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Assédio moral ou mobbing no trabalho

Redinha, Maria Regina Gomes

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© Maria Regina Gomes Redinha 1 ASSÉDIO MORAL OU MOBBING NO TRABALHO* O comportamento persecutório no ambiente de trabalho, denominado assédio moral, terror ou terrorismo psicológico e, mais correntemente, mobbing é um fenómeno psicossocial cuja existência é tão remota como qualquer grupo ou colectividade. A sua persistência, no entanto, é quase um atavismo, uma vez que se revela na dissipação de valores civilizacionais de convivência há muito adquiridos e na erupção dos mais crus instintos predadores do homem. Sobre este flagelo, o seu primeiro teorizador, Heinz Leymann, observou ser o local de trabalho o “último campo de batalha no qual alguém pode aniquilar outrem sem qualquer risco de chegar, sequer, a ser processado” 1 . Todavia, se o fenómeno não é recente, o seu desenvolvimento e, sobretudo, o sobreaviso da medicina, psicologia e sociologia justificam a actual apreensão dos juslaboristas. Com efeito, atitudes hostis, conspirativas e imoladoras de um determinado indivíduo sempre ocorreram em qualquer contexto social e, por isso, 1 ) Mobbing. La persécution au travail, Paris, 1996, p. 25. HEINZ LEYMANN é um reputado psicólogo alemão, naturalizado sueco, que no início dos anos oitenta iniciou a investigação extensiva sobre o assédio moral, sendo hoje reconhecido como um dos mais creditados especialistas neste domínio. © Maria Regina Gomes Redinha 2 forçosamente também nas células profissionais, para as quais homens e mulheres transportam o melhor e o pior da sua condição humana. Simplesmente, a presente configuração das relações laborais tem propiciado o incremento dos comportamentos assediantes 2 : a intensificação dos ritmos de trabalho, a gestão por objectivos, a pressão competitiva, a fungibilidade da mão-deobra, o distanciamento e anonimato da direcção da empresa e os vínculos precários são apenas alguns factores que contribuem para a vitimização de, pelo menos, 18 milhões de europeus 3 . 2 ) Classificando o assédio moral como “a praga laboral do século XXI”, IÑAKI PIÑUEL Y ZABALA, Mobbing – cómo sobrevivir al acoso psicológico en el trabalho, Santander, 2001, p. 50. MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, O assédio no trabalho. Como distinguir a verdade, 2002, p. 164 ss., inclui a “nova organização do trabalho”, “a perversidade do sistema” e uma “sociedade narcísica" entre as causas de recrudescimento do assédio moral. Para MARIE GRENIER-PEZÉ, “Contrainte par le corps: le harcèlement moral”, Travail, Genre et Societés, nº 5, 2001, p. 32-33, “a precariedade implicou a intensificação do trabalho, neutralizou a mobilização colectiva, gerou o silêncio e o cada um por si”. 3 ) Cfr. BRUNO SECHI, “Attenti al mobbing”, Diritto & Diritti, 2000, http://www.diritto.it . A amplitude estatística do fenómeno nem sempre é convergente e muito elucidativa, não obstante os dados denotarem o seu crescimento inequívoco e proporções não desprezíveis: assim, B. SECHI, ob.cit., regista 1 milhão de vítimas italianas; GABRIELLA FILIPPONE, “Mobbing: abusi nel posto di lavoro”, Diritto & Diritti, http://www.diritto.it , por seu turno noticia que 5% da força de trabalho em Itália é atingida. HEINZ LEYMANN, ob. cit., p. 105, refere que “de todas as pessoas que chegam anualmente ao mercado de trabalho, uma em cada quatro será vítima de mobbing, pelo menos uma vez ao longo da sua carreira”. Segundo IÑAKI PIÑUEL Y ZABALA, ob. cit., p. 54, em 2001, 800.000 espanhóis sofriam assédio moral nos seus actuais empregos. De acordo com DUNCAN CHAPPELL, VITTORIO DI MARTINO, Violence at Work, 2ª ed., Geneve, 2000, p. 46, o mobbing parece afectar 1% da população activa na Noruega e na Alemanha, enquanto na Suécia a percentagem é de 3,5%, sendo os números ainda mais elevados na Áustria, situando-se em 4% dos trabalhadores no sector privado e de 8% em serviços públicos. Por sua vez, STÅLE EINARSEN E ANDERS SKOGSTAD, “Bullying at work: epidemiological findings in public and © Maria Regina Gomes Redinha 3 Assim, a partir de meados dos anos oitenta, começaram a surgir estudos sistemáticos, principalmente de natureza psicológica e médica, estando hoje relativamente bem definida a representação conceptual, etiologia, sintomas e efeitos do problema. Na perspectiva destes estudos, o mobbing ou assédio moral é percebido, quase unanimemente, como uma prática insana de perseguição 4 , metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação indefesa e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego, seja por iniciativa própria ou não 5 . Trata-se, no fundo, de uma hipótese de maus private organisations”, European Journal of Work and Organisational Psychology, 1996, nº 5, p. 195, referem que 8,6% da população norueguesa se considerava vítima de assédio no trabalho nos seis meses anteriores à realização do estudo. A Resolução do Parlamento Europeu — A5-0283/2001 [2001/2339(INI)] menciona 1,8% dos trabalhadores da União Europeia, ou seja, cerca de 12 milhões de pessoas. 4 ) Expressão de GABRIELLA FILIPPONE, ob. e loc. cit. 5 ) A caracterização substancial do fenómeno é quase constante nos diversos quadrantes científicos que dele se ocupam, apesar de a ênfase nos distintos elementos constitutivos ser variável: “o terror psicológico ou mobbing na vida profissional envolve a comunicação hostil e não ética que é dirigida de um modo sistemático por um ou mais sujeitos, principalmente contra um indivíduo, o qual, é empurrado para uma posição indefesa e aí mantido por contínuas actividades. Estas acções ocorrem numa base muito frequente (estatisticamente, pelo menos uma vez por semana) e ao longo de prolongado período de tempo (estatisticamente, pelo menos durante seis meses). Devido à frequência e duração do comportamento hostil, os maus tratos resultam em considerável sofrimento mental, psicossomático e social”, Para HEINZ LEYMANN, “The content and development of mobbing at work”, European Journal of Work and Organizational Psychology, vol. 5, n.2, 1996, p. 168; “O mobbing no mundo do trabalho pode ser reconduzido a sistemáticas e repetidas acções e práticas vexatórias levadas a cabo pelo empregador, por um superior hierárquico, por colegas de trabalho ou subalternos contra um determinado trabalhador com o objectivo de o marginalizar, isolar e induzir, por fim, © Maria Regina Gomes Redinha 4 tratos que provoca, consoante a sua intensidade, patologias mais ou menos graves de índole psíquica, psicossomática e social que podem ir da simples quebra de rendimento profissional ao suicídio, passando pela perda de auto-estima, pelo desenvolvimento do stress pós-traumático, síndromes depressivas, dependência de fármacos ou álcool, etc 6 . A caracterização destas perseguições atém-se mais ao seu aspecto sucessivo e persistente do que aos actos em que traduzem. Com efeito, a agressão, quase sempre insidiosa e muitas vezes dissimulada, não é tanto o resultado de qualquer acção a demitir-se”, FERNANDO CARACUTA, “Il mobbing e la tutela giudiziaria”, Diritto & Diritti, http://www.diritto.it ; “Perseguição psicológica do trabalhador por parte do empregador ou dos próprios colegas no ambiente de trabalho. Este acto de terror psicológico consiste em isolar a vítima, endossando-lhe totalmente a responsabilidade por todos os erros ou incumprimentos que se verificam no posto de trabalho, assim criando simples pretextos para o reprovar e humilhar continuamente”, BRUNO SECHI, ob. e loc. cit.; “O assédio moral no trabalho define-se como senado qualquer comportamento agressivo (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, pela sua repetição ou pela sua sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o clima de trabalho”, MARIEFRANCE HIRIGOYEN, ob. cit., p. 14-15; “todo o comportamento faltoso da empresa que atente ou possa atentar contra a dignidade do trabalhador e/ou contra a sua saúde moral, PAUL BOUAZIZ, “Harcèlement moral dans les relations de travail. Essai d’approche juridique”, Droit Ouvrier, Maio, 2000, p. 207. 6 ) A semiologia do mobbing está abundantemente descrita na literatura: HEINZ LEYMANN, The Mobbing Encyclopaedia, v. “How serious are psychological problems after mobbing?”, “Consequences os mobbing”, “The discovery of PTSD as a diagnosis following victimisation at work”, http://www.leymann.se; HEINZ LEYMANN, ANNELIE GUSTAFSSON, “Mobbing at work and the development of post-traumatic stress disorders”, European Journal of Work and Organisational Psychology, 1996, n. 5, p. 252, ss.; FABIENNE BARDOT, “L’auscultation de la violence dans l’entreprise – les médecins du travail parlent”, Travail, Genre et Socités, nº 5, 2001, p. 43, ss.; BRUNO SECHI, “I danni derivanti dal mobbing”, Diritto & Diritti, http://www.diritto.it ; IÑAKI PIÑUEL Y ZABALA, ob. cit., p. 75, ss.; MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, ob.cit., p. © Maria Regina Gomes Redinha 5 isoladamente considerada, quanto a sua concatenação, com o objectivo de provocar, geralmente, o afastamento definitivo ou a marginalização do trabalhador 7 . Razão pela qual o termo mobbing é especialmente expressivo: tomado do comportamento animal significa literalmente o ataque da matilha ou do grupo com vista à expulsão de certo elemento ou de um intruso 8 . A palavra portuguesa mais próxima talvez seja acossamento, embora entre nós se tenha vindo a utilizar preferentemente assédio moral ou terrorismo psicológico 9 . As estratégias, por seu turno, são múltiplas, sendo recorrentes o isolamento, as transferências vexatórias, a desocupação, o empobrecimento funcional das 139, ss.; STEFANO MARTELLO, “Brevi cenni e riflessioni in merito al fenomeno del mobbing”, Diritto & Diritti, http://www.diritto.it ; 7 ) Sobre a natureza do assédio moral, como um processo continuado, prolongado e não ocasional, cfr. HEINZ LEYMANN, “The content and development of mobbing”, cit., p. 171, ss.; BRUNO SECHI, últ, ob. e loc.cit.; STÅLE EINARSEN, ANDERS SKOGSTAD, ob. cit., p. 187, ss.; MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, Assédio, Coacção e Violência no Quotidiano, Lisboa,1999, p. 13; 8 ) Cfr. HEINZ LEYMANN, últ. ob. cit., p. 167, STEFANO MARTELLO, ob. e loc. cit; FERNANDO CARACUTA, ob. e loc. cit.; ANDREA SIROTTI GAUDENZI, “Il mobbing aziendale", Diritto & Diritti, http://www.diritto.it .A palavra mobbing, de resto, tem ainda a vantagem de ter sido internacionalmente acolhida para identificação do fenómeno, mesmo em países menos próximos da cultura anglo-saxónica, e.g., em Itália e Espanha. Em Itália um projecto de lei adoptou, inclusive esta designação, cfr. Atto Senato 870 – Norme per contrastare il fenomeno del mobbing, http://www.senato.it . 9 ) A divulgação destas expressões deve-se, certamente, à sua inclusão no Projecto de Lei nº 252/VIII, apresentado durante a XIV Legislatura, intitulado “Protecção laboral contra o terrorismo psicológico ou assédio moral”. A locução “assédio moral” deve-se a MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, Assédio, Coacção e Violência no Quotidiano, 1999 (no original Le harcèlement moral, la violence perverse au quotidien) que fundamenta o adjectivo “moral” com a necessidade de inculcar a ideia de reprovação ética e social do fenómeno, cfr. O assédio no trabalho, cit., p. 13. Em alternativa alguns autores propõem “assédio psicológico” ou “assédio profissional”, cfr. PAUL BOUAZIZ, últ. ob. cit., p. 193. © Maria Regina Gomes Redinha 6 tarefas, a distribuição de trabalhos inúteis ou não condizentes com a categoria profissional, a desautorização, as permanentes invectivas ou a constante humilhação que em muitos casos acabam por converter o trabalhador num pária da colectividade. Atendendo aos agentes molestadores, o mobbing pode ser vertical, quando exercido ao longo da cadeia hierárquica; horizontal, se os executores são colegas de trabalho; ou combinado, se o ataque revestir simultaneamente as duas modalidades anteriores. O mobbing vertical, por sua vez, pode ainda classificar-se como descendente se os perseguidores são superiores hierárquicos da vítima ou, mais raramente, ascendente, se a violência provier de subordinados 10 . Alguns autores relevam ainda os chamados side mobbers, isto é, aqueles que, embora não participem nas actividades agressivas, são meros espectadores da conduta hostil, contribuindo assim com a sua passividade para o isolamento e exclusão da vítima 11 . No plano jurídico o assédio moral está a suscitar nos últimos anos a atenção enquanto fenómeno compreensivo. De há muito que o ordenamento jurídico fornece meios de reacção positivos contra muitos dos actos singulares mais frequentes que 10 ) Cfr. MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, O assédio no trabalho, cit., p. 98, ss; BRUNO SECHI, “I danni derivanti dal mobbing”, cit. Atendendo ao critério da motivação, poder-se-ão discernir três modalidades de assédio: 1) assédio perverso, quando a finalidade é a gratuita destruição de outrem ou a valorização do seu próprio poder; 2) assédio destinado a contornar as restrições ao despedimento; 3) assédio institucional, quando incluído numa estratégia de gestão de pessoal, cfr. PAUL BOUAZIZ, últ. ob. cit., p. 193-194. © Maria Regina Gomes Redinha 7 consubstanciam o iter persecutório: é assim com o reconhecimento ao direito de ocupação efectiva, a protecção contra a baixa arbitrária de categoria — art. 23º, LCT —, o condicionamento às transferências ad nutum — art. 24º, LCT —, a limitação do ius variandi — art. 22º, LCT — , etc. Porém, a questão raramente tem sido equacionada na sua dimensão abrangente, mesmo na doutrina, o que permite que à sindicação judicial escapem actos que formalmente se conformam com a previsão legal, mas que reiterados consubstanciam a noção de mobbing e acabam por desencadear os danos típicos já referidos. Além disso, há que tomar em consideração que o exercício de direitos contra uma particular decisão do empregador na vigência do contrato de trabalho pode ela própria ser geradora de assédio retaliatório. É, portanto, de toda a conveniência que a ordem jurídica reconheça e recepcione o dado social, sobretudo, como sucede na circunstância, ele tem já a ratificação científica de outras áreas do conhecimento, sensibilizando-se para o contributo pluridisciplinar 12 . I – O DADO SOCIAL 11 ) Cfr., por exemplo, ROBERTA NUNIN, “Alcune considerazioni in tema di mobbing”, Italian Labour Law e-Journal, vol. 2, n. 1, 2000, http://www.labourlawjournal.it. 12 ) Para a necessidade de uma abordagem multidisciplinar do fenómeno, cfr. MARIE GRENIER-PEZÉ, “Contrainte par le corps: le harcèlement moral”, CHANTAL ROGERAT, “Harcèlement et violence: les maux du travail”, Travail, Genre et Societés, nº 5, 2001, p. 25 e 40, respectivamente. © Maria Regina Gomes Redinha 8 Na sua variegada definição, o mobbing ou assédio moral apresenta como denominador comum o facto de se tratar de uma conduta persecutória reiterada e prolongada de desgaste da resistência física e psíquica do trabalhador. Essencial para o apuramento de uma situação assediante é a acumulação dos actos praticados e as consequências deles decorrentes. O fenómeno não é apreensível pela desagregação das diversas acções agressivas, que por si só perdem intensidade e significado, mas apenas através da sua leitura global 13 . Daí a dificuldade de construção de uma noção que ignore as consequências danosas sofridas pelo trabalhador. Dada a subtileza e dissimulação dos ataques, na maior parte dos casos, só pelo resultado é possível reconstituir um procedimento persecutório. Todavia, como as consequências são comuns a diversos outras causas, cumpre distinguir negativamente o mobbing de situações próximas, designadamente do denominado stresse (stress) profissional 14 . Na realidade, a pressão ou sobrecarga de trabalho podem desencadear no indivíduo traumatismos psicológicos, físicos ou psicossomáticos similares aos do assédio, resultando ambos numa deterioração das condições de exercício da actividade e num acréscimo da sua arduidade. Mas, 13 ) Neste sentido, cfr. HEINZ LEYMANN, The Mobbing Encyclopaedia, v. “The definition of mobbing at workplace”, http://www.leymann.se; MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, ob.cit, p. 15. 14 ) O stresse é definido por HEINZ LEYMANN, como a reacção um estímulo desencadeante, cfr. “The content and development of mobbing at work”, cit., p. 169. Acerca das relações entre mobbing e stresse, cfr, do mesmo autor, The Mobbing Encyclopaedia, cit., v. “The relationship of mobbing to stress”. © Maria Regina Gomes Redinha 9 enquanto o trabalhador assediado é concreta e propositadamente visado pelos agravos que lhe são movidos, o trabalhador sujeito a stresse apenas sofre os efeitos do estabelecimento de circunstâncias de trabalho desfavoráveis ou penalizantes. O critério diferenciador reside, assim, na intenção de prejudicar, lesar ou, de qualquer forma, molestar o trabalhador: ao passo que o mobbing é uma violência provocada e dirigida, o stresse atinge ou pode atingir, indiscriminadamente, todo e qualquer trabalhador 15 . Por outro lado, importa não dissolver o assédio persecutório na conflitualidade laboral. A relação de trabalho radica ela própria num conflito e, por isso, a empresa é um espaço particularmente atreito ao surgimento de conflitos, disputas e antagonismos 16 . Ora, o mobbing não se reduz a uma mera situação conflitual, apesar de pressupor animosidade e confrontação. No conflito avulta o que se faz ou como se faz, enquanto “no assédio mais importante é a frequência e a duração do que é feito” 17 . Se o conflito é “uma guerra aberta”, o assédio é uma “guerrilha”. Por outro lado, o conflito pode ser 15 ) Cfr. MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, ob. cit., p. 16 ss. Para uma compreensão teorética do mobbing como uma forma extrema de stresse, cfr. DIETER ZAPF, CARMEN KNORZ, MATTHIAS KULLA, “On the relationship between mobbing factors, and job content, social work environment and health outcomes”, European Journal of Work and Organizational Psychology, vol. 5, n. 2, 1996, p. 215. 16 ) Sobre a natureza conflitual do trabalho e do Direito do Trabalho, cfr., nossa, A Relação Laboral Fragmentada, Coimbra, 1995, p. 29, n. 36 e bibliografia aí citada. 17 ) Cfr. HEINZ LEYMANN, The Mobbing Encyclopaedia, v. “The definition of mobbing at workplace”, cit. © Maria Regina Gomes Redinha 16 Afinal, em causa está a agressão ilícita a um direito absoluto de outrem – art. 483º, nº1. Pelo que o empregador que promova práticas de assédio quedar-se-á obrigado a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais a que, culposamente, deu origem. A situação é linear, mas perante uma situação frequentemente encoberta pela aparência de conformidade legal, a dificuldade reside na prova do nexo de causalidade entre os danos e a conduta assediante, uma vez que o respectivo ónus cabe ao trabalhador – art. 487º, nº1. Esta conclusão parece-nos proporcionar um argumento considerável em favor de uma intervenção legislativa desenvolta que, à semelhança do que sucede com a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego – Lei 105/97, de 13-9, art. 5º -, preconize uma inversão do ónus da prova de inexistência de prática persecutória nas acções intentadas pelo trabalhador. Até aqui encaramos somente o denominado mobbing vertical, porém quando a violência é horizontal, ou seja, levada a cabo por outros trabalhadores sem instigação, conivência ou mesmo desconhecimento do empregador, nem assim este se exime à responsabilidade. Contudo, o fundamento para o ressarcimento dos danos não será já a prática de qualquer facto ilícito, mas antes a sua responsabilidade objectiva – art. 500º. Responsabilidade que, obviamente, se justa põe à dos autores da agressão derivada do cometimento de acto ilícito. © Maria Regina Gomes Redinha 17 Só assim não será se o empregador, tendo cabal conhecimento da ocorrência do curso de uma perseguição não diligencia para a suster, pois, então, tornar-se-á responsável por omissão dos deveres de organização do trabalho de forma saudável e escorreita – art. 486º. Não é, por conseguinte, deficiente o quadro jurídico-positivo, falta outrossim, sensibilidade para o problema e sobretudo, maior aproximação e solicitude institucional para regeneração e sanção dos comportamentos hostis e que quase sempre exorbitam das fronteiras da empresa, atingindo todo o núcleo familiar da vítima. Como se referiu, na Assembleia da República encontra-se num projecto de lei – 252/VIII – voltado para a protecção laboral contra o terrorismo psicológico ou assédio moral. Não se justifica por enquanto uma análise exaustiva do seu conteúdo, mas atrevo-me a antecipar um juízo de decepção e alguma expectativa. Decepção pela preferência por vagas afirmações de princípio ao invés de incisivas prescrições e decepção ainda por uma superabundância definitória, sempre arriscada. Com efeito, a par da extensa definição do objecto, o texto prevê, além da regulamentação posterior, apenas a anulabilidade dos actos e decisões discriminatórios e a criminalização do comportamento assediante. Não queria terminar sem uma alusão à situação dos trabalhadores da Administração Pública. Entre nós, certamente, os mais vulneráveis, uma vez que a © Maria Regina Gomes Redinha 18 estrutura orgânica-funcional do seu empregador proporciona o aparecimento das mais dramáticas situações de mobbing, sem que em contrapartida os mecanismos de reacção assegurem uma resposta eficaz em tempo útil O contencioso administrativo é ainda fundamentalmente um contencioso de legalidade e a responsabilidade extracontratual do Estado um expediente de difícil acesso e concretização, isto para já não falar do obsoleto sistema de execução das sentenças dos tribunais administrativos. Deste modo, julgo que qualquer futuro diploma sobre esta questão não poderá deixar de contemplar a sua aplicabilidade aos trabalhadores da Administração Pública, sob pena de perverter a sua utilidade social. De resto, não se trata de qualquer ineditismo temos já, nomeadamente, o precedente da lei sobre o direito à igualdade de tratamento – art. 1º Lei 105/97 e da segurança, higiene e saúde no trabalho – art.2º , DL 441/91. * Texto publicado in Estudos em Homenagem ao Professor Raul Ventura, Coimbra Editora, 2003.