Ensino superior : que futuro : Editorial
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3 VOL. 21, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2003 editorial ●●●● ●●●● Ensino superior: que futuro? O ensino superior em Portugal está estruturado em dois subsistemas, o subsistema das universidades, de cariz marcadamente científico, e o subsistema de instituições politécnicas, caracterizado por uma via profissionalizante, coexistindo dois tipos de ensino: o universitário e o politécnico. Estes ensinos têm missões específicas e finalidades distintas, pressupondo a existência de capacidade e vontade política para evitar que o subsistema politécnico desenvolva as mesmas competências que o subsistema universitário. Caso contrário, afigura-se destituída de sentido a manutenção desta estrutura dual. Este facto pode explicar a eventual intenção do poder político de integrar os institutos politécnicos nas universidades, o que constitui um tema altamente polémico e controverso, dando origem a opiniões que vão desde a concordância até à consideração de que tal iniciativa seria nefasta, e mesmo catastrófica, para as instituições do ensino superior. Por outro lado, existe algum consenso sobre a manutenção do actual sistema binário, sendo reconhecida a sua complementaridade e a necessidade de definir critérios de mobilidade dos alunos entre os dois subsistemas. A existência de missões diferenciadas, com objectivos e projectos distintos, não invalida, antes justifica, a necessidade de estabelecer mecanismos de cooperação. O ensino politécnico foi integrado no ensino superior em 1973, tendo adquirido a configuração actual em 1979. A opção pelo duplo sistema remonta ao início da década de 60, com base na necessidade de se diversificar o ensino, introduzindo uma componente expressamente orientada para a formação de diplomados em domínios tecnológicos e de serviços. Uma estreita associação com o tecido económico e empresarial, no contexto do desenvolvimento regional, perfila-se como princípio orientador do ensino politécnico. De acordo com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), a dualidade existente deve ser mantida, com consolidação das especificidades próprias: mais científico e cultural o sistema universitário, mais profissional o politécnico. Aponta-se, assim, para o prosseguimento de uma via profissionalizante, distinta do ensino universitário, sem prejuízo do princípio de igual dignidade e exigência qualitativa entre os dois ensinos.
4REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA ●●●● editorial ●●●● Na Europa a história do ensino superior ficará, indelevelmente, marcada pela Declaração de Bolonha, subscrita em 19 de Junho de 1999 pelos ministros responsáveis de 29 países europeus, tendo como objectivo central a construção da área europeia do ensino superior e como metas gerais, a concretizar durante a próxima década, a mobilidade, a empregabilidade dos diplomados e a competitividade dos sistemas europeus do ensino superior. Antecedendo a Declaração de Bolonha, em 18 de Setembro de 1998 foi proclamada a Magna Carta Universitária pelos reitores das universidades presentes em Bolonha, tendo sido definidos os princípios gerais e os grandes objectivos tendentes à efectivação de uma cooperação alargada a todas as nações europeias. Em 25 de Maio de 1998, na Declaração da Sorbonne, assinada pelos ministros da Educação da Alemanha, França, Itália e Reino Unido, foi consagrado o objectivo da Europa do conhecimento, a ser definido e desenvolvido pelas universidades dos países integrantes. Em 19 de Maio de 2001 a Cimeira de Praga, com a presença dos ministros responsáveis pelo ensino superior de 32 países, incluindo Portugal, reafirmou o compromisso da criação de uma área europeia para o ensino superior até 2010, de acordo com os seis objectivos do processo de Bolonha: 1) Adopção de um sistema de graus compreensível e comparável; 2) Adopção de dois ciclos principais; 3) Estabelecimento de um sistema de créditos do tipo ECTS (European credit transfer system); 4) Promoção da mobilidade dos agentes educativos; 5) Promoção da cooperação europeia entre os sistemas nacionais de avaliação; 6) Desenvolvimento da dimensão europeia no ensino superior. Na sequência do Seminário de Helsínquia de Fevereiro de 2001, e relativamente ao item 2), diversos países iniciaram reformas visando a concretização de dois ciclos para o ensino superior: um primeiro ciclo, conferindo o grau de licenciado, obtido ao fim de três ou quatro anos (6 semestres/180 unidades de crédito ECTS ou 8 semestres/240 unidades de crédito ECTS), com formação de banda larga; um segundo ciclo, de pós-graduação complementar, de curta duração, conferindo o grau de mestre. Estes dois ciclos constituem o nível de estudos pré-doutorais. Uma formação pós-graduada de longa duração, em regra entre três e quatro anos, facultará a obtenção do grau de doutor. É reconhecido que em Portugal o processo de Bolonha está atrasado relativamente à generalidade dos países europeus. No entanto, assiste-se neste momento a um recrudescimento do interesse do poder político pelos problemas do ensino superior, tendo o ministro da tutela manifestado a intenção de proceder à preparação de documentos e propostas relativas à Lei de Bases, à Lei da Autonomia, à Lei do Financiamento e ao Estatuto da Carreira Docente, estando prevista a publicação de legislação sobre estas matérias em Maio de 2003.
5 VOL. 21, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2003 Saliente-se, no entanto, que igualmente no contexto europeu a universidade vive um momento de crise e de mudança, estando em discussão problemas importantes, como a necessidade de auto-avaliação, a definição de critérios de financiamento qualitativos, a promoção e divulgação da investigação científica e o reforço do investimento na qualidade e na inovação. Como resposta a estes problemas, têm-se publicado diversos textos, dos quais se referem dois documentos de síntese importantes: Orientações para o Ensino Superior no Espaço Europeu. 1998-2002, série «Estudos e Documentos», da Faculdade de Medicina de Lisboa, Outubro de 2002. Ensino Superior: Uma Visão para a Próxima Década, J. Veiga Simão, S. Machado dos Santos, A. Almeida Costa, Gradiva, Novembro de 2002. Merece ainda destaque o documento reservado «A Mobility Strategy for the European Research Area», emanado da Comissão das Comunidades Europeias em Janeiro de 2003. Em Abril de 2001 o CRUP, com base nos objectivos definidos na Declaração de Bolonha, reconheceu a relevância política de criação de um espaço europeu do ensino superior, consagrando a mobilidade de docentes e discentes, a empregabilidade e a competitividade, quer no contexto europeu, quer relativamente aos restantes blocos mundiais. Na obtenção destas metas está implícita a necessidade da comparabilidade de graus académicos, com suporte num sistema compatível de créditos baseado no ECTS, e a garantia da qualidade dos cursos através de processos de avaliação. Registe-se que a internacionalização da avaliação é inevitável face à dimensão europeia e consequente credibilidade dos graus, diplomas e títulos. Actualmente, o sistema do ensino superior português prevê um primeiro ciclo com a existência de dois níveis de graduação: bacharelato e licenciatura. O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou em 1993 e 1995 pareceres que apontam para o desaparecimento destes graus, substituindo-os por um «diploma de estudos superiores». O CRUP propõe a supressão de um dos graus, mantendo um único nível, com a designação, já tradicional entre nós, de licenciatura. Esta alteração do sistema nacional tem relevância no quadro do desenvolvimento da área europeia do ensino superior, facilitando a mobilidade dos estudantes e o reconhecimento mútuo de qualificações, de acordo com a existência de sistemas de créditos compatíveis. Para a concretização dos objectivos do processo de Bolonha, as instituições do ensino superior devem ter autonomia plena, sendo a sua actuação avaliada por uma entidade autónoma, independente do poder político. O desempenho do ensino universitário público e a sua adequação às necessidades de desenvolvimento do país devem, efectivamente, ser objecto de avaliação regular, com implicações no financiamento. editorial●●●● ●●●●
6REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA É um facto que a Constituição da República Portuguesa atribui à universidade, na revisão de 1997, a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino. No entanto, o reconhecimento da autonomia é algo que o Estado concede com relutância, não perdendo de vista oportunidades de interferência, nomeadamente na vertente da autonomia financeira. Na proposta de lei de autonomia do CRUP de Março de 2003 reconhece-se que a autonomia das universidades «carece de actualização e concretização face à evolução entretanto verificada no ensino superior e na sociedade e face à necessidade de as universidades darem resposta aos desafios decorrentes de operarem num ambiente cada vez mais competitivo, em Portugal, na Europa e no mundo». A autonomia financeira é um ponto sensível no contexto global da autonomia e, em geral, como referido, sujeita a interferências do governo. De facto, lacunas evidentes no exercício da autonomia têm conduzido a situações de bloqueamento da gestão com reflexos negativos. Dentro da universidade, uma eficiente gestão financeira e administrativa não se coaduna com uma excessiva burocracia de procedimentos, como actualmente se verifica, impondo limites discutíveis e criando dificuldades quer na gestão da área pedagógica, quer na gestão da área da investigação. É consensual, no seio das universidades, que estas devem dispor do seu património, sem outras limitações, além das estabelecidas por lei, gerindo livremente as verbas que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, tendo a capacidade de transferir verbas entre diferentes rubricas e capítulos orçamentais, de acordo com a natureza específica das instituições de ensino e investigação. O governo não deve condicionar a capacidade das universidades públicas de obterem receitas próprias, a gerir através de orçamentos privativos, dentro dos quadros legais existentes. Relativamente aos saldos de gerência, provenientes de dotações do orçamento do Estado, é de excluir a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado, sem prejuízo de todas as obrigações legais relativas à prestação de contas. A autonomia deve significar liberdade, exigindo, concomitantemente, responsabilidade — sem autonomia não pode haver responsabilização. Apenas dentro de um quadro autonómico a universidade pode desempenhar cabalmente a sua tripla missão integrada de ensino ao mais alto nível, de investigação científica de qualidade e de difusão cultural. ●●●● editorial ●●●●