A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
The Poli ical Philosophy o he Salamanca
School
Ped o Cala a e1
Uni e sidad de Lisboa (Po ugal)
ORCID: h ps://o cid.o g/0000-0003-4784-2136
Recibido: 13-03-2023
Acep ado: 02-06-2023
Resumo
Iniciamos com a ques ão da sepa ação en e o pode ci il e a é, a na u eza
e a g aça, o pode empo al e o pode espi i ual, de modo a delimi a o âmbi o
especí ico dos dois pode es e a mos a a au onomia da azão na u al como
undamen o do pode ci il. No segundo pon o expomos a ques ão da o igem,
na u eza e inalidade do pode ci il, mos ando a conciliação en e a o igem di ina
e a o igem popula do pode , ans e sal aos au o es des a escola, incando, ao
mesmo empo, o seu undamen o é ico. A undamen ação é ica do pode polí ico
ab e caminho, no e cei o pon o, à análise do di ei o de esis ência à i ania,
sublinhando que o pode dos eis é sup emo na sua es e a mas não absolu o, po que
limi ado pelo di ei o na u al e pelo jus gen ium. Conside ada a ci cuns ância
ibé ica de abe u a ao No o Mundo, cump e-nos depois analisa , num qua o
momen o, a ques ão da legi imidade das sobe anias indígenas e da uni e salidade
do di ei o à ju isdição polí ica. Finalmen e expomos a con ibuição des a escola
pa a o concei o de comunidade uni e sal.
Pala as-cha e: Na u eza, Razão, Jus iça, Lei, Pode .
1 P o eso Ca ed á ico da Uni e sidade de Lisboa, em desen ol ido o seu abalho em o no da
his ó ia das ideias é ico-polí icas e ju ídicas na idade mode na ( enascimen o, Ba oco e Ilus ación),
com especial en oque no pensamen o ibé ico e ibe oame icano. Nos úl imos 10 anos coo denou
á ios p oje os a inen es à edição c í ica dos manusc i os la inos dos p o esso es das uni e sidades
de Coimb a e É o a, em o no da con o é sia sob e a conquis a e colonização da Amé ica, em
diálogo com a Escola de Salamanca, e idenciando a sua dimensão ibé ica. Foi co-di e o da edição da
Ob a Comple a do Pad e An ónio Viei a (Lisboa/São Paulo, 2013-2017, 30 olumes). En e os seus
p incipais li os des acam-se: As O igens do Di ei o In e nacional dos Po os Indígenas: a Escola
Ibé ica da Paz e as Gen es do No o Mundo (Po o Aleg e, 2020); Escuela Ibé ica de la Paz: la
conciencia c í ica de la conquis a y colonización de Amé ica (San ande , 2014); A Escola Ibé ica da
Paz nas Uni e sidades de Coimb a e É o a (Coimb a, 2015-2020, 3 olumes); Da O igem Popula do
Pode ao Di ei o de Resis ência (Lisboa, 2012); Po ugal como P oblema (Lisboa, 2006, 4 olumes);
His ó ia do Pensamen o Filosó ico Po uguês (Di ., Lisboa, 1999-2004, 5 olumes); Me amo oses
da Pala a: Es udos sob e o Pensamen o Po uguês e B asilei o (Lisboa, 1998); A Ideia de Na u eza
no Século XVIII em Po ugal (Lisboa, 1995).
494 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
Abs ac
Fi s , we analyse he ques ion o he dis inc ion be ween eason and ai h,
na u e and g ace, empo al powe and spi i ual powe , in o de o delimi he
speci ic scope o he wo powe s and o highligh he au onomy o na u al
eason as he ounda ion o ci il powe . In he second poin , he ques ion o he
o igin, na u e and pu pose o ci il powe is aised, showing he econcilia ion
o he Pauline hesis o i s di ine o igin wi h he scholas ic hesis o he
popula o igin o powe , ans e sal o he au ho s o his school, s essing i s
e hical ounda ion. This e hical ounda ion opens he way, in he hi d poin ,
o he analysis o he igh o esis ance, s essing ha he powe o kings is
sup eme in i s sphe e, bu no absolu e, since i is limi ed by na u al law and
he jus gen ium. Gi en he p esence o Ibe ian kingdoms in he New Wo ld,
we mus hen, in a ou h momen , analyse he ques ion o he legi imacy o
indigenous so e eign y and he uni e sali y o he igh o ju isdic ion and
sel -de e mina ion. Finally, we will show he con ibu ion o his school o he
concep o he uni e sal communi y.
Keywo ds: Na u e, Reason, Jus ice, Law, Powe .
1. Sob e a na u eza dos dois pode es: a sepa ação en e a é e o pode ci il
Em 1454, na bula Romanus Pon i ex, o papa Nicolau V concedia e
con i ma a aos eis de Po ugal “o di ei o de in adi e conquis a quaisque
e as de sa acenos e pagãos, ap op iando-se delas pa a si e seus sucesso es,
aplicando-as em u ilidade p óp ia, podendo eduzi os in iéis a pe pé ua
se idão, sem que a ninguém, mesmo c is ãos, seja líci o in ome e -se, sem
énia do Rei de Po ugal, nos seus descob imen os e conquis as”2.
Foi com base em conceções des a na u eza, ela i as ao senho io uni e sal
do papa e à pleni ude do seu pode , que se ap o undou, décadas depois, uma linha
de a uação e expansão impe ial, undada nas concessões do papa Alexand e
VI (1493) aos eis de Espanha e Po ugal – depois p ecisadas, no T a ado de
To desilhas (1494) – cujo melho exemplo é segu amen e o Reque imien o,
elabo ado pelo Dou o Palácios Rubios, no qual se o maliza am as conclusões
da Jun a de Valladolid (1513), mandada euni pelo ei Fe nando de A agão.
En e os e mos do Reque imien o cons a a a legi imação da au o idade
papal, em i ude da qual se e e ua a “a doação pon i ícia das Índias Ociden ais
aos eis de Espanha e o manda o que lhes oi impos o pa a e angeliza e p edica
2 C . Visconde de San a ém, Quad o Elemen a das Relações Polí icas e Diplomá icas de Po ugal
com as Di e sas Po ências do Mundo, Pa is, Na O icina Typog aphica de Fain e Thuno , 1866, ol.
X, p. 53.
495
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
a é c is ã aos habi an es das e as descobe as e a descob i . Em i ude des e
manda o o impe ado de e ia se econhecido como sobe ano sob e os eis e
caciques das Índias”3.
A ein e p e ação em no os moldes des as concessões ou doações papais
se á uma das p eocupações mais ele an es dos mes es de Salamanca,
impulsionados pelo magis é io de Vi o ia e So o, de modo a exp essa a ese
de que o papa não e a senho do mundo, nem no empo al nem no espi i ual,
possuindo embo a pode indi e o sob e as coisas empo ais, en e os c is ãos,
quando es i esse di e a e p incipalmen e em causa um im espi i ual, a pa do
jus p aedicandi, ou seja, do di ei o de p edica a pala a de C is o aos não
ba izados, desde que num quad o de pe suasão e li e consen imen o, como se
impunha en e homens na u almen e li es e iguais.
A espei o daquele pode indi e o do papa ha ia uma cla a con e gência
en e os au o es des a escola, ao p ecisa em que o pon í ice omano não inha
pode empo al, mas inha, não obs an e, pode sob e as coisas empo ais, en e
os c is ãos, em i ude da eminência do seu pode espi i ual. Es e en endimen o
do pode papal exe cia-se em plano de incada ad e sidade, pois con a eles
se le an a a a adição dec e alis a da eoc acia. E a o caso, mui o ci ado, do
Bispo de Sil es do século XIV, Ál a o Pais, na u al da Galiza, que apoiado no
ca deal os iense, Hen ique de Susa, sus en a a a ese de que o papa e a dominus
o bis no empo al e no espi i ual.
Ál a o Pais, al como a maio ia dos eoc a as dos séculos XIV e XV,
inha a seu a o a in e p e ação mais li e al4 da Ex a agan e do Papa
Boni ácio VIII, esc i a em 1302, in i ulada Unam sanc am. Nos e mos des a
Ex a agan e, podia le -se que “quem nega que em pode de Ped o se encon a
a espada empo al, não oma em a enção as pala as do Senho , quando disse:
Embainha a espada” e, mais adian e, sublinha a Boni ácio VIII que “em pode
da ig eja encon am-se an o a espada espi i ual como a empo al”. En ão,
pa a Ál a o Pais, “o papa em ju isdição uni e sal em odo o mundo, não só
nas coisas espi i uais, mas ambém nas empo ais […] po que assim como há
um só C is o, sace do e e ei, senho de odas as coisas, assim ambém há um
só igá io-ge al seu na e a e em udo […]. O papa é igá io não dum pu o
homem mas de Deus […]; logo, ambém pe encem ao papa a e a e a sua
3 Luciano Pe eña, La idea de jus icia en la Conquis a de Amé ica, Mad id, Fundación Map e,
1992, p. 35.
4 Re i o a in e p e ação mais li e al, pois os ad e sá ios da eoc acia in e p e a am a mesma
Ex a agan e de manei a di e en e. Si a de exemplo a belíssima Relec io, p onunciada po Ma in
de Azpilcue a em 1548, pe an e a Assembleia da Uni e sidade de Coimb a, no inal do ano lec i o,
em que e e e que o papa Boni ácio VIII que ia apenas dize que “o pode laico de e subme e -se ao
espi i ual quando o in e esse das coisas sob ena u ais assim o exigi ”, in Relec io c. noui de iudiciis,
Coimb a, na O icina de João Ba ei a e João Ál a es, ano . 3, pa . 54. U ilizámos a edição ecen e,
elabo ada com base na segunda edição publicada em Roma em 1575 in, Escola Ibé ica da Paz nas
Uni e sidades de Coimb a e É o a (séculos XVI e XVII), di . Ped o Cala a e, adução do la im de A.
Guima ães Pin o, Coimb a, Almedina, 2015, p. 115.
496 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
pleni ude po que C is o concedeu os di ei os dos dois pode es a S. Ped o”5. A
enquad a es a pleni ude do pode papal es a a a ese de que o pode polí ico
p o inha de Deus a a és do papa, pelo que o pode do impe ado e dos demais
p íncipes secula es e a-lhes concedido di e amen e pelo pon í ice omano e não
pelo po o, ao con á io do que de endiam Vi o ia, Suá ez, Molina e os demais
au o es des a escola.
Já quan o a Hen ique de Susa, ca deal os iense, em quem o au o galego se
apoia a, sus en a a que, com a inda de C is o, o pode ci il dos in iéis, gen ios
ou pagãos oi ans e ido pa a a o seu igá io e cabeça da ig eja, azão po que
o domínio de ju isdição e p op iedade en e os in iéis não pode ia conside a -se
jus o.
Sublinhe-se, no en an o, que um dos momen os culminan es des as
conceções eoc á icas, no inal da idade média, oi a ob a de Egídio Romano,
in i ulada De ecclesias ica si e de summi pon i icis po es a e6, esc i a no início
do século XIV, onde de endia que oi o pode espi i ual que ins i uiu o pode
empo al, azão po que só os einos que econhecessem o papa como ins i uido
e am legí imos.
Pa a Egídio, a e dadei a jus iça, undamen o do pode empo al ou
ci il, só exis ia naquela epública cujo undado e go e nado é C is o, mas
nada es a a sob o go e no de C is o se não es i esse sob o sumo pon í ice
que é igá io de C is o. Logo, os po os que não econhecessem a au o idade
do sumo pon í ice não e am legí imos possuido es dos seus bens nem os seus
eis legí imos go e nan es. Só pelo ba ismo o homem pode ia possui legí imo
domínio.
Os mes es salman inos, bem como os p o esso es das uni e sidades de
Coimb a e É o a, como Azpilcue a, Suá ez, Molina, Fe nando Pé ez, Ped o
Simões ou An ónio de São Domingos que bebe am na adição de Salamanca,
p eocupa am-se em se dis ancia des a adição dec e alis a da eoc acia, a im,
ambém, de delimi a em com consis ência a na u eza dos dois pode es. Em
comum in oca am um ex o undamen al de São Paulo, na p imei a epís ola
aos Co ín ios, em que o Após olo conside a não e pode pa a julga os que
“es ão de o a”.
De ac o, F ancisco de Vi o ia, na sua elec io sob e os índios di á: “O
papa não em pode espi i ual sob e os in iéis como a es am as ci adas pala as
de S. Paulo (I ad Co . 5, 12-13) Como posso julga os que es ão de o a?”7.
Domingo de So o, abade do mos ei o de San Es eban e colega de Vi o ia em
Salamanca a ança no mesmo sen ido: “Ainda que nos íssemos cons i uídos em
5 Ál a o Pais, De S a us e Planc u Ecclesiae, Lisboa, INIC, 1983, ol. I, pp. 347-45.
6 Exis e des a ob a uma excelen e adução em língua po uguesa: Egídio Romano, Sob e o Pode
Eclesiás ico, ad. L.A. De Boni, Pe opolis, Vozes, 1989.
7 F ancisco de Vi o ia, Relec io De Indis, Mad id, Co pus Hispano um de Pace, ol. V, di . Luciano
Pe eña e J. M. Pé ez P endes, Mad id, CSIC, 1967, p. 51.
497
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
juízes do o be, não de íamos cas iga pecado algum dos in iéis, mas p edica -
lhes o pe dão de odos eles, mas nunca nos se ia concedido um al pode , pois
não em sen ido um pode que não pode exe ce -se [...], pois con a pagãos
e idóla as não podemos aze uso da o ça [...] po isso diz S. Paulo: Como
posso julga os que es ão de o a?”8. Po seu u no, na sua monumen al ob a
em que compendia as lições p o e idas na Uni e sidade de É o a, o De Ius i ia
e Iu e, Luis de Molina não se á menos cla o: “O papa não em nenhum pode
espi i ual sob e os in iéis, pois disse S. Paulo: Como posso julga os que es ão
de o a?”9. Veja-se ambém o caso mais a dio de F ancisco Suá ez, em 1613,
ao p oclama que “po si, a ig eja não em ju isdição sob e os eis in iéis, nos
e mos da a i mação de S. Paulo: Como posso julga os que es ão de o a?”10.
Que ia is o dize que a au o idade do papa não se es endia “pa a o a” dos
limi es dos ba izados, logo, os po os de além-ma , que nunca o am ba izados,
es a am o a dessa au o idade. Assim sendo, o papa não e a senho do mundo,
que dize , não ha ia senho io uni e sal do papa nem no espi i ual nem no
empo al.
No en an o, no ocan e à a en u a ul ama ina dos po os ibé icos, os
au o es salman inos e o p óp io Ba olomé de Las Casas man i e am um espaço
de a uação legí imo da pa e do papa e da sua ig eja. Um dos p o esso es que
melho abo dou es e ema oi Juan de la Peña, da chamada segunda ge ação da
Escola de Salamanca, a pa de F ei Se a im de F ei as, po uguês de nascimen o
e p o esso no Colégio e São G egó io em Valladolid.
No caso de Juan de la Peña11, depois de sublinha que o papa não pode ia
o ça os in iéis a cump i a lei na u al nem p i a-los dos seus domínios, “a não
se de o ma indi e a, quando p e iamen e nos enham in ligido alguma injú ia”
e depois de sublinha ainda que o papa Alexand e VI não pode ia concede
aos eis de Espanha o domínio de ju isdição e p op iedade sob e as Índias,
passa a explica a é onde se pode ia es ende , com legi imidade, a au o idade
apos ólica nes es assun os.
Em p imei o luga , inha pode pa a p edica o E angelho a oda a c ia u a
e pode de coação sob e os que impedissem a p egação, logo, concedeu aos eis
de Espanha e Po ugal a missão de en ia em p egado es às e as descobe as,
com na u eza de exclusi idade. Que ia is o dize que quaisque ou os p íncipes
c is ãos es a am impedidos de en ia p egado es às Índias Ociden ais, do
mesmo modo que só o ei de Po ugal pode ia en ia p egado es e espe i as
8 Domingo De So o, Relecciones y Opusculos, ol. I, di . Jaime B ugau P a s, Salamanca, Ediciones
San Es eban, 1995, pp.245-247.
9 Luis de Molina, Lib o P ime o de la Jus icia, ed. Manuel F aga I iba ne, Mad id, Imp. de José
Luis Cosano, 1946, pp. 245-247.
10 F ancisco Suá ez, P incipa us Poli icus, Co pus Hispano um de Pace, ol. II, di . E. Elo duy e
Luciano Pe eña, Mad id, CSIC, 1965, p. 52.
11 Juan de la Peña, De Bello con a Insulanos, Co pus Hispano um de Pace, ol. IX, di . de Luciano
Pe eña, V. Ab il, C. Bacie o, Mad id, CSIC, 1982, pp. 180-201.
498 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
expedições às Índias O ien ais. Em segundo luga es abeleceu a legi imidade do
pode do ei de Espanha sob e os in iéis que acei assem li emen e econhecê-
lo como ei, com base em í ulos legí imos de aquisição de domínio. Concedeu
ainda que se du an e a p egação su gisse alguma causa de gue a jus a e o ei
de Espanha saísse encedo , apenas a ele e a nenhum ou o p íncipe c is ão
compe i ia o domínio sob e o e i ó io e os po os jus amen e subme idos.
Concedeu ainda que o Rei de Espanha pudesse ecebe sob u ela os índios
que se con e essem du an e a p egação pa a os p o ege de ou os p íncipes
c is ãos e, se osse o caso, li a-los da i ania e da esc a a u a de ou os
p íncipes pagãos. No en an o, explica, “se os eis daqueles índios não quise em
con e e -se à nossa é, de modo algum podem se p i ados do domínio sob e
as suas coisas e sob e os seus einos”12. Não obs an e, a ança com um í ulo
do ado de ela i a ambiguidade e de consequências po encialmen e g a osas:
se se p o asse que os p íncipes in iéis p ejudica am e pe seguiam os seus
súbdi os con e idos ao c is ianismo, pode iam se p i ados do domínio que
sob e eles inham, “mas is o desde que ique cla o que es ão a se noci os aos
c is ãos que são seus súbdi os e que sejam p e iamen e ad e idos sob e as
consequências”13.
O a, es a e a uma das azões mais plausí eis pa a que o papa nomeasse um
impe ado com a missão de se de enso único da ig eja e de udo o que “que
diz espei o a Deus”: a p o eção dos ba izados nas e as ame icanas.
Já no caso de Se a im de F ei as que esc e eu em Valladolid o De Jus o
Impe io Lusi ano um Asia ico14, inha como p opósi o jus i ica o monopólio
come cial concedido pelo papa aos eis peninsula es, p oibindo-o po isso
aos demais p íncipes c is ãos. De ac o, o papa não inha, na na u eza do seu
pode espi i ual, pode sob e as coisas empo ais, como e a o caso da a i idade
come cial. Mas se al a i idade isasse di e a e p incipalmen e o im espi i ual
da p egação, en ão a concessão de al monopólio e a legí ima. Ou seja, o papa
não concedeu as Índias aos eis peninsula es “em eudo”, pois, pa a que assim
osse, e a necessá io um “domínio di e o” que não possuía.
Cump e ainda sublinha algumas di e gências en e es es au o es,
sob e udo no ocan e ao jus p aedicandi, na medida em que F ancisco de Vi o ia
e a pa e mais ele an e dos seus discípulos de endeu se í ulo de gue a jus a
o impedimen o pela o ça do di ei o da Ig eja p edica o E angelho, no quad o
das pala as de C is o “Ide e p egai a odas as nações” (Mc 16:15). Ci o, a
p opósi o, a disco dância do dominicano po uguês An ónio de São Domingos
p o esso da Uni e sidade de Coimb a, onde ocupou a cá ed a de P ima em
1573, que se dis ancia de Vi o ia nes e pa icula , ao ensina , em manusc i o
12 Juan de la Peña, ibid., p. 197.
13 Ibid., p. 197-199.
14 Se a im de F ei as, De Ius o Impe io Lusi ano um Asia ico, Valladolid, Ex. O icina Hie onimo
Mo illo, 1725.
499
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
ecen emen e publicado: “Vi o ia e os es an es de endem es a opinião [...] mas
se assim osse, os índios e iam em elação a nós um jus o mo i o de escândalo,
po que não podemos p o a -lhes que C is o pôde concede -nos es e di ei o”15.
De ac o, o jus p aedicandi não e a um di ei o es i amen e na u al. Em
ce o sen ido e a um di ei o sob ena u al, e como a elação dos c is ãos com
aqueles po os se de e ia da no âmbi o do di ei o na u al, que dize , no plano
es i o da acionalidade humana, es e í ulo de gue a (jus a) de e ia se man ido
em suspenso, ou, em úl ima análise, se conside ado in álido, o nando le e a
de esa que dele ize a Vi o ia.
Em odo o caso, no seu conjun o, a ese undamen al de endida po Vi o ia
em Salamanca e Suá ez em Coimb a, bem como pela gene alidade dos seus
discípulos, a espei o da na u eza do pode ci il, na sua elação com a eligião
e a é, e a a de que a é não pode ia anula nem o di ei o na u al nem o di ei o
humano, e como o domínio de ju isdição e p op iedade e a de di ei o na u al
ou de di ei o humano, impunha-se conclui que o domínio não se pe de ia po
causa da é, não sendo líci o despoja dos seus bens ou das suas sobe anias
os in iéis, pelo simples ac o de não se em c is ãos. Como explica Vi o ia,
despoja-los po es e mo i o se ia u o ou apina, “nos mesmos e mos em que
o se ia se despojássemos os c is ãos”16.
Que ia is o dize que a dis inção en e iéis e in iéis e a de di ei o di ino, o
qual p ocedia da g aça e não pode ia sup imi o di ei o humano, o qual p ocedia
da azão na u al, sendo nela que se undamen a a o domínio de ju isdição e
p op iedade.
Não sendo o papa senho do mundo e não sendo do ado de pode empo al,
mas apenas de pode indi e o sob e as coisas empo ais en e os c is ãos, quando
es i esse em causa, di e a e p incipalmen e, um im espi i ual, concluía-se que
não pode ia concede ao impe ado um pode que não de inha.
Si a como ema e des e pon o a cla a posição de Diego de Co a ubias
y Ley a, ans e sal aos au o es des a escola: “O sumo pon í ice não pode
comunica ao impe ado um pode que não possui, p incipalmen e não sendo
conclusão segu a que o papa enha, em hábi o ou em a o, pode empo al
dis in o do espi i ual”17. Repa e-se que a o ma como ap esen a a sua p oposição
sal agua da a ese de que o pode que o papa possa legi imamen e exe ce sob e
as coisas empo ais não é dis in o do seu pode espi i ual, uma ez que eme e
pa a a eminência desse mesmo pode espi i ual, em is a da p imazia do im.
15 An ónio de São Domingos, Ace ca da Gue a [in Escola Ibé ica da Paz nas Uni e sidades de
Coimb a e É o a (século XVI), di . de Ped o Cala a e, ad. do la im de An ónio Guima ães Pin o,
Coimb a, Almedina, ol. I, 2015], p. 259.
16 F ancisco de Vi o ia, Relec io De Indis, Mad id, Co pus Hispano um de Pace, ol. V, di .
Luciano Pe eña, Mad id, CSIC, 1967, p. 20.
17 Diego de Co a ubias y Ley a, Tex os Ju ídico-Polí icos, Selección y P ólogo de M. F aga
I iba ne, Mad id, Ins i u o de Es udios Polí icos, 1957, p. 66.
500 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
2. Sob e a o igem, na u eza e inalidade do pode ci il
O pon o de pa ida a e e , no caso da o igem do pode ci il, é o de que,
pa a um c is ão, udo o que é em o igem em Deus. Po isso, não podia se
pos a em dú ida a a i mação de São Paulo na Ca a aos Romanos, ao dize que
“não há pode que não enha de Deus” (Rom 13:1-2). En ão, o pode ci il ou
empo al inha ambém o igem em Deus. Mas Deus pode ia concede-lo aos
homens de á ios modos: ou ou o gando-o di e a e imedia amen e a cada uma
das comunidades humanas, ou a uma pa e de cada uma dessas comunidades,
ou ao papa, ou a um indi íduo.
Pa a os au o es des a adição salman ina, Deus concedeu o pode ci il
di e a e imedia amen e ao conjun o da comunidade polí ica (ou pe ei a),
enquan o au o da na u eza social do homem, na medida em que quem dá a
na u eza de uma coisa dá ambém aquilo que dela se segue. Como di á F ancisco
Suá ez, e e indo-se à o igem di ina do pode ci il: “Deus concede um pode
que po essência es á necessa iamen e unido à na u eza de uma coisa c iada po
Ele mesmo”, não o concedendo como um dom especial sepa ado dessa mesma
na u eza, mas como uma consequência necessá ia des a. Po ou as pala as,
“o pode (ci il) p ocede di e amen e e imedia amen e de Deus po que o que
de i a da na u eza é con e ido di e amen e pelo p óp io au o dessa na u eza”18.
Embo a publicada em 1613 po F ancisco Suá ez, es a se á uma ese ans e sal
aos mes es des a adição ibé ica.
Ci emos o exemplo do manusc i o de 1585, ecen emen e publicado, de
Ped o Simões, Jesuí a e p o esso da Uni e sidade de É o a, a espei o da
ques ão da es i uição: “A ju isdição polí ica p ocede do p óp io Deus a a és
da lei na u al. Di a com e ei o o lume na u al que não podem as sociedades dos
homens ege -se e conse a -se sem es a ju isdição. Po es a ju isdição é que
pode a República, ou quem lhe az as ezes, p esc e e leis a seus memb os,
di a sen enças, puni mal ei o es, de ende -se dos es angei os e c”19. No e-se
que Ped o Simões en ende que a República pode po si mesma exe ce o pode
ci il, que dize , admi e cla amen e a o igem democ á ica ou popula do pode
ci il e que a democ acia (en endida não no sen ido libe al do concei o) é a
o ma mais na u al de go e no, po não necessi a de uma ins i uição especial
e sepa ada da cons i uição da p óp ia comunidade, embo a não seja a mais
pe ei a, na medida em que es es au o es e am incadamen e moná quicos.
É o que di á ambém Suá ez nas suas lições sob e as Leis, ao conside a
que
18 F ancisco Suá ez, P incipa us Poli icus, Co pus Hispano um de Pace, ol. II, di . Luciano
Pe eña, Mad id, CSIC, 1965, p. 19.
19 Ped o Simões, Ma e ia de Res i u ione (1585), Escola Ibé ica da Paz nas Uni e sidades de
Coimb a e É o a (Século XVI), di . Ped o Cala a e e Rica do Ven u a, Coimb a, Almedina, 2020 ol.
III, p. 269.
501
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
A democ acia pode ia exis i sem uma ins i uição posi i a, apenas po
ins i uição ou dimanação na u al, com a negação apenas de uma ins i uição
no a ou posi i a, pois a p óp ia azão na u al es abelece que o pode polí ico
sup emo segue-se na u almen e da comunidade humana pe ei a e que, po es e
mesmo mo i o, pe ence a oda a comunidade, exce o se o ans e ido pa a
ou o po ia de uma no a ins i uição – po que, à luz da azão, não há luga
pa a qualque ou a de e minação, nem se pos ula uma ou a mais imu á el
[…]. A comunidade ci il pe ei a é li e po di ei o na u al e não es á sujei a a
homem algum o a de si, mas de ém em si, na e dade, oda ela o pode , o qual
é democ á ico conquan o não mude20.
Não menos en á ico e cla o oi o Dou o Na a o, Ma ín de Azpilcue a,
assim conhecido po ha e nascido no eino de Na a a, mes e de Alcalá,
Salamanca e Coimb a, na sua ele an e elec io p o e ido pe an e a Assembleia
Magna da Uni e sidade de Coimb a, cuja p imei a edição da a de 1548,
ap oximando-se em udo da a i mação mais a dia de Suá ez: “O pode
égio oi e e i amen e c iado imedia amen e po Deus, mas não ansmi ido
imedia amen e aos p íncipes ou aos impe ado es, po que os eis são ei os
po eleição ou po sucessão e, assim, median e alguma cousa c iada”21, na
medida em que, ac escen a ainda, “ninguém pode nega que o pode égio
exis iu an es dos eis na p óp ia comunidade dos homens cong egados en e
si”22. E quan o a dize -se que “ einam po Deus”, í ulo semp e in ocado pelos
mona cas c is ãos pa a legi ima em e digni ica em a majes ade do pode laico,
al de e ia en ende -se no sen ido p eciso em que “ einam pelo pode po Ele
imedia amen e c iado, mas media amen e ecebido” 23.
Fundando-se no jusna u alismo escolás ico, en ende o Dou o Na a o que
se o pode laico começou na u almen e a pa i do momen o em que os homens
decidi am euni -se em comunidade, seguia-se, como consequência necessá ia,
que “aquelas coisas que são dadas na u almen e desde o começo delas,
compe em a quem são dadas”24, ou seja, compe em aos po os e comunidades
e não ao sup emo hie a ca da ig eja nem di e amen e e imedia amen e aos
p íncipes, pois que es es ecebem o pode di e amen e e imedia amen e do
po o.
Po sua ez, o im p incipal do pode laico “é a ida empo al dos mo ais,
boa, en u osa e anquila”, iden i icada com o concei o de paz, en endido não
como es a égia bélica ou esul ado do medo da gue a mas como ca ac e ização
da ida e emanação da jus iça, azendo jus à a i mação inicial de Vi o ia de que
o homem não é lobo pa a o homem, mas sim homem.
20 F ancisco Suá ez, P incipa us Poli icus, Op. ci ., p. 21-22.
21 Ma ín de Azpilcue a, Relec io c. no i de iudiciis, Op. ci ., p.118.
22 Ibid., p. 118.
23 Ibid., p. 119.
24 Ibid., p. 97.
508 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
po Domingo De So o: “como os eis ecebem a au o idade dos espe i os
einos, não há azão pa a que odos eles dependam de um ei único em odo o
mundo”44, e e o çada po Suá ez em Coimb a:
Em odo o o be da e a não exis e uma só epública ou um só eino empo al,
senão á ios e mui os que não o mam en e si um só co po polí ico, pois não
oi con enien e que hou esse um só mona ca nem um só go e no [...] pa a odo
o uni e so. Mais ainda, nem mo al nem humanamen e al oi possí el45.
Logo, as comunidades humanas e am na u almen e li es, e quando um
po o não i esse guia ou che e e a pa a si o seu p óp io che e e guia, quando
um po o não i esse a luz de um impe ado e a pa a si a sua p óp ia luz,
en endendo-se que se espanhóis e po ugueses se c uzassem com po os que
pa eciam ca ece comple amen e de go e no ci il, não pode ia conside a -se
que dele es i essem p i ados po na u eza. O mais que pode ia dize -se é que
ca eciam do seu uso.
F ancisco Suá ez ha ia-o ensinado em ase mais a dia, em Coimb a, ao
conside a que o pode dos p íncipes pagãos não e a de meno nem dis in a
na u eza do pode dos p íncipes c is ãos, embo a o pode dos p íncipes c is ãos
osse mais pe ei o que o dos p íncipes pagãos, pois, como ensina a Tomás
de Aquino, a g aça não con a ia a a na u eza mas ape eiçoa a-a. Em ou a
ocasião, ainda nas suas lições sob e as Leis, di á que o pode na u al que êm os
homens pa a di a leis ci is é igualmen e álido pa a odos os pagãos e in iéis46.
Tal conclusão implica a uma ese ambém de endida com cla eza po Vi o ia em
Salamanca: “os in iéis podem e domínio sob e os c is ãos, pois, nos e mos do
di ei o na u al, não pe dem os in iéis o seu domínio po causa da in idelidade e
os c is ãos es ão ob igados a obedece -lhes”47, nos e mos da sepa ação en e a
é e o pode ci il que abo dámos no início des e ex o, de endo ac escen a -se
que, mesmo depois de ba izados e con e idos ao c is ianismo, man êm-se os
an e io es ínculos polí icos.
Po sua ez, a maio pe eição do pode dos p íncipes c is ãos, em i ude
da iluminação da na u eza pela g aça, não con e ia a es es o di ei o de subjuga
as nações conside adas mais bá ba as ou incul as, pois al se a igu a a como
con á io à paz en e os po os e nações, po se conside a que se o í ulo de
ca idade au o izasse alguém a apode a -se das coisas alheias, po ia es o os à
paz e ao bem-es a da sociedade.
Também em Salamanca, Melcho Cano, discípulo de Vi o ia, di á,
sin e izando dou ina ans e sal a es a adição dou iná ia:
44 Domingo De So o, De Ius i ia e Iu e, Op. ci . [in Ped o Cala a e y Ramon Gu ié ez, Escuela
Ibé ica de la Paz, San ande , Ediciones Uni e sidad Can ab ia, San ande , 2014], p. 184.
45 F ancisco Suá ez, P incipa us Poli icus, Op. ci ., p. 95.
46 C . Ped o Cala a e y Ramón Gu ié ez, Escuela Ibé ica de la Paz, Op. ci ., p. 340.
47 F ancisco de Vi o ia, Relec io de Indis, Op. ci ., p. 132.
509
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
Nenhuma ese se ia mais ap a pa a semea a discó dia en e os po os do o be
do que a que sus en a que a pessoa p i ada mais sábia pode op imi as que lhe
são in e io es em sabedo ia, pois qualque um se julga ia mais sábio que os
ou os [...] Daqui conclui-se ainda que […] se uma epública osse mais sábia
e melho o ganizada poli icamen e do que ou a, não e ia po isso au o idade
sob e ela, sob e udo po que nenhuma epública é ob igada a segui o ó imo.
Bas a que escolha o bom48.
Po an o, as sobe anias indígenas e am legí imas e e iam de se espei adas
po que a ju isdição polí ica não se unda a na é nem na ca idade. Assim, se o
pode ci il adica a no di ei o na u al, a é não o pode ia con a ia . Apenas o
pode ia ape eiçoa , mas na base da exp essão cla a da on ade li e dos po os
não c is ãos, sem medo, sem dolo e sem igno ância.
O undamen al e a, a espei o do impé io legí imo e possí el, cump i as
pala as de C is o “ a ás o que é jus o de manei a jus a” (D 16, 20), a que
impo a a ac escen a a a i mação de São Paulo quando ensinou que “não
cump e aze o mal pa a que p o enha o bem” (Rom, 3, 8) como cla amen e
diz F ancisco de Vi o ia:
Quando os espanhóis chegam às Índias dão a en ende aos bá ba os que são
en iados pelo ei de Espanha pa a o seu p óp io bem e exo am-nos a que o
ecebam e acei em como senho ; e eles espondem que es ão de aco do […]. Mas
esse í ulo não é idóneo. P imei o, po que é e iden e que não de e ia in e i
medo e igno ância que iciam oda e qualque eleição, e é isso p ecisamen e o
que mais se e i ica naquelas eleições […]. Po ou o lado, endo eles os seus
p óp ios go e nan es e p íncipes, não pode o po o, sem causa azoá el, acei a
no os che es em p ejuízo dos an e io es, nem podem os che es bá ba os elege
no o p íncipe sem o consen imen o do seu po o49.
Es a ese oi epe ida com mui a insis ência po Vi o ia e seus discípulos,
an o em Salamanca como em Coimb a e É o a. No en an o, compo a a algum
g au de ambiguidade, pois conside a a-se que, en e os c is ãos, a elicidade
empo al que o es ado e o pode ci il isam, de e ia es a subo dinada
indi ec amen e à elicidade espi i ual e e e na, iden i icada es a com os alo es
da cul u a c is ã. Nes a con o midade, como já no ámos em Juan de la Peña,
e emos ago a em F ancisco Suá ez, a de esa da mesma ese: a comunidade
dos c is ãos
es á ob igada a epeli ( epelle e) a au o idade de um p íncipe pagão quando em
azão do seu pode se ema legi imamen e a uina da é. Toda ia, não o pode
48 Melcho Cano, De Dominio Indo um, Co pus Hispano um de Pace, ol. IX, di . Luciano Pe eña,
Mad id, CSIC, 1982, p. 561.
49 F ancisco de Vi o ia, Relec io de Indis, Op. ci ., p. 65.
510 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
aze p i adamen e, mas sim com au o idade pública […]. Assim ga an e-se a
conse ação da o dem de ida e e i a-se o pe igo50.
Ob iamen e, a inclusão de um p incípio com al con eúdo p es a a-se a
in e p e ações amplas e di usas, en aquecendo a pos ulação inicial a espei o
da sepa ação en e a polí ica e a é. Aliás, es e p incípio jun a a-se ao conjun o
dos í ulos legí imos de ocupação da Amé ica pelos espanhóis a que se dedicou
sob e udo Vi o ia nas suas lições sob e os índios, acabando po en aquece
ambém a uni e salidade do p incípio da legi imidade das sobe anias indígenas.
En e es es í ulos, al ez o mais pesado seja o úl imo a que Vi o ia se e e e,
a inen e ao de e de u ela. Aliás, a es e espei o Vi o ia pa ece cai po ezes
em con adição. Po um lado, na pa e da elec io e e en e aos í ulos ilegí imos
de p esença dos espanhóis na Amé ica, e e e que ais po os não e am amen es,
a endendo ao g au de o ganização social e polí ica das suas comunidades. Mas,
po ou o, ao ala de ais í ulos legí imos, deixa abe o o caminho pa a uma
u ela empo á ia, embo a se acau ele, dizendo que a al espei o se o na mui o
di ícil a i ma algo de o ma i me e pe en ó ia, dando no a do seu mal-es a
a es e espei o. O mes e de Salamanca en endeu a es e espei o que al í ulo
legí imo não pode ia se sus en ado com segu ança e ad e iu os seus alunos
de que, udo o que dizia a espei o des e í ulo se unda a na apa ência, daí
deco endo a agilidade de possí eis conclusões. Vi o ia inha cla a noção das
consequências que a adoção des e “ í ulo legí imo” aca e a a em e mos de
iolação da libe dade na u al daqueles po os.
Cu iosamen e, a posição que Vi o ia pa ece de ende , apesa dos seus
esc úpulos, i ia a se c i icada po um dos seus discípulos da Uni e sidade
de É o a, o jesuí a andaluz Fe nando Pé ez, quando diz, em ex o manusc i o
ecen emen e publicado
F ancisco de Vi ó ia coloca a di iculdade de sabe se é líci o subjuga aqueles
bá ba os que i em sem go e nan es e comunidade polí ica ao modo dos
animais sel agens, al como em algumas pa es se encon am alguns a icanos,
indígenas do B asil e ou os. Mas só po esse í ulo de que são excessi amen e
bá ba os de o ma alguma é líci o comba ê-los e subjugá-los, po que, se não
come em injus iça con a nós, não há mo i o pa a e mos di ei o pa a a acá-
los ou, a a és da o ça ou medo, ob igá-los a se em súbdi os de um p íncipe
c is ão, e embo a lhes osse p o ei osa a sujeição, não cump e oda ia que se
“ aça o mal pa a que enha o bem” (Rm 3, 8)51.
Já quan o a ou o dos í ulos legí imos de p esença dos espanhóis na
Amé ica, o jus communica ionis, que Vi o ia en endia como um di ei o na u al
50 F ancisco Suá ez, P incipa us Poli icus, Op, ci ., p. 61.
51 Fe nando Pé ez, Sob e a Ma é ia da Gue a (1588), edi ado po Ped o Cala a e in Escola Ibé ica
da Paz nas Uni e sidades de Coimb a e É o a, Coimb a, Almedina, ol. I, p. 383.
511
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
comum a odos os homens e a odos os po os, é de no a que segu amen e sabia
que os espanhóis não se compo a am na Amé ica como pe eg inos ou iajan es.
Daí ambém a c í ica que lhe oi jus amen e di igida po um dos seus discípulos
na mesma uni e sidade de Salamanca, Melcho Cano, anos mais a de:
Segundo Vi o ia, o p imei o í ulo legí imo de p esença dos Espanhóis na
Amé ica unda-se no di ei o na u al de sociedade e de comunicação. De ac o,
oi dado pelo di ei o das gen es a qualque homem a possibilidade de iaja pa a
onde quise , desde que sem injú ia ao p óximo […] e o opos o se ia desumano.
Po isso, se exis i em alguns que p oíbam iaja e a uem com c ueldade,
inco em em c ime de injú ia. Mas se po en u a os índios nos ize em alguma
ez es a injú ia, al se de e, po um lado, ao ac o de se em pusilânimes, e
po ou o ao ac o de os espanhóis não apa ece em como iajan es, mas como
in aso es. A não se que se designe Alexand e Magno como iajan e52.
No en an o, como e emos adian e, ao ala do jus communica ionis como
um di ei o uni e sal comum a odos os homens, Vi o ia não inha apenas em
men e a p esença dos espanhóis na Amé ica. O ho izon e mais ecundo do
seu pensamen o a es e espei o e a o da eo ização de uma communi as o bis,
adicada na na u al sociabilidade dos homens, que p opo ciona a a odos uma
comunicação ilimi ada, egida pela au o idade de odo o o be.
5. A ideia de comunidade uni e sal
Num exp essi o e in luen e li o sob e a iloso ia polí ica no século XX,
Hannah A end sublinhou que a on e mais a i a das expe iências o ali á ias
dos úl imos duzen os anos oi a negação da ideia de Humanidade como concei o
egulado da lei in e nacional53.
Tal exclusão alice çou-se, no pe íodo mode no, em conceções ilosó icas
como as de Thomas Hobbes e Maquia el. O p imei o, ao en ende a c iação
do es ado social como supe ação do es ado de na u eza, ca ac e izado pela
gue a (na u al) de odos con a odos, ao mesmo empo que excluía a polí ica
es angei a do con a o humano. O segundo, ao exclui ambém da sua ob a
a conside ação da pe spe i a sup anacional do p oblema do es ado. Nes es
e mos, o concei o de humanidade, ape eiçoado pela mo al es oica e c is ã,
cedeu luga a uma cada ez mais acen uada conceção das nações como me as
ibos, sepa adas po na u eza, guiando-se po ins in os de conse ação e
es anhas ao p incípio de solida iedade humana.
52 Melcho Cano, De Dominio Indo um, Op. ci ., p. 579.
53 Hannah A end , As O igens do To ali a ismo, adução de Robe o Raposo, Lisboa, Dom
Quixo e, 2011, p. 205.
512 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
Nos dois casos ingou uma conceção da ida polí ica in e nacional
egulada pelo equilíb io ins á el dos in e esses es a ais, impondo uma lógica
imanen e ao mundo polí ico sem elação com eg as supe io es ao jogo dos
in e esses e acabando ainda po con e e o es ado em sujei o único do di ei o
in e nacional, com exclusão dos indi íduos e das comunidades o ganizadas
em e mos dis in os do das sobe anias es a ais eu opeias, consag adas em
Ves e ália (1648).
Assim se oi ab indo caminho à es a ização das on es do di ei o e a um
di ei o in e nacional ma cado pelo olun a ismo es a al ilimi ado, ge ando
a pe missi idade do ecu so à gue a, a celeb ação de a ados desiguais, a
diplomacia sec e a, as zonas de in luência e a desigualdade en e os es ados,
com exp essão no impe ialismo o ali á io e na heca ombe das duas gue as
mundiais do século XX. Foi essa a conceção clássica do di ei o in e nacional
igen e depois de Ves e ália a é à segunda gue a mundial: a de um jus
in e gen es agmen á io, p o egido pelo consen imen o, baseado na on ade
sobe ana dos es ados.
Em sen ido di e en e, nas uni e sidades da Península Ibé ica, ao longo da
idade mode na e an es de G ócio, a i mou-se es a adição eológica e é ico-
ju ídica decisi a pa a equaciona e o alece a ideia de comunidade uni e sal
de na u eza sup aes a al, assen e em eg as é ico-ju ídicas supe io es à
sobe ania dos es ados, endo como undamen o a dignidade da pessoa humana,
a unidade do géne o humano, o bem comum uni e sal, a igualdade na u al das
sobe anias do o be, an o do pon o de is a do domínio de ju isdição como
no de p op iedade, supo ada po conceções democ á icas sob e a o igem do
pode ci il, como analisámos acima. A ideia de comunidade uni e sal eo izada
pelos au o es des a adição salman ina, p essupunha a exis ência de alo es
uni e sais, bem como de di ei os e de e es no quad o dos di ei os na u al e das
gen es que a odos incula am, -- os es ados eme gen es, os po os e os se es
humanos.
Visa a-se, assim, um concei o de comunidade não me amen e in e nacional,
mas p op iamen e uni e sal, com base numa o dem que não adica a na es i a
on ade dos es ados nem e a po eles a i icialmen e c iada, embo a osse po
sua on ade que a ela ade iam e espei a am os seus di ames, a as adas que
es a am as eses medie ais sob e a au o idade uni e sal do impe ado ou do
papa. De ac o, a comunidade uni e sal e a pa a eles um pos ulado obje i o,
aduzia uma o dem na u al pensada o a do quad o da conceção indi idualis a
dos es ados, e po isso a pensa am em an inomia com uma conceção dos
es ados ou dos indi íduos omados isoladamen e e desligados de uma o dem
mais as a e sem conside ação pela unção que nela de e iam desempenha .
Que is o dize que o undamen o da comunidade uni e sal e os ínculos
de solida iedade en e os es ados e am an e io es ao jus gen ium ou ao di ei o
513
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
posi i o, na medida em que e am um pos ulado na u al e não aciden al,
co espondiam a uma lei imanen e de sociabilidade en e os po os, cabendo
embo a ao a bí io e on ade dos es ados a ualiza em-na e ape eiçoa em-
na, p og essi amen e, ealizando, assim, li emen e, a sua na u eza. En ão,
assim como ha ia um pos ulado de sociabilidade na u al en e os homens ha ia
ambém um pos ulado de sociabilidade na u al en e os es ados.
Nes e sen ido, o jus gen ium, na sua elação e ha monia com o di ei o
na u al54, egulando as elações en e os es ados, não e a um jus es a ocên ico,
na medida em que lhes e a hie a quicamen e supe io . Assim, a ese da sobe ania
limi ada dos es ados, po que subo dinados a uma o dem de alo es, pos ulada
pelo di ei o na u al e explici ada his o icamen e pelo di ei o das gen es, ou seja,
pela azão e on ade humanas, não aca e a a an inomia en e a comunidade
uni e sal e os es ados.
Dize que a sobe ania dos es ados não e a absolu a signi ica a que o
sobe ano só inha pode pa a o que é jus o e que, pa a o que é injus o, nenhum
pode inha. O olun a ismo es a al ilimi ado ou o posi i ismo ju ídico es a a
o a do quad o dou inal des es au o es. Po seu u no, a comunicação e
sociabilidade uni e sais implica am o econhecimen o dos di ei os na u ais de
odos os indi íduos e de odos os po os, osse qual osse a sua aça, o mas
de o ganização polí ica ou coo denadas geog á icas e cul u ais, dando assim
gua ida à legi imidade das di e sidades cul u ais his ó icas, sem cai no
ela i ismo.
54 A elação en e o di ei o na u al e o di ei o das gen es não se á o almen e idên ica en e os á ios
au o es des a escola. Segundo Suá ez, o di ei o na u al “comp eende p incípios mo ais na u almen e
e iden es e ambém odas as conclusões que de i am deles imedia amen e, po ilação lógica ou
a a és de sucessi os aciocínios”, (Suá ez, 1612: II, XIII, 3,4). Mais adian e ac escen a o jesuí a:
“pa a dis ingui o di ei o na u al do di ei o das gen es é p eciso que os seus p ecei os se deduzam não
como e iden e consequência, mas a a és de deduções menos ce as, de modo que dependam da li e
on ade e da con eniência mo al e menos da necessidade” (Suá ez 1612: II, XVII, 9). No en an o,
Suá ez nunca pôs em causa a necessidade dos p ecei os do jus gen ium se ha moniza em com o di ei o
na u al, já que en ende que “sem chega em a se conclusões e iden es – absolu as e necessá ias pa a a
e idão mo al – es ão, não obs an e, em plena ha monia com a na u eza e podem se acilmen e acei es
po odos” (Suá ez, 1612: II, XIX, 9)
Já pa a Vi o ia, como bem e e e Jesús Co de o Pando, o di ei o das gen es “é a exp essão
posi i a, his o icamen e a iá el, que oi adqui indo a explici ação das exigências do di ei o na u al
en e as di e sas gen es, po os e cul u as; mas man endo semp e o seu ínculo p o undo que adica
na p ecedência do di ei o na u al, de que o di ei o das gen es é uma len a e pa cial explici ação,
cons i uindo-se, como al, em lei, em i ude do consenso e acei ação, p imei o no âmbi o de cada
po o, e depois po aco do, ao menos i ual, de odos os po os” . Jesus Co de o Pando, F ancisco
de Vi o ia, Relec io de Po es a e Ci ili: Es udios sob e su Filoso ia Polí ica, Co pus Hispano um de
Pace, Segunda Se ie, ol. 15, Mad id, CSIC, 2008, p 479.
Signi ica is o que, pa a lá de algumas conside ações di e sas, pa a ambos os au o es o jus gen ium
e a um di ei o humano passí el de ape eiçoamen o his ó ico, pois de inia uma ma cha p og essi a
umo a um aco do semp e mais amplo en e po os de di e en es cul u as e di e en es coo denadas
geog á icas, mas ha monizando-se ou pa indo do di ei o na u al como seu undo comum.
514 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
Es e e a um dos p incípios basila es des a adição, incando que não se
podia sepa a a u ilidade de um es ado do bem comum uni e sal, nem es e
podia se en endido se não i esse a sus en a-lo a dignidade da pessoa humana,
que e a, a inal, o seu p óp io e mais digno undamen o. O es ado não e a, en ão,
um im em si mesmo, como mais a de pa a Hegel, mas uma en idade humana
com ins humanos, conside ando-se ainda que os se es humanos e am ambém
sujei os de di ei o das gen es e os seus di ei os de e iam se econhecidos e
não me amen e ou o gados ou concedidos. No caso de F ancisco de Vi o ia, o
seu mais ele an e ex o a espei o da communi as o bis es á plasmado na sua
elec io De Po es a e Ci ili (1528) quando ensina que:
O di ei o das gen es não só em o ça pelo pac o ou aco do en e os homens,
mas em ambém o ça de lei. O o be in ei o, que de ce o modo cons i ui uma
única epública em pode pa a p omulga leis jus as e con enien es pa a odos,
como são as leis do di ei o das gen es55.
Ha ia en ão uma au o idade uni e sal, ex ensí el a odo o o be, que não adica a
já no impe ado ou no papa como na adição medie al, mas sim na azão na u al dos
homens. A sua o ça e legi imidade emana am de um aco do, inicialmen e i ual,
en e os po os, mas que se i ia explici ando his o icamen e sob e a base comum da
qual de i a a ou com a qual de e ia ha moniza -se: o di ei o na u al.
Como no ou H. Rommen56, o di ei o das gen es e o di ei o na u al inham
a humanidade como sujei o, mas o di ei o na u al inha a humanidade como
sujei o mais di e amen e como unidade compos a po odos os homens. Já o
di ei o das gen es inha a humanidade como sujei o de o ma indi e a, pois
a conside a a al como his o icamen e se ap esen a a, ou seja, di idida em
es ados que se elaciona am ou de e iam elaciona p oje ando essa elação
numa o dem supe io , ao mesmo empo que con igu a am a sup emacia da
azão da humanidade sob e a azão de es ado.
No caso especí ico de F ancisco Vi o ia, pensou a comunidade uni e sal
a ibuindo-lhe como causa e icien e a na u al sociabilidade en e os homens,
como causa inal a República uni e sal que isa a assegu a a paz en e os
po os, como causa ma e ial o conjun o dos po os c escen emen e o ganizados
em epúblicas sibi su icien es, que dize , au ónomas e au ode e minadas pa a
que, po si p óp ias e li emen e, pudessem decidi subme e -se a uma au o idade
comum, a au o idade de odo o o be, e inalmen e, deixa an e e ou supo , de
o ma algo di usa, a causa o mal, en endida como exp essão ins i ucional dessa
mesma au o idade do o be, missão e a e a u u a dos homens.57
55 F ancisco de Vi o ia, Relec io de Po es a e C ili, Op. ci ., p. 63.
56 H. Rommen, La Teo ia del Es ado y de la Comunidad In e nacional en F ancisco Suá ez,
Buenos Ai es/Mad id, CSIC y Ins i u o F ancisco de Vi o ia, 1951, pp. 491-492.
57 Jesús Co de o Pando, F ancisco de Vi o ia, Relec io de Po es a e Ci ili: Es udios sob e su
Filoso ia Polí ica, Co pus Hispano um de Pace, Segunda Sé ie, ol. 15, Mad id, CSIC, p. 477.
515
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
Não menos in e essan e se á o caso de Suá ez que, no a ado De legibus,
publicado em Coimb a (1612), ensinou que “ odo o es ado pe ei o, epública
ou eino, ainda que comple o em si e i memen e undado é, oda ia, ao mesmo
empo e duma ce a manei a, memb o des e uni e so, enquan o diz espei o ao
géne o humano”58, concluindo mais adian e que “es a unidade é indicada pelo
p ecei o na u al do amo mú uo e da mise icó dia, p ecei o que se es ende a
odos, mesmo aos es angei os, qualque que seja a sua condição”59.
A exigência de conside ação do plano uni e sal e da consequen e unidade
e di ei os do géne o humano como um odo, conduzia à necessidade de
acionaliza a gue a. Ou seja, nas ma é ias ão ele an es da paz e da gue a,
não cump ia a ende apenas ao in e esse pa icula do es ado, mas sim inca a
p ecedência e p imazia on ológica da azão de humanidade.
No en an o, enquan o os po os do o be, c is ãos ou não c is ãos, não se
unissem pa a econhece em uma au o idade a bi al sup ema – que não o papa
ou o impe ado omano-ge mânico que a não de inham -- o pode de cas iga a
injus iça de um es ado con a ou o esidia no es ado p ejudicado, pois oda a
pessoa, an o p i ada como pública, inha di ei o a echaça , po si mesma, um
a aque ou ameaça à sua conse ação, cabendo ambém às en idades cole i as
como os es ados, na ase his ó ica em que se encon a a a humanidade, o di ei o
de conduzi a gue a.
No es ado his ó ico em que se encon a a a humanidade, dada a ausência
de ibunais in e nacionais com au o idade sup aes a al, do ados de pode es
puni i os e coe ci os, inga a ainda o egime de au o u ela, embo a en e os
p íncipes c is ãos se sublinhasse com equência o ecu so à au o idade do papa,
na medida em que a pe u bação da paz pode ia se enca ada como pe u bação
do im espi i ual da sal ação, cabendo sob alçada do seu pode indi e o sob e
as coisas empo ais.
Mas no plano mais as o do o be, como a comunidade uni e sal, na sua
pleni ude, supe a a em mui o as on ei as da c is andade e não es a a ainda
de idamen e ins i ucionalizada, enca na a di e amen e nos seus memb os.
Nes e con ex o, a humanidade a i ma a-se como um odo que se ami ica a
em di e sos es ados, exp essão da ese da unidade do géne o humano,
possibili ando a ideia de uma e dadei a comunidade de po os, egida pelo
di ei o na u al e pelo di ei o das gen es e abe a a uma ins i ucionalização
u u a e p og essi a.
Complemen ando a posição dou inal de F ancisco de Vi o ia em
Salamanca, impo a ago a documen a a posição inal de F ancisco Suá ez em
Coimb a, ao clama po um di ei o das gen es em ha monia com o di ei o na u al,
58 F ancisco Suá ez, Las Leyes, [em L. Pe eña, coo d.: Co pus Hispano um de Pace ol. XXI,
Mad id, CSIC, 1981, ol. II], p. 19, 9.
59 Ibid., ol. II, XIX, 9.
516 Ped o Cala a e
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
a im de egula as elações en e os es ados e da exp essão à sociabilidade
na u al en e os homens e os po os ou nações:
As nações êm necessidade de um sis ema de leis pelo qual possam di igi -se e
o ganiza -se de idamen e nes a classe de in e câmbios e de mú ua associação.
E se bem que em g ande pa e es eja p e is a pela azão na u al, não o es á, sem
emba go, di e a e plenamen e em elação a odas as ma é ias e ci cuns âncias.
Daí que possam es abelece -se algumas leis especiais a a és dos cos umes
dessas mesmas nações [...] Sob e udo se se i e em con a que são poucas as
ma é ias que são obje o do di ei o das gen es e que es as são mui o p óximas
do di ei o na u al e podem se deduzidas des e mui o acilmen e, e que são ão
ú eis e con enien es à mesma na u eza dos homens que, sem chega em a se
conclusões e iden es – absolu as e necessá ias pa a a e idão mo al – es ão, não
obs an e, em plena ha monia com a na u eza e podem se acilmen e acei es
po odos60.
Em elação a Vi o ia, como explica, po sua ez T uyol e Se a61, Suá ez
ab e, mais do que Vi o ia, o di ei o das gen es a uma elação ecunda com os
cos umes das nações, um di ei o das gen es cos umei o chamado a complemen a
o di ei o na u al, em obediência à di e sidade dos po os e suas expe iências
his ó icas, embo a sem cai no olun a ismo ou no ela i ismo, não de endo
esquece -se que, pa a o jesuí a, a azão e a on ade e am dois momen os de um
mesmo p ocesso escalonado e discu si o, pe mi indo-lhe concilia o papel da
on ade com a conceção obje i a e p incipis a da jus iça.
En ão, sal agua dada a es e a do es ado como comunidade au á quica
do ada de elemen os cons i u i os que lhe são p óp ios, sal agua dada ambém
a es e a do cos ume em ha monia com o di ei o na u al e não o a on ando nos
seus con eúdos undamen ais, sal agua dado o concei o de pessoa humana ou
pe sonalidade do ada de alo an e io ao es ado e limi ado da sua sobe ania,
podemos conclui que a azão de humanidade undamen a a a paz, adicada
na jus iça, e que an o a jus iça como a paz, na sua elação causal, e am os dois
pila es sob e que se e gue ia o bem comum, como inalidade do pode ci il, a
ní el nacional e a ní el in e nacional.
60 F ancisco Suá ez, De la Leyes, Op. ci . ol. II, cap. 19, a . 9.
61 An onio T uyol e Se a, Genèse e Fondemen s Spi i uels de l’Idée d’une Communau é Uni e sel,
Lisboa, Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa, 1958, p. 131.
517
A Filoso ia Polí ica da Escola de Salamanca
A auca ia. Re is a Ibe oame icana de Filoso ía, Polí ica, Humanidades y Relaciones In e nacionales, año 25, nº 54.
Te ce cua imes e de 2023. Pp. 493-518. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 h ps://dx.doi.o g/10.12795/a auca ia.2023.i54.24
Bibliog á ica
Ál a ez-U ía, El econocimien o de la humanidad, Mad id, Mo a a, 2015.
Ál a o Pais, De S a us e Planc u Ecclesiae, Lisboa, INIC, 1983.
An ónio de São Domingos, “Ace ca da Gue a”, [en Ped o Cala a e, coo d.:
Escola Ibé ica da Paz nas Uni e sidades de Coimb a e É o a (século
XVI), Coimb a, Almedina, ol. I, 2015], pp. 210-341.
A end , Hannah, As O igens do To ali a ismo, adução de Robe o Raposo,
Lisboa, Dom Quixo e, 2011.
Azpilcue a, Ma ín de, “Relec io c. no i de iudiciis”, [em Ped o Cala a e,
coo d.: Escola Ibé ica da Paz nas Uni e sidades de Coimb a e É o a,
Coimb a, Almedina, 2015, ol. II], pp. 13-192.
Cala a e, Ped o (coo d.), Escola Ibé ica da Paz nas Uni e sidades de Coimb a
e É o a, 3 olumes, Coimb a, Almedina, 2015-2020.
Cala a e, Ped o e Ramón Gu iè ez, Escuela Ibé ica de la Paz: la conciencia
c í ica de la conquis a y colonización de Amé ica, San ande , Uni e sidad
Can ab ia, 2014.
Ped o Cala a e, Da O igem Popula do Pode ao Di ei o de Resis ência.
Dou inas Polí icas no Século XVII em Po ugal, Lisboa, Es e a do Caos,
2021.
Cano, Melcho , De Dominio Indo um, [en Luciano Pe eña, coo d.: Co pus
Hispano um de Pace, ol. IX, di ., Mad id, CSIC, 1982], pp. 555-581.
Co a ubias y Ley a, Diego de, Tex os Ju idico-Polí icos, ed. Manuel F aga
I iba ne, Mad id, Ins i u o de Es udios Polí icos, 1957.
Egídio Romano, Sob e o Pode Eclesiás ico, ad. L.A. De Boni, Pe opolis,
Vozes, 1989.
F ei as, Se a im de, De Ius o Impe io Lusi ano um Asia ico, Valladolid, Ex.
O icina Hie onimo Mo illo, 1725.
Molina, Luis de, Lib o P ime o de la Jus icia, ed. Manuel F aga I iba ne,
Mad id, Imp. de José Luis Cosano, 1946.
Pé ez, Fe nando, Sob e a Ma é ia da Gue a, [em Ped o Cala a e, coo d.:
Escola Ibé ica da Paz nas Uni e sidades de Coimb a e É o a,Coimb a,
Almedina, ol. I], pp. 342-496.
Peña, Juan de la, De Bello con a Insulanos, [em Luciano Pe eña e al., coo d.:
Co pus Hispano um de Pace, ol. IX, Mad id, CSIC, 1982].
Pe eña, Luciano, La idea de jus icia en la Conquis a de Amé ica, Mad id,
Fundación Map e, 1992.
P a s, Jaime B u eau, La Escuela de Salamanca, Salamanca, San Es eban,
1988.
Rommen, H., La Teo ia del Es ado y de la Comunidad In e nacional en
F ancisco Suá ez, Buenos Ai es/Mad id, CSIC y Ins i u o F ancisco de
Vi o ia, 1951.