Rui Miguel Es e es Simão
A penho a de saldos bancá ios e de a i os
deposi ados em pla a o mas de pagamen o
ele ónico
janei o de 2025
A penho a de saldos bancá ios e de a i os deposi ados em pla a o mas de pagamen o ele ónico
Rui Miguel Es e es Simão
UMinho|2025
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Rui Miguel Es e es Simão
A penho a de saldos bancá ios e de a i os
deposi ados em pla a o mas de pagamen o
ele ónico
janei o de 2025
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o e In o má ica
T abalho e e uado sob a o ien ação do
P o esso Dou o Paulo No ais
e do
P o esso Dou o Ped o Miguel F ei as
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e
boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade
do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
Ag adecimen os
Ao conclui es e abalho, é com p o undo sen ido de g a idão que eco do as pessoas que
o na am possí el a ealização des a e apa. Foi um p ocesso longo – di ia a é, demasiado longo –, em
que semp e pai ou sob e mim o ónus de conclui es a ase. Du an e es e empo, o mundo à nossa
ol a mudou mui o, mas acon eceu algo que mudou p o undamen e o meu mundo e a minha
pe spe i a da ida: nasceu o meu ilho, Miguel. Mesmo quando não me dou con a disso, sei que ele
passou a se a p incipal azão po de ás de cada escolha que aço. Daí se , necessa iamen e, ambém
po causa dele que es e abalho é, inalmen e, p oduzido e en egue.
A minha mais p o unda g a idão di ige-se ainda à minha mulhe , So ia. A So ia oi, e con inua a
se , o supo e e apoio de odos os p oje os e desa ios. Não é apenas a minha companhei a de ida,
mas ambém a minha pa cei a incansá el, semp e p esen e pa a apoia , incen i a e aze aleg ia e
oco mesmo nos momen os mais di íceis. Nes e abalho exis em e lexos de oda a o ça e o amo que
a So ia cons an emen e me ansmi e.
Aos meus o ien ado es, o P o esso Paulo No ais e o P o esso Ped o F ei as, exp esso ambém
a minha since a g a idão. Ao P o esso Paulo, pela o ien ação e pelas con ibuições com que p ocu ou
melho a a qualidade des e abalho que, assumo, semp e ica á aquém das suas aliosas suges ões.
Ao P o esso Ped o F ei as, um ag adecimen o especial, que anscende o papel de o ien ado .
Foi o P o esso Ped o quem, com a sua con iança e o seu desa io, me impulsionou a emba ca nes e
mes ado, en en ando as di iculdades logís icas de concilia a ida em Lisboa com as aulas em B aga.
Além disso, a elação de companhei ismo e amizade que cons uímos ao longo des e pe cu so é algo
que con o le a pa a a ida.
Ag adeço ainda a odos os que, de o ma di e a ou indi e a, con ibuí am pa a es e abalho,
incluindo amilia es, colegas e amigos.
A odos, o meu mais p o undo ob igado.
i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não
eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações
ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
A penho a de saldos bancá ios e de a i os deposi ados em pla a o mas de pagamen o
ele ónico
Resumo
O p ocesso de penho a de saldos bancá ios em Po ugal ope a de o ma o almen e ele ónica
desde 2013, no que e á en ão ep esen ando um a anço signi ica i o na mode nização do sis ema de
cob ança de dí idas. Con udo, a e olução ecnológica ouxe no as al e na i as aos depósi os bancá ios
adicionais, como as ins i uições de moeda ele ónica, que o e ecem a mazenamen o de a i os e
se iços de pagamen o com g ande con eniência. Esses a i os, apesa de es a em à disposição dos
seus i ula es, mui as ezes a é a pa i de qualque pa e de mundo, pe manecem o a do sis ema
bancá io e, consequen emen e, o a do alcance da jus iça po uguesa em p ocessos execu i os cí eis.
Es a ese in es iga os desa ios écnicos e ju ídicos pa a a penho a de a i os em pla a o mas de
moeda ele ónica, compa ando-os com os mecanismos adicionais de penho a. Além disso, explo a as
implicações das ecnologias eme gen es, como blockchain, na as eabilidade e anspa ência desses
a i os. A a és de uma análise compa a i a com quad os egula ó ios in e nacionais, p opõe-se um
caminho no ma i o que in eg e esses a i os no sis ema judicial po uguês, p omo endo maio
e iciência, segu ança e jus iça no con ex o da execução de c édi os.
Pala as-cha e: Moeda Ele ónica; Penho a; P ocesso Execu i o; Regulamen ação; Tecnologias
Eme gen es.
i
The A achmen o Bank Balances and Asse s Held on Elec onic Paymen Pla o m
Abs ac
The p ocess o a aching bank balances in Po ugal has been ully elec onic since 2013,
ep esen ing a signi ican s ep o wa d in he mode niza ion o deb eco e y sys ems. Howe e ,
echnological ad ancemen s ha e in oduced new al e na i es o adi ional bank deposi s, such as
elec onic money ins i u ions, which p o ide asse s o age and paymen se ices wi h ema kable
con enience. These asse s, al hough accessible o hei holde s—o en om anywhe e in he wo ld—
emain ou side he banking sys em and, consequen ly, beyond he each o Po uguese ci il
en o cemen p oceedings.
This hesis in es iga es he echnical and legal challenges o a aching asse s held in elec onic
money pla o ms, compa ing hem o adi ional a achmen mechanisms. Fu he mo e, i explo es he
implica ions o eme ging echnologies, such as blockchain, o he aceabili y and anspa ency o
hese asse s. Th ough a compa a i e analysis o in e na ional egula o y amewo ks, his s udy
p oposes a no ma i e pa hway o in eg a e hese asse s in o he Po uguese judicial sys em, os e ing
g ea e e iciency, secu i y, and ai ness in c edi en o cemen .
Keywo ds: A achmen ; Elec onic Money; Eme ging Technologies; En o cemen P ocess; Regula ion.
ii
Índice
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS ...... ii
Ag adecimen os .............................................................................................................. iii
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ....................................................................................... i
Resumo .............................................................................................................................
Abs ac ............................................................................................................................ i
Índice de Figu as .............................................................................................................. ix
Siglas e Ab e ia u as .........................................................................................................x
No a P é ia ..................................................................................................................... xii
In odução ........................................................................................................................ 1
CAPÍTULO I – PENHORA DE DIREITOS – ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO ...................... 6
1- A penho a na ação execu i a .......................................................................................................... 7
1.1- P essupos os e obje i os ......................................................................................................... 7
1.2- Penho a – o mecanismo coe ci i o ....................................................................................... 12
1.2.1- A Penho a como ga an ia de cump imen o (e ei os ju ídicos) ......................................... 12
1.2.2- Obje o da penho a e seus limi es .................................................................................. 13
2- Resenha His ó ica da Penho a de Di ei os – Em especial, a penho a de saldos bancá ios .............. 16
CAPÍTULO II – A PROBLEMÁTICA DA MOEDA ELETRÓNICA ............................................ 21
3- Fundamen os de Moeda Ele ónica e Pla a o mas de Pagamen o .................................................. 22
3.1 – Equilíb io en e Risco e Regulação: A Di e i a (UE) 2015/849 e os P odu os de Moeda
Ele ónica .................................................................................................................................... 23
4- Ino ação, Regulação e Moeda Ele ónica: Uma Visão Es a égica pa a os Es ados ......................... 24
4.1- Concei o de moeda ............................................................................................................... 27
4.1.1- E olução, unções e ca ac e ís icas ............................................................................... 29
4.2- Moeda ele ónica .................................................................................................................. 32
4.2.1- Dis inção das C ip omoedas.......................................................................................... 37
4.2.2 - Ins i uições de moeda ele ónica .................................................................................. 39
4.3 - Ju isdição aplicá el / localização dos se iços...................................................................... 41
4.4 - Desen ol imen os Tecnológicos e Fu u as Tendências ......................................................... 46
CAPÍTULO III – A PENHORA DE ATIVOS DIGITAIS ........................................................... 48
5 - P oblema da penho a de a i os digi ais ........................................................................................ 49
5.1 - Iden i icação e penho a de saldos bancá ios e de c ip oa i os: os dois ex emos .............. 54
1
In odução
Os úl imos anos êm sido p o ícuos no desen ol imen o de no as soluções ecnológicas que
isam democ a iza o acesso a p odu os inancei os, sejam eles de in es imen o, como as pla a o mas
Pee 2Pee (P2P), co e o as digi ais, ou ins i uições de moeda ele ónica que pe mi em o depósi o de
a i os e o acesso a se iços de pagamen os, nacionais ou in e nacionais, e a con e são ins an ânea
dos depósi os em di e en es moedas.
Es as o mas de gua da e usa os a i os inancei os êm impos o no os p oblemas aos sis emas
ju ídicos adicionais habi uados a sabe como a ua pe an e si uações em que se mos a necessá io
e e i a a esponsabilidade pa imonial do de edo , po exemplo, numa ação execu i a cí el.
O desa io que mo i a es e es udo ap esen a-se-nos em consequência da exis ência de
pla a o mas in o má icas que, ao a ua em num campo habi ualmen e ocupado pelos
playe s
adicionais ( egulado es, bancos, ins i uições de c édi o, co e o as e clien es), modi icam
adicalmen e a lógica dos se iços inancei os. Já sabemos de ou as á eas de negócio que es es
mo imen os dis up i os impulsionados pelas pla a o mas ecnológicas ob igam as en idades
esponsá eis a encon a no as soluções egula ó ias que ga an am, pelo menos, os mesmos ní eis de
segu ança e anspa ência que os mé odos adicionais de p es ação de se iços
1
. Tal necessidade
egula ó ia o na-se ainda mais p emen e quando o me cado em oco é o me cado inancei o, onde,
como sabemos, exis e um po encial de iscos sis émicos que, uma ez desencadeados, se o nam
imp e isí eis e p a icamen e incon olá eis.
Es a disse ação em como obje o a análise da penho abilidade dos a i os man idos ao ab igo
des a no a ealidade ecnológica que p ome e con inua a muda a o ma como emos e usamos as
moedas iduciá ias, seja enquan o meio de oca, unidade de con a, ese a de alo ou meio de
pagamen o
2
.
1
Veja-se o caso do anspo e passagei os em eículos desca ac e izados ope acionalizado a a és de pla a o mas ele ónicas ou das necessidades de
2
Sob e as unções da moeda, eja-se An ónio Menezes Co dei o,
Manual de Di ei o dos Valo es Mobiliá ios: à luz da lei 35/2018 (DMIF II) e dos a anços
da FinTech
, 2a ed. a ualizada (Almedina, 2018).CORREIA, F ancisco Mendes (2017) –
Moeda Bancá ia e Cump imen o. O Cump imen o das Ob igações
Pecuniá ias a a és de Se iços de Pagamen o
, Almedina, Coimb a.
2
Todos es es enómenos me ecem po isso a nossa a enção, seja no plano ecnológico seja no
plano legal, sob e udo quando se mos a necessá io execu a , ou seja, aze cump i uma p e isão
legal ou o dem judicial sob e a i os que se encon em deposi ados nes e ipo de pla a o mas.
Começa emos assim o nosso es udo a analisa gene icamen e o concei o de penho a, seus
e ei os, obje i os e limi es, açando de seguida um pa alelo pa a a penho a especí ica de saldos
bancá ios.
É nos egimes da penho a de c édi os e de saldos bancá ios que i emos undea uma pa e
signi ica i a des e abalho. Em especial, no egime da penho a de saldos bancá ios, é possí el
cons a a como a sua e e i ação passou ambém po um p ocesso his ó ico de desen ol imen o
concep ual, legal e ecnológico, a é e mos chegado ao momen o hodie no em que a mesma se e e ua
o almen e de o ma ele ónica e desma e ializada.
A e dade é que não só não oi semp e assim, como oi necessá io legisla p imei o pa a ga an i
o desen ol imen o de e amen as ecnológicas e icazes pa a a sua e e i ação. P ocu a emos sabe
ap o undadamen e quais os p incipais desa ios des a implemen ação ju ídica e ecnológica.
Depois de ei o o de ido enquad amen o his ó ico, legal e ecnológico, p ocu a emos esponde a
algumas pe gun as sac amen ais pa a o u u o da penho a de a i os digi ais, sejam a i os inancei os
deposi ados em pla a o mas ele ónicas ou a i os descen alizados, desde logo en ando pe cebe qual
o melho enquad amen o legal possí el pa a cada uma dessas ci cuns âncias. Pa a além disso,
e emos necessa iamen e de abo da o impac o dos sis emas inancei os descen alizados nes a
emá ica e aça a dis inção de egime aplicá el po um lado às c ip omoedas gua dadas em
cold
walle s
e po ou o aos a i os digi ais que se encon em à gua da pla a o mas digi ais, como FinTechs
ou co e o as.
A en a emos nes as duas ealidades po se em aquelas que a ualmen e mais acilmen e
pe mi em ao seu i ula ocul a os a i os acumulados sonegando-os à penho a
3
e p ejudicando assim
os seus c edo es, sejam eles pessoas singula es, cole i as ou o p óp io Es ado.
3
Em bom igo , o que se disse quan o à penho a pode á aplica -se
mu a is mu andis
a ou as o mas ap eensão judicial, po exemplo em sede de
p ocesso-c ime.
3
Uma ez que es es a i os digi ais são mais áceis de esconde e ainda es ão longe de se em
de idamen e sindicados po en idades egulado as
4
, êm uma na u al endência pa a se em usados
pa a a p á ica de c imes ou ou o ipo de ansações ilegais. Repa e-se, po exemplo, como exis e uma
e ação no alo de c ip omoedas semp e que se ala em egulação desse me cado.
5
Pa ecendo apa en emen e ácil dis ingui no plano eó ico um c édi o que emos numa
pla a o ma ele ónica de pagamen os ou num banco con encional, os dois concei os pa ecem undi -se
cada ez mais à medida em que a u ilização quo idiana di a uma equi alência en e o que é possí el
aze de a a és de uma ou a. Na e dade, esse é p ecisamen e o e ei o p e endido pelas FinTech: que
pa a o u ilizado seja impe ce í el a di e ença en e paga um p odu o po exemplo com um ca ão
bancá io ou a a és de a i os digi ais deposi ados numa pla a o ma de moeda ele ónica não se
dis inguindo o pagamen o com moeda iduciá ia do pagamen o com c édi os acumulados nessa
mesma pla a o ma. O obje i o é que se possam usa os ecu sos digi ais se não de o ma mais
con o á el, en ão pelo menos de uma o ma p a icamen e indis in a pa a os u ilizado es. A olho nu e
pa a o comum consumido des es se iços, eles são au ên icos bancos e p es am se iços bancá ios,
ainda que es ejam longe de es a ab angidos pelas mesmas eg as de uncionamen o dos bancos.
Se po um lado pa a o u ilizado udo pa ece igual, senão mais ácil, no plano da execução
judicial exis e uma eno me di iculdade na iden i icação desses a i os ace à des egulação de que
pla a o mas de moeda ele ónica (ainda) gozam, azendo com que es es a i os iquem a sal o das
au o idades compe en es ainda que es ejam disponí eis pa a se em usadas pelo seu i ula e exis a
uma en idade que é esponsá el pela sua gua da e disponibilização ao u ilizado .
Como nos e e e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, o Di ei o da ecnologia inancei a, egulando
especi icamen e os aspe os ins i ucionais, ma e iais e egula ó ios da a i idade inancei a ecnológica,
não consubs ancia um no o amo ju ídico, mas é an es “um mo imen o que p e ende adap a o Di ei o
inancei o – banca, bolsa e segu os - às ans o mações ope adas na ealidade social egulada.”
6
.
Vamos ainda dis ingui a moeda ele ónica das c ip omoedas que consubs anciam uma o ma de
ep esen ação de alo digi al que não é emi ida po um banco cen al, ins i uição de c édi o ou
4
Desde logo é mui o mais ácil muda -lhes a ju isdição aplicá el, colocando os a i os o a do país onde o am ob idos e são u ilizados.
5
h ps:// inyu l.com/dbx2np4h
6
Co dei o,
Manual de Di ei o dos Valo es Mobiliá ios: à luz da lei 35/2018 (DMIF II) e dos a anços da FinTech
, 84–85.
4
ins i uição de moeda ele ónica. No en an o, podem se conside adas uma al e na i a à moeda
adicional, dependendo da ju isdição aplicá el.
Po seu u no, con o me escla ece a Comissão Eu opeia, na Di e i a 2009/110/CE do
Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 16 de Se emb o de 2009, ela i a ao acesso à a i idade das
ins i uições de moeda ele ónica, ao seu exe cício e à sua supe isão p udencial, que al e a as Di e i as
2005/60/CE e 2006/48/CE e e oga a Di e i a 2000/46/CE, moeda ele ónica pode se de inida
como “o alo mone á io a mazenado ele onicamen e, inclusi e de o ma magné ica, ep esen ado po
um c édi o sob e o emi en e e emi ido após eceção de undos pa a aze ope ações de pagamen o na
aceção do pon o 5 do a igo 4.º da Di e i a 2007/64/CE e que seja acei e po uma pessoa singula ou
cole i a di e en e do emi en e de moeda ele ónica”, segundo o dispos o no a igo 2.º n.º 2 da Di e i a
2009/110/CE”
7
.
De aco do com a in o mação publicada no si e do banco de Po ugal “A a i idade de emissão e
de come cialização de moedas i uais não é egulada, nem supe isionada pelo Banco de Po ugal ou
po qualque ou a au o idade do sis ema inancei o, nacional ou eu opeia, nomeadamen e pelo Banco
Cen al Eu opeu. A ausência de egulamen ação sob e ope ações com moedas i uais não o na es as
a i idades ilegais ou p oibidas. Mas as en idades que emi em e come cializam moedas i uais não
es ão sujei as a qualque ob igação de au o ização ou de egis o jun o do Banco de Po ugal, pelo que
a sua a i idade não é sujei a a qualque ipo de supe isão p udencial ou compo amen al”.
8
Apesa das e iden es semelhanças pa a o clien e/u ilizado , é ce o que as no mas ju ídicas que
egulam es as no as a i idades o mam um enquad amen o legal dis in o dos adicionais se iços
bancá ios. Impo a po isso encon a essas dis inções, assinala an agens e des an agens e aça
linhas e melhas que não de em se ul apassadas pa a bem da segu ança ju ídica e inancei a dos
u ilizado es e dos sis emas.
Ainda salien ando os p ejuízos que es as no as ealidades digi ais podem aze em sede de um
p ocesso de insol ência, escla ece NUNO DE OLIVEIRA FERNANDES que “nes a da a, as c ip omoedas,
em Po ugal, não possuem egulação e, dessa o ma, são li emen e, e anonimamen e,
ansacionadas, não sendo possí el e i ica quem de ém as espe i as ca ei as (que a pagado a,
7
C bi .ly/3Z2yjKn (consul ado a 17/08/2021).
8
C . Moedas Vi uais, Disp.
in
bi .ly/3AYJnQT (Po ugal, s.d.)
5
que a ecebedo a, com a exceção pa a os in e enien es numa dada ansação), a o que pe mi e
sonega à insol ência es e ipo de a i os de idos pelo insol en e e, consequen emen e, us a as
expec a i as dos c edo es de se e em essa cidos dos seus c édi os.”
9
Mas nem só em sede de p ocessos judiciais como o de insol ência ou de execução se mani es a
impo ância des e ema. A en e-se, po exemplo, quad o de sanções in e nacionais impos o po alguns
países à Fede ação Russa no início de 2022 em consequência da in asão da Uc ânia. É que essas
mesmas sanções e ela am-se po um lado ine icazes ace aos i ula es de a i os digi ais e po ou o
incapazes de alcança esse ipo de a i os sob e udo quando os mesmos se encon a am numa
ju isdição que não seguiu o caminho da aplicação de sanções. No a igo “How a Playg ound o he
Rich Could Unde mine Sanc ions on Oliga chs”
10
publicado no The New Yo k Times a 9 de ma ço de
2020, desc e e-se como alguns oliga cas ussos se encon a am no Dubai usando c ip omoedas pa a
ugi às sanções económicas.
Es e é, po an o, um assun o socioeconómico ans e salmen e ele an e, que assen a numa
ealidade inancei o- ecnológica que ca ece de se cuidadosamen e egulada sem coloca em isco as
ga an ias que os Es ados de Di ei o o e ecem nem p ejudica as an agens da e olução digi al.
P e endemos, assim, com es e es udo aze alguma luz à discussão em o no do que pode á
se a u u a egulação e enquad amen o legal dos egimes que necessa iamen e e ão de se
desen ol idos pa a uma e dadei a e e i ação da esponsabilidade pa imonial dos execu ados mesmo
quando os seus a i os se encon am deposi ados em pla a o mas de pagamen o ele ónico.
9
C . FERNANDES, Nuno de Oli ei a (2018) – A insol ência e as c ip omoedas, Re is a Sollici a e (Edição n.º 23).
10
h ps://ny i.ms/3sWMLF9
6
CAPÍTULO I
PENHORA DE DIREITOS – ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO
7
1- A penho a na ação execu i a
1.1- P essupos os e obje i os
A ação execu i a encon a-se a ualmen e egulada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a qual
p ocedeu à e cei a e o ma da ação execu i a, num espaço de ce ca de 10 anos ( e o mas de 2003,
2008
11
e 2013).
Com a e e ida e o ma de 2013, p o undamen e ma cada pela c ise que en ão o país
a a essa a, associada à p esença da T oika em Po ugal, o no o Código de P ocesso Ci il de 2013
eio aze uma p o unda e ab angen e e o ma, com especial ên ase no âmbi o da ação execu i a pa a
pagamen o de quan ia ce a
12
.
Nas pala as do juiz de execução JOSÉ HENRIQUE DELGADO DE CARVALHO “a é ao dia 31 de
Agos o de 2013 coexis iam no p ocesso ci il po uguês ês egimes legais dis in os no domínio da
ação execu i a po o ça da aplicação de no mas ansi ó ias especiais (…) A en ada em igo da Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho e ogou os di e sos egimes p ocessuais da ação execu i a, sendo ago a
aplicá el, independen emen e da da a de ins au ação da execução, o Código de P ocesso Ci il,
ap o ado em anexo àquela lei.”
13
Assim, em 2013 e i icou-se uma al e ação ge al à sis ema ização do Código, com a eliminação
de alguns a igos e enume ação de ou os; exis iu al e ação à espécie de í ulos execu i os
14
e e o çou-
se a capacidade de in e enção do agen e de execução.
15
Po ou o lado, e i ica-se que o p ocesso
comum pa a pagamen o de quan ia ce a passou a se classi icado quan o à o ma como o diná io ou
sumá io
16
, sendo o p imei o, em eg a, eme ido ao Juiz pa a despacho limina e o segundo en iado
di e amen e ao Agen e de Execução pa a que o mesmo o ami e de imedia o, encon ando-se, po ia
de eg a, dispensada a ci ação p é ia do sujei o p ocessual passi o.
11
C . MENDES, A mindo Ribei o (2012) –
As Sucessi as Re o mas do P ocesso Ci il Po uguês
, Re is a JULGAR - N.º 16 – 2012, Coimb a Edi o a.
12
C . bi .ly/3OmMc1a (consul ado a 15/02/2021).
13
José Hen ique Delgado de Ca alho,
Ação execu i a pa a pagamen o de quan ia ce a: (de aco do com a Lei no, 41/2013, de 26 de junho e Lei da
O ganização do Sis ema Judiciá io): o mas do p ocesso de execução, í ulos execu i os, no o egime de alimen os
, 2a. ed. ( e is a, a ualizada e
aumen ada) (Lisboa: Quid Ju is, 2016).
14
Ago a plasmados no a igo 703.º do CPC.
15
“Cabe ao agen e de execução e e ua odas as diligências do p ocesso execu i o que não es ejam a ibuídas à sec e a ia ou sejam da compe ência do
juiz, incluindo, nomeadamen e, ci ações, no i icações, publicações, consul as de bases de dados, penho as e seus egis os, liquidações e pagamen o” –
C . A igo 719.º nº 1 do CPC.
16
Que passou a se apenas sumá ia ou o diná ia c . A igo 550.º n.º 1 do CPC.
8
Na ação execu i a emos como pa es o exequen e (c edo ) e execu ado (de edo ), enquan o,
espe i amen e, sujei os p ocessuais a i os e passi os.
Nas pala as de TEIXEIRA DE SOUSA, “A inalidade da ação execu i a consis e na ob enção do
in e esse pa imonial con ido na p es ação não cump ida, sendo o seu obje o, semp e (e apenas) um
di ei o a uma p es ação – nesse obje o con ém-se somen e a aculdade de exigi o cump imen o da
p es ação e o co ela i o pode de aquisição dessa p es ação, pode que co esponde à causa
debendi
e, po an o, unciona como causa de pedi da ação execu i a (os a os dos quais deco e esse pode
são os mesmos que jus i icam a aculdade de exigi a p es ação)”
17
.
Po seu u no, azendo enquad amen o global sob e o obje i o da ação execu i a e do í ulo
execu i o, o Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães de 09-07-2020, p oc.
5620/18.4T8VNF.G1
18
e e e-nos que “pela ação execu i a p e ende o c edo ob e a ealização coa i a
de p es ação não cump ida.
A inalidade da ação execu i a consis e na sa is ação do in e esse pa imonial con ido na
p es ação não cump ida (a . 10.º, n.º 4 do CPC), sendo o seu obje o, semp e (e apenas) um di ei o a
uma p es ação – nesse obje o con ém-se somen e a aculdade de exigi o cump imen o da p es ação e
o co ela i o pode de aquisição dessa p es ação, pode que co esponde à causa debendi e, po an o,
unciona como causa de pedi da ação execu i a (os a os dos quais deco e esse pode são os
mesmos que jus i icam a aculdade de exigi a p es ação).
A aculdade de exigi a p es ação, co ela i a do pode de aquisição dessa p es ação, designa-se
po p e ensão e apenas uma p e ensão exequí el pode cons i ui obje o de uma ação execu i a –
exequibilidade in ínseca, espei an e à inexis ência de ícios ma e iais ou exceções pe emp ó ias que
impeçam a ealização coa i a da p es ação, e exequibilidade ex ínseca, aduzida na inco po ação da
p e ensão num í ulo execu i o, ou seja, num documen o que o maliza, po disposição da lei, a
aculdade de ealização coa i a da p es ação não cump ida (a . 10.º, n.º 5 do CPC).
A ação execu i a p essupõe, assim, um di ei o de execução do pa imónio do de edo , ou seja,
como e e e o Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães de 09/07/2020 no âmbi o do p ocesso
nº 5620/18.4T8VNF.G1 “um pode esul an e da inco po ação da p e ensão num í ulo execu i o, pois
17
C . SOUSA, Miguel Teixei a de (1997) –
Es udos sob e o No o P ocesso Ci il
, Edi o a Lex, p. 606.
18
Disp. in bi .ly/3Z2 WHE (consul ado a 16/02/2021).
9
que é des a que esul a que o c edo possui não só a aculdade de exigi a p es ação, mas ambém a
de execu a , em caso de incump imen o, o pa imónio do de edo ”.
19
Di o de ou a o ma: a ação execu i a p essupõe, logicamen e, a p é ia solução da dú ida sob e
a exis ência e a con igu ação do di ei o exequendo, cons i uindo a decla ação ou ace amen o (de um
di ei o ou de ou a si uação ju ídica; dum a o), que é o pon o de chegada da ação decla a i a, o pon o
de pa ida na ação execu i a – a ealização coa i a da p es ação p essupõe a an e io de inição dos
elemen os (subje i os e obje i os) da elação ju ídica de que ela é obje o, con endo o í ulo execu i o
esse ace amen o, adicando aí a a i mação de que ele cons i ui a base da execução, po ele se
de e minando o im e os limi es da ação execu i a, is o é, o ipo de ação e o seu obje o.”
20
.
Do í ulo execu i o – que de e mina o im e os limi es da execução, sendo a base des a (a .
10.º, nº 5 do CPC) – esul a a exequibilidade da p e ensão exequenda, pois inco po a o di ei o de
execução, is o é, o di ei o do c edo a execu a o pa imónio do de edo ou de e cei o pa a ob e a
sa is ação e e i a do seu di ei o.
O í ulo execu i o em uma unção de ep esen ação ( ep esen ação de um a o ju ídico) – os
a os ju ídicos ep esen ados pelo í ulo execu i o são os “ a os p incipais in eg an es da causa de pedi
em que se unda o pedido de execução: os a os de aquisição do di ei o ou pode a uma p es ação”
21
Pode, po isso, de ini -se o í ulo execu i o como “documen o pelo qual o eque en e de
ealização coa i a da p es ação demons a a aquisição de um di ei o ou pode a uma p es ação,
segundo equisi os legalmen e p esc i os. (…) O cump imen o da unção de ce i icação da aquisição
do di ei o ou pode à p es ação que é a ibuído ao í ulo execu i o não isa o cump imen o de ónus
p oba ó io, como na ação decla a i a (apesa do seu alo po encial pa a an o, po se a a de
documen o) – na ação execu i a, a ap esen ação do í ulo não cump e ónus de p o a algum, pois não
es á em causa p oduzi um í ulo judicial, es ando-se num momen o pos e io no ciclo de u ela dos
di ei os, ou seja, no momen o de uso de um í ulo pa a a ealização coa i a do di ei o já decla ado
nele”
22
.
19
Ramos, Lopes, 5620/18.4T8VNF.G1, Ramos Lopes (T ibunal da Relação de Guima ães 2020).
20
Ramos, Lopes, Ramos Lopes.
21
F ancisco Mendes Co eia,
Moeda bancá ia e cump imen o: o cump imen o das ob igações pecuniá ias a a és de se iços de pagamen o
, Teses de
dou o amen o (Coimb a: Almedina, 2017).
22
Ramos, Lopes, 5620/18.4T8VNF.G1, Ramos Lopes.
10
Sem p ejuízo do expos o, LEBRE DE FREITAS e e e-nos que “no plano da alidade o mal, é
ób io que quando a lei subs an i a exija ce o ipo de documen o pa a a sua cons i uição ou p o a, não
se pode admi i execução undada em documen o de meno alo p oba ó io pa a o e ei o de
cump imen o de ob igações co esponden es ao ipo de negócio em causa. Não pode, po exemplo, se
admi ida execução pa a en ega de um anda com base em documen o pa icula de comp a e
enda”
23
.
Assim, e i icamos que, em aços la gos, a inalidade da ação execu i a é a ealização coa i a
de uma ob igação que não oi olun a iamen e cump ida pelo de edo , e pa a a qual o c edo dispõe
de í ulo execu i o.
O a, analisando o a igo 703.º do CPC, cons a amos que, enquan o í ulos execu i os, à
execução apenas podem se i de base:
a) As sen enças condena ó ias;
b) Os documen os exa ados ou au en icados, po no á io ou po ou as en idades ou
p o issionais com compe ência pa a al, que impo em cons i uição ou econhecimen o de qualque
ob igação;
c) Os í ulos de c édi o, ainda que me os qui óg a os, desde que, nes e caso, os a os
cons i u i os da elação subjacen e cons em do p óp io documen o ou sejam alegados no eque imen o
execu i o;
d) Os documen os a que, po disposição especial, seja a ibuída o ça execu i a
24
.
Nas pala as de MARCO CARVALHO GONÇALVES, o í ulo execu i o que maio segu ança e
ce eza con e e é a sen ença judicial, na medida em que se a a de uma decisão p o e ida po um
Juiz, que p e iamen e analisou os elemen os ca eados pa a os au os
25
.
Con o me nos e e e o Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a de 12/04/2018, “O í ulo
execu i o, enquan o documen o ce i ica i o da ob igação exequenda, assume uma unção delimi ado a
23
C . FREITAS, Leb e de (2009) –
A Acção Execu i a - Depois da Re o ma da Re o ma
, 5.ª ed., Coimb a Edi o a, p. 72.
24
Disp.
in
bi .ly/3ZaR qG (consul ado a 25/02/2021).
25
C . GONÇALVES, Ma co Ca alho (2016) –
Lições de P ocesso Ci il Execu i o
, Almedina, Coimb a, p. 53.
17
i) Penho a de c édi os;
ii) Penho a de í ulos de c édi o e alo es mobiliá ios;
iii) Penho a de di ei os ou expec a i as de aquisição;
i ) Penho a de endas, abonos, encimen os ou salá ios;
) Penho a de depósi os bancá ios
i) Penho a de di ei o a bens indi isos
ii) Penho a de quo as em sociedade
iii) Penho a de es abelecimen o come cial”
36
Ou seja, a penho a de di ei os é o egime-quad o de ou as o mas de penho a que são
adequadas sob e udo à na u eza dos bens ou da en idade que em a sua gua da.
P ossegue FERNANDO AMÂNCIO CORREIA, no que ange à penho a de c édi os que es a
“consis e na no i icação do de edo do execu ado (
debi o debi o is
), ei a com as o malidades da
ci ação pessoal e sujei a ao egime des a, de que o c édi o ica à o dem do agen e de execução (…)”
37
.
E, nas pala as de ALBERTO DOS REIS, “Is o equi ale a dize que o c édi o se conside a
ap eendido pa a a execução; o de edo só se exone a median e o pagamen o à pessoa que o ibunal
designa ”
38
.
Como e e imos já, em apenas 10 anos exis i am ês e isões legais no que espei a à emá ica
do p ocesso ci il, o que é um indicado cla o das cons an es mu ações que se ão sen ido nes a á ea.
Nes a medida, em e mos his ó icos, inúme as al e ações o am sendo ope adas no Código de
P ocesso Ci il, a é chega mos ao No o Código de P ocesso Ci il de 2013. No que ange às á ias
o mas de penho a que cabem no concei o la o de penho a de di ei os acima e e imos, a iscamos
a i ma que a maio e olução oco eu na penho a de saldos bancá ios.
Senão a en emos no a o de que es a não con inha seque p e isão legal exp essa na e são
o iginá ia do Código de P ocesso Ci il, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.º 44 129, de 18/12/1961, sendo
apenas egulada no âmbi o da penho a de di ei os.
Nes a medida, o a igo 856.º do CPC de 1961, na sua e são o iginal e e ia-nos apenas:
36
Fe nando Amâncio Fe ei a,
Cu so de p ocesso de execução
, 12.a (Almedina, 2010).
37
C . FERREIRA, Fe nando Amâncio (2007) –
Cu so de P ocesso de Execução
, 10.ª ed., Almedina, Coimb a, pp. 247 e 248.
38
C . REIS, Albe o dos (1985) –
P ocesso de Execução
, ol. II, 3.ª ed., ( eimp), Coimb a Edi o a, Coimb a, p. 191.
18
“1- A penho a de c édi os consis e na no i icação ao de edo de que o c édi o ica à o dem do
ibunal de execução.
2- Cump e ao de edo decla a se o c édi o exis e, quais as ga an ias que o acompanham, em
que da a se ence e quaisque ou as ci cuns âncias que possam in e essa à execução. Não podendo
se ei as no a o da no i icação, se ão as decla ações p es adas pos e io men e, po meio de e mo ou
de simples eque imen o.
3- Na al a de decla ação, en ende-se que o de edo econhece a exis ência da ob igação nos
e mos es abelecidos na nomeação do c édi o à penho a.
4- Se al a conscien emen e à e dade, o de edo inco e na esponsabilidade do li igan e de
má- é”.
No undo, apenas o egime da penho a de c édi os pe mi a ope acionaliza uma penho a de
saldos bancá ios, sem que hou esse qualque conside ação pela especi icidade elacionada com es e
ipo de a i os.
Apenas mais a de eio a se adi ado a igo 861.º-A, sob a epíg a e “Penho a de depósi os
bancá ios”, dispondo nos seguin es e mos:
“1- Quando a penho a incida sob e depósi o exis en e em ins i uição legalmen e au o izada a
ecebê-lo aplicam-se as eg as e e en es à penho a de c édi os, com as especialidades cons an es dos
núme os seguin es.
2- A ins i uição de en o a do depósi o penho ado de e comunica ao ibunal o saldo da con a ou
con as obje o de penho a na da a em que es a se conside a e e uada, no i icando-se o execu ado de
que as quan ias nelas lançadas icam indisponí eis desde a da a da penho a, sem p ejuízo do dispos o
no núme o seguin e.
3- O saldo penho ado pode, po ém, se a e ado, que em bene ício, que em p ejuízo do
exequen e, em consequência de:
a) Ope ações de c édi o deco en es do lançamen o de alo es an e io men e en egues e ainda
não c edi ados na con a à da a da penho a;
b) Ope ações de débi o deco en es da ap esen ação a pagamen o, em da a an e io à penho a,
de cheques ou ealização de pagamen os ou le an amen os cujas impo âncias hajam sido
e e i amen e c edi adas aos espe i os bene iciá ios em da a an e io à penho a.
19
4- A ins i uição o nece á ao ibunal ex a o onde cons em odas as ope ações que enham
a e ado os depósi os penho ados após a da a da ealização da penho a.
5- Sendo á ios os i ula es do depósi o, a penho a incide sob e a quo a-pa e do execu ado na
con a comum, p esumindo-se que ais quo as são iguais, sal o demons ação em con á io pelo
exequen e ou pelo execu ado”.
Ve i icamos, nes a sede, a omada de consciência po pa e do legislado de que a emá ica da
penho a de c édi os bancá ios e a já me ecedo a de um egime au ónomo. De a o, aquilo que e a
apenas uma p e isão legal gené ica e que inha aplicação à penho a de di ei os num âmbi o
ab angen e, oi ap o undada, endo pa a a penho a de c édi os bancá ios sido c iado um no o a igo e,
diga-se aliás, bas an e ex enso.
Mas ainda não ha ia chegado o momen o de au oma iza es e egime, o nando-o o almen e
ele ónico como e emos que ago a acon ece.
Em igo as diligências de penho a mos a am-se ainda das mais bu oc á icas e di ícil de ealiza
da ação execu i a. Em e mos p ocedimen ais, podemos ci a o Acó dão do T ibunal da Relação de
Guima ães de 24-11-2016, p oc. 1148/14.0T8VNF-A.G1
39
, que sob e o p ocedimen o pa a aze ope a
a penho a de c édi os nos e e e:
“1- Na penho a de c édi os, se o de edo nada disse no p azo es ipulado, en ende-se que ele
econhece a exis ência da ob igação, nos e mos da indicação do c édi o à penho a.
2- Esse econhecimen o, no en an o, cons i ui uma p esunção que é ilidí el, não na ação
execu i a p op iamen e di a, mas em sede de oposição à execução.
3- Na ação execu i a, o í ulo o mado pela decla ação de econhecimen o do de edo , a
no i icação e e uada e a al a de decla ação ou o í ulo de aquisição do c édi o, cons i ui o di ei o
exequendo e comp o a-o, embo a só p esumidamen e, como é eg a.
4- Po ém, o a o do c édi o exequendo se exigí el con a o de edo , não signi ica que se possa
pa i , desde logo e semp e, pa a a penho a.
39
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/7 abzbzz (consul ado a 16/02/2021).
20
5- É necessá io obse a , an es, os demais p ocedimen os legais pe inen es. Designadamen e,
sendo aplicá el a o ma de p ocesso o diná ia, p o e i despacho limina , nos e mos do a igo 726.º
do Código de P ocesso Ci il”
21
CAPÍTULO II
A PROBLEMÁTICA DA MOEDA ELETRÓNICA
22
3- Fundamen os de Moeda Ele ónica e Pla a o mas de Pagamen o
As ins i uições de moeda ele ónica êm-se des acado como uma ino ação no ecossis ema
inancei o, sendo o seu uncionamen o in imamen e ligado a a anços ecnológicos. Es as ins i uições
o e ecem se iços de emissão, a mazenamen o e ans e ência de alo es mone á ios digi ais –
denominados moeda ele ónica. Segundo a Di e i a 2009/110/CE, a moeda ele ónica é de inida
como "um alo mone á io a mazenado ele onicamen e, emi ido em oca de undos ecebidos,
u ilizado pa a ealiza pagamen os e acei e po en idades que não a en idade emisso a".
O uncionamen o des as en idades assen a em in aes u u as ecnológicas que combinam
compu ação em nu em, sis emas de bases de dados dis ibuídas e p o ocolos de segu ança digi al.
Logo es ão sujei as a ou o ipo de a amen o que não o habi ual no sis ema bancá io. As ansações
ealizadas a a és de moeda ele ónica são equen emen e mediadas po aplicações mó eis ou
pla a o mas online, pe mi indo aos u ilizado es ans e i alo es, e e ua pagamen os e ge i undos de
o ma acessí el e segu a. Es as ope ações são equen emen e impulsionadas po ecnologias
a ançadas, como a enc ip ação de pon a-a-pon a e sis emas de au en icação mul i a o ial. Es as
e amen as êm como obje i o assegu a a in eg idade das ansações, a con idencialidade dos dados
e a p o eção con a acessos não au o izados. Di e en emen e dos sis emas adicionais, os desa ios de
segu ança en en ados pelas ins i uições de moeda ele ónica não en ol em cená ios clássicos, como
assal os ísicos a co es po g upos de melian es a mados. Em ez disso, a segu ança nes e con ex o
cen a-se na mi igação de cibe ameaças, como a aques de phishing, ansomwa e ou en a i as de
in usão em edes digi ais.
Ao compa a mos a moeda ele ónica com os depósi os bancá ios adicionais, eme gem á ias
di e enças ecnológicas signi ica i as. No con ex o das ins i uições bancá ias, as ansações são
equen emen e cen alizadas, dependen es de sis emas in e nos de p ocessamen o e supe isionadas
po edes bancá ias es abelecidas. Po ou o lado, as ansações de moeda ele ónica são, mui as
ezes, descen alizadas e o imizadas pa a pagamen os digi ais ápidos, u ilizando edes baseadas em
API (Applica ion P og amming In e ace) que acili am a in eg ação com ou os sis emas inancei os e
de comé cio ele ónico. Além disso, a u ilização de moeda ele ónica ge almen e não eque uma con a
bancá ia adicional, sendo possí el c ia con as de u ilizado em minu os, u ilizando apenas
disposi i os mó eis e um acesso à in e ne .
A ní el de segu ança, enquan o os depósi os bancá ios são p o egidos po sis emas de ga an ia
de depósi os e supe isionados po egulamen ações inancei as igo osas, a moeda ele ónica en en a
23
desa ios dis in os. Apesa de medidas a ançadas como a enc ip ação e os sis emas an i aude em
empo eal, a ausência de p o eção ins i ucional equi alen e pode expo os undos dos u ilizado es a
iscos em caso de insol ência da en idade emisso a.
Pla a o mas de moeda ele ónica como o PayPal, o Re olu e o M-Pesa ilus am a di e sidade
ecnológica des e se o . O PayPal é conhecido pela sua in aes u u a obus a e pela in eg ação com
pla a o mas de comé cio ele ónico, o e ecendo um sis ema con iá el de ges ão de pagamen os
globais. O Re olu combina uncionalidades bancá ias com se iços digi ais, u ilizando ecnologias de
p ocessamen o em empo eal pa a ge i ansações em múl iplas di isas. O M-Pesa, po sua ez,
demons a o pode da ecnologia em me cados eme gen es, pe mi indo a ans e ência de alo es e a
ealização de pagamen os apenas com o uso de disposi i os mó eis e edes de elecomunicações.
Essas pla a o mas, a a és da u ilização de ecnologias como blockchain (em alguns casos),
compu ação em nu em e in eligência a i icial pa a de eção de audes, es ão a ede ini os pa adigmas
do se o inancei o. Con udo, a c escen e dependência ecnológica ap esen a desa ios elacionados
com a cibe segu ança, a in e ope abilidade e a supe isão egula ó ia.
3.1 – Equilíb io en e Risco e Regulação: A Di e i a (UE) 2015/849 e os P odu os
de Moeda Ele ónica
A Di e i a (UE) 2015/849 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 20 de maio de 2015
ela i a à p e enção da u ilização do sis ema inancei o pa a e ei os de b anqueamen o de capi ais ou
de inanciamen o do e o ismo, eio al e a o Regulamen o (UE) n.º 648/2012 do Pa lamen o Eu opeu
e do Conselho, e e ogou a Di e i a 2005/60/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho e a Di e i a
2006/70/CE da Comissão.
A mesma em em con a, desde logo, que “A solidez, in eg idade e es abilidade das ins i uições
de c édi o e das ins i uições inancei as e a con iança no sis ema inancei o no seu conjun o pode ão
se g a emen e comp ome idas pelos es o ços dos agen es do c ime e dos seus cúmplices pa a
dissimula a o igem do p odu o do c ime ou pa a canaliza undos, líci os ou ilíci os, pa a ins
e o is as. Os b anqueado es de capi ais e os inanciado es do e o ismo pode ão en a i a pa ido,
pa a acili a as suas a i idades c iminosas, da li e ci culação de capi ais e da li e p es ação de
se iços inancei os que são ine en es ao espaço inancei o in eg ado da União. Po conseguin e, são
necessá ias ce as medidas de coo denação ao ní el da União. Simul aneamen e, os obje i os de
p o eção da sociedade con a a c iminalidade e de p o eção da es abilidade e in eg idade do sis ema
24
inancei o da União de e ão se con abalançados com a necessidade de c ia um enquad amen o
egulamen a que pe mi a que as emp esas desen ol am as suas a i idades sem inco e em em
cus os de con o midade desp opo cionados”.
Nes e âmbi o, con o me e e ido pela ci ada Di e i a, cada ez as pessoas e as emp esas
endem a eco e à u ilização de p odu os de moeda ele ónica em subs i uição das adicionais con as
bancá ias.
Po conseguin e, os Es ados e a p óp ia União Eu opeia necessi am es a a en os às mu ações
que se ão e i icando, o que o que jus i ica a sujeição desses p odu os às ob igações de an i
b anqueamen o de capi ais e de comba e ao inanciamen o do e o ismo. A Di e i a (UE) 2015/849
do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho em dispo que, não obs an e o ca á e ainda ela i amen e
obscu o des as emá icas, em de e minadas ci cuns âncias de isco comp o adamen e baixo e
median e a es i a e i icação de condições de mi igação do isco, os Es ados-Memb os de em se
au o izados a isen a os p odu os de moeda ele ónica de de e minadas medidas de diligência quan o à
clien ela, ais como a iden i icação e e i icação da iden idade do clien e e dos bene iciá ios e e i os,
mas não do acompanhamen o das ope ações ou da elação de negócio .
Pa a al, necessi a-se, po ém, que as condições de mi igação do isco incluam a exigência de
que os p odu os de moeda ele ónica isen os sejam u ilizados exclusi amen e pa a a aquisição de bens
ou se iços e de que o mon an e a mazenado ele onicamen e seja su icien emen e baixo pa a e i a
qualque possibilidade de con o na as eg as do b anqueamen o de capi ais.
4- Ino ação, Regulação e Moeda Ele ónica: Uma Visão Es a égica pa a
os Es ados
A emá ica dos a i os digi ais, nomeadamen e na sua u ela in e nacional, ainda se encon a no
seu es ágio ela i amen e inicial, sendo o seu desen ol imen o u u o possi elmen e mais len o do que
espe ado, em i ude de exis i em mui as dú idas e obs áculos ao c escimen o como a ques ão da
in e ope abilidade, segu ança e p i acidade e e i icação e au en icação de ansações
40
.
40
C . h ps:// inyu l.com/537yy4x (consul ado a 19/02/2021).
25
Sem p ejuízo do expos o, é indubi á el conclui que es a é uma á ea em que se e i ica a
oco ência de g andes desen ol imen os no âmbi o dos sis emas de pagamen os no me cado in e no e
in e nacionalmen e, pelo que, não é mais possí el aos Es ados e aos seus espe i os go e nos
igno a em as ques ões undamen ais sob e qual se á o papel ap op iado pa a o go e no com elação
ao dinhei o ele ónico e ainda que ia de e á o go e no segui pa a cump i as suas esponsabilidades
sem desnecessa iamen e inibi as o ças de me cado que es ão a molda o desen ol imen o dos
sis emas de dinhei o ele ónico
41
.
Po conseguin e, o na-se necessá io ap ecia em que medida as espos as às ques ões ci adas
nos demons am como o dinhei o ele ónico a e a a capacidade do Es ado de cump i as suas
esponsabilidades básicas, nomeadamen e no que espei a às ga an ias de acesso à jus iça. Nes es
e mos, no undo, é necessá io conjuga as ques ões ela i as ao consumido , como o escla ecimen o
de di ei os e esponsabilidades, o que ica dependen e da lei a aplica , e da qual depende á a e icácia
das e amen as adicionais no comba e aos c imes inancei os. Po ou o lado, ambém no que
espei a ao ecu so pelo p óp io Es ado aos pagamen os ele ónicos e a sua espe i a coo denação
in e nacional, pelo que, se á necessá io e o ça as bases da ação coope a i a numa ampla gama de
ques ões.
De a o, odo o âmbi o de aplicação p á ica das moedas ele ónicas eque uma in e enção
do ada de
ius impe i
ou, chamemos-lhe assim, au o idade egula ó ia e e i a, com is a a ga an i a
es abilidade do sis ema de pagamen os e da polí ica mone á ia, pelo que, os Es ados não podem pu a
e simplesmen e igno a o c escimen o dos sis emas ele ónicos de pagamen o e moeda digi al.
Todo o pe cu so legisla i o em de se bem ponde ado, uma ez que as necessidades de
in o mação a aplicação da lei podem a e a in e esses de p i acidade de consumido es e come cian es,
bem como as no mas écnicas que o nece a segu ança, e i icação de ansação e au en icação
online
. A especi icação dos di ei os e esponsabilidades do consumido pode a e a a con iança do
consumido e a sua in e ação e subsequen e acei ação (ou não) de p odu os disponibilizados pelas
FinTech.
Po conseguin e, com is a a cump i as suas esponsabilidades, os Es ados de em es a
a en os, es uda a á ea em causa, combinando ponde ação com a enção ex ema, coo denando as
41
Id
.
26
á ias unidades go e namen ais, an o a ní el nacional quan o a ní el in e nacional, designadamen e a
ní el eu opeu, con o me analisa emos em po meno mais à en e.
É que, a uma ação p ema u a en e agências go e namen ais ou decisões baseadas em análises
incomple as pode á impedi a ino ação e seus consequen es bene ícios, incluindo capacidade de as
emp esas compe i em e e i amen e em âmbi o global dos me cados, c iando en a es ao mesmo
42
.
De ac o, eg a ge al, o p og esso é alcançado mais acilmen e po ia da ino ação dos p i ados,
que p ocu am semp e no as o mas de sob essai no me cado, com is a a maximiza o luc o. Num
mundo em cons an e conco ência em sido p á ica nos países mais desen ol idos pe mi i ,
es a egicamen e, o desen ol imen o de soluções ecnológicas sem as ixia egula ó ia que,
econhecemos, cons ange e a asa a ino ação o que pode equi ale a que o Es ado mais p uden e e
egula ó io seja ambém o Es ado mais ul apassado ecnologicamen e. Sem p ejuízo, os go e nos
necessi am de es a a en os, com is a a consegui em egulamen a o me cado, sem impo en a es
que p ejudiquem a ino ação, mas ao mesmo empo c iando mecanismos de p o eção ace a si uações
de injus iça que su jam associadas aos no os se iços disponibilizados pela ecnologia.
Não obs an e ainda exis i em bas an es dú idas sob e a aplicação p á ica das moedas
ele ónicas, o mesmo não se pode dize dos pagamen os desma e ializados, uma ez que es amos
pe an e um enómeno de massi icação. Con o me nos e e e o FORTUNE BUSINESS INSIGHTS, “O
amanho do me cado global de pagamen o mó el de e a ingi US $ 8,94 ilhões a é 2027, enquan o
exibe um CAGR imp essionan e de 29,0% en e 2020 e 2027. Tal a o pode se a ibuído a a o es
como o aumen o da população, o que em acili ado a al a adoção de ele ones mó eis, jun amen e
com o a anço ecnológico nas soluções de ca ei a mó el em odo o mundo”
43
.
O a, o mé odo de pagamen o mó el pode se de inido como o ipo de ansação mone á ia que
en ol e disposi i os ele ónicos, como
sma phones
ou
able s
. A e e ida ecnologia é u ilizada pa a
ans e i dinhei o de um disposi i o pa a ou o apidamen e, usando opções de ca ei a mó el em odo
o mundo. A acilidade de u ilização de se iços bancá ios ao oque de um bo ão, jun amen e com o
42
C . h ps:// inyu l.com/537yy4x (consul ado a 19/02/2021).
43
C . h ps:// inyu l.com/2cpzd24j (consul ado a 25/02/2021).
33
po exemplo, comp a ou as di isas, adqui i c i pomoedas ou aze ope ações e pagamen os
ins an aneamen e e a a és do sma phone.
61
Na e a da economia digi al e global, clien es mais
in o mados impõem que os pagamen os sejam áceis e imedia os. Sa is aze clien es exigen es e su a
a onda ecnológica ob iga a adap ações sis emá icas e con ínuas que, eng ossando a as a ede de
ligações en e os á ios in e enien es, não deixam de se acompanhadas de algumas p eocupações e
iscos.
Es a ápida e olução do me cado susci ou impo an es desa ios do pon o de is a egulamen a
e ob igou à e isão do quad o ju ídico eu opeu ela i o aos se iços de pagamen o.
Dada a ealidade desc i a an e io men e, o na-se e iden e a necessidade de egula o “acesso à
a i idade das ins i uições de pagamen o e a p es ação de se iços de pagamen o, bem como o acesso
à a i idade das ins i uições de moeda ele ónica e a p es ação de se iços de emissão de moeda
ele ónica”
62
.
Assim, em agos o de 2018, os
media
da am no ícia de que o go e no po uguês passa ia a
egula a i idade de ins i uições de moeda ele ónica
63
.
A p omulgação do Dec e o-Lei n.º 91/2018, de 12 de no emb o, em assim es abelece o no o
Regime Ju ídico dos Se iços de Pagamen o e da Moeda Ele ónica, anspondo pa a a o dem ju ídica
in e na a Di e i a (UE) 2015/2366 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 25 de no emb o de
2015.
Reco en emen e ou imos ala em moeda ele ónica e odos ac edi amos sabe do que se a a,
con udo, não se nos a igu a sensa o a ança sem abo da a sua de inição.
JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES explica-nos que se designa moeda ele ónica “a moeda a mazenada
em supo e ele ónico, emi ida po ins i uições especializadas con a a eceção de no as de banco, de
moedas me álicas, ou de moeda bancá ia, des inada a e e ua ope ações de pagamen o.”
64
.
No diploma sup amencionado es abelece-se no seu a igo 2º, alínea ) que moeda ele ónica é o
“ alo mone á io a mazenado ele onicamen e, inclusi e de o ma magné ica, ep esen ado po um
61
«Re olu | All-in-One Finance App o You Money | Re olu Uni ed Kingdom», Re olu , acedido 4 de dezemb o de 2024, h ps://www. e olu .com/.
62
A igo 1º, n.º 1 do Dec e o-Lei n.º 91/2018 de 12 de no emb o.
63
C . “Go e no passa a egula a i idade de ins i uições de moeda ele ónica”, 2 de Agos o de 2018, Disp.
in
h ps://bi .ly/35ksW T. (consul ado a
26/02/2021).
64
José Eng ácia An unes,
A Moeda. Es udo Ju ídico e Económico
, 1a ed. (Coimb a: Almedina, 2021), 137.
34
c édi o sob e o emi en e e emi ido após eceção de no as de banco, moedas e moeda esc i u al, pa a
e e ua ope ações de pagamen o na aceção da alínea ii) e que seja acei e po pessoa singula ou
cole i a di e en e do emi en e de moeda ele ónica”.
Po seu u no, exp essamen e e e e o Acó dão do T ibunal de Jus iça (P imei a Secção) de 16
de janei o de 2019, que “É con enien e es abelece uma de inição cla a do concei o de “moeda
ele ónica” que seja neu a do pon o de is a écnico. Essa de inição de e á ab ange odas as
si uações em que o p es ado de se iços de pagamen o emi a em oca de undos um de e minado
alo p é‑pago a mazenado, que pode se u ilizado pa a ins de pagamen o po se acei e como
pagamen o po e cei os”
65
.
Assim, de aco do com o e e ido Acó dão, “A de inição de moeda ele ónica de e á ab ange
an o a moeda ele ónica man ida num disposi i o de pagamen o na posse do u ilizado da moeda
ele ónica como a que é a mazenada ele onicamen e num se ido e ge ida pelo u ilizado de moeda
ele ónica a a és de uma con a especí ica pa a moeda ele ónica. Es a de inição de e á se
su icien emen e ampla pa a e i a os en a es à ino ação ecnológica e inclui não só odos os
p odu os de moeda ele ónica a ualmen e disponí eis no me cado, mas ambém os p odu os que
pode ão i a se desen ol idos no u u o”
66
.
Simpli icando, o BANCO DE PORTUGAL en ende a moeda ele ónica como um “ alo mone á io
a mazenado ele onicamen e, que pode se u ilizado pa a e e ua ope ações de pagamen o, is o é,
deposi a , ans e i ou le an a undos”
67
.
Con ém cla i ica que não é o a o de es a deposi ado num Banco e se legí el num ex a o
ele ónico ou se acessí el num egis o in o má ico de uma pla a o ma
web
que ans o ma um saldo
de moeda em saldo de moeda ele ónica.
Na e dade, um saldo de 100 € deposi ado numa ins i uição bancá ia é moeda iduciá ia al
como uma no a de 100 € num bolso, mesmo que a a és da pla a o ma ele ónica do banco esse alo
possa se mo imen ado sem a componen e ma e ial das no as e moedas ísicas. O que o ex a o digi al
65
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/ne6ewhe5 (consul ado a 06/03/2021).
66
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/ne6ewhe5 (consul ado a 06/03/2021).
67
C . “Moeda ele ónica - O que é”, Disp.
in
h ps://bi .ly/2F45BE . (consul ado a 26/02/2021).
35
desse depósi o e le e é o di ei o do seu i ula à moeda iduciá ia deposi ada, podendo es a se
inclusi amen e obje o de saque (le an amen o) ísico.
A ampli ude desse di ei o de saque e á de co esponde ao alo mone á io egis ado pela
en idade a quem os a i os o am con iados e que é esponsá el pela sua emissão “pelo alo nominal
aquando da eceção dos undos”, con o me dispos o no a igo 139.º, n.º 1 do Dec e o-Lei n.º
91/2018.
Po ou a banda, embo a à is a desa mada o esul ado inal possa nalguns casos se
semelhan e, os alo es deposi ados pa a uma ins i uição de moeda ele ónica são con e idos em
c édi os de moeda ele ónica (uma espécie de ichas ou c édi os digi ais) no momen o em que o
depósi o é ei o e êm o mas de u ilização especí icas no âmbi o da sua exis ência digi al.
É po isso que não é possí el anspo a isicamen e 50 € em moeda ele ónica. Pode sim, e -
se o equi alen e desse alo em “c édi o ele ónico”
68
a mazenado digi almen e e disponí el pa a se
u ilizado em ope ações de pagamen o digi ais ou pa a ob e um eembolso nos e mos do a igo 137.º
do Dec e o-Lei n.º 91/2018, que se á o caso mais semelhan e a um le an amen o, po exemplo, numa
caixa ATM (au oma ed elle machine).
Admi indo que, pa a os u ilizado es, os e ei os p á icos são mui o semelhan es ao saque de
dinhei o exp esso em moeda nacional e que a p oli e ação de ins i uições de moeda ele ónica desa ia
os depósi os con encionais, es ão edadas a essas ins i uições a emune ação dos depósi os de moeda
ele ónica: “É p oibido o pagamen o de ju os ou a a ibuição de qualque ou o bene ício elacionado
com o pe íodo de empo du an e o qual o po ado de ém moeda ele ónica”, como dispos o no a igo
140.º do Dec e o-Lei n.º 91/2018. Pa ece-nos que a
a io legis
de uma no ma des a na u eza isa
e i a a conco ência e idelização dos u ilizado es de pla a o mas ele ónicas po con aposição à
banca adicional.
Sendo a p oibição de “pagamen o de ju os ou a a ibuição de qualque ou o bene ício
elacionado com o pe íodo de empo” uma das p incipais di e enças da banca adicional que são
pe ce í eis pa a o clien e, e embo a não seja esse o obje o do nosso es udo, podemos apenas e e i
68
De o ma simpli icada, pode-se compa a a moeda ele ónica aos c édi os acumulados jun o de alguns ope ado es come ciais, como os p og amas de
idelização de g andes cadeias de supe me cados. Nes es casos, é e iden e que o supe me cado não unciona como uma ins i uição bancá ia, nem o
clien e possui uma con a onde sejam deposi adas moedas iduciá ias. O que exis e, na e dade, são “c édi os” a ibuídos ao clien e, cuja equi alência em
moeda iduciá ia é p e iamen e de inida e ap esen ada, pe mi indo a u ilização desses c édi os como meio de oca den o daquele ecossis ema especí ico.
36
que são já conhecidas in enções de pa ce ia en e pla a o mas de moeda ele ónica e ou as en idades
habili adas que possam a ibui compensações inancei as ou descon os de o ma a esba e ainda
mais a dis inção en e es as FinTech e a banca adicional. Algumas, como po exemplo o Re olu ,
começa am po se apenas pla a o mas de moeda ele ónica e o am a ançando a é ob e em licenças
bancá ias, ans o mando-se nalguns países num banco, como aliás se pode le no p óp io si e da
pla a o ma: “Al hough we do ha e a EU banking license, we cu en ly ope a e as an e-money ins i u ion
o business cus ome s. We in end o o e banking se ices o EEA cus ome s in he nea u u e, as
well as seek banking licences in many o he o he egions in which we ope a e. In case you need i
(ce ain banks will ask o a bene icia y's bank add ess), please click he e o ou legal name and
Re olu 's add ess.”
69
Nes a medida, a ice-p esiden e do “The Wo ld Bank G oup”, Ceyla Paza basioglu, e e e-nos
que as FinTech êm ajudado os go e nos a c ia maio bem-es a , auxiliando as pessoas de o ma
ápida e segu a com ans e ências de dinhei o e ou as o mas de inanciamen o.
Com ecu so às FinTech
70
é possí el melho a a o ma como se ealizam negócios, azendo
maio liquidez pa a o me cado, possibili ando que as pessoas ans i am undos, aqui se incluindo as
chamadas emessas de on ei a, bem como, o simples pagamen o das con as de casa, no me cado
ou numa loja, com con a o ísico limi ado
71
.
De aco do com Ceyla Paza basioglu, o po encial das FinTech é ão g ande que, não obs an e os
seus mui os mé i os, o seu impac o encon a-se ainda bas an e longe do seu limi e, podendo os seus
bene ícios se i em a ma e ializa em algo mui o maio do que oi alcançado a é à da a
72
.
JOÃO VIEIRA DOS SANTOS elucida-nos quan o às azões subjacen es a es a c escen e adoção
das FinTech, des acando-se “a diminuição ou, po ezes, a eliminação dos cus os de bens e se iços,
bem como a exis ência de um maio ecu so a mé odos au oma izados e a acilidade de se eco e ao
ou sou cing
, deixando de exis i a necessidade de es u u as ão pesadas e complexas como, po
exemplo, as dos bancos pa a a p es ação de se iços inancei os.” O au o az ainda e e ência a um
inqué i o ealizado em 2016, que apu ou que 37% dos cidadãos eu opeus que pa icipa am no mesmo
69
h ps:// inyu l.com/53w u 9c
70
C . h ps:// inyu l.com/knswp 8y (consul ado a 19/09/2021).
71
C . h ps:// inyu l.com/bdd pa 2 (consul ado a 02/06/2021).
72
Id
.
37
mani es a am in e esse em muda de o necedo de se iços inancei os caso as ins i uições
inancei as não o e ecessem se iços ou p odu os de ecnologia a ançada.
73
Den o dos g andes bene ícios dos se iços inancei os digi ais emos a melho ia do ambien e e
o seu impac o no que espei a ao desen ol imen o sus en á el. Assim, quan o mais “uni e sal” o o
ecu so aos se iços inancei os digi ais, maio se á o impac o em e mos de melho ia ambien al.
Fica assim cla o o obje i o das pla a o mas de moeda ele ónica de, não apenas equi ale à
banca adicional em odos os se iços, como se possí el, suplan á-la com se iços inancei os,
segu os, pa ce ias come ciais e ou os canais de cap ação e idelização de clien es.
4.2.1- Dis inção das C ip omoedas
Is o pos o, su ge com o al pe inência dis ingui moeda ele ónica das c ip omoedas.
Nes e sen ido, cump e a en a na ju isp udência comuni á ia, designadamen e no Acó dão do
T ibunal da Jus iça (Quin a Secção) de 22 de ou ub o de 2015
74
, que nos e e e: “A di isa i ual
«bi coin» az pa e das di isas i uais di as «de luxo bidi ecional», que os u ilizado es podem comp a
e ende com base em axas de câmbio. Es as di isas i uais são semelhan es a ou as di isas
con e í eis, no que diz espei o à sua compa ibilidade com o mundo eal. Pe mi em adqui i bens e
se iços, an o eais como i uais.
As di isas i uais dis inguem-se da moeda ele ónica, con o me de inida na Di e i a
2009/110/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 16 de se emb o de 2009, ela i a ao acesso
à a i idade das ins i uições de moeda ele ónica, ao seu exe cício e à sua supe isão p udencial, que
al e a as Di e i as 2005/60/CE e 2006/48/CE e e oga a Di e i a 2000/46/CE (JO L 267, p. 7), na
medida em que, ao con á io dessa moeda, no caso das di isas i uais, os undos não são exp essos
numa unidade de con a adicional, po exemplo, o eu o, mas sim numa unidade de con a i ual,
como a «bi coin»”.
73
João Viei a dos San os,
Regulação de Fo mas de Financiamen o Emp esa ial FinTech, em especial o C owd unding e as Ini ial Coin O e ings
(Coimb a:
Almedina, 2022), 47.
74
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/2y7zzks9 (consul ado a 05/03/2021).
38
A análise das di e enças en e moeda ele ónica e c ip omoedas e idencia duas ealidades
ecnológicas e ju ídicas dis in as, com implicações p á icas signi ica i as. A moeda ele ónica inse e-se
num modelo que, apesa mais ecen e, já in eg a o sis ema inancei o adicional, se indo como
ep esen ação digi al de undos iduciá ios. Es e enquad amen o ga an e maio es abilidade e
p e isibilidade, especialmen e de ido à sua egulação es i a ao ab igo de di e i as comuni á ias.
Po ou o lado, as c ip omoedas, como a bi coin, ope am o a das es u u as inancei as
con encionais, baseando-se em p incípios de descen alização e au onomia ecnológica. A ausência de
uma unidade de con a iduciá ia e o uso de mecanismos como blockchain pa a egis a e alida
ansações des acam-nas como al e na i as ino ado as, mas ambém mais olá eis e complexas em
e mos de egulação. Enquan o a moeda ele ónica é egulamen ada no âmbi o da Di e i a
2009/110/CE e da PSD2 (Di e i a 2015/2366), es ando inculada a alo es iduciá ios, as
c ip omoedas são descen alizadas e não dependem de au o idades cen ais. As c ip omoedas u ilizam
o blockchain como base ecnológica pa a ga an i segu ança e as eabilidade, di e enciando-se das
soluções cen alizadas das ins i uições de moeda ele ónica. A blockchain, ou cadeia de blocos, é uma
ecnologia de egis o dis ibuído que unciona como uma base de dados descen alizada e imu á el.
Es e sis ema u iliza uma ede de nós pa a alida e a mazena ansações de o ma c onológica,
p o egendo os dados a a és de c ip og a ia a ançada. A sua esiliência ecnológica e a anspa ência
p opo cionada azem do blockchain uma e amen a indispensá el em á ios se o es.
75
A blockchain em um impac o signi ica i o na as eabilidade e anspa ência das ansações
inancei as, uma ez que pe mi e c ia egis os acessí eis e audi á eis do his ó ico de ope ações. Es es
egis os imu á eis
76
a é podem se u ilizados pa a as ea ans e ências de c ip omoedas em
p ocessos judiciais. Con udo, a penho a de c ip omoedas en en a desa ios écnicos e ju ídicos únicos.
Po exemplo, as ca ei as digi ais são p o egidas po c ip og a ia de pon a e as cha es p i adas
necessá ias pa a acede aos undos podem se di íceis de localiza ou ecupe a . Além disso, a
descen alização impede a in e enção de in e mediá ios, como bancos, pa a execu a o dens judiciais.
Es a descen alização pe mi e a anonimização do i ula e é aqui que eside o maio obs áculo à
penho a que pa a se execu ada necessi a que seja possí el iden i ica cla amen e os bens e o seu
75
Ta eq Ah am e al., «Blockchain echnology inno a ions», em
2017 IEEE Technology & Enginee ing Managemen Con e ence (TEMSCON)
(2017 IEEE
Technology & Enginee ing Managemen Con e ence (TEMSCON), San a Cla a, CA, USA: IEEE, 2017), 137–41,
h ps://doi.o g/10.1109/TEMSCON.2017.7998367.
76
Es eban Lande eche e Ma c S e ens, «On Immu abili y o Blockchains», 2018, h ps://doi.o g/10.18420/BLOCKCHAIN2018_04.
39
p op ie á io. Ou o desa io é a ola ilidade das c ip omoedas, que pode complica a alo ização dos
bens no momen o da penho a.
Es as di e enças sublinham a necessidade de abo dagens dis in as no a amen o ju ídico e
ope a i o de cada uma, pa icula men e em á eas como a iscalização, a p o eção do consumido e os
mecanismos de penho a. Enquan o a moeda ele ónica es á di e amen e inculada à supe isão
inancei a e possui in eg ação com sis emas bancá ios, as c ip omoedas ap esen am desa ios
adicionais, como a as eabilidade limi ada, o anonima o das ansações e a ausência de in e mediá ios
egulados.
Des e modo, é c ucial que os ins umen os no ma i os e judiciais econheçam e espei em es as
especi icidades, adap ando-se às ca ac e ís icas únicas de cada ecnologia pa a assegu a uma
aplicação e icaz e jus a do di ei o.
4.2.2 - Ins i uições de moeda ele ónica
A exis ência e egulação das ins i uições de moeda ele ónica desempenham um papel c ucial no
desen ol imen o do p esen e es udo, não apenas pela sua esponsabilidade na emissão e ges ão da
moeda ele ónica, mas ambém pelas ob igações especí icas que lhes são a ibuídas no quad o
no ma i o. Es as en idades ep esen am a ligação en e os u ilizado es e o sis ema inancei o,
assegu ando que os alo es iduciá ios deposi ados sejam con e idos, a mazenados e u ilizados de
o ma segu a e e icien e.
De aco do com o Dec e o-Lei n.º 91/2018, que anspôs a Di e i a (UE) 2015/2366, as
ins i uições de moeda ele ónica são eguladas po um egime ju ídico que de ine an o os di ei os dos
u ilizado es quan o as ob igações des as en idades
77
.
O a igo 2.º do e e ido diploma ap esen a de inições que delineiam os in e enien es no se o ,
como:
Agen e: pessoa ou en idade que p es a se iços de pagamen o em nome de uma ins i uição de
moeda ele ónica;
77
Disp. h ps:// inyu l.com/3acss55b
(consul ado a 02/06/2021).
40
Dis ibuido de moeda ele ónica: esponsá el po dis ibui e eembolsa moeda ele ónica, sob
supe isão di e a da ins i uição emisso a;
Sucu sal: es abelecimen o que ope a em nome da ins i uição, podendo execu a odas ou
algumas das suas ope ações no e i ó io nacional.
Essas de inições e ob igações demons am que as ins i uições de moeda ele ónica não apenas
ope am sob supe isão do Banco de Po ugal, mas ambém assumem esponsabilidades undamen ais
pa a ga an i a in eg idade e a legalidade das ope ações ealizadas.
78
Uma das ques ões mais ele an es no con ex o des e es udo é a elação en e es as en idades e
o sis ema judicial. As ins i uições de moeda ele ónica, pela sua posição cen al no a mazenamen o e
ges ão de a i os digi ais, são undamen ais pa a o cump imen o de o dens judiciais em p ocessos de
busca e ap eensão. A egulamen ação aplicá el es ipula que es as en idades de em o nece
in o mações p ecisas, colabo a com as au o idades judiciais e assegu a o cump imen o das decisões
de penho a de a i os ele ónicos.
No en an o, pa a que es a colabo ação seja e icaz, é necessá io que as ob igações p e is as na
legislação sejam implemen adas de o ma cla a e uni o me, e i ando lacunas que possam se
explo adas pa a ocul ação de bens ou pa a di icul a a execução de o dens judiciais. É igualmen e
impo an e que a p opo cionalidade e a p o eção de di ei os sejam ga an idas, con o me es ipulado no
a igo 139.º, n.º 4 do Dec e o-Lei n.º 91/2018, onde se des aca a p oibição de p á icas abusi as,
como a imposição de comissões desp opo cionais no eembolso de alo es.
Em úl ima análise, as ins i uições de moeda ele ónica não podem se is as apenas como
in e mediá ios inancei os, mas como a o es indispensá eis no es o ço conjun o pa a p omo e a
anspa ência, a as eabilidade e o cump imen o legal no con ex o da moeda ele ónica. Es a
colabo ação com as au o idades judiciais é essencial pa a assegu a a e icácia das medidas de busca e
ap eensão, bem como pa a ga an i que os a i os digi ais não sejam u ilizados pa a us a decisões
judiciais ou e adi esponsabilidades legais.
78
Ve a igo 2.º, n.º 1 do Di e i a 2009/110/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 16 de Se emb o de 2009.
41
4.3 - Ju isdição aplicá el / localização dos se iços
E iden e que se mos a que podemos es a em p imei a linha pe an e um p oblema de
ju isdição, em i ude da en ega de a i os à gua da de ins i uições sedeadas o a de Po ugal, impo a
começa po assimila os p incípios que in o mam a compe ência dos ibunais po ugueses. Pa a an o
soco emo-nos das pala as de ANTÓNIO SOARES DA ROCHA, que ele p óp io inspi ado em dou ina
an e io , escla ece que “sem p ejuízo do que se ache es abelecido em a ados con enções,
egulamen os comuni á ios e leis especiais, são qua o os p incípios que jus i icam a a ibuição de
compe ência in e nacional aos ibunais po ugueses:
1. P incípio do domicílio do execu ado
Os ibunais po ugueses e ão compe ência pa a a execução semp e que o execu ado ou algum
dos execu ados se encon em domiciliados em Po ugal (…)
2. P incípio da coincidência
(…) a ju isdição po uguesa se á compe en e pa a a execução quando es a de a se ins au ada
em ibunal po uguês, endo em conside ação as eg as de compe ência e i o ial (…) ci ando-se, a
í ulo exempla , o o o da si uação dos bens, o o o do con a o, o o o do deli o, o o o do domicílio do
au o ou do éu, o o o con encional, e c.
3. P incípio da casualidade
(…) enha sido p a icado em e i ó io po uguês o a o que se e de causa de pedi na ação.
4. P incípio da necessidade ou da não exigibilidade
(…) quando o di ei o in ocado não possa o na -se e e i o senão po meio de ação p opos a em
e i ó io po uguês.
Quando se e i ique pa a o au o one osidade pa a a p oposi u a da ação no es angei o.
Desde que en e o obje o do li ígio e a o dem ju ídica po uguesa haja um elemen o ponde oso
de conexão, pessoal ou eal, como sejam a nacionalidade do exequen e e o o o da si uação dos bens.”
Da lei u a des es p incípios e da o ma c is alina como o au o os conc e iza, a igu a-se líquido
que nos casos mais comuns, endo o execu ado (1) domicílio em Po ugal, (2) a i os digi ais (nes e
caso moeda ele ónica) que pode u iliza em Po ugal, (3) uma dí ida que de e se paga em Po ugal e
42
(4) se mos e necessá io ecu so à ação execu i a, não es am dú idas a compe ência dos ibunais
po ugueses pa a a ami ação do p ocesso.
O p oblema põe-se quando, não indicando o execu ado à penho a a moeda ele ónica que de ém
numa pla a o ma, nem acul ando al acesso ao agen e de execução se mos a necessá io chama a
pla a o ma de moeda ele ónica sedeada no es angei o a colabo a com o p ocesso dando as
in o mações necessá ias e se necessá io da cump imen o à o dem de penho a. Nes es casos, al am
incen i os pa a o de en o dos a i os do execu ado ou “
cus odian”
que em a sua sede nou o país,
colabo a com a jus iça em Po ugal.
É que se o o denada a penho a e es a não o cump ida pela pla a o ma de moeda ele ónica
segui -se-ia “(…) a ins au ação de uma execução con a o e cei o de edo , que não colocou à
disposição do ibunal a p es ação encida penho ada, em iolação do de e de colabo ação que lhe é
impos o legalmen e, não é um meio de sa is ação ou ga an ia do di ei o do c edo exequen e, mas
an es um meio p ocessual de execu a o pa imónio do seu de edo . Nes a execução, o de edo do
c édi o penho ado assume a qualidade de execu ado, po ia da subs i uição p ocessual, des inando-se
o p odu o da penho a à e e i a sa is ação do c édi o do exequen e.”
79
Passando a se execu ada uma en idade es angei a, sem a i os em Po ugal que possam
esponde pela dí ida e a igu ando-se líquida a incompe ência do ibunal po uguês pa a execu a os
bens dessa en idade no es angei o, a ação encon a um beco sem saída. Com a ag a an e de
pode em con inua disponí eis a i os pa a o execu ado usa em qualque pa e do mundo, incluindo
em Po ugal, mas que a jus iça po uguesa não consegue encon a ou penho a .
Es e é um dos emas abo dados no Código Mundial de Execução Digi al, que econhece a
di iculdade e localiza es e ipo de a i os em sede de p ocesso de execução e p opõe no seu a igo 49.º
a exis ência de um egis o nacional de c ip oa i os ou a imposição de uma ob igação decla a i a que
incule o seu i ula a o nece as in o mações de acesso necessá ias, sob pena de pode em se
aplicadas sanções inancei as ou ou as sanções acessó ias ci is ou c iminais.
80
79
Ca alho,
Ação execu i a pa a pagamen o de quan ia ce a
.
80
Code mondial de l’exécu ion digi ale
(B uxelles: B uylan , 2021).
49
5 - P oblema da penho a de a i os digi ais
A jus iça não pode deixa de enca a uma o en e de no os a i os digi ais com alo come cial
que não se encon am deposi ados ou egis ados jun o de qualque en idade. Falamos po exemplo de
so wa e, n s, so wa e, c ip omoedas ou moeda ele ónica. Esses a i os podem e exp essões mui o
signi ica i as e nalguns casos ep esen a mesmo a g ande maio ia do pa imónio de de e minadas
pessoas. No caso dos a i os descen alizados e cuja exis ência não depende de uma en idade
egulado a ou come cial pa a se em álidos e e em ele ância económica, an o podem es a à gua da
de uma co e o a como numa cold walle , apenas acessí el ao seu po ado .
Pa a ajuda a pe cebe a p oblemá ica da localização des es a i os imaginemos que de e minado
execu ado num p ocesso judicial é um exímio p og amado in o má ico e que desen ol eu um
so wa e
mui o melho que qualque ou o exis en e no me cado pa a aquela mesma unção.
Como é e iden e, al p og ama in o má ico em alo se pudesse se de idamen e ap eendido
pela jus iça em sede de um p ocesso. Ou o exemplo, é o acesso p o egido a um disco que con ém
NFTS aliosos e cuja
passwo d
que apenas o execu ado conhece e pode decidi ou não pa ilha .
Cla o que quando se ala a ualmen e em a i os digi ais o exemplo mais cla o são as
c ip omoedas que podem se a mazenadas num compu ado ,
sma phone
, disco, en e ou os, a que
chamamos TOKEN
88
.
Pa a es e e ei o, o e mo “c ip oa i os” engloba as nomencla u as que no malmen e lhe são
associadas, como okens, coins, c ip omoedas ou moedas i uais”
89
.
Um
paymen oken
ou c ip omoeda epo a-se à “c iação de uma
oken
ou coin com as
ca ac e ís icas de meio de pagamen o na
blockchain
, as chamadas
c ip ocu encies
90
, de que a Bi coin
e o E he são os p incipais exemplos. Têm pode libe a ó io con encional; não são moeda em sen ido
es i o: não êm cu so legal”
91
.
Com is a a de alha mais alguns elemen os, c emos se impo an e enquad a a p oblemá ica
da penho a de c ip omoedas, embo a es a me eça, no nosso en endimen o, um a amen o di e so da
88
C . h ps:// inyu l.com/4zexujk , consul ado a 15/04/2021), (p. 5).
89
C . h ps:// inyu l.com/34jexyyw (consul ado a 15/04/2021).
90
C . h ps:// inyu l.com/mw nbwa (consul ado a 17/09/2021).
91
h ps:// inyu l.com/4zexujk , consul ado a 15/04/2021), (p. 5).
50
penho a de moeda ele ónica. Essa dis inção auxilia-nos na comp eensão das suas idiossinc asias e no
mo i o de e mos en endido
ab in io
se de mais ácil solução a p oblemá ica associada à penho a de
moeda ele ónica.
Desde logo po que a penho a de c ip omoedas se dis ingue da penho a de moeda ele ónica po ,
como já imos, es a úl ima espei a a c édi os deposi ados numa pla a o ma de moeda ele ónica, e
exis i po isso uma en idade esponsá el pela gua da e disponibilização desses a i os.
Já no caso das c ip omoedas, o seu concei o base assen a no p essupos o de não exis i
qualque en idade iduciá ia que in e enha na alidação das ope ações. O p óp io nome c ip omoeda,
signi ica moeda escondida ou ci ada pa a não pode se con olada po nenhuma en idade. Po ou o
lado, a sua exis ência e pe cu so, são alidados de o ma descen alizada pela es u u a ecnológica de
blockchain em que assen a cada a i o des a na u eza
92
.
Nes e sen ido, MARCELO LEITE e e e-nos que “o g ande deba e a se a ado sob e esse ema
diz espei o à e e i idade de uma o dem de penho a sob e Bi coins, amanha a complexidade de seus
p ocessos de o ganização, alidação e ci culação. Em ou as pala as, penho a c ip omoeda é, hoje,
um a o ju ídico exequí el? Se a p udência ecomenda a essal a do “depende” na o mulação de
espos as ju ídicas em ge al, aqui, es amos dian e de um caso po encializado. Vi o osse, Guima ães
Rosa al ez o chamasse de g andepende. Po quê? Di e en e do que oco e com a ci culação de
moedas e alo es mobiliá ios, as c ip omoedas padecem de con ole de au o idades inancei as ou do
me cado de capi ais (como o Banco Cen al e a CVM). Pa a penho a Bi coins, o magis ado p ecisa ia
sabe onde eles es ão deposi ados, in o mação obscu a quando inexis e um pode ou in e mediado
cen alizado (…)”
93
.
O a, de aco do com a CMVM, “Os c ip oa i os são ep esen ações digi ais de a i os baseadas
em ecnologia
blockchain
, não emi idas po um banco cen al, ins i uição de c édi o ou ins i uição de
moeda ele ónica e que podem se usadas como o ma de pagamen o numa comunidade que o acei e
ou e ou as inalidades como a a ibuição do di ei o à u ilização de de e minados bens e se iços ou a
um e o no inancei o.
92
C . h ps:// inyu l.com/ x7pyn62 (consul ado a 17/09/2021).
93
C . LEITE, Ma celo Laua (2017) –
Penho a de bi coins é possí el, mas de di ícil ealização
, Disp.
in
h ps:// inyu l.com/46328x2 (consul ado a
15/03/2021).
51
JOÃO VIEIRA DOS SANTOS explica-nos que é ainda “possí el quali ica os c ip oa i os como
alo es mobiliá ios, semp e que es ejamos pe an e uma si uação ju ídica en e a emi en e/o e en e e
os i ula es/de en o es dos c ip oa i os, após a p imei a elação con a ual de ansmissão, sendo que
a si uação ju ídica que eme ge da i ula idade dos c ip oa i os con e e di ei os e/ou de e es de
na u eza pa imonial e p i ada aos seus i ula es.”
94
Impo a ainda dis ingui os casos em que a penho a incide sob e c ip oa i os ou sob e um
in es imen o ei o em FOREX que es á, po exemplo, indexado à e olução do p eço de de e minado
c ip o a i o.
Ou seja, há si uações em que, embo a não pa eça, o a i o subjacen e não é uma c ip omoeda,
mas sim um in es imen o num di ei o ( ei o p o a elmen e em eu os ou dóla es ame icanos) numa
pla a o ma de negociação de a i os inancei os. E aí sim, exis e uma en idade esponsá el pela gua da
desses di ei os, que é ge almen e uma co e o a.
É impo an e dis ingui es as duas si uações, po que êm implicações na o ma de penho a e de
liquidação do a i o.
A e indo da dis inção en e a i os cen alizados e a i os descen alizados, os p imei os são, como
sup a e e ido, a i os con olados e ge idos po uma única en idade, nomeadamen e um banco, um
go e no ou uma emp esa, de que são exemplo as ações, con as bancá ias ou moedas iduciá ias. Po
sua ez, a i os descen alizados, como as c ip omoedas e alguns ipos de
okens
, como nos escla ece
FERNANDO ULRICH, não dependem de uma en idade egulado a cen al, eco endo, con a iamen e,
a p o ocolos e ecnologia
blockchain,
cujo con olo é dis ibuído pelos usuá ios da ede (o chamado
sis ema “Pee - o-Pee " ou “P2P”), dispensando um se ido cen al
95
.
A ecnologia de
blockchain
ine en e aos a i os cen ais descen alizados inclui-se na dis ibu ed
ledge echnology (DLT) ou “Tecnologia Descen alizada de Regis o de Dados” e, de aco do com LUÍS
GUILHERME CATARINO, “Em ez da cen alização emos uma pa icipação no sis ema de eceção e
gua da de in o mação, de o ma sec e a e anónima, i e e sí el e inamo í el, e que pode se u ilizada
pa a múl iplos ins de egis o de a i os, de emissão, de gua da e de ansação de alo es ( g de
ins umen os inancei os) e de quaisque ou os a i os ou bens, numa o dem sequencial ou ede de
94
dos San os,
Regulação de Fo mas de Financiamen o Emp esa ial FinTech, em especial o C owd unding e as Ini ial Coin O e ings
, 510.
95
Fe nando Ul ich,
Bi coin: A Moeda na E a Digi al
(LVM Edi o a, 2017).
52
blocos (nele se con ém o endedo , o comp ado , o p eço, os e mos do con a o e ou as condições e
de alhes da ansação).”
96
.
Impo a des aca que, como nos e e e JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, no que conce ne às DLT “A
quan idade de audes já e i icadas demons a que a es u u a, o ganização e
go e nance
e á de se
melho ada, uma ez que em sido mui o comum a ecen alização do sis ema em agen es económicos
o es e a iolação dos p incípios básicos das comunidades DLT - descen alização, democ a ização e
anspa ência -, es ando os negócios sob c ip oa i os comple amen e desp o idos de con olo e
sanções.”
97
.
U ge, assim, o imiza a egulação e supe isão dos me cados de c ip oa i os, de modo a c ia
egimes especí icos nas si uações em que mani es amen e são necessá ios, uma ez que, como a en a
LUÍS GUILHERME CATARINO, “a omissão de egulação c ia pe igos que se encon am exaus i amen e
analisados e desc i os, que pa a o público in es ido que pa a o sis ema inancei o, e a as a a
segu ança e a ce eza ju ídica necessá ias aos ope ado es do me cado.”
98
.
O Regulamen o (UE) 2022/858 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 30 de maio de 2022
ela i o a um egime-pilo o pa a as in aes u u as de me cado baseadas na ecnologia de egis o
dis ibuído e que al e a os Regulamen os (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Di e i a
2014/65/UE, aplicá el desde 23 de ma ço de 2023, “ isa elimina as ba ei as egulamen a es à
emissão, negociação e liquidação de c ip oa i os que são conside ados ins umen os inancei os e
ajuda os egulado es a adqui i em expe iência na u ilização de DLT.”
99
, su gindo assim como um
mecanismo impo an e no domínio em ap eço.
Es e exigen e enquad amen o egula ó io do se o inancei o epe cu e-se nas emp esas FinTech.
Nes a medida, às Au o idades Eu opeias de Supe isão Financei a incumbe conside a a ino ação
ecnológica, modelos de negócio sus en á eis e a in eg ação de a o es ambien ais, sociais e de
go e no, bem como p omo e a con e gência no domínio da supe isão a a és do in e câmbio de
96
Luís Guilhe me Ca a ino, «Ino ação Financei a e ICOs: me cados p i ados al e na i os?», 2019, 31, h ps:// inyu l.com/n5mmeu9x.
97
dos San os,
Regulação de Fo mas de Financiamen o Emp esa ial FinTech, em especial o C owd unding e as Ini ial Coin O e ings
, 530-531.
98
Ca a ino, «Ino ação Financei a e ICOs: me cados p i ados al e na i os?», 75.
99
«Regulamen o (UE) 2022/858 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 ela i o a um egime-pilo o pa a as in aes u u as de
me cado baseadas na ecnologia de egis o dis ibuído e que al e a os Regulamen os (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Di e i a 2014/65/UE
(Tex o ele an e pa a e ei os do EEE)», 2022, h ps:// inyu l.com/muey8ayw.
53
in o mações e da adoção de melho es p á icas. Visa-se, des e modo, ha moniza a abo dagem dos
Es ados-memb os às ques ões da FinTech.
A pa des as exigências, o Eu opean Fo um o Inno a ion Facili a o s, c iado em 2019,
p ocu ando esponde à c escen e in luência das FinTech, omen a igualmen e a ha monização,
disponibilizando uma pla a o ma que iabiliza a pa ilha de expe iências en e as en idades egulado as
pa icipan es.
100
.
Já no que espei a a ou os meios de eação a no os modelos de negócio FinTech, emos a
au o egulação. JOÃO VIEIRA DOS SANTOS explica-nos que a mesma pode se de inida “como o
sis ema sob o qual as eg as são ei as po aqueles a quem elas ãos se aplicadas.”
101
, ou seja, os
egulados são os egulado es. A es e p opósi o, VITAL MOREIRA escla ece que “os sis emas
egula ó ios da economia são, cada ez mais, sis emas mis os, que conjugam em doses di e sas
elemen os de egulação es adual e de au o- egulação publicamen e ins i ucionalizada ou
econhecida.”
102
. Os ins umen os au o egula ó ios êm indo a desen ol e -se e ac edi a-se que,
aumen ando a capacidade de supe isão e de eção de iscos, p omo em uma maio e iciência.
Ou o meio de eação no plano egula ó io que em indo a ganha ele o é a
Reg ech
(“ egula o y echnology”), um conjun o de emp esas que eco em à ecnologia pa a sa is aze a
complexidade egula ó ia com que se depa am, incluindo se iços inancei os, acili ando, assim, a
moni o ização da in o mação eme gen e da digi alização do se o inancei o. Na de inição ap esen ada
pela Comissão Eu opeia,
Reg ech
“é uma subca ego ia da ecnologia inancei a (FinTech) que se
concen a em ecnologias susce í eis de acili a o cump imen o de equisi os egulamen a es de o ma
mais e icien e e e icaz do que os meios exis en es.”
103
A Comissão Eu opeia econhece a impo ância de soluções
Reg ech,
endo-se comp ome ido,
ecen emen e, a analisa “e en uais o mas de pe mi i a ce i icação de soluções écnicas des inadas
a ajuda as emp esas a cump i em as suas ob igações de con o midade egulamen a (...), apoiando
abo dagens comuns nesse domínio, nomeadamen e a in e ope abilidade.”
104
.
100
«Eu opean Fo um o Inno a ion Facili a o s», 11 de Ab il de 2021, h ps:// inyu l.com/298j wze.
101
dos San os,
Regulação de Fo mas de Financiamen o Emp esa ial FinTech, em especial o C owd unding e as Ini ial Coin O e ings
, 135.
102
Vi al Mo ei a,
Au o-Regulação P o issional e Adminis ação Pública
(Coimb a: Almedina, 1997), 389.
103
«COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES sob e uma Es a égia em ma é ia de Financiamen o Digi al pa a a EU», 2020, 8, h ps:// inyu l.com/bddeum4k.
104
Id.
54
Es e con ex o é imp escindí el pa a comp eende a di e ença en e a ap eensão de c ip omoedas
que es ejam à gua da de uma en idade e cei a, como uma co e o a da ap eensão de c ip omoedas à
gua da exclusi a do seu po ado , numa cold walle po exemplo.
O a, comecemos pelo caso de c ip omoedas à gua da e ges ão de uma en idade e cei a,
dissecando o p ocesso de busca, penho a e a liquidação.
Aplicando o mesmo ipo de análise aos in es imen os indexados ao alo da c ip omoeda a a és
de co e o as, no que espei a às buscas e pesquisas, nalguns casos, há possibilidade de pedi
in o mação dos bancos cen ais, mas a in o mação de e se solici ada di e amen e pelo AE à co e o a.
A penho a é ei a po ia de no i icação à co e o a sob e a qual de e á ecai a ob igação legal
de esponde com e dade e coope a com o p ocesso em cu so sob pena de lhe se em aplicadas
sanções.
Já no que espei a à hipó ese de penho a de c ip omoedas à gua da exclusi a do po ado , na
p á ica, al só se á possí el com a ap eensão ísica da cold walle , e descobe a dos seus dados de
acesso, assemelhando-se aqui mais a uma penho a de bens mó eis.
O a, mesmo nos casos em que o obje o da execução é conc e o, como acon ece nas execuções
pa a en ega de coisa ce a, mos a-se necessá io p ocede -se “às buscas e ou as diligências
necessá ias, se o execu ado não ize olun a iamen e a en ega” (a .º 861.º, n.º 1 CPC).
Repa e-se que desde semp e a ação execu i a se depa ou com o p oblema de apenas consegui
penho a aquilo que encon a, seja po que se encon a iden i icada no comé cio ju ídico ou po que oi
encon ada nas diligências p ocessuais. Em bom igo , alamos do egime da penho a de bens mó eis,
esul an e dos a igos 764.º e seguin es do CPC.
5.1 - Iden i icação e penho a de saldos bancá ios e de c ip oa i os: os dois
ex emos
Sob e o ema em ap eço, cump e e e i , como no a p é ia, que o egime da penho a de saldos
bancá ios é aplicá el aos p odu os inancei os à gua da das en idades bancá ias, como po exemplo,
55
ações, unidades de pa icipação ou ob igações. Nesse sen ido, mos am-se pe inen es os
escla ecimen os p es ados pelo an igo Go e nado do Banco de Po ugal CARLOS COSTA, que en ende
que as c ip omoedas como a “Bi coin” são a i os de in es imen o e não moedas
105
.
No que conce ne ao mecanismo de penho a de saldos bancá ios ege o a igo 780.º, n.º 1 do
Código de P ocesso Ci il, que nos e e e que penho a que incida sob e depósi o exis en e em
ins i uição legalmen e au o izada a ecebê-lo é ope ada po ia de comunicação ele ónica ealizada
pelo agen e de execução às ins i uições legalmen e au o izadas a ecebe depósi os nas quais o
execu ado disponha de con a abe a, com exp essa menção do p ocesso.
Nos e mos do n.º 2 do mesmo a igo, a o con ínuo, o agen e de execução de e comunica , po
ia ele ónica, às ins i uições de c édi o e e idas no núme o an e io , que o saldo exis en e, ou a quo a-
pa e do execu ado nesse saldo ica bloqueado desde a da a do en io da comunicação, a é ao limi e
es abelecido no n.º 3 do a igo 735.º, sal agua dado o dispos o nos n.ºs 4 e 5 do a igo 738.º.
Em e mos o mais, e e e-nos o a igo 780.º, n.º 3 que, na e e ida comunicação, o agen e de
execução, sob pena de nulidade:
a) Iden i ica o execu ado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em al e na i a, o núme o
de iden i icação ci il ou de documen o equi alen e, ou o núme o de iden i icação iscal; e
b) De e mina o limi e da penho a, exp esso em eu os, calculado de aco do com o n.º 3 do a igo
735.º.
Po seu u no, nos e mos do dispos o nos n.ºs 9 e 10 do ci ado a igo 780.º, e i ica-se que,
uma ez ecebida a comunicação, o agen e de execução, no p azo de cinco dias, espei ados os limi es
p e is os nos n. os 4 e 5 do a igo 738.º, comunica po ia ele ónica às ins i uições de c édi o a penho a
dos mon an es dos saldos exis en es que se mos em necessá ios pa a sa is ação da quan ia
exequenda e o desbloqueio dos mon an es não penho ados, sendo a penho a e e uada comunicada de
imedia o ao execu ado pela ins i uição de c édi o.
Na sequência, o saldo bloqueado ou penho ado pode á, po ém, se a e ado, que em bene ício,
que em p ejuízo do exequen e, em consequência de:
105
C . h ps:// inyu l.com/yc4masmj (consul ado a 24/03/2021).
56
a) Ope ações de c édi o deco en es do lançamen o de alo es an e io men e en egues e ainda
não c edi ados na con a à da a do bloqueio;
b) Ope ações de débi o deco en es da ap esen ação a pagamen o, em da a an e io ao
bloqueio, de cheques ou ealização de pagamen os ou le an amen os cujas impo âncias hajam sido
e e i amen e c edi adas aos espe i os bene iciá ios em da a an e io ao bloqueio.
Sob e a penho a de saldos bancá ios na p á ica, a en emos no dispos o no Acó dão do T ibunal
da Relação de Guima ães de 08-06-2017
106
, que nos e e e:
“I – Os con a os de depósi o bancá io, como ca ego ia ge al, apesa de a ípicos, egem-se
essencialmen e pelas disposições que, na lei ci il, egulam os con a os de depósi o em ge al e as
no mas que disciplinam o con a o de mú uo, conjugados com as cláusulas con a uais ge ais a que os
espe i os con a os c escen emen e eco em e, po im, com os usos bancá ios.
II – Nas con as solidá ias, é absolu amen e dis in o o di ei o de c édi o de que é i ula cada um
dos deposi an es solidá ios (podendo cada um mobiliza a o alidade do saldo) e o di ei o eal que ecai
sob e o quan i a i o nume á io deposi ado (que pode pe ence a odos ou só pe ence a um deles).
Na al a de de e minação da p op iedade sob e o quan i a i o mone á io deposi ado, as pa es dos
á ios c edo es no c édi o p esumem-se iguais, po aplicação do dispos o no a igo 516º do C.Ci il.
III - A no i icação pa a penho a de depósi os bancá ios em po e ei o o imedia o “congelamen o”
dos saldos exis en es e penho á eis, sendo p ecisamen e nes e mecanismo que eside o seu especial
g au de e icácia.”
O a, aqui conseguimos iden i ica uma ca a e ís ica ma can e da penho a de saldos bancá ios e
que se epo a à maio acilidade em iden i ica as mesmas, ope a a penho a, p ocedendo de imedia o
ao congelamen o dos saldos exis en es passí eis de penho a.
Em sen ido in e so, con o me nos escla ece a CMVM, os chamados c ip oa i os ap esen am
á ios p oblemas, dos quais sob essai o isco de liquidez
107
, dada a maio di iculdade ine en e à
ansação dos a i os, podendo le a a que os in es ido es não consigam ende os c ip oa i os que
adqui am.
106
C . h ps:// inyu l.com/ycx95w7 (consul ado a 26/03/2021).
107
C . h ps:// inyu l.com/34jexyyw (consul ado a 14/04/2021).
57
Po ou o lado, emos uma possibilidade de isco de pe da pa cial ou da o alidade dos
mon an es in es idos, uma ez que o capi al in es ido não se encon a ga an ido, podendo os iscos
associados ao in es imen o não es a e e idos na documen ação publicada pelo emi en e do
c ip oa i o
108
.
No mesmo sen ido, emos a possibilidade de a in o mação disponibilizada se insu icien e,
omissa, inexa a, incomple a e pouco cla a, exigindo das pessoas que p e endem adqui i-los um
conhecimen o écnico ele ado pa a consegui em en ende as ca ac e ís icas dos c ip oa i os
109
.
Po ou o lado, emos p oblemas como a inexis ência de egulamen ação especí ica pa a a
p o eção dos in es ido es dos c ip oa i os que não sejam alo es mobiliá ios, sendo necessá io analisa
cada caso com is a a se possí el de e mina se os c ip oa i os es ão ou não ab angidos pela
egulamen ação aplicá el ao me cado de alo es mobiliá ios, o que aumen a ambém o isco de
aude, uma ez que exis e uma g ande assime ia en e a in o mação de que dispõe o emi en e do
c ip oa i o e o in es ido , associada à ine en e complexidade dos c ip oa i os, o que di icul a a
capacidade de os in es ido es en ende em o seu p opósi o
110
.
Is o pos o, encon amos uma ele ada ola ilidade dos a i os, uma ez que o alo de um
c ip oa i o é p openso a a iações de p eço súbi as e amplas, conduzindo assim a um aumen o do
isco na o mação do p eço dos c ip oa i os, não sendo a o mação do p eço anspa en e, podendo
não co esponde ao alo eal de me cado desse c ip oa i o.
Cons a a-se a exis ência de um g ande isco de b anqueamen o de capi ais, de ido ao anonima o
associado aos c ip oa i os, o que pode á conduzi a uma ocul ação da o igem dos undos in es idos,
associada ao a o de que a maio ia dos agen es que come cializam c ip oa i os não se encon am
sedeados em Po ugal, pelo que, a esolução de con li os pode á mesmo es a o a da compe ência
das au o idades nacionais, o que pode desp o ege os in es ido es nacionais, c iando maio es en a es
à possibilidade de egulação e e ei os p á icos da penho a des es a i os
111
.
Em linha com o e e ido, con o me escla ece o Banco de Po ugal, “Os a i os i uais não êm
cu so legal em Po ugal, pelo que a sua acei ação pelo alo nominal não é ob iga ó ia; Não exis e
108
C . h ps:// inyu l.com/34jexyyw (consul ado a 14/04/2021).
109
Id
.
110
Id
.
111
C . h ps:// inyu l.com/34jexyyw (consul ado a 14/04/2021).
58
qualque p o eção legal que ga an a di ei os de eembolso ao consumido que u ilize a i os i uais
pa a aze pagamen os, ao con á io do que acon ece com ins umen os de pagamen o egulados; Em
caso de des alo ização pa cial ou o al dos a i os i uais, não exis e um undo que cub a e en uais
pe das dos seus u ilizado es, que e ão de supo a odo o isco associado às ope ações com es es
ins umen os; O u ilizado de a i os i uais pode pe de o seu dinhei o na pla a o ma de negociação;
As ansações com a i os i uais podem se u ilizadas inde idamen e, em a i idades c iminosas,
incluindo de b anqueamen o de capi ais e do inanciamen o do e o ismo”
112
.
Associado ao expos o e i ica-se ainda um isco de expe imen ação ou de ino ação, dado o
ca á e ecen e dos c ip oa i os, o que pode á conduzi a um isco de pe da do código de acesso aos
c ip oa i os, impossibili ando a mo imen ação de ini i a do in es imen o nos c ip oa i os
113
. Tudo is o
são no idades pa a as quais a jus iça pa ece ainda não e conseguido olha de en e e de o ma
p agmá ica.
Em suma, a penho a de saldos bancá ios des aca-se pela sua e iciência, supo ada po um
sis ema cen alizado, egulamen ado e amplamen e acessí el às au o idades judiciais, pe mi indo o
bloqueio imedia o e anspa en e dos alo es deposi ados. Em con apa ida, a penho a de c ip oa i os
ap esen a desa ios signi ica i os, esul an es da sua descen alização, anonima o e ausência de
in e mediá ios, di icul ando a iden i icação e ap eensão des es a i os. En e es es dois ex emos, su ge
a moeda ele ónica, uma o ma dis in a de a i o digi al que não pa ilha nem a acilidade do sis ema
bancá io adicional nem as di iculdades ex emas dos c ip oa i os. Po es a azão, oca -nos-emos nos
desa ios e possibilidades da penho a de moeda ele ónica, um campo ainda em desen ol imen o, mas
com ca ac e ís icas únicas que me ecem uma abo dagem especí ica e di e enciada.
112
C . h ps:// inyu l.com/3au dcew (consul ado a 17/04/2021).
113
C . h ps:// inyu l.com/34jexyyw (consul ado a 14/04/2021).
65
Pa a ajuiza co e amen e ace ca das penho as a ealiza , e bem assim e i a possí eis
inciden es p ocessuais supe enien es ou mesmo danos pa a as pa es, o agen e de execução p ecisa
de e pe ei o conhecimen o e acesso ao pa imónio do execu ado
123
. Só assim se pode á ga an i a
jus iça da penho a e a co e a esponsabilização do agen e de execução pelas escolhas que ez na
condução das diligências de penho a
124
.
Vá ios p incípios p ocessuais ins uem a impo ância de ga an i a acionalidade na o dem de
ealização da penho a, con udo, nesse pa icula ege c is alinamen e o n.º 1 do a igo 751.º do CPC
que “a penho a começa pelos bens cujo alo pecuniá io seja de mais ácil ealização e se mos em
adequados ao mon an e do c édi o do exequen e”.
O a, es e impe a i o só pode á se plenamen e espei ado se os bens cujo alo pecuniá io seja
de mais ácil ealização e se mos em adequados ao mon an e do c édi o do exequen e, o em
igualmen e os de mais ácil localização, sob pena de as diligências de iden i icação desses bens se em
de al o ma one osas e ine icazes que p ejudicam oda a condução do p ocesso execu i o.
Não admi a, pois, que o CPC p e eja no seu a igo 749.º que an es da ealização da penho a
seja ealizado um conjun o de consul as às bases de dados o iciais, al como p e ê a Po a ia n.º 331-
A/2009, de 30 de Ma ço, que egulamen a os meios ele ónicos de iden i icação do execu ado e dos
seus bens e da ci ação ele ónica de ins i uições públicas, em ma é ia de ação execu i a.
Nos e mos do n.º 1 do a igo 2.º da e e ida Po a ia “o agen e de execução p ocede, (…) à
consul a di e a, nas bases de dados da adminis ação ibu á ia, da Segu ança Social, do Fundo de
Ga an ia Sala ial, da Caixa Ge al de Aposen ações, das conse a ó ias do egis o p edial, egis o
come cial, egis o au omó el e egis o ci il e de ou os egis os ou a qui os semelhan es, de odas as
in o mações sob e a iden i icação do execu ado jun o desses se iços e sob e a iden i icação e a
localização dos seus bens penho á eis, a a és do sis ema in o má ico de supo e à a i idade dos
agen es de execução e do sis ema in o má ico de supo e à a i idade dos ibunais.”
O a o des as consul as se em e e uadas a a és do sis ema in o má ico de supo e à a i idade
dos agen es de execução é uma ga an ia ac escida uma ez que, nos e mos do n.º 2 da mesma
disposição legal, isa assegu a o cump imen o dos “ equisi os de segu ança na ansmissão e
123
C . RIBEIRO, Vi gínio da Cos a (2011) –
As unções do Agen e de Execução
, Almedina, Coimb a, p. 120.
124
C . h ps:// inyu l.com/43k228n4 (consul ado a 17/03/2021).
66
conse ação dos dados”. To na-se assim impossí el ocul a ou al e a o as o da ealização de
qualque diligência de pesquisa, o que esponsabiliza o agen e de execução no momen o da sua
ealização.
Es e é po isso um exemplo das an agens de anspa ência e segu ança associadas ao uso de
ob iga ó io um de e minado sis ema in o má ico semp e que es e es eja munido de e amen as que
o nem os a os nele p a icados acilmen e esc u á eis. Is o pa a já não e mos que menciona os
ganhos em e mos de e iciência e poupança de ecu sos que já nos habi uámos a e como um dado
adqui ido, esquecendo o empo em que odas as diligências de consul a dependiam da expedição de
ca as po co eio, da disponibilidade dos se iços pa a esponde , en e ou os.
Resul a assim e iden e que, semp e a in o mação ace ca do pa imónio do execu ado possa se
disponibilizada ele onicamen e, ela de e se compulsada a a és do SISAAE, onde ica á egis ada e
pe manen emen e esc u iná el.
É o que acon ece a ualmen e no que espei a à penho a de saldos bancá ios, que se inicia pela
consul a ele ónica ao Banco de Po ugal pa a sabe quais são as en idades bancá ias de que o
execu ado é clien e, al como p e ê o a igo 749.º nº 6 do CPC.
Daí se desencadeiam pedidos bem como os de idos a amen os das espe i as espos as
des inadas a ope acionaliza a penho a de saldos bancá ios em espei o pelas á ias eg as que lhe
são aplicá eis e que se encon am p e is as no a igo 780.º do CPC, de idamen e conjugado com as
disposições que lhe são aplicá eis da Po a ia n.º 282/2013, de 29 de Agos o, designadamen e as
esul an es do seu a igo 18.º.
Dessa o ma, não só as comunicações, mas ambém os mon an es penho ados icam
cla amen e e iden es no his ó ico do p ocesso ap esen ado pelo SISAAE. Po ou a banda os ganhos de
e iciência ace ao que oco ia quando pa a cada in e ação com uma en idade bancá ia en ol ia uma
ca a egis ada, são imensu á eis.
6.4 – Tecnologia e anspa ência
Não se á, po an o, de admi a que se pos ule idên ica solução pa a a penho a de odos os
a i os digi ais e, em pa icula de moeda ele ónica, que es ejam à gua da de en idades conc e as,
67
enham elas obje i os de egulação, como é o caso do Banco de Po ugal, ou come ciais, como é o
caso da Banca di a adicional.
Nessa senda, se á azoá el de ende que as ins i uições de moeda ele ónica de em esponde
em sede de p ocesso execu i o na mesma medida em que o azem odas as en idades bancá ias e
que, semp e que possí el, de e á se p omo ida a capacidade de in e enção do Banco de Po ugal na
manu enção de um egis o dos clien es des as en idades semp e que as mesmas ope em em e i ó io
nacional e enham clien es po ugueses.
Nes e âmbi o, consul ando a in o mação disponibilizada pelo Banco de Po ugal, cons a amos
que o mesmo é, desde 1 de se emb o de 2020, a au o idade compe en e pa a o egis o e e i icação
do cump imen o das disposições legais e egulamen a es aplicá eis em ma é ia de p e enção do
b anqueamen o de capi ais e do inanciamen o do e o ismo, po pa e das en idades que exe çam
alguma das seguin es a i idades com a i os i uais
125
:
“Se iços de oca en e a i os i uais e moedas iduciá ias ou en e um ou mais a i os i uais;
Se iços de ans e ência de a i os i uais;
Se iços de gua da ou gua da e adminis ação de a i os i uais ou de ins umen os que
pe mi am con ola , de e , a mazena ou ans e i esses a i os, incluindo cha es c ip og á icas
p i adas”
126
.
Sem p ejuízo do expos o, cump e e e i que no que espei a às ci adas en idades, a
compe ência do Banco de Po ugal é ci cunsc i a à p e enção do b anqueamen o de capi ais e do
inanciamen o do e o ismo, não ab angendo ou os domínios, de na u eza p udencial,
compo amen al ou ou a.
7- P oblemas de egulação das pla a o mas de moeda ele ónica
O c escimen o da In e ne e do
e-comme ce
em cada ez mais le an ado ques ões ele an es
pa a os á ios in e enien es no sis ema mone á io.
125
C . h ps:// inyu l.com/3au dcew (consul ado a 19/04/2021).
126
Id
.
68
O dinhei o ele ónico pode se de inido como qualque quan ia de alo mone á io ep esen ado
po uma ei indicação emi ida com uma base p é-paga, a mazenado num meio ele ónico como seja
um ca ão ou compu ado , sendo acei e como meio de pagamen o po ou as emp esas que não o
emi en e, p edominan emen e pa a emp esas que a uem com ansações de pequeno alo , como seja
a liquidação de pequenas ansações na In e ne , pagamen o de es acionamen o ou de a i as
ele ónicas ou o pagamen o de se iços de anspo e público
127
.
Es amos pe an e moeda ele ónica quando nos e e imos ao dinhei o exis en e nos sis emas
inancei os disponí eis online. Nes e sen ido, a moeda ele ónica pode se usada em ansações
ele ónicas, não obs an e, como e emos, o alo seja espaldado po moeda iduciá ia e possa,
po an o, se ocado em uma o ma ísica angí el
128
.
De aco do com a Di e i a 2009/110/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 16 de
Se emb o de 2009, ela i a ao acesso à a i idade das ins i uições de moeda ele ónica, ao seu
exe cício e à sua supe isão p udencial, que al e a as Di e i as 2005/60/CE e 2006/48/CE e e oga
a Di e i a 2000/46/CE, moeda ele ónica pode se de inida como “o alo mone á io a mazenado
ele onicamen e, inclusi e de o ma magné ica, ep esen ado po um c édi o sob e o emi en e e
emi ido após eceção de undos pa a aze ope ações de pagamen o na aceção do pon o 5 do a igo
4.º da Di e i a 2007/64/CE e que seja acei e po uma pessoa singula ou cole i a di e en e do
emi en e de moeda ele ónica.”, segundo o dispos o no a igo 2.º n.º 2 da Di e i a 2009/110/CE”
129
.
A moeda ele ónica pode, assim, se ambém conside ada dinhei o iduciá io, sendo o seu alo
ixado não pelo conc e o alo in ínseco, mas, em ez disso, pela expec a i a do po ado de que pode
se ocado po seu subjacen e alo
130
.
Sem p ejuízo do expos o, in e samen e a ou as o mas de dinhei o iduciá io de p opósi o único
exis en e como sejam os esquemas de ca ão, os ins umen os de pagamen o de dinhei o ele ónico
são o esul ado de uma oca de
oken
em dinhei o ele ónico des inado ao uso como ins umen os de
pagamen o poli alen es.
127
C . h ps:// inyu l.com/mms w 7b (consul ado a 30/05/2021).
128
C . h ps:// inyu l.com/dnzs a 8 (consul ado a 30/05/2021).
129
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/m paep6w.
130
C . h ps:// inyu l.com/dnzs a 8 (consul ado a 30/05/2021).
69
No que conce ne à aplicação do dinhei o digi al no me cado de pagamen os a sua aplicação em
sido le ada a cabo de o ma con ida. As ansações endem a se liquidadas com ca ões de c édi o e
débi o, sendo es es amplamen e acei es pela maio ia dos in e enien es no me cado.
Em e mos de des an agens do ecu so aos e e idos ca ões, emos a sua p óp ia exis ência
ísica, que é ei a com ecu so a ca ões de plás ico, o que aumen a a poluição e a exis ência de lixo.
Po ou o lado, não obs an e as ecen es en a i as de melho a o ní el de segu ança, com a
in odução de ca ões com mic ochips, os mesmos encon am-se sujei os a pode em se al o de
audes e abusos de u ilização, endo ainda um cus o ele ado pa a os come cian es.
Des a o ma, numa e a digi al, ende-se a cada ez mais a p ocu a al e na i as ima e iais que
possibili em a ealização de pagamen os sem meios ísicos.
Nes e âmbi o, a moeda ele ónica em an agens cla as sob e os sis emas de ca ão em á ios
aspe os. Em p imei o luga , ap esen a uma maio segu ança, elimina o ecu so à a u ação em papel
e, po ou o lado, diminui ou os cus os, como o cus o do p ocessamen o de cheques digi ais que é
ce ca de um e ço do dos cheques em papel.
A moeda ele ónica pode se u ilizada em ansações num âmbi o global, podendo mesmo se
ocada po moeda iduciá ia, a o dis in i o às c ip omoedas. Con o me já oi a lo ado, a moeda
ele ónica é mais comumen e u ilizada em sis emas bancá ios ele ónicos, sendo moni o izada po
meio de p ocessos ele ónicos.
Des a o ma, a Rese a Fede al dos EUA e os seus 12 bancos de apoio p ocu a adminis a a
moeda iduciá ia na o ma ísica e con ola a o e a de moeda po meio de polí icas mone á ias e
ope ações de me cado abe o.
Is o pos o, um dos g andes p oblemas elacionados com a egulação da moeda ele ónica
elaciona-se com a possibilidade que exis e de es e se gua dado em á ios locais. A maio ia dos
indi íduos e emp esas a mazena seu dinhei o em bancos que o necem egis os ele ónicos do
dinhei o em depósi o.
No en an o, a moeda ele ónica pode encon a -se a mazenada em ca ões p é-pagos ou
ca ei as digi ais como PayPal e Squa e, que possibili am que os u ilizado es deposi em moeda
iduciá ia pa a ob e em moeda ele ónica. As e e idas pla a o mas i ão luc a po ia da cob ança de
70
uma pe cen agem sob e o alo e i ado de con as ou con e ido de dinhei o ele ónico em moeda
iduciá ia
131
.
Assim, podemos a i ma que a moeda ele ónica é mais ácil de segui e con enien e do que a
moeda ísica, po que não pode se ex a iada e é amplamen e acei e pelos come cian es. Po ou o
lado, cons a amos a exis ência no me cado inancei o de uma in aes u u a obus a pa a ansações
de moeda ele ónica, que é acili ada p incipalmen e po meio de pla a o mas de p ocessamen o de
pagamen os, como a Visa e Mas e ca d
132
.
Is o pos o, p ocu ando de ini um âmbi o conc e o de aplicação da egulamen ação, a já ci ada
Di e i a 2009/110/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 16 de Se emb o de 2009, ela i a ao
acesso à a i idade das ins i uições de moeda ele ónica, ao seu exe cício e à sua supe isão p udencial
salien a que é pe inen e limi a a aplicação da mesma aos p es ado es dos se iços de pagamen o
que emi em moeda ele ónica.
Nes e sen ido, e i icamos que a e e ida di e i a não se aplica ao alo mone á io a mazenado
em ce os ins umen os de pagamen o p é-pagos concebidos pa a esponde a necessidades
especí icas e de u ilização es i a, na medida em que o po ado de moeda ele ónica apenas pode
adqui i bens ou se iços nas ins alações do emi en e de moeda ele ónica ou no âmbi o de uma ede
limi ada de p es ado es de se iços di ec amen e ligados po con a o a um emi en e p o issional ou
po que só podem se u ilizados pa a adqui i uma gama limi ada de bens ou se iços.
A p oli e ação de pla a o mas de moeda ele ónica, aliada a um c escimen o e complexi icação
cada ez maio dos me cados inancei os, az com que seja necessá io e uma a enção edob ada
pa a os p oblemas ine en es, designadamen e elacionados com o isco da c iminalidade in o má ica.
Nes a medida, a 22 de ab il de 2021, a UK Ju isdic ion Task o ce (“UKJT”) publicou as Reg as
de Resolução de Li ígios Digi ais (as “Reg as”). T a ando-se de um no o quad o p ocessual concebido
pa a acili a a esolução ápida de li ígios elacionados com ecnologias digi ais. Aí se a i ma que o
ibunal de e á e o pode de, a qualque momen o, ope a , modi ica , assina ou cancela qualque
a i o digi al ele an e pa a a dispu a usando qualque assina u a digi al, cha e c ip og á ica, senha ou
131
C . h ps:// inyu l.com/dnzs a 8 (consul ado a 31/05/2021).
132
C h ps:// inyu l.com/dnzs a 8 (consul ado a 31/05/2021).
71
ou o acesso digi al ou mecanismo de con ole disponí el pa a is o. O ibunal ambém de e á o pode
de ins ui qualque pa e in e essada a aze qualque uma dessas coisas
133
.
O p oblema des a decla ação de in enções é que, mesmo que um ibunal decla e o
cancelamen o de um a i o digi al, na p á ica, equen emen e – e especialmen e no caso de a i os
descen alizados - não exis em mecanismos ecnológicos que pe mi am aos ibunais exe ce
e e i amen e esse pode .
Es a ques ão é bas an e impo an e e ganha ou a ele ância quando associada à p oli e ação de
pla a o mas de moeda ele ónica, na medida em que, quando os se iços são descen alizados, os
pa icipan es podem es a localizados em odo o mundo, pelo que, pode se mui o di ícil descob i
quais as leis do país que se aplicam quando há uma dispu a e em qual país a dispu a de e se
esol ida. Isso pode le a a ba alhas ju ídicas longas (e ca as).
Em ace do expos o, é sensa o que as pa es conco dem com an ecedência sob e quais leis do
país de em ege ce os aspe os de seu elacionamen o e ansações. Nes e sen ido, analisando a lei
inglesa, cons a amos que a mesma o nece um quad o es abelecido e amilia po e e ência ao quais
os di ei os em elação às ecnologias digi ais podem se e e i amen e es abelecidos e aplicados, sendo
a lei inglesa capaz de lida com desen ol imen os ecnológicos e em um his ó ico imp essionan e de
azê-lo. Nes a medida, a chamada Lei de A bi agem de 1996 o nece um pano de undo pa a
p ocedimen os de a bi agem lexí eis que dão às pa es e á bi os uma g ande au onomia sob e como
as dispu as de em se esol idas
134
.
8- C ip omoedas no Di ei o Eu opeu: Desa ios e Inde inições Ju ídicas
O Acó dão do T ibunal de Jus iça da União Eu opeia de 22 de ou ub o de 2015 é in e essan e
como ia de análise ela i amen e aos p oblemas sen idos na ap eciação p á ica do impac o das
c ip omoedas no dia-a-dia.
As mesmas são um a i o? São um meio de pagamen o? Qual o seu enquad amen o iscal?
133
C . h ps:// inyu l.com/k6uz7pkb (consul ado a 01/06/2024).
134
Id
.
72
O a, o Acó dão em causa, p o e ido no âmbi o do p ocesso C-264/14, e e po obje o um
pedido de decisão p ejudicial ap esen ado, nos e mos do a igo 267.º TFUE
135
, pelo Högs a
ö al ningsdoms olen (Suécia), po decisão de 27 de maio de 2014, que deu en ada no T ibunal de
Jus iça em 2 de junho de 2014, no p ocesso Ska e e ke con a Da id Hedq is
136
.
O pedido oi ap esen ado no âmbi o de um li ígio que opunha a Adminis ação Fiscal sueca a D.
Hedq is , a p opósi o de um pa ece p é io dado pela Comissão de Di ei o Fiscal (Ska e ä snämnden)
sob e a sujeição, ao impos o sob e o alo ac escen ado, das ope ações de câmbio de di isas
adicionais pela di isa i ual “bi coin”, ou ice‑ e sa, que D. Hedq is p e endia e e ua po in e médio
de uma sociedade.
Des a o ma, o pedido de decisão p ejudicial e e, undamen almen e, po obje o a in e p e ação
dos a igos 2.°, n.º 1, e 135.°, n.º 1, da Di e i a 2006/112/CE do Conselho, de 28 de no emb o de
2006, ela i a ao sis ema comum do impos o sob e o alo ac escen ado
137
.
No que conce ne ao enquad amen o da ques ão, e i ica-se que nos e mos do a igo 2.º da
Di e i a IVA se encon am sujei as ao IVA as seguin es ope ações:
a) As en egas de bens e e uadas a í ulo one oso no e i ó io de um Es ado‑Memb o po um
sujei o passi o agindo nessa qualidade;
[...]
c) As p es ações de se iços e e uadas a í ulo one oso no e i ó io de um Es ado‑Memb o po
um sujei o passi o agindo nessa qualidade [...]».
Po ou o lado, o a igo 14.º, n.º 1, dessa di e i a p e ê que se en ende po en ega de bens a
ans e ência do pode de dispo de um bem co pó eo como p op ie á io.
135
Pa a mais ácil comp eensão:
“A igo 267.º
(ex-a igo 234.º TCE)
O T ibunal de Jus iça da União Eu opeia é compe en e pa a decidi , a í ulo p ejudicial:
a) Sob e a in e p e ação dos T a ados;
b) Sob e a alidade e a in e p e ação dos a os ado ados pelas ins i uições, ó gãos ou o ganismos da União.
Semp e que uma ques ão des a na u eza seja susci ada pe an e qualque ó gão ju isdicional de um dos Es ados Memb os, esse ó gão pode, se conside a
que uma decisão sob e essa ques ão é necessá ia ao julgamen o da causa, pedi ao T ibunal que sob e ela se p onuncie.
Semp e que uma ques ão des a na u eza seja susci ada em p ocesso penden e pe an e um ó gão ju isdicional nacional cujas decisões não sejam
susce í eis de ecu so judicial p e is o no di ei o in e no, esse ó gão é ob igado a subme e a ques ão ao T ibunal.
Se uma ques ão des a na u eza o susci ada em p ocesso penden e pe an e um ó gão ju isdicional nacional ela i amen e a uma pessoa que se encon e
de ida, o T ibunal p onuncia -se-á com a maio b e idade possí el”.
136
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/5n7k9n m (consul ado a 22/04/2021).
137
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/5n7k9n m (consul ado a 22/04/2021).
73
No que espei a ao concei o de p es ação de se iços, o a igo 24.º, n.º 1 da di e i a e e e que
se en ende po p es ação de se iços qualque ope ação que não cons i ua uma en ega de bens.
No que conce ne às isenções, o a igo 135.º, n.º 1, da di e i a dispõe:
«1. Os Es ados‑Memb os isen am as seguin es ope ações:
[...]
d) As ope ações, incluindo a negociação, ela i as a depósi os de undos, con as co en es,
pagamen os, ans e ências, c édi os, cheques e ou os e ei os de comé cio, com exceção da cob ança
de dí idas;
e) As ope ações, incluindo a negociação, ela i as a di isas, papel‑moeda e moeda com alo
libe a ó io, com exceção das moedas e no as de coleção, nomeadamen e as moedas de ou o, p a a ou
ou o me al, e bem assim as no as que não sejam no malmen e u ilizadas pelo seu alo libe a ó io ou
que ap esen em um in e esse numismá ico;
) As ope ações, incluindo a negociação mas excluindo a gua da e ges ão, ela i as às ações,
pa icipações em sociedades ou em associações, ob igações e demais í ulos, com exclusão dos í ulos
ep esen a i os de me cado ias e dos di ei os ou í ulos e e idos no n.º 2 do a igo 15.º;
[…]»
Po seu u no, no que espei a ao Di ei o sueco, e i ica-se que no capí ulo 1 da Lei n.º 200 de
1994, ela i a ao impos o sob e o alo ac escen ado [me ä desska elagen (1994:2000)], a segui
«lei ela i a ao IVA»), o § 1 p e ê que de e se pago ao Es ado o IVA ela i o a en egas de bens e a
p es ações de se iços sujei as a impos o, e e uadas den o do e i ó io po um sujei o passi o agindo
nessa qualidade.
E, po ou o lado, o capí ulo 3 con ém um § 23, n.º 1, ao ab igo do qual es ão isen as de IVA as
en egas de papel‑moeda e de moeda com alo libe a ó io, com exceção das moedas e no as de
coleção, nomeadamen e as moedas em ou o, p a a ou ou o me al, e bem assim as no as, que não
sejam no malmen e u ilizadas pelo seu alo libe a ó io ou que enham in e esse numismá ico.
Ainda no capí ulo 3, o § 9 p e ia-se a isenção das p es ações de se iços bancá ios e
inancei os, bem como das ope ações ela i as a alo es mobiliá ios e a ope ações simila es. Os
74
se iços bancá ios e inancei os não incluem a a i idade no a ial, os se iços de ecupe ação de
c édi os nem os se iços adminis a i os ela i os ao a o ing ou à locação de espaços de depósi o
138
.
Em ace do expos o, a ques ão essencial epo a a-se à in enção de D. Hedq is de p es a ,
a a és de uma sociedade, se iços que consis iam no câmbio de di isas adicionais pela di isa i ual
“bi coin”, e ice‑ e sa.
Nes a medida, esul a a da decisão de een io que a di isa i ual “bi coin” e a u ilizada,
p incipalmen e, pa a e e ua pagamen os en e pa icula es na In e ne e em de e minadas lojas em
linha que acei am essa di isa. A mesma não em um emisso único, sendo di e amen e c iada numa
ede a a és de um algo i mo especial. O sis ema da di isa i ual “bi coin” au o iza a posse e a
ans e ência anónimas de mon an es de “bi coins” den o da ede, po u ilizado es que enham
ende eços “bi coin”. Um ende eço “bi coin” pode en ão se compa ado a um núme o de con a
bancá ia.
Assim, epo ando‑se a um ela ó io de 2012 do Banco Cen al Eu opeu, sob e as di isas
i uais, o ó gão ju isdicional de een io a i mou que uma di isa i ual pode se de inida como um ipo
de moeda digi al não egulamen ada, que é emi ida e e i icada pelos seus c iado es e acei e pelos
memb os de uma comunidade i ual especí ica. A di isa i ual “bi coin” az pa e das di isas i uais
di as “de luxo bidi ecional”, que os u ilizado es podem comp a e ende com base em axas de
câmbio.
Nes a medida, a Bi coin assemelha-se a ou as di isas con e í eis, no que diz espei o à sua
compa ibilidade com o Acó dão, a mesma pe mi e adqui i bens e se iços, an o eais como i uais.
Não obs an e, con o me já analisado, o Acó dão dis ingue di isas i uais e da moeda ele ónica,
con o me de inida na Di e i a 2009/110/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 16 de
se emb o de 2009, ela i a ao acesso à a i idade das ins i uições de moeda ele ónica, ao seu exe cício
e à sua supe isão p udencial, que al e a as Di e i as 2005/60/CE e 2006/48/CE e e oga a Di e i a
2000/46/CE, a i mando que, ao con á io dessa moeda, no caso das di isas i uais, os undos não
138
Disp.
in
h ps:// inyu l.com/5n7k9n m (consul ado a 22/04/2021).
81
pena de esponsabilidade ci il ou c iminal, a en ega as cha es p i adas ou pe mi i o acesso à
ca ei a digi al. Es e mecanismo assegu a que a penho a seja e icaz, sem depende de sis emas ou
pla a o mas ex e nas que possam es a o a do alcance ju isdicional.
d) Compa ação com o Regime de Depósi os Bancá ios e de C édi os
Di e en emen e dos depósi os bancá ios ou c édi os, que dependem de no i icações a ins i uições
inancei as, as c ip omoedas na posse di e a do i ula eliminam a necessidade de en ol e e cei os no
p ocesso de penho a. No en an o, a ausência de egulamen ação especí ica e a ola ilidade do
me cado o nam imp escindí el a adap ação do egime adicional de bens mó eis, com a in odução
de p ocedimen os que ga an am a as eabilidade, a conse ação e a e en ual liquidação dos a i os
penho ados.
9.2.2 Desa ios P á icos e P opos as de Mi igação
A penho a de c ip omoedas exige que a ans e ência das cha es p i adas seja ealizada de o ma
segu a pa a o agen e de execução, ga an indo a p ese ação do acesso aos a i os. Além disso, é
undamen al ado a medidas que impeçam al e ações maliciosas du an e o p ocesso de execução,
como a ans e ência dos a i os pa a uma walle sob o con olo e supe isão do ibunal e do agen e de
execução, assegu ando a in eg idade e as eabilidade dos alo es penho ados. Dada a ola ilidade
ca ac e ís ica das c ip omoedas, a a aliação dos a i os de e se ealizada o mais p óximo possí el do
momen o da sua liquidação, minimizando o isco de p ejuízo an o pa a o c edo quan o pa a o
execu ado.
Concluímos, assim, que, embo a as c ip omoedas ep esen em uma ino ação dis up i a no cená io
inancei o, a sua posse di e a pelo i ula pe mi e equipa á-las, pa a e ei os p á icos, a bens mó eis não
sujei os a egis o. Es e enquad amen o ju ídico, aliado a medidas adap adas à especi icidade
ecnológica desses a i os, ga an e que o di ei o de c édi o do exequen e possa se sa is ei o de o ma
jus a e p opo cional, mesmo dian e das complexidades ine en es ao ambien e digi al.
82
Conclusão
O p esen e es udo analisou a e olução do egime da penho a de saldos bancá ios que passou de
se ei a po co espondência a se ope acionalizada o almen e de o ma ele ónica, com bene ícios
pa a a anspa ência e cele idade dos p ocessos execu i os. Desse p ocesso e olu i o, a ançámos pa a
a análise das pa icula idades e desa ios associados à penho a de a i os digi ais, com des aque pa a a
moeda ele ónica e as c ip omoedas. To nou-se e iden e que a moeda ele ónica, sendo um a i o com
alo mone á io, es á à gua da de ins i uições cen alizadas que ope am pla a o mas digi ais. Tal
ca ac e ís ica acili a a aplicação do egime da penho a de c édi os, pe mi indo ao exequen e exigi o
cump imen o de ob igações di e amen e às ins i uições emisso as. Es e egime, já consag ado pelo
a igo 777.º, n.º 3 do CPC, con e e e icácia ao p ocesso, ao p e e a e e sibilidade da dí ida con a a
en idade incump ido a, ga an indo a u ela ju isdicional e e i a p e is a no a igo 20.º da Cons i uição
Po uguesa e no a igo 8.º da Decla ação Uni e sal dos Di ei os do Homem. Po ém es á ainda po
esol e a ques ão ju isdicional, quando pla a o mas que escolhem sedea -se nas ju isdições que
melho lhes con ém ope am a ní el mundial e disponibilizam os seus se iços sem quaisque on ei a.
Mas mais, a egulação pode á i a pe mi i uma ap oximação ao egime da penho a de saldos
bancá ios, sendo necessá io nesse caso c ia os canais de comunicação ele ónica que com essas
pla a o mas que o am c iados com as en idades bancá ias.
Po ou o lado, as c ip omoedas ep esen am um desa io dis in o de ido à sua na u eza
descen alizada e à ausência de in e mediá ios. Quando es as es ão di e amen e na posse do i ula ,
podem se concep ualizadas como bens mó eis não sujei os a egis o, aplicando-se-lhes, assim, o
egime p e is o no a igo 764.º do CPC. Es a abo dagem econhece a posse di e a do i ula ,
ep esen ada pelo con olo exclusi o das cha es p i adas, equipa ando-a à posse ísica de bens
angí eis. Con udo, a ausência de egulamen ação especí ica, a ola ilidade do me cado e os iscos
ecnológicos exigem a in odução de medidas que ga an am a e icácia da penho a, como a
ans e ência dos a i os pa a walle s supe isionadas pelo ibunal e a ealização da a aliação o mais
p óximo possí el da liquidação.
Dessa o ma, embo a os desa ios sejam e iden es, an o a moeda ele ónica quan o as
c ip omoedas podem se in eg adas nos egimes de penho a exis en es, desde que com adap ações
adequadas às suas especi icidades. No caso da moeda ele ónica, o egime da penho a de c édi os
eme ge como uma solução p á ica e e icaz, enquan o as c ip omoedas eque em a aplicação do
83
egime da penho a de bens mó eis, com adap ações que assegu em a as eabilidade, conse ação e
exequibilidade dos a i os digi ais. Es a abo dagem pe mi e conjuga ino ação ecnológica com p o eção
ju ídica, ga an indo que o di ei o de c édi o seja espei ado de o ma jus a, p opo cional e alinhada aos
p incípios cons i ucionais e in e nacionais de acesso à jus iça.
84
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