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A recolha dos depoimentos dos menores vítimas de abusos sexuais no Processo Penal - análise crítica

Author: Guedes, Catarina Sofia Loureiro
Year: 2025
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/9fc5f101-21b0-4986-89fe-b79f9f0f85ad/download
Ca a ina So ia Lou ei o Guedes
A Recolha dos Depoimen os dos Meno es
Ví imas de Abusos Sexuais no P ocesso
Penal - Análise C í ica
ou ub o de 2024
A Recolha dos Depoimen os dos Meno es Ví imas de Abusos Sexuais no P ocesso Penal - Análise C í ica
Ca a ina So ia Lou ei o Guedes
UMinho|2024
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Ca a ina So ia Lou ei o Guedes
A Recolha dos Depoimen os dos Meno es
Ví imas de Abusos Sexuais no P ocesso
Penal - Análise C í ica
ou ub o de 2024
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o Judiciá io
(Di ei os P ocessuais e O ganização Judiciá ia)
T abalho e e uado sob a o ien ação da
P o .ª Dou o a Ma ga ida Ma ia de Oli ei a San os
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as
eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os
conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições
não p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição
CC BY
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/
iii
Ag adecimen os
Aos meus pais, pelo apoio e ca inho imensu á eis e po semp e ac edi a em em mim. Vocês
semp e o am o meu po o segu o, apoiando-me nos momen os de dú ida e celeb ando comigo cada
pequena conquis a. Se hoje chego a es e momen o, é po que me ensina am o alo do es o ço, da
pe se e ança e do es udo. A sabedo ia que me passa am, o amo incondicional e o exemplo de ida
são a base de udo o que sou e ainda o que busco se . Es a conquis a é ão minha quan o de ocês.
Ob igado po semp e es a em ao meu lado.
À D a. Ma ga ida San os, po es a p esen e em odos os momen os desde que acei ei
emba ca nes a e apa ão impo an e da minha ida académica. Ao longo de odo o p ocesso, a D a.
Ma ga ida San os não apenas pa ilhou o seu as o conhecimen o, mas ambém me incen i ou a
pensa c i icamen e, a supe a obs áculos e a man e -me i me nos meus obje i os. Comple a es a
Disse ação não e ia sido possí el sem a sua o ien ação a en a e enco ajado a, e, po isso, deixo o
meu ag adecimen o, com a ce eza de que o seu con ibu o oi undamen al pa a a ealização des e
p oje o. Se á semp e lemb ada com mui o ap eço e g a idão.
À minha amília, namo ado e amigos, pelo omb o amigo.

i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo
que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de
in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do
Minho.
A Recolha dos Depoimen os dos Meno es Ví imas de Abusos Sexuais no P ocesso Penal -
Análise C í ica
Resumo
A p esen e disse ação em como obje o p incipal analisa os p incipais p oblemas
elacionados com a ecolha dos depoimen os dos meno es í imas do c ime de abusos sexuais no
âmbi o do p ocesso penal.
Como é amplamen e econhecido, o enómeno da c iminalidade sexual, em especial os que
en ol em meno es, é um desa io con ínuo que em ganho cada ez mais p oeminência na sociedade
con empo ânea. No en an o, pelo ac o de a g ande maio ia dos casos de abusos sexuais oco e em
num con ex o de sec e ismo, a pa da ausência, ei e adamen e, de indícios conclusi os da p á ica do
c ime, a c iança e o seu es emunho cons i uem, não a as ezes, a p incipal o ma de econs i ui o
e en o. Nes e sen ido, a c iança o na-se uma igu a cen al no auxílio dos T ibunais pa a a e i a
e dade dos ac os, le ando a que es a se subme a ao ma í io de econ a ezes sem con a o mesmo
episódio aumá ico e subjugá-la a expe iencia o que a dou ina denomina de “ i imização secundá ia”.
Pa a es e e ei o, o legislado nacional, com o in en o de con e i p o eção à í ima meno e ga an i um
con ac o mais amigo com as ins âncias in o mais, decidiu ado a , no âmbi o do p ocesso penal, as
Decla ações pa a Memó ia Fu u a.
No essencial, com es e abalho de in es igação, p ocu amos a e igua se as Decla ações pa a
Memó ia Fu u a êm cump ido a inalidade pa a a qual o am c iadas, is o é, de e i a que as í imas
meno es de c imes con a a au ode e minação e libe dade sexual so am uma e i imização. O
p esen e abalho em, assim, como p incipal obje i o analisa , de o ma c í ica, os p incipais
p oblemas elacionados com a ecolha dos depoimen os dos meno es í imas de abusos sexuais no
p ocesso penal.
Pala a-cha e: Abuso sexual; decla ações pa a memó ia u u a; i imização secundá ia.
i
The Collec ion o Tes imonies om Mino s Vic ims o Sexual Abuse in C iminal
P oceedings - A C i ical Analysis
Abs ac
The main objec i e o his disse a ion is o analyze he p ima y issues ela ed o he collec ion
o es imonies om mino s who a e ic ims o he c ime o sexual abuse wi hin he scope o c iminal
p oceedings.
As widely ecognized, he phenomenon o sexual c imes, especially hose in ol ing mino s, is
an ongoing challenge ha has gained inc easing p ominence in con empo a y socie y. Howe e ,
because he as majo i y o sexual abuse cases occu in a con ex o sec ecy, coupled wi h he
epea ed absence o conclusi e e idence o he c ime, he child and hei es imony o en cons i u e he
p ima y means o econs uc ing he e en . In his sense, he child becomes a cen al igu e in helping
he cou s asce ain he u h o he ac s, leading hem o endu e he o deal o epea edly ecoun ing
he same auma ic episode and expe iencing wha doc ine e e s o as "seconda y ic imiza ion." Fo
his pu pose, he na ional legisla o , wi h he in en o p o ec ing he mino ic im and ensu ing a mo e
child- iendly app oach in in o mal se ings, decided o adop
S a emen s o Fu u e Memo y
wi hin he
c iminal p ocess.
In essence, his esea ch seeks o de e mine whe he
S a emen s o Fu u e Memo y
ha e
ul illed he pu pose o which hey we e c ea ed, namely, o p e en mino ic ims o c imes agains
sexual sel -de e mina ion and eedom om su e ing e- ic imiza ion. The main objec i e o his wo k is,
he e o e, o c i ically analyze he main p oblems ela ed o he collec ion o es imonies om mino
ic ims o sexual abuse in c iminal p oceedings.
Keywo ds: Sexual abuse; seconda y ic imiza ion; s a emen s o u u e memo y.
ii
Índice
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS ....... ii
Ag adecimen os ............................................................................................................... iii
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ....................................................................................... i
Resumo .............................................................................................................................
Abs ac ............................................................................................................................ i
Lis a de Ab e ia u as e Siglas ........................................................................................... ix
In odução ........................................................................................................................ 1
Capí ulo I- C imes sexuais con a Meno es ....................................................................... 3
1. O meno na sociedade- e olução his ó ica ................................................................................... 3
2. Inse ção dos C imes Sexuais no Código Penal ..........................................................................11
2.1. Bem ju ídico u elado ........................................................................................................12
3. Análise do ipo-legal- A o Sexual de Rele o ................................................................................18
4. Na u eza dos c imes sexuais con a meno es ............................................................................25
5. Concei o de Abuso Sexual .........................................................................................................33
5.1. Consequências do abuso sexual .......................................................................................36
Capí ulo II- O meno í ima do c ime de abuso sexual ..................................................... 40
1. Vi imologia ...............................................................................................................................40
2. Ví ima meno ............................................................................................................................43
3. O depoimen o da í ima meno de abusos sexuais ....................................................................46
3.1. Legislação In e nacional ...................................................................................................46
3.1.1. A Con enção sob e os Di ei os das C ianças e P o ocolo Adicional Facul a i o ...........46
3.1.2. A Di e i a 2012/29/UE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 25 de ou ub o de
2012 ..................................................................................................................................48
3.1.3. A Di e i a 2011/92/UE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 13 de dezemb o de
2011 ela i a à lu a con a o abuso sexual e a explo ação sexual de c ianças e a po nog a ia
in an il/ ...............................................................................................................................50
3.2. Legislação In e na ............................................................................................................50
3.2.1. A Lei de P o eção de Tes emunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de julho) ...........................50
3.2.2. A Lei Tu ela Educa i a (Lei n.º 166/99, de 14 de se emb o) ....................................51
5
sen i naquele empo, pe manecendo o sen imen o de que e a necessá io p oduzi mui os ilhos pa a
possibili a que, pelo menos, alguns sob e i essem. “Não e a possí el as pessoas a eiçoa em-se mui o
àquilo que conside a am como um e en ual despe dício”
19
.
Rozanski essal a que “[d]esde a an iguidade, as c ianças êm sido iden i icadas semp e com
seus exc emen os; os ecém-nascidos e am chamados
ec eme
e a pala a la ina
me da
deu o igem á
ancesa
me deux
, c iança pequena”
20
.
Sob e a sexualidade, Philippe A iés ela a que, do século XVI a é aos inícios do século XVII, e a
abo dada pe an e as c ianças com maio des eza. O au o , bem como o lei o mode no, sen i -se-ia
“pe plexo an e a libe dade com que se a a am as c ianças, an e a g osse ia dos g acejos, an e a
indecência de ges os que ninguém se espan a a de e aze em público e que pa eciam na u ais”
21
.
Es e his o iado , encon ou no começo do século XVII, nos egis os do diá io He oa d, médico do
mona ca, ela os de na u eza ín ima elacionados à ju en ude de Luís XIII. Segundo a desc ição do
médico no diá io, e a no mal, po exemplo, p o e i -se pala as de na u eza obscena jun o do pequeno
em que as mesmas e am, logo de seguida, eplicadas po ele. Também e a co en e pa icipa em
b incadei as que gi a am em o no de emas sexuais, “ azia pa e dos cos umes e não choca a a
opinião”
22
, sem que es e so esse nenhuma ep esália “po que se conside a a a c iança impúbe e
como es anha e indi e en e à sexualidade. Assim, os ges os, as alusões, não inham consequências
(…), o na am-se g a ui os e pe diam a sua especi icidade sexual, neu alizando-se”
23
. E a o diná io
me e -se debaixo das saias da c iadagem, pe mi i que qualque pessoa mexesse nos seus ó gãos
geni ais, bem como de mexe nas zonas ín imas dos ou os.
Es a ausência de ese a pa a com a c iança é-nos comple amen e alheia e chocan e, pelo que
A iés apela que de emos de e em conside ação que a o ma como as pessoas enca am a
sexualidade e, indiscu i elmen e a p óp ia sexualidade, muda con o me o ambien e em que es ão
inse idas, e, po conseguin e, de aco do com as e as e as men alidades p edominan es.
Philippe A iés pa en eia que a indi e ença es emunhada mani es a-se, da mesma o ma, no
es uá io das c ianças a é ao século XIII. “Assim que a c iança deixa a de se en aixada, ou seja, assim
19
Idem
, ibidem, p.65.
20
“Desde la An igüedad, los niños han sido iden i icados siemp e con sus exc emen os; a los ecién nascidos se les llamaba
ec eme
, y la palab a la ina
me da
dio o igen a la ancesa
me deux
, niño pequeño” ( adução nossa), ROZANSKI, Ca los Albe o,
Abuso Sexual In an il: ¿Denuncia o Silencia ?,
Ediciones B A gen ina S.A., 2003, p.26. Disponí el em:
h p://www.psi.uba.a /academica/ca e asdeg ado/psicologia/si ios_ca ed as/p ac icas_p o esionales/825_ ol_psicologo/ma e ial/desca gas/unidad_4
/obliga o ia/asi_denuncia _osilencia .pd
21
ARIÉS, Philippe,
op. ci .,
p.146.
22
Idem
,
ibidem
, p.149.
23
Idem.

6
que deixa a de usa a i a de ecido que se en ola a, bem ape ada, à ol a do seu co po, passa a a
es i -se como os ou os homens ou mulhe es da sua condição”
24
. O au o e idencia que na Idade
Média, nada no ajo das c ianças as di e encia a dos adul os, as es imen as e am usadas de manei a
uni o me po odas as aixas e á ias, sendo a sua p incipal unção a de e le i os di e en es ní eis
hie á quicos na sociedade. Ainda no diá io da in ância de Luís XIII, He oa d ano a que no momen o em
que o mona ca a inge os qua o anos de idade, começa a usa calções po baixo do es ido e um ano
depois abandona a “ ouca de c iança” que logo é subs i uída pelo chapéu de homem.
Bandin e
25
documen a mui o bem a indi e ença ma e nal exis en e na época, e que se azia
sen i , logo a pa i do momen o em que o bebé nascia, po que en endia-se que e am inúme as as
possibilidades de um se ão pequeno e ágil mo e an es de comple a um ano de idade. “[M]ais
alia a mãe não se liga demasiado ao ilho pa a não e que so e na sequência dos
acon ecimen os”
26
. Mais pe u ban e ainda e a o ac o de, no p azo de alguns dias, ou de poucas ho as,
a segui ao nascimen o da c iança, o ecém-nascido se en egue a uma ama, po que p e endia-se
“que a c iança desapa e[cesse] apidamen e da is a dos pais”
27
.
Os p imei os anos de ida da c iança e am passados na esidência de uma ama passando es a
a desempenha o papel de mãe não ha endo nenhum elo ma e nal, essencial nos p imei os anos de
ida. Du an e es e pe íodo de ida que du a a a é aos ês, qua o ou cinco anos, os pais não
demons am qualque en ol imen o na ida dos seus ilhos, que es ão dis an es. Visi as a amen e são
e e uadas, e ocasionalmen e os pais en iam co espondências com o in ui o de ga an i o bem-es a da
c iança sob os cuidados da ama. Ou as ezes, a ama jun o do pad e, espondia às mesmas com
pala as apaziguado as de que udo es a a bem com pedidos de ajuda com alguma despesa ex a pa a
pe mi i a sob e i ência da c iança. A mãe desin e essada, sem qualque ligação a e i a com o meno ,
e com uma ce a ieza e dis anciamen o p e e ia abs e -se de esponde aos apelos de quem cuida a
dos seus ilhos, seja po indi e ença ou de ido ad e sidades económica
28
.
Quando ol a a da casa da ama, a c iança passa a a se da esponsabilidade de uma
go e nan a, a é a idade de se e anos, ocupando-se es a de lhe ensina a le e esc e e . “A mãe,
du an e es e empo, pa ece ese a odo o seu a e o pa a o cãozinho que lhe se e de b inquedo e
que do me no qua o dela, quando não na mesma cama”
29
. En e os oi o a dez anos ol a a a se
24
Idem, ibidem,
p.79-80.
25
BADINTER, Elisabe h,
O Amo Ince o: His o ia Do Amo Ma e nal Do Sec XVII Ao Sec XX,
ad. Miguel Se as Pe ei a, Lisboa: Relógio D’ Água, p.82-134.
26
Idem
,
ibidem,
p.81.
27
Idem
, ibidem, p.116.
28
Idem
,
ibidem,
p.123.
29
Idem
,
ibidem,
p.124.
7
a as ada de casa a im de comple a a educação. “[T]emos a imp essão de que a c iança é mais
sen ida como um ans o no”
30
.
Bandin e ela a um ou o dado his ó ico de ex ema impo ância: a g ande in luência de San o
Agos inho sob e a imagem da in ância. Es e en endia que a c iança, assim que nasce, “ o na-se
símbolo da o ça do mal, é um se impe ei o, acab unhado pelo peso do pecado o iginal”
31
. Em a
Cidade de Deus,
San o Agos inho a ibui à c iança o peso de “pecado da in ância”, explicando que a
c iança é concebida em iniquidade e inci a à iolência como o ma de educação. Pa a além disso,
ac esce que a in ância é “sinal da nossa co upção, daquilo que nos condena e de que de emos
libe a mo-nos. A Redenção passa po isso pela lu a con a a in ância, que dize pela anulação de um
es ado nega i o e co ompido”
32
. Es e pensamen o agus iano p edominou du an e mui o empo sob e a
pedagogia a é ao im do século XVII.
Humph eys e Ramsey
33
chamam-nos à a enção de que, nes a época, e a eco en e subme e
as c ianças em i uais de sac i ício como uma o e enda sac i icial. Ademais, e a igualmen e usual
subjuga-las ao ma í io e ao in an icídio como mé odo de exo cismo e de seleção a i a da descendência.
A iès
34
ela a igualmen e o enómeno do in an icídio ole ado, que pe du ou a é ao im do
século XVII. Es e e e e que o in an icídio não e a uma p á ica acei a na sociedade da época,
di e en emen e do que se passa a em Roma. E a conside ado um c ime se e amen e punido. Con udo,
o in an icídio oco ia em seg edo e equen emen e sob a o ma de um aciden e: as c ianças mo iam
su ocadas na cama dos pais, onde do miam. Poucos es o ços e a emp egues pa a conse á-las ou
pa a sal á-las. A edução da axa de mo alidade e i icada no século XVIII não pode se explicada
apenas com os a anços na medicina e nas condições higiênicas, mas de e-se ao ac o de as pessoas
deixa em delibe adamen e de pe mi i a mo e ou de coadju a na mo e de c ianças que não
deseja am. O a o de con ibui pa a o desapa ecimen o das c ianças desp ezadas não e a ela ado, ão
pouco conside ado como e gonha. T a a a-se de um assun o mo almen e condenado pela Ig eja e
pelo Es ado, mas que apesa de con á ios aos seus p incípios, e a uma p a ica eco en e e p a icada
em seg edo, no limia en e a on ade, o esquecimen o e a inexpe iência.
30
Idem
,
ibidem,
p.59.
31
Idem
,
ibidem,
p.50.
32
Idem
,
ibidem,
p.52.
33
HUMPHREYS, J e RAMSEY ci ados po MARTINS, Paula C is ina,
Maus- a os a c ianças: o pe il de um p oblema
, B aga: Cen o de Es udos da C iança
da Uni e sidade do Minho, 2002, p.23.
34
ARIÈS, Philippe,
His ó ia Social da C iança e da Família,
ad. Do a Flaksman, 2.ª Edição, Rio de Janei o: Zaha , 1981, p.17.
8
Pa a e o ça es a ideia, em Pa is, no ano de 1860, oi publicado um es udo, conside ado
como pionei o, da exposição da iolência domés ica pe pe ada de pais con a ilhos. Es e abalho é da
au o ia do D . Amb oise Ta dieu, p o esso de medicina-legal, in i ulado
É ude médico-legale su les
se ices e mau ais ai emen s exe cés su des en an s,
onde documen a in a e dois casos de
c ianças subme idas a a os de iolência, dos quais dezoi o esul a am em óbi o. É impo an e essal a
que me ade dessas c ianças inha menos de cinco anos de idade. Ta dieu, no seu abalho, conduz
uma análise clínica da c iança í ima de maus- a os come idos pelos seus p óp ios pais e, pa a além
de desc e e as lesões so idas po es as, o au o explo a a disc epância en e as explicações
o necidas pelos ag esso es das ca ac e ís icas das lesões so idas pelas c ianças. Apesa da b a u a
do au o em expo ais ac os, no a elmen e, o seu es udo cien í ico não ecebeu ampla a enção nos
cí culos in elec uais de sua época
35
.
A época do iluminismo, no século XVIII, oi um ma co impo an e pois “ oi p ecisamen e nes a
época que desceu alguma luz sob e o Di ei o das C ianças, o que le ou a que es as começassem a se
is as como de en o as de di ei os e me ecedo as de especial a enção”
36
.
Es a ans o mação de e-se essencialmen e a pa i de duas abo dagens dis in as. A escola
subs i uiu o adicional mé odo ap endizado como p incipal meio de educação, pe mi indo às c ianças
i e o empo delas, ou seja, de possibili a que não passe p ecipi adamen e e apas da ida e de se
en ol e apidamen e no mundo dos adul os, sendo esc a izada. Ainda que com alguns a asos, a
c iança oi g adualmen e sepa ada dos adul os e isolada em um ambien e educacional an es de se
in eg ada na comunidade, como meio de se p epa a pa a aze ace às ad e sidades da ida. Esse
pe íodo de con inamen o é designado como escola ização.
Essa c iação de um luga ese ado à c iança, e es a submissão da in ância a uma disciplina
de em se in e p e adas como um g ande ei o po pa e da na a da sociedade da al u a. No en an o,
is o não se ia possí el sem a con ibuição emocional das amílias. A amília passou a assumi um papel
mui o di e en e do a é ago a egis ado: o nou-se um luga de a e o, an o en e conjugues como en e
pais e ilhos. Es a a eição exp ime-se sob e udo pelo ên ase a ibuído à educação que passou a
assumi um papel p eponde an e, e que se o nou co en e a pa i do século XIX e XX. Ago a não se
a a apenas de encaminha os ilhos em busca da hon a e da iqueza, mas como ins umen o
essencial pa a pe mi i às c ianças a no u u o sabe em es a an o no seio amilia como em
35
GUERRA, Vi iane Noguei a de Aze edo,
Violência de pais con a ilhos: a agédia e isi ada,
3.ª edição e is a e ampliada, São Paulo: Co ez, 1998, p.62-
63.
36
QUENTAL, Ana Ma ga ida, VAZ, Ma cela, LOPES, Luís,
O di ei o de audição da c iança no âmbi o de p ocessos de ap o pa en al in e nacional
. in Re is a
do CEJ, Lisboa. 2.º semes e 2013, N.º2, p.182.
9
sociedade. “A amília começa en ão a o ganiza -se em o no da c iança, a da -lhe uma impo ância que
a az sai do seu anonima o, não sendo já possí el pe dê-la e subs i uí-la sem g ande desgos o nem
« epe i-la» demasiadas ezes”
37
.
Rousseau oi um dos p incipais ilóso os do séc. XVIII que mais con ibuiu pa a a al e ação do
es a u o da c iança com a publicação, em 1762, da ob a
Emílio ou da Educação.
O au o , com o
lançamen o do seu exempla , de uma o al no idade pa a a época, e olucionou po comple o a
pedagogia e a manei a como a in ância e a c iança e am en endidas. No seu abalho, Rousseau apela
ao lado humano dos Homens pa a ama a in ância e udo o que ela en ol e, pe mi indo à c iança i e
o seu empo, que ão ápido escapa, sem ama gu as e a im de poupá-las dos enca gos que a idade da
azão subjaz
38
.
Somen e a pa i do século XX, pe íodo que coadunou com a elabo ação de á ios es udos e
ins umen os legais, é que es a ideia deixou de se acolhida e passou-se p og essi amen e a
econhece a c iança como um sujei o de di ei os.
Es e p og esso icou assinalado em 1924, desde logo, com a Decla ação dos Di ei os das
C ianças, que cons i ui o p imei o ins umen o ju ídico in e nacional a aze a p imei a e e ência a
“di ei os da c iança”, a econhece que “a c iança de e se p o egida independen emen e de qualque
conside ação de aça, nacionalidade ou c ença, de e se auxiliada, espei ando-se a in eg idade da
amília e de e se colocada em condições de se desen ol e de manei a no mal, que ma e ial, que
mo al, que espi i ualmen e”
39
.
Em 1946, pós Segunda G ande Gue a Mundial, é undada a UNICEF
40
(Fundo de Eme gência
In e nacional pa a C ianças das Nações Unidas), com o p opósi o de a ende às necessidades das
c ianças cujas idas o am p o undamen e des oçadas pela gue a. A UNICEF oi ins i uída pa a a ua
em si uações de eme gência, endo em is a a iden i icação e assis ência das c ianças mais
ulne á eis e necessi adas, independen emen e do país em que esidissem ou do papel
desempenhado pelo país no con li o em causa. A ualmen e, a UNICEF con inua a desempenha um
papel undamen al na ida das c ianças, p opo cionando-lhes a pe spe i a de uma in ância mais
con encional e um u u o mais auspicioso.
37
ARIÈS, Philippe,
op. ci .,
p.12.
38
ROUSSEAU, Jean-Jacques,
Émile; ou, De l'éduca ion - Emílio; ou, Da Educação
, ad. de Sé gio Millie , 3.ª edição, Rio de Janei o: Be and B asil, 1995,
p.61. Disponí el em: h ps://ma cos abionu a. iles.wo dp ess.com/2011/08/emc3adlio-ou-da-educac3a7c3a3o.pd
39
ALBUQUERQUE, Ca a ina,
Os Di ei os das C iança: as Nações Unidas, a Con enção e o Comi é, Gabine e de Documen ação e de Di ei o Compa ado da
P ocu ado ia-Ge al da República
, p.1. Disponí el em: h ps://gddc.minis e iopublico.p /si es/de aul / iles/os_di ei os_c ianca_ca a ina_albuque que.pd
40
His ó ia da UNICEF na de esa e p omoção dos di ei os das c ianças há mais de se e décadas. Disponí el em: A nossa his ó ia @ UNICEF – Pa a TODAS
as CRIANÇAS. [Consul . em 25 ou . 2023].
10
Seguiu-se, em 1948, a Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos, ado ada pela Assembleia
Ge al das Nações Unidas a 10 de dezemb o, ambém desen ol ida pa a esponde de manei a di e a
aos in o únios e a os de ex ema c ueldade i enciados pelas populações globais du an e a Segunda
G ande Gue a Mundial e, no seu p eâmbulo, es abelece “o econhecimen o da dignidade ine en e a
odos os memb os da amília humana e dos seus di ei os iguais e inaliená eis cons i ui o undamen o
da libe dade, da jus iça e da paz no mundo”
41
. A mesma de ine logo no a igo 1.º que “[ ]odos os se es
humanos nascem li es e iguais em dignidade e em di ei os. Do ados de azão e de consciência,
de em agi uns pa a com os ou os em espí i o de a e nidade”
42
.
Toda ia, oi a a és da a i icação da Decla ação dos Di ei os das C ianças
43
, em 20 de
no emb o de 1959, pela Assembleia Ge al das Nações Unidas, que se p ocedeu a um g ande a anço
nos di ei os das c ianças pois al como o nome indica, essa decla ação oca-se p incipalmen e nos
di ei os das c ianças e dos adolescen es. A é ago a, como imos, a p o eção da c iança já se
encon a a assegu ada pelos ins umen os in e nacionais mencionados acima, mas conside ou-se
essencial elabo a um documen o ocado apenas no es a u o do meno . A mesma es abelece os seus
undamen os em dez p incípios undamen ais, den e os quais essal amos o segundo p incípio, que
ixa que “[a] c iança goza á de uma p o eção especial e bene icia á de opo unidades e se iços
dispensados pela lei e ou os meios, pa a que possa desen ol e -se ísica, in elec ual, mo al, espi i ual
e socialmen e de o ma saudá el e no mal, assim como em condições de libe dade e dignidade”.
A pa dis o, ac esce que “(…), po mo i o da sua al a de ma u idade ísica e in elec ual, em
necessidade de uma p o eção e cuidados especiais, nomeadamen e de p o eção ju ídica adequada,
an o an es como depois do nascimen o”
44
.
Em 1976, pa a ma ca o igésimo ani e sá io da Decla ação dos Di ei os das C ianças, a
Assembleia Ge al das Nações Unidas consag ou o ano de 1979 como o Ano In e nacional da C iança
com o in ui o de oca a a enção do mundo pa a os p oblemas que conce nem às c ianças.
Vol idos in a anos, em 20 de no emb o de 1989, é ado ada pela Assembleia Ge al das
Nações Unidas a Con enção sob e os Di ei os da C iança que, ao con á io da Decla ação dos Di ei os
da C iança, que ins i ui um me o conjun o de p incípios, a a-se de um diploma que incula a
41
Decla ação Uni e sal Dos Di ei os Humanos, p. 5. Disponí el em: PT-UDHR- 2023_web.pd ( ocke cdn.me). [Consul . em 25 ou . 2023].
42
Idem
.
43
Decla ação dos Di ei os da C iança con o me si e sup a e e ido.
44
P eâmbulo da Decla ação dos Di ei os da C iança

11
o alidade dos Es ados, “[ ]econhecendo que em odos os países do mundo há c ianças que i em em
condições pa icula men e di íceis e que impo a assegu a uma a enção especial a essas c ianças”
45
.
A ní el nacional, em 1976, a Cons i uição da República Po uguesa dec e a pela p imei a ez
como di ei o undamen al a in ância, ao ab igo do a igo 69.º, es abelecendo no n.º1 que “[a]s c ianças
êm di ei o à p o eção da sociedade e do Es ado, com is a ao seu desen ol imen o in eg al,
especialmen e con a odas as o mas de abandono, de disc iminação e de op essão e con a o
exe cício abusi o da au o idade na amília e nas demais ins i uições”.
A consag ação do di ei o à in ância na Cons i uição da República Po uguesa unde-se com o
espei o pela “dignidade da pessoa humana” e no desejo de almeja uma “sociedade li e, jus a e
solidá ia”, p esen e no a igo 1.º, po que “[ ]oda a pessoa em sen ido on ológico em uma dignidade
in ínseca, é sujei o de di ei o, sendo-lhe ina o um es a u o que engloba um conjun o de di ei os
undamen ais”
46
.
A azão de se de odos os ins umen os que o am c iados a é ago a é o esul ado da
consciência de que as c ianças são se es ulne á eis que icam acilmen e expos os ao pe igo e à
iolência, como é o caso dos c imes sexuais, obje o do nosso es udo, e que, po isso, ca ecem de
p o eção especial e, esse cuidado de e g a i a em o no do supe io in e esse da c iança
47
.
2. Inse ção dos C imes Sexuais no Código Penal
Os c imes sexuais con a meno es es ão consag ados no capí ulo V do Código Penal po uguês
(do a an e, CP), com a epíg a e “Dos C imes Con a a Libe dade e Au ode e minação Sexual”. Es e
capí ulo es á anexado ao Ti ulo I “Dos C imes con a as Pessoas” que, po sua ez, di ide-se em duas
secções. Na secção I emos os “C imes con a a Libe dade Sexual”, a igo 163.º ao a igo 171.º, e na
secção II os “C imes con a a Au ode e minação Sexual”, a igo 171.º ao a igo 176.º. A di e ença
p ende-se com o ac o de o bem ju ídico u elado na p imei a secção se a
libe dade
e na segunda
secção se a
au ode e minação sexual.
Enquan o a Secção I isa p o ege a libe dade e a au ode e minação sexual de odas as pessoas,
independen emen e da idade. Po sua ez, a Secção II es ende essa p o eção a si uações que ou não
45
Con enção sob e os Di ei os da C iança e P o ocolos Facul a i os, p.7. Disponí el em: unice _con enc-a-o_dos_di ei os_da_c ianca.pd . [Consul . em 25
ou . 2023].
46
CAMPOS, Diogo Lei e de, e BARBAS, S ela,
O Início da Pessoa Humana e da Pessoa Ju ídica
, in Re is a da O dem dos Ad ogados, Ano 61, Vol. III,
dezemb o de 2001, p.1260. Disponí el em: h ps://po al.oa.p /upl/%7B0792d 85-aaaa-47db-a7ec-c3bb7a4 2b6c%7D.pd
47
“O supe io in e esse da c iança aduz-se num concei o ju ídico inde e minado que isa assegu a a solução mais adequada pa a a c iança no sen ido de
p omo e o seu desen ol imen o ha monioso ísico, psíquico, in elec ual e mo al, especialmen e em meio amilia , sendo, po isso, a e í el em unção das
ci cuns âncias de cada caso” in Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 27 de janei o de 2022, p o e ido no p ocesso n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1,
Juiz Rela o : Tomé Gomes. Disponí el em: www.dgsi.p .
12
se iam conside ados como c imes se p a icados en e adul os, ou sendo-o, se iam den o de limi es
menos amplos, ou assumi iam a é uma meno g a idade
48
, e es ende-a po que a meno idade da í ima
cons i ui um elemen o ípico do c ime.
Pe an e es a di isão, concluímos que na Secção II o bem ju ídico p o egido é ambém, como na
Secção I, a libe dade e au ode e minação sexual ligado a um ou o bem ju ídico, o do li e
desen ol imen o da pe sonalidade do meno na es e a sexual
49
, endo em especial a enção a de esa do
“supe io in e esse da c iança”
50
.
Pa a pe cebe mos melho es a di isão começamos po escla ece o que se en ende po bem
ju ídico e o que se isa u ela nas espe i as secções sup a mencionadas, que pe mi i á uma melho
comp eensão de oda a exposição subsequen e.
2.1. Bem ju ídico u elado
O concei o de bem ju ídico é ca ac e izado, desde logo, pela sua “impo ância social”
51
,
impo ância essa que de e espelha , “um in e esse, da pessoa ou da comunidade, na manu enção ou
in eg idade de um ce o es ado, obje o ou bem em si mesmo socialmen e ele an e e po isso
ju idicamen e econhecido como alioso”
52
. Is o signi ica que, os bens ju ídicos ep esen am os
in e esses undamen ais da sociedade e que o Di ei o zela p o ege , p oibindo, sob ameaça de sanção,
odas as condu as que e idenciam se do adas de pe igosidade, is o é, e idenciam que, de alguma
o ma, colocam em causa os in e esses basila es da ida em comunhão
53
.
48
DIAS, Jo ge Figuei edo,
Comen á io conimb icense do Código penal
, Pa e Especial, Tomo I, A igos 131º a 201º, Coimb a: Coimb a Edi o a, 2012 p.711.
49
MOURA, Paula,
C imes con a a au ode e minação sexual, Abuso sexual de c ianças
, in MaiaJu ídica: Re is a de Di ei o, 2004, p.22
50
Dispõe o a igo 34.º da Con enção Sob e os Di ei os da C iança: “Os Es ados Pa es comp ome em-se a p o ege a c iança con a odas as o mas de
explo ação e de iolência sexuais. Pa a esse e ei o, os Es ados Pa es de em, nomeadamen e, oma odas as medidas adequadas, nos planos nacional,
bila e al e mul ila e al pa a impedi :
a) Que a c iança seja inci ada ou coagida a dedica -se a uma a i idade sexual ilíci a;
b) Que a c iança seja explo ada pa a ins de p os i uição ou de ou as p á icas sexuais ilíci as;
c) Que a c iança seja explo ada na p odução de espe áculos ou de ma e ial de na u eza po nog á ica.”
Analisa , ainda, o P o ocolo Facul a i o à Con enção sob e os Di ei os da C iança Rela i o À Venda de C ianças, P os i uição In an il e Po nog a ia In an il,
ado ado pela Assembleia Ge al das Nações Unidas em 25 de maio de 2000 (publicado no Diá io da República I-A, n.º 54, de 05/03/2003) e a Con enção
do Conselho da Eu opa pa a a P o eção das C ianças con a a Explo ação Sexual e os Abusos Sexuais, assinado em Lanza o e, em 25/10/2007
(publicado no Diá io da República I, n.º 103, de 28/05/2012).
51
San iago MIR PUIG ci ado po DIAS, Ma ia do Ca mo Sa ai a de Menezes da Sil a,
C imes sexuais com adolescen es: pa icula idades dos a igos 174 e
175 do código penal po uguês
, Coimb a: Almedina, 2006. Disse ação de mes ado em ciências ju ídico-c iminais ap esen ada na Faculdade de Di ei o do
Po o da Uni e sidade Ca ólica Po uguesa p.195.
52
DIAS, Jo ge de Figuei edo,
Di ei o penal: pa e ge al
. 3ª edição, Coimb a: Ges legal, 2019, Vol. 1: Ques ões undamen ais, a dou ina ge al do c ime, XXVI,
p.359.
53
“Los bienes ju ídicos son in e eses i ales de la comunidad a los que el De echo penal o o ga su p o ección. P o ección a a és del De echo penal
signi ica que median e no mas ju ídicas se p ohíben con amenaza de pena las acciones idóneas pa a menoscaba de modo pa icula men e pelig oso los
in e eses i ales da la comunidad” in JESCHECK, Hans-Hein ich,
T a ado de de echo penal: pa e gene al
, 4.ª edição, G anada: Coma es, 1993, p.231.
13
Pa a aseando João de Ma os-C uz P aia
54
, da ce eza de que a unção do di ei o penal é a
sal agua da dos bens ju ídicos, que po sua ez são comp eendidos como alo es ou in e esses que a
comunidade conside a como undamen ais pa a a sua p ese ação, p og esso e à li e exp essão da
pessoalidade dos seus memb os, esul a duas implicações de g ande ele o: a in e enção penal só se
jus i ica se i e como in ui o p o ege bens ju ídicos e, po ou o lado, quando esses bens ju ídicos êm
alusão na Cons i uição, al como deco e do a .40.º, n.º1 do CP e do a .18.º, n.º2 da CRP
55
.
O au o e e e igualmen e que no p ocesso de seleção dos bens ju ídicos que se ão al o de
p o eção po meio da in e enção penal o legislado em ainda de guia -se pelo
p incípio da
necessidade da u ela penal
56
, consag ado ao ab igo do a .18.º, n.º2 da CRP. Que is o dize que, a
in e enção penal, que emp ega meios mais es i i os aos di ei os e libe dades pe encen es aos
memb os da comunidade, só é acei á el quando se ap esen a necessá ia, adequada e p opo cional
57
à
p o eção dos bens ju ídicos em causa.
Ressal ando Ka l P elhaz
58
, es e p incípio da necessidade da pena su ge como um p incípio polí ico-
c iminal que em como p incipal in ui o limi a o pode puni i o do Es ado, es ingindo a aplicação do
di ei o penal aos casos em que es eja implíci o a de esa de bens ju ídicos indispensá eis à ida em
comunhão en e os Homens. Es e au o e e e ainda que, se a incumbência do Es ado é a de asse e a
a ha monia en e os cidadãos, en ão só pode se penalizado aquele que, com a sua condu a, o ende
di ei os de ou as pessoas, ”e não os compo amen os pecaminosos ou imo ais, já que o Es ado não
assume a e as que anscendem a o dem social, ga an indo apenas a segu ança dos di ei os
indi iduais”
59
/
60
. Em sín ese, “um compo amen o que não ponha em causa de algum modo as
possibilidades de desen ol imen o de ou os não de e se alo ado como ilíci o penal“
61
.
54
PRAIA, João de Ma os-C uz,
O c ime de abuso sexual de c ianças : bem ju ídico, necessidade da u ela penal, pe igo abs a o
, Coimb a: Almedina, 2020,
Disse ação de mes ado em Ciências Ju ídico-C iminais ap esen ada à Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, 2018, p.28-30.
55
Apenas “a Cons i uição de cada es ado pode da indicação de quais são alo es undamen ais daquela sociedade, o necendo assim os c i é ios pa a
uma in e enção penal isando a p o eção de bens ju ídicos essenciais à sã con i ência e paci icação social”, in LEITE, Inês Fe ei a,
Pedo ilia:
epe cussões das no as o mas de c iminalidade na eo ia ge al da in ação,
Coimb a: Almedina, 2004, p.25.
56
Ou
p incípio da p opo cionalidade em sen ido amplo
ou
da p oibição de excesso
, na denominação da dou ina cons i ucionalis a.
57
MIRANDA, Jo ge e MEDEIROS, Rui e e em nes e con ex o que “enquan o na adequação in e essa sabe se a p o idência legisla i a ado ada se mos a
ap a a alcança o obje i o almejado, já na necessidade o que impo a a e igua é se não exis i á um ou o meio que, podendo p oduzi sensi elmen e o
mesmo esul ado, seja menos g a oso ou ag essi o do pon o de is a dos di ei os undamen ais. E, po sua ez, o que se p esc e e na p opo cionalidade
s ic o sensu
é uma exigência de acionalidade e de jus a medida, no sen ido de que o ó gão compe en e p oceda a uma co e a a aliação da p o idência
ado ada em e mos quali a i os e quan i a i os e, bem assim, pa a que esse não ique aquém ou além do que impo a pa a se ob e o esul ado de ido”, in
Cons i uição Po uguesa ano ada,
Vol. 1: P eâmbulo, p incípios undamen ais, di ei os e de e es undamen ais: a igos 1º a 79º, 2ª edição e is a, Lisboa:
Uni e sidade Ca ólica, 2017, p.274.
58
NATSCHERADETZ, Ka l P elhaz,
O di ei o penal sexual: con eúdo e limi es,
Coimb a: Almedina, 1985, Disse ação ap esen ada no cu so de pós-
g aduação da Faculdade de Di ei o de Lisboa no ano le i o de 1979-80, p.89.
59
Idem, ibidem,
p.94.
60
De e o “di ei o penal limi a -se ao mínimo indispensá el, pa a assegu a os p essupos os essenciais que pe mi am a plena ealização humana no seio da
con i ência social, ou seja, o conjun o de bens, alo es e in e esses ma e iais e ima e iais que ep esen am as condições ex e nas do exe cício da
libe dade, como a i ma aliás g ande pa e da dou ina ju ídico-penal, conside ando assim o di ei o penal não como limi e da libe dade pessoal, mas como
seu ga an e, possibili ando a exis ência de condições sociais em que os cidadãos podem desen ol e li emen e a sua pe sonalidade e as suas
14
Ou a ca ac e ís ica do bem ju ídico é que es e é mu á el, “mu abilidade es a que esul a do ac o
de os p essupos os essenciais pa a a ida em sociedade se i em modi icando com o deco e dos
empos, u o a inal da p óp ia his o icidade exis encial do homem”
62
.
Fei a es a no a in odu ó ia, ocamo-nos, ago a, na análise do bem ju ídico in ínseco pelo ipo legal
do a .171.º, n.º1 e 2 do CP. Pesa ago a essencial p ocede a uma b e e e e ência da e olução
his ó ia dos c imes sexuais con a meno es, que co esponde a uma das ma é ias onde “a eo ia do
bem ju ídico mais ez ale os seus p és imos”
63
e que nem semp e oi en endido da mesma o ma
64
.
No CP de 1982, ap o ado pelo DL n.º 400/82 de 23 de se emb o, os c imes sexuais es a am
inse idos no í ulo “
Dos c imes con a alo es e in e esses da ida em sociedade”
, no capí ulo “
Dos
C imes con a os undamen os é ico-sociais da ida social”
.
Segundo Ma ia Do Ca mo Dias, “da a-se p imazia à p ese ação dos sen imen os ge ais de
mo alidade sexual em de imen o da ca ego ia do a o, pa a o qual se exigia apenas um mínimo de
con eúdo ou signi icado sexual”
65
. Aqui, p e alecia, po an o, a libe dade e au ode e minação sexual
não enquan o alo indi idual, mas enquan o alo sup a indi idual da comunidade ou do Es ado
66
.
Exemplo des e pad ão, é o a .205.º do CP de 1982 que em como epíg a e “A en ado ao pudo
com iolência” e que es abelecia, po an o, que ca ac e iza a um a en ado ao pudo “o compo amen o
pelo qual ou em é le ado a so e , p esencia ou p a ica um a o que iola, em g au ele ado, os
sen imen os ge ais da mo alidade sexual”.
Com a e o ma ao CP, ope ada pelo DL 48/95, de 15 ma , ans e i am-se os c imes sexuais pa a
o í ulo “
Dos c imes con a as pessoas”,
no capí ulo “
Dos c imes con a a libe dade e
au ode e minação sexual”
e onde su ge, pela p imei a ez, o c ime de abuso sexual de c iança
.
No
p óp io p eâmbulo do diploma sublinha-se essa “deslocação dos c imes sexuais do capí ulo ela i o aos
c imes con a alo es e in e esses da ida em sociedade pa a o í ulo dos c imes con a as pessoas,
onde cons i uem um capí ulo au ónomo, sob a epíg a e "Dos c imes con a a libe dade e
po encialidades humanas e o necendo-se uma jus i icação é ica e ju ídica da pena e dos limi es da sua aplicação po pa e do Es ado”,
Idem, ibidem,
p.120.
61
FRISTER ci ado po ROXIN, Claus,
O concei o de bem ju ídico como pad ão c í ico da no ma penal pos o à p o a, in Re is a Po uguesa de Ciência
C iminal,
Ano 23, N.º 1, janei o-ma ço 2013, p.13.
62
NATSCHERADETZ, Ka l P elhaz,
op. ci .,
p.114.
63
PRAIA, João de Ma os-C uz,
op. ci .,
p.33
64
SOTTOMAYOR, Ma ia Cla a, diz que o "[o] ipo legal de abuso de c ianças, como c ime au ónomo, é ecen e na o dem ju ídica po uguesa, enómeno
que se explica pelo silêncio cole i o de sociedades pa ia cais, que alo izam pouco as c ianças e que encob em o enómeno, que ao ní el da população
em ge al, que ao ní el das eli es polí icas e cul u ais. O discu so da desc iminalização subjacen e ao Código de 1982 em elação ao adul é io e à
homossexualidade consen ida en e adul os, e á obscu ecido a necessidade de puni os c imes de abuso sexual de c ianças." in
Temas de Di ei o das
C ianças:
[au onomia do di ei o das c ianças, gua da al e nada, p o eção das c ianças í imas de abuso sexual, adoção do ilho do cônjuge], Coimb a:
Almedina, 2014, p.247-248.
65
DIAS, Ma ia do Ca mo,
op. ci .,
p.89.
66
Idem.
21
ações como ejacula ou u ina sob e a í ima. O au o e e e que, mesmo o compo amen o po
omissão, como pe manece nu pe an e a í ima, pode se conside ado a o sexual de ele o,
dependendo das ci cuns âncias em que esse compo amen o em luga .
Figuei edo Dias
105
acen ua, assim, que é de exclui do a o sexual de ele o não apenas os “a os
insigni ican es ou baga ela es”, mas ambém aqueles que não cons i uem um “en a e com
impo ância pa a a libe dade de de e minação sexual da í ima”. Ficam, assim, excluídos do ipo a os
que, embo a “pesados ou em si signi ican es po imp óp ios, desones os, de mau gos o ou
despudo ados, oda ia, pela sua pequena quan idade, ocasionalidade ou ins an aneidade, não
en a em de o ma impo an e a li e de e minação sexual da í ima”.
Não endo o legislado escla ecido quais as modalidades ípicas da ação que p e endia inc imina
como con ac o de na u eza sexual com ele o penal, é i ecusá el, al como acabou de e -se, as
di iculdades e hesi ações com que depa a á o in é p e e e aplicado no momen o de a e i do que seja
um a o sexual de ele o, endo de azê-lo, endo em con a o ci cuns ancialismo de luga , empo, as
condições que o odeiam e que o açam se econhecí el pela í ima como sexualmen e signi ica i o
106
,
sendo impossí el aze uma lis agem das condu as que in eg am a noção de a o sexual de ele o ou da
ma iz que pe mi isse a e i da sua oco ência ou não
107
.
Pa a es e e ei o, a ju isp udência em ido um papel undamen al na conc e ização do que se
en ende de a o sexual de ele o.
O T ibunal da Relação do Po o, po exemplo, de ine a o sexual de ele o como “ odo aquele
compo amen o que de um pon o de is a essencialmen e obje i o pode se econhecido po um
obse ado comum como possuindo ca ác e sexual e que em ace da espécie, in ensidade ou du ação
o ende em ele ado g au a libe dade de de e minação sexual da í ima”
108
.
No mesmo sen ido, o T ibunal da Relação de Lisboa es abelece que “[a] o sexual de ele o é um
compo amen o a i o, o qual obje i amen e conside ado assume uma na u eza, um con eúdo e um
104
GONÇALVES, Maia,
op. ci .,
p.624-625.
105
DIAS, Figuei edo,
op. ci .
, p.449.
106
Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, de 17 de dezemb o de 2018, p o e ido no p ocesso n.º 216/15.5T9AVV.G1, Juiz Rela o : Te esa
Coimb a, Disponí el em: www.dgsi.p
107
CARMO, Rui do, ALBERTO, Isabel, GUERRA, Paulo,
op. ci .,
p.39.
108
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 8 de junho de 2022, p o e ido no p ocesso n.º 3926/17.9JAPRT.P1, Juiz Rela o : Amélio Ca a ino,
Disponí el em: www.dgsi.p

22
signi icado di e amen e elacionado com a es e a da sexualidade e, po aqui, com a libe dade de
au ode e minação sexual de quem a so e ou p a ica”
109
.
Como exemplo pouco eliz de densi icação ju isp udencial do concei o de “a o sexual de ele o”
eja-se, po exemplo, o p esen e no acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães que de e mina, po
sua ez, que “a o sexual de ele o, é, assim, odo o compo amen o des inado à libe ação e sa is ação
dos impulsos sexuais (ainda que não compo e o en ol imen o dos ó gãos geni ais de qualque dos
in e enien es) que o ende, em g au ele ado, o sen imen o de imidez e e gonha comum à
gene alidade das pessoas"
110
.
A ju isp udência em sido essencial pa a iden i ica um conjun o de a os sexuais de ele o
en ol endo meno es. Assim, são exemplos de a os sexuais de ele o em meno es de 14 anos: sexo
o al ei o pelo ag esso /a guido na í ima
111
; i com a sua en eada meno de 11 anos pa a a casa de
banho quando es a ia oma banho, icando a olha pa a ela, bem como i ao qua o dela du an e a
noi e, quando os es an es amilia es do miam, e dei a -se em cima dela, es egando o co po no da
meno
112
; coloca as mãos nos pei os de uma meno de 11 anos, sua ne a, azendo p essão, ape ando-
lhe as pe nas pa a se sen a no seu colo, azendo o ça e impedindo-a de se le an a
113
; o ac o do
a guido e in oduzido o dedo indicado de uma das mãos na agina da sua ilha
114
; icciona pénis na
zona geni al de meno
115
; o dena que o meno dispa a oupa, icando nua da cin u a pa a baixo, e de
seguida simula a p á ica de uma elação sexual
116
; o a guido que, de o ma ei e ado e con inuado,
aca icia as cos as do meno , passando a sua mão no sen ido descenden e e ascenden e a é ao
pescoço, a cabeça e as coxas, deslocando a ex emidade dos dedos da mão pa a o in e io das
mesmas
117
; o pai que, en ando no qua o da ilha, en a na cama des a e i ando-lhe as calças do
109
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 15 de maio de 2014, p o e ido no p ocesso n.º 362/09.4GDSNT.L1-9, Juiz Rela o : Filipa Cos a Lou enço,
Disponí el em: www.dgsi.p
110
Sénio Al es ci ado pelo Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, de 2 de e e ei o de 2009, p o e ido no p oc. n.º 1766/08-2, Juiz Rela o : Te esa
Bal aza . Disponí el em: www.dgsi.p
111
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 10 de se emb o de 2020, p o e ido no p oc. n.º 948/18.6T9LSB.L1-9), Juiz Rela o : C is ina San ana.
Disponí el em: www.dgsi.p
112
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 5 de e e ei o de 2020, p o e ido no p oc. n.º 366/17.3JAAVR.S1, Juiz Rela o : Conceição Gomes.
Disponí el em: www.dgsi.p
113
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 18 de dezemb o de 2019, p o e ido no p oc. n.º 501/17.1T9LMG.C1, Juiz Rela o : Alice San os.
Disponí el em: www.dgsi.p
114
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 15 de junho de 2000, p o e ido no p oc. n.º 00P092, Juiz Rela o : Oli ei a Guima ães. Disponí el em:
www.dgsi.p
115
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 15 de dezemb o de 2010, p o e ido no p oc. n.º RP2010121514/08.2TACDR.P1, Juiz Rela o : Joaquim
Gomes. Disponí el em: www.dgsi.p
116
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 21 de ma ço de 2013, p o e ido no p oc. n.º 490/09.6JAAVR.C1, Juiz Rela o : Alice San os. Disponí el
em: www.dgsi.p
117
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 2 de ab il de 2014, p o e ido no p oc. n.º 347/08.8JACBR.C1, Juiz Rela o : Belmi o And ade. Disponí el
em: www.dgsi.p
23
pijama, começa a apalpa os seios, as nádegas e a agina enquan o pe gun a a- “Que es?” e en a a
in oduzi o pénis na sua agina
118
.
Ponde a a p opósi o Sénio Al es que, “em bom igo , a di iculdade começa logo na de inição de a o
sexual (pa a e ei os penais, en enda-se). Um beijo é um a o sexual? O aca icia dos seios é um a o
sexual? E se sim, é de ele o?”
119
.
Cabe-nos, ago a, esc u ina de e minadas condu as, al como: se um beijo na boca cons i ui ou
não um a o sexual de ele o, pa a e ei os penais. No que à ju isp udência diz espei o, podemos
encon a opiniões díspa es.
A í ulo de exemplo, o Sup emo T ibunal de Jus iça no Acó dão n.º 05P2442
120
, analisou duas
condu as do a guido num mesmo p ocesso. Na p imei a condu a, o a guido beijou na boca a meno e,
na segunda condu a, o a guido, pa a além de beija na boca a meno , es e a o oi acompanhado po
ca ícias en e o a guido e a meno en e a 00:00h a as 05:00h na esidência do a guido. Quan o à
p imei a condu a, o T ibunal p onunciou-se que o me o beijo (ainda que na boca) desacompanhado de
quaisque ou os po meno es, en ende não e es i , po si só, a ele ância necessá ia pa a o
p eenchimen o do ipo. Já quan o à segunda condu a, o T ibunal conside a que pa ece indiscu í el que
já e es i á a aludida ele ância, uma ez que exis e in e ação en e o a guido e a meno . Assim sendo,
o T ibunal en ende que é “pe an e o caso conc e o que se de e mina á se o a o é de ele o, pela
in ensidade obje i a e capacidade de conc e ização de in ui os e desígnios sexuais isi elmen e
a en a ó ios da au ode e minação sexual”.
Po sua ez, o T ibunal da Relação do Po o en ende que o beijo na boca é conside ado um a o
sexual de ele o, desde que acompanhado de a os conside á eis mais g a es. Na si uação em ap eço,
o a guido beijou uma única ez a boca da meno . O ce o é que, es e beijo su ge no con ex o de uma
p é ia oca de mensagens onde o a guido cla amen e abo da a meno induzindo-a a encon a em-se
pa a oca em mais beijos, dizendo-lhe que p e ende namo a consigo, e onde e e e que a ama. O
T ibunal conclui que es e a o “[assume] ele o pois ep esen a um e dadei o pe igo pa a o
118
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 24 de ab il de 2013, p o e ido no p oc. n.º 441/11.8JALRA.C1, Juiz Rela o : Belmi o And ade.
Disponí el em: www.dgsi.p
119
ALVES, Sénio,
op. ci .,
p.9.
120
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 12 de julho de 2005, p o e ido no p oc. n.º 05P2442, Juiz Rela o : Simas San os, Disponí el em:
www.dgsi.p
24
desen ol imen o ísico e psíquico ha monioso da [meno ] e um en a e com impo ância pa a a sua
libe dade de de e minação sexual”
121
.
No mesmo sen ido, o T ibunal de Coimb a, no Acó dão n.º28/06.7JACBR.C1
122
, en endeu que o
beijo na boca se in eg a no concei o de a o sexual de ele o po que icou p o ado que o a guido,
mo ido pelo desejo sexual, in oduziu, po um núme o não conc e amen e apu ado de ezes, uma das
mãos po den o do a o de banho e, nou as ocasiões, den o das cuecas que es as es iam e
iccionou-lhes a zona geni al, chegando a en a , igualmen e, in oduzi os seus dedos na agina das
meninas. Com e ei o, é indiscu í el que “as condu as do a guido, cla amen e de ca iz sexual, são de
molde a p ejudica g a emen e o li e desen ol imen o das suas pe sonalidades”.
Das conside ações expos as pode e i a -se a conclusão de que os beijos e as ca ícias podem
cons i ui “a o sexual de ele o”, pa a e ei os da p e isão no ma i a do n.º 1 do a .172.º do CP, desde
que “ ealizados nas zonas e ógenas do co po, obje i amen e cono adas com a sexualidade das
pessoas, ou quando p a icados como p elimina es de ou os a os sexuais ípicos, como a cópula ou o
coi o anal, ainda que es es não enham chegado a ealiza -se”. O T ibunal conside a que “[ ] a ando-se
apenas de beijos na boca e de ca ícias não conc e izadas, sem se escla ece se os beijos e am cu os
ou p olongados, se se limi a am a me o oque dos lábios ou e am acompanhados de con ac o das
línguas, e se as ca ícias o am ealizadas em alguma das pa es e ógenas do co po, ais como ó gãos
geni ais, púbis, pei os, ou se limi a am a me os oques nas cos as não pode conclui -se pela exis ência
de “a o sexual de ele o”
123
.
Ou seja, quando es ão em causa meno es, se á semp e ele an e qualque a uação obje i amen e
libidinosa po mais simples que seja ou pa eça se , em i ude de ais meno es não dispo em do
disce nimen o su icien e pa a se elaciona em sexualmen e em libe dade
124
.
“[O] bem ju ídico p o egido é a c iança como c iança”. “[A] on ade da í ima não é elemen o do
ipo; es e comple a-se, haja ou não consen imen o da c iança”
125
.
121
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 14 de julho de 2021, p o e ido no p oc. n.º 116/19.0JAAVR.P1, Juiz Rela o : Ma ia Dolo es de Sousa e
Sil a, Disponí el em: www.dgsi.p
122
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 9 de julho de 2008, p o e ido no p oc. n.º 28/06.7JACBR.C1, Juiz Rela o : Luís Ramos. Disponí el em:
www.dgsi.p
123
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 21 de junho de 2006, p o e ido no p oc. n.º 0610510, Juiz Rela o : Gue a Banha. Disponí el em:
www.dgsi.p
124
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 18 de ma ço de 2015, p o e ido no p oc. n.º 823/12.8JACBR.C1, Juiz Rela o : Ma ia José Noguei a.
Disponí el em: www.dgsi.p
125
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 1 de ab il de 1998, p o e ido no p oc. n.º 97P1436, Juiz Rela o : Joaquim Dias. Disponí el em: www.dgsi.p
25
“P o ege-se, pois, uma on ade indi idual ainda insu icien emen e desen ol ida, e apenas
pa cialmen e au ónoma, dos abusos que sob e ela execu a um agen e, ap o ei ando-se da ima u idade
do jo em pa a a ealização de ações sexuais bila e ais”
126
.
4. Na u eza dos c imes sexuais con a meno es
A pe seguição da c iminalidade sexual em es ado, en e nós, dependen e da on ade sobe ana do
o endido ou de quem o ep esen e. Pelo menos, e a assim no Código Penal de 1852, cujos c imes
sexuais con a meno es de inham, de aco do com a e minologia a ual, na u eza semi-pública. T a a a-
se, sem somb a de dú idas, de uma cla a es ição ao mi o da jus iça absolu a, que en ão p ocu a a
puni odos os c imes e odos os c iminosos, jus i icada pela necessidade de da excelência àqueles
in e esses p i ados. A única exceção a es e modelo legal e am os c imes p a icados con a meno de
doze anos, caso em que se pode ia já ala de na u eza pública. Es a opção legisla i a espelha, apesa
de udo, que a ponde ação de in e esses po pa e do o endido só e a possí el se es e i esse mais de
doze anos
127
. À o ensa mo al e à deson a da pessoa meno de doze anos é que se a ibuía um al
des alo que se en endia que apenas com a pe seguição penal se podia sa is aze os in e esses da
í ima e da p óp ia comunidade
128
.
No en an o, apesa des a a enção dispensada pelo legislado aos meno es de doze anos, a e dade
é que o Código não con empla a soluções pa a algumas das mais complicadas si uações: exemplo
pa adigmá ico do p óp io agen e do c ime se o p ogeni o do o endido, em que não se azia qualque
juízo de ponde ação da an agem da consag ação da possibilidade de inicia i a pública
129
.
Como e e e Rui do Ca mo
130
, nes es ipos de c imes são ele adas as ci as neg as, sob e udo
quando as condu as oco em den o do seio amilia . Quando is o acon ece, cabe, po eg a, ao meno
ou à mãe a legi imidade pa a ap esen a o di ei o de queixa; is o é, a quem, po mo i os cul u ais,
sociais e económicos, es á, po eg a, na posição mais ágil. Es e ac o não é de es anha , po que o
a ua no sen ido de uma in e enção u ela é comple amen e di e en e do agi no sen ido da
esponsabilização c iminal do ag esso – no p imei o, pede-se p o eção; no segundo, a condenação do
ag esso . Que is o dize que, se não hou e uma g ande assis ência aos meno es í imas e suas
126
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 5 de se emb o de 2007, p o e ido no p oc. n.º 07P2272, Juiz Rela o : San os Cab al. Disponí el em:
www.dgsi.p
127
CORREIA, João Conde,
O papel do Minis é io Público no C ime de Abuso Sexual de C ianças,
in Re is a Julga , N.º 12, no emb o de 2010
,
p.165-166.
128
ALFAIATE, Ana Ri a,
C imes sexuais con a meno es: ques ões de p omoção p ocessual
, in Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Jo ge de Figuei edo
Dias, Volume III, 2010, Coimb a Edi o a, p.717.
129
ALFAIATE, Ana Ri a,
A ele ância penal da sexualidade dos meno es,
p.46.
130
CARMO, Rui do,
Meno es e Jus iça: Comen á io aos «Resul ados P elimina es do Es ado sob e a Jus iça de Meno es, e e uado no âmbi o do
Obse a ó io Pe manen e da Jus iça Po uguesa (Cen o de Es udos Sociais da Faculdade de Economia da Uni e sidade de Coimb a)»
, in Re is a do
Minis é io Público, Ano 19, ab il-junho 1998, N.º 74, p.138.
26
amílias po pa e das es u u as de in e enção a apoio social, g ande pa e dos casos que de e iam
e in e enção da jus iça penal nunca se ão po ela conhecidos.
A e o ma que se seguiu ao Código Penal po uguês, a de 1982, man e e o essencial des e egime
dual, azendo depende da on ade do in e essado a pe seguição penal, sal o quando o o endido osse
meno de 12 anos. Não obs an e, assis iu-se à consag ação de uma idade, ixado nos dezasseis anos,
como o c i é io a pa i do qual se admi ia que o meno inha capacidade de denuncia e, assim, da
início ao p ocedimen o c iminal de que o a í ima. Pa a es e e ei o, oi dada exp essa legi imidade a i a
aos o endidos com mais de dezasseis anos, aduzindo-se es a al e ação numa e dadei a alo ização
das opções dos meno es e, des a o ma, no sen ido de acei ação das suas maio idades e capacidade
p og essi as
131
.
Ainda nes e egis o, não podemos de deixa de e e i que o legislado de 1982 não desconside ou
a lacuna deixada na legislação an e io e, pa a es e e ei o, op ou ainda po consag a como públicos os
“c imes em que o agen e osse i ula do di ei o de queixa po se a a do cônjuge ou de ep esen an e
legal da pessoa o endida”
132
.
In e ompendo es a longa adição, a que não se á alheio o ca á e au o i á io do Es ado e a
sob eposição do in e esse público aos in e esses pa icula es da í ima, com a e o ma do Código
Penal de 1995, a a és do DL n.º 48/95, de 15 de ma ço, o legislado nacional concedeu igualmen e
na u eza semi-pública à gene alidade dos c imes con a a au ode e minação sexual
133
. Es a mudança
de pa adigma, é o e lexo de uma maio consciencialização de que es amos na p esença de c imes
que con endem de o ma mui o pa icula com a es e a de in imidade da í ima, pelo que es a de e
pode “decidi se ao mal do c ime lhe con ém jun a o que pode se o mal do des elamen o da sua
in imidade e da consequen e es igma ização p ocessual”
134
. Além do mais, sendo a í ima meno , a
p o eção que lhe é concebida pela na u eza semi-pública do c ime em ambém a e , com os p ejuízos
que um p ocesso penal pode ia aca e a pa a o desen ol imen o da pe sonalidade de uma pessoa
que encon a-se ainda em ase de o mação. Pa a além des as azões, de e ainda des aca -se, quando
se a e de c ime em que o au o do c ime seja um amilia da í ima, que a exigência de ap esen ação
131
ALFAIATE, Ana Ri a,
op. ci .,
p.47.
132
Idem, ibidem.
133
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.166.
134
Figuei edo Dias ci ado po ANTUNES, Ma ia João,
Oposição de maio de 16 anos à con inuação de p ocesso p omo ido nos e mos do a igo 178.º, n.º
4, do Código Penal,
in Re is a do Minis é io Público, Ano 26, julho-se emb o 2005, N.º 103, p.22.

27
de queixa desempenha aqui ambém a unção de e i a que o p ocesso penal con igu e uma
indesejá el in omissão na es e a das elações amilia es
135
.
De odo o modo, e pa a sal agua da si uações ex emas, ao Minis é io Público oi con e ido
legi imidade a i a pa a p omo e o p ocesso: quando da p á ica do c ime pe pe uado con a a
au ode e minação sexual esul asse o suicídio ou a mo e da í ima (a .178.º, n.º 1 do CP); quando o
di ei o de queixa não pudesse se exe cido po que a sua i ula idade cabe ia apenas ao agen e do
c ime, se especiais azões de in e esse público o i massem (a .113.º, n.º 5 do CP); e quando a í ima
do c ime con a a au ode e minação sexual osse con a meno de 12 anos e especiais azões de
in e esse público o dec e assem (a .178.º, n.º 2 do CP). A pa dos c imes públicos e semi-públicos, o
legislado eceu, assim, um egime híb ido, mis o ou a ípico, undamen ado pela g a idade excecional
do caso em conc e o
136
.
Pela e isão de 1998 (lei n.º 65/98, de 2 de se emb o) o legislado limi ou-se a ape eiçoa es e
egime, ala gando a in e enção o iciosa do Minis é io Público a meno es de 16 anos, e sujei ando-a,
ao in e esse da í ima
137
. Deco en e des a e o ma, icou es abelecido “que “quando o p ocedimen o
c iminal depende de queixa, o MP pode, nos casos p e is os na lei, da início ao p ocedimen o quando
o
in e esse da í ima
o impuse ” (a .113.º, n.º 6 do CP), concluindo-se que em si uações de c imes
con a a libe dade e au ode e minação sexual de meno es de dezasseis anos, o MP pode, nos casos
p e is os na lei, da início ao p ocedimen o quando o
in e esse da í ima
o impuse (a .178.º, n.º 2 do
CP)”
138
.
A lei n.º 65/98 eio, assim, ampli ica a o ça da inicia i a do Minis é io Público no con ex o des es
c imes e o çando, do mesmo modo, o domínio de ações enden es a p omo e o in e esse das
c ianças, enquan o í imas. Que is o dize , po ou as pala as, que semp e que o Minis é io Público
concluísse que a p o eção da c iança di a a a p omoção do espe i o p ocesso c ime e que o mesmo
não se e elasse p ejudicial pa a o meno , de e ia ul apassa a inexis ência de queixa e da
seguimen o ao p ocesso
139
.
A mudança de pa adigma do bem ju ídico p o egido pelos ipos penais dos c imes sexuais
acon eceu com es a e isão. De ac o, não e am já a mo al e os bons cos umes a de e mina a
135
Idem, ibidem.
136
CORREIRA, João Conde,
op. ci .,
p.167.
137
Idem, ibidem.
138
ALFAIATE, Ana Ri a,
op. ci .,
p.48.
139
SILVA, Fe nando,
Rep esen ação dos meno es em p ocesso penal,
in Que u u o pa a o di ei o p ocessual penal? : Simpósio em homenagem a Jo ge de
Figuei edo Dias, po ocasião dos 20 anos do Código de P ocesso Penal Po uguês, Coimb a: Coimb a Edi o a, 2009, p.777-778.
28
in e enção da ação penal, mas an es um bem ju ídico in ínseco na es e a pessoal da í ima, que se
aduzia no di ei o ao li e desen ol imen o da pessoa
140
.
Não obs an e, na e o ma de 2001 passou a admi i -se a na u eza pública dos c imes p a icados
con a meno es de ca o ze anos po pessoa a quem compe isse o exe cício do di ei o de queixa, ou
seja: “os c imes que o legislado de 2001 o nou públicos não inham nada que e com aqueles em
que o i ula do di ei o de queixa podia simplesmen e decidi nada aze , mas sim com aquelou os em
que o i ula e a o agen e do c ime e po isso se ia ine i á el que nada osse ei o, independen emen e
de qualque ponde ação de in e esses do meno ”
141
.
Po ou as pala as, a opção do legislado po con e i na u eza pública a es e ipo de c imes, é o
esul ado do mesmo p esumi
iu is e de iu e
que qualque condu a sexual p a icada con a meno de
14 anos (cuja pe sonalidade em ge al, e po an o, ambém na es e a sexual, encon a-se ainda em ase
de o mação e es u u ação) p ejudica g a emen e o li e desen ol imen o da sua pe sonalidade
142
.
Não des alo izando a inge ência que na es e a de in imidade da í ima, que na es e a das
elações amilia es, aqui em causa, o ca á e público dos c imes jus i ica -se-ia ainda mais pelo
des alo maio da a uação po aquele a quem cabia, jus amen e, um especial de e de p o eção do
meno
143
. Além do mais, a opção pelo pe seguimen o penal do a guido po meio da abe u a do
p ocesso penal, e idencia a “in ole ância da sociedade – e consequen emen e do legislado – ace ao
a aque ao bem ju ídico u elado, a en as ambém as ca ac e ís icas do o endido”
144
. De aco do com Ana
Ri a Al aia e, “se em públicos es es c imes apenas no caso dos meno es de ca o ze anos signi ica a
ão-somen e que a é essa idade se conside a a que qualque ponde ação ela i amen e aos cus os e
bene ícios deco en es do p ocesso penal conduzi ia inequi ocamen e à decisão de pe segui o
agen e”
145
/
146
.
Ainda com a Lei n.º 9/2001, pela p imei a ez e i ica-se a possibilidade de, nos casos em que
en ol am es as í imas, o Minis é io Público pode op a pela suspensão p o isó ia do p ocesso.
Ve i ica-se, pela p imei a ez, a exis ência de meios p ocessuais pa a es ingi , pela posi i a, a
140
ALFAIATE, Ana Ri a,
op. ci .,
p.52.
141
Idem, ibidem,
p.50.
142
DIAS, Ma ia do Ca mo,
op. ci .
, p.211-212.
143
ALFAIATE, Ana Ri a,
op. ci .,
p.51.
144
Idem, ibidem,
p.50.
145
Idem, ibidem.
146
“Nes es casos, a in e enção do MP podia su gi , o iciosamen e, mas pa a isso e a necessá io e i ica alguns sinais da p á ica do c ime e as
condicionan es que ad inham da especial p oximidade en e o agen e e í ima p opicia am mui as ezes que o episódio se man i esse den o de um
ce o
sec e ismo, a que o legislado en endeu que só o ca á e público podia ob ia . Po ou o lado, a necessá ia ponde ação a que o MP es a ia inculado
esba ia-se nes es casos -seja po que a não pe seguição do agen e, dada a sua p oximidade com a í ima, podia a o ece a epe ição de dos episódios do
c ime, seja po que, a endendo ao alo do desen ol imen o saudá el da pe sonalidade do o endido e pesando os cus os da es ei a con i ência com o
ag esso a aqueles do p ocesso penal, sobeja am, a a o des es, pelo menos, as an agens da condenação do agen e”,
idem, ibidem
.
29
in e enção do Minis é io Público. Como imos an e io men e, a a uação do Minis é io Público es a a
condicionada apenas à possibilidade de ul apassa a al a de inicia i a po pa e do ep esen an e do
meno , po en ende que o supe io in e esse da c iança o jus i ica a. A pa i de 2001, o Minis é io
Público passou a dispo de mais do que o pode de supe a a al a de ealização do di ei o de queixa,
podendo aze in e ompe o p ocesso, semp e que en enda que o in e esse da c iança aconselha a
que es a não seja subme ida a julgamen o, e nem se en e apu a a esponsabilidade penal do
abusado
147
.
Finalmen e, com a e o ma de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de se emb o), os c imes con a a
au ode e minação sexual pe de am a sua na u eza de c ime semi-público, o nando-se públicos, com
exceção do p ecei uado no a .173.º (a os sexuais com adolescen es), que con inua a depende de
queixa, sal o se dele esul a suicídio ou mo e, de aco do com o p e is o ao ab igo do a .178.º, n.º 2
do CP.
Que is o dize que, a pe seguição c iminal des es ac os passou a se , no amen e, assun o da
p óp ia comunidade uma ez que, colhida a no ícia do c ime, o Minis é io Público em de da início ao
p ocedimen o, nos e mos do a .262.º, n.º 2 do CPP, sem qualque possibilidade de ponde a , em
conc e o, os in e esses da í ima, nomeadamen e os e ei os de as ado es que podem daí deco e
148
/
149
.
“O Minis é io Público desencadeia o iciosamen e o p ocesso in es igando os ac os
à cha ge e à
décha ge,
o ien ado po c i é ios de pu a obje i idade e legalidade (a .52.º do CPP) sendo a
opo unidade ou u ilidade do p ocesso pa a a p óp ia í ima comple amen e i ele an e”
150
/
151
.
O Minis é io Público, enquan o en idade enca egada de execu a a polí ica c iminal de endida
pelos ó gãos de sobe ania e exe ce a ação penal no eado pelo p incípio da legalidade e de
ep esen a os meno es ap esen a aqui um papel ambíguo, delicado e, po en u a, con adi ó io. O
Minis é io Público de ém em si uma a e a incompa í el com a ou a, ge ando um con li o insaná el e
147
SILVA, Fe nando,
op. ci .,
p.778.
148
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.172.
149
“Uma das compe ências do Minis é io Público é, nos e mos da Cons i uição da República Po uguesa, (…) “exe ce a ação penal o ien ada pelo
p incípio da legalidade”, na qual age “não em nome de qualque ou a au o idade (polí ica ou económica) nem em seu p óp io nome, mas, pelo con á io,
em nome da sociedade”, empenhado na descobe a da e dade e na ealização do di ei o, de endo odas as suas in e enções obedece “a c i é ios de
es i a obje i idade”. No p ocesso penal po uguês de es u u a acusa ó ia, é de e ida ao Minis é io Público “a i ula idade e a di eção do inqué i o, bem
como a compe ência exclusi a pa a a p omoção p ocessual: daí que lhe seja a ibuído, não es a u o de pa e, mas o de uma au ên ica magis a u a, sujei a
ao es i o de e de obje i idade”, CARMO, Rui do,
A au onomia do Minis é io Público e o exe cício da ação penal,
in Re is a do CEJ, 2.º semes e, N.º 1,
2004, p.111.
150
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.173.
151
“O p incípio da legalidade unciona, assim, como bússola às linhas mes as da
o icialidade, e dade ma e ial,
e
igualdade.
Com essa o ien ação o
memb o do Minis é io Público de e ab i inqué i o, semp e que hou e no ícia de um c ime (a .262.º, n.º 2, do CPP), ou deduzi acusação, semp e que
p esen es os indícios su icien es da e i icação do c ime e da co esponden e au o ia (a .283.º, n.º 1, do CPP)”, JÚNIOR, A hu Pin o de Lemos,
O papel
do Minis é io Público, den o do p ocesso penal, à is a dos p incípios cons i ucionais,
in Re is a do Minis é io Público, Ano 24, janei o-ma ço 2003, N.º 93,
p.28-29.
30
de di ícil esolução. A sob e alo ização do
ius puniendi
es adual le a à des alo ização e a é mesmo à
des uição dos legí imos in e esses da í ima meno
152
.
Tan o mais que, “a imposição a pe seguição c iminal, à e elia da sua on ade, pode p o oca a
ecusa de p es a depoimen o, nos casos em que isso seja possí el (a .134.º do CPP) ou a é alsos
depoimen os. A í ima pode silencia o c ime, pode modi ica a sua e são, pode e a a -se a im de
e i a a condenação do seu algoz”
153
.
Es a al e ação su ge, essencialmen e, com o in ui o de da cump imen o a ob igações
in e nacionais que inculam Po ugal, pa icula men e a Decisão-Quad o 2004/68/JAI, do Conselho,
de 22 de dezemb o de 2003, ela i a à lu a con a a explo ação sexual de c ianças e a po nog a ia
in an il e que no seu a igo 9.º es ipula que “[c]ada Es ado-Memb o de e de e mina que as
in es igações ou a ins au ação de p ocedimen o penal po in ações ab angidas pela p esen e decisão-
quad o não dependem de denúncia ou queixa po uma pessoa que enha sido í ima da in ação…”.
Em adição, pa a além da Decisão-Quad o ci ada acima, o legislado le ou em conside ação um
conjun o de documen os in e nacionais que, pela sua ele ância, impo a salien a : o P o ocolo
Facul a i o da Con enção sob e os Di ei os da C iança, ela i o à enda de C ianças, P os i uição
In an il e Po nog a ia In an il, da Assembleia Ge al das Nações Unidas de 25 de maio de 2000,
au en icado polo Es ado Po uguês em 6 de se emb o de 2000; a Recomendação REC (2001) 16 do
Comi é de Minis os do Conselho da Eu opa sob e a P o eção das C ianças con a a Explo ação Sexual,
de 31-10-2001
154
.
Em con aposição, João Conde Co eia en ende que es a al e ação legisla i a de 2007 de e á
associa -se a uma in luência dos mais ecen es casos mediá icos de pedo ilia e as epe cussões que
elas i e am sob e o legislado e a p óp ia comunidade
155
. Cos a And ade e e e que “[a] in luência das
icissi udes do p ocesso” Casa Pia “e das con o é sias que ele ge ou e alimen ou começou po e
isibilidade, logo do lado da e o ma da lei penal subs an i a, a ualizada com a Lei n.º 59/2007, de 4
de se emb o”. Es a “cob iu odo o ex enso capí ulo dos c imes sexuais, não deixando p a icamen e
nenhuma inc iminação in ocada”
156
.
152
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.164-165.
153
Idem, ibidem,
p.170.
154
LOPES, José Mou az,
op. ci .,
p.121.
155
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.172.
156
ANDRADE, Manuel da Cos a,
“B uscamen e no Ve ão Passado”, A Re o ma do Código de P ocesso Penal: Obse ações C í icas Sob e Uma Lei Que
Podia E De ia Te Sido Di e en e”,
Coimb a Edi o a, 2009, p.32.
37
podem ap esen a uma g ande di e sidade de sin omas ou a é mesmo nenhuns. Os es udos ealizados
nes a ma é ia demons am, aliás, que ce ca de um e ço das c ianças não mani es am quaisque
sin omas
192
.
Nes e âmbi o, Aze edo
e Fu niss sus en am que, ainda que algumas í imas não exibam e ei os
nega i os, a g ande maio ia delas e ela se ulne á el a eles, demons ando ica em con usas e
a e adas pelas consequências do abuso sexual
193
.
Pa a pe cebe mos melho os con o nos des a ques ão a emos uma di isão en e o impac o da
i imização em meno es abusados sexualmen e a cu o e a longo p azo.
Concluímos, a a és de es udos ealizados, que pelo menos 60% a 80% das í imas de abusos
sexuais na in ância ap esen am, den o de um p azo de 2 anos, algum ipo de sin oma.
No que oca às si uações de abuso que p o ocam lesões ísicas, indica emos alguns dos sinais que
podem se suges i os da oco ência de uma si uação de abuso sexual, são eles: leuco eia (co imen o)
aginal pe sis en e ou eco en e; ubo ização e/ou in lamação dos ó gãos geni ais ex e nos emininos
( ul a) ou anal; lesões cu âneas pe ineais e/ou pe ianais; lesões no pénis; lace ações ou issu as
geni ais ou anais; o u a do hímen; hemo agia aginal ou anal; laxidez ano mal do es ínc e anal ou do
hímen; equimoses e/ou p équias na mucose o al e/ou lace ações do eio dos lábios; in eções
u iná ias de epe ição; doenças sexualmen e ansmissí eis (gono eia, sí ilis, SIDA, icomoníase, en e
ou os); p esença de espe ma no co po ou na oupa do meno ; p esença de sangue de ou a pessoa
ou subs âncias es anhas, como lub i ican e, no co po ou na oupa do meno e g a idez
194
.
Como já i emos opo unidade de analisa ao longo do nosso abalho de in es igação, a maio ia
das í imas de abusos sexuais so e, pa alelamen e às lesões ísicas, lesões ao ní el psicológico e
emocional. Como imos acima, há de e minadas si uações em que os meno es não mani es am
sin omas, as chamadas í imas assin omá icas. Nou os casos, as c ianças, inicialmen e
assin omá icas, mani es am sin omas em es ágios a ançados- “sleep e ec”, cujos sin omas mais
se e os mani es am-se um ano após a e elação
195
.
Cons i uem e ei os psicológicos a cu o p azo a culpa; ai a; ansiedade; baixa au oes ima;
dep essão; e gonha; culpa; es igma ização; angús ia; pe u bações alimen a es; p oblemas de sono;
débil endimen o escola ; PTSD (T ans o no de es esse pós- aumá ico); compo amen os sociais
192
Becke e Bonne ci ados po Ca la Machado in
Violência e Ví imas de C imes
,
op. ci .,
p.49-50.
193
FÁVERO, Ma isal a Fe nandes,
Sexualidade In an il e Abusos Sexuais a Meno es,
1.ª edição, Lisboa, Climepsi Edi o es, 2003,
p.149.
194
MAGALHÃES, Te esa,
Maus a os em c ianças e jo ens: guia p á ico pa a p o issionais,
3.ª edição, Coimb a: Qua e o, 2002 (Saúde e Sociedade), p.56.
195
MACHADO, Ca la, GONÇALVES, Rui Ab unhosa,
op. ci .,
p.54.

38
inadequados; compo amen os delinquen es; oubos; ag essi idade con a os companhei os;
ag essi idade sexual; consumo de d ogas e álcool; isolamen o; medo; ideação suicida e en a i as de
suicídio; au omu ilação; busca indisc iminada de a enção e ap o ação; mas u bação compulsi a;
linguagem sexual p ecoce; compo amen o sexual inadequado pa a a idade; exp essão sexualizada de
a e o; sen imen o gene alizado de aição pelos adul os; con usão emocional; sen imen o de impo ência,
de al a de pode ou con olo sob e a sua ida e sob e o seu co po
196
.
Já os p oblemas que su gem após dois anos de e minado o abuso sexual são conside ados e ei os
a longo p azo
197
.
Emílio Viano a i ma, nes e sen ido, que “long e m, people wi h his o ies o physical abuse in
childhood ha e had p oblems in hei inancial, emo ional, social, ma i al, and beha io al unc ioning”
198
.
John B ie e
199
, salien a que as í imas de abusos sexuais du an e a meno idade podem no u u o
ap esen a di iculdades em á ios domínios da ida. Ap esen am, desde logo, di iculdades em
es abelece elações ín imas e saudá eis com ou as pessoas, bem como em espei a “o não” de
ou a pessoa e os limi es que ela impõe, acabando po le a ao isolamen o e ejeição pelo meio social.
Além disso, a iolência sexual ambém pode p o a di iculdades no domínio sexual, que podem
elaciona -se a medos de ulne abilidade e de e i imização. Es es p oblemas podem-se mani es a
a a és da descon iança no pa cei o sexual e nos homens e mulhe es em ge al; p eocupação com
pensamen os e an asias sexuais; uma p opensão a sexualiza elacionamen os não sexuais e um
his ó ico de múl iplos elacionamen os sexuais supe iciais e espo ádicos. Um núme o signi ica i o de
adul os pa ece associa elacionamen os a maus- a os. Como esul ado, e i am po comple o o
con ac o com ou as pessoas ou conside a am como no mal ní eis de ag essão no elacionamen o
ín imo. Po ou o lado, no que diz espei o aos homens, es es ap esen am uma maio p edisposição
pa a i imiza ou ag edi pa cei os, cônjuges ou ilhos. O au o ac escen a que es as í imas êm maio
p opensão pa a: en ol e em-se na p os i uição; e compo amen os ag essi os e an i sociais, e ou os
compo amen os de isco como a au omu ilação, o alcoolismo, o uso de d ogas, bulimia e, nos casos
mais ex emos, suicídio.
196
A es e p opósi o, FÁVERO, Ma isal a Fe nandes,
op. ci .,
p.164-167
,
MACHADO, Ca la, GONÇALVES, Rui Ab unhosa,
op. ci .,
p.49-55.
197
FÁVERO, Ma isal a Fe nandes,
op. ci .,
p.151.
198
Emilio Viano ci ado po FERNANDES, Vanessa,
Depoimen o de meno es í imas de abusos sexuais e p ocessos de i imização
, in Ana omia do C ime,
Jou nal o Law and C ime Sciences, N.º 5, janei o-junho 2017, p.170.
199
BRIERE, John N.,
Child abuse auma: heo y and ea men o he las ing e ec s,
Newbu y Pa k: Sage, 1992, (In e pe sonal iolence: The p ac ice
se ies), p.48-69.
39
Ana Isabel Sani
200
, a p opósi o da comp eensão do enómeno da i imação c iminal in an il, em
sublinhado que a expe iência de iolência pode e um impac o mui o nega i o na ida das pessoas e
especialmen e nas c ianças, uma ez que es as são mais ulne á eis. No en an o, salien a que as
eações à i imização não a e a odos os indi íduos da mesma o ma, podendo as di e enças
encon adas es a conexas com algumas ca ac e ís icas p é ias e p edisposição da í ima. A au o a
demons a, nes e sen ido, que al impac o na c iança i á depende de a o es como, po exemplo: o
géne o (que pode de e mina , que o ipo de exposição, que a expe ienciação da iolência ou do
c ime); a idade (que de ine o impac o e a eme gência de sin omas, que é o esul ado do ní el de
desen ol imen o cogni i o da c iança que, no con on o com e en os s essan es, pode le a a
aumen a a se e idade dos seus p oblemas); o inciden e c iminal ( ais como o ipo de c ime, a
se e idade des e, a p e isibilidade do e en o, assim como a elação en e o o enso e a í ima). Os
c imes sexuais são incessan emen e e e idos como os mais aumá icos, uma ez que “a í ima do
abusado sexual é o endida no seu sup emo di ei o à in eg idade ísica e mo al, ê comp ome ido o seu
di ei o a um in eg al desen ol imen o ísico, a e i o e social, ê-se impedida no seu absolu o di ei o de
i e como c iança o empo de se c iança”
201
. Po es a azão, os e ei os ocasionados pela expe iência
de c ime, a iam, ambém, consoan e se a e de um a o único ou um a o de exposição, de o ma
con inuada ou epe ida, a um ou múl iplos e en os. Ou a ques ão eme e-se com a p e isibilidade do
acon ecimen o que quan o mais p e isí el a expe iência, an o mais in enso é o impac o, pois
econhece-se que o s ess é mui o mais ole á el quando a ameaça é ela i amen e p e isí el. O úl imo
a o , que pode in ensi ica o impac o nega i o da i imação, es á elacionado com a p oximidade
a e i a en e o o enso e a í ima. O ac o de o o enso se uma pessoa conhecida do meno po encia
sen imen os de culpa pa a a í ima e di icul a a implemen ação de es a égias de con on o com a
si uação. Em suma, a o ma como a c iança pe ceciona um acon ecimen o po encia á a p esença ou
ausência de sin omas.
200
SANI, Ana Isabel,
op. ci ..
, p.24-31.
201
CARMO, Rui do, ALBERTO, Isabel, GUERRA, Paulo,
op. ci .,
p.43.
40
Capí ulo II- O meno í ima do c ime de abuso sexual
1. Vi imologia
Após um pe íodo de ausência que se es ende po séculos, obse a-se o eg esso da í ima ao
pensamen o penal, enômeno pa en eado an o nas en a i as de comp eensão do c ime quan o nas
p opos as de polí ica c iminal e de e o ma legisla i a. P og essi amen e, é cada ez mais e iden e a
diminuição da p eeminência do papel do delinquen e, sendo es e compelido a pa ilha o espaço, en e
ou os, com a í ima
202
. É nes e con ex o que su ge a i imologia, o mais ecen e “ amo da já ondosa
á o e das ciências-ju ídicas”
203
. A pala a i imologia, que de i a da conjugação de
ic ima
do la im e
logos
do g ego nunca o a usada an es de Benjamin Mendelsohn, ju is a is aeli a, a é 1948, na sua
ob a
The O igins o he Doc ine o Vic imology.
Toda ia, há au o es que de endem que a a i mação da
á ea do sabe , que se deb uça a sob e o es udo da í ima, con o me econheceu Mendelsohn, de e-se
a Hans Von He ing
204
, cuja o igem emon a ao seu abalho in i ulado “
The c iminal and his ic im
”, no
qual p ocu a a des aca a igu a da í ima, equen emen e esquecida pela c iminologia adicional. A
i imologia su ge, assim, como um amo da c iminologia dedicado ao es udo da í ima
205
.
Recen emen e chegada às mode nas ciências c iminais, a i imologia ap esen a a-se com ma cas
de aguidade e imp ecisão e, deco en e desse a o , mais igo oso se ia, po isso, ala de uma
pe spe i a i imológica que de uma i imologia. Pa indo de uma conceção da i imologia como ciência
empenhada e di igida à diminuição ou a enuação de odas as si uações e o mas de í ima com que a
sociedade se inquie a, em o au o is aeli a pugna po uma i imologia de alcance máximo, ex ensi a
a odas as o mas possí eis do que se designa po i imidade. “Os a o es de des uição ou de dano
que p oduzem í imas não podem limi a -se a um elemen o (o c iminoso) mas são nume osos – o
ambien e, a ecnologia, os mo imen os sociais, e c. Pode, assim, ca ac e iza -se a i imologia como a
ciência das í imas e da i imidade. Vi imidade signi ica pa a nós a no a especí ica que quali ica odas
as o mas de í ima, qualque que seja a causa”
206
. É, assim, necessá io concen a a nossa a enção no
elemen o essencial e comum a odas as í imas: capaz de aba ca não só a í ima do c ime como a
202
ANDRADE, Manuel da Cos a,
A Ví ima e o P oblema C iminal,
Disse ação pa a exame do Cu so de pós-g aduação em Ciências Ju ídico-C iminais a
Faculdade de Di ei o de Coimb a, Coimb a, 1980, p.11.
203
Idem, ibidem
, p.23.
204
PEIXOTO, Albe o da Cos a Ribei o,
P opensão, Expe iências, e Consequências da Vi imização: Rep esen ações Sociais,
Tese de dou o amen o em
Sociologia, 2012, p.4.
205
ALEGRÍA, Césa Augus o Gine ,
Ap oximación Psicológica de la Vic imología
, p.26. Disponí el em:
h ps:// eposi o io.ucam.edu/bi s eam/handle/10952/573/Ap oximaci%C3%B3n%20psicol%C3%B3gica%20%20a%20la%20 ic imolog%C3%ADa.%20C%C3
%A9sa %20Augus o%20G%C3%ADne %20Aleg %C3%ADa%20.pd ?sequence=1&isAllowed=y
206
ANDRADE, Manuel da Cos a,
op. ci .,
p.25.
41
í ima de oda a a alidade, lesão, aciden e, ca ás o e, como: a í ima do homem, da máquina, da
sociedade, dos seus p óp ios de ei os, das anomalias biológicas ou sociais
207
.
A de inição da i imologia, como á ea do sabe , de e mui o ao con ibu o p es ado po Mendelsohn,
assen e em cinco pon os p incipais: 1º) o es udo da pe sonalidade da í ima e dos seus a os que
possam con ibui pa a a i imização; 2º) a iden i icação das ca ac e ís icas psíquicas da í ima e do
ag esso que con ibuem pa a a oco ência de i imizações; 3º) a análise da pe sonalidade das í imas
cujo a o de i imização não dependeu de e cei o; 4º) o es o ço de iden i icação da p opensão à
i imização; 5º) a busca de o mas de minimização do so imen o da í ima e de p e eni no as
i imizações
208
.
Um concei o amplo de i imologia é cunhado po Josep Ma ia Tama i Sumalla que a de ine como
a "ciência mul idisciplina que se ocupa do conhecimen o ela i o aos p ocessos de i imização e
des i imização. Po an o, a i imologia diz espei o ao es udo de como uma pessoa se o na í ima, das
di e sas dimensões da i imização (p imá ia, secundá ia e e ciá ia), e das es a égias de p e enção e
edução da mesma, assim como do conjun o de espos as sociais, ju ídicas e assis enciais ol adas
pa a a epa ação e ein eg ação social da í ima”
209
.
Impo a ainda e e i que a e olução da i imologia enquan o discu so eó ico e enquan o
“ e amen a” in e en i a e a ami icação de obje os de es udo especí icos, nomeadamen e a i imação
na in ância, de e-se mui o a uma conco ência de acon ecimen os socio-polí ica e cien í ica compos a
po inúme os a o es, de en e os quais des acamos: o Mo imen o Feminis a, o Mo imen o pela De esa
dos Di ei os da C iança, a cons a ação do aumen o da c iminalidade, o ad en o das polí icas de
compensação da í ima e o início de algumas al e ações no o denamen o ju ídico
210
.
Simul aneamen e, a en a i a de de ini “ í ima” não se a igu a ambém um p ocesso simples.
Segundo os au o es Aude e Ka z, í ima é odo o indi íduo que so e um dano cuja exis ência é
econhecida po odos e do qual a pessoa nem semp e es á conscien e. Po sua ez, já na de inição de
Mendelsohn, o ju is a ca ac e iza a í ima como uma pessoa que se si ua indi idualmen e ou que az
pa e de um cole i o que so eu epe cussões dolo osas p o ocadas po a o es de o igens di e sas,
mais conc e amen e, de o igem: ísica, psicológica, económica, polí ica, social ou na u al (ca ás o es).
207
Idem, ibidem,
p.24-25.
208
PEIXOTO, Albe o da Cos a Ribei o,
op. ci .,
p. 4
209
“[C]iencia mul idisciplina que se ocupa del conocimien o ela i o a los p ocesos de ic imación y des ic imación. Concie ne pues a la ic imología el
es údio del modo en que una pe sona de iene íc ima, de las di e sas dimensiones de la ic imación (p ima ia, secunda ia y e ciá ia), y de las es a égias
de p e ención y educción de la misma, así como del conjun o de espues as sociales, ju ídicas y asis enciales, endien es a la epa ación y ein eg ación
social de la íc ima” ( adução nossa) in ZINI, Júlio Césa Fa ia,
Di ei o Penal e a Conceção de Ví ima
, p.395.
210
RIBEIRO, Ca a ina,
A C iança na Jus iça: T aje ó ias e Signi icados do P ocesso Judicial de C ianças Ví imas de Abuso Sexual In a amilia ,
Coimb a:
Almedina, 2009, p.34.
42
Já numa de inição mais p óxima da pe spe i a ju ídica, í ima é oda a pessoa ou g upo de pessoas
que o am al o, di e a ou indi e amen e, de um a o p e iamen e ipi icado como como ilíci o pela lei
penal
211
.
No que conce ne à nossa con ibuição, endemos a en e eda na abo dagem ado ada pela
Decla ação sob e os P incípios de Jus iça pa a as Ví imas de Deli os e Abusos de Pode , ap o ada pela
Assembleia Ge al das Nações Unidas na sua esolução n.º 40/34, de 25 de no emb o de 1985
212
, que
de ine as í imas como as pessoas que, indi idual ou cole i amen e, enham so ido um mal,
nomeadamen e um dano ísico ou men al, um so imen o emocional, um p ejuízo económico ou um
a en ado impo an e aos seus di ei os undamen ais, em esul ado de a os ou omissões que iolem as
leis penais em igo nos Es ados Memb os, incluindo as leis que punem o abuso de pode . A
Decla ação es abelece ainda que uma pessoa pode se conside ada “ í ima”, independen emen e de o
au o e ou não sido iden i icado, de ido, acusado ou p eso e independen emen e dos laços de
pa en esco es abelecida en e o au o e a í ima. O e mo “ í ima” engloba ambém, dependendo do
caso, os amilia es p óximos ou dependen es da í ima di e a e as pessoas que enham so ido
p ejuízos ao in e i pa a p es a auxílio a í imas em pe igo ou pa a impedi a i imização.
Pe cebido o concei o de i imologia, o p óximo passo a da se á a análise do concei o de
i imização.
Po i imização en ende-se o enómeno pelo qual uma pessoa ou um cole i o de pessoas se
con e e em í ima
213
. Po ou as pala as, a i imização é o p ocesso a a és do qual uma pessoa so e
com as consequências de um ac o aumá ico
214
.
Exis e di e sas o mas de i imização, podendo classi ica-las em: i imização conhecida ou
desconhecida ( a ia consoan e a i imização é de conhecimen o público, nomeadamen e pela
sociedade, os meios de comunicação, au o idades ou se pe manece na ci a neg a); i imização di e a
ou indi e a, sendo que a p imei a e e e-se à ag essão so ida di e amen e pela í ima, enquan o a
segunda az menção ao so imen o causado a um e cei o que êm uma elação de p oximidade com o
ag edido; i imização p imá ia/secundá ia/ e ciá ia (a p imei a é di ecionada a uma pessoa em
especí ico, a secundá ia a g upos especí icos da população e a e ciá ia á comunidade em ge al)
215
.
211
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.30.
212
C . h ps://gddc.minis e iopublico.p /si es/de aul / iles/decl-p incjus ica i imas.pd [consul ado a 28/12/2023]
213
ALEGRÍA, Césa Augus o Gine ,
op. ci .,
p.45.
214
ZINI, Júlio,
op. ci .,
p.396.
215
ALEGRÍA, Césa Augus o Gine ,
op. ci .,
p.45.

43
Cabe-nos, ago a, aze uma análise mais de alhada do que se en ende po i imização p imá ia,
secundá ia e e ciá ia.
A i imização p imá ia e le e a expe iência indi idual da í ima e os mais a iados e lexos
p oduzidos pelo deli o, que se podem aduzi num dano ma e ial ou mo al, podendo ambém aduzi -
se num dano ísico, econômico, psicológico ou social
216
. De ou o modo, podemos de ini i imização
p imá ia como um “[p] ocesso pelo qual uma pessoa so e, di e a ou indi e amen e, danos ísicos ou
psicológicos deco en es de um a o c iminoso ou e en o aumá ico”
217
.
A i imização secundá ia esul a essencialmen e da o ma como as di e en es ins i uições ge em
odo o p ocesso de i imização
218
, is o é, esul a do con ac o en e a í ima e o sis ema ju ídico-penal.
Po im, a i imização e ciá ia esul a “da condu a subsequen e da mesma í ima; às ezes, su ge
como esul ado das expe iências e dos p ocessos de a ibuição e o ulagem, como consequência das
i imizações p imá ia e secundá ia an e io es. Também se e e e aos e ei os que so em os amilia es e
amigos das í imas.”
219
.
2. Ví ima meno
Os c imes sexuais, em pa icula os que en ol em meno es, es ão, como imos an e io men e, na
o dem do dia. A especial ulne abilidade da í ima meno exige po pa e da pe seguição policial e
judiciá ia des e ipo de c imes a adoção de um conjun o de mecanismos idóneos à maio p o eção e
p omoção possí el dos seus legí imos di ei os, ga an ias e in e esses dos que, po já e em so ido uma
p imei a i imização deco en e da expe iência de índole sexual, cujas sequelas e e ei os, em
de e minados casos, azem-se sen i pa a oda a ida, não de e ão, po isso, passa po um no o
“ma í io”, ago a p o ocado a a és do con ac o en e o meno com o sis ema de jus iça
220
.
Nes a es ei a, o pon o de pa ida pa a a in e enção com as í imas é segu amen e a in e upção
da si uação de i imização e a ga an ia da segu ança da pessoa i imada. Des a o ma, a in e enção
com í imas inclui uma ase inicial que passa pela de eção do isco, elabo ação de um plano de
216
SERRETTI, Jo ge Luis Nassi Magalhães,
Violência e Ví ima C iança sob o Olha da Vi imologia,
in Es udos Con empo âneos de Vi imologia, São Paulo:
UNESP, p.152.
217
“P oceso po el cuál una pe sona, su e de modo di ec o o indi ec o, daños ísicos o psíquicos de i ados de un hecho delic i o o acon ecimien o
aumá ico” ( adução nossa), ALEGRÍA, Césa Augus o Gine ,
op. ci .,
p.45.
218
PEIXOTO, Albe o,
op. ci .,
p.211.
219
“[D]e la conduc a pos e io de la misma íc ima; a eces, eme ge como esul ado de las i encias y de los p ocesos de adsc ipción y e ique amien o,
como consecuencia de las ic imizaciones p ima ia y secunda ia p eceden es. También se denomina a los e ec os que su en los amilia es y amigos de las
ic imas” ( adução nossa) in ALEGRÍA, Césa Augus o Gine ,
op. ci .,
p.47-48.
220
VEIGA, An ónio Miguel,
No as sob e o âmbi o e a na u eza dos depoimen os (ou decla ações) pa a memó ia u u a de meno es í imas de c imes sexuais
(ou da azão de se de uma apa en e ”insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamen o)
, in Re is a Po uguesa de Ciência C iminal, Ano 19,
N.º1, janei o-ma ço 2009, p.103.
44
segu ança, desen ol imen o de compe ências de au o-p o eção e mobilização dos ecu sos sociais
essenciais pe an e si uações de isco po encial. E e i amen e, ainda que alguns au o es e idenciem as
an agens da pa icipação judicial na ecupe ação do pode e jus iça pa a as í imas, a e dade é que
nem semp e al acon ece
221
.
Uma das maio es di iculdades que se az sen i , desde logo, nos casos de i imização sexual
in an il é a p odução de p o a. Essa di iculdade é ag a ada pelo a o de ce ca de me ade dos iolado es
se em amigos, amilia es, conhecidos ou companhei os sociais da í ima e, em adição, pelo ac o de
ce ca de um e ço de odas as iolações oco e em em casa da í ima
222
.
Pos o is o, a p imei a di iculdade p ende-se com a denúncia em que “a especial ulne abilidade da
í ima, o seu sen imen o de isolamen o e de insegu ança, o desconhecimen o e impossibilidade de
acede au onomamen e aos disposi i os judiciais e/ou aos di e sos sis emas de apoio a ualmen e
disponí eis, a na u eza da elação com o o enso e o medo das consequências da denúncia que
esul a ão, necessa iamen e, em pe das que a í ima se sen e incapaz de con ola , cons i uem alguns
obs áculos à desocul ação pública da i imação e, consequen emen e, na abe u a e condução do
p ocesso judicial”
223
.
Pa a além do cons ado, ac esce o ac o de que, na g ande maio ia dos casos, o exame ísico,
ealizado pelos p o issionais, não de e a e idências do abuso
224
, que elaciona-se com “a a dia
e elação ou denúncia dos casos, com a des uição dos es ígios pelas í imas ou abusado es, ou com
o a o de g ande pa e das p á icas sexuais não deixa em es ígios”
225
.
Em adição, pelo mo i o de g ande pa e dos abusos sexuais oco e em em seio pa icula ou
amilia , a pa da inexis ência de indícios, az com que o ela o da c iança abusada e “o seu
es emunho sejam a p incipal o ma de econs ui o acon ecimen o e, consequen emen e, um dos
únicos meios de p o a”
226
, o que le a os T ibunais a alo iza o es emunho da í ima, “ esul ando
numa exposição do meno a in indos depoimen os com o desígnio de p oduzi p o a e iabiliza a
condenação do a guido”
227
.
221
GONÇALVES, Rui Ab unhosa e MACHADO, Ca la,
op. ci .,
p.26.
222
PEIXOTO, Albe o,
Violência sexual: í imas e ag esso es,
in POLITEIA: Re is a do Ins i u o Supe io de Ciências Policiais e Segu ança In e na, Ano II, N.º
1, janei o-junho 2005, p.85-86.
223
RIBEIRO, Ca a ina, MANITA, Celina, “
C ianças í imas de abuso sexual in a- amilia
: signi icados do en ol imen o no P ocesso Judicial e do papel dos
magis ados”, in Re is a do Minis é io Público, Ano 28, ab il-junho 2007, N.º 110, p.54.
224
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p. 174.
225
Te esa Magalhães ci ado po VEIGA, An ónio Miguel,
op. ci .,
p.110.
226
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.174.
227
FERNANDES, Vanessa,
op. ci .,
p.166.
45
A es e p opósi o, Doe ne e Lab a i mam que as í imas en en am uma si uação de dupla
i imação, ca ac e izada po dois ipos dis in os de impac o. Eles ca ego iza am o p imei o ipo como
"Fi s Insul ", que se e e e à i imação c iminal di e a causada pelo o enso . O segundo ipo,
denominado "Second Insul ", diz espei o ao so imen o adicional i enciado pela í ima de ido à sua
pa icipação no sis ema judicial
228
. Es amos ace a um “con li o de in e esses” que en ol e, po um lado,
a ob igação de p ese a o bem-es a emocional e social da c iança, assegu ando a sua es abilidade, e
po ou o lado, a necessidade de in es iga o c ime, iden i ica um suspei o e aplica sanções
229
.
Não es a dú idas que “o sis ema de jus iça di igido às í imas ainda não [es á] de idamen e
concep ualizado, o ganizado e implemen ado (…), a c iança í ima encon a um disposi i o
ela i amen e agmen ado e descoo denado”
230
e, consequen emen e as demandas que o
p ocedimen o con ém, como é o caso das inqui ições e exames, “os es o ços que a í ima em de
implemen a pa a a p ossecução da in es igação, cons i uem on es de s ess ão in ensas, ou mais,
que os a os que lhe de am o igem”, an o que “a in ensidade do impac o psicológico do p ocedimen o
legal é p opo cional à ulne abilidade e agilidade da í ima”
231
.
Nes a senda, des aca-se o pensamen o de Cos a de And ade que en ende que, “não obs an e a
sen ença judicial se di igi explici amen e ao delinquen e, a e dade é que, mui as ezes, é sob e udo a
í ima que é sen enciada. O que signi ica que o p ocessamen o o mal de uma qualque i imização se
pode con e e numa au ên ica
deg ada ing ce emony
.”
232
.
Face ao expos o, pa ilhamos da opinião de João Conde Co eia que “[o]s pe igos que um p ocesso
penal pode aca e a pa a o desen ol imen o da pe sonalidade de alguém que ainda es á em ase de
o mação podem a inal se maio es do que as an agens deco en es da pe seguição e punição do
in a o ”
233
.
228
“O isco de i imação secundá ia su ge em di e en es momen os de in e enção: num p ocesso de ecolha de dados mal conduzido; quando não se
ac edi a numa e elação de abuso que e a e dadei a; na má a iculação in e -ins i ucional que le a a alhas na espos a necessá ia; se há e elação
pública dos ac os, ge ando es igma ização da í ima; a pa i do compo amen o da p óp ia í ima, se não oi ei a uma co e a a aliação ou in e enção
psicológica (…); a inco e a ecolha de depoimen os/ es emunhos (po assis en es sociais, polícias, ju is as, magis ado,…), a inco e a en e is a de
e elação ou a aliação do meno (po psicólogos e psiquia as), o o ça a c iança pa a além do limi e acei á el pa a p ocede à ealização de um exame
médico-legal (pelo médico), a queb a do sigilo deon ológico (po odos), o não ac edi a no es emunho das c ianças, uma ez que são bem mais
equen es os casos de não e elação ( alsos nega i os) do que os casos de alsas alegações ( alsos posi i os)” in MANITA, Celina,
op. ci .,
p.249.
229
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.102.
230
RIBEIRO, Ca a ina, MANITA, Celina,
op. ci .
, p.55.
231
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.102.
232
ANDRADE, Cos a,
op. ci .,
p.139.
233
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.167.
46
3. O depoimen o da í ima meno de abusos sexuais
Nes e capí ulo p opomo-nos a analisa , em sín ese, de que o ma o Di ei o lida com a ques ão dos
depoimen os de meno es í imas de abusos sexuais.
O legislado , ao depa a -se com a delicada a e a de ecolhe depoimen os de meno es í imas de
abusos sexuais, p ocu ou do a -se de as os ins umen os legisla i os, an o de o dem ex e na, como
as di e i as e decisões-quad o da União Eu opeia e as Con enções In e nacionais, como de o dem
in e na, com o obje i o p imacial de ape eiçoa e e o ça g ada i amen e os di ei os das í imas
meno es.
As ans o mações sociais que se êm indo a e i ica , como esul ado da p eocupação c escen e
com a segu ança e bem-es a das c ianças e em consequência da edob ada a enção em elação às
suas necessidades especiais, êm ei o su gi a anços nas ciências socias, como ambém no di ei o
penal e no di ei o p ocessual penal
234
.
3.1. Legislação In e nacional
3.1.1. A Con enção sob e os Di ei os das C ianças e P o ocolo Adicional Facul a i o
A Con enção sob e os Di ei os das C ianças oi ado ada pela Assembleia Ge al das Nações Unidas
em 20 de no emb o de 1989 e a i icada po Po ugal em 21 de se emb o de 1990.
A Decla ação dos Di ei os das C ianças consag ou a c iança como sujei o de Di ei os, não apenas
no âmbi o é ico, cien í ico, cul u al e cí ico, mas ambém no domínio ju ídico, ao ní el nacional e
in e nacional. Es e econhecimen o, ambém ao ní el do Di ei o, da c iança como indi íduo comple o,
embo a em desen ol imen o, e i ula au ónomo de Di ei os Humanos, alice çado na sua indiscu í el e
in iolá el dignidade como pessoa, cons i ui um ma co ci ilizacional ele an íssimo
235
.
Com a Con enção, a ado mais amplamen e a i icado na his ó ia das Nações Unidas, os di ei os
das c ianças deixam de se um « a o », e a c iança não é mais o «cidadão de amanhã», passando a
se pe cecionado como um se dependen e, ulne á el e necessi ado de a enção e p o eção especial
da amília, da sociedade e do Es ado; mas igualmen e dinâmica, com pe sonalidade p óp ia, do ado de
au onomia e capacidade pa a exp imi opiniões, pa ilha decisões e in luencia p ocessos. Com a
234
SOTTOMAYOR, Ma ia Cla a,
Temas de Di ei o das C ianças:
[au onomia do di ei o das c ianças, gua da al e nada, p o eção das c ianças í imas de
abuso sexual, adoção do ilho do cônjuge], p.262.
235
LEANDRO, A mando,
A C iança Sujei o Au ónomo de Di ei os Humanos: desen ol imen os de uma aquisição ci ilizacional plena de i ualidades,
in
P omoção e P o eção dos Di ei os das C ianças na Á ea da Jus iça e-book, Lisboa, no emb o, 2015. Disponí el em:
h ps://dgpj.jus ica.go .p /Po als/31/Edi%C3%A7%C3%B5es%20DGPJ/e.book_-_Di ei os_das_C iancas_2015.pd ? e =FNW ToSky-
zF80z0Pl Hpw%3D%3D
53
p incípios o ien ado es, que se podem esumi ao seguin e: a in e enção de e a ende p io i a iamen e
aos in e esses e di ei os da c iança e do jo em, nomeadamen e ao seu supe io in e esse; a p omoção
dos di ei os e p o eção da c iança e do jo em de e se e e uada no espei o pela in imidade, di ei o à
imagem e ese a da sua ida p i ada; a in e enção de e se e e uada logo que a si uação de pe igo
seja conhecida; a in e enção de e se exe cida exclusi amen e pelas en idades e ins i uições cuja ação
seja indispensá el à e e i a p omoção dos di ei os e à p o eção da c iança e do jo em em pe igo; a
in e enção de e se a necessá ia e a adequada à si uação de pe igo em que o meno se encon a no
momen o em que a decisão é omada; a in e enção de e se e e uada de modo que os pais assumam
os seus de e es pa a com o meno ; o meno , os pais, o ep esen an e legal ou a pessoa que enha a
sua gua da de ac o êm di ei o a se in o mados dos seus di ei os, dos mo i os que de e mina am a
in e enção e da o ma como es a se p ocessa e, po im, o meno em o di ei o a se ou ido, a
pa icipa nos a os e na de e minação da medida u ela a aplica .
Como a p óp ia nomencla u a indica, o obje i o da in e enção u ela educa i a é o de a as a o
pe igo em que as c ianças ou jo ens se encon am, p opo cionando-lhes as condições necessá ias e
adequadas que pe mi am p o ege e p omo e a sua segu ança, saúde, o mação, bem-es a e
desen ol imen o in eg al, acau elando ainda a ecupe ação ísica e psicológica das c ianças e jo ens
í imas de abusos sexuais
255
.
Em suma, impo a aze à colação o a igo 84.º, da LPCJJ, ela i o à audição da c iança e do
jo em, que consag a o seguin e: “as c ianças e os jo ens são ou idos pela comissão de p o eção ou
pelo juiz sob e as si uações que de am o igem à in e enção e ela i amen e à aplicação, e isão ou
cessação de medidas de p omoção e p o eção, nos e mos p e is os nos a igos 4.º e 5.º do Regime
Ge al do P ocesso Tu ela Cí el, ap o ado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de se emb o”.
Dispõe o a igo 84.º, da LPCJP, que odos os meno es com disce nimen o pa a comp eende os
assun os em discussão êm o di ei o de se ou idos, com o in ui o de c ia as melho es condições pa a
que, li emen e, possam exp imi a sua opinião ela i amen e à ma é ia do p ocesso que os a ingem
di e amen e
256
.
255
CARMO, Rui do, ALBERTO, Isabel, GUERRA, Paulo
op. ci .,
p.46.
256
RIBEIRO, Alcina da Cos a,
O di ei o de pa icipação e audição da c iança nos P ocessos de P omoção e P o eção e nos P ocessos Tu ela es Cí eis
, in
Re is a do CEJ, 2.º semes e 2015, N.º 2, p.149.

54
3.3.4. O Regime Ge al do P ocesso Tu ela Cí el (Lei n.º 141/2015, de 8 de se emb o)
O Regime Ge al do P ocesso Tu ela Cí el (Lei n.º 141/2015, de 8 de se emb o, com as al e ações
in oduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio) es abelece, nos e mos do a igo 5.º, n.º 7, alínea d)
que: “quando em p ocesso-c ime a c iança enha p es ado decla ações pa a memó ia u u a, podem
es as se conside adas como meio p oba ó io no p ocesso u ela cí el”
257
.
3.3.5. O Es a u o da Ví ima (Lei n.º 130/2015, de 4 de se emb o)
O Es a u o da Ví ima (Lei n.º 130/2015, de 4 de se emb o, com as al e ações in oduzidas pela Lei
n.º 45/2023, de 17 de agos o) eio cons i ui a í ima como sujei o do p ocesso penal
258
, mesmo que
não se enha cons i uído como assis en e, sendo o leque das pessoas que comp eendem es e concei o
es abelecido no a igo 67.º-A do CPP
259
.
No que espei a às í imas c ianças e pa a o ema aqui a ado, são especialmen e ele an es: o
n.º 6 do a igo 7.º que es ipula que de e se nomeado um ep esen an e à c iança í ima semp e que
“exis a um con li o de in e esses en e es a e os i ula es das esponsabilidades pa en ais, que os
impeça de a ep esen a em, ou caso a c iança í ima não es eja acompanhada da sua amília ou se
encon e dela sepa ada”; o n.º 3 do a igo 22.º que de e mina a ob iga o iedade de “nomeação de
pa ono à c iança quando os seus in e esses e os dos seus pais, ep esen an e legal ou de quem enha
a gua da de ac o sejam con li uan es e ainda quando a c iança com a ma u idade adequada o solici a
ao ibunal”; o n.º 1 do a igo 23.º que de ine que os depoimen os e decla ações das í imas
especialmen e ulne á eis, como é o caso das c ianças em azão da idade, quando es a de a se
p es ado em a o p ocessual com a p esença do a guido, o seja a a és de ideocon e ência ou de
elecon e ência pa a ga an i um depoimen o li e e sem cons angimen os.
Em sín ese, com a ap o ação de um “Es a u o da Ví ima” isa-se essencialmen e asse e a a
in o mação, apoio e p o eção adequados às í imas em p ocesso penal, bem como a sua p o eção (e
257
Pa a um melho ap o undamen o da ma é ia, e : DIAS, C is iana A aújo, BARROS, João Nuno, CRUZ, Rossana Ma ingo,
Regime Ge al do P ocesso ela
Cí el Ano ado,
Coimb a: Almedina, 2021.
258
A es e espei o, Cláudia C uz San os le an a o seguin e p oblemá ica: “Aquilo que ago a se de e indaga é se a no a de inição de í ima e ida no a igo
67.º-A do Código de P ocesso Penal signi ica uma al e ação do modelo de pa icipação da í ima no p ocesso penal po uguês. Te -se-á a í ima, na
de inição ampla (e ques ioná el) daquele a igo 67.º-A, o nado um e dadei o sujei o p ocessual? A sua in e enção no p ocesso penal já não supõe a
classi icação como o endido e, caso p e enda exe ce os di ei os que lhe são a ibuídos, a cons i uição como assis en e?”
A au o a em ap eço esponde às nossas dú idas e a i ma: “Não se pense que a í ima se enha o nado um no o sujei o p ocessual penal pa a o qual se
ans e i am odas as a ibuições ou o gadas pelo a igo 69.º do CPP ao assis en e. (…) O que se pensa é que o legislado , con on ado pelos mo imen os
i imológicos com a ideia de que a igu a do sujei o p ocessual assis en e não exis ia pa a acili a a pa icipação no p ocesso penal de odas as í imas,
mas an es pa a a disciplina , econheceu a necessidade de, em algumas ci cuns âncias, admi i a in e enção no p ocesso penal de í imas que não sejam
o endidos em sen ido es i o e que se cons i uí am assis en es. (…) T a a-se, sem dú ida, de no idades jus i icadas pela acei ação da ele ância, no
p ocesso penal, dos in e esses da í ima conc e a do c ime”,
A í ima no Di ei o P ocessual Penal Po uguês: sujei o ou me o pa icipan e?,
in Re is a
Po uguesa de Ciência C iminal, Ano 29, N.º 1, janei o-ab il 2019, p.193-194.
259
CARMO, Rui do,
As C ianças Como Tes emunhas- Aplica e Cla i ica a Lei [As Decla ações Únicas da C iança O Es a u o da Ví ima; Recusa a Depo ],
in
Re is a do Cen o de Es udos Judiciá ios, 2.º Semes e 2016, N.º 2, p.101.
55
dos seus amilia es) de possí eis ep esálias po pa e do au o da in ação, bem como de uma possí el
i imização secundá ia
260
.
3.3.6. O Código de P ocesso Penal (DL n.º 78/87, de 17 de e e ei o)
Também o Código de P ocesso Penal em sido al o de al e ações legisla i as com o obje i o de
con e i maio p o eção à í ima, em pa icula , a í ima meno de idade. Pa a o e ei o e a endendo ao
obje o do nosso es udo, des acamos: o a igo 349.º ao p e e que “[a] inqui ição de es emunhas
meno es de 16 anos é le ada a cabo apenas pelo p esiden e. Finda ela, os ou os juízes, os ju ados, o
Minis é io Público, o de enso e os ad ogados do assis en e e das pa es ci is podem pedi ao
p esiden e que o mule à es emunha pe gun as adicionais”; alínea b), n.º 1 do a igo 352.º que
es ipula que o ibunal o dena o a as amen o do a guido da sala de audiência, du an e a p es ação de
decla ações se “[o] decla an e o meno de 16 anos e hou e azões pa a c e que a sua audição na
p esença do a guido pode ia p ejudicá-lo g a emen e”; e, sob e udo, o n.º 1 do a igo 271.º que p e ê
que, em caso de p ocesso po c ime con a a libe dade e au ode e minação sexual, “o juiz de ins ução,
a eque imen o do Minis é io Público, do a guido, do assis en e ou das pa es ci is, pode p ocede à
sua inqui ição no decu so do inqué i o, a im de que o depoimen o possa, se necessá io, se omado
em con a no julgamen o”; no n.º 2 do mesmo p ecei o o legislado ealça que, caso a í ima do c ime
con a a libe dade e au ode e minação sexual seja meno , “p ocede-se semp e à inqui ição do o endido
no decu so do inqué i o”.
260
VIEIRA, Ped o Miguel,
op. ci .,
p.186-187.
56
Capí ulo III- As Decla ações Pa a Memó ia Fu u a
“Se no passado se ê o u u o, e no u u o se ê o passado, segue-se que no passado e no u u o
se ê o p esen e, po que o p esen e é u u o do passado, e o mesmo p esen e é o passado do u u o”
261
– An ónio Viei a
1. Enquad amen o ju ídico
É co en e a a i mação de que o di ei o p ocessual penal é
e dadei o di ei o cons i ucional
aplicado,
pois nele se co po izam e p oje am as no mas cons i ucionais de p ocesso penal
262
. Mas,
“numa dupla dimensão, aliás: na de i ada de os undamen os do p ocesso penal se em,
simul aneamen e, os alice ces cons i ucionais do Es ado e na esul an e de a conc e a egulamen ação
de singula es p oblemas p ocessuais se con o mada ju ídico-cons i ucionalmen e
263
.
Nes a senda, a Cons i uição da República Po uguesa, do a an e CRP, con ém á ias no mas
cons i ucionais de p ocesso penal, de endo-lhe odas as ou as no mas de p ocesso penal obediência e
con o midade
264
. Além do mais, a CRP es abelece ambém os p incípios ma e ialmen e in o mado es do
p ocesso penal e, de en e os á ios p incípios do Es ado de Di ei o Democ á ico, exis e um de
pa icula impo ância e que não de emos desco a que é o
p incípio da cons i ucionalidade
que se
aduz e implica “a con o mação de odos os a os com a Cons i uição (c . a .3.º, n.º 3)
265
.
O n.º 5, do a .32.º da CRP dispõe que o p ocesso penal em es u u a acusa ó ia, “es ando a
audiência de julgamen o e os a os ins u ó ios que a lei de e mina subo dinados ao p incípio do
con adi ó io”.
A es u u a acusa ó ia do p ocesso penal po uguês “signi ica, an es de mais, que cabe aos
sujei os p ocessuais a de inição das ques ões que de em se subme idas a juízo, assim como o nece
os c i é ios de esolução dessas ques ões”
266
.
261
Pe. An ónio Viei a, in Se mão de Qua a Fei a de Cinza, p egado em Roma, na ig eja de S. An ónio dos Po ugueses, no ano de 1672.
262
MALAFAIA, Joaquim,
O acusa ó io e o con adi ó io nas decla ações p es adas nos a os de ins ução e nas decla ações pa a memó ia u u a,
in Re is a
do Minis é io Público, Ano 14, N.º 4, ou ub o-dezemb o, 2004, p.512.
263
SILVA, Ge mano Ma ques da,
Cu so de P ocesso Penal I,
5.ª Edição e is a e a ualizada, Edi o ial Ve bo, Lisboa, 2008, p.94.
264
MALAFAIA, Joaquim,
A linguagem no depoimen o das es emunhas e a li e ap eciação da p o a em p ocesso penal,
in Re is a Po uguesa de Ciência
C iminal, Ano 20, n.º 4, ou ub o-dezemb o, 2010, p.557.
265
MALAFAIA, Joaquim,
O acusa ó io e o con adi ó io nas decla ações p es adas nos a os de ins ução e nas decla ações pa a memó ia u u a,
p.511.
266
CUNHA, José Manuel Damião da,
O Caso Julgado Pa cial: Ques ão da Culpabilidade e Ques ão da Sanção Num P ocesso de Es u u a Acusa ó ia,
Po o,
2002, Publicações Uni e sidade Ca ólica, p.381.
57
“No p ocesso acusa ó io, “liga-se a in es igação da e dade ma e ial aos p essupos os do Es ado-
de-Di ei o”, limi ando-a, assim, “pela obse ância esc upulosa dos di ei os, libe dades e ga an ias dos
cidadãos”
267
.
Des a o ma, e segundo Figuei edo Dias, o modelo consag ado no Código de P ocesso Penal supõe,
po um lado, a “acei ação da pa icipação cons i u i a dos sujei os p ocessuais na decla ação do di ei o
do caso; po ou o lado, econhecimen o do p incípio da acusação, segundo o qual e á de ha e uma
di e enciação ma e ial (e não simplesmen e o mal) en e o ó gão que ins i ui o p ocesso e dá a
acusação e o ó gão que a ai julga ”
268
, nomeadamen e o juiz ou ibunal, que, ocupando uma posição
de sup emacia, independência e impa cialidade ela i amen e ao acusado e ao acusado, não pode
p omo e o p ocesso, nem condena pa a além da acusação. Aqui, no modelo eó ico pu o de sis ema
acusa ó io, p ocu a-se, essencialmen e, a igualdade de pode es de a uação p ocessual en e a
acusação e a de esa, icando o julgado apenas in e essado na ap eciação obje i a do caso que lhe é
subme ida pelo MP
269
.
Con o me assinala Damião da Cunha, pa ece adqui ido que num p ocesso de es u u a acusa ó ia,
a audiência de julgamen o e em especial a p odução de p o a assume o luga cen al no p ocesso
c iminal. A p odução de p o a, que de e se i pa a undamen a a con icção do julgado , em de se a
ealizada na audiência de julgamen o e segundo os p incípios na u ais de um p ocesso de es u u a
acusa ó ia, nomeadamen e: os p incípios da imediação, da o alidade e da con adi o iedade na
p odução de p o a
270
.
267
RODRIGUES, Anabela Mi anda,
A De esa Do A guido: Uma Ga an ia Cons i ucional Em Pe igo No “Admi á el Mundo No o”,
in Re is a Po uguesa de
Ciência C iminal, Ano 12, N.º 4, ou ub o-dezemb o, 2004, p.549.
268
DIAS, Jo ge Figuei edo,
A no a cons i uição e o p ocesso penal,
p.105, Disponí el em: h ps://po al.oa.p /upl/%7Bbc2145 1-946b-4932-9eb9-
7a07eec4d1ed%7D.pd
269
SILVA, Ge mano Ma ques da,
Di ei o P ocessual Penal Po uguês: Noções Ge ais, Sujei os P ocessuais e Obje o,
Vol. 1, Uni e sidade Ca ólica Edi o a,
Lisboa, 2013, p.64. Dis in o do modelo de es u u a acusa ó ia, po sua ez: “No modelo de
sis ema inquisi ó io
o juiz, ago a magis ado p o issional,
in e ém
ex o iciio,
sem necessidade de acusação, in es iga o iciosamen e com plena libe dade na ecolha das p o as, p onuncia e julga com base nas
p o as po si ecolhidas; o juiz é o
dominus
do p ocesso e o suspei o é obje o e não sujei o do p ocesso, p a icamen e sem di ei os p ocessuais en e ao
juiz. O p ocesso deco e em
seg edo, sem con adi ó io,
e é o almen e
esc i o.
O acusado é, em eg a, p i ado da libe dade na pendência do p ocesso,
pelo menos ela i amen e aos c imes mais g a es.
No p ocesso do ipo inquisi ó io o a guido p a icamen e não em di ei os, ica subme ido ao pode do juiz. Es e, que é ao mesmo empo acusado ,
di icilmen e pode man e a independência necessá ia a um julgamen o impa cial.
O p ocesso inquisi ó io co esponde a uma época his ó ica mais a ançada – su giu com o ad en o do Absolu ismo – e na sua es u u a é dominado pela
busca da e dade e pela de esa da sociedade, mais do que pela ga an ia da pessoa do acusado”.
270
CUNHA, Damião da,
O egime p ocessual de lei u a de decla ações na audiência de julgamen o (a s. 356.º e 357.º do CPP) (Algumas e lexões à luz de
uma ecen e e olução ju isp udencial),
in Re is a Po uguesa de Ciência C iminal, Ano 7, N.º 3, julho-se emb o, 1997, p.405.
No mesmo sen ido se p onunciou Ge mano Ma ques da Sil a: “O modelo consag ado no Código de P ocesso Penal de 1987 é o acusa ó io que implica a
pa icipação de odos os sujei os p ocessuais na cons i uição da p o a que há-de se i pa a a decisão.
A ciência do juiz de julgamen o de e se comum
aos demais sujei os p ocessuais e comuns as on es onde colhe esses conhecimen os
. O a, o melho mé odo écnico pa a assegu a es a pa icipação é o
do con adi ó io em audiência. A admissão da p o a ecolhida em modo inquisi ó io, ainda que subme ida pos e io men e a ap eciação con adi ó ia,
ep esen a um desequilíb io en e a acusação e a de esa, em p ejuízo da de esa. Ac esce que o juiz
de e decidi sob a imp essão de quan o iu e ou iu
e
daí a necessidade de que a p o a seja p oduzida o almen e em audiência, essal adas as exceções em que al seja de odo impossí el”,
P odução e
Valo ação da P o a em P ocesso Penal,
in Re is a do CEJ, 1.º semes e 2006, N.º 4, p.42.
58
O p incípio da imediação aduz-se undamen almen e no con ac o pessoal en e o juiz e os
di e sos meios de p o a. En ende-se,
g osso modo,
que a p o a álida pa a o ma a con icção do juiz
há-de se a p oduzida ou examinada o almen e em audiência de julgamen o e nela discu ida ambém
o almen e, pe an e e com in e enção do T ibunal
271
. Em sín ese, o p incípio da imediação signi ica que
a decisão ju isdicional só pode se p o e ida po quem enha assis ido à p odução das p o as e à
discussão da causa en e a acusação e a de esa, mas signi ica ambém que na ap eciação das p o as
se de e da p imazia aos meios de p o a que se encon em em elação mais di e a com os ac os
p obandos
272
. Po sua ez, o p incípio da o alidade signi ica essencialmen e que só as p o as
p oduzidas ou discu idas o almen e na audiência de julgamen o podem se i de undamen o à decisão
p o e ida pelo juiz. Des es dois p incípios esul a a necessidade de os juízes que pa icipam na
audiência de julgamen o se em os mesmos do p incípio ao im e ambém se em eles p óp ios que
decidem dos ac os conside ados p o ados e não p o ados
273
.
No que oca ao p incípio do con adi ó io, es e aduz que o ibunal, an es de p o e i a decisão,
de e ou i a acusação e a de esa, de o ma a que es es possam “o e ece p o as pa a p o a as suas
eses p ocessuais e se p onuncia em sob e as alegações, as inicia i as, os a os ou quaisque a i udes
p ocessuais de qualque delas”
274
que os a e e pessoalmen e.
É es a a solução consag ada no n.º 1 do a .355.º do CPP: “Não alem em julgamen o,
nomeadamen e pa a o e ei o de o mação da con icção do ibunal, quaisque p o as que não i e em
sido p oduzidas ou examinadas em audiência”
275
.
O n.º 2 do mesmo p ecei o
276
essal a, po ém, exceções à eg a ge al do p ocesso penal po uguês,
que são depois enunciadas nos a igos 356.º e 357.º.
Assim, de aco do com a al. a), n.º 2, do a .356.º, do CPP, a lei admi e, conc e amen e, a lei u a
em audiência de decla ações do assis en e, das pa es ci is e de es emunhas, se ais decla ações
“ i e em sido omadas nos e mos dos a igos 271.º e 294.º”, is o é, das decla ações pa a memó ia
u u a.
271
SILVA, Ge mano Ma ques da,
Cu so de P ocesso Penal III,
3.ª Edição e is a e a ualizada, Edi o ial Ve bo, 2009, p.222.
272
SILVA, Ge mano Ma ques da,
Cu so de P ocesso Penal I, op. ci .,
p.89.
273
SILVA, Ge mano Ma ques da,
Cu so de P ocesso Penal III, op. ci .,
p.223.
274
SILVA, Ge mano Ma ques da,
Di ei o P ocessual Penal Po uguês: noções e p incípios ge ais, sujei os p ocessuais, esponsabilidade ci il conexa com a
c iminal, obje o do p ocesso,
Vol. 1, 2.ª Edição, Uni e sidade Ca ólica Edi o a, Lisboa 2022, p.89.
275
“A no ma do a .355 nº 1 do CPP nos e mos da qual “
não alem em julgamen o, nomeadamen e pa a o e ei o de o mação da con icção do ibunal,
quaisque p o as que não i e em sido p oduzidas ou examinadas em audiência
”, isa apenas e i a que conco am pa a a o mação da con icção do
ibunal p o as que não enham sido ap esen adas e ei as jun a ao p ocesso com espei o pelo p incípio do con adi ó io. Não exige que odas as p o as
enham de se ep oduzidas na audiência de julgamen o”, in Acó dão do T ibunal da Relação de Guima ães, de 4 de ma ço de 2013, (P oc. n.º
746/11.8PBGMR.G1), Juiz Rela o : Ana Teixei a e Sil a, Disponí el em: www.dgsi.p
276
“Ressal am-se do dispos o no núme o an e io as p o as con idas em a os p ocessuais cuja lei u a, isualização ou audição em audiência sejam
pe mi idas, nos e mos dos a igos seguin es”

59
Encon amo-nos, pois, no âmbi o da p odução an ecipada de p o a, mas que cons i ui uma p o a
“com ele ância e o ça pa a o u u o”
277
, ou seja, eco e-se a es as decla ações se se en ende
necessá io e com o in ui o de pode em se le adas em con a na audiência de discussão e julgamen o
278
.
Apesa de oda a p o a de e se p oduzida em audiência de julgamen o, não podem se
desconside adas algumas ci cuns âncias que oco em na p á ica, ou seja, “o legislado não podia
igno a as ealidades da ida”
279
.
O a, as decla ações pa a memó ia u u a consubs anciam uma exceção ao p incípio da imediação
igen e no nosso p ocesso penal, segundo o qual as decla ações que podem se u ilizadas como p o a
em julgamen o e, po an o, pa a unda a condenação, e ão de se p es adas na audiência de
discussão e julgamen o
280
. Is o acon ece po que, embo a pe cecionado de o ma di e a po um juiz,
nomeadamen e o juiz de ins ução, que é, em eg a, di e en e daquele que a ai alo a , o juiz de
julgamen o
281
.
Nessa medida, as no mas cons an es dos a igos 271.º e 294.º e es em na u eza excecional,
uma ez que se a a de uma exceção ao p incípio que ep esen a o momen o c ucial da audiência de
julgamen o como palco único da ap eciação dos ac os impu ados onde se ap esen am e deba em as
p o as que o am sendo adqui idas ao longo das ases p epa a ó ias pa a, no im, se em alo adas de
aco do com esse deba e. A audiência é conside ada como o “sí io” p ocessual onde esul a a aplicação
dos p incípios do p ocesso, po meio do en en amen o e colabo ação necessá ia de odos os sujei os
in e enien es
282
/
283
.
O a, o a o p ocessual pa a memó ia u u a pode e po obje o um dos meios de p o a: depoimen o,
decla ações, aca eações, econhecimen o e econs i uição do ac o. Com e ei o, em odas as si uações
e e idas, a p es ação de decla ações pela es emunha, pelo assis en e ou pela pa e ci il é egis ada
pa a memó ia u u a po pa icula es azões de u gência exp essamen e consag adas na lei. Po sua
277
Simas San os e Leal Hen iques ci ado po MALAFAIA, Joaquim,
op. ci .,
p.532.
278
Idem, ibidem.
279
BUCHO, C uz, Decla ações pa a memó ia u u a (
elemen os de es udo),
2012, p.8.
280
CARIDADE, Sónia, FERREIRA, Célia, CARMO, Rui do,
Decla ações pa a memó ia u u a de meno es í imas de c imes sexuais: o ien ações pa a écnicos
habili ados
, in Manual de Psicologia Fo ense: Con ex os, p á icas e desa ios, Psiquibilíb ios Edições, 1.ª Edição, 2011, p.66.
281
BUCHO, C uz,
op. ci .,
p.11-12.
282
LOPES, José Mou az,
O in e oga ó io da í ima nos c imes sexuais: as decla ações pa a «memó ia u u a»,
in Re is a Sub Judice: jus iça e sociedade,
ou ub o-dezemb o 2003, n.º 26, p.15.
283
“Assim se conc e iza o p incípio do con adi ó io aduzido na p esença de a guido e do seu de enso , bem como a possibilidade de se solici a ao juiz a
o mulação de pe gun as adicionais à es emunha, e e i ando-se o exe cício das ga an ias de de esa essenciais a um p ocesso jus o”, in LOPES, José
Mou az,
A u ela da Impa cialidade Endop ocessual no P ocesso Penal Po uguês,
Coimb a Edi o a, 2005, p.160.
60
ez, as decla ações p es adas em econhecimen o ou econs i uição do ac o são ambém “decla ações”
e, po isso, aquelas decla ações es ão incluídas no domínio li e al da disposição do a .271.º do CPP
284
.
Em sín ese, as decla ações pa a memó ia u u a consubs anciam “
a os singula es
e
bem
de e minados de an ecipação de p o a”
285
. No undo, não são mais do que inqui ições le adas a cabo
pelo Juiz de Ins ução C iminal (JIC) na ase do inqué i o, podendo es as ambém e luga na ase de
ins ução, nos e mos do a .294.º do CPP. A pa dis o, ambém os sujei os p ocessuais do inqué i o –
MP, a guido, assis e ou pa es ci is – podem eque e a p odução an ecipada de p o a
286
. T a a-se,
po an o, de uma impo an e no ma que pe mi e que na ase de inqué i o ou na ase de ins ução se
possa p oduzi , com sup essão do p incípio da imediação, p o a o al álida em julgamen o (a .355.º
do CPP)
287
.
2. E olução Do Regime
Du an e a igência do Código de P ocesso Penal de 1929 não exis ia, na nossa legislação
p ocessual penal, no ma que possibili asse a p odução an ecipada de p o a an es da dedução de
acusação. Somen e com o Dec e o-Lei n.º 605/75, de 3 de no emb o, se passou a p e e ,
nomeadamen e no seu a .15.º, a p odução an ecipada de depoimen o
288
, segundo o qual “ha endo
jus o eceio de i a o na -se impossí el ou mui o di ícil o depoimen o de ce as pessoas, pode á o
mesmo, a eque imen o das pa es ou po inicia i a do ibunal, se p oduzido an ecipadamen e logo
após se e deduzido a acusação ou eque ido o julgamen o”.
Em adição, podia eco e -se ao egime da p odução an ecipada de p o a p e is os nos e mos dos
a igos 520.º e 521.º do Código de P ocesso Ci il
289
. Albe o dos Reis e e ia que “[a] jus i icação
sumá ia da necessidade da an ecipação há-de consis i , na u almen e, na alegação dos ac os ou
ci cuns âncias conducen es a mos a que há
jus o eceio
de que enha a o na -se impossí el ou
mui o di ícil a p odução, no pe íodo no mal da ins ução do p ocesso, da p o a cuja an ecipação se
p e ende ob e ”
290
. O au o em ap eço ai mais longe e chama a nossa a enção pa a a a inidade
exis en e en e es a diligência e as p o idências cau ela es, uma ez que o undamen o de ambas
284
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o,
Comen á io do Código de P ocesso Penal à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do
Homem,
4.ª edição a ualizada, Lisboa: Uni e sidade Ca ólica, 2011, p.727.
285
GAMA, An ónio, [e . al.],
Comen á io Judiciá io do Código de P ocesso Penal,
Tomo III – a igos 191.º a 310.º, Edições Almedina, 2022, p.1008.
286
NOGUEIRA, Albe o Pin o,
e . al
.,
Código de P ocesso Penal – comen á ios e no as p á icas, Magis ados do Minis é io Público do Dis i o Judicial do
Po o,
Coimb a Edi o a, 2009, p.679.
287
LOBO, Fe nando Gama,
Código de P ocesso Penal Ano ado
, 4.ª Edição, Almedina, 2022, p.575.
288
CARMO, Rui do,
Decla ações pa a memó ia u u a: c ianças í imas de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual,
in Re is a do Minis é io
Público, N.º 134, Ano 34, ab il-junho, 2013, p.118.
289
Idem, ibidem.
290
REIS, Albe o dos,
Código de P ocesso Ci il Ano ado,
Volume III, 4.ª Edição – Reimp essão, Coimb a Edi o a, p. 336.
61
baseia-se no
pe iculum in mo a.
“O pe igo consis e aqui em desapa ece ou o na -se mui o di ícil a
p odução de de e minada p o a, se hou e de espe a -se pela ase no mal da ins ução do p ocesso”
291
.
O Código de P ocesso Penal, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.º 78/87, de 17 de e e ei o, que en ou
em igo a 1 de janei o de 1988, consag ou exp essamen e no a .271.º as “decla ações pa a
memó ia u u a”, sendo que no n.º 1 do e e ido p ecei o dispunha o seguin e: “Em caso de doença
g a e ou de deslocação pa a o es angei o de uma es emunha, que p e isi elmen e a impeça de se
ou ida em julgamen o, o juiz de ins ução, a eque imen o do Minis é io Público, do a guido, do
assis en e ou das pa es ci is, pode p ocede à sua inqui ição no decu so do inqué i o, a im de que o
depoimen o possa, se necessá io, se omado em con a no julgamen o”.
Em 1998, com a edação que lhe oi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agos o, assis imos a uma
das al e ações mais impo an es ela i amen e a es e ins i u o: ac esce no n.º 1 do a .271.º, do CPP
que o depoimen o das í imas de c imes sexuais passa a pode se ob ido no âmbi o das decla ações
pa a memó ia u u a
292
.
Paulo Pin o de Albuque que escla ece que a inse ção da p e isão das í imas de c imes sexuais
en e aquelas es emunhas que podiam se ou idas pa a memó ia u u a, nas éspe as da e isão de
1988, é u o da inicia i a de um g upo de Juízes do TC de Lisboa sob o a gumen o “de que es as
es emunhas de e iam se poupadas ao exame de e de epe i a sua his ó ia e e i e a sua do
ezes sem con a, dian e do OPC, do MP, do juiz de ins ução, do ibunal de julgamen o e nes e an as
ezes quan as o julgamen o i esse de se epe ido”
293
. No mesmo sen ido pa ece e ido a
ju isp udência ao a i ma que o que a lei p e ende é poupa es as í imas do “ auma de e i e ezes
sem con a os acon ecimen os e ao cons angimen o ine en e à solenidade e o malismo de uma
audiência de julgamen o”
294
.
Em 1999, oi publicada a já mencionada Lei de P o eção de Tes emunhas, que ecomenda a
u ilização das decla ações pa a memó ia u u a na inqui ição das í imas especialmen e ulne á eis,
ulne abilidade es a que pode esul a , conc e amen e, da diminu a ou a ançada idade, es ado de
saúde ou de o es emunho isa pessoa da sua amília ou de g upo social echado em que es ejam
in eg adas
295
/
296
.
291
Idem, ibidem.
292
CARIDADE, Sónia, FERREIRA, Célia, CARMO, Rui do,
op. ci .
, p.66.
293
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o,
op. ci .,
p.729.
294
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2011, (P oc. n.º 4752/10.1T3AMD-A.L1-9), Juiz Rela o : Ca los Benido. Disponí el em:
www.dgsi.p
295
CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.119.
62
A maio al e ação ao egime das decla ações pa a memó ia u u a dá-se com a e isão ao Código
de P ocesso Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agos o
297
.
Assim, seguindo a sin e ização de Rio do Ca mo
298
, assis imos às seguin es al e ações:
1) Âmbi o de aplicação: es e ins i u o passa a ab ange não só as í imas de c imes con a a
libe dade e au ode e minação sexual como ambém as í imas de c ime de á ico de pessoas,
independen emen e se é ou não p e isí el a impossibilidade da sua compa ência na audiência
de discussão e julgamen o.
296
“As e isões de 1998 [Lei n.º 59/98, de 25 de Agos o]. e de 2007 [Lei n.º 48/2007, de 29 de Agos o.] al e a am a na u eza me amen e cau ela do
a .271.º do CPP.
Embo a es a inalidade se enha man ido, as decla ações pa a memó ia u u a passa am a pode e ambém luga pa a p o eção de í imas de
de e minados c imes. A pa i de 1998, dos c imes sexuais e, a pa i de 2007, dos c imes de á ico de pessoas ou con a a libe dade e au ode e minação
sexual [Es abelecendo-se um egime pa icula pa a as í imas de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual de meno es (n.ºs 2 e 4 do a igo
271.º)..
Man e e-se, mesmo quan o às í imas dos indicados c imes, a menção de que as decla ações p es adas pa a memó ia u u a apenas se iam omadas em
con a na audiência se al osse necessá io [Ve a igo 271.º, n.º 1, da a ual edação do Código de P ocesso Penal.], se bem que se enham es ingido os
p essupos os da audição dessas es emunhas na audiência a a és da in odução da exigência suplemen a de o espe i o depoimen o não pô em causa a
saúde ísica ou psíquica de quem o de esse p es a [Ve n.º 8 do a igo 271.º do Código.].
Po ém, sal o quando se es abeleceu um ca ác e ob iga ó io pa a a p á ica desse a o, não se ixa am exp essamen e os c i é ios que de iam se u ilizados
pelo aplicado pa a de e mina os casos em que a omada de decla ações pa a memó ia u u a de ia e luga .
7 – O a .28.º, n.º 2, da Lei de P o eção das Tes emunhas em P ocesso Penal [Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, al e ada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de
Julho, e 42/2010, de 3 de Se emb o, e egulamen ada pelo Dec e o-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agos o.], ao es abelece que, «semp e que possí el,
de e á se e i ada a epe ição da audição da es emunha especialmen e ulne á el du an e o inqué i o, podendo ainda se eque ido o egis o nos e mos
do a igo 271.º do Código de P ocesso Penal», eio ala ga ainda mais o âmbi o de aplicação des e p ecei o.
Deixou de e uma me a unção cau ela e de p o ege as í imas de ce o ipo de c imes, passando a ab ange odas as pessoas que se incluam no amplo
concei o de es emunha, al como ele se encon a de inido pelo a igo 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a aba ca qualque ipo de c ime.
Ao mesmo empo, o am egulamen ados os e mos da audição das es emunhas especialmen e ulne á eis, isando com isso ga an i simul aneamen e a
espon aneidade e a since idade das espos as e a p o eção da p óp ia es emunha [Ve a igos 26.º a 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho].
8 – A Lei n.º 112/2009, de 16/09, eio, po sua ez, no seu a igo 33.º, p e e um egime o malmen e au ónomo pa a a p es ação de decla ações pa a
memó ia u u a das í imas de iolência domés ica, se bem que esse egime em pouco di i a do a ualmen e cons an e do a .271.º do CPP.
Es a no a disposição não pode, no en an o, se desligada do egime ge al es abelecido pa a a p o eção de es emunhas [Ve o a igo 20.º, n.º 6, da Lei n.º
112/2009, de 16 de Se emb o.], nem de ou as disposições da lei em que se inse e que isam assegu a as condições de p es ação do depoimen o e das
decla ações em casos de iolência domés ica [Ve a igos 16.º, n.º 2, 2.º, n.º 3, 22.º, 23.º e 32.º dessa mesma lei.].
En e es as úl imas con a-se o n.º 2 do a .16.º, segundo o qual «as au o idades apenas de em inqui i a í ima na medida do necessá io pa a os ins do
p ocesso penal», e o a .22.º, n.º 1, de aco do com o qual, mesmo no decu so de diligências que não a p es ação de decla ações pa a memó ia u u a, «a
í ima em di ei o de se ou ida em ambien e in o mal e ese ado, de endo se c iadas as adequadas condições pa a p e eni a i imação secundá ia e
pa a e i a que so a p essões desnecessá ias»” in Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 11 de janei o de 2012, (P oc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1–
3), Juiz Rela o : Ca los Almeida. Disponí el em: www.dgsi.p
297
1 – Em caso de doença g a e ou de deslocação pa a o es angei o de uma es emunha, que p e isi elmen e a impeça de se ou ida em julgamen o,
bem como nos casos de í ima de c ime de á ico de pessoas ou con a a libe dade e au ode e minação sexual, o juiz de ins ução, a eque imen o do
Minis é io Público, do a guido, do assis en e ou das pa es ci is, pode p ocede à sua inqui ição no decu so do inqué i o, a im de que o depoimen o possa,
se necessá io, se omado em con a no julgamen o.
2 – No caso de p ocesso po c ime con a a libe dade e au ode e minação sexual de meno , p ocede-se semp e à inqui ição do o endido no decu so do
inqué i o, desde que a í ima não seja ainda maio .
3 – Ao Minis é io Público, ao a guido, ao de enso e aos ad ogados do assis en e e das pa es ci is são comunicados o dia, a ho a e o local da p es ação
do depoimen o pa a que possam es a p esen es, sendo ob iga ó ia a compa ência do Minis é io Público e do de enso .
4 – Nos casos p e is os no n.º 2, a omada de decla ações é ealizada em ambien e in o mal e ese ado, com is a a ga an i , nomeadamen e, a
espon aneidade e a since idade das espos as, de endo o meno se assis ido no decu so do a o p ocessual po um écnico especialmen e habili ado pa a
o seu acompanhamen o, p e iamen e designado pa a o e ei o.
5 – A inqui ição é ei a pelo juiz, podendo em seguida o Minis é io Público, os ad ogados do assis en e e das pa es ci is e o de enso , po es a o dem,
o mula pe gun as adicionais.
6 – É co esponden emen e aplicá el o dispos o nos a igos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º.
7 – O dispos o nos núme os an e io es é co esponden emen e aplicá el a decla ações do assis en e e das pa es ci is, de pe i os e de consul o es
écnicos e a aca eações.
8 – A omada de decla ações nos e mos dos núme os an e io es não p ejudica a p es ação de depoimen o em audiência de julgamen o, semp e que ela
o possí el e não puse em causa a saúde ísica ou psíquica de pessoa que o de a p es a ”.
298
CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.121-122.
69
Des e modo, pode conclui -se que nes e âmbi o o ecu so a decla ações pa a memó ia u u a
p ende-se maio i a iamen e com dois a o es. Em p imei o luga , p ende-se em ixa os meios
p oba ó ios que, deno a, além do mais, a consciência da agilidade dos mesmos, p incipalmen e no
domínio dos c imes sexuais, uma ez que exis e um in e alo empo al signi ica i o en e o momen o
da p á ica dos ac os a in es iga e o momen o da p odução p oba ó ia em audiência de julgamen o.
Di o de ou o modo, a cada momen o que passa, mais di ícil e penosa, sob di e sas pe spe i as, se
e ela a possibilidade de ob enção dos meios de p o a os ensi amen e dependen es da “oscilação
psicológica” humana
321
. Como des acam Spence e Flin, “há dois a o es cien í icos ace ca da
psicologia da memó ia humana que são cla os pa a além de qualque dú ida, um é que a memó ia
sob e um e en o se pe de g adualmen e com o decu so do empo, o ou o é que o
s ess
pa a além de
ce o ní el pode bloquea o pode de eco da ”
322
. Em segundo luga , pa a além do es i o obje i o de
conse ação da p o a, as decla ações pa a memó ia u u a ambém cons i uem um ins umen o de
p o eção das p óp ias on es de p o a que ca ecem de especial a enção. Aqui, isa-se sal agua dá-las
do con on o e ensão da audiência de julgamen o, e i ando que es as sejam subjugadas a e i e de
o ma sucessi a uma expe iência aumá ica e/ou limi a os pe igos de pe seguição po c iminosos
323
.
3.3. O pa icula caso das c ianças enquan o í imas
No caso das í imas meno es de idade de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual,
dispõe o a igo 271.º, n.º 2, do CPP, in oduzido pela edação da Lei n.º 48/2007, que: “p ocede-se
semp e à inqui ição do o endido no decu so do inqué i o, desde que a í ima não seja ainda maio ”.
Como e e e Paulo Pin o de Albuque que
324
, a lei penal dis ingue os c imes con a c ianças (pessoa
a é 14 anos à da a do c ime) e os c imes con a meno es (pessoa en e os 14 e os 18 anos à da a do
c ime), enquan o que a lei p ocessual só e e e os c imes con a meno es. Sendo aqui o “meno ” a
pessoa com idade comp eendida en e os 14 e os 18 anos à da a do c ime que não enha ainda 18
anos à da a da diligência, de e, des e modo, nela se ou ido em decla ações pa a memó ia u u a. O
au o conclui ainda que “a ex ensão des e egime jus i ica-se, a é po maio ia de azão, aos c imes
con a c ianças”
325
.
Repa e-se que, no caso de meno í ima de c ime sexual, e i ica-se da pa e do legislado uma
inquie ação em e i a que aquele enha de e i e em julgamen o uma si uação singula men e
321
VEIGA, An ónio Miguel,
op. ci .,
p.108-109.
322
Spence e Flin ci ados po GAMA, An ónio, [e . al.],
op. ci .,
p.1011-1012.
323
Idem, ibidem,
p.1012.
324
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de, op. ci ., p.730.
325
Idem, ibidem.

70
auma izan e e que, sem somb a de dú idas, deixa ma cas pa a o es o da sua ida. Daí que,
ela i amen e a essa si uação, e i icando-se ou não doença g a e ou deslocação pa a o es angei o
que p e isi elmen e o impeça de se ou ido em audiência de discussão e julgamen o, o meno de e
se semp e ou ido em decla ações pa a memó ia u u a. Além do mais, epa e-se que, aqui, o
legislado não ab e uma me a possibilidade de ealização de decla ações pa a memó ia u u a no
decu so do inqué i o quando es ão em causa meno es í imas de c imes con a a libe dade e
au ode e minação sexual, mas an es se impõe em sede de inqué i o essa inqui ição, como cla amen e
esul a da lei ao dize “p ocede-se semp e”
326
.
Nes e sen ido, no caso de p ocesso po c ime con a a libe dade e au ode e minação sexual de
meno , p ocede-se semp e à inqui ição do o endido no decu so do inqué i o, desde que a í ima não
seja ainda maio , ou seja, não enha ainda comple ado 18 anos de idade (c . a igo 130.º do CC)
327
.
Do eo do p ecei o ci ado esul a, indiscu i elmen e, a ob iga o iedade da omada de decla ações
pa a memó ia u u a do meno í ima dos c imes e e idos. Assim sendo, não es a dú idas senão
conclui que a p e e ição da omada de decla ações pa a memó ia u u a do meno cons i ui uma
nulidade saná el nos e mos do a igo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, uma ez que a a-se de um a o
legalmen e ob iga ó io do inqué i o.
Es a impe iosidade é deco en e de, a pa das í imas de c ime de á ico de pessoas ou ó gãos,
maio es de idade, das í imas de c ime con a a libe dade e au ode e minação sexual, ambém as
í imas meno es de idade são enca adas como í imas especialmen e ulne á eis. Es a ulne abilidade
é consequen e não só da sua idade, que pode subsumi -se na de inição consag ada na alínea b) do n.º
1 do a igo 67.º-A, do CPP, sendo que semp e o se ia po se enquad a no n.º 3 do e e ido a igo,
conjugado com o concei o de c iminalidade iolen a p e is a no a igo 1.º, alínea j), do CPP.
Assim sendo, ambém a es as í imas se -lhes-á con e ido o es a u o de í ima especialmen e
ulne á el, de endo igualmen e se ad e idos dos seus di ei os (a igos 20.º, 21.º, n.º 1 e 2, alínea d),
odos do Es a u o da Ví ima – Lei n.º 130/2015, de 4 de se emb o).
Como bem en a iza Rui do C amo
328
, a assunção de medidas pa a que a omada de decla ações se
ealize o mais b e e possí el após a oco ência ou o conhecimen o dos ac os deco e da necessidade
de se e em em conside ação as especi icidades dos ac os e da es emunha, pa a ga an i que o ela o
326
NOGUEIRA, Albe o Pin o,
op. ci .,
p.680.
327
Idem, ibidem.
328
CARMO, Rui do,
Decla ações pa a memó ia u u a: c ianças í imas de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual
, p.122.
71
seja ob ido nas melho es condições possí eis e a í ima seja de idamen e p o egida. Es amos a ala
do possí el condicionamen o pela p oximidade ísica e/ou elacional com o suspei o ou a guido, as
in luências e p essões a que pode es a subme ida, o pe igo de in e e ência no ela o de na a i as de
elemen os que en e an o lhe enham sido ansmi idos e a necessidade de a p o ege de possí eis
e ei os i imizado es da pa icipação no p ocesso, assim como a in luência que a di eção da inqui ição
e as condições em que é ealizada podem e sob e o depoimen o, implicam a adoção de eg as e
cuidados especiais pa a a audição des as í imas.
Face ao expos o, não es a dú idas de que, jun o dos meno es í imas de c imes sexuais, há uma
g ande necessidade de e i a a i imização secundá ia e a espe i a con aminação da p o a
329
/
330
.
Tal ac o em a e com “o impac o psico-emocional da p óp ia si uação de es emunho e da
pa icipação di e a da c iança em ibunal. As dinâmicas psicológicas ine en es à si uação de “i a
ibunal”, (…) pode ão se cons angedo as e desencadeado as de s ess”
331
.
Po ou o lado, a sucessi a epe ição de inqui ições ace ca de um mesmo assun o, “pa a além de
se penosa pa a a c iança, le a a dis o ções da in o mação e, consequen emen e, a al e ações da
pe ceção e ela o do ac o i ido, o que di icul a cla amen e a in es igação judicial e a in eg ação
psicológica da si uação po pa e da c iança”
332
.
A pa das azões con ocadas, e como imos an e io men e, ac esce o ac o de que os depoimen os
es emunhais desempenham um papel p imo dial na ma é ia dos c imes sexuais que, na sua g ande
maio ia, são ausen es de “pis as desmasca ado as”
333
.
Is o é consequen e de as si uações de abusos, na sua maio ia, se ca ac e iza em po ce o ipo de
p á icas, ais como: beijos, ca ícias, oques nos geni ais, e c. Con udo, mesmo naquelas si uações de
abusos em que há con ac o ísico, pode não se possí el encon a es ígios ísicos ou biológicos, o que
acon ece, aliás, na g ande maio ia dos casos. Is o esul a, do empo deco ido en e a ag essão e o
329
BUCHO, C uz,
op. ci .,
p.44.
330
Exemplo p á ico do expos o é o p esen e acó dão que demons a que os ibunais po ugueses êm pe ei a consciência des e enómeno de i imização
secundá ia: “1 - Se no julgamen o de c imes sexuais con a meno o T ibunal usa na audição da o endida exp essões como "Vá, es o ça- e um pouco
mais, ajuda-nos!"; "só mais um es o ço..", "eu p ome o que não e aço mais pe gun as!"; "os passos que já des e o am impo an es"; "olha, não me
digas que ais mo e na p aia!"; "es ão aqui alguns homens na sala, mas nem odos são iolado es", que c ia am "si uações de espon aneidade
p o ocada" isso não anuncia um p é-juízo sob e a culpabilidade do a guido que iole o p incípio da p esunção de inocência e ponha em causa a
impa cialidade do T ibunal.
2 - Essas exp essões aduzem an es um es o ço do T ibunal no sen ido de ob e a colabo ação das meno es da descobe a da e dade em c imes sexuais,
domínio onde se az sen i , como é sabido, uma g ande di iculdade e e aimen o das í imas na eco dação, no e i e , em público das si uações po que
passa am, e que mui as ezes se aduz numa e dadei a penalização secundá ia.”, in Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, (P oc. n.º 05P645), Juiz
Rela o : Simas San os. Disponí el em: www.dgsi.p
331
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.118.
332
Idem, ibidem,
p.121.
333
VEIGA, An ónio Miguel,
op, ci .,
p.109.
72
exame médico-legal, da ápida cica ização das lesões ano-geni ais, da elas icidade de de e minados
ecidos, essencialmen e a pa i da pube dade, ou da des uição in encional dos es ígios biológicos
334
.
O ecu so às decla ações pa a memó ia u u a ap esen a-se, des e modo, como um mecanismo
que pode mi iga , em pa e, os iscos de i imização secundá ia e de dis o ção p oba ó ia, e i ando a
necessidade de o meno compa ece em audiência de julgamen o
335
/
336
.
No en an o, se o juiz assim o en ende , e apesa de e sido ealizado as decla ações pa a
memó ia u u a, o meno pode e de ol a a se inqui ido em plena audiência de julgamen o, “semp e
que ela o possí el e não puse em causa a saúde ísica ou psíquica de pessoa que o de a p es a ”,
nos e mos do n.º 8 do a igo 271.º, do CPP.
A es e p opósi o, João Conde Co eia e e e que, apesa do lou á el in ui o que ence a, es e
ins umen o não e i a nem a einqui ição no quad o do mesmo p ocesso, nem a einqui ição no
quad o dou os p ocessos, implicando a consequen e p odução dos e ei os ne as os que, com es e
egime, se p e endem e i a
337
.
4. A ealização da diligência
Concen ando-nos ago a no domínio da inqui ição de meno es í imas de c imes sexuais, impo a
ainda salien a algumas eg as especí icas p e is as no a igo 271.º, do CPP.
4.1. O a igo 271.º, n.º 2 do CPP- a ob iga o iedade de omada de decla ações pa a
memó ia u u a
Nes e sen ido, e como sup a e e imos, o n.º 2 do a igo ci ado es abelece que, no caso de
p ocesso po c ime con a a libe dade e au ode e minação sexual de meno , es a inqui ição é
ob iga ó ia e e e ua-se na ase do inqué i o, desde que a í ima, à da a da ealização da diligência, não
seja ainda maio .
334
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.112.
335
BUCHO, C uz,
op. ci .,
p.45.
336
A en e-se no seguin e exce o e i ado do Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 19 de janei o de 2005, (P oc. n.º 0510063), Juiz Rela o :
Fe nando Mon e oso. Disponí el em: www.dgsi.p , p o e ido an es da e isão ope ada em 2007: “Es as [as eg as da expe iência] dizem-nos que, em
c ianças de ão en a idade, não só a memó ia se o na apidamen e di usa, mas ambém que são p og essi amen e maio es os iscos de abulação, que
podem le a o meno a con a o que lhe dizem e acon ecido, em ez do que iu e i eu. Po isso, mesmo que os meno es ol em a depo em julgamen o,
udo aconselha, pa a a boa adminis ação da jus iça, que lhes sejam desde já omadas decla ações, desse modo o necendo aos julgado es um leque
mais as o de ma e ial p oba ó io a se li emen e po eles ap eciado e conjugado.
A is o ac escem in e esses de p o eção dos meno es. É ce o que os juízes não são écnicos dos enómenos do o o psicológico, mas não es ão inibidos de,
com base nas eg as da expe iência, a i ma em a p obabilidade de os meno es depois do depoimen o e em baixa os ní eis de ansiedade, que o caso
ine i a elmen e p o oca”.
337
CORREIA, João Conde,
op. ci .,
p.176.
73
Di o is o, impo a, em p imei o luga , no a que sendo a ase de inqué i o p esidida pelo MP, as
decla ações pa a memó ia u u a que sejam p es adas nes a sede e, po an o p es adas an es de
deduzida a acusação, só podem se impulsionadas pelo MP
338
, não podendo se o iciosamen e
de e minadas pelo JIC (a igos 268.º e 269.º, ambos do CPP).
Assim, em eg a, as decla ações pa a memó ia u u a podem se impulsionadas pelo MP, pelo
a guido, pelo assis en e, ou pelas pa es ci is, pa a que o juiz de ins ução, ecebido o eque imen o,
p oceda à inqui ição do meno o endido no decu so do inqué i o, a im de que o depoimen o possa, se
necessá io, se omado em con a no julgamen o, al como e i icamos ao ab igo do n.º 1 do e e ido
p ecei o.
O CPP, no n.º 2 do a igo 271.º, indica-nos ão só que a í ima meno de c ime con a a libe dade
e au ode e minação sexual de e se inqui ida no decu so do inqué i o. De o ma mais p ecisa, o a igo
28.º da Lei de P o eção de Tes emunhas es abelece que a es emunha especialmen e ulne á el de e
se inqui ida “o mais b e emen e possí el após a oco ência do c ime”.
Nes e caso em pa icula , a ob iga o iedade de omada de decla ações pa a memó ia u u a no
decu so do inqué i o, e o mais p óximo possí el da oco ência dos ac os, mos a-se de ex ema
impo ância po que “o abuso sexual, mais do que ou as o mas de iolência con a c ianças, susci a
deba es e polémicas acesas em o no da memó ia, do discu so e da suges ibilidade”. Pa a além disso,
é comp o ado pela in es igação de que “a en e is a mais exa a é a p imei a” e de que “um in e alo
de empo cu o en e o acon ecimen o e o ela o diminui o isco de en iesamen o e e os, enquan o um
longo in e alo de empo e en e is as múl iplas o nam di ícil uma inqui ição adequada”
339
.
Além do mais, e como emos indo a isa ao longo des e abalho de in es igação, a pa icipação
do meno o endido no p ocesso judicial se pode á o na , em si mesmo, on e de i imação secundá ia,
desencadeando sin oma ologia ansiosa. T a a-se, pois, de uma a e a ex emamen e exigen e e pa a o
qual a maio pa e dos meno es não se encon a emocionalmen e ap a. A pa des as di iculdades
emocionais associadas à pa icipação judicial são ainda equen emen e exace badas pelo ac o de as
c ianças se em cons an emen e in e ogadas sob e as mesmas ques ões aumá icas e po di e en es
en e is ado es. A endendo à in ensidade do impac o que es e p ocedimen o legal em ido na ida
des as c ianças, pe cecionado como p opo cional à ulne abilidade e agilidade da í ima, o na-se,
338
MALAFAIA, Joaquim,
op. ci .,
, p.535.
339
ALBERTO, Isabel Ma ques,
Abuso sexual de c ianças: o psicólogo na enc uzilhada da ciência com a jus iça,
in Psicologia Fo ense, Coimb a: Almedina,
2006, p.451-452/454/456.
74
pois, impe ioso a p ojeção de medidas e p ocedimen os que possam acili a a pa icipação do meno
no p ocesso judicial e, consequen emen e, mi iga e en uais e ei os nega i os que dela deco am
340
.
Nes a ó ica, é essencial da p o agonismo à í ima, con ex ualiza e e o ça a impo ância da sua
colabo ação, ecolhe o seu es emunho num ambien e p o egido e o mais ápido possí el, e i a
sucessi as inqui ições, p opo ciona condições de segu ança e elucida a c iança dos p ocedimen os e
dos passos que se seguem
341
.
Pa a alcança esse obje i o na p á ica ju ídica, e al como e e e Rui do Ca mo
342
, são necessá ios
alguns pon os c uciais. P imei amen e, é impo an e que os depoimen os pa a memó ia u u a sejam
ealizados o mais p óximo possí el do momen o em que os a os são conhecidos. Além disso, du an e
esse p ocedimen o, é undamen al ob e da c iança odas as in o mações conside adas necessá ias
pa a abo da adequadamen e a sua si uação, le ando em con a di e sos aspe os, como a sua
ealidade social, amilia , psicológica, médica, en e ou os. Pa a es e e ei o, é imp escindí el a
exis ência de uma comunicação con an e e e icaz en e á ios p o issionais ap os a in e p e a e
descodi ica as in o mações o necidas pelas c ianças. Es e p ocedimen o pe mi e, assim, e i a
con a os múl iplos e p ejudiciais à c iança, ao mesmo empo em que p omo e a coe ência das
in e enções, isando o seu desen ol imen o e espei ando os seus di ei os. É necessá io, po isso,
es abelece uma comunicação e icien e en e os p ocessos e a alia , em cada caso, a pa icipação de
p o issionais esponsá eis po esses di e en es aspe os.
Con udo, apesa dos sucessi os apelos e dos a anços que se êm e i icado nes a ma é ia, ainda
nos depa amos, nos dias de hoje, com alhas na jus iça. “[A]c edi amos com ce eza que a p á ica
judicial po uguesa, pa a além de não se coaduna com a legislação, é cla amen e e ada”
343
. Na
maio ia dos p ocessos, po eg a, a inqui ição judicial dos meno es é ealizada já numa ase a ançada
da in es igação, depois de e sido ou ido di e sas ezes, que pelos OPC’s e pelo MP, que po
en idades com esponsabilidade na p o eção e p omoção dos seus di ei os (CPCJ), no decu so da
in es igação c iminal. Audições es as que discu em de o ma epe ida as mesmas i ências, ealizadas
em con ex os e em condições écnicas e logís icas mui o di e en es, com a in e enção de múl iplos
p o issionais e com p opósi os dis in os
344
.
340
CARIDADE, Sónia, FERREIRA, Célia, CARMO, Rui do,
op. ci ..
, p.70-71.
341
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.181.
342
CARMO, Rui do,
As C ianças Como Tes emunhas- Aplica e Cla i ica a Lei [As Decla ações Únicas da C iança O Es a u o da Ví ima; Recusa a Depo ],
p.99.
343
FERNANDES, Vanessa,
op. ci .,
p.187.
344
CARMO, Rui do,
Decla ações pa a memó ia u u a: c ianças í imas de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual
, p.129.

75
Ca a ina Ribei o, no seu es udo pionei o sob e p ocessos judiciais de abuso sexual in a amilia ,
e i icou que “as c ianças con a am, em média, oi o ezes os ac os em in es igação”
345
.
Como e idencia Rui de Ca mo, a abundância de inqui ições a que as c ianças são sujei as “é uma
ealidade que nem a ecomendação legal pa a que al osse e i ado e a admissibilidade da omada de
decla ações pa a memó ia u u a que cons a am já no a .28º, n.º2 da Lei de P o eção de
Tes emunhas nem a sua pos e io ob iga o iedade a i mada na edação de 2007 do Código de
P ocesso Penal i e am, po si, só o condão de elimina ”
346
.
A pa des as no mas, a Con enção do Conselho da Eu opa pa a a P o eção das C ianças con a a
Explo ação Sexual e os Abusos Sexuais (Con enção Lanza o e, que en ou em igo na o dem ju ídica
po uguesa a 1 de dezemb o de 2012), e o ça que pa a sal agua da os in e esses os in e esses das
í imas meno es e e i a que es a so a, as audições de em e luga , sem a asos injus i icados, logo
após a denúncia dos ac os às au o idades compe en es; que as audições sejam e e uadas po
p o issionais com compe ência adequada a esse im; que as audições sejam e e uadas pela mesma
pessoa; que o núme o de audições seja limi ado ao mínimo e na es i a medida do necessá io pa a
e olução do p ocesso; que se possí el e ap op iado e, po úl imo, que as audições possam se
g a adas em ídeo e egis adas pa a se em acei es em ibunal como elemen os de p o a, segundo as
eg as p e is as no di ei o in e no de cada o denamen o ju ídico
347
.
As decla ações pa a memó ia u u a cons i uem, assim, um mecanismo idóneo que pe mi e à
c iança e i a o auma de se ob igada a ela a o mesmo ac o a á ias en idades e uma con on ação
di e a com o abusado , si uações es as que po enciam sen imen os como o medo e al a de libe dade
348
.
4.2. O a igo 271.º, n.º 4 do CPP- Ambien e in o mal e ese ado na omada de
decla ações
O legislado p e ê que as decla ações pa a memó ia u u a de em se ealizadas em ambien e
in o mal e ese ado, com o p opósi o de assegu a , nomeadamen e, a espon aneidade e a since idade
das espos as, de endo o meno se assis ido po um écnico especialmen e habili ado pa a o seu
acompanhamen o, p e iamen e designado pa a o e ei o (a igo 271.º, n.º 4, do CPP).
345
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.180.
346
CARMO, Rui do,
op. ci .,
, p.130.
347
Alíneas a), c), d), e) do n.º 1 e n.º 2 do a igo 35.º (Audição da C iança) da Con enção de Lanza o e.
348
SOTTOMAYOR, Ma ia Cla a,
O pode pa e nal como cuidado pa en al e os di ei os da c iança,
p.23.
76
A na u eza do ca á e “ ese ado” do a o signi ica que é edado o acesso do público ao a o
p ocessual em causa no caso em que o p ocesso de encon e pe an e um egime de publicidade.
Es abelece-se, pois, uma exceção à eg a p e is a nos e mos do a igo 87.º, n.º 3, do CPP, não se
pe mi indo, pa a o e ei o, que o meno o endido consin a na ealização à po a abe a da diligência de
p es ação de decla ações pa a memó ia u u a
349
.
O obje i o legal, como deco e di e amen e da no ma, é o de ga an i a espon aneidade e
since idade das espos as. No undo, es e p ecei o legal e idencia a p eocupação do legislado ,
ela i amen e à especi icidade do c ime em causa e ci cuns âncias in ínsecas à p á ica, de coloca o
meno o endido numa posição o mais descon aído possí el, sem o ônus de um a o excessi amen e
o mal, de manei a que o mesmo possa esponde às pe gun as colocados sem se sen i es essado,
pois só assim se á possí el ob e espos as que co espondem à e dade dos ac os
350
.
A Lei de P o eção de Tes emunhas egula de o ma mais igo osa as condições do depoimen o de
es emunha especialmen e ulne á el ao ab igo dos a igos 27.º, 29.º e 30.º, espe i amen e. Des a
o ma, de e mina a conc e ização das unções do écnico designado pa a o acompanha , p e ê o
e en ual con ac o p é io da es emunha com o juiz e o local de inqui ição e, além do mais, de e mina
as eg as de execução da audição como o não encon o en e o meno o endido com o a guido e a sua
não sujeição ao con on o di e o com ou os in e enien es no p ocesso
351
.
A Con enção de Lanza o e ambém es ipula, ao ab igo da alínea b), n.º 1, do a igo 35.º, que “as
audições da c iança enham luga , semp e que necessá io, em ins alações adequadas ou adap adas
pa a esse e ei o”.
No en an o, em Po ugal, as condições em que são execu adas as decla ações pa a memó ia
u u a de c ianças í imas de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual não cump em, sal o
a as exceções, as imposições de ese a e de p o eção da es emunha no decu so da diligência. Não
dispomos de ins alações judiciais de idamen e p epa adas pa a a ealização des a diligência, sendo
u gen e a adoção de locais adequados pa a a inqui ição das c ianças, em pa icula quando êm de
es emunha em si uações ão pe u bado as como os abusos sexuais
352
.
349
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o,
op. ci .,
p.730.
350
NOGUEIRA, Albe o Pin o,
op. ci .,
p.681.
351
CARMO, Rui do,
op. ci .
, p.132.
352
CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.132-133.
77
No es udo ealizado po Ca a ina Ribei o, icou ainda egis ado que as c ianças que equen am os
ibunais, no p opósi o de se em inqui idas, acen uam a ideia de que, po ezes, os espaços es ão
concebidos apenas em unção dos adul os, le ando a que o meno sinda um descon o o adicional
353
.
Não dispondo o ibunal de locais ap op iados pa a o e ei o, a omada de decla ações pa a
memó ia u u a de e á, em p incípio, oco e no gabine e do juiz, em ambien e in o mal, pelo que é
aconselhá el que os di e sos in e enien es (juiz, MP, ad ogados e uncioná ios) se de e ão abs e de
aje p o issional
354
.
No en an o, ainda que in e io ao o malismo imp egnado na sala de audiências, as decla ações
pa a memó ia u u a que deco am no gabine e do juiz, po se des ina ao es udo e ao abalho,
encon am-se mobilados com mesas, cadei as, li os e p ocessos, exibindo um cená io comple amen e
dis in o do mundo isual do meno
355
.
Sob e es e aspe o, endo em con a o c escen e en ol imen o das c ianças no con ex o judicial, é
u gen e a c iação de espaços do ados de ca ac e ís icas in an is (e.g., lápis, papel e li os de colo i ,
bonecos, desenhos de c ianças), dado que pa ece con ibui de o ma posi i a pa a uma melho
adap ação do meno o endido ao con ex o, pois ansmi e à c iança a ideia de que naquele con ex o
e ão es ado ou as c ianças, eduzindo o e ei o de es igma ização ão equen e nes es casos
356
.
A es e p opósi o, ealça-se a impo ância de ins umen os como o
Guia de Boas P á icas pa a a
Audição da C iança
, da au o ia de Ru e Agulhas e Joana Alexand e, no qual se es abelece um conjun o
de a iá eis a e em con a pa a se p ocede a uma co e a audição da c iança. Nes e sen ido, as
au o as em ap eço de inem a iá eis: elacionadas com a en e is a, que dizem espei o à o ma como
es a é p epa ada e conduzida; elacionadas com as c ianças, nomeadamen e, o seu ní el de
desen ol imen o em á ios domínios (cogni i o, emocional, social e mo al), bem como o seu g au de
ma u idade e o peso que es es a o es podem e no momen o da inqui ição e, po úl imo, a iá eis
ambien ais, elacionados com espaço ísico onde deco e as audições. Rela i amen e a es a úl ima
a iá el, de o ma sucin a, es abelece-se que se de e “p opo ciona à c iança um ambien e anquilo e
p i ado, que lhe ansmi a segu ança, com um núme o eduzido de adul os p esen es, e no qual
exis am ma e iais lúdicos que possam acili a o p ocesso de comunicação”
357
.
353
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.165.
354
BUCHO, C uz,
op. ci .,
p.99.
355
FERNANDES, Vanessa,
op. ci .,
p.178.
356
RIBEIRO, Ca a ina, MANITA, Celina,
op. ci .,
p.61.
357
AGULHAS, Ru e, ALEXANDRE, Joana,
Audição da C iança: Guia de Boas P á icas,
Conselho Regional de Lisboa da O dem dos Ad ogados, 1.ª Edição,
Lisboa, 2017, p.28.
78
Rui do Ca mo
358
, ap esen a uma ca ac e ização de como de em se os ambien es in o mais e
ese ados pa a se p ocede a uma co e a ealização da diligência: locais simples e amigá eis pa a o
meno o endido, que pe mi am uma boa adminis ação do empo da inqui ição, sejam sób ios e não
englobem elemen os que cons i uam on e de dis ação; que não oco a o encon o en e a c iança e o
a guido ou com ou os sujei os que possam pe u ba emocionalmen e, an es, du an e ou depois do
a o p ocessual; que exis a sepa ação ísica, a a és de um espelho unidi ecional, en e o local em que
se encon a a c iança e quem di ige e execu a a inqui ição e o local onde se encon am os es an es
in e enien es e, po im, a exis ência de um sis ema de g a ação audio isual que pe mi a o egis o
in eg al do decu so das decla ações pa a memó ia u u a.
No en an o, enquan o não o possí el sup i es a insu iciência, o na-se u gen e c ia es e
ambien e den o das p óp ias ins alações judiciais, de o ma a “mino a an o quan o possí el o
impac o nega i o do espaço e das condições logís icas de ealização da inqui ição sob e a c iança e a
qualidade do depoimen o”
359
. Pa a es e e ei o, de e-se e em a enção os seguin es aspe os, seguindo,
no amen e, o pensamen o de Rui do Ca mo: escolhe o local do ibunal em que a c iança possa se
mais bem ecebida e aquele em que a diligência se possa ealiza nas melho es condições possí eis;
planeja a sua eceção e a ci culação de odos os in e enien es de modo a e i a encon os que
a e em a c iança; u iliza a elecon e ência pa a ansmi i o som e a imagem do local onde se encon a
a c iança e quem di ige e execu a a inqui ição pa a aquele ou o em que es ão os es an es
in e enien es na diligência e, po úl imo, não u iliza aje p o issional.
No en an o, nada obs a que as decla ações pa a memó ia u u a sejam ealizadas em local
di e en e do ibunal, já que o a igo 271.º, n.º 3, do CPP, es abelece que o juiz pode designa não só o
dia e a ho a, mas ambém o local da p es ação do depoimen o.
5. A p esença de écnico especialmen e habili ado
P e ê-se ainda que, no decu so do a o p ocessual, o meno seja assis ido po écnico
especialmen e habili ado pa a o seu acompanhamen o.
Con o me in e ido ao longo des e es udo, o momen o de aquisição da p o a judicial dos ac os
jun o das í imas (is o é, a p o a es emunhal) é pa icula men e ele an e nes es p ocessos judiciais,
uma ez que es emunhas ocula es são a amen e p esen es, a pa da inexis ência, na g ande maio ia
das ezes, de e idências ísicas e/ou biológicas dos a os abusi os, sendo o seu es emunho, mui as
358
CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.133.
359
CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.133.
85
Enquan o que no n.º 8 do a igo 271.º do CPP e e e que “[a] omada de decla ações nos e mos
dos núme os an e io es não p ejudica a p es ação de depoimen o em audiência de julgamen o”, po
seu u no, o n.º 1 do mesmo p ecei o e e e na sua pa e inal que o depoimen o an ecipado pode, se
necessá io, se omado em con a no julgamen o.
Re e e o acó dão do T ibunal Cons i ucional que “a conjugação desses segmen os no ma i os
signi ica que o legislado p ocu ou sublinha o que semp e deco e ia do p incípio da in es igação ou
da e dade ma e ial, consag ado no a .340º do CPP, ou seja, que o ibunal o dena, o iciosamen e ou
a eque imen o, a p odução de odos os meios de p o a cujo conhecimen o se lhe a igu e
necessá io à descobe a da e dade ou à boa decisão da causa. Também na limi ação dessa
einqui ição aos casos em que o possí el nada se ac escen a ao que se dispõe na al. b) do nº4
do a .340°, pois, e a é pela na u eza das coisas, a p odução de p o a de «ob enção impossí el»
semp e es a á edado ao acasso”
390
.
O a, exis indo decla ações an e io men e p es adas pa a memó ia u u a, em-se po de inido que
só as incidências p óp ias do decu so da audiência de julgamen o pode ão sus en a a o mulação de
um juízo ace ca da necessidade (ou desnecessidade) de omada de no os escla ecimen os à c iança,
não podendo a eg a plasmada no n.º 2 do a igo 271.º do CPP de e mina um obs áculo de, se o
ibunal assim o en ende , p ocede à no a auscul ação
391
.
Em om de c í ica, An ónio Miguel Veiga
392
alude pa a um ““massac e desc i i o” (e psicológico) do
meno a oco de…mui o pouco”
393
nos casos em que a ealização das decla ações pa a memó ia
u u a assuma um ca á e de me a epe ição ou ep odução do a o p ocessual que, po sua ez, já se á
jus i icado se o plausí el que a no a audição seja a única o ma de escla ece os pon os de ac o
essenciais colocados em c ise pelo decu so da p odução p oba ó ia.
Júlio Ba bosa e Sil a e e e que “[ ]udo is o se liga de o ma ín ima no âmbi o do papel do Juiz no
âmbi o des e ipo de julgamen os e do a igo 127.º do Código de P ocesso Penal e ao equilíb io a que o
julgado de e p esidi em conc e o, sem p ejuízo do chamamen o, com os cuidados necessá ios, da
í ima a julgamen o, não obs an e essa possibilidade de e se eduzida ao mínimo imp escindí el e
390
Acó dão do T ibunal Cons i ucional, de 7 de dezemb o de 2010, (P oc. n.º 459/10), Juiz Rela o : Ana Gue a Ma ins. Disponí el em: www.dgsi.p
391
VEIGA, An ónio Miguel,
op. ci .,
p.130.
392
VEIGA, An ónio Miguel,
op. ci .,
p.130-131.
393
Veiga, An ónio Miguel,
op. ci .,
p.131.

86
em casos mui o especiais de desbloqueamen o de dú idas e dadei amen e inul apassá eis de ou a
o ma”
394
.
Em suma, João Conde Co eia apon a pa a o ac o de não se es a a cump i a inalidade que
susci ou o apa ecimen o des e egime, eme endo o p oblema pa a a “p axis quo idiana” e não pa a o
sis ema legal
395
, e elando, nes a sede, “uma inu ilidade supe enien e das decla ações pa a memó ia
u u a an e io men e p es adas”
396
.
9. O p incípio do con adi ó io nas decla ações pa a memó ia u u a- algumas e lexões
Uma das ques ões que, no nosso p ocesso penal po uguês, assume pa icula ele ância, e em
eg a cons i ui obje o de alguma polémica, an o na dou ina como na ju isp udência, é o que se e e e
ao p oblema da admissibilidade das decla ações pa a memó ia u u a sem que haja a guido ainda
cons i uído, is o é, a possibilidade de as decla ações se em p es adas caso o inqué i o ainda não co a
con a pessoa de e minada ou quando, mesmo que conhecido, ainda não oi cons i uído como a guido.
O a igo 32.º, n.º 5, da CRP consag a que o p ocesso penal em es u u a acusa ó ia “es ando a
audiência de julgamen o e os a os ins u ó ios que a lei de e mina subo dinados ao p incípio do
con adi ó io”.
Obje o de exp essa consag ação cons i ucional, o p incípio do con adi ó io cons i ui uma das mais
impo an es ga an ias de de esa assegu adas ao a guido pelo p ocesso penal e que se aduz, em
sín ese, na aculdade de a pessoa se ou ida pelo juiz an es de se p o e ida con a si uma decisão.
Co olá io, po an o, de uma ideia de pa icipação e e i a dos sujei os p ocessuais (sob e udo o a guido)
na decisão do caso, o p incípio do con adi ó io ma e ializa-se no di ei o subje i o de in e i a i amen e
no desen ol imen o de odo o li ígio, na p odução da p o a
397
. Segundo Jo ge Gaspa
398
, o p incípio do
con adi ó io exp essa-se na possibilidade que é con e ida a cada um dos sujei os p ocessuais de
ap esen a as suas azões de ac o e de di ei o, de o e ece as suas p o as e de con ola aquelas que
o possam a e a e de discu i o alo e as consequências de umas e de ou as.
De aco do com a ju isp udência, podemos dize que es e p incípio em uma ocação ins umen al
da ealização do di ei o de de esa e do p incípio da igualdade de a mas, numa e en e p ocessual
394
SILVA, Júlio Ba bosa,
“Po quem os sinos dob am” As decla ações pa a memó ia u u a, a sua (des)necessidade no âmbi o da Lei Tu ela Educa i a e o
con adi ó io no âmbi o da ju isp udência nacional e do TEDH,
in Re is a Julga , N.º 19, janei o-ab il 2013, p.165-166.
395
CORREIA,
op. ci .,
p.177.
396
BUCHO, C uz,
op. ci .,
p.127.
397
SILVA, Sand a Oli ei a,
op. ci .,
p.250.
398
GASPAR, Jo ge,
Ti ula idade da In es igação C iminal e Posição Ju ídica do A guido,
in Re is a do Minis é io Público, Ano 22, julho-se emb o 2001, N.º
87, p.13 (35).
87
signi ica que não pode se omada qualque decisão que a e e o a guido sem que lhe seja dada a
opo unidade pa a se p onuncia , e no plano da igualdade de a mas na adminis ação das p o as,
signi ica que qualque um dos sujei os p ocessuais in e essados, nomeadamen e o a guido, de e e a
opo unidade de con oca e in e oga as es emunhas nas mesmas condições que os ou os sujei os
p ocessuais (a “pa e” ad e sa)
399
.
Sob es a ó ica do p incípio con adi ó io (pe spe i ado como ga an ia da pa icipação e e i a das
pa es no desen ol imen o de odo o li ígio, pa icula men e, em qualque ase do p ocesso
po encialmen e ele an e pa a a decisão), impõe-se ao juiz o de e de, an es de p o e i decisão,
con e i às pa es a opo unidade de se p onuncia em sob e odas as ques ões, ainda que de di ei o e
de conhecimen o o icioso, p oibindo-se, dessa o ma, as designadas decisões su p esa
400
.
Nes a senda, o espei o pelo con adi ó io impõe a audição das pa es, único modo de possibili a
que a decisão seja o culmina de um p ocesso a gumen a i o jus o e equi a i o que pe mi a que cada
um dos sujei os p ocessuais aça ou i a sua oz quan o ao sen ido que en endem de e se o da
decisão e, assim azendo ao deciso a sua pe spe i a e, nessa medida, assim in luenciando a
decisão
401
.
Além do mais, o T ibunal Eu opeu dos Di ei os Humanos em conside ado o con adi ó io um
elemen o in eg an e do p incípio de um p ocesso jus o e equi a i o, consag ado como di ei o
undamen al ao ab igo do a igo 6.º, n.º 1, da Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos. Na sua
cons ução con encional, o con adi ó io, colocado como in eg an e e cen al nos di ei os do acusado
(ap eciação con adi ó ia de uma acusação di igida con a um indi íduo), em sido in e p e ado como
exigência de equidade, pois, como já e e ido, ao acusado de e se dada a possibilidade de expo a sua
posição e de ap esen a e p oduzi as p o as em condições que lhe não coloquem di iculdades ou
des an agens em elação à acusação. Quan o à p odução de p o a, o p incípio exige que oda a p o a
de a se , po eg a, p oduzida em audiência pública e segundo um p ocedimen o ad e sa ial, ou seja,
em is a um deba e con adi ó io
402
, a a és da
c oss examina ion
403
.
399
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 7 de dezemb o de 2007, (P oc. n.º 07P3630), Juiz Rela o : Hen iques Gaspa . Disponí el em: www.dgsi.p
400
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, de 12 de janei o de 2021, (P oc. n.º 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1), Juiz Rela o : G aça Ama al. Disponí el em:
www.dgsi.p
401
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 10 de se emb o de 2020, (P oc. n.º 12841/19.0T8LSB.L2-6), Juiz Rela o : Ana de Aze edo Coelho.
Disponí el em: www.dgsi.p
402
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 8 de e e ei o de 2023, (P oc. n.º 168/19.2GTLRA.C1), Juiz Rela o : Alice San os. Disponí el em:
www.dgsi.p
403
O
c oss examina ion
ou con a-in e oga ó io “é o “c i é io epis emológico” ou o “p incípio me odológico a segui pa a se ob e uma ap oximação à
e dade”. O “con on o dialé ico” a que o con a-in e oga ó io dá ida ap esen a, pa a além da on ade das pa es, uma “ alidade gnoseológica ele an e”,
já que é no in e oga ó io di e o, no con a-in e oga ó io e no e en ual e-in e oga ó io “que eside a melho écnica pa a alcança a e dade ou, de ou o
ângulo, pa a descob i a men i a”, in Rod igues, Anabela Mi anda,
op. ci .,
p.559.
88
Po ém, es e p incípio compo a exceções. Em de e minadas ci cuns âncias pode se necessá io
que as au o idades judiciá ias eco am a decla ações p es adas na ase do inqué i o ou da ins ução,
nomeadamen e quando a impossibilidade de ei e a as decla ações é de ida a ac os obje i os, como
sejam a ausência ou a mo e, ou a ci cuns âncias especí icas de ulne abilidade da pessoa (c imes
sexuais)
404
. Nes a ó ica, os di ei os da de esa do a guido mos am-se es ingidos de manei a
incompa í el com o espei o do p incípio semp e que uma condenação se baseie, unicamen e ou de
manei a de e minan e, nas decla ações de uma pessoa que o a guido não e e opo unidade de
in e oga ou aze in e oga , seja na ase an e io , seja du an e a audiência. De odo o expos o esul a
que, de modo a pode con adi a as decla ações das í imas, o na a-se absolu amen e essencial ao
a guido e ido acesso a odos os elemen os de p o a cons an es dos au os com os quais as e e idas
es emunhas pudessem se con on adas. Ao não e au o izada a consul a de ais elemen os ao
a guido an es da ealização da diligência, coloca-se a seguin e ques ão: a omada de decla ações pa a
memó ia u u a e a p o a dela esul an e oi p oduzida em iolação pelo p incípio do con adi ó io e do
p ocedimen o ad e sa ial que o mesmo exige?
405
.
A ques ão não em me ecido uma espos a uni o me po pa e da dou ina. A es e espei o
p onunciou-se Damião da Cunha, que e u ou desde logo a possibilidade da omada de decla ações
pa a memó ia u u a sem an es o p ocesso es a a deco e con a pessoa de e minada, conside ando
que “a aquisição an ecipada de p o a supõe o espei o pelo p incípio do con adi ó io, pa ece que só
se pode eco e a ele exis indo já uma plu alidade de sujei os p ocessuais (com especial ele o pa a a
exis ência de um a guido); não pode, pois, o Minis é io Público a ele eco e (a a és de eque imen o)
se não exis i já um a guido”
406
.
No mesmo sen ido ai ambém Mou az Lopes
407
, que en ende que não se pode lança mão do
ins i u o sem que p e iamen e se enha cons i uído a guido no p ocesso. Nas pala as do au o , es e
c i é io é imp escindí el pa a que as decla ações pa a memó ia u u a não colidam com a es u u a
acusa ó ia implíci o no p ocesso penal, e po conseguin e, que o p incípio do con adi ó io só se
conc e iza na ín eg a a a és da p esença do a guido e do seu de enso , bem como com a
possibilidade de se solici a ao juiz a o mulação de pe gun as adicionais à es emunha.
404
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 24 de se emb o de 2020, (P oc. n.º 2225/20.3JAPRT-A.P1), Juiz Rela o : João Ped o Nunes Maldonado.
Disponí el em: www.dgsi.p
405
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 19 de ab il de 2016, (P oc. n.º 409/15.5PGAMD-E.L1-5), Juiz Rela o : Luís Gominho. Disponí el em:
www.dgsi.p
406
CUNHA, Damião da,
op. ci .,
p.409.
407
LOPES, José Mou az,
O in e oga ó io da í ima nos c imes sexuais: as decla ações pa a «memó ia u u a
», p16.
89
Da mesma opinião pa ilha Joaquim Mala aia que sus en ou, igualmen e, a impossibilidade de as
decla ações pa a memó ia u u a pode em se ob idas an es de o a guido es a cons i uído como al.
Segundo o au o , “[e]s as decla ações são ecolhidas, com base na necessidade, é ce o, com o i o
p imo dial de pode em se alo adas na audiência de discussão e julgamen o. O p ocesso penal é, po
o ça do comando cons i ucional, de es u u a acusa ó ia, es u u a essa que se man ém du an e odo
o p ocesso. Po isso, as decla ações pa a memó ia u u a, não podem se ob idas an es de o a guido,
sujei o p ocessual es a cons i uído como al e pode con adi a o depoimen o, ou seja de pa icipa na
de inição do di ei o a aplica ao seu caso”
408
.
Po úl imo, e mais ecen emen e, Vinício Ribei o ao analisa a emodelação do a igo 271.º
e e uada pelo DL n.º 48/2007 concluiu que: “em ace da no a disciplina açada no p esen e
no ma i o, as decla ações pa a memó ia u u a são ami adas em ambien e com as eg as de um
au ên ico julgamen o. O a, não há julgamen o sem acusação e a guido. Daí que, em ace do egime
igen e não pa eça se de ensá el a possibilidade de le a a cabo decla ações pa a memó ia u u o
caso de ainda não ha e a guido cons i uído”
409
.
Do lado con á io do espec o, encon amos Paulo Pin o de Albuque que que a i ma se em
possí eis as decla ações pa a memó ia u u a quando não há ainda pessoa cons i uída como a guido
ou quando nem mesmo se conhece a iden idade do suspei o do c ime, “pois de ou o modo pode ia
ica de ini i amen e p ejudicada a aquisição da p o a que se encon asse em pe igo de se pe dida”
410
.
O au o em ap eço ai mais além e dá-nos um exemplo do que se ia, do seu pon o de is a, algo
incompa í el com a a io des e ins i u o, eme endo pa a a si uação de uma í ima de en a i a de
homicídio à bei a da mo e, que não pode ia se ou ida pa a memó ia u u a apenas pela ci cuns ância
de não se sabe quem oi que o a acou ou de não se e ainda cap u ado o ag esso suspei o
411
.
C uz de Bucho e e e que “quando o agen e é pu a e simplesmen e desconhecido, pode a é dize -
se que não az qualque sen ido ala -se em iolação do p incípio do con adi ó io”
412
. Des a o ma, “o
in e esse na ealização da jus iça e a descobe a da e dade em como consequência que, mesmo na
hipó ese de o inqué i o co e con a pessoa ainda não de e minada, ou con a agen e conhecido não
localizá el, enha luga e se le e a cabo a p odução de p o a pa a memó ia u u a”
413
.
408
MALAFAIA, Joaquim,
op. ci .,
p.532-533.
409
Vinício Ribei o ci ado pelo Acó dão do T ibunal Cons i ucional, de 21 de ou ub o de 2020, (P oc. n.º 467/2020), Juiz Rela o : Joana Fe nandes Cos a.
Disponí el em: www.dgsi.p
410
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de,
op. ci .,
p.728.
411
ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de,
op. ci .,
p.729.
412
BUCHO, C uz,
op. ci .,
p.141.
413
Idem, ibidem,
p.143.
90
An ónio Miguel Veiga, c ê não es a em causa, no momen o da p es ação das decla ações pa a
memó ia u u a uma “ eal (in)obse ância do con adi ó io”
414
. O au o escla ece que “a inqui ição é
ei a pelo juiz, podendo em seguida o Minis é io Público, os ad ogados do assis en e e das pa es ci is
e o de enso , o mula pe gun as adicionais”
415
, di ame p óp io da p e isão legal do a igo 271.º, n.º 5,
do CPP. Nes e sen ido, conclui e e indo que “é ce o, pois, dize -se que o con adi ó io es a á de
algum modo assegu ado no momen o da ealização daquele especí ico e conc e o a o”
416
.
An ónio Gama, pa ilha da opinião dos au o es mencionados acima ao e e i que o a igo 271.º do
CPP “não padece de incons i ucionalidade”
417
, ao pe mi i a inqui ição, no caso de o inqué i o não
co e con a pessoa de e minada.
Po úl imo, ela i amen e à ju isp udência, essal ou o TRC que “[o] in e esse na ealização da
jus iça e a descobe a da e dade em como consequência que, mesmo na hipó ese de o inqué i o
co e con a pessoa ainda não de e minada, enha luga e se le e a cabo a p odução de p o a pa a
memó ia u u a”
418
/
419
.
No mesmo sen ido, p onunciou-se o TRP e e indo que, não es ando o u u o a guido p esen e, na
ase do inqué i o, no momen o da p es ação de decla ações pa a memó ia u u a, ê es ingido
indiscu i elmen e um seu di ei o. No en an o, essa es ição não é, nem desp opo cionada, nem
inacei á el, uma ez que, não há ou a o ma de acau ela o in e esse público da ealização da jus iça e
da descobe a da e dade. A pa cela dos di ei os do a guido que são a e ados é mínima, o seu di ei o
ao con adi ó io é a e ado numa dimensão menos ele an e, sem qualque cinismo, quase ma ginal
a endendo a é ao ac o de que, em de e minados casos, não se sabe quem é o a guido, pelo que
en ende-se se jus o e p opo cionado que se es injam as suas ga an ias pa a da p e alência ao
in e esse público na descobe a da e dade e punição dos in a o es. Além do mais, sabemos que o
momen o essencial do con adi ó io ica in ocado, pois oco e na audiência de discussão e julgamen o.
E se é e dade que o não assis i ao depoimen o é uma des an agem, exe ce em audiência de
discussão e julgamen o o con adi ó io a um depoimen o pa a memó ia u u a em, além das
414
VEIGA, An ónio Miguel,
op. ci .,
116.
415
Idem, ibidem,
p.117.
416
Idem, ibidem.
417
GAMA, An ónio,
op. ci .,
p.398.
418
Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, de 29 de se emb o de 2010, (P oc. n.º 380/08.0TACTB-C.C1), Juiz Rela o : Abílio Ramalho. Disponí el em:
www.dgsi.p
419
O T ibunal ai mais longe e e e e que “ainda podemos concebe a ealização daquela diligência an es da cons i uição de a guido, em si uações em que
o inqué i o já de e minou a sua iden idade e o mesmo é localizá el, mas em que o Minis é io Público, po azões de disc iciona iedade á ica na
in es igação, op a po e a da o in e oga ó io e cons i uição de a guido. Es as se ão, po ém, si uações mui o excecionais, a e casuis icamen e, nas que
se possa acei a como p opo cional e azoá el sac i ica o espei o pelo p incípio do con adi ó io pleno aos in e esses da ealização da jus iça e descobe a
da e dade ma e ial”, Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 23 de no emb o de 2016, (P oc. n.º 382/15.0T9MTS.P1), Juiz Rela o : Manuel Soa es.
Disponí el em: www.dgsi.p

91
des an agens da al a de imediação, da ausência da o alidade, comuns à acusação, à de esa e ao
p óp io ibunal, uma incon es á el an agem: pe mi e ao a guido uma de esa o ganizada e es u u ada,
pois o depoimen o é conhecido e de ini i o, não é uma su p esa, o que não acon ece com o
depoimen o acabado de aze em audiência de julgamen o. Po úl imo, con ém lemb a que o con a
in e oga ó io é seguido à inqui ição pela acusação, nos e mos do a igo 348º n.º 4 do Código
P ocesso Penal
420
.
Ademais, o a igo 271.º não enume a como p essupos o que ao empo da ealização da diligência
de omada de decla ações pa a memó ia u u a já enha ha ido cons i uição de a guido ou que o
inqué i o co a con a pessoa de e minada, pelo que o n.º 3 do e e ido p ecei o de e mina que é
unicamen e ob iga ó ia a con ocação e p esença do MP e do de enso
421
.
Assim sendo, a p es ação de decla ações pa a memó ia u u a de e á, apenas se p ecedida da
nomeação de de enso e espe i a no i icação pa a compa ência à diligência, a im de se assegu ado o
p incípio do con adi ó io. Pe mi e-se, com a nomeação do de enso , sal agua da o exe cício dos
di ei os que es ão na es e a do a guido, e nes e caso ao suspei o que pode i a assumi a qualidade
de sujei o p ocessual
422
.
O de enso a que se e e e o a igo 271.º, n.º 3, do CPP, é o de enso “da legalidade, iscalizando e
ga an indo o cump imen o da lei, de que a lei é in eg al e esc upulosamen e cump ida, de que se
e i icam os p essupos os da inqui ição, que se espei am os p ocedimen os legalmen e es abelecidos,
que o depoimen o deco e de aco do com as eg as legais, sem cons angimen os, podendo e de endo
e i ica se o depoimen o é coe en e, o mulando as pe gun as adicionais que en ende em seu c i é io
necessá ias. Com o que se dá a exp essão «às ga an ias de de esa», a igo 32.º, n.º 1, da
Cons i uição”
423
.
Des e modo, Figuei edo Dias
424
e e e que, econhecendo que as inalidades do p ocesso penal são,
de uma pa e a ealização da jus iça e a descobe a da e dade ma e ial; de ou a pa e a p o eção
pe an e o Es ado dos di ei os undamen ais das pessoas, pa icula men e do a guido; e, de ou a pa e
420
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 13 de julho de 2005, (P oc. n.º 0540595), Juiz Rela o : An ónio Gama. Disponí el em: www.dgsi.p
421
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 23 de ma ço de 2023, (P oc. n.º 894/22.9SXLSB-A.L1-9), Juiz Rela o : Rena a Why on da Te a.
Disponí el em: www.dgsi.p
422
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 22 de maio de 2023, (P oc. n.º 220/23.0SXLSB-A.L1-3), Juiz Rela o : Al edo Cos a. Disponí el em:
www.dgsi.p
423
GAMA, An ónio,
op. ci .,
p.402.
424
DIAS, Jo ge de Figuei edo,
Os p incípios es u u an es do p ocesso e a e isão de 1998 do Código de P ocesso Penal,
in Re is a Po uguesa de Ciência
C iminal, Ano 8, Fasc. 2, ab il-junho 1998, p.202.
92
ainda, o es abelecimen o da paz ju ídica comuni á ia pos a em causa pelo c ime, implica, oda ia,
“acei a a impossibilidade da sua in eg al ha monização”
425
.
Nes e sen ido, Ma ia João An unes
426
e e e que, na impossibilidade de ha monização in eg al
des as inalidades, o c i é io eside na comp eensão ecíp oca dos in en os em di e gência, de modo a
pe mi i que se sal e, em cada si uação, o máximo con eúdo possí el, o imizando os ganhos e
minimizando as pe das axiológicas e uncionais, de o ma a a ibui a cada uma das inalidades a
máxima e icácia possí el.
Des a o ma, pa a cump i es e desígnio, impõem-se ealiza um equilíb io en e os alo es em
con li o, o que legi ima aplica ce as limi ações ao exe cício do con adi ó io do a guido, em o dem à
sa is ação de ou os in e esses ou alo es igualmen e ele an es, ambém eles com assen o
cons i ucional. É necessá io e em a enção que um desses alo es é, p ecisamen e, o pode -de e do
Es ado de aze cump i as no mas penais po si c iadas (chamado
Ius puniendi,
na sua dimensão
subje i a) e de asse e a o in e esse público da descobe a da e dade ma e ial, cuja sa is ação não
a as ezes, como é o caso das decla ações pa a memó ia u u a, passa pela necessidade de aquisição
e sal agua da de p o a que, ao não se p oduzida de o ma imedia a, mesmo numa ase em que não
há a guidos cons i uídos, pode ica i emedia elmen e pe dida. Es e pode -de e esul a, desde logo,
da ci cuns ância de o Es ado se o esponsá el pela p omoção do bem comuni á io e pela o dem
pública, con o me exp esso no a igo 9.º da CRP. Na conceção, como imos acima, de que o p ocesso
penal em como obje i o p imá io a descobe a da e dade, essa inalidade não pode se demasiado
en o pecida po uma exigência o mal e adical do exe cício do con adi ó io, sob pena de se
impossibili a a p ocu a e ob enção daquela e dade
427
.
Is o po que, e como bem e e e Be na do Ma ques: “[a] exigência adical de con adi ó io na
p odução [an ecipada] da p o a impede o p óp io con adi ó io sob e a p o a e pode cons i ui -se numa
o e limi ação o mal do p incípio da descobe a da e dade, des i uando os ins do p ocesso penal.
Te íamos um p ocesso o mal e espei ado do con adi ó io, mas que limi a ia de o ma
desp opo cionada o acesso aos ac os do p ocesso e impedi ia a descobe a da e dade. O p ocesso
425
Idem, ibidem.
426
ANTUNES, Ma ia João,
O seg edo de jus iça e o di ei o de de esa do a guido sujei o a medida de coação,
in
Libe Discipulo um pa a Jo ge de Figuei edo
Dias,
Coimb a Edi o a, 2003,
p.1238.
427
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 12 de janei o de 2023, (P oc. n.º 604/22.0PAVFX-A.L1-9), Juiz Rela o : Madalena Caldei a. Disponí el em:
www.dgsi.p
93
isa ia o espei o do con adi ó io mas não a descobe a da e dade, ou seja, aduzi -se-ia num i ual
des i uído de sen ido”
428
.
Pa a além disso, e numa en a i a de alcança o pon o de equilíb io acei á el en e o di ei o ao
con adi ó io e o pode -de e puni i o do Es ado, ins i uí am-se cau elas p ocessuais maximizadas no
que espei a, po exemplo, à necessidade de no i ica do dia, a ho a e o local da p es ação do
depoimen o (n.º 3 do a igo 271.º, do CPP), à necessidade de cump imen o de ce as eg as p óp ias
da audiência de discussão e julgamen o (n.º 6) e, po úl imo, p e endo-se a possibilidade de p es ação
de no o depoimen o na audiência de julgamen o da í ima pessoa an ecipadamen e, semp e que ela
o possí el e desde que as condições de saúde a isso não se oponham (n.º 8)
429
.
10. A c iança como es emunha em c imes de abuso sexual
As p o as, diz-nos o a igo 341.º do CC, “ êm po unção a demons ação da ealidade dos
ac os”
430
. Es a
demons ação da ealidade dos ac os
epo a-se à a i idade das pa es, do ibunal ou
de e cei os, como e e i -se aos elemen os obje i os capazes de p opicia al demons ação
431
. A p o a
signi ica, nes e caso, os meios a a és dos quais se p ocu a demons a a ealidade dos ac os a im de
c ia no espí i o do julgado um es ado de con icção da ealidade do ac o pa a que es e se conside e
p o ado e se lhe possa aplica a es a uição da no ma que o em como p essupos o
432
. Já nos e mos do
a igo 124.º, n.º 1, do CPP se ai mais longe quando se diz que “cons i uem obje o da p o a odos os
ac os ju idicamen e ele an es pa a a exis ência ou inexis ência do c ime, a punibilidade ou não
punibilidade do a guido e a de e minação da pena ou da medida de segu ança aplicá eis”. Nes e
sen ido, esses ac os são demons ados a a és dos meios de p o a que “são os ins umen os de que
o juiz se se e pa a e i ica as a i mações á icas das pa es”
433
. No p ocesso penal po uguês, são
meios de p o a: a p o a es emunhal; as decla ações do a guido, do assis en e e das pa es ci is; a
p o a po aca eação; a p o a po econhecimen o; a p o a pe icial e a p o a documen al. An unes
Va ela, no seu manual de p ocesso ci il, e e e que “a mais impo an e das p o as admi idas na lei é a
p o a po es emunhas”
434
.
428
VIDAL, Be na do Ma ques,
A lei u a em audiência de decla ações de es emunhas p o e idas du an e o inqué i o”,
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade
No a de Lisboa, 7 de janei o de 2011, p.59. Disponí el em: Vidal_2011.PDF (unl.p )
429
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, de 12 de janei o de 2023,
Idem, ibidem.
430
A igo 341.º do CC.
431
VARELA, An unes, BEZERRA, J. Miguel, NORA, Sampaio e,
Manual de P ocesso Ci il,
Coimb a: Coimb a Edi o a, N.º 0860, 1984, p.419.
432
Idem, ibidem,
p.419-420.
433
SOUSA, Luís Filipe Pi es de,
Di ei o p oba ó io ma e ial: comen ado,
2.ª Edição, Coimb a: Almedina, 2021, p.8.
434
VARELA, An unes, BEZERRA, J. Miguel, NORA, Sampaio e,
op. ci .,
p.592.
94
Como sabemos, os c imes sexuais con a í imas meno es de idade, assim como os c imes
sexuais em ge al, acon ecem po eg a na ese a da ida p i ada
435
. Po oco em sob al ci cuns ância,
a maio ia dos casos de abuso sexual são c imes nos quais a í ima e o supos o pe pe ado são os
únicos que podem ela a aos in es igado es o que acon eceu
436
. Ademais, o ac o de na maio ia dos
ac os não ha e e idências ísicas e médicas do abuso e a inexis ência de um “sínd ome” ou de um
“pe il psicológico” da c iança abusada, bem como a al a de es emunhas ocula es, az com que o
ela o do meno o endido e o seu es emunho sejam a p incipal o ma de econs i ui o e en o e,
consequen emen e, um dos únicos meios de p o a
437
. São po isso c imes em cuja e elação do ac o
assume ex ema impo ância o depoimen o ou decla ações de es emunha- í ima, c imes ela i amen e
aos quais, na g ande maio ia dos casos, o con ado se esume à pessoa da í ima
438
.
A conjugação des a panóplia de a o es conduziu, assim, à necessidade de se en ol e o meno
o endido no p ocesso judicial na descobe a da e dade ac ual
439
. Pa a es e e ei o, é essencial ga an i
que a c iança enha uma oz a i a no p ocesso e o ac o de não e o g au de expe iência, as
capacidades mnésicas e o domínio do ocabulá io que podemos encon a num adul o, não de em
cons i ui obs áculos ela i amen e ao acesso à Jus iça
440
.
Uma das maio es di iculdades que se colocam nas si uações de abuso sexual in an il é a p odução
da p o a es emunhal
441
, já que exis e uma g ande endência de o sis ema judicial conside a as
c ianças como es emunhas pouco con iá eis ou incompe en es, sendo o seu ela o mui as ezes
conside ado con adi ó io, inconscien e ou con uso
442
. Es a isão legal adicional das c ianças é
e o çada pela exis ência de pesquisas e de eo ias iniciais que se concen a am nas suas
incapacidades como es emunhas, e o çando que es as são p opensas à an asia e, além do mais,
que de êm habilidades mnemônicas limi adas
443
.
No en an o, e como emos indo a des aca , o legislado não é comple amen e alheio às
especi icidades dos ac os e da es emunha
444
, daí que as c ianças são conside adas í imas
435
BRITO, Ana Ma ia Ba a a de,
No as da Teo ia Ge al da In ação na P á ica Judiciá ia da Pe seguição dos C imes Sexuais com Ví imas Meno es de Idade,
in Re is a do CEJ, 1.º semes e 2011, N.º 15, p.293.
436
PEIXOTO, Ca los Edua do, RIBEIRO, Ca a ina, LAMB, Michael E,
Fo ensic In e iew P o ocol in Child Sexual Abuse. Why and wha o ?,
In T. Magalhães
(Ed.), Abuse & neglec se ies: To imp o e he managemen o child abuse and neglec [Vol. I]. (pp. 133-60). Po o: SPECAN, 2011, p.133.
437
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.113.
438
BRITO, Ana Ma ia Ba a a de,
op. ci .,
p.294.
439
CARIDADE, Sónia, FERREIRA, Célia, CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.65.
440
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.103.
441
Idem, ibidem,
p.113.
442
SAYWITZ, Ka en; JAENICKE, Ca ol; CAMPARO, Lo inda, Child en's knowledge o legal e minology, in Law and Human Beha io , ol. 14, N.º 6, 1999,
p.523.
443
CASHMORE, Judi h, BUSSEY, Kay,
Judicial Pe cep ion o Child Wi ness Compe ence,
in Law and Human Beha io , Vol. 20, N.º 3, 1996, p.313.
444
O en ol imen o do meno o endido com o sis ema judicial, pelas exigências que ence a e pelos es o ços que a c iança í ima em de implemen a pa a
a p ossecução da in es igação, cons i uem on es de s ess ão in ensas, ou mais, do que a i imização p imá ia. Des a o ma, sendo a in ensidade do
101
acaba po se subme ida a in es igações e a aliações pa alelas, mo endo-se en e di e en es agências
e disciplinas. Es udos e en e is as clínicas êm comp o ado que en e is as epe idas com pessoas
di e en es, em locais a iados e po pa e de se iços dis in os com combinações de mé odos de
en e is as inadequadas con ibuem pa a a ( e) auma ização da c iança
489
.
De o ma ge al, podemos des aca di e sos p oblemas espei an es à omada de decla ações pa a
memó ia u u a de meno es í imas de abusos sexuais: a plu alidade de inqui ições a que a c iança é
sujei a; ausência de um espaço ap op iado pa a ecebe a c iança e, po im, a incapacidade dos juízes
de ins ução de in e p e a em o discu so da c iança associados à sua al a de p epa ação e
sensibilidade pa a conduzi a en e is a. Pa ilhamos da opinião de que se ossem espei adas as
di e i as eu opeias, mais conc e amen e a Di e i a 2012/29/UE do Pa lamen o Eu opeu e do
Conselho de 25 de ou ub o de 2012 e a Di e i a 2011/92/UE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho
de 13 de dezemb o de 2011 ela i a à lu a con a o abuso sexual e a explo ação sexual de c ianças e a
po nog a ia in an il, assim como a legislação nacional, como a Lei de P o eção de Tes emunhas, a Lei
Tu ela Educa i a, a Lei de P o eção de C ianças e Jo ens em Pe igo, o Regime Ge al do P ocesso
Tu ela Cí el e o Es a u o da Ví ima, odos es es p oblemas pode iam se p e enidos
490
.
O a, conside ando que a p á ica judiciá ia não se encon a em consonância com a legislação
in e nacional e in e na exis en es, sen imo-nos na esponsabilidade de ap esen a a espos a que, a
nosso e , pa ece se a mais adequada pa a colma a as insu iciências ap esen adas.
No caso das c ianças í imas de c imes con a a libe dade e au ode e minação sexual, a solução
mais ap op iada se ia a implemen ação do Modelo
Ba nahus
(em po uguês, Casa das C ianças)
491
em
Po ugal
492
/
493
. O
Ba nahus
é um modelo o iginá io da Islândia que, em 2015, oi des acado pelo Comi é
de Lanza o e como um exemplo econhecido de uma p á ica amiga das c ianças “nas á eas da ecolha
de elemen os de in o mação, do in e esse supe io da c iança em in es igações e p ocessos c iminais
489
No mas de qualidade Ba nahus: O ien ações pa a a espos a mul idisciplina e mul isse o ial pa a c ianças í imas e es emunhas de iolência,
p.9.
Disponí el em: PT_Ba nahusQuali yS anda ds.pd
490
FERNANDES, Vanessa,
op. ci .,
p.181.
491
Ba nahus,
Abou Ba nahus.
Disponí el em: Abou Ba nahus - Ba nahus
492
Não descu ando os a anços que êm sido ei os no domínio das c ianças í imas de abusos sexuais, econhece-se que ainda exis e espaço de melho ia.
Nes e sen ido, conside a-se c ucial a ende ao pon o 4.2.4.5. da Es a égia Nacional pa a os Di ei os das Ví imas de C ime que es abelece como
medida/ação conc e a a desen ol e no pe íodo de 2024-2028: “[a adap ação do] modelo da Casa da C iança /modelo Ba nahus) pa a a ealidade
po uguesa”, p.115. Disponí el em: h ps:// iles.dia ioda epublica.p /1s/2024/01/00400/0009700123.pd
493
Um passo nes a di eção e i ica-se a a és: da p omoção, pelo Go e no, de uma p opos a de ap o ação ao O çamen o do Es ado pa a 2024 pa a
implemen ação de um p oje o-pilo o de c iação de se iços adap ados que p o ejam as c ianças í imas de c imes em con ex o de p ocessos judiciais,
inspi ado no Modelo
Ba nahus
. Disponí el em:
h ps://app.pa lamen o.p /webu ils/docs/doc.pd ?Pa h=w 9Soa5T%2Fc6TiSi7gXOkp%2BkPabJIMJN8eTF8I3ZU s6O Pm5D32URq6L0dld8qk035 OwXAT4
OwYx11pBbu1kQRH%2FyTeWJpk5mTd3O4PYlRyFu MOo%2F8DaD zNy4RpgI8 gQg7%2FD ZjP V VuSA05O5%2Bs6MSQIuKZbYh9lbHQXL99SsTGWheWEQS
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bd2b4d75277b.pd &Inline= ue

102
e na do apoio à í ima”
494
. Es e modelo des aca-se no domínio das c ianças í imas de c imes sexuais
dado que, possibili a uma coope ação e icaz en e os di e sos a o es judiciais, sociais e médicos
impo an es em um único local, amigá el às c ianças, a im de e i a qualque e i imização secundá ia
da c iança; coloca o in e esse supe io da c iança no ce ne dos p ocedimen os de in es igação, endo
em conside ação que a e elação da c iança é a cha e undamen al pa a iden i ica e in es iga abusos
in an is
495
. Além do mais, es e modelo assegu a que, con a iamen e ao que sucede nas decla ações
pa a memó ia u u a, a pessoa que en e is a a c iança seja do ado de uma o mação especial em
en e is as o enses com c ianças; que sejam u ilizados p o ocolos baseados em e idências o enses e
que os es an es memb os da equipa mul idisciplina obse em a en e is a numa di isão à pa e
496
.
Como en a iza Rui do Ca mo, “o in e oga ó io ealiza-se num local ap op iado, que pode se
isionado a a és de um ci cui o in e no de ele isão pelos ep esen an es da polícia e do Minis é io
Público, os ad ogados de de esa, o ad ogado da c iança e o assis en e social que abalha nos se iços
locais de p o eção da in ância. Es e p ocedimen o equi ale a um es emunho ou a um depoimen o
pe an e o ibunal (…), não endo a c iança necessidade de es emunha de no o na audiência. Es e
p ocedimen o é concebido pa a ga an i ao suspei o que é sujei o a um inqué i o penal p o issional e
que bene icia das ga an ias dum p ocedimen o egula (p ocesso equi a i o) sem sac i ica o p incípio
do supe io in e esse da c iança”
497
.
Pa ícia, Del ina e Ma lene explicam que nes e modelo, a c iança í ima e á de ela a a(s) sua(s)
alegada(s) expe iência(s) abusi as apenas a um único sujei o, o psicólogo o ense, na p esença de
dis in as en idades judiciá ias (ex., ó gão de polícia c iminal, juiz, p ocu ado e de enso ). Assim, a
pa i do momen o que se iden i ica uma c iança como possí el í ima do c ime de abusos sexuais, a
p epa ação da diligência inicia-se dias an es pelo psicólogo o ense esponsá el po inqui i a c iança,
ga an indo a implemen ação das boas p á icas ine en es a es e modelo. Des a o ma, momen os an es
da ealização da diligência, o psicólogo eúne-se com os di e en es sujei os p ocessuais pa a iden i ica
as in o mações que de em se ecolhidas. Seguidamen e, a inqui ição ealiza-se numa sala in o mal e
ap op iada pa a a c iança, equipada com um espelho unidi ecional, onde de um lado se encon a o
meno o endido jun amen e com o psicólogo e, de ou o lado do e e ido espelho, os es an es
elemen os que acompanham a diligência. No deco e da diligência, os in e enien es judiciá ios
494
Comissão Nacional de P omoção dos Di ei os e P o eção das C ianças e Jo ens (CNPDPCJ),
Dia Eu opeu pa a a P o eção das C ianças con a a
Explo ação Sexual e o Abuso Sexual,
2022. Disponí el em: c560188c-296c-4cd1-a70d-a7950d48159a (cnpdpcj.go .p )
495
Council o Eu ope,
P o ec ion o child en agains sexual explo a ion and abuse: child- iendly, mul idisciplina y and in e agency esponse inspi ed by he
Ba nahus model.
Disponí el em: 16809e55 4 (coe.in )
496
No mas de qualidade Ba nahus, op. ci .,
p.16.
497
CARMO, Rui do,
op. ci .,
p.141.
103
podem comunica com o psicólogo o ense a a és de um au icula , pa a o caso de que e em ealiza
alguma ques ão adicional
498
.
Além da ealização da en e is a o ense, na Casa das C ianças são ainda disponibilizados ou os
se iços undamen ais pa a a in es igação c iminal, mais conc e amen e a ealização de pe ícias
médicas e psicológicas. Adicionalmen e, semp e que necessá io, é o e ecido acompanhamen o
psico e apêu ico à c iança, bem como di e izes aos cuidado es (não abusado es) sob e quais os
passos seguin es da in es igação c iminal, dos seus di ei os e o mas de ob e apoio ju ídico, social e
e apêu ico. Es a concen ação de se iços iabiliza uma maio colabo ação en e os p o issionais,
espelhando-se numa melho coo denação e cele idade da in e enção jun o do meno em isco e/ou
em pe igo. Exis e, pois, nes e sis ema, uma omada de decisão compa ilhada, global e a iculada
499
.
Como já discu ido, e i icamos que a qualidade do es emunho es á in insecamen e dependen e
de um conjun o de a o es que, em úl ima análise, in luenciam a manei a como a c iança pa icipa no
p ocesso e o e ei o que esse en ol imen o em na sua ida. A adoção da es a égia menciona acima
pode á, pois, con ibui pa a uma boa pa icipação da c iança no p ocesso judicial e, po ou o lado,
asse e a que es a não seja e i imizada
500
.
498
MENDES, Pa ícia, FERNANDES, Del ina, MATOS, Ma lene,
op. ci .,
p.169-170.
499
MAGALHÃES, Te esa, PEIXOTO, Ca los Edua do, VIEIRA, Dua e Nuno,
Con ibu o pa a uma e lexão sob e um sis ema in eg ado de in e enção em
c ianças í imas de ag essão sexual,
janei o 2013,
p.44-45. Disponí el em: (PDF) Con ibu o pa a uma e lexão sob e um sis ema in eg ado de in e enção
em c ianças í imas de ag essão sexual ( esea chga e.ne )
500
RIBEIRO, Ca a ina,
op. ci .,
p.121.
104
Conclusões
Dando seguimen o à análise e às conside ações expos as ao longo des e abalho de in es igação,
cabe, ago a, consolida as p incipais conclusões que podem se deduzidas. Assim, sem descu a os
di e sos aspe os discu idos na p esen e disse ação, impo a ago a ealiza uma e lexão sob e o
es udo conduzido.
Como abo dámos, se ou o a os c imes sexuais e am c imes que espelha am um in e esse da
o dem mo al e da sociedade, a pa i de 1995 passam a in eg a a ca ego ia de c imes con a
libe dade e au ode e minação sexual, p o egendo-se, nes a senda, bens indi iduais e onde su gem,
pela p imei a ez, os c imes sexuais con a c ianças. Es a ans o mação e le e a omada de
consciência po pa e do legislado nacional ela i amen e ao so imen o das c ianças que passam,
nes e sen ido, a se em i ula es de in e esses.
No idade nes e con ex o dos c imes sexuais con a meno es é o concei o inde e minado de a o
sexual de ele o. A adoção pelo legislado de um concei o inde inido e le e-se nas di iculdades e
hesi ações, que po pa e da dou ina, que po pa e da ju isp udência, no momen o de desmis i ica
o que de e se en endido como a o sexual de ele o. O a, a ando-se de um concei o inde e minado,
is o é, não sendo possí el de e mina com exa idão o que se en ende po condu as ou a os sexuais,
le a a que exis a alguma ma gem de disc iciona iedade dos ope ado es judiciá ios no momen o de
a e i do que seja um a o sexual de ele o, e que pode ap esen a uma cono ação nega i a na p á ica
judiciá ia quando es amos pe an e um caso de abuso sexual de meno que, e como emos indo a
salien a ao longo do abalho, pode i desacompanhado de qualque e idência de abuso, con ibuindo
pa a a impunibilidade do agen e. Nes e sen ido, u ge, po pa e do legislado nacional, de e mina , com
exa idão, o que se en ende po a o sexual de ele o.
Conside amos p uden e deixa uma no a conclusi a ela i amen e à na u eza ju ídica dos c imes
pe pe ados con a meno es já que es a p oblemá ica elaciona-se com o ema que nos p opusemos
desen ol e . Ao longo das sucessi as e o mas de que em sido al o o Código Penal, e i icamos que
es e oi obje o de uma mudança de pa adigma no que diz espei o à na u eza ju ídica des e ipo de
c ime, deixando es e de assumi uma na u eza semi-pública e passando, ago a, a assumi na u eza
pública. Que is o dize que a pe seguição c iminal des e ac os passou a se , no amen e, assun o da
p óp ia comunidade uma ez que, colhida a no ícia do c ime, o Minis é io Publico passa ago a a
105
con e i de o al libe dade pa a da início ao p ocesso, nos e mos do a igo 262.º, n.º 2 do CPP, sem
necessidade de ap esen ação de queixa. Nes e sen ido, pa ilhamos da opinião de Ma ia do Ca mo
Dias que desap o a po comple o es a opção do legislado , em con e i na u eza pública aos c imes
con a a au ode e minação sexual em ge al (com exceção do a .173.º do CP), po que en endemos
es a a expo excessi amen e o di ei o à p i acidade da í ima, o que pode implica subme e a c iança
a um p ocesso de e i imização.
No seguimen o do nosso es udo, cons a ámos que uma das maio es di iculdades que se az sen i
nos c imes de abuso sexual é a p odução de p o a. Essa di iculdade p ende-se essencialmen e pelo
ac o de a g ande maio ia dos casos de i imização sexual oco e no seio amilia ou pa icula , a pa
da inexis ência de e idências do abuso, az com que o es emunho da c iança cons i ua a única o ma
possí el de econs i ui o acon ecimen o e, consequen emen e, uma das únicas o mas de p o a
disponí eis, esul ando numa exposição p olongada da c iança a múl iplos in e oga ó ios a im de
ob e p o a su icien e pa a condena o a guido. A es e p opósi o, e como des acam Dobe ne e Lab, as
í imas meno es en en am uma si uação de dupla i imação que comp eende não apenas o impac o
inicial do c ime p a icado pelo ag esso , mas ambém o so imen o adicional causado pela in e ação da
í ima meno com o sis ema judicial.
Nes a senda, a especial ulne abilidade que ence a a í ima meno exige po pa e das en idades
compe en es a adoção de um conjun o de mecanismos e icazes à maio p o eção e p omoção dos
seus di ei os, ga an ias e in e esses. Pa a es e e ei o, o legislado p ocu ou muni -se de di e sos
ins umen os legisla i os, an o de o dem ex e na, como de o dem in e na. No que diz espei o ao
di ei o in e no, é de des aca : as decla ações pa a memó ia u u a, p e is as nos e mos do a igo
271.º do CPP e o Es a u o da Ví ima.
Em sín ese, a a-se de uma medida que possibili a, ainda na ase do inqué i o, o egis o de alhado
do depoimen o de uma í ima em um momen o p óximo à oco ência do c ime e que podem se
usados numa ase pos e io , nomeadamen e na ase da audiência de discussão e julgamen o. T a a-se,
po an o, de uma medida excecional no caso de c imes de abuso sexual con a c ianças uma ez que,
a a és des e mecanismo, exime a c iança de e de compa ece em julgamen o e e de econ a
sucessi as ezes o ac o aumá ico, e i ando, pa a es e e ei o, um p ocesso de i imização secundá ia.
No en an o, apesa do lou ado in ui o que ence a e, apesa do n.º 2 do a igo 271.º do CPP e do
a igo 28.º da Lei de P o eção de Tes emunhas isa em que, no caso de c ime con a a libe dade e
au ode e minação sexual de meno , es a inqui ição é ob iga ó ia e de e se ealizada na ase do
106
inqué i o, e o mais ápido possí el após a oco ência do c ime, o n.º 8 do a igo 271.º do CPP e ela-se
con ap oducen e po que de e mina que a c iança pode á e , no amen e, de es emunha em
audiência de discussão e julgamen o. Nes e sen ido, pa ilhamos da opinião de que a p á ica judiciá ia
po uguesa, pa a além de não se ha moniza com a legislação, é cla amen e e ada.
Ou o p oblema p ende-se ago a com o n.º 4 do a igo 271.º do CPP. Es e p ecei o e e e que, no
caso de p ocesso po c ime con a a libe dade e au ode e minação sexual de meno , a p es ação de
decla ações de e se ealizada em ambien e in o mal e de endo o meno se assis ido po um écnico
especialmen e habili ado pa a o e ei o. Também a Lei de P o eção de Tes emunhas, espe i amen e
nos a igos 27.º, 29.º e 30.º, bem como a Con enção de Lanza o e no seu a igo 35.º, são
escla ecedo es nos âmi es em que es e egime de e oco e . Con udo, mais uma ez, as condições
em que são execu adas as decla ações pa a memó ia u u a de c ianças í imas de c imes con a a
libe dade e au ode e minação sexual não cump em, sal o a as exceções, as imposições das no mas
mencionadas acima.
Ou a ques ão que me ece a enção é ago a o n.º 5 do a igo 271.º do CPP que de e mina que “a
inqui ição é ei a pelo juiz, podendo em seguida o Minis é io Público, os ad ogados do assis en e e das
pa es ci is e o de enso , po es a o dem, o mula pe gun as adicionais”. Se a inalidade maio des e
ins i u o é e i a que as c ianças não sejam ob igadas a econ a ezes sem con a o mesmo episódio
aumá ico, subme e o meno às pe gun as, que po pa e do Minis é io Público, que po pa e dos
ad ogados, pa ece-nos cla o que es e egime não cump e a p e ensão pa a o qual oi c iado.
Face ao expos o, es amos de aco do, po exemplo, com João Conde Co eia quando a i ma que a
inalidade que o iginou a implemen ação des e egime, nomeadamen e e i a que a í ima meno seja
e i imizada, não es á a se cump ida, e idenciando uma ine icácia das decla ações pa a memó ia
u u a an e io men e p es adas.
Pos e io men e, analisamos uma das ques ões que, no nosso p ocesso penal po uguês, no âmbi o
das decla ações pa a memó ia u u a, em ge ado g ande con o é sia, an o na dou ina como na
ju isp udência, nomeadamen e: se as decla ações podem se p es adas caso o inqué i o ainda não
co a con a pessoa cons i uída a guido. É ce o que é essencial cump i com o dispos o na Lei Maio ,
pa icula men e o p incípio do con adi ó io (a .32.º, n.º 5 da CRP). No en an o, após uma análise das
di e sas posições dou iná ias e ju isp udenciais, en endemos que, a nosso e , é possí el a ealização
de decla ações pa a memó ia u u a quando não há ainda a guido cons i uído.

107
Po úl imo, cons a ámos, que é eco en e o sis ema judicial conside a as c ianças es emunhas
inábeis e pouco c edí eis, sendo o seu depoimen o conside ado con adi ó io, inconscien e e con uso.
Inabilidade es a que p ende-se com a di iculdade na dis inção en e a e dade e a men i a;
capacidades mnésicas; a linguagem; endência pa a an asia e esis ência à suges ão, ca ac e ís icas
comple amen e no mais numa pessoa que ainda encon a-se em desen ol imen o. Con udo,
e i icamos que os es udos que êm indo a se ealizados nes e domínio êm demons ando o
con á io e deno am que as imp ecisões ou con adições nos ela os da c iança não cons i uem sinais
de men i a, e que a e osão das lemb anças e as di iculdades em es abelece a sequência c onológica
dos ac os são no mais em c ianças í imas de abusos sexuais, sob e udo, se se a a de abusos
epe idos
501
. Assim, as in es igações ealizadas nes e domínio demons am que os po enciais
p oblemas na ob enção dos depoimen os das c ianças pode á esidi na al a de o mação e
compe ência po quem es á enca egado de a inqui i .
Em suma, pa ilhamos da opinião que a implemen ação, em Po ugal, do Modelo
Ba nahus
se á a
melho opção pa a soluciona odos os p oblemas expos os a é ago a uma ez que, con a iamen e ao
que sucede nas decla ações pa a memó ia u u a, es e modelo pe mi e que: a c iança í ima ela e a
sua alegada expe iência aumá ica a uma única en idade, o psicólogo o ense, enquan o que as
es an es en idades en ol idas no p ocesso assis em à p es ação do seu depoimen o numa sala à
pa e, a a és de um id o unidi ecional, pe mi indo, pa a es e e ei o, uma comunicação e icien e en e
es es, não endo a c iança de ol a a es emunha em audiência de julgamen o; o psicólogo o ense
que p ocede à inqui ição da c iança é uma pessoa com o mação especializada pa a o e ei o,
ga an indo que a mesma é ei o endo em con a a idade e o ní el de desen ol imen o da c iança,
possibili ando, assim, um ela o comple o e sem con aminações e, po im, a inqui ição ealiza-se
numa sala adequada a ecebe as c ianças. Des a o ma, e i ando a que a c iança se subme a ao
ma í io de epe i ezes sem con a o seu ela o em di e en es ases do p ocesso e a di e en es a o es
judiciais se á possí el e i a que es a so a de uma i imização secundá ia.
501
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