PSICOLOGIA, SAÚDE & DOENÇAS, 2002, 3 (1), 11-22
O CONSENTIMENTO INFORMADO NA INVESTIGAÇÃO
EM PSICOLOGIA DA SAÚDE É NECESSÁRIO?
José Luís Pais Ribei o*
Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, Uni e sidade do Po o – Po ugal
RESUMO: O objec i o do p esen e ex o é ap esen a a his ó ia do consen imen o
in o mado, discu i a sua u ilidade, e dis ingui o que é di ei o de odos os cidadãos do
que é ob igação dos p o issionais. Discu e-se o signi icado do consen imen o in o mado
em di e sos códices (Código de Nu embe g, Decla ação da P omoção dos Di ei os dos
Doen es na Eu opa, Decla ação de Helsínquia, Código de É ica da Associação
Ame icana de Psicologia e da Associação B i ânica de Psicologia, e na Lei Po uguesa).
De ende-se a impo ância do espei o po es a igu a embo a e e indo a necessidade de
ape eiçoa a sua aplicação.
Pala as cha e: Código de Nu embe g, Códigos de é ica, Consen imen o in o mado.
INFORMED CONSENT IN HEALTH PSYCHOLOGY RESEARCH:
IS IT ALWAYS NECESSARY?
ABSTRACT: The aims o he p esen s udy a e o desc ibe and o discuss he in o med
consen in heal h esea ch in gene al and, mo e speci ically, in heal h psychology. We
salien a dis inc ion be ween human igh s and e hical obliga ion, ha is p esen in
di e en codices. We discuss he meaning o in o med consen in di e en codices
(Nu embe g Code, Decla a ion on he P omo ion o Pa ien s' Righ s in Eu ope,
Decla a ion o Helsinki, Code o Conduc o he Ame ican Psychological Associa ion
and B i ish Psychological Socie y, and he Po uguese Law). We de end he impo ance
o he idea o in o med consen and he espec o i o he p ac ice o heal h
psychology.
Key wo ds: E hical code, In o med consen , Nu embe g Code.
A Psicologia da Saúde é, po de inição, uma psicologia p á ica que em
como objec o a saúde e como on e de conhecimen o p incipal o p o enien e
das di e sas á eas da psicologia. De aco do com a lei Po uguesa que de ine as
unções do psicólogo que abalha em con ex o de saúde uma das suas unções
é a in es igação. Bela e Dea do (1995), desc e endo o esul ado de uma
sondagem sob e as unções dos psicólogos da Di isão de Psicologia da Saúde
da Associação Ame icana de Psicologia, e i ica am que 65% dos psicólogos
se dedica am à in e enção e 55% à in es igação. Ou seja, não só a in es iga-
ção é uma das á eas da p á ica psicológica no Campo da Saúde, como é uma
das p incipais á eas.
Da nossa expe iência em in es igação na á ea da psicologia da saúde
emo-nos depa ado com a exigência de ins i uições de saúde da assina u a pelo
*Con ac a pa a E-mail: [email p o ec ed]
u en e que pa icipa numa in es igação, de uma decla ação que conceda o
consen imen o in o mado an es de esponde a um ques ioná io de a aliação
psicológica. A exigência de consen imen o in o mado pa a o p eenchimen o
des e ipo de ques ioná ios quando é supos o que eles sejam anónimos e
con idenciais, susci a-nos a ques ão se al exigência se á adequada.
A igu a do consen imen o in o mado oi pensada pa a ga an i os di ei os
libe dades e ga an ias das pessoas (nomeadamen e dos u en es do sis ema de
cuidados de saúde), e cons i ui um ma co e um desen ol imen o impo an es
pa a o sis ema de saúde.
O ex o que se segue, é uma e lexão sob e es e assun o e em como
objec i o discu i a impo ância e os limi es do consen imen o in o mado pa a
os psicólogos que in e êm no Campo da Saúde.
His ó ia do consen imen o in o mado
O consen imen o in o mado em um his o ial que pe mi e comp eende
odo o seu sen ido. As g a es a ocidades e i icadas du an e a Segunda Gue a
Mundial ouxe am pa a o mundo imagens inesquecí eis, e p o oca am a co ida
ao es abelecimen o de con enções que e i assem idên icos episódios no u u o.
Assim, em Dezemb o de 1948, na sequência da Segunda Gue a Mundial, oi
adop ada a Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos. Em No emb o de
1950 oi assinada a Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos.
Mais conc e amen e na á ea da saúde a u ilização de p isionei os dos
campos de concen ação em expe iências médicas, le ou ao julgamen o de
médicos nazis acusados, da p á ica daquelas expe iências. As acusações de
assassínio e o u a de pessoas nos campos de concen ação conduzi am à
o mulação do Código de Nu embe g em Agos o de 1947, (Shus e , 1997).
O Código de Nu embe g
O Código de Nu embe g é compos o po 10 P incípios que isam
sal agua da os di ei os dos sujei os suscep í eis de pa icipa em in es iga-
ções (quaisque in es igações em qualque á ea). O aspec o mais impo an e
des e Códice, e e ido no p imei o pon o, é a ob igação do consen imen o
in o mado na in es igação com se es humanos.
Pos e io men e, os 10 P incípios des e códice passa am a in eg a os
códigos de é ica dos p o issionais que ealizam in es igação com pessoas,
isando p o ege e egulamen a a in es igação. O Código de Nu embe g oi
ape eiçoado com a Decla ação da P omoção dos Di ei os dos Doen es na
Eu opa, de 1994.
De salien a que an o o Código de Nu embe g, como a Decla ação da
P omoção dos Di ei os dos Doen es na Eu opa, isam sal agua da os di ei os
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O CONSENTIMENTO INFORMADO NA INVESTIGAÇÃO 13
dos sujei os que pa icipam em in es igação, enquan o os códigos de é ica dos
p o issionais isam guia o compo amen o desses p o issionais pa a sal a-
gua da daqueles di ei os.
Quando o psicólogo que abalha em con ex o de saúde desenha a in es i-
gação com pessoas, o documen o de e e ência de e á se semp e o Código de
Nu embe g e a Decla ação da P omoção dos Di ei os dos Doen es na Eu opa e
não os documen os que isam guia o compo amen o dos p o issionais, que,
no que diz espei o aos di ei os do sujei o de in es igação, são secundá ios.
“O Código de Nu embe g é o documen o mais impo an e na his ó ia da
é ica da in es igação médica” (Shus e , 1997,p1436). Segundo es a au o a, ele
cons i ui a ma iz pa a odos os códigos de é ica que isam assegu a os di ei os
dos sujei os que pa icipam em in es igação em con ex o médico, nomeada-
men e (ac escen amos nós) pa a os códigos de é ica da Psicologia.
An es da exis ência do Código de Nu embe g não ha ia eg as que
p o egessem o sujei o da in es igação (Ka z, 1996). Na á ea médica o mais
pa ecido e a o ju amen o de Hipóc a es. No en an o a ele ância da é ica e da
mo al de Hipóc a es enquan o guia pa a a in es igação humana, oi ques ionado
no julgamen o de Nu embe g, nomeadamen e po que na é ica hipoc á ica o
sujei o que pa icipa na in es igação de e con ia no que o in es igado pensa
que é melho pa a ele. Po ou o lado o ju amen o de Hipóc a es e e e-se ao
a amen o e não à in es igação (Shus e , 1997).
Ho ne (1999) salien a que an es do Código de Nu embe g não só não
exis ia um código que p o egesse o sujei o da in es igação como o p óp io
códice con inuou a se igno ado nos 30 anos seguin es, nomeadamen e no seu
p incípio cen al, o consen imen o in o mado.
O Código de Nu embe g in oduziu al e ações subs anciais na o ma de
concebe a in es igação conduzida com humanos. A é en ão a in es igação
es a a imp egnada do “pensamen o biológico” (biologic hinking), de aco do
com o qual os doen es não passa am de acon ecimen os biológicos, nada mais
do que me os objec os (Shus e , 1997).
No julgamen o de Nu embe g oi e e ido que o ipo de in es igação com
humanos ealizada pelos médicos nazis cons i uía a p á ica no mal na época, e que
ais p á icas e am conduzidas em mui as “nações ci ilizadas ais como a F ança,
Holanda, Ingla e a e Es ados Unidos da Amé ica” (Shus e , 1997, p. 1437).
O Código de Nu embe g impôs al e ações adicais a es a lógica,
cons i uindo hoje, como já se e e iu, a ma iz das eg as é icas pa a oda a
in es igação ealizada no Campo da Saúde (e não só). O Código de Nu embe g
oi desen ol ido no Rela ó io Belmon , “P incípios e Di ec i as É icas pa a a
p o ecção de Se es Humanos Sujei os a In es igação”, adop ado pa a Po ugal
pela Comissão Nacional pa a a P o ecção de Sujei os Humanos de In es igação
Biomédica e Compo amen al em 1979.
Ao longo do empo, p oduzi am-se inúme os documen os ela i amen e a
es e ema, nomeadamen e:
Em 1964 a Associação Médica Mundial p omulgou a Decla ação de
Helsínquia, ape eiçoada ao longo dos anos a é 2000. Em 1990 o Conselho da
Eu opa adop a a ecomendação do Conselho da Eu opa espei an e à in es iga-
ção Médica em Se es Humanos” (Recomendação nº R(90)3 do Comi é de
Minis os aos Es ados Memb os). Em 1993 o conselho pa a as O ganizações
In e nacionais de Ciências Médicas da O ganização Mundial de Saúde p oduziu
as Di ec i as É icas In e nacionais pa a a In es igação Biomédica em Se es
Humanos. Em 28 de Junho de 1994, em Ams e dão, no âmbi o da O ganização
Mundial de Saúde, oi adop ada a “Decla ação da P omoção dos Di ei os dos
Doen es na Eu opa”, mais especi icamen e os P incípios dos Di ei os dos
Doen es na Eu opa. Em No emb o de 1996 é adop ada pelo Comi é de
Minis os do Conselho da Eu opa a Con enção Pa a a P o ecção dos Di ei os
do Homem e da Dignidade do Se Humano Rela i amen e às Aplicações da
Biologia e da Medicina, documen o es e mais i ado pa a as dimensões
biológicas.
Es es documen os podem se conside ados um p olongamen o ou uma
especi icação da Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos.
O consen imen o in o mado
P imei o con ém salien a que o consen imen o in o mado al como é
concebido no Código de Nu embe g se e e e à in es igação e não à in e en-
ção e apêu ica. A Decla ação de Helsínquia p opõe-se “ o nece o ien ações
aos médicos ou ou os pa icipan es em in es igação médica que en ol a
sujei os humanos”(pon o 1). Ou seja, isa a in es igação médica, embo a
somen e na pe spec i a de de ini os de e es dos in es igado es.
A Decla ação da P omoção dos Di ei os dos Doen es na Eu opa abo da
an o a in e enção e apêu ica como a in es igação, salien ando a impo ância
do consen imen o in o mado em ambos os casos.
As eg as é icas da psicologia, al como a Decla ação da P omoção dos
Di ei os dos Doen es na Eu opa, ambém sepa am a in es igação da in e en-
ção e apêu ica, exigindo, igualmen e, o consen imen o in o mado em ambos
os casos.
Na al a de p ocedimen os é icos cla os e uni e sais desenhados
especi icamen e pa a a in es igação dos psicólogos po ugueses eco emos a
dois códigos de é ica de duas associações de psicólogos econhecidamen e bem
es u u adas: a Associação Ame icana de Psicologia (APA) e a Associação
B i ânica de Psicologia (BPS).
A ques ão do consen imen o in o mado na in e enção e na in es igação
Como explicam Bela e Dea do (1995) em c escido o in e esse pelo
ema do consen imen o in o mado. Re e em ambém que “embo a o consen i-
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O CONSENTIMENTO INFORMADO NA INVESTIGAÇÃO 15
men o in o mado não enha sido explici amen e e e ido nos códigos de é ica
(da APA) an e io es, ele oi con emplado na e isão do código de é ica mais
ecen e” (p. 164).
O consen imen o in o mado na in e enção e apêu ica em psicologia es á
egulamen ada no pon o 4.02 a) dos p incípios é icos da APA de 1992, com
exigências idên icas às necessá ias pa a a in es igação. Ou seja, quando se
inicia uma in e enção e apêu ica de e-se ob e o consen imen o in o mado do
clien e. No en an o não especi ica o caso de o clien e se u en e de um se iço
de saúde mais amplo onde a in e enção do psicólogo é, apenas, uma das
in e enções. Se o u en e de um se iço de saúde i esse de o nece consen i-
men o in o mado pa a odos os p ocessos a que é subme ido em cada sec o o
p ocesso e apêu ico o na a-se mui o complicado.
En ão, nos casos em que o sujei o é u en e do sis ema de saúde e em que a
in e enção oco a no âmbi o da equipa e apêu ica, segundo p ocedimen os
ap o ados e es abelecidos, o consen imen o in o mado de e se dado à equipa.
Os p ocedimen os, ou os p o ocolos de in e enção das equipas de em se
ap o ados po odos nomeadamen e pela comissão de é ica da ins i uição.
Di e enças en e in es igação e in e enção
O Rela ó io Belmon inicia o seu pon o 1 com o í ulo “Dis inção en e
P á ica e In es igação”. Nes e documen o é discu ida, embo a de o ma incon-
clusi a, a sub il di e ença en e in e enção e in es igação.
No en an o, al como es á explíci o nos códigos de é ica quando sepa am a
é ica da in e enção da é ica da in es igação, es as duas á eas são di e en es.
Mesmo assim podem-se c ia si uações na in e enção que, com pequenas e
sub is al e ações, são suscep í eis de con usão com a in es igação. Imagine-se,
po exemplo, que um psicólogo u iliza no malmen e os ques ioná ios de
a aliação da dep essão de Zung e de Beck, duas o mas que es ão es udadas e
adap adas à população po uguesa.
Se os ques ioná ios o em u ilizados no âmbi o da in e enção e apêu ica
es abelecida e acei e na ins i uição, isso é acei á el do pon o de is a é ico, mas
se a u ilização isa compa a os esul ados dos ques ioná ios pa a iden i ica
qual deles se á mais sensí el à in e enção, en ão es á-se a desen ol e
in es igação. Nes e caso de e á se ealizado um p o ocolo de in es igação e
subme ê-lo a ap eciação po uma comissão de é ica. A di e ença, como
explicam T uog, Robinson, Randolph, e Mo is (1999) é que no p imei o caso
se a a de uma in e enção e apêu ica e no segundo de uma in es igação.
Segundo es es au o es es es dois p ocessos di e em, nomeadamen e po que o
objec i o da in es igação é p oduzi no o conhecimen o, e qualque bene icio
que daí ad enha só a ingi á a u u os doen es e não os ac uais, ao con á io da
in e enção, em que o objec i o é bene icia o doen e de imedia o.
O consen imen o in o mado no Código de Nu embe g
Como já oi e e ido o Código de Nu embe g in oduz e salien a com
ên ase o consen imen o in o mado. Dedica a es e aspec o os pon os 1 e 9. As
p imei as pala as são: “o consen imen o olun á io do sujei o é absolu amen e
essencial. Tal signi ica que a pessoa en ol ida de e á possui a capacidade
legal pa a da o consen imen o; de e á es a na posição de exe ce o pode de
li e escolha, sem a in e enção de qualque elemen o de o ça, aude, engano,
du eza, excesso, ou ou a o ma pos e io de cons angimen o ou de coe ção; e
de e á e su icien e conhecimen o e comp eensão dos aspec os en ol idos de
al modo que lhe pe mi am oma uma decisão baseada na comp eensão e num
conhecimen o amplo. Es e úl imo elemen o eque que an es da acei ação de
uma decisão a i ma i a do sujei o de in es igação, lhe de e á se dado conheci-
men o da na u eza, du ação, e p opósi o da in es igação; do mé odo e dos
meios pelos quais ela se á conduzida; de odos os incon enien es e inciden es
que, com alguma p obabilidade possam se espe ados; e dos e ei os sob e a sua
saúde ou a sua pessoa que possam e en ualmen e esul a da pa icipação na
in es igação”.
“O de e e a esponsabilidade pa a e i ica da qualidade do consen imen o
pe ence a cada indi íduo que inicia, di ige o anga ia pa icipan es pa a a in es-
igação. É um de e e esponsabilidade pessoal que não pode se delegado a
ou o impunemen e.” Es e pa ág a o salien a a esponsabilidade do in es igado e
não lhe pe mi e ugi a ela.
No pon o 9 salien a “No deco e da in es igação o sujei o humano de e á
e a libe dade de pô im à expe iência, se ele a ingiu um es ado men al ou ísico
em que a con inuação na in es igação lhe pa eça impossí el”. Nes e pon o
econhece e salien a a capacidade de a aliação subjec i a ou pessoal do pa ici-
pan e pa a jus i ica a ecusa em con inua a pa icipa .
Os aspec os e e idos man êm-se em odos os documen os que egulam a
p á ica dos p o issionais de saúde. Em nenhum documen o pos e io os p incí-
pios ica am mais cla os ou mais explíci os, o que salien a a impo ância do
Código de Nu embe g.
O consen imen o in o mado na Decla ação da P omoção dos Di ei os dos
Doen es na Eu opa
Es e documen o inclui 7 pon os em que o e cei o diz espei o ao consen i-
men o in o mado. Es e consen imen o diz espei o a qualque in e enção em
con ex o médico. O pon o 3 inclui 10 p oposições onde na p oposição 10 se
e e e explici amen e à pa icipação em in es igação. Não ac escen a, nem
essal a, nada ao Código de Nu embe g. Ou seja, ob iga a que odas as
in es igações sejam subme idas a p ocedimen os de e isão é ica ap op iados.
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O CONSENTIMENTO INFORMADO NA INVESTIGAÇÃO 17
As eg as é icas p o issionais
De seguida discu i emos as eg as é icas dos p o issionais que azem
in es igação no Campo da Saúde, começando pela Decla ação de Helsínquia.
Com e ei o as exigências é icas no sis ema de cuidados de saúde azem e e ência
no malmen e a es a decla ação, o nando-a a ma iz dos p ocedimen os é icos.
Po que se p opõe egulamen a a in es igação que se ealiza em con ex o médico
em uma posição mais ab angen e do que se egulasse unicamen e a acção dos
médicos. Discu i emos igualmen e os códigos da psicologia.
A Decla ação de Helsínquia
A Decla ação de Helsínquia, que ins i ui os p incípios é icos e egula o
compo amen o dos p o issionais que pa icipam em in es igação médica
en ol endo sujei os humanos, oi adop ada na 18ª Assembleia Ge al da Wo ld
Medical Associa ion (WMA) em 1964. So eu ac ualizações em assembleias
ge ais da mesma associação em 1975, 1983, 1989, 1996 e 2000 espec i a-
men e.
A Decla ação de Helsínquia de ine p incípios é icos que o ien am os
p o issionais que pa icipam em in es igação médica ei a com pessoas.
De inem in es igação médica como as in es igações sob e ma e ial ou dados
humanos iden i icá eis. Es a de inição inclui, ce amen e, o ma e ial ecolhido
em psicologia sob e a o ma de ques ioná ios ou en e is as.
A Decla ação de Helsínquia é p oduzida po uma associação médica e o -
nece o ien ações em p imei o luga pa a os que abalham em con ex os médicos.
Os psicólogos são o ien ados igualmen e po p incípios é icos que se aplicam a
odas as in e enções, não con emplando exclusi amen e o con ex o médico.
Admi e-se como hipó ese que os p incípios da é ica em psicologia sejam
suscep í eis de não se em semp e coinciden es com os p incípios da é ica
médica, embo a, em ge al, e no essencial (p incipalmen e no que conce ne ao
consen imen o in o mado), sejam coinciden es. Po es a azão conside a-se que
a Decla ação de Helsínquia egulamen a igualmen e a acção dos psicólogos
quando es ão in eg ados em con ex o médico.
A Decla ação de Helsínquia u iliza dois e mos suscep í eis de se em
escla ecidos: “Phisician” e “Medical”. Quando se ala em “Phisician”, um
subs an i o que de ine uma p o issão, e e e-se aos p o issionais médicos.
Quando se ala em “Medical”, e ao con á io de “Phisician”, es á-se a e e i a
um con ex o ligado ao a amen o da doença onde an o abalham e in es igam
médicos como ou os p o issionais, nomeadamen e psicólogos ( al es á aliás
implíci o na adopção do Rela ó io Belmon pela “Comissão nacional pa a a
P o ecção de Sujei os Humanos de in es igação Biomédica e Compo amen al”,
quando ac escen a o e mo “compo amen al”).
Na pa e B, in i ulada “p incípios básicos pa a oda a in es igação médica”,
mais especi icamen e no pon o 13, a Decla ação de Helsínquia e e e:
“O desenho e a ealização de cada p ocedimen o expe imen al que en ol a
sujei os humanos de e á se cla amen e o mulado no p o ocolo da expe iência.
Es e p o ocolo de e á se subme ido pa a conside ação, comen á ios, o ien ação, e
se ap op iado, ap o ação po uma comissão de e isão é ica especialmen e
designada, a qual de e se independen e do in es igado , do pa ocinado ou de
ou o ipo de in luência inde ida. Es a comissão independen e de e á es a em
con o midade com as leis e egulamen os do país onde a expe iência é ealizada.
A comissão em o di ei o de moni o iza os di e sos es es que se ão ealizando.
O in es igado em a ob igação de o nece in o mação pa a a moni o ização à
comissão, especialmen e em caso da exis ência de e en os ad e sos g a es.”
No pon o 14 con inua: “O p o ocolo de in es igação de e á inclui uma
decla ação dos aspec os é icos en ol idos e de e á indica que es á em
conco dância com os p incípios enunciados na Decla ação de Helsínquia”.
Lendo es as duas a i mações no a-se a p eocupação dos edac o es com
e en uais expe iências in usi as ais como p ocedimen os ci ú gicos no os ou
no os medicamen os. De e-se econhece que alguns ques ioná ios ou
in e enções em psicologia são igualmen e suscep í eis de se em conside ados
in usi os.
Nos pon os 18 e 19 a Decla ação de Helsínquia a i ma:
“A in es igação médica en ol endo sujei os humanos só de e á e luga
se a impo ância dos seus objec i os o em mais impo an es do que possí eis
iscos e incómodos pa a o sujei o. Tal é especialmen e impo an e quando os
sujei os são olun á ios saudá eis”, e con inua: “A in es igação médica só se
jus i ica se hou e uma p obabilidade azoá el de que a população que é objec o
da in es igação bene icia á dos seus esul ados”.
A Decla ação de Helsínquia de ende, al como as eg as é icas da
psicologia, que se de em sal agua da in eg almen e os di ei os dos sujei os
in es igados, nomeadamen e a p i acidade, a con idencialidade da in o mação,
e que de e se minimizado o impac o do es udo na in eg idade men al e ísica
dos sujei os, e na sua pe sonalidade”
O pon o 22 é especialmen e impo an e po que lis a os aspec os que de em
se objec o de in o mação assim como o p óp io p ocesso de in o ma . Explici a
que em qualque in es igação com sujei os humanos, cada sujei o po encial
de e á se adequadamen e in o mado dos objec i os, mé odos, on es de
inanciamen o, quaisque possí eis con li os de in e esse, ins i uição a que o
in es igado es á ligado, bene ícios e iscos po enciais e o descon o o que pode
deco e da pa icipação. O sujei o de e se in o mado do seu di ei o a abs e -se
de pa icipa no es udo e do di ei o de e i a o seu consen imen o em pa icipa
em qualque al u a, e que isso não lhe a á consequências nega i as. Depois de
se assegu a que o sujei o comp eendeu a in o mação, es e de e á concede o
consen imen o in o mado, de li e on ade, de p e e ência po esc i o. No caso
de o consen imen o não pode se ob ido po esc i o, o consen imen o não esc i o
de e á se o malmen e documen ado po uma es emunha.
18 J.L.P. RIBEIRO
O CONSENTIMENTO INFORMADO NA INVESTIGAÇÃO 19
No caso de indi íduos não compe en es pa a da o consen imen o in o mado
(c ianças, incapacidade men al) o in es igado de e á ob e consen imen o do
seu ep esen an e legal de aco do com a lei. Esses g upos de pessoas não
de em pa icipa em in es igações a não se que con ibuam pa a a p omoção da
saúde da população que ep esen am, e que esses dados não possam se ob idos
a a és de in es igação com pessoas legalmen e compe en es. Aos pa icipan es
legalmen e incompe en es (po exemplo, meno es), mas que possam da o seu
aco do de pa icipação, es e de e se ambém pedido.
As Di ec i as É icas In e nacionais pa a a In es igação Biomédica em
Se es Humanos da O ganização Mundial de Saúde, na 2ª di ec i a ac escen a
algumas in o mações a da , nomeadamen e: O g au de esponsabilidade do
in es igado , se algum, na p es ação de cuidados aos doen es; que se á
p opo cionada g a ui amen e e apia pa a aspec os lesi os esul an es da
in es igação; se o sujei o ou amília se ão compensados pela incapacidade ou a
mo e esul an e dessa lesão. Es es aspec os são menos p o á eis de oco e na
in es igação psicológica, embo a a p obabilidade não seja ze o.
A especi icidade das eg as é icas da psicologia
Con ém e em con a que pa a além de aspec os uni e sais, os códigos de
é ica e lec em, p o a elmen e, os alo es de uma cul u a ou nação, assim
como a lei igen e, o que pe mi e que, nalguns pon os, um código de é ica seja
di e en e de ou os. De qualque modo a endência é pa a que os códigos de
é ica exp essem alo es uni e sais.
No pon o 6 do código de é ica da APA e e en e à in es igação, mais
especi icamen e o pon o 6.11, e o pon o 3 da secção “E hical p inciples o
conduc ing esea ch wi h human pa icipan s” da BPS, os aspec os de endidos
são idên icos aos da WMA, já e e idos. O código da APA Inclui um pon o
(pon o 6.12) onde conside a a dispensa do consen imen o in o mado, nomeada-
men e pa a a in es igação que eque o p eenchimen o de ques ioná ios
anónimos. Ac escen a no en an o que se de em u iliza as eg as aplicá eis às
ins i uições onde a in es igação é ealizada e que, no caso de dú ida, o
in es igado de e pedi a opinião de colegas. O código BPS não se e e e à
dispensa de consen imen o in o mado. No en an o em nenhum dos códigos de
condu a pa a psicólogos se e e e a necessidade de exis ência de assina u a do
pa icipan e a ga an i que consen e. De es o, al e e ência ambém não exis e
no Código de Nu embe g ou nos P incípios dos Di ei os dos Doen es na
Eu opa. Nas Di ec i as É icas In e nacionais pa a a In es igação Biomédica
em Se es Humanos ecomendado pela OMS, na Di ec i a 3 e e e “ eg a ge al,
ob e de cada po encial sujei o um documen o assinado como p o a do
consen imen o in o mado” e eno a o consen imen o in o mado se hou e
al e ações subs anciais nas condições ou p ocedimen os de in es igação.
Nos códigos de é ica da Psicologia, na in es igação em que o escla eci-