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A colaboração “Premiada”: da imposição europeia à concretização nacional

Author: Almeida, Francisca de Freitas Vieira Giesteira de
Year: 2025
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/7eef743e-7fef-4748-9031-38653a4871a3/download
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
F ancisca de F ei as Viei a Gies ei a de
Almeida
A Colabo ação “P emiada”: da
Imposição Eu opeia à Conc e ização
Nacional
ou ub o de 2024
UMinho | 2024 F ancisca de F ei as Viei a Gies ei a de Almeida A Colabo ação “P emiada”: da Imposição Eu opeia à Conc e ização Nacional
F ancisca de F ei as Viei a Gies ei a de
Almeida
A Colabo ação “P emiada”: da
Imposição Eu opeia à Conc e ização
Nacional
Disse ação de Mes ado
Mes ado em Ciências C iminais
Jus iça Penal
T abalho e e uado sob a o ien ação da
P o esso a Dou o a Ana Raquel Conceição
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
ou ub o de 2024
ii
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as
eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e
di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da
Uni e sidade do Minho.
A ibuição-NãoCome cial-SemDe i ações
CC BY-NC-ND
iii
AGRADECIMENTOS
Nes e momen o de conclusão, gos a ia de ag adece a odos aqueles que, de alguma o ma,
con ibuí am pa a o sucesso des a e apa académica.
Em p imei o luga , gos a ia de ag adece à P o esso a Dou o a Ana Raquel Conceição po
acei a a o ien ação des a ese, assim como pelo seu ines imá el con ibu o no desen ol imen o
e ap o undamen o do ema em ques ão.
Aos meus amigos, pelo apoio e companhia.
À minha mãe, pai, i mã e a ós, pelo amo e con iança.
Po im, dedico es e abalho à minha A ó Rosa inho, que es a á semp e comigo.

i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo
que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação
de in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
RESUMO
O p esen e abalho em como p incipal obje i o es uda a necessidade e iabilidade da
adoção de um egime de Colabo ação P emiada em Po ugal. A di iculdade in es iga ó ia e a
complexidade das o ganizações em causa o nam a posi i ação des e egime indispensá el.
A emá ica do di ei o p emial não é uma no idade na nossa legislação. De ac o, é possí el
encon a pequenos es ígios des e egime no nosso Código Penal, bem como em legislação
a ulsa. No en an o, a igu a-se c ucial o desen ol imen o de um egime uni o me de colabo ação
en e o a guido e a jus iça, de o ma a assegu a que es e mecanismo é aplicado de o ma jus a
e de idamen e con olada, e i ando p á icas abusi as e p omo endo a segu ança ju ídica.
Embo a o egime de Colabo ação P emiada le an e algumas con o é sias ela i amen e à
sua compa ibilidade legal e social com o nosso o denamen o ju ídico, o p esen e es udo isa
demons a que, pelo con á io, a colabo ação do a guido na ase in es iga ó ia e a consequen e
a ibuição de um bene ício penal na ase de julgamen o mos am-se compa í eis com o a ual
pano ama legal po uguês.
Pa a um desen ol imen o bem-sucedido des e egime, e ela-se impo an e a ealização de
um es udo p é io das soluções ado adas nou os o denamen os ju ídicos, bem como a sua
compa ibilidade com os p incípios es u u an es do di ei o penal e o alo legal das decla ações
do a guido colabo ado . De igual o ma, mos a-se ambém ele an e a análise dos mecanismos
de di e são exis en es, assim como das disposições de di ei o p emial já posi i adas no nosso
o denamen o ju ídico.
Nes e sen ido, o abalho ealizado comp eende uma análise analí ica e c í ica das emá icas
an e io men e ap esen adas, deb uçando-se sob e os pon os posi i os e nega i os da
implemen ação de um egime de Colabo ação P emiada em Po ugal, com o obje i o de
desen ol e uma solução e icaz e adequada à ealidade ju ídica nacional.
PALAVRAS-CHAVE: Aco dos Sob e a Sen ença; A guido Colabo ado ; Colabo ação P emiada;
Di ei o P emial; Jus iça Negocial.
i
ABSTRACT
The p ima y objec i e o his wo k is o s udy he need and easibili y o adop ing a Plea-
Ba gaining egime in Po ugal. The in es iga i e challenges and he complexi y o he
o ganiza ions in ol ed make he es ablishmen o his egime essen ial.
The concep o ewa ding coope a ion in c iminal law is no en i ely new in ou legisla ion. In
ac , small aces o his egime can be ound in ou penal code, as well as in sca e ed
legisla ion. Howe e , i is c ucial o de elop a uni o m sys em o collabo a ion be ween he
de endan and he jus ice sys em o ensu e ha his mechanism is applied ai ly and
app op ia ely egula ed, p e en ing abusi e p ac ices and p omo ing legal ce ain y.
Al hough he Plea-Ba gaining egime aises ce ain con o e sies ega ding i s legal and
social compa ibili y wi h ou legal sys em, he p esen s udy aims o demons a e ha , on he
con a y, he coope a ion o he de endan du ing he in es iga i e phase and he consequen
g an ing o a penal bene i a he sen encing s age a e compa ible wi h he cu en Po uguese
legal amewo k.
Fo a success ul de elopmen o his egime, i is essen ial o conduc a p elimina y s udy o
solu ions adop ed in o he legal sys ems, as well as o assess hei compa ibili y wi h he
undamen al p inciples o c iminal law and he legal alue o he s a emen s made by he
coope a ing de endan . Simila ly, i is also ele an o analyze exis ing di e sion mechanisms, and
any p o isions o ewa ding coope a ion al eady es ablished in ou legal sys em.
In his ega d, his wo k p o ides an analy ical and c i ical examina ion o he opics
men ioned abo e, ocusing on he p os and cons o implemen ing a Plea-Ba gaining egime in
Po ugal, wi h he aim o de eloping an e ec i e solu ion ailo ed o he na ional legal eali y.
KEYWORDS: Collabo a ing De endan ; Plea Ba gaining; Nego ia ed Jus ice; Rewa d-Based
Coope a ion; Rewa ding Law;
ii
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
Al. – Alínea
A . - A igo
CEDH – Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem
C . – Con on a
Coo d. – Coo denação
CP – Código Penal
CPP – Código de P ocesso Penal
CRP – Cons i uição da República Po uguesa
DL – Dec e o-Lei
DUDH – Decla ação Uni e sal dos Di ei os do Homem
EM – Es ados Memb os
ENCC – Es a égia Nacional An ico upção
EUA – Es ados Unidos da Amé ica
JIC – Juiz de Ins ução C iminal
MP – Minis é io Público
N.º – Núme o
OA – O dem dos Ad ogados
OJ – O denamen o Ju ídico
ONU – O ganização das Nações Unidas
OPC – Ó gãos de Polícia C iminal
3
CAPÍTULO I: CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
1. Concei o
Colabo ação P emiada é apenas uma das á ias denominações possí eis pa a es e
enómeno. Ao analisa mos di e en es o denamen os ju ídicos, pe cebemos que es a
nomencla u a não é es anque, sendo comum o ecu so a e mos como delação p emiada, di ei o
p emial, coope ação p emiada, negociação sob e as penas, en e ou os. Em Po ugal, a é à
da a, não exis e uma denominação legal pa a es e enómeno, pelo que, conside ando o om
pejo a i o inculado à pala a delação, op ámos po ado a ao longo des e abalho a
nomencla u a: Colabo ação P emiada.
De inimos es e concei o como o egime em que o agen e, au o de um c ime p a icado
jun amen e com ou os, acei a colabo a com a jus iça, azendo ao p ocesso dados e
in o mações c iminalmen e ele an es pa a a descobe a da e dade ma e ial. Essas
in o mações podem ab ange desde a iden i icação de ou os agen es e ilíci os c iminais po eles
p a icados, à possí el p á ica de u u os c imes, ao
modus ope andi
da o ganização em ques ão,
à localização dos p odu os do c ime e à iden i icação de possí eis í imas.
É impo an e essal a que as in o mações o necidas pelo agen e de em se c iminalmen e
ele an es pa a a descobe a da e dade ma e ial, ou seja, é necessá io que se demons e que
não se ia possí el, ou que se ia bas an e mais mo oso, descob i essas in o mações sem a
colabo ação do agen e.
A pala a
delação
es á o emen e inculada àquilo que se comp eende, na linguagem
comum, como os
bu os1
, ou os
aido es
, que são capazes de a aiçoa os seus companhei os de
c ime em oca de um bene ício p ocessual. Paulo Sa agoça da Ma a, apon a pa a o ac o de
que: “
(…) se p oblema iza mos a ques ão de um pon o de is a dogmá ico e abs a o, é ób io
que a colabo ação p emiada e á de, eo icamen e, ab ange si uações mui o mais as as do que
a da delação p emiada. De e á, pois, concep ualmen e, econduzi -se ao concei o de
colabo ação p emiada mui as si uações ge ais admi idas pelos sis emas penais de á ios países
do mundo (…)”
2.
1 Te mo ado ado po Ge mano Ma ques da Sil a em “Bu os, In il ados, P o ocado es e A ependidos”.
2 MATTA, Paulo Sa agoça da “Delação P emiada… O Reg esso da To u a! “A In eg idade Mo al E Física Das Pessoas É In iolá el””
in
Es udos
em Homenagem Ao P o . Dou o Manuel Da Cos a And ade, Vol. II, p.7.

4
A Resolução do Conselho de 20 de Dezemb o de 19963 de iniu aquilo que desc e eu como
colabo ação com a jus iça
, que consis e na:
“(...) p es ação de in o mações ú eis às au o idades
compe en es pa a e ei os de in es igação e de ob enção de p o as, sob e: i) a composição, a
es u u a ou as ac i idades das associações c iminosas; ii) as suas ligações, incluindo as
in e nacionais, com ou os g upos c iminosos; iii) as in acções que essas associações ou g upos
enham p a icado ou possam i a p a ica ”,
bem como na:
“p es ação de ajuda e icaz e
conc e a às au o idades compe en es que pe mi a p i a as associações c iminosas de ecu sos
ilíci os ou dos p o en os do c ime”
4.
Anos mais a de, no Cong esso de Di ei o Penal de Budapes e (1999)5 es e ema ol ou a se
discu ido, endo sido publicadas algumas esoluções sob e a p oblemá ica da c iminalidade
o ganizada, onde conseguimos e i ica uma ou a o ma de de ini es e egime: “
he use o
«pen i i» is no ecommended because o he inhe en di icul ies ega ding he legi imacy o he
c iminal jus ice sys em and he p inciple o equal ea men be o e law. Howe e , indi iduals who
a e suspec ed o being membe s o a c iminal o ganiza ion and who decide o coope a e wi h he
judicial au ho i ies may bene i om a educ ion o hei sen ence unde he ollowing condi ions:
- The p ac ice o «pen i i» mus be based on a p ecisely de ined ex o law (p inciple o legali y); -
In all cases app o al o a judge is equi ed (p inciple o judicial con ol); - Con ic ion may no be
based solely on es imony o «pen i i»; - The allowance o «pen i i» can only be jus i ied o
es ablish p oo o se ious o enses (p inciple o p opo ionali y); - «Pen i i» may no bene i om
anonymi y”
6.
Nuno B andão de ine colabo ação como:
“um con ibu o p ocessual de na u eza p oba ó ia
p es ado po um a guido isado po um p ocesso c iminal, median e o qual dá a conhece ac os
penalmen e ele an es que pode ão de e mina a sua esponsabilidade penal e a de e cei os.
3 Resolução do Conselho de 20 de dezemb o de 1996 Rela i a às Pessoas que Colabo am com a Jus iça na Lu a Con a a C iminalidade
O ganizada In e nacional. Disponí el em: h ps://is.gd/8IxlmP. Consul ado em: 25 de maio de 2024.
4 Pa a além disso, con idou
“os Es ados-memb os a analisa em, (...) a possibilidade de concede em, em con o midade com os p incípios ge ais
do espec i o di ei o nacional, bene ícios às pessoas que, endo deixado de aze pa e de uma associação c iminosa, se empenhem no sen ido
de impedi a con inuação da ac i idade c iminosa ou que ajudem conc e amen e a au o idade policial ou judicial na ecolha de elemen os de
p o a decisi os pa a a econs i uição dos ac os e pa a a iden i icação dos au o es das in acções ou a cap u a dos mesmos”.
Resolução do
Conselho de 20 de dezemb o de 1996 Rela i a às Pessoas que Colabo am com a Jus iça na Lu a Con a a C iminalidade O ganizada
In e nacional. Disponí el em: h ps://is.gd/8IxlmP. Consul ado em: 25 de maio de 2024.
5 Disponí el em: h ps://is.gd/BG4hpQ. Consul ado em: 17 de maio de 2024.
6 T adução: “
A u ilização de "a ependido" não é ecomendada de ido às di iculdades ine en es à legi imidade do sis ema de jus iça penal e ao
p incípio da igualdade de a amen o pe an e a lei. No en an o, as pessoas suspei as de pe ence em a uma o ganização c iminosa e que
decidam coope a com as au o idades judiciais podem bene icia de uma edução da pena nas seguin es condições: - A p á ica de "a ependido"
de e basea -se num ex o de lei de inido com p ecisão (p incípio da legalidade);- Em odos os casos, é necessá ia a ap o ação de um juiz
(p incípio do con olo judicial); - A condenação não pode basea -se unicamen e no es emunho de "a ependido";- A admissão de "a ependido"
só pode se jus i icada pa a aze p o a de in acções g a es (p incípio da p opo cionalidade);- Os "a ependido" não podem bene icia do
anonima o”.
5
Con ibu o que pode á ainda aduzi -se no o necimen o de p o as ou de in o mações que
pe mi am a ob enção de p o as susce í eis de le a à iden i icação de e cei os en ol idos nos
ac os ela ados, dos e mos e g au de pa icipação do colabo ado e dos denuncian es e ais
ac os, à descobe a de ou as ealidades c iminais conexas e à ap eensão e con isco de
an agens de o igem c iminosa”
7. Pa a o au o , es a colabo ação em um duplo signi icado: é
simul aneamen e au o-inc imina ó ia e hé e o-inc imina ó ia. É au o-inc imina ó ia, na medida
em que o colabo ado e á ob iga o iamen e de con essa o c ime p a icado, e é hé e o-
inc imina ó ia, po que exige-se que es e e ele a pa icipação de e cei os, caso haja.
A colabo ação se á p emiada na medida em que o colabo ado , em oca das in o mações
o necidas pa a a descobe a da e dade ma e ial, e á se -lhe a ibuído um de e minado
bene ício, que a ia á de aco do com cada o denamen o ju ídico, podendo consis i
nomeadamen e: na edução ou isenção da pena, na aplicação de um egime de execução mais
a o á el ou na abs enção do p ocedimen o c iminal. A a ibuição des e bene ício pode á se
acul a i a, icando sujei a à disc iciona iedade da en idade deciso a, ou ob iga ó ia, quando
e i icados os p essupos os legais.
Em odo o caso, a sua a ibuição ica semp e dependen e da e i icação de um a o : as
in o mações p es adas pelo colabo ado êm de se demons a ú eis pa a a impu ação penal de
um c ime ao colabo ado ou a e cei os. Ou seja, é necessá io es abelece uma conexão eal
en e os bene ícios concedidos ao colabo ado e as in o mações que po ele o am dela adas.
Nesse sen ido, Nuno B andão a i ma que:
“(...) não de e ão admi i -se an agens undadas em
delações de c imes de e cei os sem qualque e e i a conexão com a ealidade que pode á
sus en a uma esponsabilização c iminal do dela o ”
8.
Após es a análise, conseguimos e i a algumas conside ações impo an es: 1) a
colabo ação p emiada exige que o a guido aga ao p ocesso in o mações e p o as sob e o
c ime; 2) essas in o mações êm de se e ela undamen ais pa a a descobe a da e dade
ma e ial; e 3) como ecompensa pela colabo ação, se á a ibuído um bene ício p ocessual.
Pa a além da de inição do concei o, impo a ambém analisa a sua e olução his ó ica.
7 BRANDÃO, Nuno “Colabo ação P oba ó ia No Sis ema Penal Po uguês: P émios Penais e P ocessuais”
in
Julga , p. 116.
8 BRANDÃO, Nuno “Colabo ação P oba ó ia No Sis ema Penal Po uguês: P émios Penais e P ocessuais”
in
Julga , p. 117.
6
2. E olução His ó ica
An es de passa mos à análise aos egimes posi i ados nos di e en es o denamen os
ju ídicos que es uda emos, e ela-se impo an e aze , de o ma b e e, uma análise à e olução
his ó ica des e egime. Como e emos a segui , es e egime só começou a se in oduzido pelo
legislado penal ecen emen e, a sua egulamen ação emon a ao inal do século XX, no en an o,
a sua idealização é bas an e an iga.
Rudol Von Ihe ing, an e iu em 1853 que:
“um dia, os ju is as ão ocupa -se do di ei o
p emial. E a ão isso quando, p essionados pelas necessidades p á icas, consegui em in oduzi
a ma é ia p emial den o do di ei o, is o é, o a da me a aculdade ou a bí io. Delimi ando-o com
eg as p ecisas, nem an o no in e esse do aspi an e ao p émio, mas sob e udo no in e esse
supe io da cole i idade”
9.
Na G écia An iga, igo a a um egime penal pu amen e acusa ó io, onde, de aco do com o
Código de Sólon, somen e a í ima do c ime inha legi imidade pa a acusa , e somen e o
acusado inha legi imidade pa a se de ende . Não e a pe mi ida a ep esen ação po e cei os,
sal o em dois casos: no homicídio, onde o pa en e mais p óximo pode ia ap esen a a queixa no
luga da í ima, e nos casos de c imes con a o Es ado ( aição ou des io de undos públicos).
Nes e úl imo caso, qualque cidadão inha legi imidade pa a ap esen a a queixa.
Es a si uação le ou ao su gimen o dos
Sico an es
, que e am:
“acusado es p i ados que
cumplíam olun a iamen e la a ea de cuida de los in e esses públicos”10
, cuja a i idade não se
encon a a p e is a na lei g ega. Es a expe iência demons ou-se desas osa, com o su gimen o
de casos em que os acusado es p i ados o neciam in o mações alsas com o obje i o de
ob e em pa a si an agens ou bene ícios pa imoniais.
Mais a de, na Roma An iga, es a igu a ganhou ainda mais ele ância. Du an e a República
Romana, não es a a p e is a qualque ecompensa inancei a ou p ocessual pela colabo ação na
descobe a da e dade ma e ial. O juiz não inha pode es pa a a ibui ecompensas aos
colabo ado es, o julgamen o de ia se algo penoso pa a o a guido e não uma o ma de o
9 IHERING, Rudol Vonm, 1853,
apud
TENDEIRO, Ca a ina Ma ia Aleixo
in
“A Figu a Ju ídica Da Delação P emiada E As Possibilidades
De Implemen ação Em Po ugal”, p. 22.
10 DALBORA, José Luis Guzmán “Del P emio De La Felonia En La His o ia Ju ídica Y El De echo Penal Con empo âneo”
in
Re is a De De echo
Penal Y C iminologia, p. 181.
7
ecompensa pelo mal que causou. Con udo, com o passa do empo, su giu a possibilidade de
concede ecompensas aos a guidos que colabo assem com a jus iça.
Inicialmen e, es as p á icas e am ocasionais, mas o am apidamen e consolidadas,
p incipalmen e com a chegada do P incipado e do Impé io Romano. Nes e pe íodo, a denúncia
de c imes e a es imulada com a o e a de uma ecompensa inancei a: uma doação em dinhei o
ou isenção iscal/ci il. Encon a a-se ambém p e is a a possibilidade da a ibuição da libe dade
e cidadania ao esc a o que denunciasse o assassino do seu senho ou ou os deli os g a es.
P e ia-se que o c iminoso que admi isse a au o ia do deli o e, assim, acili asse o andamen o
do p ocesso penal, le ando à de enção de ou os pa icipan es, ica ia isen o do cump imen o da
sua pena. No en an o, a isenção de esponsabilidade penal iola a a legislação igen e, o que
le ou ao desen ol imen o de um egime, posi i ado na lei, das eg as e dos p émios a a ibui
aos colabo ado es.
Embo a no início da República Romana os casos em que e am a ibuídas as ecompensas
ossem limi ados, a mo e do Impe ado Césa al e ou es a ealidade. Es as ecompensas
passa am a se a ibuídas p incipalmen e nos c imes de lesa-majes ade e nou os c imes
puní eis com o con isco de bens. Nos julgamen os polí icos, os p émios e am bas an e
apela i os. O acusado 11 inha di ei o a ica com um qua o dos bens do éu12, já o ibunal inha
o di ei o de dispo do p odu o das mul as aplicadas em ce os p ocessos.
A queda do Impé io Romano, em 476 d.C., não ma cou o é mino da in luência do di ei o
penal omano no mundo. Pelo con á io, essa in luência pe sis iu, moldando uma a iedade de
sis emas ju ídicos eu opeus a é à Idade Mode na, especialmen e as ideias consolidadas nos
li os do Diges o13, conhecido como Di ei o Penal Impe ial.
A Inquisição e o apa ecimen o do T ibunal de San o O ício ma ca am a his ó ia de ido à
b u alidade das penas aplicadas aos c imes eligiosos (como magia, ei iça ia, b uxa ia, he esia e
apos asia), que culmina am na pena de mo e na oguei a. Pa a além disso, a colabo ação e a
11 Tal como acon eceu na G écia An iga, is o le ou ao su gimen o de uma no a igu a: os in o mado es. Es es espalha am o medo po Roma com
o in ui o de ob e in o mações sob e a p á ica de c imes, pa a ob e em pa a si an agens pa imoniais. Nos casos em que o in o mado e a
cúmplice do coau o de um c ime, o des echo e a, po eg a, a impunidade.
12 Em odo o caso, cabia ao juiz decidi , disc iciona iamen e, quais as an agens a a ibui ao acusado , desde que es e i esse conseguido
sus en a a acusação.
13 O
Diges o
, que azia pa e do
Co pus Ju is Ci ilis
, oi compilado du an e o einado de Jus iniano I, no século VI d.C. Compos o po 50 li os,
con ém ju isp udência e dou ina ju ídica omana que molda am o desen ol imen o do di ei o ci il na Eu opa Ociden al.
8
equen emen e mo i ada po ódio, essen imen o, an ipa ia, in eja e ou as dispu as pessoais,
que inham an o ou mais peso pa a o colabo ado do que qualque ecompensa inancei a.
O Cânone do IV Concílio de La ão consag ou a con issão como mé odo ob iga ó io de
ob enção de p o a. Ao con á io do que acon ece a ualmen e, onde a con issão, pa a se
conside ada como um meio álido de ob enção de p o a, e á de se ob iga o iamen e li e,
in eg al e sem ese as, aqui, a o u a como o ma de ob e in o mações sob e a p á ica do
c ime o nou-se habi ual.
José Albe o Campos B az a i ma que:
“o p ocesso inquisi o ial, onde se con undem as
ma é ias, os in e esses e as es a égias polí icas, do apa elho de Es ado eudal e da Ig eja
Ca ólica, desen ol em-se em o no de duas ealidades, às quais oi concedida uma impo ância
cen al: a igu a hegemónica do inquisido e a denúncia ou queixa”
14. (...)
“O p incipal meio de
p o a u ilizado é, como já imos, a con issão, admi indo-se, ainda, num plano de impo ância e
equência secundá io, a p o a documen al e es emunhal”
15.
A alo ação da con issão e a di e en e dependendo da o ma como e a ob ida. Se osse
e e uada de o ma li e e espon ânea, e a menos alo izada do que aquela ob ida median e
o u a. Ac edi a a-se que, no p imei o caso, o a guido inha uma maio endência pa a men i ,
p ejudicando e cei os, já, no segundo caso, de ido à o u a, a con issão e a conside ada mais
genuína e, po isso, mais e ídica.
Du an e a Idade Mode na, com o Iluminismo, á ios au o es começa am a discu i a
legi imidade mo al e a e icácia p á ica des e egime. Becca ia, na sua ob a “Dos Deli os e das
Penas”, de 1764, a gumen a a con a es a p á ica, in ocando azões mo ais e polí icas. Pa a o
au o , o ibunal não de e ia o e ece impunidade ou ecompensas em oca de denúncias, pois
conside a a que essa p á ica co ompia os alo es mo ais da sociedade, incen i a a a aição e
a e a a a con iança das pessoas.
Pa a além disso:
“o ibunal mos a a sua p óp ia ince eza, a
aqueza da lei, que implo a a ajuda de quem a o ende. As an agens são a p e enção de deli os
impo an es e que, sendo pa en es os seus e ei os e ocul os os seus au o es, a emo izam o
14 BRAZ, José Albe o Campos “E olução His ó ica Da P o a Em P ocesso Penal Do Pensamen o Mágico À Razão, A In es igação
Do C ime O ganizado No Es ado De Di ei o”, p. 28.
15 BRAZ, José Albe o Campos “E olução His ó ica Da P o a Em P ocesso Penal Do Pensamen o Mágico À Razão, A In es igação
Do C ime O ganizado No Es ado De Di ei o”, p. 30.

9
po o; além disso con ibui-se pa a demons a que quem não é iel às leis, is o é, ao publico, é
p o á el que não o seja ao p i ado”
16.
Je emy Ben ham, po sua ez, a i ma a que: “
es imula con p emios las denuncias p es a a
los ibunales un se icio an ú il como la impunidad dec e ada pa icula men e, no a a és de
una ley gene al, al cómplice que descub e a los codelincuen es, ya que la decla ación del juez
«bas a pa a in oduci la descon ianza en la sociedad de los mal ados, y pa a que cada uno de
ellos pueda e en su cómplice el ins umen o u u o de su condenación», o nándoles emibles y
sospechosos en e sí”
17.
Du an e a ansição da Idade Média pa a a Idade Mode na em Po ugal, su gi am as
O denações Reais, que in oduzi am as p imei as en a i as de di ei o p emial no país. Du an e a
igência das O denações Manuelinas, en e 1512 e 1603 d.C., posi i a a-se no Li o V, Tí ulo
LXXIV18, um egime onde qualque pessoa cúmplice da p á ica de um c ime que dela asse à
jus iça os agen es de um ca álogo longo de c imes, como, po exemplo, o de alsi icação de
moeda ou de símbolos eais, e icasse p o ada a sua culpa, se ia pe doada pela p á ica do
c ime19. Nos casos em que o indi íduo que dela a a os agen es de um c ime não o cúmplice do
mesmo, e se hou e pe dão das pa es, es e pode ia i a se pe doado pela p á ica de um ou o
c ime, caso esse c ime osse de meno g a idade do que aquele que dela ou.
16 BECCARIA, Cesa e “Dos Deli os e Das Penas”, p. 147.
17 T adução em Po uguês:
“Incen i a a delação p emiada p es a aos ibunais um se iço ão ú il quan o a impunidade concedida
especi icamen e, e não po uma lei ge al, ao cúmplice que e ela os coau o es. Isso po que a decla ação do juiz "é su icien e pa a ins ila
descon iança na sociedade dos c iminosos, azendo com que cada um deles eja no seu cúmplice o u u o ins umen o da sua condenação",
o nando-os eme osos e descon iados uns dos ou os”.
DALBORA, José Luis Guzmán “Del P emio De La Felonia En La His o ia Ju ídica Y El
De echo Penal Con empo âneo”
in
Re is a De De echo Penal Y C iminologia, p. 186.
18 Disponí el em: h ps://is.gd/c0uE2y. Consul ado em: 19 de ab il de 2024.
19
“Qualque pe loa, que de aa p i am cada hum dos culpados, e pa icipan es em moeda al a, ou em a ce cea , ou po qualque ou o a i icio
minguoa , ou co ompe a e dadei a, ou al a No o Sinal , ou Selo, ou da Raynha Minha Molhe , ou do P incipe Meu Filho, (...) e an o que a i
de á p i am os di os mal ei o es , ou cada huu delles , e lhes p oua , ou o em p ouados cada huu dos di os male icios , e e e que o a i deu aa
p i am como di o he, o pa icipan e em cada huu dos ob edi os male icios, em que aquelle que he p e o he culpado, Nos p az que endo igual
na culpa eja pe doado liu emen e; po o que nom enha pe dam das pa es. E e nom o pa icipan e no me mo male icio, Qe emos que aja
pe dam pe a i ( endo pe dam das pa es) de qualque male icia que enha, po lo que g aue eja; e e o nom endo maio da quelle, em que he
culpado o que a i deu aa p i am; e e nom eue pe dam das pa es, Nos p az de lhe pe doa liu emen e qualque deg edo que eue pe a os
No os Lugua es d'A ica, a ee qua o anos, ou culpa, ou male icio que eueu come ido, po que me eça deg edo a ee os di os qua o annos”
.
T adução:
"Qualque pessoa que en egue à jus iça cada um dos culpados e cúmplices em moeda alsa, ou na sua adul e ação, ou que de
alguma o ma diminua ou co ompa a e dadei a, ou alsi ique o nosso Símbolo ou Selo, ou o da Rainha Minha Mulhe , ou do P íncipe Meu Filho,
(...) e desde que en egue à jus iça os e e idos mal ei o es, ou cada um deles, e lhes p o e, ou se p o e cada um dos e e idos deli os, se aquele
que assim en egou à jus iça como di o é, o cúmplice em cada um dos acima mencionados deli os, em que aquele que es á p eso é culpado,
Nos ag ada que, sendo igualmen e culpado, seja li emen e pe doado; embo a não enha pe dão das pa es. E se não o cúmplice no mesmo
deli o, o denamos que enha pe dão pa a si ( endo pe dão das pa es) de qualque deli o que enha, mesmo que seja g a e; desde que não seja
maio do que aquele em que é culpado aquele que en egou à jus iça; e se não i e pe dão das pa es, Nos ap az de lhe pe doa li emen e
qualque deg edo que ecebe pa a os Nossos Luga es da Á ica, a é qua o anos, ou culpa, ou male ício que enha come ido, po que me eça
deg edo a é os di os qua o anos."
.
10
Es e egime pe du ou du an e as O denações Filipinas, de 1603 a 1867 d.C. No Li o V,
Secção CXVI20, encon a am-se sob a epíg a e “Do C ime de Lesa-Majes ade”, duas
demons ações de di ei o p emial. No p imei o caso, o indi íduo que pa icipasse numa
conspi ação con a o ei e, imedia amen e, sem demo a alguma, e an es que osse descobe o
po um e cei o, e elasse a conspi ação, se ia me ecedo de pe dão. Caso não o izesse
imedia amen e, mas depois de algum empo, an es que o Rei i esse conhecimen o disso e
an es que qualque ação osse omada, ambém se ia pe doado. Po im, nos casos em que o
indi íduo e elasse a conspi ação, já endo es a sido descobe a po ou a pessoa ou já es ando
encaminhada pa a se descobe a, se ia conside ado culpado pela p á ica do c ime de Lesa-
Majes ade, sem se possí el a isenção da pena.
Nuno Pica dos San os a i ma que:
“o ma co his ó ico na consag ação da colabo ação
p ocessual em Po ugal é o início da década de 80, no âmbi o de legislação ela i a à
c iminalidade o ganizada, indo a se acolhida no código Penal de 1982 a ele ância dos
colabo ado es de jus iça em Po ugal e e a sua p imei a cons a ação no p ocesso das FP-25,
desempenhando um papel impo an e na in es igação c iminal e na acusação”
21.
A Con enção de Pale mo da ONU, de e minou que os EM de em ado a e desen ol e as
écnicas necessá ias pa a pe mi i o comba e e icaz à c iminalidade o ganizada22. Pa a além
disso, es a con enção exigiu que os EM ado assem as medidas necessá ias pa a a coope ação
en e os indi íduos en ol idos em g upos c iminosos o ganizados an o du an e as ases de
in es igação quan o du an e os p ocessos judiciais23. Em 2003, a Con enção de Mé ida eio
e o ça essas o ien ações24.
A legislação po uguesa, an o no CP como em legislação a ulsa, p e ê um conjun o de
disposições ela i as ao di ei o p emial, aplicá eis em di e sos c imes que se ão analisados
pos e io men e, nomeadamen e os seguin es:25 a associação c iminosa; a os e o ganizações
e o is as; á ico de d ogas; á ico e mediação de a mas; b anqueamen o; ecebimen o
inde ido de an agem; co upção passi a e a i a.
20 Disponí el em: h ps://is.gd/xs n8s. Consul ado em: 2 de ab il de 2024.
21 SANTOS, Nuno Rica do Pica dos “O Auxílio Do Colabo ado De Jus iça Em Po ugal: Uma Visão Ju ídico-Policial”
in
Re is a Da Faculdade De
Di ei o Da Uni e sidade De Lisboa, p. 513.
22 A . 20.º da Con enção de Pale mo.
23 A . 26.º da Con enção de Pale mo.
24 A . 50.º e 37.º da Con enção de Mé ida.
25 Nes es casos, a colabo ação do a guido na descobe a da e dade ma e ial pode le a à a enuação especial da pena ou, em ce os casos, à
dispensa de pena ou suspensão p o isó ia do p ocesso.
11
Com es a análise, e i icamos que a igu a da colabo ação p emiada não é uma no idade.
Pa a a alia mos a possibilidade de implemen ação o mal des e egime, o na-se essencial
examina os egimes ado ados em ou as ju isdições, nomeadamen e no B asil, em Espanha,
em I ália e, po im, nos EUA. Iniciemos a sua análise.
12
CAPÍTULO II: DIREITO COMPARADO
1. Colabo ação P emiada: Uma Fe amen a Global de Jus iça
Não é possí el abo da o ema da colabo ação p emiada sem an es comp eende as
soluções posi i adas nos di e en es o denamen os ju ídicos. Ao examina os di e sos egimes,
podemos iden i ica as pa icula idades que cada sis ema ju ídico ado a e, assim, pe cebe quais
as soluções que melho se ajus am ao nosso o denamen o. Embo a não açamos um es udo
exaus i o de cada sis ema, es a análise pe mi e-nos ob e uma isão ge al das p incipais
ca ac e ís icas de cada egime.
Des e modo, amos p ocede à análise dos egimes p e is os no B asil, I ália, Espanha e
EUA.
1.1. O denamen o Ju ídico B asilei o
A Delação P emiada, como é popula men e conhecida no B asil, ganhou no o iedade nos
úl imos anos de ido à in es igação denominada de “Ope ação La a-Ja o”. Es a ope ação oi uma
das in es igações b asilei as mais complexas e bem-sucedidas, culminando na condenação de
mais de uma cen ena de pessoas e na ecupe ação de mais de 10 mil milhões de eais. Es a
in es igação icou ma cada pelo ecu so ao ins i u o p e is o na Lei n.º 12.850, de 2 de agos o
de 2013, que pe mi e a celeb ação de aco dos com os a guidos em oca de in o mações
undamen ais pa a a descobe a da e dade ma e ial.
Aquando do pe íodo colonial, igo a a no B asil os egimes ju ídicos posi i ados nas
o denações eais po uguesas que consag a am, de o ma mui o limi ada, como já i emos a
opo unidade de analisa , disposições de di ei o p emial. O Código C iminal do Impé io B asilei o
de 1830 a as ou a possibilidade de se eco e à colabo ação dos a guidos como o ma de ob e
in o mações, p ocu ando acaba com os meios p o ocado es de ob enção de p o a, mui o
ma cados pela o u a.
No en an o, du an e os dois pe íodos de di adu as mili a es b asilei as, a colabo ação do
indi íduo, mui as ezes median e o u a, oi ( e)in oduzida. Após os pe íodos de di adu a
mili a , o ecu so a es e egime oi desincen i ado. A Lei n.º 8.072/1990, denominada de Lei
19
A
Lei misu e pe la di esa dell o denamen o cons i uzionalel57
ins i ui que, median e a
colabo ação e e i a do a guido na in es igação e a sua con issão, se ia-lhe concedido um
bene ício p ocessual, como a edução ou a isenção de pena, pa a além da p o eção da espe i a
amília. Fica am aqui de inidas as ês p incipais igu as da colabo ação p emiada i aliana: o
Pen i i,
o
Dissocia i
e o
Collabo a o e
di gius izia.
Os
pen i i
“ a am-se de c iminosos que, an es da sen ença condena ó ia, se e i am da
associação e o necem in o mações ace ca da es u u a da o ganização à Jus iça. Quando a sua
colabo ação é co obo ada po ou os meios de p o a, log am a ex inção da punibilidade e, an o
o colabo ado como seus pa en es p óximos, passam a ecebe salá io, habi ação e plano de
saúde do Es ado, que se o na esponsá el po sua in eg idade ísica”
58. Nos e mos do n.º 1 da
mencionada lei, os
pen i i
e iam a sua pena de p isão subs i uída po ou as medidas, desde
que se ap esen assem espon aneamen e às au o idades policiais ou judiciais an es de se
emi ida uma o dem de cap u a ou iniciado qualque p ocesso c iminal.
Os
dissocia i
, po sua ez, são os a guidos que op am olun a iamen e po ompe os seus
ínculos com a o ganização c iminosa, dedicando-se a minimiza ou elimina os p ejuízos e
impac os esul an es dos c imes p a icados. Nos e mos do n.º 2 da Lei n.º 340/1982 de 29 de
maio, iam a sua pena de p isão pe pé ua subs i uída po pena de p isão de quinze a in e anos
ou a diminuição de 1/3 de ou as penas, com o limi e máximo de quinze anos.
Po im, a lei p e ê a igu a dos
collabo a o i di gius izia
, a guidos que con essam a p á ica
dos c imes e auxiliam as au o idades na ecolha de p o as, com o obje i o de iden i ica ou os
memb os da o ganização c iminosa. Como bene ício, es á p e is o no a . 3.º a edução das
penas pa a me ade ou a subs i uição da pena pe pé ua pela eclusão de dez a quinze anos.
A Lei nº 45/2001 de 13 de e e ei o eio al e a o p ocedimen o pa a a ealização do
aco do, como o ma de o o na mais cla o e e icien e o legislado i aliano implemen ou o
e bale
illus a i o59
.
57 Lei n.º 340/1982 de 29 de maio.
58 CONCEIÇÃO, Ana Raquel Oli ei a Pe ei a da “O B anqueamen o De Capi ais E O Es a u o Do A ependido Colabo ado : As No as
Exigências In es iga ó ias No (Ainda) Admi á el Mundo No o”, p. 358.
59 O
e bale illus a i o
é um documen o o icial, ge almen e edigido po au o idades judiciais, que de alha as in o mações o necidas pelo
pen i e
.
Es e documen o inclui uma desc ição de alhada dos c imes con essados pelo colabo ado e as in o mações que ele o nece sob e ou as
a i idades c iminosas, bem como os seus au o es e cúmplices.

20
Os
pen i i
êm o p azo máximo de 6 meses pa a colabo a com as au o idades, de endo
en ega
“ u e le no izie in suo possesso u ili alla icos uzione dei a i e delle ci cos anze sui
quali è in e oga o nonché degli al i a i di maggio e g a i à ed alla me sociale di cui è a
conoscenza ol e che alla indi iduazione e alla ca u a dei lo o au o i ed al esì le in o mazioni
necessa ie pe ché possa p ocede si alla indi iduazione, al seques o e alla con isca del dena o,
dei beni e di ogni al a u ili à dei quali essa s essa o, con i e imen o ai da i a sua conoscenza,
al i appa enen i a g uppi c iminali dispongono di e amen e o indi e amen e”
60.
Com a Lei n.º 63/2001, de 1 de ma ço, su giu a p eocupação em ha moniza a colabo ação
p ocessual com os p incípios do con adi ó io, o di ei o de de esa e o di ei o ao silêncio,
es abelecendo limi es à u ilização de in o mações não co obo adas em ibunal pelo colabo ado
e à possibilidade de o colabo ado o nece in o mações di e en es das que cons am no
e bale
ilus a i o
, e le indo o p incípio da imediação da p o a. Fica es ipulado que o colabo ado em o
di ei o de exe ce o seu di ei o ao silêncio ela i amen e aos c imes que lhe são impu ados,
icando, no en an o, ob igado a esponde a ques ões elacionadas com ou os ac os.
O a igo 18.º-bis da Lei n.º 354/1975, de 26 de julho, posi i ou a possibilidade de se em
ealizadas en e is as p i adas com os a guidos de idos, de o ma a consegui ob e in o mações
ele an es pa a a p e enção do c ime o ganizado. As sucessi as al e ações legisla i as
e oga am es a possibilidade nos casos em que o a guido mani es a, a p io i, o seu in e esse em
colabo a com as au o idades.
Após a en ada em igo do CPP de 1989, o legislado posi i ou o p imei o diploma legal que
p e ia a possibilidade de se eco e à colabo ação dos a guidos nos c imes elacionados e
p a icados po o ganizações c iminosas.
O Dec e o-Lei n.º 152/1991, de 13 de maio, pos e io men e con e ido na Lei n.º
203/1991, de 12 de julho, econhecia o ca ác e complexo e dinâmico des as o ganizações,
sendo assim, e a essencial ado a uma abo dagem di e en e, nomeadamen e a a és da
ob enção de in o mações ele an es de den o da o ganização. A Lei 82/1991, de 15 de ma ço,
p e ia medidas de p o eção pa a os a guidos a ependidos que colabo assem com a jus iça,
60 A . 14.º, n.º 1 da Lei n.º 45/2001 de 13 de e e ei o. T adução:
“ odas as in o mações em seu pode ú eis à econs ução dos a os e das
ci cuns âncias sob e os quais é in e ogado, bem como de ou os a os de maio g a idade e ala me social de que em conhecimen o, além da
iden i icação e cap u a dos seus au o es, e ambém as in o mações necessá ias pa a que se possa p ocede à iden i icação, ao seques o e à
con iscação do dinhei o, dos bens e de qualque ou a u ilidade dos quais ela mesma ou, com base nos dados de seu conhecimen o, ou os
pe encen es a g upos c iminosos disponham di e a ou indi e amen e”.
21
ab angendo ambém a p o eção de e cei os p óximos ao colabo ado . Ao colabo a o a guido
pode ia e a sua pena eduzida, caso se e i icasse a impo ância das in o mações po ele
azidas ao p ocesso.
No p ocesso penal i aliano, o legislado p e ê o
pa eggiamen o
, que pe mi e a
“aplicação da
pena a pedido das pa es”
61. Es a modalidade pe mi e que o a guido e o MP celeb em um
aco do sob e a pena a aplica , e i ando que o p ocesso e mine em julgamen o. O
pa eggiamen o
consis e, assim, numa negociação da pena que no malmen e esul a na sua
edução, desde que o a guido acei e as condições aco dadas.
Nas pala as de Robe o Angelini,
“ a a-se de um ins i u o de negociação de penas, po ia
do qual o juiz aplica, po sen ença, uma pena que oi p opos a po aco do das pa es, is o é pelo
Pubblico Minis e o e pelo a guido; ins i u o es e que é ans e sal às (ou as) á ias o mas
p ocedimen ais especiais (abb e ia o, di e issimo, pe dec e o e immedia o); aba cando um
eixe mui o ala gado que ai pa a além da chamada pequena e média c iminalidade, sendo
gizado, jus amen e, pa a a alha ao olume c escen e de p ocessos penais de baixa in ensidade,
indo mais a de a ala ga -se o seu campo de aplicação”
62.
Es e egime su giu pela p imei a ez no an igo CPP i aliano de 1981, posi i ado no a igo
77.º da Lei n.º 689. Es e a igo pe mi ia que o a guido solici asse ao juiz, an es do início do
julgamen o, a aplicação de uma mul a ou da
libe à con olla a,63
caso o c ime i esse uma pena
máxima de dois anos de p isão. Com a conco dância do juiz e do MP, o a guido e i a a o
julgamen o, o p ocesso e a ex in o e o juiz de e mina a a sanção subs i u i a e a sua du ação.
O
pa eggiamen o
inicialmen e apenas e a aplicado aos c imes punidos com pena de p isão
de a é dois anos, con udo, a ualmen e o egime pode á se aplicado nos casos em que se p e ê
pena de p isão ou p isão e mul a a é cinco anos.
Es e egime p e ê que, nos c imes punidos com pena de p isão ou pena de p isão e mul a
in e io es a dois anos, o a guido e o MP podem solici a ao juiz a aplicação, na espécie e na
medida indicada, de uma pena de subs i uição ou uma pena pecuniá ia eduzida a é um e ço
61 P e is a nos a s. 444.º a 448.º do Código P ocesso Penal I aliano.
62 ANGELINI, Robe o “A Negociação Das Penas No Di ei o I aliano (O Chamado Pa eggiame o)”
in
Julga , p. 222.
63 No Código de P ocesso Penal i aliano de 1981, a
libe à con olla a
e e ia-se a uma o ma de pena al e na i a à p isão, des inada a a guidos
que não ep esen a am um isco ele ado pa a a sociedade. Es a medida pe mi ia que os condenados pe manecessem em libe dade, mas sob
condições igo osas de igilância e com ce as es ições, como a ob igação de se ap esen a em egula men e às au o idades, a limi ação de
mo imen ação ou o cump imen o de ho á ios especí icos.
22
ou uma pena de p isão quando es a, endo em con a as ci cuns âncias, seja diminuída em a é
um e ço, não excedendo dois anos sozinhos ou em conjun o com pena pecuniá ia.
Es e é conhecido como o egime adicional, que posi i a um conjun o de bene ícios pa a o
a guido, que incluem, pa a além da edução da pena em a é um e ço, o não pagamen o das
despesas do p ocesso, a não aplicação de penas acessó ias ou medidas de segu ança, a
ex inção da condenação caso o a guido não p a ique c imes da mesma na u eza nos p óximos
cinco anos e a omissão do c ime no ce i icado de egis o c iminal. Es e egime não ap esen a
nenhum limi e subje i o, sendo aplicá el a odos os c imes e a odos os sujei os cuja pena
conc e a não exceda os dois anos.
No en an o, a lei i aliana ambém p e ê um egime ala gado. Aqui, o a guido ou o MP
podem eque e ao juiz a aplicação de uma pena de p isão conc e a nos casos em que a pena
de p isão eduzida em um e ço não exceda os cinco anos. Es e egime ala gado ap esen a
limi es obje i os e subje i os. Em e mos obje i os, es e egime não se á aplicá el ao conjun o de
c imes p e is os no a igo 444.º n.º 1-bis64 do CPP. Não sendo ambém aplicá el a a guidos que
já enham sido p e iamen e condenados ou conside ados delinquen es habi uais (limi e
subje i o). Es e egime não ap esen a as mesmas an agens do egime adicional65. Aqui, a
única an agem p e is a, pa a além da edução da pena em a é um e ço, é a omissão do c ime
do ce i icado de egis o c iminal.
Es e aco do é equipa ado a uma sen ença condena ó ia, no en an o, não dispõe dos
mesmos e ei os e não pode á se u ilizado pa a ins de p o a em julgamen os ci is, disciplina es,
iscais ou adminis a i os.
O pedido pode á se ap esen ado an o pelo a guido como pelo MP66, sendo no malmen e
ap esen ado na audiência p elimina , a é à o mulação das conclusões ou no inal da audiência
subsequen e ixada pela o dem de in eg ação das in es igações. O juiz em o de e de e i ica a
64 “Sono esclusi dall'applicazione del comma 1 i p ocedimen i pe i deli i di cui all'a icolo 51, commi 3-bis e 3-qua e , i p ocedimen i pe i deli i
di cui agli a icoli 600 bis, 600 e , p imo, secondo, e zo e quin o comma, 600 qua e , secondo comma, 600 qua e 1, ela i amen e alla
condo a di p oduzione o comme cio di ma e iale po nog a ico, 600 quinquies, nonché 609 bis, 609 e , 609 qua e e 609 oc ies del codice
penale, nonché quelli con o colo o che siano s a i dichia a i delinquen i abi uali, p o essionali e pe endenza, o ecidi i ai sensi dell'a icolo 99,
qua o comma, del codice penale, qualo a la pena supe i due anni soli o congiun i a pena pecuniá ia”.
T adução:
“Es ão excluídos da aplicação
da subsecção 1 os p ocessos ela i os às in acções e e idas nos n.ºs 3-bis e 3-qua e do a igo 51.º, os p ocessos ela i os às in acções
e e idas nos a igos 600, 600d, bem como 609 bis, 609 e , 609 qua e e 609 oc ies do Código Penal, bem como as aplicadas a pessoas que
enham sido decla adas delinquen es habi uais, p o issionais ou da moda, ou einciden es na aceção do n.º 4 do a igo 99.º do Código Penal, se
a pena o supe io a dois anos, isoladamen e ou em conjun o com uma mul a”.
65 A . 445.º do Código de P ocesso Penal I aliano.
66 A . 446.º do Código de P ocesso Penal I aliano.
23
adequação da quali icação ju ídica dos a os e do
quan um
da pena p opos a no aco do. Caso
não conco de, ejei a o pedido, não podendo al e á-lo, seguindo o p ocesso pa a julgamen o.
Quando o pedido é ap esen ado pelo a guido, o MP de e á conco da com o aco do
p opos o. Se não acei a , de e á jus i ica a ejeição. O juiz, após a alia as azões do MP,
pode á ap o a o aco do p opos o pelo a guido, sendo possí el ao MP eco e dessa decisão.
Exige-se que o a guido exp esse o seu consen imen o in o mado, conscien e e olun á io, po
esc i o ou o almen e, podendo se exp esso pessoalmen e ou a a és de um p ocu ado
especial, sendo a assina u a au en icada po um no á io, po ou a pessoa au o izada ou pelo
seu ad ogado.
O
pa eggiamen o
oi o emen e in luenciado pelo di ei o ame icano, embo a consigamos
e i ica um conjun o de semelhanças en e es e e o
plea ba gain
, oquemo-nos nas suas
dissemelhanças.
O egime i aliano analisado é mais es i o. Em I ália, o ecu so ao
pa eggiamen o
ica
limi ado aos casos em que a pena aplicá el não ul apassa os cinco anos de p isão, após a
edução máxima de um e ço da pena o iginal. Nos EUA o ca álogo de c imes é mais
ab angen e, não ha endo uma limi ação ela i a à moldu a da pena.
O egime ame icano exige que o a guido con esse a p á ica dos c imes, esse é um dos
pon os undamen ais pa a a e e i idade do aco do. Em I ália o mesmo já não se e i ica, embo a
alguns au o es de endam que exis e uma assunção implíci a de culpa, não é um p essupos o
pa a a sua aplicação.
No egime i aliano, o juiz ap esen a um maio pode ela i amen e à homologação da
sen ença do que nos EUA. No p imei o caso, o juiz em o pode de ejei a o aco do se
conside a que as p o as ap esen adas são insu icien es. No segundo caso, o juiz em o me o
pode de acei a ou ecusa o aco do p opos o.
Es es egimes ambém di e em ela i amen e às consequências da ejeição do aco do po
pa e do MP. No
pa eggiamen o
, na e en ualidade do MP ejei a o aco do, o a guido em o
di ei o de solici a ao juiz a edução da sua pena no inal do julgamen o. Nos EUA, nos casos em
24
que o MP ejei e o aco do, o caso segui á os âmi es no mais, não endo o a guido o di ei o a
uma edução au omá ica da pena po pa e do juiz.
Rela i amen e à possibilidade da condenação de um coa guido e como base apenas a
con issão ou decla ações de ou o coa guido, al não se á admissí el. De aco do com o a .
192.º al. 3) do CPP-
“Le dichia azioni ese dal coimpu a o del medesimo ea o o da pe sona
impu a a in un p ocedimen o connesso a no ma dell'a icolo 12º sono alu a e uni amen e agli
al i elemen i di p o a che ne con e mano l'a endibili à”
67.
O legislado posi i ou uma p esunção de al a de c edibilidade/ e acidade das decla ações
inc imina ó ias de coa guidos con a coa guidos, apenas pe mi indo a sua alo ização aquando
da co obo ação das mesmas com ou os elemen os p oba ó ios.
A
Sup ema Co e di Cassazione
I aliana, po sua ez, apon ou o c i é io que o juiz de e á
segui aquando da alo ização das decla ações do a guido, a i mando que:
“Il igen e a . 192º,
comma e zo, c.p.p. s abilisce una limi azione della libe à di con incimen o del giudice, ie ando
l'a ibuzione del alo e di p o a alla sola chiama a in co ei à, quando non sia accompagna a da
«al i elemen i di p o a che ne con e mano l'a endibili à», da o che essa p o iene da sogge i
coin ol i, in g ado maggio e o mino e, nel a o pe cui si p ocede, onde è agione ole il dubbio
sull'assolu o disin e esse del chiaman e. Pe an o il giudice de e in p imo luogo isol e e il
p oblema della c edibili à del dichia an e (con iden e e accusa o e), in elazione, a l'al o, alla
sua pe sonali à, alle sue condizioni socio-economiche e amilia i, al suo passa o, ai appo i con i
chiama i in co ei à e alla genesi emo a e p ossima della sua isoluzione alla con essione e
all'accusa dei coau o i e complici; in secondo luogo, de e e i ica e l'in inseca consis enza e le
ca a e is iche delle dichia azioni del chiaman e alla luce di c i e i come quelli della p ecisione,
della coe enza, della cos anza, della spon anei à; in ine, egli de e esamina e i iscon i cosidde i
es e ni”
68.
67 Acó dão da
Sup ema Co e di Cassazione
P oc. n.º 13272/1998 de 17 de dezemb o de 1998. Disponí el em: h ps://is.gd/THzE1M.
Consul ado em: 25 de se emb o de 2024. T adução:
“As decla ações p es adas pelo co-a guido do mesmo c ime ou po pessoa acusada em um
p ocesso conexo nos e mos do a igo 12º são a aliadas jun amen e com os ou os elemen os de p o a que con i mem a sua c edibilidade”.
68 T adução:
“O igen e a igo 192º, e cei o pa ág a o, do Código de P ocesso Penal es abelece uma limi ação à libe dade de con encimen o do
juiz, p oibindo a a ibuição de alo p oba ó io à me a delação de coa guido, quando es a não seja acompanhada po «ou os elemen os de p o a
que con i mem a sua c edibilidade», dado que p o ém de sujei os en ol idos, em maio ou meno g au, no ac o pelo qual se p ocede, sendo,
po an o, azoá el a dú ida sob e o absolu o desin e esse do dela o . Assim, o juiz de e, em p imei o luga , esol e o p oblema da c edibilidade
do decla an e (in o man e e acusado ), em elação, en e ou as coisas, à sua pe sonalidade, às suas condições socioeconómicas e amilia es, ao
seu passado, às suas elações com os coa guidos e à génese emo a e p óxima da sua decisão de con essa e acusa os coau o es e cúmplices;
em segundo luga , de e e i ica a consis ência in ínseca e as ca ac e ís icas das decla ações do dela o à luz de c i é ios como p ecisão,
coe ência, cons ância e espon aneidade; po im, de e examina as chamadas con i mações ex e nas”
.

25
Ou seja, as decla ações do a guido só se ão alo izadas, sendo passí eis de le a à
condenação de ou o coa guido quando co obo adas po ou os elemen os de p o a. Nunca
pode ão as decla ações inc imina ó ias undamen a unicamen e a condenação de ou o
coa guido. Es a p esunção p e ine possí eis abusos po pa e dos a guidos e a iolação de
p incípios cons i ucionalmen e p o egidos, ao conside a as suas decla ações como pouco
c edí eis e i a-se que o a guido ob enha bene ícios com base em alsas decla ações.
Após a análise da solução p e is a pelo legislado i aliano, passemos ago a à análise do
modelo ame icano. Nes e con ex o, i emos abo da as suas ca ac e ís icas especí icas e as
di e enças em elação ao egime an e io men e es udado, p opo cionando uma isão
compa a i a sob e os dois sis emas.
1.3. O denamen o Ju ídico Ame icano
Podemos de ini o
plea ba gaining
como:
“a p ocedu al mechanism h ough which he
p osecu ion and de ence can each an ag eemen o he disposi ion o a case, subjec o he
app o al o he cou . The ag eemen may p esen i sel in se e al o ms, bu i usually consis s
o he de endan pleading guil y o an o ense o a numbe o o enses. In exchange, he
p osecu o d ops o he cha ges, accep s ha he de endan pleads guil y o a lesse o ense, o
eques s ha —o does no objec i — he de endan ecei es a ce ain sen ence”
69.
Na ó ica de Ped o Soa es Albe ga ia es amos pe an e
“a negociação en e o a guido e o
ep esen an e da acusação, com ou sem a pa icipação do juiz, cujo obje o in eg a ecíp ocas
concessões e que con empla á, semp e, a decla ação de culpa do acusado (guil y plea) ou a
decla ação dele de que não p e ende con es a a acusação (plea o nolo con ende e)”
70.
O Sup emo T ibunal Ame icano des aca a impo ância c ucial des e egime:
“ he disposi ion
o c iminal cha ges by ag eemen be ween he p osecu o and he accused, some imes loosely
called "plea ba gaining," is an essen ial componen o he adminis a ion o jus ice. P ope ly
adminis e ed, i is o be encou aged. I e e y c iminal cha ge we e subjec ed o a ull-scale ial,
69 Lange , Máximo “F om Legal T ansplan s To Legal T ansla ions: The Globaliza ion O Plea Ba gaining And The Ame icaniza ion
Thesis In C iminal P ocedu e”, p. 35. T adução:
“Um mecanismo p ocessual a a és do qual a acusação e a de esa podem chega a um
aco do pa a a esolução de um caso, sujei o à ap o ação do ibunal.
O aco do pode ap esen a -se sob á ias o mas, mas ge almen e consis e
em o a guido decla a -se culpado de uma in ação ou de um conjun o de in acções.
Em oca, o Minis é io Público e i a ou as acusações,
acei a que o a guido se decla e culpado de uma in ação menos g a e ou solici a - ou não se opõe - que o a guido eceba uma de e minada
pena”
.
70 ALBERGARIA, Ped o Soa es de
“
Pleaba gaining, Ap oximação À Jus iça Negociada Nos E.U.A.”, p. 20.
26
he S a es and he Fede al Go e nmen would need o mul iply by many imes he numbe o
judges and cou acili ies”
71.
Embo a se enha o nado uma p á ica comum, a sua u ilização nem semp e oi conside ada
adequada. O aumen o ao ecu so a es e egime su ge da necessidade de se aze ace aos
p oblemas en en ados pela jus iça, nomeadamen e a len idão, complexidade e o ele ado
núme o de p ocessos.
A explosão demog á ica i ida nos EUA e e como consequência o aumen o do núme o de
p ocessos, cujo sis ema de jus iça não conseguia da espos a, o que le ou a que, de o ma
g adual e na u al, se no malizasse o ecu so aos
guil y pleas
. O aumen o do comba e ao
consumo e á ico de d ogas le ou à c iminalização de condu as que a é à da a não o e am, o
que, aliado ao aumen o da moldu a penal p e is a, e e como consequência, mais uma ez, o
aumen o do núme o de p ocessos. Pa a além disso, as e o mas penais dos anos 60 e 70
le adas a cabo pelo Sup emo T ibunal aumen a am o leque de di ei os a ibuídos aos a guidos,
conhecidas como
Wa en Re olu ion
, o que le ou ao aumen o da li igância c iminal, cuja
espos a só e a possí el a a és do ecu so ao
plea ba gaining
.
Podemos de ini o
plea ba gaining
como um p ocesso que se desen ola en e o MP e o
a guido, onde o juiz não pa icipa a i amen e das negociações en e as pa es. Tal de e-se ao
ac o de á ios ju is as a gumen a em que a p esença de um juiz, dado o seu ca go e papel no
p ocesso, pode ia exe ce coe ção sob e o aco do alcançado. Assim, o juiz deixa ia de se um
sujei o p ocessual neu o, podendo passa a e in e esse no des echo do aco do.
No en an o exis em exceções,
“os aco dos só passam po con olo judicial quando o
julgamen o do colabo ado se o na necessá io pa a a conc e ização do descon o de pena
a a és da sen ença condena ó ia. As exceções são os es ados do Connec icu , onde o juiz de e
en ol e -se a i amen e como mode ado na negociação dos aco dos, e da Flo ida, onde o juiz
de e escla ece as pa es ace ca das condições que o ibunal es á dispos o a acei a . Mas a
pa icipação do juiz nas negociações pa ece p ejudica o seu papel de á bi o impa cial,
p incipalmen e se o mesmo juiz que pa icipou nas negociações p esidi depois ao julgamen o
ou ela a a sen ença co esponden e. Já pa a não ala do isco de a pa icipação do juiz nas
71 SANTOBELLO . NEW YORK,
Sup emo T ibunal dos Es ados Unidos
. 404 U.S. 257, nº 70-98, a gumen ado em 15 de no emb o de 1971,
decidido em 20 de dezemb o de 1971. Disponí el em: h ps://sup eme.jus ia.com/cases/ ede al/us/404/257/. Consul ado em: 18 de agos o
de 2024. T adução:
“a esolução de acusações c iminais po aco do en e o p ocu ado e o a guido, po ezes agamen e designada po
“negociação de con issão”, é uma componen e essencial da adminis ação da jus iça. Adminis ado adequadamen e, de e se enco ajado. Se
cada acusação c iminal osse subme ida a um julgamen o em g ande escala, os Es ados e o Go e no Fede al necessi a iam de mul iplica po
mui as ezes o núme o de juízes e de ins alações judiciais”.
27
negociações in luencia , di e a ou indi e amen e, a on ade de um a guido se decla a
culpado”
72
.
A ideia p incipal des e egime é a de que o des echo do p ocesso pe maneça nas mãos da
de esa e da acusação, onde cada pa e e á de cede pa a se consegui chega a um aco do que
bene icie e seja jus o aos olhos de odos os sujei os p ocessuais en ol idos. A celeb ação des e
aco do pode se da inicia i a do a guido ou do MP, podendo oco e an es da dedução da
acusação ou na ase de julgamen o. No en an o, nes a úl ima ase, apenas se negocia á o g au
de culpabilidade do a guido. O aco do só se á álido se bene icia ambas as pa es.
Embo a seja comum ou i que o ecu so a es e ins i u o bene icia p incipalmen e os
p ocu ado es, conside ando que os aco dos, na sua maio ia, culminam em condenações, na
e dade os a guidos ambém podem se bene iciados ao eco e a es e ins i u o,
nomeadamen e po lhes se possí el a enua penas se e as. Pa a além disso, mui os a guidos
escolhem aze um aco do com o MP com o in ui o de e i a que o p ocesso se p olongue po
mui o empo.
A celeb ação do aco do implica á ias enúncias po pa e dos a guidos. Todos os a guidos,
a pa i do momen o em que lhes é a ibuído esse es a u o p ocessual, adqui em um conjun o
de di ei os p ocessuais, nomeadamen e o di ei o a um julgamen o jus o e impa cial. Ao eco e
a es e ins i u o, o a guido abdica au oma icamen e desse di ei o, na medida em que, po eg a,
não ha e á um e dadei o julgamen o. O di ei o à p esunção de inocência ambém ica a e ado,
o a guido e á de con essa a p á ica dos c imes em causa.
Pa a além disso, não pode á exigi ao MP que es e p o e, em sede de julgamen o, a sua
culpa, bem como não pode á exigi que o jú i undamen e a sua decisão com base nas p o as
jun as ao p ocesso. O a guido e á de esponde com a e dade, exige-se a sua con issão, não
podendo ap esen a p o as ou es emunhas que co obo em a sua de esa.
Ao con á io do que acon ece em Po ugal e na maio ia dos países da
ci il law
, na
common
law
a con issão po pa e do a guido em como e ei o a passagem imedia a do p ocesso pa a a
ase de julgamen o, não exis indo a necessidade de ha e um p ocesso equi a i o pa a a alia a
culpa do agen e. No en an o, é possí el que, an es do a guido con essa o MP negocie um
72 Mendes, Paulo de Sousa “Do Aco do Sob e A Sen ença Penal À Colabo ação P emiada: Uma Análise Da ENCC 2020-2024”
in
Paulo Pin o de
Albuque que (O g.), Co upção Em Po ugal: A aliação Legisla i a E P opos as De Re o ma, p. 234.
28
aco do com a de esa. Es a negociação i á pe mi i que o a guido econheça a sua culpa,
con essando, em elação a um de e minado c ime e, em oca, eceba um bene ício p ocessual.
Es e egime p e ê ainda a possibilidade de se inclui um pe íodo p oba ó io, onde o a guido
ica á inculado à ob igação de cump i ce as condições impos as pelo ibunal, como, po
exemplo, pa icipa em p og amas de eabili ação ou compensa as í imas pelos danos
causados pela p á ica do c ime.
Po eg a, quando o aco do é acei e pelo juiz, não pode á se e is o em ins âncias
supe io es. No en an o, exis e a possibilidade de o acusado acei a o aco do sob de e minadas
condições (
condi ional plea ba gaining
), o que pe mi e ao a guido eco e de uma ques ão em
conc e o, como, po exemplo, a iolação de um di ei o cons i ucional.
Após o ecebimen o da acusação, é ob iga ó io que se ealize uma audiência p elimina ,
momen o no qual o a guido e á o di ei o de esponde às acusações que lhe são ei as, podendo
e i ica -se uma das seguin es si uações73, o a guido pode á:
1) decla a -se inocen e, o chamado
plea o no guil y
, o p ocesso deco e á no malmen e,
man endo o seu di ei o de se julgado po um jú i;
2) decla a -se inocen e mas pedi pa a se julgado po um juiz e sem a p esença ou
pa icipação do jú i, não con es a a sua culpa, a decisão cabe á ao ibunal, chamado de
plea o nolo con ende e
;
3) po im, e a si uação mais ele an e pa a es e es udo, o a guido em o di ei o de se
decla a culpado, o
plea o guil y
, que em como consequência a enúncia ao di ei o de se
julgado po um jú i.
O MP, aquando da ponde ação se acei a ou não a con issão, de e á ponde a di e sos
elemen os, nomeadamen e: a disposição do a guido em colabo a com as in es igações ou em
dela a ou os en ol idos; a g a idade e na u eza do c ime; o his ó ico c iminal do a guido; o seu
a ependimen o; a iabilidade de ob e uma condenação em ibunal; os cus os associados ao
julgamen o e ao ecu so; e po im, o impac o social do caso. No en an o, a decisão inal ende a
depende p incipalmen e das p o as disponí eis.
73 C . COSTA, Ma ia Isabel Pe ei a
“O Ins i u o da Colabo ação P emiada: Múl iplas Visões”
, p. 42.
35
pena ou a soma das penas, após a edução de um e ço, não pode ul apassa dois anos de
p isão.
O ecu so a es e egime exige a e i icação de um conjun o de equisi os pa a que se possa
a e i a sua legalidade. Exige-se, em p imei o luga , que as pa es acei em a o alidade dos
e mos da acusação, nomeadamen e os ac os que são impu ados ao a guido e a pena,
incluindo a sua na u eza (p isão ou mul a) e medida.
O legislado ob iga a que o a guido dê o seu consen imen o pessoal, conscien e e exp esso,
ou seja, o a guido em, ob iga o iamen e, de acei a os e mos do aco do, não podendo es e
pode se delegado a e cei os. O a guido e á de se in o mado das consequências ine en es à
acei ação do aco do, nomeadamen e à enúncia de alguns dos seus di ei os, como, po
exemplo, o di ei o à p esunção de inocência e à não au oinc iminação, bem como o di ei o de
pode eco e da decisão91. Es as exigências es abelecem um limi e à a uação das au o idades.
O aco do não pode á se ob ido po meio de ameaças, enganos ou ou as p essões ísicas ou
psicológicas.
Se o juiz ou o ibunal conco da em com a quali icação e com a pena aco dada, endo em
conside ação os ac os e as ci cuns âncias do c ime, se á p o e ida sen ença. Se o juiz
conside a a quali icação ou a pena inco e a, solici a á à pa e que e i ique o seu pedido pa a
que, pos e io men e, seja p o e ida sen ença, endo o a guido de consen i na sua al e ação.
Após o es udo, ainda que de o ma limi ada, dos di e en es o denamen os ju ídicos,
conseguimos iden i ica algumas ca ac e ís icas impo an es a conside a no egime de
colabo ação p emiada a se posi i ado em Po ugal. O o denamen o i aliano e espanhol
posi i am um ca álogo es i o de c imes elacionados com a c iminalidade o ganizada. A
colabo ação do a guido só esul a á na a ibuição do bene ício nos casos em que a sua
in e enção nas in es igações se e ele mani es amen e necessá ia, assim como na
ob iga o iedade de o a guido con essa o c ime, p e is a nos o denamen os ju ídicos b asilei o e
ame icano. Ou a ca ac e ís ica comum a odos os sis emas analisados é a necessidade de
homologação do aco do pelo juiz, ga an indo uma supe isão judicial sob e a alidade da
colabo ação. Além disso, no con ex o i aliano, b asilei o e espanhol, a a enuação da pena é um
dos bene ícios p ocessuais penais possí eis.
91 Sal o nos caos em que não são espei ados os equisi os legais p e is os.

36
Após a análise dos di e en es o denamen os ju ídicos, passemos a um dos capí ulos mais
impo an es pa a es e es udo: analisa a compa ibilidade da colabo ação p emiada com os
p incípios p ocessuais penais undamen ais. Es a a aliação pe mi i á en ende de que o ma es e
egime se coaduna ou, po ou o lado, colide com di ei os e ga an ias p ocessuais. Assim,
passemos à análise das implicações da colabo ação p emiada na p o eção dos di ei os dos
a guidos e na in eg idade do p ocesso penal.
37
CAPÍTULO III: A COLABORAÇÃO “PREMIADA” NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PORTUGUÊS
1. Des endando a Colabo ação P emiada: Uma Pe spe i a sob e os P incípios do
P ocesso Penal
Vamos analisa , nes e capí ulo, a possibilidade da consag ação da colabo ação p emiada,
endo em conside ação alguns dos p incípios es u u an es do di ei o penal po uguês. Com o
c escimen o, nos úl imos anos, da c iminalidade o ganizada, a necessidade de se posi i a um
egime de colabo ação p emial em indo a o na -se cada ez mais la en e.
No en an o, a dou ina di e ge quan o à possibilidade da iolação de alguns dos p incípios
es u u an es do di ei o penal, cons i ucionalmen e p o egidos. Como e emos mais à en e, um
dos a gumen os mais comuns pa a a não posi i ação des e egime passa pela possí el iolação
de alguns des es p incípios.
É no ó io que o ecu so a uma solução de consenso não pode á iola ideais
cons i ucionalmen e p o egidos, p incipalmen e conside ando que, caso o a guido quei a
bene icia des e egime, e á de con essa o c ime p a icado, bem como colabo a com as
au o idades, enunciando a di ei os p ocessuais que lhe são ine en es ao es a u o adqui ido,
nomeadamen e o di ei o ao silêncio e à não au oinc iminação.
Analisemos essas ques ões.
1.1. P incípio da Legalidade/Opo unidade
O p incípio da legalidade é um dos p incípios basila es do p ocesso penal, aduz-se na
ob iga o iedade do MP, pe an e a no ícia de um c ime, ab i um inqué i o e, pos e io men e,
in es iga o c ime, e i icando se exis em ou não indícios su icien es da sua p á ica e do seu
espe i o agen e. Caso e i ique a exis ência de indícios su icien es da p á ica de um c ime e
quem oi o seu agen e, de e ob iga o iamen e deduzi acusação; caso con á io, de e á a qui a
o p ocesso.
Dispõe o a . 262.º n.º 2 do CPP que:
“Ressal adas as exceções p e is as nes e Código, a
no ícia de um c ime dá semp e luga à abe u a de inqué i o”92
. Já o a igo 283º, p e ê que
“se
du an e o inqué i o i e em sido ecolhidos indícios su icien es de se e e i icado c ime e de
92 A . 262.º n.º 2 do CPP.
38
quem oi o seu agen e, o Minis é io Público, no p azo de 10 dias, deduz acusação con a
aquele”
93.
Ge mano Ma ques da Sil a elemb a que:
“Tenha-se, po ém, em con a que o p incípio da
legalidade, p e endendo a as a a disc iciona iedade do Minis é io Público, não é de ealização
au omá ica, an o mais que implica a o mulação de juízos po pa e do Minis é io Público, desde
logo sob e a p óp ia quali icação da no ícia do c ime e depois sob e a su iciência dos indícios de
se e e i icado c ime e de quem oi o seu agen e e sob e ou os p essupos os p ocessuais”
94.
Nos EUA, como já i emos a opo unidade de analisa , o p incípio igen e é o p incípio da
opo unidade, onde se a ibui ao MP a libe dade de acusa ou a qui a o p ocesso. Aqui, mesmo
que se encon em eunidos odos os p essupos os legais pa a que o MP possa deduzi
acusação, es e não é ob igado a azê-lo, endo o pode disc icioná io de decidi se escolhe ou
não acusa .
Nas pala as de Ped o Caei o:
“Assim, o con eúdo do p incípio da opo unidade é
cons i uído, exclusi amen e, pelos casos em que o MP, endo no ícia do c ime, possa ainda
decidi sob e a abe u a do inqué i o e aqueles em que, endo indícios su icien es ela i amen e
ao au o do c ime, possa ainda decidi sob e a dedução da acusação”
95.
P e ê o a . 219.º do CP que é da compe ência do MP, en e ou as,
“exe ce a acção penal
o ien ada pelo p incípio da legalidade e de ende a legalidade democ á ica”
96.
O TC a i ma que:
“O p incípio da legalidade da acção penal signi ica que o Minis é io Público
é ob igado a eque e o julgamen o po odas as in acções de cuja p á ica haja indícios
su icien es, desde que, como se comp eende, o seu au o es eja iden i icado e se mos em
p eenchidos os demais p essupos os do exe cício da acção penal. A es e p incípio con apõe-se
o p incípio da opo unidade, de aco do com o qual o Minis é io Público, po azões de
opo unidade ou de con eniência, pode não exe ce a acção penal, apesa de se acha em
e i icados os espec i os p essupos os”
97,
“(...) não é, dece o, incompa í el com a exis ência de
limi ações no sen ido da opo unidade ou, mesmo, com a consag ação, pa a ce os domínios
limi ados, do p óp io p incípio da opo unidade, desde que, cla o é, se ins i uam o mas de
93 A . 283.º do CP.
94 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so de P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 88.
95 CAEIRO, Ped o “Legalidade E Opo unidade: A Pe seguição Penal En e O Mi o Da “Jus iça Absolu a” E O Fe iche Da “Ges ão E icien e” Do
Sis ema”
in
Legalidade Ve sus Opo unidade, p. 46.
96 A . 219.º n.º 1 do CP.
97 Acó dão do T ibunal Cons i ucional P oc. n.º 490/88, Acó dão n.º 44/90, Rela o : Conselhei o Al es Co eia, de 21 de e e ei o de 1990.
Disponí el em: h ps://is.gd/VpU H. Consul ado em: 5 de se emb o de 2024.
39
con olo adequados. O p incípio da legalidade só se ia iolado se a lei a ibuísse ao Minis é io
Público a aculdade de ele, a bi a iamen e, não deduzi acusação, decidindo-se, e bi g a ia, po
pu as azões de con eniência go e na i a. A o a si uações desse ipo, o p incípio da
legalidade é compa í el com uma ce a ma gem de opo unidade na dedução da acusação”
98.
No mesmo sen ido:
“(...) o p incipio da legalidade em a se objec o de uma ac ualização
in e p e a i a, impos a pela p óp ia e olução da dogmá ica do p ocesso penal, e a
compulso iedade do exe cício da acção penal é queb ada com a acei ação de ma gens de
ac uação que isam a desjudicialização, encon ado o seu luga p og amas de polí ica c iminal
em que su gem como pon os cen ais, e i enunciá eis, os emas da "mediação", da
“desjudicialização”; da “jus iça penal negociada”, dando o os de cidadania a uma decan ada
“jus iça es au a i a”; e a ins i u os p ocessuais penais como o do “a qui amen o em caso de
dispensa de pena”, da “suspensão p o isó ia do p ocesso”, da “plea ba gaining” e an os
mais”99 .
A possibilidade de se limi a de o ma es i a, o p incípio da legalidade como o ma de se
desen ol e espaços de di e são penal, onde igo a á, ainda que de o ma limi ada, o p incípio
da opo unidade, é acei e pela ju isp udência cons i ucional100.
Nas pala as de Ge mano Ma ques da Sil a:
“O p incípio da legalidade não signi ica, po ém,
que a ealização da jus iça penal no caso passe necessa iamen e pela submissão a julgamen o
de odos quan o sejam indiciados pela p á ica de um c ime; não o impõe a Cons i uição. (...) o
p incípio de e se en endido como uma legalidade abe a a algumas soluções de opo unidade,
enquan o pe mi am ealiza melho os ins do di ei o penal (...)”
101.
O p incípio da legalidade, endo em conside ação o expos o acima, não é absolu o, podendo
so e algumas limi ações. Ma ia Pessanha e José Lobo Mou inho102 aludem a qua o equisi os
que de em es a cump idos pa a que al possa se possí el: 1) odas as si uações de di e são
de em es a posi i adas na lei; 2) êm ob iga o iamen e de e um âmbi o limi ado, não podem
se ge ais e ilimi adas; 3) êm de se compa í eis com os p incípios cons i ucionais da
98 Acó dão do T ibunal Cons i ucional P oc. n.º 417/88, Acó dão n.º393/89, Rela o : Conselhei o Messias Ben o de 14 de se emb o de 1989.
Disponí el em: h ps://is.gd/jiDW9S. Consul ado em: 5 de se emb o de 2024.
99 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça P oc. n.º 270/09.9YFLSB, Rela o : San os Cab al, de 18 de no emb o de 2009. Disponí el em:
h ps://is.gd/LS49B . Consul ado em: 5 de se emb o de 2024.
100 Pa a além do acó dão acima mencionado a mesma ideia pode se encon ada nos acó dãos do TC P oc. n.º 116/89, Acó dão n.º 41/90,
Rela o : Conselhei o Messias Ben o, de 21 de e e ei o de 1990. Disponí el em: h ps://is.gd/RN Oc9; TC Acó dão P oc. n.º 490/88, Acó dão
n.º 44/90, Rela o : Conselhei o Al es Co eia de 4 de julho de 1990. Disponí el em: h ps://is.gd/VpU H. Consul ado em: 5 de se emb o de
2024.
101 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so de P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 74 e 75.
102 PAULOS, And é da Sil a “O Regime Da Delação P emiada Como Meio De Ob enção De P o a No O denamen o Ju ídico Po uguês”
apud
PESSANHA, Ma ia e MOUTINHO, José Lobo in MIRANDA, Jo ge e MEDEIROS, Rui “Cons i uição Po uguesa Ano ada”, V. III, p. 206.
40
p opo cionalidade e da igualdade; e 4) a decisão do MP de não acusa de e se con olada po
mecanismos de con olo adequados, endo esse con olo de se ob iga o iamen e um con olo
judicial.
Como e emos mais à en e, já se encon am posi i ados no nosso o denamen o ju ídico
um conjun o de mecanismos de di e são, como po exemplo: a suspensão p o isó ia do
p ocesso, a dispensa de pena, o p ocesso suma íssimo e, ainda que de uma o ma menos
signi ica i a, a mediação penal.
Sendo assim, e endo em conside ação os p essupos os acima mencionados, não nos
pa ece que es e p incípio se demons e incompa í el. A colabo ação, enquan o meio de
ob enção de p o a, es a á p e is a no CPP. O seu âmbi o de aplicação limi a -se-á apenas aos
casos em que se demons e se es i amen e necessá ia, especialmen e no con ex o da
c iminalidade iolen a e o ganizada. Além disso, o aco do en e as pa es de e á
ob iga o iamen e se homologado po um juiz que não pa icipou nas negociações. Pa a além
disso, e se á es e o pon o mais impo an e, o a guido se á semp e sujei o a julgamen o, sendo
nes e momen o que se e i ica á a legalidade do aco do, bem como os e mos exa os da
a enuação especial da pena.
Após es a análise, não nos é possí el a i ma que a colabo ação p emiada é incompa í el
com o p incípio da legalidade p ocessual, sendo uma demons ação da opo unidade no
p ocesso penal acei e pela dou ina e ju isp udência cons i ucional.
1.2. P incípio da Es u u a Acusa ó ia do P ocesso
O a . 32.º n.º 5 da CRP p e ê que:
“o p ocesso c iminal em es u u a acusa ó ia, es ando a
audiência de julgamen o e os a os ins u ó ios que a lei de e mina subo dinados ao p incípio do
con adi ó io”
103.
A ideia ine en e a es e p incípio é a da necessidade de ha e uma sepa ação de pode es,
não podendo a en idade esponsá el po acusa se a mesma au o idade esponsá el pela
in es igação do p ocesso, que, po sua ez, e á de se dis in a da en idade que i á p ocede ao
julgamen o da causa. O obje i o é ga an i a impa cialidade do p ocesso, de o ma a impedi que
a mesma au o idade eúna em si á ias unções.
103 A . 32.º n.º 5 da CRP.

41
O nosso legislado ado ou um modelo acusa ó io mis o, ou seja,
a p io i
à dedução da
acusação e i ica-se um p ocesso in es iga ó io com o in ui o de euni os indícios su icien es da
p á ica do c ime e o seu esponsá el.
Ge mano Ma ques da Sil a a i ma que:
“O p ocesso do ipo acusa ó io ca a e iza-se, pois,
essencialmen e, po se uma dispu a en e duas pa es, uma espécie de duelo judiciá io en e a
acusação e a de esa, disciplinado po um e cei o, o juiz ou ibunal, que, ocupando uma
si uação de sup emacia e de independência ela i amen e ao acusado e acusado, não pode
p omo e o p ocesso (ne p oceda judex ex o icio), nem condena pa a além da acusação
(sen en ia debe esse con o mis libelo)”
104.
No p ocesso de es u u a acusa ó ia, exis e um con on o en e a acusação e a de esa, com
um juiz de julgamen o a a ua como uma pa e independen e, ga an indo a impa cialidade da
decisão. No en an o, no modelo inquisi ó io, essa dinâmica é di e en e. O a guido possui menos
di ei os cons i ucionalmen e p o egidos e não há uma pa e impa cial que assegu e que a pena
a ibuída seja adequada, conside ando a culpa, as ci cuns âncias e a g a idade do c ime
come ido.
Ge mano Ma ques da Sil a explica que: “
No sis ema inquisi ó io o juiz (…) in e ém ex
o icio, sem necessidade de acusação, in es iga o iciosamen e com plena libe dade na ecolha
de p o as, p onuncia e julga com base nas p o as po si ecolhidas; o juiz é o “dominus” do
p ocesso e o suspei o p a icamen e não em di ei os p ocessuais en e ao juiz. O p ocesso
deco e em seg edo, sem con adi ó io, e é o almen e esc i o. O acusado é, em eg a, p i ado
da libe dade du an e o p ocesso, pelo menos ela i amen e a c imes mais g a es. (…) na sua
es u u a é dominado pela busca da e dade e pela de esa da sociedade, mais do que pela
ga an ia da pessoa do acusado”
105.
Alguma dou ina de ende que a adoção des e egime se á incons i ucional, po iolação
des e p incípio, ale ando pa a o
“ a o de o ins i u o da delação p emiada e os seus mecanismos
colabo acionis as pode em aze iscos a um modelo de ma iz acusa ó ia mis a, uma ez que
in oduzem momen os ipicamen e inquisi ó ios, nomeadamen e a celeb ação de um aco do
104 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so de P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 72.
105 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so de P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 73.
42
en e o Minis é io Público e o a guido que não é conhecido, alo ado ou sujei o ao
con adi ó io”
106.
Tal não pode se en endido. O p incípio do acusa ó io exige que seja deduzida a acusação e,
consequen emen e, que o a guido seja sujei o a julgamen o, independen emen e de ha e ou
não colabo ação. Nos casos em que o a guido escolha colabo a , o bene ício que lhe se á
a ibuído não impedi á essa si uação, na medida em que a a enuação especial da pena se á
ponde ada pelo juiz de julgamen o. Não ha endo, assim, qualque iolação des e p incípio.
Ana Raquel Conceição a i ma que:
“pa ece-nos que es a solução não pe iga o modelo
acusa ó io, desde logo po que não impede o julgamen o do a ependido colabo ado , apenas
impondo ao Juiz de julgamen o, na de e minação da pena, a ende aos e mos da a enuação
especial. Daqui esul ando, inclusi amen e, uma maio segu ança pa a o a guido que p e enda
colabo a , mas que não sabe se o seu p émio po al colabo ação, exempla e ele an e, na
in es igação se i á e i ica ou não p omo endo uma maio e icácia nes e meio de ob enção da
p o a. Assim se consegue o equilíb io en e o espei o pelo modelo acusa ó io e uma maio
e icácia nes e meio de ob enção da p o a”
107.
Se á o juiz de julgamen o que oma á a decisão inal. Tendo um papel impa cial du an e
odo o p ocesso, de e á analisa o aco do celeb ado en e as pa es e ga an i a sua legalidade,
bem como a legalidade do p ocesso, dos meios de p o a, da p o a ob ida e do cump imen o de
odos os p incípios e eg as p ocessuais. Caso e i ique que udo deco eu nos âmi es legais,
de e mina á a legalidade do aco do.
Após o expos o, não podemos a i ma que a colabo ação p emiada coloca á em causa o
p incípio da es u u a acusa ó ia do p ocesso, na medida em que, independen emen e da
colabo ação do a guido, es e se á semp e p esen e a julgamen o.
1.3. P incípio do Con adi ó io
Es e é um dos p incípios mais impo an es nes a ma é ia. Posi i ado no a . 32.º n.º 5 da
CRP, é uma das ga an ias p ocessuais a ibuídas aos a guidos,
“(...) es ando a audiência de
106 MATOS, Ma alda “O Di ei o P emial No Comba e Ao C ime De Co upção”
apud
PINTO, Cos a, F ede ico de Lace da da “Repe i ó io De
Di ei o P ocessual Penal - Cu so Semes al”, p. 13.
107 CONCEIÇÃO, Ana Raquel Oli ei a Pe ei a da “O B anqueamen o De Capi ais E O Es a u o Do A ependido Colabo ado : As No as
Exigências In es iga ó ias No (Ainda) Admi á el Mundo No o”, p. 395.
43
julgamen o e os a os ins u ó ios que a lei de e mina subo dinados ao p incípio do
con adi ó io”
108.
O a . 323.º al. ) do CPP a i ma que cabe ao p esiden e
“ga an i o con adi ó io e impedi a
o mulação de pe gun as legalmen e inadmissí eis”
109. Mais à en e no a . 327.º do CPP p e ê-
se que odos
“os meios de p o a ap esen ados no decu so da audiência são subme idos ao
p incípio do con adi ó io, mesmo que enham sido o iciosamen e p oduzidos pelo ibunal”.
Pa a além disso, posi i a que odas as
“ques ões inciden ais sob e indas no decu so da
audiência são decididas pelo ibunal, ou idos os sujei os p ocessuais que nelas o em
in e essados”
110.
O TC elemb a que: “
na de e minação dos ac os ins u ó ios que hão-de ica subo dinados
ao p incípio do con adi ó io goza, assim, o legislado de g ande libe dade. Ele só não pode
esquece que o a guido em de se semp e espei ado na sua dignidade de pessoa, o que
implica se a ado como sujei o do p ocesso, e não como simples objec o de uma decisão
judicial. Ou seja: em semp e de e p esen e que o p ocesso c iminal há-de se a due p ocess o
law, a ai p ocess, onde o a guido enha e ec i a possibilidade de se ou ido e de se de ende ,
em pe ei a igualdade com o Minis é io Público”
111
.
No a . 355.º do CPP, o legislado a i ma que não se ão idas em conside ação pa a a
o mação da con icção do ibunal as p o as que não sejam analisadas ou p oduzidas em
audiência de julgamen o, de aco do com o p incípio da imediação e do exe cício do con adi ó io.
De aco do com o TRC
“o con eúdo essencial do p incípio do con adi ó io signi ica, no
essencial, que nenhuma p o a de e se acei e na audiência de julgamen o ou na ins ução, nem
nenhuma decisão, mesmo que in e locu ó ia, de e se omada pelo Juiz, sem que p e iamen e
enha sido dada ampla e e ec i a possibilidade ao sujei o p ocessual con a quem é di igida de a
discu i , de a con es a e de a alo iza ”
112.
Es e p incípio deco e em odas as ases do p ocesso e não só no julgamen o. Du an e o
inqué i o, o a guido ou o assis en e êm o pode /di ei o de ap esen a p o as e solici a as
diligências que ac edi em se undamen ais pa a a descobe a da e dade ma e ial, podendo e
108 A . 32.º n.º 5 da CRP.
109 A . 323.º al. ) do CPP.
110 A . 327.º do CPP.
111 Acó dão do T ibunal Cons i ucional, P oc. n.º 669/99, Acó dão n.º 372/00, Rela o : Cons. Sousa e B i o de 12 de julho de 2000. Disponí el
em: h ps://is.gd/o7Ey5 . Consul ado em: 09 de se emb o de 2024.
112 Acó dão do TRC, P oc. n° 212/11.1GACLB.C1, Rela o : O lando Gonçal es de 01 de e e ei o de 2015. Disponí el em: h ps://is.gd/5nLa3Y.
Consul ado em: 09 de se emb o de 2024.
44
acesso aos despachos sob e essas decisões113. O a guido em o di ei o de es a p esen e em
odos os a os p ocessuais que lhe digam di e amen e espei o, pa a além de pode eque e se
ou ido pelo ibunal ou pelo JIC semp e que es es enham de oma uma decisão que o a e e
pessoalmen e114.
Na ase seguin e, que não é ob iga ó ia e em como obje i o a e i a decisão de acusação ou
a qui amen o do p ocesso, de em se ga an idas odas as opo unidades de con adi ó io, assim
como a ap esen ação e con es ação das p o as. O deba e ins u ó io, que é um momen o
ob iga ó io des a ase, é dedicado à discussão o al e con adi ó ia pe an e o juiz, pa a e i ica
se, com base nas duas ases an e io es, exis em indícios de ac o e elemen os de di ei o
su icien es pa a jus i ica a submissão do a guido a julgamen o.
O di ei o ao con adi ó io
“não é o cump imen o de uma me a o malidade pa a acau ela a
egula idade p ocessual, mas a ga an ia de que a odo o sujei o a ec ado po uma decisão é
dada a possibilidade de se p e iamen e ou ido e de, assim, aze pa a o p ocesso elemen os
necessá ios a essa decisão con ibuindo ac i amen e pa a que o ibunal possa decidi bem”115 .
Es e p incípio é, na isão de mui os au o es, colocado em causa pela posi i ação des e
egime. Paulo Sa agoça da Ma a é um desses au o es que a i ma que, endo em conside ação o
a . 32.º n.º 6 da CRP, e conside ando que, em mui os egimes de colabo ação p emiada, o
agen e não é subme ido a julgamen o, o seu di ei o de de esa, mas, p incipalmen e, o di ei o de
de esa dos demais coa guidos do p ocesso, os dela ados é p ejudicado. O au o a i ma o
seguin e:
“que con adi ó io exis i á desse undamen al meio de p o a po pa e das de esas dos
demais a guidos, os dela ados, se se admi e que pa e do p émio pa a o dela o é,
p ecisamen e, a inexis ência de sujeição da e são do mesmo a qualque con adi ó io?”
116.
Es a ques ão é ele an e quando alamos de egimes de di ei o p emial, como o
plea
ba ganing
, onde o a guido ao acei a o aco do é au oma icamen e dispensado de julgamen o. No
en an o, em Po ugal, al não de e á se pe mi ido. Aquando da posi i ação de um egime em
Po ugal, o con adi ó io e á ob iga o iamen e de se cump ido e espei ado, sendo assim, o
depoimen o inc imina ó io de um a guido con a coa guido, pa a além de e de espei a o
con adi ó io, e á ob iga o iamen e de se co obo ado po ou os meios de p o a. Caso o
113 A . 61.º, n.º 1, al. g) e a . 69.º, n.º 2, al. a) do CPP.
114 A .º 61.º, n.º 1, al. a) e b) do CPP.
115 Acó dão do TER, P oc. n.º 288/94.4TBBJA-C.E1, Rela o : Ana Ba a a B i o de 20 de no emb o de 2012. Disponí el em: h ps://is.gd/IwGLd6.
Consul ado em: 09 de agos o de 2024.
116 MATTA, Paulo Sa agoça da “Delação P emiada… O Reg esso Da To u a! “A In eg idade Mo al E Física Das Pessoas É In iolá el””
in
Es udos
em Homenagem Ao P o . Dou o Manuel Da Cos a And ade, ol. II, p. 54.
51
po um juiz. Nes a ase, os in e oga ó ios podem se ei os pelo MP ou, median e a sua
au o ização, po um OPC. Na ase de ins ução ou de julgamen o, o in e oga ó io é ealizado
pelo juiz.
A azão de se des a eg a deco e do ac o de o a guido encon a -se numa posição de
agilidade e susce ibilidade pe an e compo amen os ou decla ações das au o idades judiciais,
assen es na na u eza coe ci a do p ocesso penal. Assim, es as au o idades podem, e de em,
aze e e ência aos bene ícios deco en es da colabo ação, mas não podem, em qualque
si uação, aze p omessas conc e as sob e a pena a se aplicá el, conside ando que é
“
impossí el, nas ases de inqué i o ou ins ução, aze -se uma p e isão segu a sob e o sen ido
da decisão de mé i o inal ou sob e a pena ou medida que i á se aplicada pelo juiz”
136.
Uma eg a impo an e deco en e des e p incípio é o a . 345.º, n.º 4 do CPP. A i ma que as
decla ações de coa guido no p ocesso con a ou o coa guido não pode ão se alo adas se o
mesmo se ecusa a esponde às pe gun as p e is as nos núme os an e io es. Assim, a não
acei ação do aco do po um coa guido em como consequência a p oibição da alo ação das
decla ações dos coa guidos que acei a am a p opos a con a es e que p e e iu o p ocesso penal
comple o137.
Mui os au o es, e e emos melho es a ques ão mais pa a a en e, a i mam que a
posi i ação des e egime a á deslealdade ao p ocesso penal, podendo as au o idades, com
undamen o na descobe a da e dade ma e ial, eco e a mé odos desleais de ecolha de
p o a. Nomeadamen e a a és da p omessa de an agens legalmen e inadmissí eis, omissão de
in o mações ou ansmissão de in o mações alsas, como o ma de engana o a guido pa a que
es e colabo e com as au o idades.
Como e emos a opo unidade de analisa melho , es as si uações já se encon am
sal agua dadas no a . 126.º do CPP, que exp essamen e p oíbe a u ilização de p o as ob idas
a a és da iolação de di ei os undamen ais. Pa a além disso, não se á es e egime que
in oduzi á es es compo amen os desleais no nosso p ocesso penal, eles já exis em, sendo
assim p e iu o legislado a nulidade dessas p o as.
136 LEITE, Inês Fe ei a ““A ependido”: A Colabo ação P ocessual Do Co-A guido Na In es igação C iminal”
in
PALMA, Ma ia Fe nanda, coo d.;
DIAS, Augus o Sil a, coo d.; MENDES, Paulo Sousa, coo d. 2º Cong esso de In es igação C iminal, p. 390
137 ABRANTES, João “Os Aco dos Sob e A Sen ença Em P ocesso Penal”
in
Julga Online, p. 11.

52
O egime p ocessual da con issão p e ê que cabe á ao juiz a e i do ca ác e olun á io da
con issão. O a . 344.º n.º 3 p e ê exceções à alidade da con issão nos casos em que exis am
coa guidos e não haja uma con issão comple a e coe en e po pa e de odos ou quando o
ibunal suspei a que a con issão não oi li e, nomeadamen e po dú idas quan o à
impu abilidade do a guido ou à e acidade dos ac os con essados. Assim, o sis ema já con ém
mecanismos pa a p o ege a libe dade da con issão.
Pa a além disso o a guido e á semp e de se sujei o a julgamen o, a a ibuição do bene ício
p ocessual, homologado pelo JIC, impedi á o MP de p ome e an agens ilegais ou conc e as.
Cabe á ao juiz de julgamen o analisa os pa âme os conc e os da a enuação especial da pena.
Po an o, a implemen ação de um egime de colabo ação p emiada em Po ugal não se ia
incompa í el com o p incípio da lealdade p ocessual, desde que ossem in oduzidas medidas
pa a impedi que as au o idades induzam o colabo ado em e o. As au o idades, embo a não
possam ga an i a a ibuição de uma an agem p ocessual especí ica, de em in o ma sob e os
possí eis bene ícios que podem ad i de uma colabo ação e icaz. Assim, desde que o p incípio
da lealdade p ocessual seja espei ado, não ha e ão obs áculos à c iação de um egime de
colabo ação p emiada, mas sim limi es a se em obse ados pa a ga an i que não se e i icam
abusos nem iolação dos di ei os do a guido.
1.7. P incípio da O alidade, Imediação e Concen ação
Ge mano Ma ques da Sil a a i ma que:
“o p incípio da o alidade signi ica essencialmen e
que só as p o as p oduzidas ou discu idas o almen e na audiência de julgamen o podem se i
de undamen o à decisão”
138.
Tendo undamen o na lei no a . 96.º n.º 1 do CPP:
“sal o quando a lei dispuse de modo
di e en e, a p es ação de quaisque decla ações p ocessa-se po o ma o al, não sendo
au o izada a lei u a de documen os esc i os p e iamen e elabo ados pa a aquele e ei o”
139.
O p incípio da imediação e o da concen ação su gem como consequência do p incípio da
o alidade. O p incípio da imediação consis e na ideia de que a decisão do ibunal apenas de e á
se p o e ida po quem enha es ado p esen e em odos os momen os de p odução de p o a e
da discussão da causa, endo ou ido a de esa e a acusação. De endo ambém da -se
138 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so De P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 104.
139 A . 96.º n.º 1 do CPP.
53
p e e ência aos meios de p o a que se encon em em elação mais p óxima possí el com os
ac os p o ados140.
Como o p óp io nome indica, o p incípio da concen ação141 consag a a ideia de que os a os
p ocessuais de em, semp e que possí el, p a ica -se em apenas uma audiência de julgamen o
e, quando al não seja possí el, que es as sejam ealizadas no meno espaço empo al possí el.
Diz-nos o a . 355.º do CPP que:
“não alem em julgamen o, nomeadamen e pa a o e ei o
de o mação da con icção do ibunal, quaisque p o as que não i e em sido p oduzidas ou
examinadas em audiência”
142. Exis em, no en an o, algumas exceções, p e is as nos a igos
seguin es. Pa a o caso, apenas nos é impo an e menciona a eg a p e is a no a . 357º do
CPP.
Es a no ma so eu al e ações signi ica i as e ele an es pa a o es udo des a ques ão, desde
a sua edação o iginal. Na edação an e io às al e ações de 2013, posi i a a-se o seguin e:
“A
lei u a de decla ações an e io men e ei as pelo a guido só é pe mi ida: a) A sua p óp ia
solici ação e, nes e caso, seja qual o a en idade pe an e a qual i e em sido p es adas; ou b)
Quando, endo sido ei as pe an e o juiz, hou e con adições ou disc epâncias en e elas e as
ei as em audiência”
143.
Es a eg a e a um en a e à posi i ação da colabo ação p emiada, na medida em que, nos
julgamen os em que o a guido escolhia eme e -se ao silêncio, as suas decla ações não
pode iam se lidas em sede de audiência de julgamen o. No en an o, com a en ada em igo da
no a edação, al en a e deixou de se e i ica . Posi i a-se ago a que: “
a ep odução ou lei u a
de decla ações an e io men e ei as pelo a guido no p ocesso só é pe mi ida: a) A sua p óp ia
solici ação e, nes e caso, seja qual o a en idade pe an e a qual i e em sido p es adas; ou b)
Quando enham sido ei as pe an e au o idade judiciá ia com assis ência de de enso e o a guido
enha sido in o mado nos e mos e pa a os e ei os do dispos o na alínea b) do n.º 4 do a igo
141º”
144.
A azão de se des a mudança é p á ica, como podemos a e i no pon o 3 da P opos a de
Lei n.º77/XII/1 que eio impulsiona es a mudança:
“(...) a modi icação in oduzida quan o à
140 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so De P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 104.
141 Deco e do a . 328.º do CPP, 1 –
“A audiência é con ínua, deco endo sem qualque in e upção ou adiamen o a é ao seu ence amen o. 2 -
São admissí eis, na mesma audiência, as in e upções es i amen e necessá ias, em especial pa a alimen ação e epouso dos pa icipan es. Se a
audiência não pude se concluída no dia em que se i e iniciado, é in e ompida, pa a con inua no dia ú il imedia amen e pos e io ”.
142 A . 355.º do CPP.
143 A . 357.º n.º 1 do CPP (Redação dada pelo Dec e o-Lei N.º 78/87, de 17 de Fe e ei o).
144 A . 357.º n.º 1 do CPP. Com a essal a ei a no n.º 2 de que as decla ações que sejam p es adas an e io men e pelo a guido e ep oduzidas
em sede de audiência de julgamen o não podem se idas como uma con issão.
54
possibilidade de u ilização das decla ações p es adas pelo a guido, na ase de inqué i o e de
ins ução, em sede de audiência de julgamen o. A quase o al indisponibilidade de u ilização
supe enien e das decla ações p es adas pelo a guido nas ases an e io es ao julgamen o em
conduzido, em mui os casos, a si uações ge ado as de indignação social e incomp eensão dos
cidadãos quan o ao sis ema de jus iça. Impunha-se, po an o uma al e ação ao ní el da
disponibilidade, pa a u ilização supe enien e, das decla ações p es adas pelo a guido nas ases
an e io es ao julgamen o, de idamen e acompanhadas de um e o ço das ga an ias p ocessuais.
Assim, es a disponibilidade de u ilização, pa a além de só se possí el quan o a decla ações
p es adas pe an e au o idade judiciá ia, é acompanhada da co esponden e consolidação das
ga an ias de de esa do a guido enquan o sujei o p ocessual, designadamen e quan o aos
p ocedimen os de in e oga ó io, po o ma a assegu a o e e i o exe cício desses di ei os,
máxime o di ei o ao silêncio”
145.
Es a mudança oi bem ecebida pelo SMMP, que conside ou que o egime an e io esul a a
num abuso do di ei o de de esa:
“ ais ga an ias pe mi em que o a guido possa escolhe , de
o ma olun á ia e escla ecida, na p esença do seu de enso , se de e ou não p es a decla ações
e qual o seu eo , sendo es e o escopo, a inal, do di ei o ao silêncio, designadamen e na sua
e en e da não au oinc iminação”
146. A OA, po sua ez, conside a que:
“não de e se acolhida a
al e ação p opos a po signi ica um e ocesso g a e em e mos de ga an ias da de esa no
p ocesso penal”147 .
Posi i a am-se en ão alguns equisi os que de em se cump idos pa a que as decla ações do
a guido ei as em ases an e io es possam se lidas ou ep oduzidas em julgamen o, sendo eles:
1) e em sido p es adas pe an e au o idade judiciá ia;
2) o a guido es a assis ido po de enso quando ez as decla ações;
3) se in o mado de que essas decla ações pode iam se u ilizadas no julgamen o, mesmo
que se eme a ao silêncio du an e a audiência148.
O não cump imen o de qualque um des es equisi os impede a u ilização dessas p o as.
145 P opos a de Lei n. º77/XII/1. Disponí el em: h ps://is.gd/JiYld0. Consul ado em: 09 de se emb o de 2024.
146 Pa ece do SMMP ela i o à p opos a de Lei n.º 77/XII, p. 41. Disponí el em: h ps://is.gd/kOYHDZ. Consul ado em: 09 de se emb o de
2024.
147 O dem Dos Ad ogados - Pa ece da OA sob e P oje o de P opos a de Lei que isa a al e ação do Código de P ocesso Penal: P opos a de Lei n.º
77/XII [Em linha]. Lisboa: OA, 2012, Pon o 7.6. Disponí el em: h ps://is.gd/ 2 gyl. Consul ado em: 09 de se emb o de 2024
148 PAULOS, And é da Sil a “O Regime Da Delação P emiada Como Meio De Ob enção De P o a No O denamen o Ju ídico
Po uguês”
apud
RIBEIRO, Vínicius “Código de P ocesso Penal - No as e Comen á ios”, p. 785 a 786.
55
Es a al e ação legisla i a e es e-se de pa icula impo ância nes a ques ão, pois pe mi e
que, mesmo que o a guido colabo ado op e po pe manece em silêncio du an e o julgamen o,
as suas decla ações inc imina ó ias con a ou o coa guido, p es adas em ases an e io es,
possam se ep oduzidas. Possibili ando a posi i ação da colabo ação p emiada em Po ugal,
assegu ando que es a não colida com os p incípios da o alidade e da imediação, algo que não
e a possí el com a edação an e io do a igo 357.º do CPP.
1.8. P incípio da O icialidade
Es e p incípio p e ê a ideia de que o cump imen o do p incípio da legalidade e a inicia i a da
p ossecução do p ocesso c iminal cabem ao Es ado, mais conc e amen e ao MP. Como nos
demos a o a . 48.º do CPP:
“o Minis é io Público em legi imidade pa a p omo e o p ocesso
penal (...)”149 .
Como e e e Ge mano Ma ques da Sil a:
“(…) signi ica que a inicia i a e a p ossecução
p ocessuais pe encem ao Es ado. O Es ado não em unicamen e a p e ensão penal ma e ial,
mas ambém o di ei o e o de e de pe segui c iminalmen e os c iminosos e ealiza a sua
p e ensão penal po si mesmo, si o é, sem conside ação pela on ade dos o endidos”
150.
Tal como no p incípio da legalidade, a posi i ação da colabo ação p emiada pode ia le an a
ques ões ela i amen e à não pe seguição c iminal do Es ado a um agen e colabo ado .
Con udo, qualque egime a se implemen ado em Po ugal e ia semp e de assegu a que o
agen e seja sujei o a julgamen o, impedindo a dispensa o al de pena. Ou seja, o Es ado
con inua ia a ga an i a pe seguição c iminal de odos os a guidos, mesmo em casos de
colabo ação.
Um egime que concedesse a dispensa de pena ao colabo ado du an e a ase de inqué i o,
isen ando-o de ação penal, se ia con á io a esse p incípio. No en an o, conside ando que o
único bene ício que de e á se a ibuído ao a guido é a a enuação especial da pena em sede de
julgamen o, es a ques ão não se coloca.
149 A . 48.º do CPP.
150 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so De P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal”, p. 86.
56
Ana Raquel Conceição, a i ma que:
“(...) após uma análise mais cuidada a igu a-se-nos
como possí el a conco dância p á ica de p incípios e alo es que enquad am a igu a do
a ependido-colabo ado nos limi es ju ídicos do cons i ucionalmen e legí imo”
151.
Após a análise dos p incipais p incípios do p ocesso penal, como o con adi ó io, a
legalidade, a lealdade e a p esunção de inocência, é-nos possí el conclui que a colabo ação
p emiada é compa í el com o o denamen o ju ídico po uguês, desde que sejam espei adas as
sal agua das mencionadas, nomeadamen e, a exigência de homologação do aco do pelo JIC, a
necessidade de co obo a o depoimen o do colabo ado com ou os meios de p o a e o espei o
pelo di ei o ao julgamen o.
Ago a, passa emos a examina algumas das mani es ações mais ele an es de di ei o
p emial em Po ugal.
2. O Papel da Colabo ação P emiada no Sis ema Ju ídico Po uguês
Conseguimos iden i ica um conjun o de c imes onde o legislado posi i ou um egime de
a enuação especial da pena, dispensa de pena e a é mesmo a suspensão p o isó ia do p ocesso
a pa i da colabo ação do agen e na in es igação.
O legislado in oduziu de manei a g adual á ias medidas impo an es pa a incen i a a
coope ação, especialmen e em casos de c iminalidade ma cados pela sua g a idade, pela
ausência de í imas, ainda que, em úl ima ins ância, o Es ado e os cidadãos possam se is os
como í imas, e pela complexidade dos mé odos u ilizados pelos c iminosos, que o nam quase
impossí el a ob enção de p o as de on es ex e nas aos en ol idos. A len idão e ine icácia da
jus iça penal ambém são a o es que con ibuem pa a a adoção dessas medidas.
Vejamos alguns desses casos.
2.1. No Código Penal e Legislação A ulsa
As úl imas al e ações legisla i as, em consequência da publicação da ENCC, ie am al e a
signi ica i amen e o egime de di ei o p emial nos c imes económico- inancei os. Como é o caso
do a . 374.º-B do CP, sob e a epíg a e “Dispensa ou a enuação da pena” 152. O legislado p e iu,
151 CONCEIÇÃO, Ana Raquel Oli ei a Pe ei a da “O B anqueamen o De Capi ais E O Es a u o Do A ependido Colabo ado : As No as
Exigências In es iga ó ias No (Ainda) Admi á el Mundo No o”, p. 407.
152 A Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezemb o eio ap o a as medidas p e is as na Es a égia Nacional An ico upção (ENCC). Umas das al e ações
p opos as pela ENCC oi a al e ação de um conjun o de no mas penais com o in ui o de comba e o enómeno, e as consequências, da
co upção. Foi com a posi i ação des a lei, a 21 de dezemb o de 2021, que es e a igo oi signi ica i amen e al e ado, endo como

57
nos c imes de co upção a i a153, co upção passi a154 e ecebimen o ou o e a inde idos de
an agens155, a possibilidade de dispensa da pena ao agen e que denuncia o c ime an es da
ins au ação do p ocedimen o c iminal.
O n.º 1 desse mesmo a igo p e ê ou as si uações de dispensa de pena, nomeadamen e,
nos casos em que o agen e não enha p a icado o a o ou omissão con á ios aos de e es do
ca go pa a o qual solici ou ou acei ou a an agem e es i ua ou epudie olun a iamen e a
an agem; a ando-se de coisa ou animal ungí el, es i ua o seu alo ; e i e a p omessa de
an agem ou solici e a sua es i uição ou epudie ao uncioná io ou ao e cei o an es da p á ica
do a o ou da omissão con á ios aos de e es do ca go.
O n.º 2, po sua ez, p e ê a possibilidade de o agen e e a sua pena dispensada semp e
que, du an e o inqué i o e e i icando-se uma das si uações acima e e idas, colabo a
decisi amen e pa a a descobe a da e dade ma e ial. A pena não pode á se dispensada se os
c imes o em p a icados con a bens eminen emen e pessoais. Aqui e i icamos uma di e ença
em elação ao n.º 1. Enquan o, no p imei o caso, o agen e se á ob iga o iamen e dispensado de
pena semp e que cump idos os p essupos os, no segundo caso a pena só se á dispensada caso
a colabo ação do agen e seja decisi a.
Embo a ac edi e que os egimes de colabo ação p emiada não de am p e e a dispensa da
pena, mas sim a a enuação, emos aqui um exemplo cla o e posi i ado na legislação po uguesa
da a ibuição de um p émio pela colabo ação do agen e.
O n.º 5 p e ê que a pena é especialmen e a enuada, nos e mos dos a igos 72.º e 73.º do
CP, se, a é ao ence amen o da audiência de julgamen o em p imei a ins ância, o agen e
colabo a a i amen e na descobe a da e dade, con ibuindo de o ma ele an e pa a a p o a
dos ac os.
F ancisco Mo a Ribei o e ou os au o es le an a am uma ques ão ela i amen e à edação
an e io des e a igo que oi al e ado pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezemb o. A edação
an e io posi i a a a possibilidade de o agen e se dispensado da pena semp e que i esse
denunciado o c ime no p azo máximo de 30 dias após a p á ica do a o. A p oblemá ica esidia
no ac o de se a ibui um p émio ao agen e, depois da consumação do c ime, e onde o p azo
p incipalmen e al e ação, que se á mencionada mais abaixo, a necessidade de o agen e denuncia o c ime an es da ins au ação do
p ocedimen o c iminal.
153 A . 374.º do CP.
154 A . 373.º do CP.
155 A . 372.º do CP.
58
pa a desencadea o p ocedimen o pa a que lhe seja a ibuído o bene ício é
“con ado, não a
pa i da consumação do c ime (que no malmen e o an ecede) mas do a o que com o mesmo se
isou alcança , e, a ando-se de a o ilíci o, não emos como a concessão de dispensa de pena
não pudesse se conside ada desp opo cionada, ace à g a idade do dano causado com a
a uação do uncioná io”
156. Com a al e ação da lei es a p oblemá ica deixou de se e i ica .
A colabo ação do agen e ambém es á p e is a no c ime de associação c iminosa. O n.º 4
do a . 299.º do CP posi i a que a pena de e se dispensada ou especialmen e a enuada se o
agen e impedi ou se es o ça se iamen e po impedi a con inuação dos g upos, o ganizações
ou associações, ou comunica à au o idade a sua exis ência de modo a es a pode e i a a
p á ica de c imes.
Também no c ime de b anqueamen o posi i ado no a . 368.º - A, p e ê-se que a pena pode
se especialmen e a enuada se o agen e auxilia conc e amen e na ecolha de p o as decisi as
pa a a iden i icação ou a cap u a dos esponsá eis pela p á ica dos ac os ilíci os ípicos de onde
p o êm as an agens.
A Lei n.º 20/2008, de 21 de ab il, e e en e à Responsabilidade Penal po C imes de
Co upção no Comé cio In e nacional e na A i idade P i ada, ap esen a um egime mui o simila
ao do a . 374.º-B. No seu a . 5.º n.º 1, p e ê, igualmen e, que o agen e é dispensado de pena
semp e que i e denunciado o c ime an es da ins au ação de p ocedimen o c iminal. Já o n.º 2
posi i a a possibilidade de a pena se dispensada nos casos em que o agen e colabo e
a i amen e pa a a descobe a da e dade ma e ial. A pena de e se especialmen e a enuada se
o agen e, a é ao ence amen o da audiência de julgamen o em p imei a ins ância, colabo a
a i amen e na descobe a da e dade, con ibuindo de o ma ele an e pa a a p o a dos ac os.
Em ma é ia de comba e ao e o ismo, ambém encon amos mani es ações de di ei o
p emial. A Lei n.º 52/2003, de 23 de agos o, p e ê nos a . 3.º n.º 4 (In ações elacionadas
com um g upo e o is a), a . 4.º n.º 15 (In ações e o is as e in ações elacionadas com
a i idades e o is as) e a . 5.º-A n.º 3 (Financiamen o do e o ismo), si uações onde a pena é,
ou pode i a se , dispensada ou especialmen e a enuada. Nomeadamen e, os casos em que o
agen e abandone olun a iamen e a a i idade c iminosa; ome medidas pa a a as a ou diminui
conside a elmen e o pe igo causado; impeça que se conc e ize o esul ado que a lei p e ende
156 RIBEIRO, F ancisco Mo a “
B e es conside ações sob e as linhas de ajus amen o dos egimes de a enuação especial da pena, dispensa de
pena e penas acessó ias, ado adas no âmbi o da Es a égia Nacional An ico upção 2020-2024”
in Co upção em Po ugal: A aliação
legisla i a e p opos as de e o ma
, p. 197
59
e i a ; e, po im, se colabo ado conc e amen e na ecolha de p o as decisi as pa a a
iden i icação ou cap u a de ou os esponsá eis.
A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ela i a aos C imes da Responsabilidade de Ti ula es de
Ca gos Polí icos, e a Lei n.º 36/94, de 29 de se emb o, ela i a às Medidas de Comba e à
Co upção e C iminalidade Económico-Financei a, posi i am, no a . 19.º-A e a . 8.º,
espe i amen e, um egime igual ao p e is o no a . 374.º-B do CP.
O mesmo se e i ica na Lei n.º 14/2024, de 19 de janei o, sob e o Regime Ju ídico da
In eg idade do Despo o e do Comba e aos Compo amen os An idespo i os, no a . 23.º. P e ê
que o agen e se á dispensado de pena se comunica às au o idades a exis ência de g upos,
o ganizações ou associações c iminosas e se consegui e i a a consumação de c imes que se
p opunham p a ica . A pena se á especialmen e a enuada se o agen e se es o ça se iamen e
pa a e i a a consumação dos c imes que aqueles g upos, o ganizações ou associações
c iminosas planea am p a ica ou se, a é ao ence amen o da audiência de julgamen o em
p imei a ins ância, colabo a a i amen e na descobe a da e dade ela i amen e à p á ica de
qualque um dos c imes p e is os na p esen e lei, con ibuindo de o ma ele an e pa a a p o a
dos ac os.
O egime p e is o na Lei de Comba e à D oga, egulado pelo DL n.º 15/93, de 22 de janei o
p e ê no a . 31.º a a enuação ou dispensa da pena quando:
“o agen e abandona
olun a iamen e a sua ac i idade, a as a ou ize diminui po o ma conside á el o pe igo
p oduzido pela condu a, impedi ou se es o ça se iamen e po impedi que o esul ado que a lei
que e i a se e i ique, ou auxilia conc e amen e as au o idades na ecolha de p o as decisi as
pa a a iden i icação ou a cap u a de ou os esponsá eis, pa icula men e a ando-se de g upos,
o ganizações ou associações, pode a pena se -lhe especialmen e a enuada ou e luga a
dispensa de pena”
157.
De e e i que a maio ia da ju isp udência a i ma que es e egime não é au omá ico:
“ a ando-se de medida excepcional, que não se bas a com a simples e i icação o mal de uma
das ci cuns âncias p e is as, sendo ainda necessá io que a ponde ação global da condu a do
agen e seja demons a i a de que, à semelhança do que é exigido pela no ma que p e ê o
157 A . 31.º do DL n.º 15/93, de 22 de janei o.
60
ins i u o em e mos ge ais (a igo 72º do Código Penal), a sua oco ência se aduza numa
diminuição acen uada da ilici ude do ac o, da culpa do agen e ou da necessidade da pena”
158.
O Regime Ju ídico das A mas e Munições, p e is o na Lei n.º 5/2006, de 23 de e e ei o,
con empla a possibilidade de a enuação ou dispensa de pena nos casos em que o agen e
abandone olun a iamen e a sua a i idade, a as e ou diminua conside a elmen e o pe igo po ela
p o ocado, impeça que o esul ado que a lei isa e i a se conc e ize ou auxilie conc e amen e
na ecolha de p o as decisi as pa a a iden i icação ou cap u a de ou os esponsá eis.
Como podemos e i ica aquando da análise das no mas acima mencionadas, a colabo ação
do a guido no p ocesso penal não é no idade, endo indo a se cada ez mais ala gada
deco en e da insu iciência dos mecanismos de in es igação c iminais a uais nos casos da
c iminalidade o ganizada.
Pa a além des as no mas de di ei o p emial deco en es da colabo ação do a guido, o nosso
o denamen o ju ídico já posi i a um conjun o de mecanismos de consenso, como é o caso do
a qui amen o em caso de dispensa de pena, a a enuação especial da pena, a mediação penal,
en e ou os.
Analisemos alguns desses mecanismos.
3. Mecanismos de Consenso no P ocesso Penal Po uguês
Em Po ugal, a é à da a, não se encon am posi i ados mecanismos ou egimes que
pe mi em a a ibuição de um p émio pela colabo ação do agen e na descobe a da e dade
ma e ial, no en an o, exis em, como e emos, alguns mecanismos de consenso ou di e são que
pode ão se i de base pa a a posi i ação de um no o egime.
O p eâmbulo do Dec e o-Lei n.º 78/87, de 17 de e e ei o, consag a a in enção do
legislado penal de posi i a cada ez mais mecanismos que eco am a meios de consenso e de
di e gência no p ocesso penal:
“(...) Nem se á mesmo po acaso que a p ocu a de no as o mas
de con ole da pequena c iminalidade ep esen a uma das linhas mais ma can es do a ual
deba e polí ico-c iminal. Conc e amen e, é sob e udo com os olhos pos os nes a especí ica á ea
da enomenologia c iminal que, cada ez com maio insis ência, se ala em e mos de
opo unidade, di e são, in o malidade, consenso, cele idade. Não se es anha á po isso que o
158 Acó dão do T ibunal da Relação de É o a, P oc. n.º 7/11.2GBPTM.E1, Rela o : Ma ia Leono Es e es de 19 de maio de 2015. Disponí el em:
h ps://is.gd/R8oBeX. Consul ado em: 25 de se emb o de 2024.
67
au o idades, es as decla ações não de e ão, na nossa opinião, se conside adas nulas, desde
que cump idos ce os equisi os.
Nos casos em que a colabo ação do agen e seja olun á ia, in o mada e conscien e, sem
que es e seja coagido pelas au o idades a colabo a , nomeadamen e com ameaças de aplicação
de medidas de coação ou penas mais g a osas, ou a a és da manipulação das p o as que
dispõem (a i mando e mais p o as e indícios do que aqueles que ealmen e êm), não se iola
o p incípio do di ei o à não au oinc iminação. A ideia de que, u u amen e, em sede de
julgamen o, caso o a guido não acei e a suspensão p o isó ia do p ocesso, lhe se á aplicada
uma pena, não pode se is a como coação po pa e das au o idades; é uma me a
consequência da p á ica de um c ime, endo o a guido o di ei o de escolhe colabo a ou não,
endo consciência de que a não acei ação des a eg a de condu a le a á a que o p ocesso siga
os âmi es no mais.
Es as medidas de em se idas como necessá ias pa a o comba e à c iminalidade mais
g a e, sendo uma e amen a legí ima de polí ica c iminal. Es e egime pe mi i á a ob enção de
in o mações in e nas às quais mui o di icilmen e e íamos acesso, in o mações que mui as ezes
são undamen ais pa a o desman elamen o des as o ganizações.
Se se e i ica que as decla ações do a guido o am p es adas de o ma li e, conscien e e
olun á ia, a sua alidade não de e se ejei ada. Não de e, do mesmo modo, se ejei ada a
possibilidade da imposição de uma eg a de condu a que de e mine a ob iga o iedade do
a guido colabo a com as au o idades. Es a eg a de condu a se á legí ima nos casos em que se
demons e necessá ia pa a a descobe a da e dade ma e ial, e o a guido a acei e de o ma li e
e conscien e, sem coação mo al ou ísica.
A imposição de uma eg a de condu a que implique a colabo ação com as au o idades,
desde que se e i iquem odas as ga an ias p ocessuais e sal agua das legais, não de e á se
conside ada, po si só, uma o ma de coação mo al que conduza à nulidade das decla ações.
Como elemb a Ge mano Ma ques da Sil a:
“as injunções e eg as de condu a oponí eis ao
a guido na suspensão p o isó ia do p ocesso são, de ce o modo, medidas al e na i as da pena
e isam ealiza os mesmos ins, embo a po ou os meios menos g a osos pa a o a guido. Não

68
é isso, po ém, que sucede nos casos em que a suspensão é, an es de udo, um p émio pela
delação”
172.
Depois des a análise, conseguimos iden i ica algumas semelhanças en e es e egime de
di e são e a colabo ação p emiada. O iginalmen e, a suspensão do p ocesso não exigia a
conco dância do JIC, no en an o, as sucessi as al e ações legisla i as passa am a exigi a sua
conco dância. Da mesma o ma, o aco do de colabo ação e á de se homologado pelo JIC.
Embo a o ca álogo de c imes a que se des ina es e egime seja mui o dis in o ela i amen e
ao da colabo ação p emiada, ambos os mecanismos ap esen am a mesma an agem: o nam o
p ocesso penal mais e icien e e céle e. A suspensão do p ocesso não p e ê a ob iga o iedade de
o a guido con essa os c imes p a icados, bem como a colabo ação com as au o idades. Es e é
um pon o di e gen e em elação à colabo ação p emiada, onde o agen e, pa a que possa
ecebe o seu bene ício, em necessa iamen e de pa icipa /ajuda a i amen e na descobe a da
e dade ma e ial e con essa a p á ica dos c imes.
Pa a além disso, quando se eco e ao egime da suspensão p o isó ia do p ocesso, o
a guido não se á subme ido a julgamen o. O p ocesso não chega a essa ase. O mesmo não
pode á sucede na colabo ação p emiada, o a guido e á ob iga o iamen e de se sujei o a
julgamen o. Sendo assim, não conside amos que, aquando da posi i ação da colabo ação
p emiada, um dos bene ícios a se a ibuído ao colabo ado passe pela suspensão p o isó ia do
p ocesso.
3.3. P ocesso Suma íssimo
O p ocesso suma íssimo é um dos ês ipos de p ocessos especiais posi i ados no nosso
CPP. P e is o nos a s. 392.º a 398.º do CPP,
“inspi a-se na busca de uma solução consensual
e é inspi ada ambém po azões de economia p ocessual, à semelhança do que sucede com a
suspensão p o isó ia do p ocesso. Po isso que pa a se aplicada a sanção nes a o ma especial
de p ocesso se exija a conco dância do Minis é io Público, do juiz, do a guido e do assis en e,
mas des e apenas quando se a e de c ime pa icula ”
173.
O p ocesso suma íssimo aplica-se quando:
1) es eja em causa c ime puní el com pena de p isão não supe io a 5 anos ou pena de
mul a;
172 SILVA, Ge mano Ma ques “Bu os, In il ados, P o ocado es E A ependidos”
in
Di ei o e Jus iça, p. 33.
173 SILVA, Ge mano Ma ques da “Cu so de P ocesso Penal I – Noções Ge ais, Elemen os Do P ocesso Penal, p. 404.
69
2) o a guido equei a a sua aplicação ou o MP depois de e ou ido o a guido en enda que
pode se aplicada, no caso em conc e o, uma pena ou medida de segu ança não p i a i a
de libe dade.
Quando a aplicação des e p ocesso especial o da inicia i a do MP, o a guido em
ob iga o iamen e de se ou ido, na medida em que o mesmo pode opo -se a que o p ocesso
siga es a o ma especial, cabendo ao juiz een ia o p ocesso pa a ou a o ma que lhe caiba.
O MP, no eque imen o pa a que o p ocesso siga a o ma de p ocesso suma íssimo, em de:
1. iden i ica o a guido;
2. desc e e os ac os que lhe são impu ados;
3. menciona as disposições legais ioladas;
4. a p o a já exis en e;
5. enuncia as azões pelas quais en ende que ao caso conc e o não de a conc e amen e se
aplicada pena de p isão; e
6. de e á indica as sanções conc e amen e p opos as e a quan ia exa a a a ibui a í ulo de
epa ação.
O juiz em o papel de de e i ou ejei a o eque imen o ap esen ado, sendo que es e
eque imen o não é passí el de ecu so. O eque imen o se á limina men e ejei ado nos casos
em que:
1. es ejamos pe an e um p ocedimen o legalmen e inadmissí el;
2. o eque imen o o mani es amen e in undado; e
3. quando o juiz en ende que a sanção p opos a é mani es amen e insusce í el de ealiza
de o ma adequada e su icien e as inalidades da punição.
Nes e úl imo caso, o juiz em o pode de ixa uma sanção di e en e, na sua espécie ou
medida, da p opos a pelo MP, com a conco dância des e e do a guido. Caso al não acon eça, o
p ocesso é, mais uma ez, een iado pa a ou a o ma que lhe caiba, sendo que o eque imen o
ap esen ado pelo MP equi ale á à acusação. Po ou o lado, se o eque imen o o de e ido pelo
juiz e o a guido não se opuse a es a o ma de p ocesso, o juiz, po despacho, p ocede à
aplicação da sanção e à condenação no pagamen o de axa de jus iça. Es e despacho ale como
70
sen ença condena ó ia e não admi e ecu so o diná io. Se o aplicada uma pena di e en e da
p opos a, o despacho é nulo.
Es e egime de consenso, embo a seja mui o impo an e pa a a cele idade do p ocesso, não
é um e dadei o ins i u o de di ei o p emial. Após a análise do mesmo, concluímos que não
exis e qualque negociação en e as pa es. O a guido apenas em o pode de acei a ou não a
pena que é p opos a pelo MP no seu eque imen o; caso não conco de, não em o pode de
negocia a pena que lhe oi impos a, apenas pode á opo -se à o ma do p ocesso pa a que o
mesmo siga a o ma comum.
Também aqui, po uma ques ão de cele idade p ocessual, não exis e um e dadei o
julgamen o. Essa ase do p ocesso exis e, mas não da o ma p e is a no p ocesso penal comum.
O que emos é um despacho do juiz que equi ale a uma sen ença condena ó ia, mas não são
cump idos odos os âmi es exigidos no p ocesso comum. Isso não se e i ica quando
eco emos à colabo ação p emiada, onde é necessá io ha e um julgamen o nos âmi es
no mais.
Assim como nos ou os egimes analisados, aqui ambém não se e i ica uma e dadei a
in e enção do a guido na descobe a da e dade ma e ial; ele apenas se limi a a acei a ou não
os e mos que lhe são impos os. Não exis e uma colabo ação e e i a en e as au o idades e o
a guido.
A na u eza dos c imes é signi ica i amen e dis in a. Os c imes que pe mi em a aplicação do
p ocesso suma íssimo co espondem a in ações menos g a es, cujas penas não podem
excede os cinco anos de p isão. Po ou o lado, os c imes que en ol em a colabo ação
p emiada e e em-se a a i idades c iminosas al amen e o ganizadas.
Po im, não podemos a i ma que seja a ibuído ao a guido um p émio. O que se e i ica
aqui é uma me a simpli icação do p ocesso e não a a ibuição ao a guido de um bene ício.
3.4. A enuação Especial da Pena
O a igo 72º do CP é um dos mecanismos mais impo an es quando alamos de colabo ação
p emiada. Nesse âmbi o:
“o ibunal a enua especialmen e a pena, pa a além dos casos
exp essamen e p e is os na lei, quando exis i em ci cuns âncias an e io es ou pos e io es ao
71
c ime, ou con empo âneas dele, que diminuam po o ma acen uada a ilici ude do ac o, a culpa
do agen e ou a necessidade da pena”
174.
As ci cuns âncias diminu i as da culpa do agen e ou da necessidade da pena são:
1) o ac o de o agen e e a uado sob in luência de ameaça g a e ou sob ascenden e de
pessoa de quem dependa ou a quem de a obediência;
2) a condu a do agen e e sido de e minada po mo i o hon oso, po o e solici ação ou
en ação da p óp ia í ima, ou po p o ocação injus a ou o ensa ime ecida;
3) demons ação de a ependimen o since o do agen e, nomeadamen e a a és da
epa ação, a é onde lhe e a possí el, dos danos causados;
4) e deco ido mui o empo desde a p á ica do c ime, man endo o agen e boa condu a
desde en ão.
Pa a Figuei edo Dias, es es são :
“(…) p essupos os ou conjun os de p essupos os que, não
dizendo di ec amen e espei o nem ao ipo – de – ilíci o (objec i o ou subjec i o), nem ao ipo –
de – culpa, nem mesmo à punibilidade em sen ido p óp io, oda ia con endem com a maio ou
meno g a idade do c ime como um odo e ele am po isso di ec amen e pa a a dou ina da
de e minação da pena”
175.
Se á aqui que de e á se alo izado o a ependimen o e a colabo ação do a guido com as
au o idades. No en an o, a lei não p e ê a ob iga o iedade de o a guido colabo a na
in es igação, não sendo um dos p essupos os ob iga ó ios pa a a a enuação especial da pena.
Cabe á ao juiz decidi se, median e a colabo ação do a guido, a enua ou não a pena.
Ao posi i a mos um egime de di ei o p emial, al abo dagem não pa ece sensa a. A
colabo ação de e á, ob iga o iamen e, e caso se demons e undamen al pa a a descobe a da
e dade ma e ial, implica a a enuação especial da pena.
Ana Raquel Conceição a i ma o seguin e:
“(...) pa ece-nos que a aplicação do egime das
eg as de a enuação especial da pena (a igos 71º e 72º do CP) ambém são insu icien es pa a a
egulamen ação do seu es a u o. Po duas o dens de azão: p imei o po que se o legislado na
pa e especial do CP c iou uma ci cuns ância no a legi iman e de uma a enuação especial,
signi ica que não pode bas a -se com o egime da pa e ge al e que, só naqueles casos, se
174 A . 72.º CP
175 DIAS, Jo ge de Figuei edo “Di ei o Penal Po uguês “Pa e Ge al II – As Consequências Ju ídicas Do C ime”” p. 199.
72
pode á aplica ; em segundo luga , a especi icidade que a colabo ação na in es igação pelo
a guido compo a, apesa de p essupo a ependimen o que cons a desse egime eg a, e
po que os seus e ei os apesa de se epe cu i em na de e minação da medida conc e a da pena,
oco em nas ases in es iga ó ias, podendo se logo no início do p ocesso (no inqué i o, a ase
in es iga ó ia po excelência) ca ecem de uma egulamen ação legal cla a e inequí oca”
176.
O Acó dão do TRP, de 05 de junho de 2015, apon a pa a o ac o de que a “
(...) con issão
in eg al e sem ese a do a guido dos ac os de que é acusado, em um alo que a ia segundo
o con ibu o que o nece pa a a descobe a da e dade. (...) Essa con issão undamen a uma
a enuação especial da pena se se aduzi numa e dadei a e imp escindí el colabo ação pa a a
descobe a da e dade, sem a qual não se sus en a ia a condenação e cons i ui uma inequí oca
mani es ação de culpabilidade”
177.
De e á se es e o p émio a a ibui ao a guido colabo ado . De odos os mecanismos de
di e são que analisamos, es e é o que melho se coaduna com as inalidades de p e enção ge al
e especial das penas.
3.5. Mediação Penal
A Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, egula o sis ema de mediação penal po uguês.
O abolicionismo penal em indo a en a des ia ce os ipos de c iminalidade do sis ema de
jus iça adicional, eco endo a mecanismos mais ápidos, in o mais e menos one osos, sendo
undamen al o consen imen o das pa es pa a que es es mecanismos ope em de o ma
uncional. Em Po ugal, esses mecanismos não êm ap esen ado mui o sucesso.
A mediação penal e á luga nos casos em que o p ocedimen o dependa de queixa ou
acusação pa icula , sendo que, nos casos em que o p ocedimen o es á dependen e de queixa,
apenas podem se eme idos pa a mediação os p ocessos-c ime con a pessoas ou con a o
pa imónio.
A mediação penal não em luga quando: 1) o ipo legal de c ime p e eja pena de p isão
supe io a 5 anos; 2) nos c imes con a a libe dade ou au ode e minação sexual; 3) nos c imes
de pecula o, co upção ou á ico de in luência; 4) o o endido seja meno de 16 anos; 5) seja
aplicá el p ocesso sumá io ou suma íssimo.
176 CONCEIÇÃO, Ana Raquel Oli ei a Pe ei a da “O B anqueamen o De Capi ais E O Es a u o Do A ependido Colabo ado : As No as
Exigências In es iga ó ias No (Ainda) Admi á el Mundo No o”, p. 391.
177 Acó dão do TRP P oc. nº 8/13.6PSPRT.P1, Rela o : Edua da Lobo de 05 de junho de 2015. Disponí el em: h ps://is.gd/WDusRM.
Consul ado em: 22 de julho de 2024.

73
O MP em o pode de, du an e a ase de inqué i o, caso enham sido ecolhidos indícios
su icien es de que se e i icou o c ime e de quem oi o seu agen e, e caso en enda que a
mediação penal cump e adequadamen e as exigências de p e enção ge al e especial, eme e o
p ocesso pa a mediação penal, designando um mediado e en iando-lhe a in o mação que
conside a essencial sob e o caso. Se o o a guido ou o o endido a pedi que o p ocesso seja
eme ido pa a mediação penal, o MP pode designa um mediado independen emen e de
es a em p e is os os p essupos os elencados acima
O mediado e á pos e io men e de con ac a o a guido e o o endido com o obje i o de ob e
o consen imen o das pa es quan o à pa icipação na mediação. Caso não ob enha o
consen imen o178 ou se e i ique que não es ão cump idas as condições pa a pa icipa na
mediação, o mediado e á de no i ica o MP, que p ossegui á com o p ocesso na o ma
adicional.
Es e egime de di e são penal ap esen a, em eo ia, algumas an agens, nomeadamen e o
ac o de o p ocesso e de se concluído no p azo máximo de ês meses. Caso isso não suceda,
se á eme ido pa a o p ocesso adicional, podendo es e p azo se p o ogado po mais dois
meses, desde que se e i ique uma o e p obabilidade de se chega a um aco do.
Em e mos p ocessuais, a assina u a do aco do equi ale á à desis ência da queixa po pa e
do o endido e à não oposição po pa e do a guido, podendo o o endido, caso o aco do não seja
cump ido no p azo ixado, eno a a queixa no p azo de um mês, eab indo-se assim o inqué i o.
Po im, as cus as judiciais da mediação penal são menos ele adas.
Es e egime de mediação penal ap esen a algumas simila idades com o egime que
p opomos implemen a no nosso o denamen o ju ídico. Embo a a mediação não enha ido o
impac o espe ado, a sua ideia p incipal e a a de um p ocesso mais céle e, onde as pa es e iam
um papel a i o na esolução do con li o, sendo, consequen emen e, mais e icaz que o p ocesso
penal comum.
Em ambos os egimes, a olun a iedade do a guido é ulc al. O ca ác e olun á io da
submissão do p ocesso à mediação pode á assemelha -se ao di ei o de o a guido acei a ou não
colabo a com a jus iça, ao assumi essa pos u a de colabo ação, a mediação pode á le a à
178 O consen imen o é e ogá el a qualque momen o.
74
desis ência da queixa e ao consequen e a qui amen o do p ocesso179, enquan o na colabo ação
p emiada isso pode á culmina na a enuação especial da pena.
No en an o, es es egimes ambém ap esen am di e enças signi ica i as, p incipalmen e
ela i amen e ao ipo de c iminalidade em causa. A mediação penal, como imos, apenas se
aplica a c imes de meno g a idade, ocando-se na epa ação do dano causado e na
econciliação com a í ima. Já na colabo ação p emiada, es amos pe an e c iminalidade
o ganizada e iolen a, onde as moldu as penais são mui o mais se e as, e onde se p e ende a
ob enção de in o mações c uciais pa a o desman elamen o da o ganização.
4. Aco dos Sob e a Sen ença
Em 2011, no meio de uma c ise gene alizada que coloca a em causa a con iança do po o
po uguês no sis ema de jus iça c iminal, Figuei edo Dias p opôs um modelo de “Aco dos Sob e
a Sen ença”. A i ma a que o Es ado de Di ei o, não só o po uguês mas po odo o mundo, em
de se adequa à ealidade a ual caso quei a es abelece o seu laço de con iança com o po o.
No en an o, ga an e que o modelo de p ocesso penal de es u u a acusa ó ia, in eg ado po um
p incípio subsidiá io e suple i o de in es igação, em de pe manece in ocá el.
A i ma que:
“(...) es e modelo em ago a, se quise adequa -se à ans o mação ideológica,
cul u al e social (...) de se in eg ado num (...) pa adigma que, não deixando de assinala ao
p ocesso penal uma ca ac e ís ica ad e sa ial, de e da passos decisi os na inc emen ação, em
oda a medida possí el, de es u u as de consenso em de imen o de es u u as de con li o en e
os sujei os p ocessuais; como o ma de o e ece u u o a um p ocesso penal do ado de
“e iciência uncionalmen e o ien ada” indispensá el à ul apassagem da ac ual sob eca ga da
jus iça penal, sem menoscabo dos p incípios cons i ucionalmen e adequados ao Es ado de
Di ei o”
180.
Pa a Figuei edo Dias, a admissibilidade des es aco dos depende á do p eenchimen o de
alguns equisi os, nomeadamen e181:
179 Nos e mos do a . 5.º n.º 4 da Lei 21/2007 de 12 de junho. O a qui amen o esul a da desis ência da queixa, e não da mediação em si. Se o
aco do não o cump ido den o do p azo es ipulado, o o endido pode ol a a ap esen a a queixa, le ando à eabe u a do inqué i o. Po an o, a
mediação não le a di e amen e ao a qui amen o, mas pode con ibui pa a que es e oco a se hou e uma desis ência de ini i a da queixa po
pa e do o endido e a homologação do aco do pelo MP.
180 DIAS, Jo ge de Figuei edo “Aco dos Sob e A Sen ença Em P ocesso Penal – O “Fim” Do Es ado De Di ei o Ou Um No o
“P incípio”?”, p. 16.
181 ABRANTES, João “Os Aco dos Sob e A Sen ença Em P ocesso Penal”
in
Julga , p. 3.
75
“1) con issão da p á ica do c ime pelo a guido (“condi io sine qua non do aco do sob e a
sen ença);
2) pode /de e do T ibunal de sindicância da c edibilidade da con issão - sal agua da do
p incípio de que o aco do nunca pode á p ejudica os p incípios da in es igação judicial e de
descobe a da e dade ma e ial;
3) aco do es inge-se aos limi es máximo, e e en ualmen e mínimo, da pena a aplica ,
desembocando numa moldu a conc e a da pena;
4) colocação da possibilidade, ou mesmo inculação, a penas de subs i uição;
5) colocação da possibilidade de ex ensão do aco do quan o a penas acessó ias;
6) manu enção da decisão inal do T ibunal, den o dos limi es consensualizados, po
espei o ao p incípio da culpa
7) publici ação do aco do, que de e cons a da ac a;
8) p oibição de p o a dos elemen os do p ocesso negocial na hipó ese de o aco do
acassa ;
9) in e enção no aco do de odos os sujei os p ocessuais;
10) p oibição da enúncia p é ia ao di ei o de ecu so;
11) aco do de e se ob ido a é ao início da p odução de p o a, após as decla ações do
a guido;
12) cump imen o de odos os ac os p ocessuais legalmen e p esc i os, incluindo a p olação
de sen ença”
182.
A ideia subjacen e a es e ins i u o é a possibilidade de consag ação de um aco do en e o
MP e o a guido que se á pos e io men e homologado pelo juiz. Sendo um dos equisi os
undamen ais do aco do a con issão183 de li e on ade184 in eg al e sem ese as do a guido em
audiência de julgamen o sob e os ac os pelos quais é acusado. Após a con issão do a guido, o
ibunal a alia á a sua c edibilidade, sendo que es a de e se semp e, comp o ada po ou os
meios de p o a, de endo o ibunal le a a cabo odas as diligências necessá ias pa a e i ica a
182 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça P oc. nº 224/06.7GAVZL.C1.S1, Rela o : San os Cab al de 10 de ab il de 2013. Disponí el em:
h ps://is.gd/hAMDmZ. Consul ado em: 22 de julho de 2024.
183 A con issão pode á se in eg al ou pa cial, sendo pa cial o aco do só ale á pa a esses ac os. DIAS, Jo ge de Figuei edo “Aco dos sob e a
sen ença em p ocesso penal – o “ im” do es ado de di ei o ou um no o “p incípio”?”, p. 44.
184 A con issão não pode se ex o quida nem coagida.
76
sua e acidade. Caso o ibunal enha dú idas sob e a e acidade da con issão, a mesma se á
in alidada e o aco do ica á sem e ei o.
O aco do apenas incidi á sob e a moldu a abs a a da pena, icando de inido o limi e
máximo da pena, e e en ualmen e o limi e mínimo. O aco do não pode á incidi sob e a medida
conc e a da pena185, se al osse possí el, o mesmo não se ia admissí el, na medida em que
coloca ia em causa o p incípio da culpa. Cabe ao juiz, endo em con a o p incípio da li e
ap eciação da p o a, a de e minação conc e a da pena. Es a decisão não pode á ica a ca go da
disponibilidade do MP e/ou a guido an es da p onúncia da sen ença.
Es e aco do em como base o p incípio da lealdade p ocessual ecíp oca, na medida em que
são ge adas expec a i as em á ios sujei os p ocessuais, consequen emen e no caso do aco do
sai acassado, o ibunal não pode á alo iza a con issão do a guido, pa a e i a uma
e dadei a p oibição de p o a.
Da mesma o ma, es e p incípio ga an e que, uma ez alcançado o aco do e de inidos os
seus de alhes, não pode á se al e ado po nenhuma das pa es en ol idas, com apenas uma
exceção: o apa ecimen o de um no o ci cuns ancialismo, que e á de se acau elado pelo
p incípio da publicidade e do con adi ó io. Não é pe mi ida a enúncia p é ia ao di ei o ao
ecu so, na medida em que es amos pe an e um di ei o cons i ucionalmen e p o egido, nos
e mos do a . 32º n.º 1, da CRP. Es a enúncia não e ia e ei os, conside ando que colidi ia com
as exigências de culpa e p e enção, p o ocando p essão sob e o a guido, o que a e a ia o
ca á e li e da sua con issão.
Alguns au o es de endem que o ecu so aos aco dos sob e a sen ença se dá po analogia ao
egime da con issão. O a igo 4º do CPP a i ma que
“nos casos omissos, quando as disposições
des e Código não pude em aplica -se po analogia, obse am-se as no mas do p ocesso ci il que
se ha monizem com o p ocesso penal e, na al a delas, aplicam-se os p incípios ge ais do
p ocesso penal”
186.
Se pa a mos pa a analisa ambos os egimes, o da con issão e o do aco dos sob e a
sen ença, encon amos á ias semelhanças. En e elas, des acam-se: 1) a con issão li e,
in eg al e sem ese as do a guido; 2) o pode de a e ição, pelo ibunal, da c edibilidade da
185 Es e aco do pode á incidi sob e a pena p incipal ou sob e as possí eis penas acessó ias. No en an o, não pode á ha e um aco do sob e a
aplicação de uma pena de subs i uição, na medida em que, al aca e a uma an ecipação consensual da medida conc e a da pena e a iolação
do p incípio da culpa. DIAS, Jo ge de Figuei edo “Aco dos sob e a sen ença em p ocesso penal – o “ im” do es ado de di ei o ou um
no o “p incípio”?”, p. 64.
186 A . 4.º CPP.
83
A ENCC p opõe assim:
“uma al e ação ao Código de P ocesso Penal no sen ido de p e e a
possibilidade de celeb ação de um aco do sob e a pena aplicá el, na ase de julgamen o,
assen e na con issão li e e sem ese as dos ac os impu ados ao a guido, independen emen e
da na u eza ou da g a idade do c ime impu ado, cons i ui uma opção que de emos
acompanha ”
209.
No con ex o da co upção e da c iminalidade inancei a, a ENCC a i ma que a colabo ação
dos a guidos pode se um elemen o c ucial na descobe a da e dade, na medida em que, não
só pe mi i á a ob enção de p o as decisi as, como ambém pode á se undamen al pa a o
desman elamen o de o ganizações.
Sendo es e ipo de c iminalidade conhecido pela sua complexidade o ganizacional, a
colabo ação a i a do a guido na ob enção de p o as pode á pe mi i que o p ocesso a ance mais
apidamen e, e i ando que a in es igação se o ne mui o mo osa e pe mi indo que as
o ganizações a uem an es de se em descobe as.
Além disso, a colabo ação p emiada desempenha um papel c ucial na ecupe ação de
a i os. Em c imes de co upção, mui as ezes os a guidos êm em sua posse ou conhecem a
localização dos p odu os dos c imes. A colabo ação do a guido pode ajuda as au o idades a
iden i ica e ap eende esses bens, con ibuindo pa a a ecupe ação de a i os que, de ou a
o ma, pode iam se dados como pe didos.
A ENCC en a iza a impo ância de pad oniza e ap imo a a implemen ação dos sis emas de
a enuação e dispensa de pena. Essa uni o mização é essencial pa a ga an i que os mé odos de
colabo ação p emiada sejam u ilizados de manei a coesa e uni o me em odos os casos de
co upção, independen emen e do ipo especí ico de deli o ou do se o onde oco eu, seja no
âmbi o público, p i ado ou em c imes ansnacionais. Es a p opos a em como obje i o
ul apassa as ba ei as p esen es na implemen ação p á ica da colabo ação p emiada, que
equen emen e se depa a com obs áculos no ma i os e p ocessuais que comp ome em sua
e e i idade.
Uma das medidas p opos as pela ENCC é a ( e)in odução de o aco do sob e a pena. Seia
uma e amen a impo an e pa a p omo e a cele idade p ocessual, uma ez que pe mi i ia
dispensa a p odução de p o as em ibunal. Com a con issão do a guido, os a os impu ados
se iam au oma icamen e conside ados p o ados, o que pe mi i ia passa di e amen e pa a a
209 ENCC 2020-2024, p. 63. Disponí el em: h ps://is.gd/2FImIJ. Consul ado em: 29 de se emb o de 2024.

84
ase de de e minação da pena. Dessa o ma, e i a -se-iam longos julgamen os e a necessidade
de euni an as p o as, o que se ia pa icula men e ú il em casos de co upção e c iminalidade
inancei a, onde a p odução de p o as pode se di ícil e demo ada.
No en an o, a ENCC az ques ão de sublinha que es e aco do não de e se con undido com
a delação p emiada, egime em que o a guido pode ob e uma edução de pena simplesmen e
ao inc imina ou os coa guidos. A p opos a da ENCC é cla a ao a i ma que o obje i o do aco do
sob e a pena é a con issão comple a e genuína dos ac os, e não a c iação de incen i os pa a
que os a guidos denunciem ou os apenas pa a ob e bene ícios pessoais.
Além disso, a ENCC en a iza que a celeb ação do aco do sob e a pena não p ejudica ia
ou as medidas impo an es, como a pe da de bens ob idos a a és de p á icas co up i as. O
aco do incidi ia exclusi amen e sob e a ques ão da pena, não comp ome endo o obje i o de
comba e o luc o ilíci o e assegu a que os a guidos não bene iciem inancei amen e dos seus
c imes.
A Agenda An ico upção, ap esen ada aquando da omada de posse do XXIV Go e no,
des acou 32 medidas pa a a p e enção e comba e à co upção. A igésima p imei a medida
ol ou a sublinha a necessidade de se
“a alia a aplicação dos mecanismos p emiais”
e de
“ala ga as ases p ocessuais e a ipologia de c imes que admi em a colabo ação p emiada dos
a guidos”210
.
Es e egime de Aco do Sob e a Pena Aplicá el não é exa amen e igual ao egime de
colabo ação p emiada que p opomos. No en an o, demons a a in enção e a u gência da adoção
de um egime de colabo ação no nosso o denamen o ju ídico.
7. Colabo ação P emiada Em Po ugal
7.1. A Necessidade de um Ma co Legal P óp io
Um dos p incipais a gumen os a a o da colabo ação p emiada é a sua e icácia no comba e
à c iminalidade o ganizada. Es as o ganizações são equen emen e bem es u u adas, o que
di icul a a in es igação po pa e dos ó gãos de polícia c iminal pa a o seu desman elamen o.
Nuno B andão de ende que a colabo ação do agen e no p ocesso in es iga ó io pode á
aze duas an agens:
“Po um lado, numa e en e p ocessual, de e á um ele o p oba ó io,
210 Disponí el em: h ps://is.gd/jqPy 1. Consul ado em: 19 de se emb o de 2024.
85
se indo como meio de p o a e de ob enção de elemen os de p o a ú eis à in es igação da
o ganização, dos seus memb os e dos c imes po ela come idos e ao con isco de bens. Po
ou o lado, pode á con ibui pa a pô e mo à p óp ia exis ência da o ganização ou pa a
manie a subs ancialmen e a sua ac i idade, diminuindo a sua capacidade pa a come e no os
c imes, ope ando uma neu alização do con ex o c iminoso”
211
.
Com es e egime, o agen e em acesso a in o mações p i ilegiadas, como dados sob e os
en ol idos, os c imes come idos, o p odu o esul an e desses c imes e a localização de possí eis
í imas. Es a in o mação pe mi e uma in es igação mais céle e, com menos empo e ecu sos
despendidos, aumen ando a axa de sucesso da in es igação e e i ando maio es p ejuízos pa a a
sociedade. Jus i ica-se, assim, a possibilidade de concede ao colabo ado um a amen o penal
mais a o á el, a a és da a enuação especial da pena.
Na ó ica de Fe nando To ão:
“(…) a igu a do “a ependido-colabo ado ” cons i ui ema que
não de e se , logo à pa ida, desconside ado. É lag an e a sua u ilidade na c iminalidade
o ganizada e económico- inancei a, ao pon o de se p omo ida em países egidos pela
ob iga o iedade no exe cício da ação penal (…). É, pois, p e e í el o “a ependido-colabo ado ”
ao “a ependido(me amen e)dela o ”, is o é, o a ependido que, a pa i das suas decla ações,
colabo a (desde o Inqué i o p ocessual) com as ins âncias de jus iça em busca de ul e io es
p o as ao a ependido cujas decla ações apenas são alo adas (com o ça diminu a) em sede de
Julgamen o como p o a”
212.
Segundo es e au o , é admissí el a aplicação do egime de a enuação especial da pena ou,
em si uações excecionais, a isenção da mesma, uma ez que o Es ado se limi a a ecompensa
o agen e pelas in o mações o necidas. Es e en endimen o baseia-se na ideia de que o a guido,
ao colabo a com a jus iça, es á a con ibui pa a a sua p óp ia essocialização e ein eg ação
social, alinhando-se, assim, com a inalidade especial posi i a da pena.
Paulo de Sousa Mendes elemb a que:
“mais ale inco po a na lei ago a não só os aco dos
sob e a sen ença penal, mas ambém a denúncia de coa guidos e a colabo ação p emiada. É
211 BRANDÃO, Nuno “Colabo ação P oba ó ia No Sis ema Penal Po uguês: P émios Penais E P ocessuais”
in
Julga , p. 118 a 119.
212 TORRÃO, Fe nando “P incípio Da Opo unidade No Quad o Da C iminalidade O ganizada E Económico-Financei a: Em Especial, A Figu a Do
“A ependido-Colabo ado
in
IV Cong esso De P ocesso Penal: I Cong esso Luso-B asilei o De C iminalidade Económico-
Financei a: Memó ias, pp. 172 a 174.
86
melho que a lei p e eja desde já algo que a p á ica nos ese a como uma ine i abilidade, à luz
dos ins umen os in e nacionais incula i os e das lições do di ei o compa ado”
213.
Inês Fe ei a Lei e des aca a impo ância da colabo ação dos agen es en ol idos na
ob enção de p o as du an e a ase de in es igação, salien ando que, em casos de c iminalidade
o ganizada, essa colabo ação pode se o único meio de p o a:
“num Es ado de Di ei o
Democ á ico, no âmbi o do qual impe a o espei o e a p o ecção dos di ei os undamen ais dos
cidadãos, a colabo ação com a jus iça po pa e do a guido não pode se is a como uma me a
delação. Não sendo legí imo ao Es ado impo um de e ge al de denúncia – po azões mais
elacionadas com o p incípio ge al de libe dade e as ponde ações de necessidade e
p opo cionalidade cons an es do a igo 18º da Cons i uição – não se pode, num sen ido
diame almen e opos o, en ende como ilegí ima a denúncia ei a po quem já pa icipou mas,
a ependeu-se, en e an o, da p á ica do c ime”
214.
Damião da Cunha, aquando da en ada em igo da Lei n.º 30/2015, de 22 de ab il, que
incidiu sob e ma é ia e e en e à co upção, admi iu a necessidade de se p e e um
ins umen o215 que osse capaz de
“queb a o sigilo ou pac o de silêncio que es ão associados à
co upção”
216
,
sendo, assim, necessá io a obse ância de uma adequada écnica legisla i a.
Paula Teixei a da C uz217, ex-minis a da Jus iça, a i ma que es e egime não é no idade pa a
o nosso p ocesso penal, como já i emos opo unidade de analisa . Ac edi a se undamen al
do a a in es igação de meios e icazes pa a comba e a c iminalidade económico- inancei a,
sendo necessá io eco e a ins umen os que incen i em uma maio coope ação dos a guidos
com as au o idades, p omo endo, assim, uma in es igação mais obus a e e icaz.
Disco da dos au o es que de endem que a colabo ação com a jus iça coloca em causa as
ga an ias de de esa e a p esunção de inocência, na medida em que de e semp e ha e uma
in es igação po pa e dos OPC, endo o a guido de o nece ao p ocesso p o as que comp o em
aquilo que alega. Um me o es emunho não se á su icien e.
Manuel Ramos Soa es, p esiden e da Di eção da Associação Sindical Dos Juízes
Po ugueses, a i ma que:
“Não é eu ago a i acusa alguém com base numa negocia a que aço
213 Mendes, Paulo de Sousa “Do Aco do Sob e A Sen ença Penal À Colabo ação P emiada: Uma Análise Da ENCC 2020-2024”
in
Co upção
Em Po ugal: A aliação Legisla i a E P opos as De Re o ma, p. 219 a 220.
214 LEITE, Inês Fe ei a “A ependido: A Colabo ação Do Co-A guido Na In es igação C iminal”
in
2º Cong esso de In es igação C iminal, p.
379.
215 Ao qual chamou di ei o de clemência
216 CUNHA, Damião “As Al e ações Legisla i as Em Ma é ia De Co upção (A Lei 30/2015, De 22 De Ab il E As Suas Consequências)”
in
Julga ,
p. 38.
217 Disponí el em: h ps://is.gd/kVzD F. Consul ado em: 28 de maio de 2024.
87
com a polícia de in es igação ou com o Minis é io Público e que depois le a à condenação
daquela pessoa sem que o que digo seja al o de con olo. Esse modelo ninguém o que , mas o
modelo que nós emos é azoá el. Não é mui o u ilizado e, po isso, não em sido e icaz.
P o a elmen e p ecisa de algumas mudanças que podem o ná-lo mais ope acional”
218.
Ana Raquel Conceição essal a a impo ância de posi i a es e ins i u o: “
pa a que seja
u ilizado, em obediência aos (...) di ames cons i ucionais, mas p incipalmen e pa a que seja
cla o, pa a o in é p e e, pa a o p óp io a guido, e demais sujei os p ocessuais, como pode
unciona e quais são os e ei os que daqui possam deco e . Só com a sua posi i ação ica emos
segu os da exis ência de um no o meio de ob enção de p o a que, p essupondo uma
colabo ação a i a de um sujei o p ocessual, com a a ibuição de uma compensação, não des ói
o nosso modelo de p ocesso penal, nem de e mina soluções de opo unidade excessi as ou
incompo á eis”
219.
Mui os au o es des acam a impo ância da colabo ação p emiada na esolução de
p oblemas que o nosso sis ema penal em indo a en en a nos úl imos anos, especialmen e no
que se e e e à mo osidade p ocessual e à di iculdade in es iga ó ia. No en an o, es a ques ão
e ela uma g ande bipola ização de opiniões. Po um lado, há um g upo dou inal que, com
algumas essal as, de ende a compa ibilidade da colabo ação p emiada com o nosso
o denamen o ju ídico. Po ou o lado, exis em posições dou inais que se opõem comple amen e
a es e mecanismo.
Vamos analisa alguns dos a gumen os ap esen ados.
7.2. Uma A madilha Legal?
Aquando da publicação da ENCC, a OA, à da a p esidida pelo bas oná io Luís Menezes
Lei ão, exp essou descon en amen o em elação à possí el implemen ação de um egime de
delação p emiada. A O dem chamou a a enção pa a a
“pa icula g a idade e pe igosidade ao
ní el dos Di ei os, Libe dades e Ga an ias dos cidadãos — ao im e ao cabo, de odos nós —”
e
denunciou
“alguns lai os de p epo ência p ocessual que colocam cla amen e em causa
p incípios cons i ucionalmen e consag ados, p e endendo-se pe co e caminhos que b igam
com a dignidade da pessoa humana. Re e imo-nos conc e amen e a buscas digi ais, a
negociações de penas e a igu as como a delação p emiada, udo com is a a sup i as
218 Disponí el em: h ps://is.gd/k1my 6. Consul ado em: 28 de maio de 2024.
219 CONCEIÇÃO, Ana Raquel Oli ei a Pe ei a da “O B anqueamen o De Capi ais E O Es a u o Do A ependido Colabo ado : As No as
Exigências In es iga ó ias No (Ainda) Admi á el Mundo No o”, p. 409
88
ine iciências e incapacidades do sis ema polí ico, in es iga ó io e ju isdicional na conc e ização e
implemen ação p á ica da legislação penal e p ocessual penal e na e e i a pe seguição de quem
p a ica es e ipo de c iminalidade”
220.
Embo a condenem a posi i ação de um egime de delação p emiada, a i mam que em
Po ugal já exis e, há mui os anos, um egime de colabo ação p emiada. C i icam, no en an o, as
si uações em que o agen e, no início do p ocesso, negoceia a sua pena, assegu ando, assim,
uma a enuação ou a é mesmo dispensa da pena, o que iola p incípios e eg as es u u an es do
p ocesso penal. Conco dam que, quando o agen e auxilia conc e amen e na ecolha de p o a ou
na iden i icação e cap u a de ou os esponsá eis pela p á ica do c ime, se de e p e e a
a enuação ou dispensa de pena. Con udo, ao con á io do que acon ece na delação p emiada,
aqui a decisão só pode á se omada na ase do julgamen o e na sen ença, não sendo pe mi ida
qualque negociação p é ia sob e as penas. Assim, conside ando que o egime a implemen a
em Po ugal é o de colabo ação p emiada e não de delação p emiada, não se iden i icam
obs áculos.
Ge mano Ma ques da Sil a não consegue pe cebe como é que
“uma sociedade que cul i a
os alo es democ á icos, e po isso e an es de udo os alo es humanos undamen ais, possa
p emia o c iminoso dela o , possa negocia a pe ídia em nome da p óp ia Jus iça”
221. Além
disso, a i ma que, ao ní el p ocessual, a ecompensa pode le an a sé ios p oblemas, sendo a
iabilidade do depoimen o p es ado um deles. O au o ac edi a que a imagem da jus iça é pos a
em causa, na medida em que a condenação de um agen e depende de um depoimen o que não
é p es ado li emen e, conside ando que es e é dado como con apa ida de um p émio.
Adicionalmen e, coloca em causa a legi imidade do MP pa a aco da uma ecompensa com
o a guido, a i mando que não em legi imidade pa a ga an i ao a guido a pena que lhe se á
aplicada. Chama a a enção pa a o ac o de pode em oco e si uações de abuso de pode po
pa e do MP na en a i a de aumen a a e icácia na ase in es iga ó ia do p ocesso.
Paulo Sa agoça da Ma a, bas an e c í ico do egime da
delação
p emiada, sus en a que, ao
con á io do que de endem ou os au o es, a
delação
p emiada não é, e não pode se , um
mé odo de in es igação. Na sua isão, es a possibilidade pe mi e que as au o idades ob enham
a au o ização necessá ia pa a não in es iga o caso, em oca de um p émio p e iamen e
aco dado. Nas suas pala as:
“a delação p emiada não é, po de inição, qualque meio de
220 Disponí el em: h ps://bi .ly/3YAPXG9. Consul ado em 28 de maio de 2024.
221 SILVA, Ge mano Ma ques da “Bu os, In il ados e A ependidos”
in
Di ei o e Jus iça, p. 32.

89
in es igação, mas an es um meio de ul apassa a necessidade de a ealiza . Ha endo delação,
o que emos é uma con issão da p á ica, po si e po e cei os, de um c ime. Com o que a única
in es igação a ha e , quan o ao c iminoso dela o , é a omada da assen ada das suas
decla ações”
222.
Embo a conco de que, não sendo um e dadei o mé odo de in es igação, a delação é um
modo de descobe a de ac os, Paulo Sa agoça da Ma a a i ma que, com base nas decla ações
do dela o , a in es igação de e á con on a os dela ados pa a ob e , ou não, uma con i mação
dos ac os dela ados. Se o a guido dela ado con i ma os ac os, es a emos pe an e uma no a
con issão, caso con á io, os in es igado es e ão de euni as p o as necessá ias pa a
e idencia que aquele agen e do c ime es e e ou es á en ol ido na p á ica do ilíci o.
Um dos a gumen os mais comuns en e os au o es que se opõem à posi i ação des e
egime es á elacionado com a iabilidade das decla ações p es adas pelos dela o es. A i mam
que as causas que le am, em mui os casos, o colabo ado a pa ilha in o mações sob e a
p á ica de um c ime ou sob e o uncionamen o de uma o ganização c iminal são, na maio ia das
ezes, inócuas. Po exemplo, o medo que o colabo ado em em elação à pena que lhe se á
aplicada, o desconhecimen o sob e o p ocesso e a possibilidade de ou os en ol idos ambém
dela a em in o mações, na en a i a de a enua a sua p óp ia pa icipação no ilíci o. Além disso,
há dú idas sob e se a colabo ação se á conside ada ú il e impo an e pa a a descobe a da
e dade ma e ial, um elemen o undamen al pa a a aplicação des e egime. Essas causas, na
opinião de mui os au o es, azem com que o a guido se sin a coagido a colabo a com a jus iça,
o nando as decla ações p es adas não álidas, pois ca ecem de e acidade à luz do dispos o no
a . 126.º do CPP, que analisa emos a segui .
Inês Fe ei a Lei e elemb a que:
“ a ando-se de decla ações não aju amen adas, p es adas
com limi ação do con adi ó io e po pessoa com in e esse pessoal na causa e especialmen e
ulne á el a si uações de in imidação, es as nunca pode ão undamen a , de modo exclusi o,
uma decisão condena ó ia pa a os es an es co-a guidos”
223.
No mesmo sen ido, Te eza Piza o Beleza apon a pa a o ac o de que:
“o depoimen o de co-
a guido, não sendo, em abs a o, uma p o a p oibida em Di ei o po uguês, é, no en an o, um
meio de p o a pa icula men e ágil, que não de e se conside ado su icien e pa a basea uma
222 MATTA, Paulo Sa agoça da “Delação P emiada… O Reg esso Da To u a! “A In eg idade Mo al E Física Das Pessoas É In iolá el””
in
COSTA,
José de Fa ia e al. o g. "Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Manuel da Cos a And ade", V. II, p. 35.
223 LEITE, Inês Fe ei a “A ependido: A Colabo ação Do Co-A guido Na In es igação C iminal”
in
2º Cong esso de In es igação C iminal, p.
402.
90
p onúncia; mui o menos pa a sus en a uma condenação. Não endo esse depoimen o sido
con olado pela de esa do co-a guido a ingido nem co obo ado po ou as p o as, a sua
c edibilidade é nula” 224 .
Paulo Sa agoça da Ma a de ende que:
“é pa icula men e du idosa a po encialidade e ec i a
de a delação p emiada se um meio ap o a a ingi aquele objec i o que mais o emen e se quis
assegu a com a sua consag ação legal, i.e., ga an i que se a inge a e dade ma e ial no
p ocesso penal”
225.
Com es a análise, e i icamos que, embo a exis a dou ina que de enda es e egime,
ambém há au o es que disco dam da sua legalidade no nosso o denamen o ju ídico. O
a gumen o p incipal pa a a ecusa esul a da (in)compa ibilidade do egime com os p incípios
es u u an es do di ei o penal. No en an o, como já i emos opo unidade de obse a , o nosso
p ocesso penal é compa í el com es a solução. Es es au o es a gumen am ainda que as
decla ações do coa guido colabo ado não podem se conside adas álidas, não podendo o juiz,
em sede de julgamen o, alo izá-las, na medida em que ca ecem de e acidade.
Analisemos es a p oblemá ica.
7.3. A guido Colabo ado
Os a igos 71.º e 72.º do CP e e em-se ao a ependimen o, embo a não o de inam. O
legislado po uguês ipi icou como ci cuns ância modi ica i a a enuan e da pena o
a ependimen o since o do agen e, nomeadamen e a a és da epa ação dos danos causados à
í ima.
A ju isp udência conside a que o a ependimen o: “
é um a o in e io , mas a sua
demons ação em de se a i a, isí el: o agen e em de e ela que ejei ou o mal p a icado, de
modo a con ence o ibunal de que, se no u u o ie a se con on ado com uma si uação
idên ica, não ol a á a delinqui . Em casos de c ime de esul ado, a demons ação da
since idade do a ependimen o passa, nomeadamen e, pela epa ação do mal p o ocado, pelo
p opósi o sé io da sua epa ação, ou a é pela ap esen ação de desculpas ao lesado”
226.
224 BELEZA, Te esa Piza o “Tão Amigos Que Nós É amos»: O Valo P oba ó io Do Depoimen o De Co-A guido No P ocesso Penal Po uguês”
in
Re is a do Minis é io Público, p. 58.
225 MATTA, Paulo Sa agoça da “Delação P emiada… O Reg esso Da To u a! “A In eg idade Mo al E Física Das Pessoas É In iolá el””
in
COSTA,
José de Fa ia e al. o g. "Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Manuel da Cos a And ade", V. II, p. 45.
226 Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a P oc. n.º 61/17.3PEFIG.C1, Rela o : Ana Ca olina Ca doso de 15 de janei o de 2020. Disponí el
em: h ps://is.gd/nwek5B. Consul ado em: 20 de junho de 2024.
91
A con issão do c ime não implica necessa iamen e a ependimen o:
“da con issão e
colabo ação não esul a na u al e i ecusa elmen e o a ependimen o. À con issão, mesmo se
comple a, não se segue necessa iamen e o a ependimen o, que ai mais além; es e pode
inexis i mesmo quando se con essam plenamen e os ac os come idos”
227.
Inês Fe ei a Lei e dis ingue duas igu as no nosso o denamen o ju ídico: o a guido
colabo ado e o a guido a ependido. O p imei o colabo a com a jus iça, ajudando na ecolha de
p o as ou o necendo in o mações ele an es pa a a descobe a da e dade ma e ial. O segundo
a epende-se da p á ica do c ime, p ocu ando e i a a sua consumação ou epa ando o dano
causado.
A di e ença undamen al en e es as igu as eside no ipo de in e enção e na o ma de
mani es ação do a ependimen o. O a guido a ependido p ocu a epa a os danos, mesmo que
não colabo e com a jus iça, a a és da iden i icação de ou os agen es do c ime. Po sua ez, o
a guido colabo ado con ibui a i amen e pa a a descobe a da e dade ma e ial, sendo
i ele an e a epa ação pos e io dos danos causados. Es a segunda igu a só exis i á em
con ex os de c iminalidade o ganizada e si uações de compa icipação, enquan o a p imei a se
aplica a c imes de execução singula .
A Recomendação CM/Rec (2022)9 de iniu como a guido colabo ado :
“any pe son who
aces c iminal cha ges, o has been con ic ed o aking pa in a c iminal associa ion o o he
c iminal o ganisa ion o any kind, o in o ences o o ganised c ime, bu who ag ees o coope a e
wi h c iminal jus ice au ho i ies, pa icula ly by gi ing es imony abou a c iminal associa ion o
o ganisa ion, o abou any o ence connec ed wi h o ganised c ime o o he se ious c imes”
228.
Em suma, a dis inção en e o a guido colabo ado e o a guido a ependido é c ucial pa a a
comp eensão do egime ju ídico em ma é ia de a ependimen o no con ex o penal. Enquan o o
p imei o se oca na colabo ação com a jus iça, o segundo en a iza a epa ação dos danos e a
desis ência do c ime.
Passemos ao es udo da e icácia p oba ó ia das decla ações do a guido colabo ado .
227 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça P oc. n.º 07P2042, Rela o : Simas San os de 21 de janei o de 2007. Disponí el em:
h ps://is.gd/79pyDQ. Consul ado em: 20 de junho de 2024.
228 Disponí el em: h ps://is.gd/4s xRB. Consul ado em: 20 de junho de 2024. T adução: “(...)
qualque pessoa que seja obje o de uma
acusação penal ou que enha sido condenada po pa icipa numa associação c iminosa ou nou a o ganização c iminosa de qualque ipo, ou
em in acções da c ime o ganizado, mas que acei a coope a com as au o idades da jus iça penal, nomeadamen e p es ando es emunho sob e
uma associação ou o ganização c iminosa, ou sob e qualque in ação elacionada com a c iminalidade o ganizada ou ou os c imes g a es”.
92
7.3.1. E icácia P oba ó ia das Decla ações do A guido Colabo ado
O a igo 125.º do CPP es abelece que:
“são admissí eis as p o as que não o em p oibidas
po lei”
. Os mé odos p oibidos de ob enção de p o a encon am-se plasmados no a igo
seguin e. Em conc e o, o legislado de iniu, nega i amen e, os meios de p o a que não são
admi idos no p ocesso penal, icando, assim, implici amen e de inido o elenco de p o as que
se ão admi idas.
Se á que a edação a ual do nosso CPP admi e a posi i ação des e meio de ob enção de
p o a? Mui os au o es o am pela sua inadmissibilidade, eco endo ao dispos o no a igo 126.º,
n.º 2, alínea e) do CPP.
Como já e e imos an e io men e, em casos de c iminalidade o ganizada ou iolen a, o
o denamen o ju ídico po uguês a ibui ele ância legal à colabo ação dos a guidos na ecolha de
p o a, eco endo a ins umen os como a a enuação especial da pena, p e is a nos a igos 72.º
e 73.º do Código Penal, ou a dispensa de pena, p e is a no a igo 74.º do mesmo diploma.
Con udo, é impo an e essal a que, nes as si uações, não exis e um aco do an ecipado
en e o MP e o a guido em elação à sua pena, mui o menos é dada ao a guido a ce eza de
que, se colabo a , e á a sua pena dispensada ou a enuada. Des a o ma, en ende-se que a
a enuação ou dispensa de pena, embo a sejam uma possibilidade, não assumem um ca á e
ob iga ó io, na medida em que cabe ao juiz, e não ao MP, decidi a medida conc e a de pena.
Tal ausência de ob iga o iedade encon a-se explíci a na análise dos a igos 374.º-B, n.º 1,
do CP e 368.º-A, n.º 11, do CP, os quais enume am axa i amen e os casos em que a dispensa
ou a enuação de pena pode ão oco e , espe i amen e.
Em ais ci cuns âncias, o agen e a ua, em p incípio, com a ependimen o since o e não de
o ma guiada pelo MP, com o in ui o de a as a a sua esponsabilidade pa a ou os agen es.
En ende-se que al a ependimen o since o em luga em ce as si uações, como, po exemplo, a
de dispensa de pena nos casos de co upção (a igo 374.º-B do CP), quando o p ocedimen o
c iminal ainda não enha sido ins au ado – pelo que o a guido em ques ão não e ia seque
como sabe se al acon ece ia – e quando o in e alo empo al desde a p á ica do c ime a é à
sua con issão é conside a elmen e eduzido.
99
Po im, ela i amen e à possí el iolação dos di ei os a ibuídos aos a guidos pelo seu
es a u o p ocessual, o STJ a i ma que a:
“(...) admissibilidade do depoimen o do a guido como
meio de p o a em elação aos demais coa guidos não colide minimamen e com o ca álogo de
di ei os que in eg am o es a u o ine en e àquela si uação e es á adequada á p ossecução de
legí imos e ele an es objec i os de polí ica c iminal nomeadamen e no que oca á lu a con a
c iminalidade o ganizada”
244.
Após a análise das p incipais ques ões que podem su gi com a implemen ação de um
egime de colabo ação p emiada em Po ugal, não nos pa ece que o egime p oba ó io das
decla ações do a guido colabo ado in iabilize essa possibilidade. A ideia p incipal a e e des a
análise é a necessidade de as decla ações do coa guido se em ob iga o iamen e co obo adas
po ou os elemen os de p o a. Es a ideia é de endida an o pela dou ina como pela
ju isp udência nacional e eu opeia, sendo assim, qualque egime de colabo ação p emiada a
se posi i ado em Po ugal e á ob iga o iamen e de segui es a p emissa.
Após um es udo, ainda que não exaus i o, das p incipais ques ões susci adas pelo ema,
passamos ago a ao desen ol imen o e explicação do egime de Colabo ação P emiada p opos o,
abo dando os seus undamen os, as condições da sua aplicação e as sal agua das necessá ias
pa a ga an i que es e ins umen o p ocessual seja compa í el com o o denamen o ju ídico
po uguês.
à inexis ência de mo i os espú ios e à exis ência de uma au o-inculpação, assumindo igualmen e uma eal impo ância a conco ência de
co obo ações pe i é icas objec i as que demons em a e osimilhança da inc iminação”.
244 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, P oc. n.º 08P2044, Rela o : San os Cab al de 12 de ma ço de 2008. Disponí el em:
h ps://is.gd/S7 Q2B. Consul ado em: 06 de se emb o de 2024.

100
CAPÍTULO IV: O REGIME PROPOSTO
O âmbi o de aplicação des e egime se á p e is o de o ma axa i a, aplicando-se aos c imes
p e is os nas alíneas i) e m) do a igo 1.º do CPP, bem como aos do Capí ulo IV, Tí ulo V do Li o
II do CP. O ecu so a es e egime ica á dependen e da demons ação da sua necessidade,
nomeadamen e de ido à di iculdade in es iga ó ia.
A colabo ação do a guido de e inicia -se na ase de inqué i o e es ende -se du an e odo o
p ocesso, incluindo a ase de ins ução e de julgamen o. O a guido de e á se in o mado dos
bene ícios que a colabo ação na ecolha de p o as e pa ilha de in o mação lhe pode á aze no
culmina do p ocesso. A colabo ação de e á se de e minan e pa a a descobe a da e dade
ma e ial; a me a delação não pe mi i á que o a guido bene icie des e egime. A e e i idade da
colabo ação do a guido se á a e ida pelo juiz de julgamen o.
A colabo ação conside a -se-á de e minan e nos casos em que esul e em duas ou mais das
seguin es in o mações: a) iden i icação de ou os au o es do c ime; b) localização de p odu os do
c ime; c) indícios de possí eis c imes u u os; d) es u u a hie á quica da o ganização c iminosa;
e) o
modus ope andi
; e/ou ) localização de e en uais í imas. Nos casos em que a colabo ação
não se demons e de e minan e, o a guido de e á e , caso se encon em p eenchidos os
p essupos os, a sua pena a enuada nos e mos ge ais do CP, possibilidade que de e á se
analisada casuis icamen e pelo juiz de julgamen o.
O aco do de e á se celeb ado na ase de ins ução, como o ma de mo i a o a guido a
colabo a desde o início do p ocesso e da -lhe ce eza da a ibuição do bene ício, que ica á
semp e dependen e da e e i idade e co obo ação da sua colabo ação, sendo o JIC esponsá el
po e i ica a legalidade do aco do e pela sua homologação.
O aco do pode á se p opos o pelo a guido, pelo seu de enso ou pelo MP. O a guido de e á
se in o mado das consequências da acei ação do aco do, nomeadamen e a exigência de
con essa os c ime(s) p a icado(s) e a enúncia ao di ei o ao silêncio e à não au oinc iminação. A
con issão não pode á se pa cial; exige-se a con issão in eg al e sem ese as, nos e mos do
a .º 344.º do CPP. Caso o a guido não cump a o aco do, es e ica á sem e ei o. Se, du an e o
julgamen o, o a guido op a pelo silêncio, a sua colabo ação não pode á se conside ada pa a a
a enuação especial da pena.
101
Como meio de ob enção de p o a, a colabo ação do a guido não pode se u ilizada pa a
undamen a a aplicação de uma medida de coação. As suas decla ações não pode ão nunca
se undamen o único da condenação de ou o(s) coa guido(s), de endo semp e se
co obo adas po ou o meio de p o a.
Após a homologação do aco do, e espei ando os p incípios undamen ais do p ocesso
penal, o MP de e á deduzi a acusação con a o a guido colabo ado , bem como, con a odos
aqueles con a os quais haja indícios su icien es da p á ica do c ime.
Du an e o julgamen o, o juiz analisa á oda a p o a azida ao p ocesso, cabendo-lhe, a a és
de uma sen ença undamen ada, a alia a e e i idade da colabo ação do a guido, bem como a
sua co obo ação e con issão, pa a pos e io men e a enua especialmen e a pena. Não pode á
nunca ica de e minada a pena conc e a a se aplicada; nos casos em que al se e i ique, o
aco do se á nulo.
Tendo em conside ação udo aquilo que emos indo a analisa , o egime de colabo ação
p emiada245, como meio de ob enção de p o a em p ocesso penal, p e is o no capí ulo do CPP
dedicado pa a esse e ei o, que p opomos con empla á as seguin es pa icula idades:
COLABORAÇÃO PREMIADA
1- O egime de colabo ação p emiada aplica -se-á a um ca álogo es i o de c imes,
nomeadamen e os indicados nas alíneas i) e m) do a igo 1.º do Código de P ocesso Penal,
bem como os c imes p e is os no Capí ulo IV, Tí ulo V, do Li o II do Código Penal.
2- Es e meio de ob enção de p o a jus i ica-se pela necessidade impe iosa de apu a a e dade
ma e ial, especialmen e nos casos em que a ob enção de p o as ou de indícios su icien es
se ia impossí el, ou mui o di ícil e mo osa sem a colabo ação a i a do a guido.
3- Não pode ão bene icia des e egime colabo ado es com condenações p é ias pelos c imes
p e is os no n.º 1 des e egime.
4- Pa a bene icia des e egime, o a guido de e á o nece p o as de e minan es, que incluam
pelo menos duas das seguin es in o mações:
a) Iden i icação de ou os au o es do c ime;
245 Nes e sen ido c . “CONCEIÇÃO, Ana Raquel Oli ei a Pe ei a da “O B anqueamen o De Capi ais E O Es a u o Do A ependido
Colabo ado : As No as Exigências In es iga ó ias No (Ainda) Admi á el Mundo No o”, pp. 401 e 402 e PAULOS, And é da Sil a “O
Regime Da Delação P emiada Como Meio De Ob enção De P o a No O denamen o Ju ídico Po uguês”, p. 157 a 159.
102
b) Localização de p odu os do c ime;
c) Indícios de possí eis c imes u u os;
d) Es u u a hie á quica da o ganização c iminosa;
e) De alhes do
modus ope andi
;
) Localização de e en uais í imas.
7- O bene ício p ocessual limi a-se à a enuação especial da pena. Qualque aco do que p e eja
ou os bene ícios se á nulo. As au o idades de em in o ma o colabo ado sob e es a
possibilidade.
8- Caso o colabo ado não ap esen e p o as decisi as, pode á ainda e a sua pena a enuada
nos e mos ge ais do Código Penal.
9- Cabe ao juiz de julgamen o de e mina a medida da pena, de idamen e a enuada, com base
nas in o mações o necidas. A isenção o al de pena não se á pe mi ida.
10- A colabo ação e á início na ase de inqué i o, sendo a legalidade do aco do e i icada e
homologada pelo Juiz de Ins ução C iminal.
11- Nos casos em que o Minis é io Público enha indícios su icien es da p á ica de c ime, de e á
deduzi acusação con o me o a igo 283.º do Código de P ocesso Penal.
12- A p opos a pa a celeb ação de um aco do de colabo ação p emiada pode se ap esen ada
pelo Minis é io Público, pelo a guido, ou pelo seu de enso .
13- O a guido de e con essa a p á ica do c ime, enunciando ao di ei o ao silêncio e à não
au oinc iminação, con o me o a igo 344.º do Código de P ocesso Penal.
14- As decla ações do colabo ado de em se co obo adas po ou os elemen os de p o a,
sendo que as decla ações de um coa guido não pode ão, po si só, undamen a a
condenação de ou o coa guido.
15- Se o a guido o nece in o mações alsas pa a a ob enção de bene ícios, aplica -se-á, com as
de idas adap ações, o dispos o no a igo 365.º do Código Penal.
16- O incump imen o do aco do esul a á na pe da do di ei o a qualque bene ício p e is o nes e
egime. O consen imen o do a guido de e se li e, conscien e e in o mado. A exis ência de
coação mo al ou ísica po pa e das au o idades o na á o aco do nulo.
103
CONCLUSÃO
Após es e es udo, embo a não exaus i o, conseguimos e i a algumas conclusões sob e o
ema em análise. Como omos e i icando ao longo do abalho, es e é um ema no qual a
dou ina di e ge. De um lado, emos au o es que in ocam a necessidade u gen e da adoção
des a solução e, do ou o, emos au o es que são mani es amen e con a essa possibilidade.
No en an o, como i emos a opo unidade de e , es a solução não é uma no idade. O
legislado penal mani es a-se no sen ido da adoção de soluções de consenso. No mesmo
sen ido, o T ibunal Cons i ucional já po di e sas ezes e e a opo unidade de a i ma a
compa ibilidade do sis ema penal po uguês com possí eis soluções de consenso, com as
de idas limi ações.
Os p incipais a gumen os nos quais os au o es que são con a es a solução se e ugiam
o am e u ados. Os p incípios es u u an es do di ei o penal não se ão iolados aquando da
posi i ação des e egime. A solução que p opomos não é a bi á ia, o seu campo de aplicação é
limi ado, bem como o bene ício p ocessual p opos o. De ido ao eceio sen ido po pa e da
dou ina da al a de c edibilidade das decla ações do coa guido, es as e ão ob iga o iamen e de
se co obo adas po ou os elemen os de p o a. Não podendo um coa guido se condenado
apenas com base nas decla ações inc imina ó ias de ou o coa guido, es a si uação iola ia o
pano ama penal po uguês, bem como as o ien ações do T ibunal de Jus iça da União Eu opeia.
Es a exigência deco e da p esunção de al a de c edibilidade das decla ações do coa guido.
O es udo das di e en es soluções p e is as no di ei o compa ado e elou que nenhuma das
soluções es udadas pode á se ado ada
ipsis e bis
. No en an o, o seu es udo demons ou-se
impo an e pa a o desen ol imen o da solução p opos a. O egime p opos o ado a,
nomeadamen e, alguns dos aços ge ais desses egimes, como a necessidade de o a guido se
capaz de aze ao p ocesso pelo menos dois dos esul ados p e is os na lei. Pa a além disso, a
maio ia dos egimes que es udámos ambém exige a con issão do a guido e a consequen e
abdicação do di ei o ao silêncio e à não au oinc iminação.
A colabo ação do a guido com as au o idades, com o in ui o da ecolha de p o as e
in o mações a que ou não e íamos acesso ou cujo acesso se ia mais mo oso, em oca de um
bene ício p ocessual que consis i á na a enuação especial da pena a de e mina em sede de
julgamen o pelo juiz, é compa í el com o di ei o p ocessual po uguês. A solução p opos a não
p e ê que o a guido eja a moldu a penal conc e a de e minada na ase de inqué i o, mas sim a
104
ealização de um aco do em que o a guido é in o mado de que, caso a sua colabo ação se
demons e de e minan e, le a á à a enuação especial da pena, semp e em sede de julgamen o.
O a guido não pode á, po an o, deixa de se p esen e a julgamen o.
A a ibuição desse bene ício demons a-se compa í el com as necessidades de p e enção
ge al e especial, na medida em que o a guido não sai á impune da p á ica do c ime,
conside ando que o MP em a ob igação de deduzi a acusação caso se encon em p eenchidos
os p essupos os exigidos pela lei. Ao mesmo empo, a a ibuição des e bene ício e a colabo ação
do a guido con ibuem pa a a sua essocialização.
A apidez de adap ação ca ac e ís ica des as o ganizações exigem a adoção de uma solução
que seja capaz de ob e de o ma ápida e e icaz in o mações de den o das o ganizações
c iminosas. As di e en es soluções es udadas demons am que es e mecanismo é ú il e, mui as
ezes, undamen al na descobe a da e dade ma e ial, de ido às pa icula idades que es e ipo
de c iminalidade o ganizada ap esen a. A ualmen e, os meios disponí eis não são su icien es
pa a comba e o c ime, o nando necessá ia a adoção de um egime que, embo a não solucione
odos os p oblemas da jus iça, é uma e amen a impo an e pa a comba e a mo osidade e a
ine icácia das in es igações.
O possí el abuso de pode po pa e do MP não de e se um p oblema pa a a posi i ação
des e mecanismo. Ao con á io do egime p e is o nos EUA, o MP não e á o pode disc icioná io
de não acusa . O que oco e á se á a celeb ação de um aco do in o mado e consen ido en e o
MP e o a guido, em que es e a á ao p ocesso in o mações em oca de um bene ício
p ocessual. O MP in o ma á o JIC, que homologa á o aco do caso e i ique que os p essupos os
es ão p e is os, p opondo que, aquando da decisão sob e a medida da pena, o juiz de
julgamen o conside e a a enuação especial.
Es a solução encon a-se p e is a em g ande pa e dos o denamen os ju ídicos eu opeus,
onde o legislado , como o ma de da espos a aos p oblemas que emos indo a apon a , iu
nes e egime a possibilidade de os soluciona . Pa a além disso, como i emos a opo unidade de
analisa , a colabo ação dos indi íduos que se encon am den o das o ganizações não se
encon a p e is a apenas no amo do di ei o penal. Como o ma de da espos a à p oblemá ica
da iolação do di ei o da UE den o de en idades públicas e p i adas, o legislado eu opeu
desen ol eu uma solução que pe mi e a es as pessoas denuncia as si uações de abuso e, como

105
con apa ida, de ine um egime de p o eção con a possí eis ep esálias. Ou seja, a colabo ação
humana em indo a ganha cada ez mais ele ância nos di e en es amos e á eas do di ei o.
Concluímos es e es udo a i mando que a colabo ação p emiada, como meio de ob enção de
p o a, é compa í el com o di ei o p ocessual po uguês e que a sua adoção, endo em
conside ação o pano ama a ual, é ine i á el.
106
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