A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de
Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
Vasco Hen ique Ma ques Ba e o de Cas o Fe ei a
Disse ação de
Mes ado em Ciências Polí icas e Relações In e nacionais
Se emb o 2018
Disse ação ap esen ada pa a cump imen o dos equisi os necessá ios à ob enção do g au de Mes e
em Ciências Polí icas e Relações In e nacionais na á ea de especialização em Relações In e nacionais,
ealizada sob a o ien ação cien í ica da P o .ª Dou o a Ana Isabel Xa ie e sob a coo ien ação da
P o .ª Dou o a Ana Paula B andão
À minha mãe, a ó e esposa
“Dos acos não eza a his ó ia”
- P o é bio po uguês
AGRADECIMENTOS
Di ijo os meus ag adecimen os iniciais à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Uni e sidade No a de Lisboa, a minha segunda casa, onde me o mei como p o issional e
c esci como se humano. Foi nes a ins i uição que, depois de mui as ince ezas quan o ao meu
u u o, eing essei no ensino supe io e i i uma expe iência académica que eco da ei
semp e com mui a saudade. Semp e se á a minha alma ma e .
Mani es o a minha p o unda g a idão à S .ª P o .ª Dou o a Ana Isabel Xa ie , minha
o ien ado a de Mes ado, e à S .ª P o .ª Dou o a Ana Paula B andão, co ien ado a de
Mes ado, po ão abe amen e e em pa ilhado comigo os seus as os e expe imen ados
conhecimen os e po e em ão bem guiado es a minha a essia.
Po im, ag adeço a odos os colegas de cu so, de abalho, amigos e amilia es pela
sua paciência e apoio incondicional.
SUMÁRIO ANALÍTICO
O c escen e g au de coope ação da União Eu opeia, em especial no campo da
segu ança e de esa, em a aído a a enção da academia pa a a necessidade de de ini que
en idades de em se classi icadas como a o es in e nacionais. Uma espos a a es a ques ão
e es i ia uma eno me impo ância pa a o es udo das Relações In e nacionais, pois pe mi i -
nos-ia sabe a que en idades é possí el aplica eo ias explica i as e modelos analí icos
p o enien es des a disciplina. Is o é de especial ele o quando conside ado o p opósi o des a,
que é p ecisamen e o de es uda e explica as in e ações en e a o es in e nacionais no
Sis ema In e nacional.
Das di e en es abo dagens p opos as, uma das que mais in e esse despe ou na
academia encon a-se no concei o de ac o ness, que de ine um a o in e nacional pela
capacidade que uma en idade em de agi como al. Es e concei o, embo a abalhado po
di e sos au o es, em sido al o de discussão em o no de qual o melho modelo de análise a
usa na sua aplicação.
A p esen e disse ação p ocu ou alida a hipó ese de que a UE agiu como um a o
in e nacional de segu ança na sua in e enção no Mali. Pa a al, no p imei o capí ulo,
p ocedeu-se à exposição do es ado da a e do concei o de ac o ness. Num segundo capí ulo,
ap esen ou-se uma de inição e um modelo analí ico de ac o ness compos o pelos equisi os
Von ade e Reconhecimen o, sendo o p imei o cons i uído pelos componen es Capacidade
Ins i ucional e P ocedimen al, Au onomia e Âmbi o de A uação. No e cei o capí ulo,
aplicou-se es e modelo de análise à UE, usando como es udo de caso a in e enção no Mali,
com especial oco na ope ação EUTM Mali. Es e capí ulo e mina com uma análise de
esul ados, onde se conside a á alidada a hipó ese colocada, u o do p eenchimen o, pela
UE, dos equisi os p opos os necessá ios pa a iden i ica que agiu como um a o de segu ança
in e nacional na sua in e enção no Mali.
Re le indo sob e os esul ados ob idos pela análise da in e enção da UE no Mali, o
sucesso da EUTM Mali em demons a ac o ness po pa e da UE, não excluí a exis ência de
indícios do que pode íamos iden i ica como um es ado de secu i y ac o ness “in e mi en e”.
Es e pa ece consequência da inconsis ência da Au onomia da UE nas á eas de segu ança de
de esa, deco en e da na u eza in e go e namen alidade da PCSD e da inicia i a nacional dos
Es ados-Memb os ao pe segui os seus in e esses de polí ica ex e na ul apassando a UE, ou
indo mais além, u ilizando ecu sos comuni á ios pa a pe secução dos seus obje i os
es a égicos nacionais.
PALAVRAS-CHAVE: Ac o ness, União Eu opeia, A o in e nacional, Segu ança e De esa, Mali.
ABSTRACT
The EU’s g owing deg ee o coope a ion, especially in he ields o secu i y and
de ence, has a ac ed schola ’s a en ion o he ques ion o which en i ies should be quali ied
as in e na ional ac o s. The answe o his ques ion would ha e an eno mous impo ance o
he s udy o In e na ional Rela ions, enabling i would allow o pinpoin which en i ies o
apply explana o y heo ies o amewo ks o analysis de eloped by his ield o social
sciences, who's goal is p ecisely o s udy and explain he in e ac ions be ween in e na ional
ac o s in he in e na ional sys em.
F om he p oposed app oaches o mee his goal, one ha has aised he mos in e es
om he academia is he concep o ac o ness, de ining an in e na ional ac o o i s capaci y
o ac as such. This concep , al hough alued by se e al au ho s, has been p one o aise
discussion o e which amewo k o analysis wi h which o apply i .
Ha ing his in mind, he p esen pape p oposes o alida e he hypo hesis o he EU
has an in e na ional secu i y ac o . To do so, in he i s chap e , we began by e iewing he
main au ho s wo k and s a e o he a o he ac o ness concep , sugges ing, in he second
chap e , a de ini ion and amewo k o analysis o ac o ness, composed by he equi emen s
o Will and Recogni ion, he i s one cons i u ed by h ee componen s o Ins i u ional and
P ocedu al Capaci y, Au onomy and Field o Ac ion. In he hi d chap e , i was applied he
sugges ed amewo k o he EU, using as case s udy i s in e en ion in Mali, wi h a special
emphasis on he EUTM Mali mission. This chap e concludes wi h he esul ’s analysis,
whe e he hypo hesis will be ound o be alida ed, as a esul o he ul illmen by he EU o
he p oposed equi emen s, wich iden i y ha i ac ed as an in e na ional secu i y ac o .
Re lec ing on he esul s o he analysis o EU’s in e en ion in Mali, he success o
he EUTM Mali o demons a e ac o ness doesn’ exclude he ema k ha he e seems o be
indica ions ha migh imply an exis ing “in e mi en ” s a us o EU’s secu i y ac o ness. This
s a us seems he consequence o he inconsis encies o i s Au onomy in he ields o secu i y
and de ence, due o he in e go e nmen al na u e o he CSDP and he na ional ini ia i e o
Membe -S a es o pu sue hei ex e nal policy in e es s, su passing he EU, o e en, using
communi y’s esou ces o achie e hei own s a egic na ional objec i es.
KEYWORDS: Ac o ness, Eu opean Union, Secu i y and De ense, In e na ional Ac o , Mali.
ÍNDICE
I.In odução .............................................................................................................................. 1
Enquand amen o ............................................................................................................... 1
P oblemá ica ..................................................................................................................... 2
Me odologia ...................................................................................................................... 3
Es u u a ........................................................................................................................... 4
Capí ulo 1–Ac o ness: Um Concei o como Fe amen a Analí ica ....................................... 5
1.1 In odução ao Concei o de Ac o ness ......................................................................... 5
1.2 Es ado da A e do Concei o de Ac o ness .................................................................. 7
1.3 Ac o ness: Con ibu os pa a uma Re lexão C í ica .................................................. 19
Capí ulo 2 – Modelo de Análise P opos o ............................................................................ 24
2.1 Von ade e Reconhecimen o ....................................................................................... 24
2.2 Re lexões Sob e o Modelo P opos o ........................................................................ 30
2.3 Me odologia de Aplicação ........................................................................................ 33
Capí ulo 3 – Aplicação do Modelo P opos o: A In e enção da UE no Mali ................... 37
3.1 Enquad amen o His ó ico da C ise do Mali ............................................................. 37
3.2. P eenchimen o do Requisi o de “Von ade “ ........................................................... 42
3.2.1 Componen e “Capacidade Ins i ucional e P ocedimen al” ........................ 42
3.2.2 Componen e “Au onomia” .......................................................................... 52
3.2.3 Componen e “Âmbi o de A uação”.............................................................. 64
3.3 P eenchimen o do Requisi o de “Reconhecimen o” ................................................ 74
3.4 - Análise dos Resul ados e Re lexão P ospe i a ...................................................... 83
II.Conclusão ............................................................................................................................ 89
III.Bibliog a ia ....................................................................................................................... 92
Fon es P imá ias ............................................................................................................. 92
Fon es Secundá ias ......................................................................................................... 96
Recu sos Ele ónicos .................................................................................................... 102
LISTA DAS ABREVIATURAS
AA
Eu opean Union Associa ion Ag eemen
AFISMA
A ican-led In e na ional Suppo Mission o Mali
AQMI
Al-Qaeda do Mag eb Islâmico
AR
Al o Rep esen an e da União pa a os Negócios Es angei os e a Polí ica de
Segu ança
CEDEAO
Comunidade Económica dos Es ados da A ica Ociden al
CEE
Comunidade Económica Eu opeia
CIVCOM
Commi ee o Ci ilian Aspec s o C isis Managemen
CMPD
C isis Managemen and Planning Di ec o a e
EUMC
Eu opean Union’s Mili a y Comi e
CNRDE
Comi é Nacional pa a a Res au ação da Democ acia e do Es ado
CPCC
Ci ilian Planning and Conduc Capabili y
CPS
Comi é Polí ico e de Segu ança
DEVCO
Di ec o a e-Gene al o In e na ional Coope a ion and De elopmen
EDA
Eu opean De ense Agency
EUGS
Global S a egy o he Eu opean Union's o eign and secu i y policy
EUISS
Eu opean Union’s Ins i u e o Secu i y S udies
EUMS
Eu opean Union’s Mili a y S a
GPM
G upo Polí ico-Mili a
MINUSMA
Uni ed Na ions Mul idimensional In eg a ed S abiliza ion Mission in Mali
MNLA
Mo imen o Nacional de Libe ação do Azauade
MUJAO
Mo imen o pa a a Unidade e Jihad na A ica Ociden al
ONU
O ganização das Nações Unidas
OTAN
O ganização do T a ado do A lân ico No e
PCSD
Polí ica Comum de Segu ança e De esa
PESC
Polí ica Ex e na e de Segu ança Comum
PEV
Polí ica Eu opeia de Vizinhança
SEAE
Se iço Eu opeu de Ação Ex e na
SI
Sis ema In e nacional
TFUE
T a ado de Funcionamen o da União Eu opeia
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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in e nacionais com cada ez mais capacidades numa o dem in e nacional (S ange, 2002, p.
127–134) que apa en a, mesmo que de o ma ágil, e dado i mes passos no sen ido de
en aquece a ão apa en emen e es abelecida ana quia do SI.
O a, se o obje o de es udo das Relações In e nacionais pa ece hoje mais complexo do
que nos seus p imó dios, cabe á à academia calib a o seu oco, pois é necessá io um
consenso quan o às en idades cujas elações p e ende es uda .
São es as Es ados? Se sim, como de ende a eo ia ealis a, e que de ce a o ma ainda
pa ece se a espos a de maio consenso pela in luência des es como unidade de análise pa a
as Relações In e nacionais (D ieskens, 2016, p.2), en ão man emo-nos iéis aos p essupos os
dos p imei os académicos que emba ca am nes a disciplina, mas a iscamo-nos a igno a se
es es p essupos os se man êm inal e ados num SI que e oluiu. Po ou o lado, há algo de
insa is a ó io nes a espos a, pois apesa dos Es ados Sobe anos se em, mui as ezes, a
espos a imedia a a es a ques ão, o p óp io desen ol imen o do concei o de ac o ness
demons a a cons a ação de que es es não são os únicos a o es nas elações in e nacionais
(D ienskens, 2016, p. 3).
Se ou não se conside ado um a o in e nacional de e ia esul a de uma
ca ac e ização po meno izada, pa a a qual ce os equisi os ou capacidades de e iam es a
eunidas, e como al, não se um es a u o inacessí el pa a além de ce as en idades, mas
possí el a oda e qualque en idade que os eunisse ou possuísse. Se assim o , e po
conseguin e, se não o em só os Es ados a o es in e nacionais, en ão a u gência de encon a
uma espos a à pe gun a “O que de ine uma en idade como um a o in e nacional?” o na-se
di ícil de con o na e, al ez a é, necessá ia de p io iza . Qualque que seja a abo dagem
me odológica aplicada ao (ou a um) es udo das Relações In e nacionais, passa á,
ine i a elmen e, pela obse ação da elação, papel ou a ibu o de um a o in e nacional, que
se, à pa ida, não se encon a de inido, pode á comp ome ê-la.
Com a c iação da Comunidade Económica Eu opeia (CEE), su ge uma en idade com
ca ac e ís icas su icien emen e con es a ó ias da posição do Es ado Sobe ano como a o ímpa
das Relações In e nacionais. Tal le ou a um aumen o do núme o de au o es que se
ques iona am sob e qual a ca ac e ização da mesma (Cosg o e e Twi che , 1970; Sjos ed ,
1977; Hill, 1993). Se ia es e um possí el a o in e nacional, cujo es udo nos pode ia indica
no os c i é ios pa a a a ibuição dessa ca ac e ização? A o ma como, à al u a, a coope ação
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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eu opeia começa a a cen aliza em B uxelas de e minadas unções e compe ências de
sobe ania, o na am es e o caso mais desa iado des a conceção clássica de a o .
É nes a co en e de acon ecimen os que su ge o concei o de ac o ness, que
desencadea ia uma discussão en e di e sos au o es na p ocu a da de inição des e es a u o e
dos equisi os a euni pa a o a ingi , na en a i a de ap imo a o que, se deseja a, iesse a se
a e amen a de análise iden i icado a de a o es in e nacionais. Es e pe cu so e e sucessos e
insucessos, pois alidou o o imismo da academia pelo concei o de ac o ness como possí el
solução pa a a classi icação de a o es in e nacionais, mas simul aneamen e di idiu a
academia, sob e udo pela e e ida discussão em o no do modelo de ac o ness,
nomeadamen e de quais os equisi os a obse a .
Pe an e is o, o e e ido o imismo le ou-nos a op a pelo concei o de ac o ness como
e amen a de análise, ao mesmo empo que a mencionada di isão na academia quan o à sua
aplicação, nos ob igou a uma análise mais de alhada de alguns dos con ibu os dos p incipais
au o es des e concei o, en ando comp eende o seu es ado da a e, e daí, seleciona o
enquad amen o, a nosso e , mais indicado pa a da espos a à nossa pe gun a de pa ida.
1.2 ESTADO DA ARTE DO CONCEITO DE ACTORNESS
Como e e ido, a p edominância no SI de O ganizações In e nacionais como a
O ganização das Nações Unidas (ONU) e a CEE, in igou a academia pelo seu ca ác e
sup anacional, em especial com o T a ado de B uxelas de 8 de ab il de 1965, que es abelece
como ins i uições da Comunidade Eu opeia do Ca ão e do Aço e da Comunidade Eu opeia
de Ene gia A ómica, a Comissão e Conselho da CEE, azendo des as ins i uições comuns das
Comunidades Eu opeias. Is o le a ia a que alguns abalhos da década de se en a do século
XX se deb uçassem sob e a na u eza des as o ganizações.
Um dos abalhos pionei os des a aga oi o de Cosg o e e Ti che (1970) que
es uda am a capacidade de ação da ONU e da CEE no SI (Koops, 2011, p. 97). Es es
de ini am ês c i é ios de análise pa a es a es a capacidade: Pode de decisão au ónomo,
p o enien e de ins i uições cen ais; a ex ensão do impac o des as o ganizações nas elações
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in e nacionais; e o signi icado associado a es e impac o, que nos Es ados-Memb os, que em
Es ados e cei os.
Com es a abo dagem, os au o es e idenciam a necessidade de uma análise a múl iplos
ní eis (mul ile el app oach), e e indo nes es c i é ios a indispensabilidade de es uda as
ins i uições da comunidade, mas ambém os Es ados-Memb os e a é indi íduos p o agonis as
da in eg ação eu opeia (Koops, 2011, p. 99). Ou a ca ac e ís ica p esen e no abalho des es
au o es é a de e minação do impac o das en idades e das suas elações ex e nas nos ou os
a o es. Es a obse ação ma ca á abo dagens u u as ao concei o de ac o ness e aos c i é ios
is os como necessá ios pa a es uda a “capacidade de a o ” de en idades como a CEE, is o
po que, apesa da impo ância do abalho que desen ol e am, Cosg o e e Ti che nunca
chega am a ap o unda o seu es udo na capacidade de ação des as en idades, não chegando a
um modelo analí ico pa a o concei o.
Es a lacuna acaba ia po se p eenchida po Gunna Sjös ed , que desen ol e o
concei o de ac o ness (Sjös ed , 1977; D ienkens, 2016, p. 3), desc e endo-o como “ he
capaci y o ac , and ac ual in luence in e ms o delibe a ely changing he ou come o one’s
a o in in e na ional a ai s” (Sjös ed , 1977, p. 16). Segundo es e au o , pa a se conclui se
uma en idade pode ia se conside ada um a o in e nacional, de e -se-ia es uda a sua
capacidade de a ua como al (c i é io compo amen al), capacidade essa que e ia como
consequência a ob enção de an agens e conc e ização de obje i os agindo no ea o
in e nacional, ou como dizia Sjös ed , se possuido de “capacidade de a o ”, pa a daí
demons a “compo amen o de a o ”, que, no seu es udo, p ocu ou na CEE (Sjös ed , 1977,
p. 16).
O modelo que Sjös ed ap esen a é algo complexo, podendo se sin e izado na
conc e ização de ce os equisi os básicos, como a pa ilha de in e esses e obje i os comuns
(que unciona iam como o ma e mo i o de aplicação da capacidade de a o ), possui
ecu sos p óp ios e um sis ema de mobilização de ecu sos. Pa a além des es equisi os, a
CEE de e ia igualmen e demons a e ins umen os de decisão e moni o ização (onde
especi ica sis emas de ges ão de in e dependências e de ges ão de c ises) e ambém
ins umen os de ação, como delegações ex e nas, agen es ex e nos e uma ede de
comunicação po onde man e as elações (Koops, 2011, p. 103; Niemann & B e he on,
2013, p. 265).
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Nes e modelo, a ac o ness esul a do compo amen o exp essado a a és de in e ações
diplomá icas e come ciais (pouca a enção é ainda dada à e en e secu i á ia pela a i idade
p edominan emen e económica da CEE à al u a), possí eis a a és de duas ca ac e ís icas
apon adas po es e au o como c uciais pa a adqui i a capacidade de a o : po um lado a
coesão in e na; po ou o, a au onomia da en idade, que Sjös ed desc e e ia como endo de
se “dis in a do ambien e ex e no” (D ienkens, 2016, p. 3).
Olhando o u u o, Sjös ed an e ê que a capacidade de a o da CEE se ia in luenciada,
posi i a ou nega i amen e, po a o es in e nos, como a on ade polí ica dos seus Es ados-
Memb os, uma análise cus o/bene ício da comunidade po es es ei a, ou o ap o undamen o
da in eg ação in e na da comunidade, e po a o es ex e nos, como es a égias de e minadas e
man idas a longo p azo e um ap o undamen o do posicionamen o da CEE no SI (Koops,
2011, p. 106).
Sjös ed ab i ia assim uma no a discussão na academia, p ima iamen e ocada na
en a i a de euni os melho es c i é ios (ou equisi os) pa a aplica es e concei o como
e amen a de análise, ou seja, es abelece o que se de e ia p ocu a pa a medi es a
capacidade de a o , e consoan e os esul ados da me odologia p opos a, conside á-la (ou não)
capaz de a ua pa a adqui i delibe adamen e an agens, pa a agi a seu a o e pa a exe ce
in luência.
Do seu abalho, e i a emos, ob iamen e e an es de mais, o concei o de ac o ness
como ins umen o analí ico, mas ambém a ideia de que, apesa do p opósi o p incipal se o
de diagnos ica se uma en idade é ou não um a o in e nacional, o desen ol imen o de
"capacidade de a o " é g adual e mensu á el. Pa a Sjös ed , a CEE já se assumia num
caminho de ap o undamen o da sua coesão e au onomia, diagnós ico que i ia,
pos e io men e, a alida a in e p e ação, pa ilhada po alguns au o es, da UE como “a o em
cons ução” (B e he on & Vogle , 1999).
Há a e i a igualmen e pa a es a nossa análise, a possibilidade de "papéis a
desempenha " como a o , ponde ada po Sjös ed pa a um u u o em que a CEE se pudesse
conside a como a o em pleno, endo es e desc i o como “possible oles” o de “ he a med
communi y” ou “ci il powe communi y” (Sjös ed , 1977, p. 259-264).
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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O sucesso da p opos a de Sjös ed le a ia á ios au o es a p enuncia em-se sob e es e
concei o e a deb uça em-se sob e a e olução da CEE como a o in e nacional, endo mui o
sido esc i o, em especial na década de 90, aquando da ans o mação da CEE em UE.
Des es au o es, é necessá io des aca Ch is ophe Hill (1993) que cunha ia a exp essão
“capaci y-expec a ion gap” e e indo-se, num a igo do mesmo nome, ao des asamen o en e
as expec a i as cons uídas em edo des a en idade como a o in e nacional e o quão
e e i amen e capaz se demons a a. Es e au o , apesa de e e i a ac o ness de Sjös ed e a
p esença, concei o desen ol ido pelos au o es Allen e Smi h (Niemman & B e he on, 2013,
p. 266), acaba ia po não se deb uça sob e es es, op ando po e idencia o des asamen o
en e as expec a i as da academia na CEE e sus a capacidade des a úl ima conc e iza
obje i os de polí ica ex e na.
Em espos a a es a isão pessimis a de Hill, Ginsbe g (1999,2001; Koops, 2011, p.
115-119) ap esen a uma pe spe i a di e en e da ques ão, conside ando que o sis ema de
elações ex e nas da UE, eagia a um conjun o de inpu s e p oduzia um conjun o ou pu s na
omada de decisão pe an e o con ex o in e nacional e egional, e que, assim sendo,
demons a a ac o ness e p esença1 (Ginsbe g, 1999, p. 437-448). Po is o, de ine a UE como
um a o in e nacional, mas cujas ca ac e ís icas le am a academia a sob e alo iza o papel
dos Es ados e a sub alo iza o impac o de uma his ó ia e polí icas pa ilhadas, de endendo
que se de e ul apassa a di isão ealis as/libe ais que sus en a es es p oblemas de pe ceção.
Ginsbe g de ende en ão que a UE não é uma en idade sup anacional, nem
in e go e namen al, mas sim um pouco de ambas, cuja p esença, embo a exis en e, é
incoe en e (Ginsbe g, 1999, p. 449-450).
Mais a de, Ginsbe g decide ap o unda a análise dos e ei os da p esença da UE
a a és do que chamou de Impac o Polí ico Ex e no (Koops, 2011, p. 116), que di idiu en e
Ou pu s, Ações, Resul ados, Impac o e E ei os2, que quan o maio osse, maio se ia a
ac o ness da UE.
Des a o ma, a ac o ness esul a ia da p esença da en idade, es ando po isso a es a
elacionada, le ando à exis ência de uma hie a quia de ac o ness consequen e da p esença
demons ada, num espec o que i ia da ausência de impac o de um de e minado ou pu , e,
1 no que chamou de eedback.
2 T aduzido de “Ou pu s, Ac ion, Ou come, Impac , E ec ”.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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po an o, co esponden e a uma ac o ness insigni ican e ou inexis en e, a é um impac o de
a o signi ican e (al a p esença), e, po an o, com o ais capacidades de a o (al a ac o ness)
(Ginsbe g, 2001, p. 49-52; Koops, 2011, p. 116).
Pa a o nosso es udo, há ês ideias p incipais ele an es que se e i am da análise de
Ginsbe g. Po um lado, a ele ância do Impac o In e nacional (Koops, 2001, p. 119) como
ligado ao concei o de ac o ness, em consonância com Cosg o e e Ti che (1970), mas
sepa ado des e, podendo obse a -se um a a és do ou o. Po ou o, a ideia de que, po
ezes, a mesma en idade pode e , ou não e , ac o ness, o que molda a u ilização do concei o
de uma e amen a de espos a biná ia pa a uma de espos as mais complexas. E po úl imo, a
ideia, que como e emos se á ab açada po alguns au o es e ejei ada po ou os, de á ios
ní eis de ac o ness.
Com o ap oxima do inal do século, su ge uma abo dagem cujo p opósi o i ia além
da p opos a de no os equisi os adequados pa a o concei o de ac o ness e que denuncia a a
al a de c i é ios cla os des e, que pa a de e mina o es a u o de a o da UE (Niemann &
B e he on, 2013, p. 265), que pa a se u ilizado como ins umen o de análise au ónomo
(D iekens, 2010, p. 3). Es a abo dagem p agmá ica su ge do abalho de Jupille e Ca po aso
(1998) que se des aca na busca po ap imo a o concei o de ac o ness como e amen a de
análise.
A pa i do es udo da UE em polí ica ambien al in e nacional, es es au o es
ap esen am qua o c i é ios de análise apon ados como necessá ios pa a de e mina a
ac o ness de uma en idade: Reconhecimen o ex e no, Au o idade, Au onomia e Coesão
(Koops, 2011, p. 119; Thomas, 2010, p. 3-4; Niemann & B e he on, 2013, p. 265-266;
D ieskens, 2016, p. 3).
Rela i amen e ao Reconhecimen o ex e no, os au o es ealçam que es e se e de
condição mínima pa a a ac o ness, sepa ando es e c i é io en e econhecimen o de ju i e
econhecimen o de ac o. O p imei o, é ela i o ao econhecimen o o mal, diplomá ico e
e e en e às elações ins i ucionais idas no enquad amen o do Di ei o In e nacional (Koops,
2011, p. 119). Já o segundo, é ela i o a um econhecimen o áci o, implíci o pelas in e ações
e elações com a en idade po pa e de ou os a o es in e nacionais. Apesa de mais di ícil de
quan i ica e analisa , a inclusão des e econhecimen o de ac o é impo an e, pois
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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possibili a á a sepa ação de uma análise es a ocên ica3 ao, pe an e a análise de
compo amen os, ex ai in o mação necessá ia pa a um diagnós ico p eciso da ac o ness da
UE, que de ou a o ma acilmen e se ia excluída.
Com o c i é io Au o idade, Jupille e Ca po aso abo dam essencialmen e a capacidade
legalmen e a ibuída à UE pa a a ua , concedida po a ados ou ou os mecanismos legais,
iden i icando a delegação de compe ências de sobe ania dos Es ados-Memb os à UE,
ga an indo compe ência legal pa a agi . Pa a além des a au o idade o mal, p o enien e des a
compe ência legal, é igualmen e econhecida a exis ência de uma au o idade in o mal,
esul an e, po exemplo, da c edibilidade dada aos pe i os e especialis as que in eg am as suas
ins i uições (Niemann & B e he on, 2013, pp. 265).
Quan o maio a Au o idade, maio a capacidade de a ua da en idade, que esul a á no
e cei o c i é io, o da Au onomia, is a po es es au o es como o des aque (ou dis inção e
independência de ou as en idades) das ins i uições da UE du an e negociações
in e nacionais, e a libe dade que êm pa a oma decisões, aça obje i os e implemen a
es a égias pa a os alcança (Koops, 2011, p. 121).
Es e c i é io de e mina á se, no es udo da UE, es a en idade se ap esen a como uma
“co po ação” ou um “cole i o”, de e minando, com is o, se pode á, ou não, se ida como
uma unidade, ou um conjun o de unidades, agindo conjun amen e po obje i os indi iduais,
numa lógica de ob enção de pode e in luência (Niemann, 2010, p. 265). Es e c i é io de
Au onomia ap oxima-se mais do concei o de au onomia desc i a po Cosg o e e Ti che que
da de Sjös ed , po se oca mais na capacidade de oma decisões au onomamen e, que no
des aque ace aos es an es in e enien es (Koop, 2011, p. 122).
Jupille e Ca po aso ap esen am como úl imo c i é io a Coesão, subdi idindo-a em
qua o ipos: Coesão em obje i os/ alo es, e e en e à pa ilha de obje i os básicos; Coesão
á ica, indica i a de uma en a i a de euni di e sos obje i os numa única á ica comum;
Coesão p ocedimen al, de consenso em o no de como a decisão é implemen ada ou
alcançada; e Coesão de ou pu s, e e en e à c iação de polí icas ou obje i os comuns (Koops,
2011, p. 122; Niemann & B e he on, 2013, p. 266). Es e equisi o se á mui o analisado po
ou os au o es (Thomas, 2010; Conceição-Held & Meunie , 2014; Niemann & B e he on,
3 de que, po exemplo, Sjös ed é acusado (Niemann & B e he on, 2013, pp. 265).
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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2013), enquan o equisi o de coesão in e na, nomeadamen e na elação des e com a e icácia
na ação da en idade.
Es e enquad amen o ap esen ado po Jupille e Ca po aso (1998), na en a i a de
consegui inclui odas as a iá eis do que êm como essencial pa a alcança o es a u o de
a o , em sido c i icado pela sua complexidade (Schele , 2014), excessi amen e ocado em
a o es in e nos e pouco capaz de cap a dados subje i os, menos passí eis de uma análise
mensu á el, mas possi elmen e impo an es pa a de e mina a in luência da en idade
es udada (Niemann e B e he on, 2013, p. 266). Há, no en an o, que sublinha a
uni e salidade da sua aplicação a qualque en idade, o ap o undamen o dos c i é ios da
Au onomia e Au o idade (algo que abo da emos em po meno mais à en e), mas
p incipalmen e, o do Reconhecimen o (Koops, 2011, p. 123) com a sepa ação e iden i icação
do Reconhecimen o de ju i e de ac o.
Mas se o p agma ismo com que aqui desc e emos o abalho des es au o es é ú il pa a
uma análise de uma en idade como obje o de es udo, enquan o e amen a analí ica, é
igualmen e possí el apon a a es a pos u a c í icas ela i amen e à o ma es anque como o
pe cecionam, em de imen o de uma isão do pe cu so des e mesmo obje o de es udo.
Um exemplo de um modelo p opos o nesses ou os moldes é o ap esen ado po
B e he on e Vogle (1999; 2006), que abo dam o concei o de ac o ness ap esen ando uma
pe spe i a cons u i is a. Depois de e isi a em es e concei o de um p isma, que do Di ei o
In e nacional, que compo amen alis a e, ambém, es u u alis a, p opõem um modelo
p óp io, que jus i icam como a en a i a de econcilia , ia eo ia sociológica, a es u u a e o
agen e das an e io es, des iando o oco do seu concei o de ac o ness da iden i icação de um
a o como al, pa a a iden i icação do p ocesso de cons ução de um a o in e nacional,
colocando a UE algu es nes e pe cu so cons u i o (B e he on & Vogle , 2006, p. 12-23).
Assim, p opõem a análise da UE enquan o a o “em cons ução” abo dando um
conjun o complexo de p ocessos que se in e agem, baseada na noção de P esença,
Opo unidade e Capacidade” (B e he on & Vogle , 2006, p. 24) que, nes a abo dagem,
uncionam mais como a iá eis que moldam a ação ex e na (e, po an o, ac o ness da UE),
do que c i é ios, ou equisi os, necessá ios pa a iden i ica a UE como a o .
Como Opo unidade, de inem o ambien e de ideias e e en os, uma a iá el es u u al
que con ex ualiza e molda a ação (ou inação) da UE, em cons an e mudança e de e minada
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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po ques ões ex e nas (o palco do SI), pela p óp ia in luência discu si a da UE sob e si
mesma e pela o ma como es a molda a cons ução da sua iden idade cole i a (B e he on &
Vogle , 2006, p. 24).
Quan o à Capacidade, e e em-se ao con ex o in e no de ação ou inação da UE, que
pe mi e capi aliza a P esença e agi sob e a Opo unidade (B e he on & Vogle , 2006, p.
29). Apesa de se o equisi o mais ocado em aspe os ma e iais (capacidades ma e iais da
UE), a o ma como es as são adqui idas, p io izadas e usadas e icazmen e em, pa a os
au o es, mui o signi icado, p opondo a é, e in ocando, o modelo de Sjös ed , com os seus
sub ipos de análise das capacidades a a és de qua o c i é ios: Comp ome imen o pa ilhado
de alo es; legi imação in e na de p ocessos de decisão e de p io ização da ação ex e na;
Capacidade pa a iden i ica p io idades e o mula polí icas (consis ência e coe ência); e
disponibilidade e capacidade de u iliza ins umen os polí icos como diplomacia, negociação,
ins umen os económicos e meios mili a es (B e he on & Vogle , 2006, p. 30-35).
Como P esença, os au o es e e em a capacidade de se exe ce in luência
ex e namen e, molda pe ceções, expec a i as e o compo amen o de ou os (B e he on &
Vogle , 2006, p. 27), que pela simples exis ência e iden idade da UE, que pelas
consequências, mui as ezes não in encionais ou an ecipá eis das suas p io idades e polí icas,
que ge am espos as de e cei os (B e he on & Vogle , 2006, p. 27).
O concei o de P esença, como acima indicámos, o a p imei amen e ap esen ado po
Allen e Smi h (1990), como o ma de explica o impac o ido pela UE no SI, mas sem
discu i ob iga o iamen e se es a se ia ou não um a o (Ginsbe g, 1999, p. 448), impac o que,
segundo es es au o es, e a obse á el, mas que não se ia elacioná el com a especí ica
pe secução de um p opósi o. O simples ac o de exis i , independen emen e dos seus sucessos
ou a é capacidades de ação ex e na, pe mi iam à UE e a capacidade de molda ou il a as
pe ceções de deciso es polí icos, in luenciando as ações de ou as en idades, p incipalmen e
na á ea económica, apesa de pouco na mili a (Ginsbe g, 1999, p. 448). Es e concei o, que
pe mi e uma abo dagem que se a as a de pe ceções mais conse ado as de concei os de pode
e “es a ocên icas”, é ap o ei ada po B e he on e Vogle pa a desc e e o impac o não
equacioná el ou p oposi ado, mas exis en e, pe ce í el apenas po in e ência nas ações ou
inações de e cei os, e com is o pe mi indo uma análise de a iá eis que, embo a sub is,
pode iam p o a -se essenciais pa a comp eende a p edominância da UE no SI.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Es es au o es con ibui am pa a a discussão em o no do concei o de ac o ness,
p incipalmen e pela análise da in e ação en e capacidades in e nas da UE e a o es ex e nos,
capaci ado es ou não da sua ação ex e na. Nes e aspe o, consegui am cump i com o seu
p opósi o de ha monização de p opos as es u u alis as e compo amen alis as. Apesa des e
enquad amen o se , po ezes, conside ado ago e de di ícil aplicação (Conceição-Held &
Meunie , 2014, p. 964), a ele ância dada à noção de iden idade e aos papéis a desempenha é
igualmen e de e minan e pa a o que se iam u u as abo dagens ao concei o de ac o ness
(Koops, 2011, p. 129).
Pa alelamen e à discussão do enquad amen o do concei o de ac o ness, alguns au o es
(Conceição-Held & Meunie , 2014; G oen & Niemman, 2013; Thomas, 2010) i a am a sua
a enção pa a a aplicação e comp o ação des e concei o, ocando-se nomeadamen e na
e icácia como possí el a iá el de medição do impac o da ação ex e na da UE e, po an o, do
ní el de ac o ness da mesma, pa indo da assunção de que maio e icácia co esponde ia a
maio ac o ness (Conceição-Held & Meunie , 2014, p. 961). A impo ância dada a es a elação
p endia-se com a necessidade de encon a p o as conc e as de ac o ness, que se p opunham
obse a na elação en e os equisi os des a ap esen ados e a e icácia na ação da en idade
es udada, que caso osse co esponden e, a p o a ia.
Es a assunção le ou a academia, numa p imei a ase, a concen a -se na coesão
in e na, equisi o já iden i icado de ac o ness po Sjös ed e po Jupille e Ca po aso4, como,
possi elmen e, mais de e minan e pa a a e icácia da ação ex e na. Es a elação oi depois
pos a em causa, pois se, po ezes, pa ecia que maio coesão aumen a a a e icácia da ação
ex e na da UE, nomeadamen e a ní el egional, ou as ezes, al não se obse a a, o que
pa ecia demons a a inexis ência de uma co elação linea en e es as (Conceição-Held &
Meunie , 2014, p. 961; G oen & Niemman, 2013, p. 266; Thomas, 2010, p. 25).
Re isi a emos de seguida alguns au o es que explo a am es a co elação en e e icácia e
ac o ness.
Em p imei o luga , G oen e Niemman (2013), ambém numa e isi a ao modelo de
ac o ness de Jupille e Ca po aso, simpli icando-o no sen ido de man e somen e os equisi os
de Coesão e Au onomia, p ocu a am iden i ica a ex ensão da ac o ness e e icácia da UE na
4 Há que e e i que Juppille e Ca opaso discu da am des a elação.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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das Ilhas do Pací ico e possuiem uma sé ie de elações bila e ais com ou os Es ados. 8
Pe an e es es exemplos, apidamen e cons a amos que a o es há, e econhecidos como al,
cujas capacidades são ex emamen e limi adas ace a ou os a o es, sem que al a e e o seu
es a u o. Há, po an o, que encon a o mínimo denominado comum que si a de linha de
sepa ação en e o que é, ou não, conside ado um a o , e que á além do apu amen o de
capacidades ma e iais ou ecu sos humanos.
Mais ainda, exis em ou os campos do es udo das Relações In e nacionais ocados na
ca ego ização dos a o es, como as ca ego ias de pode (supe po ências, g andes po ências,
pequenas po ências), mui as ezes is os como de aplicação inadequada a en idades não
econhecidas como a o es. Tal, c emos, e idencia que, mais do que ou a o ma de aze o
mesmo, é necessá io p io iza a necessidade de encon a uma e amen a capaz de a ibui
es e es a u o pa a, dai, pe mi i a aplicação daquelas, e de ou as an as, ca ego izações
an e io men e a es as edadas.
Não que emos com is o de ende uma limi ação do concei o de ac o ness como
ins umen o, pois nes e econhecemos mais u ilidades do que a me a iden i icação de um a o
in e nacional, incluindo a análise de p ocessos de cons ução que o possibili em. Toda ia,
ques ionamos a p econceção e p io ização da análise de um p ocesso de cons ução
ela i amen e à unção de e amen a de iden i icação, po só es a, a nosso e , pe mi i
undamen adamen e quaisque ou as conside ações sob e a capacidade e es a u o de a o , dos
seus papéis ou alcance. Resumidamen e, de pouco nos se e uma e amen a que explo e os
pe cu sos de um obje o que pe manecemos incapazes de iden i ica .
Concluíndo es e p imei o capí ulo, espe amos e conseguido jus i ica po que
alegamos se necessá io p io iza a iden i icação de a o es in e nacionais pa a as Relações
In e nacionais como amo das ciências sociais, pela necessidade de de ini o seu obje o de
es udo. Já na e isão bibliog á ica, espelhámos os p incipais modelos de ac o ness
ap esen ados po á ios au o es, e minando com uma e isão dos á ios equisi os naqueles
p opos os e das c í icas a es es apon adas, e is as numa pa e inal pa a jus i ica a inicia i a
de ap esen a mos um modelo analí ico de ac o ness al e na i o.
8 Dados ecolhidos em The Wo ld Fac book, da Cen al In ellegence Agency (CIA), em
h ps://www.cia.go /lib a y/publica ions/ he-wo ld- ac book/ a 12/11/2017.
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Pos o is o, lancemo-nos à de inição dos equisi os que emos como essenciais pa a
de e mina o es a u o de a o , libe ando-nos do que conside a íamos equisi os acessó ios,
que embo a habili ados a de e mina quão capaz um a o in e nacional pode se , ap esen am
uma meno u ilidade pa a diagnos ica o que é, ou não, um a o in e nacional.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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CAPÍTULO 2 – MODELO DE ANÁLISE PROPOSTO
No p esen e capí ulo, ap esen a emos a nossa p opos a de modelo analí ico pa a
aplica o concei o de ac o ness. Começa emos po expo os equisi os de Von ade e
Reconhecimen o, jus i icando a sua u i ilização.
Ap esen ado o modelo p opos o, p ocu a emos e le i sob e algumas ques ões idas
como pe inen es e que des e deco em. Po úl imo deb uça -nos-emos sob e a me odologia
de aplicação des e modelo analí ico, que usa emos no capí ulo seguin e.
2.1 VONTADE E RECONHECIMENTO
Pa a econhece ac o ness a uma en idade, de emos comp o a que es a “age como
um a o in e nacional”. Pa a al, é p imei o necessá io que es a seja uma en idade es udá el.
Exis e, po an o, uma ca ac e ís ica de “exis ência” indispensá el, que isole o obje o de
es udo como “algo” ou “alguém” a que se possa a ibui , ou não, o es a u o de a o , e que
possa i além do equisi o de pe sonalidade ju ídica já desca ado, pelas suas limi ações, po
B e he on e Vogle (2006, p. 13-15).
Se, po ou o lado, p ocu amos, como obje o de es udo das Relações In e nacionais, as
in e ações en e a o es in e nacionais, p essupõe-se que a en idade candida a ao es a u o de
a o seja capaz de in e agi com ou as en idades no SI.
Assim, o equisi o a p opo e á de se capaz de dis ingui “a o es não in e nacionais”
(po exemplo, a o es do plano in e no) ou in e nacionais, mas não-in e enien es nas elações
in e nacionais (p. ex. uma emp esa mul inacional sem ambições de se en ol e nas elações
in e nacionais), de a o es in e enien es nas elações in e nacionais, es es sim, ele an es pa a
o nosso es udo.
Quando Sjös ed apon a “ he capaci y o ac , and ac ual in luence in e ms o
delibe a ely changing he ou come o one’s a o in in e na ional a ai s” (1977, p. 16)
econhece, po in e ência, es a “exis ência/pe sonalidade”, assim como a capacidade de
in e ação e a p op iedade de e como âmbi o de a uação o SI.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Onde p opomos di e gi de maio pa e dos au o es ap esen ados, é na de inição da
“capacidade de a ua ”, mais conc e amen e, à ligação in ínseca en e a ação delibe ada e
e icácia na ação, deduzida da de inição de Sjös ed (1977) quando salien a o “in luencia
e e i amen e” e “al e a o esul ado a seu a o ”.
Como ha íamos c i icado, de ini o pon o exa o onde as capacidades de a ua passam
a muni uma en idade de es a u o de a o é uma a e a di ícil num espec o ão as o de
capacidades de econhecidos a o es no SI. Tal di iculdade aumen a quando eduzimos o leque
des e es a u o aos a o es com capacidade pa a in luencia e e i amen e o SI, al e ando o
esul ado a seu a o , o que o limi a ia a g andes po ências, e mesmo assim, só quando es as
ossem e icazes na sua ação, o que nem semp e acon ece.
Assim, a solução passa á po de e a ações delibe adas, independen emen e da sua
e icácia, desde que impac an es no SI, p opondo de ini ac o ness como: a capacidade de agi
delibe adamen e e de o ma in encionalmen e impac an e no SI.
Suge ida es a de inição do concei o, p opomos de e mina a exis ência de ac o ness
com ecu so dois equisi os: A Von ade, que se e e e às in enções da en idade es udada e que
é compos a po ês componen es; e o Reconhecimen o, que pela eação das ou as en idades
no SI à Von ade da en idade es udada, alida á a capacidade de es a a ua .
Comecemos pelo equisi o de Von ade, que de ini emos como: os obje i os
de e minados po uma en idade cuja pe secução e conc e ização seja, ob iga o iamen e e
in encionalmen e, impac an e no SI.
P ocu amos na Von ade um equisi o que pe mi a inco po a a pe ceção que a
en idade c ia do seu papel, à semelhança (e com bas an e in luência) do equisi o de “Au o-
concepção” de Schele (2014), mas que, pa a além da de inição de um papel “mac o” a
desempenha , no malmen e apenas p oje ado po en idades de en o as de capacidades
su icien es pa a amanha ambição, pe mi a inco po a a de inição de obje i os pon uais,
p á icos e a p ocu a a i a pela sua conc e ização. Des e modo, p e ende-se man e somen e
a iá eis independen es de lógicas de pode , pe mi indo econhece cla amen e á ias
en idades como a o es in e nacionais, independen emen e das disc epâncias de capacidades
en e es as. É, ainda, de ele a que mais do que ex ai da análise a uma en idade o papel que
es a ê como seu, é undamen al e i ica o que es a p e ende a ingi e como p e ende a ingi-
lo.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Es e equisi o, como aqui de inido, é cons i uído po ês componen es ob iga ó ios:
Capacidade P ocedimen al/Ins i ucional, pa a cons ui a Von ade; Au onomia, na de inição
da Von ade; e o SI como Âmbi o de A uação des a Von ade.
A Capacidade Ins i ucional e P ocedimen al p ende-se com os ins umen os
necessá ios pa a a o mulação e pe secução da Von ade. Nes e componen e, de ca ác e
mecânico, é apenas exigido que a en idade possua os ins umen os p ocedimen ais e
ins i ucionais necessá ios pa a o mula e exp imi a sua Von ade, que após iden i icados,
se i ão pa a legi ima os dados ecolhidos. Es e componen e de e exis i , p imei amen e,
pa a iden i ica ma e ialmen e a exis ência de uma en idade es udá el, mas p incipalmen e,
po se a a és des e que nos ica acessí el a obse ação da Au onomia e do Âmbi o de
A uação.
Quan o à Au onomia, como aqui p opos a, é mui o semelhan e à desc ição de
Au onomia e de Au o idade dada po Jupille e Ca po aso (1998), in luenciada pelo pode de
decisão au ónomo de Cosg o e e Ti che (1970) e pela au onomia da en idade de Sjös ed , e
p e ende isola a en idade como on e da Von ade, pe mi indo o que Sjös ed e e ia como a
“dis inção do ambien e ex e no”. Resumidamen e, há que ga an i que a Von ade é a ibuí el
àquela en idade. É comp o ando es e componen e que, po exemplo, se en a á dis ingui a
Von ade de um cole i o compos o po á ios a o es (e, po an o, não uma, mas á ias
on ades conciliá eis) da Von ade a ibuí el a um a o , comp eendendo que en idade possuí
au onomia na o mulação daquela Von ade. Es e aspe o se á c ucial pa a de e mina o
es a u o de a o em o ganizações in e nacionais, sepa ando a Von ade esul an e “da soma das
pa es” da esul an e da o ganização in e nacional como en idade au ónoma.
No que a a à aglome ação do equisi o Au o idade da Jupille e Ca po aso (1998)
nes e componen e, al p ende-se com a objeção de que es a sepa ação, no con ex o da p ocu a
da Von ade e da análise mul iní eis, é necessá ia, alegando, pelo con á io, que se o na
edundan e. A ideia de Au o idade, des es au o es, p e ende isola os casos de a uação da
en idade es udada com base nas capacidades legais a es a con iadas ou delegadas,
iden i icando como essencial que a en idade e es ida dessa au o idade não enha um
“supe io ” a que esponde ela i amen e a es as compe ências. O a, es a lógica,
apa en emen e ocada na inclusão de o ganizações in e nacionais no modelo po es es au o es
p opos o, co e o isco de, pelo con á io, penaliza o es udo de o ganizações in e nacionais,
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po não de ini , na sua aplicabilidade, a dis inção quan o ao que adicionalmen e se iden i ica
po “plano in e no” e “plano ex e no”.
Possui um Es ado o equisi o de au o idade? A espos a imedia a se ia que sim, po
não exis i qualque en idade sua supe io no plano ex e no, nem igual no in e no, numa
e isi a li e ao concei o de Sobe ania como comumen e en endido. No en an o, uma ápida
obse ação do plano in e no encon a ia um conjun o de ins i uições in e nas conco en es da
ação do Es ado, limi es cons i ucionais e legais, nomeadamen e o p incípio de sepa ação de
pode es, ou mesmo a in luência da sociedade ci il. Todas es as “pa es” que cons i uem o
Es ado di icul am uma iden i icação imedia a e isolada de au o idade. No inal, é a posição
ado ada pelo Es ado, independen emen e des es p ocessos in e nos, que con a pa a as
Relações In e nacionais, po só es e e as di as compe ências delegadas pelo plano in e no.
Tal de e á se igualmen e ido em con a nas o ganizações in e nacionais, cujo seu “plano
in e no” se encon a des asado, e, po an o, ob igando-nos a econhece a posição ado ada
pela o ganização, independen emen e dos seus p ocessos in e nos e em como a uan es
econhecidos a o es no SI.
É na sequência des e aciocínio que op ámos po exclui o equisi o de coesão in e na,
ão p esen e nou os modelos. Apesa do papel impo an e da coesão in e na,
independen emen e de es a mos a ala de coesão en e ins i uições de uma en idade ou en e
a o es que cons i uem uma en idade, a escolha po es a omissão de e-se a deduzi mos que
es a a iá el só é ealmen e ele an e pa a a ac o ness, quando in luencia a au onomia da
en idade, de endo, po an o, es a nes a úl ima o oco da nossa dissecação dos elemen os
ca ac e izado es de ac o ness.
De ido a udo is o, c emos que o que con a á pa a as Relações In e nacionais é a
Au onomia, enquan o libe dade de ação a cuja au o idade e coesão in e na daquela en idade
es ão ine en es, mas cujo nexo de causalidade com es as é a iá el, e, po an o, secundá ias
na elabo ação e omada inal de posição que exp esse uma Von ade da en idade, só a es a
a ibuí el. Tal não excluí que a busca po Au onomia, como aqui ap esen ada, não
p essuponha a busca po Au o idade ou não igu e a coesão como a o de e minan e pa a a
exis ência daquela. Toda ia, c emos que al de e se ei o como consequência do es udo da
p imei a.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Quan o ao SI como Âmbi o de A uação da Von ade, e e imo-nos à necessidade de a
Von ade de inida e de se ol ada pa a in e ações no SI, com ou as en idades do SI. O
p incipal p opósi o des e componen e é o de coloca a Von ade na a ena in e nacional,
pe mi indo a dis inção en e a o es ele an es pa a as Relações In e nacionais (aqui e e idos
como a o es in e nacionais) de ou os a o es, que não pa ilham es e “âmbi o de a uação”.
De e mina o Âmbi o de A uação passa á essencialmen e po de e mina se a pe secução e
conc e ização dos obje i os é in ensionalmen e impac an e no SI. Is o não in iabiliza que
uma en idade possa e obje i os cuja pe secução e/ou conc e ização não enha impac o no SI,
mas al não se á ele an e pa a uma a ibuição do es a u o de a o in e nacional, pois se ão
esul ado de uma “ on ade” em que a en idade ope a nou a qualidade, po exemplo,
enquan o agen e do plano in e no.
C emos que, como es á ap esen ado, es e equisi o pe mi e a a ibuição do es a u o de
a o in e nacional sem ece excessi as conside ações sob e os mecanismos in e nos,
ocando-se em ambições ex e nas consolidadas. Dessa o ma, excluímos da análise
equisi os, como a pa ilha de in e esses ou obje i os comuns ou o sis ema de mobilização de
ecu sos de Sjös ed (1977), a coesão in e na de Jupille e Ca po aso(1998), a ideia de
capacidade de B e he on e Vogle ou a con e gência de p e e ências de Thomas, e i ando
des es apenas o mínimo denominado comum: a Capacidade Ins i ucional e P ocedimen al
necessá ia pa a iden i ica a exis ência da en idade, cuja e i icação pe mi e es abelece a
ampli ude da Au onomia da Von ade.
Ao mesmo empo, excluímos si uações em que a pe secução de obje i os, po uma
en idade, que nada enha que e com o SI, mas que, de alguma o ma, susci e eações de
a o es do SI, não p ecipi e um diagnós ico de a o in e nacional inde idamen e. Es e é o
igualmen e o mo i o po que ap esen amos o Âmbi o de A uação como componen e da
Von ade e não do Reconhecimen o, pois é a Von ade que de e e , in a ia elmen e, o SI
como âmbi o de a uação, não podendo es a se obse á el à pos e io i como consequência
imp e is a de uma on ade que não almeja a a ena in e nacional.
Comp o ada a exis ência des es ês componen es, qualque en idade que cons ua,
com as suas capacidades ins i ucionais e p ocedimen ais, uma Von ade au ónoma que enha
como âmbi o de a uação o SI, possui á es e p imei o equisi o de Von ade.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Mas al não é su icien e. A demons ação de que a Von ade em impac o no SI, e,
po an o, que possui as capacidades de a ua como a o , só é possí el se o c uzado com um
ou o equisi o, de ca ác e comp o a i o: o Reconhecimen o, como ap esen ado po Jupille e
Ca po aso (1998) e Schele (2014).
É o Reconhecimen o que alida a capacidade de impac o e in e nacionalização da
Von ade, isí el na eação das ou as en idades no SI à en idade es udada. Es as eações
su gem pe an e a pe secução dos obje i os açados pela Von ade da en idade es udada
(quando age obje i amen e). Apesa de se possí el de ende que es as eações su gem
igualmen e pe an e a o mulação desses obje i os (comp o ando a pe ceção legí ima de uma
ação po encial da en idade es udada), es e econhecimen o comp o a á um po encial, mas
não uma ação in encional, que é o que, pelo concei o de ac o ness, p ocu amos.9 Ou seja, é a
eação à pe secução da Von ade que denuncia á a ação, o que pe mi i á, po in e ência en e a
ambição e eação, comp o a a exis ência de capacidade de agi como a o e, po
conseguin e, de ac o ness.
Pa a de e mina o Reconhecimen o, mais do que p ocu a uma pa idade de a o, ou
uma admissão de exis ência (do ou o) exp essa, p e ende-se es uda a eação, di e a ou
indi e a, exp essa ou áci a, pelos ou os a o es do SI à Von ade da en idade es udada. Po es e
mo i o, mais ele an e pa a ao nosso es udo do que como se c iam as condições pa a o
Reconhecimen o, é a o ma como es e pode se obse ado, algo que nos le a à dis inção das
duas modalidades já ap esen adas po Jupille e Ca po aso (1998), de Reconhecimen o de ju i
e de ac o.
Quando obse amos elações o mais (de ju i), acilmen e iden i icamos
econhecimen o en e as pa es, no en an o, é necessá io obse a as elações in o mais ou o
econhecimen o áci o, obse á el nas ações de uma en idade em elação a ou a ou em
eação à ou a, mesmo que sem um econhecimen o o mal. Pela impo ância dada, não só à
elação com, mas à eação de, en idades e cei as, incluímos assim, nes e equisi o, não só os
con ibu os de Jupille e Ca po aso (1998) , mas de Cosg o e e Ti che (1970), quando
9 A exceção, na acei ação de um econhecimen o de uma acção po encial, como p o a de ac o ness, põe-se
quando a pe secução de um objec i o se ob em a a és de eações de e cei os à o mulação de ou o. P.ex. não
é necessá io que uma po ência nuclea use uma a ma nuclea pa a a ingi o objec i o de de e ence, bas a a
acção po encial de eco e ao di o a mamen o pa a a pe secução do objec i o de pe suasão nuclea se
conc e iza . No en an o, a ação po encial exis e, mas a in encional (de e ence) ambém.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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e e em o impac o da en idade e da sua elação ex e na com ou os a o es ( e e idos como
Es ados e cei os po es es au o es)10.
Há, po úl imo, que e o ça dois pon os quan o ao Reconhecimen o. O p imei o, é de
que o Reconhecimen o aqui desc i o de e se di ecionado à Von ade da en idade es udada,
pois ou os es ímulos há que despole am eações de a o es no SI, sem que sejam
ob iga o iamen e p o enien es de a o es in e nacionais (po exemplo, oco ência de desas es
na u ais ou escassez de ecu sos na u ais), que de em se excluídas do e mo. O segundo,
p ende-se com a impo ância de, mesmo que es a e amen a de análise seja aplicada a uma
in e ação bila e al, al não excluia a necessidade de p ocu a p o as de econhecimen o des a
in e ação em e cei os, de o ma a o alece conside a elmen e o a gumen o de que a
Von ade em causa é impac an e no SI.11
2.2 REFLEXÕES SOBRE O MODELO PROPOSTO
O enquad amen o p opos o não se á, ce amen e, imune a c í icas. Po esse mo i o,
salien am-se de seguida ês assunções não consensuais que, da o ma como se encon a
cons uído, quem u ilize es e ins umen o de análise se depa a á. Es as assunções, su gem da
necessidade de esponde , em p imei o luga , à de inição de a o es in e nacionais como a o es
ele an es pa a as Relações In e nacionais pelo seu âmbi o de a uação impac an e no SI, em
segundo, à necessidade de es ingi o es a u o de a o às en idades que possuam capacidade
de ação unila e al ou inclui as que a uam ia in luência sob e a o es com essa capacidade, e
po úl imo, qual a di e sidade em “á eas de a uação” da en idade pa a se conside ada um
a o in e nacional.
A p imei a, que esul a na dis inção en e a o es ele an es e não ele an es pa a as
Relações In e nacionais, p ende-se com a necessidade de seleciona obje os de es udo de um
uni e so la o de possí eis candida os e, des a o ma, coloca oda e qualque en idade numa
10 Não e e imos o impac o nos Es ados-Memb os de que ambém alam Cosg o e e Ti che (no caso da
en idade es udada se uma o ganização in e nacional) pelo mesmo mo i o que aglome amos a Au o idade na
Au onomia. Ou seja, a a emos os Es ados-Memb os, quando e i icada Au onomia na o ganização
in e nacional, como “plano in e no”, e, po an o, algo secundá io pa a a ques ão da ac o ness.
11 Es a obse ação pa e da necessidade de, po um lado, não exclui da busca po ac o ness a análise da
in e ação bila e al en e en idades que não sejam Es ados, e po ou o, do econhecimen o do a gumen o
Es u u alis a de que as elações en e a o es não es ão isoladas, e po an o, se á possí el iden i ica epe cussões
des as em eações de e cei os, nomeadamen e Es ados.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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posição de igualdade inicial, an es da aplicação da e amen a de análise p opos a, pa a i a
se , ou não, econhecida como a o in e nacional. A o ma como aqui se p opõe aze essa
di e enciação, como acima desc i o, pa e do âmbi o de a uação da en idade e se es e em, ou
não, a in enção de se impac an e no SI. Dis ingui o que é “impac an e” no SI, é
de e miná el pelo Reconhecimen o. Se a en idade demons a e obje i os cuja pe secução
e/ou conc e ização é in encionalmen e impac an e no SI (logo, em o SI como âmbi o de
a uação), apenas a eação (exp essa ou áci a) de ou os a o es do SI a es a Von ade o pode
comp o a .
A segunda é a esul an e da con i ência en e a o es in e nacionais num espec o de
capacidades ex enso e de dispa idades acen uadas, nomeadamen e en e a o es
e dadei amen e capazes de al e a as no mas do SI e a o es apenas capazes de in luencia os
p imei os a azê-lo. Es e p oblema é bas an e pe inen e quando p ocu amos de ini um a o
in e nacional.
A solução aqui ap esen ada de i a da conjugação do p essupos o comumen e acei e de
econhece aos Es ados, independen emen e de se em g andes ou pequenas po ências, o
es a u o de a o in e nacional, com as conclusões de es udos elacionados com a polí ica
ex e na das pequenas po ências, que demons am como a incapacidade de agi
unila e almen e se ma e ializa numa linha o ien ado a de polí ica ex e na ocada na in luência
jun o de g andes po ências, pa a que, a a és da ação des as, possam a ingi os seus obje i os
(Hey, 2003).
Se emos em econhecidos a o es in e nacionais es a es a égia, e nes as
econhecemos a i ude de a o , en ão é possí el econhece como a o es en idades cuja
e dadei a capacidade de a uação no SI esul a des a o ma de in luência, po não o
consegui em aze di e amen e, não sendo, po an o, a capacidade de ação unila e al um
p essupos o necessá io pa a o econhecimen o do es a u o de a o .
A e cei a, es á ambém elacionada com a elação en e o es a u o de a o e o âmbi o
de a uação da en idade, mas numa pe spe i a quan i a i a e não quali a i a.
Se na e isi a dos p incipais au o es do concei o de ac o ness e i icámos a hipó ese
de “ á ios ní eis de ac o ness”, com a qual o enquad amen o aqui p opos o disco da, não
encon ámos, no en an o, uma de inição, quan i a i a ou quali a i a, de “á eas de a uação de
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O sen imen o de e ol a gene alizado po encia a g upos undamen alis as eligiosos,
como a Al-Qaeda do Mag eb Islâmico (AQMI) e os Ansa Dine (De enso es da Fé), que
acusa am o go e no de Bamaco de incapacidade e de endiam a implemen ação da Sha ia no
país (Dji é e al, 2017, p. 12-13), ao mesmo empo que a ins abilidade le ou, em 2011, à
c iação do Mo imen o Nacional de Libe ação do Azauade (MNLA) (Dji é e al, 2017, p.
10).
G upos como a Al-Qaeda do Mag eb Islâmico (AQMI) e o Mo imen o pa a a
Unidade e Jihad na A ica Ociden al (MUJAO), ap o ei a am a aca p esença do Es ado
cen al na egião pa a con ola o mo imen o de pessoas e me cado iaam p omo endo a
iolência e ap os, des iando undos e man imen os de ins i uições a ope a no e i ó io. Es e
p ocesso, a as a a abalhado es humani á ios, impossibili ando a p esença o ganizações de
apoio malianas ou ex e nas na egião no e do país (Haysom, 2014, p.1).
Es a p eponde ância da economia c iminosa impossibili a o c escimen o da economia
legal, com a deg adação de di e sos sec o es, le ando a desemp ego e insegu ança alimen a ,
idas como os p incipais a o es impulsionado es da ebelião Tua egue (d'E ico e al, 2017,
p. 7). Com o aumen o do descon en amen o u o da pob eza e da insegu ança, o ecu so ao
c ime expande-se, que pela população em ge al, que pelos agen es polí icos, desencadeando
a subs i uição de lide anças adicionais (líde es á abes-be be es) pelas pa ocinadas pela
c iminalidade, le ando a um c escimen o na co upção go e namen al que, num cí culo
icioso, alimen a a o descon en amen o gene alizado da população, que do no e, como no
sul do país (Haysom, 2014, p. 1).
Pa alelamen e a es e acon ecimen o, o desen ola do con li o na izinha Líbia
in luencia ia nega i amen e a c ise no Mali. Com o ecuo das o ças leais ao Gene al Gada i,
e a subsequen e queda do seu egime em agos o de 2011, milha es de soldados Tua egue que
se iam no exé ci o líbio e o nam às suas e as na ais, mui as das quais no no e do Mali,
o alecendo g upos como o MUJAO e a AQMI, mili a izando a egião (d'E ico e al, 2017,
p. 2).
Em janei o de 2012, o MUJAO inicia uma sé ie de a aques em con es ação do
manda o P esiden e Amadou Toumani Tou é, ocando-se em al os mili a es no no e do Mali
e in ligindo uma sé ie de de o as ao exé ci o maliano, incapaz de da espos a aos a anços
des e g upo pela al a de equipamen o e undos (Thu s on, 2013, p. 1). O descon en amen o
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causado nas eli es mili a es malianas c esceu, a é que, em ma ço de 2012, o que começou
como um conjun o de mo ins do exé ci o con a a p esidência, se ans o mou num golpe de
Es ado, depondo Tou é a um mês das eleições p esidenciais (Thu s on, 2013, p. 1).
Apesa do golpe se e ealizado em nome do impe a i o de econquis a o no e, não
se e i icou nenhuma ação nesse sen ido (Thu s on, 2013, p. 2), desencadeando-se, pelo
con á io, um caos polí ico no go e no cen al que pe mi iu o a anço dos g upos ebeldes
naquela egião, onde expandi am e cimen a am o seu con olo, culminando na p oclamação
da independência do Azauade pelo MNLA, à al u a aliado dos Ansa Dine, em maio do
mesmo ano (Haysom, 2014, p. 3).
Pa alelamen e, na capi al, é ins i uído o Comi é Nacional pa a a Res au ação da
Democ acia e do Es ado (CNRDE), p esidido pelo líde do golpe de Es ado, o Capi ão
Amadou Sanogo, que cancela a ealização de eleições. As eações in e nacionais a es es
e en os, como as sanções económicas e a p essão polí ica exe cida pela Comunidade
Económica dos Es ados da A ica Ociden al (CEDEAO), culmina iam em negociações en e
es a o ganização in e nacional e a jun a mili a , lide adas pelo p esiden e do Bu kina Faso,
Blaise Compao é, que esul a iam na cedência do pode po Sanogo, subs i uindo a CNRDE
po um go e no p o isó io de adminis ação ci il lide ada pelo P esiden e da Assembleia
Nacional do Mali, Dioncounda T ao é, e pelo P imei o-Minis o Cheick Modibo Dia a
(d'E ico e al, 2017, p. 4).
No en an o, a in luência do Capi ão Sanogo e dos seus apoian es em Bamako,
pe longa iam a ins abilidade e iolência a é 2013, le ando inclusi amen e, em maio, à
hospi alização de T ao é em F ança, e à de enção e pos e io demissão o çada de Dia a, em
dezemb o (Thu s on, 2013, p. 2).
Com es a ins abilidade em Bamako, a si uação no no e do Mali deg ada a-se.
Cons an es abusos sob os di ei os da população, po pa e do MNLA, omen a am um desejo
po lei e o dem na população, que começou a a o ece a coligação islâmica en e os Ansa
Dine, o MUJAO e a AQMI, que, com a decla ação do Azauade como Es ado Islâmico sob a
Sha ia, queb a am a pe icli an e aliança com o secula MNLA (Thu s on, 2013, p. 2). No
início do e ão de 2012, já es a coligação con ola a as p incipais egiões do no e do Mali e
o MNLA ha ia pe dido a sua p eponde ância (d'E ico e al, 2017, p. 3).
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Os es o ços ex e nos pa a con ola o desen ola de acon ecimen os no Mali
e o ça am-se, com planos pa a in e i mili a men e a i icados pela CEEAO e pela União
A icana (UA), au o izadas a a ua , a 12 de ou ub o de 2012, pela Resolução 2071 do
Conselho de Segu ança das Nações Unidas, que an e ia igualmen e a in e enção da p óp ia
O ganização das Nações Unidas (ONU) (Okemuo, 2013, p. 217).
Nes a esolução, é emi ido um apelo exp esso a es as o ganizações in e nacionais, mas
ambém à UE, pa a " (…) p o ide as soon as possible coo dina ed assis ance, expe ise,
aining and capaci y-building suppo o he A med and Secu i y Fo ces o Mali (…), algo
que mobilizou a UE à p epa ação de uma EUTM (missão de eino/ o mação mili a da UE)
(Conselho de Segu ança da O ganização das Nações Unidas, 2012a).
An e endo a in e enção ex e na, os Ansa Dine lança am uma o ensi a a sul, na
en a i a de ocupa as posições e in aes u u as es a égicas necessá ias pa a que al ope ação
osse possí el, di icul ando o acesso de o ças in e nacionais ao e i ó io. Is o le a ia a ONU
a ap o a a Resolução 2085, a 20 de dezemb o de 2012 (Conselho de Segu ança da
O ganização das Nações Unidas, 2012b), apelando a uma in e enção a icana Missão
In e nacional A icana de Apoio ao Mali (AFISMA) e ei e ando o apelo da esolução 2071
do Conselho de Segu ança, já e e ido (Okemuo, 2013, p. 218).
Pe an e os a anços dos Ansa Dine e os cons an es a asos da CEEAO e UA pa a
mobiliza uma o ça de in e enção, assim como pela necessidade ine i á el de uma
ope ação “pon e” que p epa asse o e i ó io pa a a implemen ação de o ças de manu enção
de paz, o Conselho de Segu ança, numa no a de imp ensa no dia 10 de janei o de 2013, ol a
a e idencia a necessidade de in e enção imedia a. Is o le a ia a que, no mesmo dia, o ainda
p esiden e do go e no p o isó io, Dioncounda T ao é, com o consen imen o da CEEAO e
AU, en iasse um pedido de auxílio ex e no à F ança (Okemuo, 2013, p. 217; Thu s on, 2013,
p. 2).
No dia seguin e, a Ope ação Se al inicia a-os p imei os a aques aé eos às posições
dos Ansa Dinne, enquan o opas ancesas, com apoio de 2000 soldados do Chade,
a ança am pela egião, pe mi indo, uma semana depois, o lançamen o no e eno da
AFISMA (Haysom, 2014, p. 4).
A o ensi a encabeçada pela F ança ecupe ou os e i ó ios do Azauade, anunciando,
a 4 de ma ço, a diminuição das suas opas, passando a o ça a icana a se a p incipal
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p esença ex e na no Mali. Pa a esse e ei o, a missão AFISMA oi in eg ada numa missão da
ONU e enomeada pa a MINUSMA (Missão Mul idimensional In eg ada das Nações Unidas
pa a Es abilização do Mali) (Haysom, 2014, p. 9).
Rela i amen e à ação da UE, quando, a 23 de julho de 2012, se expandia o con olo
e i o ial do No e do Mali pela coligação MUJOA-Ansa Dine, o Conselho Eu opeu
econheceu que os acon ecimen os no Mali exigiam uma e isão das medidas a oma pela
União, solici ando à AR e ao Conselho p opos as conc e as (Eu opa.eu., 2012a).
Na sequência da Resolução 2071 de 12 de Ou ub o de 2012 do Conselho de
Segu ança das Nações Unidas e a consequen e Resolução 2085 das Nações Unidas, de 20 de
Dezemb o de 2012, o Conselho ado a a Decisão 2013/34/PESC, de 17 de janei o, em que
es abelece Missão EUTM MALI, “com o obje i o de o ma e aconselha , no sul do Mali, as
Fo ças A madas do Mali” (Conselho da União Eu opeia, 2013a, a .º 1.º), ap o ando o Plano
de Missão, as Reg as de Empenhamen o e a da a de lançamen o da missão pa a 18 de
e e ei o de 2013, na Decisão 2013/87/PESC (Conselho da União Eu opeia, 2013b), do
mesmo dia.
No começo de ma ço de 2013, o qua el-gene al da missão oi es abelecido nas
p oximidades de Bamako, na egião de Kouliko o. No seu início o mal, em ab il, con a a
com a pa icipação de 23 países13, compos a po ce ca de 550 ope acionais, dos quais 200
o mado es, encabeçada pelo con ingen e ancês e sob o comando de missão do Gene al
F ançois Lecoin e. A missão con a a com um o çamen o de 12 milhões de eu os e inha
como obje i o o ma 650 soldados malianos, núme os que c esce iam dai em dian e (Dicke,
2014, p. 98-101).
Com o ap oxima do p azo de conclusão da missão, é ado ada a Decisão
2014/220/PESC, de 15 de ab il do Conselho da União Eu opeia, p o ogando manda o a é 18
de maio de 2016, eajus ando o o çamen o inicial da missão pa a os 27.1 milhões de eu os
(Dicke, 2014, p. 100; Conselho da União Eu opeia, 2014b). A es a p o ogação soma -se-ia
mais uma, p opos a pelo Comi é Polí ico e de Segu ança, que ecomendou que o manda o
osse es endido po mais dois anos, a é 18 de maio de 2018, o que le ou o conselho da União
13 Alemanha, Áus ia, Bélgica, Bulgá ia, Eslo énia, Espanha, Es ónia, Eslo énia, Finlândia, F ança, G écia,
Hung ia, I landa, I ália, Le ónia, Li uânia, Luxembu go, Países Baixos, Po ugal, Reino Unido, República
Checa, Roménia e Suécia.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Eu opeia a ado a a Decisão (PESC) 2016/446, de 23 de ma ço (Conselho da União Eu opeia,
2016), que al e ou e p o ogou a Decisão 2013/34/PESC, de 17 de janei o.
Espelhando de o ma esumida os obje i os da EUTM Mali, es es passam pela
es u u ação e o mação do exé ci o do Mali com base na es u u a em g upos á icos (GTIA)
do exé ci o ancês. Cada p og ama de o mação é dado a um ba alhão (610 mili a es) dos
egimen os malianos exis en es, incluindo um pe íodo de 12 semanas de o mação ge al em
mo imen os de in an a ia na lógica GTIA, e mais um pe íodo de o mação especi ica,
consoan e a especialização do ba alhão, e minando com o des acamen o em ope ações no
No e do país. A es e p og ama, são ac escidos cu sos de 7 semanas de a ualização de
conhecimen os, de 11 semanas pa a comandan es de companhias, 14 semanas pa a o mação
de o mado es e 13 semanas em a a essamen o de ios e cu sos di e sos de o mação de
o iciais. Pa a além de p o idencia o mações, a EUTM Mali em igualmen e como unções
le a a cabo as e o mas necessá ias no exé ci o (Shu kin e al, 2017, p. 98-100).
Pa a além da EUTM MALI, cujo oco se encon a a na es u u ação e o mação do
exé ci o, no âmbi o da PCSD, oi igualmen e lançada a missão ci il EUCAP Sahel Mali
(missão de capaci ação da UE) com obje i o de capaci a os ês se iços de segu ança
in e na: Genda me ie na ionale, Ga de na ionale, e da Police na ionale. A missão au o izou,
em 2015, o des acamen o de 80 ope acionais, com um o çamen o de 11.4 milhões de eu os,
com o obje i o de o ma 600 agen es policiais malianos em p og amas de 4 semanas de
eino e o mações de 100 ho as em á ios módulos emá icos, assim como cu sos de
especialização em con a e o ismo, c ime o ganizado, ges ão de ecu sos humanos, logís ica,
en e ou os (Shu kin e al, 2017, p. 102).
3.2. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE “VONTADE “
3.2.1 COMPONENTE “CAPACIDADE INSTITUCIONAL E PROCEDIMENTAL”
Como e e ido no início des e abalho, isamos diagnos ica se a en idade UE pode
se conside ada um a o in e nacional de segu ança, endo decidido analisa a in e enção
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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ex e na no Mali como es udo de caso, que após e sido con ex ualizado, nos pe mi e
p ocede à aplicação do enquad amen o de ac o ness p opos o.
Respei ando a exposição desse enquad amen o, inicia emos a análise à en idade
p ocu ando iden i ica o equisi o de Von ade, começando pelo componen e Capacidade
Ins i ucional e P ocedimen al. Na análise des e componen e da Von ade, oca emos em ês
pon os dis in os, p imei o abo da emos essencialmen e a composição ins i ucional da UE, de
seguida a emos uma exposição dos p ocedimen os de o mulação e pe secução da Von ade
des a en idade pa a, numa úl ima pa e, e i ica mos como es as capacidades ins i ucionais e
p ocedimen ais a ua am na in e enção da UE no Mali.
Como ci cunsc e emos a nossa análise ao papel da UE como a o de segu ança
in e nacional, p escindi emos de uma ca ac e ização excessi amen e ex ensa das di e sas
capacidades que a UE em (ou alega e ), endo op ado po incidi o nosso es udo na Polí ica
Ex e na e de Segu ança Comum (PESC) e Polí ica Comum de Segu ança e De esa (PCSD).
C emos se em es as as polí icas da UE que, analisadas as capacidades ins i ucionais e
p ocedimen ais a si associadas, nos possibili a ão de e mina se es a en idade cump e es e
componen e da Von ade.
Tendo desc i o a Capacidade Ins i ucional e P ocedimen al como a capacidade de
o mulação e pe secução da Von ade da en idade, começa emos po iden i ica as ins i uições
da UE que des a capacidade são on e, a pa i dos documen os seus cons i uin es, que po
es es são es abelecidas e egidas. De seguida, ca ac e iza emos os p ocedimen os que
possibili am a o mulação e pe secução da Von ade, que des a deco em, e que culminam em
missões como o EUTM MALI.
Focando-nos nas ins i uições, es as são es abelecidas pelo a .º 13.º do TUE,
nomeadamen e o Pa lamen o Eu opeu, o Conselho Eu opeu, o Conselho (comumen e e e ido
como o Conselho da União Eu opeia), a Comissão Eu opeia (do a an e Comissão), o
T ibunal de Jus iça da União Eu opeia, o Banco Cen al Eu opeu e o T ibunal de Con as.
Es as ins i uições são, po sua ez, compos as po di e en es ó gãos, comi és e conselhos,
consoan e o enquad amen o especí ico.
Des as, as ins i uições com a ibuições p e is as pelo TUE ela i amen e à ação
ex e na da UE, mais p op iamen e à PESC e à PCSD, são p ima iamen e o Conselho Eu opeu
e o Conselho. Ou os ó gãos ele an es, mencionados pelo TUE, são o Al o Rep esen an e da
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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União pa a os Negócios Es angei os e a Polí ica de Segu ança (do a an e AR) apoiado pelo
o Se iço Eu opeu de Ação Ex e na (SEAE), e o Comi é Polí ico e de Segu ança (CPS), que
di ige as ope ações. Mais adian e, explo a emos odas as es u u as da PCSD.
O Conselho Eu opeu é "compos o pelos Che es de Es ado e ou de Go e no dos
Es ados-Memb os, bem como pelo seu P esiden e e pelo P esiden e da Comissão" (n.º 1 a .º
15.º TUE) cujo P esiden e, elei o po aquele, "assegu a a ep esen ação ex e na da União nas
ma é ias de âmbi o da polí ica ex e na e de segu ança comum" (n.º 5 e 6 do a .º 15.º TUE).
Es a ep esen ação de e á oco e , segundo o mesmo a igo, sem p ejuízo das a ibuições do
AR, que é nomeado pelo Conselho Eu opeu com o aco do P esiden e da Comissão.
É ao Conselho Eu opeu que é a ibuída a esponsabilidade de iden i ica os in e esses
e obje i os es a égicos da União (a .º 22 TUE), assim como de iden i ica a du ação e os
meios a acul a pela UE ou pelos Es ados-memb os pa a os alcança . É a es a ins i uição que
cabe o pode de decisão, compe indo-lhe delibe a sob e a ação ex e na, de endo azê-lo po
ecomendação do Conselho (n. º1, a .º 22.º TUE).
O Conselho a ua na PESC a a és do Conselho dos Negócios Es angei os, o mação
do Conselho que jun a os Minis os dos Negócios Es angei os dos Es ados-Memb os e a
única p esidida pelo AR, e não pelo P esiden e do Conselho14. Es a ins i uição elabo a a ação
ex e na da União, de aco do com as linhas es a égicas ixadas pelo Conselho Eu opeu,
assegu ando a coe ência da ação da União (n.º 2 a .º 26.º TUE). É ao Conselho que cabe a
adoção das decisões necessá ias pa a uma ação ope acional, caso a si uação in e nacional o
exija, de inindo os espe i os obje i os e âmbi o, os meios a pô à disposição da UE, as
condições de execução espe i as e, se necessá io, a sua du ação.
O AR, ino ação in oduzida pelo T a ado de Ames e dão, mas que com o T a ado de
Lisboa ê ele ada a sua p eponde ância, pa icipa nos abalhos do Conselho Eu opeu (n.º 2
do a .º 15.º TUE), é Vice-P esiden e da Comissão (n.º 2 do a .º 18.º TUE) e conduz a PESC
e PCSD da UE, azendo p opos as pa a a elabo ação dessas polí icas e execu ando-as na
qualidade de manda á io do Conselho (n.º 2 do a .º 18.º TUE).
14 O Conselho é cons i uído po á ias o mações, p e is as no n.º 6 do a .º 16.º do TUE, em conjugação com
236.º do TFUE, onde se jun am os á ios minis os dos Es ados-memb os consoan e a pas a ocupada. O CNE é
um exemplo de o mação, no caso, os Minis os dos Negócios Es angei os dos Es ados-Memb os.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Con o me o dispos o no n.º 3 do a .º 18.º TUE, e como acima e e ido, es e ó gão
ambém p eside ao Conselho dos Negócios Es angei os, (que elemb amos, é a única não
p esidida pelo P esiden e do Conselho15) assim como p eside, di e amen e ou a a és de um
ep esen an e po si nomeado, ao Comi é Polí ico e de Segu ança e ao Comi é Mili a da
União Eu opeia.
De e á ainda, di e amen e ou a a és de um ep esen an e, exe ce as
esponsabilidades p e is as nos espe i os a os cons i u i os da Agência Eu opeia de De esa,
do Cen o de Sa éli es da União Eu opeia, do Ins i u o de Es udos de Segu ança da União
Eu opeia e da Academia Eu opeia de Segu ança e De esa (Conselho da União Eu opeia,
2010, al) 7 dos Conside andos).
Pa a enume a co e amen e a composição o ganizacional da PCSD, ado a emos a
abo dagem de Reh l e Glume (2015, p. 23-24), sepa ando en e os co pos compos os po
ep esen an es dos Es ados-Memb os, como Conselho Eu opeu, o Conselho (cujo papel na
PESC e PCSD já e e imos), o CPS, o Comi é Mili a da União Eu opeia (CMUE), o Comi é
de Aspe os Ci is de Ges ão de C ises (CIVCOM) e o G upo Polí ico-Mili a (GPM), e os
co pos inse idos da es u u a da UE, como o SEAE e os nes e inse idos Di eção da Ges ão de
C ises e Planeamen o (CMPD16), o Pessoal Mili a da UE (EUMS17), as Capacidades Ci is
de Planeamen o e Condução das Ope ações (CPCC18), e as agências, como o Cen o de
Sa éli es da União Eu opeia, o Ins i u o de Es udos de Segu ança da União Eu opeia
(EUISS19) e Agência Eu opeia de De esa (EDA20).
O CPS em como missão o acompanhamen o do con ex o in e nacional e a aplicação
das polí icas da UE nes e âmbi o, emi indo pa ece es des inados ao Conselho, a pedido des e,
do AR ou po inicia i a p óp ia, sendo mesmo o p incipal ó gão de p epa ação de Decisões
pa a o Conselho. É es e comi é que exe ce, sob esponsabilidade do Conselho e do AR, o
con olo polí ico e a di eção es a égica das ope ações de ges ão de c ises, podendo
inclusi amen e, desde que au o izado pelo Conselho, oma decisões pe inen es em ma é ia
de con olo polí ico e de di eção es a égica ela i amen e a es as ope ações, dando
15 O Conselho é cons i uído po á ias o mações, onde se jun am os á ios minis os dos Es ados-memb os
consoan e a pas a ocupada. O CNE é um exemplo de o mação, no caso, os Minis os dos Negócios Es angei os
dos Es ados-Memb os.
16 Sigla man ida do inglês: C isis Managemen and Planning Di ec o a e.
17 Sigla man ida do inglês: Eu opean Union Mili a y S a .
18 Sigla man ida do inglês: Ci ilian Planning and Conduc Capabili y.
19 Sigla man ida do inglês: Eu opean Union’s Ins i u e o Secu i y S udies.
20 Sigla man ida do inglês: Eu opean De ense Agency.
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o ien ações ao CMUE, ao GPM e ao CIVCOM (a .º 38.º TUE). O CPS é o mado po
diploma as dos Es ados-Memb os, é p esidido, como já e e ido, pelo AR ou um
ep esen an e des e e as suas unções são desempenhadas em consonância com o AR e o
SEAE (Mix, 2013, p. 6; Reh l & Glume, 2015, p. 22; S oß, 2014, p. 162).
O CMUE, o CIVCOM e o GPM êm como unção o apoio à decisão do CPS. O
CMUE é o mais al o ó gão mili a do Conselho, é compos o pelos Che es de Es ado-Maio
dos Es ados-Memb os, ep esen ando-os. Elabo a pa ece es e ecomendações ao CPS e
moni o iza odas as a i idades mili a es desen ol idas no con ex o da UE, nomeadamen e o
planeamen o e a ealização de missões e ope ações mili a es e o desen ol imen o de
capacidades mili a es. Po seu lado, o CIVCOM exe ce unções semelhan es na e en e ci il,
elabo ando ecomendações ao CPS, apoiando o planeamen o de missões ci is e elabo ando
ela ó ios de acompanhamen o das mesmas. Como elemen o in e médio dos ou os dois
comi és, o GPM em a seu ca go acau ela os aspe os polí icos das missões/ope ações ci is e
mili a es (Reh l & Glume, 2015, p. 23-24).
Vol ando-nos pa a as es u u as inse idas na UE, o SEAE ocupa um plano cen al e
“ abalha em colabo ação com os se iços diplomá icos dos Es ados-Memb os e é compos o
po uncioná ios p o enien es dos se iços compe en es do Sec e a iado-Ge al do Conselho e
da Comissão e po pessoal des acado dos se iços diplomá icos nacionais” (n.º 3 a .º 27.º
TUE). A sua o ganização e o uncionamen o es ão es abelecidos na Decisão 2010/427/UE do
Conselho (Conselho da União Eu opeia, 2010), que p e ê, en e ou os pon os, o
es abelecimen o da CMPD e de CPCC (es as inse idas, a pa da Di eção de Polí ica de
Segu ança e do Cen o de Si uação da União Eu opeia, na Di ecção-Ge al da PCSD e Ges ão
de C ises) e do Es ado-Maio da União Eu opeia (EUMS), colocados sob a au o idade e
esponsabilidade di e as do AR (Conselho da União Eu opeia, 2010, a .º 4.º) e que são peças
undamen ais no es abelecimen o de missões e ope ações (Reh l & Glume, 2015, p. 25).
Es e se iço se e como p incipal apoio às unções do AR, coo denando a aplicação
da PESC e PCSD, p omo endo a consis ência e e iciência da ação ex e na da UE e
execu ando as decisões do Conselho. Des a o ma, UE e i a uma duplicação ou mesmo
con li o de o ien ações diplomá icas en e a Comissão e o Conselho (B andão, 2010, p.55).
Há ainda que e e i as agências que se em de apoio ao SEAE, como o Cen o de
Sa éli es da União Eu opeia, que “ o nece p odu os e p es a se iços esul an es da
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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explo ação de meios espaciais e in o mações cola e ais”21, o Ins i u o pa a Es udos de
Segu ança da União Eu opeia, que analisa “ques ões de polí ica ex e na, segu ança e
de esa”,22 ealizando análises e o ganizando “ ó uns de discussão, de modo a con ibui pa a
a o mulação das polí icas da UE”23 e, po úl imo, a Agência Eu opeia de De esa (n.º 3 do
a .º 42.º e a .º 45.º TUE) que es á colocada sob a au o idade do Conselho e a ua no domínio
do desen ol imen o das capacidades de de esa, da in es igação, da aquisição e dos
a mamen os. Es á incluída na PCSD, com o obje i o de iden i ica necessidades ope acionais
e da base indus ial e ecnológica do sec o da de esa, p omo endo medidas pa a as sup imi
e, des a manei a, ajudando os Es ados-Memb os a cump i com o seu comp ome imen o de
melho ia p og essi a das suas capacidades mili a es.
Es a agência pa icipa ainda “na de inição de uma polí ica eu opeia de capacidades e
de a mamen o e p es a assis ência ao Conselho na a aliação do melho amen o das
capacidades mili a es” (al) 3 do a .º 42.º TUE), apoiando os Es ados-Memb os na de inição e
conc e ização, unila e al ou mul ila e al, de obje i os ela i os às capacidades mili a es.
Ou as ins i uições, como a Comissão e o Pa lamen o Eu opeu, êm a ibuições
secundá ias no âmbi o da PESC, cla amen e ainda ga an indo aos Es ados-Memb os o
p incipal papel na sua de inição, nomeadamen e desempenhando unções de con olo polí ico
e unções consul i as (n.º 1, a .º 14.º TUE), não dispensando, oda ia, uma análise mais
de alhada das suas a ibuições, especialmen e, mais adian e, aquando da análise do
comoponen e de Au onomia da UE.
Pos o is o, e após a ap esen ação des as ins i uições e ó gãos, passa emos à
iden i icação dos p ocedimen os que, num conjun o de passos p ede inidos, possam se
usados po aquelas como ins umen os pa a a o mação e pe secução da Von ade da en idade.
Assim, oquemo-nos no ca ác e p ocedimen al des e componen e da Von ade.
Como p incipais ins umen os dos p ocedimen os da PESC, encon amos as Decisões,
que com o T a ado de Lisboa êm subs i ui os qua o ins umen os da PESC do T a ado de
Ames e dão (a .º J.2 a J.5 do T a ado de Ames e dão), ou seja: Os p incípios e o ien ações
ge ais, que c ia am linhas o ien ado as; as Es a égias Comuns, que de iniam obje i os e
meios ; as Ações Comuns, inciden es sob e si uações especí icas em que se conside asse
21 Disponí el em: h ps://eu opa.eu/eu opean-union/abou -eu/agencies/sa cen_p .
22 Disponí el em: h ps://eu opa.eu/eu opean-union/abou -eu/agencies/iss_p .
23 Ibid.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Conselho Eu opeu (a .º 15 TUE) eio aze um elemen o o ien ado dos abalhos des a
ins i uição sem associação a um Es ado-Memb o, enquan o que, po ou o, o papel das
ins i uições de ca iz comuni á io da UE ambém limi a a ma gem de decisão das de ca iz
in e go e namen al (na PCSD).
Podemos ambém e i ica um condicionamen o po pa e da Comissão na de inição
da PESC. Em p imei a ins ância, al mani es a-se na con ibuição na escolha do AR, que é
Vice-P esiden e des a e po es a p opos a ao Conselho Eu opeu, e po conseguin e, uma
pe sonalidade cuja escolha inicial cabe à Comissão.
Des e condicionamen o podemos igualmen e inclui os p incípios de coope ação e
coe ência en e a Comissão e o Conselho (n.º 2 do a .º 21.º do TUE). Es es p incípios
ob igam a uma elação de p oximidade en e es as duas ins i uições, que no âmbi o da
abo dagem comp eensi a da UE, p ocu am ap oxima a de inição e pe secução da PESC com
as es an es polí icas da UE, no malmen e p o agonizadas pela Comissão. O seu in uí o é
pe mi i , a es a úl ima, en ol e -se no es abelecimen o de in e esses e obje i os da p óp ia
PESC e pa icipa nos di e sos co pos do Conselho, como o CPS, O CIVCOM e o CMUE.
Mas o papel da Comissão não ica limi ado ao condicionamen o das ações do
Conselho, endo um papel ele an e na ges ão ci il de c ises (Ta dy, 2018, p. 1),
p incipalmen e pela capacidade que em de e inicia i a na polí ica ex e na da UE. Is o é
especialmen e isí el na ação da Di ecção-Ge al de Coope ação In e nacional e
Desen ol imen o (DEVCO) da Comissão, que incluí es u u as de apoio egionais. Um
exemplo des es apoios é o Fundo Fiduciá io de Eme gência da UE em a o de Á ica,
aco dado na Cimei a de Vale a sob e Mig ação de 2015, cujas es u u as que o compõem são
encabeçadas pela Comissão, compos os po memb os do SEAE, doado es (Es ados-Memb os
ou não) e obse ado es dos países a icanos ece o es (sem pode de o o) cujos p oje os,
apesa de não se em ab angidos pela es e a da PCSD, abo dam á eas como go e nança,
p e enção de con li os, con olo de on ei as e, po consequência, ques ões secu i á ias26.
Um exemplo des es p oje os, lançados pela Comissão, que em mui o se assemelha a
uma missão ci il da UE (EUCAP)27, é o “P og ama de Apoio ao Re o ço da Segu ança das
egiões de Mop i e Gao e à ges ão de zonas on ei iças” conhecido po “PRASEC”, com um
26 Dísponí el em: h ps://ec.eu opa.eu/ us und o a ica/con en /abou _en.
27 Pie z (2017, p.3) desc e e “The wo k o PARSEC, simila o ha o bo h EU missions” p incipalmen e po se
cen a “on Malian secu i y ac o s and s uc u es” e pelo o çamen o semelhan e a uma EUCAP.
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o çamen o de 29 milhões de eu os, equi alen e ao o çamen o anual da EUCAP SAHEL Mali
(Pie z, 2017, p. 3).
Rela i amen e ao Pa lamen o Eu opeu, es e em unções mais limi adas nes e campo,
oda ia, é egula men e consul ado pelo AR sob e os p incipais aspe os das opções
undamen ais da PESD e PCSD, de endo es a úl ima ela pelas opiniões e ecomendações
do p imei o, espondendo às ques ões que aquele lhe di ija (A .º 36.º TUE).
O AR é igualmen e chamado a deba e a p og essão da PESD e PCSD jun o do
Pa lamen e Eu opeu (A .º 36.º TUE). Es es deba es esul am na elabo ação de ela ó ios
emi idos pelo Comi é de Assun os Ex e nos e pelo Subcomi é pa a Segu ança e De esa, sob e
a PESD e PCSD espe i amen e, com ecomendações, conside ações e opiniões que o AR
e á de e em conside ação (A .º 36.º TUE). Des es inqui imen os e ecomendações esul a
uma capacidade in o mal do Pa lamen o Eu opeu de ques iona e expo opções dos Es ados-
Memb os (Leg and, 2017, p. 64), azendo a deba e uma sé ie de ques ões na de esa dos
in e esses dos cidadãos eu opeus, cujos memb os do Pa lamen o Eu opeu ep esen am, com a
legi imidade, e dependência, consequen e da eleição di e a pa a o e ei o.
Po im, de emos salien a , como das p incipais e amen as de in e enção do
Pa lamen o Eu opeu na polí ica ex e na e segu ança, a sua compe ência de ap o ação do
O çamen o Ge al da UE, que ela i amen e às despesas comuni á ias di adas pelo a .º 41.º
do TUE co esponden es à PESD e PCSD, que pelo inanciamen o do SEAE (Conselho da
União Eu opeia, 2010, a .º 8.º), pe mi indo um e o ço do con olo in e ins i ucional.
Mas al ez o p incipal con apeso à “in e go e namen alidade” no campo da
segu ança e polí ica ex e na da UE, deco a dos di ames es abelecidos pelos documen os
cons i uin es da União. São os p incípios e obje i os ela i os à ação ex e na do TUE
(de inidos pelo seu a .º 21.º) que limi am a libe dade de de inição dos in e esses e obje i os
da UE pelo Conselho Eu opeu (n.º 1, a .º 22, TUE ) p omo endo a unidade na di e sidade
deco en e da in e go e namen alidade (B andão, 2010, p. 54). Ao mesmo empo, o TUE
de ine que as Decisões do Conselho Eu opeu dizem espei o às elações da UE, que são
execu adas nos e mos dos a ados, sepa ando o que são os meios a acul a pela UE dos a
acul a pelos Es ados-Memb os (n.º 1, a .º 22, TUE).
São os a ados que es endem a compe ência da UE a odos os domínios de ação
ex e na, que de inem que os Es ados-Memb os “apoia ão a i amen e e sem ese as” as
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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ações da UE nes es domínios, e que “se abs e -se-ão de emp eende ações con á ias aos
in e esses da UE” (a .º 24.º, TUE). É nes es que se encon a de inido que os Es ados-
Memb os não es ão sujei os às posições po si assumidas apenas po sua on ade, mas que a
p óp ia UE assim os incula (n.º 2, a .º 28, TUE), ob igando-os, aquando da pe secução de
ações ope acionais de inas pela UE, a epo a e de ini as suas ações com a es a.
A unanimidade necessá ia no Conselho Eu opeu e no Conselho não impossibili a que
a UE p ossiga de e minados obje i os sem con a com odas as suas pa es, nomeadamen e
pe mi indo a abs enção e a inação de algum Es ado-Memb o, a é a um máximo de um e ço
(A .º 31.º TUE), endo os que assim agi em, no en an o, de econhece que aquela decisão
incula a União, incluindo-os, mesmo que os isen ando de aplica a decisão.
Nes a lógica, ao longo do TUE, amos iden i icando um pad ão que sepa a os
Es ados-Memb os e a UE, não como “pa es de um odo”, mas como en idades dis in as, do
qual os casos pa adigmá icos são encon ados na decla ação de pe sonalidade ju ídica na UE
(a .º 47.º, TUE), e na coe ção p e is a no a .º 7 do TUE con a Es ados-Memb os que
incump am com os p incípios des a en idade.
Ou o a gumen o de con apon o à “in e go e namen alidade”, e, po conseguin e,
a o á el à au onomia da UE na PESC e PCSD, encon a-se no enquad amen o des as, na
ipologia de compe ências p esen e no a .º 3.º, a .º 4.º e a .º 5.º do TFUE.
Es a es abelece a di isão de compe ências en e Es ados-Memb os e a União, podendo
se is os como a no ma ização da delegação de sobe ania en e Es ados-Memb os e a UE,
dando a es a úl ima pode exclusi o ou pa cial sob e de e minadas ma é ias, assim como
escla ecendo quais as que pe manecem somen e na es e a nacional. Nas compe ências
exclusi as, é con incen e o a gumen o da Au onomia, como componen e de Von ade aqui
ap esen ado, mais ainda sob e emá icas encabeçadas po ins i uições de índole
sup anacional, como a Comissão ou o Pa lamen o.
A PESC e a PCSD não es ão ab angidas nes a delimi ação exp essamen e, o que
di icul a en ende de que ipo de compe ência se a a, pa a a pa i daí, pende a balança pa a
uma conclusão posi i a ou nega i a quan o à au onomia da UE nes as. Toda ia, é possí el
a gumen a que a modalidade da compe ência a que pe encem pode á se exclusi a, po
in e ência da a uação das ins i uições, nomeadamen e na celeb ação de aco dos in e nacionais
no âmbi o des as polí icas (Wessel & He og, 2012, p. 2).
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Quan o à celeb ação des e ipo de aco dos, em sido de endida a ese da compe ência
exclusi a da UE na PESC e PCSD, algo pos e io men e co obo ado pela pla a o ma "T ea y
O ice Da abase" do SEAE28, que de ine que a UE possui compe ência exclusi a pa a assina
aco dos in e nacionais (n.º 2, a .º 3, TFUE), e que o pode aze com um ou mais Es ados
e cei os ou O ganizações In e nacionais, inculando os Es ados-Memb os, num p essupos o
conhecido po dou ina Haegeman, no ma izado pelo a .º 216 do TFUE (Wessel & He og,
2012, p. 7). Es as no mas são, po sua ez, anspo adas pa a o âmbi o da PESC e PCSD no
TUE ( ia a .º 37.º) e são e o çadas com o p incípio de lealdade na polí ica ex e na ( ia a .º
28.º TUE), que pode se is o como um ins umen o legal incula i o equipa ado a qualque
lei comuni á ia (Mix, 2013, p. 7) e po essa ia do ando a UE de compe ência exclusi a
(Wessel & He og, 2012, p. 8).
Dis o esul a a exclusi idade do Conselho na celeb ação des es aco dos, que inculam
os Es ados-Memb os e condicionam a sua polí ica ex e na nacional, sendo que o deba e em
o no de se o Conselho age em nome dos Es ados-Memb os ou da União, pa ece e uma
maio ia da academia a o á el à segunda, pela análise do cos ume da p á ica (Zippe le, 2017,
p. 66-67; Wessel & He og, 2012, p. 8-9; Sa i, 2008, p. 80). Is o pa ece apon a pa a uma
ins i uição que, apesa do ca ác e in e go e namen al da PCSD, apa en a agi enquan o UE,
no uso das suas compe ências. Tal em jus i icado, en e ou as coisas, a ese de que, como
eg a, a UE se ia esponsá el po a os con á ios ao di ei o in e nacional pe pe uados no
âmbi o da PESC e PCSD, acima dos Es ados-Memb os (Wessel & He og, 2012), ou a de que
es a p á ica eio "con i ma de ini i amen e" a pe sonalidade ju ídica da EU (Sa i, 2008, p.
55).
Um exemplo conc e o des es aco dos são os aco dos de pa icipação de Es ados
e cei os em missões especi icas da PCSD, onde não só a UE se ap esen a como “pa e” (e
não os Es ados-Memb os), como e e em, exp essamen e, que o con ibu o do Es ado e cei o
em nada a e a a au onomia decisó ia da União, assim como, que as pa es enunciam
mu uamen e qualque eclamação ou essa cimen o, sendo que a UE se assegu a á de que os
Es ados-Memb os a ão decla ação semelhan e29.
28 Disponí el: h p://ec.eu opa.eu/wo ld/ag eemen s/de aul .home.do.
29 Em aco dos an e io es a 2011, podia le -se: “Os Es ados-memb os comp ome em-se”, en e an o subs i uído
po “A União comp ome e-se a assegu a que os Es ados-memb os”, algo que e o ça a sepa ação do Conselho a
agi enquan o ep esen an e da UE e não dos Es ados-Memb os.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Pe an e odas as obse ações e a gumen os acima e e idos, pode íamos iden i ica
uma es u u a ins i ucional, que pe mi e uma on ade cuja o igem, apesa de o mada po
ins i uições compos as po ep esen an es dos Es ados-Memb os, deco e de um
enquad amen o no qual es as es a iam condicionadas pelos documen os cons i uin es da
en idade, a agi den o dos moldes de inidos po es a, cujas decisões se ão execu adas po
es a, e cujos Es ados-Memb os, que o mam aquelas ins i uições go e namen ais, icam
inculados ao aco dado com a en idade quando exp essa am a sua posição. Com es e ínculo,
os Es ados-Memb os icam ob igados a econhece a Von ade da UE (isolando-a) e não só a
agi em em con o midade, mas a abs e em-se de agi de o ma p ejudicial à mesma, ao mesmo
empo que a UE assume a esponsabilidade po essa Von ade e pelas ações deco en es da
pe secução dessa mesma Von ade, pois é sua a exclusi idade des a compe ência.
Di o is o, as obse ações da p á ica, mos am-nos uma ealidade mais complexa. A
necessidade de consenso unânime em limi ado a p ojeção de o ças da UE, pela al a de
on ade polí ica pa a comp omissos, algo e iden e nas si uações que exigi iam ope ações de
con on o di e o, le ando a UE a ese a -se a missões de capaci ação dos Es ados
in e encionado, pa a que es e le e a cabo a es abilização da c ise (Rekawek & Te likowski,
2013).
Is o le a alguns au o es a de ende em que al demons a as limi ações da UE
deco en es da o ça dos seus Es ados-Memb os (Rekawek & Te likowski, 2013; Okemuo,
2013), nomeadamen e pela ainda p edominan e pe secução de in e esses es a égicos
nacionais e não comuni á ios.
Se analisa mos as cul u as es a égicas nacionais dos Es ados-Memb os, es as
di e enciam-se consoan e a expe iência e his ó ia mili a de cada país (Giege ich, 2008, p. 66;
Ta dy, 2015, p. 31-33) com países mais asse i os no seu apoio à p ojeção de o ça, ou os
de enso es do uso de o ça mili a apenas na e en e de de esa e i o ial ou de dissuasão, a
que se adicionam zonas de in luência dis in as, po no ma, elacionadas com as an igas
elações coloniais. Tal di icul a a aplicação da PCSD, pela necessidade de coe ência e
consenso quan o a uma a uação comum (Okemuo, 2013, p. 228-229).
Em segundo luga , apesa de, po in e ência dos aco dos in e nacionais, pode se i
de a gumen o a adoção, po ins i uições compos as po ep esen an es dos Es ados-Memb os,
de uma consciência comuni á ia na elabo ação dos mesmos, é ambém possí el a gumen a
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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que os momen os decisó ios que an ecedem es e ipo de aco dos in e nacionais são omados
po es as mesmas ins i uições (Conselho Eu opeu e o Conselho), o a do âmbi o do
a gumen o de exclusi idade da UE na PCSD acima e e ido. Tal acon ece especialmen e na
de inição dos obje i os es a égicos a a és da adoção de documen os que uncionam como
concei os es a égicos da polí ica ex e na da UE, como a EUGS ou as Decisões que o ien am
a PCSD. Se a is o adiciona mos o pode eduzido da Comissão e do Pa lamen o Eu opeu já
mencionados, al pa ece sus en a a ese de que os Es ados-Memb os, e não a UE, con inuam
a e e a au onomia da PESC e PCSD.
Em e cei o luga , nas al e ações que o T a ado de Lisboa in oduz, o desejo de
aumen a a coe ência e e icácia pa ece se acompanhado de uma on ade de que es es campos
pe maneçam na es e a de decisão dos Es ados-Memb os. Is o é obse á el no ca ác e legal
sepa ado da PESC que man em a sua in e go e namen alidade (B andão, 2010, p. 54), pelas
cons an es e e ências à OTAN como base da es a égia de de esa do espaço eu opeu, pela
essal a de que uma de esa comum só acon ece á quando o Conselho Eu opeu assim o
decidi , algo que, a con a io, es abelece que a polí ica p esen e ainda não o é (Dagan , 2008,
p. 4). A is o, ac escen a-se igualmen e a base olun a is a dos ins umen os da PCSD, que
azem a UE depende dos Es ados-Memb os pa a os ecu sos humanos, ope acionais e
inancei os das missões que p e enda lança , o que pode á le a a que os Es ados-Memb os
só ajam pe an e os seus in e esses es a égicos e nas suas zonas de in luência, ou bloqueiem
as inicia i as da UE quando se opõem a es es.
Tendo em con a es as ês obse ações, pode emos igualmen e de ende a ese de que
a PCSD se e de pla a o ma de exponenciação da capacidade de pe secução de in e esses
ex e nos de cada um dos Es ado-Memb os e não como uma e amen a a usa po uma UE
au ónoma. Es a obse ação é sus en á el pela al a de coe cibilidade das ins i uições
sup anacionais pa a com os Es ados-Memb os, pela a incapacidade do AR de o ça qualque
ação dos Es ados-Memb os e pela ausência de consequências do o o legal, is o o T ibunal
Eu opeu de Jus iça não se p enuncia no âmbi o da PESC, condenando uma equipa ação en e
o pode in e go e namen al com o comuni á io (Okemuo, 2013, p. 234).
Pos o is o, a pe gun a man ém-se po esponde : São os Es ados-Memb os que es ão a
pe segui , em conjun o, a polí ica ex e na de cada um, ou é a União Eu opeia que pe segue
uma polí ica ex e na sua? E como dis ingui en e uma Von ade que esul a de um ó um
en e Es ados ou uma Von ade p o enien e da en idade UE?
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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É di ícil apon a onde acaba a inicia i a dos Es ados-Memb os, cen ada nos seus
in e esses de polí ica ex e na, e onde começa uma inicia i a da UE, p incipalmen e pela
composição, sob eposição e pa ilha de compe ências ins i ucionais que des ocam a on ei a
en e es a e os Es ados-Memb os. É, aliás, p o a elmen e nes e pon o que se encon a a
g ande e inegá el di iculdade da a ibuição do es a u o de a o in e nacional à UE.
A inação des a en idade em algumas si uações, assim como o seu desempenho aquém
das expec a i as, pode á demo e -nos de a conside a um a o in e nacional de segu ança.
No en an o, ambém é possí el a gumen a que a UE, enquan o en idade au ónoma, não es á
dispos a (ou capaz) de ealiza o mesmo ipo de missões que algumas po ências que a
compõem, como o Reino Unido ou a F ança, es a iam. Tal, pa ece-nos, pode á não pô
imedia amen e em causa a au onomia da UE, podendo inclusi amen e se p o a do ca ác e
di e enciado des a en idade.
Mais que ado a um dos campos de a gumen os, conside a emos que o elemen o da
UE que mo i ou o uso da exp essão "a o em cons ução", se encon a p ecisamen e numa
dico omia que e emos adian e, não an o comp o ando um "pseudo-a o " mas an es,
es udando a possibilidade de es a mos pe an e uma en idade, (como ha ia p esc i o Ginsbe g
(1999, p. 22) quan o à na u eza simul ânea da UE como in e go e namen al e sup anacional),
que no que diz espei o à sua ação ex e na, pode po ezes se e nou as não se , au ónoma.
Es a dico omia depende das ci cuns âncias que di em a necessidade de uma ação
ex e na que aduza, ou se ap oxime, de uma polí ica ex e na nacional de um Es ado-
Memb o, po oposição às que, a é pela necessidade de con e gência, acabam po di a o
desen ol imen o de uma ação ex e na p óp ia, onde a decisão omada pela UE não se
equipa a à que algum Es ado-Memb o, se apenas de si dependesse, oma ia.
Es a hipó ese pode ia apon a pa a a exis ência de uma cul u a es a égica da UE, na
qual a PCSD é apenas um componen e de uma abo dagem comp eensi a, de ca ác e ci il e
mili a , com ope ações consensuais e de cu a du ação, apoiadas po ou os ins umen os ao
dispo das suas ins i uições não compos as po ep esen an es dos Es ados-Memb os (como a
DEVCO da Comissão), com o consen imen o do Es ado in e encionado, espei ando o
di ei o in e nacional e onde o papel da UE é o de apoia a es abilidade e o nece ecu sos,
sejam ma e iais ou de “know-how”, pa a que, em ez de agi di e amen e sob e o con li o,
possa capaci a os Es ados in e encionados a aze em-no (Ta dy, 2015, p. 32-33).
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Pe an e es a possibilidade, passa emos a analisa o es udo de caso da in e enção no
Mali, na en a i a de apu a se, nes e exemplo especí ico, a UE oi capaz de ap esen a
au onomia na sua ação ex e na. Nes a análise, p ocu a emos os mesmos sinais de Au onomia
an e io men e desc i os, mais p op iamen e, se as Decisões do Conselho pa ecem e idencia
a UE pa e independen e dos seus Es ados-Memb os; o que os documen os es a égicos
de inem sob e as ambições de polí ica ex e na da UE que se incluam no seu espec o de
a uação o Mali; e se a ação da UE demons ou ca ác e p óp io e ecu so a capacidades
p óp ias.
Como an e io men e e e ido, é o Conselho que a 17 de janei o de 2013 ap o a a
Decisão 2013/34/PESC pa a o es abelecimen o da EUTM Mali, endo, a 18 de e e ei o de
2013, na Decisão 2013/87/PESC, ap o ado o lançamen o da missão. Apenas se e dias depois,
é ado ada a Decisão 2013/178/PESC de 25 e e ei o, assinando o aco do en e a União
Eu opeia e a República do Mali quan o ao es a u o das o ças da UE no Mali, no âmbi o da
EUTM Mali (Conselho da União Eu opeia, 2013c).
Analisando es es documen os, encon amos sinais da Au onomia da UE no caso da
missão EUTM Mali, nomeadamen e: a elabo ação des as Decisões em adequação com os
p ocedimen os da UE, como já e e ido na análise desse componen e, com o con olo polí ico
e di eção es a égica são exe cidas pelo Conselho, pelo AR e pelo CPS e a di eção mili a
pelo EMUE, execu ada pelo EUMS e CCPC; com as Decisões a inicia em-se com a e ocação
do TUE e à p opos a da AR, que se elemb e, é um ó gão que não ep esen a Es ados-
Memb os; com a cla a iden i icação da UE como en idade isada e que, po conseguin e, nos
e oca à inculação a que os Es ados-Memb os se sujei am quando al acon ece, incluindo, no
Aco do, a iden i icação da UE como “pa e” a pa de um Es ado Sobe ano (a República do
Mali); e a ausência de menção aos Es ados-Memb os30, especialmen e ele an e no Aco do,
po demons a que as o ças nacionais alocadas à missão não são apenas ins umen os dos
seus Es ados-Memb os, mas que de êm alguma independência legal con e ida pela UE (Sa i,
2008, p. 85).
A es as cons a ações, ac escen amos que a iden i icação da UE como pa e
independen e dos seus Es ados-Memb os, se epe e nos aco dos celeb ados com Es ados
30 A única excepção é a e e ência à Dinama ca nas Decisões, po consequência do P o ocolo 22, que a excluí da
PCSD.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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e cei os que pa icipa am na missão, como na Decisão 2014/293/PESC de 15 ab il 2014,
en e a UE e a Suíça (Conselho da União Eu opeia, 2014c).
No en an o, há que des aca a elu ância polí ica em usa os ins umen os mais
ecen es da PCSD no Mali, nomeadamen e os G upos de Comba e, assim como em ado a
uma abo dagem comp eensi a de e minan e na ges ão de c ises, espe ando que a F ança
agisse unila e almen e pa a con on os mili a es, pa a só pos e io men e in e i com uma
missão de eino (Rekawek & Te likowski, 2013, p. 2).
Es a cons a ação é ainda ag a ada pelos documen os es a égicos emi idos pela UE
an es da necessidade de in e enção su gi , e que de e iam, supos amen e, ep esen a a
ambição da UE pa a a egião enquan o Von ade da en idade ela i amen e à sua polí ica
ex e na, an es do en ol imen o no Mali. Re e imo-nos, mais p op iamen e, ao Aco do de
Co onou (2000), à posição do Conselho ela i a à p e enção, ges ão e esolução de con li os
em Á ica (2001), à Es a égia Conjun a Á ica-UE (2007) e a Es a égia Eu opeia pa a
Segu ança e Desen ol imen o no Sahel (2011) (Okemou, 2013, p. 225).
Nes es documen os, que analisa emos com mais de alhe aquando da análise do Âmbi o
de A uação da EUTM Mali, a UE de e mina como seus p incipais obje i os de polí ica
ex e na o desen ol imen o e a segu ança, em especial na Á ica Subsaa iana, sendo que a UE
exp essa que, a pedido dos seus pa cei os a icanos, agi á na esolução de c ises em Á ica,
algo que alhou no Mali no ag a a da c ise (Okemou, 2013, p. 225).
Se al pa ece subs ancia as c í icas de á ios au o es que apon am como a in e enção
da UE icou cons an emen e aquém das suas ambições (Giege ich, 2008); Rekawek &
Te likowski, 2013), pode igualmen e se alegado que, de ido à posição dos Es ados-
Memb os no Aco do de Co onou como signa á ios, a pa da UE, p essupõe-se que an o a
es a úl ima como os Es ados-Memb os, pode ão agi po sua inicia i a. A is o, pode -se-á
ainda e oca o p incípio de ap op iação, consag ado em maio pa e des es documen os, de
que no con ex o a icano, qualque ope ação da UE, de e á se encabeçada po um a o
a icano (Giege ich, 2008; Rekawek & Te likowski, 2013), assim como que em nenhum
des es documen os é mencionado o âmbi o da aplicação dos ins umen os da PCSD, algo que,
apesa de an o a Comunidade Económica de Es ados da Á ica Ociden al (CEDEAO) como
a AU e em pedido a in e enção da UE, coloca ia uma ope ação “pon e” numa zona cinzen a
de a uação.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Po conseguin e, a c í ica quan o à incapacidade da UE de a ua numa ope ação “pon e”
en e a c ise e a implemen ação de uma ope ação de capaci ação, apesa de pe inen e, su ge de
uma p á ica que se enquad a no que pa ece indo a se o cos ume na PCSD. Es a p á ica,
como já e e ido, pa ece se u o do desen ol imen o de uma cul u a de a uação que
enciona a capaci ação do Es ado in e encionado pa a que es e con enha e esol a a c ise,
não p e endendo subs i ui-lo nesse papel, es ando a UE dispos a a in e i , mas não em
comp ome e -se em con on os di e os e p olongados (Okemuo, 2013, p. 228; Ta dy, 2015, p.
32-33). Es a cul u a, mais do que desac edi a a UE como en idade au ónoma, pa ece deco e
do con on o, po um lado, en e as compe ências da UE enquan o en idade, que celeb a
aco dos, oma posições es a égicas e incula os Es ados-Memb os e, po ou o, a
dependência que es a em do olun a ismo dos Es ados-Memb os, que escolhem, num
ambien e isen o de coe cibilidade, man e ou não essas ob igações (Okemuo, 2013, p. 234),
algo de ex ema impo ância, que desen ol e emos mais adian e.
Po úl imo, analisando a consis ência da ação e u ilização de ecu sos p óp ios da UE
na EUTM Mali, salien a-se, em p imei o luga , a capacidade de mobilização em o no da
missão, com 23 dos 28 Es ados-Memb os a in eg a em a EUTM Mali, com o mecanismo
ATHENA (Conselho da União Eu opeia, 2015b) a cob i os cus os pa ilhados da missão de
o ma ap op iada, apesa do peso desp opo cional da pa icipação ancesa, em opas e
inanciamen o (Dicke, 2014, p. 106), e em segundo luga , a aplicação de á ios ins umen os
de segu ança e desen ol imen o no Mali po pa e da UE, p o enien es de inicia i as de
á ias ins i uições, algo que e o ça a dimensão "eu opeizada" de uma in e enção
comp eensi a, nomeadamen e o ecu so ao Fundo Eu opeu de Desen ol imen o, o
Ins umen o pa a a Es abilidade, EUSR pa a o Sahel, Ação humani á ia da UE enquad a na
Polí ica de Vizinhança da UE e da p óp ia missão ci il EUCAP Sahel-Mali (Ca asco e al.,
2016, p. 124).
Em suma, a EUTM Mali, apesa das limi ações que ainda condicionam a ação ex e na
da UE no âmbi o da PCSD, pa ece se um exemplo de uma ope ação de inida pela en idade,
em seu nome, pelas suas ins i uições e com ecu so aos seus mecanismos. Tal pa ece
anspa ece que a en idade UE, é uma en idade au ónoma, que au onomamen e decidiu le a ,
e le ou, a cabo es a ope ação.
Mas es a conclusão não es a ia comple a sem a no a de que, apesa das p o as de
Au onomia que pa ecem isí eis quan o à EUTM Mali, a iné cia pa a a ua que le ou à
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Na desc ição do ní el de ambição que o Plano de Implemen ação de Segu ança e
De esa nos ap esen a, icam es abelecidos os obje i os que, de uma o ma exp essa,
comp o am o SI como âmbi o de a uação, em con o midade com o que odos es es
documen os pa ecem demons a desde 2003, pa a o qual ecomenda aumen a a capacidade
de espos a da UE e aumen a a sua capacidade de ação p eemp i a, de o ma a que es a
en idade se es abeleça como p o edo de segu ança, azendo udo is o a a és da PCSD, que
ganha um des aque especial nes e plano de implemen ação (p. 11).
P o a dis o é o de alhe com que os di e en es ipos de missões da PCSD a usa pa a
a ingi os obje i os basila es são enume ados, nomeadamen e: ope ações de ges ão de c ises
em si uações de al o isco na izinhança; ope ações de es abilização, incluindo ope ações
especiais e aé eas; ope ações mili a es e ci is de ação ápida, em especial com ecu so aos
G upos de Comba e da UE; missões ci is; ope ações de segu ança aé ea; ope ações de
segu ança ma í ima; missões de capaci ação ci is e implemen ação de e o mas no se o de
segu ança, ou legal, ou adminis a i o, en e ou os (p. 16).
Resumindo, an o es es concei os es a égicos, que explanam a in enção da UE, assim
como o já e e ido his ó ico do lançamen o de missões ci is e mili a es de ges ão de c ises e
manu enção da paz, demons am como a a uação que es a en idade em, e p e ende e , é
in encionalmen e e ine i a elmen e impac an e no SI. Es a in enção pa ece e idencia uma
endência da UE pa a uma na a i a secu i á ia do nexo in-ou , ace a um mundo globalizado
e com no as ameaças onde o clima ex e no in luencia a segu ança in e na (B andão, 2015,
p.7).
Is o mo i a a UE a elaciona -se no SI, sendo as missões e e idas possí eis pela
in e ação des a en idade com os Es ados onde as lança, com as o ganizações in e nacionais
que as apoiam (nomeadamen e a ONU), com os Es ados e cei os que a es as se jun am
(como o exemplo já dado quan o à Suíça ela i amen e à EUTM Mali) e, possi elmen e, com
ou os a o es que, pe an e o c escen e en ol imen o da UE, passam a adap a a sua polí ica
ex e na aos e ei os, p e endidos ou não, que es e ipo de in e enção em no SI. De emos,
po an o, comp o a como na á ea de segu ança in e nacional, a UE em o SI como âmbi o de
a uação, obse ando as eações des es ou os a o es a es as elações, algo que se á
ap o undado na análise do Reconhecimen o.
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Obse ando o es udo de caso, a missão EUTM Mali su ge como espos a ao eceio de
que uma c ise nes e Es ado p o ocasse um "e ei o de a as o", que p eocupa a os seus
Es ados izinhos (Coolsae e al., 2013, p. 1; Helly & Rocca, 2013, p. 2), des abilizando es a
egião que az pa e da Vizinhança ala gada da UE. Logo, a exis ência, ou não, de paz e
es abilidade é ida como impac an e nos in e esses i ais des a en idade (Coolsae e al., 2013,
p. 4), em consonância com a sua na a i a de segu ança do nexo in-ou (B andão, 2015, p. 7).
A na u eza secu i á ia des a ope ação é, desde logo, e iden e, endo em con a a sua
ealização no quad o da PCSD, as conside ações da Decisão 2013/34/PESC de 17 de janei o
do Concelho que a implemen a, com o im de "con ibui pa a es au a a sua capacidade
mili a de o ma a que elas possam inicia ope ações mili a es de comba e des inadas a
es abelece a in eg idade e i o ial do Mali e a eduzi a ameaça causada pelos g upos
e o is as." (Conselho da União Eu opeia, 2013a, a .º 1) e pelo con eúdo da Resolução 2071
ado ada a 12 de ou ub o de 2012, do Conselho de Segu ança da ONU (Conselho de
Segu ança da O ganização das Nações Unidades, 2012a), que a jus i ica.
A ação da UE no Mali não é descon ex ualizada, pelo con á io, su ge na con inuidade
de uma es a égia pa a Á ica assen e em comp omissos assumidos pela UE, dos quais o
Aco do de Co onou e a Pa ce ia UE-Á ica e, a ní el egional, com es a égias pa a o Co no
de Á ica, Gol o da Guiné e Sael.
O Aco do de Co onu (2000), assinado na cidade que lhe dá nome, é o maio aco do de
pa ce ia da UE com países em desen ol imen o, indo subs i ui os aco dos de Lomé, que
ha iam se ido de base pa a a coope ação en e as Comunidade Económica Eu opeia e os
países do g upo ACP (Á ica-Ca aíbas-Paci ico). Es e aco do inclui a UE, os países que a
cons i uem e 79 países de Á ica, das Ca aíbas e do Pací ico (dos quais 77 p e encem
igualmen e ao g upo ACP), epa indo a coope ação aco dada po ês pila es: Coope ação
pa a o desen ol imen o; coope ação económica e come cial; e a dimensão polí ica. 36
Nes e úl imo pila , uma ino ação aos aco dos an eceden es (Fe ei a-Pe ei a, 2008, p.
146), o Aco do de Co onu deb uça-se sob e polí icas de consolidação da paz, p e enção e
esolução de con li os e espos a a si uações de agilidade, polí icas de coope ação na ges ão
de c ises e na lu a con a o “c ime o ganizado, a pi a a ia e o á ico de, nomeadamen e, se es
36 De aco do com a sín ese o ícial, disponí el em: h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-
con en /PT/TXT/HTML/?u i=LEGISSUM: 12101& om=PT.
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humanos, d ogas e a mas (...) u bulências dos me cados inancei os in e nacionais, as
al e ações climá icas e as pandemias” (Aco do de Co onu, 2000, n.º 1, a .º 11.º), o e o ismo
e a p oli e ação de a mas de des uição maciça.
Especi icamen e, no que a a à ges ão de c ises, o Aco do de Co onu exp essa que as
pa es de em pe segui “uma polí ica a i a, ab angen e e in eg ada de consolidação da paz e
de p e enção e esolução de con li os” de endo es a coope ação oca -se “no
desen ol imen o das capacidades nacionais, egionais e con inen ais, assim como na
p e enção de con li os iolen os na sua ase inicial” (n.º 1, a .º 11.º), comba endo si uações
de agilidade com es a égias comp eensi as, com ecu so a ins umen os diplomá icos, de
segu ança e de coope ação pa a o desen ol imen o.
Caso um con li o se o ne iolen o, “as Pa es de em oma odas as medidas
adequadas pa a p e eni uma in ensi icação da iolência, limi a o seu alas amen o e i o ial
e p omo e uma esolução pací ica dos di e endos exis en es” (n.º 5 do a .º 11.º). E “em
si uações pós-con li o, as Pa es de em oma odas as medidas adequadas pa a es abiliza a
si uação du an e o pe íodo de ansição, a im de acili a o eg esso a uma si uação de não-
iolência, es abilidade e democ acia” e “assegu am a ligação necessá ia en e as in e enções
de eme gência, a eabili ação e a coope ação pa a o desen ol imen o” (n.º 6 do a .º 11.º).
Ao elenca es es obje i os, o Aco do de Co onu ea i ma, nes a á ea, o p incípio de
ap op iação, ealçando as esponsabilidades da UA, sem com is o e i a o comp omisso da
UE e dos seus Es ados-Memb os a agi nes e enquad amen o pe an e si uações de c ise e
con li o. Des a o ma, es e aco do ap esen a uma es a égia acen e nos p incípios de
igualdade e pa ce ia en e a Eu opa e os ACP, com o in ui o de apoia a boa go e nança, os
di ei os humanos e o Es ado de Di ei o des es úl imos (Fe ei a-Pe ei a, 2008, p. 156).
Já quan o à Pa ce ia UE-Á ica, es a oi ado ada aquando da segunda cimei a UE-
Á ica de 2007, ap esen ando como qua o obje i os p incipais, aqui ap esen ados
sucin amen e: e o ça a pa ce ia polí ica en e ambas; o alece e p omo e a paz, a
segu ança, di ei os humanos e desen ol imen o económico; p omo e um sis ema de
mul ila e alismo; e desen ol imen o de uma abo dagem comp eensi a pa a o
desen ol imen o, nomeadamen e com o e o ço do papel de a o es não-es a ais da sociedade
ci il e sec o p i ado (Conselho da União Eu opeia, 2007, p. 2-3).
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Pa a a pe secução des es obje i os, são de inidos qua o enquad amen os es a égicos,
sendo o mais ele an e, pa a a nossa análise, o ela i o à paz e segu ança, que encabeça es es
enquad amen os e que isa, não só aca a uma coope ação es ei a em ques ões de segu ança,
peace-building, esolução de con li os e econs ução pós-con li o, mas ambém de esponde
em conjun o a ques ões da “a ena global” (p. 5-7).
Nes e enquad amen o é ea i mado o p incípio de ap op iação e, nes e sen ido, elabo a
a coope ação nes a á ea em o no da necessidade de apoia a capaci ação de Á ica pa a
esponde às ameaças à segu ança.
Rela i amen e es a égia egional que engloba o Mali, a Es a égia pa a a Segu ança e
Desen ol imen o do Sael37, es a é ado ada em ma ço de 2011 e es abelece uma es a égia
comp eensi a pa a oda aquela egião. Es a es a égia con a com qua o emas cha e: a
insepa abilidade en e segu ança e desen ol imen o no Sael; a necessidade de maio
coope ação egional; a necessidade de capaci ação dos Es ados da egião; e o econhecimen o
do papel a desempenha pela UE.
Es e documen o apon a exp essamen e que os Es ados pa a os quais se di eciona es a
es a égia são a Mau i ânia, o Níge e o Mali (Se iço Eu opeu de Ação Ex e na, 2011, p. 1),
sendo inclusi amen e mencionada a ins abilidade des e úl imo, p opondo um enquad amen o
pa a as u u as in e ações da UE nes es e i ó ios com o obje i o de e o ço da segu ança e
do desen ol imen o, de o ma a e o ça a segu ança e eduzi ameaças à p óp ia UE.
O enquad amen o es a égico de inido especi icamen e pa a aquela egião, ea i ma os
obje i os já de e minados na Pa ce ia UE-Á ica, ei e ando o oco do papel da UE como
assesso dos es o ços a icanos, cujo p incípio de ap op iação p io iza, nomeadamen e
a a és da UA e CEDEAO, de o ma a alcança o desen ol imen o, a segu ança, a
es abilidade polí ica, a coesão social e as opo unidades económicas e educa i as da egião.
Como já apon ado, nem o Aco do de Co onu, nem a Pa ce ia Á ica-UE, nem a
Es a égia pa a a Segu ança e Desen ol imen o do Sael e e em di e amen e a PCSD. Is o
pe mi e dis ingui a ope ação no Mali dos obje i os açados nes es documen os, pois o
ecu so à PCSD não ad ém de uma inculação da UE em ealiza es e ipo de missões, mas
37Disponí el
em:h ps://eeas.eu opa.eu/si es/eeas/ iles/s a egy_ o _secu i y_and_de elopmen _in_ he_sahel_en_0.pd .
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sim na escolha, pela UE, de ins umen os da PCSD pa a alcança os seus obje i os
secu i á ios na egião, es es sim exp essos nes es documen os.
Tal demons a como, na pe secução dos seus obje i os, a UE e e como âmbi o de
a uação o SI, não só se comp ome endo com es es aco dos, o que demons a a sua in enção de
agi como a o de segu ança, mas ambém lançando missões a a és da PCSD pa a os
alcança , nos moldes da sua cul u a de in e enção e da sua na a i a secu i á ia.
3.3 RECONHECIMENTO
Analisado o p eenchimen o do equisi o Von ade, deb ucemo-nos sob e a análise do
p eenchimen o do Reconhecimen o. Es a análise pe mi i -nos-á e i ica , po in e ência, se a
Von ade iden i icada oi e ec i amen e o mulada, se a sua p ossecução e e o SI como
âmbi o de a uação e se é econhecida po e cei os como p o enien e da en idade es udada.
Des a o ma, o Reconhecimen o, enquan o equisi o, pe mi e-nos alida as ilações e i adas
da análise a cada um dos componen es da Von ade.
Pa a o de e mina , começa emos po iden i ica eações de ou as en idades no SI aos
obje i os e ambições demons ados pela en idade es udada. De seguida, com ecu so ao
es udo de caso, oca -nos-emos no Es ado in e encionado, o Mali, assim como em Es ados
e cei os e O ganizações In e nacionais.
É impo an e e e i que o Reconhecimen o, pa a es a munido de c edibilidade, de e
se p o enien e de a o es in e nacionais. Mesmo que não conside emos O ganizações
In e nacionais como a o es e enhamos como e dadei a on e desse Reconhecimen o os seus
Es ados cons i uin es, al não desc edibiliza a p o eniência do Reconhecimen o indo des e
ipo de o ganizações. Vejamos, mesmo que conside emos que o Conselho de Segu ança da
ONU ep esen a única e exclusi amen e a opinião dos Es ados que o compõe, e não a
en idade ONU enquan o a o , al não in alida como p o a de Reconhecimen o, uma
Resolução ap o ada nes e conselho que pa eça iden i ica a UE como a o . Tal, no mínimo,
comp o a á que os Es ados que compõe o Conselho de Segu ança o econhecem.
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Pos o is o, euni emos como indícios de econhecimen o da UE como a o de
segu ança, começando pelos aco dos e pa ce ias po es a celeb adas, onde es a seja
iden i icada como uma das pa es, celeb ados com Es ados e cei os.
Tendo em con a o obje i o da UE, de c ia uma zona de es abilidade ao seu edo
a a és de coope ações de desen ol imen o económico e social, de emos e e i a Poli ica
Eu opeia de Vizinhança (PEV), que nasce em 2004 com base na comunicação “Wide
Eu ope-Neighbou hood”, ado ada pela Comissão no ano an e io (Comissão das
Comunidades Eu opeias, 2003), que p e ia um ap o undamen o da coope ação na p e enção
e comba e a ameaças secu i á ias comuns e um maio en ol imen o polí ico da UE na
p e enção de con li os e na ges ão de c ises, nomeadamen e com apoio poli ico à esolução
de c ises, seguida de possí el uso dos ins umen os da UE em si uações pós-con li o
(Comissão das Comunidades Eu opeias, 2003, pág 11-12).
A PEV oi pos e io men e c escendo, cons i uindo-se p ima iamen e em elações
bila e ais, com cada Es ado e cei o, egionais (Es e e Sul) e ans on ei iças, p i ilegiando o
âmbi o económico a é à e isão da PEV de 2015 (Al a Rep esen an e da União pa a os
Negócios Es angei os e a Polí ica de Segu ança, 2015), que eio e o ça a necessidade de
es abilização da izinhança, como esul ado dos en ol imen os da Rússia a Es e e da
“P ima e a Á abe” a Sul.
Os p incipais modelos de aco dos bila e ais p o enien es da PEV são os Aco dos de
Associação (AA) que, apesa da o e índole económica e social, êm a segu ança como
obje i o pa en e, acompanhados de Planos de Ação da UE pa a e o ça a coope ação com
cada país. 38
Nes es AA, a inclusão dos Es ados-Memb os di unde a p esença da UE, pois apesa
da dis inção exis en e, são englobados na mesma “pa e”, a pa do Es ado e e ido no aco do.
No en an o, o es abelecimen o de obje i os de coope ação na á ea de segu ança é de salien a ,
enquad ados no es abelecimen o de um diálogo polí ico e na coope ação no âmbi o da PESD,
do qual o exemplo do AA com a Geó gia é bas an e e iden e39. Um modelo semelhan e ao
dos AA é o dos Aco dos de Associação e Es abilização, como aplicado no Koso o40.
38 In o mação disponibilizada online pela Comissão Eu opeia em: h ps://ec.eu opa.eu/neighbou hood-
enla gemen /neighbou hood/o e iew_en.
39 Disponí el em: h ps://eeas.eu opa.eu/si es/eeas/ iles/associa ion_ag eemen .pd .
40 Disponí el em: h ps://eeas.eu opa.eu/si es/eeas/ iles/s abilisa ion_and_associa ion_ag eemen _eng_0.pd .
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Há ainda duas modalidades de aco do in e nacionais que me ecem des aque na nossa
análise, pelo cla o enquad amen o na PCSD e pela menção da UE como pa e, sem e e ência
aos seus Es ados-Memb os: Os Aco dos sob e os Es a u os das missões da PCSD e os
Aco dos de Enquad amen o de Pa icipação de Es ados e cei os em missões da PCSD, seja
em missões especi icas, como o já e e ido aco do com a UE e a Suíça ela i a à EUTM Mali
ou o celeb ado en e os EUA e a UE ela i a à EuLex Koso o, seja em quaisque ope ações
u u as, como os aco dos nesse sen ido assinados com a Aus ália (Conselho da União
Eu opeia, 2013e), Chile (Conselho da União Eu opeia, 2013 ), EUA (Conselho da União
eu opeia, 2011), e ou os 21 Es ados de odas as egiões do globo. Ainda incluída nes a
úl ima de inição, enquad am-se as “T ocas de Ca as” sob e o Es a u o da Missão, que
uncionam como co esponden es dos Aco dos de Enquad amen o de Pa icipação de Es ados
e cei os em missões da PCSD pa a as missões ci is da PCSD.41
Es as duas modalide de Aco do assumem uma elação o mal en e o Es ado e cei o e
a UE, numa p o a de econhecimen o des a enquan o a o de segu ança in e nacional, que,
nos casos em que são de inidos enquad amen os de pa icipação em ges ão de c ises, se
ap esen a como um comp omisso que e idencia a pe ceção da UE, não como uma pa ce ia
bené ica num caso conc e o, mas como um pa cei o de longo p azo, alo izando o
econhecimen o exp esso po essa ia.
Ou a p o a de econhecimen o pode se encon ada nos con i es dos Es ados
an i iões das missões da PCSD, sem os quais es as missões, pela cul u a es a égia já acima
iden i icada à UE, não se ealiza iam. Es es con i es são no malmen e o malizados ia
o ício, ende eçado à UE, ansmi indo o consen imen o da in e enção.
Vá ios o am os con o nos a é ago a assumidos nes es consen imen os, desde o Es ado
an i ião eque di e amen e o auxílio des a, como no caso da EUTM Mali (Conselho da
União Eu opeia, 2013a), ou eque e a ex ensão de uma in e enção que le e ao lançamen o
de no a missão, como no caso do pedido da República Cen al A icana pa a o
p olongamen o da p esença da UE deco en e da EUFOR RCA, que le a ia ao lançamen o da
EUMAM RCA (Conselho da União Eu opeia, 2015a) ou a, pe an e p opos a ap esen ada pela
41 Exemplo da T oca de Ca as en e a União Eu opeia e a República Cen o-A icana sob e o es a u o na
República Cen o-A icana da missão da PCSD da União Eu opeia de Consul o ia na República Cen o-
A icana (EUMAM RCA), consul á el em: h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-
con en /EN/TXT/?u i=CELEX%3A22015A0428%2801%29.
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UE quan o ao lançamen o de uma missão PCSD, o Es ado an i ião acei a a in e enção,
como no caso da EUBAM Líbia (Conselho da União Eu opeia, 2013d).
Ou as o mas de consen imen o à in e enção se em ambém como p o as de
econhecimen o, como é o caso de au o izações dada pelo Conselho de Segu ança da ONU
pe an e p opos as da UE, legi imando a in e enção, algo que sucedeu ela i amen e à missão
EUFOR RCA e que oi e o çada pelo consen imen o, pos e io à Resolução, do Es ado
an i ião (Conselho da União Eu opeia, 2014a), ou o apelo à in e enção da UE, igualmen e
ia esolução do Conselho de Segu ança, como na Resolução que le a ia ao lançamen o da
EUTM Mali (Conselho de Segu ança da O ganização das Nações Unidas, 2012). A is o
podemos ainda ac escen a o apoio demons ado po O ganizações In e nacionais a pedidos
de in e enção, como acon eceu po pa e da CEDEAO e da AU ela i amen e à in e enção
no Mali (Okemuo, 2013, p. 236).
Mas não é só po ia des es aco dos que a UE es abelece uma elação com Es ados
e cei os que se obse a econhecimen o, sendo um dos melho es exemplos de sucesso das
elações in e nacionais da UE a expansão das delegações dos SEAE. Como componen e
ex e na do SEAE desde o T a ado de Lisboa, as 140 delegações e esc i ó ios42 ep esen am a
UE em países e cei os e o ganizações in e nacionais, sob a au o idade do AR, ga an indo os
in e esses des a en idade e coe ência na diplomacia dos Es ados-Memb os (Helly e al.,
2014).
Em países idos como impo an es pa a os in e esses da UE, assim como nos países
in e encionados, as delegações, apesa de mui as ezes não e em a es u u a ou o pessoal
pa a o aze e icazmen e, man êm o diálogo polí ico com o país an i ião e abalham em
coo denação com a missão da PCSD (Helly e al., 2014, p. 7). A es e papel das delegações,
em ma é ias elacionadas com as ações da UE enquan o a o de segu ança, soma-se a
impo ância des as como pa e in eg al de uma es a égia comp eensi a secu i á ia,
elacionadas com desen ol imen o e segu ança. Is o é isí el no seu abalho de p omoção
do desen ol imen o e do comba e à pob eza, que con íbui igualmen e pa a a capaci ação dos
sis emas de jus iça, go e nança e segu ança des es Es ados (Helly & Galeazzi, 2014, p. 2).
O papel das delegações, como ins umen os de polí ica ex e na da UE, es ende-se
ainda à moni o ização e epo e nas ases iniciais de uma c ise, ao apoio à decisão na ase de
42 In o mação disponí el em: h ps://ec.eu opa.eu/neighbou hood-enla gemen /abou /eu-delega ions_en.
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espos a à c ise, nomeadamen e con ibuindo pa a a a aliação inicial, pa a a de e minação da
espos a adequada e na implemen ação de decisões e p og amas da UE no e i ó io. Se em
igualmen e como elemen o impo an e no diálogo polí ico e de segu ança na esolução de
con li os e como obse ado es das negociações e da manu enção da paz (Helly & Galeazzi,
2014, p. 2).
Pos o is o, o econhecimen o que e idenciamos encon a-se na me a exis ência des as
delegações, na la ga escala da sua expansão pelo mundo, que em implíci a a acei ação po
pa e do Es ado an i ião do es a u o da UE, que se az ep esen a , em ques ões de segu ança,
com ecu so a es as delegações, cujas unções no âmbi o de paz e segu ança se encon am
amplamen e disseminadas, se indo de ins umen os ao diálogo nes as ques ões en e o
Es ado e cei o e a UE.
À exis ência des as delegações, ac escen amos ainda o des acamen o de
embaixado es de Es ados e cei os à UE, cuja exis ência demons a que os Es ados c edi ados
an e i am a necessidade de se aze ep esen a diploma icamen e na UE, o que e o ça a
ideia de econhecimen o des a en idade como a o .
Po úl imo, as isi as o iciais de ep esen an es às ins i uições, que da en idade que se
p ocu a iden i ica como a o , que dessa en idade às ins i uições de um a o , nomeadamen e
se ques ões secu i á ias es i e em na agenda des as isi as, se á ambém ido como sinal de
econhecimen o, po demons a como as elações com essa en idade são enquad adas numa
lógica semelhan e às que se espe a iam das elações en e a o es no SI.
Quando aglome amos es as p o as, e i icamos que, po aco dos egionais, bila e ais
e ans on ei iços, po aco dos de associação, po aco dos deco en es de missões da PCSD,
pelos os pedidos, consen imen os e apelos a in e i po Es ados e cei os in e encionados
ou o ganizações in e nacionais e pela ab angência e ação das delegações, odos es es u o da,
ou implicados na, pe secução de obje i os secu i á ios da UE, depa amo-nos com a exis ência
de elações idas po es a en idade que demons am econhecimen o, po e cei os, des a
como a o de segu ança in e nacional.
Pe an e es a cons a ação, eco e emos ao es udo de caso pa a p ocu a as p o as de
econhecimen o acima enunciadas.
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Aco dos e documen os es a égicos com con o nos secu i á ios já mencionados, como
o Aco do de Co onu e a Es a égia UE-Á ica, incluíam o Mali, endo a deg adação da
si uação de segu ança nes e país le ado a um maio en ol imen o da UE.
Es e é obse á el, em p imei a ins ância, com o des aque dado a es e Es ado na
Es a égia de Segu ança e Desen ol imen o no Sahel de 2011 e seguidamen e, com o início
da c ise, com a eabe u a da a i idade da Di ecção-Ge al da Ajuda Humani á ia e da
P o eção Ci il da Comissão Eu opeia em Bamako em 2012.
Com o escala do con li o e nas éspe as do lançamen o da EUTM Mali, são
p o e idos os, já e e idos, apelos à in e enção da UE pelo Conselho de Segu ança da ONU
nas Resoluções 2071 de 12 de ou ub o de 2012 (Conselho de Segu ança da O ganização das
Nações Unidas, 2012a) e pela Resolução 2085 de 20 de dezemb o de 2012 (Conselho de
Segu ança da O ganização das Nações Unidas, 2012b), exp essamen e mencionando a UE.
Es as o am ei e adas, pelo mesmo ó gão, pela decla ação de imp ensa no dia 10 de janei o
de 2013 (O ganização das Nações Unidas, 2013), a que se seguiu ao pedido de auxílio à UE
do P esiden e do go e no p o isó io, Dioncounda T ao é, com o consen imen o da CEDEAO
e AU. Es e pedido su ge no seguimen o do con i e po es e en iado, a 24 de dezemb o 2012,
consen indo o lançamen o da missão (Conselho da União Eu opeia, 2013b, Conside ando 1).
Com o lançamen o da EUTM Mali, su gem exemplos das duas modalidades de
aco dos que ha íamos iden i icado como mais ele an es.
Da p imei a, há a apon a a ealização do Aco do de Es a u o das Fo ças en e UE e
Mali, ap o ado pela Decisão 2013/178/PESC de 25 de e e ei o (Conselho da União
Eu opeia, 2013c), e da segunda, emos como p imei o exemplo, de pa icipação ad-hoc, o
Aco do do Enquad amen o de Pa icipação en e a Con ede ação Suíça e a UE pa a a
pa icipação daquela na ope ação, an ecedido de ca a en iada a 18 de se emb o de 2013 pelo
Depa amen o Fede al de Negócios Es angei os suíço, e como segundo exemplo, as
pa icipações da Geó gia, Mon eneg o, Sé ia e Albânia, deco en es de Aco dos de
Associação exis en es en e a UE e es es Es ados (Gabine e de Relações Públicas da EUTM
Mali, 2016).
Pa a além des a missão, a UE man e e o seu en ol imen o pa a a esolução da c ise
no Mali, nomeadamen e pela pa icipação nos aco dos de Ouagadougou de 18 de Junho
de 2013, que es abelece am um cessa ogo com o p opósi o de pe mi i a ealização de
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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Von ade.58Resumidamen e, pe an e o p eenchimen o dos es an es equisi os, a UE pa ece se
um a o in e nacional de segu ança, quando age au onomamen e, não o sendo, quando al não
acon ece.
É impo an e elemb a que a in e mi ência de Au onomia, nes e caso, pa ece não es a
elacionada a ques ões de coesão. No caso em que age com Au onomia, a al a de coesão
aduz-se essencialmen e no con li o en e as di e en es cul u as es a égicas dos Es ados-
Memb os, que em como consequência uma cul u a es a égica da UE elu an e em ealiza
ope ações de g ande escala ou de uma in e enção mais musculada, op ando po missões de
capaci ação que pe mi am ao Es ado in e encionado muni -se de condições pa a esol e ,
po si, con li os in e nos. Tal, pe mi e à UE ap esen a secu i y ac o ness, agindo como a o
in e nacional de segu ança, mas limi a es a capacidade à de uma média-po ência, ou seja, não
é que não seja um a o in e nacional, apenas não o é de pode ele ado.
Es as conclusões pa ecem e sido iden i icadas pela p óp ia UE, algo isí el pela
o ma como em p oblema izado a ques ão do u u o da sua segu ança e de esa.
No discu so sob e o Es ado da União de 2017 (Eu opa.eu., 2017), o p esiden e da
Comissão Eu opeia, Jean-Cleaude Juncke , exp essa o seu desejo de uma União mais
p eponde an e no con ex o in e nacional, p opondo mais cele idade e a maio ia quali icada
pa a as decisões ela i as a poli ica ex e na, o es abelecimen o do Fundo Eu opeu de De esa e
de uma coope ação es u u ada pe manen e nesse domínio, apelando à necessidade de c ia
uma e dadei a União Eu opeia de De esa.
Apenas ês meses an es, em junho de 2017, a Comissão lançou o Documen o de
Re lexão sob e o Fu u o da De esa Eu opeia (Comissão Eu opeia, 2017), iden i icando as
p incipais endências es a égicas, polí icas, económicas e ecnológicas, p e endo um
aumen o da coope ação eu opeia nes e domínio e an ecedendo ês cená ios p incipais:
coope ação em segu ança e de esa, segu ança e de esa pa ilhada ou segu ança e de esa
comum.
À luz dos esul ados ob idos nes e abalho, e i icamos como mui os dos p oblemas
aqui apon ados o am e e idos nes e documen o, do qual des acamos o desalinhamen o das
cul u as es a égicas e o ca ác e olun a is a de con ibuições, cujo di e en e g au de
58 Que nos e oca a dico omia ap esen ada po Ginsbe g (1999A, p. 22).
A Secu i y Ac o ness da União Eu opeia: Análise do Es udo de Caso do Mali e Re lexão P ospe i a
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esolução em po consequência p e is a um aumen o de capacidade de ação, isí el no ipo
de missões que cada um dos cená ios p e ê se almejá el pela UE.
Pos o is o, p opo íamos con ibui pa a es a e lexão p ospe i a que a UE az de si
mesmo, com auxílio dos esul ados ob idos na nossa análise, iden i icando na Au onomia o
de adei o pon o aco da secu i y ac o ness da UE. Tal exigi ia, que se di eccionassem as
inicia i as de o alecimen o des a pa a a componen e Au onomia do equisi o Von ade,
p ocu ando subs i ui a “in e mi ência” iden i icada po uma capacidade de a o es á el. Tal
passa ia po da espos a às duas p incipais condicionan es, que apa en am es a elacionados
com es a pe da de au onomia, ou seja, a p eponde ância de um ca iz in e go e namen al na
PCSD e o ecu so à omada de inicia i a nacional em de imen o de uma ação comuni á ia.
Rela i amen e à p eponde ância de um ca iz in e go e namen al, p incipal obs áculo
ao p eenchimen o da componen e Au onomia pela UE, a solução pode ia passa , po um lado,
pelo ala gamen o do leque de si uações onde o o o po maio ia quali icada pudesse se
usado, e po ou o, pelo e o ço, na PESC e PCSD, dos pode es de ins i uições de o o
comuni á io (não compos as po ep esen an es dos Es ados-Memb os).
Quan o à inicia i a nacional dos Es ados-Memb os em de e imen o de uma ação
comuni á ia, pode iam se omadas medidas pa a in iabiliza os ês p incipais mo i os que
apon ámos pa a es a, nomeadamen e a possibilidade de uso, pa a ins nacionais, de
pla a o mas e ecu sos comuni á ios, a ação nacional de conc e ização de obje i os que não
são con emplados ou p io i á ios na polí ica ex e na comuni á ia, e a inicia i a nacional
esul an e da necessidade de pe segui obje i os cuja UE não se ia capaz de pe segui com a
e icácia desejada ou no empo ú il espe ado.
Pa a esponde ao p imei o, ecomenda -se-ia o es abelecimen o de ins umen os que
edassem o uso pa a ins nacionais de pla a o mas e ecu sos comuni á ios. É nes a u ilização
inde ida de ecu sos que encon amos as p incipais a on as à au onomia da UE p o inien es
da inicia i a nacional. No en an o, o comba e a es a possibilidade pode ia diminui a
capacidade de agi des a en idade po , sem es a “ an agem” na pe secução de in e esses
nacionais, alguns Es ados-Memb os se em le ados a, p og essi amen e, epensa a
necessidade de pa icipa na PCSD, nomeadamen e se osse man ido o ca ác e olun á io das
pa icipações.
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Es a consequência se ia con ap oducen e, pois uma en idade cuja Von ade é
au ónoma, mas sem capacidade de agi , é igualmen e desp o ida de ac o ness. Assim sendo,
e conciliando com a espos a ao segundo mo i o apon ado, p opo iamos con e gi obje i os
de polí ica ex e na nacionais e comuni á ios, p ocu ando a UE espelha os obje i os
es a égicos dos Es ados-Memb os na sua polí ica ex e na, ao mesmo empo que incen i a a
os Es ados-Memb os a ado a em os obje i os es a égicos da UE na sua polí ica ex e na.
Es a homogeneização de polí ica ex e na en e UE e Es ados-Memb os,
desincen i a ia a ação nacional indi idual, pelo menos po consequência da ausência na
agenda eu opeia de obje i os nacionais ele an es.
Po im, pa a dissuadi a inicia i a indi idual dos Es ados-Memb os u o da
desc ença da possibilidade de uma espos a comuni á ia, e icaz e em empo ú il, a um
de e minado obje i o de polí ica ex e na nacional, p opo iamos aumen a a capacidade de
ação, aqui sim, e o çando a coesão en e Es ados-Memb os, nomeadamen e com a
con e gência de cul u as es a égicas nacionais, que aliada à mencionada con e gência de
agendas, pe mi i ia uma ação da UE que não se icasse po um mínimo denominado comum
de di e sas isões dis in as, mas pelo amplo denominado comum de en e pe spe i as
semelhan es de como de ini ou pe segui obje i os es a égicos.
Es as ecomendações não passa iam necessa iamen e po medidas que p o ocassem
al e ações acen uadas na capacidade exis en e dos Es ados-Memb os em con ibui no
p ocesso de o mulação de Von ade, (es a Von ade da UE pode sê-lo, aliás, só o se á, se o
o mada pelo consenso en e as suas pa es cons i uin es) an es, pe mi i ia aos Es ados-
Memb os man e em o seu papel decisó io, munindo a UE de capacidade de ação.
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II. CONCLUSÃO
Pe an e a necessidade de alida , ou não, a hipó ese de que a UE agiu como um a o
in e nacional de segu ança na sua in e enção no Mali, p ocu ámos encon a as melho es
e amen as me odológicas pa a o e ei o. Tal le ou-nos a op a pelo ecu so ao concei o de
ac o ness pelo econhecimen o ob ido jun o da academia de que nes e pode ia es a a solução
pa a a ques ão de como de e mina um a o in e nacional, algo comp o ado pelo núme o de
abalhos que sob e aquele se deb uça am.
Re isi ados os p incipais au o es des e concei o, a discussão em o no de qual o
melho modelo pa a o aplica , assim como a ausência de um consenso em o no do mesmo,
mo i ou-nos a p opo , não só uma de inição des e (capacidade de agi delibe adamen e e de
o ma in encionalmen e impac an e no SI), como um enquad amen o pa a o de e mina em
en idades-al o, compos o po dois equisi os: a Von ade, o mada pelos componen es
Capacidade Ins i ucional e P ocedimen al, Au onomia e Âmbi o de A uação; e o
Reconhecimen o.
Assim sendo, aplicámos à UE es e modelo de análise, usando como es udo de caso a
in e enção da UE no Mali, p ocu ando a e igua se a UE é um a o in e nacional de
segu ança, e i icando se agiu como al no Mali.
Aplicado o modelo, pe cebemos que a UE de ém Capacidade Ins i ucional e
P ocedimen al pa a a o mulação e pe secução de obje i os, u o de um leque ins i ucional e
de p ocedimen al consolidado, u ilizado e espei ado pelos in e enien es, assen e nos seus
documen os cons i uin es. Demons ou igualmen e possui Au onomia na o mulação da sua
Von ade, em especial ela i amen e à missão EUTM Mali, a que se ac escen a uma cla a
de inição do SI como Âmbi o de A uação, algo obse á el nos a ados, nos concei os
es a égicos e nas elações es abelecidas pela UE.
Po úl imo, de e minámos que se encon a a igualmen e p eenchido o equisi o de
Reconhecimen o, u o da análise das elações es abelecidas e aco dos celeb adas, endo a UE
sido econhecida como a o in e nacional de segu ança po a o es e cei os no SI.
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Pe an e es es esul ados, emos alidada a hipó ese que nos p opusemos a analisa ,
endo de e minad, a a és da aplicação do modelo analí ico p opos o, que a UE é um a o
agiu como a o in e nacional de segu ança na in e enção no Mali. Tal, espe a iamos,
ga an i ia po in e ência uma espos a à nossa pe gun a de pa ida.
No en an o, a inconsis ência do componen e Au onomia, le a-nos a um diagnós ico de
um es a u o de a o que se e i ica quando a UE é capaz de agi au onomamen e (caso da
EUTM Mali), mas que é possi elmen e cons angida pelos Es ados-Memb os quando não
êm na p imei a capacidade de agi e icaz ou a empadamen e (ou mesmo com in e esse de
agi de odo) de aco do com os seus in e esses nacionais. Nesse caso, os Es ados-Memb os ou
ul apassam a solução comuni á ia com a sua inicia i a indi idual, ou indo mais além,
u ilização ecu sos e e amen as comuni á ias pa a a pe secução de obje i os es a égicos
nacionais, desp o endo a UE de au onomia e o nando-a num ó um de Es ados-Memb os
cujo p opósi o é o de se i como pla a o ma de exponenciação da pe secução dos seus
in e esses nacionais. Tal, p opomos, deco e de ês mo i os: Os Es ados-Memb os usa em a
UE como pla a o ma de exponenciação da inicia i a nacional; os Es ados-Memb os não
encon a em os seus in e esses nacionais espelhados nos obje i os de polí ica ex e na da UE;
Os Es ados-Memb os não econhece am à UE capacidade de agi e icaz e a empadamen e na
pe secução de obje i os pa ilhados.
Re le indo sob e o u u o e endo em con a a ambição demons ada, p incipalmen e
pelas ins i uições comuni á ias, de que a UE se cimen e como um a o in e nacional de
segu ança, os esul ados ob idos e idenciam as agilidades da UE que o impeem. Is o
pe mi e-nos apon a como possí eis soluções o e o ço de pode es ele an e de ins i uições
não compos as po ep esen an es de Es ados-Memb os na PCSD, p incipal en a e da
au onomia da UE, e a c iação medidas de desincen i o aos ês mo i os iden i icados de
inicia i a nacional po oposição a uma solução comuni á ia. Es as medidas pode iam passa
pelo es abelecimen o de ins umen os que edem o uso pa a ins nacionais de pla a o mas e
ecu sos comuni á ios, a con e gência de obje i os de polí ica ex e na nacionais e da UE, e o
aumen o da capacidade de ação, que pe mi issem ganhos de e icácia e cele idade.
Assim, a UE já hoje se demons a capaz de p eenche os equisi os do modelo
p opos o de ac o ness, demons ando secu i y ac o ness, e, po conseguin e, capacidade de
agi como a o de segu ança in e nacional. No en an o, pe an e uma demons ação
in e mi en e dessa capacidade, só com alguns a anços, pa a os quais espe amos e
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con ibuído nes e abalho, pode, a UE, se cimen a no SI como um a o in e nacional de
segu ança.
Concluindo, e mina iamos a p esen e disse ação salien ando a necessidade de no as
linhas de in es igação do concei o de ac o ness, que con idado qualque in es igado a
eco e ao modelo aqui p opos o, que a a és de no as p opos as ou melho ias aos modelos
exis en es, con ibuindo pa a a cimen ação des e concei o como e amen a analí ica. Es a
suges ão es á em linha com o a gumen o que ap esen ámos da necessidade de p io iza a
ca ego ização de en idades no SI pa a as Relações In e nacionais e pa a a qual espe amos e
con íbuido.
A is o, ac escen a emos igualmen e a suges ão de que em u u as in es igações
explo em que o concei o de Au onomia, como possí el solução pa a o ap o undamen o da
classi icação de o ganizações in e nacionais, que o concei o de Von ade aplicado a en idades
no SI, pelos u os possí elmen e p o inien es de e isi a e a ualiza elemen os de eo ias
compo amen alis as aos mais ecen es desen ol imen os no es udo das Relações
In e nacionais.
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III. BIBLIOGRAFIA
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