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O uso da Inteligência Artificial na tomada de decisões judiciais: vantagens e riscos

Gomes, Fernando Roggia

Abstract

A presente dissertação de mestrado tem como propósito analisar as principais vantagens e riscos do uso da Inteligência Artificial (IA) na tomada de decisões judiciais, a partir de entendimentos doutrinários e com base na legislação vigente em Portugal. Especialmente na última década, a temática da IA adquiriu grande notoriedade, diante dos avanços significativos verificados nessa área, que já conta com aplicabilidade em variados setores da sociedade, com reflexos também no campo do Direito. No contexto específico do Poder Judiciário, a utilização da IA tem suscitado debates entre entusiastas e críticos, visto que tal tecnologia poderá constituir um importante mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional, mas, em contrapartida, carrega o potencial de gerar a violação de determinados direitos dos litigantes, bem como de valores caros à ordem jurídica portuguesa, o que evidencia o caráter ambivalente do tema. Para os fins pretendidos neste estudo, abordam-se as noções gerais acerca da IA, suas repercussões sociais e a inevitável confluência com o Direito, explorando-se também alguns aspetos teóricos relativamente à tomada de decisões judiciais. São ainda feitas considerações de caráter generalista sobre a aplicação atual da IA nos tribunais, para então proceder a uma análise, de forma não exaustiva, de suas principais vantagens na esfera decisória (otimização da eficiência na atividade judicial, economia de recursos públicos, redução de erros e mitigação da subjetividade do juiz humano), assim como dos maiores riscos associados (possível violação do princípio do juiz natural, opacidade algorítmica, vieses algorítmicos e massificação de decisões judiciais). Ao final, apresentam-se as conclusões desta pesquisa, obtidas a partir do exame de cada um dos aspetos acima mencionados e do respetivo entrelaçamento, procurando identificar se a utilização da IA pelo Poder Judiciário deve ser encorajada ou temida.

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Universidade do Minho Escola de Direito Fernando Roggia Gomes O Uso da Inteligência Artificial na Tomada de Decisões Judiciais: Vantagens e Riscos setembro de 2024 2 Universidade do Minho Escola de Direito Fernando Roggia Gomes O Uso da Inteligência Artificial na Tomada de Decisões Judiciais: Vantagens e Riscos Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito Judiciário (Direitos Processuais e Organização Judiciária) Trabalho efetuado sob a orientação do Prof. Doutor Ricardo de Macedo Menna Barreto setembro de 2024 ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-SemDerivações CC BY-NC-ND https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducentes à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. iv O Uso da Inteligência Artificial na Tomada de Decisões Judiciais: Vantagens e Riscos RESUMO A presente dissertação de mestrado tem como propósito analisar as principais vantagens e riscos do uso da Inteligência Artificial (IA) na tomada de decisões judiciais, a partir de entendimentos doutrinários e com base na legislação vigente em Portugal. Especialmente na última década, a temática da IA adquiriu grande notoriedade, diante dos avanços significativos verificados nessa área, que já conta com aplicabilidade em variados setores da sociedade, com reflexos também no campo do Direito. No contexto específico do Poder Judiciário, a utilização da IA tem suscitado debates entre entusiastas e críticos, visto que tal tecnologia poderá constituir um importante mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional, mas, em contrapartida, carrega o potencial de gerar a violação de determinados direitos dos litigantes, bem como de valores caros à ordem jurídica portuguesa, o que evidencia o caráter ambivalente do tema. Para os fins pretendidos neste estudo, abordam-se as noções gerais acerca da IA, suas repercussões sociais e a inevitável confluência com o Direito, explorando-se também alguns aspetos teóricos relativamente à tomada de decisões judiciais. São ainda feitas considerações de caráter generalista sobre a aplicação atual da IA nos tribunais, para então proceder a uma análise, de forma não exaustiva, de suas principais vantagens na esfera decisória (otimização da eficiência na atividade judicial, economia de recursos públicos, redução de erros e mitigação da subjetividade do juiz humano), assim como dos maiores riscos associados (possível violação do princípio do juiz natural, opacidade algorítmica, vieses algorítmicos e massificação de decisões judiciais). Ao final, apresentam-se as conclusões desta pesquisa, obtidas a partir do exame de cada um dos aspetos acima mencionados e do respetivo entrelaçamento, procurando identificar se a utilização da IA pelo Poder Judiciário deve ser encorajada ou temida. PALAVRAS-CHAVE: Atividade Judicial; Inteligência Artificial; Tomada de Decisões Judiciais. v The Use of Artificial Intelligence in Judicial Decision-Making: Advantages and Risks ABSTRACT The purpose of this master's thesis is to analyze the main advantages and risks of using Artificial Intelligence (AI) in judicial decision-making, based on doctrinal understandings and the current legislation in Portugal. Especially in the last decade, the topic of AI has acquired great notoriety due to the significant advances in this field, which has already been applied across various sectors of society, with impacts also in the field of law. In the specific context of the Judiciary, the use of AI has sparked debates between enthusiasts and critics, as this technology could serve as an important mechanism for rationalizing judicial activity, but, on the other hand, it also carries the potential to generate the violation of certain rights of litigants, as well as fundamental values of the Portuguese legal system, highlighting the ambivalent nature of the topic. For the purposes of this study, general notions regarding AI, its social repercussions, and its inevitable convergence with the law are addressed, along with an exploration of some theoretical aspects related to judicial decision-making. General considerations are also made about the current application of AI in the courts, followed by a non-exhaustive analysis of its main advantages in the decision-making sphere (optimization of efficiency in judicial activity, saving of public resources, error reduction, and mitigation of human judge subjectivity), as well as the major associated risks (potential violation of the principle of the natural judge, algorithmic opacity, algorithmic biases, and massification of judicial decisions). Finally, the conclusions of this research are presented, based on the examination of each of the aspects mentioned above and their interconnections, seeking to identify whether the use of AI by the Judiciary should be encouraged or feared. KEYWORDS: Judicial Activity; Artificial Intelligence; Judicial Decision-Making. vi SIGLAS E ABREVIATURAS CEDH – Convenção Europeia dos Direitos Humanos CEPEJ – Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça CPC – Código de Processo Civil CPP – Código de Processo Penal CRP – Constituição da República Portuguesa DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos IA – Inteligência Artificial PIDCP – Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos RGPD – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia VA – Veículo autónomo vii ÍNDICE INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 9 CAPÍTULO I – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: NOÇÕES GERAIS E REPERCUSSÕES SOCIAIS E JURÍDICAS...................................................................................................................... 13 1. Direito, tecnologia e sociedade .................................................................................. 14 1.1. Breve digressão histórica sobre a tecnologia e o cenário atual ............................................... 15 1.2. Direito e tecnologia: um redesenho da atividade jurídica? ...................................................... 20 2. Inteligência Artificial e reflexos jurídicos .................................................................... 24 2.1. O que é inteligência? Perspetiva psicobiológica...................................................................... 25 2.2. Apanhado histórico sobre a IA .............................................................................................. 30 2.3. Definição de IA e outros conceitos tecnológicos correlatos ..................................................... 33 2.4. Utilização atual, tendências e algumas inquietações sociais e jurídicas .................................. 38 2.5. IA e Direito: uma confluência irrefreável ................................................................................ 45 2.6. Disposições legais sobre IA em Portugal ............................................................................... 49 CAPÍTULO II – DAS DECISÕES JUDICIAIS: ALGUNS ASPETOS TEÓRICOS PERTINENTES 54 1. Dever de fundamentação das decisões judiciais ......................................................... 55 2. A subjetividade do juiz na tomada de decisão judicial ................................................. 62 3. Princípio do juiz natural ............................................................................................. 70 4. Princípio do contraditório ........................................................................................... 75 5. Princípio da duração razoável do processo ................................................................ 80 6. IA e Direito Probatório ................................................................................................ 86 CAPÍTULO III – O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA TOMADA DE DECISÕES JUDICIAIS ....................................................................................................................... 91 1. Contextualização: a IA nos Tribunais .......................................................................... 91 2. Principais vantagens da IA na tomada de decisões judiciais ....................................... 95 2.1. Otimização da eficiência na atividade judicial ........................................................................ 96 14 1. Direito, tecnologia e sociedade Direito, tecnologia e sociedade constituem temáticas que serão tratadas não só neste momento inicial, mas revisitadas numerosas vezes e esmiuçadas sob diferentes perspetivas ao longo desta dissertação, de modo que se impõe esclarecer, desde logo, o sentido que se pretende atribuir a tais expressões. Embora se saiba que o vocábulo “Direito” é plurívoco e que, portanto, sua conceituação pode se dar sob diversos ângulos 6 , optou-se, para os fins desta pesquisa, por abordá-lo sob a ótica generalista da ciência jurídica 7 . Busca-se, com isso, escapar de uma dimensão puramente normativista, na medida em que “não só as normas legais ou convencionais são suficientes para constituir o Direito; afinal, é somente na prática que ele se realiza plenamente. […] Só saberemos o sentido real das normas no momento de sua aplicação ao caso concreto” 8 . Daí desponta a crescente preocupação com a dimensão pragmática do Direito, como fenómeno que se revela sobretudo na atividade decisória dos tribunais, tema que será retomado no segundo capítulo desta dissertação. Por sua vez, o termo “tecnologia” provém das palavras gregas téchne (que significa técnica, arte ou habilidade) e logia (que designa conhecimento organizado), donde se infere que se trata do “conhecimento adquirido e organizado relativo a uma determinada área de intervenção” 9 , definição que, malgrado sua aparente simplicidade, é precisa o bastante para aquilo que se almeja demonstrar no presente estudo, que perpassa pelo exame de uma sociedade cujos variados setores foram impactados por avanços tecnológicos notórios, conforme se verá oportunamente. Aliás, quanto à expressão “sociedade”, nada obstante sua vastidão conceitual (cujas perspetivas sociológicas fundamentais são hodiernamente desafiadas pela globalização intensiva e pela revolução GOMES, Orlando, “Curiosidade Científica”, In: Revista de Ciências da Computação , vol. 15, 2020, Disponível em: <https://doi.org/10.34627/rcc.v15i0.259>, Acesso em: 15.11.2023, pp. 61-102, p. 61. 6 Com efeito, “a ciência do direito, como toda ciência, tem um objeto, que é o direito, apesar de sua pluridimensionalidade, por conter inúmeros elementos heterogêneos, que dificultam uma abordagem unitária, no estudar ora sob um aspecto ora sob outro, conforme a mundividência ou posição jusfilosófica do jurista”. Cfe. DINIZ, Maria Helena, “Reflexões Epistemológicas Sobre o Papel da Ciência Jurídica em Nosso Tempo”, In: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias (Org.), Filosofia do Direito Contemporâneo , São Paulo, Conceito Editorial, 2011, pp. 399-419, p. 403. 7 Sabe-se que o caráter científico do Direito “[…] não é matéria isenta de controvérsia. Alguns tendem a ver no Direito uma arte ou uma técnica, e não propriamente uma ciência. Outros reconhecem-lhe natureza científica, mas negam-lhe a autonomia, considerando-o um ramo da Sociologia ou História. […] do nosso ponto de vista, o Direito, consistindo na produção de conhecimento sistematizado e teoricamente enquadrado de normas jurídicas (elas próprias concatenadas em sistemas jurídicos), constitui uma ciência, cuja autonomia é garantida, designadamente, pela especificidade do objeto e do método, entre outras particularidades que a distinguem das outras ciências”. Cfe. POÇAS, Luís, Manual de Investigação em Direito , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 20. É de se admitir, contudo, que a questão é complexa e demandaria o exame de outras abordagens, o que não encontra espaço nos limites deste estudo, por não constituir aspeto indispensável ao enfrentamento do tema central aqui proposto. Para maior aprofundamento sobre a controvérsia, ver, entre outros: FERRAZ JR., Tercio Sampaio, Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico , 3.ª ed., São Paulo, Atlas, 2015, pp. 197-204. 8 MONTEIRO, Cláudia Servilha, Temas de Filosofia do Direito: decisão, argumentação e ensino , Florianópolis, Fundação Boiteux, 2004, p. 74. 9 ANTÓNIO, Paulo Francisco, Informática e Tecnologias de Informação , Lisboa, Edições Sílabo, 2015, p. 31. 15 das comunicações) 10 , o que se tenciona, para os fins aqui colimados, é tão somente designar “[…] dois sentidos principais: como o termo mais geral para o conjunto de instituições e relacionamentos nos quais um grupo relativamente grande de pessoas vive; e como o termo mais abstrato para a condição na qual tais instituições e relacionamentos são formados” 11 . Essa perspetiva, assumidamente ampla, é aqui trazida para delimitar aquilo que se pretenderá referir ao longo desta dissertação, que contará com diversas ponderações atinentes à sociedade contemporânea, comummente designada como sociedade da informação, digital ou tecnocientífica. Fixadas tais premissas, torna-se viável passar ao enfrentamento dos tópicos tidos por indispensáveis à plena compreensão do tema central deste estudo, tarefa para a qual se afigura pertinente, num primeiro instante, realizar um conciso apanhado histórico 12 sobre a tecnologia e seu inexorável progresso até a contemporaneidade. 1.1. Breve digressão histórica sobre a tecnologia e o cenário atual Há milhares de anos a humanidade se ocupa com a busca de conhecimento, na inesgotável ânsia de compreender a realidade (permeada que é de complexos fenómenos) e assim também obter soluções para problemas ou dificuldades cotidianas, de sorte que, “à sua maneira, cada sociedade questionou a natureza da realidade: como podemos compreendê-la? Prevê-la? Moldá-la? Moderá-la? Ao debater-se com estas questões, cada sociedade chegou a algum conjunto particular de concertações com o mundo” 13 . Assim, embora a inovação constitua a tónica dos dias atuais, a verdade é que o anseio por inovar esteve presente em todas as etapas da evolução humana, de maneira que a fase tecnológica hodierna, com toda sua complexidade, é produto que deriva da transmissão de conhecimento entre gerações por extenso período 14 . Não obstante, o breve apanhado histórico a que se destinam as próximas linhas não remontará a tempos longínquos, mesmo porque, nos estreitos limites deste estudo, tal incursão fatalmente implicaria errónea simplificação de períodos históricos complexos, além de indesejados saltos temporais. 10 ELLIOTT, Anthony, e TURNER, Bryan S., On Society , Cambridge, Polity Press, 2012, pp. 1 e 3. 11 WILLIAMS, Raymond, Keywords: a vocabulary of culture and society , ed. rev., New York, Oxford University Press, 1985, p. 291. Tradução livre extraída do seguinte trecho: “ Society is now clear in two main senses: as our most general term for the body of institutions and relationships within which a relatively large group of people live; and as our most abstract term for the condition in which such institutions and relationships are formed ”. 12 Como destaca Roberto Colom, “enfrentar um problema, especialmente se for complexo, ignorando a história, é uma péssima ideia”. Cfe. COLOM, Roberto, Inteligencia: integrando nuestras capacidades mentales , EMSE EDAPP, S. L., 2021, traduzido para a língua portuguesa por Teresa Souto, Inteligência: integrando as nossas capacidades mentais , Lisboa, Atlântico Press, 2021, p. 140. 13 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , New York, Little, Brown and Company, 2021, traduzido para a língua portuguesa por José Mendonça da Cruz, A Era da Inteligência Artificial: E o Nosso Futuro Humano , Lisboa, Editora Dom Quixote, 2021, p. 35. 14 OLIVEIRA, Arlindo, Inteligência Artificial , Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2019, p. 27. 16 Para os fins aqui pretendidos, então, utiliza-se como ponto de partida o século XX, caracterizado, num primeiro momento, pela popularização da energia elétrica e pela produção em massa de bens de consumo a partir das linhas de montagem 15 . O mencionado século foi também marcado, como se sabe, por duas Guerras Mundiais (entre os anos de 1914-1918 e 1939-1945), em razão das quais, apesar das devastadoras perdas humanas, houve inegáveis avanços científicos, voltados inicialmente para fins militares 16 , com a posterior disseminação das tecnologias desenvolvidas também em prol da sociedade civil 17 . De facto, a partir de estudos realizados ao longo da Segunda Guerra Mundial, foi inventado o computador, que pode ser definido como “uma máquina capaz de receber, armazenar, tratar e produzir informações de forma automática, com grande rapidez e precisão” 18 . É nesse contexto que surge a chamada Teoria da Informação, cujos passos iniciais foram dados em 1948, quando Claude E. Shannon publicou o artigo intitulado “ A Mathematical Theory of Communication ” 19 , que estabeleceu os fundamentos para compreensão e transmissão confiável de dados em sistemas de comunicação, inclusive com o estabelecimento do bit (abreviação para Binary Digit ) como medida elementar e objetiva da informação 20 . Embora o detalhamento técnico de tal trabalho (repleto de conceitos e fórmulas matemáticas) transcenda o objeto desta dissertação, o que se almeja é demonstrar que, ao final da década de 1940, existia crescente preocupação com questões relacionadas à comunicação. Nas palavras de Shannon, “o problema fundamental da comunicação é o de reproduzir, em um ponto, de maneira exata ou aproximada, uma mensagem selecionada em outro ponto” 21 . Também após a Segunda Guerra Mundial, o matemático Norbert Wiener ocupou-se não só com pesquisas atinentes à transmissão de mensagens no campo da engenharia elétrica, mas também com o estudo da própria linguagem 22 . Foi assim que, juntamente com autores de diferentes áreas, restou 15 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 27. 16 Sobre a evolução tecnológica decorrente das duas guerras mundiais: “A Primeira Guerra Mundial ficou conhecida como a ‘guerra dos químicos’ – isso porque, ao longo do conflito, cientistas de ambos os lados desenvolveram produtos químicos cada vez mais potentes (os mais usados foram o gás de cloro, o gás de mostarda e o gás de fosgênio). […]. Mas foi a Segunda Guerra Mundial que marcou o crescimento do uso militar da ciência, especialmente da física. O conflito pode ser chamado de ‘a guerra dos físicos’: além da bomba atômica (talvez a mais notória colaboração científica para a guerra), o desenvolvimento do radar foi fundamental, permitindo a detecção de navios e aeronaves inimigas, assim como da criptografia matemática e da ciência de foguetes, com seus avanços tendo um efeito significativo em cada disciplina”. Cfe. BUENO, Chris, “Ciência para a guerra e para a paz”, In: Ciência e Cultura , vol. 74, n.º 4, 2022, Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5935/2317-6660.20220074>, Acesso em: 08.06.2024, pp. 1-6, p. 2. 17 BITTENCOURT, Guilherme, Inteligência Artificial: Ferramentas e Teorias , 3.ª ed. rev., Florianópolis, Editora da UFSC, 2006, p. 43. 18 ANTÓNIO, Paulo Francisco, Informática e Tecnologias de Informação , Lisboa, Edições Sílabo, 2015, p. 33. 19 SHANNON, Claude Elwood, “A Mathematical Theory of Communication”, In: The Bell System Technical Journal , vol. 27, 1948, pp. 379-423, Disponível em: <https://people.math.harvard.edu/~ctm/home/text/others/shannon/entropy/entropy.pdf>, Acesso em: 06.06.2024. 20 PAVIOTTI, José Renato, Considerações sobre o conceito de entropia na teoria da informação , Dissertação de Mestrado, Universidade Estadual de Campinas, 2019, Disponível em: <https://repositorio.unicamp.br/acervo/detalhe/1083027>, Acesso em: 06.06.2024. 21 SHANNON, Claude Elwood, “A Mathematical Theory of Communication”, Op. cit. , p. 379. Tradução livre de: “ The fundamental problem of communication is that of reproducing at one point either exactly or approximately a message selected at another point ”. 22 MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo, “Da Cibernética à Teoria da Comunicação de Lee O. Thayer: reflexões sobre a e-cidadania”, In: Juris Poiesis , v. 23, n. 32, Rio de Janeiro, 2020, Disponível em: <https://mestradoedoutoradoestacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/jurispoiesis/article/view/8636>, Acesso em: 06.06.2024, pp. 246-272, p. 249. 17 sedimentada esta verdadeira convergência de ideias alcunhada por Wiener como Cibernética, teoria cuja essência pode ser sintetizada pelo referido autor a partir seguinte excerto: A tese deste livro é a de que a sociedade só pode ser compreendida através de um estudo das mensagens e das facilidades de comunicação de que disponha; e de que, no futuro desenvolvimento dessas mensagens e facilidades de comunicação, as mensagens entre o homem e as máquinas, entre as máquinas e o homem, e entre a máquina e a máquina, estão destinadas a desempenhar papel cada vez mais importante. […] O propósito da Cibernética é o de desenvolver uma linguagem e técnicas que nos capacitem, de facto, a haver-nos com o problema do controle e da comunicação em geral, e a descobrir o repertório de técnicas e ideias adequadas para classificar-lhe as manifestações específicas sob a rubrica de certos conceitos 23 . Portanto, como dito, ao final da década de 1940, já existia grande inquietação (e teorização científica) relativamente ao processo comunicacional entre ser humano e máquina, com as notáveis complexidades aí inseridas. Wiener, aliás, defendia que a informação é capaz de perpassar diferentes substratos, orgânicos ou não, sem perdas significativas, bem como destacava pontos de similaridade entre o modo de operar dos computadores e do cérebro humano, concluindo que “o cérebro mecânico não produz pensamento ‘como o fígado produz bile’, como afirmavam os materialistas antigos, nem o libera na forma de energia, como o músculo libera sua atividade. Informação é informação, não matéria ou energia” 24 . Sob essa perspetiva, para Wiener, homens e máquinas podem ser vistos como unidades processadoras de informação comunicáveis entre si 25 , noção que guarda grande relevância no momento atual, ante a cotidiana interação entre pessoas e sistemas computacionais, o que ainda será objeto de análise em subcapítulo próprio. Enfim, tanto Shannon quanto Wiener contribuíram significativamente no que diz respeito à relação entre ser humano e máquina (ou, pode-se dizer, entre o natural e o artificial). A propósito, ambos os autores compartilhavam o temor sobre o processo evolutivo dos robots , preocupação ilustrada a partir de uma imaginável máquina automática de jogar xadrez, que poderia constituir o primeiro passo para usos diversos, como para fins militares. O receio, em concreto, era o de “tais máquinas, embora inermes por si mesmas, poderem ser usadas por um ser humano ou grupo de seres humanos para aumentar seu domínio sobre o restante da raça humana” 26 . As inquietações que emanam do avanço tecnológico (sobretudo com o advento e a popularização da Inteligência Artificial) serão ainda exploradas nesta dissertação. 23 WIENER, Norbert, The Human Use of Human Beings , Houghton Mifflin Company, 1950, traduzido para a língua portuguesa por José Paulo Paes, Cibernética e Sociedade: o Uso Humano de Seres Humanos , São Paulo, Editora Cultrix, 1968, p. 17. 24 WIENER, Norbert, Cybernetics: or Control and Communication in the Animal and the Machine , 2ª ed. reed., Cambridge, The MIT Press, 2019, p. 182. Tradução livre de: “ The mechanical brain does not secrete thought ‘as the liver does bile’, as the earlier materialists claimed, nor does it put it out in the form of energy, as the muscle puts out its activity. Information is information, not matter or energy ”. 25 MARIUTTI, Eduardo Barros, “A teoria da informação na primeira fase da Cibernética: Claude Shannon e Norbert Wiener”, In: Texto para Discussão , n.º 399, 2020, Disponível em: <https://www.eco.unicamp.br/images/arquivos/artigos/TD/TD399.pdf>, Acesso em: 07.06.2024, pp. 1-11, p. 7. 26 WIENER, Norbert, The Human Use of Human Beings , Op. cit. , p. 178. 18 Feitos os necessários registos sobre a Teoria da Informação e a Cibernética, impõe-se retomar a linha histórica que aqui se pretende tracejar, para o que se destaca que, com a superveniência da computação, a capacidade de produzir, armazenar e transmitir informações em formato digital reverberou em quase todos os setores da sociedade e alterou drasticamente a vida humana (pessoal e profissionalmente) 27 . De facto, com o surgimento da internet 28 no fim da década de 1960 e sua disseminação comercial vertiginosa já na década de 1990 29 , acompanhada da criação das comunicações móveis, “o mundo tornou-se um local completamente ligado, com milhões de dispositivos que comunicam entre si, em qualquer lugar e em qualquer altura” 30 . Hoje, os telemóveis se encontram conectados à internet e possuem capacidades computacionais (daí a designação smartphone ), o que tornou possível, por exemplo, a realização de pesquisas rápidas sobre variados temas em plataformas de busca, além de ter viabilizado as tão usuais videochamadas. Ou seja, em frações de segundo, determinada informação pode se disseminar por todo o globo terrestre. Segundo Klaus Schwab, já se encontra em curso um novo capítulo no desenvolvimento humano, alcunhado pelo referido autor como a “Quarta Revolução Industrial” 31 . Essa nova fase é caracterizada por inovações disruptivas, impulsionadas pela crescente disponibilidade e interação de um conjunto de tecnologias extraordinárias, as quais, de acordo com Ana Flávia Messa, podem ser “[…] digitais, físicas e biológicas, com surgimento de: máquinas inteligentes; robótica; realidade aumentada; inteligência artificial; nanotecnologia; biotecnologia; big data ; surgimento de moedas virtuais; impressão em 3D” 32 . Como se vê, então, entre as diversas tecnologias que marcam a denominada Quarta Revolução Industrial, situa-se a Inteligência Artificial, que vem se destacando por suas inúmeras aplicações cotidianas. Assim, concluída essa breve digressão histórica, e já aportando ao tempo atual, é passível de constatação que a vida humana contemporânea é indissociável dos recursos tecnológicos (sobretudo eletrónicos 33 e digitais 34 ), em relação aos quais guarda inegável relação de dependência. Para que se 27 FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , 2021, Tese de Doutoramento, Universidade Autónoma de Lisboa, Disponível em: <https://repositorio.ual.pt/handle/11144/5395>, Acesso em: 15.05.2023, p. 45. 28 Não é demais esclarecer que a internet “é um conjunto de redes de computadores interligadas que têm em comum um conjunto de protocolos e serviços, de uma forma que os usuários conectados possam usufruir de serviços de informação e comunicação de alcance mundial. A internet é uma rede global complexa, que interconecta milhares de redes independentes de computadores, de empresas privadas, entidades governamentais e instituições científicas e educativas”. Cfe. ANTÓNIO, Paulo Francisco, Informática e Tecnologias de Informação , Op. cit. , p. 191. 29 HARARI, Yuval Noah, Sapiens: A Brief History of Humankind , New York, HarperCollins, 2015, traduzido para a língua portuguesa por Janaína Marcoantonio, Sapiens – Uma Breve História da Humanidade , Porto Alegre, L&PM, 2020, p. 376. 30 OLIVEIRA, Arlindo, Inteligência Artificial , Op. cit. , p. 34. 31 SCHWAB, Klaus, Shaping the Fourth Industrial Revolution , Geneva, World Economic Forum, 2018, traduzido para a língua portuguesa por Rui Candeias, Moldando a Quarta Revolução Industrial , Lisboa, Levoir, 2019, p. 23. 32 MESSA, Ana Flávia, “Reflexões Éticas da Inteligência Artificial”, In: SILVA, Eva Sónia Moreira da, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência artificial e robótica: desafios para o direito do século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, pp. 65-81, p. 71. 33 Mostra-se oportuno gizar que “o termo ‘eletrônico’ deriva de ‘elétron’ a subpartícula atômica descoberta em 1895 por Jean Perrin. […] O termo eletrônico geralmente é relacionado ao uso de aparelhos e dispositivos que dependem de eletricidade para funcionar. Porém, a eletrônica pode ser considerada como o estudo do processamento de sinais provindos da corrente elétrica. A eletrônica é um antigo produto oriundo da segunda Revolução 19 tenha noção do nível tecnológico já atingido, “hoje, cada um de nós tem, no seu telemóvel pessoal, um computador com maior capacidade de cálculo do que a capacidade combinada de todos os computadores do planeta existentes no princípio da segunda metade do século XX” 35 . Nesse contexto, Maria Clara Calheiros faz alusão a uma nova realidade com a qual a sociedade se deparou de forma mais intensa neste século XXI, no qual “[…] a nossa linguagem quotidiana foi invadida por uma multiplicidade de expressões que traduzem esta nova era da humanidade: fala-se de ‘sociedade digital’, de ‘nativos digitais’, ‘economia digital’, e um longo etc.” 36 . E, de facto, tarefas que eram manuais na geração pretérita (como leitura, compras e buscas por conteúdo) são agora digitais, assentes em dados, e praticadas no ciberespaço 37 . Em poucas décadas, a vida humana mudou drasticamente. Exemplo recente disso é o modo pelo qual acedemos conteúdos como filmes e músicas. Há poucos anos, predominavam os meios físicos (como CD, DVD e Blu-ray), ao passo que, na atualidade, predominam os serviços de streaming, com a transmissão online de conteúdos. Como se observa, então, a sociedade contemporânea (há muito referida como “sociedade da informação” 38 ) atravessa período de mudanças verdadeiramente paradigmáticas, marcadas por indisfarçável virtualização da realidade, a ponto de se afirmar que se presencia “uma mudança cultural extraordinária – um ‘facto social total’ – e atingem-se, na verdade, os fundamentos da existência coletiva” 39 , conjuntura na qual não constitui exagero asseverar: “ Hemos llegado a um punto de no retorno […] : una sociedad globalizada que se ha vuelto dependiente de la tecnología ” 40 . O que se encontra em andamento é algo novo, que faz com que o ser humano não consiga compreender inteiramente o mundo que o cerca, ante o ritmo acelerado das mudanças experimentadas cotidianamente. Daí decorre inegável sensação de desorientação 41 . Embora proferidas Industrial, inicialmente estudada como eletrônica analógica. Ou seja, eletrônico é o meio para o armazenamento e a transmissão. Digital é a forma do conteúdo dos diversos arquivos. Em resumo, o mundo digital não existiria sem a eletrônica”. Cfe. FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , Op. cit. , p. 90. 34 É também adequado esclarecer a origem do termo “digital”, tão empregado nos dias atuais: “Tal como conhecemos hoje, um computador funciona com base em impulsos elétricos; cabe a um componente eletrônico […] denominado transístor amplificar ou interromper a corrente elétrica num determinado circuito de informação. […] Um transístor ‘decide’ dois estados: ligado ou desligado. A expressão digital designa precisamente a tradução destes dois estados através de cadeias de dígitos formadas apenas por 0 e 1, de onde provém a noção de código binário”. Cfe. VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Lisboa, Fundação Francismo Manuel dos Santos, 2023, p. 18. 35 OLIVEIRA, Arlindo, Inteligência Artificial , Op. cit. , p. 33. 36 CALHEIROS, Maria Clara, Prefácio , In: MEIRELES, Ana Isa Dias, A prova digital no processo judicial , Coimbra, Almedina, 2023, p. 13. 37 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 55. 38 MESSA, Ana Flávia, “Reflexões Éticas da Inteligência Artificial”, Op. cit. , p. 71. 39 RODRIGUES, Anabela Miranda, “Inteligência Artificial no Direito Penal – A Justiça Preditiva entre a Americanização e a Europeização”, In: RODRIGUES, Anabela Miranda (Org.), A inteligência Artificial no Direito Penal , Coimbra, Almedina, 2020, p. 12. 40 BUENO DE MATA, Federico, “Retos jurídicos de la robótica: especial referencia al derecho procesal”, In: MOREIRA, Sónia, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência Artificial e Robótica: Desafios para o Direito do Século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, p. 10. Em tradução livre: “Chegamos a um ponto sem retorno […]: uma sociedade globalizada que se tornou dependente da tecnologia”. 41 HARARI, Yuval Noah, 21 Lessons for the 21st Century , London, Random House, 2018, traduzido para a língua portuguesa por Paulo Geiger, 21 Lições para o Século 21 , São Paulo, Companhia das Letras, 2018, p. 24. 20 em conjuntura distinta, as palavras de Fernando Pessoa atravessam quase um século e ressoam mais atuais do que nunca: “Tudo é incerto e derradeiro. Tudo é disperso, nada é inteiro” 42 . Essa notável disrupção social (que ecoa, como visto, em variados aspetos da vida humana) repercute de forma bastante intensa no mercado de trabalho, campo em que a tecnologia assume papel cada vez mais central. E, como não poderia deixar de ser, projetam-se também desdobramentos no campo da atividade jurídica, ao que são destinadas algumas reflexões no subcapítulo que segue. 1.2. Direito e tecnologia: um redesenho da atividade jurídica? Como explicitado anteriormente, novas tecnologias estão a exercer tensão sobre os sistemas económicos, sociais e políticos por todo o planeta. A esses sistemas se soma o jurídico, pois inovações tecnológicas possuem o condão de alterar o modo de compreender e de produzir o Direito 43 . Como assinala Anabela Miranda Rodrigues, “o Direito […], como criação humana, não pode – não deve – alhear-se das transformações que se verificam e deixar de ser interrogado quanto às novas questões que elas suscitam no seu seio” 44 . Com efeito, o que a prática forense tem revelado é que o Direito está a atualizar-se e a dirigir-se para a incorporação das inovações tecnológicas, a fim de albergar as complexas demandas da sociedade tecnocientífica em que está inserido. Sabe-se que “muito antes do advento do computador vieram a máquina de escrever, a ata manuscrita em papel, e, antes dela, o papiro e a tradição oral” 45 , mas a realidade atual é que, como consectário da disseminação social da tecnologia, a atividade jurídica passou por notório processo de digitalização, a começar pelo facto de que os documentos outrora produzidos em papel foram, em grande proporção, substituídos por bases de dados em formato digital, que rapidamente se tornaram o principal meio de armazenamento de informação 46 . Nesse sentido, a informática 47 encontrou na seara jurídica vasto campo de aplicação, como já descrevia, há quase duas décadas, José de Oliveira Ascensão: O Direito não está imune à grande transformação social que está em curso através dos meios de comunicação. A informática encontra aqui numerosas aplicações, muitas já em 42 PESSOA, Fernando, Mensagem , São Paulo, Martin Claret, 2022, p. 71. 43 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , pp. 17-18. 44 RODRIGUES, Anabela Miranda, “Inteligência Artificial no Direito Penal – A Justiça Preditiva entre a Americanização e a Europeização”, Op. cit. , p. 12. 45 FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , Op. cit. , p. 88. 46 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, 2021, Disponível em: <https://hdl.handle.net/1822/83272>, Acesso em: 09.12.2023, p. 24. 47 A informática pode ser definida como a “ciência do tratamento lógico de conjuntos de dados, que utiliza um conjunto de técnicas e equipamentos que possibilitam a sua transformação em informações (processamento) e consequente armazenamento e transmissão”. Cfe. SOUSA, Sérgio, Tecnologias de Informação: o que são? Para que servem? , Lisboa, FCA Editora, 2009, p. 2. 21 curso. Poderá desempenhar funções auxiliares, como se um computador nos revela instantaneamente qual a jurisprudência sobre os temas seleccionados. Mas pode, ainda para além disso, ser ela própria veículo de aplicação do direito. Por exemplo, os actos do registo civil podem ser vastamente controlados e executados por computador. A penosa colecta de certidões poderá fazer-se totalmente sem intervenção humana. Fazem-se contratos inteiramente por computador. Em certos sectores o contacto social desaparece. O homem só intervém na programação e na recolha de resultados, ou eventualmente na solução de anomalias de funcionamento 48 . E, já especificamente no campo do processo judicial, verificaram-se significativas mudanças, verbi gratia , no modo de trâmite das demandas (agora, em regra, digitais), bem como na prática dos atos processuais e meios de produção de provas, enfim, uma verdadeira reinvenção do exercício profissional no orbe jurídico. Como elucidativamente sintetiza Ana Isa Dias Meireles, “produzimos documentos e provas digitalmente. Produzimos julgamentos digitalmente. Armazenamos processos digitalmente. O nosso tribunal caminha para a desmaterialização” 49 . Nesse contexto, aliás, James Magno Araújo Farias realiza breve apanhado normativo sobre a tramitação eletrónica de processos em Portugal, inclusive durante a ainda recente crise de saúde enfrentada em decorrência da proliferação do coronavírus (Covid-19): Em Portugal, a sistemática da tramitação eletrônica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância foi inicialmente regulamentada pela Portaria nº 114, de 6 de fevereiro de 2008, do Ministério da Justiça. Posteriormente, houve muitas alterações até a edição da Portaria nº 267, de 20 de setembro de 2018 e com as alterações dadas pela Portaria n° 93, de 28 de março de 2019 […]. Houve, então, um rápido desenvolvimento das novas plataformas digitais, complementares ao processo eletrônico […], nos casos do Citius , PEPEX , "e-leilões" e da certidão judicial eletrônica. Diante dos efeitos da pandemia da covid19 em Portugal, a Lei 1-A/2020 de 19 de Março e a Lei 4-A/2020 de 6 de Abril de 2020 permitiram a realização de atos processuais e procedimentais através de teleconferências, vídeo chamadas ou equivalentes, em casos de diligências que requeiram a presença física das partes e de seus mandatários. O Conselho Superior da Magistratura regulamentou a prática eletrônica de diligências judiciais por meios de comunicação remota, com base na Divulgação nº 69/2020, de 11 de março de 2020, e através da Nota Técnica de 21 abril de 2020. A solução escolhida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça para as videoconferências foi usar as plataformas Webex da Cisco e Microsoft Teams , além de permitir vídeo chamadas multipontos nos tribunais com uso de codecs internos e suporte do IGFEJ 50 . É fácil perceber, então, que a prática de atos processuais por meios eletrónicos revelou-se a única alternativa para que a atividade jurisdicional continuasse a operar durante o período pandémico, sob pena de colapsar o sistema judiciário. Cenário diverso seria se a mencionada crise sanitária 48 ASCENSÃO, José de Oliveira, O Direito: Introdução e Teoria Geral , 13.ª ed., 6.ª reimp., Coimbra, Almedina, 2005, p. 613. 49 MEIRELES, Ana Isa Dias, A prova digital no processo judicial , Coimbra, Almedina, 2023, p. 11. 50 FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , Op. cit. , p. 92. 22 houvesse ocorrido, por exemplo, na década de 1980, quando os processos tramitavam integralmente em papel, o que tornava necessário o contacto presencial 51 . Enfim, a contemporânea relação entre Direito e tecnologia é de tal ordem, que se fala, apenas ilustrativamente, em Direito da Informática, Direito Eletrónico, Ciberdireito e Direito Digital 52 . E a adoção de meios eletrónicos pelos tribunais fez surgir a noção de Justiça Digital ou eJustiça 53 . Efetivamente, as tantas ferramentas digitais hoje disponíveis dinamizaram o Direito, de modo a ajustá-lo ao mundo contemporâneo, com a gradativa eliminação de rotinas superadas (como o gasto excessivo de papel, o tempo despendido para a numeração das folhas dos autos, a assinatura física de documentos, a utilização de considerável espaço para o arquivamento de autos físicos, enfim, as mazelas do antigo processo de papel e tinta), isto é, a redução de entraves formais e burocráticos que consumiam grande parte do tempo e energia aplicados no processo. É possível afirmar, portanto, que “a união entre Direito e tecnologia criou um oceano de novas possibilidades para a eJustiça explorar” 54 . Contudo, essa forte interação entre Direito e tecnologia traz à tona o desafio de que tais áreas apresentam ritmo e formato bastante distintos: a evolução tecnológica é caracterizada pela rapidez e avança inexoravelmente, muitas vezes sem regulação prévia, ao passo que o Direito é justamente o oposto, ou seja, geralmente é baseado em modelos conhecidos e seu compasso de mudança é desacelerado. Em decorrência disso, “o sistema jurídico como arquitetado demonstra fragilidade majorada a cada novo gadget (v.g. smartphone , tablet , mp3 player , etc), software (v.g. os sistemas operacionais) ou hardware (v.g. notebooks ) lançados pelas empresas de tecnologias” 55 . De qualquer sorte, como afirmado inicialmente, o Direito vem se atualizando e incorporando as novas tecnologias, ainda que em seu próprio ritmo, pois “novas formulações jurídicas hão de ser criadas […] para que o Direito não seja uma espécie de camisa-de-força que impeça a boa utilização das novas técnicas […], abandonando o que se tornou obsoleto e criando as novas estruturas jurídicas que a sociedade exige” 56 . Por conseguinte, torna-se mesmo imperioso repensar as estruturas jurídicas, enxergando-as sob um novo olhar, uma inédita perspetiva. 51 FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , Op. cit. , p. 98. 52 A distinção entre tais nomenclaturas (debate que escapa ao objeto central do presente estudo) pode ser verificada em: SCHWALBACH, José Gaspar, Direito Digital , Coimbra, Almedina, 2021, pp. 21-24. 53 Como esclarece James Magno Araújo Farias, “a expressão e-Justiça é utilizada por diversos autores europeus, tais como Federico Bueno de Mata, Araguena Fanego e Gascón Inchausti. A Comissão Europeia e o ECLI - European Case Law Identifier (Identificador Europeu de Jurisprudência), coordenado pelo Conselho Superior da Magistratura de Portugal e co-financiado pela União Europeia através do Programa para a Justiça 2014-2020, também utilizam a expressão e-Justice”. Cfe. FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , Op. cit. , p. 90. 54 FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil ,, Op. cit. , p. 107. 55 FORSTER, João Paulo Kulczynski, et al., “Pode o ‘juiz natural’ ser uma máquina?”, In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais , v. 19, n. 3, 2018, Disponível em: <https://doi.org/10.18759/rdgf.v19i3.1631>, Acesso em: 04.12.2023, p. 189. 56 WALD, Arnaldo, “Um Novo Direito para a Economia: os Contratos Eletrônicos e o Código Civil”, In: GRECO, Marco Aurelio, e MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.), Direito e Internet: Relações Jurídicas na Sociedade Informatizada , São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pp. 9-30, p. 15. 23 Se a revolução tecnológica é irrefreável, cabe ao jurista acompanhá-la, de modo a assimilar as mudanças em curso, inclusivamente, se for o caso, mediante a “revisão das rotinas profissionais que, servindo o Direito, servem a sociedade para a qual o Direito se apresenta como instrumento (e não vice-versa)” 57 , cenário em que a criatividade exercerá papel fundamental, assim como a busca constante por novos conhecimentos, com a abertura de novas frentes de trabalho 58 . E, nessa conjuntura, já se encontram à disposição do jurista diversos recursos que lhe podem auxiliar no processo de releitura da atividade profissional, como, no caso dos advogados, aplicações capazes de realizar a gestão de prazos processuais mediante extração de informações nos sistemas utilizados pelos tribunais, com a posterior emissão de notificação ao advogado 59 . Na mesma linha, “o recurso a plataformas de análise automática de legislação, do histórico de sentenças e de outra documentação legal por parte de advogados tem igualmente vindo a tornar-se prática processual um pouco por todo o mundo” 60 . E tais informações, coligidas e concatenadas mediante o comando adequado, podem até mesmo desaguar na própria confeção de petições de forma praticamente automática 61 . Mesmo que tais expedientes exijam a supervisão humana, ainda assim permitem notável economia de tempo. Há uma infinidade de exemplos de utilização das novas tecnologias na esfera jurídica ao redor do mundo, como discorre Paulo Nuno Vicente: Aquele que é apresentado como “o primeiro advogado robô do mundo”, o programa DoNotPay , de utilização gratuita no Reino Unido, […] recorre a sistemas algorítmicos para, segundo a sua declaração de objetivos, “ajudar os consumidores a lutar contra as grandes corporações e resolver os seus problemas como contestar multas de estacionamento, renegociar taxas bancárias” ou instruir processos de reembolso junto de companhias aéreas. Sistemas como o Luminance e o Kira são hoje utilizados para examinar contratos comerciais e diligências prévias, para classificar cláusulas, investigar matérias de litígio e verificar a conformidade de peças jurídicas com as disposições legais em vigor, como é exemplo o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) vigente na União Europeia 62 . Na mesma senda, outro exemplo é o denominado Ross Intelligence (desenvolvido no Canadá e utilizado em escritórios de advocacia, sobretudo nos Estados Unidos), serviço on-line que, entre outras funcionalidades, é capaz de examinar petições e fornecer precedentes judiciais exarados em casos 57 ARAÚJO, Fernando, “Inteligência artificial e possibilidades de emulação do raciocínio jurídico”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 37-50, p. 50. 58 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 48. 59 MONTEIRO, Nuno Líbano, “Inteligência Artificial e Contencioso Civil”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 107-113, p. 109. 60 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Lisboa, Fundação Francismo Manuel dos Santos, 2023, p. 78. 61 MONTEIRO, Nuno Líbano, “Inteligência Artificial e Contencioso Civil”, Op. cit. , p. 110. 62 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 78. 30 espaço a ideia de que, talvez, a Inteligência Artificial seja a ferramenta necessária para uma compreensão satisfatória da própria inteligência humana 97 . É nesse contexto que o próximo subcapítulo retrata as origens da relação humano-máquina e, mais especificamente, um histórico não exaustivo da Inteligência Artificial. 2.2. Apanhado histórico sobre a IA Embora já se tenha realizado escorço histórico sobre a tecnologia (subcapítulo 1.1), impõe-se agora também, mais especificamente, promover um pequeno apanhado dos eventos que antecederam e proporcionaram o surgimento da Inteligência Artificial, a fim de contextualizar o alvorecer de tal tecnologia para, em seguida, defini-la com maior rigor. No século XX, com o surgimento dos computadores, levantou-se uma questão relevante, do ponto de vista prático e filosófico: será que uma máquina, submetida a determinada circunstância, pode apresentar comportamento semelhante ao que um ser humano exibiria em idêntica situação? Ou, dito de forma mais sucinta, será que as máquinas podem pensar? Tal indagação conta com algumas décadas e já recebeu a atenção de muitos cientistas. Buscando uma resposta para tal questionamento, no ano de 1950, o matemático inglês Alan Turing 98 propôs um experimento hipotético que muitos reputam constituir o nascedouro da Inteligência Artificial. O posteriormente alcunhado “Teste de Turing” é assim explicado pelo próprio autor: Proponho considerar a questão: “ As máquinas podem pensar? ”. [...] A nova forma do problema pode ser descrita em termos de um jogo que chamamos de “ jogo de imitação ”. É jogado com três pessoas, um homem (A), uma mulher (B) e um interrogador (C), que pode ser de qualquer sexo. O interrogador fica em um quarto separado dos outros dois. O objetivo do jogo para o interrogador é determinar qual dos outros dois é o homem e qual é a mulher. Ele os conhece pelas etiquetas X e Y, e no final do jogo ele diz ou “ X é A e Y é B ” ou “ X é B e Y é A ”. O interrogador pode fazer perguntas a A e B […]. Para que os tons de voz não ajudem o interrogador, as respostas devem ser escritas, ou melhor ainda, digitadas. […]. Agora perguntamos, “ o que acontecerá quando uma máquina assumir o papel de A neste jogo? ”. O interrogador decidirá erroneamente com a mesma frequência de quando o jogo é jogado entre um homem e uma mulher? 99 97 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , New York, HarperCollins, 2020, traduzido para a língua portuguesa por André Fontenelle, O futuro da inteligência artificial: de ameaça a recurso , Rio de Janeiro, HarperCollins Brasil, 2023, p. 128. 98 Não é demais lembrar que Alan Turing “[…] se tornou conhecido por ter participado no esforço da Segunda Guerra Mundial, ao contribuir para descodificar as mensagens inimigas codificadas pelas máquinas de cifra alemãs, conhecidas como Enigma”. Cfe. OLIVEIRA, Arlindo, Inteligência Artificial , Op. cit. , p. 40. 99 TURING, Alan, “Computing Machinery and Intelligence”, In: Mind , vol. LIX, ed. 236, 1950, Disponível em: <https://doi.org/10.1093/mind/LIX.236.433>, Acesso em: 26.10.2023, pp. 433-460, p. 433. Tradução livre de: “ I propose to consider the question, ‘Can machines think?’. […] The new form of the problem can be described in terms of a game which we call the ‘imitation game’. It is played with three people, a man (A), a woman (B), and an interrogator (C) who may be of either sex. The interrogator stays in a room apart from the other two. The object of the game for the interrogator is to determine which of the other two is the man and which is the woman. He knows them by labels X and Y, and at the end of the game he says either ‘ X is A and Y is B’ or ‘ X is B and Y is A’. […] In order that tones of voice may not help the interrogator the answers should be written, or better still, typewritten. […] We now ask the question, ‘what will happen when a machine takes the part of A in this game?’. Will the interrogator decide wrongly as often when the game is played like this as he does when the game is played between a man and a woman? ”. 31 Portanto, no aludido experimento, máquinas seriam avaliadas de acordo com sua capacidade de reproduzir o pensamento racional humano, de modo que o computador passaria no teste se uma pessoa, após fazer perguntas e obter as respetivas respostas, não conseguisse identificar estar se comunicando com outro ser humano ou com um programa computacional. Ou seja, o objetivo era alcançar uma definição operacional de inteligência, na qual um sistema seria tido por inteligente se demonstrasse o mesmo comportamento que uma pessoa perante a mesma situação 100 . Embora não houvesse naquela época (1950) refinamento tecnológico suficiente para tanto, Turing acreditava que em aproximadamente cinquenta anos seria possível programar computadores “para fazê-los executar o jogo de imitação tão bem que um interrogador médio não terá mais do que 70% de chance de fazer a identificação correta após cinco minutos de perguntas” 101 . Sabe-se, hoje, que Turing foi demasiadamente otimista com sua previsão (embora, provavelmente, não tenha errado por muito). Nada obstante o referido teste seja considerado o ponto de partida da IA, o facto é que a denominação da matéria como atualmente é conhecida (Inteligência Artificial) e seu surgimento enquanto disciplina formal somente ocorreram em 1956, por ocasião de uma oficina de verão realizada na Faculdade de Dartmouth (situada na cidade de Hanover, no estado norte-americano de New Hampshire), organizada por John McCarthy e que teve a participação de outros pioneiros, entre os quais Marvin L. Minsky, Claude E. Shannon e Herbert A. Simon 102 . Na proposta inaugural da mencionada oficina, assim constou: Propomos que seja realizado um estudo de 2 meses, com 10 homens, sobre inteligência artificial durante o verão de 1956 no Dartmouth College, em Hanover, New Hampshire. O estudo deve avançar com base na conjetura de que qualquer aspeto da aprendizagem ou qualquer outra característica da inteligência pode, em princípio, ser descrito de forma tão precisa que se pode fazer uma máquina simulá-lo. Será feita uma tentativa para descobrir como fazer com que as máquinas usem a linguagem, formem abstrações e conceitos, resolvam tipos de problemas atualmente reservados para os humanos e aprimorem a si próprias. Acreditamos que um avanço significativo pode ser alcançado em um ou mais desses problemas se um grupo cuidadosamente selecionado de cientistas trabalhar juntos durante um verão 103 . 100 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Op. cit. , p. 19. 101 TURING, Alan, “Computing Machinery and Intelligence”, Op. cit. , p. 442. Tradução livre de: “ I believe that in about fifty years’ time it will be possible to programme computers […] to make them play the imitation game so well that an average interrogator will not have more than 70 per cent, chance of making the right identification after five minutes of questioning ”. 102 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , pp. 136-137. 103 MCCARTHY, John et al., “A Proposal for the Dartmouth Summer Research Project on Artificial Intelligence”, In: AI Magazine , v. 27, n. 4, 2006, Disponível em: <https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1609/aimag.v27i4.1904>, Acesso em: 15.10.2023, pp. 12-14, p. 13. Tradução livre de: “ We propose that a 2 month, 10 man study of artificial intelligence be carried out during the summer of 1956 at Dartmouth College in Hanover, New Hampshire. The study is to proceed on the basis of the conjecture that every aspect of learning or any other feature of intelligence can in principle be so precisely described that a machine can be made to simulate it. An attempt will be made to find how to make machines use language, form abstractions and concepts, solve kinds of problems now reserved for humans, and improve themselves. We think that a significant advance can be made in one or more of these problems if a carefully selected group of scientists work on it together for a summer ”. 32 A mencionada oficina é considerada por muitos como o momento fundacional da IA, porque serviu para impulsionar um campo de investigação que se desenvolvia, até aquele momento, de forma dispersa e descoordenada 104 . E, como consequência, “muitos dos que estiveram presentes nesse encontro vieram a criar grupos de investigação em Inteligência Artificial nas mais importantes universidades dos Estados Unidos” 105 , o que confirma o caráter agregador do referido evento. Na sequência, com o gradual desenvolvimento dos estudos, deu-se a criação, em 1959, de programa que conseguia jogar damas suficientemente bem, a ponto de derrotar seu criador 106 . E, já na década de 1960, sobrevieram previsões de que, em três décadas, haveria Inteligência Artificial comparável à humana, expectativa que o tempo revelou ter sido otimista. Nada obstante, “a maior disseminação do uso de técnicas de computação baseadas em IA para a solução de problemas reais […] deu-se a partir da década de 70” 107 . Após essas décadas iniciais, a história da IA teve múltiplos momentos de notório avanço, mas também períodos de hesitação (os já referidos “invernos da Inteligência Artificial”), decorrentes de limitações tanto na capacidade de processamento dos computadores quanto na capacidade de armazenamento das bases de dados, e assim também em razão de momentos de descrença dos financiadores públicos e privados em virtude de objetivos não atingidos 108 . Durante muitos anos, cientistas tentaram criar sistemas inteligentes codificando conhecimentos humanos em conjuntos de regras, que posteriormente eram descarregados em sistemas informáticos, o que proporcionou o surgimento de programas especializados em certas tarefas (como jogar xadrez). Todavia, constatou-se que muitas atividades humanas não podem ser tão facilmente reduzidas a regras simples, de modo que, nas primeiras décadas de desenvolvimento, a IA esbarrou em domínios de ambiguidade intrínseca, como a tradução de línguas e o reconhecimento visual de objetos 109 . Foi então que, já na década de 1990, os investigadores concluíram que uma nova abordagem se fazia necessária: era imperativo fazer com que as máquinas, a partir de uma configuração inicial, aprendessem por si próprias 110 . Deu-se verdadeiramente “uma viragem conceptual: passamos da tentativa de codificar e fornecer às máquinas informações coligidas por humanos, para a delegação nas máquinas do próprio processo de aprendizagem” 111 . E assim nasceu o moderno domínio da aprendizagem automática, ou machine learning (cuja definição terá mais detalhamento no subcapítulo 104 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 33. 105 OLIVEIRA, Arlindo, Inteligência Artificial , Op. cit. , p. 51. 106 OLIVEIRA, Arlindo, Inteligência Artificial , Op. cit. , p. 52. 107 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 33. 108 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 26. 109 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 63. 110 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Op. cit. , pp. 24-25. 111 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , pp. 64-65. 33 seguinte), que viabilizou uma retomada de substanciais progressos na área da IA. Nos anos 2000, por exemplo, foi possível aplicar a aprendizagem automática ao reconhecimento visual de objetos, o que alavancou extraordinário avanço nessa seara 112 . Por fim, já chegando ao tempo atual, percebe-se que, em menos de duas décadas, os sistemas de IA transitaram de um estado latente para uma posição cada vez mais central no mundo, característica que integra o conceito da já mencionada “Quarta Revolução Industrial” (subcapítulo 1.1 do presente capítulo). E, assim como ocorrido na Primeira Revolução Industrial, quando a invenção do motor a vapor substituiu em grande escala a mão de obra humana, a Inteligência Artificial também causa ruturas sociais 113 , que serão oportunamente abordadas (subcapítulo 2.4 deste capítulo). Concluída, então, a necessária compilação dos factos que precederam o surgimento da Inteligência Artificial, é chegado o momento de, finalmente, buscar sua definição de forma mais detalhada, assim como de outros conceitos imprescindíveis ao presente estudo. 2.3. Definição de IA e outros conceitos tecnológicos correlatos Se a definição da própria inteligência humana se revela dificultosa (conforme exposto no subcapítulo 2.1 deste capítulo), igualmente árdua é a tarefa de conceituar Inteligência Artificial, sobretudo por se tratar de disciplina relativamente nova, de modo que suas estruturas e métodos ainda não são completamente definidos. Assim como ocorre com a inteligência humana, também não existe conceito unívoco de IA. Ao reverso: abundam definições a esse respeito. Realmente, um dos grandes desafios na área da IA é o de chegar a um acordo sobre sua definição, mesmo porque aplicável a diversos outros campos de pesquisa. Ou seja, “as definições se alteram de acordo com a área e estudo em destaque, dando vida a um termo genérico que abrange muitos ramos da ciência e tecnologia” 114 . Alguns pesquisadores, buscando um conceito de IA, focam em questões relacionadas à automação 115 ; para outros, mais relevante é a análise comportamental 116 ; e, ainda, alguns destacam sua 112 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 65. 113 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , p. 251. 114 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 35. 115 Vale destacar que os termos automação e inteligência artificial , embora frequentemente confundidos, designam coisas diversas: “A primeira [automação], simplifica os trabalhos repetitivos, executando tarefas automaticamente e sem nenhuma intervenção humana, o que reduz os custos e o tempo gasto em tarefas monótonas e volumosas; enquanto a segunda [IA], lida com processos que imitam as decisões e ações da inteligência humana”. Cfe. FRITZ, Ana Luiza, É necessário utilizar a inteligência artificial para mitigar heurísticas e vieses cognitivos no processo de tomada de decisão discriminatória no Poder Judiciário brasileiro? , Dissertação de Mestrado, Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, 2021, Disponível em: <https://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachments/2935/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20-%20ANA%20LUIZA%20FRITZ.pdf>, Acesso em: 09.12.2023, pp. 40-41. 116 Para Juan J. Álvarez Álvarez, a inteligência artificial pode ser definida, em uma de suas aceções, como o “estudo do modo pelo qual se pode construir ou programar computadores para que se comportem de acordo com traços observáveis que nos seres humanos atribuiríamos a processos mentais”. Cfe. 34 utilização para a resolução de problemas 117 . Diante dessa multiplicidade de abordagens, Tania Sourdin conclui que a IA é um conceito em evolução, que vem se renovando ao longo do tempo com novos avanços tecnológicos 118 . Todavia, como noção inicial e abrangente, pode-se afirmar que “IA é o nome de uma ampla categoria de tecnologias cujo objetivo é automatizar trabalhos que, até meados dos anos 50, eram domínio exclusivo da mente humana” 119 . Como visto no subcapítulo anterior, a designação “Inteligência Artificial” restou consolidada nos anos cinquenta do século passado pelo matemático John McCarthy, que a define como “ making a machine behave in ways that would be called intelligent if a human were so behaving ” 120 , ou, em tradução livre, fazer uma máquina se comportar de maneira que seria considerada inteligente se um humano agisse do mesmo modo. Passível de constatação, portanto, em apertada síntese, que a Inteligência Artificial pode ser definida como a capacidade de reproduzir em um sistema computacional as capacidades cognitivas do ser humano. Contudo, admite-se, tal definição se revela um tanto abrangente, de sorte que é necessário maior detalhamento. Dário Moura Vicente esmiúça a noção retro ao salientar que a máquina dotada de IA se caracteriza, em suma, por “[…] ser capaz de mimetizar certas funções cognitivas que são características da mente humana: a capacidade de aprender, por um lado, e a capacidade de resolver problemas a partir da informação que foi obtida com essa aprendizagem, por outro” 121 . Quer isso dizer que a IA enfrenta o desafio de desenvolver padrões inteligentes com o intuito de emular o ser humano na execução de tarefas variadas, tais como compreender e utilizar determinada linguagem, reconhecer imagens e resolver problemas. Com arrimo nos elementos anteriormente expostos, é possível complementar a tentativa conceitual inicialmente esboçada, nos termos do seguinte excerto: Podemos dizer que inteligência é um conceito muito abrangente e pode, portanto, ser definida de muitos e variados modos. No entanto, é comummente aceite que uma entidade inteligente deve apresentar capacidades como raciocínio, planeamento, resolução de problemas, pensamento abstracto, linguagem e aprendizagem. […]. Entre as características que os investigadores esperam conseguir atribuir às máquinas, estão as de raciocínio, ÁLVAREZ ÁLVAREZ, Juan J., Aproximación crítica a la inteligencia artificial: claves filosóficas y prospectivas de futuro , Madri, Editorial Universidad Francisco de Vitoria, 2013, p. 9. Tradução livre de: “ estudio del modo en que pueden construirse o programarse computadoras para que se comporten de acuerdo con rasgos observables que en los seres humanos atribuiríamos a procesos mentales ”. 117 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 36. 118 SOURDIN, Tania, “Judge v Robot? Artificial Intelligence and Judicial Decision-Making”, In: UNSW Law Journal , v. 41, n. 4, 2018, Disponível em: <https://doi.org/10.53637/ZGUX2213>, Acesso em: 23.12.2023, pp. 1114-1133, p. 1116. 119 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , p. 136. 120 RAMOS, Maria Elisabete, “Corptech e desafios aos deveres de cuidado dos administradores”, In: SILVA, Eva Sónia Moreira da, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência artificial e robótica: desafios para o direito do século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, pp. 229-250, p. 230. 121 VICENTE, Dário Moura, “Inteligência Artificial e Iniciativas Internacionais”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 93-105, p. 93. 35 conhecimento, planeamento, aprendizagem, comunicação, percepção e a capacidade para mover ou manipular objectos. 122 É ainda digo de nota que alguns autores, em vez de buscar uma conceituação específica, preferem enumerar as capacidades que determinado sistema precisa de ter para ser considerado inteligente. De acordo com Hommerding e Hartmann, um sistema de IA deve ter a capacidade de executar três atividades: a) armazenar conhecimento; b) aplicar o conhecimento armazenado na resolução de problemas; c) adquirir novos conhecimentos por meio da experiência ( machine learning ) 123 . Em semelhante sentido, mas indicando outras aptidões, Gabriel Hallevy ressalta que uma entidade dotada de Inteligência Artificial deve possuir cinco atributos: a) comunicação (segundo o autor, quanto mais fácil for se comunicar com uma máquina, mais inteligente ela tende a ser); b) conhecimento interno (isto é, conhecimento sobre si própria); c) conhecimento externo (conhecer o mundo que a cerca, aprender a seu respeito e utilizar essa informação); d) comportamento orientado por objetivos (isto é, capacidade de agir com vista à consecução de determinados objetivos); e) criatividade (ser capaz de encontrar soluções alternativas quando seu comando inicial se revelar insuficiente) 124 . Com base em tais atributos, fica claro que o conceito de IA é bastante amplo. Poderá abranger, por exemplo, “[…] desde um algoritmo que recomenda filmes, passando por carros autónomos e uma eventual superinteligência” 125 . E, justamente por conta de tal amplitude conceitual, costuma-se classificar ou dividir a IA de acordo com o tipo de inteligência: fraca e forte. A IA fraca, estreita ou de propósito limitado ( Artificial Narrow Intelligence – ANI ) é aquela especializada em uma única área, de modo que executa as tarefas específicas para as quais foi programada, mas não ultrapassa aquele campo circunscrito de atuação (por exemplo, programas de computador que jogam xadrez, que recomendam conteúdos na internet com base no histórico do utilizador, ou, ainda, que reconhecem sons e imagens como palavras e objetos, dentre outros) 126 . Como se vê, a designação fraca não tem relação com o potencial da IA de executar seus comandos (o que 122 ANDRADE, Francisco Carneiro Pacheco, et al., “A Inteligência Artificial na Resolução de Conflitos em Linha”, In: Scientia Iuridica , Tomo LIX, n. 321, 2010, Disponível em: <http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/19388/1/4%20-%202010b%20-%20Journal%20Scientia%20Ivridica.pdf>, Acesso em: 21.05.2023, p. 19. 123 HOMMERDING, Adalberto Narciso, e HARTMANN, Gabriel Henrique, “Direito, Hermenêutica e Inteligência Artificial: Construindo Pontes Entre Decisão Judicial, Compreensão Existencial e Mecanismos de Machine Learning”. In: Revista Quaestio Juris , v. 14, n. 4, 2021, Disponível em: <https://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/58084/40206>, Acesso em: 21.05.2023, pp. 2081-2105, p. 2095. 124 HALLEVY, Gabriel, “The Criminal Liability of Artificial Intelligence Entities - from Science Fiction to Legal Social Control”, In: Akron Intellectual Property Journal , Vol. 4, Issue 2, 2010, Disponível em: <https://ideaexchange.uakron.edu/akronintellectualproperty/vol4/iss2/1/>, Acesso em: 24.12.2023, pp. 171-201, p. 175. 125 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 22. 126 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 22. 36 faz, muitas vezes, com desempenho superior aos seres humanos), mas diz respeito, isto sim, à falta de adaptabilidade e generalização de seu conhecimento para aplicação em contextos diversos e imprevisíveis 127 . De outro lado, a IA forte ou de propósito geral ( Artificial General Intelligence – AGI ) é aquela que consegue executar qualquer tarefa de natureza intelectual que um ser humano possa realizar, ou seja, é capaz de compreender conceitos complexos e solucionar problemas a partir da própria experiência, mediante processos cognitivos variados, como aprender, planear, tomar decisões em cenários de incerteza, comunicar-se em linguagem natural, fazer piadas, manipular pessoas e até mesmo reprogramar-se 128 . Nesse contexto, é importante ressaltar que, “ainda que haja esforços para a criação de programas com escopos que envolvam tarefas de diferentes naturezas […], ainda se está muito aquém das capacidades de abstração, raciocínio e processamento de dados do cérebro humano” 129 . No cenário tecnológico atual (agosto de 2024), portanto, ainda não existem softwares dotados de IA forte. Assim, realizada tentativa conceitual sobre a IA, bem como expostas suas principais características, é relevante diferenciá-la de outro termo muito comum e importante nesse campo de estudo, a saber, algoritmo. Em apertada síntese, algoritmos podem ser definidos como “[…] um conjunto finito de ações detalhadas que representam a solução de um dado problema” 130 . Será também cabível afirmar que algoritmos são sequências de passos computacionais que utilizam determinados dados 131 como input (entrada) para gerar outros dados como output (saída ou resultado) 132 . Ou, de maneira um tanto mais detida, impõe-se trazer a explicação técnica que fornece Paulo Nuno Vicente: Tal como conhecemos hoje, um computador funciona com base em impulsos elétricos. […] Um transístor “decide” dois estados: ligado e desligado. A expressão digital designa precisamente a tradução destes dois estados através de cadeias de dígitos formados apenas por 0 e 1, de onde provém a noção de código binário. […] Num computador digital, a mais básica unidade de informação chama-se bit , uma abreviatura de dígito binário (do inglês, binary digit ), e cada bit pode ter o valor de 0 ou 1. […] Em todo o caso, o mais simples algoritmo que se possa imaginar a operar dentro de um computador será aquele que procede à instrução se determinado valor é 0 ou 1. Por outras palavras, a função primordial de um algoritmo simples é a de ligar e desligar um transístor; um segundo algoritmo simples 127 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Op. cit. , p. 29. 128 MAINI, Vishal, e SABRI, Samer, Machine Learning for Humans , S.L., editado por Sachin Maini, 2017, Disponível em: <https://everythingcomputerscience.com/books/Machine%20Learning%20for%20Humans.pdf>, Acesso em: 24.12.2023, p. 11. 129 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 22. 130 ROCHA, António Adrego, Análise da Complexidade de Algoritmos , Lisboa, FCA Editora, 2014, p. 1. 131 Ante a recorrência do termo dados , impõe-se defini-lo e distingui-lo da ideia de informação , o que faz Paulo Francisco António: “Dados – São elementos soltos possíveis de ser calculados, ordenados e relacionados entre si. São como articulações soltas que não têm qualquer significado sozinhos. Os dados são considerados a matéria-prima da informação, por sem estes não há informação. Exemplo: 18, Maria. Informação – Conjunto de dados articulados entre si, com determinado sentido ou significação. […] Exemplo: A Marta tem 18 anos”. Cfe. ANTÓNIO, Paulo Francisco, Informática e Tecnologias de Informação , Lisboa, Edições Sílabo, 2015, p. 46. 132 OLIVEIRA, Ricardo, “Inteligência Artificial e Concorrência”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 247-257, p. 247. 37 será o de ligar B, se A estiver ligado; um terceiro será ligar C, se A e B estiverem ligados, e por aí adiante 133 . Portanto, algoritmo é um conjunto ordenado de instruções condicionais e exatas destinadas a uma ação específica, ou seja, é o produto de um raciocínio lógico humano traduzido em modelos matemáticos para resolver determinado problema ou executar uma tarefa. Trata-se, pois, de “uma codificação do pensamento humano” 134 . Os algoritmos, então, instruem componentes eletrónicos que integram a parte física de um computador (isto é, seu hardware ), que, por sua vez, dialoga com programas ( softwares ) escritos em determinada linguagem e destinados à execução de funções específicas. A partir de tal assertiva, já se podem extrair os conceitos de hardware e software , a respeito do que não será demais o seguinte complemento: Os componentes físicos de um computador designam-se genericamente por hardware , mas todas as tarefas que um computador executa são comandadas por programas, e a palavra software é a designação genérica que se atribui a todos os programas de computador. O software não se vê, mas sem software os computadores e todos os restantes dispositivos computacionais como telemóveis, sistemas GPS ( Global Positioning System ), PDA ( Personal Digital Assistants ), sistemas de controlo digital de TV por cabo, e inúmeros outros dispositivos que funcionam com tecnologia digital, seriam, sem software , simples máquinas inertes, sem qualquer funcionalidade prática 135 . Suplantadas tais noções, e de volta à IA, outro conceito que lhe é comummente associado, embora distinto, é o de robô (ou robot , na língua inglesa, como usualmente se refere). Em abreviada definição, robot é “uma máquina que tem uma presença física, pode ser programada e possui algum tipo de autonomia” 136 . E, sendo assim, robótica é o ramo do conhecimento que tem por objeto o estudo de tecnologias avançadas que utilizam circuitos e sistemas mecânicos para a construção de robôs que sejam capazes de cumprir determinadas tarefas 137 . A partir de tais definições, percebe-se que, conquanto IA e robótica sejam áreas que habitualmente se sobrepõem, a verdade é que tecnicamente não se confundem, diferenciação que pode ser sumarizada na seguinte frase: “obviamente que poderão existir robots que contêm inteligência artificial, mas existem muitos que não têm” 138 . É ainda necessário abordar a subdisciplina da IA denominada “aprendizado de máquina” (ou, na língua inglesa, machine learning ), que já foi brevemente aludida no subcapítulo anterior. Como antes 133 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , pp. 18-19. 134 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , pp. 23-24. 135 CARRIÇO, Rui, Arquitectura e Funcionamento de Computadores , Lisboa, Chambel Press, 2011, p. 3. 136 EBERS, Martin, “Regulating AI and Robotics: Ethical and Legal Challenges”, In: Algorithms and Law , Cambridge, Cambridge University Press, 2019, Disponível em: <https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3392379>, Acesso em: 24.12.2023, p. 7. Tradução livre de: “[…] robot is a machine that has a physical presence, can be programmed, and has some level of autonomy depending inter alia on the AI algorithms used in such a system ”. 137 MESSA, Ana Flávia, “Reflexões Éticas da Inteligência Artificial”, Op. cit. , p. 71. 138 FIDALGO, Vítor Palmela, “Inteligência Artificial e Direitos de Imagem”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 137-146, p. 138. 38 mencionado, preponderavam nos modelos iniciais de IA conjuntos de formulações simples, solucionadas por regras matemáticas e estatísticas, paradigma que se alterou a partir da década de 1990, justamente com a superveniência do machine learning , cujo marco distintivo é a possibilidade de as máquinas aprenderem a partir dos dados por si coletados. Ou seja, a partir de uma programação inicial básica, os sistemas de machine learning conseguem se adaptar a novas circunstâncias e expandir seus padrões iniciais 139 . Assim, diversamente de um algoritmo clássico (cujos passos conduzem a um resultado específico), “o que os modernos algoritmos de IA fazem é medir a qualidade dos resultados e proporcionar meios para os melhorar, possibilitando que sejam aprendidos, em vez de especificados diretamente” 140 . Tal recurso é de grande valia para a aplicação da IA no âmbito jurídico, na medida em que o Direito, ao disciplinar o comportamento humano, está sempre sujeito a mutações, não só diante da possibilidade de aprovação de novos textos normativos, mas também a partir de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre as normas jurídicas vigentes. Por fim, mostra-se necessário fazer breve referência a uma subdivisão do aprendizado de máquina que vem ganhando notoriedade nos últimos tempos, consistente no aprendizado profundo, ou deep learning , abordagem específica pela qual se procura imitar o funcionamento do cérebro humano do ponto de vista de sua rede neuronal 141 . Cuida-se, portanto, de “uma subdivisão da machine learning , voltada a técnicas avançadas para resolver problemas do mundo real explorando redes neurais para simular a tomada de decisão humana” 142 . Dirigindo os olhos ao tema central desta dissertação, percebe-se que o denominado deep learning , ao se inspirar na estrutura e funcionamento do cérebro humano, possui grande potencial para aplicação no campo específico do processo judicial, visto que os provimentos jurisdicionais, embora necessariamente fundamentados, são, ainda assim, frutos da tomada de decisão humana (a subjetividade no ato de julgar terá maior aprofundamento em subcapítulo próprio). Assim, realizada tentativa conceitual acerca da Inteligência Artificial e das principais tecnologias que circundam o tema, convém abordar aplicações práticas da IA na atualidade, bem como seus usos potenciais e algumas preocupações sociais e jurídicas que daí decorrem. 2.4. Utilização atual, tendências e algumas inquietações sociais e jurídicas 139 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 38. 140 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , pp. 66-67. 141 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 32. 142 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 38. 39 A Inteligência Artificial, sobretudo na última década, tornou-se assunto dominante em diversas áreas de conhecimento, pois suas potenciais aplicações trazem a promessa de mudança substancial em praticamente todos os campos da experiência humana. A alteração de paradigma aguardada é tão grande que se afirma que “o cerne dessa mudança ocorrerá a nível filosófico, transformando a forma como os humanos entendem a realidade e o nosso papel no seio dela” 143 . Já se encontra em curso, inegavelmente, uma gradual transferência de processos cognitivos humanos para máquinas, o que, aliás, pode ser facilmente verificado em nossa vida quotidiana privada, em que a IA nos auxilia a tomar decisões sobre o que comemos, o que vestimos, o que fazemos e para onde vamos, mediante sugestões de conteúdos a partir de algoritmos desenvolvidos para essa finalidade. De facto, “as redes sociais, as pesquisas na internet, os serviços de streaming , os serviços de GPS, a partilha do automóvel para percursos comuns, e inúmeros outros serviços online não funcionariam como funcionam sem o extensivo e crescente uso da IA” 144 . Fala-se, portanto, em “proliferação algorítmica” 145 ou, como também se afirma, vivemos a “Era do Algoritmo” 146 , na qual cada vez mais decisões que afetam a vida das pessoas serão tomadas por modelos matemáticos, e não por seres humano. Rigorosamente, “estamos em um ponto de virada, com a oportunidade de moldar os desdobramentos dessa história” 147 . O momento presente, então, constitui o palco adequado para a reflexão e o debate acerca dos possíveis usos e necessários limites a serem impostos à Inteligência Artificial. Como visto anteriormente, alguns softwares que funcionam a partir de IA já são capazes de executar algumas tarefas antes desempenhadas somente por pessoas, como no caso de programa de IA especializado no jogo de xadrez ( AlphaZero ), que, até o presente instante, não foi derrotado por nenhum ser humano 148 . E, talvez como exemplo mais notável da atual geração de IA (dada sua grande repercussão social), tem-se o denominado ChatGPT , que consiste em modelo de IA capaz de gerar textos do tipo humano, ao responder perguntas, completar frases e formular parágrafos 149 . Ao longo da última década, foi crescendo a noção de que a sociedade se beneficia ao se tornar permeável à eficiência e à automatização algorítmicas, de modo que o uso da IA revelou-se importante alternativa para diversos setores (tais como transporte, medicina, indústria, prestação de serviços, 143 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 23. 144 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 98. 145 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 10. 146 MOREIRA, Sónia, “IA e Robótica: A Caminho da Personalidade Jurídica?”, In: OLIVEIRA, A. Sofia Pinto, e JERÓNIMO, Patrícia (Org.), Liber Amicorum Benedita Mac Crorie , vol. II, Braga, UMinho Editora, 2022, pp. 537-568, p. 553. 147 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , p. 12. 148 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , pp. 13-14. 149 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 17. 46 jurisdicional, ainda que suscite alguns desafios para as carreiras jurídicas, cujas atribuições, em alguns casos, precisarão de ser revistas 181 . Cuida-se de relação relativamente nova, já que “as primeiras referências à Inteligência Artificial e Direito datam dos anos 70 (ou talvez antes, mas começaram a ser estudadas nos anos 70)” 182 , quando a comunidade jurídica passou a demonstrar maior interesse crescente por processos de automatização do raciocínio jurídico 183 . Exemplificativamente, em 1977, foi publicado artigo científico na Harvard Law Review a respeito de um programa computacional que, ao receber a descrição de determinadas situações factuais relacionadas à tributação de organizações corporativas, já era capaz de realizar uma forma rudimentar de raciocínio jurídico, com a análise de tais casos a partir de conceitos do Direito (embora, na ocasião, o software tenha revelado limitações, as perspetivas pareceram promissoras o suficiente para justificar a continuidade das pesquisas naquele campo) 184 . E, como se imaginou, o Direito é na atualidade “uma das áreas nas quais estão sendo desenvolvidas e utilizadas centenas de aplicações, fazendo um excelente uso da IA” 185 , já que é possível identificar uma variedade de tarefas nas quais os algoritmos podem auxiliar o operador jurídico, desde aquelas mais repetitivas (como pesquisa e compilação de jurisprudência e doutrina), até atividades mais complexas, como elaboração de argumentos jurídicos ou revisão de documentos 186 . De facto, mostrou-se de grande utilidade o potencial da IA no sentido de reconhecer padrões a partir do processamento de textos, o que pode ter “[…] inúmeras funcionalidades, quais sejam, reconhecer documentos, organizar processos por matéria, detetar casos mais simples, extrair padrões argumentativos, entre outras” 187 . Como exemplo, tem-se o sistema denominado LawGeex 188 , que utiliza IA para revisar contratos comerciais, apontando cláusulas incompatíveis ou ausentes 189 . No ponto, vale destacar que a empresa desenvolvedora do referido software , a fim de demonstrar a efetividade de seu produto, promoveu uma 181 PASSOS, Hugo Assis, Inteligência artificial e a repercussão geral da questão constitucional: análise crítica e parâmetros de utilização , Op. cit. , p. 109. 182 GAMA, João Taborda da, “Inteligência Artificial e Fiscalidade”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 233-245, p. 233. 183 MAGALHÃES, Renato Vasconcelos, “Inteligência Artificial e Direito – Uma Breve Introdução Histórica”, In: Revista Direito e Liberdade , v. 1, n. 1, 2005, Disponível em: <https://ww2.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/231>, Acesso em: 27.12.2023, pp. 335370, p. 336. 184 MCCARTY, L. Thorne, “Reflections on ‘Taxman’: An Experiment in Artificial Intelligence and Legal Reasoning”, In: Harvard Law Review , vol. 90, n. 5, 1977, Disponível em: <https://doi.org/10.2307/1340132>, Acesso em: 15.11.2023, pp. 837-893, p. 841. 185 GOEMANN JR., Godo Rodolfo, Inteligência artificial e suas ambivalências: uma abordagem social dos benefícios, riscos e desafios da IA , Rio de Janeiro, Alta Books, 2022, p. 27. 186 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , pp. 18-19. 187 PASSOS, Hugo Assis, Inteligência artificial e a repercussão geral da questão constitucional: análise crítica e parâmetros de utilização , Op. cit. , p. 108. 188 Disponível em: <https://www.lawgeex.com/>, Acesso em: 15.11.2023. 189 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 49. 47 disputa de desempenho entre advogados humanos e máquinas 190 , assim descrita por Fröhlich e Engelmann: O confronto proporcionado pela LawGeex deu-se entre a IA desenvolvida pela empresa e 20 advogados humanos, no intuito de verificar se as máquinas ultrapassariam os humanos na revisão de cinco termos de confidencialidade. O resultado mostrou-se surpreendente, já que a ferramenta de IA atingiu a precisão de 94%, enquanto a média dos advogados humanos foi de 85%; e a mais alta performance de um advogado humano foi de 94% e a mais baixa de 67%. Ademais, a média de tempo gasto na análise dos contratos pelos advogados humanos foi de 92 minutos, enquanto a IA utilizou apenas 26 segundos para revisar os cinco contratos 191 . Como se vê, no comparativo com profissionais humanos, a IA teve desempenho superior, o que se verificou não apenas em termos de velocidade (já que a mesma tarefa foi executada em muito menos tempo, o que era esperado), mas também sob o aspeto qualitativo (visto que a IA teve percentual de acerto maior que a média atingida pelos humanos). Também a ilustrar o diálogo entre Direito e IA, vale referir o exemplo do sistema LexisNexis (amplamente utilizado nos Estados Unidos), que recorre à IA para, entre outras funcionalidades, realizar a análise de determinada documentação e “extrair dados de milhões de documentos similares, fornecendo recomendações precisas e insights jurídicos especializados” 192 . Aquele mesmo sistema também se presta a “analisar as decisões passadas de um juiz, permitindo aos advogados identificar os tipos de argumentos que um determinado juiz tipicamente considera mais persuasivos, e como esse juiz tipicamente decide” 193 . Portanto, softwares de Inteligência Artificial podem atuar na predição de decisões judiciais. É dizer: a partir da análise, em processos passados, dos fundamentos factuais e jurídicos tecidos pelas partes em suas petições e pelos juízes nas sentenças, a IA poderá calcular em que medida determinadas argumentações foram relevantes para a tomada de decisões em determinado sentido. E, com base em tais dados, podem ser estimadas as chances de certa linha argumentativa ter êxito em novos processos 194 . Vale destacar que, na Europa, a convergência entre IA e Direito também é notória há alguns anos, tanto que foi objeto de análise pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) 195 , na 190 A descrição detalhada do mencionado estudo, alcunhado como “ AI vs Lawyers – The Ultimate Showdown ”, encontra-se disponível em: <https://www.superlegal.ai/blog/aivslawyer/>. Acesso em: 15.11.2023. 191 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 49. 192 Tradução livre da informação extraída do website da LexisNexis: “[…] AI technology, that extracts data from millions of similar documents, delivering onpoint recommendations and expert legal insights ”. Disponível em: <https://www.lexisnexis.com/en-us/products/lexis-plus/document-analysis.page>, Acesso em: 27.12.2023. 193 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 79. 194 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 100. 195 Sobre a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), vale esclarecer: “A CEPEJ foi criada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 2002, com o intuito de estabelecer um organismo inovador para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas judiciais europeus e reforçar a confiança dos utilizadores nesses sistemas. A CEPEJ desenvolve medidas e ferramentas concretas destinadas aos responsáveis pelas políticas do setor e aos profissionais dos sistemas judiciais, a fim de analisar o seu funcionamento e orientar as políticas públicas de justiça, possuir um melhor conhecimento 48 sua “Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente”, publicada em dezembro de 2018, da qual se extrai: Em 2018, o uso de algoritmos de inteligência artificial nos sistemas judiciais europeus permanece principalmente uma iniciativa comercial do setor privado voltada para empresas de seguros, departamentos jurídicos, advogados e indivíduos. […] Classificações podem ser feitas de acordo com o serviço oferecido. O envolvimento da IA pode variar bastante de acordo com as aplicações. Para fins ilustrativos, as principais categorias são as seguintes: Motores avançados de busca de jurisprudência; Resolução online de disputas; Assistência na elaboração de documentos; Análise (preditiva, escalas); Categorização de contratos de acordo com diferentes critérios e detecção de cláusulas contratuais divergentes ou incompatíveis; " Chatbots " para informar litigantes ou apoiá-los em seus processos legais 196 . Para além da iniciativa privada, a IA também se comunica com o Direito na esfera pública e, mais especificamente quanto ao que aqui interessa, no âmbito dos tribunais portugueses. Conforme assinala Patrícia Sousa Borges, “Portugal também se socorre de sistemas inteligentes para auxílio do juiz. Neste momento, em cerca de 25% dos tribunais do país, já estão em funcionamento sistemas que analisam e permitem extrair e autenticar informação dos processos” 197 , tendência que parece mesmo irrefreável, ainda que não se vislumbre, por ora, a IA como substituta do juiz humano, mas sim como ferramenta auxiliar, isto é, atuante “[…] num plano de coadjuvação dos agentes da justiça, designadamente do juiz” 198 , conforme será detalhado no terceiro capítulo desta dissertação. Desde logo, portanto, o que se almeja é que a relação entre IA e Direito receba olhar atento e crítico dos operadores jurídicos, a fim de que não se converta em instrumento de violação de direitos fundamentais 199 , ponto em que a regulamentação do tema exerce papel central, o que será analisado no subcapítulo vindouro. dos prazos judiciais e otimizar a gestão do tempo judicial, promover a qualidade do serviço público de justiça, facilitar a aplicação dos padrões europeus no domínio da justiça e apoiar os Estados membros nas suas reformas nas organizações judiciais”. Informações extraídas do website da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), Disponível em: <https://dgpj.justica.gov.pt/Relacoes-Internacionais/Organizacoes-e-redes-internacionais/Conselho-daEuropa/Comites-especializados#ComissoEuropeiaparaaEficinciadaJustiaCEPEJ>, Acesso em: 19.11.2023. 196 COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ), Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente , 2018, Disponível em: <https://rm.coe.int/ethical-charter-en-for-publication-4-december-2018/16808f699c>, Acesso em: 19.11.2023. Tradução livre de: “ In 2018, the use of artificial intelligence algorithms in European judicial systems remains primarily a private-sector commercial initiative aimed at insurance companies, legal departments, lawyers and individuals. […] Classifications can be made according to the service offered. The involvement of AI can vary greatly according to the applications. For illustrative purposes, the main categories are as follows: Advanced case-law search engines; Online dispute resolution; Assistance in drafting deeds; Analysis (predictive, scales); Categorisation of contracts according to different criteria and detection of divergent or incompatible contractual clauses; “Chatbots” to inform litigants or support them in their legal proceedings ”. 197 BORGES, Patrícia Sousa, “A utilização de inteligência artificial na justiça aos olhos da proposta de regulamento da União Europeia”, In: SILVA, Eva Sónia Moreira da, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência artificial e robótica: desafios para o direito do século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, pp. 287-304, p. 291. 198 BORGES, Patrícia Sousa, “A utilização de inteligência artificial na justiça aos olhos da proposta de regulamento da União Europeia”, Op. cit. , p. 304. 199 Para o presente trabalho, relativamente à expressão direitos fundamentais , basta ter em mente a definição generalista de que são o “conjunto de direitos reconhecidos como fundamentais para assegurar a dignidade da pessoa humana. Nos Estados contemporâneos sob regime democrático esses direitos são explicitados nas Constituições, como resultado da lenta evolução política e doutrinária, podendo-se dizer que os mesmos contêm a positivação de tudo aquilo que, enquanto prerrogativas do ser humano, foram-lhe atribuídas pelo Direito Natural”. Cfe. MELO, Osvaldo Ferreira de, Dicionário de Política Jurídica , Florianópolis, OAB-SC Editora, 2000, p. 31. 49 2.6. Disposições legais sobre IA em Portugal O presente subcapítulo tem por finalidade analisar os principais diplomas legais relacionados à IA que se encontram vigentes em Portugal no momento da finalização deste trabalho (ou seja, até agosto de 2024), o que se fará de forma intencionalmente breve, com o simples desiderato de mapear o cenário legislativo existente, já que os aspetos regulatórios, embora relevantes, não integram propriamente o cerne daquilo que se pretende expor no presente estudo. A crescente utilização da Inteligência Artificial na última década (a abarcar, como já visto, diversificados setores, como o transporte urbano, a Medicina ou o Direito, para lembrar apenas alguns exemplos) evidenciou a necessidade iminente de regulamentação de tal matéria. Consoante Henrique Sousa Antunes, “as tecnologias emergentes são autores da mudança de alguns paradigmas sociais clássicos e, nesse sentido, reclamam um novo enquadramento legal que preste a confiança legitimamente devida pelos Estados aos seus cidadãos” 200 . E, assim como ocorreu num passado não muito distante com outros avanços tecnológicos (como a energia nuclear, a clonagem e a edição genética), surgiram dúvidas sobre como e em que medida se deve regulamentar a IA, o que, segundo Paulo Nuno Vicente, “[…] tem sido respondido de forma heterogénea, nem sempre conciliável, por diferentes atores, resultando numa significativa dispersão de propostas e de perspetivas a elas subjacentes” 201 . Há verdadeiro dilema: caso se legisle em excesso, corre-se o risco de que tal legislação fique obsoleta em pouco tempo, ante o ritmo acelerado das mudanças operadas pela tecnologia; por outro lado, caso não se legisle (ou na hipótese de regulação pouco detalhada), danos irreversíveis poderão decorrer de tal incúria, visto que, quanto mais difundida determinada tecnologia, mais difícil se torna controlá-la ou alterá-la 202 . Além disso, “parte de alguma hesitação e ambiguidade nos quadros regulatórios radica justamente no receio de que aqueles inibam os proveitos gerados pela tecnologia, procurando-se uma justa medida” 203 . De qualquer maneira, o facto é que “todas as alterações geradas pelo aumento da capacidade computacional e pela sua aplicação a diferentes sectores da vida social convocaram a intervenção do legislador europeu e do legislador nacional” 204 . Não é demais lembrar, no ponto, que Portugal integra a 200 ANTUNES, Henrique Sousa, Direito e Inteligência Artificial , Op. cit. , p. 9. 201 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 99. 202 FIDALGO, Vítor Palmela, “Inteligência Artificial e Direitos de Imagem”, Op. cit. , p. 137. 203 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 100. 204 GUIMARÃES, Maria Raquel, “Inteligência Artificial, Profiling e Direitos de Personalidade”, In: SILVA, Eva Sónia Moreira da, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência artificial e robótica: desafios para o direito do século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, pp. 187-211, p. 193. 50 União Europeia desde o ano de 1986 (conforme Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias 205 ) e, portanto, submete-se às normas legais editadas pela União. Assim, considerando que “os dados são a matéria-prima que alimenta os atuais e futuros sistemas de IA” 206 , mostra-se adequado destacar inicialmente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (doravante RGPD), aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia no ano de 2016 (com entrada em vigor em maio de 2018), diploma que “[…] estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” (artigo 1º, n. 1, daquele Regulamento) 207 . Embora seja inviável, nos limites deste trabalho, analisar o referido diploma legal em sua completude, dada sua vastidão (são 173 considerandos e 99 artigos), merece destaque a noção geral de que o RGPD promoveu verdadeira reforma de regime em termos de proteção de dados pessoais, “uma reforma que reflete as preocupações (agora, acrescidas) de conciliação da necessária competitividade e flexibilidade das empresas/agentes económicos europeus com o reforço da proteção efetiva dos direitos fundamentais” 208 . Para os propósitos desta pesquisa, é de se ponderar que os dados tratados por softwares de Inteligência Artificial muitas vezes são de natureza pessoal, circunstância em que resta legitimada a tutela de tais sistemas pelo RGPD. Para Tatjana Evas, entre as muitas disposições do RGPD que acabam por regular a IA, as mais comummente suscitadas são as seguintes: a) supervisão humana (considerando n.º 71 e artigo 5.º); b) dever de fornecer informações e acesso a dados e o direito de explicação (artigos 13.º e 14.º); c) proteção de dados desde a conceção (artigo 25.º); d) avaliação do impacto da proteção de dados (artigo 35.º); e) proibição de tomada de decisão individual de forma exclusivamente automatizada (artigo 22.º) 209 . Segundo Victor Moreira Mulin Leal, tais disposições do RGPD conduziriam a uma “IA de Confiança, [que] também se baseia no princípio da equidade, que é um reflexo direto do respeito da dignidade humana e do direito fundamental à igualdade e a não discriminação” 210 . Nesse sentido, o RGPD acaba por reafirmar o necessário compromisso contra o uso de dados enviesados e as decisões 205 PORTUGAL, Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de setembro, Disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucaoassembleia-republica/22-1985-570523>, Acesso em: 27.12.2023. 206 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , p. 250. 207 UNIÃO EUROPEIA, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, Disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis>, Acesso em: 28.12.2023. 208 SILVEIRA, Alessandra, e FROUFE, Pedro, “Do mercado interno à cidadania de direitos: a proteção de dados pessoais como a questão jusfundamental identitária dos nossos tempos”, In: UNIO - EU Law Journal , vol. 4, n. 2, Julho/2018, Disponível em: <https://revistas.uminho.pt/index.php/unio/article/view/16/48>, Acesso em: 28.12.2023, pp. 4-20, p. 9. 209 EVAS, Tatjana, et al, European framework on ethical aspects of artificial intelligence, robotics and related technologies , Bruxelas, EPRS (European Parliamentary Research Service), 2020, Disponível em: <https://data.europa.eu/doi/10.2861/94107>, Acesso em: 28.12.2023, pp. 6-7. 210 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Op. cit. , p. 86. 51 discriminatórias realizadas por sistemas de IA, ponto que será retomado e aprofundado no terceiro capítulo desta dissertação. Na mesma senda, importa também aludir a “Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente” (que já foi brevemente referida no subcapítulo anterior), publicada em dezembro de 2018 pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), documento que, embora tenha natureza jurídica de soft law 211 (portanto, sem caráter vinculativo 212 ), é dotado de grande relevância, ao estabelecer cinco princípios essenciais para o uso da IA em sistemas judiciais: 1. Princípio do respeito aos direitos fundamentais, no sentido de assegurar que a criação e aplicação de ferramentas e serviços de Inteligência Artificial sejam compatíveis com os direitos fundamentais; 2. Princípio da não discriminação, com vista a prevenir o desenvolvimento ou intensificação de qualquer discriminação entre indivíduos ou grupos de indivíduos; 3. Princípio de qualidade e segurança, a significar que, no processamento de decisões judiciais e dados, devem ser utilizadas fontes certificadas e dados intangíveis com modelos elaborados de maneira multidisciplinar, em um ambiente tecnológico seguro; 4. Princípio de transparência, imparcialidade e equidade, de modo a tornar os métodos de processamento de dados acessíveis e compreensíveis, autorizando auditorias externas; 5. Princípio " under user control ", voltado a garantir que os usuários sejam atores informados e no controlo das escolhas feitas 213 . Já em abril de 2021, a Comissão Europeia 214 publicou a Proposta de Regulamento sobre Inteligência Artificial 215 , a partir do que se deflagrou longo processo legislativo, permeado por intensas e diversificadas discussões, após o que, em dezembro de 2023, “a Presidência do Conselho e os negociadores do Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório sobre a proposta de regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (IA)” 216 . Na sequência, os trabalhos técnicos 211 A expressão soft law “[…] não pode ser traduzida para o português, tendo em vista a dificuldade de se encontrar expressão equivalente e com mesmo conteúdo nesse idioma, sendo preferível recorrer ao anglicismo”. Cfe. RAMOS, Mariana dos Anjos, "Responsabilidade de proteger" dos Estados e sua dimensão jurídico-normativa , Dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2013, Disponível em: <https://doi.org/10.11606/D.2.2013.tde14052015-144250>, Acesso em: 29.12.2023, p. 28. 212 Sobre a ausência de força vinculativa das soft laws : “Entende-se por soft law normas que são consideradas como recomendações, cujo teor levam a preceitos que incentivam determinadas condutas, sem, no entanto, estabelecerem uma obrigatoriedade ou sanção pelo seu descumprimento”. Cfe. RIBEIRO, Alanna Caroline Brito Muniz, e BRITTO, Nara Pinheiro Reis Ayres de, Soft Law e Hard Law como caminho para afirmação do direito à proteção de dados , Disponível em: <https://bit.ly/3fEWGI1>, Acesso em: 29.12.2023. 213 COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ), Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente , 2018, Disponível em: <https://rm.coe.int/ethical-charter-en-for-publication-4-december-2018/16808f699c>, Acesso em: 28.12.2023. 214 Conforme informação extraída do website da União Europeia (UE), “a Comissão Europeia é o órgão executivo da EU [União Europeia], sendo politicamente independente. Tem a responsabilidade exclusiva de elaborar propostas de novos atos legislativos europeus e de executar as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho da UE”. Disponível em: <https://european-union.europa.eu/institutions-law-budget/institutions-and-bodies/search-alleu-institutions-and-bodies/european-commission_pt>, Acesso em: 29.12.2023. 215 COMISSÃO EUROPEIA, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (regulamento inteligência artificial) e altera determinados atos legislativos da União , de 21.04.2021, Disponível em: <https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52021PC0206>, Acesso em: 29.12.2023. 216 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Artificial intelligence act: Council and Parliament strike a deal on the first rules for AI in the world , notícia publicada em 09.12.2023, Disponível em: <https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2023/12/09/artificial-intelligence-act-council-andparliament-strike-a-deal-on-the-first-worldwide-rules-for-ai/>, Acesso em: 29.12.2023. Tradução livre de: “ the Council presidency and the European Parliament’s negotiators have reached a provisional agreement on the proposal on harmonized rules on artificial intelligence (AI) ”. 52 seguiram para a finalização dos detalhes do novo regulamento, que restou aprovado pelo Parlamento Europeu em março de 2024, bem como pelo Conselho da União Europeia em maio de 2024, culminando na assinatura e publicação do Regulamento (UE) n.º 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 217 , que cria regras harmonizadas em matéria de Inteligência Artificial. Vale destacar que o mencionado diploma será aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, com algumas exceções para disposições específicas, que contam com maior ou menor vacatio legis (conforme explicitado no artigo 113º do Regulamento). O agora denominado “Regulamento da Inteligência Artificial” (cujo texto é composto por 180 considerandos, 113 artigos e 13 anexos) segue uma abordagem baseada no risco, a significar que, “quanto maior for o risco de danos para a sociedade, mais rigorosas são as regras” 218 . Especificamente naquilo que mais interessa ao presente estudo, o novo diploma legal classifica como de risco elevado os sistemas concebidos para auxiliar as autoridades judiciárias na investigação e na interpretação de factos e de direito, bem como na aplicação da lei a um conjunto específico de factos, mas ressalva que tal classificação “[…] não deverá ser alargada aos sistemas de IA concebidos para atividades administrativas puramente auxiliares” (considerando n.º 61 do Regulamento). Por fim, é ainda digno de nota que, para além das disposições da União Europeia, já existe especificamente em Portugal legislação relacionada ao tema da IA. Cuida-se da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que alberga a “Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital” (CPDHED) e, entre outras disposições, especificamente em seu artigo 9.º, versa sobre o “uso da inteligência artificial e robôs” 219 . Mencionado artigo estabelece que a utilização da IA tem de ser orientada pelo respeito aos direitos fundamentais, de forma a garantir um “justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação” (artigo 9.º, n.º 1, da CPDHED). Como se vê, o corpo principiológico consagrado pelo diploma legal português em muito se assemelha ao previsto na “Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente” (anteriormente referida). E, embora se possa objetar que tais princípios vigorariam independentemente de sua declaração pela carta, impõe217 PARLAMENTO EUROPEU e CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Regulamento (UE) n.º 2024/1689, de 13 de junho de 2024 – Regulamento da Inteligência Artificial , Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:L_202401689>, Acesso em: 28.07.2024. 218 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Cronologia – Inteligência Artificial, Disponível em: <https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/artificialintelligence/timeline-artificial-intelligence/?taxonomyId=271842c3-2535-4f5a-a049-bcdab2758865&taxonomyId=6b7901c5-1094-4713-add83364400eee98>, Acesso em: 05.06.2024. 219 PORTUGAL, Lei n.º 27/2021, de 17 de maio – Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital . Disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3446&tabela=leis&so_miolo=>. Acesso em: 29.12.2023. 53 se, de outro lado, observar que “as declarações de direitos proporcionam a tomada de consciência dos cidadãos sobre os direitos que lhes são reconhecidos, facilitando a sua mobilização” 220 . Feitas tais considerações, encerra-se o breve mapeamento das principais disposições legais em vigor na ordem jurídica portuguesa no que diz respeito à Inteligência Artificial (sobretudo aquelas que podem ter alguma correlação com o objeto central deste estudo e que, portanto, serão retomadas oportunamente). E, sendo assim, diante de todas as premissas consolidadas neste primeiro capítulo, entende-se que há elementos suficientes para, a partir de agora, ingressar no exame de aspetos de natureza predominantemente jurídica (embora o Direito tenha também permeado o que foi até aqui escrito), notadamente quanto às decisões judiciais, ao que se destina o próximo capítulo. 220 GONÇALVES, Maria Eduarda, Direitos humanos na era digital: a Carta portuguesa , Lisboa, 2021, Disponível em: <https://www.publico.pt/2021/06/21/opiniao/opiniao/direitos-humanos-digital-carta-portuguesa-1967216>, Acesso em: 29.12.2023. 54 CAPÍTULO II – DAS DECISÕES JUDICIAIS: ALGUNS ASPETOS TEÓRICOS PERTINENTES Antes de adentrar nos aspetos que gravitam em torno da temática da decisão judicial (naquilo que for pertinente ao presente estudo), um esclarecimento preambular se afigura oportuno: para os fins desta dissertação, utiliza-se a expressão decisão judicial em seu sentido lato, a abarcar despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos 221 . É dizer: “decisões judiciais são todas as decisões emanadas no exercício da função jurisdicional” 222 . Dessa maneira, pretende-se abranger a atividade judicial decisória de maneira ampla, englobando provimentos jurisdicionais extintivos ou de caráter interlocutório, individuais ou coletivos, e independentemente do grau de jurisdição em que proferidos. Isso porque a Inteligência Artificial poderá ser utilizada como mecanismo auxiliar do magistrado na tomada de qualquer tipo de decisão judicial, em maior ou menor grau (os limites de tal possibilidade serão explorados no terceiro capítulo desta dissertação, sob a perspetiva de suas vantagens e riscos). E, ainda em caráter introdutório, não é despropositado salientar que o Direito opera a partir dos comandos abstratos contidos na lei, mas o cumprimento forçado desses comandos se realiza por determinação judicial 223 . Ou seja, uma vez violado o ordenamento jurídico, é a partir da atividade decisória dos tribunais que o Direito efetivamente se materializa. Daí porque se faz necessária “a compreensão de um Direito como problema de decisão, como algo que se realiza na prática decisional dos tribunais” 224 . Nesse sentido, logo se percebe que a decisão judicial constitui o elemento fulcral do processo, na medida em que todas as formalidades e etapas procedimentais (desde a petição inicial, perpassando pela fase instrutória, até o julgamento) têm como finalidade última exatamente a decisão judicial, por intermédio da qual é exercida a jurisdição, com a resolução do conflito intersubjetivo. É como afirmar, em outras palavras, que nenhuma justiça 225 se faz a não ser por meio de uma decisão 226 , bem assim que, “seja qual for o objeto que determinemos para a Ciência do Direito, ele envolve a questão da decidibilidade” 227 . 221 CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada , v. 1, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 528. 222 LOPES, José António Mouraz, A fundamentação da sentença no sistema penal português: legitimar, diferenciar, simplificar , Coimbra, Almedina, 2011, p. 91. 223 FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis , traduzido para a língua portuguesa por Manuel A. D. de Andrade, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1934, p. 1. 224 MONTEIRO, Cláudia Servilha, Temas de Filosofia do Direito: decisão, argumentação e ensino , Op. cit. , p. 84. 225 Sabe-se que a ideia de justiça não é passível de conceituação universal e atemporal, mas, ainda assim, é ao menos viável tentar descrever algumas de suas noções formais, conforme o seguinte excerto: “Não discordam os filósofos […] quanto à impossibilidade de se conhecer, com validade universal, o conteúdo da justiça. A justiça material em si está fora do alcance do saber […]. Mas, se não se pode definir a justiça material, pode-se ao menos pensar nos princípios formais da justiça. Princípios que devemos a Aristóteles e aos juristas romanos: princípio de igualdade , princípio de proporcionalidade e princípio de reciprocidade . Princípios complementados com o dos romanos: dar a cada um o seu e não causar dano injusto . Levando-se em conta, pode-se assim formular o princípio de justiça formal: dar a cada um o que é seu ou o que merece, segundo o seu valor ou segundo a gravidade de sua ação ilícita e segundo uma lei geral, igual para todos ”. Cfe. GUSMÃO, Paulo Dourado de, Filosofia do Direito , Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 83-84. 226 MENDONÇA, Sara Daniela Figueiredo Resende, Em busca da fundamentação perfeita: a fundamentação da sentença penal numa perspetiva garantísticoconstitucional , 2014, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Disponível em: <https://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/16901>, Acesso em: 02.07.2023, p. 7. 227 FERRAZ JR., Tercio Sampaio, A Ciência do Direito , 3.ª ed., São Paulo, Atlas, 2014, p. 48. 55 Nessa linha de intelecção, e conforme já asseverou Francesco Carnelutti, “o Direito verdadeiramente culmina no julgamento, não só porque sem julgamento não poderia a lei agir, como, mais profundamente, porque somente no julgamento pode conciliar-se a disputa entre a lei e o facto. O legislador tem as insígnias da soberania; mas o juiz possui as suas chaves” 228 . Enfim, é mesmo nas decisões judiciais que o Direito se revela em toda a sua plenitude. Ainda assim, nada obstante a relevância do tema, existe vertente crítica a indicar que “os nossos manuais jurídico-dogmáticos […] pouco ou nada esclarecem sobre a decisão judicial propriamente dita” 229 , além de sugerir-se, na mesma senda, que os programas curriculares universitários não têm atribuído a importância devida à temática 230 , o que, em boa medida, parece decorrer do facto de que “uma teoria da decisão jurídica ainda está para ser feita” 231 . Daí a importância dos tópicos que seguem, os quais, longe de esgotarem a temática da decisão judicial (que pode ser examinada sob diversas perspetivas), ao menos guardam correlação com o tema central desta dissertação, de modo a fornecer o substrato necessário para o seu adequado enfrentamento. Além disso, nota-se que “os estudos sobre a Inteligência Artificial passaram a merecer lugar de destaque e conduzem a reflexos profundos no estudo da decisão judicial, sugerindo o recorrente fantasma da substituição do magistrado pelo software de computador” 232 . Inicia-se, pois, pelo exame da decisão judicial sob a perspetiva de sua fundamentação, que, como se pode adiantar, constitui a base, o alicerce em que se funda o provimento jurisdicional 233 . 1. Dever de fundamentação das decisões judiciais Desde logo, a fim de afastar eventuais incompreensões terminológicas, convém destacar que as expressões “motivação” e “fundamentação”, embora guardem proximidade e correlação, designam conceitos diversos. A bem da verdade, inexiste consenso doutrinário a dar conta da definição e alcance exatos de tais termos (muitas vezes empregados como sinónimos), mas parece prevalecer a noção segundo a qual a “motivação” traduziria o conjunto dos motivos fácticos e jurídicos que amparam o juiz no ato decisório, ao passo que a “fundamentação” constituiria a razão suficiente de uma decisão, 228 CARNELUTTI, Francesco, Arte do Direito (seis meditações sobre o Direito) , traduzido para a língua portuguesa por Pinto de Aguiar, Salvador, Livraria Progresso Editora, 1957, p. 87. 229 BALSA, Clementino João Tiago, O Dever de Motivação e Fundamentação da Sentença Judicial, em Especial na Justiça Laboral , Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, 2020, Disponível em: <http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/71721>, Acesso em: 02.07.2023, p. 6. 230 BALSA, Clementino João Tiago, O Dever de Motivação e Fundamentação da Sentença Judicial, em Especial na Justiça Laboral , Op. cit. , p. 6. 231 FERRAZ JR., Tercio Sampaio, A Ciência do Direito , Op. cit. , p. 110. A propósito, na mesma senda, assim complementa o autor: “Neste sentido, a Ciência Jurídica se revela não como teoria sobre a decisão, mas como teoria para a obtenção da decisão. […] Enquanto encontramos diversas propostas de teorias acabadas e abarcantes do sistema normativo e interpretativo, o fenômeno da decisão é quase sempre analisado parcialmente, disperso nos quadros da dogmática jurídica material, da teoria do método e do processo, da administração etc.” ( Op. cit. , p. 110). 232 MONTEIRO, Cláudia Servilha, Temas de Filosofia do Direito: decisão, argumentação e ensino , Op. cit. , p. 110. 233 RIBEIRO, Vinício, Código de Processo penal: Notas e Comentários , 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 1059. 62 2. A subjetividade do juiz na tomada de decisão judicial A temática da subjetividade do juiz na tomada da decisão judicial guarda íntima relação com o objeto central desta pesquisa, ante a expectativa de que a adoção de mecanismos de IA se preste a mitigar o arbítrio judicial (conforme ainda será pormenorizadamente exposto no terceiro capítulo desta dissertação). Como se sabe, “o juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes” 265 . Essa árdua tarefa, como se pode imaginar, demanda notável sensibilidade, de modo que parece realmente difícil conceber uma decisão judicial dissociada do sentir humano, a externar um rigoroso pensamento racional, desprovido de emotividade e, por conseguinte, livre dos problemas e vicissitudes atinentes às decisões humanas em geral 266 . Sob esse prisma, afigura-se legítimo examinar a decisão judicial como subespécie das decisões humanas, suscetíveis, pois, a problemas análogos e passíveis de análise mediante critérios semelhantes 267 . De facto, a tomada de decisões é tema do qual se ocupam não somente os profissionais do Direito, mas especialistas de diversos campos do saber, como psicólogos, engenheiros, economistas e filósofos (para ficar apenas em alguns exemplos), que se dedicam ao estudo das operações mentais envolvidas nas escolhas humanas, muitas vezes derivadas, ainda que parcialmente, de emoções 268 . E a compreensão de tais aspetos da psicologia humana é relevante para o aprimoramento das tecnologias de Inteligência Artificial, pois, “quanto mais compreendemos os mecanismos bioquímicos que sustentam as emoções, os desejos e as escolhas humanas, melhores podem se tornar os computadores na análise do comportamento humano, na previsão de decisões humanas” 269 . Os estímulos emocionais são mesmo reconhecidos como importantes componentes do juízo humano na tomada de decisão. Com efeito, as emoções (que decorrem de uma representação ou 265 FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis , traduzido para a língua portuguesa por Manuel A. D. de Andrade, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1934, p. 1. 266 INÁCIO, Maria João Rocha de Oliveira, A Subjectividade na Tomada de Decisão Judicial , 2018, Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, Disponível em: <https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/64072/1/Maria%2bJoao%2bRocha%2bde%2bOliveira%2bInacio.pdf>, Acesso em: 21.05.2023. 267 CARVALHO, Maria Clara Calheiros de, “A Base Argumentativa na Decisão Judicial”, In: Julgar , n.º 6 (Setembro-Dezembro de 2008), Disponível em: <http://julgar.pt/argumentar-na-decisao-judicial/>, Acesso em: 02.07.2023, pp. 69-76, p. 72. 268 As emoções podem ser definidas como as “ reações ou estados complexos, de carácter rápido, difíceis de controlar, com uma forte atividade mental e fisiológica, que alteram o comportamento num determinado momento e que preparam a pessoa para a ação. Costuma chamar-se emoção à reação mental e corporal, intensa e imediata, que surge quando se apresentam diretamente ou se antecipam uma ameaça ou um benefício imediatos ”. Cfe. MARTÍNEZ SELVA, José María, Cómo decidimos: afrontar el azar y la incertidumbre em la toma de decisiones , traduzido para a língua portuguesa por Teresa Souto, Como decidimos: o acaso e a incerteza na tomada de decisão , Lisboa, Atlântico Press, 2021, p. 54. Como se vê, portanto, “emoções não são um fenómeno místico – são resultado de um processo bioquímico”. Cfe. HARARI, Yuval Noah, 21 Lessons for the 21st Century , Op. cit. , pp. 47-48. 269 HARARI, Yuval Noah, 21 Lessons for the 21st Century , Op. cit. , p. 41. 63 simulação do cérebro sobre as possíveis consequências de uma determinada situação) podem determinar ou, pelo menos, direcionar, a posterior tomada de decisão racional 270 . A realidade é que “o cérebro constrói modelos ou representações mentais do que nos rodeia e, a partir deles, gera crenças e expectativas, atribui significados e valores, antecipa resultados e projeta ações no tempo” 271 . Foi nesse contexto, a propósito, que António Damásio formulou a chamada “hipótese dos marcadores somáticos”, assim sintetizada nas palavras do próprio autor: Mas imagine agora que, antes de aplicar qualquer análise de custos/benefícios às premissas, e antes de raciocinar com vista à solução do problema, sucede algo de importante. Quando pensa num mau resultado associado a uma dada opção de resposta, por mais fugaz que seja, sente uma sensação visceral desagradável. Como a sensação é corporal, atribuí ao fenómeno o termo técnico de estado somático (em grego , soma quer dizer corpo ); e, porque o estado “marca” uma imagem, chamo-lhe marcador . […] Qual a função do marcador somático? Imagino que faz convergir a atenção para o resultado negativo a que a ação pode conduzir e atua como um sinal de alarme automático que diz: atenção ao perigo decorrente de escolher a ação que terá este resultado 272 . Segundo referida hipótese, portanto, a antecipação mental das possíveis consequências de uma escolha (que ocorre de forma rápida e inconsciente) desencadeia os chamados marcadores-somáticos, os quais refletem um estado emocional (positivo ou negativo) que orienta o processo de tomada de decisões. Ou seja, a análise consciente e racional do problema somente terá lugar após o processo automático acima descrito reduzir consideravelmente o número de opções tidas por aceitáveis. Dessa maneira, embora os marcadores-somáticos não sejam suficientes, per si , para a tomada da decisão final (que muitas vezes exigirá um processo subsequente de raciocínio e seleção), prestam-se a facilitar e agilizar o processo decisório, máxime em situações de incerteza, de modo que “a simbiose entre os chamados processos cognitivos e os processos geralmente designados por ‘emocionais’ torna-se evidente” 273 . Fixadas essas premissas de natureza psicológica, tem-se que a decisão judicial (como subespécie das decisões humanas em geral, conforme visto) não pode, igualmente, ser explicada por critérios de estrita racionalidade. Isso porque em seu processo de construção incidem fatores psicológicos sutis, muitas vezes impercetíveis ao próprio julgador 274 . De facto, “ainda que seja parca a 270 MARTÍNEZ SELVA, José María, Cómo decidimos: afrontar el azar y la incertidumbre em la toma de decisiones , Op. cit. , p. 13. 271 MARTÍNEZ SELVA, José María, Cómo decidimos: afrontar el azar y la incertidumbre em la toma de decisiones , Op. cit. , p. 21. 272 DAMÁSIO, António, Descartes’ Error , New York, Putnam Publishing, 1994, traduzido para a língua portuguesa pelo próprio autor, O erro de Descartes: emoção, razão e cérebro humano , 9.ª ed. (reimp.), Lisboa, Temas e Debates - Círculo de Leitores, 2022, p. 230. 273 DAMÁSIO, António, Descartes’ Error , Op. cit. , p. 232. 274 CARVALHO, Maria Clara Calheiros de, “A Base Argumentativa na Decisão Judicial”, Op. cit. , p. 73. 64 literatura específica sobre vieses decisórios no Direito, não há motivos para crer que o processo de decisão judicial esteja ileso às mesmas limitações de outros tipos de decisões” 275 . Buscando exemplificar os aspetos psicológicos aptos a influenciar a tomada de decisões judiciais, Hannah Fry enumera alguns experimentos e estudos realizados nessa seara (ainda que as experiências relatadas sejam do Direito norte-americano, as constatações alcançadas são válidas, mutatis mutandis , mesmo em solo português, porque meramente retratam a psicologia dos juízes): Se alguma vez se convenceu que uma peça de roupa que é extraordinariamente cara está a bom preço só porque tem 50 por cento de desconto […], então conhece bem aquilo que chamamos efeito ancoragem. […] Por esta altura, não se sentirá surpreendido por saber que os juízes também estão sujeitos ao efeito de ancoragem. É mais provável que apliquem indemnizações mais altas se a acusação exigir um valor elevado, e uma sentença mais longa se a acusação pedir uma punição mais dura. […] Os juízes com filhas têm maiores probabilidades de tomar decisões favoráveis às mulheres. Os juízes têm maior probabilidade de atribuir fiança se a equipa desportiva local tiver perdido recentemente. Um famoso estudo sugere até que a altura do dia afeta as suas possibilidades de um resultado favorável. […] Os juízes do estudo original tinham uma maior probabilidade de conceder fiança se tivessem acabado de regressar de uma pausa, e menos quando se aproximavam de uma pausa para comer. Um outro estudo revelou que cada juiz evita realizar demasiadas avaliações semelhantes de seguida. Consequentemente, as suas hipóteses de lhe ser concedida fiança diminuem se os quatro casos que o antecederam tiverem tido sucesso nos seus pedidos 276 . Os estudos aludidos no excerto retro são aqui trazidos em caráter meramente ilustrativo (sem qualquer aprofundamento quanto aos critérios e métodos utilizados, mesmo porque, como dito, atinentes a ordenamento jurídico diverso), tão somente para demonstrar como a incidência de elementos mentais inconscientes podem afetar a tomada de decisão. Como assinala Daniel Kahneman, “humor, cansaço, clima, efeitos de sequência: muitos fatores desencadeiam variações indesejadas no julgamento feito sobre um mesmo caso pela mesma pessoa” 277 . Por isso, nada obstante a relevância do dogma da imparcialidade judicial (como lembra Ricardo de Macedo Menna Barreto 278 ), é preciso ter em conta que “o juiz, antes de tudo, é uma pessoa que habita um mundo comum a todos – e, como tal, pode ser facilmente influenciável” 279 . Efetivamente, no momento decisório, além dos aspetos psicológicos acima descritos e dos conhecimentos técnico275 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 80. 276 FRY, Hannah, Hello World – How to Be a Human in the Age of the Machine , traduzido para a língua portuguesa por Rita Carvalho e Guerra, Olá Futuro: Como Ser Humano na Era dos Algoritmos , Lisboa, Planeta Manuscrito, 2019, pp. 99-102. 277 KAHNEMAN, Daniel, Noise: a Flaw in Human Judgement , New York, HarperCollins, 2021, traduzido para a língua portuguesa por Cássio de Arantes Leite, Ruído: uma Falha no Julgamento Humano , Rio de Janeiro, Objetiva, 2021, p. 92. 278 Conforme o referido autor, “o dogma da imparcialidade judicial é não só uma ficção bem construída, mas uma crença importante para a manutenção do próprio sistema. Reproduzida no sentido de garantir uma percepção não apenas às partes, mas também a toda a sociedade – de que o juiz é, de fato, um ‘terceiro’, que se encontra soberanamente acima dos conflitos, interesses e angústias das partes litigantes –, sem este dogma possivelmente a atividade judicial colapsaria. Crer na imparcialidade do juiz, portanto, pode-se dizer, não é apenas uma ‘ilusão compartilhada’, mas uma espécie de utopia necessária para o funcionamento do sistema judicial”. Cfe. MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo, Estudos Críticos do Discurso Jurídico , Campinas, Pontes Editores, 2021, p. 84. 279 MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo, Estudos Críticos do Discurso Jurídico , Campinas, Pontes Editores, 2021, p. 85. 65 jurídicos do julgador, desaguam também seus valores e convicções pessoais, cultura jurídica, princípios filosóficos e morais, enfim, todo o conjunto intelectivo amealhado durante o percurso vital da pessoa que é o juiz 280 . Daí porque não se afigura excessivo concluir que “sentimentos e intuição orientam a tomada de decisão do juiz e têm mais peso do que os tecnicismos e rigores processuais” 281 . Nesse sentido, Piero Calamandrei assinala que “não foi sem razão que alguém disse que sentença derivava de sentir” 282 , além do que, segundo mencionado autor, a fundamentação é por vezes utilizada como instrumento do julgador para conceber, a posteriori , a argumentação mais idónea para arrimar uma conclusão já antecipadamente ditada pelo sentir apriorístico 283 . Efetivamente, “o que a experiência mostra é que a aplicação do preceito legal nunca se pode desligar da referência a uma complexa moldura mental constituída por elementos que estão fora da compreensão do preceito aplicado” 284 . Quer isso dizer que, embora a decisão judicial deva trazer em seu bojo, em regra, fundamentação lógico-racional típica do silogismo jurídico, a verdade é que o necessário diálogo entre facto e direito perpassa também por reações intuitivas, emocionais ou sentimentais do julgador (intérprete) diante do caso concreto 285 . Assim o é porque os textos legais (dotados de generalidade e abstração, em regra) comportam uma pluralidade de significações a depender da circunstância fáctica incidente, e o correto enquadramento jurídico não constitui operação mecânica e automática. Na verdade, “a decisão final surgir-nos-á como o último tempo de um processo que foi construtivo e criador desde o primeiro momento, e que revestiu uma complexidade que não tem semelhança alguma com a ação que consiste em ligar com um clips um facto a uma regra” 286 . Nessa perspetiva, consoante Francesco Ferrara, ainda que se saiba que o juiz deve funcionar como aplicador da lei (não seu criador) e que o ato de julgar se opera, na generalidade dos casos, por um silogismo (no qual a premissa maior está na lei, a premissa menor se situa no facto e o corolário desagua na decisão), não se deve, com base em tais premissas, considerar que a atividade judicial seja simples, como segue expondo o mencionado autor: Tem-se dito que o julgamento é um silogismo em que a premissa maior está na lei, a menor na espécie de facto e o corolário na sentença. E isto é verdade, embora não se deva 280 BALSA, Clementino João Tiago, O Dever de Motivação e Fundamentação da Sentença Judicial, em Especial na Justiça Laboral , Op. cit. , p. 9. 281 LUPETTI BATISTA, Bárbara Gomes, “Reflexões sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais e a imparcialidade judicial: ‘o que falar quer dizer’ e o que não dizer quer falar?”, In: AREL FAAR , Ariquemes, RO, v. 3, n. 3, 2015, Disponível em: <http://www.faar.edu.br/portal/revistas/ojs/index.php/arel-faar/article/view/169>, Acesso em: 02.07.2023, pp. 107-130, p. 121. 282 CALAMANDREI, Piero, Elogio dei giudici scritto da un avvocato , Op. cit. , p. 145. 283 CALAMANDREI, Piero, Elogio dei giudici scritto da un avvocato , Op. cit. , p. 146. 284 SARAIVA, José Hermano, A Crise do Direito: texto das prelecções proferidas no Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados de Lisboa em 14 de Novembro, 28 de Novembro e 12 de Dezembro de 1963 , Lisboa, Ordem dos Advogados Portugueses, 1964, p. 109. 285 VARELA, Antunes, et al., Manual de Processo Civil , 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 666. 286 SARAIVA, José Hermano, A Crise do Direito: texto das prelecções proferidas no Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados de Lisboa em 14 de Novembro, 28 de Novembro e 12 de Dezembro de 1963 , Op. cit. , p. 106. 66 acreditar que a atividade judicial se reduz a uma simples operação lógica, porque na aplicação do direito entram ainda fatores psíquicos e apreciações de interesses, especialmente no determinar o sentido da lei, e o juiz nunca deixa de ser uma personalidade que pensa e tem consciência e vontade, para se degradar num autómato de decisões 287 . Ademais, é preciso levar em conta que o Direito não se esgota na lei, tanto que comummente o próprio legislador lança mão de conceitos jurídicos indeterminados 288 , cujo conteúdo não é imediatamente apreensível, de forma a compelir o intérprete a uma aguda intervenção para solucionar o caso concreto. Assim ocorre, apenas exemplificativamente, quando o Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66) dispõe sobre “boa fé” (artigo 762.º, n.º 2), “bons costumes” (artigo 271.º, n.º 1), “normal diligência” (artigo 257.º, n.º 2) ou “justo receio” (artigo 619.º, n.º 1), figuras jurídicas cuja incidência, em concreto, apenas pode ser aferida casuisticamente. Não se concebe, então, o julgamento puramente mecânico e inexiste lugar para o chamado “juiz-carimbo”, exigindo-se, pelo contrário, uma ampla iniciativa mental do julgador, isto é, uma atividade inteligente e livre na aplicação do Direito ao caso concreto 289 . Como assinala Rui Manuel de Freitas Rangel, “o julgador há muito que deixou de ser uma máquina de subsunção do Direito” 290 . Quer dizer, a própria ordem jurídica, diante da marcante abstração dos diplomas legais, acaba por repelir o julgamento meramente silogístico. No ponto, aliás, revela-se pertinente lembrar que os conceitos de “texto legal” e “norma jurídica” não se confundem, “justamente porque o ‘texto’ é um a priori genérico e universal que somente ganha sentido, transformando-se em ‘norma’, pela incidência de atribuição de sentido em determinado contexto (pragmático)” 291 . Logo, é possível concluir que a norma jurídica apenas surge a partir da interpretação atribuída ao texto normativo 292 . Não se pretende, porém, sugerir que a decisão judicial deva ser escrutinada sob o ângulo de uma reconstrução de todo o processo mental operado pelo juiz no ato de decidir, o que, além de beirar o impossível (já que alguns fatores emocionais são inconscientes), parece também indesejável 293 . 287 FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis , Op. cit. , p. 2. 288 De outro lado, “os conceitos indeterminados correspondem a um ‘processo casuístico de tipificações das situações a regular’, mas é o próprio conceito em si que se caracteriza pela incerteza do seu conteúdo ou, se preferirmos, pela sua natureza incompleta”. Cfe. CARDOSO, José António Martins Lucas, “Do problema dos conceitos jurídicos indeterminados em direito administrativo: para uma análise dos limites funcionais da jurisdição administrativa”, In: Polis , Ano I, n.º 1, outubro-dezembro de 1994, Disponível em: <http://repositorio.ulusiada.pt/handle/11067/4832?mode=full>, Acesso em: 15.07.2023, pp. 11-54, p. 17. 289 SARAIVA, José Hermano, A Crise do Direito: texto das prelecções proferidas no Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados de Lisboa em 14 de Novembro, 28 de Novembro e 12 de Dezembro de 1963 , Op. cit. , p. 108. 290 RANGEL, Rui Manuel de Freitas, O ónus da prova no processo civil , Coimbra, Almedina, 2000, p. 15. 291 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 39. 292 É o que se extrai da obra de Eros Roberto Graus: “O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. Texto e norma não se identificam. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é, portanto, atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas”. Cfe. GRAU, Eros Roberto, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito , 5. ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 27. 293 Conforme Maria Clara Calheiros de Carvalho, “[…] não parece sequer desejável, por inoperacional, sustentar esta tese psicologista: por um lado, é juridicamente indiferente a existência de uma décalage entre a criação da justificação e o desenrolar do processo mental; por outro lado, desta forma estaria legitimado o escrutínio da probidade moral do julgador, o que equivaleria a abrir uma terrível caixa de Pandora”. Cfe. CARVALHO, Maria Clara Calheiros de, “A Base Argumentativa na Decisão Judicial”, Op. cit. , p. 73. 67 Nesse contexto, Michele Taruffo preconiza que a decisão não deve ser concebida pelo juiz a partir de uma intuição irracional, tampouco decorrer de uma introspeção imperscrutável e misteriosa sobre a verdade dos factos 294 . Ao contrário, conclui o autor, a decisão deve constituir o resultado de um procedimento racional, desenvolvido com base em regras e princípios, isto é, consoante um método que permita seu posterior controlo e, por conseguinte, determine sua validade 295 . No ponto, aliás, mostra-se apropriado transcrever precedente do Tribunal da Relação do Porto, que versa sobre a questão aqui tratada: […] II – O conceito de liberdade na convicção probatória significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indireta, exigindolhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial. III - A livre convicção probatória nada tem de discricionária, constituindo uma atividade profundamente vinculada ao cumprimento dos princípios e regras do direito probatório, às normas da experiência comum pertinentes e da lógica, sendo alvo de um denso escrutínio pelos sujeitos processuais. IV - A convicção do julgador não poderá ser íntima, nem ter segmento algum indecifrável, mas antes, transmissível e partilhável com as partes (num esforço de convencimento e esclarecimento) e com o Tribunal superior, havendo recurso. V - Se o juiz não souber explicar de forma racional a sua convicção, então tem de reconhecer que a mesma não é juridicamente válida […] 296 . De facto, o que se espera do processo de fundamentação é uma exposição objetiva, lógica e racional sobre como se justifica a decisão tomada, e não uma explicitação sobre como psicologicamente se chegou àquele resultado. Noutros dizeres, por mais que seja de grande interesse a análise psicológica da tomada da decisão judicial, a realidade é que, para fins de controlo e validade perante o ordenamento jurídico, “não interessa a dinâmica das sinapses ocorridas nos neurônios do juiz, e nem mesmo importam seus humores, sentimentos, e tudo mais que pode ter ocorrido in interiore homine . […] O que interessa verdadeiramente é o resultado de tudo isso” 297 . Aliás, a subjetividade dos juízes na interpretação das leis é tema que desperta intensos debates, principalmente em âmbito doutrinário, de modo que algumas palavras a respeito da hermenêutica jurídica são agora necessárias. Como premissa essencial, é de se esclarecer que “hermenêutica significa, tradicionalmente, teoria ou arte da interpretação e compreensão de textos, cujo objetivo precípuo consiste em descrever 294 TARUFFO, Michele, La semplice verità. Il giudice e la construzione dei fatti , Op. cit. , p. 224. 295 TARUFFO, Michele, La semplice verità. Il giudice e la construzione dei fatti , Op. cit. , p. 224. 296 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de abril de 2023, proferido no Processo n.º 16/21.3GAAVR.P1, Relator: Nuno Pires Salpico, Disponível em: <https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:16.21.3GAAVR.P1.95/>, Acesso em: 30.12.2023, grifos não originais. 297 TARUFFO, Michele, La semplice verità. Il giudice e la construzione dei fatti , Op. cit. , p. 271. 68 como se dá o processo interpretativo-compreensivo” 298 . Com efeito, exige-se que a interpretação seja dotada de sentido e que tal processo seja devidamente explicitado 299 . Embora seja inviável, nos limites desta dissertação, explorar as numerosas perspetivas pelas quais a hermenêutica pode ser examinada, parece oportuno destacar que um de seus elementos centrais, segundo alguns autores, reside na compreensão , tida como atividade tipicamente humana. Nesse sentido, Richard E. Palmer (ao analisar os estudos de Wilhelm Dilthey) destaca que o ato de compreender não constitui operação puramente racional, possuindo também uma faceta subjetiva, pois seria o ponto de encontro entre a mente do intérprete e as vivências individuais de outra pessoa, isto é, a vida compreendendo a própria vida, conforme seguinte excerto: Assim, “compreensão” não se refere à compreensão de uma concepção racional, como por exemplo a de um problema matemático. O termo “compreensão” é reservado para designar a operação na qual a mente capta “a mente” ( Geist ) de outra pessoa. Não é de modo algum uma operação puramente cognitiva da mente, é aquele momento muito especial em que a vida compreende a vida [...]. A compreensão é portanto o processo mental pelo qual compreendemos a experiência humana viva. É o acto que constitui o nosso melhor contacto com a própria vida. Tal como a experiência vivida (Erlebnis), a compreensão tem uma plenitude que escapa à teorização racional 300 . E, nessa mesma linha, resulta inequívoco que os sentidos a serem obtidos pelo intérprete dependerão da facticidade em que ele está inserido, de seus valores e visões, isto é, de sua forma de perceber o mundo. O operador jurídico, então, deve se valer de dados (enunciados) e conjugá-los com seu repertório de conteúdo, este que “traduz um conjunto de informações que vamos acumulando ao longo da nossa experiência pessoal. É, portanto, o nosso acervo pessoal” 301 . Não quer isso significar, todavia, que a interpretação jurídica seja algo exclusivamente subjetivo ou arbitrário de quem a produz. Ao contrário: ao interpretar, o operador jurídico tem em conta valores definidos socialmente, de sorte que a informação obtida a partir da interpretação é cultural 302 . Em outros termos, é cabível afirmar que o intérprete não se encontra exatamente livre para atribuir qualquer sentido que lhe aprouver aos textos legais e factos que lhe são submetidos. Efetivamente, “desde sempre, o sujeito interpretante está inserido no mundo, em um mundo linguisticamente constituído, de onde é impossível a emergência de um cogito desindexado da tradição” 303 . Ou seja, o resultado obtido a partir da interpretação é fruto da cultura do intérprete 304 . 298 STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito , 11.ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2014, p. 261. 299 STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito , Op. cit. , p. 331. 300 PALMER, Richard E., Hermeneutics: Interpretation Theory in Schleiermacher, Dilthey, Heidegger and Gadamer , Evanston, Northwestern University Press, 1969, traduzido para a língua portuguesa por Maria Luísa Ribeiro Ferreira, Hermenêutica , Lisboa, Edições 70, 1999, pp. 120-121. 301 MENDES, Renato Geraldo, A quarta dimensão do Direito , Curitiba, Zênite, 2013, p. 42. 302 MENDES, Renato Geraldo, A quarta dimensão do Direito, Op. cit. , pp. 140-141. 303 STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito , Op. cit. , p. 323. 304 MENDES, Renato Geraldo, A quarta dimensão do Direito , Op. cit. , p. 71. 69 A respeito da cultura, seu caráter histórico e multifatorial, vale pontuar: A herança cultural é, portanto, o conjunto de elementos que permitem a um determinado grupo reconhecer-se como portador de uma identidade própria […]. Essa herança cultural passa por muitos e variados elementos, desde logo pela língua materna e ela família a que esta pertença e, depois, pelo património material e imaterial, pelos costumes e tradições, pelos condicionamentos, adaptações e morfologias impostos pela História, pela geografia pelo clima... a herança cultural resulta de um longo processo de existência das sociedades implantadas no espaço e no tempo, em interação com fatores da mais variada ordem. Tem uma dimensão espiritual e antropológica, ligada a escalas de valores humanos identitários, éticos, estéticos, afetivos e outros 305 . Bem se vê, então, que a interpretação não é atividade isolada (não deve ser realizada de forma solipsista 306 ), mas sim projeto compartilhado 307 , de forma que a decisão judicial (fruto da interpretação) transcende a mera deliberação singular e assume clara função comunicacional 308 . E, nessa conjuntura, “o papel fundante da linguagem para a experiência hermenêutica transforma a interpretação em um ato intersubjetivo que, por mais que seja obra de um único indivíduo, necessita comunicar seu conteúdo para que ela possa ser dotada de sentido” 309 . No ponto, é oportuno lembrar que o processo comunicativo humano, por intermédio da linguagem, é dotado de grandes complexidades (tais como abstrações, generalizações, ambiguidades e carga emotiva das palavras 310 ), razão pela qual, “para que a informação passe do emissor ao destinatário será preciso tornar a linguagem capaz de mitigar os erros de atribuição de sentido em sua maior dimensão possível, justamente o desafio do campo pragmático” 311 . Justamente por isso, espera-se que os juízes prolatem decisões assentadas em bases lógicas, despidas de considerações puramente pessoais ou meramente resultantes de pressões externas (ainda que alguma influência de tais aspetos seja inevitável, como antes apontado). Na visão de Ricardo de Macedo Menna Barreto, pois, “compreendida à luz destes aspectos, a decisão judicial não é, portanto, o espaço apropriado para o juiz apresentar qualquer tipo de avaliação pessoal, de crítica social ou mesmo expressar suas opiniões e valores pessoais” 312 . É também nessa toada que Michele Taruffo 305 MOURA, Vasco Graça, A Identidade Cultural Europeia , Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013, p. 38. 306 Sobre o solipsismo judicial, ver: MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo, “Do Leito de Procusto à Discricionariedade Judicial: as Implicações do Solipsismo Filosófico para o Direito e sua Superação pela Hermenêutica Jurídica”, In: Prisma Jurídico , vol. 10, n. 2, 2011, Disponível em: <https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/2547/2127>, Acesso em: 01.07.2023, pp. 445-470. 307 STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito , Op. cit. , p. 330. E complementa mencionado autor: “Nunca se compreende sozinho; sempre se compreende com o Outro, ainda que esse Outro não seja visível, fisicamente” ( Op. cit. , p. 330). 308 Nesse sentido, Tercio Sampaio Ferraz Jr. esclarece que “o ato decisório é visto aqui como um componente de uma situação de comunicação entendida como um sistema interativo, pois decidir é ato de comportamento que, como tal, é sempre referido a outrem, em diferentes níveis recorrentes”. Cfe. FERRAZ JR., Tercio Sampaio, A Ciência do Direito , Op. cit. , p. 112. 309 STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito , Op. cit. , p. 329. 310 HARGER, Marcelo, “O método gramatical como limite à utilização ideológica dos demais métodos interpretativos”, In: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias (Org.), Filosofia do Direito Contemporâneo , São Paulo, Conceito Editorial, 2011, pp. 373-398, p. 377. 311 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 14. 312 MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo, Estudos Críticos do Discurso Jurídico , Campinas, Op. cit. , p. 90. 70 conclui que a “verdade relativa” obtida em processo judicial (por intermédio das provas) é objetiva, já que não decorre das preferências individuais e subjetivas do julgador, resultado, isto sim, de razões objetivas que justifiquem seu convencimento 313 . De facto, ao Poder Judiciário compete a missão de solucionar de conflitos intersubjetivos mediante a aplicação da lei (abstratamente prevista) ao caso concreto, o que deverá fazer de forma desinteressada 314 e imparcial (ao menos em tese, como visto), em ordem a prestigiar a tão almejada segurança jurídica, em suas vertentes de previsibilidade e estabilidade 315 . A propósito, outra temática também relacionada à segurança jurídica (tida como um dos valores fundamentais em que se assenta o ordenamento jurídico num Estado de Direito Democrático 316 ) diz respeito ao princípio do juiz natural, que, por sua relevância e forte relação com o tema central desta pesquisa, demanda subcapítulo próprio. 3. Princípio do juiz natural Uma das controvérsias que envolvem a utilização da IA pelo Poder Judiciário é, segundo alguns autores, a possível violação ao princípio do juiz natural, ao argumento de que se estaria delegando às máquinas (ou aos seus programadores) atividades tipicamente jurisdicionais que, a rigor, deveriam ser desempenhadas por membros do Poder Judiciário investidos nos termos da Constituição e da Lei. Essa intrigante questão será tratada mais detalhadamente no terceiro capítulo desta dissertação, mas, antes disso, mostra-se necessário compreender o conteúdo do mencionado princípio, fixando-se, assim, as premissas necessárias para o adequado enfrentamento da problemática subjacente. E, para tanto, nada mais adequado do que iniciar com a distinção entre princípios e regras, embora se saiba que tal diferenciação suscita amplos debates e é enfrentada sob diversas perspetivas por uma plêiade de autores. Contudo, para o fim aqui pretendido, bastará ter em conta uma visão geral 313 TARUFFO, Michele, La semplice verità. Il giudice e la construzione dei fatti , Op. cit. , p. 106. 314 Não constitui demasia lembrar que “[…] o juiz não pode, por definição, ter interesse nenhum naquilo que julga, sob pena de ruptura com um dos sustentáculos da jurisdição, que é a imparcialidade”. Cfe. BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil , v. 1, 5.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 146. 315 A respeito do princípio da segurança jurídica, colhe-se da doutrina: “Enquanto princípio geral de Direito, a segurança jurídica teria como propósito assegurar a previsibilidade das normas e a estabilidade das situações jurídicas. Ora, tendo presente essas duas características – a previsibilidade e a estabilidade – a doutrina desvenda, como se verá, a existência das duas dimensões constitutivas do princípio: a dimensão objectiva e a dimensão subjectiva. […] Continua a identificar-se nos dias de hoje uma dimensão objectiva de segurança jurídica que visará assegurar a calculabilidade ou previsibilidade dos efeitos jurídicos dos actos normativos. Embora noutro plano, continua também a entender-se que a segurança jurídica tem uma dimensão subjectiva, comumente designada por proteção da confiança, e que se destinará a proteger a estabilidade das situações jurídicas dos particulares”. Cfe. TRINDADE, Carla Castelo, A segurança jurídica na aplicação do direito pelos tribunais tributários , Coimbra, Almedina, 2022, pp. 131134. 316 TRINDADE, Carla Castelo, A segurança jurídica na aplicação do direito pelos tribunais tributários , Op. cit. , p. 129. 71 (intencionalmente perfunctória) sobre o assunto, a começar pela ideia de que princípios e regras são subespécies que pertencem à categoria mais ampla das “normas jurídicas” 317 . Como critério distintivo, entende-se suficiente para os objetivos desta dissertação utilizar a teoria fulcrada no nível de abstração de princípios e regras, embora se reconheça a relevância de outras perspetivas 318 . E, de acordo com aludido critério, os princípios são dotados de grande generalidade e abstração, do que resulta seu caráter conformador e substantivo, na medida em que incorporam determinados valores sociais e constituem o substrato ideológico da ordem jurídica, na qual funcionam como verdadeiros mandados de otimização (suscetíveis, pois, de harmonização frente a outros princípios, com os quais podem coexistir mesmo em situações conflituosas) 319 . Diferentemente, as regras são construídas a partir expressões mais precisas, concretas, isto é, caracterizadas por sua natureza preponderantemente prescritiva (no sentido de imposição, permissão ou proibição de determinados comportamentos), razão pela qual incidem sob uma lógica de “tudo ou nada” (quer dizer, em caso de conflito com outras regras, a respetiva coexistência se torna dificultosa) 320 . Estabelecida tal distinção, e já rumando mais concretamente ao que aqui importa perquirir, o princípio do juiz natural, para Luigi Ferrajoli, é uma conquista moderna, cujos traços foram definidos na França do século XVIII, conforme seguinte excerto: A formulação mais madura do princípio se deve ao pensamento iluminista francês do século XVIII e às declarações revolucionárias de direitos. Contra os “comissários nomeados” pelo rei para “julgar um cidadão” pronunciou-se Montesquieu. E em 1766 a expressão “juiz natural” teve seu primeiro surgimento na palavra “Juge (Jurispr.)” da Encyclopédie , para designar precisamente, em oposição aos juízes comissários ou extraordinários, o “juiz ordinário” dotado de competências legalmente estabelecidas e não instituído depois da ocorrência do fato. Mas, acima de tudo, o princípio foi ratificado, em todos os sentidos já expostos, pelo art. 4, cap. V, tít. III, da Constituição Francesa de 1791, por força da qual “ os cidadãos não podem ser destituídos dos juízes que a lei lhes confere, por qualquer incumbência ou outras atribuições e avocações, salvo aquelas que as leis determinaram ” 321 . Feita essa breve remissão histórica, tem-se que, atualmente, no âmbito internacional, o princípio do juiz natural pode ser extraído do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos 317 ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição, ordenamento e conflitos normativos: esboço de uma teoria analítica da ordenação normativa , Braga, UMinho Editora, 2022, p. 141. 318 Sobre o tema, é de se ponderar que “[…] existem dois tipos de teses acerca dos princípios: a tese da separação fraca e a tese da separação forte. […] A tese da separação fraca é constituída pelas seguintes teorias: (i) a teoria do nível de abstração, generalidade ou vaguidade das normas; (ii) a teoria da importância normativa; (iii) a teoria da resolução de conflitos normativos. Já a tese da separação forte é constituída pelos subsequentes critérios: (iv) o critério da abertura ou fechamento das condições de aplicabilidade; (v) o critério das normas hipotéticas vs. normas categóricas; (vi) o critério da dimensão axiológica das normas (tese de Ronald Dworkin); (vii) a tese de Robert Alexy (princípios enquanto imperativos de otimização); e finalmente (viii) a tese de David Duarte (com base no elemento – previsão – das normas jurídicas)”. Cfe. RAMIÃO, Rúben, Estudos sobre Direito: princípios jurídicos e proporcionalidade , Lisboa, Rei dos Livros, 2019, pp. 16-17. 319 ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição, ordenamento e conflitos normativos: esboço de uma teoria analítica da ordenação normativa , Op. cit. , p. 142. 320 ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição, ordenamento e conflitos normativos: esboço de uma teoria analítica da ordenação normativa , Op. cit. , p. 143. 321 FERRAJOLI, Luigi, Diritto e ragione: teoria del garantismo penale , 6. ed., Roma, Laterza, 2000, traduzido para a língua portuguesa por Ana Paula Zomer et al., Direito e razão: teoria do garantismo penal , São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 473. 78 que ambos os litigantes se pronunciem sobre as questões sub judice , suas forças remanescem equilibradas a fim de que possam desempenhar adequadamente a defesa de seus interesses em juízo 367 . Sob essa perspetiva, então, impõe-se ao juiz o “dever de promover a paridade de armas e a igualdade de oportunidades, com o objetivo de viabilizar ambiente de equilíbrio na construção dos argumentos e do corpo probatório” 368 . Nota-se, pois, que o princípio do contraditório alude a uma ideia de diálogo, que converge dialeticamente para a tomada da decisão judicial, como explicitam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários” – cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito que os envolve 369 . De facto, embora as partes da relação jurídica processual tenham entre si interesses conflitantes (é justamente do litígio 370 e da vedação à autotutela que desponta a necessidade de intervenção estatal 371 ), há também outro tipo de interesse, comum a todos os sujeitos processuais, que é o de resolver a questão pendente da maneira mais adequada, blindando-a de posteriores discussões 372 . Daí porque se pode asseverar que o contraditório contempla o direito das partes (cada qual zelando por seu próprio interesse) no sentido de influenciar o juiz na tomada da decisão, isto é, atuar ativamente na construção dialética do provimento jurisdicional a ser exarado. Nessa linha, colhe-se pertinente excerto da lavra de José Lebre de Freitas: […] por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada uma oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão […]. A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches gehor , entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena 367 SILVEIRA NETO, Antônio Cesar da, A manutenção dos princípios do devido processo legal, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça, no processo civil, com a informatização processual , Op. cit. , p. 48. 368 PAMPLONA FILHO, Rodolfo, e BARBOSA, Charles, “Reflexões filosóficas sobre a neutralidade e imparcialidade no ato de julgar”, In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho , v. 77, n. 3 (jul./set. 2011), Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/27042>, Acesso em: 26.07.2023, pp. 249-273, p. 262. 369 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al., Teoria Geral do Processo , Op. cit. , p. 74. 370 Afigura-se pertinente trazer à baila a definição jurídica de litígio, o que se faz a partir de elucidativo excerto doutrinário: “[…] nem todo o conflito de interesses é um litígio, na medida em que aquele conflito só atinge esta dimensão quando juridicamente for qualificado como tal. Significa isso que só o conflito a que o Direito confere tutela, por um lado, e que, por outro, tenha sido submetido ao Tribunal para ser dirimido é que pode ser considerado uma lite , no sentido carneluttiano da expressão, isto é, um litígio sob o ponto de vista jurídico-processual”. Cfe. BRITO, Wladimir, Teoria Geral do Processo , Coimbra, Almedina, 2019, p. 21. 371 Como esclarecem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “a orientação do direito português (como, aliás, da generalidade das ordens jurídicas contemporâneas) traduz-se na proibição, em regra, da justiça privada e na garantia do acesso à justiça pública. […] A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito”. Cfe. MENDES, João de Castro, e SOUSA, Miguel Teixeira de, Manual de Processo Civil , Op. cit. , p. 45. 372 BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil , Op. cit. , p. 146. 79 igualdade, influírem em todos os elementos (factuais, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão 373 . Passível de constatação, portanto, que o escopo do princípio do contraditório deixou de ser a mera defesa (em seu sentido negativo, de resistência ou oposição), passando também a englobar a ideia de influência (dimensão positiva, ou seja, de participação ativa no desenvolvimento do processo). Justamente por isso, em sua aceção contemporânea, o contraditório deve ser entendido como “a possibilidade de o destinatário da atuação do Estado influenciar – ou, quando menos, ter condições reais, efetivas, de influenciar –, em alguma medida, na decisão a ser proferida” 374 . Também se entende que o princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático 375 na estruturação do processo, já que “democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório” 376 , de sorte que se cuida, no fundo, de verdadeira forma de legitimação da interferência estatal na esfera jurídica daquele que figura em processo judicial. Por fim, não é demais ressalvar que, por vezes, e ainda que em caráter excecional, o princípio do contraditório admitirá mitigação, podendo seu exercício ser diferido, ou seja, ocorrer posteriormente à decisão judicial. É o que sucede, apenas exemplificativamente, no âmbito dos procedimentos cautelares do Código de Processo Civil, diploma segundo o qual “o tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficiência da providência” (artigo 366.º, n.º 2, do CPC), além do que, “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação” (artigo 366.º, n.º 6, do CPC). Como se nota, mesmo nesses casos, e ainda que de forma diferida, o contraditório deverá ser ulteriormente oportunizado. São essas, portanto, as noções gerais para a compreensão do princípio do contraditório, cuja relevância se amplifica quando cotejado com o uso da IA na tomada de decisões judiciais, conforme já indicado e como também se infere dos seguintes questionamentos: Não sendo conhecido o algoritmo utilizado pelo julgador na tomada de decisão e/ou não havendo acesso a esse algoritmo, como poderá ser exercido o direito ao contraditório? Resolve-se esse problema com a divulgação do algoritmo? E o conhecimento da forma concreta como funciona o algoritmo e de como esse algoritmo se desenvolveu? Há muito de 373 FREITAS, José Lebre de, Introdução ao Processo Civil: Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto , Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 96. 374 BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil , Op. cit. , p. 145. 375 Embora se saiba da vastidão doutrinária acerca do regime democrático (acerca de sua conceituação, características, modalidades etc.), bastará, para o fim aqui pretendido, ter em conta a noção geral de que “Estado democrático significa que o titular da soberania é o Povo (art. 108.º [da CRP])”. Cfe. RODRIGUES, L. Barbosa, Manual de direito constitucional , Lisboa, Quid Juris, 2023, p. 212. Além disso, democracia designa o “regime Jurídico que estabelece igualdade perante a lei, resguarda os direitos individuais e sociais, reconhece a pluralidade de crenças e opiniões, e assegura o exercício do poder à maioria resultante de manifestação eleitoral, sem prejuízo do respeito às minorias”. Cfe. MELO, Osvaldo Ferreira de, Dicionário de Política Jurídica , Florianópolis, OAB-SC Editora, 2000, p. 28. 376 DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento , vol. 1, 21.ª ed., Salvador, JusPodivm, 2019, p. 106 80 black-box no funcionamento dos sistemas de IA... como se respeita o direito à fundamentação das decisões? Passa a exigir-se mais ou menos fundamentação e que tipo de fundamentação deve exigir-se? 377 Diante de tantos questionamentos, a temática do contraditório ainda será revisitada nesta dissertação, por ocasião da análise da opacidade algorítmica e dos reflexos jurídicos daí oriundos, o que se dará no terceiro capítulo (em subcapítulo próprio para essa finalidade). Por ora, e ainda em sede principiológica, reputa-se crucial enfrentar a polémica questão do tempo de duração dos processos judiciais, assunto que guarda estreita relação com o uso da Inteligência Artificial na atividade judicante, consoante se exporá nos próximos parágrafos. 5. Princípio da duração razoável do processo O estudo do princípio da razoável duração do processo se revela de todo pertinente para o fim aqui proposto, visto que a morosidade processual constitui um dos grandes problemas enfrentados pelos sistemas judiciais contemporâneos. Talvez, historicamente, o tema não tenha recebido a atenção devida, mas o facto é que na última década tal problemática passou a ocupar espaço primordial nos estudos que se propõem a investigar o acesso à Justiça 378 . Realmente, como destaca Marco Carvalho Gonçalves, “um dos principais desafios que se colocam atualmente ao sistema judiciário prende‑se com a necessidade de se garantir a tramitação célere e eficiente dos processos judiciais” 379 . E, nessa conjuntura, a Inteligência Artificial oferece uma perspetiva promissora em termos de otimização do tempo na execução de atividades judiciais, sobretudo no que diz respeito a decisões de natureza padronizada. Isso porque, em comparação ao ser humano, um “algoritmo operado por um modelo computacional analisará – de forma automática – dados incontáveis em alguns segundos, fornecendo uma quantidade enorme de outputs ” 380 . A temática da eficiência da IA como uma de suas principais vantagens na tomada da decisão judicial será oportunamente aprofundada, mas, por ora, são necessárias algumas palavras a respeito do princípio da duração razoável do processo, a fim de construir a indispensável base teórica para o enfrentamento de tão delicada questão. 377 PEREIRA, Rui Soares, “Inteligência Artificial e Modelos de Prova”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 65-75, p. 75. 378 BUNN, Maximiliano Losso, A solução adjudicada como ultima ratio no processo compositivo da lide: os equivalentes jurisdicionais enquanto condicionantes de acesso à justiça , 2019, Tese de Doutoramento, Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e Università degli Studi di Perugia (UNIPG), Disponível em: <https://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/397/TESE%20DOUTORADO%20-%20MAXIMILIANO.pdf>, Acesso em: 30.07.2023, p. 46. 379 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, In: SILVA, Eva Sónia Moreira da, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência artificial e robótica: desafios para o direito do século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, p. 269. 380 RODRIGUES, Anabela Miranda. “Inteligência Artificial no Direito Penal – A Justiça Preditiva entre a Americanização e a Europeização”, Op. cit. , p. 23. 81 Não é novo o desafio concernente à entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável, na medida em que “a morosidade na prestação jurisdicional sempre foi uma questão a desafiar a argúcia e o talento dos cientistas do processo e dos legisladores. Tampouco é exclusivo de um sistema jurídico específico, apresentando-se tanto na sistemática da civil law como na commom law ” 381 . Não à toa, no plano internacional, o tema encontra abrigo no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) 382 e no artigo 9.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) 383 . Especificamente na ordem jurídica portuguesa, a relevância do tema é tão grande que há previsão expressa no texto constitucional, no sentido de que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável” (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Também o Código de Processo Civil estatui que “a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar” (artigo 2º, n.º 1, do CPC). Vale ainda anotar que a inobservância do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é facto hábil, em tese, a caracterizar a responsabilidade civil do Estado, segundo disposição contida no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007) 384 . Quer isso dizer, como sintetizam Jorge Miranda e Rui Medeiros, que será dado “aos particulares lesados pela excessiva morosidade da Justiça propor, nos tribunais portugueses, uma ação de responsabilidade civil contra o Estado” 385 . Fixada a importância do tema e expostas suas principais previsões legais, é tempo de se partir para uma abordagem mais conceitual, a iniciar pela noção de que o princípio da razoável duração do processo está relacionado, como a sua nomenclatura sugere, ao “direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada, direito à tempestividade da tutela jurisdicional” 386 . Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, tal princípio é aplicável a todos os tipos 381 BUNN, Maximiliano Losso, A solução adjudicada como ultima ratio no processo compositivo da lide: os equivalentes jurisdicionais enquanto condicionantes de acesso à justiça , Op. cit. , p. 46. 382 Colhe-se da referida norma: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável […]”. Cfe. artigo 6.º, n.º da CEDH, Disponível em: <https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por>, Acesso em: 01.07.2023, grifou-se. 383 In verbis: “Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infracção penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado”. Cfe. artigo 9.º, n.º 3, do PIDCP, Disponível em: <https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf>, Acesso em: 01.07.2023, grifou-se. 384 Assim prevê mencionado dispositivo legal: “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”. Cfe. artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, grifou-se. 385 MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Op. cit. , p. 322. 386 CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada , Op. cit. , p. 417. 82 de processo, perante qualquer jurisdição, e guarda estreita relação com o princípio da efetividade 387 . Nessa diretriz, elucidativa se mostra a definição elaborada por Isabel Celeste Monteiro Fonseca: O direito à justiça em prazo razoável, quer com o conteúdo que lhe é dado no plano do direito internacional, quer com a natureza de garantia inerente ao direito de acesso à justiça (à justiça temporalmente adequada) – ou constituindo “ uma dimensão ineliminável do direito a uma tutela judicial efetiva ” – assegura às partes formais num processo judicial em tramitação o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazo não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo 388 . É bem verdade, todavia, que a Constituição não define concretamente o que se entende por “prazo razoável”, conceito que deverá levar em conta, casuisticamente, o comportamento das partes, a complexidade do processo, bem como a natureza e relevância dos interesses em conflito 389 . Quer dizer: a razoabilidade do prazo não pode ser fixada a priori , porquanto depende das circunstâncias que permeiam o caso concreto. Dito de outro modo, “a razoabilidade da duração de um processo nunca é aferida em abstrato” 390 . De qualquer maneira, o facto é que a prestação jurisdicional deve ocorrer de forma célere (na maior medida possível), visto que, como já referiu José João Baptista, “uma justiça tardia pode ser meia justiça ou não ser justiça nenhuma” 391 , ou, consoante célebre frase de Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” 392 . Efetivamente, a morosidade da justiça poderá gerar graves inconvenientes e injustiças para as partes, conforme exemplo que segue (trazido em caráter meramente ilustrativo): Assim, a justiça deve ser administrada em prazo razoável, pois se isto não acontece (e muitas vezes não sucede), graves inconvenientes e injustiças resultarão para as partes; como por exemplo poder-se-á referir o caso de um indivíduo requerer um processo de alimentos, e estes, em virtude das demoras do processo, só lhe serem concedidos ao fim de um largo número de anos, quando já faleceu ou passou as maiores privações 393 . Portanto, um processo que não chega (ou chega tardiamente) à decisão de mérito é um processo que, de certo modo, falhou 394 . E tais atrasos podem ocorrer por muitos fatores, a começar pela excessiva litigiosidade contemporânea, que gera acúmulo de processos nos tribunais, de forma a 387 CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada , Op. cit. , p. 418. E seguem expondo aqueles autores: “Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela através dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se, assim, com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia” ( Op. cit. , p. 416). 388 FONSECA, Isabel Celeste Monteiro, “Do novo contencioso administrativo e do direito à justiça em prazo razoável”, separata de Estudos em comemoração do 10.º aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho , Almedina, 2004, pp. 339-383, p. 360. 389 MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Op. cit. , p. 322. 390 FONSECA, Isabel Celeste Monteiro, “Do novo contencioso administrativo e do direito à justiça em prazo razoável”, Op. cit. , p. 355. 391 BAPTISTA, José João, Processo civil I: parte geral e processo declarativo , 8.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 77. 392 BARBOSA, Rui, Oração aos moços e palavras à juventude: discurso no Colégio Anchieta , Rio de Janeiro, Edições de Ouro, 1964, p. 50. 393 BAPTISTA, José João, Processo civil I: parte geral e processo declarativo , Op. cit. , p. 78. 394 ABRANTES, José Fernando de Salazar Casanova, “Celeridade e eficácia no processo civil: notas práticas”, In: RANGEL, Rui Manuel de Freitas (Org.), Direito processual civil: estudos sobre temas do processo civil , Lisboa, SFN Editores, 2001, p. 97. 83 dificultar seu julgamento em tempo razoável. Aliás, vale destacar que a “sobreutilização do Sistema Judiciário” 395 é fenómeno que não se circunscreve a Portugal, e, na verdade, pode ser observado em escala global, como explica José Igreja Matos: Certo é que o fenómeno global de aumento das pendências tem razões conhecidas que radicam quer no carácter crescentemente contencioso das sociedades atuais, quer na complexidade e instabilidade do próprio direito que assiste ao multiplicar de normas, por vezes, contraditórias entre si. A isto acrescem o enfraquecimento dos mecanismos informais de concórdia social, o reforço do individualismo, mas também o bem-vindo aumento dos níveis de riqueza médios na Europa, embora agora cada vez mais evanescente e fugidio, com a correspondente conscientização dos direitos respetivos a par de uma generalização das possibilidades de acesso à justiça 396 . Para além do excesso de litigiosidade, e voltando os olhos à ordem jurídica portuguesa, diversos outros aspetos são apontados como causadores da morosidade judicial, entre os quais se situa, algumas vezes, a própria atuação das partes (que, eventualmente, almejam mesmo retardar o andamento do processo, com requerimentos e provas desnecessárias) e a falta de sancionamento de tais posturas pelo tribunal 397 . São também indicadas questões de natureza estrutural relativamente ao sistema de justiça (exemplificativamente, há críticas a respeito do volume, métodos e condições de trabalho dos funcionários judiciais 398 , bem como questionamentos sobre a própria organização judiciária 399 ). Tudo isso pode ainda ser agravado diante da complexidade casuística de determinados processos, seja por conta de intrincadas matérias de facto, seja em virtude de questões jurídicas dotadas de relevância, ou, ainda, em razão do elevado número de intervenientes envolvidos, numerosos pleitos probatórios, enfim, uma profusão de fatores. Nesse particular, Conceição Gomes conclui que “o sistema de justiça português apresenta como característica estrutural uma grande dificuldade em lidar com a complexidade, sejam quais forem os seus fatores” 400 . Feitas todas essas considerações, resulta cabível afirmar (ainda que de forma propositalmente generalista) que o princípio da duração razoável do processo não vem sendo observado em sua plenitude 401 . Com efeito, os dados estatísticos disponibilizados pelo Ministério da Justiça 395 BUNN, Maximiliano Losso, A solução adjudicada como ultima ratio no processo compositivo da lide: os equivalentes jurisdicionais enquanto condicionantes de acesso à justiça , Op. cit. , p. 45. 396 MATOS, José Igreja, Um modelo de juiz para o processo civil actual , Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 94. 397 ABRANTES, José Fernando de Salazar Casanova, “Celeridade e eficácia no processo civil: notas práticas”, Op. cit. , p. 97. 398 GOMES, Conceição, Os Atrasos da Justiça , Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011, p. 82. 399 Sobre o tema: “Deparamos depois em Portugal – também isso já foi aqui sublinhado – com uma marcada inadequação estrutural do sistema judiciário no que toca à organização. Temos uma organização judiciária que foi desenhada para os anos trinta ou pior. […] No essencial mantivemos o design original e depois acrescentámos meios alternativos – voltaram os julgados de paz, as mediações, enfim, todos os sistemas de arbitragem, etc.”. Cfe. RIBEIRO, Manuel de Almeida, Org., Um debate sobre a morosidade da justiça , Coimbra, Almedina, 2009, p. 48. 400 GOMES, Conceição, Os Atrasos da Justiça , Op. cit. , p. 82. 401 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 270. 84 (especificamente pela Direção-Geral de Política de Justiça) 402 revelam que, no ano de 2023, a duração média dos processos cíveis (em fase declarativa) nos tribunais de primeira instância era de aproximadamente 13 (treze) meses (a contar do ajuizamento da ação até a sentença, excluída eventual fase de recursos) 403 . Adicionalmente, conforme números colhidos no ano de 2022, a duração do trâmite dos recursos cíveis nos Tribunais de Relação atingiu, em média, cerca de 3 (três) meses, ao passo que, no Supremo Tribunal de Justiça, a duração média chegou a outros 5 (cinco) meses 404 . E, ainda, no ano de 2023, as execuções cíveis alcançavam a marca de 46 (quarenta e seis) meses como duração média 405 . Por isso, “há na sociedade portuguesa um forte sentimento de que o tempo da justiça é muito lento, de que a justiça chega sempre tarde e, em alguns casos, irremediavelmente tarde” 406 . Embora os números acima expostos não pareçam tão desconcertantes (sobretudo diante da complexidade da função jurisdicional), ainda assim parece haver espaço para melhoria, quadro em que a Inteligência Artificial, com a eficiência que lhe é inerente, poderá oferecer substancial contribuição em termos de celeridade processual. Sob outra perspetiva, e para além da pretensa celeridade, é fundamental que se resguarde também a qualidade da prestação jurisdicional 407 , que não pode sucumbir perante a mera ânsia por maior rapidez no trâmite dos feitos. Tal hipótese (possível queda qualitativa) é bastante preocupante, pois parece intuitivo que, “para fazer frente à imensidão de processos, dá-se prevalência à quantidade de decisões em detrimento de julgamentos qualitativos […]. Não se dispõe do tempo adequado para ler as petições, refleti-las, sentir os aspetos da lide e confeccionar sentenças artesanais” 408 . Isto é, a pressão quantitativa que recai sobre o Poder Judiciário contribui para degradar as condições para o seu funcionamento adequado, em detrimento da qualidade necessária à função jurisdicional. 402 Conforme informações colhidas no respetivo website, “as estatísticas da Justiça são uma das áreas das estatísticas oficias, produzidas pela DireçãoGeral da Política de Justiça (DGPJ), no âmbito das competências que lhe estão delegadas pelo Instituto Nacional de Estatística. A delegação de competências para a produção e a divulgação de estatísticas oficiais, prevista na Lei do Sistema Estatístico Nacional (Lei n.º 22/2008, de 13 de maio), foi efetuada por protocolo celebrado entre o Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE) e a Direção-Geral da Política de Justiça, homologado pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro da Justiça e publicitado pelo Despacho n.º 17214/2010, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2010”. Disponível em: <https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/ProjectoHermes.aspx>, Acesso em: 16.06.2024. 403 Os dados estatísticos referentes aos processos cíveis declarativos se encontram disponíveis em: <https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/ptpt/Paginas/Duracao-media-dos-processos-findos-nos-tribunais-judiciais-de-1-instancia-a-partir-2007.aspx>, Acesso em: 16.06.2024. 404 Os dados estatísticos atinentes aos processos nos Tribunais de Relação e no Supremo Tribunal de Justiça se encontram disponíveis em: <https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Duracao-media-dos-processos-findos-nos-tribunais-judiciais-superiores.aspx>, Acesso em: 16.06.2023. 405 Os dados estatísticos concernentes às execuções cíveis se encontram disponíveis em: <https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/ptpt/Paginas/Duracao-media-dos-processos-findos-nos-tribunais-judiciais-de-1-instancia-a-partir-2007.aspx>, Acesso em: 16.06.2024. 406 GOMES, Conceição, Os Atrasos da Justiça , Op. cit. , p. 11. 407 Nesse particular (celeridade versus qualidade da justiça), Marco Carvalho Gonçalves assinala: “Para além da desejável celeridade dos processos judiciais, enquanto garantia fundamental do direito a um processo justo e equitativo, é fundamental que se assegure a qualidade da justiça, a qual, como é evidente, não pode ser sacrificada em prol da maior rapidez na tramitação do processo judicial”. Cfe. GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 270. 408 SALLES, Bruno Makowiecky, Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law , 2019, Tese de Doutoramento, Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e Università degli Studi di Perugia (UNIPG), Disponível em: <https://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/264/TESE%20BRUNO%20MAKOWIECKY%20SALLES%20-%20TOTAL.pdf>, Acesso em: 01.08.2023, p. 309. 85 Ainda sobre tal inquietação (pressão quantitativa a influenciar, possivelmente, a qualidade dos provimentos jurisdicionais), assim destaca José Fernando de Salazar Casanova Abrantes: Existe uma tendência indesejável para que os processos sejam decididos mais brevemente limitando-se direitos e legítimas expectativas das partes: redução de prazos, excesso de imposições preclusivas de utilidade duvidosa sem concessão de segunda oportunidade, inércia judicial sustentada na base de uma compreensão do dever de agir das partes que tende a remetê-las para um torvelinho de iniciativas que o tribunal poderia assumir. Esta tendência deve ser combatida 409 . É certo que, nada obstante o estado atual de massificação de processos (comummente de índole repetitiva), sempre haverá demandas de conteúdo complexo, cujo exame demanda pormenorizada atenção e exige tempo de estudo ao magistrado antes de formar seu convencimento, casos em que “uma decisão rápida pode apenas, as mais das vezes, ser obtida à custa de uma avaliação cuidada dos factos e do direito aplicável” 410 , mesmo porque “a falta de rapidez pode ser tão lesiva quanto uma pressa incauta” 411 . Nesse cenário, constata-se que a pretendida razoabilidade da duração do processo tem por desiderato, exatamente, alcançar um ponto de equilíbrio entre celeridade e devido processo legal. É dizer: o processo deve ser célere, mas não a ponto de prejudicar as garantias das partes 412 . Enfim, é certo que tal debate, dado seu caráter multifatorial 413 , não se esgota com as breves considerações supra, aqui trazidas tão somente para instrumentalizar o estudo da problemática da morosidade judicial (que ainda será retomada no terceiro capítulo deste trabalho, quando da análise da maior eficiência que a IA tende a proporcionar na atividade judicial), mas o desafio que se coloca, desde logo, “é o de saber de que forma a Inteligência Artificial poderá garantir uma maior celeridade, eficiência e qualidade na administração da justiça, sem, contudo, colidir com as garantias jurídico‑constitucionais que norteiam o acesso ao Direito e aos Tribunais” 414 . Para tanto, além de tudo que até aqui foi exposto, é também imperativo analisar a relação entre a Inteligência Artificial e as provas a serem produzidas em processos judiciais, ao que se destinam as páginas seguintes. 409 ABRANTES, José Fernando de Salazar Casanova, “Celeridade e eficácia no processo civil: notas práticas”, Op. cit. , pp. 97-98. 410 BRITO, Miguel Nogueira de, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, In: Julgar , n.º 20 (Maio-Agosto de 2013), Disponível em: <https://julgar.pt/o-princiipio-do-juiz-natural-e-a-nova-organizacao-judiciaria/>, Acesso em: 16.07.2023, pp. 19-37, p. 35. 411 FARIAS, James Magno Araújo, Direito, tecnologia e justiça digital: o uso de ferramentas digitais em busca da razoável duração do processo em Portugal e no Brasil , Op. cit. , p. 231. 412 SANTOS, Jean Carlos Pimentel dos, Tutela provisória e a razoável duração do processo , Porto, Editorial Juriá, 2021, p. 48. 413 Conforme aponta Conceição Gomes, “só muito excepcionalmente podemos dizer que a causa da morosidade de determinado processo ou dos atrasos da justiça em geral se deve a um fator específico. As causas de morosidade são multifactoriais e tendem a atuar em cadeia, o que significa que o potencial lesivo de determinado fator depende da conjugação que estabelece com os restantes”. Cfe. GOMES, Conceição, Os Atrasos da Justiça , Op. cit. , p. 83. 414 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 271. 86 6. IA e Direito Probatório Embora a IA ainda não seja dotada de aptidão para analisar e julgar processos de maneira completamente autónoma, a realidade é que tal tecnologia já começou a ser utilizada como recurso auxiliar na tomada de decisões judiciais (alguns exemplos práticos foram trazidos no capítulo inaugural desta dissertação e outros ainda serão fornecidos no terceiro capítulo), assumindo, em muitos casos, papel significativo na formação do convencimento do juiz, do que resulta a inevitável correlação com a Teoria Geral da Prova. Aliás, como destaca Maria Clara Calheiros, “o estudo da prova tem vindo a suscitar interesse acrescido, na academia portuguesa, nas últimas décadas, depois de anos de relativa secundarização face a outras matérias da esfera processual” 415 . O processo judicial, com efeito, gravita em torno da prova (será decidido com base no conjunto probatório amealhado, ou mesmo em virtude da ausência/insuficiência de tal acervo). E, para o que aqui releva saber de maneira mais próxima, é realmente intuitivo o vínculo entre o Direito Probatório e a Inteligência Artificial, esta que “apresenta inúmeras potencialidades para a eficiência, a celeridade e a qualidade da justiça” 416 , de sorte que é possível prospetar repercussões, por exemplo, na tradução de documentos e depoimentos (que poderá ocorrer de forma automática), produção de prova oral (mediante acesso e interpretação de dados biométricos do depoente, como tom de voz, batimentos cardíacos, temperatura corporal, tensão arterial etc.), assim como em termos de prova pericial ou por inspeção (para apuração de determinadas questões técnicas) 417 . Enfim, é cabível supor que a implantação de sistemas de Inteligência Artificial nos tribunais, enquanto ferramenta de suporte à atividade do juiz, permitirá, ao menos em tese (já que não se trata de realidade consolidada no momento deste escrito), “maior eficiência em sede probatória” 418 . Para além da produção probatória, conjetura-se também o uso da IA para a valoração da prova produzida em juízo, tanto que alguns autores já começam a cogitar a existência de uma “hermenêutica artificial” 419 , expressão que, embora tenha o mérito de ilustrar a mudança paradigmática que se 415 CALHEIROS, Maria Clara, Prefácio , In: MEIRELES, Ana Isa Dias, A prova digital no processo judicial Coimbra, Almedina, 2023, p. 13. 416 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 275. 417 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , pp. 275-277. 418 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 286. 419 Nessa diretriz, Adalberto Narciso Hommerding e Gabriel Henrique Hartmann explicam: “Em suma, a construção hermenêutica de decisões judiciais por I.A. só será possível com a I.A. geral ou forte […], o que ainda não é possível vislumbrar, embora imaginável. Em suma, A possibilidade, como o texto propõe, de uma hermenêutica artificial, portanto, talvez não seja tão futurista assim. Com mecanismos de machine learning, e com a evolução do deep learning (ou aprendizado de máquina profundo), essa possibilidade tende, progressivamente, a se tornar realidade”. Cfe. HOMMERDING, Adalberto 87 avizinha, provavelmente carrega consigo algum exagero. Isso porque, como visto em subcapítulo pretérito, a hermenêutica envolve a ideia de compreensão , processo cognitivo tipicamente humano (seria a vida compreendendo a própria vida, na visão de Palmer e Dilthey, como já apontado), que dificilmente poderá ser executada por máquinas. Justamente por isso, “a elaboração de sistemas capazes de mimetizar o raciocínio jurídico e o raciocínio probatório é, porventura, o maior desafio que se coloca à IA aplicada ao Direito” 420 . E, sendo assim, afigura-se imperativo para o fim aqui proposto definir o instituto da prova, vocábulo que, por sua própria polissemia, permite diferentes abordagens 421 e motiva intrigantes controvérsias 422 (que deixam de ser aqui aprofundadas, já que a compreensão de tais imbróglios escapa do objeto central desta pesquisa). Independentemente da variedade semântica e dos imbróglios correlatos, não se pode ignorar, desde logo, que “a prova é nuclear à realização judicativo-decisória do Direito e que o seu estudo aprofundado é indispensável ao cumprimento das finalidades do Direito e transversal à compreensão de todos os seus ramos” 423 . Para as finalidades aqui almejadas, e antes de alcançar alguma tentativa conceitual a respeito da prova, é necessário rememorar que as partes apresentam suas pretensões em juízo com base em declarações cujo conteúdo se pauta na afirmação de certos factos (daí extraindo as consequências jurídicas que reputam adequadas), ao passo que o juiz, a priori , nada sabe acerca da veracidade ou não de tais assertivas, o que deverá perquirir no curso do processo 424 . É nesse contexto que se pode afirmar que “as provas são, precisamente, os meios de que ele [o juiz] se serve para proceder tal averiguação” 425 . Na mesma linha, mostra-se esclarecedora a seguinte lição doutrinária: [As provas] são elementos objetivos de natureza diversa que se introduzem no processo e que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado facto, afigurando-se fundamentais para a descoberta da verdade e para distinguir uma decisão que se quer correta e justa. Deve, assim, ser criada no espírito do Narciso, e HARTMANN, Gabriel Henrique, “Direito, Hermenêutica e Inteligência Artificial: Construindo Pontes Entre Decisão Judicial, Compreensão Existencial e Mecanismos de Machine Learning”, Op. cit. , p. 2103. 420 MARTINS, João Marques, “Inteligência artificial e direito: uma brevíssima introdução”, In: Lisbon Law Review , Vol. LXIII (2022), n.º 1 e 2, Disponível em: <https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2022/12/Joa%CC%83o-Marques-Martins.pdf>, Acesso em: 06.08.2023, pp. 487-506, p. 506. 421 Como destaca Maria Clara Calheiros, “ao longo de muitos séculos o preenchimento concreto da noção abstrata de ‘prova’ foi sempre variando, com a mudança das perceções sobre a finalidade do processo judicial e a sua relação com a verdade, mas também em função dos instrumentos que a sociedade foi tendo ao seu dispor para poder fazer ingressar os factos do mundo externo no universo do processo judicial”. Cfe. CALHEIROS, Maria Clara, Prefácio , In: MEIRELES, Ana Isa Dias, A prova digital no processo judicial , Op. cit. , p. 13. 422 A ilustrar apenas uma das controvérsias que circundam a noção de prova, Artur Anselmo de Castro assevera: “O primeiro problema, pois, a versar é o da natureza jurídica do direito probatório, ónus da prova a presunções. Se chegarmos à conclusão de que estamos perante direito material, aplicar-lhesemos as respetivas regras; se, ao invés, concluirmos que partilham de natureza processual, então serão os princípios próprios deste ramo de direito que os regem” . Cfe. CASTRO, Artur Anselmo, Direito processual civil declarativo , vol. 1, Coimbra, Almedina, 1981, p. 64. 423 CALHEIROS, Maria Clara, Prefácio , In: MEIRELES, Ana Isa Dias, A prova digital no processo judicial , Op. cit. , p. 13. 424 CASTRO, Artur Anselmo, Direito processual civil declarativo , Op. cit. , pp. 64-65. 425 CASTRO, Artur Anselmo, Direito processual civil declarativo , Op. cit. , p. 65. 94 Nessa linha, Patrícia Sousa Borges assinala que, na ordem jurídica portuguesa, a IA pode ser utilizada num plano de coadjuvação do juiz, auxiliando-o na tomada de decisão, mas sem substituí-lo, o que decorre, segundo entende, não apenas da possível violação ao princípio do juiz natural (ponto que será examinado em subcapítulo próprio), mas também da própria impossibilidade técnica que deriva da complexidade do ato de julgar, que muitas vezes lida, por exemplo, com lacunas legislativas e conceitos indeterminados 456 . Logo, como visto, ainda não se atingiu refinamento tecnológico suficiente para permitir que, de forma completamente autónoma, programas de IA examinem autos de processos judiciais e fundamentem decisões, mas, ainda assim, tal tecnologia já é amplamente utilizada como instrumento de auxílio à decisão judicial. Portanto, “a sua utilização no processo judicial deve ser encorajada, começando pelas situações que suscitem menor desconfiança” 457 , a fim de que, gradativamente, progrida para campos de atuação mais complexos, tendência que, nos próximos anos, deve intensificar em ritmo exponencial. De facto, a massiva evolução da IA na última década, notadamente no campo do machine learning , permite vislumbrar, num horizonte crível, algoritmos que dotados da capacidade de executar pensamento reflexivo, muito semelhante ao do ser humano, superando uma lógica de funcionamento meramente binária e alcançando também conceitos abstratos 458 . Em outros termos, não constitui demasia afirmar que, “de modo sutil e paulatino, esvazia-se o papel do juiz humano” 459 . Logo, o contínuo desenvolvimento tecnológico torna a preocupação válida e o debate proveitoso, bem como faz pensar que, talvez, as conjeturas relacionadas à IA no sistema de justiça não sejam tão futuristas quanto aparentam, sobretudo com mecanismos de machine learning . Realmente, “não é razoável pensar que as máquinas possam tornar-se quase tão inteligentes quanto nós e depois parar, ou supor que sempre seremos capazes de competir com elas em vivacidade ou sabedoria” 460 . Por conseguinte, a reflexão sobre o assunto deve ocorrer desde logo, a fim de que haja tempo hábil para o amadurecimento de ideias, pois é fundamental que as principais questões teóricas que circundam o tema já tenham sido debatidas quando da superveniência dos problemas que a realidade prática inevitavelmente imporá. 456 BORGES, Patrícia Sousa, “A utilização de inteligência artificial na justiça aos olhos da proposta de regulamento da União Europeia”, Op. cit. , p. 295. 457 SAMPAIO, Elisa Alfaia, e GOMES, Paulo Jorge, “A Inteligência Artificial como auxiliar das decisões judiciais”, Op. cit. , p. 223. 458 HOMMERDING, Adalberto Narciso, e HARTMANN, Gabriel Henrique, “Direito, Hermenêutica e Inteligência Artificial: Construindo Pontes Entre Decisão Judicial, Compreensão Existencial e Mecanismos de Machine Learning”, Op. cit. , p. 2097. 459 VIANA, Antônio Aurélio de Souza, “O Juiz-Robô e o Crepúsculo da Atividade Decisória Humana”, In: Teoria Jurídica Contemporânea , v. 6, 2021, Disponível em: <https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/44813/27380>, Acesso em: 21.05.2023, pp. 1-25, p. 3. 460 BUTCHER, H. J., Human Intelligence: Its Nature and Assessment , Op. cit. , pp. 152-153. 95 Seja por se tratar de realidade já presente nos tribunais (ainda que de forma incipiente), seja diante da imprevisão que o futuro reserva, impõe-se, desde logo, realizar o cotejo entre os benefícios e os riscos proporcionados pela utilização da IA na tomada de decisões judiciais. Nesse campo específico, aliás, reverberam posições semelhantes àquelas já estudadas quando do exame da IA em caráter generalista (primeiro capítulo desta dissertação), isto é, visões otimistas e pessimistas. O facto é que tal dicotomia (benefícios e riscos) foi adotada pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), na sua “Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente”, publicada em dezembro de 2018, da qual se extrai: Em segundo lugar, este documento analisará os benefícios e os riscos dessas ferramentas [que operam por IA]. Enquanto seus apoiadores destacam os seus benefícios em termos de transparência, previsibilidade e padronização da jurisprudência, os seus críticos apontam para as limitações e os vieses de raciocínio dos softwares atualmente no mercado. Os riscos inerentes nestas tecnologias podem mesmo transcender o ato de julgar e afetar elementos essenciais do funcionamento do Estado de Direito e dos sistemas judiciais, aos quais o Conselho Europeu está particularmente atento 461 . De acordo com aquela Comissão, podem surgir grandes oportunidades, mas também riscos reais na aplicação de novas tecnologias, se utilizadas sem as precauções necessárias. Realmente, “se, por um lado, a tecnologia poderia contribuir para alcançar um processo em tempo razoável, por outro, poderia ter como consequência o afastamento de direitos fundamentais dos litigantes” 462 . É justamente essa dualidade que se tenciona explorar a seguir, com o exame de algumas das principais vantagens e riscos do uso da Inteligência Artificial na tomada de decisões judiciais, o que, vale frisar, será feito em rol não exaustivo, dada a infinidade de abordagens que o tema permite. 2. Principais vantagens da IA na tomada de decisões judiciais Diante das numerosas potencialidades da IA e de sua crescente utilização no campo do Direito (capítulo I, subcapítulos 2.4 e 2.5), ganha força o “[…] argumento de que, se os avanços da Inteligência Artificial são – e podem ser ainda mais – benéficos para o ser humano nos diversos 461 COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ), Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente , 2018, Disponível em: <https://rm.coe.int/ethical-charter-en-for-publication-4-december-2018/16808f699c>, acesso em: 19.11.2023, p. 15. Tradução livre de: “ Secondly, this document will analyze the benefits and risks of these tools. While their supporters highlight their assets in terms of transparency, predictability and standardization of case-law, their critics point to the limitations and the reasoning bias of the software currently on the market. The inherent risks in these technologies may even transcend the act of judging and affect essential functioning elements of the rule of law and judicial systems, to which the Council of Europe is particularly attached ”. 462 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 79. 96 segmentos, com mais força seriam no patamar reservado ao processo de tomada de decisão judicial” 463 . Entre as vozes mais otimistas a tratar do tema, pode ser colhido um conjunto de vantagens frequentemente associadas ao uso da IA na tomada de decisões judiciais, sobre o que pertinentes considerações têm sido formuladas, sobretudo na esfera doutrinal. Embora se saiba que não é possível estabelecer um rol taxativo e hermético sobre tais benefícios (diante do próprio caráter dinâmico do avanço tecnológico), foram selecionados, para os fins do presente trabalho, os aspetos que num primeiro momento despertaram debates mais acalorados, a saber: a) otimização da eficiência na atividade judicial; b) economia de recursos públicos; c) redução de erros do juiz humano; d) mitigação da subjetividade do juiz humano. 2.1. Otimização da eficiência na atividade judicial De plano, é preciso assentar que “o começo do século XX político consagrou a viragem no sentido da assunção de responsabilidades sociais pelo Estado” 464 , cenário em que a noção de eficiência passou a ser indispensável para o moderno Estado de Direito Social 465 . Prova maior disso, na ordem jurídica portuguesa, é que a própria Constituição da República dispõe que, entre as incumbências prioritárias do Estado, está a de “assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público” (artigo 81.º, alínea “c”, da CRP 466 ). E, nada obstante o caráter polifacetado do conceito de eficiência 467 , o que se pretende designar, para os objetivos aqui propostos, é a ideia generalista da otimização de meios para a obtenção de resultados, isto é, extrair dos fatores de produção o máximo de produtividade 468 . Embora se saiba que qualquer tentativa de mensuração de eficiência reclama o cotejo entre quantidade versus qualidade (o 463 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 75. 464 LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares: algumas considerações , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 124. 465 É possível afirmar que “a eficiência é uma pedra fundamental do moderno Estado de Direito Social. […] A era da técnica e a ‘rebelião das massas’, o aparecimento do risco como um forte componente em concorrência com a tradicional culpa, colocaram o Estado como fornecedor de outros bens que os contratualistas liberais não previram. As Ciências da Administração revigoraram-se e, no quadro de um pensamento economicista, a exigência de eficiência aparece associada ao Estado Social”. Cfe. LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares: algumas considerações , Op. cit. , p. 124. 466 Decreto de 10 de abril de 1976. Constituição da República Portuguesa . Disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis>. Acesso em: 24.02.2024. 467 Nesse sentido, convém destacar que “o conceito de eficiência tem mobilizado os esforços de diversos saberes, nomeadamente das Ciências Econômicas e da Sociologia. […] A ambiguidade do conceito de eficiência resulta não só das diferentes compreensões de distintas ciências como também de sua aplicação para designar, na economia dos textos, outras realidades conexas, ou mesmo, em certas perspectivas, idênticas. Falamos de conceitos como economicidade, produtividade, bom andamento, boa administração, eficácia, racionalização e rendibilidade”. Cfe. LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares: algumas considerações , Op. cit. , pp. 124-127. 468 NASSARO, Luana Varzella Mimary, e DENARDI, Eveline, “Algumas considerações sobre a análise econômica do Direito na contemporaneidade”, In: Direito UNIFACS – Debate Virtual , n. 259, 2022, Disponível em: <https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/7837>, Acesso em: 24.02.2024, p. 18. 97 que também se aplica no espectro da decisão judicial 469 ), a abordagem da temática, neste subcapítulo, terá matiz predominantemente quantitativo, relegando-se os aspetos qualitativos da decisão judicial para os vindouros subcapítulos 2.3 e 2.4 (quando serão tratadas a redução de erros humanos e a mitigação da subjetividade do juiz a partir da utilização IA). Não há dúvida de que a eficiência é componente essencial da ideia de justiça, e a busca por maior celeridade na prestação jurisdicional é clamor contemporâneo, pois, como visto quando do exame do princípio da duração razoável do processo, a morosidade pode ser considerada um dos principais problemas da Justiça portuguesa. E é nessa conjuntura desafiadora, marcada por crescente litigiosidade, que os aplicadores do Direito têm buscado, na Inteligência Artificial, um caminho para abreviar o tempo necessário para a entrega da prestação jurisdicional. O entusiasmo que permeia tal anseio se deve ao facto de que a IA, efetivamente, permite uma racionalização de procedimentos, com maior rapidez na tramitação dos processos, dada a ampla gama de aplicações viáveis, que poderiam redundar na mitigação de alguns fatores de bloqueio à tramitação regular das demandas ( verbi gratia , dificuldades para concretizar a citação da parte passiva 470 ), além de simplificar atos de natureza burocrática (como exemplo, cogita-se a tradução automática de documentos 471 ). Enfim, não é fantasiosa a aspiração por uma maior eficiência com a utilização da IA no Poder Judiciário, mesmo porque é sabido que os algoritmos atuam tipicamente com muito mais velocidade que a cognição humana. Assim o é porque “[…] as decisões de redes neuronais artificiais partem de milhares de funções e milhões de parâmetros que controlam o seu comportamento. Já a memória humana de curto prazo consegue reter, em média, cerca de sete objectos (números, palavras, letras) em simultâneo” 472 . Essa expectativa foi reconhecida pela já mencionada Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), que, na sua “Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas 469 Conforme Cláudia Cristina Cristofani, “[…] no terreno da mensuração da eficiência, tem sido bastante comum pensar o problema da jurisdição em termos de uma disputa entre quantidade de decisões versus qualidade intrínseca do ato decisório. […] Falar em qualidade da prestação jurisdicional pode, a depender do ângulo com que se interprete o termo, implicar na pretensão de ‘julgar os juízes’ , que esbarra em intensa dificuldade metodológica”. Cfe. CRISTOFANI, Cláudia Cristina, Aspectos econômicos da precisão da decisão judicial , Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa, 2015, Disponível em: <http://hdl.handle.net/10451/26182>, Acesso em: 03.03.2024, pp. 35-36. 470 Nessa diretriz, assim discorre Marco Carvalho Gonçalves: “Ora, a utilização de sistemas de inteligência artificial no domínio da citação permitiria garantir uma maior celeridade na tramitação dos processos judiciais, já que a citação passaria a ser realizada de forma automatizada, mediante o cruzamento prévio da morada constante dos autos com as moradas registadas nas bases de dados oficiais ou, no caso da implementação da citação por via eletrónica, por transmissão automática para o endereço eletrónico do citando, dispensando‑se, em qualquer caso, a necessidade de intervenção humana”. Cfe. GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 273. 471 Prossegue Marco Carvalho Gonçalves: “[…] por via da implementação de sistemas de inteligência artificial neste domínio, passaria a ser possível a tradução automática de documentos, de e/ou para qualquer língua que fosse necessária, o que poderia garantir uma maior eficiência e celeridade quer em sede probatória, quer na notificação dos atos às partes ou a terceiros, quer ainda na comunicação de atos processuais entre tribunais e entidades oficiais”. Cfe. GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 274. 472 SAMPAIO, Elisa Alfaia, e GOMES, Paulo Jorge, “A inteligência artificial como auxiliar das decisões judiciais”, Op. cit. , p. 223. 98 Judiciais e seu Ambiente”, reconheceu que “a utilização dessas ferramentas e serviços nos sistemas judiciais busca melhorar a eficiência e a qualidade da Justiça, o que deve ser encorajado” 473 . E, mais adiante, o mesmo documento conclui que “a visão da CEPEJ é que a aplicação da Inteligência Artificial no campo da Justiça pode contribuir para melhorar a eficiência e a qualidade” 474 . Assim, como já dito, prevalece a ideia de que a gradual ampliação do uso da IA na atividade judicante é mesmo inevitável, especialmente diante da enorme carga de trabalho dos Tribunais (conforme explicitado no capítulo II, subcapítulo 5), cenário no qual é compreensível que o Poder Judiciário tenha se revelado um terreno fértil para a adoção de soluções inovadoras. A IA, então, encontra nas Cortes de Justiça ambiente propício para despontar, em um primeiro momento, como forma de automatizar e simplificar procedimentos de natureza repetitiva e padronizada (como a expedição de mandados e alvarás, solicitação de força policial para o cumprimento de ordens judiciais, pesquisa e bloqueio de bens de devedores, dentre outros 475 ), que tomam elevado tempo de juízes e funcionários. Daí é possível imaginar que o julgador, com mais disponibilidade (dada a redução do trabalho repetitivo), poderá dedicar a sua capacidade intelectiva para situações mais delicadas e complexas, como a elaboração de minutas de decisões em casos que exijam maior sensibilidade humana, mediante a análise das particularidades do caso concreto. Isto é, a redução do trabalho não decisório proporcionaria maior tempo para o trabalho decisório propriamente dito. Nesse sentido, conforme conclui Gonçalo Baptista Ribeiro da Cunha, “o principal benefício da automação do exercício da função judicial é o aumento da eficiência na tomada de decisões complexas por meio da minimização da carga de trabalho burocrática” 476 . Sucede que, para além das atividades de natureza burocrática (cuja delegação para os algoritmos permitirá melhor aproveitamento da inteligência humana, como dito), vislumbra-se a utilização da IA na esfera da própria decisão judicial, não sob a ótica de substituição do juiz humano, mas na vertente de mecanismo auxiliar para a tomada do decisum . Tal aplicabilidade poderá ocorrer de variadas maneiras, dentre as quais: a) apontamento das principais peças e provas juntadas aos autos, com resumo de seus conteúdos, ou seja, a IA se prestaria a “condensar informações relevantes 473 COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ), Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente , Op. cit. . Tradução livre de: “ The use of such tools and services in judicial systems seeks to improve the efficiency and quality of justice, and should be encouraged ”. 474 COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ), Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente , Op. cit. Tradução livre de: “ The CEPEJ’s view is that the application of Artificial Intelligence in the field of justice can contribute to improve the efficiency and quality ”. 475 BRITO, Thiago Souza, e FERNANDES, Rodrigo Saldanha, “Inteligência Artificial e a Crise do Poder Judiciário: Linhas Introdutórias sobre a Experiência Norte-Americana, Brasileira e sua Aplicação no Direito Brasileiro”, In: Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife , vol. 91, n. 2, 2020, Disponível em: <https://doi.org/10.51359/2448-2307.2019.247757>, Acesso em: 25.02.2024, pp. 84-107, p. 99. 476 CUNHA, Gonçalo Baptista Ribeiro da, A inteligência artificial no exercício da função judicial: de juiz humano a juiz robot? , Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, 2022, Disponível em: <https://hdl.handle.net/1822/86038>, Acesso em: 17.02.2024, p. 107. 99 de um processo em um único documento” 477 , conferindo maior agilidade ao juiz no exame dos casos, sobretudo nos chamados “megaprocessos” 478 , com numerosas partes, petições, argumentos e provas; b) indicação de modelos de documentos que podem servir de base para a formulação do pronunciamento judicial 479 (por exemplo, numa ação indemnizatória decorrente de acidente de trânsito, a IA poderá sugerir a aplicação de modelos de sentença correlatos); c) seleção automatizada de dispositivos normativos, referências doutrinárias e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao caso sub judice , a serem indicados ao magistrado no momento da elaboração da sentença 480 ; d) controlo sobre pressupostos processuais, com a identificação automática de questões passíveis de decisão imediata, como eventual incompetência em razão da matéria ou intempestividade de determinado recurso 481 ; e) sugestão de propostas de redação dos atos decisórios, designadamente nos casos em que o pronunciamento dependa de critérios objetivos ou cálculos aritméticos, como pode ocorrer na elaboração do mapa de partilha em processo de inventário 482 . No último dos exemplos acima (sugestão de propostas redaccionais), a IA buscaria “[…] elaborar decisões ‘pré-fabricadas’ para juízes: a máquina indica ao juiz as páginas em que se encontram as peças processuais, elenca os argumentos trazidos por cada uma das partes e, eventualmente, sugere uma decisão para o caso” 483 . Ora, não há como negar que essa funcionalidade possui o condão de abreviar o tempo necessário para a resolução do processo, funcionando como verdadeiro mecanismo auxiliar do juiz humano, ao qual são prontamente fornecidos subsídios valiosos para a formação de seu livre convencimento. Como se vê, portanto, o desenvolvimento de sistemas de IA na órbita da tomada de decisão judicial deve ter por objetivo apoiar e complementar o trabalho intelectual humano, permitindo maior eficiência. Nessa perspetiva, o Conselho da União Europeia publicou, em 14 de outubro de 2020, o documento nominado “Acesso à justiça - aproveitar as oportunidades da digitalização”, em sede do qual foram condensadas algumas conclusões sobre o potencial da digitalização no domínio do acesso 477 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 109. 478 Sobre os informalmente denominados “megaprocessos”, João Medeiros explicita o seguinte: “Estes ditos megaprocessos têm como denominador comum a circunstância de se apresentarem com uma enormíssima complexidade, que advém, mais do que o número de arguidos, da tecnicidade das matérias que abordam, mas, principalmente, da esmagadora recolha de prova que é feita na fase do inquérito”. Cfe. MEDEIROS, João, “Inteligência Artificial e Contencioso Penal I”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soares (Org.), Inteligência Artificial & Direito , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 115-119, p. 115. 479 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 95. 480 MONTEIRO, Nuno Líbano, “Inteligência Artificial e Contencioso Civil”, Op. cit. , p. 112. 481 BRITO, Thiago Souza, e FERNANDES, Rodrigo Saldanha, “Inteligência Artificial e a Crise do Poder Judiciário: Linhas Introdutórias sobre a Experiência Norte-Americana, Brasileira e sua Aplicação no Direito Brasileiro”, Op. cit. , p. 94. 482 GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 279. 483 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 99. 100 à Justiça. Na conclusão de n.º 38, aquele Conselho reconheceu a melhoria de eficiência que a utilização da IA pelo Poder Judiciário pode oferecer. In verbis : 38. RECONHECE que a utilização de ferramentas de inteligência artificial encerra o potencial de melhorar o funcionamento dos sistemas judiciários em benefício dos cidadãos e das empresas, prestando assistência aos juízes e aos agentes de justiça nas suas atividades, acelerando os processos judiciais e ajudando a reforçar a comparabilidade, a coerência e, em última análise, a qualidade das decisões judiciais 484 . É claro que, num primeiro momento, ao que tudo indica, o uso da IA na tomada de decisões judiciais será direcionado a casos dotados de maior simplicidade. Nesse contexto, afigura-se pertinente lembrar da famosa distinção entre os chamados easy cases (casos simples) e hard cases (casos difíceis), expressões consagradas por Herbert Hart. Para o referido autor, em síntese, os casos simples são os que versam sobre situações fáticas ocorridas em contextos similares, cuja solução demanda reduzido grau interpretativo 485 , ao passo que os casos difíceis são aqueles em relação aos quais juristas inteligentes e razoáveis podem discordar sobre a resposta juridicamente adequada 486 , a qual não decorreria de mera operação silogística, dada a incompletude do Direito para a hipótese fática concreta, a exigir dos tribunais atuação verdadeiramente criativa, mediante poder discricionário 487 . Nesse sentido, segundo Fröhlich e Engelmann, uma possível proposta seria “a possibilidade de aplicação da Inteligência Artificial nos casos tidos como fáceis, […] nos quais bastaria a tarefa padronizada de (1) delimitar os fatos (elemento fático); (2) identificar a norma; (3) deduzir a solução do caso” 488 . E, com tal auxílio da IA nos numerosos casos simples, restaria ao juiz humano mais disponibilidade de tempo para o enfrentamento de processos complexos, com o exame pormenorizado das provas produzidas e alegações formuladas pelas partes, além da hermenêutica jurídica necessária não apenas para a identificação corpo normativo aplicável às situações fácticas sub judice , mas para a atribuição de sentido, in concreto , do disposto nos diplomas legais (que muitas vezes contemplam conceitos jurídicos indeterminados, como visto anteriormente). Sendo assim, em linha conclusiva, resulta mesmo irretorquível que a inserção da IA no âmbito da tomada de decisão judicial tem como um dos seus principais atributos a tentativa de otimizar a eficiência no exercício da jurisdição, de modo a imprimir maior celeridade ao processo, o qual, como visto, é atualmente considerado moroso, enfrentando amplas dificuldades em promover a entrega da prestação jurisdicional em prazo tido por razoável. 484 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Acesso à justiça – aproveitar as oportunidades da digitalização , 2020, Disponível em: <https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XG1014(01)>, Acesso em: 03.05.2024. 485 HART, Herbert Lionel Adolphus, The Concept of Law , Op. cit. , p. 139. 486 HART, Herbert Lionel Adolphus, The Concept of Law , Op. cit. , p. 314. 487 HART, Herbert Lionel Adolphus, The Concept of Law , Op. cit. , p. 314. 488 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 98. 101 E, como consequência direta do incremento de eficiência na tomada da decisão judicial, exsurge também outra vantagem do uso da IA no campo decisório, concernente à economia de recursos públicos, temática que, por sua relevância, demanda subcapítulo próprio. 2.2. Economia de recursos públicos De plano, como premissa necessária, é impositivo assentar que “toda e qualquer ação estatal envolve gasto de dinheiro público, e os recursos públicos são limitados” 489 . E, diante da vasta gama de obrigações hodiernamente assumidas pelo Estado Social (de feição marcadamente prestacional 490 ), existe crescente preocupação quanto à escassez dos recursos públicos, cuja utilização, justamente por isso, deve se dar sob a ótica da eficiência (na mesma aceção trazida no subcapítulo anterior, ou seja, a ideia geral de “produzir mais, utilizando menos recursos” 491 ). Tanto é assim que a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) prevê expressamente, em seu artigo 18.°, que a assunção de compromissos e a realização de despesas públicas estão sujeitas, entre outros, ao princípio da eficiência 492 . Não por acaso, há muito se sabe que o orçamento público “[…] representa um julgamento sobre como meios escassos poderão ser alocados para produzir o máximo retorno em utilidade social” 493 . No âmbito do Poder Judiciário, como já visto, o espantoso quantitativo de demandas tem impedido a ideal consecução do princípio da razoável duração do processo, aumentando, consequentemente, as despesas suportadas pelo Estado, que não são integralmente repostas pelas custas processuais eventualmente pagas pelas partes. A esse respeito, discorre Cláudia Cristina Cristofani: 489 BARCELLOS, Ana Paula de, “Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas”, In: Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UniBrasil , v. 1, n. 5, 2005, pp. 125-146, Disponível em: <https://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/cadernosdireito/article/view/2521>, Acesso em: 03.03.2024, p. 125. 490 De acordo com Bianka Zloccowick Borner de Oliveira, “o Estado Social se desenvolveu a partir da acomodação dos interesses políticos e sociais dos diversos atores da sociedade. Neste passo, ele tem o objetivo de garantir a universalidade dos direitos humanos pela via dos meios intervencionistas e regulatórios do Estado. […] foram constitucionalizados os direitos sociais prestacionais, nas áreas de saúde, educação, segurança social, etc., que possuem uma dimensão positiva, ou seja, demandam uma ação positiva do Estado na esfera econômica e social”. Cfe. OLIVEIRA, Bianka Zloccowick Borner de, Igualdade, Justiça Social e Interseccionalidade: Desafios do Estado Social no Século XXI , Dissertação de Mestrado, Universidade de Coimbra, 2022, Disponível em: <https://hdl.handle.net/10316/103593>, Acesso em: 03.03.2024, pp. 80-81. 491 SOARES, Marilene Feitosa, O princípio da eficiência em contabilidade pública: a alocação de recursos públicos para a geração de educação e saúde nos estados brasileiros , Op. cit. , p. 53. 492 Assim prevê o mencionado dispositivo legal: “Artigo 18.º Economia, eficiência e eficácia. 1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia. 2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na: a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público; b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa; c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar”. PORTUGAL, Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental . Disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/151-2015-70262477>, Acesso em: 03.03.2024. 493 KEY JR., Valdimer Orlando, “The Lack of a Budgetary Theory”, In: The American Political Science Review , vol. 34, n. 6, 1940, Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/1948194?seq=2>, Acesso em: 03.03.2024, p. 1138, Tradução livre de: “ The completed budgetary document […] represents a judgment upon how scarce means should be allocated to bring the maximum return in social utility ”. 102 […] tais custos devem ser percebidos em seu sentido mais amplo. Além dos custos monetários, despendidos para a manutenção da estrutura material (prédios, equipamentos, veículos) do Poder Judiciário e dos órgãos, públicos e privados, a ele relacionados em sua atividade fim (departamentos de polícia e de perícia legal, procuradorias, defensorias, Ministério Público) e para a remuneração de mão de obra (juízes, advogados, delegados, peritos, servidores e pensionistas), compreendem-se ainda outros custos econômicos, não monetários, como os pertinentes à duração do processo (custo do tempo), ao erro judicial (custos diretos e indiretos do erro), à congestão dos tribunais e de outros órgãos, bem como os de oportunidade. Estes custos não são integralmente suportados pelas partes privadas envolvidas no litígio, mas pela sociedade (custos sociais), primordialmente mediante recursos obtidos por meio da interferência do Estado na liberdade e na propriedade individuais, ou seja, via cobrança de impostos. Por isso que os custos podem ser privados, quando desembolsados pelas partes que integram a relação processual, ou sociais, cobertos pela sociedade 494 . Para além do acima exposto, vale ainda acrescentar que, na ordem jurídica portuguesa, a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho 495 ) estatui sistema destinado a assegurar que ninguém seja impedido de buscar seus direitos perante o Poder Judiciário em razão de insuficiência de meios económicos (artigo 1.º, n. 1, daquele diploma legal). Para tal finalidade, entre outros mecanismos, instituiu-se o benefício do apoio judiciário, que compreende a modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (artigo 16.º, n. 1, alínea “a”, da Lei em comento), cuja relevância social não se questiona (ao reverso: trata-se de benesse realmente indispensável para o sistema de justiça, como exige o artigo 20.º da CRP 496 ), mas que inegavelmente acaba por onerar os cofres do Estado. Tudo isso para afirmar que a prestação jurisdicional caracteriza serviço estatal limitado por contingências económico-financeiras, que abarcam, por exemplo, a estrutura física dos tribunais, bem como gastos com mão-de-obra especializada (juízes, funcionários e estagiários). Tais gastos compõem o que se pode designar como “custos sociais da litigância” 497 . E, diante da massiva litigiosidade contemporânea (como apontado no capítulo II, subcapítulo 5), torna-se realmente sensível a questão afeta ao orçamento do Poder Judiciário, quadro em que a economia de recursos assume notório destaque. Há quem sustente, como faz Bruno Makowiecky Salles, que “é inviável, com a estrutura, as previsões orçamentárias e os recursos humanos e materiais disponíveis, fazer frente à explosão de processos, havendo uma oferta de justiça incompatível com a demanda” 498 . Aliás, a questão não é nova, pois, nos idos de 1998, G. Sartor e L. Karl Branting já 494 CRISTOFANI, Cláudia Cristina, Aspectos econômicos da precisão da decisão judicial , Op. cit. , p. 44. 495 PORTUGAL, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – Acesso ao Direito e aos Tribunais . Disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=80&tabela=leis>, Acesso em: 03.03.2024. 496 Assim dispõe o texto constitucional: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (artigo 20.º, n. 1, da CRP). 497 PINHEIRO, Douglas Antônio Rocha, “O novo Código de Processo Civil e a redução dos custos sociais da litigância”, In: Revista de Processo - RePro , vol. 253, 2016, Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99423>, Acesso em: 07.03.2024, pp. 33-55, p. 34. 498 SALLES, Bruno Makowiecky, Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law , Op. cit. , p. 351. 103 destacavam que “juízes, pressionados entre orçamentos apertados e demandas crescentes por justiça, estão tentando desesperadamente manter a qualidade de seu processo de tomada de decisão enquanto lidam com limitações de tempo e recursos” 499 . Há muito, portanto, ganha relevo a preocupação referente às limitações orçamentárias frente ao uso excessivo da máquina judiciária. Diante de tais contingências, é possível afirmar que um dos critérios de aferição da eficiência jurisdicional é o alcance da solução litígios no menor tempo possível e com baixa oneração aos cofres públicos 500 . É sob esse ângulo que o expectável aumento de produtividade que o uso da IA pode proporcionar ao Poder Judiciário (conforme exemplos fornecidos no subcapítulo anterior e outros a serem ainda explicitados) faz nascer a perspetiva de que, a partir do emprego de tal tecnologia, o processo judicial se torne mais rápido e menos oneroso. Uma das possibilidades concretas de economia de recursos públicos se dá com a potencial redução de gastos com pessoal (juízes, funcionários e estagiários), a partir de uma factível diminuição na necessidade de novas contratações. É que, com o incremento produtivo de numerosas decisões com o auxílio da IA (e consequente redução do número de processos, que, em tese, poderiam ser julgados em menor tempo), poderá surgir, em algum momento, o questionamento sobre a necessidade de manutenção do número de colaboradores, de modo que não constitui devaneio vislumbrar a economia de dinheiro público mediante a redução de pessoal 501 . Nessa linha, Thiago Souza Brito e Rodrigo Saldanha Fernandes destacam que os benefícios decorrentes da utilização da IA no Poder Judiciário são consideráveis e “[…] não restritos ao tempo e efetividade jurisdicional, mas também à economia com as despesas de pessoal, permitindo-se liberar os serventuários da Justiça para realizar as demais atividades judiciárias, bem como dispensar aquela mão de obra excedente” 502 . Enfim, e como já tratado no subcapítulo anterior, paira a expectativa de que a IA proporcione acréscimo de eficiência à atividade judicial, com utilização mais proveitosa dos recursos disponíveis, sobretudo humanos. Nesse sentido, vale trazer à baila o afirmado pela então Ministra da Justiça de Portugal Francisca Van Dunem por ocasião da conferência “Acesso à Justiça na Era Digital – Perspetivas e Desafios”, organizada pela presidência alemã do Conselho da União Europeia (a aludida participação ocorreu em 16 de julho de 2020 e foi posteriormente convertida em texto): 499 SARTOR, G., e BRANTING, L. Karl, “Introduction: Judicial Applications of Artificial Intelligence”, In: Artificial Intelligence and Law , v. 6, 1998, Disponível em: <https://doi.org/10.1023/A:1008223408127>, Acesso em: 05.03.2024, pp. 105-110, p. 110. Tradução livre de: “ Judges, squeezed between tightened budgets and increasing demands for justice, are desperately trying to maintain the quality of their decision-making process while coping with time and resource limitations ”. 500 CRISTOFANI, Cláudia Cristina, Aspectos econômicos da precisão da decisão judicial , Op. cit. , p. 34. 501 CABRAL, Antonio do Passo, “Processo e Tecnologia: Novas Tendências”, Op. cit. , p. 91. 502 BRITO, Thiago Souza, e FERNANDES, Rodrigo Saldanha, “Inteligência Artificial e a Crise do Poder Judiciário: Linhas Introdutórias sobre a Experiência Norte-Americana, Brasileira e sua Aplicação no Direito Brasileiro”, Op. cit. , p. 100. 110 decisões judiciais eivadas de vícios combate os sentimentos de injustiça e insegurança, além de contribuir para o prestígio dos tribunais e a uniformização de jurisprudência 539 . Como se vê, portanto, o sistema jurídico português caminha no sentido de reduzir, tanto quanto possível, a incidência de erros judiciais, desiderato para o qual a utilização da IA se afigura promissora, ante seu inegável potencial de mitigação de falhas tipicamente humanas, dada a objetividade matemática dos algoritmos (ao menos em tese 540 ). Daí dizer-se que, “com o apoio da máquina, será possível mais segurança jurídica, na medida em que a tendência é a padronização de decisões, com base em elementos objetivos de análise” 541 . Realmente, os algoritmos não se submetem aos efeitos da fadiga e do estresse, que tanto impactam a saúde humana, como antes destacado. Ao reverso, prestam-se a analisar quantidades avassaladoras de dados de maneira consistente, precisa e uniforme, reduzindo a probabilidade de erros 542 . Como destacam Daniel Henrique Arruda Boeing e Alexandre Morais da Rosa, “é verdade que a utilização de algoritmos contribui para minimizar fatores externos aleatórios tipicamente humanos, tais como cansaço e instabilidade emocional” 543 . Efetivamente, em processos judiciais revestidos de grande complexidade, com numerosas partes, petições, argumentos e provas (os já aludidos “megaprocessos”), o juiz humano pode negligenciar detalhes essenciais à solução do caso, diante da sobrecarga de informações a que se encontra exposto, ao passo que a IA possui maior aptidão para processar vastos acervos documentais, evitando que alguma informação crucial seja ignorada. Nesse sentido, conforme alude Hannah Fry, “as nossas mentes simplesmente não foram feitas para a avaliação robusta e racional de problemas grandes e complicados. Não conseguimos pesar facilmente os diferentes fatores de um caso e combinar tudo de um modo lógico” 544 . Em síntese, quando há muitos dados, os algoritmos tendem a apresentar melhor desempenho que os humanos. Impõe-se ainda ressaltar que os softwares de IA, comummente integrados à internet, gozam de alta conectividade e capacidade de atualização 545 , reduzindo, por exemplo, o risco de utilização de 539 SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil , 2ª ed., Lisboa, Lex, 1997, p. 376. 540 A incidência dos chamados “vieses algorítmicos” será tratada em subcapítulo próprio, quando do exame dos principais riscos da IA na tomada de decisões judiciais. 541 CASSOL, Jéssica, “A utilização da inteligência artificial como instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional”, In: RIBEIRO, Darci Guimarães, e MÖLLER, Guilherme Christen, Teoria Crítica do Processo: Primeira Série , Porto Alegre, Editora Fi, 2021, pp. 242-255, p. 247. 542 SOARES, Patricia Negreiro, Aplicação da Inteligência Artificial no Mundo Jurídico: Vantagens, Desvantagens e Impacto , Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aplicacao-da-inteligencia-artificial-no-mundo-juridico-vantagens-desvantagens-e-impacto/1995452599>, Acesso em: 24.03.2024. 543 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 90. 544 FRY, Hannah, Olá Futuro: Como ser Humano na Era dos Algoritmos , Op. cit. , pp. 103-104. 545 Nesse contexto, Yuval Noah Harari aponta que “duas habilidades não humanas especialmente importantes da IA são a conectividade e a capacidade de atualização. Como humanos são seres individuais, é difícil conectar um ao outro e se certificar de que estão todos atualizados. Em contraste, computadores não são indivíduos, e é fácil integrá-los numa rede flexível”. Cfe. HARARI, Yuval Noah, 21 Lessons for the 21st Century , Op. cit. , p. 43. 111 precedentes jurisprudenciais inadequados ao caso concreto ou mesmo já superados, de modo a exercer importante papel também quanto à segurança jurídica, por prestigiar a uniformização de jurisprudência e a previsibilidade das decisões 546 . Diante de todas essas ponderações, percebe-se que a IA, dotada de habilidades complementares às humanas, poderá revelar-se um importante mecanismo de auxílio à tomada de decisões judiciais, na medida em que parece salutar que o juiz humano possa se valer de algoritmos para apoiar suas capacidades cognitivas biológicas (que, como visto, apresentam limitações), caracterizando-se a cooperação (e não a competição) entre o julgador humano e a máquina. Sob essa perspetiva, a IA acaba por oferecer “uma compreensão sólida das falhas humanas que estão a ser substituídas” 547 . Sucede que, para além do erro humano propriamente dito, a IA também poderá atuar como fator de mitigação da subjetividade do Juiz, assunto cujas bases foram lançadas anteriormente (capítulo II, subcapítulo 2), impondo-se agora o necessário aprofundamento. 2.4. Mitigação da subjetividade do juiz humano No longínquo ano de 1963, José Hermano Saraiva já alertava que “o juiz é um homem dotado de inteligência, vontade e liberdade, e isso impede, só por si, que possa funcionar como um autómato” 548 , bem como, nesse contexto, profetizava que “pode ser que a cibernética nos satisfaça um dia esse estranho capricho, e já surgiram os primeiros defensores de um sistema de justiça ex machina ; mas até ao presente, o juizrobot está por descobrir” 549 . Como se vê, a superveniência do chamado juizrobot e a consequente redução da subjetividade na aplicação da ordem jurídica são temáticas que, há muito, povoam o imaginário jurídico. Conforme exposto anteriormente, a decisão judicial, decorrente que é de um processo mental humano, é marcada por um traço criativo exclusivo do julgador 550 . Embora os provimentos jurisdicionais devam corresponder à aplicação da lei ao caso concreto (o que denota a aparente simplicidade de uma operação silogística), a realidade é que, nesse diálogo constante entre facto e direito, “não deixam de desempenhar um papel importante, para a descoberta da verdadeira mens legis , as reacções intuitivas, 546 Sobre o tema, Marco Carvalho Gonçalves refere que “a uniformização de jurisprudência é fundamental para se garantir uma maior qualidade da justiça, máxime no que concerne à previsibilidade da decisão. Neste pressuposto, essa uniformização poderia ser assegurada por via da inteligência artificial, designadamente, no auxílio à rápida identificação de eventual jurisprudência uniformizada ou dominante em relação à matéria jurídica objeto de litígio”. Cfe. GONÇALVES, Marco Carvalho, “Inteligência artificial e o processo judicial: em busca da celeridade, da eficiência e da qualidade da justiça”, Op. cit. , p. 279. 547 FRY, Hannah, Olá Futuro: Como ser Humano na Era dos Algoritmos , Op. cit. , p. 104. 548 SARAIVA, José Hermano, A Crise do Direito: texto das prelecções proferidas no Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados de Lisboa em 14 de Novembro, 28 de Novembro e 12 de Dezembro de 1963 , Op. cit. , p. 108. 549 SARAIVA, José Hermano, A Crise do Direito: texto das prelecções proferidas no Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados de Lisboa em 14 de Novembro, 28 de Novembro e 12 de Dezembro de 1963 , Op. cit. , p. 108. 550 CUNHA, Gonçalo Baptista Ribeiro da, A inteligência artificial no exercício da função judicial: de juiz humano a juiz robot? , Op. cit. , p. 80. 112 emocionais ou sentimentais do julgador (intérprete) em face do caso concreto” 551 . Ou seja, a decisão judicial traz em seu bojo, implicitamente (e, por vezes, também explicitamente), perceções de índole pessoal do julgador, como marcas distintivas de uma deliberação tipicamente humana 552 . Aliás, como também já visto, a própria linguagem, por sua inevitável imprecisão 553 , cria larga margem de discricionariedade aos que aplicam as normas jurídicas. Por isso, conforme assinala Hannah Fry, “julgar os culpados e aplicar sentenças não é uma ciência exata e não há maneira alguma de um juiz poder garantir precisão” 554 . Há inúmeros estudos dando conta de que aspetos predominantemente subjetivos dos juízes influenciam sobremaneira o resultado dos julgamentos. Apenas a título de exemplo, Daniel Kahneman, ao tratar do ruído (que pode ser brevemente definido como a dispersão aleatória do erro humano 555 ), cita experimento realizado nos idos dos anos 70 pelo juiz norte-americano Marvin Frankel: Um estudo inicial em larga escala desse tipo, dirigido pelo próprio Frankel, foi realizado em 1974. Cinquenta juízes de vários distritos deveriam sentenciar réus em casos hipotéticos resumidos em relatórios de investigação idênticos. A descoberta básica foi que “a ausência de consenso era a norma” e que as variações nas penas eram “espantosas”. Um traficante de heroína podia pegar de um a dez anos, dependendo do juiz. As penas por roubo a banco iam de cinco a dezoito anos de prisão. Em um caso de extorsão nesse estudo, as sentenças variaram de vinte longos anos de prisão e 65 mil dólares de multa a meros três anos e nenhuma multa. O mais alarmante de tudo foi que, em dezasseis de vinte casos, não houve unanimidade sequer quanto à necessidade de algum período de detenção 556 . Outro estudo, conduzido por Daniel L. Chen e Markus Loecher, examinou 1,5 milhões de decisões judiciais ao longo de três décadas e identificou que os julgamentos são frequentemente influenciados por fatores não relacionados ao mérito das causas 557 . Constatou-se, por exemplo, que resultados esportivos podem afetar os julgamentos: o juiz médio tende a conceder mais pedidos de asilo e impor menores penas de prisão se o julgamento ocorrer no dia seguinte à vitória da equipa de 551 VARELA, Antunes, et al., Manual de Processo Civil , Op. cit. , p. 666. 552 CUNHA, Gonçalo Baptista Ribeiro da, A inteligência artificial no exercício da função judicial: de juiz humano a juiz robot? , Op. cit. , p. 80. 553 Sobre a tendente vagueza das palavras e a formação de conceitos, dirá Friedrich Nietzsche: “Ponderemos ainda, em especial, sobre a formação dos conceitos: toda palavra torna-se de imediato um conceito à medida que não deve servir, a título de recordação, para a vivência primordial completamente singular e individualizada à qual deve seu surgimento, senão que, a mesmo tempo, deve coadunar-se a inúmeros casos, mais ou menos semelhantes, isto é, nunca iguais quando tomados à risca, a casos nitidamente desiguais, portanto. Todo conceito surge pela igualação do não igual”. Cfe. NIETZSCHE, Friedrich, Über Wahrheit und Lüge im Aussermoralischen Sinne , traduzido para a língua portuguesa por Fernando de Morais Barros, Sobre Verdade e Mentira , São Paulo, Editora Hedra, 2007, p. 35. 554 FRY, Hannah, Olá Futuro: Como ser Humano na Era dos Algoritmos , Op. cit. , p. 73. 555 Vale destacar que “o ruído é um conceito estatístico relacionado com qualquer tipo de julgamento ou decisão durante o processo decisório, ou seja, é um subproduto de nossa singularidade julgadora. Diferentemente do viés, o qual pode ser definido como a média dos erros, o ruído é a variabilidade do erro, portanto, é a diferença em julgamentos que deveriam ser idênticos”. Cfe. MOREIRA, Eduardo Lima Souza Mendes, Racionalidade limitada e ruído na tomada de decisão: uma análise das sentenças de juízes eleitorais , 2022, Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/237223>, Acesso em: 14.04.2024. Ou, como resume o próprio Daniel Kahneman, “viés e ruído – desvio sistemático e dispersão aleatória – são componentes diferentes do erro”. Cfe. KAHNEMAN, Daniel, Ruído: uma Falha no Julgamento Humano , Op. cit. , p. 21. 556 KAHNEMAN, Daniel, Ruído: uma Falha no Julgamento Humano , Op. cit. , p. 21. 557 CHEN, Daniel L., e LOECHER, Markus, “Mood and the Malleability of Moral Reasoning: The Impact of Irrelevant Factors on Judicial Decisions”, In: SSRN Electronic Journal , Publicado em 21.09.2019, Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=2740485>, Acesso em: 14.04.2024, p. 2. 113 futebol americano para a qual torce 558 . Isto é, o estudo constatou que, havendo resultados esportivos favoráveis, os julgadores tendem a ser mais benevolentes em suas decisões. Fica claro, então, que fatores externos aptos a influenciar o estado anímico do julgador acabam por repercutir, em alguma medida, nos julgamentos. Na mesma senda, há ainda outro artigo de Daniel L. Chen, desta vez em coautoria com Arnaud Philippe, tendo por base 5 milhões de decisões de tribunais franceses e norte-americanos, a partir dos quais se concluiu que os magistrados tendem a ser mais lenientes (mediante aplicação de menores penas de prisão) quando o julgamento se dá no dia do aniversário do arguido 559 . Além disso, mesmo algo aparentemente banal como o clima (especificamente a temperatura) pode repercutir nas decisões judiciais, conforme estudo a seguir descrito: Analisamos o impacto da temperatura externa em decisões de alto impacto (julgamentos de imigração) tomadas por decisores profissionais (juízes de imigração dos EUA). Em nossa especificação preferida, que inclui efeitos fixos espaciais, temporais e de julgamento, além de controles para vários possíveis fatores de confusão, um aumento de 10°F [que equivale a um aumento de 5,56°C] na temperatura do dia do julgamento reduz as decisões favoráveis ao requerente em 6,55%. Isso ocorre apesar de as decisões serem tomadas em ambientes fechados, “protegidos” pelo controle climático. Os resultados são consistentes com as relações estabelecidas entre temperatura, humor e disposição ao risco, e têm importantes implicações para avaliar a influência do clima no “resultado cognitivo” 560 . Conforme até aqui exposto (e também levando em conta o apresentado no subcapítulo anterior), numerosos aspetos podem influenciar o processo de tomada de decisões judiciais, como valores pessoais do julgador, além das inevitáveis heurísticas, vieses e ruídos de julgamento, a complexidade técnica da matéria em exame, o excesso de trabalho, enfim, um universo inesgotável de circunstâncias aptas a repercutir no conteúdo dos julgamentos. Como ilustra Hannah Fry, “tendo por base provas idênticas em casos idênticos, um arguido tanto pode regressar a casa em liberdade como pode ser enviado diretamente para a prisão, dependendo completamente do juiz que tenha a sorte (ou o azar) de lhe ser atribuído” 561 . Para além disso, os juízes não apenas discordam uns dos outros, mas tendem a contradizer as suas próprias decisões, conforme experimento adiante descrito: 558 CHEN, Daniel L., e LOECHER, Markus, “Mood and the Malleability of Moral Reasoning: The Impact of Irrelevant Factors on Judicial Decisions”, Op. cit. , pp. 2-3. 559 CHEN, Daniel L., e PHILIPPE, Arnaud, “Clash of Norms: Judicial Leniency on Defendant Birthdays”, In: SSRN Electronic Journal , Publicado em: 24.01.2020, Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=3203624>, Acesso em: 14.04.2024, p. 2. 560 HEYES, Anthony, e SABERIAN, Soodeh, “Temperature and Decisions: Evidence from 207,000 Court Cases”, In: American Economic Journal: Applied Economics , vol. 11, n. 2, 2019, Disponível em: <https://doi.org/10.1257/app.20170223>, Acesso em: 14.04.2024, pp. 238-265, p. 238. Tradução livre de: “ We analyze the impact of outdoor temperature on high-stakes decisions (immigration adjudications) made by professional decision-makers (US immigration judges). In our preferred specification, which includes spatial, temporal, and judge fixed effects, and controls for various potential confounders, a 10°F degree increase in case-day temperature reduces decisions favorable to the applicant by 6.55 percent. This is despite judgements being made indoors, ‘protected’ by climate control. Results are consistent with established links from temperature to mood and risk appetite and have important implications for evaluating the influence of climate on cognitive output ”. 561 FRY, Hannah, Olá Futuro: Como ser Humano na Era dos Algoritmos , Op. cit. , p. 75. 114 Num estudo mais recente, 81 juízes do Reino Unido foram inquiridos quanto à possibilidade de aplicarem uma fiança a uma série de arguidos imaginários. Cada caso hipotético tinha o seu enquadramento imaginário e o seu registo criminal imaginário. […] Os juízes britânicos foram incapazes de apresentar unanimidade num único dos 41 casos apresentados. Mas desta vez, entre os 41 casos hipotéticos apresentados a cada juiz, estavam sete que surgiam duas vezes, com os nomes dos arguidos alterados na segunda ocorrência, para que o juiz não se apercebesse de que tinham sido duplicados. Era uma rasteira, mas reveladora. A maior parte dos juízes foi incapaz de tomar a mesma decisão no mesmo caso quando surgia pela segunda vez 562 . Trata-se da inconstância ou variabilidade momentânea como característica intrínseca ao funcionamento cerebral humano (conforme abordado no subcapítulo anterior), temática que, no distante Século XVI, já intrigava o filósofo francês Michel de Montaigne, para o qual se revela “tão grande a diferença entre nós e nós mesmos quanto entre nós e outrem” 563 . Por todos os fatores até aqui declinados, que revelam os inevitáveis influxos subjetivistas do juiz na tomada de decisões judiciais, a superveniência da Inteligência Artificial carrega consigo a expectativa de conferir maior objetividade à atividade judicante, a partir da estrutura matemática dos algoritmos, o que, ao menos em tese, prestigiaria valores caros à ordem jurídica portuguesa, antes já tratados, como a imparcialidade e a segurança jurídica (em suas vertentes de previsibilidade e estabilidade). De facto, com a irrupção da IA e sua crescente utilização pelo Poder Judiciário, “[…] a tendência é a padronização de decisões, com base em elementos objetivos de análise” 564 . A pretendida objetividade nos julgamentos (hoje associada a um juizrobot ) é um anseio antigo, que remonta às ideias de Montesquieu, ao teorizar um juiz bouche de la loi (ou boca da lei), no sentido de que a atividade de julgar deveria ser predominantemente circunscrita à aplicação da norma legal, sendo vedadas, em regra, interpretações casuísticas 565 . Realmente, na clássica obra “O Espírito das Leis”, há diversos excertos nos quais Montesquieu desenvolve a ideia do juiz bouche de la loi . Expõe o filósofo francês que, “no governo republicano, é da natureza da constituição que os juízes sigam a letra da lei” 566 , bem assim que, se os julgamentos “[…] fossem uma opinião particular do juiz, viveríamos em sociedade sem saber precisamente os compromissos que ali assumimos” 567 . Como se vê, portanto, de 562 FRY, Hannah, Olá Futuro: Como ser Humano na Era dos Algoritmos , Op. cit. , p. 75. Para além da sintetização apresentada pela mencionada autora, convém disponibilizar a referência bibliográfica do estudo original: DHAMI, Mandeep K., e AYTON, Peter, “Bailing and jailing the fast and frugal way”, In: Journal of Behavioral Decision-making , vol. 14, n. 2, 2001, Disponível em: <https://doi.org/10.1002/bdm.371>, Acesso em: 14.04.2024, pp. 141-168. 563 E segue aquele autor: “Quem se examina de perto raramente se vê duas vezes no mesmo estado. Dou à minha alma ora um aspeto, ora outro, segundo o lado para o qual me volto. […] E quem quer que se estude atentamente reconhecerá igualmente em si, e até em seu julgamento, essa mesma volubilidade, essa mesma discordância. Não posso aplicar a mim mesmo um juízo completo, simples, sólido, sem confusão nem mistura, nem o exprimir em uma só palavra. […]. Somos todos constituídos de peças e pedaços juntados de maneira casual e diversa, e cada peça funciona independentemente das demais”. Cfe. MONTAIGNE, Michel Eyquem de, Ensaios , traduzido para a língua portuguesa por Sérgio Milliet, 3.ª ed., São Paulo, Abril Cultural, 1984, pp. 160-161. 564 CASSOL, Jéssica, “A utilização da inteligência artificial como instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional”, In: RIBEIRO, Darci Guimarães, e MÖLLER, Guilherme Christen, Teoria Crítica do Processo: Primeira Série , Porto Alegre, Editora Fi, 2021, pp. 242-255, p. 247. 565 CUNHA, Gonçalo Baptista Ribeiro da, A inteligência artificial no exercício da função judicial: de juiz humano a juiz robot? , Op. cit. , p. 82. 566 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, L'Esprit des Lois , 1748, traduzido para a língua portuguesa por Cristina Murachco, O Espírito das Leis , São Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 87. 567 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, O Espírito das Leis , Op. cit. , p. 170. 115 acordo com Montesquieu, os juízes devem atuar como se fossem seres inanimados, constituindo a boca que pronuncia as palavras da lei 568 . Nada obstante, é bem verdade que a lei, geral e abstrata, nem sempre fornece todos os elementos necessários para um julgamento meramente silogístico, tanto que habitualmente os diplomas legais são permeados por conceitos jurídicos indeterminados (como explicitado no capítulo II, subcapítulo 2). É também certo, por outro lado, que eventual excesso interpretativo por parte do magistrado poderá desaguar em julgamentos arbitrários. Seja como for, embora hoje se saiba que o Direito não se esgota na lei, a alusão a Montesquieu serve para ilustrar que há muito tempo existe o anseio por decisões judiciais menos arbitrárias. Na contemporaneidade, como dito, existe a expectativa de que a utilização da IA se preste a mitigar a subjetividade do juiz, porquanto tal tecnologia cria “uma normatividade que – em si mesma, enquanto codificação algorítmica – exclui fatores de arbitrariedade do processo de obtenção do resultado (da decisão)” 569 . Com efeito, as formas emergentes de ordenação social por sistemas de IA estão arrimadas na crença em uma neutralidade algorítmica e, mais especificamente, na objetividade dos modelos matemáticos e computacionais na descrição do mundo real 570 . E, nesse sentido, mostra-se cabível supor que julgamentos instrumentalizados por IA prestigiariam, inclusivamente, o princípio da igualdade na esfera do processo judicial, como asseveram Fröhlich e Engelmann: Pelo princípio da igualdade, principalmente no que tange a seu viés formal, os litigantes cujas demandas forem solucionadas com utilização instrumental de IA têm a garantia de que o procedimento específico aplicado ao seu caso é o mesmo que aquele aplicado às demais situações idênticas. Como consequência, garante-se que o procedimento decisório não seja projetado de uma maneira que prejudique especificamente determinado litigante ou resulte de vieses cognitivos preconceituosos 571 . Uma justiça dessa estirpe buscaria tornar a aplicação do Direito mais previsível, bem como reduzir a incidência de preconceitos individuais, com o consequente aumento da confiança no sistema jurídico, não só pelas partes, mas pela comunidade em geral 572 . Nesse contexto, o uso da IA também ofereceria maior transparência, ao menos em tese 573 , visto que “a mente do juiz humano é como uma caixa preta, pois não possuímos ferramentas para saber o que ali se passa. O algoritmo, ao contrário, tem a vantagem de ser auditável” 574 . 568 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, O Espírito das Leis , Op. cit. , p. 175. 569 RODRIGUES, Anabela Miranda, “Inteligência Artificial no Direito Penal – A Justiça Preditiva entre a Americanização e a Europeização”, Op. cit. , p. 22. 570 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 11. 571 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 118. 572 RODRIGUES, Anabela Miranda, “Inteligência Artificial no Direito Penal – A Justiça Preditiva entre a Americanização e a Europeização”, Op. cit. , p. 24. 573 A problemática da opacidade algorítmica será tratada em subcapítulo vindouro. 574 VIANA, Antônio Aurélio de Souza, “O Juiz-Robô e o Crepúsculo da Atividade Decisória Humana”, Op. cit. , p. 10. 116 Antes de dar por concluída a temática deste subcapítulo, cabe ainda pontuar que, embora se possa questionar a viabilidade do uso da IA na tomada de decisões sob o argumento de que as máquinas não são dotadas da criatividade humana (atributo provido de relevância, já que, como visto, as contendas nem sempre podem ser solucionadas mediante simples silogismos), “há também quem entenda que o homem não é criativo, haja vista que nem o homem nem a máquina são capazes de criar informações” 575 . Sob essa perspetiva, toda ideia criativa decorreria da justaposição ou combinação de informações previamente existentes, visto que, de acordo com Sam Lehman-Wilzig, computadores apenas executam aquilo que são programados para executar na mesma medida em que seres humanos fazem o que seus genes e experiências acumuladas determinam 576 . Segundo tal linha intelectiva, “os valores caracterizadores da inteligência humana, em seu nível de expressão mais elevados, podem ser formalizados, programados, significando que um robô poderá executá-los” 577 . Independentemente de tal reflexão (aqui trazida para enriquecer o debate, mas cujo aprofundamento transcende o objeto central deste estudo), o facto é que o uso da IA na atividade judicante constitui realidade já em andamento. Há, por sinal, quem enxergue em tal mudança paradigmática “[…] a vitória da objetividade na contínua luta contra o subjetivismo e a discricionariedade judiciais” 578 . Nada obstante, por outro ângulo, é também possível vislumbrar nuances de um “novo mundo de subjetividades e discricionariedades algorítmicas escondidas por detrás da neutralidade das máquinas” 579 . Mais uma vez, então, salta aos olhos o caráter ambivalente do tema em estudo, capaz de suscitar motivos para otimismo e, concomitantemente, fundados receios. Aliás, o fascínio decorrente dos benefícios da IA no sistema de justiça pode, por vezes, encobrir ou ofuscar os riscos daí resultantes. E não há dúvida de que, embora haja grandes vantagens em tal empreitada (como aquelas estudadas até aqui), incidem também sérias dificuldades, que, mesmo sendo próprias das inovações tecnológicas, exigem a atenção dos cientistas do Direito. É justamente sobre tais obstáculos que se versará nos subcapítulos vindouros. 3. Principais riscos da IA na tomada de decisões judiciais Diante de todas as considerações até aqui tecidas, resta claro que, para além do otimismo que emana da crescente utilização da IA (que se expandiu de maneira notável para variados domínios da 575 CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de, Direito e pós-humanidade: quando os robôs serão sujeitos de direito , Op. cit. , p. 85. 576 LEHMAN-WILZIG, Sam, “Frankenstein unbound: towards a legal definition of artificial intelligence”, In: Futures , vol. 13, n. 6, 1981, Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/0016328781901002>, Acesso em: 21.04.2024, pp. 442-457, p. 444. 577 CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de, Direito e pós-humanidade: quando os robôs serão sujeitos de direito , Op. cit. , p. 85. 578 VIANA, Antônio Aurélio de Souza, “O Juiz-Robô e o Crepúsculo da Atividade Decisória Humana”, Op. cit. , p. 3. 579 VIANA, Antônio Aurélio de Souza, “O Juiz-Robô e o Crepúsculo da Atividade Decisória Humana”, Op. cit. , p. 3. 117 experiência humana), emergem também importantes inquietações sociais, inclusivamente no campo do Direito (como exposto capítulo I, subcapítulos 2.4 e 2.5). Especificamente quanto ao uso da IA na tomada de decisões judiciais, há uma plêiade de preocupações sobre as quais os juristas têm se debruçado. De facto, conforme se demonstrará a seguir, a utilização da IA pelos tribunais não constitui realidade isenta de falhas ou imune a críticas, sendo certo que o estudo dos aspetos tidos por desfavoráveis é imprescindível para a compreensão global do assunto e formação do indispensável senso crítico 580 . É justamente a partir de tal dicotomia (benefícios versus riscos 581 ) que se pretende atingir um maior amadurecimento sobre tão sensível tema, que, conforme já se afirmou, ainda se encontra em desenvolvimento, com número crescente de publicações na última década. E, tal qual se verificou por ocasião dos benefícios afetos ao tema, também os riscos correlatos não permitem a formulação de rol exaustivo, de maneira que, para os fins desta dissertação, foram selecionados os aspetos com maior incidência doutrinal e que, na visão do autor, provocam os debates mais relevantes, a saber: a) possível violação do princípio do juiz natural; b) opacidade algorítmica; c) vieses algorítmicos; d) massificação de decisões judiciais. 3.1. Possível violação do princípio do juiz natural De início, recorda-se que os aspetos essenciais relacionados ao princípio do juiz natural (origem histórica, previsões legais, tentativa conceitual, características e objetivos) foram tratados no capítulo II, subcapítulo 3, a cujos termos nos reportamos, a fim de evitar desnecessária repetição de ideias, porquanto já fixadas as premissas indispensáveis para o enfrentamento da controvérsia adiante explicitada. Para a retomada do assunto, contudo, é necessário ao menos rememorar que, em desfavor da utilização da IA na tomada de decisões judiciais, usualmente exsurge o questionamento sobre a aparente violação do princípio do juiz natural, indagação formulada sob o argumento, em suma, de que o dever de fundamentação dos atos decisórios compete ao julgador, que não poderia, nesse ofício, ser substituído por uma máquina. 580 Não é demasiado registar que o senso crítico diz respeito, em suma, às “[…] condições que possibilitam o desenvolvimento, a aplicação e a discriminação dos instrumentos necessários para enfrentar-se eficientemente as situações problemáticas”. Cfe. BORDAS, Miguel Angel Garcia, “Senso crítico: conciliação entre universidade e realidade”, In: Revista Educação em Debate , v. 4, n. 1, Fortaleza, 1982, Disponível em: <https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/30417>, Acesso em: 27.04.2024, pp. 8-13, p. 9. 581 Na visão de Miguel Angel Garcia Bordas, “o pensamento voltado para custos, para determinação de vantagens e desvantagens, é característica de uma sociedade com problemas e com necessidades. O estudante não pode ficar alheio às contingências, portanto, uma consciência tanto de custos, quanto de benefícios de cada alternativa, e a avaliação habitual dos mesmos, deve ser uma parte importante de uma crítica competente”. Cfe. BORDAS, Miguel Angel Garcia, “Senso crítico: conciliação entre universidade e realidade”, Op. cit. , p. 12. 118 Com efeito, trata-se de questão pertinente, mesmo porque o princípio do juiz natural, em uma de suas aceções (à luz do princípio da investidura), consagra a ideia de que só pode exercer a jurisdição aquele que foi regularmente investido no cargo de juiz 582 , além do que “as modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente” 583 . Realmente, como se sabe, a competência atribuída pela constituição ou pela lei é, em regra, indelegável, ou seja, não pode ser transferida pelo magistrado (titular daquela parcela da jurisdição) a outros órgãos 584 , muito menos, por conseguinte, em favor de softwares de Inteligência Artificial ou aos seus programadores 585 . Como contraponto, argumenta-se que, na atual conjuntura tecnológica, ainda não há softwares capazes de substituir integralmente os magistrados, de modo que, mesmo contando com o auxílio da IA, a palavra final na tomada de decisão competiria ao julgador, e não à máquina. Ou seja, o poder decisório estaria preservado na figura do juiz humano. Sob esse enfoque, nada impediria a utilização da IA, por exemplo, na análise de textos jurídicos, separação de documentos e redação de textos, “desde que haja a revisão humana por parte do magistrado, aquele que é investido no cargo e deve prestar a jurisdição” 586 . Ainda assim, porém, mesmo que atualmente não se cogite a integral substituição do juiz humano pela máquina (mas sim a cooperação entre ambos), persiste a desconfiança sobre “[…] certa perda de poder decisório por parte do humano, que deriva da dificuldade de se discordar de uma certa ‘autoridade’ que os algoritmos possuem por conta de suas pressupostas precisão e neutralidade” 587 . Embora o magistrado não precise (e nem deva) aderir acriticamente ao que um programa computacional lhe sugere, a realidade é que será psicologicamente tormentoso ao julgador ignorar o caminho apontado pelo algoritmo, que é dotado de uma aura de infalibilidade 588 . E a tendência é que tal dificuldade se acentue conforme aumentem as interações entre ser humano e máquina, na medida em que, “quanto mais nos habituamos e dependemos da IA, mais difícil e psicologicamente insatisfatório se torna estabelecer-lhe limites, ou ainda mais tecnicamente complicado” 589 . Nesse contexto, Maria Dymitruk destaca que o ser humano apresenta a propensão psicológica de evitar esforço excessivo ao 582 De acordo com Antonio Carlos de Araújo Cintra, et al., “o princípio da investidura corresponde à ideia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes”. Cfe. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al., Teoria Geral do Processo , Op. cit. , p. 155. 583 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al., Teoria Geral do Processo , Op. cit. , p. 155. 584 MESSA, Ana Flávia , Direito Constitucional , 4.ª ed., São Paulo, Rideel, 2016, p. 328. 585 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, “Inteligência Artificial Aplicada à Decisão Judicial: Uma Análise à Luz do Princípio do Juiz Natural”, Op. cit. , p. 31. 586 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, “Inteligência Artificial Aplicada à Decisão Judicial: Uma Análise à Luz do Princípio do Juiz Natural”, Op. cit. , p. 33. 587 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 101. 588 CABRAL, Antonio do Passo, “Processo e Tecnologia: Novas Tendências”, Op. cit. , p. 88. 589 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 183. 119 processar informações, de modo que os sistemas de computador são utilizados justamente para mitigar o desgaste intelectual intrínseco ao processo decisório, e não necessariamente para melhorar a qualidade das decisões tomadas 590 . Argumenta-se, então, que o julgador, auxiliado pela IA, tenderá a não se considerar totalmente responsável pela decisão que proferiu, por não a reputar inteiramente de sua autoria (fala-se em sentimento de desresponsabilização do juiz humano 591 , bem como se aventa “terceirização” do poder decisório 592 ). Segundo Hannah Fry, o algoritmo alcançaria aos juízes uma forma de executarem menos trabalho e de serem considerados menos responsáveis pelas decisões proferidas 593 . Aliás, com o tendente aprimoramento da IA nos anos vindouros, é provável que se torne cada vez mais difícil distinguir o que é criação puramente humana, o que é criação da IA e, ainda, o que é criação híbrida (humano-IA). Nesse sentido, para Ana Isabel Souza Magalhães Guerra, “é inegável que as máquinas dotadas de inteligência artificial possuem uma espécie de autoria algorítmica que nos obriga a refletir sobre o conceito de autor” 594 . A bem da verdade, mesmo na hipótese de utilização da IA como mero mecanismo auxiliar do juiz humano, uma série de questionamentos (ainda sem respostas consolidadas) podem ser feitos: haverá pressão para que os juízes humanos confirmem as sugestões elaboradas pelos algoritmos? E se houver divergência entre juiz e máquina, sobretudo em hard cases , o que deve prevalecer? Quem decidirá que tipo de litígio poderá ser submetido à análise por mecanismos de Inteligência Artificial 595 ? Não há demérito algum em admitir que muitas perguntas atreladas ao tema sub examine , como as acima enumeradas, ainda se encontram pendentes de definição. A realidade é que, “diante do quadro tecnológico que se apresenta, não existem respostas definitivas, eis que o futuro poderá apresentar uma situação que contrarie filósofos, teólogos, biólogos, psicólogos, juristas etc. com uma realidade difícil de ser explicada” 596 . De qualquer sorte, por ora, o que se anseia é demonstrar que, a depender da maneira como a IA seja utilizada pelo Poder Judiciário, haverá possíveis pontos de atrito com o princípio do juiz natural. 590 DYMITRUK, Maria, “Artificial Intelligence as a Tool to Improve the Administration of Justice?”, In: Acta Universitatis Sapientiae, Legal Studies , vol. 8, n. 2, 2019, Disponível em: <https://www.ceeol.com/search/article-detail?id=881328>, pp. 179-189, p. 186. 591 RODRIGUES, Anabela Miranda, “A questão da pena e a decisão do juiz – entre a dogmática e o algoritmo”, In: RODRIGUES, Anabela Miranda (Org.), A inteligência Artificial no Direito Penal , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 219-244, p. 232. 592 VIANA, Antônio Aurélio de Souza, “O Juiz-Robô e o Crepúsculo da Atividade Decisória Humana”, Op. cit. , p. 20. 593 FRY, Hannah, Olá Futuro: Como ser Humano na Era dos Algoritmos , Op. cit. , p. 89. 594 GUERRA, Ana Isabel Sousa Magalhães, “Propriedade intelectual e inteligência artificial: uma relação (im)perfeita com futuro?”, In: SILVA, Eva Sónia Moreira da, e FREITAS, Pedro Miguel (Org.), Inteligência artificial e robótica: desafios para o direito do século XXI , Coimbra, Gestlegal, 2022, pp. 251-265, p. 253. 595 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , pp. 93-94. 596 CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de, Direito e pós-humanidade: quando os robôs serão sujeitos de direito , Op. cit. , p. 234. 126 Enfim, como visto, a criação dos algoritmos é executada por programadores humanos, de sorte que é passível de equívocos, além de não ser exatamente neutra (justamente porque se trata de criação humana) e, por isso mesmo, deve ser verificável. Com a almejada transparência algorítmica, será possível não apenas corrigir eventuais equívocos técnicos, mas também impedir, na maior medida possível, que os vieses cognitivos do programador sejam transferidos para a máquina, reduzindo os chamados “vieses algorítmicos”, a seguir estudados. 3.3. Vieses algorítmicos Conforme anteriormente exposto, os sistemas algorítmicos geram a ilusão de um gesto social amoral e objetivo, por envolverem, em tese, uma tecnologia neutra, preponderantemente baseada em estatística e matemática, e que, portanto, jamais teria a intenção deliberada de discriminar pessoas a partir de sua cor, sexo, orientação sexual, religião, posição política ou qualquer outra condição capaz de inserir um indivíduo em um grupo vulnerável 628 . Há, efetivamente, uma ficção cuidadosamente elaborada acerca da objetividade e precisão dos algoritmos 629 . Porém, como apontado no subcapítulo anterior, a propagada neutralidade é em alguma medida ilusória e os algoritmos não são assim tão imparciais como inicialmente pensamos, mesmo porque são produtos da mente humana. Considerando que, até o presente momento, nenhum sistema computacional foi capaz de captar toda a complexidade da vida e as nuances da comunicação humana, resulta evidente que a criação de um algoritmo pressupõe a escolha, pelo programador, de quais aspetos da realidade serão levados em conta e quais serão ignorados pelo software . E é inevitável concluir que “as características deixadas de lado (‘pontos cegos’) por modelos revelam as opiniões e prioridades de seus criadores, que são frutos de suas ideologias e ambições” 630 . Tudo isso para reafirmar que um algoritmo sempre representará uma codificação do pensamento humano, além do que, “embora não necessariamente premeditada, há frequentemente uma extensão tecnológica dos enviesamentos e preconceitos dos criadores humanos” 631 . De um modo geral, os vieses algorítmicos decorrem de uma interpretação errónea da realidade por parte dos programadores, sobretudo na escolha dos dados que serão processados pelo algoritmo. 628 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Op. cit. , p. 39. 629 GILLESPIE, Tarleton, “The Relevance of Algorithms”, In: BOCZKOWSKI, Pablo J. et al., Media Technologies: Essays on Communication, Materiality, and Society , Cambridge, MIT Press, 2013, Acesso em: 04.05.2024, Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/281562384_The_Relevance_of_Algorithms>, pp. 167-193. 630 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 84. 631 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 48. 127 E não parece haver dúvida de que os dados utilizados pelos algoritmos ( inputs ) determinarão os resultados fornecidos ( outputs ), donde decorre que “todo modelo é tão bom quanto os dados de que dispõe” 632 , ou, ainda, de forma mais enfática e elucidativa, “é o que é normalmente denominado de garbage in, garbage out ou discrimination in, discrimination out ” 633 . Cuida-se, portanto, de tarefa complexa, já que os vieses humanos naturalmente estarão presentes nos dados selecionados (produzidos que são por pessoas), de modo que sua infiltração nos modelos de IA é praticamente incontornável. Exemplificativamente, “se os dados rotulados identificam apenas homens como médicos, seu modelo vai aprender que todos os médicos são homens e propagar levianamente esse viés e essa imprecisão” 634 . Nada obstante, para além da qualidade dos dados, importará também a maneira de se formular as perguntas que o sistema computacional deve responder (ressalta-se, uma vez mais, a complexidade da linguagem humana), pela simples razão de que “bons dados são de pouca utilidade se são feitas perguntas erradas” 635 . Não bastasse isso, a depender do modo como são projetados, os algoritmos não apenas espelharão o processo decisório humano, mas também poderão desenvolver seus próprios vieses, a fim de cumprir as funções objetivas que lhe tenham sido especificadas 636 . Todas essas preocupações acabaram por repercutir, neste ano de 2024, no Regulamento da Inteligência Artificial na União Europeia, diploma que, conforme exposto anteriormente (capítulo I, subcapítulo 2.6), classifica como de risco elevado os sistemas concebidos para auxiliar as autoridades judiciárias no exercício de seu mister, o que se dá, “em particular, para enfrentar os riscos de potenciais vieses, erros e opacidade” (considerando n.º 61 do mencionado Regulamento) 637 . Nessa conjuntura, outra preocupação é também digna de nota: os vieses algorítmicos (que, em regra, decorrem de vieses humanos) podem também influenciar a mente humana, de modo a estabelecer verdadeiro ciclo, pois, “[…] à medida que vai sendo aplicada a mais aspetos da nossa existência, a IA altera o papel que as nossas mentes desempenharam tradicionalmente na formatação, ordenação e avaliação das nossas decisões e atos” 638 . Encontram-se presentes, então, no domínio da atividade judicial, as condições para que se instaure um ambiente de retroalimentação, em que as 632 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , p. 152. 633 MOREIRA, Teresa Coelho, “Gestão Algorítmica”, Op. cit. , p. 557. 634 SCOTT, Kevin, Reprogramming the American Dream , Op. cit. , p. 153. 635 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 103. 636 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 115. 637 PARLAMENTO EUROPEU e CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Regulamento (UE) n.º 2024/1689, de 13 de junho de 2024 – Regulamento da Inteligência Artificial , Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj>, Acesso em: 28.07.2024. Tradução livre de: “ In particular, to address the risks of potential biases, errors and opacity ”. 638 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 57. 128 sugestões ofertadas pela IA influenciam as decisões judiciais e estas passam a compor a base de dados a ser utilizada pelo algoritmo em casos futuros. Diante de tais ponderações, constata-se que os algoritmos não são infalíveis e que o enviesamento dos sistemas de IA desponta como um sério desafio social. E tal problemática repercute gravemente na seara dos processos judiciais (que, como já afirmado, podem versar sobre numerosas e difíceis questões), na medida em que, quanto mais complexo for o cenário que o programa de IA tiver de analisar, mais variáveis devem integrar o algoritmo, o que faz surgir o risco de que aspetos importantes acabem ignorados. Assim explicam Daniel Henrique Arruda Boeing e Alexandre Morais da Rosa: Seu objetivo [dos modelos algorítmicos], na verdade, é ser uma simplificação, que permita separar aspetos relevantes e irrelevantes de um determinado processo com vistas a um determinado fim. […] Quanto mais complexo for o processo que o modelo busca descrever, mais variáveis deverá levar em conta, o que significa que exclusões arbitrárias podem resultar em simplificações erróneas. Ao “sobresimplificar” processos complexos, um modelo pode começar a apresentar anomalias, o que já revela um dos grandes desafios de buscarse implementá-los no âmbito judicial, uma vez que nele são discutidos os mais variados aspetos da vida humana 639 . Como se percebe, eventuais fatores arbitrariamente desprezados pelo algoritmo poderão conduzir a vieses, que geralmente retratam visões preconceituosas, até porque “o problema da insuficiência de dados afetará mais provavelmente os grupos com menor representação” 640 . Assim, um dos maiores desafios da IA reside justamente em tornar seus dados suficientemente representativos, a fim de que não haja resultados discriminatórios, conferindo-se eficácia ao princípio da igualdade, a teor do qual todos são iguais perante a lei e “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” (artigo 13.º, n.º 2, da CRP). Ao tratar dos riscos de uma decisão exclusivamente robótica, Vitulia Ivone refere que “o algoritmo pode ter um resultado discriminatório com base em dados pessoais sensíveis, incluindo raça e origem social” 641 . Na mesma linha, Antonio do Passo Cabral frisa que os vieses algorítmicos podem levar a decisões com preconceitos contidos nos softwares utilizados pelo Poder Judiciário e que, além disso, há o risco de que o viés discriminatório seja perpetuado ou até mesmo agravado, visto que, em regra, “[…] os algoritmos aprendem pelo exemplo e, em muitos casos, o preconceito ou o uso de 639 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 84. 640 HUTTENLOCHER, Daniel, et al., The Age of A.I.: And Our Human Future , Op. cit. , p. 83. 641 IVONE, Vitulia, “Decisão Robótica no Direito Italiano”, Op. cit. , p. 285. 129 dados de conteúdo discriminatório pode gerar outras decisões judiciais no mesmo sentido, reforçando a discriminação, ao invés de combatê-la” 642 . Diante dessa preocupante questão, em 2018, a já referida “Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente” estabeleceu como um de seus cinco grandes princípios a “não discriminação”, com vista a prevenir o surgimento ou a intensificação de toda forma de discriminação entre indivíduos ou grupos de indivíduos 643 . Posteriormente, no ano de 2020, o tema foi também objeto de análise pelo Conselho da União Europeia, que sedimentou suas conclusões no documento “Acesso à justiça - aproveitar as oportunidades da digitalização”, do qual se extrai que “a aplicação da inteligência artificial no setor da justiça também pode implicar o risco de perpetuar e, eventualmente, reforçar a discriminação existente, incluindo os estereótipos, os preconceitos ou as desigualdades estruturais” (conclusão de n.º 40 daquele documento) 644 . Como se vê, o potencial discriminatório da IA é assunto da mais alta relevância e que, por sinal, não se circunscreve ao plano teórico ou hipotético, porquanto situações reais já se concretizaram nesse sentido. Um dos exemplos mais proeminentes provém do Direito Norte-Americano e diz respeito à programa de IA utilizado para avaliar o risco de reincidência de presos. Trata-se do software denominado Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions (COMPAS), desenvolvido pela empresa Equivant (antiga Northpointe ), que, em linhas gerais, opera a partir de um questionário por meio do qual são obtidas informações pessoais do arguido, as quais são processadas por um algoritmo que, ao final, determina o risco de reincidência, classificando-o como baixo, médio ou alto 645 . Quanto aos valores que o referido sistema leva em conta, ressalta-se que o questionário aplicado (que pode ser preenchidos pelo próprio arguido ou por um entrevistador) abrange catorze categorias distintas, a saber: condenações atuais, histórico criminal, criminalidade familiar, convivência com pares, abuso de substâncias, residência/estabilidade, envolvimento social, educação, trabalho, lazer/recreação, isolamento social, personalidade social, raiva e atitudes criminais 646 . Tal ferramenta, todavia, tem sido objeto de rigorosas críticas. No ano de 2016, a ProPublica (organização sem fins lucrativos dedicada ao jornalismo investigativo de interesse público 647 ) realizou publicação dando conta de que o algoritmo utilizado pelo aludido software acaba por ser tendencioso de acordo com a raça dos arguidos, revelando que afroamericanos foram injustamente apontados com 642 CABRAL, Antonio do Passo, “Processo e Tecnologia: Novas Tendências”, In: WOLKART, Erik Navarro, et al. (Org.), Direito, Processo e Tecnologia , São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 83-109, p. 89. 643 COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ), Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente , Op. cit. , p. 7. 644 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Acesso à justiça – aproveitar as oportunidades da digitalização , Op. cit . 645 CARIA, Rui, “O Caso State v. Loomis – A Pessoa e a Máquina na Decisão Judicial”, Op. cit. , p. 247. 646 PASSOS, Hugo Assis, Inteligência artificial e a repercussão geral da questão constitucional: análise crítica e parâmetros de utilização , Op. cit. , p. 23. 647 PROPUBLICA, In: <https://www.propublica.org/about/>, Acesso em: 19.05.2024. 130 risco de reincidência superior ao de arguidos caucasianos 648 . A matéria trouxe em seu bojo casos reais bastante ilustrativos, dentre os quais se destaca o seguinte: O artigo da ProPublica incluía a história de uma mulher negra de 18 anos que andou uma curta distância numa bicicleta demasiado pequena para ela até o proprietário da mesma a confrontar. Ou seja, algo que mais parece uma traquinice infantil do que uma tentativa séria de roubo. Ainda assim, a mulher foi detida e o sistema COMPAS foi usado no seu caso quando os dados da arguida foram introduzidos no sistema após a sua estada na prisão, enquanto aguardava ser apresentada ao tribunal. Veio a verificar-se que o algoritmo lhe atribuiu uma classificação de risco de reincidência muito superior à atribuída a um homem caucasiano de 41 anos já anteriormente condenado por assalto à mão armada, tendo estado preso durante cinco anos 649 . Salta aos olhos, pois, o viés existente no mencionado software , que, como dito, constitui exemplo paradigmático da problemática em estudo e revela que os algoritmos podem não ser tão neutros quanto se imaginava a priori , já que, embora funcionem por meio de operações matemáticas, veiculam também escolhas dos programadores (seja em relação aos dados empregados, seja no tocante aos mecanismos utilizados para a tomada de decisão). E o impacto social de tal vicissitude se afigura potencialmente catastrófico, com o risco de marginalizar e restringir o exercício de direitos por parte de pessoas identificadas, em tese, como pertencentes a determinados grupos 650 . Torna-se imperioso, então, o debate sobre os possíveis meios de minimizar as implicações inerentes ao uso da IA pelo Poder Judiciário, para o que, conforme visto no subcapítulo anterior, é possível cogitar a realização de auditorias externas sobre os sistemas algorítmicos, além da criação de procedimentos de certificação por intermédio de entidades reguladoras independentes, tudo para garantir que a IA seja utilizada somente depois de ter sido submetida a algum processo de testes capaz de demonstrar sua fiabilidade. Todas essas ponderações destacam o anseio por aquilo que se convencionou chamar de IA Justa (ou Fair AI , na língua inglesa), que tem por objeto justamente a busca por soluções para combater os vieses algorítmicos e seus efeitos discriminatórios, a fim de afastar quaisquer preconceitos ou favoritismos em relação a certos indivíduos ou grupos 651 . Somente assim se poderá prestigiar o já aludido princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e, no âmbito da Justiça, o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). 648 ANGWIN, Julia, et al., “Machine Bias”, In: ProPublica , matéria publicada em 23.05.2016, Disponível em: <https://www.propublica.org/article/machinebias-risk-assessments-in-criminal-sentencing>, Acesso em: 19.05.2024. 649 FORD, Martin, Rule of the Robots , New York, Basic Books, 2021, traduzido para a língua portuguesa por Luís Santos, O Futuro da Inteligência Artificial , Lisboa, Bertrand Editora, 2022, pp. 288-289. 650 LEAL, Victor Moreira Mulin, O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como um instrumento de regulação de uma inteligência artificial de confiança à luz de orientações éticas da Comissão Europeia , Op. cit. , p. 41. 651 VICENTE, Paulo Nuno, Os Algoritmos e Nós , Op. cit. , p. 84. 131 A propósito, o anseio por um processo judicial equitativo perpassa por outra inquietação comummente associada ao uso da IA na atividade decisória, que poderá ter como consequência a excessiva padronização dos provimentos judiciais, temática abordada no subcapítulo seguinte, que encerrará o desenvolvimento desta dissertação. 3.4. Massificação de decisões judiciais Embora a expressão “Inteligência Artificial” contenha algo de lisonjeiro e auto gratificante, a verdade é que, no atual estado da arte tecnológico, os mecanismos de IA se encontram fortemente associados à ideia de eficiência no processamento massivo de dados, não refletindo, necessariamente, habilidades criativas capazes de alcançar soluções inesperadas a problemas novos, com evolução adaptativa diante das mudanças sociais 652 . Ou seja, por ocasião da escrita deste trabalho (2023-2024), a utilização da IA, em geral, encontra-se intimamente relacionada com a ideia de uma automação sofisticada de dados, e não tanto com a produção criativa de formulações propriamente inteligentes. É que, sob uma perspetiva psicobiológica (esmiuçada no capítulo I, subcapítulo 2.1), a inteligência não se circunscreve ao domínio lógico-matemático (no qual, por evidente, a IA se sobressai), mas abarca também aptidões distintas, como a criatividade, a linguística e a habilidade no trato interpessoal, campos em que o ser humano tende a apresentar melhores resultados, justamente por sua maior sensibilidade perante os fenómenos do mundo real e capacidade empática diante de seus semelhantes. No âmbito judicial, a IA encontra seu maior sustento na pretensa efetivação da razoável duração do processo, já que, como exposto anteriormente, o Poder Judiciário sofre constante pressão por resultados quantitativos, que podem acabar se sobrepondo aos aspetos qualitativos. Com efeito, o acesso exorbitante às Cortes pode fazer com que os juízes, muitas vezes, adotem postura preponderantemente focada na eficiência (aqui entendida como mera produção numérica), aproximando-se da figura de um gestor, ao qual compete apreciar ações em massa, coordenar equipes e aplicar acriticamente entendimentos jurisprudenciais consolidados, expediente que “[…] reduz as decisões judiciais a padrões de redundância e a baixos níveis de informação, com consequente decréscimo de qualidade” 653 . O facto é que, nesse ambiente de constante pressão por resultados numéricos, a inserção da IA se justificaria diante de sua eficiência inexorável, como fator de diminuição das taxas de 652 ARAÚJO, Fernando, “Inteligência artificial e possibilidades de emulação do raciocínio jurídico”, Op. cit. , p. 41. 653 SALLES, Bruno Makowiecky, Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law , Op. cit. , p. 348. 132 congestionamento de processos nos tribunais. Paralelamente, todavia, emerge o receio de que, na tomada de decisões judiciais, a rapidez típica da IA não venha acompanhada de equivalente padrão qualitativo, implicando decisões padronizadas, despidas da necessária correlação com o caso concreto, o que ensejaria possível violação ao dever de fundamentação e ao princípio do contraditório (ambos estudados no capítulo II desta dissertação). Aventa-se, então, que o uso da IA pelo Poder Judiciário poderá constituir técnica procedimental de massificação de decisões judiciais, ante o inegável encurtamento do espaço para argumentação e construção dialética dos julgamentos 654 . Relembra-se, a propósito, que a resolução de conflitos intersubjetivos pelo Poder Judiciário é atividade marcada por grande complexidade, que se desenvolve por meio do processo judicial, este que, na visão de Ricardo de Macedo Menna Barreto, pode ser considerado “[…] uma grande e complexa trama argumentativa, construído por uma plêiade de discursos oriundos de diferentes lados (partes litigantes, Ministério Público, juízes, etc.) que culminarão na decisão judicial” 655 . E, não bastassem as dificuldades inerentes ao processo judicial, é de se recordar que o próprio Direito se situa no campo das ciências sociais, caracterizadas pela interpretação e compreensão de comportamentos humanos, de maneira que, em muitos casos, será inviável a simples tradução (ou redução) do conteúdo dos autos à lógica binária e matemática dos computadores 656 . Assim como há muitas questões que a inteligência humana encontra dificuldades para solucionar, é razoável supor que existam também problemas não computáveis, isto é, impassíveis de resolução pela via algorítmica (os já abordados hard cases , que muitas vezes retratam situações novas, sobre as quais ainda não se sedimentou nenhum processo valorativo humano), o que é ilustrado por Fernando Araújo: Podemos encontrar ilustrações disso na Bioética, um manancial inesgotável de casos difíceis e de situações absolutamente novas. Um exemplo: a possibilidade tecnológica de existirem três mães (ou mais), quando até há pouco a relação de maternidade era das mais seguras e simples de estabelecer pelo Direito, é um desafio à compreensão do que está em jogo, e um desafio maior de descoberta de soluções adequadas. Se, no seio da “maternidade de substituição”, uma mulher casada, mas estéril, encarrega outra de fornecer o seu material genético para ser combinado com o de seu marido, para produzirem um embrião a ser implantado no útero de uma terceira mulher, a “gestante” ou “portadora”, como combinar a posição das três? A lei determinava que apenas a gestante fosse a mãe: mas pode a lei continuar a desconsiderar os interesses das outras duas, que podem ser sérios (da “mãe social”, que empreendeu o projeto procriativo no seio de uma relação matrimonial, e sem a 654 COSTA, Fabricio Veiga, e MARTINS, Naony Sousa Costa, “Processualidade Democrática, Inteligência Artificia, Massificação da Ratio Decidendi”. In: Revista Thesis Juris , v. 11, n. 1, 2022, Disponível em: <https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/19921/9687>, Acesso em: 29.11.2023, pp. 114-135, p. 120. 655 MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo, Direito, Discurso e Poder: os Media e a Decisão judicial , 2018, Tese de Doutoramento, Universidade do Minho, Disponível em: <https://hdl.handle.net/1822/66882>, Acesso em: 04.06.2024, p. 154. 656 HOMMERDING, Adalberto Narciso, e HARTMANN, Gabriel Henrique, “Direito, Hermenêutica e Inteligência Artificial: Construindo Pontes Entre Decisão Judicial, Compreensão Existencial e Mecanismos de Machine Learning”, Op. cit. , p. 2103. 133 qual aquela criança não teria sido concebida e não teria nascido; e da “mãe genética”, que transmitiu o seu ADN à criança)? Mas, se os considerar, como combiná-los? 657 Cuida-se de questão capaz de provocar intrigantes debates (cujo aprofundamento não se coaduna com o objeto desta dissertação), aqui trazida como mera exemplificação daquilo que anteriormente se expôs: no atual estado da arte tecnológico, há determinados impasses jurídicos que dificilmente poderão ser solucionadas unicamente por meio de Inteligência Artificial. A propósito, os algoritmos de IA atuais ainda apresentam grandes limitações no que toca à interpretação de emoções e comportamentos humanos, o que implicaria dificuldades na análise e valoração das provas (sobretudo orais) produzidas em processo judicial 658 , gerando o risco de graves equívocos na tomada de decisão. Enfim, como já dito, nenhum modelo computacional é, hoje, capaz de captar toda a complexidade da vida real ou as sutilezas da comunicação humana, inclusivamente porque, na seara do processo judicial, “cada caso é, e tem que ser, um caso – único e distinto dos demais (como dizem os médicos, aliás, os bons médicos, não há doenças… há doentes, e assim tem que ser, mutatis mutandis , na aplicação da Justiça)” 659 . Todas essas ponderações conduzem ao entendimento, bem sintetizado por Marco Aurélio de Castro Júnior, de que “os computadores em seu estágio atual são excelentes para quantificar, mas, como funcionam hoje em dia, incapacitados de qualificar, ao passo que os cérebros humanos são bons em qualificar, mas já superados pelos computadores para quantificar, calcular” 660 . E, sendo assim, é fácil perceber que a utilização da IA no processo decisório poderá apresentar como uma de suas consequências o gradual abandono da facticidade, já que os algoritmos possuem o condão de proporcionar uma justiça preponderantemente quantitativa, em detrimento de uma prestação jurisdicional focada em aspetos qualitativos 661 . É oportuno relembrar que o algoritmo, no âmbito da tomada de decisão judicial, acabará por expressar uma simplificação do conteúdo dos autos, no sentido de identificar e valorar aspetos tidos por relevantes, bem como desprezar as nuances consideradas irrelevantes, tudo, porém, de acordo com a sua programação (que, como já anotado, carrega as marcas pessoais do programador). Tratase, portanto, de tentativa de simplificar processos judiciais que são intrinsecamente complexos, o que se revela temerário, ante o risco de o software ignorar circunstâncias factuais potencialmente determinantes para a resolução justa da causa. 657 ARAÚJO, Fernando, “Inteligência artificial e possibilidades de emulação do raciocínio jurídico”, Op. cit. , p. 43. 658 CUNHA, Gonçalo Baptista Ribeiro da, A inteligência artificial no exercício da função judicial: de juiz humano a juiz robot? , Op. cit. , p. 97. 659 REIS, Eurico José Marques dos, “O dever de motivação da decisão quanto à matéria de facto: realidade e ficções”, In: RANGEL, Rui Manuel de Freitas (Org.), Direito processual civil: estudos sobre temas do processo civil , Lisboa, SFN Editores, 2001, p. 127. 660 CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de, Direito e pós-humanidade: quando os robôs serão sujeitos de direito , Op. cit. , p. 77. 661 FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner, e ENGELMANN, Wilson, Inteligência artificial e decisão judicial: diálogo entre benefícios e riscos , Op. cit. , p. 101. 134 E, apesar dos avanços computacionais em termos de linguagem e lógica, os algoritmos ainda enfrentam dificuldades com conceitos, sobretudo abstratos, de sorte que utilizam dados aproximados para alcançar um possível output . Em resumo, possíveis situações peculiares retratadas em demandas judiciais correm o risco de serem julgadas a partir de parâmetros estabelecidos em precedentes jurisprudenciais desprovidos da indispensável similitude factual, acarretando o estreitamento do espaço interpretativo conferido ao juiz, com a consequente massificação de decisões judiciais. É o que se depreende do seguinte excerto doutrinário: Uma interpretação uniforme do caso concreto ou processo judicial, equacionado matematicamente para extrair um resultado algorítmico que interpreta conceitos de um modo homogéneo, leva a conjeturar realidades factuais desiguais sob o mesmo guardachuva normativo. Tal facto pode traduzir-se na perda do caráter interpretativo do Direito, da função judicial e do caso concreto, com subsequente cristalização da jurisprudência 662 . Não se ignora que a chamada “cristalização da jurisprudência” pode soar, à primeira vista, como algo benéfico, por prestigiar a segurança jurídica, mas a realidade é que tal padronização se implementaria, no mais das vezes, à custa do desprezo às particularidades de casos concretos (tantas vezes determinantes ao resultado dos julgamentos), com o risco de se concretizarem graves injustiças. E essa propensão massificadora dos algoritmos tenderia a se intensificar, dada a criação de um ambiente de retroalimentação (como referido no subcapítulo anterior), em que as sugestões ofertadas pela IA influenciariam decisões, as quais também passariam a ser sugeridas em novos casos. Sendo assim, não é demasiado conjeturar que a IA poderia apresentar a tendência de silenciar entendimentos jurisprudenciais divergentes e minoritários, que são imprescindíveis para o amadurecimento de questões complexas, ante o debate que proporcionam. No cenário acima proposto, “seria como se uma ampla gama de casos tivesse um único juiz – o que acabaria por solapar o critério de aleatoriedade do magistrado encarregado de julgar uma determinada demanda” 663 , o que evidentemente não se deseja. Como já ressaltado, nos dias atuais, a humanidade do julgador segue preservando sua relevância, mesmo porque a expectativa é que os julgamentos, mesmo quando auxiliados por algoritmos, reflitam a realidade humana, e não uma realidade criada exclusivamente pela própria máquina 664 . Nesse sentido, a Comissão Europeia (por intermédio de seu “Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Inteligência Artificial”) publicou, nos idos de 662 CUNHA, Gonçalo Baptista Ribeiro da, A inteligência artificial no exercício da função judicial: de juiz humano a juiz robot? , Op. cit. , p. 100. 663 FORSTER, João Paulo Kulczynski, et al., “Pode o ‘juiz natural’ ser uma máquina?”, Op. cit. , p. 191. 664 BOEING, Daniel Henrique Arruda, e ROSA, Alexandre Morais da, Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso do aprendizado de máquina no Judiciário , Op. cit. , p. 106. 135 2019, as “Orientações Éticas para uma IA de Confiança”, estabelecendo a supervisão humana como um dos requisitos essenciais que os sistemas de IA devem cumprir para serem considerados fiáveis 665 . Diante de tais considerações, defende-se, uma vez mais, a ideia de que a IA não deve substituir o juiz humano, mas servir como uma valiosa ferramenta de auxílio à tomada de decisões judiciais, pois é preciso ter sempre em vista que o propósito do uso de algoritmos pelo Poder Judiciário é o de melhorar a prestação jurisdicional, e não conduzir à massificação de julgamentos desprovidos de preocupações qualitativas. 665 COMISSÃO EUROPEIA, Orientações Éticas para uma IA de Confiança , 2019, Disponível em: <https://data.europa.eu/doi/10.2759/2686>, Acesso em: 05.06.2024. 142 porque o anseio é o de que os veredictos, ainda quando apoiados por Inteligência Artificial, reflitam a condição humana, e não uma realidade projetada exclusivamente por máquinas. Evidentemente, as temáticas exploradas nesta pesquisa admitem maior aprofundamento, além do que outras perspetivas podem ser lançadas sobre os mesmos assuntos. Não se pretendeu, em absoluto, alcançar o esgotamento do debate, o que nem mesmo seria possível em se tratando de tema que se comunica com o avanço tecnológico, cuja mutabilidade é marca distintiva. Esta dissertação, portanto, surge como um pequeno contributo na discussão interdisciplinar relativa ao uso da Inteligência Artificial pelo Poder Judiciário, representando os passos iniciais de um extenso percurso ainda a ser trilhado pelos operadores do Direito na incessante busca pela efetividade da prestação jurisdicional. [Document text truncated for crawler view.]