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O conceito de maus-tratos a crianças: um estudo das noções dos profissionais da infância

Paula Cristina Marques Martins

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: , , . . .. ..,;, .-,.. ■ ...,-.1.1 ..... . ..,.-. . ... . . : ----..-: ,--■-■■ , ,. .,-.,!>■..■' ' —— — ...- ■!'.- > Paula Cristina Marques Martins O conceito de maustratos a crianças  um estudo das noções dos profissionais da infância Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação Universidade do Porto, 1998 afaWmW»&b..>::W^^ • ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■■ "™^^^^^^^TT*,!'■,<!.'î;!•■'■..-.:„..■;..■...■ r^^T^^TT^T,-..-...,.■ -.-.>..,.^.,„:-...---.-,....-...,-..■.-,, ,-j^S^^^^wlil^^ZB^SSSRISSSr".--.-,,-.,..^-S«>.^'<iUSS3SSSiSE3ES3St Paula Cristina Marques Martins O conceito de maustratos a crianças  um estudo das noções dos profissionais da infância Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto »0000013331» Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação Universidade do Porto, 1998 ii....-.:^,^-...,.ij^-u,i>,...A^i^ii.AVj^.^^a^^ itaroiEPBacsawcsaaBSpaBWlBEMBgBWB^ Paula Cristina Marques Martins O conceito de maustratos a crianças  um estudo das noções dos profissionais da infância Dissertação de Mestrado em Psicologia, na especialidade de Psicologia do Desenvolvimento e da Educação da Criança, sob a orientação do Professor Doutor Pedro Lopes dos Santos Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação Universidade do Porto, 1998 ! I í ! BN!VFR?!D4t>E DO PORTO \ F » c v i óa ■■ e u e Psicologia f • da C:I,HUJ3 cia JJucaçí» | K" da h..tf»dn lâ. O 1 6 | í í í RESUMO Este trabalho tem por objectivo analisar o conceito de maus-tratos infantis. Trata-se de um problema cuja importância decorre do facto de não ser meramente teórico ou técnico, repercutindo-se em decisões dos adultos susceptíveis de afectarem as vidas das crianças. Tendo por base estas ideias, foram inquiridos diferentes grupos de profissionais que trabalham com crianças, a saber: educadores de infância, professores primários, técnicos do serviço social, psicólogos e médicos-pediatras. Concretamente, pediu-seIhes que classificassem uma listagem de vários items, cada um dos quais descreve uma situação hipotética passível de afectar o bem-estar e o desenvolvimento das crianças. Eram dadas três opções de resposta: 1) "Não é uma situação de maus-tratos", 2) "E uma situação de maus-tratos", 3) Poderá ser ou não uma situação de maus-tratos dependendo da consideração de vários factores. Nesta última, pedia-se a ordenação de quatro factores dados. Os resultados obtidos bem como as suas implicações são discutidos à luz dos conhecimentos actuais. ABSTRACT The study here presented intends to discuss the concept of child maltreatment. Beyond ifs technical or theoretical relevance this is an important topic because it has implications on the decisions that adults take which can affect children's lives. Having this background, different groups of professionals that usually work with children - preschool and primary teachers, social workers, psychologists and pediatricians - were asked to classify a list of items representing hypothetical situations that can affect children's well-being and development. Three options were given: 1) It isn't a child maltreatment situation, 2) It is a child maltreatment situation, 3) It may be a child maltreatment situation depending on many factors. In this last option, four factors shoud be ranked. The results as well their implications are discussed, considering the knowledge in this domain. RÉSUMÉ L'objectif de ce travail est de débattre la conception de maltraitemet dee enfants. C'est un problème important du point de vue théorique, technique mais aussi pratique, parce qu' il a des implications dans les decisions que les adultes doivent faire à propos des vies des enfants. On a demandé différents groupes de professionnels que, habituellement, travaillent près des enfants - éducateurs, professeurs, techniques des servives sociaux, psychologues et pédiatres - de classifier divers items représentatives de situations hypothétiques que peuvent affecter le bien-être et le développement des enfants. On a donné trois options de réponse: 1) Ce n'est pas une situation de maltraitement, 2) C'est une situation de maltraitement, 2) Il peut être une situation de mailtraitement, en fonction de la considération de quelques facteurs. Cette option requérait I' arrangement de quatre facteurs donnés. Les résultats et ses implications sont analysés, dans le cadre des connaissances actuelles dans ce domaine. Este trabalho não teria sido possível sem o contributo de várias pessoas e instituições: A Ao Serviço de Pediatria do Hospital de Sta. Luzia, de Viana do Castelo, na pessoa da Dra. Joana Moura; £s AO Serviço de Pediatria do Hospital Maria Pia, do Porto, na pessoa da Dra. Laura Marques; A Ao Serviço de Pediatria do Hospital Pedro Hispano, de Matosinhos, na pessoa do Dr. Lopes dos Santos; £» Ao Serviço de Pediatria do Hospital Sta. Maria Maior, de Barcelos, na pessoa da enfermeira Clara Neiva; &> Ao Serviço de Pediatria e à técnica do Serviço Social do Hospital Garcia de Horta, de Almada, na pessoa do Dr. António Somes; &> Aos Técnicos do Serviço Social do Centro Regional de Segurança Social de Braga, na pessoa da Dra. Paula Caramelo; £» Aos Técnicos do Serviço Social do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo; As colegas ♦ Cristina Parente, Lurdes Carvalho, Natália Soares, Raquel Franca e Sara Pereira do Instituto de Estudos da Criança; ♦ Isabel Canedo da A.P.P.A.C.D.M. de Viana do Castelo; ♦ Manuela Ferreira da Escola Superior de Educação do Porto; ♦ Natalina Pinto, Judite Costa e Helena Neves... ... entre todos os que peregrinaram por esse mundo fora com o meu questionário nas mãos... ♦ Aos meus alunos dos Cursos de Estudos Superiores Especializados em Educação de Infância e Ensino Básico; ♦ A todos quantos acederam participar neste estudo; ♦ Ao meu orientador, que, calmamente, me viu ultrapassar todos os prazos possíveis de entrega deste trabalho e esperou pacientemente que um dia resolvesse aparecer com ele ... A todos o meu reconhecimento. índice índice Introdução 1. A EMERGÊNCIA DO PROBLEMA SOCIAL DOS MAUS-TRATOS A CRIANÇAS 1.1. A PERCEPÇÃO SOCIAL DO FENÓMENO DOS MÃUS-TRÃTOS ].].]. A visibilidade recente dos maustratos a crianças I. Ï. 2. A percepção social da violência infantil 1.1.3. A percepção social do mautrato infantil • A dificuldade da percepção social dos maustratos  • A eficácia da representação social dos maustratos • As distorções da percepção social dos maus-tratos - 1.2. BREVE RESENHA HISTÓRICA SOBRE A EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE MÃUS-TRÃTOS INFANTIS A perspectiva legal do mau-trato infantil 8 • A perspectiva médica do mau-trato infantil 12 ■ 0 alargamento do conceito 14 ' A perspectiva sociológica do mautrato infantil 17 • A perspectiva interaccionista do mautrato infantil 18 índice 2.0 CONCETTO DE MAUS-TRATOS A CRIANÇAS 2.í. A QUESTÃO Dà PRIVACIDADE E Dà LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL 20 2.2. A QUESTÃO Dà QUALIDADE DOS CUIDADOS PRESTADOS ÃS CRIANÇAS 22 2.3. A QUESTÃODÃS NECESSIDÃDESDÃSCRIANÇAS 73 2.4. A QUESTÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS 34 2.5. A DEFINIÇÃO CONCEPTUAL 35 2.5.1. Da importância da definição conceptual do mau-trato infantil 3 5 2.5.2. Da dificuldade da definição conceptual do mau-trato infantil 41 • A diversidade do mau-trato 47 • A diversidade de critérios de definição 47 • A diversidade de profissionais envolvidos 48 >■ As definições dos profissionais da infância 5 0 • A relatividade cultural do mau-trato 5 5 • O carácter íntimo do mau-trato 56 • A compkxidade do conceito de risco 5 7 • A dificuldade de determinação do impacto da conduta dos pais 5 7 — II índice 2.5.3. Elementos de definição conceptual 5 8 • Requisitos da definição 5 8 • Tipos de definições 59 • Critérios de definição —— 63 > 0 comportamento dos adultos 64 65 > As consequências sofridas pela criança 67 2.6. As CtAssmcAçõís DOS MAVS-TRATOS INFANTIS 74 2.6.1. As formas de mau-trato 74 • O abuso fòíco 76 • A negligência ou abandono físico 81 • O mau-trato psicológico 97 • O abuso sexual 105 • O mau-trato institucional 107 • O abuso ritualista 108 2.6.2. Os estudos de dassificação 109 3. RISCO, MAU-TRATO E INTERVENÇÃO PRECOCE 115 ill Introdução aprofundar a noção de maus-tratos infantis, a partir de duas fontes essenciais: a literatura especializada neste domínio e alguns dos profissionais que trabalham no âmbito da infância e que, por isso, têm do fenómeno dos maus-tratos a crianças um olhar único. Desta pesquisa se dá conta no presente trabalho. V S ftnecito tdUrtfo faana <%ue a emote faute RecuadoSdçfm TVionùt A emergência do problema social dos maustratos a crianças ■■■■«mu J. A emergência do problema social dos maustratos a crianças /.1./4 PERCEPÇÃO SOCIAL DO FENÓMENO DOS MAUS-TRATOS A noção de mau-trato pode dizer-se familiar para a quase totalidade da opinião pública. Aliás, segundo dough (1996) seria mesmo demasiado familiar. A novidade não reside, então, no objecto de conhecimento. Na opinião de Almeida (1998), novos seriam os olhares que o revelam e definem como problema social. I.Í./. A Visibilidade Recente dos MausTratos a Chanças Ao longo dos últimos anos, o fenómeno dos maus-tratos ganhou visibilidade crescente. No que diz respeito a Portuga/, só muito recentemente o problema começa a ganhar representação discursiva, a ser reconhecido pelas instâncias competentes, constituindo objecto de intervenção de distintas práticas profissionais (Almeida, 1998). Muitos são os factores aduzidos para explicar esta preocupação emergente. mCasas (1998) especula sobre a evolução das sociedades num sentido favorável à infância: tomando consciência da sua importância enquanto período desenvolvimental, reconhecem-/he a especificidade, athbuem-lhe necessidades próprias, que decretam, transformando em direitos, revelando um interesse e uma preocupação excepcionais pelos seus problemas. Notese que a relevância assim conferida à infância e à criança radica sobretudo no seu valor de futuro, pela promessa em si contida de, um dia, se tornar gente  o Momem de i A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças amanha" - permitindo experiências naturais (...) de desenho, projecção e definição do adulto em devir (Martins, 1997b, p. I50-I5JJ. Estas experiências teriam em vista a construção do futuro colectivo da Humanidade (no sentido das palavras de 0/of Palme: A única coisa que nos vincula ao futuro é a infância) (citado por Casas, 1998, p. 137). A criança, assim concebida, é ainda um projecto de pessoa, que vem do adulto, com ele caminha e nele se transforma, sendo a infância um estado transitório, um lugar de passagem, apeadeiro necessário neste percurso de crescer e aparecer (Martins, 1997b, p. 151). È, de facto, o seu estatuto desenvolvimental, em evolução no sentido da maturidade própria do estado adulto, que aqui se salienta. A infância seria o reino do ainda na"o (Qvortrup. 1990; Verhellen, 1992, citados por Casas, 1998), constituindo a referência por oposição ã qual se construiria a identidade colectiva dos adultos (Casas, 1998). mA valorização da infância reflectir-se-ia no aprofundamento da responsabilização parental (Casas, 1998). mTambém o papel dos meios de comunicação na informação e sensibilização dos cidadãos para o problema contribuiu, certamente, para revelar o fenómeno. De facto, os meios de comunicação social dedicam progressivamente mais atenção aos factos delituosos envolvidos nos casos de maus-tratos, explorando a denúncia dos aspectos mais mórbidos, hediondos e cruéis, com a capacidade de indignar as populações (Casas, 1998). A representação medíãtíca do mau-trato revela a infância frágil, expõe a intimidade de adultos e crianças, num discurso de denuncia violento, sensacionalista e sem pudor (Gavarini e Petitot, 1998). Não obstante a preocupação social pela infância e os seus problemas, na opinião de Woodhead (1998a), a relação dos adultos, no seu conjunto, com a infância contrastaria fortemente com a relação que cada adulto é capaz de manter com uma criança concreta. A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças 1.1.2. A Percepção Social da Violência Infantil Tradicionalmente, o problema da violência dirigida às crianças não goza de grande popularidade, Partindo-se do princípio de que são propriedade privada dos pais, considera-se normal a violência que parte dos progenitores, como forma de as disciplinar e socializar (Casas, 1998). É neste sentido que Casas (1998) refere o carácter selectivo da tolerância social relativamente à violência: ma violência privada e a auto-violência seriam relativamente consentidas: ma violência física ou material seria objecto de maior preocupação do que a violência simbólica, psicológica ou institucional, apenas relevantes quando relacionadas com algum tipo de alarme ou insegurança social, vinculadas à delinquência. £ nesta lógica que os maus-tratos físicos são aqueles que maior preocupação social desencadeiam, sempre e quando se considerem injustificados (Casas, 1998), ou seja, quando não tenham intenção disciplinadora ou assumam formas perversas ou consideradas excessivas. Este facto seria, por si só, revelador da tolerância social selectiva das formas de violência dirigidas às crianças. Aliás, a sociedade, como um todo, sente-se mais directamente afectada pela infância vitimizadora, delinquente, do que por aquela que é vítima, muito embora a dimensão da delinquência juvenil seja menos expressiva, em termos numéricos, do que os maus-tratos a crianças (Casas, 1998). Aliás, historicamente, g criança das margehs (deficiente, indigente, vagabunda, rebelde) ou, dito de outro modo, a infância irregular é objecto de uma preocupação anterior à criança desta outra margem, vítima de maus-tratos. em especial na família (Gavarini e Petitot, 1998). Seria 3 A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças mesmo a necessidade de reabilitar as crianças problemáticas que teria revelado as crianças maltratadas (Giovannoni, 1989). Ï.Ï.3. A Percepção Social do Mau-Jrato Infantil M dificuldade da percepção social dos maus-tratos A integração do fenómeno dos maus-tratos nas representações sociais da infância e da família não é pacifica, suscitando reacções emocionais violentas de rejeição morai A crença partilhada na natureza protectora dos pais, e em especial das mães, relativamente aos filhos, em virtude da sua suposta organização instintiva, fundamentaria o repúdio social, de tal forma intenso que impede o reconhecimento deste fenómeno no conjunto das disfunções que caracterizam o quotidiano dos indivíduos e dos grupos, comprometendo qualquer olhar mais objectivo sobre a questão (Ochotorena, 1996a). Mrazek (1993) exprime bem esta dissonância afectiva, quando diz que os maus-tratos a crianças, em todas as suas formas, representam uma contradição dramática dos cuidados que, habitua/mente, os pais prestam aos filhos. De facto, este fenómeno é revelador de contradições profundas, geradoras de sentimentos de ambivalência e mal-estar: se a família é, na maior parte das sociedades modernas, a realidade matricial da chança, no seio da qual esta se configura genética, psicológica e socialmente, num contexto histórico-cultural definido, há muitas evidências que questionam esta ideia: sabe-se que ela é também o contexto em que os maus-tratos infantis são mais expressivos, quer do ponto de vista da sua frequência, quer da sua severidade (Almeida, 1998). De algum modo, a família que construiu a infância, tal como ela é actualmente percebida, também é capaz de prejudicá-la, corrompê-la e destrui-la. Na verdade, o fenómeno dos maus-tratos infantis força a desídealízação da família como espaço privado de exercício da responsabilidade parental, como estrutura fundamental para o desenuo/v/mento saudável da criança, revelando o 4 - A emergêncja do problema social dos maus-tratos a crianças seu negativo e obrigando à aceitação da contradição - a consideração simultânea das duas faces da família, como fonte de perigos para a criança, tanto como da sua prevenção. A percepção desta duplicidade potencial seria uma aquisição relativamente recente, do século passado (Gavarini e Petitot, 1998), possivelmente ainda em curso. * A eficácia da representação social dos maus-tratos Gavarini e Petitot (1998) defendem que é a natureza fluida, ambígua e heterogénea da noção de mau-trato que explica a sua eficácia no domínio das representações sociais: ao abarcar factos reais diversos, de desigual gravidade, do mais frequente ao excepcional, lança o anátema e a suspeição sobre os acontecimentos e as práticas mais benignas da educação quotidiana. É neste sentido que estes autores citam Elisabeth Zucker, que considera que a designação de abuso infantil funciona tanto como metáfora, que permite uma apreensão figurativa do fenómeno, uma forma de conhecimento que salvaguarda a distância necessária do seu horror, como metonimía, enquanto uma parte da categoria pode aplicar-se ao todo, residindo na ambiguidade a sua força. * As distorções da percepção social dos maus-tratos Ochotorena (1996a) lista um conjunto de distorções ou crenças irracionais relativamente frequente nas representações sociais dos maus-tratos infantis: S a conceptualização da diversidade dos maus-tratos infantis como uma extensão e generalização do mau-trato físico, nos seus aspectos mais cruéis e perversos. Deforma-se, assim, o fenómeno e o seu perpetrador, numa apreensão do problema que não concorre para o seu conhecimento aprofundado, nem cria uma resposta social reflexiva, cultivando-se aproximações emocionais aos aspectos trágicos do fenómeno, com fantasias de resgate das vítimas e de punição dos perpetradores (Uviller. 1980, citado por Ochotorena, 1996a): 5 A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças • a crença no carácter excepcional dos maus-tratos infantis, imputados à maldade intrínseca ou a psicopatia dos perpetradores (Gelles, 1987), valorizando-se, em consequência, o estabelecimento de medidas punitivas, em detrimento das reabilitadoras (Ochotorena, 1996a). É neste sentido que Litt/eu/ood (1994, citado por Begum, 1996) fala na demonízação do abuso, expressão da ambivalência e da ansiedade sociais face aos tidos como vulneráveis e dependentes: / a atribuição dos maus-tratos a meios socioculturais desfavorecidos ou marginais (Gelles, 1987), onde se desenvolvem todo o tipo de fenómenos desviantes e transgressores, levados a efeito por indivíduos pouco diferenciados e deformados ou, pelo contrário, a tentativa de democratização dos maus-tratos. todas elas perspectivas ideológicas que representam o funcionamento dos diferentes grupos sociais; S o entendimento dos direitos dos filhos, defendidos pelo Estado, em oposição ao direito de os pais escolherem a educação que pretendem darIhes. Gelles (1987) acrescenta a esta listagem dois outros mitos acerca dos maus-tratos infantis: y o problema dos maus-tratos é mais grave nos í.U.A. e na actualidade do que noutros tempos e países; </ as crianças que foram vítimas de maus-tratos serão perpetradoras quando adultas. 0 problema social da infância maltratada é, assim, percebido de forma parcial e enviesada. Entende-se como uma questão pontual da vida privada e do domínio familiar, que envolve adultos perturbados; a responsabilidade colectiva e social e, deste modo, escamoteada. A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças 1.2. BREVE RESENHA HISTÓRICA SOBRE A EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE MAUS-TRATOS INFANTIS Os maus-tratos a chanças têm uma longa história, possivelmente do tamanho da própria humanidade. Ainda assim, só nos últimos 150 anos, emergiram como problema social, tornando-se passíveis de intervenção a este nível. Giovannoni (1989) chega mesmo a considerá-los, fundamentalmente, como uma questão de política social. Se a diferenciação da infância parece ser relativamente tardia (sec. XVII) e limitada aos grupos sociais mais favorecidos, pelo menos até ao séc. XIX, não é de esperar que a prestação de cuidados apropriados a este grupo social ou faixa etária tenha uma longa tradição, dado que está estreitamente relacionada com as próprias concepções de infância (Ochotorena, 1996a). Genericamente, pode dizer-se que o desenvolvimento social, a evolução dos valores, os progressos científicos e tecnológicos e as melhoras ao nível sanitário e das condições gerais de vida criaram as condições favoráveis para a prestação de mais e melhores cuidados de protecção social (Ochotorena, 1996a). Até ao século XVII, as crianças não seriam reconhecidas como sujeitos de necessidades próprias (Machado, 1996). São conhecidas as referências a ritos religiosos, nas culturas da Antiguidade, em que as crianças eram usadas como oferendas sacrificiais, e, mais recentemente, o recurso relativamente frequente à tortura e ao infanticídio, como práticas de exorcismo de forças malignas e de selecção activa da descendência (Humphreys e Ramsey, 1993). 0 século seguinte conheceria a difusão das ideias agostiníanas, com a consequente idealização da infância inocente (Machado, 1996). Estavam criadas as condições para a instalação do i-einqdo da cfigfiçg (Badinter, s/d, citada por Machado, 1996). A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças • A perspectiva legal do mau-trato infantil A primeira orientação da intervenção social no problema dos maus-tratos infantis é marcada pelo seu cariz intervencionista. Na primeira metade do século XIX, face ao aumento exponencial de crianças indigentes e sem lar, a opção mais frequente traduzia-se pela sua retirada às famílias maltratantes e pelo seu posterior enquadramento em instituições vocacionadas para acolher as crianças em desvantagem - os reformatórios e orfanatos. Subjacente a esta opção estava a preocupação dos reformistas sociais, de inspiração religiosa, com a degradação moral das sociedades (Abbot, 1938, citado por Giovannoni, 1989). Na prática, estas crianças não eram objecto de nenhum programa especialmente pensado para a resolução dos seus problemas específicos, que só interessavam na medida em que se pensava poderem, mais tarde, vir a repercutir-se no seu desenvolvimento e na sua conduta moral (Duarte e Arboleda, 1997). Apenas beneficiavam de abrigo e aprendiam um ofício que pudessem exercer quando acedessem à idade mínima para trabalhar (Giovannoni, 1989). É interessante notar que a premência para agir, eventualmente legitimada em termos sociais, se antecipa à sua legitimação no plano legal. De facto, só depois de criadas as primeiras instituições de acolhimento, se trabalha no sentido de legislar sobre as competências das autoridades públicas, dos seus direitos e responsabilidades relativamente à guarda destas crianças e à gestão dos recursos públicos para esse efeito (Giovannoni, 1989). Os primeiros textos legislativos estabelecem as circunstâncias que conformam as crianças como dependentes, ao abrigo de um estatuto especial. Centrando-se sobretudo no comportamento dos pais, reflectem uma preocupação com o impacto a longo prazo no deseni/o/i/imento moral das crianças de experiências inadequadas (Giovannoni, 1989). A emergência do problema social dos maustratos a crianças sentido de abranger as formas emergentes de manifestação do fenómeno (Brassard, Germain e Hart, 1987, citados por Ammerman e Hersen, 1990; Gough, 1996) definindo um percurso próximo àquele delineado por Kempe (1978, citado por Gelles, 1987) nos seus cinco estádios desenvolvimentais de todas as sociedades relativamente ao fenómeno do mautrato: a saber 1. 0 problema é negado e adstrito a indivíduos com distúrbios mentais: 2. São reconhecidos os aspectos mais sensacionalistas e macabros do abuso físico; 3. 0 abuso físico é objecto de atenção e de intervenção; 4. Reconhecemse o abuso e a negligência emocionais. 5. Reconhecese o abuso sexual. Gough (1996) traça as linhas gerais deste alargamento: & Diferenciamse várias formas ou tipos de abuso  Dos bebés espancados de Kempe, a atenção estendese às crianças de todas as idades. & ístendese a atribuição de responsabilidades pelo mautrato infantil, do intra para o extra familiar, que pode englobar: ♦ pessoas conhecidas e/ou desconhecidas: ♦ instituições; ♦ os serviços de protecção de crianças; ♦ a sociedade, como um todo. /&> Muda a interpretação do que constitui cuidados impróprios prestados às crianças, a par de um conhecimento mais aprofundado do seu impacto no desenvolvimento físico e psicossocial da criança, sendo este último objecto de um interesse progressivamente maior. 15 A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças £» Pressupõe-se a inadequação de algumas experiências, na ausência de prova do seu carácter pernicioso (por exemplo, as relações sexuais de crianças com adultos) (Finkelhor, 1979, citado por Gough, 1996). fa Alonaa-se o tempo da infância. Nos países economicamente desenvolvidos, a infância tem vindo a tornar-se mais extensa. Começa mesmo antes do nascimento, o que justifica que o consumo de álcool, drogas ou tabaco possa ser considerado abusivo (Bross, 1979, citado por Gough, 1996) - o mau-trato pré-natal - e termina tardiamente. Ha realidade, trata-se de uma delimitação arbitrária e convencional, com implicações sociais e legais: prolonga-se a relativa imaturidade e dependência face aos adultos (Stevenson, 1996, citado por Gough, 1996) e multipltcam-se as idades para o reconhecimento de diferentes responsabilidades/competências. 0 alargamento do entendimento do que constitui mau-trato, permanecendo estreitamente ligado às prioridades, tradições e definições locais (Gelles, 1987), ampliaria o espaço de intervenção e de regulação social das relações de protecção e educação das crianças (Lopes dos Santos, 1994). Também o estabelecimento de etiologias simples dos maus-tratos dá lugar a explicações pluricausais do fenómeno, progressivamente mais abrangentes, complexas e inter-relacionadas (Ammerman e Hersen, 1990). A extensão dos critérios de definição dos maus-tratos infantis revelou a complexidade percebida do fenómeno, trazendo novos dilemas e confundindo as práticas de intervenção (Besharov, 1982, citado por Ammerman e Hersen, 1990). Em 1976, na Primeira Conferência sobre Abuso e Negligência Infantis, ligler faz eco desta preocupação, questionando a possibilidade de íni/estígar um fenómeno cuja definição não é clara. Propõe, então, como tarefa prioritária para os que trabalham neste domínio, a sua delimitação conceptual (Hutchinson, 1990). De alguma forma, o estudo da própria definição dos maus-tratos infantis passa a 16 A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças constituir o primeiro ponto da agenda de investigação do fenómeno, um passo prévio e necessário ao desenvolvimento nesta área. • A perspectiva sociológica do mau-trato infantil A década de 70 marca o início de um outro olhar sobre o mau-trato infantil no qual se inscrevem as definições mais recentes. Para além dos limites da família, o mau-trato é contextualizado significativamente no quadro das atitudes e das estruturas sociais, bem como do seu funcionamento (Hutchinson, 1990). Surgem em força as perspectivas sociológicas do mau-trato, que preconizam: • a dependência dos processos de categorização, e em particular relativamente ao fenómeno dos maus-tratos, do contexto social em que ocorrem (Hutchinson, 1990): • o papel dos valores culturais na importância atribuída às crianças, às suas necessidades, formas e responsabilidades pelo seu cuidado (Hutchinson, 1990): • os maus-tratos infantis como um indicador de problemas sociais mais vastos (Garbarino, 1981 citado por Hutchinson, 1990), derivados das políticas e das estruturas sociais (Gil. 1981, citado por Hutchinson, 1990). Nesta linha de pensamento, Korbin (1991, citado por Begum, 1996) chega mesmo a questionar a utilidade do conceito de abuso infantil, quando o dano social atinge tanto adultos como crianças. í neste contexto que emergem definições mais abrangentes do mau-trato, que incluem o abuso social e institucional (Hutchinson, 1990). Repensa-se o sistema de segurança social no sentido de reformular o seu carácter de protecção, coercivo e categorial, próprio do modelo médico-psicológico (Peíton, 198/. citado por Hutchinson, 1990). Todauía, importa lembrar que terá sido precisamente a apresentação delimitada do problema dos maus-tratos, como um fenómeno sem _ 17 A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças ciasses, que facilitou a aprovação do Child Abuse Prevention and Treatment Act (Nelson, 1984, citado por Hutchinson, 1990), um passo fundamental na evolução posterior do tratamento dado ao fenómeno. • A perspectiva interaccionista do mau-trato infantil Na década de 80, surge um novo olhar sobre o maus-tratos infantis, que, reconhecendo a pluricausalídade do fenómeno, pretende atender à sua complexidade, nomeadamente aos aspectos colectivos e institucionais, sem desvalorizar os aspectos individuais envolvidos (Alvy, 1975, citado por Hutchinson. 1990). A perspectiva interaccionista pretende, assim, conjugar as perspectivas da criança, do adulto e as características do meio, numa visão compreensiva do fenómeno, analisando os modos de interacção dos factores sociais e ambientais com os processos psicológicos, de que resulta o mau-trato infantil. As intervenções sistémicas e comunitárias são agora reivindicadas a par das individuais, o que implica e representa a recuperação e actualização de certos aspectos da perspectiva médico-psicológica (Hutchinson, 1990). ím 1985, o Parlamento Europeu define como mau-trato infantil qualquer violência não ocasional ou a privação de cuidados, da responsabilidade dos pais ou outros responsáveis por uma criança, que afecte a sua integridade física e psicológica, lesando-a fisicamente, dificultando o seu desenvolvimento, ou, em última instância, causando-lhe a morte (Roig e Ochotorena, 1993). A evolução do conceito de mau-trato infantil, profundamente ligada ao prolongamento da infância e à preocupação crescente com o bem-estar das crianças, nas sociedades economicamente mais desenvolvidas, é reflexo de uma menor tolerância ao mau-trato, com critérios progressivamente mais estreitos e exigentes (Gough, 1996). Solnít (1980, citado por Hutchinson, 1990) faz um contraponto a esta tendência, alertando para a inevitabilidade do mau-trato infantil. Na opinião deste autor, uma sociedade que prevenisse todos os casos de mau-trato seria indesejável, pelo nível de A emergência do problema social dos maus-tratos a crianças vigilância que suporia. Infligir danos a crianças é um fenómeno de todos os tempos e de todos os lugares (Begum, 1996). Neste sentido, importaria conjugar a protecção de adultos e crianças face a danos severos com o respeito pela sua privacidade e diversidade de modos de vida, desenvolvendo sistemas de apoio às famílias e sancionando as práticas que, de facto, comportem perigo extremo e não as que se afastam dos padrões de cuidado óptimo (Hutchinson, 1990). Daqui decorre a importância das dimensões social e política dos maus-tratos infantis. Aliás, de acordo com Gelles (1987), nos í.U.A., o conceito actual de mautrato infantil, mais que científico, seria sobretudo político. 19 O conceito de maus-tratos a crianças sssgssmÈmËgmmÈmmÉmmmmÊmmm 2. 0 conceito de maus-tratos a crianças 2.1. A QUESTÃO DA PRIVACIDADE E DA LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL A questão da legitimidade da intervenção social na privacidade das famílias mantém-se ambígua e polémica. Não há uma definição clara das circunstâncias e dos comportamentos parentais que recomendem a interferência de instituições públicas na vida privada das famílias (Ochotorena, 1996a). Na verdade, antes de 1962, a própria protecção infantil era equacionada de forma diferente, limitando-se à recolha e internamento de crianças abandonadas, cuja tutela o Estado passava a assumir. A questão da invasão da privacidade da família não era, então, pertinente (Ochotorena, 1996a). Na opinião de Ochotorena (1996a), a crença actual no dever colectivo de proteger os cidadãos mais vulneráveis e frágeis constitui um ganho fundamental da Humanidade. Todavia, há quem questione o empenhamento de facto da colectividade como um todo num esforço de resolução efectiva dos problemas que afectam as crianças (Casas, 1998). De facto, não obstante o relativo consenso quanto ã necessidade de uma atenção especial a prestar à infância, este acordo não se traduz num compromisso pcogctivo colectivo. A sociedade limitar-se-ia a gerir os problemas emergentes, numa perspectiva temporal relativamente curta, na medida em que a infância e os seus problemas não parecem constituir uma prioridade social. Este facto encontraria as suas razões profundas nas representações sociais vigentes sobre a infância, concebida como o que airidg n3o é. Confrontada com a necessidade de dar resposta aos problemas actuais, que já são, na urgência de 20 O conceito de maus-tratos a crianças respostas imediatas, com possibilidades limitadas, vão-se gerindo as pressões do quotidiano e adiando o futuro até ser presente. As intervenções feitas no âmbito da protecção social das crianças não deixam de constituir uma intromissão na vida familiar. De facto, não se limitam a expor a intimidade da família como visam modificá-la, alterando a sua situação de vida e tornando o seu funcionamento adaptativo. Coloca-se aqui a questão dos limites e da preponderância dos direitos dos pais e dos filhos, na medida em que proteger os direitos das crianças significa, de algum modo, violar a privacidade das famílias, o que talvez constitua um desrespeito por outros direitos: os dos pais (Ochotorena, 1996a). Perante a lei, é direito dos pais educarem os seus filhos sem interferências do Estado. Por outro lado, torna-se difícil separar a educação dos maus-tratos (Hart, Brassard e Karlson, 1996), o que, mais uma vez, os remete para o domínio privado da família. Importa, pois, estabelecer, critérios e limites que circunscrevam, justifiquem e legitimem a invasão da família. Existe, assim, uma tensão e um conflito, por vezes manifesto, entre o que é percepcionado como dever social de proteger as crianças face a práticas arbitrárias, consideradas inadequadas, e a necessidade de respeitar a diversidade de práticas e filosofias educativas e a transmissão de valores, mesmo que não partilhados universalmente. A satisfação das necessidades das crianças que, em termos históricos, sociais e culturais, se definem como fundamentais para o seu desenvolvimento normal e os danos potenciais para a sua integridade física e psicológica, decorrentes de certos comportamentos, têm sido frequentemente referidos como factores /egítímadores da interferência do público no domínio do privado. Pela importância que se lhes atribui, justifica-se, desde logo, a necessidade de uma reflexão prévia e aprofundada sobre estes aspectos (Ochotorena, 1996a). 21 O conceito de maus-tratos a crianças 2.2. A QUESTÃO DA QUALIDADE DOS CUIDADOS PRESTADOS ÀS CRIANÇAS A análise e reflexão sobre a emergência da importância dos maus-tratos devem ser entendidas no quadro mais amplo da prestação de cuidados às crianças, das imagens e representações da infância, dos discursos vigentes, das relações adultoscrianças e das estratégias de controlo social das práticas educativas4 (Lopes dos Santos, 1994), de que o próprio conceito de mau-trato pode constituir analisador privilegiado. Ha verdade, o que se entende por mau-trato não só se refere às formas de cuidado consideradas inaceitáveis e perigosas, como também veicula um juízo de valor sobre o que constitui cuidado adequado, de qualidade ou referência, enfim, bom-trato (koig e Ochotorena, 1993). A qualidade seria um conceito relativo mas não arbitrário, que deve assentar em dois referentes básicos (Woodhead, 1998b): V o contexto relativamente ao qual é aferida e a que, por isso, deve ser sensível: • os uaíores e princípios universalmente reconhecidos. Se a preocupação crescente com a educação das crianças coloca em análise todas as situações em que as suas necessidades básicas não são satisfeitas, importa ter em mente que nem todas constituem necessariamente situações de maus-tratos (DuboLUítz, Black. Starr e Zuravin, 1993). Considerando que os maus-tratos parentais se situam num continuo de adequação das práticas e cuidados prestados pelos país aos filhos, que se inicia no óptimo, passa pelo normativo e pelo inadequado e termina no mau-trato, quanto mais inadequado for o comportamento parental mais se aproximará da 4 Por extensão da afirmação do autor, especificamente atinente aos maus-tratos psicológicos. - 22 O conceito de maus-tratos a crianças classificação de maus-tratos. No extremo, põe em causa a saúde física e psicológica da chança (Arruabarrena e Paul, 1997). É, aliás, opinião de vários investigadores que os maus-tratos apenas devem referir-se aos comportamentos extremos e severos5. As condutas menos graves traduzem práticas inadequadas de prestação de cuidados, que deverão ser objecto de intervenções de natureza preventiva e educacional (Hart, Brassard e Karíson, 1996). Isto porque é importante ter presente que as relações humanas não são perfeitas, não são nem sempre nem só positivas (Goldstein, Freud e Solnit, 1979, citados por livaníec, 1995). Assim sendo, parafraseando Wínnícott f/958, citado por Iwaniec, 1995), as relações país-fílhos apenas devem ser suficientemente toas. Interessa, pois, que a sua avaliação seja feita em termos da sua adequação contingente, porque a relação parental é sujeita a determinações históricas e contemporâneas, individuais e sociais, materiais e simbólicas, intra e interpessoais (Iwaniec, 1995). As designações das diversas formas de mau-trato constituem um recurso fácil e pouco sofisticado a que, na opinião de Korbín (Í987J, talvez se lance mão com demasiada frequência. Tal como Korbín, também Corby (1993) sugere a utilização, sempre que possível, de outras designações, que não as de abuso e negligência, mais precisas e de fácil operaciona/ízação. O próprio conceito de adequação é relativo, difícil de estabelecer e operacíonalizar, devendo ser interpretado, tanto à luz dos sujeitos envolvidos nas interacções em questão, como dos padrões vaíoratívos dum dado grupo social. •Gr Porque remete para um processo de adaptação recíproco, com características próprias, de que se enfatiza a adaptação das práticas parentais a cada criança em particular, não sendo susceptível de ser definido independentemente dos intervenientes. 5 Hart, Brassard e Karison (1996) reíerem-se especificamente aos maus-tratos psicológicos. 23 - O conceito de maus-tratos a crianças Kr Porque não é fácil estabelecer o limite entre o que constitui mau-trato e o que o não é, tendo em consideração os aspectos culturais envolvidos (Ochotorena, 1996a: Roig e Ochotorena, 1993), sendo, por vezes, ténue a distinção entre, por exemplo, o abuso físico de crianças e algumas formas mais severas ou extremas de exercício da disciplina parental (Kolko, 1996). A este propósito, Dubowitz, Black, Starr e Zuravin (1993) chegam mesmo a defender que não existiriam padrões de adequação parental, permanecendo em aberto a questão do que a sociedade aceita como cuidado e protecção adequadas à criança. Á psicologia teve um papel determinante na elaboração de modelos normatíuos do desenvolvimento, a partir dos quais foram definidos parâmetros de adequação desenvolvimental. Partindo do pressuposto da unidade psicológica do género humano (Woodhead, 1998a), aqui radica a formulação de vários quadros de referência para a educação das crianças. Entre estes salienta-se, pela importância que nos últimos anos assumiu na dinamização do debate nos t.U.A. em torno deste tema, o documento das Práticas Educativas Desenuolvímentalmente Apropriadas, da responsabilidade da N.A.i.Y.C.6. Criticando a visão universalista e descontextualizada que reflecte, Woodhead (1998b; propõe, em alternativa, a definição de Prálícas Apropriadas ao Contexto do Desenvolvimento7. Esta sugestão representaria a mudança de paradigma do desenvolvimento infantil, que deixa assim a trilogia dos N - em que o que se considera normal é naturalizado, ganhando estatuto de necessidade - para passar à trilogia dos C - que afirma o carácter cultural do que é próprio de um contexto, fornecendo uma base para a definição de competências (Woodhead, 1998b). Admitida a impossibilidade de definição de um conjunto universal de indicadores de qualidade, a adequação das práticas educativas passaria a tomar como referentes 6 National Association for the Education of Young Children. 7 Do inglês. Practices Appropriate to the Context of Early Development. 24 O conceito de maustratos a crianças Este entendimento das necessidades coadunase com perspectivas mais recentes do desenvolvimento, centradas nos seus aspectos funcionais, que afirmam a pluralidade de trajectórias desenvolvimentais e a indissociabilidade do desenvolvimento e da conduta relativamente aos cenários em que decorrem, que os configurariam. Neste sentido, o desenvolvimento consiste num processo activo, dialéctico, contínuo e multidireccional que opera mudanças estruturais e funcionais internas de acordo com a especificidade do contexto em que ocorre, considerado nas suas vertentes social e cultural (Iturrondo e Vega, 1994), relativizando direcções e possibilidades (Vasconcellos e Valsiner, 1995). A sua direccionalidade é imprimida por factores simultaneamente de ordem específica e universal, física e cultural, não estando, por isso, pre determinada (Rogoff, 1993). As destrezas valorizadas por cada grupo social estão profundamente impregnadas nas práticas que propõe aos seus membros, privilegiando domínios específicos e definindo metas para o desenvolvimento (Rogoff, 1992). O desenvolvimento e o comportamento variam de acordo com o contexto cultural (Rogoff e Morelli, 19?9) (Martins, 1996, p. 17). Num olhar que pretende conjugar universalidade e diversidade, reconhecese alguma validade universal ao conceito de necessidade, em termos gerais, mas não às prescrições mais pormenorizadas, que se referem aos modos específicos de satisfação das necessidades, por isso de carácter normativo (Woodhead, 1997). ♦ Uma concepção extremada deste contínuo propugna uma visão culturalista: as necessidades seriam artifícios, meras construções culturais, que traduzem representações sociais e opções políticas, impostas ou prescritas à criança no seu superior interesse (Casas, 1998; Woodhead, 1990, citado por Casas, 1998). O conceito de maus-tratos a crianças Tal como refere Françoise Pet/tot (Gavarini e Petitot, 1998), raramente as necessidades são explicitamente enunciadas; apenas são evocadas pela negativa: é mais fácil dizer o que não é satisfeito do que o que deve sê-lo. Há um certo realismo pragmático implícito na definição das necessidades das crianças, que são tão ditadas pelo bom-senso como por qualquer outro referente normativo. Misturam-se registos fisiológicos, psicológicos, educativos e económicos para definir uma necessidade objectivada, mensurável pelos profissionais, cuja satisfação se torna um imperativo educacional. As cartografias de necessidades, proficuamente elaboradas, que funcionam como instrumentos de avaliação, mais não fazem do que traduzir as condições normativas próprias da educação actual. São disto exemplo as cinco necessidades básicas listadas por Wínnícott (1958, citado por Iwaniec, 1995): &> cuidados físicos e de protecção; Ai afecto e aprovação A estimulação e ensino; A) disciplina e controlo consistentes e desenvolvimentalmente apropriados: fa oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. Se as necessidades elementares deviam ser distinguidas daquelas construídas psicologicamente como fundamentais, o estabelecimento do limite entre as necessidades fundamentais ou vitais da criança e aquelas mais relativas, socialmente engendradas pelas normas educativas particulares de determinados grupos sociais, não é fácil, o que dá aso ao questionamento da legitimidade tanto de umas como de outras. Certo é que o conceito de necessidade forneceu um conteúdo ã própria noção de mau-trato e uma orientação à intervenção neste âmbito (Gavarini e Petitot, 1998). Todavia, não a isentou de ambiguidades, cedendo-lhe as suas próprias contradições. 32 O conceito de maus-tratos a crianças Na verdade, uma das características fundamentais da infância, enquanto período desenvolvimental, é a sua plasticidade e, consequentemente, a indeterminação das suas necessidades, largamente moldadas e mesmo construídas em contextos de intersubjectividade, configurados em termos sócio-culturais (Gavarini e Petitot, 1998). As necessidades universais das crianças confundem-se assim com as necessidades próprias de cada criança, num diálogo necessário entre o particular e o universal, o social e o biológico, o local e o global, que obriga o profissional no terreno a negociar as suas próprias perspectivas e conhecimentos com as exigências das singularidades dos sujeitos com que se defronta, do que emerge necessariamente o já referido realismo pragmático (Gavarini e Petitot, 1998). Aliás, a desigualdade dos contextos sociais e familiares em que as crianças se desenvolvem sugeriria, à partida, a relatividade, diversidade e especificidade das necessidades de pequenos e grandes, de acordo com os seus contextos de vida (Gavarini e Petitot, 1998). Cabe mesmo perguntar se as intervenções remediativas e reeducativas, reparadoras das falhas das relações familiares, não veicularão as representações dominantes acerca da criança e das suas necessidades, da família e do seu funcionamento, colonizando as famílias e crianças em desvantagem com modelos de satisfação apropriados a necessidades que lhes são alheias, veiculando valores estranhos ao seu habitat, numa projecção etnocêntrica da própria cultura dos profissionais (Gavarini e Petitot, 1998). Este pode ser um risco de sociedades culturalmente diversas, em que não há apenas um quadro normativo de referência de valores e práticas culturais partilhado por todos (Woodhead, 1997). O conceito de necessidades constitui um poderoso dispositivo retórico para a construção de imagens da infância, para a prescrição de cuidados e práticas educativas e a determinação de padrões de adequação e qualidade, definindo refações de poder entre peritos e famílias, serviços e consumidores (Woodhead. 1997, p, 77); importa conjugá-lo com outras grelhas de leitura, como as fornecidas pelos conceitos de interesse da criança ou dos seus direitos. Estas reflectiriam novos olhares sobre as 33 O conceito de maus-tratos a crianças chanças e a infância, encaradas como sujeitos das suas vidas e interlocutores dos adultos, participando activamente na definição do seu espaço. 2.4. A QUESTÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS A ideia de as crianças serem sujeitos de direitos não tem gozado de grande popularidade ao longo da história, como o demonstram autores como loud DeMause (1974, citado por Casas, 1998). 0 direito à vida, a protecção face à exploração da mão de obra infantil são conquistas todavia em progresso nos nossos dias, nas várias partes do mundo. De facto, se o primeiro documento legal conhecido contra o infanticídio data de 319, pela mão de Constantino, e se já numa fase avançada da Revolução Industrial se legislou sobre o trabalho infantil, estas não são, na actualidade, questões completamente ultrapassadas ou resolvidas (Gracia e Musitu, 1993, citados por Casas, 1998). 0 conceito de necessidades e o suposto imperativo desenvolvimental da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste as crianças de as verem realizadas. Jrata-se de uma outra faceta da sua naturalização: constituindo como direitos as representações dominantes das necessidades das crianças, o que era meramente opinativo torna-se indiscutível (Théry, 1992, citado por Gavarini e Petitot, 1998), estabelecendo o padrão do politicamente correcto neste domínio. Mesmo as necessidades elementares são assim convertidas em dii-eitos subjectivos extensivos (Gavarini e Petitot, 1998), Encontra-se aqui uma espécie de pensamento circular ou, no mínimo, autoconfirmatory. As teorias psicológicas definem as necessidades, que, convertendo-se em direitos, as reafirmam (Gavarini e Petitot, 1998). Desta forma, com fundamentos aparentemente inquestionáveis - e, no fundo, tão frágeis - os direitos de Sus Majestsde, o Bebé, constituem-se como normas educativas, relativamente às quais se afere a qualidade e adequação dos pais (Gavarini e Petitot, 1998), Como afirma iegendre (1985, citado por Gavarini e Petitot, 1998), a 34 — O conceito de maus-tratos a crianças chança torna-se referência qbsolutg, impondo a satisfação das suas necessidades como norma de funcionamento familiar e social (Gavarini e Petitot, 1998), ím face deste cenário, caberia perguntar quem deve proteger quem de quem... 2.5. A DEFINIÇÃO CONCEPTUAL Mau-trato infantil é uma designação sumatiua, que abarca um espectro de diferentes tipos de comportamentos abusivos e negligentes (Daro, 1988; Mrazek, 1993), configurados por uma diversidade de situações; ainda assim, todas elas partilham as seguintes características (Arruabarrena, Paul e Torres, s/d); S são expressão dos problemas dos adultos que maltratam; </ interferem negativamente na vida das crianças; </ quanto mais grave e duradoira for a situação, mais negativos são os seus efeitos. 2.5.1. Da importância da definição conceptual do mau-trato infantil São muitas as afirmações dos autores que se referem á necessidade de estabelecer critérios claros e precisos de definição conceptual do fenómeno dos maus-tratos infantis (Arruabarrena e Paul, 1997; Rycraft, 1990). Cicchettí e Ríz/ey (1981, citados por Zuravin, 1991), chegam mesmo a atríbu/r as limitações do conhecimento relativo ao fenómeno dos maus-tratos ã ausência de uma nosologia válida. O seu contributo seria crucial para o sistema de identificação, de prevenção e prestação de serviços às chanças e famílias com dificuldades (Wolfe, 1987). A ideia da importância da definição do conceito de maus-tratos deve, na opinião de Ochotorena (1996a), ser relativizada, não obstante constituir uma questão crítica da investigação/intervenção neste domínio, uma vez que afecta tanto os 35 O conceito de maus-tratos a crianças investigadores como os serviços de protecção (Ammerman e Hersen, 1990), e tem implicações, directas e/ou indirectas, nas decisões que afectam a vida, a saúde e o bem-estar de muitas famílias, adultos e crianças. 0 estabelecimento de uma definição clara e precisa do conceito de maus-tratos infantis œ é crucial na medida em que especifica uma questão que carece de atenção (Gough, 1996); •s? delimita o domínio de trabalho de indivíduos e serviços (Gough, 1996): «sr especifica os critérios e determina o leque de soluções possíveis e as estratégias a usar (Gough, 1996; Hutchinson, 1990); ear facilita a comunicação entre profissionais (Ochotorena, 1996); cr é necessário à formulação de hipóteses de investigação e à constituição de amostras (Gough, 1996). Definições mais objectivas ofereceriam mais garantias a todos os envolvidos (Ochotorena, 1996a). £ neste sentido que Kinard (1994) defende que as definições de mau-trato infantil devem reflectir com clareza os objectivos e hipóteses que as sustentam, tornando explícito o racional subjacente. Na génese da elaboração das várias definições de maus-tratos infantis está a necessidade de dar resposta a quatro propósitos básicos (Hutchinson, 1990): i&> A definição de políticas sociais A definição assume aqui um papel crucial, condicionando decisões atinentes à elegibilidade das famílias, às estratégias de selecção dos casos, ao tipo de serviços prestados bem como à sua organização. A diversidade e ambiguidade das definições existentes, traduzindo diferentes percepções do problema remetem também para diferentes orientações de politica social. - 36 O conceito de maus-tratos a crianças tà> A produção legislativa Nas sociedades modernas, os fundamentos e regulações legais têm vindo a desempenhar um papel estruturante. As definições legais dos maus-tratos a crianças • funcionam como orientações nos processos judiciais de tomada de decisão relativamente aos requisitos da denúncia de casos, da intervenção coerciva das instituições estatais, da cessação dos direitos parentais de custódia, entre outros. • informam as ordens de cumprimento dos padrões sociais de cuidado infantil; • repercutem-se na prática do serviço social dirigido às crianças. &> A investigação Só definições adequadas e comparáveis permitem: • o estudo das causas dos maus-tratos: • a avaliação das suas consequências; • previsões fiáveis do potencial de abuso (Begum, 1996); • uma relação legítima entre a ciência e a política: • a determinação dos custos individuais e sociais. Geralmente espera-se dos investigadores que, face a factos prob/emdticos, estabeleçam a sua etiologia, os antecipem, previnam e prescrevam os meios necessários à sua resolução. 0 esclarecimento de definições e a clarificação dos seus critérios, não constituindo uma exigência explícita (Giovannoni, 1989), é condição necessária do trabalho nas dimensões requeridas. 37 O conceito de maus-tratos a crianças A definição de critérios precisos de definição do mau-trato é crucial para a comparabilidade dos estudos, designadamente, para a definição das amostras, para a uniformização das dimensões das várias formas de mau-trato, diferencialmente enfatizadas conforme a orientação disciplinar e profissional que as trata. Kinard (1994) chama a atenção para os problemas que se têm observado quanto às amostras usadas nas investigações sobre maustratos, salientando; • a origem das populações em estudo, no que respeita ao baixo grau de explicitação dos métodos de selecção das amostras; • a origem dos grupos de comparação, cujas semelhanças em termos de experiências de vida e circunstâncias relevantes para a investigação devem ser maximizadas; • as condições de recrutamento dos sujeitos, no que se refere à sua participação informada ou recompensada; • a dificuldade de retenção dos sujeitos em estudos longitudinais. veríficando-se, com alguma frequência, uma elevada mortalidade experimental. Face ã desordem que caracteriza este domínio, e dada a inevitabilidade metódica e a urgência de consecução desta tarefa, a investigação tem optado por uma de três vias (Duarte e Arboleda, 1997; Giovannoni, 1989); & partir das definições sociais preexistentes, adoptando como definição operacional os casos classificados como maus-tratos pelos serviços responsáveis; & formular definições próprias; 38 O conceito de maus-tratos a crianças 0 especificar as definições existentes. => A primeira opção pode constituir uma solução, em alternativa à produção de definições abstractas, isto porque qualquer que seja resposta dada pelos serviços competentes para o efeito, ela supõe, em qualquer circunstância, a existência de uma definição operacional subjacente (Gough, 1996). A análise dos registos dos serviços de protecção das crianças possibilita uma compreensão prática da termino/og/a utilizada e de outros parâmetros, fornecendo informações sobre as definições usadas pelos gestores dos casos (Wolfe, 1987). Encerra, todavia, algumas dificuldades, na medida em que as definições sociais resultam de processos negociados (Giovannoni, 1989), convencionados, atravessados por múltiplas contingências, por vezes exteriores e relativamente alheias ao próprio fenómeno. Exige, pois, um processo ponderado, que requer uma análise meticulosa das inconsistências que caracterizam os procedimentos de classificação dos serviços (Hutchinson, 1990), cujos critérios são, frequentemente, omissos, sendo igualmente incompletas as descrições dos casos (Duarte e Arboleda, 1997: Giovannoni, 1989). A selecção de amostras com base em critérios mal definidos e as consequentes dificuldades de generalização dos resultados obtidos, de determinação causal e de comparação de diferentes formas de mau-trato comprometem esta via de acesso ao fenómeno (Giovannoni, 1989). => Perante o panorama disperso e confuso que constitui o da definição conceptual dos maus-tratos infantis, uma tentação recorrente, em que muitos autores caem, é a de cada um constituir a sua própria definição, feita à medida dos seus objectivos e interesses. Este procedimento - a segunda opção - questiona a validade e a utilidade política e social da 39 O conceito de maus-tratos a crianças investigação assim concebida, podendo ser objecto de extrapolações indevidas (Giovannoni, 1989). 0 facto de o investigador optar por formulações próprias de abuso infantil comporta o risco da sua inaplicabilidade, porque a realidade social nem sempre se conforma à pureza científica (Duarte e Arboleda, 1997). => ím alternativa, a conjugação das designações e definições preexistentes com especificações e extensões, de acordo com os objectivos de pesquisa de cada investigador (Giovannoni, 1989) - a terceira opção - tem o mérito de partir do que já está construído, procurando antes clarificá-lo e precisá-lo. A relevância social destes trabalhos é mais directamente apreendida e as generalizações dos resultados mais fáceis que na situação anterior (Giovannoni, 1989). &> Acompanhamento de casos Os profissionais que directamente se confrontam com as situações de maus-tratos debatem-se com questões éticas e técnicas suscitadas pela indefinição teórica dos maus-tratos, o que pode estar na origem de problemas vários (Hutchinson, 1990): </ actuações inadequadas, quer do ponto de vista quantitativo, quer qualitativo: inexistentes, insuficientes ou excessivas: S processos mal documentados: / procedimentos e decisões insuficientemente fundamentados, cujos resultados são incertos. Para além da clareza das definições, há ainda a considerar o seu tipo e especificidade, que podem influenciar as estimativas do mau-trato. É esta, aliás, a conuícção de Starr, Dubowitz e Bush (1990). quando referem que a epidemiologia O conceito de maus-tratos a crianças menos ostensivas ou visíveis e, ainda assim, permitidas ou toleradas, que os consensos se tornam mais difíceis (Oliva, Moreno, Palácios e Saldana, 1995). • A diversidade do mautrato Ma opinião de alguns autores, não pode haver definições e taxinomias claras e abrangentes de todas as situações de desprotecção infantil (Ochotorena, 1996a), A disparidade de características como a topografia, a severidade e a estabilidade do comportamento abusivo, por si, dificultam a avaliação e, depois, a própria intervenção nos casos de maustratos (Kolko. 1996). ím última análise, a produção de definições teria uma função de orientação da prática; mais do que a sua validade conceptual, interessa a sua utilidade, em função de objectivos específicos (Zuravín, 1991). Por mais abrangente que seja, nenhuma definição pode, por si só, dar conta da complexidade de todo e cada caso de mautrato (Starr, Dubowitz e Bush, 1990), nem responder às solicitações de todos os profissionais que se movem neste campo (Hutchinson, 1990). A dificuldade em reconhecer esta limitação pode estar na origem da incapacidade até agora verificada para chegar a um consenso (Ross e Zigler, 1980, citados porZuravin, 1991), cuja necessidade persiste (Gough, 1996). • A diversidade de critérios de definição 0 estado actual das definições supõe um dilema tanto para os investigadores como para os profissionais responsáveis pela identificação, avaliação e acompanhamento dos casos de maustratos (Portwood, 1998). Quanto a estes últimos, Christopherson (1983, citado por Portwood, 1998) dá conta da diversidade de critérios que rege a sua prática profissional: ♦ Os critérios legais; ♦ A peritagem profissional, a partir dos conhecimentos construídos pela investigação e pelo trabalho de campo; ♦ Os relatos subjectivos dos actores das situações; O conceito de maustratos a crianças ♦ As normas sociais: ♦ Ausência total de critérios, dando iugar a uma arbitrariedade absoluta. Para obviar este problema, as instituições com responsabilidade na protecção e assistência às crianças em risco têm desenvolvido esforços no sentido de enquadrar a sua acção, de definir a sua populaçãoalvo e especificar a sua perspectiva de intervenção, de gestão e formação dos seus profissionais. • A diversidade de profissionais envolvidos Petitot Françoise (Gavarini e Peíítot, 1998) traduz o carácter simbólico e convencional da designação dos maustratos e a sua fluidez e ambiguidade conceptual, incluindo na análise desta questão não só o(s) sujeíto(s) maltratante(s) e o(s) maltratado(s)  já contemplados por Kempe  mas também os profissionais e investigadores, como sujeitos de enunciação (Gavarini e Petitot, 1998). De facto, os próprios técnicos implicados, a par de um conjunto de factores sistémicos, variável de caso para caso, podem afectar mesmo as taxas de denuncia (Kolko, 1996). As suas percepções relativamente à etiologia e à terapêutica apropriadas para cada problema constituem uma variável interveniente na sua prática profissional respectiva, podendo, portanto, condicionar a sua categorização e resolução (Billingsley. 1964, citado por Giovannoni, 1989). A este propósito, hutchinson (1990) faz notar que o grau de discricionaridade dos profissionais deve circunscreverse às decisões relacionadas com a avaliação das situações, deixando de fora as questões mais directamente relacionadas com a definição do fenómeno. Por estes motivos, a investigação não se deve limitar aos componentes do acto/situação maltratante, mas deve também incidir nas características e experiências dos profissionais, que, em última análise, tomam as decisões e emitem juízos de valor, que constituem o cerne da determinação do carácter maltratante de um acontecimento (Belsku, 1991; Emery, 1989, citados por Portwood, 1998). 48 O conceito de maus-tratos a crianças Os profissionais baseiam-se nos seus conhecimentos e na sua experiência pessoal e profissional, no seu próprio entendimento das relações entre adultos e crianças e na sua vivência de aspectos como a violência e a sexualidade para fazerem os seus juízos e tomarem decisões. A própria recolha de informação veicula já o sentido de quem a leva a efeito (Gavarini e Petitot, 1998). Torna-se, assim, notório o carácter relativo das interpretações das situações de perigo, necessariamente referidas a uma dimensão normativa, normalmente implícita, mas nem por isso inócua ou isenta de implicações. É neste sentido que Kelly (1983, citado por Wolfe, 1987) afirma que o que determina a classificação do carácter maltratante de uma situação depende mais do juízo subjectivo dos profissionais envolvidos do que de critérios objectivos de definição. A diversidade de profissionais envolvidos - juizes, advogados, técnicos do serviço social, médicos, psicólogos - com perspectivas, linguagens e objectíuos diferentes, também não facilita a determinação de um sentido para cada situação de mau-trato (Gavarini e Petitot, 1998; Hutchinson, 1990). constituindo mesmo um motivo acrescido de dificuldade, concorrente para o estatuto actual das definições de mautrato infantil (Giovannoni, 1989). A perspectiva dos íni/estígadores nem sempre coincide com a dos profissionais, que seria, por natureza, mais casuística, plenamente atravessada por significações de carácter subjectivo, enquanto que os teóricos procuram racionalizar o fenómeno, objectivá-lo. regu/á-/o (Gavarini e Petitot, 1998). As divergências são frequentes até no âmbito da mesma área disciplinar. Giovannoni (1989) lista um conjunto de factores que explica as discrepâncias por vezes observadas nas definições de mau-trato utilizadas por membros da mesma profissão, entre os quais se contam: • o local de trabalho; • a disciplina profissional; • variáveis da comunidade: 49 O conceito de maustratos a crianças ♦ as condições concretas de ocorrência do mautrato: ♦ as atitudes dos pais maltratantes para com os agentes de intervenção. > As definições dos profissionais da infância Os profissionais que prestam serviços às crianças têm uma importância estratégica na identificação, denúncia e intervenção nas situações de risco, em geral, e de maustratos, em particular, dada a sua posição privilegiada junto das crianças e, através delas, das famílias (Almeida, 1998). A definição dos maustratos infantis tem sido uma preocupação de legisladores, académicos e profissionais no terreno, há muito tempo pendente (Finkelhor, 1984, citado por Tite, 1993). Se inicialmente, foram os médicos, sociólogos, psicólogos e técnicos do serviço social que protagonizaram este debate, o reconhecimento da natureza pluridimensional do mautrato infantil e da necessidade de abordagens multidisciplinares criou as condições para o acolhimento dos professores junto dos outros profissionais da infância (Abrahams, Casey e Daro, 1992: Zellman, 1990, citado por Tite, 1993). De todos eles, são os professores que, em virtude do contacto próximo e continuado que mantêm com as crianças, podem desempenhar um papel de relevo neste domínio (Abrahams, Casey e Daro, 1992). O âmbito disciplinar e profissional de utilização da definição de mautrato infantil é um aspecto de extrema importância: se constitui um factor de enriquecimento da mesma, emprestandolhe o seu carácter multifacetado e estreitamente vinculado às exigências da prática no terreno, também concorre para a sua variabilidade (Roig e Ochotorena, 1993), dificultando a eíaboração de uma definição consensual. As definições médicas de mautrato Giovannoni (1989) chama a atenção para o carácter delicado e mesmo ambivalente da decisão dos médicos, que não é isenta de consequências legais e 50 O conceito de maus-tratos a crianças sociais. Cabe-lhes um papei duplo: o seu diagnóstico de peritos envolve uma definição social de maus-tratos, na condição de leigos. A definição médica do mau-trato centrar-se-ia exclusivamente nas lesões físicas (Duarte e Arboleda, 1997), portanto, estritamente ao nível do individuo (Corby, 1993). Os diagnósticos e denúncias feitas pelos médicos parecem ser influenciados por factores alheios aos maus-tratos em si; aspectos como a intenção dos pais, e as suas circunstâncias sociais e económicas interferem nas opiniões que emitem (Giovannoni, 1989). Se a maior parte das denúncias de maus-tratos infantis têm origem nos hospitais, observa-se um viés nas participações do pessoal médico, que tenderia a denunciar sobretudo o mau-trato físico de crianças mais novas em que o vervetrador é a mãe ou outro pertencente a uma minoria étnica e proveniente de meios sócio-económicos desfavorecidos (Humphreys e Ramsey, 1993). As definições leaais de mau-trato As definições legais dos maus-tratos focam-se em critérios de prova do mautrato, nas suas consequências evidentes. Definem mínimos aceitáveis nos cuidados prestados a crianças (Wolfe, 1987). De largo espectro, permitem uma considerável margem de manobra e flexibilidade na sua aplicação (Corby, 1993), portanto, de ambiguidade (Duarte e Arboleda, 1997). Enquanto que a legislação civil de protecção visa a resolução e a prevenção dos maus-tratos infantis, ao código penal, de cariz mais punitivo, competiria a proibição da agressão e das ofensas corporais em casos severos de dano físico infligido a uma criança (Wolfe, 1987). Nota-se aqui um olhar reíficante e objectívador sobre a violência, que procura sinais, evidências e perpetradores. £ nesta lógica que, face ao direito e à justiça, apenas há factos provados, em detrimento de atitudes violentadoras, e responsabilidades individuais ou sujeitos de culpabilidade, cada vez mais mais 51 O conceito de maus-tratos a crianças jovens (Casas, 1998). Aliás, esta tradição data já do séc. XVIII, com a instituição de um direito penal positivista, baseado na prova. À pena, que se pretende constitua uma medida social correctiva, exige-se equilíbrio e proporcionalidade relativamente à transgressão. ím nome do dano público, são as instâncias do Estado que assumem a responsabilidade do processo, que perde, assim, o sentido de vingança pessoal (Casas, 1998). Todavia, em nome dessa ofensa pública, que afecta um colectivo abstracto, a vítima concreta perde identidade e protagonismo, considerando-se justiça feita a condenação do infractor, em detrimento da reparação ou compensação do dano causado. Acresce ainda que uma conduta só pode ser criminalizada quando (Hart, Brassard e Kar/son, 1996): • passível de descrição e identificação; • relacionada com aspectos considerados socialmente indesejáveis; se se entende como imoral, a criminalização do comportamento não requer evidências consistentes; se é considerada moral, só provas excepcionalmente impressivas do seu impacto pernicioso poderão influenciar a sua criminalização; • o mal que causa não é compensado por eventuais benefícios que dela possam derivar. A rejeição moral de uma conduta pela sociedade constitui, assim, o factor crítico para a sua regulação legal (Hart, Brassard e Kar/son, 1996). As definições de mau-trato do seruico social A partir da década de 70, o serviço social foi substituindo, gradualmente, os tribunais, ao ganhar um papel de importância crescente na recepção e investigação das denúncias e na elaboração de pareceres e recomendações (Giovannoni, 1989). 52 O conceito de maus-tratos a crianças As definições de mau-trato infantil formuladas no âmbito serviço social têm características próximas da definição médica, na medida em que procuram enquadrar significativamente o facto maltratante nos seus antecedentes causais e nas consequências provocadas. Diferem quando põem como pano de fundo o desenvolvimento infantil, o que supõe um olhar diacrónico, evolutivo e relativo - por contraste com a especificidade do diagnóstico médico, aqui e agora (Giovannoni, 1989) - tomando como referência o desen volvi men to óptimo (Duarte e Arboleda, 1997). A partir de um estudo com uma amostra de técnicos do serviço social, Billingsleu (1964, citado por Giovannoni, 1989) verificou que estes diferiam quanto à natureza atribuída quer às causas, quer aos tratamentos dos casos de maus-tratos, dividíndo-se em dois grupos, conforme pressupunham um carácter mais psicológico ou social dos mesmos. Também as concepções subjacentes em relação à intervenção exprimiam duas tendências distintas: uma mais legalista - própria de comunidades repressivas - outra de índole mais terapêutica, que informa as comunidades mais centradas no apoio. As definições de mau-trato da educação Os professores usam dois grandes tipos de definições de mau-trato, conforme o otyectíuo proposto (Pelcovitz, 1980, citado por lite, 1993): mse a questão é meramente teórica, ao nível da definição conceptual, exprimem uma concepção abrangente e multidimensional: m-se o que está em causa é a denúncia, o conceito estreita-se. Na realidade, estes dados são consistentes com outros que apontam para o facto de a taxa de denúncias feitas por professores ser refatíi/amenfe baixa (dos 57% de casos de maus-tratos que envolveram crianças em idade escolar, relatados em 1986, nos E.U.A., apenas 16,3% das denúncias partiram da escola) (Abrahams, Casey e Daro, 1992: Mclntyre, 1987: Daro, Í992, citadas por Títe, 1993). Todavia, 53 O conceito de maus-tratos a crianças outros estudos reconhecem aos professores a sua determinação de denunciar, em especial os casos menos severos ou que não constituem perigo imediato - as negligências (Zellman, 1990, citado por T/te, 1993). Zellman conclui que, por razões de elegibilidade, estes casos raramente são atendidos pelos serviços competentes, o que justificaria os dados aparentemente contraditórios relativos às taxas de denúncia. É neste sentido que Maney (1988, citado por fite, 1993) refere que as escolas se distinguem na identificação das crianças maltratadas; o que acontece é que estes casos, não cumprindo os requisitos formais de elegibilidade, nunca chegariam aos serviços de protecção das crianças. Abrahams, Casey e Daro (1992) sugerem que a falta de formação dos professores na área dos maus-tratos (Hazzard, 1984: Mclntyre, 1987; Sponberg, 1989, citados por Abrahams, Casey e Daro, 1992) poderia contribuir para explicar a baixa taxa de denúncias da sua parte. A variabilidade observada ao nível da operacíonaíizaçâo das definições de mautrato infantil, de acordo com a área disciplinar e profissional considerada, reenvia para uma questão, essencialmente política, que é a da determinação dos sujeitos da definição do mau-trato. Nas últimas décadas, salientam-se duas posições relativamente a este assunto (Hutchinson, 1990): ma definição do mau-trato infantil deve ser feita pelos profissionais: ma definição do mau-trato infantil deve envolver a comunidade, dado tratar-se de uma definição social. Para investigadores como Kempe e Heifer, Aber e Zigler (Hutchinson, 1990) seria o conhecimento especializado dos profissionais que legitimaria essa prerrogativa. Enquanto condição clínica, o mau-trato seria susceptível de ser diagnosticado e tratado por estes: enquanto condição educativa, os psicólogos seriam os especialistas que conhecem as necessidades das crianças e podem explicar o seu comportamento. Begum (1996) refere mesmo a necessidade de alargar e aprofundar 54 - O conceito de maus-tratos a crianças o corpo de conhecimentos existente sobre o desenvolvimento infantil e acerca dos factores causais dos danos que se manifestam a longo prazo. Ha perspectiva de que a definição dos maus-tratos deve ser feita por peritos, caberia à psicologia do desenvolvimento um papel de relevo, competindo-lhe fornecer informação objectiva que permita fundamentar os juízos e as intervenções sociais relativas aos maus-tratos a crianças. A perspectiva desta disciplina deve ser a do ponto de vista da criança (Giovannoni, 1989); parafraseando Eduardo Sá (1995), reflectindo olhares com vistas dos seus olhos. Os defensores da definição social dos maus-tratos argumentam que os profissionais veiculam os valores da cultura maioritária; todos os grupos sociais deveriam estar representados neste processo (Hutchinson, 1990). É também neste sentido que Begum (1996) alerta para o risco da adopção de uma visão ocidental do funcionamento familiar considerado normativo, o que poderia implicar erros de avaliação do risco para a criança e a planificação de intervenções ineficazes e impróprias. • A relatividade cultural do mau-trato Na opinião de Gavarini e Petitot (1998), do ponto de vista da investigação, não haveria actos substancialmente maltratantes, ou seja, a designação de mau-trato resulta de um processo de categorização social, pelo que não pode ser desligada do contexto sócio-cultural em que é produzida, o que explica, pelo menos parcialmente, a sua variabilidade (ímery, 1989, citado por Ko/feo, 1996), Também Begum (1996) chama a atenção para a influência da cultura na avaliação dos casos, em especial aqueles ocorridos noutras culturas ou em sub-culturas. 0 juízo acerca do que é mautrato constitui, em última análise, uma decisão culturalmente informada. Se a definição de mau-trato deve excluir as práticas tidas como aceitáveis pela cultura de pertença de crianças e adultos (Korbín, 1991, citado por Begum, 1996), a relatividade cultural, que compromete a possibilidade de definição de práticas 55 O conceito de maus-tratos a crianças universalmente aceites de prestação de cuidados às crianças, e obriga à sua contextualização histórica e social, não impede que as condutas claramente deletérias sejam objecto de atenção crescente e generalizada (Helfer, Kempe e Krugman. 1997). • 0 carácter íntimo do mou-trato De acordo com Petítot, geralmente suspeita-se do mau-trato, supõe-se o mautrato com base em sinais - o corpo da criança, a conduta parental, a conduta da criança - ouue-se o mau-trato a partir do diálogo das crianças, dos pais, dos profissionais. De tudo isto resulta que se misturam os factos, as memórias e a narrativas, os discursos e os sinais, as ocorrências e as interpretações, a situação vivenciada e a vivência das situações, num cruzamento de significações incertas e imprecisas. De tudo o que se vê e ouve, "nada constitui prova em si" e não se dispensa um trabalho aturado de compreensão dos factos, para além da competência ou dos constrangimentos institucionais (Gavarini e Petitot, 1998). Aliás, o mau-trato, em si, seria indizível, todavia escutável e susceptível de ser entendido, por vezes mais a partir da subjectividade de cada um (Gavarini e Petitot, 1998) do que do facto objectivo. Neste caso, parafraseando Laborinho Lúcio, mais importante seria o ouvido que ouve do que a boca que fala. Os relatos e as evidências tangenciais que, frequentemente, sustentam a denúncia e alimentam a investigação dos casos são passíveis de erro e recriação por processos confabulatórios (Ammerman e Hersen, 1990). Na verdade, a informação sobre os acontecimentos pode nunca chegar a ser inteiramente conhecida ou ainda ser distorcida (Gough, 1996). Todas estas interrogações se adensam nas situações de mau-trato invisível - os maus-tratos psicológicos (Gavarini e Petitot, 1998). Todavia, frequentemente, é o incerto que legitima a intrusão, e a incerteza da avaliação reflecte-se na insegurança da intervenção (Gavarini e Petitot, 1998). 56 O conceito de maus-tratos a crianças negligência física, o abuso emocional, a negligência emocional e o abuso sexual, na mesma medida em que via difícultarse a sua operacionalização. Em termos gerais, o carácter mais ou menos abrangente ou restritivo das definições está relacionado com os seus objectivos e os seus usos. É neste sentido que, colocandose numa perspectiva de intervenção, Besharov (1978, citado por Hutchinson, 1990) sugere dois níveis distintos de definição: ♦ definições de nível mais elevado, que requereriam intervenções com carácter obrigatório: ♦ definições de nível menos elevado, subjacentes a processos de elegibilidade para serviços voluntários. 0 ideal seria evitar tanto as definições demasiado alargadas, que incluem muitas crianças, como as que são excessivamente restritas, que ignoram tantas outras carentes de protecção, sem prejuízo da clareza da definição (Burns e )ake, 1983; Robertshaiu, 1980, citados por Títe, 1993). • Critérios de definição Torna-se, pois, necessário formular critérios unívocos de definição conceptual, que enquadrem descrições claras do fenómeno (Arruabarrena e Paul, 1997). As definições do mautrato, considerado no seu todo, têm adoptado uma variedade de critérios (Emery, 1989, citado por Portu/ood, 1998): > o tipo de acto (cometimento ou omissão): > a sua forma: > a sua intensidade: > a sua frequência: > a intenção do perpetrador; » O conceito de maustratos a crianças > as suas consequências, físicas e psicológicas, a curto, médio ou longo prazo; > as influências situacionais: > os padrões da comunidade; > a idade da vítima e do perpetrador (Haugaard e Reppuci, 1988, citados por Portwood, 1998). Entre estes, salientamse, pela frequência com que são referidos: <$> o comportamento dos adultos; <$> a sua intenção (Roig e Ochotorena, 1993; Starr, Dubowitz e Bush, 1990); ^ as consequências ou efeitos provocadas na criança (Starr, Dubowitz e Bush, 1990), os danos ou necessidades não atendidas (Arruabarrena e Paul, 1997: Hutchinson, 1990). • 0 comportamento dos adultos De acordo com Aber e Zigler (1981, citados por Zuravin, 1991), a natureza dos actos do adulto que cuida da criança  pormenorizadamente descritos em termos comportamentais  deve constituir o princípio de classificação da definição de mau trato infantil. 0 comportamento do adulto maltratante é susceptível de ser analisado do ponto de vista: «& do seu tígo _ se se trata de um acto de cometimento, recebe o nome de abuso, se de omissão, designase por negligência (Arruabarrena e Paul, 1997; Ochotorena, 1996); ■sp da sua frequência, intensidade ou duração (Arruabarrena e Paul, 1997: Ochotorena, 1996a). O conceito de maus-tratos a crianças Os indicadores de tempo e cronicidade inscrevem-se numa opção tradicionalmente cara às perspectivas sociológicas, que, não obstante, introduz algumas dificuldades na definição relacionadas com (Hutchinson, 1990): • A avaliação do grau de desvio que constituí o mau-trato e a sua operacionalização: • A avaliação e análise diferencial da sua cronicidade (mau-trato continuado us mau-trato esporádico); • A privacidade das famílias, que torna difícil o diagnóstico e a avaliação destes parâmetros. A pertinência da dimensão temporal do comportamento maltratante depende (Zuravin, 1991): £» do tipo de comportamento; A da possibilidade da ocorrência de dano; <& da presença de dano actual demonstrável; i&> da severidade do dano: &> da idade da criança. Arruabarrena e Paul (1997) alertam para o facto de, quando, explicitamente, se centra a definição do mau-trato nos comportamentos parentais, frequentemente, se estar a fazer referência implícita às consequências actuais ou potenciais desses comportamentos para a criança. * A intenção dos adultos A inferência da intenção implica a determinação do conhecimento que o perpetrador tinha dos possíveis efeitos da acção e da sua capacidade de os produzir (Sousa, Martins e Fonseca, 1993) no momento da ocorrência do evento maltratante. 65 O conceito de maus-tratos a crianças Trata-se de um critério subjectivo, útil quando se pretende prever a repetição da ocorrência e a sua gravidade (Arruabarrena e Paul, 1997), mais nos casos de abuso do que de negligência. A título de exemplo, quando há um quadro psicopatológico que justifique o cumprimento inadequado do papel parental, do ponto de vista do adulto, a intencionalidade dos maus-tratos é questionável, muito embora do ponto de vista da criança, talvez este não seja um dado especialmente relevante (Arruabarrena e Paul, 1997). Seria também a intencionalidade dos actos o que distinguiria o mau-trato da privação de cuidados resultante de situações de pobreza. O mau-trato defmir-se-ia como um acto não acidental de agressão, física ou psicológica, activa ou passiva, significante de rejeição da criança, ainda que inconsciente, por parte dos seus responsáveis (D.G.A.S., 1996). A determinação da intenção da conduta constitui uma tarefa complicada, que coloca várias questões: • a da avaliação e da valorização das intenções inconscientes (Hutchinson, 1990); • a da necessidade da intenção de prejudicar como condição da determinação do abuso (Begum, 1996); • a da avaliação da intenção em situações de negligência, quando se verifica a escassez de recursos (Begum, 1996). Progressivamente, a intenção tem vindo a deixar de integrar o núcleo defmicional de qualquer forma de mau-trato (Zuravin, 1991), o que, dados os problemas expostos, parece aconselhável. 66 O conceito de maus-tratos a crianças • As consequências sofridas pela criança Segundo Gough (1996), qualquer mau-trato seria prejudicial, envolvendo algum tipo de dano para a criança (actual ou potencial, físico e/ou psicológico) e a violação dos seus direitos. Por isso, Dubowitz e colabs. (1993, citado por Ochotorena, 1996a) defendem a adopção de critérios de definição de uma situação como maltratante baseados nas consequências sofridas pela criança, isto é, nos danos produzidos ou nas necessidades não atendidas, e não na presença/ausência de determinadas condutas parentais. Esta ênfase é própria de algumas perspectivas sociológicas - sócio-situacionais - e da jurídica. Defende-se que, se é o dever de protecção à criança que anima o interesse social, o dano provocado deve ser o elemento central da definição (Hutchinson, 1990). Esta posição, se resolve problemas como o da invisibilidade dos maus-tratos na família, não responde a outros (Hutchinson, 1990): • 0 grau de severidade requerido para a determinação do mau-trato; • A opção pela inclusão do dano potenciai ou apenas do dano actual. Por outro lado, a identificação do perpetrador a partir da verificação do dano torna-se delicada e, por vezes, difícil, dada a privacidade que protege as famílias (Begum, 1996). Na verdade, os maus-tratos foram, inicialmente, reconhecidos a partir dos danos físicos que provocavam (Erickson e Egeland, 1996), mas seriam as consequências psicológicas o factor unificador de todos as manifestações de mau-trato (Brassard, Germain e Hart. 1987, citados por Erickson e Egeland, 1996). 67 O conceito de maus-tratos a crianças Na última década, as definições operacionais de mau-trato têm evoluído no sentido de incluir, a par do dano demonstrável - tradicionalmente característico do abuso físico - o perigo/risco de dano futuro (Humphreys e Ramsey, 1993), sobre o qual assenta a definição de negligência. Na verdade, as consequências de determinados actos ou omissões nem sempre são ídentíficdueis a curto-prazo. Aliás, a ausência de consequências tangíveis faz, muitas vezes, depender o reconhecimento do mau-trato da avaliação dos profissionais envolvidos (Ammerman e Hersen, 1990). Daqui a importância do conceito de dano potencial, que prognostica o prejuízo do comportamento parental em função da sua gravidade (Arruabarrena e Paul, 1997). Os danos mais severos, cujo extremo seria a morte, são relativamente infrequentes, sendo os danos físicos menos severos, como a ansiedade e as perturbações do desem/o/i/imento, os mais frequentes (cerca de 88%, segundo Wolfe, 1987). Na maior parte das vezes, não são imediatamente visíveis, apenas se revelando tardiamente. Entretanto, vão-se instalando, estruturando e afectando o desenvolvimento em várias dimensões, tais como o auto-conceito e a auto-estima da criança, com repercussões no desempenho de funções na vida do adulto (saúde mental, trabalho, vida relacional) (Begum, 1996). A introdução do risco como critério e a consideração do dano potencial comportam algumas complexidades, nomeadamente, a do ponto de ruptura entre risco e dano (Zuravin, 1991). A elaboração de um prognóstico relativamente à probabilidade de repetição dos mesmos comportamentos parentais no futuro e à sua gravidade implica também dificuldades acrescidas. Se esta previsão assume especial relevância nos casos que envolvem intencionalidade por parte dos pais (no mau-trato físico e no abuso sexual), já não parece pertinente nas situações de negligência; ainda assim, não sendo intencionais, são igualmente maltratantes para a criança (Ochotorena, 1996a). 68 O conceito de maus-tratos a crianças Para Hutchinson (1990), a determinação do dano potencia/ requer a análise do comportamento do perpetrador e não do seu perfil psicológico. O limiar de dano ou, quando se trate de dano potencial, a definição dos comportamentos do adulto que se consideram prejudiciais, devem ser estabelecidos com base nos valores próprios da sociedade em que a criança e o perpetrador vivem. Eventuais diferenças regionais e sub-culturais devem ser tidas em consideração, no respeito pela pluralidade de estilos de vida. No sentido de fazer face aos problemas suscitados pela convivência dos conceitos de dano actual e dano potencial, Besharov (1985, citado por Hutchinson, 1990), propõe o conceito de dano cumulativo, que, se representa uma alternativa interessante à dícotomízação artificiai dos danos, vem de novo repor o problema da cronicidade (Hutchinson, 1990). O critério do dano é objecto de muitas críticas. Autores como délies (1980), Gil (1971) e Pelton (1981) (citados por Hutchinson, 1990) chamam a atenção para as contingências que podem intervir entre o acto e o resultado observado, argumentando que as consequências dos actos não são exclusivamente devidas ao comportamento do perpetrador. Por exemplo, determinados comportamentos em certos meios ou condições tendem a originar mais frequentemente consequências penosas para a criança do que noutros (lembre-se o caso da negligências na supervisão em casas pobres, devido aos riscos que supõem em termos da saúde e da segurança das crianças que nelas habitam). Sabe-se ainda que, a par das suas características idiossincrásicas (Arruabarrena e Paul, 1997), a idade da criança é uma variável de relevo na manifestação das consequências dos maus-tratos, que seria distinta conforme os períodos de desenuo/uimento (Erícfeson e Egeland, 1996). Por outro lado, o impacto das experiências precoces de maus-tratos não decorre directamente destas, mas é modelado pela compreensão que a criança tem das mesmas e pelos padrões famífíares e culturais de significação (Begum, 1996). Os 69 O conceito de maus-tratos a crianças efeitos dos comportamentos dos adultos não são consequência directa, antes resultam da interacção que a criança tem com eles, uma experiência susceptível de ser mediada por uma variedade de factores (Giovannoni, 1989). Torna-se, então, compreensível que diferentes contextos de vida configurem de forma distinta o sentido que as crianças têm de si próprias e do mundo à sua volta, organizando diferentes estruturas do self adulto (Begum, 1996). Importa, pois, considerar a mediação cultural da experiência, das suas significações e sentidos, da forma de a compreender e de a enunciar (Begum, 1996). A cultura é, neste sentido, entendida como sistema simbólico estruturante da percepção do mundo, dos outros e de si próprio, acessível apenas indirectamente. Hão só os danos, mas também aspectos como a intenção, a responsabilidade e o significado atribuído aos comportamentos podem variar conforme o grupo social em que ocorrem. Acresce ainda o facto de muitas práticas, provocando efeitos semelhantes aos do abuso, serem culturalmente aceites; pense-se, por exemplo, no sofrimento, eventualmente traumatizante, provocado por uma cirurgia imposta à criança. Isto vem demonstrar que nem toda a dor é abusiva. É por isso que a intenção e o contexto afectivo em que as acções ocorrem podem ser elementos decisivos na determinação do mau-trato (Begum, 1996). Daqui decorre que a gravidade do dano ou o impacto do abuso não constituem, por si só, indicadores fiáveis de determinação do abuso (Begum, 1996). Por isso, há quem defenda que o dano sofrido pela criança não deve constituir critério exclusivo ou requisito da definição do mau-trato infantil (Zuravin, 1991), devendo sempre ser relacionado com o comportamento de quem dela cuida (Hutchinson, 1990). Ainda assim, reconhece-se que a referência ao dano é praticamente uma constante das definições e descrições do mau-trato nas suas várias formas (Gough, 1996: Roscoe. 1990. citado por Portwood, 1998). Todavia, as circunstâncias e a natureza do acto, por oposição às suas consequências, têm vindo a ganhar progressiva importância (Smith, 1984, citado por Wolfe, 1987). 70 O conceito de maustratos a crianças <$> Outro conceito básico subjacente a todas as definições de mautrato seria o da responsabilidade pelo dano (Gough, Boddy, Dunning e Stone, 1987, citados por Gough, 1996). *& O abuso físico costuma ser restringido à acção dos conhecidos da criança, distinguindose, deste modo, da agressão, que consistiria no ataque físico perpetrado por um estranho (Gough, 1996). ■*■ Já à negligência, apesar de se poder basear exclusivamente no dano provocado, geralmente, apenas diz respeito aos que têm sob a sua responsabilidade o cuidado da criança (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993; Rose e Meezan, 1993, citados por Gough, 1996). «■■ O abuso sexual é uma designação aplicável a qualquer pessoa ou grupo (Gough, 1996). Por outro lado, a responsabilidade pode ser individual, colectiva ou institucional. Neste ú/timo caso, diz respeito às práticas ocorridas em contextos formais de prestação de cuidados às crianças. A atribuição de responsabilidades envolve um processo de interpretação dos actos sociais; os factores implicados são ainda pouco conhecidos (Gough, 1996). Sabese que o estabelecimento de uma relação causal entre o acto e as suas consequências, significativamente enquadrado nas normas e valores sociais que, em última análise, ditam a sua aceitabilidade social são elementos decerto presentes neste processo. A posição e a aceitabilidade sociais do próprio perpetrador, bem como a interpretação que é feita do seu papel social e das suas responsabilidades não serão, também, factores despiciendos na elaboração do texto interpretativo, em que a intenção percebida aparece com alguma frequência, não obstante o seu carácter não necessário. Como já foi referido, as características de quem interpreta os actos sociais nos seus contextos não devem ser esquecidas. Os papéis sociais 71 O conceito de maus-tratos a crianças desempenhados, as suas características pessoais, culturais, religiosas e ideológicas são, possivelmente, variáveis intervenientes no próprio processo de avaliação (Gough, 1996). Alguns factores relativamente bem identificados costumam funcionar como atenuantes da responsabilidade do perpetrador: & uns de carácter mais estrutural ou de estado como, por exemplo, estados de doença, imaturidade e incompetência (em razão da idade ou de défice cognitivo ou outro); <f outros, relacionados com aspectos circunstanciais ou passageiros - consumo de drogas, cansaço, etc. & outros, de carácter contextuai, como situações de pobreza, conjunturas sociais e culturais desfavoráveis, etc. De acordo com autores como Hutchinson (1990), a escassez de recursos materiais não deveria penalizar os pais, ainda que provocasse danos na criança. Outro aspecto que importa considerar na questão da responsabilidade e que permanece largamente desconhecido, diz respeito d reíação estabelecida entre o dano prouocado na criança e a responsabilidade atribuída (Gough, 1996). Garbaríno e Gilliam (1980, citados por Starr, Dubowitz e Bush, 1990) e Starr (1988, citado por Ammerman e Hersen, 1990) consideram que os factores nucleares envolvidos na definição dos maus-tratos são, para além da intencionalidade do acto e do seu efeito, o juízo de valor social acerca do acto e o padrão usado para esse juízo. De natureza variável, estes factores condicionariam uma definição universalmente reconhecida dos maus-tratos (Ammerman e Hersen, 1990). O conceito de maus-tratos a crianças subdivide noutras mais restritas (Daro, )988). Todavia, não está isenta de problemas. Como já foi mencionado, os maus-tratos físicos sáo aqueles que maior preocupação social desencadeiam, sempre e quando se considerem injustificados (Casas, 1998). De facto, foi a partir da exposição pública dos aspectos mais mórbidos e cruéis dos maus-tratos físicos que se conseguiu mobilizar a opinião pública relativamente à problemática das formas de tratamento inadequadas das crianças. Se, junto dos cidadãos ou dos meios de comunicação social, o próprio conceito de maus-tratos está necessariamente vinculado a esta imagem, que deles fornece uma concepção estreita e limitada, já entre os profissionais se foi desenvolvendo uma visão mais alargada do fenómeno dos maus-tratos infantis (Casas, 1998). Considerando que o mau-trato assume formas de expressão diferenciadas, de acordo com o contexto sócio-familiar das crianças (Almeida, 1998), o abuso físico parece ser mais frequente em meios sociais desfavorecidos, em que a agressão surge como estratégia privilegiada para resolver situações de conflito. 0 uso de métodos repressivos exprimiria atitudes autoritárias e ideias de propriedade sobre a criança (Roig e Ochotorena, 1993). A co-ocorréncia dos maus-tratos físicos com os psicológicos não implica uma correlação da gravidade das duas formas (Ochotorena, 1996a). £ ténue a fronteira que separa o mau-trato físico da punição física intencionalizada em termos disciplinares. Aliás, o abuso físico pode mesmo ser conceptualizado como o extremo de um contínuo de comportamentos que inclui uma diversidade de formas de punição física, das menos às mais severas (Whipple e Richey, 1997). Ha realidade, um factor de dificuldade acrescida na definição do abuso físico deve-se às atitudes sociais e culturais relativas à disciplina física e à falta de consenso sobre a c/assíficaçdo da punição corporal (Justice e Justice, 1997). 79 O conceito de maus-tratos a crianças A maior parte dos país americanos e ingleses (e provavelmente não sói) considera normal esta forma de punição, quando usada de forma moderada e com o objectivo de disciplinar e controlar o comportamento das crianças (Leach, 1993, citado por dough e Reavey, 1997: Whipple e Richey, 1997). De facto, apesar do reconhecimento da experiência negativa que a punição física supõe, os dados disponíveis indicam que esta continua a ser uma prática globalmente bem acolhida (íllis, 1978; Newell, 1989, citados por dough e Reavey, 1997), o que fornece um enquadramento cultural que justificaria uma certa tolerância e permissividade relativamente ao uso de violência física. 0 discurso racionalizador da prática punitiva, que a considera um direito e um dever dos pais, legitimados pela suas finalidades pedagógicas de interiorização de valores e regulação da conduta, domina o conflito com o discurso subjectivo e emocional da punição física [dough e Reavey, 1997). Sabe-se ainda que os pais abusivos batem mais frequentemente nos filhos do que os não abusivos (Barber, 1992, citado por Whipple e Richey, 1997). Há quem sugira que se trata de uma diferença meramente quantitativa, reduzindo-se à taxa de episódios de espancamento: o abuso excederia a punição física em dois ou mais desvios-padrãol (Whipple e Richey, 1997) Whipple e Richey (1997) chamam a atenção para a necessidade de, mais que as frequências, se estudar o contexto de ocorrência dos episódios, de forma a que sejam significativamente enquadrados, para além de indicadores como a intensidade e a severidade dos mesmos. Sugerem a análise da interacção pai(s)-fílho(s), a determinação da intenção dos pais, o conhecimento das formas habituais de disciplinar os filhos, entre outros aspectos considerados pertinentes. 0 conhecimento dos factores contextuais da disciplina física e da frequência dos comportamentos de punição física e de outros com propósitos disciplinadores seria desejável no sentido de compreender como e quando se produz a escalada (draziano, 1994, citado por Whipple e Richey, 1997). - 80 O conceito de maus-tratos a crianças 0 interesse deste conhecimento mais profundo e alargado, que enquadra as práticas de punição física, deriva não só do ponto de vista do seu entendimento, como ainda da possibilidade de levar a cabo, com mais possibilidades de sucesso, programas de intervenção precoce em famílias cujos episódios não são ainda suficientemente graves para serem denunciados. Voltando às referências numéricas, os casos cuja diferença relativamente aos valores normais de punição física fosse inferior a dois desvios-padrão seriam elegíveis para programas de intervenção primária e secundária; dentro destes, e conforme os requisitos específicos dos casos em presença, poderia oferecer-se aos sujeitos serviços de aconselhamento, psicoterapia, formação sobre o desenvolvimento infantil, treino de competências de gestão do comportamento das crianças, etc. A partir deste desvio, todas as famílias devem ser objecto de programas de prevenção terciária, que incluem a formação dos pais em estratégias de controlo do comportamento das crianças, estratégias de controlo da tensão, serviços de apoio às famílias, psicoterapias, etc. (Whipple e Richey, 1997). A síndroma de Munchausen por poderes é, geralmente, considerada uma forma de abuso físico (Wiehe, 1996). Os pais actuam de forma a submeter a criança a exames e internamentos médicos reiterados, alegando sintomas inventados ou activamente originados por eles (Kolko, 1996). Hospitalizações e exames médicos repetidos sem o estabelecimento de diagnósticos precisos, sintomas persistentes para os quais não se encontra explicação plausível, desaparecendo na ausência de contacto da criança com a família, constituiriam os indicadores críticos desta manifestação de mau-trato, que, por definição, requer a ocorrência repetida deste sucessos (Palácios, Moreno e Jiménez, 1995). • A negligência ou abandono físico (Casas. 1998) Tradicionalmente, a negligência física foi entendida como um conceito homogéneo (Daro, 1988). 81 O conceito de maus-tratos a crianças Traduz o insucesso parental na protecção face aos perigos e na satisfação das necessidades básicas da criança (írickson e ígeíand, 1996). Os acidentes e as necessidades não atendidas da criança constituiriam os indicadores desta forma de mau-trato, que, em princípio, é reiterada (Palácios, Moreno e Jiménez, 1995). A definição de condutas negligentes tende, contrariamente à de abuso físico, a circunscrever-se aos pais e àqueles que de forma relativamente prolongada prestam cuidados à criança (Zurauin, 1991). Embora usado em termos intermutáveis com a designação de negligência, o abandono diria respeito a formas de negligência relativamente persistentes, duradoiras, sem causa aparente e que não se prevêem cessar, caracterizadas pelo distanciamento ou mesmo pela ausência dos adultos responsáveis pelo cuidado da criança. A despeito do relevo dado pelos meios de comunicação social ao abuso infantil, e, nas palavras de Oubowitz, Black, Starr e Zuravin (1993), da negligência de que a negligência tem sido objecto, esta constitui a forma mais frequente de mau-trato de crianças (cerca de 55% das denúncias) (Rose e Meezan, 1993), frequentemente com um impacto significativo e duradoiro no desenvolvimento da criança (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). Aliás, as consequências psicológicas mais profundas decorreriam mesmo das formas de negligência mais subtisl Apesar de, tendencialmente não deixar marcas visíveis, os seus efeitos podem ser devastadores (írickson e ígeland, 1996). ístar-se-ia perante um caso em que a evidência não corrobora o dano. O reconhecimento da negligência enquanto categoria de mau-trato é mais tardio do que o do abuso (írickson e ígeland, 1996). Constitui um fenómeno heterogéneo, que varia em termos de tipo, severidade e cronicidade (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). 82 O conceito de maus-tratos a crianças S/tua-se ao longo de um contínuo de prestação de cuidados, que vai dos mais inadequados aos óptimos, tendo como padrão de referência implícito as condições necessárias a um desenvolvimento óptimo. Ora, na verdade, o que acontece é que a relevância de muitas destas condições estd por demonstrar (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993: Rose e Meezan, 1993). Dubowitz, Klockner e Black (1998) apelam para a necessidade de uma definição clara de negligência infantil, com impacto a vários níveis: • na compreensão do fenómeno: • no exercício da prática clínica: • no desenuo/uimento de programas e de políticas de intervenção: • na ínuesíigaçdo. Reconhecendo o carácter vago da definição de negligência (Corby, 1993), Rose e Meezan (J993J listam um conjunto de argumentos, de índole pragmático, a favor de uma definição mais precisa, centrados na actuação dos serviços de protecção das crianças: • a estabilização ou redução do número de denúncias, que tem vindo a registar um aumento exponencial, incompatível com a capacidade actual de resposta dos serviços competentes; • a redução do viés cultural e social nas participações, pela redução da discricionaridade tornada possível por definições vagas e pouco claras: • a redução das intrusões não autorizadas na vida familiar, pelo estabelecimento de critérios mais restritivos, legitimadores desta prática em última instância: • a identificação das famílias necessitadas dos serviços por escassez de recursos: 83 O conceito de maus-tratos a crianças • a redução do número de chanças colocadas em contextos alternativos. Na opinião de Starr, Dubowitz e Bush (1990, citados por Rose e Meezan, 1993), a definição de negligência física seria relativamente mais complexa do que a de abuso físico, porque se torna mais simples definir uma acção aberta, que, muitas vezes, tem consequências directas obseruãueis, do que uma omissão, cujas consequências são de determinação problemática. Cabe sempre perguntar o que é que os pais deviam providenciar à criança e o que, de facto, podem dar-lhe, questões cuja resposta não é imediata ou unívoca. Na opinião de Gaudtn (1993, citado por Ochotorena, 1996) a dificuldade de definição do abandono físico de crianças resulta da complexidade das várias questões implicadas: envolve & a definição de cuidados mínimos para as crianças, & a definição das acções e/ou omissões que constituem a própria conduta negligente, &a decisão acerca da necessidade do critério de intencionalidade, & o estabe/ecímento dos efeitos ou consequências dessas acções /omissões nas várias dimensões do desenvolvimento da criança, & a consideração da inclusão de variáveis contextuais na avaliação de situações de negligência. Qualquer definição de negligência assume como referência os valores e normas do grupo de pertença de adultos e crianças (Rosen e Meezan, 1993). > 0 contexto de ocorrência 0 contexto de ocorrência do comportamento/atitude negligente é um dado crucial para a sua compreensão. O próprio entendimento que os pais têm das necessidades 84 O conceito de maus-tratos a crianças da criança, as suas crenças religiosas e culturais, a acessibilidade de recursos materiais constituem factores importantes a considerar. A negligência tenderia a ser encarada como um fenómeno descontextualizado, ignorandose os factores estruturais subjacentes que potenciam as probabilidades de que as necessidades básicas da criança não sejam atendidas. Por si só, a pobreza, por exemplo, constituiria negligência infantil (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993), funcionando como o factor de risco mais pernicioso para a saúde e o desenvolvimento das crianças (Wise e Meuers, 1989, citados por Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). Hão obstante, a definição de negligência não tem contemplado as omissões no cuidado das crianças relacionadas com situações de pobreza; se há quem considere que, quando os próprios pais são vítimas, não podem ser considerados negligentes (Ryan, 1977, citado por Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993), importa ponderar a possibilidade de os pais poderem partilhar a sua responsabilidade por gestão inadequada dos recursos (Zuravin, 1989, citado por Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). > A diversidade de perspectivas Dubowitz, Klockner e Black (1998) atribuem ainda a dificuldade de definição da negligência a factores como a diversidade de perspectivas profissionais e culturais sobre a negligência e acerca da adequação da conduta dos pais. Aliás, estas divergências são vistas como ínevítãveís por autores como Giovannoni (1989, citado por Dubowitz, Kíocfener e Blacfe. Ï998), que vincula as definições usadas aos objectivos profissionais das diferentes disciplinas. De facto, é neste sentido que Gelles (1982, citado por Duboiuítz, Klockner e Black, 1998) encontra diferenças relevantes nos aspectos da negligência que diferentes disciplinas privilegiam: ♦ aos pediatras interessaria a negligência médica; ♦ os serviços de protecção das crianças (C.P.S.) apenas se envolveriam em situações de ameaça ou dano por eles entendidas como severas;  85 - O conceito de maustratos a crianças ♦ o sistema legal apenas se implica nos processos considerados mais graves. Todavia, a meta comum que une todas estas disciplinas  a protecção da criança  devia, na opinião de Dubowitz, Klockner e Black (1998) justificar a construção de uma definição de negligência infantil mais ampla, susceptível de enquadrar as diferentes sensibilidades. De facto, a definição da negligência infantil parece ser uma questão controversa (Erickson e Egeíand, 1996, citados por Dubowitz, Klockner e Black, 1998), uma vez que nem ao nível dos pais e dos profissionais ou mesmo entre os investigadores do desenvolvimento infantil reúne consenso (Ochotorena, 1996a). As discrepâncias entre as perspectivas concorrentes das várias profissões e grupos culturais têm dinamizado a evolução da sua definição operacional (Rose e Meezan, 1993). Todavia, a relevância e pertinência da questão das implicações da diversidade social e cultural na definição da negligência parece justificarse mais do ponto de vista da especulação teórica, do questionamento ético que todos estes problemas necessariamente suscitam, do que do ponto de vista da realidade. De facto, a maior parte dos estudos que se têm dedicado ao aprofundamento das diferenças de compreensão da noção de negligência entre sujeitos de diferentes grupos culturais como, por exemplo, a etnia, a classe social, zona de residência (Polansky e Williams, 1978: Polansky et aí., 1983, citados por Dubowitz, Klockner e Black, 1998), os profissionais de atendimento à infância e os leigos (Dubowitz, Klockner e Black, 1998: Polansky, Chalmers, Buttenu/íeser e Williams, 1978, citados por Dubowitz, Kíocfener e Black, 1998) dão conta de uma notável sobreposição nas classificações de negligência e nas percepções do cuidado das crianças dos diferentes grupos geográficos e culturais: a ocorrência de algumas diferenças significativas é, até à data, inconsistente e pouco expressiva, sugerindo que não existem discrepâncias dignas de nota.  86 O conceito de maus-tratos a crianças Ainda assim, importa não perder de vista o facto de os membros da comunidade, em gerai, discreparem dos profissionais que trabalham no domínio da infância quanto à valorização da gravidade dos casos, o que pode estar na base da sua insatisfação com as respostas dos sistemas de protecção das crianças, contribuindo para o distanciamento e agrai/amento de tensões entre os cidadãos e os serviços. A incorporação das percepções dos membros da comunidade numa definição operacional de negligência a construir é, certamente, um aspecto a ponderar. Mais do que isto, a profissionalização crescente dos serviços de protecção, com uma maisvalia de análise e reflexão dos casos, tem como consequência a adopção de definições menos restritivas, aumentando o fosso já existente entre os profissionais e os cidadãos comuns (Rose e Meezan, 1993). > A responsabilidade Também a questão da responsabilidade é aqui pertinente, alternando as definições correntes de negligência entre a sua diluição absoluta nas estruturas e no funcionamento da comunidade e da sociedade em geral e a culpabilização dos pais. Uma perspectiva mais actual opta pelo conceito de responsabilidade partilhada, visando a intervenção de diferentes entidades em diversos níveis. Tudo isto porque, apesar das adversidades da vida de cada um, os país são os primeiros e últimos responsáveis pelo cuidado e bem-estar dos filhos. Mesmo em condições extremas, a negligência reflecte uma gestão insuficiente dos recursos financeiros e materiais (DuboLuitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). Quando a negligência é devida, pelo menos em parte, a circunstâncias que estão fora do controlo dos pais, os programas que salientam as competências destes e apoiam o seu desenvolvimento são mais eficazes na promoção da protecção e do cuidado das crianças do que os punitivos, que culpabilizam os pais (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). As definições mais concretas e restritivas circunscrevem os actos de negligência aos pais e tutores que mais directamente convivem com a criança, euentua/mentc, 87 O conceito de maus-tratos a crianças na mesma casa (Ochotorena, 1996a). Se têm o mérito de permitir uma ope racionalização mais fácil, têm a desvantagem de fazerem uma atribuição implícita de responsabilidade, culpabilizando os pais/tutores, restringindo ainda o conceito e limitando, assim, as possibilidades de compreensão do fenómeno (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993; Ochotorena, 1996a). Definições mais amplas incluem instituições e entidades co-responsáveis com os pais pela satisfação das necessidades básicas da criança. Caracterizam-se pela dificuldade de serem operacionalizadas e arriscam a absoíuíção e irresponsabiíização parental pelo cuidado dos filhos, fazendo derivar toda a responsabilidade na sociedade, no seu conjunto (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993; Ochotorena, 1996a). Estritamente do ponto de vista da criança, as definições mais abrangentes seriam preferíveis (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). Na opinião de Ochotorena (1996a), a questão-chave na conceptualização da negligência física reside na precisão da responsabilidade dos adultos, sobretudo em meios sociais empobrecidos e marginais, um problema delicado e de difícil resolução. > 0 comportamento parental Tradicionalmente, os critérios de diagnóstico da negligência física não se centram na criança (Starr, Duboivitz e Bush, 1990). Partindo do princípio da possibilidade de previsão do dano futuro com base na avaliação do comportamento parental, a negligência foi, inicialmente, definida em termos da conduta dos pais - o locus da negligência (Rose e Meezan, 1993) - ou de outros responsáveis pela criança, adoptando como referência, mais ou menos implícita, os padrões comunitários (Duboivitz, Klockner e Black, 1998). Torna-se assim óbvia a importância dos valores sociais relativos à prestação de cuidados às crianças, que se constituem como critérios normativos da definição da negligência e da aferição da conduta parental (Korbín, 1981; Pelton, 1981; Polansky, 88 O conceito de maus-tratos a crianças > A severidade do dano A severidade é outro critério pertinente para a determinação de situações de negligência. A sua aferição requer a avaliação do grau de dano ou prejuízo causado: a presença de um dano severo remeteria para uma negligência proporcionalmente severa. Ora, desde logo, este é um aspecto problemático (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). Por um lado, e como já foi discutido, a produção do dano é um processo complexo, nunca linear. Por outro, costuma valorizar-se o dano actual em detrimento de possíveis danos potenciais, o que é questionável, tanto quanto está demonstrada a possibilidade de danos psicológicos a longo-prazo, resultantes de situações de negligência infantil (ígeland et ai. , 1984, citado por Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). Acresce ainda o conjunto de problemas inerente ao conceito de dano potencial, nomeadamente a dificuldade de prever a ocorrência do dano futuro e de definir o nível de risco a partir do qual se pode falar em negligência (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). 0 impacto da negligência, aliás, como de outras formas de maus-tratos, é difícil de distinguir das consequências que decorrem de outros aspectos do meio familiar e do seu funcionamento. Na maior parte das vezes, a negligência não representa um episódio isolado do conjunto das vivências da criança no seio da família, antes se insere num padrão mais largo de dísfuncionamento familiar, numa trama de relações de difícil, se não impossível, deslindamento (írickson e ígeland, 1996). As definições de negligência variam na forma como sublinham as omissões parentais ou as necessidades básicas da criança, realçando He/fer (1990, citado por Dubowitz, Klockner e Black, 1998) a orientação para a saúde pública das que optam pela adopção deste último critério. Aliás, numa análise diacrónico do conceito de negligência, observar-se-ia uma evolução precisamente no sentido da valorização O conceito de maus-tratos a crianças das consequências do comportamento parental em detrimento do próprio comportamento (Rose e Meezan, 1993). > A frequência Para Dubowitz, Black, Starr e Zuravin (1993), a intervenção em situações de negligência requer uma medida da sua frequência, apesar de esta não constituir critério necessário da determinação desta forma de mau-trato. Quando as consequências potenciais são sei/eras, um só incidente é suficiente para a qualificação de negligência (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). As excepções a esta afirmação teriam que ver com situações de omissão de cuidados às crianças que apenas são prejudiciais quando frequentes ou recorrentes. Nestas circunstâncias, determina-se a negligência a partir da avaliação da omissão em causa e da probabilidade e severidade do dano. Nas situações menos severas, devem ser deseni/o/uídos critérios específicos. Tradicionalmente, os investigadores têm associado a frequência de ocorrências das situações à severidade do dano (Duboiuítz, Black, Starr e Zuravin. 1993). Já Ochotorena (1996a) pensa que os indicadores de negligência se devem apresentar de forma reiterada e contínua, ou seja, as situações de negligência devem caracterízar-se pela sua cronicídade. Aliás, geralmente, a negligência é crónica e não episódica (írickson e ígeland, 1996). Também o mau-trato |>ré-natal se inclui, por vezes, nesta categoria (Casas, 1998). Refere-se a todas as situações e características do estilo de vida da grávida susceptíveis de prejudicar o feto (Palácios, Moreno e Jiménez, 1995). A própria definição informa já do carácter reiterado e duradoiro requerido por esta forma de mau-trato, dado que alude a estilos ou condições de vida (Palácios, Moreno e Jiménez, 1995). Os problemas da criança a elas imputáveis, como a síndroma de abstinência ou alcoólica fetal, constituiriam os indicadores deste tipo de mau-trato (Palácios, Moreno e Jiménez, 1995). 96 O conceito de maus-tratos a crianças Ainda assim, esta é uma sub-categoria problemática, na medida em que é difícil determinar se, por exemplo uma síndroma alcoólica fetal se enquadra no grupo de condutas activas - de abuso - ou passivas - de negligência (Starr, Dubowitz e Bush, 1990). A questão da necessidade e da possibilidade de uma definição clara e precisa de negligência permanece tão actual e premente quanto há duas décadas atrás. Aliás, a ambiguidade da definição comprometeria os progressos no conhecimento deste fenómeno (Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993). A sua definição tem vindo a ser refinada ao longo dos últimos anos, o que, até ao momento, não resolveu o problema do estabelecimento de critérios consensuais para a sua operacionalização (Rose e Meezan, /993). Particularmente importante seria a não sobreposição da negligência e do mau-trato psicológico (Zuravin, 1991). • 0 mau-trato psicológico (Casas, 1998) Hã autores que distinguem abuso emocional, abuso psicológico e negligência psicológica (Whiting, 1976, citado por Starr, Dubowitz e Bush, 1990). Dean (1979, citado por Daro, 1988) fala em três sub-categorias de maus-tratos emocionais: a negligência emocional, a agressão emocional e o abuso emocional. Autores como Hart, Brassard e Kar/son (1996) e O'Hagan (1993, citado por Iwaniec, 1995) consideram que o conceito de maus-tratos psicológicos não se confunde com os de abuso e negligência emocionais, uma vez que o psicológico não se reduz ao emociona/, abarcando todas as dimensões cognitivas e afectivas relevantes para os maus-tratos. Outros, como Iwanec (1995. citado por Casas, 1998) refutam qualquer distinção entre abuso psicológico e emocional, afirmando laços estreitos com a negligência psicológica, pelo que preferem inclui-los sob a designação mais abrangente de maus-tratos emocionais. Também Garbarino, Guttman e Seeley (1986, citados por Starr, Dubowitz e Bush, 1990) e McGee e Wolfe (1991, citados por íu/aníec, /995) 97 — O conceito de maustratos a crianças consideram que a tentativa de distinguir o abuso da negligência psicológicas é meramente artificial, do ponto de vista do dano psicológico causado, significativo nos dois casos. Já Starr, Dubowitz e Bush (1990) preferem a designação composta de abuso e negligência psicológicas. Wiehe (1996) usa indistintamente mautrato psicológico ou abuso emocional. Ochotorena (1996a) distingue mautrato emocional de abandono emociona/. ■sr 0 mautrato diria respeito a condutas tipicamente consideradas abusivas, caracterizadas pela hostilidade verbal crónica, dirigidas à criança por um adulto membro do seu grupo familiar, sob a forma de insulto, manifestação de desprezo, crítica, ameaça de abandono ou obstaculização consistente das iniciativas de interacção da criança, que pode ir do evitamento ao confinamento. ** 0 abandono emocionai (ou negligência emocional) diria respeito à ausência de resposta e de reciprocidade do adulto às formas de expressão e iniciativas de interacção da criança (Ochotorena, 1996a). Traduz a indisponibilidade psicológica dos pais, geralmente da mãe, manifesta na sua falta de sensibilidade e de envolvimento com a criança. As suas consequências podem ser ainda mais graves do que as da negligência física ou de outras formas de mautrato (írickson e ígeland, 1996). Só na década de 70, com os estudos de impacto das experiências negativas precoces no desenvolvimento e na adaptação psicológicas subsequentes, ocorre a integração dos cuidados emocionais na definição de negligência. A inadequação das definições, o insucesso no estabelecimento de relações causais e as dificuldades de avaííação dos efeitos acumulados dos maustratos psicológicos não terá facilitado o seu reconhecimento. Talvez por isso, vinte anos depois, a negligência emocional seja ainda questionada, devido à falta de dados que demonstrem empiricamente a sua existência, para além dos casos mais extremos (Rose e Meezan, 1993). Daro (1988) considera a categoria dos maustratos emocionais como a forma mais ambígua e amorfa de mautrato, funcionando, muitas vezes, como uma 98 O conceito de maus-tratos a crianças categoria residual para as consequências mal-estabelecidas. Esta opinião é corroborada por Iwaniec (1995), para quem esta é a forma de abuso que mais dificuldades cria tanto aos profissionais no terreno, como aos teóricos e investigadores. Circunscrevem-se aqui os comportamentos passivos ou activos com efeitos prejudiciais sobre o desenvolvimento psicossocial da crianças, entre o que costuma citar-se a auto-estima, a estabilidade emocional e a capacidade de estabelecer relações interpessoais gratificantes (Casas, 1998), aspectos que se inscrevem no funcionamento emocional da criança, podendo também afectar as dimensões comportamental, cognitiva e física (Hart, Brassard e Karlson, 1996). Têm, pois, cabimento nesta categoria comportamentos activos como agressões verbais reiteradas, manipulações psicológicas com efeito deletério na criança (Ammerman e Hersen, 1990) e outros passivos como a ínatenção. Estas condutas latitudes podem ser levadas a efeito por indivíduos isolados ou grupos cujas características lhe permitem desfrutar de uma posição de poder em relação à criança, face a efe(s) vulnerabilizada (Hart, Brassard e Karlson, 1996). Os autores que defendem a distinção das formas abusivas e negligentes de mautrato psicológico enfatizam o carácter activo das primeiras, em que seriam os pais a provocar os distúrbios psicológicos nas crianças, enquanto que, no que respeita à negligência, se trata de uma conduta de não facilitação ou mesmo de recusa do tratamento adequado da criança psicologicamente perturbada (Whiting, 1976, citado por Starr, Dubowitz e Bush, /990), Não obstante, esta é uma distinção que apenas ganha sentido no caso de formas extremas de mau-trato psicológico ou quando outras manifestações de mau-trato se conjugam com estas (Starr, Dubowitz e Bush, /990), A categoria dos maus-tratos psicológicos regista uma grande variabilidade nas suas definições - inconsistentes, contraditórias e pouco claras - dado que traduz um conceito mais abstracto do que o dos maus-tratos físicos, de prova difícil (Starr, Dubou/ítz e Bush, /990). Na verdade, trata-se de um tipo de mau-trato ou sub-tipo O conceito de maus-tratos a crianças de negligência cuja documentação é difícil, dada a ausência de evidências físicas inequívocas e peia incapacidade das crianças, geralmente muito novas, de se manifestarem ou terem consciência clara da sua ocorrência (Erickson e ígeland, 1996). A verificação do mau-trato psicológico requereria a intervenção de um clínico, de acordo com as definições operacionais vigentes (Hart, Brassard e Karison, 1996). Em qualquer caso, em princípio, os comportamentos devem ser observáveis, reiterados e contínuos (Ochotorena, 1996a). Na opinião de Ammerman e Hersen (1990), o abuso psicológico contribuí para a complicação do já confuso panorama da definição dos maus-tratos infantis. Também aqui as definições legais e aquelas convenientes à investigação e à intervenção são diferenciadas, focando-se as primeiras nos aspectos mais salientes e severos dos maus-tratos, enquanto que às segundas interessam visões mais abrangentes de todos os aspectos envolvidos (Hart, Brassard e Karison, 1996). As dificuldades quanto à definição desta categoria de maus-tratos situar-se-iam ao nível da sua operacionalização - na de/ímítação de comportamentos concretos - e dos danos indicadores das suas possíveis consequências (Ochotorena, I996aj. A este propósito, Erickson e ígeland (1996) defendem que a definição de maustratos psicológicos deve incluir os seus efeitos imediatos e últimos no funcionamento da criança, a vários níveis: comportamental, cognitivo, afectivo e físico; o critério adoptado seria assim o das consequências para a criança do comportamento parental. Tal como outras formas de mau-trato e mais do que elas, a determinação do mau-trato psicológico envolve uma avaliação subjectiva e relativa. No sentido de fazer face aos problemas de operacionalização desta categoria de mau-trato, Garbarino (1986, citado por Ochotorena, 1996a) sugere quatro indicadores comportamentais dos país, que assumiriam características diferentes em função da idade da criança. São eles: ISlBLIOTEfAj O conceito de maus-tratos a crianças & aterrorizar - o adulto costuma ameaçar bater, abandonar ou matar a criança ou os seus entes queridos ejou coioca-a em sítios perigosos, em circunstâncias imprevisíveis ou caóticas. Estabelece expectativas rígidas e irrealistas relativas ao desempenho da criança, ameaçando-a, caso não forem atingidas. í violento, sobretudo em termos verbais [Hart, Brassard e Karlson, 1996). *a recusar ou rejeitar - a pessoa que cuida da criança costuma depreciá-la, ridicularizá-la por manifestar emoções (de pena, dor ou afecto), humitha-a publicamente, criticando-a e puníndo-a de forma sistemática (Hart, Brassard e Karlson, 1996). Há quem inclua aqui uma outra sub-categoria - a expulsão, que designa a conduta dos adultos responsáveis pela criança quando não permitem que esta entre em casa e não provêm outra forma de acolhimento. Outros autores preferem entender a expulsão como uma subcategoria do abandono ou falha na supervisão adequada (Wíehe, 1996). *a isolar - o adulto nega reiteradamente à criança oportunidades de interagir com pares ou outros adultos, dentro ou fora de casa, e limita excessivamente a sua movimentação (Hart, Brassard e Karlson, 1996). *a ignorar ou negar responsividade emocional - a pessoa que cuida da criança ignora as suas tentativas e necessidades de interacção, não se envolve, nem demonstra qualquer tipo de afecto relativamente à criança (Hart, Brassard e Karlson, 1996). 101 O conceito de maustratos a crianças A estas subcategorias. Hart, Brassard e Kar/son (1996) /untam uma outra: ** expforacao/œrrupçao - As crianças são encorajadas, obrigadas ou élhes consentido que desenvolvam comportamentos impróprios (Hart, Brassard e Kar/son, /996) ou pratiquem determinadas actividades com a intenção de obter lucro económico para os adultos (Casas, 1998). Esta exploração/corrupção poderia ter várias dimensões, entre as quais se contam: ♦ os comportamentos considerados antisociais (Hart, Brassard e Karlson, 1996), que incluiriam práticas delitivas, o tráfico e consumo de drogas, a mendicidade e a exploração sexual e laboral (Casas, 1998): ♦ a restrição ou interferência no desenuo/uimento cognitivo da criança (Hart, Brassard e Kar/son, 1996); ♦ a estimulação ou o consentimento de comportamentos desenvolvimentalmente inadequados da chanca, que podem incluir a sua infantilização, o desempenho do papel parental ou a sua instrumentalização ao serviço da realização dos projectos dos pais (Hart, Brassard e Kar/son, 1996): ♦ a obstacu/izacão do desenuo/uimento da autonomia, pela intrusão, domínio ou sobre-envo/vimento (Hart, Brassard e Karlson, 1996). Casas (1998) refere que não é ínfrequente a associação da síndroma de Munchhausen por poderes a comportamentos de corrupção/exploração. No que se refere à vertente dos comportamentos antisociais, Rose e Meezan (1993) afirmam que o conceito de exploração tem vindo a perder importância, na 102 O conceito de maus-tratos a crianças medida da promulgação e do cumprimento crescentes da legislação sobre o trabalho infantil e a obrigatoriedade da escolarização. Hum estudo nacional da prevalência e incidência do mautrato e do abandono infantil, o Departamento da Saúde e dos Serviços Sociais dos í.U.A. incluiu nestas categorias as seguintes subcategorias (Gaudin, 1993, citado por Ochotorena, 1996a): ♦ formas de educação e atenção afectiva inadequadas: ♦ violência doméstica extrema e/ou crónica: ♦ abuso consentido de drogas e/ou álcool pela criança: ♦ permissão de condutas inadaptativas (de agressão ou delinquência, por ex.): ♦ recusa ou atraso na facilitação de cuidados especializados do foro psicológico: ♦ outros tipos de abandono ou maus-tratos. Relativamente à maior parte dos indicadores considerados, a sua ocorrência deverá ser reiterada, para que possam concorrer para a definição de mautrato psicológico, iá no que respeita á mendicidade e à corrupção, um episódio é suficiente para atestar a ocorrência do mau-trato. Quanto à exploração laboral ou trabalho infantil, a sua duração é um critério crítico, requerendose que, num lapso de tempo que não está previamente definido, a criança seja privada de participar em actividades próprias para a sua idade, devido ao trabalho (Palácios, Moreno e iimênez, 1995). Os maustratos psicológicos acompanham todas as outras formas de maus tratos infantis, constituindo um importante indicador do impacto no desenvolvimento das várias manifestações de abuso e negligência (Hart, Brassard e Karlson, 1996). 103 O conceito de maustratos a crianças Apesar da importância dos danos psicológicos, dado o seu carácter pernicioso, prolongado e insidioso, são os danos físicos, resultantes da transgressão parental, que continuam a mobilizar a sociedade para rotular o acto como maltratante (Starr, Dubowitz e Bush, 1990). Geralmente, a negligência emocional acompanha, em grau variável, a negligência física, mas o inverso não é necessariamente verdadeiro (íríckson e Egeland, 1996). Mais recentemente, há quem inclua na categoria da negligência a síndroma vulgarmente conhecida pelo seu nome original non organic Mure to thrive. (Giovannoni, 1989: Rose e Meezan, 1993), um caso extremo de negligência emocional que teria consequências persistentes (írickson e Egeland, 1996). Tratase de uma categoria nosológica pediátrica que designa o desenvolvimento deficiente de algumas crianças (dado por indicadores como o peso, a altura e o desenvolvimento global, que se situam abaixo dos percentis normais), cujas condições físicas podem mesmo ser incompatíveis com a sua viabilidade e crescimento. As causas desta condição médica podem ser diferentes. Importa, por isso, diagnosticar os factores subjacentes à precipitação e manutenção desta síndroma, de forma a classificar com rigor o problema em presença. Só depois de eliminadas todas as causas físicas conhecidas, uma vez feito o diagnóstico diferencial da doença, se pode decidir sobre o seu carácter maltratante. O comportamento materno, a história de vida da mãe, a interacção mãefilho constituem igualmente indicadores críticos de diagnóstico (Giovannoni, 1989). W/ene (1996) distingue três tipos de non organic failure to thrive: ♦ acidentais, quando resultam de erros de vária ordem (na preparação dos alimentos, nas técnicas de a/imentação da criança, nas concepções dos pais acerca do que constitui uma dieta infantil saudável): 104 O conceito de maus-tratos a crianças «sr Menor severidade na classificação das situações de negligência por parte dos pais mais experientes - que manifestam alguma relutância em classificá-las como situações ma/tratantes - do que dos adultos que não têm filhos. Daqui se concluiria que os pais são mais tolerantes para as situações de mautrato moderado, mostrando-se mais exigentes quando confrontados com situações extremas (Portiuood, 1998). Também a noção de negligência regista um consenso fundamental, registando-se algumas divergências relativamente aos seguintes aspectos (Dubowitz, Klockner e Black, 1998): & os leigos revelam limiares de preocupação inferiores aos dos profissionais, mostrando-se menos toíerantes relativamente às situações de negligência (Ajdukovic, Petak e Mrsic, 1993; Dubowitz, Klockner e Black, 1998; Giovannoni e Becerra, 1979, Rose, 1989, citados por Rosen e Meezan, 1993). Estes resultados são confirmados quando se comparam mães e profissionais dos serviços sociais (Rose, 1989, citada por Rosen e Meezan, I993)'2; & os brancos exprimem menos compreensão pelas situações de negligência do que as minorias étnicas (Giovannoni e Becerra, 1979, Ríngivalt e Caye, 1989, citados por Rosen e Meezan, 1993); 12 Note-se que estes resultados não são corroborados pela totalidade dos estudos. Rose e Meezan (1993) citam Boehm (1964), numa investigação que compara as definições de negligência de leigos e profissionais, que aponta exactamente para dados opostos: os leigos considerariam incidentes específicos de negligência menos sérios e menos necessitados de ínteruenção coerciva dos que os profissionais. Contudo, este é o único estudo conhecido que apresenta esta relação, o que pode ser explicado pelos critérios adoptados na constituição da amostra (os leigos não o seriam tanto quanto o desejável!) e pelo método adoptado (que mistura a apresentação das situações com as estratégias de ínteruenção propostas). 1.11 O conceito de maus-tratos a crianças & os polícias e técnicos do serviço social distinguem-se dos pediatras e advogados pela atribuição de maior gravidade às mesmas situações de negligência (Giovannoni e Becerra, 1979, citados por Rosen e Meezan, 1993); <p a classe baixa parece preocupar-se menos com as situações de negligência do que a classe média (Giovannoni e Becerra, 1979, citados por Rosen e Meezan, 1993); & quanto maior é o nível de instrução dos sujeitos também maior é a sua tolerância face a situações de negligência (Ríngu/a/t e Caye, 1989, citados por Rosen e Meezan, 1993); & à classe baixa e aos meios rurais parecem preocupar mais os aspectos físicos, enquanto que a classe média e os meios urbanos se preocupam mais com o cuidado psicológico (Dubowitz, Klockner e Black, 1998; Polansky et ai, 1983). Para além destes aspectos, cuja expressão e consistência são duvidosas, globalmente, os dados recolhidos remetem para um notável consenso acerca das necessidades básicas das crianças e das circunstâncias em que não são satisfeitas (Dubowitz, Klockner e Black, 1998; Polansky e Williams, 1978, Polansky et ai., 1983, citados por Dubowitz, Black, Starr e Zuravin, 1993), portanto, re/atíuamente a noção de negligência infantil, formulada em termos abrangentes. Também em busca de definições mais precisas do mau-trato infantil, Giovannoni e Becerra (1979, citados por Giovannoni, 1989) desenvolveram um trabalho que envolveu a realização de um ínqfuéríto de opinião sobre a definição do mau-trato, auscultando profissionais de tradições disciplinares distintas e membros da população em geral, cm que obtiveram: — 112 O conceito de maus-tratos a crianças A variações nos critérios de mau-trato usados pelos profissionais face a situações hipotéticas de fracasso no exercício do papel parental (dough, 1996; Starr, Dubowitz e Bush, 1990); (& a possibilidade de avaliação das situações quanto à sua gravidade, independentemente das consequências provocadas nas crianças, que inflaccionariam a taxa de severidade dos casos, sem distorcer o seu padrão (Giovannoni, 1989). A intencionalidade percebida parece constituir um poderoso factor na determinação da denúncia dos casos de mau-trato, não obstante a dificuldade de estabelecer a sua presença (Starr, Dubowitz e Bush, 1990). Quanto às formas de mau-trato mais frequentemente reconhecidas, regista-se um relativo consenso em torno das seguintes (Giovannoni, 1989); ► Maustratos físicos ► Abuso sexual ► favorecimento da delinquência ► Falta de supervisão ► Maustratos emocionais ► Uso de drogas/álcool ► Fracasso na provisão das necessidades ► Negligência educacional ► Comportamentos parentais desviantes No que diz respeito às avaliações de grupos profissionais específicos, apesar das diferenças entre as percepções dos maustratos infantis dos vários profissionais envolvidos, mais ou menos directamente, no trabalho com casos de maustratos, são notórias áreas de relativo consenso (Giovannoni, 1989). 113 O conceito de maus-tratos a crianças £ também neste sentido que apontam as conclusões de Ajdukovic, Petak e Mrsic (1993), que verificam que nem as características individuais dos profissionais (idade, sexo, tempo de serviço, estado civil, estatuto parental), nem a sua formação específica, determinam diferenças significativas re/at/uamente às causas e condições percebidas dos maus-tratos e às respostas sociais desejadas. Re/atíi/amente a todos estes dados, importa manter alguma prudência quanto à análise das suas implicações, uma vez que as respostas dadas a situações hipotéticas podem diferir daquelas suscitadas face a situações reais (Porttuood, 1998). Se o conhecimento comparado das concepções de mau-trato infantil de grupos profissionais e não profissionais tem conhecido alguns progressos nas últimas décadas, já o conhecimento das ideias que os diferentes grupos religiosos e políticos têm a este respeito permanece, no essencial, desconhecida (Gough, 1996). 114 — Risco, Mau-Trato e Intervenção Precoce siMsiMBMiwKigias»»» 3. Risco, mciu-troto e Intervenção Precoce A noção de risco social na infância não é clara, tanto no que se refere à sua origem, como ao seu conteúdo e contornos. Esta ambiguidade deve-se, em parte, a uma evolução relativamente lenta ao longo do tempo, enquanto designação de realidades sociais percebidas como problemáticas, passando a ser objecto de uso generalizado. Saída do contexto médico, pretende oferecer uma visão ampla dos problemas que afectam as crianças e a infância, convertendo-se no que Casas (1998) designa como uma noção multi-usos. Se há autores, da esfera jurídico-penal, que tipificam as crianças em risco a partir das suas condutas, consideradas problemáticas ou antisociais, passíveis de pôr em risco o meio social envolvente, outros entendem que estas crianças registam défices importantes ao nível da satisfação das suas necessidades básicas; outros ainda, dum ponto de vista mais pragmático, vêem-nas como utentes dos serviços sociais de protecção (Casas, 1998). 0 risco traduziria uma relação implícita com algo não desejado, uma situação ou conduta que veria a sua probabilidade aumentada devido à presença de certos factores, ditos, eles próprios, de risco. Os factores de risco dizem respeito a condições biológicas, psicológicas ou sociais que se sabe estarem associadas a situações problemáticas (Casas, 1998). Na verdade, muitos destes factores são de multi-rísco, constituindo antecedentes de problemáticas diversas (Casas, 1998). Todavia, o carácter indesejável ou problemático de uma determinada ocorrência ou situação é socialmente definido. Por isso, o risco deve ser entendido com uma circunstância social, interactiva e dinâmica (Casas, 1998). 115 — Risco, Mau-Trato e Intervenção Precoce Defínir-se-ia na interacção dialéctica das necessidades da criança, nas diferentes fases do seu desenvolvimento, com as respostas do seu meio envolvente. É, precisamente, na convergência dos requisitos atribuídos às crianças com a capacidade de satisfação demonstrada pelos contextos de vida que podem surgir as situações de comprometimento do seu desenvolvimento e bem-estar, cuja detecção, diagnóstico e resolução se pretendem tão precoces e eficazes quanto possível. Importa, pois, equacionar o risco na infância num quadro de referência interactivo e multifactorial, que cruze os factores sócío-culturais, psicológicos e biológicos implicados (D.G.A.S., 1996). Risco e mau-trato constituiriam situações fronteiriças, por vezes sobreponíveis (D.G.A.S., 1996), precipitando-se facilmente uma na outra. face às três categorias de alto-risco normalmente consideradas - risco estabelecido, risco biológico e risco ambiental (Tjossem, 1978, citado por D.G.A.S., 1996) - as situações de mau-trato costumam ser enquadradas na categoria de risco ambiental ou, como Ramos leitão (1989, citado por D.G.A.S., 1996) a designa, de privação sócio-cultural, muito embora a deficiência, a doença crónica ou outras condições biológicas e/ou psicológicas sejam consideradas factores de vulnerabilidade, que potenciam os comportamentos maltratantes por parte dos responsáveis pelo cuidado das crianças. Aliás, estas categorias não são mutuamente exclusivas, podendo co-ocorrer. O interesse pela noção de risco social é paralelo ao interesse pela prevenção, percebida como tentatíua de euítar o aparecimento ou a intensificação de problemas (Granell, 1986, citado por Casas. 1998). Para além do entendimento que possamos ter dos maus-tratos infantis, é reconhecido que se trata de um fenómeno passível de preuenção (Finkelhor e Korbín, /988, citados por Huntington, Lima e Zipper, 1994), a vários níveis, em virtude da sua complexidade. 116 Risco, MauTrato e Intervenção Precoce A noção de prevenção diria respeito a situações conhecidas, que podem voltar a ocorrer, e cujos efeitos são avaliados negativamente, sendo, por isso, indesejáveis, no contexto de um determinado grupo social (Casas, 1998). Assim, tanto o conceito de risco como o de prevenção estão relacionados com um problema concreto, indesejável, cuja definição é, na opinião de Casas (1998), condição da inteligibilidade dos anteriores. Se a necessidade, conveniência e desejabilidade da prevenção dos maustratos infantis não são postas em causa, qualquer que seja o ponto de vista que adoptemos  individual, social, político ou económico  a intervenção preventiva coloca problemas de carácter técnico e ético (Ochotorena, 1996b): «& por um lado, a complexidade dos factores causais envolvidos na determinação de cada forma de mautrato, ainda pouco conhecidos: ■® por outro, a relativa incapacidade de identificação e previsão dos supostos factores precipitadores ou de risco de mautrato. Qualquer intervenção preventiva assenta no princípio da possibilidade de conhecimento das condições que favorecem a ocorrência dos maustratos  os factores causais ou de risco  ou que com ela estão temporalmente relacionadas  os marcadores do mautrato (Ochotorena, 1996b). Basicamente, desenhamse dois grandes tipos de estratégias, com objectivos bem definidos (Ochotorena, 1996b): ♦ as que, pressupondo o conhecimento das causas do mautrato, pretendem erradicálas: ♦ as que, baseandose apenas no conhecimento de alguns marcadores do mau-trato, pretendem identificar os grupos e indivíduos de risco. 117 - Risco, Mau-Trato e Intervenção Precoce A eficácia de qualquer estratégia de prevenção no domínio dos maus-tratos infantis está, à partida, limitada pela complexidade intrínseca do problema, tanto como pelo estado actual do conhecimento da etiologia do fenómeno (Ochotorena, 1996b). Em alternativa ao sentido tradicionalmente atribuído à prevenção, focada nos aspectos negativos a evitar ou reduzir, surge o conceito de promoção, focado nos aspectos positivos a desenvolver. £ neste sentido que Casas (1998) fala na prevenção como uma forma de intervenção social que tem por meta melhorar a qualidade de vida de indivíduos e grupos, evitando ou reduzindo o aparecimento, manutenção ou agravamento de problemas, através da manipulação dos factores associados à sua génese. Vm programa abrangente de prevenção dos maus-tratos infantis deve focar-se (Huntington, Lima e Upper, 1994): "Sr na prevenção primária, para reduzir a incidência de novos casos; <& na prevenção secundária, no sentido de diminuir a prevalência do mautrato infantil, diminuindo a probabilidade de que indivíduos pertencentes aos grupos de e/evado risco venham a tornar-se perpetradores ou vítimas; «3? na prevenção tercíãría, visando reduzir as sequelas do mau-trato. • Tipos de prevenção do mau-trato infantil A distinção de três tipos de estratégias preventivas, aplicáveis à maioria dos problemas sociais, é já clássica (Caplan, 1964, citado por Casas, 1998; Ochotorena, 1996b) e, por isso, íncontornãve/. 118 - Risco, Mau-Trato e Intervenção Precoce > A prevenção primaria A prevenção primária do mautrato infantil visa diminuir a sua incidência (Casas, 1998), eliminando todos os factores que, mais ou menos remotamente, se supõem relacionados com o desencadear do fenómeno, na diversidade das suas manifestações (Ochotorena, 1996b). Implica o estabelecimento de uma longa sequência causal, que inclui as variáveis mais distais, e uma intervenção de âmbito global, que abrange toda a população, no sentido de promover o seu padrão de vida e diminuir alguns dos seus problemas, independentemente do risco de essa população específica vir a registar o fenómeno em questão. De acordo com Casas (1994, citado por Ochotorena, 1996b), a prevenção primária neste domínio dever ser comunitária, interdisciplinar e proactiva, procurando, através de técnicas sócioeducativas, capacitar os indivíduos e grupos, dotandoos de recursos de vária ordem, para fazerem face aos problemas com que venham a confrontarse nas suas vidas, promovendo a existência de contextos sociais justos. São exemplos de programas de prevenção primária do mautrato infantil os que se desenvolvem junto de adolescentes, e em torno da redução das situações favorecedoras de problemas de alcoolismo e toxicodependência, situações de pobreza, etc. A prevenção primária enfrenta desafios vários, que se prendem com (Huntington, Lima e Zipper, 1994): ■sra coordenação e colaboração entre os serviços: «s* as políticas e procedimentos de determinação da elegibilidade para os serviços de protecção e apoio: <œ o estabelecimento de custos: 119 Risco, MauTrato e Intervenção Precoce es* os procedimentos de elaboração de pareceres; ■s? o planeamento das transições; «sr o acompanhamento das famílias; ■Gr os procedimentos de registo e avaliação. Huntington, Lima e Zipper (1994) reclamam a prevenção primária como forma privilegiada de prevenção dos maustratos a crianças, em especial pela modificação do meio, onde, em última análise, este fenómeno encontra os seus factores precipitadores. Passa pela adopção de uma perspectiva mais abrangente  ecológica  que equaciona a educação das crianças como responsabilidade conjunta da família, do Estado, de toda a comunidade e também do sector económico privado (Weiss, 1990, citado por Huntington, Lima e Zipper, 1994). Assim entendida, a prevenção primária deve envolver todos estes elementos, concretizados em programas abrangentes, centrados na família, focados na criança e sensíveis à cultura. > A prevenção secundária A prevenção primária não pode, a curto e médio prazo, fazer face às situações de alto risco de mautrato. Por isso, quando há a necessidade de reduzir a prevalência de um dado problema, urge pôr em acção medidas de prevenção secundária. A prevenção secundária requer a previsão do comportamento futuro dos indivíduos ou grupos considerados de alto risco, a partir das características próprias ou circunstâncias em que vivem, que costumam ser significativamente mais frequentes nas pessoas e grupos que protagonizam o mautrato. Partese, pois, do princípio de que há sujeitos especialmente vulneráveis ou propensos ao mau trato, quer como perpetradores, quer como vítimas fOchotorena, 1996b). 120 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais V a sua acessibilidade - numa lógica de economia e de rendibilização de esforço e tempo, os sujeitos foram escolhidos de acordo com a facilidade prevista dos contactos a realizar. J o sua disponibilidade para participar na investigação - a participação dos sujeitos no estudo foi voluntária, tendo sido contactados muitos outros que não responderam ao inquérito. Relativamente aos professores primários e aos educadores de infância, estes foram, na sua maioria, seleccionados entre turmas de Estudos Especializados no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho. Todavia, a proveniência de um considerável número destes profissionais é diversa, tendo sido contactado por intermédio de outros. Os técnicos do serviço social são, em grande parte oriundos dos Centros Regionais de Segurança Social de Braga e de Viana do Castelo e da A.P.P.A.C.D.M. de Viana. Os psicólogos têm procedências diversas, tendo, na sua generalidade, sido contactados individualmente, por intermédio de outros sujeitos. Contrariamente aos anteriores, os médicos/pediatras foram contactados nos serviços de Pediatria dos Hospitais Garcia de Horta, de Almada, Maria Pia, do Porto, Pedro Hispano, dè Matosinhos, de Sta luzia, de Viana do Castelo e Sta Maria Maior, de Barcelos. Relativamente aos técnicos do serviço social e aos psicólogos, houve a preocupação de seleccionar apenas os sujeitos que, no âmbito do exercício da sua profissão, têm ou tiveram formação efou experiência de trabalho com crianças. A maior parte destes profissionais foi contactada por pessoas previamente seleccionadas, que prestaram informações sobre a investigação em curso, e solicitaram a sua participação, mediando a passagem do questionário. 127 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais 4.3. CARACTERIZAÇÃO DA AMOSTRA • Sexo Como se observa no diagrama de sectores (Fig. I), trata-se de um grupo predominantemente do sexo feminino (85,1%). Figura 1 : A distribuição dos sujeitos segundo a variável sexo Esta predominância assume a sua expressão máxima no caso dos educadores de infância, onde não há elementos do sexo masculino (tabela I). Tabela I. Tabela de frequências: caracterização dos grupos profissionais que compõem a amostra segundo o sexo dos sujeitos Grupos Profissionais SEXO Masculino Feminino Educadores de Professores Técnicos do Psicólogos Médicos/ Infância Primários Serviço Social Pediatras 0 5 J 6 14 (0,0%) (U,3%) (2.9%) 07,]%) (40,0%) 35 30 34 29 21 (100%) (85,7%) (97,1%) (82,9%) (60,0%) TOTAL 26 149 N m 35 35 35 35 35 (100%) (100%) (100%) (100%) (100%) 175 (100%) 128 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais Os pediatras constituem o grupo profissional com maior percentagem de sujeitos do sexo masculino (40,0% do grupo, considerado na globalidade). • Idade Mais de metade do grupo (50,9%) situa-se na faixa etária entre os 31 e os 40 anos, constituindo os sujeitos com idade superior a 50 anos uma minoria (Fig. 2). ]50, ... anos[ [41 50 anos] 21,7% [20,30 anos] 24,0% [31, 40 anos] 50,9% Figura 2: A distribuição dos sujeitos em função da idade Esta distribuição mantém-se quando se consideram os diferentes grupos profissionais (Fig. 3), salientando-se os psicólogos com a maior percentagem de sujeitos entre os 20 e 30 anos. Note-se que, nesta faixa etária, o número de efectivos é particularmente baixo no grupo dos professores primários, não chegando mesmo a haver qualquer representante no caso dos médicos-pediatras. 129 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais Profissão Figura 3: Distribuição dos sujeitos por profissao/ïdade • Experiência profissional Relativamente à experiência profissional dos sujeitos, nota-se uma maior incidência de casos com tempo de serviço compreendido entre os 11-20 anos (Fig. A). Este fenómeno é particularmente claro nos educadores de infância, professores primários e médicos-pediatras. Os psicólogos constituem o grupo profissional com menos anos de experiência. Pelo contrário, os professores primários e os médicos são os grupos nos quais existe um número maior de elementos com mais tempo de serviço. 130 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais 20' 8 15' I 10' cr "■ 516 6 13 HLB IC 10 li % ^ 5Ç e ^ % S \ %. to X± I3 1 o/ Exp. Profissional □ U 5 a nos [ H [5,10 anos] □ [11,20 anos] ® [21,30 anos] 3[31, ... anos[ "K. % ¾ %; */ Profissão Figura 4: O tempo de serviço dos profissionais • Estado civil A maior parte dos sujeitos da amostra esta casada (66,9%). Esta tendência verifica se na quase totalidade dos grupos profissionais. A única excepção são os psicólogos, cuja incidência de elementos solteiros é superior à de casados (tabela 2). Tabela 2. Tabela de frequências: caracterização dos grupos profissionais que compõem a amostra segundo o estado civil dos sujeitos Grupos Profissionais Educadores de Infância Professores Primários Técnicos do Serviço Social Psicólogos Médicos/ Pediatras TOTAL ■ ■ ■ Solteiro 10 (28,6%) 5 (14,3%) 14 (40,0)% 17 (48,6%) 4 (11,4%) 50 ESTADO CIVIL Casado 23 (65,7%) 30 (85,7%) 19 (54,3%) 16 (45,7%) 29 (82,9%) 117 ESTADO CIVIL Divorciado 2 (5,7%) 0 (0,0%) 2 (5,7%) 2 (5,7%) 2 (5,7%) s 8 Viúvo 0 (0,0%) 0 (0,0%) 0 (0,0%) 0 (0,0%) 0 (0,0%) 175 TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% 131 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais São os médicos e os professores primários, os que registam valores mais baixos na categoria de solteiros, ao que não será, certamente, alheio o facto de ser nas categorias profissionais dos educadores de infância, dos psicólogos e dos técnicos do serviço social que se encontram os sujeitos mais novos (F/g. 5). Estado Civil lsolteiro/a casado/a H divorciado/a [20,30 anos] [41,50 anos] [31,40 anos] [50, ... anos[ Idade Figura 5: A distribuição dos sujeitos de acordo com a sua idadee estado civil Note-se ainda que os divorciados representam uma percentagem relativamente pequena (4,6%) e estável em cada grupo profissional. • Estatuto parental 61,1% dos sujeitos que compõem o grupo têm filhos, salientando-se, em especial, os professores primários e os médicos/pediatras que contribuem com 16% e 15,4%, respectivamente, para este valor. São os psicólogos e os técnicos do serviço social que apresentam frequências mais elevadas na categoria sem filhos. Aliás, no caso dos psicólogos, esta é mesmo a categoria mais frequente, registando uma percentagem de 65,7%. Também aqui a idade dos sujeitos pode ser um factor associado (tig. 6). 132 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais 120' 100' £ 80" — r-> I 60 B "■ 401 20" 0, 30 33 Não Sim Filhos Idade D [50, ... anos[ @| [41,50 anos] H [31,40 anos] . B [20,30 anos] Figura 6: A distribuição dos sujeitos em função das variáveisidadee filhos 4.4. 0 INSTRUMENTO E O PROCEDIMENTO A investigação das concepções de mautrato infantil tem privilegiado, essencialmente, dois métodos de reco/ha de dados: o questionário e as vinhetas (Portivood, 1998). Dada a maior familiaridade com os procedimentos de construção, passagem e análise do questionário, decidiuse, neste estudo, optar por este método. Assim, numa primeira fase, procedeuse à recolha das definições dos vários tipos de maus-tratos infantis referidas na literatura especializada. ím todo este processo, não se perdeu de vista a conciliação das preocupações de exaustividade e rigor com a necessária análise e síntese da informação obtida, que, como oportunamente foi debatido, se caracteriza pela dispersão, pela multiplicidade de formulações e sobreposição dos conteúdos, com variantes anexadas a aspectos substantivamente idênticos. 133 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais A partir desta inventariação, seleccionaramse os tipos de maustratos a crianças mais frequentemente aludidos na bibliografia consultada. Formularamse, em seguida, situações hipotéticas típicas das várias categorias ou subcategorias de mautrato, cujo enunciado se pretendeu tão próximo quanto possível das definições originais. ím geral, fezse corresponder uma situação a cada tipo de mau-trato. Contudo, sempre que a definição de uma forma de mautrato abrangia vários aspectos passíveis de suscitarem diferentes respostas ou considerações, redígiramse tantos itens quantos os aspectos diferentes envolvidos na definição. Variáveis que pudessem interferir, condicionar e circunscrever a leitura e compreensão das situações de mautrato assim elaboradas, para além do seu próprio âmbito conceptual, foram sistematicamente eliminadas. Nomeadamente, as referências ao sexo e à idade da vítima e do perpetrador, à frequência, duração ou intensidade da conduta maltratante ou a outros indicadores contextuais que pudessem funcionar como referentes das respostas dos sujeitos foram intencionalmente omitidas. De tudo isto, resultou uma primeira versão do questionário, de que constavam vinte e oito situações. Este formato foi objecto de um estudopiloto, tendo sido submetido à consideração de oito sujeitos, com formações distintas, que não só o preencheram, como fizeram o relato falado da reflexão suscitada e dos raciocínios subjacentes a cada resposta, tendo sido possível aferir a compreensão de cada item e refinar a sua formulação e organização, de forma a reduzir as ambiguidades eventualmente geradoras de equívocos. Assim, o questionário foi objecto de sucessivas reformulações, até chegar à forma final, composta por vinte e cinco itens, aleatoriamente ordenados, apresentados em duas partes distintas (anexo l). Na primeira parte, pedese aos sujeitos que classifiquem cada uma das situações propostas, de acordo com as seguintes categorias de resposta: o®- É uma situação de maustratos *§■ Não é uma situação de maus-tratos 134 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais ■sr Poderá ou não ser uma situação de maustratos, dependendo da consideração de vários factores. No caso de escolherem esta última afirmação, os sujeitos deviam ordenar, por ordem decrescente de importância, quatro factores dados, representativos dos critérios mais frequentemente utilizados para avaliar o carácter maltratante das situações que envolvem crianças: ♦ A consciência que os pais têm das eventuais consequências do seu comportamento ou atitude; ♦ As condições sócioeconómicas dos pais; ♦ A frequência, duração ou intensidade da situação; ♦ As consequências sofridas pela criança como resultado do comportamento ou atitude dos pais. Na seaunda parte do questionário, as mesmas situações eram reapresentadas aos sujeitos, pedindoselhes, agora, que referissem se, no âmbito da sua vida pessoal ou do exercício das suas funções profissionais, já alguma vez tinham tido contacto, com situações idênticas a cada uma das descritas. Nesta parte, os sujeitos apenas dispunham de duas possibilidades de resposta: uma que traduzia o conhecimento, de alguma forma, de uma dada situação de maustratos, e outra, o desconhecimento completo daquela situação ou de outra análoga àquela. 0 questionário foi entregue a cada um dos sujeitos previamente seleccionados, a maior parte dos quais o preencheu e devolveu em tempo oportuno. Não foram dadas quaisquer orientações que não constassem das instruções de preenchimento do próprio instrumento. As situações que o compõem nunca foram, à partida, definidas como situações de maus-tratos infantis; pelo contrário, foram apresentadas como susceptíveis de afectar o bemestar e o desenvolvimento das . -—135 O conceito de maus-tratos a crianças - um estudo das noções dos profissionais chanças envolvidas, deixando a avaliação do seu eventual carácter maltratante à consideração dos próprios sujeitos. Os itens que compõem o questionário referem-se aos seguintes tipos de maus-tratos a crianças: Tabela 3 -Os tipos de mau-trato infantil por item Item Tipo de mau-trato infantil Fonte 1 negligencia da saúde (mental) (Erikson e Egeland, 1996) 2 negligência física (habitação) (Erikson e Egeland, 1996) 3 negligencia física (custódia) (Almeida, André e Almeida, 1995) 4 negligência educacional (Erikson e Egeland, 1996) 5 abuso psicológico (rejeição) (Hart, Brassard e Karlson, 1996) 6 abuso psicológico (violência) (Almeida, André e Almeida, 1995) 7 negligência física (supervisão) * 8 negligência da saúde (física) (Erikson e Egeland, 1996) 9 negligência física (alimentação) * 10 abuso psicológico (isolamento) (Hart, Brassard e Karlson, 1996) 11 abuso psicológico (aterrorizar) (Hart Brassard e Karlson, 1996) 12 negligência física (pré-natal) (Arruabarrena, Paúle Torres, s/d) 13 negligência física (protecção) * 14 abuso psicológico (corrupção) (Hart, Brassard é Karlson, 1996) 15 negligência física (custódia) * 16 abuso psicológico (rejeição) .. *. 17 negligência psicológica (ignorar) (Erikson e Egeland, 1996) 18 abuso físico (Munchhausen) (Arruabarrena, Paúle Torres, s/d) 19 abuso físico (Arruabarrena, Paul e Torres, s/d) 20 abuso sexual (Arruabarrena, Paul e Torres, s/d) 21 abuso sexual (Arruabarrena, Paul e Torres, s/d) 22 abuso psicológico (corrupção) (Hart, Brassard e Karlson, 1996) 23 abuso psicológico (aterrorizar) (Hart, Brassard e Karlson, 1996) 24 abuso psicológico (corrupção) (Hart, Brassard e Karlson, 1996) 25 negligência física (vestuário/ higiene) (Erikson e Egeland, 1996) * Protocolo de avaliação dos maus-tratos em página da Internet (Anexo 2) 136