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A carta dos direitos fundamentais da União Europeia

Lobato de Faria, Paula,Campos, Alexandra Pagará de

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71 VOL. 20, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2002 Legislação ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● direito da saúde Disciplina de Direito da Saúde/Paula Lobato de Faria e Alexandra Pagará de Campos. Direito da saúde A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Pela importância de que se reveste, transcrevemos na íntegra a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, domínio crucial para o futuro da União (v. Declaração n.o 23 em anexo ao Tratado de Nice, publicado no DR, n.o 291, Série I-A, de 18 de Dezembro de 2001). Realçamos as normas específicas da área da saúde para mais fácil identificação. CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18-12-2002, C364/1) PROCLAMAÇÃO SOLENE O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente, enquanto Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o texto a seguir transcrito. Feito em Nice, em sete de Dezembro de dois mil. Pelo Parlamento Europeu. Pelo Conselho da União Europeia. Pela Comissão Europeia. PREÂMBULO Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns. Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção. A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local. Procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos bens, dos serviços e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento. Para o efeito, é necessário, conferindo- -lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica. A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da Comunidade e da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados membros, do Tratado da União Europeia e dos tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das cartas sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas como para com a comunidade humana e as gerações futuras. Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados. CAPÍTULO I DIGNIDADE ARTIGO 1.O Dignidade do ser humano A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida. 72 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Direito da saúde ARTIGO 2.O Direito à vida 1. Todas as pessoas têm direito à vida. 2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte nem executado. ARTIGO 3.O Direito à integridade do ser humano 1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental. 2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente: – O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei; – A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas; – A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro; – A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos. ARTIGO 4.O Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes Ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. ARTIGO 5.O Proibição da escravidão e do trabalho forçado 1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3. É proibido o tráfico de seres humanos. CAPÍTULO II LIBERDADES ARTIGO 6.O Direito à liberdade e à segurança Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança. ARTIGO 7.O Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. ARTIGO 8.O Protecção de dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. ARTIGO 9.O Direito de contrair casamento e de constituir família O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício. ARTIGO 10.O Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício. ARTIGO 11.O Liberdade de expressão e de informação 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. ARTIGO 12.O Liberdade de reunião e de associação 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. 2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. ARTIGO 13.O Liberdade das artes e das ciências As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica. ARTIGO 14.O Direito à educação 1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas. ARTIGO 15.O Liberdade profissional e direito de trabalhar 1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite. 2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado membro. 3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União. ARTIGO 16.O Liberdade de empresa É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais. ARTIGO 17.O Direito de propriedade 1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. 2. É protegida a propriedade intelectual. 73 VOL. 20, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2002 Legislação ARTIGO 18.O Direito de asilo É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ARTIGO 19.O Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 1. São proibidas as expulsões colectivas. 2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. CAPÍTULO III IGUALDADE ARTIGO 20.O Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. ARTIGO 21.O Não discriminação 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade. ARTIGO 22.O Diversidade cultural, religiosa e linguística A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística. ARTIGO 23.O Igualdade entre homens e mulheres 1. Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. 2. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado. ARTIGO 24.O Direitos das crianças 1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem- -estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. 2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses. ARTIGO 25.O Direitos das pessoas idosas A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural. ARTIGO 26º Integração das pessoas com deficiência A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. CAPÍTULO IV SOLIDARIEDADE ARTIGO 27.O Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Deve ser garantida, aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações e práticas nacionais. ARTIGO 28.O Direito de negociação e de acção colectiva Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas, aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve. ARTIGO 29.O Direito de acesso aos serviços de emprego Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego. ARTIGO 30.O Protecção em caso de despedimento sem justa causa Todos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais. ARTIGO 31.O Condições de trabalho justas e equitativas 1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. 2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. ARTIGO 32.O Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho 1. É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas. 2. Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de uma protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicarem a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social ou ainda de porem em causa a sua educação. ARTIGO 33.O Vida familiar e vida profissional 1. É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social. 2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho. ARTIGO 34.O Segurança social e assistência social 1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência 74 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais. 2. Todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito comunitário e das legislações e práticas nacionais. 3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais. ARTIGO 35.O Protecção da saúde Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana. ARTIGO 36.O Acesso a serviços de interesse económico geral A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da União. ARTIGO 37.O Protecção do ambiente Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 38.O Defesa dos consumidores As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. CAPÍTULO V CIDADANIA ARTIGO 39.O Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu 1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. 2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto. ARTIGO 40.O Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do Estado membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. ARTIGO 41.O Direito a uma boa administração 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2. Este direito compreende, nomeadamente: — O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente; —O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; — A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados membros. 4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigirem às instituições da União numa das línguas oficiais dos tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua. ARTIGO 42.O Direito de acesso aos documentos Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. ARTIGO 43.O Provedor de Justiça Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais. ARTIGO 44.O Direito de petição Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu. ARTIGO 45.O Liberdade de circulação e de permanência 1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros. 2. Pode ser concedida a liberdade de circulação e de permanência, de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado membro. ARTIGO 46.O Protecção diplomática e consular Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. CAPÍTULO VI JUSTIÇA ARTIGO 47.O Direito à acção e a um tribunal imparcial 1. Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. 2. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência Direito da saúde 75 VOL. 20, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2002 Legislação seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça. ARTIGO 48.O Presunção de inocência e direitos de defesa 1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. 2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa. ARTIGO 49.O Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas 1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou por uma omissão que no momento da sua prática não constituía infracção perante o direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo, não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi praticada. Se, posteriormente à infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada. 2. O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que tenha sido condenada uma pessoa por uma acção ou por uma omissão que no momento da sua prática constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações. 3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção. ARTIGO 50.O Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 51.O Âmbito de aplicação 1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências. 2. A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União nem modifica as atribuições e competências definidas nos tratados. ARTIGO 52.O Âmbito dos direitos garantidos 1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros. 2. Os direitos reconhecidos pela presente Carta, que se baseiem nos tratados comunitários ou no Tratado da União Europeia, são exercidos de acordo com as condições e limites por estes definidos. 3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção, a não ser que a presente Carta garanta uma protecção mais extensa ou mais ampla. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla. ARTIGO 53.O Nível de protecção Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as convenções internacionais em que são partes a União, a Comunidade ou todos os Estados membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas constituições dos Estados membros. ARTIGO 54.O Proibição do abuso de direito Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições maiores desses direitos e liberdades que as previstas na presente Carta. 76 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Legislação 1. Academia das Ciências de Lisboa DECRETO-LEI n.o 53/2001, DR I-A Série. 052 (2002-03-02). Altera os Estatutos da Academia das Ciências deLisboa. 2. Administração hospitalar V. Agências de contratualização dos serviços de saúde. 3. Administração Pública DECRETO-LEI n.o 300/2001, DR I-A Série. 271 (2001-11-22). Aprova os estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado. PORTARIA n.o 3/2002, DR Série I-B. 003 (2002-01-04). Altera a Portaria n.o 104/2001, de 21 de Fevereiro. (Aprova os programas do concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem. Revoga a Portaria n.o 428/ 95, de 10 de Maio). PARECER n.o 56/97, Procuradoria-Geral da República, DR II Série. 004 (2002-01- -05). Parecer acerca das faltas para assistência a menores de 10 anos. PORTARIA n.o 33/2002, DR Série I-B. 007 (2002-01-09). Procede à fixação dos montantes relativos ao 2.o escalão de rendimentos criado pelo Decreto-Lei n.o 250/2001, de 21 de Setembro, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes da segurança social e do regime de protecção social da função pública. PORTARIA n.o 88/2002, DR Série I-B. 023 (2002-01-28). Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e de comparticipações da ADSE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 16/2002, DR Série I-B. 023 (2002-01-28). Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.o 12/2001, de 8 de Fevereiro, que adoptou procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 21/2002, DR Série I-B. 026 (2002-01-31). Determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 22/2002, DR Série I-B. 026 (2002-01-31). Determina a referenciação dos sítios da Internet do Estado e a publicação de publicidade do Estado em sítios da Internet operados por terceiros. DECRETO-LEI n.o 26/2002, DR I-A Série. 038 (2002-02-14). Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central. PORTARIA n.o 358/2002, DR Série I-B. 078 (2002-04-03). Define as áreas e os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação profissional que lhes é aplicável. Revoga a Portaria n.o 244/97, de 11 de Abril. V. Alcoolismo. 4. Administrações regionais de saúde DESPACHO n.o 314/2002, Ministro da Saúde, DR II Série. 004 (2002-01-05). Aceitação do pedido de exoneração da presidente do conselho de administração e dos vogais da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. DESPACHO n.o 6849/2002, Secretária de Estado Adjunta da Saúde, DR II Série. 078 (2002-04-03). Determina as medidas a tomar pelos conselhos de administração das administrações regionais de saúde junto dos órgãos de gestão dos hospitais do SNS para que seja efectuada a desinstalação dos aparelhos de televisão cujo funcionamento depende de pagamento prévio. 5. Agências de contratualização dos serviços de saúde DESPACHO n.o 25 361/2001, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 286 (2001-12-12). Determina que aos administradores hospitalares que exerçam funções nas agências de contratualização dos serviços de saúde é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.o 178/87, de 20 de Abril (contagem da totalidade do tempo no exercício dessas funções). 6. Alcoolismo DECRETO-LEI n.o 332/2001, DR Série I-A. 296 (2001-12-24). Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro. LEI n.o 1/2002, DR Série I-A. 001 (2002- -01-02). Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem com o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/ 2001, de 6 de Junho. DECRETO-LEI n.o 9/2002, DR Série I-A. 020 (2002-01-24). Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas e altera os Decretos- -Leis n.os 122/79, de 8 de Maio, 252/86, de 25 de Agosto, 168/97, de 4 de Julho, e 370/99, de 18 de Setembro. 77 VOL. 20, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2002 Legislação PORTARIA n.o 390/2002, DR Série I-B. 085 (2002-04-11). Aprova o regulamento relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local. 7. Alimentos DECRETO-LEI n.o 337/2001, DR Série I-A. 297 (2001-12-26). Transpõe para o direito interno a Directiva n.o 1999/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva n.o 1999/ 3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes tratados por radiação ionizante. 8. Ambiente DECRETO-LEI n.o 304/2001, DR Série I-A. 274 (2001-11-26). Estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999. DECRETO-LEI n.o 317/2001, DR Série I-A. 284 (2001-12-10). Constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. DECRETO-LEI n.o 318/2001, DR Série I-A. 284 (2001-12-10). Altera o anexo ao Decreto-Lei n.o 119/ 2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as intervenções previstas no âmbito do Programa Polis — Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades. DECRETO-LEI n.o 319/2001, DR Série I-A. 284 (2001-12-10). Altera a redacção do n.o 1 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios ou empresas concessionárias destes. DECRETO-LEI n.o 8/2002, DR Série I-A. 007 (2002-01-09). Altera o Decreto-Lei n.o 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. PORTARIA n.o 123/2002, DR Série I-B. 033 (2002-02-08). Define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental. PORTARIA n.o 193/2002, DR Série I-B. 053 (2002-03-04). Estabelece o código e os modelos dos relatórios de informação de acidentes graves. PORTARIA n.o 200/2002, DR Série I-B. 054 (2002-03-05). Uniformiza os critérios a observar pela Inspecção-Geral do Ambiente na execução das perícias em matérias de incidência ambiental. DECRETO-LEI n.o 70/2002, DR Série I-A. 071 (2002-03-25). Constitui a sociedade ChavesPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. DECRETO-LEI n.o 71/2002, DR Série I-A. 071 (2002-03-25). Constitui a sociedade PortalegrePolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Portalegre, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. DECRETO-LEI n.o 72/2002, DR Série I-A. 071 (2002-03-25). Constitui a sociedade SilvesPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Silves, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. DECRETO-LEI n.o 76/2002, DR Série I-A. 072 (2002-03-26). Aprova o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. DECRETO-LEI n.o 77/2002, DR Série I-A. 072 (2002-03-26). Constitui a sociedade TomarPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Tomar, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. V. Poluição, Radiações, Resíduos, Saúde ocupacional e Sistemas multimunicipais. 9. Arbitragem RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 175/2001, DR Série I-B. 299 (2001-12-28). Promove, determina e recomenda a resolução de litígios por meios alternativos, como a mediação ou a arbitragem. 10. Cartão do utente DESPACHO n.o 1475/2002, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 017 (2002- -01-21). Determina o valor a cobrar pelos centros de saúde pela emissão da segunda via do cartão de identificação do utente. 11. Centros de saúde DESPACHO n.o 25 521/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 288 (2001-12-14). Determina a constituição de um grupo de trabalho com vista à implementação dos centros de saúde de terceira geração. 12. Códigos LEI n.o 108/2001, DR I-A Série. 276 (2001-11-28). Décima primeira alteração ao Código Penal. DESPACHO n.o 25 359/2001, Ministro da Saúde, DR II Série. 286 (2001-12-12). Determina a criação de um grupo de trabalho que estabelecerá a previsão do ramo das cooperativas de saúde, nas quais estarão incluídas as cooperativas médicas, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 51/96, de 7 de Setembro, que aprovou o Código Cooperativo. 78 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA DECRETO-LEI n.o 322-B/2001, DR I-A Série, suplemento. 288 (2001-12-14). Altera o Código e a Tabela Geral do Imposto de Selo. LEI n.o 15/2002, DR I-A Série. 045 (2002-02-22). Aprova o Código de Processo dos Tribunais Administrativos. V. Alcoolismo. 13. Comissão Nacional de Humanização e Qualidade dos Serviços de Saúde V. Serviço Nacional de Saúde. 14. Comissões gratuitas de serviço DESPACHO n.o 8679/2002, Ministro da Saúde, DR II Série. 011 (2002-01-14). Estabelece o regime de comissão gratuita de serviço para participar em cursos, seminários e concursos, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizados no país ou no estrangeiro a aplicar ao pessoal com relação jurídica de emprego público a exercer funções em instituições ou serviços do SNS. 15. Comparticipações V. Medicamentos. 16. Contravenções laborais PROCESSO n.o 2026/2000, Supremo Tribunal de Justiça, DR II Série. 277 (2001- -11-29). A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.o da Lei n.o 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.a instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.o 2 do artigo 187.o do Código de Processo de Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível. 17. Convenções DESPACHO n.o 1978/2002, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 021 (2002- -01-25). Aprova as cláusulas gerais dos acordos de pagamento a celebrar entre as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as empresas de seguros responsáveis pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde. V. Diálise. 18. Convenções internacionais V. Ensino superior, Poluição e Vítimas de crimes violentos. 19. Cuidados continuados DESPACHO CONJUNTO n.o 159/2002, Secretários de Estado Adjunta dos Ministros da Saúde e da Solidariedade e Segurança social, DR II Série. 053 (2002-03-04). Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para os cuidados continuados integrados. DESPACHO CONJUNTO n.o 160/2002, Secretários de Estado Adjunta dos Ministros da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, DR II Série. 053 (2002-03-04). Determina a composição do grupo de trabalho interministerial para os cuidados continuados integrados. DESPACHO n.o 5854/2002, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 063 (2002-03-15). Determina que no âmbito do planeamento do sistema de saúde e, em particular, do Serviço Nacional de Saúde, designadamente no que respeita às redes de referenciação hospitalar, será definida uma rede de referenciação hospitalar de cuidados continuados que fará parte integrante do Sistema Nacional de Cuidados Continuados Integrados. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 59/2002, DR Série I-B. 069 (2002-03-22). Define uma rede nacional de cuidados continuados integrados destinada a desenvolver respostas integradas de cuidados de saúde e de apoio social para as pessoas em situação de dependência, qualquer que seja o grupo etário a que pertencem ou a causa ou causas de dependência. 20. Criminalidade organizada LEI n.o 5/2002, DR Série I-A. 009 (2002- -01-11). Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. LEI n.o 10/2002, DR Série I-A. 035 (2002-02-11). Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas. 21. Deficientes DESPACHO n.o 24 146/2001, Ministro do Trabalho e da Solidariedade, DR II Série. 275 (2001-11-27). Determina a criação de um grupo-tarefa para o estudo das medidas a adoptar na organização da formação profissional e das actividades de inserção sócio-profissional das pessoas com deficiência. DECRETO-LEI n.o 18/2002, DR Série I-A. 024 (2002-01-29). Altera o Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro, que estabelece novos moldes às condições de acesso e de atribuição da pensão social, e o Decreto-Lei n.o 8/98, de 15 de Janeiro, que define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido perante os regimes de segurança social. LEI n.o 8/2002, DR Série I-A. 035 (2002- -02-11). Primeira alteração à Lei n.o 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão). PORTARIA n.o 290/2002, DR Série I-B. 065 (2002-03-18). Aprova o modelo de cartão de deficiente da Polícia Judiciária. 22. Delegação de competências DESPACHO n.o 24 140/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 275 (2001-11-27). Delegação de competências no gestor do Programa Operacional da Saúde. DESPACHO n.o 24 143/2001, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 275 (2001-11-27). Delegação de competências nos directores dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul. DESPACHO n.o 24 238/2001, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 276 (2001-11-28). Delegação de competências nos directores dos Centros Regionais de Alcoologia do Norte, do Centro e do Sul. 79 VOL. 20, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2002 Legislação DESPACHO n.o 25 362/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 286 (2001-12-12). Delegação de competências nos membros do conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde. DESPACHO n.o 25 363/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 286 (2001-12-12). Delegação de competências no altocomissário da Saúde. DESPACHO n.o 25 461/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 287 (2001-12-13). Delegação de competências no conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência. DESPACHO n.o 25 462/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 287 (2001-12-13). Delegação de competências no director- -geral de Instalações e Equipamentos de Saúde. DESPACHO n.o 25 518/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 288 (2001-12-14). Delegação de competências nos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, dos hospitais, dos centros hospitalares, dos centros regionais de oncologia, do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, do Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães, do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e nos actuais membros do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e directores do Instituto Português de Sangue e do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, na secretária-geral do Ministério da Saúde, no director-geral da Saúde, no subdirector- -geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde e no inspector-geral da Saúde. DESPACHO n.o 25 519/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 288 (2001-12-14). Delegação de competências nos membros do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde. DESPACHO n.o 25 520/2001, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, DR II Série. 288 (2001-12-14). Delegação de competências nos membros do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica. DESPACHO n.o 596/2002, Ministro da Saúde, DR II Série. 008 (2002-01-10). Delegação de competências no alto-comissário da Saúde. DESPACHO n.o 3115/2002, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 033 (2002- -02-08). Delegação de competências nos membros do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento. DESPACHO n.o 3995/2002, Ministro da Saúde, DR II Série. 045 (2002-02-22). Delegação de competências no Secretário de Estado da Saúde. DESPACHO n.o 7043/2002, Ministro da Saúde, DR II Série. 080 (2002-04-05). Delegação de competências na inspectora-geral da Saúde. DESPACHO n.o 1845/2002, Ministro da Saúde, DR II Série. 020 (2002-01-24). Delegação de competências no altocomissário da Saúde. 23. Diálise DESPACHO n.o 7001/2002, Secretário de Estado da Saúde, DR II Série. 079 (2002- -04-04). Aprova o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise. V. Insuficientes renais. 24. Dor DESPACHO n.o 1122/2002, Alto-Comissário da Saúde, DR II Série. 013 (2002- -01-16). Determina a criação da Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor. 25. Enfermagem PORTARIA n.o 268/2002, DR Série I-B. 061 (2002-03-13). Aprova o Regulamento Geral de Pós- -Licenciatura de Especialização em Enfermagem. 26. Ensino superior AVISO n.o 122/2001, DR Série I-A. 279 (2002-12 03). Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 15 de Outubro de 2001, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, assinada em 11 de Abril de 1997 em Lisboa. DESPACHO CONJUNTO n.o 1117/2001, Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, DR II Série. 297 (2001-12- -26). Aprova o Regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.o 5, acção n.o 5.3, «Formação avançada de docentes no ensino superior», da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III). DESPACHO n.o 26 369/2001, Secretário- -Geral da Ciência e da Tecnologia, DR II Série. 297 (2001-12-26). Aprova o Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados: «Das Cidades Digitais ao Portugal Digital», do Eixo Prioritário n.o 2 Portugal Digital, do Programa Operacional Sociedade da Informação. PARECER n.o 4/2002, Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, DR II Série. 069 (2002-03-22). Declaração de Bolonha e o sistema de graus de ensino superior. PARECER nº 5/2002, Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, DR II Série. 071 (2002-03-25). Sistema de graus de ensino superior. V. Universidades. 27. Entidades públicas empresariais RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 41/2002, DR I-B Série. 056 (2002-03-07) Estabelece medidas para permitir a transformação de estabelecimentos públicos prestadores de cuidados hospitalares em entidades públicas empresariais (EPE). 28. Escolas superiores de saúde DESPACHO CONJUNTO n.o 91/2002, Ministros da Educação e da Saúde, DR II Série. 027 (2002-02-01). Determina o entendimento a adoptar pelos serviços relativamente à expressão «escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde». 86 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA n.o 36/2002, DR Série I-B. 008 (2002-01-10). Define a articulação da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho com instituições hospitalares e estabelecimentos de saúde. DESPACHO NORMATIVO n.o 9/2002, DR Série I-B. 038 (2002-02-14). Homologação dos Estatutos da Universidade Aberta. DESPACHO NORMATIVO n.o 15/2002, DR Série I-B. 065 (2002-03-18). Homologação a segunda alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve. 80. Vítimas de crimes violentos AVISO n.o 135/2001, DR Série I-A. 301 (2001-12-31). Torna público que, contrariamente ao referido no Aviso n.o 148/97, de 10 de Maio, a Convenção Europeia Relativa à Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983, entrará apenas em vigor a 1 de Dezembro de 2001, conforme o estipulado no n.o 2 do artigo 15.o da referida Convenção.