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CAPÍTULO IV
A RELAÇÃO ENTRE DO DIREITO À EDUCAÇÃO E A
COMUNICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO
Ma ia Manuela Magalhães Sil a
Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal.
Do a Resende Al es
Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal.
RESUMO
Tem o di ei o à educação como di ei o undamen al acompanhado na comunicação a e olução
do Es ado democ á ico?
É possí el encon a o di ei o à educação consag ado que ao ní el do di ei o in e no dos Es-
ados, nos ex os cons i ucionais, que ao ní el do di ei o in e nacional seja em o ganizações
ge ais, como as Nações Unidas (ONU), ou egionais, como a União Eu opeia (UE). A ace a de
consag ação oi já conseguida. Mas se á essa e en e ju ídica su icien e e, mais ainda, esul-
a á ela cla a na comunicação que chega ao cidadão comum?
No caso especí ico nacional da Cons i uição da República Po uguesa de 1976 o di ei o à edu-
cação é ap esen ado como uma libe dade e ambém como um di ei o cul u al, inse ido nos
di ei os económicos, sociais e cul u ais. Já no di ei o in e nacional mundial, o di ei o à edu-
cação su ge p esen emen e como um dos objec i os da Agenda 2030 da ONU, e é consag ado
na União Eu opeia nos ex os dos a ados ins i u i os e na Ca a dos Di ei os Fundamen ais
da União Eu opeia.
No âmbi o da ONU, os 17 Obje i os de Desen ol imen o Sus en á el com 169 me as adop adas
em 2015 demons am a escala des a Agenda uni e sal a conc e iza a é 2030. No Obje i o 4
em Assegu a a educação inclusi a, equi a i a e de qualidade, e p omo e
opo unidades de ap endizagem ao longo da ida pa a odos.
O di ei o à educação, bem como o di ei o à o mação p o issional e con ínua – a long li e edu-
ca ion – me ecem a a enção de documen os ecen es da União Eu opeia que, sem e em a
dignidade de ac os legisla i os, moldam len amen e a o ien ação dos Es ados-Memb os no seu
desempenho e são eículos de comunicação das linhas de acção da UE.
O di ei o à educação como di ei o undamen al é ele p óp io um eículo de consag ação dos
di ei os undamen ais no seu odo. O desen ol imen o de uma polí ica de sensibilização e edu-
cação do público em ma é ia de di ei os undamen ais pelos Es ados e o ganizações in e na-
cionais que enham uma p á ica nes a ma é ia, pe mi e g andes conquis as no domínio dos
di ei os undamen ais, que de em passa pela publici ação.
Valo izado, en ão, pela União Eu opeia, o di ei o à educação su ge como ele an e nas mais
a iadas ma é ias. O sis ema de ensino, desde a p imei a in ância ao ensino supe io , se á
esponsá el po man e as compe ências (conhecimen os, ap idões e a i udes) essenciais ao
exe cício dos ideais democ á icos.
O alo do Es ado de di ei o man ém-se. Mas e i ica-se que, nele, a conc e ização do di ei o
à educação não es á ainda alcançado na sua pleni ude. A ideia do Es ado de di ei o é uma on e
pa a os p incípios ge ais de di ei o de u ela ju isdicional daí deco en es que igo am nos
o denamen os ju ídicos dos Es ados da União Eu opeia de hoje; nem semp e exp esso é um
p incípio inspi ado mas esul a como denominado comum que igualmen e se encon a p e-
sen e nas adições cons i ucionais comuns aos Es ados-Memb os. E se á ambém pela polí-
ica da educação e o mação que se man e ão os alo es comuns e os p incípios ge ais do di-
ei o. O oco de in e enção do Es ado e da comunidade in e nacional cons i uiu ainda uma
necessidade e p io idade.
Es e es udo p e ende deb uça -se sob e os documen os legisla i os que consag am a ques ão
no sen ido de e i ica a p eocupação com a conc e ização des e di ei o. De pendo eó ico-
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académico, é consolidado a a és da in e p e ação no ma i a sis emá ica e me odologica-
men e selecionada dos ex os legais nacionais, in e nacionais e do di ei o da União Eu opeia.
A análise dos p og essos alcançados his o icamen e umo aos objec i os de consolidação do
di ei o à educação le am à ecomendação dos Es ados, na sua e en e in e na e como mem-
b os de o ganizações in e nacionais, que alo izem a educação como eículo de comunicação
dos alo es democ á icos.
Pala as-cha e:
di ei os undamen ais; di ei o à educação; es ado de di ei o.
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1. A consag ação de di ei os undamen ais
As decla ações de di ei os undamen ais são u o das e oluções libe ais
seja da Re olução F ancesa, de 1798, seja da Re olução Ame icana. O que
não signi ica que não exis isse já uma p é-his ó ia ou an eceden es de de-
cla ações de di ei os an es dessa época, con o me podemos apon a a
Magna Ca a inglesa – Magna Cha a Libe a um (Mi anda, 1990: 13; Ca -
alho, 1993: 33 e Mau ois, 1976: 123) – que da a de 15 de Junho de 1215 e
ecen emen e celeb a os 800 anos20. Foi um documen o esc i o impos o ao
ei João Sem Te a (1199-1216) pelos ba ões ingleses e não se a a a ainda
de uma e dadei a decla ação de di ei os, con o me hoje a en endemos,
mas da esolução do p oblema do domínio es adual de aco do com as es-
u u as eudais da época e que eio assegu a às di e en es classes sociais
ga an ias con a a p epo ência do sobe ano, a i mando que o mona ca de e
espei a os domínios e p e oga i as adqui idos. Po ém, já p e endia a li-
mi ação de ce as a i udes déspo as do mona ca p o egendo o po o.
As decla ações esc i as de di ei os, al como hoje as concebemos, su gi am,
en ão, com as e oluções libe ais. P imei o, na Amé ica, com a Decla ação
de Di ei os do Es ado de Vi gínia, de 1776, essa sim, a p imei a decla ação
de di ei os esc i a, a que se segui am decla ações em ou os Es ados ame-
icanos. E a que se seguiu a Decla ação de Di ei os do Homem e do Cidadão,
em F ança, adop ada, em 1789, pela Assembleia Nacional Cons i uin e
ancesa, onde se diz: “Qualque sociedade em que não seja assegu ada a
ga an ia dos di ei os, nem es abelecida a sepa ação de pode es não em
Cons i uição”.
Es as o am, en ão, as p imei as decla ações de di ei os mode nas e esc i-
as. E ambas su gi am ligadas à p óp ia e olução do Es ado, po que o Es-
ado mudou, u o das ideias das e oluções libe ais. Es as p e ende am pô
im ao ipo his ó ico de Es ado igen e, o Es ado de polícia, em que odo o
pode es a a concen ado no mona ca, que ac ua a de o ma disc icioná ia
e a bi á ia, sem qualque espei o pelos di ei os dos cidadãos. A é po que
nem seque exis ia o concei o, is o que as leis unciona am apenas pa a
egula a as elações en e os pa icula es mas não exis iam leis pa a egula
as elações en e os pa icula es e o Es ado. O Es ado ac ua a sem quais-
que limi es e o cidadão não podia con es a , nem dispunha de nenhum
meio ou pa a onde eco e .
20 Assim comemo ados no Reino Unido, a í ulo de cu iosidade, com uma emissão de selos
de colecção pelo Royal Mail em Junho de 2015, que a decla am “his o y’s mos in luen ial hu-
man igh s decla a ion” Em www. oyalmail.com e www.collec gbs amps.co.uk/publica ions/bu-
lle ins.
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O Es ado de polícia p o ocou um pon o de sa u ação nos cidadãos que se
insu gi am con a essa si uação e cuja e ol a culminou no eclodi das con-
hecidas e oluções libe ais. Essas e oluções, que esul a am i o iosas,
inham como p incipal objec i o e mina com aquele o ma o de Es ado,
e mina com a p epo ência do mona ca, e mina com a concen ação do
pode . Dessas e oluções su gi am concei os no os e mui o impo an es,
que hoje em dia são concei os pe ei amen e consolidados e inques ioná-
eis, mas que na época e am ino ado es ais como os concei os de Es ado
de Di ei o e Es ado Cons i ucional. O Es ado passou a es a do ado de uma
cons i uição, concei o a que hoje epo amos na u almen e mas que só su -
giu nos inais do século XVIII, na Amé ica do No e e em F ança. Na maio
pa e dos ou os Es ados essa ealidade só su giu nos inícios do século XIX.
No caso po uguês em 1822 e em Espanha em 181221 su ge um documen o
esc i o a que se dá o nome de cons i uição, documen o que imedia amen e
inco po a as decla ações de di ei os que esul am logo das e oluções que
lhes deu o igem. As cons i uições con emplam, de o ma esc i a, as decla-
ações de di ei os. Des a o ma a consag ação de di ei os undamen ais
passa a se conside ado como um elemen o essencial do Es ado.
Se a consag ação dos di ei os undamen ais es á alcançada, não o es á a sua
e e i ação. Num mundo de hoje ligado globalmen e pela In e ne , a digi a-
lização e a possibilidade de democ acia di e a pelas no as ecnologias da
comunicação e da in o mação ale am em cada dia pa a o mui o que ainda
al a alcança nes a ma é ia22.
2. A e olução do Es ado
O Es ado de Di ei o é hoje um dado inques ioná el. É um Es ado que c ia
as suas leis não apenas pa a os cidadãos, o que já acon ecia no Es ado de
polícia, mas ambém ele p óp io ica sujei o às suas p óp ias leis. As leis são
c iadas pa a os cidadãos e pa a o Es ado. Exp essamen e o encon amos na
edacção do a igo 3.º da ac ual Cons i uição da República Po uguesa
21 A Cons i uição de Cádis, p omulgada em 19 de Ma ço de 1812 e anulada pelo ei Fe -
nando VII em 4 de Maio de 1814. Repos a em 1820 ol a a se e ogada em 1823.
22 Resolução 2018/C 066/06 do Pa lamen o Eu opeu de 28 de ab il de 2016, sob e a igual-
dade de géne o e a au onomia das mulhe es na e a digi al, JOUE C 66 de 21.02.2018, p. 46, §
U.
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(CRP), de 2 de Ab il de 197623 quando diz que o Es ado po uguês se pau a
pelo p incípio da legalidade democ á ica, ele es á sujei o à Cons i uição e à
lei. As leis são ambém pa a incula o p óp io Es ado.
Nes e no o concei o de Es ado de Di ei o é, e ec i amen e, um elemen o
undamen al a p o ecção e ga an ia dos di ei os undamen ais. Não bas a a
consag ação desses di ei os no ex o undamen al, an es é necessá io que
oda a o ganização cons i ucional es eja o ien ada pa a a sua ga an ia e p o-
moção (Mi anda, 2017: 246). Ago a, se é, de ac o, um elemen o undamen-
al do Es ado de Di ei o, o seu en endimen o é que em a iado com as ma-
ni es ações his ó icas do Es ado. A concepção não é a mesma num Es ado
do século XIX ou num Es ado do século XX, en e os quais mudou lag an-
emen e, ou já mesmo no início do século XXI.
Recapi ulando um pouco: a consag ação de di ei os undamen ais
é essencial pa a o econhecimen o de um Es ado de Di ei o; apenas não é
concebida da mesma o ma ao longo do empo, mudando com a p óp ia
e olução do Es ado. Fundamen almen e, isso acon eceu com a mudança do
século XIX pa a o século XX.
A é às duas G andes Gue as mundiais igo a a um ipo his ó ico de Es-
ado iden i icado como o Es ado de Di ei o Libe al, a que co espondiam
ca ac e ís icas especí icas. Vigo a a o lema: o polí ico pa a os polí icos e o
social pa a os cidadãos, pois um dos p essupos os e a a sepa ação en e o
Es ado e a sociedade. En endia-se que o Es ado só de ia ga an i a segu a-
nça e cob a impos os e udo o es o e a con iado aos cidadãos, daí dize -se
que o lado social cabia aos cidadãos. Po que, na pe spec i a da época, nin-
guém melho que os p óp ios cidadãos sabe iam quais as suas necessidades
e quais os seus in e esses e, po isso, ninguém melho que eles pa a sabe
como a ingi esses in e esses e a sa is ação dessas necessidades. Po an o,
o Es ado e a pe ei amen e abs encionis a, não in e inha e deixa a aos
pa icula es en a a ingi os seus in e esses. Assim ambém se e lec ia na
dou ina económica des a época do laisse ai e, laisse passe , pa a deixa
unciona li emen e a lei da o e a e da p ocu a com libe dade de emp esa,
23 Hoje na edacção que lhe oi dada pelas se e e isões cons i ucionais: Lei
Cons i ucional n.º 1/82 de 30 de Se emb o (DR n.º 227); Lei Cons i ucional n.º
1/89 de 8 de Julho; Lei Cons i ucional n.º 1/92 de 25 de No emb o; Lei Cons i u-
cional n.º 1/97 de 20 de Se emb o; Lei Cons i ucional n.º 1/2001 de 12 de Dezem-
b o (DR n.º 286, p. 8172); Lei Cons i ucional n.º 1/2004 de 24 de Julho (DR n.º
173, p. 4642) e Lei Cons i ucional n.º 1/2005 de 12 de Agos o (DR n.º 155, p.
4642), em www.d e.p .
É o sex o ex o undamen al po uguês. An es: a Cons i uição de 23 de Se emb o de 1822; a
Ca a Cons i ucional de 29 de Ab il de 1826; a Cons i uição de 4 de Ab il de 1838; Cons i uição
de 21 de Agos o de 1911; e a Cons i uição de 11 de Ab il de 1933.
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p incípios do libe alismo económico. Es es e am os p essupos os do Es ado
Libe al.
3. O en endimen o dos di ei os undamen ais
E iden emen e, com es es p essupos os, os di ei os undamen ais es a am
consag ados nas cons i uições libe ais, em mui os casos, nomeadamen e,
no caso po uguês da Cons i uição de 1822, e logo os p imei os a igos das
cons i uições e am dedicados aos di ei os undamen ais, mas e am consi-
de ados à luz dos p incípios da época.
Tendo em con a que os di ei os undamen ais naquela época e am apenas
aquilo a que hoje chamamos os adicionais di ei os, libe dades e ga an ias.
E am di ei os o iginá ios do homem, en endidos como p é e sup a es a-
duais. O Es ado não podia deixa de os consag a e ga an i po que eles
e am an e io es ao p óp io Es ado e supe io es a ele. As cons i uições e as
decla ações de di ei os não aziam mais do que consag a aquilo que e a
o iginá io do se humano. Di ei os que e am ambém concebidos me a-
men e como di ei os nega i os, ou seja, di ei os aduzidos em es e as de
libe dade do cidadão em que o Es ado não p ecisa a de in e i pa a que os
cidadãos deles usu uíssem. Como, po exemplo, o di ei o à ida, o di ei o
à in eg idade ísica, o di ei o à iden idade pessoal, odos eles di ei os ca ac-
e ís icos daquela al u a que bas a am es a em consag ados na Cons i-
uição pa a o Es ado se p eocupa em que não ossem iolados. Mas não se
exigia maio p eocupação do que es a em consag ados no ex o undamen-
al. E am, como oi di o, es e as de libe dade do cidadão pe an e o Es ado
e ambém con a o Es ado, po que exis ia um en endimen o ligado à ideia
do Es ado como en idade p epo en e, pela imagem do Es ado an e io , o
Es ado Absolu o, que udo decidida e impunha (Sil a e Al es, 2016: 220).
Foi p e endido passa -se pa a os an ípodas no en endimen o que o Es ado
nada aça, o Es ado que me amen e consag a os di ei os.
Su ge a dis inção en e os di ei os do homem e os di ei os do cidadão, os
p imei os ine en es ao homem enquan o indi íduo como se humano e os
segundos do indi íduo como se que i e em sociedade. Aí, já começa uma
di e enciação. Os di ei os do homem e am ine en es à sua condição, po
isso odos ga an idos; já os di ei os do cidadão na sua ida em sociedade só
e am conside ados undamen ais quando não saíssem da ma gem da á ea
do social. Nes a época his ó ica, odo o século XIX e ainda inícios do século
XX, ha ia di ei os que hoje são conside ados undamen ais, como o di ei o
à libe dade de exp essão, o di ei o de eunião, o di ei o de associação, que,
naquela época, e am conside ados como c ime, po que ex a asa am a es-
e a do social e en a am na á ea do polí ico. O a, os di ei os só e am di ei-
os undamen ais quando se man i essem apolí icos.
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Ou a o ma de demons a es a concepção e a a a és do en endimen o do
di ei o de p op iedade. O di ei o de p op iedade es a a consag ado na
cons i uição, mas e a um di ei o di e en e dos ou os di ei os, po que un-
ciona a de p emissa pa a o exe cício de ou os di ei os. Só podia exe ce
di ei os polí icos quem osse de en o de p op iedade.
Na época, o su ágio ou di ei o de o o, hoje um di ei o uni e sal,
não o e a, e a um su ágio es i o, e na modalidade de censi á io (Sil a e
Al es, 2016: 230). Só podia o a , só podia escolhe os seus ep esen an es,
quem i esse p op iedade e, po o ça disso, pagasse impos os, o censo, daí
a designação de su ágio censi á io. Nem odos goza am de di ei o de o o.
3.1. O Es ado de Di ei o, hoje
A ideia do Es ado de di ei o (Sil a e Al es, 2016: 226) é uma on e pa a os
p incípios ge ais de di ei o de u ela ju isdicional daí deco en es que igo-
am no o denamen o ju ídico da União Eu opeia de hoje; nem semp e ex-
p esso é um p incípio inspi ado mas esul a como denominado comum
que igualmen e se encon a p esen e nas adições cons i ucionais comuns
aos Es ados-Memb os24. E se á ambém pela polí ica da educação e o -
mação que se man e ão os alo es comuns e os p incípios ge ais do di-
ei o25.
Valo e p incípio da União Eu opeia, es e ideal p esen e desde a génese da
cons ução eu opeia o iginal, pe manece no cen o das p eocupações po -
que en en a ecuos e e ocessos ace ao já alcançado nes e pe cu so de
quase 70 anos, colocando a é a hipó ese da necessidade de no a e isão aos
a ados ins i u i os pa a e o ça a p o eção do Es ado de Di ei o, como
“espinha do sal da democ acia libe al eu opeia e um dos p incípios un-
dado es da UE deco en es das adições cons i ucionais dos Es ados-
Memb os”26. Hoje plasmado no T a ado da União Eu opeia (TUE), no seu
24 Documen o COM(2014) 158, ci ., Anexo I, pp. 1 e 3, e discu so da Vice-P esiden e da Co-
missão Vi iane Reding, The EU and he Rule o Law – Wha nex ?, e e ência
SPEECH/13/677 de 4 de Se emb o de 2013.
25 Conclusões do Conselho 2017/C 62/02, ci ., p. 3.
26 Resolução 2017/C 316/01 do Pa lamen o Eu opeu de 8 de se emb o de 2015, sob e a si-
uação dos di ei os undamen ais na União Eu opeia (2013-2014), JOUE C 316 de 22.09.2017,
pp. 7 a 9, § B, F e S.
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a igo 2.º e sal agua dado a a és do mecanismo do a igo 7.º27. Na eali-
dade, não exis e nenhum p ocedimen o, pa a além do di o a igo 7.º, que
es ipule uma o ma de con olo sob e o espei o pelo Es ado de di ei o de
um Es ado-Memb o. O co ec o uncionamen o da UE deco e da con iança
mú ua en e as ins i uições eu opeias e os Es ados-Memb os. E a UE ac e-
di a que as medidas in e nas dos Es ados-Memb os espei am esse mesmo
p incípio do Es ado de di ei o, mas esse equilíb io pode alha embo a
nunca enha sido e ec i amen e alcançado o uncionamen o do mecanismo
do a igo 7.º TUE. Es e ecu so p e en i o e sanciona ó io - que conduz à
e i icação da exis ência de um “ isco de iolação g a e” dos alo es e e i-
dos no a igo 2.º do TUE ou à e i icação da sua “ iolação g a e e pe sis-
en e” - e es e um impac o polí ico não desejado, pelo que se busca um
ou o passo p é io e complemen a , con o me ap esen ado pela Comissão28
e se man ém nas suas p eocupações mais ecen es29, con o me saudado
pelo Pa lamen o Eu opeu30.
A ideia pe manece e é con inuamen e ameaçada, como mo i ou ecen e-
men e, em Dezemb o de 2017, a omada de posição do Pa lamen o Eu o-
peu31 ace à si uação i ida na Polónia, onde es a á em causa a iolação do
espei o pelo pode judicial, sendo a di isão de pode es um dos pila es do
concei o. Sendo o papel da comunicação social p eponde an e pa a o con-
hecimen o e alo ação in e nacional dos acon ecimen os i idos local-
men e num país.
O impac o é al que a es e p opósi o essu giu oda uma análise dou iná ia
e das p óp ias ins i uições da União Eu opeia sob e o mecanismo p e is o
no a igo 7.º do TUE.
27 In oduzido pelo T a ado de Ams e dão de 1997 e pos e io men e al e ado. Ve a Comuni-
cação da Comissão ao Conselho e ao Pa lamen o Eu opeu sob e o a igo 7.º do T a ado da
União Eu opeia. Respei o e p omoção dos alo es em que a União assen a. Documen o
COM(2003) 606 inal de 15.10.2003, p. 3. Em h p://eu -lex.eu opa.eu/legal-con-
en /PT/TXT/?u i=CELEX%3A12012M007, consul a em 04/01/2018.
28 Comunicação da Comissão 2017/C 18/02 - Di ei o da UE: Melho es esul ados a a és de
uma melho aplicação, JOUE C 18 de 19.01.2017, p. 10, 1.
29 Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Econó-
mico e Social Eu opeu e ao Comi é das Regiões. Rela ó io de 2016 sob e a Aplicação da
Ca a dos Di ei os Fundamen ais da UE. Documen o COM(2017) 239 inal de 18.05.2017,
p. 38, 3.1.
30 Resolução 2017/C 316/01, ci ., p. 14, § 8 e 9.
31 Na al u a apenas isí el a a és da comunicação social em h ps://euobse e .com/jus-
ice/140369, consul a em 20/12/2017, ou h p://p .eu onews.com/2017/11/15/pa lamen o-eu o-
peu-ap o a-a i acao-de-a igo-7-con a-a-polonia e
h ps://g1.globo.com/mundo/no icia/uniao-eu opeia-ab e-p ocedimen o-inedi o-con a-polo-
nia.gh ml, consul a em 04/01/2018.
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4. O di ei o à educação como di ei o undamen al
O di ei o à educação como di ei o undamen al é ele p óp io um eículo de
consag ação dos di ei os undamen ais (Quei oz, 2010: 361) no seu odo. O
desen ol imen o de uma polí ica de sensibilização e educação do público em ma-
é ia de di ei os undamen ais, pelos Es ados e o ganizações in e nacionais que en-
ham uma p á ica nes a ma é ia, pe mi e g andes conquis as no domínio dos di ei os
undamen ais32.
Valo izado pela União Eu opeia, o di ei o à educação su ge como ele an e
nas mais a iadas ma é ias33. O sis ema de ensino, desde a p imei a in ân-
cia ao ensino supe io , se á esponsá el po man e as compe ências (con-
hecimen os, ap idões e a i udes) essenciais ao exe cício dos ideais demo-
c á icos.
Ha e á aqui duas e en es: a p esença da dimensão eu opeia na educação
ou ensino, a a és das di e en es disciplinas, ní eis e o mas de ensino, com
a educação sob e a UE na escola como componen e essencial34; e o em-
penho da UE no desen ol imen o da educação no seu odo, a en o o seu
papel de p omoção da equidade e da jus iça social, en e odas as possí eis
e en es35. Em ambos os casos, a e olução ecnológica e digi al es á a e
um e ei o p o undo36.
Sublinhe-se que o di ei o à educação não se de ém, cla amen e, no desem-
penho do ensino supe io , nas uni e sidades (Feijó e Tamen, 2017: 10), mas
em com ele uma ligação mui o p óxima po que, se é e dade que se usu ui
em g aus meno es do que aquele pa ama , ele é acolhido po pessoas que
passa am po esse g au. Is o é, pa a que mui os usu uam de ensino p é-
escola , básico e secundá io, alguns que o minis am passa am eles
p óp ios pelo ensino supe io . Dessa o ma, o en endimen o que nes e ní el
seja ansmi ido ai condiciona as ge ações seguin es. Tal ez po isso a
g ande ele ância do ensino supe io encon ada nos ex os o ien ado es
da legislação e a necessidade de consag a cul u al e his o icamen e a ele-
ância do di ei o à educação (Quei ó, 2017: 11). Se á, en ão, a o mação da
32 Documen o COM(2003) 606, ci ., p. 13.
33 Conclusões do Conselho 2017/C 62/02, ci .
34 Resolução 2018/C 058/06 do Pa lamen o Eu opeu de 12 de ab il de 2016, ela i a a
ap ende sob e a UE na escola, JOUE C 58 de 15.02.2018, p. 59, § 1.
35 Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Económico
e Social Eu opeu e ao Comi é das Regiões. Desen ol imen o das escolas e um ensino da ex-
celência pa a um melho começo de ida. Documen o COM(2017) 248 inal de 30.05.2017, p.
5.
36 Ibidem.