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A relação entre do direito à educação e a comunicação no Estado de Direito

Abstract

Tem o direito à educação como direito fundamental acompanhado na comunicação a evolução do Estado democrático? É possível encontrar o direito à educação consagrado quer ao nível do direito interno dos Estados, nos textos constitucionais, quer ao nível do direito internacional seja em organizações gerais, como as Nações Unidas (ONU), ou regionais, como a União Europeia (UE). A faceta de consagração foi já conseguida. Mas será essa vertente jurídica suficiente e, mais ainda, resultará ela clara na comunicação que chega ao cidadão comum? No caso específico nacional da Constituição da República Portuguesa de 1976 o direito à educação é apresentado como uma liberdade e também como um direito cultural, inserido nos direitos económicos, sociais e culturais. Já no direito internacional mundial, o direito à educação surge presentemente como um dos objectivos da Agenda 2030 da ONU, e é consagrado na União Europeia nos textos dos tratados institutivos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No âmbito da ONU, os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com 169 metas adoptadas em 2015 demonstram a escala desta Agenda universal a concretizar até 2030. No Objetivo 4 vem Assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. O direito à educação, bem como o direito à formação profissional e contínua – a long life education – merecem a atenção de documentos recentes da União Europeia que, sem terem a dignidade de actos legislativos, moldam lentamente a orientação dos Estados-Membros no seu desempenho e são veículos de comunicação das linhas de acção da UE. O direito à educação como direito fundamental é ele próprio um veículo de consagração dos direitos fundamentais no seu todo. O desenvolvimento de uma política de sensibilização e educação do público em matéria de direitos fundamentais pelos Estados e organizações internacionais que tenham uma prática nesta matéria, permite grandes conquistas no domínio dos direitos fundamentais, que devem passar pela publicitação. Valorizado, então, pela União Europeia, o direito à educação surge como relevante nas mais variadas matérias. O sistema de ensino, desde a primeira infância ao ensino superior, será responsável por manter as competências (conhecimentos, aptidões e atitudes) essenciais ao exercício dos ideais democráticos. O valor do Estado de direito mantém-se. Mas verifica-se que, nele, a concretização do direito à educação não está ainda alcançado na sua plenitude. A ideia do Estado de direito é uma fonte para os princípios gerais de direito de tutela jurisdicional daí decorrentes que vigoram nos ordenamentos jurídicos dos Estados da União Europeia de hoje; nem sempre expresso é um princípio inspirador mas resulta como denominador comum que igualmente se encontra presente nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros. E será também pela política da educação e formação que se manterão os valores comuns e os princípios gerais do direito. O foco de intervenção do Estado e da comunidade internacional constituiu ainda uma necessidade e prioridade. Este estudo pretende debruçar-se sobre os documentos legislativos que consagram a questão no sentido de verificar a preocupação com a concretização deste direito. De pendor teórico académico, é consolidado através da interpretação normativa sistemática e metodologicamente selecionada dos textos legais nacionais, internacionais e do direito da União Europeia. A análise dos progressos alcançados historicamente rumo aos objectivos de consolidação do direito à educação levam à recomendação dos Estados, na sua vertente interna e como membros de organizações internacionais, que valorizem a educação como veículo de comunicação dos valores democráticos.

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A relação entre do direito à educação e a comunicação no Estado de Direito

Author: Magalhães Silva, Maria Manuela; Resende Alves, Dora
Publisher: Egregius
Year: 2018
Source: https://idus.us.es/bitstreams/c899d675-395c-4a7d-8275-9b26a8b84f33/download
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CAPÍTULO IV
A RELAÇÃO ENTRE DO DIREITO À EDUCAÇÃO E A
COMUNICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO
Ma ia Manuela Magalhães Sil a
Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal.
Do a Resende Al es
Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal.
RESUMO
Tem o di ei o à educação como di ei o undamen al acompanhado na comunicação a e olução
do Es ado democ á ico?
É possí el encon a o di ei o à educação consag ado que ao ní el do di ei o in e no dos Es-
ados, nos ex os cons i ucionais, que ao ní el do di ei o in e nacional seja em o ganizações
ge ais, como as Nações Unidas (ONU), ou egionais, como a União Eu opeia (UE). A ace a de
consag ação oi já conseguida. Mas se á essa e en e ju ídica su icien e e, mais ainda, esul-
a á ela cla a na comunicação que chega ao cidadão comum?
No caso especí ico nacional da Cons i uição da República Po uguesa de 1976 o di ei o à edu-
cação é ap esen ado como uma libe dade e ambém como um di ei o cul u al, inse ido nos
di ei os económicos, sociais e cul u ais. Já no di ei o in e nacional mundial, o di ei o à edu-
cação su ge p esen emen e como um dos objec i os da Agenda 2030 da ONU, e é consag ado
na União Eu opeia nos ex os dos a ados ins i u i os e na Ca a dos Di ei os Fundamen ais
da União Eu opeia.
No âmbi o da ONU, os 17 Obje i os de Desen ol imen o Sus en á el com 169 me as adop adas
em 2015 demons am a escala des a Agenda uni e sal a conc e iza a é 2030. No Obje i o 4
em Assegu a a educação inclusi a, equi a i a e de qualidade, e p omo e
opo unidades de ap endizagem ao longo da ida pa a odos.
O di ei o à educação, bem como o di ei o à o mação p o issional e con ínua – a long li e edu-
ca ion – me ecem a a enção de documen os ecen es da União Eu opeia que, sem e em a
dignidade de ac os legisla i os, moldam len amen e a o ien ação dos Es ados-Memb os no seu
desempenho e são eículos de comunicação das linhas de acção da UE.
O di ei o à educação como di ei o undamen al é ele p óp io um eículo de consag ação dos
di ei os undamen ais no seu odo. O desen ol imen o de uma polí ica de sensibilização e edu-
cação do público em ma é ia de di ei os undamen ais pelos Es ados e o ganizações in e na-
cionais que enham uma p á ica nes a ma é ia, pe mi e g andes conquis as no domínio dos
di ei os undamen ais, que de em passa pela publici ação.
Valo izado, en ão, pela União Eu opeia, o di ei o à educação su ge como ele an e nas mais
a iadas ma é ias. O sis ema de ensino, desde a p imei a in ância ao ensino supe io , se á
esponsá el po man e as compe ências (conhecimen os, ap idões e a i udes) essenciais ao
exe cício dos ideais democ á icos.
O alo do Es ado de di ei o man ém-se. Mas e i ica-se que, nele, a conc e ização do di ei o
à educação não es á ainda alcançado na sua pleni ude. A ideia do Es ado de di ei o é uma on e
pa a os p incípios ge ais de di ei o de u ela ju isdicional daí deco en es que igo am nos
o denamen os ju ídicos dos Es ados da União Eu opeia de hoje; nem semp e exp esso é um
p incípio inspi ado mas esul a como denominado comum que igualmen e se encon a p e-
sen e nas adições cons i ucionais comuns aos Es ados-Memb os. E se á ambém pela polí-
ica da educação e o mação que se man e ão os alo es comuns e os p incípios ge ais do di-
ei o. O oco de in e enção do Es ado e da comunidade in e nacional cons i uiu ainda uma
necessidade e p io idade.
Es e es udo p e ende deb uça -se sob e os documen os legisla i os que consag am a ques ão
no sen ido de e i ica a p eocupação com a conc e ização des e di ei o. De pendo eó ico-
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académico, é consolidado a a és da in e p e ação no ma i a sis emá ica e me odologica-
men e selecionada dos ex os legais nacionais, in e nacionais e do di ei o da União Eu opeia.
A análise dos p og essos alcançados his o icamen e umo aos objec i os de consolidação do
di ei o à educação le am à ecomendação dos Es ados, na sua e en e in e na e como mem-
b os de o ganizações in e nacionais, que alo izem a educação como eículo de comunicação
dos alo es democ á icos.
Pala as-cha e:
di ei os undamen ais; di ei o à educação; es ado de di ei o.
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1. A consag ação de di ei os undamen ais
As decla ações de di ei os undamen ais são u o das e oluções libe ais
seja da Re olução F ancesa, de 1798, seja da Re olução Ame icana. O que
não signi ica que não exis isse já uma p é-his ó ia ou an eceden es de de-
cla ações de di ei os an es dessa época, con o me podemos apon a a
Magna Ca a inglesa – Magna Cha a Libe a um (Mi anda, 1990: 13; Ca -
alho, 1993: 33 e Mau ois, 1976: 123) – que da a de 15 de Junho de 1215 e
ecen emen e celeb a os 800 anos20. Foi um documen o esc i o impos o ao
ei João Sem Te a (1199-1216) pelos ba ões ingleses e não se a a a ainda
de uma e dadei a decla ação de di ei os, con o me hoje a en endemos,
mas da esolução do p oblema do domínio es adual de aco do com as es-
u u as eudais da época e que eio assegu a às di e en es classes sociais
ga an ias con a a p epo ência do sobe ano, a i mando que o mona ca de e
espei a os domínios e p e oga i as adqui idos. Po ém, já p e endia a li-
mi ação de ce as a i udes déspo as do mona ca p o egendo o po o.
As decla ações esc i as de di ei os, al como hoje as concebemos, su gi am,
en ão, com as e oluções libe ais. P imei o, na Amé ica, com a Decla ação
de Di ei os do Es ado de Vi gínia, de 1776, essa sim, a p imei a decla ação
de di ei os esc i a, a que se segui am decla ações em ou os Es ados ame-
icanos. E a que se seguiu a Decla ação de Di ei os do Homem e do Cidadão,
em F ança, adop ada, em 1789, pela Assembleia Nacional Cons i uin e
ancesa, onde se diz: “Qualque sociedade em que não seja assegu ada a
ga an ia dos di ei os, nem es abelecida a sepa ação de pode es não em
Cons i uição”.
Es as o am, en ão, as p imei as decla ações de di ei os mode nas e esc i-
as. E ambas su gi am ligadas à p óp ia e olução do Es ado, po que o Es-
ado mudou, u o das ideias das e oluções libe ais. Es as p e ende am pô
im ao ipo his ó ico de Es ado igen e, o Es ado de polícia, em que odo o
pode es a a concen ado no mona ca, que ac ua a de o ma disc icioná ia
e a bi á ia, sem qualque espei o pelos di ei os dos cidadãos. A é po que
nem seque exis ia o concei o, is o que as leis unciona am apenas pa a
egula a as elações en e os pa icula es mas não exis iam leis pa a egula
as elações en e os pa icula es e o Es ado. O Es ado ac ua a sem quais-
que limi es e o cidadão não podia con es a , nem dispunha de nenhum
meio ou pa a onde eco e .
20 Assim comemo ados no Reino Unido, a í ulo de cu iosidade, com uma emissão de selos
de colecção pelo Royal Mail em Junho de 2015, que a decla am “his o y’s mos in luen ial hu-
man igh s decla a ion” Em www. oyalmail.com e www.collec gbs amps.co.uk/publica ions/bu-
lle ins.
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O Es ado de polícia p o ocou um pon o de sa u ação nos cidadãos que se
insu gi am con a essa si uação e cuja e ol a culminou no eclodi das con-
hecidas e oluções libe ais. Essas e oluções, que esul a am i o iosas,
inham como p incipal objec i o e mina com aquele o ma o de Es ado,
e mina com a p epo ência do mona ca, e mina com a concen ação do
pode . Dessas e oluções su gi am concei os no os e mui o impo an es,
que hoje em dia são concei os pe ei amen e consolidados e inques ioná-
eis, mas que na época e am ino ado es ais como os concei os de Es ado
de Di ei o e Es ado Cons i ucional. O Es ado passou a es a do ado de uma
cons i uição, concei o a que hoje epo amos na u almen e mas que só su -
giu nos inais do século XVIII, na Amé ica do No e e em F ança. Na maio
pa e dos ou os Es ados essa ealidade só su giu nos inícios do século XIX.
No caso po uguês em 1822 e em Espanha em 181221 su ge um documen o
esc i o a que se dá o nome de cons i uição, documen o que imedia amen e
inco po a as decla ações de di ei os que esul am logo das e oluções que
lhes deu o igem. As cons i uições con emplam, de o ma esc i a, as decla-
ações de di ei os. Des a o ma a consag ação de di ei os undamen ais
passa a se conside ado como um elemen o essencial do Es ado.
Se a consag ação dos di ei os undamen ais es á alcançada, não o es á a sua
e e i ação. Num mundo de hoje ligado globalmen e pela In e ne , a digi a-
lização e a possibilidade de democ acia di e a pelas no as ecnologias da
comunicação e da in o mação ale am em cada dia pa a o mui o que ainda
al a alcança nes a ma é ia22.
2. A e olução do Es ado
O Es ado de Di ei o é hoje um dado inques ioná el. É um Es ado que c ia
as suas leis não apenas pa a os cidadãos, o que já acon ecia no Es ado de
polícia, mas ambém ele p óp io ica sujei o às suas p óp ias leis. As leis são
c iadas pa a os cidadãos e pa a o Es ado. Exp essamen e o encon amos na
edacção do a igo 3.º da ac ual Cons i uição da República Po uguesa
21 A Cons i uição de Cádis, p omulgada em 19 de Ma ço de 1812 e anulada pelo ei Fe -
nando VII em 4 de Maio de 1814. Repos a em 1820 ol a a se e ogada em 1823.
22 Resolução 2018/C 066/06 do Pa lamen o Eu opeu de 28 de ab il de 2016, sob e a igual-
dade de géne o e a au onomia das mulhe es na e a digi al, JOUE C 66 de 21.02.2018, p. 46, §
U.
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(CRP), de 2 de Ab il de 197623 quando diz que o Es ado po uguês se pau a
pelo p incípio da legalidade democ á ica, ele es á sujei o à Cons i uição e à
lei. As leis são ambém pa a incula o p óp io Es ado.
Nes e no o concei o de Es ado de Di ei o é, e ec i amen e, um elemen o
undamen al a p o ecção e ga an ia dos di ei os undamen ais. Não bas a a
consag ação desses di ei os no ex o undamen al, an es é necessá io que
oda a o ganização cons i ucional es eja o ien ada pa a a sua ga an ia e p o-
moção (Mi anda, 2017: 246). Ago a, se é, de ac o, um elemen o undamen-
al do Es ado de Di ei o, o seu en endimen o é que em a iado com as ma-
ni es ações his ó icas do Es ado. A concepção não é a mesma num Es ado
do século XIX ou num Es ado do século XX, en e os quais mudou lag an-
emen e, ou já mesmo no início do século XXI.
Recapi ulando um pouco: a consag ação de di ei os undamen ais
é essencial pa a o econhecimen o de um Es ado de Di ei o; apenas não é
concebida da mesma o ma ao longo do empo, mudando com a p óp ia
e olução do Es ado. Fundamen almen e, isso acon eceu com a mudança do
século XIX pa a o século XX.
A é às duas G andes Gue as mundiais igo a a um ipo his ó ico de Es-
ado iden i icado como o Es ado de Di ei o Libe al, a que co espondiam
ca ac e ís icas especí icas. Vigo a a o lema: o polí ico pa a os polí icos e o
social pa a os cidadãos, pois um dos p essupos os e a a sepa ação en e o
Es ado e a sociedade. En endia-se que o Es ado só de ia ga an i a segu a-
nça e cob a impos os e udo o es o e a con iado aos cidadãos, daí dize -se
que o lado social cabia aos cidadãos. Po que, na pe spec i a da época, nin-
guém melho que os p óp ios cidadãos sabe iam quais as suas necessidades
e quais os seus in e esses e, po isso, ninguém melho que eles pa a sabe
como a ingi esses in e esses e a sa is ação dessas necessidades. Po an o,
o Es ado e a pe ei amen e abs encionis a, não in e inha e deixa a aos
pa icula es en a a ingi os seus in e esses. Assim ambém se e lec ia na
dou ina económica des a época do laisse ai e, laisse passe , pa a deixa
unciona li emen e a lei da o e a e da p ocu a com libe dade de emp esa,
23 Hoje na edacção que lhe oi dada pelas se e e isões cons i ucionais: Lei
Cons i ucional n.º 1/82 de 30 de Se emb o (DR n.º 227); Lei Cons i ucional n.º
1/89 de 8 de Julho; Lei Cons i ucional n.º 1/92 de 25 de No emb o; Lei Cons i u-
cional n.º 1/97 de 20 de Se emb o; Lei Cons i ucional n.º 1/2001 de 12 de Dezem-
b o (DR n.º 286, p. 8172); Lei Cons i ucional n.º 1/2004 de 24 de Julho (DR n.º
173, p. 4642) e Lei Cons i ucional n.º 1/2005 de 12 de Agos o (DR n.º 155, p.
4642), em www.d e.p .
É o sex o ex o undamen al po uguês. An es: a Cons i uição de 23 de Se emb o de 1822; a
Ca a Cons i ucional de 29 de Ab il de 1826; a Cons i uição de 4 de Ab il de 1838; Cons i uição
de 21 de Agos o de 1911; e a Cons i uição de 11 de Ab il de 1933.

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p incípios do libe alismo económico. Es es e am os p essupos os do Es ado
Libe al.
3. O en endimen o dos di ei os undamen ais
E iden emen e, com es es p essupos os, os di ei os undamen ais es a am
consag ados nas cons i uições libe ais, em mui os casos, nomeadamen e,
no caso po uguês da Cons i uição de 1822, e logo os p imei os a igos das
cons i uições e am dedicados aos di ei os undamen ais, mas e am consi-
de ados à luz dos p incípios da época.
Tendo em con a que os di ei os undamen ais naquela época e am apenas
aquilo a que hoje chamamos os adicionais di ei os, libe dades e ga an ias.
E am di ei os o iginá ios do homem, en endidos como p é e sup a es a-
duais. O Es ado não podia deixa de os consag a e ga an i po que eles
e am an e io es ao p óp io Es ado e supe io es a ele. As cons i uições e as
decla ações de di ei os não aziam mais do que consag a aquilo que e a
o iginá io do se humano. Di ei os que e am ambém concebidos me a-
men e como di ei os nega i os, ou seja, di ei os aduzidos em es e as de
libe dade do cidadão em que o Es ado não p ecisa a de in e i pa a que os
cidadãos deles usu uíssem. Como, po exemplo, o di ei o à ida, o di ei o
à in eg idade ísica, o di ei o à iden idade pessoal, odos eles di ei os ca ac-
e ís icos daquela al u a que bas a am es a em consag ados na Cons i-
uição pa a o Es ado se p eocupa em que não ossem iolados. Mas não se
exigia maio p eocupação do que es a em consag ados no ex o undamen-
al. E am, como oi di o, es e as de libe dade do cidadão pe an e o Es ado
e ambém con a o Es ado, po que exis ia um en endimen o ligado à ideia
do Es ado como en idade p epo en e, pela imagem do Es ado an e io , o
Es ado Absolu o, que udo decidida e impunha (Sil a e Al es, 2016: 220).
Foi p e endido passa -se pa a os an ípodas no en endimen o que o Es ado
nada aça, o Es ado que me amen e consag a os di ei os.
Su ge a dis inção en e os di ei os do homem e os di ei os do cidadão, os
p imei os ine en es ao homem enquan o indi íduo como se humano e os
segundos do indi íduo como se que i e em sociedade. Aí, já começa uma
di e enciação. Os di ei os do homem e am ine en es à sua condição, po
isso odos ga an idos; já os di ei os do cidadão na sua ida em sociedade só
e am conside ados undamen ais quando não saíssem da ma gem da á ea
do social. Nes a época his ó ica, odo o século XIX e ainda inícios do século
XX, ha ia di ei os que hoje são conside ados undamen ais, como o di ei o
à libe dade de exp essão, o di ei o de eunião, o di ei o de associação, que,
naquela época, e am conside ados como c ime, po que ex a asa am a es-
e a do social e en a am na á ea do polí ico. O a, os di ei os só e am di ei-
os undamen ais quando se man i essem apolí icos.
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Ou a o ma de demons a es a concepção e a a a és do en endimen o do
di ei o de p op iedade. O di ei o de p op iedade es a a consag ado na
cons i uição, mas e a um di ei o di e en e dos ou os di ei os, po que un-
ciona a de p emissa pa a o exe cício de ou os di ei os. Só podia exe ce
di ei os polí icos quem osse de en o de p op iedade.
Na época, o su ágio ou di ei o de o o, hoje um di ei o uni e sal,
não o e a, e a um su ágio es i o, e na modalidade de censi á io (Sil a e
Al es, 2016: 230). Só podia o a , só podia escolhe os seus ep esen an es,
quem i esse p op iedade e, po o ça disso, pagasse impos os, o censo, daí
a designação de su ágio censi á io. Nem odos goza am de di ei o de o o.
3.1. O Es ado de Di ei o, hoje
A ideia do Es ado de di ei o (Sil a e Al es, 2016: 226) é uma on e pa a os
p incípios ge ais de di ei o de u ela ju isdicional daí deco en es que igo-
am no o denamen o ju ídico da União Eu opeia de hoje; nem semp e ex-
p esso é um p incípio inspi ado mas esul a como denominado comum
que igualmen e se encon a p esen e nas adições cons i ucionais comuns
aos Es ados-Memb os24. E se á ambém pela polí ica da educação e o -
mação que se man e ão os alo es comuns e os p incípios ge ais do di-
ei o25.
Valo e p incípio da União Eu opeia, es e ideal p esen e desde a génese da
cons ução eu opeia o iginal, pe manece no cen o das p eocupações po -
que en en a ecuos e e ocessos ace ao já alcançado nes e pe cu so de
quase 70 anos, colocando a é a hipó ese da necessidade de no a e isão aos
a ados ins i u i os pa a e o ça a p o eção do Es ado de Di ei o, como
“espinha do sal da democ acia libe al eu opeia e um dos p incípios un-
dado es da UE deco en es das adições cons i ucionais dos Es ados-
Memb os”26. Hoje plasmado no T a ado da União Eu opeia (TUE), no seu
24 Documen o COM(2014) 158, ci ., Anexo I, pp. 1 e 3, e discu so da Vice-P esiden e da Co-
missão Vi iane Reding, The EU and he Rule o Law – Wha nex ?, e e ência
SPEECH/13/677 de 4 de Se emb o de 2013.
25 Conclusões do Conselho 2017/C 62/02, ci ., p. 3.
26 Resolução 2017/C 316/01 do Pa lamen o Eu opeu de 8 de se emb o de 2015, sob e a si-
uação dos di ei os undamen ais na União Eu opeia (2013-2014), JOUE C 316 de 22.09.2017,
pp. 7 a 9, § B, F e S.
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a igo 2.º e sal agua dado a a és do mecanismo do a igo 7.º27. Na eali-
dade, não exis e nenhum p ocedimen o, pa a além do di o a igo 7.º, que
es ipule uma o ma de con olo sob e o espei o pelo Es ado de di ei o de
um Es ado-Memb o. O co ec o uncionamen o da UE deco e da con iança
mú ua en e as ins i uições eu opeias e os Es ados-Memb os. E a UE ac e-
di a que as medidas in e nas dos Es ados-Memb os espei am esse mesmo
p incípio do Es ado de di ei o, mas esse equilíb io pode alha embo a
nunca enha sido e ec i amen e alcançado o uncionamen o do mecanismo
do a igo 7.º TUE. Es e ecu so p e en i o e sanciona ó io - que conduz à
e i icação da exis ência de um “ isco de iolação g a e” dos alo es e e i-
dos no a igo 2.º do TUE ou à e i icação da sua “ iolação g a e e pe sis-
en e” - e es e um impac o polí ico não desejado, pelo que se busca um
ou o passo p é io e complemen a , con o me ap esen ado pela Comissão28
e se man ém nas suas p eocupações mais ecen es29, con o me saudado
pelo Pa lamen o Eu opeu30.
A ideia pe manece e é con inuamen e ameaçada, como mo i ou ecen e-
men e, em Dezemb o de 2017, a omada de posição do Pa lamen o Eu o-
peu31 ace à si uação i ida na Polónia, onde es a á em causa a iolação do
espei o pelo pode judicial, sendo a di isão de pode es um dos pila es do
concei o. Sendo o papel da comunicação social p eponde an e pa a o con-
hecimen o e alo ação in e nacional dos acon ecimen os i idos local-
men e num país.
O impac o é al que a es e p opósi o essu giu oda uma análise dou iná ia
e das p óp ias ins i uições da União Eu opeia sob e o mecanismo p e is o
no a igo 7.º do TUE.
27 In oduzido pelo T a ado de Ams e dão de 1997 e pos e io men e al e ado. Ve a Comuni-
cação da Comissão ao Conselho e ao Pa lamen o Eu opeu sob e o a igo 7.º do T a ado da
União Eu opeia. Respei o e p omoção dos alo es em que a União assen a. Documen o
COM(2003) 606 inal de 15.10.2003, p. 3. Em h p://eu -lex.eu opa.eu/legal-con-
en /PT/TXT/?u i=CELEX%3A12012M007, consul a em 04/01/2018.
28 Comunicação da Comissão 2017/C 18/02 - Di ei o da UE: Melho es esul ados a a és de
uma melho aplicação, JOUE C 18 de 19.01.2017, p. 10, 1.
29 Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Econó-
mico e Social Eu opeu e ao Comi é das Regiões. Rela ó io de 2016 sob e a Aplicação da
Ca a dos Di ei os Fundamen ais da UE. Documen o COM(2017) 239 inal de 18.05.2017,
p. 38, 3.1.
30 Resolução 2017/C 316/01, ci ., p. 14, § 8 e 9.
31 Na al u a apenas isí el a a és da comunicação social em h ps://euobse e .com/jus-
ice/140369, consul a em 20/12/2017, ou h p://p .eu onews.com/2017/11/15/pa lamen o-eu o-
peu-ap o a-a i acao-de-a igo-7-con a-a-polonia e
h ps://g1.globo.com/mundo/no icia/uniao-eu opeia-ab e-p ocedimen o-inedi o-con a-polo-
nia.gh ml, consul a em 04/01/2018.
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4. O di ei o à educação como di ei o undamen al
O di ei o à educação como di ei o undamen al é ele p óp io um eículo de
consag ação dos di ei os undamen ais (Quei oz, 2010: 361) no seu odo. O
desen ol imen o de uma polí ica de sensibilização e educação do público em ma-
é ia de di ei os undamen ais, pelos Es ados e o ganizações in e nacionais que en-
ham uma p á ica nes a ma é ia, pe mi e g andes conquis as no domínio dos di ei os
undamen ais32.
Valo izado pela União Eu opeia, o di ei o à educação su ge como ele an e
nas mais a iadas ma é ias33. O sis ema de ensino, desde a p imei a in ân-
cia ao ensino supe io , se á esponsá el po man e as compe ências (con-
hecimen os, ap idões e a i udes) essenciais ao exe cício dos ideais demo-
c á icos.
Ha e á aqui duas e en es: a p esença da dimensão eu opeia na educação
ou ensino, a a és das di e en es disciplinas, ní eis e o mas de ensino, com
a educação sob e a UE na escola como componen e essencial34; e o em-
penho da UE no desen ol imen o da educação no seu odo, a en o o seu
papel de p omoção da equidade e da jus iça social, en e odas as possí eis
e en es35. Em ambos os casos, a e olução ecnológica e digi al es á a e
um e ei o p o undo36.
Sublinhe-se que o di ei o à educação não se de ém, cla amen e, no desem-
penho do ensino supe io , nas uni e sidades (Feijó e Tamen, 2017: 10), mas
em com ele uma ligação mui o p óxima po que, se é e dade que se usu ui
em g aus meno es do que aquele pa ama , ele é acolhido po pessoas que
passa am po esse g au. Is o é, pa a que mui os usu uam de ensino p é-
escola , básico e secundá io, alguns que o minis am passa am eles
p óp ios pelo ensino supe io . Dessa o ma, o en endimen o que nes e ní el
seja ansmi ido ai condiciona as ge ações seguin es. Tal ez po isso a
g ande ele ância do ensino supe io encon ada nos ex os o ien ado es
da legislação e a necessidade de consag a cul u al e his o icamen e a ele-
ância do di ei o à educação (Quei ó, 2017: 11). Se á, en ão, a o mação da
32 Documen o COM(2003) 606, ci ., p. 13.
33 Conclusões do Conselho 2017/C 62/02, ci .
34 Resolução 2018/C 058/06 do Pa lamen o Eu opeu de 12 de ab il de 2016, ela i a a
ap ende sob e a UE na escola, JOUE C 58 de 15.02.2018, p. 59, § 1.
35 Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Económico
e Social Eu opeu e ao Comi é das Regiões. Desen ol imen o das escolas e um ensino da ex-
celência pa a um melho começo de ida. Documen o COM(2017) 248 inal de 30.05.2017, p.
5.
36 Ibidem.