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O uso da Inteligência Artificial na tomada de decisões judiciais: vantagens e riscos

Author: Gomes, Fernando Roggia
Year: 2025
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/2abfe49c-9ce2-4cdb-919a-d17ba7bf6a22/download
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Fe nando Roggia Gomes
O Uso da In eligência A i icial na
Tomada de Decisões Judiciais:
Van agens e Riscos
se emb o de 2024
2
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Fe nando Roggia Gomes
O Uso da In eligência A i icial na
Tomada de Decisões Judiciais:
Van agens e Riscos
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Di ei o Judiciá io
(Di ei os P ocessuais e O ganização Judiciá ia)
T abalho e e uado sob a o ien ação do
P o . Dou o Rica do de Macedo Menna Ba e o
se emb o de 2024
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e
boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade
do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição-NãoCome cial-SemDe i ações
CC BY-NC-ND
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by-nc-nd/4.0/
iii
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não
eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações
ou esul ados em nenhuma das e apas conducen es à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.

i
O Uso da In eligência A i icial na Tomada de Decisões Judiciais:
Van agens e Riscos
RESUMO
A p esen e disse ação de mes ado em como p opósi o analisa as p incipais an agens e iscos do
uso da In eligência A i icial (IA) na omada de decisões judiciais, a pa i de en endimen os dou iná ios
e com base na legislação igen e em Po ugal. Especialmen e na úl ima década, a emá ica da IA
adqui iu g ande no o iedade, dian e dos a anços signi ica i os e i icados nessa á ea, que já con a com
aplicabilidade em a iados se o es da sociedade, com e lexos ambém no campo do Di ei o. No
con ex o especí ico do Pode Judiciá io, a u ilização da IA em susci ado deba es en e en usias as e
c í icos, is o que al ecnologia pode á cons i ui um impo an e mecanismo de acionalização da
p es ação ju isdicional, mas, em con apa ida, ca ega o po encial de ge a a iolação de
de e minados di ei os dos li igan es, bem como de alo es ca os à o dem ju ídica po uguesa, o que
e idencia o ca á e ambi alen e do ema. Pa a os ins p e endidos nes e es udo, abo dam-se as noções
ge ais ace ca da IA, suas epe cussões sociais e a ine i á el con luência com o Di ei o, explo ando-se
ambém alguns aspe os eó icos ela i amen e à omada de decisões judiciais. São ainda ei as
conside ações de ca á e gene alis a sob e a aplicação a ual da IA nos ibunais, pa a en ão p ocede a
uma análise, de o ma não exaus i a, de suas p incipais an agens na es e a decisó ia (o imização da
e iciência na a i idade judicial, economia de ecu sos públicos, edução de e os e mi igação da
subje i idade do juiz humano), assim como dos maio es iscos associados (possí el iolação do
p incípio do juiz na u al, opacidade algo í mica, ieses algo í micos e massi icação de decisões
judiciais). Ao inal, ap esen am-se as conclusões des a pesquisa, ob idas a pa i do exame de cada um
dos aspe os acima mencionados e do espe i o en elaçamen o, p ocu ando iden i ica se a u ilização
da IA pelo Pode Judiciá io de e se enco ajada ou emida.
PALAVRAS-CHAVE: A i idade Judicial; In eligência A i icial; Tomada de Decisões Judiciais.
The Use o A i icial In elligence in Judicial Decision-Making:
Ad an ages and Risks
ABSTRACT
The pu pose o his mas e 's hesis is o analyze he main ad an ages and isks o using A i icial
In elligence (AI) in judicial decision-making, based on doc inal unde s andings and he cu en
legisla ion in Po ugal. Especially in he las decade, he opic o AI has acqui ed g ea no o ie y due o
he signi ican ad ances in his ield, which has al eady been applied ac oss a ious sec o s o socie y,
wi h impac s also in he ield o law. In he speci ic con ex o he Judicia y, he use o AI has spa ked
deba es be ween en husias s and c i ics, as his echnology could se e as an impo an mechanism o
a ionalizing judicial ac i i y, bu , on he o he hand, i also ca ies he po en ial o gene a e he iola ion
o ce ain igh s o li igan s, as well as undamen al alues o he Po uguese legal sys em, highligh ing
he ambi alen na u e o he opic. Fo he pu poses o his s udy, gene al no ions ega ding AI, i s
social epe cussions, and i s ine i able con e gence wi h he law a e add essed, along wi h an
explo a ion o some heo e ical aspec s ela ed o judicial decision-making. Gene al conside a ions a e
also made abou he cu en applica ion o AI in he cou s, ollowed by a non-exhaus i e analysis o i s
main ad an ages in he decision-making sphe e (op imiza ion o e iciency in judicial ac i i y, sa ing o
public esou ces, e o educ ion, and mi iga ion o human judge subjec i i y), as well as he majo
associa ed isks (po en ial iola ion o he p inciple o he na u al judge, algo i hmic opaci y, algo i hmic
biases, and massi ica ion o judicial decisions). Finally, he conclusions o his esea ch a e p esen ed,
based on he examina ion o each o he aspec s men ioned abo e and hei in e connec ions, seeking
o iden i y whe he he use o AI by he Judicia y should be encou aged o ea ed.
KEYWORDS: Judicial Ac i i y; A i icial In elligence; Judicial Decision-Making.
i
SIGLAS E ABREVIATURAS
CEDH – Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos
CEPEJ – Comissão Eu opeia pa a a E iciência da Jus iça
CPC – Código de P ocesso Ci il
CPP – Código de P ocesso Penal
CRP – Cons i uição da República Po uguesa
DUDH – Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos
IA – In eligência A i icial
PIDCP – Pac o In e nacional sob e os Di ei os Ci is e Polí icos
RGPD – Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados da União Eu opeia
VA – Veículo au ónomo
ii
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 9
CAPÍTULO I – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: NOÇÕES GERAIS E REPERCUSSÕES SOCIAIS E
JURÍDICAS...................................................................................................................... 13
1. Di ei o, ecnologia e sociedade .................................................................................. 14
1.1. B e e dig essão his ó ica sob e a ecnologia e o cená io a ual ............................................... 15
1.2. Di ei o e ecnologia: um edesenho da a i idade ju ídica? ...................................................... 20
2. In eligência A i icial e e lexos ju ídicos .................................................................... 24
2.1. O que é in eligência? Pe spe i a psicobiológica...................................................................... 25
2.2. Apanhado his ó ico sob e a IA .............................................................................................. 30
2.3. De inição de IA e ou os concei os ecnológicos co ela os ..................................................... 33
2.4. U ilização a ual, endências e algumas inquie ações sociais e ju ídicas .................................. 38
2.5. IA e Di ei o: uma con luência i e eá el ................................................................................ 45
2.6. Disposições legais sob e IA em Po ugal ............................................................................... 49
CAPÍTULO II – DAS DECISÕES JUDICIAIS: ALGUNS ASPETOS TEÓRICOS PERTINENTES 54
1. De e de undamen ação das decisões judiciais ......................................................... 55
2. A subje i idade do juiz na omada de decisão judicial ................................................. 62
3. P incípio do juiz na u al ............................................................................................. 70
4. P incípio do con adi ó io ........................................................................................... 75
5. P incípio da du ação azoá el do p ocesso ................................................................ 80
6. IA e Di ei o P oba ó io ................................................................................................ 86
CAPÍTULO III – O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA TOMADA DE DECISÕES
JUDICIAIS ....................................................................................................................... 91
1. Con ex ualização: a IA nos T ibunais .......................................................................... 91
2. P incipais an agens da IA na omada de decisões judiciais ....................................... 95
2.1. O imização da e iciência na a i idade judicial ........................................................................ 96
14
1. Di ei o, ecnologia e sociedade
Di ei o, ecnologia e sociedade cons i uem emá icas que se ão a adas não só nes e momen o
inicial, mas e isi adas nume osas ezes e esmiuçadas sob di e en es pe spe i as ao longo des a
disse ação, de modo que se impõe escla ece , desde logo, o sen ido que se p e ende a ibui a ais
exp essões.
Embo a se saiba que o ocábulo “Di ei o” é plu í oco e que, po an o, sua concei uação pode se
da sob di e sos ângulos
6
, op ou-se, pa a os ins des a pesquisa, po abo dá-lo sob a ó ica gene alis a
da
ciência ju ídica
7
. Busca-se, com isso, escapa de uma dimensão pu amen e no ma i is a, na medida
em que “não só as no mas legais ou con encionais são su icien es pa a cons i ui o Di ei o; a inal, é
somen e na p á ica que ele se ealiza plenamen e. […] Só sabe emos o sen ido eal das no mas no
momen o de sua aplicação ao caso conc e o”
8
. Daí despon a a c escen e p eocupação com a
dimensão p agmá ica do Di ei o, como enómeno que se e ela sob e udo na a i idade decisó ia dos
ibunais, ema que se á e omado no segundo capí ulo des a disse ação.
Po sua ez, o e mo “ ecnologia” p o ém das pala as g egas
échne
(que signi ica écnica, a e
ou habilidade) e
logia
(que designa conhecimen o o ganizado), donde se in e e que se a a do
“conhecimen o adqui ido e o ganizado ela i o a uma de e minada á ea de in e enção”
9
, de inição
que, malg ado sua apa en e simplicidade, é p ecisa o bas an e pa a aquilo que se almeja demons a
no p esen e es udo, que pe passa pelo exame de uma sociedade cujos a iados se o es o am
impac ados po a anços ecnológicos no ó ios, con o me se e á opo unamen e.
Aliás, quan o à exp essão “sociedade”, nada obs an e sua as idão concei ual (cujas pe spe i as
sociológicas undamen ais são hodie namen e desa iadas pela globalização in ensi a e pela e olução
GOMES, O lando, “Cu iosidade Cien í ica”, In:
Re is a de Ciências da Compu ação
, ol. 15, 2020, Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.34627/ cc. 15i0.259>, Acesso em: 15.11.2023, pp. 61-102, p. 61.
6
Com e ei o, “a ciência do di ei o, como oda ciência, em um obje o, que é o di ei o, apesa de sua plu idimensionalidade, po con e inúme os elemen os
he e ogêneos, que di icul am uma abo dagem uni á ia, no es uda o a sob um aspec o o a sob ou o, con o me a mundi idência ou posição jus ilosó ica do
ju is a”. C e. DINIZ, Ma ia Helena, “Re lexões Epis emológicas Sob e o Papel da Ciência Ju ídica em Nosso Tempo”, In: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
(O g.),
Filoso ia do Di ei o Con empo âneo
, São Paulo, Concei o Edi o ial, 2011, pp. 399-419, p. 403.
7
Sabe-se que o ca á e cien í ico do Di ei o “[…] não é ma é ia isen a de con o é sia. Alguns endem a e no Di ei o uma a e ou uma écnica, e não
p op iamen e uma ciência. Ou os econhecem-lhe na u eza cien í ica, mas negam-lhe a au onomia, conside ando-o um amo da Sociologia ou His ó ia.
[…] do nosso pon o de is a, o Di ei o, consis indo na p odução de conhecimen o sis ema izado e eo icamen e enquad ado de no mas ju ídicas (elas
p óp ias conca enadas em sis emas ju ídicos), cons i ui uma ciência, cuja au onomia é ga an ida, designadamen e, pela especi icidade do obje o e do
mé odo, en e ou as pa icula idades que a dis inguem das ou as ciências”. C e. POÇAS, Luís,
Manual de In es igação em Di ei o
, 2.ª ed., Coimb a,
Almedina, 2022, p. 20. É de se admi i , con udo, que a ques ão é complexa e demanda ia o exame de ou as abo dagens, o que não encon a espaço nos
limi es des e es udo, po não cons i ui aspe o indispensá el ao en en amen o do ema cen al aqui p opos o. Pa a maio ap o undamen o sob e a
con o é sia, e , en e ou os: FERRAZ JR., Te cio Sampaio,
Di ei o, e ó ica e comunicação: subsídios pa a uma p agmá ica do discu so ju ídico
, 3.ª ed.,
São Paulo, A las, 2015, pp. 197-204.
8
MONTEIRO, Cláudia Se ilha,
Temas de Filoso ia do Di ei o: decisão, a gumen ação e ensino
, Flo ianópolis, Fundação Boi eux, 2004, p. 74.
9
ANTÓNIO, Paulo F ancisco,
In o má ica e Tecnologias de In o mação
, Lisboa, Edições Sílabo, 2015, p. 31.

15
das comunicações)
10
, o que se enciona, pa a os ins aqui colimados, é ão somen e designa “[…] dois
sen idos p incipais: como o e mo mais ge al pa a o conjun o de ins i uições e elacionamen os nos
quais um g upo ela i amen e g ande de pessoas i e; e como o e mo mais abs a o pa a a condição
na qual ais ins i uições e elacionamen os são o mados”
11
. Essa pe spe i a, assumidamen e ampla, é
aqui azida pa a delimi a aquilo que se p e ende á e e i ao longo des a disse ação, que con a á
com di e sas ponde ações a inen es à sociedade con empo ânea, comummen e designada como
sociedade da in o mação, digi al ou ecnocien í ica.
Fixadas ais p emissas, o na-se iá el passa ao en en amen o dos ópicos idos po
indispensá eis à plena comp eensão do ema cen al des e es udo, a e a pa a a qual se a igu a
pe inen e, num p imei o ins an e, ealiza um conciso apanhado his ó ico
12
sob e a ecnologia e seu
inexo á el p og esso a é a con empo aneidade.
1.1. B e e dig essão his ó ica sob e a ecnologia e o cená io a ual
Há milha es de anos a humanidade se ocupa com a busca de conhecimen o, na inesgo á el
ânsia de comp eende a ealidade (pe meada que é de complexos enómenos) e assim ambém ob e
soluções pa a p oblemas ou di iculdades co idianas, de so e que, “à sua manei a, cada sociedade
ques ionou a na u eza da ealidade: como podemos comp eendê-la? P e ê-la? Moldá-la? Mode á-la? Ao
deba e -se com es as ques ões, cada sociedade chegou a algum conjun o pa icula de conce ações
com o mundo”
13
.
Assim, embo a a ino ação cons i ua a ónica dos dias a uais, a e dade é que o anseio po
ino a es e e p esen e em odas as e apas da e olução humana, de manei a que a ase ecnológica
hodie na, com oda sua complexidade, é p odu o que de i a da ansmissão de conhecimen o en e
ge ações po ex enso pe íodo
14
. Não obs an e, o b e e apanhado his ó ico a que se des inam as
p óximas linhas não emon a á a empos longínquos, mesmo po que, nos es ei os limi es des e
es udo, al incu são a almen e implica ia e ónea simpli icação de pe íodos his ó icos complexos, além
de indesejados sal os empo ais.
10
ELLIOTT, An hony, e TURNER, B yan S.,
On Socie y
, Camb idge, Poli y P ess, 2012, pp. 1 e 3.
11
WILLIAMS, Raymond,
Keywo ds: a ocabula y o cul u e and socie y
, ed. e ., New Yo k, Ox o d Uni e si y P ess, 1985, p. 291. T adução li e ex aída do
seguin e echo: “
Socie y is now clea in wo main senses: as ou mos gene al e m o he body o ins i u ions and ela ionships wi hin which a ela i ely
la ge g oup o people li e; and as ou mos abs ac e m o he condi ion in which such ins i u ions and ela ionships a e o med
”.
12
Como des aca Robe o Colom, “en en a um p oblema, especialmen e se o complexo, igno ando a his ó ia, é uma péssima ideia”. C e. COLOM,
Robe o,
In eligencia: in eg ando nues as capacidades men ales
, EMSE EDAPP, S. L., 2021, aduzido pa a a língua po uguesa po Te esa Sou o,
In eligência: in eg ando as nossas capacidades men ais
, Lisboa, A lân ico P ess, 2021, p. 140.
13
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
, New Yo k, Li le, B own and Company, 2021, aduzido pa a a língua
po uguesa po José Mendonça da C uz,
A E a da In eligência A i icial: E o Nosso Fu u o Humano
, Lisboa, Edi o a Dom Quixo e, 2021, p. 35.
14
OLIVEIRA, A lindo,
In eligência A i icial
, Lisboa, Fundação F ancisco Manuel dos San os, 2019, p. 27.
16
Pa a os ins aqui p e endidos, en ão, u iliza-se como pon o de pa ida o século XX, ca ac e izado,
num p imei o momen o, pela popula ização da ene gia elé ica e pela p odução em massa de bens de
consumo a pa i das linhas de mon agem
15
. O mencionado século oi ambém ma cado, como se
sabe, po duas Gue as Mundiais (en e os anos de 1914-1918 e 1939-1945), em azão das quais,
apesa das de as ado as pe das humanas, hou e inegá eis a anços cien í icos, ol ados inicialmen e
pa a ins mili a es
16
, com a pos e io disseminação das ecnologias desen ol idas ambém em p ol da
sociedade ci il
17
. De ac o, a pa i de es udos ealizados ao longo da Segunda Gue a Mundial, oi
in en ado o compu ado , que pode se de inido como “uma máquina capaz de ecebe , a mazena ,
a a e p oduzi in o mações de o ma au omá ica, com g ande apidez e p ecisão”
18
.
É nesse con ex o que su ge a chamada Teo ia da In o mação, cujos passos iniciais o am dados
em 1948, quando Claude E. Shannon publicou o a igo in i ulado “
A Ma hema ical Theo y o
Communica ion
”
19
, que es abeleceu os undamen os pa a comp eensão e ansmissão con iá el de
dados em sis emas de comunicação, inclusi e com o es abelecimen o do
bi
(ab e iação pa a
Bina y
Digi
) como medida elemen a e obje i a da in o mação
20
. Embo a o de alhamen o écnico de al
abalho ( eple o de concei os e ó mulas ma emá icas) anscenda o obje o des a disse ação, o que se
almeja é demons a que, ao inal da década de 1940, exis ia c escen e p eocupação com ques ões
elacionadas à comunicação. Nas pala as de Shannon, “o p oblema undamen al da comunicação é o
de ep oduzi , em um pon o, de manei a exa a ou ap oximada, uma mensagem selecionada em ou o
pon o”
21
.
Também após a Segunda Gue a Mundial, o ma emá ico No be Wiene ocupou-se não só com
pesquisas a inen es à ansmissão de mensagens no campo da engenha ia elé ica, mas ambém com
o es udo da p óp ia linguagem
22
. Foi assim que, jun amen e com au o es de di e en es á eas, es ou
15
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 27.
16
Sob e a e olução ecnológica deco en e das duas gue as mundiais: “A P imei a Gue a Mundial icou conhecida como a ‘gue a dos químicos’ – isso
po que, ao longo do con li o, cien is as de ambos os lados desen ol e am p odu os químicos cada ez mais po en es (os mais usados o am o gás de
clo o, o gás de mos a da e o gás de osgênio). […]. Mas oi a Segunda Gue a Mundial que ma cou o c escimen o do uso mili a da ciência, especialmen e
da ísica. O con li o pode se chamado de ‘a gue a dos ísicos’: além da bomba a ômica ( al ez a mais no ó ia colabo ação cien í ica pa a a gue a), o
desen ol imen o do ada oi undamen al, pe mi indo a de ecção de na ios e ae ona es inimigas, assim como da c ip og a ia ma emá ica e da ciência de
ogue es, com seus a anços endo um e ei o signi ica i o em cada disciplina”. C e. BUENO, Ch is, “Ciência pa a a gue a e pa a a paz”, In:
Ciência e
Cul u a
, ol. 74, n.º 4, 2022, Disponí el em: <h p://dx.doi.o g/10.5935/2317-6660.20220074>, Acesso em: 08.06.2024, pp. 1-6, p. 2.
17
BITTENCOURT, Guilhe me,
In eligência A i icial: Fe amen as e Teo ias
, 3.ª ed. e ., Flo ianópolis, Edi o a da UFSC, 2006, p. 43.
18
ANTÓNIO, Paulo F ancisco,
In o má ica e Tecnologias de In o mação
, Lisboa, Edições Sílabo, 2015, p. 33.
19
SHANNON, Claude Elwood, “A Ma hema ical Theo y o Communica ion”, In:
The Bell Sys em Technical Jou nal
, ol. 27, 1948, pp. 379-423, Disponí el
em: <h ps://people.ma h.ha a d.edu/~c m/home/ ex /o he s/shannon/en opy/en opy.pd >, Acesso em: 06.06.2024.
20
PAVIOTTI, José Rena o,
Conside ações sob e o concei o de en opia na eo ia da in o mação
, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade Es adual de
Campinas, 2019, Disponí el em: <h ps:// eposi o io.unicamp.b /ace o/de alhe/1083027>, Acesso em: 06.06.2024.
21
SHANNON, Claude Elwood, “A Ma hema ical Theo y o Communica ion”,
Op. ci .
, p. 379. T adução li e de: “
The undamen al p oblem o
communica ion is ha o ep oducing a one poin ei he exac ly o app oxima ely a message selec ed a ano he poin
”.
22
MENNA BARRETO, Rica do de Macedo, “Da Cibe né ica à Teo ia da Comunicação de Lee O. Thaye : e lexões sob e a e-cidadania”, In:
Ju is Poiesis
, .
23, n. 32, Rio de Janei o, 2020, Disponí el em:
<h ps://mes adoedou o adoes acio.pe iodicoscien i icos.com.b /index.php/ju ispoiesis/a icle/ iew/8636>, Acesso em: 06.06.2024, pp. 246-272, p.
249.
17
sedimen ada es a e dadei a con e gência de ideias alcunhada po Wiene como Cibe né ica, eo ia
cuja essência pode se sin e izada pelo e e ido au o a pa i seguin e exce o:
A ese des e li o é a de que a sociedade só pode se comp eendida a a és de um es udo
das mensagens e das acilidades de comunicação de que disponha; e de que, no u u o
desen ol imen o dessas mensagens e acilidades de comunicação, as mensagens en e o
homem e as máquinas, en e as máquinas e o homem, e en e a máquina e a máquina,
es ão des inadas a desempenha papel cada ez mais impo an e. […] O p opósi o da
Cibe né ica é o de desen ol e uma linguagem e écnicas que nos capaci em, de ac o, a
ha e -nos com o p oblema do con ole e da comunicação em ge al, e a descob i o
epe ó io de écnicas e ideias adequadas pa a classi ica -lhe as mani es ações especí icas
sob a ub ica de ce os concei os
23
.
Po an o, como di o, ao inal da década de 1940, já exis ia g ande inquie ação (e eo ização
cien í ica) ela i amen e ao p ocesso comunicacional en e se humano e máquina, com as no á eis
complexidades aí inse idas. Wiene , aliás, de endia que a in o mação é capaz de pe passa di e en es
subs a os, o gânicos ou não, sem pe das signi ica i as, bem como des aca a pon os de simila idade
en e o modo de ope a dos compu ado es e do cé eb o humano, concluindo que “o cé eb o mecânico
não p oduz pensamen o ‘como o ígado p oduz bile’, como a i ma am os ma e ialis as an igos, nem o
libe a na o ma de ene gia, como o músculo libe a sua a i idade. In o mação é in o mação, não
ma é ia ou ene gia”
24
. Sob essa pe spe i a, pa a Wiene , homens e máquinas podem se is os como
unidades p ocessado as de in o mação comunicá eis en e si
25
, noção que gua da g ande ele ância no
momen o a ual, an e a co idiana in e ação en e pessoas e sis emas compu acionais, o que ainda se á
obje o de análise em subcapí ulo p óp io.
En im, an o Shannon quan o Wiene con ibuí am signi ica i amen e no que diz espei o à
elação en e se humano e máquina (ou, pode-se dize , en e o na u al e o a i icial). A p opósi o,
ambos os au o es compa ilha am o emo sob e o p ocesso e olu i o dos
obo s
, p eocupação
ilus ada a pa i de uma imaginá el máquina au omá ica de joga xad ez, que pode ia cons i ui o
p imei o passo pa a usos di e sos, como pa a ins mili a es. O eceio, em conc e o, e a o de “ ais
máquinas, embo a ine mes po si mesmas, pode em se usadas po um se humano ou g upo de
se es humanos pa a aumen a seu domínio sob e o es an e da aça humana”
26
. As inquie ações que
emanam do a anço ecnológico (sob e udo com o ad en o e a popula ização da In eligência A i icial)
se ão ainda explo adas nes a disse ação.
23
WIENER, No be ,
The Human Use o Human Beings
, Hough on Mi lin Company, 1950, aduzido pa a a língua po uguesa po José Paulo Paes,
Cibe né ica e Sociedade: o Uso Humano de Se es Humanos
, São Paulo, Edi o a Cul ix, 1968, p. 17.
24
WIENER, No be ,
Cybe ne ics: o Con ol and Communica ion in he Animal and he Machine
, 2ª ed. eed., Camb idge, The MIT P ess, 2019, p. 182.
T adução li e de: “
The mechanical b ain does no sec e e hough ‘as he li e does bile’, as he ea lie ma e ialis s claimed, no does i pu i ou in he
o m o ene gy, as he muscle pu s ou i s ac i i y. In o ma ion is in o ma ion, no ma e o ene gy
”.
25
MARIUTTI, Edua do Ba os, “A eo ia da in o mação na p imei a ase da Cibe né ica: Claude Shannon e No be Wiene ”, In:
Tex o pa a Discussão
, n.º
399, 2020, Disponí el em: <h ps://www.eco.unicamp.b /images/a qui os/a igos/TD/TD399.pd >, Acesso em: 07.06.2024, pp. 1-11, p. 7.
26
WIENER, No be ,
The Human Use o Human Beings
,
Op. ci .
, p. 178.
18
Fei os os necessá ios egis os sob e a Teo ia da In o mação e a Cibe né ica, impõe-se e oma a
linha his ó ica que aqui se p e ende aceja , pa a o que se des aca que, com a supe eniência da
compu ação, a capacidade de p oduzi , a mazena e ansmi i in o mações em o ma o digi al
e e be ou em quase odos os se o es da sociedade e al e ou d as icamen e a ida humana (pessoal e
p o issionalmen e)
27
. De ac o, com o su gimen o da in e ne
28
no im da década de 1960 e sua
disseminação come cial e iginosa já na década de 1990
29
, acompanhada da c iação das
comunicações mó eis, “o mundo o nou-se um local comple amen e ligado, com milhões de
disposi i os que comunicam en e si, em qualque luga e em qualque al u a”
30
. Hoje, os elemó eis se
encon am conec ados à in e ne e possuem capacidades compu acionais (daí a designação
sma phone
), o que o nou possí el, po exemplo, a ealização de pesquisas ápidas sob e a iados
emas em pla a o mas de busca, além de e iabilizado as ão usuais ideochamadas. Ou seja, em
ações de segundo, de e minada in o mação pode se dissemina po odo o globo e es e.
Segundo Klaus Schwab, já se encon a em cu so um no o capí ulo no desen ol imen o humano,
alcunhado pelo e e ido au o como a “Qua a Re olução Indus ial”
31
. Essa no a ase é ca ac e izada
po ino ações dis up i as, impulsionadas pela c escen e disponibilidade e in e ação de um conjun o de
ecnologias ex ao diná ias, as quais, de aco do com Ana Flá ia Messa, podem se “[…] digi ais, ísicas
e biológicas, com su gimen o de: máquinas in eligen es; obó ica; ealidade aumen ada; in eligência
a i icial; nano ecnologia; bio ecnologia;
big da a
; su gimen o de moedas i uais; imp essão em 3D”
32
.
Como se ê, en ão, en e as di e sas ecnologias que ma cam a denominada Qua a Re olução
Indus ial, si ua-se a In eligência A i icial, que em se des acando po suas inúme as aplicações
co idianas.
Assim, concluída essa b e e dig essão his ó ica, e já apo ando ao empo a ual, é passí el de
cons a ação que a ida humana con empo ânea é indissociá el dos ecu sos ecnológicos (sob e udo
ele ónicos
33
e digi ais
34
), em elação aos quais gua da inegá el elação de dependência. Pa a que se
27
FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e
no B asil
, 2021, Tese de Dou o amen o, Uni e sidade Au ónoma de Lisboa, Disponí el em: <h ps:// eposi o io.ual.p /handle/11144/5395>, Acesso em:
15.05.2023, p. 45.
28
Não é demais escla ece que a in e ne “é um conjun o de edes de compu ado es in e ligadas que êm em comum um conjun o de p o ocolos e
se iços, de uma o ma que os usuá ios conec ados possam usu ui de se iços de in o mação e comunicação de alcance mundial. A in e ne é uma ede
global complexa, que in e conec a milha es de edes independen es de compu ado es, de emp esas p i adas, en idades go e namen ais e ins i uições
cien í icas e educa i as”. C e. ANTÓNIO, Paulo F ancisco,
In o má ica e Tecnologias de In o mação
,
Op. ci .
, p. 191.
29
HARARI, Yu al Noah,
Sapiens: A B ie His o y o Humankind
, New Yo k, Ha pe Collins, 2015, aduzido pa a a língua po uguesa po Janaína
Ma coan onio,
Sapiens – Uma B e e His ó ia da Humanidade
, Po o Aleg e, L&PM, 2020, p. 376.
30
OLIVEIRA, A lindo,
In eligência A i icial
,
Op. ci .
, p. 34.
31
SCHWAB, Klaus,
Shaping he Fou h Indus ial Re olu ion
, Gene a, Wo ld Economic Fo um, 2018, aduzido pa a a língua po uguesa po Rui Candeias,
Moldando a Qua a Re olução Indus ial
, Lisboa, Le oi , 2019, p. 23.
32
MESSA, Ana Flá ia, “Re lexões É icas da In eligência A i icial”, In: SILVA, E a Sónia Mo ei a da, e FREITAS, Ped o Miguel (O g.),
In eligência a i icial e
obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, pp. 65-81, p. 71.
33
Mos a-se opo uno giza que “o e mo ‘ele ônico’ de i a de ‘elé on’ a subpa ícula a ômica descobe a em 1895 po Jean Pe in. […] O e mo
ele ônico ge almen e é elacionado ao uso de apa elhos e disposi i os que dependem de ele icidade pa a unciona . Po ém, a ele ônica pode se
conside ada como o es udo do p ocessamen o de sinais p o indos da co en e elé ica. A ele ônica é um an igo p odu o o iundo da segunda Re olução
19
enha noção do ní el ecnológico já a ingido, “hoje, cada um de nós em, no seu elemó el pessoal, um
compu ado com maio capacidade de cálculo do que a capacidade combinada de odos os
compu ado es do plane a exis en es no p incípio da segunda me ade do século XX”
35
. Nesse con ex o,
Ma ia Cla a Calhei os az alusão a uma no a ealidade com a qual a sociedade se depa ou de o ma
mais in ensa nes e século XXI, no qual “[…] a nossa linguagem quo idiana oi in adida po uma
mul iplicidade de exp essões que aduzem es a no a e a da humanidade: ala-se de ‘sociedade digi al’,
de ‘na i os digi ais’, ‘economia digi al’, e um longo e c.”
36
. E, de ac o, a e as que e am manuais na
ge ação p e é i a (como lei u a, comp as e buscas po con eúdo) são ago a digi ais, assen es em
dados, e p a icadas no cibe espaço
37
. Em poucas décadas, a ida humana mudou d as icamen e.
Exemplo ecen e disso é o modo pelo qual acedemos con eúdos como ilmes e músicas. Há poucos
anos, p edomina am os meios ísicos (como CD, DVD e Blu- ay), ao passo que, na a ualidade,
p edominam os se iços de
s eaming,
com a ansmissão online de con eúdos.
Como se obse a, en ão, a sociedade con empo ânea (há mui o e e ida como “sociedade da
in o mação”
38
) a a essa pe íodo de mudanças e dadei amen e pa adigmá icas, ma cadas po
indis a çá el i ualização da ealidade, a pon o de se a i ma que se p esencia “uma mudança cul u al
ex ao diná ia – um ‘ ac o social o al’ – e a ingem-se, na e dade, os undamen os da exis ência
cole i a”
39
, conjun u a na qual não cons i ui exage o asse e a : “
Hemos llegado a um pun o de no
e o no
[…]
: una sociedad globalizada que se ha uel o dependien e de la ecnología
”
40
.
O que se encon a em andamen o é algo no o, que az com que o se humano não consiga
comp eende in ei amen e o mundo que o ce ca, an e o i mo acele ado das mudanças
expe imen adas co idianamen e. Daí deco e inegá el sensação de deso ien ação
41
. Embo a p o e idas
Indus ial, inicialmen e es udada como ele ônica analógica. Ou seja, ele ônico é o meio pa a o a mazenamen o e a ansmissão. Digi al é a o ma do
con eúdo dos di e sos a qui os. Em esumo, o mundo digi al não exis i ia sem a ele ônica”. C e. FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e
jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e no B asil
,
Op. ci .
, p. 90.
34
É ambém adequado escla ece a o igem do e mo “digi al”, ão emp egado nos dias a uais: “Tal como conhecemos hoje, um compu ado unciona com
base em impulsos elé icos; cabe a um componen e ele ônico […] denominado ansís o ampli ica ou in e ompe a co en e elé ica num de e minado
ci cui o de in o mação. […] Um ansís o ‘decide’ dois es ados: ligado ou desligado. A exp essão
digi al
designa p ecisamen e a adução des es dois
es ados a a és de cadeias de dígi os o madas apenas po 0 e 1, de onde p o ém a noção de código biná io”. C e. VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e
Nós
, Lisboa, Fundação F ancismo Manuel dos San os, 2023, p. 18.
35
OLIVEIRA, A lindo,
In eligência A i icial
,
Op. ci .
, p. 33.
36
CALHEIROS, Ma ia Cla a,
P e ácio
, In: MEIRELES, Ana Isa Dias,
A p o a digi al no p ocesso judicial
, Coimb a, Almedina, 2023, p. 13.
37
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 55.
38
MESSA, Ana Flá ia, “Re lexões É icas da In eligência A i icial”,
Op. ci .
, p. 71.
39
RODRIGUES, Anabela Mi anda, “In eligência A i icial no Di ei o Penal – A Jus iça P edi i a en e a Ame icanização e a Eu opeização”, In: RODRIGUES,
Anabela Mi anda (O g.),
A in eligência A i icial no Di ei o Penal
, Coimb a, Almedina, 2020, p. 12.
40
BUENO DE MATA, Fede ico, “Re os ju ídicos de la obó ica: especial e e encia al de echo p ocesal”, In: MOREIRA, Sónia, e FREITAS, Ped o Miguel
(O g.),
In eligência A i icial e Robó ica: Desa ios pa a o Di ei o do Século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, p. 10. Em adução li e: “Chegamos a um pon o
sem e o no […]: uma sociedade globalizada que se o nou dependen e da ecnologia”.
41
HARARI, Yu al Noah,
21 Lessons o he 21s Cen u y
, London, Random House, 2018, aduzido pa a a língua po uguesa po Paulo Geige ,
21 Lições
pa a o Século 21
, São Paulo, Companhia das Le as, 2018, p. 24.

20
em conjun u a dis in a, as pala as de Fe nando Pessoa a a essam quase um século e essoam mais
a uais do que nunca: “Tudo é ince o e de adei o. Tudo é dispe so, nada é in ei o”
42
.
Essa no á el dis upção social (que ecoa, como is o, em a iados aspe os da ida humana)
epe cu e de o ma bas an e in ensa no me cado de abalho, campo em que a ecnologia assume
papel cada ez mais cen al. E, como não pode ia deixa de se , p oje am-se ambém desdob amen os
no campo da a i idade ju ídica, ao que são des inadas algumas e lexões no subcapí ulo que segue.
1.2. Di ei o e ecnologia: um edesenho da a i idade ju ídica?
Como explici ado an e io men e, no as ecnologias es ão a exe ce ensão sob e os sis emas
económicos, sociais e polí icos po odo o plane a. A esses sis emas se soma o ju ídico, pois ino ações
ecnológicas possuem o condão de al e a o modo de comp eende e de p oduzi o Di ei o
43
. Como
assinala Anabela Mi anda Rod igues, “o Di ei o […], como c iação humana, não pode – não de e –
alhea -se das ans o mações que se e i icam e deixa de se in e ogado quan o às no as ques ões
que elas susci am no seu seio”
44
. Com e ei o, o que a p á ica o ense em e elado é que o Di ei o es á
a a ualiza -se e a di igi -se pa a a inco po ação das ino ações ecnológicas, a im de albe ga as
complexas demandas da sociedade ecnocien í ica em que es á inse ido.
Sabe-se que “mui o an es do ad en o do compu ado ie am a máquina de esc e e , a a a
manusc i a em papel, e, an es dela, o papi o e a adição o al”
45
, mas a ealidade a ual é que, como
consec á io da disseminação social da ecnologia, a a i idade ju ídica passou po no ó io p ocesso de
digi alização, a começa pelo ac o de que os documen os ou o a p oduzidos em papel o am, em
g ande p opo ção, subs i uídos po bases de dados em o ma o digi al, que apidamen e se o na am o
p incipal meio de a mazenamen o de in o mação
46
. Nesse sen ido, a in o má ica
47
encon ou na sea a
ju ídica as o campo de aplicação, como já desc e ia, há quase duas décadas, José de Oli ei a
Ascensão:
O Di ei o não es á imune à g ande ans o mação social que es á em cu so a a és dos
meios de comunicação. A in o má ica encon a aqui nume osas aplicações, mui as já em
42
PESSOA, Fe nando,
Mensagem
, São Paulo, Ma in Cla e , 2022, p. 71.
43
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, pp. 17-18.
44
RODRIGUES, Anabela Mi anda, “In eligência A i icial no Di ei o Penal – A Jus iça P edi i a en e a Ame icanização e a Eu opeização”,
Op. ci .
, p. 12.
45
FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e
no B asil
,
Op. ci .
, p. 88.
46
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade do Minho, 2021, Disponí el em:
<h ps://hdl.handle.ne /1822/83272>, Acesso em: 09.12.2023, p. 24.
47
A in o má ica pode se de inida como a “ciência do a amen o lógico de conjun os de dados, que u iliza um conjun o de écnicas e equipamen os que
possibili am a sua ans o mação em in o mações (p ocessamen o) e consequen e a mazenamen o e ansmissão”. C e. SOUSA, Sé gio,
Tecnologias de
In o mação: o que são? Pa a que se em?
, Lisboa, FCA Edi o a, 2009, p. 2.
21
cu so. Pode á desempenha unções auxilia es, como se um compu ado nos e ela
ins an aneamen e qual a ju isp udência sob e os emas seleccionados. Mas pode, ainda pa a
além disso, se ela p óp ia eículo de aplicação do di ei o. Po exemplo, os ac os do egis o
ci il podem se as amen e con olados e execu ados po compu ado . A penosa colec a de
ce idões pode á aze -se o almen e sem in e enção humana. Fazem-se con a os
in ei amen e po compu ado . Em ce os sec o es o con ac o social desapa ece. O homem
só in e ém na p og amação e na ecolha de esul ados, ou e en ualmen e na solução de
anomalias de uncionamen o
48
.
E, já especi icamen e no campo do p ocesso judicial, e i ica am-se signi ica i as mudanças,
e bi g a ia
, no modo de âmi e das demandas (ago a, em eg a, digi ais), bem como na p á ica dos
a os p ocessuais e meios de p odução de p o as, en im, uma e dadei a ein enção do exe cício
p o issional no o be ju ídico. Como elucida i amen e sin e iza Ana Isa Dias Mei eles, “p oduzimos
documen os e p o as digi almen e. P oduzimos julgamen os digi almen e. A mazenamos p ocessos
digi almen e. O nosso ibunal caminha pa a a desma e ialização”
49
.
Nesse con ex o, aliás, James Magno A aújo Fa ias ealiza b e e apanhado no ma i o sob e a
ami ação ele ónica de p ocessos em Po ugal, inclusi e du an e a ainda ecen e c ise de saúde
en en ada em deco ência da p oli e ação do co ona í us (Co id-19):
Em Po ugal, a sis emá ica da ami ação ele ônica dos p ocessos judiciais nos ibunais de
p imei a ins ância oi inicialmen e egulamen ada pela Po a ia nº 114, de 6 de e e ei o de
2008, do Minis é io da Jus iça. Pos e io men e, hou e mui as al e ações a é a edição da
Po a ia nº 267, de 20 de se emb o de 2018 e com as al e ações dadas pela Po a ia n° 93,
de 28 de ma ço de 2019 […]. Hou e, en ão, um ápido desen ol imen o das no as
pla a o mas digi ais, complemen a es ao p ocesso ele ônico […], nos casos do
Ci ius
,
PEPEX
, "e-leilões" e da ce idão judicial ele ônica. Dian e dos e ei os da pandemia da co id-
19 em Po ugal, a Lei 1-A/2020 de 19 de Ma ço e a Lei 4-A/2020 de 6 de Ab il de 2020
pe mi i am a ealização de a os p ocessuais e p ocedimen ais a a és de elecon e ências,
ídeo chamadas ou equi alen es, em casos de diligências que equei am a p esença ísica
das pa es e de seus manda á ios. O Conselho Supe io da Magis a u a egulamen ou a
p á ica ele ônica de diligências judiciais po meios de comunicação emo a, com base na
Di ulgação nº 69/2020, de 11 de ma ço de 2020, e a a és da No a Técnica de 21 ab il de
2020. A solução escolhida pelo Ins i u o de Ges ão Financei a e Equipamen os da Jus iça
pa a as ideocon e ências oi usa as pla a o mas
Webex
da Cisco e
Mic oso Teams
, além
de pe mi i ídeo chamadas mul ipon os nos ibunais com uso de
codecs
in e nos e supo e
do IGFEJ
50
.
É ácil pe cebe , en ão, que a p á ica de a os p ocessuais po meios ele ónicos e elou-se a
única al e na i a pa a que a a i idade ju isdicional con inuasse a ope a du an e o pe íodo pandémico,
sob pena de colapsa o sis ema judiciá io. Cená io di e so se ia se a mencionada c ise sani á ia
48
ASCENSÃO, José de Oli ei a,
O Di ei o: In odução e Teo ia Ge al
, 13.ª ed., 6.ª eimp., Coimb a, Almedina, 2005, p. 613.
49
MEIRELES, Ana Isa Dias,
A p o a digi al no p ocesso judicial
, Coimb a, Almedina, 2023, p. 11.
50
FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e
no B asil
,
Op. ci .
, p. 92.
22
hou esse oco ido, po exemplo, na década de 1980, quando os p ocessos ami a am in eg almen e
em papel, o que o na a necessá io o con ac o p esencial
51
.
En im, a con empo ânea elação en e Di ei o e ecnologia é de al o dem, que se ala, apenas
ilus a i amen e, em Di ei o da In o má ica, Di ei o Ele ónico, Cibe di ei o e Di ei o Digi al
52
. E a adoção
de meios ele ónicos pelos ibunais ez su gi a noção de Jus iça Digi al ou
e-
Jus iça
53
. E e i amen e, as
an as e amen as digi ais hoje disponí eis dinamiza am o Di ei o, de modo a ajus á-lo ao mundo
con empo âneo, com a g ada i a eliminação de o inas supe adas (como o gas o excessi o de papel, o
empo despendido pa a a nume ação das olhas dos au os, a assina u a ísica de documen os, a
u ilização de conside á el espaço pa a o a qui amen o de au os ísicos, en im, as mazelas do an igo
p ocesso de papel e in a), is o é, a edução de en a es o mais e bu oc á icos que consumiam g ande
pa e do empo e ene gia aplicados no p ocesso. É possí el a i ma , po an o, que “a união en e
Di ei o e ecnologia c iou um oceano de no as possibilidades pa a a
e-
Jus iça explo a ”
54
.
Con udo, essa o e in e ação en e Di ei o e ecnologia az à ona o desa io de que ais á eas
ap esen am i mo e o ma o bas an e dis in os: a e olução ecnológica é ca ac e izada pela apidez e
a ança inexo a elmen e, mui as ezes sem egulação p é ia, ao passo que o Di ei o é jus amen e o
opos o, ou seja, ge almen e é baseado em modelos conhecidos e seu compasso de mudança é
desacele ado. Em deco ência disso, “o sis ema ju ídico como a qui e ado demons a agilidade
majo ada a cada no o
gadge
( .g.
sma phone
,
able
,
mp3 playe
, e c),
so wa e
( .g. os sis emas
ope acionais) ou
ha dwa e
( .g.
no ebooks
) lançados pelas emp esas de ecnologias”
55
. De qualque
so e, como a i mado inicialmen e, o Di ei o em se a ualizando e inco po ando as no as ecnologias,
ainda que em seu p óp io i mo, pois “no as o mulações ju ídicas hão de se c iadas […] pa a que o
Di ei o não seja uma espécie de camisa-de- o ça que impeça a boa u ilização das no as écnicas […],
abandonando o que se o nou obsole o e c iando as no as es u u as ju ídicas que a sociedade
exige”
56
. Po conseguin e, o na-se mesmo impe ioso epensa as es u u as ju ídicas, enxe gando-as
sob um no o olha , uma inédi a pe spe i a.
51
FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e
no B asil
,
Op. ci .
, p. 98.
52
A dis inção en e ais nomencla u as (deba e que escapa ao obje o cen al do p esen e es udo) pode se e i icada em: SCHWALBACH, José Gaspa ,
Di ei o Digi al
, Coimb a, Almedina, 2021, pp. 21-24.
53
Como escla ece James Magno A aújo Fa ias, “a exp essão e-Jus iça é u ilizada po di e sos au o es eu opeus, ais como Fede ico Bueno de Ma a,
A aguena Fanego e Gascón Inchaus i. A Comissão Eu opeia e o ECLI -
Eu opean Case Law Iden i ie
(Iden i icado Eu opeu de Ju isp udência), coo denado
pelo Conselho Supe io da Magis a u a de Po ugal e co- inanciado pela União Eu opeia a a és do P og ama pa a a Jus iça 2014-2020, ambém u ilizam
a exp essão e-Jus ice”. C e. FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação
do p ocesso em Po ugal e no B asil
,
Op. ci .
, p. 90.
54
FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e
no B asil
,,
Op. ci .
, p. 107.
55
FORSTER, João Paulo Kulczynski, e al., “Pode o ‘juiz na u al’ se uma máquina?”, In:
Re is a de Di ei os e Ga an ias Fundamen ais
, . 19, n. 3, 2018,
Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.18759/ dg . 19i3.1631>, Acesso em: 04.12.2023, p. 189.
56
WALD, A naldo, “Um No o Di ei o pa a a Economia: os Con a os Ele ônicos e o Código Ci il”, In: GRECO, Ma co Au elio, e MARTINS, I es Gand a da
Sil a (O g.),
Di ei o e In e ne : Relações Ju ídicas na Sociedade In o ma izada
, São Paulo, Re is a dos T ibunais, 2001, pp. 9-30, p. 15.
23
Se a e olução ecnológica é i e eá el, cabe ao ju is a acompanhá-la, de modo a assimila as
mudanças em cu so, inclusi amen e, se o o caso, median e a “ e isão das o inas p o issionais que,
se indo o Di ei o, se em a sociedade pa a a qual o Di ei o se ap esen a como ins umen o (e não
ice- e sa)”
57
, cená io em que a c ia i idade exe ce á papel undamen al, assim como a busca
cons an e po no os conhecimen os, com a abe u a de no as en es de abalho
58
.
E, nessa conjun u a, já se encon am à disposição do ju is a di e sos ecu sos que lhe podem
auxilia no p ocesso de elei u a da a i idade p o issional, como, no caso dos ad ogados, aplicações
capazes de ealiza a ges ão de p azos p ocessuais median e ex ação de in o mações nos sis emas
u ilizados pelos ibunais, com a pos e io emissão de no i icação ao ad ogado
59
. Na mesma linha, “o
ecu so a pla a o mas de análise au omá ica de legislação, do his ó ico de sen enças e de ou a
documen ação legal po pa e de ad ogados em igualmen e indo a o na -se p á ica p ocessual um
pouco po odo o mundo”
60
. E ais in o mações, coligidas e conca enadas median e o comando
adequado, podem a é mesmo desagua na p óp ia con eção de pe ições de o ma p a icamen e
au omá ica
61
. Mesmo que ais expedien es exijam a supe isão humana, ainda assim pe mi em no á el
economia de empo.
Há uma in inidade de exemplos de u ilização das no as ecnologias na es e a ju ídica ao edo
do mundo, como disco e Paulo Nuno Vicen e:
Aquele que é ap esen ado como “o p imei o ad ogado obô do mundo”, o p og ama
DoNo Pay
, de u ilização g a ui a no Reino Unido, […] eco e a sis emas algo í micos pa a,
segundo a sua decla ação de obje i os, “ajuda os consumido es a lu a con a as g andes
co po ações e esol e os seus p oblemas como con es a mul as de es acionamen o,
enegocia axas bancá ias” ou ins ui p ocessos de eembolso jun o de companhias aé eas.
Sis emas como o
Luminance
e o
Ki a
são hoje u ilizados pa a examina con a os come ciais
e diligências p é ias, pa a classi ica cláusulas, in es iga ma é ias de li ígio e e i ica a
con o midade de peças ju ídicas com as disposições legais em igo , como é exemplo o
Regulamen o Ge al de P o eção de Dados (RGPD) igen e na União Eu opeia
62
.
Na mesma senda, ou o exemplo é o denominado
Ross In elligence
(desen ol ido no Canadá e
u ilizado em esc i ó ios de ad ocacia, sob e udo nos Es ados Unidos), se iço on-line que, en e ou as
uncionalidades, é capaz de examina pe ições e o nece p eceden es judiciais exa ados em casos
57
ARAÚJO, Fe nando, “In eligência a i icial e possibilidades de emulação do aciocínio ju ídico”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial & Di ei o
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 37-50, p. 50.
58
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 48.
59
MONTEIRO, Nuno Líbano, “In eligência A i icial e Con encioso Ci il”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial &
Di ei o
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 107-113, p. 109.
60
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
, Lisboa, Fundação F ancismo Manuel dos San os, 2023, p. 78.
61
MONTEIRO, Nuno Líbano, “In eligência A i icial e Con encioso Ci il”,
Op. ci .
, p. 110.
62
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 78.
30
espaço a ideia de que, al ez, a In eligência A i icial seja a e amen a necessá ia pa a uma
comp eensão sa is a ó ia da p óp ia in eligência humana
97
.
É nesse con ex o que o p óximo subcapí ulo e a a as o igens da elação humano-máquina e,
mais especi icamen e, um his ó ico não exaus i o da In eligência A i icial.
2.2. Apanhado his ó ico sob e a IA
Embo a já se enha ealizado esco ço his ó ico sob e a ecnologia (subcapí ulo 1.1), impõe-se
ago a ambém, mais especi icamen e, p omo e um pequeno apanhado dos e en os que an ecede am
e p opo ciona am o su gimen o da In eligência A i icial, a im de con ex ualiza o al o ece de al
ecnologia pa a, em seguida, de ini-la com maio igo .
No século XX, com o su gimen o dos compu ado es, le an ou-se uma ques ão ele an e, do
pon o de is a p á ico e ilosó ico: se á que uma máquina, subme ida a de e minada ci cuns ância,
pode ap esen a compo amen o semelhan e ao que um se humano exibi ia em idên ica si uação? Ou,
di o de o ma mais sucin a, se á que as máquinas podem pensa ? Tal indagação con a com algumas
décadas e já ecebeu a a enção de mui os cien is as.
Buscando uma espos a pa a al ques ionamen o, no ano de 1950, o ma emá ico inglês Alan
Tu ing
98
p opôs um expe imen o hipo é ico que mui os epu am cons i ui o nascedou o da In eligência
A i icial. O pos e io men e alcunhado “Tes e de Tu ing” é assim explicado pelo p óp io au o :
P oponho conside a a ques ão: “
As máquinas podem pensa ?
”. [...] A no a o ma do
p oblema pode se desc i a em e mos de um jogo que chamamos de “
jogo de imi ação
”. É
jogado com ês pessoas, um homem (A), uma mulhe (B) e um in e ogado (C), que pode
se de qualque sexo. O in e ogado ica em um qua o sepa ado dos ou os dois. O obje i o
do jogo pa a o in e ogado é de e mina qual dos ou os dois é o homem e qual é a mulhe .
Ele os conhece pelas e ique as X e Y, e no inal do jogo ele diz ou “
X é A e Y é B
” ou “
X é B e
Y é A
”. O in e ogado pode aze pe gun as a A e B […]. Pa a que os ons de oz não
ajudem o in e ogado , as espos as de em se esc i as, ou melho ainda, digi adas. […].
Ago a pe gun amos, “
o que acon ece á quando uma máquina assumi o papel de A nes e
jogo?
”. O in e ogado decidi á e oneamen e com a mesma equência de quando o jogo é
jogado en e um homem e uma mulhe ?
99
97
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
, New Yo k, Ha pe Collins, 2020, aduzido pa a a língua po uguesa po And é Fon enelle,
O u u o
da in eligência a i icial: de ameaça a ecu so
, Rio de Janei o, Ha pe Collins B asil, 2023, p. 128.
98
Não é demais lemb a que Alan Tu ing “[…] se o nou conhecido po e pa icipado no es o ço da Segunda Gue a Mundial, ao con ibui pa a
descodi ica as mensagens inimigas codi icadas pelas máquinas de ci a alemãs, conhecidas como Enigma”. C e. OLIVEIRA, A lindo,
In eligência A i icial
,
Op. ci .
, p. 40.
99
TURING, Alan, “Compu ing Machine y and In elligence”, In:
Mind
, ol. LIX, ed. 236, 1950, Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.1093/mind/LIX.236.433>, Acesso em: 26.10.2023, pp. 433-460, p. 433. T adução li e de: “
I p opose o conside he ques ion,
‘Can machines hink?’. […]
The new o m o he p oblem can be desc ibed in e ms o a game which we call he
‘imi a ion game’.
I is played wi h h ee
people, a man (A), a woman (B), and an in e oga o (C) who may be o ei he sex. The in e oga o s ays in a oom apa om he o he wo. The objec o
he game o he in e oga o is o de e mine which o he o he wo is he man and which is he woman. He knows hem by labels X and Y, and a he end
o he game he says ei he ‘
X is A and Y is B’
o ‘
X is B and Y is A’.
[…]
In o de ha ones o oice may no help he in e oga o he answe s should be
w i en, o be e s ill, ypew i en.
[…]
We now ask he ques ion,
‘wha will happen when a machine akes he pa o A in his game?’.
Will he in e oga o
decide w ongly as o en when he game is played like his as he does when he game is played be ween a man and a woman?
”.

31
Po an o, no aludido expe imen o, máquinas se iam a aliadas de aco do com sua capacidade de
ep oduzi o pensamen o acional humano, de modo que o compu ado passa ia no es e se uma
pessoa, após aze pe gun as e ob e as espe i as espos as, não conseguisse iden i ica es a se
comunicando com ou o se humano ou com um p og ama compu acional. Ou seja, o obje i o e a
alcança uma de inição ope acional de in eligência, na qual um sis ema se ia ido po in eligen e se
demons asse o mesmo compo amen o que uma pessoa pe an e a mesma si uação
100
. Embo a não
hou esse naquela época (1950) e inamen o ecnológico su icien e pa a an o, Tu ing ac edi a a que
em ap oximadamen e cinquen a anos se ia possí el p og ama compu ado es “pa a azê-los execu a o
jogo de imi ação ão bem que um in e ogado médio não e á mais do que 70% de chance de aze a
iden i icação co e a após cinco minu os de pe gun as”
101
. Sabe-se, hoje, que Tu ing oi
demasiadamen e o imis a com sua p e isão (embo a, p o a elmen e, não enha e ado po mui o).
Nada obs an e o e e ido es e seja conside ado o pon o de pa ida da IA, o ac o é que a
denominação da ma é ia como a ualmen e é conhecida (In eligência A i icial) e seu su gimen o
enquan o disciplina o mal somen e oco e am em 1956, po ocasião de uma o icina de e ão
ealizada na Faculdade de Da mou h (si uada na cidade de Hano e , no es ado no e-ame icano de
New Hampshi e), o ganizada po John McCa hy e que e e a pa icipação de ou os pionei os, en e os
quais Ma in L. Minsky, Claude E. Shannon e He be A. Simon
102
.
Na p opos a inaugu al da mencionada o icina, assim cons ou:
P opomos que seja ealizado um es udo de 2 meses, com 10 homens, sob e in eligência
a i icial du an e o e ão de 1956 no Da mou h College, em Hano e , New Hampshi e. O
es udo de e a ança com base na conje u a de que qualque aspe o da ap endizagem ou
qualque ou a ca ac e ís ica da in eligência pode, em p incípio, se desc i o de o ma ão
p ecisa que se pode aze uma máquina simulá-lo. Se á ei a uma en a i a pa a descob i
como aze com que as máquinas usem a linguagem, o mem abs ações e concei os,
esol am ipos de p oblemas a ualmen e ese ados pa a os humanos e ap imo em a si
p óp ias. Ac edi amos que um a anço signi ica i o pode se alcançado em um ou mais
desses p oblemas se um g upo cuidadosamen e selecionado de cien is as abalha jun os
du an e um e ão
103
.
100
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
,
Op. ci .
, p. 19.
101
TURING, Alan, “Compu ing Machine y and In elligence”,
Op. ci .
, p. 442. T adução li e de: “
I belie e ha in abou i y yea s’ ime i will be possible o
p og amme compu e s
[…]
o make hem play he imi a ion game so well ha an a e age in e oga o will no ha e mo e han 70 pe cen , chance o
making he igh iden i ica ion a e i e minu es o ques ioning
”.
102
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, pp. 136-137.
103
MCCARTHY, John e al., “A P oposal o he Da mou h Summe Resea ch P ojec on A i icial In elligence”, In:
AI Magazine
, . 27, n. 4, 2006, Disponí el
em: <h ps://onlinelib a y.wiley.com/doi/epd /10.1609/aimag. 27i4.1904>, Acesso em: 15.10.2023, pp. 12-14, p. 13. T adução li e de: “
We p opose
ha a 2 mon h, 10 man s udy o a i icial in elligence be ca ied ou du ing he summe o 1956 a Da mou h College in Hano e , New Hampshi e. The
s udy is o p oceed on he basis o he conjec u e ha e e y aspec o lea ning o any o he ea u e o in elligence can in p inciple be so p ecisely desc ibed
ha a machine can be made o simula e i . An a emp will be made o ind how o make machines use language, o m abs ac ions and concep s, sol e
kinds o p oblems now ese ed o humans, and imp o e hemsel es. We hink ha a signi ican ad ance can be made in one o mo e o hese p oblems i
a ca e ully selec ed g oup o scien is s wo k on i oge he o a summe
”.
32
A mencionada o icina é conside ada po mui os como o momen o undacional da IA, po que
se iu pa a impulsiona um campo de in es igação que se desen ol ia, a é aquele momen o, de o ma
dispe sa e descoo denada
104
. E, como consequência, “mui os dos que es i e am p esen es nesse
encon o ie am a c ia g upos de in es igação em In eligência A i icial nas mais impo an es
uni e sidades dos Es ados Unidos”
105
, o que con i ma o ca á e ag egado do e e ido e en o.
Na sequência, com o g adual desen ol imen o dos es udos, deu-se a c iação, em 1959, de
p og ama que conseguia joga damas su icien emen e bem, a pon o de de o a seu c iado
106
. E, já na
década de 1960, sob e ie am p e isões de que, em ês décadas, ha e ia In eligência A i icial
compa á el à humana, expec a i a que o empo e elou e sido o imis a. Nada obs an e, “a maio
disseminação do uso de écnicas de compu ação baseadas em IA pa a a solução de p oblemas eais
[…] deu-se a pa i da década de 70”
107
.
Após essas décadas iniciais, a his ó ia da IA e e múl iplos momen os de no ó io a anço, mas
ambém pe íodos de hesi ação (os já e e idos “in e nos da In eligência A i icial”), deco en es de
limi ações an o na capacidade de p ocessamen o dos compu ado es quan o na capacidade de
a mazenamen o das bases de dados, e assim ambém em azão de momen os de desc ença dos
inanciado es públicos e p i ados em i ude de obje i os não a ingidos
108
.
Du an e mui os anos, cien is as en a am c ia sis emas in eligen es codi icando conhecimen os
humanos em conjun os de eg as, que pos e io men e e am desca egados em sis emas in o má icos,
o que p opo cionou o su gimen o de p og amas especializados em ce as a e as (como joga xad ez).
Toda ia, cons a ou-se que mui as a i idades humanas não podem se ão acilmen e eduzidas a eg as
simples, de modo que, nas p imei as décadas de desen ol imen o, a IA esba ou em domínios de
ambiguidade in ínseca, como a adução de línguas e o econhecimen o isual de obje os
109
.
Foi en ão que, já na década de 1990, os in es igado es concluí am que uma no a abo dagem se
azia necessá ia: e a impe a i o aze com que as máquinas, a pa i de uma con igu ação inicial,
ap endessem po si p óp ias
110
. Deu-se e dadei amen e “uma i agem concep ual: passamos da
en a i a de codi ica e o nece às máquinas in o mações coligidas po humanos, pa a a delegação
nas máquinas do p óp io p ocesso de ap endizagem”
111
. E assim nasceu o mode no domínio da
ap endizagem au omá ica, ou
machine lea ning
(cuja de inição e á mais de alhamen o no subcapí ulo
104
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 33.
105
OLIVEIRA, A lindo,
In eligência A i icial
,
Op. ci .
, p. 51.
106
OLIVEIRA, A lindo,
In eligência A i icial
,
Op. ci .
, p. 52.
107
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 33.
108
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 26.
109
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 63.
110
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
,
Op. ci .
, pp. 24-25.
111
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, pp. 64-65.
33
seguin e), que iabilizou uma e omada de subs anciais p og essos na á ea da IA. Nos anos 2000, po
exemplo, oi possí el aplica a ap endizagem au omá ica ao econhecimen o isual de obje os, o que
ala ancou ex ao diná io a anço nessa sea a
112
.
Po im, já chegando ao empo a ual, pe cebe-se que, em menos de duas décadas, os sis emas
de IA ansi a am de um es ado la en e pa a uma posição cada ez mais cen al no mundo,
ca ac e ís ica que in eg a o concei o da já mencionada “Qua a Re olução Indus ial” (subcapí ulo 1.1
do p esen e capí ulo). E, assim como oco ido na P imei a Re olução Indus ial, quando a in enção do
mo o a apo subs i uiu em g ande escala a mão de ob a humana, a In eligência A i icial ambém
causa u u as sociais
113
, que se ão opo unamen e abo dadas (subcapí ulo 2.4 des e capí ulo).
Concluída, en ão, a necessá ia compilação dos ac os que p ecede am o su gimen o da
In eligência A i icial, é chegado o momen o de, inalmen e, busca sua de inição de o ma mais
de alhada, assim como de ou os concei os imp escindí eis ao p esen e es udo.
2.3. De inição de IA e ou os concei os ecnológicos co ela os
Se a de inição da p óp ia in eligência humana se e ela di icul osa (con o me expos o no
subcapí ulo 2.1 des e capí ulo), igualmen e á dua é a a e a de concei ua In eligência A i icial,
sob e udo po se a a de disciplina ela i amen e no a, de modo que suas es u u as e mé odos ainda
não são comple amen e de inidos.
Assim como oco e com a in eligência humana, ambém não exis e concei o uní oco de IA. Ao
e e so: abundam de inições a esse espei o. Realmen e, um dos g andes desa ios na á ea da IA é o
de chega a um aco do sob e sua de inição, mesmo po que aplicá el a di e sos ou os campos de
pesquisa. Ou seja, “as de inições se al e am de aco do com a á ea e es udo em des aque, dando ida
a um e mo gené ico que ab ange mui os amos da ciência e ecnologia”
114
.
Alguns pesquisado es, buscando um concei o de IA, ocam em ques ões elacionadas à
au omação
115
; pa a ou os, mais ele an e é a análise compo amen al
116
; e, ainda, alguns des acam sua
112
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 65.
113
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, p. 251.
114
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 35.
115
Vale des aca que os e mos
au omação
e
in eligência a i icial
, embo a equen emen e con undidos, designam coisas di e sas: “A p imei a
[au omação], simpli ica os abalhos epe i i os, execu ando a e as au oma icamen e e sem nenhuma in e enção humana, o que eduz os cus os e o
empo gas o em a e as monó onas e olumosas; enquan o a segunda [IA], lida com p ocessos que imi am as decisões e ações da in eligência humana”.
C e. FRITZ, Ana Luiza,
É necessá io u iliza a in eligência a i icial pa a mi iga heu ís icas e ieses cogni i os no p ocesso de omada de decisão
disc imina ó ia no Pode Judiciá io b asilei o?
, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade do Vale do I ajaí - UNIVALI, 2021, Disponí el em:
<h ps://www.uni ali.b /Lis s/T abalhosMes ado/A achmen s/2935/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20-%20ANA%20LUIZA%20FRITZ.pd >, Acesso em:
09.12.2023, pp. 40-41.
116
Pa a Juan J. Ál a ez Ál a ez, a in eligência a i icial pode se de inida, em uma de suas aceções, como o “es udo do modo pelo qual se pode cons ui ou
p og ama compu ado es pa a que se compo em de aco do com aços obse á eis que nos se es humanos a ibui íamos a p ocessos men ais”. C e.
34
u ilização pa a a esolução de p oblemas
117
. Dian e dessa mul iplicidade de abo dagens, Tania Sou din
conclui que a IA é um concei o em e olução, que em se eno ando ao longo do empo com no os
a anços ecnológicos
118
.
Toda ia, como noção inicial e ab angen e, pode-se a i ma que “IA é o nome de uma ampla
ca ego ia de ecnologias cujo obje i o é au oma iza abalhos que, a é meados dos anos 50, e am
domínio exclusi o da men e humana”
119
. Como is o no subcapí ulo an e io , a designação “In eligência
A i icial” es ou consolidada nos anos cinquen a do século passado pelo ma emá ico John McCa hy,
que a de ine como “
making a machine beha e in ways ha would be called in elligen i a human we e
so beha ing
”
120
, ou, em adução li e, aze uma máquina se compo a de manei a que se ia
conside ada in eligen e se um humano agisse do mesmo modo. Passí el de cons a ação, po an o, em
ape ada sín ese, que a In eligência A i icial pode se de inida como a capacidade de ep oduzi em
um sis ema compu acional as capacidades cogni i as do se humano. Con udo, admi e-se, al de inição
se e ela um an o ab angen e, de so e que é necessá io maio de alhamen o.
Dá io Mou a Vicen e esmiúça a noção e o ao salien a que a máquina do ada de IA se
ca ac e iza, em suma, po “[…] se capaz de mime iza ce as unções cogni i as que são
ca ac e ís icas da men e humana: a capacidade de ap ende , po um lado, e a capacidade de esol e
p oblemas a pa i da in o mação que oi ob ida com essa ap endizagem, po ou o”
121
. Que isso dize
que a IA en en a o desa io de desen ol e pad ões in eligen es com o in ui o de emula o se humano
na execução de a e as a iadas, ais como comp eende e u iliza de e minada linguagem, econhece
imagens e esol e p oblemas. Com a imo nos elemen os an e io men e expos os, é possí el
complemen a a en a i a concei ual inicialmen e esboçada, nos e mos do seguin e exce o:
Podemos dize que in eligência é um concei o mui o ab angen e e pode, po an o, se
de inida de mui os e a iados modos. No en an o, é comummen e acei e que uma en idade
in eligen e de e ap esen a capacidades como aciocínio, planeamen o, esolução de
p oblemas, pensamen o abs ac o, linguagem e ap endizagem. […]. En e as ca ac e ís icas
que os in es igado es espe am consegui a ibui às máquinas, es ão as de aciocínio,
ÁLVAREZ ÁLVAREZ, Juan J.,
Ap oximación c í ica a la in eligencia a i icial: cla es ilosó icas y p ospec i as de u u o
, Mad i, Edi o ial Uni e sidad F ancisco
de Vi o ia, 2013, p. 9. T adução li e de: “
es udio del modo en que pueden cons ui se o p og ama se compu ado as pa a que se compo en de acue do
con asgos obse ables que en los se es humanos a ibui íamos a p ocesos men ales
”.
117
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 36.
118
SOURDIN, Tania, “Judge Robo ? A i icial In elligence and Judicial Decision-Making”, In:
UNSW Law Jou nal
, . 41, n. 4, 2018, Disponí el em:
<h ps://doi.o g/10.53637/ZGUX2213>, Acesso em: 23.12.2023, pp. 1114-1133, p. 1116.
119
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, p. 136.
120
RAMOS, Ma ia Elisabe e, “Co p ech e desa ios aos de e es de cuidado dos adminis ado es”, In: SILVA, E a Sónia Mo ei a da, e FREITAS, Ped o Miguel
(O g.),
In eligência a i icial e obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, pp. 229-250, p. 230.
121
VICENTE, Dá io Mou a, “In eligência A i icial e Inicia i as In e nacionais”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial
& Di ei o
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 93-105, p. 93.
35
conhecimen o, planeamen o, ap endizagem, comunicação, pe cepção e a capacidade pa a
mo e ou manipula objec os.
122
É ainda digo de no a que alguns au o es, em ez de busca uma concei uação especí ica,
p e e em enume a as capacidades que de e minado sis ema p ecisa de e pa a se conside ado
in eligen e. De aco do com Homme ding e Ha mann, um sis ema de IA de e e a capacidade de
execu a ês a i idades: a) a mazena conhecimen o; b) aplica o conhecimen o a mazenado na
esolução de p oblemas; c) adqui i no os conhecimen os po meio da expe iência (
machine
lea ning
)
123
.
Em semelhan e sen ido, mas indicando ou as ap idões, Gab iel Halle y essal a que uma
en idade do ada de In eligência A i icial de e possui cinco a ibu os: a) comunicação (segundo o
au o , quan o mais ácil o se comunica com uma máquina, mais in eligen e ela ende a se ); b)
conhecimen o in e no (is o é, conhecimen o sob e si p óp ia); c) conhecimen o ex e no (conhece o
mundo que a ce ca, ap ende a seu espei o e u iliza essa in o mação); d) compo amen o o ien ado
po obje i os (is o é, capacidade de agi com is a à consecução de de e minados obje i os); e)
c ia i idade (se capaz de encon a soluções al e na i as quando seu comando inicial se e ela
insu icien e)
124
.
Com base em ais a ibu os, ica cla o que o concei o de IA é bas an e amplo. Pode á ab ange ,
po exemplo, “[…] desde um algo i mo que ecomenda ilmes, passando po ca os au ónomos e uma
e en ual supe in eligência”
125
. E, jus amen e po con a de al ampli ude concei ual, cos uma-se
classi ica ou di idi a IA de aco do com o ipo de in eligência: aca e o e.
A IA aca, es ei a ou de p opósi o limi ado (
A i icial Na ow In elligence – ANI
)
é aquela
especializada em uma única á ea, de modo que execu a as a e as especí icas pa a as quais oi
p og amada, mas não ul apassa aquele campo ci cunsc i o de a uação (po exemplo, p og amas de
compu ado que jogam xad ez, que ecomendam con eúdos na in e ne com base no his ó ico do
u ilizado , ou, ainda, que econhecem sons e imagens como pala as e obje os, den e ou os)
126
. Como
se ê, a designação
aca
não em elação com o po encial da IA de execu a seus comandos (o que
122
ANDRADE, F ancisco Ca nei o Pacheco, e al., “A In eligência A i icial na Resolução de Con li os em Linha”, In:
Scien ia Iu idica
, Tomo LIX, n. 321,
2010, Disponí el em: <h p:// eposi o ium.sdum.uminho.p /bi s eam/1822/19388/1/4%20-%202010b%20-%20Jou nal%20Scien ia%20I idica.pd >,
Acesso em: 21.05.2023, p. 19.
123
HOMMERDING, Adalbe o Na ciso, e HARTMANN, Gab iel Hen ique, “Di ei o, He menêu ica e In eligência A i icial: Cons uindo Pon es En e Decisão
Judicial, Comp eensão Exis encial e Mecanismos de Machine Lea ning”. In:
Re is a Quaes io Ju is
, . 14, n. 4, 2021, Disponí el em: <h ps://www.e-
publicacoes.ue j.b /index.php/quaes ioiu is/a icle/ iew/58084/40206>, Acesso em: 21.05.2023, pp. 2081-2105, p. 2095.
124
HALLEVY, Gab iel, “The C iminal Liabili y o A i icial In elligence En i ies - om Science Fic ion o Legal Social Con ol”, In:
Ak on In ellec ual P ope y
Jou nal
, Vol. 4, Issue 2, 2010, Disponí el em: <h ps://ideaexchange.uak on.edu/ak onin ellec ualp ope y/ ol4/iss2/1/>, Acesso em: 24.12.2023, pp.
171-201, p. 175.
125
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 22.
126
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 22.

36
az, mui as ezes, com desempenho supe io aos se es humanos), mas diz espei o, is o sim, à al a de
adap abilidade e gene alização de seu conhecimen o pa a aplicação em con ex os di e sos e
imp e isí eis
127
.
De ou o lado, a IA o e ou de p opósi o ge al (
A i icial Gene al In elligence – AGI
) é aquela que
consegue execu a qualque a e a de na u eza in elec ual que um se humano possa ealiza , ou seja,
é capaz de comp eende concei os complexos e soluciona p oblemas a pa i da p óp ia expe iência,
median e p ocessos cogni i os a iados, como ap ende , planea , oma decisões em cená ios de
ince eza, comunica -se em linguagem na u al, aze piadas, manipula pessoas e a é mesmo
ep og ama -se
128
. Nesse con ex o, é impo an e essal a que, “ainda que haja es o ços pa a a c iação
de p og amas com escopos que en ol am a e as de di e en es na u ezas […], ainda se es á mui o
aquém das capacidades de abs ação, aciocínio e p ocessamen o de dados do cé eb o humano”
129
. No
cená io ecnológico a ual (agos o de 2024), po an o, ainda não exis em
so wa es
do ados de IA o e.
Assim, ealizada en a i a concei ual sob e a IA, bem como expos as suas p incipais
ca ac e ís icas, é ele an e di e enciá-la de ou o e mo mui o comum e impo an e nesse campo de
es udo, a sabe , algo i mo. Em ape ada sín ese, algo i mos podem se de inidos como “[…] um
conjun o ini o de ações de alhadas que ep esen am a solução de um dado p oblema”
130
. Se á ambém
cabí el a i ma que algo i mos são sequências de passos compu acionais que u ilizam de e minados
dados
131
como
inpu
(en ada) pa a ge a ou os dados como
ou pu
(saída ou esul ado)
132
. Ou, de
manei a um an o mais de ida, impõe-se aze a explicação écnica que o nece Paulo Nuno Vicen e:
Tal como conhecemos hoje, um compu ado unciona com base em impulsos elé icos. […]
Um ansís o “decide” dois es ados: ligado e desligado. A exp essão digi al designa
p ecisamen e a adução des es dois es ados a a és de cadeias de dígi os o mados apenas
po 0 e 1, de onde p o ém a noção de código biná io. […] Num compu ado digi al, a mais
básica unidade de in o mação chama-se
bi
, uma ab e ia u a de dígi o biná io (do inglês,
bina y digi
), e cada bi pode e o alo de 0 ou 1. […] Em odo o caso, o mais simples
algo i mo que se possa imagina a ope a den o de um compu ado se á aquele que
p ocede à ins ução se de e minado alo é 0 ou 1. Po ou as pala as, a unção p imo dial
de um algo i mo simples é a de liga e desliga um ansís o ; um segundo algo i mo simples
127
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
,
Op. ci .
, p. 29.
128
MAINI, Vishal, e SABRI, Same ,
Machine Lea ning o Humans
, S.L., edi ado po Sachin Maini, 2017, Disponí el em:
<h ps://e e y hingcompu e science.com/books/Machine%20Lea ning%20 o %20Humans.pd >, Acesso em: 24.12.2023, p. 11.
129
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 22.
130
ROCHA, An ónio Ad ego,
Análise da Complexidade de Algo i mos
, Lisboa, FCA Edi o a, 2014, p. 1.
131
An e a eco ência do e mo
dados
, impõe-se de ini-lo e dis ingui-lo da ideia de
in o mação
, o que az Paulo F ancisco An ónio: “Dados – São elemen os
sol os possí eis de se calculados, o denados e elacionados en e si. São como a iculações sol as que não êm qualque signi icado sozinhos. Os dados
são conside ados a ma é ia-p ima da in o mação, po sem es es não há in o mação. Exemplo: 18, Ma ia. In o mação – Conjun o de dados a iculados
en e si, com de e minado sen ido ou signi icação. […] Exemplo: A Ma a em 18 anos”. C e. ANTÓNIO, Paulo F ancisco,
In o má ica e Tecnologias de
In o mação
, Lisboa, Edições Sílabo, 2015, p. 46.
132
OLIVEIRA, Rica do, “In eligência A i icial e Conco ência”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial & Di ei o
,
Coimb a, Almedina, 2020, pp. 247-257, p. 247.
37
se á o de liga B, se A es i e ligado; um e cei o se á liga C, se A e B es i e em ligados, e
po aí adian e
133
.
Po an o, algo i mo é um conjun o o denado de ins uções condicionais e exa as des inadas a
uma ação especí ica, ou seja, é o p odu o de um aciocínio lógico humano aduzido em modelos
ma emá icos pa a esol e de e minado p oblema ou execu a uma a e a. T a a-se, pois, de “uma
codi icação do pensamen o humano”
134
.
Os algo i mos, en ão, ins uem componen es ele ónicos que in eg am a pa e ísica de um
compu ado (is o é, seu
ha dwa e
), que, po sua ez, dialoga com p og amas (
so wa es
) esc i os em
de e minada linguagem e des inados à execução de unções especí icas. A pa i de al asse i a, já se
podem ex ai os concei os de
ha dwa e
e
so wa e
, a espei o do que não se á demais o seguin e
complemen o:
Os componen es ísicos de um compu ado designam-se gene icamen e po
ha dwa e
, mas
odas as a e as que um compu ado execu a são comandadas po p og amas, e a pala a
so wa e
é a designação gené ica que se a ibui a odos os p og amas de compu ado . O
so wa e
não se ê, mas sem
so wa e
os compu ado es e odos os es an es disposi i os
compu acionais como elemó eis, sis emas GPS (
Global Posi ioning Sys em
), PDA (
Pe sonal
Digi al Assis an s
), sis emas de con olo digi al de TV po cabo, e inúme os ou os
disposi i os que uncionam com ecnologia digi al, se iam, sem
so wa e
, simples máquinas
ine es, sem qualque uncionalidade p á ica
135
.
Suplan adas ais noções, e de ol a à IA, ou o concei o que lhe é comummen e associado,
embo a dis in o, é o de obô (ou
obo
, na língua inglesa, como usualmen e se e e e). Em ab e iada
de inição,
obo
é “uma máquina que em uma p esença ísica, pode se p og amada e possui algum
ipo de au onomia”
136
. E, sendo assim,
obó ica
é o amo do conhecimen o que em po obje o o es udo
de ecnologias a ançadas que u ilizam ci cui os e sis emas mecânicos pa a a cons ução de obôs que
sejam capazes de cump i de e minadas a e as
137
. A pa i de ais de inições, pe cebe-se que,
conquan o IA e obó ica sejam á eas que habi ualmen e se sob epõem, a e dade é que ecnicamen e
não se con undem, di e enciação que pode se suma izada na seguin e ase: “ob iamen e que
pode ão exis i
obo s
que con êm in eligência a i icial, mas exis em mui os que não êm”
138
.
É ainda necessá io abo da a subdisciplina da IA denominada “ap endizado de máquina” (ou, na
língua inglesa,
machine lea ning
), que já oi b e emen e aludida no subcapí ulo an e io . Como an es
133
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, pp. 18-19.
134
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, pp. 23-24.
135
CARRIÇO, Rui,
A qui ec u a e Funcionamen o de Compu ado es
, Lisboa, Chambel P ess, 2011, p. 3.
136
EBERS, Ma in, “Regula ing AI and Robo ics: E hical and Legal Challenges”, In:
Algo i hms and Law
, Camb idge, Camb idge Uni e si y P ess, 2019,
Disponí el em: <h ps://pape s.ss n.com/sol3/pape s.c m?abs ac _id=3392379>, Acesso em: 24.12.2023, p. 7. T adução li e de: “[…]
obo is a
machine ha has a physical p esence, can be p og ammed, and has some le el o au onomy depending in e alia on he AI algo i hms used in such a
sys em
”.
137
MESSA, Ana Flá ia, “Re lexões É icas da In eligência A i icial”,
Op. ci .
, p. 71.
138
FIDALGO, Ví o Palmela, “In eligência A i icial e Di ei os de Imagem”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial &
Di ei o
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 137-146, p. 138.
38
mencionado, p eponde a am nos modelos iniciais de IA conjun os de o mulações simples,
solucionadas po eg as ma emá icas e es a ís icas, pa adigma que se al e ou a pa i da década de
1990, jus amen e com a supe eniência do
machine lea ning
, cujo ma co dis in i o é a possibilidade
de as máquinas ap ende em a pa i dos dados po si cole ados. Ou seja, a pa i de uma p og amação
inicial básica, os sis emas de
machine lea ning
conseguem se adap a a no as ci cuns âncias e
expandi seus pad ões iniciais
139
. Assim, di e samen e de um algo i mo clássico (cujos passos
conduzem a um esul ado especí ico), “o que os mode nos algo i mos de IA azem é medi a qualidade
dos esul ados e p opo ciona meios pa a os melho a , possibili ando que sejam ap endidos, em ez de
especi icados di e amen e”
140
. Tal ecu so é de g ande alia pa a a aplicação da IA no âmbi o ju ídico,
na medida em que o Di ei o, ao disciplina o compo amen o humano, es á semp e sujei o a mu ações,
não só dian e da possibilidade de ap o ação de no os ex os no ma i os, mas ambém a pa i de
in e p e ações dou iná ias e ju isp udenciais sob e as no mas ju ídicas igen es.
Po im, mos a-se necessá io aze b e e e e ência a uma subdi isão do ap endizado de
máquina que em ganhando no o iedade nos úl imos empos, consis en e no ap endizado p o undo, ou
deep lea ning
, abo dagem especí ica pela qual se p ocu a imi a o uncionamen o do cé eb o humano
do pon o de is a de sua ede neu onal
141
. Cuida-se, po an o, de “uma subdi isão da
machine lea ning
,
ol ada a écnicas a ançadas pa a esol e p oblemas do mundo eal explo ando edes neu ais pa a
simula a omada de decisão humana”
142
. Di igindo os olhos ao ema cen al des a disse ação,
pe cebe-se que o denominado
deep lea ning
, ao se inspi a na es u u a e uncionamen o do cé eb o
humano, possui g ande po encial pa a aplicação no campo especí ico do p ocesso judicial, is o que os
p o imen os ju isdicionais, embo a necessa iamen e undamen ados, são, ainda assim, u os da
omada de decisão humana (a subje i idade no a o de julga e á maio ap o undamen o em
subcapí ulo p óp io).
Assim, ealizada en a i a concei ual ace ca da In eligência A i icial e das p incipais ecnologias
que ci cundam o ema, con ém abo da aplicações p á icas da IA na a ualidade, bem como seus usos
po enciais e algumas p eocupações sociais e ju ídicas que daí deco em.
2.4. U ilização a ual, endências e algumas inquie ações sociais e ju ídicas
139
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 38.
140
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, pp. 66-67.
141
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 32.
142
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 38.
39
A In eligência A i icial, sob e udo na úl ima década, o nou-se assun o dominan e em di e sas
á eas de conhecimen o, pois suas po enciais aplicações azem a p omessa de mudança subs ancial
em p a icamen e odos os campos da expe iência humana. A al e ação de pa adigma agua dada é ão
g ande que se a i ma que “o ce ne dessa mudança oco e á a ní el ilosó ico, ans o mando a o ma
como os humanos en endem a ealidade e o nosso papel no seio dela”
143
.
Já se encon a em cu so, inega elmen e, uma g adual ans e ência de p ocessos cogni i os
humanos pa a máquinas, o que, aliás, pode se acilmen e e i icado em nossa ida quo idiana
p i ada, em que a IA nos auxilia a oma decisões sob e o que comemos, o que es imos, o que
azemos e pa a onde amos, median e suges ões de con eúdos a pa i de algo i mos desen ol idos
pa a essa inalidade. De ac o, “as edes sociais, as pesquisas na in e ne , os se iços de
s eaming
, os
se iços de GPS, a pa ilha do au omó el pa a pe cu sos comuns, e inúme os ou os se iços online
não unciona iam como uncionam sem o ex ensi o e c escen e uso da IA”
144
.
Fala-se, po an o, em “p oli e ação algo í mica”
145
ou, como ambém se a i ma, i emos a “E a
do Algo i mo”
146
, na qual cada ez mais decisões que a e am a ida das pessoas se ão omadas po
modelos ma emá icos, e não po se es humano. Rigo osamen e, “es amos em um pon o de i ada,
com a opo unidade de molda os desdob amen os dessa his ó ia”
147
. O momen o p esen e, en ão,
cons i ui o palco adequado pa a a e lexão e o deba e ace ca dos possí eis usos e necessá ios limi es a
se em impos os à In eligência A i icial.
Como is o an e io men e, alguns
so wa es
que uncionam a pa i de IA já são capazes de
execu a algumas a e as an es desempenhadas somen e po pessoas, como no caso de p og ama de
IA especializado no jogo de xad ez (
AlphaZe o
), que, a é o p esen e ins an e, não oi de o ado po
nenhum se humano
148
. E, al ez como exemplo mais no á el da a ual ge ação de IA (dada sua g ande
epe cussão social), em-se o denominado
Cha GPT
, que consis e em modelo de IA capaz de ge a
ex os do ipo humano, ao esponde pe gun as, comple a ases e o mula pa ág a os
149
.
Ao longo da úl ima década, oi c escendo a noção de que a sociedade se bene icia ao se o na
pe meá el à e iciência e à au oma ização algo í micas, de modo que o uso da IA e elou-se impo an e
al e na i a pa a di e sos se o es ( ais como anspo e, medicina, indús ia, p es ação de se iços,
143
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 23.
144
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 98.
145
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 10.
146
MOREIRA, Sónia, “IA e Robó ica: A Caminho da Pe sonalidade Ju ídica?”, In: OLIVEIRA, A. So ia Pin o, e JERÓNIMO, Pa ícia (O g.),
Libe Amico um
Benedi a Mac C o ie
, ol. II, B aga, UMinho Edi o a, 2022, pp. 537-568, p. 553.
147
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, p. 12.
148
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, pp. 13-14.
149
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 17.
46
ju isdicional, ainda que susci e alguns desa ios pa a as ca ei as ju ídicas, cujas a ibuições, em alguns
casos, p ecisa ão de se e is as
181
.
Cuida-se de elação ela i amen e no a, já que “as p imei as e e ências à In eligência A i icial e
Di ei o da am dos anos 70 (ou al ez an es, mas começa am a se es udadas nos anos 70)”
182
, quando
a comunidade ju ídica passou a demons a maio in e esse c escen e po p ocessos de au oma ização
do aciocínio ju ídico
183
. Exempli ica i amen e, em 1977, oi publicado a igo cien í ico na
Ha a d Law
Re iew
a espei o de um p og ama compu acional que, ao ecebe a desc ição de de e minadas
si uações ac uais elacionadas à ibu ação de o ganizações co po a i as, já e a capaz de ealiza uma
o ma udimen a de aciocínio ju ídico, com a análise de ais casos a pa i de concei os do Di ei o
(embo a, na ocasião, o
so wa e
enha e elado limi ações, as pe spe i as pa ece am p omisso as o
su icien e pa a jus i ica a con inuidade das pesquisas naquele campo)
184
.
E, como se imaginou, o Di ei o é na a ualidade “uma das á eas nas quais es ão sendo
desen ol idas e u ilizadas cen enas de aplicações, azendo um excelen e uso da IA”
185
, já que é possí el
iden i ica uma a iedade de a e as nas quais os algo i mos podem auxilia o ope ado ju ídico, desde
aquelas mais epe i i as (como pesquisa e compilação de ju isp udência e dou ina), a é a i idades
mais complexas, como elabo ação de a gumen os ju ídicos ou e isão de documen os
186
. De ac o,
mos ou-se de g ande u ilidade o po encial da IA no sen ido de econhece pad ões a pa i do
p ocessamen o de ex os, o que pode e “[…] inúme as uncionalidades, quais sejam, econhece
documen os, o ganiza p ocessos po ma é ia, de e a casos mais simples, ex ai pad ões
a gumen a i os, en e ou as”
187
.
Como exemplo, em-se o sis ema denominado
LawGeex
188
, que u iliza IA pa a e isa con a os
come ciais, apon ando cláusulas incompa í eis ou ausen es
189
. No pon o, ale des aca que a emp esa
desen ol edo a do e e ido
so wa e
, a im de demons a a e e i idade de seu p odu o, p omo eu uma
181
PASSOS, Hugo Assis,
In eligência a i icial e a epe cussão ge al da ques ão cons i ucional: análise c í ica e pa âme os de u ilização
,
Op. ci .
, p. 109.
182
GAMA, João Tabo da da, “In eligência A i icial e Fiscalidade”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial & Di ei o
,
Coimb a, Almedina, 2020, pp. 233-245, p. 233.
183
MAGALHÃES, Rena o Vasconcelos, “In eligência A i icial e Di ei o – Uma B e e In odução His ó ica”, In:
Re is a Di ei o e Libe dade
, . 1, n. 1, 2005,
Disponí el em: <h ps://ww2.esma n. j n.jus.b / e is as/index.php/ e is a_di ei o_e_libe dade/a icle/ iew/231>, Acesso em: 27.12.2023, pp. 335-
370, p. 336.
184
MCCARTY, L. Tho ne, “Re lec ions on ‘Taxman’: An Expe imen in A i icial In elligence and Legal Reasoning”, In:
Ha a d Law Re iew
, ol. 90, n. 5,
1977, Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.2307/1340132>, Acesso em: 15.11.2023, pp. 837-893, p. 841.
185
GOEMANN JR., Godo Rodol o,
In eligência a i icial e suas ambi alências: uma abo dagem social dos bene ícios, iscos e desa ios da IA
, Rio de Janei o,
Al a Books, 2022, p. 27.
186
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, pp. 18-19.
187
PASSOS, Hugo Assis,
In eligência a i icial e a epe cussão ge al da ques ão cons i ucional: análise c í ica e pa âme os de u ilização
,
Op. ci .
, p. 108.
188
Disponí el em: <h ps://www.lawgeex.com/>, Acesso em: 15.11.2023.
189
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 49.

47
dispu a de desempenho en e ad ogados humanos e máquinas
190
, assim desc i a po F öhlich e
Engelmann:
O con on o p opo cionado pela
LawGeex
deu-se en e a IA desen ol ida pela emp esa e 20
ad ogados humanos, no in ui o de e i ica se as máquinas ul apassa iam os humanos na
e isão de cinco e mos de con idencialidade. O esul ado mos ou-se su p eenden e, já que
a e amen a de IA a ingiu a p ecisão de 94%, enquan o a média dos ad ogados humanos oi
de 85%; e a mais al a pe o mance de um ad ogado humano oi de 94% e a mais baixa de
67%. Ademais, a média de empo gas o na análise dos con a os pelos ad ogados humanos
oi de 92 minu os, enquan o a IA u ilizou apenas 26 segundos pa a e isa os cinco
con a os
191
.
Como se ê, no compa a i o com p o issionais humanos, a IA e e desempenho supe io , o que
se e i icou não apenas em e mos de elocidade (já que a mesma a e a oi execu ada em mui o
menos empo, o que e a espe ado), mas ambém sob o aspe o quali a i o ( is o que a IA e e
pe cen ual de ace o maio que a média a ingida pelos humanos).
Também a ilus a o diálogo en e Di ei o e IA, ale e e i o exemplo do sis ema
LexisNexis
(amplamen e u ilizado nos Es ados Unidos), que eco e à IA pa a, en e ou as uncionalidades,
ealiza a análise de de e minada documen ação e “ex ai dados de milhões de documen os simila es,
o necendo ecomendações p ecisas e
insigh s
ju ídicos especializados”
192
. Aquele mesmo sis ema
ambém se p es a a “analisa as decisões passadas de um juiz, pe mi indo aos ad ogados iden i ica
os ipos de a gumen os que um de e minado juiz ipicamen e conside a mais pe suasi os, e como esse
juiz ipicamen e decide”
193
. Po an o,
so wa es
de In eligência A i icial podem a ua na p edição de
decisões judiciais. É dize : a pa i da análise, em p ocessos passados, dos undamen os ac uais e
ju ídicos ecidos pelas pa es em suas pe ições e pelos juízes nas sen enças, a IA pode á calcula em
que medida de e minadas a gumen ações o am ele an es pa a a omada de decisões em
de e minado sen ido. E, com base em ais dados, podem se es imadas as chances de ce a linha
a gumen a i a e êxi o em no os p ocessos
194
.
Vale des aca que, na Eu opa, a con e gência en e IA e Di ei o ambém é no ó ia há alguns
anos, an o que oi obje o de análise pela Comissão Eu opeia pa a a E iciência da Jus iça (CEPEJ)
195
, na
190
A desc ição de alhada do mencionado es udo, alcunhado como “
AI s Lawye s – The Ul ima e Showdown
”, encon a-se disponí el em:
<h ps://www.supe legal.ai/blog/ai slawye />. Acesso em: 15.11.2023.
191
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 49.
192
T adução li e da in o mação ex aída do
websi e
da LexisNexis: “[…]
AI echnology, ha ex ac s da a om millions o simila documen s, deli e ing on-
poin ecommenda ions and expe legal insigh s
”. Disponí el em: <h ps://www.lexisnexis.com/en-us/p oduc s/lexis-plus/documen -analysis.page>,
Acesso em: 27.12.2023.
193
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 79.
194
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 100.
195
Sob e a Comissão Eu opeia pa a a E iciência da Jus iça (CEPEJ), ale escla ece : “A CEPEJ oi c iada pelo Comi é de Minis os do Conselho da Eu opa,
em 2002, com o in ui o de es abelece um o ganismo ino ado pa a melho a a qualidade e e iciência dos sis emas judiciais eu opeus e e o ça a
con iança dos u ilizado es nesses sis emas. A CEPEJ desen ol e medidas e e amen as conc e as des inadas aos esponsá eis pelas polí icas do se o e
aos p o issionais dos sis emas judiciais, a im de analisa o seu uncionamen o e o ien a as polí icas públicas de jus iça, possui um melho conhecimen o
48
sua “Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu Ambien e”,
publicada em dezemb o de 2018, da qual se ex ai:
Em 2018, o uso de algo i mos de in eligência a i icial nos sis emas judiciais eu opeus
pe manece p incipalmen e uma inicia i a come cial do se o p i ado ol ada pa a emp esas
de segu os, depa amen os ju ídicos, ad ogados e indi íduos. […] Classi icações podem se
ei as de aco do com o se iço o e ecido. O en ol imen o da IA pode a ia bas an e de
aco do com as aplicações. Pa a ins ilus a i os, as p incipais ca ego ias são as seguin es:
Mo o es a ançados de busca de ju isp udência; Resolução online de dispu as; Assis ência na
elabo ação de documen os; Análise (p edi i a, escalas); Ca ego ização de con a os de
aco do com di e en es c i é ios e de ecção de cláusulas con a uais di e gen es ou
incompa í eis; "
Cha bo s
" pa a in o ma li igan es ou apoiá-los em seus p ocessos legais
196
.
Pa a além da inicia i a p i ada, a IA ambém se comunica com o Di ei o na es e a pública e,
mais especi icamen e quan o ao que aqui in e essa, no âmbi o dos ibunais po ugueses. Con o me
assinala Pa ícia Sousa Bo ges, “Po ugal ambém se soco e de sis emas in eligen es pa a auxílio do
juiz. Nes e momen o, em ce ca de 25% dos ibunais do país, já es ão em uncionamen o sis emas que
analisam e pe mi em ex ai e au en ica in o mação dos p ocessos”
197
, endência que pa ece mesmo
i e eá el, ainda que não se islumb e, po o a, a IA como subs i u a do juiz humano, mas sim como
e amen a auxilia , is o é, a uan e “[…] num plano de coadju ação dos agen es da jus iça,
designadamen e do juiz”
198
, con o me se á de alhado no e cei o capí ulo des a disse ação.
Desde logo, po an o, o que se almeja é que a elação en e IA e Di ei o eceba olha a en o e
c í ico dos ope ado es ju ídicos, a im de que não se con e a em ins umen o de iolação de di ei os
undamen ais
199
, pon o em que a egulamen ação do ema exe ce papel cen al, o que se á analisado
no subcapí ulo indou o.
dos p azos judiciais e o imiza a ges ão do empo judicial, p omo e a qualidade do se iço público de jus iça, acili a a aplicação dos pad ões eu opeus no
domínio da jus iça e apoia os Es ados memb os nas suas e o mas nas o ganizações judiciais”. In o mações ex aídas do websi e da Di eção-Ge al da
Polí ica de Jus iça (DGPJ), Disponí el em: <h ps://dgpj.jus ica.go .p /Relacoes-In e nacionais/O ganizacoes-e- edes-in e nacionais/Conselho-da-
Eu opa/Comi es-especializados#ComissoEu opeiapa aaE icinciadaJus iaCEPEJ>, Acesso em: 19.11.2023.
196
COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ),
Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu
Ambien e
, 2018, Disponí el em: <h ps:// m.coe.in /e hical-cha e -en- o -publica ion-4-decembe -2018/16808 699c>, Acesso em: 19.11.2023. T adução
li e de: “
In 2018, he use o a i icial in elligence algo i hms in Eu opean judicial sys ems emains p ima ily a p i a e-sec o comme cial ini ia i e aimed a
insu ance companies, legal depa men s, lawye s and indi iduals.
[…]
Classi ica ions can be made acco ding o he se ice o e ed. The in ol emen o AI
can a y g ea ly acco ding o he applica ions. Fo illus a i e pu poses, he main ca ego ies a e as ollows: Ad anced case-law sea ch engines; Online
dispu e esolu ion; Assis ance in d a ing deeds; Analysis (p edic i e, scales); Ca ego isa ion o con ac s acco ding o di e en c i e ia and de ec ion o
di e gen o incompa ible con ac ual clauses; “Cha bo s” o in o m li igan s o suppo hem in hei legal p oceedings
”.
197
BORGES, Pa ícia Sousa, “A u ilização de in eligência a i icial na jus iça aos olhos da p opos a de egulamen o da União Eu opeia”, In: SILVA, E a Sónia
Mo ei a da, e FREITAS, Ped o Miguel (O g.),
In eligência a i icial e obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, pp. 287-304,
p. 291.
198
BORGES, Pa ícia Sousa, “A u ilização de in eligência a i icial na jus iça aos olhos da p opos a de egulamen o da União Eu opeia”,
Op. ci .
, p. 304.
199
Pa a o p esen e abalho, ela i amen e à exp essão
di ei os undamen ais
, bas a e em men e a de inição gene alis a de que são o “conjun o de di ei os
econhecidos como undamen ais pa a assegu a a dignidade da pessoa humana. Nos Es ados con empo âneos sob egime democ á ico esses di ei os
são explici ados nas Cons i uições, como esul ado da len a e olução polí ica e dou iná ia, podendo-se dize que os mesmos con êm a posi i ação de udo
aquilo que, enquan o p e oga i as do se humano, o am-lhe a ibuídas pelo Di ei o Na u al”. C e. MELO, Os aldo Fe ei a de,
Dicioná io de Polí ica
Ju ídica
, Flo ianópolis, OAB-SC Edi o a, 2000, p. 31.
49
2.6. Disposições legais sob e IA em Po ugal
O p esen e subcapí ulo em po inalidade analisa os p incipais diplomas legais elacionados à
IA que se encon am igen es em Po ugal no momen o da inalização des e abalho (ou seja, a é
agos o de 2024), o que se a á de o ma in encionalmen e b e e, com o simples deside a o de mapea
o cená io legisla i o exis en e, já que os aspe os egula ó ios, embo a ele an es, não in eg am
p op iamen e o ce ne daquilo que se p e ende expo no p esen e es udo.
A c escen e u ilização da In eligência A i icial na úl ima década (a aba ca , como já is o,
di e si icados se o es, como o anspo e u bano, a Medicina ou o Di ei o, pa a lemb a apenas alguns
exemplos) e idenciou a necessidade iminen e de egulamen ação de al ma é ia. Consoan e Hen ique
Sousa An unes, “as ecnologias eme gen es são au o es da mudança de alguns pa adigmas sociais
clássicos e, nesse sen ido, eclamam um no o enquad amen o legal que p es e a con iança
legi imamen e de ida pelos Es ados aos seus cidadãos”
200
.
E, assim como oco eu num passado não mui o dis an e com ou os a anços ecnológicos (como
a ene gia nuclea , a clonagem e a edição gené ica), su gi am dú idas sob e como e em que medida se
de e egulamen a a IA, o que, segundo Paulo Nuno Vicen e, “[…] em sido espondido de o ma
he e ogénea, nem semp e conciliá el, po di e en es a o es, esul ando numa signi ica i a dispe são de
p opos as e de pe spe i as a elas subjacen es”
201
. Há e dadei o dilema: caso se legisle em excesso,
co e-se o isco de que al legislação ique obsole a em pouco empo, an e o i mo acele ado das
mudanças ope adas pela ecnologia; po ou o lado, caso não se legisle (ou na hipó ese de egulação
pouco de alhada), danos i e e sí eis pode ão deco e de al incú ia, is o que, quan o mais di undida
de e minada ecnologia, mais di ícil se o na con olá-la ou al e á-la
202
. Além disso, “pa e de alguma
hesi ação e ambiguidade nos quad os egula ó ios adica jus amen e no eceio de que aqueles inibam
os p o ei os ge ados pela ecnologia, p ocu ando-se uma jus a medida”
203
.
De qualque manei a, o ac o é que “ odas as al e ações ge adas pelo aumen o da capacidade
compu acional e pela sua aplicação a di e en es sec o es da ida social con oca am a in e enção do
legislado eu opeu e do legislado nacional”
204
. Não é demais lemb a , no pon o, que Po ugal in eg a a
200
ANTUNES, Hen ique Sousa,
Di ei o e In eligência A i icial
,
Op. ci .
, p. 9.
201
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 99.
202
FIDALGO, Ví o Palmela, “In eligência A i icial e Di ei os de Imagem”,
Op. ci .
, p. 137.
203
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 100.
204
GUIMARÃES, Ma ia Raquel, “In eligência A i icial,
P o iling
e Di ei os de Pe sonalidade”, In: SILVA, E a Sónia Mo ei a da, e FREITAS, Ped o Miguel
(O g.),
In eligência a i icial e obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, pp. 187-211, p. 193.
50
União Eu opeia desde o ano de 1986 (con o me T a ado de Adesão de Po ugal às Comunidades
Eu opeias
205
) e, po an o, subme e-se às no mas legais edi adas pela União.
Assim, conside ando que “os dados são a ma é ia-p ima que alimen a os a uais e u u os
sis emas de IA”
206
, mos a-se adequado des aca inicialmen e o Regulamen o Ge al sob e a P o eção de
Dados da União Eu opeia (do a an e RGPD), ap o ado pelo Pa lamen o Eu opeu e pelo Conselho da
União Eu opeia no ano de 2016 (com en ada em igo em maio de 2018), diploma que “[…]
es abelece as eg as ela i as à p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de
dados pessoais e à li e ci culação desses dados” (a igo 1º, n. 1, daquele Regulamen o)
207
.
Embo a seja in iá el, nos limi es des e abalho, analisa o e e ido diploma legal em sua
comple ude, dada sua as idão (são 173 conside andos e 99 a igos), me ece des aque a noção ge al
de que o RGPD p omo eu e dadei a e o ma de egime em e mos de p o eção de dados pessoais,
“uma e o ma que e le e as p eocupações (ago a, ac escidas) de conciliação da necessá ia
compe i i idade e lexibilidade das emp esas/agen es económicos eu opeus com o e o ço da p o eção
e e i a dos di ei os undamen ais”
208
.
Pa a os p opósi os des a pesquisa, é de se ponde a que os dados a ados po
so wa es
de
In eligência A i icial mui as ezes são de na u eza pessoal, ci cuns ância em que es a legi imada a
u ela de ais sis emas pelo RGPD. Pa a Ta jana E as, en e as mui as disposições do RGPD que
acabam po egula a IA, as mais comummen e susci adas são as seguin es: a) supe isão humana
(conside ando n.º 71 e a igo 5.º); b) de e de o nece in o mações e acesso a dados e o di ei o de
explicação (a igos 13.º e 14.º); c) p o eção de dados desde a conceção (a igo 25.º); d) a aliação do
impac o da p o eção de dados (a igo 35.º); e) p oibição de omada de decisão indi idual de o ma
exclusi amen e au oma izada (a igo 22.º)
209
.
Segundo Vic o Mo ei a Mulin Leal, ais disposições do RGPD conduzi iam a uma “IA de
Con iança, [que] ambém se baseia no p incípio da equidade, que é um e lexo di e o do espei o da
dignidade humana e do di ei o undamen al à igualdade e a não disc iminação”
210
. Nesse sen ido, o
RGPD acaba po ea i ma o necessá io comp omisso con a o uso de dados en iesados e as decisões
205
PORTUGAL, Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de se emb o, Disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/ esolucao-
assembleia- epublica/22-1985-570523>, Acesso em: 27.12.2023.
206
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, p. 250.
207
UNIÃO EUROPEIA, Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 27 de ab il de 2016, Disponí el em:
<h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2961& abela=leis>, Acesso em: 28.12.2023.
208
SILVEIRA, Alessand a, e FROUFE, Ped o, “Do me cado in e no à cidadania de di ei os: a p o eção de dados pessoais como a ques ão jus undamen al
iden i á ia dos nossos empos”, In:
UNIO - EU Law Jou nal
, ol. 4, n. 2, Julho/2018, Disponí el em:
<h ps:// e is as.uminho.p /index.php/unio/a icle/ iew/16/48>, Acesso em: 28.12.2023, pp. 4-20, p. 9.
209
EVAS, Ta jana, e al,
Eu opean amewo k on e hical aspec s o a i icial in elligence, obo ics and ela ed echnologies
, B uxelas, EPRS (Eu opean
Pa liamen a y Resea ch Se ice), 2020, Disponí el em: <h ps://da a.eu opa.eu/doi/10.2861/94107>, Acesso em: 28.12.2023, pp. 6-7.
210
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
,
Op. ci .
, p. 86.
51
disc imina ó ias ealizadas po sis emas de IA, pon o que se á e omado e ap o undado no e cei o
capí ulo des a disse ação.
Na mesma senda, impo a ambém aludi a “Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência
A i icial em Sis emas Judiciais e seu Ambien e” (que já oi b e emen e e e ida no subcapí ulo
an e io ), publicada em dezemb o de 2018 pela Comissão Eu opeia pa a a E iciência da Jus iça
(CEPEJ), documen o que, embo a enha na u eza ju ídica de
so law
211
(po an o, sem ca á e
incula i o
212
), é do ado de g ande ele ância, ao es abelece cinco p incípios essenciais pa a o uso da
IA em sis emas judiciais: 1. P incípio do espei o aos di ei os undamen ais, no sen ido de assegu a
que a c iação e aplicação de e amen as e se iços de In eligência A i icial sejam compa í eis com os
di ei os undamen ais; 2. P incípio da não disc iminação, com is a a p e eni o desen ol imen o ou
in ensi icação de qualque disc iminação en e indi íduos ou g upos de indi íduos; 3. P incípio de
qualidade e segu ança, a signi ica que, no p ocessamen o de decisões judiciais e dados, de em se
u ilizadas on es ce i icadas e dados in angí eis com modelos elabo ados de manei a mul idisciplina ,
em um ambien e ecnológico segu o; 4. P incípio de anspa ência, impa cialidade e equidade, de
modo a o na os mé odos de p ocessamen o de dados acessí eis e comp eensí eis, au o izando
audi o ias ex e nas; 5. P incípio "
unde use con ol
", ol ado a ga an i que os usuá ios sejam a o es
in o mados e no con olo das escolhas ei as
213
.
Já em ab il de 2021, a Comissão Eu opeia
214
publicou a P opos a de Regulamen o sob e
In eligência A i icial
215
, a pa i do que se de lag ou longo p ocesso legisla i o, pe meado po in ensas e
di e si icadas discussões, após o que, em dezemb o de 2023, “a P esidência do Conselho e os
negociado es do Pa lamen o Eu opeu chega am a um aco do p o isó io sob e a p opos a de eg as
ha monizadas em ma é ia de in eligência a i icial (IA)”
216
. Na sequência, os abalhos écnicos
211
A exp essão
so law
“[…] não pode se aduzida pa a o po uguês, endo em is a a di iculdade de se encon a exp essão equi alen e e com mesmo
con eúdo nesse idioma, sendo p e e í el eco e ao anglicismo”. C e. RAMOS, Ma iana dos Anjos,
"Responsabilidade de p o ege " dos Es ados e sua
dimensão ju ídico-no ma i a
, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de São Paulo, 2013, Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.11606/D.2.2013. de-
14052015-144250>, Acesso em: 29.12.2023, p. 28.
212
Sob e a ausência de o ça incula i a das
so laws
: “En ende-se po
so law
no mas que são conside adas como ecomendações, cujo eo le am a
p ecei os que incen i am de e minadas condu as, sem, no en an o, es abelece em uma ob iga o iedade ou sanção pelo seu descump imen o”. C e.
RIBEIRO, Alanna Ca oline B i o Muniz, e BRITTO, Na a Pinhei o Reis Ay es de,
So Law e Ha d Law como caminho pa a a i mação do di ei o à p o eção de
dados
, Disponí el em: <h ps://bi .ly/3 EWGI1>, Acesso em: 29.12.2023.
213
COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ),
Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu
Ambien e
, 2018, Disponí el em: <h ps:// m.coe.in /e hical-cha e -en- o -publica ion-4-decembe -2018/16808 699c>, Acesso em: 28.12.2023.
214
Con o me in o mação ex aída do
websi e
da União Eu opeia (UE), “a Comissão Eu opeia é o ó gão execu i o da EU [União Eu opeia], sendo
poli icamen e independen e. Tem a esponsabilidade exclusi a de elabo a p opos as de no os a os legisla i os eu opeus e de execu a as decisões do
Pa lamen o Eu opeu e do Conselho da UE”. Disponí el em: <h ps://eu opean-union.eu opa.eu/ins i u ions-law-budge /ins i u ions-and-bodies/sea ch-all-
eu-ins i u ions-and-bodies/eu opean-commission_p >, Acesso em: 29.12.2023.
215
COMISSÃO EUROPEIA,
P opos a de Regulamen o do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, que es abelece eg as ha monizadas em ma é ia de
in eligência a i icial ( egulamen o in eligência a i icial) e al e a de e minados a os legisla i os da União
, de 21.04.2021, Disponí el em: <h ps://eu -
lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/HTML/?u i=CELEX:52021PC0206>, Acesso em: 29.12.2023.
216
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A i icial in elligence ac : Council and Pa liamen s ike a deal on he i s ules o AI in he wo ld
, no ícia publicada
em 09.12.2023, Disponí el em: <h ps://www.consilium.eu opa.eu/en/p ess/p ess- eleases/2023/12/09/a i icial-in elligence-ac -council-and-
pa liamen -s ike-a-deal-on- he- i s -wo ldwide- ules- o -ai/>, Acesso em: 29.12.2023. T adução li e de: “
he Council p esidency and he Eu opean
Pa liamen ’s nego ia o s ha e eached a p o isional ag eemen on he p oposal on ha monized ules on a i icial in elligence (AI)
”.

52
segui am pa a a inalização dos de alhes do no o egulamen o, que es ou ap o ado pelo Pa lamen o
Eu opeu em ma ço de 2024, bem como pelo Conselho da União Eu opeia em maio de 2024,
culminando na assina u a e publicação do Regulamen o (UE) n.º 2024/1689 do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho, de 13 de junho de 2024
217
, que c ia eg as ha monizadas em ma é ia de In eligência
A i icial. Vale des aca que o mencionado diploma se á aplicá el a pa i de 2 de agos o de 2026, com
algumas exceções pa a disposições especí icas, que con am com maio ou meno
aca io legis
(con o me explici ado no a igo 113º do Regulamen o).
O ago a denominado “Regulamen o da In eligência A i icial” (cujo ex o é compos o po 180
conside andos, 113 a igos e 13 anexos) segue uma abo dagem baseada no isco, a signi ica que,
“quan o maio o o isco de danos pa a a sociedade, mais igo osas são as eg as”
218
. Especi icamen e
naquilo que mais in e essa ao p esen e es udo, o no o diploma legal classi ica como de isco ele ado
os sis emas concebidos pa a auxilia as au o idades judiciá ias na in es igação e na in e p e ação de
ac os e de di ei o, bem como na aplicação da lei a um conjun o especí ico de ac os, mas essal a que
al classi icação “[…] não de e á se ala gada aos sis emas de IA concebidos pa a a i idades
adminis a i as pu amen e auxilia es” (conside ando n.º 61 do Regulamen o).
Po im, é ainda digno de no a que, pa a além das disposições da União Eu opeia, já exis e
especi icamen e em Po ugal legislação elacionada ao ema da IA. Cuida-se da Lei n.º 27/2021, de 17
de maio, que albe ga a “Ca a Po uguesa de Di ei os Humanos na E a Digi al” (CPDHED) e, en e
ou as disposições, especi icamen e em seu a igo 9.º, e sa sob e o “uso da in eligência a i icial e
obôs”
219
.
Mencionado a igo es abelece que a u ilização da IA em de se o ien ada pelo espei o aos
di ei os undamen ais, de o ma a ga an i um “jus o equilíb io en e os p incípios da explicabilidade, da
segu ança, da anspa ência e da esponsabilidade, que a enda às ci cuns âncias de cada caso
conc e o e es abeleça p ocessos des inados a e i a quaisque p econcei os e o mas de
disc iminação” (a igo 9.º, n.º 1, da CPDHED). Como se ê, o co po p incipiológico consag ado pelo
diploma legal po uguês em mui o se assemelha ao p e is o na “Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da
In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu Ambien e” (an e io men e e e ida). E, embo a se
possa obje a que ais p incípios igo a iam independen emen e de sua decla ação pela ca a, impõe-
217
PARLAMENTO EUROPEU e CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Regulamen o (UE) n.º 2024/1689, de 13 de junho de 2024 – Regulamen o da
In eligência A i icial
, Disponí el em: <h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/HTML/?u i=OJ:L_202401689>, Acesso em: 28.07.2024.
218
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
C onologia – In eligência A i icial,
Disponí el em: <h ps://www.consilium.eu opa.eu/p /policies/a i icial-
in elligence/ imeline-a i icial-in elligence/? axonomyId=271842c3-2535-4 5a-a049-bcdab2758865& axonomyId=6b7901c5-1094-4713-add8-
3364400eee98>, Acesso em: 05.06.2024.
219
PORTUGAL,
Lei n.º 27/2021, de 17 de maio – Ca a Po uguesa de Di ei os Humanos na E a Digi al
. Disponí el em:
<h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3446& abela=leis&so_miolo=>. Acesso em: 29.12.2023.
53
se, de ou o lado, obse a que “as decla ações de di ei os p opo cionam a omada de consciência dos
cidadãos sob e os di ei os que lhes são econhecidos, acili ando a sua mobilização”
220
.
Fei as ais conside ações, ence a-se o b e e mapeamen o das p incipais disposições legais em
igo na o dem ju ídica po uguesa no que diz espei o à In eligência A i icial (sob e udo aquelas que
podem e alguma co elação com o obje o cen al des e es udo e que, po an o, se ão e omadas
opo unamen e). E, sendo assim, dian e de odas as p emissas consolidadas nes e p imei o capí ulo,
en ende-se que há elemen os su icien es pa a, a pa i de ago a, ing essa no exame de aspe os de
na u eza p edominan emen e ju ídica (embo a o Di ei o enha ambém pe meado o que oi a é aqui
esc i o), no adamen e quan o às decisões judiciais, ao que se des ina o p óximo capí ulo.
220
GONÇALVES, Ma ia Edua da,
Di ei os humanos na e a digi al: a Ca a po uguesa
, Lisboa, 2021, Disponí el em:
<h ps://www.publico.p /2021/06/21/opiniao/opiniao/di ei os-humanos-digi al-ca a-po uguesa-1967216>, Acesso em: 29.12.2023.
54
CAPÍTULO II – DAS DECISÕES JUDICIAIS: ALGUNS ASPETOS TEÓRICOS PERTINENTES
An es de aden a nos aspe os que g a i am em o no da emá ica da decisão judicial (naquilo
que o pe inen e ao p esen e es udo), um escla ecimen o p eambula se a igu a opo uno: pa a os
ins des a disse ação, u iliza-se a exp essão
decisão judicial
em seu sen ido la o, a aba ca despachos,
decisões in e locu ó ias, sen enças e acó dãos
221
. É dize : “decisões judiciais são odas as decisões
emanadas no exe cício da unção ju isdicional”
222
. Dessa manei a, p e ende-se ab ange a a i idade
judicial decisó ia de manei a ampla, englobando p o imen os ju isdicionais ex in i os ou de ca á e
in e locu ó io, indi iduais ou cole i os, e independen emen e do g au de ju isdição em que p o e idos.
Isso po que a In eligência A i icial pode á se u ilizada como mecanismo auxilia do magis ado na
omada de qualque ipo de decisão judicial, em maio ou meno g au (os limi es de al possibilidade
se ão explo ados no e cei o capí ulo des a disse ação, sob a pe spe i a de suas an agens e iscos).
E, ainda em ca á e in odu ó io, não é desp oposi ado salien a que o Di ei o ope a a pa i dos
comandos abs a os con idos na lei, mas o cump imen o o çado desses comandos se ealiza po
de e minação judicial
223
. Ou seja, uma ez iolado o o denamen o ju ídico, é a pa i da a i idade
decisó ia dos ibunais que o Di ei o e e i amen e se ma e ializa.
Daí po que se az necessá ia “a comp eensão de um Di ei o como p oblema de decisão, como
algo que se ealiza na p á ica decisional dos ibunais”
224
. Nesse sen ido, logo se pe cebe que a decisão
judicial cons i ui o elemen o ulc al do p ocesso, na medida em que odas as o malidades e e apas
p ocedimen ais (desde a pe ição inicial, pe passando pela ase ins u ó ia, a é o julgamen o) êm como
inalidade úl ima exa amen e a decisão judicial, po in e médio da qual é exe cida a ju isdição, com a
esolução do con li o in e subje i o. É como a i ma , em ou as pala as, que nenhuma jus iça
225
se az
a não se po meio de uma decisão
226
, bem assim que, “seja qual o o obje o que de e minemos pa a
a Ciência do Di ei o, ele en ol e a ques ão da decidibilidade”
227
.
221
CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vi al,
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
, . 1, 4.ª ed., Coimb a, Coimb a Edi o a, 2007, p. 528.
222
LOPES, José An ónio Mou az,
A undamen ação da sen ença no sis ema penal po uguês: legi ima , di e encia , simpli ica
, Coimb a, Almedina, 2011, p.
91.
223
FERRARA, F ancesco,
In e p e ação e Aplicação das Leis
, aduzido pa a a língua po uguesa po Manuel A. D. de And ade, Coimb a, A ménio Amado
Edi o , 1934, p. 1.
224
MONTEIRO, Cláudia Se ilha,
Temas de Filoso ia do Di ei o: decisão, a gumen ação e ensino
,
Op. ci .
, p. 84.
225
Sabe-se que a ideia de
jus iça
não é passí el de concei uação uni e sal e a empo al, mas, ainda assim, é ao menos iá el en a desc e e algumas de
suas noções o mais, con o me o seguin e exce o: “Não disco dam os ilóso os […] quan o à impossibilidade de se conhece , com alidade uni e sal, o
con eúdo da jus iça. A jus iça ma e ial em si es á o a do alcance do sabe […]. Mas, se não se pode de ini a jus iça ma e ial, pode-se ao menos pensa
nos p incípios o mais da jus iça. P incípios que de emos a A is ó eles e aos ju is as omanos:
p incípio de igualdade
,
p incípio de p opo cionalidade
e
p incípio de ecip ocidade
. P incípios complemen ados com o dos omanos:
da a cada um o seu
e
não causa dano injus o
. Le ando-se em con a, pode-se
assim o mula o p incípio de jus iça o mal:
da a cada um o que é seu ou o que me ece, segundo o seu alo ou segundo a g a idade de sua ação ilíci a
e segundo uma lei ge al, igual pa a odos
”. C e. GUSMÃO, Paulo Dou ado de,
Filoso ia do Di ei o
, Rio de Janei o, Fo ense, 1999, pp. 83-84.
226
MENDONÇA, Sa a Daniela Figuei edo Resende,
Em busca da undamen ação pe ei a: a undamen ação da sen ença penal numa pe spe i a ga an ís ico-
cons i ucional
, 2014, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade Ca ólica Po uguesa, Disponí el em: <h ps:// eposi o io.ucp.p /handle/10400.14/16901>,
Acesso em: 02.07.2023, p. 7.
227
FERRAZ JR., Te cio Sampaio,
A Ciência do Di ei o
, 3.ª ed., São Paulo, A las, 2014, p. 48.
55
Nessa linha de in elecção, e con o me já asse e ou F ancesco Ca nelu i, “o Di ei o
e dadei amen e culmina no julgamen o, não só po que sem julgamen o não pode ia a lei agi , como,
mais p o undamen e, po que somen e no julgamen o pode concilia -se a dispu a en e a lei e o ac o. O
legislado em as insígnias da sobe ania; mas o juiz possui as suas cha es”
228
. En im, é mesmo nas
decisões judiciais que o Di ei o se e ela em oda a sua pleni ude.
Ainda assim, nada obs an e a ele ância do ema, exis e e en e c í ica a indica que “os nossos
manuais ju ídico-dogmá icos […] pouco ou nada escla ecem sob e a decisão judicial p op iamen e
di a”
229
, além de suge i -se, na mesma senda, que os p og amas cu icula es uni e si á ios não êm
a ibuído a impo ância de ida à emá ica
230
, o que, em boa medida, pa ece deco e do ac o de que
“uma eo ia da decisão ju ídica ainda es á pa a se ei a”
231
.
Daí a impo ância dos ópicos que seguem, os quais, longe de esgo a em a emá ica da decisão
judicial (que pode se examinada sob di e sas pe spe i as), ao menos gua dam co elação com o ema
cen al des a disse ação, de modo a o nece o subs a o necessá io pa a o seu adequado
en en amen o. Além disso, no a-se que “os es udos sob e a In eligência A i icial passa am a me ece
luga de des aque e conduzem a e lexos p o undos no es udo da decisão judicial, suge indo o
eco en e an asma da subs i uição do magis ado pelo
so wa e
de compu ado ”
232
.
Inicia-se, pois, pelo exame da decisão judicial sob a pe spe i a de sua undamen ação, que,
como se pode adian a , cons i ui a base, o alice ce em que se unda o p o imen o ju isdicional
233
.
1. De e de undamen ação das decisões judiciais
Desde logo, a im de a as a e en uais incomp eensões e minológicas, con ém des aca que as
exp essões “mo i ação” e “ undamen ação”, embo a gua dem p oximidade e co elação, designam
concei os di e sos. A bem da e dade, inexis e consenso dou iná io a da con a da de inição e alcance
exa os de ais e mos (mui as ezes emp egados como sinónimos), mas pa ece p e alece a noção
segundo a qual a “mo i ação” aduzi ia o conjun o dos mo i os ác icos e ju ídicos que ampa am o
juiz no a o decisó io, ao passo que a “ undamen ação” cons i ui ia a azão su icien e de uma decisão,
228
CARNELUTTI, F ancesco,
A e do Di ei o (seis medi ações sob e o Di ei o)
, aduzido pa a a língua po uguesa po Pin o de Aguia , Sal ado , Li a ia
P og esso Edi o a, 1957, p. 87.
229
BALSA, Clemen ino João Tiago,
O De e de Mo i ação e Fundamen ação da Sen ença Judicial, em Especial na Jus iça Labo al
, Disse ação de Mes ado,
Uni e sidade do Minho, 2020, Disponí el em: <h p:// eposi o ium.sdum.uminho.p /handle/1822/71721>, Acesso em: 02.07.2023, p. 6.
230
BALSA, Clemen ino João Tiago,
O De e de Mo i ação e Fundamen ação da Sen ença Judicial, em Especial na Jus iça Labo al
,
Op. ci .
, p. 6.
231
FERRAZ JR., Te cio Sampaio,
A Ciência do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 110. A p opósi o, na mesma senda, assim complemen a o au o : “Nes e sen ido, a Ciência
Ju ídica se e ela não como eo ia sob e a decisão, mas como eo ia pa a a ob enção da decisão. […] Enquan o encon amos di e sas p opos as de eo ias
acabadas e aba can es do sis ema no ma i o e in e p e a i o, o enômeno da decisão é quase semp e analisado pa cialmen e, dispe so nos quad os da
dogmá ica ju ídica ma e ial, da eo ia do mé odo e do p ocesso, da adminis ação e c.” (
Op. ci .
, p. 110).
232
MONTEIRO, Cláudia Se ilha,
Temas de Filoso ia do Di ei o: decisão, a gumen ação e ensino
,
Op. ci .
, p. 110.
233
RIBEIRO, Vinício,
Código de P ocesso penal: No as e Comen á ios
, 2.ª ed., Coimb a, Coimb a Edi o a, 2011, p. 1059.
62
2. A subje i idade do juiz na omada de decisão judicial
A emá ica da subje i idade do juiz na omada da decisão judicial gua da ín ima elação com o
obje o cen al des a pesquisa, an e a expec a i a de que a adoção de mecanismos de IA se p es e a
mi iga o a bí io judicial (con o me ainda se á po meno izadamen e expos o no e cei o capí ulo des a
disse ação).
Como se sabe, “o juiz é o in e mediá io en e a no ma e a ida: é o ins umen o i o que
ans o ma a egulamen ação ípica impos a pelo legislado na egulamen ação indi idual das elações
dos pa icula es; que aduz o comando abs a o da lei no comando conc e o en e as pa es”
265
. Essa
á dua a e a, como se pode imagina , demanda no á el sensibilidade, de modo que pa ece ealmen e
di ícil concebe uma decisão judicial dissociada do sen i humano, a ex e na um igo oso pensamen o
acional, desp o ido de emo i idade e, po conseguin e, li e dos p oblemas e icissi udes a inen es às
decisões humanas em ge al
266
. Sob esse p isma, a igu a-se legí imo examina a decisão judicial como
subespécie das decisões humanas, susce í eis, pois, a p oblemas análogos e passí eis de análise
median e c i é ios semelhan es
267
.
De ac o, a omada de decisões é ema do qual se ocupam não somen e os p o issionais do
Di ei o, mas especialis as de di e sos campos do sabe , como psicólogos, engenhei os, economis as e
ilóso os (pa a ica apenas em alguns exemplos), que se dedicam ao es udo das ope ações men ais
en ol idas nas escolhas humanas, mui as ezes de i adas, ainda que pa cialmen e, de emoções
268
. E a
comp eensão de ais aspe os da psicologia humana é ele an e pa a o ap imo amen o das ecnologias
de In eligência A i icial, pois, “quan o mais comp eendemos os mecanismos bioquímicos que
sus en am as emoções, os desejos e as escolhas humanas, melho es podem se o na os
compu ado es na análise do compo amen o humano, na p e isão de decisões humanas”
269
.
Os es ímulos emocionais são mesmo econhecidos como impo an es componen es do juízo
humano na omada de decisão. Com e ei o, as emoções (que deco em de uma ep esen ação ou
265
FERRARA, F ancesco,
In e p e ação e Aplicação das Leis
, aduzido pa a a língua po uguesa po Manuel A. D. de And ade, Coimb a, A ménio Amado
Edi o , 1934, p. 1.
266
INÁCIO, Ma ia João Rocha de Oli ei a,
A Subjec i idade na Tomada de Decisão Judicial
, 2018, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade do Minho,
Disponí el em: <h ps:// eposi o ium.sdum.uminho.p /bi s eam/1822/64072/1/Ma ia%2bJoao%2bRocha%2bde%2bOli ei a%2bInacio.pd >, Acesso em:
21.05.2023.
267
CARVALHO, Ma ia Cla a Calhei os de, “A Base A gumen a i a na Decisão Judicial”, In:
Julga
, n.º 6 (Se emb o-Dezemb o de 2008), Disponí el em:
<h p://julga .p /a gumen a -na-decisao-judicial/>, Acesso em: 02.07.2023, pp. 69-76, p. 72.
268
As emoções podem se de inidas como as “
eações ou es ados complexos, de ca ác e ápido, di íceis de con ola , com uma o e a i idade men al e
isiológica, que al e am o compo amen o num de e minado momen o e que p epa am a pessoa pa a a ação. Cos uma chama -se emoção à eação
men al e co po al, in ensa e imedia a, que su ge quando se ap esen am di e amen e ou se an ecipam uma ameaça ou um bene ício imedia os
”. C e.
MARTÍNEZ SELVA, José Ma ía,
Cómo decidimos: a on a el aza y la ince idumb e em la oma de decisiones
, aduzido pa a a língua po uguesa po
Te esa Sou o,
Como decidimos: o acaso e a ince eza na omada de decisão
, Lisboa, A lân ico P ess, 2021, p. 54. Como se ê, po an o, “emoções não
são um enómeno mís ico – são esul ado de um p ocesso bioquímico”. C e. HARARI, Yu al Noah,
21 Lessons o he 21s Cen u y
,
Op. ci .
, pp. 47-48.
269
HARARI, Yu al Noah,
21 Lessons o he 21s Cen u y
,
Op. ci .
, p. 41.

63
simulação do cé eb o sob e as possí eis consequências de uma de e minada si uação) podem
de e mina ou, pelo menos, di eciona , a pos e io omada de decisão acional
270
. A ealidade é que “o
cé eb o cons ói modelos ou ep esen ações men ais do que nos odeia e, a pa i deles, ge a c enças
e expec a i as, a ibui signi icados e alo es, an ecipa esul ados e p oje a ações no empo”
271
. Foi
nesse con ex o, a p opósi o, que An ónio Damásio o mulou a chamada “hipó ese dos ma cado es
somá icos”, assim sin e izada nas pala as do p óp io au o :
Mas imagine ago a que, an es de aplica qualque análise de cus os/bene ícios às
p emissas, e an es de aciocina com is a à solução do p oblema, sucede algo de
impo an e. Quando pensa num mau esul ado associado a uma dada opção de espos a,
po mais ugaz que seja, sen e uma sensação isce al desag adá el. Como a sensação é
co po al, a ibuí ao enómeno o e mo écnico de es ado
somá ico
(em g ego
, soma
que
dize
co po
); e, po que o es ado “ma ca” uma imagem, chamo-lhe
ma cado
. […] Qual a
unção do ma cado somá ico? Imagino que az con e gi a a enção pa a o esul ado
nega i o a que a ação pode conduzi e a ua como um sinal de ala me au omá ico que diz:
a enção ao pe igo deco en e de escolhe a ação que e á es e esul ado
272
.
Segundo e e ida hipó ese, po an o, a an ecipação men al das possí eis consequências de uma
escolha (que oco e de o ma ápida e inconscien e) desencadeia os chamados ma cado es-somá icos,
os quais e le em um es ado emocional (posi i o ou nega i o) que o ien a o p ocesso de omada de
decisões. Ou seja, a análise conscien e e acional do p oblema somen e e á luga após o p ocesso
au omá ico acima desc i o eduzi conside a elmen e o núme o de opções idas po acei á eis. Dessa
manei a, embo a os ma cado es-somá icos não sejam su icien es,
pe si
, pa a a omada da decisão
inal (que mui as ezes exigi á um p ocesso subsequen e de aciocínio e seleção), p es am-se a acili a
e agiliza o p ocesso decisó io, máxime em si uações de ince eza, de modo que “a simbiose en e os
chamados p ocessos cogni i os e os p ocessos ge almen e designados po ‘emocionais’ o na-se
e iden e”
273
.
Fixadas essas p emissas de na u eza psicológica, em-se que a decisão judicial (como
subespécie das decisões humanas em ge al, con o me is o) não pode, igualmen e, se explicada po
c i é ios de es i a acionalidade. Isso po que em seu p ocesso de cons ução incidem a o es
psicológicos su is, mui as ezes impe ce í eis ao p óp io julgado
274
. De ac o, “ainda que seja pa ca a
270
MARTÍNEZ SELVA, José Ma ía,
Cómo decidimos: a on a el aza y la ince idumb e em la oma de decisiones
,
Op. ci .
, p. 13.
271
MARTÍNEZ SELVA, José Ma ía,
Cómo decidimos: a on a el aza y la ince idumb e em la oma de decisiones
,
Op. ci .
, p. 21.
272
DAMÁSIO, An ónio,
Desca es’ E o
, New Yo k, Pu nam Publishing, 1994, aduzido pa a a língua po uguesa pelo p óp io au o ,
O e o de Desca es:
emoção, azão e cé eb o humano
, 9.ª ed. ( eimp.), Lisboa, Temas e Deba es - Cí culo de Lei o es, 2022, p. 230.
273
DAMÁSIO, An ónio,
Desca es’ E o
,
Op. ci .
, p. 232.
274
CARVALHO, Ma ia Cla a Calhei os de, “A Base A gumen a i a na Decisão Judicial”,
Op. ci .
, p. 73.
64
li e a u a especí ica sob e ieses decisó ios no Di ei o, não há mo i os pa a c e que o p ocesso de
decisão judicial es eja ileso às mesmas limi ações de ou os ipos de decisões”
275
.
Buscando exempli ica os aspe os psicológicos ap os a in luencia a omada de decisões
judiciais, Hannah F y enume a alguns expe imen os e es udos ealizados nessa sea a (ainda que as
expe iências ela adas sejam do Di ei o no e-ame icano, as cons a ações alcançadas são álidas,
mu a is mu andis
, mesmo em solo po uguês, po que me amen e e a am a psicologia dos juízes):
Se alguma ez se con enceu que uma peça de oupa que é ex ao dina iamen e ca a es á a
bom p eço só po que em 50 po cen o de descon o […], en ão conhece bem aquilo que
chamamos e ei o anco agem. […] Po es a al u a, não se sen i á su p eendido po sabe que
os juízes ambém es ão sujei os ao e ei o de anco agem. É mais p o á el que apliquem
indemnizações mais al as se a acusação exigi um alo ele ado, e uma sen ença mais longa
se a acusação pedi uma punição mais du a. […] Os juízes com ilhas êm maio es
p obabilidades de oma decisões a o á eis às mulhe es. Os juízes êm maio p obabilidade
de a ibui iança se a equipa despo i a local i e pe dido ecen emen e. Um amoso es udo
suge e a é que a al u a do dia a e a as suas possibilidades de um esul ado a o á el. […] Os
juízes do es udo o iginal inham uma maio p obabilidade de concede iança se i essem
acabado de eg essa de uma pausa, e menos quando se ap oxima am de uma pausa pa a
come . Um ou o es udo e elou que cada juiz e i a ealiza demasiadas a aliações
semelhan es de seguida. Consequen emen e, as suas hipó eses de lhe se concedida iança
diminuem se os qua o casos que o an ecede am i e em ido sucesso nos seus pedidos
276
.
Os es udos aludidos no exce o e o são aqui azidos em ca á e me amen e ilus a i o (sem
qualque ap o undamen o quan o aos c i é ios e mé odos u ilizados, mesmo po que, como di o,
a inen es a o denamen o ju ídico di e so), ão somen e pa a demons a como a incidência de
elemen os men ais inconscien es podem a e a a omada de decisão. Como assinala Daniel
Kahneman, “humo , cansaço, clima, e ei os de sequência: mui os a o es desencadeiam a iações
indesejadas no julgamen o ei o sob e um mesmo caso pela mesma pessoa”
277
.
Po isso, nada obs an e a ele ância do dogma da impa cialidade judicial (como lemb a Rica do
de Macedo Menna Ba e o
278
), é p eciso e em con a que “o juiz, an es de udo, é uma pessoa que
habi a um mundo comum a odos – e, como al, pode se acilmen e in luenciá el”
279
. E e i amen e, no
momen o decisó io, além dos aspe os psicológicos acima desc i os e dos conhecimen os écnico-
275
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 80.
276
FRY, Hannah,
Hello Wo ld – How o Be a Human in he Age o he Machine
, aduzido pa a a língua po uguesa po Ri a Ca alho e Gue a,
Olá Fu u o:
Como Se Humano na E a dos Algo i mos
, Lisboa, Plane a Manusc i o, 2019, pp. 99-102.
277
KAHNEMAN, Daniel,
Noise: a Flaw in Human Judgemen
, New Yo k, Ha pe Collins, 2021, aduzido pa a a língua po uguesa po Cássio de A an es
Lei e,
Ruído: uma Falha no Julgamen o Humano
, Rio de Janei o, Obje i a, 2021, p. 92.
278
Con o me o e e ido au o , “o dogma da impa cialidade judicial é não só uma icção bem cons uída, mas uma c ença impo an e pa a a manu enção do
p óp io sis ema. Rep oduzida no sen ido de ga an i uma pe cepção não apenas às pa es, mas ambém a oda a sociedade – de que o juiz é, de a o, um
‘ e cei o’, que se encon a sobe anamen e acima dos con li os, in e esses e angús ias das pa es li igan es –, sem es e dogma possi elmen e a a i idade
judicial colapsa ia. C e na impa cialidade do juiz, po an o, pode-se dize , não é apenas uma ‘ilusão compa ilhada’, mas uma espécie de u opia
necessá ia pa a o uncionamen o do sis ema judicial”. C e. MENNA BARRETO, Rica do de Macedo,
Es udos C í icos do Discu so Ju ídico
, Campinas,
Pon es Edi o es, 2021, p. 84.
279
MENNA BARRETO, Rica do de Macedo,
Es udos C í icos do Discu so Ju ídico
, Campinas, Pon es Edi o es, 2021, p. 85.
65
ju ídicos do julgado , desaguam ambém seus alo es e con icções pessoais, cul u a ju ídica, p incípios
ilosó icos e mo ais, en im, odo o conjun o in elec i o amealhado du an e o pe cu so i al da pessoa
que é o juiz
280
.
Daí po que não se a igu a excessi o conclui que “sen imen os e in uição o ien am a omada de
decisão do juiz e êm mais peso do que os ecnicismos e igo es p ocessuais”
281
. Nesse sen ido, Pie o
Calamand ei assinala que “não oi sem azão que alguém disse que sen ença de i a a de sen i ”
282
,
além do que, segundo mencionado au o , a undamen ação é po ezes u ilizada como ins umen o do
julgado pa a concebe ,
a pos e io i
, a a gumen ação mais idónea pa a a ima uma conclusão já
an ecipadamen e di ada pelo sen i ap io ís ico
283
.
E e i amen e, “o que a expe iência mos a é que a aplicação do p ecei o legal nunca se pode
desliga da e e ência a uma complexa moldu a men al cons i uída po elemen os que es ão o a da
comp eensão do p ecei o aplicado”
284
. Que isso dize que, embo a a decisão judicial de a aze em
seu bojo, em eg a, undamen ação lógico- acional ípica do silogismo ju ídico, a e dade é que o
necessá io diálogo en e ac o e di ei o pe passa ambém po eações in ui i as, emocionais ou
sen imen ais do julgado (in é p e e) dian e do caso conc e o
285
. Assim o é po que os ex os legais
(do ados de gene alidade e abs ação, em eg a) compo am uma plu alidade de signi icações a
depende da ci cuns ância ác ica inciden e, e o co e o enquad amen o ju ídico não cons i ui ope ação
mecânica e au omá ica. Na e dade, “a decisão inal su gi -nos-á como o úl imo empo de um p ocesso
que oi cons u i o e c iado desde o p imei o momen o, e que e es iu uma complexidade que não
em semelhança alguma com a ação que consis e em liga com um clips um ac o a uma eg a”
286
.
Nessa pe spe i a, consoan e F ancesco Fe a a, ainda que se saiba que o juiz de e unciona
como aplicado da lei (não seu c iado ) e que o a o de julga se ope a, na gene alidade dos casos, po
um silogismo (no qual a p emissa maio es á na lei, a p emissa meno se si ua no ac o e o co olá io
desagua na decisão), não se de e, com base em ais p emissas, conside a que a a i idade judicial
seja simples, como segue expondo o mencionado au o :
Tem-se di o que o julgamen o é um silogismo em que a p emissa maio es á na lei, a meno
na espécie de ac o e o co olá io na sen ença. E is o é e dade, embo a não se de a
280
BALSA, Clemen ino João Tiago,
O De e de Mo i ação e Fundamen ação da Sen ença Judicial, em Especial na Jus iça Labo al
,
Op. ci .
, p. 9.
281
LUPETTI BATISTA, Bá ba a Gomes, “Re lexões sob e o de e de undamen ação das decisões judiciais e a impa cialidade judicial: ‘o que ala que dize ’
e o que não dize que ala ?”, In:
AREL FAAR
, A iquemes, RO, . 3, n. 3, 2015, Disponí el em:
<h p://www. aa .edu.b /po al/ e is as/ojs/index.php/a el- aa /a icle/ iew/169>, Acesso em: 02.07.2023, pp. 107-130, p. 121.
282
CALAMANDREI, Pie o,
Elogio dei giudici sc i o da un a oca o
,
Op. ci .
, p. 145.
283
CALAMANDREI, Pie o,
Elogio dei giudici sc i o da un a oca o
,
Op. ci .
, p. 146.
284
SARAIVA, José He mano,
A C ise do Di ei o: ex o das p elecções p o e idas no Ins i u o da Con e ência da O dem dos Ad ogados de Lisboa em 14 de
No emb o, 28 de No emb o e 12 de Dezemb o de 1963
, Lisboa, O dem dos Ad ogados Po ugueses, 1964, p. 109.
285
VARELA, An unes, e al.,
Manual de P ocesso Ci il
, 2.ª ed., Coimb a, Coimb a Edi o a, 1985, p. 666.
286
SARAIVA, José He mano,
A C ise do Di ei o: ex o das p elecções p o e idas no Ins i u o da Con e ência da O dem dos Ad ogados de Lisboa em 14 de
No emb o, 28 de No emb o e 12 de Dezemb o de 1963
,
Op. ci .
, p. 106.
66
ac edi a que a a i idade judicial se eduz a uma simples ope ação lógica, po que na
aplicação do di ei o en am ainda a o es psíquicos e ap eciações de in e esses,
especialmen e no de e mina o sen ido da lei, e o juiz nunca deixa de se uma pe sonalidade
que pensa e em consciência e on ade, pa a se deg ada num au óma o de decisões
287
.
Ademais, é p eciso le a em con a que o Di ei o não se esgo a na lei, an o que comummen e o
p óp io legislado lança mão de concei os ju ídicos inde e minados
288
, cujo con eúdo não é
imedia amen e ap eensí el, de o ma a compeli o in é p e e a uma aguda in e enção pa a soluciona
o caso conc e o. Assim oco e, apenas exempli ica i amen e, quando o Código Ci il (Dec e o-Lei n.º
47344/66) dispõe sob e “boa é” (a igo 762.º, n.º 2), “bons cos umes” (a igo 271.º, n.º 1), “no mal
diligência” (a igo 257.º, n.º 2) ou “jus o eceio” (a igo 619.º, n.º 1), igu as ju ídicas cuja incidência,
em conc e o, apenas pode se a e ida casuis icamen e. Não se concebe, en ão, o julgamen o
pu amen e mecânico e inexis e luga pa a o chamado “juiz-ca imbo”, exigindo-se, pelo con á io, uma
ampla inicia i a men al do julgado , is o é, uma a i idade in eligen e e li e na aplicação do Di ei o ao
caso conc e o
289
. Como assinala Rui Manuel de F ei as Rangel, “o julgado há mui o que deixou de se
uma máquina de subsunção do Di ei o”
290
. Que dize , a p óp ia o dem ju ídica, dian e da ma can e
abs ação dos diplomas legais, acaba po epeli o julgamen o me amen e silogís ico.
No pon o, aliás, e ela-se pe inen e lemb a que os concei os de “ ex o legal” e “no ma ju ídica”
não se con undem, “jus amen e po que o ‘ ex o’ é um
a p io i
gené ico e uni e sal que somen e ganha
sen ido, ans o mando-se em ‘no ma’, pela incidência de a ibuição de sen ido em de e minado
con ex o (p agmá ico)”
291
. Logo, é possí el conclui que a no ma ju ídica apenas su ge a pa i da
in e p e ação a ibuída ao ex o no ma i o
292
.
Não se p e ende, po ém, suge i que a decisão judicial de a se esc u inada sob o ângulo de
uma econs ução de odo o p ocesso men al ope ado pelo juiz no a o de decidi , o que, além de bei a
o impossí el (já que alguns a o es emocionais são inconscien es), pa ece ambém indesejá el
293
.
287
FERRARA, F ancesco,
In e p e ação e Aplicação das Leis
,
Op. ci .
, p. 2.
288
De ou o lado, “os concei os inde e minados co espondem a um ‘p ocesso casuís ico de ipi icações das si uações a egula ’, mas é o p óp io concei o
em si que se ca ac e iza pela ince eza do seu con eúdo ou, se p e e i mos, pela sua na u eza incomple a”. C e. CARDOSO, José An ónio Ma ins Lucas,
“Do p oblema dos concei os ju ídicos inde e minados em di ei o adminis a i o: pa a uma análise dos limi es uncionais da ju isdição adminis a i a”, In:
Polis
, Ano I, n.º 1, ou ub o-dezemb o de 1994, Disponí el em: <h p:// eposi o io.ulusiada.p /handle/11067/4832?mode= ull>, Acesso em: 15.07.2023,
pp. 11-54, p. 17.
289
SARAIVA, José He mano,
A C ise do Di ei o: ex o das p elecções p o e idas no Ins i u o da Con e ência da O dem dos Ad ogados de Lisboa em 14 de
No emb o, 28 de No emb o e 12 de Dezemb o de 1963
,
Op. ci .
, p. 108.
290
RANGEL, Rui Manuel de F ei as,
O ónus da p o a no p ocesso ci il
, Coimb a, Almedina, 2000, p. 15.
291
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 39.
292
É o que se ex ai da ob a de E os Robe o G aus: “O que em e dade se in e p e a são os ex os no ma i os; da in e p e ação dos ex os esul am as
no mas. Tex o e no ma não se iden i icam. A no ma é a in e p e ação do ex o no ma i o. A in e p e ação é, po an o, a i idade que se p es a a ans o ma
ex os – disposições, p ecei os, enunciados – em no mas”. C e. GRAU, E os Robe o,
Ensaio e discu so sob e a in e p e ação/aplicação do Di ei o
, 5. ed.,
São Paulo, Malhei os, 2009, p. 27.
293
Con o me Ma ia Cla a Calhei os de Ca alho, “[…] não pa ece seque desejá el, po inope acional, sus en a es a ese psicologis a: po um lado, é
ju idicamen e indi e en e a exis ência de uma décalage en e a c iação da jus i icação e o desen ola do p ocesso men al; po ou o lado, des a o ma
es a ia legi imado o esc u ínio da p obidade mo al do julgado , o que equi ale ia a ab i uma e í el caixa de Pando a”. C e. CARVALHO, Ma ia Cla a
Calhei os de, “A Base A gumen a i a na Decisão Judicial”,
Op. ci .
, p. 73.
67
Nesse con ex o, Michele Ta u o p econiza que a decisão não de e se concebida pelo juiz a
pa i de uma in uição i acional, ampouco deco e de uma in ospeção impe sc u á el e mis e iosa
sob e a e dade dos ac os
294
. Ao con á io, conclui o au o , a decisão de e cons i ui o esul ado de um
p ocedimen o acional, desen ol ido com base em eg as e p incípios, is o é, consoan e um mé odo
que pe mi a seu pos e io con olo e, po conseguin e, de e mine sua alidade
295
. No pon o, aliás,
mos a-se ap op iado ansc e e p eceden e do T ibunal da Relação do Po o, que e sa sob e a
ques ão aqui a ada:
[…] II – O concei o de libe dade na con icção p oba ó ia signi ica que o julgado não es á
inculado a conceções polí icas ou ideológicas p ede inidas ou a p o a a i ada, podendo
ajuiza as p obabilidades das máximas da expe iência necessá ias à p o a indi e a, exigindo-
lhe que se libe e dos seus p ocessos psicológicos e da sua mo al pessoal, e se coloque
numa posição impa cial. III - A li e con icção p oba ó ia nada em de disc icioná ia,
cons i uindo uma a i idade p o undamen e inculada ao cump imen o dos p incípios e eg as
do di ei o p oba ó io, às no mas da expe iência comum pe inen es e da lógica, sendo al o
de um denso esc u ínio pelos sujei os p ocessuais. IV - A con icção do julgado não pode á
se ín ima, nem e segmen o algum indeci á el, mas an es, ansmissí el e pa ilhá el com
as pa es (num es o ço de con encimen o e escla ecimen o) e com o T ibunal supe io ,
ha endo ecu so. V - Se o juiz não soube explica de o ma acional a sua con icção, en ão
em de econhece que a mesma não é ju idicamen e álida […]
296
.
De ac o, o que se espe a do p ocesso de undamen ação é uma exposição obje i a, lógica e
acional sob e como se jus i ica a decisão omada, e não uma explici ação sob e como
psicologicamen e se chegou àquele esul ado. Nou os dize es, po mais que seja de g ande in e esse
a análise psicológica da omada da decisão judicial, a ealidade é que, pa a ins de con olo e alidade
pe an e o o denamen o ju ídico, “não in e essa a dinâmica das sinapses oco idas nos neu ônios do
juiz, e nem mesmo impo am seus humo es, sen imen os, e udo mais que pode e oco ido
in
in e io e homine
. […] O que in e essa e dadei amen e é o esul ado de udo isso”
297
.
Aliás, a subje i idade dos juízes na in e p e ação das leis é ema que despe a in ensos deba es,
p incipalmen e em âmbi o dou iná io, de modo que algumas pala as a espei o da he menêu ica
ju ídica são ago a necessá ias.
Como p emissa essencial, é de se escla ece que “he menêu ica signi ica, adicionalmen e,
eo ia ou a e da in e p e ação e comp eensão de ex os, cujo obje i o p ecípuo consis e em desc e e
294
TARUFFO, Michele,
La semplice e i à. Il giudice e la cons uzione dei a i
,
Op. ci .
, p. 224.
295
TARUFFO, Michele,
La semplice e i à. Il giudice e la cons uzione dei a i
,
Op. ci .
, p. 224.
296
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, de 19 de ab il de 2023, p o e ido no P ocesso n.º 16/21.3GAAVR.P1, Rela o : Nuno Pi es Salpico, Disponí el
em: <h ps://ju isp udencia.csm.o g.p /ecli/ECLI:PT:TRP:2023:16.21.3GAAVR.P1.95/>, Acesso em: 30.12.2023, g i os não o iginais.
297
TARUFFO, Michele,
La semplice e i à. Il giudice e la cons uzione dei a i
,
Op. ci .
, p. 271.

68
como se dá o p ocesso in e p e a i o-comp eensi o”
298
. Com e ei o, exige-se que a in e p e ação seja
do ada de sen ido e que al p ocesso seja de idamen e explici ado
299
.
Embo a seja in iá el, nos limi es des a disse ação, explo a as nume osas pe spe i as pelas
quais a he menêu ica pode se examinada, pa ece opo uno des aca que um de seus elemen os
cen ais, segundo alguns au o es, eside na
comp eensão
, ida como a i idade ipicamen e humana.
Nesse sen ido, Richa d E. Palme (ao analisa os es udos de Wilhelm Dil hey) des aca que o a o de
comp eende não cons i ui ope ação pu amen e acional, possuindo ambém uma ace a subje i a,
pois se ia o pon o de encon o en e a men e do in é p e e e as i ências indi iduais de ou a pessoa,
is o é, a ida comp eendendo a p óp ia ida, con o me seguin e exce o:
Assim, “comp eensão” não se e e e à comp eensão de uma concepção acional, como po
exemplo a de um p oblema ma emá ico. O e mo “comp eensão” é ese ado pa a designa
a ope ação na qual a men e cap a “a men e” (
Geis
) de ou a pessoa. Não é de modo algum
uma ope ação pu amen e cogni i a da men e, é aquele momen o mui o especial em que a
ida comp eende a ida [...]. A comp eensão é po an o o p ocesso men al pelo qual
comp eendemos a expe iência humana i a. É o ac o que cons i ui o nosso melho con ac o
com a p óp ia ida. Tal como a expe iência i ida (E lebnis), a comp eensão em uma
pleni ude que escapa à eo ização acional
300
.
E, nessa mesma linha, esul a inequí oco que os sen idos a se em ob idos pelo in é p e e
depende ão da ac icidade em que ele es á inse ido, de seus alo es e isões, is o é, de sua o ma de
pe cebe o mundo. O ope ado ju ídico, en ão, de e se ale de dados (enunciados) e conjugá-los com
seu epe ó io de con eúdo, es e que “ aduz um conjun o de in o mações que amos acumulando ao
longo da nossa expe iência pessoal. É, po an o, o nosso ace o pessoal”
301
.
Não que isso signi ica , oda ia, que a in e p e ação ju ídica seja algo exclusi amen e subje i o
ou a bi á io de quem a p oduz. Ao con á io: ao in e p e a , o ope ado ju ídico em em con a alo es
de inidos socialmen e, de so e que a in o mação ob ida a pa i da in e p e ação é cul u al
302
. Em
ou os e mos, é cabí el a i ma que o in é p e e não se encon a exa amen e li e pa a a ibui
qualque sen ido que lhe ap ou e aos ex os legais e ac os que lhe são subme idos. E e i amen e,
“desde semp e, o sujei o in e p e an e es á inse ido no mundo, em um mundo linguis icamen e
cons i uído, de onde é impossí el a eme gência de um cogi o desindexado da adição”
303
. Ou seja, o
esul ado ob ido a pa i da in e p e ação é u o da cul u a do in é p e e
304
.
298
STRECK, Lenio Luiz,
He menêu ica ju ídica e(m) c ise: uma explo ação he menêu ica da cons ução do Di ei o
, 11.ª ed., Po o Aleg e, Li a ia do
Ad ogado, 2014, p. 261.
299
STRECK, Lenio Luiz,
He menêu ica ju ídica e(m) c ise: uma explo ação he menêu ica da cons ução do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 331.
300
PALMER, Richa d E.,
He meneu ics: In e p e a ion Theo y in Schleie mache , Dil hey, Heidegge and Gadame
, E ans on, No hwes e n Uni e si y P ess,
1969, aduzido pa a a língua po uguesa po Ma ia Luísa Ribei o Fe ei a,
He menêu ica
, Lisboa, Edições 70, 1999, pp. 120-121.
301
MENDES, Rena o Ge aldo,
A qua a dimensão do Di ei o
, Cu i iba, Zêni e, 2013, p. 42.
302
MENDES, Rena o Ge aldo,
A qua a dimensão do Di ei o, Op. ci .
, pp. 140-141.
303
STRECK, Lenio Luiz,
He menêu ica ju ídica e(m) c ise: uma explo ação he menêu ica da cons ução do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 323.
304
MENDES, Rena o Ge aldo,
A qua a dimensão do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 71.
69
A espei o da cul u a, seu ca á e his ó ico e mul i a o ial, ale pon ua :
A he ança cul u al é, po an o, o conjun o de elemen os que pe mi em a um de e minado
g upo econhece -se como po ado de uma iden idade p óp ia […]. Essa he ança cul u al
passa po mui os e a iados elemen os, desde logo pela língua ma e na e ela amília a que
es a pe ença e, depois, pelo pa imónio ma e ial e ima e ial, pelos cos umes e adições,
pelos condicionamen os, adap ações e mo ologias impos os pela His ó ia, pela geog a ia
pelo clima... a he ança cul u al esul a de um longo p ocesso de exis ência das sociedades
implan adas no espaço e no empo, em in e ação com a o es da mais a iada o dem. Tem
uma dimensão espi i ual e an opológica, ligada a escalas de alo es humanos iden i á ios,
é icos, es é icos, a e i os e ou os
305
.
Bem se ê, en ão, que a in e p e ação não é a i idade isolada (não de e se ealizada de o ma
solipsis a
306
), mas sim p oje o compa ilhado
307
, de o ma que a decisão judicial ( u o da in e p e ação)
anscende a me a delibe ação singula e assume cla a unção comunicacional
308
. E, nessa conjun u a,
“o papel undan e da linguagem pa a a expe iência he menêu ica ans o ma a in e p e ação em um
a o in e subje i o que, po mais que seja ob a de um único indi íduo, necessi a comunica seu
con eúdo pa a que ela possa se do ada de sen ido”
309
.
No pon o, é opo uno lemb a que o p ocesso comunica i o humano, po in e médio da
linguagem, é do ado de g andes complexidades ( ais como abs ações, gene alizações, ambiguidades e
ca ga emo i a das pala as
310
), azão pela qual, “pa a que a in o mação passe do emisso ao
des ina á io se á p eciso o na a linguagem capaz de mi iga os e os de a ibuição de sen ido em sua
maio dimensão possí el, jus amen e o desa io do campo p agmá ico”
311
.
Jus amen e po isso, espe a-se que os juízes p ola em decisões assen adas em bases lógicas,
despidas de conside ações pu amen e pessoais ou me amen e esul an es de p essões ex e nas (ainda
que alguma in luência de ais aspe os seja ine i á el, como an es apon ado). Na isão de Rica do de
Macedo Menna Ba e o, pois, “comp eendida à luz des es aspec os, a decisão judicial não é, po an o,
o espaço ap op iado pa a o juiz ap esen a qualque ipo de a aliação pessoal, de c í ica social ou
mesmo exp essa suas opiniões e alo es pessoais”
312
. É ambém nessa oada que Michele Ta u o
305
MOURA, Vasco G aça,
A Iden idade Cul u al Eu opeia
, Lisboa, Fundação F ancisco Manuel dos San os, 2013, p. 38.
306
Sob e o solipsismo judicial, e : MENNA BARRETO, Rica do de Macedo, “Do Lei o de P ocus o à Disc iciona iedade Judicial: as Implicações do
Solipsismo Filosó ico pa a o Di ei o e sua Supe ação pela He menêu ica Ju ídica”, In:
P isma Ju ídico
, ol. 10, n. 2, 2011, Disponí el em:
<h ps://pe iodicos.unino e.b /p isma/a icle/ iew/2547/2127>, Acesso em: 01.07.2023, pp. 445-470.
307
STRECK, Lenio Luiz,
He menêu ica ju ídica e(m) c ise: uma explo ação he menêu ica da cons ução do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 330. E complemen a
mencionado au o : “Nunca se comp eende sozinho; semp e se comp eende com o Ou o, ainda que esse Ou o não seja isí el, isicamen e” (
Op. ci .
, p.
330).
308
Nesse sen ido, Te cio Sampaio Fe az J . escla ece que “o a o decisó io é is o aqui como um componen e de uma si uação de comunicação en endida
como um sis ema in e a i o, pois decidi é a o de compo amen o que, como al, é semp e e e ido a ou em, em di e en es ní eis eco en es”. C e.
FERRAZ JR., Te cio Sampaio,
A Ciência do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 112.
309
STRECK, Lenio Luiz,
He menêu ica ju ídica e(m) c ise: uma explo ação he menêu ica da cons ução do Di ei o
,
Op. ci .
, p. 329.
310
HARGER, Ma celo, “O mé odo g ama ical como limi e à u ilização ideológica dos demais mé odos in e p e a i os”, In: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
(O g.),
Filoso ia do Di ei o Con empo âneo
, São Paulo, Concei o Edi o ial, 2011, pp. 373-398, p. 377.
311
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 14.
312
MENNA BARRETO, Rica do de Macedo,
Es udos C í icos do Discu so Ju ídico
, Campinas,
Op. ci .
, p. 90.
70
conclui que a “ e dade ela i a” ob ida em p ocesso judicial (po in e médio das p o as) é obje i a, já
que não deco e das p e e ências indi iduais e subje i as do julgado , esul ado, is o sim, de azões
obje i as que jus i iquem seu con encimen o
313
.
De ac o, ao Pode Judiciá io compe e a missão de soluciona de con li os in e subje i os
median e a aplicação da lei (abs a amen e p e is a) ao caso conc e o, o que de e á aze de o ma
desin e essada
314
e impa cial (ao menos em ese, como is o), em o dem a p es igia a ão almejada
segu ança ju ídica, em suas e en es de p e isibilidade e es abilidade
315
.
A p opósi o, ou a emá ica ambém elacionada à segu ança ju ídica ( ida como um dos alo es
undamen ais em que se assen a o o denamen o ju ídico num Es ado de Di ei o Democ á ico
316
) diz
espei o ao p incípio do juiz na u al, que, po sua ele ância e o e elação com o ema cen al des a
pesquisa, demanda subcapí ulo p óp io.
3. P incípio do juiz na u al
Uma das con o é sias que en ol em a u ilização da IA pelo Pode Judiciá io é, segundo alguns
au o es, a possí el iolação ao p incípio do juiz na u al, ao a gumen o de que se es a ia delegando às
máquinas (ou aos seus p og amado es) a i idades ipicamen e ju isdicionais que, a igo , de e iam se
desempenhadas po memb os do Pode Judiciá io in es idos nos e mos da Cons i uição e da Lei. Essa
in igan e ques ão se á a ada mais de alhadamen e no e cei o capí ulo des a disse ação, mas, an es
disso, mos a-se necessá io comp eende o con eúdo do mencionado p incípio, ixando-se, assim, as
p emissas necessá ias pa a o adequado en en amen o da p oblemá ica subjacen e.
E, pa a an o, nada mais adequado do que inicia com a dis inção en e p incípios e eg as,
embo a se saiba que al di e enciação susci a amplos deba es e é en en ada sob di e sas pe spe i as
po uma plêiade de au o es. Con udo, pa a o im aqui p e endido, bas a á e em con a uma isão ge al
313
TARUFFO, Michele,
La semplice e i à. Il giudice e la cons uzione dei a i
,
Op. ci .
, p. 106.
314
Não cons i ui demasia lemb a que “[…] o juiz não pode, po de inição, e in e esse nenhum naquilo que julga, sob pena de up u a com um dos
sus en áculos da ju isdição, que é a impa cialidade”. C e. BUENO, Cassio Sca pinella,
Cu so sis ema izado de di ei o p ocessual ci il: eo ia ge al do di ei o
p ocessual ci il
, . 1, 5.ª ed., São Paulo, Sa ai a, 2011, p. 146.
315
A espei o do p incípio da segu ança ju ídica, colhe-se da dou ina: “Enquan o p incípio ge al de Di ei o, a segu ança ju ídica e ia como p opósi o
assegu a a p e isibilidade das no mas e a es abilidade das si uações ju ídicas. O a, endo p esen e essas duas ca ac e ís icas – a p e isibilidade e a
es abilidade – a dou ina des enda, como se e á, a exis ência das duas dimensões cons i u i as do p incípio: a dimensão objec i a e a dimensão
subjec i a. […] Con inua a iden i ica -se nos dias de hoje uma dimensão objec i a de segu ança ju ídica que isa á assegu a a calculabilidade ou
p e isibilidade dos e ei os ju ídicos dos ac os no ma i os. Embo a nou o plano, con inua ambém a en ende -se que a segu ança ju ídica em uma
dimensão subjec i a, comumen e designada po p o eção da con iança, e que se des ina á a p o ege a es abilidade das si uações ju ídicas dos
pa icula es”. C e. TRINDADE, Ca la Cas elo,
A segu ança ju ídica na aplicação do di ei o pelos ibunais ibu á ios
, Coimb a, Almedina, 2022, pp. 131-
134.
316
TRINDADE, Ca la Cas elo,
A segu ança ju ídica na aplicação do di ei o pelos ibunais ibu á ios
,
Op. ci .
, p. 129.
71
(in encionalmen e pe unc ó ia) sob e o assun o, a começa pela ideia de que p incípios e eg as são
subespécies que pe encem à ca ego ia mais ampla das “no mas ju ídicas”
317
.
Como c i é io dis in i o, en ende-se su icien e pa a os obje i os des a disse ação u iliza a eo ia
ulc ada no ní el de abs ação de p incípios e eg as, embo a se econheça a ele ância de ou as
pe spe i as
318
. E, de aco do com aludido c i é io, os p incípios são do ados de g ande gene alidade e
abs ação, do que esul a seu ca á e con o mado e subs an i o, na medida em que inco po am
de e minados alo es sociais e cons i uem o subs a o ideológico da o dem ju ídica, na qual uncionam
como e dadei os mandados de o imização (susce í eis, pois, de ha monização en e a ou os
p incípios, com os quais podem coexis i mesmo em si uações con li uosas)
319
. Di e en emen e, as
eg as são cons uídas a pa i exp essões mais p ecisas, conc e as, is o é, ca ac e izadas po sua
na u eza p eponde an emen e p esc i i a (no sen ido de imposição, pe missão ou p oibição de
de e minados compo amen os), azão pela qual incidem sob uma lógica de “ udo ou nada” (que
dize , em caso de con li o com ou as eg as, a espe i a coexis ência se o na di icul osa)
320
.
Es abelecida al dis inção, e já umando mais conc e amen e ao que aqui impo a pe qui i , o
p incípio do juiz na u al, pa a Luigi Fe ajoli, é uma conquis a mode na, cujos aços o am de inidos na
F ança do século XVIII, con o me seguin e exce o:
A o mulação mais madu a do p incípio se de e ao pensamen o iluminis a ancês do século
XVIII e às decla ações e olucioná ias de di ei os. Con a os “comissá ios nomeados” pelo
ei pa a “julga um cidadão” p onunciou-se Mon esquieu. E em 1766 a exp essão “juiz
na u al” e e seu p imei o su gimen o na pala a “Juge (Ju isp .)” da
Encyclopédie
, pa a
designa p ecisamen e, em oposição aos juízes comissá ios ou ex ao diná ios, o “juiz
o diná io” do ado de compe ências legalmen e es abelecidas e não ins i uído depois da
oco ência do a o. Mas, acima de udo, o p incípio oi a i icado, em odos os sen idos já
expos os, pelo a . 4, cap. V, í . III, da Cons i uição F ancesa de 1791, po o ça da qual “
os
cidadãos não podem se des i uídos dos juízes que a lei lhes con e e, po qualque
incumbência ou ou as a ibuições e a ocações, sal o aquelas que as leis de e mina am
”
321
.
Fei a essa b e e emissão his ó ica, em-se que, a ualmen e, no âmbi o in e nacional, o p incípio
do juiz na u al pode se ex aído do a igo 10.º da Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos
317
ROCHA, Joaquim F ei as da,
Cons i uição, o denamen o e con li os no ma i os: esboço de uma eo ia analí ica da o denação no ma i a
, B aga, UMinho
Edi o a, 2022, p. 141.
318
Sob e o ema, é de se ponde a que “[…] exis em dois ipos de eses ace ca dos p incípios: a ese da sepa ação aca e a ese da sepa ação o e. […] A
ese da sepa ação aca é cons i uída pelas seguin es eo ias: (i) a eo ia do ní el de abs ação, gene alidade ou aguidade das no mas; (ii) a eo ia da
impo ância no ma i a; (iii) a eo ia da esolução de con li os no ma i os. Já a ese da sepa ação o e é cons i uída pelos subsequen es c i é ios: (i ) o
c i é io da abe u a ou echamen o das condições de aplicabilidade; ( ) o c i é io das no mas hipo é icas s. no mas ca egó icas; ( i) o c i é io da dimensão
axiológica das no mas ( ese de Ronald Dwo kin); ( ii) a ese de Robe Alexy (p incípios enquan o impe a i os de o imização); e inalmen e ( iii) a ese de
Da id Dua e (com base no elemen o – p e isão – das no mas ju ídicas)”. C e. RAMIÃO, Rúben,
Es udos sob e Di ei o: p incípios ju ídicos e
p opo cionalidade
, Lisboa, Rei dos Li os, 2019, pp. 16-17.
319
ROCHA, Joaquim F ei as da,
Cons i uição, o denamen o e con li os no ma i os: esboço de uma eo ia analí ica da o denação no ma i a
,
Op. ci .
, p. 142.
320
ROCHA, Joaquim F ei as da,
Cons i uição, o denamen o e con li os no ma i os: esboço de uma eo ia analí ica da o denação no ma i a
,
Op. ci .
, p. 143.
321
FERRAJOLI, Luigi,
Di i o e agione: eo ia del ga an ismo penale
, 6. ed., Roma, La e za, 2000, aduzido pa a a língua po uguesa po Ana Paula Zome
e al.,
Di ei o e azão: eo ia do ga an ismo penal
, São Paulo, Re is a dos T ibunais, 2002, p. 473.
78
que ambos os li igan es se p onunciem sob e as ques ões
sub judice
, suas o ças emanescem
equilib adas a im de que possam desempenha adequadamen e a de esa de seus in e esses em
juízo
367
.
Sob essa pe spe i a, en ão, impõe-se ao juiz o “de e de p omo e a pa idade de a mas e a
igualdade de opo unidades, com o obje i o de iabiliza ambien e de equilíb io na cons ução dos
a gumen os e do co po p oba ó io”
368
. No a-se, pois, que o p incípio do con adi ó io alude a uma ideia
de diálogo, que con e ge diale icamen e pa a a omada da decisão judicial, como explici am An onio
Ca los de A aújo Cin a, Ada Pelleg ini G ino e e Cândido Rangel Dinama co:
Somen e pela soma da pa cialidade das pa es (uma ep esen ando a ese e a ou a, a
an í ese) o juiz pode co po i ica a sín ese, em um p ocesso dialé ico. É po isso que oi di o
que as pa es, em elação ao juiz, não êm papel de an agonis as, mas sim de
“colabo ado es necessá ios” – cada um dos con endo es age no p ocesso endo em is a o
p óp io in e esse, mas a ação combinada dos dois se e à jus iça na eliminação do con li o
que os en ol e
369
.
De ac o, embo a as pa es da elação ju ídica p ocessual enham en e si in e esses con li an es
(é jus amen e do li ígio
370
e da edação à au o u ela que despon a a necessidade de in e enção
es a al
371
), há ambém ou o ipo de in e esse, comum a odos os sujei os p ocessuais, que é o de
esol e a ques ão penden e da manei a mais adequada, blindando-a de pos e io es discussões
372
.
Daí po que se pode asse e a que o con adi ó io con empla o di ei o das pa es (cada qual
zelando po seu p óp io in e esse) no sen ido de in luencia o juiz na omada da decisão, is o é, a ua
a i amen e na cons ução dialé ica do p o imen o ju isdicional a se exa ado. Nessa linha, colhe-se
pe inen e exce o da la a de José Leb e de F ei as:
[…] po p incípio do con adi ó io en endia-se adicionalmen e a imposição de que,
o mulado um pedido ou omada uma posição po uma pa e, de ia à ou a se dada uma
opo unidade de se p onuncia an es de qualque decisão […]. A es a concepção, álida mas
es i i a, subs i ui-se hoje uma noção mais la a de con a iedade, com o igem na ga an ia
cons i ucional do
ech liches geho
, en endida como ga an ia de pa icipação e ec i a das
pa es no desen ol imen o de odo o li ígio, median e a possibilidade de, em plena
367
SILVEIRA NETO, An ônio Cesa da,
A manu enção dos p incípios do de ido p ocesso legal, do con adi ó io, do duplo g au de ju isdição e do acesso à
jus iça, no p ocesso ci il, com a in o ma ização p ocessual
,
Op. ci .
, p. 48.
368
PAMPLONA FILHO, Rodol o, e BARBOSA, Cha les, “Re lexões ilosó icas sob e a neu alidade e impa cialidade no a o de julga ”, In:
Re is a do T ibunal
Supe io do T abalho
, . 77, n. 3 (jul./se . 2011), Disponí el em: <h ps://juslabo is. s .jus.b /handle/20.500.12178/27042>, Acesso em: 26.07.2023,
pp. 249-273, p. 262.
369
CINTRA, An onio Ca los de A aújo, e al.,
Teo ia Ge al do P ocesso
,
Op. ci .
, p. 74.
370
A igu a-se pe inen e aze à baila a de inição ju ídica de li ígio, o que se az a pa i de elucida i o exce o dou iná io: “[…] nem odo o con li o de
in e esses é um li ígio, na medida em que aquele con li o só a inge es a dimensão quando ju idicamen e o quali icado como al. Signi ica isso que só o
con li o a que o Di ei o con e e u ela, po um lado, e que, po ou o, enha sido subme ido ao T ibunal pa a se di imido é que pode se conside ado uma
li e
, no sen ido ca nelu iano da exp essão, is o é, um li ígio sob o pon o de is a ju ídico-p ocessual”. C e. BRITO, Wladimi ,
Teo ia Ge al do P ocesso
,
Coimb a, Almedina, 2019, p. 21.
371
Como escla ecem João de Cas o Mendes e Miguel Teixei a de Sousa, “a o ien ação do di ei o po uguês (como, aliás, da gene alidade das o dens
ju ídicas con empo âneas) aduz-se na p oibição, em eg a, da jus iça p i ada e na ga an ia do acesso à jus iça pública. […] A ninguém é líci o o ecu so à
o ça com o im de ealiza ou assegu a o p óp io di ei o”. C e. MENDES, João de Cas o, e SOUSA, Miguel Teixei a de,
Manual de P ocesso Ci il
,
Op. ci .
,
p. 45.
372
BUENO, Cassio Sca pinella,
Cu so sis ema izado de di ei o p ocessual ci il: eo ia ge al do di ei o p ocessual ci il
,
Op. ci .
, p. 146.

79
igualdade, in luí em em odos os elemen os ( ac uais, p o as, ques ões de di ei o) que se
encon em em ligação com o objec o da causa e que em qualque ase do p ocesso
apa eçam como po encialmen e ele an es pa a a decisão
373
.
Passí el de cons a ação, po an o, que o escopo do p incípio do con adi ó io deixou de se a
me a de esa (em seu sen ido nega i o, de esis ência ou oposição), passando ambém a engloba a
ideia de in luência (dimensão posi i a, ou seja, de pa icipação a i a no desen ol imen o do p ocesso).
Jus amen e po isso, em sua aceção con empo ânea, o con adi ó io de e se en endido como “a
possibilidade de o des ina á io da a uação do Es ado in luencia – ou, quando menos, e condições
eais, e e i as, de in luencia –, em alguma medida, na decisão a se p o e ida”
374
.
Também se en ende que o p incípio do con adi ó io é e lexo do p incípio democ á ico
375
na
es u u ação do p ocesso, já que “democ acia é pa icipação, e a pa icipação no p ocesso ope a-se
pela e e i ação da ga an ia do con adi ó io”
376
, de so e que se cuida, no undo, de e dadei a o ma de
legi imação da in e e ência es a al na es e a ju ídica daquele que igu a em p ocesso judicial.
Po im, não é demais essal a que, po ezes, e ainda que em ca á e excecional, o p incípio
do con adi ó io admi i á mi igação, podendo seu exe cício se di e ido, ou seja, oco e pos e io men e
à decisão judicial. É o que sucede, apenas exempli ica i amen e, no âmbi o dos p ocedimen os
cau ela es do Código de P ocesso Ci il, diploma segundo o qual “o ibunal ou e o eque ido, exce o
quando a audiência puse em isco sé io o im ou a e iciência da p o idência” (a igo 366.º, n.º 2, do
CPC), além do que, “quando o eque ido não o ou ido e a p o idência ie a se dec e ada, só após a
sua ealização é no i icado da decisão que a o denou, aplicando-se à no i icação o p ecei uado quan o
à ci ação” (a igo 366.º, n.º 6, do CPC). Como se no a, mesmo nesses casos, e ainda que de o ma
di e ida, o con adi ó io de e á se ul e io men e opo unizado.
São essas, po an o, as noções ge ais pa a a comp eensão do p incípio do con adi ó io, cuja
ele ância se ampli ica quando co ejado com o uso da IA na omada de decisões judiciais, con o me já
indicado e como ambém se in e e dos seguin es ques ionamen os:
Não sendo conhecido o algo i mo u ilizado pelo julgado na omada de decisão e/ou não
ha endo acesso a esse algo i mo, como pode á se exe cido o di ei o ao con adi ó io?
Resol e-se esse p oblema com a di ulgação do algo i mo? E o conhecimen o da o ma
conc e a como unciona o algo i mo e de como esse algo i mo se desen ol eu? Há mui o de
373
FREITAS, José Leb e de,
In odução ao P ocesso Ci il: Concei os e P incípios Ge ais à Luz do Código Re is o
, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2006, p. 96.
374
BUENO, Cassio Sca pinella,
Cu so sis ema izado de di ei o p ocessual ci il: eo ia ge al do di ei o p ocessual ci il
,
Op. ci .
, p. 145.
375
Embo a se saiba da as idão dou iná ia ace ca do egime democ á ico (ace ca de sua concei uação, ca ac e ís icas, modalidades e c.), bas a á, pa a o
im aqui p e endido, e em con a a noção ge al de que “Es ado democ á ico signi ica que o i ula da sobe ania é o Po o (a . 108.º [da CRP])”. C e.
RODRIGUES, L. Ba bosa,
Manual de di ei o cons i ucional
, Lisboa, Quid Ju is, 2023, p. 212. Além disso, democ acia designa o “ egime Ju ídico que
es abelece igualdade pe an e a lei, esgua da os di ei os indi iduais e sociais, econhece a plu alidade de c enças e opiniões, e assegu a o exe cício do
pode à maio ia esul an e de mani es ação elei o al, sem p ejuízo do espei o às mino ias”. C e. MELO, Os aldo Fe ei a de,
Dicioná io de Polí ica Ju ídica
,
Flo ianópolis, OAB-SC Edi o a, 2000, p. 28.
376
DIDIER JR., F edie,
Cu so de di ei o p ocessual ci il: in odução ao di ei o p ocessual ci il, pa e ge al e p ocesso de conhecimen o
, ol. 1, 21.ª ed.,
Sal ado , JusPodi m, 2019, p. 106
80
black-box
no uncionamen o dos sis emas de IA... como se espei a o di ei o à
undamen ação das decisões? Passa a exigi -se mais ou menos undamen ação e que ipo de
undamen ação de e exigi -se?
377
Dian e de an os ques ionamen os, a emá ica do con adi ó io ainda se á e isi ada nes a
disse ação, po ocasião da análise da opacidade algo í mica e dos e lexos ju ídicos daí o iundos, o
que se da á no e cei o capí ulo (em subcapí ulo p óp io pa a essa inalidade).
Po o a, e ainda em sede p incipiológica, epu a-se c ucial en en a a polémica ques ão do
empo de du ação dos p ocessos judiciais, assun o que gua da es ei a elação com o uso da
In eligência A i icial na a i idade judican e, consoan e se expo á nos p óximos pa ág a os.
5. P incípio da du ação azoá el do p ocesso
O es udo do p incípio da azoá el du ação do p ocesso se e ela de odo pe inen e pa a o im
aqui p opos o, is o que a mo osidade p ocessual cons i ui um dos g andes p oblemas en en ados
pelos sis emas judiciais con empo âneos. Tal ez, his o icamen e, o ema não enha ecebido a a enção
de ida, mas o ac o é que na úl ima década al p oblemá ica passou a ocupa espaço p imo dial nos
es udos que se p opõem a in es iga o acesso à Jus iça
378
. Realmen e, como des aca Ma co Ca alho
Gonçal es, “um dos p incipais desa ios que se colocam a ualmen e ao sis ema judiciá io p ende‑se
com a necessidade de se ga an i a ami ação céle e e e icien e dos p ocessos judiciais”
379
.
E, nessa conjun u a, a In eligência A i icial o e ece uma pe spe i a p omisso a em e mos de
o imização do empo na execução de a i idades judiciais, sob e udo no que diz espei o a decisões de
na u eza pad onizada. Isso po que, em compa ação ao se humano, um “algo i mo ope ado po um
modelo compu acional analisa á – de o ma au omá ica – dados incon á eis em alguns segundos,
o necendo uma quan idade eno me de
ou pu s
”
380
.
A emá ica da e iciência da IA como uma de suas p incipais an agens na omada da decisão
judicial se á opo unamen e ap o undada, mas, po o a, são necessá ias algumas pala as a espei o
do p incípio da du ação azoá el do p ocesso, a im de cons ui a indispensá el base eó ica pa a o
en en amen o de ão delicada ques ão.
377
PEREIRA, Rui Soa es, “In eligência A i icial e Modelos de P o a”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial &
Di ei o
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 65-75, p. 75.
378
BUNN, Maximiliano Losso,
A solução adjudicada como ul ima a io no p ocesso composi i o da lide: os equi alen es ju isdicionais enquan o
condicionan es de acesso à jus iça
, 2019, Tese de Dou o amen o, Uni e sidade do Vale do I ajaí (UNIVALI) e Uni e si à degli S udi di Pe ugia (UNIPG),
Disponí el em: <h ps://www.uni ali.b /Lis s/T abalhosDou o ado/A achmen s/397/TESE%20DOUTORADO%20-%20MAXIMILIANO.pd >, Acesso em:
30.07.2023, p. 46.
379
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”, In: SILVA,
E a Sónia Mo ei a da, e FREITAS, Ped o Miguel (O g.),
In eligência a i icial e obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, p.
269.
380
RODRIGUES, Anabela Mi anda. “In eligência A i icial no Di ei o Penal – A Jus iça P edi i a en e a Ame icanização e a Eu opeização”,
Op. ci .
, p. 23.
81
Não é no o o desa io conce nen e à en ega da u ela ju isdicional em empo azoá el, na
medida em que “a mo osidade na p es ação ju isdicional semp e oi uma ques ão a desa ia a a gúcia
e o alen o dos cien is as do p ocesso e dos legislado es. Tampouco é exclusi o de um sis ema ju ídico
especí ico, ap esen ando-se an o na sis emá ica da
ci il law
como na
commom law
”
381
. Não à oa, no
plano in e nacional, o ema encon a ab igo no a igo 6.º, n.º 1, da Con enção Eu opeia dos Di ei os
Humanos (CEDH)
382
e no a igo 9.º, n.º 3, do Pac o In e nacional sob e os Di ei os Ci is e Polí icos
(PIDCP)
383
.
Especi icamen e na o dem ju ídica po uguesa, a ele ância do ema é ão g ande que há
p e isão exp essa no ex o cons i ucional, no sen ido de que “ odos êm di ei o a que uma causa em
que in e enham seja objec o de decisão em p azo azoá el” (a igo 20.º, n.º 4, da CRP). Também o
Código de P ocesso Ci il es a ui que “a p o eção ju ídica a a és dos ibunais implica o di ei o de
ob e , em p azo azoá el, uma decisão judicial que ap ecie, com o ça de caso julgado, a p e ensão
egula men e deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a aze execu a ” (a igo 2º, n.º 1, do
CPC).
Vale ainda ano a que a inobse ância do di ei o a uma decisão judicial em p azo azoá el é
ac o hábil, em ese, a ca ac e iza a esponsabilidade ci il do Es ado, segundo disposição con ida no
a igo 12.º do Regime da Responsabilidade Ci il Ex acon a ual do Es ado e Demais En idades
Públicas (Lei n.º 67/2007)
384
. Que isso dize , como sin e izam Jo ge Mi anda e Rui Medei os, que se á
dado “aos pa icula es lesados pela excessi a mo osidade da Jus iça p opo , nos ibunais
po ugueses, uma ação de esponsabilidade ci il con a o Es ado”
385
.
Fixada a impo ância do ema e expos as suas p incipais p e isões legais, é empo de se pa i
pa a uma abo dagem mais concei ual, a inicia pela noção de que o p incípio da azoá el du ação do
p ocesso es á elacionado, como a sua nomencla u a suge e, ao “di ei o a uma decisão judicial sem
dilações inde idas, di ei o a uma decisão empo almen e adequada, di ei o à empes i idade da u ela
ju isdicional”
386
. Segundo J. J. Gomes Cano ilho e Vi al Mo ei a, al p incípio é aplicá el a odos os ipos
381
BUNN, Maximiliano Losso,
A solução adjudicada como ul ima a io no p ocesso composi i o da lide: os equi alen es ju isdicionais enquan o
condicionan es de acesso à jus iça
,
Op. ci .
, p. 46.
382
Colhe-se da e e ida no ma: “Qualque pessoa em di ei o a que a sua causa seja examinada, equi a i a e publicamen e, num p azo azoá el […]”. C e.
a igo 6.º, n.º da CEDH, Disponí el em: <h ps://www.ech .coe.in /documen s/d/ech /con en ion_po >, Acesso em: 01.07.2023, g i ou-se.
383
In e bis:
“Todo o indi íduo p eso ou de ido sob acusação de uma in acção penal se á p on amen e conduzido pe an e um juiz ou uma ou a au o idade
habili ada pela lei a exe ce unções judiciá ias e de e á se julgado num p azo azoá el ou libe ado”. C e. a igo 9.º, n.º 3, do PIDCP, Disponí el em:
<h ps://gddc.minis e iopublico.p /si es/de aul / iles/documen os/ins umen os/pac o_in e nacional_sob e_os_di ei os_ci is_e_poli icos.pd >, Acesso
em: 01.07.2023, g i ou-se.
384
Assim p e ê mencionado disposi i o legal: “Sal o o dispos o nos a igos seguin es, é aplicá el aos danos ilici amen e causados pela adminis ação da
jus iça, designadamen e po iolação do di ei o a uma decisão judicial em p azo azoá el, o egime da esponsabilidade po ac os ilíci os come idos no
exe cício da unção adminis a i a”. C e. a igo 12.º da Lei n.º 67/2007, g i ou-se.
385
MIRANDA, Jo ge, e MEDEIROS, Rui,
Cons i uição Po uguesa Ano ada
,
Op. ci .
, p. 322.
386
CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vi al,
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
,
Op. ci .
, p. 417.
82
de p ocesso, pe an e qualque ju isdição, e gua da es ei a elação com o p incípio da e e i idade
387
.
Nessa di e iz, elucida i a se mos a a de inição elabo ada po Isabel Celes e Mon ei o Fonseca:
O di ei o à jus iça em p azo azoá el, que com o con eúdo que lhe é dado no plano do
di ei o in e nacional, que com a na u eza de ga an ia ine en e ao di ei o de acesso à jus iça
(à jus iça empo almen e adequada) – ou cons i uindo “
uma dimensão ineliminá el do di ei o
a uma u ela judicial e e i a
” – assegu a às pa es o mais num p ocesso judicial em
ami ação o di ei o de ob e do ó gão ju isdicional compe en e uma decisão den o dos
p azos legais p é-es abelecidos, ou, no caso de esses p azo não es a em ixados na lei, de
um lapso empo al p opo cional e adequado à complexidade do p ocesso
388
.
É bem e dade, oda ia, que a Cons i uição não de ine conc e amen e o que se en ende po
“p azo azoá el”, concei o que de e á le a em con a, casuis icamen e, o compo amen o das pa es, a
complexidade do p ocesso, bem como a na u eza e ele ância dos in e esses em con li o
389
. Que dize :
a azoabilidade do p azo não pode se ixada
a p io i
, po quan o depende das ci cuns âncias que
pe meiam o caso conc e o. Di o de ou o modo, “a azoabilidade da du ação de um p ocesso nunca é
a e ida em abs a o”
390
.
De qualque manei a, o ac o é que a p es ação ju isdicional de e oco e de o ma céle e (na
maio medida possí el), is o que, como já e e iu José João Bap is a, “uma jus iça a dia pode se
meia jus iça ou não se jus iça nenhuma”
391
, ou, consoan e céleb e ase de Rui Ba bosa, “jus iça
a asada não é jus iça, senão injus iça quali icada e mani es a”
392
. E e i amen e, a mo osidade da
jus iça pode á ge a g a es incon enien es e injus iças pa a as pa es, con o me exemplo que segue
( azido em ca á e me amen e ilus a i o):
Assim, a jus iça de e se adminis ada em p azo azoá el, pois se is o não acon ece (e
mui as ezes não sucede), g a es incon enien es e injus iças esul a ão pa a as pa es;
como po exemplo pode -se-á e e i o caso de um indi íduo eque e um p ocesso de
alimen os, e es es, em i ude das demo as do p ocesso, só lhe se em concedidos ao im de
um la go núme o de anos, quando já aleceu ou passou as maio es p i ações
393
.
Po an o, um p ocesso que não chega (ou chega a diamen e) à decisão de mé i o é um
p ocesso que, de ce o modo, alhou
394
. E ais a asos podem oco e po mui os a o es, a começa
pela excessi a li igiosidade con empo ânea, que ge a acúmulo de p ocessos nos ibunais, de o ma a
387
CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vi al,
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
,
Op. ci .
, p. 418. E seguem expondo aqueles au o es: “Não é
su icien e ga an ia o di ei o de acesso aos ibunais ou o di ei o de acção. A u ela a a és dos ibunais de e se e ec i a. O p incípio da e ec i idade
a icula-se, assim, com uma comp eensão uni á ia da elação en e di ei os ma e iais e di ei os p ocessuais, en e di ei os undamen ais e o ganização e
p ocesso de p o ecção e ga an ia” (
Op. ci .
, p. 416).
388
FONSECA, Isabel Celes e Mon ei o, “Do no o con encioso adminis a i o e do di ei o à jus iça em p azo azoá el”, sepa a a de
Es udos em
comemo ação do 10.º ani e sá io da Licencia u a em Di ei o da Uni e sidade do Minho
, Almedina, 2004, pp. 339-383, p. 360.
389
MIRANDA, Jo ge, e MEDEIROS, Rui,
Cons i uição Po uguesa Ano ada
,
Op. ci .
, p. 322.
390
FONSECA, Isabel Celes e Mon ei o, “Do no o con encioso adminis a i o e do di ei o à jus iça em p azo azoá el”,
Op. ci .
, p. 355.
391
BAPTISTA, José João,
P ocesso ci il I: pa e ge al e p ocesso decla a i o
, 8.ª ed., Coimb a, Coimb a Edi o a, 2006, p. 77.
392
BARBOSA, Rui,
O ação aos moços e pala as à ju en ude: discu so no Colégio Anchie a
, Rio de Janei o, Edições de Ou o, 1964, p. 50.
393
BAPTISTA, José João,
P ocesso ci il I: pa e ge al e p ocesso decla a i o
,
Op. ci .
, p. 78.
394
ABRANTES, José Fe nando de Salaza Casano a, “Cele idade e e icácia no p ocesso ci il: no as p á icas”, In: RANGEL, Rui Manuel de F ei as (O g.),
Di ei o p ocessual ci il: es udos sob e emas do p ocesso ci il
, Lisboa, SFN Edi o es, 2001, p. 97.
83
di icul a seu julgamen o em empo azoá el. Aliás, ale des aca que a “sob eu ilização do Sis ema
Judiciá io”
395
é enómeno que não se ci cunsc e e a Po ugal, e, na e dade, pode se obse ado em
escala global, como explica José Ig eja Ma os:
Ce o é que o enómeno global de aumen o das pendências em azões conhecidas que
adicam que no ca ác e c escen emen e con encioso das sociedades a uais, que na
complexidade e ins abilidade do p óp io di ei o que assis e ao mul iplica de no mas, po
ezes, con adi ó ias en e si. A is o ac escem o en aquecimen o dos mecanismos in o mais
de concó dia social, o e o ço do indi idualismo, mas ambém o bem- indo aumen o dos
ní eis de iqueza médios na Eu opa, embo a ago a cada ez mais e anescen e e ugidio,
com a co esponden e conscien ização dos di ei os espe i os a pa de uma gene alização
das possibilidades de acesso à jus iça
396
.
Pa a além do excesso de li igiosidade, e ol ando os olhos à o dem ju ídica po uguesa, di e sos
ou os aspe os são apon ados como causado es da mo osidade judicial, en e os quais se si ua,
algumas ezes, a p óp ia a uação das pa es (que, e en ualmen e, almejam mesmo e a da o
andamen o do p ocesso, com eque imen os e p o as desnecessá ias) e a al a de sancionamen o de
ais pos u as pelo ibunal
397
. São ambém indicadas ques ões de na u eza es u u al ela i amen e ao
sis ema de jus iça (exempli ica i amen e, há c í icas a espei o do olume, mé odos e condições de
abalho dos uncioná ios judiciais
398
, bem como ques ionamen os sob e a p óp ia o ganização
judiciá ia
399
).
Tudo isso pode ainda se ag a ado dian e da complexidade casuís ica de de e minados
p ocessos, seja po con a de in incadas ma é ias de ac o, seja em i ude de ques ões ju ídicas
do adas de ele ância, ou, ainda, em azão do ele ado núme o de in e enien es en ol idos,
nume osos plei os p oba ó ios, en im, uma p o usão de a o es. Nesse pa icula , Conceição Gomes
conclui que “o sis ema de jus iça po uguês ap esen a como ca ac e ís ica es u u al uma g ande
di iculdade em lida com a complexidade, sejam quais o em os seus a o es”
400
.
Fei as odas essas conside ações, esul a cabí el a i ma (ainda que de o ma p oposi almen e
gene alis a) que o p incípio da du ação azoá el do p ocesso não em sendo obse ado em sua
pleni ude
401
. Com e ei o, os dados es a ís icos disponibilizados pelo Minis é io da Jus iça
395
BUNN, Maximiliano Losso,
A solução adjudicada como ul ima a io no p ocesso composi i o da lide: os equi alen es ju isdicionais enquan o
condicionan es de acesso à jus iça
,
Op. ci .
, p. 45.
396
MATOS, José Ig eja,
Um modelo de juiz pa a o p ocesso ci il ac ual
, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2010, p. 94.
397
ABRANTES, José Fe nando de Salaza Casano a, “Cele idade e e icácia no p ocesso ci il: no as p á icas”,
Op. ci .
, p. 97.
398
GOMES, Conceição,
Os A asos da Jus iça
, Lisboa, Fundação F ancisco Manuel dos San os, 2011, p. 82.
399
Sob e o ema: “Depa amos depois em Po ugal – ambém isso já oi aqui sublinhado – com uma ma cada inadequação es u u al do sis ema judiciá io
no que oca à o ganização. Temos uma o ganização judiciá ia que oi desenhada pa a os anos in a ou pio . […] No essencial man i emos o design
o iginal e depois ac escen ámos meios al e na i os – ol a am os julgados de paz, as mediações, en im, odos os sis emas de a bi agem, e c.”. C e.
RIBEIRO, Manuel de Almeida, O g.,
Um deba e sob e a mo osidade da jus iça
, Coimb a, Almedina, 2009, p. 48.
400
GOMES, Conceição,
Os A asos da Jus iça
,
Op. ci .
, p. 82.
401
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
270.

84
(especi icamen e pela Di eção-Ge al de Polí ica de Jus iça)
402
e elam que, no ano de 2023, a du ação
média dos p ocessos cí eis (em ase decla a i a) nos ibunais de p imei a ins ância e a de
ap oximadamen e 13 ( eze) meses (a con a do ajuizamen o da ação a é a sen ença, excluída e en ual
ase de ecu sos)
403
. Adicionalmen e, con o me núme os colhidos no ano de 2022, a du ação do âmi e
dos ecu sos cí eis nos T ibunais de Relação a ingiu, em média, ce ca de 3 ( ês) meses, ao passo
que, no Sup emo T ibunal de Jus iça, a du ação média chegou a ou os 5 (cinco) meses
404
. E, ainda, no
ano de 2023, as execuções cí eis alcança am a ma ca de 46 (qua en a e seis) meses como du ação
média
405
. Po isso, “há na sociedade po uguesa um o e sen imen o de que o empo da jus iça é mui o
len o, de que a jus iça chega semp e a de e, em alguns casos, i emedia elmen e a de”
406
.
Embo a os núme os acima expos os não pa eçam ão desconce an es (sob e udo dian e da
complexidade da unção ju isdicional), ainda assim pa ece ha e espaço pa a melho ia, quad o em que
a In eligência A i icial, com a e iciência que lhe é ine en e, pode á o e ece subs ancial con ibuição
em e mos de cele idade p ocessual.
Sob ou a pe spe i a, e pa a além da p e ensa cele idade, é undamen al que se esgua de
ambém a qualidade da p es ação ju isdicional
407
, que não pode sucumbi pe an e a me a ânsia po
maio apidez no âmi e dos ei os. Tal hipó ese (possí el queda quali a i a) é bas an e p eocupan e,
pois pa ece in ui i o que, “pa a aze en e à imensidão de p ocessos, dá-se p e alência à quan idade
de decisões em de imen o de julgamen os quali a i os […]. Não se dispõe do empo adequado pa a le
as pe ições, e le i-las, sen i os aspe os da lide e con ecciona sen enças a esanais”
408
. Is o é, a
p essão quan i a i a que ecai sob e o Pode Judiciá io con ibui pa a deg ada as condições pa a o
seu uncionamen o adequado, em de imen o da qualidade necessá ia à unção ju isdicional.
402
Con o me in o mações colhidas no espe i o websi e, “as es a ís icas da Jus iça são uma das á eas das es a ís icas o icias, p oduzidas pela Di eção-
Ge al da Polí ica de Jus iça (DGPJ), no âmbi o das compe ências que lhe es ão delegadas pelo Ins i u o Nacional de Es a ís ica. A delegação de
compe ências pa a a p odução e a di ulgação de es a ís icas o iciais, p e is a na Lei do Sis ema Es a ís ico Nacional (Lei n.º 22/2008, de 13 de maio), oi
e e uada po p o ocolo celeb ado en e o Ins i u o Nacional de Es a ís ica, I.P. (INE) e a Di eção-Ge al da Polí ica de Jus iça, homologado pelo Minis o da
P esidência e pelo Minis o da Jus iça e publici ado pelo Despacho n.º 17214/2010, de 16 de no emb o, publicado no Diá io da República, 2.ª sé ie, n.º
222, de 16 de no emb o de 2010”. Disponí el em: <h ps://es a is icas.jus ica.go .p /si es/siej/p -p /Paginas/P ojec oHe mes.aspx>, Acesso em:
16.06.2024.
403
Os dados es a ís icos e e en es aos p ocessos cí eis decla a i os se encon am disponí eis em: <h ps://es a is icas.jus ica.go .p /si es/siej/p -
p /Paginas/Du acao-media-dos-p ocessos- indos-nos- ibunais-judiciais-de-1-ins ancia-a-pa i -2007.aspx>, Acesso em: 16.06.2024.
404
Os dados es a ís icos a inen es aos p ocessos nos T ibunais de Relação e no Sup emo T ibunal de Jus iça se encon am disponí eis em:
<h ps://es a is icas.jus ica.go .p /si es/siej/p -p /Paginas/Du acao-media-dos-p ocessos- indos-nos- ibunais-judiciais-supe io es.aspx>, Acesso em:
16.06.2023.
405
Os dados es a ís icos conce nen es às execuções cí eis se encon am disponí eis em: <h ps://es a is icas.jus ica.go .p /si es/siej/p -
p /Paginas/Du acao-media-dos-p ocessos- indos-nos- ibunais-judiciais-de-1-ins ancia-a-pa i -2007.aspx>, Acesso em: 16.06.2024.
406
GOMES, Conceição,
Os A asos da Jus iça
,
Op. ci .
, p. 11.
407
Nesse pa icula (cele idade
e sus
qualidade da jus iça), Ma co Ca alho Gonçal es assinala: “Pa a além da desejá el cele idade dos p ocessos
judiciais, enquan o ga an ia undamen al do di ei o a um p ocesso jus o e equi a i o, é undamen al que se assegu e a qualidade da jus iça, a qual, como é
e iden e, não pode se sac i icada em p ol da maio apidez na ami ação do p ocesso judicial”. C e. GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial
e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p. 270.
408
SALLES, B uno Makowiecky,
Acesso à jus iça e equilíb io democ á ico: in e câmbios en e ci il law e common law
, 2019, Tese de Dou o amen o,
Uni e sidade do Vale do I ajaí (UNIVALI) e Uni e si à degli S udi di Pe ugia (UNIPG), Disponí el em:
<h ps://www.uni ali.b /Lis s/T abalhosDou o ado/A achmen s/264/TESE%20BRUNO%20MAKOWIECKY%20SALLES%20-%20TOTAL.pd >, Acesso em:
01.08.2023, p. 309.
85
Ainda sob e al inquie ação (p essão quan i a i a a in luencia , possi elmen e, a qualidade dos
p o imen os ju isdicionais), assim des aca José Fe nando de Salaza Casano a Ab an es:
Exis e uma endência indesejá el pa a que os p ocessos sejam decididos mais b e emen e
limi ando-se di ei os e legí imas expec a i as das pa es: edução de p azos, excesso de
imposições p eclusi as de u ilidade du idosa sem concessão de segunda opo unidade,
iné cia judicial sus en ada na base de uma comp eensão do de e de agi das pa es que
ende a eme ê-las pa a um o elinho de inicia i as que o ibunal pode ia assumi . Es a
endência de e se comba ida
409
.
É ce o que, nada obs an e o es ado a ual de massi icação de p ocessos (comummen e de
índole epe i i a), semp e ha e á demandas de con eúdo complexo, cujo exame demanda
po meno izada a enção e exige empo de es udo ao magis ado an es de o ma seu con encimen o,
casos em que “uma decisão ápida pode apenas, as mais das ezes, se ob ida à cus a de uma
a aliação cuidada dos ac os e do di ei o aplicá el”
410
, mesmo po que “a al a de apidez pode se ão
lesi a quan o uma p essa incau a”
411
.
Nesse cená io, cons a a-se que a p e endida azoabilidade da du ação do p ocesso em po
deside a o, exa amen e, alcança um pon o de equilíb io en e cele idade e de ido p ocesso legal. É
dize : o p ocesso de e se céle e, mas não a pon o de p ejudica as ga an ias das pa es
412
.
En im, é ce o que al deba e, dado seu ca á e mul i a o ial
413
, não se esgo a com as b e es
conside ações sup a, aqui azidas ão somen e pa a ins umen aliza o es udo da p oblemá ica da
mo osidade judicial (que ainda se á e omada no e cei o capí ulo des e abalho, quando da análise da
maio e iciência que a IA ende a p opo ciona na a i idade judicial), mas o desa io que se coloca,
desde logo, “é o de sabe de que o ma a In eligência A i icial pode á ga an i uma maio cele idade,
e iciência e qualidade na adminis ação da jus iça, sem, con udo, colidi com as ga an ias
ju ídico‑cons i ucionais que no eiam o acesso ao Di ei o e aos T ibunais”
414
.
Pa a an o, além de udo que a é aqui oi expos o, é ambém impe a i o analisa a elação en e
a In eligência A i icial e as p o as a se em p oduzidas em p ocessos judiciais, ao que se des inam as
páginas seguin es.
409
ABRANTES, José Fe nando de Salaza Casano a, “Cele idade e e icácia no p ocesso ci il: no as p á icas”,
Op. ci .
, pp. 97-98.
410
BRITO, Miguel Noguei a de, “O p incípio do juiz na u al e a no a o ganização judiciá ia”, In:
Julga
, n.º 20 (Maio-Agos o de 2013), Disponí el em:
<h ps://julga .p /o-p inciipio-do-juiz-na u al-e-a-no a-o ganizacao-judicia ia/>, Acesso em: 16.07.2023, pp. 19-37, p. 35.
411
FARIAS, James Magno A aújo,
Di ei o, ecnologia e jus iça digi al: o uso de e amen as digi ais em busca da azoá el du ação do p ocesso em Po ugal e
no B asil
,
Op. ci .
, p. 231.
412
SANTOS, Jean Ca los Pimen el dos,
Tu ela p o isó ia e a azoá el du ação do p ocesso
, Po o, Edi o ial Ju iá, 2021, p. 48.
413
Con o me apon a Conceição Gomes, “só mui o excepcionalmen e podemos dize que a causa da mo osidade de de e minado p ocesso ou dos a asos
da jus iça em ge al se de e a um a o especí ico. As causas de mo osidade são mul i ac o iais e endem a a ua em cadeia, o que signi ica que o po encial
lesi o de de e minado a o depende da conjugação que es abelece com os es an es”. C e. GOMES, Conceição,
Os A asos da Jus iça
,
Op. ci .
, p. 83.
414
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
271.
86
6. IA e Di ei o P oba ó io
Embo a a IA ainda não seja do ada de ap idão pa a analisa e julga p ocessos de manei a
comple amen e au ónoma, a ealidade é que al ecnologia já começou a se u ilizada como ecu so
auxilia na omada de decisões judiciais (alguns exemplos p á icos o am azidos no capí ulo inaugu al
des a disse ação e ou os ainda se ão o necidos no e cei o capí ulo), assumindo, em mui os casos,
papel signi ica i o na o mação do con encimen o do juiz, do que esul a a ine i á el co elação com a
Teo ia Ge al da P o a.
Aliás, como des aca Ma ia Cla a Calhei os, “o es udo da p o a em indo a susci a in e esse
ac escido, na academia po uguesa, nas úl imas décadas, depois de anos de ela i a secunda ização
ace a ou as ma é ias da es e a p ocessual”
415
. O p ocesso judicial, com e ei o, g a i a em o no da
p o a (se á decidido com base no conjun o p oba ó io amealhado, ou mesmo em i ude da
ausência/insu iciência de al ace o).
E, pa a o que aqui ele a sabe de manei a mais p óxima, é ealmen e in ui i o o ínculo en e o
Di ei o P oba ó io e a In eligência A i icial, es a que “ap esen a inúme as po encialidades pa a a
e iciência, a cele idade e a qualidade da jus iça”
416
, de so e que é possí el p ospe a epe cussões, po
exemplo, na adução de documen os e depoimen os (que pode á oco e de o ma au omá ica),
p odução de p o a o al (median e acesso e in e p e ação de dados biomé icos do depoen e, como om
de oz, ba imen os ca díacos, empe a u a co po al, ensão a e ial e c.), assim como em e mos de
p o a pe icial ou po inspeção (pa a apu ação de de e minadas ques ões écnicas)
417
.
En im, é cabí el supo que a implan ação de sis emas de In eligência A i icial nos ibunais,
enquan o e amen a de supo e à a i idade do juiz, pe mi i á, ao menos em ese (já que não se a a
de ealidade consolidada no momen o des e esc i o), “maio e iciência em sede p oba ó ia”
418
.
Pa a além da p odução p oba ó ia, conje u a-se ambém o uso da IA pa a a alo ação da p o a
p oduzida em juízo, an o que alguns au o es já começam a cogi a a exis ência de uma “he menêu ica
a i icial”
419
, exp essão que, embo a enha o mé i o de ilus a a mudança pa adigmá ica que se
415
CALHEIROS, Ma ia Cla a,
P e ácio
, In: MEIRELES, Ana Isa Dias,
A p o a digi al no p ocesso judicial
Coimb a, Almedina, 2023, p. 13.
416
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
275.
417
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, pp.
275-277.
418
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
286.
419
Nessa di e iz, Adalbe o Na ciso Homme ding e Gab iel Hen ique Ha mann explicam: “Em suma, a cons ução he menêu ica de decisões judiciais po
I.A. só se á possí el com a I.A. ge al ou o e […], o que ainda não é possí el islumb a , embo a imaginá el. Em suma, A possibilidade, como o ex o
p opõe, de uma he menêu ica a i icial, po an o, al ez não seja ão u u is a assim. Com mecanismos de machine lea ning, e com a e olução do
deep
lea ning
(ou ap endizado de máquina p o undo), essa possibilidade ende, p og essi amen e, a se o na ealidade”. C e. HOMMERDING, Adalbe o
87
a izinha, p o a elmen e ca ega consigo algum exage o. Isso po que, como is o em subcapí ulo
p e é i o, a he menêu ica en ol e a ideia de
comp eensão
, p ocesso cogni i o ipicamen e humano
(se ia a ida comp eendendo a p óp ia ida, na isão de Palme e Dil hey, como já apon ado), que
di icilmen e pode á se execu ada po máquinas. Jus amen e po isso, “a elabo ação de sis emas
capazes de mime iza o aciocínio ju ídico e o aciocínio p oba ó io é, po en u a, o maio desa io que
se coloca à IA aplicada ao Di ei o”
420
.
E, sendo assim, a igu a-se impe a i o pa a o im aqui p opos o de ini o ins i u o da p o a,
ocábulo que, po sua p óp ia polissemia, pe mi e di e en es abo dagens
421
e mo i a in igan es
con o é sias
422
(que deixam de se aqui ap o undadas, já que a comp eensão de ais imb óglios escapa
do obje o cen al des a pesquisa). Independen emen e da a iedade semân ica e dos imb óglios
co ela os, não se pode igno a , desde logo, que “a p o a é nuclea à ealização judica i o-decisó ia do
Di ei o e que o seu es udo ap o undado é indispensá el ao cump imen o das inalidades do Di ei o e
ans e sal à comp eensão de odos os seus amos”
423
.
Pa a as inalidades aqui almejadas, e an es de alcança alguma en a i a concei ual a espei o
da p o a, é necessá io ememo a que as pa es ap esen am suas p e ensões em juízo com base em
decla ações cujo con eúdo se pau a na a i mação de ce os ac os (daí ex aindo as consequências
ju ídicas que epu am adequadas), ao passo que o juiz,
a p io i
, nada sabe ace ca da e acidade ou
não de ais asse i as, o que de e á pe qui i no cu so do p ocesso
424
. É nesse con ex o que se pode
a i ma que “as p o as são, p ecisamen e, os meios de que ele [o juiz] se se e pa a p ocede al
a e iguação”
425
.
Na mesma linha, mos a-se escla ecedo a a seguin e lição dou iná ia:
[As p o as] são elemen os obje i os de na u eza di e sa que se in oduzem no p ocesso e
que con ibuem pa a a o mação da con icção do juiz a espei o da exis ência de
de e minado ac o, a igu ando-se undamen ais pa a a descobe a da e dade e pa a
dis ingui uma decisão que se que co e a e jus a. De e, assim, se c iada no espí i o do
Na ciso, e HARTMANN, Gab iel Hen ique, “Di ei o, He menêu ica e In eligência A i icial: Cons uindo Pon es En e Decisão Judicial, Comp eensão
Exis encial e Mecanismos de Machine Lea ning”,
Op. ci .
, p. 2103.
420
MARTINS, João Ma ques, “In eligência a i icial e di ei o: uma b e íssima in odução”, In:
Lisbon Law Re iew
, Vol. LXIII (2022), n.º 1 e 2, Disponí el em:
<h ps://www. d.ulisboa.p /wp-con en /uploads/2022/12/Joa%CC%83o-Ma ques-Ma ins.pd >, Acesso em: 06.08.2023, pp. 487-506, p. 506.
421
Como des aca Ma ia Cla a Calhei os, “ao longo de mui os séculos o p eenchimen o conc e o da noção abs a a de ‘p o a’ oi semp e a iando, com a
mudança das pe ceções sob e a inalidade do p ocesso judicial e a sua elação com a e dade, mas ambém em unção dos ins umen os que a sociedade
oi endo ao seu dispo pa a pode aze ing essa os ac os do mundo ex e no no uni e so do p ocesso judicial”. C e. CALHEIROS, Ma ia Cla a,
P e ácio
,
In: MEIRELES, Ana Isa Dias,
A p o a digi al no p ocesso judicial
,
Op. ci .
, p. 13.
422
A ilus a apenas uma das con o é sias que ci cundam a noção de
p o a,
A u Anselmo de Cas o asse e a: “O p imei o p oblema, pois, a e sa é o
da na u eza ju ídica do di ei o p oba ó io, ónus da p o a a p esunções. Se chega mos à conclusão de que es amos pe an e di ei o ma e ial, aplica -lhes-
emos as espe i as eg as; se, ao in és, conclui mos que pa ilham de na u eza p ocessual, en ão se ão os p incípios p óp ios des e amo de di ei o que
os egem”
.
C e. CASTRO, A u Anselmo,
Di ei o p ocessual ci il decla a i o
, ol. 1, Coimb a, Almedina, 1981, p. 64.
423
CALHEIROS, Ma ia Cla a,
P e ácio
, In: MEIRELES, Ana Isa Dias,
A p o a digi al no p ocesso judicial
,
Op. ci .
, p. 13.
424
CASTRO, A u Anselmo,
Di ei o p ocessual ci il decla a i o
,
Op. ci .
, pp. 64-65.
425
CASTRO, A u Anselmo,
Di ei o p ocessual ci il decla a i o
,
Op. ci .
, p. 65.
94
Nessa linha, Pa ícia Sousa Bo ges assinala que, na o dem ju ídica po uguesa, a IA pode se
u ilizada num plano de coadju ação do juiz, auxiliando-o na omada de decisão, mas sem subs i uí-lo, o
que deco e, segundo en ende, não apenas da possí el iolação ao p incípio do juiz na u al (pon o que
se á examinado em subcapí ulo p óp io), mas ambém da p óp ia impossibilidade écnica que de i a
da complexidade do a o de julga , que mui as ezes lida, po exemplo, com lacunas legisla i as e
concei os inde e minados
456
.
Logo, como is o, ainda não se a ingiu e inamen o ecnológico su icien e pa a pe mi i que, de
o ma comple amen e au ónoma, p og amas de IA examinem au os de p ocessos judiciais e
undamen em decisões, mas, ainda assim, al ecnologia já é amplamen e u ilizada como ins umen o
de auxílio à decisão judicial. Po an o, “a sua u ilização no p ocesso judicial de e se enco ajada,
começando pelas si uações que susci em meno descon iança”
457
, a im de que, g ada i amen e,
p og ida pa a campos de a uação mais complexos, endência que, nos p óximos anos, de e in ensi ica
em i mo exponencial.
De ac o, a massi a e olução da IA na úl ima década, no adamen e no campo do
machine
lea ning
, pe mi e islumb a , num ho izon e c í el, algo i mos que do ados da capacidade de execu a
pensamen o e lexi o, mui o semelhan e ao do se humano, supe ando uma lógica de uncionamen o
me amen e biná ia e alcançando ambém concei os abs a os
458
. Em ou os e mos, não cons i ui
demasia a i ma que, “de modo su il e paula ino, es azia-se o papel do juiz humano”
459
.
Logo, o con ínuo desen ol imen o ecnológico o na a p eocupação álida e o deba e p o ei oso,
bem como az pensa que, al ez, as conje u as elacionadas à IA no sis ema de jus iça não sejam ão
u u is as quan o apa en am, sob e udo com mecanismos de
machine lea ning
. Realmen e, “não é
azoá el pensa que as máquinas possam o na -se quase ão in eligen es quan o nós e depois pa a ,
ou supo que semp e se emos capazes de compe i com elas em i acidade ou sabedo ia”
460
. Po
conseguin e, a e lexão sob e o assun o de e oco e desde logo, a im de que haja empo hábil pa a o
amadu ecimen o de ideias, pois é undamen al que as p incipais ques ões eó icas que ci cundam o
ema já enham sido deba idas quando da supe eniência dos p oblemas que a ealidade p á ica
ine i a elmen e impo á.
456
BORGES, Pa ícia Sousa, “A u ilização de in eligência a i icial na jus iça aos olhos da p opos a de egulamen o da União Eu opeia”,
Op. ci .
, p. 295.
457
SAMPAIO, Elisa Al aia, e GOMES, Paulo Jo ge, “A In eligência A i icial como auxilia das decisões judiciais”,
Op. ci .
, p. 223.
458
HOMMERDING, Adalbe o Na ciso, e HARTMANN, Gab iel Hen ique, “Di ei o, He menêu ica e In eligência A i icial: Cons uindo Pon es En e Decisão
Judicial, Comp eensão Exis encial e Mecanismos de Machine Lea ning”,
Op. ci .
, p. 2097.
459
VIANA, An ônio Au élio de Souza, “O Juiz-Robô e o C epúsculo da A i idade Decisó ia Humana”, In:
Teo ia Ju ídica Con empo ânea
, . 6, 2021,
Disponí el em: <h ps:// e is as.u j.b /index.php/ ju /a icle/ iew/44813/27380>, Acesso em: 21.05.2023, pp. 1-25, p. 3.
460
BUTCHER, H. J.,
Human In elligence: I s Na u e and Assessmen
,
Op. ci .
, pp. 152-153.

95
Seja po se a a de ealidade já p esen e nos ibunais (ainda que de o ma incipien e), seja
dian e da imp e isão que o u u o ese a, impõe-se, desde logo, ealiza o co ejo en e os bene ícios e
os iscos p opo cionados pela u ilização da IA na omada de decisões judiciais. Nesse campo
especí ico, aliás, e e be am posições semelhan es àquelas já es udadas quando do exame da IA em
ca á e gene alis a (p imei o capí ulo des a disse ação), is o é, isões o imis as e pessimis as. O ac o
é que al dico omia (bene ícios e iscos) oi ado ada pela Comissão Eu opeia pa a a E iciência da
Jus iça (CEPEJ), na sua “Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas
Judiciais e seu Ambien e”, publicada em dezemb o de 2018, da qual se ex ai:
Em segundo luga , es e documen o analisa á os bene ícios e os iscos dessas e amen as
[que ope am po IA]. Enquan o seus apoiado es des acam os seus bene ícios em e mos de
anspa ência, p e isibilidade e pad onização da ju isp udência, os seus c í icos apon am
pa a as limi ações e os ieses de aciocínio dos
so wa es
a ualmen e no me cado. Os iscos
ine en es nes as ecnologias podem mesmo anscende o a o de julga e a e a elemen os
essenciais do uncionamen o do Es ado de Di ei o e dos sis emas judiciais, aos quais o
Conselho Eu opeu es á pa icula men e a en o
461
.
De aco do com aquela Comissão, podem su gi g andes opo unidades, mas ambém iscos
eais na aplicação de no as ecnologias, se u ilizadas sem as p ecauções necessá ias. Realmen e, “se,
po um lado, a ecnologia pode ia con ibui pa a alcança um p ocesso em empo azoá el, po ou o,
pode ia e como consequência o a as amen o de di ei os undamen ais dos li igan es”
462
. É jus amen e
essa dualidade que se enciona explo a a segui , com o exame de algumas das p incipais an agens e
iscos do uso da In eligência A i icial na omada de decisões judiciais, o que, ale isa , se á ei o em
ol não exaus i o, dada a in inidade de abo dagens que o ema pe mi e.
2. P incipais an agens da IA na omada de decisões judiciais
Dian e das nume osas po encialidades da IA e de sua c escen e u ilização no campo do Di ei o
(capí ulo I, subcapí ulos 2.4 e 2.5), ganha o ça o “[…] a gumen o de que, se os a anços da
In eligência A i icial são – e podem se ainda mais – bené icos pa a o se humano nos di e sos
461
COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ),
Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu
Ambien e
, 2018, Disponí el em: <h ps:// m.coe.in /e hical-cha e -en- o -publica ion-4-decembe -2018/16808 699c>, acesso em: 19.11.2023, p. 15.
T adução li e de: “
Secondly, his documen will analyze he bene i s and isks o hese ools. While hei suppo e s highligh hei asse s in e ms o
anspa ency, p edic abili y and s anda diza ion o case-law, hei c i ics poin o he limi a ions and he easoning bias o he so wa e cu en ly on he
ma ke . The inhe en isks in hese echnologies may e en anscend he ac o judging and a ec essen ial unc ioning elemen s o he ule o law and
judicial sys ems, o which he Council o Eu ope is pa icula ly a ached
”.
462
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 79.
96
segmen os, com mais o ça se iam no pa ama ese ado ao p ocesso de omada de decisão
judicial”
463
.
En e as ozes mais o imis as a a a do ema, pode se colhido um conjun o de an agens
equen emen e associadas ao uso da IA na omada de decisões judiciais, sob e o que pe inen es
conside ações êm sido o muladas, sob e udo na es e a dou inal. Embo a se saiba que não é possí el
es abelece um ol axa i o e he mé ico sob e ais bene ícios (dian e do p óp io ca á e dinâmico do
a anço ecnológico), o am selecionados, pa a os ins do p esen e abalho, os aspe os que num
p imei o momen o despe a am deba es mais acalo ados, a sabe : a) o imização da e iciência na
a i idade judicial; b) economia de ecu sos públicos; c) edução de e os do juiz humano; d) mi igação
da subje i idade do juiz humano.
2.1. O imização da e iciência na a i idade judicial
De plano, é p eciso assen a que “o começo do século XX polí ico consag ou a i agem no
sen ido da assunção de esponsabilidades sociais pelo Es ado”
464
, cená io em que a noção de e iciência
passou a se indispensá el pa a o mode no Es ado de Di ei o Social
465
. P o a maio disso, na o dem
ju ídica po uguesa, é que a p óp ia Cons i uição da República dispõe que, en e as incumbências
p io i á ias do Es ado, es á a de “assegu a a plena u ilização das o ças p odu i as, designadamen e
zelando pela e iciência do sec o público” (a igo 81.º, alínea “c”, da CRP
466
).
E, nada obs an e o ca á e poli ace ado do concei o de e iciência
467
, o que se p e ende designa ,
pa a os obje i os aqui p opos os, é a ideia gene alis a da o imização de meios pa a a ob enção de
esul ados, is o é, ex ai dos a o es de p odução o máximo de p odu i idade
468
. Embo a se saiba que
qualque en a i a de mensu ação de e iciência eclama o co ejo en e quan idade
e sus
qualidade (o
463
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 75.
464
LOUREIRO, João Ca los Simões Gonçal es,
O p ocedimen o adminis a i o en e a e iciência e a ga an ia dos pa icula es: algumas conside ações
,
Coimb a, Coimb a Edi o a, 1995, p. 124.
465
É possí el a i ma que “a e iciência é uma ped a undamen al do mode no Es ado de Di ei o Social. […] A e a da écnica e a ‘ ebelião das massas’, o
apa ecimen o do isco como um o e componen e em conco ência com a adicional culpa, coloca am o Es ado como o necedo de ou os bens que os
con a ualis as libe ais não p e i am. As Ciências da Adminis ação e igo a am-se e, no quad o de um pensamen o economicis a, a exigência de e iciência
apa ece associada ao Es ado Social”. C e. LOUREIRO, João Ca los Simões Gonçal es,
O p ocedimen o adminis a i o en e a e iciência e a ga an ia dos
pa icula es: algumas conside ações
,
Op. ci .
, p. 124.
466
Dec e o de 10 de ab il de 1976.
Cons i uição da República Po uguesa
. Disponí el em:
<h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=4& abela=leis>. Acesso em: 24.02.2024.
467
Nesse sen ido, con ém des aca que “o concei o de e iciência em mobilizado os es o ços de di e sos sabe es, nomeadamen e das Ciências Econômicas
e da Sociologia. […] A ambiguidade do concei o de e iciência esul a não só das di e en es comp eensões de dis in as ciências como ambém de sua
aplicação pa a designa , na economia dos ex os, ou as ealidades conexas, ou mesmo, em ce as pe spec i as, idên icas. Falamos de concei os como
economicidade, p odu i idade, bom andamen o, boa adminis ação, e icácia, acionalização e endibilidade”. C e. LOUREIRO, João Ca los Simões
Gonçal es,
O p ocedimen o adminis a i o en e a e iciência e a ga an ia dos pa icula es: algumas conside ações
,
Op. ci .
, pp. 124-127.
468
NASSARO, Luana Va zella Mima y, e DENARDI, E eline, “Algumas conside ações sob e a análise econômica do Di ei o na con empo aneidade”, In:
Di ei o UNIFACS – Deba e Vi ual
, n. 259, 2022, Disponí el em: <h ps:// e is as.uni acs.b /index.php/ edu/a icle/ iew/7837>, Acesso em:
24.02.2024, p. 18.
97
que ambém se aplica no espec o da decisão judicial
469
), a abo dagem da emá ica, nes e subcapí ulo,
e á ma iz p edominan emen e quan i a i o, elegando-se os aspe os quali a i os da decisão judicial
pa a os indou os subcapí ulos 2.3 e 2.4 (quando se ão a adas a edução de e os humanos e a
mi igação da subje i idade do juiz a pa i da u ilização IA).
Não há dú ida de que a e iciência é componen e essencial da ideia de jus iça, e a busca po
maio cele idade na p es ação ju isdicional é clamo con empo âneo, pois, como is o quando do
exame do p incípio da du ação azoá el do p ocesso, a mo osidade pode se conside ada um dos
p incipais p oblemas da Jus iça po uguesa. E é nessa conjun u a desa iado a, ma cada po c escen e
li igiosidade, que os aplicado es do Di ei o êm buscado, na In eligência A i icial, um caminho pa a
ab e ia o empo necessá io pa a a en ega da p es ação ju isdicional.
O en usiasmo que pe meia al anseio se de e ao ac o de que a IA, e e i amen e, pe mi e uma
acionalização de p ocedimen os, com maio apidez na ami ação dos p ocessos, dada a ampla gama
de aplicações iá eis, que pode iam edunda na mi igação de alguns a o es de bloqueio à ami ação
egula das demandas (
e bi g a ia
, di iculdades pa a conc e iza a ci ação da pa e passi a
470
), além de
simpli ica a os de na u eza bu oc á ica (como exemplo, cogi a-se a adução au omá ica de
documen os
471
).
En im, não é an asiosa a aspi ação po uma maio e iciência com a u ilização da IA no Pode
Judiciá io, mesmo po que é sabido que os algo i mos a uam ipicamen e com mui o mais elocidade
que a cognição humana. Assim o é po que “[…] as decisões de edes neu onais a i iciais pa em de
milha es de unções e milhões de pa âme os que con olam o seu compo amen o. Já a memó ia
humana de cu o p azo consegue e e , em média, ce ca de se e objec os (núme os, pala as, le as)
em simul âneo”
472
.
Essa expec a i a oi econhecida pela já mencionada Comissão Eu opeia pa a a E iciência da
Jus iça (CEPEJ), que, na sua “Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas
469
Con o me Cláudia C is ina C is o ani, “[…] no e eno da mensu ação da e iciência, em sido bas an e comum pensa o p oblema da ju isdição em
e mos de uma dispu a en e quan idade de decisões
e sus
qualidade in ínseca do a o decisó io. […] Fala em qualidade da p es ação ju isdicional pode,
a depende do ângulo com que se in e p e e o e mo, implica na p e ensão de
‘julga os juízes’
, que esba a em in ensa di iculdade me odológica”. C e.
CRISTOFANI, Cláudia C is ina,
Aspec os econômicos da p ecisão da decisão judicial
, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de Lisboa, 2015, Disponí el
em: <h p://hdl.handle.ne /10451/26182>, Acesso em: 03.03.2024, pp. 35-36.
470
Nessa di e iz, assim disco e Ma co Ca alho Gonçal es: “O a, a u ilização de sis emas de in eligência a i icial no domínio da ci ação pe mi i ia ga an i
uma maio cele idade na ami ação dos p ocessos judiciais, já que a ci ação passa ia a se ealizada de o ma au oma izada, median e o c uzamen o
p é io da mo ada cons an e dos au os com as mo adas egis adas nas bases de dados o iciais ou, no caso da implemen ação da ci ação po ia ele ónica,
po ansmissão au omá ica pa a o ende eço ele ónico do ci ando, dispensando‑se, em qualque caso, a necessidade de in e enção humana”. C e.
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
273.
471
P ossegue Ma co Ca alho Gonçal es: “[…] po ia da implemen ação de sis emas de in eligência a i icial nes e domínio, passa ia a se possí el a
adução au omá ica de documen os, de e/ou pa a qualque língua que osse necessá ia, o que pode ia ga an i uma maio e iciência e cele idade que
em sede p oba ó ia, que na no i icação dos a os às pa es ou a e cei os, que ainda na comunicação de a os p ocessuais en e ibunais e en idades
o iciais”. C e. GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p. 274.
472
SAMPAIO, Elisa Al aia, e GOMES, Paulo Jo ge, “A in eligência a i icial como auxilia das decisões judiciais”,
Op. ci .
, p. 223.
98
Judiciais e seu Ambien e”, econheceu que “a u ilização dessas e amen as e se iços nos sis emas
judiciais busca melho a a e iciência e a qualidade da Jus iça, o que de e se enco ajado”
473
. E, mais
adian e, o mesmo documen o conclui que “a isão da CEPEJ é que a aplicação da In eligência A i icial
no campo da Jus iça pode con ibui pa a melho a a e iciência e a qualidade”
474
.
Assim, como já di o, p e alece a ideia de que a g adual ampliação do uso da IA na a i idade
judican e é mesmo ine i á el, especialmen e dian e da eno me ca ga de abalho dos T ibunais
(con o me explici ado no capí ulo II, subcapí ulo 5), cená io no qual é comp eensí el que o Pode
Judiciá io enha se e elado um e eno é il pa a a adoção de soluções ino ado as. A IA, en ão,
encon a nas Co es de Jus iça ambien e p opício pa a despon a , em um p imei o momen o, como
o ma de au oma iza e simpli ica p ocedimen os de na u eza epe i i a e pad onizada (como a
expedição de mandados e al a ás, solici ação de o ça policial pa a o cump imen o de o dens judiciais,
pesquisa e bloqueio de bens de de edo es, den e ou os
475
), que omam ele ado empo de juízes e
uncioná ios. Daí é possí el imagina que o julgado , com mais disponibilidade (dada a edução do
abalho epe i i o), pode á dedica a sua capacidade in elec i a pa a si uações mais delicadas e
complexas, como a elabo ação de minu as de decisões em casos que exijam maio sensibilidade
humana, median e a análise das pa icula idades do caso conc e o. Is o é, a edução do abalho não
decisó io p opo ciona ia maio empo pa a o abalho decisó io p op iamen e di o. Nesse sen ido,
con o me conclui Gonçalo Bap is a Ribei o da Cunha, “o p incipal bene ício da au omação do exe cício
da unção judicial é o aumen o da e iciência na omada de decisões complexas po meio da
minimização da ca ga de abalho bu oc á ica”
476
.
Sucede que, pa a além das a i idades de na u eza bu oc á ica (cuja delegação pa a os
algo i mos pe mi i á melho ap o ei amen o da in eligência humana, como di o), islumb a-se a
u ilização da IA na es e a da p óp ia decisão judicial, não sob a ó ica de subs i uição do juiz humano,
mas na e en e de mecanismo auxilia pa a a omada do
decisum
. Tal aplicabilidade pode á oco e
de a iadas manei as, den e as quais: a) apon amen o das p incipais peças e p o as jun adas aos
au os, com esumo de seus con eúdos, ou seja, a IA se p es a ia a “condensa in o mações ele an es
473
COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ),
Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu
Ambien e
,
Op. ci .
. T adução li e de: “
The use o such ools and se ices in judicial sys ems seeks o imp o e he e iciency and quali y o jus ice, and
should be encou aged
”.
474
COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ),
Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu
Ambien e
,
Op. ci .
T adução li e de: “
The CEPEJ’s iew is ha he applica ion o A i icial In elligence in he ield o jus ice can con ibu e o imp o e he
e iciency and quali y
”.
475
BRITO, Thiago Souza, e FERNANDES, Rod igo Saldanha, “In eligência A i icial e a C ise do Pode Judiciá io: Linhas In odu ó ias sob e a Expe iência
No e-Ame icana, B asilei a e sua Aplicação no Di ei o B asilei o”, In:
Re is a Acadêmica da Faculdade de Di ei o do Reci e
, ol. 91, n. 2, 2020, Disponí el
em: <h ps://doi.o g/10.51359/2448-2307.2019.247757>, Acesso em: 25.02.2024, pp. 84-107, p. 99.
476
CUNHA, Gonçalo Bap is a Ribei o da,
A in eligência a i icial no exe cício da unção judicial: de juiz humano a juiz obo ?
, Disse ação de Mes ado,
Uni e sidade do Minho, 2022, Disponí el em: <h ps://hdl.handle.ne /1822/86038>, Acesso em: 17.02.2024, p. 107.
99
de um p ocesso em um único documen o”
477
, con e indo maio agilidade ao juiz no exame dos casos,
sob e udo nos chamados “megap ocessos”
478
, com nume osas pa es, pe ições, a gumen os e p o as;
b) indicação de modelos de documen os que podem se i de base pa a a o mulação do
p onunciamen o judicial
479
(po exemplo, numa ação indemniza ó ia deco en e de aciden e de ânsi o,
a IA pode á suge i a aplicação de modelos de sen ença co ela os); c) seleção au oma izada de
disposi i os no ma i os, e e ências dou iná ias e p eceden es ju isp udenciais pe inen es ao caso
sub
judice
, a se em indicados ao magis ado no momen o da elabo ação da sen ença
480
; d) con olo sob e
p essupos os p ocessuais, com a iden i icação au omá ica de ques ões passí eis de decisão imedia a,
como e en ual incompe ência em azão da ma é ia ou in empes i idade de de e minado ecu so
481
; e)
suges ão de p opos as de edação dos a os decisó ios, designadamen e nos casos em que o
p onunciamen o dependa de c i é ios obje i os ou cálculos a i mé icos, como pode oco e na
elabo ação do mapa de pa ilha em p ocesso de in en á io
482
.
No úl imo dos exemplos acima (suges ão de p opos as edaccionais), a IA busca ia “[…] elabo a
decisões ‘p é- ab icadas’ pa a juízes: a máquina indica ao juiz as páginas em que se encon am as
peças p ocessuais, elenca os a gumen os azidos po cada uma das pa es e, e en ualmen e, suge e
uma decisão pa a o caso”
483
. O a, não há como nega que essa uncionalidade possui o condão de
ab e ia o empo necessá io pa a a esolução do p ocesso, uncionando como e dadei o mecanismo
auxilia do juiz humano, ao qual são p on amen e o necidos subsídios aliosos pa a a o mação de seu
li e con encimen o.
Como se ê, po an o, o desen ol imen o de sis emas de IA na ó bi a da omada de decisão
judicial de e e po obje i o apoia e complemen a o abalho in elec ual humano, pe mi indo maio
e iciência. Nessa pe spe i a, o Conselho da União Eu opeia publicou, em 14 de ou ub o de 2020, o
documen o nominado “Acesso à jus iça - ap o ei a as opo unidades da digi alização”, em sede do
qual o am condensadas algumas conclusões sob e o po encial da digi alização no domínio do acesso
477
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 109.
478
Sob e os in o malmen e denominados “megap ocessos”, João Medei os explici a o seguin e: “Es es di os megap ocessos êm como denominado
comum a ci cuns ância de se ap esen a em com uma eno míssima complexidade, que ad ém, mais do que o núme o de a guidos, da ecnicidade das
ma é ias que abo dam, mas, p incipalmen e, da esmagado a ecolha de p o a que é ei a na ase do inqué i o”. C e. MEDEIROS, João, “In eligência
A i icial e Con encioso Penal I”, In: ROCHA, Manuel Lopes, e PEREIRA, Rui Soa es (O g.),
In eligência A i icial & Di ei o
, Coimb a, Almedina, 2020, pp.
115-119, p. 115.
479
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 95.
480
MONTEIRO, Nuno Líbano, “In eligência A i icial e Con encioso Ci il”,
Op. ci .
, p. 112.
481
BRITO, Thiago Souza, e FERNANDES, Rod igo Saldanha, “In eligência A i icial e a C ise do Pode Judiciá io: Linhas In odu ó ias sob e a Expe iência
No e-Ame icana, B asilei a e sua Aplicação no Di ei o B asilei o”,
Op. ci .
, p. 94.
482
GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
279.
483
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 99.

100
à Jus iça. Na conclusão de n.º 38, aquele Conselho econheceu a melho ia de e iciência que a
u ilização da IA pelo Pode Judiciá io pode o e ece .
In e bis
:
38. RECONHECE que a u ilização de e amen as de in eligência a i icial ence a o po encial
de melho a o uncionamen o dos sis emas judiciá ios em bene ício dos cidadãos e das
emp esas, p es ando assis ência aos juízes e aos agen es de jus iça nas suas a i idades,
acele ando os p ocessos judiciais e ajudando a e o ça a compa abilidade, a coe ência e,
em úl ima análise, a qualidade das decisões judiciais
484
.
É cla o que, num p imei o momen o, ao que udo indica, o uso da IA na omada de decisões
judiciais se á di ecionado a casos do ados de maio simplicidade. Nesse con ex o, a igu a-se pe inen e
lemb a da amosa dis inção en e os chamados
easy cases
(casos simples) e
ha d cases
(casos
di íceis), exp essões consag adas po He be Ha . Pa a o e e ido au o , em sín ese, os casos simples
são os que e sam sob e si uações á icas oco idas em con ex os simila es, cuja solução demanda
eduzido g au in e p e a i o
485
, ao passo que os casos di íceis são aqueles em elação aos quais ju is as
in eligen es e azoá eis podem disco da sob e a espos a ju idicamen e adequada
486
, a qual não
deco e ia de me a ope ação silogís ica, dada a incomple ude do Di ei o pa a a hipó ese á ica
conc e a, a exigi dos ibunais a uação e dadei amen e c ia i a, median e pode disc icioná io
487
.
Nesse sen ido, segundo F öhlich e Engelmann, uma possí el p opos a se ia “a possibilidade de
aplicação da In eligência A i icial nos casos idos como áceis, […] nos quais bas a ia a a e a
pad onizada de (1) delimi a os a os (elemen o á ico); (2) iden i ica a no ma; (3) deduzi a solução do
caso”
488
. E, com al auxílio da IA nos nume osos casos simples, es a ia ao juiz humano mais
disponibilidade de empo pa a o en en amen o de p ocessos complexos, com o exame po meno izado
das p o as p oduzidas e alegações o muladas pelas pa es, além da he menêu ica ju ídica necessá ia
não apenas pa a a iden i icação co po no ma i o aplicá el às si uações ác icas
sub judice
, mas pa a a
a ibuição de sen ido,
in conc e o
, do dispos o nos diplomas legais (que mui as ezes con emplam
concei os ju ídicos inde e minados, como is o an e io men e).
Sendo assim, em linha conclusi a, esul a mesmo i e o quí el que a inse ção da IA no âmbi o
da omada de decisão judicial em como um dos seus p incipais a ibu os a en a i a de o imiza a
e iciência no exe cício da ju isdição, de modo a imp imi maio cele idade ao p ocesso, o qual, como
is o, é a ualmen e conside ado mo oso, en en ando amplas di iculdades em p omo e a en ega da
p es ação ju isdicional em p azo ido po azoá el.
484
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Acesso à jus iça – ap o ei a as opo unidades da digi alização
, 2020, Disponí el em: <h ps://eu -
lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=CELEX:52020XG1014(01)>, Acesso em: 03.05.2024.
485
HART, He be Lionel Adolphus,
The Concep o Law
,
Op. ci .
, p. 139.
486
HART, He be Lionel Adolphus,
The Concep o Law
,
Op. ci .
, p. 314.
487
HART, He be Lionel Adolphus,
The Concep o Law
,
Op. ci .
, p. 314.
488
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 98.
101
E, como consequência di e a do inc emen o de e iciência na omada da decisão judicial, exsu ge
ambém ou a an agem do uso da IA no campo decisó io, conce nen e à economia de ecu sos
públicos, emá ica que, po sua ele ância, demanda subcapí ulo p óp io.
2.2. Economia de ecu sos públicos
De plano, como p emissa necessá ia, é imposi i o assen a que “ oda e qualque ação es a al
en ol e gas o de dinhei o público, e os ecu sos públicos são limi ados”
489
. E, dian e da as a gama de
ob igações hodie namen e assumidas pelo Es ado Social (de eição ma cadamen e p es acional
490
),
exis e c escen e p eocupação quan o à escassez dos ecu sos públicos, cuja u ilização, jus amen e po
isso, de e se da sob a ó ica da e iciência (na mesma aceção azida no subcapí ulo an e io , ou seja, a
ideia ge al de “p oduzi mais, u ilizando menos ecu sos”
491
).
Tan o é assim que a Lei de Enquad amen o O çamen al (Lei n.º 151/2015, de 11 de se emb o)
p e ê exp essamen e, em seu a igo 18.°, que a assunção de comp omissos e a ealização de
despesas públicas es ão sujei as, en e ou os, ao p incípio da e iciência
492
. Não po acaso, há mui o se
sabe que o o çamen o público “[…] ep esen a um julgamen o sob e como meios escassos pode ão
se alocados pa a p oduzi o máximo e o no em u ilidade social”
493
.
No âmbi o do Pode Judiciá io, como já is o, o espan oso quan i a i o de demandas em
impedido a ideal consecução do p incípio da azoá el du ação do p ocesso, aumen ando,
consequen emen e, as despesas supo adas pelo Es ado, que não são in eg almen e epos as pelas
cus as p ocessuais e en ualmen e pagas pelas pa es. A esse espei o, disco e Cláudia C is ina
C is o ani:
489
BARCELLOS, Ana Paula de, “Neocons i ucionalismo, di ei os undamen ais e con ole das polí icas públicas”, In:
Cade nos da Escola de Di ei o e
Relações In e nacionais da UniB asil
, . 1, n. 5, 2005, pp. 125-146, Disponí el em:
<h ps://po aldepe iodicos.unib asil.com.b /index.php/cade nosdi ei o/a icle/ iew/2521>, Acesso em: 03.03.2024, p. 125.
490
De aco do com Bianka Zloccowick Bo ne de Oli ei a, “o Es ado Social se desen ol eu a pa i da acomodação dos in e esses polí icos e sociais dos
di e sos a o es da sociedade. Nes e passo, ele em o obje i o de ga an i a uni e salidade dos di ei os humanos pela ia dos meios in e encionis as e
egula ó ios do Es ado. […] o am cons i ucionalizados os di ei os sociais p es acionais, nas á eas de saúde, educação, segu ança social, e c., que
possuem uma dimensão posi i a, ou seja, demandam uma ação posi i a do Es ado na es e a econômica e social”. C e. OLIVEIRA, Bianka Zloccowick
Bo ne de,
Igualdade, Jus iça Social e In e seccionalidade: Desa ios do Es ado Social no Século XXI
, Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de Coimb a,
2022, Disponí el em: <h ps://hdl.handle.ne /10316/103593>, Acesso em: 03.03.2024, pp. 80-81.
491
SOARES, Ma ilene Fei osa,
O p incípio da e iciência em con abilidade pública: a alocação de ecu sos públicos pa a a ge ação de educação e saúde nos
es ados b asilei os
,
Op. ci .
, p. 53.
492
Assim p e ê o mencionado disposi i o legal: “A igo 18.º Economia, e iciência e e icácia. 1 - A assunção de comp omissos e a ealização de despesa
pelos se iços e pelas en idades pe encen es aos subse o es que cons i uem o se o das adminis ações públicas es ão sujei as ao p incípio da economia,
e iciência e e icácia. 2 - A economia, a e iciência e a e icácia consis em na: a) U ilização do mínimo de ecu sos que assegu em os adequados pad ões de
qualidade do se iço público; b) P omoção do ac éscimo de p odu i idade pelo alcance de esul ados semelhan es com meno despesa; c) U ilização dos
ecu sos mais adequados pa a a ingi o esul ado que se p e ende alcança ”. PORTUGAL,
Lei n.º 151/2015, de 11 de se emb o – Lei de Enquad amen o
O çamen al
. Disponí el em: <h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/151-2015-70262477>, Acesso em: 03.03.2024.
493
KEY JR., Valdime O lando, “The Lack o a Budge a y Theo y”, In:
The Ame ican Poli ical Science Re iew
, ol. 34, n. 6, 1940, Disponí el em:
<h ps://www.js o .o g/s able/1948194?seq=2>, Acesso em: 03.03.2024, p. 1138, T adução li e de: “
The comple ed budge a y documen
[…]
ep esen s a judgmen upon how sca ce means should be alloca ed o b ing he maximum e u n in social u ili y
”.
102
[…] ais cus os de em se pe cebidos em seu sen ido mais amplo. Além dos cus os
mone á ios, despendidos pa a a manu enção da es u u a ma e ial (p édios, equipamen os,
eículos) do Pode Judiciá io e dos ó gãos, públicos e p i ados, a ele elacionados em sua
a i idade im (depa amen os de polícia e de pe ícia legal, p ocu ado ias, de enso ias,
Minis é io Público) e pa a a emune ação de mão de ob a (juízes, ad ogados, delegados,
pe i os, se ido es e pensionis as), comp eendem-se ainda ou os cus os econômicos, não
mone á ios, como os pe inen es à du ação do p ocesso (cus o do empo), ao e o judicial
(cus os di e os e indi e os do e o), à conges ão dos ibunais e de ou os ó gãos, bem como
os de opo unidade. Es es cus os não são in eg almen e supo ados pelas pa es p i adas
en ol idas no li ígio, mas pela sociedade (cus os sociais), p imo dialmen e median e
ecu sos ob idos po meio da in e e ência do Es ado na libe dade e na p op iedade
indi iduais, ou seja, ia cob ança de impos os. Po isso que os cus os podem se p i ados,
quando desembolsados pelas pa es que in eg am a elação p ocessual, ou sociais, cobe os
pela sociedade
494
.
Pa a além do acima expos o, ale ainda ac escen a que, na o dem ju ídica po uguesa, a Lei de
Acesso ao Di ei o e aos T ibunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
495
) es a ui sis ema des inado a
assegu a que ninguém seja impedido de busca seus di ei os pe an e o Pode Judiciá io em azão de
insu iciência de meios económicos (a igo 1.º, n. 1, daquele diploma legal). Pa a al inalidade, en e
ou os mecanismos, ins i uiu-se o bene ício do apoio judiciá io, que comp eende a modalidade de
“dispensa de axa de jus iça e demais enca gos com o p ocesso” (a igo 16.º, n. 1, alínea “a”, da Lei
em comen o), cuja ele ância social não se ques iona (ao e e so: a a-se de benesse ealmen e
indispensá el pa a o sis ema de jus iça, como exige o a igo 20.º da CRP
496
), mas que inega elmen e
acaba po one a os co es do Es ado.
Tudo isso pa a a i ma que a p es ação ju isdicional ca ac e iza se iço es a al limi ado po
con ingências económico- inancei as, que aba cam, po exemplo, a es u u a ísica dos ibunais, bem
como gas os com mão-de-ob a especializada (juízes, uncioná ios e es agiá ios). Tais gas os compõem
o que se pode designa como “cus os sociais da li igância”
497
.
E, dian e da massi a li igiosidade con empo ânea (como apon ado no capí ulo II, subcapí ulo 5),
o na-se ealmen e sensí el a ques ão a e a ao o çamen o do Pode Judiciá io, quad o em que a
economia de ecu sos assume no ó io des aque. Há quem sus en e, como az B uno Makowiecky
Salles, que “é in iá el, com a es u u a, as p e isões o çamen á ias e os ecu sos humanos e ma e iais
disponí eis, aze en e à explosão de p ocessos, ha endo uma o e a de jus iça incompa í el com a
demanda”
498
. Aliás, a ques ão não é no a, pois, nos idos de 1998, G. Sa o e L. Ka l B an ing já
494
CRISTOFANI, Cláudia C is ina,
Aspec os econômicos da p ecisão da decisão judicial
,
Op. ci .
, p. 44.
495
PORTUGAL,
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – Acesso ao Di ei o e aos T ibunais
. Disponí el em:
<h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=80& abela=leis>, Acesso em: 03.03.2024.
496
Assim dispõe o ex o cons i ucional: “A odos é assegu ado o acesso ao di ei o e aos ibunais pa a de esa dos seus di ei os e in e esses legalmen e
p o egidos, não podendo a jus iça se denegada po insu iciência de meios económicos” (a igo 20.º, n. 1, da CRP).
497
PINHEIRO, Douglas An ônio Rocha, “O no o Código de P ocesso Ci il e a edução dos cus os sociais da li igância”, In:
Re is a de P ocesso - ReP o
, ol.
253, 2016, Disponí el em: <h ps://bdju .s j.jus.b /jspui/handle/2011/99423>, Acesso em: 07.03.2024, pp. 33-55, p. 34.
498
SALLES, B uno Makowiecky,
Acesso à jus iça e equilíb io democ á ico: in e câmbios en e ci il law e common law
,
Op. ci .
, p. 351.
103
des aca am que “juízes, p essionados en e o çamen os ape ados e demandas c escen es po jus iça,
es ão en ando desespe adamen e man e a qualidade de seu p ocesso de omada de decisão
enquan o lidam com limi ações de empo e ecu sos”
499
. Há mui o, po an o, ganha ele o a
p eocupação e e en e às limi ações o çamen á ias en e ao uso excessi o da máquina judiciá ia.
Dian e de ais con ingências, é possí el a i ma que um dos c i é ios de a e ição da e iciência
ju isdicional é o alcance da solução li ígios no meno empo possí el e com baixa one ação aos co es
públicos
500
. É sob esse ângulo que o expec á el aumen o de p odu i idade que o uso da IA pode
p opo ciona ao Pode Judiciá io (con o me exemplos o necidos no subcapí ulo an e io e ou os a
se em ainda explici ados) az nasce a pe spe i a de que, a pa i do emp ego de al ecnologia, o
p ocesso judicial se o ne mais ápido e menos one oso.
Uma das possibilidades conc e as de economia de ecu sos públicos se dá com a po encial
edução de gas os com pessoal (juízes, uncioná ios e es agiá ios), a pa i de uma ac í el diminuição
na necessidade de no as con a ações. É que, com o inc emen o p odu i o de nume osas decisões
com o auxílio da IA (e consequen e edução do núme o de p ocessos, que, em ese, pode iam se
julgados em meno empo), pode á su gi , em algum momen o, o ques ionamen o sob e a necessidade
de manu enção do núme o de colabo ado es, de modo que não cons i ui de aneio islumb a a
economia de dinhei o público median e a edução de pessoal
501
. Nessa linha, Thiago Souza B i o e
Rod igo Saldanha Fe nandes des acam que os bene ícios deco en es da u ilização da IA no Pode
Judiciá io são conside á eis e “[…] não es i os ao empo e e e i idade ju isdicional, mas ambém à
economia com as despesas de pessoal, pe mi indo-se libe a os se en uá ios da Jus iça pa a ealiza
as demais a i idades judiciá ias, bem como dispensa aquela mão de ob a exceden e”
502
.
En im, e como já a ado no subcapí ulo an e io , pai a a expec a i a de que a IA p opo cione
ac éscimo de e iciência à a i idade judicial, com u ilização mais p o ei osa dos ecu sos disponí eis,
sob e udo humanos. Nesse sen ido, ale aze à baila o a i mado pela en ão Minis a da Jus iça de
Po ugal F ancisca Van Dunem po ocasião da con e ência “Acesso à Jus iça na E a Digi al –
Pe spe i as e Desa ios”, o ganizada pela p esidência alemã do Conselho da União Eu opeia (a aludida
pa icipação oco eu em 16 de julho de 2020 e oi pos e io men e con e ida em ex o):
499
SARTOR, G., e BRANTING, L. Ka l, “In oduc ion: Judicial Applica ions o A i icial In elligence”, In:
A i icial In elligence and Law
, . 6, 1998, Disponí el
em: <h ps://doi.o g/10.1023/A:1008223408127>, Acesso em: 05.03.2024, pp. 105-110, p. 110. T adução li e de: “
Judges, squeezed be ween
igh ened budge s and inc easing demands o jus ice, a e despe a ely ying o main ain he quali y o hei decision-making p ocess while coping wi h ime
and esou ce limi a ions
”.
500
CRISTOFANI, Cláudia C is ina,
Aspec os econômicos da p ecisão da decisão judicial
,
Op. ci .
, p. 34.
501
CABRAL, An onio do Passo, “P ocesso e Tecnologia: No as Tendências”,
Op. ci .
, p. 91.
502
BRITO, Thiago Souza, e FERNANDES, Rod igo Saldanha, “In eligência A i icial e a C ise do Pode Judiciá io: Linhas In odu ó ias sob e a Expe iência
No e-Ame icana, B asilei a e sua Aplicação no Di ei o B asilei o”,
Op. ci .
, p. 100.
110
decisões judiciais ei adas de ícios comba e os sen imen os de injus iça e insegu ança, além de
con ibui pa a o p es ígio dos ibunais e a uni o mização de ju isp udência
539
.
Como se ê, po an o, o sis ema ju ídico po uguês caminha no sen ido de eduzi , an o quan o
possí el, a incidência de e os judiciais, deside a o pa a o qual a u ilização da IA se a igu a p omisso a,
an e seu inegá el po encial de mi igação de alhas ipicamen e humanas, dada a obje i idade
ma emá ica dos algo i mos (ao menos em ese
540
). Daí dize -se que, “com o apoio da máquina, se á
possí el mais segu ança ju ídica, na medida em que a endência é a pad onização de decisões, com
base em elemen os obje i os de análise”
541
.
Realmen e, os algo i mos não se subme em aos e ei os da adiga e do es esse, que an o
impac am a saúde humana, como an es des acado. Ao e e so, p es am-se a analisa quan idades
a assalado as de dados de manei a consis en e, p ecisa e uni o me, eduzindo a p obabilidade de
e os
542
. Como des acam Daniel Hen ique A uda Boeing e Alexand e Mo ais da Rosa, “é e dade que a
u ilização de algo i mos con ibui pa a minimiza a o es ex e nos alea ó ios ipicamen e humanos, ais
como cansaço e ins abilidade emocional”
543
.
E e i amen e, em p ocessos judiciais e es idos de g ande complexidade, com nume osas
pa es, pe ições, a gumen os e p o as (os já aludidos “megap ocessos”), o juiz humano pode
negligencia de alhes essenciais à solução do caso, dian e da sob eca ga de in o mações a que se
encon a expos o, ao passo que a IA possui maio ap idão pa a p ocessa as os ace os documen ais,
e i ando que alguma in o mação c ucial seja igno ada. Nesse sen ido, con o me alude Hannah F y, “as
nossas men es simplesmen e não o am ei as pa a a a aliação obus a e acional de p oblemas
g andes e complicados. Não conseguimos pesa acilmen e os di e en es a o es de um caso e
combina udo de um modo lógico”
544
. Em sín ese, quando há mui os dados, os algo i mos endem a
ap esen a melho desempenho que os humanos.
Impõe-se ainda essal a que os
so wa es
de IA, comummen e in eg ados à in e ne , gozam de
al a conec i idade e capacidade de a ualização
545
, eduzindo, po exemplo, o isco de u ilização de
539
SOUSA, Miguel Teixei a de,
Es udos Sob e o No o P ocesso Ci il
, 2ª ed., Lisboa, Lex, 1997, p. 376.
540
A incidência dos chamados “ ieses algo í micos” se á a ada em subcapí ulo p óp io, quando do exame dos p incipais iscos da IA na omada de
decisões judiciais.
541
CASSOL, Jéssica, “A u ilização da in eligência a i icial como ins umen o de ap imo amen o da p es ação ju isdicional”, In: RIBEIRO, Da ci Guima ães, e
MÖLLER, Guilhe me Ch is en,
Teo ia C í ica do P ocesso: P imei a Sé ie
, Po o Aleg e, Edi o a Fi, 2021, pp. 242-255, p. 247.
542
SOARES, Pa icia Neg ei o,
Aplicação da In eligência A i icial no Mundo Ju ídico: Van agens, Des an agens e Impac o
, Disponí el em:
<h ps://www.jusb asil.com.b /a igos/aplicacao-da-in eligencia-a i icial-no-mundo-ju idico- an agens-des an agens-e-impac o/1995452599>, Acesso em:
24.03.2024.
543
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 90.
544
FRY, Hannah,
Olá Fu u o: Como se Humano na E a dos Algo i mos
,
Op. ci .
, pp. 103-104.
545
Nesse con ex o, Yu al Noah Ha a i apon a que “duas habilidades não humanas especialmen e impo an es da IA são a conec i idade e a capacidade de
a ualização. Como humanos são se es indi iduais, é di ícil conec a um ao ou o e se ce i ica de que es ão odos a ualizados. Em con as e,
compu ado es não são indi íduos, e é ácil in eg á-los numa ede lexí el”. C e. HARARI, Yu al Noah,
21 Lessons o he 21s Cen u y
,
Op. ci .
, p. 43.

111
p eceden es ju isp udenciais inadequados ao caso conc e o ou mesmo já supe ados, de modo a
exe ce impo an e papel ambém quan o à segu ança ju ídica, po p es igia a uni o mização de
ju isp udência e a p e isibilidade das decisões
546
.
Dian e de odas essas ponde ações, pe cebe-se que a IA, do ada de habilidades complemen a es
às humanas, pode á e ela -se um impo an e mecanismo de auxílio à omada de decisões judiciais, na
medida em que pa ece salu a que o juiz humano possa se ale de algo i mos pa a apoia suas
capacidades cogni i as biológicas (que, como is o, ap esen am limi ações), ca ac e izando-se a
coope ação (e não a compe ição) en e o julgado humano e a máquina. Sob essa pe spe i a, a IA
acaba po o e ece “uma comp eensão sólida das alhas humanas que es ão a se subs i uídas”
547
.
Sucede que, pa a além do e o humano p op iamen e di o, a IA ambém pode á a ua como
a o de mi igação da subje i idade do Juiz, assun o cujas bases o am lançadas an e io men e
(capí ulo II, subcapí ulo 2), impondo-se ago a o necessá io ap o undamen o.
2.4. Mi igação da subje i idade do juiz humano
No longínquo ano de 1963, José He mano Sa ai a já ale a a que “o juiz é um homem do ado
de in eligência, on ade e libe dade, e isso impede, só po si, que possa unciona como um
au óma o”
548
, bem como, nesse con ex o, p o e iza a que “pode se que a cibe né ica nos sa is aça um
dia esse es anho cap icho, e já su gi am os p imei os de enso es de um sis ema de jus iça
ex
machina
; mas a é ao p esen e, o juiz-
obo
es á po descob i ”
549
. Como se ê, a supe eniência do
chamado juiz-
obo
e a consequen e edução da subje i idade na aplicação da o dem ju ídica são
emá icas que, há mui o, po oam o imaginá io ju ídico.
Con o me expos o an e io men e, a decisão judicial, deco en e que é de um p ocesso men al
humano, é ma cada po um aço c ia i o exclusi o do julgado
550
. Embo a os p o imen os ju isdicionais
de am co esponde à aplicação da lei ao caso conc e o (o que deno a a apa en e simplicidade de uma
ope ação silogís ica), a ealidade é que, nesse diálogo cons an e en e ac o e di ei o, “não deixam de
desempenha um papel impo an e, pa a a descobe a da e dadei a
mens legis
, as eacções in ui i as,
546
Sob e o ema, Ma co Ca alho Gonçal es e e e que “a uni o mização de ju isp udência é undamen al pa a se ga an i uma maio qualidade da jus iça,
máxime no que conce ne à p e isibilidade da decisão. Nes e p essupos o, essa uni o mização pode ia se assegu ada po ia da in eligência a i icial,
designadamen e, no auxílio à ápida iden i icação de e en ual ju isp udência uni o mizada ou dominan e em elação à ma é ia ju ídica obje o de li ígio”.
C e. GONÇALVES, Ma co Ca alho, “In eligência a i icial e o p ocesso judicial: em busca da cele idade, da e iciência e da qualidade da jus iça”,
Op. ci .
, p.
279.
547
FRY, Hannah,
Olá Fu u o: Como se Humano na E a dos Algo i mos
,
Op. ci .
, p. 104.
548
SARAIVA, José He mano,
A C ise do Di ei o: ex o das p elecções p o e idas no Ins i u o da Con e ência da O dem dos Ad ogados de Lisboa em 14 de
No emb o, 28 de No emb o e 12 de Dezemb o de 1963
,
Op. ci .
, p. 108.
549
SARAIVA, José He mano,
A C ise do Di ei o: ex o das p elecções p o e idas no Ins i u o da Con e ência da O dem dos Ad ogados de Lisboa em 14 de
No emb o, 28 de No emb o e 12 de Dezemb o de 1963
,
Op. ci .
, p. 108.
550
CUNHA, Gonçalo Bap is a Ribei o da,
A in eligência a i icial no exe cício da unção judicial: de juiz humano a juiz obo ?
,
Op. ci .
, p. 80.
112
emocionais ou sen imen ais do julgado (in é p e e) em ace do caso conc e o”
551
. Ou seja, a decisão
judicial az em seu bojo, implici amen e (e, po ezes, ambém explici amen e), pe ceções de índole
pessoal do julgado , como ma cas dis in i as de uma delibe ação ipicamen e humana
552
. Aliás, como
ambém já is o, a p óp ia linguagem, po sua ine i á el imp ecisão
553
, c ia la ga ma gem de
disc iciona iedade aos que aplicam as no mas ju ídicas.
Po isso, con o me assinala Hannah F y, “julga os culpados e aplica sen enças não é uma
ciência exa a e não há manei a alguma de um juiz pode ga an i p ecisão”
554
. Há inúme os es udos
dando con a de que aspe os p edominan emen e subje i os dos juízes in luenciam sob emanei a o
esul ado dos julgamen os. Apenas a í ulo de exemplo, Daniel Kahneman, ao a a do uído (que pode
se b e emen e de inido como a dispe são alea ó ia do e o humano
555
), ci a expe imen o ealizado nos
idos dos anos 70 pelo juiz no e-ame icano Ma in F ankel:
Um es udo inicial em la ga escala desse ipo, di igido pelo p óp io F ankel, oi ealizado em
1974. Cinquen a juízes de á ios dis i os de e iam sen encia éus em casos hipo é icos
esumidos em ela ó ios de in es igação idên icos. A descobe a básica oi que “a ausência
de consenso e a a no ma” e que as a iações nas penas e am “espan osas”. Um a ican e
de he oína podia pega de um a dez anos, dependendo do juiz. As penas po oubo a banco
iam de cinco a dezoi o anos de p isão. Em um caso de ex o são nesse es udo, as sen enças
a ia am de in e longos anos de p isão e 65 mil dóla es de mul a a me os ês anos e
nenhuma mul a. O mais ala man e de udo oi que, em dezasseis de in e casos, não hou e
unanimidade seque quan o à necessidade de algum pe íodo de de enção
556
.
Ou o es udo, conduzido po Daniel L. Chen e Ma kus Loeche , examinou 1,5 milhões de
decisões judiciais ao longo de ês décadas e iden i icou que os julgamen os são equen emen e
in luenciados po a o es não elacionados ao mé i o das causas
557
. Cons a ou-se, po exemplo, que
esul ados espo i os podem a e a os julgamen os: o juiz médio ende a concede mais pedidos de
asilo e impo meno es penas de p isão se o julgamen o oco e no dia seguin e à i ó ia da equipa de
551
VARELA, An unes, e al.,
Manual de P ocesso Ci il
,
Op. ci .
, p. 666.
552
CUNHA, Gonçalo Bap is a Ribei o da,
A in eligência a i icial no exe cício da unção judicial: de juiz humano a juiz obo ?
,
Op. ci .
, p. 80.
553
Sob e a enden e agueza das pala as e a o mação de concei os, di á F ied ich Nie zsche: “Ponde emos ainda, em especial, sob e a o mação dos
concei os: oda pala a o na-se de imedia o um concei o à medida que não de e se i , a í ulo de eco dação, pa a a i ência p imo dial comple amen e
singula e indi idualizada à qual de e seu su gimen o, senão que, a mesmo empo, de e coaduna -se a inúme os casos, mais ou menos semelhan es, is o
é, nunca iguais quando omados à isca, a casos ni idamen e desiguais, po an o. Todo concei o su ge pela igualação do não igual”. C e. NIETZSCHE,
F ied ich,
Übe Wah hei und Lüge im Ausse mo alischen Sinne
, aduzido pa a a língua po uguesa po Fe nando de Mo ais Ba os,
Sob e Ve dade e
Men i a
, São Paulo, Edi o a Hed a, 2007, p. 35.
554
FRY, Hannah,
Olá Fu u o: Como se Humano na E a dos Algo i mos
,
Op. ci .
, p. 73.
555
Vale des aca que “o uído é um concei o es a ís ico elacionado com qualque ipo de julgamen o ou decisão du an e o p ocesso decisó io, ou seja, é
um subp odu o de nossa singula idade julgado a. Di e en emen e do iés, o qual pode se de inido como a média dos e os, o uído é a a iabilidade do
e o, po an o, é a di e ença em julgamen os que de e iam se idên icos”. C e. MOREIRA, Edua do Lima Souza Mendes,
Racionalidade limi ada e uído na
omada de decisão: uma análise das sen enças de juízes elei o ais
, 2022, Disponí el em: <h ps:// eposi o io.u sc.b /handle/123456789/237223>,
Acesso em: 14.04.2024. Ou, como esume o p óp io Daniel Kahneman, “ iés e uído – des io sis emá ico e dispe são alea ó ia – são componen es
di e en es do e o”. C e. KAHNEMAN, Daniel,
Ruído: uma Falha no Julgamen o Humano
,
Op. ci .
, p. 21.
556
KAHNEMAN, Daniel,
Ruído: uma Falha no Julgamen o Humano
,
Op. ci .
, p. 21.
557
CHEN, Daniel L., e LOECHER, Ma kus, “Mood and he Malleabili y o Mo al Reasoning: The Impac o I ele an Fac o s on Judicial Decisions”, In:
SSRN
Elec onic Jou nal
, Publicado em 21.09.2019, Disponí el em: <h ps://ss n.com/abs ac =2740485>, Acesso em: 14.04.2024, p. 2.
113
u ebol ame icano pa a a qual o ce
558
. Is o é, o es udo cons a ou que, ha endo esul ados espo i os
a o á eis, os julgado es endem a se mais bene olen es em suas decisões. Fica cla o, en ão, que
a o es ex e nos ap os a in luencia o es ado anímico do julgado acabam po epe cu i , em alguma
medida, nos julgamen os.
Na mesma senda, há ainda ou o a igo de Daniel L. Chen, des a ez em coau o ia com A naud
Philippe, endo po base 5 milhões de decisões de ibunais anceses e no e-ame icanos, a pa i dos
quais se concluiu que os magis ados endem a se mais lenien es (median e aplicação de meno es
penas de p isão) quando o julgamen o se dá no dia do ani e sá io do a guido
559
. Além disso, mesmo
algo apa en emen e banal como o clima (especi icamen e a empe a u a) pode epe cu i nas decisões
judiciais, con o me es udo a segui desc i o:
Analisamos o impac o da empe a u a ex e na em decisões de al o impac o (julgamen os de
imig ação) omadas po deciso es p o issionais (juízes de imig ação dos EUA). Em nossa
especi icação p e e ida, que inclui e ei os ixos espaciais, empo ais e de julgamen o, além
de con oles pa a á ios possí eis a o es de con usão, um aumen o de 10°F [que equi ale a
um aumen o de 5,56°C] na empe a u a do dia do julgamen o eduz as decisões a o á eis
ao eque en e em 6,55%. Isso oco e apesa de as decisões se em omadas em ambien es
echados, “p o egidos” pelo con ole climá ico. Os esul ados são consis en es com as
elações es abelecidas en e empe a u a, humo e disposição ao isco, e êm impo an es
implicações pa a a alia a in luência do clima no “ esul ado cogni i o”
560
.
Con o me a é aqui expos o (e ambém le ando em con a o ap esen ado no subcapí ulo an e io ),
nume osos aspe os podem in luencia o p ocesso de omada de decisões judiciais, como alo es
pessoais do julgado , além das ine i á eis heu ís icas, ieses e uídos de julgamen o, a complexidade
écnica da ma é ia em exame, o excesso de abalho, en im, um uni e so inesgo á el de ci cuns âncias
ap as a epe cu i no con eúdo dos julgamen os. Como ilus a Hannah F y, “ endo po base p o as
idên icas em casos idên icos, um a guido an o pode eg essa a casa em libe dade como pode se
en iado di e amen e pa a a p isão, dependendo comple amen e do juiz que enha a so e (ou o aza )
de lhe se a ibuído”
561
. Pa a além disso, os juízes não apenas disco dam uns dos ou os, mas endem
a con adize as suas p óp ias decisões, con o me expe imen o adian e desc i o:
558
CHEN, Daniel L., e LOECHER, Ma kus, “Mood and he Malleabili y o Mo al Reasoning: The Impac o I ele an Fac o s on Judicial Decisions”,
Op. ci .
,
pp. 2-3.
559
CHEN, Daniel L., e PHILIPPE, A naud, “Clash o No ms: Judicial Leniency on De endan Bi hdays”, In:
SSRN Elec onic Jou nal
, Publicado em:
24.01.2020, Disponí el em: <h ps://ss n.com/abs ac =3203624>, Acesso em: 14.04.2024, p. 2.
560
HEYES, An hony, e SABERIAN, Soodeh, “Tempe a u e and Decisions: E idence om 207,000 Cou Cases”, In:
Ame ican Economic Jou nal: Applied
Economics
, ol. 11, n. 2, 2019, Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1257/app.20170223>, Acesso em: 14.04.2024, pp. 238-265, p. 238. T adução li e
de: “
We analyze he impac o ou doo empe a u e on high-s akes decisions (immig a ion adjudica ions) made by p o essional decision-make s (US
immig a ion judges). In ou p e e ed speci ica ion, which includes spa ial, empo al, and judge ixed e ec s, and con ols o a ious po en ial con ounde s,
a 10°F deg ee inc ease in case-day empe a u e educes decisions a o able o he applican by 6.55 pe cen . This is despi e judgemen s being made
indoo s, ‘p o ec ed’ by clima e con ol. Resul s a e consis en wi h es ablished links om empe a u e o mood and isk appe i e and ha e impo an
implica ions o e alua ing he in luence o clima e on cogni i e ou pu
”.
561
FRY, Hannah,
Olá Fu u o: Como se Humano na E a dos Algo i mos
,
Op. ci .
, p. 75.
114
Num es udo mais ecen e, 81 juízes do Reino Unido o am inqui idos quan o à possibilidade
de aplica em uma iança a uma sé ie de a guidos imaginá ios. Cada caso hipo é ico inha o
seu enquad amen o imaginá io e o seu egis o c iminal imaginá io. […] Os juízes b i ânicos
o am incapazes de ap esen a unanimidade num único dos 41 casos ap esen ados. Mas
des a ez, en e os 41 casos hipo é icos ap esen ados a cada juiz, es a am se e que su giam
duas ezes, com os nomes dos a guidos al e ados na segunda oco ência, pa a que o juiz
não se ape cebesse de que inham sido duplicados. E a uma as ei a, mas e elado a.
A
maio pa e dos juízes oi incapaz de oma a mesma decisão no mesmo caso quando su gia
pela segunda ez
562
.
T a a-se da incons ância ou a iabilidade momen ânea como ca ac e ís ica in ínseca ao
uncionamen o ce eb al humano (con o me abo dado no subcapí ulo an e io ), emá ica que, no
dis an e Século XVI, já in iga a o ilóso o ancês Michel de Mon aigne, pa a o qual se e ela “ ão
g ande a di e ença en e nós e nós mesmos quan o en e nós e ou em”
563
.
Po odos os a o es a é aqui declinados, que e elam os ine i á eis in luxos subje i is as do juiz
na omada de decisões judiciais, a supe eniência da In eligência A i icial ca ega consigo a
expec a i a de con e i maio obje i idade à a i idade judican e, a pa i da es u u a ma emá ica dos
algo i mos, o que, ao menos em ese, p es igia ia alo es ca os à o dem ju ídica po uguesa, an es já
a ados, como a impa cialidade e a segu ança ju ídica (em suas e en es de p e isibilidade e
es abilidade). De ac o, com a i upção da IA e sua c escen e u ilização pelo Pode Judiciá io, “[…] a
endência é a pad onização de decisões, com base em elemen os obje i os de análise”
564
.
A p e endida obje i idade nos julgamen os (hoje associada a um juiz-
obo
) é um anseio an igo,
que emon a às ideias de Mon esquieu, ao eo iza um juiz
bouche de la loi
(ou boca da lei), no sen ido
de que a a i idade de julga de e ia se p edominan emen e ci cunsc i a à aplicação da no ma legal,
sendo edadas, em eg a, in e p e ações casuís icas
565
. Realmen e, na clássica ob a “O Espí i o das
Leis”, há di e sos exce os nos quais Mon esquieu desen ol e a ideia do juiz
bouche de la loi
. Expõe o
ilóso o ancês que, “no go e no epublicano, é da na u eza da cons i uição que os juízes sigam a le a
da lei”
566
, bem assim que, se os julgamen os “[…] ossem uma opinião pa icula do juiz, i e íamos em
sociedade sem sabe p ecisamen e os comp omissos que ali assumimos”
567
. Como se ê, po an o, de
562
FRY, Hannah,
Olá Fu u o: Como se Humano na E a dos Algo i mos
,
Op. ci .
, p. 75. Pa a além da sin e ização ap esen ada pela mencionada au o a,
con ém disponibiliza a e e ência bibliog á ica do es udo o iginal: DHAMI, Mandeep K., e AYTON, Pe e , “Bailing and jailing he as and ugal way”, In:
Jou nal o Beha io al Decision-making
, ol. 14, n. 2, 2001, Disponí el em: <h ps://doi.o g/10.1002/bdm.371>, Acesso em: 14.04.2024, pp. 141-168.
563
E segue aquele au o : “Quem se examina de pe o a amen e se ê duas ezes no mesmo es ado. Dou à minha alma o a um aspe o, o a ou o, segundo
o lado pa a o qual me ol o. […] E quem que que se es ude a en amen e econhece á igualmen e em si, e a é em seu julgamen o, essa mesma
olubilidade, essa mesma disco dância. Não posso aplica a mim mesmo um juízo comple o, simples, sólido, sem con usão nem mis u a, nem o exp imi
em uma só pala a. […]. Somos odos cons i uídos de peças e pedaços jun ados de manei a casual e di e sa, e cada peça unciona independen emen e
das demais”. C e. MONTAIGNE, Michel Eyquem de,
Ensaios
, aduzido pa a a língua po uguesa po Sé gio Millie , 3.ª ed., São Paulo, Ab il Cul u al, 1984,
pp. 160-161.
564
CASSOL, Jéssica, “A u ilização da in eligência a i icial como ins umen o de ap imo amen o da p es ação ju isdicional”, In: RIBEIRO, Da ci Guima ães, e
MÖLLER, Guilhe me Ch is en,
Teo ia C í ica do P ocesso: P imei a Sé ie
, Po o Aleg e, Edi o a Fi, 2021, pp. 242-255, p. 247.
565
CUNHA, Gonçalo Bap is a Ribei o da,
A in eligência a i icial no exe cício da unção judicial: de juiz humano a juiz obo ?
,
Op. ci .
, p. 82.
566
MONTESQUIEU, Cha les de Seconda , Ba on de,
L'Esp i des Lois
, 1748, aduzido pa a a língua po uguesa po C is ina Mu achco,
O Espí i o das Leis
,
São Paulo, Ma ins Fon es, 2000, p. 87.
567
MONTESQUIEU, Cha les de Seconda , Ba on de,
O Espí i o das Leis
,
Op. ci .
, p. 170.
115
aco do com Mon esquieu, os juízes de em a ua como se ossem se es inanimados, cons i uindo a
boca que p onuncia as pala as da lei
568
.
Nada obs an e, é bem e dade que a lei, ge al e abs a a, nem semp e o nece odos os
elemen os necessá ios pa a um julgamen o me amen e silogís ico, an o que habi ualmen e os
diplomas legais são pe meados po concei os ju ídicos inde e minados (como explici ado no capí ulo II,
subcapí ulo 2). É ambém ce o, po ou o lado, que e en ual excesso in e p e a i o po pa e do
magis ado pode á desagua em julgamen os a bi á ios. Seja como o , embo a hoje se saiba que o
Di ei o não se esgo a na lei, a alusão a Mon esquieu se e pa a ilus a que há mui o empo exis e o
anseio po decisões judiciais menos a bi á ias.
Na con empo aneidade, como di o, exis e a expec a i a de que a u ilização da IA se p es e a
mi iga a subje i idade do juiz, po quan o al ecnologia c ia “uma no ma i idade que – em si mesma,
enquan o codi icação algo í mica – exclui a o es de a bi a iedade do p ocesso de ob enção do
esul ado (da decisão)”
569
. Com e ei o, as o mas eme gen es de o denação social po sis emas de IA
es ão a imadas na c ença em uma neu alidade algo í mica e, mais especi icamen e, na obje i idade
dos modelos ma emá icos e compu acionais na desc ição do mundo eal
570
.
E, nesse sen ido, mos a-se cabí el supo que julgamen os ins umen alizados po IA
p es igia iam, inclusi amen e, o p incípio da igualdade na es e a do p ocesso judicial, como asse e am
F öhlich e Engelmann:
Pelo p incípio da igualdade, p incipalmen e no que ange a seu iés o mal, os li igan es
cujas demandas o em solucionadas com u ilização ins umen al de IA êm a ga an ia de que
o p ocedimen o especí ico aplicado ao seu caso é o mesmo que aquele aplicado às demais
si uações idên icas. Como consequência, ga an e-se que o p ocedimen o decisó io não seja
p oje ado de uma manei a que p ejudique especi icamen e de e minado li igan e ou esul e
de ieses cogni i os p econcei uosos
571
.
Uma jus iça dessa es i pe busca ia o na a aplicação do Di ei o mais p e isí el, bem como
eduzi a incidência de p econcei os indi iduais, com o consequen e aumen o da con iança no sis ema
ju ídico, não só pelas pa es, mas pela comunidade em ge al
572
. Nesse con ex o, o uso da IA ambém
o e ece ia maio anspa ência, ao menos em ese
573
, is o que “a men e do juiz humano é como uma
caixa p e a, pois não possuímos e amen as pa a sabe o que ali se passa. O algo i mo, ao con á io,
em a an agem de se audi á el”
574
.
568
MONTESQUIEU, Cha les de Seconda , Ba on de,
O Espí i o das Leis
,
Op. ci .
, p. 175.
569
RODRIGUES, Anabela Mi anda, “In eligência A i icial no Di ei o Penal – A Jus iça P edi i a en e a Ame icanização e a Eu opeização”,
Op. ci .
, p. 22.
570
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 11.
571
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 118.
572
RODRIGUES, Anabela Mi anda, “In eligência A i icial no Di ei o Penal – A Jus iça P edi i a en e a Ame icanização e a Eu opeização”,
Op. ci .
, p. 24.
573
A p oblemá ica da opacidade algo í mica se á a ada em subcapí ulo indou o.
574
VIANA, An ônio Au élio de Souza, “O Juiz-Robô e o C epúsculo da A i idade Decisó ia Humana”,
Op. ci .
, p. 10.

116
An es de da po concluída a emá ica des e subcapí ulo, cabe ainda pon ua que, embo a se
possa ques iona a iabilidade do uso da IA na omada de decisões sob o a gumen o de que as
máquinas não são do adas da c ia i idade humana (a ibu o p o ido de ele ância, já que, como is o,
as con endas nem semp e podem se solucionadas median e simples silogismos), “há ambém quem
en enda que o homem não é c ia i o, haja is a que nem o homem nem a máquina são capazes de
c ia in o mações”
575
. Sob essa pe spe i a, oda ideia c ia i a deco e ia da jus aposição ou combinação
de in o mações p e iamen e exis en es, is o que, de aco do com Sam Lehman-Wilzig, compu ado es
apenas execu am aquilo que são p og amados pa a execu a na mesma medida em que se es
humanos azem o que seus genes e expe iências acumuladas de e minam
576
. Segundo al linha
in elec i a, “os alo es ca ac e izado es da in eligência humana, em seu ní el de exp essão mais
ele ados, podem se o malizados, p og amados, signi icando que um obô pode á execu á-los”
577
.
Independen emen e de al e lexão (aqui azida pa a en iquece o deba e, mas cujo
ap o undamen o anscende o obje o cen al des e es udo), o ac o é que o uso da IA na a i idade
judican e cons i ui ealidade já em andamen o. Há, po sinal, quem enxe gue em al mudança
pa adigmá ica “[…] a i ó ia da obje i idade na con ínua lu a con a o subje i ismo e a
disc iciona iedade judiciais”
578
. Nada obs an e, po ou o ângulo, é ambém possí el islumb a nuances
de um “no o mundo de subje i idades e disc iciona iedades algo í micas escondidas po de ás da
neu alidade das máquinas”
579
. Mais uma ez, en ão, sal a aos olhos o ca á e ambi alen e do ema em
es udo, capaz de susci a mo i os pa a o imismo e, concomi an emen e, undados eceios.
Aliás, o ascínio deco en e dos bene ícios da IA no sis ema de jus iça pode, po ezes, encob i
ou o usca os iscos daí esul an es. E não há dú ida de que, embo a haja g andes an agens em al
emp ei ada (como aquelas es udadas a é aqui), incidem ambém sé ias di iculdades, que, mesmo
sendo p óp ias das ino ações ecnológicas, exigem a a enção dos cien is as do Di ei o. É jus amen e
sob e ais obs áculos que se e sa á nos subcapí ulos indou os.
3. P incipais iscos da IA na omada de decisões judiciais
Dian e de odas as conside ações a é aqui ecidas, es a cla o que, pa a além do o imismo que
emana da c escen e u ilização da IA (que se expandiu de manei a no á el pa a a iados domínios da
575
CASTRO JÚNIOR, Ma co Au élio de,
Di ei o e pós-humanidade: quando os obôs se ão sujei os de di ei o
,
Op. ci .
, p. 85.
576
LEHMAN-WILZIG, Sam, “F ankens ein unbound: owa ds a legal de ini ion o a i icial in elligence”, In:
Fu u es
, ol. 13, n. 6, 1981, Disponí el em:
<h ps://www.sciencedi ec .com/science/a icle/abs/pii/0016328781901002>, Acesso em: 21.04.2024, pp. 442-457, p. 444.
577
CASTRO JÚNIOR, Ma co Au élio de,
Di ei o e pós-humanidade: quando os obôs se ão sujei os de di ei o
,
Op. ci .
, p. 85.
578
VIANA, An ônio Au élio de Souza, “O Juiz-Robô e o C epúsculo da A i idade Decisó ia Humana”,
Op. ci .
, p. 3.
579
VIANA, An ônio Au élio de Souza, “O Juiz-Robô e o C epúsculo da A i idade Decisó ia Humana”,
Op. ci .
, p. 3.
117
expe iência humana), eme gem ambém impo an es inquie ações sociais, inclusi amen e no campo
do Di ei o (como expos o capí ulo I, subcapí ulos 2.4 e 2.5).
Especi icamen e quan o ao uso da IA na omada de decisões judiciais, há uma plêiade de
p eocupações sob e as quais os ju is as êm se deb uçado. De ac o, con o me se demons a á a
segui , a u ilização da IA pelos ibunais não cons i ui ealidade isen a de alhas ou imune a c í icas,
sendo ce o que o es udo dos aspe os idos po des a o á eis é imp escindí el pa a a comp eensão
global do assun o e o mação do indispensá el senso c í ico
580
. É jus amen e a pa i de al dico omia
(bene ícios
e sus
iscos
581
) que se p e ende a ingi um maio amadu ecimen o sob e ão sensí el ema,
que, con o me já se a i mou, ainda se encon a em desen ol imen o, com núme o c escen e de
publicações na úl ima década.
E, al qual se e i icou po ocasião dos bene ícios a e os ao ema, ambém os iscos co ela os
não pe mi em a o mulação de ol exaus i o, de manei a que, pa a os ins des a disse ação, o am
selecionados os aspe os com maio incidência dou inal e que, na isão do au o , p o ocam os deba es
mais ele an es, a sabe : a) possí el iolação do p incípio do juiz na u al; b) opacidade algo í mica; c)
ieses algo í micos; d) massi icação de decisões judiciais.
3.1. Possí el iolação do p incípio do juiz na u al
De início, eco da-se que os aspe os essenciais elacionados ao p incípio do juiz na u al (o igem
his ó ica, p e isões legais, en a i a concei ual, ca ac e ís icas e obje i os) o am a ados no capí ulo II,
subcapí ulo 3, a cujos e mos nos epo amos, a im de e i a desnecessá ia epe ição de ideias,
po quan o já ixadas as p emissas indispensá eis pa a o en en amen o da con o é sia adian e
explici ada.
Pa a a e omada do assun o, con udo, é necessá io ao menos ememo a que, em des a o da
u ilização da IA na omada de decisões judiciais, usualmen e exsu ge o ques ionamen o sob e a
apa en e iolação do p incípio do juiz na u al, indagação o mulada sob o a gumen o, em suma, de que
o de e de undamen ação dos a os decisó ios compe e ao julgado , que não pode ia, nesse o ício, se
subs i uído po uma máquina.
580
Não é demasiado egis a que o senso c í ico diz espei o, em suma, às “[…] condições que possibili am o desen ol imen o, a aplicação e a
disc iminação dos ins umen os necessá ios pa a en en a -se e icien emen e as si uações p oblemá icas”. C e. BORDAS, Miguel Angel Ga cia, “Senso
c í ico: conciliação en e uni e sidade e ealidade”, In:
Re is a Educação em Deba e
, . 4, n. 1, Fo aleza, 1982, Disponí el em:
<h ps:// eposi o io.u c.b /handle/ iu c/30417>, Acesso em: 27.04.2024, pp. 8-13, p. 9.
581
Na isão de Miguel Angel Ga cia Bo das, “o pensamen o ol ado pa a cus os, pa a de e minação de an agens e des an agens, é ca ac e ís ica de uma
sociedade com p oblemas e com necessidades. O es udan e não pode ica alheio às con ingências, po an o, uma consciência an o de cus os, quan o de
bene ícios de cada al e na i a, e a a aliação habi ual dos mesmos, de e se uma pa e impo an e de uma c í ica compe en e”. C e. BORDAS, Miguel Angel
Ga cia, “Senso c í ico: conciliação en e uni e sidade e ealidade”,
Op. ci .
, p. 12.
118
Com e ei o, a a-se de ques ão pe inen e, mesmo po que o p incípio do juiz na u al, em uma de
suas aceções (à luz do p incípio da in es idu a), consag a a ideia de que só pode exe ce a ju isdição
aquele que oi egula men e in es ido no ca go de juiz
582
, além do que “as mode nas endências sob e
o p incípio do juiz na u al nele englobam a p oibição de sub ai o juiz cons i ucionalmen e
compe en e”
583
. Realmen e, como se sabe, a compe ência a ibuída pela cons i uição ou pela lei é, em
eg a, indelegá el, ou seja, não pode se ans e ida pelo magis ado ( i ula daquela pa cela da
ju isdição) a ou os ó gãos
584
, mui o menos, po conseguin e, em a o de
so wa es
de In eligência
A i icial ou aos seus p og amado es
585
.
Como con apon o, a gumen a-se que, na a ual conjun u a ecnológica, ainda não há
so wa es
capazes de subs i ui in eg almen e os magis ados, de modo que, mesmo con ando com o auxílio da
IA, a pala a inal na omada de decisão compe i ia ao julgado , e não à máquina. Ou seja, o pode
decisó io es a ia p ese ado na igu a do juiz humano. Sob esse en oque, nada impedi ia a u ilização
da IA, po exemplo, na análise de ex os ju ídicos, sepa ação de documen os e edação de ex os,
“desde que haja a e isão humana po pa e do magis ado, aquele que é in es ido no ca go e de e
p es a a ju isdição”
586
.
Ainda assim, po ém, mesmo que a ualmen e não se cogi e a in eg al subs i uição do juiz
humano pela máquina (mas sim a coope ação en e ambos), pe sis e a descon iança sob e “[…] ce a
pe da de pode decisó io po pa e do humano, que de i a da di iculdade de se disco da de uma ce a
‘au o idade’ que os algo i mos possuem po con a de suas p essupos as p ecisão e neu alidade”
587
.
Embo a o magis ado não p ecise (e nem de a) ade i ac i icamen e ao que um p og ama
compu acional lhe suge e, a ealidade é que se á psicologicamen e o men oso ao julgado igno a o
caminho apon ado pelo algo i mo, que é do ado de uma au a de in alibilidade
588
. E a endência é que al
di iculdade se acen ue con o me aumen em as in e ações en e se humano e máquina, na medida em
que, “quan o mais nos habi uamos e dependemos da IA, mais di ícil e psicologicamen e insa is a ó io
se o na es abelece -lhe limi es, ou ainda mais ecnicamen e complicado”
589
. Nesse con ex o, Ma ia
Dymi uk des aca que o se humano ap esen a a p opensão psicológica de e i a es o ço excessi o ao
582
De aco do com An onio Ca los de A aújo Cin a, e al., “o p incípio da in es idu a co esponde à ideia de que a ju isdição só se á exe cida po quem
enha sido egula men e in es ido na au o idade de juiz. A ju isdição é um monopólio do Es ado e es e, que é uma pessoa ju ídica, p ecisa exe cê-la
a a és de pessoas ísicas que sejam seus ó gãos ou agen es: essas pessoas ísicas são os juízes”. C e. CINTRA, An onio Ca los de A aújo, e al.,
Teo ia
Ge al do P ocesso
,
Op. ci .
, p. 155.
583
CINTRA, An onio Ca los de A aújo, e al.,
Teo ia Ge al do P ocesso
,
Op. ci .
, p. 155.
584
MESSA, Ana Flá ia
, Di ei o Cons i ucional
, 4.ª ed., São Paulo, Rideel, 2016, p. 328.
585
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , “In eligência A i icial Aplicada à Decisão Judicial: Uma Análise à Luz do P incípio do Juiz Na u al”,
Op. ci .
, p. 31.
586
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , “In eligência A i icial Aplicada à Decisão Judicial: Uma Análise à Luz do P incípio do Juiz Na u al”,
Op. ci .
, p. 33.
587
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 101.
588
CABRAL, An onio do Passo, “P ocesso e Tecnologia: No as Tendências”,
Op. ci .
, p. 88.
589
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 183.
119
p ocessa in o mações, de modo que os sis emas de compu ado são u ilizados jus amen e pa a
mi iga o desgas e in elec ual in ínseco ao p ocesso decisó io, e não necessa iamen e pa a melho a a
qualidade das decisões omadas
590
.
A gumen a-se, en ão, que o julgado , auxiliado pela IA, ende á a não se conside a o almen e
esponsá el pela decisão que p o e iu, po não a epu a in ei amen e de sua au o ia ( ala-se em
sen imen o de des esponsabilização do juiz humano
591
, bem como se a en a “ e cei ização” do pode
decisó io
592
). Segundo Hannah F y, o algo i mo alcança ia aos juízes uma o ma de execu a em menos
abalho e de se em conside ados menos esponsá eis pelas decisões p o e idas
593
. Aliás, com o
enden e ap imo amen o da IA nos anos indou os, é p o á el que se o ne cada ez mais di ícil
dis ingui o que é c iação pu amen e humana, o que é c iação da IA e, ainda, o que é c iação híb ida
(humano-IA). Nesse sen ido, pa a Ana Isabel Souza Magalhães Gue a, “é inegá el que as máquinas
do adas de in eligência a i icial possuem uma espécie de au o ia algo í mica que nos ob iga a e le i
sob e o concei o de au o ”
594
.
A bem da e dade, mesmo na hipó ese de u ilização da IA como me o mecanismo auxilia do
juiz humano, uma sé ie de ques ionamen os (ainda sem espos as consolidadas) podem se ei os:
ha e á p essão pa a que os juízes humanos con i mem as suges ões elabo adas pelos algo i mos? E se
hou e di e gência en e juiz e máquina, sob e udo em
ha d cases
, o que de e p e alece ? Quem
decidi á que ipo de li ígio pode á se subme ido à análise po mecanismos de In eligência A i icial
595
?
Não há demé i o algum em admi i que mui as pe gun as a eladas ao ema
sub examine
, como
as acima enume adas, ainda se encon am penden es de de inição. A ealidade é que, “dian e do
quad o ecnológico que se ap esen a, não exis em espos as de ini i as, eis que o u u o pode á
ap esen a uma si uação que con a ie ilóso os, eólogos, biólogos, psicólogos, ju is as e c. com uma
ealidade di ícil de se explicada”
596
. De qualque so e, po o a, o que se anseia é demons a que, a
depende da manei a como a IA seja u ilizada pelo Pode Judiciá io, ha e á possí eis pon os de a i o
com o p incípio do juiz na u al.
590
DYMITRUK, Ma ia, “A i icial In elligence as a Tool o Imp o e he Adminis a ion o Jus ice?”, In:
Ac a Uni e si a is Sapien iae, Legal S udies
, ol. 8, n. 2,
2019, Disponí el em: <h ps://www.ceeol.com/sea ch/a icle-de ail?id=881328>, pp. 179-189, p. 186.
591
RODRIGUES, Anabela Mi anda, “A ques ão da pena e a decisão do juiz – en e a dogmá ica e o algo i mo”, In: RODRIGUES, Anabela Mi anda (O g.),
A
in eligência A i icial no Di ei o Penal
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 219-244, p. 232.
592
VIANA, An ônio Au élio de Souza, “O Juiz-Robô e o C epúsculo da A i idade Decisó ia Humana”,
Op. ci .
, p. 20.
593
FRY, Hannah,
Olá Fu u o: Como se Humano na E a dos Algo i mos
,
Op. ci .
, p. 89.
594
GUERRA, Ana Isabel Sousa Magalhães, “P op iedade in elec ual e in eligência a i icial: uma elação (im)pe ei a com u u o?”, In: SILVA, E a Sónia
Mo ei a da, e FREITAS, Ped o Miguel (O g.),
In eligência a i icial e obó ica: desa ios pa a o di ei o do século XXI
, Coimb a, Ges legal, 2022, pp. 251-265,
p. 253.
595
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, pp. 93-94.
596
CASTRO JÚNIOR, Ma co Au élio de,
Di ei o e pós-humanidade: quando os obôs se ão sujei os de di ei o
,
Op. ci .
, p. 234.
126
En im, como is o, a c iação dos algo i mos é execu ada po p og amado es humanos, de so e
que é passí el de equí ocos, além de não se exa amen e neu a (jus amen e po que se a a de
c iação humana) e, po isso mesmo, de e se e i icá el. Com a almejada anspa ência algo í mica,
se á possí el não apenas co igi e en uais equí ocos écnicos, mas ambém impedi , na maio medida
possí el, que os ieses cogni i os do p og amado sejam ans e idos pa a a máquina, eduzindo os
chamados “ ieses algo í micos”, a segui es udados.
3.3. Vieses algo í micos
Con o me an e io men e expos o, os sis emas algo í micos ge am a ilusão de um ges o social
amo al e obje i o, po en ol e em, em ese, uma ecnologia neu a, p eponde an emen e baseada em
es a ís ica e ma emá ica, e que, po an o, jamais e ia a in enção delibe ada de disc imina pessoas a
pa i de sua co , sexo, o ien ação sexual, eligião, posição polí ica ou qualque ou a condição capaz
de inse i um indi íduo em um g upo ulne á el
628
. Há, e e i amen e, uma icção cuidadosamen e
elabo ada ace ca da obje i idade e p ecisão dos algo i mos
629
. Po ém, como apon ado no subcapí ulo
an e io , a p opagada neu alidade é em alguma medida ilusó ia e os algo i mos não são assim ão
impa ciais como inicialmen e pensamos, mesmo po que são p odu os da men e humana.
Conside ando que, a é o p esen e momen o, nenhum sis ema compu acional oi capaz de cap a
oda a complexidade da ida e as nuances da comunicação humana, esul a e iden e que a c iação de
um algo i mo p essupõe a escolha, pelo p og amado , de quais aspe os da ealidade se ão le ados em
con a e quais se ão igno ados pelo
so wa e
. E é ine i á el conclui que “as ca ac e ís icas deixadas de
lado (‘pon os cegos’) po modelos e elam as opiniões e p io idades de seus c iado es, que são u os
de suas ideologias e ambições”
630
. Tudo isso pa a ea i ma que um algo i mo semp e ep esen a á
uma codi icação do pensamen o humano, além do que, “embo a não necessa iamen e p emedi ada,
há equen emen e uma ex ensão ecnológica dos en iesamen os e p econcei os dos c iado es
humanos”
631
.
De um modo ge al, os ieses algo í micos deco em de uma in e p e ação e ónea da ealidade
po pa e dos p og amado es, sob e udo na escolha dos dados que se ão p ocessados pelo algo i mo.
628
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
,
Op. ci .
, p. 39.
629
GILLESPIE, Ta le on, “The Rele ance o Algo i hms”, In: BOCZKOWSKI, Pablo J. e al.,
Media Technologies: Essays on Communica ion, Ma e iali y, and
Socie y
, Camb idge, MIT P ess, 2013, Acesso em: 04.05.2024, Disponí el em:
<h ps://www. esea chga e.ne /publica ion/281562384_The_Rele ance_o _Algo i hms>, pp. 167-193.
630
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 84.
631
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 48.

127
E não pa ece ha e dú ida de que os dados u ilizados pelos algo i mos (
inpu s
) de e mina ão os
esul ados o necidos (
ou pu s
), donde deco e que “ odo modelo é ão bom quan o os dados de que
dispõe”
632
, ou, ainda, de o ma mais en á ica e elucida i a, “é o que é no malmen e denominado de
ga bage in, ga bage ou
ou
disc imina ion in, disc imina ion ou
”
633
. Cuida-se, po an o, de a e a
complexa, já que os ieses humanos na u almen e es a ão p esen es nos dados selecionados
(p oduzidos que são po pessoas), de modo que sua in il ação nos modelos de IA é p a icamen e
incon o ná el. Exempli ica i amen e, “se os dados o ulados iden i icam apenas homens como
médicos, seu modelo ai ap ende que odos os médicos são homens e p opaga le ianamen e esse
iés e essa imp ecisão”
634
.
Nada obs an e, pa a além da qualidade dos dados, impo a á ambém a manei a de se o mula
as pe gun as que o sis ema compu acional de e esponde ( essal a-se, uma ez mais, a complexidade
da linguagem humana), pela simples azão de que “bons dados são de pouca u ilidade se são ei as
pe gun as e adas”
635
. Não bas asse isso, a depende do modo como são p oje ados, os algo i mos não
apenas espelha ão o p ocesso decisó io humano, mas ambém pode ão desen ol e seus p óp ios
ieses, a im de cump i as unções obje i as que lhe enham sido especi icadas
636
.
Todas essas p eocupações acaba am po epe cu i , nes e ano de 2024, no Regulamen o da
In eligência A i icial na União Eu opeia, diploma que, con o me expos o an e io men e (capí ulo I,
subcapí ulo 2.6), classi ica como de isco ele ado os sis emas concebidos pa a auxilia as au o idades
judiciá ias no exe cício de seu mis e , o que se dá, “em pa icula , pa a en en a os iscos de
po enciais ieses, e os e opacidade” (conside ando n.º 61 do mencionado Regulamen o)
637
.
Nessa conjun u a, ou a p eocupação é ambém digna de no a: os ieses algo í micos (que, em
eg a, deco em de ieses humanos) podem ambém in luencia a men e humana, de modo a
es abelece e dadei o ciclo, pois, “[…] à medida que ai sendo aplicada a mais aspe os da nossa
exis ência, a IA al e a o papel que as nossas men es desempenha am adicionalmen e na o ma ação,
o denação e a aliação das nossas decisões e a os”
638
. Encon am-se p esen es, en ão, no domínio da
a i idade judicial, as condições pa a que se ins au e um ambien e de e oalimen ação, em que as
632
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, p. 152.
633
MOREIRA, Te esa Coelho, “Ges ão Algo í mica”,
Op. ci .
, p. 557.
634
SCOTT, Ke in,
Rep og amming he Ame ican D eam
,
Op. ci .
, p. 153.
635
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 103.
636
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 115.
637
PARLAMENTO EUROPEU e CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Regulamen o (UE) n.º 2024/1689, de 13 de junho de 2024 – Regulamen o da
In eligência A i icial
, Disponí el em: <h ps://eu -lex.eu opa.eu/eli/ eg/2024/1689/oj>, Acesso em: 28.07.2024. T adução li e de: “
In pa icula , o
add ess he isks o po en ial biases, e o s and opaci y
”.
638
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 57.
128
suges ões o e adas pela IA in luenciam as decisões judiciais e es as passam a compo a base de
dados a se u ilizada pelo algo i mo em casos u u os.
Dian e de ais ponde ações, cons a a-se que os algo i mos não são in alí eis e que o
en iesamen o dos sis emas de IA despon a como um sé io desa io social. E al p oblemá ica epe cu e
g a emen e na sea a dos p ocessos judiciais (que, como já a i mado, podem e sa sob e nume osas e
di íceis ques ões), na medida em que, quan o mais complexo o o cená io que o p og ama de IA i e
de analisa , mais a iá eis de em in eg a o algo i mo, o que az su gi o isco de que aspe os
impo an es acabem igno ados. Assim explicam Daniel Hen ique A uda Boeing e Alexand e Mo ais da
Rosa:
Seu obje i o [dos modelos algo í micos], na e dade, é se uma simpli icação, que pe mi a
sepa a aspe os ele an es e i ele an es de um de e minado p ocesso com is as a um
de e minado im. […] Quan o mais complexo o o p ocesso que o modelo busca desc e e ,
mais a iá eis de e á le a em con a, o que signi ica que exclusões a bi á ias podem
esul a em simpli icações e óneas. Ao “sob esimpli ica ” p ocessos complexos, um modelo
pode começa a ap esen a anomalias, o que já e ela um dos g andes desa ios de busca -
se implemen á-los no âmbi o judicial, uma ez que nele são discu idos os mais a iados
aspe os da ida humana
639
.
Como se pe cebe, e en uais a o es a bi a iamen e desp ezados pelo algo i mo pode ão
conduzi a ieses, que ge almen e e a am isões p econcei uosas, a é po que “o p oblema da
insu iciência de dados a e a á mais p o a elmen e os g upos com meno ep esen ação”
640
. Assim, um
dos maio es desa ios da IA eside jus amen e em o na seus dados su icien emen e ep esen a i os, a
im de que não haja esul ados disc imina ó ios, con e indo-se e icácia ao p incípio da igualdade, a eo
do qual odos são iguais pe an e a lei e “ninguém pode se p i ilegiado, bene iciado, p ejudicado,
p i ado de qualque di ei o ou isen o de qualque de e em azão de ascendência, sexo, aça, língua,
e i ó io de o igem, eligião, con icções polí icas ou ideológicas, ins ução, si uação económica,
condição social ou o ien ação sexual” (a igo 13.º, n.º 2, da CRP).
Ao a a dos iscos de uma decisão exclusi amen e obó ica, Vi ulia I one e e e que “o
algo i mo pode e um esul ado disc imina ó io com base em dados pessoais sensí eis, incluindo aça
e o igem social”
641
. Na mesma linha, An onio do Passo Cab al isa que os ieses algo í micos podem
le a a decisões com p econcei os con idos nos
so wa es
u ilizados pelo Pode Judiciá io e que, além
disso, há o isco de que o iés disc imina ó io seja pe pe uado ou a é mesmo ag a ado, is o que, em
eg a, “[…] os algo i mos ap endem pelo exemplo e, em mui os casos, o p econcei o ou o uso de
639
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 84.
640
HUTTENLOCHER, Daniel, e al.,
The Age o A.I.: And Ou Human Fu u e
,
Op. ci .
, p. 83.
641
IVONE, Vi ulia, “Decisão Robó ica no Di ei o I aliano”,
Op. ci .
, p. 285.
129
dados de con eúdo disc imina ó io pode ge a ou as decisões judiciais no mesmo sen ido, e o çando
a disc iminação, ao in és de comba ê-la”
642
.
Dian e dessa p eocupan e ques ão, em 2018, a já e e ida “Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da
In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu Ambien e” es abeleceu como um de seus cinco
g andes p incípios a “não disc iminação”, com is a a p e eni o su gimen o ou a in ensi icação de
oda o ma de disc iminação en e indi íduos ou g upos de indi íduos
643
. Pos e io men e, no ano de
2020, o ema oi ambém obje o de análise pelo Conselho da União Eu opeia, que sedimen ou suas
conclusões no documen o “Acesso à jus iça - ap o ei a as opo unidades da digi alização”, do qual se
ex ai que “a aplicação da in eligência a i icial no se o da jus iça ambém pode implica o isco de
pe pe ua e, e en ualmen e, e o ça a disc iminação exis en e, incluindo os es e eó ipos, os
p econcei os ou as desigualdades es u u ais” (conclusão de n.º 40 daquele documen o)
644
.
Como se ê, o po encial disc imina ó io da IA é assun o da mais al a ele ância e que, po sinal,
não se ci cunsc e e ao plano eó ico ou hipo é ico, po quan o si uações eais já se conc e iza am
nesse sen ido. Um dos exemplos mais p oeminen es p o ém do Di ei o No e-Ame icano e diz espei o
à p og ama de IA u ilizado pa a a alia o isco de eincidência de p esos. T a a-se do
so wa e
denominado
Co ec ional O ende Managemen P o iling o Al e na i e Sanc ions
(COMPAS),
desen ol ido pela emp esa
Equi an
(an iga
No hpoin e
), que, em linhas ge ais, ope a a pa i de um
ques ioná io po meio do qual são ob idas in o mações pessoais do a guido, as quais são p ocessadas
po um algo i mo que, ao inal, de e mina o isco de eincidência, classi icando-o como baixo, médio ou
al o
645
. Quan o aos alo es que o e e ido sis ema le a em con a, essal a-se que o ques ioná io aplicado
(que pode se p eenchidos pelo p óp io a guido ou po um en e is ado ) ab ange ca o ze ca ego ias
dis in as, a sabe : condenações a uais, his ó ico c iminal, c iminalidade amilia , con i ência com
pa es, abuso de subs âncias, esidência/es abilidade, en ol imen o social, educação, abalho,
laze / ec eação, isolamen o social, pe sonalidade social, ai a e a i udes c iminais
646
.
Tal e amen a, oda ia, em sido obje o de igo osas c í icas. No ano de 2016, a P oPublica
(o ganização sem ins luc a i os dedicada ao jo nalismo in es iga i o de in e esse público
647
) ealizou
publicação dando con a de que o algo i mo u ilizado pelo aludido
so wa e
acaba po se endencioso
de aco do com a aça dos a guidos, e elando que a oame icanos o am injus amen e apon ados com
642
CABRAL, An onio do Passo, “P ocesso e Tecnologia: No as Tendências”, In: WOLKART, E ik Na a o, e al. (O g.),
Di ei o, P ocesso e Tecnologia
, São
Paulo, Thomson Reu e s B asil, 2020, pp. 83-109, p. 89.
643
COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA (CEPEJ),
Ca a É ica Eu opeia sob e o Uso da In eligência A i icial em Sis emas Judiciais e seu
Ambien e
,
Op. ci .
, p. 7.
644
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Acesso à jus iça – ap o ei a as opo unidades da digi alização
,
Op. ci
.
645
CARIA, Rui, “O Caso S a e . Loomis – A Pessoa e a Máquina na Decisão Judicial”,
Op. ci .
, p. 247.
646
PASSOS, Hugo Assis,
In eligência a i icial e a epe cussão ge al da ques ão cons i ucional: análise c í ica e pa âme os de u ilização
,
Op. ci .
, p. 23.
647
PROPUBLICA, In: <h ps://www.p opublica.o g/abou />, Acesso em: 19.05.2024.
130
isco de eincidência supe io ao de a guidos caucasianos
648
. A ma é ia ouxe em seu bojo casos eais
bas an e ilus a i os, den e os quais se des aca o seguin e:
O a igo da P oPublica incluía a his ó ia de uma mulhe neg a de 18 anos que andou uma
cu a dis ância numa bicicle a demasiado pequena pa a ela a é o p op ie á io da mesma a
con on a . Ou seja, algo que mais pa ece uma aquinice in an il do que uma en a i a sé ia
de oubo. Ainda assim, a mulhe oi de ida e o sis ema COMPAS oi usado no seu caso
quando os dados da a guida o am in oduzidos no sis ema após a sua es ada na p isão,
enquan o agua da a se ap esen ada ao ibunal. Veio a e i ica -se que o algo i mo lhe
a ibuiu uma classi icação de isco de eincidência mui o supe io à a ibuída a um homem
caucasiano de 41 anos já an e io men e condenado po assal o à mão a mada, endo es ado
p eso du an e cinco anos
649
.
Sal a aos olhos, pois, o iés exis en e no mencionado
so wa e
, que, como di o, cons i ui exemplo
pa adigmá ico da p oblemá ica em es udo e e ela que os algo i mos podem não se ão neu os
quan o se imagina a
a p io i
, já que, embo a uncionem po meio de ope ações ma emá icas, eiculam
ambém escolhas dos p og amado es (seja em elação aos dados emp egados, seja no ocan e aos
mecanismos u ilizados pa a a omada de decisão). E o impac o social de al icissi ude se a igu a
po encialmen e ca as ó ico, com o isco de ma ginaliza e es ingi o exe cício de di ei os po pa e de
pessoas iden i icadas, em ese, como pe encen es a de e minados g upos
650
.
To na-se impe ioso, en ão, o deba e sob e os possí eis meios de minimiza as implicações
ine en es ao uso da IA pelo Pode Judiciá io, pa a o que, con o me is o no subcapí ulo an e io , é
possí el cogi a a ealização de audi o ias ex e nas sob e os sis emas algo í micos, além da c iação de
p ocedimen os de ce i icação po in e médio de en idades egulado as independen es, udo pa a
ga an i que a IA seja u ilizada somen e depois de e sido subme ida a algum p ocesso de es es capaz
de demons a sua iabilidade.
Todas essas ponde ações des acam o anseio po aquilo que se con encionou chama de IA
Jus a (ou
Fai AI
, na língua inglesa), que em po obje o jus amen e a busca po soluções pa a
comba e os ieses algo í micos e seus e ei os disc imina ó ios, a im de a as a quaisque p econcei os
ou a o i ismos em elação a ce os indi íduos ou g upos
651
. Somen e assim se pode á p es igia o já
aludido p incípio da igualdade (a igo 13.º da CRP) e, no âmbi o da Jus iça, o di ei o a um p ocesso
jus o e equi a i o (a igo 20.º, n.º 4, da CRP).
648
ANGWIN, Julia, e al., “Machine Bias”, In:
P oPublica
, ma é ia publicada em 23.05.2016, Disponí el em: <h ps://www.p opublica.o g/a icle/machine-
bias- isk-assessmen s-in-c iminal-sen encing>, Acesso em: 19.05.2024.
649
FORD, Ma in,
Rule o he Robo s
, New Yo k, Basic Books, 2021, aduzido pa a a língua po uguesa po Luís San os,
O Fu u o da In eligência A i icial
,
Lisboa, Be and Edi o a, 2022, pp. 288-289.
650
LEAL, Vic o Mo ei a Mulin,
O Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados como um ins umen o de egulação de uma in eligência a i icial de
con iança à luz de o ien ações é icas da Comissão Eu opeia
,
Op. ci .
, p. 41.
651
VICENTE, Paulo Nuno,
Os Algo i mos e Nós
,
Op. ci .
, p. 84.
131
A p opósi o, o anseio po um p ocesso judicial equi a i o pe passa po ou a inquie ação
comummen e associada ao uso da IA na a i idade decisó ia, que pode á e como consequência a
excessi a pad onização dos p o imen os judiciais, emá ica abo dada no subcapí ulo seguin e, que
ence a á o desen ol imen o des a disse ação.
3.4. Massi icação de decisões judiciais
Embo a a exp essão “In eligência A i icial” con enha algo de lisonjei o e au o g a i ican e, a
e dade é que, no a ual es ado da a e ecnológico, os mecanismos de IA se encon am o emen e
associados à ideia de e iciência no p ocessamen o massi o de dados, não e le indo, necessa iamen e,
habilidades c ia i as capazes de alcança soluções inespe adas a p oblemas no os, com e olução
adap a i a dian e das mudanças sociais
652
. Ou seja, po ocasião da esc i a des e abalho (2023-2024),
a u ilização da IA, em ge al, encon a-se in imamen e elacionada com a ideia de uma au omação
so is icada de dados, e não an o com a p odução c ia i a de o mulações p op iamen e in eligen es. É
que, sob uma pe spe i a psicobiológica (esmiuçada no capí ulo I, subcapí ulo 2.1), a in eligência não
se ci cunsc e e ao domínio lógico-ma emá ico (no qual, po e iden e, a IA se sob essai), mas aba ca
ambém ap idões dis in as, como a c ia i idade, a linguís ica e a habilidade no a o in e pessoal,
campos em que o se humano ende a ap esen a melho es esul ados, jus amen e po sua maio
sensibilidade pe an e os enómenos do mundo eal e capacidade empá ica dian e de seus
semelhan es.
No âmbi o judicial, a IA encon a seu maio sus en o na p e ensa e e i ação da azoá el du ação
do p ocesso, já que, como expos o an e io men e, o Pode Judiciá io so e cons an e p essão po
esul ados quan i a i os, que podem acaba se sob epondo aos aspe os quali a i os. Com e ei o, o
acesso exo bi an e às Co es pode aze com que os juízes, mui as ezes, ado em pos u a
p eponde an emen e ocada na e iciência (aqui en endida como me a p odução numé ica),
ap oximando-se da igu a de um ges o , ao qual compe e ap ecia ações em massa, coo dena equipes
e aplica ac i icamen e en endimen os ju isp udenciais consolidados, expedien e que “[…] eduz as
decisões judiciais a pad ões de edundância e a baixos ní eis de in o mação, com consequen e
dec éscimo de qualidade”
653
.
O ac o é que, nesse ambien e de cons an e p essão po esul ados numé icos, a inse ção da IA
se jus i ica ia dian e de sua e iciência inexo á el, como a o de diminuição das axas de
652
ARAÚJO, Fe nando, “In eligência a i icial e possibilidades de emulação do aciocínio ju ídico”,
Op. ci .
, p. 41.
653
SALLES, B uno Makowiecky,
Acesso à jus iça e equilíb io democ á ico: in e câmbios en e ci il law e common law
,
Op. ci .
, p. 348.

132
conges ionamen o de p ocessos nos ibunais. Pa alelamen e, oda ia, eme ge o eceio de que, na
omada de decisões judiciais, a apidez ípica da IA não enha acompanhada de equi alen e pad ão
quali a i o, implicando decisões pad onizadas, despidas da necessá ia co elação com o caso conc e o,
o que enseja ia possí el iolação ao de e de undamen ação e ao p incípio do con adi ó io (ambos
es udados no capí ulo II des a disse ação). A en a-se, en ão, que o uso da IA pelo Pode Judiciá io
pode á cons i ui écnica p ocedimen al de massi icação de decisões judiciais, an e o inegá el
encu amen o do espaço pa a a gumen ação e cons ução dialé ica dos julgamen os
654
.
Relemb a-se, a p opósi o, que a esolução de con li os in e subje i os pelo Pode Judiciá io é
a i idade ma cada po g ande complexidade, que se desen ol e po meio do p ocesso judicial, es e
que, na isão de Rica do de Macedo Menna Ba e o, pode se conside ado “[…] uma g ande e
complexa ama a gumen a i a, cons uído po uma plêiade de discu sos o iundos de di e en es lados
(pa es li igan es, Minis é io Público, juízes, e c.) que culmina ão na decisão judicial”
655
. E, não
bas assem as di iculdades ine en es ao p ocesso judicial, é de se eco da que o p óp io Di ei o se
si ua no campo das ciências sociais, ca ac e izadas pela in e p e ação e comp eensão de
compo amen os humanos, de manei a que, em mui os casos, se á in iá el a simples adução (ou
edução) do con eúdo dos au os à lógica biná ia e ma emá ica dos compu ado es
656
.
Assim como há mui as ques ões que a in eligência humana encon a di iculdades pa a
soluciona , é azoá el supo que exis am ambém p oblemas não compu á eis, is o é, impassí eis de
esolução pela ia algo í mica (os já abo dados
ha d cases
, que mui as ezes e a am si uações no as,
sob e as quais ainda não se sedimen ou nenhum p ocesso alo a i o humano), o que é ilus ado po
Fe nando A aújo:
Podemos encon a ilus ações disso na Bioé ica, um manancial inesgo á el de casos di íceis
e de si uações absolu amen e no as. Um exemplo: a possibilidade ecnológica de exis i em
ês mães (ou mais), quando a é há pouco a elação de ma e nidade e a das mais segu as e
simples de es abelece pelo Di ei o, é um desa io à comp eensão do que es á em jogo, e um
desa io maio de descobe a de soluções adequadas. Se, no seio da “ma e nidade de
subs i uição”, uma mulhe casada, mas es é il, enca ega ou a de o nece o seu ma e ial
gené ico pa a se combinado com o de seu ma ido, pa a p oduzi em um emb ião a se
implan ado no ú e o de uma e cei a mulhe , a “ges an e” ou “po ado a”, como combina a
posição das ês? A lei de e mina a que apenas a ges an e osse a mãe: mas pode a lei
con inua a desconside a os in e esses das ou as duas, que podem se sé ios (da “mãe
social”, que emp eendeu o p oje o p oc ia i o no seio de uma elação ma imonial, e sem a
654
COSTA, Fab icio Veiga, e MARTINS, Naony Sousa Cos a, “P ocessualidade Democ á ica, In eligência A i icia, Massi icação da Ra io Decidendi”. In:
Re is a Thesis Ju is
, . 11, n. 1, 2022, Disponí el em: <h ps://pe iodicos.unino e.b / hesisju is/a icle/ iew/19921/9687>, Acesso em: 29.11.2023,
pp. 114-135, p. 120.
655
MENNA BARRETO, Rica do de Macedo,
Di ei o, Discu so e Pode : os Media e a Decisão judicial
, 2018, Tese de Dou o amen o, Uni e sidade do Minho,
Disponí el em: <h ps://hdl.handle.ne /1822/66882>, Acesso em: 04.06.2024, p. 154.
656
HOMMERDING, Adalbe o Na ciso, e HARTMANN, Gab iel Hen ique, “Di ei o, He menêu ica e In eligência A i icial: Cons uindo Pon es En e Decisão
Judicial, Comp eensão Exis encial e Mecanismos de Machine Lea ning”,
Op. ci .
, p. 2103.
133
qual aquela c iança não e ia sido concebida e não e ia nascido; e da “mãe gené ica”, que
ansmi iu o seu ADN à c iança)? Mas, se os conside a , como combiná-los?
657
Cuida-se de ques ão capaz de p o oca in igan es deba es (cujo ap o undamen o não se
coaduna com o obje o des a disse ação), aqui azida como me a exempli icação daquilo que
an e io men e se expôs: no a ual es ado da a e ecnológico, há de e minados impasses ju ídicos que
di icilmen e pode ão se solucionadas unicamen e po meio de In eligência A i icial. A p opósi o, os
algo i mos de IA a uais ainda ap esen am g andes limi ações no que oca à in e p e ação de emoções e
compo amen os humanos, o que implica ia di iculdades na análise e alo ação das p o as (sob e udo
o ais) p oduzidas em p ocesso judicial
658
, ge ando o isco de g a es equí ocos na omada de decisão.
En im, como já di o, nenhum modelo compu acional é, hoje, capaz de cap a oda a complexidade da
ida eal ou as su ilezas da comunicação humana, inclusi amen e po que, na sea a do p ocesso
judicial, “cada caso é, e em que se , um caso – único e dis in o dos demais (como dizem os médicos,
aliás, os bons médicos, não há doenças… há doen es, e assim em que se ,
mu a is mu andis
, na
aplicação da Jus iça)”
659
.
Todas essas ponde ações conduzem ao en endimen o, bem sin e izado po Ma co Au élio de
Cas o Júnio , de que “os compu ado es em seu es ágio a ual são excelen es pa a quan i ica , mas,
como uncionam hoje em dia, incapaci ados de quali ica , ao passo que os cé eb os humanos são
bons em quali ica , mas já supe ados pelos compu ado es pa a quan i ica , calcula ”
660
. E, sendo
assim, é ácil pe cebe que a u ilização da IA no p ocesso decisó io pode á ap esen a como uma de
suas consequências o g adual abandono da ac icidade, já que os algo i mos possuem o condão de
p opo ciona uma jus iça p eponde an emen e quan i a i a, em de imen o de uma p es ação
ju isdicional ocada em aspe os quali a i os
661
.
É opo uno elemb a que o algo i mo, no âmbi o da omada de decisão judicial, acaba á po
exp essa uma simpli icação do con eúdo dos au os, no sen ido de iden i ica e alo a aspe os idos
po ele an es, bem como desp eza as nuances conside adas i ele an es, udo, po ém, de aco do
com a sua p og amação (que, como já ano ado, ca ega as ma cas pessoais do p og amado ). T a a-
se, po an o, de en a i a de simpli ica p ocessos judiciais que são in insecamen e complexos, o que
se e ela eme á io, an e o isco de o
so wa e
igno a ci cuns âncias ac uais po encialmen e
de e minan es pa a a esolução jus a da causa.
657
ARAÚJO, Fe nando, “In eligência a i icial e possibilidades de emulação do aciocínio ju ídico”,
Op. ci .
, p. 43.
658
CUNHA, Gonçalo Bap is a Ribei o da,
A in eligência a i icial no exe cício da unção judicial: de juiz humano a juiz obo ?
,
Op. ci .
, p. 97.
659
REIS, Eu ico José Ma ques dos, “O de e de mo i ação da decisão quan o à ma é ia de ac o: ealidade e icções”, In: RANGEL, Rui Manuel de F ei as
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Di ei o p ocessual ci il: es udos sob e emas do p ocesso ci il
, Lisboa, SFN Edi o es, 2001, p. 127.
660
CASTRO JÚNIOR, Ma co Au élio de,
Di ei o e pós-humanidade: quando os obôs se ão sujei os de di ei o
,
Op. ci .
, p. 77.
661
FRÖHLICH, A onso Vinício Ki schne , e ENGELMANN, Wilson,
In eligência a i icial e decisão judicial: diálogo en e bene ícios e iscos
,
Op. ci .
, p. 101.
134
E, apesa dos a anços compu acionais em e mos de linguagem e lógica, os algo i mos ainda
en en am di iculdades com concei os, sob e udo abs a os, de so e que u ilizam dados ap oximados
pa a alcança um possí el
ou pu
. Em esumo, possí eis si uações peculia es e a adas em demandas
judiciais co em o isco de se em julgadas a pa i de pa âme os es abelecidos em p eceden es
ju isp udenciais desp o idos da indispensá el simili ude ac ual, aca e ando o es ei amen o do espaço
in e p e a i o con e ido ao juiz, com a consequen e massi icação de decisões judiciais. É o que se
dep eende do seguin e exce o dou iná io:
Uma in e p e ação uni o me do caso conc e o ou p ocesso judicial, equacionado
ma ema icamen e pa a ex ai um esul ado algo í mico que in e p e a concei os de um
modo homogéneo, le a a conje u a ealidades ac uais desiguais sob o mesmo gua da-
chu a no ma i o. Tal ac o pode aduzi -se na pe da do ca á e in e p e a i o do Di ei o, da
unção judicial e do caso conc e o, com subsequen e c is alização da ju isp udência
662
.
Não se igno a que a chamada “c is alização da ju isp udência” pode soa , à p imei a is a,
como algo bené ico, po p es igia a segu ança ju ídica, mas a ealidade é que al pad onização se
implemen a ia, no mais das ezes, à cus a do desp ezo às pa icula idades de casos conc e os ( an as
ezes de e minan es ao esul ado dos julgamen os), com o isco de se conc e iza em g a es injus iças.
E essa p opensão massi icado a dos algo i mos ende ia a se in ensi ica , dada a c iação de um
ambien e de e oalimen ação (como e e ido no subcapí ulo an e io ), em que as suges ões o e adas
pela IA in luencia iam decisões, as quais ambém passa iam a se suge idas em no os casos. Sendo
assim, não é demasiado conje u a que a IA pode ia ap esen a a endência de silencia en endimen os
ju isp udenciais di e gen es e mino i á ios, que são imp escindí eis pa a o amadu ecimen o de
ques ões complexas, an e o deba e que p opo cionam.
No cená io acima p opos o, “se ia como se uma ampla gama de casos i esse um único juiz – o
que acaba ia po solapa o c i é io de alea o iedade do magis ado enca egado de julga uma
de e minada demanda”
663
, o que e iden emen e não se deseja. Como já essal ado, nos dias a uais, a
humanidade do julgado segue p ese ando sua ele ância, mesmo po que a expec a i a é que os
julgamen os, mesmo quando auxiliados po algo i mos, e li am a ealidade humana, e não uma
ealidade c iada exclusi amen e pela p óp ia máquina
664
. Nesse sen ido, a Comissão Eu opeia (po
in e médio de seu “G upo de Pe i os de Al o Ní el sob e a In eligência A i icial”) publicou, nos idos de
662
CUNHA, Gonçalo Bap is a Ribei o da,
A in eligência a i icial no exe cício da unção judicial: de juiz humano a juiz obo ?
,
Op. ci .
, p. 100.
663
FORSTER, João Paulo Kulczynski, e al., “Pode o ‘juiz na u al’ se uma máquina?”,
Op. ci .
, p. 191.
664
BOEING, Daniel Hen ique A uda, e ROSA, Alexand e Mo ais da,
Ensinando um obô a julga : p agmá ica, disc iciona iedade, heu ís icas e ieses no uso
do ap endizado de máquina no Judiciá io
,
Op. ci .
, p. 106.
135
2019, as “O ien ações É icas pa a uma IA de Con iança”, es abelecendo a supe isão humana como
um dos equisi os essenciais que os sis emas de IA de em cump i pa a se em conside ados iá eis
665
.
Dian e de ais conside ações, de ende-se, uma ez mais, a ideia de que a IA não de e subs i ui
o juiz humano, mas se i como uma aliosa e amen a de auxílio à omada de decisões judiciais, pois
é p eciso e semp e em is a que o p opósi o do uso de algo i mos pelo Pode Judiciá io é o de
melho a a p es ação ju isdicional, e não conduzi à massi icação de julgamen os desp o idos de
p eocupações quali a i as.
665
COMISSÃO EUROPEIA,
O ien ações É icas pa a uma IA de Con iança
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142
po que o anseio é o de que os e edic os, ainda quando apoiados po In eligência A i icial, e li am a
condição humana, e não uma ealidade p oje ada exclusi amen e po máquinas.
E iden emen e, as emá icas explo adas nes a pesquisa admi em maio ap o undamen o, além
do que ou as pe spe i as podem se lançadas sob e os mesmos assun os. Não se p e endeu, em
absolu o, alcança o esgo amen o do deba e, o que nem mesmo se ia possí el em se a ando de ema
que se comunica com o a anço ecnológico, cuja mu abilidade é ma ca dis in i a.
Es a disse ação, po an o, su ge como um pequeno con ibu o na discussão in e disciplina
ela i a ao uso da In eligência A i icial pelo Pode Judiciá io, ep esen ando os passos iniciais de um
ex enso pe cu so ainda a se ilhado pelos ope ado es do Di ei o na incessan e busca pela e e i idade
da p es ação ju isdicional.

143
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