TJUE, Rynes, de 11 de dezemb o de 2014, p ocesso n.º C‑212/13, conside ando 30.
244
Acó dão TJEU, Sa amedia, de 16 de dezemb o de 2008, p ocesso n.º C-73/07, conside ando 44.
65
o almen e, com a eleologia do RGPD, na medida em que o RGPD pode se aplicá el em elações sem
ins econômicos, como aliás icou pa en e no mencionado acó dão Lindq is .
Assim, se ia mais ace ado se a ecomendação não u ilizasse c i é io díspa daquele que
esul a do espí i o e da inalidade do Regulamen o. Ao in és de olha pa a o iés econômico (que não
exis e na le a do RGPD quando c ia as exceções de âmbi o ma e ial no a igo 2, n.º 2, se o ó gão
i esse islumb ado a na u eza da
blockchain
, pode ia in e p e a que a ques ão deba ida do
design
dis ibuído e descen alizado impossibili a ia en ende algum uso des a ecnologia que seja
es i amen e domés ico ou pa icula .
Em ou as pala as, não cabe le an a c i é ios de exceção de âmbi o ma e ial pa a
desca ac e iza qual seja o pa icipan e que, po não possui um in e esse econômico, es a ia isen o de
esponsabilidade pelo a amen o po ele de inido. Es a conclusão es a a iscada, inclusi e, po
ap oxima a
blockchain
das c ip omoedas, que es as sim possuem um ca á e econômico ine en e,
mas que, ao con á io do que o senso comum cos uma de ini , acabam po se espécies daquela que,
po sua ez, é gêne o e az uma acepção mais ampla.
Pa a co obo a a c í ica ecida acima, o exemplo da ecomendação ancesa demons a bem a
adoção de um c i é io ex alegal. Segundo a CNIL, a pessoa singula que comp a e ende Bi coin, po
con a p óp ia, não pode á se esponsá el pelo a amen o, ao con á io de um ou o indi íduo que o
az como pa e de uma a i idade p o issional ou come cial. No e-se que é imp o á el a azoa
de e minada si uação em que algum indi íduo se disponha a in es i em c ip omoedas po me o
delei e e sem uma inalidade come cial de luc a com aquele sis ema. E po sabe que a
blockchain
pode i mui o além do se o de c ip omoedas
245
, de ini esponsabilidade de a amen o em i ude de
a i idade come cial ou não acaba po se um lapso de écnica in e p e a i a e ex apola as hipó eses do
a igo 2.2 do RGPD.
3.3 Na u eza Dos Dados Na Blockchain
Cump e se analisada a na u eza dos dados pessoais que, po en u a, es ejam inse idos ou
elacionados com a
blockchain
. P imo dialmen e, dis inguem-se os iden i icado es dos pa icipan es:
cada pa icipan e, seja lei o , esc i o ou alidado , ai se iden i icado po uma sé ie de ca ac e es
245
Con o me dis ingue Basu: “Blockchain is no C yp ocu ency o Bi coin”. Pa a ap o unda es e p opósi o, e em Basu, D Pa i osh.
"Eme ging Dimensions o Blockchain Technology." AIMA Jou nal o Managemen Resea ch, n. 3, 2018.
66
al anumé icos dispos os de o ma alea ó ia que, em e mos in o má icos, é denominada “ende eço”,
ge ado a pa i de uma cha e pública elacionado com a con a conexa a al pa icipan e.
O concei o da in aes u u a de cha e pública (PKI) su ge desc i o na ob a de DOUKAS e al
246
,
que o de alha a PKI como sendo e e i a modalidade de dados c ip og a ados pa a ga an i um ele ado
ní el de con iança pa a in e câmbio de in o mação em um ecossis ema de insegu ança c escen e. A
in aes u u a con a com um pa de cha es ma ema icamen e elacionadas. Se uma cha e (a pública)
é usada pa a ci a a in o mação, a única cha e (p i ada) elacionada pode deci a a in o mação. Em
caso que a cha e pública possa se comp ome ida, ainda assim, não é compu acionalmen e possí el
azê-lo com a cha e p i ada
247
.
Em elemen a es e mos, na c ip og a ia assimé ica ado ada po di e sos sis emas baseados
na
blockchain
, a cha e pública elaciona-se com uma cha e p i ada, seg edo unicamen e conhecido
pelo pa icipan e do sis ema. Tecnicamen e é possí el associa uma cha e pública a uma p i ada, e a
cha e p i ada pode se elacionada a um ce i icado digi al que o malize elação de uma pessoa
singula como pa icipan e. Po isso há a discussão sob e se o ende eço na
blockchain
é, ou pode i a
se , um iden i icado único, à luz do a igo 4.º, n.º 1 do RGPD, já que pode se ligado à iden idade do
pa icipan e pessoa singula .
A p esen e ques ão é sabe se há a possibilidade da iden i icação de uma pessoa singula
a a és de seu ende eço na ede da cadeia de blocos dis ibuída. E pelo desenho de alhado da
blockchain
, caso o núme o de iden i icação seja mos ado, segundo a CNIL, ele ai se conside ado
como iden i icado único. E é con o me es a isão que a in o mação ela i a à pessoa iden i icá el
di icilmen e pode se minimizada, nos e mos do a igo 4.1 RGPD, conside ando que a publicidade
des e núme o de iden i icação único é ine en e à “a qui e u a da
blockchain
”
248
.
Além do ende eço pa a cada pa icipan e, seguindo es e pano ama de mapea possí eis
iden i icações, os dados adicionais
249
ambém podem possi elmen e se conside ados dados pessoais,
pela e en ualidade de i em a elaciona -se com indi íduos além dos pa icipan es. Salien ou-se,
opo unamen e, que, ela i amen e à “p o eção de dados desde a conceção e po de ei o”
250
, es a a
246
Doukas, Cha alampos, e al. "Enabling da a p o ec ion h ough PKI enc yp ion in IoT m-Heal h de ices." 2012 IEEE 12 h In e na ional
Con e ence on Bioin o ma ics & Bioenginee ing (BIBE). IEEE, 2012. P 26
247
Doukas, Cha alampos, e al. Ibid. p. 26: “In case he public key ge s comp omised, s ill i is no compu a ionally easible o e ie e he
p i a e key”. T adução li e
248
Nos e mos exa os da Au o idade F ancesa (CNIL): “The e y a chi ec u e o blockchains means ha hese iden i ie s a e always isible,
as hey a e essen ial o i s p ope unc ioning. The CNIL he e o e conside s ha his da a canno be u he minimised and ha hei
e en ion pe iods a e, by essence, in line wi h he blockchain’s du a ion o exis ence” in: CNIL. Ibid. p.6
249
Ou nos e mos écnicos: “payload”
250
Ibid.

67
incumbência do esponsá el pelo a amen o em ga an i , seja no momen o de de inição dos meios de
a amen o como no p óp io a amen o, as medidas écnicas e o ganiza i as adequadas, de aco do
com o a igo 25 RGPD, de o ma a p omo e a p o eção de ais dados. Po es e p incípio e de o ma de
espei a ou os como a ideal pseudonimização e a necessidade de
accoun abili y
251
, a escolha de como
os dados ão se egis ados no li o- azão dis ibuído de e se pensada pelo esponsá el pelo
a amen o, que não su ge como simples a e a, sob e udo po que, pe an e es a ecnologia, nem
seque é consensual a de inição do esponsá el.
Mesmo assim, a ecomendação da Au o idade F ancesa oi p e e encialmen e no sen ido de
egis a dados na
blockchain
a a és da écnica de
“commi men ”,
ou con o me já explicado, o
esquema de comp ome imen o, cuja ca ac e ís ica é a de se uma e amen a c ip og á ica usada
como p o a sem conhecimen o (ZKP)
252
, a im de pe mi i que o p o ado (P) pa icipe de p o as, nas
quais o e i icado (V) ealiza uma escolha do que ap ende , e elando apenas o que co esponde à
escolha ao e i icado , e assim ga an indo p i acidade.
A segunda al e na i a, caso o ecomendado esquema de comp ome imen o não seja possí el,
se ia egis a os dados em ge al no o ma o de
hash diges
, u ilizando a unção
hash
como écnica
c ip og á ica pa a ci a os dados. Em ou os e mos, a CNIL ecomenda exp essamen e o uso de
c ip og a ia pa a assegu a o adequado ní el de con idencialidade. Sabendo que con idencialidade pode
se de inida como “a ga an ia de que a in o mação não se á ob ida po pessoas não au o izadas”
253
, a
ecomendação da CNIL indica uma p eocupação em que ão-somen e os pa icipan es com os di ei os
e p i ilégios necessá ios possam se capazes de acessa a in o mação, es eja ela a mazenada, em
p ocessamen o ou em ânsi o. Toda ia, pa icipan es com di e en es di ei os e p i ilégios são uma
ca ac e ís ica da ede pe missionada, indicando que a p io idade da UE, caso siga a linha da CNIL, ai
se p io iza uma
blockchain
pe missionada em de imen o de uma ede pública u ilizada pela maio ia
das c ip omoedas baseadas na
blockchain
.
Segundo CHICARINO e al.
254
, em uma ede pública como a Bi coin, a con idencialidade é
buscada po mecanismos como a pseudonimização dos núme os iden i icado es dos pa icipan es,
azendo alusão ao ins i u o es ipulado no a igo 4.5 RGPD: “o a amen o de dados pessoais de o ma
que deixem de pode se a ibuídos a um i ula de dados especí ico sem eco e a in o mações
251
Responsabilidade, con o me a igo 5.2 “O esponsá el pelo a amen o é esponsá el pelo cump imen o do dispos o no n. 1 e em de
pode comp o á-lo” Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
252
Con o me de inido em Jean-Jacques Quisqua e , Ibid.
253
Chica ino e al. Ibid. p. 11
254
Chica ino e al. Ibid.
68
suplemen a es, desde que essas in o mações suplemen a es sejam man idas sepa adamen e e
sujei as a medidas écnicas e o ganiza i as” pelo esponsá el pelo a amen o. Consoan e o
ensinamen o de que os ende eços
blockchain
são esumos c ip og á icos das cha es públicas, e sendo
essas cha es públicas possí eis iden i icado es únicos de uma pessoa singula , acaba po se dado
pessoal po o ça do Regulamen o. Nes e sen ido, FINK es abelece que “dois conjun os de dados
a mazenados na
blockchain
podem se po encialmen e de inidos como dados pessoais pa a ins do
Regulamen o; assim como os me adados ansacionais a mazenados nos blocos, bem como as cha es
públicas”
255
, co obo ando a isão de que a cha e pública elacionada aos pa icipan es pode se
enquad a no concei o ju ídico de dado pessoal.
Se ais dados pessoais o em pseudonimizados, acaba po ad i a essal a do Conside ando
26 RGPD. A pseudonimização po si só não a as a o egime ju ídico da p o eção de dados, já que os
dados “possam se a ibuídos a uma pessoa singula median e a u ilização de in o mações
suplemen a es”
256
. Toda ia, o Conside ando 29 não condena a écnica da pseudonimização, inclusi e a
ecomenda. Somado a es a ecomendação, há o a igo 6º, n.º .4, e) RGPD que es abelece que uma das
o mas de sal agua da adequada é a pseudonimização. Não su icien e, me ece des aca a p e isão da
p o eção de dados desde a conceção do a igo 25º exal ando a pseudonimização como uma medida
écnica e o ganiza i a adequada.
Em ou as pala as, o RGPD é aplicá el aos dados pseudonimizados. Inclusi e, de aco do com
BORGESIUS, sob o pon o de is a ju ídico, “dados pseudonimizados são semp e dados”
257
. Apesa
des a a i mação gene aliza o e mo, ep esen a g ande es o ço p á ico p o a se os mé odos de
pseudonimização são capazes de p oduzi dados anônimos, algo que ha e ia uma possibilidade de
acon ece , segundo a Au o idade de Con olo do Reino Unido, nomeadamen e “In o ma ion
Commissione ’s O ice” (ICO)
258
.
En ão, dian e do expos o, pode-se a i ma que a pseudonimização é uma écnica acolhida pelo
RGPD como o ma de sal agua da os di ei os, e ambém uma medida écnica e o ganiza i a. Po não
ex a asa o âmbi o concei ual, o ende eço do pa icipan e em uma
blockchain
con inua a se um dado
pessoal, com odas as p e oga i as a ele ine en es. Nes e sen ido, mos a-se que o uso de uma
255
Fink, Michèle. Ibid. p. 10 ( adução li e)
256
Conside ando 29, Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
257
Zuide een Bo gesius, F. “Singling ou people wi hou knowing hei names – Beha iou al a ge ing, pseudonymous da a, and he new
Da a P o ec ion Regula ion” Compu e Law & Secu i y Re iew, ol. 32, 2016. p. 256 (T adução li e)
258
In o ma ion Commissione ’s O ice (No embe 2012), ‘Anonymisa ion: managing da a p o ec ion isk code o p ac ice’ Disponi el em
h ps://ico.o g.uk/media/1061/anonymisa ion-code.pd Acesso em 29 de junho de 2020. Nos e mos: “This does no mean, hough,
ha e ec i e anonymiza ion h ough pseudonymiza ion becomes impossible”
69
blockchain
com dados, se possí el, pseudonimizados pode se aconselhá el, pois além da segu ança
ge ada pela écnica de sal agua da, ainda pode ha e mais con idencialidade, uma ez que nem odo
pa icipan e e á acesso a essa in o mação elacioná el que ep esen a um dado pessoal.
Como a
ul ima a io
, o di ecionamen o da CNIL oi ado a o
o chain
259
, a im de a mazena
dados em ex o cla o o a da blockchain (a é mesmo a in o mação sob e o esponsá el pelo
a amen o) e egis a no li o- azão apenas uma p o a de exis ência de dados a mazenados
ex e namen e.
Da a enia
a posição da DPA F ancesa, p eocupa -se em esconde dados de en idades
pa icipan es que assumem o papel de esponsá eis pelo a amen o é dissipa ene gia em algo que
não se ia ele an e pa a ins de adequação. A ecnologia po si só, con o me bem explicado pela
CNIL
260
, não pode se obje o de egulamen ação pelo RGPD, mas sim seus usos em especí ico. E nes e
sen ido, se o uso da
blockchain
o e ece a isualização de dados que iden i iquem uma possí el pessoa
a a és de um pa icipan e, pelo a o de al pa icipan e se um esponsá el pelo a amen o, não se
pode ala que es á inse ido no âmbi o do Regulamen o que busca u ela os di ei os do i ula dos
dados pe an e o esponsá el pelo a amen o, e não p o ege os di ei os des a en idade que de ine as
inalidades e meios de a amen o.
Supe ada a p oblemá ica de gua da em ex o cla o
o ende eço do pa icipan e esponsá el pelo
a amen o, pa e-se pa a a análise dos dados inse idos den o do bloco, desde logo ocando-nos na
ques ão de a mazena os dados pessoais em ex o cla o e suas possí eis implicações. P imei amen e,
o senso comum já em deba endo es a ques ão de que os dados inse idos na
blockchain
não podem
se dele ados e ão pe enemen e pe manece na
blockchain
sem di ei o ao apagamen o ou e i icação.
Ace adamen e do pon o de is a ma emá ico, NASCIMENTO
e al
econhecem que é
ecnicamen e possí el modi ica o li o- azão dis ibuído
261
: a ob a demons a um cuidado semân ico ao
de ini a ca ac e ís ica da
blockchain
de se ex emamen e di ícil ou quase impossí el de ha e
al e ação ou apagamen o. Ou seja, é imp o á el que exis a uma al e ação em odas as
ledge s
espalhadas. Es e cená io não a e a apenas a in eg idade, mas ambém pode a e a a disponibilidade
dos dados egis ados.
Pa a a ques ão de o dado pessoal es a publicamen e disponí el no bloco egis ado, a CNIL
di igiu es o ços em pensa soluções que ga an issem a p i acidade e a con idencialidade em
de e minadas ci cuns âncias, e acabou po conclui que se a in o mação es i e ci ada a a és de um
259
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid.
260
“Blockchain is a echnology on which pe sonal da a p ocessing can ely bu i is no a da a p ocessing ope a ion wi h i s own pu pose”.
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid.
261
Nascimen o S. e al. Ibid.
70
algo i mo e cha e, o
clea ex
i á se disponibilizado ão somen e a quem de i e a cha e p i ada
u ilizada na ci agem. Es a solução isa soluciona ou as p oblemá icas deco en es, desde a
necessidade de con o midade com os di ei os dos i ula es ao espei o pelos p incípios ine en es ao
RGPD, como o da minimização dos dados. Como bem elencou a Au o idade ancesa, a unção
hash
é
capaz de, ao in és de disponibiliza es es dados pessoais em
clea ex ,
se á ei o em
ciphe ex
e a
in o mação em si se á susce í el de se ob ida
262
Po consecução lógica, o apagamen o da cha e p i ada u ilizada pa a ci a os dados inse idos
no bloco signi ica o na os dados inin eligí eis. Desde o Conside ando 83, ou no es ipulado no a igo
6.º, n.º 4, e)
263
, a écnica da ci agem é econhecidamen e um mecanismo de sal agua da adequada,
pois o na o p ocesso de deci agem ju idicamen e segu o. Pela na u eza da i e e sibilidade, a
dou ina bem conside a que a e dadei a anonimização dos dados pessoais, u o da ci agem, é uma
o ma de ecai o a amen o o a do âmbi o de aplicação do RGPD, sob a condição de que os i ula es
não sejam mais iden i icá eis
264
. Co obo a es a isão, po o ça do Conside ando 26, o p óp io
“ egulamen o não diz, po isso, espei o ao a amen o dessas in o mações anónimas, inclusi e pa a
ins es a ís icos ou de in es igação”
265
, o que deixa e iden e que uma ez ci ado de o ma i e e sí el,
há um a as amen o da aplicação do RGPD.
E ainda, cump e di e encia a ci agem da pseudonimização, pelo a o des a ap esen a
semp e um esidual isco de e-iden i icação
266
, que pela in eligência do Conside ando 28, es a
e iden e que não e i a do âmbi o ma e ial de aplicação do Regulamen o, em con apon o à
anonimização. Quan o à análise do isco de e-iden i icação, há de se es a a im de a alia a
p obabilidade daquela (ao aplica esse es e e documen a as decisões, o p ocedimen o e á e idências
de que o isco de di ulgação oi conside ado adequadamen e e que qualque decisão se á audi á el).
Es a a aliação acaba po se um exame ú il, po que conside a se um "in aso " se ia capaz de alcança
a e-iden i icação se mo i ado a en a isso. Con o me
guideline
da ICO, o in uso mo i ado é
conside ado uma pessoa que começa sem nenhum conhecimen o p é io, mas que deseja iden i ica o
indi íduo de quem os dados pessoais são de i ados
267
.
262
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid. Nos e mos: “ h ough s a e o he a algo i hms and keys, he da a
con olle can make he da a p ac ically inaccessible”.
263
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
264
Uni e si y College London. Anonymisa ion and Pseudonymisa ion. Disponí el em h ps://www.ucl.ac.uk/da a-p o ec ion/guidance-s a -
s uden s-and- esea che s/p ac ical-da a-p o ec ion-guidance-no ices/anonymisa ion-and Acesso em 17/04/2020.
265
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid
266
Uni e si y College London. Ibid
267
In o ma ion Commissione ’s O ice. Anonymisa ion: managing da a p o ec ion isk code o p ac ice. Disponí el em
h ps://ico.o g.uk/media/1061/anonymisa ion-code.pd Acesso em 17 de ab il de 2020.
77
ameaça a minimização dos dados, sob e udo se u iliza medidas écnicas de pseudonimização e
ci agem, que uncionam pa a con e i uma p esunção de que os dados a se em u ilizados, e
sob e udo di ulgados, não passam do azoa elmen e necessá io. Ainda sob e o a o de a lei não
egula a ecnologia
pe si,
cump e aze a isão de MOEREL e STORM, cujo con ibu o oi
exp essamen e decla a que
“GDPR applies o he use o a echnology, no he echnology i sel
”
287
.
Po es es mo i os, no que ange especi icamen e o p incípio da minimização de dados, o uso
da
blockchain
não pode se conside ado incompa í el com o RGPD
288
. Nes e modo de uncionamen o
único em que a cadeia de blocos ap esen a, o ques ionamen o é o im desejado de quem a ade e. Se o
acúmulo de dados oco e e desde que cole ados pa a a ingi um p opósi o, e inexis i ou a al e na i a
mais iá el e que use menos dados pessoais, a minimização de dados não se á iolada. Na análise de
isco, é uma possibilidade de bene icia -se signi ica i amen e da cole a quali a i a de dados,
de e minada pela p óp ia a qui e u a da ede. A CNIL
289
ainda a en ou que o a mazenamen o o a da
p óp ia cadeia, quando a minimização es a di ícil de se jus i icada, passa ia a se uma jus i ica i a
plausí el, en e an o, pelos mo i os acima expos os, es a solução i ia aze ou as ques ões a se em
solucionadas.
No a igo 5.º, n.º .1, d) encon a-se o p incípio da exa idão, que c ia a exigência an o po dados
p ecisos, e quando necessá io, a ualizados. Tendo em is a a inicialização de uma
blockchain
, a
u ilização de dados p ecisos é uma ques ão de go e nança, não elacionada à ecnologia especí ica.
Acaba po se uma ques ão de cuidado e a enção de quem egis a dados pessoais na mesma: se o
dado inse ido o co e o, a en idade se bene icia do ecu so an i-adul e ação da
blockchain
, en e an o
quando o dado inse ido es á inexa o, o egis o é inal e á el. Po es as ca ac e ís icas, a
blockchain
é
uma e amen a pa a p omo e o p incípio da exa idão, pela sua p óp ia a qui e u a.
Dando p osseguimen o à lis a de p incípios, na alínea e) há al ez o maio desa io de qualque
uso de uma
blockchain
, qual seja o p incípio da limi ação da conse ação. Pela o ça no ma i a, os
dados pessoais de em apenas se conse ados de uma o ma que pe mi a a iden i icação dos i ula es
du an e o pe íodo necessá io pa a as inalidades pa a as quais são a ados. Apenas pela li e alidade
da no ma, pe cebe-se a c iação da eg a que põe o esponsá el pelo a amen o no denominado “
isk-
287
Moe el, Lokke e Ma ijn S o m. “Why blockchain is no inhe en ly a odds wi h GDPR” Disponí el em
h ps://mo o ech.mo o.com/ opics/why-blockchain-is-no -inhe en ly-a -odds.h ml Acesso em 30/06/2020.
288
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
289
Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid.

78
based app oach
”
290
em que a e enção dos dados é uma decisão de quem o con ola, mas a
incumbência de demons a as inalidades ambém ecai como ob igação legal do esponsá el. No a-
se, en e an o, a abe u a de algumas exceções, nas quais o pe íodo de e enção ica es endido, quais
sejam, in es igação cien í ica ou his ó ica, ou ainda, pa a ins es a ís icos. E dian e des e cená io pa a
espei a a limi ação do a mazenamen o, eo icamen e não de e exis i nenhum obs áculo eal pa a a
exclusão de odos os egis os do li o- azão, onde o apagamen o o al da
ledge
é uma opção
ecnicamen e iá el.
Uma ou a solução, p opos a dian e des a p oblemá ica da ausência de um pe íodo de
e enção pa a ins de limi a a conse ação, se ia a mazena o li o- azão in ei o apenas em uma ou
poucas ins âncias. Segundo MOEREL p opõe em sua ob a
291
, o p oblema da limi ação se ia solucionado
se a cada bloco inse ido ge asse a ins ução aos demais
nodes
pa a exclui in o mações no bloco no o
que já o a e i icado. Segundo a au o a, es a ação i ia pe mi i a e i icação pa a inse ção do bloco e
sem pe de as in o mações do li o- azão comple as que podem se al o de uma e i icação o al
pos e io . Is o se ia, segundo a mesma, uma mudança de
design
pa a aumen a a con idencialidade e
economiza capacidade de a mazenamen o e a é eduzi consumo de ene gia no p ocesso de
alidação
292
.
Vol ando aos p incípios lis ados no RGPD, no a igo 5.º, n.º.1, ) desen ol e o p incípio da
in eg idade e con idencialidade, que con o me di o an e io men e, a in eg idade não ap esen a
empecilho algum e, pelo con á io, o uso da
blockchain
o e ece uma excelen e opção pa a ga an i a
in eg idade da in o mação nela egis ada. No que ange à con idencialidade, o RGPD elenca
exp essamen e que a ga an ia de segu ança de e e i a a amen o não au o izado ou ilíci o, o que
signi ica que na
blockchain
pe missionada, cada pa icipan e enha acesso apenas ao supos o. De a o,
a essência de um li o- azão dis ibuído é a desin e mediação, que é alcançada ansmi indo odas as
ansações in e nas e pe mi indo e i icações c uzadas. Po an o, a con idencialidade indi idual não é o
obje i o do mecanismo e não é assim que o p incípio de e se in e p e ado.
Po ou o lado, o oco es á em es ingi o p ocessamen o de in o mações de ansmissão
apenas aos supos os pa icipan es, e i ando que sejam p ocessadas inde idamen e po quaisque
ou as pa es não elacionadas à
blockchain
, sob e udo se o ado ado o modelo de
blockchain
290
Quelle ala que es a análise de isco az as eg as e p incípios “ unciona em melho ” ( adução li e). Veja-se Quelle, Claudia.
"Enhancing compliance unde he gene al da a p o ec ion egula ion: The isky upsho o he accoun abili y-and isk-based app oach."
Eu opean Jou nal o Risk Regula ion ol. 9, n. 3, 2018.
291
Moe el, Lokke. “Why blockchain is no inhe en ly a odds wi h GDPR. Blockchain & Da a P o ec ion and Why They A e No on a Collision
Cou se”. Eu opean Re iew o P i a e Law 6-2019, Kluwe Law In e na ional BV, Países Baixos, 2019.
292
Moe el, Lokke. Ibid.
79
pe missionada. Seguindo es a linha, RIBITZK e al, sob a pe spec i a de dados sensí eis de saúde,
emi i am opinião con á ia à
blockchain
pública pa a ins de con idencialidade, exp essamen e
de endendo que as
blockchain
pe missionadas são as mais ap op iadas
293
.
O pe igo ale ado em a enção à con idencialidade acaba po se uma ques ão de go e nança,
p incipalmen e, no que conce ne a exis ência de pa icipan es “con iá eis” em ce as ci cuns âncias de
in e esse público. Além disso, pa a ins de in e esse público, onde o uso de uma
blockchain
pode
oco e po deco ência legal, os legislado es de em inclui disposições que desenco ajam qualque
queb a de con idencialidade e, semp e que ap op iado, conside a a queb a uma o ensa ju ídica. Não
obs an e, na es u u ação da egulação pe missionada, no que ange o p incípio da segu ança da
in o mação, a adoção das de idas medidas adicionais pa a e o ça a segu ança são necessá ias.
Uma medida pa a e i a conluios da maio ia dos pa icipan es pa a e i a alhas no p o ocolo
que sus en a o egis o de in o mações, bem como, limi a o impac o de uma po encial alha de
p o ocolo na segu ança das ansações se ia a opção adequada pelo mé odo de alidação a se
u ilizado. A dou ina apon a que os
nodes
podem se sub e idos e en a dei a a ede abaixo,
mandando di e en es esul ados pa a os demais
nodes
.
Se na pio dos cená ios de conluio, a ede não esis i aos
nodes
maliciosos, segundo NGUYEN
e KIM
294
, a ede ai bloquea ais
nodes
e eles não podem mais en ia ansações, pois segundo os
au o es, a u ilização de dois algo i mos o na es a ede imune não a en a i as de a aques, mas aos
e ei os des es a aques. Nos p óp ios e mos ace ca dos p o ocolos de alidação: “
Byzan ine aul
ole ance based consensus: a kind o consensus ha could p e en he cases o c ashing nodes and
sub e ed nodes
” e o “
C ash aul ole ance based consensus: a kind o consensus ha could only
p e en he cases o c ashing nodes
”
295
.
Dian e des a es ei a, além de muni -se de adequados p o ocolos pa a um possí el a aque
coo denado, es abelece p ocedimen os écnicos e o ganizacionais
296
pa a di ulga ulne abilidades de
so wa es
a odos os pa icipan es, incluindo um plano de eme gência a se implemen ado em caso de
azamen o de dados, se ia ele an e, pa a os casos a exemplo des a al e ação de p o ocolos quando
uma ulne abilidade é iden i icada, e pa a no i ica inciden es de segu ança e iolações de dados
293
Ribi zky, Ron, e al. P agma ic, In e disciplina y Pe spec i es on Blockchain and Dis ibu ed Ledge Technology: Pa ing he Fu u e o
Heal hca e. Disponí el em h ps://blockchainheal hca e oday.com/index.php/jou nal/a icle/ iew/24/21 Acesso em 30/06/2020.
294
Nguyen, Giang-T uong; Kyungbaek Kim. "A Su ey abou Consensus Algo i hms Used in Blockchain”. Jou nal o In o ma ion p ocessing
sys ems ol. 14, n. 1, 2018. p. 101-128.
295
Nguyen, Giang-T uong, and Kyungbaek Kim. Ibid. p. 116.
296
À luz do a igo 32 do RGPD que de e mina a adoção de “medidas écnicas e o ganiza i as adequadas pa a assegu a um ní el de
segu ança adequado ao isco”. Veja-se em: Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de
2016. Ibid
80
pessoais às espec i as Au o idades de Con olo, sem ol ida de comunica o inciden e aos i ula es de
dados en ol idos, na o ma do a igo 33 do RGPD
297
.
Po im, uma a enção maio à de inição das al e ações no
so wa e
u ilizado pa a c ia
ansações e pa a alida as mesmas, o que supos amen e de e segui de ida documen ação. Inegá el
pe cebe que p ocedimen os écnicos e o ganizacionais de em se es abelecidos pa a ga an i um
alinhamen o en e as pe missões planejadas e a aplicação p á ica naquela inalidade especí ica, na
qual a
blockchain
oi ado ada.
3.5 Os Di ei os Dos Ti ula es Dos Dados E A Blockchain
O di ei o de in o mação, p e is o no RGPD, não apa en a se p oblemá ico em elação a um
uso pe missionado da
blockchain
, po que a p e isão legal es ipula que o esponsá el pelo a amen o
em o de e de p es a in o mações, de o ma concisa e sob um o ma o acessí el e de e mos
cla os
298
. A é o o ma o de en io pa a os pa icipan es alidado es impo a an es de subme e os dados
pessoais. E in e p e ou-se que pelo o ma o audi á el e pelos egis os es a em ín eg os pela
c ip og a ia de al a en opia, o uso
blockchain
não o e ece qualque pe igo no que ange o a igo 13 e
a igo 14 do RGPD. As in o mações lis adas no a igo 14, n.º 2, RGPD podem se disponibilizadas pelos
e mos de uso a se em acei os an es de baixa um
so wa e
baseado na
blockchain
.
De ou o lado, há o di ei o de acesso, p e is o no a igo 15 do RGPD, cuja es ipulação
de e mina que o i ula dos dados em o di ei o de ob e do esponsá el pelo a amen o a con i mação
de que os dados pessoais que lhe digam espei o es ão sendo a ados e mais algumas in o mações,
den e as quais, as exa as inalidades. Es e di ei o do a igo 15 RGPD pode se analisado em conjun o
com o di ei o de po abilidade do a igo 20 RGPD, cuja ob igação é de o nece dados num o ma o
es u u ado, de uso co en e e de lei u a au omá ica pa a pe mi i a ansmissão a ou o esponsá el
pelo a amen o, sem qualque impedimen o.
Tais di ei os, de di e en es concei uações, são is os em conjun os po o e ece a mesma
conclusão: não se islumb a qualque obs áculo pelo uso da
blockchain
299
, endo em is a que o p óp io
design
conjec u ado à cadeia de blocos já acili a o acesso ápido e e icien e pelo pa icipan e com
297
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
298
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid.
299
“Righ o access and he igh o po abili y: he CNIL conside s ha he exe cise o hese igh s is compa ible wi h blockchains’
echnical p ope ies”. Ve mais em: Commission Na ionale de l'In o ma ique e des Libe és. Ibid
81
di ei o pa a al que possui a
ledge
em empo eal à sua disposição e pode á ealiza a po abilidade do
que o a egis ado na mesma.
Posicionamen o de FINK que apesa de não susci a obs áculos, essal ou que de e se
p essupos o a exis ência de mecanismos adequados de go e nança, sob e udo no modelo
pe missionado al essal a se az mais necessá ia. Nos seus e mos, “a p incípio, não há obs áculos
pa a o A igo 15 não se implemen ado no que se e e e à blockchain. Is o, oda ia, p essupõe a
exis ência de adequados mecanismos de go e nança que pe mi em uma e e i a comunicação e ges ão
dos dados”
300
.
Supe ado os di ei os acima discu idos, passa-se a analisa ou os dois em conjun o: o di ei o de
oposição e o di ei o ao apagamen o, es es que le an am maio polêmica em deba es acadêmicos e não
acadêmicos. O que conec a os dois di ei os é que um indi íduo que exe ce de idamen e o di ei o de
oposição, p e is o no a igo 21 do RGPD, cuja pe missão é de se opo a qualque momen o ao
a amen o. A solução pa a se opo a egis os ei os na
blockchain
em que os dados es ão conec ados
é, jus amen e, dele a a cadeia in ei a. A conceção de segu ança e in eg idade da
blockchain
eside
nes a in e conexão das suas pa ículas, os blocos, e é ecnicamen e ine icien e modi ica blocos e
man e a in eg idade do sis ema como um odo, o que conduz a um caminho de que a solução pa a
usa a
blockchain
em con o midade com o di ei o de oposição, e consequen emen e o di ei o de
apagamen o, se á ado a uma a qui e u a que pense na p i acidade desde a “conceção e po de ei o”,
em a enção ao a igo 25.
Po isso, se a disposição in e ligada c ia uma di iculdade de apaga uma pa e sem
comp ome e o es o, p ecisa-se pensa em uma u ilização que consiga uma solução pa a o odo. FINK
essal ou que
“
a di iculdade de implemen a o A igo 17 do RGPD é de ido a a o es écnicos, mas
ambém po con a do design de go e nança”
301
, ou seja, os desa ios de compa ibilização do di ei o ao
apagamen o com algum uso da
blockchain
ecai, p imo dialmen e, no modelo de egulação que oi
op ado desde a conceção.
Pensando no p oblema da in eg alidade, a CNIL conside ou que é ecnicamen e imp a icá el
esponde ao eque imen o de apagamen o ei o po um i ula dos dados quando os dados es ão
egis ados na cadeia, sem dele á-la po comple o, endo em is a sua p op iedade ca ac e ís ica de
o e in eg idade ga an ida a a és de ligações c ip og á icas en e os blocos e os espec i os códigos
hash
. E em busca de uma solução, a CNIL ei e ou que se os dados o em a mazenados a a és de um
300
Fink, Michèle. Ibid. p. 76 (T adução li e)
301
Fink, Michèle. Ibid. p. 79 (T adução li e)
82
esquema de comp ome imen o e de o ma ci ada a a és de um código
hash
, o nando o dado ilegí el
em
clea ex
, o esponsá el pelo a amen o p a icamen e o na a in o mação inacessí el, chegando
pe o de obedece ao apagamen o. Do pon o de is a écnico-ju ídico, pode-se c i ica es e
posicionamen o a dize que chega pe o de um di ei o, não signi ica obse á-lo. Po isso que se ia
mais p oducen e po pa e das Au o idades enca a em o uso da ci agem como uma o ma de e i a
aquele a amen o do âmbi o ma e ial do RGPD, ao in és de ecomenda aos esponsá eis pelo
a amen o uma solução que o e eça uma quase obse ância de um di ei o.
Ao econhece o p oblema sob e udo de apaga um bloco que es eja com dados em ex o
cla o, a CNIL des acadamen e ecomendou não egis a os dados de o ma legí el na
blockchain
, além
da u ilização de alguma das soluções c ip og á icas an e io men e mencionadas. E des e empecilho,
su ge ou o di ei o que es a comp ome ido em uma u ilização da
blockchain
no modelo de go e nança
pública, onde os dados são legí eis e não exis e ní eis de di e enciação en e os pa icipan es, a sabe
o di ei o à e i icação p e is o no a igo 16 do RGPD.
Salien a-se que o Regulamen o p e ê que o i ula em o di ei o de “ob e , sem demo a
injus i icada, do esponsá el pelo a amen o a e i icação dos dados pessoais inexa os que lhe digam
espei o”
302
. Se a
blockchain
o de idamen e analisada, ai-se en ende que a mesma é um p ocesso,
um bloco não exis e po si só e um i ula dos dados em odo di ei o de exigi que o egis o en egue
uma in o mação co e a sob e ele, po isso que um bloco que egis e algo pos e io men e, co igindo
bloco an e io , cump e a lógica de que naquele egis o especí ico que é ei o na
blockchain
, a
in o mação inal es á co e a, mesmo que bloco an e io con enha dado pessoal desa ualizado.
A CNIL, en e an o, apesa de econhece que uma ansação subsequen e pode cancela uma
ansação an e io , ainda que aquela an e io pe maneça na cadeia, de ende a impossibilidade de
modi ica um bloco da cadeia sem ge a um no o bloco, seguindo a essência do concei o de inido no
caso
Nowak
303
. Em casos ex emos, p ecisa -se-ia ealiza um
ha d- o k
em busca de e i ica o luxo dos
egis os. Ap oximou-se o pedido de exclusão de dados, ao pedido de e i icação, o que coloca es e
úl imo numa si uação mais di ícil do que de e ia, a inal o apagamen o mos a mais obs áculos pa a se
solucionado senão o pensado desde a conceção do egis o que u ilize a
blockchain
, ao con á io da
e i icação, que dependendo do caso conc e o, pode se solucionada com um simples egis o
pos e io .
302
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid. A igo 16.
303
“Nowak case, Ad oca e Gene al Koko a gued ha he igh o ec i ica ion ough o be 'judged by e e ence o he pu pose o which
he da a was collec ed and p ocessed”. Veja-se Opinião de AG Koko em Acó dao TJUE, Pe e Nowak, de 20 de dezemb o de 2017,
p ocesso C-434/16, Conside ando 35.

83
Po im, hou e a a enção pa a o di ei o do a igo 22 do RGPD, designadamen e o de não ica
sujei o a decisões indi iduais au oma izadas
304
, incluindo de inição de pe is. Um dos usos eco en es,
inclusi e, da
blockchain
passou a se os
sma con ac s
que são conside ados in eligen es po apenas
au oma iza a execução de uma eg a/aco do. E dian e des e cená io, medidas adequadas pa a
sal agua da os di ei os e libe dades e in e esses legí imos do i ula dos dados p ecisam se
obse adas nes e aspec o. Quando o
sma con ac
p oduz uma decisão de e ei os legais
305
, o i ula
dos dados de e pode ob e in e enção humana, exp essa seu pon o de is a e con es a a decisão
após a execução do con a o in eligen e. O esponsá el pelo a amen o (ou os di e sos esponsá eis)
de e á, po o ça do a igo 22, o nece a possibilidade de in e enção humana, pe mi indo que o i ula
dos dados con es e a decisão, mesmo que o con a o já enha sido execu ado e independen emen e do
que es á egis ado na
blockchain
.
Con udo, uma ques ão des a p oblemá ica su ge, qual seja a ci cuns ância especí ica de
quando o con a o é celeb ado pelo p óp io i ula dos dados, uncionando a pla a o ma
blockchain
como uma modalidade de execu a um comando já celeb ado con a ualmen e. De a o, os con a os
o e ecem á ias ases, p é ias e pos e io es inclusi e, mas se oda a mani es ação de on ade já oi
decla ada e o
sma con ac
é apenas uma o ma mecanizada de execu a uma decisão omada pelo
p óp io i ula dos dados, não há de que se ala em “decisão au oma izada”, concei o elemen a pa a
sepa a um algo i mo simples de um sis ema de in eligência a i icial do ado de pode de decisão, que
se aplica pa a sepa a uma ação p e is a em
sma con ac
da decisão com e ei os ju ídicos u os de
um sis ema au ônomo.
3.6 P o eção De Dados Desde A Conceção E Po De ei o
A opção legisla i a assen ou a P o eção de dados no cen o des es concei os, o que signi ica
que os esponsá eis pelo a amen o de em se capazes de demons a que implemen a am medidas
ad hoc
em obse ância aos p incípios egulamen ados
306
. Não obs an e, cada sal agua da especí ica
de e se pensada pa a ga an i os di ei os e libe dades dos indi íduos, inclusi e em ci cuns âncias que
304
Já inha sido de inido no G upo de abalho do a igo 29.º pa a a p o eção de dados: “ he abili y o make decisions by echnological
means wi hou human in ol emen ”. Ve mais em Eu opeia, União. G upo de abalho do a igo 29.º pa a a p o eção de dados.
“O ien ações sob e as decisões indi iduais au oma izadas e a de inição de pe is pa a e ei os do Regulamen o (UE) 2016/679”. Vol. 1, p.
8.
305
Con o me Fink exp essamen e de iniu “sma con ac p oduces a 'decision' ha ing legal o o he wise signi ican e ec s, his o m o
pu ely au oma ed decision-making”. Pa a mais desen ol imen o, eja-se: Fink, Michèle. Ibid.
306
Não apenas ado a medidas, mas ins ui os pa cei os come ciais pa a que o esponsá el pelo a amen o a inja suas ob igações
legais. Nes e sen ido, eja-se Moe el, Lokke. Ibid.
84
comumen e as écnicas de implemen ação não e iam sido de idamen e aplicadas pa a um a amen o
e icaz e necessá io dos dados pessoais. A Au o idade ancesa p e e iu ado a uma isão cuidadosa,
deixando e iden e que busca um p incípio de e ei os não apenas gené icos, mas sim, que de e mina
um cump imen o o mal e demons á el do RGPD, desde ases p epa a ó ias.
E nes a ó ica, o p incípio acaba endo e ei o di e o na
blockchain
, uma ez que a ecnologia é
desa iada pela sua p óp ia na u eza de implemen a eg as que p ecisam se obse adas, sem a as a
a
blockchain
da sua essência de um li o- azão dis ibuído e descen alizado. A implemen ação de
alguns p incípios, a exemplo da minimização e limi ação de p opósi o, p ecisa se pensada desde o
desen ol imen o de qualque ecnologia que possa se i de pla a o ma pa a a amen o de dados
pessoais.
E den e os obs áculos que a na u eza da
blockchain
pode e e idenciado pe an e o RGPD, ao
e em sido p opos os
designs
de egulação em que o di ei o de exclusão pode ia se a endido, assim a
blockchain
pode se compa í el com o a igo 17 do RGPD, caso es e eg amen o seja aplicá el
ma e ialmen e. Fala-se comumen e em um con li o apa en e en e o di ei o de exclusão e a
blockchain
,
oda ia, é impe ioso des aca o e ei o do p incípio do a igo 25 RGPD como elemen o de inido nes e
con ex o.
No caso de uma ansação mediada ou em uma ansação di e a, a exclusão de dados
indi iduais é possí el e basicamen e igual a eliminação de dados (a é a des uição do disposi i o onde
os dados são a mazenados). Toda ia, em um ambien e desin e mediado, caso o modo de en io dos
dados pessoais seja somen e pa a um li o- azão dis ibuído, essa exclusão indi idual não é possí el. A
exclusão global na
blockchain
é, sim, possí el de se p og amada, oco endo de uma o ma in e ligada.
Em ou as pala as, a exclusão acaba po se mais iá el se ei a em o alidade, o que signi ica que na
exclusão de um único bloco, a exclusão de oda a cadeia de e se ecnicamen e necessá ia.
Se nada impede a exclusão o al da cadeia, a a enção de e es a ol ada ao e ei o des a
sup essão. E é po isso que o en io de dados que podem se u ilizados apenas no con ex o especí ico
da
blockchain
(dado de uso único), em o ma o não in e ope á el em con ex os di e sos, ap esen a
possí el solução sa is a ó ia pa a a ende a exclusão de dados indi iduais. Rele an e des aca que não
se pode es ende o di ei o ao apagamen o de dados pa a os dados de ou os sujei os, sendo que na
lógica de in e ligação exis en e na
blockchain
, a exclusão de dados e e en es a um bloco es a
impossibili ada após uma ansação pos e io de dados e sido ealizada.
De oda o ma, en ia dados não in e ope á eis de u ilização única acaba po se conside ado
simila ao de apagamen o dos dados pessoais, sem signi ica a exclusão o al do li o- azão dis ibuído,
85
en e an o su ge a p oblemá ica da quase obse ância de um di ei o, acima mencionada. Es a
di iculdade já o a p e is a em RAMOS e SILVA
307
que enxe ga am, especi icamen e nas ci cuns âncias
da
blockchain
pública, um obs áculo aos i ula es dos dados que desejem exe ci a o seu di ei o ao
apagamen o.
A segui ou a o a, um dos caminhos an e io men e p opos o, ace ca da ZKP, já pode se
ca ego izado como écnica que ai além. P o a com conhecimen o ze o signi ica consegui a sín ese
de como oco e o luxo de dados pessoais, pa a ins de c ia comp ome imen os incula i os sob e
alo es de dados álidos apenas pa a as pa es en ol idas em uma ansação, ao mesmo empo em
que não p oduzem signi icado pa a nenhuma ou a pa e. A o ma de p o a c ip og a icamen e um
alo , sem e ela o con eúdo do mesmo, ai se uma manei a que espei a o RGPD e a as a o
a amen o de dados ao âmbi o ma e ial do Regulamen o, e é po isso que os esponsá eis pelo
a amen o de em, segundo as Au o idades de Con olo, busca aplica as écnicas mencionadas no
con ex o da
blockchain
.
O uso da
blockchain
, sem desconside a o po encial dessa ecnologia, de e espei o aos
di ei os dos i ula es de dados. Mas pa a cada
blockchain
que esol a segui a o ma de egulação
ecomendada de se pe missionada e com ins de u iliza o mecanismo de p o a de conhecimen o
ze o, de e-se enal ece que es a decisão não pode se supe enien e, não cabe imp o isos. E é po isso
que es e deba e é indissociá el do ópico do assun o p e is o no a igo 25 RGPD. A adoção de um
design
que alida ansações e ealiza egis os a a és do p o ocolo ZKP p ecisa se concebido desde
o momen o em que o esponsá el pelo a amen o de ine os meios e p opósi os do a amen o, ou seja,
o p incípio da “p o eção de dados desde a conceção”, p e is o no a igo 25 do RGPD.
Além do mais, a c iação de esquemas de ce i icação pa a os di e sos con ex os em que uma
blockchain
pode se implemen ada são ecomendados pa a se alcançado um uso em con o midade
com o RGPD. Qualque adoção da
blockchain
, além de obse a a p o eção de dados po de ei o, ainda
i á ab anda a complexidade dos mecanismos ado ados e ai pe mi i os esponsá eis pelo a amen o
a dialoga cons u i amen e com as pa es in e essadas.
Po udo que já oi expos o, pode-se, a es a al u a, a i ma que ce os usos da
blockchain
podem u iliza écnicas que ap esen am maio esponsabilização
e soluções ope acionais ao p oblema
da apa en e incompa ibilidade daquela ecnologia com o egime eu opeu da p o eção de dados. A
con o midade no uso da
blockchain
se á uma análise de isco de quem a desen ol e que, pelas eg as
307
“This may p esen se ious obs acles o he da a subjec s who wish o exe cise hei igh o be o go en”. Ramos, Luis Felipe M.;
SILVA, João Ma co C. Ibid. p. 4.
86
do a igo 25 do RGPD, de e pensa em medidas écnicas e o ganiza i as pa a p omo e a denominada
p o eção de dados desde a conceção e po de ei o. An e os desa ios le an ados, uma es u u a que
consiga esponde a alguns eco en es ques ionamen os sob e a
blockchain
, qual seja o di ei o
consag ado no a igo 17 do Regulamen o (apagamen o dos dados), se ia impo an e pa a ins de
adequação. Adicionalmen e, a en ende que ao en ia dados não in e ope á eis de u ilização única, ou
u iliza écnicas de ci agem com exclusão da cha e espec i a, se ia ado a um p ocedimen o di e so,
mas com os mesmos e ei os ju ídicos que o apagamen o dos dados pessoais.
Passado po es e e ou os pon os sensí eis, chega-se a modelos de
blockchain
que o e ecem
uma maio segu ança ju ídica, po simplesmen e o e ece em medidas écnicas e o ganiza i as que
islumb am a aplicação com e icácia dos p incípios da p o eção de dados, sem ol ida de o e ece as
ga an ias necessá ias ao a amen o, de uma o ma que es e p ocedimen o cump a os equisi os do
RGPD e p o eja os di ei os dos i ula es dos dados. E es a obse ância legal é essencial pa a a adoção
pela Adminis ação Pública.
Caso o a amen o seja de dados anonimizados, a p oblemá ica es a mais acili ada ainda,
uma ez que não i á incidi o Regulamen o e consequen emen e os p incípios e di ei os dos i ula es
são inexequí eis, pela inexis ência de uma pessoa singula iden i icada ou iden i icá el, e po
conseguin e, ausência de dado pessoal
pe si
. E é endo odas as nuances eó icas em is a que se
passa a a a da
blockchain
como uma solução de mais anspa ência à Adminis ação Pública, sob a
ó ica do comba e à co upção, que mesmo sendo do pa adigma do Di ei o Público, os usos da
blockchain
de em a ende os p incípios e di ei os dos i ula es, caso o RGPD seja aplicá el ao
a amen o.
93
pa a maneja a in aes u u a de concessão de cha es, po encialmen e de e minando os p opósi os e
meios do a amen o de dados na
blockchain
pe missionada
336
.
A
blockchain
o e ece uma ecnologia com po encial de p opo ciona segu ança no
a mazenamen o e ge enciamen o de dados públicos audi á eis, uma ez que os egis os são
c ip og a icamen e desenhados pa a não se em al e ados, podendo o e ece , a a és da na u eza
descen alizada, uma segu ança aos a qui os da Adminis ação Pública. Des a o ma, o escopo é e i a
que um a aque ilíci o di ecionado adul e e alguma base de dados es a al especí ica, uma ez que a
cópia do egis o es á descen alizada e a ualizada simul aneamen e den e os
nodes
da ede.
Adicionalmen e, a o ma c ip og á ica de p omo e o egis o acili a a audi o ia, uma ez que ica
egis ado o ende eço de quem inse iu o bloco na cadeia, sendo possí el ealiza a ação eg essi a
pa a a e igua que ó gão público, ou a é mesmo que se ido (caso seja necessá io e adequado
ju idicamen e), é que ealizou al en ada.
PRZEYBILOVICZ e al
337
, em sua ob a, ela am os desa ios de usa as ecnologias da in o mação
pa a o desen ol imen o de uma Adminis ação Pública em linha, chamada pelos au o es de “Go e no
Ele ônico”
338
. O abalho de implemen ação da
blockchain
de e obse a o caminho açado pelos
au o es, no qual o con ex o legal e socioeconômico de e se le ado em conside ação, assim como os
a o es en ol idos e a capacidade ins i ucional dos ó gãos pa icipan es. Es e pensamen o se
complemen a com um mo imen o que SILVEIRA e ABREU chamam de eju enescimen o da União
Eu opeia, a en a se o na uma Eu opa digi al, onde a ecnologia é popula men e ado ada
339
.
Po isso, desde logo se a i ma que a
blockchain
jamais pode se ac edi ada como uma ó mula
p on a a se aplicada po odo o ó gão público. Le ando em conside ação odas as ci cuns âncias, a
blockchain
pode á se escolhida como uma o ma de egis a dados do pode público, e assim o
sendo, se á uma análise de isco ei a pelo adminis ado público, p e e encialmen e no o ma o do
a igo 35 RGPD, conside ando i ula es de dados en ol idos e se a ins i uição pública em ques ão
ap esen a capacidade pa a es a implemen ação.
E, po an o, não cabe a e igua se a
blockchain
de o ma ge al e abs a a pode se implan ada
pela Adminis ação pública ambém
la o sensu
, conside ando que a
blockchain
depende de uma
336
Pa a Wi h, Ch is ian; Michael Kolain. Ibid: a en idade de con ole po de ini “pu poses and means”
337
P zeybilo icz, E., Cunha; M. A., Mei elles; e al. “The use o in o ma ion and communica ion echnology o cha ac e ize municipali ies:
Who hey a e and wha hey need o de elop e-go e nmen and sma ci y ini ia i es”. Re is a de Adminis ação Pública, ol. 52, n. 4,
2018. pp. 630-649.
338
P zeybilo icz, E., Cunha; M. A., Mei elles; e al. Ibid. pp. 630-649
339
Ab eu, Joana Co elo; Sil ei a, Alessand a. “In e ope abili y solu ions unde Digi al Single Ma ke : Eu opean e-Jus ice e hough unde e-
Go e nance pa adigm”. Eu opean Jou nal o Law and Technology, . 9, n. 1, 2018. T adução li e

94
u ilização conc e a, a im de delimi a as pa icula idades das di e sas a iá eis que ela pode á
assumi , a sabe desde a a qui e u a pensada a é as eg as de egulação, qual p o ocolo de egis o
se á ado ado ou a é se é necessá io u iliza mecanismos de anonimização pa a ins de assegu a a
p o eção dos dados pessoais dos i ula es en ol idos. Não apenas a
blockchain
se conside a concei o
abs a o que p ecisa de conc e ização, consoan e ocasiões do caso em conc e o, mas ambém a
Adminis ação Pública demanda delimi ações idedignas com a ealidade, uma ez que possui uma
in inidade de ipos de a os adminis a i os, au o idades, ó gãos e demais ins i u os da dou ina
adminis a i is a
340
.
P imei a ca ac e ís ica, an e io men e mencionada, diz espei o à segu ança no
a mazenamen o e ge enciamen o de dados públicos a im de que eles sejam audi á eis. Nes a senda,
p ecisa-se islumb a como a a ual Adminis ação Pública es a egicamen e de ine os meios pa a
a mazena os dados públicos. A base do egis o público oco e a a és da esponsabilidade das
p óp ias es u u as das pessoas cole i as, ou de ou as en idades que, po o ça de lei, acabam po
exe ce essa uncionalidade pública.
Nes e sen ido, o p óp io esquele o des a ges ão pública pode i a se um concei o di e so ao
da
blockchain
, de inição es a que deco e da ideia de es a ecnologia p essupo uma up u a. A
Adminis ação Pública unciona consoan e o mé odo do li o- azão das pa idas dob adas
341
, uma ez
que cada egis o ai se cen alizado em uma dessas ins i uições ou ó gãos públicos. Na elação do
E á io público com os adminis ados i á ha e a igu a de um e cei o de con iança in es ido de pode
es a al, a im de alida ansações e ce i ica si uações de a o e de di ei o a a és de seus
ins umen os p óp ios.
De manei a a exempli ica , uma en idade que exe ce o papel de con iança ai, a a és da é
pública legalmen e con e ida
342
, a mazena os bens, emi i decla ações ou ou os ins umen os cabí eis,
a im de c ia , modi ica ou ex ingui di ei os. A de iciência des e p ocesso é his ó ica po e sido
cons uída à luz da p óp ia noção de Es ado: en idades one am o E á io público sob a cá ed a de
exe ce a unção de in e mediá io de con iança no egis o de dados e ansações.
Exis e uma pa e signi ica i a do a cabouço es a al que unciona apenas pa a essa unção de
egis a li os de o ma cen alizada e ce i ica de aco do com a pa ida dob ada, udo que ize
340
Con o me lis ado na ob a de: Di Pie o, Ma ia Syl ia Zanella. Ibid.
341
Ca queja, He nâni O. Ibid. pp. 465-496
342
Segundo Lopes: “A é pública deco e, pois, das disposições da lei ci il que a con e em aos ac os e decla ações de ce os uncioná ios
(...) A é pública implica uma p esunção dupla, ou seja, a de que o egis o é in eg al, is o é, de que nada exis e pa a além dele, e a de que
o egis o é exac o, e po an o con o me à ealidade ex a egis al”. Veja-se Lopes, J. de Seab a. “Di ei o dos Regis os e do No a iado”.
Coimb a: Almedina, ol. 2, 2003.
95
e e ência ao que o egis ado, p ecisa co esponde ao egis o go e namen al
343
. A ges ão de dados
de in e esse público, nes a conceção, ai necessi a necessa iamen e de um a mazenamen o p incipal:
a exemplo do casamen o ci il que ai se a mazenado pela conse a ó ia de egis o ci il, ou seja, po
uma in e mediá ia de con iança. Es u u a uma pessoa cole i a exclusi amen e pa a cen aliza
egis os, a p incípio, é um ônus o diná io, mas signi ica i o, ao E á io público.
E pelo iés quali a i o da descen alização, o egis o cen alizado de in o mações de in e esse
público não apenas one a o pa imônio público com a necessidade de cons i uição de di e sos ó gãos
e ins i uições com o de e de a es a e ce i ica ansações a mazenadas de o ma não dis ibuída. O
egis o descen alizado, que seja a a és da
blockchain
ou não
,
em o po encial de “ eduzi o papel
de um dos mais impo an es a o es econômicos e egula ó ios na nossa sociedade - o in e mediá io”
344
.
Quando a base de dados es á cen alizada, o e ece-se ao p ocesso de adul e ação apenas um al o, em
de imen o da o ma pensada pa a a
blockchain
, a inal um simples acesso ilegí imo a uma base de
dados cen alizada de um ó gão público que se ob ém o al con ole aos dados e ansações nela
a mazenados.
A
blockchain
, pelas ca ac e ís icas an e io men e já desen ol idas, o e ece uma cadeia de
egis os em que cada bloco de ansação pe manece c ip og a icamen e in e ligado ao subsequen e e
uma possí el adul e ação se á pe cep í el pelo p óp io sis ema à luz da incompa ibilidade no código
hash
. E, po es e mo i o, além da acima mencionada i ual edução de despesa com a es u u a
adminis a i a, a
blockchain
pode á o e ece à Adminis ação Pública um ins umen o que consegue
e i a adul e ação de in o mações, es a ís icas, a os adminis a i os ou qualque ou o dado que o
Es ado a mazena, lesando o pa imônio público, p omo endo o a o ecimen o pessoal ou isando
qualque ou o im ilíci o.
E sob o pon o de is a publicis a, a p oblemá ica do a mazenamen o adicional ai se
abo dada de o ma di e enciada pelo uso da
blockchain
. Mesmo que não seja ado ado o
design
de
egulação o almen e público, po essência, a
blockchain
ai cons i ui um egis o descen alizado
en e á ios
nodes
. E é po essa ca ac e ís ica da descen alização que uma adul e ação na base de
dados go e namen al ai se p on amen e no ada e es a sem e ei o, uma ez que os ou os
nodes
de êm em empo eal uma cópia idedigna da cadeia de blocos.
343
Con o me de alhado em Vigna, Paul; Casey, Michael J. Ibid.
344
W igh , Aa on; De Filippi, P ima e a, “Decen alized Blockchain Technology and he Rise o Lex C yp og aphia”, 2015 in Tau ick,
Robe o Domingos. “Me cado de Lo e ias no B asil: conco ência, go e nança e esponsabilidade social na e a de blockchain”. B asília:
Escola Nacional de Adminis ação Pública, Diss., 2019. p. 18.
96
Aumen a segu ança e anspa ência na ges ão pública acaba po se uma o ma de e e i a o
p incípio da e iciência da Adminis ação Pública. En ão, a p oposi u a de uma adoção da
blockchain
ep esen a uma modi icação uncional adminis a i a, eme endo à ideia de que “o p incípio da
e iciência possui o condão de ge a mudanças no compo amen o uncional da Adminis ação”
345
. Po
ou o lado, caso seja possí el, se o cidadão o o nado um
node
des e p ocesso, com uma cópia
simul ânea de oda a cadeia de egis os, p incípios democ á ico e de pa icipação popula e e i a ão
es a mais p óximos de se em obse ados.
De aco do com ALLESSIE e al
346
, se o ealizado um le an amen o de p oje os pa a a e igua
em que se o es públicos a aplicação da
blockchain
já em sendo possí el, sob e udo po e e ência à
Adminis ação Pública eu opeia, no a-se uma lis a di e si icada: p o ó ipos da
blockchain
em se iços
no a iais, bases dis ibuídas e
sma
-
con ac s
pa a egis o e ans e ência de p op iedades de e as,
ce idões acadêmicas, pagamen os go e namen ais e a é mesmo sis emas po comple o de
iden idades baseadas na e e ida ecnologia em ques ão. Con udo, a in es igação dos au o es concluiu
que, apesa de mui os p oje os, a maio ia encon a-se em ase de es es e ainda não se pode a e i
com exa idão e de o ma conclusi a quais os impac os na ges ão pública. A di iculdade eside na
pe cepção obje i a do eal ganho de um p oje o que en ol a a ecnologia
blockchain
e p oponha uma
mudança, a é es u u al, na Adminis ação Pública.
Não obs an e, das imp essões ex aídas das decla ações dos au o es des e es udo, pon uou-se
que “p oje os que en ol em uma meno mul iplicidade de
s akeholde s
e uma go e nança mais
cen alizada possuem meno complexidade, ais como os p oje os de aplicações no a iais”
347
. Ou o
obs áculo a se conside ado, em senda di e sa, se iam os p oje os com soluções mais complexas
en ol endo bases dis ibuídas e
sma
con ac s
, po exemplo. Tais soluções encon am desa ios na
implemen ação, ge almen e pela incompa ibilidade com os p ocessos adminis a i os em ope ação e
pela não con o midade com as eg as p ocedimen ais igen es.
Po isso é que se pe cebe a exis ência de di e sos obs áculos a uma adoção maciça da
blockchain
nas di e sas es e as públicas, po ques ões de in e ope abilidade, incompa ibilidade de
p ocessos ou apenas eceio do adminis ado em ado a uma ecnologia que, apesa de não se uma
cons ução no a, ainda é associada a algo incipien e e que demanda di e sos deba es. No pa adigma
345
Mo ais, Janaina Jacolina. “P incípio da e iciência na Adminis ação Pública”. E hos Jus: e is a acadêmica de ciências ju ídicas. A a é:
Faculdade Edu ale de A a é, . 3, n. 1, 2009. p. 99-105.
346
Allessie, D.; Sobolewski, M.; Vacca i, L.; Pigna elli, F. “Blockchain o digi al go e nmen ”. Luxembu go: Publicação o icial da União
Eu opeia, 2019.
347
Mou a, Luzia Menego o. Ibid. p. 6.
97
da Adminis ação Pública, à luz do p incípio da Legalidade que ege e incula o pode execu i o
348
, não
se susci a ilici ude caso os dados pessoais a se em a ados assim o o em em con o midade com o
a igo 6.º, n.º .1, c) do RGPD
349
, o qual undamen a o a amen o de dados pa a ins de cump imen o de
uma ob igação ju ídica a que o esponsá el pelo a amen o es eja sujei o. E, po es e mo i o, a
ob igação legal se á o undamen o legal eque ido pelo a igo 6 do RGPD
350
e assim es a á a as ada a
ilici ude do a amen o de dados pessoais baseado e dis ibuído na
blockchain
já que a exis ência de
uma lei de ina que algum dado pessoal especí ico é de in e esse público e assim de e á se egis ado
em algum sis ema baseado na
blockchain
c ia á a base ju ídica pa a o a amen o em causa.
An e o expos o, acaba po ica acili ado o enquad amen o da
blockchain
pa a ins de
con o midade com a P o eção de dados consag ada no RGPD, se aplicada na égide adminis a i a. Se
a legalidade adminis a i a p omo e uma exigência es i a ao mandamen o no ma i o, a base legal do
a igo 6.º, n.º.1, c) do RGPD é uma consecução lógica do a amen o de dados pessoais pelo Pode
Público, uma ez que, ia de eg a, o Es ado es á inculado à lei a a és de seus ep esen an es. Nes e
sen ido, ale a de inição clássica que no eia a dou ina do Di ei o Adminis a i o que, na ob a de
MEIRELLES, a legalidade, como p incípio de adminis ação, signi ica que o adminis ado público es á,
em oda sua a i idade uncional, sujei o à lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode
a as a ou des ia , sob pena de p a ica a o in álido e expo -se à esponsabilidade disciplina , ci il e
c iminal, con o me o caso
351
- a uando assim o p incípio da legalidade adminis a i a como o
p essupos o, o undamen o e o limi e da a i idade adminis a i a.
É impo an e salien a que a base legal sup amencionada é a mais adequada quando p esen e
a a uação da Adminis ação Pública, uma ez que a p óp ia Au o idade de Con olo do Reino Unido
deixou bem cla o que, quando se a a de au o idade pública, no uso de suas a ibuições legais e pa a
consecução de suas a e as o iciais, o a amen o ai se líci o
352
. Es a isão o icial pa e do p essupos o
que os pode es adminis a i os a uam baseados na lei e o a amen o de dados, seja pelo uso da
blockchain
ou não, ai encon a lici ude
ju is an um.
Po im, se a
blockchain
o u ilizada no pa adigma da Adminis ação Pública e os dados
pessoais a ados es i e em anonimizados, a a és da u ilização de écnicas azidas no capí ulo
348
Ressal ada a di e ença da legalidade es i a e disc iciona iedade adminis a i a con o me: Di Pie o, Ma ia Syl ia Zanella. “Da
cons i ucionalização do di ei o adminis a i o: e lexos sob e o p incípio da legalidade e a disc iciona iedade adminis a i a. Sup emacia
do in e esse público e ou os emas ele an es de Di ei o Adminis a i o”. São Paulo: Edi o a A las, 2010. p. 169
349
Eu opeia, União. Pa lamen o e Conselho. Regulamen o (UE) 2016/679, de 27 de ab il de 2016. Ibid
350
Ibid.
351
Pa a ap o unda , eja-se em: Mei elles, Hely Lopes. “Di ei o Adminis a i o B asilei o”. Ed. São Paulo: Malhei os, ol. 30, 2005.
352
In o ma ion Commissione ’s O ice. Law ul basis o p ocessing. Disponí el em h ps://ico.o g.uk/ o -o ganisa ions/guide- o-da a-
p o ec ion/guide- o- he-gene al-da a-p o ec ion- egula ion-gdp /law ul-basis- o -p ocessing/ Acesso em 22 de agos o de 2020
98
an e io (den e as quais o esquema de comp ome imen o e p o a de conhecimen o ze o), o
a amen o si ua-se o a do âmbi o ma e ial do RGPD. Sob o pon o de is a da p o eção de dados, o
não enquad amen o legal az com que o supos o uso da
blockchain
se pe spec i e iá el na medida
em que os dados deixam de demanda pa icula cuidado no seu a amen o em i ude de deixa em
de se con igu a como pessoais (ope a-se, po an o, uma ope ação
ex an e
de despe sonalização dos
dados).
De ou a o ma, há os casos em que, po o ça de algum ins umen o no ma i o, su ge a
ob igação legal de ealiza um egis o, di ulga publicamen e uma ansação ou qualque ou o a o
adminis a i o que emana da o ça legal e en ol e o pa imônio público e ao mesmo empo dados
pessoais. Nes es casos, se a o ma, legalmen e de inida, de egis a o a a és da
blockchain
, cujas
en adas ica ão descen alizadas e dis ibuídas, o a amen o eside no âmbi o ma e ial do RGPD,
po ém encon a á lici ude a a és da base legal do a igo 6.º, n.º 1, c), uma ez que o ó gão público
es a á a obedece a um di ame legal.
Di o is o, p ecisa-se ende eça uma p oblemá ica susci ada ao longo des e capí ulo que sai um
pouco do plano supos o e ideal, onde agen es in es idos do
múnus
público apenas obedecem ao
in e esse público e são pe ei amen e aplicado es do p incípio da legalidade. De a o, a eo ia do ó gão
público de ine-o como sendo uma unidade que cong ega a ibuições exe cidas pelos agen es públicos
que in eg am o o ganismo com o obje i o de exp essa a on ade do Es ado
353
. Ou seja, e i a do agen e
público o aspec o de on ade quando se a a de uma decisão mo ida pelo in e esse público.
En e an o, p ecisa-se i além, ainda à luz de soluções de uma
blockchain
em con o midade com o
RGPD, e pa a an o passa-se a pensa em soluções baseadas na
blockchain
que isem comba e a
co upção, um e dadei o des io da “ on ade do Es ado”.
4.3 Co upção como jus i icação p á ica da aplicação da blockchain
Con o me já deba ido, o concei o de Adminis ação Pública é amplo e abso e di e sas
e en es, den e as quais exis em os p incípios adminis a i os no eado es, bem como a eo ia do a o
adminis a i o, as di e sas classi icações de agen es públicos, e c. Logicamen e, po e sido discu ida
a maleabilidade da ecnologia
blockchain
, pode -se-iam le an a di e sas hipó eses onde a cadeia de
353
Nes e sen ido, Di Pie o. Ma ia Syl ia Zanella. Ibid.

99
blocos pode se , ou já em sido ado ada, pelo se o público. Toda ia, p e e iu-se pensa em um uso da
blockchain
, sabendo da mudança uncional que es a é capaz de ealiza em elação à Adminis ação
Pública, quando a posição de p e alência de algum se ido público (ou agen e equipa ado) é u ilizada
pa a ob enção de an agens ilíci as, o que, de o ma ge al, é de inido como co upção.
A dou ina clássica não consegue se uníssona na de inição des e concei o, dian e da sua
complexidade, po ém no malmen e se ad ém de uma dico omia legalidade e inalidade. Se pa a
FRIEDRICH
354
, co upção é pad ão de compo amen o que se a as a das no mas p edominan es em um
dado con ex o, se associando a uma pa icula mo i ação (no malmen e, e não ob iga o iamen e, o
ganho p i ado a expensas do público); pa a ROGOW e al.
355
, bas a iola o in e esse comum (pelo
con ex o da ob a, comum diz espei o a público) pa a an agens especiais. E ainda nes e sen ido,
HOETJES
356
que concei ua o enômeno da co upção adminis a i a, de um modo ge al, como uma
classe ge al de abusos ou iolações do in e esse público.
Em isão di e sa, JOHNSTON
357
az que a co upção pode ia se pe cebida ao que o po o
pensa que é, concei uação demasiadamen e subje i a, a é po que as pessoas comuns aplicam o e mo
co upção a uma di e sidade de a i idades, associada desde i i ação ao descaso, passando pelo
cinismo e a esignação
358
. Deixa a concei uação, o a buscada, à me cê de julgamen os popula es que
são le ados a decidi com base em p econcei os, pode le a a um concei o complexo e con adi ó io de
co upção, ecaindo p o a elmen e numa in ocação de alo es e adições p o undamen e en aizadas.
E, po udo isso, à luz do p incípio da sup emacia do in e esse público, o uso da máquina
es a al pa a ins di e sos dos que ju idicamen e são espe ados, se ia um des io de inalidade
ju is
an um
359
. E es a duplicidade en e inalidade e lei i á aça o enquad amen o ju ídico pa a ins de
a e igua se ce a a i ude co esponde a um a o de co upção. Po isso é que, em ou as pala as, a
co upção oco e quando um uncioná io público, agindo conscien emen e em sua capacidade o icial, é
en ol ido em uma ansação que bene icia in e esses imp óp ios, especialmen e p i ados
360
.
354
F ied ich, C. J. “Poli ical co up ion”. Poli ical Qua e ly, ol. 37, n. 1, 1966. pp. 74-85.
355
Rogow, A. A.; Lasswell, H. D. “The de ini ion on co up ion” (cap.). In: Heidenheime , A. J. “Poli ical co up ion - eadings in
compa a i e analysis”. No a Yo k: Hol , Rineha and Wins on, 1970.
356
Hoe jes, B. “Adminis a i e co up ion in he Ne he lands: ecen cases and ecen de elopmen s. Co up ion and Re o m”. Países
Baixos, ol. 1, n. 2, 1986. pp. 133
357
Johns on, Michal. Apud
358
B ei, Zani And ade. Apud
359
Ace ca do des io de inalidade, eja-se Lazza ini, Ál a o. “Abuso de pode x pode de polícia”. Re is a de Di ei o Adminis a i o, . 203,
1996. pp. 25-39.
360
B ei, Zani And ade. “Co upção: di iculdades pa a de inição e pa a um consenso”. Re is a de Adminis ação Pública, . 30, n. 1, 1996.
pp. 64-77.
100
Dian e dos concei os azidos, que en ol em á ios e mos, mas, na sua essência, buscam
cons a a se al a o obedeceu à dúplice expec a i a de espei o à lei, mas ambém ao in e esse público
que no eia o Di ei o Adminis a i o, pode-se dize que a di iculdade não apa en a de ini co upção,
mas sim o que se ia in e esse público, uma ez que se soma à “abs ação e es aziamen o semân ico”,
a deco ência da “ampli ude do seu campo de ação”
361
.
Po amo ao deba e, há quem conside e o in e esse público como um pad ão caleidoscópico
de in e esses p i ados con li an es e subs i uí eis
362
. Em ou as pala as, uma polí ica pública
signi ica i a en ol e não dois ou ês, mas dezenas de in e esses p i ados. En e an o, limi a -se a
pensa assim signi ica igno a ou os concei os como democ acia, sepa ação de pode es, a é o p óp io
concei o de Es ado democ á ico compos o po ep esen an es elei os po elei o es ep esen ados. E,
po isso, o in e esse público ai se algo sepa ado do in e esse p i ado, e pa a ins de de ini o que é
co upção, o in e esse p i ado em de imen o da lei, no con ex o de uma ci cuns ância na qual e a
supos o se egida pelo in e esse público, pa a ins des e es udo, se á o en endimen o do que é
co upção.
Supe ado es e momen o concei ual do que signi ica co upção, uma ez que a essência des e
enômeno ecai no compo amen o des ian e da inalidade isada, ou seja, de al e a p ocessos e
expec a i as, logicamen e exis em des ios que não buscam um bene ício inancei o di e o, a exemplo
do nepo ismo c uzado
363
que emp ega poli icamen e p i ilegiados, mas os a os de co upção po
de ei o, ou seja, aqueles que buscam al e a / des ia -se das inalidades pa a ge a an agens ilíci as.
Ressal a-se que majo i a iamen e o enômeno do nepo ismo é uma das aces da cul u a adminis a i a,
chegando a se de inido como o “ lagelo nacional da co upção”, se pensa na o dem ju ídico-
adminis a i a b asilei a
364
. En ende o p oblema pela essência acili a pa a supo soluções ao mesmo.
E, com is o em is a, o escopo de qualque solução que busque comba e a co upção no se o público
p ecisa o e ece uma maio e iciência na conse ação e uma meno p obabilidade de adul e ação dos
li os e egis o de ca á e público.
361
Oli ei a, Vânia Apa ecida Rezende de; José Robe o Pe ei a. "In e esse público: signi icados e conexões". Cade nos Ges ão Social, ol.
4, n. 1, 2013. pp. 13-23.
362
Nes e sen ido, Johns on, Michael. “Poli ical co up ion and public policy in Ame ica”. Mon e ey: B ooks/Cole Publishing Company,
1982.
363
Fenômeno explicado em Modes o, Paulo. "Nepo ismo em ca gos polí ico-adminis a i os". Re is a B asilei a de Di ei o Público, ol. 11,
2012.
364
Rod igues, João Gaspa . "Nepo ismo no se iço público b asilei o e a SV 13". Re is a de Di ei o Adminis a i o, n. 260, 2012. pp. 203-
229.
101
É nes e in e im que se islumb a a
blockchain
, uma ez que a ecnologia em como uma de
suas ma cas a di ícil al e ação dos egis os, po que os blocos o e ecem uma segu ança ju ídica
365
. Se
li os e egis os que baseiam algum a o adminis a i o es i e em egis ados em um sis ema
descen alizado e dis ibuído baseado na
blockchain
, a os de co upção que p ecisem dis a ça
des alques inancei os ica ão e e namen e audi á eis pa a ins de iden i icações, seja pelas co es de
con as, seja pelas demais com pode es in es iga ó ios, como o Minis é io Público e as epa ições
policiais. E, nes e con ex o, é de se supos o que a iolação da in eg idade de li os e egis os públicos
pode se conside ada o emb ião da co upção
366
.
Dian e des e sé io cená io, pa e-se pa a uma análise de casos especí icos em que, po
mo i os di e sos, em algum dado momen o, a
blockchain
i ou pau a pa a se implemen ada em um
p oje o nacional que, den e as possí eis inalidades, uma seja ge a mais anspa ência pa a auxilia
no comba e à co upção. Di e en es con ex os, mas com um no e em comum, eduzi a opacidade e
aze con iança nas elações da Adminis ação Pública e seus espec i os cidadãos, nomeadamen e
pela p omoção de uma a i idade adminis a i a mais anspa en e.
4.4 Caso da LAC-Chain no Pe u
Den e á ios pa adigmas, cump e aze algum exemplo conc e o de país com p oblemas de
co upção es a al que esol eu apos a na ecnologia
blockchain
como uma das o mas de comba e al
p oblemá ica. E den e os Es ados possí eis, o Pe u acaba po se um país que ap esen a uma sé ie de
sin omas que assolam os países da Amé ica do Sul, no que conce ne o des io da inalidade dos
ecu sos públicos pa a ins que ex apolam o in e esse público es i o.
Nos úl imos anos, a conjun u a pe uana não em se mos ando mui o pací ica, po en ol e a
al a cúpula em di e sos casos in e nacionais de des io de dinhei o público. No ano de 2019, o ex-
p esiden e pe uano Alan Ga cia come eu suicídio quando a polícia do país p epa a a sua p isão po
365
No malmen e se u iliza a exp essão “ i ualmen e inal e á el e inapagá el”, nes e sen ido: Ma ks, Jesse. "Dis ibu ed Ledge
Technologies and Co up ion he Kille App." Colum. Sci. & Tech. L., ol. 20, n. 42, 2018; Alan Mo ison. “Blockchain and Sma Con ac
Au oma ion: Blockchains De ined”, PWC, 2016.
366
Nes e sen ido, Du an i e al azem uma alusao que a con ianca de um egis o passa pela (im)possibilidade de al e á-lo:
“Au hen ici y is
de ined as he us wo hiness o a eco d as a eco d, meaning ha he eco d is wha i pu po s o be, ee om ampe ing o
co up ion
.” Veja-se em Du an i, Luciana; Roge s, Co inne. “T us in digi al eco ds: An inc easingly cloudy legal a ea”. Compu e Law &
Secu i y Re iew, . 28, n. 5, 2012, p. 522-531.
102
en ol imen o num esquema in e nacional de co upção que diz espei o ao “Odeb ech
scandal
”
367
,
escândalo que en ol eu di e sos go e nos la ino-ame icanos e a cons u o a que deu nome ao caso.
Não obs an e o a o de o an igo p esiden e pe uano e e i ado a p isão i ando a p óp ia ida,
dois ou os nomes de ele ância ambém o am condenados à p isão: o ex-p esiden e Ped o Pablo
Kuczynski e a líde da oposição, Keiko Fujimo i
368
. Sem esquece que ou os ex-p esiden es i e am a
imagem maculada ambém po en ol imen o com a cons u o a Odeb ech
369
, a sabe Ollan a Humala
e Alejand o Toledo. Uma Adminis ação Pública abalada po casos en ol endo an as pe sonalidades
de cúpula que obedece am a seguin e eg a: uma emp esa do se o p i ado (qual seja, a Odeb ech ) a
o e ece subo no em oca de a o ecimen o em negócios luc a i os, no caso ilíci o, a im de sai
i o iosa em con a os de ob as e in aes u u as.
Via de eg a, quem anseia des ia dinhei o público, a é pela p óp ia na u eza da Adminis ação
- que demanda uma p es ação de con as e con a com ó gãos iscalizado es, como os T ibunais de
Con as – busca azê-lo a a és de meios líci os, sob e udo quando se a a da i egula idade p o ocada
pelo ges o público que em o pode de des ia do E á io público, mas p ecisa o e ece um balance e
de ecei as e despesas à luz da esponsabilidade iscal assumida. Pa a an o, um dos mecanismos de
des io comum é o do a u amen o desp opo cional de gas os públicos a a és de lici ações
supe a u adas
370
. E seguindo es a ca ilha da co upção, assim o ize am, po di e sos manda os, os
che es do Execu i o pe uano, po isso o ex enso núme o de in es igados e en ol idos.
Aos olhos de quem des ia, c ia-se uma sensação de impunidade e con icção de que mui as
ansações se pe dem no meio de uma in inidade de egis os e documen os ine en es à bu oc acia
es a al. E pa a ajuda as en idades da polícia e de iscalização, é supos o ha e um sis ema de
comp as públicas que o e eça as eabilidade desde a conceção, pa a que os gas os públicos es ejam
acessí eis de o ma ácil e sem possibilidade de adul e ação, pa a, ao menos, ha e uma inspeção
acili ada. E sob es a necessidade e islumb ando melho a es a p oblemá ica, enquad a-se na
almejada elação desen ol ida a é o momen o de como a
blockchain
pode á egis a dados públicos
367
Gallas, Daniel. “B azil's Odeb ech co up ion scandal explained”. Disponí el em h ps://www.bbc.com/news/business-39194395
Acesso em 26/06/2020.
368
Globo. “Ex-p esiden e pe uano Alan Ga cía mo e após da i o na cabeça”. Disponí el em
h ps://g1.globo.com/mundo/no icia/2019/04/17/ex-p esiden e-alan-ga cia-mo e-diz-imp ensa-local.gh ml Acesso em 27/06/2020.
369
Globo. “Co upção no Pe u: en enda denúncias en ol endo a Odeb ech e 4 ex-p esiden es pe uanos”. Disponí el em
h ps://g1.globo.com/mundo/no icia/2019/04/17/co upcao-no-pe u-en enda-denuncias-en ol endo-odeb ech -e-4-ex-p esiden es-
pe uanos.gh ml Acesso em 28/06/2020.
370
Ligação in ínseca das lici ações supe a u as e os des ios públicos con o me, Pa a ap o unda , eja-se: Dos San os Gonçal es, Luiz
Ca los. "El Minis e io Público B asileño y el comba e a la co upción." Re is a de la Facul ad de De echo de México, ol. 68, n. 272-1,
2018. pp 307-324.
109
P o eção de dados pessoais). Sob e a possibilidade de desen ol e
sma con ac s
a ançados, a
Bi coin oi comp eendida como incapaz de o e ece al solução, o que a as ou a sua u ilização.
En ão, o Conselho Consul i o des a inicia i a, den e as mencionadas e ou as ci cuns âncias,
delibe ou que a solução mais adequada pa a al p oje o e a a pla a o ma código abe o
o e ecida pela
E he eum, sob e udo po que se pe mi e a c iação de uma ede
blockchain
p i ada des inculada às
demais cadeias. Ou seja, os
nodes
que in eg a em a BlockchainHACKMX não es a ão conec adas à
ede p incipal da E he eum, mas sim es a ão conec ados a uma ede ese ada e sepa ada exclusi a
da BlockchainHACKMX.
Toda ia, o Go e no Mexicano ez ques ão de explica exp essamen e que o a o de se uma
ede ese ada sepa ada da E he eum não signi ica que o acesso se á es ingido, endo em is a
espei a o p incípio já mencionado da publicidade que no eia a a uação adminis a i a pública
395
. Em
ou as pala as, c iou-se uma ede de acesso i es i o, pa a consul a o eo das ansações es a ais
que nela se ão egis adas, não ha endo sigilo na pla a o ma BlockchainHACKMX; o que se e i ica é
apenas a c iação de uma ede em sepa ado com eg amen o p óp io e pa a ins especí icos. En ende-
se a opção da E he eum, explicada pelo Conselho do p oje o, uma ez que o p óp io concei o de
sma
con ac s
acabou po se di undido após a ácil aplicação nes a espécie de
blockchain
que ap esen a
mecanismos idôneos de au en icação.
Alinhado com o pano ama azido pela BlockchainHACKMX que enxe gou no
sma con ac
uma solução que en ol e
blockchain
pa a comba e a co upção, a
T anspa ency In e na ional
(en idade inanciada pela UE) ap esen ou um es udo em que “
audi o ias e medidas de segu ança
podem se codi icadas em um sma con ac
”
396
, o que ep esen a a eles – pelo menos na eo ia –
uma limi ação no âmbi o de comp ome imen o de aude ou co upção
. Sma con ac s
, nos e mos
da en idade, são comandos na p óp ia
blockchain
que demons am ações au oma izadas que icam
sal as de o ma inal e á el e que, pa a a T anspa ency In e na ional, se o
sma con ac
possui um
código esc i o de manei a ap op iada, pode á ge a mais anspa ência. Segundo a en idade, apenas
es as ca ac e ís icas já os o nam po encialmen e aplicá eis em di e sas á eas da Adminis ação
Pública, em especial nas con a ações es a ais no que conce ne o abalho de limi a manipulações
du an e as lici ações e ce ames de con a ação pública
397
.
395
Gobie no de Mexico. Ibid.
396
Kossow, Niklas; Vic o ia Dykes. “Blockchain, bi coin and co up ion, A e iew o he linkages”. Be lin: T anspa ency In e na ional An i-
Co up ion. 2018. p. 12. ( adução li e)
397
Kossow, Niklas e al. Ibid.

110
Sob es a con iança de que se o
sma con ac
i e um código esc i o de manei a ap op iada,
a anspa ência adminis a i a é ape eiçoada, o p o ó ipo mexicano delibe adamen e apos ou que se a
população, de o ma pública, acompanhasse em empo eal as ansações que en ol em ecu sos
públicos, a anspa ência do sis ema lici a ó io es a ia assegu ada. Con iança e segu ança da
in o mação pública é um obje i o decla ado des e uso da
blockchain
po pa e do Go e no Mexicano
que, no seu en endimen o, deco e da p óp ia ca ac e ís ica da ecnologia
blockchain
398
.
Po im, cump e aze a eg a de egulação da ede BlockchainHACKMX. Lemb a-se que KARL
WÜST e al. enxe ga am que a ede pe missionada é ma cada pelo a o de pe missão em um momen o
an e io
399
, ou seja, ao in és de de ini a ede pe missionada como uma ede de au o ização pa a
ansações, enxe ga o concei o sob o pedido de pe missão pa a ing esso de pa icipan es. E, seguindo
es a lógica, a ede mexicana p e ende ins i ui sua
blockchain
pa a ga an i a es u u a e uso adequado
a a és do “
Modelo de Gobe nanza
”.
Em es udo base di ulgado pela “
O icina de la P esidencia de la República
”
400
, o go e no
mexicano desen ol eu um abalho especí ico pa a de ini qual se ia o modelo de go e nança
adequado em uma
blockchain
nacional pa a ins de egis o da Adminis ação Pública. A consolidação
passa pela adoção de polí icas necessá ias pa a uma ap op iada coo denação de odas as ins i uições
e se o es que ão compo a ede
blockchain
, e pelo impulsionamen o de um ecossis ema de ino ação
em deco ência da p óp ia adoção da ecnologia do li o- azão dis ibuído. E a go e nança é a cha e
pa a es e p ocesso, pois é uma de inição an eceden e que no eia a con inuidade de odo o p ocesso.
Pa a an o, a de inição de go e nança ado ada pelo Go e no mexicano oi a do au o GONZÁLEZ
BARROSO, qual seja: “go e nança é um p ocesso median e o qual os pa icipan es da ede ge am, em
conjun o, uma o dem e de inem os sen idos e di eções da inicia i a. A go e nança ge a uma o dem e
a a de manei a de ini i a de um p ocesso de di eção social”
401
.
Ademais, BARROSO ai além e enxe ga que as in e ações e con ibuições dos di e sos
“a o es”, ou pa icipan es na de inição da
blockchain
, são undamen ais pa a que a ede uncione da
manei a espe ada. Es a de inição ado ada pa a guia o p oje o BlockchainHACKMX me ece des aque
398
Go ie no de Mexico. BlockchainHACKMX gana p emio en el Wo ld Vi ual Go Hack. Disponí el em
h ps://www.gob.mx/cidge/es/a iculos/blockchainhackmx-gana-p emio-en-el-wo ld- i ual-go hack-147504?idiom=es Acesso em
19/06/2020
399
Wüs , Ka l e A hu Ge ais. Ibid.
400
Go ie no de Mexico. Modelo de Gobe nanza pa a implemen a la Red Blockchain México. Comen á ios a consul a pública. Disponí el
em h ps://www.gob.mx/cms/uploads/a achmen / ile/415646/Consolidacio_n_de_Comen a ios_Consul a_Pu_blica_-
_Modelo_de_Gobe nanza__1_.pd Acesso em 21/06/2020
401
González Ba oso, Fe nando. "Gobe nabilidad y Gobe nanza. Las elaciones in e gube namen ales: concep o y ma co eó ico. El
con ex o y el concep o." Espanha: Adminis ación de la Jun a de Comunidades de Cas illa-La Mancha, 2009. p. 4. T adução li e.
111
po que exp essamen e o au o decla a que “o go e no não é o cen o do sis ema, haja is a es e
sis ema é o mado po uma ede de a o es. O papel da en idade de go e nança é, po an o, de
acili ado , coo denado e capaci ado das ações do Es ado em in e ação com es a ede de a o es”
402
.
Um de alhe demons a a ino ação azida pelo p oje o de implemen a a
blockchain
na
Adminis ação Pública que é o a o dela não se “es adocên ica”. O Es ado é, ao longo dos séculos, o
cen o de qualque solução adminis a i a, cen alizando p ocessos e a o adminis a i os; en e an o, o
modelo que se p opõe é de uma mudança do adicional papel do Es ado, pa a que a ede de
pa icipan es em si seja o ce ne e o Es ado a ue apenas como um es abelecedo de eg as p é-
de inidas, que se ão, no caso da BlockchainHACKMX, as eg as de egulação que se passam a expo .
Segundo o ela ó io o icial, os pa icipan es es a ão o ganizados em um Conselho Consul i o,
um Conselho Execu i o e Cole i os, espec i amen e ep esen ando cada um dos 3 se o es, o se o
público, p i ado, acadêmico/o ganização da sociedade ci il (OSC)
403
. Os se o es pode ão pa icipa dos
conselhos pa a delibe a em melho ias e ap o ei amen o da ecnologia. O modelo p opos o ainda
suge iu uma assunção de papéis especiais de coo denação, en e an o sem man e qualque elação
de hie a quia, co obo ando a descen alização do pode es a al.
Figu a 2: Es u u a egula ó ia da BlockchainHACKMX
404
402
González Ba oso, Fe nando. Ibid. 2009.
403
Go ie no de Mexico. Modelo de Gobe nanza pa a implemen a la Red Blockchain México. Ibid.
404
Go ie no de Mexico. Modelo de Gobe nanza pa a implemen a la Red Blockchain México. Ibid.
112
Pa a ilus a a es u u a de egulação do sis ema, des aca-se na Figu a 2 uma ho izon alidade
dos
nodes
da ede
blockchain
em que cada ciclo de ep esen a i idade e go e nança em memb os de
odos os se o es. Se o ní el execu i o em ep esen an es elei os, in e essan e no a a con iança no
sis ema que pe mi e os memb os do “
Gobie no (G)
” es a em no mesmo ciclo consul i o do “
Sec o
P i ado (P)”.
Fa o es e que demons a a descen alização p opos a pela
blockchain
e esga a uma
a i mação ei a an e io men e nes a in es igação, sob es a aplicação conc e a des a ecnologia, na qual
de endeu-se que há uma “ e olução que acaba de começa ”
405
.
Um modelo egula ó io pa a algo que i á es u u a ansações e egis os da Adminis ação
Pública que ac edi a que a descen alização do sis ema pe mi e um desígnio sem qualque hie a quia
ou en idades cen alizado as de con iança, ai acaba po pe mi i uma solução que o na á eas
obscu as po onde es ão oco endo des io de e bas públicas um ambien e mais anspa en e, sem
hie a quia
by design
e que di icul a a a uação de co up os. P o a da abe u a oi que o modelo de
go e nança p opos o pela BlockchainHACKMX ainda se mos ou abe o à adoção de um ele an e
concei o, a democ acia líquida
406
. No modelo da
blockchain
nacional mexicana, os
nodes
da ede
podem o a na seleção de ep esen an es e nos memb os dos Conselhos Execu i os e Consul i os.
Uma ez que o modelo de go e nança es a elucidado, e sua es u u a demons a uma
di iculdade pa a a os de co upção, cump e eg essi amen e menciona se a inicia i a
BlockchainHACKMX dep eende a enção ao p incípio da P o eção de dados pessoais. Es a p oblemá ica
eio exp essamen e lis ada como um dos ópicos do “P o ocolo de segu idade”
407
. A ede mexicana
con a com p o ocolos pa a ga an i in eg idade do sis ema e p o ege os u ilizado es, den e os quais o
Go e no Mexicano lis ou a Iden idade dos pa icipan es que se ão cole adas, a p i acidade e P o eção
de dados ão se undamen o pa a medidas que isam jus amen e esgua da as in o mações pessoais
des es pa icipan es, e ainda p o ocolos de cibe segu ança que isam medidas de p e eni e en en a
a aques cibe né icos. Todas elas, segundo o ela ó io da go e nança, se ão de inidas e implemen adas
pelo acima mencionado Conselho Execu i o, com assis ência do Conselho Consul i o.
Em ou as pala as, assun os de suma impo ância como a p i acidade e a cibe segu ança ão
se u o de um deba e que en ol e á odos os
s akeholde s,
a inal a pa i do momen o que se
menciona que o Conselho Consul i o da BlockchainHACKMX i á pa icipa da de inição de es a égias
405
C osby, Michael e al. Ibid. p. 7.
406
Segundo Sala, a democ acia con empo ânea busca modelos ep esen a i os e pa icipa i os. Em ambos, a sobe ania não em
encon ado o al sa is ação. Veja-se em Sala, Jo ge F ancisco Agui e. "Los lími es de la ep esen a i idad polí ica y las al e na i as de la
democ acia líquida." Re is a In e nacional de Pensamien o Polí ico, ol. 10, 2015.
407
Go ie no de Mexico. “Modelo de Gobe nanza pa a implemen a la Red Blockchain México”. Ibid.
113
nes es assun os, signi ica que en idades de oda a sociedade são chamadas a cons uí em jun as um
sis ema em con o midade com as leis nacionais de P o eção de dados e segu ança da in o mação.
Es a abo dagem pode se i de pa adigma pa a qualque ou o país que deseja implemen a a
blockchain
a ní el nacional, sob e udo se o um dos Es ados-Memb os da União Eu opeia que almeje
implemen a um sis ema em con o midade com o RGPD e ao mesmo empo o e ece as medidas
necessá ias pa a e i a ou en en a cibe a aques.
E endo em is a o pano ama da UE, a BlockchainHACKMX exp essamen e lis ou expe iências
de es udos de casos de ou os países que se i am de inspi ação pa a o p oje o, endo em is a uma
global endência de u ilização da
blockchain
, mo men e pa a ino a na p es ação de se iços públicos e
no comba e à co upção. En e os países que já expe ienciam o uso nacional da
blockchain
, o p imei o
exemplo que inspi ou a inicia i a mexicana oi a Es ônia, cuja solução, po es a inse ida no con ex o da
União Eu opeia, me ece se azida sepa adamen e.
4.6 Es udo de caso – KSI blockchain
Segundo o es udo mencionado da BlockchainHACKMX, a Es ônia se iu como um exemplo ao
u iliza a ecnologia
blockchain
pa a a mazena os egis os públicos, inclusi e ace ca dos egis os de
saúde, o nando a sua adul e ação pe cep í el. Os indi íduos es onianos de êm um ca ão in eligen e
que a mazena seus dados e dá-lhes acesso a mais de 1000 se iços go e namen ais
408
. Mas es a
in es igação p e ende i além: de a o, a KSI
blockchain
é e e ência na p es ação de se iços
públicos
409
, mas o escopo o a almejado é en ende como a
blockchain
da Es ônia con ibui pa a o
comba e à co upção. De aco do com MOUALLEM
410
, a espos a eside na o ma como a cadeia de
blocos unciona, explicando algo que oi bas an e desen ol ido na p esen e pesquisa, de que a
ausência de uma en idade única e cen alizado a pa a moni o a as di e sas ansações. Es a “ isão
cen alizado a a o ece a oco ência de p á icas co up as”
411
o que, na p ese ação descen alizada da
blockchain,
não oco e, segundo o mesmo au o que ilus a a opinião com a conclusão do WEF sob e o
assun o.
408
Go ie no de Mexico. “Modelo de Gobe nanza pa a implemen a la Red Blockchain México”. Ibid.
409
Nes e sen ido, eja-se Co izo, Lucas. Cap. “Blockchain e e-Go e nmen (pa adigmas e pe spec i as)”. Ibid.
410
Mouallem, A ie J El. “Coun ies using blockchain o comba ing co up ion”. Disponí el em h ps://a iejelmouallem.com/coun ies-
using-blockchain- o -comba ing-co up ion/ Acesso em 21/06/2020
411
T adução li e de “ adi ional me hods o keeping a ack o any ansac ion is p one o all p ey o co up p ac ices” in: Mouallem, A ie
J El. Ibid.
114
Segundo o WEF
412
, a
blockchain
o e ece um ní el sem p eceden es de in eg idade, segu ança e
con iabilidade, eduzindo os iscos associados de ha e uma “
single poin ailu e
”. Ao elimina os
in e mediá ios, não apenas se eduzem cus os, mas ambém se emo em en a es bu oc á icos e se
eduz a ma gem pa a a i udes a bi á ias dos agen es públicos. Obse ou-se, ainda, que odo egis o
pode se moni o ado e cada ansação pode se as eada. E, é po udo isso que a
blockchain,
pa a o
WEF, o e ece uma “imu abilidade segu a”
413
con e indo, às au o idades e en idades iscalizado as de
con as, um o e ins umen o na lu a con a a co upção que, po mais a qui e ada que seja, deixa
as os pe enes e c ip og a icamen e ma cados de o ma inal e á el na cadeia de blocos.
Foi nes e con ex o que a Es ônia esol eu ado a nacionalmen e es a ecnologia de o ma
p ecu so a. No caso p á ico es oniano, é possí el a ela odos os assun os des e abalho, que passa
po emas cen ais de P o eção de dados pessoais, ecnologia
blockchain
e a co upção na
Adminis ação Pública. Consoan e MOUALLEM, uma
accoun abili y
baseada no li o- azão dis ibuído
em dado aos cidadãos es onianos um maio con ole sob e seus dados pessoais
414
.
Regis e-se, nes e ín e im, que, con o me os ensinamen os de DATTA
415
, a KSI
blockchain
usada na Es ônia consegue espei a ga an ias de p i acidade e p o eção de dados, uma ez que a KSI
não cap a dados dos u ilizado es e os dados jamais saem das de idas p emissas. Explica ainda que,
apesa de egis a dados, a
blockchain
não isa pe mi i acesso aos mesmos, pois unciona a a és da
já explicada unção
hash “one-way
”, o que esul a num código
hash
que unicamen e ep esen a os
dados e é i e e sí el. Pa a DATTA, não se pode pa i do
hash
e econs ui os dados que ele
ep esen a, sendo assim uma o ma de obse a a p i acidade dos dados
416
. E é nes e modelo que
o e ece P o eção de dados desde a conceção e po de ei o, consoan e as p e isões do a igo 25 do
RGPD, ao mesmo empo que se ge a mais anspa ência com epe cussões na p e enção e comba e
às p á icas co up as no con ex o da a i idade da Adminis ação Pública.
Ou seja, idealiza-se um p ocesso de empode amen o do i ula dos dados a a és de um
egis o público anspa en e que, ao in és de ica con iado a um ó gão público do ado de é pública
417
,
i á dis ibui a base de dados a a és de cópias idedignas e simul âneas pa a cada cidadão, isando
412
San iso, Ca los. “Can blockchain help in he igh agains co up ion?” Wo ld Economic Fo um. Disponí el em
h ps://www.we o um.o g/agenda/2018/03/will-blockchain-cu b-co up ion/ Acesso em 21/06/2020
413
Resga a-se nes e momen o a essal a an e io men e es abelecida que não exis e imu abilidade absolu a, mas apenas ques ões
p obabilís icas de uma di ícil adul e ação. Wo ld Economic Fo um. Ibid.
414
El Mouallem, A ie J. Ibid.
415
Da a, Anwi aman. "Blockchain in he go e nmen echnology ab ic." Singapu a: School o Compu e Science and Enginee ing, NTU.
a Xi . 2019.
416
Da a, Anwi aman. Ibid.
417
Con o me a de inição ju ídica em Lopes, J. de Seab a. Ibid

115
e i a a co upção. Se ia uma manei a da ecnologia escala o p ocesso de egis o e iscalização,
sob e o qual a ualmen e a bu oc acia es a al é desenhada, ia de eg a, a pe mi i um ó gão pa a
a mazena de o ma cen alizada os egis os, e ou o pa a ealiza a iscalização das con as públicas
de manei a cen alizada.
Con udo, a
blockchain
é desenhada pa a uma mudança de pa adigma em que a ecnologia
e i a de uma en idade cen alizado a e o na o cidadão ou cidadã comum um egis o i o da in ei a
cadeia de blocos, o nando os cidadão ou cidadã um e dadei o pon o de iscalização. Se uma en idade
de iscalização em busca da p obidade adminis a i a pode se um obs áculo con á io à co upção
418
,
quan o mais obs áculos exis i , melho se consegui a ingi al obje i o; a inal, o agen e co up o
p ecisa ia co ompe odas es as en idades iscalizado as.
Um dos anseios de uso e e i o da KSI
blockchain
na Es ônia é no âmbi o da Saúde Pública.
Con o me p ecei ua o
pape
o icial da Gua d ime Fede al: “
The e is no o he sec o whe e co up ion-
ee da a ma e s mo e han in Heal hca e/Heal hca e IT”
419
.
E, usando o exemplo da KSI
blockchain
,
a i mou-se que a in eg idade dos dados que a
blockchain
pe mi e um complemen o às soluções de
p es ação de cuidados de saúde que já exis em e não uma subs i uição o al, sendo a assina u a KSI
uma e amen a capaz de assegu a assina u as digi ais po cada ansação e pacien e do sis ema de
saúde e, segundo o es udo, em pe mi ido uma ligação com o “Na ionwide In e ope abili y Roadmap”
pa a ins de uma in e ope abilidade de sis emas. A inal, a KSI es oniana é desen ol ida de o ma a se
escalá el, in e ope á el e acilmen e con olada e in eg ada nos e in eg ado a dos demais sis emas já
exis en es
420
.
Em ou os e mos, uma descen alização dos egis os de saúde es onianos, po mais sensí el
que pa eça se , oi possí el a a és da ecnologia
blockchain,
já que es a descen alização pe mi iu aos
indi íduos acessa em seus egis os usando apenas o ca ão de iden i icação. A ede pe mi e di e en es
na u ezas de acesso ( ambém po médicos em casos de eme gência) e qualque acesso ilegí imo
anspa ece á uma iolação dos dados pessoais
421
susce í el de edunda num isco pa a os di ei os e
libe dades das pessoas (com o ag a an e de en ol e ca ego ia especial de dados pessoais), o que
ecai na p e isão do a igo 33 do RGPD.
418
Ressal a-se que a exis ência de uma ou á ias en idades de iscalização não signi ica um impedimen o pa a que ela acon eça.
419
Gua d ime Fede al LLC. “Keyless Signa u e In as uc u e® (KSI™) Technology”. Disponí el em h ps://www.gua d ime-
ede al.com/gua d ime- ede al-backg ound/ Acesso em 26/06/2020
420
Gua d ime Fede al LLC. “Keyless Signa u e In as uc u e® (KSI™) Technology”. Ibid.
421
El Mouallem, A ie J. Ibid.
116
Não obs an e, além de um con ole anspa en e quando hou e uma iolação do RGPD, a
cadeia de blocos o na o abalho de iscalização de con as públicas mais ácil, à medida que uma só
cadeia de egis o ai euni odos os gas os em ecu sos de saúde. Nes as ci cuns âncias, a endência
é assegu a uma esponsabilidade na ges ão iscal
422
, pa a cump imen o das no mas do Di ei o
Financei o, mas ambém um con ole abe o sob e como oco eu cada gas o o çamen á io a
ep esen a um desa io ainda maio pa a quem deseja esconde ope ações ilíci as e co up as.
Pa a co obo a a ligação en e anspa ência e comba e à co upção, AARVIK da ins i uição
no ueguesa Ch . Michelsen Ins i u e (CMI)
423
, que possui o U4 (g upo ol ado ao desen ol imen o
in e nacional con a a co upção), ao analisa a
blockchain
es oniana como uma e amen a no
comba e à co upção, ez um impo an e a elamen o en e a co upção no se o público com a al a de
con iança dos cidadãos, onde a anspa ência e a exis ência de egis os públicos abe os se iam um
caminho pa a acili a a moni o ação do uso dos ecu sos públicos e, ao mesmo empo, ocacionado a
eduzi o isco de a os co up os. E, pa a an o, o CMI elegeu a
blockchain
como uma e amen a que
o e ece egis os inal e á eis que agen es co up os e bu oc a as não pode ão modi ica , já que a o ma
dis ibuída do li o- azão e seus mecanismos de consenso “ o na[m] di ícil que uma en idade ealize
alsas en adas”
424
.
Impo an e es abelece um con apon o: não se de e gene aliza o encon o da
blockchain
es oniana com o comba e à co upção, uma ez que nem oda solução ecnológica ap esen ada pelo
go e no da Es ônia co esponde a uma
blockchain
. E ambém, po ou o lado, não se pode a i ma que
oi possí el e adica comple amen e a co upção da Adminis ação Pública es oniana. A inal, de
aco do com es udo lide ado pela GAN In eg i y, apesa de a p es ação de se iços públicos deco e
quase na o alidade de o ma
online
, encon ou-se um “mode ado isco de co upção”
425
.
Apesa de nenhuma emp esa en ende que concede an agens ilíci as pa a ob e uma licença
é possí el (GCR 2015-2016), ou a pesquisa apon ou que 2 em cada 5 emp esas conco da am que, na
Es ônia, o subo no ainda é a manei a mais ácil de ob e a p es ação de se iços públicos (Flash
Eu oba ome e 2017) e, na mesma p opo ção, 40% dos en e is ados ac edi am que a co upção é
422
Pa e da dou ina de ende que a esponsabilidade na ges ão iscal é necessá ia ao comba e da co upção. Nes e sen ido Oli ei a,
Robson Ramos. "Con abilidade, con ole in e no e con ole ex e no: inômio necessá io pa a comba e a co upção." Rio de Janei o:
Pensa Con ábil, ol. 8, n. 31, 2008.
423
Aa ik, Pe . “Blockchain as an an i-co up ion ool (Case examples and in oduc ion o he echnology)”. Be gen, No uega: U4 Issue,
2020
424
Aa ik, Pe . Ibid. p. 10.
425
GAN In eg i y. “Es onia Co up ion Repo ”. Disponí el em h ps://www.ganin eg i y.com/po al/coun y-p o iles/es onia/ Acesso em
23/06/2020.
117
comum en e os agen es públicos
426
. Segundo a GAN ainda, a maio ia dos casos de co upção esul am
da a i idade de au o idades nacionais, sob e udo se compa ado com os des ios de inalidade a ní el
municipal, já que aqui o enómeno pa ece es a diminuindo (SGI 2017). Ainda assim, é conhecido o
caso que en ol eu o p e ei o de Tallinn, Edga Sa isaa , que oi acusado de e ecebido subo no,
en ol endo di e sos ou os polí icos e pa idos
427
.
Se não se pode a i ma que a Es ônia, mesmo na angua da de uma egulação digi al, como a
p ecu so a na adoção da
blockchain
a ní el nacional, conseguiu e adica po comple o a co upção, ao
mesmo empo, não é possí el a i ma que odas as soluções que en ol e am ecnologia (ou seque
en ol e am uma o ma de egis o baseada em c ip og a ia) co esponde a um uso da ecnologia
blockchain
. Pa a ci a como exemplo, pode-se menciona o X- oad: um so wa e que dá acesso a
se iços digi ais. P oje o an igo que deseja a concede acesso digi al aos se iços públicos pelos
cidadãos, a baixo cus o de implemen ação, mas de o ma anspa en e e esponsá el. Se exis em
di e sas bases de dados pa a cada se o do Es ado (educação, segu ança pública, saúde, eleições...),
o X- oad dá acesso a essas bases de dados, sendo uma
“digi al highway
”
428
em e mos de soluções de
in e ope abilidade.
É e dade que as conexões a a és do so wa e são c ip og a adas de pon a a pon a e u ilizam-
se códigos
hash
pa a iden i ica e acede à in o mação; no en an o, o NIIS (
No dic Ins i u e o
In e ope abili y Solu ions
) exp essamen e de ende que o X- oad não é baseado na
blockchain
429
. Apesa
de KIVIMÄKI
430
, no seu a igo do The New Yo ke , a a o X- oad como uma
blockchain
, al a igo a a-o
como dois ins i u os dis in os e, inclusi e usa de me á o as didá icas pa a explica que o X- oad
unciona como uma a essia de ba co
431
e já a
blockchain
é como se osse uma “ e são digi al de um
cachecol que usa um no elo de lã con ínuo e cada pon o depende do pon o an e io ”
432
.
Inclusi amen e, HELLER az uma in o mação ele an e no deba e da
blockchain
em ace da
P o eção de dados le an ado ao longo des e es udo ao leciona que a KSI
blockchain
o na cada as o
imedia amen e no iciá el sem e ela dados pessoais da on e. Pa a o au o , não é possí el uma “
back
426
GAN In eg i y. Ibid.
427
P osecu o , lawye s appeal Sa isaa co up ion uling o Sup eme Cou . Disponí el em h ps://news.e .ee/1143148/p osecu o -
lawye s-appeal-sa isaa -co up ion- uling- o-sup eme-cou Acesso em 23 de junho de 2020.
428
Aa ik, Pe . Ibid. p. 16.
429
Ki imäki, Pe e i. "The e is no blockchain echnology in he X-Road." No uega: No dic Ins i u e o In e ope abili y Solu ions, 2018.
430
Ibid.
431
“X-Road, incula se ido es indi iduais a a és de caminhos c ip og a ados de pon a a pon a, pe mi indo que as in o mações sejam
exibidas localmen e. Seu a p á ica do den is a man ém seus p óp ios dados; o mesmo acon ece com sua escola e seu banco. Quando um
usuá io solici a uma in o mação, ela é en egue como uma a essia de ba co um canal a a és de echadu as”. T adução li e. Veja-se
em Helle , Na han. "Es onia, he digi al epublic". No a Yo k: The New Yo ke , . 18, 2017. p. 5.
432
T adução li e. Helle , Na han. Ibid. p. 5
118
doo
” (ou algum p i ilégio inde ido), po que a KSI gua da seg edos - leia-se dados - ao p o ege e
concede acessos especí icos, sem, en e an o, enxe ga a in o mação
pe si
433
.
E esses a anços ecnológicos, e idenciados pela adoção nacional da
blockchain
, são
demons adas pelo sen imen o popula em ge al, e apesa de o
Eu oba ome e
2017 acima analisado
demons ado que ainda exis e co upção na Es ônia
434
, p ecisa-se islumb a a co upção sob um
pano ama mais amplo, e a é compa a i o en e Es ados-Memb os, a im de en ende o enômeno e o
abalho es oniano em ace do mesmo.
A União Eu opeia ealiza pesquisas a cada 2 anos que mos am di e sos ques ionamen os
elacionados com a co upção, em nome da sua de e minação em comba e a co upção no seu seio e
em es abelece uma polí ica sólida de diálogo com as o dens ju ídicas de cada Es ado-Memb o. O
es udo do Eu oba ome e
435
, iniciado em 2013 e epe ido em 2015 e em 2017, e e sua úl ima e são
publicada em dezemb o de 2019, e mos a uma imp essão eal de p á icas co up as como subo no
enca ado po emp esas e audes em lici ações e con a os públicos.
A Comissão Eu opeia
436
lis ou di e sas con igu ações que a co upção pode assumi , quais
sejam o subo no, a oca de in luências, o abuso de unção, sem exclui as p á icas de nepo ismo, os
con li os de in e esse ou a é a con usão pa imonial en e se o público e p i ado. Os indicado es des a
in es igação ealizada pela UE, apesa de mos a em o pon o de is a de cidadãos e emp esá ios, e
não núme os absolu os ou quan ias des iadas, ca ac e izam a co upção ambém como um
sen imen o social, no qual um dos pio es e ei os ai se a al a de con iança que ge a um sen imen o
de impunidade, es e que é um modelo pe igoso pa a a ha monização das ins i uições sociais.
E dian e des a p oblemá ica, o mesmo ela ó io da União Eu opeia indica que a implemen ação
massi a da
blockchain
po pa e da Adminis ação Pública não oi capaz de e adica a co upção
seque do sen imen o popula . Ainda exis e esquícios do ideal comum de que a co upção az pa e da
Adminis ação Pública, mas me ece des aca que, segundo a mesma pesquisa, o Go e no es oniano
es á bem a aliado sob o pon o de is a dos cidadãos. Pa a ilus a , uma das pe gun as da pesquisa oi
a possí el exis ência do con li o de in e esses na a aliação dos lances de lici ações públicas, o que
signi ica uma iolação de á ios p incípios do Di ei o Adminis a i o. Assim como em di e sas ou as
433
Helle , Na han. Ibid.
434
GAN In eg i y. Ibid.
435
Eu opeia, União. Flash Eu oba ome e 482. “Businesses’ a i udes owa ds co up ion in he EU”. Di ec o a e-Gene al o mig a ion and
home a ai s, Comissão Eu opeia. 2019.
436
Eu opeia, União. Flash Eu oba ome e 482. Ibid.
125
Es a ambém decla ou, no seu a igo 12, a p o eção da p i acidade, passou-se en ão pela Con enção
Eu opeia dos Di ei os do Homem e das Libe dades Fundamen ais, cujo a igo 6º ala no di ei o à
in imidade da ida p i ada, e ainda, a elabo ação da Recomendação 509 da Assembleia Consul i a do
Conselho da Eu opa, cujo des aque oi dado aos di ei os da pe sonalidade, azendo, de o ma
ino ado a, ques ões ace ca da ida p i ada em elação a in e cep ações ele ônicas e à cap u a de
imagens sem au o ização, mos ando-se ele an e pa a es a e olução legisla i a.
Não su icien e, além do cu so legisla i o que oi ap imo ando a conceção da p o eção de
dados, em 1968 hou e uma impo an e decisão do T ibunal Cons i ucional Fede al alemão: es a icou
es abelecido o di ei o à au ode e minação in o ma i a (
Rech au In o ma ionelle Selbs bes immung
)
com econhecimen o e ele ação ao jus o s a us cons i ucional. Es a decisão conside ou, po an o, a
p o eção dos dados pessoais como di ei o au ônomo aos di ei os de pe sonalidade. E es a oi a base
eu opeia pa a se ado ada a Di e i a 95, um ma co his ó ico pa a o li e luxo de in o mações pessoais
no me cado in e no em condições de segu ança pa a os i ula es dos dados. A im de que as
legislações icassem mais homogêneas, a Di e i a de 95 buscou uma ha monização com o escopo de
o ien a os Es ados-Memb os a um ní el de p o eção equi alen e.
O p esen e es udo chega en im no g au de ma u ação p omo ido pelo RGPD, a im de
p omo e uma aplicação uni o me do di ei o da União Eu opeia em i ude de a Di e i a an eceden e
e demons ado uma ini ude na consecução plena da p o eção de dados pessoais, ao p omo e
apenas uma endencial ha monização do seu egime. E den e as benesses de um Regulamen o
Eu opeu nes a ma é ia, há um e lexo no que conce ne a adoção da
blockchain
– como uma ecnologia
baseada em luxo e egis o de dados. Se es e abalho op ou po islumb a o uso des a ecnologia
pelo Es ado pa a ge a mais anspa ência e di icul a a co upção, a e igua a possibilidade de
aplicação do Regulamen o sob e usos da
blockchain
se az ele an e pa a ins de pensa na
Adminis ação Pública – egida pela legalidade - que u iliza a
blockchain
em con o midade com oda
es a es u u a no ma i a que p o ege o Di ei o undamen al à p o eção de dados.
Po isso, a uni o mização da execução e aplicação da legislação, no que se e e e ao
a amen o dos dados pessoais, su giu pa a ga an i segu ança ju ídica a uma de ida a i idade
econômica, sem en a es e com li e conco ência. Mas, ao mesmo empo, o se o público p ecisa
obse a o RGPD, não apenas po que ambém pode se sujei o passi o das ob igações deco en es do
RGPD, epu ando-se como esponsá el pelo a amen o à luz dos seus e mos li e ais, mas ambém
po que o Regulamen o é u o de uma e olução dou inal e ju isp udencial que dá ainda mais

126
signi icância ao di ei o undamen al da P o eção de Dados. Es e con ex o de e se o p imei o passo
numa implemen ação de sis ema de egis o público baseado na
blockchain
.
Con o me oi di o, o RGPD ai se um desígnio pad ão pa a qualque uso da
blockchain
e,
den e os di e sos concei os azidos, e con o me oi an ecipado ainda no início da disse ação, o
âmbi o no ma i o, seja ma e ial, seja o mal, é essencial pa a a análise de con o midade, uma ez que
é um dos escopos é o de adequa os usos de uma ecnologia, em especial a
blockchain
, aos desígnios
de um possí el ajus amen o pa a implemen ação pela Adminis ação Pública, em especial no comba e
à co upção. E es e pa adigma de uma
blockchain
es a al passou a se enca ado à luz, po exemplo,
do n.º 2 do a igo 2 RGPD que elenca hipó eses nas quais i á ha e a amen o de dados pessoais que
legalmen e o am excepcionadas do enquad amen o da p o eção da no ma.
O p imei o capí ulo des e abalho concluiu que, apesa de ap o undamen os pos e io es, os
an eceden es ju isp udenciais ajuda am na pe cepção de aça a di iculdade de inse i uma
blockchain
pública no con ex o da exceção do exe cício de a i idades exclusi amen e pessoais ou domés icas, uma
ez que é cla a a opção legisla i a em no ma iza uma moldu a de la go âmbi o ma e ial, pa a ins de
assegu a um ele ado ní el de p o eção. Fo a que a le a exp essa da lei não esgo a a ma é ia, que
em sendo cons uída ju isp udencialmen e a ní el eu opeu, desde casos p e é i os como
Google Spain
SL, Google Inc. AEPD, Ma io Cos eja González
(C-131/12),
Wel immo NAIH
(C-230/14),
Ve ein ü
Konsumen enin o ma ion Amazon EU
(C-191/15) e
Wi scha sakademie Schleswig-Hols ein
(C-
210/16).
A pa i do segundo capí ulo, ouxe-se uma concei uação e de alhamen o da ecnologia
blockchain
. De alhes des a ecnologia p ecisa am se desen ol idos pa a busca uma possí el
adequação da mesma ao a cabouço ju ídico c iado pa a ins de P o eção de dados pessoais, pois na
blockchain
oco e a amen o de dados po de inição. Na e dade, os exemplos de u ilização de
blockchain
mais amosos (desde as c ip omoedas aos sis emas de as eamen o de alimen os pela
cadeia logís ica) mos am que a de inição simples se ia conside á-la uma o ma de inse ção de dados
em uma base de dados dis ibuída que obedece á a eg as de empo alidade, pa en esco en e os
blocos e descen alização.
Buscando aça as p oblemá icas da sociedade a ual à luz da e olução his ó ica, o exemplo do
mecanismo de ap op iação ilegal de e as públicas mos ou o quão desejadas e p a icadas são, ao
longo dos séculos, a bu la aos egis os públicos e alsi icação de documen os es a ais. E es e oi o
emb ião da linha de pensamen o que pe meou o cu so da p esen e in es igação no en endimen o do
uso da
blockchain
na Adminis ação Pública como uma possí el solução pa a p oblemas de ausência
127
de anspa ência e p á icas co up i as no seu seio: solução es a não apenas po ap esen a uma
o ma di e en e de egis o ela i amen e ao modelo adicional mas, ao mesmo empo, po impo
di iculdades pa a aqueles que buscam iola es es egis os públicos.
Con o me demons ado, a base egis al do Es ado Mode no ociden al oi a ma emá ica
impo ada pelo Libe Abaci de Fibonacci, assim como com o egis o de pa idas dob adas
desen ol ida po Luca Pacioli c iando o li o- azão de pa idas dob adas, que ep esen ou não apenas
o p elúdio das Ciências Con ábeis, mas ambém os alice ces da bu oc acia e da Adminis ação
Pública. A
ledge
baseada nas pa idas dob adas impulsionou – de imedia o – p á icas econômicas
ino ado as, uma ez que su gi am in e mediá ios pa a desen ol e uma a i idade bancá ia incipien e e
usa es a o ma de egis o pa a c edi a e debi a ansações à dis ância. E a His ó ia indica que a
blockchain
em po encial de ealiza uma epe ição cíclica, a inal ambém é uma o ma de egis o,
p imei amen e ado ada no con ex o econômico (c ip omoedas), mas em p ocesso de adoção pelos
Es ados pa a p es ação de se iços públicos.
Po es a no meio de um p ocesso de adoção, não se pode a i ma ago a se a
blockchain
ai
i a uma eg a da Adminis ação Pública do u u o, mas ela a a de um quesi o e e i o: a p omoção
da con iança e, consequen emen e, imp ime maio anspa ência à a i idade adminis a i a. Se o
egis o de pa idas dob adas o e eceu a es u u a necessá ia pa a desen ol e o papel de
in e mediá ios (sejam bancos, sejam ó gãos públicos), a
blockchain
e i a in e mediá ios pa a que a
con iança seja baseada na p óp ia ecnologia.
As p op iedades écnicas da
blockchain
mos am uma po encial segu ança ju ídica e
con iabilidade que p omo e a e i ada de in e mediá ios, podendo diminui a co upção que oco e
jus amen e no seio das ins i uições do adas de dize “a e dade” dos egis os. Cons a a-se que, po
mais que um ó gão público eo icamen e obedeça a p incípios de legalidade, anspa ência e
impa cialidade, o agen e público que o ep esen a pode á u iliza o sis ema es a al em a o pessoal.
Is o ep esen a um des io da inalidade pública, a qual passa a se acili ada quando a o ma de
egis o o acilmen e al e á el e di icilmen e audi á el.
Den e as p op iedades écnicas da
blockchain
, a p op iedade do pa en esco en e blocos e a
c ip og a ia aplicada mos am que o egis o na
blockchain
é di icilmen e adul e ado. Seja a p esença
do código
hash diges
e e en e ao bloco exa amen e an e io , seja o
hash diges
de odas as
ansações que o em egis adas naquele bloco, ou ainda o
imes amp
uncionando como p o a
empo al de quando o bloco oi alidado; es a ma ema icamen e baixa a p obabilidade do egis o na
128
blockchain
se ilici amen e al e ado, uma ez que, pa a ha e uma iolação do bloco, p ecisa ha e
uma necessá ia “ e alidação” de oda a cadeia de blocos subsequen e.
Só is o já se ia uma mais- alia no comba e à co upção (p á ica es a que necessi a comumen e
con a aze egis os pa a esconde des ios), mas além da es u u ação dos blocos, a
blockchain
ainda
descen aliza o egis o em empo eal, sendo um li o- azão p a icamen e impossí el de adul e a ,
a inal odas as en idades do sis ema se ão um egis o au ônomo e simul âneo do li o- azão, es ando
in u í e a uma adul e ação cen alizada. Po an o, além de udo acima, ainda oi mencionado que a
blockchain
pode se audi á el e o e ece anonimização das en idades que dela azem pa e. A
conclusão que se chega é que a con iança é dada pela p óp ia ecnologia.
Sabendo que a ecnologia segue p o ocolos, os possí eis p o ocolos elacionados com a
blockchain
o am equacionados. Den e eles, oi delineada a p o a de conhecimen o ze o (ZKP), a qual
pode se u ilizado no egis o de dados da
blockchain
, cujo mé odo de p o a in o mações é las eado
em comp omissos c ip og á icos i mados de manei a simul ânea en e as pa es, e sem e ela
in o mações adicionais. E es e mé odo ap esen ou uma mi igação da p oblemá ica da p i acidade no
momen o de alida um egis o na
blockchain
. Es a p eocupação da p o eção de dados nes e sis ema,
az da
blockchain
uma ecnologia, além de segu a, que possa o e ece soluções de a amen o líci o de
dados àqueles que alidam suas ansações, con o me aquele di ei o undamen al.
An e o expos o, a o ma egula ó ia da
blockchain
demons ou se essencial pa a ins de
con o midade, a inal o RGPD concede ao esponsá el pelo a amen o a opção (e iscos) de de ini ais
peculia idades. No desenho especí ico da
blockchain
no con ex o da Adminis ação Pública, oi c ucial
no a que, nas
blockchain
públicas, as cha es c ip og a adas de acesso são amplamen e acedidas, seja
qual o a ope ação: consul a ou ealiza ope ações p op iamen e di as. Em con apon o, oi
ap esen ado, como ecomendado, o modelo egula ó io de uma
blockchain
a se desen ol ida po
pa e de um ó gão público, a
blockchain
pe missionada, à luz das opiniões das Au o idades de con olo
e do p óp io Comi é Eu opeu.
Es e p o ocolo sob pe missão possui como ca ac e ís ica p incipal o con ole das cha es de
acesso e ob igação de solici a au o ização pa a as esc e e dados na
blockchain
. Es e modelo
egula ó io mos a-se p omisso pa a uma adoção escalá el da ecnologia
blockchain
po pa e da
Adminis ação Pública pe an e a necessidade de p omo e uma P o eção de dados pessoais, caso seja
possí el, em ce os casos, egis a dados a a és de p o ocolos de conhecimen o ze o.
A deba ida dico omia
blockchain
e RGPD mos ou-se uma con enda de á ias nuances, que
passa pelo âmbi o ma e ial do Regulamen o e ambém po hipó eses de a amen o líci o. Como o
129
desígnio des e abalho oi pensa uma
blockchain
pa a a Adminis ação Pública, es ou a as ada a
aplicação da exceção do a igo 2.2 (c) RGPD que delimi a o âmbi o de aplicação do RGPD pa a
a amen os de dados pessoais pa a ins es i amen e pessoais ou domés icos po pa e de pessoa
singula , além do mais po que
design
dis ibuído e descen alizado di icul a a suposição de algum uso
des a ecnologia que seja es i amen e pa icula .
Toda ia, um caminho encon ado em busca de con e i con idencialidade ao uso da
blockchain
oi a ci agem da in o mação a se egis ada a a és de um algo i mo e cha e, pe mi indo que o ex o
li e al dos dados pessoais apenas seja lido pela en idade que de enha a cha e p i ada u ilizada na
ci agem. E a e dadei a anonimização, u o da ci agem, mos a-se uma su icien e o ma de e i a o
a amen o do âmbi o de aplicação do RGPD, sob a condição de que os i ula es não sejam mais
iden i icá eis, à luz do Conside ando 26 cuja es ipulação sedimen ou que o RGPD não diz, po isso,
espei o ao a amen o dessas in o mações anónimas.
O es o ço ao en a a as a o uso da
blockchain
do âmbi o ma e ial do RGPD consis e no
desa io em compa ibiliza ce os di ei os dos i ula es, bem como a necessidade de p omo e a
obse ância de de e minados p incípios. Dos di ei os, os mais susci ados como po encialmen e
po enciado es de p oblemas são o da e i icação e o do apagamen o. Tendo em is a as
pa icula idades in o má icas já explicadas, não é ecnicamen e possí el modi ica um bloco especí ico
e man e a in eg idade da ede
blockchain
como um odo. O caminho de u ilização, em con o midade
com o di ei o de oposição, e consequen emen e o di ei o de apagamen o, mos ou-se se a adoção de
uma a qui e u a (seja modelo de go e nança, p o ocolos de alidação, e c.) que essal e a p i acidade
desde a conceção e po de ei o, em a enção ao a igo 25 RGPD.
A empo, az-se a essal a que odos os es udos disponí eis a é o momen o, sejam dou iná ios
ou documen os o iciais disponibilizados po ó gãos de con olo, são apenas ecomendações que não
podem se conside adas de ini i as, ou soluções de amanho único, conside ando que o
“ isk-based
app oach
”, consag ado pelo RGPD, exige uma análise caso a caso e uma opção po pa e do
esponsá el pelo a amen o. E é po es e mo i o que implemen a uma solução baseada na
blockchain
de e se decisão inal após uma análise de isco, las eada em uma “A aliação de impac o sob e a
p o eção de dados”, p e is a no a igo 35 RGPD. Tal ins umen o con ibui pa a o ajuizamen o da
necessidade e p opo cionalidade da p e endida solução que u ilize a ecnologia
blockchain
, que pode
se ou não a al e na i a mais adequada pa a os ins especí icos.
Di o is o, as possí eis a qui e u as e pa icula idades de cada modelo de aplicação conc e a da
blockchain
podem o e ece maio ou meno segu ança ju ídica – a le a em conside ação o
130
o e ecimen o de medidas écnicas e o ganiza i as que islumb am a aplicação com e icácia dos
p incípios e di ei os da P o eção de dados. En ão, é de conclui que a
blockchain
ap esen a po encial
de se a base ecnológica de uma solução legí ima pa a a Adminis ação Pública. Es a que, po
essência, p ecisa segui o p incípio da legalidade, ab angendo a no ma posi i ada a a és do RGPD. E
pa a não deba e odo e qualque uso, o p esen e abalho p ecisou limi a -se a pensa à ecnologia
blockchain
p omo endo mais anspa ência e segu ança de dados e egis os públicos.
Mesmo que a inco po ação de um uso conc e o da
blockchain
obedeça ao a cabouço
no ma i o da P o eção de dados pessoais, con o me deba ido, oi is o que a con o midade não se ia o
único obs áculo pa a uma adoção massi a da
blockchain
com ins de basea uma Adminis ação
Pública em linha. Mani es ou-se que o se o público ap esen a um p oblema c ônico em inco po a
no as ecnologias no i mo que o se o p i ado o az.
Conside ando que, po um lado, as demandas sociais es ão cada ez mais céle es, e que, po
ou o lado, o p ocesso de ino ação es a al passa pela edição de leis e egulamen os po pa e do
Legisla i o, além da implemen ação de polí icas públicas que o ien em os p ocessos adminis a i os,
e i ica-se que es a complexidade es a al a e a a in odução de no as ecnologias po pa e da
Adminis ação Pública.
O descompasso das necessidades dos adminis ados, somado à len idão de espos a po pa e
da Adminis ação, acaba po se um dos mo i os de a as amen o en e cidadania e democ acia
pa icipa i a. Não obs an e, ao disco e sob e demais mo i os pa a es a p oblemá ica, em que a
Adminis ação Pública acaba po o e ece um a as amen o, concluiu-se que a al a de anspa ência na
Adminis ação Pública acaba po conduzi a um aumen o do enómeno da co upção e, bem assim,
uma a e ação da capacidade pa icipa i a do adminis ado.
A elação di e a encon ada en e al a de anspa ência e p á ica de co upção adminis a i a
de e-se ao a o de que um Es ado insu icien emen e anspa en e acaba po acili a des ios de
inalidades, onde os pa imônios do agen e público e a coisa pública con undem-se e o in e esse
pa icula passa a guia as polí icas públicas, em p ol des e e de ou os a o ecimen os ilíci os.
E des a e olução concei ual esul ou que a al a de anspa ência é um sin oma ex e no, que
a é unciona como ca alisado da co upção. De qualque o ma, a co upção é en endida, po
essência, como sendo um des io de inalidade. Po an o, a co upção mos ou-se uma in e são de
alo es que pode á a ingi um pa ama de se ins i ucionalmen e acei a. Quando a sociedade chega a
ole a p á icas co up as, ela passa a se e ém desse des io pelo agen e público.

131
Dian e des a celeuma, as soluções cen adas nes a ecnologia
blockchain
o e ecem
pa icula idades possí eis na busca po ape eiçoa a Adminis ação Pública, seja na p omoção de
anspa ência, esponsabilidade, democ a ização da in o mação e, p incipalmen e, diminuição da
p obabilidade de al e ação inde ida dos dados go e namen ais que na cadeia de blocos sejam
egis ados.
Fei a as de idas essal as - que a
blockchain
não de e se ac edi ada como uma ó mula
p on a a se aplicada po odo ó gão público - ou ossim sua adoção de e se pos e io a uma análise
de isco ei a pelo adminis ado público. O desa io de implemen ação des a ecnologia eside ambém
na mudança de pa adigma es u u al: a Adminis ação Pública unciona consoan e o mé odo do li o-
azão das pa idas dob adas e cada egis o ai se cen alizado em uma dessas ins i uições ou ó gãos.
A p ome ida up u a (anunciada desde o segundo capí ulo) em um al o ce o, e i a o monopólio da
con iança e e dade de in e mediá ios, con udo a um cus o de muda a es u u ação egis al e
con ábil es a al, com a inalidade de p o ege o E á io público de a os co up os que des iem a
inalidade basila do in e esse público.
Se a mudança pa a
blockchain
pode ep esen a um ônus - desde cus os de pesquisa, análise
de impac o e implemen ação - o p esen e abalho ouxe o con apon o de que signi ica i a pa e do
maquiná io público é incumbido da a e a de, one ando o E á io público, exe ce a unção de
in e mediá io de con iança no egis o de dados e ansações. Se a
blockchain
a as a a necessidade de
ce os ó gãos públicos se em in e mediá ios com unção de egis a li os de o ma cen alizada e
ce i ica egis os consoan e o sis ema das pa idas dob adas, a edução de cus os es u u ais possui
uma boa pe spec i a nes e con ex o.
An e odo o expos o, p ecisou-se passa pelos di e sos p incípios que egem a Adminis ação
Pública pa a o caso em que um p o ó ipo que u ilize a
blockchain
seja ado ado pelo Es ado. E um
desses p incípios oi a Legalidade que ege e incula o pode es a al, cujo en endimen o demons ou
que inicia i as u ilizado as da
blockchain
pela Adminis ação Pública de em se iabilizadas a a és de
lei. A in eligência des e p incípio elucidou um dos ques ionamen os p é ios ela i os a sabe quando
oco e o a amen o de dados pessoais a a és da
blockchain
: se uma lei ob iga um ó gão público a
egis a dados num sis ema
blockchain
, a base legal pa a al a amen o se á o a igo 6, n.º 1, c) do
RGPD, o qual undamen a o a amen o de dados pa a ins de cump imen o de uma ob igação ju ídica
a que o esponsá el pelo a amen o es eja sujei o.
Res ou concei uado que a co upção se ia o uso da máquina es a al pa a ins di e sos dos que
ju idicamen e são espe ados, con igu ando uma o ma de des io adminis a i o. Em ou as pala as, os
132
a os de co upção (po de ei o e no con ex o da Adminis ação Pública) signi icam al e a mandamen os
legais ocacionados à p ossecução do in e esse público pa a ins di e sos ou a é pa icula es, podendo
ou não p o oca an agens ilíci as po pa e de quem os p á ica.
E a pa i dis o, supe adas ques ões concei uais, o am azidos casos au ên icos de
implemen ação da
blockchain
como pa adigmas p á icos de p oje os a ní el nacional que isam
comba e a co upção.
P imei amen e, o caso do Pe u que se iu em uma c ise ins i ucional po escândalos de
des ios de ecu so público a a és de lici ações. Dian e dis o, o go e no pe uano encon ou na
blockchain
a ecnologia capaz de desen ol e um sis ema de comp as públicas que o e eça
as eabilidade desde a conceção, pa a que os gas os públicos sejam acilmen e audi á eis e sem
possibilidade de adul e ação. Se as lici ações públicas são his o icamen e um p ocedimen o u ilizado
pa a “legaliza ” p á icas co up as, a agência go e namen al “Pe u Comp as”, na incumbência de
egula odas as comp as ele ônicas do país, desen ol eu a
LAC-Chain
, uma
blockchain
pe missionada que conseguiu co esponde às expec a i as de segu ança e anspa ência, ge ando no
país um sen imen o de es ímulo pa a adoção da
blockchain
po ou os ó gãos públicos.
Ou o caso conc e o ap esen ado, a im de co obo a o que oi desen ol ido, oi a
BlockchainHACKMX desen ol ida no México. Em esumo, o Go e no mexicano p eocupou-se em
comba e a co upção a a és dos
sma con ac s
que u ilizam
blockchain
, à luz de es udos que
ap esen a am um po encial de se em p og amadas audi o ias e medidas de segu ança nes es
p og amas au oexecu á eis. Es a ca ac e ís ica dos
sma con ac s
oi conside ada uma mais- alia na
limi ação do comp ome imen o de aude e p á ica de co upção. O es udo da ins i uição
T anspa ency
In e na ional
oi mencionado pa a elucida a noção de que se um
sma con ac
con i e um código
esc i o de manei a ap op iada, pode á limi a a p á ica da co upção e, con o me es abelecido pelo
Go e no Mexicano, a con iança e segu ança da in o mação pública es a iam assegu adas nes e
con ex o da inicia i a BlockchainHACKMX.
Um dos de alhes que me eceu des aque des a inicia i a oi a es u u a egula ó ia do sis ema.
O a ojo da
blockchain
mexicana eside na ausência de hie a quia, co obo ando a descen alização do
pode es a al, uma ez que os pa icipan es es ão o ganizados em conselhos, espec i amen e
ep esen ando cada um dos 3 se o es: o se o público, p i ado, acadêmico/o ganização da sociedade
ci il (OSC).
Ainda que oco a no seio de uma descen alização, o BlockchainHACKMX oi p o enien e de
um p o ó ipo da P esidência da República Mexicana, o que demons a a na u eza nacional e
133
es a égica da inicia i a. E ainda sob e a go e nança, op ou-se po u iliza uma pla a o ma de código
abe o já comumen e u ilizada, nomeadamen e a
E he eum
(den e á ias ou as opções analisadas).
Foi ei a uma exp essa essal a de que de e ia ha e a c iação de uma ede
blockchain
pe missionada
des inculada das demais edes da
E he eum
.
Ou seja, os
nodes
que in eg a em a BlockchainHACKMX não es a ão conec ados à ede
p incipal da
E he eum
, mas sim egis ados em uma ede ese ada e sepa ada. Es a adoção
co obo a um en endimen o azido an e io men e que, à luz dos p incípios e di ei os ine en es às
dinâmicas de P o eção de dados pessoais, é mais aconselhá el a adoção de uma
blockchain
pe missionada pela Adminis ação Pública, o que acon eceu nes e caso mexicano, ao in és do
p o ocolo público não pe missionado.
An e odo o expos o, a BlockchainHACKMX queb ou pa adigmas e c iou uma ede de comba e
à co upção baseada em uma
blockchain
pe missionada, a im de u iliza a ecnologia disponibilizada
pela
E he eum
apenas pa a es u u a uma ede à pa e - sob o p opósi o de execu a ansações e
egis os es a ais de o ma au omá ica, a a és dos
sma con ac s
.
E, po im, seguindo a ideia de descen alização azida pela BlockchainHACKMX, disco eu-se
um exempla em es ágio mais a ançado, qual seja a KSI
blockchain
e sua impo ância não apenas na
p es ação de se iços públicos, mas no escopo o a almejado que é o comba e à co upção. Mos ou-se
um pa adigma u í e o, pois en ol e os emas do p esen e es udo, qual seja uso da
blockchain
pa a
ge a anspa ência adminis a i a e limi a a co upção, aliado ao con ex o da P o eção de Dados, uma
ez que a Es ônia é Es ado-Memb o da União Eu opeia, e po an o sujei a ao âmbi o de aplicação do
RGPD e da p o eção jus undamen al, p incipiológica e ju isp udencial de dados pessoais.
A in e conexão en e os assun os é la en e ao se conclui que a KSI
blockchain
demons ou
o e ece uma adequada a enção ao p incípio da esponsabilização, o que ep esen a uma u ilização da
blockchain
que, ao mesmo empo concede aos cidadãos es onianos um maio con ole sob e seus
dados pessoais
442
, mas ambém ep esen a um obs áculo pa a p á icas co up as. A dou ina
majo i á ia conside ou, nes e caso em conc e o, que a e i ada de uma en idade cen alizado a o na o
node
u ilizado pelo cidadão em um egis o i o da in ei a cadeia de blocos - o nando o mesmo
cidadão um pon o a i o de iscalização.
Além do mais, a KSI es oniana demons ou se desen ol ida a pon o de se escalá el,
in e ope á el e acilmen e con olada e in eg ada aos demais sis emas da Adminis ação Pública já
442
Obse ando di e sos p incípios do RGPD, nomeadamen e anspa ência e a p o eção de dados desde a conceção e po de ei o do
a igo 25
134
exis en es. E, po udo is o, sis emas baseados na
blockchain
, com di e en es abo dagens e es u u as
êm sendo a apos a de mui os Es ados pa a o desen ol imen o de uma ges ão adminis a i a mais
anspa en e, acilmen e audi á el e com menos chances de co upção.
O imismo à pa e, essal a-se a impo ância da análise de isco pa a e i a implemen ações
inadequadas da
blockchain,
sendo ecomendado o uso p eceden e do ins umen o p e is o no a igo
35 do RGPD, qual seja a a aliação de impac o, den e ou os mecanismos adequados.
A co upção é um enômeno an igo que ainda não pa ece cong ega uma solução absolu a,
embo a a
blockchain
possa – aliada a ou os ins i u os – o e ece uma solução pa a que des ios de
inalidade na Adminis ação Pública sejam de idamen e conhecidos po um sis ema que espei e,
sob e udo, dois p incípios undamen ais elucidados ao longo des e abalho: a P o eção de dados
pessoais e a p ossecução da necessá ia anspa ência adminis a i a.