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O decreto-lei nº. 60/2003, de 1 de Abril : nova tentativa de reforma dos cuidados de saúde primários em Portugal

Campos, Alexandra Pagará de,Faria, Paula Lobato de

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73 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● direito da saúde Alexandra Pagará de Campos é jurista na área do Direito da Saúde e Biodireito da ENSP/UNL. Paula Lobato de Faria é professora associada da disciplina de Direito da Saúde e Biodireito da ENSP/UNL. Direito da saúde O Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril — nova tentativa de reforma dos cuidados de saúde primários em Portugal ALEXANDRA PAGARÁ DE CAMPOS PAULA LOBATO DE FARIA Quatro anos após uma tentativa de reforma dos cuidados de saúde primários com a criação, pelo Decreto-Lei n.o 157/99, de 10 Maio, dos «centros de saúde de terceira geração», orientados para os utentes e para a comunidade, organizados por pequenas unidades multiprofissionais, o Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril, vem apresentar um novo modelo para a organização dos cuidados de saúde primários que designa por «rede de cuidados de saúde primários». De acordo com as disposições preambulares do diploma referido, esta nova rede de cuidados de saúde primários tem como objectivos não só a garantia da prestação de cuidados de saúde tendencialmente gratuitos, abrangentes e continuados aos cidadãos, mas também «constituir-se e assumir-se, em articulação permanente com os cuidados de saúde hospitalares e os cuidados de saúde continuados, como um parceiro fundamental na promoção da saúde e prevenção da doença», numa tentativa de modificar «o sistema público centralizador e excessivamente burocrático [...] onde, para além do Estado, possam coexistir entidades de natureza privada e social orientadas para as necessidades concretas dos cidadãos» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril). Estes objectivos deverão ser alcançados através da criação de novos modelos de organização e gestão dos serviços de saúde, contribuindo deste modo para «a inversão das políticas conservadoras, responsáveis pela ineficácia do sistema de saúde tradicional» (ibid.). A diversidade na oferta e a liberdade de escolha dos cidadãos são apresentadas como os princípios que deverão nortear toda a rede de cuidados primários, considerada a primeira linha de todos os outros cuidados de saúde em geral e que, não obstante o incentivo a novos modelos de gestão e organização, deverá ter como principal referência a acção dos centros de saúde e dos médicos de família, profissionais que, tendencialmente, deverão possuir a especialidade em medicina geral e familiar (ibid.). O n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril, estabelece como princípios que deverão reger a prestação de cuidados primários: a)A liberdade de escolha pelo cidadão; b)A cobertura de todos os cidadãos, através da sua livre inscrição num único centro de saúde, sendo dada prioridade, no caso de carência de recursos, aos residentes na respectiva área geográfica; c)O acesso, por motivo de doença súbita ou acidente, de qualquer cidadão a qualquer centro de saúde; d)A prestação de cuidados de saúde com humanidade e respeito pelos utentes; 74 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA e)O atendimento dos utentes com qualidade, eficácia e em tempo útil; f)O cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais. Uma das novidades deste diploma consiste na variedade de figuras jurídicas que podem revestir os serviços e entidades integrados na rede de cuidados de saúde primários e que resultará na possibilidade da futura coexistência de centros de saúde de gestão pública com os novos modelos de gestão na prestação de cuidados de saúde primários permitidos pelas bases XII e XIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.o 48/90, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 27/2002, de 8 de Novembro, a saber: • Centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços públicos de prestação de cuidados de saúde primários, dotados de autonomia técnica e administrativa; • Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos ou acordos; • Profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação (cf. artigos 1.o e 2.o, ibid.). De facto, nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes o justifique, sob proposta do conselho de administração da ARS respectiva e mediante autorização do Ministro da Saúde, e de acordo com o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 185/2002, de 20 de Agosto, está prevista a celebração de contratos de gestão de um centro de saúde, de uma extensão ou de parte funcionalmente autónoma com entidades públicas, sociais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, incluindo cooperativas de profissionais de saúde, desde que demonstrem capacidade e competência técnica (cf. artigos 23.o e 25.o, ibid.). Está ainda prevista a possibilidade de os conselhos de administração da ARS poderem celebrar contratos de prestação de serviços com médicos ou outros profissionais de saúde, eventualmente constituídos em cooperativas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de cuidados de saúde primários aos utentes do SNS da respectiva região. Estes contratos de prestação de serviços deverão ser monitorizados pelo conselhos de administração da respectiva ARS e pelo Instituto de Gestão Financeira da Saúde (cf. artigos 24.o e 25.o, ibid.). Os funcionários e agentes que prestem serviço nos centros de saúde onde venham a ser aplicados estes novos modelos de gestão mantêm todos os direitos inerentes ao seu estatuto, podendo, no entanto, optar pelo contrato individual de trabalho, o que implicará a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública (cf. artigo 26.o, ibid.). Seja qual for o modelo adoptado, os serviços e as entidades prestadoras de cuidados de saúde primários deverão pautar a sua gestão e funcionamento pelos seguintes princípios (cf. n.o 1 do artigo 4.o e artigo 5.o, ibid.): • Obediência aos objectivos definidos nos planos de actividades anuais e respectivos orçamentos; • Garantia de prestação de cuidados de saúde com qualidade, aliada a uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis; • Financiamento das actividades com base numa capitação ponderada em função dos objectivos estabelecidos e dos utentes inscritos; • Gestão integrada dos recursos disponíveis e partilhados pelas várias unidades; • Articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde primários com as restantes redes de prestação de cuidados de saúde; • Respeito pelos direitos e deveres dos utentes expressamente previstos. Apesar da previsão de novas figuras jurídicas, como já foi referido anteriormente, os centros de saúde continuam a ser a principal referência dos cuidados de saúde primários. De facto, apesar de o modelo destes serviços de prestação de cuidados de saúde ter sido, durante muitos anos, objecto de discussão ao nível da sua organização e modo de gestão, tem-lhes sido reconhecido um papel fundamental na prestação de cuidados de saúde primários. Os centros de saúde foram criados pelo Decreto-Lei n.o 413/71, de 27 de Setembro, com o «objectivo de assegurar uma cobertura médico-sanitária da população da área correspondente» (cf. artigo 55.o do citado diploma), tendo sido depois reformulados, com a institucionalização das administrações regionais de saúde, pelo Decreto- -Lei n.o 254/82, de 29 de Junho, diploma imbuído de uma nova concepção organizativa dos serviços e da prestação de cuidados em que é privilegiada a relação personalizada entre os profissionais de saúde e os seus utentes. Esta reformulação toma corpo no Despacho Normativo n.o 97/83, de 22 de Abril, alterado pelo Despacho Normativo n.o 10/98, de 5 de Fevereiro1, diploma que regulamentou 1Este diploma determinou o alargamento do horário de funcionamento em função do interesse público, das necessidades da população ou das características gerais da área geográfica abrangida. Direito da saúde 75 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação os centros de saúde e os orientou até hoje e que foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.o 60/ 2003, de 1 de Abril. De facto, o Decreto-Lei n.o 157/99, de 10 de Maio, agora também revogado, apesar de ter tentado introduzir alterações substanciais no modelo de organização e gestão dos centros de saúde, através da atribuição de personalidade jurídica, possibilitando uma maior autonomia técnica, administrativa e financeira, subordinando-os apenas à superintendência e tutela do Ministro da Saúde (equivalente à dos hospitais), o que levaria à designação de «centros de saúde de terceira geração», nunca teve aplicação prática. Quanto ao Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril, determina este que os centros de saúde continuem a ter como «objectivo primordial a melhoria do nível de saúde», dando resposta às necessidades de saúde da população da área geográfica por eles abrangida, concretamente (cf. n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o, ibid.): •A promoção e a vigilância da saúde; • A prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doenças; • O desenvolvimento de actividades específicas dirigidas às situações de maior risco ou vulnerabilidade de saúde; • A contribuição para a investigação em saúde; • A formação de diversos grupos profissionais. De acordo com o diploma, o cumprimento destes objectivos deverá ser feito através do planeamento e da prestação de cuidados ao indivíduo, à família e à comunidade e de acordo com a classificação que for atribuída a cada centro de saúde pelo Ministro da Saúde, sob proposta das ARS (cf. n.o 4 do artigo 6.o, ibid.). Esta classificação deverá ter em consideração a racionalização de recursos e critérios geodemográficos, como a população residente, a densidade populacional, o índice de concentração urbana e de envelhecimento, a relação de dependência da população e a acessibilidade geográfica ao hospital de apoio (ibid.). A gestão e a actividade dos centros de saúde são alvo de «superintendência» pelos conselhos de administração das ARS, que não só lhes definem os objectivos e a orientação, mas também avaliam a actividade em função dos resultados obtidos, «sendo estes aferidos pelo cumprimento dos objectivos, pela eficácia demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes na medida de ganhos de saúde» (cf. artigo 7.o, ibid.). Os centros de saúde deverão ser dirigidos por um director, preferencialmente médico, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS, em comissão de serviço, por um período de três anos. Cada centro de saúde poderá dispor de quatro unidades — unidade de cuidados médicos, unidade de apoio à comunidade e de enfermagem, unidade de saúde pública e unidade de gestão administrativa —, competindo ao director do centro de saúde a coordenação das mesmas. Estas unidades de saúde serão dirigidas por um coordenador nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos pelo conselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde (cf. artigos 8.o, 10.o e 11.o, ibid.). O coordenador, para além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo director do centro de saúde, está incumbido de gerir as actividades inerentes às respectivas unidades, de modo a assegurar o funcionamento eficiente e a qualidade dos serviços e cuidados de saúde, prestados. (cf. artigos 9.o e 11.o, ibid.). A unidade de cuidados médicos tem por missão a prestação personalizada de cuidados médicos, garantindo a acessibilidade, continuidade e globalidade dos mesmos. Em áreas periféricas e de pior acessibilidade, esta unidade poderá diponibilizar meios destinados à prestação de cuidados em internamento e de actos complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como disponibilizar meios destinados à prestação de cuidados urgentes em estreita articulação com a urgência hospitalar de referência da região e outras com referenciação intermédia. Quando o director do centro de saúde não for um médico, o coordenador da unidade de cuidados médicos, que prefencialmente deverá ser um médico especializado em medicina geral e familiar com mais de cinco anos de exercício, assumirá a responsabilidade clínica pela prestação de cuidados. (cf. n.o 2 do artigo 8.o e artigo 12.o, ibid.). A unidade de apoio à comunidade e de enfermagem tem como objectivo a prestação de cuidos de enfermagem e de cuidados domiciliários, bem como contribuir para o apoio psicológico e social à comunidade da área geográfica abrangida pelo centro de saúde, devendo manter-se em articulação com as unidades de cuidados médicos e de saúde pública. A actividade desta unidade deverá ser coordenada por um enfermeiro com formação adequada, preferencialmente com mais de cinco anos de exercício, e será assegurada por uma «equipa multiprofissional composta por técnicos de serviço social e outros profissionais de saúde indispensáveis à prestação de cuidados globais e integrados aos utentes do centro de saúde, tendo em conta a realidade geodemográfica em que este se insere» (cf. artigo 13.o, ibid.). A unidade de saúde pública deverá assegurar actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde na comunidade (cf. artigo 14.o, ibid.). Finalmente, a unidade de gestão 76 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Direito da saúde administrativa deverá coordenar os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento dos serviços e unidades do centro de saúde, nomeadamente no que respeita à ligação com o público e ao encaminhamento dos utentes, e o acompanhamento dos contratos celebrados com terceiros (cf. artigo 15.o, ibid.). Ao nível da orgânica do centro de saúde, prevê-se ainda a existência de um conselho consultivo com o objectivo de assegurar a participação dos cidadãos e de instituições locais públicas e privadas no funcionamento do centro de saúde, bem como o envolvimento de elementos relevantes da comunidade local na sua actuação (cf. artigo 16.o, ibid.). Deste modo, o conselho consultivo, cuja composição e regras de funcionamento deverão constar do regulamento interno do centro de saúde, deverá acompanhar as actividades deste, apresentar propostas, críticas e sugestões, divulgar as acções desenvolvidas pelo centro de saúde, bem como dar parecer obrigatório sobre o plano de actividades, proposta de orçamento-programa, plano de investimentos e relatório de actividades (ibid.). Por fim, é ainda de referir que se prevê no Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril, a avaliação regular dos profissionais dos centros de saúde, cuja estrutura, metodologia e respectivo sistema de incentivos constarão de decreto regulamentar, devendo ser baseada em critérios objectivos e parâmetros mínimos de produtividade e qualidade de desempenho (cf. artigo 21.o, ibid.). A entrada em vigor do regime jurídico da nova rede de cuidados de saúde primários vai depender da entrada em vigor do diploma que crie uma «entidade reguladora», já anteriormente prevista pelo Decreto-Lei n.o 185/2002, de 20 de Agosto, já antes mencionado, que deverá enquadrar a participação e actuação dos operadores privados e sociais no âmbito da prestação de serviços públicos de saúde (cf. artigo 31.o, ibid.). O Decreto-Lei n.o 60/2003, de 1 de Abril, apresenta-se, pois, como uma nova tentativa de reformar e melhorar a eficácia dos centros de saúde no âmbito do nosso sistema de saúde. O futuro dirá se este diploma se revestirá de eficácia ou se, pelo contrário, seguirá o destino das anteriores reformas legais, as quais nunca passaram do papel. 77 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação Legislação 1. Acordos internacionais DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 33/2003, DR I-A Série. 119 (2003-05-23). Ratifica o Protocolo n.o 13 à Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 44/2003, DR I-A Série. 119 (2003-05-23). Aprova, para ratificação, o Protocolo n.o 13 à Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 46/2003, DR I-A Série. 181 (2003-08-07). Ratifica a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, e respectivo anexo. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 67/2003, DR I-A Série. 181 (2003-08-07). Aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969. V. Ambiente, Crianças, Estrangeiros e Sida. 2. Acidentes de trabalho LEI n.o 8/2003, DR I-A Série. 109 (2003- -05-12). Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. Rectificado pela Declaração n.o 9-E/2003, de 9 de Julho. PORTARIA n.o 478/2003, DR I-B Série. 137 (2003-06-16). Fixa as percentagens legais, para o ano de 2003, que constituem receitas do Fundo de Acidentes de Trabalho – FAT – incidentes sobre os salários seguros e capitais de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2002. PORTARIA n.o 1156/2003, Ministra das Finanças, DR II Série. 202 (2003-09-02). Determina a substituição dos representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e da Associação Portuguesa de Seguradores na Comissão de Acompanhamento do Fundo dos Acidentes de Trabalho. 3. Actividade industrial DECRETO-LEI n.o 69/2003, DR I-A Série. 85 (2003-04-10). Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial. DECRETO REGULAMENTAR n.o 8/ 2003, DR I-B Série. 86 (2003-04-11). Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial. PORTARIA n.o 470/2003, DR I-B Série. 134 (2003-06-11). Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial. Revoga as Portarias n.os 780/91, de 8 de Agosto, e 75/94, de 4 de Fevereiro. PORTARIA n.o 473/2003, DR I-B Série. 134 (2003-06-11). Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais. Revoga a Portaria n.o 314/94, de 24 de Maio. PORTARIA n.o 474/2003, DR I-B Série. 134 (2003-06-11). Define os documentos que devem instruir os pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais apresentados junto das câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do território. Revoga a Portaria n.o 30/94, de 11 de Janeiro. 4. Administração pública PORTARIA n.o 303/2003, DR I-B Série. 88 (2003-04-14). Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações. DECRETO-LEI n.o 148/2003, DR I-A Série. 158 (2003-07-11). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/52/CE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas. PARECER n.o 51/97-C, Procuradoria- -Geral da República, DR II Série. 166 (2003-07-21). Aposentação de funcionário público. 14.o mês. Subsídio de Natal. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 95/2003, DR I-B Série. 174 (2003-07-30). Aprova as linhas de orientação e de reforma da administração pública. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 96/2003, DR I-B Série. 174 (2003-07-30). Nomeia o encarregado de missão para o acompanhamento das várias etapas da reforma da administração pública, no cumprimento das linhas de orientação definidas pelo Governo, e cria o Conselho Consultivo da Reforma. ACÓRDÃO n.o 360/2003, Tribunal Constitucional, DR I-A Série. 232 (2003- -10-07). Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas, referentes à aposentação, constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.o da Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003. 78 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA 5. ADSE AVISO n.o 5112/2003, ADSE, DR II Série. 90 (2003-04-16). Dá conhecimento das alterações nos acordos celebrados com prestadores no âmbito de consultas de cirurgia geral, cirurgia pediátrica, cirurgia plástica e reconstrutiva, de clínica geral, de dermatologia, de fisiatria, generalista, de imunoalergologia, de oftalmologia, de ortopedia, de otorrinolaringologia, bem como de actos de estomatologia. AVISO n.o 7717/2003, ADSE, DR II Série. 162 (2003-07-15). Dá conhecimento das alterações nos acordos celebrados com prestadores no âmbito de consultas de cardiologia, clínica geral, endocrinologia, fisiatria, generalista, psiquiatria, bem como de actos de estomatologia, análises clínicas, medicina física e de reabilitação, próteses estomatológicas, radiologia, serviços cardiovasculares, serviços especiais de neurologia e tomografia axial computorizada. 6. Água PORTARIA n.o 1216/2003, DR I-A Série. 240 (2003-10-16). Estabelece os critérios de repartição de responsabilidade pela gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano sob responsabilidade de duas ou mais gestoras. 7. Álcool PORTARIA n.o 1112/2003, Ministério da Saúde, DR II Série. 193 (2003-08-22). Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte. 8. Alimentos PORTARIA n.o 254/2003, DR I-B Série. 66 (2003-03-19). Define as características e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários. DECRETO-LEI n.o 50/2003, DR I-A Série. 71 (2003-03-25). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e o Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. DESPACHO CONJUNTO n.o 639/2003, DR II Série. 129 (2003-06-04). Determina a composição e competências da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. DECRETO-LEI n.o 136/2003, DR I-A Série. 147 (2003-06-28). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares. DECRETO-LEI n.o 195/2003, DR I-A Série. 194 (2003-08-23). Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxinas nos géneros alimentícios. DECRETO-LEI n.o 213/2003, DR I-A Série. 216 (2003-09-18). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados, parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, e revoga o Decreto-Lei n.o 261/86, de 1 de Setembro. DECRETO-LEI n.o 214/2003, DR I-A Série. 216 (2003-09-18). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel. DECRETO-LEI n.o 218/2003, DR I-A Série. 217 (2003-09-19). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/82/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que altera a Directiva n.o 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e altera os anexos I e II do Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro. DECRETO-LEI n.o 225/2003, DR I-A Série. 221 (2003-09-24). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. DECRETO-LEI n.o 229/2003, DR I-A Série. 224 (2003-09-27). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana. DECRETO-LEI n.o 230/2003, DR I-A Série. 224 (2003-09-27). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana. Rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 16-C/2003, de 31 de Outubro. V. Graus académicos. 9. Ambiente RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 24/2003, DR I-A Série. 77 (2003-04-01). Utilização de amianto em edifícios públicos. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 74/2003, DR I-B Série. 117 (2003-05-21). Autoriza a participação da República Portuguesa na 3.a Reconstituição de Recursos do Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility — GEF). DECRETO-LEI n.o 103/2003, DR I-A Série. 119 (2003-05-23). Adita o artigo 4.o-A ao Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e munici- 79 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação pais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. DECRETO-LEI n.o 104/2003, DR I-A Série. 119 (2003-05-23). Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e do Ambiente. DECRETO-LEI n.o 113/2003, DR I-A Série. 129 (2003-06-04). Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente. AVISO n.o 179/2003, DR I-A Série. 157 (2003-07-10). Torna público ter, em 30 de Outubro de 2000, o Governo de Portugal depositado o seu instrumento de ratificação das Emendas à Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, concluídas em Genebra em 22 de Setembro de 1995. DECRETO-LEI n.o 153/2003, DR I-A Série. 158 (2003-07-11). Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados. AVISO n.o 182/2003, DR I-A Série. 169 (2003-07-24). Torna público ter, em 9 de Junho de 2003, o Governo de Portugal ter depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, concluída em Aarthus em 25 de Junho de 1998. DECRETO-LEI n.o 178/2003, DR I-A Série. 179 (2003-08-05). Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/80/CE, de 23 de Outubro. DECRETO-LEI n.o 193/2003, DR I-A Série. 193 (2003-08-22). Fixa os tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, tomando como referência os anos de 2010 e 2020, transpondo para ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 50/2003, DR I-A Série. 211 (2003-09-12). Ratifica a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 72/2003, DR I-A Série. 211 (2003-09-12). Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986. DECRETO-LEI n.o 221/2003, DR I-A Série. 218 (2003-09-20). Adita o artigo 6.o ao Decreto-Lei n.o 294/ 94, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos. DECRETO-LEI n.o 222/2003, DR I-A Série. 218 (2003-09-20). Adita o artigo 6.o ao Decreto-Lei n.o 319/ 94, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação de água para o consumo público. DECRETO-LEI n.o 223/2003, DR I-A Série. 218 (2003-09-20). Adita o artigo 7.o ao Decreto-Lei n.o 162/ 96, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. DECRETO-LEI n.o 224/2003, DR I-A Série. 221 (2003-09-24). Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 202/2000, de 1 de Setembro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/80/ CE, da Comissão, de 3 de Outubro. DECRETO REGULAMENTAR n.o 17/ 2003, DR I-B Série. 235 (2003-10-10). Altera o Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, que regula a animação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental. AVISO n.o 210/2003, DR I-A Série. 246 (2003-10-23). Torna público ter, em 9 de Junho de 2003, o Governo de Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, concluída em Aahrus em 25 de Junho de 1998. V. Actividade industrial, Água e Organismos geneticamente modificados. 10. Assistência médica V. Estrangeiros. 11. Centros de saúde V. Cuidados de saúde primários. 12. Códigos DECRETO-LEI n.o 36/2003, DR I-A Série. 54 (2003-03-05). Aprova o novo Código da Propriedade Industrial. DECRETO-LEI n.o 38/2003, DR I-A Série. 57 (2003-03-08). Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código de Registo Predial, o Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo de Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva. DECRETO-LEI n.o 80/2003, DR I-A Série. 95 (2003-04-23). Altera o Código do IRS e o Código do IRC. 80 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA LEI n.o 14/2003, DR I-A Série. 125 (2003-05-30). Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 41 969, de 24 de Novembro de 1958. DECRETO-LEI n.o 107/2003, DR I-A Série. 129 (2003-06-04). Altera o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e o Código dos Valores Mobiliários. ACÓRDÃO n.o 306/2003, Tribunal Constitucional, DR II Série. 164 (2003-07-18). Pronuncia-se pela inconstitucionalidade e não se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto da Assembleia da República n.o 51/IX, que aprova o Código do Trabalho. DECRETO-LEI n.o 160/2003, DR I-A Série. 165 (2003-07-19). Procede à harmonização fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. LEI n.o 52/2003, DR I-A Série. 193 (2003-08-22). Lei de combate ao terrorismo. Décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal. LEI n.o 31/2003, DR I-A Série. 193 (2003-08-22). Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.o 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção. LEI n.o 99/2003, DR I-A Série. 197 (2003-08-27). Aprova o Código do Trabalho. DECRETO-LEI n.o 199/2003, DR I-A Série. 209 (2003-09-10). Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março. Rectificado pela Declaração n.o 16-B/2003, de 31 de Outubro. 13. Comparticipações V. Medicamentos e Ministério da Saúde. 14. Comissões concelhias de saúde PORTARIA n.o 511/2003, DR II Série. 98 (2003-04-28). Homologação dos Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira e Sever do Vouga. PORTARIA n.o 588/2003, DR II Série. 113 (2003-05-16). Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Aveiro, Espinho, Ílhavo e Vale de Cambra. PORTARIA n.o 1113/2003, DR II Série. 193 (2003-08-22). Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Arouca. 15. Concorrência LEI n.o 18/2003, DR I-A Série. 134 (2003-06-11). Aprova o regime jurídico da concorrência. 16. Conselho Económico e Social LEI n.o 12/2003, DR I-A Série. 116 (2003-05-20). Terceira alteração à Lei n.o 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social). 17. Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida LEI n.o 9/2003, DR I-A Série. 110 (2003- -05-13). Segunda alteração à Lei n.o 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.o 193/ 99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 60/2003, DR I-A Série. 172 (2003-07-28). Eleição de seis membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. AVISO n.o 9006/2003, Presidência do Conselho de Ministros, DR II Série. 197 (2003-08-27). Designa a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. 18. Cooperação V. Estrangeiros, Ministério da Saúde e Sida. 19. Cosméticos DECRETO-LEI n.o 151/2003, DR I-A Série. 158 (2003-07-11). Altera o Decreto-Lei n.o 100/2001, de 28 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/34/ CE, da Comissão, de 15 de Abril, 2003/1/ CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/ 16/CE, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que adaptam ao progresso técnico os anexos II, III e VII da Directiva n.o 76/768/CEE, do Conselho, relativa à aproximação de legislações dos Estados membros respeitantes a produtos cosméticos. 20. Crianças RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 16/2003, DR I-A Série. 54 (2003-03-05). Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 14/2003, DR I-A Série. 54 (2003-03-05). Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA n.o 22/2003, DR I-A Série. 74 (2003-03-28). Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 22/2003, DR I-A Série. 74 (2003-03-28). Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de 81 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. V. Segurança social. 21. Cuidados de saúde primários DECRETO-LEI n.o 60/2003, DR I-A Série. 77 (2003-04-01). Cria a rede de cuidados de saúde primários. 22. Defesa do consumidor DECRETO-LEI n.o 67/2003, DR I-A Série. 83 (2003-04-08). Transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.o 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.o 24/96, de 31 de Julho. DECRETO-LEI n.o 243/2003, DR I-A Série. 232 (2003-10-07). Altera o Decreto-Lei n.o 134/2002, 14 de Maio, estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor na venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura. V. Alimentos e Cosméticos. 23. Deficientes DESPACHO CONJUNTO n.o 293/2003, Secretários de Estado da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 73 (2003-03-27). Determina a criação de um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à revisão do actual quadro legislativo das prestações sociais das pessoas com deficiência. PORTARIA n.o 248/2003, DR I-B Série. 66 (2003-03-19). Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva a «2003 — Ano Europeu das Pessoas com Deficiência». DESPACHO CONJUNTO n.o 339/2003, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Secretários de Estado da Segurança Social, dos Transportes, da Habitação, do Ordenamento do Território e da Administração Local, DR II Série. 95 (2003-04-23). Determina a criação de um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à avaliação e revisão da legislação relativa ao acesso das pessoas com deficiência à sociedade. DECRETO-LEI n.o 162/2003, DR I-A Série. 169 (2003-07-24). Define como contra-ordenação a venda e a cedência de imitações de armas de fogo a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, bem como a sua posse ou uso por estes. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 110/2003, DR I-B Série. 185 (2003-08-12). Aprova o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação. V. Regiões autónomas. 24. Delegação de competências V. Ensino superior, Ministério da Saúde, Hospitais e Universidades. 25. Dentistas REGULAMENTO INTERNO n.o 5/2003, Ordem dos Médicos Dentistas, DR II Série. 165 (2003-07-19). Regulamento de atribuição de títulos de especialidade. DECRETO-LEI n.o 174/2003, DR I-A Série. 176 (2003-08-01). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, no que respeita à actividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.o 327/87, de 2 de Setembro. LEI n.o 44/2003, DR I-A Série. 193 (2003-08-22). Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.o 110/91, de 29 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.o 82/98, de 10 de Dezembro. 26. Desporto DESPACHO CONJUNTO n.o 916/2003, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde, DR II Série. 217 (2003-09-19). Determina a aprovação do novo modelo de ficha de exame de avaliação médico- -desportiva. V. Acidentes de trabalho. 27. Direito de petição LEI n.o 15/2003, DR I-A Série. 129 (2003-06-04). Segunda alteração do regime do direito de petição. 28. Direitos humanos V. Acordos internacionais. 29. Dispositivos médicos DECRETO-LEI n.o 259/2003, DR I-A Série. 244 (2003-10-21). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/12/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, sobre a reclassificação dos implantes mamários, no âmbito da Directiva n.o 93/42/CEE, relativas aos dispositivos médicos. 30. Enfermagem DESPACHO CONJUNTO n.o 291/2003, Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, DR II Série. 73 (2003-03- -27). Determina, no âmbito do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 116/2002, de 2 de Outubro, a constituição de uma comissão técnica para o ensino da enfermagem. DECRETO-LEI n.o 170/2003, DR I-A Série. 176 (2003-08-01). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, no que respeita à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.o 333/87, de 1 de Outubro. DECRETO-LEI n.o 175/2003, DR I-A Série. 176 (2003-08-01). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/19/CE, do Parlamento 88 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA DECLARAÇÃO n.o 6/2003, DR I-A Série. 170 (2003-07-25). Publica os mapas I a IX a que se refere o artigo 49.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.o 2/2002, de 28 de Agosto, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho respeitantes ao Orçamento de Estado de 2003. V. Administração pública. 48. Ordens profissionais V. Dentistas. 49. Organismos geneticamente modificados DECRETO-LEI n.o 72/2003, DR I-A Série. 85 (2003-04-10). Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março. DESPACHO n.o 12 052/2003, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, DR II Série. 144 (2003-06- -25) Determina a criação de um grupo de ligação ao representante nacional no Steering Committee da rede europeia de laboratórios de OGM, no seio do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o acompanhamento das questões relativas a esta matéria. 50. Osteopatia RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 64/2003, DR I-A Série. 172 (2003-07-28). Regulamentação da osteopatia. 51. Parcerias em saúde RESOLUÇÃO n.o 33/2003, DR II Série. 96 (2003-04-24). Nomeação do adjunto do encarregado da estrutura de missão «Parcerias Saúde». DECRETO-LEI n.o 86/2003, DR I-A Série. 97 (2003-04-26). Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas (altera o Decreto- -Lei n.o 185/2002, de 20 de Agosto). DECRETO REGULAMENTAR n.o 10/ 2003, DR I-B Série. 98 (2003-04-28). Aprova as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde. DESPACHO n.o 13 208/2003, Ministra das Finanças, DR II Série. 154 (2003-07- -07). Determina a taxa de desconto e a projecção de inflação a ser utilizada nos projectos de parceria, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do DL n.o 86/2003, de 26 de Abril. DESPACHO NORMATIVO n.o 35/2003, DR I-B Série. 191 (2003-08-20). Incumbe à PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., a prestação de apoio técnico ao Ministro das Finanças no contexto dos procedimentos de definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração e acompanhamento global das parcerias público-privadas, regulados pelo Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril DESPACHO n.o 17 083/2003 (2.a série), Ministro da Saúde, DR II Série. 204 (2003-09-04). Determina, nos termos do n.o 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 162/ 2001, de 16 de Novembro, a prorrogação, por mais um ano, do mandato da estrutura de missão «Parcerias Saúde». 52. Poluição V. Ambiente. 53. Preços V. Medicamentos. 54. Produtos fitofarmacêuticos DECRETO-LEI n.o 68/2003, DR I-A Série. 83 (2003-04-08). Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal. DECRETO-LEI n.o 144/2003, DR I-A Série. 150 (2003-07-02). Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.o 2002/ 63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal. DECRETO-LEI n.o 215/2003, DR I-A Série. 216 (2003-09-18). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa à inclusão de algumas substâncias em produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril. 55. Programa Operacional Saúde XXI DESPACHO n.o 11 618/2003, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, DR II Série. 136 (2003-06-14). Altera o Despacho n.o 14 409/2003, publicado no DR, 2.a, n.o 162, de 15 de Julho, que definiu a composição e competências da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde. DESPACHO CONJUNTO n.o 709/2003, Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 162 (2003-07- -16). Determina a alteração do Regulamento de Aplicação da Medida n.o 2.4 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.o Quadro Comunitário de Apoio, aprovado pelo Despacho conjunto n.o 626/ 2001, de 12 de Julho. DESPACHO n.o 14 878/2003, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, DR II Série. 175 (2003-07-31). Determina a suspensão da aceitação de candidaturas a financiamentos FEDER no âmbito do Programa Operacional Saúde para projectos a desenvolver na Região de Lisboa e Vale do Tejo, no eixo prioritário I, «Promoção da saúde e da doença», e no eixo prioritário II, «Melhorar o acesso aos cuidados de saúde de qualidade». 89 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação DESPACHO CONJUNTO n.o 765/2003, Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 185 (2003-08-12). Determina a alteração ao regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito da medida n.o 1.2, «Apoio à inserção de doutores e mestres nas empresas e centros tecnológicos», integrada no eixo prioritário n.o 1, «Formar e qualificar», do Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação. DESPACHO CONJUNTO n.o 915/2003, Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 216 (2003-09- -18). Determina que os pedidos de financiamento do Fundo Social Europeu solicitados pelo Ministério da Saúde ao Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e ao Programa Operacional Regional Lisboa e Vale do Tejo que correspondam a formações a executar durante o ano de 2003 que não tenham ainda sido aprovados devem ser transferidos para o Programa Operacional Saúde, no âmbito da sua medida 2.4 do Programa Operacional Saúde. 56. Protecção de dados DECLARAÇÃO n.o 3/2003, DR I-B Série. 137 (2003-06-16). Designação de dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em representação do Governo. Rectificada pela Declaração de Rectificação n.o 10/2003, de 16 de Julho. DECLARAÇÃO n.o 4/2003, DR I-B Série. 137 (2003-06-16). Designação de dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). DECLARAÇÃO n.o 5/2003, DR I-B Série. 137 (2003-06-16). Membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Rectificada pela Declaração de Rectificação n.o 10/2003, de 16 de Julho. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 62/2003, DR I-A Série. 172 (2003-07-28) Eleição de um vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados. 57. Qualidade em saúde DESPACHO n.o 14 584/2003, Instituto da Qualidade em Saúde, DR II Série. 171 (2003-07-26). Determina a criação no Instituto da Qualidade em Saúde de uma equipa de projecto para a implementação e desenvolvimento da qualidade organizacional hospitalar, com a designação de grupo coordenador nacional. 58. Receitas médicas DESPACHO n.o 7330/2003, Ministro da Saúde, DR II Série. 89 (2003-04-15). Determina as características do modelo da forma electrónica das receitas médicas. 59. Regiões autónomas DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 14/2003/A, DR I-A Série. 73 (2003- -03-27). Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.o 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais. DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL n.o 11/2003/M, DR I-A Série. 76 (2003-03-31). Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 500/99, de 19 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas. DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL n.o 16/2003/A, DR I-B Série. 77 (2003-04-01). Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico. Revoga o Decreto Regulamentar n.o 35/ 2002/A, de 21 de Dezembro. DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL n.o 17/2003/A, DR I-B Série. 77 (2003-04-01). Aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 11/2003/A, DR I-A Série. 132 (2003- -06-07). Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 13/2003/A, DR I-A Série. 132 (2003- -06-07). Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 14/2003/A, DR I-A Série. 132 (2003- -06-07). Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 109/2000, de 30 de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL n.o 13/2003/M, DR I-B Série. 180 (2003-08-07). Resolve promover o Parlamento Aberto sobre a Pessoa com Deficiência. DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL n.o 20/2003/M, DR I-B Série. 191 (2003-08-20). Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública. V. Serviço Regional de Saúde. 60. Responsabilidade civil PARECER n.o 12/2003, Procuradoria- -Geral da República, DR II Série. 164 (2003-07-18). Responsabilidade civil extracontratual do Estado na sequência da explosão de gás ocorrida numa escola secundária. 61. Saúde DESPACHO n.o 4903/2003, Ministro da Saúde, DR II Série. 61 (2003-03-13). Determina a criação da Comissão Coordenadora do Tratamento de Doenças Lisossomais, reformulando o âmbito de 90 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA actuação da actual Comissão Coordenadora da Doença de Gaucher. DESPACHO n.o 16 415/2003, Ministro da Saúde, DR II Série. 193 (2003-08-22). Aprova o Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Cardiovasculares. V. Ensino superior e Programa Operacional Saúde XXI. 62. Saúde ocupacional PARECER n.o 123/2003, Procuradoria- -Geral da República, DR II Série. 72 (2003-03-26). Atribuição de suplemento remuneratório por risco, penosidade ou insalubridade. DESPACHO CONJUNTO n.o 302/2003, Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 77 (2003-04- -01). Estabelece um prazo para a conclusão da elaboração dos estudos e relatórios que constituíam o objecto do grupo de trabalho para a articulação entre o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), a Direcção- -Geral da Saúde (DGS) e o Centro de Protecção contra os Riscos Profissionais (CPCRP) na prevenção dos riscos profissionais e na fiscalização do cumprimento da legislação em matéria de segurança. DESPACHO n.o 18 194/2003, Ministro da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 220 (2003-09-23). Determina a criação de um grupo de trabalho para apresentar uma proposta actualizada para a instalação de um Serviço Comum de Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. DECRETO-LEI n.o 236/2003, DR I-A Série. 226 (2003-09-30). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas. DESPACHO n.o 18 754/2003, Secretário de Estado do Trabalho, DR II Série. 227 (2003-10-01). Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. DECRETO-LEI n.o 250/2003, DR I-A Série. 236 (2003-10-11). Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. V. Acidentes de trabalho, Desporto, Graus académicos e Regiões autónomas. 63. Saúde pública DESPACHO n.o 4552/2003, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, DR II Série. 57 (2003-03-08). Determina a criação de uma estrutura coordenadora responsável pela definição dos critérios de aplicação de normas e procedimentos e monitorização do plano de controlo e erradicação da encefalopatia espongiforme bovina. DECRETO-LEI n.o 76/2003, DR I-A Série. 92 (2003-04-19). Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal. DECRETO-LEI n.o 77/2003, DR I-A Série. 92 (2003-04-19). Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2001/79/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, que altera a Directiva n.o 87/153//CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, que fixa linhas directrizes para a avaliação de aditivos na alimentação para animais. DESPACHO n.o 11 408/2003, Ministro da Saúde, DR II Série. 134 (2003-06-11). Determina o enquadramento do Programa de Vigilância Epidemiológica das Doenças Humanas por Priões no âmbito da Direcção-Geral da Saúde. DESPACHO n.o 608/2003, Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, DR II Série. 118 (2003-05-22). Estabelece medidas relativas ao abate compulsivo e destruição dos animais suspeitos de terem contraído uma encefalopatia espongiforme transmissível. V. Água, Alimentos, Cosméticos, Defesa do consumidor e Regiões autónomas. 64. Segurança social DESPACHO n.o 6980/2003, Ministro da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 84 (2003-04-09). Determina a criação do Plano de Auditoria Social e de Acompanhamento da Protecção de Menores, Idosos e Deficientes no âmbito da segurança social. DESPACHO n.o 9622/2003, Ministro da Segurança Social e do Trabalho, DR II Série. 112 (2003-05-15). Determina a criação e composição do Programa de Reforma Orgânica da Segurança Social. LEI n.o 13/2003, DR I-A Série. 117 (2003-05-21). Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.o 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 7/2003, de 29 de Maio. PORTARIA n.o 448-B/2003, DR I-B Série, 4.o suplemento. 126 (2003-05-31). Actualiza as pensões de invalidez e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade. PARECER n.o 38/2003, Procuradoria- -Geral da República, DR II Série. 156 (2003-07-09). Parecer a propósito de entendimentos divergentes quanto à determinação do facto e do momento em função do qual se selecciona o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia. DECRETO-LEI n.o 176/2003, DR I-A Série. 177 (2003-08-02). Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar. 91 VOL. 21, N.o 2 — JULHO/DEZEMBRO 2003 Legislação 65. Serviço Nacional de Saúde DECRETO-LEI n.o 45/2003, DR I-A Série. 61 (2003-03-13). Prorroga até à data limite de 30 de Junho de 2003 os contratos a termo cujo termo de vigência tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2002 pelos Decretos- -Leis n.os 68/2000, de 26 de Abril, 126/ 2001, de 17 de Abril, 118/2000, de 4 de Julho, e 130/2001, de 18 de Abril. V. Medicamentos, Médicos, Ministério da Saúde, Preços, Parcerias em saúde e Taxas moderadoras. 66. Serviço Regional de Saúde DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 4/2003/M, DR I-A Série. 82 (2003-04- -07). Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.o 21/91/M, de 7 de Agosto. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 9/2003/M, DR I-A Série. 122 (2003- -05-27). Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 12/2003/A, DR I-A Série. 132 (2003- -06-07). Altera o Decreto Legislativo Regional n.o 14/99/M, de 24 de Abril, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2001/M, de 14 de Fevereiro, e 5/2002/M, de 26 de Março, que cria incentivos à fixação de médicos no Serviço Regional de Saúde. 67. Sida RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 76/2003, DR I-B Série. 117 (2003-05-21). Prorroga o mandato do coordenador da Comissão Nacional de Luta contra a Sida, bem como o funcionamento da respectiva estrutura de projecto. DECRETO n.o 36/2003, DR I-A Série. 174 (2003-07-30). Aprova o Acordo de Cooperação entre os Estados Membros dos Países da Comunidade de Língua Portuguesa sobre o Combate ao HIV/SIDA, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 121/2003, DR I-B Série. 191 (2003-08-20). Procede à reestruturação orgânica e funcional da Comissão Nacional de Luta contra a SIDA e nomeia como encarregado de missão o Prof. Doutor António Abel Garcia Meliço Silvestre. 68. Substâncias perigosas DECRETO-LEI n.o 82/2003, DR I-A Série. 95 (2003-04-23). Transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.o 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas. DECRETO-LEI n.o 141/2003, DR I-A Série. 150 (2003-07-02). Altera o Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/62/CE, da Comissão, de 9 de Julho, relativa à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. DECRETO-LEI n.o 208/2003, DR I-A Série. 213 (2003-09-15). Introduz a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azoicos e alarga a proibição de colocação no mercado de compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas da Comissão n.os 2003/2/CE e 2003/3/CE, de 6 de Janeiro. DECRETO-LEI n.o 260/2003, DR I-A Série. 244 (2003-10-21). Altera o n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. DECRETO-LEI n.o 261/2003, DR I-A Série. 244 (2003-10-21). Altera o anexo ao Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 69. SUCH PARECER n.o 145/2003, Procuradoria- -Geral da República, DR II Série. 95 (2003-04-23). Regime de despesas públicas aplicável ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH). 70. Tabaco PORTARIA n.o 384/2003, DR I-B Série. 111 (2003-05-14). Estabelece as regras de candidatura e aprovação do programa relativo às acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama noutras culturas ou actividades e às acções de interesse geral e estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco. DECRETO-LEI n.o 138/2003, DR I-A Série. 147 (2003-06-28). Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos independentemente da duração da viagem. 71. Taxas moderadoras DECRETO-LEI n.o 173/2003, DR I-A Série. 216 (2003-09-18). Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. PORTARIA n.o 985/2003, DR I-B Série. 212 (2003-09-13). Aprova a tabela que fixa o valor das taxas moderadoras. 72. Tecnologias da saúde DESPACHO CONJUNTO n.o 292/2003, Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, DR II Série. 73 (2003-03- -27). Determina, no âmbito do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da 92 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA saúde instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 116/2002, de 2 de Outubro, a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento do ensino das tecnologias da saúde. 73. Técnicos de diagnóstico e terapêutica ACÓRDÃO n.o 405/2003, Tribunal Constitucional, DR I-A Série. 239 (2003-10- -15). Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.o, alínea b), 85.o, n.o 1, e 86.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 564/ 99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II do mesmo diploma, na medida em que permitem, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria. 74. Terapêuticas não convencionais LEI n.o 45/2003, DR I-A Série. 193 (2003-08-22). Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais. 75. Toxicodependência LEI n.o 47/2003, DR I-A Série. 193 (2003-08-22). Décima alteração ao Decreto-Lei n.o 15/ 93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de Cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei. V. Ministério da Saúde. 76. Unidades privadas de saúde V. Regiões autónomas. 77. Unidades de saúde V. Regiões autónomas. 78. Universidades DESPACHO n.o 11 803/2003, Universidade Nova de Lisboa, DR II Série. 139 (2003-06-18). Estabelece medidas relativas a remunerações de docentes, em regime de dedicação exclusiva, da Universidade Nova de Lisboa. DESPACHO n.o 16 334/2003, Universidade Nova de Lisboa, DR II Série. 192 (2003-08-21). Delegação de competências nos pró-reitores da Universidade Nova de Lisboa. DESPACHO n.o 20 375/2003, Universidade Nova de Lisboa, DR II Série. 224 (2003-10-23). Delegação de competências no vice-reitor da Universidade Nova de Lisboa. V. Graus académicos. 79. Veterinários DECRETO-LEI n.o 242/2003, DR I-A Série. 232 (2003-10-07). Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.o 399/89, de 10 de Novembro. 80. Violência RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 88/2003, DR I-A Série. 154 (2003-07-07). Aprova o II Plano Nacional para o Combate da Violência Doméstica.